Anteprojecto de Código de Processo Judicial Tributário para Cabo Verde
Exposição de Motivos
O presente anteprojecto de Código de Processo Judicial Tributário para Cabo Verde
insere-se na reforma do Código Geral Tributário e do Código de Processo Tributário em
vigor.
É apontado como principal problema, dos referidos Códigos em vigor, a incompletude
dos mesmos em relação a muitas questões com que os agentes que aplicam estes
Códigos se deparam. Essa incompletude implica uma menor protecção dos direitos e
interesses dos sujeitos passivos.
Para além deste problema, verifica-se que a concepção subjacente à estrutura e grandes
linhas do Código Geral Tributário e do Código de Processo Tributário está há muito
ultrapassada.
A disciplina num único diploma legal do procedimento administrativo e do processo
judicial, a confusão de funções administrativas e jurisdicionais na Administração Fiscal,
tem a sua explicação e origem no modelo de contencioso administrativo francês, que foi
adoptado por Portugal, que por isso vigorou na legislação colonial. Esse modelo ainda
vigora em Portugal e por isso tem indirectamente influenciado de forma negativa a
legislação cabo-verdiana.
Trata-se de um modelo de duvidosa constitucionalidade, que não observa as exigências
de um Estado de Direito, pois o contribuinte e outros sujeitos passivos têm direito,
como administrados, à tutela jurisdicional dos seus direitos ou interesses legalmente
protegidos por órgãos independentes (art.º 208.º da Constituição).
Os melhores exemplos de Direito Comparado, correspondentes a ordenamentos de
Estados de Direito com separação de poderes e tribunais independentes, mostram-nos,
já desde há muito tempo, que os Códigos Gerais Tributários contêm os princípios
fiscais, toda a matéria da relação jurídica tributária e o procedimento tributário a aplicar
pela Administração Fiscal. Por seu turno, os Códigos de Processo Judicial Tributário
não têm normas dirigidas à administração, mas tão-somente aos tribunais.
Neste contexto, em que se pretende garantir ao sujeito passivo de Cabo Verde a
independência dos tribunais fiscais, o processo judicial não deve, por exemplo, ter início
na secretaria das repartições de finanças, mas no tribunal.
A separação do processo judicial tributário em relação ao processo judicial
administrativo não é actualmente questionada – e nos países em que essa confusão
permanece, de que é exemplo quase isolado o ordenamento português, essa solução é
unanimemente criticada.
Por outro lado, há que ter presente que não se questiona que o processo judicial
tributário, como processo que julga litígios envolvendo administração (a Administração
Fiscal) e administrados (os sujeitos passivos), é um processo especial em relação ao
processo judicial administrativo.
Tendo em conta esta relação de especialidade, no Direito Comparado, encontramos
neste momento dois modelos principais quanto ao processo judicial tributário:
1) Um modelo em que há tribunais tributários e um código de processo judicial
tributário autónomo do código de processo judicial administrativo, mas que se baseia
nos princípios deste (é o caso alemão).
A autonomia do código de processo judicial tributário justifica-se porque a relação
jurídica tributária se caracteriza por uma relação de actos-massa (as notas de liquidação
e a sua periodicidade tornam difícil e em certos aspectos impossível uma relação
individualizada com o contribuinte), e por isso depende muito do cumprimento dos
deveres de cooperação do contribuinte (contabilidade organizada, prestação de
informações, etc.). Este problema não ocorre em regra no Direito Administrativo.
Ora, essa relação de actos-massa recomenda a autonomia de um código de processo
judicial tributário e a sua conexão e remissões para o Código Geral Tributário (por
exemplo, quanto ao ónus da prova, aplicação de métodos indirectos, etc.) e um
conhecimento profundo da legislação substantiva tributária. A ausência de
especialização de tribunais e legislação processual, prejudica gravemente os direitos,
interesses e garantias dos sujeitos passivos.
2) Um outro modelo (é o caso espanhol), em que só há um Código Geral Tributário,
com as características apontadas, mas em que os tribunais aplicam o código de processo
judicial administrativo aos litígios entre Administração Fiscal e contribuinte (ou outro
sujeito passivo).
A desvantagem deste modelo é que, perante a cada vez maior especialização do Direito
Fiscal, os tribunais não dominam a matéria fiscal, e embora naturalmente conhecedores
das regras processuais, não conhecem suficientemente as características da relação
jurídica tributária, muito dependente, como se disse, dos deveres de cooperação do
sujeito passivo, nem têm condições de trabalho que lhes permitam conhecer
suficientemente as normas fiscais substantivas que são objecto dos litígios. Neste caso,
os sujeitos passivos não vêem os seus direitos, interesses e garantias plenamente
protegidos.
Frequentemente, são criadas nestes casos, instâncias intermédias, designadas de
tribunais, mas que na verdade são órgãos emanados das administrações fiscais, e que
pretendem resolver de forma mais célere os litígios entre fisco e sujeito passivo (é o que
se passa em Espanha e no Reino Unido). Todavia, nestes casos, não se pode falar de
verdadeiros tribunais (independentes), o que é comprovado pelo facto de grande parte
das decisões ser favorável ao fisco e não ao sujeito passivo.
Finalmente, tendo em conta que as execuções fiscais serão conduzidas pela
administração fiscal, podendo haver intervenção por parte dos tribunais em caso de
incidentes, embargos e oposição, optou-se por um código autónomo de execuções
fiscais, disciplinando as competências do fisco e as competências dos tribunais num
único código, à semelhança do que fazem também muitos ordenamentos (de que é
exemplo, o ordenamento espanhol). Esta solução é preferível em termos de
sistematização e simplificação de procedimentos.
Tendo em conta as linhas de política legislativa referida, o anteprojecto que se apresenta
caracteriza-se pelos seguintes aspectos:
• Autonomização do processo judicial em relação ao procedimento administrativo.
No anteprojecto só se disciplina o processo judicial, o procedimento
administrativo passa para o Código Geral Tributário, e a execução fiscal para um
código de execuções fiscais.
• Completude e simplificação dos meios processuais. Os meios cobrem todos os
litígios possíveis entre administração e sujeitos passivos, permitindo assim
preencher a exigência do art.º 208.º da Constituição. Eles dividem-se em três
grupos: impugnação, accções cautelares, e acções para o reconhecimento da
existência ou inexistência de um direito ou interesse legalmente protegido ou de
uma relação jurídica em matéria tributária ou para a intimação para prestações.
Não se remete para outros códigos ou acções previstas noutros códigos, de modo
que o processo judicial tributário seja simples de aplicar e, tanto quanto possível,
completo.
• Maior desenvolvimento da disciplina do processo de impugnação,
correspondente à sua maior complexidade: uma vez que o processo de
impugnação de qualquer acto do fisco com base em (qualquer) ilegalidade, é o
meio principal para assegurar os direitos e garantias do sujeito passivo nos
Estados de Direito; uma vez que a impugnação da legalidade de um acto implica
também a intervenção do Fisco e do Ministério Público na defesa dessa
legalidade; tendo em conta que a complexidade da legislação fiscal suscita
muitas dúvidas de interpretação (quanto à legalidade dos actos); é o processo de
impugnação que necessita de maior desenvolvimento legal, para assegurar os
princípios da investigação, da verdade material e do contraditório, e é isso que se
faz neste anteprojecto.
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, meios e princípios gerais
Artigo 1
Objecto
Artigo 2
Âmbito
Artigo 3
Tutela jurisdicional efectiva
Artigo 4
Legislação aplicável
Artigo 5
Meios do processo judicial tributário
Artigo 6
Aplicação no tempo
SECÇÃO II
Pressupostos processuais
Artigo 7
Legitimidade
Artigo 8
Personalidade e capacidade tributária e judiciária
Artigo 9
Mandato judicial
Artigo 10
Competência dos tribunais
Artigo 11
Ausência de alçada
Artigo 12
Competência do juiz
Artigo 13
Competência do Ministério Público
Artigo 14
Competência do representante da Fazenda Pública
Artigo 15
Incompetência absoluta
Artigo 16
Incompetência relativa
Artigo 17
Efeitos da declaração judicial de incompetência
Artigo 18
Questão prejudicial
SECÇÃO III
Dos actos processuais
SUBSECÇÃO I
Prazos e notificações
Artigo 19
Contagem dos prazos
Artigo 20
Prazos do processo
Artigo 21
Despachos de mero expediente
Artigo 22
Pedidos de passagem de certidões
Artigo 23
Prazos para cumprimento das cartas precatórias e das cartas rogatórias
Artigo 24
Prazos da sentença
Artigo 25
Celeridade da justiça processual
SUBSECÇÃO II
Notificações
Artigo 26
Notificações
SUBSECÇÃO III
Nulidades do processo
Artigo 27
Classificação
Artigo 28
Nulidades insanáveis
Artigo 29
Nulidades sanáveis
Artigo 30
Outros casos de nulidades
CAPÍTULO II
Impugnação judicial
SECÇÃO I
Objecto, âmbito, fins e fundamento
Artigo 31
Objecto da impugnação
Artigo 32
Âmbito da impugnação
Artigo 33
Fins da impugnação
Artigo 34
Fundamento da impugnação
SECÇÃO II
Petição
Artigo 35
Requisitos da petição
Artigo 36
Condições necessárias para a distribuição do processo
Artigo 37
Forma de arguição de vícios
Artigo 38
Prazo de apresentação
Artigo 39
Impugnação de actos nulos ou inexistentes
Artigo 40
Local de apresentação
Artigo 41
Cumulação de pedidos e coligação de autores
Artigo 42
Apensação
Artigo 43
Inexistência de efeito suspensivo
Artigo 44
Rejeição liminar
Artigo 45
Consequências da rejeição liminar
Artigo 46
Rejeição liminar por ineptidão da petição
Artigo 47
Incompetência do tribunal em caso de cumulação de pedidos
Artigo 48
Erro na identificação do autor do acto, coligação dos impugnantes ou cumulação
de pedidos
Artigo 49
Supressão de irregularidades
Artigo 50
Revisão do acto pela Administração Fiscal
Artigo 51
Preparos e despesas com a produção de prova
SECÇÃO III
Instrução
Artigo 52
Despacho inicial e notificação do representante da Fazenda Pública
Artigo 53
Organização do processo administrativo
Artigo 54
Contestação
Artigo 55
Averiguação oficiosa do pedido
Artigo 56
Meios de prova
Artigo 57
Ónus da prova
Artigo 58
Prova pericial
Artigo 59
Requerimento para a produção de prova pericial
Artigo 60
Número de peritos
Artigo 61
Designação de peritos e sigilo profissional
Artigo 62
Âmbito de actuação dos peritos
Artigo 63
Valor da prova pericial
Artigo 64
Despesas da prova pericial
Artigo 65
Testemunhas e forma de depoimento
Artigo 66
Notificação e local de depoimento das testemunhas
Artigo 67
Faltas
Artigo 68
Notificação para alegações
Artigo 69
Actas das audiências de discussão e julgamento
Artigo 70
Vista ao Ministério Público
SECÇÃO V
Sentença
Artigo 71
Sentença
Artigo 72
Livre convicção
Artigo 73
Objecto da sentença
Artigo 74
Ordem de conhecimento dos vícios na sentença
Artigo 75
Nulidade da sentença
Artigo 76
Efeitos da sentença
Artigo 77
Notificação da sentença
SECÇÃO IV
Impugnações dependentes de prévia reclamação, revisão ou recurso hierárquico
Artigo 78
Erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de
métodos indirectos
Artigo 79
Correcções de natureza quantitativa
Artigo 80
Actos de fixação dos valores patrimoniais
Artigo 81
Autoliquidação, retenção na fonte, pagamentos por conta e pagamentos especiais
por conta
Artigo 82
Impugnação em caso de erro material na entrega de imposto
SECÇÃO VI
Incidentes
Artigo 83
Incidentes
Artigo 84
Processamento e julgamento dos incidentes
Artigo 85
Incidente de falsidade
Artigo 86
Incidente de assistência
Artigo 87
Admissibilidade do incidente de habilitação
CAPÍTULO III
Regime especial de impugnação das providências cautelares adoptadas pela
Administração Fiscal
Artigo 88
Prazo e fundamento
Artigo 89
Legitimidade
Artigo 90
Carácter urgente
Artigo 91
Tramitação e efeito suspensivo
CAPÍTULO IV
Outros meios processuais
SECÇÃO I
Acções cautelares
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 92
Acções cautelares
Artigo 93
Direito subsidiário
SUBSECÇÃO II
Arresto e arrolamento
Artigo 94
Requisitos do arresto
Artigo 95
Caducidade
Artigo 96
Requisitos do arrolamento
CAPÍTULO V
Acções
SECÇÃO I
Acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em
matéria tributária
Artigo 97
Legitimidade, prazo e fundamento
SECÇÃO II
Acção para a intimação para um comportamento
Artigo 98
Pressupostos
Artigo 99
Tramitação
CAPÍTULO V
Recursos de actos jurisdicionais
Artigo 100
Interposição, processamento e julgamento dos recursos
Artigo 101
Recursos das decisões proferidas em processos judiciais
Artigo 102
Legitimidade
Artigo 103
Notificação do direito ao recurso
Artigo 104
Prazo de interposição
Artigo 105
Local de interposição de recurso
Artigo 106
Forma de interposição do recurso
Artigo 107
Alegações
Artigo 108
Processos urgentes
Artigo 109
Subida do recurso
Artigo 110
Cópia da decisão impugnada
Artigo 111
Distribuição do recurso
Artigo 112
Conclusão do relator
Artigo 113
Vista ao Ministério Público
Artigo 114
Marcação do julgamento
Artigo 115
Decisão dos recursos em processos urgentes
Artigo 116
Poderes de cognição do Plenário
Artigo 117
Ordem dos julgamentos
Artigo 118
Elaboração da conta
Artigo 119
Revisão da sentença
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, meios e princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O processo judicial tributário tem por objecto a tutela judicial dos direitos e interesses
legalmente protegidos em matéria tributária.
Artigo 2.º
Âmbito
O processo judicial tributário abrange os tributos estaduais não-aduaneiros e os tributos
locais.
Artigo 3.º
Tutela jurisdicional efectiva
A todo o direito e interesse legalmente protegido em matéria tributária corresponde um
meio processual próprio destinado à sua tutela jurisdicional efectiva.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1. O processo judicial tributário não-aduaneiro rege-se pelo disposto na presente Lei, na
Lei Orgânica dos Tribunais Fiscais e Aduaneiros e no Código Geral Tributário.
2. O exercício dos meios processuais previstos nesta lei depende dos pressupostos nela
estabelecidos.
3. Nos casos omissos, aplicam-se subsidiariamente ao processo judicial tributário, com
as adaptações necessárias:
a) Em primeiro lugar, as normas do contencioso administrativo;
b) Em segundo lugar, as normas do processo civil e outras disposições gerais.
Artigo 5.º
Meios do processo judicial tributário
1. O processo judicial tributário compreende os seguintes meios:
a) A impugnação de qualquer acto da Administração Fiscal com base em qualquer
ilegalidade;
b) As acções cautelares a pedido da Administração Fiscal;
c) A acção para o reconhecimento da existência ou inexistência de um direito ou
interesse legalmente protegido ou de uma relação jurídica tributária ou para a
intimação para prestações, daqui em diante, também designada por acção para o
reconhecimento ou para intimação.
2. Para efeitos deste código, são equiparados à Administração Fiscal outros sujeitos
activos que intervenham nessa qualidade na relação jurídica tributária.
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
No processo judicial tributário, a lei nova é de aplicação imediata, salvo disposição em
contrário, mas não poderá afectar os direitos, interesses e garantias legalmente
protegidos anteriormente constituídos dos contribuintes.
SECÇÃO II
Pressupostos processuais
Artigo 7.º
Legitimidade
1. Têm legitimidade para intervir no processo judicial tributário:
a) o Ministério Público;
b) O representante da Fazenda Pública;
c) Os sujeitos passivos dos tributos;
d) Outras pessoas a quem a lei atribua interesse.
2. São representantes da Fazenda Pública:
a) O director-geral das Contribuições e Impostos;
b) Os directores dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e
Impostos;
c) Outros funcionários a quem a lei atribua competência ou a quem tenha sido
expressamente delegada competência.
Artigo 8.º
Personalidade e capacidade tributária e judiciária
1. A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária.
2. A capacidade judiciária e a capacidade para o exercício de quaisquer direitos no
processo judicial tributário tem por base e medida a capacidade de exercício dos direitos
tributários.
3. Os sujeitos passivos sem capacidade de exercício só podem estar em juízo por
intermédio dos seus representantes ou autorizados pelo seu curador, consoante o caso,
excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.
Artigo 9.º
Mandato judicial
No processo judicial tributário, é obrigatória a constituição de advogado.
Artigo 10.º
Competência dos tribunais
1. Sem prejuízo do disposto noutra legislação aplicável, o Tribunal Fiscal e Aduaneiro e
o Supremo Tribunal de Justiça, daqui em diante também designados de tribunais fiscais,
têm competência para julgar os litígios relativos aos meios processuais previstos nesta
lei.
2. Os litígios da competência dos tribunais fiscais são julgados em primeira instância
pelo Tribunal Fiscal e Aduaneiro com competência sobre a área:
a) Onde se praticou o acto objecto de impugnação, ou deva legalmente considerarse praticado o acto, no caso de impugnação judicial, incluindo a impugnação
judicial das providências cautelares ou dos actos de apreensão de bens pela
Administração Fiscal;
b) Do serviço competente para a execução dos créditos que se pretendem garantir,
no caso das acções cautelares;
c) Do serviço competente para o reconhecimento do direito ou interesse legalmente
protegido em matéria tributária ou para a intimação para prestações, no caso da
acção para o reconhecimento ou para a intimação.
3. Para efeitos do disposto na parte final da alínea a) do número anterior, os actos
consideram-se sempre praticados na área do domicílio fiscal do sujeito passivo, a não
ser no caso do imposto único sobre o património e do imposto de circulação dos
veículos automóveis, em que os actos se consideram praticados na área da situação dos
bens ou da sua transmissão .
4. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer os recursos das sentenças do
Tribunal Fiscal e Aduaneiro.
Artigo 11.º
Ausência de alçada
Os tribunais fiscais não têm alçada.
Artigo 12.º
Competência do juiz
1. Aos juízes dos tribunais fiscais incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua
jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao
apuramento da verdade, nomeadamente:
a) Ordenar ou deprecar as diligências instrutórias que julgue necessárias;
b) Deferir os termos do processo e prepará-lo para julgamento;
c) Ordenar, quando seja imposta por lei, ou decidir a apensação dos processos;
d) Rejeitar liminarmente as petições, quaisquer outros requerimentos e incidentes de
cujo objecto não deva tomar-se conhecimento.
2. As autoridades e repartições públicas são obrigadas a prestar as informações que o
juiz entender necessárias ao bom andamento dos processos.
3. Nos casos de tribunal colectivo, cabe ao relator a realização das diligências
consideradas úteis ao apuramento da verdade.
Artigo 13.º
Competência do Ministério Público
1. Compete ao Ministério Público:
a) Representar o Estado e outros sujeitos activos;
b) Defender a legalidade e promover a realização do interesse público;
c) Representar os ausentes, incertos e incapazes, actuando sempre oficiosamente.
2. O Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais antes de ser
proferida a decisão final, nos termos deste Código, a não ser que intervenha na posição
de recorrente ou recorrido.
3. O Ministério Público é representado pelas entidades referidas na Lei Orgânica dos
Tribunais Fiscais e Aduaneiros.
Artigo 14.º
Competência do representante da Fazenda Pública
1. A Fazenda Pública defende os seus interesses de acordo com a legalidade nos
tribunais fiscais mediante representantes, intervindo como assistente do Ministério
Público.
2. Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais fiscais:
a) Representar a Administração Fiscal, os serviços das autarquias e outras entidades
públicas;
b) Recorrer e intervir em patrocínio das entidades referidas na alínea anterior na
posição de recorrente ou recorrida;
c) Praticar quaisquer outros actos previstos na lei.
3. No exercício das suas competências, deve o representante da Fazenda Pública
promover o rápido andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas
os elementos de que necessitar, e solicitar aos serviços da Administração Fiscal as
diligências necessárias.
4. Não obstante o disposto nos números anteriores, o processo judicial tributário não
põe em causa as obrigações decorrentes para a Administração Fiscal do princípio da
investigação, tal como definido no número 1 do artigo 133.º do CGT.
Artigo 15.º
Incompetência absoluta
1. A infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina
a incompetência absoluta do tribunal.
2. A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos
interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda
Pública, até ao trânsito em julgado da decisão final.
Artigo 16.º
Incompetência relativa
1. A infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa
do tribunal onde correr o processo.
2. A incompetência relativa só pode ser arguida:
a) No processo de impugnação, pelo representante da Fazenda Pública, antes do início
da produção da prova;
b) No processo de execução tributária, pelo executado, até ao termo do prazo para a
oposição.
Artigo 17.º
Efeitos da declaração judicial de incompetência
1. Nos casos de incompetência absoluta cabe ao interessado, no prazo de 20 dias a
contar da notificação da decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao
tribunal competente, o qual é indicado na decisão que declara a incompetência.
2. A decisão judicial da incompetência relativa implica a remessa oficiosa do processo
ao tribunal competente no prazo de 48 horas, e a notificação ao impugnante e entidade
impugnada.
3. Nos casos referidos nos números anteriores, a petição considera-se apresentada na
data do primeiro registo de entrada do processo.
Artigo 18.º
Questão prejudicial
1. Quando o conhecimento do objecto do processo dependa de decisão da competência
de outro tribunal, podem os tribunais fiscais sobrestar na decisão, até que o tribunal
competente se pronuncie.
2. A inércia dos interessados relativamente à instauração ou ao andamento do processo
respeitante a questão prejudicial, durante mais de três meses, determina a cessação da
suspensão do processo judicial tributário, decidindo-se a questão com efeitos a ele
restritos.
3. O prazo a que se refere o número anterior começa a contar-se a partir do momento em
que é suscitada a questão prejudicial nos tribunais fiscais.
SECÇÃO III
Dos actos processuais
SUBSECÇÃO I
Prazos
Artigo 19.º
Contagem dos prazos
Os prazos para interposição das diferentes acções que integram o processo judicial
tributário bem como os restantes prazos no processo judicial tributário são contínuos e
contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 20.º
Prazos do processo
1. Os actos do processo judicial de mero expediente devem ser praticados no prazo de
10 dias, e os que não sejam de mero expediente devem ser praticados no prazo máximo
de 20 dias, salvo disposição legal em sentido contrário.
2. Salvo disposição legal em contrário, é igualmente de 10 dias o prazo para os
interessados requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligências,
responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem
outros poderes no processo.
3. Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se no caso de a dilação do processo
ser imputável ao sujeito passivo, por incumprimento dos seus deveres de colaboração.
Artigo 21.º
Despachos de mero expediente
Para efeitos deste código, são despachos de mero expediente os que se destinam a
assegurar o andamento regular do processo, sem interferir nas questões respeitantes aos
conflitos de interesses entre os participantes, nomeadamente:
a) Informações ordenadas pelo juiz;
b) Certidões dos actos e termos do processo judicial, bem como de actos e termos
de processos judiciais.
Artigo 22.º
Pedidos de passagem de certidões
1. As certidões de actos e termos judiciais serão obrigatoriamente passadas mediante a
apresentação de pedido escrito ou oral.
2. Em caso de pedido oral, este será redigido a termo na secretaria do tribunal
competente.
3. A validade das certidões passadas pela administração que estejam sujeitas a prazos de
caducidade poderá ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de
seis meses, que não poderão ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos
elementos anteriormente certificados.
4. As certidões podem ser processadas por meios informáticos.
Artigo 23.º
Prazos para cumprimento das cartas precatórias e das cartas rogatórias
1. As cartas precatórias e rogatórias serão cumpridas no prazo máximo de 30 dias
posteriores aos da sua entrada nos serviços deprecados ou rogados, podendo o tribunal
requerente, se assim considerar adequado:
a) fixar um prazo inferior para o caso das cartas precatórias; e
b) fixar um prazo superior para o caso das cartas rogatórias.
2. As cartas precatórias e rogatórias podem ser expedidas e respondidas por correio
postal, electrónico, fax ou outro meio adequado à situação em concreto.
Artigo 24.º
Prazos da sentença
Conclusos os autos, as sentenças e acórdãos são proferidos no prazo de 20 dias.
Artigo 25.º
Celeridade da justiça processual
1. Com vista à prossecução da celeridade da justiça processual a que se refere o artigo
196.º do Código Geral Tributário, as instâncias dos tribunais fiscais devem concluir o
processo judicial de impugnação do acto tributário e a acção para o reconhecimento
para intimação, no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada dos mesmos no
respectivo tribunal.
2. O prazo referido no número anterior é de 90 dias para os restantes meios processuais,
incluindo a impugnação de providências cautelares.
SUBSECÇÃO II
Notificações
Artigo 26.º
Notificações
1. O impugnante ou requerente deve ser notificado das decisões do tribunal, aplicandose o disposto nos artigos 65.º e seguintes do Código Geral Tributário.
2. A notificação da Fazenda Pública é feita por ofício cuja recepção é acusada nas
quarenta e oito horas que se seguirem ao recebimento.
3. Da notificação das decisões do tribunal deve constar a possibilidade de impugnação
das mesmas e os respectivos prazos, se for caso disso.
4. Para efeitos deste código, a notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao
conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.
SUBSECÇÃO III
Nulidades do processo
Artigo 27.º
Classificação
As nulidades do processo judicial tributário são classificadas em insanáveis e sanáveis.
Artigo 28.º
Nulidades insanáveis
1. São nulidades insanáveis em processo judicial tributário:
a) A ineptidão da petição inicial;
b) A falta de notificação do despacho do tribunal que admitir quaisquer alegações
pelos interessados, se estes não alegarem;
2. As nulidades referidas no número anterior podem ser oficiosamente conhecidas ou
deduzidas até ao trânsito em julgado da decisão final.
3. As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do
processo que deles dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças
úteis ao apuramento dos factos.
Artigo 29.º
Nulidades sanáveis
1. São nulidades sanáveis, o erro na forma de processo e demais casos de irregularidade
da petição que não sejam consideradas insanáveis nos termos do artigo anterior.
2. Em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma de processo
adequada, desde que o prazo desta não tenha sido ultrapassado.
3. Nos demais casos de regularização da petição, esta pode ser corrigida a convite do
tribunal, nos prazos estabelecidos nesta lei, ou na sua ausência, nos prazos estabelecidos
pelo tribunal.
Artigo 30.º
Outros casos de nulidades
Fora dos casos previstos nos artigos 28.º e 29.º, a prática de um acto que a lei não
admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só
produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa
influir no exame ou na decisão do pedido.
CAPÍTULO II
Impugnação judicial
SECÇÃO I
Objecto, âmbito, fins e fundamento
Artigo 31.º
Objecto da impugnação
A impugnação diz respeito à liquidação dos tributos tal como definidos no Código
Geral Tributária, bem como de qualquer acto da Administração Fiscal que não dê
origem à liquidação de um tributo, ou de um acto posterior à liquidação, quando o
sujeito demonstre ser prejudicado com tal acto.
Artigo 32.º
Âmbito da impugnação
1. Podem ser impugnados os seguintes actos da Administração Fiscal :
a) A liquidação dos tributos tal como definidos no Código Geral Tributário,
incluindo a autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;
b) Os actos de fixação dos valores patrimoniais;
c) A avaliação directa ou indirecta da matéria tributável quando não dê origem
à liquidação do tributo;
d) O indeferimento expresso ou tácito e total ou parcial das reclamações,
recursos hierárquicos ou pedidos de revisão;
e) O indeferimento expresso ou tácito e total ou parcial de pedidos de
benefícios fiscais, sempre que a sua concessão esteja dependente de
procedimento autónomo, ou a revogação da atribuição de benefícios fiscais;
f) Os actos praticados na execução fiscal ou da constituição de garantias, na
parte que não tiver natureza judicial;
g) As providências cautelares adoptadas pela Administração Fiscal para
garantia dos créditos fiscais;
h) A legitimidade dos responsáveis solidários e subsidiários;
i) Os actos nulos ou inexistentes tal como definidos nos números 2 e 3 do
artigo 143.º do Código Geral Tributário;
j) As informações vinculativas a que se refere o artigo 117.º do Código Geral
Tributário;
k) As acções de comprovação e de fiscalização tributária a que se refere o
artigo 119.º do Código Geral Tributário].
l) A aplicação de juros, coimas, multas e sanções acessórias.
2. Podem ainda impugnar-se as orientações genéricas a que se refere o artigo 115.º
do Código Geral Tributário.
3. Para efeitos das alíneas d) e e) do n.º 1, presumem-se indeferidos os pedidos de
reclamação ou de recurso hierárquico, bem como do reconhecimento de benefícios
fiscais, se os órgãos competentes da Administração, incluindo delegados ou
subdelegados, não se pronunciarem sobre ele nos prazos consagrados no Código
Geral Tributário.
4. Quando a impugnação tenha por objecto um indeferimento tácito, junta-se à
petição o duplicado ou fotocópia do requerimento sem decisão, no qual tenha sido
passado recibo pelo órgão da Administração onde foi apresentado o original ou, na
sua falta, qualquer documento comprovativo da entrega do requerimento.
Artigo 33.º
Fins da impugnação
A impugnação visa a anulação total ou parcial do acto, a sua alteração, a declaração
da sua nulidade ou inexistência jurídica, consoante os casos.
Artigo 34.º
Fundamento da impugnação
1. Constitui fundamento de impugnação judicial:
a) A errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, valores patrimoniais e
outros factos tributários;
b) A inexistência total ou parcial do facto tributário;
c) A incompetência do autor do acto;
d) A ausência ou vício da notificação ou da fundamentação legalmente exigida;
e) A preterição de outras formalidades legais;
f) Qualquer outra ilegalidade.
2. Os actos ilegais são anuláveis, nulos ou inexistentes, consoante o caso, aplicando-se o
disposto no artigo 143.º do CGT.
SECÇÃO II
Petição
Artigo 35.º
Requisitos da petição
1. A impugnação judicial será formulada em petição articulada dirigida ao juiz do
tribunal competente, devendo o impugnante:
a) Indicar a sua identidade, domicílio fiscal e número de contribuinte;
b) Identificar o acto impugnado e a entidade que o praticou, indicando, se for o
caso, o uso de delegação ou subdelegação de poderes;
c) Expor os factos e as razões de direito que fundamentem o pedido;
d) Formular o pedido;
e) Requerer os meios de prova que entenda necessários, relacionando-os,
especificadamente, com os factos em causa;
f) Indicar os documentos que, obrigatória ou facultativamente, acompanham a
petição.
g) Indicar o valor do processo para efeitos do cálculo da taxas de justiça e das
custas.
2. São obrigatoriamente juntos à petição:
a) Documento comprovativo do acto objecto de impugnação;
b) Todos os documentos necessários à demonstração da verdade dos factos
alegados, excepto aqueles que fazem parte do processo administrativo instrutor;
c) Rol de testemunhas, sempre que seja requerida a prova testemunhal, indicandose os factos sobre que cada testemunha deve depor;
d) Procuração forense ou equivalente;
e) Duplicados legais.
3. A petição e os documentos que a acompanham são apresentados em triplicado, sendo
uma cópia utilizada no processo, outra para arquivo e outra para o representante da
Fazenda Pública.
Artigo 36.º
Condições para a distribuição do processo
1. Após entrega da petição com todos os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo, a
observância dos requisitos exigidos pelo n.º 1 do mesmo artigo é verificada pelo chefe
de secretaria do tribunal no prazo de dois dias.
2. Nenhum processo é distribuído ao juiz sem que contenha todos os requisitos previstos
no artigo anterior.
3.O tribunal não está sujeito às razões de direito invocadas pelo impugnante.
Artigo 37.º
Forma de arguição de vícios
O impugnante pode suscitar mais do que uma ilegalidade no mesmo processo, podendo
fazê-lo de forma cumulativa ou segundo uma relação de subsidiariedade.
Artigo 38.º
Prazo de apresentação
1. A impugnação judicial de actos anuláveis é apresentada no prazo de 90 dias contados
a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento das prestações tributárias legalmente notificadas ao
sujeito passivo;
b) Notificação dos restantes actos, mesmo quando não dêem origem a qualquer
liquidação;
c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
d) Formação da presunção de indeferimento tácito;
e) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos, não
abrangidos nas alíneas anteriores.
2. Para além da impugnação prevista no número anterior, são os seguintes os prazos de
impugnação:
a) Do indeferimento da reclamação , 30 dias após a notificação;
b) Da revisão oficiosa dos actos de liquidação, e da revisão da matéria tributável por
métodos indirectos, bem como de alterações às mesmas resultantes da decisão
proferida em recurso hierárquico, 30 dias;
c) Do indeferimento do recurso hierárquico, 30 dias após notificação da decisão.
Artigo 39.º
Impugnação de actos nulos ou inexistentes
1. A nulidade ou inexistência dos actos podem ser reconhecidas oficiosamente ou
suscitadas por qualquer interessado, dentro do prazo de prescrição da dívida tributária.
2. Se a impugnação judicial tiver por objecto um acto materialmente inexistente, o
impugnante deve juntar, quando os haja, documentos comprovativos da aparência desse
acto e dos seus efeitos lesivos.
Artigo 40.º
Local de apresentação
A petição deve ser apresentada no Tribunal Fiscal e Aduaneiro competente nos termos
dos números 2 e 3 do artigo 10.º.
Artigo 41.º
Cumulação de pedidos e coligação de autores
1. Na impugnação judicial podem cumular-se pedidos e coligar-se os autores quando se
verificar identidade do tributo, dos fundamentos de facto e de direito invocados, e
quando o tribunal competente para a decisão for o mesmo.
2. A impugnação de actos que estejam entre si numa relação de dependência ou conexão
ou de actos cuja validade possa ser verificada com base na apreciação das mesmas
circunstâncias de facto e dos mesmos fundamentos de direito, também pode ser objecto
de cumulação.
3. Não é admissível a cumulação a que se refere o n.º 2 quando o conhecimento das
impugnações não seja da competência do mesmo tribunal.
4. O pedido pode ser alterado, quando os restantes participantes por acordo o requeiram,
o impugnante aceitar tal alteração por escrito, ou o tribunal o entender adequado.
Artigo 42.º
Apensação
Sem prejuízo dos demais casos de apensação previstos na lei, desde que o juiz entenda
não haver prejuízo para o andamento da causa, os processos de impugnação judicial
podem ser apensados ao instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em
caso de verificação das condições referidas no artigo anterior.
Artigo 43.º
Inexistência de efeito suspensivo
A impugnação judicial não tem efeito suspensivo, salvo quando, a requerimento do
sujeito passivo, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação
para o efeito pelo tribunal, e nos termos dos artigos 188.º e 189.º do Código Geral
Tributário e nos termos do Código das Execuções Fiscais.
Artigo 44.º
Rejeição liminar
1. O pedido é liminarmente rejeitado quando a petição seja inepta, ou quando seja
manifesta a verificação de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento, de que são
exemplo:
a) Incompetência absoluta do tribunal;
b) Falta de personalidade ou capacidade jurídica ou judiciária do impugnante;
c) Falta do objecto da impugnação;
d) Inadequação da impugnação como meio processual;
e) Ilegitimidade do impugnante;
f) Ilegalidade da coligação dos impugnantes;
g) Ilegalidade da cumulação de impugnações;
h) Erro na identificação do autor do acto impugnado;
i) Caducidade do direito à impugnação;
j) Litispendência e caso julgado.
2. No processo judicial tributário, a petição inicial é inepta, quando:
a) Não contenha pedido;
b) O pedido formulado seja ininteligível;
c) Não contenha indicação da causa de pedir;
d) A causa de pedir seja ininteligível;
e) O pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
f) Se cumulem causas de pedir substancialmente incompatíveis;
g) Se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis.
Artigo 45.º
Consequências da rejeição liminar
Se o pedido for liminarmente rejeitado, o impugnante só pode apresentar nova petição
nos casos previstos nos artigos 46.º, 47.º e 48.º.
Artigo 46.º
Rejeição liminar por ineptidão da petição
Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, verificando-se a rejeição liminar por ineptidão
da petição, pode o impugnante apresentar nova petição, no prazo de 20 dias contado da
notificação da decisão de rejeição, considerando-se as petições apresentadas na data da
entrega da primeira.
Artigo 47.º
Incompetência do tribunal em caso de cumulação de pedidos
A ilegalidade da cumulação de pedidos, que advenha da incompetência do tribunal para
o conhecimento de alguns dos actos, não impede o prosseguimento da impugnação em
relação aos actos impugnados para cujo conhecimento o tribunal seja competente.
Artigo 48.º
Erro na identificação do autor do acto, coligação dos impugnantes ou cumulação
de pedidos
Ocorrendo a rejeição da petição, por erro na identificação do autor do acto impugnado,
por invocação indevida de delegação, por coligação ilegal dos impugnantes ou por
cumulação ilegal de pedidos, os impugnantes podem impugnar os actos novamente, no
prazo de 20 dias contados da notificação da decisão de rejeição, considerando-se as
petições apresentadas na data da entrega da primeira.
Artigo 49.º
Supressão de irregularidades
O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer
deficiência ou irregularidade que não seja fundamento de rejeição liminar.
Artigo 50.º
Revisão do acto pela Administração Fiscal
1. No caso de o acto impugnado ser revisto, o órgão que procede à revisão deve, no
prazo de 3 dias proceder à notificação do impugnante para, no prazo de 10 dias se
pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que
mantém a impugnação.
2. A revisão a que se refere este artigo é regulada pelos termos dos artigos 153.º e 154.º
do Código Geral Tributário.
Artigo 51.º
Preparos e despesas com a produção de prova
1. No processo de impugnação judicial só há preparos para despesas.
2. As despesas com a produção da prova são da responsabilidade do participante que as
oferecer e, se for o impugnante, garanti-las-á mediante prévio depósito.
3. O não pagamento dos montantes para a realização das despesas implica a não
realização da diligência requerida pelo impugnante, salvo quando o juiz
fundamentadamente a entender necessária ao conhecimento do pedido.
SECÇÃO III
Instrução
Artigo 52.º
Despacho inicial e notificação do representante da Fazenda Pública
Recebida a petição, o juiz profere, no prazo de 10 dias, despacho inicial e, quando não
houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em condições de ser
recebida, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública, enviando
com esta a petição e dos documentos que a acompanham.
Artigo 53.º
Organização do processo administrativo
1. O serviço que aprovou o acto deve organizar o processo e remeter uma cópia
autenticada do mesmo pelo Chefe de Repartição das Finanças, ao representante da
Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele,
sem prejuízo do disposto no artigo 55.º.
2. Ao serviço referido no número anterior compete, designadamente, instruir o processo
com os seguintes elementos:
a) A informação da inspecção tributária, se existir, sobre a matéria de facto
considerada pertinente;
b) A informação prestada pelos serviços da Administração Fiscal sobre os
elementos oficiais que digam respeito ao acto impugnado e sobre a restante
matéria do pedido;
c) Outros documentos de que disponha e repute convenientes para o
julgamento, incluindo, quando já tenha sido resolvido, procedimento de
reclamação relativamente ao mesmo acto.
3. Caso tenha sido apresentada reclamação relativamente ao mesmo acto, anteriormente
à recepção da petição de impugnação, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no
estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do
processo de impugnação.
4. Caso, posteriormente à recepção do pedido de impugnação, seja apresentada
reclamação relativamente ao mesmo acto e com o mesmo fundamento, esta não deve ser
tomada em conta nem pela administração nem no âmbito do processo de impugnação.
5. Caso, posteriormente à recepção do pedido de impugnação, seja apresentada
reclamação relativamente ao mesmo acto mas com diverso fundamento, deve esta ser
apensa à impugnação judicial, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do
processo de impugnação.
6. Deve ser remetida cópia autenticada pelo Chefe de Repartição das Finanças de todos
os elementos e documentos que acompanham o processo, devendo ficar arquivados os
originais no serviço que aprovou o acto.
7. O disposto nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações,
no caso de recurso hierárquico interposto ao abrigo do artigo 138.º do Código Geral
Tributário.
Artigo 54.º
Contestação
1. O representante da Fazenda Pública citado deve pronunciar-se por escrito e oferecer
provas adicionais, se tal considerar necessário, no prazo de 90 dias.
2. A contestação da Fazenda Pública deve ser acompanhada de cópia autenticada, pelo
Chefe de Repartição das Finanças, do processo administrativo que lhe tenha sido
enviado, a seu pedido, pelo serviço que aprovou o acto.
3. O juiz pode, a todo o tempo, ordenar à repartição de finanças competente, a remessa
de cópia autenticada pelo Chefe de Repartição das Finanças do processo administrativo,
mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública.
4. Ainda que não haja contestação especificada dos factos, não se terão estes por
confessados.
Artigo 55.º
Averiguação oficiosa do pedido
1. Apresentada a posição do representante da Fazenda Pública, consoante o caso, ou
decorrido o respectivo prazo para a sua apresentação, o juiz, após vista ao Ministério
Público, averiguará oficiosamente o pedido, notificando os participantes.
2. Os participantes devem esclarecer o tribunal totalmente sobre os factos apresentados
por si, e sobre os factos apresentados pelos restantes participantes, se o tribunal assim
pedir.
Artigo 56.º
Meios de prova
1. O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de
prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa
decisão da causa, tais como testemunhas, peritos, informações e os depoimentos dos
participantes.
2. As informações oficiais só podem ser usadas como meios de prova quando
devidamente fundamentadas.
3. O teor das informações oficiais será sempre notificado pelo tribunal ao impugnante,
logo que juntas.
4. No caso de o Tribunal Fiscal e Aduaneiro ser constituído por mais de um juiz, o
tribunal pode pedir a um deles que se encarregue da investigação da prova.
Artigo 57.º
Ónus da prova
1. O princípio da investigação obriga o tribunal a realizar todas as diligências
necessárias à descoberta da verdade, averiguando todos os factos relacionados com a
situação tributária em litígio, independentemente de quem os invoque.
2. O tribunal não está limitado aos factos alegados nem aos meios de prova
apresentados pelos participantes, e tem de assegurar a eliminação de erros de forma, a
clarificação de petições que suscitem dúvidas e que informações incompletas sejam
completadas.
3. Para efeitos do número anterior, o tribunal deve adoptar o procedimento adequado
para cada caso, podendo pedir aos participantes para suprirem qualquer irregularidade
ou insuficiência na documentação ou informação prestada.
4. Aplica-se a este processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos capítulos IV
e V do título II do Código Geral Tributário, relativamente à organização da
contabilidade, prestação de informações e outros deveres de cooperação do sujeito
passivo, e à prova.
Artigo 58.º
Prova pericial
1. Pode haver prova pericial no processo de impugnação judicial nos termos do n.º 2
mas cabe sempre ao juiz decidir se é necessário o parecer de técnicos especializados.
2. A prova pericial é ordenada pelo juiz, oficiosamente, ou a pedido do impugnante ou
do representante da Fazenda Pública, formulado, respectivamente, na petição inicial e
no prazo de contestação, ou no prazo de 20 dias após a notificação das informações
oficiais a que se refere o n.º 3 do artigo 56.º.
Artigo 59.º
Requerimento para a produção de prova pericial
1. Quando a prova pericial é pedida pelo impugnante ou pelo representante da Fazenda
Pública, o requerimento por estes apresentado deve identificar as questões a que os
peritos hão-de responder.
2. O requerente da prova pericial não pode desistir da mesma sem que o outro
participante a aprove.
3. O juiz pode alargar ou restringir o âmbito das questões a que os peritos hão-de
responder.
Artigo 60.º
Número de peritos
1. Na prova pericial a pedido do impugnante, ou do representante da Fazenda Pública,
intervirão três peritos, cabendo a cada participante designar um perito e o terceiro pelo
juiz.
2. Na prova pericial ordenada oficiosamente pelo juiz intervirão no mínimo um perito e
no máximo três, todos designados pelo tribunal.
Artigo 61.º
Designação de peritos e sigilo profissional
1. Os funcionários do Estado não estão impedidos de ser nomeados como peritos pelo
representante da Fazenda Pública ou pelo tribunal, desde que, neste último caso, não se
trate de funcionário da Administração Fiscal.
2. Os impugnantes ou representante da Fazenda Pública podem opor-se, de modo
fundamentado, à intervenção de determinados peritos, sempre que for de recear a
violação de direitos, liberdades e garantias ou os peritos forem abrangidos por algum
regime legal de incompatibilidades.
3. Os peritos estão sujeitos ao mesmo sigilo profissional que os funcionários judiciais e
os representantes da Fazenda Pública, mesmo após terminarem as suas funções de
peritagem.
Artigo 62.º
Âmbito de actuação dos peritos
1. A prova pericial incide sobre a interpretação dos elementos recolhidos pelos órgãos
competentes da Administração Fiscal, consoante o caso.
2. Os peritos não podem, em caso algum, aceder às instalações dos sujeitos passivos,
nem participar em acções de fiscalização externa.
Artigo 63.º
Valor da prova pericial
1. O juízo emitido pelos peritos na prova pericial presume-se subtraído à livre
apreciação do julgador.
2. Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos,
deve aquele fundamentar a divergência.
Artigo 64.º
Despesas da prova pericial
1. Cabe ao tribunal adiantar o encargo das diligências não requeridas pelo impugnante,
o qual entrará no final em regra de custas.
2. As despesas da prova pericial requerida pelo impugnante são por este suportadas
mediante preparo a fixar pelo juiz e entram no final em regra de custas.
Artigo 65.º
Testemunhas e forma de depoimento
1. O número de testemunhas a inquirir não pode exceder 3 por cada facto, nem o total
de 10.
2. Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, pertencendo o
interrogatório e a redução a escrito ao juiz, que deve constar em acta, podendo o
impugnante ou o representante da Fazenda Pública, requerer que sejam esclarecidas ou
completadas as respostas.
3. Na marcação da diligência, o juiz deve providenciar a marcação do dia e hora da sua
realização mediante acordo prévio com aqueles.
4. O impugnante e o representante da Fazenda Pública, consoante o caso, podem
interrogar directamente as testemunhas.
Artigo 66.º
Notificação e local de depoimento das testemunhas
1. As testemunhas domiciliadas na área de jurisdição do tribunal fiscal são notificadas
por carta registada, para aí deporem, sendo as restantes a apresentar pelo participante
que as ofereceu, salvo se este fundadamente requerer a sua notificação.
2. A devolução de carta de notificação de testemunha é notificada ao participante que a
apresentou, mas não dá lugar a nova notificação, salvo nos casos de erro do tribunal,
cabendo ao participante a apresentação da testemunha.
3. Estando domiciliadas fora, as testemunhas serão ouvidas no tribunal da área do
respectivo domicílio, caso o participante haja requerido a sua inquirição, ou no tribunal
fiscal competente para o processo de impugnação, caso o participante aí as apresente na
audiência.
Artigo 67.º
Faltas
A falta de testemunha, do representante da Fazenda Pública, ou do impugnante ou do
seu representante, não é motivo de adiamento da diligência.
Artigo 68.º
Notificação para alegações
Finda a produção da prova, ordena-se a notificação dos interessados para alegarem por
escrito no prazo fixado pelo juiz, que não pode ser superior a 20 dias.
Artigo 69.º
Actas das audiências de discussão e julgamento
As audiências de discussão e julgamento são convertidas em actas, no prazo de 10 dias,
das quais consta a assinatura do juiz ou juízes, consoante o caso, bem como a votação
sobre a matéria de facto, por parte do juízes, no caso de o Tribunal Fiscal e Aduaneiro
ser constituído por mais de um juiz, e as respectivas assinaturassob pena de nulidade das
actas e da sentença.
Artigo 70.º
Vista ao Ministério Público
1. Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo, uma vez prontas as actas das
audiências de discussão e julgamento, e antes de proferida a sentença, o juiz dá vista ao
Ministério Público para este, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as
questões de legalidade discutidas no processo.
2. Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, são
ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública, consoante o caso.
3. O Ministério Público deve pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da data de
recepção do processo.
SECÇÃO V
Sentença
Artigo 71.º
Sentença
1. Em seguida, os autos são conclusos para decisão do juiz, que profere a sentença.
2. O impugnante, se decair no todo ou em parte, é condenado em custas e pode sê-lo
também em sanção pecuniária se tiver litigado de má fé.
Artigo 72.º
Livre convicção
1. O tribunal decide segundo a sua livre convicção.
2. O tribunal não pode ir além da pretensão da acção, mas não está vinculado à
formulação da petição.
Artigo 73.º
Objecto da sentença
1. A sentença identifica os interessados e os factos objecto de litígio, sintetiza a
pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do
representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixa as questões que ao
tribunal cumpre solucionar.
2. Na sentença, é discriminada a matéria provada da não provada e são expostas as
razões de facto e de direito que conduziram à convicção do juiz.
3. A sentença deve apoiar-se apenas nos factos e resultados de prova sobre os quais os
participantes tiveram ocasião de se pronunciar.
Artigo 74.º
Ordem de conhecimento dos vícios na sentença
1. Na sentença, o tribunal aprecia todos os vícios, mas prioritariamente os que
conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado e, depois, os
vícios arguidos que conduzam à sua anulação.
2. No caso dos vícios de anulação, o tribunal apreciaá os mesmos pela ordem indicada
pelo impugnante, sempre que este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade
e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público, ou, nos demais casos, os
vícios que impeçam a renovação do acto.
Artigo 75.º
Nulidade da sentença
1. Constituem causas de nulidade da sentença:
a) a falta de assinatura do juiz;
b) a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão;
c) a oposição dos fundamentos com a decisão; e
d) a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
2. A falta de assinatura do juiz pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos
interessados, enquanto for possível obtê-la, devendo o juiz declarar a data em que
assina.
Artigo 76.º
Efeitos da sentença
A Fazenda Pública está obrigada, em caso de total ou parcial procedência do pedido de
impugnação, à reconstituição plena da legalidade do acto ou da situação objecto do
litígio.
Artigo 77.º
Notificação da sentença
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a sentença é notificada no prazo de 10 dias
a contar da data em for proferida, ao Ministério Público, ao impugnante, e ao
representante da Fazenda Pública.
SECÇÃO IV
Impugnações dependentes de prévia reclamação, revisão ou recurso hierárquico
Artigo 78.º
Erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de
métodos indirectos
A impugnação dos actos com base em erro na quantificação da matéria tributável ou
nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos depende de prévia reclamação ou
revisão, nos termos do Código Geral Tributário.
Artigo 79.º
Correcções de natureza quantitativa
1. A impugnação das correcções de natureza quantitativa nos valores constantes das
declarações de rendimento do contribuinte com reflexos na determinação do rendimento
tributável, efectuadas nos termos dos Códigos do IURPS e do IURPC, incluindo nos
casos de relações especiais, depende de prévio recurso hierárquico para o Ministro das
Finanças, nos termos do Código Geral Tributário.
2. O recurso para os tribunais previsto no número anterior terá efeito suspensivo quanto
à parte do imposto correspondente aos valores contestados e deve conter, sob pena de
ser liminarmente rejeitado, os respectivos fundamentos, podendo ser-lhe juntos os
documentos ou pareceres considerados relevantes.
Artigo 80.º
Actos de fixação dos valores patrimoniais
1. A impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais só pode ter lugar depois
de esgotadas as vias da reclamação e do recurso hierárquico.
2. Em caso de erro na inscrição matricial, por esta não corresponder ao acto de fixação
dos valores patrimoniais, o pedido de correcção da inscrição pode ser apresentado a
todo o tempo.
Artigo 81.º
Autoliquidação, retenção na fonte e pagamentos por conta
Dependem de prévia reclamação para o Chefe de Repartição das Finanças competente, a
impugnação dos seguintes actos:
a) Autoliquidação;
b) Retenção na fonte, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
c) Pagamentos por conta, em caso de erro nos pressupostos sobre a sua
existência ou de erro de quantificação.
Artigo 82.º
Impugnação em caso de erro material na entrega de imposto
1. Se houver erro material na entrega de imposto superior ao devido, por parte do
substituto tributário, o imposto entregue a mais é descontado nas entregas seguintes da
mesma natureza a efectuar no ano do pagamento indevido.
2. Caso não seja possível a correcção referida no número anterior, o substituto que
quiser impugnar, deve reclama primeiro para o Chefe de Repartição das Finanças
competente no prazo de 90 dias a contar da data em que deve efectuar a última entrega
do mesmo ano.
SECÇÃO VI
Incidentes
Artigo 83.º
Incidentes
1. São admitidos em processo de impugnação os seguintes incidentes:
a) Falsidade;
b) Assistência;
c) Habilitação.
2. O prazo de resposta ao incidente é de 10 dias a contar da data em que é suscitado.
3. O Ministério Público pronuncia-se obrigatoriamente, dentro do prazo referido no
número anterior, antes da decisão do incidente.
Artigo 84.º
Processamento e julgamento dos incidentes
Os incidentes são processados e julgados nos termos do Código de Processo Civil, em
tudo o que não seja estabelecido no presente Código.
Artigo 85.º
Incidente de falsidade
1. A genuinidade de qualquer documento pode ser impugnada no prazo de 20 dias
contado:
a) A partir da sua apresentação ou junção ao processo, se o interessado estiver
presente; ou
b) Se o interessado não estiver presente, a partir da notificação da sua apresentação ou
junção ao processo.
2. O pedido de confronto do documento ou da cópia com o original de certidão é feito
no mesmo prazo referido no número anterior.
Artigo 86.º
Incidente de assistência
1. É admitido em processo de impugnação o incidente de assistência nos casos
seguintes:
a) Intervenção do substituto nas impugnações deduzidas pelo substituído e
vice-versa;
b) Intervenção do responsável subsidiário nas impugnações deduzidas pelo
contribuinte.
2. A sentença produz caso julgado face ao assistente relativamente ao objecto da
impugnação.
Artigo 87.º
Admissibilidade do incidente de habilitação
É admitido o incidente de habilitação quando, no decurso do processo judicial, falecer o
impugnante e o sucessor pretender ocupar a sua posição processual.
CAPÍTULO III
Regime especial de impugnação das providências cautelares adoptadas pela
Administração Fiscal e da apreensão de bens
Artigo 88.º
Prazo e fundamento
1. As providências cautelares adoptadas pela Administração Fiscal, na fase de cobrança
coerciva, ou no âmbito do processo de contra-ordenação, nos termos legais previstos,
incluindo os actos de apreensão de bens praticados pela Administração Fiscal, são
impugnáveis no prazo de 15 dias após a sua realização ou o seu conhecimento efectivo
pelo interessado, quando posterior, com fundamento em qualquer ilegalidade.
2. No requerimento, deve o interessado invocar as razões de facto e de direito que
justificam a anulação total ou parcial da providência cautelar ou dos actos de apreensão
de bens.
Artigo 89.º
Legitimidade
Tem legitimidade para a impugnação prevista nesta secção, o sujeito a quem forem
aplicadas as providências cautelares ou o proprietário ou detentor dos bens apreendidos,
consoante o caso.
Artigo 90.º
Carácter urgente
A impugnação das providências cautelares reveste-se sempre de carácter urgente,
precedendo as diligências respectivas a quaisquer outros actos judiciais não urgentes.
Artigo 91.º
Tramitação e efeito suspensivo
1. Antes da decisão, é obrigatoriamente ouvida a Administração Fiscal sobre a
necessidade e legalidade da providência ou da apreensão dos bens, consoante o caso.
2. A impugnação das providências cautelares por parte da Administração Fiscal não tem
efeitos suspensivos, devendo, no entanto, até à decisão, a Administração Fiscal abster-se
da prática de actos que possam comprometer os efeitos úteis do processo.
CAPÍTULO IV
Outros meios processuais
SECÇÃO I
Acções cautelares
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 92.º
Acções cautelares
São admitidas em processo judicial tributário, as seguintes acções cautelares, as quais
são acções autónomas em relação a quaisquer outros meios processuais, não
dependendo da interposição destes:
a) O arresto;
b) O arrolamento.
Artigo 93.º
Direito subsidiário
Ao regime do arresto e do arrolamento aplica-se o disposto no Código de Processo Civil
em tudo o que não for especialmente regulado nas subsecções I, II e III desta secção.
SUBSECÇÃO II
Arresto e arrolamento
Artigo 94.º
Requisitos do arresto
1. O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de
tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente,
as circunstâncias seguintes:
a) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação;
b) Haver fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos
tributários.
2. Nos impostos sobre o rendimento e no IVA considera-se que o imposto está em fase
de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os
respectivos rendimentos ou operações se reportem.
3. Nos impostos sobre o património e nos impostos de consumos especiais, o tributo
considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto
tributário.
4. O representante da Fazenda Pública deve alega os factos que demonstrem a existência
efectiva ou provável do crédito tributário e os fundamentos de receio de diminuição de
garantias de cobrança do mesmo, relacionando também os bens que devem ser
arrestados, com as menções necessárias ao arresto.
5. As circunstâncias referidas na alínea b) do n.º 1 presumem-se no caso de dívidas de
sujeitos passivos de IVA ou do substituto, relativamente a montantes que esteja
obrigado a reter e não tenham sido entregues nos prazos legais.
Artigo 95.º
Caducidade
O arresto caduca se ocorrer algum dos seguintes casos:
a) o pagamento da dívida;
b) quando, no processo de liquidação do ou dos tributos para cuja garantia é
destinado, se apure até ao fim do ano posterior àquele em que se efectuou, não
haver lugar a qualquer dívida de tributo; ou
c) se, em qualquer momento, for prestada garantia.
Artigo 96.º
Requisitos do arrolamento
Havendo fundado receio de extravio ou de dissipação de bens ou de documentos
conexos com obrigações tributárias, pode ser requerido pelo representante da Fazenda
Pública o seu arrolamento.
CAPÍTULO V
Acções
SECÇÃO I
Acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, de
uma relação jurídica em matéria tributária
Artigo 97.º
Legitimidade, prazo e fundamento
1. A acção para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido
ou de uma relação jurídica tributária em matéria tributária pode ser proposta por quem
invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer, no prazo de cinco anos a
partir da sua constituição, salvo o disposto em lei especial.
2. A acção só pode ser proposta quando os restantes meios contenciosos não assegurem
a tutela efectiva do direito ou interesse em causa.
3. A acção segue os termos do processo de impugnação.
SECÇÃO II
Acção para a intimação para um comportamento
Artigo 98.º
Pressupostos
1. Em caso de recusa ou omissão, por parte da Administração Fiscal, da prática de uma
prestação devida, sendo essa recusa ou omissão susceptível de lesar direito ou interesse
legalmente protegido em matéria tributária, pode o interessado requerer a sua intimação
para o cumprimento desse dever junto do tribunal fiscal competente.
2. Em caso de actos ou prestações ilegais da Administração Fiscal, susceptíveis de lesar
direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária, pode o interessado
requerer a sua intimação para se abster de tal conduta, com o fim de assegurar o
cumprimento de normas, deveres ou o respeito de direitos ou interesses.
Artigo 99.º
Tramitação
1. Na petição dirigida ao tribunal, deve o requerente identificar a omissão, o direito ou
interesse violado ou lesado ou susceptível de violação ou lesão e o acto ou a prestação
devidos pela Administração Fiscal.
2. A Administração Fiscal pronuncia-se sobre o requerimento no prazo de 20 dias,
findos os quais o juiz decide, intimando, se for caso disso, a Administração Fiscal a
reintegrar o direito, a reparar a lesão ou adoptar a conduta que se revelar necessária.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode intimar a Administração
Fiscal a praticar actos, num prazo não inferior a 30 nem superior a 120 dias, devendo
especificar o comportamento ou a abstenção a adoptar e o responsável ou responsáveis
por estes.
4. Os prazos referidos nos números 2 e 3 podem ser encurtados em caso de excepcional
urgência.
CAPÍTULO V
Recursos de actos jurisdicionais
Artigo 100.º
Interposição, processamento e julgamento dos recursos
Os recursos são interpostos, processados e julgados nos termos previstos no presente
capítulo.
Artigo 101.º
Recursos das decisões proferidas em processos judiciais
Das decisões do Tribunal Fiscal e Aduaneiro cabe recurso, para o Supremo Tribunal de
Justiça.
Artigo 102.º
Legitimidade
1. Podem interpor recurso o impugnante, requerente, executado, oponente, embargante,
ou o representante da Fazenda Pública, consoante o caso, ou outro interveniente que no
processo fique vencido, e ainda o Ministério Público.
2. Para efeitos da interposição de recurso, considera-se vencido o participante que não
obteve plena satisfação dos seus interesses na causa.
Artigo 103.º
Notificação do direito ao recurso
O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido que não
seja revel, e ao Ministério Público.
Artigo 104.º
Prazo de interposição
O prazo para a interposição do recurso é de 8 dias, contados da notificação da decisão.
Artigo 105.º
Local de interposição de recurso
Os recursos das decisões do Tribunal Fiscal e Aduaneiro interpõem-se directamente
nestes, por meio de requerimento no qual se indique a espécie de recurso interposto.
Artigo 106.º
Forma de interposição do recurso
A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a
intenção de recorrer.
Artigo 107.º
Alegações
1. O prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 20 dias contados, para o
recorrente, a partir da notificação referida no artigo 103.º e, para o recorrido, a partir do
termo do prazo para as alegações do recorrente.
2. Na falta de alegações, nos termos do n.º 1, o recurso é julgado logo deserto no
tribunal recorrido.
3. No decurso dos prazos para alegações, o processo encontra-se disponível, para
consulta, na secretaria do tribunal.
Artigo 108.º
Processos urgentes
1. Os recursos nos processos urgentes são apresentados por meio de requerimento
juntamente com as alegações no prazo de 10 dias, a contar da notificação da decisão.
2. Os recursos previstos no número anterior são alegados pelos recorridos no prazo de
10 dias, contados da notificação do despacho de admissão do recurso.
Artigo 109.º
Subida do recurso
1. O processo sobe ao Supremo Tribunal de Justiça, mediante simples despacho do
juiz.
2. Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos
termos do Código das Execuções Tributárias ou o efeito devolutivo afectar o efeito
útil dos recursos.
Artigo 110.º
Cópia da decisão impugnada
Os recursos sobem acompanhados de cópia não manuscrita da decisão impugnada.
Artigo 111.º
Distribuição do recurso
1. Recebido o processo no tribunal de recurso, procede-se à sua distribuição, dentro de 8
dias, por todos os juízes.
2. A distribuição ée feita pelo presidente ou, na sua falta, pelo vice-presidente, o juiz
mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito, podendo assistir os outros
membros do tribunal.
Artigo 112.º
Conclusão do relator
1. Feita a distribuição, são os autos conclusos ao relator que pode ordenar que se
proceda a qualquer diligência ou se colha informação do tribunal recorrido ou de
alguma autoridade.
2. O relator não conhece do recurso se entender que lhe faltam manifestamente os
respectivos pressupostos processuais.
Artigo 113.º
Vista ao Ministério Público
1. Satisfeito o disposto no artigo anterior, o processo vai ao Ministério Público, para
vista no prazo de 8 dias.
2. O processo não é enviado ao Ministério Público para vista, quando este intervenha na
posição de recorrente ou recorrido.
3. No seu visto, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre a decisão do recurso e
suscitar questões prévias de conhecimento oficioso não decididas com trânsito em
julgado.
4. Seguidamente, o processo vai simultaneamente a cada um dos juízes por 10 dias, e
finalmente ao relator por 20 dias.
Artigo 114.º
Marcação do julgamento
Lançado o visto do relator, o presidente, no prazo de 10 dias, deve designar a sessão em
que há-de ser julgado o processo, não podendo exceder a segunda sessão imediata.
Artigo 115.º
Decisão dos recursos em processos urgentes
No caso de o processo ser urgente, os autos vão com vista ao Ministério Público por
dois dias, e aos outros juízes adjuntos por três dias, sendo mandados submeter à
conferência na sessão imediata.
Artigo 116.º
Poderes de cognição do Plenário
1. Quando a decisão do tribunal recorrido seja nula, compete a este reformulá-la, em
conformidade com o julgado.
2. Nos recursos de decisões proferidas em processos urgentes não se aplica o disposto
no número anterior, devendo o Plenário decidir, quando possível, sobre o mérito da
causa.
Artigo 117.º
Ordem dos julgamentos
O julgamento dos processos faz-se pela ordem da respectiva entrada na secretaria, mas o
presidente, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, pode dar prioridade a
qualquer processo, havendo motivo justo.
Artigo 118.º
Elaboração da conta
A conta é elaborada no final do processo pelo tribunal que tiver julgado em primeira
instância.
Artigo 119.º
Revisão da sentença
1. A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de cinco anos,
correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.
2. Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado
declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha
podido nem tinha obrigação de apresentar no processo e que seja suficiente para a
destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente que tenha
tido como consequência que o processo corresse à sua revelia.
3. O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever,
no prazo de trinta dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com
a documentação necessária.
4. Salvo quanto ao disposto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo
em que foi proferida a decisão a rever.
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Anteprojecto de Cdigo de Processo Judicial Tributrio para Cabo Verde