CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO EDITAL SAÚDE 001/2015 RESULTADO DOS RECURSOS IMPETRADOS CONTRA A NOTA DA PROVA DE TÍTULOS CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CANDIDATO: LIBIA IRIS CARNEIRO E SILVA INSCRIÇÃO: 01320 RECURSO: INDEFERIDO JUSTIFICATIVA: Insurge a recorrente com relação à apuração dos pontos em documentos apresentados em Prova de Títulos. Alega que em concurso diverso a mesma documentação teria sido pontuada. Todavia não lhe assiste razão, pois no envelope da Prova de Títulos (Edital 001/2015 – Timóteo) a recorrente apresentou todos os documentos sem autenticação, em flagrante desacordo com o item 6.2.1 e alíneas do Edital. Com relação ao outro concurso, informa esta comissão que não existem elementos probatórios instruindo o recurso para sequer considerar a alegação. Assim, julga-se improcedente o Recurso apresentado, uma vez que a Recorrente, em sua Prova de Títulos, não comprovou, por meio dos documentos exigidos em Edital, seu tempo de experiência profissional de modo hábil a ser pontuado. CARGO: FARMACÊUTICO / BIOQUÍMICO CANDIDATO: YANNE DA ROCHA E FREITAS PENA INSCRIÇÃO: 02363 RECURSO: DEFERIDO JUSTIFICATIVA: Fica retificada a nota da Prova de Títulos para 3,0 (três) pontos. CARGO: PSICÓLOGO CANDIDATO: PAULA ALMEIDA ASSIS INSCRIÇÃO: 01825 RECURSO: DEFERIDO JUSTIFICATIVA: Fica retificada a nota da Prova de Títulos para 1,5 (um e meio) pontos. CARGO: TÉCNICO EM FARMÁCIA CANDIDATO: ANDIARA GONCALVES SAMORA INSCRIÇÃO: 00188 RECURSO: INDEFERIDO JUSTIFICATIVA: Em primeiro lugar, insta destacar a impossibilidade de análise do pedido (se há um) no recurso da candidata, tendo em vista que sua caligrafia torna o texto ilegível e esse fato obsta a apuração de qualquer pretensão. Todavia, esta comissão revisou a Prova de Títulos e verificou inexistir qualquer fato que possa alterar a nota previamente atribuída. Importante ressaltar que, a obrigação de apresentar documentos hábeis à apuração e pontuação é do candidato. Assim, não foi afastado dever de apresentar a documentação em estrita observância ao Edital. Desse modo mantem-se a nota anteriormente atribuída, qual seja, 0,00 (zero). CARGO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM CANDIDATO: VANILDA COELHO DE ANDRADE INSCRIÇÃO: 02285 RECURSO: INDEFERIDO JUSTIFICATIVA: Insurge a recorrente com relação à apuração dos pontos em documentos apresentados em Prova de Títulos. Todavia, não lhe assiste razão, pois nenhum dos documentos apresentados são hábeis a serem pontuados. Ou seja, o pleito da recorrente está em total desacordo com o previsto no item 6,2 do Edital. Assim, julga-se improcedente o Recurso apresentado, uma vez que a Recorrente, em sua Prova de Títulos, não apresentou, conforme exigido em Edital, documentos hábeis e alterar sua pontuação. Belo Horizonte, 05 de novembro de 2015.