8 Jornal do Comércio - Porto Alegre Quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Fala Profissional Quais são os cuidados que devem ser tomados quanto às mudanças na Lei nº 13.137/2015? Em 22 de junho 2015, entrou em vigor, a partir da divulgação de uma edição extra do Diário Oficial, a publicação da Lei nº 13.137/2015. A mudança da lei foi resultado da aceitação da Medida Provisória nº 668/2015, na qual, agora, todas as atividades que sejam obrigadas a reter algum tributo (PIS/Cofins/CSLL) e que tenham faturamento acima dos R$ 215,05, ou seja, notas fiscais acima deste valor, precisarão reter o imposto, aplicando uma alíquota de retenção de 4,65% sobre os tributos. Dentre as alterações, as principais está a alteração do o artigo 31 da Lei nº 10.833/2003, que trata dos valor mínimos para dispensa da retenção do conjunto de contribuições sócias. Valor passa de igual ou inferior a R$ 5 mil para igual ou inferir a R$ 10,00, salvo quando existir Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) eletrônico efetuado via Siafi. Também não existe mais a regra pela qual era ARQUIVO PESSOAL/DIVULGAÇÃO/JC obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento à mesma pessoa jurídica, compensando–se o valor retido anteriormente. O Artigo 35 da Lei nº 10.833/2003 altera o recolhimento dos valor retidos para até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. Antes, o prazo era o último dia útil de um período de 15 dias após a quinzena em que tivesse sido realizado o pagamento. Ainda temos a disponibilização de uma versão preliminar da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituí- Thiago Hochnadel, sócio do escritório contábil Ricon Assessoria Empresarial, responde. da (EFD-Reinf), que é o mais recente modulo do projeto Sistema Público de Escrituração Digital das Obrigações Acessórias (Sped) e está sendo constituída em complemento aos Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). A obrigação está prevista para o meio de 2016 para as grandes empresas e em 2017 para as demais. A declaração abarca todas as retenções da contribuintes sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre receita bruta para a apuração das obrigações previdenciárias substituídas. Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou em- preitada, às retenções na fonte (IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, aos recursos recebidos ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica, às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei nº 12.546/2011) e às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional. A liberação antecipada do leiaute EFD-Reinf em versão beta, associada à regular liberação de versões melhoradas, cumpre dois grandes desideratos: fomenta a construção coletiva que caracteriza o Sped e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória.