Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 1 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 1 · Edição 151ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de agosto de 2008. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, ou=(em branco), ou=(em branco), ou=(em branco), ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, email=arno@tjm. sp.gov.br Date: 2008.08.13 17:03:55 -03'00' ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL APELAÇÃO CÍVEL nº 091/05 (Proc. de origem nº 1902145800 – TJSP) Apte.: Fabiano dos Santos Silva, ex-Sd PM RE 942935-2 Advs.: ELIANA MARA ZANANELLI – OAB/SP 87.270 CLAUDIO GUIMARÃES – OAB/SP 121.796 ENEAS DE SOUZA CORREA – OAB/SP 122.975 Apda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advs.: REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA – Proc. Estado – OAB/SP 91.362 TANIA ORMENI FRANCO – Proc. Estado – OAB/SP 113.050 Desp.: "1. Vistos... 2. Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 305, foram os presentes autos encaminhados a este Tribunal de Justiça Militar, em face da nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 45/04, ao Art. 125, § 4º, da Constituição Federal. 3. A supracitada Emenda Constitucional, ao ampliar a competência da Justiça Militar Estadual, estabeleceu que cabe a esta, processar e julgar também as ações judiciais contra atos disciplinares militares. 4. Ocorre que o presente processo não trata de ato disciplinar militar. 5. O Autor não deixou de integrar as fileiras da Polícia Militar, em virtude de sanção disciplinar de caráter exclusório (expulsão, demissão, etc.) prevista no Regulamento Disciplinar (Lei Complementar nº 893/01), mas sim porque era Soldado PM, servindo na Capital, e diante da negativa de remoção (transferência) para uma cidade do Interior Paulista, pela Administração, pediu exoneração. 6. Pretende agora, a eiva de invalidade do ato administrativo e, por conseguinte, a reintegração ao cargo que ocupava, com a alegação de que houve ferimento aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, no ato de sua exoneração, a pedido. 7. Em que pese entender que casos como o ora sob análise, pudessem também ser julgados pela Justiça Militar Estadual, a matéria não diz respeito a qualquer ato administrativo-disciplinar, extrapolando a interpretação literal do texto constitucional, escapando à competência desta Especializada. 8. Em assim sendo, com nossas homenagens, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 9. Junte-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 12 de agosto de 2008." (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator. HABEAS CORPUS nº 2003/08 (Proc. de origem: Execução Criminal n° 1266/03 – CECRIM) Impte.: JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258.168 Pacte.: Alessandro Rodrigues de Oliveira, ex-2º Ten PM RE 940785-5 Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar Rel.: Clovis Santinon Ref.: Petição de Agravo Regimental Protoc. 017536/08 – TJM/SP Desp.: "Vistos. Junte-se a petição em seu original, devolvendo-se as cópias, pelos motivos abaixo, ao Agravante, mediante recibo ou certidão nos autos. Insurge-se o agravante contra decisão proferida pela E. Primeira Câmara desta Especializada quando do julgamento do Habeas Corpus nº 2003/08. O Regimento Interno desta Casa de Justiça estabelece, em seu artigo 143, no qual o agravante funda sua pretensão, que “cabe agravo, sem efeito suspensivo, do despacho do relator ou do Presidente que causar prejuízo por indeferir pretensão das partes”. (destaquei) Inova, portanto, o I. Defensor, ao dirigir seu inconformismo contra aquele v. Acórdão através do presente recurso. A interposição de agravo regimental visa especificamente a reconsideração de decisão proferida pelo Juiz Relator ou pelo Presidente desta Especializada ou a colocação, salvo exceções, da referida decisão sob o crivo dos demais magistrados desta E. Corte. É indisfarçável que a decisão exarada em sede do mandamus em epígrafe, constante do v. Acórdão de fls. 257/263, não é oriunda, única e exclusivamente, deste Relator, mas sim tomada, de forma unânime, pelos Exmos. Juízes membros da E. Primeira Câmara deste Sodalício, havendo, portanto, recurso próprio para impugnação que não o eleito pelo ora agravante. Assim, sob qualquer prisma que se analise o presente agravo, a convicção a que se chega é a de que o recurso deve ter seu seguimento obstado. Neste cenário, malgrado a autuação e distribuição, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, por absoluta ausência de previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 12 de agosto de 2008." (a) CLOVIS SANTINON, Relator. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 2 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 1 · Edição 151ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de agosto de 2008. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 084/08 (Ref.: Recurso Extraordinário Cível n° 060/08 – Apelação Cível nº 536/05 - Proc. Origem nº 3757865500 – Tribunal de Justiça) Agvte.: Walter de Souza, ex-Sd PM RE 887843-9 Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735 MILENA GUESSO – OAB/SP 206.272 e outros Agvda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO - Proc. Estado – OAB/SP 125.012 Desp.: "São Paulo, 12 de agosto de 2008. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como da decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente ao Recurso Extraordinário Cível nº 060/08. 4. Após, remetam-se o presente recurso ao Supremo Tribunal Federal, aos cuidados do Exmo. Sr. Ministro Eros Grau, conforme decisão às fls. 489." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente. Ficam as partes INTIMADAS de que o referido agravo retornou do Supremo Tribunal Federal aos 11.08.08, com a seguinte decisão: "...Determino a subida dos autos principais, devidamente processados, para exame da preliminar de repercussão geral, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2008. (a) Ministro Eros Grau, Relator." RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL nº 012/08 (Ref.: Reclamação n° 035/08) Recte.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113.599 Recdo.: Milton Martins, ex- PM RE 046480-5 Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA – OAB/SP 102.678 VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA – OAB/SP 187.931 MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR – OAB/SP 217.992 e outros Ref.: Petição requerendo devolução de prazo (recorrente) – Protoc. 017994/08 - TJM/SP Desp.: "Em 13.08.08. 1. Aguarde-se o retorno dos autos remetidos ao C. Superior Tribunal de Justiça para apreciação do Recurso Especial. 2. Quando da restituição reabra-se o prazo requerido pela Fazenda Pública." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente. DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS HABEAS CORPUS N° 2.008/08 (Proc. nº 37.876/04 – 1ª Aud.) Rel.: Paulo Prazak Impte.: PAULO JOSÉ DOMINGUES – OAB/SP 189.426 Pactes.: José Batista Vieira Neto, 1º Sgt Ref PM RE 82 1208-2 Djalma Aparecido Amaral, ex-Cb PM RE 82 0517-5 Adv.: LAÉRCIO RIBEIRO LOPES – OAB/SP 252.273 Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria de Justiça Militar do Estado de São Paulo “ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.351/04 (Proc. nº 35.293/03 – 4ª Aud.) Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Rev.: Orlando Geraldi Apte.: Tadeu Leme da Silva, ex-Sd PM RE 94 3260-4 Adv.: RONALDO ANTÔNIO LACAVA – OAB/SP 171.371 Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Del.: Art. 235 do CPM “ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade, em decretar ex officio a prescrição da pretensão punitiva, declarando a extinção da punibilidade do Apelante, de conformidade com o relatório e o voto a seguir emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão.” APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.692/07 (Proc. nº 41.109/05 – 1ª Aud.) Rel.: Paulo Prazak Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 3 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 1 · Edição 151ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de agosto de 2008. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Rev.: Apte.: Adv.: Apda.: Del.: Avivaldi Nogueira Junior Luciano Vieira Moreira, Sd PM RE 91 4374-2 RICARDO MINERVINO SERRA – OAB/SP 84.166 (Dativo) a Justiça Militar do Estado de São Paulo Art. 209, “caput”, c.c. o art. 70, alínea “a” do CPM “ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por votação unânime, em rejeitar as preliminares argüidas pela defesa e, no mérito, em negar provimento ao apelo defensivo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.703/07 (Proc. nº 43.336/05 – 1ª Aud.) Rel.: Paulo Prazak Rev.: Avivaldi Nogueira Junior Apte.: Antônio Carlos Roque, 3º Sgt PM RE 81 0771-8 Advs.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639 GIANPAOLO D'ALVIA – OAB/SP 231.762 Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Del.: Art. 202 do CPM “ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos (2x1), em dar parcial provimento ao apelo defensivo, reformando a sentença de primeiro grau para fixar a pena mínima prevista para o crime, 06 (seis) meses de detenção, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o Exmo. Juiz Orlando Geraldi que votou pela manutenção da sentença de primeiro grau.” APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.762/07 (Proc. nº 39.912/04 – 1ª Aud.) Rel.: Paulo Prazak Rev.: Avivaldi Nogueira Junior Apte.: Perci Barreto Micheloni, 1º Sgt Ref PM RE 80 192-5 Adva.: DANIELLA APPOLINÁRIO NEVES – OAB/SP 211.199 (Dativa) Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Del.: Art. 299 do CPM “ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por votação unânime, em rdar provimento ao apelo defensivo, reformando a decisão de primeiro grau para absolver o apelante, nos termos do art. 439, alínea 'b', do CPPM, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 053/08 (Ref. Apelação Cível n° 040/05 - TJM – Proc. nº 184.204.5/3-00 – TJSP – A.O. 351/00 - 7ª Vara da Fazenda Pública) Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Embgte.: Antônio Carlos de Souza Fernandes, ex-Sd PM RE 92 2853-5 Advs.: MARCOS ANTÔNIO GASPARINI – OAB/SP 115.894 JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR – OAB/SP 124.732 Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adva.: MÁRCIA DE CASTRO MARQUES – OAB/SP 121.971 – Proc. do Estado "ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação unânime, 'rejeitar os embargos de declaração interpostos, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão'.” APELAÇÃO CÍVEL N° 474/05 (Proc nº 350.142.5/4-00 -TJSP – MS nº 3677/03 – 2ª Vara da Fazenda Pública) Rel.: Clovis Santinon Rev.: Evanir Ferreira Castilho Apte.: Alexandre Alberto Resende dos Santos, ex-Sd PM RE 93 0460-6 Adva.: CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS – OAB/SP 166.385 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: ANNA CÂNDIDA SERRANO SUPLICY FORBES - OAB/SP 107.724 – Proc. Estado Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 4 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 1 · Edição 151ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de agosto de 2008. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER – OAB/SP 97.583 – Proc. Estado “ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELAÇÃO CÍVEL N° 657/05 (Proc .nº 386.281.5/6-00 – TJSP – MS nº 8085/03 – 1ª Vara da Fazenda Pública) Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Rev.: Orlando Geraldi Apte.: Luiz Roberto dos Santos, ex-Sd PM RE 90 2493-0 Advs.: ARTHUR ANTÔNIO ROCHA FERREIRA – OAB/SP 75.162 EMERSON ADAGOBERTO PINHEIRO – OAB/SP 260.122 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: ANNA CÂNDIDA SERRANO SUPLICY FORBES - OAB/SP 107.724 – Proc. Estado “ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por unanimidade, 'negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão'.” APELAÇÃO CÍVEL N° 706/05 (Proc nº 421.611.5/7-00-TJSP – MS nº 14014/04 – 8ª Vara da Fazenda Pública) Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Rev.: Orlando Geraldi Apte.: Claudinei Pereira de Oliveira, ex-Sd PM RE 90 1552-3 Advs.: MÁRCIO CAMILLO DE OLIVEIRA JÚNIOR – OAB/SP 217.992 WILSON MANFRINATO JÚNIOR – OAB/SP 143.756 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adva.: MÁRCIA MARIA DE BARROS CORRÊA - OAB/SP 61.692 – Proc. Estado “ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por unanimidade, 'negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão'.” APELAÇÃO CÍVEL N° 903/06 (Mandado de Segurança nº 543/05 – 2ª Aud. Militar – Div. Cível.) Rel.: Paulo Prazak Rev.: Avivaldi Nogueira Junior Apte.: Nilson Oliveira Santos, Sd PM RE 95 3214-5 Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE – OAB/SP 175.619 NÚRIA FRANCISCA SALVAT SOARES – OAB/SP 192.686 FÁBIO SIMAS GONÇALVES – OAB/SP 225.269 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER - OAB/SP 97.583 – Proc. Estado “ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELAÇÃO CÍVEL N° 953/06 (Ação Ordinária nº 571/05 – 2ª Aud. Militar – Div. Cível.) Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Rev.: Orlando Geraldi Apte.: Carlos Rodrigues Pereira, ex-Sd PM RE 77 3382-8 Adv.: ADHEMAR MICHELIN FILHO – OAB/SP 194.602 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER - OAB/SP 97.583 – Proc. Estado “ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por unanimidade, 'negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão'.” Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 5 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 1 · Edição 151ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de agosto de 2008. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL N° 1.051/07 (Ação Ordinária nº 445/05 – 2ª Aud. Militar – Div. Cível.) Rel.: Clovis Santinon Rev.: Evanir Ferreira Castilho Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adva.: MARILDA WATANABE DE MENDONÇA - OAB/SP 104.429 – Proc. Estado Apdo.: Cláusio de Souza, Sd PM RE 90 3963-5 Adv.: CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS – OAB/SP 166.385 “ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o Exmo. Sr. Presidente, que dava provimento ao recurso.” APELAÇÃO CÍVEL N° 1.151/07 (Ação Ordinária nº 272/05 – 2ª Aud. Militar – Div. Cível.) Rel.: Clovis Santinon Rev.: Evanir Ferreira Castilho Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advs.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - OAB/SP 83.480 – Proc. Estado ANA PAULA ZOMER SICA – OAB/SP 98.166 – Proc. Estado Apdo.: Alexandre Alberto Resende dos Santos, ex-Sd PM RE 93 0460-6 Advs.: ANTÔNIO THEODORO DA SILVA FILHO – OAB/SP 167.390 SILVIA FAGUNDES THEODORO DA SILVA – OAB/SP 239.285 MAURA FAGUNDES THEODORO DA SILVA BORBA – OAB/SP 242.122 e outros “ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o Exmo. Sr. Presidente, que dava provimento ao recurso.” 1ª AUDITORIA Proc. nº: 43.738/06 – 1ª Aud. – ETL Acusado(s): Sd PM Rodrigo dos Santos Siqueira Advogado(s): Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426, Dr. LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273, e Dra. PAULA ANDREA BARRAZA, OAB/SP 215.977 Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da redesignação de Audiência de Julgamento para o dia 19 de AGOSTO de 2008, às 17:00h. Proc. nº: 43.025/05 – 1ª Aud. – BAL/MK Acusado(s): ex-Sd PM Rodnei Alves Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639 Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de fl. 63 – ata de sessão de Início de Sumário (interrogatório), realizada em 03/03/06. ((NG))Proc. nº:((CL)) 46.778/07 – 1ª Aud. – BAL ((NG))Acusada:((CL)) PM Luis Carlos Martins e outro ((NG))Advogado(s):((CL)) Dr. JOSÉ SIERRA NOGUEIRA, OAB/SP nº 82.041 Dr. DIOGO CRISTINO SIERRA, OAB/SP nº 146.703 ((NG))Assunto:((CL)) Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de fl. 245 que, aos 08/08/08, determinou o arquivamento dos autos supra. 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO: 2297/08 – HABEAS CORPUS com pedido de Liminar – WALTER EDUARDO PISTORE X CORREGEDOR DA PMESP (LB) – Fls.: “Cuida a espécie de habeas corpus repressivo (liberatório ou suspensivo) impetrado pela Ilma. Sra. Dra. Lucilia Garcia Quelhas (OAB/SP 220.196), em favor do paciente WALTER EDUARDO Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 6 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 1 · Edição 151ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de agosto de 2008. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ PISTORE (3º Sgt PM RE 894407-5). Consta como autoridade coatora no presente writ of habeas corpus o Ilmo. Sr. Cel PM Corregedor da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Ainda que de forma breve, necessário se faz historiar o temático posto à prestação jurisdicional. Segundo a impetrante, o paciente se apresentou de livre e espontânea vontade ao seu Superior, no Batalhão de origem, com o fito de ver esclarecida uma reportagem policial que havia assistido, a qual veio a originar seu cárcere, nos termos do artigo 26 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (RDPMESP – Lei Complementar nº 893/2001), para investigar seu envolvimento em eventual crime de homicídio. Diante dos fatos narrados, sustenta a impetrante a inexistência dos requisitos para a prisão administrativa, não se verificando quaisquer dos elementos elencados no prescritivo acima gizado (artigo 26 – RDPMESP). Sustenta, também, que não há indícios de autoria de infração penal, tendo o paciente procurado de imediato seu Comandante espontaneamente, contribuindo, assim, para o andamento das investigações. Sustenta, ainda, não haver “nenhum fato que aponte que sua liberdade causaria prejuízo à preservação da ordem e da disciplina militar”. Para a impetrante, “é nítida a falta de justa causa”. Após discorrer seus alinhavos, pleiteia a impetrante, em sede liminar, a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, pedido este coincidente ao derradeiramente pugnado. É o sucinto relatório do necessário. Passo, agora, a fundamentar e decidir sobre a medida liminar requerida. Como cediço, o habeas corpus é remédio antigo previsto no ordenamento jurídico brasileiro, introduzido na Primeira Constituição Republicana (1891), mas já expresso no Código de Processo Criminal de 1832. Referido instrumento presta-se a prevenir ou reprimir cerceio à liberdade de locomoção do indivíduo, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder. Especificamente quanto à hipótese bailada, não vislumbro ser o caso de concessão de liminar. Isso porque não exsurge do contexto fático-jurídico a presença do “fumus boni iuris”. Não há, dentro do quadro trazido pela impetrante, ao menos neste embrionário momento, a visão de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade tida como coatora. Vejamos. Reza o artigo 26, inciso I, do RDPMESP, in litteris: “Artigo 26 O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim, poderá ocorrer quando: I – houver indício de autoria de infração penal e for necessário ao bom andamento das investigações para sua apuração.” Como se vê da norma em comento, há permissivo para cerceamento provisório, quando incidir indício de autoria delitiva e for premente o restritivo para o curso do apuratório. Consoante se observa das reprocópias juntadas pela impetrante, há uma investigação em trâmite na Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CORREG-PMESP), na qual se está apurando conduta do paciente dizente com matéria jornalística televisiva, sendo que ele próprio (paciente) reconheceu sua voz na conversa telefônica apresentada na reportagem. Portanto, ao menos na visão primeira deste juízo, a prisão administrativa decretada e a investigação realizada pela CORREG-PMESP são hígidas em seus próprios termos. Ao menos até aqui, em que pese os argumentos da combativa e nobre causídica (ora impetrante), há pertinência fática e liame substantivo para a clausura provisória do paciente. O fato de apresentar-se espontaneamente ao seu Superior, não leva, de proêmio, ao afastamento do inciso I do artigo 26 do RDPMESP. Porém, referido entendimento consignado por este juízo poderá ser modificado de acordo com a fundamentação que será trazida pela autoridade nominada como coatora. Quer se dizer que com a vinda dos informes pelo Ilmo. Sr. Corregedor da PMESP se analisará, detidamente, se o caso comporta (ou não) a continuidade do cárcere provisório imposto ao ora paciente. Em face de tudo quanto o exposto, entendo imprescindível as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. Deve a d. escrivania, com a urgência que o caso requer, remeter reprocópia da inicial do remédio heróico, bem como desta decisão, para o Ilmo. Sr. Corregedor da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá prestar seus informes com a celeridade exigida por esta quaestio. Chegadas as informações, abra-se conclusão a este magistrado de forma incontinenti. Intime-se a impetrante, por telefone, ainda na data de hoje, quanto ao indeferimento da medida liminar, disponibilizando seu acesso imediato a este decisório. Após, remeta-se a d. escrivania o inteiro teor desta decisão para a imprensa oficial.” São Paulo, 12 de agosto de 2008 (habeas corpus a mim conclusos nesta mesma data) (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogada: Dra. Lucília Garcia Quelhas – OAB/SP 220.196. 2292/08 – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – ADONIS GARCIA DE OLIVEIRA X PRESIDENTE DO PD nº CMED-077/35/07 (ES) – Fls. 12/13 “I – Vistos. II – DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, tendo em vista serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR A SER IMPOSTA AO IMPETRANTE NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº Cmed-077/35/07. III – Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 7 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 1 · Edição 151ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de agosto de 2008. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Comunique-se, via fax, ao Chefe do CMéd para que adote as providências citadas no item II acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. IV - Proceda-se a intimação do i. Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão. V – Autos ao Cartório Distribuidor e no retorno, expeça-se ofício solicitando informações da autoridade apontada como coatora e, com elas, vista ao Ministério Público. Após, tornem-me os autos conclusos. VI – Intime-se.” SP, 08.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogada: Dra. Temisdeise Leite Rossato – OAB/SP 70.764. 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR DR. DALTON ABRANCHES SAFI DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO: 585/05 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – DALTON NUNES SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 545: “I – Vistos. II – Fls. 542/544: Anote-se. III – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. IV – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. V – Intime-se.” SP., 12.08.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. Advogado: Dr. Dalton Nunes Soares – OAB/SP 228.554 Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO: 497/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – CARLOS CÉSAR JUSTO DE ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a ter vista em cartório das declarações de renda do Requerente, no prazo de 60 (sessenta) dias, as quais serão destruídas e o processo remetido ao arquivo, em caso de não comparecimento, conforme determinação de fls. 262.” SP, 13/08/08. Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria Barreta Fernandes Semer – OAB/SP 97.583. 2277/08 – MANDADO DE SEGURANÇA – GEISSON CAPOVILLA JUNIOR X COMANDANTE GERAL DA PMESP (PM) – Fls. 164: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível n. 505/05 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio, arquivem-se os autos.” SP, 12.08.08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484, Dra. Eliza Fátima Aparecida Martins – OAB/SP 106.544 e Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385. Procuradoras do Estado: Dra. Anna Cândida Serrano Suplicy Forbes – OAB/SP 107.724 e Dra. Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen – OAB/SP 83.482. 867/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – GILBERTO JOSÉ DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – Fls. 144: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível n. 1413/07 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 51. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.” SP, 12/08/08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. Advogados: Dr. Joaquim Martins Neto – OAB/SP 95.628, Dr. Fernando Henrique Jchramj Martins – OAB/SP 198.181 e Dr. Tony Muniz de Souza – OAB/SP 173.668. Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447. 2045/08 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – JAIR ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fls. 13/14: “I – Vistos. II – Impugnou o autor o valor da causa atribuído pela FPESP (um mil reais) na oportunidade dos embargos à execução da obrigação de fazer, a qual consiste na REINTEGRAÇÃO DE JAIR ALENCAR NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. Pretende a fixação do valor de Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 8 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 1 · Edição 151ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de agosto de 2008. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ R$ 99.533,21 (novente e nove mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e um centavos). III – A FPESP, intimada para a contra-minuta, silenciou-se. IV – Fundamentando sua postulação, o próprio Impugnante colou o texto do dispositivo legal processual 'art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; ...' V – Os parâmetros indicados no artigo 259, CPC, caminham no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido judicialmente pelo requerente. VI – Ocorre que aqui o litígio versa sobre obrigação de fazer, ou seja, sobre a execução do ato administrativo reintegratório e não quanto à obrigação de pagar os proventos que deixou de perceber pelo tempo que esteve fora da PMESP, fosse esse, eventualmente, assistiria razão ao i. Advogado. VII – Assim, considerando a natureza do valor da causa dos embargos à execução em comento, razoável a atribuição do valor da causa, procedida pela Fazenda Pública, a qual deve ser mantida (R$ 1.000,00 – um mil reais). VIII – Intime-se as Partes e promova a conclusão dos embargos, para a sentença.” SP, 05.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogados: Dr. Edson Pereira – OAB/SP 165.762; Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344. Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474. 2045/08 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – JAIR ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada a retirar a peça protocolada sob n. TJSP-447627-2/3, mediante recibo, ante sua intempestividade, sob pena de inutilização.” SP, 12.08.2008. Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474. 2045/08 – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVISÓRIA – JAIR ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – TÓPICO FINAL DA SENTENÇA DE FLS. 85/88: “Ante o exposto, julgo improcedente os embargos, determinando o prosseguimento da execução ora suspensa por esta oposição, devendo a Executada cumprir a obrigação de fazer, qual seja, a reintegração do Exeqüente JAIR ALENCAR às fileiras da Corporação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme decisão da própria E. Segunda Câmara do TJME. CONDENO a Embargante em honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo nesta oportunidade em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o desfecho deste incidente nos autos principais. Publique-se, registre-se e intime-se as Partes.” SP, 07.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogados: Dr. Edson Pereira – OAB/SP 165.762; Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344. Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474. 3ª AUDITORIA Processo n.º: 48.985/07 – 3ª Aud. – AMC Acusado: Cb PM Renato Teixeira Teodoro Advogados:Dra. ASSUMPTA PEREz JERÔNYMO (OAB/SP nº 19.804) Assunto:Fica Vossa Senhoria intimada de que foi designado o dia 28 de agosto de 2008, às 13h30m, para audiência de prosseguimento de sumário, a ser realizada neste Juízo. Processo nº : 50.258/08 – 3ª Aud. – RAS Acusado : SD PM Adilson Alves Moreira Júnior Advogado : Dr. ANDRÉ MENDONÇA PALMUTI (OAB/SP 176.447) Assunto : Fica V. Sª intimado que foi designado o dia 17 de setembro de 2008 às 13h30min para oitiva de testemunha de defesa, na carta precatória nº 077.01.2008.009736-1/000000-000-CP, na 2ª Vara Criminal de Birigui/SP. Processo nº 48.488/07 – 3ª Auditoria – ATT Acusados: Sd PM Ananias Carlos dos Santos Sd Fem PM Alessandra de Oliveira Pereira Advogados: Dr. ANTONIO CARRASSA DE SOUZA (OAB/SP 94.414), Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639), Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 9 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 1 · Edição 151ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de agosto de 2008. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Dra. FERNANDA CABELLO DE OLIVEIRA(OAB/SP 156.216), Dr. ANDRÉ GUTIERREZ BOICENCO (OAB/SP 255.686), Dr. NORIVAL MILLAN JACOB (OAB/SP 43.392), e Dr. ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB/SP 139.765) Assunto: Ficam Vs. Sas. intimados nos termos do art. 417, § 2º, do CPPM. Processo nº 47190/07 – 3ª Auditoria – ATT Acusado: Sd PM Marcelo de Albuquerque e Silva Advogado: Dra. ANA PAULA MOTTOLA (OAB/SP 263.584) Assunto: Fica V. Sª. intimado de que foi designado o dia 18/09/2008, às 14:30 horas, para audiência de testemunhas de acusação, na Vara Única da Comarca de Bananal/SP. (Precatória nº 059.01.2008.000607-8/000000-000 – CP – Controle nº 133/2008) Processo nº 50.243/08 – 3ª Auditoria – ATT Acusado: Sd PM Natércio Fernando Settemo André Advogados: Dr. ADRIANO MARCHI (OAB/SP.170.528) Dr. RICARDO MARCHI (OAB/SP 165.187) Dr. FÁBIO LUÍS BARROS SAHION (OAB/SP 229.798), e Dr. ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB/SP 164.589). Assunto: Ficam Vs. Sas. intimados de que foi designado o dia 09/09/2008, às 14:35 horas, para audiência de inquirição de testemunhas de defesa na 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP.(Precatória nº 189.01.2008.005587-8/000000-000 – CP – Controle nº 351/2008) Processo n.º: 44.988/06 – 3.ª Aud. - ft Acusado: Sd PM Wagner Roberto de Oliveira Andrade Advogados: Drs. JOSÉ ROBERTO DE SOUZA (OAB/SP 227.547) e OTÁVIO GOMES JERÔNIMO (OAB 199.077) Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes de que foi designado o dia 11 de setembro de 2008, às 14h, para a sessão de julgamento, a ser realizada neste Juízo. Processo n.º: 49.705/07 – 3.ª Aud. - ft Acusado: Sd PM Amarildo de Paula Advogado: Dr. FLÁVIO W. MENDONÇA DIAS (OAB/SP 191.134) Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de que foi designado o dia 4 de setembro de 2008, às 13h, para a sessão de julgamento, a ser realizada neste Juízo. Processo nº: 46.365/06 – 3ª Aud. – ras Acusado: Sd PM Claudinei Dias Advogado: Dr. CHARLES CLEITON MONZOLI(OAB/SP-228.329) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a se manifestar nos termos do art. 428, do CPPM. Processo nº: 48.300/07 – 3ª Aud. - RAS Acusado: SD PM Maurício Reda Nogueira Advogados: Dr. Rondinelli de Oliveira Dorta (OAB/SP 245253) e Dr. Paulo Francisco Teixeira Bertazine (OAB/SP 249588) Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados que foi cancelada a audiência de oitiva de testemunhas da acusação no dia 19 de agosto de 2008, da carta precatória nr. 216/08, no 3ºOfício Criminal do Fórum de Campinas/SP. 4ª AUDITORIA Processo nº Acusados: Advogado: 49.718/07 – 4ª Aud. Cb PM Antônio Roque da Silva Dr. DIRCEU CARRETO – OAB/SP 76.367 e Dra. RAQUEL MERCADANTE DE AZEVEDO Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 10 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 1 · Edição 151ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de agosto de 2008. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ PERRUCCI – OAB/SP 252.995 Assunto: Audiência de julgamento designada para o dia 02/10/08, às 15h:30min. EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Proc. Nº 43.675/06 - 4ª Aud. Acusados: Sgt PM José Luiz Pontes e Outro Advogado: Dr. CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117.665 Assunto: Fica V.Sa., que foi designado para audiência de oitiva da testemunha de defesa Roberto Ferreira, o dia 16/09/2008, às 15:00 hs, a realizar-se na 1ªVara Criminal da Comarca de Birigui/SP. (Precatória nº 077.01.2008.009165-2/000000-000 – Controle 804/2008. Proc. Nº 51.561/08 - 4ª Aud. CORREIÇÃO PARCIAL - RÉU PRESO Acusado: CB PM LUCIANO ALCEU CASTRO PEREIRA LIRA Advogado: Dr PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103.484 e Dra. KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS – OAB/SP 227.174 Assunto: Vista dos autos de Correição Parcial, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de razões, nos termos do artigo 519 do CPPM. Processo: 46.623/06 – 4ª Aud. Acusados: Sd PM Luís Antônio Costa Araújo e outro Advogados: DRA. MANUELA ODALEA MATHEUS BORGES – OAB/SP 230617, DR. OTÁVIO GOMES JERÔNIMO – OAB/SP 199077, DR. MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR – OAB/SP 217992, DR. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR – OAB/SP 249423 e Dr. EURICO CARDOSO – OAB/SP 98418 Assunto: 1) Redesignado julgamento para o dia 08/10/08, às 15:00 h. 2) Vista à Defesa do apensamento dos autos nº 1700/06, feito nº 050.06.067238-2/0000, da 13ª Vara Criminal da Capital. Processo nº 47.764/07 - 4ª Aud. Acusado: Ex-Sgt PM Edson Moreira da Silva Advogada: Dra. KÁTIA MARIA GOMES – OAB/SP 127.349. Assunto: Audiência de Leitura e Publicação de Sentença para 15/08/08, às 14h00. Processo nº 49.158/07 - 4ª Aud. Acusados: Sd PM Edison Pereira do Nascimento Advogado: Dra. ROSANGELA G. DA ROCHA - OAB/SP 129.914 Assunto: Audiência de julgamento designada para o dia 30/09/08, às 17h30min. DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS RETR,1BESM.002, 13/08/08 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 2.108/08-CECRIM/S1 Sentenciado: CARLOS HENRIQUE DA MATA Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 065/08) Manifestar-se no cálculo de liquidação de pena de fls. 03, com T.P.P. Em 11-02-2010. Advogado: Dr. Clauder Corrêa Marino- OAB/SP nº 117.665. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 1894/06 - CECRIM/S1 Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 11 de 11 www.tjmsp.jus.br Ano 1 · Edição 151ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de agosto de 2008. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Sentenciado: ALEXANDRE FONSECA Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 450/06) – Manifestar-se sobre o cálculo de pena de fls. 126/128, com T.C.P previsto para 25/09/2017. Advogado: Dr. Geovan Cândido da Silva - OAB/SP nº 70.771. DIRETORIA TÉCNICA DE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Concedendo, nos termos do art. 199 da Lei 10.261/68, a LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA MIRANDA, Mat. 060.544-5, 15 dias de licença para tratamento de saúde em pessoa da família, a c. de 15-07-08. NOJO: Deferindo a CLEÓBERSON DE ARAÚJO GUILHERME, Mat. 060.273-0, o período de 29-07 a 05-08-08, em virtude do falecimento de sua genitora.