1 PUBLICADO DOM 25/06/2005 PARECER Nº 464/2005 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 807/03 Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador Dalton Silvano, que visa dispor sobre a obrigatoriedade das empresas de ônibus urbanos intermunicipais, interestaduais e internacionais e cooperativas de peruas que operam no transporte público municipal de São Paulo instalarem equipamentos de recuperação e reutilização da água usada na lavagem de veículos para reaproveitamento com o mesmo fim. Segundo a propositura, as empresas e cooperativas transportadoras terão o prazo de 180 dias para implantação e aplicação do sistema de reutilização da água. Em que pesem os nobres propósitos de seu autor, a propositura não reúne condições para ser aprovada, conforme se demonstrará a seguir. Inicialmente cumpre observar que por qualquer prisma que se leia o presente projeto de lei, quer sobre o prisma da distribuição e economia de água, quer sob o prisma da instalação de equipamentos para a reutilização da água usada na lavagem dos ônibus e peruas municipais, a propositura interfere com a prestação de um serviço público e, portanto, é de iniciativa privativa do Executivo nos termos do art. 37, § 2º, IV, da Lei Orgânica. Mas não é só. A propositura, ao determinar a instalação de tais equipamentos fere o princípio do equilíbrioeconômico-financeiro do contrato. Com efeito, a concessão ou permissão para exploração de transporte coletivo é realizada através de contrato administrativo, cujos deveres e ônus são previamente estabelecidos no edital do respectivo certame licitatório. Eventuais alterações, especialmente aquelas que acrescentem ônus ao contratado, quebram o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, obrigando a Administração Pública, seja pelo aumento da tarifa, seja através de subsídios à tarifa, a aumentar a contraprestação, ferindo, assim, o princípio mantido pela atual Constituição da República, sob a denominação de “política tarifária” (art. 175, parágrafo único, III). Por fim, o Poder Legislativo, ao dispor sobre a matéria de competência privativa do Prefeito, viola o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, previsto no art. 2° da Constituição Federal, 5° da Constituição do Estado e 6° da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Diante das razões expostas, somos pela INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE. Sala da Comissão de Constituição e Justiça, 01/6/05 Celso Jatene – Presidente Russomanno - Relator Aurélio Miguel Carlos A. Bezerra Jr. (contrário) Gilson Barreto (contrário) Jooji Hato José Américo Kamia (contrário) Soninha (contrário) Just0464-2005.doc