Universidade Federal do Tocantins
DIREITO DO CONSUMIDOR
Práticas Abusivas
DEMAIS HIPÓTESES
Profa. Angela Issa Haonat
Aula baseada na doutrina de Antonio
Herman Benjamin
PRÁTICA ABUSIVA
Lato Sensu: Desconformidade com os
padrões mercadológicos de boa
conduta em relação ao consumidor
Prática Abusiva (plano vertical –
fornecedor para consumidor)
≠
Concorrência desleal (plano horizontal
- fornecedor para fornecedor)
PRÁTICAS ABUSIVAS
ART. 39 E OUTROS DO CDC
Ex.: art. 10 (colocação no mercado de produto
ou serviço com alto grau de nocividade ou
periculosidade);
Art. 18, § 6º e 20, § 2º (comercialização de
produtos impróprios);
Art. 21 (não-emprego de peças de reposição
adequadas);
Art. 32 (falta de componentes e peças de
reposição);
PRÁTICAS ABUSIVAS
ART. 39 E OUTROS DO CDC
Art. 42 (cobrança irregular de dívidas de
consumo);
Art. 43 (arquivo de dados em desrespeito aos
direitos de conhecimento, acesso e retificação);
Art. 51 (utilização de cláusula contratual
abusiva)
Além do CDC há regramento na Lei 8.137/90
(Lei dos crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo
PRÁTICAS ABUSIVAS
CLASSIFICAÇÃO
a) Momento de manifestação no processo
econômico: produtivas ou comerciais.
Exemplos
1. Práticas produtiva abusivas: art. 39, VIII
(produção de produtos ou serviços em
desrespeito às normas técnicas);
2. Práticas comerciais abusivas: (demais
hipóteses do art. 39)
PRÁTICAS ABUSIVAS
IMPOSSIBILIDADE DE EXAUSTÃO LEGISLATIVA
O ART. 39 (ROL EXEMPLIFICATIVO)
INDICAÇÕES
a) art. 6º, IV (toda e qualquer prática
abusiva deve ser coibida);
b) Os conceitos fluídos dos incisos IV
e V do art. 39
COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO
Cobrar uma dívida é atividade
legítima.
O CDC se opõe aos excessos
cometidos no afã do recebimento
daquilo que se é credor
COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem
será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de
engano justificável.
COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO
Art. 42
Destina-se a controlar as cobranças
extrajudiciais, em especial as feitas por
“empresas de cobrança”;
Regra também a cobrança feita pelo próprio
credor, sem intermediação de empresas
especializadas;
Protege a privacidade e a imagem pública do
cidadão na sua qualidade de consumidor.
COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO
PRÁTICAS PROIBIDAS
O art. 42 tem que ser lido em conjunto com o
art. 71 (face penal)
“utilizar na cobrança de dívidas, de ameaça,
coação, constrangimento físico ou moral,
afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou
de qualquer outro procedimento que exponha
o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou
interfira em seu trabalho, descanso ou lazer.
Pena: detenção de 03 meses a 01 ano e multa”.
COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO
Proibições Absolutas
Algumas práticas não podem ser
utilizadas em hipótese alguma, sob
pena de presunção de prejuízo para o
consumidor. Ex. a ameaça, a coação e
o constrangimento físico ou moral, o
emprego de afirmações falsas,
incorretas ou enganosas.
COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO
Proibições Absolutas
a) a ameaça: conceito mais amplo que o 147
do CP; (não exige a gravidade do mal)
Nem é necessário que tenha o poder de
assustar o consumidor;
A ameaça patrimonial ou moral, quando
desprovida de fundamento é o suficiente.
Exclui-se da hipótese de ameaça - os direitos
assegurados pelo ordenamento jurídico.
Ex. avisar que vai acionar.
COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO
b) A coação e o constrangimento físico
ou moral:
O consumidor está protegido de
qualquer constrangimento físico ou
moral;
Constrangimento físico: vontade anulada;
Constrangimento moral: vontade
manifestada de modo viciado.
COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO
c) o emprego de afirmações falsas,
incorretas ou enganosas
Com o CDC a correção das informações
utilizadas pelo cobrador é fundamental.
Afirmação Falsa: não possui sustentação
em dados reais. É a mentira pura e
simples.
Ex. cobrador que se diz advogado sem o
ser.
COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO
c) o emprego de afirmações falsas,
incorretas ou enganosas
Informação Incorreta: desconformidade
parcial.
Informação enganosa: capaz de induzir o
consumidor em erro, em razão de sua
ambigüidade.
Ex. timbres e expressões que implicam em
qualidade que o cobrador não tem
COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO
Proibições Relativas
Via de regra vedadas, mas
excepcionalmente o ordenamento as
admite – desde que preenchidos alguns
pressupostos (ônus da prova do
fornecedor) :
a) A exposição do consumidor a ridículo
b) A interferência no trabalho, descanso
ou lazer.
COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO
a) A exposição do consumidor a ridículo
Qualquer cobrança traz um mínimo de
exposição.
O que o CDC veda é a exposição
injustificável.
O CDC pretendeu evitar que o vexame
seja utilizado “ferramenta de
cobrança”
COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSUMO
b) A interferência no trabalho, descanso
ou lazer.
O CDC não proíbe a cobrança do débitos
nesses locais – apenas fixou limites.
É permitida a cobrança desde que não
interfira no trabalho, descanso ou
lazer do consumidor
SANÇÕES CIVIS, ADMINISTRATIVAS E PENAIS
Se o procedimento do cobrador
(fornecedor ou empresa de
cobrança), cause danos (moral ou
patrimonial) ao consumidor, este
terá direito a indenização.
Ex. perder emprego, ficar mal visto
pelos vizinhos, casamento
afetado, entre outros.
REGRA DO ART. 6º, VII
SANÇÕES CIVIS, ADMINISTRATIVAS E PENAIS
O Poder Público não poderá assistir
inerte aos abusos praticados na
cobrança de dívidas de consumo;
Além da propositura de Ações Civis
(art. 82 CDC) ele tem o poderdever de aplicar nos casos de
infringência do art. 42, as sanções
administrativas previstas pelo
Código.
SANÇÕES CIVIS, ADMINISTRATIVAS E PENAIS
Quando a cobrança for efetuada pelo
próprio credor, pode ocorrer um
aparente conflito de normas
entre o art. 71 do CDC e o 345 do
CP (exercício arbitrário das
próprias razões).
Se a dívida for oriunda de relação de
consumo aplica-se o 71 do CDC
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42
TRAZ SANÇÃO CIVIL PARA
AQUELE QUE COBRAR DÍVIDA EM
VALOR MAIOR QUE O REAL;
REGRA PARECIDA COM O ART. 940
DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
A sanção do art. 42, parágrafo único, rege-se
por 03 pressupostos objetivos e 01
subjetivo (engano justificável);
No plano objetivo a multa só é possível nos
casos de:
a) cobrança de dívida;
b) Cobrança extrajudicial
c) Origem em dívida de consumo
Sem o preenchimento dos três pressupostos,
aplica-se no que couber o Código Civil
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS
1. Cobrança de Dívida
O dispositivo não deixa dúvidas
sobre seu campo de atuação
primária: o consumidor cobrado
em quantia indevida.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
2. Cobrança extrajudicial
Diferente do CC que pune a cobrança
judicial;
O CC fala em demandar e o CDC em
cobrar;
Cabe a aplicação do art. 42, parágrafo
único, a toda e qualquer cobrança
extrajudicial e dívidas de consumo.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
2. Cobrança extrajudicial
A negativação do nome do consumidor em
SPC, SERASA ou outro serviço de proteção
ao crédito enseja ao devedor cobrado
indevidamente pleitear multa civil no
dobro do valor indevido, sem prejuízo de
perdas e danos.
A incerteza na jurisprudência neste ponto
decorre da confusão entre
Ato ilícito cobrança/Ato ilícito de negativação
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
3. Origem em dívida de consumo
O CDC só regra as relações de consumo;
Daí que o art. 42, parágrafo único só se
aplica às dívidas de consumo, como
por exemplo, contratos de compra e
venda, contrato de locação, de leasing
etc.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
REQUISITO SUBJETIVO: ENGANO JUSTIFICÁVEL
Se o engano é justificável não cabe repetição;
O engano é justificável quando não decorre de
dolo ou de culpa (negligência, imprudência
e imperícia);
O consumidor, ao reclamar demonstra que o
seu pagamento foi indevido e teve por
base uma cobrança desacertada do credor
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
REQUISITO SUBJETIVO: ENGANO JUSTIFICÁVEL
EXEMPLOS
Não- Justificabilidade do engano: erros
atribuídos ao manuseio pessoal do
computador (cabe ao fornecer conferir a
totalidade das cobranças emitidas)
Justificabilidade do engano: demora do correio
na entrega da retificação da cobrança
original, vírus no computador etc.
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