SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DE ADVOGADO
SUSPENSÃO AD ETERNUM?
Ordem de razões
O número de advogados suspensos continua a aumentar consideravelmente, engrossando o
número de advogados inscritos.
As suspensões da inscrição na Ordem dos Advogados são maioritariamente requeridas
pelos próprios, sendo mais residuais as que derivam de decisão de verificação de
incompatibilidade ou de decisão disciplinar.
O advogado com inscrição suspensa
a) Não pode exercer a advocacia e usar o título de «advogado»;
b) Continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados;
c) Beneficia da suspensão da obrigação do pagamento de quotas.
As razões da Ordem
A suspensão da inscrição como advogado – como qualquer suspensão – deve ter carácter
temporário.
Porém, na actual formulação estatutária, a verdade é que a mesma se pode manter
indefinidamente.
De facto, o cancelamento da inscrição apenas de verifica a requerimento do próprio ou em
execução de decisão de inidoneidade ou de pena de expulsão.
Assim, se não se verificar qualquer destas situações, a suspensão da inscrição como
advogado tende a tornar-se uma situação permanente até que, quem andou completamente
arredado da profissão, decida voltar para o exercício da advocacia.
E volta quando?
Normalmente após longos períodos de ausência em exercício de funções incompatíveis com
o exercício da advocacia, muitas vezes já com boas reformas, passando a, com um mero
requerimento, ser mais um advogado.
Ora,
Nesses (longos) períodos de ausência não contactou nem com as regras da profissão - no
normal contacto com os Colegas, com os clientes e com os Tribunais - nem com as regras
processuais, que, como sabemos, têm sido alteradas de forma frenética.
Assim, muitas vezes, o advogado que esteve suspenso décadas, retorna à advocacia, sem
nunca ter sido advogado e com uma preparação que, hoje, está manifestamente
desadequada.
Note-se que,
A aprovação do estágio e subsequente inscrição como advogado rege-se pela lei vigente à
data de aprovação nesse estágio, tendo sempre sido salvaguardados os direitos adquiridos
por esta via.
Assim, o advogado com inscrição suspensa, que tenha concluído o seu estágio ainda no
tempo do Estatuto Judiciário (de 1962 e vigente até à entrada em vigor do Estatuto da
Ordem dos Advogados) pode hoje, querendo, por mera declaração, voltar ao exercício da
profissão.
E, para o cidadão, por via da sua “reinscrição” na Ordem dos Advogados, e com a chancela
desta, é um advogado igual aos outros.
Questiona-se assim, qual o interesse na manutenção da tendência perene da suspensão da
inscrição como advogado?
A Ordem dos Advogados nada ganha.
Muito pelo contrário: não recebe quotas e está obrigada a receber o advogado com inscrição
suspensa no “estado em que este está.”
Contribuindo, embora por força da lei, para a existência de advogados que, de repente,
descobrem que existe CITIUS e SITAF, autoliquidações de taxas de justiça, agentes de
execução, e-mails, processo civil experimental, NUTs …
Há alguma razão para manter esta situação?
Não conseguimos dar resposta afirmativa a esta resposta.
Sendo certo que, adiantámos já algumas razões para a sua alteração.
A suspensão da inscrição como advogado deve corresponder a uma situação limitada no
tempo devendo reforçar-se a ligação entre o advogado suspenso e a Ordem dos Advogados,
e, após o decurso de um determinado prazo, originar o cancelamento automático dessa
inscrição.
O período de tempo (máximo) de total afastamento da Ordem dos Advogados não deve ser
superior a quatro anos consecutivos.
Nesses quatro anos deve o advogado com inscrição suspensa pagar metade do valor da
quota definido para o advogado em idênticas condições.
Com antecedência não inferior a três meses do decurso desse período, deve o Conselho
Geral notificar o advogado com inscrição suspensa da sua situação, esclarecendo que, se
nada disser, a sua inscrição será cancelada.
Prevenindo as situações em que o advogado requeira a sua “reinscrição” dentro desse prazo,
é de fixar um prazo limite de suspensão com interrupções que, cremos ser curial, fixar em
sete anos.
Após o decurso de qualquer um desses prazos, o cancelamento da inscrição como advogado
será promovido oficiosamente com os efeitos previstos nos art. 57º a 59º do Regulamento
de Inscrição de Advogados e Advogados estagiários. Nº 232/2997 na actual redacção.
Pensamos que com esta alteração se muda um paradigma e se ajuda, em muito, a clarificar
as situações, contribuindo de forma clara, para que o cidadão, quando vê um advogado,
saiba que tem nele um profissional apto e qualificado.
CONCLUSÕES
1- A suspensão voluntária da inscrição de advogado deve ser de natureza
transitória, acentuando-se o seu carácter temporário;
2- A mesma não deverá poder decorrer por período superior a quatro anos
consecutivos (ou sete interpolados), findo o qual, será oficiosamente cancelada a
inscrição.
3- Durante o período de suspensão deve o advogado suspenso pagar metade das
quotas devidas por advogado inscrito e não suspenso na mesma situação.
Coimbra, 19 de Outubro de 2011
Os proponentes
Joana Couto de Sousa – 4867c
M. Ana Alves Henriques – 3137c
Paula Fernando – 5566c
Manuel Leite da Silva – 2589c
Graziela Antunes – 3653c
João Paulo Sousa – 2811c
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