EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE “(...) a inoperância da Carta Federal é situação a ser combatida, presente o apelo do cidadão em tal sentido e a prova da mora injustificável do legislador ou do chefe do Poder Executivo. Não é admissível transformar a Lei Maior em um ‘sino sem badalo’.” (STF, RE 565.089/SP, Min. Marco Aurélio de Mello) A ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SERGIPE - APESE, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 13.361.019/0001-05, com sede na Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100, neste ato representado por seu Presidente devidamente eleito e empossado (doc.01), vem perante Vossa Excelência, com supedâneo nos artigos 5º, LXXI e 37, X, da Constituição Federal c/c art. 12 do CPC, impetrar MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO em face do EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, com endereço para citação e intimação na Avenida Adélia Franco, n.º 3305, Grageru, CEP 49020-040, Aracaju/SE e representação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, com endereço na Praça Olímpio Campos, n.º 14, Centro, Aracaju/SE, em conformidade com os fatos e razões adiante expostos. Página 1 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 (I) DO OBJETO DA PRETENSÃO A Associação dos Procuradores do Estado de Sergipe - APESE, nesta senda, representa (substitui processualmente) os Procuradores do Estado de Sergipe que, como de sabença, são funcionários públicos estaduais lotados na Procuradoria Geral do Estado e integrantes da Administração Direta. O regime remuneratório da classe - tal qual a gênese básica de todos os servidores públicos de quaisquer níveis de governo - ampara-se na Constituição da República vigente que, ao que nos interessa, dispõe em seus artigos 37, 39 e 132, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: .................. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. .................. §4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. .................. §8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. Página 2 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Em termos legais, o subsídio pago pelo Estado de Sergipe ao filiados à Autora é previsto na Lei Complementar Estadual n.º 27/96 (com alterações posteriores) e, por força do advento da EC n.º 19, de 04 de junho de 1998, que assegurou de forma categórica, aos funcionários públicos, revisão geral anual da sua remuneração, são editadas, anualmente, as Leis revisando a remuneração percebida: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: .................. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Sói acontecer, contudo, que o Réu, omitindo-se no tocante ao atendimento do comando constitucional, não se dignou sequer em remeter ao Poder Legislativo o Projeto de Lei referente à recomposição inflacionária do subsídio referente ao ano de 2013, vigorando, atualmente, o último reajuste de vencimentos no montante de 5,02% fixado pela LC n.º 223/12. Os fatos, aliás, por serem públicos e notórios, dispensam qualquer comprovação documental (art.334, I, do CPC). Ao contrário, todas as manifestações públicas veiculadas pelo Governador do Estado em exercício, Jackson Barreto de Lima, bem como dos Secretários de Estado do Planejamento e da Fazenda, Jefferson Passos e Oliveira Júnior, são no sentido de noticiar o intento do Estado em não conceder qualquer índice para revisão vencimental, em afronta odienta ao dever da legalidade e probidade. E isto não apenas para a classe autoral, mas em prejuízo de todos os servidores públicos estaduais, fazendo ouvido mouco da ordem normativa constitucional cuja eficácia, autoridade e valor não podem ser afetados ou inibidos pela voluntária inação ou por ação insuficiente do Chefe do Executivo! Página 3 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 Não se pode tolerar que Poder Público, gerido pelo Réu, descumprindo, por inércia e omissão, o dever de emanação normativa que lhe foi imposto, infrinja, com esse comportamento negativo, a própria autoridade da Constituição. Aliás, como ressaltou o Min. Marco Aurélio no citado RE 565.089/SP, em julgamento no c.. STF: “Pois bem, a relação jurídica Estado-servidor público é comutativa e sinalagmática. Em síntese, existem direitos e obrigações recíprocos considerado o que assentado não só quando da arregimentação da mão de obra como também na legislação de regência. Há uma relação de equivalência estabelecida entre os serviços prestados e aquilo que lhe é devido a título remuneratório. Essa equação vem assegurada nos incisos X e XV do artigo 37 da Carta de 1988, os quais preveem a obrigação de revisão geral e a irredutibilidade dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos. Percebam o alcance das normas: resguardar os vencimentos dos efeitos perversos da inflação. E por que assim o é? Se verificarmos a justificativa enviada pelo Dr. Clóvis de Barros Carvalho, então Chefe da Casa Civil, junto com a proposta que deu origem à Emenda Constitucional nº 19, veremos que uma das facetas da denominada reforma administrativa foi precisamente promover a modificação de paradigma relativamente ao tratamento do servidor público. Esclareceu Sua Excelência os seguintes objetivos da proposta: “recuperar o respeito e a imagem do servidor público perante a sociedade; estimular o desenvolvimento profissional dos servidores e; por fim, melhorar as condições de trabalho”. Vê-se, então, que a reforma administrativa veio para melhorar as condições do servidor. Esse é o parâmetro a nortear a interpretação do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.” E é contra este atentado ao Estado Democrático de Direito patrocinado pelos Requeridos em desfavor dos substituídos - com reflexos para todos os servidores públicos - que se arregimenta a presente demanda. (II) DO CABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 5º, LXXI DA CARTA MAGNA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA TJSE. Ab initio, insta salientar que o direito perseguido nos autos implementação da revisão anual prevista constitucionalmente - somente pode ser exercido e viabilizado com a fixação, por lei formal, do percentual de revisão da remuneração, cujo processo legislativo é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, ora Réu. Daí porque, estando o exercício do direito constitucional inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora, a cargo exclusivo do Governador do Estado, habilitaPágina 4 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 se o manejo do Mandado de Injunção em seu desfavor, a teor do disposto no artigo 5º, LXXI da Constituição Federal, verbis: Art. 5º (...) .................. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; Ademais, cuidando-se de omissão inconstitucional do Governador do Estado, compete a esta Corte de Justiça processar e julgar, originariamente, o presente writ injuntivo, ante o disposto no artigo 106, I, 'f' da Constituição do Estado de Sergipe, aliado com o artigo 400, I, 'm' do RITJSE. (III) DA LEGITIMIDADE ATIVA DA APESE. DIREITO COLETIVO DA CLASSE DE PROCURADORES DO ESTADO DE SERGIPE. É evidente, sem maiores esforços exegéticos, que a pretensão tutelada busca ordem judicial aplicável a todos os Procuradores do Estado de Sergipe que sofrem os prejuízos pela mora estatal. E uma vez que a conduta profligada contempla toda uma classe, irrompe ululante o direito da Associação Autora em demandar, em juízo, contra o Requerido, em verdadeira substituição processual extraordinária agasalhada pelo direito pátrio por força da defesa dos direitos coletivos! O Mandado de Injunção coletivo, por analogia ao Mandado de Segurança Coletivo, por sua vez, é amplamente aceito pelo e. Supremo Tribunal Federal, ex vi MI 712/PA, Rel. Min. Eros Grau, MI 3215 AGr/DF, rel. Min. Celso de Mello e MI 2152AGr/DF, igualmente relatado pelo Min. Celso de Mello, que decidiu com propriedade: “EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA Página 5 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. (...) 13. O argumento de que a Corte estaria então a legislar --- o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] --- é insubsistente. 14. O Poder Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o ordenamento jurídico. 15. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. 16. Mandado de injunção julgado procedente, para remover o obstáculo decorrente da omissão legislativa e, supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição do Brasil.” (MI 712, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 25/10/2007) “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO, POR ENTIDADES DE CLASSE E/OU ORGANISMOS SINDICAIS, DE REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL - DOUTRINA - PRECEDENTES (RTJ 166/751-752, v.g.) - PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, ARGÜIDA PELA UNIÃO FEDERAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INOCORRÊNCIA - (...) SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (MI 2152 AgR, Rel. Min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, j. 23/11/2011) Página 6 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO – LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO, POR ENTIDADES DE CLASSE E/OU ORGANISMOS SINDICAIS, DE REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL – DOUTRINA – PRECEDENTES (RTJ 166/751-752, v.g.) – SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) – INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL – CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA – A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO – OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO – A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO – LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (ENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS.” (MI 3215 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 24/04/2013) Mutatis mutandis, convém frisar que, nos termos do artigo 21 da Lei n.º 12.016/09 (dispõe sobre o mandado de segurança), aplicável ao mandado de injunção por analogia, o direito a ser defendido pode ser demandado pela entidade de classe ou associação legalmente constituída em funcionamento há pelo menos 01 ano, em defesa dos interesses de seus associados, tornando desnecessária, inclusive, a autorização especial assemblear dos interessados, conforme Súmulas 629 e 630 do e. STF: “Súmula 629 STF. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.” “Súmula 630 STF. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.” Página 7 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 Como sabido, tratando-se de direito coletivo, faculta-se ao indivíduo particularmente ou aos co-legitimados o direito de ingressar com a ação para proteger seus interesses, mas o direito posto em questão, dada sua abrangência e grandeza por atingir toda uma classe, com elevada dimensão e interesse social, faz com que a defesa via tutela coletiva apresente-se mais relevante, otimizando o processo e garantindo a economia e eficácia processual. (IV) DO DIREITO APLICÁVEL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. INÉRCIA ILÍCITA DO GOVERNADOR. Com efeito, a omissão do Poder Público vem causando prejuízos aos Procuradores do Estado de Sergipe não pelo ato em si de ausência simplista de lei reajustadora, mas em face da manifesta inflação que incidiu sobre o poder aquisitivo da moeda no último ano e o descompasso financeiro com subsídio. O Supremo Tribunal Federal há muito adotou a corrente defendendo a obrigatoriedade da revisão geral de salários do funcionalismo público, ex vi dos julgamentos no RMS 22.307 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 2.061-DF: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.” (STF, ADI 2061/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, j. 25.04.2001) “RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O silêncio da legislação sobre o prazo referente ao recurso ordinário contra decisões denegatórias de segurança, ou a estas equivalentes, como é o caso da que tenha implicado a extinção do processo sem julgamento do mérito - mandado de segurança nº 21.1121/PR (AGRG), relatado pelo Ministro Celso de Mello, perante o Plenário, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 29 de junho de 1990, à página 6.220 - é conducente à aplicação analógica do artigo 33 da Lei nº Página 8 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 8.038/90. A oportunidade do citado recurso submete-se à dilação de quinze dias. REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data" inciso X - sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal.” (STF, RMS 22307/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 19.02.1997) É dizer que a Corte Suprema, sem dissenso, reconhece a autoaplicabilidade do art. 37, X da CF/88, alterado pela EC n.º 19, que determina a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Isto implica na concreta possibilidade e necessidade de revisão do subsídio dos Procuradores que foram, na última vez, reajustados pela LC n.º 223/12 e com efeitos a partir de 01 de março de 2012. Ou seja, a leniência do Requerido caracterizou-se em mora ilícita, portanto, desde o mês de março do corrente ano! Outrossim, mister ser registrado que a pretensão entabulada não visa, sob qualquer prisma, obter aumento vencimental por ordem judicial, pois, na espécie, não se trata de fixação ou aumento de remuneração, mas da busca por recomposição voltada a afastar os nefastos efeitos da inflação, afastando-se, ainda, a incidência da Súmula 339 do STF1. Objetiva-se a necessária manutenção do poder aquisitivo da remuneração, expungindo-se o desequilíbrio do ajuste no que deságua em vantagem indevida para o Poder Público, a aproximar-se, presente a força que lhe é própria, do fascismo. 1 Súmula 339 STF. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Página 9 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 Não se pode adotar entendimento que implique supremacia absoluta do Estado, em conflito com o regime democrático e republicano. A visão é correta. Não há espaço para a concessão de aumento pela via judicial, mas a Autora não busca isso. Busca o cumprimento de um dever jurídico, consistente no inadimplemento de recomposição inflacionária para resguardo da equação entre remuneração e trabalho2. Excelência, “uma Constituição escrita não configura mera peça jurídica, nem é simples estrutura de normatividade e nem pode caracterizar um irrelevante acidente histórico na vida dos povos e nas nações. Todos os atos estatais que repugnem a Constituição expõem-se à censura jurídica dos Tribunais, especialmente porque são írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade” como bem disse o Min. Celso de Mello no julgamento da ADIN n.º 293-7/DF. Por sua vez, o princípio da irredutibilidade dos salários é a projeção efetiva do respeito à dignidade humana, insculpido no art. 1.º, III, da Constituição Federal, não bastassem as diretrizes traçadas ao longo do art. 3.º da Carta política que infere: Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Neste último ano o fenômeno inflacionário incidiu fortemente sobre o valor nominal da moeda, fato esse que não pode ser seriamente contestado. O preço de todos os bens sofreu razoáveis reajustes e todos sentem no próprio bolso. Remédios, gasolina, alimentos, gás de cozinha, tarifas públicas, mensalidades escolares, planos de saúde, desvalorização cambial, energia elétrica, entre tantos, tudo aumentou. Disto decorre ser fato notório a defasagem remuneratória dos servidores públicos estaduais, valendo a pena salientar que este e. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe consolidou o entendimento no sentido de ordenar ao Chefe do Executivo o cumprimento dos desígnios constitucionais, reconhecendo a obrigatoriedade do Poder 2 “A partir daquela emenda, o asseguramento da revisão geral e anual dos vencimentos do servidor público deve ser procedido, sem que, para tanto, se cogite em aumento de remuneração. Trata-se, na realidade, de mera recomposição do seu valor material. Nada mais é do que a manutenção do poder aquisitivo dos vencimentos de cada servidor.” (TJSE, MI 002/2002, Rel. p/acórdão Des. Fernando Franco, j. 09.04.2003) Página 10 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 Público em promover a revisão anual da remuneração dos servidores públicos, cuja via eficaz é justamente o Mandado de Injunção, verbis: “EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARACAJU. INCISOS X E XV DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Preliminares rejeitadas. Concessão do Writ. Aplicação imediata do instituto do mandado de injunção conferindo-lhe, quanto ao procedimento, tratamento idêntico ao dispensado ao mandado de segurança, conforme decisão unânime do STF no MI nº 107/DF, do qual foi relator o Ministro Moreira Alves, acórdão publicado no DJU de 02/08/91 e na RTJ nº 133, p. 11. - O objeto da ação de injunção não é substituir a norma regulamentadora não editada, mas assegurar aos autores da ação a efetividade do direito conferido pela Constituição e inviabilizado pela omissão inconstitucional. A decisão que julga mandado de injunção tem, portanto, natureza mandamental e não declaratória. - A revisão anual de vencimentos contemplada no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, não se confunde com aumento de vencimentos, pois traduz mera recomposição material do seu valor originário corroído pela inflação. - O princípio da irredutibilidade de vencimentos consagrado no inciso XV, do artigo 37, da Constituição Federal, a todos vincula, ante a inconfundível redação do caput deste dispositivo constitucional de dicção expressa e imperativa aplicável à "administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" e haverá de ser observado e cumprido sob a perspectiva de uma ética material de valores voltada para a intangibilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no inciso III, do art. 1º, e da concretização dos objetivos fundamentais da República proclamados no inciso I, do art. 3º, da Carta Magna. - A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice à aplicação do inciso X, do art. 37 da Carta Política, por decorrer a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos de imperativo constitucional, com força obrigatória e validez superior, hierarquizando-se sobre qualquer lei.- Procedência do pedido, com a consequente expedição do mandado de injunção. Por unanimidade.” (TJSE, MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 0001/2002, Rel. DES. MANUEL PASCOAL NABUCO D`AVILA, j. 12/03/2003) “MANDADO DE INJUNÇÃO - INCISO X, DO ART. 37, DA CF. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO CONCRETO DO MANDADO DE INJUNÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. WRIT DEFERIDO. - Em que pese a autoridade impetrada haver tomado a iniciativa de regulamentar a norma insculpida no inciso X, do art. 37, da Carta Cidadã, omitiu-se de estender o direito lá declina em relação a anos anteriores, sendo o mandado de injunção meio idôneo e de efeitos concretos para viabilizar o exercício do direito pretendido pelos impetrantes. - Não viola a LRF o ato da autoridade impetrada no sentido de cumprir determinação judicial objetivando a revisão salarial anual dos servidores do Poder Judiciário, notadamente por estar cumprindo um imperativo constitucional. Injunção concedida.” (TJSE, MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 0002/2002, Rel. p/acórdão DES. FERNANDO RIBEIRO FRANCO, j. 09/04/2003) Página 11 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 Em face da evidente clareza de conteúdo da parte final do art. 37, X da CF, descabe admitir a existência de qualquer controvérsia jurídica acerca da obrigação constitucional, à qual vincula a Administração Pública e todos os entes políticos, no sentido da manutenção do poder aquisitivo da remuneração dos servidores públicos. O conteúdo da norma constitucional é peremptório: está assegurada revisão anual da remuneração dos servidores públicos, ou seja, foi inserido na Carta Magna, o princípio da periodicidade. Observe-se que, na redação anterior desta norma constitucional não havia previsão da revisão anual, mas, apenas, de revisão geral sem distinção de índice, o que levou os tribunais à conclusão da inexistência de direito à obrigatoriedade do reajuste remuneratório. Esta nova norma constitucional apenas reflete o princípio jurídicoconstitucional da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos, entendido este não apenas com abrangência dita 'nominal', mas com alcance 'real', ou seja, garantidor do poder aquisitivo dos salários, associado expressamente ao art. 37, XV, da Constituição Cidadã. Art. 37. (...) .................. XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Estas duas normas revelam claramente a preocupação do legislador constitucional acerca do tema e a forte consistência jurídica do direito aqui pleiteado. Notese, aliás, que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos demanda uma interpretação jurídica do texto constitucional e da legislação ordinária, se for o caso, no sentido de se conceder a maior efetividade possível ao texto constitucional. Em outras palavras, só cumpre a Constituição Federal, a lei ordinária ou o ato da Administração Pública que dão à garantia da irredutibilidade, um alcance que conduza à verdadeira e real manutenção do poder aquisitivo dos salários. Ora, como supramencionado, a garantia constitucional da irredutibilidade implica na manutenção do valor real dos vencimentos, cujo reflexo imediato consiste na norma constitucional que garante a revisão anual do padrão remuneratório desses vencimentos. E em prol da manutenção do valor real dos vencimentos, assim tem se pronunciado o Pretório Excelso: Página 12 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 “REVISÃO DE VENCIMENTOS – ISONOMIA – De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).” (STF, AGRRE 269648/RN, 2ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 06.04.2001) “REVISÃO DE VENCIMENTOS – ISONOMIA – De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares(inciso XV do mesmo artigo). AGRAVO – CARÁTER INFUNDADO – MULTA – Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.” (STF, AGRAG 280221/DF, 2ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27.04.2001) É de HELY LOPES MEIRELLES lição que se amolda perfeitamente ao que se expõe: “É assegurada revisão geral anual dos subsídios e vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção de índices (CF, art. 37,X). Aqui, EC 19 culminou por assegurar a irredutibilidade real e não apenas nominal dos subsídios e vencimentos.” (Curso de Direito Administrativo, 25.ª ed., 2000, p.431) Autorizado comentador da Reforma Administrativa (parece que o Réu a trata como recente!) , ALEXANDRE DE MORAES ressalta que, “a grande inovação dessa alteração é exatamente a previsão do princípio da periodicidade” (Reforma Administrativa – Emenda constitucional n.º 19/98, Ed. Atlas, 2.ª ed., 1999, p. 45) que efetivamente está sendo solenemente descumprido pelas autoridades que têm o dever de concretizar o comando constitucional. Extrai-se do art. 37, X a ideia de REVISÃO, que, segundo outro precedente do STF, “a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV do art. 7.º -, patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contra prestação do serviço prestado. ESTA É A PREMISSA CONSAGRADORA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, SOB PENA DE RELEGAR-SE À INOCUIDADE A GARANTIA CONSTITUCIONAL, NO QUE VOLTADA À PROTEÇÃO DO SERVIDOR, E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” (STF, Pleno, RMS 22.307/DF). Página 13 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 O respeito à Constituição, especialmente em relação a direitos tão claramente estabelecidos, só pode ser no sentido de restar reconhecida a desvalia jurídica da omissão colocada em destaque. Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. A omissão do Estado – que deixa de cumprir a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, os Réus também desrespeitam a Constituição, também ofendem direitos que nela se fundam e também impedem, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. Precisamente por isso, e marcando uma decidida ruptura em relação à doutrina clássica, pode e deve dizer-se que hoje não há mais normas constitucionais programáticas. Existem, é certo, normas-fim, normas tarefa, normas programa que impõem uma atividade. Às normas programáticas é reconhecido hoje um valor jurídico constitucionalmente idêntico ao dos restantes preceitos da Constituição, como lembrado por JOSÉ AFENSO DA SILVA: “Em conclusão, as normas programáticas têm eficácia jurídica imediata, direta e vinculante nos casos seguintes: I - estabelecem um dever para o legislador ordinário; II - condicionam a legislação futura, com a conseqüência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; III - informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; IV - constituem um sentido teleológico para a interpretação e aplicação das normas jurídicas; V - condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; VI - criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou desvantagem.” (Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: RT, 1968. p. 150) Outra interpretação do texto constitucional não daria a efetividade necessária ao art. 37, XV, da Lei Maior. Note-se que, na moderna teoria do Direito Constitucional, preocupam-se os juristas em estudar melhor a problemática da efetividade das normas constitucionais. Atualmente se procura e deseja a interpretação jurídicoPágina 14 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 constitucional que possibilite atender aos valores sociais expressos ou implícitos na Lei Maior. Vale citar, a respeito do tema, a pertinente lição do professor LUÍS ROBERTO BARROSO, hoje Ministro do STF: “A idéia da efetividade, conquanto de desenvolvimento relativamente recente, traduz a mais notável preocupação do constitucionalismo nos últimos tempos. Ligada ao fenômeno da juridicização da Constituição, e ao reconhecimento e incremento de sua força normativa, a efetividade merece capítulo obrigatório na interpretação constitucional. Os grandes autores da atualidade referem-se à necessidade de dar preferência, nos problemas constitucionais, aos pontos de vista que levem as normas a obter a máxima eficácia ante as circunstâncias de cada caso. Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas, é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvida deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.” Preleciona o sempre lembrado mestre, JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA que: “O intérprete, sobretudo o juiz, não pode ignorar a função social do direito no sentido de que a lei é editada para alcançar um objetivo social determinado. Disso decorre a necessidade de o intérprete pesquisar o fim social da lei, para adequar sua interpretação ao mesmo. Assim, cabe ao intérprete escolher quais as alternativas mais aptas para realizar os objetivos prefixados na Constituição. No Brasil, o método teleológico é exigência constitucional imposta pelo art. 3.º e seus incisos, da CF, que prescreve os objetivos a serem alcançados através do direito, circunstância que obriga autoridades e particulares a atribuírem aos textos legais o entendimento mais apto à realização das finalidades prescritas pela Constituição.” (Teoria Geral do Processo, Malheiros Editores, São Paulo, 3ª Ed., 1996) Repita-se, com escusas à redundância: ante a possibilidade do Réu esgrimir a súmula n. 339 do STF em sua defesa, vale dizer que a mesma não tem aplicabilidade na lide em questão. É que este enunciado da jurisprudência reflete antigo posicionamento da Suprema Corte no sentido da impossibilidade de concessão pelo Poder Judiciário de reajuste salarial com base na isonomia, ou seja, quando um determinado grupo funcional da Administração pleiteava a concessão das mesmas vantagens conferidas a outro grupo de servidores. Página 15 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 No caso vertente é diferente. Trata-se de revisão do valor nominal da remuneração determinada expressamente por norma constitucional, descabendo falar-se em aplicação de isonomia. Não é o caso, aqui, do Poder Judiciário estar concedendo reajuste salarial aos servidores públicos sem lei específica para tanto, usurpando, em tese, a competência dos outros Poderes da República. A questão merece ser observada por outro ângulo. Na verdade o que se trata nos autos não é reajuste salarial, mas a revisão do valor nominal dos vencimentos dos servidores públicos, apenas para recompor o poder aquisitivo da moeda, corroído pela espiral inflacionária. Sempre lembrando que há previsão constitucional para tal mister (revisão anual). Vejam-se, a propósito, as notáveis lições dos mestres PONTES DE MIRANDA E CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “Nada mais perigoso do que fazer-se Constituição sem o propósito de cumpri-la. Ou de só se cumprir nos princípios de que se precisa, ou se entende devam ser cumpridos – o que é pior (...). No momento, sob a Constituição que, bem ou mal, está feita, o que nos incumbe, a nós, dirigentes, juizes e intérpretes, é cumpri-la. Só assim saberemos a que serviu e a que não serviu, nem serve. Se a nada serviu em alguns pontos, que se emende, se reveja. Se em algum ponto a nada serve – que se corte nesse pedaço inútil. Se a algum bem público desserve, que pronto se elimine. Mas, sem na cumprir, nada saberemos. Nada sabendo, nada poderemos fazer que mereça crédito. Não a cumprir é estrangulá-la ao nascer”. (Pontes de Miranda apud Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1/69, 2. ed., São Paulo: RT, 1970, v. 1, p. 15) Todas as normas constitucionais definidoras de direito geram para o seu titular o direito subjetivo de exigir do Estado sua efetivação. O Estado, por sua vez, tem a obrigação (jurídica e não apenas moral) de fazer cumprir a norma constitucional, independentemente de provocação dos interessados. Lição primorosa nesse diapasão é a do grande jurista pátrio CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO quando afirma que “todas as normas concernentes à Justiça Social - inclusive as programáticas - geram imediatamente direitos para os cidadãos, inobstante tenham valores eficaciais distintos. Tais direitos são verdadeiros ‘direitos subjetivos’ na acepção comum da palavra” (Eficácia das Normas Constitucionais sobre Justiça Social. In: Revista de Direito Público, n. 57-58, p. 254). Aliás, toda essa discussão torna-se estéril em face do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2.061DF, em que foi declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva Página 16 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 a norma constitucional que assegura a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos (CF, art. 37, X). O Acórdão referido tem a seguinte ementa: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, §1º, II, a, da CF. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, §2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.” O relator, Min. Ilmar Galvão, proferiu o seguinte voto vencedor, que esclarece com lucidez toda a matéria: “No que concerne ao mérito, anote-se, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 22.439, Rel. Min. Maurício Corrêa, Sessão de 15.05.96, analisou controvérsia relacionada com a regra contida no art. 37, X, da Constituição Federal, em sua redação original, que dispunha, in verbis: ‘X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.’ Entendeu, então, o Plenário desta Corte que o mencionado dispositivo constitucional não se referia à data-base dos servidores, mas sim à unicidade de índice e data da revisão geral de remuneração extensiva aos servidores civis e militares, não tendo nenhuma relação com a época em que se daria a revisão ou mesmo sua periodicidade. Naquela oportunidade, adotei, na companhia dos eminentes Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, posição distinta da tomada pela maioria, expressa no seguinte trecho do voto então proferido: ‘Não vejo, nesse dispositivo, uma norma que tenha por efeito exclusivo assentar que a revisão da remuneração dos servidores deverá ser feita, de maneira paritária, entre servidores públicos, civis e militares, em termos de índices e de oportunidade. Na verdade, contém ele um imperativo lógico, pressuposto da apontada paridade de tratamento entre servidores civis e militares, consistente em que os vencimentos dos servidores em geral deverão ser periodicamente atualizados, em face da perda do poder aquisitivo da moeda. É que a despesa pública, como um todo, em face dos efeitos da inflação, tem a expressão de seu real valor necessariamente ajustado à nova realidade monetária, não sendo razoável admitir-se que a despesa de pessoal, que é uma parcela da despesa pública, não deva merecer idêntico tratamento, ainda que de forma periódica. Daí a exigência de fixação da chamada ‘data-base’ para a revisão dos vencimentos dos servidores públicos que, não sem razão, de ordinário Página 17 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 tem recaído no mês de janeiro, quando se inicia o ano orçamentário, prática que tem sido rigorosamente observada, entre nós, mesmo quando, em face da elevação dos índices inflacionários, se tem tornado inevitável a concessão de reajustamentos no correr do exercício, os quais, entretanto, são levados à compensação na ‘data-base’. A revisão periódica dos vencimentos dos servidores do Estado constitui, portanto, obrigação irrecusável para a Administração Pública que, no âmbito federal, tem à frente a autoridade impetrada, como supremo administrador da despesa pública, mesmo porque, na forma do art. 61, § 1º, II, é o detentor de competência privativa para a iniciativa de leis disciplinadoras da espécie.” E nem se fale sobre eventual vedação à revisão geral por força do atingimento dos limites de despesa de pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal pelo Estado de Sergipe, posto que, reitere-se, não se trata de reajuste e sim de reposição, ou seja, o autor não pretende um 'plus' nos vencimentos de seus representados. Em segundo lugar, esta controvérsia também já foi dirimida pelo STF no julgamento da ADIn n.º 2517-1/SE, de que foi relator o Ministro Ilmar Galvão, esgrimindo entendimento de que não se há de falar em impossibilidade da aplicação do inciso X, do art. 37, da Carta da República por força da limitação de gastos com pessoal imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, “uma vez que a revisão geral anual de remuneração dos servidores decorre de imperativo constitucional, que não pode, por óbvio, ser contrastada por lei complementar”, verbum: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). ESTADO DO SERGIPE. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.” (STF, ADI 2517, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 19/12/2001) Aliás, esta é a disposição prevista no artigo 22, §único, inc. I, da LC n.º 101/00: Página 18 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; O Poder Judiciário não deve temer a função de assegurar o cumprimento efetivo da Constituição, em especial no âmbito das relações concretas surgidas no seio social. O dogma da separação dos Poderes, representado pelo entendimento jurisprudencial tradicional no sentido de que o judiciário não atua como legislador positivo, não pode ser considerado um óbice a impedir que se faça cumprir uma norma constitucional de meridiana clareza e de alto grau de efetividade. É reconhecida, destarte, a possibilidade de suprimento, pelo Poder Judiciário, da omissão inconstitucional, no controle incidental de constitucionalidade, em relação ao caso concreto. Caso contrário como poderia ser implementado o comando constitucional já que o detentor da competência privativa se recusa a fazê-lo? Não reconhecer a primazia da constituição, alçando-a a mera figura ficcional, é não reconhecer o Estado, as prerrogativas e poderes delimitados pela Carta, é reconhecer que todos os Poderes Públicos não passam, também, de mera ficção, pois, na Carta Política, encontram sua fundamentação e a própria razão de ser. (V) SOBRE OS EFEITOS CONCRETOS DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO DO ÍNDICE IPC-A. CABIMENTO. Por fim, há de se reconhecer que a disciplina doutrinária e jurisprudencial é unanime em assegurar a concretude dos efeitos do Mandado de Injunção, tendo em vista que seu escopo outro não é senão o de assegurar às partes prejudicadas com a omissão o direito que elas teriam se a norma regulamentadora do direito constitucional enunciado houvesse sido implementada. Não visa, pois, a injunção, substituir a norma regulamentadora não implementada, como equivocadamente pode alegar a parte Ré. Tanto assim é que os efeitos do provimento injuncional alcançam apenas as partes envolvidas no processo, Página 19 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 identificando-se, neste ponto e nos seus efeitos, com o mandado de segurança, ao contrário da decisão na ação de inconstitucionalidade por omissão que produz efeitos erga omnes. Não há, pois, falar-se, em sede de mandado de injunção, na violação ao princípio da separação de poderes, posto que o provimento injuncional cuidando do caso concreto e não de hipótese abstrata, voltado para situação específica e não genérica, elide a possibilidade de confundir-se com lei, esta sim, regrando abstratamente e para o geral. No caso, a omissão do Chefe do Executivo quanto à iniciativa de lei que tornaria efetivo o dispositivo constitucional donde promana o imperativo da revisão anual de vencimentos resulta em prejuízo concreto para os substituídos desta ação. Mas não cabe ao Judiciário fixar prazo ao Poder responsável pela omissão, porque se assim o fizesse, estaria invadindo a sua esfera de competência, restando configurado o acinte ao princípio constitucional da separação de poderes3. A propósito, preleciona o brilhante Sergipano e Prof. CARLOS AUGUSTO ALCÂNTARA MACHADO: “Comungamos da posição concretista individual, encampada também pelo Min. Marco Aurélio quando afirma, com propriedade que: "o mandado de injunção foi inserido no rol das garantias fundamentais como meio viabilizador dos direitos constantes da Carta e que dependem de regulamentação. A solução implementada, parece-nos, tem o objetivo de proteção do direito do impetrante, como deseja a Constituição. E como observa Celso agrícola Barbi, a função tradicional da decisão judicial é exatamente resolver o caso concreto levado ao Poder Judiciário. Certificando o direito, implementando o direito, o magistrado deverá prolatar uma decisão com caráter constitutivo, "criando uma situação jurídica que antes da decisão não existia". E, em geral, essa é a missão do magistrado.” (In MANDADO DE INJUNÇÃO - UM INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO, p. 133, Atlas, 1ª Edição, 1999) Daí porque, atualmente, não há dúvidas sobre a eficácia concreta do writ, cuja consequência da garantia constitucional que é, colima apenas assegurar às partes prejudicadas pela omissão e figurantes no pólo ativo da postulação o direito que teriam ao seu dispor no caso da edição da norma necessária. Neste sentido as decisões deste c. Tribunal que, de uma só vez ao julgar os Mandados de Injunção paradigmas, (i) 3 Por isso que, nos casos da ação de inconstitucionalidade por omissão, só quando esta dimanar de órgão administrativo a este se fixará prazo de trinta dias para suprir a omissão; e quando esta for de Poder a este apenas se dará ciência da declaração de inconstitucionalidade para a adoção das medidas necessárias, nos termos do art. 103, §2º, CF. Página 20 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 reconheceram a mora do Governo e (ii) determinaram, de já, a implementação do índice de revisão, litteris: “EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARACAJU. INCISOS X E XV DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Preliminares rejeitadas. Concessão do Writ. Aplicação imediata do instituto do mandado de injunção conferindo-lhe, quanto ao procedimento, tratamento idêntico ao dispensado ao mandado de segurança, conforme decisão unânime do STF no MI nº 107/DF, do qual foi relator o Ministro Moreira Alves, acórdão publicado no DJU de 02/08/91 e na RTJ nº 133, p. 11. - O objeto da ação de injunção não é substituir a norma regulamentadora não editada, mas assegurar aos autores da ação a efetividade do direito conferido pela Constituição e inviabilizado pela omissão inconstitucional. A decisão que julga mandado de injunção tem, portanto, natureza mandamental e não declaratória. - A revisão anual de vencimentos contemplada no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, não se confunde com aumento de vencimentos, pois traduz mera recomposição material do seu valor originário corroído pela inflação. - O princípio da irredutibilidade de vencimentos consagrado no inciso XV, do artigo 37, da Constituição Federal, a todos vincula, ante a inconfundível redação do caput deste dispositivo constitucional de dicção expressa e imperativa aplicável à "administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" e haverá de ser observado e cumprido sob a perspectiva de uma ética material de valores voltada para a intangibilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no inciso III, do art. 1º, e da concretização dos objetivos fundamentais da República proclamados no inciso I, do art. 3º, da Carta Magna. - A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice à aplicação do inciso X, do art. 37 da Carta Política, por decorrer a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos de imperativo constitucional, com força obrigatória e validez superior, hierarquizando-se sobre qualquer lei.- Procedência do pedido, com a consequente expedição do mandado de injunção. Por unanimidade.” (TJSE, MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 0001/2002, Rel. DES. MANUEL PASCOAL NABUCO D`AVILA, j. 12/03/2003) “MANDADO DE INJUNÇÃO - INCISO X, DO ART. 37, DA CF. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO CONCRETO DO MANDADO DE INJUNÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. WRIT DEFERIDO. - Em que pese a autoridade impetrada haver tomado a iniciativa de regulamentar a norma insculpida no inciso X, do art. 37, da Carta Cidadã, omitiu-se de estender o direito lá declina em relação a anos anteriores, sendo o mandado de injunção meio idôneo e de efeitos concretos para viabilizar o exercício do direito pretendido pelos impetrantes. - Não viola a LRF o ato da autoridade impetrada no sentido de cumprir determinação judicial objetivando a revisão salarial anual dos servidores do Poder Judiciário, notadamente por estar cumprindo um imperativo constitucional. Injunção concedida.” (TJSE, MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 0002/2002, Rel. p/acórdão DES. FERNANDO RIBEIRO FRANCO, j. 09/04/2003) Página 21 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 No caso sub examem, seguindo a mesma trilha traçada pelo Tribunal e a utilizada pelo Governo do Estado de Sergipe em todas as mensagens dos projetos de lei dos anos anteriores acerca da revisão anual dos servidores públicos estaduais, o índice de correção monetária a ser utilizado para dar efetividade ao preceito insculpido no art. 37, X, da Carta Política é o IPCA, numa exegese de integração da ordem jurídica, notadamente da analogia e dos princípios gerais de direito, verbis: “Os índices oficiais de aferimento de inflação definirão os limites, dessa recomposição da capacidade aquisitiva dos vencimentos, para manter íntegro o seu valor real. Com estas considerações, voto pela procedência do pedido injuncional, adotando-se como índice o IPCA, adotado por lei pela União para a quantificação da inflação verificada no país, incidindo sobre as perdas a partir de janeiro de 1999 a dezembro de 2002, alcançando os efeitos da decisão apenas as partes representadas pelo órgão de classe promovente. Expeça-se o respectivo mandado injuncional, fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que o Exmo. Sr. Prefeito Municipal dê efetividade a esta decisão.” (TJSE, MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 0001/2002, Rel. DES. MANUEL PASCOAL NABUCO D`AVILA, j. 12/03/2003) E o IPCA, ao medir a inflação e observar o caráter alimentar e a degradação do poder real dos vencimentos, acumulou nos últimos 12 meses (março/2012 a março/2013) a percentagem de 6,5887% 4, devendo ser aplicado aos vencimentos dos Procuradores do Estado, suprindo desta forma, a omissão inconstitucional do Executivo: Por último e apenas para tocar nos valores basilares da prevalência da Constituição e do primado da Justiça, cumpre destacar que “o primado da lei, nos regimes constitucionais pluralistas, é inspirado pela ideia do primado do Direito, ou seja, do ´justo´, como tal considerado, num dado momento, por determinada comunidade. A Supremacia do Direito, ou seja, a primazia do justo sobre os próprios comandos do legislador, as leis, é ideia profundamente arraigada no pensamento ocidental. De longínquas origens, esse primado, de uma forma ou de outra expresso, vem pelo menos dos gregos antigos até os nossos dias. ” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1.995 p. 11) 4 http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/precos/inpc_ipca/ipca-inpc_201306_1.shtm Página 22 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 (VI) DOS REQUERIMENTOS FINAIS Face o exposto, considerando os argumentos acima delineados, e confiante a APESE que prevalecerá o bom senso jurídico, a justiça, os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da periodicidade de reajustes, da irredutibilidade de vencimentos e do primado da Constituição Federal sobre atitudes omissivas que lhe afrontam o espírito, requer a Vossa Excelência: (a) seja Notificado o Réu para, querendo, prestar as informações de estilo, bem como Intimada a Procuradoria Geral do Estado para, na qualidade de representante do Estado de Sergipe, intervir no feito; (b) da mesma forma, seja Intimado o Ministério Público Estadual para atuar no feito na condição de custus legis; (c) ao final, demonstrada a mora constitucional em que incorreu a autoridade coatora, seja DEFERIDA A INJUNÇÃO para dar eficácia plena à garantia da revisão geral do ano de 2012/2013 da remuneração dos Procuradores do Estado de Sergipe, associados da Autora, prevista no art. 37, X, da CF/88; (d) a fim de concretizar os efeitos mandamentais, seja de logo aplicado o IPCA como índice oficial de inflação no percentual de 6,5887%, no período compreendido entre março de 2012 e julho de 2013, com a efetiva implantação em folha de pagamento e incidência de todos os reflexos remuneratórios, facultando aos substituídos a liquidação dos prejuízos com base nas normas de direito comum; (e) a expedição do Mandado Injuncional para cumprimento pelo Exmo. Governador do Estado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prol da Autora, por cada dia de atraso no não pagamento dos vencimentos reajustados; Página 23 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100 Requer, por último, a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente juntada posterior de documentos, perícia contábil e as demais necessárias ao rápido deslinde da questão. Atribui a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nestes termos, Pede deferimento. Aracaju, 22 de julho de 2013. Arnaldo de Aguiar Machado Júnior OAB/SE 3646 Página 24 de 24 APESE - Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100