Projeto Básico – Aspectos Jurídicos
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PROJETO BÁSICO - Generalidades
• Elemento mais importante da execução da obra pública.
• Finalidade: caracterização detalhada da obra ou serviço, possibilitando a
avaliação dos custos e a definição dos métodos e prazo de execução.
•
As obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico
aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados
em participar do processo (art. 7º, § 2º, I, da Lei de Licitações).
“[...] são nulos de pleno direito os atos e contratos derivados de licitações baseadas em
projeto incompleto, defeituoso ou obsoleto, devendo tal fato ensejar não a alteração do
contrato visando à correção das imperfeições, mas sua anulação para realização de nova
licitação, bem como a responsabilização do gestor faltoso.” (Acórdão nº 353/07 do TCU)
PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS – Levantamento das necessidades
• Levantamento das necessidades, com a definição das ações e empreendimentos
que deverão ser relacionados para estudos de viabilidade.
• Estabelecimento das características de cada empreendimento:
- fins a que se destina;
- futuros usuários;
- dimensões;
- padrão de acabamento;
- equipamentos e mobiliário...
•
Consideração às restrições legais (posturas municipais), etc.
PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS – Estudos de Viabilidade
•
Objetivo: eleger o(s) empreendimento(s) que melhor responda(m) às necessidades
sob os aspectos técnico, ambiental e socioeconômico, segundo
-Avaliação das alternativas para a implantação do empreendimento, inclusive do
custo de cada uma delas (ordem de grandeza – e.g. custo por metro quadrado em
função do tipo de obra), para que se possa estimar a dotação orçamentária
necessária;
- Análise do custo x benefício de cada empreendimento, levando em conta a
compatibilidade entre os recursos disponíveis e a as necessidades dos beneficiários;
-Exame preliminar do impacto ambiental do empreendimento, etc.
•
Conclusão: relatório com a descrição da(s) alternativa(s) selecionada(s), contendo as
características principais; critérios, índices e parâmetros empregados na avaliação;
pré-dimensionamento, etc.
PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS – Anteprojeto
• Elaborado quando o empreendimento consistir em obra de maior porte.
• Deve apresentar os principais elementos de arquitetura (plantas baixas, cortes e
fachadas), de estrutura e das instalações em geral, além de determinar o padrão
e o custo médio.
• Quando for o caso, define os parâmetros para licitação do projeto básico (para a
qual será ordinariamente adotado o tipo “técnica e preço”)
O “PROJETO BÁSICO” NOS GRANDES EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
• Desig-bid-build vs. Turnkey (ou “EPC”) method
•
Single-point responsibility
• Vantagens:
-Concentração das responsabilidades pelos projetos e execução no contratado;
-Eficiência (coordenação) e velocidade na execução do contrato (por vezes, será
possível dar início à fase de execução antes mesmo da completa finalização do
projeto executivo);
-Menor incerteza acerca do preço final do empreendimento;
- Maior aceitação pelas instituições financeiras financiadoras;
-Com maior liberdade no planejamento e execução das obras, o contratado
pode adotar soluções mais modernas, eficientes e inovadoras, nem sempre
vislumbradas de antemão pelo dono da obra
O “PROJETO BÁSICO” NOS GRANDES EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
• Desvantagens:
-Menor controle durante a execução (contratado pode se sentir tentado a
simplificar o projeto para cortar custos e diminuir o tempo da execução);
Necessidade de supervisão / garantias de qualidade, custo de manutenção
(e.g. Build Operate Transfer - “BOT”)
- Custo de elaboração da proposta
-O Banco Mundial sugere a limitação do número de proponentes (no máximo
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- Eventualmente, o dono da obra poderá se comprometer a reembolsar , até
determinada quantia, os proponentes não selecionados que tenham
apresentado propostas sérias
O “PROJETO BÁSICO” NOS GRANDES EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
-Dificuldade de o dono da obra comparar as diversas propostas (diferentes
métodos, etc.)
-Para que se evite uma escolha demasiadamente influenciada pelo preço (em
detrimento da qualidade do projeto), o Banco Mundial sugere um processo
seletivo dividido em 02 estágios: (I) análise da proposta técnica; e (II)
consideração dos preços.
-Proponentes podem transferir os riscos assumidos para o preço final
TURNKEY NOS CONTRATOS PÚBLICOS – Contratação Integrada
Lei 12.462-11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC)
Inspirado em regras de contratação pública da União Europeia e dos EUA,
bem como nas diretrizes da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico - OCDE
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC,
poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e
economicamente justificada.
§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos
projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a
montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações
necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
TURNKEY NOS CONTRATOS PÚBLICOS – Contratação integrada
§ 2o No caso de contratação integrada:
I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que
contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra
ou serviço, incluindo:
a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos
investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o
disposto no caput e no § 1o do art. 6o desta Lei (orçamento em princípio não consta no
Edital – objetivo: evitar conluios/práticas anticoncorrenciais);
c) a estética do projeto arquitetônico; e
d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à
facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
TURNKEY NOS CONTRATOS PÚBLICOS – Contratação integrada
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos
valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global
da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica; e
III - será adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
§ 3o Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias
diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação
e julgamento das propostas.
§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos
aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos
objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou
omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993.
TURNKEY NOS CONTRATOS PÚBLICOS – Contratação integrada
Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser
estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com
base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e
prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará
o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.
Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá
negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo
a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta
permanecer acima do orçamento estimado.
TURNKEY SOB A ÉGIDE DA LEI 8.666/93?
•
A Lei 8.666/93 não veda que a licitação para a execução de determinado objeto
também englobe a elaboração do projeto básico e do projeto executivo
•
Administração Pública – vinculação à juridicidade
“Muitas vezes, inexiste autorização explícita, mas se pode extrair que o sistema
normativo a outorga implicitamente. Assim, por exemplo, a Lei 8.666 não previu a
possibilidade de pactuação de contratos atípicos ou inominados, mas tal se admite
por força de interpretação sistemática.” (Marçal Justen Filho)
•
Exemplos (juridicidade vs. legalidade estrita/literal):
- Pregão para a contratação de instituição financeira para a administração de folha
de pagamento de servidores e arrecadação de tributos/multas/tarifas (maior
lance);
-
Utilização do sistema do registro de preços para a contratação de serviços antes
mesmo da edição da Lei do Pregão (cf. Decreto Federal nº 3.931/01)
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Projeto Básico – Aspectos Jurídicos