EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
“(...) a inoperância da Carta Federal é situação a ser combatida,
presente o apelo do cidadão em tal sentido e a prova da mora
injustificável do legislador ou do chefe do Poder Executivo. Não é
admissível transformar a Lei Maior em um ‘sino sem badalo’.”
(STF, RE 565.089/SP, Min. Marco Aurélio de Mello)
A ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SERGIPE - APESE,
pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 13.361.019/0001-05, com sede
na Praça Almirante Tamandaré, nº 76, São José, Aracaju/SE, CEP 49015-100, neste ato
representado por seu Presidente devidamente eleito e empossado (doc.01), vem perante
Vossa Excelência, com supedâneo nos artigos 5º, LXXI e 37, X, da Constituição Federal c/c
art. 12 do CPC, impetrar
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO
em face do EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, com endereço para citação e
intimação na Avenida Adélia Franco, n.º 3305, Grageru, CEP 49020-040, Aracaju/SE e
representação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, com endereço na Praça
Olímpio Campos, n.º 14, Centro, Aracaju/SE, em conformidade com os fatos e razões adiante
expostos.
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(I) DO OBJETO DA PRETENSÃO
A Associação dos Procuradores do Estado de Sergipe - APESE, nesta senda,
representa (substitui processualmente) os Procuradores do Estado de Sergipe que, como de
sabença, são funcionários públicos estaduais lotados na Procuradoria Geral do Estado e
integrantes da Administração Direta.
O regime remuneratório da classe - tal qual a gênese básica de todos os
servidores públicos de quaisquer níveis de governo - ampara-se na Constituição da
República vigente que, ao que nos interessa, dispõe em seus artigos 37, 39 e 132, verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
..................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder
o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito,
e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no
âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
..................
§4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI.
..................
§8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira
poderá ser fixada nos termos do § 4º.
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Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados
em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas
e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica
das respectivas unidades federadas.
Em termos legais, o subsídio pago pelo Estado de Sergipe ao filiados à
Autora é previsto na Lei Complementar Estadual n.º 27/96 (com alterações posteriores) e,
por força do advento da EC n.º 19, de 04 de junho de 1998, que assegurou de forma
categórica, aos funcionários públicos, revisão geral anual da sua remuneração, são
editadas, anualmente, as Leis revisando a remuneração percebida:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
..................
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Sói acontecer, contudo, que o Réu, omitindo-se no tocante ao atendimento
do comando constitucional, não se dignou sequer em remeter ao Poder Legislativo o
Projeto de Lei referente à recomposição inflacionária do subsídio referente ao ano de
2013, vigorando, atualmente, o último reajuste de vencimentos no montante de 5,02%
fixado pela LC n.º 223/12. Os fatos, aliás, por serem públicos e notórios, dispensam
qualquer comprovação documental (art.334, I, do CPC).
Ao contrário, todas as manifestações públicas veiculadas pelo Governador
do Estado em exercício, Jackson Barreto de Lima, bem como dos Secretários de Estado do
Planejamento e da Fazenda, Jefferson Passos e Oliveira Júnior, são no sentido de noticiar o
intento do Estado em não conceder qualquer índice para revisão vencimental, em afronta
odienta ao dever da legalidade e probidade.
E isto não apenas para a classe autoral, mas em prejuízo de todos os
servidores públicos estaduais, fazendo ouvido mouco da ordem normativa constitucional
cuja eficácia, autoridade e valor não podem ser afetados ou inibidos pela voluntária inação
ou por ação insuficiente do Chefe do Executivo!
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Não se pode tolerar que Poder Público, gerido pelo Réu, descumprindo, por
inércia e omissão, o dever de emanação normativa que lhe foi imposto, infrinja, com esse
comportamento negativo, a própria autoridade da Constituição. Aliás, como ressaltou o Min.
Marco Aurélio no citado RE 565.089/SP, em julgamento no c.. STF:
“Pois bem, a relação jurídica Estado-servidor público é comutativa e
sinalagmática. Em síntese, existem direitos e obrigações recíprocos
considerado o que assentado não só quando da arregimentação da mão
de obra como também na legislação de regência. Há uma relação de
equivalência estabelecida entre os serviços prestados e aquilo que lhe é
devido a título remuneratório. Essa equação vem assegurada nos incisos
X e XV do artigo 37 da Carta de 1988, os quais preveem a obrigação de
revisão geral e a irredutibilidade dos vencimentos e subsídios dos
ocupantes de cargos e empregos públicos. Percebam o alcance das
normas: resguardar os vencimentos dos efeitos perversos da inflação. E
por que assim o é? Se verificarmos a justificativa enviada pelo Dr. Clóvis
de Barros Carvalho, então Chefe da Casa Civil, junto com a proposta que
deu origem à Emenda Constitucional nº 19, veremos que uma das facetas
da denominada reforma administrativa foi precisamente promover a
modificação de paradigma relativamente ao tratamento do servidor
público. Esclareceu Sua Excelência os seguintes objetivos da proposta:
“recuperar o respeito e a imagem do servidor público perante a
sociedade; estimular o desenvolvimento profissional dos servidores e;
por fim, melhorar as condições de trabalho”. Vê-se, então, que a reforma
administrativa veio para melhorar as condições do servidor. Esse é o
parâmetro a nortear a interpretação do artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal de 1988.”
E é contra este atentado ao Estado Democrático de Direito patrocinado
pelos Requeridos em desfavor dos substituídos - com reflexos para todos os servidores
públicos - que se arregimenta a presente demanda.
(II) DO CABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 5º, LXXI DA CARTA MAGNA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA TJSE.
Ab initio, insta salientar que o direito perseguido nos autos implementação da revisão anual prevista constitucionalmente - somente pode ser exercido
e viabilizado com a fixação, por lei formal, do percentual de revisão da remuneração, cujo
processo legislativo é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, ora Réu.
Daí porque, estando o exercício do direito constitucional inviabilizado pela
ausência de norma regulamentadora, a cargo exclusivo do Governador do Estado, habilitaPágina 4 de 24
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se o manejo do Mandado de Injunção em seu desfavor, a teor do disposto no artigo 5º, LXXI
da Constituição Federal, verbis:
Art. 5º (...)
..................
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania;
Ademais, cuidando-se de omissão inconstitucional do Governador do
Estado, compete a esta Corte de Justiça processar e julgar, originariamente, o presente writ
injuntivo, ante o disposto no artigo 106, I, 'f' da Constituição do Estado de Sergipe, aliado
com o artigo 400, I, 'm' do RITJSE.
(III) DA LEGITIMIDADE ATIVA DA APESE. DIREITO COLETIVO DA CLASSE DE
PROCURADORES DO ESTADO DE SERGIPE.
É evidente, sem maiores esforços exegéticos, que a pretensão tutelada
busca ordem judicial aplicável a todos os Procuradores do Estado de Sergipe que sofrem os
prejuízos pela mora estatal. E uma vez que a conduta profligada contempla toda uma classe,
irrompe ululante o direito da Associação Autora em demandar, em juízo, contra o
Requerido, em verdadeira substituição processual extraordinária agasalhada pelo direito
pátrio por força da defesa dos direitos coletivos!
O Mandado de Injunção coletivo, por analogia ao Mandado de Segurança
Coletivo, por sua vez, é amplamente aceito pelo e. Supremo Tribunal Federal, ex vi MI
712/PA, Rel. Min. Eros Grau, MI 3215 AGr/DF, rel. Min. Celso de Mello e MI 2152AGr/DF,
igualmente relatado pelo Min. Celso de Mello, que decidiu com propriedade:
“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO
ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE
ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL
[ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.
7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI
REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA
CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO
PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À
SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE
SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA
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OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O
DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, §
4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO
PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO
ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O acesso de entidades
de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente
admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há
pelo menos um ano. (...) 13. O argumento de que a Corte estaria então a
legislar --- o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e
harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a
separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] --- é insubsistente. 14. O Poder
Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção,
formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o
ordenamento jurídico. 15. No mandado de injunção o Poder Judiciário
não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava
para, no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores
públicos. 16. Mandado de injunção julgado procedente, para remover o
obstáculo decorrente da omissão legislativa e, supletivamente, tornar
viável o exercício do direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição
do Brasil.”
(MI 712, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 25/10/2007)
“MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO,
POR ENTIDADES DE CLASSE E/OU ORGANISMOS SINDICAIS, DE REFERIDA
AÇÃO CONSTITUCIONAL - DOUTRINA - PRECEDENTES (RTJ 166/751-752,
v.g.) - PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, ARGÜIDA PELA UNIÃO
FEDERAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INOCORRÊNCIA - (...) SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO
À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO
DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA
E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O
RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E
DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA
DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO
ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO OMISSÕES
NORMATIVAS
INCONSTITUCIONAIS:
UMA
PRÁTICA
GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES
OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO
ESTADO
A
COLMATAÇÃO
JURISDICIONAL
DE
OMISSÕES
INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER
JUDICIÁRIO,
À
SUPREMACIA
HIERÁRQUICO-NORMATIVA
DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO
DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO
NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE
SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.”
(MI 2152 AgR, Rel. Min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, j. 23/11/2011)
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“MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO – LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO,
POR ENTIDADES DE CLASSE E/OU ORGANISMOS SINDICAIS, DE REFERIDA
AÇÃO CONSTITUCIONAL – DOUTRINA – PRECEDENTES (RTJ 166/751-752,
v.g.) – SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS –
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40,
§ 4º) – INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE
INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A
ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL – CORRELAÇÃO ENTRE A
IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO
DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO
CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA
CONSTITUIÇÃO ESCRITA – A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO
ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE
LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO – OMISSÕES NORMATIVAS
INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ
REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE
SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO – A COLMATAÇÃO
JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE
FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA
HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – A
VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO – LEGITIMIDADE DOS
PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (ENTRE ELES, O RECURSO À
ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL
DELIBERANDI” – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS.”
(MI 3215 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 24/04/2013)
Mutatis mutandis, convém frisar que, nos termos do artigo 21 da Lei n.º
12.016/09 (dispõe sobre o mandado de segurança), aplicável ao mandado de injunção por
analogia, o direito a ser defendido pode ser demandado pela entidade de classe ou
associação legalmente constituída em funcionamento há pelo menos 01 ano, em defesa dos
interesses de seus associados, tornando desnecessária, inclusive, a autorização especial
assemblear dos interessados, conforme Súmulas 629 e 630 do e. STF:
“Súmula 629 STF. A impetração de mandado de segurança coletivo por
entidade de classe em favor dos associados independe da autorização
destes.”
“Súmula 630 STF. A entidade de classe tem legitimação para o mandado
de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a
uma parte da respectiva categoria.”
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Como sabido, tratando-se de direito coletivo, faculta-se ao indivíduo
particularmente ou aos co-legitimados o direito de ingressar com a ação para proteger seus
interesses, mas o direito posto em questão, dada sua abrangência e grandeza por atingir
toda uma classe, com elevada dimensão e interesse social, faz com que a defesa via tutela
coletiva apresente-se mais relevante, otimizando o processo e garantindo a economia e
eficácia processual.
(IV) DO DIREITO APLICÁVEL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE CUMPRIMENTO
OBRIGATÓRIO. INÉRCIA ILÍCITA DO GOVERNADOR.
Com efeito, a omissão do Poder Público vem causando prejuízos aos
Procuradores do Estado de Sergipe não pelo ato em si de ausência simplista de lei
reajustadora, mas em face da manifesta inflação que incidiu sobre o poder aquisitivo da
moeda no último ano e o descompasso financeiro com subsídio.
O Supremo Tribunal Federal há muito adotou a corrente defendendo a
obrigatoriedade da revisão geral de salários do funcionalismo público, ex vi dos julgamentos
no RMS 22.307 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 2.061-DF:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). Norma constitucional que impõe ao Presidente da
República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual
de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo
da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61,
§ 1º, II, a, da CF. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC
nº 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza
administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por
isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a
fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.”
(STF, ADI 2061/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, j. 25.04.2001)
“RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. O silêncio da legislação sobre o prazo referente ao
recurso ordinário contra decisões denegatórias de segurança, ou a estas
equivalentes, como é o caso da que tenha implicado a extinção do
processo sem julgamento do mérito - mandado de segurança nº 21.1121/PR (AGRG), relatado pelo Ministro Celso de Mello, perante o Plenário,
cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 29 de junho de 1990, à
página 6.220 - é conducente à aplicação analógica do artigo 33 da Lei nº
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8.038/90. A oportunidade do citado recurso submete-se à dilação de
quinze dias. REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. "a revisão geral de
remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data" inciso X - sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma
(valor nominal), mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos
servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da
Constituição Federal.”
(STF, RMS 22307/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 19.02.1997)
É dizer que a Corte Suprema, sem dissenso, reconhece a autoaplicabilidade do art. 37, X da CF/88, alterado pela EC n.º 19, que determina a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Isto implica na concreta
possibilidade e necessidade de revisão do subsídio dos Procuradores que foram, na última
vez, reajustados pela LC n.º 223/12 e com efeitos a partir de 01 de março de 2012. Ou seja,
a leniência do Requerido caracterizou-se em mora ilícita, portanto, desde o mês de março
do corrente ano!
Outrossim, mister ser registrado que a pretensão entabulada não visa,
sob qualquer prisma, obter aumento vencimental por ordem judicial, pois, na espécie,
não se trata de fixação ou aumento de remuneração, mas da busca por recomposição
voltada a afastar os nefastos efeitos da inflação, afastando-se, ainda, a incidência da Súmula
339 do STF1. Objetiva-se a necessária manutenção do poder aquisitivo da remuneração,
expungindo-se o desequilíbrio do ajuste no que deságua em vantagem indevida para o
Poder Público, a aproximar-se, presente a força que lhe é própria, do fascismo.
1
Súmula 339 STF. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento de isonomia.
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Não se pode adotar entendimento que implique supremacia absoluta do
Estado, em conflito com o regime democrático e republicano. A visão é correta. Não há
espaço para a concessão de aumento pela via judicial, mas a Autora não busca isso. Busca o
cumprimento de um dever jurídico, consistente no inadimplemento de recomposição
inflacionária para resguardo da equação entre remuneração e trabalho2.
Excelência, “uma Constituição escrita não configura mera peça jurídica, nem
é simples estrutura de normatividade e nem pode caracterizar um irrelevante acidente
histórico na vida dos povos e nas nações. Todos os atos estatais que repugnem a
Constituição expõem-se à censura jurídica dos Tribunais, especialmente porque são
írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade” como bem disse o Min. Celso de Mello no
julgamento da ADIN n.º 293-7/DF.
Por sua vez, o princípio da irredutibilidade dos salários é a projeção efetiva
do respeito à dignidade humana, insculpido no art. 1.º, III, da Constituição Federal, não
bastassem as diretrizes traçadas ao longo do art. 3.º da Carta política que infere:
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Neste último ano o fenômeno inflacionário incidiu fortemente sobre o
valor nominal da moeda, fato esse que não pode ser seriamente contestado. O preço de
todos os bens sofreu razoáveis reajustes e todos sentem no próprio bolso. Remédios,
gasolina, alimentos, gás de cozinha, tarifas públicas, mensalidades escolares, planos de
saúde, desvalorização cambial, energia elétrica, entre tantos, tudo aumentou.
Disto decorre ser fato notório a defasagem remuneratória dos servidores
públicos estaduais, valendo a pena salientar que este e. Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe consolidou o entendimento no sentido de ordenar ao Chefe do Executivo o
cumprimento dos desígnios constitucionais, reconhecendo a obrigatoriedade do Poder
2
“A partir daquela emenda, o asseguramento da revisão geral e anual dos vencimentos do servidor público deve
ser procedido, sem que, para tanto, se cogite em aumento de remuneração. Trata-se, na realidade, de mera
recomposição do seu valor material. Nada mais é do que a manutenção do poder aquisitivo dos vencimentos de
cada servidor.” (TJSE, MI 002/2002, Rel. p/acórdão Des. Fernando Franco, j. 09.04.2003)
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Público em promover a revisão anual da remuneração dos servidores públicos, cuja
via eficaz é justamente o Mandado de Injunção, verbis:
“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARACAJU. INCISOS X E XV DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Preliminares rejeitadas. Concessão do Writ. Aplicação imediata do instituto do mandado de injunção conferindo-lhe,
quanto ao procedimento, tratamento idêntico ao dispensado ao
mandado de segurança, conforme decisão unânime do STF no MI nº
107/DF, do qual foi relator o Ministro Moreira Alves, acórdão publicado
no DJU de 02/08/91 e na RTJ nº 133, p. 11. - O objeto da ação de injunção
não é substituir a norma regulamentadora não editada, mas assegurar
aos autores da ação a efetividade do direito conferido pela Constituição e
inviabilizado pela omissão inconstitucional. A decisão que julga
mandado de injunção tem, portanto, natureza mandamental e não
declaratória. - A revisão anual de vencimentos contemplada no inciso X,
do artigo 37, da Constituição Federal, não se confunde com aumento de
vencimentos, pois traduz mera recomposição material do seu valor
originário corroído pela inflação. - O princípio da irredutibilidade de
vencimentos consagrado no inciso XV, do artigo 37, da Constituição
Federal, a todos vincula, ante a inconfundível redação do caput deste
dispositivo constitucional de dicção expressa e imperativa aplicável à
"administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" e haverá de ser
observado e cumprido sob a perspectiva de uma ética material de
valores voltada para a intangibilidade do princípio da dignidade da
pessoa humana, consagrado no inciso III, do art. 1º, e da concretização
dos objetivos fundamentais da República proclamados no inciso I, do art.
3º, da Carta Magna. - A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice
à aplicação do inciso X, do art. 37 da Carta Política, por decorrer a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos de
imperativo constitucional, com força obrigatória e validez superior,
hierarquizando-se sobre qualquer lei.- Procedência do pedido, com a
consequente expedição do mandado de injunção. Por unanimidade.”
(TJSE, MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 0001/2002, Rel. DES. MANUEL PASCOAL
NABUCO D`AVILA, j. 12/03/2003)
“MANDADO DE INJUNÇÃO - INCISO X, DO ART. 37, DA CF. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. EFEITO CONCRETO DO MANDADO DE INJUNÇÃO. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. WRIT DEFERIDO.
- Em que pese a autoridade impetrada haver tomado a iniciativa de
regulamentar a norma insculpida no inciso X, do art. 37, da Carta
Cidadã, omitiu-se de estender o direito lá declina em relação a anos
anteriores, sendo o mandado de injunção meio idôneo e de efeitos
concretos para viabilizar o exercício do direito pretendido pelos
impetrantes. - Não viola a LRF o ato da autoridade impetrada no
sentido de cumprir determinação judicial objetivando a revisão salarial
anual dos servidores do Poder Judiciário, notadamente por estar
cumprindo um imperativo constitucional. Injunção concedida.”
(TJSE, MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 0002/2002, Rel. p/acórdão DES.
FERNANDO RIBEIRO FRANCO, j. 09/04/2003)
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Em face da evidente clareza de conteúdo da parte final do art. 37, X da CF,
descabe admitir a existência de qualquer controvérsia jurídica acerca da obrigação
constitucional, à qual vincula a Administração Pública e todos os entes políticos, no sentido
da manutenção do poder aquisitivo da remuneração dos servidores públicos. O conteúdo da
norma constitucional é peremptório: está assegurada revisão anual da remuneração
dos servidores públicos, ou seja, foi inserido na Carta Magna, o princípio da
periodicidade.
Observe-se que, na redação anterior desta norma constitucional não havia
previsão da revisão anual, mas, apenas, de revisão geral sem distinção de índice, o que levou
os tribunais à conclusão da inexistência de direito à obrigatoriedade do reajuste
remuneratório. Esta nova norma constitucional apenas reflete o princípio jurídicoconstitucional da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos, entendido
este não apenas com abrangência dita 'nominal', mas com alcance 'real', ou seja, garantidor
do poder aquisitivo dos salários, associado expressamente ao art. 37, XV, da Constituição
Cidadã.
Art. 37. (...)
..................
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste
artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Estas duas normas revelam claramente a preocupação do legislador
constitucional acerca do tema e a forte consistência jurídica do direito aqui pleiteado. Notese, aliás, que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos demanda uma
interpretação jurídica do texto constitucional e da legislação ordinária, se for o caso, no
sentido de se conceder a maior efetividade possível ao texto constitucional. Em outras
palavras, só cumpre a Constituição Federal, a lei ordinária ou o ato da Administração
Pública que dão à garantia da irredutibilidade, um alcance que conduza à verdadeira e real
manutenção do poder aquisitivo dos salários.
Ora, como supramencionado, a garantia constitucional da
irredutibilidade implica na manutenção do valor real dos vencimentos, cujo reflexo
imediato consiste na norma constitucional que garante a revisão anual do padrão
remuneratório desses vencimentos. E em prol da manutenção do valor real dos
vencimentos, assim tem se pronunciado o Pretório Excelso:
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“REVISÃO DE VENCIMENTOS – ISONOMIA – De acordo com o inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos
civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob
o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder
aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares
(inciso XV do mesmo artigo).”
(STF, AGRRE 269648/RN, 2ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 06.04.2001)
“REVISÃO DE VENCIMENTOS – ISONOMIA – De acordo com o inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos
civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob
o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder
aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e
militares(inciso XV do mesmo artigo). AGRAVO – CARÁTER INFUNDADO –
MULTA – Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no §
2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.”
(STF, AGRAG 280221/DF, 2ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27.04.2001)
É de HELY LOPES MEIRELLES lição que se amolda perfeitamente ao que se
expõe:
“É assegurada revisão geral anual dos subsídios e vencimentos, sempre
na mesma data e sem distinção de índices (CF, art. 37,X). Aqui, EC 19
culminou por assegurar a irredutibilidade real e não apenas nominal
dos subsídios e vencimentos.”
(Curso de Direito Administrativo, 25.ª ed., 2000, p.431)
Autorizado comentador da Reforma Administrativa (parece que o Réu a
trata como recente!) , ALEXANDRE DE MORAES ressalta que, “a grande inovação dessa
alteração é exatamente a previsão do princípio da periodicidade” (Reforma Administrativa –
Emenda constitucional n.º 19/98, Ed. Atlas, 2.ª ed., 1999, p. 45) que efetivamente está sendo
solenemente descumprido pelas autoridades que têm o dever de concretizar o comando
constitucional.
Extrai-se do art. 37, X a ideia de REVISÃO, que, segundo outro precedente
do STF, “a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato
pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal
expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV do art. 7.º -, patente assim a homenagem
não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contra prestação do serviço
prestado. ESTA É A PREMISSA CONSAGRADORA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS
VENCIMENTOS, SOB PENA DE RELEGAR-SE À INOCUIDADE A GARANTIA CONSTITUCIONAL,
NO QUE VOLTADA À PROTEÇÃO DO SERVIDOR, E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” (STF,
Pleno, RMS 22.307/DF).
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O respeito à Constituição, especialmente em relação a direitos tão
claramente estabelecidos, só pode ser no sentido de restar reconhecida a desvalia jurídica
da omissão colocada em destaque. Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à
realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes
e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a
Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional.
Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por
omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é
insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. A omissão do Estado – que deixa de
cumprir a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento
revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, os Réus também
desrespeitam a Constituição, também ofendem direitos que nela se fundam e também
impedem, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos
postulados e princípios da Lei Fundamental.
Precisamente por isso, e marcando uma decidida ruptura em relação à
doutrina clássica, pode e deve dizer-se que hoje não há mais normas constitucionais
programáticas. Existem, é certo, normas-fim, normas tarefa, normas programa que impõem
uma atividade. Às normas programáticas é reconhecido hoje um valor jurídico
constitucionalmente idêntico ao dos restantes preceitos da Constituição, como lembrado
por JOSÉ AFENSO DA SILVA:
“Em conclusão, as normas programáticas têm eficácia jurídica imediata,
direta e vinculante nos casos seguintes: I - estabelecem um dever para o
legislador ordinário; II - condicionam a legislação futura, com a
conseqüência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;
III - informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua
ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos
valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; IV
- constituem um sentido teleológico para a interpretação e aplicação das
normas jurídicas; V - condicionam a atividade discricionária da
Administração e do Judiciário; VI - criam situações jurídicas subjetivas,
de vantagem ou desvantagem.”
(Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: RT, 1968. p. 150)
Outra interpretação do texto constitucional não daria a efetividade
necessária ao art. 37, XV, da Lei Maior. Note-se que, na moderna teoria do Direito
Constitucional, preocupam-se os juristas em estudar melhor a problemática da efetividade
das normas constitucionais. Atualmente se procura e deseja a interpretação jurídicoPágina 14 de 24
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constitucional que possibilite atender aos valores sociais expressos ou implícitos na Lei
Maior. Vale citar, a respeito do tema, a pertinente lição do professor LUÍS ROBERTO
BARROSO, hoje Ministro do STF:
“A idéia da efetividade, conquanto de desenvolvimento relativamente
recente, traduz a mais notável preocupação do constitucionalismo nos
últimos tempos. Ligada ao fenômeno da juridicização da Constituição, e
ao reconhecimento e incremento de sua força normativa, a efetividade
merece capítulo obrigatório na interpretação constitucional. Os grandes
autores da atualidade referem-se à necessidade de dar preferência, nos
problemas constitucionais, aos pontos de vista que levem as normas a
obter a máxima eficácia ante as circunstâncias de cada caso. Este
princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da
interpretação efetiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma
norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe
dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas
constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da
actualidade das normas programáticas, é hoje sobretudo invocado no
âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvida deve preferir-se a
interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.”
Preleciona o sempre lembrado mestre, JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA
que:
“O intérprete, sobretudo o juiz, não pode ignorar a função social do
direito no sentido de que a lei é editada para alcançar um objetivo social
determinado. Disso decorre a necessidade de o intérprete pesquisar o
fim social da lei, para adequar sua interpretação ao mesmo. Assim, cabe
ao intérprete escolher quais as alternativas mais aptas para realizar os
objetivos prefixados na Constituição. No Brasil, o método teleológico é
exigência constitucional imposta pelo art. 3.º e seus incisos, da CF, que
prescreve os objetivos a serem alcançados através do direito,
circunstância que obriga autoridades e particulares a atribuírem aos
textos legais o entendimento mais apto à realização das finalidades
prescritas pela Constituição.”
(Teoria Geral do Processo, Malheiros Editores, São Paulo, 3ª Ed., 1996)
Repita-se, com escusas à redundância: ante a possibilidade do Réu
esgrimir a súmula n. 339 do STF em sua defesa, vale dizer que a mesma não tem
aplicabilidade na lide em questão. É que este enunciado da jurisprudência reflete antigo
posicionamento da Suprema Corte no sentido da impossibilidade de concessão pelo Poder
Judiciário de reajuste salarial com base na isonomia, ou seja, quando um determinado
grupo funcional da Administração pleiteava a concessão das mesmas vantagens conferidas
a outro grupo de servidores.
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No caso vertente é diferente. Trata-se de revisão do valor nominal da
remuneração determinada expressamente por norma constitucional, descabendo
falar-se em aplicação de isonomia. Não é o caso, aqui, do Poder Judiciário estar concedendo
reajuste salarial aos servidores públicos sem lei específica para tanto, usurpando, em tese, a
competência dos outros Poderes da República. A questão merece ser observada por outro
ângulo.
Na verdade o que se trata nos autos não é reajuste salarial, mas a
revisão do valor nominal dos vencimentos dos servidores públicos, apenas para
recompor o poder aquisitivo da moeda, corroído pela espiral inflacionária. Sempre
lembrando que há previsão constitucional para tal mister (revisão anual). Vejam-se, a
propósito, as notáveis lições dos mestres PONTES DE MIRANDA E CELSO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO:
“Nada mais perigoso do que fazer-se Constituição sem o propósito de
cumpri-la. Ou de só se cumprir nos princípios de que se precisa, ou se
entende devam ser cumpridos – o que é pior (...). No momento, sob a
Constituição que, bem ou mal, está feita, o que nos incumbe, a nós,
dirigentes, juizes e intérpretes, é cumpri-la. Só assim saberemos a que
serviu e a que não serviu, nem serve. Se a nada serviu em alguns pontos,
que se emende, se reveja. Se em algum ponto a nada serve – que se corte
nesse pedaço inútil. Se a algum bem público desserve, que pronto se
elimine. Mas, sem na cumprir, nada saberemos. Nada sabendo, nada
poderemos fazer que mereça crédito. Não a cumprir é estrangulá-la ao
nascer”. (Pontes de Miranda apud Comentários à Constituição de 1967 com
a Emenda n. 1/69, 2. ed., São Paulo: RT, 1970, v. 1, p. 15)
Todas as normas constitucionais definidoras de direito geram para o seu
titular o direito subjetivo de exigir do Estado sua efetivação. O Estado, por sua vez, tem a
obrigação (jurídica e não apenas moral) de fazer cumprir a norma constitucional,
independentemente de provocação dos interessados. Lição primorosa nesse diapasão é a do
grande jurista pátrio CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO quando afirma que “todas as
normas concernentes à Justiça Social - inclusive as programáticas - geram imediatamente
direitos para os cidadãos, inobstante tenham valores eficaciais distintos. Tais direitos são
verdadeiros ‘direitos subjetivos’ na acepção comum da palavra” (Eficácia das Normas
Constitucionais sobre Justiça Social. In: Revista de Direito Público, n. 57-58, p. 254).
Aliás, toda essa discussão torna-se estéril em face do que foi decidido pelo
Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2.061DF, em que foi declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
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a norma constitucional que assegura a revisão geral anual de remuneração dos servidores
públicos (CF, art. 37, X). O Acórdão referido tem a seguinte ementa:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). Norma constitucional que impõe ao Presidente da
República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual
de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no
dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo
da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61,
§1º, II, a, da CF. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à
observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC
nº 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza
administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por
isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, §2º, in fine, que prevê a
fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.”
O relator, Min. Ilmar Galvão, proferiu o seguinte voto vencedor, que
esclarece com lucidez toda a matéria:
“No que concerne ao mérito, anote-se, preliminarmente, que o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 22.439,
Rel. Min. Maurício Corrêa, Sessão de 15.05.96, analisou controvérsia
relacionada com a regra contida no art. 37, X, da Constituição
Federal, em sua redação original, que dispunha, in verbis: ‘X - a revisão
geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices
entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma
data.’ Entendeu, então, o Plenário desta Corte que o mencionado
dispositivo constitucional não se referia à data-base dos servidores, mas
sim à unicidade de índice e data da revisão geral de remuneração
extensiva aos servidores civis e militares, não tendo nenhuma relação
com a época em que se daria a revisão ou mesmo sua periodicidade.
Naquela oportunidade, adotei, na companhia dos eminentes Ministros
Marco Aurélio e Carlos Velloso, posição distinta da tomada pela maioria,
expressa no seguinte trecho do voto então proferido: ‘Não vejo, nesse
dispositivo, uma norma que tenha por efeito exclusivo assentar que a
revisão da remuneração dos servidores deverá ser feita, de maneira
paritária, entre servidores públicos, civis e militares, em termos de
índices e de oportunidade. Na verdade, contém ele um imperativo lógico,
pressuposto da apontada paridade de tratamento entre servidores civis
e militares, consistente em que os vencimentos dos servidores em geral
deverão ser periodicamente atualizados, em face da perda do poder
aquisitivo da moeda. É que a despesa pública, como um todo, em face dos
efeitos da inflação, tem a expressão de seu real valor necessariamente
ajustado à nova realidade monetária, não sendo razoável admitir-se que
a despesa de pessoal, que é uma parcela da despesa pública, não deva
merecer idêntico tratamento, ainda que de forma periódica. Daí a
exigência de fixação da chamada ‘data-base’ para a revisão dos
vencimentos dos servidores públicos que, não sem razão, de ordinário
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tem recaído no mês de janeiro, quando se inicia o ano orçamentário,
prática que tem sido rigorosamente observada, entre nós, mesmo
quando, em face da elevação dos índices inflacionários, se tem tornado
inevitável a concessão de reajustamentos no correr do exercício, os
quais, entretanto, são levados à compensação na ‘data-base’. A revisão
periódica dos vencimentos dos servidores do Estado constitui, portanto,
obrigação irrecusável para a Administração Pública que, no âmbito
federal, tem à frente a autoridade impetrada, como supremo
administrador da despesa pública, mesmo porque, na forma do art. 61, §
1º, II, é o detentor de competência privativa para a iniciativa de leis
disciplinadoras da espécie.”
E nem se fale sobre eventual vedação à revisão geral por força do
atingimento dos limites de despesa de pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal
pelo Estado de Sergipe, posto que, reitere-se, não se trata de reajuste e sim de reposição, ou
seja, o autor não pretende um 'plus' nos vencimentos de seus representados.
Em segundo lugar, esta controvérsia também já foi dirimida pelo STF no
julgamento da ADIn n.º 2517-1/SE, de que foi relator o Ministro Ilmar Galvão, esgrimindo
entendimento de que não se há de falar em impossibilidade da aplicação do inciso X, do art.
37, da Carta da República por força da limitação de gastos com pessoal imposta pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, “uma vez que a revisão geral anual de remuneração dos servidores
decorre de imperativo constitucional, que não pode, por óbvio, ser contrastada por lei
complementar”, verbum:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE
JUNHO DE 1998). ESTADO DO SERGIPE. Norma constitucional que impõe
ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de
elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores
estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na
qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie,
na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que,
no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito
constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros
doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se
compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa
do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação,
no caso, da norma do art. 103, § 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo
para o mister. Procedência parcial da ação.”
(STF, ADI 2517, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 19/12/2001)
Aliás, esta é a disposição prevista no artigo 22, §único, inc. I, da LC n.º
101/00:
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Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts.
19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no
art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
O Poder Judiciário não deve temer a função de assegurar o
cumprimento efetivo da Constituição, em especial no âmbito das relações concretas
surgidas no seio social. O dogma da separação dos Poderes, representado pelo
entendimento jurisprudencial tradicional no sentido de que o judiciário não atua como
legislador positivo, não pode ser considerado um óbice a impedir que se faça cumprir uma
norma constitucional de meridiana clareza e de alto grau de efetividade.
É reconhecida, destarte, a possibilidade de suprimento, pelo Poder
Judiciário, da omissão inconstitucional, no controle incidental de constitucionalidade, em
relação ao caso concreto. Caso contrário como poderia ser implementado o comando
constitucional já que o detentor da competência privativa se recusa a fazê-lo? Não
reconhecer a primazia da constituição, alçando-a a mera figura ficcional, é não reconhecer o
Estado, as prerrogativas e poderes delimitados pela Carta, é reconhecer que todos os
Poderes Públicos não passam, também, de mera ficção, pois, na Carta Política, encontram
sua fundamentação e a própria razão de ser.
(V) SOBRE OS EFEITOS CONCRETOS DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PRECEDENTES
DESTA CORTE. FIXAÇÃO DO ÍNDICE IPC-A. CABIMENTO.
Por fim, há de se reconhecer que a disciplina doutrinária e jurisprudencial
é unanime em assegurar a concretude dos efeitos do Mandado de Injunção, tendo em vista
que seu escopo outro não é senão o de assegurar às partes prejudicadas com a omissão o
direito que elas teriam se a norma regulamentadora do direito constitucional enunciado
houvesse sido implementada.
Não visa, pois, a injunção, substituir a norma regulamentadora não
implementada, como equivocadamente pode alegar a parte Ré. Tanto assim é que os efeitos
do provimento injuncional alcançam apenas as partes envolvidas no processo,
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identificando-se, neste ponto e nos seus efeitos, com o mandado de segurança, ao contrário
da decisão na ação de inconstitucionalidade por omissão que produz efeitos erga omnes.
Não há, pois, falar-se, em sede de mandado de injunção, na violação ao
princípio da separação de poderes, posto que o provimento injuncional cuidando do caso
concreto e não de hipótese abstrata, voltado para situação específica e não genérica, elide a
possibilidade de confundir-se com lei, esta sim, regrando abstratamente e para o geral.
No caso, a omissão do Chefe do Executivo quanto à iniciativa de lei que
tornaria efetivo o dispositivo constitucional donde promana o imperativo da revisão anual
de vencimentos resulta em prejuízo concreto para os substituídos desta ação. Mas não cabe
ao Judiciário fixar prazo ao Poder responsável pela omissão, porque se assim o fizesse,
estaria invadindo a sua esfera de competência, restando configurado o acinte ao princípio
constitucional da separação de poderes3.
A propósito, preleciona o brilhante Sergipano e Prof. CARLOS AUGUSTO
ALCÂNTARA MACHADO:
“Comungamos da posição concretista individual, encampada também
pelo Min. Marco Aurélio quando afirma, com propriedade que: "o
mandado de injunção foi inserido no rol das garantias fundamentais
como meio viabilizador dos direitos constantes da Carta e que dependem
de regulamentação. A solução implementada, parece-nos, tem o objetivo
de proteção do direito do impetrante, como deseja a Constituição. E como
observa Celso agrícola Barbi, a função tradicional da decisão judicial é
exatamente resolver o caso concreto levado ao Poder Judiciário.
Certificando o direito, implementando o direito, o magistrado deverá
prolatar uma decisão com caráter constitutivo, "criando uma situação
jurídica que antes da decisão não existia". E, em geral, essa é a missão
do magistrado.”
(In MANDADO DE INJUNÇÃO - UM INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE DA
CONSTITUIÇÃO, p. 133, Atlas, 1ª Edição, 1999)
Daí porque, atualmente, não há dúvidas sobre a eficácia concreta do
writ, cuja consequência da garantia constitucional que é, colima apenas assegurar às partes
prejudicadas pela omissão e figurantes no pólo ativo da postulação o direito que teriam ao
seu dispor no caso da edição da norma necessária. Neste sentido as decisões deste c.
Tribunal que, de uma só vez ao julgar os Mandados de Injunção paradigmas, (i)
3
Por isso que, nos casos da ação de inconstitucionalidade por omissão, só quando esta dimanar de órgão
administrativo a este se fixará prazo de trinta dias para suprir a omissão; e quando esta for de Poder a este
apenas se dará ciência da declaração de inconstitucionalidade para a adoção das medidas necessárias, nos
termos do art. 103, §2º, CF.
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reconheceram a mora do Governo e (ii) determinaram, de já, a implementação do índice de
revisão, litteris:
“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARACAJU. INCISOS X E XV DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Preliminares rejeitadas. Concessão do Writ. Aplicação imediata do instituto do mandado de injunção conferindo-lhe,
quanto ao procedimento, tratamento idêntico ao dispensado ao
mandado de segurança, conforme decisão unânime do STF no MI nº
107/DF, do qual foi relator o Ministro Moreira Alves, acórdão publicado
no DJU de 02/08/91 e na RTJ nº 133, p. 11. - O objeto da ação de injunção
não é substituir a norma regulamentadora não editada, mas assegurar
aos autores da ação a efetividade do direito conferido pela Constituição e
inviabilizado pela omissão inconstitucional. A decisão que julga
mandado de injunção tem, portanto, natureza mandamental e não
declaratória. - A revisão anual de vencimentos contemplada no inciso X,
do artigo 37, da Constituição Federal, não se confunde com aumento de
vencimentos, pois traduz mera recomposição material do seu valor
originário corroído pela inflação. - O princípio da irredutibilidade de
vencimentos consagrado no inciso XV, do artigo 37, da Constituição
Federal, a todos vincula, ante a inconfundível redação do caput deste
dispositivo constitucional de dicção expressa e imperativa aplicável à
"administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" e haverá de ser
observado e cumprido sob a perspectiva de uma ética material de
valores voltada para a intangibilidade do princípio da dignidade da
pessoa humana, consagrado no inciso III, do art. 1º, e da concretização
dos objetivos fundamentais da República proclamados no inciso I, do art.
3º, da Carta Magna. - A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice
à aplicação do inciso X, do art. 37 da Carta Política, por decorrer a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos de
imperativo constitucional, com força obrigatória e validez superior,
hierarquizando-se sobre qualquer lei.- Procedência do pedido, com a
consequente expedição do mandado de injunção. Por unanimidade.”
(TJSE, MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 0001/2002, Rel. DES. MANUEL PASCOAL
NABUCO D`AVILA, j. 12/03/2003)
“MANDADO DE INJUNÇÃO - INCISO X, DO ART. 37, DA CF. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. EFEITO CONCRETO DO MANDADO DE INJUNÇÃO. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. WRIT DEFERIDO.
- Em que pese a autoridade impetrada haver tomado a iniciativa de
regulamentar a norma insculpida no inciso X, do art. 37, da Carta
Cidadã, omitiu-se de estender o direito lá declina em relação a anos
anteriores, sendo o mandado de injunção meio idôneo e de efeitos
concretos para viabilizar o exercício do direito pretendido pelos
impetrantes. - Não viola a LRF o ato da autoridade impetrada no
sentido de cumprir determinação judicial objetivando a revisão salarial
anual dos servidores do Poder Judiciário, notadamente por estar
cumprindo um imperativo constitucional. Injunção concedida.”
(TJSE, MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 0002/2002, Rel. p/acórdão DES.
FERNANDO RIBEIRO FRANCO, j. 09/04/2003)
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No caso sub examem, seguindo a mesma trilha traçada pelo Tribunal e a
utilizada pelo Governo do Estado de Sergipe em todas as mensagens dos projetos de
lei dos anos anteriores acerca da revisão anual dos servidores públicos estaduais, o índice
de correção monetária a ser utilizado para dar efetividade ao preceito insculpido no art. 37,
X, da Carta Política é o IPCA, numa exegese de integração da ordem jurídica, notadamente
da analogia e dos princípios gerais de direito, verbis:
“Os índices oficiais de aferimento de inflação definirão os limites, dessa
recomposição da capacidade aquisitiva dos vencimentos, para manter
íntegro o seu valor real. Com estas considerações, voto pela procedência
do pedido injuncional, adotando-se como índice o IPCA, adotado por lei
pela União para a quantificação da inflação verificada no país, incidindo
sobre as perdas a partir de janeiro de 1999 a dezembro de 2002,
alcançando os efeitos da decisão apenas as partes representadas pelo
órgão de classe promovente. Expeça-se o respectivo mandado
injuncional, fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que o Exmo.
Sr. Prefeito Municipal dê efetividade a esta decisão.”
(TJSE, MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 0001/2002, Rel. DES. MANUEL PASCOAL
NABUCO D`AVILA, j. 12/03/2003)
E o IPCA, ao medir a inflação e observar o caráter alimentar e a degradação
do poder real dos vencimentos, acumulou nos últimos 12 meses (março/2012 a
março/2013) a percentagem de 6,5887% 4, devendo ser aplicado aos vencimentos dos
Procuradores do Estado, suprindo desta forma, a omissão inconstitucional do Executivo:
Por último e apenas para tocar nos valores basilares da prevalência da
Constituição e do primado da Justiça, cumpre destacar que “o primado da lei, nos regimes
constitucionais pluralistas, é inspirado pela ideia do primado do Direito, ou seja, do ´justo´,
como tal considerado, num dado momento, por determinada comunidade. A Supremacia do
Direito, ou seja, a primazia do justo sobre os próprios comandos do legislador, as leis, é ideia
profundamente arraigada no pensamento ocidental. De longínquas origens, esse primado, de
uma forma ou de outra expresso, vem pelo menos dos gregos antigos até os nossos dias. ”
(FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva,
1.995 p. 11)
4
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/precos/inpc_ipca/ipca-inpc_201306_1.shtm
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(VI) DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Face o exposto, considerando os argumentos acima delineados, e confiante
a APESE que prevalecerá o bom senso jurídico, a justiça, os princípios da legalidade, da
segurança jurídica, da periodicidade de reajustes, da irredutibilidade de vencimentos e do
primado da Constituição Federal sobre atitudes omissivas que lhe afrontam o espírito,
requer a Vossa Excelência:
(a) seja Notificado o Réu para, querendo, prestar as
informações de estilo, bem como Intimada a Procuradoria Geral
do Estado para, na qualidade de representante do Estado de
Sergipe, intervir no feito;
(b) da mesma forma, seja Intimado o Ministério
Público Estadual para atuar no feito na condição de custus legis;
(c) ao final, demonstrada a mora constitucional em que
incorreu a autoridade coatora, seja DEFERIDA A INJUNÇÃO para
dar eficácia plena à garantia da revisão geral do ano de
2012/2013 da remuneração dos Procuradores do Estado de
Sergipe, associados da Autora, prevista no art. 37, X, da CF/88;
(d) a fim de concretizar os efeitos mandamentais, seja
de logo aplicado o IPCA como índice oficial de inflação no
percentual de 6,5887%, no período compreendido entre março de
2012 e julho de 2013, com a efetiva implantação em folha de
pagamento e incidência de todos os reflexos remuneratórios,
facultando aos substituídos a liquidação dos prejuízos com base
nas normas de direito comum;
(e) a expedição do Mandado Injuncional para
cumprimento pelo Exmo. Governador do Estado no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária cominatória
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prol da Autora, por
cada dia de atraso no não pagamento dos vencimentos
reajustados;
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Requer, por último, a produção de todas as provas em direito admitidas,
notadamente juntada posterior de documentos, perícia contábil e as demais necessárias ao
rápido deslinde da questão.
Atribui a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Aracaju, 22 de julho de 2013.
Arnaldo de Aguiar Machado Júnior
OAB/SE 3646
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