CONCORRÊNCIA AA Nº 02/2015 - BNDES ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE HABILITAÇÃO Aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze (11/09/2015), os membros da Comissão Especial de Licitação do BNDES, designados pelo Ato de Designação AA/DELIC n.º 30/2015, de 09/06/2015, se reuniram para a análise do Recurso interposto pelo Consórcio EPK contra a decisão proferida pela Comissão Especial de Licitação, no tocante à habilitação das empresas participantes da Concorrência n.º 02/2015. I. TEMPESTIVIDADE O aviso de julgamento de habilitação foi publicado no Diário Oficial da União em 17/08/2015, comunicando a decisão de habilitação tomada pela Comissão Especial de Licitação, que habilitou todos os três licitantes participantes, conforme razões expostas na Ata. O recurso enviado pelo Consórcio EPK foi recebido por e-mail em 24/08/2015, sendo, portanto, tempestivo. Em 25/08/2015, foi publicado no Diário Oficial da União o aviso de interposição de recurso, bem como enviado e-mail para todos os Licitantes acerca do início do prazo para apresentação das contrarrazões. Em 31/08/2015 e 01/09/2015 foram recebidas tempestivamente as contrarrazões ao recurso, enviadas, respectivamente, pelo Consórcio AIR SYSTEM-POLÍGONO-CONSTARCO e pela empresa CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A. II. RAZÕES RECURSAIS O Consórcio EPK, em suas razões recursais, ataca a decisão de habilitação proferida pela Comissão Especial de Licitação, aduzindo, em apertada síntese: 1 1) em relação ao Consórcio AIR SYSTEM-POLÍGONO- CONSTARCO: a) que as sociedades simples devem apresentar a prova da Diretoria em exercício, por força do art. 28, IV da Lei n. 8.666/93. Por isso, na sua visão, as sociedades simples deveriam incluir na sua documentação de habilitação a “Certidão de Breve Relato”, expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, uma vez que, em relação aos atos constitutivos apresentados na licitação poderia ter havido alterações posteriores, tais como alterações societárias ou aumento ou redução de capital social; b) que a empresa POLÍGONO GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME não juntou prova de sua Diretoria em exercício, desatendendo o art. 28, IV da Lei n.º 8.666/93. Na sua visão, a apresentação do último contrato social teria descumprido o Edital do certame, uma vez que está datado de de 30/10/2003; c) que o contrato social da empresa POLÍGONO GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME, constante nas fls. 24 a 26 da sua documentação de habilitação, estaria em cópia simples, infringindo o art. 32 da Lei n.º 8.666/93; e d) que a empresa POLÍGONO GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME se fez representar no TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO de forma irregular, uma vez que assinado por WENILTON GUIMARÃES DOS SANTOS, o qual não teria poderes para fazê-lo sozinho. 2) Em relação à empresa CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, a RECORRENTE afirma que o comprovante de inscrição no CNPJ apresentado possui data superior a 90 dias, o que, na sua visão, estaria em desconformidade com o subitem 5.3.2.1 do EDITAL, que trata da validade das certidões a serem apresentadas na licitação. 2 Pugna, ao fim, pela reforma da decisão, e pela inabilitação do Consórcio AIR SYSTEM-POLÍGONO-CONSTARCO e da empresa CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A. Os licitantes recorridos apresentaram contrarrazões tempestivamente. III. ANÁLISE DO RECURSO E DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS A Lei n.º 8.666/93, em seu art. 28, IV, exige a apresentação dos atos constitutivos para as sociedades simples, nos seguintes termos: Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: (...) IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; A prova da Diretoria em exercício pode ser feita mediante a apresentação do contrato social (em sua última consolidação) ou, em caso de ter ocorrido alguma alteração recente, mediante a apresentação de ato em apartado, devidamente averbado. O EDITAL da Concorrência n.º 02/2015, em consonância com a Lei de Licitações, exigiu, em seu subitem 5.3.1 os documentos necessários para a habilitação jurídica, nos seguintes termos: 5.3.1 Habilitação Jurídica I. Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado no registro competente, com sua(s) respectiva(s) alteração(ões), ou a sua última consolidação; E assim o fez a POLÍGONO GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME. Nas páginas 23 a 26 da sua documentação de habilitação, foi apresentado o contrato social em sua última consolidação, em 3 cujas disposições consta a composição societária (Cláusula 5ª) e nomeação do sócio WENILTON GUIMARÃES DOS SANTOS para exercer a administração da sociedade (Cláusula 7ª). A argumentação da Recorrente, no sentido de que em relação aos atos constitutivos apresentados na licitação poderia ter havido alterações posteriores, tais como alterações societárias ou aumento ou redução de capital social não encontra amparo na legislação e possui como objetivo tentar desclassificar a licitante indevidamente. O art. 9991 do Código Civil estipula que qualquer modificação societária que tenha por objeto matéria indicada no art. 997, dentre as quais estão a configuração da sociedade e sua administração, depende do consentimento dos sócios, e deve ser devidamente averbada no RCPJ. Assim, a documentação apresentada pela licitante é legalmente hábil para cumprir a Lei 8.666/93 e o presente edital. Em qualquer fase do certame, em havendo qualquer indício de que houve fraude, deve tal fato ser comunicado à Comissão Especial de Licitação, acompanhado da exposição das fundadas suspeitas. No entanto, o que a RECORRENTE pretende é que a Administração Pública proceda à diligência em relação à documentação da empresa POLÍGONO GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME porque, hipoteticamente, “poderia” ter havido alguma alteração em seu estatuto. E nisto não há razoabilidade. Em caso de suspeita de fraude na apresentação da documentação, os Licitantes devem encaminhar suas fundadas suspeitas, acompanhadas da devida fundamentação, para, assim, a Comissão Especial de Licitação instaurar a devida diligência. Em todo caso, se houvesse alguma dúvida quanto à composição societária da Licitante, não teria lugar a sua inabilitação sumária, mas sim a 1 Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente. 4 instauração de diligência para apuração, o que, tanto para a moderna doutrina administrativa2 quanto para jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União3, trata-se de poder-dever da Administração Pública, e não mera faculdade. Portanto, a Comissão Especial de Licitação entende que a apresentação da última consolidação do contrato social da POLÍGONO GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME é o bastante para comprovar a sua Administração em exercício, com pleno atendimento ao subitem 5.3.1 do EDITAL, ao art. 28, IV Lei n.º 8.666/93 e ao Código Civil. Já quanto à alegação de que o que o contrato social da sociedade POLÍGONO GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME, constante nas fls. 23 a 26 da sua documentação, estaria em cópia simples, tal fato não corresponde à verdade. Em 18/08/2015, na vista presencial da documentação realizada pelo preposto do Consórcio EPK (Sr. JUSSIE RICARDO DE MEDEIROS), isto foi demonstrado pessoalmente. No verso de cada uma das páginas do contrato social, constam os selos de autenticação expedidos pelo 11º Tabelião de Notas de São Paulo, datados de 15/07/2015. Por fim, quanto à alegação de que a POLÍGONO GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME se fez representar no TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO de forma irregular, também não assiste razão à Recorrente. Ao analisar a Cláusula 7ª da última consolidação do contrato social da sociedade POLÍGONO GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME, consta expressamente que “A Administração da sociedade será exercida pelo sócio Wenilton Guimarães dos Santos, na parte técnica, nos outros ambos agirão em conjunto (...)”. A interpretação que a Comissão Especial de Licitação fez da cláusula em comento foi no sentido de que a Administração será exercida pelo sócio Wenilton Guimarães dos Santos, sendo 2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª ed, São Paulo: Dialética, 2012. p. 691/692. 3 Acórdão n.º 1.924/2011 – Plenário. 5 que, apenas “nos outros” atos é que haveria a necessidade de assinatura de ambos os sócios. Conforme a Cláusula 5ª do contrato social, o sócio WENILTON GUIMARÃES DOS SANTOS, que assinou os documentos para esta licitação, detém 95% do capital social, enquanto a outra sócia, ARTEMIA DO NASCIMENTO SILVA FILHA SANTOS, detém apenas 5%. A redação da cláusula 7ª do Contrato Social da sociedade POLÍGONO GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME não é absolutamente clara ao tratar das atribuições dos sócios. Assim, sua aplicação deve estar em consonância com as demais disposições societárias e legais. E, nessa esteira, a representação da sociedade na presente licitação está juridicamente regular. Não se pode esquecer que a POLÍGONO GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME é uma sociedade simples, ou seja, se destina a prática de uma atividade profissional (não empresária), cujo aspecto técnico é absolutamente preponderante. O Artigo 4º do seu contrato social estipula a atividade técnica de engenharia como seu objetivo social. Diante disso, pode-se afirmar que a prática da sua atividade social possui natureza eminentemente técnica, o que está expressamente a cargo do sócio majoritário WENILTON GUIMARÃES DOS SANTOS. Essa constatação pode ser também corroborada pelo Contrato Social que instituiu a sociedade originariamente (folha 29 da documentação da licitante), pois a sua cláusula 7ª (origem da atual cláusula 7ª do contrato social consolidado), é clara em estipular que os sócios devem atuar juntos “para resolução de quaisquer problemas concernentes à sociedade”. Corroborando a regularidade da representação da sociedade POLÍGONO GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME, em consonância com a cláusula 7ª do seu contrato social, está o art. 1.010 do Código Civil: Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. 6 Assim, diante do citado acima, constata-se que o sócio majoritário WENILTON GUIMARÃES DOS SANTOS, que detém 95% das cotas, pode exercer regularmente a administração da sociedade POLÍGONO GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME. Ademais, a fim de afastar qualquer dúvida acerca do tema, a Comissão Especial de Licitação, com base no art. 43, §3º da Lei nº 8.666/93 4 e no subitem 5.5 do Edital, a Comissão Especial de Licitação decidiu realizar diligência junto à sociedade POLÍGONO GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME a fim solicitar documentos que sustentassem seus argumentos aduzidos em contrarrazões. Acerca da possibilidade de instauração de diligências, vale destacar os ensinamentos de Marçal Justen Filho5 acerva desse procedimento: “As diligências e esclarecimentos consistem em atividades desenvolvidas diretamente pela autoridade julgadora, destinadas a eliminar imprecisões e conformar dados contidos na documentação apresentada pelo licitante. Envolvem a prática de ato administrativo, consistente em verificação de situação fática, requerimento de informações perante outras autoridades públicas, confirmação da veracidade de documentos e assim por diante. A diligência é uma providência para confirmar o atendimento pelo licitante de requisitos exigidos pela lei ou pelo edital, seja no tocante à habilitação, seja quanto ao próprio conteúdo da proposta” (...) ...a realização da diligência não depende de prévia autorização no edital nem pleito do particular. Deve ser realizada de ofício pela autoridade julgadora.” 4 “Art, 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) §3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase na licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.” 5 Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2014, 16ª ed. Pag. 803 e 805. 7 Nessa esteira, a sociedade POLÍGONO GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME enviou à Comissão Especial de Licitação uma “Declaração de Concordância com os Termos da Concorrência 02/2015 – BNDES”, na qual a sócia ARTEMIA DO NASCIMENTO SILVA FILHA SANTOS declara concordar com os termos da Concorrência nº 02/2015 – BNDES, para conferir maior clareza à questão. Juntamente com tal declaração, a empresa enviou uma procuração, datada de 02 de janeiro de 2015, na qual a sócia ARTEMIA DO NASCIMENTO SILVA FILHA SANTOS nomeia e constitui o sócio WENILTON GUIMARÃES DOS SANTOS como seu procurador para representá-la em licitações públicas, assinar contratos de serviços de engenharia, contratos para associação com outras empresas em consórcio e ou quaisquer documentos que envolvam e ou tenham por finalidade serviços de engenharia. Assim, corroborando o juízo da Comissão Especial de Licitação que considerou regular a representação da sociedade no momento da habilitação, a documentação apresentada pela POLÍGONO GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME no momento recursal, aniquila qualquer dúvida que poderia ser invocada acerca da legitimidade da representação da sociedade nesta licitação pelo sócio majoritário WENILTON GUIMARÃES DOS SANTOS. Sobre a possibilidade de serem acrescidos ao procedimento licitatório documentos em sede de diligência, o Tribunal de Contas da União possui jurisprudência uníssona no sentido de ser absolutamente legítima, desde que os documentos acostados sejam destinados a esclarecer outros documentos já constantes no processo (juntados originariamente nos envelopes). O professor Marçal Justen Filho possui o mesmo entendimento6: Se o particular apresentou um documento e se reputa existir dúvida quanto a seu conteúdo, é possível que a diligência se 6 Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2010, 14ª ed. Pag. 599. 8 traduza numa convocação ao particular para explicar e, se for o caso, comprovar documentalmente o conteúdo da documentação anterior. No mesmo sentido está o Superior Tribunal de Justiça (Mandado de Segurança nº 5.418/DF), que assenta a possibilidade de se juntar um documento para esclarecer dúvida acerca de outro, apresentado tempestivamente. Segue abaixo trecho o julgado em questão: “No procedimento, é juridicamente possível a juntada de documento meramente explicativo e complementar de outro preexistente ou para demonstração de Administração, sem efeito equívoco a de do quebra produzir contraprova que decidido dos foi princípios e pela legais ou constitucionais.” Ressalta-se, mais uma vez, que a Comissão Especial de Licitação, quando do julgamento da habilitação, não possuía dúvidas acerca da regularidade da representação da sociedade pelo seu sócio majoritário, pelos motivos elencados acima. Por esse motivo, não deliberou pela instauração de diligência e julgou habilitado o consórcio do qual a licitante faz parte. Diante das alegações levantas pela recorrente sobre o tema, a CEL entendeu adequado abrir a oportunidade em diligência para que a licitante recorrida comprovasse sua regularidade. Assim, foi trazida para o procedimento documentação que aniquila qualquer dúvida sobre a questão, restando inquestionável, sob qualquer prisma, a legitimidade da representação da sociedade POLÍGONO pelo sócio WENILTON. No que tange à alegação recursal de que o comprovante de inscrição no CNPJ apresentado pela empresa CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A possui data superior a 90 (noventa) dias, primeiramente 9 vale destacar que o Edital da Concorrência nº 01/2015 não considera tal cadastro como uma certidão, tanto é que não usa a nomenclatura certidão para tratar do comprovante de tal inscrição. Apesar disso, realizada diligência no site da Receita Federal verificou-se que a Licitante possui situação cadastral “ativa” desde 03/11/2005, ou seja, a empresa está devidamente inscrita no CNPJ há quase 10 (dez) anos. Logo, seria totalmente ilegal e irrazoável inabilitar a licitante pelo simples fato do comprovante de inscrição no CNPJ apresentado pela empresa ter sido emitido 92 (noventa e dois) dias anteriores à data da sessão pública inaugural. Vale reforçar que este documento é um comprovante de inscrição no CNPJ, e não uma certidão. Sobre o tema, vale destacar os ensinamentos de Marçal Justen Filho7: “Há uma forte tendência ao reconhecimento de que defeitos puramente formais poderão ser sanados, especialmente quando não existir controvérsia relativamente à situação fática. Assim, a apresentação de certidão destinada a comprovar situação inquestionável, constante em cadastros públicos, tende a ser admitida. Se o sujeito não se encontra falido, mas deixou de apresentar o documento adequado, seria um formalismo excessivo promover a sua inabilitação. O que não se poderá aceitar será a apresentação tardia de documentos que deveriam integrar a proposta, por exemplo. Se uma planilha foi exigida no ato convocatório e o particular deixou de apresentá-la, existe defeito insuperável na proposta.” Diante das alegações expostas pela recorrente, vale destacar que nesse certame só há três empresas participantes, e eliminar uma delas, cuja efetiva habilitação está comprovada, por apreço ao formalismo excessivo, como injustamente defende a recorrente, é macular a competitividade e caminhar no sentido oposto da busca da melhor proposta para a Administração. 7 Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2010, 14ª ed. pág. 592 10 O formalismo excessivo nas licitações, almejado ilegitimamente pela recorrente, não mais tem lugar na aplicação das normas. Trata-se de um resquício negativo do positivismo jurídico, que, por muito tempo, norteou os julgamentos judiciais e administrativos, e hoje não mais encontra alento na aplicação normativa e na hermenêutica jurídica. No estágio atual da aplicação do Direito, o pós-positivismo é a corrente dominante, desde atuação dos servidores até os julgamentos pelos órgãos de cúpula dos poderes instituídos. Sendo assim, a regra prevista no texto normativo, por vezes, é insuficiente para a tomada de uma decisão correta. É preciso ir além, extraindo valores dos princípios do ordenamento jurídico para chegar a uma decisão não apenas legal, mas também justa. Só assim é possível falar em decisão legítima. Pode-se dizer que o Direito Administrativo figurou na vanguarda do póspositivismo, pois, mesmo na época de domínio do positivismo na esfera judicial, na esfera administrativa já tinha força o princípio da verdade real, que determina a supremacia da realidade dos fatos em detrimento do formalismo procedimental. O eminente professor MARÇAL JUSTEN FILHO, ao abordar a questão, ressalta que: “Não se cumpre a lei através do mero ritualismo dos atos. O formalismo do procedimento licitatório encontra conteúdo na seleção da proposta mais vantajosa. Assim, a série formal de atos se estrutura e se orienta pelo fim objetivado. Ademais, será nulo o procedimento licitatório quando qualquer fase não for concretamente orientada para a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. 8 “ Materializando exatamente essa lição, a Comissão de Licitação diligenciou e pôde comprovar a regular habilitação das empresas recorridas, maximizando a competividade, sobretudo num certame que conta somente com três participantes, e efetivando a busca da proposta mais vantajosa para a Administração. 8 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p.77 e 78. 11 Na mesma linha de pensamento, a consagrada administrativista ODETE MEDAUAR, ao criticar o formalismo exacerbado, cita como exemplo exatamente o caso em questão. A professora é precisa ao afirmar que: “Exemplo de formalismo exacerbado, destoante desse princípio [do formalismo moderado], encontra-se no processo licitatório, ao se inabilitar ou desclassificar participantes por lapsos em documentos não essenciais, passíveis de serem supridos ou esclarecidos em diligências; assim agindo, deixa-se em segundo plano a verdadeira finalidade do processo, que é o confronto do maior número possível de propostas com o fim de aumentar a possibilidade de celebrar contrato adequado ao interesse público”. 9 Mais uma vez, ressalta-se que o procedimento adotado pela Comissão Especial de Licitação foi exatamente o professado pelos juristas acima: utilizouse de meios legalmente previstos (diligência) para maximizar o princípio da competitividade e a busca da proposta mais vantajosa, o que possibilitou a confirmação da regularidade das três licitantes participantes do certame. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O ordenamento jurídico regulador da licitação não prestigia decisão assumida pela Comissão de Licitação que inabilita concorrente com base em circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, fazendo exigência sem conteúdo de repercussão para a configuração de habilitação jurídica, de qualificação técnica, de capacidade econômicofinanceira e da regularidade fiscal. (...) Configura-se excesso de exigência, especialmente por a tanto não pedir o edital, inabilitar o concorrente porque os administradores da licitante não assinaram em conjunto com a dos contadores o balanço da empresa.” 9 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 18.ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2014. p. 195. 12 (MS nº 5.779/DF, 1ª S., rel. Min. José Delgado. A jurisprudência dos Tribunais caminha no mesmo sentido. O Supremo Tribunal Federal, em caso emblemático, já teve a oportunidade de enfrentar o tema no RMS 23714-1, na qual o Ministro Relator Sepúlveda Pertence ressaltou em seu voto que: “Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados. (...) Desta forma, se a irregularidade praticada pela licitante a ela não trouxe vantagem, nem implicou desvantagem para as demais participantes, não resultando assim em ofensa a igualdade; se o vício apontado não interfere no julgamento objetivo da proposta, e se não se vislumbra ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação em favor da licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa.” Assim, verifica-se que a pretensão recursal baseia-se em interpretações equivocadas das normas incidentes sobre o tema, e busca a inabilitação das demais concorrentes de maneira ilegítima. Conforme as razões expostas nesta ata e na ata de julgamento da habilitação, todos os três licitantes cumpriram todos os requisitos legais e editalícios para serem habilitados e permanecerem no certame, em atendimento à competitividade e à busca da proposta mais vantajosa para administração, sobretudo num procedimento cujo valor estimado é consideravelmente expressivo. III. CONCLUSÃO Pelas razões acima expostas, a Comissão Especial de Licitação decide manter a decisão tomada na Ata de Julgamento de Habilitação de 11/08/2015, no sentido de considerar habilitadas todas as três empresas participantes do 13 certame, quais sejam, CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, Consórcio EPK e Consórcio AIR SYSTEM-POLÍGONO-CONSTARCO. Diante disso, submete-se o presente procedimento licitatório ao Sr. Superintendente da Área de Administração, nos termos do subitem 10.3 do EDITAL e do art. 109, § 4º, da Lei n.º 8.666/93, a fim de que possa proceder o julgamento do recurso em instância superior. GEORGIA ESPOZEL PINHEIRO DA SILVA Presidente FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO GÓES NEWLANDS RENO MOREIRA BEZERRA Membro Membro A Comissão Especial de Licitação foi assessorada juridicamente na formação de seu julgamento pelo Departamento Jurídico de Licitações, cujos advogados assinam a presente Ata. ROGERIO ABI-RAMIA BARRETO Advogado Chefe de Departamento - AA/DELIC ALESSANDRO MARTINS GOMES PEDRO IVO PEIXOTO DA SILVA Advogado Advogado AA/DELIC/GLIC4 Gerente - AA/DELIC/GLIC4 14