RISCOS DA CITAÇÃO POSTAL No processo judicial a citação é, certamente, o momento mais determinante. Por meio desse instituto a parte ré toma ciência que em face dela alguém ajuizou uma ação. Dali segue-se o prazo para a resposta, que pode até não acontecer, ocorrendo a revelia, a critério do demandado. Costumeiramente há a contestação, com o réu defendendo-se das alegações do autor. Em resumo, a relação processual instaura-se na citação. Entretanto, a citação tem de ser válida, ou seja, atender aos requisitos formais e atingir o citando, o réu. Se viciada, acarreta a nulidade do processo, seja lá qual for a fase em que se encontrar, até mesmo em última instância. O trâmite de anos pode ser perdido e impor-se o recomeço. Portanto a relevância da citação no processo judicial é absoluta. Dentre as formas de citação há a postal. A parte ré recebe a contra-fé (cópia da petição inicial) pelo Correio. O Código de Processo Civil – CPC a autoriza no artigo 215, devendo ser feita na pessoa do réu ou do representante legal (caso de pessoa jurídica). O carteiro a entregará ao citando e lhe colherá a assinatura, servindo esse documento como recibo do ato (artigo 223, parágrafo único do CPC). Não se presume a citação apenas por ter sido entregue no logradouro indicado pelo autor da ação. O ato requer prova do recebimento. Quando se trata de pessoa física a situação tende a ser mais tranquila porque, via de regra, é o próprio citando quem a receberá. Alerta deve ser feito para o processo trabalhista no qual a citação (ou a notificação, nos termos e finalidade definida pela CLT), pode ser entregue a um porteiro de prédio, não necessariamente à parte reclamada. Mas, se o réu é pessoa jurídica nem sempre quem a recebe é o representante legal da empresa. Muitas das vezes é um porteiro, não raro terceirizado. Nesse caso, as consequências podem ser graves. A pessoalidade deve revestir o ato da citação devendo ser entregue diretamente ao destinatário, não apenas a entrega no endereço do réu. Isso não significa que somente quem está legalmente habilitado no contrato social ou estatuto pode receber a citação, pois, se assim o fosse, a citação postal seria pouco prática, pois o carteiro deveria ir direta e pessoalmente ao representante legal. Inviável, permitiria a censurável ocultação do réu. Para evitar transtornos as pessoas jurídicas devem se resguardar mantendo setor específico para receber protocolos, conservando um livro para esse fim, identificando data e quem recebe a correspondência, para evitar que se perca o documento recebido ou o decurso do prazo acarrete dano irreversível para o exercício do direito de defesa. É árduo o caminho para anular-se uma citação de pessoa jurídica, posto que, pela teoria da aparência, a entrega no endereço correto a alguém identificado torna válido o ato citatório, mesmo que seja inabilitado para praticar atos em nome da empresa. Desta forma, a cautela é necessária no recebimento de correspondências, notadamente as oriundas do Poder Judiciário. ___________________________________________________________________________________ Alessandro Alberto da Silva / Janeiro de 2013