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Ano 1 · Edição 151ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de agosto de 2008.
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Presidente
Juiz Fernando Pereira
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO, email=arno@tjm.
sp.gov.br
Date: 2008.08.13 17:03:55 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 091/05 (Proc. de origem nº 1902145800 – TJSP)
Apte.:
Fabiano dos Santos Silva, ex-Sd PM RE 942935-2
Advs.:
ELIANA MARA ZANANELLI – OAB/SP 87.270
CLAUDIO GUIMARÃES – OAB/SP 121.796
ENEAS DE SOUZA CORREA – OAB/SP 122.975
Apda.:
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.:
REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA – Proc. Estado – OAB/SP 91.362
TANIA ORMENI FRANCO – Proc. Estado – OAB/SP 113.050
Desp.:
"1. Vistos... 2. Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 305, foram os presentes autos
encaminhados a este Tribunal de Justiça Militar, em face da nova redação dada, pela Emenda
Constitucional nº 45/04, ao Art. 125, § 4º, da Constituição Federal. 3. A supracitada Emenda Constitucional,
ao ampliar a competência da Justiça Militar Estadual, estabeleceu que cabe a esta, processar e julgar
também as ações judiciais contra atos disciplinares militares. 4. Ocorre que o presente processo não trata
de ato disciplinar militar. 5. O Autor não deixou de integrar as fileiras da Polícia Militar, em virtude de sanção
disciplinar de caráter exclusório (expulsão, demissão, etc.) prevista no Regulamento Disciplinar (Lei
Complementar nº 893/01), mas sim porque era Soldado PM, servindo na Capital, e diante da negativa de
remoção (transferência) para uma cidade do Interior Paulista, pela Administração, pediu exoneração. 6.
Pretende agora, a eiva de invalidade do ato administrativo e, por conseguinte, a reintegração ao cargo que
ocupava, com a alegação de que houve ferimento aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e
impessoalidade, no ato de sua exoneração, a pedido. 7. Em que pese entender que casos como o ora sob
análise, pudessem também ser julgados pela Justiça Militar Estadual, a matéria não diz respeito a qualquer
ato administrativo-disciplinar, extrapolando a interpretação literal do texto constitucional, escapando à
competência desta Especializada. 8. Em assim sendo, com nossas homenagens, retornem os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 9. Junte-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 12 de agosto de 2008." (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2003/08 (Proc. de origem: Execução Criminal n° 1266/03 – CECRIM)
Impte.:
JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258.168
Pacte.:
Alessandro Rodrigues de Oliveira, ex-2º Ten PM RE 940785-5
Aut. Coat.:
o MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar
Rel.:
Clovis Santinon
Ref.:
Petição de Agravo Regimental Protoc. 017536/08 – TJM/SP
Desp.:
"Vistos. Junte-se a petição em seu original, devolvendo-se as cópias, pelos motivos abaixo,
ao Agravante, mediante recibo ou certidão nos autos. Insurge-se o agravante contra decisão proferida pela
E. Primeira Câmara desta Especializada quando do julgamento do Habeas Corpus nº 2003/08. O
Regimento Interno desta Casa de Justiça estabelece, em seu artigo 143, no qual o agravante funda sua
pretensão, que “cabe agravo, sem efeito suspensivo, do despacho do relator ou do Presidente que causar
prejuízo por indeferir pretensão das partes”. (destaquei) Inova, portanto, o I. Defensor, ao dirigir seu
inconformismo contra aquele v. Acórdão através do presente recurso. A interposição de agravo regimental
visa especificamente a reconsideração de decisão proferida pelo Juiz Relator ou pelo Presidente desta
Especializada ou a colocação, salvo exceções, da referida decisão sob o crivo dos demais magistrados
desta E. Corte. É indisfarçável que a decisão exarada em sede do mandamus em epígrafe, constante do v.
Acórdão de fls. 257/263, não é oriunda, única e exclusivamente, deste Relator, mas sim tomada, de forma
unânime, pelos Exmos. Juízes membros da E. Primeira Câmara deste Sodalício, havendo, portanto, recurso
próprio para impugnação que não o eleito pelo ora agravante. Assim, sob qualquer prisma que se analise o
presente agravo, a convicção a que se chega é a de que o recurso deve ter seu seguimento obstado. Neste
cenário, malgrado a autuação e distribuição, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, por
absoluta ausência de previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 12 de
agosto de 2008." (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
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Juiz Fernando Pereira
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AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 084/08 (Ref.: Recurso Extraordinário Cível n° 060/08
– Apelação Cível nº 536/05 - Proc. Origem nº 3757865500 – Tribunal de Justiça)
Agvte.:
Walter de Souza, ex-Sd PM RE 887843-9
Advs.:
ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735
MILENA GUESSO – OAB/SP 206.272 e outros
Agvda.:
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:
JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO - Proc. Estado – OAB/SP 125.012
Desp.:
"São Paulo, 12 de agosto de 2008. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos,
bem como da decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente ao Recurso Extraordinário
Cível nº 060/08. 4. Após, remetam-se o presente recurso ao Supremo Tribunal Federal, aos cuidados do
Exmo. Sr. Ministro Eros Grau, conforme decisão às fls. 489." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido agravo retornou do Supremo Tribunal Federal aos 11.08.08,
com a seguinte decisão: "...Determino a subida dos autos principais, devidamente processados, para exame
da preliminar de repercussão geral, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 543-B do Código de
Processo Civil. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2008. (a) Ministro Eros Grau, Relator."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL nº 012/08 (Ref.: Reclamação n° 035/08)
Recte.:
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:
LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113.599
Recdo.:
Milton Martins, ex- PM RE 046480-5
Advs.:
JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA – OAB/SP 102.678
VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA – OAB/SP 187.931
MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR – OAB/SP 217.992 e outros
Ref.:
Petição requerendo devolução de prazo (recorrente) – Protoc. 017994/08 - TJM/SP
Desp.:
"Em 13.08.08. 1. Aguarde-se o retorno dos autos remetidos ao C. Superior Tribunal de
Justiça para apreciação do Recurso Especial. 2. Quando da restituição reabra-se o prazo requerido pela
Fazenda Pública." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS N° 2.008/08 (Proc. nº 37.876/04 – 1ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Impte.:
PAULO JOSÉ DOMINGUES – OAB/SP 189.426
Pactes.:
José Batista Vieira Neto, 1º Sgt Ref PM RE 82 1208-2
Djalma Aparecido Amaral, ex-Cb PM RE 82 0517-5
Adv.: LAÉRCIO RIBEIRO LOPES – OAB/SP 252.273
Aut. Coat.:
o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria de Justiça Militar do Estado de São Paulo
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por votação
unânime, em denegar a ordem impetrada, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.351/04 (Proc. nº 35.293/03 – 4ª Aud.)
Rel.:
Avivaldi Nogueira Junior
Rev.:
Orlando Geraldi
Apte.:
Tadeu Leme da Silva, ex-Sd PM RE 94 3260-4
Adv.:
RONALDO ANTÔNIO LACAVA – OAB/SP 171.371
Apda.:
a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.:
Art. 235 do CPM
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, à unanimidade, em decretar ex officio a prescrição da pretensão punitiva, declarando a extinção da
punibilidade do Apelante, de conformidade com o relatório e o voto a seguir emanados, que ficam fazendo
parte do Acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.692/07 (Proc. nº 41.109/05 – 1ª Aud.)
Rel.:
Paulo Prazak
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Juiz Fernando Pereira
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Rev.:
Apte.:
Adv.:
Apda.:
Del.:
Avivaldi Nogueira Junior
Luciano Vieira Moreira, Sd PM RE 91 4374-2
RICARDO MINERVINO SERRA – OAB/SP 84.166 (Dativo)
a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Art. 209, “caput”, c.c. o art. 70, alínea “a” do CPM
“ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por
votação unânime, em rejeitar as preliminares argüidas pela defesa e, no mérito, em negar provimento ao
apelo defensivo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.703/07 (Proc. nº 43.336/05 – 1ª Aud.)
Rel.:
Paulo Prazak
Rev.:
Avivaldi Nogueira Junior
Apte.:
Antônio Carlos Roque, 3º Sgt PM RE 81 0771-8
Advs.:
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639
GIANPAOLO D'ALVIA – OAB/SP 231.762
Apda.:
a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.:
Art. 202 do CPM
“ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por
maioria de votos (2x1), em dar parcial provimento ao apelo defensivo, reformando a sentença de primeiro
grau para fixar a pena mínima prevista para o crime, 06 (seis) meses de detenção, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o Exmo. Juiz Orlando Geraldi que
votou pela manutenção da sentença de primeiro grau.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.762/07 (Proc. nº 39.912/04 – 1ª Aud.)
Rel.:
Paulo Prazak
Rev.:
Avivaldi Nogueira Junior
Apte.:
Perci Barreto Micheloni, 1º Sgt Ref PM RE 80 192-5
Adva.:
DANIELLA APPOLINÁRIO NEVES – OAB/SP 211.199 (Dativa)
Apda.:
a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.:
Art. 299 do CPM
“ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por
votação unânime, em rdar provimento ao apelo defensivo, reformando a decisão de primeiro grau para
absolver o apelante, nos termos do art. 439, alínea 'b', do CPPM, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 053/08 (Ref. Apelação Cível n° 040/05 - TJM – Proc. nº
184.204.5/3-00 – TJSP – A.O. 351/00 - 7ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.:
Avivaldi Nogueira Junior
Embgte.:
Antônio Carlos de Souza Fernandes, ex-Sd PM RE 92 2853-5
Advs.:
MARCOS ANTÔNIO GASPARINI – OAB/SP 115.894
JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR – OAB/SP 124.732
Embgda.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:
MÁRCIA DE CASTRO MARQUES – OAB/SP 121.971 – Proc. do Estado
"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por
votação unânime, 'rejeitar os embargos de declaração interpostos, de conformidade com o relatório e voto
do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão'.”
APELAÇÃO CÍVEL N° 474/05 (Proc nº 350.142.5/4-00 -TJSP – MS nº 3677/03 – 2ª Vara da Fazenda
Pública)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Alexandre Alberto Resende dos Santos, ex-Sd PM RE 93 0460-6
Adva.:
CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS – OAB/SP 166.385
Apda.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:
ANNA CÂNDIDA SERRANO SUPLICY FORBES - OAB/SP 107.724 – Proc. Estado
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Juiz Fernando Pereira
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MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER – OAB/SP 97.583 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL N° 657/05 (Proc .nº 386.281.5/6-00 – TJSP – MS nº 8085/03 – 1ª Vara da Fazenda
Pública)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Luiz Roberto dos Santos, ex-Sd PM RE 90 2493-0
Advs.:
ARTHUR ANTÔNIO ROCHA FERREIRA – OAB/SP 75.162
EMERSON ADAGOBERTO PINHEIRO – OAB/SP 260.122
Apda.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:
ANNA CÂNDIDA SERRANO SUPLICY FORBES - OAB/SP 107.724 – Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por
unanimidade, 'negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão'.”
APELAÇÃO CÍVEL N° 706/05 (Proc nº 421.611.5/7-00-TJSP – MS nº 14014/04 – 8ª Vara da Fazenda
Pública)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Claudinei Pereira de Oliveira, ex-Sd PM RE 90 1552-3
Advs.:
MÁRCIO CAMILLO DE OLIVEIRA JÚNIOR – OAB/SP 217.992
WILSON MANFRINATO JÚNIOR – OAB/SP 143.756 e outros
Apda.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:
MÁRCIA MARIA DE BARROS CORRÊA - OAB/SP 61.692 – Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por
unanimidade, 'negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão'.”
APELAÇÃO CÍVEL N° 903/06 (Mandado de Segurança nº 543/05 – 2ª Aud. Militar – Div. Cível.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Nilson Oliveira Santos, Sd PM RE 95 3214-5
Advs.:
DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE – OAB/SP 175.619
NÚRIA FRANCISCA SALVAT SOARES – OAB/SP 192.686
FÁBIO SIMAS GONÇALVES – OAB/SP 225.269
Apda.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:
MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER - OAB/SP 97.583 – Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, por votação unânime, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e
voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL N° 953/06 (Ação Ordinária nº 571/05 – 2ª Aud. Militar – Div. Cível.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Carlos Rodrigues Pereira, ex-Sd PM RE 77 3382-8
Adv.:
ADHEMAR MICHELIN FILHO – OAB/SP 194.602
Apda.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:
MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER - OAB/SP 97.583 – Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por
unanimidade, 'negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão'.”
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APELAÇÃO CÍVEL N° 1.051/07 (Ação Ordinária nº 445/05 – 2ª Aud. Militar – Div. Cível.)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: MARILDA WATANABE DE MENDONÇA - OAB/SP 104.429 – Proc. Estado
Apdo.: Cláusio de Souza, Sd PM RE 90 3963-5
Adv.:
CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS – OAB/SP 166.385
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria
de votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o Exmo. Sr. Presidente, que dava provimento ao recurso.”
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.151/07 (Ação Ordinária nº 272/05 – 2ª Aud. Militar – Div. Cível.)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - OAB/SP 83.480 – Proc. Estado
ANA PAULA ZOMER SICA – OAB/SP 98.166 – Proc. Estado
Apdo.: Alexandre Alberto Resende dos Santos, ex-Sd PM RE 93 0460-6
Advs.:
ANTÔNIO THEODORO DA SILVA FILHO – OAB/SP 167.390
SILVIA FAGUNDES THEODORO DA SILVA – OAB/SP 239.285
MAURA FAGUNDES THEODORO DA SILVA BORBA – OAB/SP 242.122 e outros
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria
de votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o Exmo. Sr. Presidente, que dava provimento ao recurso.”
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 43.738/06 – 1ª Aud. – ETL
Acusado(s): Sd PM Rodrigo dos Santos Siqueira
Advogado(s): Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426, Dr. LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP
252.273, e Dra. PAULA ANDREA BARRAZA, OAB/SP 215.977
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da redesignação de Audiência de Julgamento para o dia 19 de
AGOSTO de 2008, às 17:00h.
Proc. nº: 43.025/05 – 1ª Aud. – BAL/MK
Acusado(s): ex-Sd PM Rodnei Alves
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de fl. 63 – ata de sessão de Início de Sumário (interrogatório),
realizada em 03/03/06.
((NG))Proc. nº:((CL)) 46.778/07 – 1ª Aud. – BAL
((NG))Acusada:((CL)) PM Luis Carlos Martins e outro
((NG))Advogado(s):((CL)) Dr. JOSÉ SIERRA NOGUEIRA, OAB/SP nº 82.041
Dr. DIOGO CRISTINO SIERRA, OAB/SP nº 146.703
((NG))Assunto:((CL)) Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de fl. 245 que, aos 08/08/08, determinou o
arquivamento dos autos supra.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2297/08 – HABEAS CORPUS com pedido de Liminar – WALTER EDUARDO PISTORE X CORREGEDOR
DA PMESP (LB) – Fls.: “Cuida a espécie de habeas corpus repressivo (liberatório ou suspensivo) impetrado
pela Ilma. Sra. Dra. Lucilia Garcia Quelhas (OAB/SP 220.196), em favor do paciente WALTER EDUARDO
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Juiz Fernando Pereira
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PISTORE (3º Sgt PM RE 894407-5). Consta como autoridade coatora no presente writ of habeas corpus o
Ilmo. Sr. Cel PM Corregedor da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Ainda que de forma breve,
necessário se faz historiar o temático posto à prestação jurisdicional. Segundo a impetrante, o paciente se
apresentou de livre e espontânea vontade ao seu Superior, no Batalhão de origem, com o fito de ver
esclarecida uma reportagem policial que havia assistido, a qual veio a originar seu cárcere, nos termos do
artigo 26 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (RDPMESP – Lei
Complementar nº 893/2001), para investigar seu envolvimento em eventual crime de homicídio. Diante dos
fatos narrados, sustenta a impetrante a inexistência dos requisitos para a prisão administrativa, não se
verificando quaisquer dos elementos elencados no prescritivo acima gizado (artigo 26 – RDPMESP).
Sustenta, também, que não há indícios de autoria de infração penal, tendo o paciente procurado de imediato
seu Comandante espontaneamente, contribuindo, assim, para o andamento das investigações. Sustenta,
ainda, não haver “nenhum fato que aponte que sua liberdade causaria prejuízo à preservação da ordem e
da disciplina militar”. Para a impetrante, “é nítida a falta de justa causa”. Após discorrer seus alinhavos,
pleiteia a impetrante, em sede liminar, a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, pedido
este coincidente ao derradeiramente pugnado. É o sucinto relatório do necessário. Passo, agora, a
fundamentar e decidir sobre a medida liminar requerida. Como cediço, o habeas corpus é remédio antigo
previsto no ordenamento jurídico brasileiro, introduzido na Primeira Constituição Republicana (1891), mas já
expresso no Código de Processo Criminal de 1832. Referido instrumento presta-se a prevenir ou reprimir
cerceio à liberdade de locomoção do indivíduo, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder.
Especificamente quanto à hipótese bailada, não vislumbro ser o caso de concessão de liminar. Isso porque
não exsurge do contexto fático-jurídico a presença do “fumus boni iuris”. Não há, dentro do quadro trazido
pela impetrante, ao menos neste embrionário momento, a visão de ilegalidade ou abuso de poder por parte
da autoridade tida como coatora. Vejamos. Reza o artigo 26, inciso I, do RDPMESP, in litteris: “Artigo 26 O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim, poderá
ocorrer quando: I – houver indício de autoria de infração penal e for necessário ao bom andamento das
investigações para sua apuração.” Como se vê da norma em comento, há permissivo para cerceamento
provisório, quando incidir indício de autoria delitiva e for premente o restritivo para o curso do apuratório.
Consoante se observa das reprocópias juntadas pela impetrante, há uma investigação em trâmite na
Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CORREG-PMESP), na qual se está apurando
conduta do paciente dizente com matéria jornalística televisiva, sendo que ele próprio (paciente) reconheceu
sua voz na conversa telefônica apresentada na reportagem. Portanto, ao menos na visão primeira deste
juízo, a prisão administrativa decretada e a investigação realizada pela CORREG-PMESP são hígidas em
seus próprios termos. Ao menos até aqui, em que pese os argumentos da combativa e nobre causídica (ora
impetrante), há pertinência fática e liame substantivo para a clausura provisória do paciente. O fato de
apresentar-se espontaneamente ao seu Superior, não leva, de proêmio, ao afastamento do inciso I do artigo
26 do RDPMESP. Porém, referido entendimento consignado por este juízo poderá ser modificado de acordo
com a fundamentação que será trazida pela autoridade nominada como coatora. Quer se dizer que com a
vinda dos informes pelo Ilmo. Sr. Corregedor da PMESP se analisará, detidamente, se o caso comporta (ou
não) a continuidade do cárcere provisório imposto ao ora paciente. Em face de tudo quanto o exposto,
entendo imprescindível as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual INDEFIRO A
MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. Deve a d. escrivania, com a urgência que o caso requer, remeter
reprocópia da inicial do remédio heróico, bem como desta decisão, para o Ilmo. Sr. Corregedor da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá prestar seus informes com a celeridade exigida por esta
quaestio. Chegadas as informações, abra-se conclusão a este magistrado de forma incontinenti. Intime-se a
impetrante, por telefone, ainda na data de hoje, quanto ao indeferimento da medida liminar, disponibilizando
seu acesso imediato a este decisório. Após, remeta-se a d. escrivania o inteiro teor desta decisão para a
imprensa oficial.” São Paulo, 12 de agosto de 2008 (habeas corpus a mim conclusos nesta mesma data) (a)
Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogada: Dra. Lucília Garcia Quelhas – OAB/SP 220.196.
2292/08 – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – ADONIS GARCIA DE OLIVEIRA X PRESIDENTE DO PD nº
CMED-077/35/07 (ES) – Fls. 12/13 “I – Vistos. II – DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, tendo em vista serem
relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando presente o “fumus boni juris” e
“periculum in mora”. Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR A
SER IMPOSTA AO IMPETRANTE NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº Cmed-077/35/07. III –
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Comunique-se, via fax, ao Chefe do CMéd para que adote as providências citadas no item II acima,
devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. IV - Proceda-se a intimação do i.
Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão. V – Autos ao Cartório Distribuidor e no retorno,
expeça-se ofício solicitando informações da autoridade apontada como coatora e, com elas, vista ao
Ministério Público. Após, tornem-me os autos conclusos. VI – Intime-se.” SP, 08.08.2008 (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Temisdeise Leite Rossato – OAB/SP 70.764.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
585/05 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – DALTON NUNES SOARES X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 545: “I – Vistos. II – Fls. 542/544: Anote-se. III –
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. IV – Abra-se vista à parte contrária
para contra-razões, no prazo legal. V – Intime-se.” SP., 12.08.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de
Direito.
Advogado: Dr. Dalton Nunes Soares – OAB/SP 228.554
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
497/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – CARLOS CÉSAR JUSTO DE ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a ter vista em
cartório das declarações de renda do Requerente, no prazo de 60 (sessenta) dias, as quais serão
destruídas e o processo remetido ao arquivo, em caso de não comparecimento, conforme determinação de
fls. 262.” SP, 13/08/08.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria Barreta Fernandes Semer – OAB/SP 97.583.
2277/08 – MANDADO DE SEGURANÇA – GEISSON CAPOVILLA JUNIOR X COMANDANTE GERAL DA
PMESP (PM) – Fls. 164: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível n.
505/05 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No
silêncio, arquivem-se os autos.” SP, 12.08.08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484, Dra. Eliza Fátima Aparecida Martins –
OAB/SP 106.544 e Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385.
Procuradoras do Estado: Dra. Anna Cândida Serrano Suplicy Forbes – OAB/SP 107.724 e Dra. Maria
Beatriz Amaral Santos Kohnen – OAB/SP 83.482.
867/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – GILBERTO JOSÉ DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) – Fls. 144: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível n.
1413/07 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 51. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.” SP,
12/08/08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Joaquim Martins Neto – OAB/SP 95.628, Dr. Fernando Henrique Jchramj Martins – OAB/SP
198.181 e Dr. Tony Muniz de Souza – OAB/SP 173.668.
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447.
2045/08 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – JAIR ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (DT) – Fls. 13/14: “I – Vistos. II – Impugnou o autor o valor da causa atribuído pela FPESP
(um mil reais) na oportunidade dos embargos à execução da obrigação de fazer, a qual consiste na
REINTEGRAÇÃO DE JAIR ALENCAR NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. Pretende a fixação do valor de
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R$ 99.533,21 (novente e nove mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e um centavos). III – A FPESP,
intimada para a contra-minuta, silenciou-se. IV – Fundamentando sua postulação, o próprio Impugnante
colou o texto do dispositivo legal processual 'art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e
será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura
da ação; ...' V – Os parâmetros indicados no artigo 259, CPC, caminham no sentido de que o valor da causa
deve corresponder ao benefício econômico pretendido judicialmente pelo requerente. VI – Ocorre que aqui o
litígio versa sobre obrigação de fazer, ou seja, sobre a execução do ato administrativo reintegratório e não
quanto à obrigação de pagar os proventos que deixou de perceber pelo tempo que esteve fora da PMESP,
fosse esse, eventualmente, assistiria razão ao i. Advogado. VII – Assim, considerando a natureza do valor
da causa dos embargos à execução em comento, razoável a atribuição do valor da causa, procedida pela
Fazenda Pública, a qual deve ser mantida (R$ 1.000,00 – um mil reais). VIII – Intime-se as Partes e
promova a conclusão dos embargos, para a sentença.” SP, 05.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior –
Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Edson Pereira – OAB/SP 165.762; Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
2045/08 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – JAIR ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (DT) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada a retirar a peça protocolada sob n.
TJSP-447627-2/3, mediante recibo, ante sua intempestividade, sob pena de inutilização.” SP, 12.08.2008.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
2045/08 – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVISÓRIA – JAIR ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – TÓPICO FINAL DA SENTENÇA DE FLS. 85/88: “Ante o exposto, julgo
improcedente os embargos, determinando o prosseguimento da execução ora suspensa por esta oposição,
devendo a Executada cumprir a obrigação de fazer, qual seja, a reintegração do Exeqüente JAIR ALENCAR
às fileiras da Corporação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme decisão da própria E. Segunda Câmara do
TJME. CONDENO a Embargante em honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo nesta
oportunidade em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código
de Processo Civil. Certifique-se o desfecho deste incidente nos autos principais. Publique-se, registre-se e
intime-se as Partes.” SP, 07.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Edson Pereira – OAB/SP 165.762; Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 48.985/07 – 3ª Aud. – AMC
Acusado: Cb PM Renato Teixeira Teodoro
Advogados:Dra. ASSUMPTA PEREz JERÔNYMO (OAB/SP nº 19.804)
Assunto:Fica Vossa Senhoria intimada de que foi designado o dia 28 de agosto de 2008, às 13h30m, para
audiência de prosseguimento de sumário, a ser realizada neste Juízo.
Processo nº : 50.258/08 – 3ª Aud. – RAS
Acusado
: SD PM Adilson Alves Moreira Júnior
Advogado : Dr. ANDRÉ MENDONÇA PALMUTI (OAB/SP 176.447)
Assunto
: Fica V. Sª intimado que foi designado o dia 17 de setembro de 2008 às 13h30min para oitiva
de testemunha de defesa, na carta precatória nº 077.01.2008.009736-1/000000-000-CP, na 2ª Vara
Criminal de Birigui/SP.
Processo nº 48.488/07 – 3ª Auditoria – ATT
Acusados:
Sd PM Ananias Carlos dos Santos
Sd Fem PM Alessandra de Oliveira Pereira
Advogados:
Dr. ANTONIO CARRASSA DE SOUZA (OAB/SP 94.414),
Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639),
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Dra. FERNANDA CABELLO DE OLIVEIRA(OAB/SP 156.216),
Dr. ANDRÉ GUTIERREZ BOICENCO (OAB/SP 255.686),
Dr. NORIVAL MILLAN JACOB (OAB/SP 43.392), e
Dr. ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB/SP 139.765)
Assunto: Ficam Vs. Sas. intimados nos termos do art. 417, § 2º, do CPPM.
Processo nº 47190/07 – 3ª Auditoria – ATT
Acusado: Sd PM Marcelo de Albuquerque e Silva
Advogado: Dra. ANA PAULA MOTTOLA (OAB/SP 263.584)
Assunto: Fica V. Sª. intimado de que foi designado o dia 18/09/2008, às 14:30 horas, para audiência de
testemunhas de acusação, na Vara Única da Comarca de Bananal/SP. (Precatória nº
059.01.2008.000607-8/000000-000 – CP – Controle nº 133/2008)
Processo nº 50.243/08 – 3ª Auditoria – ATT
Acusado: Sd PM Natércio Fernando Settemo André
Advogados:
Dr. ADRIANO MARCHI (OAB/SP.170.528)
Dr. RICARDO MARCHI (OAB/SP 165.187)
Dr. FÁBIO LUÍS BARROS SAHION (OAB/SP 229.798), e
Dr. ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB/SP 164.589).
Assunto: Ficam Vs. Sas. intimados de que foi designado o dia 09/09/2008, às 14:35 horas, para audiência
de inquirição de testemunhas de defesa na 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP.(Precatória
nº 189.01.2008.005587-8/000000-000 – CP – Controle nº 351/2008)
Processo n.º: 44.988/06 – 3.ª Aud. - ft
Acusado: Sd PM Wagner Roberto de Oliveira Andrade
Advogados: Drs. JOSÉ ROBERTO DE SOUZA (OAB/SP 227.547) e OTÁVIO GOMES JERÔNIMO (OAB
199.077)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes de que foi designado o dia 11 de setembro de 2008, às 14h, para
a sessão de julgamento, a ser realizada neste Juízo.
Processo n.º: 49.705/07 – 3.ª Aud. - ft
Acusado: Sd PM Amarildo de Paula
Advogado: Dr. FLÁVIO W. MENDONÇA DIAS (OAB/SP 191.134)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de que foi designado o dia 4 de setembro de 2008, às 13h, para a
sessão de julgamento, a ser realizada neste Juízo.
Processo nº: 46.365/06 – 3ª Aud. – ras
Acusado: Sd PM Claudinei Dias
Advogado: Dr. CHARLES CLEITON MONZOLI(OAB/SP-228.329)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a se manifestar nos termos do art. 428, do CPPM.
Processo nº: 48.300/07 – 3ª Aud. - RAS
Acusado: SD PM Maurício Reda Nogueira
Advogados: Dr. Rondinelli de Oliveira Dorta (OAB/SP 245253) e Dr. Paulo Francisco Teixeira Bertazine
(OAB/SP 249588)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados que foi cancelada a audiência de oitiva de testemunhas da
acusação no dia 19 de agosto de 2008, da carta precatória nr. 216/08, no 3ºOfício Criminal do Fórum de
Campinas/SP.
4ª AUDITORIA
Processo nº
Acusados:
Advogado:
49.718/07 – 4ª Aud.
Cb PM Antônio Roque da Silva
Dr. DIRCEU CARRETO – OAB/SP 76.367 e Dra. RAQUEL MERCADANTE DE AZEVEDO
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Presidente
Juiz Fernando Pereira
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PERRUCCI – OAB/SP 252.995
Assunto:
Audiência de julgamento designada para o dia 02/10/08, às 15h:30min.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Proc. Nº
43.675/06 - 4ª Aud.
Acusados:
Sgt PM José Luiz Pontes e Outro
Advogado:
Dr. CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117.665
Assunto:
Fica V.Sa., que foi designado para audiência de oitiva da testemunha de defesa Roberto
Ferreira, o dia 16/09/2008, às 15:00 hs, a realizar-se na 1ªVara Criminal da Comarca de Birigui/SP.
(Precatória nº 077.01.2008.009165-2/000000-000 – Controle 804/2008.
Proc. Nº
51.561/08 - 4ª Aud. CORREIÇÃO PARCIAL - RÉU PRESO
Acusado:
CB PM LUCIANO ALCEU CASTRO PEREIRA LIRA
Advogado:
Dr PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103.484 e Dra. KAREM DE OLIVEIRA
ORNELLAS – OAB/SP 227.174
Assunto:
Vista dos autos de Correição Parcial, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de
razões, nos termos do artigo 519 do CPPM.
Processo: 46.623/06 – 4ª Aud.
Acusados: Sd PM Luís Antônio Costa Araújo e outro
Advogados: DRA. MANUELA ODALEA MATHEUS BORGES – OAB/SP 230617, DR. OTÁVIO GOMES
JERÔNIMO – OAB/SP 199077, DR. MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR – OAB/SP 217992, DR.
ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR – OAB/SP 249423 e Dr. EURICO CARDOSO – OAB/SP
98418
Assunto: 1) Redesignado julgamento para o dia 08/10/08, às 15:00 h. 2) Vista à Defesa do apensamento
dos autos nº 1700/06, feito nº 050.06.067238-2/0000, da 13ª Vara Criminal da Capital.
Processo nº
47.764/07 - 4ª Aud.
Acusado: Ex-Sgt PM Edson Moreira da Silva
Advogada: Dra. KÁTIA MARIA GOMES – OAB/SP 127.349.
Assunto: Audiência de Leitura e Publicação de Sentença para 15/08/08, às 14h00.
Processo nº 49.158/07 - 4ª Aud.
Acusados:
Sd PM Edison Pereira do Nascimento
Advogado:
Dra. ROSANGELA G. DA ROCHA - OAB/SP 129.914
Assunto:
Audiência de julgamento designada para o dia 30/09/08, às 17h30min.
DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
RETR,1BESM.002, 13/08/08
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.108/08-CECRIM/S1
Sentenciado:
CARLOS HENRIQUE DA MATA
Assunto:
Situação Processual (Reg. Execução nº 065/08) Manifestar-se no cálculo de liquidação de
pena de fls. 03, com T.P.P. Em 11-02-2010.
Advogado:
Dr. Clauder Corrêa Marino- OAB/SP nº 117.665.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 1894/06 - CECRIM/S1
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Sentenciado: ALEXANDRE FONSECA
Assunto:
Situação Processual (Reg. de Execução nº 450/06) – Manifestar-se sobre o cálculo de pena
de fls. 126/128, com T.C.P previsto para 25/09/2017.
Advogado:
Dr. Geovan Cândido da Silva - OAB/SP nº 70.771.
DIRETORIA TÉCNICA DE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Concedendo, nos termos do art. 199 da Lei 10.261/68, a LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA MIRANDA, Mat.
060.544-5, 15 dias de licença para tratamento de saúde em pessoa da família, a c. de 15-07-08.
NOJO:
Deferindo a CLEÓBERSON DE ARAÚJO GUILHERME, Mat. 060.273-0, o período de 29-07 a 05-08-08, em
virtude do falecimento de sua genitora.
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