15ª Legislatura ESTADO DE SANTA CATARINA 3ª Sessão Legislativa PALÁCIO BARRIGA-VERDE ANO LIV FLORIANÓPOLIS, 16 DE FEVEREIRO DE 2005 15ª Legislatura 3ª Sessão Legislativa MESA Julio Cesar Garcia PRESIDENTE Herneus de Nadal 1º VICE-PRESIDENTE Djalma Berger 2º VICE-PRESIDENTE Lício Mauro da Silveira 1º SECRETÁRIO Pedro Baldissera 2º SECRETÁRIO Valmir Comin 3º SECRETÁRIO José Paulo Serafim 4º SECRETÁRIO LIDERANÇA DO GOVERNO João Henrique Blasi PARTIDOS POLÍTICOS (Lideranças) PARTIDO PROGRESSISTA Líder: Joares Ponticelli PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO Líder: Manoel Mota PARTIDO DA FRENTE LIBERAL Líder: Antônio Ceron PARTIDO DOS TRABALHADORES Líder: Paulo Eccel PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Líder: Jorginho Mello PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO Líder: Narcizo Parisotto PARTIDO LIBERAL Líder: Odete de Jesus NÚMERO 5.380 COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Jorginho Mello Antônio Ceron Celestino Secco Odete de Jesus Dionei Walter da Silva Joares Ponticelli Pedro Baldissera Paulo Eccel João Henrique Blasi Terças-feiras, às 9:00 horas COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO Afrânio Boppré – Presidente Reno Caramori Gelson Merísio Antônio Carlos Vieira Wilson Vieira – Dentinho Rogério Mendonça Manoel Mota Francisco Küster Sérgio Goldinho Quartas-feiras, às 9:00 horas COMISSÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, DE AMPARO À FAMILIA E À MULHER Odete de Jesus – Presidente Dionei Walter da Silva – Vice Presidente Mauro Mariani Ana Paula Lima Lício Mauro da Silveira Nelson Goetten de Lima Clésio Salvaro Quartas-feiras às 10:00 horas COMISSÃO DE TRANSPORTES E DESENVOLVIMENTO URBANO COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA – Presidente Wilson Vieira – Dentinho– Vice Presidente Jorginho Mello João Henrique Blasi José Paulo Serafim Lício Mauro da Silveira Gelson Merísio Quartas-feiras às 11:00 horas COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Paulo Eccel – Presidente Djalma Berger– Vice Presidente Lício Mauro da Silveira Pedro Baldissera Odete de Jesus Gelson Merísio Quartas-feiras às 10:00 horas Reno Caramori – Presidente WilsonVieira–Dentinho–VicePresidente Julio Garcia Antônio Carlos Vieira José Paulo Serafim Manoel Mota Djalma Berger Terças-feiras às 18:00 horas COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Dionei Walter da Silva Presidente Rogério Mendonça Vice Presidente Joares Ponticelli Antônio Carlos Vieira Paulo Eccel Antônio Ceron Jorginho Mello Quartas-feiras às 18:00 horas COMISSÃO DE AGRICULTURA, E POLÍTICA RURAL Mauro Mariani – Presidente Valmir Comin – Vice Presidente Pedro Baldissera Dionei Walter da Silva Nelson Goetten de Lima Francisco Küster Sérgio Goldinho Quartas-feiras, às 18:00 horas COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO Rogério Mendonça - Presidente Celestino Secco – Vice Presidente Afrânio Boppré Paulo Eccel Francisco Küster Narcizo Parisotto Antônio Ceron Terças-feiras, às 10:00 horas COMISSÃO DE ECONOMIA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, MINAS E ENERGIA Afrânio Boppré – Presidente Valmir Comin – Vice Presidente Mauro Mariani Paulo Eccel Herneus de Nadal Clésio Salvaro Antônio Aguiar Quartas-feiras às 18:00 horas COMISSÃO DE TURISMO E MEIO AMBIENTE Djalma Berger – Presidente Joares Ponticelli - Vice Presidente Antônio Ceron Ana Paula Lima Narcizo Parisotto Wilson Vieira - Dentinho Quartas-feiras, às 13:00 horas COMISSÃO DE SAÚDE Clésio Salvaro – Presidente Odete de Jesus - Vice Presidente Reno Caramori Antônio Aguiar Ana Paula Lima José Paulo Serafim Terças-feiras, às 11:00 horas COMISSÃO DE RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL, COMUNICAÇÃO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS E DO MERCOSUL Celestino Secco – Presidente Rogério Mendonça– Vice Presidente Cesar Souza Odete de Jesus José Paulo Serafin Ana Paula Lima Francisco Küster Terças-Feiras, às 18:00 horas COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Joares Ponticelli – Presidente Rogério Mendonça – Vice Presidente Antônio Ceron Antônio Carlos Vieira Cesar Souza Herneus de Nadal Jorginho Mello Pedro Baldissera Dionei Walter da Silva 2 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA EXPEDIENTE DEPARTAMENTO PARLAMENTAR ÍNDICE Plenário Divisão de Anais: responsável pela digitação e/ou revisão dos Atos da Mesa Diretora e Publicações Diversas, diagramação, editoração, montagem e distribuição. Diretor: Eder de Quadra Salgado Divisão de Taquigrafia: responsável pela digitação e revisão das Atas das Sessões. Diretora: Lenita Wendhausen Cavallazzi Divisão de Divulgação e Serviços Gráficos: responsável pela impressão. Diretor: Claudir José Martins Ata da 019º Sessão Extraordinária da 2ªsessão Convocação Extraordinária da 15ª realizada em 10/02/2005.....2 Ata da 020º Sessão Extraordinária da 2ªsessão Convocação Extraordinária da 15ª realizada em 10/02/2005.....3 Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Palácio Barriga-Verde - Centro Cívico Tancredo Neves Rua Jorge Luz Fontes, nº 310 - Florianópolis - SC CEP 88020-900 - Telefone (PABX) (048) 221-2500 Internet: www.alesc.sc.gov.br Publicações Diversas Lei .............................................4 Mensagens Governamentais....... ..................................................5 Projetos de Lei.........................40 Requerimento..........................45 Termo de Convênio .................46 IMPRESSÃO PRÓPRIA ANO XII - NÚMERO 1613 1ª EDIÇÃO - 110 EXEMPLARES EDIÇÃO DE HOJE: 76 PÁGINAS PLENÁRIO ATA DA 019º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ªSESSÃO CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 15ª LEGISLATURA REALIZADA EM 10 DE FEVEREIRO DE 2005 PRESIDÊNCIA DO SENHOR DEPUTADO JULIO GARCIA Às dezessete horas e cinqüenta e três minutos, achavam-se presentes os seguintes Srs. Deputados: Afrânio Boppré - Altair Guidi - Ana Paula Lima - Antônio Carlos Vieira - Antônio Ceron - Antônio Aguiar - Celestino Secco - Cesar Souza - Clésio Salvaro - Dionei Walter da Silva - Djalma Berger - Francisco de Assis - Francisco Küster - Gelson Merísio - Genésio Goulart - Gilmar Knaesel - Herneus de Nadal - João Henrique Blasi - Joares Ponticelli - Jorginho Mello - José Serafim - Júlio Garcia - Lício Silveira - Manoel Mota Mauro Mariani - Narcizo Parisotto - Nelson Goetten - Nilson Gonçalves - Odete de Jesus - Onofre Santo Agostini - Paulo Eccel - Pedro Baldissera - Reno Caramori - Rogério Mendonça - Romildo Titon - Sérgio Godinho - Valmir Comin Vânio dos Santos - Wilson Vieira. O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio Garcia) - Havendo quórum regimental e invocando a proteção de Deus, declaro aberta a presente sessão. Passaremos à Ordem do Dia. Discussão e votação em segundo turno do Projeto de Lei Complementar nº 0029/2004, de procedência governamental, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 116, de 1994, e estabelece outras providências. Em discussão. (Pausa) D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração Não havendo quem o queira discutir, encerramos a sua discussão. De acordo com dispositivo regimental, a votação será nominal e exercida no painel eletrônico. (Manifestação das galerias) Pedimos a manutenção da ordem para que possamos continuar com o nosso trabalho. Recebemos, com muita alegria, a visita dos senhores, mas as manifestações serão apenas dos Srs. Deputados em Plenário. Em votação. Os Srs. Deputados que votarem “sim” aprovam a matéria em segundo turno e os que votarem “não” rejeitam a matéria. (Procede-se à votação nominal por processo eletrônico.) DEPUTADO AFRÂNIO BOPPRÉ DEPUTADO ALTAIR GUIDI sim DEPUTADA ANA PAULA LIMA não DEPUTADO ANTÔNIO AGUIAR DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA não DEPUTADO ANTÔNIO CERON sim DEPUTADO CELESTINO SECCO abstenção DEPUTADO CESAR SOUZA sim DEPUTADO CLÉSIO SALVARO sim DEPUTADO DIONEI WALTER DA SILVA não DEPUTADO DJALMA BERGER DEPUTADO FRANCISCO DE ASSIS DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER DEPUTADO GELSON MERÍSIO DEPUTADO GENÉSIO GOULART DEPUTADO GILMAR KNAESEL DEPUTADO HERNEUS DE NADAL DEPUTADO JOÃO HENRIQUE BLASI DEPUTADO JOARES PONTICELLI DEPUTADO JORGINHO MELLO DEPUTADO JOSÉ PAULO SERAFIM DEPUTADO JÚLIO GARCIA DEPUTADO LÍCIO SILVEIRA DEPUTADO MANOEL MOTA DEPUTADO MAURO MARIANI DEPUTADO NARCIZO PARISOTTO DEPUTADO NELSON GOETTEN DEPUTADO NILSON GONÇALVES DEPUTADO NILSON MACHADO DEPUTADA ODETE DE JESUS DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI DEPUTADO PAULO ECCEL DEPUTADO PEDRO BALDISSERA DEPUTADO RENO CARAMORI DEPUTADO ROGÉRIO MENDONÇA DEPUTADO ROMILDO TITON DEPUTADO SÉRGIO GODINHO sim não sim sim sim sim sim sim abstenção sim não não sim sim sim sim sim sim não não abstenção sim sim sim 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 DEPUTADO VALMIR COMIN não DEPUTADO VÂNIO DOS SANTOS não DEPUTADO WILSON VIEIRA não Está encerrada a votação. Temos 21 votos “sim”, 11 votos “não” e 3 abstenções. Está aprovada a matéria em segundo turno. Discussão e votação em segundo turno do Projeto de Lei nº 0030/2004, de procedência governamental, que transforma cargos previstos na Lei nº 1.139, de 1992 e estabelece outras providências. Conta com parecer favorável das Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Tributação, e de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Em discussão. (Pausa) Não havendo quem o queira discutir, encerramos a sua discussão. Em votação. Os Srs. Deputados que votarem “sim” aprovam o projeto e os que votarem “não” rejeitam o projeto. (Procede-se à votação por processo eletrônico.) DEPUTADO AFRÂNIO BOPPRÉ DEPUTADO ALTAIR GUIDI sim DEPUTADA ANA PAULA LIMA sim DEPUTADO ANTÔNIO AGUIAR sim DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA abstenção DEPUTADO ANTÔNIO CERON sim DEPUTADO CELESTINO SECCO abstenção DEPUTADO CESAR SOUZA sim DEPUTADO CLÉSIO SALVARO sim DEPUTADO DIONEI WALTER DA SILVA sim DEPUTADO DJALMA BERGER sim DEPUTADO FRANCISCO DE ASSIS sim DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER sim DEPUTADO GELSON MERÍSIO sim DEPUTADO GENÉSIO GOULART sim DEPUTADO GILMAR KNAESEL sim DEPUTADO HERNEUS DE NADAL sim DEPUTADO JOÃO HENRIQUE BLASI sim DEPUTADO JOARES PONTICELLI sim DEPUTADO JORGINHO MELLO sim DEPUTADO JOSÉ PAULO SERAFIM sim DEPUTADO JÚLIO GARCIA sim DEPUTADO LÍCIO SILVEIRA sim DEPUTADO MANOEL MOTA sim DEPUTADO MAURO MARIANI sim DEPUTADO NARCIZO PARISOTTO sim DEPUTADO NELSON GOETTEN sim DEPUTADO NILSON GONÇALVES sim DEPUTADO NILSON MACHADO DEPUTADA ODETE DE JESUS sim DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI sim DEPUTADO PAULO ECCEL sim DEPUTADO PEDRO BALDISSERA sim DEPUTADO RENO CARAMORI abstenção DEPUTADO ROGÉRIO MENDONÇA sim DEPUTADO ROMILDO TITON sim DEPUTADO SÉRGIO GODINHO sim DEPUTADO VALMIR COMIN sim DEPUTADO VÂNIO DOS SANTOS sim DEPUTADO WILSON VIEIRA sim Temos 35 votos “sim”, nenhum voto “não” e 3 abstenções. Está aprovado o projeto. Discussão e votação em segundo turno do Projeto de Lei Complementar nº 0031/2004, de procedência governamental, que transforma cargos do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo. Conta com parecer favorável das Comissões de Constituição e Justiça, e de Trabalho, de Administração e Serviço Público e contrário da Comissão de Finanças e Tributação. Em discussão. (Pausa) Não havendo quem o queira discutir encerramos a sua discussão. Em votação. Os Srs. Deputados que votarem “sim” aprovam o projeto e os que votarem “não” rejeitam o projeto. (Procede-se à votação nominal por processo eletrônico.) DEPUTADO AFRÂNIO BOPPRÉ DEPUTADO ALTAIR GUIDI sim DEPUTADA ANA PAULA LIMA não DEPUTADO ANTÔNIO AGUIAR sim DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA não DEPUTADO ANTÔNIO CERON sim DEPUTADO CELESTINO SECCO não DEPUTADO CESAR SOUZA sim DEPUTADO CLÉSIO SALVARO sim DEPUTADO DIONEI WALTER DA SILVA não DEPUTADO DJALMA BERGER sim DEPUTADO FRANCISCO DE ASSIS não DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER sim DEPUTADO GELSON MERÍSIO sim DEPUTADO GENÉSIO GOULART sim DEPUTADO GILMAR KNAESEL sim DEPUTADO HERNEUS DE NADAL sim DEPUTADO JOÃO HENRIQUE BLASI sim DEPUTADO JOARES PONTICELLI abstenção DEPUTADO JORGINHO MELLO sim DEPUTADO JOSÉ PAULO SERAFIM não DEPUTADO JÚLIO GARCIA sim DEPUTADO LÍCIO SILVEIRA não DEPUTADO MANOEL MOTA sim DEPUTADO MAURO MARIANI sim DEPUTADO NARCIZO PARISOTTO DEPUTADO NELSON GOETTEN sim DEPUTADO NILSON GONÇALVES sim DEPUTADO NILSON MACHADO DEPUTADA ODETE DE JESUS sim DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI sim DEPUTADO PAULO ECCEL não DEPUTADO PEDRO BALDISSERA não DEPUTADO RENO CARAMORI abstenção DEPUTADO ROGÉRIO MENDONÇA sim DEPUTADO ROMILDO TITON sim DEPUTADO SÉRGIO GODINHO sim DEPUTADO VALMIR COMIN não DEPUTADO VÂNIO DOS SANTOS não DEPUTADO WILSON VIEIRA não Temos 23 votos “sim”, 12 votos “não” e 2 abstenções. Está aprovado o projeto. Discussão e votação em segundo turno do Projeto de Lei Complementar nº 0032/2004, de procedência governamental, que transforma cargos 3 previstos na Lei nº 1.139, de 1992 e estabelece outras providências. Conta com parecer favorável das Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Tributação, e de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Em discussão. (Pausa) Não havendo quem o queira discutir encerramos a sua discussão. Em votação. Os Srs. Deputados que votarem “sim” aprovam o projeto e os que votarem “não” rejeitam o projeto. (Procede-se à votação nominal por processo eletrônico.) DEPUTADO AFRÂNIO BOPPRÉ DEPUTADO ALTAIR GUIDI sim DEPUTADA ANA PAULA LIMA sim DEPUTADO ANTÔNIO AGUIAR sim DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA abstenção DEPUTADO ANTÔNIO CERON sim DEPUTADO CELESTINO SECCO sim DEPUTADO CESAR SOUZA sim DEPUTADO CLÉSIO SALVARO sim DEPUTADO DIONEI WALTER DA SILVA sim DEPUTADO DJALMA BERGER sim DEPUTADO FRANCISCO DE ASSIS sim DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER sim DEPUTADO GELSON MERÍSIO sim DEPUTADO GENÉSIO GOULART sim DEPUTADO GILMAR KNAESEL sim DEPUTADO HERNEUS DE NADAL sim DEPUTADO JOÃO HENRIQUE BLASI sim DEPUTADO JOARES PONTICELLI sim DEPUTADO JORGINHO MELLO sim DEPUTADO JOSÉ PAULO SERAFIM sim DEPUTADO JÚLIO GARCIA DEPUTADO LÍCIO SILVEIRA sim DEPUTADO MANOEL MOTA sim DEPUTADO MAURO MARIANI sim DEPUTADO NARCIZO PARISOTTO sim DEPUTADO NELSON GOETTEN sim DEPUTADO NILSON GONÇALVES sim DEPUTADO NILSON MACHADO DEPUTADA ODETE DE JESUS sim DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI sim DEPUTADO PAULO ECCEL sim DEPUTADO PEDRO BALDISSERA sim DEPUTADO RENO CARAMORI sim DEPUTADO ROGÉRIO MENDONÇA sim DEPUTADO ROMILDO TITON sim DEPUTADO SÉRGIO GODINHO sim DEPUTADO VALMIR COMIN sim DEPUTADO VÂNIO DOS SANTOS sim DEPUTADO WILSON VIEIRA sim Temos 36 votos “sim”, nenhum voto “não” e 1 abstenção. Está aprovado o projeto. Não há mais matéria na pauta da Ordem do Dia. Esta Presidência, antes de encerrar a presente sessão convoca outra, extraordinária, às 17h59min, a fim de deliberar sobre a redação final das matérias. Está encerrada a sessão. ATA DA 020º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ªSESSÃO CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 15ª LEGISLATURA REALIZADA EM 10 DE FEVEREIRO DE 2005 PRESIDÊNCIA DO SENHOR DEPUTADO JULIO GARCIA Às dezessete horas e cinqüenta e nove minutos, achavam-se presentes os seguintes Srs. Deputados: Afrânio Boppré - Altair Guidi - Ana Paula Lima - Antônio Carlos Vieira - Antônio Ceron - Antônio Aguiar Celestino Secco - Cesar Souza - Clésio Salvaro - Dionei Walter da Silva - Djalma Berger Francisco de Assis - Francisco Küster - Gelson Merísio - Genésio Goulart - Gilmar Knaesel Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 4 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 Herneus de Nadal - João Henrique Blasi - Joares Ponticelli - Jorginho Mello - José Serafim - Júlio Garcia - Lício Silveira - Manoel Mota - Mauro Mariani - Narcizo Parisotto - Nelson Goetten Nilson Gonçalves - Odete de Jesus - Onofre Santo Agostini - Paulo Eccel - Pedro Baldissera - Reno Caramori - Rogério Mendonça - Romildo Titon Sérgio Godinho - Valmir Comin - Vânio dos Santos Wilson Vieira. O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio Garcia) - Havendo quórum regimental e invocando a proteção de Deus, declaro aberta a presente sessão extraordinária. Passaremos à Ordem do Dia. Votação da redação final do Projeto de Lei nº 0019/2005. Ao presente projeto foi apresentada uma emenda redacional, de autoria do Deputado Gilmar Knaesel, que substitui a expressão Imprensa Oficial do Estado por Diário Oficial do Estado. O Sr. Deputado Gilmar Knaesel - Pela ordem, Sr. Presidente! O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio Garcia) - Com a palavra, pela ordem, o Sr. Deputado Gilmar Knaesel. O SR. DEPUTADO GILMAR KNAESEL Não é necessária mais essa emenda, Presidente. Podemos retirá-la, pois já constatamos que no projeto de lei está correto, está Diário Oficial. O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio Garcia) - É retirada a emenda pelo Autor. Em votação. Os Srs. Deputados que a aprovam permaneçam como se encontram. Aprovada. Votação da redação final do Projeto de Lei nº 005/2005. Não há emendas à redação final. Em votação. Os Srs. Deputados que a aprovam permaneçam como se encontram. Aprovada. Votação da redação final do Projeto de Lei Complementar nº 0029/2004. Não há emendas à redação final. Em votação. Os Srs. Deputados que a aprovam permaneçam como se encontram. Aprovada. Votação da redação final do Projeto de Lei Complementar nº 0030/2004. Não há emendas à redação final. Em votação. Os Srs. Deputados que a aprovam permaneçam como se encontram. Aprovada. Votação da redação final do Projeto de Lei Complementar nº 0031/2004. Não há emendas à redação final. Em votação. Os Srs. Deputados que a aprovam permaneçam como se encontram. Aprovada. Votação da redação final do Projeto de Lei Complementar nº 0032/2004. Não há emendas à redação final. Em votação. Os Srs. Deputados que a aprovam permaneçam como se encontram. Aprovada. Srs. Deputados, não há mais matérias para deliberação. Esta Presidência comunica que, segundo acordo de Líderes, vamos proceder a uma reunião conjunta das Comissões, para que possamos deliberar sobre as matérias pendentes de votação relativas à convocação extraordinária. Após esta reunião de Líderes, que irá perdurar até o horário que for necessário, nós teremos os nossos trabalhos reiniciados no dia de amanhã. O Sr. Deputado Joares Ponticelli- Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio Garcia) - Com a palavra, pela ordem, o Sr. Deputado Joares Ponticelli. O SR. DEPUTADO JOARES PONTICELLI Sr. Presidente, entendo que na reunião de Líderes, não ficou estabelecido no acordo que esta reunião agora das Comissões seria conjunta. No meu entendimento, as reuniões serão separadas, porque são matérias que não foram discutidas em nenhum momento nas Comissões. Eu não entendi que estivesse sido acertado isso. O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio Garcia) - Esta Presidência sugere aos Presidentes das Comissões que realizem as reuniões em separado e que mantenham um entendimento, para que no final nós possamos ter as matérias devidamente deliberadas nas Comissões Técnicas. 16/02/2005 Estão de acordo todos os Líderes? O Sr. Deputado João Henrique Blasi Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio Garcia) - Com a palavra, pela ordem, o Sr. Deputado João Henrique Blasi. O SR. DEPUTADO JOÃO HENRIQUE BLASI - Ao meu juízo, não há problema que as reuniões sejam realizadas separadas ou conjuntas. O fundamental é que seja mantido o acordo no sentido de que, ao longo do dia, nós esgotemos a análise de todas as matérias no âmbito das Comissões. O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio Garcia) - Isto ficou claro na manifestação desta Presidência. O Sr. Deputado Rogério Mendonça Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio Garcia) - Com a palavra, pela ordem, o Sr. Deputado Rogério Mendonça. O SR. DEPUTADO ROGÉRIO MENDONÇA - Sr. Presidente, a minha sugestão é que as reuniões sejam realizadas em conjunto, até porque existem muitos Deputados que participam de mais de uma das Comissões e teríamos dificuldade em deliberar separadamente. O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio Garcia) - Só é possível fazer qualquer alteração se houver entendimento de Lideranças. O Sr. Deputado Paulo Eccel - Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio Garcia) - Com a palavra, pela ordem, o Sr. Deputado Paulo Eccel. O SR. DEPUTADO PAULO ECCEL - Sr. Presidente, também participei da reunião de Líderes e eu compreendi que seria realizada, agora, inclusive repassei isso à Bancada, a reunião das Comissões e não a reunião conjunta das Comissões. O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio Garcia) - Tem razão V.Exa. Não havendo mais manifestações, esta Presidência, antes de encerrar a presente sessão, convoca outra, extraordinária, para amanhã, às 10h. Está encerrada a sessão. PUBLICAÇÕES DIVERSAS LEI Art. 2º As vagas do Quadro Especial de Cabos e TerceirosSargentos transferidas serão ativadas nas datas de promoção, de acordo com o Anexo Único desta Lei. Art. 3º O art. 30 da Lei Complementar n. 82, de 18 de março de 1993, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: “Art. 30. ........................................................................... § 1º Será realizado, obrigatoriamente, novo Curso de Acesso ao Quadro de Oficiais Auxiliares, sempre que o número de vagas não preenchidas ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do número de vagas previstas para Segundo Tenente. § 2º O policial militar egresso do curso de que trata o § 1º, tendo sido promovido ao Quadro de Oficiais Auxiliares, deverá permanecer por três anos em efetivo exercício, obrigatoriamente, antes de requerer a transferência para a reserva remunerada.” (NR) Art. 4º As despesas da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de fevereiro de 2005 Deputado Júio Garcia Presidente LEI N. 13.330, de 16 de fevereiro de 2005 Transfere vagas do Quadro de Praças Combatentes para o Quadro Especial de Cabos e Terceiros-Sargentos da Polícia Militar e estabelece outras providências. Faço saber que o Governador do Estado, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória n. 115, de 17 de janeiro de 2005, e eu, Deputado Júlio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para efeitos do disposto no § 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Quadro Especial de Cabos e Terceiros-Sargentos da Polícia Militar, criado pela Lei n. 6.153, de 21 de setembro de 1982, com suas alterações posteriores, fica acrescido de cento e doze vagas de Terceiro-Sargento e oitocentas vagas de Cabo, transferidas do Quadro de Praças Combatentes, criado pela Lei complementar n. 172, de 15 de dezembro de 1998. ANEXO ÚNICO DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS NAS DATAS DE PROMOÇÃO Quadro Especial de Cabos e 3º Sargentos PM-SC GRADUAÇÃO ANO DE 2005 31 Jan 05 Mai 25 Ago 25 Nov 20 20 20 20 3º Sargento 200 150 150 150 Cabo Total 220 170 170 170 *** X X X *** D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração ANO DE 2006 31 Jan 32 150 182 TOTAL 112 800 912 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 MENSAGENS GOVERNAMENTAIS GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 712 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Altera o art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA”, por ser inconstitucional. Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda, os quais acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 29 de dezembro de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Repartição de Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil Interessado: Secretário de Estado da Casa Civil Autógrafo de projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo, que “altera o art. 5º. Da Lei nº 7543, de 1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA”. Inconstitucionalidade por vício de origem, pois a iniciativa de lei, que trata de matéria tributária, segundo os arts. 61, inc. II, b e 84, XXIII, da CF, é privativa do Poder Executivo. Prezado Senhor Secretário da Casa Civil: Cuida este parecer da análise, pela Assembléia Legislativa, de projeto Lei que “altera o art. 5º. da Lei nº 7543, de 1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA”. Segundo especifica o § 1º. do art. 54, da Constituição Estadual, deverá ser analisada, primeiramente, a constitucional idade do projeto de lei, para oferecimento de veto total ou parcial por parte do Governador do Estado. Assim sendo, passaremos a análise do respectivo autógrafo. Verifica-se que, no presente caso, o projeto de lei é de iniciativa do Poder Legislativo, que altera o art. 5º. Da Lei nº 7543, de 1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA”. Ocorre que há, neste caso, inconstitucional idade por vício de origem, pois a iniciativa de lei, que trata de matéria tributária, segundo arts. 61, inc. II, b e 84, XXIII, da CF, é privativa do Poder Executivo. ELIVAL DA SILVA RAMOS’ quando trata da inconstitucionalidade formal entende que: “Tradicionalmente, inclui-se no conceito de vício formal a chamada inconstitucionalidade orgânica, consistente na falta de competência do agente de produção normativa. Nesse sentido Alfredo Buzaid alude à inconstitucionalidade formal subjetiva, ao apontar que “os requisitos formais concernem, do ponto de vista subjetivo ao órgão competente, de onde emana a lei; e, do ponto de vista objetivo, à observância da forma, prazo e rito prescrito para a sua elaboração. (...) No que concerne à inconstitucionalidade formal, sem sombra de dúvida a questão que mais freqüentemente se coloca é a do vício de iniciativa.” Trata-se de alteração de lei em que o próprio Legislativo se atribui a alteração tributária, matéria esta de iniciativa privativa do Poder Executivo, portanto este projeto configura-se formalmente inconstitucional. Consolidado está, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o artigo 61, § 1º., inciso II, alínea b, da Constituição Federal, concede iniciativa privativa ao Poder Executivo para o encaminhamento das leis que disponham sobre matéria tributária, estabelecendo princípio de processo legislativo que deve ser observado obrigatoriamente pelos Estados-membros. Nesse sentido, entre outros, o acórdão da ADIN 872-RS, de que foi relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence: “Processo Legislativo: consolidação da jurisprudência do STF no sentido de que não obstante a ausência de regra explícita na Constituição de 1988 impõem-se à observância do processo legislativo dos Estados-membros as linhas básicas do correspondente modelo federal, particularmente as de reserva de iniciativa, na medida em que configuram elas prisma relevante do perfil do regime positivo de separação e independência dos oderes, que é princípio fundamental ao qual se vinculam compulsoriamente os ordenamentos das unidades federadas.” (DJU 06.08.93) Existem várias outras ADINS que tratam acerca do assunto. Na ADIN 84-5-MG 2 o Min. Ilmar Galvão trata com maestria a matéria quando assim decide, in verbis: 5 “Há que se ter presente a diretriz constitucional, que é cogente no sentido de que a uniformidade tributária está ligada à ordem federativa. Em decorrência as isenções do ICMS só podem ser concedidas quando previstas em Convénio entre os Estados-membrros (CF, art. 155, § 2º., XII alínea g), tudo como forma de evitar “eventua guerra tributária entre as unidades da federação”. Demais, segundo a regra do art. 155, § 2º., VI, da CF, “ salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inc. XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais”. Assim, enquanto inexistente convénio específico entre os Estados sobre tal isenção, não há como admitir, a partir de norma estadual, tratamento diferenciado para o leite in natura nas operações internas e interestaduais. Além disso a previsão para a imposição seletiva do ICMS, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (Constituição, art. 155, § 2º., III), não autoriza os Estados a fixarem alíquotas diferenciadas de forma isolada, como ensina o professor Rui Barbosa Nogueira: ”a nsideração e decisão de essencialidade no o é matéria de política fiscal do legislador. A nosso ver, a essencialidade de mercadorias e serviços, deve estar a serviço do bem comum, cujo atendimento é missão do Estado em seu todo. Essa possibilidade de seleção por meio do ICMS, que é imposto estadual parece não poder ser efetivada isoladamente por um Estado-membro dentro da federação. Nesse sentido, parece claro que tal providência terá sempre que ser conjuntural e obedecer aos termos da Lei Complementar a que se refere o item XII, g, do mesmo citado § 2º., do art. 155.”(in Curso de Direito Tributário, Saraiva, 10a. ed., 1990, p. 137). Na verdade, em benefício da harmonia e igualdade tributárias, e para que não se repetissem os litígios que surgiram quando o antigo imposto de vendas e consignações passou para os Estados (v. Ruy Barbosa Nogueira, op. cit., p. 135), a Constituição consagrou regra restritiva para o Poder Legislativo estadual estabelecendo que o tratamento tributário diferenciado só é admitido com a concordância dos Estados~ membrosL por meio de convénio: “Reservando à lei complementar, que é de caráter nacional, dispor sobre todos esses itens básicos do ICMS~, vê-se que a Constituição Federal previu a maior concentração e unificação da disciplina desse imposto que, embora pertença aos Estados e ao Distrito Federal, pouco restando à criatividade legislativa dos Estados, de per si”. (Ruy Barbosa Nogueira, op. cit. 140).” Portanto, este projeto de lei deverá ser vetado, pelo Governador do Estado, por vício formal de inconstitucionalidade, por infringência aos arts. 61, inc. II, b e 84, XXIII, da Constituição Federal. Assim sendo, sugiro o veto total de referido projeto de lei nº 0396/04, por inconstitucionalidade formal, em função do vício de iniciativa. Este é o parecer que submeto a aprovação de V.Exa. Florianópolis, 28 de dezembro de 2004. ANGELA CRISTINA PELICIOLI Procuradora do Estado SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA GABINETE DO SECRETÁRIO OFÍCIO Nº 1191/2004 GABS Florianópolis, 27 de dezembro de 2004. Ao Excelentíssimo Senhor Secretário BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA Secretário da Casa Civil NESTA Exmo. Senhor Secretário, Cumprimentando-o cordialmente e em atenção à sua solicitação para que esta Secretaria se manifeste sobre o autógrafo do projeto de lei nº 0396/04 aprovado pela Assembléia Legislativa, de origem parlamentar, que “altera o art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA”, temos a informar: 2. Nos termos do referido autógrafo, o IPVA incidente sobre a propriedade de veículos movidos a gás natural veicular será calculado com base numa alíquota de 1% (um por cento). Atualmente a legislação estabelece alíquota de 2% (dois por cento), qualquer que seja o combustível utilizado. 3. Portanto, a proposta, se aprovada, estabelecerá tratamento diferenciado para os proprietários de veículos automotores movidos a gás natural. Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 6 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 4. Ocorre que a Constituição Federal, conforme prevê o art. 155, § 6º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, somente autoriza a fixação de alíquota diferenciada, no âmbito do IPVA, em função do tipo ou utilização do veículo. Eis, para melhor clareza, o que estabelece citado dispositivo: § 6º O imposto previsto no inciso III: I - ... II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização 5. Sendo assim, o projeto em análise, por estabelecer diferenciação de alíquota em função do combustível utilizado, é incompatível com o ordenamento jurídico constitucional brasileiro. 6. Ademais, o estabelecimento de alíquota diferenciada na forma proposta pelo projeto, resta por ferir, no nosso pensar, o princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, II, da Constituição Federal. 7. Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. (Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário, 17ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, pág. 346) leciona que: O art. 150, II, da Constituição de 9988 consagra o princípio da igualdade tributária ao vedar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentementeda denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. Assim, de acordo com o referido princípio, as situações fiscais análogas devem ser tributadas igualmente, sem discriminação ou privilégios odiosos. Os contribuintes de uma mesma categoria, ou que apresentem as mesmas condições, devem ser tributados de modo igual. 8. Destarte, o que justifica tratamento tributário desigual é a desigualdade e condições ou situações entre contribuintes, de modo que haja um sacrifício igual para todos na medida de sua capacidade econômica. Ou seja, o que permite ao Estado estabelecer diferença entre contribuintes é a capacidade econômica dos contribuintes. 9. Esse é o entendimento de Luciano Amaro (Direito Tributário Brasileiro, 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003) que ensina: hão de ser tratados, pois, com igualdade aqueles que tiverem igual capacidade contributiva, e com desigualdade os que revelem riquezas diferentes e, portanto, diferentes capacidades contributivas. 10. Não é o que vemos no projeto em questão. Sobretudo se considerarmos que, em princípio, os veículos movidos a gás natural são os de maior valor, seja pelo custo de instalação do sistema, seja pelo espaço necessário para sua instalação, que o torna mais adequado aos automóveis maiores. Por esta razão, entendemos que a alteração proposta caminha em sentido oposto ao da justiça tributária, na proporção em que estaria sendo exigido tributo menor de quem demonstra possuir maior capacidade econômica. 11. É de se ver, ainda, que o autógrafo afronta os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei CompWnentar no 101, 2000). Com efeito, o referido diploma complementar à Constituição Federal (art. 163, I), regulando matéria relativa ás finanças públicas, dispõe, em seu art. 14, verbis: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natu-reza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período men-cionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 12. Ora, como se vê, para que pudesse prosperar a proposta que ora se analisa, necessário seria que fosse demonstrado que a renúncia de receita que dela resultará fora considerada na estimativa de receita constante da lei orçamentária do próximo exercício, na forma exigida pelo § 6º do art. 165 da Constituição Federal. Caso contrário, a medida ainda estaria condicionada, nos termos do inciso II do art. 14, supra transcrito, à implementação de medida de compensação da qual resulte incremento equivalente na receita tributária. Não é, contudo, o que se verifica no caso em tela. D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 13. Aqui se faz necessário frisar que a pretendida redução de alíquota pode representar significativa redução na arrecadação do IPVA, basta que se recorde que no auge do programa PROALCOOL a maioria dos automóveis de passeio produzidos no Brasil eram movidos a álcool. Embora atualmente a quantidade de veículos que utilizam o GNV seja pequena, não há uma estimativa de utilização desse combustível para o médio e longo prazo. 14. Pois bem, uma vez que caracterizada a inconstitucionalidade do projeto por afronta a dispositivo constante da Constituição Federal e às exigências feitas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e por ofender o princípio constitucional da isonomia, é que recomendamos que o presente autógrafo seja VETADO integralmente, nos termos do § 1o do art. 54 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Atenciosamente, MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0.396/04 Altera o art. 5º- da Lei n. 7.543, de 1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1º Ao art. 5º da Lei n. 7.543, de 30 de dezembro de 1988, fica adicionado inciso VI. “Art. 5-º As alíquotas de IPVA são: I - ..................................................................................... VI - 1% (um por cento) para veículos movidos a gás natural veicular.“ (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE. em 20 de dezembro ele 2004 Deputado VoInei Morastoni - Presidente Deputado Francisco de Assis - Secretário *** X X X *** GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 713 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Acrescenta o inciso X, ao art. 7º da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS”, por ser inconstitucional. Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda, os quais acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 29 de dezembro de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Repartição de Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil Interessado: Secretário de Estado da Casa Civil Autógrafo de projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo, que acrescenta o inciso X ao art. 7º da Lei n. 10.297, de 1996, que dispõe sobre ICMS. Inconstitucionalidade por vício de origem, pois a iniciativa de lei, que trata de matéria tributária, segundo os arts. 61, inc. II, b e 84, XXIII, da CF, é privativa do Poder Executivo. Prezado Senhor Secretário da Casa Civil: Cuida este parecer da análise, pela Assembléia Legislativa, de projeto Lei que acrescenta “o inciso X, ao art. 7º., da Lei n. 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS.” Segundo especifica o § 1º do art. 54, da Constituição Estadual, deverá ser analisada, primeiramente, a constitucional idade do projeto de lei, para oferecimento de veto total ou parcial por parte do Governador do Estado. Assim sendo, passaremos a análise do respectivo autógrafo. Verifica-se que, no presente caso, o projeto de lei é de iniciativa do Poder Legislativo, que acrescenta uma não incidência a operações efetuadas por cooperativas, sem fins lucrativos, na comercialização de produtos recicláveis, portanto matéria tributária. Ocorre que há, neste caso, inconstitucional idade por vício de em, pois a iniciativa de lei, que trata de matéria tributária, segundo os arts. 61, inc. II, b e 84, XXIII, da CF, é privativa do Poder Executivo. ELIVAL DA SILVA RAMOS quando trata da inconstitucionalidade formal entende que: “Tradicionalmente, inclui-se no conceito de vício formal a chamada inconstitucionalidade orgânica, consiste na falta de competência do agente de produção normativa. Nesse sentido Alfredo Buzaid alude à inconstitucionalidade formal subjetiva, ao apontar que “os requisitos formais concernem, do ponto de vista subjetivo, ao órgão competente, de onde emana a lei; e, do ponto de vista objetivo, à observância da forma, prazo e rito prescrito para a sua elaboração. (...) 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 No que concerne à inconstitucionalidade formal, sem sombra de dúvida a questão que mais freqüentemente se coloca é a do vício de iniciativa.” Trata-se de alteração de lei em que o próprio Legislativo se atribui a alteração tributária, matéria esta de iniciativa privativa do Poder Executivo, portanto este projeto configura-se formalmente inconstitucional. Consolidado está, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o artigo 61, § 1º., inciso II, alínea b, da Constituição Federal, concede iniciativa privativa ao Poder Executivo para o encaminhamento das leis que disponham sobre matéria tributária, estabelecendo princípio de processo legislativo que deve ser observado obrigatoriamente pelos Estados-membros. Nesse sentido, entre outros, o acórdão da ADIN 872-RS, de que foi relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence: “Processo Legislativo: consolidação da jurisprudência do STF no sentido de que não obstante a ausência de regra explícita na Constituição de 1988 impõem-se à observância do processo legislativo dos Estados-membros as linhas básicas do correspondente modelo federal, particularmente as de reserva de iniciativa, na medida em que configuram elas prisma levante do perfil do regime positivo de separação e independência dos Poderes, que é princípio fundamental ao qual se vinculam compulsoriamente os ordenamentos das unidades federadas.” (DJU 06.08.93) Existem várias outras ADINS que tratam acerca do assunto. Na ADIN 84-5MG o Min. Ilmar Galvão trata com maestria a matéria quando assim decide, in verbis: “Há que se ter presente a diretriz constitucional, que é cogente no sentido de que a uniformidade tributária está ligada à ordem federativa. Em decorrência as isenções do ICMS só podem ser concedidas quando previstas em Convênio entre os Estados-membros (CF, art. 155, § 2º., XII, alínea g), tudo como forma de evitar "eventual guerra tributária entre as unidades da federação”. Demais, segundo a regra do art. 155, § 2º., VI, da CF, “salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inc. XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais”. Assim, enquanto inexistente convênio específico entre os Estados sobre tal isenção, não há como admitir, a partir de norma estadual, tratamento diferenciado para o leite in natura nas operações internas e interestaduais. Além disso a previsão para a imposição seletiva do ICMS, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (Constituição, art. 155, § 2º., III), não autoriza os Estados a fixarem alíquotas diferenciadas de forma isolada, como ensina o professor Rui Barbosa Nogueira: ”a consideração e decisão de essenciallidade no caso é matéria de política fiscal do legislador. A nosso ver, a essencialidade de mercadorias e serviços, deve estar a serviço do bem comum, cujo atendimento é missão do Estado em seu todo. Essa possibilidade de seleção por meio do ICMS, que é imposto estadual parece não poder ser efetivada isoladamente por um Estado-membro dentro da federação. Nesse sentido, parece claro que tal providência terá sempre queser conjuntural e obedecer aos termos da Lei Complementar a que se refere o item XII, g, do mesmo citado § 2º., do art. 155.”(in Curso de Direito Tributário, Saraiva, 10a. ed., 1990, p. 137). Na verdade, em benefício da harmonia e igualdade tributárias, e para que não se repetissem os litígios que surgiram quando o antigo imposto de vendas e consignações passou para os Estados (v. Ruy Barbosa Nogueira, op. cit., p. 135), a Constituição consagrou regra restritiva para o Poder Legislativo estadual estabelecendo aue o tratamento tributário diferenciado só é admitido com a concordância dos Estados membros, por meio de convênio: “Reservando à lei complementar, que é de caráter nacional, dispor sobre todos esses itens básicos do ICMS, vê-se que a Constituição Federal previu a maior concentrarão e unificação da disciplina desse imposto que, embora pertença aos Estados e ao Distrito Federal, pouco restando à criatividade legislativa dos Estados, de per si”. (Ruy Barbosa Nogueira, op. cit. 140).” Portanto, este projeto de lei deverá ser vetado, pelo Governador do Estado, por vício formal de inconstitucionalidade, por infringência aos arts. 61, inc. II, b e 84, XXIII, da Constituição Federal. Assim sendo, sugiro o veto total de referido projeto de lei nº 0112/03, por inconstitucionalidade formal, em função do vício de iniciativa. Este é o parecer que submeto a aprovação de V.Exa. Florianópolis, 28 de dezembro de 2004. ANGELA CRISTINA PELICIOLI Prouradora do Estado 7 SECRETARIA DA FAZENDA GABINETE DO SECRETÁRIO OFÍCIO Nº 1192/2004 GABS Florianópolis, 27 de dezembro de 2004. Ao Excelentíssimo Senhor Secretário BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA Secretário da Casa Civil NESTA Exmo. Senhor Secretário, Cumprimentando-o cordialmente e em atenção à sua solicitação para que esta Secretaria se manifeste sobre o autógrafo do projeto de lei nº 0112/03 aprovado pela Assembléia Legislativa, de origem parlamentar, que acrescenta o “inciso X, ao art. 7º da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS”, temos a informar: 2. Referido autógrafo acrescenta o inciso X ao art. 7º que estabelece as hipóteses de não incidência do imposto. O inciso acrescido prevê a não incidência do ICMS sobre “operações efetuadas por cooperativas, sem fins lucrativos, na comercialização de produtos perecíveis”. 3. Ocorre que os Estados-membros não têm autonomia para conceder unilateralmente isenções, incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS. Nos estritos termos dos arts. 150, § 6º c/c 155, § 2º, XII, “g”, ambos da Constituição Federal, as exonerações tributárias, relativas ao ICMS, dependem de autorização dos demais Estados-membros, mediante convênio, observado a forma prescrita na Lei Complementar nº 24, de 1975. A propósito, a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 84, de Minas Gerais, em 15 de dezembro de 1996, em que foi relator o Ministro Ilmar Galvão. O acórdão teve a seguinte ementa: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO IX E ALÍNEAS `D’ E ‘E’, DO ART. 146, E O ART. 148, ‘CAPUT’, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE INSTITUÍRAM HIPÓTESES DE NÃO-INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO DO ICMS. Manifesta afronta, pelos dispositivos impugnados, à norma do art. 155, par. 2., XIII, g, da Constituição Federal, a qual, ao reservar a lei complementar a regulamentação da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, na verdade, consagrou o convênio, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, previsto na lei complementar em causa, como único meio pelo qual poderão ser instituídas a não-incidência, a incidência parcial e a isenção do ICMS. Procedência da ação.” 5. Portanto, o projeto em análise, por estabelecer benefício fiscal não autorizado por convênio, é inconstitucional. 6. É de se ver, ainda, que o autógrafo afronta os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101, 2000). Com efeito, o referido diploma complementar à Constituição Federal (art. 163, I), regulando matéria relativa às finanças públicas, dispõe, em seu art. 14, verbis: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período men-cionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 7. Ora, como se vê, para que pudesse prosperar a proposta que ora se analisa, necessário seria que fosse demonstrado que a renúncia de receita que dela resultará fora considerada na estimativa de receita constante da lei orçamentária do próximo exercício, na forma exigida pelo § 6º do art. 165 da Constituição Federal. Caso contrário, a medida ainda estaria condicionada, nos termos do inciso II do art. 14, supra transcrito, à implementação de medida de compensação da qual resulte incremento equivalente na receita tributária. Não é, contudo, o que se verifica no caso em tela. Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 8 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 8. Pois bem, uma vez que caracterizada a inconstitucionalidade do projeto quanto ao seu aspecto material, por afronta a dispositivo constante da Constituição Federal, quanto ao seu aspecto formal, por não atender exigência contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, é que recomendamos que o presente autógrafo seja VETADO integralmente, nos termos do § 1 o do art. 54 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Atenciosamente, MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0112/03 Acrescenta-se o inciso X, ao art. 7º a Lei n. 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1º Fica inserido no art. 7º da Lei n. 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS -, o inciso X, nos termos que segue: “Art. 7º.............................................................................. ........................................................................................ X - operações efetuadas por cooperativas, sem fins lucrativos, na comercialização de produtos recicláveis.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em 20 de dezembro de 2004 Deputado VoInei Morastoni - Presidente Deputado Francisco de Assis - Secretário *** X X X *** GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 744 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Autoriza empresas públicas ou privadas a gravar sua logomarca em uniforme, mochila, pasta e/ou material escolar doado a aluno de escola pública municipal ou estadual”, por ser inconstitucional. O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 14 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Florianópolis, 17 de dezembro de 2004 Parecer PGE n.º PAR. 366/04 Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil Assunto: Análise de Autógrafo da ALESC Análise de autógrafo. Origem Parlamentar. Autoriza empresas públicas ou privadas a gravar sua logomarca em uniforme, mochila e ou material escolar dado a aluno de escola pública municipal ou estadual. Flagrante inconstitucionalidade. Veto total. Senhor Procurador Geral 01. Tratam os autos da análise de um projeto de origem legislativa, que “Autoriza empresas públicas ou privadas a gravar sua logomarca em uniforme, mochila e ou material escolar dado a aluno de escola pública municipal ou estadual.” Tal projeto legislativo veio a esta Casa para análise da sua legalidade/constitucional idade, mormente porque a conveniência e oportunidade são juízos da alçada exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 02. Já de uma análise apenas perfunctória verifica-se que o autógrafo em questão padece do vício da inconstitucionalidade uma vez que ofende frontalmente o art. 227 da Carta Federal e 187, caput da Constituição do Estado. O caput do art. 227 da Carta Federal traz como dever expresso do Estado a intangibilidade da dignidade e respeito à criança e ao adolescente, bem como a sua proteção contra qualquer forma de discriminação. 03. Com efeito, a utilização de uniforme, mochilas e material didático doado à rede pública de ensino, para propaganda das empresas doadoras, fere a dignidade da criança e do adolescente que os utilizar. Verifica-se o tamanho da logomarca, especificado no art. 3º e incisos do autógrafo sub examen, para afirmar que, em especial o uniforme e as mochilas doadas identificarão, de imediato os beneficiários da doação. As crianças e adolescentes carentes que receberem o material doado constituirão uma comunidade à parte, identificados como carentes e, certamente sofrerão constrangimento e abalo à sua dignidade e ao seu património psicológico. Será o próprio Estado o causador da discriminação a que o estudante certamente será submetido, em face de sua condição social e financeira. D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 04. Não há, de outra sorte, como albergar a assertiva de que a utilização do uniforme, mochilas e material escolar não é obrigatória. A falta de meios das famílias dos estudantes para a sua compra não deixa escolha em relação a utilizar ou não uniforme e materiais fornecidos pela escola. 05. Retira-se, ainda do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, legislação infra constitucional que normatiza os direitos e garantias constitucionais da criança e do adolescente, prevê: “Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” “Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” O mesmo estatuto tipifica como crime: “Art. 232 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento” 06. Tais dispositivos constitucionais e infra constitucionais, regulamentadores, em confronto com o texto do autógrafo, deixa clara a sua inconstitucionalidade. 07. Concluindo, não resta outra alternativa senão asseverar que o diploma legal em comento padece do vício insanável da inconstitucional idade por afronta expressa à Constituição Federal e à Carta Estadual, impondo-se, por conseqüência, o veto integral do Exmo. Sr. Governador, na forma do § 1º do artigo 54 da Constituição Estadual. Este é o parecer que submeto à sua consideração. Francis Lílian Torrecillas Silveira Procuradora do Estado ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PPGE Nº 9014/047 Assunto: Análise de autógrafo de origem parlamentar que “autoriza empresa públicas ou privadas a gravar sua logomarca em uniforme, mochila e ou material escolar dado a aluno de escola pública municipal ou estadual”. Flagrante inconstitucionalidade. Veto total. Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civil. Visto, Em, 2l dezembro de 2003. MANOEL CORDEIRO JR. Procurador Geral Adjunto DESPACHO Acolho o Parecer nº 366/04 de fls 59/62 da lavra da Procuradora do estado FRANCIS LILIAN TORRECILLAS SILVElRA. Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil. Em, 21 de dezembro de 2004. IMAR ROCHA Procurador Geral do Estado. AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0116/03 Autoriza empresas públicas ou privadas a gravar sua logomarca em uniforme, mochila, pasta e/ou material escolar doado a aluno de escola pública municipal ou estadual. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1º - Ficam as empresas públicas ou privadas autorizadas, na forma desta Lei, a gravar logomarca em uniforme, mochila, pasta e/ou material escolar doado a aluno de escola pública municipal ou estadual. Art. 2º A aceitação da proposta de doação a que se refere o art. 1º fica condicionada à anuência do Conselho Deliberativo Escolar constituído nos termos do art. 19, inciso III, da Lei Complementar n. 170, de 7 de agosto de 1998. Art. 3º A logomarca da empresa doadora, a ser colocada no uniforme, mochila, pasta e/ou material escolar ocupará o seguinte espaço: I - na manga e na parte frontal da blusa ou agasalho, até sete centímetros de largura por dez centímetros de altura; II - na parte posterior da blusa ou agasalho, até sete centímetros de altura por trinta centímetros de largura; III - na parte frontal do calção ou agasalho inferior, até sete centímetros de largura por trinta centímetros de altura; e IV - na mochila, pasta e/ou material escolar, até sete centímetros de altura por trinta centímetros de largura. Art. 4º - Para credenciar-se junto ao colegiado escolar a empresa apresentará: I - dados cadastrais; Il - desenho da logomarca; IIl - proposta de doação, com a relação nominal e numérica do produto a ser doado; e IV - cronograma de entrega do produto doado. 1º Após o credenciamento previsto neste artigo as propostas das empresas interessadas serão submetidas ao processo licitatório cabível. 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 § 2º A adjudicação da proposta vencedora não gerará em favor da empresa proponente mais do que mera permissão da instituição de ensino. § 3º A permissão da instituição de ensino poderá ser unilateralmente por esta revogada, sem direito à indenização. § 4º Aceita a proposta de doação, o colegiado escolar cientificará formalmente a empresa proponente, a direção da escola e a respectiva Secretaria Municipal ou Estadual de Educação, quanto à decisão tomada. § 5º Na hipótese de haver mais de uma empresa proponente a um tipo de material, a decisão do colegiado escolar será fundamentada, demonstrando critérios claros e objetivos da escolha. § 6º O número de uniformes, mochilas, pastas e/ou materiais escolares doados pela empresa atenderá a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total de alunos matriculados na respectiva escola, por tipo de material doado. Art. 5º - Fica vedado o credenciamento de empresa que: 1 - seja ligada direta ou indiretamente à propaganda de tudo o que a caracteriza de: a) fumo; b) bebida alcoólica; c) partido político; d) credo religioso; e) discriminação de raça; f) j ogo de azar; e g) atividade político-partidária; Il - veicule propaganda que atente contra a moral e os bons costumes ou, por qualquer motivo, possa denegrir a imagem de qualquer pessoa, seja física ou jurídica. Art. 6º - É facultativo o uso do uniforme, mochila, pasta e/ou material escolar doado com a logomarca da empresa. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de dezembro de 2004 Deputado VoInei Morastoni - Presidente Deputado Romildo Titon - 1º- Secretário Deputado Genésio Goulart - 4º Secretário *** X X X *** GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 745 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Determina a obrigatoriedade de processo de higienização em locais de acesso público, climatizados ou não, e de tratamento de saúde”, por ser inconstitucional. Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Saúde, os quais acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 14 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCESSO nº PPGE 9013/040 PARECER nº PAR. 363/04 ORIGEM: Secretaria de Estado da Casa Civil. Senhor Procurador-Geral: Através do Ofício nº 1639/CC-DIAL-GEMAT, o Excelentíssimo Secretário de Estado da Casa Civil, encaminha a esta Casa, para exame e parecer, autógrafo do projeto de lei de origem parlamentar que “Determina a obrigatoriedade de processo de higienização em locais de acesso público, climatizados ou não, e de tratamento de saúde”. O projeto em debate, no seu artigo 10, dispõe: “Fica instituído a obrigatoriedade, no Estado de Santa Catarina, de higienização de ambientes fechados de acesso público, climatizados ou não.” Enquanto os arts. 4º e 5º determinam que os Órgãos estaduais de Vigilância Sanitária deverão fiscalizar e aplicar as penalidades previstas na presente lei. Sem sombra de dúvida, digno de nota o propósito estampado no presente projeto de lei. Todavia, nem tudo que é louvável na órbita do discurso, notadamente do discurso das intenções, encontra no ordenamento jurídico a possibilidade de sua implementação. É que o estampado no projeto em apreço, por melhor que seja, não pode ser sancionado, pois fere dispositivos da Constituição Federal e Estadual. Do vício formal, a iniciativa de leis que disponham sobre a organização administrativa do Estado foi conferida privativamente ao Chefe do Poder Executivo pela Constituição Federal de 1998, senão vejamos: 9 “Art. 61. ......................................................................................... § 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I........................................................................................ II. disponham sobre: ......................................................................................... e. Criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: (...). VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei”. Da Constituição Estadual em seu art. 50, § 2º, VI e art. 71, vi, consta: “Art. 50.... § 2º - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (...). VI - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Art. 71 - São atribuições privativas do Governador do Estado: (...). IV - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei; (grifei). Como o projeto tratou de matéria que extrapola a competência do Poder Legislativo, visto que interfere na organização e funcionamento de Secretaria de Estado, contraria dispositivo das Constituições, tanto a Federal quanto a Estadual, como anteriormente demonstrado. Destarte, recomendo a aposição de veto integral (art. 54, § 1º, da Constituição Estadual) ao projeto ora reportado. Por último, cumpre observar, que não cabe ao signatário opinar sobre o interesse público do presente projeto de lei. Este o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência. Florianópolis, 16 de dezembro de 2.004. ZÊNIO VENTURA Procurador do Estado PPGE Nº 9013/040 Assunto: Autógrafo de Projeto de Lei de origem parlamentar que “Determina a obrigatoriedade de processo de higienização em locais de acesso público, climatizados ou não, e de tratamento de saúde". Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civil. DESPACHO Acolho o Parecer nº 363/04 de fis 67/70 da lavra do Procurador do Estado ZÊNIO VENTURA. Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Secretário de Estado da Casa Civil. Em, 16 de dezembro de 2004. MANOEL CORDEIRO JR. Procurador Geral Adjunto SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE GABINETE DO SECRETÁRIO OFÍCIO GABS Nº 922/04 EM, 21 DEZ. 2004 Excelentíssimo Senhor BRAULIO BARBOSA Secretário da Casa Civil Florianópolis - SC Senhor Secretário, Cumprimentando-o cordialmente, venho através deste atender a solicitação de análise e parecer do autógrafo do Projeto de Lei nº 0399/03, aprovado pela Assembléia Legislativa, que “Determina a obrigatoriedade de processo de higienização em locais de acesso público, climatizados ou não, e de tratamento de saúde”, com as seguintes considerações: Inicialmente, cumpre destacar que a análise do autógrafo do Projeto de Lei, por parte desta Pasta, limita-se ao interesse público da matéria a ser legislada e sua constitucionalidade. Sendo indubitável o interesse público do assunto em questão, passa-se para a análise concernente à constitucional idade do mesmo. Desta forma. verificando o artigo 5º do projeto em questão, que atribui aos agentes deste órgão estadual - vigilância sanitária - a aplicação de penalidades, padece de vício de inconstitucional idade formal, uma vez que ofende frontalmente a letra “e”, do inciso II, do § 1º do art. 61 c/c o art. 25, ambos da Constituição Federal, bem como, o inciso VI, do § 2º, do art. 50 c/c o inciso IV, do art. 71, ambos da Constituição Estadual. Tais dispositivos Constitucionais, Federal e Estadual, estabelecem reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para leis que disponham, como in rasu, organização, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Publica. Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 10 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 A Constituição Federal, reserva privativamente competència ao Chefe do Poder Executivo, para iniciar processo legislativo, referente a leis que disponham sobre serviços públicos. Assim também dispõe a Constituição Estadual em seu ali. 50, § 2º, inciso VI. bem como o art. 71, inciso 1V, conforme segue: Art. 50 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. §2º - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: VI - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração publica. Art. 71 - São atribuições privativas do Governador do Estado: IV - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei; No caso em análise, deflagra-se a não observância de aspectos técnicas no procedimento de formação da norma (inconstitucionalidade formal), pois os assuntos que envolvam atribuições das Secretarias de Estado são de iniciativa privativa do Governador e não do Poder Legislativo. Assim, constatada a inconstitucionalidade formal, Gilmar Ferreira Mendes esclarece que “os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de principio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final”. (Controle de Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Saraiva, São Paulo, 1990) Desta maneira, o autógrafo do Projeto de Lei nº 399/03, que foi iniciada por ato do Poder Legislativo, padece forçosamente de vício formal de inconstitucionalidade, já na sua origem, haja vista a não observância de um pressuposto fundamental à sua formação, qual seja, a iniciativa reservada, pois, competindo ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis referentes à organização administrativa das Secretarias de Estado e suas respectivas atribuições, não poderia a Casa Legislativa, por si só, deflagrar procedimento legislativo tendente a criar novas atribuições à Secretaria de Educação. Apenas como sugestão, a aplicação de multas em UFIR, previstas no art. 2º, § 2º, inciso II e no parágrafo único do art. 3º, ambos do referido projeto de lei, a unidade aplicada a título de penalidade deverá ser em real e não em UFIR, pois a Unidade Fiscal de Referência foi extinta pela Medida Provisória n.º 1973-67/00 e, no âmbito de nosso estado pelo Decreto nº 1.942/00. Ante o exposto, é da opinião desta Secretaria de Estado da Saúde, que sua Excelëncia, o Senhor Governador do Estado, deve vetar o autógrafo em comento, por padecer de vício de origem. Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Luiz Eduardo Cherem SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0399/03 Determina a obrigatoriedade de processo de higienização em locais de acesso público, climatizados ou não, e de tratamento de saúde. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade, no Estado de Santa Catarina, de higienização de ambientes fechados de acesso público, climatizados ou não. Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, serão considerados ambientes fechados de acesso público, climatizados ou não, os que sejam utilizados para exames laboratoriais, clínicos, consultórios médicos e odontológicos, clínicas de saúde, hospitais, casas de saúde, banheiros públicos, teatros, cinemas, restaurantes e demais ambientes de circulação pública que se enquadrem como ambiente fechado de acesso público climatizado ou não, a critério do Órgão Estadual de Controle Epidemiológico. Art. 2º Todos os locais que vierem a se enquadrar na descrição do art. 1-º desta Lei deverão providenciar a higienização de seu ambiente até sessenta dias a contar da publicação desta Lei por empresa devidamente cadastrada na Vigilância Sanitária Estadual e do município sede da mesma, em conformidade com os padrões técnicos exigidos em regulamentação própria. § 1º As empresas de que trata o caput deste artigo deverão emitir certificado atestando a realização dos procedimentos de higienização e enviar cópia dos mesmos à Vigilância Sanitária no município sede dos locais onde foram realizados tais procedimentos, sob pena de cancelamento do cadastro junto à Vigilância Sanitária. § 2º Constatado por agente sanitário do órgão Estadual ou Municipal responsável pela Vigilância Sanitária o descumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá ao infrator: D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 I - notificação para que providencie o certificado ou a respectiva renovação no prazo de quinze dias; e II - findo o prazo: a) multa de 500 UFIR’s caso o certificado não exista; e b) multa de 400 UFIR’s caso o certificado continue vencido. Art. 3º O certificado impresso expedido pela empresa que promova a esterilização ambiental deverá conter: a) todos os dados da empresa responsável pelo serviço (endereço completo, número de registro do produto junto ao Ministério da Saúde, nome do químico responsável e número do CRQ); b) número do credenciamento junto ao órgão Estadual e Municipal da Vigilância Sanitária; c) todos os dados do cliente; d) todos os certificados deverão obedecer a numeração seqüencial; e) todo certificado deverá ter espaço próprio para carimbo e assinatura do agente sanitário comprovando sua inspeção; f) o certificado terá validade de seis meses; e g) os dados da empresa cliente deverão ser preenchidos obrigatoriamente a máquina ou impressora de computador, vedados os escritos a mão. Parágrafo único. Em caso de infração do disposto no caput deste artigo, a empresa infratora, estará sujeita a: I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de cinco dias úteis; e II - persistindo a situação, multa de 50 UFIR’s, dobrada na reincidência. Art. 4º O Órgão Estadual e/ou Municipal responsáveis pela Vigilância Sanitária deverão dar a devida publicidade a esta Lei e fiscalizar o cumprimento rigoroso da mesma. Art. 5º Compete aos agentes sanitários do órgão Estadual e/ou Municipal responsável pela Vigilância Sanitária a aplicação de todas as penalidade previstas na presente Lei. Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em 14 de dezembro de 2004 Deputado VoInei Morastoni - Presidente Deputado Romildo Titon - Secretário Deputado Genésio Goulart - Secretário *** X X X *** GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 770 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a Vossas Excelências que sancionei o autógrafo do projeto de lei que “Dispõe sobre afixação nas recepções dos hospitais privados e da rede pública do Estado, da Cartilha dos Direitor do Paciente”, vetando, contudo, os arts. 35 e 37, por serem inconstitucionais. O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCESSO nº PPGE 43/052 PARECER nº 019/05. ORIGEM: Secretária de Estado da Casa Civil. Senhor Procurador-Geral: Através do Oficio nº 1722/CC-DIAL-GEMAT, o Excelentíssimo Secretário de Estado da Casa Civil encaminha a esta Casa. para exame e parecer, autógrafo de projeto de lei que “Dispõe sobre afixação nas recepções dos Hospitais privados e da rede pública do Estado, da Cartillia dos Direitos do Paciente.” Ern realidade o projeto em questão, nos seus 34 artigos iniciais, limita-se a reproduzir conteúdo de texto veiculado na internet (doc. 01), dispondo sobre direitos de pacientes submetidos a tratamento médico. legislando assim sobre defesa da saúde e do consumidor, matérias para as quais detém o Estado competência suplementar (art. 24, VIII,XII, §§ 1º e 2º, CF). Já o artigo 35, ao cuidar do direito de ter o paciente “órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso”, está em realidade instituindo defensoria pública gratuita, em moldes absolutamente distintos daquele contemplado pela Constituição Federal, quando da matéria cuida (arts. 5º, LXXIV e 134, parágrafo único da CF). 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 Paralelamente, não bastasse a inconstitucionalidade material, não se pode esquecer que, nos termos do art. 61, § 1º, II, “d” e "e”, a criação de órgãos vinculados à administração direta, em especial a que organiza a defensoria pública, pressupõe lei de iniciativa do Cllefe do Poder Executivo. Assim, inconstitucional o referido dispositivo, posto que em antagonismo, tanto com o arts. 5º, LXXIV e 134, parágrafo único da CF, como também com o art. 61, § 1º, II, “e”, do mesmo Estatuto Constitucional. Já o art. 37 do projeto, estabelece sanções ao Diretor da Rede Hospitalar, o qual, em se tratando de rede hospitalar pública (?) é servidor público. Ocorre que norma jurídica que determina a aplicação de punição a servidores públicos, é norma que cuida do respectivo regime jurídico. Assim ocorrendo, tal norma somente poderia ser veiculada em projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, posto assim deteminar o artigo 61, § 1º, II, c, da Carta da República: “Art. 61.............................................................................. § 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II. disponham sobre: (...) c. servidores públicos da União e Território, seu REGIME JURÍDICO, PROVIMENTO DE CARGOS estabilidade e aposentadoria;”. Este preceptivo constitucional reserva, de forma clara e incontroversa, ao Chefe do Poder Executivo, competência exclusiva para iniciar o processo de elaboração de leis que disponham SOBRE o REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, regime este conceituado pelo Eminente Ministro José Celso de Mello Filho, nos seguintes termos: “É o conjunto de regras que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias, mantidas pelo Estado com os seus agentes. A expressão regime jurídico dos servidores públicos, que é ampla, abrange todas as normas relativas: a) às formas de provimento; b) às formas de nomeação; c) à realização do concurso; d) à posse; e) ao exercício, inclusive hipótese de afastamento, de dispensa de ponto e de contagem de tempo de serviço; f) às hipóteses de vacância; g) à promoção e respectivos critérios, bem como avaliação do mérito e classificação final (cursos, títulos, interstícios mínimos); h) aos direitos e às vantagens de ordem pecuniária; i) às reposições salariais e de vencimentos; j) ao horário de trabalho e ponto, inclusive regimes especiais de trabalho; k) aos adicionais por tempo de serviço, gratificações, diárias, ajudas de custo e acumulações remuneradas; l) às férias, licenças em geral, estabilidade, disponibilidade, aposentadorias, m) aos deveres e proibições; n) às penalidades e sua aplicação; o) ao processo administrativo.” (Constituição Federal Anotado, SARAIVA, 1984, p.167 também ADIn nº 766-1, JSTF, Lex, 190/40). Ora, cuidando o art. 37, do projeto, de matéria relativa ao regime jurídico dos servidores, a revelia da iniciativa do Chefe do Poder Executivo, inconstitucional o dispositivo, posto que em antagonismo com o artigo 61, § 1º, 11, c da Carta da República, conforme aliás tem reiteradamente decidido essa Altíssima Corte Constitucional, senão veja-se: “1. Funcionalismo. Licença especial e direito à creche. Inconstitucionalidade dos itens XVIII e XXI do art. 34 da Constituição do Paraná, por tratarem de matéria sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (...)” (ADIn 175/2-Pr. JSTF-Lex 181/5). E do voto proferido pelo Ministro Octávio Gallotti (relator), retira-se: “O conteúdo dos incisos XVIII (licença especial) e XXI (direito a creche), do art. 34, impugnado, incide naquilo que normalmente se insere na iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, segundo o art. 61, & 1º, II, letras a e c, da Constituição Federal: SÃO DISPOSIÇÕES SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS E SEUS REGIME JURÍDICO, com acréscimo, ainda que indireto, de remuneração e efetivo aumento da despesa pública.” (JSTF-Lex 181/17). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - Já se firmou nesta Corte o entendimento de que, no tocante a leis que digam respeito a regime jurídico de servidor público, seu projeto é de iniciativa exclusiva do Governador do Estado-membro, aplicando-se-lhe, portanto, a norma que se encontra no artigo 61, Il, c, da Constituição Federal. - No caso, como salientado na inicial, o projeto que deu margem à Lei objeto desta ação direta de inconstitucionalidade foi de iniciativa parlamentar, razão por que incorre ela em inconstitucionalidade formal. 11 Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.844, de 24 de março de 1.993, do Estado do Rio Grande do Sul.” (JSTF-Lex 217/22). E do Voto proferido pelo Ministro Moreira Alves (relator), retira-se: “1. Já se firmou nesta Corte o entendimento de que, nó tocante a leis que digam respeito a regime jurídico de servidor público, seu projeto é de iniciativa exclusiva do Governador do Estado-membro, aplicandose-lhe, portanto, a norma que se encontra no artigo 61, II, c, da Constituição Federal. Ora, como salientei no voto que proferi para deferir a liminar requerida, 'embora a lei objeto desta ação tenha excluído o pagamento dos vencimentos e salários dos dias não trabalhados em virtude do movimento reivindicatório da categoria que foi abrangido pelo período de 8 de março de 1991 a 20 de maio de 1991, é certo que a admissão do exercício ficto para todos os efeitos legais, exceto para o pagamento dos vencimentos ou salários a ele relativo, diz respeito a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (art. 61, II, c, da Constituição Federal)’. No caso, como acentuado na inicial, o projeto que deu margem à Lei objeto desta ação direta de inconstitucionalidade foi de iniciativa parlamentar, razão por que incorre ela em inconstitucionalidade formal.” (JSTF-Lex 217/30 - ADIn 864-1 RS). Isto posto, resta concluir nos seguintes termos: a. no concernente aos primeiros 34 artigos do projeto aprovado pela Assembléia Legislativa, não se vislumbra inconstitucionalidade, sendo que eventual veto deverá fundamentar-se na contrariedade ao interesse público. b. no concernente ao artigo 35 do projeto, recomenda-se o veto, posto que em antagonismo com os artigos 5º, LXXIV; 134, parágrafo único e 61, § 1º, II, “d” e “e”, todos da Constituição Federal; c. também recomenda-se seja vetado o artigo 37 do projeto, posto encontrar-se em contradição com o que determina o art. 61. 1º, II, “c”, da Carta da República. Este o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência. Florianópolis, 06 de janeiro de 2005. Osmar José Nora Procurador do Estado DIREITOS DO PACIENTE RELAÇÃO MÉDICO/PACIENTE 1.0 paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento. 2.0 paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas. 3.0 paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar. 4.0 paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo. 5.0 paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a trinta (30) minutos. 6.0 paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção. 7.0 paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório. 8.0 paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos. 9.0 paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probalidade de alteração das condições de dor. sofrimento e desenvolvimento da sua patologia. 10.0 paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis. 11.0 paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado. Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 12 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 12.0 paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais. 13.0 paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas. I 14.0 paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível. 15.0 paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde. 16.0 paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade. 17.0 paciente tem o direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico) e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional. 18.0 paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade. 19.0 paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade. 20.0 paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados. 21.0 paciente tem direito à sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados. 22.0 paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos. 23.0 paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúdepor ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS ou doenças infecto-contagiosas. 24.0 paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exames laboratoriais e radiológicos. 25.0 paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento. 26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai. 27.0 paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião do parto. 28.0 paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o “teste do pézinho” para detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos. 29.0 paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde. 30.0 paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais. 31.0 paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa. 32.0 paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida. 33.0 paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito. 34.0 paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação. 35.0 paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso. (Portaria do Ministério da Saúde nº 1286 de 26/10/93 - art.8º e nº 74 de 04/05/94). D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 PPGE Nº 43/052 Assunto: Autógrafo. “Dispõe sobre afixação nas recepções dos hospitais privados e da rede pública do Estado, da Cartilha dos Direitos do Paciente”. Interessado: Secretário de Estado da Casa Civil. DESPACHO Acolho o Parecer nº 019/05 de fls. 39/43 dá lavra do Procurador do Estado OSMAR JOSÉ NORA. Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil. Em, 06 de janeiro de 2005. MANOEL CORDEIRO JR. Procurador-Geral Adjunto AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0496/03 Dispõe sobre afixação nas recepções dos hospitais privados e da rede pública do Estado, da Cartilha dos Direitos do Paciente. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1º Todo paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Parágrafo único. Tem também direito a um local digno e adequado para seu atendimento. Art. 2º O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome, não devendo ser tratado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas. Art. 3º O paciente tem direito ao auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem estar, por parte do funcionário que está fazendo o atendimento. Art. 4º O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá, com o nome completo, função e cargo. Art. 5º O paciente tem direito a consultas marcadas. antecipadamente. de forma que o tempo de espera não ultrapasse trinta minutos. Art. 6º O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado ou descartável e manipulado segundo nonlzas de higiene e prevenção. Art. 7º 0 paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório. Art. 8º O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensiveis, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnosticadas e terapêuticas, e o que pode decorrer delas, a duração do tratamento . a localização de sua patologia. se existe a necessidade de ailestesia. qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos. Art. 9º O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os beneficios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probalidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia. Art. 10. O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. Parágrafo único. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis. Art. 11. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnóIsucos ou terapêuticos a serem nele realizados e deve consentir de forma livre, voluntária e esclarecida com adequad-, informações. Parágrafo único. Quando ocorrem alterações significativas no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado. Art. 12. O paciente tem direito de renovar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais. Art. 13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Parágrafo único. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados de histórico do paciente, principio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas. Art. 14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível. Art. 15. O paciente tern direito de receber medicamentos básicos, e tambén1 medicarnentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde. Art. 16. O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara com data de fabricação e prazo de validade. Art. 17. O paciente tem direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico e não em código), datilografadas ou em letras de forrna ou com cali`Cratia perfeitamente legível e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional. 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 Art. 18. O paciente tern direito de conhecer a procedência e verificar antes ele receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade. Art. 19. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem. tipo e prazo de validade. Art. 20. O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc) antes de lhe serem administrados. Art. 21. O paciente tem direito a sua segurança e integridade fisica nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados. Art. 22. O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, i:Caicação, internação e outros procedimentos médicos. (Portaria do Ministério da Saúde n. 1286 de 26 de outubro de 1993 - art. 8-º e n. 74 de 04 de maio de 1994). Art. 23. O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV/AIDS ou doenças infectocontagiosas. Art. 24. O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Parágrafo único. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exame fisico, exames laboratoriais e radiológicos. Art. 25. O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento. Art. 26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas. como nas internações. Parágrafo único. As visitas de amigos e parentes devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades cnédicoisanitárias. Em caso de parto a parturiente poderá solicitar a presença do pai. Art. 27. O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários. mantenha a presença de uni neonatologista, por ocasião do parto. Art. 28. O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o “teste do pézinho” para detectar fenilcetonúria nos recém-nascidos. Art. 29. O paciente tem direito à indenização pecuniária tio caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde. Art. 30. O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo cm periodos festivos, feriados ou durante greves profissionais. Art. 31. O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa. Art. 32. O paciente tem direito a uma morte digna e serena podendo optar ele próprio (desde que lúcido), ou a família ou o responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida. Art. 33. O paciente tem direito a dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito. Art. 34. O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação. Art. 35. O paciente tem direito a órgão jurídico de direito especifico da saúde, sem ônus e de fácil acesso. Art. 36. É obrigatória a afixação desta Lei com a Cartilha dos Direitos do Paciente, na recepção dos hospitais. Art. 37. O descumpnmento desta Lei sujeitará o Diretor da Rede Hospitalar às seguintes sanções: I - advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo; II - multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR’s na segunda infração; e III - multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (um mil) UFIR’s a partir da terceira infração. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em 20 de dezembro de 2004 Deputado VoInei Morastoni - Presidente Depatado Francisco de Assis - Secretário Sanciono, vetando, contudo, os artigos 35 e 37, por serem inconstitucionais. Florianópolis, 20/01/2005 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado *** X X X *** 13 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 771 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a Vossas Excelências que sancionei o autógrafo do projeto de lei que “Dispõe sobre a comercialização de produtos combustíveis ao consumidor final”, vetando, contudo, o art. 9º, por ser contrário ao interesse público. O parecer da Secretaria de Estado da Fazenda, o qual acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA GABINETE DO SECRETÁRIO Ofício nº 037/05 GABS Florianópolis, 17 de janeiro de 2005. Ao Excelentíssimo Senhor Secretário BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA Secretário de Estado da Casa Civil Nesta Senhor Secretário, Em atenção ao Ofício nº 1755/ SCC/DIAL/GEMAT, referente ao Autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa que “Dispõe sobre a comercialização de produtos combustíveis ao consumidor final, encaminho parecer técnico desta secretaria a respeito da matéria. Aproveito o ensejo para manifestar meus protestos de estima e distinta consideração. Atenciosamente, MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA GERENCIA DE TRIBUTAÇÃO PARECER GETRI Nº 002/05 REFERÊNCIA: OFÍCIO Nº 1755/SCC-DIAL-GENUT AUTÓGRAFO LEGISLATIVO Nº 0395/04 EMENTA: Dispõe sobre a comercialização de produtos combustíveis ao consumidor final Senhor Gerente, Cuida-se de autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa, de origem parlamentar, que dispõe sobre medidas de controle sobre a comercialização de combustíveis a consumidor final. 2. O único dispositivo do autógrafo que envolve matéria tributária e que, portanto, está abrangida na esfera de atribuições desta Gerência, é o art. 9º, do seguinte teor: “Art. 9º O posto revendedor e/ou a distribuidora de combustíveis que reincidir na prática de infração prevista na presente Lei, insistindo em induzir o consumidor ao erro, terá cassada sua inscrição estadual junto à Secretaria de Estado da Fazenda que, para a instauração do competente processo administrativo e aplicação da pena, deverá ser oficialmente comunicada.” 3. Presume-se que a “inscrição estadual junto à Secretaria de Estado da Fazenda” a que se refere o dispositivo supra transcrito seja a inscrição no Cadastro de Contribuintes. Entretanto, o Fisco tem interesse, para fins de controle, que todos os contribuintes estejam devidamente cadastrados. Contraria o interesse público, de controle e arrecadação de tributos, que empresas sejam mantidas na informalidade que é o efeito da pretendida cassação de inscrição estadual. 4. O cancelamento de oficio da inscrição no Cadastro de Contribuintes somente é procedida no caso de “inexistência” ou “inatividade” do estabelecimento, nas estritas hipóteses previstas no art. 12 do Anexo 5 do RICMS-SC/O1. Ainda assim, conforme dispõe o § 4º do artigo citado, o cancelamento de oficio deve ser precedido de intimação ao contribuinte para que regularize sua situação cadastral no prazo de trinta dias. 5. O autógrafo legislativo pretende converter em modalidade de punição uma medida administrativa que atende apenas à necessidade de fiscalização e controle da arrecadação de tributos estaduais. Mais que isso, a infração que se pretende punir com a cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes nem ao menos trata de matéria tributária. 5. Posto isto, recomenda-se o VETO do art. 9º do autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa por ser contrário ao interesse público, nos termos do § 1º do art. 54 da Constituição Estadual. À consideração superior. Getri, em Florianópolis, 5 de janeiro de 2005. Velocino Pacheco Filho AFRE - matr. 184244-7 DE ACORDO. À consideração do Diretor de Administração Tributária. Florianópolis, 5 de janeiro de 2005. Ramon, S. Medeiros Gerente de Tributação Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 14 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 AUTOGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0395/04 Dispõe sobre a comercialização de produtos combustíveis ao consumidor final. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1º A comercialização de produtos combustíveis aos consumidores finais deverá obedecer aos dispositivos desta Lei, sujeitando-se os infratores às penalidades estabelecidas, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais aplicáveis. Art. 2º - Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado de Santa Catarina. Art. 3º - Os postos revendedores ficam obrigados a exibir, ostensivamente, de maneira correta e clara, o nome da empresa distribuidora fornecedora dos combustíveis, de modo a assegurar ao consumidor o prévio conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido. inclusive com a exposição obrigatória em local de ampla visualização dos consumidores dos telefones do PROCON, Secretaria de Estado da Fazenda e Comitê Sul Brasileiro de Qualidade dos Combustíveis. participantes do programa de defesa do consumidor denominado PróCombustíveis. Art. 4º - A empresa distribuidora que fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que não exibam a marca, as cores e a identificação visual de qualquer outra empresa distribuidora deverá, previamente, certificar-se de que os postos revendedores estejam atendendo ao disposto no art. 3º desta Lei, exibindo o seu nome como sendo a empresa distribuidora fornecedora do produto, de modo a evitar que o consumidor seja induzido a erro quanto à origem do produto. Art. 5º - Os postos revendedores que exibirem a marca ou a Identificação Visual de determinada empresa distribuidora somente poderão comercializar combustíveis adquiridos desta distribuidora, de modo a assegurar ao consumidor o perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido. § 1º Fica assegurada aos postos revendedores a opção de vincularem-se ou não à(s) empresa(s) distribuidoras) de combustíveis, conforme dispõe a legislação em vigor. § 2º O posto revendedor ficará dispensado de atender o disposto no caput deste artigo caso retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora a que estava vinculado. Art. 6º As empresas distribuidoras não poderão fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que exibam a marca e a identificação visual de outra distribuidora. Art. 7º Os postos revendedores que induzirem o consumidor a erro, adquirindo, vendendo, expondo à venda, armazenando, ocultando ou recebendo para o fim de ser vendido produto combustível sem a identificação da distribuidora fornecedora ou de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, ficarão sujeitos a pagamento de multa nos termos do art. 57, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Parágrafo único. A multa prevista no caput será arbitrada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator e aplicada mediante procedimento administrativo. Art. 8º A empresa distribuidora que fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que não exibam o seu nome como sendo a fornecedora dos combustíveis, conforme art. 3º desta Lei, ficará sujeita ao pagamento de multa, aplicada nos termos do artigo anterior. Art. 9º - O posto revendedor e/ou a distribuidora de combustíveis que reincidir na prática de infração prevista na presente Lei, insistindo em induzir o consumidor ao erro, terá cassada sua inscrição estadual junto à Secretaria de Estado da Fazenda que, para a instauração do competente processo administrativo e aplicação da pena, deverá ser oficialmente comunicada. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2004 Deputado VoInei Morastoni - Presidente Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário *** X X X *** GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 772 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a Vossas Excelências que sancionei o autógrafo do projeto de lei que “Institui no calendário oficial do Estado de Santa Catarina o Dia Estadual do Agente Comunitário de Saúde, e adota outras providências”, vetando, contudo, o art. 3º, por ser inconstitucional. D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Administração, os quais acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCESSO Nº PPGE 41/050 PAR-009/05 Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil. Assunto: Análise de autógrafo. Ementa: - Autógrafo aprovado pelo Legislativo. Instituição do Dia Estadual do Agente Comunitário de Saúde. Imposição ao Chefe do Executivo para decretação de ponto facultativo na data respectiva aos servidores que atuam na área. Questão atinente ao regime jurídico dos servídores públicos. Inconstitucionalidade do autógrafo frente aos artigos 2º e 61, § 1º, II, “ c”, ambos da CF/88. Senhor Procurador Geral do Estado: A ESPÉCIE: 1.- Mediante o Ofício nº 1720/SCC-DIALGEMAT, S. Exa. o Sr. Secretário de Estado da Casa Civil, encaminha cópia de autógrafo aprovado pela augusta Assembléia Legislativa, originário daquele mesmo Poder, para que esta Procuradoria Geral do Estado "examine e apresente parecer técnico a respeito da matéria .... para que o senhor Governador possa tomar as providências cabiveis e inerentes ao processo legislativo, cumprindo com exatidão os prazos constitucionais.” 2.- É a seguinte a redação do autógrafo, que “Institui no calendário oficial do Estado de Santa Catarina o Dia Estadual do Agente Comunitário de Saúde e adota outras providências” “ A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Decreta: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Dia Estadual do Agente Comunitário de Saúde, em homenagem a todo o cidadão gue atue nessa área, seja profissional ou voluntariamente. Art. 2º O Dia do Agente Comunitário de Saúde será comemorado sempre no dia 12 de julho, em homenagem à data em que se considera o dia da fundação da obra de Santa Paulina, que assim como o Agente Comunitário de Saúde, foi uma mensageira da saúde para o seu povo. Art. 3º Caberá ao Poder Executivo decretar ponto facultativo na referida data para os servidores que atuam nesta área. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 3.- Data venia para dizê-lo, mas inconstitucional se afigura o artigo 3º, do autógrafo, naquilo em que impõe ao Governador do Estado a decretação de “ponto facultativo” no dia 12 de julho aos servidores estaduais que atuam na área de atendimento comunitário à saúde. 4.- Deveras, o preceptivo em questão agride frontalmente o disposto no artigo 61, § 1º, II, “c” da Constituição Federal, in verbis: "Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: ......... II - disponham sobre: ........ c) servidores Públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 5.- Evidente que a decretação de ponto facultativo a servidores públicos é questão que diz diretamente com o seu regime jurídico, e por isso está inserida no âmbito da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo: A expressão regime jurídico dos servidores públicos, que é ampla, abrange todas as normas relativas: a) às formas de provimento; b) às formas de nomeação; c) à realização do concurso; d) à posse; e) ao exercício, inclusive hipótese de afastamento,de dispensa de ponto e de contagem de tempo de serviço; f) às hipóteses de vacância; g)à promoção e respectivos critérios, bem como avaliação domérito e classificação final (cursos, títulos, interstícios mínimos); h) aos direitos e às vantagens de ordem pecuniária; i) às reposições salariais e de vencimentos; j) ao horário de trabalho e ponto, inclusive regimes especiais den trabalho k)aos adicionais por tempo de serviço, gratificações, diárias, ajudas de custo e acumulações remuneradas; l) às férias, licenças em geral, estabilidade, disponibilidade, aposentadorias, m) aos deveres e proibições; n) às penalidades e sua aplicação;o) ao processo administrativo." (José Celso de Mello Filho, Constituição Federal Anotada, SARAIVA,1984, p.167 também ADIn nº 766-1, JSTF, Lex, 190/40). 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 6.- E se o autógrafo sob análise, maltrata o disposto no artigo 61, § 1º, II, “c” da CF, resulta que o Legislativo está a usurpar competência exclusiva do Executivo, por isso que inconstitucional também, frente ao disposto no artigo 2º, da Carta Magna, que agasalha o fundamental princípio da independência e Harmonia dos Poderes. CONCLUSÃO: 7.Em razão do exposto, o parecer, s.m.j., é no sentido da inconstitucionalidade do artigo 3º, do autógrafo, frente aos artigos 2º, 61, § 1º, II, ”c” 169 da Constituição Federal. Florianópolis, 05 de janeiro de 2005. Francisco Guilherme Laske Procurador do Estado PPGE Nº 41/050 Assunto: Autógrafo. Instituição do Dia estadual do agente comunitário de Saúde. Imposição ao chefe do poder Executivo para decretação de ponto facultativo na data respectiva aos servidores que atuam na área. Inconstitucionalidade. Interessado: Secretário de Estado da Casa Civil. DESPACHO Acolho o Parecer nº 009/05 de fls. 16/20 da lavra do Procurador do Estado FRANCISCO GUILHERME LASKE. Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil. Em 06 de janeiro de 2005. MANOEL CORDEIRO JR. Procurador-Geral Adjunto SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO GABINETE DO SECRETÁRIO Oficio nº 62/05 Florianópolis. 07 de janeiro de 2005 EXCELENTÍSSIMO SENHOR BRÁULIO CÉSAR DA ROCHA BARBOSA Secretário de Estado da Casa Civil NESTA Senhor Secretário, Em resposta aos termos contidos no corpo do Oficio nº 1764/SCC-DIAL-GEMAT emitido por essa Secretaria, versando sobre cópia do autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa de origem parlamentar, que institui no Calendário Oficial do Estado de Santa Catarina o Dia Estadual do Agente Comunitário de Saúde, encaminho para conhecimento e providências cabíveis de V.Exa. o Parecer nº 04/2005, prestado pela Diretoria de Recursos Humanos desta Pasta (cópia apensa). Atenciosamente, Marcos Vieira Secretário de Estado da Admnistração SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS GERÊNCIA DE INGRESSO, MOVIMENTAÇÃO E LOTAÇÃO DE PESSOAL Expediente: Oficio Nº 1764/SCC-DIAL-GEMAT de 27/12/04 Assunto: Cópia do autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa de origem parlamentar que “ Institui no Calendário oficial do Estado de Santa Catarina o Dia Estadual do Agente Comunitário de Saúde, e adota outras providências.” PARECER: 04/2005 Senhor Diretor, Examinando o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 0445/04/2004, aprovado pela Assembléia Legislativa, de origem parlamentar que “Institui no Calendário oficial do Estado de Santa Catarina o Dia Estadual do Agente Comunitário de Saúde, e adota outras providências“, submetido à sansão do Chefe do Poder Executivo, cumpre-me em resposta ao Oficio Nº 1764/SCC-DIAL-GEMAT de 27 de dezembro de 2004, cumpre-me sugerir, com base no disposto no inciso IV. § 2º, do art. 50 e § 1º do art. 54, da Carta Estadual, a oposição de veto ao art. 3º do referido autógrafo, por apresentar incontestável inconstitucionalidade, conforme adiante demonstrado: 1) O referido Projeto de Lei ao instituir, no âmhilo do Estado de Santa Catarina, o Dia Estadual do Agente Comunitário de Saúde, em homenagem a todo o cidadão e cidadã que atue nessa área, seja profissional ou voluntariamente e que o Dia do Agenle Comunitário de saúde será comemorado sempre no dia 12 de julho; também 2) determina, em seu art. 3º, que “caberá ao Poder Executivo decretar ponto facultativo na referida data para os servidores que atuam nesta área..” Embora pese a indubitável importância da matéria e a boa intenção do legislador, o autógrafo de origem parlamentar prevê em seu art. 3º a instituição de “ponto facultativo no dia 12 de julho para os servidores públicos estaduais que atuam na área da saúde“ fazendo com que o projeto apresente inconstitucionalidade por vício de iniciativa ao oportunizar indevida ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo. 15 Neste sentido, inconstitucional se afigura o art. 3º do autógrafo, uma vez que desserve ao Princípio Constitucional da Harmonia e Independência entre os Poderes assente no art. 2º da Carta Magna, corolário do art. 32 da Constituição Estadual, já que são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre, dentre outros, “os servidores públicos do Estado (..)". in casu, a instituição de ponto facultativo a uma determinada categoria profissional de servidores públicos estaduais, que atuam na área finalística da saúde. Concluindo, não resta outra alternativa senão asseverar que o diploma leal em comento, no tocante ao art. 3º do autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, padece do vício insanável da inconstitucionalidade, por afronta expressa à Constituição Estadual, impondo-se, por conseqüência, o veto parcial do Exmo. Sr. Governador do Estado, na forma do § 1º do art. 54 da Constituição Estadual. Este é o parecer que submeto à sua consideração. GEIMP, 05 de dezembro de 2004. LUIZ CESAR DE SOUZA Gerente de Ingresso, Movimentação e Lotação de Pessoal De acordo. À consideração do Senhor Secretário. DRH, 05 de dezembro de 2004. EDUARDO POKRYWIECKI Diretor de Recursos Humanos De acordo. Encaminhe-se à SCC. MARCOS VIEIRA Secretário de Estado da Administração AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0445/04 Institui no calendário oficial do Estado de Santa Catarina o Dia do Agente Comunitário de Saúde, e adota outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Dia Estadual do Agente Comunitário de Saúde, em homenagem a todo o cidadão e cidadã que atue nessa área. seja profissional ou voluntariamente. Art. 2º O Dia do Agente Comunitário de Saúde será comemorado sempre rio dia 12 de julho, ern homenagem à data em que se considera o dia da fundação da obra de Santa Paulina, que assim como o Agente Comunitário de Saúde, foi uma mensageira da saúde para seu povo. Art. 3º Caberá ao Poder Executivo decretar ponto facultativo na referida data para os servidores que atuam nesta área. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em 20 de dezembro de 2004 Deputado VoInei Morastoni - Presidente Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário Sanciono, vetando, contudo, o artigo 3º, por ser inconstitucional. Florianópolis, 20/01/2005 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado *** X X X *** GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 773 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Estado de Santa Catarina, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica, e adota outras providências”, por ser inconstitucional. Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, os quais acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARECER Nº PAR. 011/05 PROCESSO nº PPGE 52/051 Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil Assunto: Análise de Autógrafo EMENTA: Autógrafo aprovado pelo Poder Legislativo do Estado. Origem Parlamentar. Exame limitado aos aspectos de constitucionalidade formal, material e ritual, com posicionamento no sentido de aposição de veto governamental. Senhor Procurador Geral do Estado: Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 16 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 1. Mediante ofício Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Casa Civil encaminha cópias de autógrafo aprovado pela augusta Assembléia Legislativa do Estado, originário daquele mesmo Poder, para que esta Procuradoria Geral do Estado "examine e apresente parecer técnico a respeito da matéria... para que o senhor Governador possa tomar as providências cabíveis e inerentes ao processo legislativo, cumprindo com exatidão os prazos constitucionais". (fl. 02). 2.Preliminarmente, refira-se, no que diz respeito ao mérito da medida em si, ou seja, no tocante aos aspectos de ordem prática e de interesse público para que se opere uma restrição no uso indiscriminado dos serviços de telemarketing na oferta de bens e serviços através da telefonia fixa e móvel, s.m.j. não compete ao exame em sede de análise perfunctória do texto por consultor jurídico que emite simples manifestação individual opinativa sob o ângulo de juridicidade. 3. Numa análise comparativa do texto com as delegações constitucionais de competência legislativa fixadas na Carta Magna a legislativa (CF, arts. 22 e seguintes), vislumbra-se o dispositivo que afirma ser competência privativa da União cuidar de todos os aspectos relativos aos serviços de telefonia (art. 22, inciso IV), circunstância que enseja a possibilidade - a nível de exame da Carta Magna - de ser aposto veto governamental à proposição. Tenha-se presente, outrossim, que quando do exame na comissão permanente parlamentar com competência para aferir da constitucional idade ou não da matéria objeto da proposição, o ilustre Deputado RONALDO BENEDET já se posicionara nesse sentido, apresentando óbices para a aprovação no ãmbito do Parlamento estadual, preconizando que falece ao legislador local decidir acerca das matérias que envolvem o complexr. serviço de telecomunicações no país, e propondo que o expediente fosse transformado em uma moção ao Poder Executivo Federal. Ao determinar normas operacionais/diretrizes a serem seguidas pelas empresas de telefonia que atuam na área de abrangência do Estado de Santa Catarina, inclusive estabelecendo patamares de multas àquelas empresas que não cumprirem com as disposições da lei estadual, o diploma não só enseja um tratamento diversificado aos assinantes/usuários de linhas telefônicas em Santa Catarina em relação aos demais assinantes /usuários (das mesmas empresas) sediados em outras unidades da federação, como também está a invadir a competência legislativa objeto de específica reserva legislativa privativa da Uníão, conforme segue: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: .............................................................................. IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; Com efeito, s.m.j., é o entendimento à elevada consideração de V.Exa., preconizando viável, caso seja esta a intenção governamental, o oferecimento de veto ao autógrafo encaminhado, sugerindo-se a devolução do expediente à Secretaria de Estado da Casa Civil. Florianópolis, 6 de janeiro de 2005. LUIZ CARLOS ELY FILHO PROCURADOR DO ESTADO PPGE Nº 52/051 Assunto: Autógrafo. "assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Estado de Santa Catarina, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica, e adota outras providências”. Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civil. DESPACHO Acolho o Parecer nº 011/05 de fls. 36/38 da lavra do Procurador do Estado LUIZ CARLOS ELY FILHO. Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil. Em, 06 de janeiro de 2005. MANOEL CORDEIRO JR. Procurador-Geral Adjunto SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO GABINETE DO SECRETÁRIO Ofício nº 0076.5/GABS/SSP Florianópolis, 18 de janeiro de 2005. Excelentíssimo Senhor BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA Secretário de Estado da Casa Civil Florianópolis - SC Senhor Secretário, Em atenção ao pedido de Análise de Autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado, de origem parlamentar, que “Assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Estado Santa Catarina, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica, e adota outras providências”, objeto do Ofício nº 1771/SCC-DIALGEMAT, dessa Secretaria, remeto o Parecer nº 004/2005, emitido pela Consultoria Jurídica, que consubstancia posicionamento desta Secretaria acerca da matéria em tela. Atenciosamente, Ronaldo José Benedet Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 PARECER nº 004/2005 Projeto referente à oferta de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica (Gabs 76/2005). Trata-se de projeto de lei de origem parlamentar estabelecendo restrições legais quanto a ofertas de comercialização de produtos e serviços por via telefônica, o qual foi remetido a esta Pasta pelo senhor Secretário de Estado da Casa Civil, com o objetivo de orientar o senhor Governador quanto às providências a serem adotadas no seguimento do trâmite legislativo, especialmente no tocante à sanção ou veto. Sobre o assunto, o art. 54, § 1º, da Constituição do Estado, dispõe o seguinte: §1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Assembléia os motivos do veto. Assim, convém observar o texto constitucional para evitar que a norma seja sancionada com eventual vício de inconstitucionalidade. O projeto apresentado confere “privacidade” aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Estado, que poderiam optar por não receber ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica. Para isso, as empresas de telefonia estariam obrigadas a formar o cadastro dos usuários que optaram por não receber as ofertas, o qual precisaria ser observado pelas ofcrtantes dos produtos. A inobservância dos dispositivos legais sujeitaria os infratores à sanção de multa. Dessa forma, a análise do projeto permite constatar ser a sua destinação voltada para restringir qualquer espécie de propaganda comercial de produtos e serviços por via telefônica. Corn isso, criar-se-iam obrigações às empresas de telefonia e às empresas encarregadas de realizar as ofertas. Portanto, entende-se que essas ofertas de produtos e serviços reguladas pela norma em estudo possuem o caráter de propaganda comercial e dessa forma acreditase Irão ser possível disciplinar a matéria por lei estadual, diante do conteúdo do art. 22, XXVIII, da Constituição Federal, assim expresso: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIX - propaganda comercial. Além disso, cabe destacar que o projeto cria obrigações para as empresas de telefonia no exercício de suas atividades, pois estariam sujeitas à manutenção do cadastro dos clientes interessados em não receber as propagandas comerciais por telefone, além de precisarem franquear o acesso ao tal banco de dados às empresas responsáveis pelas publicidades dessa natureza. Nesse contexto, a norma também está disciplinando o funcionamento da telefonia no Estado de Santa Catarina, inclusive estabelecendo em quais situações determinadas atividades de propaganda comercial podem ou não ser realizadas por intermédio das redes telefônicas. Cumpre também observar o disposto no art. 22, IV, da Constituição Federal assim expresso: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e rediodifusão; Assim sendo, entende-se ser inconstitucional o projeto estadual, pois a matéria é de competência legislativa privativa da União, conforme consta da Constituição Federal. Com isso, recomenda-se seja aposto o veto total ao projeto em análise diante do entendimento de ser ele inconstitucional, conforme antes exposto. É o parecer. Florianópolis, 17 de janeiro de 2005. Hercílio Emerich Lentz Consultor Jurídico AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0465/03 Assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Estado de Santa Catarina, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica, e adota outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1º Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Estado de Santa Catarina, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica. § 1º Para consecução do disposto no caput deste artigo, ficam as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Telefonia Móvel, que atuam na área de abrangência deste Estado, obrigadas a constituir e a manter cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via telefônica, de ofertas de cornercialização de produtos ou serviços. 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 § 2º Os assinantes dos serviços de telefonia, para que constem do cadastro previsto no parágrafo anterior, deverão requerer sua inclusão junto às empresas prestadoras desses serviços, por escrito ou por telefone, na forma por elas estabelecida. Art. 2º As empresas que utilizam os serviços de telefonia para oferta de bens ou serviços deverão, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, consultar o cadastro de usuários que tenham requerido privacidade, bem como absterem-se de fazer ofertas de comercialização para os usuários nele constantes. Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para constituir e divulgar a existência do referido cadastro, bem como as formas de inscrição. Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: I - multa de R$ 500 (quinhentos reais), reajustada anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; e II - no caso de reincidência, multa de R$ 1.000 (um mil reais), reajustados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Art. 5º As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento desta Lei, de forma circunstanciada, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, 20 de dezembro de 2004 Deputado VoInei Morastoni - Presidente Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário Veto totalmente por ser Inconstitucional. Florianópolis, 20/01/2005 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado *** X X X *** GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 774 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Assegura a gratuidade na emissão da carteira de identidade àqueles que, em decorrência de sua alfabetização, solicitarem segunda via”, por ser inconstitucional e contrário ao interesse público. Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, os quais acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PPGE 36/056 PAR.026/05 Origem: Assembléia Legislativa Interessado: Secretário de Estado da Casa Civil Autógrafo aprovado pela Assembléia Legisiativa de projeto de lei de origem parlamentar que “assegura a gratuidade na emissão da carteira de identidade àqueles que, em decorrência de sua alfabetização, solicitarem segunda via”. Apesar do mérito do projeto de lei ser essencial para todo cidadão, uma vez que trata da emissão da carteira de identidade para o analfabeto indiscutível, também que o presente autógrafo possui vício formal, por tratar-se de matéria referente à cidadania. Matéria esta de competência legislativa privativa da União, isto conforme o disposto no art. 22, XIII, da Constituição Federal. Prezado Senhor Procurador-Geral do Estado: Trata-se de solicitação feita a esta Procuradoria Geral do Estado, pelo Secretário de Estado da Casa Civil, para análise de autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa de projeto de lei de origem parlamentar que “assegura a gratuidade na emissão da carteira de entidade àqueles que, em decorrência de sua alfabetização, so icitarem segunda via.” Verificados os pressupostos do parágrafo 1º. do art. 54 da Constituição Estadual conclui-se pela inconstitucionalidade do presente projeto de lei, uma vez que existe vício formal a ser alegado. A Constituição Federal em seu art. 22, XIII, determina que, in verbis: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;” 17 0 mérito do projeto de lei sabe-se é essencial para todo cidadão, uma vez que trata da emissão da carteira de identidade, que conforme definiu Roberto Damatta no trabalho apresentado em Seminário Internacional - 0 Desafio da Democracia na América Latina: Repensando as relações Estado/Sociedade, a identificação formal”... concretizada na carteira de identidade, é um símbolo que materializa o que somos no sistema, estabelecendo os nossos direitos e deveres, os nossos limites e o nosso poder...”. Ocorre que, esta matéria legislativa não pode ser tratada na esfera estadual, pois é competência legislativa privativa da União, uma vez que trata de assunto referente à cidadania. Mesmo porque já existe legislação federal a respeito, qual seja, a Lei nº 9534, de 10/12/1997, que fixa a lei de registros públicos e explicita os documentos que são devem ser solicitados de forma gratuita, por representar a cidadania ao povo brasileiro. Desta forma, por entender tratar o projeto de lei nº 0386/04 matéria de competência privativa da União, sugiro seja este encaminhado para o veto pelo Governador do Estado, em razão de inconstitucionalidade formal. Este é o parecer que submeto a V.Exa. Florianópolis, 07 de janeiro de 2005. ANGELA CRISTINA PELICIOLi Procuradora do Estado PPGE Nº 36/056 Assunto: Autógrafo. “Assegura a gratuidade na emissão de Carteira de Identidade àqueles que, em decorrência de sua alfabetização, solicitarem segunda via”. Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civii. DESPACHO Acolho o Parecer nº 026/05 de fls. 13/15 da lavra da Procuradora do Estado ANGELA CRISTINA PELICIOLI. Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil. Em, 10 de janeiro de 2005. MANOEL CORDEIRO JR. Procurador-Geral Adjunto SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO GABINETE DO SECRETÁRIO Ofício nº 0056/5/GABS/SSP Florianópolis, 11 de janeiro de 2004. Excelentíssimo Senhor BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA Secretário de Estado da Casa Civil Florianópolis - SC Senhor Secretário, Em atenção ao pedido de Análise de Autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado, de origem parlamentar, que “Assegura a gratuidade na emissão da carteira de identidade àqueles que, em decorrência de sua alfabetização, solicitarem segunda via”, objeto do Ofício nº 1763/SCC-DIAL-GEMAT, dessa Secretaria, remeto o Parecer nº 002/2005, emitido pela Consultoria Jurídica, que consubstancia posicionamento desta Secretaria acerca da matéria em tela. Atenciosamente, Ronaldo José Benedet Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão PARECER n” 002/2005 Autógrafo de projeto de lei referente à gratuidade na emissão de cédula de identidade. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Casa Civil solicitou a análise e emissão de parecer desta Pasta acerca do Autógrafo do Projeto de Lei n” 0386/04, que “Assegtcra a gratuidade na emissão da carteira de identidade àqueles que, em decorrência de sua alfabetização, solicitarem segunda via”. Como bern lembrou a autoridade supracitada, nos termos do artigo 54, § 1 “, da Constituição do Estado, a matéria deve ser apreciada sob duas vertentes, que são: A constitucionalidade e o interesse público. Quanto ao aspecto da constitucional idade, entendemos que o Autógrafo deva ser analisado pela Secretaria de Estado da Fazenda, em face da natureza tributária contida em seu bojo, ou seja, trata-se de hipótese de isenção de tributo (taxa estadual), razão pela qual destaco apenas breves considerações por entendê-las pertinentes, neste momento. A recém publicada Lei n” 13.248, de 29 de dezembro de 2004, alterou a Lei 7.541, de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais, prevendo ern seu ANEXO 1, TABELA 111, itern 2.3.2, os valores de expedição da primeira e segunda via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres. A exceção acima mencionada está em consonância com o preceito do artigo 4º, inciso 11, alínea “b”, da Constituição Estadual, in verbis: “Art. 4º - ... II - são gratuitos, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 18 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 ... b) a cédula individual de identificação”. O autógrafo sob comento pretende ampliar a hipótese em que a emissão gratuita da segunda via de cédula de identidade é concedida, pois, segundo seus ditames, não só aqueles que são considerados reconhecidamente pobres teriam o direito à emissão gratuita dessa cédula, mas, também, aqueles que, em decorrência de sua alfabetização, solicitassem tal documento. Trata-se de ampliação do aludido direito porque a condição de alfabetização é um forte indício, roas não uma determinante do estado cie pobreza de unia pessoa, tendo em vista que, na prática, certamente, muitas pessoas analfabetas ou com baixo nível de alfabetização não podem ser consideradas pobres. Por outro lado, forçoso entender, também, que, conseqüentemente, estamos diante de hipótese concreta de ampliação de isenção de urn tributo estadual (taxa). Assim sendo, como mencionado alhures, o assunto deve ser apreciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, em razão da realidade jurídica contida nos artigos 150, § 6º, da Constituição da República c/c o artigo 127, 11, da Constituição do Estado, que dispõem sobre as limitações ao poder de tributar, betu como na norma consubstanciada no artigo 179, do Código Tributário Nacional, que trata da isenção tributária, quando não concedida em caráter geral, como no caso sob eoinento. Não obstante, vale mencionar que, ao que parece, se o objetivo cio autógrafo sob apreciação é contemplar aquele que, por sua condição desfavorável de alfabetização, teria menor capacidade contributiva para arcar com o ônus da emissão onerosa da segunda via da cédula de identidade. Ria finalidade é desnecessária. posto que já abrangido pelo objetivo mais abrangente do preceito contido no artigo 4º, 11. “b”. da C.E.. acima transcrito. Quanto ao aspecto do interesse público decorrente do Autógrafo do P.L. nº 0386/04, cumpre apresentar, em anexo ao presente parecer, as considerações do titular do órgão estadual de expedição de cédulas de identidade, o Senhor Gerente do Instituto de Identificação do Estado, Dr. Rodrigo Tasso. Na Comunicação Interna nº 23/DDM/05, o Dr. Rodrigo Tasso alega, dentre outros aspectos, que “a isenção de taxa em decorrência da alfabetização é um critério muito subjetivo, permitindo isenção de taxa a quem efetivamente não necessite, gerando prejuízo financeiro ao Estado “, entendendo, ao final das suas considerações, que o supracitado projeto é contrário ao interesse público”. O entendimento desta Consultoria Jurídica é no sentido de corroborar a conclusão firmada pelo Gerente do Instituto de Identificação. Assim sendo, quanto ao aspecto do interesse público, por contrariá-lo, sugere-se o veto total ao Projeto de Lei nº 0386/04, com o encaminhamento destes autos à Secretaria de Estado da Fazenda para a análise da constitucionalidade da matéria. É o parecer, S.M.J., que encaminho a Vossa Excelência para sua judiciosa apreciação e posterior deliberação. Florianópolis, 10 de janeiro de 2005. Hercilio Emerich Lentz Consultor Jurídico SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL OFÍCIO Nº 1843/SCC-DIAL-GEMAT Florianópolis, 20 de janeiro de 2005 Excelentíssimo Senhor DEPUTADO ROMILDO LUIZ TITON 1º- Secretário da Assembléia Legislativa NESTA Referência: Mensagem n-º 774 Senhor 1º Secretário, Encaminho a essa Secretaria a mensagem do senhor Governador do Estado, acima referenciada, através da qual veta totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Assegura a gratuidade na emissão da carteira de identidade àqueles que, em decorrência de sua alfabetização, solicitarem segunda via”. Atenciosamente, VITOR HUGO DA SILVA MEDEIROS Secretário de Estado da Casa Civil, em exercício SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO CHEFIA DE POLÍCIA TÉCNICA CIENTÍFICA E PERÍCIA OFICIAL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO Comunicação Interna Nº 23/DDM/05 De: Gerente do Instituto de Identificação Data: 10.01.05 Para: Assessoria Jurídica SSP/SC Assunto: Informação O Projeto de Lei n. 0386/04, assegura gratuidade na emissão da segunda via da carteira de identidade, em razão da alfabetização do requerente. Preliminarmente, constata-se que a isenção da taxa em decorrência da alfabetização é um critério muito subjetivo, permitindo isenção de taxa a quem efetivamente não necessite, gerando prejuízo financeiro ao Estado, visto que cada carteira de identidade possui um custo de emissão. D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 A Lei n. 13.248/04, que regulamenta o valor das taxas, publicada no dia 29/12/2004, no Diário Oficial, dispõe que os reconhecidamente pobres serão isentos da cobrança da taxa de expedição da carteira de identidade. Constata-se, de maneira geral, que os analfabetos estão situados nas classes econômicas mais baixas da sociedade, portanto, já beneficiados pela isenção legal. Ademais, os analfabetos que pertencem às camadas mais altas da sociedade ficariam isentos do pagamento da presente taxa, sendo que possuem condições financeiras para cumprir tal compromisso. Diante do exposto, entendo ser contrária ao in resse público a sanção governamental no Projeto de Lei n. 0386 Respeitosamente, Rodrigo Tasso Perito Criminalístico Gerente do II/DPTC AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0386/04 Assegura a gratuidade na emissão da carteira de identidade àqueles que, em decorrência de sua alfabetização, solicitarem segunda via. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1º Fica assegurada a gratuidade na emissão da carteira de identidade àqueles que, em decorrência de sua alfabetização, solicitarem a segunda via. Art. 2º O Poder Executivo terá noventa dias para regulamentar o disposto nesta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em 20 de dezembro de 2004 Deputado VoInei Morastoni - Presidente Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário Veto totalmente por ser inconstitucional e contrário ao interesse público. Florianópolis, 20/01/2005 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado *** X X X *** GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 775 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo a instituir a Semana Estadual do Coração, no âmbito do Estado de Santa Catarina”, por ser inconstitucional. O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 PROCURADOR GERAL DO ESTADO PAR.008/05 PARECER N. PROCESSO N.: PPGE 44/059 ORIGEM: SECRETARIA DEESTADO DA CASA CIVIL INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL. ASSUNTO: ANÁLISE AUTÓGRAFO. OFÍCIO 1718/SCC-DIAL-GEMAR EMENTA: AUTÓGRAFO DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. INSTITUIÇÃO DA SEMANA ESTADUAL DO CORAÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 50, § 2º c/c ARTIGO 71, INCISOS I e IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VICIO DE INICIATIVA. Senhor Procurador-Geral, O Secretário de Estado da Casa Civil, Sr. Braulio César da Rocha Barbosa, remete para análise autógrafo de iniciativa do Poder Legislativo que tem por objetivo a instituição da “Semana Estadual do Coração, no âmbito do Estado de Santa Catarina”. O artigo 1º autoriza o Poder Executivo a instituir anulmente a referida Semana Estadual do Coração, a ser celebrada na terceira semanda do me sde iulho. O artigo 2º relacina sugestões de acões a serem desenvolvidas na referida Semana. E o artigo 3º, delega à Secretaria de Estado da Saúde a competência para desenvolver as acões relativas ao evento, possibilitando o envolvimento com outros órgãos governamentais, parcerias com organizações não governamentais, Universidades federais, estaduais particulares . Já o artigo 4º determina ao Poder Executivo a regulamentação das disposições contidas no autógrafos em foco. 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 A adoção pelos Estados membros de ações programas preventivos no âmbito da saúde, está prescrita no artigo 196, da Constituição Federal, segundo o qual: "a saude é direito de todos e dever do Estado, garantido, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (sublinhamos). Com fundamento no citado dispositivo, conclui-se que a medida instituída pelo autógrafo em tela, em tese, encontra guarida no sistema constitucional pátrio, já que materializa a norma constitucional antes transcrita, através da realização de programa preventivo da saúde do coração. Todavia, por se tratar de matéria afeita à gestão de um serviço público, e assim, de atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pode-se concluir que o autógrafo vai de encontro aos artigo 50, § 2º c/c artigo 71, incisos I e IV, todos da Constituição Estadual, segundo os quais, são de iniciativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, sendo privativas atribuições de direção superior, organização e funcionamento da administração estadual, dentre as quais inclui-se a organização de programas /eventos preventivos no âmbito da saúde. Este é o parecer que apresento à elevada consideracão de V. Exa. Florianópolis, 05 de janeiro de 2005. Rejane Maria Bertoli Pinheiro Procuradora do Estado PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PPGE Nº 44/059 Assunto: Autógrafo. Instituição da Semana estadual do Coração, no âmbito do Estado de Santa Catarina. Vício de iniciativa. Interessado: Secretário de Estado da Casa Civil. DESPACHO Acolho o Parecer nº 008/05 de fls. 21/22 da lavra da Procuradora do Estado REJANE BERT0LI PINHEIRO. Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil. Em, 06 de janeiro de 2005. MANOEL CORDEIRO JR. Procurador-Geral Adjunto AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0446/04 Autoriza o Poder Executivo a instituir a Semana Estadual do Coração, no ãmbito do Estado de Santa Catarina. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1-º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Semana Estadual de Prevenção às Doenças do Coração, intitulada, Semana Estadual do Coração a ser celebrada anualmente, na terceira semana do mês de julho. Art. 2º A Semana Estadual do Coração compreenderá várias ações de prevenção, promoção da saúde, através de campanhas educativas abordando os temas como tabagismo, hipertensão arterial, níveis sangüíneos de colesterol, diabetes mellitus, obesidade, falta de exercícios físicos, estresse, primeiros socorros entre outros. Art. 3º - A Secretaria de Estado da Saúde é o órgão responsável pela realização do evento, envolvendo outros órgãos governamentais, parcerias com organizações não governamentais ONGs - e Universidades federais, estaduais e particulares. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em, 20 de dezembro de 2004 Deputádo,VoInei Morastoni - Presidente Deputado Francisco de Assis -3º Secretário *** X X X *** GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 776 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo a instituir o serviço de psicologia escolar na rede pública estadual de ensino fundamental e médio”, por ser inconstitucional. O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 19 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO PARECER Nº PAR. 021/05 PROCESSO : PPGE 49/050 ORIGEM : SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL ANÁLISE DE AUTÓGRAFO DE PROJETO DE LEI APROVADO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO E SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR AUTORIZANDO 0 PODER EXECUTIVO A INSTITUIR 0 SERVIÇO DE PSICOLOGIA ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. PARECER NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA APOSIÇÃO DE SANÇÃO. Senhor Coordenador, Cuida o presente expediente de solicitação formulada pelo titular da Secretaria de Estado da Casa Civil, a respeito de parecer técnico desta Casa sobre autógrafo encaminhado ao Chefe do Poder Executivo pela augusta Assembléia Legislativa do Estado, em projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a instituir o serviço de psicologia escolar na rede pública estadual de ensino fundamental e médio. Cumpre assinalar, inicialmente, que a matéria de origem parlamentar foi amplamente questionada tendo sido elaborado três relatórios. O primeiro, de fls. 06/08, optou pelo encaminhamento do projeto à Secretaria de Estado da Educação e Inovação e ao Conselho Estadual de Educação para se manifestarem acerca da viabilidade do mesmo. O segundo, fls. 15/16, sugeriu o sobrestamento do feito uma vez que a matéria vinha sendo discutida na elaboração do plano estadual de educação. E, o terceiro, fls. 28/30, da lavra do nobre Deputado Dionei Valter da Silva, que opinava pela rejeição da matéria em razão de estar o projeto eivado de vícios de constitucionalidade . Considerando que o posicionamento do relator não foi referendado pelo Plenário da Assembléia Legislativa, o projeto tornou a tramitar, sendo aprovado por unanimidade. Contudo, numa análise mais apurada do assunto, temse que o presente diploma legal afronta os dispositivos do artigo 50 da Constituição Estadual: “Art. 50 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. .................................... Par. 2º. São de iniciativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: .................................... II. - a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração; .................................... IV. - os serviços públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; .................................... VI. - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública”. Ensinam CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS que “as competências podem ser privativas, concorrentes e comuns. Nas competências privativas apenas aquele poder enunciado, constitucionalmente, pode exercê-la. Nas concorrentes as diversas esferas atuantes podem dela usar, mas no conflito prevalece a da União sobre Estados e Municípios e dos Estados sobre os Municípios. Nas competências comuns, todos podem atuar sem necessidade de prevalência, em face de conflito não se colocar “ (in Comentários à Constituição do Brasil, 3º volume, Tomo I, Ed. Saraiva, 1992, p.242). No caso em apreço, tem-se que o legislador estadual invadiu o campo da normatização que é da competência exclusiva do Governador do Estado. Em assim sendo, identifica-se um conflito de competências, não podendo, assim, o Deputado Estadual legislar em matéria cuja iniciativa é privativa do Governador do Estado, sendo-lhe vedado invadir a seara alheia, mesmo que supletivamente, ensejando a possibilidade de veto governamental para as mesmas. Com a devida vênia, cabível uma consideração sobre o alcance - limitado - de competências legislativas plenas oferecidas pelo nosso Direito Positivo aos legisladores não federais (membros dos Parlamentos estaduais, municipais e distrital). Os doutrinadores, desde PONTES DE MIRANDA ao comentar a Carta de 1967 com a redação via Emenda nº 1, de 1969, são unânimes em apontar o continuado processo de “centralizaçao jurídica”, sobrando margem pequena para o legislador local, conforme esclarecem os festejados CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, verbis: Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 20 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 “Como se verá na seqüência, a competência de legislar da União - a privativa - é extensa, cabendo, de rigor, pouco campo para Estados e Municípios. Nãocreio tenha agido mal o constituinte, mormente no que diz respeito ao sentido de unidade, que a legislação deva ter para o futuro do País.” (ob. cit.;p.244) Há que se ponderar, ainda, que a competência para a discussão e decisão acerca das políticas educacionais é da competência do Conselho Estadual de Educação e do próprio Governador do Estado. Isto posto, entendemos que o presente projeto de lei afronta os princípios de nossa Carta Estadual antes referidos, razão porque, salvo melhor juízo, deve ser vetado na íntegra. Contudo, à elevada consideração. Florianópolis, 06 de janeiro de 2005. MOACIR FRASSETTO Procurador do Estado PPGE Nº 49/050 Assunto: Autógrafo. “autoriza o Poder Executivo a instituir o serviço de psicologia escolar na rede pública estadual de ensino fundamental e médio”. Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civil. DESPACHO Acolho o Parecer nº 021/05 de fls. 44/48 da lavra do Procurador do Estado MOACIR FRASSETTO. Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil. Em, 07 de janeiro de 2005. MANOEL CORDEIRO JR. Procurador-Geral Adjunto AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0285/03 Autoriza o Poder Executivo a instituir o serviço de psicologia escolar na rede pública estadual de ensino fundamental e médio. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço de psicologia escolar na rede pública estadual de ensino fundamental e médio. Parágrafo único. O psicólogo educacional de que trata o capta é o profissional habilitado, conforme normas do Catálogo Brasileiro de Ocupações do Ministério do Trabalho. Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Educação e Inovação regulamentar as normas e competências em consonância com o Conselho Regional de Psicologia e Conselho Estadual de Educação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em 20 de dezembro de 2004 Deputado VoInei Morastoni - Presidente Deputado Francisco de Assis - Secretário *** X X X *** GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 777 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Autoriza a concessão de estímulo ao primeiro emprego e ao emprego após quarenta anos de idade e adota outras providências”, por ser inconstitucional. Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda, da Secretaria de Estado da Administração e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, os quais acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCESSO n.º PPGE 32/050 PARECER n.º PAR.. 022/05 ORIGEM: Secretaria de Estado da Casa Civil. Senhor Procurador-Geral: Através do Ofício n.º 1726/SCC-DIAL-GEMAT, o Excelentíssimo Secretário de Estado da Casa Civil, encaminha a esta Casa, para exame e parecer, autógrafo de projeto de lei que “Autoriza a concessão de estimula ao primeiro emprego e ao emprego após quarenta anos de idade e adota outras providências.” Cumpre-nos analisar se há inconstitucionalidade formal ou material ou se é contrário ao interesse público. Inicialmente, observa-se que se trata de projeto de origem parlamentar que dispõe sobre nomeações e contratações no serviço público D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 e prevê incentivo fiscal. E assim o fazendo acabou por vuInerar vários dispositivos constitucionais: art. 61. §1º. inciso II, “a” e art. 155, §2º, XII, “g”, art. 167, IV da Constituição Federal, o que torna prejudicada a discussão quanto se é contrário ao interesse público. Vejamos: Preliminarmente, sendo de origem parlamentar, não poderia dispor sobre cargos e empregos públicos, na espécie, condições de acesso na Administração Pública. Dispõe o art. 61, §1º, II, “b” da CF/88: “Art. 61 §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II) disponham sobre: b) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;” Ora, à evidência, decorrendo o projeto de lei de iniciativa parlamentar, não poderia tratar de cargo e emprego público da Administração Estadual. Ao fazê-lo, feriu a competência privativa do governador e, assim, a Separação dos Poderes. Paralelamente impende destacar que, as normas insertas na Constituição Federal, dispondo sobre a competência dos Poderes, são de observância obrigatória pelos Estados, na exata medida em que tais regras decorrem do princípio da harmonia e independência dos Poderes (art.2º da CF), princípio este que, por princípio, também obriga os Estados federados a respeitá-lo quando editam suas leis (art. 25 CF), ou quando exerçam o Poder Constituinte decorrente (art.11 do ADCT). Efetivamente, o art. 2º da Constituição Federal estabelece o princípio da Separação e Independência dos Poderes, sendo que o seu Título IV, dando conseqüência a esta norma, atribui e individualiza as competências específicas a serem exercidas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, sem o que, ditos Poderes não estariam suficientemente integrados pelas atribuições que os caracterizam e os qualificam como tais. Ou seja: o princípio da independência, separação e harmonia entre os Poderes, somente tem operatividade em existindo competências previamente definidas, pois que sem estas, a própria existência do Poder restaria comprometida. Se são Poderes da União, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, os quais são exercidos harmônica e independentemente, nos limites das competências estabelecidas pela Constituição Federal, não se pode olvidar que também para os Estadosmembros, o mesmo sistema se impõe, posto que o mesmo consubstancia princípio irrecusavelmente adotado pela Carta da República, tanto procedendo a assertiva, que este diploma constitucional veda qualquer emenda tendente a aboli-lo: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º. Não será objeto de deliberação, a proposta de emenda tendente a abolir: (...) II- a separação dos Poderes.” Vedando a Constituição qualquer emenda visando abolir a Separação dos Poderes, resta inquestionável que foi este mandamento erigido a condição de princípio e, como tal, de observância obrigatória pelos Estados (art. 25, CF), assertiva esta que também é corroborada pelo inc. IV do art.32, da Carta da República: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem o Distrito Federal, exceto para: (...) IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas Unidades da Federação.” Ora, se a União pode intervir nos Estados para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes, indiscutível é que a Constituição Federal está obrigando os Estados a adotarem o princípio inserto em seu art. 2º, e adotálo segundo os limites de competência que estabelece em seu título IV. Tendo a Carta da República, como demonstrado, reservado ao Poder Executivo a competência para detonar o processo legislativo na espécie, indiscutivelmente não pode ser ela afastada por qualquer norma infraconstitucional, conforme ensina, o Professor e Magistrado Nagib Slaibi Filho: “Quando a Constituição dá a um órgão determinado encargo, implicitamente lhe confere os meios de realização desse encargo. É princípio dos poderes implícitos (implied powers) do Direito Americano, o qual nada mais é que, regra geral de interpretação, decorrente do axioma quem tem os fins tem os meios. Da mesma forma, ao conceder a determinada função, órgão ou poder por determinada atribuição, implicitamente a Constituição afasta outros órgãos, poderes e funções da mesma atribuição: admitir-se que a competência constitucionalmente prevista pode ser afastada pela legislação infraconstitucional seria infirmar o próprio caráter política e supremo da Lei das Leis.” (Anotações à Constituição de 1.988. Forense 1.989, p. 90). 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 De outra banda, desestrutura o Sistema Tributário Nacional ao violar o comando do art. 155, §2º, XII, “g” e art. 167, IV da Constituição Federal: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” “Art. 167. São vedados: (...) IV - IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;” Assim, a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais não prescinde da deliberação colegiada dos demais Estados e do Distrito Federal, bem como, a Magna Carta, não admite qualquer tipo de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Por último; importa dizer que o presente projeto de lei não atende ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2.000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. É que o crédito presumido implica em renúncia de receita, não tendo o projeto de lei atendido as exigências do art. 14, caput e incisos da LC 101/2000. Neste contexto, qualifica-se como inconstitucional todo o autógrafo, merecendo ser vetado, posto que em antagonismo com a Constituição Federal. Este o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência. Florianópolis, 7 de janeiro de 2005. Ivan S. Thiago de Carvalho PROCURADOR DO ESTADO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PPGE Nº 32/050 Assunto: Autógrafo. “Autoriza a concessão de estimulo ao primeiro emprego após quarenta anos de idade e adota outras providências”. Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civil. DESPACHO Acolho o Parecer nº 022/05 de fls. 82/87 lavra do Procurador do Estado IVAN S. THIAGO DE CARVALHO. Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil. Em, 10 de janeiro de 2005. MANOEL CORDEIRO JR. Procurador-Geral Adjunto Art. 7º, I, Dec. 1873/97. ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA GABINETE DO SECRETARIO Ofício nº 036/05 GABS Florianópolis, 17 de janeiro de 2005. Ao Excelentíssimo Senhor Secretário BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA Secretário de Estado da Casa Civil Nesta Senhor Secretário, Em atenção ao Ofício nº 1756/SCC/DIAL/GEMAT, referente ao Autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa que “Autoriza a concessão de estímulo primeiro emprego e ao emprego após quarenta anos de idade e adota outr providências”, encaminho parecer técnico desta secretaria a respeito da matéria. Aproveito o ensejo para manifestar meus protestos de estima e distinta consideração. Atenciosamente, MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO PARECER Nº: 004 GETRI/05 21 REFERÊNCIA: OFÍCIO 1756/ SCC-DIAL-GEMAT, DE 27.12.04 INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL PROCEDÊNCIA: FLORIANÓPOLIS EMENTA: ANÁLISE DE AUTÓGRAFO DE PROJETO DE LEI QUE “AUTORIZA A CONCESSÃO DE ESTÍMULO AO PRIMElRO EMPREGO E AO EMPREGO APÓS QUARENTA ANOS DE IDADE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Senhor Gerente, Cuida-se da apreciação de autógrafo, de origem parlamentar, encaminhado pela Assembléia Legislativa ao Senhor Governador do Estado para sanção ou veto, relativamente ao qual o Senhor Secretário de Estado da Casa Civil, através do oficio 1756/ SCC-DIAL-GEMAT, de 27.12.04, solicita desta Secretaria de Estado da Fazenda exame e parecer técnico. A respeito do projeto de lei em questão esta Gerência já teve oportunidade de se pronunciar nos seguintes termos: “O referido autógrafo tem por objeto a concessão de incentivo, através de benefícios fiscais, à geração de empregos voltados a pessoas com mais de 40 anos e àquelas cuja contratação é sua primeira. Prevê-se, nestes casos, que os benefícios sejam de 'até cem por cento dos incentivos fiscais de geração de emprego às empresas situadas no território catarinense’. Trata ainda o autógrafo de determinar reserva de vinte por cento das vagas, nas admissões por órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, a pessoas com mais de quarenta anos de idade, bern corno exigir que as empresas contratadas pelo Estado para a realização de serviços de manutenção e conservação destinem trinta por cento de suas vagas a quem tenha idade superior a quarenta anos. Importa inicialmente destacar a absoluta falta de clareza com que é redigido o art. 1º do diploma, quando se refere à concessão de incentivos fiscais de geração de emprego. Notadamente não se esclarece que natureza deverá ter o incentivo Iïscal pretendido. A redação parece sugerir uma relação com o incentivo à, criação de empregos instituído pela Lei nº 11.264, de 13 de dezembro de 1999. Contudo, não há a necessária referência expressa a esta Lei, de molde a explicitar tratar-se de alteração que se pretende fazer ao programa por ela regulado, ou ainda se se trata de situação nova, desvinculada ao programa de incentivos já existente. Essa falta de clareza e a incerteza dela resultante por si só são já suficientes para desaconselhar a aprovação do autógrafo, pois que não se coaduna com o interesse público a edição de diplomas legais carentes de explicitude quanto aos seus objetivos e conseqüências. Admitindo-se que o efeito da lei proposta seja o de alterar o programa de incentivo ao emprego criado pela Lei nº 11.264/99, deve-se observar a absoluta discrepância entre a sistemática deste e a proposta que ora se analisa. Com efeito, mostra-se claramente ser descabido o `estímulo’ pretendido na medida em que, segundo reza o art. 1º do autógrafo, consistiria na assunção total pelo Estado dos encargos decorrentes da contratação das pessoas referidas. Ademais, enquanto a Lei nº 1 1.264 99 refere-se a incremento na remuneração ou no quantitativo de empregados, a proposta sob análise exige apenas a contratação de pessoas em seu primeiro emprego ou que tenham mais de quarenta anos de idade, assegurando à empresa que o tiver a transferência integral ao Estado das despesas correspondentes. Fácil ver a enornie distorção que isso provocaria no mercado de trabalho, uma vez que bastaria à empresa demitir qualquer funcionário que não se enquadre naquelas situações, contratando outro que preencha os requisitos, para que visse quase que imediatamente toda a sua despesa com folha de pagamento reduzida a zero, às custas dos cofres públicos. Evidente também sob essa perspectiva a absoluta contrariedade ao interesse público da medida proposta. Vale ainda observar que, no que tange à concessão de benefcios fiscais lia forma proposta, verifica-se que o autógrafo afronta os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). Cora efeito, o referido diploma complementar à Constituição Federal, regulando matéria relativa às finanças públicas, nos termos do art. 163, I, da Lei Maior, dispõe, em seu art. 14, verbis: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçam entánofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos unia das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçainentárias: II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Ora, corno se vê, para que pudesse prosperar a proposta que ora se analisa, necessário seria que se demonstrasse que a renúncia de receita que dela resultará fora considerada na estimativa de receita constante da lei orçamentária deste exercício, na forma exigida pelo § 6º do art. 165 da Constituição Federal. Caso contrário, a medida ainda estaria condicionada, nos termos do inciso II do art. 14, supra transcrito, à implementação de medida de compensação da qual resulte incremento equivalente na receita tributária. Não é, contudo, o que se verifica no caso em tela. (...) Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 22 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 O art. 2º do autógrafo ora analisado prescreve que nas nomeações e contratações a serem realizadas pelos órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta devam ser reservadas vinte por cento do total das vagas a pessoas com mais de quarenta anos. O parágrafo único do mesmo artigo contém exigência de que as empresas contratadas pelo Estado para a realização de serviços de rnanutcnção e conservação destinem trinta por cento de suas vagas a quem tenha idade superior a quarenta anos. Não vai longe o tempo em que somente podiam ingressar no serviço público pessoas com menos de 35 anos. Essa restrição, derivada, como se pode mesmo empiricamente inferir, do desejo e da necessidade de que os admitidos dedicassem ainda ura razoável período de tempo ao serviço público, evitando-se assim atrair aqueles interessados apenas em encerrar suas respectivas carreiras sob as regras inerentes ao regime estatutário, encontra-se hoje quase que inteiramente abolida, remanescendo apenas em uns poucos e muito específicos setores da Administração Pública. Com efeito, vários são os argumentos que se podem produzir contra a tal prática, na medida em que consagra tratamento não isonômico, negando o acesso ao serviço público em igualdade de condições a um grande contingente de cidadãos, com base apenas no questionável critério da idade biológica. Isso não impede, contudo, que o interesse que motivara a restrição ao ingresso em função da idade do candidato seja ainda protegido, na medida em que em geral se exige o cumprimento de um determinado tempo de serviço ativo antes da aposentadoria. A regra que se visa agora estabelecer, constante do art. 2º do autógrafo. de maneira bastante contraditória e pode-se mesmo dizer inoportuna, pretende ressuscitar aquela medida, por tudo que se disse antilsonômica e de todo inaceitável face aos princípios consagrados na Carta de 1988, só que agora em um sentido inverso. De fato, se antes se negava aos que houvessern ultrapassado um determinado limite de idade a igualdade de condições na disputa por cargos públicos vagos, agora se quer assegurarlhes o privilégio de contar com a reserva de um bastante significativo percentual das vagas disponíveis, naturalmente em prejuízo dos demais candidatos. Especialmente após a Constituição de 1988, 'a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado cm lei de livre nomeação e exoneração’ (art. 37, II, da CF). Tal exigência, no dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello, é expressão do consagrado princípio da isonornia, cuja observância impõe-se à Administração Pública em geral. Vinculada que está à realização do interesse público, esta 'não pode desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém’ (in Curso de Direito Administrativo, 11. ed., São Paulo, Malheiros, 1999, p. 42). E continua o autor afirmando: 'Também consagra (a Constituição Federal), no art. 37, incisos I e ll, a igualdade de todos em face do preenchimento de cargos na Administração. Esta não pode distribuí-los entre apaniguados ou protegidos, pois tem que preenchê-los mediante concurso público.’ (...) Evidentemente, o princípio da isonomia não deve ser entendido em termos tão absolutos que se converta em impedimento do bom e eficaz desempenho da atividade pública. É claro que cabe uma série de condições, variáveis conforme as hipóteses, seja para a fruição de um serviço prestado, seja para fixar as habilidades necessárias à candidatura de alguém a um cargo público, seja para qualificar a natureza do serviço ou a especialização do produto que lhe deve ser prestado ou fornecido por particulares. O que não se pode fazer é, servindo-se deste expediente imprescindível às conveniências administrativas, estabelecer favoritismo para alguns e excluir outros de eventuais beneficios, procurando marginalizar a estes e favorecer àqueles. lsonomia é igualdade entre os iguais, isto é, entre os que preenchem as mesmas condições ou se encontram em situações comparáveis. (op. cif., p. 43 e 44) Como se vê, por força do princípio da isonomia não se pode estabelecer distinções entre os pretendentes a cargos públicos, salvo quando tais distinções visem assegurar o 'bom e eficaz desempenho da atividade pública’. Assim, as restrições do acesso a um determinado cargo somente poderão dizer respeito a critérios relativos à qualificação pessoal do candidato, de molde a impedir que o desempenho de certas atividades fique a cargo de pessoas desqualificadas profissionalmente. Fácil é perceber que dessa espécie de exceção, única admitida à exigência de tratamento isonômico dos postulantes a cargos públicos - ressalva feita àquela constante do próprio texto constitucional, art. 37, VIII -, quando o princípio da isonomia cede espaço à superior exigência da qualidade e eficiência do serviço público, não cuida o autógrafo analisado. Ora, na medida em que a seleção dos candidatos é feita por meio de concursos públicos, não se pode negar que os candidatos com mais de quarenta anos encontram-se para esse fim em absoluta condição de igualdade frente aos postulantes mais jovens. Quando muito se poderá afirmar que estão em situação mais vantajosa que aqueles outros, dada a experiência que certamente têm acumulada. D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 Resta, pois, claro que a reserva de vagas que o art. 2º institui em favor dessa categoria de pessoas em nada se coaduna - antes contraria - com o princípio da isonomia consagrado constitucionalmente. Enquanto se admite a oposição de obstáculo ao ingresso de pessoas em função de sua qualificação, o pretendido com o autógrafo é estabelecer um privilégio em favor de apenas alguns dos concorrentes às vagas, por todo o resto, à exceção de sua idade, em perfeita situação de igualdade com os demais. Além do mais, é de observar que a medida pretendida choca-se frontalmente com disposição expressa da própria Constituição Federal, cujo art. 7º, inciso III, aplicável igualmente aos servidores públicos, nos termos do 3º do art. 39, proíbe qualquer diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade. cor ou estado civil.” Isto posto, recomendamos o VETO integral ao projeto de lei. por inconstitucional e por não atender ao qúe dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do §1º, do art. 54 da Constituição do Estado de Santa Catarina. À consideração superior. GETRI, Florianópolis, 12 de janeiro de 2005. Carlos R. Molim AFRE IV - Matr. 344.164-4 De acordo. À consideração do Sr. Diretor de Administração Tributária. GETRI, 12 de janeiro de 2005. Ramon Santos de Medeiros Gerente de Tributação APROVO o parecer da Gerência de Tributação - GETRI. À Consideração do Secretário de Estado da Fazenda. DIAT, 12 de janeiro de 2005. Renato Luiz Hinnig Diretor de Administração Tributária ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÁO GABINETE DO SECRETÁRIO Oficio nº 121/05 Florianópolis. 10 de janeiro de 2005 Excelentissimo Senhor BRÁULIO CÉSAR DA ROCHA BARBOSA Secretário de Estado da Casa Civil Centro Administrativo do Governo do Estado Rod. SC 401 -Km 5, 4600 - Saco Grande 11 88032-000 - FPOLIS-SC Senhor Secretário, Em resposta aos termos contidos no corpo do Oficio nº 1772/SCC-DIAL-GEMAT, emitido por essa Secretaria, versando sobre autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa que autoriza a concessão de estímulo ao primeiro emprego e ao emprego apeís quarenta anos de idade, encaminho para conhecimento e providências de V.Exª o Parecer inscrito sob o número 05/2005, prestado pela Gerência de Ingresso, Movimentação e Lotação ele Pessoal afeta à Diretoria de Recursos Humanos desta Pasta (cópia apensa). Atenciosamente. Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS GERÊNCIA DE INGRESSO, MOVIMENTAÇÃO E LOTAÇÃO DE PESSOAL Expediente Oficio Nº 1772/SCC-DIAL-GEMAT de 29/12/04 Assunto: Cópia do autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa de origem parlamentar que “ Autoriza a concessão de estímulo ao primeiro emprego e no emprego após quarenta anos de idade e adota outras providências.” PARECER: 05/2005 Senhor Diretor, Examinando o autógrafo do Projeto de Lei nº 0495/03, aprovado pela Assembléia Legislativa, de origem parlamentar que “Autoria a concessão de estímulo ao primeiro emprego e ao emprego após quarenta anos de idade e adota outras providências.”, submetido à sanção do Chefe do Poder Executivo, cumpre-me em resposta ao Oficio Nº 1772/SCC-DIAL-GENIAT de 29 de dezembro de 2004, sugerir, com base no disposto no § 1º, do art. 54, da Constituição Estadual. a oposição de veto total do referido autógrafo, por apresentar incontestável inconstitucionalidade, conforme adiante demonstrado: I) O referido Projeto de Lei, em seu art. 1º, autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a conceder, a título de estímulo, até 100% (cem por cento) dos incentivos fiscais de geração de emprego às empresas situadas no território catarinense que no ato de contratação de empregado comprovem a geração de primeiro emprego a pessoas com mais de quarenta anos de idade; 2) No art. 2º, obriga: • os órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, a destinar, nas nomeações e contratações, 20% 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 (vinte por cento) do total das vagas a serem preenchidas por pessoas com mais de quarenta anos de idade, sem prejuízo das condições específicas de habilitação; • nas contratações de empresas para prestação de serviços de manutenção e conservação que, do total das vagas de empregos, 30% (trinta por cento) sejam preenchidas por pessoas com mais de quarenta anos de idade. Quanto ao inserto no art. 1º: O inserto no art. 1º é inconstitucional, portanto deve ser vetado, pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, vez que fere o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea b, da Carta Magna Federal. A Constituição Federal determina que é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo “a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios”, conforme art. 61, 1º, inciso II, alínea b. No âmbito do art. 1º, do autógrafo analisado, verifica-se que trata-se de matéria de direito tributário, pois autoriza a isenção de taxas, a título de incentivos fiscais. E como sabemos os tributos englobam: a) os impostos; b) as taxas; e c) a contribuição de melhoria de obras públicas. A intenção do legislador é incentivar a geração de primeiro emprego ou de emprego a pessoas com mais de quarenta anos de idade, que entendo ser uma iniciativa importante. Ocorre que a forma escolhida não é apropriada, eis que a iniciativa desta natureza é privativa do Governador do Estado e, além disto, com a isenção desta taxa, haverá uma renúncia de receita, como determina o art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Como entende Bernardo Ribeiro de Moraes, uma das características do tributo é o poder fiscal do Estado. In verbis: “ (..) Para criar o tributo, o Estado utiliza o poder fiscal, com a decretação da norma jurídica tributária. Assim, o poder fiscal deva de ser o fundamento direto do tributo para converter-se no, fundamento da lei tributária (poder fiscal normatizado). Esta cria e regula o tributo. Em conseqüência: a) o tipo de atuação jurídica empregado pelo Estado para obter receitas tributárias acha-se ligado à sua soberania, ou melhor, ao seu poder fiscal, sendo expresso e limitado na lei tributária; b) os ingressos de natureza tributária são ingressos baseados no poder fiscal do Estado. Todo tributo é uma prestação compulsória, apresentando-se como receita pública derivada e compulsória.” Com a Lei Complementar nº 101/00 - LRF, de mesma hierarquia que o Código Tributário Nacional, houve a definição de quais são os casos de renúncia de receita que deverão estar acompanhados de “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárlas e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - estar acompanhadas de medidas de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.“ (art. 14, “caput”, I, II, da LRF.). Lógico que a Lei de Responsabilidade Fiscal, quando trata de renúncia de receita estipulada no § 1º do art. 14, trata de renúncia vinculada aos casos do “caput“ do art. 14, ou seja, quando a concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra a renúncia de receita propriamente dita. Nestes casos, a renúncia de receita é despesa, razão pelo qual deverá o administrador público, além de obedecer ao disposto no art. 14, aplicar ao caso concreto os arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste contexto, mesmo que o mérito do projeto de lei, no que se refere ao inserto no art. 1º seja interessante, a forma utilizada não foi legal. Quanto ao contido no art. 2º: A base para a oposição de veto ao art. 2º do referido autógrafo está no inciso IV, § 2º, do art. 50 da Carta Estadual, por apresentar incontestável inconstitucionalidade, conforme adiante demonstrado: “Art. 50 . .......................................................................... § 2; São iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: . ....................................................................................... IV - os servidores públicos. do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade. ” 23 Por outro lado, ao ser fixado percentual de vagas a serem preenchidas por pessoas com mais de quarenta anos, tanto na Administração Pública, direta ou indireta e nas empresas de prestação de serviços, fica caracterizada afronta ao caput do art. 5º, da Constituição Federal que dispõe que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...) . Neste sentido, inconstitucional também se afigura o art. 2º do autógrafo, uma vez que desserve ao Princípio Constitucional da Harmonia e Independência entre os Poderes assente no art. 2º da Carta Magna, corolário do art. 32 da Constituição Estadual, já que são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre, dentre outros, “os servidores públicos do Estado ”. Concluindo, não resta outra alternativa senão asseverar que o autógrafo em comento, padece do vício insanável da inconstitucionalidade, por afronta expressa à Constituição Federal e Estadual, impondo-se, por conseqüência, o veto total do Exmo. Sr. Governador do Estado, na forma do § 1º do art. 54 da Constituição Estadual. Este é o parecer que submeto à sua consideração. GEIMP, 07 de janeiro de ?005. LUIZ CESAR DE SOUZA Gerente de Ingresso, Movimentação e Lotação de Pessoal De acordo. À consideração do Senhor Secretário. DRH, 07 de janeiro de 2005. EDUARDO POKRYWIECKI Diretor de Recursos Humanos . De acordo Encaminhe-se à SCC MARCOS VIEIRA Secretário de Estado da Administração ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, URBANO E MEIO AMBIENTE Oficio GABS nº 12/05Florianópolis, 11 de janeiro de 2005 Excelentissimo Senhor BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA Secretário de Estado da Casa Civil Florianópolis - SC Senhor Secretário, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho através do presente cópias do parece Jurídico nº 3/2005 e parecer técnico elaborado pela Gerente de Informação e Análise do Mercado de Trabalho e Seguro Desemprego, Sra. Viviane G. Lenz, solicitado por esta Pasta, referente a análise do autógrafo do Projeto de Lei nº 0495/03. Atenciosamente, EVALDINO LEITE Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urb1no e Meio Ambiente ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, URBANO E MEIO AMBIENTE PARECER JURÍDICO Nº 3/2005 OBJETO: análise do autógrafo do projeto de lei nº 0495/03 que autoriza a concessão de estímulo ao primeiro emprego e ao emprego após quarenta anos de idade e adota outras providências. Tal Projeto de Lei tem como intuito autorizar o Chefe do Poder Executivo a conceder incentivos fiscais de geração de emprego às empresas situadas no território catarinense que no ato da contratação de empregado comprovem a geração de primeiro emprego ou de emprego a pessoas com mais de quarenta anos de idade. É O RELATO; PASSO A SUBSUNÇÃO DO TEMA PROPOSTO: Cumpre salientar que o Projeto de Lei em questão apresenta pontos conflitantes com a Lei Federal nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE. A lei em comento prevê em seu art. 2º os requisitos Cumulativos para a integração do jovem com idade entre 16 e 21 anos no Programa, estabelecendo como primeiro critério a ser atendido a não existência de vínculo empregatício anterior, in verbis: Art. 2º O PNPE ateilderá jovens com idade de dezesseis a vinte e quatro anos em situação de desemprego involuntário, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: I - não tenham tido vínculo empregatício anterior; II - sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo; III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; IV - estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta Lei; e Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 24 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 V - não sejam beneficiados por subvenção econômica de programas congêneres e similares, nos terrnos do disposto no art. 11. Já o Projeto de Lei em questão estabelece no 1º do art. 1º que “Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considera-se primeiro emprego a primeira relação contratual anotada em carteira profissional até o decurso do prazo de dois anos”. Além disso, a Lei nº 10.748/2003, estabelece, ainda, em seu art. 5º o seguinte: “Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica à geração de empregos destinados a jovens que atendam aos requisitos fixados no art. 2º desta Lei.” Em contrapartida, o art. 1º do mencionado Projeto de Lei fixa o seguinte: “Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a titulo de estimulo, até 100% (cem por cento) dos incentivos fiscais de geração de emprego ás empresas situadas no território catarinense que no ato de contratação de empregado comprovem a geração de primeiro emprego ou de emprego a pessoas com mais de quarenta anos de idade.” Portanto, a Lei 10.748/03 já autoriza o Poder Executivo a conceder aos empregadores subvenção econômica. Sendo assim, após a análise do projeto de lei em referência, constatou-se a presença de inconstitucionalidade que impõe o veto total do autógrafo em estudo. Diante do exposto, opino pela inconstitucionalidade do presente projeto de lei que “Autoriza a concessão de estimulo ao primeiro emprego e ao emprego após quarenta anos de idade e adota outras providências”. Submeto, contudo, à elevada consideração de Vossa Excelência. Florianópolis, 10 de janeiro de 2005. Marilane Pereira Pacheco Lentz Consultora Juridica - OAB/SC nº 15.571 Excelentíssimo Senhor, Em atenção ao oficio nº 1761 SCC- DIAL- GEMAT da Secretaria de Estado da Casa Civil de Santa Catarina solicitando posicionamento sobre o PL 0495/2003, de autoria do ilustre Deputado VoInei Morastoni, que Auitoriza a concessão de estímulo ao primeiro emprego e ao emprego após quarenta anos de idade e adotarn outras providências, a DIRT - Diretoria de Trabalho e Renda tem algumas considerações a fazer. O projeto de Lei nº 0495/03 apresenta pontos conflitantes com a Lei 10.748/03, justifica-se esse conflito citando aqui a resolução 385/2004 do CODEFAT (Conselho Deliberativo de Amparo ao Trabalhador): Art.ll. Os recursos para a ação de intermediação de mão-de-obra e Orientação Profissional, no exercício de 2004 serão distribuídos da seguinte forma: I -15% (quinze por cento) do total de recursos serão distribuídos para cada unidade da Federação, com base em sua participação relativa ao total dos trabalhadores desempregados, segunda a Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílios - PNAD-2002, dos seguintes grupos vuIneráveis: a) Jovens de 16 a 24 anos e com escolaridade de, no máximo, segundo grau; b) Trabalhadores acima de quarenta anos e escolaridade de, no máximo primeiro grau incompleto: c) Mulheres com escolaridade de, no máximo, segundo grau. Portanto, as pessoas acima de 40 anos já se encontram contempladas, ao lado dos iovens de 16 a 24 anos, pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), o mesmo organismo do Ministério de Trabalho e Emprego que dá respaldo financeiro ao Programa Primeiro Emprego. Além disso, há que se considerar pesquisa dó IBGE/PNAD 2003 da qual consta o gráfico de titulo Taxa de desocupação das Pessoas de 10 anos ou de mais idade, por grupos de idade - 1992/2003 BRASIL demonstrando que o desemprego de pessoas com idade entre 15 e 17 anos é de 23,1%; entre 25 e 29, de 10,4%; entre 40 e 19 anos, de 5,7%. Pode-se concluir, então, que o problema maior, de fato, encontra-se entre os da faixa etária enfocada pelo Programa Primeiro Emprego. Reitera-se que o espírito das proposições apresentadas no PL nº 0495/03, pelos motivos acima citados, desvirtuaria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego (PNPE), já amplamente discutido pelo Governo Federal e o Congresso Nacional. Na oportunidade, reitero protestos de consideração. Atenciosamente, VIVIANE GAERTNER LENZ Gerente de Informação e Análise do Mercado de Trabalho e Seguro Desemprego. AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0495/03 Autoriza a concessão de estímulo ao primeiro emprego e ao emprego após quarenta anos de idade e adota outras providências. D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a título de estímulo, até 100% (cem por cento) dos incentivos fiscais de geração de emprego às empresas situadas no território catarinense que no ato de contratação de empregado comprovem a geração de primeiro emprego ou de emprego a pessoas com mais de quarenta anos de idade. § 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considera-se primeiro emprego a primeira relação contratual anotada em carteira profissional até o decurso do prazo de dois anos. § 2º O incentivo especial de emprego após os quarenta anos será auferido nos casos em que a contratação se der a partir da vigência desta Lei e será mantido enquanto durar a relação contratual. § 3º Não serão computadas as relações de trabalho que configurarem recontratação. Art. 2º - Aos órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, incumbe destinar, nas nomeações e contratações, 20% (vinte por cento) do total das vagas a serem preenchidas por pessoas com mais de quarenta anos de idade, sem prejuízo das condições específicas de habilitação. Parágrafo único. Nas contratações de empresas para a prestação de serviços de manutenção e conservação exigir-se-á que do total das vagas de empregos 30% (trinta por cento) sejam preenchidas por pessoas com mais de quarenta anos de idade. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2004 Deputado VoInei Morastoni - Presidente Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário *** X X X *** GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 778 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de válvulas de segurança de alívio de fluxo nos recipientes destinados à armazenagem de Gás Liqüefeito de Petróleo”, por ser inconstitucional. O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PPGE 35/050 PAR- 025/05 Origem: Assembléia Legislativa Interessado: Secretário de Estado da Casa Civil Autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa de projeto de lei de origem parlamentar que “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de válvulas de segurança de alívio de fluxo nos recipientes destinados à armazenagem de Gás Liquefeito de Petróleo”. Inconstitucional idade formal, por ser projeto de lei relativo à energia e esta matéria é de competência legislativa privativa da União, conforme dispõe o art. 22, IV, da Constituição Federal de 1988. Prezado Senhor Procurador-Geral do Estado: Trata-se de solicitação feita a esta Procuradoria Geral do Estado, pelo Secretário de Estado da Casa Civil, para análise de autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa de projeto de lei de origem parlamentar que “dispõe sobre a a obrigatoriedade de instalação de válvulas de segurança de alívio de fluxo nos recipientes destinados à azenagem de Gás Liquefeito de Petróleo”. Verificados os pressupostos do parágrafo 1º. do art. 54 da Constituição Estadual conclui-se pela Inconstitucionalidade do presente projeto de lei, uma vez que existe vício formal . A Constituição Federal em seu art. 22, IV, determina que, in verbis: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;” Não existe sombra de dúvida que a matéria tratada no autógrafo do projeto de lei em questão trata sobre energia extraído do subsolo, gás liquefeito e, portanto matéria afeta privativamente à União para legislar a respeito. 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 Mesmo porque já existe legislação federal a respeito, qual seja, a Lei nº 9478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. Sobre a matéria em questão já existe ADIN 855 do Estado do Paraná, em que o seu Relator o Min. Octavio Gallotti, entendeu o que segue: Gás liquefeito de petróleo: lei estadual que de termina a pesagem de botijões entregues ou recebidos para substituição à vista do consumidor, com pagamento imediato de eventual diferença a menor: argüição de inconstitucionalidade fundada nos arts. 22, IV e VI (energia e metrologia), 24 e parágrafos, 25 e parágrafo 2º e 238, além da violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos: plausibilidade jurídica da argüição que aconselha a suspensão cautelar da lei impugnada, a fim de evitar danos irreparáveis à economia do setor, no caso de vir a declarar-se a inconstitucionalidade: liminar deferida.” (D 01.10.1993) À guisa de informação esta Procuradoria do Estado já se manifestou a respeito, em autógrafo de idêntico projeto de lei, no ano passado, através do parecer do Procurador do Estado, Dr. Vitor Melillo no PPGE 07/021, que se manifestou no sentido do veto deste projeto. Desta forma, por entender tratar o projeto de lei nº 0132/03 matéria de competência privativa da União, sugiro seja este encaminhado para o veto pelo Governador do Estado, em razão de inconstitucionalidade formal. Este é o parecer que submeto a V.Exa. Florianópolis, 07 de janeiro de 2005. ANGELA CRISTINA PELICIOLI Procuradora do Estado PPGE Nº 035/050 Assunto: Autógrafo Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de válvulas de segurança de alívio de fluxo nos recipientes destinados à armazenagem de Gás Liquefeito de Petróleo”. Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civil. DESPACHO Acolho o Parecer nº 025/05 de fls. 32/34 da lavra da Procuradora do Estado ANGELA CRISTINA PELICIOLI. Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil. Em, 10 de janeiro de 2005 MANOEL CORDEIRO JR. Procurador-Geral Adjunto AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0132/03 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de válvulas de segurança de alivio de fluxo nos recipientes destinados a armazenagem de Gás Liqüefeito de Petróleo. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1º - Todos os recipientes destinados à armazenagem de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP -, abastecidos por massa em base de engarrafamento e transportados cheios para troca. devem: I - ser dotados de válvula de segurança de alívio; II - possuir registro indelével da data da fabricação e/o reteste; e III - apresentar etiquetas com instruções de uso, de segurança e de controle da data de validade do recipiente. Art. 2º Transcorridos trezentos e sessenta e cinco dias da data de publicação desta Lei, fica proibido o envasamento e o comércio de GLP em recipientes que não atendam às prescrições desta Lei. Art. 3-º Transcorridos trezentos e sessenta e cinco dias da data de publicação desta Lei, todos os recipientes que não atenderem às prescrições desta Lei, abastecidos ou não, que se encontrem em bases de distribuição e venda, deverão ser recolhidos e tirados de circulação pelas respectivas empresas. § Iº Os que não forem recolhidos estarão sujeitos à apreensão pelos órgãos de fiscalização competentes, que nas esferas de suas atribuições tomarão as providências cabíveis, inclusive pelo descumprimento desta Lei. § 2º A medida, estabelecida por este artigo não alcança os recipiente; instalados e/ou em uso em residências eíou estabelecimentos comerciais. Art. 4º Na troca de recipientes antigos, pelos novos recipientes. dotados de válvula de segurança de alívio de fluxo, nenhum ônus será imputado ao consumidor. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em 20 de dezembro de 2004 Deputado VoInei Morastoni - Presidente Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário *** X X X *** 25 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 779 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Dispõe sobre a proibição da energização de cercas ligadas diretamente da rede elétrica”, por ser inconstitucional. O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO PARECER Nº PAR. 020/05 PROCESSO: PPGE 31/054 ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL ANÁLISE DE AUTÓGRAFO DE PROJETO DE LEI APROVADO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO E SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR DISPONDO SOBRE A PROIBIÇÃO DA ENERGIZAÇÃO DE CERCAS LIGADAS DIRETAMENTE DA REDE ELÉTRICA. PARECER NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA APOSIÇÃO DE SANÇÃO. Senhor Coordenador, Cuida o presente expediente de solicitação formulada pelo titular da Secretaria de Estado da Casa Civil, a respeito de parecer técnico desta Casa sobre autógrafo encaminhado ao Chefe do Poder Executivo pela augusta Assembléia Legislativa do Estado, em projeto de lei que dispõe sobre a proibição da energização de cercas ligadas diretamente da rede elétrica. Cumpre assinalar, inicialmente, que a matéria de origem parlamentar teve parecer favorável nas Comissões, inobstante o voto contrário do nobre deputado João Henrique Blasi que sustentava estar o projeto eivado de vícios de constitucional idade . Considerando que o posicionamento da Comissão de Constituição e Justiça foi referendado pelo Plenário da Assembléia Legislativa, o projeto tramitou, sendo aprovado por unanimidade. Contudo, numa análise mais apurada do assunto, tem-se que o presente diploma legal afronta os dispositivos constitucionais a seguir enumerados: “Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ....................... IV - águas, energia, informática telecomunicações e radiodifusão; ....................." Ensinam CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS que “as competências podem ser privativas, conco re ¡es e comuns. Nas competências privativas apenas aquele poder enunciado, constitucionalmente, pode exercê-la. Nas concorrentes as diversas esferas atuantes podem dela usar, mas no conflito prevalece a da União sobre Estados e Municípios e dos Estados sobre os Municípios. Nas competências comuns, todos podem atuar sem necessidade de prevalência, em face de conflito não se colocar “ (in Comentários à Constituição do Brasil, 3º volume, Tomo I, Ed. Saraiva, 1992, p.242). No caso em apreço, tem-se que o legislador estadual invadiu o campo da normatização que é da competência exclusiva da União. Em assim sendo, identifica-se um conflito de competências, não podendo, entretanto, o Estado dispor sobre normas gerais de direito civil, penal e processual, bem como energia, sendo-lhe vedado invadir a seara da União, mesmo que supletivamente, ensejando a possibilidade de veto governamental para as mesmas. Com a devida vênia, cabível uma consideração sobre o alcance - limitado - de competências legislativas plenas oferecidas pelo nosso Direito Positivo aos legisladores não federais (membros dos Parlamentos estaduais, municipais e distrital). Os doutrinadores, desde PONTES DE MIRANDA ao comentar a Carta de 1967 com a redação via Emenda nº 1, de 1969, são unânimes em apontar o continuado processo de “centralização jurídica”, sobrando margem pequena para o legislador local, conforme esclarecem os festejados CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, verbis: Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 26 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 “Como se verá na seqüência, a competência de legislar da União - a privativa - é extensa, cabendo, de rigor, pouco campo para Estados e Municípios. Não creio tenha agido mal o constituinte, mormente no que diz respeito ao sentido de unidade, que a legislação deva ter para o futuro do País.” (ob. cit.;p.244) Isto posto, entendemos que o presente projeto de lei afronta os princípios de nossa Carta Magna antes referidos, razão porque, salvo melhor juízo, deve ser vetado na íntegra. Contudo, à elevada consideração. Florianópolis, 06 de janeiro de 2005. MOACIR FRASSETTO Procurador do Estado AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº O114/04 Dispõe sobre a proibição da energização de cercas ligadas diretamente da rede elétrica. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1º - É vedada a energização de cercas diretamente da rede elétrica. 1º- A energização de cercas deverá ser feita através de “eletrificador”. 2-º Fica o proprietário ou morador de edificação localizada na zona urbana ou rural do Estado, que possua cerca energizada ou venha instalá-la, obrigado a adequá-la aos termos desta Lei. Art. 2º Para efeitos desta Lei, serão consideradas cercas energizadas, todas a cercas que sejam dotadas de corrente elétrica e que sejam destinadas à proteção de perímetros urbanos rurais, ficando incluídas as que utilizem outras denominações. § 1º- A intensidade da corrente elétrica que percorrer os fios condutores de cera energizada não poderá causar danos fatais, nem ocasionar efeito patolisiológico perigoso à qualquer pessoa que porventura venha a tocar em urna cerca energizada. Art. 3º instalação, a manutenção e a fiscalização das cercas dotadas de corrente elétrica deverão ter acompanhamento de um técnico legalmente habilitado junto ao Conselho Regional di Engenharia e Arquitetura/CREA-SC, devendo apresentar Anotação de Responsabilidade Técnic; ART -, bem como, emitir relatório técnico. Art. 4º - Responderá civil e criminalmente o proprietário ou possuidor de imóvel pelos danos advindos de acidentes com cerca energizada, comprovadamente instalada fora das norm previstas nesta Lei. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará essa Lei cín até quarenta e cinco dias após a sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em, 20 de dezembro de 2004 Deputado VoInei Morastoni - Presidente Deputado Francisco de Assis - 3º- Secretário *** X X X *** GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 780 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 10.741, de 2003 - Estatuto do Idoso, no âmbito do Estado de Santa Catarina”, por ser inconstitucional. Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, os quais acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARECER Nº PAR.034/05 PROCESSO Nº 50/059 ORIGEM: Secretaria de Estado da Casa Civil ASSUNTO: Análise de autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 0301/04. Senhor Procurador-Geral, Em atenção à solicitação contida no Ofício nº 1724/SCC-DIALGEMAT, os presentes autos foram remetidos a esta Procuradoria para análise do autógrafo do Projeto de Lei nº 0301/04, que “Dispõe sobre a aplicação da lei federal nº 10741, de 2003 Estatuto do Idoso, no âmbito do Estado de Santa Catarina”. D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 A fim de concluir o processo legislativo, o autógrafo do Projeto de Lei ora em exame foi submetido ao Senhor Governado do Estado para as providências estabelecidas no art. 54 e seu § 1º, da Constituição do Estado, “verbis”: “Art. 54 - Concluída a votação e aprovado o projeto de lei, a Assembléia Legislativa o encaminhará ao Governador do Estado para sanção. § 1º - Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-loá total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Assembléia os motivos do veto”. O projeto de iniciativa parlamentar aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado, conforme está expresso no seu art. 1º, estabelece condições para aplicação no território catarinense da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, editada pelo Congresso Nacional, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, razão pela qual foi solicita a manifestação desta Procuradoria com o intuito de orientar a decisão do Senhor Governador do Estado quanto à sanção ou veto. O Estatuto do Idoso regulado pela Lei nº 10.741. de 1º de outubro de 2003, constitui um conjunto de normas que estabelecem uma ampla proteção jurídica às pessoas com mais de 60 anos de idade, por meio de garantias legais que assegurem o direito à cidadania e outros direitos sociais a todos os brasileiros incluídos nessa faixa etária. O art. 1º da lei editada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República prescreve o seguinte: “É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos” A Lei nº 10.741/03 foi editada com o objetivo de dar perfeita concreção ao disposto no art. 230, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindoIhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos”. Trata-se de lei nacional que se aplica, indistintamente, a todas as pessoas e entes públicos da União, Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal. Se o conteúdo da lei é de caráter nacional, a lei estadual não pode com ela conflitar, não porque estejam em escalão inferior, mas porque estariam invadindo um campo próprio reservado pela Constituição Federal às leis nacionais, tal como é o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor, etc. Sobre a distinção conceitual entre “lei nacional” e “lei federal”, deve ser levado em conta que “(..) não se pode esquecer a existência de leis nacionais, ou seja, as que, expedidas pelo Congresso Nacional, valem para todo o território nacional, alcançando todas as pessoas que neles estejam e são de cumprimento obrigatório pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios” (cf. Regis Fernandes de Oliveira, Estevão Horvath, Tereza Cristina Castrucci Tomáasco, In Manual de Direito Financeiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 21). Isto posto, a lei estadual que venha estabelecer condicões para a aplicação de lei nacional revela-se manifestamente inconstitucional, porque se trata de preceito de caráter geral e nacional, sendo vedado ao Estado estabelece restrições à sua aplicação. Dessa maneira, as disposições do art. 1º, do autógrafo, na forma como está redigido, contém vício de inconstitucional idade de natureza formal, porquanto impõe condições para a aplicação de regra constitucional (art. 230) no âmbito do território catarinense. Por outro lado, o projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa, em seu art. 1º, inciso VI, diz que “deverá o Poder Judiciário criar varas especializadas”. Nesse aspecto, também se constata a existência de vício de inconstitucionalidade de ordem formal, nos termos do art. 50, § 2º, inciso VI, combinado com o art. 52, ambos da Constituição do Estado. Em que pesem os bons propósitos do autor do projeto, na tentativa de resgatar o direito à cidadania dos brasileiros com mais de 60 anos, cuja situação em nossa tradição cultural é assinalada por um aviltamento maciço, seja na mísera aposentadoria, na falta de moradia, nas dificuldades de transportes e principalmente no atendimento médicohospitalar, a nossa recomendação é no sentido do veto total do Autógrafo do Projeto de Lei nº 0301/04. Finalmente, é importante deixar consignado que, o veto ao Projeto de Lei em referência, não significa que as pessoas com mais de 60 anos de idade vão ficar desamparadas dos direitos sociais assegurados constitucionalmente, tendo em vista que, conforme afirmamos precedentemente, a Lei nº 10.741/03 é lei nacional que abriga a todas as pessoas residentes no território brasileiro, sendo desnecessária reproduzir em lei estadual aquilo que representa direito vigente. Este é o parecer que submetemos a elevada consideração de Vossa Excelência. PGE, em 19 de janeiro de 2005. Silvio Varela Junior Consultor Geral 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PPGE Nº 50/059 Assunto: Autógrafo. - Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 10.741, de 2003 - Estatuto do Idoso, no âmbito do Estado de Santa Catarina”. Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civil. DESPACHO Acolho o Parecer nº 034/05 de fls. 28/30 da lavra do Consultor Geral SILVIO VARELA JUNIOR. Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil. Em, 20 de janeiro de 2005. IMAR ROCHA Procurador-Geral do Estado. ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, URBANO E MEIO AMBIENTE Oficio GABS nº 10/05 Florianópolis, 07 de janeiro de 2005. Excelentíssimo Senhor BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA Secretário de Estado da Casa Civil Florianópolis - SC Senhor Secretário, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho através do presente cópias do parecer Jurídico nº 2/2005 e parecer técnico nº 01/2005/GERAI solicitado por esta Pasta referente a análise do autógrafo do Projeto de Lei nº 0301/04. Atenciosamente, EVALDINO LEITE Secretárío de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, URBANO E MEIO AMBIENTE PARECER JURÍDICO Nº 2/2005 OBJETO: análise do autógrafo do projeto de lei nº 0301/04 que dispõe sobre a aplicação da Lei federal n. 10.741, de 2003 - Estatuto do Idoso, no âmbito do Estado de Santa Catarina. Tal Projeto de Lei tem como intuito a fixação de condições que possibilite a aplicação da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 Estatuto do Idoso - no âmbito do Estado de Santa Catarina, de iniciativa dos Deputados Estaduais VoInei Morastoni e Francisco de Assis. É O RELATO; PASSO A SUBSUNÇÃO DO TEMA PROPOSTO: Segundo o caput do artigo 1º, o presente projeto de lei apresenta como objetivo primordial estabelecer condições de aplicação no território catarinense da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Salienta-se que a mencionada legislação dispõe sobre o Estatuto do Idoso, apresentando em seu corpo cento e dezoito artigos. Bem, considerando que a redação do art. 118 disciplina que a lei entra em vigor 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2004, conclui-se que a mesma está plenamente em vigor EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL e apresenta em seu bojo condições de aplicação plena. Portanto, o Estatuto do Idoso desde a sua entrada em vigor se aplica no Estado de Santa Catarina, justificando a redação total do artign 1º extrema afronta aos principios fundamentais da República Federativa do Brasil, elencado no art. 1º da Constituição Federal e art. 1º da Constituição Estadual, in verbis: “Art. 1” A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)” “An. 1” - O Estado de Santa Catarina, unidade inseparável da República Federativa do Brasil, formado pela união de seus Municipios, visando à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservará os principios que informam o Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)” Ressalta-se, ainda, que as redações dos incisos I a III e V do art. 1º do referido Projeto de Lei estão disciplinados de forma similar nos dispositivos da Lei Federal nº 10.741, não justificando a necessidade de repetição. Quanto ao inciso VI do art. 1º do Projeto de Lei, que prevê a obrigação do Poder judiciário de criar varas especializadas e exclusivas para o atendimento dos idosos nas Comarcas de Florianópolis, Joinville, Blumenau, Lages, Chapecó e Criciúma, caracteriza afronta ao principio constitucional de independência dos poderes da União. Além do que, o art. 78, caput, da Constituição Estadual dispõe que a estrutura e funcionamento do Poder judiciário serão tratados na Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça. 27 Sendo assim, após a análise do projeto de lei em referência. constatou-se a presença de inconstitucionalidade que impõe o veto total do autógrafo em estudo. Diante do exposto, opino pela inconstitucionalidade do presente projeto de lei que “Dispõe sobre a aplicação da Lei federal n. 10.741, de 2003 Estatuto do Idoso, no âmbito do Estado de Santa Catarina”. Submeto, contudo, à elevada consideração de Vossa Excelência. Florianópolis, 07 de janeiro de 2005. Marilane Pereira Pacheco Lentz Consultora Jurídica - OAB/SC nº 15.571 ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, URBANO E MEIO AMBIENTE INFORMAÇÃO nº 0001/2005/GERAI Florianópolis, 06 de janeiro de 2005 Assunto: AUTOGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0301/04 Interessado: Marilane Pereira Pacheco Lentz PARECER TÉCNICO Em resposta ao pedido de análise e parecer ao oficio nº 1776/SCC-DIAL-GEMAT, a GERAI Gerência de Atenção ao Idoso ao analisar o AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0301/04, que dispõe sobre a aplicação da Lei federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 Estatuto do Idoso, no âmbito do Estado de Santa Catarina, entende que o projeto foi elaborado com intenções de atender o interesse público, no entanto não atinge eficácia social plena. Partindo do princípio que o projeto de lei se limita à apenas alguns artigos da Lei 10.741, que foi elaborada com o intuito de atender aos direitos dos idosos na sua total abrangência, verifica-se a necessidade da elaboração de um estudo mais aprofundado da matéria por parte do legislador, para que os direitos dos Idosos não sejam fragmentados no âmbito do Estado de Santa Catarina. Visto que a redação do caput do art. 1º do autógrafo do projeto de lei n. 0301/04 busca estabelecer condições para a aplicação do Estatuto do Idoso no âmbito do Estado, sugere-se que os procedimentos se estabeleçam em conformidade com o que pede a lei, posto isso, a real necessidade é a regulamentação da Lei federal 10.741 no Estado de Santa Catarina. Quanto à criação de varas especializadas e exclusivas para o atendimento dos idosos nas Comarcas de Florianópolis, Joinville, Blumenau, Lages, Chapecó e Criciúma, entende-se que é necessária a criação de tais varas, tal iniciativa será precursora da implantação de varas especializadas para o idoso em todo o Estado, porém questiona-se qual a justificativa para criação das varas especificamente e somente nessas comarcas. Atenção maior deve ser dada a este item, analisando-se junto ao Poder Judiciário as condições de se criar e manter essas varas, visto a grande complexidade em relação às dificuldades que o Judiciário enfrenta hoje para manter a estrutura já existente. Ainda em tempo é de suma importância ressaltar que os projetos de lei para área do idoso deveriam também passar pela apreciação do Conselho Estadual do Idoso - CEI/SC, órgão com competência deliberativa sobre a Política Estadual do Idoso. Nedir Washington Gonçalves de Souza Gerente de Atenção ao Idoso Matrícula nº 351190-1 Responsável pela elaboração AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0301/04 Dispõe sobre a aplicação da Lei federal n. 10.741, de 2003 - Estatuto do Idoso, no âmbito do Estado Santa Catarina. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1º Para efeito do disposto na Lei federal n. 10.741, de 1º de outubro de 200 ficam estabelecidas as condições para a sua aplicação no território catarinense, na forma que segue: I - ficam os planos de saúde, que operam no Estado catarinense, vedados a efetu cobranças de valores diferenciados dos associados com sessenta ou mais anos; II - são considerados casos de notificação compulsória, pelos profissionais saúde, os de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idosos, à autoridade policial, ao Ministé Público Estadual, ao Conselho Municipal do Idoso e ao Conselho Estadual do Idoso; III - fica vedada a negativa em qualquer trabalho ou emprego pelo critério idade quando a função a ser exercida não for considerada incompatível; IV - os cursos de qualificação ou requalificação profissional ministrados com interveniência do Estado deverão reservar o percentual de trinta por cento das vagas para os idosos: V - o Poder Executivo deverá criar e estimular programas de incentivo p absorção de mão-de-obra idosa pelas empresas privadas; e VI - independentementeda prioridade na tramitação dos processos judicia deverá o Poder Judiciário criar varas especializadas e exclusivas para o atendimento dos idosos n Comarcas de Florianópolis, Joinville, Blumenau, Lages, Chapecó e Criciúma. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de ‘‘004 Deputado VoInei Morastoni - Presidente Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário *** X X X *** Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 28 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 781 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Estabelece conceitos para o desporto catarinense e atribuições do Poder Público no âmbito desportivo do Estado de Santa Catarina”, por ser inconstitucional. O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Repartição de Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil Interessado: Secretário de Estado da Casa Civil Autógrafo de projeto de lei que “estabelece conceitos para o desporto catarinense e atribuições do Poder Público no âmbito desportivo do Estado de Santa Catarina”. Inconstitucionalidade por vício de origem, pois a iniciativa de lei, que trata de matéria tributária, segundo os arts. 61, inc. II, b e 84, XXIII, da CF, é privativa do Poder Executivo. Prezado Senhor Secretário da Casa Civil: Cuida este parecer da análise, pela Assembléia Legislativa, de projeto Lei que “estabelece conceitos para o desporto catarinense e atribuições do Poder Público no âmbito desportivo do Estado de Santa Catarina”. Segundo especifica o § 1º. do art. 54, da Constituição Estadual, deverá ser analisada, primeiramente, a constitucional idade do projeto de lei, para oferecimento de veto total ou parcial por parte do Governador do Estado. Assim sendo, passaremos a análise do respectivo autógrafo. Verifica-se que, no presente caso, o projeto de lei é de iniciativa do Poder Legislativo, que altera a organização administrativa do Estado de Santa Catarina”. Ocorre que há, neste caso, inconstitucionalidade por vício de origem, pois a iniciativa de lei, que trata de organização administrativa, segundo os arts. 61, inc. II, b e 84, XXIII, da CF, é privativa do Poder Executivo. ELIVAL DA SILVA RAMOS quando trata da insconstitucionalidade formal entende que: "Tradicionalmente, inclui-se no conceito de vício formal a chamada inconstitucionalidade orgânica, consistente na falta de competência do agente de produção normativa. Nesse sentido Alfredo Buzaid alude à inconstitucionalidade formal subjetiva, ao apontar que “os requisitos formais concernem, do ponto de vista subjetivo, ao órgão competente, de onde emana a lei; e, do ponto de vista objetivo, à observância da forma, prazo e rito prescrito para a sua elaboração. (...) No que concerne à inconstitucionalidade formal, sem sombra de dúvida a questão que mais freqüentemente se coloca é a do vício de iniciativa.” Trata-se de alteração de lei em que o próprio Legislativo se atribui a alteração da organização administrativa, matéria esta de iniciativa privativa do Poder Executivo, portanto este projeto configura-se formalmente inconstitucional. Consolidado está, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o artigo 61, § 1º., inciso II, alínea b, da Constituição Federal, concede iniciativa privativa ao Poder Executivo para o encaminhamento das leis que disponham sobre organização administrativa, estabelecendo princípio de processo legislativo que deve ser observado obrigatoriamente pelos Estados-membros. Nesse sentido, entre outros, o acórdão da ADIN 872-RS, de que foi relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence: “Processo Legislativo: consolidação da jurisprudência do STF no sentido de que não obstante a ausência de regra explícita na Constituição de 1988 impõem-se à observância do processo legislativo dos Estados-membros as linhas básicas do correspondente modelo federal, particularmente as e reserva de iniciativa, na medida em que configuram elas prisma re vante do perfil do regime positivo de separação e independência dos Poderes, que é princípio fundamental ao qual se vinculam compulsoriamente os ordenamentos das unidades federadas.” (DJU 06.08.93) D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 Existem várias outras ADINS que tratam acerca do assunto. Na ADIN 882-MT 2 o Min. Maurício Correa trata a matéria quando assim decide, in verbis: EMENTA: LEI COMPLEMENTAR 2011992. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL ESTADUAL. AUTONOMIA FUNCIONAL E FINANCEIRA. ORÇAMENTO ANUAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO IN FRACO NSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NO CONTROLE ABSTRATO. PRERROGATIVA DE FORO. EXTENSÃO AOS DELEGADOS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. AFRONTA AO MODELO FEDERAL. 1. Ordenamento constitucional. Organização administrativa. As polícias civis integram a estrutura institucional do Poder Executivo, encontrando-se em posição de dependência administrativa, funcional e financeira em relação ao Governador do Estado (artigo, 144, § 6º, CF). 2. Orçamento anual. Competência privativa. Por força de vinculação administrativo-constitucional, a competência para propor orçamento anual é privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. Ação direta de inconstitucionalidade. Norma infraconstitucional. Não-cabimento. Em de de controle abstrato de c nstitucionalidade é vedado o exame do conteúdo das normas jurídicas infraconstitucionais. 4. Prerrogativa de foro. Delegados de Polícia. Esta Corte consagrou tese no sentido da impossibilidade de estender-se a prerrogativa de foro, ainda que por previsão da Carta Estadual, em face da ausência de previsão simétrica no modelo federal. 5. Direito Processual. Competência privativa. Matéria de direito processual sobre a qual somente a União pode legislar (artigo 22, I, CF). 6. Aposentadoria. Servidor Público. Previsão constitucional. Ausência. A norma institui exceções às regras de aposentadoria dos servidores públicos em geral, não previstas na Lei Fundamental (artigo 40, § 1º, I, II, III, a e b, CF). Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.” Portanto, este projeto de lei deverá ser vetado, pelo Governador do Estado, por vício formal de inconstitucionalidade, por infringência aos arts. 61, inc. II, b e 84, XXIII, da Constituição Federal. Assim sendo, sugiro o veto total de referido projeto de lei nº 0462/04, por inconstitucionalidade formal, em função do vício de iniciativa. Este é o parecer que submeto a aprovação de V.Exa. Florianópolis, 28 de dezembro de 2004. ANGELA CRISTINA PELICIOLI Procuradora do Estado AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0462/04 Estabelece conceitos para o desporto catarinense e atribuições do Poder Público no âmbito desportivo do Estado de Santa Catarina. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1º São entidades de administração de desporto: I- no âmbito estadual: a Fundação Catarinense de Desportos Fesporte; II - na esfera municipal: o órgão oficial de gerenciamento desportivo criado através de Lei municipal; e III - na iniciativa privada: as federações e ligas desportivas estabelecidas e com sede no Estado de Santa Catarina. Art. 2º São entidades de prática desportiva as associações civis, constituídas na forma da lei. Art. 3º É de responsabilidade do Estado de Santa Catarina a promoção e organização de atividades esportivas que tenham como objetivo a participação de representações municipais, visando atingir as seguintes finalidades: a) desenvolver o intercâmbio entre os municípios catarinenses; b) proporcionar boas relações entre dirigentes, técnicos e atletas; c) estabelecer inter-relações entre os desportistas e o Poder Público; d) exaltar a prática desportiva como instrumento imprescindível para a formação da personalidade; e) incentivar o surgimento de novos valores esportivos; e f) proporcionar espetáculos esportivos. Art. 4º Os recursos públicos alocados para o desporto nas esferas estadual e municipal, poderão ter as seguintes destinações: I - desporto educacional e de participação; II - desporto de rendimento, em participação de entidades estaduais e municipais de administração do desporto em competições nacionais, estaduais e municipais; III - desporto de criação nacional; IV - capacitação de recursos humanos; 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação; VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas; e VII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência e desporto para idosos. Parágrafo único. As entidades de administração do desporto no âmbito estadual e municipal poderão convemar-se com entidades de prática desportiva, com finalidade de promover e aprimorar a prática do desporto de rendimento. Art. 5º Caberá ao Conselho Estadual de Desportos, de acordo com a lei vigente, normatizar as matérias referentes ao desporto catarinense. Art. 6º Fica revogada a Lei n. 12.005, de 28 de novembro de 2001. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em 20 de dezembro de 2004 Deputado VoInei Morastoni - Presidente Deputado Francisco de Assis - Secretário Veto totalmente por ser Inconstitucional. Florianópolis, 20/01/2005 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado *** X X X *** GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 782 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Estabelece a obrigatoriedade da realização de exames de identificação de catarata congênita, nos recém-nascidos”, por ser inconstitucional. Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Saúde, os quais acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO PAR .014/05 PARECER Nº PAR 014/05 PROCESSO: PPGE 54/054 ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL ANÁLISE DE AUTÓGRAFO DE PROJETO DE LEI APROVADO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO E SUBMETIDO Á APRECIACÃO DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR DISPONDO SOBRE OBRIGATORIEDADE DA REALIZACÃO DE EXAMES DE IDENTIFICAÇÃO DE CATARATA CONGÊNITA NAS MATERNIDADES E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES SITUADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA. PARECER NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA APOSIÇÃO DE SANÇÃO. Senhor Procurador Geral do Estado: Versa o expediente sobre solicitação que formula o ilustre Secretário de Estado da Casa Civil, a respeito de parecer técnico desta Casa sobre autógrafo encaminhado pela augusta Assembléia Legislativa do Estado, em projeto de lei que dispõe sobre sobre obrigatoriedade da realização de exames de identificação de catarata congênita nas maternidades e estabelecimentos hospitalares situados no estado de Santa Catarina. 2. Preliminarmente, refira-se, no que diz respeito ao mérito da medida em si, ou seja, no tocante aos aspectos de ordem prática dentro da rotina hospitalar ou mesmo de saúde pública justificadores do pretendido acompanhamento dos recém-nascidos internos, s.m.j. não compete ao exame em sede de análise perfunctória do texto por consultor jurídico que emite simples manifestação individual opinativa sob o ângulo de juridicidade. 3. Numa análise comparativa do texto com delegações constitucionais de competência asseguradas de forma comum tanto à União como aos Estados em matéria legislativa (CF, art. 23), vislumbra-se o dispositivo que afirma:er competência comum de ambos os entes federativos cuidar da saúde e assistência pública (inciso II), circunstância que enseja possibilidade - a nível de exame da Carta Magna - de ser editada lei local nesse sentido. 29 4. No entanto, cumpre assinalar, a cópia de autógrafo em análise apresenta-se s.m.j. em conflito com dispositivo que rege o processo legislativo estadual, inserto na Constituição do Estado, visto constituir-se a situação caso em hipótese de iniciativa vedada a um membro da Assembléia Legislativa (cf. Constituição do Estado de SC, art. 50, § 2º) . Tenha-se presente, outrossim, que quando do exame na comissão permanente parlamentar com competência para aferir da constitucional idade ou não da matéria objeto da proposição, dois ilustres Deputados já se posicionaram nesse sentido, apresentando óbices para a aprovação no âmbito do Parlamento estadual. Com efeito, os nobres Deputados HERNEUS DE NADAL e ODETE DE JESUS (fls. 26 e 40) apresentaram expressas manifestações no sentido de que falece ao legislador local “decidir acerca das matérias que envolvem o serviço público e a estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública”. Ao determinar que a rede pública hospitalar passe a disponibilizar tais exames a todos os recém-nascidos internados e custeados pelo Erário, o diploma invade competência legislativa objeto de específica reserva legislativa privativa do Governador do Estado, especificamente ao dispor sobre estruturação e atribuições da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e órgãos da administração pública (inciso VI), uma vez que é conferida a atribuição de promover exames e de promover encaminhamentos a outras instituições, etc., tudo de molde a onerar os cofres públicos. Sob outro enfoque, a rede conveniada com o SUS, está submetida a determinações que emanam do Ministério da Saúde, normas padronizadas para o atendimento a nível nacional de pacientes cobertos pelo SUS, não competindo ao legislador local dispor em lei local sobre aspectos pontuais do atendimento, de molde a diferenciar a amplitude da internacão nesse Estado comparativamente a outras unidades da federação. Refira-se, por derradeiro, que a diligência requerida a fls. 19, sobre os procedimentos do SUS desta seara, não restou atendida pela Secretaria de Estado da Saúde (ofício a fls. 23 dirigido à Secretária de Estado da Saúde em exercício), que poderia ter contribuído de alguma forma para um melhor aprofundamento da questão por parte dos legisladores catarinenses, preocupados no aprimoramento dos cuidados com a saúde dos recém-nascidos aqui no Estado. Com efeito, s.m.j., é o entendimento à elevada consideração de V.Exa., preconizando viável, caso seja esta a intenção governamental, o oferecimento de veto ao autógrafo encaminhado, sugerindo-se a devolução do expediente à Secretaria de Estado da Casa Civil. Florianópolis, 6 de janeiro de 2005. LUIZ CARLOS ELY FILHO PROCURADOR DO ESTADO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PPGE Nº 54/054 Assunto: Autógrafo. ”Estabelece a obrigatoriedade da realização de exames de identificação de catarata congênita nos recém nascidos”. Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civil. DESPACHO Acolho o Parecer nº 014/05 de fls. 56/59 da lavra da Procurador do Estado LUIZ CARLOS ELY FILHO. Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil. Em, 06 de janeiro de 2005. MANOEL CORDEIRO JR. Procurador-Geral Adjunto Art. 7º, I, Dec.1873/97 GOVERNO DE SANTA CATARINA Secretaria de Estado da Saúde Gabinete da Secretária OFÍCIO GAB. Nº 049 Florianópolis,19 JAN. 2005 Exmo. Senhor BRAULIO CÉSAR DA ROCHA BARBOSA Secretário de Estado da Casa Civil Centro Administrativo do Governo do Estado Florianópolis - SC Senhor Secretário, Atendendo ã solicitação de análise de Projeto de Lei n.º 0133104 que “Estabelece a obrigatoriedade de realização de exames de identificação de catarata congênita, nos recém nascidos”, esta Secretaria de Estado da Saúde tem as seguintes considerações a fazer: De uma análise apenas perfunctória, verifica-se que o texto legal do projeto em questão padecem do vício de inconstitucionaiidade, uma vez que ofendem frontalmente a letra “e”, do inciso II, do § 1º do art. 61, combinado com o art. 25, ambos da Constituição Federal e bem assim, o inciso VI, do § 2º do art. 50 da Constituição Estadual. Tais dispositivos constitucionais, Federal e Estadual, estabelecem reserva de iniciativa do chefe do poder executivo para leis que disponham, como in casu, organização, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública. Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 30 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 “Iniciativa reservada é aquela que compete a um só dos titulares do poder da iniciativa legislativa, com exclusão de qualquer outro titular” A Constituição Federal reserva, privativamente, competência ao Chefe do Poder Executivo para iniciar processo legislativo, referente a leis que disponham sobre serviços públicos. Assim também dispõe a Constituição Estadual em seu art. 50, § 2º. inciso VI, art. 52, inciso I, bem como art. 71, incisos I e IV: Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membros ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: VI - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública. Art. 52. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado> ressalvado o disposto no art. 122, §§ 30 e 4º; Art. 71. São atribuições privativas do Governador do Estado l - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção da Administração Estadual; II - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração estadual na forma da lei. Não é discipiendo acrescentar que o legislador federal, bem como o constituinte estadual, deixaram ao poder discricionário do chefe do executivo decidir acerca das matérias que envolvem o servidor público e ainda a estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e outros órgãos da Administração Pública. Neste ponto, vale transcrever o ensinar-nento do insuperável mestre Hely Lopes Meirelles: “Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir; administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo.” Cumpre ressaltar, por fim, que, não obstante se ratar de matéria de grande relevância social, a Lei, ora em fase de projeto, requer a utilização de recursos orçamentários para sua implementação. Isto posto, é da opinião desta Secretaria de Estado da Saúde, que sua Excelência, o Senhor Governador do Estado, deva opor veto total aos artigos declinados do autógrafo em comento; por manifesta inconstitucíonalidade. Cordialmente, CARMEN EMÍLIA BONFÁ ZANOTTO Secretária-adjunta de Estado da Saúde ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Comunicacão Interna Nº 20/05 DATA: 19/01/05 DE: COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE PARA: CONSULTORIA JURÍDICA ASSUNTO: Parecer sobre “Obrigatoriedade da realização de exames de identificação de catarata congênita, nos recém-nascidos” PL 0133/04 Em atenção ao seu despacho, solicitando parecer sobre o PL 0133/04, que versa sobre “A Obrigatoriedade da realização de exames de identificação de catarata congénita, nos recém-nascidos”, temos a dizer: O “Teste de Reflexo Vermelho”, método de screening para o diagnóstico clínico de catarata congênita, glaucoma congênito e qualquer outra patologia ocular que cause opacidade de meios, como opacidades congênitas de córnea, tumores intraoculares grandes, inflamações intra-oculares importantes ou hemorragias intravítreas, é um exame simples, rápido, barato e importante para a prevenção da cegueira. No entanto, a implantação do projeto necessitaria, obrigatoriamente, de treinamento aos pediatras das maternidades e estabelecimentos congêneres públicos, de equipamentos adequados com oftalmóscópios diretos para a realização do exame, de avaliação por oftalmologista das-crianças nas quais o “Teste do Reflexo Vermelho” for anonnal e de tratamento cirúrgico indicado pelo oftalmologista. É, sem dúvida, um projeto de suma importância, mas há de se ressaltar que, em caso de aprovação, requer, indispensavelmente, de recursos orçamentários, ora inexistentes nesta Secretaria. Atenciosamente, Rosina Moritz S. Silveira COORDENADORA AUTOGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0133/04 Estabelece a obrigatoriedade da realização de exames de identificação de catarata congênita, nos recém-nascidos. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1-º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres, no Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a realizar exame de diagnóstico clínico de catarata congênita, em recém-nascidos, pela técnica conhecida como “reflexo vermelho”. D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 Parágrafo único. O exame a que se refere o caput deste artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra da unidade. Art. 2º - Os resultados positivos de catarata congênita em recém-nascidos serão encaminhados para cirurgia, em prazo não superior a trinta dias, a contar da realização do exame, bem como, comunicados à Secretária de Estado da Saúde, objetivando à constituição de um banco estadual de dados. 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres, que 1Ião dispuserem de estrutura ciríirgica capaz de solucionar o problema, poderão encaminhar os casos positivos. por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, às instituições de ensino superior que dispuserem da técnica adequada. A Secretaria de Estado da Saúde colocará à disposição das entidades profissionais especificas os dados, trabalhos e estudos integrantes do banco estadual cie dados sobre catarata congênita. Art. 3º - A família do recém-nascido receberá, quando das altas médicas, relatório dos exames e/ou procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES -, para o cumprimento desta Lei, perante a rede pública hospitalar. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2004 Deputado VoInei Morastoni - Presidente Deputado Francisco de Assis - 3º- Secretário ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL OFÍCIO Nº 1851/SCC-DIAL-GEMAT Florianópolis, 20 de janeiro de 2005 Excelentíssimo Senhor DEPUTADO ROMILDO LUIZ TITON 1º Secretário da Assembléia Legislativa NESTA Referência: Mensagem nº 782 Senhor 1º Secretário Encaminho a essa Secretaria a mensagem do senhor Governador do Estado, acima referenciada, através da qual veta totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Estabelece a obrigatoriedade da realização de exames de identificação de catarata congênita, nos recém-nascidos”. Atenciosamente VITOR HUGO DA SILVA MEDEIROS Secretário de Estado da Casa Civil, em exercício *** X X X *** GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 783 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Estabelece condições de estacionamento em shopping centers, supermercados e agências bancárias”, por ser inconstitucional. O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARECER Nº 013/05 PROCESSO nº PPGE 503/058 Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil Assunto: Análise de Autógrafo EMENTA: Autógrafo aprovado pelo Poder Legislativo do Estado. Origem Parlamentar. Exame limitado aos aspectos de constitucionalidade formal, material e ritual, com posicionamento no sentido de aposição de veto governamental. Senhor Procurador Geral do Estado: 1. Mediante ofício Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Casa Civil encaminha cópia de autógrafo aprovado pela augusta Assembléia Legislativa do Estado, originário daquela mesmo Poder, para que esta Procuradoria Geral do Estado” examine e apresente parecer técnico a respeito da matéria... para que o senhor Governador possa tomar as providências cabíveis e inerentes ao processo legislativo, cumprindo com exatidão os prazos constitucionais”. (fl. 02) 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 2. O autógrafo na sua ementa “Estabelece condições de estacionamento em schopping centers, supermercados e agências bancárias”, tendo sido proposto, conforme a respectiva Justificativa inicial, com a finalidade de que beneficiar os usuários de estacionamentos em locais particulares, com isencão do pagamento de tarifa, tendo o projeto recebido parecer favoráveis a sua aprovação durante a respectiva tramitação nas Comissões da Casa legislativa. 3. Não sendo a questão daquelas que atraem a iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo estadual (Constituição do Estado, art. 50, §º 2º) e não estando inserida, ainda, no restrito âmbito de competência legislativa exclusiva da União (CF, art. 22), não se vislumbraria, a princípio, uma flagrante inconstitucionalidade no Autógrafo examinado. No entanto, cumpre anotar-se, outrossim, que a Carta Magna também reserva destacado e especial papel institucional aos municípios, com afirmações de competência que não podem ser olvidadas, e o disciplinamento da ocupação do solo urbano fica reservada a tais entes federativos, além de constituir-se a matéria em típico assunto de interesse local, pois a circulação viária que proporciona uma rotatividade nos estacionamentos particulares, principalmente os grandes estacionamentos dos shopping centers, constitui-se em matéria tipicamente reservada a entidades integrantes das administrações municipais, e a circulação viária poderá sofrer transtornos em alguns casos, com veículos estacionados, o dia inteiro (principalmente no perímetro central, inclusice à noite) se não forem em alguns casos adotadas restrições para o estacionamento, sendo recomendável que a matéria comporte outras discussões típicas do “fórum” municipal, como v.g. essa questão do fluxo viário na região como um toda. 4. Portanto, tem-se, s.m.j., que a proposição encontra pertinência temática com o disposto no art. 30, incisos I, II e VII da Constituição Federal, sendo que o papel do Estado em matérias típicas de interesse local seria limitado à alçada orientação/recomendação, que poderia até mesmo ser por lei estadual, para que as unidades municipais disciplinem tais isenções quando compatíveis caso a caso, sem adentrar-se no aspecto de que não se trata de tarifa (como refere a Justificativa do ilustre proponente do projeto em comento) propriamente dita, pois é um valor em dinheiro que é pago apenas por quem ingressa com veículo particular em tais áreas particulares, portanto rigorosamente vem a ser um verdadeiro contrato entre particulares. De outro norte, o exame de aferição de quaisquer aspecto relativos à conveniência e oportunidade não se encontram na esfera de competência de consultoria jurídica propriamente dita, matéria ínsita ao elevado exame de quem tem a derradeira competência no complexo sistema adotado por nosso ordenamento para a formação das leis. Este o Parecer técnico, s.m.j., à elevada consideração de Vossa Excelência, preconizando viável, caso seja esse entendimento governamental, a aposição de veto ao projeto, face a possível contrariedade ao disposto no art. 30, incisos I,II e VII, da Carta Magna. Florianópolis, 6 de janeiro de 2005. LUIZ CARLOS ELY FILHO PROCURADOR DO ESTADO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PPGE N053/058 Assunto: Autógrafo. “Estabelecimentos de estacionamento em shopping centers, supermercados e agências bancárias”. Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civil. DESPACHO Acolho o Parecer nº 013J05 de fls. 19/21 da lavra do Procurador do Estado LUIZ CARLOS ELY FILHO. Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil. Em, 06 de janeiro de 2005. MANOEL CORDEIRO JR. Procurador-Geral Adjunto Art. 7º, I, Dec. 1873/97 AUTOGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0406/04 Estabelece condições de estacionamento em shopping centers, supermercados e agências bancárias. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1º - Fica obrigatória a isenção do pagamento de estacionamento em .shopping centers, supermercados e agências bancárias onde o usuário permaneça por período igual ou inferior a noventa minutos. Parágrafo único. O cliente usuário do estacionamento de que trata o capta do art. 1ºdeverá obrigatoriamente apresentar na saída do estacionamento, cupom fiscal de compra de mercadoria ou serviço com valor maior ou igual a dez vezes o valor da taxa. Art. 2º - Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos referidos no art. 1º que ofereçam serviço de estacionamento próprio ou terceirizado. Art. 3º - Não tendo condições de comprovar a compra de mercadoria, o cliente pagará normalmente pelo estacionamento. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2004 Deputado VoInei Morastoni - Presidente Deputado Francisco de Assis -3º Secretário *** X X X *** 31 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 784 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Institui o Programa de Recuperação e Proteção das Matas Ciliares no Estado de Santa Catarina”, por ser inconstitucional. O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 Parecer PGE n.º PAR- 003/05 Processo PPGE 29/050 Parecer MCJ n.º 02/2005 Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil Assunto: Análise de Autógrafo da ALESC Análise de autógrafo. Origem Parlamentar. Institui o Programa de Recuperação e Proteção das Matas Ciliares. Inconstitucionalidade. Veto total. Senhor Procurador-Geral: Ol. Tratam os autos da análise de um projeto de origem Parlamentar que institui o Programa de Recuperação e Proteção das Matas Ciliares no Estado de Santa Catarina. Tal projeto legislativo veio a esta Casa para análise da sua legalidade/constitucionalidade, mormente porque a conveniência e oportunidade são juízos da alçada exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 02. Já de uma análise apenas perfunctória verifica-se que o autógrafo em questão padece do vício da inconstitucionalidade uma vez que ofende frontalmente a letra e, do inciso II. do § 1º, do artigo 61 combinado com o artigo 25, ambos da Constituição Federal e bem assim o inciso VI, do § 2º, do artigo 50 da Constituição Estadual. 03. Tais dispositivos constitucionais, federal e estadual, estabelecem a reserva de iniciativa do chefe do poder executivo para leis que disponham, como in casu, organização, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. “Iniciativa reservada é a que compete a um só dos titulares do poder da iniciativa legislativa, com exclusão de qualquer outro titular.” 04. Neste diapasão, o pretendido pelo diploma legal sub examem colide com os supracitados dispositivos constitucionais, uma vez que para a implementação da veiculação pretendida, o Poder Executivo terá que alterar sua estrutura de funcionamento, bem como terá que destacar servidores e atribuir-lhes nova função. 05. Não é despiciendo acrescentar que o legislador federal, bem como o constituinte estadual, deixaram ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo decidir acerca das matérias que envolvem o servidor público e ainda a estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e outros órgãos da administração pública, mesmo porque não cabe ao legislador imiscuir-se na função de administrar, pois esta cabe exclusivamente ao Executivo. Neste ponto, vale transcrever o ensinamento, do insuperável mestre Hely Lopes Meirelles: “Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo.” 06. Não se olvide ainda, que o pretendido no diploma em comento, traz em seu bojo iniciativa deveras louvável mas que carece de sustentação legal e, de qualquer sorte, já é objeto de cuidado de órgãos Estaduais (Secretaria, Fatma, Polícia Ambiental), na forma do disposto na Lei Federal 4.771/65 e na legislação complementar estadual. 07. É importante asseverar ainda, que a implementação do pretendido dependerá de uma série de atos administrativos sujeitos a necessária previsão orçamentária, identificação de fontes de custeio, utilização de verbas nos limites das dotações, sob pena de se incorrer nas sanções civeis e penais da Lei Complementar 101 - Lei da Responsabilidade Fiscal. Concluindo, não resta outra alternativa senão asseverar que o diploma legal em comento padece do vício insanável da inconstitucional idade por afronta expressa à Constituição Federal e à Estadual, impondo-se, por conseqüência, o veto integral do Exmo. Sr. Governador, na forma do § 1º do artigo 54 da Constituição Estadual. Este é o parecer que submeto à sua consideração. Florianópolis, 05 de Janeiro de 2005. MANOEL CORDEIRO JUNIOR Procurador do Estado Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 32 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 PPGE Nº 29/050 Assunto: Autógrafo. “Institui o Programa de Recuperação e Proteção de Matas Ciliares”.Inconstitucionalidade. Veto total. Interessado:Secretaria de Estado da Casa Civil. DESPACHO Acolho o Parecer nº 003/05 de fls. 21/24 da lavra do Procurador do Estado MANOEL CORDEIRO JR. Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil. Em, 05 de janeiro de 2005. IMAR ROCHA Procurador-Geral do Estado. AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0340/04 Instituí o Programa de Recuperação e Proteção das Matas Ciliares no Estado de Santa Catarina. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação e Proteção das Matas Ciliares no Estado de Santa Catarina. Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos: I - a proteção das fontes de águas superficiais e subterrâneas contra ações que possam comprometer seu uso sustentável e o propósito de obtenção de melhoria gradativa e irreversível da qualidade das águas degradadas; II - a preservação e conservação dos recursos naturais conexos às águas; e III - a utilização sustentável dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando o prioritário abastecimento das populações humanas e permitindo a continuidade e desenvolvimento das atividades econômicas. Parágrafo único. Para atender aos objetivos desta Lei, o Estado poderá firmar convênios com outros órgãos vinculados a outros entes federativos e entidades não-governamentais. Art. 3º - O Programa de Recuperação e Proteção das Matas Ciliares instituído por esta Lei consistirá, além de outras iniciativas, no fornecimento aos proprietários ou possuidores de áreas rurais cujas glebas possuam áreas de preservação permanente: I - de exemplares da flora nativa para reflorestamento das áreas de preservação permanente situadas nas margens dos mananciais hídricos: e II - de meios e instrumentos para construção de barreiras fisicas de proteção das margens dos mananciais hídricos. Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se matas ciliares as áreas definidas como de preservação permanente pelos arts. 1º; § 2º, inciso II, 2º e 3º da Lei federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal. Art. 5º - Cabe à Secretaria de Estado responsável pelo Desenvolvimento Social, Urbano e Meio-Ambiente formular diretrizes para a execução do Programa criado por esta Lei. Art. 6º - Serão dotados em orçamento próprio os recursos necessários à implantação do Programa criado por esta Lei. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em cento e vinte dias a contar de sua entrada em vigor. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2004 Depudo Vonei Morastoni - Presidente Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário *** X X X *** GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 785 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Institui a Semana de Incentivo à Doação de Órgãos para Transplantes e adota outras providências”, por ser inconstitucional. O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 PROCESSO nº PPGE 46/051 PARECER nº PAR. 004/05 ORIGEM: Secretaria de Estado da Casa Civil Senhor Procurador-Geral: Por intermédio do Ofício nº 1717/CC-DIAL-GEMAT, o Excelentíssimo Secretário de Estado da Casa Civil, encaminha a esta Casa, para exame e parecer, autógrafo do projeto de lei de origem parlamentar que “Institui a Semana de Incentivo à Doação de órgãos para Transplantes e adota outras providências”. D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 O projeto em debate, no seu artigo 2º, dispõe: “Durante a semana, o Estado promoverá ampla divulgação da necessidade de cada cidadão manifestar, ainda em vida, seu desejo de doar seus órgãos após a morte, com a realização de palestras, divulgação de material informativo e realização de eventos, objetivando incentivar a população a engajar-se na campanha, a qual estará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde”. Sem sombra de dúvida, digno de nota o propósito estampado no presente projeto de lei. Todavia, nem tudo que é louváveIna na órbita do discurso, notadamente no discurso das intenções, encontra no ordenamento jurídico a possibilidade de sua implementação. É que o estampado no projeto em apreço, por melhor que seja, não pode ser sancionado, pois vários dispositivos da Constituição Federal são afrontados. Do vício formal, a iniciativa de leis que disponham sobre a organização administrativa do Estado, bem como o gasto com propaganda, divulgação de material, realização de eventos, etc., foi conferida privativamente ao Chefe do Poder Executivo pela Constituição Federal de 1998, senão vejamos: “Art. 61. § 10. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I............................................................. II. disponham sobre: e. Criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública ”. “Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: (...). VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei.” Da Constituição Estadual em seu art. 50, § 2º, VI e art. 71, VI, consta: “Art. 50.... § 2º - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (...). VI - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. Art. 71 - São atribuições privativas do Governador do Estado: (...). IV - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei; (grifei). Ademais, também se constata ofensa ao art. 74, parágrafo único, inciso I, da Carta Estadual, onde afirma que os Secretários de Estado exercem a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência. Também quanto ao aspecto material, não se pode ignorar a vedação contida no artigo 123, da Carta Estadual, verbis: “Art. 123 - É vedado: I - iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; ” Destaque-se ainda, o impedimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina ao administrador público indicar a fonte de custeio de todos os gastos não previstos no orçamento. Destarte, recomendo o veto integral (art. 54, § 1º, da Constituição Estadual) ao projeto ora reportado. Este o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência. Florianópolis, 05 de janeiro de 2005 ZÊNIO VENTURA Procurador do Estado PPGE Nº 46/051 Assunto: Análise de Autógrafo.” Institui a Semana de Incentivo à Doação de órgãos para Transplantes e adota outras providências”. Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civil Visto, Em, 05 de janeiro de 2005. MANOEL CORDEIRO JR Procurador-Geral Adjunto DESPACHO Acolho o Parecer nº 004/05 de fls. 14/16 da lavra do Procurador do Estado ZÊNIO VENTURA. Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil. Em, 05 de janeiro de 2005. IMAR ROCHA Procurador-Geral do Estado. AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0454/04 Institui a Semana de Incentivo à Doação de órgãos para Transplantes e adota outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Semana de Incentivo à Doação de órgãos para Transplantes, que acontecerá todos os anos, na primeira semana do mês de setembro, a iniciar-se na segunda-feira. 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 Art. 2º - Durante a semana, o Estado promoverá ampla divulgação da necessidade de cada cidadão manifestar, ainda em vida, seu desejo de doar seus órgãos após a morte, com a realização de palestras, divulgação de material informativo e realização de eventos, objetivando incentivar a população a engajar-se na campanha, a qual estará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado Saúde. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentánas próprias, com as devidas suplementações, quando necessário. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2004 Deputado VoInei Morastoni - Presidente Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário *** X X X *** GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 786 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Institui o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes, através de diagnóstico precoce, nas crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina”, por ser inconstitucional. Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Saúde, os quais acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Parecer PGE nº. PAR. 001/05 Processo PPGE 30/058 Parecer MCJ n.º 01/2005 Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil Assunto: Análise de Autógrafo da ALESC Análise de autógrafo. Origem Parlamentar. Institui o Programa de controle do diabetes. Inconstitucionalidade. Veto total. Senhor Procurador-Geral: 01. Tratam os autos da análise de uun projeto de origem Parlamentar que institui o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes, através do diagnóstico precoce, nas crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado. Tal projeto legislativo veio a esta Casa para análise da sua legalidade/constitucionalidade, mormente porque a conveniência e oportunidade são juízos da alçada exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 02. Já de uma análise apenas perfunctória verificase que o autógrafo em questão padece do vício da inconstitucionalidade uma vez que ofende frontalmente a letra e, do inciso II, do § 1º, do artigo 61 combinado com o artigo 25, ambos da Constituição Federal e bem assim o inciso VI, do § 2º, do artigo 50 da Constituição Estadual. 03. Tais dispositivos constitucionais, federal e estadual, estabelecem a reserva de iniciativa do chefe do poder executivo para leis que disponham, como in casu, organização, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. “Iniciativa reservada é a que compete a um só dos titulares do poder da iniciativa legislativa, com exclusão de qualquer outro titular.” 04. Neste diapasão, o pretendido pelo diploma legal sub examem colide com os supracitados dispositivos constitucionais, uma vez que para a implementação da veiculação pretendida, o Poder Executivo terá que alterar sua estrutura de funcionamento, bem como terá que destacar servidores e atribuir-lhes nova função. 05. Não é despiciendo acrescentar que o legislador federal, bem como o constituinte estadual, deixaram ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo decidir acerca das matérias que envolvem o servidor público e ainda a estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e outros órgãos da administração pública, mesmo porque não cabe ao legislador imiscuir-se na função de administrar, pois esta cabe exclusivamente ao Executivo. Neste ponto, vale transcrever o ensinamento do insuperável mestre Hely Lopes Meirelles: 33 “Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo.” 06. Não se olvide ainda, que o pretendido no diploma em comento, traz em seu bojo iniciativa deveras louvável mas qlie carece de sustentação legal. 07. É importante asseverar ainda, que a implementação do pretendido dependerá de uma série de atos administrativos sujeitos a necessária previsão orçamentária, identificação de fontes de custeio, utilização de verbas nos limites das dotações, sob pena de se incorrer nas sanções cíveis e penais da Lei Complementar 101 - Lei da Responsabilidade Fiscal. Concluindo, não resta outra alternativa senão asseverar que o diploma legal em comento padece do vício insanável da inconstitucionalidade por afronta expressa à Constituição Federal e à Estadual, impondo-se, por conseqüência, o veto integral do Exmo. Sr. Governador, na forma do § 1º do artigo 54 da Constituição Estadual. Este é o parecer que submeto à sua consideração. Florianópolis, 0 de Jan iro de 2005. MANOEL CORDEIRO JUNIOR Procurador do Estado Ato 210, DOESC 11.3.91 OAB/SC 4151 ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PPGE Nº 30/058 Assunto: Autógrafo. “Institui o Programa de Prevenção e Controle de Diabetes, através de diagnóstico precoce, nas crianças e adolescentes matriculados na rede pública”. Interessado:Secretaria de Estado da Casa Civil. DESPACHO Acolho o Parecer nº 001/05 de fls. 25/28 da lavra do Procurador do Estado MANOEL CORDEIRO JUNIOR. Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa civil. Em, 05 de janeiro de 2004. IMAR ROCHA Procurador-Geral do Estado. GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Secretaria de Estada da Saúde Gabinete do Secretário OFÍCIO GAB. Nº 046-05 Florianópolis,19 JAN. 2005 Exmo. Senhor BRAULIO CÉSAR DA ROCHA BARBOSA Secretário de Estado da Casa Civil Centro Administrativo do Governo do Estado Florianópolis - SC Senhor Secretário, Atendendo à solicitação de análise de Projeto de Lei n.º 0021104 que “institui o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes, através de diagnóstico precoce, nas crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina”, esta Secretaria de Estado da Saúde tem as seguintes considerações a fazer: De uma análise apenas perfunctória, verifica-se que os artigos que dispositivos que constituem o projeto em questão padecem do vício de inconstitucionalidade, uma vez que ofendem frontalmente a letra “e”, do inciso II, do § 1º do art. 61, combinado com o art. 25 ambos da Constituição Federal e bem assim, o inciso VI, do § 2º do art. 50 da Constituição Estadual. Tais dispositivos constitucionais, Federal e Estadual, estabelecem reserva de iniciativa do chefe do poder executivo para leis que disponham, corno in caiu, organização, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública. “Iniciativa reservada é aquela que compete a um só dos titulares do poder da iniciativa legislativa, com exclusão de qualquer outro titular” A Constituição Federal, reserva privativamente competência ao Chefe do Poder Executivo, para iniciar processo legislativo, referente a leis que disponham sobre serviços públicos. Assim também dispõe a Constituição Estadual em seu art. 50, § 2º, inciso VI, art. 52, inciso I, bem como art. 71, incisos I e IV: Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membros ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: VI - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública. Art. 52. Não será admitido aumento da despesa prevista: l - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 122, §§ 3º e 4º; Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 34 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 Art. 71. São atribuições privativas do Governador do Estado: I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção da Administração Estadual, II - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração estadual na forma da lei. Não é discipiendo acrescentar que o legislador federal, bem como o constituinte estadual, deixaram ao poder discricionário do chefe do executivo decidir acerca das matérias que envolvem o servidor público e ainda a estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e outros órgãos da Administração Pública. Neste ponto, vaie transcrever o ensinamento do insuperável mestre Hely Lopes Meirelles: “Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir, administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo.” Isto posto, é da opinião desta Secretaria de Estado da Saúde, que sua Excelência, o Senhor Governador do Estado, deva vetar os artigos declinados do autógrafo em comento, por ser inconstítucional. Cordialmente, CARMEN EMÍLIA BONFÁ ZANOTTO Secretária-adjunta de Estado da Saúde AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0021/04 Institui o Programa de Prevenção e Controle de Diabetes, através de diagnóstico precoce, nas crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1º - Fica instituído, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental médio de todo o Estado de Santa Catarina, o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes nas criança e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina através de diagnóstic precoce. Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos: I - efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce do diabetes em crianças adolescentes matriculados em todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio pertencentes 2 rede pública estadual; II - detectar através de exames a doença ou a possibilidade de a mesma vir a ocorrer em crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual buscando evitar ou protelar seu aparecimento; e III - evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser diabético mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados. Art. 3º - Caberá à Secretaria de Estado da Saúde a formulação de diretrizes par viabilizar a plena execução do Programa que trata esta Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçarnentárias próprias. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis. de dezembro de 2004 Deputado VoInei Morastoni - Presidente Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário *** X X X *** GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 787 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Proíbe a comerc8ialização de pneus usados importados no Estado e adota outras providências”, por ser inconstitucional. O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 PPGE 34/053 PAR.024/05 Origem: Assembléia Legislativa Interessado Secretário de Estado da Casa Civil Autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa de projeto de lei de origem parlamentar que “proíbe a comercialização de pneus usados importados no Estado e adota outras providências”. Inconstitucionalidade por vício de origem, pois a iniciativa de lei, que trata de matéria tributária, segundo os arts. 61, inc. II, b e 84, XXIII, da CF, é privativa do Poder Executivo. Inconstitucionalidade material, com infringência aos arts.1º.; art. 22, incisos I, VIII. Prezado Senhor Secretário da Casa Civil: D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 Cuida este parecer da análise de projeto Lei que “proíbe a comercialização de pneus usados importados no Estado e adota outras providências”. Segundo especifica o § 1º. do art. 54, da Constituição Estadual, deverá ser analisada, primeiramente, a constitucionalidade do projeto de lei, para oferecimento de veto total ou parcial por parte do Governador do Estado. Assim sendo, passaremos a análise do respectivo autógrafo. Verifica-se que, no presente caso, o projeto de lei é de iniciativa do Poder Legislativo, que proíbe a comercialização de pneus usados importados no Estado e adota outras providências. Ocorre que há, neste caso, inconstitucionalidade: por vício de origem e material. A inconstitucionalidade por vício de origem concretiza-se, pois a iniciativa de lei, que trata de matéria tributária, segundo os arts. 61, inc. II, b e 84, XXIII, da CF, é privativa do Poder Executivo. ELIVAL DA SILVA RAMOS quando trata da inconstitucionalidade formal entende que: “Tradicionalmente, inclui-se no conceito de vício formal a chamada inconstitucionalidade orgânica, consistente na falta de competência do agente de produção normativa. Nesse sentido Alfredo Buzaid alude à inconstitucionalidade formal subjetiva, ao apontar que “os requisitos formais concernem, do ponto de vista subjetivo, ao órgão competente, de onde emana a lei; e, do ponto de vista objetivo, à observância da forma, prazo e rito prescrito para a sua elaboração. (...) No que concerne à inconstitucionalidade formal, sem sombra de dúvida a questão que mais freqüentemente se coloca é a do vício de iniciativa.” A alteração de lei em que o próprio Legislativo Estadual proíbe a importação de pneus usados é matéria tributária sendo conseqüentemente de iniciativa privativa do Poder Executivo, segundo a Constituição Federal. Consolidado está, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o artigo 61, § 1º., inciso II, alínea b, da Constituição Federal, concede iniciativa privativa ao Poder Executivo para o encaminhamento das leis que disponham sobre matéria tributária, estabelecendo princípio de processo legislativo que deve ser observado obrigatoriamente pelos Estados-membros. Nesse sentido, entre outros, o acórdão da ADIN 872-RS em que foi relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, determina o seguinte: “Processo Legislativo: consolidação da jurisprudência do STF no sentido de que - não obstante a ausência de regra explícita na Constituição de 1988 - impõem-se à observância do processo legislativo dos Estados-membros as linhas básicas do correspondente modelo federal, particularmente as de reserva de iniciativa, na medida em que configuram elas prisma relevante do perfil do regime positivo de separação e independência dos Poderes, que é princípio fundamental ao qual se vinculam compulsoriamente os ordenamentos das unidades federadas" (DJU 06.08.93) Existem várias outras ADINS que tratam acerca do assunto. Na ADIN 84-5-MG o Min. Ilmar Galvão trata com maestria a matéria quando assim decide, in verbis: “ Há que se ter presente a diretriz constitucional, que é cogente no sentido de que a uniformidade tributária está ligada à ordem federativa. Em decorrência as isenções do ICMS só podem ser concedidas quando previstas em Convênio entre os Estados-membros (CF, art. 155, § 2º., XII, alínea g), tudo como forma de evitar "eventual guerra tributária entre as unidades da federação". Demais, segundo a regra do art. 155, § 2º., VI, da CF, “ salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inc. XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais”. Assim, enquanto inexistente convênio específico entre os Estados sobre tal isenção, não há como admitir, a partir de norma estadual, tratamento diferenciado para o leite in natura nas operações internas e interestaduais. Além disso a previsão para a imposição seletiva do ICMS, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (Constituição, art. 155, § 2º., III), não autoriza os Estados a fixarem alíquotas diferenciadas de forma isolada, como ensina o professor Rui Barbosa Nogueira: ”a consideração e decisão de essencialidade no caso é matéria de política fiscal do legislador. A nosso ver, a essencialidade de mercadorias e serviços, deve estar a serviço do bem comum, cujo atendimento é missão do Estado em seu todo. Essa possibilidade de seleção por meio do ICMS, que é imposto estadual parece não poder ser efetivada isoladamente por um Estado-membro dentro da federação. Nesse sentido, parece claro que tal providência terá sempre que ser conjuntural e obedecer aos termos da Lei Complementar a que se refere o item XII, g, do mesmo citado § 2º., do art. 155.”(in Curso de Direito Tributário, Saraiva, 10a. ed., 1990, p. 137). 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 Na verdade, em benefício da harmonia e igualdade tributárias, e para que não se repetissem os litígios que surgiram quando o antigo imposto de vendas e consignações passou para os Estados (v. Ruy Barbosa Nogueira, op. cit., p. 135), a Constituição consagrou regara restritiva para o Poder Legislativo estadual estabelecendo que o tratamento tributário diferenciado só é admitido com a concordãncia dos Estados-membros, Por meio de convênio: “Reservando à lei complementar, que é de caráter nacional, dispor sobre todos esses itens básicos do ICMS, vê-se que a Constituição Federal previu a maior concentração e unificação da disciplina desse imposto que, embora pertença aos Estados e ao Distrito Federal, pouco restando à criatividade legislativa dos Estados, de per si”. (Ruy Barbosa Nogueira, op. cit. 140).” Portanto, este projeto de lei deverá ser vetado, pelo Governador do Estado, por vício formal de inconstitucionalidade, por infringência aos arts. 61, inc. II, b e 84, XXIII, da Constituição Federal. Além disto, o presente autógrafo configura inconstítucionalidade material, pelas seguintes razões: 1. Houve a invasão da competência privativa da União, com a afronta ao princípio federativo, determinado pelo art. 1º, da Carta Magna de 1988, uma vez que com a proibição da importação de pneus usados o Estado está legislando em matéria exclusiva da União. 2. Legislar sobre importação e exportação não é matéria afeta aos Estadosmembros, mas sim à União. 3. O Estado não possui competência para estabelecer vedação à comercialização e industrialização de bens e mercadorias não expressamente prevista na Constituição Federal. A comercialização é operação jurídica de direito privado, cuja legislação aplicável é de competência privativa da União Federal, conforme preceitua o art. 22, I, da Constituição Federal de 1988. 4. Não cabe Estado-membro invadir competência privativa da União em matéria relativa a comércio exterior (importação e exportação), de acordo com o disposto no art. 22, VIII, CF/88. A ADIN nº 3035-PR, em que é Relator o Ministro Gilmar Mendes trata sobre o assunto em questão tendo a seguinte decisão, em sede de cautelar, in verbis: “Ação direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a lei estadual paranaense de nº 14.162, de 27 de outubro de 2003, que estabelece vedação ao cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados. 2. Alegada violação ao seguintes dispositvos constitucionais: art. 1º., art. 22, incisos I, VII, X e XI;ao art.24,I e VI;ao art.25; e ao art.170, caput, inciso IV e parágrafo único. 3. Palusibilidade das alegações de inconstitucionalidade no que toca à potencial ofensa à competência privativa da União e das normas constitucionais relativas às matérias de competência legislativa concorrente. 4. Deferida a cautelar."(JSTF - LEX 307, julho 2004, p. 109-123). Assim sendo, sugiro o veto total de referido autógrafo de projeto de lei nº 0308/04, por inconstitucionalidade formal, em função do vício de iniciativa e por inconstitucionalidade material, por violação dos art.s 1º e 22, I e VIII, da CF/88. Este é o parecer que submeto a aprovação de V.Exa. Florianópolis, 07 de janeiro de 2005. ANGELA CRISTINA PELICIOLI Procuradora do Estado PPGE N034/053 Assunto: Autógrafo. “ Proíbe a comercialização de pneus usados importados no Estado e adota outras providências”. Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civil. DESPACHO Acolho o Parecer nº 024/05 de fls. 19/24 da, lavra da Procuradora do Estado ANGELA CRISTINA PELICIOLI. Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil. Em, 10 de janeiro de 2005. MANOEL CORDEIRO JR. Procurador-Geral Adjunto Art. 7º, I,Dec. 1873/97.. AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0308/04 Proíbe a comercialização de pneus usados importados no Estado e adota outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1-º Fica proibida a comercialização de pneus usados importados no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. Considera-se pneu usado importado para os fins desta Lei: I - a simples carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país; II - a carcaça de pneu usado reformada, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem realizada no exterior, importada nessa condição; e 35 III - a carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país e reformada em território nacional mediante quaisquer dos processos industriais indicados no inciso anterior. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2004 Deputado VoInei Morastoni Presidente Deputado Francisco de Assis 3º- Secretário OFÍCIO Nº 1856/SCC-DIAL-GEMAT Florianópolis, 20 de janeiro de 2005 Excelentíssimo Senhor DEPUTADO ROMILDO LUIZ TITON 1º- Secretário da Assembléia Legislativa NESTA Referência: Mensagem nº 787 Senhor 1-º Secretário Encaminho a essa Secretaria a mensagem do senhor Governador do Estado, acima referenciada, através da qual veta totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Proíbe a comercialização de pneus usados importados no Estado e adota outras providências”. Atenciosamente VITOR HUGO DA SILVA MEDEIROS Secretário de Estado da Casa Civil, em exercício *** X X X *** GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 788 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Veda a cobrança de pedágios ou similares por parte dos órgãos municipais de trânsito aos veículos visitantes”, por ser inconstitucional. Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda, os quais acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCESSO PPGE Nº 38/059 PAR. 032/05 INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL ASSUNTO: AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0129/04 Sr. Procurador-Geral O senhor Secretário de Estado da Casa Civil, encaminha para análise, autógrafo, de origem parlamentar, do projeto de lei nº 0129/04 que “veda a cobrança de pedágios ou similares por parte dos órgãos municipais de trânsito aos veículos visitantes.” A redação do projeto de lei é a seguinte: “Art. 1º - Fica vedada a cobrança, no Estado de Santa Catarina, de quaisquer tipo de pedágio, selo de vistoria, selo de visitante ou tarifas similares a veículos de passeio ou a veículo que estejam prestando serviços de transporte turístico intermunicipal, quando em circulação em municípios diferentes dos que esses estejam registrados. Parágrafo único - Esta Lei não se aplica aos pedágios de rodovias instituídos por leis estaduais e nacionais. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” A justificava apresentada, em síntese, é de que a cobrança de pedágios, selos ou tarifas pelos municípios prejudicam a expansão do turismo no Estado de Santa Catarina. Entretanto, em que pese a justificativa, entende-se que o projeto deve ser vetado, em sua integra, face sua inconstitucionalidade. O projeto aprovado pela Assembléia Legislativa veda a cobrança de pedágios, selos ou tarifas pelos Municípios, no território catarinense, excluindo os pedágios de rodo-,Áas instituídos por leis estaduais e nacionais. Esta vedação é inconstitucional pois mola o princípio federativo, bem como o princípio da competência tributária outorgada pela Constituição Federal aos Municípios. O Princípio Federativo está expresso no artigo 1º de nossa Magna Carta: “Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:” (destacou-se) A doutrina de Roque Carraza auxilia a compreender o sistema federativo: Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 36 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 “Numa Federação - e assim é a brasileira - nem a União, nem os Estados-membros são soberanos; são reciprocamente autônomos. Soberana, se quisermos, é a Nação, juridicamente estruturada pela Constituição Federal. Os Estados-membros, na Federação, subordinam-se a uma Carta Magna, que lhes confere competências, o mesmo fazendo à União (Estado Central). Nela, a União e os Estados federados são autônomos, mas não soberanos, já que encontram limites em seu agir na Constituição, que, sobrepairandoos, dá validade, em última análise, aos atos jurídicos que praticam. Em rigor, soberano foi o poder constituinte que editou e fez obedecida a Constituição Federal.” (A competência tributária dos estados-membros diante da nova constituição federal, RDT nº 45, editora RT, p. 55, destaques originais) Continua Carraza: “O Estado brasileiro, como dissemos, é um Estado Federal. Nele, os Estados-membros, embora conservem sua autonomia nas relações internas, não têm personalidade internacional, não podendo comparecer diretamente ante o foro diplomático com os Estados estrangeiros (jus legationis), nem declarar a guerra (jus belli) e celebrar a paz, nem, tampouco, firmar tratados internacionais (ius tractatum). Os que nascem em qualquer dos Estados-membros têm nacionalidade comum: nacionalidade brasileira. Desdobrando melhor estas idéias, no Brasil, graças ao princípio federativo - verdadeira coluna mestra de nosso sistema jurídico - convivem harmonicamente (e nisto estamos com Kelsen) a ordem jurídica global (o Estado brasileiro) e as ordens jurídicas parciais, central (a União) e periféricas (os Estados-membros). Esta múltipla incidência só é possível por força da cuidadosa discriminação de competências levada a cabo pela Constituição Federal. Estas ordens jurídicas possuem campos de atuação perfeitamente traçados pela Lei Máxima, de sorte que não interferem, em nenhuma hipótese, umas com as outras. Nem, muito menos, atritam.” (obra citada, p. 57, negrito não original) Portanto, no sistema federalista, cada um dos Entes renuncia a sua soberania, entretanto, ao mesmo tempo, a Constituição Federal lhes confere autonomia para dispor acerca de determinadas matérias, distribuídas entre estes, algumas de forma comum, ou seja, compartilhada, outras de forma exclusiva. Assim, esta repartição de competências é a verdadeira expressão da autonomia dos Entes Federados. José Afonso da Silva ensina: “A autonomia federativa assenta-se em dois elementos básicos: (a) na existência de órgãos governamentais próprios, isto é, que não dependam dos órgãos federais quanto à forma de seleção e investidura; (b) na posse de competências exclusivas, um mínimo, ao menos, que não seja ridiculamente reduzido. Esses pressupostos da autonomia federativa estão configurados na Constituição (arts. 18 a 42). A repartição de competências entre a União e os Estados-membros constitui o fulcro do Estado Federal, e dá origem a uma estrutura estatal complexa, que apresenta, a um tempo, aspectos unitário e federativo. E unitário, enquanto possui um único território que, embora dividido entre os Estados-membros, está submetido ao poder da União no exercício da competência federal, e ainda uma só população, formando um único corpo nacional, enquanto regida pela constituição e legislação federais. É federativo (associativo), enquanto cabe aos Estados-membros participar na formação da vontade dos órgãos federais (especialmente no Senado Federal, que se compõe de representantes dos Estados, art. 46 da Constituição, e também pela participação das Assembléias Legislativas estaduais no processo de formação das emendas constitucionais, art. 60, 111) e enquanto lhes é conferida competência para dispor sobre as matérias que lhes reserva a Constituição Federal, com incidência nos respectivos territórios e populações.” (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, p.lo5, destacou-se) A autonomia federativa está consagrada na própria Carta Magna: “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Note-se que a própria Constituição trata de limitar as competências que ela mesma outorga aos Entes Federados, reservando aos Municípios as que sejam de interesse local. Sobre esta competência expõe José Eduardo Soares de Melo: D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 “A titularidade dos tributos é outorgada às pessoas políticas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de conformidade com as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal. Os princípios federativo e o da autonomia municipal consagram uma forma de Estado, disciplinando os direitos conferidos aos entes políticos, mediante a fixação de expressas e precisas pautas de competência para dispor sobre as matérias tributárias tratadas na Constituição. (...) As pessoas políticas são dotadas de privatividade para criar os tributos que lhes foram reservados pela Constituição o que, por via oblíqua, implica a exclusividade e conseqüente proibição de seu exercício por quem não tenha sido consagrado com esse direito. Trata-se de matéria de ordem pública, eivando-se de nulidade a instituição de um determinado imposto, por parte de quem não seja dotado de competência.” (Curso de Direito Tributário, editora Dialética, p. 84, destaque não original) Estas competências, tanto a tributária quanto a financeira (orçamentária) outorgadas pela Constituição Federal, são matérias de ordem pública e como tais não podem ser objeto de renúncia, delegação ou ainda, de submissão a concordância de qualquer outro Ente Público para seu exercício. Assim, a competência legislativa dos Entes Federados somente encontra óbice no próprio texto que a concedeu, a Constituição Federal. Em decorrência, naquilo que não for vedado pela Carta Magna, a competência legislativa será plena, podendo o Município legislar de forma ampla sobre as matérias a ele cometidas. Desta forma, em se tratando de competência legislativa tributária e orçamentária, o Município pode deliberar sobre a criação dos tributos que lhe foram reservados e, conseqüência lógica, acerca de seus consectários. Roque Antônio Carraza observa: “Portanto, competência tributária é a possibilidade de criar, in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas. Como corolário disto, exercitar a competëncia tributária é dar nascimento, no plano abstrato, a tributos. Noutro falar, a competência tributária é a habilitação ou, se preferirmos, a faculdade potencial que a Constituição confere a determinadas pessoas (as pessoas jurídicas de direito público interno) para que, por meio de léi, tributem. Obviamente, quem pode tributar (criar unilateralmente o tributo, com base em normas constitucionais), pode, igualmente, aumentar a carga tributária (agravando a alíquota ou a base de cálculo do tributo, ou ambas), diminuí-Ia (adotando o procedimento inverso) ou, até, suprimi-Ia, através da não-tributação pura e simples ou do emprego do mecanismo jurídico das isenções. Pode, ainda, perdoar débitos tributários já nascidos ou parcela-los, anistiando, se entender que é o caso, as eventuais infrações tributárias cometidas. O que queremos significar é que quem pode tributar pode, do mesmo modo, aumentar o tributo, minora-lo, parcelar seu pagamento, isenta-lo, no todo ou em parte, remi-lo, anistiar as infrações fiscais ou, até, não tributar, observadas sempre, é claro, as diretrizes constitucionais. Tudo vai depender de uma decisão política, a ser tomada pela própria entidade tributante. Temos, pois, que o titular da competência tributária não pode nem substancialmente modifica-Ia, nem aliená-la, nem renunciá-la. Admite-se, todavia, que a deixe de exercitar, que a exercite apenas em parte ou que, após exercita-Ia, venha a perdoar o débito tributário nascido ou a permitir que ele seja saldado em prestações sucessivas. Tudo com base em lei. (...) Em suma, a competência tributária identifica-se com a permissão para criar tributos, isto é, com o direito subjetivo de editar normas jurídicas tributárias. Como vimos, a Constituição conferiu este direito subjetivo às pessoas políticas e a ninguém mais. E agora acrescentamos - de modo inalterável. É que as pessoas políticas, sendo simples delegadas, não tem poderes para alterar as faculdades tributárias que lhes foram atribuídas pela Carta Suprema.” (Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros Editores, 14ª ed., p.331/333, negritou-se) Portanto, a repartição de competências entre os Entes Federados foi-lhes delegada pelo Legislador Constituinte (eleito pelo povo), e por este fixada na Constituição Federal para ser a “espinha dorsal” do Estado Brasileiro, sendo assim inadmissível que qualquer dispositivo infraconstitucional venha a modificá-la ou reduzi-Ia, por qualquer meio. Por isso, não pode uma lei estadual impedir os Município de instituírem quaisquer tributos ou tarifas pelo exercício de seu poder de polícia. O projeto de lei ora submetido à análise constitui inequívoca, violação aos Princípios Constitucionais e indevida intromissão do Estado nos interesses peculiares dos Municípios. 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 Assim, face o ora exposto, é o presente no sentido de recomendar o veto total do autógrafo ora em comento, face as inconstitucionalidades argüidas, nos termos do parágrafo 1º do artigo 54 da Constituição Estadual. Este o parecer que submeto a Vossa Excelência. S.M.J. Florianópolis, 19 de janeiro de 2005 LEANDRO ZANINI PROCURADOR DO ESTADO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PPGE Nº 38/059 Assunto: Autógrafo. “ Veda a cobrança de pedágio ou similares por parte dos órgãos municipais de trãnsito aos veículos visitantes”. Interessado: Secretário de Estado da Casa Civil. DESPACHO Acolho o Parecer nº 032/05 de fls. 31/35 da lavra do Procurador do Estado LEANDRO ZANINI. Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil, Em, 19 de janeiro de 2005. IMAR ROCHA Procurador-Geral do Estado. ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA GABINETE DO SECRETÁRIO Ofício GABS nº 007/2005 Florianópolis, 05 de janeiro de 2005. Excelentíssimo Senhor BRÁULIO BARBOSA Secretário de Estado da Casa Civil NESTA Senhor Secretário de Estado da Casa Civil, 1. Em atenção ao seu Oficio nº 1753/SCC-DIAL-GEMAT, datado de 27 de dezembro de 2004, através do qual Vossa Excelência encaminha autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa, de origem parlamentar, que “veda a cobrança de pedágios ou similares por parte dos órgãos municipais do trânsito aos veículos visitantes, venho manifestar-Ine no sentido do veto do relendo Projeto de Lei, nos termos do caput do art. 54, da Constituição Estadual, pelas razões que passo a relatar. 2. Após a análise do Projeto de Lei, observa-se que, lia flagrante desrespeito ao princípio constitucional da isonomia, quando se isenta do pagamento de pedágio, selo de vistoria, selo de visitante ou tarifa similares veículos de passeios ou veículos que estejam prestando serviços de transporte turístico intermunicipal, quando em circulação em municípios diferentes dos que estejam registrados. 3. O projeto faz duas distinções: a) primeiro distingue veículos de passeios ou veículos que estejam prestando serviços de transporte turístico intermunicipal dos demais veículos; e b) distingue também os veículos em circulação em municípios diferentes dos que estejam registrados. dos veículos em circulação nos mesmos municípios que estejam registrados. 4. O princípio da igualdade consagrado pela Constituição opera diante do legislador ou do próprio executivo na edição de leis, impedindo que se possa criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. 5. Ademais, a isenção de caráter não geral é considerada discriminatória, e é vedada pelo § 1º do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Por estas razões, Senhor Secretário, manifesto-me pelo veto integral do Projeto de Lei sub contento. Cordialmente, Max Roberto Bornholdt Secretário de Estado da Fazenda AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0129/04 Veda a cobrança de pedágios ou similares por parte dos órgãos municipais de trânsito aos veículos visitantes. Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1º - Fica vedada a cobrança, no Estado de Santa Catarina, de quaisquer tipo de pedágio, selo de vistoria, selo de visitante ou tarifas similares a veículos de passeios ou a veículos que estejam prestando serviços de transporte turístico intermunicipal, quando em circulação em municípios diferentes dos que esses estejam registrados. Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos pedágios de rodovias instituídos por leis estaduais e nacionais. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2004 Deputado VoInei Morastoni - Presidente Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário 37 ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL OFÍCIO N 1857/SCC-DIAL-GEMAT Florianópolis, 20 de janeiro de 2005 Excelentíssimo Senhor DEPUTADO ROMILDO LUIZ TITON 1º Secretário da Assembléia Legislativa NESTA Referência: Mensagem nº 788 Senhor 1º Secretário Encaminho a essa Secretaria a mensagem do senhor Governador do Estado, acima referenciada, através da qual veta totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Veda a cobrança de pedágios ou similares por parte dos órgãos municipais de trânsito aos veículos visitantes”. Atenciosamente VITOR HUGO DA SILVA MEDEIROS Secretário de Estado da Casa Civil, em exercício *** X X X *** GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 789 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Veda a cobrança, pelas concessionárias de telefonia, das tarifas de assinatura básica, e adota outras providências”, por ser inconstitucional. O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os elementos justificadores do veto. Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PPGE 39/055 PAR. 031/05 INTERESSADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL ASSUNTO: AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0378/04: Veda a cobrança pelas concessionárias de telefonia, das tarifas de assinatura básica, e adota outras providências. 1. RELATORIO Trata-se de consulta a esta Procuradoria Geral do Estado sobre o Projeto de origem parlamentar acima descrito. 2. ANÁLISE DA CONSULTA 2.1. OBSERVAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI: O projeto de lei objeto do presente parecer veda cobrança, pelas concessionárias de telefonia, das tarifas de assinatura básica, adotando providências para o descumprimento da lei pelas referidas concessionárias. Já da primeira análise, observa-se que o projeto de lei foi apresentado sem qualquer justificativa consistente ponto de vista jurídico, limitando-se a indicar vagos fundamentos em dispositivos do Código do Consumidor, inexpressivos sobre a matéria. Indica também como justificativa a necessidade de o Estado, nos termos da Constituição Estadual, dever promover a defesa do consumidor, apontando o artigo 150 da Constituição Estadual, que claramente também não abrange a aquisição dos serviços de telefonia por seus usuários. Ainda equivocadamente, no meu parecer, ao exame superficial, o projeto de lei é justificado por considerar que a “taxa mínima” da telefonia seria destinada apenas a remunerar a infra-estrutura montada pelas emrpresas de telefonia há mais de trinta anos. Primeiro, as concessões dos serviços de telefonia não existem há trinta anos e segundo, a denominada “taxa mínima” não tem a finalidade de indenizar a infra-estrutura inicialmente construída para atender os serviços de telefonia. Igualmente, do exame perfunctório do projeto de lei, observa-se que há uma previsão de aplicação de uma multa, sem ao menos determinar a quem incumbiria tal aplicação de multa e muito menos quem se beneficiaria com os valores assim cobrados etc. Da mesma forma, de um modo absolutamente destituído de veracidade e tecnicidade, o projeto de lei considera a “taxa mínima” cobrada pelas concessionárias como abusiva, comparando as concessionárias de telefonia fixa com os serviços prestados pela Embratel ou com a telefonia celular pré-paga, o que, conforme exposição a seguir, são realidades bem diferentes daquela que é abrangida pela cobrança de “tarifa de assinatura básica” ou “tarifa mensal de assinatura”; esta tarifa é cobrada em valor fixo na fatura dos usuários dos serviços de telefonia fixa, acrescida do valor das ligações feitas excedentes da franquia incluída na tarifa mensal de assinatura. Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 38 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 O modelo tarifário, como se verá, não constitui prática abusiva, no conceito vago previsto no Código do Consumidor. Tal conceito se aplica às relações envolvendo fornecedores e consumidores que não apresentem justificativa econômica ou comercial razoáveis. Isso não se faz presente no modelo de cobrança da telefonia fixa, pois a cobrança se demonstra necessária para amortizar os altos custos de manutenção das redes locais, que faz parte dos serviços prestadas. 2.2. VÍCIO DE ORIGEM- COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA REGULAR A MATÉRIA O projeto de lei em exame teve origem parlamentar estadual, aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Como a matéria tratada é a vedacão de cobrança da tarifa fixa mensal pelas concessionárias de telefonia, o projeto de lei é INCONSTITUCIONAL, pois editado em antagonismo com o que prescreve o artigo 22, IV da Constituição Federal: “ Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV- águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; ” Assim, tratando-se de matéria eminentemente afeta às telecomunicações, o que é de competência exclusiva da União, conforme disposto nos artigos 21, XI e 22 IV da Constituição Federal, o projeto de lei é inconstitucional porque afronta regra de competência privativa de nível federal. O projeto de lei deve ser vetado na sua íntegra. Chama-se a atenção para o fato de tramitar no Supremo Tribunal Federal uma ADIN de nº 2615, em que o Governador do Estado de Santa Catarina pediu fosse julgada inconstitucional a Lei Estadual/SC nº 11.908/01, que estabeleceu normas direcionadas à estipulação do valor da assinatura básica residencial para as empresas de telefonia fixa que operam no Estado de Santa Catarina, lei esta originada na derrubada do veto governamental. O projeto de lei havia sido também de iniciativa parlamentar estadual. Nem se tratava de vedação, como o atual projeto; mas como a matéria é de competência privativa da União, a ADIN já tramita rumo à declaração da inconstitucionalidade da lei atacada. A referida ADIN foi distribuída em 21.02.2002 ao Ministro Nelson Jobim e em 22.05.2002 o Tribunal deferiu a medida acauteladora para suspender, com eficácia ex nunc, os efeítos da Lei 11908 de 25 de setembro de 2001, do Estado de Santa Catarina. A votação foi proferida em Plenário e foi unânime. Em 05.03.2003, a Procuradoria Geral da República deu parecer no sentido da procedência da ADIN para se declarar a inconstitucionalidade da referida lei. Em 01.07.2004, o Relator foi substituído pelo Ministro Eros Grau. Como se vê, é provável que a lei catarinense que tratava de matéria análoga seja brevemente julgada inconstitucional. Não poderá assim o projeto de lei em exame deixar de ser vetado e a Assembléia Legislativa não deverá repetir o erro cometido por ocasião da aprovação da outra lei, já suspensa e aguardando o certo desfecho do julgamento da ADIN 2615, no sentido de cancelamento do instrumento legal inconstitucional. Igualmente os termos do artigo 175 da Constitituicão Federal mostram que a matéria de política tarifária empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos não pode ser da competência do legislador estadual. O artigo 1º e seu parágrafo único da Lei Federal nº de 16.07.1997 (Lei Geral de Telecomunicações) dispõe que “compete à União, por intermédio do órgão regulador e no termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes exploração dos serviços de telecomunicações. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.” 2.3. DA NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA “TARIFA FIXA DE ASSINATURA” COBRADA PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA Esclarece-se que, apesar de que o presente Autógrafo foi distribuído à PROFIS, e apesar de ter decidido esta Procuradora realizar o estudo para elaborar parecer conclusivo, a fim de não postergar o posicionamento da PGE, pela necessidade de o Projeto de Lei ser VETADO integralmente por absoluta inconstitucionalidade, NÃO SE TRATA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. Se tributo fosse, a tarifa mensal de assinatura teria que ter sido precedida de lei tributária específica. Mas como tributo não é, na única espécie que às vezes os não especialistas lhe atribuem., “TAXA”, não existe a exigência da lei anterior que a previsse. Não se trata definitivamente do tributo “taxa”, por mais freqüente que seja a sua denominação como “taxa mínima”. A palavra “taxa” é por vezes utilizada vulgarmente como substituta da palavra “tarifa” ou “preço”. O uso da nomenclatura não transforma a tarifa fixa mensal de telefonia em tributo. Aliás, trata-se de matéria simulada pelo D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 Supremo Tribunal Federal, na Súmula 545 de 03.12.1969. (“Preços de serviços públicos e “taxas” não se confundem porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”) A telefonia fixa local não é um serviço público de caráter obrigatório, como o é, por exemplo, a taxa de lixo, que é tributo taxa, prestação de serviço específico, e obrigatório. Os serviços de telefonia fixa local são de fruição facultativa, só são fornecidos pelas empresas concessionárias, quando ocorre a voluntária adesão dos usuários ao sistema, através de um contrato privado. O acesso à comunicação telefônica pode ser obtido por meios que não submetem o usuário ao pagamento da tarifa fixa mensal, como por exemplo, através do vulgarmente conhecido “orelhão”. Existe também a alternativa da telefonia móvel pré-paga (apesar de que tais empresas exigem do usuário um mínimo de utilização do telefone periodicamente, o que quase corresponde a uma tarifa fixa). Seria absurdo admitir que a concessionária fosse ser autorizada a receber um tributo, que é atividade privativa do poder público. Só poderia ser taxa se fosse o serviço prestado diretamente pelo próprio Estado. Se o servico fosse remunerado por meio de uma taxa (tributo), esse serviço não poderia ser objeto de concessão ou permissão, como o é. Como após a Emenda Constitucional nº 08/95, houve expressa admissibilidade da transferência da prestação dos servicos de telefonia a particulares, o que realmente aconteceu, o regime de remuneração dos servicos é sem dúvidas “tarifário” e não tributário. Deve-se atentar também que a cobranca das tarifas fixas por assinatura mensal não poderiam ser impedidas pelo Poder Público, pois a telefonia fixa local é prestada por um particular, que obviamente pretende ter lucro com sua atividade. A lei expressamente determinou a aplicação do regime tarifário à contraprestacão a ser cobrada dos usuários dos servicos de telecomunicacões explorados pelos serviços de telefonia fixa local. E ficou previsto em lei, conforme autorização constitucional, que a definição do modelo tarifário ficou a cargo da Agência Reguladora do Setor, no caso, a ANATEL. 2.4. DA LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA AUTORIZADA PELA ANATEL Ressalta-se que a remuneracão de serviços públicos mediante a cobranca de tarifas, apresentadas com uma parte fixa, é uma prática amplamente empregada nos mais variados setores, como energia elétrica (valor da demanda), fornecimento de água e esgoto, fornecimento de gás canalizado etc. A telefonia local não é mero instrumento para originação de chamadas feitas pelo usuário, o que é remunerado pelo preço que é cobrado conforme o consumo excedente à franquia de 100 pulsos. O usuário, ao contratar a telefonia fixa, é conectado às demais redes de telefonia existentes no mundo, redes fixas e móveis, nacionais e internacionais. Isto já constitui, por si só, uma prestação de serviço. O usuário, mesmo que não origine qualquer chamada, está acessível e pode acessar todo o mundo. Tal situação corresponde a elevados custos suportados pela concessionária de serviços telefônicos. Como poderia o governo obrigar uma pessoa jurídica de direito privado prestar tais serviços onerosíssimos sem cobrar qualquer tarifa? São custos fixos, relacionados à manutenção de toda rede e equipamentos necessários ao oferecimento de comodidade aos usuários. E o usuário celebrou com a concessionária um contrato de prestacáo de serviços que ficou condicionado à efetiva utilização do telefone para originar chamadas. Assim, conclui-se que a tarifa fixa de assinatura cobrada pela concessionária é decorrente da efetiva prestação do serviço de telefonia fixa, que ocorre independentementeda originação de chamadas locais. Faz parte do serviço prestado e inclusive é origem de altos custos arcados pela concessionária que mantém a rede física de telefonia local e que proporciona ao usuário a facilidade de estar conectado a toda a complexa rede comunicações telefônicas. 2.5. DA PRIVATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA Os serviços de telefonia foram privatizados com base na permissão constitucional introduzida com a Emenda Constitucional nº 8/955, alterando o monopólio estatal da exploracão dos serviços públicos de telecomunicações, através da alteracáo do inciso XI, e alínea “a” do inciso XII do artigo 21 da Constituição Federal. Diante do avanço tecnológico e a incapacidade financeira do Estado para abarcar e desenvolver as necessidades de serviços telefônicos do povo brasileiro, o legislador constitucional abriu espaço para a parceria com a iniciativa privada, criando-se, para regular o setor, a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) através da Lei 94 72/97. O objetivo do legislador constitucional foi, sem dúvida, introduzir a competicão na exploração da atividade e universalizar o acesso aos serviços básicos de telecomunicações. Há que se ressaltar que mesmo à época em que o Estado detinha o monopólio dos serviços de telecomunicações, a “TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA” era cobrada pelo Estado. 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 Com a eliminação do caráter empresarial do Estado, as empresas concessionárias passaram a aumentar e melhorar a oferta de serviços, já que passaram a fazer investimentos para o desenvolvimento tecnológico e industrial. O setor de telecomunicações, após a privatização, passou a realmente cumprir as metas de desenvolvimento social do país, de forma que, na atualidade, um servico que era altamente elitizado, atingiu as classes econômica e financeiramente menos favorecidas. Não há como negar o verdadeiro “boom” acontecido nos serviços de telecomunicações após as Concessões praticadas pelo Estado aos particulares, em ambiente competitivo. A Agência reguladora do setor é que estabeleceu a política tarifária utilizada pelas concessionárias que não criaram as tarifas de remuneração de assinatura mensal. A ANATEL, no exercício de sua atribuição de controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, através da Resolução nº 85, assim definiu “ Tarifa ou Preço de Assinatura”: “valor de trato sucessivo pago pelo Assinante à Prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do Contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço.” A finalidade da tarifa mensal de assinatura é definida definida por Kazuo Watanabe, Professor Doutor do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em seu parecer sobre a matéria: “A finalidade dessa tarifa é remunerar a prestadora de serviços pelos custos correspondentes à infra-estrutura necessária para assegurar ao usuário a fruição contínua do serviço, como manutenção atualização, modernização e todos os serviços de operacionalização da rede e de outros serviços como o da informação.” Celso Antonio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 14ª Edição, 2002, pág 631) assim define o instituto da “concessão”: “Pelo instituto da concessão, o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econõmico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço. É indispensável - sem o que não se caracterizaria a concessão de serviço público - que o concessionário se remunere pela exploração do próprio serviço concedido. Isto, de regra, se faz, como indicado, em geral e basicamente pela percepção de tarifas cobradas dos usuários.” A concessionária tem a garantia contratual do Estado de poder auferir lucro, remunerando-se bela própria exploração do serviço, através de tarifas cobradas dos usuários dis serviços. Não poderia o Estado, ainda mais através de órgão incompetente porque não federal, proibir a cobrança das tarifas de assinaturas, tanto mais que a ANATEL autorizou expressamente a cobrança de tais tarifas. 2.6. ANÁLISE DOS CUSTOS FIXOS DAS CONCESSIONÁRIAS REMUNERADOS PELA TARIFA FIXA MENSAL DE ASSINATURA Conforme análises técnicas já feitas por ilustres pareceristas, há que serem remunerados os custos das concessionárias no que diz respeito a: a) Gastos de pessoal; b) Abastecimento (materiais diversos e outros insumos); c) Serviços exteriores (aluguel e manutenção de serviços, assessorias e consultorias, centros de serviços compartilhados, faturamento e cobrança, manutenção de planta, atividades terceirizadas, serviços de atenção ao cliente, serviços de informática, comissões de venda, gastos com imóveis, publicidade, promoções e relações públicas, trabalhos temporários e outros serviços exteriores); d) Estoques incobráveis (provisão para devedores duvidosos); e) Tributos; f) Outros qastos operacionais; q) Depreciações; h) Custos de habilitacão e transferência de linhas telefônicas. Há que se acrescentar ainda os custos da concessionária com tarifas de uso de rede, que são os custos gerados quando uma ligação da telefônica é feita em terminais da própria concessionária. Assim, é legal e justificado que a tarifa cobrada dos usuários deve remunerar a concessionária de forma a que possa ela cobrir todos esses custos e auferir algum lucro e não apenas os custos correspondentes aos pulsos efetivamente utilizados pelos usuários. 39 Dos balanços das concessionárias ainda se observa que a parcela fixa da receita, isto é, a assinatura básica, cuja cobrança o projeto de lei analisado pretenderia vedar, é significativamente insuficiente para cobrir os custos acima indicados, tendo que haver uma cobertura adicional por receitas variáveis correspondentes à utilização adicional da linha para a realização de chamadas. A utilização do serviço telefônico pela maioria dos assinantes não tem intensidade suficiente para que as receitas variáveis cubram a diferença entre os custos da concessionária e os valores fixos das assinaturas. É sem dúvida falsa a premissa de que haveria “ilegalidade” na cobrança da “assinatura mensal”, pela ausência de prestação de serviço correspondente. Desconsidera-se com essa falsa premissa a estrutura de custos, inclusive um dos componentes é o custo de acesso que corresponde à disponibilidade permanente de uma linha telefônica, independente da utilização dos serviços, além da inclusão no valor cobrado de “assinatura mensal” de um determinado número de pulsos (franquia de 90 pulsos, aumentada pela ANATEL para 100 pulsos). Pesquisa internacional mostrou que de 182 paises, apenas dois, Guatemala e Irã, não cobram a “tarifa de assinatura”. Se a tarifa de assinatura deixasse de ser cobrada, necessariamente deveria haver outra fonte de receita, como subsídio do Estado ou encarecimento dos pulsos utilizados, o que viria a contrariar a finalidade da privatizacão, isto é, das concessões dos serviços de telefonia ou a ofensa princípio de proteção do consumidor, pois os maiores usuários pagariam a conta que deve ser suportada em igualdade de condições por todos os beneficiários, o que comprometeria a política de universalização do acesso às telecomunicações, pela insuportabilidade do seu custo, para um grande número de assinantes. Além do mais, sem o pagamento da remuneração pelo acesso, as operadoras deixariam de investir na manutenção e modernização das suas redes, o que acabaria por sucatear a rede de telefonia em poucos anos, correndo-se e risco de inviabilizar o uso dos serviços de telefonia para os atuais assinantes. Vários estudos de autoridades no assunto já conprovaram a existência de razoabilidade econômica na cobranca da tarifa de assinatura no serviço de telefonia fixa. 2.7. DA CONSAGRAÇÃO NA VIDA PRÁTICA DA COBRANÇA DE PREÇO POR SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO E NÃO CONCRETAMENTE UTILIZADOS Pode-se observar na rotina da economia, que é generalizada a prática de se cobrar pelos serviços postos à disposição do consumidor, mesmo que não efetivamamente ou aparentemente tenham sido utilizados os serviços. Por exemplo, a diária de um hotel é cobrada, ainda que o usuário permaneça nele mais do que poucos minutos, pois a infra-estrutura foi movimentada para hospedá-lo; igualmente nos restaurantes em que se cobra por pessoa, não interessa que um cliente, sem apetite, se sirva de uma quantidade muito pequena de alimentos; no consumo de energia elétrica, há a cobrança da demanda contratada, que no caso das residências, é incluído o valor da média da demanda no preço do quilovate e no caso dos grandes consumidores, que contratam demanda especial, é cobrada a tarifa fixa da demanda contratada; nas faturas de água e esgoto igualmente é cobrada uma tarifa fixa que corresponde aos custos por colocar os serviços à disposição dos consumidores, ainda que não haja consumo; etc. 2.8. DAS POSIÇOES FUNDAMENTADAS DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA Como se informou acima, a ADIN promovida pelo Governador de Santa Catarina para a declaração de inconstitucionalidade de uma lei estadual de SC sobre a mesma matéria do projeto ele lei aqui analisado, já tramita bem próxima da declaração definitiva da inconstitucionalidade, por vício de origem. A liminar já foi deferida e os efeitos da lei inconstitucional jà foram suspensos. Inclusive o parecer do representante do Ministério Público já foi proferido no sentido da procedência da ADIN. Numerosas decisões da magistratura pátria já tem se posicionado no sentido da legalidade e constitucionalidade cobrança da tarifa fixa pela concessionária de serviços de telefonia fixa. Liminares que haviam sido concedidas, já vão sendo revogadas e a pretensão de não pagar a tarifa por assinatura não é admitida, quando do julgamento das ações no mérito, em que a matéria é coerentemente analisada. Alguma decisão que discrepasse desta posição, seria certamente reformada pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior de Justica, como já tem acontecido com as pretensões de não pagar as tarifas fixas cobradas pelo fornecimento de água e esgoto, que já chegaram a ser julgadas pelos Tribunais Superiores. Trata-se de matéria análoga. 2.9. DO FLAGRANTE PREJUIZO QUE SERIA IMPOSTO AO ESTADO DE SANTA CATARINA PELA VIGÊNCIA DA LEI QUE DECORRESSE DO PROJETO DE LEI INCONSTITUCIONAL Sem dúvidas, o Estado de Santa Catarina teria prejuízo de monta, se o projeto de lei ora em análise chegasse a surtir efeitos: sobre o valor da operação de fornecimento de serviços de telefonia é que incide a alíquota do ICMS. Caso a tarifa fixa por assinatura fosse vedada e conseqüentemente deixasse de integrar a base de cálculo do ICMS, o prejuízo realmente seria de Grande monta. Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 40 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 É claro, que se a base de cálculo do ICMS fosse incorreta, não importaria a redução de recolhimento do imposto, mas não é o caso, pois a tarifa por assinatura realmente corresponde a um serviço prestado pela concessionária e tal serviço precisa ser tributado, juntamente com o valor das chamadas originadas do telefone fixo, além da franquia de pulsos assegurada pela tarifa fixa. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Tendo em vista que o projeto de lei 0378/04 tem vício de origem, pois trata de matéria de competência privativa da União e foi aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina; Tendo em vista que a ANATEL, órgão criado para fiscalizar e regular os serviços de telecomunicação no Brasil, autoriza e define expressamente a cobrança das vedadas tarifas; Tendo em vista que as tarifas não se caracterizam como tributos; Tendo em vista que os custos fixos das concessionárias devem ser remunerados pela TARIFA FIXA MENSAL DE ASSINATURA, pois há prestação de serviço na disposição da linha telefônica; Tendo em vista a consagração na vida prática da cobrança dos serviços postos à disposição do usuário; Tendo em vista que não existe razoabilidade económica em eliminar a cobrança da tarifa de assinatura; Tendo em vista a posição pacífica da jurisprudência pátria, inclusive com decisões dos Tribunais Superiores, até no ãmbito de ADIN, sobre a matéria; E tendo em vista finalmente o prejuízo de monta que seria causado ao Estado de Santa Catarina pela redução do valor do ICMS, pela vigência de tal lei inconstitucional, concluímos que o projeto de lei objeto do presente parecer deve ser VETADO . É o parecer. SMJ. Florianópolis, 14 de janeiro de 2005. REGINA HELENA DE ABREU BRASIL Procuradora do Estado OAB/SC nº 8254-B ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PPGE Nº 39/055 Assunto: Autógrafo do Projeto de Lei nº 0378./04 que “Veda a cobrança pelas concessionárias de telefonia, das tarifas de assinatura básica, e adota outras providências”. Interessado: Secretário de Estado da Casa Civil. Visto, Em, 17 de janeiro de 2005. MANOEL CORDEIRO JR Procurador-Geral Adjunto DESPACHO Acolho o Parecer nº 031/05 de fis. 37/51 da lavra da Procuradora do Estado REGINA HELENA DE ABREU BRASIL. BRASIL. Encaminhe-se á Secretaria de Estado da Casa Civil. Em, 7 de janeiro de 2005. IMAR ROCHA Procurador-Geral do Estado AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0378/04 Veda a cobrança, pelas concessionárias de telefonia, das tarifas de assinatura básica, e adota outras providências A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta: Art. 1º - Fica vedada a cobrança no Estado de Santa Catarina, pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, das tarifas de assinatura básica, cobradas de seus consumidores e usuários. Parágrafo único. As concessionárias de que trata o caput somente poderão cobra pelo serviço disponibilizado efetivamente medido, mensurado ou identificado, ficando impedidas d cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza e a qualquer título. Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei implica na aplicação, pelo órgão competente, das seguintes penalidades: 1 - advertência; e II - multa, na forma do parágrafo único do art. 57. da Lei n. 8.078. de 11 de setembro de 1990, cobrada em dobro no caso de reincidência. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2004 Deputdado VoInei Morastoni - Presidente Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL OFÍCIO Nº 1858/SCC-DIAL-GEMAT Florianópolis, 20 de janeiro de 2005 D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 Excelentíssimo Senhor DEPUTADO ROMILDO LUIZ TITON 1º Secretário da Assembléia Legislativa NESTA Referência: Mensagem nº 789 Senhor 1º Secretário Encaminho a essa Secretaria a mensagem do senhor Governador do Estado, acima referer)ciada, através da qual veta totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Veda a cobrança, pelas concessionárias de telefonia, das tarifas de assinatura básica. e adota outras providências”. Atenciosamente VITOR HUGO DA SILVA MEDEIROS Secretário de Estado da Casa Civil, em exercício *** X X X *** PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 473/2004 VEDA A COBRANÇA DE TARIFA DE CONSUMO MÍNIMO POR ECONOMIA PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO EM OPERAÇÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA. Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público de captação, tratamento, distribuição ou fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, em operação no Estado de Santa Catarina, não poderão efetuar a cobrança de tarifas sem a correspondente contraprestação de serviço, objetivamente medido e identificado ao consumidor. Art. 2º - É vedada a cobrança de tarifa de consumo mínimo por economia ou de qualquer outro valor ou acréscimo por serviços ou produtos que não tenham sido efetivamente prestados ou consumidos. §1º O valor devido pelo consumidor, em razão dos serviços prestados pelas concessionárias sujeitas à presente lei, deverá ser apurado em total correspondência com o serviço devidamente utilizado, devendo a fatura conter as seguintes informações: a) a classificação da economia em residencial, comercial ou industrial, de acordo com cada caso; b) o valor da tarifa vigente no mês para o serviço de fornecimento de água; c) o valor da tarifa vigente no mês para o serviço de esgoto; d) a base de cálculo utilizada para cobrança do serviço de fornecimento de água; e) a base de cálculo utilizada para cobrança do serviço de esgoto. Art. 3º As concessionárias sujeitas à presente lei poderão emitir a fatura de cobrança pela prestação dos serviços de fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto de forma cumulativa, quando atingido volume mínimo de consumo mensal estabelecido em regulamento próprio. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 15 de dezembro de 2004. Pe. Pedro Baldissera Deputado Estadual - Líder do PT/SC Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 JUSTIFICATIVA Senhoras e Senhores Deputados: A cobrança do “consumo mínimo por economia”, estabelecida na legislação em vigor que regula a prestação dos serviços de fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, impõe a todos os consumidores residentes em imóveis singulares ou habitações coletivas, indistintamente, o pagamento de consumo mínimo de 10 m³ (dez metros cúbicos) mensais pela prestação dos serviços de fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto. Tal procedimento caracteriza desrespeito ao artigo 6º, incisos II, III, e artigo 46 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dispositivos que refletem os princípios da informação e da transparência nas relações de consumo, já que não se vem informando aos consumidores sobre os dados básicos dos serviços oferecidos, ao mesmo tempo em que não são informados sobre seus direitos e prerrogativas. O volume de consumo mínimo foi estabelecido no artigo 13 e respectivo parágrafo único do Decreto nº 3.557, de 20 de abril de 1993: “Art. 13 - A conta mínima de água resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo por economia, observadas as quantidades de economias de cada categoria e o serviço utilizado pelo usuário. 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 Parágrafo único - O volume mínimo, para fins de tarifação por economia, não será inferior a 10 (dez) metros cúbicos mensais, para todas as categorias.” Contudo, não há critérios objetivos que possam induzir seja o patamar mínimo de consumo, estabelecido indistintamente, para todas as classes de consumo, adequado e suficiente ao equilíbrio econômicofinanceiro das empresas prestadoras dos serviços de água e saneamento no Estado de Santa Catarina. O chamado “consumo mínimo por economias”, estabelecido no artigo 13 do Decreto nº 3.557, de 20 de abril de 1993, não se confunde com a denominada tarifa mínima, tratando-se de figuras distintas, ontologicamente diferentes. Para uma boa compreensão do que venha a ser a tal tarifa mínima, basta uma leitura do 4º da Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978: “Art. 4º - A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima.” Já no Regulamento que disciplina os Serviços de Água e Esgotos Sanitários, aprovado pelo Decreto nº 718, de 25 de novembro de 1999. No Capítulo III do Título II do Regulamento, que dispõe sobre toda a terminologia técnica empregada pela Casan, lê-se o conceito de consumo mínimo: “Consumo Mínimo - Volume mensal de água disponível, fixado em 10 (dez) metros cúbicos por economia.” Nesse último caso, a interpretação é clara: o consumo mínimo é um consumo imposto, é um volume de água mínimo que será considerado consumido por todos os consumidores. Por outro lado, a tarifa mínima, tal como exposta, tem por escopo subsidiar o sistema, consistindo em medida salutar que distribui o ônus do serviço, de forma a garantir a modicidade das tarifas. O consumo mínimo por economias, traduzido num quantum mínimo a ser consumido, unilateralmente estipulado (qual seja, 10 m³ de água por mês), é multiplicado pela tarifa, seja ela regular ou mínima, para fins de cálculo do valor da conta mensal. Em síntese, tem-se de um lado a tarifa e do outro o volume consumido. A tarifa mínima nada possui de ilegal. Ela nada mais é do que uma salvaguarda de que no preço público levar-se-á em conta o custo do sistema, racionalmente dividido entre os usuários. Não desobedece o princípio da unicidade da tarifa. Para o cálculo da tarifa, devem ser levados em conta todos os fatores envolvidos na operacionalização do serviço, sendo vedada qualquer outra cobrança que dela venha desamparada. Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 12ª edição. Ed. Malheiros. 2000. pág. 629) assinala que “as tarifas devem informar o verdadeiro valor do que se está consumindo e produzindo. Daí se infere que o preço público (sinônimo de tarifa) é o único parâmetro admissível para cobrança dos serviços públicos. É dela, repita-se, que se extrai toda a remuneração”. JOSÉ DE CRETELLA JÚNIOR (Direito Administrativo Brasileiro. Ed Forense. 1999, pág. 407) esclarece que “(...) dividido em unidades todo o serviço prestado por determinada empresa concessionária e estabelecido para cada espécie da mesma unidade o preço correspondente, estamos diante do sistema particular de tarifas dessa empresa”. A composição da tarifa, com seus elementos essenciais, consiste em critério legal de segurança. A existência de uma tarifa abrangente, calculada sob critérios objetivos é a maior garantia do consumidor contra quaisquer alterações arbitrárias que possam ser levadas a cabo pela concessionária. O critério legal para cobrança do serviço de saneamento é o do volume de água consumido, calculado de acordo com uma tarifa única que trará embutida todo os seus componentes de custo. “Todavia, de ordinário, o que constatamos é a cobrança de preço muito além do necessário à manutenção do serviço e, não raro, reajusta-se o preço dos serviços de maneira abusiva, tudo refletido no bolso do usuário do consumidor (...)” (PINTO, João Augusto Alves de Oliveira. In A responsabilidade civil do Estado-fornecedor de serviços ante o usuário-consumidor. Edições Ciência Jurídica. 1997. pág. 51) Pelo que se vê, avulta a ilegalidade da cobrança do chamado consumo mínimo por economia, uma vez que este acresce ao valor da conta encargos paralelos aos contidos na tarifa e encerra cobrança sem qualquer justificativa plausível. A imposição deste consumo mínimo por economia não pode ter outro objetivo senão o de impor aos consumidores encargos injustificáveis, levando a empresa a auferir consideráveis lucros, burlando, inclusive, o sistema de controle do preço público, por parte do Poder concedente, prejudicando o equilíbrio matemático imanente à tarifa. A intentio legis é do controle do conteúdo da tarifa. Agindo em oposição a este sistema, criando obscuridade no critério de cobrança, está-se a afrontar esta via de controle, efetuada tanto pelo Poder Público como pela população consumidora. 41 O Dec. nº 3.557, de 20 de abril de 1993 - Regulamento Tarifário da Casan, já continha expressamente a obediência ao princípio da unicidade da tarifa: “Art. 4º - As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo-se à CASAN a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido. Parágrafo 1º - O custo dos serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o necessário à operação dos sistemas administrados pela CASAN e a sua viabilização econômico-financeira. Parágrafo 2º - O custo dos serviços compreende: a) as despesas de exploração; b) as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de despesas; c) a remuneração do investimento reconhecido; d) a recuperação de eventuais perdas financeiras.” “Art. 5º - As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pela CASAN, abrangendo as despesas comerciais, as despesas administrativas e as despesas fiscais, excluída a previsão para o imposto de renda.” Fica claro que numa única tarifa deveriam estar integrados todos os custos do serviço. Evidencia-se que, com a cobrança do consumo mínimo no patamar de 10m³, o “investimento reconhecido”, para fins de remuneração da sociedade de economia mista, inflaria de tal modo que aumentaria a base de incidência dos 12%, resultando em maiores ganhos, sem a necessária contraprestação ao consumidor. A contraprestação, aliás, é imprescindível para a caracterização da tarifa, sem a qual se aproximaria de verdadeiro tributo, como muito bem apontado por JOSÉ DE CRETELLA JÚNIOR (Direito Administrativo Brasileiro. Ed Forense. 1999, pág. 408): “O fato de que as tarifas constituam emanação da vontade do Estado não é suficiente para imprimir-lhes natureza tributária. (...). A contribuição dos particulares é voluntária, no sentido de que a simples disponibilidade do serviço não justifica a imposição do pagamento, fazendo-se mister a utilização pessoal.” Necessário que fossem esclarecidos os critérios que levaram a atingir os limites que redundam no valor final cobrado do usuário. Porque logo 10m³ para cada economia? Donde surgiu este número com tamanha precisão? Inexistem quaisquer motivos para a cobrança deste patamar mínimo, porque qualquer custo relacionado ao serviço deve integrar única e exclusivamente a tarifa, não sendo lícito enxertar-se no preço total outros encargos estranhos. De outro lado, de se ressaltar que, na conta de água produzida pela Casan, o consumidor não é informado sobre a composição da tarifa de esgoto. Nada se diz sobre sua base de cálculo ou sobre o valor de sua tarifa. Aliás, nos moldes hoje existentes, a estipulação do consumo mínimo incide duas vezes, uma no cálculo dos serviços de fornecimento de água e outra no cálculo dos serviços de esgoto, já que a cobrança do consumo mínimo por economias surte reflexos também no valor requerido do consumidor pelos serviços de esgoto, calculado com base no art. 22 do Decreto nº 3.557, de 20 de abril de 1993: “Art. 22 - A tarifa de esgoto corresponderá no máximo a 100% (cem por cento) da tarifa de água.” Como a tarifa dos serviços de esgoto corresponde a 100% da tarifa dos serviços de fornecimento de água, e incide sobre a mesma base de cálculo, ou seja, sobre o consumo mínimo de 10 m³, somente com o auxílio da tabela tarifária atualizada da Casan, que não acompanha a fatura de prestação de serviços, pode-se determinar qual o valor pago pelo serviço de água e pelo serviço de esgoto. A rigor, por tudo quanto já exposto, a tarifa cobrada pela Casan, obedecendo ao princípio da unicidade das tarifas, não deveria ser dividida em duas. Inexistem razões plausíveis para tanto. Muito pelo contrário, até por obediência ao princípio da boa-fé objetiva, a tarifa deveria ser uma só, para não causar confusão no consumidor hipossuficiente. O que se observa, todavia, é que a Casan anuncia os valores das tarifas num certo índice, mas esta chega a incidir em dobro, a despeito da desinformação dos consumidores. Não é exagero afirmar que muitos consumidores sequer conhecem a existência da tarifa cobrada pelos serviços de esgoto, que permanece oculta, malgrado sua inafastável cobrança mensal. As empresas concessionárias dos serviços públicos de água e esgoto devem se observar, nas faturas que emitem, os imperativos da informação e da transparência, discriminando de forma clara e precisa todo o conteúdo dos valores cobrados mensalmente, especificando separadamente a composição do preço final, apontando, com clareza suficiente: a) a classificação da economia em residencial, comercial ou industrial de acordo com cada caso; b) o valor da tarifa vigente no mês para o serviço de fornecimento de água; Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 42 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 c) o valor da tarifa vigente no mês para o serviço de esgoto; d) a base de cálculo utilizada para cobrança do serviço de fornecimento de água; e) a base de cálculo utilizada para cobrança do serviço de esgoto; A estipulação de um volume mínimo de consumo por economia, por fim, pode ser considerado apenas para fins da emissão de fatura pelas concessionárias, de molde que seja permitida a cobrança cumulada dos serviços, na oportunidade em que houver sido atingido o volume mínimo mensal determinado no regulamento próprio das empresas concessionárias, em especial da Casan, que é responsável pelo fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto da maioria dos Municípios catarinenses. De se considerar, ainda, que algumas economias não possuem sistema de controle de consumo por hidrômetro, consumindo, eventualmente, mais do que o volume mínimo de 10 m³, penalizando, assim, as famílias que não consomem o volume mínimo, mas que são obrigadas a pagar como se o tivessem consumido. Para reparar tal injustiça, o fim da cobrança de tarifa de consumo mínimo obrigará que as concessionárias procedem à instalação de hidrômetros em todas as economias consumidoras, o que, efetivamente, proporcionará uma significativa economia no consumo de água. Assim sendo, no objetivo de extinguir a atual prática das concessionárias de serviço público de fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, que, abusivamente, impõem aos usuários um pagamento sem que haja a correspondente contraprestação de serviço, proponho o presente Projeto de Lei, para que o Poder Público vede o enriquecimento sem causa das empresas concessionárias às custas dos consumidores, contando com o apoio dos ilustres Pares nesta Casa Legislativa para a sua aprovação. Sala das Sessões, em 15 de dezembro de 2004. *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 001/2005 DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA A CASA DE APOIO COLIBRI. Art. 1º - Fica Declarada de Utilidade Pública a CASA DE APOIO COLIBRI, com sede e foro na cidade e Comarca de Lages Art. 2º - À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões, em 04 de janeiro de 2.005 DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 JUSTIFICATIVA Senhores Deputados Submetemos a douta consideração de Vossas Excelências Projeto de Lei que visa Declarar de Utilidade Pública a Casa de Apoio Colibri, com sede e foro na cidade e Comarca de Lages. Face a relevância dos propósitos a que se destina a referida entidade, conforme termos alinhados em seu estatuto e para que a mesma possa usufruir dos direitos e vantagens da legislação vigente, solicito-vos a devida acolhida. *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 002/2005 Concede Título de Cidadão Catarinense ao Senhor Mário Kenji Irie. Art. 1º - Fica concedido o título de Cidadão Catarinense ao Senhor Mário Kenji Irie. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões, em 05 de janeiro de 2005. DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI PRESIDENTE Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 JUSTIFICATIVA A presente proposição de por objetivo Conceder o título de Cidadão Catarinense ao Senhor Mário Kenji Irie. Que nasceu em São Paulo - em outubro de 1948, onde viveu até o no de 1955. Seus pais, imigrantes japoneses, fizeram parte do grupo que deu inicio a maior colônia japonesa das Américas, em São Paulo. Em 1956, seus pais mudaram-se para Blumenau, onde dedicaram-se a agricultura. Já nessa época Mário Kenji trabalhava ajudando os pais na lavoura e por oito anos dedicou-se à comercialização do que era produzido pelos pais. Nessa época nasceu seu amor pelo trabalho e gosto pelo comércio. Aos 20 anos, ávido pelo conhecimento e progresso, na busca de novos horizontes, mudou-se para Curitiba - PR, onde iniciou sua primeira atividade profissional junto a Enciclopédica Britânica do Brasil, onde obteu destaque nacional, com a graduação máxima. D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 Muito embora as extremas dificuldades de vender um produto que o brasileiro não tinha o hábito de adquirir ou ler, à época, Mário Kenji desenvolveu suas técnicas de vendas e aprimorou suas habilidades no trato com clientes, galgando posições e prêmios na Empresa, dentre eles: destaque nacional de vendas com graduação Diamante, posição esta obtida por pouquíssimos profissionais que obtiveram excelência na superação de metas. Pelo sucesso obtido foi convidado a trabalhar na Delta Larousse, distribuidora da enciclopédia Delta, onde também assumiu posições de destaque. Foi um dos primeiros e mais importantes casos e pagamentos de bônus de transferencia no segmento de vendas. Ainda solteiro, com 24 anos, assumiu a responsabilidade pela criação e desenvolvimento de dois sobrinhos - 5 e 7 anos, através de adoção formal em cartório, como se pais fosse. No ano de 1972 casou-se com Regina Celi Zaguini, com quem teve 2 filhas. Em 1982 adotou mais uma criança e, em 1992 adotou mais duas crianças de 2 e 5 anos, ficando a família, então, composta de 7 filhos. Em 1976 mudou-se para Florianópolis onde juntamente coma esposa Regina criou a marca Makenji, abrindo sua Quinta loja no centro da cidade. Muito embora as dificuldades para se desenvolver qualquer negócio, Mário Kenji acreditou na sua capacidade empreendedora, insistindo sempre e reinvestindo todos os ganhos do trabalho no próprio negócio. Hoje a marca Makenji é uma das mais respeitadas no Brasil no segmento de moda masculina e feminina, estando presente nos estados de Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul e Distrito Federal, com cerca de 1000 colaboradores. De 1996 a 2004 a Makenji tem sido eleita pelos consumidores como a melhor loja de moda, recebendo sucessivamente 9 prêmios Top Of Mind. Adicionalmente ao desenvolvimento da marca Makenji, Mário Kenji por seu espírito empreendedor e necessidade de realizações e trabalho incansável, efetuou vários outros investimentos nos segmentos imobiliário, hoteleiro e de turismo, adicionando, destarte, vigor e desenvolvimento à economia catarinense. Em 1994, Mário Kenji acreditando no potencial de três estudantes universitários fundou, emparceria, a Cianet, empresa de tecnologia localizada em Tecnópolis, pólo de tecnologia de Florianópolis, sendo hoje uma empresa consolidada e fornecedora de tecnologia de ponta para grandes empresas nacionais e internacionais. No ano de 1998 realizou uma antiga aspiração da sociedade catarinense e inaugurou o Centro de Convenções - Centrosul, na Capital dos Catarinenses. O empreendimento é considerado o melhor Centro de Convenções da América do Sul, tendo recebido o prêmio “Caio” nos anos de 2000, 2001 e 2002; Top de Marketing ADVB em 2003; Prêmio ABIH-SC em 2002. Hoje o Centrosul e o grande alavancador do turismo na região, responsável por uma contínua e importante parcela na ocupação da rede hoteleira em virtude da realização de eventos durante o ano todo, com reflexos no crescimento do turismo de negócios e movimentação de todo o comércio da cidade de Florianópolis. Em reconhecimento ao trabalho árduo, espírito empreendedor e relevantes serviços prestados ao Estado de Santa Catarina e à cidade de Florianópolis, Mário Kenji tem recebido os mais importantes prêmios e distinções outorgados por instituições privadas e públicas de Santa Catarina. Em 1995, Destaque como Homem de Vendas; Em 1998, Foi eleito Homem de Marketing, pela Revista Marketing; Em março de 1998, foi agraciado, por unanimidade, com o título de Cidadão Honorário de Florianópolis; Em 2001, foi paraninfo da turma de Turismo e Hotelaria da Assesc; Em 2001, foi eleito o Lojista do Ano pelo Shopping Iguatemi de Porto Alegre; Em 2003, foi patrono geral dos vários cursos do Centro de Artes - CEART da UDESC; Em 2003, foi destaque da Revista Empresário entre 13personalidades empresariais de Santa Catarina e responsável pela publicação, em nome do empresariado de artigo sobre o Pensamento Catarinense. Em 2003, também, foi agraciado com o Certificado de “Colaborador do PROERD”, pela Policia Militar de Santa Catarina; Em 2004, recebeu homenagem da Câmara Municipal de Florianópolis, agraciado com Diploma de Honra ao Mérito e medalha de Mérito Francisco Dias Velho, uma das mais importante comendas concedidas pelo Governo Municipal. Assim, Mário Kenji, enquanto desenvolvia seus negócios, sempre se preocupou com a atuação social nas cidades e comunidades onde estava com a sua marca instalada, promovendo diversas ações apoiadas na responsabilidade social. Celebrou parcerias de atuação com a Maternidade Carmela Dutra, Hospital Infantil Joana de Gusmão, 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 Campanhas de Agasalho, feiras das Esperança da APAE, implementou parcerias coma polícia militar no PROERD - programa de combate às drogas e a violência, bem como teve papel destaque na recuperação do Hospital de Caridade. Nosso homenageado, Mário Kenji Irie, desenvolveu e desenvolve grande parte das suas atividades profissionais há 40 anos em Florianópolis, onde, sempre pautando sua vida pelo trabalho, cumpre seus deveres como pai de família e empresário, recebendo, desta forma, o reconhecimento das comunidades onde atua, seja como empresário ou cidadão que integra e trabalha pelo bem da nossa sociedade. Destarte, Excelências, como medida de justiça e reconhecimento pelos trabalhos desenvolvidos em prol do Estado de Santa Catarina, solicito-vos a acolhida da presente proposição. *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 0016/2005 Proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates, danceterias, casas de shows e em eventos similares no Estado de Santa Catarina. Art. 1º - Fica proibida a cobrança de valores à título de "consumação mínima" em bares, restaurante, boates e danceterias, casas de shows e em eventos similares no Estado de Santa Catarina. Parágrafo Um - Os estabelecimentos que trata o caput do Art. 1º poderão cobrar somente o ingresso ao interior do estabelecimento sem que seja necessária a consumação mínima de bebidas e ou alimentos. Parágrafo Dois - Esta lei se aplica a todos os estabelecimentos referidos no Art. 1º que ofereçam, ou não ingressos ao interior do ambiente e comercializem bebidas e ou alimentos. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de janeiro de 2005. VALMIR COMIN Deputado Estadual Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 JUSTIFICATIVA Tendo em vista a grande reclamação de clientes moradores no próprio estado e de Turistas que nos visitam especialmente no período de verão, que acham-se lesados por uma cobrança obrigatória de consumação mínima deixando na maioria das vezes de freqüentarem determinados ambientes em função desta taxação. Partindo do princípio da legalidade, acreditamos ser correto a cobrança tão somente daquilo que o cliente consumiu no interior do estabelecimento e por certo estabelecer regulamentação proibido este abuso financeiro, que espanta turistas e clientes nativos. "Devemos explorar a atividade turísticas e não, o turista" Pelo exposto peço aos meus pares desta Assembléia Legislativa que *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 017/2005 Institui o Dia do Bacharel em Agronegócios, no Estado de Santa Catarina. Art. 1º Fica instituído o Dia do Bacharel em Agronegócios, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a ser comemorado no dia 18 de setembro. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. HERNEUS DENADAL Deputado Estadual Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 JUSTIFICATIVA Senhores Deputados: A natural vocação para o agronegócio vem crescendo e se destacando nas contas nacionais. Hoje o agronegócio representa 1/3 do PIB brasileiro, 43% do total das exportações brasileiras, sendo responsável por 37% dos empregos criados no país. O Brasil ainda dispõe de 180 milhões de hectares de um total de 880 milhões de seu território. Atualmente são utilizados em torno de 40 milhões de hectares nas atividades agrícolas e em torno de 60 milhões de hectares nas atividades pecuárias. Deve-se ressaltar que o Brasil poderá se favorecer da área restante, que inexiste na grande maioria dos países, bem como pelo crescimento mundial da demanda por alimentos. O setor agroindustrial, por sua vez, tem incorporado as mudanças ocorridas ao seu redor, adotando uma nova percepção, a de que não existe empreendimento isolado, mas uma cadeia de criação de valores para atender a consumidores cada vez mais exigentes. O ambiente globalizador que vem emergindo no mundo exige dos profissionais maior capacidade de prever e reconhecer oportunidades. O conhecimento e a tecnologia serão cada vez mais, os diferenciadores que representarão a vantagem competitiva das organizações. 43 A adaptação das empresas ao novo ambiente concorrencial exige a formação de recursos humanos, privilegiando uma visão globalizante da empresa e da economia, que lhe permita aplicar seus conhecimentos em organizações do agronegócio, de forma a estudar o setor rural em função das suas relações intersetorias com a indústria fornecedora e de transformação, o convívio, a distribuição, o armazenamento, o financiamento, etc, o que leva a uma abordagem moderna do conhecimento das atividades rurais. Feita, em síntese, a exposição da importância que representa o agronegócio para a economia e segmentos sociais do nosso Estado e do País, ressalte-se, sobretudo, o perfil do futuro profissional de agronegócios que deve ser capaz de compreender as bases gerais, técnico-científicas, sociais e econômicas da área, de forma a desenvolver uma visão mais ampla da cadeia produtiva, alavancando mudanças de natureza empreendedora. No Estado de Santa Catarina, para nosso orgulho, precisamente no mês de agosto de 2005, a UNOESC Campus de São Miguel do Oeste formará os primeiros bacharéis em Agronegócios do Brasil. Trata-se de um curso superior com duração de 9 semestres letivos (quatro anos e meio) com desenvolvimento de altíssimas atividades teóricas e de campo.Exige uma carga horária de 3090 horas/aula (300 p/estágio). Oferece 50 vagas anuais e a titulação é a de Bacharel em Agronegócios. Pelo pioneirismo, pela magnitude que se reveste o Curso e pela importância que representará os futuros profissionais para o desenvolvimento do nosso Estado e do País, a partir de agosto próximo, nada mais justo do que homenageá-los instituindo o dia do Bacharel em Agronegócios, a ser comemorado no dia 18 de setembro, conforme projeto de lei que ora submeto a elevada apreciação desta Colenda Casa, postulando pela sua aprovação. *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 021/2005 Declara de utilidade pública a Associação de Moradores de Volta Grande e Águas Claras, do município de Rio Negrinho. Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Moradores de Volta Grande e Águas Claras, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município e Comarca de Rio Negrinho. Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 21 de janeiro de 2005 MAURO MARIANI Deputado Estadual JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Egrégia Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Tomo a iniciativa de apresentar aos Senhores Deputados o projeto de lei que visa tornar de utilidade pública a Associação de Moradores de Volta Grande e Águas Claras, do Município de Rio Negrinho, atendendo pedido da própria entidade que necessita desse reconhecimento para poder celebrar atos e convênios com órgãos públicos estaduais, a fim de atender suas finalidades estatutárias. Trata-se de entidade civil sem fins lucrativos, que presta relevantes serviços à comunidade, razão pela qual entendo ser de justiça o pleito apresentado. Sala das Sessões, em 21 de janeiro de 2005 *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 022/2005 Dispõe sobre a circulação de animais da raça canina nas vias públicas, praças, parques, jardins e locais de diversão, reconhecidamente como cães de guarda e ataque, tais como: pit bull, rottweiler, mastim napolitano, fila brasileiro, dobermann e pastor alemão. Art. 1º - Fica proibido no Estado de Santa Catarina a circulação, quaisquer sejam suas idades e tamanhos, de cães das raças pit bull, rottweiler, mastim napolitano, fila brasileiro, dobermann e pastor alemão, nas vias públicas, praças, parques, jardins e locais de aglomeração de pessoas, exceto se conduzidos por seus donos ou tratadores, sob coleira, corrente, guia ou enforcadeira e sempre utilizando focinheira. Art. 2º - Os cães que estejam em vias públicas, praças, parques, jardins e locais de aglomeração de pessoas, desacompanhados dos seus proprietários ou tratadores deverão ser apreendidos e encaminhados ao Centro de Zoonoses ou similar. Art. 3º - Ficam as Policias Militar e Civil responsáveis pela fiscalização da circulação destes cães, com a apuração da responsabilidade criminal pela Polícia Civil em relação a quem descumprir esta lei. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Fica revogada a lei nº 11.096, de 17 de maio de 1999. Sala das Sessões, em 26 de janeiro de 2005. DEPUTADO ONOFRE SA NTO AGOSTINI Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 PRESIDENTE Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 44 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 JUSTIFICATIVA É garantido a pessoa o direito à vida e à segurança e, que, em sendo dever do Estado, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, responsabilizar-se pela defesa social, garantindo o bem estar do seu povo, mediante a manutenção da ordem, com a finalidade de proteger o cidadão, apresentamos a presente proposição, pois que, ultimamente, incontáveis são as noticias veiculadas pela imprensa de que pessoas tem sido alvo de ataques de cães reconhecidamente violentos, uns com ferimentos irreparáveis e outros, inclusive, com suas vidas estancadas, tal é a violência estampada por estes animas. Por isso, Excelências, solicito-vos a acolhida desta proposição, que sem dúvida nenhuma não balsamizará o sofrimentos das famílias que foram vitimas destes animais, mas, no entanto, com certeza evitará que males semelhantes se façam presentes em outros lares do brioso povo catarinense. *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 023/2005 Denomina de “Rodolfo Grossl” o Ginásio de Esportes da Escola de Ensino Fundamental Engelberto Grossl, do bairro Lençol, município de São Bento do Sul. Art. 1º - Fica denominado “Ginásio de Esporte Rodolfo Grossl”, localizado no Bairro Lençol, município de São Bento do Sul. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 02 de fevereiro de 2005 MAURO MARIANI Deputado Estadual Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Egrégia Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Tomo a iniciativa de apresentar aos Senhores Deputados o projeto de lei que visa denominar “Rodolfo Grossl”, o Ginásio de Esportes da Escola de Ensino Fundamental Engelberto Grossl, Bairro Lençol, município de São Bento do Sul. Rodolfo Grossl, natural de São Bento do Sul/SC, nascido em 31 de outubro de 1913, filho de Carlos Grossl e Maria Grossl. Casou-se com Margarida Pauli Grossl em 01 de fevereiro de 1936, Faleceu no dia 19 de setembro de 2002 em São bento do Sul, aos 88 anos, deixando viúva a Sra. Margarida, com quem teve 5 filhos. Foi um grande brasileiro, morou toda sua vida na cidade de São bento do Sul, onde foi responsável pelo progresso da região, nunca mediu esforços para colaborar com o poder público na construção de grandes obras para o seu município. Foi membro ativo na comunidade, sendo várias vezes presidente e tesoureiro da sociedade escolar no bairro, e inclusive ajudando na construção da Escola Isolada de Lençol da época, membro atuante na Igreja Católica de Lençol atuando como presidente e tesoureiro. Foi ¨curtidor¨ profissão herdada de seu avô e de seu pai, cujos negócios dirigiu por muitos anos, foi fundador e proprietário da Olaria São João no bairro Lençol, e em 03 de janeiro de 1972, juntamente com seus filhos foi um dos sócios fundadores da empresa Móveis Grossl Ltda. Por ter contribuído com o desenvolvimento do município e seu bairro, com prestação de serviços relevantes para a comunidade, merece ser homenageado com seu nome para o Ginásio de Esportes que se encontra em fase de conclusão. Sala das Sessões, em 02 de fevereiro de 2004. *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 024/2005 Altera dispositivos da Lei n.º 10.609/1997, que dispõe sobre a atividade de despachante de trânsito. Art. 1º - Os §§§ 1º, 2º e 3º do Art. 18 da Lei n.º 10.609, de 28 de Novembro e 1997, acrescentada pela Lei n.º 11.922, passam a vigorar com a seguinte redação: § 1º. A pena de advertência escrita será aplicada ao despachante de trânsito, ao preposto ou ao contínuo que infringir quaisquer dos incisos I, II, III, IV, VI, XII, XIV, do Art. 17 desta Lei. § 2º. A pena de suspensão por até 90 (noventa) dias será aplicada ao despachante de trânsito, ao preposto ou ao contínuo que infringir os incisos V, VII, VIII, IX, X, XIII, XVI, XVII e XVIII, do Art. 17 desta Lei, podendo também ser aplicada, na reincidência da prática de quaisquer das faltas a que for cominada pena de advertência por escrito, e provisoriamente, quando instaurado processo administrativo, mediante solicitação fundamentada do Presidente à Comissão. § 3º. A pena de cancelamento de credencial junto ao DETRAN será aplicada ao despachante de trânsito e, a pena de cancelamento de credencial ao preposto ou contínuo que infringirem os incisos XI, XV e XIX, do Art. 17 desta Lei, podendo também será aplicada aos reincidentes específicos em atos penalizados com suspensão de atividade por até 90 (noventa) dias. D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 Art. 2º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 2 de Fevereiro de 2005. DEPUTADO HERNEUS DE NADAL 1º Vice-Presidente Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 JUSTIFICATIVA A Lei n.º 10.609/1997, que dispõe sobre a atividade de Despachantes de Trânsito, foi alterada recentemente pela Lei n.º 11.922/2001. Quando da elaboração do substituto global ao Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Heitor Sché, e que resultou na Lei n.º 11.922/2001, foi proposta a alteração de vários dispositivos, entre eles, os parágrafos do Art. 18 e incisos do Art. 17, suprimindo-se uns e acrescentando-se outros. Tal intenção obrigou uma mudança nos parágrafos do Art. 18, quando referiam aos incisos dos Art. 17 e as penas a serem aplicadas às respectivas infrações. Posteriormente decidiu-se modificar apenas uns poucos dispositivos, incluindo-se entre estes a alteração apenas do inciso XII do Art. 17, porém não se teve o cuidado de alterar corretamente o Art. 18 no que se referia aos mesmos incisos. Assim, a Lei aprovada acabou por estabelecer penas mais rigorosas às infrações consideradas leves e penas brandas às infrações graves como é o caso da venda de credencial em que está prevista somente a aplicação de pena de advertência. Além disso, ao inciso XIII, do Art. 17 foram previstas as penalidades dos §§ 1º e 2º do Art. 18, e ao inciso XVII, do Art. 17, não foi prevista nenhuma pena, o que se constitui em erro, que necessita de reparação. Florianópolis, em 2 de Fevereiro de 2005. *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 026/2005 Declara de Utilidade Pública a Associação dos Produtores Feirantes de São Lourenço D`Oeste (APROFESLO) Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública a Associação dos Produtores Feirantes de São Lourenço D`Oeste (APROFESLO), com sede e foro na cidade de São Lourenço D`Oeste. Art. 2º - À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2005. Deputado JORGINHO MELLO Líder da Bancada do PSDB Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 JUSTIFICATIVA Este projeto de lei visa reconhecer esta associação civil como de utilidade pública, que tem como escopo principal organizar os produtores de produtos orti fruti granjeiros, com variedades, quantidades e regularidade; organizar a comercialização direta com o consumidor, com preços acessíveis, valorizar os produtores de forma cooperativa, entre outras. Desenvolvendo um trabalho em prol do incentivo à práticas alternativas de organização, capacitação e planejamento destas atividades, ouvindo principalmente a comunidade em geral, esta associação procura detectar os erros cometidos em seu cotidiano, e nas reuniões mensais, numa avaliação sistemática, elucida tais comportamentos, solucionando-os na medida do possível. E em conformidade com a Lei Estadual, submetendo à Vossas Excelências este Projeto de Lei, tenho a certeza de que este pleito será logrado de êxito. Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2005. *** X X X *** PROJETO DE LEI Nº 027/2005 “Dispõe sobre os reflorestamentos com espécies exóticas”. Art. 1º Os reflorestamentos com espécies exóticas, para fins de consumo e/ou comercialização, será admitida, deverão obedecer: I - o Zoneamento Agroecológico e Socioeconômico do Estado de Santa Catarina, elaborado pela Epagri (Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A.); II - a não ocupação das zonas de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral, definidas nos seus respectivos planos de manejo; III - aproveitamento de áreas com solos desprovidos de aptidão agrícola, definidos no Zoneamento Agroecológico e Socioeconômico do Estado de Santa Catarina; e IV - a efetiva comprovação da averbação da área de reserva legal, existentes ou a recuperar, excluindo-se a mesma, assim como as Áreas de Preservação Permanente (APP’s), das áreas possíveis de reflorestamento com espécies exóticas. 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 Art. 2º A extração de florestas plantadas deverá ser precedida de licença do órgão ambiental. Art. 3º Sem prejuízo das punições previstas em lei, fica o infrator, obrigado a recuperar a área e aplicar 10% (dez porcento) do montante do preço de mercado da floresta plantada indevidamente, apurado no momento da autuação, em programas de educação e recuperação ambiental, distribuídos durante cinco anos consecutivos. Parágrafo único. A implementação e supervisão dos programas ficará a cargo do órgão ambiental do estado. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2005 Afrânio Boppré Deputado Estadual - PT/SC Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 JUSTIFICATIVA Devido as suas interações ecológicas internas e externas, mais do que um conjunto de árvores, a Mata Atlântica é um bioma de suma importância para a vida no planeta Terra, um denso conjunto de seres vivos com uma diversidade e uma beleza impressionantes, um testemunho da complexidade da evolução biológica global. No domínio da Mata Atlântica vivem mais de 100 milhões de brasileiros, nele estão presentes importantíssimos mananciais aquáticos, do seu solo são retirados grande parte dos nossos alimentos, sua vegetação cumpre papel fundamental na manutenção do clima, do seu interior são retiradas inúmeras substâncias medicinais: trata-se, portanto, de um bem natural imprescindível para o nosso país. Entretanto, apesar do seu reconhecimento mundial pela comunidade científica e de ser considerada patrimônio nacional pela Constituição Federal (§ 4o do artigo 225), a Mata Atlântica, em nome de um desenvolvimento econômico que tem sido invariavelmente desigual socialmente, continua sendo paulatinamente devastada: pensamos ser dever de um estado da federação previdente e preocupado com a qualidade ambiental de vida de seus cidadãos, como Santa Catarina pretende ser, acercarse de uma legislação adequada para sua proteção e contínua recuperação. Santa Catarina, que originalmente era quase totalmente coberta pela Mata Atlântica, hoje preserva apenas 17,5% de remanescentes dispersos fragmentadamente. Além da derrubada da vegetação nativa, devemos nos preocupar também com a introdução de espécies vegetais exóticas. Sob o pretexto de aumentar a área florestada, muitos empreendimentos plantam árvores de pinus e de eucalipto, espécies que se adaptam bem às condições locais, mas com as quais os seres vivos nativos não se adaptam bem. O pinus, além disso, possui um alto potencial de dispersão espontânea em áreas adjacentes, sendo considerado pela ecologia o maior contaminante biológico conhecido, fator este que, atrás da destruição dos habitats, é o segundo maior responsável pela extinção de espécies. É importante regulamentar as áreas de plantio de florestas exóticas para que elas não ocupem áreas impróprias ambientalmente como as reservas legais de cada propriedade e os bordos de APP’s (Áreas de Proteção Permanente), o que seria uma impropriedade de função.O aspecto econômico também importa, e para isso o recurso do Zoneamento Agroecológico e Socioeconômico do Estado de Santa Catarina é fundamental. O Zoneamento Agroecológico foi assumido pelo governo federal para subsidiar as decisões de planejamento social, econômico e ambiental do desenvolvimento e do uso do território nacional em bases sustentáveis, estando convergente com as diretrizes de planejamento estratégico do país e buscando, assim, conservar o capital natural e diminuir os riscos dos investimentos. A Epagri (Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A.) elaborou o Zoneamento Agroecológico e Socioeconômico do Estado de Santa Catarina. Este trabalho serve como instrumento orientador no estabelecimento de programas de desenvolvimento municipais e regionais, selecionando alternativas compatíveis com a realidade de cada zona agroecológica do estado de Santa Catarina. Esperamos que esta casa se posicione como parceira dos esforços de conservação e de recuperação que têm sido aplicados pelos movimentos sociais, pela ciência, pelos Comitês de Bacia e pelos órgãos governamentais das várias instâncias, apoiando a regulamentação do plantio de espécies florestais exóticas no estado de Santa Catarina, proposta, por este projeto de lei. Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2005 *** X X X *** 45 REQUERIMENTO REQUERIMENTO nº 001/05 REQUERIMENTO RQS/0039.5/2005 Senhor Presidente, Os deputados que este subscrevem, Requerem na forma regimental, a constitução de um Fórum Permanente para debater os reflexos da Medida Provisória 232, emitida pelo Governo Federal sobre os segmentos produtivos da economia catarinense. Sala das Sessões,em 15 de Fevereiro de 2005. Herneus de Nadal - Deputado Estadual Deputado João Henrique Blasi Deputado Antônio Carlos Vieira Deputado Celestino Secco APROVADO EM SESSÃO de 16/02/05 Medida Provisória 232/2004 Proposta deputado Herneus de Nadal: Criação de um Fórum Estadual de Debates da MP 232 Objetivo: reunir as entidades representativas da indústria, comercio,agricultura e prestadores de serviços para debater os reflexos da MP 232 sobre os segmentos produtivos da economia catarinense. Um ato público ocorrido ontem, em São Paulo, em repúdio a medida provisória 232/04, produziu uma das maiores manifestações do setor privado contra o governo Lula. Mais de mil entidades e associações de prestadores de serviços lançaram um manifesto contra o aumento de carga tributária previsto na MP 232 e que será entregue aos parlamentares, em Brasília,na próxima quinta-feira,17. A Medida Provisória editada pelo governo Federal em 30 de dezembro, estabelece uma majoração de 25% na base de cálculo do imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Liquido(CSLL) para as empresas prestadoras de serviços optantes pelo lucro presumido.A previsão é de que o aumento da carga tributária varie entre 25% e 35,42%,com reflexos econômicos e sociais principalmente, entre os setores produtivos das micro e pequenas empresas, prestadores de serviços e pequenos produtos rurais. Os setores do comercio, da industria e da agricultura estão apreensivos com a implantação dessa medida pelo governo federal. As entidades representativas desses segmentos encontram-se mobilizadas para impedir que tal medida seja implementada, sem antes passar por uma ampla discussão e supressão de alguns artigos que atinge toda a cadeia produtiva brasileira. Setor Agrícola Somente em Santa Catarina, estima-se que mais de 200 mil produtores rurais, hoje isentos da cobrança do Imposto de Renda, passaram a recolher esse tributo no momento da venda de sua produção. A MP 232 estabelece que qualquer venda superior a R$ 1.164,00 será tributada em 1,5% a título de IR, independente da renda anual total do produtor rural. De acordo com a regra atualmente em vigor, apenas apresentam declaração os produtores com renda anual superior a R$ 69.840,00. A medida provisória estabelece que as vendas de pessoas físicas à agroindústria passarão a pagar 1,5% de Impostos de Renda e as vendas de pessoas jurídicas serão tributadas em 2,5%,resultado da alíquota de 1,5% de IR e mais 1% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Segundo cálculos de entidades do setor, considerado o PIB agrícola catarinense de R$ 7,6 bilhões, o novo encargo representará uma retirada de mais de R$ 100 milhões do setor primário para os cofres da União. Prestadoras de Serviços: As prestadoras de serviços já tiveram aumento da Contribuição Social, a partir de setembro de 2003, de 12% para 32%. As prestadoras de serviços optantes pelo Lucro Presumido pagam: PIS (0,65% sobre a receita),COFINS (3% sobre a receita), ISS (de até 5% sobre a receita, conforme a legislação do seu município) e,ainda, atributos sobre a folha de salários (INSS,FGTS, contribuição para terceiros = 44% sobre a folha), mais taxas, IPTU, IPVA, IOF,CPMF etc, podendo atingir mais de 30% do faturamento. A carga média desse tributos sobre o faturamento passará para 25,25% em 2006, contra cerca de 20,08% no início do Governo Lula. É bom destacar, que as empresas prestadoras de serviços são responsáveis por 23 milhões de empregos no país, representando 35% total e, o aumento de tributos estabelecidos pela MP 232 pode resultar na demissão de milhares de pessoas. As prestadoras de serviços foram atingidas com a mudança na sistemática de apuração do PIS e da COFINS (regime não cumulatico), pois têm poucos créditos destes tributos a utilizar na redução do montante a recolher. Também as empresas que utilizam a sistemática do Lucro Real e recolhem tributos por estimativa sofreram reflexos da majoração do IRPJ e CSLL. Em suma, a MP232 atinge 95% das empresas prestadoras de serviços. Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 46 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 REQUERIMENTO RQS/0038.4/2005 O Deputado subscritor, nos termos do regimental art. 39, requer à Presidência da Comissão de Finanças e tributação,após a oitiva de seus Membros,a instituição de Subcomissão para a estudo da relevante e premente matéria de que trata a Medida Provisória federal n. 232, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe acerca de alteração da legislação tributária nacional, envolvendo,dentre outros tópicos, o aumento da carga tributária incidente sobre as pessoas jurídicas prestadoras de serviços. JUSTIFICATIVA A matéria envolvida tem causado intensa repercussão pública e política, nesse primeiro momento de deliberação no plano do Congresso Nacional. A partir da sua edição, porém, como toda medida provisória, passou a vigorar imediatamente, na forma constitucionalmente prevista, repercutindo, então, diretamente no custo de produção das empresas brasileiras prestadoras de serviços 1) de manutenção de bens móveis e imóveis; 2) de trasnporte; 3) de medicina, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, Hospital e pronto-socorro; e 4) de engenharia, relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas. As empresas, por sua vez, como é notório, haverão de repassá-lo ao já tributariamente penalizado consumidor brasileiro, dando início a um verdadeiro "tsunami" inflacionário que, por certo, afrontará o esforço de equilíbrio fiscal que, a duras penas, a nação brasileira tem despendido almejando alcançar a viabilização de sua capacidade de ivestimentos em ações e serviços voltados a melhorar as condições de vida do nosso carente povo. Proponho,desde já, e com a urgência que a situação enseja, a realização de Audiência Pública com os setores empresariais diretamente envolvidos e com os diversos segmentos da sociedade civil organizada que, indiretamente, haverão de sofrer as consequências da elevação do custo de produção empresarial. Ao mesmo tempo, para que a Assembléia Legislativa não se omita em assunto de relevante interesse a comunidade catarinense, proponho a realização de convite ao Fórum Parlamentar Catarinense, constituído pelos deputados federais e senadores catarineses,com assento no Congresso Nacional, foro deliberativo da matéria, para o comparecimento à reunião com os parlamentares estaduais, nesta Casa,em data próxima, para permitir-lhes transmitir os anseios da comunidade catarinense, colhidos na audiência pública então havida. Sala da Comissão,em Deputado Francisco Küster APROVADO EM SESSÃO de 16/02/05 *** X X X *** TERMO DE CONVÊNIO TERMO DE CONVÊNIO Nº 01/05 GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 747 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências os Ajustes Sinief nºs 07/04 a 11/04, os Protocolos ICMS nºs 23/04, 29/04, 32/04, 33/04, 35/04, 37/04, 41/04 e 42/04, o Convênio ECF nº 03/04, e os Convênios ICMS nº 30/04 a 109/04, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, constantes da cópia anexa e publicados no Diário Oficial do Estado nº 17.547, de 29 de dezembro de 2004. Esta iniciativa tem origem no art. 95 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Cumpre-me salientar a Vossas Excelências ser da maior conveniência que o ato legislativo homologatório dos Ajustes Sinief, dos Protocolos ICMS e dos Convênios ECF e ICMS coincida com a eficácia de cada um deles. Palácio Santa Catarina, 17 de janeiro de 2005 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Lido no Expediente Sessão de 16/02/05 AJUSTE SINIEF 07/04 Altera o Ajuste SINIEF 12/03, que inclui o § 26 no art. 19 do Convênio s/nº, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 AJUSTE Cláusula primeira Passam a vigorar, com a redação a seguir indicada, as cláusulas primeira e segunda do Ajuste SINIEF 12/03, de 12 de dezembro de 2003: “Cláusula primeira Fica acrescentado o § 26 ao art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970: “§ 26 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União AJUSTE SINIEF 08/04 Adia o início de vigência do Ajuste SINIEF 01/04, que altera o Convênio s/nº, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira A cláusula segunda do Ajuste SINIEF 01/04, de 2 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.”. Cláusula segunda Fica dispensado o cumprimento do disposto no Ajuste SINIEF 01/04, de 2 de abril de 2004, no período de 1º de maio de 2004 até a data do início da vigência deste ajuste. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. AJUSTE SINIEF 09/04 Dá nova redação à Notas Explicativas de Códigos Fiscais de Operações e Prestações de que trata o Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira A Nota explicativa do Código Fiscal de Operação e Prestação 5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais: “Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.”. Cláusula segunda A Nota explicativa do Código Fiscal de Operação e Prestação 5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais: “Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.”. 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 Cláusula terceira A Nota explicativa do Código Fiscal de Operação e Prestação 6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais: “Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.”. Cláusula quarta A Nota explicativa do Código Fiscal de Operação e Prestação 6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais: “Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.”. Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. PROTOCOLO ICMS 23/04 Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco e Piauí às disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 05.12.91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete. Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, reunidos em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Pernambuco e Piauí as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de 1991. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. PROTOCOLO ICMS 29/04 Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Amapá, Maranhão, Rondônia e Santa Catarina às disposições do Protocolo ICMS 25/03, de 12.12.03, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a partilha do imposto, relativamente aos serviços interestaduais não medidos de televisão por assinatura, via satélite. Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Alagoas, Amapá, Maranhão, Rondônia e Santa Catarina as disposições do Protocolo ICMS 25/03, de 12 de dezembro de 2003. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004. CONVÊNIO ECF 03/04 Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições do Convênio ECF 06/03, que autoriza a prorrogação dos prazos relacionados à exigência de emissão dos comprovantes de crédito e débito no ECF. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições contidas no Convênio ECF 06/03, de 12 de dezembro de 2003. 47 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS 30/04 Dispõe sobre o estorno de débitos de ICMS por empresas fornecedoras de energia elétrica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nos estornos de débitos de ICMS nas operações com energia elétrica, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, admitidas em cada unidade federada, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito; II - a data de vencimento da conta de energia elétrica; III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário; IV - o código de identificação da unidade consumidora; V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito; VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno; VII - a critério da unidade federada, o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito; VIII - o motivo determinante do estorno. § 1º O relatório de que trata esta cláusula: I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo previsto na legislação da unidade federada; II - poderá, a critério da unidade federada, ser exigido em papel; § 2º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata esta cláusula. Cláusula segunda Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1º da cláusula primeira, deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito. Parágrafo único Na Nota Fiscal de que trata esta cláusula poderá constar, a critério da unidade federada, chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1º da cláusula primeira, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS 31/04 Altera o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso I e o 6º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993: “I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações;”; “§ 6º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do “caput” ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima.”. Cláusula segunda Fica revogado o § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993. Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 48 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 16/02/2005 Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da CONVÊNIO publicação de sua ratificação nacional. Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o CONVÊNIO ICMS 32/04 subitem 16.6.1.8 do Manual de Orientação aprovado pela cláusula Acrescenta produtos à alínea “a” inciso I trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995: da cláusula primeira do Convênio ICMS “16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10/02, que concede isenção do ICMS às 16.3.1.4, excluídas as posições de ‘Cancelamentos’ e ‘Descontos’”. operações com medicamento destinado ao Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de tratamento da AIDS. sua publicação no Diário Oficial da União. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na CONVÊNIO ICMS 34/04 sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de Altera o Convênio ICMS 51/00, que discijunho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, plina as operações com veículos automode 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte tores novos efetuados por meio de fatuCONVÊNIO ramento direto para o consumidor. Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes itens à O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na alínea “a” do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de 15 de março de 2002: junho de 2004, “11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90; considerando a edição dos Decretos Federal nº 5.058, de 30 12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19; de abril de 2004 e nº 5.072, de 10 de maio de 2004, que introduziu al13 - Tiofenol, 2908.20.90; terações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores, 14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código 15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve 16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, celebrar o seguinte 2921.42.29; CONVÊNIO 17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; Cláusula primeira Ficam acrescidas as alíneas “p” e “q” aos 18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,551/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações: dihidro-1, I - ao inciso I: 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3“p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%; carboxamida, 2933.49.90; q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;”; 20 - Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29; II - ao inciso II: 21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29; “p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%; 22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%;”. 23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da 24 - Inosina, 2934.99.39; sua publicação no Diário Oficial da União. 25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, CONVÊNIO ICMS 35/04 2933.39.29; Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 26-N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-ridinocarbo126/98, que dispõe sobre concessão de xamida.2933.39.29; regime especial, na área do ICMS, para 27 - 5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina;”. prestações de serviços públicos de teleCláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da comunicações. publicação de sua ratificação nacional. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua CONVÊNIO ICMS 33/04 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código sobre a emissão de documentos fiscais e a Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve escrituração de livros fiscais por contribucelebrar o seguinte inte usuário de sistema eletrônico de proCONVÊNIO cessamento de dados. Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos itens 92 e sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de 93 com a seguinte redação: junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte “ Item Empresa Sede Área de Atuação 92 Ampla Telecomunicações Ltda. São Caetano do Sul - SP SP (STFC Local, LDN e LDI) 93 Primeira Escolha Empreendimento Ltda. São Paulo - SP SP (STFC Local, LDN e LDI) ”. Cláusula segunda Os itens 30 e 63 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “ Item Empresa Sede Área de Atuação 30 CTBC Telecom Uberlândia - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) 63 Triângulo Celular S/A Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP ”. I - o “caput” da cláusula quinta: Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de “Cláusula quinta Fica o estabelecimento centralizador referisua publicação no Diário Oficial da União. do na cláusula segunda, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações CONVÊNIO ICMS 36/04 (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Altera o Convênio ICMS 126/98, que disConvênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 e o Convênio ICMS põe sobre concessão de regime especial, 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo na área do ICMS, para prestações de servitodas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabeços públicos de telecomunicações. lecimentos situados em cada unidade federada.”; O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na II - o inciso I da cláusula décima primeira: sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de “I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de eletrônico de processamento de dados, observado o disposto na 1966) resolve celebrar o seguinte cláusula quinta e demais disposições específicas;”. CONVÊNIO Cláusula segunda Fica acrescentado o § 5º à clausula quinta Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, com a os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro seguinte redação: de 1998: D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 “§ 5º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º desta cláusula.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos para os Estados de Alagoas, Espírito Santo e Pernambuco e o Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2005. CONVÊNIO ICMS 37/04 Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, e dá outras providências. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula décima sexta do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente às operações ocorridas no mês, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos: I - por TRR, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das operações; II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações; III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações; IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações; V - pela refinaria de petróleo ou suas bases: a) até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III da cláusula décima primeira; b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III da cláusula décima primeira. Parágrafo único As informações somente serão consideradas entregues após a validação pelo programa, com a emissão do respectivo protocolo.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS 38/04 Altera o Convênio ICMS 38/00, que dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993, na Portaria Interministerial nº 1, de 29 de julho de 1999, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente, nas Portarias ANP nºs. 125 a 128, de 30 de julho de 1999, no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, e tendo em vista o disposto no art.199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os incisos I, II e III do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/00, de 7 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: “I - 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); III - 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS 39/04 Altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. 49 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VII à cláusula quinta do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, com a seguinte redação: “VII - resumo de especificações do modelo do equipamento definidas em Ato COTEPE/ICMS.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS 40/04 Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios adiante indicados, até: I - 30 de abril de 2005: a) Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza GO, MS, SE e SC conceder crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% no fornecimento de refeição por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; b) Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza MT e RS a conceder redução de base de cálculo de 40% no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares e, ainda, por empresas preparadoras de refeições coletivas; c) Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados do AC, AP, AM, BA, ES, MA, MG, PA, PB, PR, RN, RJ, SP e SE a conceder redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - 31 de julho de 2005, Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento, como crédito de ICMS, de até 40% dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos; III - 31 de julho de 2006, Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, não constituir crédito tributário ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona. Cláusula segunda A cláusula sexta do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 41/04 Revoga a alínea “p” do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/04, que prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004 considerando a revogação do Convênio ICMS 60/00, de 15 de setembro de 2000, pelo Convênio ICMS 81/03, de 10 de outubro de 2003; tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica revogada a alínea “p” do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/04, de 2 de abril de 2004. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 28 de abril de 2004. CONVÊNIO ICMS 42/04 Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Pará às disposições do Convênio ICMS 105/03, que autoriza aos Estados que menciona conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel. Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 50 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão e Pará incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 105/03, de 12 de dezembro de 2003. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 43/04 Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF). O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, obedecidos os seguintes limites e condições: I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2003 não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2004; II - para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2003 acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de outubro de 2004; III- para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2003 acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de agosto de 2004; IV - para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de até: a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento; b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso II, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento; c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso III, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento; § 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento: I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; II - leitor óptico de código de barras; III - impressora de código de barras; IV - gaveta para dinheiro; V - estabilizador de tensão; VI - no break; VII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF; VIII - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário; IX - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF. § 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos. D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 § 3º No caso do inciso IV, do caput, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem, observado o que dispõe a clausula segunda deste convênio. § 4º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e não será cumulativo com outro da mesma natureza. § 5º Para fins de enquadramento, nos incisos I a III desta cláusula, das empresas que iniciaram suas atividades no período de 01 de janeiro de 2004 até a data de ratificação deste Convênio, será calculado o faturamento médio mensal dos meses em atividade e multiplicado por doze. § 6º Para fins de enquadramento, nos incisos I a III desta cláusula, das empresas que iniciarem suas atividades após a ratificação deste Convênio, será considerada a declaração da expectativa de receita bruta anual entregue no ato da solicitação da inscrição estadual. Cláusula segunda O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula anterior somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento. § 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de: a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado nos Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina; b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de: 1. fusão, cisão ou incorporação da empresa; 2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio. § 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004. CONVÊNIO ICMS 45/04 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de créditos presumidos. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a limitar a concessão de crédito presumido do ICMS ao saldo devedor do imposto do mês da apropriação. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 46/04 Altera o Convênio ICMS 61/93, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares em programa aprovado pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares no território paranaense, vinculadas a programa habitacional gerenciado pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, observados os limites e critérios estabelecidos na legislação.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 CONVÊNIO ICMS 47/04 Acrescenta produtos ao anexo do Convênio ICMS 95/98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam acrescidos dos seguintes produtos o anexo do Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998: INSETICIDAS Descrição Classificação NBM/SH Piriproxifen 3808.10.29 Diflerbenzuron 3808.10.29 OUTROS Descrição Classificação NBM/SH Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 48/04 Altera o Convênio ICMS 145/03, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com ICM e ICMS a cooperativas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 145/03, de 12 de dezembro de 2003: “I - o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 31 de outubro de 2004;”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 49/04 Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de obras de arte, pela Empresa de Turismo da Bahia S/A - Bahiatursa. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS nas entradas do exterior de obras de arte, realizadas pela Empresa de Turismo da Bahia S/A Bahiatursa, destinadas a compor o acervo público do Museu Rodin - Bahia. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 50/04 Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins às disposições do Convênio ICMS 24/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF e acessórios. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 51 CONVÊNIO ICMS 51/04 Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 52/04 Altera a redação dos Convênios ICMS103/03, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e 127/03, que autoriza o Estado de Alagoas a instituir crédito presumido de ICMS e a celebrar transação. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula segunda do Convênio ICMS 103/03, de 17 de outubro de 2003, com a seguinte redação: “§ 4º Fica o Estado de Alagoas autorizado a inserir no parcelamento concedido e celebrado nos termos desta cláusula os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003. § 5º Eventual diferença apurada em razão do disposto no § 4º a partir de 30 de dezembro de 2003 e o valor definitivo das parcelas devidas no âmbito do parcelamento concedido nos termos deste convênio deverá ser recolhida ou compensada em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da celebração do instrumento de transação de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 127/03, de 12 de dezembro de 2003.”. Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 127/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do § 3º, com a seguinte redação: “§ 3º Se o estabelecimento optante pelo regime de crédito presumido previsto neste Convênio for afiliado a cooperativa de comercialização de produtos, lei estadual poderá autorizar a transferência do crédito presumido a que tem direito para essa cooperativa.”. Cláusula terceira O “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 127/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda Fica o Estado de Alagoas autorizado a celebrar transação com os estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, para fins de terminação de todas as formas de litígio atualmente pendentes com relação à apuração, ao recolhimento e ao ressarcimento de créditos do ICMS, e conseqüente extinção dos créditos tributários deles decorrentes.”. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 53/04 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar a fruição do benefício de redução de base de cálculo. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de benefícios fiscais de redução de base de cálculo ao estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da entrada da mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 52 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 CONVÊNIO ICMS 54/04 Prorroga as disposições do Convênio ICMS 39/93, que concede crédito presumido. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados de AC, AL, BA, ES, GO, MA, MG, MT, MS, PA, PE, PR, RO, SC, SE, SP e RS a conceder crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 55/04 Prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/94, que concede crédito presumido. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31de outubro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza os Estados de CE, PR, RS, SC e SP a conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 56/04 Prorroga as disposições do Convênio ICMS 06/97, que concede crédito presumido. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31de outubro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 06/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados de PR, RS e SC a conceder crédito presumido de até 60% nas saídas de maçã. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 57/04 Prorroga as disposições do Convênio ICMS 22/97, que concede crédito presumido. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados de AL, PB, PE, RJ, RN e SE a conceder crédito presumido do ICMS sobre as saídas de cana-deaçúcar. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 59/04 Prorroga as disposições do Convênio ICMS 88/98, que concede crédito presumido. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 88/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de MG, PR, SP, RS e SC a conceder crédito presumido ao produtor agropecuário, de até 50% sobre o ICMS incidente na saída de alho. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 60/04 Prorroga as disposições do Convênio ICMS 60/01, que concede crédito presumido. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 60/01, de 06 de julho de 2001, que autoriza os Estados da BA, ES, GO, MG, MT, MS, PR, RO, SP e TO a conceder, ao remetente ou destinatário, crédito presumido de até 45%, nas saídas internas de novilho precoce. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 61/04 Exclui os Estados do Amazonas e o Distrito Federal das disposições do Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas e o Distrito Federal excluídos das disposições do Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Publica Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional CONVÊNIO ICMS 62/04 Altera o Convênio ICMS 25/04, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 25/04, de 2 de abril de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único O valor resultante do benefício de que trata o “caput” deverá ser aplicado exclusivamente na execução do Programa Luz para Todos.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 63/04 Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos adquiridos na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICMS, até 31 de julho de 2005, nas saídas internas de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca -SAPE/RN e pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte - EMATER/RN. Parágrafo único Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula fica o Estado autorizado a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 64/04 Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue: 16/02/2005 UF DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Internas Interestaduais ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS Álcool Hidratado AC 17,80% 57,07% AL 34,28% 79,03% AM 19,37% 59,16% AP 39,23% 85,64% BA 27,96% 75,29% CE 21,80% 62,40% DF 21,45% 61,93% ES 66,57% 122,10% GO 51,71% 105,01% MA 26,18% 68,24% MG 90,92% 154,56% MS 41,38% 88,50% MT 69,67% 124,93% PA 21,09% 72,98% PB 18,09% 57,45% PE 38,23% 84,30% PI 22,14% 62,85% PR 72,79%% 133,50% RJ 31,92% 88,46% RN 24,43% 65,90% RO 34,26% 79,01% RR 17,80% 47,25% *RS 29,97% 73,29% SC 66,61% 122,15% SE 25,11% 71,39% *SP 59,49% 112,66% TO 33,32% 77,76% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS UF Gasolina Automotiva Internas AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR *RS SC SE *SP TO * MVA’s UF AC AL AM AP BA Interesta-duais 96,17% 86,45% 113,57% 93,33% 65,23% 72,78% 68,25% 66,57% 93,18% 75,19% 90,92% 96,03% 133,85% 68,00% 63,90% 84,30% 69,15% 75,01% 83,08% 72,73% 87,17% 107,72% 80,37% 117,84% 66,82% 59,49% 84,86% alteradas por 53 Internas 20,00% 12,23% 23,46% 15,04% 31,69% 34,17% 35,02% 37,48% 36,20% 14,95% 114,83% 154,45% 114,64% 20,44% 15,45% 36,37% 45,79% 38,41% 34,36% 31,915 32,81% 20,00% 34,52% 44,18% 11,47% 25,00% 71,19% Óleo Combustível Interestaduais Alíquota 7% Alíquota 12% 48,81% 40,81% 39,16% 31,68% 53,09% 51,76% 42,65% 34,98% 63,30% 54,53% 66,37% 57,43% 67,42% 58,42% 70,47% 61,31% 71,18% 61,98% 42,54% 34,87% 152,07% 215,52% 198,56% 184,10% 184,10% 60,01% 51,41% 43,15% 35,46% 69,09% 60,00% 80,78% 71,16% 56,98% 48,54% 81,09% 71,35% 63,57% 54,78% 64,68% 55,83% 48,81% 40,81% 66,80% 57,84% 78,79% 69,19% 42,01% 34,38% 46,67% 112,28% 100,87% Internas Interestaduais 9,62% 16,94% 9,62% 32,52% 10,30% 9,62% 9,94% 66,57% 10,07% 9,62% 15,47% 34,56% 138,36% 9,62% 22,29% 16,28% 11,89% 20,23% 11,35% 13,23% 9,97% 9,97% 9,97% 9,93% 10,48% 10,48% 58,60% 36,42% 40,89% 36,42% 59,67% 37,27% 36,42% 46,58% 122,10% 32,62% 36,42% 40,82% 62,12% 184,70% 36,42% 47,33% 40,10% 34,81% 46,67% 23,46% 36,42% 36,86% 36,86% 32,49% 36,81% 39,23% 34,73% 91,09% ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Internas 161,56% 29,44% 148,60% 27,18% 184,76% 43,61% 157,77% 79,95% 126,34% 27,84% 136,68% 12,78% 124,34% 31,09% 122,10% 86,36% 161,06% 36,98% 133,59% 26,76% 154,56% 27,74% 161,38% 45,36% 189,97% 148,92% 140,00% 37,92% 118,53% 20,97% 145,74% 19,34% 125,54% 26,08% 136,49% 27,54% 161,54% 42,83% 130,30% 25,42% 149,55% 17,77% 159,65% 45,81% 140,49% 30,84% 190,45% 43,04% 128,52% 26,75% 112,66% 27,67% 146,48% 26,67% este Convênio ICMS Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas 72,59% 53,23% 76,28% 116,81% 50,40% 50,38% 48,97% 111,78% 67,06% 52,72% 55,78% 75,13% 172,91% 66,17% 45,75% 45,54% 51,90% 44,93% 64,17% 51,10% 57,03% 75,67% 48,68% 62,55% 52,71% 45,09% 52,61% 116,45% 73,36% 95,89% 125,55% 98,32% 95,61% 73,88% 52,01% 127,96% 68,25% 73,07% 126,43% 159,50% 97,38% 74,69% 92,76% 53,40% 115,03% 48,30% 84,19% 108,54% 118,16% 105,31% 188,64% 83,34% 103,01% 84,06% 160,78% 97,00% 136,01% 156,31% 138,97% 135,68% 97,59% 83,15% 159,05% 102,72% 111,06% 157,31% 180,32% 137,81% 110,47% 119,05% 84,82% 144,35% 68,53% 121,92% 136,98% 162,84% 133,30% 228,00% 120,89% 130,69% 109,15% 29,76% 35,10% 20,45% 33,17% 31,46% 29,76% 9,94% 56,63% 148,92% 29,76% 19,52% 30,31% 100,00% 38,29% 49,45% - Interestaduais 56,34% 62,77% 45,12% 60,45% 58,38% 56,34% 46,58% 88,71% 178,91% 56,34% 44,00% 57,00% 100,00% 68,69% 84,50% - 30,70% 40,80% 35,63% 58,60% 57,47% 69,64% 63,41% 91,09% ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 163,48% 251,30% 36,46% 81,95% 85,90% 147,87% 123,74% 198,32% 52,61% 83,87% 108,03% 136,40% 166,96% 255,95% 82,89% 120,34% 95,89% 136,01% 93,33% 157,77% 79,95% 116,81% 125,55% 156,31% 166,72% 265,37% 86,16% 135,65% 120,39% 150,45% Internas 45,89% 88,89% 139,74% 194,33% 84,83% Gás Natural Veicular Internas 30% 204,97% 30% 30% 203,53% 269,81% 30% 136,61% 30% 30% 207,40% 146,29% 223,41% 30% 182,13% 168,96% 30% 30% 201,67% 30% 212,01% 30% QAV Interestaduais 94,53% 127,58% 219,65% 292,44% 122,69% Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 54 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 16/02/2005 CE 91,97% 162,97% 32,69% 87,98% 130,13% 194,60% 62,48% 116,64% DF 68,25% 124,34% 31,09% 48,97% 73,88% 97,59% ES 66,57% 122,10% 86,36% 111,78% 52,01% 83,15% 61,80% 115,74% GO 110,73% 184,77% 49,44% 82,24% 148,68% 182,59% 53,64% 104,85% MA 75,19% 133,59% 26,76% 52,72% 68,25% 102,72% 101,11% 142,30% MG 125,63% 200,85% 50,97% 84,11% 88,80% 130,24% 117,89% 190,53% MS 96,03% 161,38% 45,36% 75,13% 126,43% 157,31% 98,03% 138,59% MT 133,85% 189,97% 148,92% 178,91% 72,95% 180,32% 296,68% 391,88% PA 68,00% 140,00% 37,92% 66,17% 97,38% 137,81% 217,46% 353,51% PB 63,90% 118,53% 20,97% 45,75% 74,69% 110,47% 57,87% 90,20% PE 84,30% 145,74% 19,34% 45,54% 92,76% 119,05% 38,88% 85,17% PI 69,15% 125,54% 26,08% 51,90% 53,40% 84,82% 65,53% 120,70% PR 75,01% 136,49% 27,54% 44,93% 115,03% 144,35% 42,86% 90,48% RJ 83,08% 161,54% 42,83% 64,17% 48,30% 68,53% 42,37% 77,96% RN 90,00% 153,33% 37,96% 66,21% 102,61% 144,11% 37,80% 83,73% RO 86,26% 148,35% 34,75% 62,35% 108,54% 136,92% 45,89% 94,53% RR 156,38% 220,48% 82,26% 119,59% 172,69% 228,55% 68,16% 124,22% *RS 80,37% 140,49% 30,84% 48,68% 105,31% 133,30% SC 117,84% 190,45% 43,04% 63,87% 188,64% 236,90% 40,80% 65,12% SE 66,82% 128,52% 26,75% 52,71% 83,34% 120,89% 46,29% 76,26% *SP 59,49% 112,66% 27,67% 45,09% 103,01% 130,69% 40,76% 87,69% TO 84,86% 146,48% 26,67% 52,61% 84,06% 109,15% 258,06% 331,39% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue: ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 88,11% 150,81% 28,63% 54,97% AM 19,37% 59,16% 9,62% 36,42% AP 95,01% 160,02% 32,88% 60,10% BA 79,13% 145,32% 10,30% 32,89% CE 72,58% 136,41% 9,62% 32,07% DF 64,91% 119,88% 9,94% 46,58% ES 85,18% 146,90% GO 81,13% 144,78% 10,07% 32,62% MA 76,36% 135,14% 18,98% 32,18% MG 169,61% 259,48% 27,02% 54,90% MS 93,52% 158,02% 34,56% 62,12% MT 74,26% 142,01% 129,72% 175,77% PA 67,86% 139,80% PB 64,05% 118,73% 22,69% 47,82% PE 99,83% 166,44% 16,28% 40,10% PI 65,38% 120,51% 11,89% 34,81% PR 150,63% 238,69% 66,61% RJ 83,37% 161,96% 0,00% 23,46% RN 73,435 131,24% 13,31% 36,51% RO 85,15% 146,87% 9,62% 36,42% *RS 80,37% 140,49% 13,04% 36,19% SC 64,42% 119,22% 9,93% 36,81% SE 79,64% 146,09% 32,52% 59,67% *SP 102,04% 169,39% 18,73% 44,80% TO 82,49% 143,32% 58,60% 91,09% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 169,63% 259,51% 40,90% 69,76% 73,36% 97,00% 36,95% 65,00% AM 325,53% 467,38% 94,33% 134,14% 137,01% 185,55% 25,99% 51,80% AP 179,52% 272,70% 120,82% 166,05% 125,55% 156,31% 34,92% 62,55% BA 153,16% 246,79% 23,99% 65,32% 98,35% 138,97% 31,46% 58,38% CE 146,47% 137,63% 24,00% 65,33% 95,61% 135,68% 35,44% 63,19% DF 132,40% 209,87% 43,78% 63,39% 73,88% 97,59% 9,94% 46,58% ES 136,95% 215,94% 105,79% 133,85% 52,49% 83,72% GO 274,34% 462,60% 67,43% 104,18% 181,91% 220,35% 56,63% 88,71% MA 152,69% 236,92% 40,79% 69,63% 68,25% 102,72% 81,11% 141,48% MG 169,61% 259,48% 52,76% 86,29% 73,07% 111,06% MS 175,45% 267,27% 59,16% 91,76% 126,43% 157,31% MT 142,38% 215,27% 139,52% 169,71% 117,99% 138,90% 139,52% 169,71% PA 136,60% 237,99% 35,39% 63,12% 99,33% 140,16% PB 134,80% 213,07% 34,49% 62,04% 74,69% 110,47% 20,98% 45,76% PE 166,44% 255,25% 30,08% 58,63% 92,76% 119,05% 30,31% 57,00% PI 132,27% 209,69% 38,80% 67,23% 53,40% 84,82% 100,00% 100,00% PR 150,63% 238,69% 39,32% 58,32% 137,43% 169,81% 66,61% RJ 158,61% 269,45% 54,99% 78,15% 48,30% 68,53% 50,13 85,34% D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 RN 148,38% 231,17% RO 164,68% 252,91% *RS 158,12% 244,16% SC 249,67% 366,22% SE 139,52% 228,12% *SP 102,04% 169,39% TO 159,75% 246,34% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS 39,57% 46,28% 45,40% 63,30% 41,19% 36,79% 38,70% 68,16% 76,24% 65,23% 85,56% 70,11% 55,44% 67,10% 84,19% 108,54% 105,31% 188,64% 83,34% 103,01% 84,06% 121,92% 136,98% 133,30% 228,00% 120,89% 130,69% 109,15% 55 38,88% 40,80% 60,07% 67,33% 69,94% 92,85% ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 68,27% 124,35% 32,42% 59,55% AM 17,80% 57,06% 9,62% 36,42% AP 74,47% 132,63% 38,62% 67,01% BA 61,48% 121,21% 13,36% 36,58% CE 57,07% 115,16% 13,11% 36,28% DF 52,19% 102,93% 9,94% 46,58% ES 56,55% 108,74% GO 106,06% 178,46% 13,05% 36,20% MA 58,12% 110,83% 3,06% 37,41% MG 139,25% 219,00% 30,55% 59,20% MS 77,17% 136,22% 34,99% 62,63% MT 69,67% 162,03% 138,44% 179,76% PA 54,53% 120,76% PB 47,98% 97,31% 27,91% 54,11% PE 73,22% 130,95% 17,85% 41,99% PI 53,06% 104,07% 14,99% 38,54% PR 120,06% 197,38% 68,65% RJ 68,36% 140,51% 25,76% RN 55,92% 107,90% 18,44% 42,70% RO 68,24% 124,33% RR 77,47% 136,63% 15,01% 38,57% *RS 62,86% 117,15% 15,01% 38,57% SC 64,42% 119,22% 9,93% 36,81% SE 57,88% 116,27% 36,08% 63,95% *SP 98,56% 164,74% 19,11% 45,25% TO 67,07% 122,76% 58,63% 91,12% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS ANEXO IV OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 133,65% 211,53% 49,77% 80,45% 76,74% 100,84% 41,32% 70,26% AM 167,63% 256,84% 69,12% 103,76% 103,49% 145,17% 21,92% 46,89% AP 142,26% 223,02% 111,92% 155,33% 126,27% 157,12% 39,30% 67,83% BA 124,38% 207,37% 35,05% 80,06% 110,51% 153,62% 33,62% 60,99% CE 118,02% 198,66% 35,39% 80,52% 110,06% 153,09% 38,84% 67,28% DF 110,84% 181,13% 52,84% 73,68% 79,86% 104,39% 9,94% 46,58% ES 108,74% 178,32% 117,28% 146,90% 83,92% 121,59% GO 142,89% 228,24% 46,975% 79,24% 145,43% 178,90% 59,63% 92,33% MA 119,54% 192,71% 49,28% 79,85% 74,15% 109,82% 86,59% 148,79% MG 139,25% 219,00% 64,47% 100,57% 76,91% 115,75% MS 145,65% 227,54% 71,18% 106,24% 127,93% 159,01% MT 133,85% 189,97% 149,49% 179,55% 167,35% 187,72% 149,49 179,55% PA 114,40% 206,29% 43,56% 72,97% 111,02% 154,24% PB 105,38% 173,85% 42,46% 71,64% 78,33% 114,85% 25,02% 50,62% PE 130,95% 207,94% 40,85% 71,77% 93,00% 119,32% 30,65% 57,41% PI 111,97% 182,63% 48,48% 78,89% 59,44% 92,10% 100,00% 100,00% PR 120,06% 197,38% 48,70% 68,98% 171,91% 208,99% 68,65% RJ 133,65% 233,79% 66,84% 91,77% 54,72% 75,82% 56,50% 93,21% RN 116,45% 188,60% 47,69% 77,95% 86,62% 124,84% RO 133,41% 211,22% 58,68% 91,18% 109,02% 137,52% *RS 126,03% 201,37% 52,54% 73,34% 105,32% 133,31% 36,71% 64,71% SC 172,98% 263,97% 66,77% 89,51% 197,39% 237,94% SE 110,51% 188,36% 49,26% 79,84% 85,76% 123,81% *SP 98,56% 164,74% 48,60% 68,87% 142,73% 175,83% TO 131,65% 208,87% 49,17% 79,72% 88,88% 114,64% 65,90% 99,87% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS ANEXO V OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 135,72% 214,30% 34,55% 62,10% AM 17,80% 57,06% 9,62% 36,42% AP 144,38% 225,83% 38,99% 67,46% BA 106,03% 174,71% 37,50% 65,67% Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 56 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 CE 117,78% DF 106,66% ES 132,05% GO 106,44 MA 121,00% MG 237,85% MS 142,50% MT 191,54% PA 114,22% PB 105,57% PE 150,41% PI 107,25% PR 215,15% RJ 134,02% RN 117,33% RO 132,02% *RS 126,03% SC 66,61% SE 126,69% *SP 169,11% TO 128,68% 204,91% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS 198,33% 175,54% 209,40% 178,98% 194,67% 350,47% 223,34% 284,88% 206,03% 174,10% 233,88% 176,33% 325,88% 234,32% 189,78% 209,36% 201,37% 122,15% 210,53% 258,82% 14,66% 9,94% 96,13% 90,37% 32,94% 40,75% 150,43% 28,34% 21,63% 17,04% 0,00% 18,52% 0,00% 18,24% 9,93% 38,62% 24,26% 65,90% 16/02/2005 38,15% 46,58% 136,30% 153,83% 62,12% 69,57% 198,99% 54,62% 46,54% 41,01% 74,28% 29,29% 42,79% 0,00% 42,46% 36,81% 67,01% 51,54% 99,88% ANEXO VI OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 237,89% 350,52% 65,93% 99,92% 107,28% 135,54% 43,25% 72,59% AM 239,58% 352,77% 65,02% 98,82% 95,82% 136,01% 20,45% 45,12% AP 250,28% 367,04% 160,05% 213,31% 169,68% 206,46% 41,13% 70,03% BA 219,45% 337,61% 48,83% 98,44% 139,98% 189,14% 37,50% 65,67% CE 211,01% 326,04% 48,84% 98,46% 136,68% 185,15% 41,67% 70,69% DF 191,23% 288,31% 67,63% 90,49% 107,90% 136,25% 9.94% 46,58% ES 196,93% 295,91% 139,93% 172,64% 84,50% 122,29% GO 202,49% 309,47% 41,86% 73,005% 135,78% 167,93% 63,83% 97,36% MA 216,65% 322,21% 65,80% 99,76% 103,57% 145,27% 90,37% 153,83% MG 237,85% 350,47% 80,28% 119,86% 109,93% 156,01% MS 245,18% 360,24% 87,44% 125,83% 170,74% 207,65% MT 311,77% 410,59% 162,12% 193,70% 210,33% 235,23% 162,12% 193,70% PA 201,95% 331,35% 59,44% 92,10% 141,18% 190,57% PB 194,24% 292,32% 58,38% 90,82% 111,36% 154,65% 26,55% 52,46% PE 233,88% 345,18% 53,52% 87,22% 130,48% 161,91% 36,30% 64,22% PI 191,06% 288,08% 63,46% 96,94% 85,60% 123,62% 100,00% 100,00% PR 215,15% 325,88% 62,43% 84,58% 178,31% 216,27% 74,28% RJ 230,04% 371,49% 81,04% 108,10% 77,32% 101,50% 57,21% 94,09% RN 211,25% 315,00% 64,37% 98,03% 122,86% 168,50% RO 231,68% 342,24% 72,27% 107,55% 149,34% 183,34% *RS 223,46% 331,28% 69,52% 92,64% 145,48% 178,95% 45,27% 75,03% SC 338,18% 484,24% 90,38% 116,34% 245,11% 292,17% 47,28% 77,44% SE 202,25% 314,04% 66,27% 100,33% 121,83% 167,26% *SP 169,11% 258,82% 61,09% 83,06% 142,73% 175,83% TO 225,51% 334,01% 63,33% 96,79% 120,07% 150,08% 67,43% 101,72% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS ANEXO VII OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 223,56% 331,41% 69,07% 103,70% 108,03% 136,40% 99,27% 140,09% AM 431,92% 609,22% 147,49% 198,18% 137,01% 185,55% 152,00% 236,01% AP 179,52% 272,70% 120,82% 166,05% 125,55% 156,31% 205,32% 307,09% BA 550,71% 791,38% 215,02% 279,54% 356,50% 418,81% 84,33% 122,69% CE 200,57% 311,74% 24,00% 65,33% 95,61% 135,68% 30,00% 73,33% DF 132,40% 209,87% 43,78% 63,39% 73,88% 97,59% ES 136,95% 215,94% 105,79% 133,85% 52,49% 83,72% 61,80% 115,74% GO 269,32% 363,95% 67,43% 104,18% 181,91% 220,35% 53,10% 104,13% MA 152,69% 236,92% 40,79% 69,63% 68,25% 102,72% 112,00% 155,42% MG 194,12% 292,16% 65,49% 101,81% 88,80% 130,24% 122,59% 196,79% MS 175,45% 267,27% 59,16% 91,76% 126,43% 157,31% 104,06% 145,86% MT 142,38% 215,27% 139,52% 169,71% 117,99% 138,90% 294,39% 393,88% PA 136,60% 237,99% 35,39% 63,12% 99,33% 140,16% PB 134,80% 213,07% 34,49% 62,04% 74,69% 110,47% 68,35% 102,83% PE 166,44% 255,25% 30,08% 58,63% 92,76% 119,05% 41,72% 88,95% PI 132,27% 209,69% 38,80% 67,23% 53,40% 84,82% 72,52% 130,03% PR 150,63% 238,69% 39,32% 58,32% 137,43% 169,81% 39,17% 85,73% RJ 158,61% 269,45% 54,99% 78,15% 48,30% 68,53% 45,69% 82,11% RN 173,21% 264,29% 53,53% 84,98% 102,61% 144,11% 40,88% 87,84% RO 164,68% 252,91% 46,28% 76,24% 108,54% 136,98% *RS 158,12% 244,16% 45,40% 65,23% 105,32% 133,31% D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 SC 249,67% 366,22% SE 139,52% 228,12% *SP 102,04% 169,39% TO 159,75% 246,34% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS 63,30% 41,19% 36,79% 38,70% 85,56% 70,11% 55,44% 67,10% 186,64% 83,34% 103,01% 84,06% 228,00% 120,89% 130,69% 109,15% 57 54,34% 47,69% 276,91% ANEXO VIII OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 180,37% 273,83% 55,95% 87,89% 74,46% 98,25% AM 234,54% 346,05% 115,38% 159,49% 103,49% 145,17% AP 142,26% 223,02% 111,92% 155,33% 126,27% 157,12% BA 230,51% 352,76% 152,45% 204,15% 356,55% 418,81% CE 142,25% 231,85% 35,39% 80,52% 110,06% 153,09% DF 110,84% 181,13% 52,84% 73,68% 79,86% 104,39% ES 108,74% 178,32% 117,28% 146,90% 83,92% 121,59% GO 139,70% 223,92% 46,97% 79,24% 145,43% 178,90% MA 119,54% 192,71% 49,28% 79,85% 74,15% 109,82% MG 161,00% 248,00% 78,17% 117,28% 93,00% 135,36% MS 145,65% 227,54% 71,18% 106,24% 127,93% 159,01% MT 133,85% 189,97% 149,49% 179,55% 166,35% 187,72% PA 114,40% 206,29% 43,56% 72,97% 111,02% 154,24% PB 105,38% 173,85% 42,46% 71,64% 78,33% 114,85% PE 130,95% 207,94% 40,85% 71,77% 93,00% 119,32% PI 111,97% 182,63% 48,48% 78,89% 59,44% 92,10% PR 120,06% 197,38% 48,70% 68,98% 171,91% 208,99% RJ 133,65% 233,79% 66,84% 91,77% 54,72% 75,82% RN 138,09% 217,46% 62,46% 95,74% 105,29% 147,33% RO 133,41% 211,22% 58,68% 91,18% 109,02% 137,52% *RS 126,03% 201,37% 52,54% 73,34% 105,32% 133,31% SC 172,98% 263,97% 66,77% 89,51% 197,39% 237,94% SE 110,51% 188,36% 49,26% 79,84% 85,76% 123,81% *SP 98,56% 164,74% 48,60% 68,87% 142,73% 175,83% TO 131,65% 208,87% 49,17% 79,72% 88,88% 114,64% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS ANEXO IX OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais AL 305,46% 440,62% 99,11% 139,89% 148,73% 182,65% AM 324,47% 465,96% 110,15% 153,20% 95,89% 136,01% AP 250,28% 367,04% 160,05% 213,31% 169,68% 206,46% BA 268,67% 405,03% 140,31% 189,53% 224,97% 269,29% CE 279,29% 419,57% 48,84% 98,46% 136,68% 185,15% DF 191,23% 288,31% 67,63% 90,49% 107,90% 136,25% ES 196,93% 295,91% 139,93% 172,64% 84,50% 122,29% GO 199,02% 304,08% 41,86% 73,00% 135,78% 167,93% MA 216,65% 322,21% 65,80% 99,76% 103,57% 145,27% MG 268,57% 391,42% 95,31% 138,18% 129,02% 179,29% MS 245,18% 360,24% 87,44% 125,83% 170,74% 207,65% MT 311,77% 410,59% 162,12% 193,70% 210,33% 235,23% PA 201,95% 331,35% 59,44% 92,10% 141,18% 190,57% PB 194,24% 292,32% 58,38% 90,82% 111,36% 154,65% PE 233,88% 345,18% 53,52% 87,22% 130,48% 161,91% PI 191,06% 288,08% 63,46% 96,94% 85,60% 123,62% PR 215,15% 325,88% 62,43% 84,58% 178,31% 216,27% RJ 230,04% 371,49% 81,04% 108,10% 77,32% 101,50% RN 242,37% 356,50% 80,80% 117,84% 145,14% 195,35% RO 231,68% 342,24% 72,27% 107,55% 149,34% 183,34% *RS 223,46% 331,28% 69,52% 92,64% 145,48% 178,95% SC 338,18% 484,24% 90,38% 116,34% 245,11% 292,17% SE 202,25% 314,04% 66,27% 100,33% 121,83% 167,26% *SP 169,11% 258,82% 61,09% 83,06% 142,73% 175,83% TO 225,51% 334,01% 63,33% 96,79% 120,07% 150,08% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS ANEXO X OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS UF Álcool hidratado Internas Interestaduais 7% AL 34,47% 71,86% AM 22,61% 51,16% AP 25,32% 60,16% BA 37,97% 81,77% CE 46,15% 86,79% DF 47,08% 87,97% ES 49,76% 91,40% 85,95% 96,92% 354,11% Internas 53,18% 141,74% 209,39% 84,83% 33,41% 65,44% 47,05% 110,36% 129,04% 107,14% 296,68% 65,13% 45,98% 73,99% 42,23% 49,18% 44,84% 53,02% 47,97% 274,53% QAV Interestaduais 84,55% 222,33% 312,51% 122,69% 77,88% 120,59% 96,07% 153,45% 205,39% 149,56% 391,88% 98,95% 94,64% 131,99% 84,75% 86,47% 93,13% 84,36% 97,29% 351,24% Internas 108,44% 139,74% 220,93% 84,83% 36,65% 70,08% 45,65% 121,75% 133,98% 113,45% 162,12% 76,10% 48,97% 81,35% 45,73% 52,6% 48,09% 61,43% 55,25% 294,25% QAV Interestaduais 151,13% 219,65% 327,91% 122,69% 82,20% 126,77% 94,20% 167,17% 211,97% 157,17% 193,70% 112,16% 98,62% 141,80% 94,84% 90,82% 97,45% 94,50% 107,00% 375,00% 12% 62,62% 49,88% 51,55% 72,00% 76,75% 77,87% 81,11% Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 58 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 16/02/2005 GO 45,48% 82,84% 73,01% MA 25,22% 60,04% 51,43% MG 134,02% 183,01% MS 177,18% 254,25% 235,21% MT 170,35% 257,18% 257,18% PA 31,53% 81,70% 71,93% PB 25,76% 60,73% 52,09% PE 48,55% 89,85% 79,64% PI 58,81% 102,97% 92,06% PR 50,86% 61,89% RJ 46,36% 105,51% 94,46% RN 43,69% 83,65% 73,77% *RS 46,53% 87,27% 77,20% SC 34,98% 67,38% SE 21,43% 59,98% 51,38% SP 36,17% 64,67% TO 86,48% 138,34% 125,52% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS “§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adocrescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada tados desde 15 de junho até a data da entrada em vigor deste unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período de convênio, pelo Estado do Rio Grande do Sul, no tocante às margens de apuração. valor agregado da gasolina automotiva e do óleo diesel. § 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a publicação no Diário Oficial da União. formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor CONVÊNIO ICMS 65/04 total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.”. a comercialização de comidas, bebidas, III - o inciso XVI ao “caput” do art. 75: objetos artesanais e produtos típicos dos “XVI - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, Estados e outras mercadorias, efetuada por de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no entidades beneficentes, representações dos inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS;”; Estados ou entidades diplomáticas, na Festa IV - os §§ 3º e 4º ao art. 75: dos Estados de 2004 a 2006. “§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, apuração. de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte § 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI, CONVÊNIO deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, isenção do ICMS na comercialização de comidas, bebidas, objetos próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuada mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.”; por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades V - o § 2º ao art. 76, renumerando-se o atual parágrafo único para diplomáticas, realizada na Festa dos Estados de 2004 a 2006. §1º: Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da “§ 2º A 2ª via poderá ser dispensada desde que o estabelecipublicação de sua ratificação nacional. mento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de CONVÊNIO ICMS 66/04 dezembro de 2003.”; Autoriza o Estado de Santa Catarina a VI - o inciso XV ao “caput” do art. 82: isentar doações de mercadorias para a “XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, Fundação Nova Vida. de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na inciso IV da cláusula segunda;”; sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de VII - os §§ 4º e 5º ao art. 82: junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, “§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério CONVÊNIO de cada unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado de apuração. a isentar as doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida, § 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, destinadas à Festa dos Estados a realizar-se no Distrito Federal. deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, Parágrafo único O benefício também se aplica ao serviço de com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, transporte das mercadorias até o seu destino. próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.”. publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de Cláusula segunda Passam a vigorar com as seguintes dezembro de 2006. redações os dispositivos adiante indicados do Convênio SINIEF 06/89, AJUSTE SINIEF 10/04 de 21 de fevereiro de 1989: Altera o Convênio SINIEF 06/89, que insI - o § 1º do art. 6º: titui os documentos fiscais que especifica “§ 1º as indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas e dá outras providências. tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados.”; O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na II - o parágrafo único do art. 7º: sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de “Parágrafo único A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em Complementar n.º 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro Elétrica.”; de 1966), resolve celebrar o seguinte III - o art. 8º: AJUSTE “Art. 8º A critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - para abaixo relacionados ao Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de o documento de que trata esta Seção.”. 1989: IV - o parágrafo único do art. 83: I - os incisos XIII e XIV ao “caput” do art. 6º: “Parágrafo único A 2ª via poderá ser dispensada, desde que “XIII - o número de ordem, a série e a subsérie; o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 XIV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de dezembro de 2003.”. de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS;”; publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º II - os §§ 3º e 4º ao art. 6º: de janeiro de 2005. D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 AJUSTE SINIEF 11/04 Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão: I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04”; II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04”. Cláusula segunda Nas operações internas as unidades federadas poderão dispensar o tratamento previsto neste ajuste. Cláusula terceira Fica revogado o Ajuste SINIEF 05/00, de 15 de dezembro de 2000. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PROTOCOLO ICMS 32/04 Exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS 10/89, que dispõe sobre critérios de cobrança do ICMS incidente nas operações com energia elétrica e prestações de serviço de comunicação, nos casos que especifica. Os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 10/89, de 28 de março de 1989. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2005. PROTOCOLO ICMS 33/04 Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Bahia e Pará às disposições do Protocolo ICMS 25/03, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a partilha do imposto, relativamente aos serviços interestaduais não medidos de televisão por assinatura, via satélite. Os Estados do Acre, Bahia, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Alagoas, Amapá, Maranhão, Rondônia, Santa Catarina e Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Acre, Bahia e Pará as disposições do Protocolo ICMS 25/03, de 12 de dezembro de 2003. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PROTOCOLO ICMS 35/04 Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins ao Protocolo ICMS 10/03, que criou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e instituiu o Passe Fiscal Interestadual (PFI). 59 Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Tocantins as disposições do Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004. PROTOCOLO ICMS 37/04 Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul às disposições do Protocolo ICMS 32/01, que estabelece procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, reunidos em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul as disposições do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PROTOCOLO ICMS 41/04 Prorroga as disposições do Protocolo ICMS 31/02, de 05/07/2002, alterado pelo Protocolo ICMS 50/02, de 17/08/02, que dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Santa Catarina, com suspensão do imposto. Os Estados do Mato Grosso e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em prorrogar, até 17 de julho de 2006, as disposições contidas no Protocolo ICMS 31/02, de 05 de julho de 2002, alterado pelo Protocolo ICMS 50/02, de 17 de agosto de 2002. Parágrafo único A prorrogação é extensiva à remessa anual de até 450.000 toneladas de soja em grão, para industrialização no Estado de Santa Catarina. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 17 de julho de 2004. PROTOCOLO ICMS 42/04 Dispõe sobre a adesão dos Estados da Paraíba e Sergipe às disposições do Protocolo ICMS 45/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete. Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, reunidos em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, resolvem celebrar o seguinte. PROTOCOLO Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados da Paraíba e Sergipe as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de 1991. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 60 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 CONVÊNIO ICMS 67/04 Convalida os procedimentos adotados de acordo com o Convênio ICMS 34/04, que altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 78ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando a edição do Decreto Federal nº 5.058, de 30 de abril de 2004, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores, considerando o lapso temporal entre a edição do Decreto Federal 5.058 de 30 de abril de 2004 e a edição do Convênio ICMS 34/04 publicado no dia 24 de junho de 2004, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente a aplicação do disposto nas alíneas “p” e “q” dos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, acrescentadas pelo Convênio ICMS 34/04. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS 68/04 Dispõe sobre o adiamento da adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS 76/94, que trata sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 78ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 63, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica adiada para 30 de setembro de 2004, a inclusão do Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. CONVÊNIO ICMS 69/04 Dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 124 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, nos termos do artigo 124 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação. §1º A base de cálculo é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada em cada unidade federada. §2º Para cálculo do ICMS devido, será aplicada a alíquota interna vigente em cada unidade federada, para os respectivos serviços, sobre a base definida no §1º. §3º Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, na conformidade da legislação do ICMS, deverão ser informados para a CEF, através de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido. §4º A dedução do crédito fiscal indicado no §3º deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade federada §5º O recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado em favor de cada unidade federada até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Cláusula segunda A CEF informará a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por este Convênio, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido. D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 Cláusula terceira Fica a Comissão Técnica Permanente do ICMS autorizada a editar normas complementares a este Convênio, quando necessário, visando sua operacionalização. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. CONVÊNIO ICMS 70/04 Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual, nos termos e condições estabelecidas em sua legislação. Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação ao imposto devido nas operações a que se refere a cláusula primeira, ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2003 até a data da vigência deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005. CONVÊNIO ICMS 71/04 Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a não exigir o imposto diferido quando do fornecimento de energia elétrica com isenção do ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a dispensar o recolhimento do ICMS diferido quando do fornecimento de energia elétrica amparado pelas isenções estabelecidas nos Convênios ICMS 20/89, de 28 de março de 1989 e 76/91, de 5 de dezembro de 1991. Parágrafo único O disposto no “caput” somente se aplica em relação ao ICMS diferido nas saídas internas de energia elétrica da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, para as Cooperativas de Eletrificação Rural. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 72/04 Exclui o Estado de Roraima das disposições do Convênio ICM 07/77, que estabelece tratamento tributário do leite fresco. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte. CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima excluído das disposições do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 73/04 Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS em relação às operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado. 16/02/2005 pensado; desconto; DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 § 1º A isenção de que trata o “caput” fica condicionada: I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto disII - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. § 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional. § 3º Fica autorizada a dispensa do estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996. § 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o Estado pode autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 74/04 Altera o Convênio ICM 35/77, que consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e eqüinos puro-sangue de corrida. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, mantidos seus incisos: “Cláusula décima primeira Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: (...)”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional CONVÊNIO ICMS 75/04 Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001: I - a alínea “d” do inciso II da cláusula terceira: “d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea;”; II - da cláusula quarta: a) o inciso V: “V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que: a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo; b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo; c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo; d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas; e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos;” 61 b) o inciso VI: “VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para: a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal; b) fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme previsto na alínea “a” do inciso V da cláusula quinta deste Convênio;”; c) o inciso XIV da cláusula quarta: “XIV - possuir recursos que impeçam o processador da Placa Controladora Fiscal de executar rotinas contidas em Software Básico não homologado ou registrado;”; d) o § 7º: “§ 7º O ECF não poderá ter conector externo sem função ou conector interno com pino sem função implementada.”; III - da cláusula quinta: a) a alínea “a” do inciso V: “a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada, sendo que: 1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos; 2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;”; b) o inciso V do § 1º: “V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.”; IV - da cláusula sétima: a) o inciso VI, mantidas suas alíneas: “VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z:”; b) o inciso XI: “XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos.”; V - a alínea “b” do inciso VII da cláusula décima segunda: “b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso;”; VI - da cláusula trigésima segunda: a)o inciso III: “III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos; b) o inciso IX, mantidas suas alíneas: “IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:”; VII - o inciso V da cláusula sexagésima quarta: “V - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII desta cláusula;”; VIII - o inciso XI da cláusula octogésima sexta: “XI - manter a data e a hora do registro da movimentação no banco de dados, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar, se for o caso, registro de operações até o ajuste;”; IX - da cláusula nonagésima quinta: a) o § 1º, mantidos seus incisos: “§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, deverá possuir “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica”, conforme modelo previsto no Anexo VI, fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:” a) o inciso IV do § 1º: “IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I;”; c) o § 7º: “§ 7º O fabricante ou importador deverá comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo.”. Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001: I - a alínea “e” ao inciso II da cláusula terceira: “e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa;”; II - o § 10 à cláusula quarta: Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 62 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 16/02/2005 “§ 10. O receptáculo para armazenamento da Memória Fiscal e o receptáculo para armazenamento da Memória de Fita-detalhe deverão ser construídos de forma que a área da base seja maior que a área do topo em percentual não inferior a 10%.”; III - os §§ 3º e 4º à cláusula quinta: “§ 3º Em substituição ao lacre indicado no inciso V, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos. “§ 4º Poderá ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput desta cláusula.”; IV - os itens 12 e 13 à alínea “d” do inciso VIII da cláusula trigésima segunda: “12. de acréscimos de ICMS;” “13. de acréscimos de ISSQN;”; V - à cláusula trigésima quarta: b) o § 3º: “§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.”; VI - o § 2º à cláusula sexagésima segunda, renumerando o parágrafo único para § 1º: “§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior.”; VII - o § 10 à cláusula nonagésima quinta: “§ 10. A unidade federada poderá estabelecer que o Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica seja entregue em formato eletrônico, na forma e conforme procedimentos por ela definidos.”; VIII - o Anexo VI, conforme modelo constante no anexo único deste convênio. Cláusula terceira Fica revogado o inciso II da cláusula a) o inciso XIX: sexagésima terceira do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro “XIX - a expressão “SEM MOVIMENTO FISCAL”, impressa em de 2001. negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua que trata o inciso II desta cláusula, no caso de não haver valor signifipublicação no Diário Oficial da União, sendo que o disposto no inciso II cativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o da cláusula segunda produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2005. respectivo dia de movimento.” ANEXO ÚNICO ANEXO VI logotipo do fabricante ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA ou importador do ECF Nº _________ DATA DE EMISSÃO: ____/____/____ VÁLIDO ATÉ: ____/____/____ I - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO NOME FANTASIA CNPJ LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.) NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO MUNICÍPIO UF CEP FONE (Precedido do nº do DDD) Fax (Precedido do nº do DDD) E-MAIL II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO NOME FANTASIA CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.) NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO MUNICÍPIO UF CEP FONE (Precedido do nº do DDD) Fax (Precedido do nº do DDD) E-MAIL TIPO MARCA NOME III - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF MODELO NÚMERO ATO DE APROVAÇÃO DO ECF DATA IV - IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS HABILITADOS CARTEIRA DE IDENTIDADE CPF O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇAO VIGENTE, ESPECIALMENTE PARA EFEITO DE CREDENCIAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E AUTORIZADA ATÉ A DATA DE VALIDADE ACIMA MENCIONADA, A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA NOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECF) RELACIONADOS NO QUADRO III, EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS TÉCNICOS DEVIDAMENTE TREINADOS E HABILITADOS RELACIONADOS NO QUADRO IV. DECLARA AINDA QUE A REFERIDA EMPRESA ATUARÁ MEDIANTE A SUPERVISÃO DIRETA DE SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E QUE TEM CIÊNCIA DA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. OCORRENDO O DESLIGAMENTO OU CANCELAMENTO DO VÍNCULO ENTRE A EMPRESA INTERVENTORA E O TÉCNICO HABILITADO OU QUANDO ESTE DEIXAR DE PARTICIPAR DOS PROGRAMAS DE TREINAMENTO E RECICLAGEM OFERECIDOS, ESTE ATESTADO ESTARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO RELATIVAMENTE AO RESPECTIVO TÉCNICO. O FABRICANTE OU IMPORTADOR PODERÁ CANCELAR O PRESENTE ATESTADO, OBRIGANDO-SE A COMUNICAR TAL ATO, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, AO FISCO DA UNIDADE FEDERADA ONDE SE LOCALIZA A EMPRESA INTERVENTORA. REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO ATESTADO NOME CARGO NA EMPRESA CPF ASSINATURA OBS: A quantidade de linhas dos quadros III e IV poderá ser ajustada de acordo com as necessidades do fabricante ou importador, em conformidade com a quantidade de equipamentos ECF e de técnicos habilitados, desde que o formulário não ultrapasse uma folha. considerando que a adoção de um sistema informatizado efiCONVÊNIO ICMS 76/04 ciente possibilitará a redução do custo de transporte de cargas interesDispõe sobre a implementação do Sistema taduais, a partir da redução do tempo gasto pelos veículos nos Postos Integrado de Informações sobre Trânsito Fiscais de divisas interestaduais, mediante prévia identificação de de Mercadorias - PASSE SINTEGRA. cargas com problemas, antes de sua saída; O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, considerando, ainda, que, com a participação das transportana sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 doras, poderá ser dispensada a digitação de notas fiscais ou consultas de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do a dados cadastrais dos destinatários nos postos fiscais, otimizando, Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de desta forma, as ações fiscais, resolve celebrar o seguinte 1966), D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 CONVÊNIO CAPÍTULO I Dos objetivos, da supervisão, do acompanhamento e da implantação SEÇÃO I Dos objetivos Cláusula primeira O presente convênio tem por objetivo propiciar e disciplinar o intercâmbio antecipado de informações relativas ao trânsito de mercadorias em operações interestaduais e de exportação, por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Trânsito de Mercadorias - “Passe Sintegra”. SEÇÃO II Da supervisão e do acompanhamento Cláusula segunda A supervisão e o acompanhamento do Passe Sintegra serão realizados nos termos de Regimento aprovado pela COTEPE/ICMS. SEÇÃO III Da implantação Cláusula terceira O Passe Sintegra poderá ser implantado nas unidades federadas signatárias que atendam aos requisitos de estrutura física e lógica da Rede Intranet Sintegra - RIS, resguardado o sigilo fiscal e respeitados os critérios de segurança impostos pelo Regimento. § 1º O Passe Sintegra será implantado inicialmente, em fase piloto, nos Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Rio de Janeiro. § 2º Durante a fase piloto, o Passe Sintegra será avaliado pelas unidades federadas signatárias, com vistas à realização dos ajustes necessários e sua implantação definitiva. CAPÍTULO II Das definições Cláusula quarta Para efeito deste convênio, considera-se: I - Concessora, a unidade federada competente para conceder ou emitir o Passe; II - Transportador, o contribuinte do ICMS cadastrado no Passe Sintegra para o exercício da atividade de transporte de bens ou mercadorias; III - Detentor, o contribuinte do ICMS para o qual foi concedido ou emitido Passe. IV - Vendedor, o contribuinte do ICMS cadastrado no Passe Sintegra que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias por ele comercializadas; V - Comprador, o contribuinte do ICMS cadastrado no Passe Sintegra que adquire Mercadoria Controlada em operações interestaduais; VI - Passe, o documento emitido em posto fiscal ou concedido a Transportador ou Vendedor, pelo Passe Sintegra, para controlar o trânsito interestadual de bens e mercadorias nele declarados; VII - Passe Simples - PS, o Passe concedido a Transportador ou Vendedor pela unidade federada destinatária de bens ou mercadorias não definidos como Mercadoria Controlada ou Mercadoria de Exportação; VIII - Passe Controlado - PC, o Passe concedido a Transportador ou Vendedor pela unidade federada destinatária de Mercadoria Controlada; IX - Passe Interestadual - PI, o Passe emitido no posto fiscal para controle de Mercadoria de Passe Obrigatório, Mercadoria de Exportação ou Mercadoria Regional nas operações interestaduais, quando estas estiverem transitando sem prévia concessão de PS ou PE; X - Passe Exportação - PE, o Passe emitido em posto fiscal ou concedido a Transportador ou Vendedor, pela unidade federada de origem de Mercadoria de Exportação, em operação de exportação através de outras unidades federadas; XI - Passe em Trânsito, o Passe não baixado, cujo prazo de validade não expirou; XII - Passe Baixado, o Passe cujos agentes envolvidos cumpriram todas as etapas estabelecidas pelo Passe Sintegra; XIII - Passe Irregular, o Passe com prazo de validade expirado ou cujos bens ou mercadorias não foram localizados no veículo transportador autorizado; XIV - Mercadoria Controlada, aquela assim definida em Ato COTEPE/ICMS; XV - Mercadoria de Passe Obrigatório, aquela assim definida em Ato COTEPE/ICMS; XVI - Mercadoria de Exportação, aquela assim definida pela Concessora; XIX - Mercadoria Regional, aquela assim definida pela Concessora; CAPÍTULO III Dos integrantes do Passe Sintegra SEÇÃO I Do Transportador, do Vendedor e do Comprador Cláusula quinta Para ingresso no Passe Sintegra, o Transportador, Vendedor ou Comprador deverá celebrar termo de adesão com a Administração Fazendária da unidade federada de seu domicílio fiscal. 63 § 1º O Transportador ou o Vendedor estabelecido em unidade federada que não tenha implantado o Passe Sintegra poderá celebrar termo de adesão com outra unidade federada que o tenha implantado. § 2º Os estabelecimentos do Transportador serão considerados individualmente para efeito de celebrar termo de adesão. § 3º A unidade federada poderá, a seu critério, recusar termo de adesão de Transportador, Vendedor ou Comprador. SEÇÃO II Das unidades federadas signatárias Cláusula sexta A unidade federada integrada ao Passe Sintegra garantirá tratamento preferencial em seus postos fiscais ao veículo transportador no qual todas as mercadorias estejam acobertadas por Passe. Cláusula sétima A unidade federada integrada ao Passe Sintegra deverá registrar a passagem do Passe por seus postos fiscais, compartilhando essa informação com as demais unidades federadas relacionadas no Passe. Cláusula oitava A Concessora disponibilizará para o Detentor as informações do registro de passagem do Passe em todos os postos fiscais. Parágrafo único Toda a comunicação eletrônica do Detentor se dará com a Concessora, que servirá de intermediária para todas as situações previstas no Passe Sintegra. Cláusula nona A unidade federada signatária por onde transitar o Passe poderá desenvolver qualquer procedimento de fiscalização que entenda necessário ao cumprimento de obrigações principais e acessórias. § 1º Após a concessão ou emissão do Passe, cabe exclusivamente à unidade federada de destino dos bens ou mercadorias fiscalizar as situações decorrentes de irregularidades relativas a destinatário. § 2º Após a concessão ou emissão de Passe sem consulta à situação fiscal de remetente, cabe exclusivamente à unidade federada de origem ou de destino dos bens ou mercadorias fiscalizar as situações decorrentes de irregularidades relativas a remetente. Cláusula décima Quando mercadorias forem destinadas a áreas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, a unidade federada destinatária repassará a essa autarquia os dados relativos àquelas mercadorias. Cláusula décima primeira A unidade federada integrante do Passe Sintegra disponibilizará, por meio da internet, relação atualizada contendo CNPJ e inscrição estadual de seus contribuintes habilitados a realizar operações interestaduais com utilização do sistema Passe Sintegra. SEÇÃO III Do depositário Cláusula décima segunda Ao celebrar termo de adesão, o Transportador assumirá a condição de depositário dos bens ou mercadorias a ele enviados por qualquer estabelecimento integrante da mesma empresa. Cláusula décima terceira Mediante celebração de termo de adesão, qualquer contribuinte do ICMS poderá integrar o Passe Sintegra na condição de depositário de bens ou mercadorias enviados por Transportador estabelecido em outra unidade federada. CAPÍTULO IV Dos Passes SEÇÃO I Das disposições gerais Cláusula décima quarta O Transportador ou o Vendedor deverá emitir manifesto de carga distinto por unidade federada destinatária dos bens ou mercadorias transportados, solicitando um Passe para cada manifesto. Parágrafo único O Transportador ou o Vendedor, embora habilitado, poderá optar por efetuar o transporte, de toda ou de parte da carga, sem Passe, exceto quando se tratar de Mercadoria Controlada. Cláusula décima quinta O Transportador ou o Vendedor solicitará o Passe à Concessora, a qual verificará a regularidade fiscal dos remetentes e destinatários e repassará às unidades federadas envolvidas as informações conforme previsto no Regimento. § 1º Verificada irregularidade de remetente, a Concessora negará o Passe e comunicará o fato ao Transportador. § 2º Verificada irregularidade de destinatário, a Concessora comunicará o fato ao Transportador ou ao Vendedor e adotará os procedimentos próprios do tipo de Passe solicitado. Cláusula décima sexta Quando, por algum motivo, os bens ou mercadorias acobertados por Passe não chegarem a seu destino, o Detentor comunicará o fato à Concessora para que o Passe seja baixado, o que não o eximirá das providências e responsabilidades legais. Cláusula décima sétima O Passe Irregular sujeita o Detentor à inabilitação no Passe Sintegra, sem prejuízo das sanções previstas na legislação. SEÇÃO II Do Passe Simples - PS Cláusula décima oitava O Transportador ou o Vendedor solicitará o PS à unidade federada destinatária mediante o envio dos dados exigidos no Regimento. Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 64 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 Parágrafo único O PS poderá ser solicitado para Mercadoria de Passe Obrigatório ou Mercadoria Regional, sendo neste caso obrigatório o detalhadamente dessa. Cláusula décima nona O PS será concedido quando todos os remetentes e destinatários estiverem em situação regular perante a unidade federada de seu domicílio fiscal. § 1º A critério da Concessora e havendo depositário integrante do Passe Sintegra em seu território, o PS poderá ser concedido com restrições quando verificada irregularidade de destinatários, caso em que o Detentor poderá optar por: I - pedir o cancelamento do PS concedido com restrições e fazer nova solicitação com a exclusão do destinatário irregular; II - aceitar o PS concedido com restrições, ficando sob a responsabilidade do depositário indicado os bens ou mercadorias cujo destinatário encontra-se irregular. § 2º O PS poderá ser concedido sem consulta à situação fiscal dos remetentes quando: I - a unidade federada de origem não for integrante do Passe Sintegra; II - por opção do Transportador, na impossibilidade de comunicação eletrônica com a unidade federada de origem. § 3º Concedido o PS nos termos do § 2º, II, e verificada irregularidade de remetente: I - estando o veículo ainda em trânsito no território da unidade federada de origem, será desta a competência para a aplicação das medidas cabíveis; II - estando o veículo em trânsito fora do território da unidade federada de origem, o Transportador receberá eletronicamente da Concessora termo de apreensão e depósito. Cláusula vigésima O PS será baixado pela Concessora após o registro do ingresso dos bens ou mercadorias em seu território. Parágrafo único A baixa do PS com restrições não implica exoneração da responsabilidade do depositário pelos bens ou mercadorias depositados. SEÇÃO III Do Passe Controlado - PC Cláusula vigésima primeira Sempre que pretender transportar Mercadoria Controlada, o Transportador ou o Vendedor solicitará o PC à unidade federada destinatária mediante o envio dos dados exigidos no Regimento. Parágrafo único Além dos demais requisitos, a concessão de PC dependerá de confirmação do pedido pelo Comprador. Cláusula vigésima segunda O PC será baixado pela Concessora após o registro do ingresso da Mercadoria Controlada em seu território e a confirmação do recebimento desta pelo Comprador. SEÇÃO IV Do Passe Interestadual - PI Cláusula vigésima terceira Após verificar a regularidade de remetente, o primeiro posto fiscal por onde transitar Mercadoria de Passe Obrigatório ou Mercadoria Regional emitirá PI quando esta circular sem PS previamente concedido. § 1º Aplica-se o disposto no “caput” quando se tratar de operação interestadual com Mercadoria de Exportação. § 2º A impossibilidade técnica de consulta de remetente não impede a concessão de PI. Cláusula vigésima quarta O PI será baixado pela unidade federada destinatária após o registro do ingresso dos bens ou mercadorias em seu território. Parágrafo único Quando a unidade federada destinatária não for integrante do Passe Sintegra, a baixa do PI será efetuada pela última unidade federada integrante por onde transitarem os bens ou mercadorias. SEÇÃO V Do Passe Exportação - PE Cláusula vigésima quinta Nas operações de exportação de Mercadoria de Exportação através de outra unidade federada, o Transportador ou o Vendedor solicitará o PE à unidade federada de origem mediante o envio dos dados exigidos no Regimento. Cláusula vigésima sexta Sempre que o PE não for concedido nos termos da cláusula vigésima quinta, deverá ele ser emitido pelo primeiro posto fiscal da unidade federada de origem por onde transitar a Mercadoria de Exportação. Cláusula vigésima sétima O PE será baixado pela unidade federada de origem após a comprovação da efetiva exportação. SEÇÃO VI Do Passe Irregular Cláusula vigésima oitava Será considerado irregular o Passe não baixado: I - no prazo estipulado pela Concessora; II - em qualquer prazo, quando o veículo transportador for localizado sem a carga objeto do referido Passe. Parágrafo único Considera-se ocorrida a internação e a comercialização das mercadorias do Passe Irregular na última unidade federada que registrou sua passagem. D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 Cláusula vigésima nona A baixa do Passe Irregular será efetuada por processo: I - de ofício, pela unidade federada onde tenha sido registrada a última passagem dos bens ou mercadorias; II - de ofício, por qualquer unidade federada que flagrar a internação dos bens ou mercadorias em seu território; III - a pedido do Detentor, pela unidade federada destinatária dos bens ou mercadorias, mediante comprovação da internação desses em seu território. CAPÍTULO V Das alterações dos Passes SEÇÃO I Do cancelamento do Passe Cláusula trigésima O Passe concedido pode ser cancelado a pedido do Detentor quando este desistir de realizar o transporte ou quando houver erro na solicitação. Parágrafo único O Passe poderá ser cancelado somente quando o transporte dos bens ou mercadorias não tiver sido iniciado. SEÇÃO II Da mercadoria depositada Cláusula trigésima primeira A unidade federada destinatária poderá autorizar a entrega de bens ou mercadorias depositados ao destinatário ou a outro depositário. SEÇÃO III Da transferência de responsabilidade Cláusula trigésima segunda A responsabilidade pelos bens ou mercadorias objeto de Passe concedido poderá ser transferida a outro Transportador integrante do Passe Sintegra desde que haja concordância das duas empresas e da Concessora, nos termos do Regimento. Cláusula trigésima terceira A responsabilidade pelos bens ou mercadorias objeto de Passe emitido poderá ser transferida a terceiro mediante o comparecimento deste ao próximo posto fiscal da rota, munido do Passe originalmente emitido, dos documentos fiscais e dos bens ou mercadorias transportados. SEÇÃO IV Do transbordo e do fracionamento Cláusula trigésima quarta Os bens ou mercadorias objeto de Passe concedido poderão ser transferidos a outro veículo ou depósito do Transportador, devendo o fato ser imediatamente comunicado à Concessora nos termos do Regimento. §1º Havendo transbordo, a comunicação deverá ser efetuada antes do início do trânsito do novo veículo. §2º A transferência para depósito fica condicionada à existência de estabelecimento do Transportador integrante do Passe Sintegra na unidade federada onde se encontram os bens ou mercadorias objeto do Passe. §3º A transferência para depósito não interrompe a contagem do tempo concedido para trânsito do Passe. Cláusula trigésima quinta Havendo necessidade de fracionar a carga objeto de Passe concedido, o Passe original será baixado, sendo concedidos tantos Passes quantos sejam necessários para substituir integralmente o Passe original, nos termos do Regimento. Parágrafo único O prazo de validade dos novos Passes expirará na mesma data prevista para o Passe original. CAPÍTULO VI Das disposições finais Cláusula trigésima sexta O Passe Sintegra é composto por módulos distintos, com funcionalidades próprias, desenvolvidos sob responsabilidade das unidades federadas e de acordo com especificações aprovadas pela COTEPE/ICMS. Cláusula trigésima sétima A unidade federada fornecerá o módulo apropriado à integração do Transportador, do Vendedor ou do Comprador ao Passe Sintegra no ato de sua adesão. Cláusula trigésima oitava Para participar do Passe Sintegra, a unidade federada, o Transportador, o Vendedor, o Comprador e o depositário deverão possuir certificação digital e-CNPJ, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Parágrafo único Toda a comunicação efetuada por meio do Passe Sintegra será assinada com utilização da chave privada do Certificado Digital do remetente da mensagem e será criptografada com a utilização da chave pública do Certificado Digital do destinatário da mensagem. Cláusula trigésima nona A unidade federada signatária que não cumprir os termos e condições estabelecidos neste convênio poderá ser excluída do Passe Sintegra. Cláusula quadragésima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS 77/04 Isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 65 III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção. § 7º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital. Cláusula segunda O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. Parágrafo único Para efeito do disposto nesta cláusula excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia. Cláusula terceira O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; II - o valor correspondente ao imposto não recolhido; III - as declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste Convênio; b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. § 3º Não será acolhido, para os efeitos deste convênio, o laudo Cláusula quarta Ressalvados os casos excepcionais em que previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período pre§ 4º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação visto no inciso I da cláusula segunda. ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, Cláusula quinta Nas operações amparadas pelo benefício poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de autenticada. que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro § 5º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da de 1996. data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o Cláusula sexta O adquirente do veículo deverá entregar à adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal respectivo documento fiscal”. junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento Cláusula sétima A autorização de que trata o § 6º da cláusumencionado no parágrafo anterior. la primeira será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I § 6º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá deste Convênio”. autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da puICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação: blicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos I - a primeira via deverá permanecer com o interessado; pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006. remetê-la ao fabricante; ANEXO I - CONVÊNIO ICMS 77/04 IDENTIFICAÇÃO DO FISCO AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. Em ______________ NºME Dº(ª) REQUERENTE CPF Nº RUª, ªVENIDª, PRªÇª, ETC. NÚMERº ªNDªR, SªLª, ETC. BªIRRº/DISTRITº MUNICÍPIº UF CEP TELEFºNE E-MªIL TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. 1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE • 1ª VIA - INTERESSADO(A) TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE • 2ª VIA - FABRICANTE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 77/04 E • 3ª VIA - CONCESSIONÁRIA RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL; • 4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS 2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM ATÉ ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) 127 HP DE POTÊNCIA BRUTA (SAE), ESPECIALMENTE ADAPTADO PARA ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ANEXO II - CONVÊNIO ICMS 77/04 INCAPACITADO DE DIRIGIR VEÍCULO CONVENCIONAL (NORMAL), DESDE DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL QUE TAL AQUISIÇÃO TAMBÉM SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO _________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ______________,domiciliado(a) _______________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a COMPETENTE isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, OBS: A TRANSMISSÃO DO VEÍCULO DENTRO DO PRAZO DE TRÊS a que se refere o Convênio ICMS 77/04 de 24 de setembro de 2004. ANOS DA DATA DE SUA AQUISIÇÃO A PESSOA QUE NÃO FAÇA JUS O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das inforAO MESMO TRATAMENTO FISCAL; A MODIFICAÇÃO DAS mações prestadas. CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO PARA RETIRAR-LHE O CARÁTER DE ________________________________ ESPECIALMENTE ADAPTADO E O SEU EMPREGO EM FINALIDADE LOCAL/DATA) QUE NÃO JUSTIFICOU A ISENÇÃO; BEM COMO A NÃO ______________________________________________________________ APRESENTAÇÃO DA CÓPIA AUTENTICADA DA CARTEIRA NACIONAL ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME DE HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE, NO PRAZO DE 180 DIAS IDENTIDADE) CONTADOS DA DATA DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, ACARRETARÁ O CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. § 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. § 2º A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com: I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que: a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados; b) especifique o tipo de deficiência física; c) especifique as adaptações necessárias; II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II deste convênio, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido; III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; V - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção; VI - comprovante de residência. Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 66 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 CONVÊNIO ICMS 78/04 Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar o ICMS devido, relativo às parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul autorizados a dispensar o recolhimento do ICMS devido no período de 1º de maio de 2002 a 29 de fevereiro de 2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº. 246, de 30 de abril de 2002 e de nº. 485, de 29 de agosto de 2002, relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº. 10.604, de 17 de dezembro de 2002. Parágrafo único O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos no período da dispensa. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 16/02/2005 sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a dispensar as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica da escrituração dos livros Registro de Saídas, Modelo 2 ou 2a e Registro de Apuração do ICMS, modelo 09, desde que, entre as demais exigências estabelecidas pela legislação, elaborem o documento denominado “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS”, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação “Demonstrativo de Apuração do ICMS DAICMS”; II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; III - o mês de referência; IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se: a) o valor da base de cálculo; b) a alíquota aplicada; c) o montante do imposto creditado; d) outros créditos; CONVÊNIO ICMS 79/04 e) demais entradas, indicando-se o valor da operação; Autoriza as unidades federadas que menV - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos ciona a dispensar multas e juros, relativos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se: ao ICMS devido das parcelas de a) o valor da base de cálculo; subvenção que relaciona, em operações b) a alíquota aplicada; c) o montante do imposto debitado; com energia elétrica. d) outros débitos; O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na e) demais saídas, indicando-se o valor da apuração; sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de VI - a apuração do imposto. setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº § 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte § 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de CONVÊNIO tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido. Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, § 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS ficará Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais. autorizados, na forma e nas condições que dispuser a legislação de § 4º As concessionárias remeterão cópia do documento de cada unidade federada, a dispensar multas e juros relativos ao ICMS que trata esta cláusula, segundo dispuser a legislação de estadual. devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de agosto de 2004, nas Cláusula segunda Com base no documento de que trata a operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquacláusula anterior, as concessionárias deverão declarar os dados dele drados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as constantes nos documentos de informação específicos da legislação condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº. 246, de 30 de abril estadual, inclusive o necessário à apuração do índice de participação de 2002 e de nº. 485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da dos municípios no produto da arrecadação do imposto, na forma e subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº. prazos regulamentares. 10.604, de 17 de dezembro de 2002. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeisua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de ra: janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004. I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou CONVÊNIO ICMS 81/04 compensação de valores recolhidos; Altera o Convênio ICMS 126/98, que disII - deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de dezembro de 2004. põe sobre concessão de regime especial, Cláusula terceira O imposto referido na cláusula primeira na área do ICMS, para prestações de serpoderá ser compensado com débitos que a unidade federada possuir viços públicos de telecomunicações. junto à concessionária ou permissionária de distribuição de energia O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na elétrica, conforme dispuser a legislação estadual. sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da pusetembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código blicação de sua ratificação nacional. Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei CONVÊNIO ICMS 80/04 Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Autoriza o Estado do Espírito Santo a disCONVÊNIO pensar o cumprimento de obrigações Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, acessórias de concessionárias de serviço de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar: público de energia elétrica. I) acrescido dos itens: O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na Item Empresa Sede Área de Atuação 94 Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda Rio de Janeiro-RJ RJ (STFC Local) - ETML 95 Novação Telecomunicações Ltda Campinas-SP RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP (STFC Local, LDN e LDI) II) com as seguintes alterações nos itens abaixo listados: Item Empresa Sede Área de Atuação 75 GVT Global Village Telecom Ltda Maringá-PR SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ e MG (STFC Local, LDN e LDI) 80 Telmex do Brasil Ltda São Paulo-SP DF, MG, PR, RJ, RS e SP “O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adoFazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na tados, com base no Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, 1998 pela empresa GVT Global Village Telecom Ltda no período entre realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, nos 24 de março de 2004 e a data da ratificação nacional deste convênio. termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 Cláusula terceira O preâmbulo do Convênio ICMS 126/98, de de outubro de 1966), e da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 11 de dezembro de 1998, e de suas alterações, passam a vigorar com 1975, resolvem celebrar o seguinte”. a seguinte redação: D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 Parágrafo único Ficam convalidados os atos das Administrações Tributárias realizados com base nesses convênios, bem como as operações realizadas pelas empresas beneficiadas por esses atos. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 82/04 Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica acrescentado o § 1º à cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação, renumerando-se o seu parágrafo único para § 2º: “§1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias poderão, a critério de cada unidade federada, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 83/04 Dispõe sobre o adiamento da adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS 76/94, que trata sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 63, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica adiada para 1º de janeiro de 2005, a inclusão do Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio 76/94, de 30 de junho de 1994. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004. CONVÊNIO ICMS 84/04 Exclui os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí das disposições do Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí excluídos das disposições do Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional CONVÊNIO ICMS 85/04 Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS de até 3% (três por cento) a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, calculado sobre o valor do imposto a recolher no mês. Parágrafo único O valor resultante do benefício de que trata o “caput” deverá ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos. Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano. 67 Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007, ficando revogado o Convênio ICMS 25/04, de 2 de abril de 2004. CONVÊNIO ICMS 86/04 Dispõe sobre a adesão do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 13/94, que dispõe sobre a concessão da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira As disposições do Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Sul. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 87/04 Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados Big Mac efetuada no dia 20.11.04, durante o evento denominado Mc Dia Feliz. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche “BIG MAC” no dia 20 de novembro de 2004, para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento “Mc Dia Feliz” e que destinarem integralmente à ABRACE - Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadora de Câncer e Hemopatias - CNPJ nº 01.973.478/0001-60 - a renda com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos. Cláusula segunda O benefício de que trata a cláusula anterior fica condicionado à comprovação junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda, pelos participantes do evento da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “BIG MAC” isentos do ICMS à ABRACE - Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadora de Câncer e Hemopatias. Cláusula terceira Os contribuintes integrantes da rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento deverão declarar na respectiva Guia de Informação Mensal - GIM/ICMS a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches “BIG MAC” no dia do evento “Mc Dia Feliz” (20 de novembro de 2004) assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência a este convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 88/04 Dispõe sobre a exclusão do Estado do Piauí do Convênio ICMS 18/92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí excluído do Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 89/04 Autoriza o Estado do Piauí a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural veicular. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12%, nas saídas internas de gás natural veicular. Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 68 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 13 de agosto de 2004. CONVÊNIO ICMS 90/04 Dá nova redação ao item 4 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. “4 3004.90.99 Conjuntos de troca Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 91/04 Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de sistema hidráulico para resgate. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro pela importação, realizada pelo Rotary Club de Timbó, SC, de um sistema de resgate hidráulico composto de uma moto bomba, uma ferramenta combinada e um cilindro hidráulico e correntes, da marca Webert, modelo Vario SPS 400, classificado no código 8467.89.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado NBM/SH, para o corte de metais no auxílio no resgate de pessoas vítimas de acidentes de carro. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 92/04 Prorroga as disposições do Convênio ICMS 06/97, que concede crédito presumido nas saídas de maçã. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 06/97, de 21 de março de 1997. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 93/04 Prorroga as disposições do Convênio ICMS 22/97, que concede crédito presumido do ICMS sobre as saídas de cana-de-açúcar. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 94/04 Prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/94, que concede crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou porcelana. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 95/04 Prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/97, que concede crédito presumido às indústrias vinícolas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O item 4 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: e concentrados polieletrolíticos para diálise” CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 96/04 Prorroga as disposições do Convênio ICMS 60/01, que concede crédito presumido nas saídas internas de novilho precoce. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 60/01, de 6 de julho de 2001. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 97/04 Prorroga as disposições do Convênio ICMS 88/98, que concede crédito presumido sobre o ICMS incidente na saída de alho. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 88/98, de 18 de setembro de 1998. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 98/04 Prorroga as disposições do Convênio ICMS 39/93, que concede crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 99/04 Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997: “I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa”; “V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério”. 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 69 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de Cláusula segunda Fica acrescentado o seguinte § 6º à cláu1966), resolve celebrar o seguinte sula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997: “§6º As sementes discriminadas no inciso V desta cláusula CONVÊNIO poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com a publicação da Lei nº 10.711, de 2003.”. seguinte redação: Cláusula terceira Passa a vigorar com a seguinte redação a I - o inciso V da cláusula quinta: cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997: “V - remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de “Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autocada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV e dos rizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protococláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, lada do Anexo I de que trata o inciso I da cláusula segunda.”; observadas as respectivas condições para fruição do benefício. II - a cláusula décima sétima - A: § 1º O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no “Cláusula décima sétima-A A partir de 1º de março de 2004, inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de as disposições deste convênio deverão ser cumpridas obrigatória e produção, desde que: simultaneamente, com a utilização do programa previsto no §1º da I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de Agricultura dos Estados ou do Distrito Federal, ou órgão equivalente; 1999, pelo período de: II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, I - nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os registrada na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Anexos VI e VII; Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e II - seis meses, para os demais casos. “. Abastecimento; Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da III - a produção de cada campo não exceda à quantidade sua publicação no Diário Oficial da União. estimada pela Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos CONVÊNIO ICMS 102/04 Estados e do Distrito Federal; Altera o Convênio ICMS 03/99, que disIV - a semente satisfaça o padrão estabelecido nos Estados põe sobre o regime de substituição tribuou no Distrito Federal pelo órgão competente; tária nas operações com combustíveis e V - a semente não tenha outro destino que não seja a semelubrificantes, derivados ou não de petróadura. leo, e outros produtos, e adota outras pro§ 2º A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser vidências. mantida à disposição do Fisco pela respectiva Secretaria de Agricultura, O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na ou órgão equivalente, pelo prazo de cinco anos. sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de § 3º Na hipótese de redução de base de cálculo, poderão ser setembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 adotados percentuais distintos dos previstos nas cláusulas anteriores.”. do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da pu1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar 87/96, de 13 de blicação de sua ratificação nacional. setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO ICMS 100/04 CONVÊNIO Dispõe sobre a adesão dos Estados de Cláusula primeira Ficam acrescentadas as alíneas “l” e “m” Alagoas e Mato Grosso às disposições do ao inciso III do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de Convênio ICMS 137/02, que disciplina 16 de abril de 1999, com a seguinte redação: procedimentos a serem adotados nas ope“l) 52,94% nas operações interestaduais quando a alíquota rações interestaduais que destinem merinterna do produto na unidade federada de destino for 15%.”; cadorias a empresas de construção civil. “m) 60,50% nas operações interestaduais quando a alíquota O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª interna do produto na unidade federada de destino for 19%.”. reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de sua publicação no Diário Oficial da União. janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIO ICMS 103/04 CONVÊNIO Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, Cláusula primeira Ficam incluídos os Estado de Alagoas e relativamente a percentuais de margem de Mato Grosso nas disposições contidas no Convênio ICMS 137/02, de valor agregado para as operações com 13 de dezembro de 2002. combustíveis e lubrificantes, derivados ou Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da não de petróleo. publicação de sua ratificação nacional. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na CONVÊNIO ICMS 101/04 sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de Altera dispositivos do Convênio ICMS 54/02, setembro de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do que estabelece procedimentos para o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e controle de operações interestaduais com nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de combustíveis derivados de petróleo e álcool 1996, resolve celebrar o seguinte etílico anidro combustível - AEAC. CONVÊNIO O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às setembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue: ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS UF Gasolina Automotiva e Álcool Hidratado Óleo Combustível Álcool Anidro Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Alíquota 7% Alíquota 12% AC 17,80% 57,07% 20,00% 48,81% 40,81% 9,62% 36,42% AL 34,28% 79,03% 12,23% 39,16% 31,68% 16,94% 40,89% AM 19,37% 59,16% 23,46% 53,09% 51,76% 9,62% 36,42% AP 39,23% 85,64% 15,04% 42,65% 34,98% 32,52% 59,67% BA 27,96% 75,29% 31,69% 63,30% 54,53% 10,30% 37,27% CE 21,80% 62,40% 34,17% 66,37% 57,43% 9,62% 36,42% DF 21,45% 61,93% 35,02% 67,42% 58,42% 9,94% 46,58% ES 66,57% 122,10% 37,48% 70,47% 61,31% 66,57% 122,10% GO 51,71% 105,01% 36,20% 71,18% 61,98% 10,07% 32,62% MA 26,18% 68,24% 14,95% 42,54% 34,87% 9,62% 36,42% MG 90,92% 154,56% 114,83% 152,07% 15,47% 40,82% MS 41,38% 88,50% 154,45% 215,52% 198,56% 34,56% 62,12% MT 69,67% 124,93% 114,64% 184,10% 184,10% 138,36% 184,70% PA 21,09% 72,98% 20,44% 60,01% 51,41% 9,62% 36,42% Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 70 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 PB 18,09% 57,45% PE 38,23% 84,30% PI 22,14% 62,85% *PR 66,66% 125,21% RJ 31,92% 88,46% RN 24,43% 65,90% RO 34,26% 79,01% RR 17,80% 47,25% RS 29,97% 73,29% SC 66,61% 122,15% SE 25,11% 71,39% SP 59,49% 112,66% TO 33,32% 77,76% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS UF Gasolina Automotiva Internas AC AL AM AP BA *CE DF ES GO MA MG *MS MT PA PB PE PI *PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO * MVA’s UF AC AL AM AP BA *CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI *PR RJ RN RO RR RS SC SE Interesta-duais 96,17% 86,45% 113,57% 93,33% 65,23% 72,78% 68,25% 66,57% 93,18% 75,19% 90,92% 96,03% 133,85% 68,00% 63,90% 84,30% 69,15% 66,66% 83,08% 72,73% 87,17% 107,72% 80,37% 117,84% 66,82% 59,49% 84,86% alteradas por 15,45% 36,37% 45,79% 38,41% 34,36% 31,915 32,81% 20,00% 34,52% 44,18% 11,47% 25,00% 71,19% 43,15% 69,09% 80,78% 56,98% 81,09% 63,57% 64,68% 48,81% 66,80% 78,79% 42,01% 112,28% 35,46% 60,00% 71,16% 48,54% 71,35% 54,78% 55,83% 40,81% 57,84% 69,19% 34,38% 46,67% 100,87% 16/02/2005 22,29% 16,28% 11,89% 20,23% 11,35% 13,23% 9,97% 9,97% 9,97% 9,93% 10,48% 10,48% 58,60% 47,33% 40,10% 34,81% 46,67% 23,46% 36,42% 36,86% 36,86% 32,49% 36,81% 39,23% 34,73% 91,09% ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Internas 161,56% 29,44% 148,60% 27,18% 184,76% 43,61% 157,77% 79,95% 126,34% 27,84% 136,68% 24,82% 124,34% 31,09% 122,10% 86,36% 161,06% 36,98% 133,59% 26,76% 154,56% 27,74% 161,38% 45,36% 189,97% 148,92% 140,00% 37,92% 118,53% 20,97% 145,74% 19,34% 125,54% 26,08% 125,21% 22,00% 161,54% 42,83% 130,30% 25,42% 149,55% 17,77% 159,65% 45,81% 140,49% 30,84% 190,45% 43,04% 128,52% 26,75% 112,66% 27,67% 146,48% 26,67% este Convênio ICMS Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas 72,59% 53,23% 76,28% 116,81% 50,40% 50,38% 48,97% 111,78% 67,06% 52,72% 55,78% 75,13% 172,91% 66,17% 45,75% 45,54% 51,90% 38,64% 64,17% 51,10% 57,03% 75,67% 48,68% 62,55% 52,71% 45,09% 52,61% 116,45% 73,36% 95,89% 125,55% 98,32% 95,61% 73,88% 52,01% 127,96% 68,25% 73,07% 126,43% 159,50% 97,38% 74,69% 92,76% 53,40% 98,82% 48,30% 84,19% 108,54% 118,16% 105,31% 188,64% 83,34% 103,01% 84,06% 160,78% 97,00% 136,01% 156,31% 138,97% 135,68% 97,59% 83,15% 159,05% 102,72% 111,06% 157,31% 180,32% 137,81% 110,47% 119,05% 84,82% 125,93% 68,53% 121,92% 136,98% 162,84% 133,30% 228,00% 120,89% 130,69% 109,15% 29,76% 35,10% 20,45% 33,17% 31,46% 29,76% 9,94% 56,63% 148,92% 29,76% 19,52% 30,31% 100,00% 49,45% - Interestaduais 56,34% 62,77% 45,12% 60,45% 58,38% 56,34% 46,58% 88,71% 178,91% 56,34% 44,00% 57,00% 100,00% 68,69% 84,50% - 30,70% 40,80% 35,63% 58,60% 57,47% 69,64% 63,41% 91,09% ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 163,48% 251,30% 36,46% 81,95% 85,90% 147,87% 123,74% 198,32% 52,61% 83,87% 108,03% 136,40% 166,96% 255,95% 82,89% 120,34% 95,89% 136,01% 93,33% 157,77% 79,95% 116,81% 125,55% 156,31% 166,72% 265,37% 86,16% 135,65% 120,39% 150,45% 91,97% 162,97% 38,68% 67,09% 130,13% 194,60% 68,25% 124,34% 31,09% 48,97% 73,88% 97,59% 66,57% 122,10% 86,36% 111,78% 52,01% 83,15% 110,73% 184,77% 49,44% 82,24% 148,68% 182,59% 75,19% 133,59% 26,76% 52,72% 68,25% 102,72% 125,63% 200,85% 50,97% 84,11% 88,80% 130,24% 96,03% 161,38% 45,36% 75,13% 126,43% 157,31% 133,85% 189,97% 148,92% 178,91% 72,95% 180,32% 68,00% 140,00% 37,92% 66,17% 97,38% 137,81% 63,90% 118,53% 20,97% 45,75% 74,69% 110,47% 84,30% 145,74% 19,34% 45,54% 92,76% 119,05% 69,15% 125,54% 26,08% 51,90% 53,40% 84,82% 66,66% 125,21% 22,00% 38,64% 98,82% 125,93% 83,08% 161,54% 42,83% 64,17% 48,30% 68,53% 90,00% 153,33% 37,96% 66,21% 102,61% 144,11% 86,26% 148,35% 34,75% 62,35% 108,54% 136,92% 156,38% 220,48% 82,26% 119,59% 172,69% 228,55% 80,37% 140,49% 30,84% 48,68% 105,31% 133,30% 117,84% 190,45% 43,04% 63,87% 188,64% 236,90% 66,82% 128,52% 26,75% 52,71% 83,34% 120,89% D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração Internas 45,89% 88,89% 139,74% 194,33% 84,83% 62,48% 61,80% 53,64% 101,11% 117,89% 98,03% 296,68% 217,46% 57,87% 38,88% 65,53% 42,86% 42,37% 37,80% 45,89% 68,16% 40,80% 46,29% Gás Natural Veicular Internas 30% 204,97% 30% 30% 203,53% 269,81% 30% 136,61% 30% 30% 207,40% 156,72% 223,41% 30% 182,13% 168,96% 30% 30,00% 201,67% 30% 212,01% 30% QAV Interestaduais 94,53% 127,58% 219,65% 292,44% 122,69% 116,64% 115,74% 104,85% 142,30% 190,53% 138,59% 391,88% 353,51% 90,20% 85,17% 120,70% 90,48% 77,96% 83,73% 94,53% 124,22% 65,12% 76,26% 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 71 SP 59,49% 112,66% 27,67% 45,09% 103,01% 130,69% 40,76% 87,69% TO 84,86% 146,48% 26,67% 52,61% 84,06% 109,15% 258,06% 331,39% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue: ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 88,11% 150,81% 28,63% 54,97% AM 19,37% 59,16% 9,62% 36,42% AP 95,01% 160,02% 32,88% 60,10% BA 79,13% 145,32% 10,30% 32,89% CE 72,58% 136,41% 9,62% 32,07% DF 64,91% 119,88% 9,94% 46,58% ES 85,18% 146,90% GO 81,13% 144,78% 10,07% 32,62% MA 76,36% 135,14% 18,98% 32,18% MG 169,61% 259,48% 27,02% 54,90% MS 93,52% 158,02% 34,56% 62,12% MT 74,26% 142,01% 129,72% 175,77% PA 67,86% 139,80% PB 64,05% 118,73% 22,69% 47,82% PE 99,83% 166,44% 16,28% 40,10% PI 65,38% 120,51% 11,89% 34,81% *PR 128,01% 208,13% 66,61% RJ 83,37% 161,96% 0,00% 23,46% RN 73,435 131,24% 13,31% 36,51% RO 85,15% 146,87% 9,62% 36,42% RS 80,37% 140,49% 13,04% 36,19% SC 64,42% 119,22% 9,93% 36,81% SE 79,64% 146,09% 32,52% 59,67% SP 102,04% 169,39% 18,73% 44,80% TO 82,49% 143,32% 58,60% 91,09% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 169,63% 259,51% 40,90% 69,76% 73,36% 97,00% 36,95% 65,00% AM 325,53% 467,38% 94,33% 134,14% 137,01% 185,55% 25,99% 51,80% AP 179,52% 272,70% 120,82% 166,05% 125,55% 156,31% 34,92% 62,55% BA 153,16% 246,79% 23,99% 65,32% 98,35% 138,97% 31,46% 58,38% *CE 146,47% 137,63% 35,82% 63,64% 95,61% 135,68% 35,44% 63,19% DF 132,40% 209,87% 43,78% 63,39% 73,88% 97,59% 9,94% 46,58% ES 136,95% 215,94% 105,79% 133,85% 52,49% 83,72% GO 274,34% 462,60% 67,43% 104,18% 181,91% 220,35% 56,63% 88,71% MA 152,69% 236,92% 40,79% 69,63% 68,25% 102,72% 81,11% 141,48% MG 169,61% 259,48% 52,76% 86,29% 73,07% 111,06% MS 175,45% 267,27% 59,16% 91,76% 126,43% 157,31% MT 142,38% 215,27% 139,52% 169,71% 117,99% 138,90% 139,52% 169,71% PA 136,60% 237,99% 35,39% 63,12% 99,33% 140,16% PB 134,80% 213,07% 34,49% 62,04% 74,69% 110,47% 20,98% 45,76% PE 166,44% 255,25% 30,08% 58,63% 92,76% 119,05% 30,31% 57,00% PI 132,27% 209,69% 38,80% 67,23% 53,40% 84,82% 100,00% 100,00% *PR 128,01% 208,13% 32,10% 50,12% 98,82% 125,93% 66,61% RJ 158,61% 269,45% 54,99% 78,15% 48,30% 68,53% 50,13 85,34% RN 148,38% 231,17% 39,57% 68,16% 84,19% 121,92% RO 164,68% 252,91% 46,28% 76,24% 108,54% 136,98% RS 158,12% 244,16% 45,40% 65,23% 105,31% 133,30% 38,88% 67,33% SC 249,67% 366,22% 63,30% 85,56% 188,64% 228,00% 40,80% 69,94% SE 139,52% 228,12% 41,19% 70,11% 83,34% 120,89% SP 102,04% 169,39% 36,79% 55,44% 103,01% 130,69% TO 159,75% 246,34% 38,70% 67,10% 84,06% 109,15% 60,07% 92,85% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 68,27% 124,35% 32,42% 59,55% AM 17,80% 57,06% 9,62% 36,42% AP 74,47% 132,63% 38,62% 67,01% BA 61,48% 121,21% 13,36% 36,58% CE 57,07% 115,16% 13,11% 36,28% DF 52,19% 102,93% 9,94% 46,58% ES 56,55% 108,74% GO 106,06% 178,46% 13,05% 36,20% Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 72 MA MG MS MT PA PB PE PI *PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 58,12% 139,25% 77,17% 69,67% 54,53% 47,98% 73,22% 53,06% 109,56% 68,36% 55,92% 68,24% 77,47% 62,86% 64,42% 57,88% 98,56% 67,07% 110,83% 219,00% 136,22% 162,03% 120,76% 97,31% 130,95% 104,07% 183,19% 140,51% 107,90% 124,33% 136,63% 117,15% 119,22% 116,27% 164,74% 122,76% 3,06% 30,55% 34,99% 138,44% 27,91% 17,85% 14,99% 18,44% 15,01% 15,01% 9,93% 36,08% 19,11% 58,63% 16/02/2005 37,41% 59,20% 62,63% 179,76% 54,11% 41,99% 38,54% 68,65% 25,76% 42,70% 38,57% 38,57% 36,81% 63,95% 45,25% 91,12% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS AL AM AP BA *CE DF ANEXO IV OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 133,65% 211,53% 49,77% 80,45% 76,74% 100,84% 167,63% 256,84% 69,12% 103,76% 103,49% 145,17% 142,26% 223,02% 111,92% 155,33% 126,27% 157,12% 124,38% 207,37% 35,05% 80,06% 110,51% 153,62% 118,02% 198,66% 46,99% 77,09% 110,06% 153,09% 110,84% 52,84% 181,13% 73,68% 79,86% 104,39% Óleo Combustível Internas Interestaduais 41,32% 70,26% 21,92% 46,89% 39,30% 67,83% 33,62% 60,99% 38,84% 67,28% 9,94% 46,58% ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI *PR RJ RN RO RS SC SE SP TO 108,74% 142,89% 119,54% 139,25% 145,65% 133,85% 114,40% 105,38% 130,95% 111,97% 109,56% 133,65% 116,45% 133,41% 126,03% 172,98% 110,51% 98,56% 131,65% 59,63% 86,59% 149,49 25,02% 30,65% 100,00% 56,50% 36,71% 65,90% UF 178,32% 228,24% 192,71% 219,00% 227,54% 189,97% 206,29% 173,85% 207,94% 182,63% 183,19% 233,79% 188,60% 211,22% 201,37% 263,97% 188,36% 164,74% 208,87% 117,28% 46,975% 49,28% 64,47% 71,18% 149,49% 43,56% 42,46% 40,85% 48,48% 42,24% 66,84% 47,69% 58,68% 52,54% 66,77% 49,26% 48,60% 49,17% 146,90% 79,24% 79,85% 100,57% 106,24% 179,55% 72,97% 71,64% 71,77% 78,89% 61,64% 91,77% 77,95% 91,18% 73,34% 89,51% 79,84% 68,87% 79,72% 83,92% 145,43% 74,15% 76,91% 127,93% 167,35% 111,02% 78,33% 93,00% 59,44% 137,52% 54,72% 86,62% 109,02% 105,32% 197,39% 85,76% 142,73% 88,88% 121,59% 178,90% 109,82% 115,75% 159,01% 187,72% 154,24% 114,85% 119,32% 92,10% 170,13% 75,82% 124,84% 137,52% 133,31% 237,94% 123,81% 175,83% 114,64% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS 92,33% 148,79% 179,55% 50,62% 57,41% 100,00% 68,65% 93,21% 64,71% 99,87% AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS ANEXO V OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais 135,72% 214,30% 34,55% 62,10% 17,80% 57,06% 9,62% 36,42% 144,38% 225,83% 38,99% 67,46% 106,03% 174,71% 37,50% 65,67% 117,78% 198,33% 14,66% 38,15% 106,66% 175,54% 9,94% 46,58% 132,05% 209,40% 106,44 178,98% 96,13% 136,30% 121,00% 194,67% 90,37% 153,83% 237,85% 350,47% 32,94% 62,12% 142,50% 223,34% 40,75% 69,57% MT PA PB PE PI *PR RJ RN RO RS SC SE SP TO 191,54% 114,22% 105,57% 150,41% 107,25% 186,71% 134,02% 117,33% 132,02% 126,03% 66,61% 126,69% 169,11% 128,68% UF * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 284,88% 206,03% 174,10% 233,88% 176,33% 287,45% 234,32% 189,78% 209,36% 201,37% 122,15% 210,53% 258,82% 204,91% 150,43% 28,34% 21,63% 17,04% 0,00% 18,52% 0,00% 18,24% 9,93% 38,62% 24,26% 65,90% 198,99% 54,62% 46,54% 41,01% 74,28% 29,29% 42,79% 0,00% 42,46% 36,81% 67,01% 51,54% 99,88% 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 73 ANEXO VI OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 237,89% 350,52% 65,93% 99,92% 107,28% 135,54% 43,25% 72,59% AM 239,58% 352,77% 65,02% 98,82% 95,82% 136,01% 20,45% 45,12% AP 250,28% 367,04% 160,05% 213,31% 169,68% 206,46% 41,13% 70,03% BA 219,45% 337,61% 48,83% 98,44% 139,98% 189,14% 37,50% 65,67% *CE 211,01% 326,04% 59,95% 92,71% 136,68% 185,15% 41,67% 70,69% DF 191,23% 288,31% 67,63% 90,49% 107,90% 136,25% 9.94% 46,58% ES 196,93% 295,91% 139,93% 172,64% 84,50% 122,29% GO 202,49% 309,47% 41,86% 73,005% 135,78% 167,93% 63,83% 97,36% MA 216,65% 322,21% 65,80% 99,76% 103,57% 145,27% 90,37% 153,83% MG 237,85% 350,47% 80,28% 119,86% 109,93% 156,01% MS 245,18% 360,24% 87,44% 125,83% 170,74% 207,65% MT 311,77% 410,59% 162,12% 193,70% 210,33% 235,23% 162,12% 193,70% PA 201,95% 331,35% 59,44% 92,10% 141,18% 190,57% PB 194,24% 292,32% 58,38% 90,82% 111,36% 154,65% 26,55% 52,46% PE 233,88% 345,18% 53,52% 87,22% 130,48% 161,91% 36,30% 64,22% PI 191,06% 288,08% 63,46% 96,94% 85,60% 123,62% 100,00% 100,00% *PR 186,71% 287,45% 54,02% 75,02% 137,72% 170,13% 74,28% RJ 230,04% 371,49% 81,04% 108,10% 77,32% 101,50% 57,21% 94,09% RN 211,25% 315,00% 64,37% 98,03% 122,86% 168,50% RO 231,68% 342,24% 72,27% 107,55% 149,34% 183,34% RS 223,46% 331,28% 69,52% 92,64% 145,48% 178,95% 45,27% 75,03% SC 338,18% 484,24% 90,38% 116,34% 245,11% 292,17% 47,28% 77,44% SE 202,25% 314,04% 66,27% 100,33% 121,83% 167,26% SP 169,11% 258,82% 61,09% 83,06% 142,73% 175,83% TO 225,51% 334,01% 63,33% 96,79% 120,07% 150,08% 67,43% 101,72% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS ANEXO VII OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 223,56% 331,41% 69,07% 103,70% 108,03% 136,40% 99,27% 140,09% AM 431,92% 609,22% 147,49% 198,18% 137,01% 185,55% 152,00% 236,01% AP 179,52% 272,70% 120,82% 166,05% 125,55% 156,31% 205,32% 307,09% BA 550,71% 791,38% 215,02% 279,54% 356,50% 418,81% 84,33% 122,69% *CE 200,57% 311,74% 52,41% 83,63% 95,61% 135,68% 30,00% 73,33% DF 132,40% 209,87% 43,78% 63,39% 73,88% 97,59% ES 136,95% 215,94% 105,79% 133,85% 52,49% 83,72% 61,80% 115,74% GO 269,32% 363,95% 67,43% 104,18% 181,91% 220,35% 53,10% 104,13% MA 152,69% 236,92% 40,79% 69,63% 68,25% 102,72% 112,00% 155,42% MG 194,12% 292,16% 65,49% 101,81% 88,80% 130,24% 122,59% 196,79% MS 175,45% 267,27% 59,16% 91,76% 126,43% 157,31% 104,06% 145,86% MT 142,38% 215,27% 139,52% 169,71% 117,99% 138,90% 294,39% 393,88% PA 136,60% 237,99% 35,39% 63,12% 99,33% 140,16% PB 134,80% 213,07% 34,49% 62,04% 74,69% 110,47% 68,35% 102,83% PE 166,44% 255,25% 30,08% 58,63% 92,76% 119,05% 41,72% 88,95% PI 132,27% 209,69% 38,80% 67,23% 53,40% 84,82% 72,52% 130,03% *PR 128,01% 208,13% 32,10% 50,12% 98,82% 125,93% 39,17% 85,73% RJ 158,61% 269,45% 54,99% 78,15% 48,30% 68,53% 45,69% 82,11% RN 173,21% 264,29% 53,53% 84,98% 102,61% 144,11% 40,88% 87,84% RO 164,68% 252,91% 46,28% 76,24% 108,54% 136,98% RS 158,12% 244,16% 45,40% 65,23% 105,32% 133,31% SC 249,67% 366,22% 63,30% 85,56% 186,64% 228,00% SE 139,52% 228,12% 41,19% 70,11% 83,34% 120,89% 54,34% 85,95% SP 102,04% 169,39% 36,79% 55,44% 103,01% 130,69% 47,69% 96,92% TO 159,75% 246,34% 38,70% 67,10% 84,06% 109,15% 276,91% 354,11% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS ANEXO VIII OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 180,37% 273,83% 55,95% 87,89% 74,46% 98,25% 53,18% 84,55% AM 234,54% 346,05% 115,38% 159,49% 103,49% 145,17% 141,74% 222,33% AP 142,26% 223,02% 111,92% 155,33% 126,27% 157,12% 209,39% 312,51% BA 230,51% 352,76% 152,45% 204,15% 356,55% 418,81% 84,83% 122,69% *CE 142,25% 231,85% 63,32% 96,77% 110,06% 153,09% 33,41% 77,88% DF 110,84% 181,13% 52,84% 73,68% 79,86% 104,39% ES 108,74% 178,32% 117,28% 146,90% 83,92% 121,59% 65,44% 120,59% GO 139,70% 223,92% 46,97% 79,24% 145,43% 178,90% 47,05% 96,07% MA 119,54% 192,71% 49,28% 79,85% 74,15% 109,82% 110,36% 153,45% MG 161,00% 248,00% 78,17% 117,28% 93,00% 135,36% 129,04% 205,39% MS 145,65% 227,54% 71,18% 106,24% 127,93% 159,01% 107,14% 149,56% MT 133,85% 189,97% 149,49% 179,55% 166,35% 187,72% 296,68% 391,88% PA 114,40% 206,29% 43,56% 72,97% 111,02% 154,24% Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 74 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 PB 105,38% 173,85% PE 130,95% 207,94% PI 111,97% 182,63% *PR 109,56% 183,19% RJ 133,65% 233,79% RN 138,09% 217,46% RO 133,41% 211,22% RS 126,03% 201,37% SC 172,98% 263,97% SE 110,51% 188,36% SP 98,56% 164,74% TO 131,65% 208,87% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS 42,46% 40,85% 48,48% 42,24% 66,84% 62,46% 58,68% 52,54% 66,77% 49,26% 48,60% 49,17% 71,64% 71,77% 78,89% 61,64% 91,77% 95,74% 91,18% 73,34% 89,51% 79,84% 68,87% 79,72% 78,33% 93,00% 59,44% 137,72% 54,72% 105,29% 109,02% 105,32% 197,39% 85,76% 142,73% 88,88% 114,85% 119,32% 92,10% 170,13% 75,82% 147,33% 137,52% 133,31% 237,94% 123,81% 175,83% 114,64% ANEXO IX OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 305,46% 440,62% 99,11% 139,89% 148,73% 182,65% AM 324,47% 465,96% 110,15% 153,20% 95,89% 136,01% AP 250,28% 367,04% 160,05% 213,31% 169,68% 206,46% BA 268,67% 405,03% 140,31% 189,53% 224,97% 269,29% *CE 279,29% 419,57% 79,48% 116,25% 136,68% 185,15% DF 191,23% 288,31% 67,63% 90,49% 107,90% 136,25% ES 196,93% 295,91% 139,93% 172,64% 84,50% 122,29% GO 199,02% 304,08% 41,86% 73,00% 135,78% 167,93% MA 216,65% 322,21% 65,80% 99,76% 103,57% 145,27% MG 268,57% 391,42% 95,31% 138,18% 129,02% 179,29% MS 245,18% 360,24% 87,44% 125,83% 170,74% 207,65% MT 311,77% 410,59% 162,12% 193,70% 210,33% 235,23% PA 201,95% 331,35% 59,44% 92,10% 141,18% 190,57% PB 194,24% 292,32% 58,38% 90,82% 111,36% 154,65% PE 233,88% 345,18% 53,52% 87,22% 130,48% 161,91% PI 191,06% 288,08% 63,46% 96,94% 85,60% 123,62% *PR 186,71% 287,45% 54,02% 75,02% 137,72% 170,13% RJ 230,04% 371,49% 81,04% 108,10% 77,32% 101,50% RN 242,37% 356,50% 80,80% 117,84% 145,14% 195,35% RO 231,68% 342,24% 72,27% 107,55% 149,34% 183,34% RS 223,46% 331,28% 69,52% 92,64% 145,48% 178,95% SC 338,18% 484,24% 90,38% 116,34% 245,11% 292,17% SE 202,25% 314,04% 66,27% 100,33% 121,83% 167,26% SP 169,11% 258,82% 61,09% 83,06% 142,73% 175,83% TO 225,51% 334,01% 63,33% 96,79% 120,07% 150,08% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS ANEXO X OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS UF Álcool hidratado Internas Interestaduais 7% AL 34,47% 71,86% AM 22,61% 51,16% AP 25,32% 60,16% BA 37,97% 81,77% CE 46,15% 86,79% DF 47,08% 87,97% ES 49,76% 91,40% GO 45,48% 82,84% MA 25,22% 60,04% MG 134,02% MS 177,18% 254,25% MT 170,35% 257,18% PA 31,53% 81,70% PB PE PI *PR RJ RN RS SC SE 25,76% 48,55% 58,81% 50,86% 46,36% 43,69% 46,53% 34,98% 21,43% 60,73% 89,85% 102,97% 105,51% 83,65% 87,27% 59,98% 16/02/2005 65,13% 45,98% 73,99% 42,23% 49,18% 44,84% 53,02% 47,97% 274,53% Internas 108,44% 139,74% 220,93% 84,83% 36,65% 70,08% 45,65% 121,75% 133,98% 113,45% 162,12% 76,10% 48,97% 81,35% 45,73% 52,6% 48,09% 61,43% 55,25% 294,25% 98,95% 94,64% 131,99% 84,75% 86,47% 93,13% 84,36% 97,29% 351,24% QAV Interestaduais 151,13% 219,65% 327,91% 122,69% 82,20% 126,77% 94,20% 167,17% 211,97% 157,17% 193,70% 112,16% 98,62% 141,80% 94,84% 90,82% 97,45% 94,50% 107,00% 375,00% 12% 62,62% 49,88% 51,55% 72,00% 76,75% 77,87% 81,11% 73,01% 51,43% 183,01% 235,21% 257,18% 71,93% 52,09% 79,64% 92,06% 61,89% 94,46% 73,77% 77,20% 67,38% 51,38% SP 36,17% 64,67% TO 86,48% 138,34% 125,52% * MVA’s alteradas por este Convênio ICMS II - do Paraná, desde 23 de agosto de 2004, em relação às Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adooperações com gasolina automotiva, óleo diesel e GLP. tados até a data da entrada em vigor deste convênio, no tocantes às margens de valor agregado, pelos Estados: Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua I - do Ceará, desde 1º de agosto de 2004, em relação às publicação no Diário Oficial da União. operações com óleo diesel; D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 75 setembro de 2004, tendo em vista o disposto na lei complementar nº CONVÊNIO ICMS 104/04 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Altera o Anexo único do Convênio ICMS CONVÊNIO 21/03, que autoriza o Estado de São Cláusula primeira Ficam acrescentados os itens adiante Paulo a conceder isenção na importação e indicados ao Anexo Único do Convênio ICMS 21/03, de 4 de março de na saída por doação de medicamento 2003, com a seguinte redação: destinado a paciente com doença grave. “ O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de ITEM PRODUTO PRINCÍPIO ATIVO 03 Anticorpo monoclonal humanizado com afinidade específica ao antígeno - CD-52 - Aletuzumab 04 Atazanavir 05 Bevacizumab 06 Erlotinib 07 Imunoglobulina - IGG1 08 Tipranavir ”. II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; publicação de sua ratificação nacional. III - leitor óptico de código de barras; CONVÊNIO ICMS 105/04 IV - impressora de código de barras; Autoriza o Estado de São Paulo a conceder V - gaveta para dinheiro; isenção na importação de um piano de VI - estabilizador de tensão; cauda para a Associação São Pedro PróVII - no break; Cultura Paulista. VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF; O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de do usuário; setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte ao ECF. CONVÊNIO § 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente conceder isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro pela entre os equipamentos adquiridos. importação, realizada pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura § 3º No caso do inciso II, do caput, o crédito fiscal presumido Paulista, de 1 (um) piano de cauda Steinway Grand Concert Model D, utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, com banco e demais acessórios, classificado no código 9201.20.00 da mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem, NBM/SH, através da Declaração de Importação 04/0759756-0. observado o que dispõe a clausula segunda deste convênio. Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste con§ 4º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula é limivênio fica condicionada a que o referido instrumento musical seja tado a até R$ 6.000,00 (seis mil reais) por equipamento e não será conservado pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista e cumulativo com outro da mesma natureza. utilizado na programação do Theatro São Pedro pelo período mínimo de § 5º Para fins de enquadramento, nos incisos I e II desta 10 (dez) anos, contados da sua instalação. cláusula, das empresas que iniciaram suas atividades no período de 1º de Parágrafo único O descumprimento desta cláusula importará janeiro de 2004 até a data de ratificação deste Convênio, será calculado o a obrigação do recolhimento integral do imposto devido, com multa e faturamento médio mensal dos meses em atividade e multiplicado por doze. demais acréscimos legais. § 6º Para fins de enquadramento, nos incisos I e II desta Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da cláusula, das empresas que iniciarem suas atividades após a publicação de sua ratificação nacional. ratificação deste Convênio, será considerada a declaração da CONVÊNIO ICMS 106/04 expectativa de receita bruta anual entregue no ato da solicitação da Autoriza o Estado do Piauí a conceder crédito inscrição estadual. fiscal presumido do ICMS na aquisição de Cláusula segunda O crédito fiscal presumido de que trata a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cláusula anterior somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser e de Solução de Transferência Eletrônica de apropriado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a Fundos (TEF). partir do segundo período de apuração posterior àquele em que houver O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento. sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de § 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado CONVÊNIO monetariamente, exceto por motivo de: Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado, nos termos e a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido empresa, situado no Estado do Piauí; do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), que atenda haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de serviço, em razão de: 2001, obedecidos os seguintes limites e condições: 1. fusão, cisão ou incorporação da empresa; I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2003 2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio. não tenha ultrapassado 700.000,00 UFR-PI (setecentas mil Unidades Fiscais § 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo de Referência do Estado do Piauí), de até 100% (cem por cento) do valor de com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal aquisição do equipamento adquirido e com efetiva utilização no período de presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado 1º de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2005. monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo II - para as empresas que adquirirem equipamentos por meio às eventuais parcelas remanescentes. de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da contidas no Convênio ICMS 04/97, de até 100% (cem por cento) do publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga junho de 2005. mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas CONVÊNIO ICMS 107/04 as exigências do inciso I, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo Altera o Convênio ICMS 53/04, que autopara aquisição e efetiva utilização do equipamento. riza os Estados e o Distrito Federal a con§ 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda dicionar a fruição do benefício de redução aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do de base de cálculo. equipamento: O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª I - dispositivo eletrônico, devidamente homologado junto à reunião ordinária, realizada em Aracajú, SE, no dia 24 de setembro de Secretaria de Estado da Fazenda, destinado a acrescentar ao ECF 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de recursos equivalentes à memória de fita detalhe, de que trata o janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio ICMS 85/01; Processo Informatizado de Editoração - D I V I S à O D E A N A I S 76 DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380 CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 53/04, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de benefícios fiscais de redução de base de cálculo a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para: a) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com a redução; b) integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução. Parágrafo único Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subseqüente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos nesta cláusula.”. Cláusula segunda O Convênio ICMS 53/04, de 18 de junho de 2004, fica acrescido da cláusula primeira-A, com a seguinte redação: “Cláusula primeira-A O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de São Paulo.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando convalidados os procedimentos adotados até a data de entrada em vigor deste convênio. CONVÊNIO ICMS 108/04 Autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido do ICMS de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento, relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte que não tenha estado obrigado ao uso do ECF no exercício imediatamente anterior. § 1º Para os fins do disposto nesta cláusula entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor dispendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos acessórios a seguir indicados, excluídos os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento: I - computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; II - leitor ótico de código de barras; III - balança. § 2º O crédito fiscal presumido previsto: I - é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por conjunto (“check out”); II - deverá ser apropriado: a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento; b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea “a”; c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa, a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas “a” e “b”. § 3º A apropriação do crédito presumido é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período. Cláusula segunda O crédito fiscal presumido deverá ser estornado: I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de: a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista; b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio; II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação. D I V I S à O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração 16/02/2005 Cláusula terceira Aplica-se o disposto neste convênio à hipótese de aquisição do ECF e respectivos acessórios mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2005 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2006. CONVÊNIO ICMS 109/04 Autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido do ICMS de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento, para interligação, a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, ao contribuinte que tiver auferido, no exercício imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). § 1º Para os fins do disposto nesta cláusula, serão considerados apenas os seguintes valores despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao transporte dos respectivos bens: I - na aquisição do leitor de cartão de crédito ou débito, desde que para ser utilizado integrado ao ECF; II - na aquisição de programa de comunicação com as administradoras de cartões; III - na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento ECF; IV - na contratação dos serviços de instalação dos referidos equipamentos, exceto as despesas de manutenção. § 2º O crédito fiscal presumido previsto deverá ser apropriado: I - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido em que houver ocorrido a efetiva implementação da integração do sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) ao equipamento ECF; II - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no inciso I deste parágrafo; III - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa, a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos incisos I e II deste parágrafo. § 3º A apropriação do crédito presumido é limitada: I - no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados; II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período. Cláusula segunda O crédito fiscal presumido deverá ser estornado: I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de: a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista; b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio; II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação. Cláusula terceira O benefício previsto por este convênio aplica-se retroativamente, observados seus limites e condições, aos contribuintes que tiverem implementado a integração do sistema TEF ao equipamento ECF a partir de 1º de outubro de 2002. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2005 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2006. *** X X X ***