Anais do X Encontro do CELSUL – Círculo de Estudos Linguísticos do Sul
UNIOESTE - Universidade Estadual do Oeste do Paraná
Cascavel-PR | 24 a 26 de outubro de 2012 | ISSN 2178-7751
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COMO MATERIALIDADE LINGUÍSTICOHISTÓRICA DE RELAÇÕES DE PODER
Guida Fernanda P. BITTENCOURT1
RESUMO: Propomos uma leitura da Sentença Condenatória do casal Nardoni, a partir do
aparato teórico da Análise do Discurso de linha francesa, destacando, em especial, as
múltiplas camadas de formação do discurso que constituem materialmente um espaço de
disputas de poder. Pela própria natureza do gênero – sentença penal condenatória -,
desvelam-se discursivamente relações de poder e de dominação. Por meio do presente
estudo, pretendemos apontar para um espaço em que se dá a luta do direito pela sua própria
mantença, numa sistemática de retroalimentação; a luta do poder Estado posta em questão
pela infringência de sua lei; a luta de uma sociedade que rechaça certas condutas e, nesta
disputa, exige uma resposta do Estado-juiz. O discurso é, sob qualquer prisma, um discurso
de poder: por um lado, na medida em que a liturgia do proferimento é observada pelo sujeito
do discurso e, por outro, por sua eficácia performativa ao declarar sujeitos culpados. Para
tanto, propomos um olhar para as condições de produção do discurso que o ancoram num
dado momento linguístico-histórico, informando o sujeito do discurso e o atravessando, de tal
modo a remeter sua manifestação a um já-dito (jamais dito) que, dialoga, entre outras coisas,
com o poder simbólico de outros aparelhos ideológicos (como a mídia e a igreja, por
exemplo).
PALAVRAS-CHAVE: Decisão judicial; Poder; Estado.
RESUMEN: Se propone una lectura de la condena de la pareja Nardoni, desde el aparato
teórico de la línea de análisis del discurso francés, destacando en particular la formación de
múltiples capas de discurso que constituyen materialmente un espacio de luchas de poder.
Por la naturaleza misma del género - condena penal - se revelan discursivamente las
relaciones de poder y dominación. Através de este estudio, pretendemos llamar la atención a
un espacio en el qual el derecho lucha por su propio mantenimiento, en una sistemática
retroalimentación; la lucha entre el Estado cuestionado por cualquier violación de su ley; la
lucha de una sociedad que rechaza ciertos comportamientos y, en esta disputa, requiere una
respuesta por parte del Estado-juez. El discurso es a todas luces, un discurso de poder: por
um lado, en la medida en que la liturgia de la declaración es observada por el sujeto del
discurso y; por otro, por su eficacia performativa en la declaración de culpa a los sujetos.
Con este fin, proponemos uma mirada a las condiciones de producción del discurso que el
ancla en un dado momento histórico-linguisitico, informando al sujeto del discurso y
atravesandole, tanto a remitir su expresión a uma cosa ya-dicha (nunca-dicha) que dialoga,
entre otras cosas, con el poder simbólico de otros aparatos ideológicos (como los medios de
comunicación y la iglesia, por ejemplo).
PALABRAS CLAVE: Decisión judicia; Poder; Estado.
1
Mestre em Estudos Linguísticos pela Universidade Federal do Paraná. É também advogada militante. O
endereço eletrônico para contato é [email protected].
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1 Introdução
Nesse estudo propomos pensar o viés político de uma condenação penal, de bastante
repercussão, a partir da sua dimensão do poder. Trata-se de uma dimensão política já
destacada n’A Política de Aristóteles 2, mas que é recorrente também em outros autores –
pensar o político por meio do exercício do poder. Não nos cingiremos ao olhar do poder
político do Estado (ou sociedade política, cf. Aristóteles), embora entendamos que em sua
manifestação há uma ancoragem histórica e ideológica que, através do discurso, constitui
também espaço de subjetivação de uma comunidade – num primeiro momento – e do sujeito –
como consequência. Ou talvez o caminho se dê em direção oposta: a discursivização do poder
estatal subjetiva o sujeito, e por conta disso, cria a identidade subjetiva de uma comunidade.
O poder que aqui nos interessa não diz respeito tão somente ao poder estatal
constituído; mas também, ao poder simbólico de outros aparelhos ideológicos que, atuando de
modo quase que transparente, impõem um diálogo e, assim, permeia os demais discursos
como se ali não estivesse.
É a partir dessa problemática que buscamos discutir como se dá a materialização
linguístico-histórica das relações de poder de uma dada comunidade (ou Estado) a partir da
leitura de uma sentença condenatória. Ou seja, como a reprovação de um crime (pensando
desde logo em que tipos de condutas são consideradas reprováveis e quais delas são mais
reprováveis que outras) e sua condenação (o modelo de julgamento e os tipos de pena) dá
conta de construir uma realidade discursiva que identifica um grupo social. Quais jogos de
poder orientam tais leis que regulam um grupo? Que lutas subjazem às verdades incontestes
dadas pelas instituições de poder constituído? Como se relacionam as instituições dotadas de
poder simbólico com o poder constituído?
É tentando responder a essas questões que passaremos a traçar um caminho, desde a
observação das condições de produção até os efeitos do proferimento performativo da
sentença penal condenatória. Para isso, dividiremos o trabalho em 4 partes, assim articuladas:
a) Liturgia do proferimento e eficácia performativa como instrumento de poder; b) os
aparelhos ideológicos do Estado em diálogo e (ou) em disputa; 3) A luta ideológica pela
manutenção do poder de Estado; e para finalizar, 4) Considerações finais.
Sistematizamos as referências e citações diretas ao texto da sentença condenatória por
meio do uso de aspas simples, as aspas duplas são reservadas as referências à bibliografia de
apoio, ao passo que os destaques em itálico são nossos.
2 Liturgia do proferimento e eficácia performativa como instrumento de poder
A cena é reconhecível por qualquer sujeito minimamente interessado pelo cinema.
Embora a sistemática penal brasileira seja de uma natureza bastante diferente desta que
reconhecemos dos filmes americanos, o imaginário constrói toda a dinâmica quando se trata
de Tribunal do Júri.
O juiz, presidente dos trabalhos, senta-se em um lugar central, ligeiramente mais
elevados que todos os demais. À sua esquerda localiza-se o assento dos jurados, sete no total,
pessoas comuns do povo que são selecionadas para decidir o destino de um acusado, todos os
jurados lado a lado, construindo um efeito de sentido de igualdade entre si, mas de evidente
2
E a referência à Política de Aristóteles, embora não seja diretamente retomada neste estudo por não ser seu
objeto mais direto, é luz à leitura na medida em que, pela natureza do corpus de análise, temos as questões da
virtude individual e coletiva postas em jogo, assim como a ideia subjacente de que uma comunidade é uma
reunião de famílias, temas estes também contemplados, ainda que tangencialmente na proposta de análise a que
nos propomos.
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diferença entre eles (os jurados) e o juiz. Sentam-se de frente para o espaço central do
Tribunal, em que se dará a circulação de acusadores e defensores, onde também ficará sentado
o acusado, ouvindo acusação e defesa, ouvindo manifestações de testemunhas e peritos, ali,
para o julgamento de suas feições, de seus comportamentos, de suas reações. Exposto. É, já,
em alguma medida o início de sua pena. A submissão do réu à cenografia é uma manifestação
eficiente do poder do Estado exercido pela instituição judicial.
A plateia constitui a terceira parte do quadrado que se forma ao redor do réu. As
sessões são públicas, devem acontecer de portas abertas, e respeitando-se o decoro necessário
e observando-se a formalidade para o ambiente, todos da plateia podem entrar e sair
livremente.
As formalidades do campo jurídico, que se expressão não apenas nas encenações
ritualísticas, mas também – e arriscaríamos dizer – especialmente na linguagem, é também um
viés do exercício de poder. Como no ritual litúrgico religioso, os presentes devem receber o
juiz em pé, sentar-se assim que liberados pela autoridade máxima. Como no ritual religioso, a
linguagem é um instrumento do poder simbólico: só quem está autorizado e legitimado para
proferir a fórmula condeno capaz de produzir efeitos no mundo e, portanto, com uma
existência de eficácia performativa é o juiz de direito presidente do processo, assim como o
padre (ou pastor, ou qualquer autoridade religiosa) quando declara marido e mulher em uma
celebração de casamento, conferindo oficialmente as bênçãos de Deus.
O proferimento do juiz é fala e é ação ou como quer Austin, uma fala-ação3, porque o
enunciado performativo é função, realiza coisas no mundo (AUSTIN, 1958, p. 111): “como
resultado de uma série de palavras ditas, no tempo apropriado, em circunstâncias apropriadas,
e pela pessoa apropriada”, acaba por fazer coisas e não penas por significar coisas
(BAZERMAN, 2005, p. 25). E quem faz a coisa no mundo não é efetivamente o sujeito do
discurso, mas a instituição que o outorga tal poder-dever. Quem faz, portanto, é o judiciário,
cuja voz é emprestada pelo sujeito do discurso, como se fosse um porta-voz de uma
instituição que tem vontades4.
Ao proferir a expressão “registre-se e cumpra-se”, ao final da decisão, o sujeito emite
uma ordem com consequências no mundo dos fatos. A partir do registro efetivo, aquela
decisão passa a existir no universo jurídico integralmente, retroalimentando-o como eficiente
jurisprudência, além, é claro, de importar em uma série de atos dela decorrentes, tanto para
aqueles diretamente envolvidos (réus, famílias, advogados, jurados etc.), como também para a
sociedade (sistema carcerário, vara de execuções penais, funcionários da justiça, da polícia
etc).
Além disso, a ordem de cumprimento dada pelo juiz implica penalidade em caso de
descumprimento, e o agente submete-se a tal. Há consequências no mundo.
Temos ainda no corpo da decisão a seguinte manifestação do juiz, sujeito do discurso:
“lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade”. Tal asserção é precisamente negar o
direito, e, portanto, embora de uma forma enviesada, nessa enunciação é que o sujeito do
discurso nega que haja recurso em liberdade, e assim, atua no mundo mediante uma fala-ação.
Para Bourdieu5 (2007, p. 237), “o direito é a forma por excelência do discurso
actuante, capaz, por sua própria força, de produzir efeitos”. E complementa, afirmando que
3
Ocorre que os constativos, ao declarar, podem também importar em uma função alheia à sujeição de valor de
verdade. Austin faz uma longa discussão a respeito dos constativos e sua sujeição às condições de felicidade e
valoração de verdade, de tal maneira que esses referidos pontos não são eficientes para diferenciar os constativos
dos performativos. Para mais cf. Austin (1998).
4
O que se diz, por exemplo, da vontade da lei, em matéria de hermenêutica legal.
5
Optamos por incluir na base teórica deste estudo as contribuições de Bourdieu e Foucault, considerando, em
primeiro lugar a importância das suas reflexões a cerca de poder e liturgia (ritual), noções muito caras ao
3
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“não é demais dizer que ele faz o mundo social, mas com a condição de se não esquecer que
ele é feito por este”.
Pode-se dizer que este caráter atuante do direito vincula-se a sua natureza ritual.
Foucault (2003, p. 57) afirma que o direito é a “forma ritual da guerra”, visto que pela
declaração de culpa mata-se ritualmente o assassino, expurgando o inimigo social do seio da
sociedade ferida. Esta “forma ritual de guerra”, como quer Foucault, tem uma outra
significação possível: é a partir das lutas que constituem o direito que se elas mesmas se
ritualizam, quer dizer, os poderes em disputa, a pressão da ilegalidade sendo contida pela
força da lei; a atuação jurisdicional, especialmente a judicante como uma sempre vitória do
Estado na distribuição de Justiça. É uma guerra do Estado contra um inimigo invisível e
virtual.
E a respeito da legitimação institucional, assevera Bourdieu (1996):
[...] o verdadeiro princípio da magia dos enunciados performativos reside no
mistério do ministério, isto é, na delegação ao cabo da qual um agente
singular (rei, sacerdote, porta voz) recebe o mandato para falar e agir em
nome do grupo, assim constituído nele e por ele (BOURDIEU, 1996, p. 63,
grifos nossos).
Destaque-se ainda como instrumento do poder simbólico da linguagem a
hermeticidade da linguagem jurídica, aquela forma de dizer cujo objetivo parece ser não ser
compreendido e com isso marcar de forma potente e definitiva uma linha que delimita
inclusão e exclusão. Burke e Porter (1997, p. 24) asseveram que:
[...] não é por acaso que essa forma de linguagem seja desenvolvida de
maneira tão rica em instituições totais, em que os habitantes sentem-se
extremamente diferentes do resto do mundo. [...] Ele [o jargão] é um meio e
um sinal de iniciação em uma nova comunidade (BURKE e PORTER, 1997,
p. 24).
O discurso jurídico pertence a um campo exemplar no uso da linguagem como fator de
inclusão/exclusão. Profissionais se reconhecem entre si pelo manejo adequado dos jargões e
pela condição de desvendar e trabalhar com o que a verbosidade quer dizer de fato.
Para Bourdieu (2007, p. 243) permanecer desconhecido é a maneira de o discurso ser
reconhecido como tal – jurídico – e deste reconhecimento é que decorre sua legitimidade,
porque seu enunciador de saída se recobre da aura do saber científico (descolado das simples
recomendações do senso comum) e da aura da verdade ética (como em uma lógica normativa
da moral), (BOURDIEU, 2007, p. 213), vinculando-se a uma instituição anterior que lhe
alberga.
Passando dessas breves considerações ao corpus, vemos já na primeira linha da
sentença condenatória do casal Nardoni6 a expressão VISTOS, grafada em caixa alta. E é
assim que o juiz começa o texto, já demarcando claramente o gênero sentença judicial,
inscrito no discurso jurídico.
desenvolvimento das nossas investigações. Não ignoramos, contudo, os dissensos entre esses autores, em
especial o que a noção de campo (e seus consectários teóricos) traz para a produção de Bourdieu, de que
Foucault efetivamente não partilha, além dos métodos de trabalho bastante diversos.
6
A sentença condenatória do casal Nardoni está disponível, na íntegra, no site de vários veículos de
comunicação, dentre eles destacamos O globo e Veja, além de ter o vídeo do proferimento disponível no canal
de vídeos YouTube. Destacamos ainda o fac-simile da decisão em http://s.conjur.com.br/dl/sentencanardoni.pdf.
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Tal expressão remete à fórmula tradicional vistos e examinados os autos, ou ainda
vistos, relatados e discutidos, cuja origem remonta à desnecessidade de motivação judicial
para as decisões, de modo que depois de vistos, relatados e discutidos, cabia apenas a decisão
final: absolvo/condeno, conforme leciona Tornagui (1981, p. 171). Com o passar do tempo a
fórmula completa foi sendo paulatinamente substituída pela abreviação vistos etc., ainda a
fórmula mais comumente encontrada no início das decisões judiciais. Apesar da mudança nas
sistemáticas jurídicas, que impuseram a necessidade de motivação expressa das decisões, a
fórmula ainda é utilizada, como podemos ver neste corpus, tornando-se tradição a que o
sujeito do discurso adere7.
Tradição, diga-se, que nem sempre conta com uma explicação razoável para que seja
mantida, senão mesmo a reprodução de uma ideologia que assim o quer, porque “é a ideologia
que, através do hábito e do uso, está designando, ao mesmo tempo, o que é o que deve ser”
(PÊCHEUX, 1997, p. 160). Não se trata, portanto, de querer dizer vistos, relatados e
discutidos, mas de ser compelido (podemos pensar no caso dos dois esquecimentos de
Pêcheux) a fazer o uso de tal expressão, ainda que – de fato – ela não tenha nenhum conteúdo
informacional.
“VISTOS” funciona exatamente como um não-começo do discurso, a demonstração da
inexistência de um começo, como quer Pêcheux (1997, p. 164), trata-se do “‘pré constituído’
correspondendo ao ‘sempre-já-aí’ da interpelação ideológica que fornece-impõe a ‘realidade’
e seu ‘sentido’ sob a forma da universalidade (o ‘mundo das coisas’)”.
Não se pode deixar de mencionar, por evidente que seja, o efeito de sentido que marca
também uma posição institucional. Ao usar a expressão ‘VISTOS’, o sujeito do discurso dá
sinais de que não se trata de um texto qualquer, que será integralmente compreendido por
qualquer co-enunciador sem que se imponha desde logo uma diferença entre si (o sujeito do
discurso) e o co-enunciador. Fica marcado com o uso dessa expressão uma distância de
posição – do lugar de onde fala. Abre-se o canal de comunicação com os pares – outros juízes,
advogados, membros do MP, servidores da Justiça – mas afasta-se, por consequência, do que
não partilhe desse jargão.
3 Os Aparelhos Ideológicos do Estado em diálogo e (ou) em disputa
Na superfície do discurso em análise particularmente três forças aparecem postas em
diálogo (ou em disputa). A primeira delas e mais evidente é o próprio Estado com o seu
aparato legislativo-punitivo: trata-se da resposta estatal à infringência da lei (o que trataremos
com mais vagar na próxima seção), e diz respeito à própria existência do Estado e o
reconhecimento desta existência pelo discurso, ou ainda, a sempre e constante re-construção
do Estado pelo seu próprio discurso.
Vê-se ainda o diálogo do discurso jurídico-judicial com o discurso midiático, num
processo de quase fusão, em que, eventualmente, se perdem os limites entre o que é judicial e
o que é midiático. Isso se dá tanto na superfície do discurso e nas escolhas do sujeito do
discurso como na própria encenação, já que a decisão foi transmitida ao vivo por várias
emissoras de televisão e de rádio. Aliás, vale lembrar que o crime objeto do julgamento sob
análise repercutiu desde a data do fato delituoso ecoando ainda hoje em reportagens
jornalísticas (cujo apelo sobrevive não sem algum apelo sensacionalista).
7
Não pressupomos que seja uma escolha consciente (tal dado não é relevante para os fins deste estudo), mas
propomos que seja uma escolha deliberada na medida em que importa na produção de sentidos que colam sua
figura de sujeito do discurso ao universo judicial, conforme outras considerações que fazemos no corpo do texto.
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O terceiro aparelho ideológico posto em jogo no discurso da sentença condenatória do
casal Nardoni é aquele que se manifesta pelo discurso religioso. Muito embora esse seja o
mais transparente de todos os mencionados, vê-se sua manifestação emergente no discurso
como que escapando de sua eterna subjacência para figurar discretamente na superfície.
O que constatamos com a análise desse corpus é um diálogo mais aberto e amistoso
entre o discurso jurídico-judicial e o discurso midiático, como se ambos apontassem para um
mesmo caminho, como se nesta parceria o lucro simbólico fosse depositado em ambos os
campos. Além do atravessamento do discurso midiático, criando-se um intertexto com a
remissão a um já-dito, há também a expressa referência aos ‘profissionais de imprensa’ que
acompanharam os 3 dias de julgamento; ou em outra oportunidade ‘manifestações coletivas,
como fartamente divulgado pela mídia’ justamente para explicitar a gravidade do fato e a
repercussão social que gerara.
Outro evidente intertexto midiático-judicial é a designação da vítima como ‘menina
Isabela’. Tecnicamente a informação de que se trata de uma menina é irrelevante
juridicamente, importando apenas que seja filha de um dos co-réus, e que seja menor de
quatorze anos (para fins de agravamento da pena). Menina Isabella é precisamente como a
imprensa se referia diuturnamente à vítima, é uma expressão fortemente marcada com o apelo
à condenação pública. É que uma palavra não tem um sentido em si, mas tem um sentido
construído, e sua inserção no discurso cria um efeito de sentido.
A designação da vítima como menina traz consigo uma série de outras significações
pertencentes ao universo semântico de menina: frágil, doce, dependente, boa (em oposição a
má), incapaz de defender-se, incapaz de ameaçar. E é justamente buscando esses
deslizamentos de sentido que a mídia engajou-se tão intensamente na vinculação do nome da
vítima ao fato de ser uma menina. A televisão, como bem aponta Bourdieu (1997) tem a
necessidade de despertar bons sentimentos, de ficar no limite da moralidade, com um discurso
de sensibilidade, que toque o quanto mais universalmente possível.
Ao aludir a vítima qualificando-a como menina, o efeito de sentido é a colagem deste
discurso ao discurso midiático, e, portanto, ao comprar a expressão menina Isabella,
compram-se também as predicações de monstruosidade, terror e crueldade veiculadas por
esses meios de comunicação de modo casado.
O sujeito do discurso ao entrar no registro do discurso midiático e penetrar no universo
da infância perdida, da inocência ceifada, evoca seus opostos, o lado obscuro, a selvageria, a
truculência e a desumanidade, e ainda, opõe o adulto à criança – e mais grave - o homem
adulto à menina. Cria-se, pois, uma aura em que um dos efeitos produzidos é a materialização
do maniqueísmo ao qual não resta livre optar, senão que o lado do bem se pinta como um
ditame, que a fragilidade da menina vence a disputa da sensibilidade.
E o bem remete, em alguma medida, ao universo religioso. Contudo, não se vê quanto
ao discurso religioso subjacente igual sintonia como na relação do discurso judicial com o
discurso midiático.
Tal diálogo mais remoto pode se dar pela laicidade do Estado, ou ainda por uma
disputa da ordem das leis: a lei de Deus e a lei dos homens; de tal maneira que o discurso
jurídico-judicial não se refira expressamente às coisas da religião, justamente para não lhe
conferir crédito, para tratar com desimportância sua existência. O que de vê, contudo, é que o
sujeito do discurso veste um possível discurso religioso com as vestes de um discurso da
moral. Não é outra a moral, senão a moral cristã.
Isso decorre do fato de que a lei civil positiva é tributária da lei moral e religiosa,
como consequência de que a ordem do Príncipe – o Estado, durante muitos e muitos séculos
também foi colada à ordem religiosa. A instância do transcendente sempre foi presente nas
discussões dos assuntos do soberano. Daí que os mandamentos religiosos estão na base da
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criminalização das condutas. Não matar e não roubar, por exemplo, constituem ainda
condutas típicas8 para o Direito Penal, não discursivizadas como mandamentos, mas como
descrição de conduta – matar alguém, subtrair coisa móvel de outrem. Mas as heranças do
discurso religioso não cessam aí – os mandamentos relativos à castidade ou à observância das
regras do casamento estão entranhados no discurso jurídico e até pouco tempo eram também
condutas típicas.
O crime de sedução foi mantido no Código Penal, por exemplo, até 2005, e
criminalizava a prática sexual, ainda que consentida, com mulher virgem maior de 14 anos e
menor de 189. É a criminalização do mandamento religioso não pecarás contra a castidade.
O que queremos demonstrar é que o crime é um dado social, não existe materialmente,
mas varia no tempo e no espaço, conforme a reação social 10.
A sistemática penal brasileira 11 majora a reprimenda quando o crime é cometido
contra “ascendente, descendente, irmão ou cônjuge” (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO,
1940). As relações familiares são protegidas por esta sociedade, que considera que seja mais
grave o crime se cometido no seio da família. Podemos especular um eco do discurso
religioso cujo valor maior a ser protegido pelo Estado é a família, que transforma em
prescrição legal o mandamento honrar pai e mãe, como, por exemplo, nos seguintes trechos
da decisão judicial: ‘Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da
vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto)’, e
‘diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma
mesma família de boa condição social’.
Destacamos ainda o fato de o sujeito do discurso ao referir-se ao co-réu como aquele
que ostenta “qualidade jurídica de genitor” da vítima, cria o efeito de sentido de negar-lhe a
paternidade: Alexandre Nardoni não figura como pai em nenhum ponto do discurso. E o
vocábulo pai é o que carrega consigo a marca do amor incondicional, da compreensão, da
cessão, da educação. No discurso da religião, Deus é pai, Deus é amor. E, portanto, essa
escolha, evoca por si um universo de significações vinculadas à proteção, cuidado. Mas ao
contrário, ‘genitor’ é tão somente uma ‘qualidade jurídica’ afastada de qualquer outra
significação afetiva.
A única referência a pai no corpo do texto se refere ao fato de que o apartamento em
que vivia o casal de réus fora um presente do pai. E, aí sim, faz sentido o emprego do termo,
porque pai é o que dá a casa para que o filho viva com sua família, pai participa (foi o
primeiro a receber a ligação informando do que aconteceu naquela fatídica noite, como
amplamente divulgado), pai é o que acolhe num momento difícil, que trata dos assuntos
delicados para preservar o filho 12. A figura que ostenta a qualidade afetiva de pai, neste
discurso, é apenas o pai do réu.
8
Jargão para situações em que a conduta é descrita como criminosa – trata-se de um tipo penal, um crime.
Vale citar ainda, por curiosidade, a manutenção do crime de rapto, revogado pela mesma lei 011.106/2005, que
previa o seguinte: Art. 219: Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude para fins
libidinosos. Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Mencione-se que havia diminuição de pena se o
“rapto é para fim de casamento”.
10
Daí porque, sob o rótulo de crime se reúne uma série de condutas que não tem nada em comum, exceto o fato
de serem criminalizadas em dada sociedade.
11
Art. 61, II, e do Código Penal Brasileiro.
12
Em uma entrevista veiculada pelo Fantástico, a mãe da vítima Isabella declara à entrevistadora que: “Patrícia
Poeta - PP: E com quem você tratava, lidava dos assuntos sobre a Isabella? Ana Carolina de Oliveira - ACO:
Com o pai dele. PP: Escola, todas as dúvidas, tudo era com o pai, você ligava para o pai para falar com ele?
ACO: Eu procurava não ligar muito, eu resolvia tudo o que eu podia resolver. Escola, médico, todos os tipos de
assunto em relação a ela eu tentava resolver. Quando o assunto era ele, ou envolvia alguma coisa com ele, aí eu
conversava com o pai dele. E era ele quem fazia esse intermédio, conversava com ele, conversava comigo”.
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Não é o caso do termo mãe, que aparece na sentença para designar a genitora da
vítima, cujo contexto de aparecimento do termo, o entorno, diz respeito a um intenso
sofrimento pelo falecimento da filha, uma ‘angústia acima do normal suportada pela mãe da
criança’, diz o sujeito do discurso.
E voltamos então ao intertexto do discurso midiático. Tanto a mãe da vítima como o
pai do co-réu são personagens que habitam o discurso objeto de análise pela via do discurso
midiático. Eles migram do espaço da mídia, da exploração sensacionalista do crime para o
discurso jurídico-judicial, muito embora nenhum deles seja para quem o Estado se direciona:
não são vítimas nem algozes, mas coadjuvantes que penetram no discurso, corroborando na
criação de um efeito de sentido de humanização das avaliações técnicas do juiz.
Quisemos demonstrar o quanto os discursos midiático e religioso atravessam o sujeito
do discurso, ainda que disso ele não se dê conta, de modo que emergem na superfície do seu
discurso referências e manifestações do intertexto, seus diálogos e seus embates.
4 A luta ideológica pela manutenção do poder de Estado.
Bourdieu (1996, p. 28) assevera que:
[...] discurso jurídico é uma palavra criativa, que faz existir o que ela
enuncia. Ela é o limite ao qual pretendem todos os enunciados
performativos, bênçãos, maldições, ordens desejos ou insultos; isto é, a
palavra divina, o direito divino que, o que ela enuncia, ao contrário de todos
os enunciados derivados, constatativos, simples registros de um dado
preexistente (BOURDIEU, 1996, p. 28).
Sob a rubrica da luta ideológica pela manutenção do poder estatal pela via da criação
discursiva do direito, destacamos na sentença condenatória as inúmeras recorrências da
instituição judiciária sendo evocada de um modo bastante particular, e não aleatório. Citemos
algumas: ‘a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação
da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário’; ‘E o Judiciário não pode ficar
alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra
e a solução’; ‘ merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.
Que é também função social do Judiciário. É a própria credibilidade da Justiça que se põe à
mostra’; ‘preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional’; ‘de forma firme e
consciente da função social das decisões do Poder Judiciário’.
A reprovação do Estado à infringência da lei com o apenamento dos criminosos traz a
palavra e a solução. Ousamos reelaborar as palavras do julgador para afirmar que a palavra
do Judiciário é, em última instância, solução. Tudo isto porque o seu dizer é fazer, sua
palavra é ato que segrega (lemos na sentença ‘primariedade, bons antecedentes, família
constituída, emprego e residência fixa – não impedem a segregação cautelar, se o decreto
prisional está devidamente fundamentado’).
A retroalimentação sistêmica do discurso jurídico fica evidenciada quando justifica-se
a condenação dos acusados não apenas pela necessária resposta à infringência da lei (que é
também modo de manutenção de poder – aquele que não observa a lei é punido), mas pela
manutenção da ‘credibilidade da Justiça’. Como se a Justiça fosse um fim em si mesma, e não
um ideal ou um instrumental a serviço da sociedade. O sujeito do discurso flutua na sua
posição institucional, falando como porta voz institucional, respondendo pela Justiça,
respondendo pelo Estado, ao proteger sua legitimidade e dar uma decisão que não visa apenas
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o escopo ordinário, mas tem um papel mais relevante, mais nobre, qual seja o zelo pela
respeitabilidade da instituição.
E justamente a lei que punirá o sujeito transgressor é aquela a que não adere o
criminoso. Não reconhece nela – ainda que momentaneamente – limite em sua conduta, de tal
sorte que age apesar da lei. E a infringência à lei, mais do que uma agressão à vítima direta do
crime é um atentado contra a própria existência do Estado. É um não reconhecimento de sua
existência, e nesse sentido a punição ao criminoso não tem o condão de vingar o ofendido
direto (vítima do furto, ou a família da criança assassinada), eis que o verdadeiro ofendido
pela existência da conduta criminosa é a constituência do Estado, sua mantença como poder
singular.
Para a manutenção do Estado é fundamental que este goze do monopólio da violência
(ainda que simbólica, quando declara culpado, por exemplo, mas sem a segregação social), e
a conduta criminosa é uma disputa do criminoso com o Estado no monopólio da violência.
Frente a esse estado de coisas, chamar a instituição à superfície do discurso nominando-a
expressamente cria o efeito de sentido de que para além do caso concreto, para além da
situação fática posta em exame, as forças de Estado devem estar descoladas das casuísticas,
como se as decisões fossem igualitárias, como se cada situação posta a exame seja vista sob o
viés da instituição. Não se trata de efetivamente punir um criminoso por ter causado um dano
a um particular, mas a seta causal está em outro sentido, trata-se de punir aquele que
representa uma ameaça ao próprio poder do Estado, dentre eles o poder de punir. É o punir
como garantidor do exercício do poder de punir.
O seguinte excerto citado da sentença condenatória corrobora estas nossas anotações:
A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça,
delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta
gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da
confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta
dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações,
não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam
livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem
feito (FOSSEN, 2010).
A sentença condenatória, então, também tem o condão modelar, de exemplo para os
demais jurisdicionados. É uma demonstração do poder. E aos cidadãos cabe a observância da
lei como demonstração de observância ao poder. Ihering (2008, p. 34) tratando da luta do
direito assevera que “a manutenção da ordem jurídica, da parte do Estado, não é senão uma
luta contínua contra as transgressões da lei”.
E além de remeter a si mesmo, numa espécie de metadiscurso de existência, o discurso
jurídico tem como fonte seus próprios proferimentos: a jurisprudência. As próprias decisões
emanadas pelo judiciário são fontes de direito e servirão para fundamentar outras decisões,
que por sua vez servirão para fundamentar outras, garantindo a existência viva desse discurso,
que remete-se sempre a si mesmo. Neste exemplar que estudamos há expressamente a citação
de cinco13 outras decisões anteriores. E após a publicação em diário oficial, esta mesma
decisão entra no repositório de decisões, constituindo jurisprudência de que outros juízes
poderão lançar mão para fundamentar suas decisões.
A estratégia de que decisões sejam usadas para decisões é uma estratégia na garantia
da manutenção do poder, disso não pode restar dúvida. Ressalte-se, inclusive, que das cinco
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Sendo uma do Supremo Tribunal Federal, duas do Superior Tribunal de Justiça e dois votos – relator e revisor
- em um Habeas Corpus que tramitou no Tribunal de Justiça de São Paulo.
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decisões citadas pelo sujeito do discurso, duas delas falam expressamente sobre o papel do
judiciário, neste metadiscurso de sobrevivência a que nos referimos.
A força é necessária nessa luta pela sobrevivência. O poder tem materialidade, quando
segrega, por exemplo. É um símbolo da sua supremacia a condição legítima de prender um
culpado, um daqueles que atenta contra sua existência, contra a força do Príncipe 14, quando
pune com a mais miserável das penas – a prisão. Foucault (1979) a esse respeito afirma que
O que é fascinante nas prisões é que nelas o poder não se esconde, não se
mascara cinicamente, se mostra como tirania levada aos mais íntimos
detalhes, e, ao mesmo tempo, é puro, é inteiramente justificado, visto que
pode inteiramente se formular no interior de uma moral que serve de adorno
a seu exercício: sua tirania brutal aparece então como dominação serena do
Bem sobre o Mal, da ordem sobre a desordem (FOUCAULT, 1979).
5 Considerações finais
Com nossas observações ao longo deste estudo quisemos demonstrar que uma
sentença condenatória traz em seu bojo diversas lutas invisíveis, é um espaço rico na
reprodução e na construção de lutas e diálogos de aparelhos ideológicos do Estado. E o
sujeito, aproveitando a mais larga dimensão semântica do termo, fica mesmo sujeito a essas
disputas quase invisíveis, constituindo-se a partir delas, sendo constantemente atravessado por
elas. A esse respeito Foucault (1979) afirma que “O indivíduo é um efeito do poder e
simultaneamente, ou pelo próprio fato de ser um efeito, é seu centro de transmissão. O poder passa
através do indivíduo que ele constituiu” (1979).
Portanto, é a partir das disputas entre os poderes constituídos, a partir das disputas
Ideológicas e pela própria Ideologia que somos interpelados de indivíduos em sujeitos.
Nossos processos de subjetivação passam necessariamente pelas coerções da lei – tanto a civil
positiva quanto a moral religiosa – ainda que disso não nos demos conta. Somos o que somos,
para bem e para mal, tendo em (altíssima) conta o discurso da mídia que nos atravessa e que
nos faz reconhecer o caso concreto objeto de nossa analise como o da menina Isabela.
Consideramos um homicídio cuja vítima seja uma criança algo mais grave e reprovável do
que caso vitimasse um adulto, justamente porque somos atravessados por algo anterior a nós,
que seja de que ordem for, nos constitui, e nos faz chocar frente a um homicídio. Nossa
identidade comunitária, em coro, por algum motivo difícil de explicar com precisão, reprova
com mais vigor um pai que atenta contra seu próprio filho do que se atentasse contra o filho
de outra pessoa – tal estado de coisas demonstra que não estamos na origem mesmo desse
discurso, mas somos forjados por um já-aí, atravessados por Ideologias assentadas sobre o
inconsciente, que é capaz de nos dar certezas sem origem e sem explicação, nos faz reagir
como autômatos por pura remissão a um poder invisível que nos coage.
No discurso objeto de nosso estudo, vemos as múltiplas camadas discursivas
sobrepostas, em parte com recobrimento de sentido nos discursos, em parte apresentando
dissídios entre eles, disputas de espaço e legitimidade. De alguma maneira, tanto os três
discursos destacados – jurídico-penal, religioso e midiático circulam sobre um espaço
maniqueísta, construindo espectros de bem e mal, representadas pela disputa entre o
criminosos e o ‘cidadão de bem’; o criminoso e o ‘homem médio’, o ‘império da lei’ em
oposição um virtual caos do crime. Pinta-se uma sociedade que pugna pela Justiça, que não
admite o crime, mas que, por outro lado, é justamente me seu seio que se manifestam as
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Referência à obra de Maquiavel sobre as práticas de poder, O príncipe, em que este personagem personifica a
própria existência do Estado.
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condutas delituosas – da mais alta complexidade – como que sob vistas grossas do discurso
moralizante que eclode em circunstâncias como a que vimos.
Há existência e atuação dos aparelhos ideológicos do Estado, sem que entremos nos
méritos de suas naturezas, são os responsáveis pela constituição de uma identidade social
formada pela subjetivação de cada indivíduo a partir dessa social. Um sempre contínuo
processo, sem origem e sem fim, em que a identidade coletiva se dá pela individual e a
subjetivação de cada um a partir daquela da comunidade.
A própria atuação do sujeito do discurso é antes de tudo um exercício de poder. O juiz
não julga tão somente para dar cabo de sua tarefa profissional, para dar resposta à sociedade,
sem antes de tudo julgar com o fim de manter o poder do Estado, de realimentar a
legitimidade institucional e reforçar o poder de punir – a ‘última palavra’ sobre dada questão,
pela manutenção do ‘império da lei’.
Esperamos ter contribuído no sentido de desvelar uma leitura possível das relações
sociais materializadas pelo discurso que compõe o corpus de análise, especialmente para
demonstrar os processos de subjetivação que se dão a partir das relações políticas e das
disputas de poder que subjazem a nossa existência, ancorando um dado discurso a um
momento histórico-linguístico responsável pelo preenchimento de sua significação.
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