CONCORRÊNCIA AA Nº 02/2015 - BNDES
ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE HABILITAÇÃO
Aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze
(11/09/2015), os membros da Comissão Especial de Licitação do BNDES,
designados pelo Ato de Designação AA/DELIC n.º 30/2015, de 09/06/2015,
se reuniram para a análise do Recurso interposto pelo Consórcio EPK contra
a decisão proferida pela Comissão Especial de Licitação, no tocante à
habilitação das empresas participantes da Concorrência n.º 02/2015.
I.
TEMPESTIVIDADE
O aviso de julgamento de habilitação foi publicado no Diário Oficial da
União em 17/08/2015, comunicando a decisão de habilitação tomada pela
Comissão Especial de Licitação, que habilitou todos os três licitantes
participantes, conforme razões expostas na Ata.
O recurso enviado pelo Consórcio EPK foi recebido por e-mail em
24/08/2015, sendo, portanto, tempestivo.
Em 25/08/2015, foi publicado no Diário Oficial da União o aviso de
interposição de recurso, bem como enviado e-mail para todos os Licitantes
acerca do início do prazo para apresentação das contrarrazões.
Em 31/08/2015 e 01/09/2015 foram recebidas tempestivamente as
contrarrazões ao recurso, enviadas, respectivamente, pelo Consórcio AIR
SYSTEM-POLÍGONO-CONSTARCO
e
pela
empresa
CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A.
II.
RAZÕES RECURSAIS
O Consórcio EPK, em suas razões recursais, ataca a decisão de
habilitação proferida pela Comissão Especial de Licitação, aduzindo, em
apertada síntese:
1
1)
em
relação
ao
Consórcio
AIR
SYSTEM-POLÍGONO-
CONSTARCO:
a) que as sociedades simples devem apresentar a prova da Diretoria
em exercício, por força do art. 28, IV da Lei n. 8.666/93. Por isso, na
sua visão, as sociedades simples deveriam incluir na sua
documentação de habilitação a “Certidão de Breve Relato”, expedida
pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, uma vez que, em relação
aos atos constitutivos apresentados na licitação poderia ter havido
alterações posteriores, tais como alterações societárias ou aumento
ou redução de capital social;
b) que
a
empresa
POLÍGONO
GERENCIAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME não juntou prova de sua
Diretoria em exercício, desatendendo o art. 28, IV da Lei n.º
8.666/93. Na sua visão, a apresentação do último contrato social
teria descumprido o Edital do certame, uma vez que está datado de
de 30/10/2003;
c) que
o
contrato
social
da
empresa
POLÍGONO
GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME,
constante nas fls. 24 a 26 da sua documentação de habilitação,
estaria em cópia simples, infringindo o art. 32 da Lei n.º 8.666/93; e
d) que
a
empresa
POLÍGONO
GERENCIAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME se fez representar no
TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO de forma irregular,
uma vez que assinado por WENILTON GUIMARÃES DOS
SANTOS, o qual não teria poderes para fazê-lo sozinho.
2)
Em
relação
à
empresa
CONCREMAT ENGENHARIA
E
TECNOLOGIA S/A, a RECORRENTE afirma que o comprovante de
inscrição no CNPJ apresentado possui data superior a 90 dias, o que, na
sua visão, estaria em desconformidade com o subitem 5.3.2.1 do
EDITAL, que trata da validade das certidões a serem apresentadas na
licitação.
2
Pugna, ao fim, pela reforma da decisão, e pela inabilitação do
Consórcio
AIR
SYSTEM-POLÍGONO-CONSTARCO
e
da
empresa
CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A.
Os licitantes recorridos apresentaram contrarrazões tempestivamente.
III. ANÁLISE DO RECURSO E DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS
A Lei n.º 8.666/93, em seu art. 28, IV, exige a apresentação dos atos
constitutivos para as sociedades simples, nos seguintes termos:
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica,
conforme o caso, consistirá em:
(...)
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades
civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
A prova da Diretoria em exercício pode ser feita mediante a
apresentação do contrato social (em sua última consolidação) ou, em caso de
ter ocorrido alguma alteração recente, mediante a apresentação de ato em
apartado, devidamente averbado.
O EDITAL da Concorrência n.º 02/2015, em consonância com a Lei de
Licitações, exigiu, em seu subitem 5.3.1 os documentos necessários para a
habilitação jurídica, nos seguintes termos:
5.3.1 Habilitação Jurídica
I. Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente
registrado no registro competente, com sua(s)
respectiva(s) alteração(ões), ou a sua última
consolidação;
E assim o fez a POLÍGONO GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO
DE OBRAS LTDA – ME. Nas páginas 23 a 26 da sua documentação de
habilitação, foi apresentado o contrato social em sua última consolidação, em
3
cujas disposições consta a composição societária (Cláusula 5ª) e nomeação do
sócio WENILTON GUIMARÃES DOS SANTOS para exercer a administração
da sociedade (Cláusula 7ª).
A argumentação da Recorrente, no sentido de que em relação aos atos
constitutivos
apresentados
na
licitação
poderia
ter
havido
alterações
posteriores, tais como alterações societárias ou aumento ou redução de capital
social não encontra amparo na legislação e possui como objetivo tentar
desclassificar a licitante indevidamente.
O art. 9991 do Código Civil estipula que qualquer modificação societária
que tenha por objeto matéria indicada no art. 997, dentre as quais estão a
configuração da sociedade e sua administração, depende do consentimento
dos sócios, e deve ser devidamente averbada no RCPJ. Assim, a
documentação apresentada pela licitante é legalmente hábil para cumprir a Lei
8.666/93 e o presente edital.
Em qualquer fase do certame, em havendo qualquer indício de que
houve fraude, deve tal fato ser comunicado à Comissão Especial de Licitação,
acompanhado da exposição das fundadas suspeitas.
No entanto, o que a RECORRENTE pretende é que a Administração
Pública proceda à diligência em relação à documentação da empresa
POLÍGONO GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME
porque, hipoteticamente, “poderia” ter havido alguma alteração em seu
estatuto. E nisto não há razoabilidade. Em caso de suspeita de fraude na
apresentação da documentação, os Licitantes devem encaminhar suas
fundadas suspeitas, acompanhadas da devida fundamentação, para, assim, a
Comissão Especial de Licitação instaurar a devida diligência.
Em todo caso, se houvesse alguma dúvida quanto à composição
societária da Licitante, não teria lugar a sua inabilitação sumária, mas sim a
1
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada
no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas
por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação
unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se
as formalidades previstas no artigo antecedente.
4
instauração de diligência para apuração, o que, tanto para a moderna doutrina
administrativa2 quanto para jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da
União3, trata-se de poder-dever da Administração Pública, e não mera
faculdade.
Portanto,
a
Comissão
Especial
de
Licitação
entende
que
a
apresentação da última consolidação do contrato social da POLÍGONO
GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME é o bastante
para comprovar a sua Administração em exercício, com pleno atendimento ao
subitem 5.3.1 do EDITAL, ao art. 28, IV Lei n.º 8.666/93 e ao Código Civil.
Já quanto à alegação de que o que o contrato social da sociedade
POLÍGONO GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME,
constante nas fls. 23 a 26 da sua documentação, estaria em cópia simples, tal
fato não corresponde à verdade. Em 18/08/2015, na vista presencial da
documentação realizada pelo preposto do Consórcio EPK (Sr. JUSSIE
RICARDO DE MEDEIROS), isto foi demonstrado pessoalmente.
No verso de cada uma das páginas do contrato social, constam os
selos de autenticação expedidos pelo 11º Tabelião de Notas de São Paulo,
datados de 15/07/2015.
Por fim, quanto à alegação de que a POLÍGONO GERENCIAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME se fez representar no TERMO DE
CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO de forma irregular, também não assiste
razão à Recorrente.
Ao analisar a Cláusula 7ª da última consolidação do contrato social da
sociedade POLÍGONO GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS
LTDA – ME, consta expressamente que “A Administração da sociedade será
exercida pelo sócio Wenilton Guimarães dos Santos, na parte técnica, nos
outros ambos agirão em conjunto (...)”. A interpretação que a Comissão
Especial de Licitação fez da cláusula em comento foi no sentido de que a
Administração será exercida pelo sócio Wenilton Guimarães dos Santos, sendo
2
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª ed,
São Paulo: Dialética, 2012. p. 691/692.
3
Acórdão n.º 1.924/2011 – Plenário.
5
que, apenas “nos outros” atos é que haveria a necessidade de assinatura de
ambos os sócios.
Conforme a Cláusula 5ª do contrato social, o sócio WENILTON
GUIMARÃES DOS SANTOS, que assinou os documentos para esta
licitação, detém 95% do capital social, enquanto a outra sócia, ARTEMIA
DO NASCIMENTO SILVA FILHA SANTOS, detém apenas 5%.
A redação da cláusula 7ª do Contrato Social da sociedade POLÍGONO
GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME não é
absolutamente clara ao tratar das atribuições dos sócios. Assim, sua aplicação
deve estar em consonância com as demais disposições societárias e legais. E,
nessa esteira, a representação da sociedade na presente licitação está
juridicamente regular.
Não se pode esquecer que a POLÍGONO GERENCIAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME é uma sociedade simples, ou seja,
se destina a prática de uma atividade profissional (não empresária), cujo
aspecto técnico é absolutamente preponderante. O Artigo 4º do seu contrato
social estipula a atividade técnica de engenharia como seu objetivo social.
Diante disso, pode-se afirmar que a prática da sua atividade social
possui natureza eminentemente técnica, o que está expressamente a cargo do
sócio majoritário WENILTON GUIMARÃES DOS SANTOS.
Essa constatação pode ser também corroborada pelo Contrato Social
que instituiu a sociedade originariamente (folha 29 da documentação da
licitante), pois a sua cláusula 7ª (origem da atual cláusula 7ª do contrato social
consolidado), é clara em estipular que os sócios devem atuar juntos “para
resolução de quaisquer problemas concernentes à sociedade”.
Corroborando
a
regularidade
da
representação
da
sociedade
POLÍGONO GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME,
em consonância com a cláusula 7ª do seu contrato social, está o art. 1.010 do
Código Civil:
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos
sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações
serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor
das quotas de cada um.
6
Assim, diante do citado acima, constata-se que o sócio majoritário
WENILTON GUIMARÃES DOS SANTOS, que detém 95% das cotas, pode
exercer
regularmente
a
administração
da
sociedade
POLÍGONO
GERENCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME.
Ademais, a fim de afastar qualquer dúvida acerca do tema, a Comissão
Especial de Licitação, com base no art. 43, §3º da Lei nº 8.666/93 4 e no
subitem 5.5 do Edital, a Comissão Especial de Licitação decidiu realizar
diligência
junto
à
sociedade
POLÍGONO
GERENCIAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME a fim solicitar documentos que
sustentassem seus argumentos aduzidos em contrarrazões.
Acerca da possibilidade de instauração de diligências, vale destacar os
ensinamentos de Marçal Justen Filho5 acerva desse procedimento:
“As diligências e esclarecimentos consistem em atividades
desenvolvidas diretamente pela autoridade julgadora, destinadas
a
eliminar
imprecisões
e
conformar
dados
contidos
na
documentação apresentada pelo licitante. Envolvem a prática de
ato administrativo, consistente em verificação de situação fática,
requerimento de informações perante outras autoridades públicas,
confirmação da veracidade de documentos e assim por diante. A
diligência é uma providência para confirmar o atendimento pelo
licitante de requisitos exigidos pela lei ou pelo edital, seja no
tocante à habilitação, seja quanto ao próprio conteúdo da
proposta”
(...)
...a realização da diligência não depende de prévia autorização no
edital nem pleito do particular. Deve ser realizada de ofício pela
autoridade julgadora.”
4
“Art, 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(...)
§3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase na licitação, a promoção de
diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão
posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”
5
Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo;
Revista dos Tribunais, 2014, 16ª ed. Pag. 803 e 805.
7
Nessa
esteira,
a
sociedade
POLÍGONO
GERENCIAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME enviou à Comissão Especial de
Licitação uma “Declaração de Concordância com os Termos da Concorrência
02/2015 – BNDES”, na qual a sócia ARTEMIA DO NASCIMENTO SILVA
FILHA SANTOS declara concordar com os termos da Concorrência nº 02/2015
– BNDES, para conferir maior clareza à questão.
Juntamente com tal declaração, a empresa enviou uma procuração,
datada de 02 de janeiro de 2015, na qual a sócia ARTEMIA DO NASCIMENTO
SILVA FILHA SANTOS nomeia e constitui o sócio WENILTON GUIMARÃES
DOS SANTOS como seu procurador para representá-la em licitações públicas,
assinar contratos de serviços de engenharia, contratos para associação com
outras empresas em consórcio e ou quaisquer documentos que envolvam e ou
tenham por finalidade serviços de engenharia.
Assim, corroborando o juízo da Comissão Especial de Licitação que
considerou regular a representação da sociedade no momento da habilitação, a
documentação
apresentada
pela
POLÍGONO
GERENCIAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA – ME no momento recursal, aniquila
qualquer dúvida que poderia ser invocada acerca da legitimidade da
representação da sociedade nesta licitação pelo sócio majoritário WENILTON
GUIMARÃES DOS SANTOS.
Sobre a possibilidade de serem acrescidos ao procedimento licitatório
documentos em sede de diligência, o Tribunal de Contas da União possui
jurisprudência uníssona no sentido de ser absolutamente legítima, desde que
os documentos acostados sejam destinados a esclarecer outros documentos já
constantes no processo (juntados originariamente nos envelopes).
O professor Marçal Justen Filho possui o mesmo entendimento6:
Se o particular apresentou um documento e se reputa existir
dúvida quanto a seu conteúdo, é possível que a diligência se
6
Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo;
Revista dos Tribunais, 2010, 14ª ed. Pag. 599.
8
traduza numa convocação ao particular para explicar e, se for o
caso, comprovar documentalmente o conteúdo da documentação
anterior.
No mesmo sentido está o Superior Tribunal de Justiça (Mandado de
Segurança nº 5.418/DF), que assenta a possibilidade de se juntar um
documento
para
esclarecer
dúvida
acerca
de
outro,
apresentado
tempestivamente. Segue abaixo trecho o julgado em questão:
“No procedimento, é juridicamente possível a juntada de
documento meramente explicativo e complementar de outro
preexistente
ou
para
demonstração
de
Administração,
sem
efeito
equívoco
a
de
do
quebra
produzir
contraprova
que
decidido
dos
foi
princípios
e
pela
legais
ou
constitucionais.”
Ressalta-se, mais uma vez, que a Comissão Especial de Licitação,
quando do julgamento da habilitação, não possuía dúvidas acerca da
regularidade da representação da sociedade pelo seu sócio majoritário, pelos
motivos elencados acima. Por esse motivo, não deliberou pela instauração de
diligência e julgou habilitado o consórcio do qual a licitante faz parte.
Diante das alegações levantas pela recorrente sobre o tema, a CEL
entendeu adequado abrir a oportunidade em diligência para que a licitante
recorrida
comprovasse
sua
regularidade.
Assim,
foi
trazida
para
o
procedimento documentação que aniquila qualquer dúvida sobre a questão,
restando inquestionável, sob qualquer prisma, a legitimidade da representação
da sociedade POLÍGONO pelo sócio WENILTON.
No que tange à alegação recursal de que o comprovante de inscrição no
CNPJ
apresentado
pela
empresa
CONCREMAT ENGENHARIA
E
TECNOLOGIA S/A possui data superior a 90 (noventa) dias, primeiramente
9
vale destacar que o Edital da Concorrência nº 01/2015 não considera tal
cadastro como uma certidão, tanto é que não usa a nomenclatura certidão para
tratar do comprovante de tal inscrição.
Apesar disso, realizada diligência no site da Receita Federal verificou-se
que a Licitante possui situação cadastral “ativa” desde 03/11/2005, ou seja, a
empresa está devidamente inscrita no CNPJ há quase 10 (dez) anos.
Logo, seria totalmente ilegal e irrazoável inabilitar a licitante pelo simples
fato do comprovante de inscrição no CNPJ apresentado pela empresa ter sido
emitido 92 (noventa e dois) dias anteriores à data da sessão pública inaugural.
Vale reforçar que este documento é um comprovante de inscrição no CNPJ, e
não uma certidão.
Sobre o tema, vale destacar os ensinamentos de Marçal Justen Filho7:
“Há uma forte tendência ao reconhecimento de que defeitos
puramente formais poderão ser sanados, especialmente quando
não existir controvérsia relativamente à situação fática. Assim, a
apresentação de certidão destinada a comprovar situação
inquestionável, constante em cadastros públicos, tende a ser
admitida. Se o sujeito não se encontra falido, mas deixou de
apresentar o documento adequado, seria um formalismo
excessivo promover a sua inabilitação. O que não se poderá
aceitar será a apresentação tardia de documentos que deveriam
integrar a proposta, por exemplo. Se uma planilha foi exigida no
ato convocatório e o particular deixou de apresentá-la, existe
defeito insuperável na proposta.”
Diante das alegações expostas pela recorrente, vale destacar que nesse
certame só há três empresas participantes, e eliminar uma delas, cuja efetiva
habilitação está comprovada, por apreço ao formalismo excessivo, como
injustamente defende a recorrente, é macular a competitividade e caminhar no
sentido oposto da busca da melhor proposta para a Administração.
7
Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo;
Revista dos Tribunais, 2010, 14ª ed. pág. 592
10
O formalismo excessivo nas licitações, almejado ilegitimamente pela
recorrente, não mais tem lugar na aplicação das normas. Trata-se de um
resquício negativo do positivismo jurídico, que, por muito tempo, norteou os
julgamentos judiciais e administrativos, e hoje não mais encontra alento na
aplicação normativa e na hermenêutica jurídica.
No estágio atual da aplicação do Direito, o pós-positivismo é a corrente
dominante, desde atuação dos servidores até os julgamentos pelos órgãos de
cúpula dos poderes instituídos. Sendo assim, a regra prevista no texto
normativo, por vezes, é insuficiente para a tomada de uma decisão correta. É
preciso ir além, extraindo valores dos princípios do ordenamento jurídico para
chegar a uma decisão não apenas legal, mas também justa. Só assim é
possível falar em decisão legítima.
Pode-se dizer que o Direito Administrativo figurou na vanguarda do póspositivismo, pois, mesmo na época de domínio do positivismo na esfera
judicial, na esfera administrativa já tinha força o princípio da verdade real, que
determina a supremacia da realidade dos fatos em detrimento do formalismo
procedimental.
O eminente professor MARÇAL JUSTEN FILHO, ao abordar a questão,
ressalta que:
“Não se cumpre a lei através do mero ritualismo dos atos. O
formalismo do procedimento licitatório encontra conteúdo na
seleção da proposta mais vantajosa. Assim, a série formal de atos
se estrutura e se orienta pelo fim objetivado. Ademais, será nulo o
procedimento licitatório quando qualquer fase não for
concretamente orientada para a seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração. 8 “
Materializando exatamente essa lição, a Comissão de Licitação
diligenciou e pôde comprovar a regular habilitação das empresas recorridas,
maximizando a competividade, sobretudo num certame que conta somente
com três participantes, e efetivando a busca da proposta mais vantajosa para a
Administração.
8
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos
administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p.77 e 78.
11
Na mesma linha de pensamento, a consagrada administrativista ODETE
MEDAUAR, ao criticar o formalismo exacerbado, cita como exemplo
exatamente o caso em questão. A professora é precisa ao afirmar que:
“Exemplo de formalismo exacerbado, destoante desse princípio
[do formalismo moderado], encontra-se no processo licitatório, ao
se inabilitar ou desclassificar participantes por lapsos em
documentos não essenciais, passíveis de serem supridos ou
esclarecidos em diligências; assim agindo, deixa-se em segundo
plano a verdadeira finalidade do processo, que é o confronto do
maior número possível de propostas com o fim de aumentar a
possibilidade de celebrar contrato adequado ao interesse público”.
9
Mais uma vez, ressalta-se que o procedimento adotado pela Comissão
Especial de Licitação foi exatamente o professado pelos juristas acima: utilizouse de meios legalmente previstos (diligência) para maximizar o princípio da
competitividade e a busca da proposta mais vantajosa, o que possibilitou a
confirmação da regularidade das três licitantes participantes do certame.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“O ordenamento jurídico regulador da licitação não prestigia
decisão assumida pela Comissão de Licitação que inabilita
concorrente com base em circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato, fazendo exigência
sem conteúdo de repercussão para a configuração de habilitação
jurídica, de qualificação técnica, de capacidade econômicofinanceira e da regularidade fiscal.
(...)
Configura-se excesso de exigência, especialmente por a
tanto não pedir o edital, inabilitar o concorrente porque os
administradores da licitante não assinaram em conjunto com
a dos contadores o balanço da empresa.”
9
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 18.ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Revista
dos Tribunais, 2014. p. 195.
12
(MS nº 5.779/DF, 1ª S., rel. Min. José Delgado.
A jurisprudência dos Tribunais caminha no mesmo sentido. O Supremo
Tribunal Federal, em caso emblemático, já teve a oportunidade de enfrentar o
tema no RMS 23714-1, na qual o Ministro Relator Sepúlveda Pertence
ressaltou em seu voto que:
“Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser
entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do
interesse público, repudiando-se que se sobreponham
formalismos desarrazoados. (...) Desta forma, se a irregularidade
praticada pela licitante a ela não trouxe vantagem, nem implicou
desvantagem para as demais participantes, não resultando assim
em ofensa a igualdade; se o vício apontado não interfere no
julgamento objetivo da proposta, e se não se vislumbra ofensa
aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração
Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação em favor da
licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do
interesse público, escopo da atividade administrativa.”
Assim, verifica-se que a pretensão recursal baseia-se em interpretações
equivocadas das normas incidentes sobre o tema, e busca a inabilitação das
demais concorrentes de maneira ilegítima. Conforme as razões expostas nesta
ata e na ata de julgamento da habilitação, todos os três licitantes cumpriram
todos os requisitos legais e editalícios para serem habilitados e permanecerem
no certame, em atendimento à competitividade e à busca da proposta mais
vantajosa para administração, sobretudo num procedimento cujo valor
estimado é consideravelmente expressivo.
III. CONCLUSÃO
Pelas razões acima expostas, a Comissão Especial de Licitação decide
manter a decisão tomada na Ata de Julgamento de Habilitação de 11/08/2015,
no sentido de considerar habilitadas todas as três empresas participantes do
13
certame, quais sejam, CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A,
Consórcio EPK e Consórcio AIR SYSTEM-POLÍGONO-CONSTARCO.
Diante disso, submete-se o presente procedimento licitatório ao Sr.
Superintendente da Área de Administração, nos termos do subitem 10.3 do
EDITAL e do art. 109, § 4º, da Lei n.º 8.666/93, a fim de que possa proceder o
julgamento do recurso em instância superior.
GEORGIA ESPOZEL PINHEIRO DA SILVA
Presidente
FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO
GÓES NEWLANDS
RENO MOREIRA BEZERRA
Membro
Membro
A Comissão Especial de Licitação foi assessorada juridicamente na
formação de seu julgamento pelo Departamento Jurídico de Licitações, cujos
advogados assinam a presente Ata.
ROGERIO ABI-RAMIA BARRETO
Advogado
Chefe de Departamento - AA/DELIC
ALESSANDRO MARTINS GOMES
PEDRO IVO PEIXOTO DA SILVA
Advogado
Advogado
AA/DELIC/GLIC4
Gerente - AA/DELIC/GLIC4
14
Download

Ata de Julgamento de Recurso de Habilitação