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PUBLICADO DOM 25/06/2005
PARECER Nº 464/2005 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 807/03
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador Dalton Silvano, que visa
dispor sobre a obrigatoriedade das empresas de ônibus urbanos intermunicipais,
interestaduais e internacionais e cooperativas de peruas que operam no transporte
público municipal de São Paulo instalarem equipamentos de recuperação e
reutilização da água usada na lavagem de veículos para reaproveitamento com o
mesmo fim.
Segundo a propositura, as empresas e cooperativas transportadoras terão o prazo
de 180 dias para implantação e aplicação do sistema de reutilização da água.
Em que pesem os nobres propósitos de seu autor, a propositura não reúne
condições para ser aprovada, conforme se demonstrará a seguir.
Inicialmente cumpre observar que por qualquer prisma que se leia o presente
projeto de lei, quer sobre o prisma da distribuição e economia de água, quer sob o
prisma da instalação de equipamentos para a reutilização da água usada na
lavagem dos ônibus e peruas municipais, a propositura interfere com a prestação
de um serviço público e, portanto, é de iniciativa privativa do Executivo nos termos
do art. 37, § 2º, IV, da Lei Orgânica.
Mas não é só.
A propositura, ao determinar a instalação de tais equipamentos fere o princípio do
equilíbrioeconômico-financeiro do contrato.
Com efeito, a concessão ou permissão para exploração de transporte coletivo é
realizada através de contrato administrativo, cujos deveres e ônus são previamente
estabelecidos no edital do respectivo certame licitatório. Eventuais alterações,
especialmente aquelas que acrescentem ônus ao contratado, quebram o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, obrigando a Administração Pública, seja pelo
aumento da tarifa, seja através de subsídios à tarifa, a aumentar a
contraprestação, ferindo, assim, o princípio mantido pela atual Constituição da
República, sob a denominação de “política tarifária” (art. 175, parágrafo único, III).
Por fim, o Poder Legislativo, ao dispor sobre a matéria de competência privativa do
Prefeito, viola o princípio constitucional da independência e harmonia entre os
Poderes, previsto no art. 2° da Constituição Federal, 5° da Constituição do Estado e
6° da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Diante das razões expostas, somos pela INCONSTITUCIONALIDADE e
ILEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, 01/6/05
Celso Jatene – Presidente
Russomanno - Relator
Aurélio Miguel
Carlos A. Bezerra Jr. (contrário)
Gilson Barreto (contrário)
Jooji Hato
José Américo
Kamia (contrário)
Soninha (contrário)
Just0464-2005.doc
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