Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.917 - MG (2012/0002361-9) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE CONTAGEM SILVIA HELENA FERREIRA COIMBRA MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE JÚNIA FRANCO BRENER TECNOLOGIA DA INFORMACÃO MULT SERVICES LTDA MIGUEL EYER NOGUEIRA BARBOSA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MERO DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA. LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. 1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 2. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador – compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário – que se configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. 3. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014). 4. In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte – local do domicílio do prestador – a cobrança do ISS. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Documento: 1391387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2015 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de março de 2015(data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento: 1391387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2015 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.917 - MG (2012/0002361-9) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE CONTAGEM SILVIA HELENA FERREIRA COIMBRA MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE JÚNIA FRANCO BRENER TECNOLOGIA DA INFORMACÃO MULT SERVICES LTDA MIGUEL EYER NOGUEIRA BARBOSA E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que, em juízo de reconsideração, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de Belo Horizonte contra acórdão assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA PARA COBRAR O IMPOSTO. APELO DESPROVIDO. - "O imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação)" - STJ, Resp. 1.117.121. - Embora a consignante tenha sua sede no Município de Belo Horizonte, é certo presta seus serviços no Município de Contagem, nas dependências de empresa ali situada, sendo deste a competência para o recebimento do ISSQN, por caracterizado o estabelecimento do prestador dos serviços, consoante arts. 3° e 4°, da LC 116/2003. O embargante afirma que houve omissão quanto à aplicação dos arts. 3° e 4° da LC 116/2003, sob o argumento de que existe, no Município de Contagem, uma unidade econômica e profissional de caráter permanente caracterizada como estabelecimento prestador , o que legitima a cobrança do ISS pelo referido ente público. Em síntese, arremata: Destarte, sob qualquer prisma que se pretenda dar à matéria, em se tratando de competência territorial para a cobrança do ISSQN, o tributo somente poderia ser devido ao Município de Contagem, seja porque os serviços prestados pela empresa agravada não estão elencados nas exceções do art. 3º da Documento: 1391387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2015 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça Lei Complementar nº 116/03, seja porque os serviços foram prestados neste ente municipal, onde ocorreram os fatos geradores da obrigação tributária, e não no Município de Belo Horizonte, onde apenas estavam localizados os contratantes (fl. 753). Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo (fls. 750-754). É o relatório. Documento: 1391387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2015 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.917 - MG (2012/0002361-9) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.5.2014. Inicialmente, tendo em vista os efeitos exclusivamente infringentes pretendidos pela parte, recebo os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, em consonância com o princípio da fungibilidade recursal . Não há falar em omissão acerca da incidência dos arts. 3° e 4° da LC 116/2003, porquanto o decisum impugnado versa sobre a aplicação desses enunciados no caso concreto. Cinge-se a controvérsia a definir qual o Município competente – Belo Horizonte ou Contagem – para cobrança de ISS incidente na prestação de serviços assim descritos no acórdão recorrido: Aplicadas essas considerações ao caso concreto, vê-se ser correto o recolhimento da competência do Município de Contagem. Isso porque ficou caracterizado o serviço prestado – prestação de serviços na área de informática e tecnologia e informação em geral (f. 3) – bem como que o contribuinte presta esses serviços, de modo permanente, no Município de Contagem, pois "os serviços prestados pela consignante foram e continuarão sendo desenvolvidos na própria sede do cliente, in casu, em Contagem/MG, já que para a consecução dos serviços é necessário o acesso a informações e rotinas presentes apenas na sede da empresa tomadora" (f. 3). Ordenei a realização de diligência para que a consignante apresentasse os contratos celebrados com essa empresa Magnesita S.A., objetivando aferir, com mais acuidade, as condições de prestação do serviço pactuadas (f. 486). Atendendo ao despacho em referência, a consignante informou que não há contrato escrito entre as partes, visto que a relação jurídica é estabelecida através de Pedidos de Compra e reiterou que os serviços sempre foram a continuarão a ser desenvolvidos na própria sede do cliente – em Contagem/MG – como acima transcrito (f. 489/490). (fls. 650-651) Documento: 1391387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2015 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça Entendo necessária nova valoração jurídica dos fatos analisados. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014). Importa para a configuração de estabelecimento prestador (art. 4° da LC 116/2003) a existência de unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte – local do domicílio do prestador – a cobrança do ISS. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental. É como voto. Documento: 1391387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2015 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.298.917 / PROCESSO ELETRÔNICO MG Número Registro: 2012/0002361-9 Números Origem: 10024076640432 10024076640432003 76640432 PAUTA: 17/03/2015 JULGADO: 17/03/2015 Relator Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. : : : : : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE JÚNIA FRANCO BRENER TECNOLOGIA DA INFORMACÃO MULT SERVICES LTDA MIGUEL EYER NOGUEIRA BARBOSA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE CONTAGEM ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS / Imposto sobre Serviços EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : MUNICÍPIO DE CONTAGEM SILVIA HELENA FERREIRA COIMBRA MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE JÚNIA FRANCO BRENER TECNOLOGIA DA INFORMACÃO MULT SERVICES LTDA MIGUEL EYER NOGUEIRA BARBOSA E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1391387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2015 Página 7 de 7