Publicações Técnicas SAEB
Estudo Comparativo da Lei
de Licitações e Contratos
do Estado da Bahia
Lei nº 9.433/05 - com a
Lei Federal nº 8.666/93
2006 – 1ª edição
Secretaria da Administração - Saeb
ESTUDO COMPARATIVO DA LEI DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS DO ESTADO
DA BAHIA - LEI Nº 9.433/05 - COM A
LEI FEDERAL Nº 8.666/93
Janeiro/2006
1ª edição
- Governo do Estado da Bahia
- Secretaria da Administração
Coordenação Central de Licitação
- Procuradoria Geral do Estado
Governador do Estado
Paulo Souto
Secretária da Administração (em exercício)
Ana Lúcia Castelo Branco
Procurador Geral do Estado
Raimundo Viana
COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DA LEI DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS DO ESTADO DA BAHIA
Maria Vitória Brandão Tourinho Dantas - PGE
Orlando Gomes da Silva - SAEB
Leyla Bianca Correia Lima da Costa - PGE
Edite Mesquita Hupsel - PGE
Paulo Moreno Carvalho - PGE
Participação especial
Ana Lúcia Berbert de Castro Fontes - PGE
Alzemeri Martins Ribeiro de Brito - PGE
ELABORAÇÃO DO COMPARATIVO
Leyla Bianca Correia Lima da Costa
Procuradora do Estado
REALIZAÇÃO
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO
Orlando Gomes da Silva
Coordenador Geral
COORDENAÇÃO DE NORMATIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO
Leila Pondé de Mello
Coordenadora
Colaboração Especial e Indexação
Eliana Mesquita Hupsel
Diagramação e Projeto Gráfico
Silas Cabral
Marden Binderl
BAHIA. Secretaria da Administração
Estudo comparativo das Leis de Licitações e Contratos 1ª e.
Salvador: SAEB/CCL, 2006
p. 212
1. Licitação - Orientação -
Governo do Estado da Bahia
Secretaria da Administração
2ª avenida, 200
Centro Administrativo da Bahia - CAB
CEP 41745-003
Salvador - Bahia
- Apresentação O presente estudo comparativo entre a nova Lei Estadual de Licitações e
Contratos, de número 9.433/05, e a lei federal 8.666/93 vem à luz como um importante complemento ao trabalho de disseminação, no âmbito do Governo
do Estado, do novo estatuto baiano de regulamentação das compras governamentais.
A Lei 9.433/05 introduz mudanças importantes para a modernização das
compras do setor público. Para editá-la, o governo baiano lançou mão das
prerrogativas de autonomia dos Estados no federalismo brasileiro, mas estritamente dentro dos limites constitucionais.
Em vigor desde o dia 31 de maio de 2005, a lei estadual introduz importantes inovações, a exemplo da inversão das fases do processo licitatório, um
bem recebido instrumento de desburocratização das compras do setor público, e da desconsideração da personalidade jurídica do licitante, que, ao lado
de outras novidades, enfatiza o aspecto do controle das licitações, tanto pelos
órgãos contratantes quanto pela própria sociedade.
O comparativo com a Lei 8.666/93, desenvolvido por equipe que reuniu
técnicos da Secretaria da Administração do Estado (Saeb) e procuradores designados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), servirá a uma extensa gama de interessados: dirigentes e servidores públicos, em especial os que atuam na área de licitações; profissionais e estudantes de Direito; empresários e
profissionais contratados por empresas participantes de licitações.
O trabalho consistiu em uma compilação dos principais aspectos das licitações, com o objetivo de mostrar como são abordados por cada uma das leis.
Acreditamos que a publicação deste estudo constitui uma ferramenta destinada a facilitar, de um lado, o manuseio da Lei 9.433/05, na busca dos assuntos
com rapidez; do outro lado, a sua compreensão, na medida em que as explanações foram elaboradas da forma mais didática possível.
Coordenação Central de Licitação
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
ÍNDICE
Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005
................................................................... 17
Capítulo I Das disposições gerais
................................................................... 17
Seção I - Disposições preliminares ................................................................. 17
Art 1º
(art. 1º e art. 119 da Lei nº. 8.666/93)...................... 17
Seção II - Dos princípios
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
.............................................................................. 18
(art. 2º da Lei nº. 8.666/93) .....................................18
(art. 3º da Lei nº. 8.666/93) .....................................18
(art. 4º da Lei nº. 8.666/93) .....................................20
(não ha correspondência na lei nº 8.666/93)...........20
(art. 5º da Lei nº. 8.666/93)..................................... 21
(art. 5º da Lei nº. 8.666/93)..................................... 22
Seção III - Das definições
Art. 8º
Art. 8º, inciso XIV
Art. 8º, inciso XXIX
Art. 8º, inciso XXXI
Art. 8º, inciso XXXIV
.............................................................................. 22
(art. 6º da Lei nº. 8.666/93)..................................... 23
(art. 2º, parágrafo único da Lei nº. 8.666/93)........... 27
(art. 39, parágrafo único da Lei nº. 8.666/93).......... 30
(art. 30, § 9º da Lei nº. 8.666/93)............................. 31
(art. 40, § 3º da Lei nº. 8.666/93)............................. 31
Seção IV - Da administração de material e de serviço........................................... 32
Art. 9º
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93)..........32
Art. 10
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93)..........32
Capítulo II - Das obras e serviços ........................................................................... 33
Seção I Disposições Gerais .............................................................................. 33
Art. 11
(art. 7º, § 2º da Lei nº. 8.666/93)............................. 33
Art. 12
(art. 7º, §§ 3º, 4º e 5º da Lei nº. 8.666/93)................ 35
Art. 13
(art. 6º, inciso IX da Lei nº. 8.666/93)...................... 36
Art. 14
(art. 12 da Lei nº. 8.666/93).................................... 37
Art. 15
(art. 8º da Lei nº. 8.666/93)..................................... 38
Art. 15, § 2º
(art. 23, § 1º da Lei nº. 8.666/93)............................. 39
Art. 15, § 3º
(art. 23, § 2º da Lei nº. 8.666/93)............................. 39
Art. 15, §4º
(art. 8º, parágrafo único da Lei nº. 8.666/93)........... 39
Art. 16
(art. 7º, §1º da Lei nº. 8.666/93).............................. 39
Art. 17
(art. 7º, § 6º da Lei nº. 8.666/93) ............................. 40
Art. 18
(art. 9º da Lei nº. 8.666/93)..................................... 40
Art. 19
(art. 11 da Lei nº. 8.666/93).....................................41
Art. 20
(art. 10 da Lei nº. 8.666/93)....................................... 42
Art. 21
(art. 7º, § 9º da Lei nº. 8.666/93).................................42
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Secretaria da Administração do Estado da Bahia
Art. 22
(não há correspondência na Lei 8.666/93).................42
Seção II - Dos serviços técnicos profissionais especializados...............................43
Art. 23
(art. 13 da Lei nº. 8.666/93)........................................43
Art. 23, §3º
(art. 111 da Lei nº. 8.666/93) ......................................45
Art. 23, § 4º
(art. 111, parágrafo único da Lei nº. 8.666/93)............ 45
Seção III - Das concessões e das permissões...................................................... 45
Art. 24
(não há correspondência na Lei 8.666/93).................45
Art. 25
(não há correspondência na Lei 8.666/93).................45
Art. 26
(não há correspondência na Lei 8.666/93)................ 46
Art. 27
(não há correspondência na Lei 8.666/93) ................47
Art. 28
(não há correspondência na Lei 8.666/93) ................47
Art. 29
(não há correspondência na Lei 8.666/93).................47
Capítulo III - Das compras ....................................................................................... 48
Art. 30
(art. 14 da Lei nº 8.666/93)........................................ 48
Art. 31
(art. 15 da Lei nº 8.666/93)........................................ 48
Art. 31, inciso VI
(art. 15, §7º da Lei nº 8.666/93) ................................. 49
Art. 31, §1º
(art.15, § 8º da Lei nº 8.666/93) ................................. 50
Art. 31, §5º
(art. 7º, § 5º da Lei nº 8.666/93) ................................. 50
Art. 32
(art. 16 da Lei nº 8.666/93) ........................................ 51
Capítulo IV - Do registro de preços .........................................................................52
Art. 33
(art 15,§3º da Lei nº 8.666/93)................................... 52
Art. 33, § 1º
(art 15, §1º da Lei nº 8.666/93) .................................. 52
Art. 33, § 2º
(art 15, §3º da Lei nº 8.666/93) .................................. 52
Art. 33, § 4º
(art. 15, §4º da Lei nº 8.666/93)..................................53
Art. 33, § 6º
(art. 15, §6º da Lei nº 8.666/93) ................................. 54
Capítulo V - Dos bens públicos estaduais ..............................................................54
Seção I - Da alienação..........................................................................................54
Art. 34
(art. 17 da Lei nº 8.666/93).........................................54
Art. 35
(art. 17, §6º da Lei nº 8.666/93) ................................. 57
Art. 36
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93)............ 57
Art. 37
(art. 18 da Lei nº 8.666/93)........................................ 57
Capitulo VI - Da Licitaçao.................................................................................. 63
Seção I - Das modalidades................................................................................... 63
Art. 49
(art. 20 da Lei nº 8.666/93)........................................ 63
Art. 50
(art. 22 da Lei nº 8.666/93)........................................ 63
Art. 50, §4º
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93)............ 64
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Secretaria da Administração do Estado da Bahia
Art. 51
Art. 51, inciso V
Art. 52
Art. 53
Art. 53, §5º
Art. 54
Art. 55, 56
(art. 52, §1º da Lei nº 8.666/93)..................................66
(art. 52, §2º da Lei nº 8.666/93)..................................67
(art. 53 da Lei nº 8.666/93).........................................67
(art. 23, §3º da Lei nº 8.666/93)..................................68
(art. 23, §1º da Lei nº 8.666/93)..................................69
(art. 21 da Lei nº 8.666/93)........................................ 70
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).............73
Seção II - Dos tipos............................................................................................. 73
Art. 57
(art. 45, §1º da Lei nº 8.666/93)............................... 73
Art. 58
(art. 46 da Lei nº 8.666/93)...................................... 75
Art. 58, §1º e 2º
(art. 45, §4º, e art. 46, §3º).......................................75
Seção III - Da dispensa e inexigibilidade de licitação......................................... 76
Subseção I - Da dispensa.....................................................................................76
Art. 59
(art. 24 da Lei nº 8.666/93)........................................ 76
Subseção II - Da inexigibilidade ......................................................................... 83
Art. 60
(art. 25 da Lei nº 8.666/93) ..................................... 83
Art. 61
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93) ......... 84
Subseção III - Do credenciamento ..................................................................... 85
Art.62
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).......... 85
Art. 63
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93) ......... 86
Subseção IV - Disposições gerais sobre dispensa e inexigibilidade ..................87
Art. 64
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).......... 87
Art. 65
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).......... 88
Art. 65, §2º
(art. 26 da Lei nº 8.666/93)...................................... 88
Art. 66
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).......... 90
Capítulo VII - Dos órgãos de licitação e registro cadastral ............................... 90
Seção I - Dos órgãos centrais de licitação e registro cadastral ......................... 90
Art. 67
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).......... 90
Art. 68
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).......... 92
Art. 69, caput
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).......... 92
Art. 69, §1º
(art. 34, §1º da Lei nº 8.666/93) .............................. 92
Art. 69, §4º
(art 36 da Lei nº 8.666/93) .......................................93
Art. 69, §5º
(art. 36, §2º da Lei nº 8.666/93) .............................. 93
Art. 70
(art. 37 da Lei nº 8.666/93)...................................... 93
Art. 71
(art. 34, §2º da Lei nº 8.666/93)............................... 94
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Secretaria da Administração do Estado da Bahia
Seção II - Das comissões ...................................................................................94
Art. 72
(art. 51 da Lei nº 8.666/93).......................................94
Art. 72, §3º
(art. 51, caput da Lei nº 8.666/93) ...........................95
Art. 72, §4º
(art. 51, §2º da Lei nº 8.666/93)............................... 95
Art. 72, §5º
(art. 51, §4º da Lei nº 8.666/93)............................... 95
Art. 72, §6º
(art. 51, §3º da Lei nº 8.666/93)............................... 95
Art. 72, §7º
(art. 51, §5º da Lei nº 8.666/93) .............................. 96
Capítulo VIII - Do procedimento licitatório .......................................................... 96
Seção I - Disposições gerais .............................................................................. 96
Art. 73
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).......... 96
Art. 74
(art. 38 da Lei nº 8.666/93)...................................... 97
Art. 75
(art. 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/93) .......... 98
Art. 76
(art. 39 da Lei nº 8.666/93) ......................................98
Art. 77
(art 63 da Lei nº 8.666/93) .......................................99
Art. 78
(art. 43 da Lei nº 8.666/93)...................................... 99
Art. 78, §3º
(art. 43, §1º da Lei nº 8.666/93)..............................101
Art. 78, §4º
(art. 43, §2º da Lei nº 8.666/93)..............................101
Art. 78, §5º
(art. 43, §3º da Lei nº 8.666/93)..............................101
Art. 78, §9º
(art. 43, §4º da Lei nº 8.666/93)..............................102
Art. 78, §10
(art. 43, §6º da Lei nº 8.666/93)..............................102
Seção II - Do instrumento convocatório ........................................................... 103
Art. 79
(art. 40 da Lei nº 8.666/93)..................................... 103
Art. 80
(art. 40, §1º da Lei nº 8.666/93)..............................106
Art. 81
(art. 40, §2º da Lei nº 8.666/93)..............................106
Art. 82
(art. 40, §4º da Lei nº 8.666/93)..............................107
Art. 83
(art.47 da Lei nº 8.666/93)...................................... 108
Art. 84
(art. 32, §5º da Lei nº 8.666/93).............................. 108
Art. 85
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........108
Art. 86
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........109
Art. 87
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........109
Art. 88
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93..........109
Art. 89
(art. 42 da Lei nº 8.666/93)..................................... 109
Art. 90
(art 41 da Lei nº 8.666/93)...................................... 111
Seção III - Do julgamento e da classificação das propostas..............................111
Art. 91
(art. 44 da Lei nº 8.666/93)..................................... 111
Art. 92
(art. 45, §2º da Lei nº 8.666/93)..............................112
Art. 93
(art. 45, §3º da Lei nº 8.666/93)..............................112
Art. 94
(art. 45, §4º da Lei nº 8.666/93)..............................112
Art. 95
(art. 46, §1º da Lei nº 8.666/93)..............................113
Art. 96
(art. 46, §2º da Lei nº 8.666/93) .............................114
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Secretaria da Administração do Estado da Bahia
Art. 97
(art. 48 da Lei nº 8.666/93) .................................... 115
Seção IV - Da habilitação.................................................................................. 116
Art. 98
(art. 27 da Lei nº 8.666/93)..................................... 116
Art. 99
(art. 28 da Lei nº 8.666/93)......................................117
Art.100
(art. 29 da Lei nº 8.666/93)......................................117
Art. 101
(art. 30 da Lei nº 8.666/93)..................................... 118
Art. 101, §2º
(art. 30, §1º, inciso I da Lei nº 8.666/93).................119
Art. 101, §3º
(art. 30, §2º da Lei nº 8.666/93)..............................119
Art. 101, §4º
(art. 30, §3º da Lei nº 8.666/93)..............................120
Art. 101, §5º
(art 30, §4º da Lei nº 8.666/93)...............................120
Art. 101, §7º
(art. 30, §6º da Lei nº 8.666/93)..............................120
Art. 101, §8º
(art. 30, §5º da Lei nº 8.666/93)..............................121
Art. 101, §9º
(art. 30, §8º da Lei nº 8.666/93)..............................121
Art. 101, §10º
(art. 30, §10 da Lei nº 8.666/93)............................. 121
Art. 102
(art. 31 da Lei nº 8.666/93)..................................... 121
Art. 103
(art. 32 da Lei nº 8.666/93).....................................123
Art. 104
(art. 32, §4º da Lei nº 8.666/93)..............................124
Art. 104,parágrafo único (art. 32, §6º da Lei nº 8.666/93)...................... 125
Art. 105
(art. 33 da Lei nº 8.666/93)..................................... 125
Seção V - Da homologação e da adjudicação ................................................. 127
Art. 106
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93)........ 127
Art. 107
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93)........ 128
Seção VI - Do pregão ....................................................................................... 128
Subseção I - Disposições Gerais .......................................................... 128
Art. 108
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........128
Art. 109
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........128
Art. 110
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........129
Art. 111
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........129
Art. 112
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........129
Art. 113
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........131
Art. 114
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........132
Art. 115
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........132
Art. 116
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........133
Art. 117
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........133
Art. 118
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........134
Art. 119
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........135
Subseção II - Do pregão presencial ...................................................... 135
Art. 120
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........135
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Subseção III - Do pregão eletrônico ......................................................141
Art. 121
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........141
Seção VII - Da revogação e da anulação.......................................................... 147
Art. 122
(art. 49 da Lei nº 8.666/93)..................................... 147
Capítulo IX - Dos contratos ..................................................................................148
Seção I - Disposições preliminares ...................................................................148
Art. 123
(art. 54, caput da Lei nº 8.666/93).......................... 148
Art. 124
(art. 54, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93)....................148
Art. 124,§§3º e 4º (art. 64, caput e §1º da Lei 8.666/93)........................149
Art. 125
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........149
Art. 126
(art. 55 da Lei nº 8.666/93)..................................... 150
Art. 126, parágrafo único (art. 55, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.666/93)...........151
Art. 127
(art. 58 da Lei nº 8.666/93)..................................... 152
Art. 128
(art. 59 da Lei nº 8.666/93) .................................... 153
Art. 129
(art. 62, §3º da Lei nº 8.666/93)..............................153
Art. 130
(art. 50 da Lei nº 8.666/93)..................................... 154
Seção II - Da formalização ................................................................................154
Art. 131
(art. 61 da Lei nº 8.666/93)..................................... 154
Art. 131, §1º
(art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93).......... 154
Art. 131, §4º
(art. 60, parágrafo único da Lei nº 8.666/93).......... 155
Art. 131, §5º
(art. 60, caput da Lei nº 8.666/93).......................... 155
Art. 132
(art. 62 da Lei nº 8.666/93)..................................... 155
Art. 132, §3º
(art. 62, §4º da Lei nº 8.666/93)..............................156
Art. 133
(art. 38, parágrafo único)........................................ 156
Art. 134
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........157
Art. 135
(art. 65, §8º da Lei nº 8.666/93)..............................157
Seção III - Das garantias................................................................................... 157
Art. 136
(art. 56 da Lei nº 8.666/93)..................................... 157
Art. 136, §6º
(art.56, §4º da Lei nº 8.666/93) ..............................158
Art. 137
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........159
Art. 138
(art. 56, §5º da Lei nº 8.666/93)..............................159
Seção IV - Dos prazos de duração ................................................................... 159
Art. 139
(art. 57, §3º da Lei nº 8.666/93)..............................159
Art. 140
(art. 57 da Lei nº 8.666/93)..................................... 159
Art. 140, parágrafo único (art. 57, §4º da Lei nº 8.666/93)..................... 160
Art. 141
(art. 57, §1º da Lei nº 8.666/93)..............................160
Art. 142
(art. 57, §2º da Lei nº 8.666/93)..............................161
10
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
Seção V - Das alterações contratuais................................................................162
Art. 143
(art. 65 da Lei nº 8.666/93)..................................... 162
Art. 143, §1º
(art. 65, §1º da Lei nº 8.666/93)..............................163
Art. 143, §2º
(art. 65, §3º da Lei nº 8.666/93)..............................164
Art. 143, §3º
(art. 65, §2º da Lei nº 8.666/93)..............................164
Art. 143, §4º
(art. 65, §4º da Lei nº 8.666/93)..............................164
Art. 143, §5º
(art. 65, §5º da Lei nº 8.666/93)..............................164
Art. 143, §8º
(art. 65, §8º da Lei nº 8.666/93)..............................165
Seção VI - Do reajustamento ............................................................................ 166
Art. 144
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........166
Art. 145
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........166
Art. 146
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........166
Art. 147
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........167
Art. 148
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........167
Art. 149
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........168
Art. 150
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........168
Seção VII - Da execução, da fiscalização e do recebimento do objeto contratual.. 168
Art. 151
(art. 66 da Lei nº 8.666/93).................................... 168
Art. 152
(art. 40, §3º da Lei nº 8.666/93)..............................169
Art. 153
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........169
Art. 154
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........170
Art. 155
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93)........ 171
Art. 156
(art. 68 da Lei nº 8.666/93)..................................... 171
Art. 157
(art. 69 da Lei nº 8.666/93)..................................... 172
Art. 158
(art.70 da Lei nº 8.666/93)...................................... 172
Art. 159
(art 71 da Lei nº 8.666/93)...................................... 172
Art. 160
(art. 72 da Lei nº 8.666/93)..................................... 173
Art. 161
(art. 73 da Lei nº 8.666/93)..................................... 173
Art. 162
(art. 74 da Lei nº 8.666/93)..................................... 175
Art. 163
(art. 75 da Lei nº 8.666/93)..................................... 176
Art. 164
(art. 76 da Lei nº 8.666/93)..................................... 176
Art. 165
(art. 73, §2º da Lei nº 8.666/93).............................. 176
Seção VIII - Da inexecução e da rescisão dos contratos...................................176
Art. 166
(art. 77 da Lei nº 8.666/93)..................................... 176
Art. 167
(art. 78 da Lei nº 8.666/93)..................................... 176
Art. 167, inciso XVI (art. 78, inciso XIII da Lei nº 8.666/93)....................178
Art. 167, inciso XVII (art. 78, inciso XIV da Lei nº 8.666/93).................. 179
Art. 167, inciso XVIII(art. 78, inciso XV da Lei nº 8.666/93)................... 179
Art. 167, inciso XIX (art. 78, inciso XVI da Lei nº 8.666/93)................... 179
11
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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Art. 167, inciso XX
Art. 168
Art. 168, §3º
Art. 169
(art. 78, XVII da Lei nº 8.666/93)............................ 179
(art. 79 da Lei nº 8.666/93)..................................... 180
(art. 79, §5º da Lei nº 8.666/93)..............................181
(art. 80 da Lei nº 8.666/93)..................................... 181
Capítulo X - Dos Convênios ................................................................................ 182
Art. 170
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........182
Art. 171
(art. 116, §1º da Lei nº 8.666/93)............................ 183
Art. 172
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........184
Art. 173
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........184
Art. 174
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........186
Art. 175
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........187
Art. 176
(art. 116, §3º da Lei nº 8.666/93)............................ 187
Art. 177
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........188
Art. 178
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........188
Art. 179
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........189
Art. 180
(art. 116, §4º da Lei nº 8.666/93)............................ 189
Art. 181
(art. 116, §5º da Lei nº 8.666/93)............................ 189
Art. 182
(art. 116, §6º da Lei nº 8.666/93)............................ 189
Art. 183
(art. 116 da Lei nº 8.666/93)................................... 190
Capítulo XI - Das sanções administrativas ....................................................... 190
Art. 184, inciso I
(art. 90 da Lei nº 8.666/93)..................................... 190
Art. 184, inciso II (art.94 da Lei nº 8.666/93)...................................... 190
Art. 184, inciso III (art. 95 da Lei n º 8.666/93).................................... 191
Art. 184, inciso IV (art. 95, parágrafo único da Lei nº8.666/93)........... 191
Art. 184, inciso VI (art. 81 da Lei nº 8.666/93)..................................... 191
Art. 185 inciso I
(art. 92 da Lei nº 8.666/93)..................................... 191
Art. 185, inciso II (art. 92, parágrafo único da Lei nº 8.666/93).......... 192
Art. 185, inciso VI (art 96 da Lei nº 8.666/93)...................................... 193
Art. 185, inciso VII (art. 88, inciso I da Lei nº 8.666/93)........................ 193
Art. 186
(art. 87 da Lei nº 8.666/93)..................................... 193
Art. 187
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........194
Art. 188
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93)......... 194
Art. 189
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........194
Art. 190
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........194
Art. 191
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........195
Art. 192
(art. 86 da Lei nº 8.666/93)..................................... 195
Art. 193
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........196
Art. 194
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........196
Art. 195
(art. 87, inciso I da Lei nº 8.666/93)........................ 196
Art. 196
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........197
Art. 197
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93.......... 197
12
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
Art. 198
Art. 199
Art. 200
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........197
(art. 88 da Lei nº 8.666/93)..................................... 197
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........198
Capítulo XII - Das impugnações, dos recursos e das representações ............198
Art. 201
(art. 41, §1º da Lei nº 8.666/93)..............................198
Art. 201, §1º
(art. 41, §2ºda Lei nº 8.666/93)...............................199
Art. 201, §2º
(art. 41, §3º da Lei nº 8.666/93).............................. 199
Art. 201, §3º
(art. 41, §4º da Lei nº 8.666/93).............................. 199
Art. 202
(art. 109 da Lei nº 8.666/93)................................... 199
Art. 203
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........202
Art. 204
(art. 113, §1º da Lei nº 8.666/93)............................ 202
Art. 204, parágrafo único (art. 113, §2º da Lei nº 8.666/93)................... 202
Capítulo XIII - Das responsabilidades dos agentes públicos............................203
Seção I - Disposições gerais ............................................................................ 203
Art. 205
(art. 82 da Lei nº 8.666/93)..................................... 203
Art. 206
(art. 85 da Lei nº 8.666/93)..................................... 203
Art. 207
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93)......... 203
Seção II - Das faltas disciplinares ..................................................................... 204
Art. 208................................................................................................... 204
Art. 208, inciso I
(art. 89, parágrafo único da Lei nº 8.666/93).......... 204
Art. 208, inciso II (art. 91, da Lei nº 8.666/93).................................... 204
Art. 208, inciso III (art. 92, da Lei nº 8.666/93).................................... 204
Art. 208, inciso VI (art. 96, da Lei nº 8.666/93).................................... 205
Art. 208, inciso XII (art. 97, da Lei nº 8.666/93).................................... 206
Art. 208, inciso XIV (art. 99, §1º da Lei nº 8.666/93)..............................206
Art. 209
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........207
Capítulo XIV - Das disposições finais e transitórias .........................................208
Art. 210
(art. 110 da Lei nº 8.666/93)................................... 208
Art. 211
(art. 112 da Lei nº 8.666/93)................................... 208
Art. 212
(art. 114 da Lei nº 8.666/93)................................... 209
Art. 213
(art.113 da Lei nº 8.666/93).................................... 209
Art. 214
(art. 113, §2º da Lei nº 8.666/93)............................ 210
Art. 215
(art. 124 da Lei nº 8.666/93)…............................... 210
Art. 216
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93).........210
Art. 217
(não há correspondência na Lei nº 8.666/93)......... 211
13
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 9.433/05
Capítulo I
Das Disposições Gerais (arts. 1 a 19)
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art.10
.......................... Art. 1º
……………........ Arts. 2º e 8º
……………….… Art. 3º
……………….... Art. 4º
.………………… Arts. 6º e 7º
…………………. Arts. 8º e 13
…………………. Arts. 11, 12, 16, 17, 21 e 31
…………………. Art. 15
………………..... Art. 18
…………………. Art. 20
Art. 11 ……… Art. 19
Art. 12 ……… Art. 14
Art. 13 ……… Art. 23
Art. 14 ……… Art. 30
Art. 15 ……… Arts. 31 e 33
Art. 16 ……… Art. 32
Art. 17 ……… Arts. 34, 35 e 39
Art. 18 ……… Art. 37
Art. 19 ……… sem correspondência
Capítulo II
Da Licitação (arts. 20 a 53)
Art. 20 .........................Art. 49
Art. 21 .........................Art. 54
Art. 22 .........................Art. 50
Art. 23 ….…………….. Arts.15, 50 e 53
Art. 24 ………………... Arts. 54 e 59
Art. 25 ………………... Art. 60
Art. 26 ......………….... Art. 65, § 2º
Art. 27 ………………... Art. 98
Art. 28 …………...…… Art. 99
Art. 29 ………………... Art. 100 e 124
Art. 30 ………………... Art. 101
Art. 31 …………………Art. 102
Art. 32 ………………... Arts. 84, 103 e 104
Art. 33 .…..…………… Art. 105
Art. 34 ...……………… Art. 69, § 1º e art. 71
Art. 35 ………………... sem correspondência
Art. 36 …………………Art. 69, § 4º e 5º
Art. 37 …………. Art. 70
Art. 38 ....……….Arts. 74, 75 e 133
Art. 39 ...………..Arts. 8, XX e XXIX, 76
Art. 40..Arts.8, XXXIV, 79, 80, 81, 82 e 152
Art. 41 ….………Arts. 90 e 201
Art. 42 ……….....Art.89
Art. 43 ..……...... Art. 78
Art. 44 .……....... Art. 91
Art. 45 .………... Arts. 57, 58, 92, 93 e 94
Art. 46 .………... Arts. 58, 95 e 96
Art. 47 ....……… Art. 83
Art. 48 ....……… Art. 97
Art. 49 ....……... Art. 122
Art. 50 ....……… Art. 130
Art. 51....………. Art. 72
Art. 52.....……... Art. 51
Art. 53....……… Art. 52
14
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
Capítulo III
Dos Contratos (arts. 54 a 80)
Art. 54............................
Art. 55............................
Art. 56…………………...
Art. 57............................
Art. 58.…………………..
Art. 59............................
Art. 60.…………………..
Art. 61............................
Art. 62…………………...
Art. 63............................
Art. 64............................
Art. 65............................
Art. 66.......………………
Art. 67............................
Arts. 123 e 124
Art. 126
Arts. 136 e 138
Arts. 139, 140,141 e 142
Art. 127
Art. 128
Arts. 131, §§ 4º e 5º
Art. 131
Arts. 129 e 132
Art. 77
Art. 124, §§ 3º e 4º
Arts. 135 e 143
Art. 151
sem correspondência
Art. 68....…….... Art. 156
Art. 69……........ Art. 157
Art. 70...………. Art. 158
Art. 71..........…..Art. 159
Art. 72......…….. Art. 160
Art. 73…………. Arts. 161 e 165
Art. 74.………… Art. 162
Art. 75.....………Art.163
Art. 76.....………Art. 164
Art. 77…………. Art. 166
Art. 78.....………Art. 167
Art. 79.....………Art. 168
Art. 80............... Art. 169
Capítulo IV
Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial (arts. 81 108)
Art. 81..........…..............
Art. 82………......………
Art. 83…......……………
Art. 84…………………...
Art. 85…...………………
Art. 86………………......
Art. 87......……………....
Art. 88……......…………
Art. 89……......…………
Art. 90…………..........…
Art. 91…......……………
Art. 92…………………...
Art. 93...…………………
Art. 94…………………...
Art. 184, VI
Art. 205
sem correspondência
Art. 209, único
Art. 206
Art. 192
Arts. 186 e 195
Arts. 185, VII, 186,199
Art. 208, I
Art. 184, I
Art. 208, II
Arts. 185, I e II e 208,III
sem correspondência
Art. 184, II
Art. 95………… Art. 184, III e IV
Art. 96.....…..... Arts. 185, VI e 208, VI
Art. 97….......... Art. 208, XII
Art. 98………... sem correspondência
Art. 99……...... Art. 208, XIV
Art. 100.....…… sem correspondência
Art. 101............ sem correspondência
Art. 102.....…… sem correspondência
Art. 103.....…… sem correspondência
Art. 104.……… sem correspondência
Art. 105.......…. sem correspondência
Art. 106......….. sem correspondência
Art. 107.....…… sem correspondência
Art. 108.....…… sem correspondência
Capítulo V
Dos Recursos Administrativos (art. 109)
Art. 109 …………………………………………………………………………………… Art. 202
15
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
Capítulo VI
Das Disposições Finais e Transitórias (arts. 110 a 126)
Art. 110…....
Art. 111…….
Art. 112.……
Art. 113….…
Art. 114…....
Art. 115..…..
Art. 116.…...
Art. 117...….
Art. 118…....
Art. 210
Art. 23
Art. 211
Arts. 204 e 213
Art. 212
sem correspondência
Arts. 171, 176, 180, 181, 182 e 183
sem correspondência
sem correspondência
Art. 119…...
Art. 120......
Art. 121…...
Art. 122......
Art. 123…...
Art. 124......
Art. 125......
Art. 126......
Art. 1º, § 3º
sem correspondência
sem correspondência
sem correspondência
sem correspondência
Art.215
sem correspondência
sem correspondência
16
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
ESTUDO COMPARATIVO COM AS LEIS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
LEI ESTADUAL Nº 9.433/05
LEI FEDERAL Nº 8.666/93
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Regime Jurídico das Licitações e Contratos
Art. 1º. Esta Lei disciplina o regime jurídico das licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do
Estado da Bahia, em consonância com as
normas gerais estabelecidas pelas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e
10.520, de 17 de julho de 2002, e segundo o
mandamento do art. 26 da Constituição do
Estado da Bahia.
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Pessoas Jurídicas subordinadas ao regime desta Lei
§ 1º Aos Poderes Legislativo e Judiciário,
inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e
ao dos Municípios, bem como ao Ministério
Público, aplicam-se as disposições desta Lei.
§ 2º Subordinam-se ao regime desta Lei
os órgãos da Administração Direta do Estado, suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 3º As sociedades de economia mista,
empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado da Bahia, que sejam prestadoras de serviço público, submeter-se-ão
às disposições desta Lei até que elaborem se-
Art. 119. As socidades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no
artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas
17
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
us regulamentos próprios de licitação e contratos administrativos, cuja eficácia dependerá de aprovação pela autoridade a que estiverem vinculadas e de publicação na imprensa oficial, observados os princípios da Administração Pública.
às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a
que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e
entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.
§ 4º As sociedades de economia mista,
empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado da Bahia, que sejam exploradoras de atividades econômicas, submeter-se-ão às disposições desta Lei ou de
seus regulamentos próprios até que seja editada a lei instituidora do estatuto jurídico prevista na Constituição Federal.
4Vide art. 22, XXVII c/c art. 173, § 1º, III da
C.F.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS
Obrigatoriedade da Licitação
Art. 2º. As contratações de obras e serviços, inclusive os de publicidade, compras, alienações, concessões e locações, bem como
a outorga de permissões pela Administração
Pública Estadual, serão obrigatoriamente precedidas de licitação, ressalvados unicamente os casos previstos em lei.
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei.
4Vide art. 37, inciso XXI da C.F.
Princípios
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vanta-
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vanta-
18
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
josa para a Administração e será processada
e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhes são correlatos.
josa para a Administração e será processada
e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
4Vide art. 37, caput daC.F
Vedação aos Agentes Públicos
§1º É vedado aos agentes públicos, sob
pena de responsabilidade:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos
atos de convocação, cláusulas ou condições
que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o objeto específico do contrato;
§1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos
atos de convocação, cláusulas ou condições
que comprometam, restrinjam ou frustem o
seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato;
4Vide art. 12
II - estabelecer tratamento diferenciado
de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive quanto à moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte e no art. 3° da
Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.
II - estabelecer tratamento diferenciado
de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no
que se refere a moeda, modalidade e local de
pagamentos, financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3. da Lei n. 8.248, de
23 de outubro de 1991.
Critério de Desempate
§2º Em igualdade de condições e somente como critério de desempate, será assegu-
§2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada prefe19
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
rada preferência, sucessivamente, aos bens
e serviços:
I - produzidos no País;
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
4Vide EC nº006/95
rência sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas
brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
Publicidade dos Atos
§3º São públicos e acessíveis a todos os
atos do procedimento licitatório, mas o conteúdo das propostas será conservado em sigilo
até a sua oportuna abertura em público, conforme previsto nesta Lei.
§3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu
procedimento, salvo quanto ao conteúdo das
propostas, até a respectiva abertura.
4Vide art. 5º e art. 77.
Regular Processo Legal
Art. 4º. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a
que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, assegurando-se-lhes o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos que lhes sejam inerentes.
Art. 4º. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a
que se refere o artigo 1º têm direito público
subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo
qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo
a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Controle pelo Cidadão da Publicidade
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 5º. É assegurado a todo cidadão, nos
termos previstos nesta Lei, desde quando
não interfira de modo a perturbar ou impedir a
realização dos trabalhos, amplo direito ao
acompanhamento, vigilância e participação
do procedimento licitatório, bem como à representação contra eventuais irregularida20
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
des que chegarem ao seu conhecimento.
4Vide art. 3 §3º, art. 77 e art. 204.
Pagamento das Obrigações
Art. 6º. No pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, para cada fonte diferenciada de recursos a unidade da Administração Pública Estadual obedecerá à estrita ordem cronológica das datas
de sua exigibilidade.
4Vide art. 208, incisos XIV e XXV.
Publicação
§ 1º A administração de cada Poder fará
publicar nos respectivos sites oficiais, na
Internet, a relação de todas as faturas emitidas por seus contratados, indicando as datas
de entrada nos órgãos e dos respectivos vencimentos e pagamentos.
Art. 5º. Todos os valores, preços e custos
utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional,
ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de
obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante
prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 2º Qualquer pagamento fora da ordem
de que trata o caput deste artigo, somente poderá ocorrer quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia
justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Correção Monetária
§ 3º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos pelos critérios previstos no ato convocatório, e que lhes
preservem o valor.
§1º Os créditos a que se refere este artigo
terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 4º A correção de que trata o parágrafo
anterior, cujo pagamento será feito junto com
o principal, correrá à conta das mesmas dota-
§2º A correção de que trata o parágrafo
anterior, cujo pagamento será feito junto com
o principal, correrá à conta das mesmas dota21
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
ções orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.
ções orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.
Prazo de Pagamento
§ 5º Observado o disposto no caput deste
artigo, os pagamentos deverão ser efetuados
no prazo de até 8 (oito) dias úteis, contados
da apresentação da fatura.
4Vide art. 79, XI, “a”e art. 150.
§ 3º Observados o disposto no caput, os
pagamentos decorrentes de despesas cujos
valores não ultrapassem o limite de que trata
o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.
Moeda Corrente Nacional
Art. 7º. Todos os valores, preços e custos
utilizados nas licitações e contratos da Administração terão como expressão monetária a
moeda corrente nacional, ressalvadas as exceções previstas em lei.
4Vide art. 89.
Art. 5º. Todos os valores, preços e custos
utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional,
ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de
obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante
prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
SEÇÃO III
DAS DEFINIÇÕES
Definições
Art. 6º. Para os fins desta lei, considera-
Art. 8º. Para os fins desta Lei, considerase:
se:
Obra
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada
22
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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por execução direta ou indireta;
por execução direta ou indireta;
Serviço
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição; conserto; instalação; montagem; operação; limpeza e conservação; guarda; vigilância;
transporte de pessoas, de bens ou de valores; reparação; adaptação; manutenção; locação de bens; publicidade; seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico - profissionais;
Compra
III - Compra - toda aquisição remunerada
de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente;
III - Compra - toda aquisição remunerada
de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente;
Alienação
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
Obras, Serviços e Compras de Grande Vulto
V - Obras, serviços e compras de grande
vulto - aquelas contratações cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes
o valor mínimo estabelecido para a realização de concorrência de obras e serviços de
engenharia;
V - Obras, serviços e compras de grande
vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta
Lei;
Licitação por Item
VI - Licitação por item licitação destinada
à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando
estes puderem ser adjudicados a licitantes
distintos;
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
23
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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Execução Direta
VII - Execução direta - a realizada pelos
órgãos e entidades da Administração, pelos
próprios meios;
VII - Execução direta - a que é feita pelos
órgãos e entidades da Administração pelos
próprios meios;
Execução Indireta
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou
entidade contrata com terceiros sob qualquer
dos seguintes regimes:
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou
entidade contrata com terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes:
Empreitada por Preço Global
a) empreitada por preço global - quando
se contrata a execução da obra ou do serviço
por preço certo e total;
a) empreitada por preço global - quando
se contrata a execução da obra ou do serviço
por preço certo e total;
Empreitada por Preço Unitário
b) empreitada por preço unitário - quando
se contrata a execução da obra ou do serviço
por preço certo de unidades determinadas,
dentro de um período previamente especificado;
b) empreitada por preço unitário - quando
se contrata a execução da obra ou do serviço
por preço certo de unidades determinadas;
Tarefa
c) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra
para pequenos trabalhos por preço certo,
com ou sem fornecimento de materiais;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra
para pequenos trabalhos por preço certo,
com ou sem fornecimento de materiais;
Empreitada Integral
d) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das
obras, serviços e instalações necessárias,
sob inteira responsabilidade da contratada
até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os
requisitos técnicos e legais para sua utiliza-
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade compreendendo todas as etapas das
obras, serviços e instalações necessárias
sob inteira responsabilidade da contratada
até a sua entrega ao contratante, em condições de entrada em operação, atendidos os
requisitos técnicos e legais para sua utiliza-
24
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
ção em condições de segurança estrutural e
operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
ção em condições de segurança estrutural e
operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
Projeto Básico
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra
ou serviço, ou complexo de obras ou serviços
objeto da licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental
do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra
ou serviço, ou complexo de obras ou serviços
objeto da licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental
do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter
os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos
com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a
minimizar a necessidade de reformulação ou
de variantes durante as fases de elaboração
do projeto executivo e de realização das
obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a
executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados
para o empreendimento, sem frustar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizaci25
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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onais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano
de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros
dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global
da obra, fundamentado em quantitativos de
serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Projeto Executivo
X - Projeto Executivo - conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra, de acordo com as normas
pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra, de acordo com as normas
pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
Administração Pública
XI - Administração Pública - a Administração direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle
do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle
do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
Administração
XII - Administração - órgão, entidade ou
unidade administrativa pela qual a Administração Pública Estadual opera e atua concretamente;
XII - Administração - órgão, entidade, ou
unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
Imprensa Oficial
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de
XIII - Imprensa oficial - veículo oficial de di-
26
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
divulgação da Administração Pública, sendo
para a União e para o Estado da Bahia os respectivos Diários Oficiais;
vulgação da Administração Pública, sendo
para a União o Diário Oficial da União, e, para
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
Contrato
XIV - Contrato - todo e qualquer ajuste entre entidades públicas e pessoas físicas ou jurídicas privadas, de qualquer natureza, e entre entidades públicas entre si, em que haja
um acordo de vontades para a formação de
vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
Art. 2º, Parágrafo único. Para os fins
desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que
haja um acordo de vontades para a formação
de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
4Vide arts. 123 a 169.
Contratante
XV - Contratante - entidade signatária do
instrumento contratual;
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade
signatária do instrumento contratual;
Contratado
XVI - Contratado - pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
Convênio
XVII - Convênio - ajuste celebrado sem
objetivo de lucro, em regime de mútua cooperação, entre entidades públicas ou entre estas e entidades privadas de qualquer natureza, cuja verba repassada, se houver, permanece com a natureza de dinheiro público,
com obrigatoriedade de prestação de contas,
pela entidade recebedora, ao Tribunal de
Contas correspondente;
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
4Vide arts 170 a 183.
27
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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Comissão
XVIII - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração
com a função de receber, examinar e julgar
os documentos e procedimentos relativos às
licitações e ao cadastramento de licitantes;
XVI - Comissão - comissão, permanente
ou especial, criada pela Administração com a
função de receber, examinar e julgar todos os
documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
4Vide art.72.
Órgão Central de Compra e Serviço
XIX - Órgão Central de Compra e Serviço
- órgão destinado a promover a realização,
normatização, orientação e avaliação das
compras e serviços;
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
4Vide art.9º, art. 10º, §3º e art. 31º, §2º.
Órgão Central de Registro Cadastral
XX - Órgão Central de Registro Cadastral
- órgão permanente destinado a proceder ao
exame dos documentos necessários ao cadastramento dos interessados, licitantes e
convenentes e acompanhar o seu desempenho perante a Administração Pública Estadual;
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
4Vide art. 68.
Órgão Central de Licitação
XXI - Órgão Central de Licitação - órgão
destinado a promover a realização, normatização, orientação e avaliação dos procedimentos licitatórios da Administração;
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
4Vide art. 67.
28
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
Órgão Central de Controle, Acompanhamento e Avaliação Financeira de Contratos e Convênios
XXII - Órgão Central de Controle, Acompanhamento e Avaliação Financeira de Contratos e Convênios - órgão destinado a proceder ao controle, acompanhamento e avaliação financeira dos contratos e convênios, no
âmbito da Administração;
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
4Vide art.153 e art. 172.
Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato
XXIII - Equilíbrio econômico-financeiro
do contrato - relação de equivalência, originariamente pactuada, entre os encargos assumidos pelo contratado e a sua remuneração, inicialmente ajustada;
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Caso Fortuito ou Força Maior
XXIV - Caso fortuito ou força maior - acontecimento extraordinário, superveniente, imprevisível no momento da celebração do contrato, exterior à vontade das partes e inteiramente irresistível;
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº8.666/93.
Reajustamento de Preços
XXV - Reajustamento de preços - alteração dos valores inicialmente ajustados, na periodicidade e índice pactuados, para preservar o valor inicial do contrato corroído pela variação de custo dos insumos básicos utilizados na sua execução ou pela perda do poder
aquisitivo da moeda, decorrente da inflação;
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
29
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
Revisão de Preços
XXVI - Revisão de preços - alteração do
valor original do contrato, para recompor o
preço que se tornou insuficiente ou excessivo, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicialmente ajustado,
em razão da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, que agravem o custo da execução do contrato, bem assim para reduzir o
seu preço com vistas a compatibilizá-lo com
os valores de mercado;
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Preço Referencial
XXVII - Preço referencial é o resultado
da pesquisa de preços de mercado, obtido pela média dos valores praticados à época da
abertura da licitação;
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Empresa Brasileira
XXVIII - Empresa brasileira - a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Licitações Simultâneas
XXIX - Licitações simultâneas - as de objeto semelhante e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias;
4Vide art.76.
Licitações Sucessivas
XXX - Licitações sucessivas - aquelas
com objetos similares, cujo instrumento convocatório subseqüente seja publicado antes
de decorridos 120 (cento e vinte) dias do término do contrato resultante da licitação ante-
Art. 39, Parágrafo único. Para os fins
deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com
realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas
aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do
contrato resultante da licitação antecedente.
30
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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cedente;
4 Vide art.76.
Licitação de Alta Complexidade Técnica
XXXI - Licitação de alta complexidade técnica - aquela que envolva alta especialização, constituindo-se esta fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a
ser contratado ou continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais;
Art. 30, § 9º. Entende-se por licitação de
alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
4Vide art. 109, § 9º e art. 153, parágrafo único.
Serviços Contínuos
XXXII - Serviços contínuos - são os serviços de natureza e necessidade permanentes
para a Administração Pública, de execução
protraída de forma contínua no tempo, cuja interrupção pode causar riscos ou prejuízos, o
que torna obrigatória a sua prestação;
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Bens e Serviços Comuns
XXXIII - Bens e serviços comuns - são
aqueles destituídos de complexidade técnica
ou de especialização, segundo pronunciamento técnico, qualquer que seja o valor estimado da contratação;
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Adimplemento da Obrigação Contratual
XXXIV - Adimplemento da obrigação contratual - é a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela
destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada à
emissão de documento de cobrança;
Art. 40, § 3º. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da
obrigação contratual a prestação do serviço,
a realização da obra, a entrega do bem ou de
parcela destes, bem como qualquer outro
evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobran31
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
ça.
Seguro-Garantia
XXXV - Seguro-garantia - o seguro que
garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.
Art. 6º, inciso VI. Seguro-garantia - O seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL E
DE SERVIÇO
Órgãos de Compras
Art. 9º. Os materiais e serviços necessários aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional serão contratados através dos órgãos setoriais e seccionais ou pelo
órgão central de compras, de acordo com os
procedimentos previstos no sistema de material, patrimônio e serviços e o disposto em regulamento específico, no âmbito de cada Poder.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
4Vide art. 8º, inciso XIX; art.10, art. 31, §2º.
Parágrafo único. O regulamento referido no caput deste artigo definirá os itens de
materiais e serviços que deverão ser contratados através do órgão central.
Catálogo Unificado de Materiais e Serviços
Art. 10. O catálogo unificado de materiais
e serviços do Estado, elaborado, mantido e
controlado pelo órgão central de compras de
cada Poder, estabelecerá famílias, grupos e
classes, de forma genérica ou específica, em
razão da natureza dos materiais e/ou serviços.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
32
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
§ 1º O catálogo disponibilizará as especificações e códigos para efeito de solicitação
de material e de serviço e controle de estoque.
§ 2º Os materiais e serviços, ou grupos
de material e serviço poderão, independentemente de sua natureza, ser arrolados de forma genérica.
§ 3º O órgão central de compras de cada
Poder acompanhará, permanentemente, a
utilização de itens de materiais e serviços e
procederá à atualização no catálogo.
4Vide art. 8º, inciso XIX; art. 9º, art. 31, §2º.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS
SEÇÃO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Exigências para Contratação e Licitação
de Obras e Serviços
Art. 11. Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado, sob pena de nulidade
dos atos e responsabilidade de quem lhe deu
causa, sem que se atenda aos seguintes requisitos:
Art. 7º, §2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
4Vide art. 21 e art.29, parágrafo único.
I - existência de projeto básico, aprovado
pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do
processo licitatório;
I - houver projeto básico aprovado pela
autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
4Vide § 1º deste artigo c/c parágrafo único
do art.13.
33
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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II - projeto executivo, se for o caso;
III - disponibilidade de recursos orçamentários;
4Vide § 2°deste artigo
IV - adoção, quando for o caso, de providências para oportuna liberação, ocupação,
utilização, aquisição ou desapropriação dos
bens públicos ou particulares necessários à
execução projetada;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços
a serem executados no exercício financeiro
em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
V - estimativa do orçamento do empreendimento, detalhado em planilhas que expressem a composição de seus custos unitários,
disponíveis para consulta de qualquer cidadão;
VI - estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício financeiro e nos dois
subseqüentes;
4Vide § 3º deste art. e art. 73.
VII - declaração do ordenador de despesa de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
4 Vide art. 73.
Obras e Serviços de Engenharia
§ 1º As exigências previstas nos incisos I
e II aplicam-se somente às obras e serviços
de engenharia.
34
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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Disponibilidade de Recursos Orçamentários
§ 2º Entende-se como disponibilidade de
recursos orçamentários, para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo:
I - a efetiva existência de dotação que assegure o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro me curso, de acordo com o respectivo cronograma;
II - a previsão da inclusão de recursos orçamentários em exercícios futuros, inclusive
aqueles que advenham do repasse de verbas assegurado por outros órgãos ou entidades públicas, mediante convênios, acordos
ou outros ajustes específicos.
§ 3º A estimativa de que trata o inciso VI
do caput deste artigo será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
Vedações de Inclusão no Objeto da Licitação
Art. 12. É vedado incluir no objeto da licitação:
4 Vide § 1º do art. 3º, desta lei.
I - a obtenção de recursos financeiros para a sua execução, seja qual for sua origem,
exceto, nos termos da legislação específica,
nos casos de empreendimentos executados
e explorados sob o regime de concessão ou
permissão;
II - o fornecimento de materiais e serviços
sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões do
Art 7º, §3º. É vedado incluir no objeto da
licitação a obtenção de recursos financeiros
para sua execução, qualquer que seja a sua
origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de
concessão, nos termos da legislação específica.
Art. 7º, §4º. É vedada, ainda, a inclusão,
no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantida35
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
projeto básico ou executivo;
des ou cujos quantitativos não correspondam
às previsões reais do projeto básico ou executivo.
III - bens e serviços sem similaridade ou
de marcas, características e especificações
exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente imprescindível, conforme justificativa escrita e documentada pelos órgãos técnicos, expressamente autorizada pela autoridade superior competente, ou, ainda, quando o fornecimento de tais materiais e serviços
for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Art. 7º, §5º. É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem
similaridade ou de marcas, características e
especificações exclusivas, salvo nos casos
em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e
serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no
ato convocatório.
Elementos do Projeto Básico de Obras e
Serviços de Engenharia
Art. 13. O projeto básico de obras e serviços de engenharia será elaborado com base
nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem, sem prejuízo do caráter competitivo da execução:
I visão global da obra, permitindo a identificação de seus elementos constitutivos;
II - viabilidade técnica do empreendimento, prevendo soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização
das obras e montagem;
III - orçamento detalhado do provável custo global da obra ou serviço, com base em
quantitativos de serviços e fornecimento propriamente avaliados;
Art. 6º, IX - Projeto Básico - conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar
a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
serviços objeto da licitação, elaborado com
base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto
ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida
de forma a fornecer visão global da obra e
identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a
minimizar a necessidade de reformulação ou
de variantes durante as fases de elaboração
do projeto executivo e de realização das
36
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
obras e montagem;
IV - identificação dos tipos de serviços a
executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados
para o empreendimento;
c) identificação dos tipos de serviços a
executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados
para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
V - definição dos métodos de avaliação
do custo da obra, e de sua compatibilidade
com os recursos disponíveis;
VI - definição do prazo de execução;
VII - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo
e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
VIII - subsídios para montagem do plano
de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros
dados necessários em cada caso;
e) subsídios para montagem do plano de
licitação e gestão da obra, compreendendo a
sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados
necessários em cada caso;
IX - avaliação do impacto ambiental e seu
adequado tratamento, se for o caso.
f) orçamento detalhado do custo global
da obra, fundamentado em quantitativos de
serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
Parágrafo único. Aplicam-se as especificações do projeto básico de obras e serviços de engenharia previstas neste artigo, no
que couber e for pertinente, aos demais tipos
de serviços.
4Vide art. 11, § 1º.
Requisitos a serem Considerados nos Projetos Básicos e Executivos
Art. 14. Nos projetos básicos e projetos
executivos serão considerados principal-
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos
executivos de obras e serviços serão consi37
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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mente os seguintes requisitos:
I - segurança;
derados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação
e operação;
III - economia na execução, conservação
e operação;
IV - possibilidade do emprego de mãode-obra, materiais, tecnologia e matériaprima existentes no local de execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mãode-obra, materiais, tecnologia e matériasprimas existentes no local para execução,
conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação
e operação, sem prejuízo da durabilidade da
obra ou serviço;
V - facilidade na execução, conservação
e operação, sem prejuízo da durabilidade da
obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VI - adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental.
VII - impacto ambiental.
Programação da Execução da Obra ou Serviço
Art. 15. A execução da obra ou serviço será sempre programada em sua totalidade,
permitindo-se, porém, sua execução em parcelas técnica e economicamente viáveis, de
acordo com os recursos financeiros disponíveis e a conveniência da Administração.
Art. 8º. A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final, e
considerados os prazos de sua execução.
4Vide art. 53, §3º.
§ 1º A programação da obra ou serviço deverá prever custo atual e o final, levando-se
em consideração os prazos de execução.
38
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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Preservação da Modalidade Licitatória para Execução Total do Empreendimento
§ 2º Quando os recursos disponíveis só
permitirem execução parcelada, cada etapa
ou conjunto de etapas será objeto de uma licitação distinta, preservada, sempre, a modalidade licitatória pertinente para a execução total do empreendimento.
4Vide art.53, §§3º a 6º e art. 208, V.
§ 3º Em qualquer caso, a autorização da
despesa será efetuada para o custo total da
obra ou serviço projetado.
Art. 23, § 1º. As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
Art. 23, § 2º. Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos
termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou
conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
Vedação de Retardamento Imotivado
§ 4º É vedado o retardamento imotivado
da execução de obra ou serviço ou de suas
parcelas, se existente previsão orçamentária
para sua execução total, salvo insuficiência
de recursos financeiros ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade superior,
devidamente publicado na imprensa oficial.
Art. 8º, parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra
ou serviço, ou de suas parcelas, se existente
previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados
em despacho circunstanciado da autoridade
a que se refere o art. 26 desta Lei.
4Vide art. 65, § 2º.
Execução de Etapas Subsequëntes
Art. 16. A execução de cada etapa será
obrigatoriamente precedida da conclusão e
aprovação, pela autoridade competente, dos
trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser
desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que tam-
Art. 7º, § 1º. A execução de cada etapa
será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente
com a execução das obras e serviços, desde
39
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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bém autorizado pela Administração.
que também autorizado pela Administração.
Nulidade de Atos e Contratos
Art. 17. São nulos de pleno direito os atos
praticados e contratos celebrados com infringência ao disposto nos arts. 11, 12, 13, 14 e
16 desta Lei, devendo ser apurada a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Art. 7º, §6º. A infringência do disposto
neste artigo implica a nulidade dos atos ou
contratos realizados e a responsabilidade de
quem lhes tenha dado causa.
Pessoas Físicas ou Jurídicas Proibidas
de Participar da Licitação e Contratação
Art. 18. Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação, da execução de
obras ou serviços e do fornecimento de bens
a eles necessários:
Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de
obra ou serviço e do fornecimento de bens a
eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo,
pessoa física ou jurídica;
I - o autor do projeto básico ou executivo,
pessoa física ou jurídica;
4Vide §2°deste artigo.
II - a empresa responsável, isoladamente
ou em consórcio, pela elaboração do projeto
básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico, subordinado ou subcontratado;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio responsável pela elaboração do projeto
básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
4Vide § 1º deste artigo.
III - servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
IV - demais agentes públicos, assim definidos no art. 207 desta Lei, impedidos de contratar com a Administração Pública por vedação constitucional ou legal.
40
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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§ 1º É permitida a participação do autor
do projeto ou da empresa, a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação ou na execução da obra ou serviço, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão
ou gerenciamento, exclusivamente a serviço
da Administração interessada.
§1º É permitida a participação do autor do
projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico da Administração interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a
licitação ou contratação de obra ou serviço
que inclua, como encargo do contratado ou
pelo preço previamente fixado pela Administração, a elaboração do projeto executivo.
§2º O disposto neste artigo não impede a
licitação ou contratação de obra ou serviço
que inclua a elaboração de projeto executivo
como encargo do contratado pelo preço previamente fixado pela Administração.
Participação Indireta
§ 3º Considera-se participação indireta,
para os fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou de parentesco até o 3º grau entre o
autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o
licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se o fornecimento de bens e serviços a estes necessários.
§3º Considera-se participação indireta,
para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física
ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos
serviços, fonercimentos e obras, incluindo-se
os fornecimentos de bens e serviços a estes
necessários.
Membros da Comissão de Licitação
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos membros da comissão de licitação.
§4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Padronização de Projeto
Art. 19. As obras e serviços destinados
aos mesmos fins terão projetos padronizados por categorias, classes ou tipos, exceto
quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências
específicas do empreendimento.
Art. 11. As obras e serviços destinados
aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto
quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências
específicas do empreendimento.
41
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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Regimes de Execução
Art. 20. As obras e serviços poderão ser
executados nos seguintes regimes:
I - execução direta;
Art. 10. As obras e serviços poderão ser
executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
4Vide art. 8º inciso VII.
II - execução indireta, nas seguintes modalidades:
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
4Vide art. 8º, inciso VIII.
a) empreitada por preço global;
a) empreitada por preço global;
4Vide art. 8º, inciso VIII, alínea “a”.
b) empreitada por preço unitário;
4 Vide art. 8º, inciso VIII, alínea “b”.
c) tarefa;
b) empreitada por preço unitário;
c) VETADO
d) tarefa;
4Vide art. 8º, inciso VIII, alínea “c”.
d) empreitada integral.
e) empreitada integral.
4 Vide art. 8º, inciso VIII, alínea “d”.
Dispensa e Inexigibilidade
Art. 21. O disposto no art. 11 aplica-se,
no que couber, aos casos de dispensa e de
inexigibilidade da licitação.
Art. 7º, §9º. O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de
dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Prestação de Serviço de Fornecimento de
Alimentação Preparada
Art. 22. A prestação de serviços de fornecimento de alimentação preparada para cadeias, presídios, hospitais, escolas e similares,
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
42
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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fica sujeita a normas regulamentares especiais expedidas pelos órgãos competentes, observadas as peculiaridades locais e os seguintes requisitos:
I - preço por unidade de refeição;
II - determinação da periodicidade do fornecimento;
III - cardápio padronizado, sempre que
possível, e alimentação balanceada de acordo com os gêneros usuais na localidade;
IV - adoção de refeições industrializadas,
onde houver condições para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e vantajosas para a Administração;
V - periódica fiscalização, pelas autoridades sanitárias competentes, sobre a qualidade e condições de higiene dos alimentos fornecidos.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS
PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
ESPECIALIZADOS
Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 23. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados aqueles que, na forma da legislação específica de exercício profissional, requerem o domínio de uma área delimitada do
conhecimento humano e formação além da
capacitação profissional comum, tais como:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em
II - pareceres, perícias e avaliações em
43
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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geral;
geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas
e auditorias financeiras ou tributárias;
III - assessorias ou consultorias técnicas
e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas especiais;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens
de valor histórico;
VII - restauração de obras-de-arte e bens
de valor histórico;
VIII - outros previstos na legislação específica de exercício e fiscalização profissional
Preferência para a Modalidade de Concurso
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação previstos nesta Lei, os contratos para prestação de serviços técnicos
profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser licitados mediante a modalidade de concurso, com prévia estipulação
de prêmios ou remuneração, atendidas as demais disposições desta Lei.
4Vide art. 60, inciso II.
§1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser
celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 111 desta Lei.
Realização dos Serviços pelos Profissionais Indicados
§ 2º A empresa de prestação de serviços
técnicos profissionais especializados que
apresente a relação dos integrantes de seu
corpo técnico em procedimento licitatório, ou
como elemento de justificação de dispensa
ou inexigibilidade de licitação, fica obrigada a
garantir que os referidos profissionais reali-
§3º A empresa de prestação de serviços
técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em
procedimento licitatório ou como elemento
de justificação de dispensa ou inexigibilidade
de licitação, ficará obrigada a garantir que os
referidos integrantes realizem pessoal e dire-
44
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
zem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
tamente os serviços objeto do contrato.
Cessão dos Direitos Patrimoniais
§ 3º A Administração somente poderá
contratar, pagar, premiar ou receber projeto
ou serviço técnico especializado, inclusive da
área de informática, se o autor ou contratado
ceder os direitos patrimoniais a ele relativos e
a Administração puder utilizá-los de acordo
com o previsto no regulamento de concurso
ou no ajuste para sua elaboração.
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou
serviço técnico especialização desde que o
autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de
acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
§ 4º Quando o projeto referir-se a obra
imaterial de caráter tecnológico, insuscetível
de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o
fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à
tecnologia de concepção, desenvolvimento,
fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico,
insuscetível de privilégio a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação
pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de
qualquer natureza e aplicação da obra.
SEÇÃO III
DAS CONCESSÕES E DAS
PERMISSÕES
Delegação de Execução de Obras e Serviços Públicos
Art. 24. As obras públicas podem ter a
sua execução delegada sob a forma de concessão e os serviços públicos sob o regime
de concessão ou permissão.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Concessão de Serviço Público
Art. 25. Entende-se por concessão de
serviço público o contrato administrativo, precedido de Licitação na modalidade de concorrência, pelo qual a Administração delega,
por prazo determinado, a pessoa jurídica pú-
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
45
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
blica ou privada, ou a consórcio de empresas
a organização e o funcionamento de um serviço público, reservando-se a tarefa de fiscalização, controle e regulamentação, respeitado sempre o equilíbrio econômico-financeiro
Parágrafo único. A concessionária atua
em seu próprio nome, por sua conta e risco e
é remunerada, em regra, através de tarifas
pagas pelos usuários, podendo o poder concedente prever, em favor da concessionária,
no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade,
com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
Concessão de Obra Pública
Art. 26. Entende-se por concessão de
obra pública o contrato administrativo, precedido de licitação, na modalidade de concorrência, pelo qual a Administração ajusta, por
prazo determinado, com pessoa jurídica pública ou privada, a edificação, total ou parcial,
conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de uma obra pública, ficando o controle, a fiscalização e a regulamentação da
sua utilização a cargo do poder concedente,
a quem cabe preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Parágrafo único. A concessionária atua
em seu próprio nome, por sua conta e risco,
sendo remunerada através da exploração da
obra e/ou de tarifas pagas pelos usuários, podendo o poder concedente prever, em favor
da concessionária, no edital de licitação, a
possibilidade de outras fontes provenientes
de receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados, com
46
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
ou sem exclusividade, com vistas a favorecer
a modicidade das tarifas.
Concessão de Serviço Público Precedido
da Execução de Obra
Art. 27. Entende-se por concessão de
serviço público precedida da execução de
obra pública o contrato administrativo, decorrente de licitação, na modalidade de concorrência, por prazo determinado, celebrado
com pessoa jurídica pública ou privada, tendo como objeto a edificação, reforma, ampliação ou melhoramento de uma obra ou de
um bem público, seguida da organização ou
funcionamento de um serviço público, fiscalizado, controlado e regulamentado pelo concedente, respeitado o equilíbrio econômicofinanceiro e a modicidade das tarifas.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Permissão de Serviço Público
Art. 28. Entende-se por permissão de serviço público a delegação, pelo poder concedente, a título precário, da prestação de serviços públicos à pessoa física ou jurídica, em
seu próprio nome e por sua conta e risco.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Parágrafo único. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, precedido de licitação, no qual
deve estar consignado o seu caráter precário.
Legislação Específica
Art. 29. Aplicam-se às licitações e aos
contratos para permissão ou concessão de
serviços públicos os dispositivos desta Lei no
que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.
Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos
contratos para permissão ou concessão de
serviços públicos os dispositivos desta Lei
que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.
47
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos III, VI e VII do art. 11 desta Lei
serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de
obras, quando não forem previstos desembolsos por parte da Administração concedente.
CAPÍTULO III
DAS COMPRAS
SEÇÃO V
DAS COMPRAS
Requisitos para Compras
Art. 30. Nenhuma compra poderá ser efetuada sem a adequada caracterização de
seu objeto e a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade de quem
lhe tiver dado causa.
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem
a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para
seu pagamento, sob pena de nulidade do ato
e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
4Vide art. 65 e art.73.
Art. 31. As compras deverão, sempre
que possível:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
Padronização
I - atender ao princípio da padronização e
à compatibilidade de especificações técnicas
e de desempenho, observadas, quando for o
caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
I - atender ao princípio da padronização,
que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
Sistema de Registro de Preços
II - ser processadas através do sistema
de registro de preços;
II - ser processadas através de sistema
de registro de preços;
48
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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Condições de Aquisição e Pagamento semelhantes às do Setor Privado
III - obedecer às condições de compra e
pagamento semelhantes às que prevalecerem no setor privado, para os negócios da
mesma espécie, inclusive com pagamento
em prestações parceladas, observando a legislação orçamentária;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
Parcelamento
IV - ser subdivididas em tantas parcelas
quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas
quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
4Vide §1º, deste artigo e art. 53, §§ 5º a 7º.
Preços de Mercado
V - balizar-se pelos preços de mercado e
os habitualmente praticados no âmbito dos
demais órgãos e entidades da Administração
Pública, mediante troca de informações;
V - balizar-se pelos preços praticados no
âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Definição e Unidades e Quantidades em
função da Estimativa de Consumo
VI - definir as unidades e quantidades a
serem adquiridas, em função da estimativa
do consumo e utilização prováveis;
§7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa
será obtida, sempre que possível, mediante
adequadas técnicas quantitativas de estimação;
Guarda e Armazenamento
VII - prever condições de guarda e armazenamento que evitem a deteriorização do
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do
49
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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material adquirido.
material.
Parcelamento
§ 1º Sempre que houver recursos disponíveis para a aquisição total programada, a
autoridade responsável deverá justificar, perante seu superior hierárquico, eventual decisão de parcelamento.
§8º O recebimento de material de valor
superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá
ser confiado a uma comissão de, no mínimo,
3 (três) membros.
.4Vide art. 53, §§ 5º a 7º.
Padronização
§ 2º O órgão central de compras e serviços disponibilizará, com as respectivas especificações, a lista dos materiais, serviços e gêneros padronizados, atualizando-a periodicamente.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
4Vide art. 8º, inciso XIX ,9º e 10.
Padronização
§ 3º A padronização realizar-se-á mediante prévio processo administrativo, no qual
constem as justificativas técnicas e econômicas, e será aprovada por decreto do Governador do Estado.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Parcelamento
§ 4º Aplicam-se as regras do art. 15 às
aquisições parceladas de bens.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Vedações
§ 5º Aplicam-se aos fornecimentos em geral as vedações previstas nos incisos III e IV
do art. 18 desta Lei.
Art. 7º, § 5º. É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem
similaridade ou de marcas, características e
especificações exclusivas, salvo nos casos
em que for tecnicamente justificável, ou ain-
50
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
da quando o fornecimento de tais materiais e
serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no
ato convocatório.
Especificação Completa do Bem sem Indicação de Marca - Exceções
§ 6º Nas compras deverão constar as especificações completas dos bens a serem adquiridos sem indicação de marcas, características e especificações exclusivas, salvo
nos casos em que for tecnicamente imprescindível, conforme justificativa escrita e documentada pelos órgãos técnicos, expressamente autorizada pela autoridade superior
competente.
Art. 15, § 7º. Nas compras deverão ser
observadas, ainda:
I- a especificação completa do bem a ser
adquirido sem indicação de marca;
Indicação de Marca
§ 7º Mediante justificativa circunstanciada, a autoridade superior competente poderá
autorizar a licitação com expressa indicação
de marca ou modelo, quando necessária à padronização ou à uniformidade dos materiais e
serviços ou, ainda, nos casos em que for tecnicamente imprescindível.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Publicidade
Art. 32. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial, em
quadro de avisos de amplo acesso público e,
sempre que possível, por meios eletrônicos,
à relação de todas as compras realizadas pela Administração direta e indireta, de maneira
a permitir a identificação do bem comprado,
seu preço unitário, a quantidade adquirida, o
procedimento de aquisição, o nome do fornecedor e o valor total da operação, devendo
ser aglutinadas por itens as compras decorrentes de licitações, dispensas e inexigibili-
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em
quadro de avisos de amplo acesso público, à
relação de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a classificar a identificação do bem comprado, seu
preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação,
podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de
licitação.
51
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
dade.
Denúncia de Superfatura
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá apresentar denúncias, perante a autoridade máxima do órgão ou entidade adquirente, relativas ao superfaturamento dos preços
constantes da relação de compras acima
mencionada.
4Vide art. 204.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE PREÇOS
Sistema de Registro de Preços
Art. 33. As compras de aquisição freqüente pela Administração e os serviços de
menor complexidade técnica serão processadas mediante o sistema do registro de preços, a ser regulamentado por decreto.
Art. 15, §3º. O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas
as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
Pesquisa de Mercado
§ 1º O registro de preços deverá ser precedido de ampla e permanente pesquisa do
mercado local.
III - validade do registro não superior a
um ano.
Art. 15, §1º. O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
Modalidades de Licitação: Pregão ou Concorrência
§ 2º Far-se-á o registro dos preços de serviços e fornecimentos mediante licitação nas
modalidades de pregão ou concorrência, devendo constar dos editais:
Art. 15, §3º. O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas
as seguintes condições:
52
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
4Vide art. 67, parágrafo único, inciso V.
I - seleção feita mediante concorrência;
I - estipulação prévia do sistema de controle, reajuste e atualização dos preços registrados, segundo os critérios fixados em regulamento;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
II - prazo de validade do registro, não superior a um ano;
III - validade do registro não superior a
um ano.
III - estimativa das quantidades a serem
provavelmente adquiridas ou utilizadas pela
Administração, na medida de suas necessidades e segundo a conveniência do serviço,
durante o prazo de validade do registro;
IV - sanções para a recusa injustificada
do beneficiário ao fornecimento dos bens ou
prestação dos serviços, dentro do limite máximo previsto;
V - previsão de cancelamento do registro,
por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do beneficiário, ou, ainda,
no caso de substancial alteração das condições do mercado.
§ 3º Durante seu prazo de validade, as
propostas selecionadas no registro de preços ficarão à disposição da Administração,
para que efetue as contratações nas oportunidades e quantidades de que necessitar, até
o limite estabelecido.
§ 4º A existência de preços registrados
não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficandolhe facultada a utilização de outros meios, previstas nesta Lei.
Art. 15, §4º. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as
contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios,
respeitada a legislação relativa às licitações,
sendo assegurado ao beneficiário do registro
preferência em igualdade de condições.
53
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
Preferência para o Beneficiário do Registro do Preço
§ 5º O beneficiário do registro de preços,
em igualdade de condições, tem direito à preferência para a contratação, dentro dos limites previstos, do prazo de validade estabelecido e das condições da proposta, tantas vezes quanto necessitar a Administração.
Impugnação de Preços
§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral, em razão da sua incompatibilidade com o
preço vigente no mercado.
Art. 15, §6º. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
CAPÍTULO V
DOS BENS PÚBLICOS ESTADUAIS
SEÇÃO I
DA ALIENAÇÃO
SEÇÃO VI
DAS ALIENAÇÕES
Alienação de Bens
Art. 34. A alienação, a qualquer título,
dos bens da Administração Pública Estadual,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação a ser efetuada pelo órgão ou entidade alienante e submetida à apreciação e aprovação de comissão designada
pela autoridade competente, obedecendo às
seguintes normas:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
Alienação de Bens Imóveis
I - quando de imóveis, dependerá de autorização legislativa específica, nos termos do
art. 18 da Constituição Estadual, para os órgãos da Administração direta, autarquias e
fundações públicas e demais entidades que
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e
54
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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não explorem atividades lucrativas, e, para toda a Administração Pública Estadual, de licitação, sob a modalidade de concorrência ou
leilão público, dispensada esta nos seguintes
casos:
de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
Hipóteses de Dispensa
a) quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno, entidade de sua
administração indireta, ou subsidiária;
a) dação em pagamentos;
b) da ação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração
Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda
aos requisitos constantes do inciso X do art.
24 desta Lei;
b) na investidura.
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da
Administração Pública, de qualquer esfera
de governo;
f) alienação, concessão de direito real de
uso, locação ou permissão de uso de bens
imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou
entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim.
Alienação de Bens Móveis
II - quando de bens móveis, na forma da
lei, dependerá de licitação, dispensada esta
nos seguintes casos:
II - quando móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta
nos seguintes casos:
55
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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Hipóteses de Dispensa
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, expressamente justificados pela autoridade competente, após avaliação de sua oportunidade e
conveniência sócio-econômica;
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de
outra forma de alienação;
b) permuta, permitida nos casos de interesse social, precedida de dupla avaliação
dos bens;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) negociação de títulos, na forma da legislação pertinente;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, obedecida a legislação
específica, e subordinada à prévia autorização legislativa quando importar em perda do
controle acionário;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, na consecução
de suas finalidades específicas;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos
para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por
quem deles dispõe.
4Vide art. 59, inciso II.
Alienação de Navios e Aeronaves
III - quando de navios e aeronaves, dependerá de autorização legislativa específica
e será procedida mediante licitação, preferencialmente através de leilão.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
56
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
Vendas de Bens Móveis
Preferência de Leilão
Art. 35. Para a venda de bens móveis,
avaliados, isolados ou globalmente, em quantia não superior ao limite de tomada de preços para compras e serviços, nos termos desta Lei, a Administração poderá preferir o leilão.
Art. 17, §6. Para a venda de bens móveis
avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração
poderá permitir o leilão.
Doação de Bens Imóveis
Art. 36. A doação de bens imóveis a terceiros obedecerá às disposições constitucionais, devendo constar obrigatoriamente de
sua escritura os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade.
§ 4º A doação com encargo será licitada e
de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de
nulidade do ato, sendo dispensada a licitação
no caso de interesse público devidamente justificado;
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula
de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau, em
favor do doador.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel
em garantia de financiamento, a cláusula de
reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor
do doador.
Habilitação na Concorrência para Venda
de Bens Imóveis
Art. 37. Na concorrência para a venda de
bens imóveis, a fase de habilitação limitar-seá à comprovação do recolhimento de quantia
correspondente a 5% (cinco por cento) do preço da avaliação.
Art. 18. Na concorrência para a venda de
bens imóveis, a fase de habilitação limitar-seá à comprovação do recolhimento de quantia
correspondente a 5% (cinco por cento) da
avaliação.
Venda de Bens Imóveis
Art. 38. A venda de bens imóveis, que deverá ser feita mediante concorrência ou leilão
público, observará, além de outras disposições desta Lei, o seguinte:
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº8.666/93.
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Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
II - os licitantes apresentarão propostas
ou lances distintos para cada imóvel;
III - o preço mínimo de venda será fixado
com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação feita pela Administração, cuja validade será no máximo de dois
anos;
IV - atendimento das condições previstas no regulamento e no edital de licitação.
Investidura
Art. 39. Entende-se por investidura, para
os fins desta lei, a alienação aos proprietários
de imóveis lindeiros de área remanescente
ou resultante de obra pública, área esta que
se tornar inaproveitável isoladamente, por
preço nunca inferior ao da avaliação e desde
que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta
por cento) do valor fixado para licitação destinada a compras e serviços na modalidade de
convite.
Art. 17, §3º. Entende-se por investidura,
para os fins desta lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar
inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse
não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento)
do valor constante da alínea "a" do inciso II do
art. 23 desta lei;
Avaliação Administrativa
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas
hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
Art. 40. Para efeito da alienação de bens
públicos, a avaliação administrativa será efe-
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
58
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
tuada por uma comissão especial, composta
de, no mínimo, três membros, tomando-se
por base critérios técnicos devidamente justificados e estipulando-se sempre um preço mínimo, cujo valor constará do edital da licitação ou do processo de sua dispensa.
§ 1º Não alcançado o preço mínimo da
avaliação do bem imóvel, do navio ou da aeronave a serem alienados, proceder-se-á a nova licitação e, caso não seja novamente alcançado o preço mínimo, proceder-se-á a nova avaliação.
§ 2º Não alcançado o preço mínimo da
avaliação do bem móvel a ser alienado, ficará
a critério da comissão de alienação reduzir,
em até 25% (vinte e cinco por cento), o valor
inicial.
Preferência da Outorga de Concessão de
Direito Real de Uso
Art. 41. A Administração, sempre que
possível, preferirá a outorga de concessão
de direito real de uso, na forma da Lei, à venda ou doação de bens imóveis.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Caixa Única do Estado
Art. 42. O produto da alienação dos bens
móveis e imóveis do Estado, das multas aplicadas aos contratados e da receita relativa
ao ressarcimento dos custos referentes aos
editais de licitação da Administração Direta
será recolhido à conta única do tesouro estadual, integrante do Sistema de Caixa Única
do Estado, constituindo-se em receita do Tesouro, o qual poderá ser revertido para fundo
especial definido em lei específica.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Parágrafo único. O valor oriundo das ali59
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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enações dos bens de que trata o caput deste
artigo deverá ser classificado como receita
de capital, sendo vedada a sua aplicação em
despesas correntes, exceto quando se destinar ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.
SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DE BENS
PÚBLICOS POR TERCEIROS
Outorga de Uso de Bens Móveis e Imóveis
Art. 43. O uso de bens móveis e imóveis
estaduais por terceiros poderá ser outorgado
mediante concessão, cessão, permissão ou
autorização, segundo o caso, atendido o interesse público.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Concessão de Direito Real de Uso
Art. 44. A concessão de direito real de
uso será outorgada, na forma da legislação
pertinente, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, para transferir a terceiros, como direito real resolúvel, inter vivos
ou mortis causa, por tempo certo e determinado, o uso gratuito ou remunerado de bem
público imóvel, com específica destinação
aos fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra exploração
de interesse social, sob pena de reversão, no
caso de desvirtuamento da finalidade contratual.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Independe de Licitação
Parágrafo único. Independerá de licitação a concessão de direito real de uso de
bens imóveis estaduais:
60
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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a) quando outorgada a outro órgão ou entidade da Administração Pública;
b) quando o uso se destinar a concessionário de serviço público;
c) para os assentamentos urbanos da população de baixa renda em terras públicas estaduais não utilizadas ou subutilizadas, nos
termos da Constituição do Estado;
d) para a realização da política agrícola e
fundiária estadual, nos termos e para os fins
previstos na Constituição do Estado;
e) para entidades filantrópicas, com a finalidade da efetiva utilização vinculada a seus
fins específicos.
Concessão de Uso de Bem Público
Art. 45. A concessão de uso de bem público é o contrato administrativo através do
qual a Administração acorda com o particular
a utilização ou exploração exclusiva de um
bem público.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº8.666/93.
Concessão de Uso de Bens Públicos Imóveis
§ 1º A concessão de uso de bens públicos
imóveis será outorgada em caráter gratuito
ou mediante remuneração, sempre com imposição de encargos, com prazo determinado, e precedida de licitação, na modalidade
de concorrência, para exploração indicada
no edital.
§ 2º Independerá de licitação a concessão de uso de bens públicos de qualquer natureza às organizações sociais vencedoras de
licitação para celebração de contrato de ges61
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
tão, exclusivamente quanto aos bens necessários ao cumprimento do referido contrato.
Cessão de Uso de Bens Públicos Estaduais Móveis e Imóveis
Art. 46. A cessão de uso de bens públicos estaduais móveis ou imóveis far-se-á gratuitamente, ou em condições especiais, a entidade de sua administração indireta ou a outras pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública, para que sejam por elas utilizados, sempre com predeterminação de prazo e, quando cabível, atribuição de encargos.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Permissão de Uso de Bens Públicos Estaduais
Art. 47. A permissão de uso de bens públicos estaduais será efetuada a título precário ou clausulada, por ato administrativo, em
caráter gratuito ou mediante remuneração,
sempre com imposição de encargos e após
chamamento público dos interessados para
seleção, dispensado este quando o permissionário for entidade filantrópica ou assistencial.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Autorização de Uso de Bens Públicos
Estaduais
Art. 48. A autorização de uso de bens públicos estaduais será feita, mediante remuneração ou com imposição de encargos, por
ato administrativo e para atividades ou usos
específicos e transitórios, a título precário.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
62
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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CAPÍTULO VI
DA LICITAÇÃO
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES, LIMITES E
DISPENSA
Local de Realização da Licitação
Art. 49. As licitações serão efetuadas no
local onde se situar a repartição interessada,
salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Art. 20. As licitações serão efetuadas no
local onde se situar a repartição interessada,
salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Modalidades de Licitação
Art. 50. São modalidades da licitação, unicamente, as seguintes, vedada a combinação entre si:
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
I - concorrência;
II - tomada de preços;
II - tomada de preços;
III convite;
III - convite;
IV - pregão;
IV - concurso;
V - concurso;
V - leilão.
VI - leilão.
Concorrência
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação que se faz pelo chamamento universal
de quaisquer interessados que comprovem
possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para execução do seu obje-
§1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na
fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de
63
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
to.
seu objeto.
4Vide art. 53.
Tomada de Preços
§ 2º Tomada de Preços é a modalidade
de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que provem perante a comissão, na data da abertura da licitação, que
atendem a todas as condições exigidas no
edital para habilitação, observada a necessária qualificação e permitida a exigência de documentação comprobatória da capacidade
técnica e operacional específica do licitante.
4Vide § 7º deste artigo.
§2º Tomada de preços é a modalidade de
licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das
propostas, observada a necessária qualificação.
Convite
§ 3º Convite é a modalidade de licitação
entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) pela
unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade.
4Vide §§ 8º e 9º deste artigo.
§3º Convite é a modalidade de licitação
entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo e 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local
apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até
24 (vinte e quatro) horas da apresentação
das propostas.
Pregão
§ 4º Pregão é a modalidade de licitação
destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da
contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em
uma única sessão pública, ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
64
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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Concurso
§ 5º Concurso é a modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer
interessados, para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de regulamento próprio.
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios
constantes de edital publicado na imprensa
oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Leilão
§ 6º Leilão é a modalidade de licitação utilizada para a venda de bens móveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis,
nos termos desta Lei, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, efetuado em sessão presencial ou eletrônica.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de
bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos
ou penhorados, ou para a alienação de bens
imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o
maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
4Vide art. 52; art. 54, inciso III e art. 57 §4º.
Tomada de Preços
§ 7º Na hipótese do § 2º deste artigo, a
Administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos de habilitação compatíveis com o objeto da licitação,
nos termos do edital.
§ 9º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a administração somente poderá exigir
do licitante não cadastrado os documentos
previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem
habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
Convite
§ 8º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 03 (três) possíveis interessados, a cada novo convite realizado para
objeto idêntico ou assemelhado é obrigatória
a convocação de, no mínimo, um novo interessado, enquanto existirem cadastrados
não-convidados nas últimas licitações.
§ 6º Na hipótese do §3º deste artigo, existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para
objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
65
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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Convite
§ 9º Quando, por limitações do mercado
ou manifesto desinteresse dos convidados,
for impossível a obtenção do número mínimo
de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, tais
circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, para que este prossiga, regularmente, sob pena de realização de
novo convite.
§7º Quando, por limitações do mercado
ou manifesto desinteresse dos convidados,
for impossível a obtenção do número mínimo
de licitantes exigidos no §3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente
justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
§9º Na hipótese do §2º deste artigo, a
Administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação,
nos termos do edital.
Regulamento do Concurso
Art. 51. O regulamento do concurso, que
acompanhará obrigatoriamente o edital, deverá indicar:
Art. 52. O concurso a que se refere o 4º
do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§1º O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participan-
I - a qualificação exigida dos participantes;
tes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios ou a remuneração a serem concedidos;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
IV - a obrigatoriedade de cessão dos dire66
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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itos patrimoniais do licitante vencedor, ou,
quando for o caso, o fornecimento dos dados
tecnológicos pertinentes em favor da Administração;
V - tratando-se de projeto, a autorização
à Administração, pelo vencedor, para executá-lo quando julgar conveniente.
Art. 52, § 2º. Em se tratando de projeto, o
vencedor deverá autorizar a Administração a
executá-lo quando julgar conveniente.
Leilão
Art. 52. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela
Administração, procedendo-se na forma da
legislação pertinente.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela
Administração, procedendo-se na forma da
legislação pertinente.
§ 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
Bens Móveis
§ 2º Os bens móveis arrematados serão
pagos à vista ou no percentual estabelecido
no edital, não inferior a 5% (cinco por cento),
e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao
pagamento do restante no prazo estipulado
no edital de convocação, sob pena de perder
em favor da Administração o valor já recolhido.
§ 2º Os bens arrematados serão pagos à
vista ou no percentual estabelecido no edital,
não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a
assinatura da respectiva ata lavrada no local
do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do
restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da
Administração o valor já recolhido.
Bens Imóveis
§ 3º No caso de leilão público de bens imóveis, o arrematante pagará, no ato do pregão,
sinal correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder,
em favor da Administração Pública, o valor
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
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correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão.
Leilões Internacionais
§ 4º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em
até vinte e quatro horas.
§3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em
até vinte e quatro horas.
Publicidade
§ 5º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que o mesmo se realizará.
§4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado principalmente no município em que se realizará.
Leiloeiro Oficial
§ 6º Quando o leilão público for realizado
por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será
paga pelo arrematante, juntamente com o sinal.
Adoção da Concorrência
§2º Os bens arrematados serão pagos à
vista ou no percentual estabelecido no edital,
não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a
assinatura da respectiva ata lavrada no local
do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do
restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da
Administração o valor já recolhido.
Art. 53. A concorrência deve ser adotada
para a compra de bens imóveis, para concessões de direito real de uso e para os registros
de preços, devendo também ser utilizada para a alienação de bens móveis ou imóveis,
quando a Administração não optar pelo leilão
público, sendo que para a alienação de bens
imóveis dependerá de autorização prévia da
Assembléia Legislativa, exceto quando a
aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
Art. 23, §3º. A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o
valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito
real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os
limites deste artigo, a tomada de preços,
quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o
convite, quando não houver fornecedor do
bem ou serviço no País.
§ 1º Nos casos em que couber convite, a
Administração poderá optar pela tomada de
§4º Nos casos em que couber convite, a
Administração poderá utilizar a tomada de
68
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.
preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Licitações Internacionais
§ 2º As licitações internacionais devem
ser realizadas na modalidade de concorrência, podendo ser utilizada a tomada de preços caso o órgão central de registro cadastral
disponibilize o cadastro internacional de fornecedores, ou convite, observados os limites
de valor fixados para cada modalidade.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Fracionamento e Parcelamento
§ 3º É vedada a utilização da modalidade
“convite” ou “tomada de preços”, conforme o
caso, para parcelas de uma mesma obra ou
serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente.
4 Vide art. 15.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não
se aplica quando se tratar de parcelas de natureza específica, que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou
serviço.
§5º É vedada a utilização da modalidade
convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam
ser realizados conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de tomada de preços ou
concorrência, respectivamente, nos termos
deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas
por pessoas ou empresas de especialidade
diversa daquele do executor da obra ou serviço.
Parcelamento
§ 5º As obras, serviços e compras efetuados pela Administração serão divididos em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem
perda da economia de escala.
Art. 23, § 1º. As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à amplicação da competitiivdade, sem perda da economia de escala
69
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
4Vide art. 31, inciso IV.
Parcelamento
§ 6º Na execução de obras e serviços e
nas compras parceladas de bens, nos termos
do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra,
há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
§ 2º Na execução de obras e serviços e
nas compras de bens, parceladas nos termos
do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra,
há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
4Vide art. 15, § 2º.
Compras de Bens de Natureza Divisível
§ 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo, é permitida a cotação
de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
Art. 23, § 7º. Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo
para o conjunto ou complexo, é permitida a
cotação de quantidade inferior à demandada
na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
Publicação dos Avisos e Prazos
Art. 54. Os avisos contendo os resumos
dos editais de licitação deverão ser publicados, no mínimo, por 01 (uma) vez no Diário
Oficial do Estado e uma ou mais vezes em jornal diário de grande circulação no Estado e,
sempre que possível, disponibilizados nos
meios eletrônicos de comunicação, com os
seguintes prazos mínimos de antecedência,
até o recebimento das propostas ou realização do evento:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos
dos editais das concorrências e das tomadas
de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se
tratar de licitação feita por órgão ou entidade
da Administração Pública Federal, e, ainda,
quando se tratar de obras financiadas parcial
ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectiva-
70
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
mente de licitação feita por órgão ou entidade
da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação
no Estado e também, se houver, em jornal de
circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo
ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
§1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão
ler e obter o texto integral do edital e todas as
informações sobre a licitação.
§2º O prazo mínimo até o recebimento
das propostas ou da realização do evento será:
I - 45 (quarenta e cinco) dias para:
I - quarenta e cinco dias para:
a)concurso;
a) concurso;
b)concorrência, quando a licitação for do
tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou ainda quando o contrato a ser celebrado adotar
o regime de empreitada integral.
II - 30 (trinta) dias para:
b) concorrência, quando o contrato a ser
celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo
"melhor técnica" ou "técnica e preço."
II - trinta dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior;
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços , quando a licitação
for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;
b) tomada de preços, quando a licitação
for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
III - 15 (quinze) dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea
III - quinze dias para tomada de preços,
nos casos não especificados na alínea "b" do
71
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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“b” do inciso anterior, ou para leilão;
inciso anterior, ou leilão;
IV - 10 (dez) dia úteis para convite, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;
V - 08 (oito) dias úteis para o pregão;
VI- 05 (cinco) dias úteis para convite,
quando a licitação for do tipo menor preço.
IV - 05 (cinco) dias úteis para convite.
§ 1º Se necessário para o interesse público, poderá a Administração utilizar-se de outros meios de divulgação, para ampliar a área
de competição.
§ 2º Quando se tratar de obras, compras
e serviços financiados, parcial ou totalmente,
com recursos federais ou garantidos por instituições federais, o aviso deverá também ser
publicado no Diário Oficial da União.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos
dos editais das concorrências, das tomadas
de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
§ 3º O instrumento convocatório do convite será afixado, por cópia, em local apropriado para conhecimento de todos e publicado
na imprensa oficial.
I - no Diário Oficial da União, quando se
tratar de licitação feita por órgão ou entidade
da Administração Pública Federal e, ainda,
quando se tratar de obras financiadas parcial
ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
§ 4º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão
ler e obter o texto integral do edital e todas as
informações sobre a licitação.
Art. 21, § 1º. O aviso publicado conterá a
indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
Contagem de Prazos
§ 5º Os prazos estabelecidos neste artigo
serão contados a partir da primeira publicação do edital resumido, ou da expedição do
convite, ou, ainda, da efetiva disponibilidade
do edital ou do convite e respectivos anexos,
§3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última
publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos
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Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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para consulta, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
4Vide art. 202, §5º e art. 210.
Modificação no Edital
§ 6º Qualquer modificação no edital exige
divulgação pela mesma forma que se deu o
texto original, reabrindo-se o prazo legal inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
§4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu
o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Limites para Definição das Modalidades
Licitatórias
Art. 55. Para definição das modalidades
licitatórias serão observados os limites fixados por ato expedido pela Administração, os
quais não excederão a 70% (setenta por cento) do valor fixado para situação idêntica, e na
área de sua competência, pela União.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
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Compras Eletrônicas
Art. 56. A Administração, na aquisição
de bens e serviços comuns até o limite previsto para dispensa de licitação, deverá, sempre que possível, optar pelo sistema de compras eletrônicas.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
SEÇÃO II
DOS TIPOS
Tipos de Licitação
Art. 57. São os seguintes os tipos de licitação:
I - menor preço;
Art. 45, §1º. Para os efeitos deste artigo,
constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de
seleção da proposta mais vantajosa para a
73
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
Administração determinar que será vencedor
o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite
e ofertar o menor preço;
II - melhor técnica;
II - a de melhor técnica;
III - técnica e preço;
III - a de técnica e preço.
IV - maior lance ou oferta.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
Menor Preço
§ 1º Entende-se como licitação de menor
preço a que objetiva a seleção da proposta
mais vantajosa para a Administração, sendo
vencedora aquela que atender às especificações do edital ou convite e ofertar o menor
preço.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Melhor Técnica
§ 2º A licitação de melhor técnica destinase a selecionar a proposta melhor qualificada
para execução de uma técnica adequada às
soluções propostas, para atingir determinado
fim, e que alcance a maior valorização das
propostas técnicas e valorização mínima para as propostas de preço, permitindo a negociação das condições propostas.
Técnica e Preço
§ 3º A licitação de técnica e preço destina-se a selecionar o proponente melhor qualificado para execução de uma técnica adequada às soluções propostas, para atingir determinado fim e que alcance a maior média
ponderada das valorizações das propostas
técnicas e de preço, de acordo com os pesos
preestabelecidos no instrumento convocató74
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
rio.
Maior Lance ou Oferta
§ 4º Entende-se como licitação de maior
lance ou oferta a que objetiva a alienação de
bens ou concessão de direito real de uso.
Melhor Técnica e Técnica e Preço
Art. 58. Os tipos de licitação melhor técnica e técnica e preço serão utilizados para serviços de natureza predominantemente intelectual que admitam confronto objetivo, em
especial:
I elaboração de projetos;
II cálculos;
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular,
para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no §4º do artigo anterior.
III - fiscalização;
IV - supervisão e gerenciamento;
V - engenharia consultiva em geral;
VI - estudos técnicos preliminares, projeto básico e projeto executivo.
Bens e Serviços de Informática
§ 1º A contratação de bens e serviços de
informática observará o disposto no art. 3º da
Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, levando em conta os fatores especificados em seu § 2º, e adotará obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação.
4Vide art. 94
§ 2º Excepcionalmente, os tipos de licita-
Art. 45, §4º. Para contratação de bens e
serviços de informática, a Administração observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, levando em conta
os fatores especificados em seu §2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação 'técnica e preço", permitido o emprengo de outro
tipo de licitação nos casos indicados em Decreto do Poder Executivo.
Art.46, §3º. Excepcionalmente, os tipos
75
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
ção previstos neste artigo poderão ser adotados mediante autorização expressa e motivada da maior autoridade da Administração
promotora, para os seguintes fins:
a) fornecimento de bens, execução de
obras ou prestação de serviços de grande vulto e alta complexidade tecnológica de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
b) adoção de soluções alternativas e variações de execução por livre escolha dos licitantes, tendo em vista sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, conforme
os parâmetros fixados no ato convocatório.
de licitação previstos neste artigo poderão
ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior
autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento
de bens e execução de obras ou prestação
de serviços de grande vulto majoritariamente
dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por
autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido
admitir soluções alternativas e variações de
execução, com repercussões significativas
sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre
escolha dos licitantes na conformidade dos
critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
SEÇÃO III
DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA DISPENSA
Dispensa de Licitação em Razão do Valor
Art. 59. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de
valor não excedente a 10% (dez por cento)
do limite previsto para modalidade de convite, desde que não se refiram a parcelas de
uma mesma obra ou serviço, ou ainda para
obras e serviços da mesma natureza e no
mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de
valor até cinco por cento do limite previsto na
alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde
que não se refiram a parcelas de uma mesma
obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local
que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
4Vide art. 65, caput, § 3º, inciso XI e art. 66.
76
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto
para compras e serviços que não sejam de
engenharia, na modalidade de convite, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei,
desde que não se refiram a parcelas de um
mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;
II - para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto
na alínea "a", do inciso II do artigo anterior, e
para alienações, nos casos previstos nesta
Lei, desde que não se refiram a parcelas de
um mesmo serviço, compra ou alienação de
maior vulto que possa ser realizada de uma
só vez;
4Vide art. 65, caput, § 3º, inciso XI e art. 66.
Guerra
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
Emergência e Calamidade Pública
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários
ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
4Vide parágrafo único deste artigo.
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários
ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Licitação Deserta
V- quando não acudirem interessados à
licitação anterior e esta, justificadamente,
não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração, mantidas, neste caso, todas
V - quando não acudirem interessados à
licitação anterior e esta, justificadamente,
não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração, mantidas, neste caso, todas
77
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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as condições preestabelecidas;
as condições preestabelecidas;
Aquisição de Bens e Serviços Prestados
por Órgão ou Entidade que Integre a Administração
VI - para a aquisição, por pessoa jurídica
de direito público interno, de bens produzidos
ou serviços prestados por órgão ou entidade
que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em
data anterior à vigência desta Lei, desde que
o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
VIII - para aquisição, por pessoa jurídica
de direito público interno, de bens produzidos
ou serviços prestados por órgão ou entidade
que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em
data anterior à vigência desta Lei, desde que
o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
Compra ou Locação de Imóveis
VII - para a compra ou locação de imóvel
destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;
X - para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades
de instalação e localização condicionem a
sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Aquisição ou Restauração de Obra de
Arte e Objeto Histórico
VIII - para aquisição ou restauração de
obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que sejam compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou
entidade;
XV - para a aquisição ou restauração de
obras-de-arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou
inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
Preços Superiores aos Praticados no Mercado
IX - quando as propostas apresentadas
em licitação anterior consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis
com os fixados pelos órgãos oficiais compe-
VII - quando as propostas apresentadas
consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou
forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, ob-
78
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
tentes, casos em que, cumprindo o disposto
no § 3º do art. 97 desta Lei e persistindo a situação, serão adjudicados diretamente os
bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do respectivo registro de preços;
servado o parágrafo único do art. 48 desta Lei
e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor
não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.
Remanescente de Obra, Serviço ou Fornecimento
X - na contratação de remanescente de
obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que
atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;
XI - na contratação de remanescente de
obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que
atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;
Compra de Hortifrutigranjeiros, Pão e outros Gêneros Perecíveis
XI - nas compras de hortifrutigranjeiros,
pão e outros gêneros perecíveis, no tempo
necessário para a realização dos processos
licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros,
pão e outros gêneros perecíveis, no tempo
necessário para a realização dos processos
licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
Instituição Sem Fins Lucrativos
XII - na contratação de instituição brasileira, que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, desde que presente a relação
entre o objeto do contrato e a finalidade precípua da instituição, inadmitindo o trespasse
da execução do objeto contratual a terceiros;
XIII - na contratação de instituição brasileira, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde
que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
Recuperação Social do Preso
XIII - na contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso, que dete-
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutaria79
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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nha inquestionável reputação ético profissional e não tenha fins lucrativos;
mente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde
que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
Acordo Internacional
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional,
quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional,
quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
Impressão de Diário Oficial e Prestação de
Serviço de Informática
XV - para a impressão dos diários oficiais,
de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem
como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a
Administração Pública, criados para esse fim
específico;
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da
Administração e de edições técnicas oficiais,
bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público
interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para
esse fim específico;
Manutenção de Equipamento Durante o
Período de Garantia
XVI - para a aquisição de componentes
ou peças de origem nacional ou estrangeira,
necessários à manutenção de equipamentos
durante o período de garantia técnica, junto
ao fornecedor original desses equipamentos,
quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XVII - para a aquisição de componentes
ou peças de origem nacional ou estrangeira,
necessários à manutenção de equipamentos
durante o período de garantia técnica, junto
ao fornecedor original desses equipamentos,
quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
Abastecimento de Navios, Embarcações,
Unidades Aéreas e Deslocamento de Tropas
XVII - nas compras ou contratações de
XVIII - nas compras ou contratações de
80
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus
meios de deslocamento quando em estada
eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a
normalidade e os propósitos das operações e
desde que seu valor não exceda ao limite previsto para compras e serviços que não sejam
de engenharia, na modalidade de convite;
serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus
meios de deslocamento quando em estada
eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a
normalidade e os propósitos das operações e
desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta
Lei
Associações de Portadores de Deficiência Física
XVIII - na contratação de associação de
portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública,
para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra temporária, desde que o
preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos
ou entidades da Administração Pública, para
a prestação de serviços ou fornecimento de
mão-de-obra, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado.
Bens Destinados à Pesquisa Científica e
Tecnológica
XIX - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e
tecnológica com recursos concedidos pela
CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições
de fomento à pesquisa, credenciadas pelo
CNPq para esse fim específico;
XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e
tecnológica com recursos concedidos pela
CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições
de fomento à pesquisa credenciadas pelo
CNPq para esse fim específico.
Energia Elétrica e Gás Natural
XX - na contratação do fornecimento ou
suprimento de energia elétrica e gás natural
com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XXII - na contratação do fornecimento ou
suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
81
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
Contratação realizada por Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista com suas Subsidiárias e Controladas
XXI - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para
a aquisição ou alienação de bens, prestação
ou obtenção de serviços, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado
no mercado;
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para
a aquisição ou alienação de bens, prestação
ou obtenção de serviços, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado
no mercado;
Organizações Sociais - Contrato de Gestão
XXII - para prestação de serviços pelas organizações sociais, que tenham firmado contrato de gestão com o Estado, e desde que limitados os serviços às atividades objetos de
sua qualificação;
XXIV - para a celebração de contrato de
prestação de serviços com as organizações
sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;
Instituição Científica e Tecnológica
XXIII - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por
agência de fomento para a transferência de
tecnologia e para o licenciamento de direito
de uso ou de exploração de criação protegida.
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por
agência de fomento para a transferência de
tecnologia e para o licenciamento de direito
de uso ou de exploração de criação protegida
Estado de Calamidade Pública, Grave Perturbação da Ordem Interna ou Guerra
Parágrafo único. Considera-se estado
de calamidade pública e grave perturbação
da ordem interna ou guerra, o que assim tiver
sido declarado, em ato formal, pela autoridade competente.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
4Vide incisos III e IV deste artigo.
82
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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SUBSEÇÃO II
DA INEXIGIBILIDADE
Inexigibilidade de Licitação
Art. 60. É inexigível a licitação quando caracterizada a inviabilidade de competição,
em especial:
Art. 25. É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição em especial:
Produtor, Empresa e Representante Comercial Exclusivo
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;
4Vide § 1º.
I - para a aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado
fornecido pelo órgão de registro do comércio
do local em que se realizaria a licitação ou a
obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação
ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas
entidades equivalentes;
Serviço Técnico Singular com Profissional de Notória Especialização
II - para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 23 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas
de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas
de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
4Vide § 2º deste art. e art. 23.
Profissional do Setor Artístico
III - para contratação de profissional de
qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
III - para contratação de profissional de
qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
83
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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Conceito de Exclusivo
§ 1º Considera-se produtor, empresa, representante comercial ou revendedor exclusivo aquele que seja o único a explorar a atividade no âmbito nacional, para os limites de
concorrência e tomada de preços, e no do
Estado, para o limite de convite, devendo a
comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, quando seja o caso, ou pelas entidades
de classe equivalente.
Art. 25. É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas
de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Conceito de Notória Especialização
§ 2º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito
no campo de sua especialidade, decorrente
de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito
no campo de sua especialidade, decorrente
de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Superfaturamento
§ 3º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
§2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Credenciamento
Art. 61. É inexigível a licitação, por invia-
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
84
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
bilidade de competição, quando, em razão da
natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível
de igualdade, certas necessidades da Administração possam ser melhor atendidas mediante a contratação do maior número possível
de prestadores de serviço, hipótese em que a
Administração procederá ao credenciamento
de todos os interessados que atendam às
condições estabelecidas em regulamento.
FEDERAL Nº 8.666/93.
Parágrafo único. A Administração elaborará regulamento específico para cada credenciamento, o qual obedecerá, rigorosamente, aos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da economicidade e aos princípios do procedimento licitatório.
SUBSEÇÃO III
DO CREDENCIAMENTO
Princípios a Serem Observados para Credenciamento
Art. 62. Na implantação de um sistema
de credenciamento, a Administração deverá
preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico aos interessados, com o acesso
permanente a qualquer um que preencha as
exigências estabelecidas em regulamento,
devendo instruir o respectivo processo com
os seguintes elementos:
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Instrução Processual
I - convocação dos interessados por meio
do Diário Oficial do Estado, de jornal de grande circulação e, sempre que possível, por
85
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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meio eletrônico;
II - fixação criteriosa da tabela de preços
que remunerará os serviços a serem prestados;
III - regulamentação da sistemática a ser
adotada.
Regulamento do Credenciamento
mentos
Ele-
Art. 63. O regulamento para credenciamento deverá ser elaborado pelo órgão público interessado e observar os seguintes requisitos:
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
I - ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal
de grande circulação local e, sempre que possível, por meio eletrônico, podendo também
a Administração utilizar-se de chamamento
a interessados do ramo, que gozem de boa
reputação profissional, para ampliar o universo dos credenciados;
II - fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se
credenciar;
III - possibilidade de credenciamento, a
qualquer tempo, de interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições
mínimas fixadas;
IV - fixação de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios
de reajustamento e das condições e prazos
para o pagamento dos serviços;
V - rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Adminis86
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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tração na determinação da demanda por credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de
qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII - estabelecimento das hipóteses de
descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VIII - possibilidade de rescisão do ajuste,
a qualquer tempo, pelo credenciado, mediante notificação à Administração, com a antecedência fixada no termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem
irregularidade na prestação dos serviços
e/ou no faturamento;
X - fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação do serviço.
SUBSEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Contratações Necessárias para Realização do Objeto do Convênio
Art. 64. Quando para a realização do objeto do convênio for necessária a contratação
de obra, compra ou serviço com terceiros, a
entidade pública obrigatoriamente responsável pela realização direta do empreendimento será competente para dispensar a licitação, se for o caso, na forma desta Lei.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
4Vide arts. 170 a 183.
87
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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Motivação e Publicidade
Art. 65. A dispensa ou a inexigibilidade
de licitação requer sempre ato formal fundamentado da autoridade competente, publicado na imprensa oficial, com exceção das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 59 desta Lei.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
4Vide art 59, incisos I e II.
Competência para Autorizar Dispensa e
Inexigibilidade
§ 1º São competentes para autorizar a dispensa de licitação os chefes dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, os Presidentes dos Tribunais de Contas, o Procurador Geral de Justiça e os titulares das entidades públicas da Administração indireta, admitida a delegação.
Publicação
§ 2º As dispensas previstas nos incisos III
a XXIII do art. 59, as situações de inexigibilidade referidas no art. 60 e seus incisos, necessariamente justificadas, bem como o retardamento a que se refere a parte final do §
4º, do art. 15 desta Lei deverão ser comunicados à autoridade superior dentro de 03
(três) dias, para ratificação e publicação na
imprensa oficial, no prazo de 05 (cinco) dias,
como condição para eficácia dos atos.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º
e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do
art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas,
e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação
na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Instrução Processual
§ 3º O processo de dispensa e de inexigibilidade será instruído, no que couber, com
os seguintes elementos:
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento,
previsto neste artigo, será instruído, no que
couber, com os seguintes elementos:
I - numeração seqüencial da dispensa ou
88
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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inexigibilidade;
II - caracterização da circunstância de fato que autorizou a providência;
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa,
quando for o caso;
III - autorização do ordenador de despesa;
IV - indicação do dispositivo legal aplicável;
V - indicação dos recursos orçamentários
próprios para a despesa;
VI - razões da escolha do contratado;
II - razão da escolha do fornecedor ou
executante;
VII - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou
contratar com a Administração Pública do
Estado da Bahia;
VIII - justificativa do preço, inclusive com
apresentação de orçamentos ou da consulta
aos preços de mercado;
IX - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
X - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados;
4Vide art. 57, incisos I e II.
XI - pareceres jurídicos e, conforme o caso, técnicos, emitidos sobre a dispensa ou
inexigibilidade;
XII - no caso de dispensa com fundamento nos incisos I e II do art. 59 desta Lei, expressa indicação do valor estimado para a
89
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
contratação, podendo ser dispensada nestas
hipóteses a audiência do órgão jurídico da entidade;
XIII - prova de regularidade para com as
fazendas Federal, Estadual e Municipal do
domicílio ou sede da empresa, bem como de
regularidade para com a Fazenda do Estado
da Bahia;
XIV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND
e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação/CRS.
Vedações de Dispensas Sucessivas
Art. 66. São vedadas as dispensas sucessivas de licitação, com base nos incisos I
e II do art. 59 desta Lei, assim entendidas
aquelas com objeto contratual idêntico ou similar realizadas em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, bem como as licitações simultâneas ou sucessivas que ensejem a mudança
da modalidade licitatória pertinente.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
4Vide art. 53, §§ 3º a 7º.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE LICITAÇÃO E DE
REGISTRO CADASTRAL
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS CENTRAIS DE
LICITAÇÃO E DE REGISTRO
CADASTRAL
Órgão Central de Licitação
Art. 67. O órgão central de licitação tem
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
90
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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por finalidade normatizar, orientar, acompanhar e avaliar os procedimentos licitatórios
no âmbito de sua competência.
FEDERAL Nº 8.666/93.
4Vide art. 8º, inciso XXI.
Competência do Órgão Central de Licitação
Parágrafo único. Compete ao órgão central de licitação:
I - expedir instruções quanto à padronização dos procedimentos licitatórios em geral, bem como normas específicas para a realização de leilões e concursos;
II - orientar as comissões de licitações no
cumprimento da legislação pertinente;
III- fixar normas diretivas sobre avaliações prévias necessárias à alienação de
bens públicos;
IV- fixar normas para a contratação de entidades prestadoras de serviços considerados necessários ao funcionamento das atividades básicas de caráter geral de toda a
Administração;
V - promover a licitação para registros de
preços de bens e serviços de uso geral pela
Administração;
VI - constituir comissão central de licitações;
VII - desenvolver ações de atualização e
aperfeiçoamento das comissões de licitação
e pregoeiros.
91
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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Òrgão Central de Registro Cadastral
Art. 68. O órgão central de registro cadastral manterá cadastro unificado das pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitação da Administração.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
4Vide art. 8º, inciso XX e art. 69, §§ 1º a 5º.
Cadastro Unificado
Art. 69. O cadastro unificado tem por finalidade cadastrar os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, para participarem de licitações realizadas por órgãos e entidades da
Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, e entidades de direito privado integrantes da Administração Pública, bem como acompanhar o desempenho das pessoas
cadastradas e ampliar as opções de contratação e de celebração de convênios com a
Administração.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados que requeiram sua inscrição com os documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, mencionados nesta Lei.
Art. 34, § 1º. O registro cadastral deverá
ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a
proceder, no mínimo anualmente, através da
imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
Certificado de Registro Cadastral (CRC) e
Certificado de Registro Simplificado(CRS)
§ 2º Será fornecido aos interessados, pelo órgão central de registro cadastral, o Certificado de Registro Cadastral (CRC), mediante a apresentação da documentação relacionada no parágrafo anterior, ou o Certificado
de Registro Simplificado (CRS), mediante a
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
92
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
apresentação de, no mínimo, a documentação relativa à habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica.
Prazo de Validade do CRC ou CRS
§ 3º Será de, no máximo, 12 (doze) meses o prazo de validade do Certificado de Registro Cadastral ou Simplificado, devendo ser
renovado anualmente, mediante chamamento público dos interessados.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Classificação dos Inscritos
§ 4º Os inscritos serão classificados por
categorias, tendo em vista sua especialização, conforme a qualificação técnica e econômico-financeira, avaliada pelos documentos relacionados nos arts. 101 e 102 desta
Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados
por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação
relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
Atuação dos Licitantes
§ 5º A atuação dos licitantes no cumprimento das obrigações assumidas será acompanhada e anotada no registro cadastral, à
vista de informações que serão prestadas
obrigatoriamente pelos órgãos e entidades
estaduais competentes, inclusive a relação
de compromissos que possam importar em diminuição da capacidade operacional ou financeira do inscrito.
Art. 36, § 2º. A atuação do licitante no
cumprimento de obrigações assumidas será
anotada no respectivo registro cadastral.
Alteração, Suspensão ou Cancelamento
do Registro Cadastral
Art. 70. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro cadastral do inscrito que deixar de satisfazer as
exigências previstas nesta Seção, ou cujo desempenho, apurado na forma do artigo precedente, não seja considerado satisfatório,
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do
inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas
para classificação cadastral.
93
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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facultada ao interessado a ampla defesa.
Utilização do Registros Cadastrais de Outros Órgãos
Art. 71. Os órgãos e entidades da Administração estadual poderão, justificadamente, utilizar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração
Pública.
Art. 34, § 2º. É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da
Administração Pública.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES
4Vide art. 8ª, inciso XVIII.
Inscrição em Registro Cadastral
Art. 72. A inscrição em registro cadastral,
sua alteração ou cancelamento, as propostas e a habilitação dos licitantes serão processadas e julgadas por comissão, permanente ou especialmente designada.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou
cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente
ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros,
sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores
qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
Substituição de Comissão de Licitação
por Servidor
§ 1º No caso de convite, a comissão de licitação poderá, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em caso
de exigüidade do pessoal disponível, ser
substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§1º No caso de convite, a Comissão de Licitação, excepcionalmente, nas pequenas
unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser
substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
Competência para Prática de Atos
§ 2º São competentes para designar as
comissões de licitação, homologar o seu jul-
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
94
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
gamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, os titulares máximos dos Poderes, dos
órgãos autônomos, das Secretarias de Estado e das entidades integrantes da Administração.
Composição das Comissões de Licitação
§ 3º As comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão compostas por,
no mínimo, 03 (três) membros, sendo pelo
menos dois deles servidores qualificados,
pertencentes ao quadro permanente do órgão da Administração responsável pela licitação.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou
cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente
ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros,
sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores
qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
Composição da Comissão de Registro Cadastral
§ 4º A comissão designada para proceder
ao julgamento dos pedidos de inscrição em
registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados, no caso de obras, serviços ou fornecimento de equipamentos.
Art. 51, § 2º. A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será
integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
Prazo de Investidura dos Membros da Comissão
§ 5º A investidura dos membros das comissões permanentes não excederá a 02 (dois) anos, vedada a recondução da totalidade
de seus membros para a mesma comissão
no período subseqüente.
Art. 51, § 4º. A investidura dos membros
das Comissões permanentes não excederá a
1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
Responsabilidade Solidária dos Membros
da Comissão de Licitação
§ 6º Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os
Art. 51, § 3º. Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamen95
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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atos praticados pela mesma, salvo se houver
posição individual divergente, que deverá ser
devidamente fundamentada e registrada na
ata da reunião na qual tiver sido tomada a decisão.
te por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente
estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver
sido tomada a decisão.
Concurso Comissão Especial
§ 7º No caso de concurso, o julgamento
será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e
reconhecido conhecimento da matéria em
exame, servidores públicos ou não.
Art. 51, § 5º. No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada
e reconhecido conhecimento da matéria em
exame, servidores públicos ou não.
Critério de Escolha dos Membros das Comissões
§ 8º Os critérios de escolha dos membros
da comissão e as regras do seu funcionamento serão disciplinadas por meio de ato específico a ser expedido pelo Chefe do respectivo Poder.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Condição Prévia para Empenho e Licitação de Serviços, Fornecimento de Bens
ou Execução de Obras
Art. 73. Constitui condição prévia para
empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras que acarrete despesa que o processo respectivo esteja
instruído com:
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
I - estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subseqüentes;
96
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
4Vide art. 11, inciso VI e § 3º.
II - declaração do ordenador da despesa
de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias.
4Vide art. 11, inciso VII.
Processo Licitatório
Art. 74. O procedimento da licitação será
iniciado com a abertura do processo devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização respectiva do agente
público competente, sucinta indicação de
seu objeto e dos recursos para a despesa, ao
qual serão oportunamente juntados:
Art. 38. O procedimento da licitação será
iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e
numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão
juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos,
quando for o caso;
I - edital ou convite e respectivos anexos,
quando for o caso;
II - comprovante da publicação do edital
resumido, na forma do art. 54 desta Lei, ou da
entrega e afixação do convite, ou da publicação deste, se for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou
da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial
ou do servidor responsável pelo convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou
do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios, atos e deliberações
da comissão de licitação;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres jurídicos e, conforme o caso, outros pareceres técnicos emitidos sobre
a licitação;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
97
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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VII - atos de homologação do procedimento licitatório e de adjudicação do objeto licitado;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos apresentados pelos interessados, intimação dos recursos aos demais licitantes e respectivas manifestações e decisões;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - ato de anulação ou de revogação da
licitação, devidamente fundamentado;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - comprovantes das publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Análise pelo Órgão Jurídico
Art. 75. As minutas de editais de licitação,
bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica
da Administração.
Parágrafo único. As minutas de editais
de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Audiência Pública
Art. 76. Sempre que o valor estimado para uma licitação, ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas, for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto para a
realização de obras e serviços de engenharia
na modalidade de concorrência, o processo
licitatório será, obrigatoriamente, iniciado
com uma audiência pública, concedida pela
autoridade responsável e realizada, pelo menos, 15 (quinze) dias úteis antes da data prevista para a publicação do edital e divulgada,
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior
a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23,
inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com
uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis
98
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
com a antecedência mínima de 10 (dez) dias
úteis da sua realização, pelos mesmos meios
previstos para a publicidade da licitação.
4Vide art. 8º, incisos XXIX e XXX.
§ 1º A audiência de que trata o presente
artigo será aberta à participação de todos os
interessados, que terão direito a receber informações e a manifestar sua opinião, bem
como a apresentar sugestões sobre o empreendimento.
§ 2º As manifestações e sugestões apresentadas na forma do parágrafo anterior serão apreciadas pela Administração, em caráter não vinculante.
de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual
terão acesso e direito a todas as informações
pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas
aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a
trinta dias, e licitações sucessivas aquelas
em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a
cento e vinte dias após o término do contrato
resultante da licitação antecedente.
Publicidade
Art. 77. É facultado a qualquer licitante o
amplo conhecimento dos termos do contrato
e do respectivo processo licitatório, e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos custos devidos.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o
conhecimento dos termos do contrato e do
respectivo processo licitatório e, a qualquer
interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos
devidos.
4Vide art. 3º, § 3º e art. 5º.
Procedimento Licitatório
Art. 78. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo as
propostas de preço;
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos
e especificações do edital ou convite e, con-
II - devolução dos envelopes fechados
aos concorrentes inabilitados, contendo as
respectivas propostas, desde que não tenha
99
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
forme o caso, com os preços correntes no
mercado ou fixados pela Administração ou
por órgão oficial competente ou, ainda, com
os constantes do sistema de registro de preços, quando houver, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes
ou incompatíveis;
havido recurso ou após sua denegação;
III - julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes do ato convocatório;
III - abertura dos envelopes contendo as
propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição
de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - devolução dos envelopes fechados
aos concorrentes desclassificados, contendo
a respectiva documentação de habilitação,
desde que não tenha havido recurso ou após
a sua denegação;
IV - verificação da conformidade de cada
proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no
mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema
de registro de preços, os quais deverão ser
devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das
propostas desconformes ou incompatíveis;
V - abertura dos envelopes e apreciação
da documentação relativa à habilitação dos
concorrentes classificados nos três primeiros
lugares;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da comissão licitante sobre a habilitação dos três primeiros classificados;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do
objeto da licitação.
VII - convocação, se for o caso, de tantos
licitantes classificados quantos forem os inabilitados no julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto da li100
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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citação ao licitante vencedor, no prazo de até
10 (dez) dias após o julgamento.
§ 1º As licitações do tipo melhor técnica e
técnica e preço terão início com a abertura
das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão.
4Vide art. 57, §§ 2º e 3º e art. 58.
§ 2º Do julgamento previsto no parágrafo
anterior caberá recurso.
Sessão de Abertura dos Envelopes
§ 3º A abertura dos envelopes relativos
aos documentos das propostas e de habilitação será realizada sempre em ato público,
previamente designado, do qual se lavrará
ata circunstanciada assinada pelos licitantes
e pela comissão ou servidor responsável.
§1º A abertura dos envelopes contendo a
documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata
circunstanciada, assinada pelos licitantes
presentes e pela Comissão.
Rubrica dos Envelopes
§ 4º Todos os documentos contidos nos
envelopes serão rubricados pelos licitantes
presentes e pela comissão ou servidor designado.
Art. 43, § 2º. Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
Saneamento
§ 5º É facultado à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação,
promover diligência destinada a esclarecer
ou complementar a instrução do processo.
Art. 43, § 3º. É facultada à Comissão ou
autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a
esclarecer ou a complementar a instrução do
processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar
originariamente da proposta.
Saneamento
§ 6º A comissão poderá conceder aos licitantes o prazo de 03 (três) dias úteis para a
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
101
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
juntada posterior de documentos cujo conteúdo retrate situação fática ou jurídica já existente na data da apresentação da proposta.
Saneamento
§ 7º Os erros materiais irrelevantes serão
objeto de saneamento, mediante ato motivado da comissão de licitação.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Vedação de Mesma Pessoa Representar
mais de Um Licitante
§ 8º É vedada a participação de uma única pessoa como representante de mais de
um licitante.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se à
concorrência e à tomada de preços e, no que
couber, ao convite.
Art. 43, §4º. O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao
concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao
convite.
§ 10 Iniciada a sessão de abertura das
propostas, não mais cabe a desistência do licitante, salvo por motivo justo, decorrente de
fato superveniente e aceito pela comissão.
Art. 43, §6º. Após a fase de habilitação,
não cabe desistência de proposta, salvo por
motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Exclusão do Licitante da Assinatura do
Contrato
§ 11 Poderá a autoridade competente,
até a assinatura do contrato, excluir licitante,
em despacho motivado, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao
julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
102
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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SEÇÃO II
DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Edital
Art. 79. O edital conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor,
a finalidade da licitação, sua modalidade, regime de execução e tipo, a menção à legislação aplicável, o local, dia e hora para recebimento das propostas e da documentação de
habilitação, bem como para o início da abertura dos envelopes respectivos e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o
número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta
Lei, o local, dia e hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como para
início da abertura dos envelopes e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
I - descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo conhecimento;
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - local onde poderão ser examinados o
edital e seus anexos, o projeto básico e, se já
disponível, o projeto executivo;
II - prazo e condições para assinatura do
contrato ou retirada dos instrumentos, como
previsto no art. 64 desta Lei, para execução
do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - prazo e condições para assinatura do
contrato ou retirada dos instrumentos, para a
execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - exigência de garantia, se for o caso,
nas modalidades previstas nesta Lei;
IV - local onde poderá ser examinado e
adquirido o projeto básico;
V - sanções para ilegalidades praticadas
no procedimento licitatório e para o inadimplemento contratual;
V - se há projeto executivo disponível na
data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação e apresentação das propostas;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. .27 a 31
desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
103
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
VII - critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso
a meios de comunicação à distância em que
serão fornecidos elementos, informações e
esclarecimentos complementares relativos à
licitação e às condições para atendimento
das obrigações necessárias ao cumprimento
de seu objeto;
VIII - locais, horários e códigos de acesso
dos meios de comunicação a distância
em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e
às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - critério de aceitabilidade dos preços
unitário e global, conforme o caso, permitida
a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos
§§ 1º e 2º, do art. 97 desta Lei;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras,
no caso de licitações internacionais;
4Vide art. 91, § 3º e art. 97, inciso II.
X - equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - critério de aceitabilidade dos preços
unitários e global, conforme o caso, vedada a
fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência;
XI - condições de pagamento prevendo,
segundo o caso:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção,
admitida a adoção de índices específicos ou
setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que
essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
a) prazo de pagamento não superior a 08
(oito) dias, contados a partir da data final do
período de adimplemento de cada parcela;
4Vide art. 6º, § 5º.
b) cronograma de desembolso máximo
por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos
valores a serem pagos, desde a data final do
XII - (VETADO)
XIII - limites para pagamento de instalações e mobilização para execução de obras
ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, eta-
104
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
período de adimplemento de cada parcela
até a data do efetivo pagamento;
pas ou tarefas;
4Vide art. 82, inciso II.
d) compensações financeiras e apenações, por eventuais atrasos, e descontos, por
eventuais antecipações de pagamento;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
Reajuste
XII - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção,
com a indicação, sempre que possível, de índices específicos ou setoriais que retratem a
efetiva variação do custo de produção, para o
reajustamento de preços, desde a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir até a data do
adimplemento de cada parcela;
4Vide art 82, inciso I; art. 126, inciso III; arts.
144 a 150.
XIII - indicação dos prazos de validade
das propostas;
XIV - condições para o recebimento do objeto da licitação, obedecidos os prazos previstos nesta Lei;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a
trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
XV - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras e
serviços, que serão obrigatoriamente destacadas das demais parcelas, etapas e tarefas;
b) cronograma de desembolso máximo
por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos
105
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
XVI - indicação objetiva e justificada das
parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo estritamente necessárias para o objeto da licitação, para efeito da capacitação técnica dos licitantes;
XVII - previsão específica no caso de possibilidade de prorrogação dos prazos contratuais;
valores a serem pagos, desde a data final do
período de adimplemento de cada parcela
até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos,
por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso.
4Vide art. 140, art. 141 e art. 142.
XVIII - fixação do prazo para pagamento
do saldo devedor pelo arrematante de bem leiloado;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XIX - previsão expressa admitindo a subcontratação, quando for o caso;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XX - fixação do valor das multas de mora
por inadimplência contratual;
XXI - instruções e normas para os recursos administrativos cabíveis, nos termos desta Lei;
XVII - outras indicações específicas ou
peculiares da licitação.
XXII - outras indicações específicas ou
peculiares da licitação.
Original do Edital
Art. 80. O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias, resumidas ou integrais, para
divulgação, inclusive por meios eletrônicos, e
fornecimento aos interessados.
§1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado
pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindose cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
Anexos do Edital
Art. 81. Constituem anexos do edital, de-
§2º Constituem anexos do edital, dele fa-
106
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
le fazendo parte integrante:
zendo parte integrante:
I - projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado e planilhas de
quantitativos e preços unitários;
II - orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários;
III - minuta do contrato a ser firmado entre
a Administração e o licitante vencedor, salvo
nas hipóteses de dispensa deste instrumento, previstas nesta Lei;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e
as normas de execução pertinentes à licitação;
IV - as especificações complementares e
as normas de execução pertinentes à licitação.
V - no caso de concurso, o respectivo regulamento.
§3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação
contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela
destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a
emissão de documento de cobrança.
Compras de Entrega Imediata
Art. 82. Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de
entrega até quinze dias contados da data da
celebração do ajuste, poderão ser dispensados:
I - o critério de reajuste;
§4º Nas compras para entrega imediata,
assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensados:
I - o disposto no inciso XI deste artigo;
4Vide art. 79, inciso XII.
II - a atualização financeira a que se refere a alínea “c” do inciso XI do art. 79 desta Lei,
correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista pa-
II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre
as datas do adimplemento e a prevista para o
107
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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ra o pagamento, desde que não superior a
quinze dias.
pagamento, desde que não superior a quinze
dias.
4Vide art. 79, inciso XI, “c”.
Licitações para Execução de Obras e Serviços
Art. 83. Nas licitações para a execução
de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer,
obrigatoriamente, junto com o edital, todas as
informações e os elementos necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 47. Nas licitações para a execução
de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer
obrigatoriamente, junto com o edital, todos os
elementos e informações necessários para
que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Conhecimento da Íntegra do Edital Custo
de Reprodução
Art. 84. O conhecimento da íntegra do
edital será amplamente assegurado a todos
os interessados, nada mais se lhes exigindo,
para tanto, senão o pagamento do custo efetivo da reprodução gráfica ou do meio magnético do instrumento, quando solicitados.
Art. 32, § 5º. Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos,
limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
Especificações do Edital Licitações Tipo
Menor Preço
Art. 85. Nas licitações do tipo menor preço, as especificações do edital poderão
abranger, entre outras pertinentes ao objeto
da licitação, requisitos de qualidade, rendimento e prazo, definidos através de parâmetros objetivos, sempre que tais fatores possam repercutir no custo final.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
108
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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Licitações Tipo Melhor Técnica
Art. 86. Nas licitações do tipo melhor técnica, o edital definirá critérios objetivos de
pontuação das propostas, bem como os pesos e a valoração mínima estabelecida para
a proposta técnica.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Licitações Tipo Técnica e Preço
Art. 87. Nas licitações do tipo técnica e
preço, o edital definirá critérios objetivos de
pontuação das propostas, bem como os pesos para a ponderação da média das propostas técnicas e de preços.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Licitações do Tipo Maior Lance ou Oferta Casos de Alienação de Bens ou Concessão de Direito Real de Uso
Art. 88. Nas licitações do tipo maior lance
ou oferta, nos casos de alienação de bens ou
concessão de direito real de uso, o edital indicará os fatores e critérios suficientes para
apuração do maior lance ou oferta.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Licitações Internacionais
Art. 89. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos
competentes.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos
competentes.
4Vide art.104.
§ 1º Quando ao licitante estrangeiro for
permitido cotar preço em moeda estrangeira,
igualmente poderá fazê-lo o licitante brasileiro.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira,
igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2º No caso em que seja contratado afi-
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasi109
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
nal o licitante brasileiro, na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento será efetuado
em moeda brasileira, à taxa do câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do
efetivo pagamento.
leiro eventualmente contratado em virtude da
licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de
câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas
oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas
oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º Para fins de julgamento da licitação,
as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames
conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros
quanto à operação final de venda.
§ 4º Para fins de julgamento da licitação,
as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames
conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros
quanto à operação final de venda.
§ 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, na respectiva licitação poderão ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos,
convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como
as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração, o qual poderá contemplar, além do
preço, outros fatores de avaliação, desde
que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também
não conflitem com o princípio do julgamento
objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho
esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
§ 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão
ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos,
convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como
as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção
da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do
preço, outros fatores de avaliação, desde
que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também
não conflitem com o princípio do julgamento
objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho
esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
§ 6º As cotações de todos os licitantes, no
caso deste artigo, serão efetuadas para en-
§ 6º As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
110
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
trega no mesmo local de destino.
Vinculação ao Edital
Art. 90. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao
qual se acha estritamente vinculada. Art. 91
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao
qual se acha estritamente vinculada.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO E DA
CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
Julgamento das Propostas Critério Objetivo
Art. 91. O julgamento das propostas será
objetivo, em conformidade com os critérios
previamente estabelecidos no ato convocatório e com os princípios desta Lei.
Art. 44. No julgamento das propostas, a
Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os
quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda quando
indiretamente, burlar o princípio da igualdade
entre os licitantes, sob pena de responsabilidade.
§1º É vedada a utilização de qualquer
elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,
subjetivo ou reservado que possa ainda que
indiretamente elidir o princípio da igualdade
entre os licitantes.
§ 2º Não poderá ser considerada qualquer oferta de vantagem ou condição não prevista no edital ou convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem
preço ou vantagem baseada nas ofertas dos
demais licitantes, excetuada as hipóteses de
licitações nas modalidades de pregão ou leilão.
§2º Não se considerará qualquer oferta
de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou
a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitário simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os
preços dos insumos e salários de mercado,
acrescidos dos respectivos encargos, ainda
§3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos,
irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com
os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ain111
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
que o ato convocatório da licitação não tenha
estabelecido limites mínimos, exceto quando
se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais
ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração.
da que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto
quando se referirem a materiais e instalações
de propriedade do próprio licitante, para os
quais ele renuncie à parcela ou à totalidade
da remuneração.
4Vide art. 97, inciso II e art. 79, inciso IX.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo também às propostas que incluam mãode-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior se
aplica também às propostas que incluam
mão-de-obra estrangeira ou importação de
qualquer natureza.
§ 5º Em nenhum caso, sob pena de responsabilidade, serão objeto de reformulação
os critérios de julgamento previstos nesta Lei
e no ato convocatório.
Empate - Sorteio
Art. 92. No caso de empate entre duas ou
mais propostas e observado o disposto no §
2º do art. 3º desta Lei, se for o caso, a classificação das propostas será decidida mediante
sorteio, em ato público, para o qual os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro critério.
Art. 45, §2º. No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em
ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
Classificação Menor Preço
Art. 93. No caso da licitação de tipo menor preço a classificação obedecerá à ordem
crescente dos preços propostos, procedendo-se, em caso de empate, exclusivamente,
na forma prevista no artigo anterior.
Art. 45, §3º. No caso da licitação do tipo
"menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela
ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
Contratação de Bens e Serviços de Informática
Art. 94. Para contratação de bens e servi-
Art.45, §4º. Para contratação de bens e
112
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ços de informática, a Administração observará o disposto na legislação federal e adotará,
obrigatoriamente, o tipo de licitação técnica e
preço, ou menor preço na hipótese de Pregão, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
serviços de informática, a Administração observará o disposto no art. 3. da Lei n. 8.248,
de 23 de outubro de 1991, levando em conta
os fatores especificados em seu 2. e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação 'técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
4Vide art. 3º, §1º, inciso II e art. 58, § 1º.
Procedimento Menor Técnica
Art. 95. Nas licitações do tipo melhor técnica será adotado o seguinte procedimento
claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a
Administração se propõe a pagar:
Art. 46, §1º. Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo
as propostas técnicas dos licitantes e feita a
avaliação e classificação destas propostas
de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica
da proposta, compreendendo metodologia,
organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
I - serão abertos os envelopes contendo
as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes
e adequados ao objeto licitado, definidos
com clareza e objetividade no instrumento
convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a
serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas
técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham
atingido a valorização mínima estabelecida
no instrumento convocatório e à negociação
das condições propostas, com a proponente
melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos
preços unitários e tendo como referência o li-
II - uma vez classificadas as propostas
técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham
atingido a valorização mínima estabelecida
no instrumento convocatório e à negociação
das condições propostas, com a proponente
melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos
preços unitários e tendo como referência o li113
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mite representado pela proposta de menor
preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
mite representado pela proposta de menor
preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado,
sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado,
sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem
preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem
preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
Procedimento Técnica e Preço
Art. 96. Nas licitações do tipo técnica e
preço, obedecer-se-á o seguinte procedimento:
Art. 46, §2º. Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao
inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - na primeira fase, serão abertos os envelopes das propostas técnicas dos licitantes, efetuando-se sua avaliação e classificação, de acordo com os critérios pertinentes e
adequados ao objeto licitado, definidos com
clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a
experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos e a
qualificação das equipes técnicas a serem
mobilizadas para a sua execução;
II - será feita a avaliação e a valorização
das propostas de preços, de acordo com os
critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório, dos licitantes já classifi-
I - serão feitas a avaliação e a valorização
das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
114
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cados na proposta técnica;
III - a classificação dos proponentes será
efetuada pela ordem decrescente das médias ponderadas das pontuações alcançadas
nas propostas técnicas e de preços, de acordo com os pesos expressamente estabelecidos no ato convocatório.
II - a classificação dos proponentes farse-á de acordo com a média ponderada das
valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
Desclassificação das Propostas
Art. 97. Serão desclassificadas:
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - as propostas com valor global superior aos praticados no mercado ou com preços
manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos
insumos são coerentes com os de mercado e
que os coeficientes de produtividade são
compatíveis com a execução do objeto do
contrato, condições estas necessariamente
especificadas no ato convocatório da licitação.
II - propostas com valor global superior ao
limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados
aqueles que não venham a ter demonstrada
sua viabilidade através de documentação
que comprove que os custos dos insumos
são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato,
condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
4Vide art. 91, §3º e art 79, inciso IX.
Propostas Manifestamente Inexequível
Obras e Serviços de Engenharia Menor
Preço
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso
II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos
seguintes valores:
Art. 48, § 1º. Para os efeitos do disposto
no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços
de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do
menor dos seguintes valores:
115
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I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração; ou
II - valor orçado pela Administração.
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
§ 2º Dos licitantes classificados na forma
do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do
menor valor a que se referem os incisos I e II,
será exigida, para a assinatura do contrato,
prestação de garantia adicional, dentre as
modalidades previstas no art. 136, § 1º desta
Lei, igual à diferença entre o valor resultante
do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.
§ 2º Dos licitantes classificados na forma
do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do
menor valor a que se referem as alíneas "a" e
"b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as
modalidades previstas no § 1º do art. 56,
igual a diferença entre o valor resultante do
parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.
§ 3º Se todas as propostas forem desclassificadas ou todos os licitantes classificados forem inabilitados, poderá a Administração fixar um prazo de 08 (oito) dias úteis aos
licitantes para apresentação de nova proposta ou nova documentação, após sanadas as
causas que motivaram a desclassificação ou
inabilitação, facultada, no caso de convite, a
redução deste prazo para três dias úteis.
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar
aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a
apresentação de nova documentação ou de
outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de
convite, a redução deste prazo para três dias
úteis
SEÇÃO IV
DA HABILITAÇÃO
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO
Exigências para Habilitação
Art. 98. Para a habilitação dos interessados na licitação exigir-se-á, exclusivamente,
documentos relativos a:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações
exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
I - habilitação jurídica;
II - regularidade fiscal;
II - qualificação técnica;
III - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
116
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IV - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V - comprovação de não realização no estabelecimento de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos
e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo, na condição de aprendizes, a partir de 14 (quatorze) anos.
Habilitação Jurídica
Art. 99. A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:
I - cédula de identidade;
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá
em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato
social em vigor, devidamente registrado, no
caso de sociedades comerciais, e, em se tratando de sociedades por ações, acompanhado dos documentos de eleição dos seus administradores;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato
social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedades comerciais, e, no
caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso
de sociedades civis, acompanhada de prova
da diretoria em exercício;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso
de sociedades civis, acompanhada de prova
de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, no caso de
empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Regularidade Fiscal
Art. 100. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá
117
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em:
em:
I - prova de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos
sociais instituídos por lei.
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos
sociais instituídos por Lei.
Qualificação Técnica
Art. 101. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
Aptidão Técnica Genérica
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível
em características, quantidades e prazos
com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da
equipe técnica que se responsabilizará pelos
III - indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico, adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um
118
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
trabalhos;
IV - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos e,
quando exigido, de que tomou conhecimento
de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e,
quando exigido, de que tomou conhecimento
de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
V - prova de atendimento de requisitos
previstos em lei especial, quando for o caso.
IV - prova de atendimento de requisitos
previstos em lei especial, quando for o caso.
Aptidão Técnica Específica
§ 1º No caso das licitações pertinentes a
obras e serviços, a comprovação da aptidão
referida no inciso II deste artigo será efetuada
mediante um ou mais atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, suficientes
para comprovar a aptidão do licitante.
§ 1º A comprovação de aptidão referida
no inciso II do "caput" deste artigo, no caso
das licitações pertinentes a obras e serviços,
será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
Responsável Técnico
§ 2º A exigência relativa à capacitação técnica limitar-se-á à comprovação do licitante
possuir, em nome da empresa, atestado de
responsabilidade técnica por execução de
obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação ou de possuir, em seu quadro permanente e na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro
devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de tal atestado;
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior
ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de
obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo
do objeto da licitação, vedadas as exigências
de quantidades mínimas ou prazos máximos;
§ 3º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no
119
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
§ 4º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Licitação para Fornecimento d e Bens
§ 5º Nas licitações para fornecimento de
bens, a comprovação de aptidão, quando for
o caso, será feita através de um ou mais atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de
bens, a comprovação de atividade ou de aptidão, quando for o caso, será feita através de
atestados fornecidos por pessoa jurídica de
direito público ou privado.
Licitação para Contratação de Serviços
§ 6º Nas licitações para contratação de
serviços, o licitante poderá também comprovar a aptidão operacional, por meio de relação explícita de máquinas, equipamentos e
pessoal técnico especializado, considerados
essenciais ao objeto da licitação, na forma
prevista no edital, e da declaração formal de
sua disponibilidade, sob as penas da lei, vedadas, entretanto, as exigências de propriedade e de sua localização prévia.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
§ 7º Quando consideradas essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, nas
hipóteses de obras, as exigências mínimas
relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e declaração formal de sua disponibilidade, sob as penas da
lei, vedadas, entretanto, as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do
objeto da licitação, serão atendidas mediante
a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob
as penas cabíveis, vedadas as exigências de
propriedade e de localização prévia.
120
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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§ 8º É vedada, em qualquer caso, sob pena de responsabilidade, a exigência de comprovação de atividade ou aptidão com indicação de quantidades mínimas, prazos máximos, limitação de tempo ou de época ou, ainda, em locais específicos, ou quaisquer outras que possam direcionar o resultado da licitação ou inibir a universalidade da participação no certame.
§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na
licitação.
Contratação de Grande Vulto ou de Alta
Complexidade Técnica
§ 9º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade
técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não,
será efetuada exclusivamente por critérios
objetivos.
§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade
técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não,
atenderá sempre à análise dos preços e será
efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
4Vide art.8º, inciso XXXI.
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser
contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos
essenciais.
§ 10 Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a sua
substituição por profissionais de experiência
equivalente ou superior, desde que aprovada
pela Administração.
§ 10 Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso
I do 1. deste artigo deverão participar da obra
ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a
substituição por profissionais de experiência
equivalente ou superior, desde que aprovada
pela Administração.
Qualificação Econômico-Financeira
Art. 102. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira será limitada
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
121
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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a:
I - balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três)
meses da data de apresentação da proposta,
vedada a sua substituição por balancetes ou
balanços provisórios;
I - balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes
ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados
há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata, emitida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica, expedida nos 90 (noventa) dias anteriores à data prevista para o recebimento dos envelopes;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica, ou de execução patrimonial,
expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia de participação, quando exigida no edital, limitada a 1% (um por cento)
do valor estimado para o objeto da contratação, nas mesmas modalidades e critérios previstos no art. 136 desta Lei.
III - garantia, nas mesmas modalidades e
critérios previstos no "caput" e 1. do art. 56
desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
4Vide art. 136, § 2º.
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o
contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o
contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2º Nas compras para entrega futura e
na execução de obras e serviços, a Administração poderá estabelecer, no instrumento
convocatório da licitação, quando indispensável para assegurar o adimplemento das
obrigações a serem pactuadas, alternativamente, a garantia prevista no item III deste artigo ou a exigência de capital mínimo ou de
patrimônio líquido mínimo, que não poderá
§ 2º A Administração, nas compras para
entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento
convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo,
ou ainda as garantias previstas no 1. do art.
56 desta Lei, como dado objeto de comprovação da qualificação econômico-financeira
dos licitantes e para efeito de garantia ao
122
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, relativamente à data
da apresentação da proposta, na forma da
lei, admitida sua atualização por índices oficiais.
adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à
data da apresentação da proposta, na forma
da Lei, admitida a atualização para esta data
através de índices oficiais.
§ 3º Em cada licitação poderá, ainda, ser
exigida a relação dos compromissos assumidos pelos licitantes, que repercutam sobre
sua capacidade financeira ou operacional.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação
dos compromissos assumidos pelo licitante
que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
Índice de Liquidez
§ 4º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, por meio do cálculo de índices contábeis
previstos no edital e devidamente justificados
no processo administrativo que tenha dado
início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira, suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis
previstos no edital e devidamente justificados
no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada
a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de
situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Apresentação de Documentos - Habilitação
Art. 103. Os documentos necessários à
habilitação poderão ser apresentados em original, cópia autenticada na forma da lei ou
por servidor da Administração, ou por exem-
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor
123
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plar de sua publicidade em órgão de imprensa oficial.
da Administração, ou publicação em órgão
da imprensa oficial.
Dispensa de Documentação
§ 1º A documentação de que tratam os
arts. 98 a 102 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
§ 1º A documentação de que tratam os
arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão
Substituição de Documentos pelo Certificado de Registro Cadastral
§ 2º Os documentos enumerados nos
arts. 98 a 102 desta Lei poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral
quanto às informações disponibilizadas em
sistema informatizado de consulta direta indicado no edital.
§ 2º O certificado de registro cadastral a
que se refere o §1. do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31quanto
às informações disponibilizadas em sistema
informatizado de consulta direta indicado no
edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as
penalidades legais, a superveniência de fato
impeditivo da habilitação.
Substituição de Documentos pelo Certificado de Registro Cadastral
§ 3º A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por Certificado de
Registro Cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o
registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
§ 3º A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública,
desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
Licitações Internacionais
Art. 104. As empresas estrangeiras que
não funcionarem no País atenderão, tanto
quanto possível, nas licitações internacionais, às exigências dos artigos anteriores, mediante documentos equivalentes, autenticados
pelos respectivos consulados e traduzidos
por tradutor juramentado, devendo ter repre-
§ 4º As empresas estrangeiras que não
funcionem no País, tanto quanto possível,
atenderão, nas licitações internacionais, às
exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados
pelos respectivos consulados e traduzidos
por tradutor juramentado, devendo ter repre-
124
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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sentação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
sentação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
4Vide art. 89.
§ 5º Não se exigirá, para a habilitação de
que trata este artigo, prévio recolhimento de
taxas ou emolumentos, salvo os referentes a
fornecimento do edital, quando solicitado,
com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução
gráfica da documentação fornecida.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo e nos arts. 105, § 5º, e 126, parágrafo único, não se aplica às licitações internacionais, quando o objeto da licitação seja:
4Vide art. 105, §5º, e art. 126, parágrafo único.
§ 6º O disposto no §4º deste artigo, no §1º
do art. 33 e no §2º do art. 55 não se aplica às
licitações internacionais para a aquisição de
bens e serviços cujo pagamento seja feito
com o produto de financiamento concedido
por organismo financeiro internacional de
que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de
contratação com empresa estrangeira, para
a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso
tenha havido prévia autorização do Chefe do
Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
I - aquisição de bens ou serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil participe, ou por
agência estrangeira de cooperação;
II - compra de equipamentos fabricados e
entregues no exterior, desde que haja prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo;
III - aquisição de bens e serviços realizados por unidades administrativas sediadas
no exterior.
Consórcio
Art. 105. Quando o edital permitir, poderão licitar pessoas jurídicas reunidas em consórcio constituído para a licitação, vedado,
porém, ao consorciado competir, na mesma
licitação, isoladamente, ou através de outro
consórcio, obedecidas as seguintes normas:
Art. 33. Quando permitida na licitação a
participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
125
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4Vide art. 115.
I - Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio,
subscrito pelos consorciados;
I - comprovação do compromisso público
ou particular de constituição de consórcio,
subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas
no edital;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas
no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 98 a 102 desta Lei por cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos
de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório
dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo
a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas
em lei;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de
qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, na proporção de
sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um
acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos
valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios
compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em Lei;
4Vide §§ 3º e 4º
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade individual e solidária
dos integrantes pelas exigências de ordem
fiscal e administrativa, pertinentes à licitação,
até o recebimento definitivo do seu objeto,
bem como por todos os atos de comércio relativos à licitação e ao contrato.
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio,
tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º As empresas consorciadas, vence-
§ 1º No consórcio de empresas brasilei-
126
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doras da licitação, ficam obrigadas a promover, antes da celebração do contrato, a constituição definitiva do consórcio, mediante arquivamento do instrumento próprio na Junta
Comercial da sede da empresa líder.
ras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado
o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º A constituição de consórcio importa
em compromisso tácito dos consorciados de
que não terão sua constituição ou composição alteradas ou modificadas sem a prévia e
expressa anuência da Administração, até o
cumprimento do objeto da licitação, mediante
termo de recebimento.
§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a
promover, antes da celebração do contrato, a
constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 3º A capacitação técnica e financeira do
consórcio será o somatório das de seus componentes, na proporção de sua respectiva
participação.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
§ 4º Poderá a Administração estabelecer,
para os licitantes reunidos em consórcio, um
acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos
valores exigidos do licitante individual para
comprovar sua qualificação econômicofinanceira, inexigível para os consórcios totalmente compostos de micro e pequenas empresas, assim definidas em lei.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
§ 5º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira que atenda às condições para tal fim, que forem fixadas no edital, ressalvadas as licitações previstas no parágrafo único do art. 104 desta
Lei.
Art. 33, § 1º. No consórcio de empresas
brasileiras e estrangeiras a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
SEÇÃO V
DA HOMOLOGAÇÃO
E DA ADJUDICAÇÃO
Art. 106. Após classificadas as propostas
e concluída a fase de habilitação, a autorida-
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
127
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de superior competente examinará as vantagens da proposta vencedora, em relação aos
objetivos de interesse público colimados pela
licitação, homologará o procedimento licitatório e adjudicará o objeto contratual ao licitante vencedor, em despacho circunstanciado.
Art. 107. Quando à licitação acudir apenas um interessado, poderá ser homologada
a licitação e com este celebrado o contrato,
desde que esteja comprovado nos autos que
o preço proposto é compatível com o de mercado e sejam satisfeitas todas as exigências
legais e regulamentares, bem como as especificações do ato convocatório.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
SEÇÃO VI
DO PREGÃO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Bens e Serviços Comuns
Art. 108. Para fins de realização da licitação na modalidade pregão, consideram-se
bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos no edital, com base nas especificações usuais praticadas no
mercado.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8 .666/93.
Parágrafo único. A licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações
de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em
geral.
Pregão Presencial ou Eletrônico
Art. 109. O pregão será realizado em ses-
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
128
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são pública presencial ou por meio do sistema de compras eletrônicas.
FEDERAL Nº 8.666/93.
Preferência pelo Pregão
Art. 110. Os contratos celebrados pelos
órgãos e entidades da Administração, para
aquisição de bens e serviços comuns, serão
precedidos, preferencialmente, de licitação
pública na modalidade pregão.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Competência da Autoridade Superior
Art. 111. Compete à autoridade superior
do órgão ou entidade promotora da licitação
a designação do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio para a condução do
certame.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
§ 1º Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer tal atribuição.
§ 2º A equipe de apoio do pregoeiro deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego
da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do pregão, para prestar a
necessária assistência ao pregoeiro.
Atribuições do Pregoeiro
Art. 112. São atribuições do pregoeiro:
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
I - coordenar e conduzir os trabalhos da
equipe de apoio;
II - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital;
129
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III - iniciar a sessão pública do pregão;
IV - receber e examinar as credenciais e
proceder ao credenciamento dos interessados;
V - receber e examinar a declaração dos
licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VI - receber os envelopes das propostas
de preço e dos documentos de habilitação;
VII - proceder à abertura dos envelopes
das propostas de preço, ao seu exame e à
classificação dos proponentes;
VIII - conduzir a etapa competitiva dos lances;
IX - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
X - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XI - proceder à abertura do envelope de
habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta e verificar a regularidade da documentação apresentada, a fim de declará-lo
vencedor;
XII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XIII - adjudicar o objeto da licitação ao licitante da proposta de menor preço aceitável,
desde que não tenha havido recurso;
XIV - receber, examinar, instruir e decidir
sobre os recursos e, quando mantida a sua
decisão, encaminhar os autos à autoridade
130
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superior para deliberação;
XV - elaborar, juntamente com a equipe
de apoio, a ata da sessão do pregão;
XVI - encaminhar o processo licitatório,
devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade superior para a homologação e contratação.
Fase Interna ou Preparatória: Providências
Art. 113. Na fase interna ou preparatória
do pregão, o servidor responsável pela formalização do processo licitatório deverá adotar, sem prejuízo de outras, as seguintes providências:
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
I - justificar a necessidade da contratação;
II - definir o objeto a ser contratado, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes
ou desnecessárias, limitem ou frustrem a
competição ou a realização do contrato;
III - informar o valor estimado do objeto
da licitação, de modo a propiciar a avaliação
da composição dos custos, através de orçamento detalhado, considerando os preços
praticados no mercado;
IV - definir os métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
V - estabelecer os critérios de aceitação
das propostas, as exigências de habilitação,
as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento às cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais
condições essenciais para a contratação;
131
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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VI - indicar a dotação orçamentária e o
cronograma físico-financeiro de desembolso, quando for o caso;
VII - definir os critérios de julgamento de
menor preço, observando os prazos máximos para fornecimento do bem ou prestação
do serviço; as especificações técnicas e os
parâmetros mínimos de desempenho e de
qualidade e as demais condições que devam
constar obrigatoriamente no edital;
VIII - instruir o processo com a motivação
dos atos especificados nos incisos anteriores
e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados.
Vedação
Art. 114. Para a participação no pregão é
vedada a exigência de:
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
III - pagamento de taxas e emolumentos,
salvo os referentes ao fornecimento do edital,
que não serão superiores ao custo estimado
de sua reprodução gráfica, e aos custos de
utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Consórcio
Art. 115. A participação de empresas reunidas em consórcio, quando permitida no instrumento convocatório, está condicionada às
exigências estabelecidas nesta Lei.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
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Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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Participação de Empresas Estrangeiras
Art. 116. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação,
as exigências de habilitação serão atendidas
mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Parágrafo único. O licitante deverá ter
procurador residente e domiciliado no País,
com poderes para receber citação, intimação
e responder administrativa e judicialmente
por seus atos, juntando os instrumentos de
mandato com os demais documentos de habilitação.
Sistema de Registro de Preços
Art. 117. As compras e contratações de
bens e serviços comuns de uso na Administração, quando efetuadas pelo Sistema de
Registro de Preços, poderão adotar a modalidade pregão, conforme regulamento específico, observando-se o seguinte:
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
I - são considerados bens e serviços comuns da área de saúde, aqueles necessários
ao atendimento da rede de saúde pública estadual, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
no edital, por meio de especificações usuais
do mercado;
II - quando o quantitativo total estimado
para a contratação ou o fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos quantos licitantes forem necessários para o atingimento
da totalidade do quantitativo demandado, respeitada a ordem de classificação, desde que
os referidos licitantes aceitem praticar o mes133
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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mo preço da proposta vencedora;
III - na impossibilidade do atendimento ao
disposto no inciso anterior, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se
trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam
em valor inferior ao limite máximo admitido.
Procedimento Precedente à Abertura da
Sessão Pública
Art. 118. Precederá à abertura da sessão
pública de pregão, presencial ou eletrônico o
seguinte procedimento:
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
I - a convocação dos interessados será
efetuada por meio de publicação de aviso no
Diário Oficial do Estado e no Sistema de Compras Eletrônicas e, quando o valor estimado
da contratação atingir ao limite fixado para tomada de preços, também em jornal diário de
grande circulação do Estado;
II- no aviso da licitação deverão constar
a definição do objeto, bem como a indicação
dos locais, dias e horários em que poderá ser
lida ou obtida a íntegra do edital, e o local, dia
e hora da realização da sessão pública;
Prazo para Solicitação de Esclarecimentos, Providências ou Impugnação do Ato
Convocatório
III - até 02 (dois) dias úteis antes da data
fixada para a realização da sessão pública do
pregão, qualquer cidadão ou licitante poderá
solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão, cabendo ao pregoeiro decidir sobre a petição no pra134
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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zo de até 01 (um) dia útil;
Prazo para Apresentação das Propostas
IV - o prazo fixado no edital para a apresentação das propostas, contados a partir da
publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis;
V - os editais deverão ser disponibilizados, na íntegra, na internet.
Condição para Celebração do Contrato
Art. 119. Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá
apresentar nova planilha de preços, com os
valores readequados ao que foi ofertado na
fase de lance e manter as condições de habilitação.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Parágrafo único. Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade
de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado à Administração, examinando e verificando a aceitabilidade das propostas subseqüentes, na ordem de classificação, proceder à contratação, sem prejuízo da aplicação
das sanções previstas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DO PREGÃO PRESENCIAL
Pregão Presencial: Procedimento Específico
Art. 120. O pregão presencial atenderá
às disposições constantes dos artigos anteriores, devendo ser observado, ainda os seguintes procedimentos específicos:
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
135
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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I - a sessão pública do pregão terá início
no horário fixado no edital, devendo o licitante ou seu representante legal realizar seu credenciamento, comprovando, se for o caso,
que possui os necessários poderes para formulação de propostas, lances e negociação,
e para a prática dos demais atos inerentes ao
certame;
II - concluída a fase de credenciamento,
os licitantes deverão entregar ao pregoeiro a
declaração de pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas
no edital e os envelopes da proposta de preço e dos documentos de habilitação;
III - iniciada a sessão pública do pregão,
não cabe desistência da proposta;
IV - o pregoeiro procederá à abertura dos
envelopes contendo as propostas de preços
e classificará o autor da proposta de menor
preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores
em até 10% (dez por cento), relativamente à
de menor preço;
V - quando não forem verificadas, no mínimo, 03 (três) propostas escritas de preços
nas condições definidas no inciso anterior, o
pregoeiro classificará as propostas subseqüentes de menor preço, até o máximo de 03
(três), para que seus autores participem dos
lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
VI - em seguida, será dado início a etapa
de apresentação de lances verbais pelos proponentes selecionados, que deverão, de forma sucessiva e distinta, apresentar seus lances, a começar com o autor da proposta selecionada de maior preço e seguido dos dema136
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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is, em ordem decrescente, até que não haja
mais cobertura da oferta de menor valor;
VII - somente serão admitidos lances verbais em valores inferiores aos anteriormente
propostos pelo mesmo licitante.
4Alterado pela lei nº 9658/05;
VIII - a desistência em apresentar lance
verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
IX - caso não se realizem lances verbais,
será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
X - caso não se realizem lances verbais
pelos licitantes selecionados e a proposta de
menor preço vier a ser desclassificada ou, ainda, inabilitada, o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes, obedecendo aos critérios dos incisos
IV e V deste artigo;
XI - havendo apenas uma proposta e desde que atenda a todas as condições do edital
e estando o seu preço compatível com os praticado no mercado, esta poderá ser aceita, devendo o pregoeiro negociar, visando obter
preço melhor;
XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro
examinará a aceitabilidade da primeira oferta
classificada quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
137
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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XIII - concluída a etapa classificatória das
propostas e lances verbais, e sendo aceitável
a proposta de menor preço, o pregoeiro dará
início à fase de habilitação com a abertura do
envelope contendo a documentação do proponente da melhor oferta, confirmando as suas condições de habilitação;
XIV - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço FGTS, e as Fazendas Estaduais
e Municipais, quando for o caso, e com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnicas e econômico-financeiro;
XV - os licitantes cadastrados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da
Bahia poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem no referido Cadastro, desde que previsto no edital,
para a confirmação das suas condições habilitatórias, com base no Sistema Informatizado de Cadastro de Fornecedores do órgão
competente, sendo assegurado ao licitante o
direito de complementar, no envelope de habilitação, a documentação, quando for o caso,
para atualizá-la;
XVI - constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVII - se a oferta não for aceita ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias,
o pregoeiro examinará a oferta subseqüente,
na ordem de classificação, verificando a sua
aceitabilidade e procedendo à habilitação do
proponente e assim sucessivamente até a
apuração de uma proposta que atenda às
138
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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condições estabelecidas no edital, sendo o
respectivo licitante declarado vencedor;
XVIII - quando todas as propostas escritas forem desclassificadas, o pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer uma nova data, com prazo não superior a 03 (três) dias úteis, para o recebimento de novas propostas;
XIX - nas situações previstas nos incisos
VIII, X, XII, XVI e XXVIII o pregoeiro poderá
negociar diretamente com o proponente para
que seja obtido preço melhor;
XX - declarado o vencedor, ao final da
sessão, qualquer licitante poderá manifestar,
motivadamente, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, através do registro da síntese das suas razões em ata, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada implicará a decadência do direito de recurso e,
conseqüentemente, a adjudicação do objeto
da licitação ao licitante vencedor pelo pregoeiro;
XXI - manifestada a intenção de recorrer,
será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis
para a apresentação das razões do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentarem contra-razões, se
quiserem, em igual prazo, cuja contagem terá início no primeiro dia útil subseqüente ao
do término do prazo do recorrente;
XXII - o exame, a instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação, será realizado pelo pregoeiro no prazo
de até 03 (três) dias úteis;
XXIII - a autoridade superior do órgão ou
139
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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entidade promotora da licitação terá o prazo
de até 03 (três) dias úteis para decidir o recurso;
XXIV - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXV - decididos os recursos e constatada
a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade superior fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologará a licitação, sendo o adjudicatário convocado para
assinar o contrato no prazo estabelecido no
edital;
XXVI - como condição para celebração
do contrato, o licitante vencedor deverá manter as condições de habilitação;
XXVII - para a contratação, o licitante vencedor deverá encaminhar, no prazo de até 01
(um) dia útil após o encerramento da sessão,
nova planilha de preços, com os valores readequados ao que foi ofertado no lance verbal;
XXVIII - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não
estiver fixado no edital;
XXIX - se o licitante vencedor, convocado
dentro do prazo de validade de sua proposta,
não celebrar o contrato, é facultado à Administração examinar e verificar a aceitabilidade das propostas subseqüentes, na ordem
de classificação, procedendo à contratação,
sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei.
140
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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SUBSEÇÃO III
DO PREGÃO ELETRÔNICO
Pregão Eletrônico: Procedimento Específico
Art. 121. O pregão eletrônico atenderá
às disposições constantes dos arts. 108 e
119, devendo ser observados, ainda, os procedimentos específicos constantes deste artigo:
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
I - como condição para participação do
pregão por meio eletrônico é necessário, previamente, o credenciamento pelos usuários e
os licitantes;
II - o credenciamento se dará através da
atribuição de chave de identificação e ou senha individual;
III - o credenciamento do usuário será
pessoal e intransferível para acesso ao sistema, sendo o mesmo responsável por todos
os atos praticados nos limites de suas atribuições e competências;
IV -o credenciamento do usuário implica
em sua responsabilidade legal e na presunção de capacidade técnica para realização
das transações inerentes ao pregão;
V - o licitante é responsável pelos ônus
decorrentes da perda de negócios, resultante
da inobservância de quaisquer mensagens
emitidas pelo pregoeiro ou pelo sistema, ainda que ocorra sua desconexão;
VI - a sessão pública do pregão terá início
no horário fixado no edital;
VII - a participação no pregão dar-se-á
por meio da digitação da senha de identifica141
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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ção do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço até a data e horário previstos no edital, exclusivamente por
meio do sistema eletrônico;
VIII - como requisito para participação no
pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema, o pleno conhecimento
e atendimento às exigências de habilitação
previstas no edital;
IX - no caso de contratação de serviços
comuns, as planilhas de custos previstas no
edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a
proposta de preços;
X - iniciada a sessão pública do pregão
eletrônico, não cabe desistência da proposta;
XI - a partir do horário previsto no edital,
terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância
com as especificações e condições estabelecidas no edital;
XII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo
imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
XIII - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e
as regras de aceitação dos mesmos estabelecidas no edital convocatório;
XIV - o sistema eletrônico rejeitará automaticamente os lances em valores superiores aos anteriormente apresentados pelo
mesmo licitante.
142
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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4Alterado pela lei nº 9658/05;
XV - não serão registrados, para o mesmo item, 02 (dois) ou mais lances de mesmo
valor, prevalecendo aquele que for recebido
e registrado primeiro;
XVI - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado
que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do
lance;
XVII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema aos licitantes, após
o que transcorrerá período de tempo de até
30 (trinta) minutos, aleatoriamente, determinado também pelo sistema eletrônico, findo o
qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XVIII - alternativamente ao disposto no inciso anterior, desde que previsto no edital e
com justificativa do pregoeiro registrada em
ata, o encerramento antecipado da sessão
pública poderá ocorrer por sua decisão, quando transcorrido o tempo mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do previsto inicialmente no
edital para a sessão de lances, mediante o encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso
do prazo de até 30 (trinta) minutos, findo o
qual será encerrada a recepção de lances;
XIX - no caso da adoção do rito previsto
no inciso anterior, encerrada a etapa competitiva, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo
sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o
143
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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lance de menor valor, bem assim decidir sua
aceitação;
XX - o pregoeiro anunciará, imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso,
após a negociação e decisão acerca da aceitação do lance de menor valor, a proposta
que, em consonância com as especificações
contidas no edital, apresentou o menor preço;
XXI - ao final da sessão, o licitante vencedor deverá encaminhar nova planilha de custos, com os respectivos valores readequados
ao valor ofertado e registrado de menor lance;
XXII - na hipótese do inciso anterior, como requisito para a celebração do contrato, o
licitante vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada da proposta e da planilha de custos;
XXIII - encerrada a etapa de lances da
sessão pública, o licitante detentor da melhor
oferta deverá comprovar a situação de regularidade na forma prevista no edital, devendo
a comprovação se dar, de imediato, mediante
a remessa da documentação via fax, com o
encaminhamento do original ou cópia autenticada no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis do encerramento do pregão, sendo, inclusive, condição indispensável para a contratação;
XXIV - a indicação do lance vencedor, a
classificação dos lances apresentados e das
informações relativas à sessão pública do
pregão deverão constar da ata divulgada no
sistema, sem prejuízo das demais formas de
publicidade previstas nesta Lei;
144
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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XXV - se a oferta de menor valor não for
aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará
a oferta subseqüente, na ordem de classificação, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda às condições estabelecidas no edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XXVI - na situação prevista no inciso anterior, o pregoeiro poderá negociar diretamente
com o proponente para que seja obtido preço
melhor;
XXVII - quando todas as propostas forem
desclassificadas, o pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer, imediatamente, um novo prazo de até 30 (trinta) minutos para o recebimento de novas propostas;
XXVIII - constatado que o proponente da
melhor oferta aceitável atende às exigências
fixadas no edital, o licitante será declarado
vencedor;
XXIX - declarado o vencedor, ao final da
sessão, qualquer licitante poderá manifestar,
motivadamente, no prazo de até 10 (dez) minutos, a intenção de recorrer da decisão do
pregoeiro, com o registro da síntese das suas
razões em ata, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada importará na decadência do direito de recurso e, conseqüentemente, na adjudicação do objeto da licitação
ao licitante vencedor;
XXX - manifestada a intenção de recorrer, por qualquer dos licitantes, será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, que deverá
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ser formulado em documento próprio no sistema eletrônico, ficando os demais licitantes
desde logo intimados para apresentarem contra-razões, se quiserem, em igual prazo, cuja
contagem terá início no primeiro dia útil subseqüente ao do término do prazo do recorrente;
XXXI - o exame, a instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior, será realizado pelo pregoeiro no prazo de
até 03 (três) dias úteis;
XXXII - a autoridade superior do órgão
promotor do pregão eletrônico terá o prazo
de até 03 (três) dias úteis para decidir o recurso;
XXXIII - o acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXXIV - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais,
a autoridade superior fará a adjudicação do
objeto ao licitante vencedor e homologará a licitação, sendo o adjudicatário convocado para assinar o contrato no prazo estabelecido
no edital;
XXXV - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado à
Administração examinar e verificar a aceitabilidade das propostas subseqüentes, na ordem de classificação, procedendo à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Os atos essenciais do
pregão eletrônico serão documentados no
processo respectivo, com vistas à aferição de
146
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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sua regularidade pelos agentes de controle,
nos termos da legislação pertinente.
SEÇÃO VII
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 122. A autoridade superior competente somente poderá revogar a licitação por
motivo de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante
parecer escrito e devidamente fundamentado.
Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá
revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la
por ilegalidade de ofício ou por provocação
de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera a obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 128 desta Lei.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
4Vide parágrafo único do art. 128.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz a nulidade do contrato, com as conseqüências previstas no parágrafo único do
art. 128 desta Lei.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
4Vide parágrafo único do art. 128.
§ 3º Em qualquer caso de desfazimento
do processo licitatório, ficam assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
§ 4º O disposto neste artigo e em seus parágrafos aplica-se, no que couber, aos procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de
licitação.
§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicam-se aos atos do procedimento
de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
147
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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CAPÍTULO IX
DOS CONTRATOS
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
4Vide art. 8º, XIV.
Preceitos de Direito Público Suplementados pelos de Direito Privado
Art. 123. Os contratos administrativos de
que trata esta Lei regem-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios
da teoria geral dos contratos e as disposições
de direito privado.
Art. 54. Os contratos administrativos de
que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios
da teoria geral dos contratos e as disposições
de direito privado.
Cláusulas e Condições Contratuais
Art. 124. Os contratos definirão, com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e as condições de
seu cumprimento e execução, de acordo com
os termos da licitação e da proposta a que se
vinculam.
§ 1º Os contratos devem estabelecer
com clareza e precisão as condições para
sua execução, expressas em cláusulas que
definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com
os termos da licitação e da proposta a que se
vinculam.
§ 1º Os contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e aos
da respectiva proposta.
§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem
atender aos termos do ato que os autorizou e
da respectiva proposta
Competência para Celebração dos Contratos
§ 2º São competentes para celebrar contratos os Chefes de Poder, os Presidentes
dos Tribunais de Contas, o Procurador Geral
de Justiça e os titulares das entidades públicas da Administração indireta ou quem deles
receber delegação.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
148
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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Prazo para Assinatura dos Contratos
§ 3º O prazo para assinatura dos contratos, a ser fixado no instrumento convocatório,
não poderá exceder 30 (trinta) dias, a contar
da data da homologação e adjudicação da
respectiva licitação ou do despacho autorizador de sua dispensa ou inexigibilidade, prorrogável pela metade, em despacho motivado
da autoridade competente.
Art. 64, §1º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante seu
transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
Convocação do Adjudicário
§ 4º O adjudicatário será convocado para, no prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, firmar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, sob pena de decair seu direito à contratação, podendo solicitar sua prorrogação por
igual período, por motivo justo e aceito pela
Administração.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo
de contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 desta Lei.
Vedação de Agente Político ou Servidor
Público para Celebrar Contratos com a
Administração
Art. 125. É vedado ao agente político e
ao servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição, celebrar contratos com a
Administração direta ou indireta, por si ou como representante de terceiro, sob pena de nulidade, ressalvadas as exceções legais.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Exceções
Parágrafo único. Não se inclui na vedação deste artigo a prestação de serviços em
caráter eventual, de consultoria técnica, treinamento e aperfeiçoamento, bem como a participação em comissões examinadoras de
concursos, no âmbito da Administração Pública.
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Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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Cláusulas Necessárias
Art. 126. São cláusulas necessárias, em
todo contrato, as que estabeleçam:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de
fornecimento;
II - o regime de execução ou a forma de
fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento; os critérios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preços; os critérios de atualização monetária entre a data de adimplemento das obrigações e a do seu efetivo pagamento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data base e periodicidade do
reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento provisório ou definitivo, conforme o caso;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme
o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa,
com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa,
com a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - o sistema de fiscalização;
VIII - os direitos e responsabilidades das
partes, as sanções contratuais e o valor das
multas;
IX - os casos de rescisão;
X - o reconhecimento dos direitos da
Administração, em caso de rescisão administrativa por inexecução total ou parcial do contrato;
VII - os direitos e as responsabilidades
das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da
Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
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Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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XI - a responsabilidade pelos prejuízos
decorrentes de paralisação da obra, serviço
ou fornecimento;
X - as condições de importação, a data e
a taxa de câmbio para conversão, quando for
o caso;
XII - quando for o caso, as condições de
importação e exportação, a data e a taxa de
câmbio para conversão ou o critério para a
sua determinação;
XIII - o foro judicial;
XIV - a vinculação ao edital ou convite, ou
ao termo que a dispensou ou a inexigiu e à
proposta do licitante vencedor;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou
ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao
convite e à proposta do licitante vencedor;
XV - a legislação aplicável à execução do
contrato e especialmente aos casos omissos;
XII - a legislação aplicável à execução do
contrato e especialmente aos casos omissos;
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive de
apresentar, ao setor de liberação de faturas e
como condição de pagamento, os documentos necessários.
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo único. Nos contratos celebrados pela Administração com pessoa física ou
jurídica, inclusive as domiciliadas no exterior,
deverão constar necessariamente cláusula
que declare competente o foro da capital do
Estado da Bahia para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no parágrafo
único do art. 104 desta Lei.
§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente
cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer
questão contratual, salvo o disposto no 6. do
art. 32 desta Lei.
4Vide art. 104, parágrafo único.
§ 3º No ato da liquidação da despesa, os
serviços de contabilidade comunicarão, aos
órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos,
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Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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segundo o disposto no art. 63 da Lei 4.320,
de 17 de março de 1964.
Prerrogativas da Administração - Cláusulas Exorbitantes
Art. 127. O regime jurídico dos contratos
administrativos instituído por esta Lei confere
à Administração as prerrogativas de:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos
administrativos instituído por esta Lei confere
à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse
público, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato e respeitados os demais direitos do contratado;
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse
público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados nos incisos I a XV, XX e
XXI do art. 167 desta Lei;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta
lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
4Vide art. 185, inciso IV e art. 186
V - no caso de serviços essenciais, ocupar e utilizar provisoriamente bens móveis,
imóveis, pessoal e serviços vinculados à execução do contrato, havendo necessidade de
acautelar apuração administrativa de faltas
contratuais, ou na hipótese de rescisão do
contrato administrativo.
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis,
pessoal e serviços vinculados ao objeto do
contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
4Vide art. 169, inciso II.
§1º As cláusulas econômico-financeiras
e monetárias dos contratos administrativos
não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§1º As cláusulas econômico-financeiras
e monetárias dos contratos administrativos
não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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§ 2º Na hipótese de alteração unilateral
do contrato, serão revistas as suas cláusulas
econômico-financeiras para que se mantenha o equilíbrio contratual.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo,
as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Declaração de Nulidade do Contrato
Art. 128. A declaração de nulidade do
contrato administrativo opera retroativamente, desconstituindo os efeitos jurídicos já produzidos e impedindo os que seriam ordinariamente produzidos.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
4Vide art. 129.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o
contratado pelo que este houver executado
até a data de sua declaração e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto
que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o
contratado pelo que este houver executado
até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados,
contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe
deu causa.
4Vide art. 122, §§ 1º e 2º.
Art. 129. Aplica-se o disposto nos arts.
126 e 128 desta Lei e demais normas gerais,
no que couber:
Art. 62, § 3º. Aplica-se o disposto nos
arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas
gerais, no que couber:
Contratos Regidos por Normas de Direito
Privado
I - aos contratos de seguro, de financiamento e de locação em que a Administração
seja locatária, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas
de direito privado;
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja
regido, predominantemente, por norma de direito privado;
Administração como Usuária de Serviço
Público
II - aos contratos em que Administração
II - aos contratos em que a Administração
153
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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for parte, como usuária de serviço público.
for parte como usuária de serviço público.
Observância da Ordem de Classificação
das Propostas
Art. 130. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de
classificação das propostas ou com terceiros
estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de
classificação das propostas ou com terceiros
estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
SEÇÃO II
DA FORMALIZAÇÃO
Formalização dos Contratos Administrativos e Aditamentos
Art. 131. São formalidades essenciais
dos contratos administrativos e seus aditamentos:
I - celebração por autoridade competente;
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os
nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação,
da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição
dos contratantes às normas desta Lei e às
cláusulas contratuais.
II - forma escrita, ressalvado o disposto
no § 3º deste artigo;
III - redação na língua vernácula ou tradução para esta, se celebrados em idioma estrangeiro;
IV - estipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para esta, ao câmbio
do dia, o valor pactuado em moeda estrangeira.
§ 1º A publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial, condição indispensável para
sua validade e eficácia, deverá ocorrer no
prazo de 10 (dez) dias corridos da sua assinatura, qualquer que seja o seu valor, ainda
Parágrafo único. A publicação resumida
do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura, para
154
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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que sem ônus, ressalvados os contratos decorrentes de dispensa de licitação com base
nos incisos I e II, do art. 59 desta Lei.
ocorrer no prazo de vinte dias daquela data,
qualquer que seja o seu valor, ainda que sem
ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta
Lei.
§ 2º A publicação referida no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, a indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência ou do ato de fundamentação legal da dispensa ou inexigibilidade, nome das partes, objeto, valor, fonte orçamentária da despesa, prazo de duração, regime
de execução e forma de pagamento.
§ 3º Os aditivos contratuais serão publicados nas mesmas condições do contrato
aditado, mencionando-se, obrigatoriamente,
em caso de alteração do seu valor, o que
consta do instrumento originário, sob pena
de responsabilidade da autoridade signatária.
§ 4º É nulo de pleno direito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, em regime de adiantamento, de valor não superior a
5% (cinco por cento) do limite estabelecido
para compras e serviços que não sejam de
engenharia, na modalidade de convite.
Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de
valor não superior a 5% (cinco por cento) do
limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea
"a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
§ 5º Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas,
as quais manterão arquivo cronológico dos
seus autógrafos e registro sistemático do seu
extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório competente, juntando-se cópias da documentação no processo que lhe deu origem.
Art. 60. Os contratados e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico
dos seus autógrafos e registro sistemático do
seu extrato, salvo os relativos a direitos reais
sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo
juntando-se cópia no processo que lhe deu
origem.
Art. 132. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de toma-
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de toma155
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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da de preços, bem como nas dispensas, inexigibilidades e pregão cujos preços estejam
compreendidos nos limites daquelas modalidades de licitação, e facultativo nos demais
em que a Administração puder substituí-lo
por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução
de serviço.
da de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em
que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis tais como cartacontrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de
serviço.
4Vide art. 58 a 61 da Lei nº 4.320/64.
§ 1º A minuta do futuro contrato integrará
sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 1º A minuta do futuro contrato integrará
sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2º Na “carta-contrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização de compra”,
“ordem de execução de serviço” ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 126 desta Lei.
§ 2º Em carta-contrato, nota de empenho
de despesa, autorização de compra, ordem
de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.
4 Vide art. 123.
§ 3º É dispensável o “termo de contrato” e
facultada a substituição prevista neste artigo,
a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compras
com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações
futuras, inclusive assistência técnica.
§ 4º É dispensável o "termo de contrato" e
facultada a substituição prevista neste artigo,
a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra
com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações
futuras, inclusive assistência técnica.
Minuta Padrão dos Instrumentos Contratuais
Art. 133. Os instrumentos contratuais
obedecerão à minuta-padrão aprovada pela
Procuradoria Geral do Estado ou pelo órgão
de assessoria jurídica da unidade responsável pela licitação.
Art. 38, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos,
acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Parágrafo único. Os setores técnicos
156
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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dos órgãos ou entidades contratantes fornecerão aos setores jurídicos minuta do instrumento contratual contendo as cláusulas técnicas, retratando fielmente o estipulado no
edital.
Formalidades da Prorrogação, Suspensão ou Rescisão
Art. 134. Os atos de prorrogação, suspensão ou rescisão dos contratos administrativos sujeitar-se-ão às formalidades exigidas para a validade do contrato originário.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Art. 135. Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado por simples
apostila:
Art. 65, § 8º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações,
compensações ou penalizações decorrentes
das condições de pagamento nele previstas,
bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor
corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples
apostila, dispensando a celebração de aditamento.
I - a simples alteração na indicação dos
recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
II - reajustamento de preços previsto no
edital e no contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes.
4Vide art.143, § 8º.
SEÇÃO III
DAS GARANTIAS
Garantia nas Contratações
Art. 136. A critério da autoridade competente, e desde que previsto no instrumento
convocatório, poderá ser exigida prestação
de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no
instrumento convocatório, poderá ser exigida
prestação de garantia nas contratações de
obras, serviços e compras.
157
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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§ 1º São modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma
das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida
pública;
II - seguro-garantia;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
III - fiança bancária.
§ 2º As garantias a que se refere o parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão a 1% (um por cento) do valor estimado para as licitações, nem a 5% (cinco por cento)
do valor efetivo dos contratos, devendo ser fixadas de acordo com o vulto e a natureza da
obra, compra ou serviço.
§ 2º A garantia a que se refere o "caput"
deste artigo não excederá a cinco por cento
do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no §3º deste artigo.
4Vide art. 102, II.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos
de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis,
demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo
anterior poderá ser elevado para até 10%
(dez por cento) do valor do contrato.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos
de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis,
demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo
anterior poderá ser elevado para até dez por
cento do valor do contrato.
§ 4º A garantia prestada pelo licitante vencedor poderá converter-se em garantia do
contrato, devendo ser complementada, quando necessário.
§ 4ºA garantia prestada pelo contratado
será liberada ou restituída após a execução
do contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5º O complemento da garantia poderá
ser exigido de uma vez, como condição para
a assinatura do contrato.
§ 6º A garantia prestada, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente na
oportunidade de sua devolução pela Administração.
158
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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§ 7º A devolução da garantia ocorrerá:
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
I - para os licitantes desclassificados e
inabilitados, após o resultado da classificação e da habilitação, respectivamente;
II - para os demais licitantes, logo após a
homologação ou o fim de validade da proposta, o que ocorrer primeiro;
III - para o contratado, após o recebimento definitivo do objeto do contrato.
Art. 137. A garantia responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais e
pelas multas impostas, independentemente
de outras cominações legais.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Art. 138. No caso de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, nos quais a posse for transferida para o
contratado, o valor da garantia será acrescido até 20% (vinte por cento) do valor desses
bens.
§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração,
dos quais o contratado ficará depositário, ao
valor da garantia deverá ser acrescido o valor
desses bens
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS DE DURAÇÃO
Art. 139. É vedado o contrato com prazo
de vigência indeterminado.
Art. 57, § 3º. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Duração dos Contratos
Art. 140. A duração dos contratos regidos
por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto
quanto aos relativos:
Art. 57. A duração dos contratos regidos
por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto
quanto aos relativos:
4Vide art. 34 da Lei 4.320/64
159
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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Metas do Plano Plurianual
I - aos projetos cujos produtos estejam
incluídos entre as metas do Plano Plurianual,
os quais poderão ser prorrogados se houver
interesse da Administração e desde que haja
previsão no ato convocatório;
I - aos projetos cujos produtos estejam
contemplados nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no
ato convocatório;
Prestação de Serviços Contínuos
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a
sua duração prorrogada por sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a
sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a duração
a sessenta meses;
Aluguel de Equipamento
III - ao aluguel de equipamento e à utilização de programas de informática, cuja duração poderá estender-se pelo prazo de até 48
(quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo
a duração estender-se pelo prazo de até 48
(quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de
que trata o inciso II deste artigo poderá ser
prorrogado por até 12 (doze) meses.
Art. 57, § 4º. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização
da autoridade superior, o prazo de que trata o
inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
Causas de Prorrogação
Art. 141. Os prazos de início de etapas
de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidos todos os direitos, obrigações e responsabilidades e assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que ocorra
alguma das seguintes causas:
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas
do contrato e assegurada a manutenção de
seu equilíbrio econômico-financeiro, desde
que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração qualitativa do projeto ou de
I - alteração do projeto ou especificações,
160
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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suas especificações pela Administração;
pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional
ou imprevisível, ou previsível de conseqüências incalculáveis, alheio à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições da execução do contrato;
II - superveniência de fato excepcional ou
imprevisível, estranho à vontade das partes,
que altere fundamentalmente as condições
de execução do contrato;
III - retardamento na expedição da ordem
de execução do serviço ou autorização de fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por
ordem e no interesse da Administração;
III - interrupção da execução do contrato
ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem
e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento, total ou parcial, da execução do contrato por fato ou ato de terceiro,
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
V - impedimento de execução do contrato
por fato ou ato de terceiro reconhecido pela
Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a
cargo da Administração, inclusive quanto aos
pagamentos previstos, de que resulte impedimento ou retardamento na execução do
contrato, sem prejuízo das sanções legais
aplicáveis aos responsáveis.
VI - omissão ou atraso de providências a
cargo da Administração, inclusive quanto aos
pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato sem prejuízo das sanções
legais aplicáveis aos responsáveis.
Solicitação de Prorrogação
Art. 142. Qualquer prorrogação deverá
ser solicitada ainda no prazo de vigência do
contrato, com justificação escrita e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o ajuste.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá
ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Parágrafo único. A prorrogação dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua deverá ser solicitada pelo servidor responsável pelo seu
161
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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acompanhamento no prazo máximo de até
60 (sessenta) dias antes do seu termo final.
SEÇÃO V
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E
DAS REVISÕES DOS PREÇOS
SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Casos de Alteração Contratual
Art. 143. Os contratos regidos por esta
Lei poderão ser alterados, mediante justificação expressa, nos seguintes casos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
Alteração Unilateral
I - unilateralmente pela Administração:
I - unilateralmente pela Administração:
Qualitativa
a) quando necessária, por motivo técnico devidamente justificado, a modificação do
projeto ou de suas especificações, para melhor adaptação aos objetivos do contrato;
a) quando houver modificação do projeto
ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
Quantitativa
b) quando necessária a modificação do
valor contratual em decorrência de majoração ou redução quantitativa de seu objeto,
nos limites permitidos por esta Lei;
b) quando necessária a modificação do
valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto,
nos limites permitidos por esta Lei;
4 Vide §§ 1º a 3º.
Alteração Consensual
II - por acordo das partes:
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição ou
reforço da garantia de execução;
a) quando conveniente a substituição da
garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do
regime de execução da obra ou serviço, bem
b) quando necessária a modificação do
regime de execução da obra ou serviço, bem
162
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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como do modo de fornecimento, por verificação técnica da inadequação das condições
contratuais originárias;
como do modo de fornecimento, em face de
verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da
forma de pagamento, por motivos relevantes
e supervenientes, mantido o valor original atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de
obra ou serviço;
c) quando necessária modificação da
forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor
inicial atualizado, vedada a antecipação do
pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) quando necessário o restabelecimento da relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou seja, em caso de força
maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato
da Administração, configurando área econômica extraordinária e extracontratual;
d) para restabelecer a relação que as
partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de
conseqüências incalculáveis, retardadores
ou impeditivos da execuçào do ajustado, ou
ainda, em caso de força maior, caso fortuito
ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
4Vide § 5º.
e) quando possível a redução do preço
ajustado para compatibilizá-lo ao valor de
mercado ou quando houver diminuição, devidamente comprovada, dos preços dos insumos básicos utilizados no contrato.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Alteração Quantitativa - Limites
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar,
nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem
nas obras, serviços ou compras, até 25% (vin-
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar,
nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem
nas obras, serviços ou compras, até 25% (vin163
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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te e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus
acréscimos.
te e cinco pro cento) do valor inicial atualizado do contrato, e no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento até o limite
de 50% ( cinqüenta por cento) para os seus
acréscimos.
§ 2º Respeitados os limites e para os fins
do parágrafo anterior, se o contrato não tiver
estipulado preços unitários para obras e serviços, esses serão fixados com base em tabelas oficiais e, na sua falta, mediante acordo
entre as partes.
§ 3º Se no contrato não houverem sido
contemplados preços unitários para obras ou
serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no 1. deste artigo.
§ 3º Nenhum acréscimo ou supressão poderá ser realizado sem a devida motivação
ou exceder os limites estabelecidos no § 1º
deste artigo, salvo as supressões resultantes
de acordo celebrado pelos contratantes
Art. 65, § 2º. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior.
4Vide § 1º.
Caso de Supressão com Reembolso e
Indenização
§ 4º Em caso de supressão de obras,
bens e serviços, se o contratado, antes de notificado, já houver adquirido os materiais necessários e posto no local dos trabalhos, deverá ser reembolsado pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber a indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 4º No caso de supressão de obras,
bens ou serviços, se o contratado já houver
adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros
danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a
superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da
proposta, de comprovada repercussão nos
preços contratados, implicarão revisão destes para mais ou para menos, conforme o ca-
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a
superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da
proposta, de comprovada repercussão nos
preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o ca-
164
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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so.
so.
Equilíbrio Econômico-Financeiro nas Alterações Unilaterais
§ 6º Havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por
aditamento, o equilíbrio econômico- financeiro inicial.
§ 6º Em havendo alteração unilateral do
contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer,
por aditamento, o equilíbrio econômicofinanceiro inicial.
Formalidades para Revisão
§ 7º A revisão do preço original do contrato, quando imposta em decorrência das disposições deste artigo, dependerá da efetiva
comprovação do desequilíbrio, das necessárias justificativas, dos pronunciamentos dos
setores técnico e jurídico e da aprovação da
autoridade competente.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Registro por Apostila
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes
das condições de pagamento nele previstas,
bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor
corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples
apostila, dispensando a celebração de aditamento.
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias
suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo,
podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
4 Vide art. 135, inciso II.
165
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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SEÇÃO VI
DO REAJUSTAMENTO
Reajustamento
Art. 144. O reajustamento dos preços
contratuais, previsto nesta Lei, deverá retratar a variação efetiva do custo de produção,
optando a Administração pela adoção dos índices específicos ou setoriais mais adequados à natureza da obra, compra ou serviço,
sempre que existentes.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
4Vide art. 79, inciso XII, e art. 126, inciso III.
Ìndice Geral Mais Vantajoso para a Administração
Art. 145. Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais
vantajoso para a Administração, calculado
por instituição oficial, que retrate a variação
do poder aquisitivo da moeda.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Parágrafo único. Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder aos limites fixados.
Periodicidade do Reajustamento
Art. 146. O reajustamento de preços será
efetuado na periodicidade prevista em lei federal, considerando-se a variação ocorrida
desde a data da apresentação da proposta
ou do orçamento a que esta se referir até a data do efetivo adimplemento da obrigação.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Parágrafo único. Quando, antes da data
do reajustamento, tiver ocorrido revisão do
contrato para manutenção do seu equilíbrio
166
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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econômico financeiro, exceto nas hipóteses
de força maior, caso fortuito, agravação imprevista, fato da administração ou fato do príncipe, será a revisão considerada à ocasião do
reajuste, para evitar acumulação injustificada.
Atraso ou Antecipação da Execução do
Objeto Contratual
Art. 147. Havendo atraso ou antecipação
na execução das obras, serviços ou fornecimentos, relativamente à previsão do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às condições seguintes:
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
I - quando houver atraso, sem prejuízo
da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora, se os preços aumentarem,
prevalecerão os índices vigentes na data em
que deveria ter sido cumprida a obrigação; se
os preços diminuírem, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento
da obrigação;
II - quando houver antecipação, prevalecerá o índice da data do efetivo cumprimento
da obrigação.
Atraso na Execução por Culpa da Administração
Art. 148. Na hipótese de atraso na execução do contrato por culpa da Administração, prevalecerão os índices vigentes nesse
período, se os preços aumentarem, ou serão
aplicados os índices correspondentes ao início do respectivo período, se os preços diminuírem.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
167
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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Atualização Monetária em Caso de Mora
Art. 149. A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a
data do vencimento da fatura ou outro documento de cobrança e a do seu efetivo pagamento, de acordo com os critérios previstos
no ato convocatório e que lhes preserve o valor.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Atualização Monetária dos Débitos da
Administração
Art. 150. Para fins de atualização monetária dos débitos da Administração, serão observados os seguintes prazos de vencimento
da obrigação contratual, contados da data de
apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou outro
documento de cobrança:
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
I - para obras e serviços, até 08 (oito) dias
úteis;
II - para compras e fornecimentos, até 08
(oito) dias úteis.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E
DO RECEBIMENTO DO OBJETO
CONTRATUAL
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Execução de Contrato
Art. 151. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas desta Lei,
respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução, total ou parcial.
Art. 66. O contrato deverá ser executado
fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas desta Lei,
respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo único. A Administração deverá fornecer ao contratado os elementos indis168
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
pensáveis ao início da obra, serviço ou fornecimento, dentro de, no máximo, 10 (dez) dias
da assinatura do contrato.
Adimplemento da Obrigação Contratual
Art. 152. Para efeito do disposto nesta
Lei, considera-se como adimplemento da
obrigação contratual a prestação do serviço,
a realização da obra, a entrega do bem ou de
parcela destes, bem como qualquer outro
evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança.
Art. 40, § 3º. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da
obrigação contratual a prestação do serviço,
a realização da obra, a entrega do bem ou de
parcela destes, bem como qualquer outro
evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
Recebimento, Fiscalização e Acompanhamento da Execução do Contrato
Art. 153. O recebimento de material, a fiscalização e o acompanhamento da execução
do contrato ficarão a cargo de comissão de
servidores permanentes do quadro da Administração, sob a supervisão geral do órgão
central de controle, acompanhamento e avaliação financeira de contratos e convênios, órgão este com quadro de pessoal obrigatoriamente recrutado por concurso público.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
4Vide art 8º, inciso XXII.
Contratações de Grande Vulto ou Alta
Complexidade Técnica
Parágrafo único. Nas contratações de
grande vulto ou de alta complexidade técnica
e mediante despacho fundamentado da autoridade competente, a fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato poderão ser realizados por pessoa física ou jurídica especializada, contratada para esse fim,
sem reduzir nem excluir a responsabilidade
do contratado no cumprimento de seus en-
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
169
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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cargos.
Competências da Fiscalização
Art. 154. Cabe à fiscalização acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato, em todas as suas fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade:
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº8.666/93.
I - anotar, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados;
II - transmitir ao contratado instruções e
comunicar alterações de prazos, cronogramas de execução e especificações do projeto, quando for o caso;
III - dar imediata ciência a seus superiores e ao Órgão Central de Controle, Acompanhamento e Avaliação Financeira de contratos e convênios, dos incidentes e ocorrências
da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;
IV - adotar, junto a terceiros, as providências necessárias para a regularidade da execução do contrato;
V - promover, com a presença do contratado, as medições das obras e a verificação
dos serviços e fornecimentos já efetuados,
emitindo a competente habilitação para o recebimento de pagamentos;
VI - esclarecer prontamente as dúvidas
do contratado, solicitando ao setor competente da Administração, se necessário, parecer de especialistas.
170
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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VII - cumprir as diretrizes traçadas pelo órgão central de controle, acompanhamento e
avaliação financeira de contratos e convênios;
VIII - fiscalizar a obrigação do contratado
de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações
assumidas, as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação, bem como
o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Art. 155. Responderá a fiscalização, em
caso de omissão ou inexatidão, nos casos
de:
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
I - falta de constatação da ocorrência de
mora na execução;
II - falta de caracterização da inexecução
ou do cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - falta de comunicação às autoridades
superiores, em tempo hábil, de fatos cuja solução ultrapasse a sua competência, para
adoção das medidas cabíveis;
IV - recebimento provisório ou emissão
de parecer circunstanciado pelo recebimento
definitivo do objeto contratual pela Administração, sem a comunicação de falhas ou incorreções;
V - emissão indevida da competente autorização para o recebimento, pela contratada, do pagamento.
Preposto do Contratado
Art. 156. O contratado deverá manter pre-
Art. 68. O contratado deverá manter pre171
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
posto, aceito pela Administração, no local da
obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato, devendo substituí-lo sempre
que lhe for exigido.
posto, aceito pela Administração, no local da
obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Obrigação do Contratado
Art. 157. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir,
às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato quando se verificarem vícios,
defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o
objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da
execução ou de materiais empregados.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de obrigação prevista neste artigo,
poderá a Administração executar, direta ou indiretamente, o objeto do contrato, cobrando
as despesas correspondentes, devidamente
corrigidas, permitida a retenção de créditos
do contratado.
Responsabilidade do Contratado
Art. 158. O contratado é responsável pelas imperfeições do objeto contratado e pelos
danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa
ou dolo, na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão
interessado.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade
a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Encargos Decorrentes dos Contratos
Art. 159. O contratado é responsável pelo cumprimento das exigências previstas na
legislação profissional específica e pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato.
172
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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§ 1º A inadimplência do contratado, com
relação às exigências e encargos previstos
neste artigo, não transfere à Administração a
responsabilidade pelo seu pagamento, nem
poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
§ 1º A inadimplência do contratado, com
referência aos encargos estabelecidos neste
artigo, não transfere à Administração Pública
a responsabilidade por seu pagamento, nem
poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Retenção dos Tributos
§ 2º A Administração, quando do pagamento das faturas aos contratados, procederá à retenção dos tributos, na forma prevista
na legislação específica.
§ 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e
bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.
§ 3º A Administração poderá, também,
exigir seguro para garantia de pessoas e
bens, devendo essa exigência constar do ato
convocatório da licitação, limitada a 10%
(dez por cento) do valor do contrato.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Subcontratação
Art. 160. Na execução do contrato, o contratado poderá, nos limites admitidos no edital e no contrato, subcontratar partes da obra,
serviço ou fornecimento, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais.
Art. 72. O contratado, na execução do
contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar
partes da obra, serviço ou fornecimento, até
o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
4 Vide art. 167, inciso VII.
Recebimento do Objeto
Art. 161. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
Obras e Serviços
I - em se tratando de obras e serviços:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por
a) provisoriamente, pelo responsável por
173
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, firmado pelas
partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, com a duração máxima de 90 (noventa) dias;
seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas
partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, em razão de parecer
circunstanciado de servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo assinado pelas partes, após o decurso de prazo de observação ou de vistoria,
comprovando a adequação do objeto aos termos contratuais, obedecido o disposto no art.
157 desta Lei.
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente,
mediante termo circustanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69. desta Lei.
Compras ou Locação de Equipamentos
II - em se tratando de compras ou locação de equipamentos:
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a)provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material
com a especificação, pelo prazo de 15 (quinze) dias;
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b)definitivamente, após a verificação da
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
b) definitivamente, após a verificação da
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento farse-á mediante termo circunstanciado e, nos
demais, mediante recibo.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento farse-á mediante termo circunstanciado e, nos
demais, mediante recibo.
§ 2º O prazo a que se refere a alínea “b”
do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos
no edital.
§ 3º O prazo a que se refere a alínea "b"
do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos
no edital.
§ 3º Na hipótese de não ser lavrado o termo circunstanciado ou de não ser procedida
§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este arti-
174
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
a verificação dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias
anteriores à exaustão dos mesmos.
go não serem, respectivamente, lavrado ou
procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias
anteriores à exaustão dos mesmos.
§ 4º O recebimento definitivo de obras,
compras ou serviços, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser confiado a
uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
§ 5º Esgotado o prazo de vencimento do
recebimento provisório sem qualquer manifestação do órgão ou entidade contratante,
não dispondo o edital de forma diversa, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os
efeitos.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Dispensa de Recebimento Provisório
Art. 162. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o limite
previsto para compras e serviços, que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à
verificação de funcionamento e produtividade.
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, desde que não se componham de aparelhos,
equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo
o recebimento será feito mediante recibo.
175
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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Ensaios, Testes e Provas Exigidas por
Normas Técnicas
Art. 163. Salvo disposições em contrário
constantes do edital, do convite, ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas
exigidas por normas técnicas oficiais para a
boa execução do objeto do contrato correm
por conta do contratado.
Art. 75. Salvo disposições em contrário
constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas
exigidos por normas técnicas oficiais para a
boa execução do objeto do contrato correm
por conta do contratado.
Rejeição do Objeto
Art. 164. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com as condições pactuadas, podendo, entretanto, se lhe convier, decidir pelo recebimento, neste caso com as deduções cabíveis.
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Responsabilidade Civil e Ético-Profissional
Art. 165. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço,
nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
Art. 73, § 2º. O recebimento provisório ou
definitivo não exclui a responsabilidade civil
pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela Lei ou pelo contrato.
SEÇÃO VIII
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
DOS CONTRATOS
SEÇÃO V
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
DOS CONTRATOS
Conseqüências da Inexecução Contratual
Art. 166. A inexecução total ou parcial do
contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei
ou regulamento.
Art. 77. A inexecução total ou parcial do
contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei
ou regulamento.
Rescisão dos Contratos
Art. 167. Constituem motivos para resci-
Art. 78. Constituem motivo para rescisão
176
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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são dos contratos, sem prejuízo, quando for o
caso, da responsabilidade civil ou criminal e
de outras sanções:
do contrato:
4Vide art. 127, inciso II.
I - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas
e determinadas pela máxima autoridade da
esfera administrativa a que está subordinado
o contratante, exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, se, a juízo da Administração, prejudicar a execução
do contrato;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço
ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
II - o cumprimento irregular de cláusulas
contratuais, especificações, projetos e prazos;
IV - o atraso injustificado no início da
obra, serviço ou fornecimento;
Culpa do Contratado
III - falta de cumprimento ou cumprimento
irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
V - a paralisação da obra, do serviço ou
do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
IV - retardamento injustificado do início
da execução do contrato;
VI - a subcontratação total ou parcial do
seu objeto, a associação do contratado com
outrem, a cessão ou transferência, total ou
parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
V - mora na execução contratual, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos estipulados;
VI - paralisação, total ou parcial, da execução da obra, serviço ou fornecimento sem
justa causa previamente comunicada à Administração;
VII - subcontratação parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a
cessão ou transferência, total ou parcial, do
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designa-da para acompanhar e fiscalizar a sua execução,
assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na
sua execução, anotadas na forma do 1. do
art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instau177
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da contratada, não admitidas no edital e no contrato;
VIII - desatendimento reiterado às determinações regulares da fiscalização ou da autoridade superior;
IX - cometimento reiterado de faltas na
execução contratual, anotadas na forma do
inciso I do art. 154 desta Lei;
X - falta de integralização da garantia nos
prazos estipulados;
ração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação
da finalidade ou da estrutura da empresa,
que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta
relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade
da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;
XI - descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo
na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
XII - superveniência da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração;
XIII - perecimento do objeto contratual,
tornando impossível o prosseguimento da
execução da avença;
XIV - declaração de falência ou instauração da insolvência civil;
XV - dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
Culpa da Administração
XVI - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando a modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 143, § 1º,
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no 1. do art. 65
178
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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desta Lei;
desta lei;
XVII - suspensão da execução contratual, por ordem escrita da Administração, por
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o
mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas mobilizações e desmobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que
seja normalizada a situação;
XIV - a suspensão de sua execução, por
ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação
da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo
prazo, independentemente do pagamento
obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento
das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XVIII - atraso superior a 90 (noventa) dias
dos pagamentos devidos pela Administração
decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou
executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou
guerra, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que
seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias
dos pagamentos devidos pela Administração
decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou
executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou
guerra, assegurado ao contratado o direito
de optar pela suspensão do cumprimento de
suas obrigações até que seja normalizada a
situação;
XIX - não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de matérias naturais especificadas no projeto;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos
prazos contratuais, bem como das fontes de
materiais naturais especificadas no projeto;
Caso Fortuito e Força Maior
XX - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de
força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XXI - impossibilidade de alteração do valor do ajuste por recusa da contratada, nas hi179
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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póteses previstas no art. 143 , II, alínea “e”,
desta Lei.
Parágrafo único. Os casos de rescisão
contratual serão formalmente motivados nos
autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Os casos de rescisão
contratual serão formalmente motivados nos
autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Rescisão do Contrato
Art. 168. A rescisão do contrato poderá
ser:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá
ser:
Ato Unilateral
I - determinada por ato unilateral e escrito
da Administração, nos casos enumerados
nos incisos I a XV, XX e XXI do artigo anterior;
I - determinada por ato unilateral e escrito
da Administração, nos casos enumerados
nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Amigável
II - amigável, por acordo entre as partes,
reduzida a termo no processo de licitação,
desde que haja conveniência para a Administração;
II - amigável, por acordo entre as partes,
reduzida a termo no processo da licitação,
desde que haja conveniência para a Administração;
Judicial
III - judicial, nos termos da legislação.
III - judicial, nos termos da legislação.
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização motivada da autoridade competente.
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Indenização
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base
nos incisos I e XVI a XX do artigo anterior,
sem que haja culpa do contratado, será este
ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda di-
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base
nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem
que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regulamentares comprovados que houver sofrido, tendo ainda di-
180
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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reito a:
I - devolução da garantia;
reito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução
do contrato até a data da rescisão;
II - pagamentos devidos pela execução
do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Prorrogação Automática
§ 3º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma
de execução será prorrogado automaticamente por igual período.
§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma
de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Conseqüências da Rescisão Contratual
Art. 169. A rescisão de que tratam os incisos II a XII do art. 167 desta Lei acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das
sanções previstas nesta Lei:
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I
do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por
ato próprio da Administração;
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por
ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V
do art. 127 desta Lei;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V
do art. 58 desta Lei;
4Vide art. 127, inciso V.
III - execução da garantia contratual e cobrança dos valores das multas e das indenizações, para ressarcimento da Administração;
III - execução da garantia contratual, para
ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção de créditos decorrentes do
IV - retenção dos créditos decorrentes do
181
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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contrato até o limite dos prejuízos causados à
Administração.
contrato até o limite dos prejuízos causados à
Administração.
§ 1º A aplicação das medidas previstas
nos incisos I e II deste artigo fica a critério da
Administração, que poderá dar continuidade
à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta, observado neste último caso o disposto no art. 59, inciso X desta Lei.
§ 1º A aplicação das medidas previstas
nos incisos I e II deste artigo fica a critério da
Administração, que poderá dar continuidade
à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º A Administração poderá, no caso de
concordata do contratado, manter o contrato,
podendo assumir o controle direto de determinadas atividades e serviços essenciais.
§ 2º É permitido à Administração, no caso
de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo,
o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade máxima do órgão ou entidade, conforme o caso.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo,
o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou
Secretário Estadual ou Municipal, conforme
o caso.
§ 4º A rescisão de que trata o inciso IV do
artigo anterior permite à Administração, a seu
critério, aplicar a medida prevista no inciso I
deste artigo.
CAPÍTULO X
DOS CONVÊNIOS
4Vide art. 64 e art. 69.
Convênio - Conceito e Características
Art. 170. Constitui o convênio uma forma
de ajuste entre o Poder Público e entidades
públicas ou privadas, buscando a consecução de objetivos de interesse comum, por colaboração recíproca, distinguindo-se dos contratos pelos principais traços característicos:
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
I - igualdade jurídica dos partícipes;
II - não persecução da lucratividade;
182
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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III - possibilidade de denúncia unilateral
por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste;
IV - diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe;
V - responsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente, às obrigações contraídas durante o ajuste.
Plano de Trabalho
Art. 171. A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelo Estado da Bahia e demais
entidades da Administração depende de prévia aprovação do competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o
qual deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
Art. 116, § 1º. A celebração de convênio,
acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades
da Administração Pública depende de prévia
aprovação de competente plano de trabalho
proposto pela organização interessada, o
qual deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificação do objeto a ser executa-
I - identificação do objeto a ser executa-
do;
do;
II - metas a serem atingidas;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução
do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VI - previsão de início e fim da execução
do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os
recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendi-
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os
recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendi183
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
mento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
mento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 1º Os convênios, acordos, ou ajustes
que não impliquem repasse de verba pela entidade convenente, poderão prescindir das
condições previstas nos incisos IV e V deste
artigo.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
§ 2º O plano de trabalho deverá ser elaborado com a observância dos princípios da
Administração Pública, especialmente os da
eficiência, economicidade, isonomia, proporcionalidade, vantajosidade e razoabilidade.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
§ 3º O plano de trabalho deve detalhar as
ações a serem implementadas e, envolvendo
construções e/ou reformas, ser acrescido do
projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes, acompanhado de cronograma físico-financeiro da obra.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Acompanhamento e Supervisão da Execução dos Convênios
Art. 172. Sem prejuízo do acompanhamento direto pelos órgãos setoriais, o órgão
central de controle, acompanhamento e avaliação financeira de contratos e convênios supervisionará a fiel execução dos convênios.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Documentos Necessários à Instrução Processual
Art. 173. Os processos destinados à celebração de convênio deverão ser instruídos
com os seguintes documentos:
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
I - ato constitutivo da entidade convenente;
II - comprovação de que a pessoa que as184
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
sinará o convênio detém competência para
este fim específico;
III - prova de regularidade do convenente
para com as Fazendas Públicas;
IV - prova de regularidade do convenente
para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de
Débitos/CND, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação/CRS;
V - plano de trabalho detalhado, com a
clara identificação das ações a serem implementadas e da quantificação de todos os elementos;
VI - prévia aprovação do plano de trabalho pela autoridade competente;
VII - informação das metas a serem atingidas com o convênio;
VIII - justificativa da relação entre custos
e resultados, inclusive para aquilatação da
equação custo/benefício do desembolso a
ser realizado pela Administração em decorrência do convênio;
IX - especificação das etapas ou fases de
execução, estabelecendo os prazos de início
e conclusão de cada etapa ou fase programada.
X - orçamento devidamente detalhado
em planilha;
XI - plano de aplicação dos recursos financeiros;
185
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
XII - correspondente cronograma de desembolso;
XIII - indicação das fontes de recurso - dotação orçamentária - que assegurarão a integral execução do convênio;
XIV - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
XV - a declaração do ordenador da despesa de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
XVI - sendo o convênio celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato é imprescindível que haja declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade
de caixa para pagamento das despesas decorrentes do convênio a ser celebrado.
Elementos do Instrumento do Convênio
Art. 174. A minuta do convênio deve ser
adequada ao disposto no artigo anterior, devendo, ainda, contemplar:
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
I - detalhamento do objeto do convênio,
descrito de forma precisa e definida;
II - especificação das ações, item por
item, do plano de trabalho, principalmente as
que competirem à entidade privada desenvolver;
III - previsão de prestações de contas parciais dos recursos repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos
com o respectivo plano e cronograma de de186
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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sembolso, sob pena de obstar o repasse das
prestações financeiras subseqüentes;
IV - indicação do agente público que, por
parte da Administração, fará o acompanhamento e a fiscalização do convênio e dos recursos repassados, bem como a forma do
acompanhamento, por meio de relatórios, inspeções, visitas e atestação da satisfatória realização do objeto do convênio;
V - previsão de que o valor do convênio
não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer
ampliação do objeto capaz de justificá-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia pela Administração de projeto adicional
detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida
prestação de contas, sendo sempre formalizado por aditivo;
VI - previsão da necessidade de abertura
de conta específica para aplicação dos recursos repassados.
Recursos Financeiros
Art. 175. Os recursos financeiros repassados em razão do convênio não perdem a
natureza de dinheiro público, ficando a sua
utilização vinculada aos termos previstos no
ajuste e devendo a entidade, obrigatoriamente, prestar contas ao ente repassador e ao Tribunal de Contas.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Art. 176. As parcelas do convênio serão
liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos
abaixo enumerados, hipóteses em que as
mesmas ficarão retidas até o saneamento
das impropriedades ocorrentes:
Art. 116, § 3º. As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o
plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades
ocorrentes:
187
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação
aplicável, inclusive mediante procedimentos
de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelos órgãos competentes do controle interno da Administração;
I - quando não tiver havido comprovação
da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de
fiscalização local, realizados periodicamente
pela entidade ou órgão descentralizador dos
recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos
princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras
cláusulas conveniais básicas;
II - quando verificado desvio de finalidade
na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases
programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras
cláusulas conveniais básicas;
III- quando o executor deixar de adotar as
medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
III - quando o executor deixar de adotar
as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Convênio - Vedações
Art. 177. No convênio é vedado:
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
I - previsão de pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração ao convenente;
II - trespasse, cessão ou transferência a
terceiros da execução do objeto do convênio.
Ampliação do Objeto do Convênio
Art. 178. A ampliação do objeto do convênio dependerá de prévia aprovação de projeto de trabalho adicional e da comprovação
da execução das etapas anteriores com a de-
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
188
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
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vida prestação de contas.
Termo Aditivo
Art. 179. A ampliação do objeto do convênio e a prorrogação de seu prazo de vigência serão formalizadas mediante termo aditivo.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Saldos de Convênio
Art. 180. Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão, obrigatoriamente, aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em
prazos menores que um mês.
Art. 116, § 4º. Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de
instituição financeira oficial se a previsão de
seu uso for igual ou superior e um mês, ou em
fundo de aplicação financeira de curto prazo
ou operação de mercado aberto lastreada
em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
Receitas Decorrentes de Aplicação Financeira
Art. 181. As receitas financeiras auferidas na forma do artigo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de
sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
Art. 116, § 5º. As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão
obrigatoriamente computadas e crédito do
convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
Saldos Remanescentes
Art. 182. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo
ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável
Art. 116, § 6º. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio,
acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo im189
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
prorrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob
pena da imediata instauração de tomada de
contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou
entidade titular dos recursos.
Aplicação das Demais Disposições desta
Lei
Art. 183. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por qualquer dos Poderes do
Estado, órgãos e entidades de sua Administração direta ou indireta, entre si ou com outras pessoas de direito público ou privado.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração.
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Ilícito Praticado por Licitante
Art. 184. Constitui ilícito administrativo a
prática dos seguintes atos pelo licitante:
I - impedir, frustrar ou fraudar o procedimento licitatório, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem;
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante
ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou
para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa.
II - devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo;
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta
apresentada em procedimento licitatório, ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devassálo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três)
anos, e multa.
190
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
III - afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento
de vantagem de qualquer tipo;
Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa, além da pena correspondente
à violência.
IV - desistir de licitar, em razão de vantagem oferecida;
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em
razão da vantagem oferecida.
V - apresentar declaração ou qualquer
outro documento falso, visando ao cadastramento, à atualização cadastral ou à participação no procedimento licitatório;
VI - recusar-se, injustificadamente, após
ser considerado adjudicatário, em assinar o
contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela
Administração, exceto quanto aos licitantes
convocados nos termos do art. 59, inciso XII,
desta Lei, que não aceitarem a contratação
nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço;
VII - cometer fraude fiscal.
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos
III e IV do artigo anterior poderão também ser
aplicadas às empresas ou aos profissionais
que, em razão dos contratos regidos por esta
Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva
por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
Ilícito Praticado por Contratado
Art. 185. Constitui ilícito administrativo a
prática dos seguintes atos, pelo contratado:
I - admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive pror-
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa
a qualquer modificação ou vantagem, inclusi191
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
rogação contratual, durante a execução do
contrato celebrado com o Poder Público, sem
autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
ve prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos
celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação
ou nos respectivos instrumentos contratuais,
ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e
multa.
II - haver concorrido, comprovadamente,
para a consumação de ilegalidade, obtendo
vantagem indevida ou se beneficiando, injustamente, das modificações ou prorrogações
contratuais;
Parágrafo único. Incide na mesma pena
o contratado que, tendo comprovadamente
concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
III - ensejar a sua contratação pela Administração, no prazo de vigência da suspensão do direito de licitar ou contratar com a
Administração ou da declaração de inidoneidade;
IV - incorrer em inexecução de contrato;
4Vide art. 127, inciso IV.
V - fraudar, em prejuízo da Administração, os contratos celebrados:
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda
Pública, licitação instaurada para aquisição
ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
a) elevando arbitrariamente os preços;
I - elevando arbitrariamente os preços;
b) vendendo, como verdadeiro ou perfeito, bem falsificado ou deteriorado;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
c) entregando bem diverso do contrata-
III - entregando uma mercadoria por ou-
do;
tra;
d) alterando substância, qualidade ou
quantidade da mercadoria fornecida;
IV - alterando substância, qualidade ou
quantidade da mercadoria fornecida;
192
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
e) tornando, injustificadamente, mais
oneroso o contrato.
VI - frustrar, injustificadamente, licitação
instaurada pela Administração;
VII - cometer fraude fiscal.
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda
Pública, licitação instaurada para aquisição
ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente.
Sanções
Art. 186. Ao candidato a cadastramento,
ao licitante e ao contratado, que incorram nas
faltas previstas nesta Lei, aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurada a defesa prévia, as seguintes sanções:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial
do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as
seguintes sanções:
I-
advertência;
I - multa, na forma prevista nesta Lei;
II- multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
II - suspensão temporária de participação
em licitação e impedimento de contratar com
a Administração, por prazo não excedente a
05 (cinco) anos;
III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração, por prazo não superior
a 2 (dois) anos;
III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,
enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração
Pública Estadual;
IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
IV - descredenciamento do sistema de registro cadastral.
Parágrafo único. As sanções previstas
nos incisos II, III e IV deste artigo deverão ser
aplicadas ao adjudicatário e ao contratado,
Art. 88. As sanções previstas nos incisos
III e IV do artigo anterior poderão também ser
aplicadas às empresas ou aos profissionais
193
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
cumulativamente com a multa.
que, em razão dos contratos regidos por esta
Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude
fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
Comissão Processante
Art. 187. A Administração deverá constituir comissão processante para apurar as faltas administrativas previstas nesta Lei.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Direito de Defesa
Art. 188. Ao candidato a cadastramento,
ao licitante e ao contratado é assegurado o direito de defesa no processo instaurado para
a aplicação de penalidades.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Prazo para Apresentação de Defesa
Art. 189. Na hipótese prevista no artigo
anterior, o interessado deverá apresentar
sua defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Parágrafo único. Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este
fim.
Prazo para Razões Finais
Art. 190. Concluída a instrução processual, a parte será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
194
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
Relatório Final e Deliberação da Autoridade Competente
Art. 191. Transcorrido o prazo previstono
artigo anterior, a comissão, dentro de 15
(quinze) dias corridos, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da
autoridade competente, após o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado ou órgão de assessoria jurídica da entidade.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Multa de Mora
Art. 192. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do
contrato, sujeitará o contratado à multa de
mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, que será graduada
de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
Art. 86. O atraso injustificado na execução
do contrato sujeitará o contratado à multa de
mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
I - 10% (dez por cento) sobre o valor da
nota de empenho ou do contrato, em caso de
descumprimento total da obrigação, inclusive
no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez)
dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia,
até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da
parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma
físico de obras não cumprido;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre
o valor da parte do fornecimento ou serviço
não realizado ou sobre a parte da etapa do
cronograma físico de obras não cumprido,
por cada dia subseqüente ao trigésimo.
§ 1º A multa a que se refere este artigo
§ 1º A multa a que alude este artigo não
195
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais
sanções previstas nesta Lei.
impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
§ 2º A multa, aplicada após regular processoadministrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá pela sua diferença, que
será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda,
se for o caso, cobrada judicialmente.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração
ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Advertência Verbal
Art. 193. Será advertido verbalmente, pelo presidente da comissão, o licitante cuja
conduta vise a perturbar o bom andamento
da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista
na conduta faltosa.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Suspensão do Direito de Cadastrar e Licitar e Impedimento de Contratar
Art. 194. Serão punidos com a pena de
suspensão temporária do direito de cadastrar
e licitar e impedimento de contratar com a
Administração os que incorram nos ilícitos
previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I,
IV, VI e VII do art. 185 desta Lei.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Declaração de Idoneidade para Licitar e
Contratar com a Administração
Art. 195. Serão punidos com a pena de
declaração de inidoneidade para licitar
e contratar com a Administração, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilita-
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial
do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as
seguintes sanções:
196
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
ção perante a autoridade competente para
aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos
previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e
V do art. 185 desta Lei.
IV -declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Aplicação das Penalidades
Art. 196. Para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei devem ser levados
em conta a natureza e a gravidade da falta,
os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Declaração de Idoneidade - Competência
Art. 197. A declaração de inidoneidade
para licitar e contratar com a Administração
Pública é da competência do Chefe do respectivo Poder ou de quem dele receber delegação.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Reabilitação
Art. 198. Decorrido o prazo da sanção
prevista no inciso II do art. 186 desta Lei, a reabilitação poderá ser requerida perante a autoridade competente para aplicar a penalidade, sendo concedida sempre que o licitante
ou contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos causados, se for o caso, e comprovar que não mais subsistem os motivos
que ensejaram a penalidade.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Declaração de Idoneidade
Art. 199. A declaração de inidoneidade será
Art. 88. As sanções previstas nos incisos
197
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
aplicada, após processo administrativo regular, às empresas e aos profissionais que:
III e IV do artigo anterior poderão também ser
aplicadas às empresas ou aos profissionais
que, em razão dos contratos regidos por esta
Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva
por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
I - tenham sofrido condenação definitiva
por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos, visando
a frustrar os princípios e objetivos da licitação;
II - tenham praticado atos ilícitos visando
a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em
virtude de atos ilícitos praticados;
III - demonstrem não possuir idoneidade
para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
IV - tenham sofrido condenação definitiva
por atos de improbidade administrativa, na
forma da lei.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 200. Fica impedida de participar de licitação e de contratar com a Administração
Pública a pessoa jurídica constituída por
membros de sociedade que, em data anterior
à sua criação, haja sofrido penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a
Administração ou tenha sido declarada inidônea para licitar e contratar e que tenha objeto
similar ao da empresa punida.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
CAPÍTULO XII
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS RECURSOS E
DAS REPRESENTAÇÕES
Impugnação ao Edital de Licitação
Art. 201. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar, perante a autoridade máxima do órgão ou entidade licitante, o edital de
Art. 41, § 1º. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, deven-
198
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 05
(cinco) dias úteis antes da data fixada para a
abertura dos envelopes das propostas, cabendo à Administração julgar a impugnação
em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de representação ao Tribunal de
Contas.
do protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis
antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até
3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade
prevista no §1. do art. 113.
§ 1º Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, as falhas ou irregularidades do edital de licitação, o licitante que
não o fizer até o segundo dia útil que anteceder à data prevista no edital para recebimento
dos envelopes e início da abertura dos envelopes das propostas, hipótese em que tal impugnação não terá efeito de recurso.
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades
que viciariam esse edital, hipótese em que tal
comunicação não terá efeito de recurso.
§ 2º A impugnação feita tempestivamente
pelo licitante não o impedirá de participar do
processo licitatório até que seja proferida decisão final na via administrativa.
§ 3º A impugnação feita tempestivamente
pelo licitante não o impedirá de participar do
processo licitatório até o trânsito em julgado
da decisão a ela pertinente.
§ 3º A desclassificação do licitante importa a preclusão do seu direito de participar das
fases subseqüentes.
§ 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases
subseqüentes.
§ 4º Se reconhecida a procedência das
impugnações ao instrumento convocatório, a
Administração procederá a sua retificação e
republicação, com devolução dos prazos,
nos termos do art. 54 desta Lei.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Recursos
Art. 202. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
199
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
Recurso
I - recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura
da ata, nos casos de:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura
da ata, nos casos de:
a) julgamento das propostas;
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição
em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
d) indeferimento do pedido de inscrição
em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se referem
os incisos de I a XV, XX e XXI do art. 167 desta Lei;
e) rescisão do contrato, a que se refere o
inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação da pena de suspensão temporária;
f) aplicação das penas de advertência,
suspensão temporária ou de multa.
g) aplicação da pena de multa.
Recurso de Representação
II - recurso de representação, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou
do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
II - representação, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico;
Pedido de Reconsideração
III - pedido de reconsideração da declaração de inidoneidade, feita pela autoridade
competente no prazo de 10 (dez) dias úteis
da intimação do ato.
III - pedido de reconsideração de decisão
de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese
do 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10
(dez) dias úteis da intimação do ato.
200
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
Intimação dos Atos
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “f”, deste artigo,
e no inciso III, será feita mediante publicação
na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os
prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por
comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, e o previsto na alínea “g”, quando
se dará a intimação pessoal do interessado.
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e" deste artigo, excluídos os relativos à advertência e multa de
mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo, para os
casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em
que foi adotada a decisão, quando poderá
ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
Efeito Suspensivo do Recurso Hipóteses
§ 2º O recurso previsto nas alíneas “a” e
“b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse
público, atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e
"b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse
público, atribuir ao recurso interposto eficácia
suspensiva aos demais recursos.
Contra-Razões
§ 3º Interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade
superior, por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou,
nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade
superior, por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou,
nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia
ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia
ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
201
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de convite, os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º deste artigo serão de 02 (dois) dias úteis.
§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de carta convite os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no 3. deste artigo serão de dois dias úteis.
Prazo para Decisão dos Recursos
Art. 203. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade, decidirá sobre os recursos, ouvida a Procuradoria Geral do Estado ou o órgão de assessoria jurídica da unidade.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
Representação
Art. 204. Independente das impugnações e dos recursos previstos neste Capítulo,
qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar à Procuradoria Geral do Estado da Bahia, ao Tribunal
de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno, inclusive ao Órgão
de Controle e Acompanhamento e Avaliação
Financeira de Contratos e Convênios, e, ainda, ao Ministério Público Estadual, contra irregularidade na aplicação desta Lei.
Art. 113, § 1º. Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
4Vide art. 32, parágrafo único.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas e
os órgãos integrantes do controle interno estadual poderão solicitar para exame, até antes da abertura das propostas, cópia do edital ou convite da licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada a acatar as medidas
corretivas que, em função desse exame,
lhes forem recomendadas.
§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos
integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento
das propostas, cópia de edital de licitação já
publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção
de medidas corretivas pertinentes que, em
função desse exame, lhes forem determinadas.
202
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
CAPÍTULO XIII
DAS RESPONSABILIDADES DOS
AGENTES PÚBLICOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Responsabilidade dos Agentes Públicos
Art. 205. Os agentes públicos que praticarem atos em desacordo com os preceitos
desta Lei, visando frustrar os objetivos da licitação, sujeitam-se às sanções nela previstas, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas e de natureza civil e criminal, apuráveis nos termos da legislação
em vigor, bem como do seu possível enquadramento nas sanções previstas na legislação federal pertinente, por atos de improbidade administrativa e responsabilidade fiscal.
Art. 82. Os agentes administrativos que
praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios,
sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Apuração das Infrações Penais
Art. 206. As infrações penais relativas às
licitações e contratos administrativos serão
apuradas e processadas nos termos da lei federal que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal.
Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei perinem às licitações e aos contratos
celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
Agente Público
Art. 207. Considera-se agente público,
para os efeitos desta Lei, aquele que exerce,
ainda que transitoriamente, mandato, cargo,
emprego ou função na Administração direta,
indireta e outras entidades sujeitas ao controle do Estado, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
203
Estudo Comparativo das Leis de Licitações e Contratos
Secretaria da Administração do Estado da Bahia
4Vide art. 18, inciso IV.
SEÇÃO II
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Falta Disciplinar
Art. 208. Constitui falta disciplinar a prática das seguintes condutas:
I - dispensar ou declarar inexigível licitação, fora das hipóteses previstas em lei, visando ao benefício próprio com a celebração
do contrato com o Poder Público;
Art. 89, Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o
Poder Público.
II - exercer o patrocínio, direta ou indiretamente, de interesse privado perante a Administração, dando causa à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Público;
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação
ou à celebração de contrato, cuja invalidação
vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
III - direcionar a elaboração do instrumento convocatório com inclusão de cláusulas que frustrem o caráter competitivo da licitação ou estabeleçam preferência ou discriminação entre licitantes, em violação ao § 1º,
inciso I, do art. 3º desta Lei;
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa
a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos
celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação
ou nos respectivos instrumentos contratuais,
ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e
multa.
IV - dificultar aos cidadãos interessados o
exercício do direito previsto no art. 5º desta
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Lei;
V - parcelar desnecessariamente a execução de obras, compras ou serviços, burlando as modalidades licitatórias pertinentes;
VI - ocasionar a nulidade das licitações
ou contratos, por violação do disposto no art.
11 e demais disposições desta Lei;
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda
Pública, licitação instaurada para aquisição
ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV -alterando substância, qualidade ou
quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detençao, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa.
VII - avaliar, por valor inferior ao do mercado, bens destinados à alienação;
VIII - incluir no objeto da licitação fornecimento de materiais sem previsão de quantidades ou em desacordo com o projeto básico ou executivo;
IX - infringir os princípios pertinentes à
elaboração e publicação dos editais e convites;
X - infringir os princípios relativos ao julgamento das licitações, especialmente quanto à objetividade dos critérios e ao resguardo
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do sigilo das propostas;
XI - ocasionar, por ação ou omissão, o superfaturamento de preços nas obras, serviços e compras;
XII - proceder de modo contrário às disposições do edital ou convite nas licitações e
contratações;
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado
inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena
aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
XIII - celebrar contratos ou seus aditamentos com violação das disposições legais
e regulamentares;
XIV - dar causa ao pagamento das obrigações contratuais da Administração com
atraso, ensejando, injustificadamente, a oneração dos cofres públicos;
XV - efetuar reajustamento de preços ou
ensejar prorrogação de prazos contratuais,
em desobediência aos critérios estabelecidos nesta Lei e no próprio contrato;
Art. 99, § 1º. Os índices a que se refere
este artigo não poderão ser inferiores a 2%
(dois por cento), nem superiores a 5% (cinco
por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
XVI - ordenar a execução de obra ou serviço sem aprovação dos respectivos projetos
e orçamentos;
XVII - autorizar a devolução da garantia
sem a verificação do efetivo adimplemento
das obrigações do contratado;
XVIII - relevar a imposição de multas ou
sanções, sem base legal;
206
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XIX - deixar de exigir reforço de garantias, nos casos previstos nesta Lei e no instrumento convocatório;
XX - ocasionar, pelo retardamento de providências de sua competência, prorrogação
de prazo ou suspensão da execução contratual, lesivas aos interesses da Administração;
XXI - causar, por negligência ou imperícia
no fornecimento de dados técnicos, retardamento do início da execução de obra ou serviço;
XXII - omitir-se na adoção ou supervisão
das providências previstas no art. 154, ou incidir nas faltas previstas no art. 155 desta Lei,
ocasionando o recebimento indevido de objeto contratual incorreto ou defeituoso;
XXIII - dar causa, por ação ou omissão, à
rescisão contratual lesiva aos interesses da
Administração, nas hipóteses previstas nos
incisos XVII, XVIII e XIX do art. 167 desta Lei;
XXIV - prejudicar, por ação ou omissão, o
andamento e a decisão dos recursos administrativos;
XXV - desobedecer à estrita ordem cronológica das datas de exigibilidade do pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de
obras e prestação de serviços.
Sanções
Art. 209. As infrações especificadas no
artigo anterior sujeitarão seus responsáveis,
mediante processo, no qual seja assegurada
a garantia do contraditório e da ampla defe-
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
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sa, às sanções previstas na legislação aplicável ao regime jurídico do servidor, de acordo com a gravidade da falta e sem prejuízo do
ressarcimento dos danos causados ao erário.
Parágrafo único. As sanções administrativas, previstas no artigo anterior, serão
agravadas quando o autor da infração for titular de cargo de provimento em comissão ou
função de confiança, direção, chefia ou assessoramento em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
Art. 84, § 2º. A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de
cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Contagem dos Prazos
Art. 210. Na contagem dos prazos previstos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e
incluir-se-á o do vencimento, considerandose os dias consecutivos, exceto quando for
explicitamente disposto em contrário.
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Somente se iniciam e
vencem os prazos previstos neste artigo em
dia de expediente no órgão ou na entidade.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia
de expediente no órgão ou na entidade.
4 Vide art.. 202, §5º e art. 54, §5º.
Objeto do Contrato Interessar a Mais de
uma Entidade
Art. 211. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão indicado no edital ou no contrato responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento, perante a entidade inte-
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.
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ressada.
Parágrafo único. No caso deste artigo, fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.
Pré-Qualificação
Art. 212. O sistema instituído nesta Lei
não impede a pré-qualificação nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto
da licitação recomendar análise mais detida
da qualificação técnica dos interessados.
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei
não impede a pré-qualificação de licitantes
nas concorrências, a ser procedida sempre
que o objeto da licitação recomende análise
mais detida da qualificação técnica dos interessados.
Parágrafo único. A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior e obedecerá às exigências desta Lei quanto à concorrência, à convocação dos interessados,
ao procedimento e à análise da documentação.
§ 1º A adoção do procedimento de préqualificação será feita mediante proposta da
autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados,
ao procedimento e à analise da documentação.
Controle das Despesas
Art. 213. O controle das despesas decorrentes dos contratos e outros instrumentos regidos por esta Lei será efetuado pelo Tribunal
de Contas do Estado, na forma da legislação
pertinente, ficando os órgãos interessados
da Administração responsáveis pela demonstração de sua legalidade e regularidade, nos termos da Constituição Estadual,
sem prejuízo do controle interno por parte
dos órgãos competentes.
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos
regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal
de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da
despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle
interno nela previsto
§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao
Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes
do sistema de controle interno contra irregu209
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laridades na aplicação desta Lei, para os fins
do disposto neste artigo.
Licitações Instauradas e Contratos já Assinados
Art. 214. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos
assinados anteriormente à sua vigência.
§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos
integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento
das propostas, cópia de edital de licitação já
publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção
de medidas corretivas pertinentes que, em
função desse exame, lhes forem determinadas.
Permissão e Concessão de Serviços Públicos
Art. 215. Aplicam-se às licitações e aos
contratos para a permissão ou concessão de
serviços públicos os dispositivos desta Lei,
que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.
Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos
contratos para permissão ou concessão de
serviços públicos os dispositivos desta Lei
que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.
4Vide Lei nº 8.987/95.
Parágrafo único. As exigências contidas
nos incisos III e V a VII do art. 11 desta Lei serão dispensadas nas licitações para concessão de obra ou de serviço com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolsos por parte da Administração Pública concedente.
Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2o do art. 7o serão
dispensadas nas licitações para concessão
de serviços com execução prévia de obras
em que não foram previstos desembolso por
parte da Administração Pública concedente.
Art. 216. Para efeito de comprovação do
requisito de habilitação, previsto no inciso V
do art. 98 desta Lei, e até que seja disciplinada a expedição do documento por órgão oficial federal, os editais de licitação exigirão declaração da observância da proibição pela
empresa licitante.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
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Entrada em Vigor
Art. 217. Esta Lei entrará em vigor após
90 (noventa) dias da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.660, de 08 de abril de
1986, e alterações posteriores.
NÃO HÁ CORRESPONDENTE NA LEI
FEDERAL Nº 8.666/93.
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