Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou entidade
recorrido (a):
Recorrente:
99928.000110/2014-91
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição
Processo Judicial – Contrato de Trabalho – Interesse pessoal – Fora do Escopo
da LAI – Informação já disponibilizada – Esforços da CGU na obtenção de
Esclarecimentos Adicionais - Perda do Objeto.
Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO
W.C.D.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação supostamente pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
Teor
“Solicito as informações constantes no documento anexo a respeito do Inquérito Judicial
para Apuração de Falta Grave 01874.2010.***.**.**-3 e a consequente SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO.”
Pedido
Resposta
Inicial
18/06/2014
21/07/2014
TRECHO DO ANEXO:
“(...) 1. Como a Empresa chegou à conclusão de que seria necessário um IJ ao invés de um
PAD para efetivar minha demissão.
2. Cópia do documento assinado, autorizando a instauração do Inquérito Judicial para
Apuração de Falta Grave?
3. Custos discriminados do processo 01874.2010.***.**.**-3, incluindo cópias, impressões,
verbas trabalhistas, etc,
4. Como o SERPRO pode atuar no sentido de repor as perdas decorrentes desse equívoco?
Promoção, FCT, PLR?
5. Solicito declaração de que meu CONTRATO DE TRABALHO permaneceu SUSPENSO no
período de 21/09/2010 a 26/09/2011, nos termos do MEMORANDO SUPGP – 026655/2010,
e quais os efeitos da suspensão em minha vida profissional (Impedimento de participação em
avaliações de desempenho, com consequente não promoção por mérito; PLR; etc.)
6. Identificação do responsável pela resposta. (...)”
“Em atenção ao seu requerimento, encaminhado ao SIC Serpro, cumpre-nos esclarecer que
a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 em seu artigo 1º dispõe sobre os procedimentos
a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de
garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do
art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Assim, cumpre-nos esclarecer que o SIC Serpro é um instrumento para fornecimento de
informações amparadas na referida Lei. Nesse sentido informamos que as custas finais do
processo mencionado em seu requerimento foi de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Informamos ainda que questionamentos e reclamações deverão ser enviados às áreas
competentes.”
21
21/07/2014
“A resposta não corresponde à solicitação. Peço ao responsável pela resposta que LEIA
TODO O TEXTO ANTES DE RESPONDER e que responda item por item. Em relação aos
custos do processo, 600 reais corresponde aos custos de cópias, mas os custos com verbas
trabalhistas decorrentes daquele ano de afastamento aproxima-se de 100 mil, se somadas às
verbas sociais. As demais questões não foram respondidas quando encaminhadas à área de
gestão de pessoas, mas deve existir alguma orientação a respeito, seja do ponto de vista
ético, seja do ponto de vista normativo. Solicito informação detalhada das verbas
trabalhistas e sociais. O custo total decorrente daquele processo. E a análise dos demais
itens. Mantenho meu pedido inicial.”
28/07/2014
“Em que pese sua tempestividade, seu objeto não se encaixa nas hipóteses recursais do
Decreto 7.724 de 16 de maio de 2012 Art. 21 - No caso de negativa de acesso à informação
ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente
superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da
sua apresentação.
Verifica-se que o expediente recursal não foi utilizado conforme seu objetivo legal, qual seja,
permitir que uma eventual negativa de acesso à informação seja revista.
Ao contrário do alegado, o pedido foi perfeitamente compreendido, de tal forma que a
informação solicitada e que guarda amparo na lei, foi devidamente respondida.
Cumpre-nos ainda, ratificar que o SIC Serpro é um instrumento para fornecimento de
informações amparadas na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, e não canal de
esclarecimentos de questionamentos de qualquer natureza, sendo que neste caso específico,
se referem a matéria inerente ao Inquérito Judicial em questão.”
30/07/2014
“Mantenho o pedido original. Note que nem informações, que se encontram em poder da
empresa, não foram fornecidas.
Quem
acionou
a
COJUR
ao
invés
de
abrir
um
PAD?
- PREJUÍZO AO ERÁRIO - O CUSTO total do INQUÉRITO JUDICIAL – vai além dos 600
reais gastos em cópias, e abrange as verbas trabalhistas pagas pela empresa
- Somatório de verbas trabalhistas e obrigações sociais – são números que estão em poder
da empresa.
- outras informações em poder da empresa:
- quais as providências tomadas em relação às pessoas que cometeram os erros? As falsas
informações
que
constam
na
exordial.
- Férias e Licença-prêmio proporcional.
Enfim, eu solicitei todas as informações a respeito dos efeitos legais e custos relativos a
custos e ações do SERPRO, e tenho direito a tais informações.
- Outra informação que pode ser respondida pela empresa: PERÍODO DE SUSPENSÃO DE
CONTRATO para efeito de Responder Inquérito Judicial Apuração de Falta Grave. Qual o
efeito no que tange à PRESCRIÇÃO dos meus direito? Retroage em um ano?
- Como fica as duas avaliações por desempenho das quais não pude participar, devido ao
ERRO
da
Empresa,
por
ter
sido
afastada?
-A Empresa avaliou todas as acusações contidas na exordial? Constatou que não eram
motivo para demissão? Verificou que eu já tinha sido punida por algumas? Verificou que
cronometro
não
é
motivo
de
punição.
São informações que SÓ PODEM SER FORNECIDAS PELO SERPRO e que podem servir
para evitar erros graves no futuro e melhorias nas normas internas.
Sim, eu já encaminhei diversas solicitações aos setores, mas não são respondidas, tendo sido
ignoradas. A Comissão Processante do PAD ignorou minhas provas e questionamentos.
Mantenho o pedido original, e o SR. M.M. pode solicitar que meu pedido seja respondido,
pelas respectivas áreas. São informações que estão em poder da empresa, e eu tenho o
direito de conhecê-las.
Sendo o que tenho para o momento. Agradeço e peço deferimento.”
04/08/2014
“Analisado seu Recurso, em segunda instância, decidimos indeferi-lo pelas razões a seguir:
Primeiramente ratificar que o SIC Serpro é um instrumento para fornecimento de
informações amparadas na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, e não canal de
esclarecimentos ou questionamentos de qualquer natureza. Em seguida destacamos que os
esclarecimentos ora apresentados se referem a sentença judicial, que não foi objeto de
questionamento através de recursos por ambas as partes, e extinguiu o feito sem julgamento
do mérito por falta de interesse de agir.
Por fim, damos conhecimento à V.Sa. que, conforme art. 23 do Decreto n. 7.724/2012,
poderá apresentar recurso à Controladoria Geral da União, no prazo de dez dias.”
Recurso à
Autoridade
Superior
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade
Máxima
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
Recurso à CGU
07/08/2014
“Meu questionamento não dizia respeito ao Processo IJ 01874, mas parece que os
responsáveis pelo atendimento do SIC-SERPRO não estão preparados para ler/interpretar os
questionamentos.
Meu questionamento diz respeito a QUALQUER FUNCIONÁRIO QUE FIQUE AFASTADO
PARA RESPONDER A UM INQUÉRITO JUDICIAL - ou que seja PROCESSADO PELA
EMPRESA.
A questão não foi respondida quando solicitada ao departamento interno (GP), não foi
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respondida pelo SIC-SERPRO, e nem sei o sic-SERPRO tem obrigação de responder e
entender.
Mas o SERPRO TEM OBRIGAÇÃO DE ENTENDER E RESPONDER, mas não responde. O
ofício assinado pelo Diretor Presidente demonstra falta de interesse, pois sequer tentou
entender o que estava sendo pedido, tendo desviado o assunto para o julgamento do
Processo. Os departamentos do SERPRO não respondem questionamentos. Caso possam
atender meu pedido, Agradeço.”
Informações
28/08/2014,
Adicionais
1º, 05, 11 e
e Negociações
16/09/2014
Foram estabelecidas interlocuções com a entidade com a finalidade de obter esclarecimentos
acerca do atendimento a cada um dos cinco pontos do pedido. As interlocuções foram concluídas com o envio de resposta complementar à requerente, no dia 16 de setembro de 2014.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do
disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no
art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo
Federal,
o
requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias
se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois
de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou
a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de
que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência
da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da resposta que a
autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim
como também consta que a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância, foi o dirigente máximo do
órgão/entidade.
4.
Passando à análise de mérito, registre-se que foram solicitadas informações adicionais ao Serviço Federal de
Processamento de Dados – SERPRO quanto às indagações nº 1, 2, 3 e 5 do pedido da cidadã, as quais não foram
respondidas por ocasião da resposta inicial e dos recursos internos ao órgão. A entidade prestou esclarecimentos por
meio de contatos telefônicos e correspondências eletrônicas em relação aos itens questionados, a saber:
Item 1 - O Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave foi necessário pelo fato de a empregada ser
membro da OLT São Paulo, gozando de estabilidade provisória, tendo sido eleita pelos empregados como
suplente para o mandato. Conforme os termos da cláusula 30º do Acordo Coletivo de Trabalho 2009-2011,
“será assegurada a garantia de emprego aos membros titulares e suplentes das OLT, desde o registro da
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candidatura e, se eleitos, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem grave nos termos da
Lei” (grifo destacado pelo SERPRO).
Item 2 - Quanto ao documento que embasou a tomada de decisão e que autorizou o
ajuizamento da ação judicial, o SERPRO confirmou a existência de documento interno
expedido pelo Consultor Jurídico do SERPRO, ratificando a manifestação do chefe do
contencioso trabalhista, o qual não foi entregue à requerente.
Item 3 - Em relação aos custos discriminados do Processo Judicial nº 01874.2010.***.**.**3, foi informado à recorrente o valor das custas processuais já que sentença judicial não foi
objeto de questionamento através de recurso por ambas as partes, e o feito foi extinto sem
julgamento do mérito por falta de interesse de agir, havendo apenas o pagamento dos
salários, valor depositado na conta da empregada.
Item 5 - No que diz respeito à certidão contendo data de início e fim da suspensão
preventiva do contrato de trabalho e detalhamento dos eventuais efeitos da suspensão na
vida profissional da interessada, foi informado que o feito foi extinto sem julgamento do
mérito. Assim, o ato de suspensão do contrato e todos os atos dele decorrentes foram
tornados sem efeito, não havendo registros da suspensão na ficha funcional da cidadã.
Ainda, a participação em avaliações de desempenho, a possibilidade de ser promovida por
mérito e o recebimento de PLR não estão vinculados à suspensão do contrato de trabalho
para apuração de falta grave, mas sim às outras penalidades impostas à empregada e à
conduta profissional da mesma.
5.
As interlocuções com a entidade foram finalizadas com o envio de resposta complementar à
requerente no dia, 16 de setembro de 2014, na qual presta as informações abaixo:
E-mail de 16 de setembro de 2014
“Considerando a recorrência de mesmo assunto observada nos requerimentos de informação, enviado por V.Sa
ao SIC Serpro, e consequentemente às instâncias recursais, encaminhamos o que segue:
a) em complemento à resposta, objeto do NUP 99928000110201491:
a.1) segue, anexo I e II, cópia do documento que autorizou a instauração do Inquérito Judicial para Apuração de
Falta Grave.
a.2) Quanto a declaração de suspensão de contrato de trabalho no período de 21/09/2010 a 26/09/2011, embora
V.Sa tenha conhecimento, segue, anexo III, sentença proferida nos autos 01874.2010.***.**.**-3, (autos
arquivados no TRT2 em 24/01/2013) ao qual destacamos da sentença, à fl. 4 (p. 208 dos autos):
"Face o exposto, não verifico interesse de agir do autor, razão pela qual reconsidero decisões
anteriores e 2 julgo o inquérito judicial para apuração de falta grave extinto sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Não há se falar em honorários advocatícios,
proquanto a ré não mais se encontra assistida por sindicato.
Torno insubsistente a suspensão fundada no art. 494 da CLT aplicada à obreira em 21/09/2010
(como noticiado às fls 37) e determino que a ré proceda a sua imediata reintegração, devendo
quitar os salários vencidos e vincendos, desde a suspensão até a efetiva reintegração.
Despicienda a fixação de astreintes."
Conforme consta da parte final da sentença, as partes foram intimadas em audiência ocorrida em 12/08/2011,
constando da ata a determinação para o SERPRO proceder à reintegração imediata da ré, com pagamento da
remuneração atrasada desde a suspensão, no prazo de 10 dias, independentemente de trânsito em julgado, sob
pena de execução.
Esclarecemos ainda que consta nos autos o comunicado da SUPGP para suspensão da empregada, a partir de
sua notificação, o que ocorreu em 21/09/2010).
A reintegração foi efetivada em 26/09/2011, com pagamento da remuneração desde a suspensão. (...)”
24
6.
Destaque-se que, na resposta complementar, a entidade ratifica seu entendimento expressado nos
esclarecimentos adicionais enviados à CGU de que não há o que se falar em período de suspensão uma vez que o ato
suspensivo foi tornado insubsistente e que a determinação para o pagamento dos salários referentes ao período é mera
consequência da invalidação do ato, não podendo ser confundida com eventuais custos advindos do processo judicial
que se encerrou.
7.
Assim, temos que as questões 1, 2 e 5 foram satisfatoriamente respondidas durante o curso da instrução do
recurso nesta Controladoria, considerando-se que o documento enviado em resposta ao item 2 contempla também a
informação requerida no item 1. Quanto ao item 3, pondere-se ter sido atendido desde a primeira resposta expedida pelo
SERPRO, que não modificou sua posição a respeito.
8.
O quarto item do pedido inicial, qual seja “Como o SERPRO pode atuar no sentido de repor as perdas
decorrentes desse equívoco? Promoção, FCT, PLR?”, caracteriza-se como uma consulta, manifestação não amparada
no direito garantido pela Lei de Acesso à Informação.
9.
É importante esclarecer que os procedimentos definidos pela Lei nº 12.527/2011 destinam-
se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5 o da
Constituição da República, isto é, o acesso a dados processados ou não que possam ser utilizados
para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato,
conforme o disposto no inciso I do art. 3º.
10.
Ademais, visando exemplificar o direito de acesso à informação legalmente protegido, o art.
7o da LAI estabelece que:
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, re colhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo
com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organiza ção e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno
e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
11.
Dessa forma, fica evidente que a Lei nº 12.527/2011 não ampara, por exemplo, a formulação de consultas,
reclamações e denúncias, bem como pedidos de providências para a Administração Pública Federal, sendo
recomendável, no caso concreto, que a cidadã formalize consulta junto ao SERPRO acerca de tal ponto, dado que a
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resposta ao questionamento compreenderia a revisão do procedimento administrativo e, por ventura, a elaboração de
parecer jurídico acerca das possíveis formas de reparação de eventuais danos provenientes de um suposto equívoco
praticado pela entidade, se for o caso.
12.
Por fim, saliente-se restar prejudicado o recurso em razão da perda de seu objeto, motivo pelo qual deva o feito
ser extinto, fulcro no art. 52 da Lei 9.784/1999.
Conclusão
13.
De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso, uma vez que o recorrido providenciou o envio
de resposta complementar à requerente no curso da instrução do processo na CGU, contemplando parte do pedido, e
justificou satisfatoriamente as respostas apresentadas inicialmente à cidadã quanto aos demais itens.
ISABELLA BRITO
Analista Administrativo
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto,
como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no
âmbito do pedido de informação nº 99928.000110/2014-91, direcionado ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
Gilberto Waller Júnior
Ouvidor-Geral da União Substituto
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 4059 de 16/10/2014
Referência: PROCESSO nº 99928.000110/2014-91
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 16/10/2014
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 16/10/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: ced0fdd_8d1b77357000749
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PARECER Processo Judicial – Contrato de Trabalho – Interesse