Anteprojecto de Código de Processo Judicial Tributário para Cabo Verde Exposição de Motivos O presente anteprojecto de Código de Processo Judicial Tributário para Cabo Verde insere-se na reforma do Código Geral Tributário e do Código de Processo Tributário em vigor. É apontado como principal problema, dos referidos Códigos em vigor, a incompletude dos mesmos em relação a muitas questões com que os agentes que aplicam estes Códigos se deparam. Essa incompletude implica uma menor protecção dos direitos e interesses dos sujeitos passivos. Para além deste problema, verifica-se que a concepção subjacente à estrutura e grandes linhas do Código Geral Tributário e do Código de Processo Tributário está há muito ultrapassada. A disciplina num único diploma legal do procedimento administrativo e do processo judicial, a confusão de funções administrativas e jurisdicionais na Administração Fiscal, tem a sua explicação e origem no modelo de contencioso administrativo francês, que foi adoptado por Portugal, que por isso vigorou na legislação colonial. Esse modelo ainda vigora em Portugal e por isso tem indirectamente influenciado de forma negativa a legislação cabo-verdiana. Trata-se de um modelo de duvidosa constitucionalidade, que não observa as exigências de um Estado de Direito, pois o contribuinte e outros sujeitos passivos têm direito, como administrados, à tutela jurisdicional dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos por órgãos independentes (art.º 208.º da Constituição). Os melhores exemplos de Direito Comparado, correspondentes a ordenamentos de Estados de Direito com separação de poderes e tribunais independentes, mostram-nos, já desde há muito tempo, que os Códigos Gerais Tributários contêm os princípios fiscais, toda a matéria da relação jurídica tributária e o procedimento tributário a aplicar pela Administração Fiscal. Por seu turno, os Códigos de Processo Judicial Tributário não têm normas dirigidas à administração, mas tão-somente aos tribunais. Neste contexto, em que se pretende garantir ao sujeito passivo de Cabo Verde a independência dos tribunais fiscais, o processo judicial não deve, por exemplo, ter início na secretaria das repartições de finanças, mas no tribunal. A separação do processo judicial tributário em relação ao processo judicial administrativo não é actualmente questionada – e nos países em que essa confusão permanece, de que é exemplo quase isolado o ordenamento português, essa solução é unanimemente criticada. Por outro lado, há que ter presente que não se questiona que o processo judicial tributário, como processo que julga litígios envolvendo administração (a Administração Fiscal) e administrados (os sujeitos passivos), é um processo especial em relação ao processo judicial administrativo. Tendo em conta esta relação de especialidade, no Direito Comparado, encontramos neste momento dois modelos principais quanto ao processo judicial tributário: 1) Um modelo em que há tribunais tributários e um código de processo judicial tributário autónomo do código de processo judicial administrativo, mas que se baseia nos princípios deste (é o caso alemão). A autonomia do código de processo judicial tributário justifica-se porque a relação jurídica tributária se caracteriza por uma relação de actos-massa (as notas de liquidação e a sua periodicidade tornam difícil e em certos aspectos impossível uma relação individualizada com o contribuinte), e por isso depende muito do cumprimento dos deveres de cooperação do contribuinte (contabilidade organizada, prestação de informações, etc.). Este problema não ocorre em regra no Direito Administrativo. Ora, essa relação de actos-massa recomenda a autonomia de um código de processo judicial tributário e a sua conexão e remissões para o Código Geral Tributário (por exemplo, quanto ao ónus da prova, aplicação de métodos indirectos, etc.) e um conhecimento profundo da legislação substantiva tributária. A ausência de especialização de tribunais e legislação processual, prejudica gravemente os direitos, interesses e garantias dos sujeitos passivos. 2) Um outro modelo (é o caso espanhol), em que só há um Código Geral Tributário, com as características apontadas, mas em que os tribunais aplicam o código de processo judicial administrativo aos litígios entre Administração Fiscal e contribuinte (ou outro sujeito passivo). A desvantagem deste modelo é que, perante a cada vez maior especialização do Direito Fiscal, os tribunais não dominam a matéria fiscal, e embora naturalmente conhecedores das regras processuais, não conhecem suficientemente as características da relação jurídica tributária, muito dependente, como se disse, dos deveres de cooperação do sujeito passivo, nem têm condições de trabalho que lhes permitam conhecer suficientemente as normas fiscais substantivas que são objecto dos litígios. Neste caso, os sujeitos passivos não vêem os seus direitos, interesses e garantias plenamente protegidos. Frequentemente, são criadas nestes casos, instâncias intermédias, designadas de tribunais, mas que na verdade são órgãos emanados das administrações fiscais, e que pretendem resolver de forma mais célere os litígios entre fisco e sujeito passivo (é o que se passa em Espanha e no Reino Unido). Todavia, nestes casos, não se pode falar de verdadeiros tribunais (independentes), o que é comprovado pelo facto de grande parte das decisões ser favorável ao fisco e não ao sujeito passivo. Finalmente, tendo em conta que as execuções fiscais serão conduzidas pela administração fiscal, podendo haver intervenção por parte dos tribunais em caso de incidentes, embargos e oposição, optou-se por um código autónomo de execuções fiscais, disciplinando as competências do fisco e as competências dos tribunais num único código, à semelhança do que fazem também muitos ordenamentos (de que é exemplo, o ordenamento espanhol). Esta solução é preferível em termos de sistematização e simplificação de procedimentos. Tendo em conta as linhas de política legislativa referida, o anteprojecto que se apresenta caracteriza-se pelos seguintes aspectos: • Autonomização do processo judicial em relação ao procedimento administrativo. No anteprojecto só se disciplina o processo judicial, o procedimento administrativo passa para o Código Geral Tributário, e a execução fiscal para um código de execuções fiscais. • Completude e simplificação dos meios processuais. Os meios cobrem todos os litígios possíveis entre administração e sujeitos passivos, permitindo assim preencher a exigência do art.º 208.º da Constituição. Eles dividem-se em três grupos: impugnação, accções cautelares, e acções para o reconhecimento da existência ou inexistência de um direito ou interesse legalmente protegido ou de uma relação jurídica em matéria tributária ou para a intimação para prestações. Não se remete para outros códigos ou acções previstas noutros códigos, de modo que o processo judicial tributário seja simples de aplicar e, tanto quanto possível, completo. • Maior desenvolvimento da disciplina do processo de impugnação, correspondente à sua maior complexidade: uma vez que o processo de impugnação de qualquer acto do fisco com base em (qualquer) ilegalidade, é o meio principal para assegurar os direitos e garantias do sujeito passivo nos Estados de Direito; uma vez que a impugnação da legalidade de um acto implica também a intervenção do Fisco e do Ministério Público na defesa dessa legalidade; tendo em conta que a complexidade da legislação fiscal suscita muitas dúvidas de interpretação (quanto à legalidade dos actos); é o processo de impugnação que necessita de maior desenvolvimento legal, para assegurar os princípios da investigação, da verdade material e do contraditório, e é isso que se faz neste anteprojecto. ÍNDICE CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objecto, meios e princípios gerais Artigo 1 Objecto Artigo 2 Âmbito Artigo 3 Tutela jurisdicional efectiva Artigo 4 Legislação aplicável Artigo 5 Meios do processo judicial tributário Artigo 6 Aplicação no tempo SECÇÃO II Pressupostos processuais Artigo 7 Legitimidade Artigo 8 Personalidade e capacidade tributária e judiciária Artigo 9 Mandato judicial Artigo 10 Competência dos tribunais Artigo 11 Ausência de alçada Artigo 12 Competência do juiz Artigo 13 Competência do Ministério Público Artigo 14 Competência do representante da Fazenda Pública Artigo 15 Incompetência absoluta Artigo 16 Incompetência relativa Artigo 17 Efeitos da declaração judicial de incompetência Artigo 18 Questão prejudicial SECÇÃO III Dos actos processuais SUBSECÇÃO I Prazos e notificações Artigo 19 Contagem dos prazos Artigo 20 Prazos do processo Artigo 21 Despachos de mero expediente Artigo 22 Pedidos de passagem de certidões Artigo 23 Prazos para cumprimento das cartas precatórias e das cartas rogatórias Artigo 24 Prazos da sentença Artigo 25 Celeridade da justiça processual SUBSECÇÃO II Notificações Artigo 26 Notificações SUBSECÇÃO III Nulidades do processo Artigo 27 Classificação Artigo 28 Nulidades insanáveis Artigo 29 Nulidades sanáveis Artigo 30 Outros casos de nulidades CAPÍTULO II Impugnação judicial SECÇÃO I Objecto, âmbito, fins e fundamento Artigo 31 Objecto da impugnação Artigo 32 Âmbito da impugnação Artigo 33 Fins da impugnação Artigo 34 Fundamento da impugnação SECÇÃO II Petição Artigo 35 Requisitos da petição Artigo 36 Condições necessárias para a distribuição do processo Artigo 37 Forma de arguição de vícios Artigo 38 Prazo de apresentação Artigo 39 Impugnação de actos nulos ou inexistentes Artigo 40 Local de apresentação Artigo 41 Cumulação de pedidos e coligação de autores Artigo 42 Apensação Artigo 43 Inexistência de efeito suspensivo Artigo 44 Rejeição liminar Artigo 45 Consequências da rejeição liminar Artigo 46 Rejeição liminar por ineptidão da petição Artigo 47 Incompetência do tribunal em caso de cumulação de pedidos Artigo 48 Erro na identificação do autor do acto, coligação dos impugnantes ou cumulação de pedidos Artigo 49 Supressão de irregularidades Artigo 50 Revisão do acto pela Administração Fiscal Artigo 51 Preparos e despesas com a produção de prova SECÇÃO III Instrução Artigo 52 Despacho inicial e notificação do representante da Fazenda Pública Artigo 53 Organização do processo administrativo Artigo 54 Contestação Artigo 55 Averiguação oficiosa do pedido Artigo 56 Meios de prova Artigo 57 Ónus da prova Artigo 58 Prova pericial Artigo 59 Requerimento para a produção de prova pericial Artigo 60 Número de peritos Artigo 61 Designação de peritos e sigilo profissional Artigo 62 Âmbito de actuação dos peritos Artigo 63 Valor da prova pericial Artigo 64 Despesas da prova pericial Artigo 65 Testemunhas e forma de depoimento Artigo 66 Notificação e local de depoimento das testemunhas Artigo 67 Faltas Artigo 68 Notificação para alegações Artigo 69 Actas das audiências de discussão e julgamento Artigo 70 Vista ao Ministério Público SECÇÃO V Sentença Artigo 71 Sentença Artigo 72 Livre convicção Artigo 73 Objecto da sentença Artigo 74 Ordem de conhecimento dos vícios na sentença Artigo 75 Nulidade da sentença Artigo 76 Efeitos da sentença Artigo 77 Notificação da sentença SECÇÃO IV Impugnações dependentes de prévia reclamação, revisão ou recurso hierárquico Artigo 78 Erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos Artigo 79 Correcções de natureza quantitativa Artigo 80 Actos de fixação dos valores patrimoniais Artigo 81 Autoliquidação, retenção na fonte, pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta Artigo 82 Impugnação em caso de erro material na entrega de imposto SECÇÃO VI Incidentes Artigo 83 Incidentes Artigo 84 Processamento e julgamento dos incidentes Artigo 85 Incidente de falsidade Artigo 86 Incidente de assistência Artigo 87 Admissibilidade do incidente de habilitação CAPÍTULO III Regime especial de impugnação das providências cautelares adoptadas pela Administração Fiscal Artigo 88 Prazo e fundamento Artigo 89 Legitimidade Artigo 90 Carácter urgente Artigo 91 Tramitação e efeito suspensivo CAPÍTULO IV Outros meios processuais SECÇÃO I Acções cautelares SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 92 Acções cautelares Artigo 93 Direito subsidiário SUBSECÇÃO II Arresto e arrolamento Artigo 94 Requisitos do arresto Artigo 95 Caducidade Artigo 96 Requisitos do arrolamento CAPÍTULO V Acções SECÇÃO I Acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária Artigo 97 Legitimidade, prazo e fundamento SECÇÃO II Acção para a intimação para um comportamento Artigo 98 Pressupostos Artigo 99 Tramitação CAPÍTULO V Recursos de actos jurisdicionais Artigo 100 Interposição, processamento e julgamento dos recursos Artigo 101 Recursos das decisões proferidas em processos judiciais Artigo 102 Legitimidade Artigo 103 Notificação do direito ao recurso Artigo 104 Prazo de interposição Artigo 105 Local de interposição de recurso Artigo 106 Forma de interposição do recurso Artigo 107 Alegações Artigo 108 Processos urgentes Artigo 109 Subida do recurso Artigo 110 Cópia da decisão impugnada Artigo 111 Distribuição do recurso Artigo 112 Conclusão do relator Artigo 113 Vista ao Ministério Público Artigo 114 Marcação do julgamento Artigo 115 Decisão dos recursos em processos urgentes Artigo 116 Poderes de cognição do Plenário Artigo 117 Ordem dos julgamentos Artigo 118 Elaboração da conta Artigo 119 Revisão da sentença CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objecto, meios e princípios gerais Artigo 1.º Objecto O processo judicial tributário tem por objecto a tutela judicial dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária. Artigo 2.º Âmbito O processo judicial tributário abrange os tributos estaduais não-aduaneiros e os tributos locais. Artigo 3.º Tutela jurisdicional efectiva A todo o direito e interesse legalmente protegido em matéria tributária corresponde um meio processual próprio destinado à sua tutela jurisdicional efectiva. Artigo 4.º Legislação aplicável 1. O processo judicial tributário não-aduaneiro rege-se pelo disposto na presente Lei, na Lei Orgânica dos Tribunais Fiscais e Aduaneiros e no Código Geral Tributário. 2. O exercício dos meios processuais previstos nesta lei depende dos pressupostos nela estabelecidos. 3. Nos casos omissos, aplicam-se subsidiariamente ao processo judicial tributário, com as adaptações necessárias: a) Em primeiro lugar, as normas do contencioso administrativo; b) Em segundo lugar, as normas do processo civil e outras disposições gerais. Artigo 5.º Meios do processo judicial tributário 1. O processo judicial tributário compreende os seguintes meios: a) A impugnação de qualquer acto da Administração Fiscal com base em qualquer ilegalidade; b) As acções cautelares a pedido da Administração Fiscal; c) A acção para o reconhecimento da existência ou inexistência de um direito ou interesse legalmente protegido ou de uma relação jurídica tributária ou para a intimação para prestações, daqui em diante, também designada por acção para o reconhecimento ou para intimação. 2. Para efeitos deste código, são equiparados à Administração Fiscal outros sujeitos activos que intervenham nessa qualidade na relação jurídica tributária. Artigo 6.º Aplicação no tempo No processo judicial tributário, a lei nova é de aplicação imediata, salvo disposição em contrário, mas não poderá afectar os direitos, interesses e garantias legalmente protegidos anteriormente constituídos dos contribuintes. SECÇÃO II Pressupostos processuais Artigo 7.º Legitimidade 1. Têm legitimidade para intervir no processo judicial tributário: a) o Ministério Público; b) O representante da Fazenda Pública; c) Os sujeitos passivos dos tributos; d) Outras pessoas a quem a lei atribua interesse. 2. São representantes da Fazenda Pública: a) O director-geral das Contribuições e Impostos; b) Os directores dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos; c) Outros funcionários a quem a lei atribua competência ou a quem tenha sido expressamente delegada competência. Artigo 8.º Personalidade e capacidade tributária e judiciária 1. A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária. 2. A capacidade judiciária e a capacidade para o exercício de quaisquer direitos no processo judicial tributário tem por base e medida a capacidade de exercício dos direitos tributários. 3. Os sujeitos passivos sem capacidade de exercício só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes ou autorizados pelo seu curador, consoante o caso, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente. Artigo 9.º Mandato judicial No processo judicial tributário, é obrigatória a constituição de advogado. Artigo 10.º Competência dos tribunais 1. Sem prejuízo do disposto noutra legislação aplicável, o Tribunal Fiscal e Aduaneiro e o Supremo Tribunal de Justiça, daqui em diante também designados de tribunais fiscais, têm competência para julgar os litígios relativos aos meios processuais previstos nesta lei. 2. Os litígios da competência dos tribunais fiscais são julgados em primeira instância pelo Tribunal Fiscal e Aduaneiro com competência sobre a área: a) Onde se praticou o acto objecto de impugnação, ou deva legalmente considerarse praticado o acto, no caso de impugnação judicial, incluindo a impugnação judicial das providências cautelares ou dos actos de apreensão de bens pela Administração Fiscal; b) Do serviço competente para a execução dos créditos que se pretendem garantir, no caso das acções cautelares; c) Do serviço competente para o reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária ou para a intimação para prestações, no caso da acção para o reconhecimento ou para a intimação. 3. Para efeitos do disposto na parte final da alínea a) do número anterior, os actos consideram-se sempre praticados na área do domicílio fiscal do sujeito passivo, a não ser no caso do imposto único sobre o património e do imposto de circulação dos veículos automóveis, em que os actos se consideram praticados na área da situação dos bens ou da sua transmissão . 4. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer os recursos das sentenças do Tribunal Fiscal e Aduaneiro. Artigo 11.º Ausência de alçada Os tribunais fiscais não têm alçada. Artigo 12.º Competência do juiz 1. Aos juízes dos tribunais fiscais incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade, nomeadamente: a) Ordenar ou deprecar as diligências instrutórias que julgue necessárias; b) Deferir os termos do processo e prepará-lo para julgamento; c) Ordenar, quando seja imposta por lei, ou decidir a apensação dos processos; d) Rejeitar liminarmente as petições, quaisquer outros requerimentos e incidentes de cujo objecto não deva tomar-se conhecimento. 2. As autoridades e repartições públicas são obrigadas a prestar as informações que o juiz entender necessárias ao bom andamento dos processos. 3. Nos casos de tribunal colectivo, cabe ao relator a realização das diligências consideradas úteis ao apuramento da verdade. Artigo 13.º Competência do Ministério Público 1. Compete ao Ministério Público: a) Representar o Estado e outros sujeitos activos; b) Defender a legalidade e promover a realização do interesse público; c) Representar os ausentes, incertos e incapazes, actuando sempre oficiosamente. 2. O Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais antes de ser proferida a decisão final, nos termos deste Código, a não ser que intervenha na posição de recorrente ou recorrido. 3. O Ministério Público é representado pelas entidades referidas na Lei Orgânica dos Tribunais Fiscais e Aduaneiros. Artigo 14.º Competência do representante da Fazenda Pública 1. A Fazenda Pública defende os seus interesses de acordo com a legalidade nos tribunais fiscais mediante representantes, intervindo como assistente do Ministério Público. 2. Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais fiscais: a) Representar a Administração Fiscal, os serviços das autarquias e outras entidades públicas; b) Recorrer e intervir em patrocínio das entidades referidas na alínea anterior na posição de recorrente ou recorrida; c) Praticar quaisquer outros actos previstos na lei. 3. No exercício das suas competências, deve o representante da Fazenda Pública promover o rápido andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitar, e solicitar aos serviços da Administração Fiscal as diligências necessárias. 4. Não obstante o disposto nos números anteriores, o processo judicial tributário não põe em causa as obrigações decorrentes para a Administração Fiscal do princípio da investigação, tal como definido no número 1 do artigo 133.º do CGT. Artigo 15.º Incompetência absoluta 1. A infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal. 2. A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública, até ao trânsito em julgado da decisão final. Artigo 16.º Incompetência relativa 1. A infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal onde correr o processo. 2. A incompetência relativa só pode ser arguida: a) No processo de impugnação, pelo representante da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova; b) No processo de execução tributária, pelo executado, até ao termo do prazo para a oposição. Artigo 17.º Efeitos da declaração judicial de incompetência 1. Nos casos de incompetência absoluta cabe ao interessado, no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, o qual é indicado na decisão que declara a incompetência. 2. A decisão judicial da incompetência relativa implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente no prazo de 48 horas, e a notificação ao impugnante e entidade impugnada. 3. Nos casos referidos nos números anteriores, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada do processo. Artigo 18.º Questão prejudicial 1. Quando o conhecimento do objecto do processo dependa de decisão da competência de outro tribunal, podem os tribunais fiscais sobrestar na decisão, até que o tribunal competente se pronuncie. 2. A inércia dos interessados relativamente à instauração ou ao andamento do processo respeitante a questão prejudicial, durante mais de três meses, determina a cessação da suspensão do processo judicial tributário, decidindo-se a questão com efeitos a ele restritos. 3. O prazo a que se refere o número anterior começa a contar-se a partir do momento em que é suscitada a questão prejudicial nos tribunais fiscais. SECÇÃO III Dos actos processuais SUBSECÇÃO I Prazos Artigo 19.º Contagem dos prazos Os prazos para interposição das diferentes acções que integram o processo judicial tributário bem como os restantes prazos no processo judicial tributário são contínuos e contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil. Artigo 20.º Prazos do processo 1. Os actos do processo judicial de mero expediente devem ser praticados no prazo de 10 dias, e os que não sejam de mero expediente devem ser praticados no prazo máximo de 20 dias, salvo disposição legal em sentido contrário. 2. Salvo disposição legal em contrário, é igualmente de 10 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no processo. 3. Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se no caso de a dilação do processo ser imputável ao sujeito passivo, por incumprimento dos seus deveres de colaboração. Artigo 21.º Despachos de mero expediente Para efeitos deste código, são despachos de mero expediente os que se destinam a assegurar o andamento regular do processo, sem interferir nas questões respeitantes aos conflitos de interesses entre os participantes, nomeadamente: a) Informações ordenadas pelo juiz; b) Certidões dos actos e termos do processo judicial, bem como de actos e termos de processos judiciais. Artigo 22.º Pedidos de passagem de certidões 1. As certidões de actos e termos judiciais serão obrigatoriamente passadas mediante a apresentação de pedido escrito ou oral. 2. Em caso de pedido oral, este será redigido a termo na secretaria do tribunal competente. 3. A validade das certidões passadas pela administração que estejam sujeitas a prazos de caducidade poderá ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de seis meses, que não poderão ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados. 4. As certidões podem ser processadas por meios informáticos. Artigo 23.º Prazos para cumprimento das cartas precatórias e das cartas rogatórias 1. As cartas precatórias e rogatórias serão cumpridas no prazo máximo de 30 dias posteriores aos da sua entrada nos serviços deprecados ou rogados, podendo o tribunal requerente, se assim considerar adequado: a) fixar um prazo inferior para o caso das cartas precatórias; e b) fixar um prazo superior para o caso das cartas rogatórias. 2. As cartas precatórias e rogatórias podem ser expedidas e respondidas por correio postal, electrónico, fax ou outro meio adequado à situação em concreto. Artigo 24.º Prazos da sentença Conclusos os autos, as sentenças e acórdãos são proferidos no prazo de 20 dias. Artigo 25.º Celeridade da justiça processual 1. Com vista à prossecução da celeridade da justiça processual a que se refere o artigo 196.º do Código Geral Tributário, as instâncias dos tribunais fiscais devem concluir o processo judicial de impugnação do acto tributário e a acção para o reconhecimento para intimação, no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada dos mesmos no respectivo tribunal. 2. O prazo referido no número anterior é de 90 dias para os restantes meios processuais, incluindo a impugnação de providências cautelares. SUBSECÇÃO II Notificações Artigo 26.º Notificações 1. O impugnante ou requerente deve ser notificado das decisões do tribunal, aplicandose o disposto nos artigos 65.º e seguintes do Código Geral Tributário. 2. A notificação da Fazenda Pública é feita por ofício cuja recepção é acusada nas quarenta e oito horas que se seguirem ao recebimento. 3. Da notificação das decisões do tribunal deve constar a possibilidade de impugnação das mesmas e os respectivos prazos, se for caso disso. 4. Para efeitos deste código, a notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo. SUBSECÇÃO III Nulidades do processo Artigo 27.º Classificação As nulidades do processo judicial tributário são classificadas em insanáveis e sanáveis. Artigo 28.º Nulidades insanáveis 1. São nulidades insanáveis em processo judicial tributário: a) A ineptidão da petição inicial; b) A falta de notificação do despacho do tribunal que admitir quaisquer alegações pelos interessados, se estes não alegarem; 2. As nulidades referidas no número anterior podem ser oficiosamente conhecidas ou deduzidas até ao trânsito em julgado da decisão final. 3. As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos. Artigo 29.º Nulidades sanáveis 1. São nulidades sanáveis, o erro na forma de processo e demais casos de irregularidade da petição que não sejam consideradas insanáveis nos termos do artigo anterior. 2. Em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma de processo adequada, desde que o prazo desta não tenha sido ultrapassado. 3. Nos demais casos de regularização da petição, esta pode ser corrigida a convite do tribunal, nos prazos estabelecidos nesta lei, ou na sua ausência, nos prazos estabelecidos pelo tribunal. Artigo 30.º Outros casos de nulidades Fora dos casos previstos nos artigos 28.º e 29.º, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão do pedido. CAPÍTULO II Impugnação judicial SECÇÃO I Objecto, âmbito, fins e fundamento Artigo 31.º Objecto da impugnação A impugnação diz respeito à liquidação dos tributos tal como definidos no Código Geral Tributária, bem como de qualquer acto da Administração Fiscal que não dê origem à liquidação de um tributo, ou de um acto posterior à liquidação, quando o sujeito demonstre ser prejudicado com tal acto. Artigo 32.º Âmbito da impugnação 1. Podem ser impugnados os seguintes actos da Administração Fiscal : a) A liquidação dos tributos tal como definidos no Código Geral Tributário, incluindo a autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta; b) Os actos de fixação dos valores patrimoniais; c) A avaliação directa ou indirecta da matéria tributável quando não dê origem à liquidação do tributo; d) O indeferimento expresso ou tácito e total ou parcial das reclamações, recursos hierárquicos ou pedidos de revisão; e) O indeferimento expresso ou tácito e total ou parcial de pedidos de benefícios fiscais, sempre que a sua concessão esteja dependente de procedimento autónomo, ou a revogação da atribuição de benefícios fiscais; f) Os actos praticados na execução fiscal ou da constituição de garantias, na parte que não tiver natureza judicial; g) As providências cautelares adoptadas pela Administração Fiscal para garantia dos créditos fiscais; h) A legitimidade dos responsáveis solidários e subsidiários; i) Os actos nulos ou inexistentes tal como definidos nos números 2 e 3 do artigo 143.º do Código Geral Tributário; j) As informações vinculativas a que se refere o artigo 117.º do Código Geral Tributário; k) As acções de comprovação e de fiscalização tributária a que se refere o artigo 119.º do Código Geral Tributário]. l) A aplicação de juros, coimas, multas e sanções acessórias. 2. Podem ainda impugnar-se as orientações genéricas a que se refere o artigo 115.º do Código Geral Tributário. 3. Para efeitos das alíneas d) e e) do n.º 1, presumem-se indeferidos os pedidos de reclamação ou de recurso hierárquico, bem como do reconhecimento de benefícios fiscais, se os órgãos competentes da Administração, incluindo delegados ou subdelegados, não se pronunciarem sobre ele nos prazos consagrados no Código Geral Tributário. 4. Quando a impugnação tenha por objecto um indeferimento tácito, junta-se à petição o duplicado ou fotocópia do requerimento sem decisão, no qual tenha sido passado recibo pelo órgão da Administração onde foi apresentado o original ou, na sua falta, qualquer documento comprovativo da entrega do requerimento. Artigo 33.º Fins da impugnação A impugnação visa a anulação total ou parcial do acto, a sua alteração, a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica, consoante os casos. Artigo 34.º Fundamento da impugnação 1. Constitui fundamento de impugnação judicial: a) A errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, valores patrimoniais e outros factos tributários; b) A inexistência total ou parcial do facto tributário; c) A incompetência do autor do acto; d) A ausência ou vício da notificação ou da fundamentação legalmente exigida; e) A preterição de outras formalidades legais; f) Qualquer outra ilegalidade. 2. Os actos ilegais são anuláveis, nulos ou inexistentes, consoante o caso, aplicando-se o disposto no artigo 143.º do CGT. SECÇÃO II Petição Artigo 35.º Requisitos da petição 1. A impugnação judicial será formulada em petição articulada dirigida ao juiz do tribunal competente, devendo o impugnante: a) Indicar a sua identidade, domicílio fiscal e número de contribuinte; b) Identificar o acto impugnado e a entidade que o praticou, indicando, se for o caso, o uso de delegação ou subdelegação de poderes; c) Expor os factos e as razões de direito que fundamentem o pedido; d) Formular o pedido; e) Requerer os meios de prova que entenda necessários, relacionando-os, especificadamente, com os factos em causa; f) Indicar os documentos que, obrigatória ou facultativamente, acompanham a petição. g) Indicar o valor do processo para efeitos do cálculo da taxas de justiça e das custas. 2. São obrigatoriamente juntos à petição: a) Documento comprovativo do acto objecto de impugnação; b) Todos os documentos necessários à demonstração da verdade dos factos alegados, excepto aqueles que fazem parte do processo administrativo instrutor; c) Rol de testemunhas, sempre que seja requerida a prova testemunhal, indicandose os factos sobre que cada testemunha deve depor; d) Procuração forense ou equivalente; e) Duplicados legais. 3. A petição e os documentos que a acompanham são apresentados em triplicado, sendo uma cópia utilizada no processo, outra para arquivo e outra para o representante da Fazenda Pública. Artigo 36.º Condições para a distribuição do processo 1. Após entrega da petição com todos os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo, a observância dos requisitos exigidos pelo n.º 1 do mesmo artigo é verificada pelo chefe de secretaria do tribunal no prazo de dois dias. 2. Nenhum processo é distribuído ao juiz sem que contenha todos os requisitos previstos no artigo anterior. 3.O tribunal não está sujeito às razões de direito invocadas pelo impugnante. Artigo 37.º Forma de arguição de vícios O impugnante pode suscitar mais do que uma ilegalidade no mesmo processo, podendo fazê-lo de forma cumulativa ou segundo uma relação de subsidiariedade. Artigo 38.º Prazo de apresentação 1. A impugnação judicial de actos anuláveis é apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes: a) Termo do prazo para pagamento das prestações tributárias legalmente notificadas ao sujeito passivo; b) Notificação dos restantes actos, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação; c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal; d) Formação da presunção de indeferimento tácito; e) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos, não abrangidos nas alíneas anteriores. 2. Para além da impugnação prevista no número anterior, são os seguintes os prazos de impugnação: a) Do indeferimento da reclamação , 30 dias após a notificação; b) Da revisão oficiosa dos actos de liquidação, e da revisão da matéria tributável por métodos indirectos, bem como de alterações às mesmas resultantes da decisão proferida em recurso hierárquico, 30 dias; c) Do indeferimento do recurso hierárquico, 30 dias após notificação da decisão. Artigo 39.º Impugnação de actos nulos ou inexistentes 1. A nulidade ou inexistência dos actos podem ser reconhecidas oficiosamente ou suscitadas por qualquer interessado, dentro do prazo de prescrição da dívida tributária. 2. Se a impugnação judicial tiver por objecto um acto materialmente inexistente, o impugnante deve juntar, quando os haja, documentos comprovativos da aparência desse acto e dos seus efeitos lesivos. Artigo 40.º Local de apresentação A petição deve ser apresentada no Tribunal Fiscal e Aduaneiro competente nos termos dos números 2 e 3 do artigo 10.º. Artigo 41.º Cumulação de pedidos e coligação de autores 1. Na impugnação judicial podem cumular-se pedidos e coligar-se os autores quando se verificar identidade do tributo, dos fundamentos de facto e de direito invocados, e quando o tribunal competente para a decisão for o mesmo. 2. A impugnação de actos que estejam entre si numa relação de dependência ou conexão ou de actos cuja validade possa ser verificada com base na apreciação das mesmas circunstâncias de facto e dos mesmos fundamentos de direito, também pode ser objecto de cumulação. 3. Não é admissível a cumulação a que se refere o n.º 2 quando o conhecimento das impugnações não seja da competência do mesmo tribunal. 4. O pedido pode ser alterado, quando os restantes participantes por acordo o requeiram, o impugnante aceitar tal alteração por escrito, ou o tribunal o entender adequado. Artigo 42.º Apensação Sem prejuízo dos demais casos de apensação previstos na lei, desde que o juiz entenda não haver prejuízo para o andamento da causa, os processos de impugnação judicial podem ser apensados ao instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de verificação das condições referidas no artigo anterior. Artigo 43.º Inexistência de efeito suspensivo A impugnação judicial não tem efeito suspensivo, salvo quando, a requerimento do sujeito passivo, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, e nos termos dos artigos 188.º e 189.º do Código Geral Tributário e nos termos do Código das Execuções Fiscais. Artigo 44.º Rejeição liminar 1. O pedido é liminarmente rejeitado quando a petição seja inepta, ou quando seja manifesta a verificação de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento, de que são exemplo: a) Incompetência absoluta do tribunal; b) Falta de personalidade ou capacidade jurídica ou judiciária do impugnante; c) Falta do objecto da impugnação; d) Inadequação da impugnação como meio processual; e) Ilegitimidade do impugnante; f) Ilegalidade da coligação dos impugnantes; g) Ilegalidade da cumulação de impugnações; h) Erro na identificação do autor do acto impugnado; i) Caducidade do direito à impugnação; j) Litispendência e caso julgado. 2. No processo judicial tributário, a petição inicial é inepta, quando: a) Não contenha pedido; b) O pedido formulado seja ininteligível; c) Não contenha indicação da causa de pedir; d) A causa de pedir seja ininteligível; e) O pedido esteja em contradição com a causa de pedir; f) Se cumulem causas de pedir substancialmente incompatíveis; g) Se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis. Artigo 45.º Consequências da rejeição liminar Se o pedido for liminarmente rejeitado, o impugnante só pode apresentar nova petição nos casos previstos nos artigos 46.º, 47.º e 48.º. Artigo 46.º Rejeição liminar por ineptidão da petição Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, verificando-se a rejeição liminar por ineptidão da petição, pode o impugnante apresentar nova petição, no prazo de 20 dias contado da notificação da decisão de rejeição, considerando-se as petições apresentadas na data da entrega da primeira. Artigo 47.º Incompetência do tribunal em caso de cumulação de pedidos A ilegalidade da cumulação de pedidos, que advenha da incompetência do tribunal para o conhecimento de alguns dos actos, não impede o prosseguimento da impugnação em relação aos actos impugnados para cujo conhecimento o tribunal seja competente. Artigo 48.º Erro na identificação do autor do acto, coligação dos impugnantes ou cumulação de pedidos Ocorrendo a rejeição da petição, por erro na identificação do autor do acto impugnado, por invocação indevida de delegação, por coligação ilegal dos impugnantes ou por cumulação ilegal de pedidos, os impugnantes podem impugnar os actos novamente, no prazo de 20 dias contados da notificação da decisão de rejeição, considerando-se as petições apresentadas na data da entrega da primeira. Artigo 49.º Supressão de irregularidades O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer deficiência ou irregularidade que não seja fundamento de rejeição liminar. Artigo 50.º Revisão do acto pela Administração Fiscal 1. No caso de o acto impugnado ser revisto, o órgão que procede à revisão deve, no prazo de 3 dias proceder à notificação do impugnante para, no prazo de 10 dias se pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação. 2. A revisão a que se refere este artigo é regulada pelos termos dos artigos 153.º e 154.º do Código Geral Tributário. Artigo 51.º Preparos e despesas com a produção de prova 1. No processo de impugnação judicial só há preparos para despesas. 2. As despesas com a produção da prova são da responsabilidade do participante que as oferecer e, se for o impugnante, garanti-las-á mediante prévio depósito. 3. O não pagamento dos montantes para a realização das despesas implica a não realização da diligência requerida pelo impugnante, salvo quando o juiz fundamentadamente a entender necessária ao conhecimento do pedido. SECÇÃO III Instrução Artigo 52.º Despacho inicial e notificação do representante da Fazenda Pública Recebida a petição, o juiz profere, no prazo de 10 dias, despacho inicial e, quando não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em condições de ser recebida, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública, enviando com esta a petição e dos documentos que a acompanham. Artigo 53.º Organização do processo administrativo 1. O serviço que aprovou o acto deve organizar o processo e remeter uma cópia autenticada do mesmo pelo Chefe de Repartição das Finanças, ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º. 2. Ao serviço referido no número anterior compete, designadamente, instruir o processo com os seguintes elementos: a) A informação da inspecção tributária, se existir, sobre a matéria de facto considerada pertinente; b) A informação prestada pelos serviços da Administração Fiscal sobre os elementos oficiais que digam respeito ao acto impugnado e sobre a restante matéria do pedido; c) Outros documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento, incluindo, quando já tenha sido resolvido, procedimento de reclamação relativamente ao mesmo acto. 3. Caso tenha sido apresentada reclamação relativamente ao mesmo acto, anteriormente à recepção da petição de impugnação, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação. 4. Caso, posteriormente à recepção do pedido de impugnação, seja apresentada reclamação relativamente ao mesmo acto e com o mesmo fundamento, esta não deve ser tomada em conta nem pela administração nem no âmbito do processo de impugnação. 5. Caso, posteriormente à recepção do pedido de impugnação, seja apresentada reclamação relativamente ao mesmo acto mas com diverso fundamento, deve esta ser apensa à impugnação judicial, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação. 6. Deve ser remetida cópia autenticada pelo Chefe de Repartição das Finanças de todos os elementos e documentos que acompanham o processo, devendo ficar arquivados os originais no serviço que aprovou o acto. 7. O disposto nos n.ºs 3, 4, 5 e 6 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de recurso hierárquico interposto ao abrigo do artigo 138.º do Código Geral Tributário. Artigo 54.º Contestação 1. O representante da Fazenda Pública citado deve pronunciar-se por escrito e oferecer provas adicionais, se tal considerar necessário, no prazo de 90 dias. 2. A contestação da Fazenda Pública deve ser acompanhada de cópia autenticada, pelo Chefe de Repartição das Finanças, do processo administrativo que lhe tenha sido enviado, a seu pedido, pelo serviço que aprovou o acto. 3. O juiz pode, a todo o tempo, ordenar à repartição de finanças competente, a remessa de cópia autenticada pelo Chefe de Repartição das Finanças do processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública. 4. Ainda que não haja contestação especificada dos factos, não se terão estes por confessados. Artigo 55.º Averiguação oficiosa do pedido 1. Apresentada a posição do representante da Fazenda Pública, consoante o caso, ou decorrido o respectivo prazo para a sua apresentação, o juiz, após vista ao Ministério Público, averiguará oficiosamente o pedido, notificando os participantes. 2. Os participantes devem esclarecer o tribunal totalmente sobre os factos apresentados por si, e sobre os factos apresentados pelos restantes participantes, se o tribunal assim pedir. Artigo 56.º Meios de prova 1. O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, tais como testemunhas, peritos, informações e os depoimentos dos participantes. 2. As informações oficiais só podem ser usadas como meios de prova quando devidamente fundamentadas. 3. O teor das informações oficiais será sempre notificado pelo tribunal ao impugnante, logo que juntas. 4. No caso de o Tribunal Fiscal e Aduaneiro ser constituído por mais de um juiz, o tribunal pode pedir a um deles que se encarregue da investigação da prova. Artigo 57.º Ónus da prova 1. O princípio da investigação obriga o tribunal a realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade, averiguando todos os factos relacionados com a situação tributária em litígio, independentemente de quem os invoque. 2. O tribunal não está limitado aos factos alegados nem aos meios de prova apresentados pelos participantes, e tem de assegurar a eliminação de erros de forma, a clarificação de petições que suscitem dúvidas e que informações incompletas sejam completadas. 3. Para efeitos do número anterior, o tribunal deve adoptar o procedimento adequado para cada caso, podendo pedir aos participantes para suprirem qualquer irregularidade ou insuficiência na documentação ou informação prestada. 4. Aplica-se a este processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos capítulos IV e V do título II do Código Geral Tributário, relativamente à organização da contabilidade, prestação de informações e outros deveres de cooperação do sujeito passivo, e à prova. Artigo 58.º Prova pericial 1. Pode haver prova pericial no processo de impugnação judicial nos termos do n.º 2 mas cabe sempre ao juiz decidir se é necessário o parecer de técnicos especializados. 2. A prova pericial é ordenada pelo juiz, oficiosamente, ou a pedido do impugnante ou do representante da Fazenda Pública, formulado, respectivamente, na petição inicial e no prazo de contestação, ou no prazo de 20 dias após a notificação das informações oficiais a que se refere o n.º 3 do artigo 56.º. Artigo 59.º Requerimento para a produção de prova pericial 1. Quando a prova pericial é pedida pelo impugnante ou pelo representante da Fazenda Pública, o requerimento por estes apresentado deve identificar as questões a que os peritos hão-de responder. 2. O requerente da prova pericial não pode desistir da mesma sem que o outro participante a aprove. 3. O juiz pode alargar ou restringir o âmbito das questões a que os peritos hão-de responder. Artigo 60.º Número de peritos 1. Na prova pericial a pedido do impugnante, ou do representante da Fazenda Pública, intervirão três peritos, cabendo a cada participante designar um perito e o terceiro pelo juiz. 2. Na prova pericial ordenada oficiosamente pelo juiz intervirão no mínimo um perito e no máximo três, todos designados pelo tribunal. Artigo 61.º Designação de peritos e sigilo profissional 1. Os funcionários do Estado não estão impedidos de ser nomeados como peritos pelo representante da Fazenda Pública ou pelo tribunal, desde que, neste último caso, não se trate de funcionário da Administração Fiscal. 2. Os impugnantes ou representante da Fazenda Pública podem opor-se, de modo fundamentado, à intervenção de determinados peritos, sempre que for de recear a violação de direitos, liberdades e garantias ou os peritos forem abrangidos por algum regime legal de incompatibilidades. 3. Os peritos estão sujeitos ao mesmo sigilo profissional que os funcionários judiciais e os representantes da Fazenda Pública, mesmo após terminarem as suas funções de peritagem. Artigo 62.º Âmbito de actuação dos peritos 1. A prova pericial incide sobre a interpretação dos elementos recolhidos pelos órgãos competentes da Administração Fiscal, consoante o caso. 2. Os peritos não podem, em caso algum, aceder às instalações dos sujeitos passivos, nem participar em acções de fiscalização externa. Artigo 63.º Valor da prova pericial 1. O juízo emitido pelos peritos na prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. 2. Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência. Artigo 64.º Despesas da prova pericial 1. Cabe ao tribunal adiantar o encargo das diligências não requeridas pelo impugnante, o qual entrará no final em regra de custas. 2. As despesas da prova pericial requerida pelo impugnante são por este suportadas mediante preparo a fixar pelo juiz e entram no final em regra de custas. Artigo 65.º Testemunhas e forma de depoimento 1. O número de testemunhas a inquirir não pode exceder 3 por cada facto, nem o total de 10. 2. Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, pertencendo o interrogatório e a redução a escrito ao juiz, que deve constar em acta, podendo o impugnante ou o representante da Fazenda Pública, requerer que sejam esclarecidas ou completadas as respostas. 3. Na marcação da diligência, o juiz deve providenciar a marcação do dia e hora da sua realização mediante acordo prévio com aqueles. 4. O impugnante e o representante da Fazenda Pública, consoante o caso, podem interrogar directamente as testemunhas. Artigo 66.º Notificação e local de depoimento das testemunhas 1. As testemunhas domiciliadas na área de jurisdição do tribunal fiscal são notificadas por carta registada, para aí deporem, sendo as restantes a apresentar pelo participante que as ofereceu, salvo se este fundadamente requerer a sua notificação. 2. A devolução de carta de notificação de testemunha é notificada ao participante que a apresentou, mas não dá lugar a nova notificação, salvo nos casos de erro do tribunal, cabendo ao participante a apresentação da testemunha. 3. Estando domiciliadas fora, as testemunhas serão ouvidas no tribunal da área do respectivo domicílio, caso o participante haja requerido a sua inquirição, ou no tribunal fiscal competente para o processo de impugnação, caso o participante aí as apresente na audiência. Artigo 67.º Faltas A falta de testemunha, do representante da Fazenda Pública, ou do impugnante ou do seu representante, não é motivo de adiamento da diligência. Artigo 68.º Notificação para alegações Finda a produção da prova, ordena-se a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não pode ser superior a 20 dias. Artigo 69.º Actas das audiências de discussão e julgamento As audiências de discussão e julgamento são convertidas em actas, no prazo de 10 dias, das quais consta a assinatura do juiz ou juízes, consoante o caso, bem como a votação sobre a matéria de facto, por parte do juízes, no caso de o Tribunal Fiscal e Aduaneiro ser constituído por mais de um juiz, e as respectivas assinaturassob pena de nulidade das actas e da sentença. Artigo 70.º Vista ao Ministério Público 1. Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo, uma vez prontas as actas das audiências de discussão e julgamento, e antes de proferida a sentença, o juiz dá vista ao Ministério Público para este, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade discutidas no processo. 2. Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, são ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública, consoante o caso. 3. O Ministério Público deve pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do processo. SECÇÃO V Sentença Artigo 71.º Sentença 1. Em seguida, os autos são conclusos para decisão do juiz, que profere a sentença. 2. O impugnante, se decair no todo ou em parte, é condenado em custas e pode sê-lo também em sanção pecuniária se tiver litigado de má fé. Artigo 72.º Livre convicção 1. O tribunal decide segundo a sua livre convicção. 2. O tribunal não pode ir além da pretensão da acção, mas não está vinculado à formulação da petição. Artigo 73.º Objecto da sentença 1. A sentença identifica os interessados e os factos objecto de litígio, sintetiza a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixa as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 2. Na sentença, é discriminada a matéria provada da não provada e são expostas as razões de facto e de direito que conduziram à convicção do juiz. 3. A sentença deve apoiar-se apenas nos factos e resultados de prova sobre os quais os participantes tiveram ocasião de se pronunciar. Artigo 74.º Ordem de conhecimento dos vícios na sentença 1. Na sentença, o tribunal aprecia todos os vícios, mas prioritariamente os que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação. 2. No caso dos vícios de anulação, o tribunal apreciaá os mesmos pela ordem indicada pelo impugnante, sempre que este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público, ou, nos demais casos, os vícios que impeçam a renovação do acto. Artigo 75.º Nulidade da sentença 1. Constituem causas de nulidade da sentença: a) a falta de assinatura do juiz; b) a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão; c) a oposição dos fundamentos com a decisão; e d) a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. 2. A falta de assinatura do juiz pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados, enquanto for possível obtê-la, devendo o juiz declarar a data em que assina. Artigo 76.º Efeitos da sentença A Fazenda Pública está obrigada, em caso de total ou parcial procedência do pedido de impugnação, à reconstituição plena da legalidade do acto ou da situação objecto do litígio. Artigo 77.º Notificação da sentença Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a sentença é notificada no prazo de 10 dias a contar da data em for proferida, ao Ministério Público, ao impugnante, e ao representante da Fazenda Pública. SECÇÃO IV Impugnações dependentes de prévia reclamação, revisão ou recurso hierárquico Artigo 78.º Erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos A impugnação dos actos com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos depende de prévia reclamação ou revisão, nos termos do Código Geral Tributário. Artigo 79.º Correcções de natureza quantitativa 1. A impugnação das correcções de natureza quantitativa nos valores constantes das declarações de rendimento do contribuinte com reflexos na determinação do rendimento tributável, efectuadas nos termos dos Códigos do IURPS e do IURPC, incluindo nos casos de relações especiais, depende de prévio recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, nos termos do Código Geral Tributário. 2. O recurso para os tribunais previsto no número anterior terá efeito suspensivo quanto à parte do imposto correspondente aos valores contestados e deve conter, sob pena de ser liminarmente rejeitado, os respectivos fundamentos, podendo ser-lhe juntos os documentos ou pareceres considerados relevantes. Artigo 80.º Actos de fixação dos valores patrimoniais 1. A impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais só pode ter lugar depois de esgotadas as vias da reclamação e do recurso hierárquico. 2. Em caso de erro na inscrição matricial, por esta não corresponder ao acto de fixação dos valores patrimoniais, o pedido de correcção da inscrição pode ser apresentado a todo o tempo. Artigo 81.º Autoliquidação, retenção na fonte e pagamentos por conta Dependem de prévia reclamação para o Chefe de Repartição das Finanças competente, a impugnação dos seguintes actos: a) Autoliquidação; b) Retenção na fonte, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte; c) Pagamentos por conta, em caso de erro nos pressupostos sobre a sua existência ou de erro de quantificação. Artigo 82.º Impugnação em caso de erro material na entrega de imposto 1. Se houver erro material na entrega de imposto superior ao devido, por parte do substituto tributário, o imposto entregue a mais é descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efectuar no ano do pagamento indevido. 2. Caso não seja possível a correcção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar, deve reclama primeiro para o Chefe de Repartição das Finanças competente no prazo de 90 dias a contar da data em que deve efectuar a última entrega do mesmo ano. SECÇÃO VI Incidentes Artigo 83.º Incidentes 1. São admitidos em processo de impugnação os seguintes incidentes: a) Falsidade; b) Assistência; c) Habilitação. 2. O prazo de resposta ao incidente é de 10 dias a contar da data em que é suscitado. 3. O Ministério Público pronuncia-se obrigatoriamente, dentro do prazo referido no número anterior, antes da decisão do incidente. Artigo 84.º Processamento e julgamento dos incidentes Os incidentes são processados e julgados nos termos do Código de Processo Civil, em tudo o que não seja estabelecido no presente Código. Artigo 85.º Incidente de falsidade 1. A genuinidade de qualquer documento pode ser impugnada no prazo de 20 dias contado: a) A partir da sua apresentação ou junção ao processo, se o interessado estiver presente; ou b) Se o interessado não estiver presente, a partir da notificação da sua apresentação ou junção ao processo. 2. O pedido de confronto do documento ou da cópia com o original de certidão é feito no mesmo prazo referido no número anterior. Artigo 86.º Incidente de assistência 1. É admitido em processo de impugnação o incidente de assistência nos casos seguintes: a) Intervenção do substituto nas impugnações deduzidas pelo substituído e vice-versa; b) Intervenção do responsável subsidiário nas impugnações deduzidas pelo contribuinte. 2. A sentença produz caso julgado face ao assistente relativamente ao objecto da impugnação. Artigo 87.º Admissibilidade do incidente de habilitação É admitido o incidente de habilitação quando, no decurso do processo judicial, falecer o impugnante e o sucessor pretender ocupar a sua posição processual. CAPÍTULO III Regime especial de impugnação das providências cautelares adoptadas pela Administração Fiscal e da apreensão de bens Artigo 88.º Prazo e fundamento 1. As providências cautelares adoptadas pela Administração Fiscal, na fase de cobrança coerciva, ou no âmbito do processo de contra-ordenação, nos termos legais previstos, incluindo os actos de apreensão de bens praticados pela Administração Fiscal, são impugnáveis no prazo de 15 dias após a sua realização ou o seu conhecimento efectivo pelo interessado, quando posterior, com fundamento em qualquer ilegalidade. 2. No requerimento, deve o interessado invocar as razões de facto e de direito que justificam a anulação total ou parcial da providência cautelar ou dos actos de apreensão de bens. Artigo 89.º Legitimidade Tem legitimidade para a impugnação prevista nesta secção, o sujeito a quem forem aplicadas as providências cautelares ou o proprietário ou detentor dos bens apreendidos, consoante o caso. Artigo 90.º Carácter urgente A impugnação das providências cautelares reveste-se sempre de carácter urgente, precedendo as diligências respectivas a quaisquer outros actos judiciais não urgentes. Artigo 91.º Tramitação e efeito suspensivo 1. Antes da decisão, é obrigatoriamente ouvida a Administração Fiscal sobre a necessidade e legalidade da providência ou da apreensão dos bens, consoante o caso. 2. A impugnação das providências cautelares por parte da Administração Fiscal não tem efeitos suspensivos, devendo, no entanto, até à decisão, a Administração Fiscal abster-se da prática de actos que possam comprometer os efeitos úteis do processo. CAPÍTULO IV Outros meios processuais SECÇÃO I Acções cautelares SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 92.º Acções cautelares São admitidas em processo judicial tributário, as seguintes acções cautelares, as quais são acções autónomas em relação a quaisquer outros meios processuais, não dependendo da interposição destes: a) O arresto; b) O arrolamento. Artigo 93.º Direito subsidiário Ao regime do arresto e do arrolamento aplica-se o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for especialmente regulado nas subsecções I, II e III desta secção. SUBSECÇÃO II Arresto e arrolamento Artigo 94.º Requisitos do arresto 1. O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes: a) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação; b) Haver fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários. 2. Nos impostos sobre o rendimento e no IVA considera-se que o imposto está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos ou operações se reportem. 3. Nos impostos sobre o património e nos impostos de consumos especiais, o tributo considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário. 4. O representante da Fazenda Pública deve alega os factos que demonstrem a existência efectiva ou provável do crédito tributário e os fundamentos de receio de diminuição de garantias de cobrança do mesmo, relacionando também os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto. 5. As circunstâncias referidas na alínea b) do n.º 1 presumem-se no caso de dívidas de sujeitos passivos de IVA ou do substituto, relativamente a montantes que esteja obrigado a reter e não tenham sido entregues nos prazos legais. Artigo 95.º Caducidade O arresto caduca se ocorrer algum dos seguintes casos: a) o pagamento da dívida; b) quando, no processo de liquidação do ou dos tributos para cuja garantia é destinado, se apure até ao fim do ano posterior àquele em que se efectuou, não haver lugar a qualquer dívida de tributo; ou c) se, em qualquer momento, for prestada garantia. Artigo 96.º Requisitos do arrolamento Havendo fundado receio de extravio ou de dissipação de bens ou de documentos conexos com obrigações tributárias, pode ser requerido pelo representante da Fazenda Pública o seu arrolamento. CAPÍTULO V Acções SECÇÃO I Acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, de uma relação jurídica em matéria tributária Artigo 97.º Legitimidade, prazo e fundamento 1. A acção para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido ou de uma relação jurídica tributária em matéria tributária pode ser proposta por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer, no prazo de cinco anos a partir da sua constituição, salvo o disposto em lei especial. 2. A acção só pode ser proposta quando os restantes meios contenciosos não assegurem a tutela efectiva do direito ou interesse em causa. 3. A acção segue os termos do processo de impugnação. SECÇÃO II Acção para a intimação para um comportamento Artigo 98.º Pressupostos 1. Em caso de recusa ou omissão, por parte da Administração Fiscal, da prática de uma prestação devida, sendo essa recusa ou omissão susceptível de lesar direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária, pode o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal fiscal competente. 2. Em caso de actos ou prestações ilegais da Administração Fiscal, susceptíveis de lesar direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária, pode o interessado requerer a sua intimação para se abster de tal conduta, com o fim de assegurar o cumprimento de normas, deveres ou o respeito de direitos ou interesses. Artigo 99.º Tramitação 1. Na petição dirigida ao tribunal, deve o requerente identificar a omissão, o direito ou interesse violado ou lesado ou susceptível de violação ou lesão e o acto ou a prestação devidos pela Administração Fiscal. 2. A Administração Fiscal pronuncia-se sobre o requerimento no prazo de 20 dias, findos os quais o juiz decide, intimando, se for caso disso, a Administração Fiscal a reintegrar o direito, a reparar a lesão ou adoptar a conduta que se revelar necessária. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode intimar a Administração Fiscal a praticar actos, num prazo não inferior a 30 nem superior a 120 dias, devendo especificar o comportamento ou a abstenção a adoptar e o responsável ou responsáveis por estes. 4. Os prazos referidos nos números 2 e 3 podem ser encurtados em caso de excepcional urgência. CAPÍTULO V Recursos de actos jurisdicionais Artigo 100.º Interposição, processamento e julgamento dos recursos Os recursos são interpostos, processados e julgados nos termos previstos no presente capítulo. Artigo 101.º Recursos das decisões proferidas em processos judiciais Das decisões do Tribunal Fiscal e Aduaneiro cabe recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça. Artigo 102.º Legitimidade 1. Podem interpor recurso o impugnante, requerente, executado, oponente, embargante, ou o representante da Fazenda Pública, consoante o caso, ou outro interveniente que no processo fique vencido, e ainda o Ministério Público. 2. Para efeitos da interposição de recurso, considera-se vencido o participante que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa. Artigo 103.º Notificação do direito ao recurso O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido que não seja revel, e ao Ministério Público. Artigo 104.º Prazo de interposição O prazo para a interposição do recurso é de 8 dias, contados da notificação da decisão. Artigo 105.º Local de interposição de recurso Os recursos das decisões do Tribunal Fiscal e Aduaneiro interpõem-se directamente nestes, por meio de requerimento no qual se indique a espécie de recurso interposto. Artigo 106.º Forma de interposição do recurso A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer. Artigo 107.º Alegações 1. O prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 20 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no artigo 103.º e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente. 2. Na falta de alegações, nos termos do n.º 1, o recurso é julgado logo deserto no tribunal recorrido. 3. No decurso dos prazos para alegações, o processo encontra-se disponível, para consulta, na secretaria do tribunal. Artigo 108.º Processos urgentes 1. Os recursos nos processos urgentes são apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias, a contar da notificação da decisão. 2. Os recursos previstos no número anterior são alegados pelos recorridos no prazo de 10 dias, contados da notificação do despacho de admissão do recurso. Artigo 109.º Subida do recurso 1. O processo sobe ao Supremo Tribunal de Justiça, mediante simples despacho do juiz. 2. Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do Código das Execuções Tributárias ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos. Artigo 110.º Cópia da decisão impugnada Os recursos sobem acompanhados de cópia não manuscrita da decisão impugnada. Artigo 111.º Distribuição do recurso 1. Recebido o processo no tribunal de recurso, procede-se à sua distribuição, dentro de 8 dias, por todos os juízes. 2. A distribuição ée feita pelo presidente ou, na sua falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito, podendo assistir os outros membros do tribunal. Artigo 112.º Conclusão do relator 1. Feita a distribuição, são os autos conclusos ao relator que pode ordenar que se proceda a qualquer diligência ou se colha informação do tribunal recorrido ou de alguma autoridade. 2. O relator não conhece do recurso se entender que lhe faltam manifestamente os respectivos pressupostos processuais. Artigo 113.º Vista ao Ministério Público 1. Satisfeito o disposto no artigo anterior, o processo vai ao Ministério Público, para vista no prazo de 8 dias. 2. O processo não é enviado ao Ministério Público para vista, quando este intervenha na posição de recorrente ou recorrido. 3. No seu visto, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre a decisão do recurso e suscitar questões prévias de conhecimento oficioso não decididas com trânsito em julgado. 4. Seguidamente, o processo vai simultaneamente a cada um dos juízes por 10 dias, e finalmente ao relator por 20 dias. Artigo 114.º Marcação do julgamento Lançado o visto do relator, o presidente, no prazo de 10 dias, deve designar a sessão em que há-de ser julgado o processo, não podendo exceder a segunda sessão imediata. Artigo 115.º Decisão dos recursos em processos urgentes No caso de o processo ser urgente, os autos vão com vista ao Ministério Público por dois dias, e aos outros juízes adjuntos por três dias, sendo mandados submeter à conferência na sessão imediata. Artigo 116.º Poderes de cognição do Plenário 1. Quando a decisão do tribunal recorrido seja nula, compete a este reformulá-la, em conformidade com o julgado. 2. Nos recursos de decisões proferidas em processos urgentes não se aplica o disposto no número anterior, devendo o Plenário decidir, quando possível, sobre o mérito da causa. Artigo 117.º Ordem dos julgamentos O julgamento dos processos faz-se pela ordem da respectiva entrada na secretaria, mas o presidente, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, pode dar prioridade a qualquer processo, havendo motivo justo. Artigo 118.º Elaboração da conta A conta é elaborada no final do processo pelo tribunal que tiver julgado em primeira instância. Artigo 119.º Revisão da sentença 1. A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de cinco anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida. 2. Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem tinha obrigação de apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente que tenha tido como consequência que o processo corresse à sua revelia. 3. O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de trinta dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária. 4. Salvo quanto ao disposto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão a rever.