11 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU INSTITUTO A VEZ DO MESTRE Parcelamento Judicial no Processo de Execução: Relevâncias e Controvérsias advindas com o Artigo 745 – A Código de Processo Civil Por: Raquel Carmona Pereira Costa Orientador Prof. Carlos Leocádio Rio de Janeiro 2010 22 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU INSTITUTO A VEZ DO MESTRE Parcelamento Judicial no Processo de Execução: Relevâncias e Controvérsias advindas com o Artigo 745 – A Código de Processo Civil Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do Mestre – Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do especialista em Direito Processual Civil Por:Raquel Carmona Pereira Costa grau de 33 AGRADECIMENTOS A todos que contribuíram para que completasse mais carreira jurídica. uma etapa na 44 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho aos meus pais, que tanto me apoiaram e ao meu marido e ao meu filho colaboração. por toda paciência e 55 RESUMO O processo de execução tem evoluído desde os primórdios da humanidade, em grande parte no direito brasileiro, e vem sofrendo grandes mudanças já há alguns anos. O problema central encontrado no procedimento atual tem sido discernir se o parcelamento do débito judicial exeqüendo atingiu o objetivo de estimular o adimplemento voluntário do devedor e se também simplificou a satisfação deste crédito. Em que pese toda a discussão sobre o assunto, a maior parte da doutrina e jurisprudência tem fixado entendimento no sentido de ser o parcelamento judicial verdadeiro instrumento hábil a cumprir a finalidade precípua da execução, qual seja, efetivar o pagamento do crédito exeqüendo. 66 METODOLOGIA Foram utilizados, para a elaboração deste trabalho de pesquisa a leitura de livro, pesquisas bibliográficas, artigos eletrônicos orientações dos tribunais acerca do problema, utilizando as mesmas fontes para a solução dos mesmo. 77 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I – Evolução Histórica da Execução 9 1.1 – Evolução da Execução no Direito Arcaico 9 1.2 - Evolução da Execução no Direito romano 10 1.3 - Evolução da Execução no Brasil 12 CAPÍTULO II - Possibilidade de extinção da relação obrigacional oriunda das modificações no processo de execução 14 2.1 – Considerações gerais 14 2.2 – Pressupostos do parcelamento do débito exequendo 17 2.3 – Efeitos do inadimplemento 21 2.4 – Natureza jurídica do parcelamento judicial 23 CAPÍTULO III – Controvérsias acerca do parcelamento judicial 27 3.1 Da discricionariedade do juiz 31 3.2 Necessidade de aceitação do credor 32 3.3 – Aplicação subsidiária no processo de execução por título judicial 34 CONCLUSÃO 42 BIBLIOGRAFIA 44 8 INTRODUÇÃO As modificações originadas através da Lei nº 11.382/2006, em vigor desde 20 de janeiro de 2007, trouxeram grandes alterações no processo de execução, principalmente quanto àquelas advindas de títulos executivos extrajudiciais. As alterações mantiveram consonância com a vontade em tornar o processo um instrumento eficaz do direito material, em observância dos princípios da celeridade e da economia processual, tanto procurado no processo de execução. Neste sentido, procurou-se diminuir o tempo necessário à completa do satisfação exequente e, ao mesmo tempo, incentivar o adimplemento voluntário do executado, que deu, pois, origem à criação do instituto denominado parcelamento judicial do débito, prevista no art. 745-A do Código de Processo Civil, no qual é permitido ao executado parcelar em até 6 (seis) vezes mensais seu débito, mediante depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas e honorários advocatícios, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Este trabalho de pesquisa tem por objeto principal o de apreciar os aspectos mais importantes do novo instituto, fazendo uma sinopse da evolução histórica da execução, abordando sua evolução, requisitos e natureza jurídica, sem se descuidar dos efeitos ocasionados pelo inadimplemento do devedor.. Em seguida, serão abordadas as controvérsias geradas através das lacunas deixadas pelo legislador acerca da necessidade de oitiva do credor, da atitude do magistrado e, ainda, sobre a possibilidade de aplicação do instituto aos processos oriundos de título executivo judicial. 9 CAPÍTULO I EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA EXECUÇÃO 1.1 – Evolução da Execução no Direito Arcaico No Direito Arcaico a execução era pessoal, ou seja, recaia sobre a pessoa do devedor e não sobre o seu patrimônio. Assim, segundo Alexandre Sturion de Paula (2008, p. 1) no caso de inadimplemento da obrigação perante o credor, o devedor poderia ser usado como escravo ou até ser morto como forma de pagamento. Para a utilização desses métodos (escravidão ou morte) como forma de pagamento, fazia-se necessário que o crédito discutido fosse reconhecido através de sentença ou confissão (Lei das XII Tábuas). E, se o crédito não tivesse seu crédito satisfeito, ele poderia se utilizar da força física contra o credor. Isso porque, naquele tempo o Direito Real era absoluto, sendo somente possível tocar no patrimônio do devedor após a sua morte. Outra característica daquela época era o fato de não existir a figura do magistrado, e o meio executório era feito pelo próprio credor que prendia o devedor como forma de pagamento. Os meios de defesa que poderiam ser argüidas pelo devedor era a nulidade da sentença, satisfação do crédito ou extinção da obrigação. Porém, caso a contestação do devedor fosse julgada improcedente a sua condenação seria o dobro do montante devido. Outra forma de defesa do devedor era caso esse estivesse um fiador, que ao poderia ser qualquer pessoa. Naquela época a fiador deveria ser uma pessoa de patrimônio extenso e fortuna conhecida. Com o passar dos tempos, o meio de execução começou a sofre mudanças significativas, muito no que se refere ao direito do devedor. Dentre 10 essas mudanças, a mais significativa era o fato de o devedor não mais responder de forma pessoal pela obrigação, e sim com seu patrimônio. Segundo Alexandre Sturion de Paula, a execução patrimonial acontecia da seguinte forma: o credor se possuía de um bem do devedor até a satisfação do seu crédito, caso esse não fosse satisfeito, o credor poderia ficar com o bem e fazer o que bem entendesse com este, com por exemplo, destruí-lo ou vendelo. Com a influência do Cristianismo, surgiram as Leis Humanitárias que beneficiaram o devedor em torno das atividades executivas, sendo a Lex Poetalia uma das principais, pois aboliu a pena capital, e os meios vexatórios de execução como correntes e prisões. O Cristianismo foi ainda mais longe ao estabelecer que os bens utilizados para a sobrevivência do devedor não poderiam ser executados, um inicio do que hoje recebe o nome de bem de família. Todavia, não foi apenas o Direito Arcaico que sofreu grandes transformações em sua evolução histórica. O Direito Romano também teve significativas modificações ao longo de sua história que contribuíram muito para o Direito Brasileiro, como a seguir restará demonstrado. 1.2 – Evolução da Execução no Direito romano No primeiro Sistema Processual Romano, a Legis Actiones, e após o Século II A.C, nas chamadas Leis Ebucia e Julias, o processo civil romano já previa a execução da sentença, que naquela época recai sobre a própria pessoa, uma vez que o patrimônio era direito absoluto e só podia ser disponível com a anuência do proprietário. Assim, havendo condenação do executado, este era submetido à servidão ou ser vendido com escravo. Num segundo momento o exercício do direito de ação fazia-se, primeiramente, perante Praetor (homem encarregado de ministrar a justiça), e depois em face do Iudex, um jurista delegado ao julgamento da controvérsia. Assim, paulatinamente, a execução pessoal foi substituída pela execução patrimonial. 11 Na sentença o Juiz resolvia o litígio, porém não tinha poder para conceder a execução, em razão da relação jurídica entre as partes e o juiz era regida por contrato, onde as próprias partes nomeavam um delegado do praetor. Esse sistema judiciário nada mais era que um negócio jurídico. Assim, como bem ensina Humberto Theodoro Junior ( 2007, p.98), após conhecido o crédito na sentença pelo juiz, quando o devedor deixava de cumprir a obrigação, somente por uma nova ação que se alcançava a via executiva para assim satisfazer o crédito do credor. Entrando na era Cristã, o Império Romano foi se distanciando da ordem jurídico-privada, e sob a denominação de extraordinária cognitio, construiu-se uma Justiça Pública, totalmente oficializada, podendo ser equiparada a dois dias de hoje no Poder Judiciário dos povos civilizados. Nessa era, diferentemente do que acontecia antes, o próprio Praetor passaram a resolver os conflitos das partes, onde o próprio detentor do imperium aplicava a sentença. Desta forma podo-se perceber que a prestação jurisdicional passou a ser um poder do Estado e não mais do particular que tinha o poder de julgar e resolver a lide. Cumpre aqui destacar que cabia ao juiz de ofício, depois de julgar fazer cumprir as suas decisões. Assim, no lugar da embaraçada ação de execução, instaurou-se em plena Idade Média, uma nova execução por ofício do juiz (entendia-se ofício o ato do magistrado que deveria praticar atos executórios, em razão do seu exercício cotidiano). Assim, verificou-se que ao final da Idade Média e o inicio da idade Moderna com o renascimento do comércio e, como conseqüência a necessidade dos comerciantes em obterem títulos que favorecessem a execução de seus títulos sem a monstruosa etapa do processo sob o rito ordinário. Nesse momento, a confissão em juízo autorizava imediatamente a execução. Nesse ínterim, aos títulos de crédito atribuíam-se à mesma força de sentença. Portanto, era prescindível um processo anterior para que essa 12 obrigação fosse satisfeita por si só, pois apenas o título já tinha força executiva. Sem a necessidade de um processo judicial, o título de crédito já permitia sua satisfação já na fase executiva, sem que fosse necessário o processo de conhecimento. Durante vários séculos existiram duas formas executivas: a execução por ofício para as sentenças condenatórias e as por títulos de crédito. Essa sistemática para assegurar o direito do credor durou por vários séculos. Porém, no inicio do século XIX, por influência do direito francês, acontece novamente a inversão de valores e idéias, onde o Código de Napoleão unificou a execução. O motivo dessa unificação se deu em razão do grande volume das execuções de títulos de crédito que eram mais freqüentes do que as execuções de sentenças pelo processo de cognição. Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior (2007, p.103) afirma que por esse motivo desapareceu a execução por ofício e reinstalou-se novamente o do antigo sistema romano, ou seja, de só poder chegar a execução forçada através do manejo de duas ações, uma ação cognitiva que vai até a sentença condenatória e a ação executiva, que é posterior a cognitiva, onde ambas tinham o único objetivo de satisfazer o crédito do credor. Esse tipo de execução, para títulos executivos judiciais, permaneceu no Brasil até a entrada da lei 11.236/2005, com exceções de alguns procedimentos. 1.3 – Evolução da Execução no Brasil No Brasil, mesmo após a sua independência, as Ordenações Filipinas e a Legislação Portuguesa continuaram sendo aplicadas na sua íntegra. Segundo os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco (1998, p.72) o primeiro diploma processual brasileiro foi o regulamento 737, que disciplinava institutos como a competência do juiz e das partes no processo de conhecimento. Também disciplinava sobre a citação do devedor, que era feita por “carta de sentença”, sob pena de nulidade absoluta, salvo em casos 13 excepcionais, que era feito apenas por mandado (artigo 476). O regulamento 737 tratava apenas da espécie de execução expropriativa. Entende-se por expropriação o ato de alienação ou transferência de bens, que se opera independentemente do consentimento do devedor ou do dono dos bens. O Código de Processo Civil de 1939 previa duas espécies de execução para a maioria dos procedimentos, sendo para títulos judiciais e para títulos extrajudiciais. O atual Código de Processo Civil não rompeu completamente com o processo de execução autônomo, ele ainda é aplicado para alguns títulos executivos judiciais, na execução contra a Fazenda Pública, execução de alimentos, sentença penal condenatória, sentença arbitral e sentença estrangeira. Dentre os outros procedimentos, o mais relevante veio com o advento da Lei 11.232/2005, onde inseriu uma nova fase no processo de conhecimento, fase essa chamada de “fase do cumprimento de sentença”. Esta fase será aplicada nas decisões judiciais que condena o devedor a pagar quantia certa. A fase de cumprimento de sentença tem a finalidade de praticar atividades cognitivas e executivas tudo dentro do mesmo processo, na mesma relação jurídica processual, sem a necessidade de uma nova citação. A doutrina conceitua quando essa união da atividade cognitiva e executiva de processo sintético. Verificou-se que a execução desde os primórdios tempos sofreu e vem sofrendo grandes modificações atendendo a evolução e as exigências da sociedade. Com o passar dos tempos a execução foi perdendo o seu caráter pessoal e recaindo no todo sobre o patrimônio do devedor. Não restam dúvidas que a execução se transformou tentando se moldar para acompanhar a evolução da sociedade. 14 CAPÍTULO II Possibilidade de extinção da relação obrigacional oriunda das modificações no processo de execução 2.1– Considerações gerais O processo de execução e o processo de conhecimento, durante muito tempo, mostraram uma dualidade que atrasava a prestação da tutela jurisdicional, que por finalidade era satisfazer o direito do credor, por gerar um entrave para se atingir tal objetivo principal. Neste sentido, houve grande necessidade de se criar medidas a fim de tornar a execução eficaz para a completa satisfação do exeqüente. Para tanto, fora criada a Lei nº 11.382, promulgada em 06 de dezembro de 2006 que, seguindo a reforma do processo de execução, iniciada através da Lei nº 11.232/2005, que alterou significativamente a estrutura da execução lastreada em título executivo extrajudicial, visando obter para o credor de forma célere a satisfação do seu título executivo, sem contudo deixa de atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Dentre algumas inovações introduzidas pela nova legislação, foi c criada a figura do pagamento parcelado do débito, prevista no novo art. 745-A do Código de Processo Civil, que tem por objetivo principal o adimplemento voluntário da obrigação, satisfazendo ao princípio da utilidade da execução. Assim, reza o art. 745-A do CPC: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e 15 honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.” Em relação ao parcelamento judicial, afirma Humberto Theodoro Júnior: “A medida tem o propósito de facilitar a satisfação do crédito ajuizado, com vantagens tanto para o executado como para o exeqüente. O devedor se beneficia com o prazo de espera e com o afastamento dos riscos e custos da expropriação executiva; e o credor, por sua vez, recebe uma parcela do crédito, desde logo, e fica livre dos percalços dos embargos do executado.” (JUNIOR,2007, p. 216) O parcelamento judicial deverá ser requerido por petição escrita, nos autos da execução, no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 745-A, caput, CPC c/c art. 738, caput, CPC), demonstrando o executado a presença dos pressupostos necessários a sua concessão. Além do aspecto temporal, com pressuposto para a concessão do parcelamento judicial, qual seja, o pedido de parcelamento deverá ser articulado no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação; temos a necessidade requerimento expresso do executado, o juiz não poderá fazer de oficio; o executado deverá reconhecer o crédito do exeqüente; depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução; pagamento do objeto da execução de forma parcelada, não podendo exceder a seis parcelas, que será exposto com maior abrangência no próximo item. Neste prumo, após apresentado o pedido de parcelamento judicial, preclui para o executado o direito de oferecer qualquer defesa na execução, 16 uma vez que confessou o valor exeqüente. Destaca-se, que tal vedação não alcança fatos novos, como por exemplo, a penhora realizada após a retomada do processo, questões de mérito que não tenham sido elididas pela confissão (ex.: compensação). Esclarece que caso o juiz indefira o pedido de parcelamento judicial e prossiga a execução, conforme dispõe o art. controle dos atos executivos poderá 745-A, § 1º do CPC, o se dá mediante exceção de pré- executividade ou dos embargos previstos no art. 746 do CPC. Apesar da omissão do artigo 745-A do Código Processual Civil, o exeqüente deverá ser ouvido a respeito do pedido de parcelamento do débito, com a instauração do indispensável contraditório. Outro ponto relevante, que cabe esclarecer se diz quanto reconhecimento da dívida em parte pelo ao executado, oferecendo embargos ou impugnação quanto ao não reconhecido, paralelamente, (art. 739, § 3º, CPC), o que entende o doutrinador Araken de Assis ser possível: “...impõe-se resposta positiva ao quesito. E isso, porque inexistirá prejuízo, relativamente à parte incontroversa, para o exequente. No interstício máximo de seis meses, realmente, nada assegura a expropriação de eventuais bens penhorados e a realização efetiva do crédito. Além disso, evitar-se-á que o executado apresente oposição geral apenas para evitar o prosseguimento da execução. Por outro lado, ocorrendo cumulação de execuções (art. 573), nada impede que o executado reconheça a dívida resultante de um dos títulos, mas ofereça embargos quanto ao (s) restante (s).” (ASSIS, 2009, p. 522) Cumpre ainda ressaltar que a penhora ou qualquer garantia prévia não podem ser exigidas como pré-requisitos indispensáveis para que o executado possa requer o parcelamento judicial, tendo em vista que a lei não dispõe neste sentido. 17 Segundo Araken de Assis, em sua obra, Manual da Execução (p. 521), o terceiro, interessado ou não, como por exemplo, o fiador, p o d e r á utilizar-se também do instituto previsto do parcelamento judicial, sendo que este adere à dívida, respeitado quantitativamente ao que propõem, e de igual modo, poderá ser executado no caso de inadimplemento, na sua proporção. Agora, no caso, da execução ser contra dois ou mais executados, e somente um propõe o parcelamento da dívida, o pagamento do débito por um deles aproveita aos outros, havendo solidariedade passiva prevista no art. 277 do Código Civil. 2.2 – Pressupostos do parcelamento do débito exeqüendo O Art. 745-A, CPC estabelece quatro pressupostos básicos para a concessão do parcelamento judicial, são eles: a) tempestividade; b) reconhecimento do crédito do exeqüente, em seu valor total; c) depósito de 30% do valor da execução; d) indicação do pagamento do objeto da execução de forma parcelada. Iniciando pelo aspecto temporal, esclarece que o requerimento de parcelamento deverá ser feito no prazo para o ajuizamento dos embargos, qual seja, 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, de forma expressa, uma vez que o juiz não poderá determinar de ofício o parcelamento. No segundo pressuposto, que se refere quanto ao reconhecimento do crédito exeqüendo pelo executado importa em renúncia ao direito deste à oposição de embargos, diante da preclusão lógica desse direito, em primeira fase, conforme já mencionado anteriormente. Porém, o Mestre Araken de Assis (2009, p. 522) entende ser possível reconhecer a dívida em parte e oferecer embargos ou impugnação quanto não reconhecido paralelamente, com base no art. 739, §3º do CPC, diante da 18 ausência de prejuízo ao exeqüente quanto à parte incontroversa, o que evitaria a oposição integral do executado com o objetivo de procrastinação. No que se refere ao depósito de 30 % do valor em execução, é necessário que o aludido depósito seja prévio e integral, ou seja, realizado antes do pedido de parcelamento e a soma do principal, atualizado dos juros, das despesas do processo e dos honorários advocatícios arbitrados pelo juiz ao despachar a inicial. No que concerne aos honorários, Araken de Assim assevera não haver redução: “No que tange aos honorários, fixados na abertura do procedimento, não comportam qualquer redução. O art. 652-A, parágrafo único, é expresso no sentido de que a redução pela metade do valor fixado só ocorrerá no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias. Nesse particular, a lei utiliza a técnica do incentivo econômico, expediente útil e proveitoso na maioria das vezes, mas inaplicável ao parcelamento do art. 745-A. Fora daí, apesar de se reconhecer os honorários como direito próprio do advogado (art. 23 da Lei 8.906/1994), a verba submeter-se-á ao parcelamento em condições idênticas ao crédito do cliente.” (ASSIS, 2009, p. 522) Destaca-se, que quanto aos 30% a ser previamente depositado, existe divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à possibilidade de complementar o valor do depósito. Porém, o entendimento majoritário é no sentido de permitir a posterior complementação, vejamos algumas decisões: “portanto, tendo o devedor/executado, no prazo legal, reconhecido o crédito do exequente e efetuado o depósito exigido, entendo como cumpridos, inicialmente, os requisitos legais para a concessão da moratória, não podendo, a discordância do credor, ou a sua irresignação quanto aos valores depositados, constituir óbice ao seu 19 processamento, sem que, ouvidas as partes, o magistrado conceda ao executado a possibilidade e o direito de, demonstrada a insuficiência do depósito, por não ser o cálculo do débito em sempre de fácil elaboração, complementar o depósito, em atenção à finalidade maior do processo de execução de dar satisfação ao direito emanado do título.” (TJPR – Rel. Des. Rafael Augusto Cassetari – AI 05216480) ”CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS - NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E DOS DEPÓSITOS EFETUADOS PARA VERIFICAR E EXISTENCIA DE ALGUM DÉBITO - REMESSA À CONTADORIA.- A fim de apurar se a dívida foi integralmente quitada, mostra-se necessária a remessa dos autos à Contadoria a fim de atualizar o valor da dívida, nos termos impostos na sentença; atualizar os valores dos depósitos realizados, e finalmente informar se existe algum débito a ser quitado.(...) Digo isto porque, é de conhecimento de todos que os depósitos judiciais geram rendimentos, sendo certo que a exeqüente ao efetuar o levantamento das quantias depositadas obteve um determinado valor acrescido de juros e correção que incidiram sobre os valores depositados. Assim, com o envio dos autos para a contadoria o contador, auxiliar do juízo, atualizará o valor da dívida, nos termos impostos na r. sentença de fls. e, posteriormente atualizará os valores depositados pela 20 executada até a presente data, para em seguida verificar se existe ainda débito em aberto e qual seria esse valor. Ora, nada mais correto do que apurar se há ou não débito em aberto, uma vez que a executada já quitou R$ 1.380,00 (hum mil trezentos e oitenta reais), e o valor da dívida executada era de R$ 1.270,00 (hum mil e setenta reais), conforme planilha juntada pela própria exeqüente, devendo ser cassada a r. decisão para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial. Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CASSAR A DECISÃO OBJURGADA, determinando a remessa dos autos à Contadoria para atualizar o valor da dívida, nos termos impostos na r. sentença de fls. 25/29-TJ, em seguida apurar o valor atualizado dos depósitos realizados, e por fim, informar se existe algum débito a ser quitado. Em caso positivo, a agravante deverá ser intimada para pagamento, sob pena de prosseguimento da execução.” (TJMG – Rel. Irmar Ferreira Campos – AI 1.0024.04.502532-7/002) Quanto à forma de pagamento do débito, o executado deverá apresentar o prazo que pretende pagar a dívida, sendo certo que não poderá ultrapassar seis parcelas, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Cumpre mencionar não haver prazo mínimo predeterminado no dispositivo legal (art. 745-A, do CPC), sendo seis parcelas o número máximo, o que nada impede que o executado, querendo, proponha parcelamento em número menor ao de seis parcelas. Existe na doutrina, um pequeno grupo de juristas, que levanta um quinto pressuposto essencial para a concessão do parcelamento, qual seja, a qualidade de hipossuficiência do devedor. Esse grupo de jurista entende que 21 o devedor deve comprovar não ter condições de arcar com o pagamento integral da execução, para que o juiz conceda o parcelamento, sob pena de caracterizar procrastinação do adimplemento, salvo se o credor manifestar sua concordância. Em que pese o brilhantismo desses juristas, tal argumento mostra-se frágil, posto que a lei não previu expressamente o referido pressuposto, motivo pelo qual a sua aplicação infringiria o princípio da legalidade (art. 5º, II da Constituição Federal de 1988). Importante destacar que os requisitos impostos pela lei processual, cujo entendimento se dá pela simples leitura do artigo, caracteriza-se como procedimento básico. Todavia, para legislador, a falta de observância desses pressupostos, impedirá vinculação das regras parcelamento judicial do débito exeqüendo, acarretando num do outro instituto jurídico, o da transação entre as partes, na qual dependerá de expressa concordância do exeqüente. 2.3 – Efeitos do inadimplemento As conseqüências decorrentes do inadimplemento pelo executado, requer uma analise sistemática do instituto do parcelamento judicial, principalmente nos seus efeitos, antes de requerer o parcelamento judicial. Para que o executado se beneficie do art. 745 – A do CPC, este executado deverá cumprir integralmente o parcelamento para ser extinção da relação obrigacional, com a extinção merecedor da do processo de execução. Pó óbvio, deferido o parcelamento ao executado pela observância dos requisitos legais ou pela concordância expressa do exeqüente, executivos, por conseqüência, os atos ficarão suspensos pelo tempo do parcelamento concedido, além da possibilidade do exeqüente levantar o valor d e 3 0 % i n i c i a l m e n t e depositado e as prestações referentes ao parcelamento, diante dos arts. 709 e 745-A, § 1º e do CPC, dando quitação de cada parcela recebida, conforme preceitua o parágrafo único do art. 709 22 do mesmo diploma legal. Destarte que no caso de indeferimento do pedido, o executado perderá o valor do depósito inicial, com a possibilidade de levantamento do mesmo pelo exeqüente mediante quitação da quantia recebida, na qual será deduzida do crédito, com o prosseguimento dos atos executivos. Da decisão que defere ou não o pedido de parcelamento cabe agravo de instrumento, sendo incompatível o agravo retido com o processo de execução em face das decisões interlocutórias proferidas, não se prestando o processo executório à prolação de sentença com resolução de mérito. Vale mencionar a posição do professor Humberto Theodoro Júnior: “Da denegação do parcelamento decorre o prosseguimento normal dos atos executivos, mesmo porque o eventual agravo não terá, em regra, efeito suspensivo. O depósito preparatório da medida frustrada não será devolvido (art. 745-A, § 1º, in fine); permanecerá como garantia do juízo e, se já não houver tempo útil para embargos, poderá ser levantado pelo credor, para amortizar o débito do executado. Deve-se lembrar que ao postular o parcelamento o executado já reconheceu o crédito do exeqüente. Não terá mais possibilidade de oferecer embargos de mérito. Se houver tempo, poderá apenas, e eventualmente, opuser exceções processuais, como as arguições de penhora incorreta e avaliação errônea.” (JUNIOR, 2007, p. 220) Não se pode olvidar, in casu, a vedação à propositura dos embargos à execução em virtude da preclusão lógica. 23 No que diz respeito a mora no pagamento de qualquer das parcelas já é causa suficiente para que o juiz determine o prosseguimento da execução, com a cessação da suspensão do processo diante do parcelamento. Desta forma, o inadimplemento de qualquer das parcelas ensejará no imediato vencimento das parcelas subseqüentes e a retomada do feito executório, com a perda do direito de oposição dos embargos ante à preclusão lógica. Surge para o executado, ainda, como conseqüência do inadimplemento, imposição de multa de 10% sobre o saldo remanescente como disposto no art. 745-A, § 2º, CPC. A referida multa possui caráter punitivo e cominatório, que visa compelir o executado ao cumprimento integral da dívida parcelada, ou seja, objetiva estimular o adimplemento voluntário e servir como instrumento hábil para encerrar a execução. 2.4 – Natureza jurídica do parcelamento judicial A Lei nº 11.382 de 06 de dezembro de 2006, reforçou as mudanças do sistema processual no que tange à execução de título extrajudicial, introduzindo o art. 745-A do Código de Processo Civil, trazendo consigo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício do parcelamento judicial. Para se formar juízo de valor quanto aos aspectos em debate, torna-se necessário compreender a natureza jurídica do direito ao parcelamento, sem deixar de fazer uma pequena abordagem referente aos direitos subjetivo e potestativo, tendo em vista a criação destes através da norma objeto da presente pesquisa. Primeiramente, o direito subjetivo pode-se dizer que é a vantagem conferida ao sujeito de relação jurídica, em decorrência da incidência da norma jurídica ao fato jurídico gerador por ela considerado (suporte fático). No que se refere ao direito potestativo consiste num poder jurídico 24 atribuído ao titular do direito no qual uma ou outra pessoa deve suportar os efeitos do ato, pressupondo a existência de relação jurídica anterior entre as partes, podendo tal direito gerar uma constituição, uma modificação ou extinção de uma situação subjetiva. Neste sentido, é fundamental destacar o entendimento do doutrinador Francisco Amaral: “O direito potestativo não exige um determinado comportamento de outrem nem é suscetível de violação. É, assim, figura inconfundível com a de direito subjetivo, e, para alguns, até com a de relação jurídica, a qual se considera externo e antecedente. A outra parte não é sujeita ao poder do titular, mas à alteração produzida. Mas, como ele, o direito potestativo é expressão de autonomia privada. O direito potestativo distingue-se do direito subjetivo. A este contrapõe-se um dever, o que não ocorre com aquele, espécie de poder jurídico a que não corresponde um dever mas uma sujeição, entendendo-se, como tal, a necessidade de suportar os efeitos do exercício do direito potestativo. Como não lhe corresponde um dever, não é suscetível de violação e, por isso, não gera pretensões.” (AMARAL, 1998, p. 191) Classifica-se pela natureza jurídica um instituto, segundo Maria Helena Diniz, “pela afinidade que um instituto tem em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído o título de classificação". Portanto, determinar a natureza jurídica de um instituto consiste em determinar sua essência para classificá-lo dentro do universo de figuras existentes no Direito. A doutrina vem discutindo amplamente sobre a natureza jurídica do parcelamento judicial na execução, no qual se destacam três correntes sobre o 25 tema, vejamos: A primeira corrente (majoritária), defendida por Theodoro Junior Luiz Humberto Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, entende por moratória legal, uma vez que a moratória pressupõe apenas o ampliamento de prazo para o pagamento, sem que o débito sofra qualquer redução com o parcelamento da obrigação. Em que pese ser a corrente majoritária no meio jurídico, esta corrente é severamente criticada, sob o argumento de que o termo moratória denota prorrogação de prazo para adimplemento, e não o pagamento em prestações. Outrossim, o termo moratória legal pode indicar que o benefício é prontamente conferido pela lei, independentemente da participação do magistrado, o que também não retrata a verdade. A segunda corrente, sustentada por José Eduardo Carreira Alvim, para qual t r a t a - s e d e injunção (monitória), reconhecida ao executado, em proveito do exeqüente, quando reconhecer o crédito constante do título executivo objeto da execução. Porém, essa corrente encontra ampla resistência, posto que a injunção possibilita a formação de título executivo, o que não condiz com o instituto em baila, pois neste o título executivo já está formado e o requerimento deve partir do executado. A terceira e ultima corrente, amparada por Marcelo Abelha Rodrigues, entende como uma forma especial de remição da execução pelo devedor, posição rebatida por não poder o parcelamento judicial ser confundido com a pura e simples remição da execução. Desta forma, a classificação do direito do executado e m parcelar judicialmente valor executado não é simplesmente uma norma processual, que disciplina as condições e os efeitos dos atos produzidos no processo. O dispositivo está também na esfera do direito material, posto que altera a própria conformação do direito subjetivo ao restringir as possibilidades de exercício da pretensão. 26 Como se vê o citado instituto criou uma modalidade de parcelamento judicial do débito, propiciando ao executado a possibilidade de obter a extinção da relação obrigacional com o parcelamento do débito em parcelas, fato até então sem previsão legal e que era possível apenas através de convenção levada a efeito pelas partes no processo. O instituto em comento, apesar de previsto no Código de Processo Civil, possui nítido caráter de direito material, posto que forma excepcional de extinção da obrigação. Por tal razão, o instituto do parcelamento judicial possui natureza jurídica heterogênea, com aspecto no direito material e outro no direito processual. In casu, há mitigação da regra prevista nos arts. 313 e 314 do Código Civil Brasileiro, justificado pelas peculiaridades da situação em que o parcelamento pode ser deferido. O instituto trata-se de incidente processual, visto que traz pretensão que somente se desenvolve no meio da ação principal e que precisa ser resolvida através de decisão interlocutória. Neste sentido, o parcelamento do débito é direito subjetivo heterogêneo potestativo, exercitável unicamente pela via judicial, que trarão mais adiante a discussão de relacionado. outros pontos controvertidos a ele 27 CAPÍTULO III As Controvérsias acerca do parcelamento judicial 3.1– Da discricionariedade do juiz Com o advento da Lei nº 11382, de 06 de dezembro de 2006 que inseriu no ordenamento jurídico brasileiro a reforma do processo de execução, principalmente o artigo 745 – A CPC, ora objeto da presente pesquisa, muitos advogados têm o utilizado como uma forma menos gravosa que viabilize a quitação da dívida. Diante das lacunas deixadas pelo legislador, muitos questionamentos surgiram e, tem sido motivo de discussão entre os doutrinadores, o q u e ainda foi não pacificado pela jurisprudência. Um dos questionamentos s e r e f e r e a polêmica a respeito da atitude a ser tomada pelo magistrado em relação ao pleito de parcelamento do débito. O poder discricionário do juiz, há quem entenda que é direito do executado obter o parcelamento, independente de aprovação ou não do magistrado, tendo em vista que trata-se de um benefício do executado, que atendendo os requisitos deverá ser concedido o parcelamento. Nesse sentido, podemos nos ater ao parágrafo 1º do art. 745-A do CPC, em que a norma somente faz menção à necessária análise dos requisitos do parcelamento, a ser feita pelo julgador, para a concessão do parcelamento. Assim, estando todos os requisitos presentes, quais sejam, tempestividade, reconhecimento do crédito do exequente, prévio depósito de 30 % do valor e proposição de pagamento em, no máximo, 6 (seis) parcelas mensais, o juiz tem por obrigação deferir o benefício ao devedor e, na 28 ausência de um deles, o pedido deverá ser indeferido, o que mitiga a discricionariedade do magistrado. Frisa-se, que diante do efetivo cumprimento dos pressupostos mencionados, caberá ao juiz a única hipótese de deferir o parcelamento, visto que se trata de um direito subjetivo do executado, não estando submetido à discricionariedade do juiz. No entanto, e s s e entendimento não é pacífico na d o u t r i n a , alguns juristas afirmam haver, na letra da lei, a possibilidade do juiz decidir com liberdade em face do pedido do devedor de parcelamento do débito, também tomando por base o art. 745-A, § 1º do CPC, o qual dispõe que a proposta de parcelamento poderá ser deferida ou não pelo magistrado. Quanto a isso, defende Ricardo de Barros Leonel: “Caso o juiz entenda que não é oportuno o parcelamento, não há direito ao parcelamento, tanto é que o § 1º do art. 745-A, previsto pela Lei 11.383/2006, diz, em outras palavras, que o juiz poderá indeferir o pedido de parcelamento.” (LEONEL, 2007, p. 147) Com o deferimento do parcelamento, como conseqüência, a execução ficará suspensa pelo tempo requerido e aceito, no máximo de seis meses, podendo o exeqüente levantar a quantia depositada (30%), bem como as prestações que o executado depositar no futuro, uma vez que restou incontroverso o valor depositado em virtude do reconhecimento do débito ao requerer o parcelamento. Obrigatoriamente, o exeqüente dará quitação de cada parcela recebida, nos termos do art. 709, parágrafo único do CPC. No caso de indeferimento do pedido de parcelamento, haverá a imediata retomada da prática dos atos executórios necessários desenvolvimento do Junior a isso esclarece: processo. O professor Humberto ao Theodoro 29 denegação “Da do parcelamento decorre o prosseguimento normal dos atos executivos, mesmo porque o eventual agravo não terá, em regra, efeito suspensivo. O depósito preparatório da medida frustrada não será devolvido (art. 745-A, § 1º, in fine); permanecerá como garantia do juízo e, se já não houver tempo útil para embargos, poderá ser levantado pelo credor, para amortizar o débito do executado. Deve-se lembrar que ao postular o parcelamento o executado já reconheceu o crédito do exequente. Não terá mais possibilidade de oferecer embargos de mérito. Se houver tempo, poderá apenas e eventualmente, opuser exceções processuais, como as arguições de penhora incorreta e avaliação errônea.” (JÚNIOR, 2007, p. 220) Como já dito anteriormente, ao requerer o parcelamento judicial, seja ele deferido ou não, o executado já terá reconhecido a existência do crédito do exeqüente, com a conseqüente preclusão lógica do direito do executado embargar. De qualquer forma, deferido ou indeferido o pedido de parcelamento, a decisão, com natureza de interlocutória, é objeto de recurso de agravo de instrumento, sendo incabível, na espécie, interposição de agravo retido,tendo em vista que, faltaria ao recorrente interesse recursal, posto que sua apreciação fica entrelaçada c o m à prolação de sentença desfavorável aos interesses do agravante e a sua ratificação em sede de recurso de apelação. Por não se prestar o processo de execução à prolação de sentença com resolução de mérito, mostra-se inadmissível o recurso de agravo retido em face das decisões interlocutórias proferidas no seu bojo (art. 795 do CPC). A doutrina e as atuais mudanças da legislação processual inclinamse à mitigação do princípioda tipicidade da execução, para alguma discricionariedade ao julgador no encaminhamento reconhecer dos atos executórios, em virtude, principalmente do poder atribuído ao mesmo para adequar a execução às peculiaridades do direito material tutelado. 30 Cumpre destacar que a discricionariedade do juiz precisa ser exercida sempre em consonância com os princípios que regem a execução, aos quais são normalmente equilibrados em face do caso concreto, devendo o juiz buscar intensamente a proporcionalidade nas medidas adotadas, como seu objetivo maior. Cabe mencionar, no entanto, que, após o efetivo requerimento do parcelamento, de acordo com a norma legal, por ser tema afeto às questões de direito, pode-se verificar que o seu indeferimento ensejará prejuízos desproporcionais ao devedor, posto que este será penalizado pela tentativa de parcelar sua dívida, sendo impedido de discutir o valor exeqüendo, além de perder o montante que depositou para aquele objetivo. Destarte que, não havendo ofensa suficientemente grave aos direitos do credor, punição ao devedor que tenta parcelar a sua dívida mostra-se tão severa e claramente desproporcional. Nesse sentido, não há razão l ó g i c a para que o magistrado no exercício do seu poder de condutor da execução, indefira o pleito requerido dentro dos limites fornecidos pela legislação processual, estando o exeqüente atendendo todos os requisitos impostos pelo legislador. Ademais, o art. 745-A do CPC já traz sanção que o legislador julgou suficiente para desestimular aqueles que não pretendem pagar, qual seja, a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas,cabe, portanto, ao devedor, sabedor da penalidade que pode vir a sofrer, decidir quanto à conveniência de correr tal risco. 3.2 – Necessidade de aceitação do credor Artigo 745-A, CPC dispõe que, após o reconhecimento do débito e o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, o devedor poderá requerer ao magistrado o parcelamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais. 31 Advém a controvérsia a partir do momento em que se verifica que a norma legal em nada dispõe acerca da indispensável oitiva do credor, polêmica que, inclusive, tem ensejado divergência quanto à natureza do direito conferido ao executado pelo texto legal, conforme já explanado no capítulo anterior. Existe parte da doutrina, está liderada por Fredie Didier Júnior, que tem o apoio de Cândido Rangel Dinamarco, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, que sustenta que a aplicação do art. 745-A do CPC independe da anuência do credor, defendendo ser um benefício dado ao executado, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse entendimento, atinge uma parte da jurisprudência brasileira, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONOCRÁTICA. PARCELAMENTO AÇÃO DO DE DÉBITO. DECISÃO EXECUÇÃO. ANUÊNCIA DO CREDOR DESNECESSÁRIA. ART. 745-A DO CPC. Nos termos da regra do art. 745-A do CPC, introduzida pela Lei 11.382/06, que promoveu alterações na execução de títulos extrajudiciais a fim de torna-la mais ágil, é facultado ao devedor, mediante o cumprimento de certos requisitos, o pagamento parcelado da dívida, sendo dispensável a anuência do credor. No caso, observado o depósito prévio de 30% do débito, e de duas parcelas, o parcelamento do saldo em 6 parcelas deve ser concedido ao devedor. Precedentes desta Corte. (...) A norma foi introduzida no CPC pela Lei 11.382/06 que promoveu profundas modificações no processo de execução de títulos extrajudiciais, visando, especialmente facilitar a obtenção do crédito pelo credor, no que o parcelamento encontra fundamento, mormente porque implica em evidente reconhecimento da dívida, evitando discussões protelatórias a seu respeito. Não se olvida que 32 o credor não é obrigado a receber de forma parcelada o débito se assim não se ajustou (CC, art. 314), mas a regra civil regra recebeu atenuação da processual, justamente para amenizar a demora do recebimento do crédito pelo exequente. (...) Ainda que não tenha sido contratado o pagamento parcelado, este se mostra muito mais favorável ao credor do que aguardar a tramitação de um processo executivo que, sabe-se, pode perdurar anos, em evidente prejuízo aos seus interesses.” (TJRS – Des. Rel. André Luiz Villarinho – AI 70021533682) Contestando a tese acima elencada, o entendimento doutrinário liderado por Vicente Greco Filho, com o apoio de Igor Raatz dos Santos e Ernane Fidélis dos Santos, considera imprescindível a anuência do credor, sem a qual o parcelamento não poderia ser deferido pelo juiz, em respeito ao princípio do contraditório. Destaca-se a posição de José Maria Tescheiner: “É fora de dúvida que por essa forma se obterá, em muitos casos, a satisfação do credor, em menos tempo do exigido para o julgamento de embargos, ainda que meramente protelatórios. É certo, também, que muitos devedores requererão moratória, exatamente em função da desnecessidade de concordância do credor e do quase automatismo do deferimento. Mas há, aí, uma questão de princípio envolvida. Há, na hipótese, direito líquido e certo do credor ao recebimento, à vista, do valor do devido. Todavia, por decisão do Estado, é forçado a receber o valor em prestações. O titular do direito, e só ele, caberia apreciar a conveniência ou não da moratória.” (TESCHEINER, www.tex.pro.br, acessado em 22/09/09) 33 De igual modo, é de relevo a posição jurisprudencial neste sentido: “Agravo de instrumento. Execução fundada em título de crédito extrajudicial. Proposta de parcelamento do débito em até 6 (seis) vezes. Decisão que a indeferiu, ante a discordância manifestada pelo exequente. Inconformação da execução. A proposta de parcelamento apresentada no prazo dos embargos inibe a formulação de defesa e importa no reconhecimento do crédito do exequente, a teor do art. 745-A do CPC. A cobrança integral do débito constitui direito subjetivo do credor (art. 313 do Código Civil), e o devedor não pode forçar a aceitação da sua proposta de dividir o pagamento de sua obrigação legal. Recurso a que se nega provimento. (...) a agravada não está obrigada a aceitar o parcelamento do débito, não sendo seu dever fazê-lo, salvo por liberalidade. A cobrança do débito integral é um direito subjetivo do credor (art. 313 do Código Civil).” (TJRJ – Rel. Dês. Ronald Valladares, AI 12726/2007) A aceitação do parcelamento da dívida não é um dever e sim uma liberalidade do credor, pois a cobrança integral do débito é um direito subjetivo do mesmo (art. 313, CC), que devem ser assegurados pelo Estado, na sua integridade. Há de se convir, no entanto, que em não sendo exigida a concordância do credor, certamente haverá prejuízo aos seus direitos subjetivos, posto que o juiz passa da deles dispor face aos critérios de oportunidade e conveniência. Desta forma, entende-se ser razoável que o magistrado determine a intimação do exeqüente, na pessoa de seu advogado, para que possa se manifestar sobre o incidente suscitado pelo executado, quando poderá oferecer razões que convençam ao Estado-juiz a indeferir o requerimento ou a reduzir o número de prestações nele indicadas. 34 Assim, cabe ao credor afirmar o u não se o parcelamento se mostrará muito mais favorável a ele, não competindo ao Poder Judiciário decidir, em se tratando de bens disponíveis, o que é melhor para o credor, sendo, portanto, permitido a este prosseguir com a execução da forma que melhor entender. 3.3 – Aplicação subsidiária no processo de execução por título judicial Nos últimos anos, muitas foram as alterações trazidas ao processo de execução, destacando –se o parcelamento judicial inserido no Código de Processo Civil através do art. 745-A, introduzido no capítulo dedicado aos embargos à execução, ficando patente que o instituto, objeto da presente pesquisa, é aplicável à execução fundada em título executivo extrajudicial. Dentre todas as modificações originadas no processo de execução, sem sombra de dúvida a possibilidade de aplicação subsidiária do parcelamento da dívida no caso dos títulos executivos judiciais é o que mais se destaca e, que tem gerado grande discussão no mundo jurídico, tendo em vista que a execução de título judicial foi reformada pela Lei nº 11.232/05, não tendo previsto tal possibilidade. A Lei nº 11.232/05 estabeleceu o cumprimento de sentença, procedimento que é mera fase do processo e que aceita somente o oferecimento de impugnação. Todavia, cumpre ressaltar que o art. 475-R do CPC dispõe que as normas que regem o processo de execução extrajudicial são aplicáveis subsidiariamente ao cumprimento de sentença, no que couber. Por isso, iniciaram inúmeros debates cujo ponto principal é se o parcelamento está entre as normas que permitem a aplicação subsidiária. 35 Grande parte da favorável, argumentando doutrina que não tem se haveria manifestado de incompatibilidade forma entre o parcelamento e o procedimento do cumprimento de sentença. Araken de Assis é enfático nesse sentido: “também se aplica à execução fundada em título judicial (art. 475-N). A circunstância de se cuidar de dívida objeto de pronunciamento judicial não constitui razão bastante para excluir o direito subjetivo do executado.” (ASSIS, 2009, p. 519). De pensamento semelhante é Alexandre Freitas Câmara: “Em primeiro lugar, é preciso dizer que o disposto neste art. 745-A, embora previsto no Livro II do CPC, é inegavelmente aplicável à execução dos títulos judiciais, por força do disposto no art. 475-R do CPC. Além disso, é preciso ter clara a idéia de que aquele dispositivo legal, embora localizado no CPC, veicula norma jurídica de evidente natureza substancial (ainda que haja ali, aspectos também processuais), criando um novo direito para o devedor, o direito ao pagamento parcelado do débito.” (CÂMARA, 2009, p. 155-156) O Ilustre jurista Nagib Slaibi defende a mesma tese: “no julgamento dos casos concretos, ainda em sede de cumprimento de sentença, pela analogia autorizada pelo disposto no art. 126 da lei processual, pode e deve o magistrado, fundamentadamente, parcelar a dívida.” (SLAIBI FILHO, 2008) Cabe salientar, ainda, entendimento jurisprudencial dos Tribunais favorável: EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL -Ação de cobrança Pretensão de parcelamento do débito, nos termos do art. 745-A, CPC - Possibilidade - Embora inserto no capítulo de embargos à execução, o que pressupõe execução por 36 título extrajudicial, as regras concernentes a este tipo de execução são aplicáveis subsidiariamente ao cumprimento de sentença - Art. 475-R, CPC- Devedor de título extrajudicial não pode ter mais benefícios que o devedor de título judicial - Caso, no entanto, em que o depósito não atingiu 30% do valor do débito - Possibilidade de complementação - Recurso parcialmente provido. PENHORA - "On line" - Pretensão afastamento de bloqueio de ativos financeiros de da titularidade da executada através do sistema BacenJud Possibilidade - Medida extrema, viável após esgotadas outras para localização de bens suscetíveis de penhora Ausência de demonstração da realização de diligências nesse sentido - Princípio da menor onerosidade - Recurso parcialmente provido.(TJSP – Rel. Des. Melo Colombi, AI 7.176.134-5/07) PROCESSUAL JUDICIAL. CIVIL. PEDIDO EXECUÇÃO DE DE TÍTULO PARCELAMENTO, NOS MOLDES DO ARTIGO 475-A, DO CPC. CABIMENTO. O art. 745 - A do Código de Processo Civil, incluído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 11.232/2006, garante ao executado o direito de efetuar o pagamento do débito através de parcelamento, desde que assim requeira ao juízo e efetue o depósito de 30% do valor no prazo dos embargos. E, ao contrário do entendimento consignado na decisão agravada, julgo que a disposição aqui referida, a luz do art. 475 - R do mesmo diploma, tem aplicação ao cumprimento de sentença. Na hipótese em comento, além de juridicamente possível, já que inexistente óbice à sua aplicação, o parcelamento do débito, frente às circunstâncias dos autos, representa procedimento menos custoso ao devedor e mais favorável à satisfação dos interesses dos credores. Agravo provido. (TJRS, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, AI Nº 70022757504/08) 37 EXECUCAO POR PARCELAMENTO DA TITULO DIVIDA JUDICIAL PRINCIPIO DA MENOR ONEROSIDADE DIVIDA DECONDOMINIO PENHORA DE IMOVEL AGRAVO EXECUÇÃO DE POR DESPROPORCAO. INSTRUMENTO. TÍTULO JUDICIAL. BEM PENHORADO EM VALOR QUE MUITO EXCEDE A DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.Recurso interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de parcelamento de débito da agravante em ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, determinando a avaliação do imóvel já penhorado. Versa a controvérsia acerca da possibilidade de deferimento, pelo juízo, de pedido de parcelamento de débito de cotas condominiais, em ação de cobrança em fase de execução de título judicial.A agravante pleiteia a observância dos artigos 620 e 716, para que seja deferido o parcelamento previsto no artigo 745-A e o agravado pretende a aplicação do 475-J, todos do Código de Processo Civil. O parcelamento criado pelo artigo 745-A do Código de Processo Civil compatibiliza o princípio da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor, preceituado no artigo 620 do Código de Processo Civil, equilibrando o direito do credor de receber o que lhe é devido e o do devedor de pagar da forma que lhe traga menor prejuízo, sendo certo, ainda, que beneficia o exercício da função jurisdicional ao promover a celeridade e a economia processual. O artigo 475-R do CPC torna possível a aplicação do artigo 745-A à execução de título judicial, pois permite a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial ao judicial. Patente a desproporção entre o valor do imóvel penhorado e o montante da dívida cobrada, importando em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que inegável o grande prejuízo à 38 agravante em ter seu imóvel residencial leiloado, que supera o valor da dívida em mais de quarenta vezes. Parcelamento deferido, de forma que a agravante deve depositar, de imediato, 30% do valor da cobrança e o saldo ser dividido em seis parcelas mensais iguais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e dos juros de mora de um por cento ao mês, ficando suspensa a execução enquanto perdurar o regular cumprimento doparcelamento, na forma do §2º do 745-A, do CPC. RECURSO (TJRJ, Rel. PROVIDO. Des. Elisabete Filizzola, AI nº 39484/08) Assim, para os que defendem a aplicabilidade do parcelamento dos títulos judiciais, nada impede que os executados sejam tratados com paridade, tendo em vista que a aplicação da mesma atenderia aos princípios da menor onerosidade (art. 620, CPC) e da efetividade da execução, a equilibrarse com o direito do credor de receber o seu crédito, proporcionando celeridade e economia processual, ressaltando, ainda, o grande respeito ao princípio da isonomia sob o argumento de que se o benefício fosse exclusivo do devedor na execução de título extrajudicial, haveria privilégio não estendido ao devedor de montante judicialmente reconhecido. Esclarece, de igual modo, que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o exeqüente não terá prejuízo, mas sim poderá receber seu crédito sem utilizar os meios expropriatórios que, além de onerosos, devem observar procedimentos que prolongam o momento da satisfação da obrigação. Nesse sentido, entre os deveres do juiz está o de velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II, CPC), objetivo a ser alcançado com celeridade se lançado mão da moratória legal, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Contudo, há os que se opõem completamente da tese supra mencionada, como é o caso do jurista Humberto Theodoro Júnior: 39 “O credor por título judicial não está sujeito à ação executiva nem tampouco corre o risco de ação de embargos do devedor. O cumprimento da sentença desenvolve-se sumariamente e pode atingir, em breve espaço de tempo, a expropriação do bem penhorado e a satisfação do valor da condenação. Não há, pois, lugar para prazo de espera e parcelamento num quadro processual como esse.” (THEODORO JR, 2007, p. 217) “Aliás, não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve que percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente.” (THEODORO JR, 2007, p. 465) Quanto a este posicionamento contrário, também é válido destacar o posicionamento minoritário da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 745-A DO CPC NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 475-J DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.” (TJRJ, Rel. Des. Vera Maria Soares Van Hombeeck, AI nº 2008.002.18984) “EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRETENSÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 745-A, DO CPC - INOVAÇÃO INTRODUZIDA NA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO CABIMENTO - 40 DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em que pese a importância da inovação introduzida pelo artigo 745-A, do CPC, verifica-se que sua incidência limita-se à Execução fundada em título extrajudicial, seja por expressa previsão no texto do artigo, que fala em Embargos do Devedor, seja pela sua manifesta incompatibilidade com o procedimento de cumprimento de sentença, regulado pelos artigos 475-I e seguintes, do CPC.Tratando-se de Execução de sentença, iniciada em 1999 e já em fase de alienação judicial do bem penhorado, não se pode parcelamento aludido pelo deferir ao devedor o artigo 745-A, do CPC, mormente quando a ele se opõe o credor.” (TJMG, Rel. Des. Batista de Abreu, AI nº 1010598000117-3/001) Assim, a corrente contraria sustenta que o parcelamento previsto no art. 745-A do CPC é um incidente da execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial, sendo uma alternativa aos embargos do executado, sendo que na execução de sentença os embargos não mais existem. Outrossim, prejudicaria a celeridade e a efetividade do adimplemento da condenação judicial, almejadas pelas recentes reformas do Código de Processo Civil Brasileiro. Neste prumo, não seria, portanto, uma medida proporcional, posto que haveria uma desproporcionalidade na medida em que beneficia indevidamente o devedor por ser o parcelamento para ele menos oneroso e, ao mesmo tempo, menos benéfico para o credor em razão da maior espera. Por fim, entendem estes que há necessidade de expressa previsão legal, tendo em vista que não cabe aplicação de analogia para estender um estado de sujeição ao credor, conferindo um direito potestativo ao devedor, havendo incompatibilidade entre o parcelamento compulsório e o procedimento de cumprimento de sentença ao cobrar que o devedor faça sua proposta no prazo dos embargos à execução, além do título judicial já possuir diretizes de incentivo ao adimplemento voluntário do devedor através da multa prevista no art. 475-J do CPC. 41 Estas controvérsias advindas com as modificações do processo de execução ainda se prolongarão por algum tempo até que o Superior Tribunal de Justiça estabeleça o seu posicionamento, cabendo aos operadores do direito ficarem atentos aos desdobramentos futuros. 42 CONCLUSÃO A Lei nº 11382/2006, ao que se pode ver, trouxe inúmeras inovações ao processo de execução, modificando sobremaneira os embargos do executado, com o objetivo de aperfeiçoar o processo de execução, tornando-o um instrumento celere e eficaz à concessão da plena satisfação do crédito do exeqüente. Pode-se observar que o parcelamento assinalado no art. 745-A do CPC compatibiliza o princípio da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor. O artigo legal objeto da presente pesquisa promove uma situação de equilíbrio, trazendo requisitos que devem ser estritamente observados, sob pena de desvirtuar a proporcionalidade que existe entre os benefícios e as restrições sofridas pelas partes. Pelo novo instituto, tanto o exeqüente como o executado resultam favorecidos: aquele vê seu crédito reconhecido pelo executado e, poderá levantar os 30% (trinta por cento) imediatamente, sem se prejudicar com a demora em receber o saldo; já o executado, obtém um prazo razoável para efetuar o pagamento, com ônus inferiores aos de qualquer empréstimo em instituição bancária. Logo, todas as partes envolvidas no processo devem agir de forma a não impedir que a causa final da criação da norma legal do art. 745-A do CPC seja plenamente satisfeita. 43 ANEXOS 44 BIBLIOGRAFIA ASSIS, Araken de. Manual da execução. 12ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. JUNIOR, Humberto Theodoro. A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. LAROSA, Marco Antonio e AYRES, Fernando Arduini. Como produzir uma monografia passo a passo...siga o mapa da mina. 7ª edição. Rio de Janeiro: Wak, 2009. LEONEL, Ricardo de Barros. Reformas recentes do processo civil: comentário sistemático. São Paulo: Método, 2007. SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual civil, volume 2. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil, volume 3. 19ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000. SILVA, Edward Carlyle. Direito Processual Civil. Niterói: Impetus, 2007. 45 SILVA, Ricardo Mendes da. Execução contra a Fazenda Pública. São Paulo: Malheiros, 1999. www.avezdomestre.com.br, ícone monografia, Rio de Janeiro – Universidade Candido Mendes – 2010, acesso em 05/08/2010 www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/4461.pdf, revista eletrônica do TJDFT, acesso em 05/08/2010 http:/www.tex.pro.br/wwwroot/00/070322criticatesheiner.php TESHEINER, José Maria. Crítica à moratória judicial instituída pelo novo artigo 745-A do CPC. acessado em 26/07/2010 http:/www.clubjus.com.br. SLAIBI FILHO, Nagib. Parcelamento judicial da dívida. acessado em 08/08/2010.