15ª
Legislatura
ESTADO DE SANTA CATARINA
3ª Sessão
Legislativa
PALÁCIO BARRIGA-VERDE
ANO LIV
FLORIANÓPOLIS, 16 DE FEVEREIRO DE 2005
15ª Legislatura
3ª Sessão Legislativa
MESA
Julio Cesar Garcia
PRESIDENTE
Herneus de Nadal
1º VICE-PRESIDENTE
Djalma Berger
2º VICE-PRESIDENTE
Lício Mauro da Silveira
1º SECRETÁRIO
Pedro Baldissera
2º SECRETÁRIO
Valmir Comin
3º SECRETÁRIO
José Paulo Serafim
4º SECRETÁRIO
LIDERANÇA DO GOVERNO
João Henrique Blasi
PARTIDOS POLÍTICOS
(Lideranças)
PARTIDO PROGRESSISTA
Líder: Joares Ponticelli
PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
Líder: Manoel Mota
PARTIDO DA FRENTE
LIBERAL
Líder: Antônio Ceron
PARTIDO DOS
TRABALHADORES
Líder: Paulo Eccel
PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA
Líder: Jorginho Mello
PARTIDO TRABALHISTA
BRASILEIRO
Líder: Narcizo Parisotto
PARTIDO LIBERAL
Líder: Odete de Jesus
NÚMERO 5.380
COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
E JUSTIÇA
Jorginho Mello
Antônio Ceron
Celestino Secco
Odete de Jesus
Dionei Walter da Silva
Joares Ponticelli
Pedro Baldissera
Paulo Eccel
João Henrique Blasi
Terças-feiras, às 9:00 horas
COMISSÃO DE FINANÇAS E
TRIBUTAÇÃO
Afrânio Boppré – Presidente
Reno Caramori
Gelson Merísio
Antônio Carlos Vieira
Wilson Vieira – Dentinho
Rogério Mendonça
Manoel Mota
Francisco Küster
Sérgio Goldinho
Quartas-feiras, às 9:00 horas
COMISSÃO DE DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS,
DE AMPARO À FAMILIA E À
MULHER
Odete de Jesus – Presidente
Dionei Walter da Silva – Vice Presidente
Mauro Mariani
Ana Paula Lima
Lício Mauro da Silveira
Nelson Goetten de Lima
Clésio Salvaro
Quartas-feiras às 10:00 horas
COMISSÃO DE TRANSPORTES E
DESENVOLVIMENTO URBANO
COMISSÃO DE SEGURANÇA
PÚBLICA
– Presidente
Wilson Vieira – Dentinho– Vice Presidente
Jorginho Mello
João Henrique Blasi
José Paulo Serafim
Lício Mauro da Silveira
Gelson Merísio
Quartas-feiras às 11:00 horas
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E DESPORTO
Paulo Eccel – Presidente
Djalma Berger– Vice Presidente
Lício Mauro da Silveira
Pedro Baldissera
Odete de Jesus
Gelson Merísio
Quartas-feiras às 10:00 horas
Reno Caramori – Presidente
WilsonVieira–Dentinho–VicePresidente
Julio Garcia
Antônio Carlos Vieira
José Paulo Serafim
Manoel Mota
Djalma Berger
Terças-feiras às 18:00 horas
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA
Dionei Walter da Silva Presidente
Rogério Mendonça Vice Presidente
Joares Ponticelli
Antônio Carlos Vieira
Paulo Eccel
Antônio Ceron
Jorginho Mello
Quartas-feiras às 18:00 horas
COMISSÃO DE AGRICULTURA,
E POLÍTICA RURAL
Mauro Mariani – Presidente
Valmir Comin – Vice Presidente
Pedro Baldissera
Dionei Walter da Silva
Nelson Goetten de Lima
Francisco Küster
Sérgio Goldinho
Quartas-feiras, às 18:00 horas
COMISSÃO DE TRABALHO, DE
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO
Rogério Mendonça - Presidente
Celestino Secco – Vice Presidente
Afrânio Boppré
Paulo Eccel
Francisco Küster
Narcizo Parisotto
Antônio Ceron
Terças-feiras, às 10:00 horas
COMISSÃO DE ECONOMIA,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
MINAS E ENERGIA
Afrânio Boppré – Presidente
Valmir Comin – Vice Presidente
Mauro Mariani
Paulo Eccel
Herneus de Nadal
Clésio Salvaro
Antônio Aguiar
Quartas-feiras às 18:00 horas
COMISSÃO DE TURISMO E
MEIO AMBIENTE
Djalma Berger – Presidente
Joares Ponticelli - Vice Presidente
Antônio Ceron
Ana Paula Lima
Narcizo Parisotto
Wilson Vieira - Dentinho
Quartas-feiras, às 13:00 horas
COMISSÃO DE SAÚDE
Clésio Salvaro – Presidente
Odete de Jesus - Vice Presidente
Reno Caramori
Antônio Aguiar
Ana Paula Lima
José Paulo Serafim
Terças-feiras, às 11:00 horas
COMISSÃO DE RELACIONAMENTO
INSTITUCIONAL, COMUNICAÇÃO,
RELAÇÕES INTERNACIONAIS E DO
MERCOSUL
Celestino Secco – Presidente
Rogério Mendonça– Vice Presidente
Cesar Souza
Odete de Jesus
José Paulo Serafin
Ana Paula Lima
Francisco Küster
Terças-Feiras, às 18:00 horas
COMISSÃO DE ÉTICA E
DECORO PARLAMENTAR
Joares Ponticelli – Presidente
Rogério Mendonça – Vice Presidente
Antônio Ceron
Antônio Carlos Vieira
Cesar Souza
Herneus de Nadal
Jorginho Mello
Pedro Baldissera
Dionei Walter da Silva
2
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA
EXPEDIENTE
DEPARTAMENTO
PARLAMENTAR
ÍNDICE
Plenário
Divisão de Anais:
responsável pela digitação e/ou
revisão dos Atos da Mesa Diretora e
Publicações Diversas, diagramação,
editoração, montagem e distribuição.
Diretor: Eder de Quadra Salgado
Divisão de Taquigrafia:
responsável pela digitação e revisão
das Atas das Sessões.
Diretora:
Lenita
Wendhausen
Cavallazzi
Divisão de Divulgação e
Serviços Gráficos:
responsável pela impressão.
Diretor: Claudir José Martins
Ata da 019º Sessão
Extraordinária da 2ªsessão
Convocação Extraordinária da
15ª realizada em 10/02/2005.....2
Ata da 020º Sessão
Extraordinária da 2ªsessão
Convocação Extraordinária da
15ª realizada em 10/02/2005.....3
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Palácio Barriga-Verde - Centro Cívico Tancredo Neves
Rua Jorge Luz Fontes, nº 310 - Florianópolis - SC
CEP 88020-900 - Telefone (PABX) (048) 221-2500
Internet: www.alesc.sc.gov.br
Publicações Diversas
Lei .............................................4
Mensagens Governamentais.......
..................................................5
Projetos de Lei.........................40
Requerimento..........................45
Termo de Convênio .................46
IMPRESSÃO PRÓPRIA
ANO XII - NÚMERO 1613
1ª EDIÇÃO - 110 EXEMPLARES
EDIÇÃO DE HOJE: 76 PÁGINAS
PLENÁRIO
ATA DA 019º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DA
2ªSESSÃO CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO
LEGISLATIVA DA 15ª LEGISLATURA
REALIZADA EM 10 DE FEVEREIRO DE 2005
PRESIDÊNCIA DO SENHOR DEPUTADO JULIO GARCIA
Às dezessete horas e cinqüenta e três
minutos, achavam-se presentes os seguintes Srs.
Deputados: Afrânio Boppré - Altair Guidi - Ana Paula
Lima - Antônio Carlos Vieira - Antônio Ceron - Antônio
Aguiar - Celestino Secco - Cesar Souza - Clésio Salvaro
- Dionei Walter da Silva - Djalma Berger - Francisco de
Assis - Francisco Küster - Gelson Merísio - Genésio
Goulart - Gilmar Knaesel - Herneus de Nadal - João
Henrique Blasi - Joares Ponticelli - Jorginho Mello - José
Serafim - Júlio Garcia - Lício Silveira - Manoel Mota Mauro Mariani - Narcizo Parisotto - Nelson Goetten - Nilson
Gonçalves - Odete de Jesus - Onofre Santo Agostini - Paulo
Eccel - Pedro Baldissera - Reno Caramori - Rogério
Mendonça - Romildo Titon - Sérgio Godinho - Valmir Comin Vânio dos Santos - Wilson Vieira.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio
Garcia) - Havendo quórum regimental e invocando
a proteção de Deus, declaro aberta a presente
sessão.
Passaremos à Ordem do Dia.
Discussão e votação em segundo turno do
Projeto de Lei Complementar nº 0029/2004, de
procedência governamental, que altera dispositivos da
Lei Complementar nº 116, de 1994, e estabelece
outras providências.
Em discussão.
(Pausa)
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
Não havendo quem o queira discutir,
encerramos a sua discussão.
De acordo com dispositivo regimental, a
votação será nominal e exercida no painel
eletrônico.
(Manifestação das galerias)
Pedimos a manutenção da ordem para
que possamos continuar com o nosso trabalho.
Recebemos, com muita alegria, a visita dos
senhores, mas as manifestações serão apenas
dos Srs. Deputados em Plenário.
Em votação.
Os Srs. Deputados que votarem “sim”
aprovam a matéria em segundo turno e os que
votarem “não” rejeitam a matéria.
(Procede-se à votação nominal por
processo eletrônico.)
DEPUTADO AFRÂNIO BOPPRÉ
DEPUTADO ALTAIR GUIDI
sim
DEPUTADA ANA PAULA LIMA
não
DEPUTADO ANTÔNIO AGUIAR
DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA
não
DEPUTADO ANTÔNIO CERON
sim
DEPUTADO CELESTINO SECCO
abstenção
DEPUTADO CESAR SOUZA
sim
DEPUTADO CLÉSIO SALVARO
sim
DEPUTADO DIONEI WALTER DA SILVA
não
DEPUTADO DJALMA BERGER
DEPUTADO FRANCISCO DE ASSIS
DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER
DEPUTADO GELSON MERÍSIO
DEPUTADO GENÉSIO GOULART
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
DEPUTADO HERNEUS DE NADAL
DEPUTADO JOÃO HENRIQUE BLASI
DEPUTADO JOARES PONTICELLI
DEPUTADO JORGINHO MELLO
DEPUTADO JOSÉ PAULO SERAFIM
DEPUTADO JÚLIO GARCIA
DEPUTADO LÍCIO SILVEIRA
DEPUTADO MANOEL MOTA
DEPUTADO MAURO MARIANI
DEPUTADO NARCIZO PARISOTTO
DEPUTADO NELSON GOETTEN
DEPUTADO NILSON GONÇALVES
DEPUTADO NILSON MACHADO
DEPUTADA ODETE DE JESUS
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
DEPUTADO PAULO ECCEL
DEPUTADO PEDRO BALDISSERA
DEPUTADO RENO CARAMORI
DEPUTADO ROGÉRIO MENDONÇA
DEPUTADO ROMILDO TITON
DEPUTADO SÉRGIO GODINHO
sim
não
sim
sim
sim
sim
sim
sim
abstenção
sim
não
não
sim
sim
sim
sim
sim
sim
não
não
abstenção
sim
sim
sim
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
DEPUTADO VALMIR COMIN
não
DEPUTADO VÂNIO DOS SANTOS
não
DEPUTADO WILSON VIEIRA
não
Está encerrada a votação.
Temos 21 votos “sim”, 11 votos “não” e 3
abstenções.
Está aprovada a matéria em segundo turno.
Discussão e votação em segundo turno do
Projeto de Lei nº 0030/2004, de procedência
governamental, que transforma cargos previstos na Lei nº
1.139, de 1992 e estabelece outras providências.
Conta com parecer favorável das Comissões
de Constituição e Justiça, de Finanças e Tributação, e de
Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Em discussão.
(Pausa)
Não havendo quem o queira discutir,
encerramos a sua discussão.
Em votação.
Os Srs. Deputados que votarem “sim”
aprovam o projeto e os que votarem “não” rejeitam o
projeto.
(Procede-se à votação por processo
eletrônico.)
DEPUTADO AFRÂNIO BOPPRÉ
DEPUTADO ALTAIR GUIDI
sim
DEPUTADA ANA PAULA LIMA
sim
DEPUTADO ANTÔNIO AGUIAR
sim
DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA
abstenção
DEPUTADO ANTÔNIO CERON
sim
DEPUTADO CELESTINO SECCO
abstenção
DEPUTADO CESAR SOUZA
sim
DEPUTADO CLÉSIO SALVARO
sim
DEPUTADO DIONEI WALTER DA SILVA
sim
DEPUTADO DJALMA BERGER
sim
DEPUTADO FRANCISCO DE ASSIS
sim
DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER
sim
DEPUTADO GELSON MERÍSIO
sim
DEPUTADO GENÉSIO GOULART
sim
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
sim
DEPUTADO HERNEUS DE NADAL
sim
DEPUTADO JOÃO HENRIQUE BLASI
sim
DEPUTADO JOARES PONTICELLI
sim
DEPUTADO JORGINHO MELLO
sim
DEPUTADO JOSÉ PAULO SERAFIM
sim
DEPUTADO JÚLIO GARCIA
sim
DEPUTADO LÍCIO SILVEIRA
sim
DEPUTADO MANOEL MOTA
sim
DEPUTADO MAURO MARIANI
sim
DEPUTADO NARCIZO PARISOTTO
sim
DEPUTADO NELSON GOETTEN
sim
DEPUTADO NILSON GONÇALVES
sim
DEPUTADO NILSON MACHADO
DEPUTADA ODETE DE JESUS
sim
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
sim
DEPUTADO PAULO ECCEL
sim
DEPUTADO PEDRO BALDISSERA
sim
DEPUTADO RENO CARAMORI
abstenção
DEPUTADO ROGÉRIO MENDONÇA
sim
DEPUTADO ROMILDO TITON
sim
DEPUTADO SÉRGIO GODINHO
sim
DEPUTADO VALMIR COMIN
sim
DEPUTADO VÂNIO DOS SANTOS
sim
DEPUTADO WILSON VIEIRA
sim
Temos 35 votos “sim”, nenhum voto
“não” e 3 abstenções.
Está aprovado o projeto.
Discussão e votação em segundo turno do
Projeto de Lei Complementar nº 0031/2004, de
procedência governamental, que transforma cargos do
Quadro Único de Pessoal da Administração Direta do
Poder Executivo.
Conta com parecer favorável das
Comissões de Constituição e Justiça, e de Trabalho,
de Administração e Serviço Público e contrário da
Comissão de Finanças e Tributação.
Em discussão.
(Pausa)
Não havendo quem o queira discutir
encerramos a sua discussão.
Em votação.
Os Srs. Deputados que votarem “sim”
aprovam o projeto e os que votarem “não” rejeitam o
projeto.
(Procede-se à votação nominal por
processo eletrônico.)
DEPUTADO AFRÂNIO BOPPRÉ
DEPUTADO ALTAIR GUIDI
sim
DEPUTADA ANA PAULA LIMA
não
DEPUTADO ANTÔNIO AGUIAR
sim
DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA
não
DEPUTADO ANTÔNIO CERON
sim
DEPUTADO CELESTINO SECCO
não
DEPUTADO CESAR SOUZA
sim
DEPUTADO CLÉSIO SALVARO
sim
DEPUTADO DIONEI WALTER DA SILVA
não
DEPUTADO DJALMA BERGER
sim
DEPUTADO FRANCISCO DE ASSIS
não
DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER
sim
DEPUTADO GELSON MERÍSIO
sim
DEPUTADO GENÉSIO GOULART
sim
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
sim
DEPUTADO HERNEUS DE NADAL
sim
DEPUTADO JOÃO HENRIQUE BLASI
sim
DEPUTADO JOARES PONTICELLI
abstenção
DEPUTADO JORGINHO MELLO
sim
DEPUTADO JOSÉ PAULO SERAFIM
não
DEPUTADO JÚLIO GARCIA
sim
DEPUTADO LÍCIO SILVEIRA
não
DEPUTADO MANOEL MOTA
sim
DEPUTADO MAURO MARIANI
sim
DEPUTADO NARCIZO PARISOTTO
DEPUTADO NELSON GOETTEN
sim
DEPUTADO NILSON GONÇALVES
sim
DEPUTADO NILSON MACHADO
DEPUTADA ODETE DE JESUS
sim
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
sim
DEPUTADO PAULO ECCEL
não
DEPUTADO PEDRO BALDISSERA
não
DEPUTADO RENO CARAMORI
abstenção
DEPUTADO ROGÉRIO MENDONÇA
sim
DEPUTADO ROMILDO TITON
sim
DEPUTADO SÉRGIO GODINHO
sim
DEPUTADO VALMIR COMIN
não
DEPUTADO VÂNIO DOS SANTOS
não
DEPUTADO WILSON VIEIRA
não
Temos 23 votos “sim”, 12 votos “não” e 2
abstenções.
Está aprovado o projeto.
Discussão e votação em segundo turno do
Projeto de Lei Complementar nº 0032/2004, de
procedência governamental, que transforma cargos
3
previstos na Lei nº 1.139, de 1992 e estabelece
outras providências.
Conta com parecer favorável das
Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e
Tributação, e de Trabalho, de Administração e Serviço
Público.
Em discussão.
(Pausa)
Não havendo quem o queira discutir
encerramos a sua discussão.
Em votação.
Os Srs. Deputados que votarem “sim”
aprovam o projeto e os que votarem “não” rejeitam o
projeto.
(Procede-se à votação nominal por
processo eletrônico.)
DEPUTADO AFRÂNIO BOPPRÉ
DEPUTADO ALTAIR GUIDI
sim
DEPUTADA ANA PAULA LIMA
sim
DEPUTADO ANTÔNIO AGUIAR
sim
DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA
abstenção
DEPUTADO ANTÔNIO CERON
sim
DEPUTADO CELESTINO SECCO
sim
DEPUTADO CESAR SOUZA
sim
DEPUTADO CLÉSIO SALVARO
sim
DEPUTADO DIONEI WALTER DA SILVA
sim
DEPUTADO DJALMA BERGER
sim
DEPUTADO FRANCISCO DE ASSIS
sim
DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER
sim
DEPUTADO GELSON MERÍSIO
sim
DEPUTADO GENÉSIO GOULART
sim
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
sim
DEPUTADO HERNEUS DE NADAL
sim
DEPUTADO JOÃO HENRIQUE BLASI
sim
DEPUTADO JOARES PONTICELLI
sim
DEPUTADO JORGINHO MELLO
sim
DEPUTADO JOSÉ PAULO SERAFIM
sim
DEPUTADO JÚLIO GARCIA
DEPUTADO LÍCIO SILVEIRA
sim
DEPUTADO MANOEL MOTA
sim
DEPUTADO MAURO MARIANI
sim
DEPUTADO NARCIZO PARISOTTO
sim
DEPUTADO NELSON GOETTEN
sim
DEPUTADO NILSON GONÇALVES
sim
DEPUTADO NILSON MACHADO
DEPUTADA ODETE DE JESUS
sim
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
sim
DEPUTADO PAULO ECCEL
sim
DEPUTADO PEDRO BALDISSERA
sim
DEPUTADO RENO CARAMORI
sim
DEPUTADO ROGÉRIO MENDONÇA
sim
DEPUTADO ROMILDO TITON
sim
DEPUTADO SÉRGIO GODINHO
sim
DEPUTADO VALMIR COMIN
sim
DEPUTADO VÂNIO DOS SANTOS
sim
DEPUTADO WILSON VIEIRA
sim
Temos 36 votos “sim”, nenhum voto
“não” e 1 abstenção.
Está aprovado o projeto.
Não há mais matéria na pauta da Ordem
do Dia.
Esta Presidência, antes de encerrar a
presente sessão convoca outra, extraordinária, às
17h59min, a fim de deliberar sobre a redação final
das matérias.
Está encerrada a sessão.
ATA DA 020º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DA
2ªSESSÃO CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO
LEGISLATIVA DA 15ª LEGISLATURA
REALIZADA EM 10 DE FEVEREIRO DE 2005
PRESIDÊNCIA DO SENHOR DEPUTADO JULIO GARCIA
Às dezessete horas e cinqüenta e
nove minutos, achavam-se presentes os
seguintes Srs. Deputados: Afrânio Boppré -
Altair Guidi - Ana Paula Lima - Antônio Carlos
Vieira - Antônio Ceron - Antônio Aguiar Celestino Secco - Cesar Souza - Clésio Salvaro -
Dionei Walter da Silva - Djalma Berger Francisco de Assis - Francisco Küster - Gelson
Merísio - Genésio Goulart - Gilmar Knaesel Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
4
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
Herneus de Nadal - João Henrique Blasi - Joares
Ponticelli - Jorginho Mello - José Serafim - Júlio
Garcia - Lício Silveira - Manoel Mota - Mauro
Mariani - Narcizo Parisotto - Nelson Goetten Nilson Gonçalves - Odete de Jesus - Onofre Santo
Agostini - Paulo Eccel - Pedro Baldissera - Reno
Caramori - Rogério Mendonça - Romildo Titon Sérgio Godinho - Valmir Comin - Vânio dos Santos Wilson Vieira.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio
Garcia) - Havendo quórum regimental e invocando
a proteção de Deus, declaro aberta a presente
sessão extraordinária.
Passaremos à Ordem do Dia.
Votação da redação final do Projeto de
Lei nº 0019/2005.
Ao presente projeto foi apresentada
uma emenda redacional, de autoria do Deputado
Gilmar Knaesel, que substitui a expressão
Imprensa Oficial do Estado por Diário Oficial do
Estado.
O Sr. Deputado Gilmar Knaesel - Pela
ordem, Sr. Presidente!
O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio
Garcia) - Com a palavra, pela ordem, o Sr.
Deputado Gilmar Knaesel.
O SR. DEPUTADO GILMAR KNAESEL Não é necessária mais essa emenda, Presidente.
Podemos retirá-la, pois já constatamos que no
projeto de lei está correto, está Diário Oficial.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio
Garcia) - É retirada a emenda pelo Autor.
Em votação.
Os Srs. Deputados que a aprovam
permaneçam como se encontram.
Aprovada.
Votação da redação final do Projeto de
Lei nº 005/2005.
Não há emendas à redação final.
Em votação.
Os Srs. Deputados que a aprovam
permaneçam como se encontram.
Aprovada.
Votação da redação final do Projeto de
Lei Complementar nº 0029/2004.
Não há emendas à redação final.
Em votação.
Os Srs. Deputados que a aprovam
permaneçam como se encontram.
Aprovada.
Votação da redação final do Projeto de
Lei Complementar nº 0030/2004.
Não há emendas à redação final.
Em votação.
Os Srs. Deputados que a aprovam
permaneçam como se encontram.
Aprovada.
Votação da redação final do Projeto de
Lei Complementar nº 0031/2004.
Não há emendas à redação final.
Em votação.
Os Srs. Deputados que a aprovam
permaneçam como se encontram.
Aprovada.
Votação da redação final do Projeto de
Lei Complementar nº 0032/2004.
Não há emendas à redação final.
Em votação.
Os Srs. Deputados que a aprovam
permaneçam como se encontram.
Aprovada.
Srs. Deputados, não há mais matérias
para deliberação.
Esta
Presidência
comunica
que,
segundo acordo de Líderes, vamos proceder a
uma reunião conjunta das Comissões, para que
possamos deliberar sobre as matérias pendentes
de votação relativas à convocação extraordinária.
Após esta reunião de Líderes, que irá perdurar até
o horário que for necessário, nós teremos os
nossos trabalhos reiniciados no dia de amanhã.
O Sr. Deputado Joares Ponticelli- Pela
ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio
Garcia) - Com a palavra, pela ordem, o Sr.
Deputado Joares Ponticelli.
O SR. DEPUTADO JOARES PONTICELLI Sr. Presidente, entendo que na reunião de
Líderes, não ficou estabelecido no acordo que
esta reunião agora das Comissões seria conjunta.
No meu entendimento, as reuniões serão
separadas, porque são matérias que não foram
discutidas em nenhum momento nas Comissões.
Eu não entendi que estivesse sido acertado isso.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio Garcia)
- Esta Presidência sugere aos Presidentes das
Comissões que realizem as reuniões em separado e
que mantenham um entendimento, para que no final
nós possamos ter as matérias devidamente
deliberadas nas Comissões Técnicas.
16/02/2005
Estão de acordo todos os Líderes?
O Sr. Deputado João Henrique Blasi Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio
Garcia) - Com a palavra, pela ordem, o Sr.
Deputado João Henrique Blasi.
O SR. DEPUTADO JOÃO HENRIQUE
BLASI - Ao meu juízo, não há problema que as
reuniões sejam realizadas separadas ou
conjuntas. O fundamental é que seja mantido o
acordo no sentido de que, ao longo do dia, nós
esgotemos a análise de todas as matérias no
âmbito das Comissões.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio
Garcia) - Isto ficou claro na manifestação desta
Presidência.
O Sr. Deputado Rogério Mendonça Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio
Garcia) - Com a palavra, pela ordem, o Sr.
Deputado Rogério Mendonça.
O
SR.
DEPUTADO
ROGÉRIO
MENDONÇA - Sr. Presidente, a minha sugestão
é que as reuniões sejam realizadas em
conjunto,
até
porque
existem
muitos
Deputados que participam de mais de uma das
Comissões e teríamos dificuldade em deliberar
separadamente.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio
Garcia) - Só é possível fazer qualquer alteração se
houver entendimento de Lideranças.
O Sr. Deputado Paulo Eccel - Pela
ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio
Garcia) - Com a palavra, pela ordem, o Sr.
Deputado Paulo Eccel.
O SR. DEPUTADO PAULO ECCEL - Sr.
Presidente, também participei da reunião de
Líderes e eu compreendi que seria realizada,
agora, inclusive repassei isso à Bancada, a
reunião das Comissões e não a reunião conjunta
das Comissões.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio
Garcia) - Tem razão V.Exa.
Não havendo mais manifestações, esta
Presidência, antes de encerrar a presente sessão,
convoca outra, extraordinária, para amanhã, às
10h.
Está encerrada a sessão.
PUBLICAÇÕES DIVERSAS
LEI
Art. 2º As vagas do Quadro Especial de Cabos e TerceirosSargentos transferidas serão ativadas nas datas de promoção, de
acordo com o Anexo Único desta Lei.
Art. 3º O art. 30 da Lei Complementar n. 82, de 18 de março
de 1993, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 30. ...........................................................................
§ 1º Será realizado, obrigatoriamente, novo Curso de Acesso
ao Quadro de Oficiais Auxiliares, sempre que o número de vagas não
preenchidas ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do número de vagas
previstas para Segundo Tenente.
§ 2º O policial militar egresso do curso de que trata o § 1º,
tendo sido promovido ao Quadro de Oficiais Auxiliares, deverá permanecer por três anos em efetivo exercício, obrigatoriamente, antes de
requerer a transferência para a reserva remunerada.” (NR)
Art. 4º As despesas da execução desta Lei correrão por conta
do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de fevereiro de 2005
Deputado Júio Garcia
Presidente
LEI N. 13.330, de 16 de fevereiro de 2005
Transfere vagas do Quadro de Praças
Combatentes para o Quadro Especial de
Cabos e Terceiros-Sargentos da Polícia
Militar e estabelece outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado, de acordo com o art. 51
da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória n. 115, de
17 de janeiro de 2005, e eu, Deputado Júlio Garcia, Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para efeitos
do disposto no § 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro Especial de Cabos e Terceiros-Sargentos da
Polícia Militar, criado pela Lei n. 6.153, de 21 de setembro de 1982,
com suas alterações posteriores, fica acrescido de cento e doze vagas
de Terceiro-Sargento e oitocentas vagas de Cabo, transferidas do
Quadro de Praças Combatentes, criado pela Lei complementar n. 172,
de 15 de dezembro de 1998.
ANEXO ÚNICO
DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS NAS DATAS DE PROMOÇÃO
Quadro Especial de Cabos e 3º Sargentos PM-SC
GRADUAÇÃO
ANO DE 2005
31 Jan
05 Mai
25 Ago
25 Nov
20
20
20
20
3º Sargento
200
150
150
150
Cabo
Total
220
170
170
170
*** X X X ***
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
ANO DE 2006
31 Jan
32
150
182
TOTAL
112
800
912
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
MENSAGENS GOVERNAMENTAIS
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 712
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder
Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que
“Altera o art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988, que institui o imposto sobre
a propriedade de veículos automotores - IPVA”, por ser inconstitucional.
Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de
Estado da Fazenda, os quais acato e permito-me incluir como parte
integrante desta Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 29 de dezembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Repartição de Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil
Interessado: Secretário de Estado da Casa Civil
Autógrafo de projeto de lei de iniciativa do Poder
Legislativo, que “altera o art. 5º. Da Lei nº 7543, de
1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA”. Inconstitucionalidade por vício
de origem, pois a iniciativa de lei, que trata de matéria
tributária, segundo os arts. 61, inc. II, b e 84, XXIII, da
CF, é privativa do Poder Executivo.
Prezado Senhor Secretário da Casa Civil:
Cuida este parecer da análise, pela Assembléia Legislativa, de projeto
Lei que “altera o art. 5º. da Lei nº 7543, de 1988, que institui o
imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA”.
Segundo especifica o § 1º. do art. 54, da Constituição
Estadual, deverá ser analisada, primeiramente, a constitucional idade
do projeto de lei, para oferecimento de veto total ou parcial por parte
do Governador do Estado.
Assim sendo, passaremos a análise do respectivo autógrafo.
Verifica-se que, no presente caso, o projeto de lei é de iniciativa
do Poder Legislativo, que altera o art. 5º. Da Lei nº 7543, de 1988, que
institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA”.
Ocorre que há, neste caso, inconstitucional idade por vício de
origem, pois a iniciativa de lei, que trata de matéria tributária, segundo
arts. 61, inc. II, b e 84, XXIII, da CF, é privativa do Poder Executivo.
ELIVAL DA SILVA RAMOS’ quando trata da inconstitucionalidade formal entende que:
“Tradicionalmente, inclui-se no conceito de vício formal a
chamada inconstitucionalidade orgânica, consistente na
falta de competência do agente de produção normativa.
Nesse sentido Alfredo Buzaid alude à inconstitucionalidade formal subjetiva, ao apontar que “os
requisitos formais concernem, do ponto de vista subjetivo
ao órgão competente, de onde emana a lei; e, do ponto de
vista objetivo, à observância da forma, prazo e rito
prescrito para a sua elaboração. (...)
No que concerne à inconstitucionalidade formal, sem
sombra de dúvida a questão que mais freqüentemente se
coloca é a do vício de iniciativa.”
Trata-se de alteração de lei em que o próprio Legislativo se atribui
a alteração tributária, matéria esta de iniciativa privativa do Poder Executivo,
portanto este projeto configura-se formalmente inconstitucional.
Consolidado está, na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que o artigo 61, § 1º., inciso II, alínea b, da Constituição
Federal, concede iniciativa privativa ao Poder Executivo para o encaminhamento das leis que disponham sobre matéria tributária, estabelecendo princípio de processo legislativo que deve ser observado
obrigatoriamente pelos Estados-membros.
Nesse sentido, entre outros, o acórdão da ADIN 872-RS, de
que foi relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence: “Processo
Legislativo: consolidação da jurisprudência do STF no sentido de que
não obstante a ausência de regra explícita na Constituição de 1988
impõem-se à observância do processo legislativo dos Estados-membros
as linhas básicas do correspondente modelo federal, particularmente
as de reserva de iniciativa, na medida em que configuram elas prisma
relevante do perfil do regime positivo de separação e independência
dos oderes, que é princípio fundamental ao qual se vinculam compulsoriamente os ordenamentos das unidades federadas.” (DJU 06.08.93)
Existem várias outras ADINS que tratam acerca do assunto.
Na ADIN 84-5-MG 2 o Min. Ilmar Galvão trata com maestria a matéria
quando assim decide, in verbis:
5
“Há que se ter presente a diretriz constitucional, que é
cogente no sentido de que a uniformidade tributária está
ligada à ordem federativa. Em decorrência as isenções do
ICMS só podem ser concedidas quando previstas em
Convénio entre os Estados-membrros (CF, art. 155, § 2º.,
XII alínea g), tudo como forma de evitar “eventua guerra
tributária entre as unidades da federação”.
Demais, segundo a regra do art. 155, § 2º., VI, da CF, “
salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no inc.
XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços,
não poderão ser inferiores às previstas para as operações
interestaduais”. Assim, enquanto inexistente convénio
específico entre os Estados sobre tal isenção, não há
como admitir, a partir
de norma estadual, tratamento
diferenciado para o leite in natura nas operações internas
e interestaduais.
Além disso a
previsão para a imposição seletiva do
ICMS, em função da essencialidade das mercadorias e
dos serviços (Constituição, art. 155, § 2º., III), não autoriza os Estados a fixarem alíquotas diferenciadas de forma
isolada, como ensina o professor Rui Barbosa Nogueira: ”a
nsideração e decisão de essencialidade no o é matéria de
política fiscal do legislador. A nosso ver, a essencialidade
de mercadorias e serviços, deve estar a serviço do bem
comum, cujo atendimento é missão do Estado em seu
todo. Essa possibilidade de seleção por meio do ICMS,
que é imposto estadual parece não poder ser efetivada
isoladamente por um Estado-membro dentro da federação.
Nesse sentido, parece claro que tal providência terá
sempre que ser conjuntural e obedecer aos termos da Lei
Complementar a que se refere o item XII, g, do mesmo
citado § 2º., do art. 155.”(in Curso de Direito Tributário,
Saraiva, 10a. ed., 1990, p. 137).
Na verdade, em benefício da harmonia e igualdade tributárias, e para que não se repetissem os litígios que surgiram
quando o antigo imposto de vendas e consignações passou para os Estados (v. Ruy Barbosa Nogueira, op. cit., p.
135), a Constituição consagrou regra restritiva para o
Poder Legislativo estadual estabelecendo que o
tratamento tributário diferenciado só é admitido com a
concordância dos Estados~ membrosL por meio de
convénio: “Reservando à lei complementar, que é de
caráter nacional, dispor sobre todos esses itens básicos
do ICMS~, vê-se que a Constituição Federal previu a maior
concentração e unificação da disciplina desse imposto
que, embora pertença aos Estados e ao Distrito Federal,
pouco restando à criatividade legislativa dos Estados, de
per si”. (Ruy Barbosa Nogueira, op. cit. 140).”
Portanto, este projeto de lei deverá ser vetado, pelo
Governador do Estado, por vício formal de inconstitucionalidade, por
infringência aos arts. 61, inc. II, b e 84, XXIII, da Constituição Federal.
Assim sendo, sugiro o veto total de referido projeto de lei nº
0396/04, por inconstitucionalidade formal, em função do vício de
iniciativa.
Este é o parecer que submeto a aprovação de V.Exa.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2004.
ANGELA CRISTINA PELICIOLI
Procuradora do Estado
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
OFÍCIO Nº 1191/2004 GABS
Florianópolis, 27 de dezembro de 2004.
Ao Excelentíssimo Senhor Secretário
BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA
Secretário da Casa Civil
NESTA
Exmo. Senhor Secretário,
Cumprimentando-o cordialmente e em atenção à sua solicitação
para que esta Secretaria se manifeste sobre o autógrafo do projeto de lei nº
0396/04 aprovado pela Assembléia Legislativa, de origem parlamentar, que
“altera o art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988, que institui o imposto sobre a
propriedade de veículos automotores - IPVA”, temos a informar:
2.
Nos termos do referido autógrafo, o IPVA incidente sobre a
propriedade de veículos movidos a gás natural veicular será calculado
com base numa alíquota de 1% (um por cento). Atualmente a legislação
estabelece alíquota de 2% (dois por cento), qualquer que seja o
combustível utilizado.
3.
Portanto, a proposta, se aprovada, estabelecerá tratamento
diferenciado para os proprietários de veículos automotores movidos a
gás natural.
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
6
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
4.
Ocorre que a Constituição Federal, conforme prevê o art. 155,
§ 6º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, somente
autoriza a fixação de alíquota diferenciada, no âmbito do IPVA, em
função do tipo ou utilização do veículo. Eis, para melhor clareza, o que
estabelece citado dispositivo:
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I - ...
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e
utilização
5.
Sendo assim, o projeto em análise, por estabelecer diferenciação de alíquota em função do combustível utilizado, é incompatível
com o ordenamento jurídico constitucional brasileiro.
6.
Ademais, o estabelecimento de alíquota diferenciada na forma
proposta pelo projeto, resta por ferir, no nosso pensar, o princípio da
isonomia tributária previsto no art. 150, II, da Constituição Federal.
7.
Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. (Manual de Direito Financeiro &
Direito Tributário, 17ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, pág. 346)
leciona que:
O art. 150, II, da Constituição de 9988 consagra o princípio
da igualdade tributária ao vedar à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentementeda denominação jurídica dos rendimentos, títulos
ou direitos”. Assim, de acordo com o referido princípio, as
situações fiscais análogas devem ser tributadas igualmente, sem discriminação ou privilégios odiosos. Os contribuintes de uma mesma categoria, ou que apresentem as
mesmas condições, devem ser tributados de modo igual.
8.
Destarte, o que justifica tratamento tributário desigual é a
desigualdade e condições ou situações entre contribuintes, de modo
que haja um sacrifício igual para todos na medida de sua capacidade
econômica. Ou seja, o que permite ao Estado estabelecer diferença
entre contribuintes é a capacidade econômica dos contribuintes.
9.
Esse é o entendimento de Luciano Amaro (Direito Tributário
Brasileiro, 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003) que ensina: hão de ser
tratados, pois, com igualdade aqueles que tiverem igual capacidade
contributiva, e com desigualdade os que revelem riquezas diferentes e,
portanto, diferentes capacidades contributivas.
10.
Não é o que vemos no projeto em questão. Sobretudo se
considerarmos que, em princípio, os veículos movidos a gás natural são
os de maior valor, seja pelo custo de instalação do sistema, seja pelo
espaço necessário para sua instalação, que o torna mais adequado aos
automóveis maiores. Por esta razão, entendemos que a alteração
proposta caminha em sentido oposto ao da justiça tributária, na
proporção em que estaria sendo exigido tributo menor de quem
demonstra possuir maior capacidade econômica.
11.
É de se ver, ainda, que o autógrafo afronta os ditames da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei CompWnentar no 101, 2000). Com
efeito, o referido diploma complementar à Constituição Federal (art.
163, I), regulando matéria relativa ás finanças públicas, dispõe, em seu
art. 14, verbis:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natu-reza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período men-cionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
12.
Ora, como se vê, para que pudesse prosperar a proposta que
ora se analisa, necessário seria que fosse demonstrado que a renúncia
de receita que dela resultará fora considerada na estimativa de receita
constante da lei orçamentária do próximo exercício, na forma exigida
pelo § 6º do art. 165 da Constituição Federal. Caso contrário, a medida
ainda estaria condicionada, nos termos do inciso II do art. 14, supra
transcrito, à implementação de medida de compensação da qual
resulte incremento equivalente na receita tributária. Não é, contudo, o
que se verifica no caso em tela.
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
13.
Aqui se faz necessário frisar que a pretendida redução de alíquota
pode representar significativa redução na arrecadação do IPVA, basta que se
recorde que no auge do programa PROALCOOL a maioria dos automóveis de
passeio produzidos no Brasil eram movidos a álcool. Embora atualmente a
quantidade de veículos que utilizam o GNV seja pequena, não há uma
estimativa de utilização desse combustível para o médio e longo prazo.
14.
Pois bem, uma vez que caracterizada a inconstitucionalidade
do projeto por afronta a dispositivo constante da Constituição Federal e
às exigências feitas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e por ofender
o princípio constitucional da isonomia, é que recomendamos que o
presente autógrafo seja VETADO integralmente, nos termos do § 1o do
art. 54 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Atenciosamente,
MAX ROBERTO BORNHOLDT
Secretário de Estado
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0.396/04
Altera o art. 5º- da Lei n. 7.543, de 1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º Ao art. 5º da Lei n. 7.543, de 30 de dezembro de
1988, fica adicionado inciso VI.
“Art. 5-º As alíquotas de IPVA são:
I - .....................................................................................
VI - 1% (um por cento) para veículos movidos a gás natural
veicular.“ (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE. em 20 de dezembro ele 2004
Deputado VoInei Morastoni - Presidente
Deputado Francisco de Assis - Secretário
*** X X X ***
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 713
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder
Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que
“Acrescenta o inciso X, ao art. 7º da Lei nº 10.297, de 1996, que
dispõe sobre o ICMS”, por ser inconstitucional.
Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de
Estado da Fazenda, os quais acato e permito-me incluir como parte
integrante desta Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 29 de dezembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Repartição de Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil
Interessado: Secretário de Estado da Casa Civil
Autógrafo de projeto de lei de iniciativa do Poder
Legislativo, que acrescenta o inciso X ao art. 7º da Lei n.
10.297, de 1996, que dispõe sobre ICMS. Inconstitucionalidade por vício de origem, pois a iniciativa de lei,
que trata de matéria tributária, segundo os arts. 61, inc.
II, b e 84, XXIII, da CF, é privativa do Poder Executivo.
Prezado Senhor Secretário da Casa Civil:
Cuida este parecer da análise, pela Assembléia Legislativa,
de projeto Lei que acrescenta “o inciso X, ao art. 7º., da Lei n. 10.297,
de 1996, que dispõe sobre o ICMS.”
Segundo especifica o § 1º do art. 54, da Constituição
Estadual, deverá ser analisada, primeiramente, a constitucional idade
do projeto de lei, para oferecimento de veto total ou parcial por parte
do Governador do Estado.
Assim sendo, passaremos a análise do respectivo autógrafo.
Verifica-se que, no presente caso, o projeto de lei é de
iniciativa do Poder Legislativo, que acrescenta uma não incidência a
operações efetuadas por cooperativas, sem fins lucrativos, na comercialização de produtos recicláveis, portanto matéria tributária.
Ocorre que há, neste caso, inconstitucional idade por vício de
em, pois a iniciativa de lei, que trata de matéria tributária, segundo os
arts. 61, inc. II, b e 84, XXIII, da CF, é privativa do Poder Executivo.
ELIVAL DA SILVA RAMOS quando trata da inconstitucionalidade formal
entende que:
“Tradicionalmente, inclui-se no conceito de vício formal a
chamada inconstitucionalidade orgânica, consiste na falta de
competência do agente de produção normativa. Nesse sentido
Alfredo Buzaid alude à inconstitucionalidade formal subjetiva,
ao apontar que “os requisitos formais concernem, do
ponto de vista subjetivo, ao órgão competente, de onde
emana a lei; e, do ponto de vista objetivo, à observância
da forma, prazo e rito prescrito para a sua elaboração. (...)
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
No que concerne à inconstitucionalidade formal, sem
sombra de dúvida a questão que mais freqüentemente se
coloca é a do vício de iniciativa.”
Trata-se de alteração de lei em que o próprio Legislativo se atribui
a alteração tributária, matéria esta de iniciativa privativa do Poder Executivo,
portanto este projeto configura-se formalmente inconstitucional.
Consolidado está, na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que o artigo 61, § 1º., inciso II, alínea b, da Constituição
Federal, concede iniciativa privativa ao Poder Executivo para o encaminhamento das leis que disponham sobre matéria tributária, estabelecendo princípio de processo legislativo que deve ser observado
obrigatoriamente pelos Estados-membros.
Nesse sentido, entre outros, o acórdão da ADIN 872-RS, de
que foi relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence: “Processo
Legislativo: consolidação da jurisprudência do STF no sentido de que
não obstante a ausência de regra explícita na Constituição de 1988
impõem-se à observância do processo legislativo dos Estados-membros
as linhas básicas do correspondente modelo federal, particularmente
as de reserva de iniciativa, na medida em que configuram elas prisma
levante do perfil do regime positivo de separação e independência dos
Poderes, que é princípio fundamental ao qual se vinculam compulsoriamente os ordenamentos das unidades federadas.” (DJU 06.08.93)
Existem várias outras ADINS que tratam acerca do assunto.
Na ADIN 84-5MG o Min. Ilmar Galvão trata com maestria a matéria
quando assim decide, in verbis:
“Há que se ter presente a diretriz constitucional, que é
cogente no sentido de que a uniformidade tributária está
ligada à ordem federativa. Em decorrência as isenções do
ICMS só podem ser concedidas quando previstas em
Convênio entre os Estados-membros (CF, art. 155, § 2º.,
XII, alínea g), tudo como forma de evitar "eventual guerra
tributária entre as unidades da federação”.
Demais, segundo a regra do art. 155, § 2º., VI, da CF,
“salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos do disposto no inc. XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser
inferiores às previstas para as operações interestaduais”.
Assim, enquanto inexistente convênio específico entre os
Estados sobre tal isenção, não há como admitir, a partir
de norma estadual, tratamento diferenciado para o leite in
natura nas operações internas e interestaduais.
Além disso a previsão para a imposição seletiva do ICMS, em
função da essencialidade das mercadorias e dos serviços
(Constituição, art. 155, § 2º., III), não autoriza os Estados a
fixarem alíquotas diferenciadas de forma isolada, como ensina
o professor Rui Barbosa Nogueira: ”a consideração e decisão
de essenciallidade no caso é matéria de política fiscal do
legislador. A nosso ver, a essencialidade de mercadorias e
serviços, deve estar a serviço do bem comum, cujo atendimento é missão do Estado em seu todo. Essa possibilidade de
seleção por meio do ICMS, que é imposto estadual parece não
poder ser efetivada isoladamente por um Estado-membro dentro da
federação. Nesse sentido, parece claro que tal providência terá
sempre queser conjuntural e obedecer aos termos da Lei
Complementar a que se refere o item XII, g, do mesmo citado § 2º.,
do art. 155.”(in Curso de Direito Tributário, Saraiva, 10a. ed.,
1990, p. 137).
Na verdade, em benefício da harmonia e igualdade tributárias, e para que não se repetissem os litígios que surgiram
quando o antigo imposto de vendas e consignações passou para os Estados (v. Ruy Barbosa Nogueira, op. cit., p.
135), a Constituição consagrou regra restritiva para o
Poder Legislativo estadual estabelecendo aue o
tratamento tributário diferenciado só é admitido com a
concordância dos Estados membros, por meio de
convênio: “Reservando à lei complementar, que é de
caráter nacional, dispor sobre todos esses itens básicos
do ICMS, vê-se que a Constituição Federal
previu
a
maior concentrarão e unificação da disciplina desse
imposto que, embora pertença aos Estados e ao Distrito
Federal, pouco restando à criatividade legislativa dos
Estados, de per si”. (Ruy Barbosa Nogueira, op. cit.
140).”
Portanto, este projeto de lei deverá ser vetado, pelo
Governador do Estado, por vício formal de inconstitucionalidade, por
infringência aos arts. 61, inc. II, b e 84, XXIII, da Constituição Federal.
Assim sendo, sugiro o veto total de referido projeto de lei nº
0112/03, por inconstitucionalidade formal, em função do vício de iniciativa.
Este é o parecer que submeto a aprovação de V.Exa.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2004.
ANGELA CRISTINA PELICIOLI
Prouradora do Estado
7
SECRETARIA DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
OFÍCIO Nº 1192/2004 GABS
Florianópolis, 27 de dezembro de 2004.
Ao Excelentíssimo Senhor Secretário
BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA
Secretário da Casa Civil
NESTA
Exmo. Senhor Secretário,
Cumprimentando-o cordialmente e em atenção à sua
solicitação para que esta Secretaria se manifeste sobre o autógrafo do
projeto de lei nº 0112/03 aprovado pela Assembléia Legislativa, de
origem parlamentar, que acrescenta o “inciso X, ao art. 7º da Lei nº
10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS”, temos a informar:
2.
Referido autógrafo acrescenta o inciso X ao art. 7º que
estabelece as hipóteses de não incidência do imposto. O inciso
acrescido prevê a não incidência do ICMS sobre “operações efetuadas
por cooperativas, sem fins lucrativos, na comercialização de produtos
perecíveis”.
3.
Ocorre que os Estados-membros não têm autonomia para
conceder unilateralmente isenções, incentivos e benefícios fiscais em
matéria de ICMS. Nos estritos termos dos arts. 150, § 6º c/c 155, §
2º, XII, “g”, ambos da Constituição Federal, as exonerações tributárias,
relativas ao ICMS, dependem de autorização dos demais
Estados-membros, mediante convênio, observado a forma prescrita na
Lei Complementar nº 24, de 1975. A propósito, a matéria foi pacificada
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 84, de Minas Gerais, em 15 de dezembro de 1996,
em que foi relator o Ministro Ilmar Galvão. O acórdão teve a seguinte
ementa:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCISO IX E ALÍNEAS `D’ E ‘E’, DO ART. 146, E O ART. 148,
‘CAPUT’, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE INSTITUÍRAM HIPÓTESES
DE NÃO-INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO DO ICMS. Manifesta
afronta, pelos dispositivos impugnados, à norma do art.
155, par. 2., XIII, g, da Constituição Federal, a qual, ao
reservar a lei complementar a regulamentação da forma
como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados, na verdade, consagrou o convênio, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, previsto na lei complementar em causa, como único meio pelo
qual poderão ser instituídas a não-incidência, a incidência
parcial e a isenção do ICMS. Procedência da ação.”
5.
Portanto, o projeto em análise, por estabelecer benefício
fiscal não autorizado por convênio, é inconstitucional.
6.
É de se ver, ainda, que o autógrafo afronta os ditames da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101, 2000). Com
efeito, o referido diploma complementar à Constituição Federal (art.
163, I), regulando matéria relativa às finanças públicas, dispõe, em seu
art. 14, verbis:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período men-cionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
7.
Ora, como se vê, para que pudesse prosperar a proposta que
ora se analisa, necessário seria que fosse demonstrado que a renúncia
de receita que dela resultará fora considerada na estimativa de receita
constante da lei orçamentária do próximo exercício, na forma exigida
pelo § 6º do art. 165 da Constituição Federal. Caso contrário, a medida
ainda estaria condicionada, nos termos do inciso II do art. 14, supra
transcrito, à implementação de medida de compensação da qual
resulte incremento equivalente na receita tributária. Não é, contudo, o
que se verifica no caso em tela.
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
8
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
8.
Pois bem, uma vez que caracterizada a inconstitucionalidade do
projeto quanto ao seu aspecto material, por afronta a dispositivo constante
da Constituição Federal, quanto ao seu aspecto formal, por não atender
exigência contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, é que recomendamos
que o presente autógrafo seja VETADO integralmente, nos termos do § 1 o
do art. 54 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Atenciosamente,
MAX ROBERTO BORNHOLDT
Secretário de Estado
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0112/03
Acrescenta-se o inciso X, ao art. 7º a Lei n. 10.297, de
1996, que dispõe sobre o ICMS.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º Fica inserido no art. 7º da Lei n. 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS -, o inciso X, nos
termos que segue:
“Art. 7º..............................................................................
........................................................................................
X - operações efetuadas por cooperativas, sem fins lucrativos,
na comercialização de produtos recicláveis.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em 20 de dezembro de 2004
Deputado VoInei Morastoni - Presidente
Deputado Francisco de Assis - Secretário
*** X X X ***
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 744
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder
Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que
“Autoriza empresas públicas ou privadas a gravar sua logomarca em
uniforme, mochila, pasta e/ou material escolar doado a aluno de
escola pública municipal ou estadual”, por ser inconstitucional.
O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e
permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os
elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 14 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Florianópolis, 17 de dezembro de 2004
Parecer PGE n.º PAR. 366/04
Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil
Assunto: Análise de Autógrafo da ALESC
Análise de autógrafo. Origem Parlamentar. Autoriza empresas públicas ou privadas a gravar sua logomarca em uniforme, mochila e ou material escolar dado a aluno de escola
pública municipal ou estadual. Flagrante inconstitucionalidade. Veto total.
Senhor Procurador Geral
01. Tratam os autos da análise de um projeto de origem legislativa, que
“Autoriza empresas públicas ou privadas a gravar sua logomarca em
uniforme, mochila e ou material escolar dado a aluno de escola pública
municipal ou estadual.”
Tal projeto legislativo veio a esta Casa para análise da sua legalidade/constitucional idade, mormente porque a conveniência e oportunidade são juízos da alçada exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
02. Já de uma análise apenas perfunctória verifica-se que o autógrafo em questão
padece do vício da inconstitucionalidade uma vez que ofende frontalmente o art.
227 da Carta Federal e 187, caput da Constituição do Estado.
O caput do art. 227 da Carta Federal traz como dever expresso do Estado a
intangibilidade da dignidade e respeito à criança e ao adolescente, bem
como a sua proteção contra qualquer forma de discriminação.
03. Com efeito, a utilização de uniforme, mochilas e material didático doado
à rede pública de ensino, para propaganda das empresas doadoras, fere a
dignidade da criança e do adolescente que os utilizar.
Verifica-se o tamanho da logomarca, especificado no art. 3º e incisos do
autógrafo sub examen, para afirmar que, em especial o uniforme e as
mochilas doadas identificarão, de imediato os beneficiários da doação.
As crianças e adolescentes carentes que receberem o material doado
constituirão uma comunidade à parte, identificados como carentes e,
certamente sofrerão constrangimento e abalo à sua dignidade e ao seu
património psicológico. Será o próprio Estado o causador da discriminação a que o estudante certamente será submetido, em face de sua
condição social e financeira.
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
04. Não há, de outra sorte, como albergar a assertiva de que a
utilização do uniforme, mochilas e material escolar não é obrigatória. A
falta de meios das famílias dos estudantes para a sua compra não
deixa escolha em relação a utilizar ou não uniforme e materiais
fornecidos pela escola.
05. Retira-se, ainda do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA,
legislação infra constitucional que normatiza os direitos e garantias
constitucionais da criança e do adolescente, prevê:
“Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
crueldade e opressão punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”
“Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e
do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”
O mesmo estatuto tipifica como crime:
“Art. 232 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento”
06. Tais dispositivos constitucionais e infra constitucionais, regulamentadores, em confronto com o texto do autógrafo, deixa clara a sua
inconstitucionalidade.
07. Concluindo, não resta outra alternativa senão asseverar que o
diploma legal em comento padece do vício insanável da inconstitucional
idade por afronta expressa à Constituição Federal e à Carta Estadual,
impondo-se, por conseqüência, o veto integral do Exmo. Sr. Governador,
na forma do § 1º do artigo 54 da Constituição Estadual.
Este é o parecer que submeto à sua consideração.
Francis Lílian Torrecillas Silveira
Procuradora do Estado
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
PPGE Nº 9014/047
Assunto: Análise de autógrafo de origem parlamentar que “autoriza
empresa públicas ou privadas a gravar sua logomarca em uniforme,
mochila e ou material escolar dado a aluno
de escola pública
municipal ou estadual”. Flagrante inconstitucionalidade. Veto total.
Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civil.
Visto,
Em, 2l dezembro de 2003.
MANOEL CORDEIRO JR.
Procurador Geral Adjunto
DESPACHO
Acolho o Parecer nº 366/04 de fls 59/62 da lavra da Procuradora do
estado FRANCIS LILIAN TORRECILLAS SILVElRA.
Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil.
Em, 21 de dezembro de 2004.
IMAR ROCHA
Procurador Geral do Estado.
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0116/03
Autoriza empresas públicas ou privadas a gravar sua logomarca em uniforme, mochila, pasta
e/ou material escolar doado a aluno de escola
pública municipal ou estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º - Ficam as empresas públicas ou privadas autorizadas, na
forma desta Lei, a gravar logomarca em uniforme, mochila, pasta e/ou
material escolar doado a aluno de escola pública municipal ou estadual.
Art. 2º A aceitação da proposta de doação a que se refere o
art. 1º fica condicionada à anuência do Conselho Deliberativo Escolar
constituído nos termos do art. 19, inciso III, da Lei Complementar n.
170, de 7 de agosto de 1998.
Art. 3º A logomarca da empresa doadora, a ser colocada no
uniforme, mochila, pasta e/ou material escolar ocupará o seguinte
espaço:
I - na manga e na parte frontal da blusa ou agasalho, até sete
centímetros de largura por dez centímetros de altura;
II - na parte posterior da blusa ou agasalho, até sete centímetros de altura por trinta centímetros de largura;
III - na parte frontal do calção ou agasalho inferior, até sete
centímetros de largura por trinta centímetros de altura; e
IV - na mochila, pasta e/ou material escolar, até sete centímetros de altura por trinta centímetros de largura.
Art. 4º - Para credenciar-se junto ao colegiado escolar a empresa apresentará:
I - dados cadastrais;
Il - desenho da logomarca;
IIl - proposta de doação, com a relação nominal e numérica
do produto a ser doado; e
IV - cronograma de entrega do produto doado.
1º Após o credenciamento previsto neste artigo as propostas das
empresas interessadas serão submetidas ao processo licitatório cabível.
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
§ 2º A adjudicação da proposta vencedora não gerará em
favor da empresa proponente mais do que mera permissão da
instituição de ensino.
§ 3º A permissão da instituição de ensino poderá ser unilateralmente por esta revogada, sem direito à indenização.
§ 4º Aceita a proposta de doação, o colegiado escolar cientificará
formalmente a empresa proponente, a direção da escola e a respectiva
Secretaria Municipal ou Estadual de Educação, quanto à decisão tomada.
§ 5º Na hipótese de haver mais de uma empresa proponente
a um tipo de material, a decisão do colegiado escolar será fundamentada, demonstrando critérios claros e objetivos da escolha.
§ 6º O número de uniformes, mochilas, pastas e/ou
materiais escolares doados pela empresa atenderá a, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) do total de alunos matriculados na respectiva
escola, por tipo de material doado.
Art. 5º - Fica vedado o credenciamento de empresa que:
1 - seja ligada direta ou indiretamente à propaganda de tudo
o que a caracteriza de:
a) fumo;
b) bebida alcoólica;
c) partido político;
d) credo religioso;
e) discriminação de raça;
f) j ogo de azar; e
g) atividade político-partidária;
Il - veicule propaganda que atente contra a moral e os bons
costumes ou, por qualquer motivo, possa denegrir a imagem de
qualquer pessoa, seja física ou jurídica.
Art. 6º - É facultativo o uso do uniforme, mochila, pasta e/ou
material escolar doado com a logomarca da empresa.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de dezembro de 2004
Deputado VoInei Morastoni - Presidente
Deputado Romildo Titon - 1º- Secretário
Deputado Genésio Goulart - 4º Secretário
*** X X X ***
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 745
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder
Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que
“Determina a obrigatoriedade de processo de higienização em locais de
acesso público, climatizados ou não, e de tratamento de saúde”, por
ser inconstitucional.
Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de
Estado da Saúde, os quais acato e permito-me incluir como parte integrante
desta Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 14 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCESSO nº PPGE 9013/040
PARECER nº PAR. 363/04
ORIGEM: Secretaria de Estado da Casa Civil.
Senhor Procurador-Geral:
Através do Ofício nº 1639/CC-DIAL-GEMAT, o Excelentíssimo
Secretário de Estado da Casa Civil, encaminha a esta Casa, para exame
e parecer, autógrafo do projeto de lei de origem parlamentar que
“Determina a obrigatoriedade de processo de higienização em locais
de acesso público, climatizados ou não, e de tratamento de saúde”.
O projeto em debate, no seu artigo 10, dispõe:
“Fica instituído a obrigatoriedade, no Estado de Santa
Catarina, de higienização de ambientes fechados de acesso
público, climatizados ou não.”
Enquanto os arts. 4º e 5º determinam que os Órgãos
estaduais de Vigilância Sanitária deverão fiscalizar e aplicar as
penalidades previstas na presente lei.
Sem sombra de dúvida, digno de nota o propósito estampado
no presente projeto de lei. Todavia, nem tudo que é louvável na órbita
do discurso, notadamente do discurso das intenções, encontra no
ordenamento jurídico a possibilidade de sua implementação.
É que o estampado no projeto em apreço, por melhor que
seja, não pode ser sancionado, pois fere dispositivos da Constituição
Federal e Estadual.
Do vício formal, a iniciativa de leis que disponham sobre a
organização administrativa do Estado foi conferida privativamente ao
Chefe do Poder Executivo pela Constituição Federal de 1998, senão
vejamos:
9
“Art. 61.
.........................................................................................
§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
I........................................................................................
II. disponham sobre:
.........................................................................................
e. Criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administração pública
Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da
República:
(...).
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei”.
Da Constituição Estadual em seu art. 50, § 2º, VI e
art. 71, vi, consta:
“Art. 50....
§ 2º - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as
leis que disponham sobre:
(...).
VI - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de
Estado e órgãos da administração pública.
Art. 71 - São atribuições privativas do Governador do
Estado:
(...).
IV - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei; (grifei).
Como o projeto tratou de matéria que extrapola a
competência do Poder Legislativo, visto que interfere na organização e
funcionamento de Secretaria de Estado, contraria dispositivo das
Constituições, tanto a Federal quanto a Estadual, como anteriormente
demonstrado.
Destarte, recomendo a aposição de veto integral (art. 54, §
1º, da Constituição Estadual) ao projeto ora reportado.
Por último, cumpre observar, que não cabe ao signatário
opinar sobre o interesse público do presente projeto de lei.
Este o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2.004.
ZÊNIO VENTURA
Procurador do Estado
PPGE Nº 9013/040
Assunto: Autógrafo de Projeto de Lei de origem parlamentar que
“Determina a obrigatoriedade de processo de higienização em locais de
acesso público, climatizados ou não, e de tratamento de saúde".
Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civil.
DESPACHO
Acolho o Parecer nº 363/04 de fis 67/70 da lavra do Procurador do
Estado ZÊNIO VENTURA.
Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Secretário de Estado da Casa Civil.
Em, 16 de dezembro de 2004.
MANOEL CORDEIRO JR.
Procurador Geral Adjunto
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
GABINETE DO SECRETÁRIO
OFÍCIO GABS Nº 922/04
EM, 21 DEZ. 2004
Excelentíssimo Senhor
BRAULIO BARBOSA
Secretário da Casa Civil
Florianópolis - SC
Senhor Secretário,
Cumprimentando-o cordialmente, venho através deste atender
a solicitação de análise e parecer do autógrafo do Projeto de Lei nº
0399/03, aprovado pela Assembléia Legislativa, que “Determina a
obrigatoriedade de processo de higienização em locais de acesso
público, climatizados ou não, e de tratamento de saúde”, com as
seguintes considerações:
Inicialmente, cumpre destacar que a análise do autógrafo do
Projeto de Lei, por parte desta Pasta, limita-se ao interesse público da
matéria a ser legislada e sua constitucionalidade.
Sendo indubitável o interesse público do assunto em questão,
passa-se para a análise concernente à constitucional idade do mesmo.
Desta forma. verificando o artigo 5º do projeto em questão, que atribui aos
agentes deste órgão estadual - vigilância sanitária - a aplicação de
penalidades, padece de vício de inconstitucional idade formal, uma vez que
ofende frontalmente a letra “e”, do inciso II, do § 1º do art. 61 c/c o art. 25,
ambos da Constituição Federal, bem como, o inciso VI, do § 2º, do art. 50
c/c o inciso IV, do art. 71, ambos da Constituição Estadual.
Tais dispositivos Constitucionais, Federal e Estadual,
estabelecem reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para leis
que disponham, como in rasu, organização, estruturação e atribuições
das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Publica.
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
10
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
A Constituição Federal, reserva privativamente competència
ao Chefe do Poder Executivo, para iniciar processo legislativo, referente
a leis que disponham sobre serviços públicos.
Assim também dispõe a Constituição Estadual em seu ali.
50, § 2º, inciso VI. bem como o art. 71, inciso 1V, conforme segue:
Art. 50 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça,
ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§2º - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as
leis que disponham sobre:
VI - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de
Estado e órgãos da administração publica.
Art. 71 - São atribuições privativas do Governador do Estado:
IV - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;
No caso em análise, deflagra-se a não observância de
aspectos técnicas no procedimento de formação da norma (inconstitucionalidade formal), pois os assuntos que envolvam atribuições das
Secretarias de Estado são de iniciativa privativa do Governador e não
do Poder Legislativo.
Assim, constatada a inconstitucionalidade formal, Gilmar
Ferreira Mendes esclarece que “os vícios formais traduzem defeito de
formação do ato normativo, pela inobservância de principio de ordem
técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência.
Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final”. (Controle de
Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Saraiva, São Paulo,
1990)
Desta maneira, o autógrafo do Projeto de Lei nº 399/03, que
foi iniciada por ato do Poder Legislativo, padece forçosamente de vício
formal de inconstitucionalidade, já na sua origem, haja vista a não
observância de um pressuposto fundamental à sua formação, qual seja,
a iniciativa reservada, pois, competindo ao Chefe do Poder Executivo a
iniciativa das leis referentes à organização administrativa das
Secretarias de Estado e suas respectivas atribuições, não poderia a
Casa Legislativa, por si só, deflagrar procedimento legislativo tendente
a criar novas atribuições à Secretaria de Educação.
Apenas como sugestão, a aplicação de multas em UFIR,
previstas no art. 2º, § 2º, inciso II e no parágrafo único do art. 3º,
ambos do referido projeto de lei, a unidade aplicada a título de
penalidade deverá ser em real e não em UFIR, pois a Unidade Fiscal de
Referência foi extinta pela Medida Provisória n.º 1973-67/00 e, no
âmbito de nosso estado pelo Decreto nº 1.942/00.
Ante o exposto, é da opinião desta Secretaria de Estado da
Saúde, que sua Excelëncia, o Senhor Governador do Estado, deve vetar
o autógrafo em comento, por padecer de vício de origem.
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Luiz Eduardo Cherem
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0399/03
Determina a obrigatoriedade de processo de higienização
em locais de acesso público, climatizados ou não, e de tratamento de saúde.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade, no Estado de Santa
Catarina, de higienização de ambientes fechados de acesso público,
climatizados ou não.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o caput deste
artigo, serão considerados ambientes fechados de acesso público,
climatizados ou não, os que sejam utilizados para exames laboratoriais,
clínicos, consultórios médicos e odontológicos, clínicas de saúde,
hospitais, casas de saúde, banheiros públicos, teatros, cinemas,
restaurantes e demais ambientes de circulação pública que se
enquadrem como ambiente fechado de acesso público climatizado ou
não, a critério do Órgão Estadual de Controle Epidemiológico.
Art. 2º Todos os locais que vierem a se enquadrar na
descrição do art. 1-º desta Lei deverão providenciar a higienização de
seu ambiente até sessenta dias a contar da publicação desta Lei por
empresa devidamente cadastrada na Vigilância Sanitária Estadual e do
município sede da mesma, em conformidade com os padrões técnicos
exigidos em regulamentação própria.
§ 1º As empresas de que trata o caput deste artigo deverão
emitir certificado atestando a realização dos procedimentos de
higienização e enviar cópia dos mesmos à Vigilância Sanitária no
município sede dos locais onde foram realizados tais procedimentos,
sob pena de cancelamento do cadastro junto à Vigilância Sanitária.
§ 2º Constatado por agente sanitário do órgão Estadual ou
Municipal responsável pela Vigilância Sanitária o descumprimento do
disposto no caput deste artigo, caberá ao infrator:
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
I - notificação para que providencie o certificado ou a respectiva renovação no prazo de quinze dias; e
II - findo o prazo:
a) multa de 500 UFIR’s caso o certificado não exista; e
b) multa de 400 UFIR’s caso o certificado continue vencido.
Art. 3º O certificado impresso expedido pela empresa que
promova a esterilização ambiental deverá conter:
a) todos os dados da empresa responsável pelo serviço
(endereço completo, número de registro do produto junto ao Ministério
da Saúde, nome do químico responsável e número do CRQ);
b) número do credenciamento junto ao órgão Estadual e
Municipal da Vigilância Sanitária;
c) todos os dados do cliente;
d) todos os certificados deverão obedecer a numeração seqüencial;
e) todo certificado deverá ter espaço próprio para carimbo e
assinatura do agente sanitário comprovando sua inspeção;
f) o certificado terá validade de seis meses; e
g) os dados da empresa cliente deverão ser preenchidos
obrigatoriamente a máquina ou impressora de computador, vedados os
escritos a mão.
Parágrafo único. Em caso de infração do disposto no caput
deste artigo, a empresa infratora, estará sujeita a:
I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de cinco
dias úteis; e
II - persistindo a situação, multa de 50 UFIR’s, dobrada na
reincidência.
Art. 4º O Órgão Estadual e/ou Municipal responsáveis pela
Vigilância Sanitária deverão dar a devida publicidade a esta Lei e
fiscalizar o cumprimento rigoroso da mesma.
Art. 5º Compete aos agentes sanitários do órgão Estadual
e/ou Municipal responsável pela Vigilância Sanitária a aplicação de
todas as penalidade previstas na presente Lei.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em 14 de dezembro de 2004
Deputado VoInei Morastoni - Presidente
Deputado Romildo Titon - Secretário
Deputado Genésio Goulart - Secretário
*** X X X ***
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 770
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a Vossas Excelências
que sancionei o autógrafo do projeto de lei que “Dispõe sobre afixação
nas recepções dos hospitais privados e da rede pública do Estado, da
Cartilha dos Direitor do Paciente”, vetando, contudo, os arts. 35 e 37,
por serem inconstitucionais.
O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e
permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os
elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCESSO nº PPGE 43/052
PARECER nº 019/05.
ORIGEM: Secretária de Estado da Casa Civil.
Senhor Procurador-Geral:
Através do Oficio nº 1722/CC-DIAL-GEMAT, o Excelentíssimo
Secretário de Estado da Casa Civil encaminha a esta Casa. para exame
e parecer, autógrafo de projeto de lei que “Dispõe sobre afixação nas
recepções dos Hospitais privados e da rede pública do Estado, da
Cartillia dos Direitos do Paciente.”
Ern realidade o projeto em questão, nos seus 34 artigos
iniciais, limita-se a reproduzir conteúdo de texto veiculado na internet
(doc. 01), dispondo sobre direitos de pacientes submetidos a tratamento médico. legislando assim sobre defesa da saúde e do consumidor, matérias para as quais detém o Estado competência suplementar
(art. 24, VIII,XII, §§ 1º e 2º, CF).
Já o artigo 35, ao cuidar do direito de ter o paciente “órgão
jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso”, está em
realidade instituindo defensoria pública gratuita, em moldes absolutamente
distintos daquele contemplado pela Constituição Federal, quando da matéria
cuida (arts. 5º, LXXIV e 134, parágrafo único da CF).
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
Paralelamente, não bastasse a inconstitucionalidade
material, não se pode esquecer que, nos termos do art. 61, § 1º, II, “d”
e "e”, a criação de órgãos vinculados à administração direta, em
especial a que organiza a defensoria pública, pressupõe lei de iniciativa
do Cllefe do Poder Executivo. Assim, inconstitucional o referido
dispositivo, posto que em antagonismo, tanto com o arts. 5º, LXXIV e
134, parágrafo único da CF, como também com o art. 61, § 1º, II, “e”,
do mesmo Estatuto Constitucional.
Já o art. 37 do projeto, estabelece sanções ao Diretor da
Rede Hospitalar, o qual, em se tratando de rede hospitalar pública (?) é
servidor público.
Ocorre que norma jurídica que determina a aplicação de punição a
servidores públicos, é norma que cuida do respectivo regime jurídico.
Assim ocorrendo, tal norma somente poderia ser veiculada
em projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, posto assim
deteminar o artigo 61, § 1º, II, c, da Carta da República:
“Art.
61..............................................................................
§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que: (...)
II. disponham sobre: (...)
c. servidores públicos da União e Território, seu REGIME
JURÍDICO, PROVIMENTO DE CARGOS estabilidade e aposentadoria;”.
Este preceptivo constitucional reserva, de forma clara e
incontroversa, ao Chefe do Poder Executivo, competência exclusiva para
iniciar o processo de elaboração de leis que disponham SOBRE o
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, regime este conceituado pelo Eminente Ministro José Celso de Mello Filho, nos seguintes
termos:
“É o conjunto de regras que disciplinam os diversos
aspectos das relações, estatutárias, mantidas pelo
Estado com os seus agentes.
A expressão regime jurídico dos servidores públicos, que é
ampla, abrange todas as normas relativas: a) às formas de
provimento; b) às formas de nomeação; c) à realização do
concurso; d) à posse; e) ao exercício, inclusive hipótese
de afastamento, de dispensa de ponto e de contagem de
tempo de serviço; f) às hipóteses de vacância; g) à
promoção e respectivos critérios, bem como avaliação do
mérito e classificação final (cursos, títulos, interstícios
mínimos); h) aos direitos e às vantagens de ordem pecuniária; i) às reposições salariais e de vencimentos; j) ao
horário de trabalho e ponto, inclusive regimes especiais
de trabalho; k) aos adicionais por tempo de serviço, gratificações, diárias, ajudas de custo e acumulações remuneradas; l) às férias, licenças em geral, estabilidade, disponibilidade, aposentadorias, m) aos deveres e proibições;
n) às penalidades e sua aplicação; o) ao processo administrativo.” (Constituição Federal Anotado, SARAIVA,
1984, p.167 também ADIn nº 766-1, JSTF, Lex, 190/40).
Ora, cuidando o art. 37, do projeto, de matéria relativa ao regime
jurídico dos servidores, a revelia da iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
inconstitucional o dispositivo, posto que em antagonismo com o artigo 61, §
1º, 11, c da Carta da República, conforme aliás tem reiteradamente decidido
essa Altíssima Corte Constitucional, senão veja-se:
“1. Funcionalismo. Licença especial e direito à creche.
Inconstitucionalidade dos itens XVIII e XXI do art. 34 da
Constituição do Paraná, por tratarem de matéria sujeita à
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (...)”
(ADIn 175/2-Pr. JSTF-Lex 181/5).
E do voto proferido pelo Ministro Octávio Gallotti (relator), retira-se:
“O conteúdo dos incisos XVIII (licença especial) e XXI
(direito a creche), do art. 34, impugnado, incide naquilo
que normalmente se insere na iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo, segundo o art. 61, & 1º, II, letras a e
c, da Constituição Federal: SÃO DISPOSIÇÕES SOBRE
SERVIDORES PÚBLICOS E SEUS REGIME JURÍDICO, com
acréscimo, ainda que indireto, de remuneração e efetivo
aumento da despesa pública.” (JSTF-Lex 181/17).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que, no
tocante a leis que digam respeito a regime jurídico de
servidor público, seu projeto é de iniciativa exclusiva do
Governador do Estado-membro, aplicando-se-lhe, portanto,
a norma que se encontra no artigo 61, Il, c, da
Constituição Federal.
- No caso, como salientado na inicial, o projeto que deu
margem à Lei objeto desta ação direta de inconstitucionalidade foi de iniciativa parlamentar, razão por que
incorre ela em inconstitucionalidade formal.
11
Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.844, de 24 de março de 1.993,
do Estado do Rio Grande do Sul.” (JSTF-Lex 217/22).
E do Voto proferido pelo Ministro Moreira Alves (relator), retira-se:
“1. Já se firmou nesta Corte o entendimento de que, nó
tocante a leis que digam respeito a regime jurídico de
servidor público, seu projeto é de iniciativa exclusiva do
Governador do Estado-membro, aplicandose-lhe, portanto,
a norma que se encontra no artigo 61, II, c, da
Constituição Federal.
Ora, como salientei no voto que proferi para deferir a liminar requerida, 'embora a lei objeto desta ação tenha excluído o pagamento dos vencimentos e salários dos dias
não trabalhados em virtude do movimento reivindicatório
da categoria que foi abrangido pelo período de 8 de março
de 1991 a 20 de maio de 1991, é certo que a admissão
do exercício ficto para todos os efeitos legais, exceto
para o pagamento dos vencimentos ou salários a ele relativo, diz respeito a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo (art. 61, II, c, da Constituição Federal)’. No
caso, como acentuado na inicial, o projeto que deu
margem à Lei objeto desta ação direta de inconstitucionalidade foi de iniciativa parlamentar, razão por que
incorre ela em inconstitucionalidade formal.” (JSTF-Lex
217/30 - ADIn 864-1 RS).
Isto posto, resta concluir nos seguintes termos:
a. no concernente aos primeiros 34 artigos do projeto aprovado pela Assembléia
Legislativa,
não
se
vislumbra inconstitucionalidade, sendo que eventual veto
deverá fundamentar-se na contrariedade ao interesse público.
b. no concernente ao artigo 35 do projeto, recomenda-se o
veto, posto que em antagonismo com os artigos 5º, LXXIV; 134,
parágrafo único e 61, § 1º, II, “d” e “e”, todos da Constituição Federal;
c. também recomenda-se seja vetado o artigo 37 do projeto,
posto encontrar-se em contradição com o que determina o art. 61. 1º,
II, “c”, da Carta da República.
Este o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Florianópolis, 06 de janeiro de 2005.
Osmar José Nora
Procurador do Estado
DIREITOS DO PACIENTE
RELAÇÃO MÉDICO/PACIENTE
1.0 paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a um
local digno e adequado para seu atendimento.
2.0 paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome.
Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou
ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias,
desrespeitosas ou preconceituosas.
3.0 paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente
no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e
bem-estar.
4.0 paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo.
5.0 paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de
forma que o tempo de espera não ultrapasse a trinta (30) minutos.
6.0 paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja
rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo
normas de higiene e prevenção.
7.0 paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a
que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material
para exame de laboratório.
8.0 paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e
terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a
localização, a localização de sua patologia, se existe necessidade de
anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo
serão afetadas pelos procedimentos.
9.0 paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico
é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos
são proporcionais aos riscos e se existe probalidade de alteração das
condições de dor. sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
10.0 paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à
experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar
sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus
familiares ou responsáveis.
11.0 paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos,
diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir
de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação.
Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial
ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser
renovado.
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
12
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
12.0 paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a
qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que
lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
13.0 paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de
forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário
deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do
paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames,
conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas. I
14.0 paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por
escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu
registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.
15.0 paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também
medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e
a saúde.
16.0 paciente tem o direito de receber os medicamentos
acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com
data de fabricação e prazo de validade.
17.0 paciente tem o direito de receber as receitas com o nome
genérico do medicamento (Lei do Genérico) e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e
com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo
Conselho Profissional.
18.0 paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes
de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo
contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias
efetuadas e sua validade.
19.0 paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter
anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com
dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.
20.0 paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente,
através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum
tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos
(anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe
serem administrados.
21.0 paciente tem direito à sua segurança e integridade física nos
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
22.0 paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e
outros procedimentos médicos.
23.0 paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de
saúdepor ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no
caso de ser portador de HIV / AIDS ou doenças infecto-contagiosas.
24.0 paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos,
através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete
riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente
correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio
cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender
através das informações obtidas no histórico do paciente, exames
laboratoriais e radiológicos.
25.0 paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer
suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e
higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está
internado ou aguardando atendimento.
26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas
consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos
devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não
comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a
parturiente poderá solicitar a presença do pai.
27.0 paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos
profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um
neonatologista, por ocasião do parto.
28.0 paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o “teste
do pézinho” para detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos.
29.0 paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer
complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência,
negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.
30.0 paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos
festivos, feriados ou durante greves profissionais.
31.0 paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral,
psicológica, social e religiosa.
32.0 paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar
ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou
acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos
dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.
33.0 paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte.
Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após
o óbito.
34.0 paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu
corpo sem sua prévia aprovação.
35.0 paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da
saúde, sem ônus e de fácil acesso.
(Portaria do Ministério da Saúde nº 1286 de 26/10/93 - art.8º e nº 74
de 04/05/94).
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
PPGE Nº 43/052
Assunto: Autógrafo. “Dispõe sobre afixação nas recepções dos hospitais
privados e da rede pública do Estado, da Cartilha dos Direitos do Paciente”.
Interessado: Secretário de Estado da Casa Civil.
DESPACHO
Acolho o Parecer nº 019/05 de fls. 39/43 dá lavra do Procurador do
Estado OSMAR JOSÉ NORA.
Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil.
Em, 06 de janeiro de 2005.
MANOEL CORDEIRO JR.
Procurador-Geral Adjunto
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0496/03
Dispõe sobre afixação nas recepções dos hospitais
privados e da rede pública do Estado, da Cartilha dos
Direitos do Paciente.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º Todo paciente tem direito a atendimento humano,
atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde.
Parágrafo único. Tem também direito a um local digno e
adequado para seu atendimento.
Art. 2º O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e
sobrenome, não devendo ser tratado pelo nome da doença ou do
agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas
impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
Art. 3º O paciente tem direito ao auxílio imediato e oportuno
para a melhoria de seu conforto e bem estar, por parte do funcionário
que está fazendo o atendimento.
Art. 4º O paciente tem direito a identificar o profissional por
crachá, com o nome completo, função e cargo.
Art. 5º O paciente tem direito a consultas marcadas. antecipadamente. de forma que o tempo de espera não ultrapasse trinta minutos.
Art. 6º O paciente tem direito de exigir que todo o material
utilizado seja rigorosamente esterilizado ou descartável e manipulado
segundo nonlzas de higiene e prevenção.
Art. 7º 0 paciente tem direito de receber explicações claras
sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser
coletado o material para exame de laboratório.
Art. 8º O paciente tem direito a informações claras, simples e
compreensiveis, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações
diagnosticadas e terapêuticas, e o que pode decorrer delas, a duração
do tratamento . a localização de sua patologia. se existe a necessidade
de ailestesia. qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do
corpo serão afetadas pelos procedimentos.
Art. 9º O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os
beneficios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe
probalidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
Art. 10. O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser
submetido à experimentação ou pesquisas.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de expressar
sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus
familiares ou responsáveis.
Art. 11. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnóIsucos ou terapêuticos a serem nele realizados e deve
consentir de forma livre, voluntária e esclarecida com adequad-, informações.
Parágrafo único. Quando ocorrem alterações significativas no
estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi
dado, este deverá ser renovado.
Art. 12. O paciente tem direito de renovar o consentimento
anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
Art. 13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico
elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento.
Parágrafo único. Este prontuário deve conter o conjunto de
documentos padronizados de histórico do paciente, principio e evolução
da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais
relatórios e anotações clínicas.
Art. 14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e
tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de
saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma
clara e legível.
Art. 15. O paciente tern direito de receber medicamentos
básicos, e tambén1 medicarnentos e equipamentos de alto custo, que
mantenham a vida e a saúde.
Art. 16. O paciente tem o direito de receber os medicamentos
acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara com
data de fabricação e prazo de validade.
Art. 17. O paciente tem direito de receber as receitas com o
nome genérico do medicamento (Lei do Genérico e não em código),
datilografadas ou em letras de forrna ou com cali`Cratia perfeitamente
legível e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do
respectivo Conselho Profissional.
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
Art. 18. O paciente tern direito de conhecer a procedência e
verificar antes ele receber sangue ou hemoderivados para a transfusão,
se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as
sorologias efetuadas e sua validade.
Art. 19. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou
hemoderivados, com dados sobre a origem. tipo e prazo de validade.
Art. 20. O paciente tem direito de saber com segurança e
antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético,
portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc) antes de
lhe serem administrados.
Art. 21. O paciente tem direito a sua segurança e integridade
fisica nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
Art. 22. O paciente tem direito de ter acesso às contas
detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames,
i:Caicação, internação e outros procedimentos médicos. (Portaria do
Ministério da Saúde n. 1286 de 26 de outubro de 1993 - art. 8-º e n.
74 de 04 de maio de 1994).
Art. 23. O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos
serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV/AIDS ou doenças infectocontagiosas.
Art. 24. O paciente tem direito de ser resguardado de seus
segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não
acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública.
Parágrafo único. Os segredos do paciente correspondem a
tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o
profissional de saúde ter acesso e compreender através das
informações obtidas no histórico do paciente, exame fisico, exames
laboratoriais e radiológicos.
Art. 25. O paciente tem direito a manter sua privacidade para
satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação
adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente
onde está internado ou aguardando atendimento.
Art. 26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar,
tanto nas consultas. como nas internações.
Parágrafo único. As visitas de amigos e parentes devem ser
disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam
as atividades cnédicoisanitárias. Em caso de parto a parturiente poderá
solicitar a presença do pai.
Art. 27. O paciente tem direito de exigir que a maternidade,
além dos profissionais comumente necessários. mantenha a presença
de uni neonatologista, por ocasião do parto.
Art. 28. O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize
o “teste do pézinho” para detectar fenilcetonúria nos recém-nascidos.
Art. 29. O paciente tem direito à indenização pecuniária tio
caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas
por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.
Art. 30. O paciente tem direito à assistência adequada,
mesmo cm periodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.
Art. 31. O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.
Art. 32. O paciente tem direito a uma morte digna e serena
podendo optar ele próprio (desde que lúcido), ou a família ou o responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de
tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.
Art. 33. O paciente tem direito a dignidade e respeito, mesmo
após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados
imediatamente após o óbito.
Art. 34. O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão
retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação.
Art. 35. O paciente tem direito a órgão jurídico de direito
especifico da saúde, sem ônus e de fácil acesso.
Art. 36. É obrigatória a afixação desta Lei com a Cartilha dos
Direitos do Paciente, na recepção dos hospitais.
Art. 37. O descumpnmento desta Lei sujeitará o Diretor da
Rede Hospitalar às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades
previstas nos itens II e III abaixo;
II - multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR’s na segunda
infração; e
III - multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (um mil) UFIR’s a
partir da terceira infração.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em 20 de dezembro de 2004
Deputado VoInei Morastoni - Presidente
Depatado Francisco de Assis - Secretário
Sanciono, vetando, contudo, os artigos 35 e 37, por serem inconstitucionais.
Florianópolis, 20/01/2005
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
*** X X X ***
13
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 771
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES
DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a Vossas Excelências
que sancionei o autógrafo do projeto de lei que “Dispõe sobre a comercialização de produtos combustíveis ao consumidor final”, vetando,
contudo, o art. 9º, por ser contrário ao interesse público.
O parecer da Secretaria de Estado da Fazenda, o qual acato e
permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornecem os
elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
Ofício nº 037/05 GABS
Florianópolis, 17 de janeiro de 2005.
Ao Excelentíssimo Senhor Secretário
BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA
Secretário de Estado da Casa Civil
Nesta
Senhor Secretário,
Em atenção ao Ofício nº 1755/ SCC/DIAL/GEMAT, referente
ao Autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa que “Dispõe sobre a
comercialização de produtos combustíveis ao consumidor final,
encaminho parecer técnico desta secretaria a respeito da matéria.
Aproveito o ensejo para manifestar meus protestos de estima
e distinta consideração.
Atenciosamente,
MAX ROBERTO BORNHOLDT
Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
GERENCIA DE TRIBUTAÇÃO
PARECER
GETRI
Nº
002/05
REFERÊNCIA:
OFÍCIO
Nº
1755/SCC-DIAL-GENUT AUTÓGRAFO LEGISLATIVO Nº 0395/04
EMENTA: Dispõe sobre a comercialização de produtos combustíveis ao
consumidor final
Senhor Gerente,
Cuida-se de autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa, de origem
parlamentar, que dispõe sobre medidas de controle sobre a comercialização de combustíveis a consumidor final.
2.
O único dispositivo do autógrafo que envolve matéria
tributária e que, portanto, está abrangida na esfera de atribuições
desta Gerência, é o art. 9º, do seguinte teor:
“Art. 9º O posto revendedor e/ou a distribuidora de combustíveis que
reincidir na prática de infração prevista na presente Lei, insistindo em induzir
o consumidor ao erro, terá cassada sua inscrição estadual junto à Secretaria
de Estado da Fazenda que, para a instauração do competente processo
administrativo e aplicação da pena, deverá ser oficialmente comunicada.”
3.
Presume-se que a “inscrição estadual junto à Secretaria de
Estado da Fazenda” a que se refere o dispositivo supra transcrito seja a
inscrição no Cadastro de Contribuintes. Entretanto, o Fisco tem
interesse, para fins de controle, que todos os contribuintes estejam
devidamente cadastrados. Contraria o interesse público, de controle e
arrecadação de tributos, que empresas sejam mantidas na informalidade que é o efeito da pretendida cassação de inscrição estadual.
4.
O cancelamento de oficio da inscrição no Cadastro de Contribuintes
somente é procedida no caso de “inexistência” ou “inatividade” do estabelecimento, nas estritas hipóteses previstas no art. 12 do Anexo 5 do RICMS-SC/O1.
Ainda assim, conforme dispõe o § 4º do artigo citado, o cancelamento de oficio
deve ser precedido de intimação ao contribuinte para que regularize sua situação
cadastral no prazo de trinta dias.
5.
O autógrafo legislativo pretende converter em modalidade de
punição uma medida administrativa que atende apenas à necessidade
de fiscalização e controle da arrecadação de tributos estaduais. Mais
que isso, a infração que se pretende punir com a cassação da inscrição
no Cadastro de Contribuintes nem ao menos trata de matéria tributária.
5.
Posto isto, recomenda-se o VETO do art. 9º do autógrafo
aprovado pela Assembléia Legislativa por ser contrário ao interesse
público, nos termos do § 1º do art. 54 da Constituição Estadual.
À consideração superior.
Getri, em Florianópolis, 5 de janeiro de 2005.
Velocino Pacheco Filho
AFRE - matr. 184244-7
DE ACORDO. À consideração do Diretor de Administração Tributária.
Florianópolis, 5 de janeiro de 2005.
Ramon, S. Medeiros
Gerente de Tributação
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
14
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
AUTOGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0395/04
Dispõe sobre a comercialização de produtos
combustíveis ao consumidor final.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º A comercialização de produtos combustíveis aos consumidores finais deverá obedecer aos dispositivos desta Lei, sujeitando-se os infratores às penalidades estabelecidas, sem prejuízo das
demais sanções cíveis e criminais aplicáveis.
Art. 2º - Fica assegurado ao consumidor o direito de obter
informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza,
procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados
nos postos revendedores situados no Estado de Santa Catarina.
Art. 3º - Os postos revendedores ficam obrigados a exibir, ostensivamente, de maneira correta e clara, o nome da empresa distribuidora fornecedora dos combustíveis, de modo a assegurar ao consumidor o prévio conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto
adquirido. inclusive com a exposição obrigatória em local de ampla
visualização dos consumidores dos telefones do PROCON, Secretaria de
Estado da Fazenda e Comitê Sul Brasileiro de Qualidade dos
Combustíveis. participantes do programa de defesa do consumidor
denominado PróCombustíveis.
Art. 4º - A empresa distribuidora que fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que não exibam a marca, as cores e a
identificação visual de qualquer outra empresa distribuidora deverá,
previamente, certificar-se de que os postos revendedores estejam
atendendo ao disposto no art. 3º desta Lei, exibindo o seu nome como
sendo a empresa distribuidora fornecedora do produto, de modo a
evitar que o consumidor seja induzido a erro quanto à origem do
produto.
Art. 5º - Os postos revendedores que exibirem a marca ou a
Identificação Visual de determinada empresa distribuidora somente
poderão comercializar combustíveis adquiridos desta distribuidora, de
modo a assegurar ao consumidor o perfeito conhecimento sobre a
origem e a qualidade do produto adquirido.
§ 1º Fica assegurada aos postos revendedores a opção de
vincularem-se ou não à(s) empresa(s) distribuidoras) de combustíveis,
conforme dispõe a legislação em vigor.
§ 2º O posto revendedor ficará dispensado de atender o disposto no caput deste artigo caso retire de seu estabelecimento todos
os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora
a que estava vinculado.
Art. 6º As empresas distribuidoras não poderão fornecer
produtos combustíveis a postos revendedores que exibam a marca e a
identificação visual de outra distribuidora.
Art. 7º Os postos revendedores que induzirem o consumidor a
erro, adquirindo, vendendo, expondo à venda, armazenando, ocultando
ou recebendo para o fim de ser vendido produto combustível sem a
identificação da distribuidora fornecedora ou de distribuidora distinta
daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, ficarão sujeitos a
pagamento de multa nos termos do art. 57, parágrafo único, do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei federal n. 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Parágrafo único. A multa prevista no caput será arbitrada de
acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição
econômica do infrator e aplicada mediante procedimento
administrativo.
Art. 8º A empresa distribuidora que fornecer produtos
combustíveis a postos revendedores que não exibam o seu nome como
sendo a fornecedora dos combustíveis, conforme art. 3º desta Lei,
ficará sujeita ao pagamento de multa, aplicada nos termos do artigo
anterior.
Art. 9º - O posto revendedor e/ou a distribuidora de combustíveis que reincidir na prática de infração prevista na presente Lei,
insistindo em induzir o consumidor ao erro, terá cassada sua inscrição
estadual junto à Secretaria de Estado da Fazenda que, para a
instauração do competente processo administrativo e aplicação da
pena, deverá ser oficialmente comunicada.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2004
Deputado VoInei Morastoni - Presidente
Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário
*** X X X ***
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 772
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a Vossas Excelências
que sancionei o autógrafo do projeto de lei que “Institui no calendário
oficial do Estado de Santa Catarina o Dia Estadual do Agente
Comunitário de Saúde, e adota outras providências”, vetando, contudo,
o art. 3º, por ser inconstitucional.
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de
Estado da Administração, os quais acato e permito-me incluir como parte
integrante desta Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCESSO Nº PPGE 41/050 PAR-009/05
Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil.
Assunto: Análise de autógrafo.
Ementa: - Autógrafo aprovado pelo Legislativo. Instituição
do Dia Estadual do Agente Comunitário de Saúde.
Imposição ao Chefe do Executivo para decretação de
ponto facultativo na data respectiva aos servidores que
atuam na área. Questão atinente ao regime jurídico dos
servídores públicos. Inconstitucionalidade do autógrafo
frente aos artigos 2º e 61, § 1º, II, “ c”, ambos da CF/88.
Senhor Procurador Geral do Estado:
A ESPÉCIE:
1.- Mediante o Ofício nº 1720/SCC-DIALGEMAT,
S. Exa. o Sr. Secretário de Estado da Casa Civil, encaminha cópia de
autógrafo aprovado pela augusta Assembléia Legislativa, originário daquele
mesmo Poder, para que esta Procuradoria Geral do Estado "examine e
apresente parecer técnico a respeito da matéria .... para que o senhor
Governador possa tomar as providências cabiveis e inerentes ao processo
legislativo, cumprindo com exatidão os prazos constitucionais.”
2.- É a seguinte a redação do autógrafo, que “Institui no
calendário oficial do Estado de Santa Catarina o Dia Estadual do
Agente Comunitário de Saúde e adota outras providências”
“ A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Santa
Catarina, o Dia Estadual do Agente Comunitário de Saúde,
em homenagem a todo o cidadão gue atue nessa área,
seja profissional ou voluntariamente.
Art. 2º O Dia do Agente Comunitário de Saúde será
comemorado sempre no dia 12 de julho, em homenagem à
data em que se considera o dia da fundação da obra de
Santa Paulina, que assim como o Agente Comunitário de
Saúde, foi uma mensageira da saúde para o seu povo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo decretar ponto facultativo
na referida data para os servidores que atuam nesta área.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
3.- Data venia para dizê-lo, mas inconstitucional se afigura o
artigo 3º, do autógrafo, naquilo em que impõe ao Governador do Estado a
decretação de “ponto facultativo” no dia 12 de julho aos servidores
estaduais que atuam na área de atendimento comunitário à saúde.
4.- Deveras, o preceptivo em questão agride frontalmente o
disposto no artigo 61, § 1º, II, “c” da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 61.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
.........
II - disponham sobre:
........
c) servidores Públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
5.- Evidente que a decretação de ponto facultativo a servidores públicos é questão que diz diretamente com o seu regime jurídico, e
por isso está inserida no âmbito da iniciativa legislativa privativa do
Chefe do Poder Executivo:
A expressão regime jurídico dos servidores públicos, que é
ampla, abrange todas as normas relativas: a) às formas de
provimento; b) às formas de nomeação; c) à realização do
concurso; d) à posse; e) ao exercício, inclusive hipótese de
afastamento,de dispensa de ponto e de contagem de tempo
de serviço; f) às hipóteses de vacância; g)à
promoção
e
respectivos critérios, bem como avaliação domérito
e
classificação
final (cursos, títulos, interstícios mínimos);
h) aos direitos e às
vantagens de ordem pecuniária;
i) às reposições salariais e de vencimentos; j) ao horário de
trabalho e ponto, inclusive regimes especiais den trabalho
k)aos adicionais por tempo de serviço, gratificações, diárias,
ajudas de custo e acumulações remuneradas; l) às férias,
licenças em geral, estabilidade, disponibilidade, aposentadorias, m) aos deveres e proibições; n) às penalidades e sua
aplicação;o) ao
processo administrativo."
(José
Celso
de
Mello
Filho,
Constituição
Federal Anotada, SARAIVA,1984, p.167 também ADIn nº 766-1,
JSTF, Lex, 190/40).
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
6.- E se o autógrafo sob análise, maltrata o disposto no
artigo 61, § 1º, II, “c” da CF, resulta que o Legislativo está a usurpar
competência exclusiva do Executivo, por isso que inconstitucional
também, frente ao disposto no artigo 2º, da Carta Magna, que agasalha o fundamental princípio da independência e Harmonia dos Poderes.
CONCLUSÃO:
7.Em razão do exposto, o parecer, s.m.j., é no
sentido da inconstitucionalidade do artigo 3º, do autógrafo, frente aos
artigos 2º, 61, § 1º, II, ”c” 169 da Constituição Federal.
Florianópolis, 05 de janeiro de 2005.
Francisco Guilherme Laske
Procurador do Estado
PPGE Nº 41/050
Assunto: Autógrafo. Instituição do Dia estadual do agente comunitário
de Saúde. Imposição ao chefe do poder Executivo para decretação de
ponto facultativo na data respectiva aos servidores que atuam na área.
Inconstitucionalidade.
Interessado: Secretário de Estado da Casa Civil.
DESPACHO
Acolho o Parecer nº 009/05 de fls. 16/20 da lavra do Procurador do
Estado FRANCISCO GUILHERME LASKE.
Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil.
Em 06 de janeiro de 2005.
MANOEL CORDEIRO JR.
Procurador-Geral Adjunto
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
Oficio nº 62/05
Florianópolis. 07 de janeiro de 2005
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
BRÁULIO CÉSAR DA ROCHA BARBOSA
Secretário de Estado da Casa Civil
NESTA
Senhor Secretário,
Em resposta aos termos contidos no corpo do Oficio nº
1764/SCC-DIAL-GEMAT emitido por essa Secretaria, versando sobre
cópia do autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa de origem
parlamentar, que institui no Calendário Oficial do Estado de Santa
Catarina o Dia Estadual do Agente Comunitário de Saúde, encaminho
para conhecimento e providências cabíveis de V.Exa. o Parecer nº
04/2005, prestado pela Diretoria de Recursos Humanos desta Pasta
(cópia apensa).
Atenciosamente,
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Admnistração
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
GERÊNCIA DE INGRESSO, MOVIMENTAÇÃO E LOTAÇÃO DE PESSOAL
Expediente: Oficio Nº 1764/SCC-DIAL-GEMAT de 27/12/04
Assunto: Cópia do autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa de
origem parlamentar que “ Institui no Calendário oficial do Estado de
Santa Catarina o Dia Estadual do Agente Comunitário de Saúde, e
adota outras providências.”
PARECER: 04/2005
Senhor Diretor,
Examinando o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº
0445/04/2004, aprovado pela Assembléia Legislativa, de origem
parlamentar que “Institui no Calendário oficial do Estado de Santa
Catarina o Dia Estadual do Agente Comunitário de Saúde, e adota
outras providências“, submetido à sansão do Chefe do Poder Executivo,
cumpre-me em resposta ao Oficio Nº 1764/SCC-DIAL-GEMAT de 27 de
dezembro de 2004, cumpre-me sugerir, com base no disposto no inciso
IV. § 2º, do art. 50 e § 1º do art. 54, da Carta Estadual, a oposição de
veto ao art. 3º do referido autógrafo, por apresentar incontestável
inconstitucionalidade, conforme adiante demonstrado:
1) O referido Projeto de Lei ao instituir, no âmhilo do
Estado de Santa Catarina, o Dia Estadual do Agente
Comunitário de Saúde, em homenagem a todo o cidadão e
cidadã que atue nessa área, seja profissional ou
voluntariamente e que o Dia do Agenle Comunitário de
saúde será comemorado sempre no dia 12 de julho;
também
2) determina, em seu art. 3º, que “caberá ao Poder
Executivo decretar ponto facultativo na referida data para
os servidores que atuam nesta área..”
Embora pese a indubitável importância da matéria e a boa
intenção do legislador, o autógrafo de origem parlamentar prevê em seu
art. 3º a instituição de “ponto facultativo no dia 12 de julho para os
servidores públicos estaduais que atuam na área da saúde“ fazendo
com que o projeto apresente inconstitucionalidade por vício de iniciativa
ao oportunizar indevida ingerência do Poder Legislativo no Poder
Executivo.
15
Neste sentido, inconstitucional se afigura o art. 3º do autógrafo,
uma vez que desserve ao Princípio Constitucional da Harmonia e
Independência entre os Poderes assente no art. 2º da Carta Magna,
corolário do art. 32 da Constituição Estadual, já que são de iniciativa
privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre, dentre
outros, “os servidores públicos do Estado (..)". in casu, a instituição de
ponto facultativo a uma determinada categoria profissional de servidores
públicos estaduais, que atuam na área finalística da saúde.
Concluindo, não resta outra alternativa senão asseverar que
o diploma leal em comento, no tocante ao art. 3º do autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, padece
do vício insanável da inconstitucionalidade, por afronta expressa à
Constituição Estadual, impondo-se, por conseqüência, o veto parcial do
Exmo. Sr. Governador do Estado, na forma do § 1º do art. 54 da
Constituição Estadual.
Este é o parecer que submeto à sua consideração.
GEIMP, 05 de dezembro de 2004.
LUIZ CESAR DE SOUZA
Gerente de Ingresso, Movimentação e Lotação de Pessoal
De acordo.
À consideração do Senhor Secretário.
DRH, 05 de dezembro de 2004.
EDUARDO POKRYWIECKI
Diretor de Recursos Humanos
De acordo.
Encaminhe-se à SCC.
MARCOS VIEIRA
Secretário de Estado da Administração
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0445/04
Institui no calendário oficial do Estado de Santa Catarina o
Dia do Agente Comunitário de Saúde, e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Santa Catarina,
o Dia Estadual do Agente Comunitário de Saúde, em homenagem a
todo o cidadão e cidadã que atue nessa área. seja profissional ou
voluntariamente.
Art. 2º O Dia do Agente Comunitário de Saúde será comemorado
sempre rio dia 12 de julho, ern homenagem à data em que se considera o
dia da fundação da obra de Santa Paulina, que assim como o Agente
Comunitário de Saúde, foi uma mensageira da saúde para seu povo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo decretar ponto facultativo
na referida data para os servidores que atuam nesta área.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em 20 de dezembro de 2004
Deputado VoInei Morastoni - Presidente
Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário
Sanciono, vetando, contudo, o artigo 3º, por ser inconstitucional.
Florianópolis, 20/01/2005
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
*** X X X ***
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 773
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder
Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que
“Assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia
no âmbito do Estado de Santa Catarina, no que tange ao recebimento
de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica, e adota outras providências”, por ser inconstitucional.
Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, os
quais acato e permito-me incluir como parte integrante desta
Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PARECER Nº PAR. 011/05
PROCESSO nº PPGE 52/051
Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil
Assunto: Análise de Autógrafo
EMENTA: Autógrafo aprovado pelo Poder Legislativo do Estado. Origem
Parlamentar. Exame limitado aos aspectos de constitucionalidade
formal, material e ritual, com posicionamento no sentido de aposição
de veto governamental.
Senhor Procurador Geral do Estado:
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
16
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
1. Mediante ofício Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado
da Casa Civil encaminha cópias de autógrafo aprovado pela augusta
Assembléia Legislativa do Estado, originário daquele mesmo Poder, para que
esta Procuradoria Geral do Estado "examine e apresente parecer técnico a
respeito da matéria... para que o senhor Governador possa tomar as
providências cabíveis e inerentes ao processo legislativo, cumprindo com
exatidão os prazos constitucionais". (fl. 02).
2.Preliminarmente, refira-se, no que diz respeito ao mérito da
medida em si, ou seja, no tocante aos aspectos de ordem prática e de
interesse público para que se opere uma restrição no uso indiscriminado dos serviços de telemarketing na oferta de bens e serviços através
da telefonia fixa e móvel, s.m.j. não compete ao exame em sede de
análise perfunctória do texto por consultor jurídico que emite simples
manifestação individual opinativa sob o ângulo de juridicidade.
3. Numa análise comparativa do texto com as delegações
constitucionais de competência legislativa fixadas na Carta Magna a
legislativa (CF, arts. 22 e seguintes), vislumbra-se o dispositivo que
afirma ser competência privativa da União cuidar de todos os aspectos
relativos aos serviços de telefonia (art. 22, inciso IV), circunstância que
enseja a possibilidade - a nível de exame da Carta Magna - de ser
aposto veto governamental à proposição.
Tenha-se presente, outrossim, que quando do exame na
comissão permanente parlamentar com competência para aferir da constitucional idade ou não da matéria objeto da proposição, o ilustre Deputado
RONALDO BENEDET já se posicionara nesse sentido, apresentando óbices
para a aprovação no ãmbito do Parlamento estadual, preconizando que
falece ao legislador local decidir acerca das matérias que envolvem o
complexr. serviço de telecomunicações no país, e propondo que o
expediente fosse transformado em uma moção ao Poder Executivo Federal.
Ao determinar normas operacionais/diretrizes
a
serem
seguidas pelas empresas de telefonia que atuam na área de abrangência do
Estado de Santa Catarina, inclusive estabelecendo patamares de multas
àquelas empresas que não cumprirem com as disposições da lei estadual,
o diploma não só enseja um tratamento diversificado aos assinantes/usuários de linhas telefônicas em Santa Catarina em relação aos
demais assinantes /usuários (das mesmas empresas) sediados em outras
unidades da federação, como também está a invadir a competência
legislativa objeto de específica reserva legislativa privativa da Uníão,
conforme segue:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
..............................................................................
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Com efeito, s.m.j., é o entendimento à elevada consideração
de V.Exa., preconizando viável, caso seja esta a intenção governamental, o
oferecimento de veto ao autógrafo encaminhado,
sugerindo-se
a
devolução do expediente à Secretaria de Estado da Casa Civil.
Florianópolis, 6 de janeiro de 2005.
LUIZ CARLOS ELY FILHO
PROCURADOR DO ESTADO
PPGE Nº 52/051
Assunto: Autógrafo. "assegura o direito de privacidade aos usuários do
serviço de telefonia no âmbito do Estado de Santa Catarina, no que
tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou
serviços por via telefônica, e adota outras providências”.
Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civil.
DESPACHO
Acolho o Parecer nº 011/05 de fls. 36/38 da lavra do Procurador do
Estado LUIZ CARLOS ELY FILHO.
Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil.
Em, 06 de janeiro de 2005.
MANOEL CORDEIRO JR.
Procurador-Geral Adjunto
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
Ofício nº 0076.5/GABS/SSP
Florianópolis, 18 de janeiro de 2005.
Excelentíssimo Senhor
BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA
Secretário de Estado da Casa Civil
Florianópolis - SC
Senhor Secretário,
Em atenção ao pedido de Análise de Autógrafo aprovado pela
Assembléia Legislativa do Estado, de origem parlamentar, que “Assegura o
direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do
Estado Santa Catarina, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica, e adota outras
providências”, objeto do Ofício nº 1771/SCC-DIALGEMAT, dessa
Secretaria, remeto o Parecer nº 004/2005, emitido pela Consultoria Jurídica,
que consubstancia posicionamento desta Secretaria acerca da matéria em
tela.
Atenciosamente,
Ronaldo José Benedet
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
PARECER nº 004/2005
Projeto referente à oferta de comercialização de produtos ou serviços
por via telefônica (Gabs 76/2005).
Trata-se de projeto de lei de origem parlamentar estabelecendo
restrições legais quanto a ofertas de comercialização de produtos e serviços
por via telefônica, o qual foi remetido a esta Pasta pelo senhor Secretário de
Estado da Casa Civil, com o objetivo de orientar o senhor Governador quanto
às providências a serem adotadas no seguimento do trâmite legislativo,
especialmente no tocante à sanção ou veto.
Sobre o assunto, o art. 54, § 1º, da Constituição do Estado,
dispõe o seguinte:
§1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará
dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da
Assembléia os motivos do veto.
Assim, convém observar o texto constitucional para evitar que
a norma seja sancionada com eventual vício de inconstitucionalidade.
O projeto apresentado confere “privacidade” aos usuários do serviço
de telefonia no âmbito do Estado, que poderiam optar por não receber ofertas de
comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.
Para isso, as empresas de telefonia estariam obrigadas a
formar o cadastro dos usuários que optaram por não receber as
ofertas, o qual precisaria ser observado pelas ofcrtantes dos produtos.
A inobservância dos dispositivos legais sujeitaria os infratores
à sanção de multa.
Dessa forma, a análise do projeto permite constatar ser a
sua destinação voltada para restringir qualquer espécie de propaganda
comercial de produtos e serviços por via telefônica. Corn isso,
criar-se-iam obrigações às empresas de telefonia e às empresas
encarregadas de realizar as ofertas.
Portanto, entende-se que essas ofertas de produtos e
serviços reguladas pela norma em estudo possuem o caráter de
propaganda comercial e dessa forma acreditase Irão ser possível
disciplinar a matéria por lei estadual, diante do conteúdo do art. 22,
XXVIII, da Constituição Federal, assim expresso:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXIX - propaganda comercial.
Além disso, cabe destacar que o projeto cria obrigações para
as empresas de telefonia no exercício de suas atividades, pois
estariam sujeitas à manutenção do cadastro dos clientes interessados
em não receber as propagandas comerciais por telefone, além de
precisarem franquear o acesso ao tal banco de dados às empresas
responsáveis pelas publicidades dessa natureza.
Nesse contexto, a norma também está disciplinando o funcionamento da telefonia no Estado de Santa Catarina, inclusive estabelecendo em
quais situações determinadas atividades de propaganda comercial podem
ou não ser realizadas por intermédio das redes telefônicas.
Cumpre também observar o disposto no art. 22, IV, da
Constituição Federal assim expresso:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e rediodifusão;
Assim sendo, entende-se ser inconstitucional o projeto
estadual, pois a matéria é de competência legislativa privativa da
União, conforme consta da Constituição Federal.
Com isso, recomenda-se seja aposto o veto total ao projeto
em análise diante do entendimento de ser ele inconstitucional,
conforme antes exposto.
É o parecer.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2005.
Hercílio Emerich Lentz
Consultor Jurídico
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0465/03
Assegura o direito de privacidade aos usuários do
serviço de telefonia no âmbito do Estado de Santa
Catarina, no que tange ao recebimento de ofertas de
comercialização de produtos ou serviços por via
telefônica, e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários
do serviço de telefonia no âmbito do Estado de Santa Catarina, no que
tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou
serviços por via telefônica.
§ 1º Para consecução do disposto no caput deste artigo,
ficam as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado e
de Telefonia Móvel, que atuam na área de abrangência deste Estado,
obrigadas a constituir e a manter cadastro especial de assinantes que
manifestem oposição ao recebimento, via telefônica, de ofertas de
cornercialização de produtos ou serviços.
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
§ 2º Os assinantes dos serviços de telefonia, para que
constem do cadastro previsto no parágrafo anterior, deverão requerer
sua inclusão junto às empresas prestadoras desses serviços, por
escrito ou por telefone, na forma por elas estabelecida.
Art. 2º As empresas que utilizam os serviços de telefonia
para oferta de bens ou serviços deverão, antes de iniciar qualquer
campanha de comercialização, consultar o cadastro de usuários que
tenham requerido privacidade, bem como absterem-se de fazer ofertas
de comercialização para os usuários nele constantes.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm
o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para
constituir e divulgar a existência do referido cadastro, bem como as
formas de inscrição.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei
sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 500 (quinhentos reais), reajustada anualmente de
acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; e
II - no caso de reincidência, multa de R$ 1.000 (um mil reais),
reajustados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC.
Art. 5º As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento
desta Lei, de forma circunstanciada, deverão ser encaminhadas à
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, 20 de dezembro de 2004
Deputado VoInei Morastoni - Presidente
Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário
Veto totalmente por ser Inconstitucional.
Florianópolis, 20/01/2005
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
*** X X X ***
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 774
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES
DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder
Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que
“Assegura a gratuidade na emissão da carteira de identidade àqueles
que, em decorrência de sua alfabetização, solicitarem segunda via”, por
ser inconstitucional e contrário ao interesse público.
Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, os
quais acato e permito-me incluir como parte integrante desta
Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PPGE 36/056 PAR.026/05
Origem: Assembléia Legislativa
Interessado: Secretário de Estado da Casa Civil
Autógrafo aprovado pela Assembléia Legisiativa de projeto
de lei de origem parlamentar que “assegura a gratuidade
na emissão da carteira de identidade àqueles que, em
decorrência de sua alfabetização, solicitarem segunda
via”. Apesar do mérito do projeto de lei ser essencial para
todo cidadão, uma vez que trata da emissão da carteira de
identidade para o analfabeto indiscutível, também que o
presente autógrafo possui vício formal, por tratar-se de
matéria referente à cidadania. Matéria esta de
competência legislativa privativa da União, isto conforme
o disposto no art. 22, XIII, da Constituição Federal.
Prezado Senhor Procurador-Geral do Estado:
Trata-se de solicitação feita a esta Procuradoria Geral do
Estado, pelo Secretário de Estado da Casa Civil, para análise de
autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa de projeto de lei de
origem parlamentar que “assegura a gratuidade na emissão da carteira
de entidade àqueles que, em decorrência de sua alfabetização, so
icitarem segunda via.”
Verificados os pressupostos do parágrafo 1º. do art. 54 da
Constituição Estadual conclui-se pela inconstitucionalidade do presente
projeto de lei, uma vez que existe vício formal a ser alegado.
A Constituição Federal em seu art. 22, XIII, determina que, in
verbis:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;”
17
0 mérito do projeto de lei sabe-se é essencial para todo
cidadão, uma vez que trata da emissão da carteira de identidade, que
conforme definiu Roberto Damatta no trabalho apresentado em
Seminário Internacional - 0 Desafio da Democracia na América Latina:
Repensando as relações Estado/Sociedade, a identificação formal”...
concretizada na carteira de identidade, é um símbolo que materializa o
que somos no sistema, estabelecendo os nossos direitos e deveres, os
nossos limites e o nosso poder...”.
Ocorre que, esta matéria legislativa não pode ser tratada na
esfera estadual, pois é competência legislativa privativa da União, uma
vez que trata de assunto referente à cidadania.
Mesmo porque já existe legislação federal a respeito, qual
seja, a Lei nº 9534, de 10/12/1997, que fixa a lei de registros
públicos e explicita os documentos que são devem ser solicitados de
forma gratuita, por representar a cidadania ao povo brasileiro.
Desta forma, por entender tratar o projeto de lei nº 0386/04
matéria de competência privativa da União, sugiro seja este encaminhado para o veto pelo Governador do Estado, em razão de inconstitucionalidade formal.
Este é o parecer que submeto a V.Exa.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2005.
ANGELA CRISTINA PELICIOLi
Procuradora do Estado
PPGE Nº 36/056
Assunto: Autógrafo. “Assegura a gratuidade na emissão de Carteira de
Identidade àqueles que, em decorrência de sua alfabetização,
solicitarem segunda via”.
Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civii.
DESPACHO
Acolho o Parecer nº 026/05 de fls. 13/15 da lavra da Procuradora do
Estado ANGELA CRISTINA PELICIOLI.
Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil.
Em, 10 de janeiro de 2005.
MANOEL CORDEIRO JR.
Procurador-Geral Adjunto
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO
CIDADÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
Ofício nº 0056/5/GABS/SSP
Florianópolis, 11 de janeiro de 2004.
Excelentíssimo Senhor
BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA
Secretário de Estado da Casa Civil
Florianópolis - SC
Senhor Secretário,
Em atenção ao pedido de Análise de Autógrafo aprovado pela
Assembléia Legislativa do Estado, de origem parlamentar, que “Assegura a
gratuidade na emissão da carteira de identidade àqueles que, em
decorrência de sua alfabetização, solicitarem segunda via”, objeto do
Ofício nº 1763/SCC-DIAL-GEMAT, dessa Secretaria, remeto o Parecer nº
002/2005, emitido pela Consultoria Jurídica, que consubstancia posicionamento desta Secretaria acerca da matéria em tela.
Atenciosamente,
Ronaldo José Benedet
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão
PARECER n” 002/2005
Autógrafo de projeto de lei referente à gratuidade na emissão de cédula
de identidade.
O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Casa Civil
solicitou a análise e emissão de parecer desta Pasta acerca do
Autógrafo do Projeto de Lei n” 0386/04, que “Assegtcra a gratuidade
na emissão da carteira de identidade àqueles que, em decorrência de
sua alfabetização, solicitarem segunda via”.
Como bern lembrou a autoridade supracitada, nos termos do
artigo 54, § 1 “, da Constituição do Estado, a matéria deve ser apreciada
sob duas vertentes, que são: A constitucionalidade e o interesse público.
Quanto ao aspecto da constitucional idade, entendemos que o
Autógrafo deva ser analisado pela Secretaria de Estado da Fazenda, em face
da natureza tributária contida em seu bojo, ou seja, trata-se de hipótese de
isenção de tributo (taxa estadual), razão pela qual destaco apenas breves
considerações por entendê-las pertinentes, neste momento.
A recém publicada Lei n” 13.248, de 29 de dezembro de
2004, alterou a Lei 7.541, de 1988, que dispõe sobre as taxas
estaduais, prevendo ern seu ANEXO 1, TABELA 111, itern 2.3.2, os
valores de expedição da primeira e segunda via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres.
A exceção acima mencionada está em consonância com o
preceito do artigo 4º, inciso 11, alínea “b”, da Constituição Estadual, in
verbis:
“Art. 4º - ...
II - são gratuitos, para os reconhecidamente pobres, na
forma da lei:
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
18
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
...
b) a cédula individual de identificação”.
O autógrafo sob comento pretende ampliar a hipótese em
que a emissão gratuita da segunda via de cédula de identidade é
concedida, pois, segundo seus ditames, não só aqueles que são
considerados reconhecidamente pobres teriam o direito à emissão
gratuita dessa cédula, mas, também, aqueles que, em decorrência de
sua alfabetização, solicitassem tal documento.
Trata-se de ampliação do aludido direito porque a condição
de alfabetização é um forte indício, roas não uma determinante do
estado cie pobreza de unia pessoa, tendo em vista que, na prática,
certamente, muitas pessoas analfabetas ou com baixo nível de
alfabetização não podem ser consideradas pobres.
Por outro lado, forçoso entender, também, que, conseqüentemente, estamos diante de hipótese concreta de ampliação de
isenção de urn tributo estadual (taxa).
Assim sendo, como mencionado alhures, o assunto deve ser
apreciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, em razão da realidade
jurídica contida nos artigos 150, § 6º, da Constituição da República c/c o
artigo 127, 11, da Constituição do Estado, que dispõem sobre as limitações
ao poder de tributar, betu como na norma consubstanciada no artigo 179,
do Código Tributário Nacional, que trata da isenção tributária, quando não
concedida em caráter geral, como no caso sob eoinento.
Não obstante, vale mencionar que, ao que parece, se o
objetivo cio autógrafo sob apreciação é contemplar aquele que, por sua
condição desfavorável de alfabetização, teria menor capacidade
contributiva para arcar com o ônus da emissão onerosa da segunda via
da cédula de identidade. Ria finalidade é desnecessária. posto que já
abrangido pelo objetivo mais abrangente do preceito contido no artigo
4º, 11. “b”. da C.E.. acima transcrito.
Quanto ao aspecto do interesse público decorrente do
Autógrafo do P.L. nº 0386/04, cumpre apresentar, em anexo ao
presente parecer, as considerações do titular do órgão estadual de
expedição de cédulas de identidade, o Senhor Gerente do Instituto de
Identificação do Estado, Dr. Rodrigo Tasso.
Na Comunicação Interna nº 23/DDM/05, o Dr. Rodrigo Tasso
alega, dentre outros aspectos, que “a isenção de taxa em decorrência
da alfabetização é um critério muito subjetivo, permitindo isenção de
taxa a quem efetivamente não necessite, gerando prejuízo financeiro ao
Estado “, entendendo, ao final das suas considerações, que o supracitado projeto é contrário ao interesse público”.
O entendimento desta Consultoria Jurídica é no sentido de
corroborar a conclusão firmada pelo Gerente do Instituto de Identificação.
Assim sendo, quanto ao aspecto do interesse público, por
contrariá-lo, sugere-se o veto total ao Projeto de Lei nº 0386/04, com o
encaminhamento destes autos à Secretaria de Estado da Fazenda para
a análise da constitucionalidade da matéria.
É o parecer, S.M.J., que encaminho a Vossa Excelência para
sua judiciosa apreciação e posterior deliberação.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2005.
Hercilio Emerich Lentz
Consultor Jurídico
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
OFÍCIO Nº 1843/SCC-DIAL-GEMAT
Florianópolis, 20 de janeiro de 2005
Excelentíssimo Senhor
DEPUTADO ROMILDO LUIZ TITON
1º- Secretário da Assembléia Legislativa
NESTA
Referência: Mensagem n-º 774
Senhor 1º Secretário,
Encaminho a essa Secretaria a mensagem do senhor Governador do
Estado, acima referenciada, através da qual veta totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Assegura a gratuidade na emissão da
carteira de identidade àqueles que, em decorrência de sua
alfabetização, solicitarem segunda via”.
Atenciosamente,
VITOR HUGO DA SILVA MEDEIROS
Secretário de Estado da Casa Civil, em exercício
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
CHEFIA DE POLÍCIA TÉCNICA CIENTÍFICA E PERÍCIA OFICIAL
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
Comunicação Interna Nº 23/DDM/05
De: Gerente do Instituto de Identificação
Data: 10.01.05
Para: Assessoria Jurídica SSP/SC
Assunto: Informação
O Projeto de Lei n. 0386/04, assegura gratuidade na emissão da segunda
via da carteira de identidade, em razão da alfabetização do requerente.
Preliminarmente, constata-se que a isenção da taxa em decorrência da
alfabetização é um critério muito subjetivo, permitindo isenção de taxa
a quem efetivamente não necessite, gerando prejuízo financeiro ao
Estado, visto que cada carteira de identidade possui um custo de
emissão.
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
A Lei n. 13.248/04, que regulamenta o valor das taxas, publicada no dia
29/12/2004, no Diário Oficial, dispõe que os reconhecidamente pobres
serão isentos da cobrança da taxa de expedição da carteira de identidade.
Constata-se, de maneira geral, que os analfabetos estão situados nas
classes econômicas mais baixas da sociedade, portanto, já
beneficiados pela isenção legal.
Ademais, os analfabetos que pertencem às camadas mais altas da
sociedade ficariam isentos do pagamento da presente taxa, sendo que
possuem condições financeiras para cumprir tal compromisso.
Diante do exposto, entendo ser contrária ao in resse público a sanção
governamental no Projeto de Lei n. 0386
Respeitosamente,
Rodrigo Tasso
Perito Criminalístico
Gerente do II/DPTC
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0386/04
Assegura a gratuidade na emissão da carteira de
identidade àqueles que, em decorrência de sua
alfabetização, solicitarem segunda via.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade na emissão da carteira
de identidade àqueles que, em decorrência de sua alfabetização,
solicitarem a segunda via.
Art. 2º O Poder Executivo terá noventa dias para regulamentar
o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em 20 de dezembro de 2004
Deputado VoInei Morastoni - Presidente
Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário
Veto totalmente por ser inconstitucional e contrário ao interesse público.
Florianópolis, 20/01/2005
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
*** X X X ***
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 775
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder
Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que
“Autoriza o Poder Executivo a instituir a Semana Estadual do Coração,
no âmbito do Estado de Santa Catarina”, por ser inconstitucional.
O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e
permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os
elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
PAR.008/05
PARECER N.
PROCESSO N.:
PPGE 44/059
ORIGEM: SECRETARIA DEESTADO DA CASA CIVIL
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL.
ASSUNTO: ANÁLISE AUTÓGRAFO. OFÍCIO 1718/SCC-DIAL-GEMAR
EMENTA: AUTÓGRAFO DE INICIATIVA DO PODER
LEGISLATIVO.
INSTITUIÇÃO
DA
SEMANA
ESTADUAL DO CORAÇÃO, NO ÂMBITO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 50, § 2º c/c ARTIGO
71, INCISOS I e IV DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. VICIO DE INICIATIVA.
Senhor Procurador-Geral,
O Secretário de Estado da Casa Civil, Sr. Braulio César da
Rocha Barbosa, remete para análise autógrafo de iniciativa do Poder
Legislativo que tem por objetivo a instituição da “Semana Estadual do
Coração, no âmbito do Estado de Santa Catarina”.
O artigo 1º autoriza o Poder Executivo a instituir anulmente a
referida Semana Estadual do Coração, a ser celebrada na terceira
semanda do me sde iulho.
O artigo 2º relacina sugestões de acões a serem
desenvolvidas na referida Semana.
E o artigo 3º, delega à Secretaria de Estado da Saúde a competência para desenvolver as acões relativas ao evento, possibilitando
o envolvimento com outros órgãos governamentais, parcerias com
organizações não governamentais, Universidades federais, estaduais
particulares .
Já o artigo 4º determina ao Poder Executivo a regulamentação
das disposições contidas no autógrafos em foco.
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
A adoção pelos Estados membros de ações programas preventivos no âmbito da saúde, está prescrita no artigo 196, da
Constituição Federal, segundo o qual: "a saude é direito de todos e
dever do Estado, garantido, mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação” (sublinhamos).
Com fundamento no citado dispositivo, conclui-se que a medida instituída pelo autógrafo em tela, em tese, encontra guarida no
sistema constitucional pátrio, já que materializa a norma constitucional
antes transcrita, através da realização de programa preventivo da
saúde do coração.
Todavia, por se tratar de matéria afeita à gestão de um serviço
público, e assim, de atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo,
pode-se concluir que o autógrafo vai de encontro aos artigo 50, § 2º c/c
artigo 71, incisos I e IV, todos da Constituição Estadual, segundo os quais,
são de iniciativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre
atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública,
sendo privativas atribuições de direção superior, organização e funcionamento da administração estadual, dentre as quais inclui-se a organização de
programas /eventos preventivos no âmbito da saúde.
Este é
o parecer que apresento à elevada consideracão de
V. Exa.
Florianópolis, 05 de janeiro de 2005.
Rejane Maria Bertoli Pinheiro
Procuradora do Estado
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
PPGE Nº 44/059
Assunto: Autógrafo. Instituição da Semana
estadual do Coração, no âmbito do Estado de Santa
Catarina. Vício de iniciativa.
Interessado: Secretário de Estado da Casa Civil.
DESPACHO
Acolho o Parecer nº 008/05 de fls. 21/22 da lavra da Procuradora do
Estado REJANE BERT0LI PINHEIRO.
Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil.
Em, 06 de janeiro de 2005.
MANOEL CORDEIRO JR.
Procurador-Geral Adjunto
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0446/04
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Semana
Estadual do Coração, no ãmbito do Estado de
Santa Catarina.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1-º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Semana
Estadual de Prevenção às Doenças do Coração, intitulada, Semana
Estadual do Coração a ser celebrada anualmente, na terceira semana
do mês de julho.
Art. 2º A Semana Estadual do Coração compreenderá várias
ações de prevenção, promoção da saúde, através de campanhas
educativas abordando os temas como tabagismo, hipertensão arterial,
níveis sangüíneos de colesterol, diabetes mellitus, obesidade, falta de
exercícios físicos, estresse, primeiros socorros entre outros.
Art. 3º - A Secretaria de Estado da Saúde é o órgão responsável pela realização do evento, envolvendo outros órgãos governamentais, parcerias com organizações não governamentais ONGs - e
Universidades federais, estaduais e particulares.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará as disposições
desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em, 20 de dezembro de 2004
Deputádo,VoInei Morastoni - Presidente
Deputado Francisco de Assis -3º Secretário
*** X X X ***
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 776
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do
art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo
que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Autoriza o
Poder Executivo a instituir o serviço de psicologia escolar na rede pública
estadual de ensino fundamental e médio”, por ser inconstitucional.
O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e
permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os
elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
19
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO
PARECER Nº PAR. 021/05
PROCESSO
: PPGE 49/050
ORIGEM : SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
ANÁLISE DE AUTÓGRAFO DE PROJETO DE LEI APROVADO
PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO E SUBMETIDO
À APRECIAÇÃO DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO.
PROJETO
DE
LEI
DE
INICIATIVA
PARLAMENTAR
AUTORIZANDO 0 PODER EXECUTIVO A INSTITUIR 0
SERVIÇO DE PSICOLOGIA ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE
ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
PARECER NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA
APOSIÇÃO DE SANÇÃO.
Senhor Coordenador,
Cuida o presente expediente de solicitação formulada pelo
titular da Secretaria de Estado da Casa Civil, a respeito de parecer
técnico desta Casa sobre autógrafo encaminhado ao Chefe do Poder
Executivo pela augusta Assembléia Legislativa do Estado, em projeto de
lei que autoriza o Poder Executivo a instituir o serviço de psicologia
escolar na rede pública estadual de ensino fundamental e médio.
Cumpre assinalar, inicialmente, que a matéria de origem
parlamentar foi amplamente questionada tendo sido elaborado três
relatórios. O primeiro, de fls. 06/08, optou pelo encaminhamento do
projeto à Secretaria de Estado da Educação e Inovação e ao Conselho
Estadual de Educação para se manifestarem acerca da viabilidade do
mesmo. O segundo, fls. 15/16, sugeriu o sobrestamento do feito uma
vez que a matéria vinha sendo discutida na elaboração do plano
estadual de educação. E, o terceiro, fls. 28/30, da lavra do nobre
Deputado Dionei Valter da Silva, que opinava pela rejeição da matéria
em razão de estar o projeto eivado de vícios de constitucionalidade .
Considerando que o posicionamento do relator não foi
referendado pelo Plenário da Assembléia Legislativa, o projeto tornou a
tramitar, sendo aprovado por unanimidade.
Contudo, numa análise mais apurada do assunto, temse que
o presente diploma legal afronta os dispositivos do artigo 50 da
Constituição Estadual:
“Art. 50 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
....................................
Par. 2º. São de iniciativa do Governador do Estado as leis
que disponham sobre:
....................................
II. - a criação de cargos e funções públicas na
administração direta, autárquica e fundacional ou aumento
de sua remuneração;
....................................
IV. - os serviços públicos do Estado, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis,
reforma e transferência de militares para a inatividade;
....................................
VI. - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias
de Estado e órgãos da administração pública”.
Ensinam CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS
que “as competências podem ser privativas, concorrentes e comuns.
Nas competências privativas apenas aquele poder enunciado, constitucionalmente, pode exercê-la. Nas concorrentes as diversas esferas
atuantes podem dela usar, mas no conflito prevalece a da União sobre
Estados e Municípios e dos Estados sobre os Municípios. Nas
competências comuns, todos podem atuar sem necessidade de
prevalência, em face de conflito não se colocar “ (in Comentários à
Constituição do Brasil, 3º volume, Tomo I, Ed. Saraiva, 1992, p.242).
No caso em apreço, tem-se que o legislador estadual invadiu
o campo da normatização que é da competência exclusiva do
Governador do Estado.
Em assim sendo, identifica-se um conflito de competências,
não podendo, assim, o Deputado Estadual legislar em matéria cuja
iniciativa é privativa do Governador do Estado, sendo-lhe vedado invadir
a seara alheia, mesmo que supletivamente, ensejando a possibilidade
de veto governamental para as mesmas.
Com a devida vênia, cabível uma consideração sobre o
alcance - limitado - de competências legislativas plenas oferecidas pelo
nosso Direito Positivo aos legisladores não federais (membros dos
Parlamentos estaduais, municipais e distrital).
Os doutrinadores, desde PONTES DE MIRANDA ao comentar a
Carta de 1967 com a redação via Emenda nº 1, de 1969, são unânimes em
apontar o continuado processo de “centralizaçao jurídica”, sobrando margem
pequena para o legislador local, conforme esclarecem os festejados CELSO
RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, verbis:
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
20
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
“Como se verá na seqüência, a competência de legislar da
União - a privativa - é extensa, cabendo, de rigor, pouco
campo para Estados e Municípios.
Nãocreio tenha agido mal o constituinte, mormente no que
diz respeito ao sentido de unidade, que a legislação deva
ter para o futuro do País.”
(ob. cit.;p.244)
Há que se ponderar, ainda, que a competência para a
discussão e decisão acerca das políticas educacionais é da
competência do Conselho Estadual de Educação e do próprio
Governador do Estado.
Isto posto, entendemos que o presente projeto de lei afronta
os princípios de nossa Carta Estadual antes referidos, razão porque,
salvo melhor juízo, deve ser vetado na íntegra.
Contudo, à elevada consideração.
Florianópolis, 06 de janeiro de 2005.
MOACIR FRASSETTO
Procurador do Estado
PPGE Nº 49/050
Assunto: Autógrafo. “autoriza o Poder Executivo a instituir o serviço de
psicologia escolar na rede pública estadual de ensino fundamental e médio”.
Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civil.
DESPACHO
Acolho o Parecer nº 021/05 de fls. 44/48 da lavra do Procurador do
Estado MOACIR FRASSETTO.
Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil.
Em, 07 de janeiro de 2005.
MANOEL CORDEIRO JR.
Procurador-Geral Adjunto
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0285/03
Autoriza o Poder Executivo a instituir o serviço de psicologia
escolar na rede pública estadual de ensino fundamental e
médio.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço de
psicologia escolar na rede pública estadual de ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. O psicólogo educacional de que trata o
capta é o profissional habilitado, conforme normas do Catálogo
Brasileiro de Ocupações do Ministério do Trabalho.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Educação e
Inovação regulamentar as normas e competências em consonância com
o Conselho Regional de Psicologia e Conselho Estadual de Educação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em 20 de dezembro de 2004
Deputado VoInei Morastoni - Presidente
Deputado Francisco de Assis - Secretário
*** X X X ***
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 777
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do
art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo
que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Autoriza a
concessão de estímulo ao primeiro emprego e ao emprego após quarenta
anos de idade e adota outras providências”, por ser inconstitucional.
Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria
de Estado da Fazenda, da Secretaria de Estado da Administração e da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio
Ambiente, os quais acato e permito-me incluir como parte integrante
desta Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCESSO n.º PPGE 32/050
PARECER n.º PAR.. 022/05
ORIGEM: Secretaria de Estado da Casa Civil.
Senhor Procurador-Geral:
Através
do
Ofício
n.º
1726/SCC-DIAL-GEMAT,
o
Excelentíssimo Secretário de Estado da Casa Civil, encaminha a esta
Casa, para exame e parecer, autógrafo de projeto de lei que “Autoriza a
concessão de estimula ao primeiro emprego e ao emprego após
quarenta anos de idade e adota outras providências.”
Cumpre-nos analisar se há inconstitucionalidade formal ou
material ou se é contrário ao interesse público.
Inicialmente, observa-se que se trata de projeto de origem
parlamentar que dispõe sobre nomeações e contratações no serviço público
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
e prevê incentivo fiscal. E assim o fazendo acabou por vuInerar vários
dispositivos constitucionais: art. 61. §1º. inciso II, “a” e art. 155, §2º, XII,
“g”, art. 167, IV da Constituição Federal, o que torna prejudicada a
discussão quanto se é contrário ao interesse público. Vejamos:
Preliminarmente, sendo de origem parlamentar, não poderia
dispor sobre cargos e empregos públicos, na espécie, condições de acesso
na Administração Pública. Dispõe o art. 61, §1º, II, “b” da CF/88:
“Art. 61
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
II) disponham sobre:
b) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”
Ora, à evidência, decorrendo o projeto de lei de iniciativa
parlamentar, não poderia tratar de cargo e emprego público da
Administração Estadual. Ao fazê-lo, feriu a competência privativa do
governador e, assim, a Separação dos Poderes.
Paralelamente impende destacar que, as normas insertas na
Constituição Federal, dispondo sobre a competência dos Poderes, são
de observância obrigatória pelos Estados, na exata medida em que tais
regras decorrem do princípio da harmonia e independência dos Poderes
(art.2º da CF), princípio este que, por princípio, também obriga os
Estados federados a respeitá-lo quando editam suas leis (art. 25 CF),
ou quando exerçam o Poder Constituinte decorrente (art.11 do ADCT).
Efetivamente, o art. 2º da Constituição Federal estabelece o
princípio da Separação e Independência dos Poderes, sendo que o seu
Título IV, dando conseqüência a esta norma, atribui e individualiza as
competências específicas a serem exercidas pelos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, sem o que, ditos Poderes não estariam suficientemente integrados pelas atribuições que os caracterizam e os
qualificam como tais.
Ou seja: o princípio da independência, separação e harmonia
entre os Poderes, somente tem operatividade em existindo competências previamente definidas, pois que sem estas, a própria existência do
Poder restaria comprometida.
Se são Poderes da União, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário, os quais são exercidos harmônica e independentemente, nos
limites das competências estabelecidas pela Constituição Federal, não
se pode olvidar que também para os Estadosmembros, o mesmo
sistema se impõe, posto que o mesmo consubstancia princípio
irrecusavelmente adotado pela Carta da República, tanto procedendo a
assertiva, que este diploma constitucional veda qualquer emenda
tendente a aboli-lo:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
(...)
§ 4º. Não será objeto de deliberação, a proposta de emenda
tendente a abolir:
(...)
II- a separação dos Poderes.”
Vedando a Constituição qualquer emenda visando abolir a
Separação dos Poderes, resta inquestionável que foi este mandamento
erigido a condição de princípio e, como tal, de observância obrigatória
pelos Estados (art. 25, CF), assertiva esta que também é corroborada
pelo inc. IV do art.32, da Carta da República:
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem o Distrito
Federal, exceto para:
(...)
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas
Unidades da Federação.”
Ora, se a União pode intervir nos Estados para garantir o livre
exercício de qualquer dos Poderes, indiscutível é que a Constituição
Federal está obrigando os Estados a adotarem o princípio inserto em
seu art. 2º, e adotálo segundo os limites de competência que estabelece em seu título IV.
Tendo a Carta da República, como demonstrado, reservado ao
Poder Executivo a competência para detonar o processo legislativo na
espécie, indiscutivelmente não pode ser ela afastada por qualquer norma
infraconstitucional, conforme ensina, o Professor e Magistrado Nagib Slaibi
Filho:
“Quando a Constituição dá a um órgão determinado
encargo, implicitamente lhe confere os meios de realização
desse encargo.
É princípio dos poderes implícitos (implied powers) do Direito
Americano, o qual nada mais é que, regra geral de interpretação,
decorrente do axioma quem tem os fins tem os meios.
Da mesma forma, ao conceder a determinada função, órgão
ou poder por determinada atribuição, implicitamente a Constituição
afasta outros órgãos, poderes e funções da mesma atribuição:
admitir-se que a competência constitucionalmente prevista pode ser
afastada pela legislação infraconstitucional seria infirmar o próprio
caráter política e supremo da Lei das Leis.” (Anotações à Constituição
de 1.988. Forense 1.989, p. 90).
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
De outra banda, desestrutura o Sistema Tributário Nacional
ao violar o comando do art. 155, §2º, XII, “g” e art. 167, IV da
Constituição Federal:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
(...)
§2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”
“Art. 167. São vedados:
(...)
IV - IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo
ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a
destinação de recursos para as ações e serviços públicos
de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e
para realização de atividades da administração tributária,
como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º,
212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §
8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”
Assim, a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais não prescinde da deliberação colegiada dos demais Estados e do
Distrito Federal, bem como, a Magna Carta, não admite qualquer tipo
de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Por último; importa dizer que o presente projeto de lei não
atende ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101. de 4 de
maio de 2.000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. É que o crédito
presumido implica em renúncia de receita, não tendo o projeto de lei
atendido as exigências do art. 14, caput e incisos da LC 101/2000.
Neste contexto, qualifica-se como inconstitucional todo o autógrafo, merecendo ser vetado, posto que em antagonismo com a
Constituição Federal.
Este o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Florianópolis, 7 de janeiro de 2005.
Ivan S. Thiago de Carvalho
PROCURADOR DO ESTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
PPGE Nº 32/050
Assunto: Autógrafo. “Autoriza a concessão de estimulo ao primeiro
emprego após quarenta anos de idade e adota outras providências”.
Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civil.
DESPACHO
Acolho o Parecer nº 022/05 de fls. 82/87
lavra do Procurador do Estado IVAN S. THIAGO DE CARVALHO.
Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil.
Em, 10 de janeiro de 2005.
MANOEL CORDEIRO JR.
Procurador-Geral Adjunto
Art. 7º, I, Dec. 1873/97.
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETARIO
Ofício nº 036/05 GABS
Florianópolis, 17 de janeiro de 2005.
Ao Excelentíssimo Senhor Secretário
BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA
Secretário de Estado da Casa Civil
Nesta
Senhor Secretário,
Em atenção ao Ofício nº 1756/SCC/DIAL/GEMAT, referente
ao Autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa que “Autoriza a
concessão de estímulo primeiro emprego e ao emprego após quarenta
anos de idade e adota outr providências”, encaminho parecer técnico
desta secretaria a respeito da matéria.
Aproveito o ensejo para manifestar meus protestos de estima
e distinta consideração.
Atenciosamente,
MAX ROBERTO BORNHOLDT
Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
PARECER Nº: 004 GETRI/05
21
REFERÊNCIA: OFÍCIO 1756/ SCC-DIAL-GEMAT, DE 27.12.04
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
PROCEDÊNCIA: FLORIANÓPOLIS
EMENTA: ANÁLISE DE AUTÓGRAFO DE PROJETO DE LEI QUE “AUTORIZA
A CONCESSÃO DE ESTÍMULO AO PRIMElRO EMPREGO E AO EMPREGO
APÓS QUARENTA ANOS DE IDADE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Senhor Gerente,
Cuida-se da apreciação de autógrafo, de origem parlamentar,
encaminhado pela Assembléia Legislativa ao Senhor Governador do Estado
para sanção ou veto, relativamente ao qual o Senhor Secretário de Estado
da Casa Civil, através do oficio 1756/ SCC-DIAL-GEMAT, de 27.12.04,
solicita desta Secretaria de Estado da Fazenda exame e parecer técnico.
A respeito do projeto de lei em questão esta Gerência já teve
oportunidade de se pronunciar nos seguintes termos:
“O referido autógrafo tem por objeto a concessão de incentivo, através
de benefícios fiscais, à geração de empregos voltados a pessoas com mais de 40
anos e àquelas cuja contratação é sua primeira. Prevê-se, nestes casos, que os
benefícios sejam de 'até cem por cento dos incentivos fiscais de geração de
emprego às empresas situadas no território catarinense’.
Trata ainda o autógrafo de determinar reserva de vinte por cento
das vagas, nas admissões por órgãos e entidades da administração pública
direta ou indireta, a pessoas com mais de quarenta anos de idade, bern
corno exigir que as empresas contratadas pelo Estado para a realização de
serviços de manutenção e conservação destinem trinta por cento de suas
vagas a quem tenha idade superior a quarenta anos.
Importa inicialmente destacar a absoluta falta de clareza com que é
redigido o art. 1º do diploma, quando se refere à concessão de incentivos fiscais
de geração de emprego. Notadamente não se esclarece que natureza deverá ter o
incentivo Iïscal pretendido. A redação parece sugerir uma relação com o incentivo
à, criação de empregos instituído pela Lei nº 11.264, de 13 de dezembro de
1999. Contudo, não há a necessária referência expressa a esta Lei, de molde a
explicitar tratar-se de alteração que se pretende fazer ao programa por ela
regulado, ou ainda se se trata de situação nova, desvinculada ao programa de
incentivos já existente. Essa falta de clareza e a incerteza dela resultante por si só
são já suficientes para desaconselhar a aprovação do autógrafo, pois que não se
coaduna com o interesse público a edição de diplomas legais carentes de
explicitude quanto aos seus objetivos e conseqüências.
Admitindo-se que o efeito da lei proposta seja o de alterar o
programa de incentivo ao emprego criado pela Lei nº 11.264/99, deve-se
observar a absoluta discrepância entre a sistemática deste e a proposta que
ora se analisa. Com efeito, mostra-se claramente ser descabido o `estímulo’
pretendido na medida em que, segundo reza o art. 1º do autógrafo,
consistiria na assunção total pelo Estado dos encargos decorrentes da
contratação das pessoas referidas. Ademais, enquanto a Lei nº 1 1.264 99
refere-se a incremento na remuneração ou no quantitativo de empregados, a
proposta sob análise exige apenas a contratação de pessoas em seu
primeiro emprego ou que tenham mais de quarenta anos de idade,
assegurando à empresa que o tiver a transferência integral ao Estado das
despesas correspondentes. Fácil ver a enornie distorção que isso provocaria
no mercado de trabalho, uma vez que bastaria à empresa demitir qualquer
funcionário que não se enquadre naquelas situações, contratando outro que
preencha os requisitos, para que visse quase que imediatamente toda a sua
despesa com folha de pagamento reduzida a zero, às custas dos cofres
públicos. Evidente também sob essa perspectiva a absoluta contrariedade
ao interesse público da medida proposta.
Vale ainda observar que, no que tange à concessão de benefcios fiscais lia forma proposta, verifica-se que o autógrafo afronta os
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000). Cora efeito, o referido diploma complementar à
Constituição Federal, regulando matéria relativa às finanças públicas,
nos termos do art. 163, I, da Lei Maior, dispõe, em seu art. 14, verbis:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçam entánofinanceiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos unia das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art.
12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçainentárias:
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Ora, corno se vê, para que pudesse prosperar a proposta que ora
se analisa, necessário seria que se demonstrasse que a renúncia de receita
que dela resultará fora considerada na estimativa de receita constante da lei
orçamentária deste exercício, na forma exigida pelo § 6º do art. 165 da
Constituição Federal. Caso contrário, a medida ainda estaria condicionada,
nos termos do inciso II do art. 14, supra transcrito, à implementação de
medida de compensação da qual resulte incremento equivalente na receita
tributária. Não é, contudo, o que se verifica no caso em tela.
(...)
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
22
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
O art. 2º do autógrafo ora analisado prescreve que nas
nomeações e contratações a serem realizadas pelos órgãos e
entidades da administração pública direta ou indireta devam ser
reservadas vinte por cento do total das vagas a pessoas com mais de
quarenta anos. O parágrafo único do mesmo artigo contém exigência de
que as empresas contratadas pelo Estado para a realização de serviços
de rnanutcnção e conservação destinem trinta por cento de suas vagas
a quem tenha idade superior a quarenta anos.
Não vai longe o tempo em que somente podiam ingressar no
serviço público pessoas com menos de 35 anos. Essa restrição, derivada,
como se pode mesmo empiricamente inferir, do desejo e da necessidade de
que os admitidos dedicassem ainda ura razoável período de tempo ao
serviço público, evitando-se assim atrair aqueles interessados apenas em
encerrar suas respectivas carreiras sob as regras inerentes ao regime
estatutário, encontra-se hoje quase que inteiramente abolida, remanescendo
apenas em uns poucos e muito específicos setores da Administração
Pública. Com efeito, vários são os argumentos que se podem produzir contra
a tal prática, na medida em que consagra tratamento não isonômico,
negando o acesso ao serviço público em igualdade de condições a um
grande contingente de cidadãos, com base apenas no questionável critério
da idade biológica. Isso não impede, contudo, que o interesse que motivara
a restrição ao ingresso em função da idade do candidato seja ainda
protegido, na medida em que em geral se exige o cumprimento de um
determinado tempo de serviço ativo antes da aposentadoria.
A regra que se visa agora estabelecer, constante do art. 2º
do autógrafo. de maneira bastante contraditória e pode-se mesmo dizer
inoportuna, pretende ressuscitar aquela medida, por tudo que se disse
antilsonômica e de todo inaceitável face aos princípios consagrados na
Carta de 1988, só que agora em um sentido inverso. De fato, se antes
se negava aos que houvessern ultrapassado um determinado limite de
idade a igualdade de condições na disputa por cargos públicos vagos,
agora se quer assegurarlhes o privilégio de contar com a reserva de um
bastante significativo percentual das vagas disponíveis, naturalmente
em prejuízo dos demais candidatos.
Especialmente após a Constituição de 1988, 'a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado cm lei de livre nomeação e
exoneração’ (art. 37, II, da CF). Tal exigência, no dizer de Celso Antônio
Bandeira de Mello, é expressão do consagrado princípio da isonornia, cuja
observância impõe-se à Administração Pública em geral. Vinculada que está
à realização do interesse público, esta 'não pode desenvolver qualquer
espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém’ (in
Curso de Direito Administrativo, 11. ed., São Paulo, Malheiros, 1999, p. 42).
E continua o autor afirmando:
'Também consagra (a Constituição Federal), no art. 37, incisos I e ll, a
igualdade de todos em face do preenchimento de cargos na
Administração. Esta não pode distribuí-los entre apaniguados ou
protegidos, pois tem que preenchê-los mediante concurso público.’
(...)
Evidentemente, o princípio da isonomia não deve ser entendido
em termos tão absolutos que se converta em impedimento do bom e eficaz
desempenho da atividade pública. É claro que cabe uma série de condições,
variáveis conforme as hipóteses, seja para a fruição de um serviço prestado,
seja para fixar as habilidades necessárias à candidatura de alguém a um
cargo público, seja para qualificar a natureza do serviço ou a especialização
do produto que lhe deve ser prestado ou fornecido por particulares.
O que não se pode fazer é, servindo-se deste expediente
imprescindível às conveniências administrativas, estabelecer favoritismo para alguns e excluir outros de eventuais beneficios, procurando
marginalizar a estes e favorecer àqueles. lsonomia é igualdade entre os
iguais, isto é, entre os que preenchem as mesmas condições ou se
encontram em situações comparáveis. (op. cif., p. 43 e 44)
Como se vê, por força do princípio da isonomia não se pode
estabelecer distinções entre os pretendentes a cargos públicos, salvo
quando tais distinções visem assegurar o 'bom e eficaz desempenho da
atividade pública’. Assim, as restrições do acesso a um determinado
cargo somente poderão dizer respeito a critérios relativos à qualificação
pessoal do candidato, de molde a impedir que o desempenho de certas
atividades fique a cargo de pessoas desqualificadas profissionalmente.
Fácil é perceber que dessa espécie de exceção, única
admitida à exigência de tratamento isonômico dos postulantes a cargos
públicos - ressalva feita àquela constante do próprio texto constitucional, art. 37, VIII -, quando o princípio da isonomia cede espaço à
superior exigência da qualidade e eficiência do serviço público, não
cuida o autógrafo analisado. Ora, na medida em que a seleção dos
candidatos é feita por meio de concursos públicos, não se pode negar
que os candidatos com mais de quarenta anos encontram-se para esse
fim em absoluta condição de igualdade frente aos postulantes mais
jovens. Quando muito se poderá afirmar que estão em situação mais
vantajosa que aqueles outros, dada a experiência que certamente têm
acumulada.
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
Resta, pois, claro que a reserva de vagas que o art. 2º institui
em favor dessa categoria de pessoas em nada se coaduna - antes
contraria - com o princípio da isonomia consagrado constitucionalmente. Enquanto se admite a oposição de obstáculo ao
ingresso de pessoas em função de sua qualificação, o pretendido com
o autógrafo é estabelecer um privilégio em favor de apenas alguns dos
concorrentes às vagas, por todo o resto, à exceção de sua idade, em
perfeita situação de igualdade com os demais. Além do mais, é de
observar que a medida pretendida choca-se frontalmente com
disposição expressa da própria Constituição Federal, cujo art. 7º, inciso
III, aplicável igualmente aos servidores públicos, nos termos do 3º do
art. 39, proíbe qualquer diferença de salários, de exercício de funções e
de critério de admissão por motivo de sexo, idade. cor ou estado civil.”
Isto posto, recomendamos o VETO integral ao projeto de lei.
por inconstitucional e por não atender ao qúe dispõe a Lei de
Responsabilidade Fiscal, nos termos do §1º, do art. 54 da Constituição
do Estado de Santa Catarina.
À consideração superior.
GETRI, Florianópolis, 12 de janeiro de 2005.
Carlos R. Molim
AFRE IV - Matr. 344.164-4
De acordo.
À consideração do Sr. Diretor de Administração Tributária.
GETRI, 12 de janeiro de 2005.
Ramon Santos de Medeiros
Gerente de Tributação
APROVO o parecer da Gerência de Tributação - GETRI.
À Consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
DIAT, 12 de janeiro de 2005.
Renato Luiz Hinnig
Diretor de Administração Tributária
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÁO
GABINETE DO SECRETÁRIO
Oficio nº 121/05
Florianópolis. 10 de janeiro de 2005
Excelentissimo Senhor
BRÁULIO CÉSAR DA ROCHA BARBOSA
Secretário de Estado da Casa Civil
Centro Administrativo do Governo do Estado
Rod. SC 401 -Km 5, 4600 - Saco Grande 11
88032-000 - FPOLIS-SC
Senhor Secretário,
Em resposta aos termos contidos no corpo do Oficio nº
1772/SCC-DIAL-GEMAT, emitido por essa Secretaria, versando sobre
autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa que autoriza a
concessão de estímulo ao primeiro emprego e ao emprego apeís
quarenta anos de idade, encaminho para conhecimento e providências
de V.Exª o Parecer inscrito sob o número 05/2005, prestado pela
Gerência de Ingresso, Movimentação e Lotação ele Pessoal afeta à
Diretoria de Recursos Humanos desta Pasta (cópia apensa).
Atenciosamente.
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
GERÊNCIA DE INGRESSO, MOVIMENTAÇÃO E LOTAÇÃO DE PESSOAL
Expediente Oficio Nº 1772/SCC-DIAL-GEMAT de 29/12/04
Assunto: Cópia do autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa de
origem parlamentar que “ Autoriza a concessão de estímulo ao primeiro
emprego e no emprego após quarenta anos de idade e adota outras
providências.”
PARECER: 05/2005
Senhor Diretor,
Examinando o autógrafo do Projeto de Lei nº 0495/03, aprovado pela Assembléia Legislativa, de origem parlamentar que “Autoria a
concessão de estímulo ao primeiro emprego e ao emprego após
quarenta anos de idade e adota outras providências.”, submetido à
sanção do Chefe do Poder Executivo, cumpre-me em resposta ao Oficio
Nº 1772/SCC-DIAL-GENIAT de 29 de dezembro de 2004, sugerir, com
base no disposto no § 1º, do art. 54, da Constituição Estadual. a
oposição de veto total do referido autógrafo, por apresentar incontestável inconstitucionalidade, conforme adiante demonstrado:
I) O referido Projeto de Lei, em seu art. 1º, autoriza o Chefe
do Poder Executivo Estadual a conceder, a título de estímulo,
até 100% (cem por cento) dos incentivos fiscais de geração
de emprego às empresas situadas no território catarinense
que no ato de contratação de empregado comprovem a
geração de primeiro emprego a pessoas com mais de
quarenta anos de idade;
2) No art. 2º, obriga:
• os órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou
indireta, a destinar, nas nomeações e contratações, 20%
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
(vinte por cento) do total das vagas a serem preenchidas por
pessoas com mais de quarenta anos de idade, sem prejuízo
das condições específicas de habilitação;
• nas contratações de empresas para prestação de serviços
de manutenção e conservação que, do total das vagas de
empregos, 30% (trinta por cento) sejam preenchidas por pessoas com mais de quarenta anos de idade.
Quanto ao inserto no art. 1º:
O inserto no art. 1º é inconstitucional, portanto deve ser
vetado, pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, vez que fere o disposto
no art. 61, § 1º, inciso II, alínea b, da Carta Magna Federal.
A Constituição Federal determina que é de iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo “a organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios”, conforme art. 61, 1º, inciso II, alínea b.
No âmbito do art. 1º, do autógrafo analisado, verifica-se que
trata-se de matéria de direito tributário, pois autoriza a isenção de
taxas, a título de incentivos fiscais. E como sabemos os tributos
englobam: a) os impostos; b) as taxas; e c) a contribuição de melhoria
de obras públicas.
A intenção do legislador é incentivar a geração de primeiro
emprego ou de emprego a pessoas com mais de quarenta anos de
idade, que entendo ser uma iniciativa importante. Ocorre que a forma
escolhida não é apropriada, eis que a iniciativa desta natureza é
privativa do Governador do Estado e, além disto, com a isenção desta
taxa, haverá uma renúncia de receita, como determina o art. 14, da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Como entende Bernardo Ribeiro de Moraes, uma das
características do tributo é o poder fiscal do Estado. In verbis:
“ (..) Para criar o tributo, o Estado utiliza o poder fiscal,
com a decretação da norma jurídica tributária. Assim, o
poder fiscal deva de ser o fundamento direto do tributo para
converter-se no, fundamento da lei tributária (poder fiscal
normatizado). Esta cria e regula o tributo. Em conseqüência:
a) o tipo de atuação jurídica empregado pelo Estado para
obter receitas tributárias acha-se ligado à sua soberania, ou
melhor, ao seu poder fiscal, sendo expresso e limitado na lei
tributária;
b) os ingressos de natureza tributária são ingressos
baseados no poder fiscal do Estado. Todo tributo é uma
prestação compulsória, apresentando-se como receita
pública derivada e compulsória.”
Com a Lei Complementar nº 101/00 - LRF, de mesma
hierarquia que o Código Tributário Nacional, houve a definição de quais
são os casos de renúncia de receita que deverão estar acompanhados
de “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárlas e a pelo menos uma das seguintes
condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do
art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - estar acompanhadas de medidas de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.“ (art. 14,
“caput”, I, II, da LRF.).
Lógico que a Lei de Responsabilidade Fiscal, quando trata de
renúncia de receita estipulada no § 1º do art. 14, trata de renúncia
vinculada aos casos do “caput“ do art. 14, ou seja, quando a
concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza
tributária da qual decorra a renúncia de receita propriamente dita.
Nestes casos, a renúncia de receita é despesa, razão pelo
qual deverá o administrador público, além de obedecer ao disposto no
art. 14, aplicar ao caso concreto os arts. 15 e 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Neste contexto, mesmo que o mérito do projeto de lei, no que
se refere ao inserto no art. 1º seja interessante, a forma utilizada não
foi legal.
Quanto ao contido no art. 2º:
A base para a oposição de veto ao art. 2º do referido autógrafo está no inciso IV, § 2º, do art. 50 da Carta Estadual, por
apresentar incontestável inconstitucionalidade, conforme adiante
demonstrado:
“Art. 50 . ..........................................................................
§ 2; São iniciativa privativa do Governador do Estado as leis
que disponham sobre:
. .......................................................................................
IV - os servidores públicos. do Estado, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis,
reforma e transferência de militares para a inatividade. ”
23
Por outro lado, ao ser fixado percentual de vagas a serem
preenchidas por pessoas com mais de quarenta anos, tanto na
Administração Pública, direta ou indireta e nas empresas de prestação
de serviços, fica caracterizada afronta ao caput do art. 5º, da
Constituição Federal que dispõe que “Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza (...) .
Neste sentido, inconstitucional também se afigura o art. 2º
do autógrafo, uma vez que desserve ao Princípio Constitucional da
Harmonia e Independência entre os Poderes assente no art. 2º da
Carta Magna, corolário do art. 32 da Constituição Estadual, já que são
de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham
sobre, dentre outros, “os servidores públicos do Estado ”.
Concluindo, não resta outra alternativa senão asseverar que
o autógrafo em comento, padece do vício insanável da inconstitucionalidade, por afronta expressa à Constituição Federal e Estadual,
impondo-se, por conseqüência, o veto total do Exmo. Sr. Governador do
Estado, na forma do § 1º do art. 54 da Constituição Estadual.
Este é o parecer que submeto à sua consideração.
GEIMP, 07 de janeiro de ?005.
LUIZ CESAR DE SOUZA
Gerente de Ingresso, Movimentação e Lotação de Pessoal
De acordo.
À consideração do Senhor Secretário.
DRH, 07 de janeiro de 2005.
EDUARDO POKRYWIECKI
Diretor de Recursos Humanos .
De acordo
Encaminhe-se à SCC
MARCOS VIEIRA
Secretário de Estado da Administração
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, URBANO E
MEIO AMBIENTE
Oficio GABS nº 12/05Florianópolis, 11 de janeiro de 2005
Excelentissimo Senhor
BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA
Secretário de Estado da Casa Civil
Florianópolis - SC
Senhor Secretário,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho através do
presente cópias do parece Jurídico nº 3/2005 e parecer técnico
elaborado pela Gerente de Informação e Análise do Mercado de
Trabalho e Seguro Desemprego, Sra. Viviane G. Lenz, solicitado por
esta Pasta, referente a análise do autógrafo do Projeto de Lei nº
0495/03.
Atenciosamente,
EVALDINO LEITE
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urb1no e
Meio Ambiente
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, URBANO E
MEIO AMBIENTE
PARECER JURÍDICO Nº 3/2005
OBJETO: análise do autógrafo do projeto de lei nº 0495/03 que autoriza
a concessão de estímulo ao primeiro emprego e ao emprego após
quarenta anos de idade e adota outras providências.
Tal Projeto de Lei tem como intuito autorizar o Chefe do
Poder Executivo a conceder incentivos fiscais de geração de emprego
às empresas situadas no território catarinense que no ato da
contratação de empregado comprovem a geração de primeiro emprego
ou de emprego a pessoas com mais de quarenta anos de idade.
É O RELATO;
PASSO A SUBSUNÇÃO DO TEMA PROPOSTO:
Cumpre salientar que o Projeto de Lei em questão apresenta
pontos conflitantes com a Lei Federal nº 10.748, de 22 de outubro de
2003, que Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego
para os Jovens - PNPE.
A lei em comento prevê em seu art. 2º os requisitos
Cumulativos para a integração do jovem com idade entre 16 e 21 anos
no Programa, estabelecendo como primeiro critério a ser atendido a
não existência de vínculo empregatício anterior, in verbis:
Art. 2º O PNPE ateilderá jovens com idade de dezesseis a
vinte e quatro anos em situação de desemprego involuntário,
que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - não tenham tido vínculo empregatício anterior;
II - sejam membros de famílias com renda mensal per capita
de até meio salário mínimo;
III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de
educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IV - estejam cadastrados nas unidades executoras do
Programa, nos termos desta Lei; e
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
24
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
V - não sejam beneficiados por subvenção econômica de
programas congêneres e similares, nos terrnos do disposto
no art. 11.
Já o Projeto de Lei em questão estabelece no 1º do art. 1º
que “Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considera-se
primeiro emprego a primeira relação contratual anotada em carteira
profissional até o decurso do prazo de dois anos”.
Além disso, a Lei nº 10.748/2003, estabelece, ainda, em
seu art. 5º o seguinte:
“Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção
econômica à geração de empregos destinados a jovens que
atendam aos requisitos fixados no art. 2º desta Lei.”
Em contrapartida, o art. 1º do mencionado Projeto de Lei fixa
o seguinte:
“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a titulo de estimulo, até 100% (cem por cento) dos incentivos fiscais de geração de emprego ás empresas situadas
no território catarinense que no ato de contratação de empregado comprovem a geração de primeiro emprego ou de
emprego a pessoas com mais de quarenta anos de idade.”
Portanto, a Lei 10.748/03 já autoriza o Poder Executivo a
conceder aos empregadores subvenção econômica.
Sendo assim, após a análise do projeto de lei em referência,
constatou-se a presença de inconstitucionalidade que impõe o veto
total do autógrafo em estudo.
Diante do exposto, opino pela inconstitucionalidade do presente
projeto de lei que “Autoriza a concessão de estimulo ao primeiro emprego e
ao emprego após quarenta anos de idade e adota outras providências”.
Submeto, contudo, à elevada consideração de Vossa Excelência.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2005.
Marilane Pereira Pacheco Lentz
Consultora Juridica - OAB/SC nº 15.571
Excelentíssimo Senhor,
Em atenção ao oficio nº 1761 SCC- DIAL- GEMAT da
Secretaria de Estado da Casa Civil de Santa Catarina solicitando
posicionamento sobre o PL 0495/2003, de autoria do ilustre Deputado
VoInei Morastoni, que Auitoriza a concessão de estímulo ao primeiro
emprego e ao emprego após quarenta anos de idade e adotarn outras
providências, a DIRT - Diretoria de Trabalho e Renda tem algumas
considerações a fazer.
O projeto de Lei nº 0495/03 apresenta pontos conflitantes
com a Lei 10.748/03, justifica-se esse conflito citando aqui a
resolução 385/2004 do CODEFAT (Conselho Deliberativo de Amparo ao
Trabalhador):
Art.ll. Os recursos para a ação de intermediação de
mão-de-obra e Orientação Profissional, no exercício de 2004 serão
distribuídos da seguinte forma:
I -15% (quinze por cento) do total de recursos serão
distribuídos para cada unidade da Federação, com base em sua participação relativa ao total dos trabalhadores desempregados, segunda a
Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílios - PNAD-2002, dos
seguintes grupos vuIneráveis:
a) Jovens de 16 a 24 anos e com escolaridade de, no máximo, segundo grau;
b) Trabalhadores acima de quarenta anos e escolaridade de,
no máximo primeiro grau incompleto:
c) Mulheres com escolaridade de, no máximo, segundo grau.
Portanto, as pessoas acima de 40 anos já se encontram
contempladas, ao lado dos iovens de 16 a 24 anos, pelo
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), o mesmo organismo
do Ministério de Trabalho e Emprego que dá respaldo financeiro ao Programa Primeiro Emprego. Além disso, há que se
considerar pesquisa dó IBGE/PNAD 2003 da qual consta o
gráfico de titulo Taxa de desocupação das Pessoas de 10
anos ou de mais idade, por grupos de idade - 1992/2003
BRASIL demonstrando que o desemprego de pessoas com
idade entre 15 e 17 anos é de 23,1%; entre 25 e 29, de
10,4%; entre 40 e 19 anos, de 5,7%. Pode-se concluir, então,
que o problema maior, de fato, encontra-se entre os da faixa
etária enfocada pelo Programa Primeiro Emprego.
Reitera-se que o espírito das proposições apresentadas no PL nº
0495/03, pelos motivos acima citados, desvirtuaria o Programa
Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego (PNPE), já amplamente
discutido pelo Governo Federal e o Congresso Nacional.
Na oportunidade, reitero protestos de consideração.
Atenciosamente,
VIVIANE GAERTNER LENZ
Gerente de Informação e Análise do
Mercado de Trabalho e Seguro Desemprego.
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0495/03
Autoriza a concessão de estímulo ao primeiro
emprego e ao emprego após quarenta anos de
idade e adota outras providências.
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a título de estímulo, até 100% (cem por cento) dos incentivos
fiscais de geração de emprego às empresas situadas no território
catarinense que no ato de contratação de empregado comprovem a
geração de primeiro emprego ou de emprego a pessoas com mais de
quarenta anos de idade.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considera-se primeiro emprego a primeira relação contratual anotada em
carteira profissional até o decurso do prazo de dois anos.
§ 2º O incentivo especial de emprego após os quarenta anos
será auferido nos casos em que a contratação se der a partir da
vigência desta Lei e será mantido enquanto durar a relação contratual.
§ 3º Não serão computadas as relações de trabalho que configurarem recontratação.
Art. 2º - Aos órgãos e entidades da Administração Pública,
direta ou indireta, incumbe destinar, nas nomeações e contratações,
20% (vinte por cento) do total das vagas a serem preenchidas por
pessoas com mais de quarenta anos de idade, sem prejuízo das
condições específicas de habilitação.
Parágrafo único. Nas contratações de empresas para a prestação de serviços de manutenção e conservação exigir-se-á que do total
das vagas de empregos 30% (trinta por cento) sejam preenchidas por
pessoas com mais de quarenta anos de idade.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2004
Deputado VoInei Morastoni - Presidente
Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário
*** X X X ***
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 778
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder
Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de válvulas de segurança de alívio de fluxo nos recipientes destinados à armazenagem de
Gás Liqüefeito de Petróleo”, por ser inconstitucional.
O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e
permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os
elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PPGE 35/050
PAR- 025/05
Origem: Assembléia Legislativa
Interessado: Secretário de Estado da Casa Civil
Autógrafo
aprovado
pela
Assembléia
Legislativa de projeto de lei de origem
parlamentar que “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de válvulas de
segurança de alívio de fluxo nos recipientes
destinados à armazenagem de Gás Liquefeito
de Petróleo”. Inconstitucional idade formal,
por ser projeto de lei relativo à energia e esta
matéria é de competência legislativa privativa
da União, conforme dispõe o art. 22, IV, da
Constituição Federal de 1988.
Prezado Senhor Procurador-Geral do Estado:
Trata-se de solicitação feita a esta Procuradoria Geral do Estado,
pelo Secretário de Estado da Casa Civil, para análise de autógrafo aprovado
pela Assembléia Legislativa de projeto de lei de origem parlamentar que
“dispõe sobre a a obrigatoriedade de instalação de válvulas de segurança de
alívio de fluxo nos recipientes destinados à azenagem de Gás Liquefeito de
Petróleo”.
Verificados os pressupostos do parágrafo 1º. do art. 54 da Constituição
Estadual conclui-se pela Inconstitucionalidade do presente projeto de
lei, uma vez que existe vício formal .
A Constituição Federal em seu art. 22, IV, determina que, in
verbis:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”
Não existe sombra de dúvida que a matéria tratada no autógrafo do projeto de lei em questão trata sobre energia extraído do
subsolo, gás liquefeito e, portanto matéria afeta privativamente à União
para legislar a respeito.
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
Mesmo porque já existe legislação federal a respeito, qual
seja, a Lei nº 9478/97, que dispõe sobre a política energética
nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o
Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do
Petróleo e dá outras providências.
Sobre a matéria em questão já existe ADIN 855 do Estado do
Paraná, em que o seu Relator o Min. Octavio Gallotti, entendeu o que
segue:
Gás liquefeito de petróleo: lei estadual que de termina a
pesagem de botijões entregues ou recebidos para
substituição à vista do consumidor, com pagamento
imediato de eventual diferença a menor: argüição de inconstitucionalidade fundada nos arts. 22, IV e VI (energia e
metrologia), 24 e parágrafos, 25 e parágrafo 2º e 238, além
da violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade
das leis restritivas de direitos: plausibilidade jurídica da
argüição que aconselha a suspensão cautelar da lei
impugnada, a fim de evitar danos irreparáveis à economia do
setor, no caso de vir a declarar-se a inconstitucionalidade:
liminar deferida.” (D 01.10.1993)
À guisa de informação esta Procuradoria do Estado já se manifestou a respeito, em autógrafo de idêntico projeto de lei, no ano
passado, através do parecer do Procurador do Estado, Dr. Vitor Melillo
no PPGE 07/021, que se manifestou no sentido do veto deste projeto.
Desta forma, por entender tratar o projeto de lei nº 0132/03
matéria de competência privativa da União, sugiro seja este encaminhado para o veto pelo Governador do Estado, em razão de inconstitucionalidade formal.
Este é o parecer que submeto a V.Exa.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2005.
ANGELA CRISTINA PELICIOLI
Procuradora do Estado
PPGE Nº 035/050
Assunto: Autógrafo Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
válvulas de segurança de alívio de fluxo nos recipientes destinados à
armazenagem de Gás Liquefeito de Petróleo”.
Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civil.
DESPACHO
Acolho o Parecer nº 025/05 de fls. 32/34 da lavra da Procuradora do
Estado ANGELA CRISTINA PELICIOLI.
Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil.
Em, 10 de janeiro de 2005
MANOEL CORDEIRO JR.
Procurador-Geral Adjunto
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0132/03
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de válvulas de segurança de
alivio de fluxo nos recipientes
destinados a armazenagem de Gás
Liqüefeito de Petróleo.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º - Todos os recipientes destinados à armazenagem de
Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP -, abastecidos por massa em base de
engarrafamento e transportados cheios para troca. devem:
I - ser dotados de válvula de segurança de alívio;
II - possuir registro indelével da data da fabricação e/o
reteste; e
III - apresentar etiquetas com instruções de uso, de segurança e de controle da data de validade do recipiente.
Art. 2º Transcorridos trezentos e sessenta e cinco dias da
data de publicação desta Lei, fica proibido o envasamento e o comércio
de GLP em recipientes que não atendam às prescrições desta Lei.
Art. 3-º Transcorridos trezentos e sessenta e cinco dias da
data de publicação desta Lei, todos os recipientes que não atenderem
às prescrições desta Lei, abastecidos ou não, que se encontrem em
bases de distribuição e venda, deverão ser recolhidos e tirados de
circulação pelas respectivas empresas.
§ Iº Os que não forem recolhidos estarão sujeitos à
apreensão pelos órgãos de fiscalização competentes, que nas esferas
de suas atribuições tomarão as providências cabíveis, inclusive pelo
descumprimento desta Lei.
§ 2º A medida, estabelecida por este artigo não alcança os
recipiente; instalados e/ou em uso em residências eíou estabelecimentos comerciais.
Art. 4º Na troca de recipientes antigos, pelos novos recipientes. dotados de válvula de segurança de alívio de fluxo, nenhum ônus
será imputado ao consumidor.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em 20 de dezembro de 2004
Deputado VoInei Morastoni - Presidente
Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário
*** X X X ***
25
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 779
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder
Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que
“Dispõe sobre a proibição da energização de cercas ligadas diretamente da rede elétrica”, por ser inconstitucional.
O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e
permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os
elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO
PARECER Nº
PAR. 020/05
PROCESSO: PPGE 31/054
ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
ANÁLISE DE AUTÓGRAFO DE PROJETO DE LEI
APROVADO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO E SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO
SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO. PROJETO
DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR DISPONDO
SOBRE A PROIBIÇÃO DA ENERGIZAÇÃO DE
CERCAS LIGADAS DIRETAMENTE DA REDE
ELÉTRICA.
PARECER NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE
ÓBICE PARA APOSIÇÃO DE SANÇÃO.
Senhor Coordenador,
Cuida o presente expediente de solicitação formulada pelo titular da
Secretaria de Estado da Casa Civil, a respeito de parecer técnico desta Casa sobre
autógrafo encaminhado ao Chefe do Poder Executivo pela augusta Assembléia
Legislativa do Estado, em projeto de lei que dispõe sobre a proibição da
energização de cercas ligadas diretamente da rede elétrica.
Cumpre assinalar, inicialmente, que a matéria de origem
parlamentar teve parecer favorável nas Comissões, inobstante o voto
contrário do nobre deputado João Henrique Blasi que sustentava estar
o projeto eivado de vícios de constitucional idade .
Considerando que o posicionamento da Comissão de
Constituição e Justiça foi referendado pelo Plenário da Assembléia
Legislativa, o projeto tramitou, sendo aprovado por unanimidade.
Contudo, numa análise mais apurada do assunto, tem-se que
o presente diploma legal afronta os dispositivos constitucionais a
seguir enumerados:
“Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
.......................
IV - águas, energia, informática telecomunicações e radiodifusão;
....................."
Ensinam CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS
que “as competências podem ser privativas, conco re ¡es e comuns.
Nas competências privativas apenas aquele poder enunciado, constitucionalmente, pode exercê-la. Nas concorrentes as diversas esferas
atuantes podem dela usar, mas no conflito prevalece a da União sobre
Estados e Municípios e dos Estados sobre os Municípios. Nas
competências comuns, todos podem atuar sem necessidade de
prevalência, em face de conflito não se colocar “ (in Comentários à
Constituição do Brasil, 3º volume, Tomo I, Ed. Saraiva, 1992, p.242).
No caso em apreço, tem-se que o legislador estadual invadiu
o campo da normatização que é da competência exclusiva da União.
Em assim sendo, identifica-se um conflito de competências,
não podendo, entretanto, o Estado dispor sobre normas gerais de
direito civil, penal e processual, bem como energia, sendo-lhe vedado
invadir a seara da União, mesmo que supletivamente, ensejando a
possibilidade de veto governamental para as mesmas.
Com a devida vênia, cabível uma consideração sobre o
alcance - limitado - de competências legislativas plenas oferecidas pelo
nosso Direito Positivo aos legisladores não federais (membros dos
Parlamentos estaduais, municipais e distrital).
Os doutrinadores, desde PONTES DE MIRANDA ao comentar a
Carta de 1967 com a redação via Emenda nº 1, de 1969, são unânimes em apontar o continuado processo de “centralização jurídica”,
sobrando margem pequena para o legislador local, conforme esclarecem os festejados CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS,
verbis:
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
26
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
“Como se verá na seqüência, a competência de
legislar da União - a privativa - é extensa, cabendo, de rigor,
pouco campo para Estados e Municípios.
Não creio tenha agido mal o constituinte, mormente no que diz respeito ao sentido de unidade, que a
legislação deva ter para o futuro do País.”
(ob. cit.;p.244)
Isto posto,
entendemos que o presente projeto de lei afronta os
princípios de nossa Carta Magna antes referidos, razão porque, salvo
melhor juízo, deve ser vetado na íntegra.
Contudo, à elevada consideração.
Florianópolis, 06 de janeiro de 2005.
MOACIR FRASSETTO
Procurador do Estado
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº O114/04
Dispõe
sobre
a
proibição
da
energização
de
cercas
ligadas
diretamente da rede elétrica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º - É vedada a energização de cercas diretamente da
rede elétrica.
1º- A energização de cercas deverá ser feita através de
“eletrificador”.
2-º Fica o proprietário ou morador de edificação localizada na
zona urbana ou rural do Estado, que possua cerca energizada ou venha
instalá-la, obrigado a adequá-la aos termos desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, serão consideradas cercas
energizadas, todas a cercas que sejam dotadas de corrente elétrica e
que sejam destinadas à proteção de perímetros urbanos rurais, ficando
incluídas as que utilizem outras denominações.
§ 1º- A intensidade da corrente elétrica que percorrer os fios
condutores de cera energizada não poderá causar danos fatais, nem
ocasionar efeito patolisiológico perigoso à qualquer pessoa que
porventura venha a tocar em urna cerca energizada.
Art. 3º instalação, a manutenção e a fiscalização das cercas
dotadas de corrente elétrica deverão ter acompanhamento de um
técnico legalmente habilitado junto ao Conselho Regional di Engenharia
e Arquitetura/CREA-SC, devendo apresentar Anotação de Responsabilidade Técnic; ART -, bem como, emitir relatório técnico.
Art. 4º - Responderá civil e criminalmente o proprietário ou
possuidor de imóvel pelos danos advindos de acidentes com cerca
energizada, comprovadamente instalada fora das norm previstas nesta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará essa Lei cín até
quarenta e cinco dias após a sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em, 20 de dezembro de 2004
Deputado VoInei Morastoni - Presidente
Deputado Francisco de Assis - 3º- Secretário
*** X X X ***
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 780
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder
Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que
“Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 10.741, de 2003 - Estatuto
do Idoso, no âmbito do Estado de Santa Catarina”, por ser inconstitucional.
Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio
Ambiente, os quais acato e permito-me incluir como parte integrante
desta Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PARECER Nº PAR.034/05
PROCESSO Nº 50/059
ORIGEM: Secretaria de Estado da Casa Civil
ASSUNTO: Análise de autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº
0301/04.
Senhor Procurador-Geral,
Em atenção à solicitação contida no Ofício nº
1724/SCC-DIALGEMAT, os presentes autos foram remetidos a esta
Procuradoria para análise do autógrafo do Projeto de Lei nº 0301/04,
que “Dispõe sobre a aplicação da lei federal nº 10741, de 2003 Estatuto do Idoso, no âmbito do Estado de Santa Catarina”.
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
A fim de concluir o processo legislativo, o autógrafo do Projeto de Lei
ora em exame foi submetido ao Senhor Governado do Estado para as providências
estabelecidas no art. 54 e seu § 1º, da Constituição do Estado, “verbis”:
“Art. 54 - Concluída a votação e aprovado o projeto de lei, a
Assembléia Legislativa o encaminhará ao Governador do Estado
para sanção.
§ 1º - Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-loá
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data
do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Assembléia os motivos do veto”.
O projeto de iniciativa parlamentar aprovado pela Assembléia
Legislativa do Estado, conforme está expresso no seu art. 1º, estabelece
condições para aplicação no território catarinense da Lei nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003, editada pelo Congresso Nacional, que dispõe sobre o
Estatuto do Idoso, razão pela qual foi solicita a manifestação desta
Procuradoria com o intuito de orientar a decisão do Senhor Governador do
Estado quanto à sanção ou veto.
O Estatuto do Idoso regulado pela Lei nº 10.741. de 1º de outubro de
2003, constitui um conjunto de normas que estabelecem uma ampla proteção
jurídica às pessoas com mais de 60 anos de idade, por meio de garantias legais
que assegurem o direito à cidadania e outros direitos sociais a todos os
brasileiros incluídos nessa faixa etária. O art. 1º da lei editada pelo Congresso
Nacional e sancionada pelo Presidente da República prescreve o seguinte:
“É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular
os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos”
A Lei nº 10.741/03 foi editada com o objetivo de dar perfeita
concreção ao disposto no art. 230, da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o
dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindoIhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos”.
Trata-se de lei nacional que se aplica, indistintamente, a
todas as pessoas e entes públicos da União, Estados-Membros,
Municípios e Distrito Federal.
Se o conteúdo da lei é de caráter nacional, a lei estadual não
pode com ela conflitar, não porque estejam em escalão inferior, mas
porque estariam invadindo um campo próprio reservado pela
Constituição Federal às leis nacionais, tal como é o Estatuto da Criança
e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor, etc.
Sobre a distinção conceitual entre “lei nacional” e “lei federal”,
deve ser levado em conta que “(..) não se pode esquecer a existência de leis
nacionais, ou seja, as que, expedidas pelo Congresso Nacional, valem para
todo o território nacional, alcançando todas as pessoas que neles estejam e
são de cumprimento obrigatório pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e
Territórios” (cf. Regis Fernandes de Oliveira, Estevão Horvath, Tereza Cristina
Castrucci Tomáasco, In Manual de Direito Financeiro, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1993, pág. 21).
Isto posto, a lei estadual que venha estabelecer condicões
para a aplicação de lei nacional revela-se manifestamente inconstitucional, porque se trata de preceito de caráter geral e nacional,
sendo vedado ao Estado estabelece restrições à sua aplicação.
Dessa maneira, as disposições do art. 1º, do autógrafo, na forma
como está redigido, contém vício de inconstitucional idade de natureza
formal, porquanto impõe condições para a aplicação de regra constitucional
(art. 230) no âmbito do território catarinense.
Por outro lado, o projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa,
em seu art. 1º, inciso VI, diz que “deverá o Poder Judiciário criar varas
especializadas”. Nesse aspecto, também se constata a existência de vício de
inconstitucionalidade de ordem formal, nos termos do art. 50, § 2º, inciso VI,
combinado com o art. 52, ambos da Constituição do Estado.
Em que pesem os bons propósitos do autor do projeto, na
tentativa de resgatar o direito à cidadania dos brasileiros com mais de 60
anos, cuja situação em nossa tradição cultural é assinalada por um
aviltamento maciço, seja na mísera aposentadoria, na falta de moradia, nas
dificuldades de transportes e principalmente no atendimento médicohospitalar, a nossa recomendação é no sentido do veto total do Autógrafo do
Projeto de Lei nº 0301/04.
Finalmente, é importante deixar consignado que, o veto ao Projeto
de Lei em referência, não significa que as pessoas com mais de 60 anos de
idade vão ficar desamparadas dos direitos sociais assegurados constitucionalmente, tendo em vista que, conforme afirmamos precedentemente,
a Lei nº 10.741/03 é lei nacional que abriga a todas as pessoas residentes
no território brasileiro, sendo desnecessária reproduzir em lei estadual aquilo
que representa direito vigente.
Este é o parecer que submetemos a elevada consideração de
Vossa Excelência.
PGE, em 19 de janeiro de 2005.
Silvio Varela Junior
Consultor Geral
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
PPGE Nº 50/059
Assunto: Autógrafo. - Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 10.741, de
2003 - Estatuto do Idoso, no âmbito do Estado de Santa Catarina”.
Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civil.
DESPACHO
Acolho o Parecer nº 034/05 de fls. 28/30 da lavra do Consultor Geral
SILVIO VARELA JUNIOR.
Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil.
Em, 20 de janeiro de 2005.
IMAR ROCHA
Procurador-Geral do Estado.
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, URBANO E
MEIO AMBIENTE
Oficio GABS nº 10/05
Florianópolis, 07 de janeiro de 2005.
Excelentíssimo Senhor
BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA
Secretário de Estado da Casa Civil
Florianópolis - SC
Senhor Secretário,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho através do
presente cópias do parecer Jurídico nº 2/2005 e parecer técnico nº
01/2005/GERAI solicitado por esta Pasta referente a análise do
autógrafo do Projeto de Lei nº 0301/04.
Atenciosamente,
EVALDINO LEITE
Secretárío de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e
Meio Ambiente
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, URBANO E
MEIO AMBIENTE
PARECER JURÍDICO Nº 2/2005
OBJETO: análise do autógrafo do projeto de lei nº 0301/04 que dispõe
sobre a aplicação da Lei federal n. 10.741, de 2003 - Estatuto do
Idoso, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Tal Projeto de Lei tem como intuito a fixação de condições que
possibilite a aplicação da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 Estatuto do Idoso - no âmbito do Estado de Santa Catarina, de iniciativa dos
Deputados Estaduais VoInei Morastoni e Francisco de Assis.
É O RELATO;
PASSO A SUBSUNÇÃO DO TEMA PROPOSTO:
Segundo o caput do artigo 1º, o presente projeto de lei
apresenta como objetivo primordial estabelecer condições de aplicação
no território catarinense da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Salienta-se que a mencionada legislação dispõe sobre o Estatuto
do Idoso, apresentando em seu corpo cento e dezoito artigos. Bem,
considerando que a redação do art. 118 disciplina que a lei entra em vigor
90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art.
36, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2004, conclui-se que a mesma
está plenamente em vigor EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL e apresenta
em seu bojo condições de aplicação plena.
Portanto, o Estatuto do Idoso desde a sua entrada em vigor
se aplica no Estado de Santa Catarina, justificando a redação total do
artign 1º extrema afronta aos principios fundamentais da República
Federativa do Brasil, elencado no art. 1º da Constituição Federal e art.
1º da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 1” A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constituise em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(...)”
“An. 1” - O Estado de Santa Catarina, unidade inseparável da
República Federativa do Brasil, formado pela união de seus
Municipios, visando à construção de uma sociedade livre,
justa e solidária, preservará os principios que informam o
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)”
Ressalta-se, ainda, que as redações dos incisos I a III e V do
art. 1º do referido Projeto de Lei estão disciplinados de forma similar
nos dispositivos da Lei Federal nº 10.741, não justificando a necessidade de repetição.
Quanto ao inciso VI do art. 1º do Projeto de Lei, que prevê a
obrigação do Poder judiciário de criar varas especializadas e exclusivas para o atendimento dos idosos nas Comarcas de Florianópolis,
Joinville, Blumenau, Lages, Chapecó e Criciúma, caracteriza afronta ao
principio constitucional de independência dos poderes da União.
Além do que, o art. 78, caput, da Constituição Estadual
dispõe que a estrutura e funcionamento do Poder judiciário serão
tratados na Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de
Justiça.
27
Sendo assim, após a análise do projeto de lei em referência.
constatou-se a presença de inconstitucionalidade que impõe o veto total do
autógrafo em estudo.
Diante do exposto, opino pela inconstitucionalidade do presente
projeto de lei que “Dispõe sobre a aplicação da Lei federal n. 10.741, de 2003 Estatuto do Idoso, no âmbito do Estado de Santa Catarina”.
Submeto, contudo, à elevada consideração de Vossa Excelência.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2005.
Marilane Pereira Pacheco Lentz
Consultora Jurídica - OAB/SC nº 15.571
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, URBANO E MEIO
AMBIENTE
INFORMAÇÃO nº 0001/2005/GERAI
Florianópolis, 06 de janeiro de 2005
Assunto: AUTOGRAFO DO PROJETO DE LEI N.
0301/04
Interessado: Marilane Pereira Pacheco Lentz
PARECER TÉCNICO
Em resposta ao pedido de análise e parecer ao oficio nº
1776/SCC-DIAL-GEMAT, a GERAI Gerência de Atenção ao Idoso ao
analisar o AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0301/04, que dispõe
sobre a aplicação da Lei federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 Estatuto do Idoso, no âmbito do Estado de Santa Catarina, entende
que o projeto foi elaborado com intenções de atender o interesse
público, no entanto não atinge eficácia social plena.
Partindo do princípio que o projeto de lei se limita à apenas
alguns artigos da Lei 10.741, que foi elaborada com o intuito de
atender aos direitos dos idosos na sua total abrangência, verifica-se a
necessidade da elaboração de um estudo mais aprofundado da matéria
por parte do legislador, para que os direitos dos Idosos não sejam
fragmentados no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Visto que a redação do caput do art. 1º do autógrafo do
projeto de lei n. 0301/04 busca estabelecer condições para a
aplicação do Estatuto do Idoso no âmbito do Estado, sugere-se que os
procedimentos se estabeleçam em conformidade com o que pede a lei,
posto isso, a real necessidade é a regulamentação da Lei federal
10.741 no Estado de Santa Catarina.
Quanto à criação de varas especializadas e exclusivas para o atendimento dos idosos nas Comarcas de Florianópolis, Joinville, Blumenau, Lages,
Chapecó e Criciúma, entende-se que é necessária a criação de tais varas, tal
iniciativa será precursora da implantação de varas especializadas para o idoso em
todo o Estado, porém questiona-se qual a justificativa para criação das varas
especificamente e somente nessas comarcas. Atenção maior deve ser dada a
este item, analisando-se junto ao Poder Judiciário as condições de se criar e
manter essas varas, visto a grande complexidade em relação às dificuldades que o
Judiciário enfrenta hoje para manter a estrutura já existente.
Ainda em tempo é de suma importância ressaltar que os
projetos de lei para área do idoso deveriam também passar pela
apreciação do Conselho Estadual do Idoso - CEI/SC, órgão com
competência deliberativa sobre a Política Estadual do Idoso.
Nedir Washington Gonçalves de Souza
Gerente de Atenção ao Idoso Matrícula nº 351190-1
Responsável pela elaboração
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0301/04
Dispõe sobre a aplicação da Lei federal n.
10.741, de 2003 - Estatuto do Idoso, no
âmbito do Estado Santa Catarina.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º Para efeito do disposto na Lei federal n. 10.741, de 1º
de outubro de 200 ficam estabelecidas as condições para a sua
aplicação no território catarinense, na forma que segue:
I - ficam os planos de saúde, que operam no Estado catarinense, vedados a efetu cobranças de valores diferenciados dos associados com sessenta ou mais anos;
II - são considerados casos de notificação compulsória, pelos
profissionais saúde, os de suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra idosos, à autoridade policial, ao Ministé Público Estadual, ao
Conselho Municipal do Idoso e ao Conselho Estadual do Idoso;
III - fica vedada a negativa em qualquer trabalho ou emprego pelo
critério idade quando a função a ser exercida não for considerada incompatível;
IV - os cursos de qualificação ou requalificação profissional
ministrados com interveniência do Estado deverão reservar o percentual de
trinta por cento das vagas para os idosos:
V - o Poder Executivo deverá criar e estimular programas de
incentivo p absorção de mão-de-obra idosa pelas empresas privadas; e
VI - independentementeda prioridade na tramitação dos processos judicia deverá o Poder Judiciário criar varas especializadas e exclusivas para o atendimento dos idosos n Comarcas de Florianópolis,
Joinville, Blumenau, Lages, Chapecó e Criciúma.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de ‘‘004
Deputado VoInei Morastoni - Presidente
Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário
*** X X X ***
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
28
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 781
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder
Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que
“Estabelece conceitos para o desporto catarinense e atribuições do
Poder Público no âmbito desportivo do Estado de Santa Catarina”, por
ser inconstitucional.
O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e
permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os
elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Repartição de Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil
Interessado: Secretário de Estado da Casa Civil
Autógrafo de projeto de lei que “estabelece
conceitos para o desporto catarinense e atribuições do Poder Público no âmbito desportivo
do Estado de Santa Catarina”. Inconstitucionalidade por vício de origem, pois a
iniciativa de lei, que trata de matéria tributária, segundo os arts. 61, inc. II, b e 84,
XXIII, da CF, é privativa do Poder Executivo.
Prezado Senhor Secretário da Casa Civil:
Cuida este parecer da análise, pela Assembléia Legislativa, de
projeto Lei que “estabelece conceitos para o desporto catarinense e
atribuições do Poder Público no âmbito desportivo do Estado de Santa
Catarina”.
Segundo especifica o § 1º. do art. 54, da Constituição
Estadual, deverá ser analisada, primeiramente, a constitucional idade
do projeto de lei, para oferecimento de veto total ou parcial por parte
do Governador do Estado.
Assim sendo, passaremos a análise do respectivo autógrafo.
Verifica-se que, no presente caso, o projeto de lei é de iniciativa do Poder Legislativo, que altera a organização administrativa do
Estado de Santa Catarina”.
Ocorre que há, neste caso, inconstitucionalidade por vício de
origem, pois a iniciativa de lei, que trata de organização administrativa,
segundo os arts. 61, inc. II, b e 84, XXIII, da CF, é privativa do Poder
Executivo.
ELIVAL DA SILVA RAMOS quando trata da insconstitucionalidade formal entende que:
"Tradicionalmente, inclui-se no conceito de vício formal a
chamada inconstitucionalidade orgânica, consistente na
falta de competência do agente de produção normativa.
Nesse sentido Alfredo Buzaid alude à inconstitucionalidade formal subjetiva, ao apontar que “os
requisitos formais concernem, do ponto de vista subjetivo,
ao órgão competente, de onde emana a lei; e, do ponto de
vista objetivo, à observância da forma, prazo e rito
prescrito para a sua elaboração. (...)
No que concerne à inconstitucionalidade formal, sem
sombra de dúvida a questão que mais freqüentemente se
coloca é a do vício de iniciativa.”
Trata-se de alteração de lei em que o próprio Legislativo se
atribui a alteração da organização administrativa, matéria esta de
iniciativa privativa do Poder Executivo, portanto este projeto configura-se
formalmente inconstitucional.
Consolidado está, na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que o artigo 61, § 1º., inciso II, alínea b, da Constituição
Federal, concede iniciativa privativa ao Poder Executivo para o encaminhamento das leis que disponham sobre organização administrativa,
estabelecendo princípio de processo legislativo que deve ser observado
obrigatoriamente pelos Estados-membros.
Nesse sentido, entre outros, o acórdão da ADIN 872-RS, de
que foi relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence: “Processo
Legislativo: consolidação da jurisprudência do STF no sentido de que
não obstante a ausência de regra explícita na Constituição de 1988
impõem-se à observância do processo legislativo dos Estados-membros
as
linhas
básicas
do
correspondente
modelo
federal,
particularmente as e reserva de iniciativa, na medida em que
configuram elas prisma re vante do perfil do regime positivo de
separação e independência dos Poderes, que é princípio
fundamental ao qual se vinculam compulsoriamente os ordenamentos das unidades federadas.” (DJU 06.08.93)
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
Existem várias outras ADINS que tratam acerca do assunto.
Na ADIN 882-MT 2 o Min. Maurício Correa trata a matéria quando assim
decide, in verbis:
EMENTA: LEI COMPLEMENTAR 2011992. ORGANIZAÇÃO
E ESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL
ESTADUAL. AUTONOMIA FUNCIONAL E FINANCEIRA.
ORÇAMENTO ANUAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO IN FRACO NSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
NO CONTROLE ABSTRATO. PRERROGATIVA DE FORO.
EXTENSÃO AOS DELEGADOS. INADMISSIBILIDADE.
DIREITO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO. SERVIDOR
PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
AFRONTA AO MODELO FEDERAL. 1. Ordenamento constitucional. Organização administrativa. As polícias civis
integram a estrutura institucional do Poder Executivo,
encontrando-se
em
posição
de
dependência
administrativa, funcional e financeira em relação ao
Governador do Estado (artigo, 144, § 6º, CF). 2. Orçamento anual. Competência privativa. Por força de
vinculação administrativo-constitucional, a competência
para propor orçamento anual é privativa do Chefe do Poder
Executivo. 3. Ação direta de inconstitucionalidade. Norma
infraconstitucional. Não-cabimento. Em de de controle
abstrato de c nstitucionalidade é vedado o exame do
conteúdo das normas jurídicas infraconstitucionais. 4.
Prerrogativa de foro. Delegados de Polícia. Esta Corte
consagrou tese no sentido da impossibilidade de
estender-se a prerrogativa de foro, ainda que por previsão
da Carta Estadual, em face da ausência de previsão
simétrica no modelo federal. 5. Direito Processual.
Competência privativa. Matéria de direito processual
sobre a qual somente a União pode legislar (artigo 22, I,
CF). 6. Aposentadoria. Servidor Público. Previsão constitucional. Ausência. A norma institui exceções às regras
de aposentadoria dos servidores públicos em geral, não
previstas na Lei Fundamental (artigo 40, § 1º, I, II, III, a e
b, CF). Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente, em parte.”
Portanto, este projeto de lei deverá ser vetado, pelo
Governador do Estado, por vício formal de inconstitucionalidade, por
infringência aos arts. 61, inc. II, b e 84, XXIII, da Constituição Federal.
Assim sendo, sugiro o veto total de referido projeto de lei nº
0462/04, por inconstitucionalidade formal, em função do vício de iniciativa.
Este é o parecer que submeto a aprovação de V.Exa.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2004.
ANGELA CRISTINA PELICIOLI
Procuradora do Estado
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0462/04
Estabelece conceitos para o desporto catarinense e
atribuições do Poder Público no âmbito desportivo do
Estado de Santa Catarina.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º São entidades de administração de desporto:
I- no âmbito estadual: a Fundação Catarinense de Desportos Fesporte;
II - na esfera municipal: o órgão oficial de gerenciamento
desportivo criado através de Lei municipal; e
III - na iniciativa privada: as federações e ligas desportivas
estabelecidas e com sede no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º São entidades de prática desportiva as associações
civis, constituídas na forma da lei.
Art. 3º É de responsabilidade do Estado de Santa Catarina a
promoção e organização de atividades esportivas que tenham como
objetivo a participação de representações municipais, visando atingir as
seguintes finalidades:
a) desenvolver o intercâmbio entre os municípios catarinenses;
b) proporcionar boas relações entre dirigentes, técnicos e atletas;
c) estabelecer inter-relações entre os desportistas e o Poder
Público;
d) exaltar a prática desportiva como instrumento imprescindível para a formação da personalidade;
e) incentivar o surgimento de novos valores esportivos; e
f) proporcionar espetáculos esportivos.
Art. 4º Os recursos públicos alocados para o desporto nas
esferas estadual e municipal, poderão ter as seguintes destinações:
I - desporto educacional e de participação;
II - desporto de rendimento, em participação de entidades
estaduais e municipais de administração do desporto em competições
nacionais, estaduais e municipais;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos;
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI - construção, ampliação e recuperação de instalações
esportivas; e
VII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de
deficiência e desporto para idosos.
Parágrafo único. As entidades de administração do desporto
no âmbito estadual e municipal poderão convemar-se com entidades de
prática desportiva, com finalidade de promover e aprimorar a prática do
desporto de rendimento.
Art. 5º Caberá ao Conselho Estadual de Desportos, de acordo
com a lei vigente, normatizar as matérias referentes ao desporto
catarinense.
Art. 6º Fica revogada a Lei n. 12.005, de 28 de novembro de
2001.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em 20 de dezembro de 2004
Deputado VoInei Morastoni - Presidente
Deputado Francisco de Assis - Secretário
Veto totalmente por ser Inconstitucional.
Florianópolis, 20/01/2005
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
*** X X X ***
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 782
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder
Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que
“Estabelece a obrigatoriedade da realização de exames de identificação
de catarata congênita, nos recém-nascidos”, por ser inconstitucional.
Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e da
Secretaria de Estado da Saúde, os quais acato e permito-me incluir
como parte integrante desta Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO
PAR .014/05
PARECER Nº PAR 014/05
PROCESSO:
PPGE 54/054
ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
ANÁLISE DE AUTÓGRAFO DE PROJETO DE LEI
APROVADO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO E SUBMETIDO Á APRECIACÃO DO
SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO. PROJETO
DE
LEI
DE
INICIATIVA
PARLAMENTAR
DISPONDO SOBRE OBRIGATORIEDADE DA
REALIZACÃO DE EXAMES DE IDENTIFICAÇÃO DE
CATARATA CONGÊNITA
NAS MATERNIDADES
E
ESTABELECIMENTOS
HOSPITALARES
SITUADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PARECER NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE
ÓBICE PARA APOSIÇÃO DE SANÇÃO.
Senhor Procurador Geral do Estado:
Versa o expediente sobre solicitação que formula o ilustre
Secretário de Estado da Casa Civil, a respeito de parecer técnico desta
Casa sobre autógrafo encaminhado pela augusta Assembléia
Legislativa do Estado, em projeto de lei que dispõe sobre sobre
obrigatoriedade da realização de exames de identificação de catarata
congênita nas maternidades e estabelecimentos hospitalares situados
no estado de Santa Catarina.
2. Preliminarmente, refira-se, no
que diz respeito ao
mérito da medida em si, ou seja, no tocante aos aspectos de ordem
prática dentro da rotina hospitalar ou mesmo de saúde pública justificadores do pretendido acompanhamento dos recém-nascidos internos,
s.m.j. não compete ao exame em sede de análise perfunctória do texto
por consultor jurídico que emite simples manifestação individual
opinativa sob o ângulo de juridicidade.
3. Numa análise comparativa do texto com delegações
constitucionais de competência asseguradas de forma comum tanto à
União como aos Estados em matéria legislativa (CF, art. 23), vislumbra-se o dispositivo que afirma:er competência comum de ambos os
entes federativos cuidar da saúde e assistência pública (inciso II),
circunstância que enseja possibilidade - a nível de exame da Carta
Magna - de ser editada lei local nesse sentido.
29
4. No entanto, cumpre assinalar, a cópia de autógrafo em análise
apresenta-se s.m.j. em conflito com dispositivo que rege o processo
legislativo estadual, inserto na Constituição do Estado, visto constituir-se a
situação caso em hipótese de iniciativa vedada a um membro da Assembléia
Legislativa (cf. Constituição do Estado de SC, art. 50, § 2º) .
Tenha-se presente, outrossim, que quando do exame na
comissão permanente parlamentar com competência para aferir da
constitucional idade ou não da matéria objeto da proposição, dois
ilustres Deputados já se posicionaram nesse sentido, apresentando
óbices para a aprovação no âmbito do Parlamento estadual.
Com efeito, os nobres Deputados HERNEUS DE NADAL e
ODETE DE JESUS (fls. 26 e 40) apresentaram expressas manifestações
no sentido de que falece ao legislador local “decidir acerca das
matérias que envolvem o serviço público e a estruturação e atribuições
das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública”.
Ao determinar que a rede pública hospitalar passe a
disponibilizar tais exames a todos os recém-nascidos internados e
custeados pelo Erário, o diploma invade competência legislativa objeto
de específica reserva legislativa privativa do Governador do Estado,
especificamente ao dispor sobre estruturação e atribuições da
Secretaria de Estado da Saúde (SES) e órgãos da administração pública
(inciso VI), uma vez que é conferida a atribuição de promover exames e
de promover encaminhamentos a outras instituições, etc., tudo de
molde a onerar os cofres públicos.
Sob outro enfoque, a rede conveniada com o SUS, está
submetida a determinações que emanam do Ministério da Saúde,
normas padronizadas para o atendimento a nível nacional de pacientes
cobertos pelo SUS, não competindo ao legislador local dispor em lei
local sobre aspectos pontuais do atendimento, de molde a diferenciar a
amplitude da internacão nesse Estado comparativamente a outras
unidades da federação.
Refira-se, por derradeiro, que a diligência requerida a fls. 19,
sobre os procedimentos do SUS desta seara, não restou atendida pela
Secretaria de Estado da Saúde (ofício a fls. 23 dirigido à Secretária de
Estado da Saúde em exercício), que poderia ter contribuído de alguma
forma para um melhor aprofundamento da questão por parte dos
legisladores catarinenses, preocupados no aprimoramento dos
cuidados com a saúde dos recém-nascidos aqui no Estado.
Com efeito, s.m.j., é o entendimento à elevada consideração
de V.Exa., preconizando viável, caso seja esta a intenção governamental, o oferecimento de veto ao autógrafo encaminhado, sugerindo-se a
devolução do expediente à Secretaria de Estado da Casa Civil.
Florianópolis, 6 de janeiro de 2005.
LUIZ CARLOS ELY FILHO
PROCURADOR DO ESTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
PPGE Nº 54/054
Assunto: Autógrafo. ”Estabelece a obrigatoriedade da realização de
exames de identificação de catarata congênita nos recém nascidos”.
Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civil.
DESPACHO
Acolho o Parecer nº 014/05 de fls. 56/59 da lavra da Procurador do
Estado LUIZ CARLOS ELY FILHO.
Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil.
Em, 06 de janeiro de 2005.
MANOEL CORDEIRO JR.
Procurador-Geral Adjunto
Art. 7º, I, Dec.1873/97
GOVERNO DE SANTA CATARINA
Secretaria de Estado da Saúde
Gabinete da Secretária
OFÍCIO GAB. Nº 049
Florianópolis,19 JAN. 2005
Exmo. Senhor
BRAULIO CÉSAR DA ROCHA BARBOSA
Secretário de Estado da Casa Civil
Centro Administrativo do Governo do Estado
Florianópolis - SC
Senhor Secretário,
Atendendo ã solicitação de análise de Projeto de Lei n.º
0133104 que “Estabelece a obrigatoriedade de realização de exames
de identificação de catarata congênita, nos recém nascidos”, esta
Secretaria de Estado da Saúde tem as seguintes considerações a fazer:
De uma análise apenas perfunctória, verifica-se que o texto
legal do projeto em questão padecem do vício de inconstitucionaiidade,
uma vez que ofendem frontalmente a letra “e”, do inciso II, do § 1º do
art. 61, combinado com o art. 25, ambos da Constituição Federal e
bem assim, o inciso VI, do § 2º do art. 50 da Constituição Estadual.
Tais dispositivos constitucionais, Federal e Estadual, estabelecem reserva de iniciativa do chefe do poder executivo para leis que
disponham, como in casu, organização, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
30
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
“Iniciativa reservada é aquela que compete a um só dos
titulares do poder da iniciativa legislativa, com exclusão de
qualquer outro titular”
A Constituição Federal reserva, privativamente, competência
ao Chefe do Poder Executivo para iniciar processo legislativo, referente
a leis que disponham sobre serviços públicos.
Assim também dispõe a Constituição Estadual em seu art.
50, § 2º. inciso VI, art. 52, inciso I, bem como art. 71, incisos I e IV:
Art. 50. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membros ou comissão da
Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal
de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado
as leis que disponham sobre:
VI - a criação, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.
Art. 52. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do
Estado> ressalvado o disposto no art. 122, §§ 30 e 4º;
Art. 71. São atribuições privativas do Governador do Estado
l - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a
direção da Administração Estadual;
II - dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração estadual na forma da lei.
Não é discipiendo acrescentar que o legislador federal, bem
como o constituinte estadual, deixaram ao poder discricionário do chefe
do executivo decidir acerca das matérias que envolvem o servidor
público e ainda a estruturação e atribuições das Secretarias de Estado
e outros órgãos da Administração Pública.
Neste ponto, vale transcrever o ensinar-nento do insuperável
mestre Hely Lopes Meirelles:
“Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em
condições de sentir e decidir; administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo.”
Cumpre ressaltar, por fim, que, não obstante se ratar de
matéria de grande relevância social, a Lei, ora em fase de projeto,
requer a utilização de recursos orçamentários para sua implementação.
Isto posto, é da opinião desta Secretaria de Estado da
Saúde, que sua Excelência, o Senhor Governador do Estado, deva opor
veto total aos artigos declinados do autógrafo em comento; por
manifesta inconstitucíonalidade.
Cordialmente,
CARMEN EMÍLIA BONFÁ ZANOTTO
Secretária-adjunta de Estado da Saúde
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Comunicacão Interna Nº 20/05
DATA: 19/01/05
DE: COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
PARA: CONSULTORIA JURÍDICA
ASSUNTO: Parecer sobre “Obrigatoriedade da realização de exames de
identificação de catarata congênita, nos recém-nascidos” PL 0133/04
Em atenção ao seu despacho, solicitando parecer sobre o PL
0133/04, que versa sobre “A Obrigatoriedade da realização de exames de
identificação de catarata congénita, nos recém-nascidos”, temos a dizer:
O “Teste de Reflexo Vermelho”, método de screening para o
diagnóstico clínico de catarata congênita, glaucoma congênito e qualquer
outra patologia ocular que cause opacidade de meios, como opacidades
congênitas de córnea, tumores intraoculares grandes, inflamações
intra-oculares importantes ou hemorragias intravítreas, é um exame simples,
rápido, barato e importante para a prevenção da cegueira.
No entanto, a implantação do projeto necessitaria, obrigatoriamente, de treinamento aos pediatras das maternidades e estabelecimentos congêneres públicos, de equipamentos adequados com
oftalmóscópios diretos para a realização do exame, de avaliação por oftalmologista das-crianças nas quais o “Teste do Reflexo Vermelho” for
anonnal e de tratamento cirúrgico indicado pelo oftalmologista.
É, sem dúvida, um projeto de suma importância, mas há de
se ressaltar que, em caso de aprovação, requer, indispensavelmente,
de recursos orçamentários, ora inexistentes nesta Secretaria.
Atenciosamente,
Rosina Moritz S. Silveira
COORDENADORA
AUTOGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0133/04
Estabelece a obrigatoriedade da realização de
exames de identificação de catarata congênita,
nos recém-nascidos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1-º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares
congêneres, no Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a realizar
exame de diagnóstico clínico de catarata congênita, em
recém-nascidos, pela técnica conhecida como “reflexo vermelho”.
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
Parágrafo único. O exame a que se refere o caput deste artigo
será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra da unidade.
Art. 2º - Os resultados positivos de catarata congênita em
recém-nascidos serão encaminhados para cirurgia, em prazo não
superior a trinta dias, a contar da realização do exame, bem como,
comunicados à Secretária de Estado da Saúde, objetivando à
constituição de um banco estadual de dados.
1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares
congêneres, que 1Ião dispuserem de estrutura ciríirgica capaz de
solucionar o problema, poderão encaminhar os casos positivos. por
intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, às instituições de ensino
superior que dispuserem da técnica adequada.
A Secretaria de Estado da Saúde colocará à disposição das
entidades profissionais especificas os dados, trabalhos e estudos
integrantes do banco estadual cie dados sobre catarata congênita.
Art. 3º - A família do recém-nascido receberá, quando das altas
médicas, relatório dos exames e/ou procedimentos realizados, contendo
esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar recursos
do Fundo Estadual de Saúde - FES -, para o cumprimento desta Lei,
perante a rede pública hospitalar.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de sessenta dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2004
Deputado VoInei Morastoni - Presidente
Deputado Francisco de Assis - 3º- Secretário
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
OFÍCIO Nº 1851/SCC-DIAL-GEMAT
Florianópolis, 20 de janeiro de 2005
Excelentíssimo Senhor
DEPUTADO ROMILDO LUIZ TITON
1º Secretário da Assembléia Legislativa
NESTA
Referência: Mensagem nº 782
Senhor 1º Secretário
Encaminho a essa Secretaria a mensagem do senhor Governador do Estado,
acima referenciada, através da qual veta totalmente o autógrafo do projeto
de lei que “Estabelece a obrigatoriedade da realização de exames de
identificação de catarata congênita, nos recém-nascidos”.
Atenciosamente
VITOR HUGO DA SILVA MEDEIROS
Secretário de Estado da Casa Civil, em exercício
*** X X X ***
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 783
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder
Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que
“Estabelece condições de estacionamento em shopping centers,
supermercados e agências bancárias”, por ser inconstitucional.
O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e
permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os
elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PARECER Nº 013/05
PROCESSO nº PPGE 503/058
Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil
Assunto: Análise de Autógrafo
EMENTA: Autógrafo aprovado pelo Poder
Legislativo do Estado.
Origem Parlamentar. Exame limitado aos
aspectos
de
constitucionalidade
formal,
material e ritual, com posicionamento no
sentido de aposição de veto governamental.
Senhor Procurador Geral do Estado:
1. Mediante ofício Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado
da Casa Civil encaminha cópia de autógrafo aprovado pela augusta
Assembléia Legislativa do Estado, originário daquela mesmo Poder, para que
esta Procuradoria Geral do Estado” examine e apresente parecer técnico a
respeito da matéria... para que o senhor Governador possa
tomar
as
providências cabíveis e inerentes ao processo legislativo, cumprindo com
exatidão os prazos constitucionais”. (fl. 02)
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
2. O autógrafo na sua ementa “Estabelece condições de
estacionamento em schopping centers, supermercados e agências
bancárias”, tendo sido proposto, conforme a respectiva Justificativa
inicial, com a finalidade de que beneficiar os usuários de estacionamentos em locais particulares, com isencão do pagamento de tarifa,
tendo o projeto recebido parecer favoráveis a sua aprovação durante a
respectiva tramitação nas Comissões da Casa legislativa.
3. Não sendo a questão daquelas que atraem a iniciativa
legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo estadual (Constituição do
Estado, art. 50, §º 2º) e não estando inserida, ainda, no restrito âmbito de
competência legislativa exclusiva da União (CF, art. 22), não se vislumbraria,
a princípio, uma flagrante inconstitucionalidade no Autógrafo examinado.
No entanto, cumpre anotar-se, outrossim, que a Carta Magna
também reserva destacado e especial papel institucional aos municípios,
com afirmações de competência que não podem ser olvidadas, e o
disciplinamento da ocupação do solo urbano fica reservada a tais entes
federativos, além de constituir-se a matéria em típico assunto de interesse
local, pois a circulação viária que proporciona uma rotatividade nos
estacionamentos particulares, principalmente os grandes estacionamentos
dos shopping centers, constitui-se em matéria tipicamente reservada a
entidades integrantes das administrações municipais, e a circulação viária
poderá sofrer transtornos em alguns casos, com veículos estacionados, o
dia inteiro (principalmente no perímetro central, inclusice à noite) se não
forem em alguns casos adotadas restrições para o estacionamento, sendo
recomendável que a matéria comporte outras discussões típicas do “fórum”
municipal, como v.g. essa questão do fluxo viário na região como um toda.
4. Portanto, tem-se, s.m.j., que a proposição encontra pertinência
temática com o disposto no art. 30, incisos I, II e VII da Constituição Federal,
sendo que o papel do Estado em matérias típicas de interesse local seria
limitado à alçada orientação/recomendação, que poderia até mesmo ser por
lei estadual, para que as unidades municipais disciplinem tais isenções
quando compatíveis caso a caso, sem adentrar-se no aspecto de que não se
trata de tarifa (como refere a Justificativa do ilustre proponente do projeto
em comento) propriamente dita, pois é um valor em dinheiro que é pago
apenas por quem ingressa com veículo particular em tais áreas particulares,
portanto rigorosamente vem a ser um verdadeiro contrato entre particulares.
De outro norte, o exame de aferição de quaisquer aspecto
relativos à conveniência e oportunidade não se encontram na esfera de
competência de consultoria jurídica propriamente dita, matéria ínsita ao
elevado exame de quem tem a derradeira competência no complexo
sistema adotado por nosso ordenamento para a formação das leis.
Este o Parecer técnico, s.m.j., à elevada consideração de
Vossa Excelência, preconizando viável, caso seja esse entendimento
governamental, a aposição de veto ao projeto, face a possível contrariedade ao disposto no art. 30, incisos I,II e VII, da Carta Magna.
Florianópolis, 6 de janeiro de 2005.
LUIZ CARLOS ELY FILHO
PROCURADOR DO ESTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PPGE N053/058
Assunto: Autógrafo. “Estabelecimentos de estacionamento em
shopping centers, supermercados e agências bancárias”.
Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civil.
DESPACHO
Acolho o Parecer nº 013J05 de fls. 19/21 da lavra do Procurador do
Estado LUIZ CARLOS ELY FILHO.
Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil.
Em, 06 de janeiro de 2005.
MANOEL CORDEIRO JR.
Procurador-Geral Adjunto
Art. 7º, I, Dec. 1873/97
AUTOGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0406/04
Estabelece condições de estacionamento em
shopping centers, supermercados e agências
bancárias.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º - Fica obrigatória a isenção do pagamento de estacionamento em .shopping centers, supermercados e agências bancárias onde o
usuário permaneça por período igual ou inferior a noventa minutos.
Parágrafo único. O cliente usuário do estacionamento de que
trata o capta do art. 1ºdeverá obrigatoriamente apresentar na saída do
estacionamento, cupom fiscal de compra de mercadoria ou serviço com
valor maior ou igual a dez vezes o valor da taxa.
Art. 2º - Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos referidos
no art. 1º que ofereçam serviço de estacionamento próprio ou terceirizado.
Art. 3º - Não tendo condições de comprovar a compra de mercadoria, o cliente pagará normalmente pelo estacionamento.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2004
Deputado VoInei Morastoni - Presidente
Deputado Francisco de Assis -3º Secretário
*** X X X ***
31
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 784
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES
DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do
art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder Legislativo
que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Institui o
Programa de Recuperação e Proteção das Matas Ciliares no Estado de Santa
Catarina”, por ser inconstitucional.
O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e
permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os
elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
Parecer PGE n.º PAR- 003/05
Processo PPGE 29/050
Parecer MCJ n.º 02/2005
Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil
Assunto: Análise de Autógrafo da ALESC
Análise de autógrafo. Origem Parlamentar. Institui
o Programa de Recuperação e Proteção das Matas
Ciliares. Inconstitucionalidade. Veto total.
Senhor Procurador-Geral:
Ol. Tratam os autos da análise de um projeto de origem
Parlamentar que institui o Programa de Recuperação e Proteção das
Matas Ciliares no Estado de Santa Catarina.
Tal projeto legislativo veio a esta Casa para análise da sua
legalidade/constitucionalidade, mormente porque a conveniência e
oportunidade são juízos da alçada exclusiva do Chefe do Poder
Executivo.
02. Já de uma análise apenas perfunctória verifica-se que o
autógrafo em questão padece do vício da inconstitucionalidade uma vez
que ofende frontalmente a letra e, do inciso II. do § 1º, do artigo 61
combinado com o artigo 25, ambos da Constituição Federal e bem
assim o inciso VI, do § 2º, do artigo 50 da Constituição Estadual.
03. Tais dispositivos constitucionais, federal e estadual,
estabelecem a reserva de iniciativa do chefe do poder executivo para
leis que disponham, como in casu, organização, estruturação e
atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração
pública.
“Iniciativa reservada é a que compete a um só
dos titulares do poder da iniciativa legislativa,
com exclusão de qualquer outro titular.”
04. Neste diapasão, o pretendido pelo diploma legal sub
examem colide com os supracitados dispositivos constitucionais, uma
vez que para a implementação da veiculação pretendida, o Poder
Executivo terá que alterar sua estrutura de funcionamento, bem como
terá que destacar servidores e atribuir-lhes nova função.
05. Não é despiciendo acrescentar que o legislador federal,
bem como o constituinte estadual, deixaram ao poder discricionário do
Chefe do Poder Executivo decidir acerca das matérias que envolvem o
servidor público e ainda a estruturação e atribuições das Secretarias de
Estado e outros órgãos da administração pública, mesmo porque não
cabe ao legislador imiscuir-se na função de administrar, pois esta cabe
exclusivamente ao Executivo.
Neste ponto, vale transcrever o ensinamento, do insuperável
mestre Hely Lopes Meirelles:
“Só os órgãos executivos é que estão, em
muitos casos, em condições de sentir e decidir
administrativamente o que convém e o que não
convém ao interesse coletivo.”
06. Não se olvide ainda, que o pretendido no diploma em
comento, traz em seu bojo iniciativa deveras louvável mas que carece de
sustentação legal e, de qualquer sorte, já é objeto de cuidado de órgãos
Estaduais (Secretaria, Fatma, Polícia Ambiental), na forma do disposto na Lei
Federal 4.771/65 e na legislação complementar estadual.
07. É importante asseverar ainda, que a implementação do
pretendido dependerá de uma série de atos administrativos sujeitos a
necessária previsão orçamentária, identificação de fontes de custeio,
utilização de verbas nos limites das dotações, sob pena de se incorrer nas
sanções civeis e penais da Lei Complementar 101 - Lei da Responsabilidade
Fiscal.
Concluindo, não resta outra alternativa senão asseverar que
o diploma legal em comento padece do vício insanável da inconstitucional idade por afronta expressa à Constituição Federal e à
Estadual, impondo-se, por conseqüência, o veto integral do Exmo. Sr.
Governador, na forma do § 1º do artigo 54 da Constituição Estadual.
Este é o parecer que submeto à sua consideração.
Florianópolis, 05 de Janeiro de 2005.
MANOEL CORDEIRO JUNIOR
Procurador do Estado
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
32
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
PPGE Nº 29/050
Assunto: Autógrafo. “Institui o Programa de Recuperação e Proteção
de Matas Ciliares”.Inconstitucionalidade. Veto total.
Interessado:Secretaria de Estado da Casa Civil.
DESPACHO
Acolho o Parecer nº 003/05 de fls. 21/24 da lavra do Procurador do
Estado MANOEL CORDEIRO JR.
Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil.
Em, 05 de janeiro de 2005.
IMAR ROCHA
Procurador-Geral do Estado.
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0340/04
Instituí o Programa de Recuperação e Proteção das
Matas Ciliares no Estado de Santa Catarina.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação e
Proteção das Matas Ciliares no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem os seguintes
objetivos:
I - a proteção das fontes de águas superficiais e subterrâneas
contra ações que possam comprometer seu uso sustentável e o
propósito de obtenção de melhoria gradativa e irreversível da qualidade
das águas degradadas;
II - a preservação e conservação dos recursos naturais conexos às águas; e
III - a utilização sustentável dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos, assegurando o prioritário abastecimento das populações
humanas e permitindo a continuidade e desenvolvimento das atividades
econômicas.
Parágrafo único. Para atender aos objetivos desta Lei, o
Estado poderá firmar convênios com outros órgãos vinculados a outros
entes federativos e entidades não-governamentais.
Art. 3º - O Programa de Recuperação e Proteção das Matas
Ciliares instituído por esta Lei consistirá, além de outras iniciativas, no
fornecimento aos proprietários ou possuidores de áreas rurais cujas
glebas possuam áreas de preservação permanente:
I - de exemplares da flora nativa para reflorestamento das áreas de
preservação permanente situadas nas margens dos mananciais hídricos: e
II - de meios e instrumentos para construção de barreiras fisicas de proteção das margens dos mananciais hídricos.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se matas ciliares
as áreas definidas como de preservação permanente pelos arts. 1º; §
2º, inciso II, 2º e 3º da Lei federal n. 4.771, de 15 de setembro de
1965 - Código Florestal.
Art. 5º - Cabe à Secretaria de Estado responsável pelo
Desenvolvimento Social, Urbano e Meio-Ambiente formular diretrizes
para a execução do Programa criado por esta Lei.
Art. 6º - Serão dotados em orçamento próprio os recursos
necessários à implantação do Programa criado por esta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei
em cento e vinte dias a contar de sua entrada em vigor.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2004
Depudo Vonei Morastoni - Presidente
Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário
*** X X X ***
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 785
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder
Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que
“Institui a Semana de Incentivo à Doação de Órgãos para Transplantes
e adota outras providências”, por ser inconstitucional.
O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e
permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os
elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
PROCESSO nº PPGE 46/051
PARECER nº PAR. 004/05
ORIGEM: Secretaria de Estado da Casa Civil
Senhor Procurador-Geral:
Por intermédio do Ofício nº 1717/CC-DIAL-GEMAT, o
Excelentíssimo Secretário de Estado da Casa Civil, encaminha a esta
Casa, para exame e parecer, autógrafo do projeto de lei de origem
parlamentar que “Institui a Semana de Incentivo à Doação de órgãos
para Transplantes e adota outras providências”.
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
O projeto em debate, no seu artigo 2º, dispõe:
“Durante a semana, o Estado promoverá ampla divulgação da
necessidade de cada cidadão manifestar, ainda em vida, seu desejo de
doar seus órgãos após a morte, com a realização de palestras,
divulgação de material informativo e realização de eventos, objetivando
incentivar a população a engajar-se na campanha, a qual estará sob a
responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde”.
Sem sombra de dúvida, digno de nota o propósito estampado no
presente projeto de lei. Todavia, nem tudo que é louváveIna na órbita
do discurso, notadamente no discurso das intenções, encontra no
ordenamento jurídico a possibilidade de sua implementação.
É que o estampado no projeto em apreço, por melhor que
seja, não pode ser sancionado, pois vários dispositivos da
Constituição Federal são afrontados.
Do vício formal, a iniciativa de leis que disponham sobre a
organização administrativa do Estado, bem como o gasto com propaganda,
divulgação de material, realização de eventos, etc., foi conferida privativamente ao Chefe do Poder Executivo pela Constituição Federal de 1998,
senão vejamos:
“Art. 61.
§ 10. São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
I.............................................................
II. disponham sobre:
e. Criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administração pública ”.
“Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
(...).
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei.”
Da Constituição Estadual em seu art. 50, § 2º, VI e art. 71,
VI, consta:
“Art. 50....
§ 2º - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as
leis que disponham sobre:
(...).
VI - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias
de Estado e órgãos da administração pública.
Art. 71 - São atribuições privativas do Governador do Estado:
(...).
IV - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei; (grifei).
Ademais, também se constata ofensa ao art. 74, parágrafo
único, inciso I, da Carta Estadual, onde afirma que os Secretários de
Estado exercem a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração estadual na área de sua competência.
Também quanto ao aspecto material, não se pode ignorar a
vedação contida no artigo 123, da Carta Estadual, verbis:
“Art. 123 - É vedado:
I - iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; ”
Destaque-se ainda, o impedimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina ao administrador público indicar a fonte de
custeio de todos os gastos não previstos no orçamento.
Destarte, recomendo o veto integral (art. 54, § 1º, da
Constituição Estadual) ao projeto ora reportado.
Este o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Florianópolis, 05 de janeiro de 2005
ZÊNIO VENTURA
Procurador do Estado
PPGE Nº 46/051
Assunto: Análise de Autógrafo.” Institui a Semana de Incentivo à
Doação de órgãos para Transplantes e adota outras providências”.
Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civil
Visto,
Em, 05 de janeiro de 2005.
MANOEL CORDEIRO JR
Procurador-Geral Adjunto
DESPACHO
Acolho o Parecer nº 004/05 de fls. 14/16 da
lavra do Procurador do Estado ZÊNIO VENTURA.
Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil.
Em, 05 de janeiro de 2005.
IMAR ROCHA
Procurador-Geral do Estado.
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0454/04
Institui a Semana de Incentivo à Doação de órgãos
para Transplantes e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, a Semana de Incentivo à Doação de órgãos para
Transplantes, que acontecerá todos os anos, na primeira semana do
mês de setembro, a iniciar-se na segunda-feira.
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
Art. 2º - Durante a semana, o Estado promoverá ampla divulgação da necessidade de cada cidadão manifestar, ainda em vida, seu
desejo de doar seus órgãos após a morte, com a realização de
palestras, divulgação de material informativo e realização de eventos,
objetivando incentivar a população a engajar-se na campanha, a qual
estará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado Saúde.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta de dotações orçamentánas próprias, com as
devidas suplementações, quando necessário.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2004
Deputado VoInei Morastoni - Presidente
Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário
*** X X X ***
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 786
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder
Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que
“Institui o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes, através de
diagnóstico precoce, nas crianças e adolescentes matriculados na rede
pública de ensino do Estado de Santa Catarina”, por ser inconstitucional.
Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e da
Secretaria de Estado da Saúde, os quais acato e permito-me incluir
como parte integrante desta Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Parecer PGE nº. PAR. 001/05
Processo PPGE 30/058
Parecer MCJ n.º 01/2005
Origem: Secretaria de Estado da Casa Civil
Assunto: Análise de Autógrafo da ALESC
Análise de autógrafo. Origem Parlamentar.
Institui o Programa de controle do diabetes.
Inconstitucionalidade. Veto total.
Senhor Procurador-Geral:
01. Tratam os autos da análise de uun projeto de origem
Parlamentar que institui o Programa de Prevenção e Controle do
Diabetes, através do diagnóstico precoce, nas crianças e adolescentes
matriculados na rede pública de ensino do Estado.
Tal projeto legislativo veio a esta Casa para análise da sua
legalidade/constitucionalidade, mormente porque a conveniência e
oportunidade são juízos da alçada exclusiva do Chefe do Poder
Executivo.
02. Já de uma análise apenas perfunctória verificase que o
autógrafo em questão padece do vício da inconstitucionalidade uma vez
que ofende frontalmente a letra e, do inciso II, do § 1º, do artigo 61
combinado com o artigo 25, ambos da Constituição Federal e bem
assim o inciso VI, do § 2º, do artigo 50 da Constituição Estadual.
03. Tais dispositivos constitucionais, federal e estadual,
estabelecem a reserva de iniciativa do chefe do poder executivo para
leis que disponham, como in casu, organização, estruturação e
atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração
pública.
“Iniciativa reservada é a que compete a um só dos titulares
do poder da iniciativa legislativa, com exclusão de qualquer
outro titular.”
04. Neste diapasão, o pretendido pelo diploma legal sub
examem colide com os supracitados dispositivos constitucionais, uma
vez que para a implementação da veiculação pretendida, o Poder
Executivo terá que alterar sua estrutura de funcionamento, bem como
terá que destacar servidores e atribuir-lhes nova função.
05. Não é despiciendo acrescentar que o legislador federal,
bem como o constituinte estadual, deixaram ao poder discricionário do
Chefe do Poder Executivo decidir acerca das matérias que envolvem o
servidor público e ainda a estruturação e atribuições das Secretarias de
Estado e outros órgãos da administração pública, mesmo porque não
cabe ao legislador imiscuir-se na função de administrar, pois esta cabe
exclusivamente ao Executivo.
Neste ponto, vale transcrever o ensinamento do insuperável
mestre Hely Lopes Meirelles:
33
“Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em
condições de sentir e decidir administrativamente o que
convém e o que não convém ao interesse coletivo.”
06. Não se olvide ainda, que o pretendido no diploma em
comento, traz em seu bojo iniciativa deveras louvável mas qlie carece
de sustentação legal.
07. É importante asseverar ainda, que a implementação do
pretendido dependerá de uma série de atos administrativos sujeitos a
necessária previsão orçamentária, identificação de fontes de custeio,
utilização de verbas nos limites das dotações, sob pena de se incorrer
nas sanções cíveis e penais da Lei Complementar 101 - Lei da
Responsabilidade Fiscal.
Concluindo, não resta outra alternativa senão asseverar que
o diploma legal em comento padece do vício insanável da inconstitucionalidade por afronta expressa à Constituição Federal e à
Estadual, impondo-se, por conseqüência, o veto integral do Exmo. Sr.
Governador, na forma do § 1º do artigo 54 da Constituição Estadual.
Este é o parecer que submeto à sua consideração.
Florianópolis, 0 de Jan iro de 2005.
MANOEL CORDEIRO JUNIOR
Procurador do Estado
Ato 210, DOESC 11.3.91
OAB/SC 4151
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
PPGE Nº 30/058
Assunto: Autógrafo. “Institui o Programa de Prevenção e Controle de
Diabetes, através de diagnóstico precoce, nas crianças e adolescentes
matriculados na rede pública”.
Interessado:Secretaria de Estado da Casa Civil.
DESPACHO
Acolho o Parecer nº 001/05 de fls. 25/28 da lavra do Procurador do
Estado MANOEL CORDEIRO JUNIOR.
Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa civil.
Em, 05 de janeiro de 2004.
IMAR ROCHA
Procurador-Geral do Estado.
GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Secretaria de Estada da Saúde
Gabinete do Secretário
OFÍCIO GAB. Nº 046-05
Florianópolis,19 JAN. 2005
Exmo. Senhor
BRAULIO CÉSAR DA ROCHA BARBOSA
Secretário de Estado da Casa Civil
Centro Administrativo do Governo do Estado
Florianópolis - SC
Senhor Secretário,
Atendendo à solicitação de análise de Projeto de Lei n.º 0021104
que “institui o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes, através de
diagnóstico precoce, nas crianças e adolescentes matriculados na rede
pública de ensino do Estado de Santa Catarina”, esta Secretaria de Estado
da Saúde tem as seguintes considerações a fazer:
De uma análise apenas perfunctória, verifica-se que os artigos
que dispositivos que constituem o projeto em questão padecem do vício de
inconstitucionalidade, uma vez que ofendem frontalmente a letra “e”, do
inciso II, do § 1º do art. 61, combinado com o art. 25 ambos da Constituição
Federal e bem assim, o inciso VI, do § 2º do art. 50 da Constituição
Estadual.
Tais dispositivos constitucionais, Federal e Estadual,
estabelecem reserva de iniciativa do chefe do poder executivo para
leis que disponham, corno in caiu, organização, estruturação e
atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração
Pública.
“Iniciativa reservada é aquela que compete a um só dos
titulares do poder da iniciativa legislativa, com exclusão de
qualquer outro titular”
A Constituição Federal, reserva privativamente competência
ao Chefe do Poder Executivo, para iniciar processo legislativo, referente
a leis que disponham sobre serviços públicos.
Assim também dispõe a Constituição Estadual em seu art.
50, § 2º, inciso VI, art. 52, inciso I, bem como art. 71, incisos I e IV:
Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membros ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador
do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as
leis que disponham sobre:
VI - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de
Estado e órgãos da Administração Pública.
Art. 52. Não será admitido aumento da despesa prevista:
l - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do
Estado, ressalvado o disposto no art. 122, §§ 3º e 4º;
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
34
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
Art. 71. São atribuições privativas do Governador do Estado:
I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção
da Administração Estadual,
II - dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração estadual na forma da lei.
Não é discipiendo acrescentar que o legislador federal, bem
como o constituinte estadual, deixaram ao poder discricionário do chefe
do executivo decidir acerca das matérias que envolvem o servidor
público e ainda a estruturação e atribuições das Secretarias de Estado
e outros órgãos da Administração Pública.
Neste ponto, vaie transcrever o ensinamento do insuperável
mestre Hely Lopes Meirelles:
“Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em
condições de sentir e decidir, administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo.”
Isto posto, é da opinião desta Secretaria de Estado da Saúde,
que sua Excelência, o Senhor Governador do Estado, deva vetar os artigos
declinados do autógrafo em comento, por ser inconstítucional.
Cordialmente,
CARMEN EMÍLIA BONFÁ ZANOTTO
Secretária-adjunta de Estado da Saúde
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0021/04
Institui o Programa de Prevenção e Controle de Diabetes,
através de diagnóstico precoce, nas
crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado de
Santa Catarina.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º - Fica instituído, nos estabelecimentos públicos de
ensino fundamental médio de todo o Estado de Santa Catarina, o
Programa de Prevenção e Controle do Diabetes nas criança e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado de Santa
Catarina através de diagnóstic precoce.
Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem os seguintes
objetivos:
I - efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce do diabetes
em crianças adolescentes matriculados em todos os estabelecimentos de
ensino fundamental e médio pertencentes 2 rede pública estadual;
II - detectar através de exames a doença ou a possibilidade
de a mesma vir a ocorrer em crianças e adolescentes matriculados nos
estabelecimentos de ensino da rede pública estadual buscando evitar
ou protelar seu aparecimento; e
III - evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser diabético mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados.
Art. 3º - Caberá à Secretaria de Estado da Saúde a formulação de
diretrizes par viabilizar a plena execução do Programa que trata esta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçarnentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis. de dezembro de 2004
Deputado VoInei Morastoni - Presidente
Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário
*** X X X ***
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 787
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder
Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que
“Proíbe a comerc8ialização de pneus usados importados no Estado e
adota outras providências”, por ser inconstitucional.
O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e
permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os
elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
PPGE 34/053
PAR.024/05
Origem: Assembléia Legislativa
Interessado Secretário de Estado da Casa Civil
Autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa
de projeto de lei de origem parlamentar que “proíbe a
comercialização de pneus usados importados no Estado e
adota outras providências”. Inconstitucionalidade por vício
de origem, pois a iniciativa de lei, que trata de matéria
tributária, segundo os arts. 61, inc. II, b e 84, XXIII, da CF,
é privativa do Poder Executivo. Inconstitucionalidade material, com infringência aos arts.1º.; art. 22, incisos I, VIII.
Prezado Senhor Secretário da Casa Civil:
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
Cuida este parecer da análise de projeto Lei que “proíbe a
comercialização de pneus usados importados no Estado e adota outras
providências”.
Segundo especifica o § 1º. do art. 54, da Constituição
Estadual, deverá ser analisada, primeiramente, a constitucionalidade
do projeto de lei, para oferecimento de veto total ou parcial por parte
do Governador do Estado.
Assim sendo, passaremos a análise do respectivo autógrafo.
Verifica-se que, no presente caso, o projeto de lei é de iniciativa do Poder Legislativo, que proíbe a comercialização de pneus
usados importados no Estado e adota outras providências.
Ocorre que há, neste caso, inconstitucionalidade: por vício de origem e
material. A inconstitucionalidade por vício de origem concretiza-se, pois
a iniciativa de lei, que trata de matéria tributária, segundo os arts. 61,
inc. II, b e 84, XXIII, da CF, é privativa do Poder Executivo.
ELIVAL DA SILVA RAMOS quando trata da inconstitucionalidade formal entende que:
“Tradicionalmente, inclui-se no conceito de vício formal a
chamada inconstitucionalidade orgânica, consistente na
falta de competência do agente de produção normativa.
Nesse sentido Alfredo Buzaid alude à inconstitucionalidade
formal subjetiva, ao apontar que “os requisitos formais concernem, do
ponto
de vista subjetivo, ao órgão
competente, de onde emana a lei; e, do ponto de vista objetivo, à observância da forma, prazo e rito prescrito para a
sua elaboração. (...)
No que concerne à inconstitucionalidade formal, sem sombra de dúvida a questão que mais freqüentemente se coloca
é a do vício de iniciativa.”
A alteração de lei em que o próprio Legislativo Estadual proíbe a importação de pneus usados é matéria tributária sendo conseqüentemente de iniciativa privativa do Poder Executivo, segundo a
Constituição Federal. Consolidado está, na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que o artigo 61, § 1º., inciso II, alínea b, da
Constituição Federal, concede iniciativa privativa ao Poder Executivo
para o encaminhamento das leis que disponham sobre matéria
tributária, estabelecendo princípio de processo legislativo que deve ser
observado obrigatoriamente pelos Estados-membros.
Nesse sentido, entre outros, o acórdão da ADIN 872-RS em
que foi relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, determina o
seguinte: “Processo Legislativo: consolidação da jurisprudência do STF
no sentido de que - não obstante a ausência de regra explícita na
Constituição de 1988 - impõem-se à observância do processo legislativo dos Estados-membros as linhas básicas do correspondente modelo
federal, particularmente as de reserva de iniciativa, na medida em que
configuram elas prisma relevante do perfil do regime positivo de
separação e independência dos Poderes, que é princípio fundamental
ao qual se vinculam compulsoriamente os ordenamentos das unidades
federadas" (DJU 06.08.93)
Existem várias outras ADINS que tratam acerca do assunto.
Na ADIN 84-5-MG o Min. Ilmar Galvão trata com maestria a matéria
quando assim decide, in verbis:
“ Há que se ter presente a diretriz constitucional, que é cogente no
sentido de que a uniformidade tributária está ligada à ordem federativa. Em decorrência as isenções do ICMS só podem ser concedidas
quando previstas em Convênio entre os Estados-membros (CF, art.
155, § 2º., XII, alínea g), tudo como forma de evitar "eventual guerra
tributária entre as unidades da federação".
Demais, segundo a regra do art. 155, § 2º., VI, da CF, “ salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no inc. XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas
à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não
poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais”.
Assim, enquanto inexistente convênio específico entre os Estados
sobre tal isenção, não há como admitir, a partir de norma estadual,
tratamento diferenciado para o leite in natura nas operações internas
e interestaduais.
Além disso a previsão para a imposição seletiva do ICMS, em função
da essencialidade das mercadorias e dos serviços (Constituição, art.
155, § 2º., III), não autoriza os Estados a fixarem alíquotas diferenciadas de forma isolada, como ensina o professor Rui Barbosa Nogueira:
”a consideração e decisão de essencialidade no caso é matéria de
política fiscal do legislador. A nosso ver, a essencialidade de
mercadorias e serviços, deve estar a serviço do bem comum, cujo
atendimento é missão do Estado em seu todo. Essa possibilidade de
seleção por meio do ICMS, que é imposto estadual parece não poder
ser efetivada isoladamente por um Estado-membro dentro da
federação. Nesse sentido, parece claro que tal providência terá
sempre que ser conjuntural e obedecer aos termos da Lei
Complementar a que se refere o item XII, g, do mesmo citado § 2º.,
do art. 155.”(in Curso de Direito Tributário, Saraiva, 10a. ed., 1990,
p. 137).
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
Na verdade, em benefício da harmonia e igualdade tributárias, e para
que não se repetissem os litígios que surgiram quando o antigo
imposto de vendas e consignações passou para os Estados (v. Ruy
Barbosa Nogueira, op. cit., p. 135), a Constituição consagrou regara
restritiva para o Poder Legislativo estadual estabelecendo que o
tratamento tributário diferenciado só é admitido com a concordãncia
dos Estados-membros, Por meio de convênio: “Reservando à lei
complementar, que é de caráter nacional, dispor sobre todos esses
itens básicos do ICMS, vê-se que a Constituição Federal previu a
maior concentração e unificação da disciplina desse imposto que,
embora pertença aos Estados e ao Distrito Federal, pouco restando à
criatividade legislativa dos Estados, de per si”. (Ruy Barbosa
Nogueira, op. cit. 140).”
Portanto, este projeto de lei deverá ser vetado, pelo
Governador do Estado, por vício formal de inconstitucionalidade, por
infringência aos arts. 61, inc. II, b e 84, XXIII, da Constituição Federal.
Além disto, o presente autógrafo configura inconstítucionalidade
material, pelas seguintes razões:
1. Houve a invasão da competência privativa da União, com a
afronta ao princípio federativo, determinado pelo art. 1º, da Carta
Magna de 1988, uma vez que com a proibição da importação de pneus
usados o Estado está legislando em matéria exclusiva da União.
2. Legislar sobre importação e exportação não é matéria
afeta aos Estadosmembros, mas sim à União.
3. O Estado não possui competência para estabelecer
vedação à comercialização e industrialização de bens e mercadorias
não expressamente prevista na Constituição Federal. A comercialização
é operação jurídica de direito privado, cuja legislação aplicável é de
competência privativa da União Federal, conforme preceitua o art. 22, I,
da Constituição Federal de 1988.
4. Não cabe Estado-membro invadir competência privativa da
União em matéria relativa a comércio exterior (importação e
exportação), de acordo com o disposto no art. 22, VIII, CF/88.
A ADIN nº 3035-PR, em que é Relator o Ministro Gilmar
Mendes trata sobre o assunto em questão tendo a seguinte decisão,
em sede de cautelar, in verbis:
“Ação direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a lei
estadual paranaense de nº 14.162, de 27 de outubro de
2003, que estabelece vedação ao cultivo, a manipulação, a
importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados. 2. Alegada violação ao
seguintes dispositvos constitucionais: art. 1º., art. 22, incisos I, VII, X e XI;ao art.24,I e VI;ao art.25; e ao art.170,
caput, inciso IV e parágrafo único. 3. Palusibilidade das
alegações de inconstitucionalidade no que toca à potencial
ofensa à competência privativa da União e das normas
constitucionais relativas às matérias de competência
legislativa concorrente. 4. Deferida a cautelar."(JSTF - LEX
307, julho 2004, p. 109-123).
Assim sendo, sugiro o veto total de referido autógrafo de projeto de lei nº 0308/04, por inconstitucionalidade formal, em função do
vício de iniciativa e por inconstitucionalidade material, por violação dos
art.s 1º e 22, I e VIII, da CF/88.
Este é o parecer que submeto a aprovação de V.Exa.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2005.
ANGELA CRISTINA PELICIOLI
Procuradora do Estado
PPGE N034/053
Assunto: Autógrafo. “ Proíbe a comercialização de pneus usados
importados no Estado e adota outras providências”.
Interessado: Secretaria de Estado da Casa Civil.
DESPACHO
Acolho o Parecer nº 024/05 de fls. 19/24 da, lavra da Procuradora do
Estado ANGELA CRISTINA PELICIOLI.
Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa Civil.
Em, 10 de janeiro de 2005.
MANOEL CORDEIRO JR.
Procurador-Geral Adjunto
Art. 7º, I,Dec. 1873/97..
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0308/04
Proíbe a comercialização de pneus usados
importados no Estado e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1-º Fica proibida a comercialização de pneus usados importados no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Considera-se pneu usado importado para os
fins desta Lei:
I - a simples carcaça de pneu usado proveniente de qualquer
outro país;
II - a carcaça de pneu usado reformada, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem realizada no exterior, importada
nessa condição; e
35
III - a carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro
país e reformada em território nacional mediante quaisquer dos
processos industriais indicados no inciso anterior.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2004
Deputado VoInei Morastoni
Presidente
Deputado Francisco de Assis
3º- Secretário
OFÍCIO Nº 1856/SCC-DIAL-GEMAT
Florianópolis, 20 de janeiro de 2005
Excelentíssimo Senhor
DEPUTADO ROMILDO LUIZ TITON
1º- Secretário da Assembléia Legislativa
NESTA
Referência: Mensagem nº 787
Senhor 1-º Secretário
Encaminho a essa Secretaria a mensagem do senhor Governador do
Estado, acima referenciada, através da qual veta totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Proíbe a comercialização de pneus usados
importados no Estado e adota outras providências”.
Atenciosamente
VITOR HUGO DA SILVA MEDEIROS
Secretário de Estado da Casa Civil, em exercício
*** X X X ***
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 788
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder
Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que
“Veda a cobrança de pedágios ou similares por parte dos órgãos
municipais de trânsito aos veículos visitantes”, por ser inconstitucional.
Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e da
Secretaria de Estado da Fazenda, os quais acato e permito-me incluir
como parte integrante desta Mensagem, fornecem os elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCESSO PPGE Nº 38/059 PAR. 032/05
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
ASSUNTO: AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0129/04
Sr. Procurador-Geral
O senhor Secretário de Estado da Casa Civil, encaminha para análise,
autógrafo, de origem parlamentar, do projeto de lei nº 0129/04 que
“veda a cobrança de pedágios ou similares por parte dos órgãos
municipais de trânsito aos veículos visitantes.”
A redação do projeto de lei é a seguinte:
“Art. 1º - Fica vedada a cobrança, no Estado de Santa
Catarina, de quaisquer tipo de pedágio, selo de vistoria, selo de
visitante ou tarifas similares a veículos de passeio ou a veículo que
estejam prestando serviços de transporte turístico intermunicipal,
quando em circulação em municípios diferentes dos que esses estejam
registrados.
Parágrafo único - Esta Lei não se aplica aos pedágios de
rodovias instituídos por leis estaduais e nacionais.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A justificava apresentada, em síntese, é de que a cobrança
de pedágios, selos ou tarifas pelos municípios prejudicam a expansão
do turismo no Estado de Santa Catarina.
Entretanto, em que pese a justificativa, entende-se que o projeto deve ser vetado, em sua integra, face sua inconstitucionalidade.
O projeto aprovado pela Assembléia Legislativa veda a
cobrança de pedágios, selos ou tarifas pelos Municípios, no território
catarinense, excluindo os pedágios de rodo-,Áas instituídos por leis
estaduais e nacionais.
Esta vedação é inconstitucional pois mola o princípio
federativo, bem como o princípio da competência tributária outorgada
pela Constituição Federal aos Municípios.
O Princípio Federativo
está expresso no artigo 1º de nossa Magna Carta:
“Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”
(destacou-se)
A doutrina de Roque Carraza auxilia a compreender o sistema
federativo:
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
36
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
“Numa Federação - e assim é a brasileira - nem a União, nem
os Estados-membros são soberanos; são reciprocamente autônomos.
Soberana, se quisermos, é a Nação, juridicamente estruturada pela
Constituição Federal.
Os Estados-membros, na Federação, subordinam-se a uma
Carta Magna, que lhes confere competências, o mesmo fazendo à
União (Estado Central). Nela, a União e os Estados federados são
autônomos, mas não soberanos, já que encontram limites em seu agir
na Constituição, que, sobrepairandoos, dá validade, em última análise,
aos atos jurídicos que praticam. Em rigor, soberano foi o poder
constituinte que editou e fez obedecida a Constituição Federal.” (A
competência tributária dos estados-membros diante da nova
constituição federal, RDT nº 45, editora RT, p. 55, destaques originais)
Continua Carraza:
“O Estado brasileiro, como dissemos, é um Estado Federal.
Nele, os Estados-membros, embora conservem sua autonomia nas
relações internas, não têm personalidade internacional, não podendo
comparecer diretamente ante o foro diplomático com os Estados
estrangeiros (jus legationis), nem declarar a guerra (jus belli) e celebrar
a paz, nem, tampouco, firmar tratados internacionais (ius tractatum).
Os que nascem em qualquer dos Estados-membros têm nacionalidade
comum: nacionalidade brasileira.
Desdobrando melhor estas idéias, no Brasil, graças ao
princípio federativo - verdadeira coluna mestra de nosso sistema
jurídico - convivem harmonicamente (e nisto estamos com Kelsen) a
ordem jurídica global (o Estado brasileiro) e as ordens jurídicas parciais,
central (a União) e periféricas (os Estados-membros). Esta múltipla
incidência só é possível por força da cuidadosa discriminação de
competências levada a cabo pela Constituição Federal.
Estas ordens jurídicas possuem campos de atuação perfeitamente traçados pela Lei Máxima, de sorte que não interferem, em
nenhuma hipótese, umas com as outras. Nem, muito menos, atritam.”
(obra citada, p. 57, negrito não original)
Portanto, no sistema federalista, cada um dos Entes renuncia
a sua soberania, entretanto, ao mesmo tempo, a Constituição Federal
lhes confere autonomia para dispor acerca de determinadas matérias,
distribuídas entre estes, algumas de forma comum, ou seja, compartilhada, outras de forma exclusiva.
Assim, esta repartição de competências é a verdadeira
expressão da autonomia dos Entes Federados.
José Afonso da Silva ensina:
“A autonomia federativa assenta-se em dois elementos
básicos: (a) na existência de órgãos governamentais próprios, isto é,
que não dependam dos órgãos federais quanto à forma de seleção e
investidura; (b) na posse de competências exclusivas, um mínimo, ao
menos, que não seja ridiculamente reduzido. Esses pressupostos da
autonomia federativa estão configurados na Constituição (arts. 18 a
42).
A repartição de competências entre a União e os
Estados-membros constitui o fulcro do Estado Federal, e dá origem a
uma estrutura estatal complexa, que apresenta, a um tempo, aspectos
unitário e federativo. E unitário, enquanto possui um único território
que, embora dividido entre os Estados-membros, está submetido ao
poder da União no exercício da competência federal, e ainda uma só
população, formando um único corpo nacional, enquanto regida pela
constituição e legislação federais. É federativo (associativo), enquanto
cabe aos Estados-membros participar na formação da vontade dos
órgãos federais (especialmente no Senado Federal, que se compõe de
representantes dos Estados, art. 46 da Constituição, e também pela
participação das Assembléias Legislativas estaduais no processo de
formação das emendas constitucionais, art. 60, 111) e enquanto lhes
é conferida competência para dispor sobre as matérias que lhes
reserva a Constituição Federal, com incidência nos respectivos
territórios e populações.” (Curso de Direito Constitucional Positivo,
Malheiros Editores, p.lo5, destacou-se)
A autonomia federativa está consagrada na própria Carta
Magna:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não
lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Note-se que a própria Constituição trata de limitar as
competências que ela mesma outorga aos Entes Federados, reservando aos Municípios as que sejam de interesse local.
Sobre esta competência expõe José Eduardo Soares de Melo:
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
“A titularidade dos tributos é outorgada às pessoas políticas
de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), de conformidade com as diretrizes estabelecidas na
Constituição Federal. Os princípios federativo e o da autonomia
municipal consagram uma forma de Estado, disciplinando os direitos
conferidos aos entes políticos, mediante a fixação de expressas e
precisas pautas de competência para dispor sobre as matérias
tributárias tratadas na Constituição.
(...)
As pessoas políticas são dotadas de privatividade para criar
os tributos que lhes foram reservados pela Constituição o que, por via
oblíqua, implica a exclusividade e conseqüente proibição de seu
exercício por quem não tenha sido consagrado com esse direito.
Trata-se de matéria de ordem pública, eivando-se de nulidade a
instituição de um determinado imposto, por parte de quem não seja
dotado de competência.” (Curso de Direito Tributário, editora Dialética,
p. 84, destaque não original)
Estas competências, tanto a tributária quanto a financeira
(orçamentária) outorgadas pela Constituição Federal, são matérias de
ordem pública e como tais não podem ser objeto de renúncia,
delegação ou ainda, de submissão a concordância de qualquer outro
Ente Público para seu exercício.
Assim, a competência legislativa dos Entes Federados somente
encontra óbice no próprio texto que a concedeu, a Constituição Federal.
Em decorrência, naquilo que não for vedado pela Carta
Magna, a competência legislativa será plena, podendo o Município
legislar de forma ampla sobre as matérias a ele cometidas.
Desta forma, em se tratando de competência legislativa tributária e orçamentária, o Município pode deliberar sobre a criação dos
tributos que lhe foram reservados e, conseqüência lógica, acerca de
seus consectários.
Roque Antônio Carraza observa:
“Portanto, competência tributária é a possibilidade de criar,
in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de
incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de
cálculo e suas alíquotas. Como corolário disto, exercitar a competëncia
tributária é dar nascimento, no plano abstrato, a tributos.
Noutro falar, a competência tributária é a habilitação ou, se
preferirmos, a faculdade potencial que a Constituição confere a
determinadas pessoas (as pessoas jurídicas de direito público interno)
para que, por meio de léi, tributem. Obviamente, quem pode tributar
(criar unilateralmente o tributo, com base em normas constitucionais),
pode, igualmente, aumentar a carga tributária (agravando a alíquota ou
a base de cálculo do tributo, ou ambas), diminuí-Ia (adotando o procedimento inverso) ou, até, suprimi-Ia, através da não-tributação pura e
simples ou do emprego do mecanismo jurídico das isenções. Pode,
ainda, perdoar débitos tributários já nascidos ou parcela-los,
anistiando, se entender que é o caso, as eventuais infrações tributárias
cometidas.
O que queremos significar é que quem pode tributar pode, do
mesmo modo, aumentar o tributo, minora-lo, parcelar seu pagamento,
isenta-lo, no todo ou em parte, remi-lo, anistiar as infrações fiscais ou,
até, não tributar, observadas sempre, é claro, as diretrizes constitucionais. Tudo vai depender de uma decisão política, a ser tomada pela
própria entidade tributante.
Temos, pois, que o titular da competência tributária não pode
nem substancialmente modifica-Ia, nem aliená-la, nem renunciá-la.
Admite-se, todavia, que a deixe de exercitar, que a exercite apenas em
parte ou que, após exercita-Ia, venha a perdoar o débito tributário
nascido ou a permitir que ele seja saldado em prestações sucessivas.
Tudo com base em lei.
(...)
Em suma, a competência tributária identifica-se com a
permissão para criar tributos, isto é, com o direito subjetivo de editar
normas jurídicas tributárias. Como vimos, a Constituição conferiu
este direito subjetivo às pessoas políticas e a ninguém mais. E agora acrescentamos - de modo inalterável. É que as pessoas
políticas, sendo simples delegadas, não tem poderes para alterar as
faculdades tributárias que lhes foram atribuídas pela Carta Suprema.”
(Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros Editores, 14ª
ed., p.331/333, negritou-se)
Portanto, a repartição de competências entre os Entes Federados
foi-lhes delegada pelo Legislador Constituinte (eleito pelo povo), e por este
fixada na Constituição Federal para ser a “espinha dorsal” do Estado
Brasileiro, sendo assim inadmissível que qualquer dispositivo infraconstitucional venha a modificá-la ou reduzi-Ia, por qualquer meio.
Por isso, não pode uma lei estadual impedir os Município de
instituírem quaisquer tributos ou tarifas pelo exercício de seu poder de
polícia.
O projeto de lei ora submetido à análise constitui inequívoca,
violação aos Princípios Constitucionais e indevida intromissão do
Estado nos interesses peculiares dos Municípios.
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
Assim, face o ora exposto, é o presente no sentido de
recomendar o veto total do autógrafo ora em comento, face as inconstitucionalidades argüidas, nos termos do parágrafo 1º do artigo 54 da
Constituição Estadual.
Este o parecer que submeto a Vossa Excelência. S.M.J.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2005
LEANDRO ZANINI
PROCURADOR DO ESTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
PPGE Nº 38/059
Assunto: Autógrafo. “ Veda a cobrança de pedágio ou similares por
parte dos órgãos municipais de trãnsito aos veículos visitantes”.
Interessado: Secretário de Estado da Casa Civil.
DESPACHO
Acolho o Parecer nº 032/05 de fls. 31/35 da lavra do Procurador do
Estado LEANDRO ZANINI. Encaminhe-se à Secretaria de Estado da Casa
Civil, Em, 19 de janeiro de 2005.
IMAR
ROCHA
Procurador-Geral do Estado.
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
Ofício GABS nº 007/2005
Florianópolis, 05 de janeiro de 2005.
Excelentíssimo Senhor
BRÁULIO BARBOSA
Secretário de Estado da Casa Civil
NESTA
Senhor Secretário de Estado da Casa Civil,
1.
Em atenção ao seu Oficio nº 1753/SCC-DIAL-GEMAT, datado
de 27 de dezembro de 2004, através do qual Vossa Excelência
encaminha autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa, de origem
parlamentar, que “veda a cobrança de pedágios ou similares por parte
dos órgãos municipais do trânsito aos veículos visitantes, venho
manifestar-Ine no sentido do veto do relendo Projeto de Lei, nos termos
do caput do art. 54, da Constituição Estadual, pelas razões que passo
a relatar.
2. Após a análise do Projeto de Lei, observa-se que, lia flagrante
desrespeito ao princípio constitucional da isonomia, quando se
isenta do pagamento de pedágio, selo de vistoria, selo de visitante
ou tarifa similares veículos de passeios ou veículos que estejam
prestando serviços de transporte turístico intermunicipal, quando
em circulação em municípios diferentes dos que estejam
registrados.
3. O projeto faz duas distinções: a) primeiro distingue veículos de
passeios ou veículos que estejam prestando serviços de transporte
turístico intermunicipal dos demais veículos; e b) distingue também os
veículos em circulação em municípios diferentes dos que estejam
registrados. dos veículos em circulação nos mesmos municípios que
estejam registrados.
4. O princípio da igualdade consagrado pela Constituição opera diante
do legislador ou do próprio executivo na edição de leis, impedindo que
se possa criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que
se encontram em situações idênticas.
5.
Ademais, a isenção de caráter não geral é considerada
discriminatória, e é vedada pelo § 1º do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
6.
Por estas razões, Senhor Secretário, manifesto-me pelo veto
integral do Projeto de Lei sub contento.
Cordialmente,
Max Roberto Bornholdt
Secretário de Estado da Fazenda
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0129/04
Veda a cobrança de pedágios ou similares por
parte dos órgãos municipais de trânsito aos
veículos visitantes.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º - Fica vedada a cobrança, no Estado de Santa
Catarina, de quaisquer tipo de pedágio, selo de vistoria, selo de
visitante ou tarifas similares a veículos de passeios ou a veículos que
estejam prestando serviços de transporte turístico intermunicipal,
quando em circulação em municípios diferentes dos que esses estejam
registrados.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos pedágios de
rodovias instituídos por leis estaduais e nacionais.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2004
Deputado VoInei Morastoni - Presidente
Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário
37
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
OFÍCIO N 1857/SCC-DIAL-GEMAT
Florianópolis, 20 de janeiro de 2005
Excelentíssimo Senhor
DEPUTADO ROMILDO LUIZ TITON
1º Secretário da Assembléia Legislativa
NESTA
Referência: Mensagem nº 788
Senhor 1º Secretário
Encaminho a essa Secretaria a mensagem do senhor Governador do
Estado, acima referenciada, através da qual veta totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Veda a cobrança de pedágios ou similares
por parte dos órgãos municipais de trânsito aos veículos visitantes”.
Atenciosamente
VITOR HUGO DA SILVA MEDEIROS
Secretário de Estado da Casa Civil, em exercício
*** X X X ***
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 789
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo §
1º do art. 54 da Constituição Estadual, comunico a esse colendo Poder
Legislativo que decidi vetar totalmente o autógrafo do projeto de lei que
“Veda a cobrança, pelas concessionárias de telefonia, das tarifas de
assinatura básica, e adota outras providências”, por ser inconstitucional.
O parecer da Procuradoria Geral do Estado, o qual acato e
permito-me incluir como parte integrante desta Mensagem, fornece os
elementos justificadores do veto.
Palácio Santa Catarina, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PPGE 39/055 PAR. 031/05
INTERESSADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL
ASSUNTO: AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 0378/04: Veda a
cobrança pelas concessionárias de telefonia, das tarifas de assinatura
básica, e adota outras providências.
1. RELATORIO
Trata-se de consulta a esta Procuradoria Geral do Estado sobre o
Projeto de origem parlamentar acima descrito.
2. ANÁLISE DA CONSULTA
2.1. OBSERVAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI:
O projeto de lei objeto do presente parecer veda cobrança,
pelas concessionárias de telefonia, das tarifas de assinatura básica,
adotando providências para o descumprimento da lei pelas referidas
concessionárias.
Já da primeira análise, observa-se que o projeto de lei foi
apresentado sem qualquer justificativa consistente ponto de vista jurídico,
limitando-se a indicar vagos fundamentos em dispositivos do Código do
Consumidor, inexpressivos sobre a matéria. Indica também como justificativa
a necessidade de o Estado, nos termos da Constituição Estadual, dever
promover a defesa do consumidor, apontando o artigo 150 da Constituição
Estadual, que claramente também não abrange a aquisição dos serviços de
telefonia por seus usuários.
Ainda
equivocadamente, no meu parecer, ao exame
superficial, o projeto de lei é justificado por considerar que a “taxa
mínima” da telefonia seria destinada apenas a remunerar a
infra-estrutura montada pelas emrpresas de telefonia há mais de trinta
anos. Primeiro, as concessões dos serviços de telefonia não existem há
trinta anos e segundo, a denominada “taxa mínima” não tem a
finalidade de indenizar a infra-estrutura inicialmente construída para
atender os serviços de telefonia.
Igualmente, do exame perfunctório do projeto de lei, observa-se que há uma previsão de aplicação de uma multa, sem ao menos
determinar a quem incumbiria tal aplicação de multa e muito menos
quem se beneficiaria com os valores assim cobrados etc.
Da mesma forma, de um modo absolutamente destituído de
veracidade e tecnicidade, o projeto de lei considera a “taxa mínima”
cobrada pelas concessionárias como abusiva, comparando as concessionárias de telefonia fixa com os serviços prestados pela Embratel ou
com a telefonia celular pré-paga, o que, conforme exposição a seguir,
são realidades bem diferentes daquela que é abrangida pela cobrança
de “tarifa de assinatura básica” ou “tarifa mensal de assinatura”; esta
tarifa é cobrada em valor fixo na fatura dos usuários dos serviços de
telefonia fixa, acrescida do valor das ligações feitas excedentes da
franquia incluída na tarifa mensal de assinatura.
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
38
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
O modelo tarifário, como se verá, não constitui prática
abusiva, no conceito vago previsto no Código do Consumidor. Tal
conceito se aplica às relações envolvendo fornecedores e consumidores que não apresentem justificativa econômica ou comercial razoáveis.
Isso não se faz presente no modelo de cobrança da telefonia fixa, pois
a cobrança se demonstra necessária para amortizar os altos custos de
manutenção das redes locais, que faz parte dos serviços prestadas.
2.2. VÍCIO DE ORIGEM- COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA
REGULAR A MATÉRIA
O projeto de lei em exame teve origem parlamentar estadual,
aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Como a matéria tratada é a vedacão de cobrança da tarifa fixa mensal
pelas concessionárias de telefonia, o projeto de lei é
INCONSTITUCIONAL, pois editado em antagonismo com o que prescreve
o artigo 22, IV da Constituição Federal:
“ Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV- águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; ”
Assim, tratando-se de matéria eminentemente afeta às
telecomunicações, o que é de competência exclusiva da União,
conforme disposto nos artigos 21, XI e 22 IV da Constituição Federal,
o projeto de lei é inconstitucional porque afronta regra de
competência privativa de nível federal.
O projeto de lei deve ser vetado na sua íntegra.
Chama-se a atenção para o fato de tramitar no Supremo
Tribunal Federal uma ADIN de nº 2615, em que o Governador do
Estado de Santa Catarina pediu fosse julgada inconstitucional a Lei
Estadual/SC nº 11.908/01, que estabeleceu normas direcionadas à
estipulação do valor da assinatura básica residencial para as empresas de telefonia fixa que operam no Estado de Santa Catarina, lei
esta originada na derrubada do veto governamental. O projeto de lei
havia sido também de iniciativa parlamentar estadual. Nem se tratava
de vedação, como o atual projeto; mas como a matéria é de competência privativa da União, a ADIN já tramita rumo à declaração da
inconstitucionalidade da lei atacada. A referida ADIN foi distribuída
em 21.02.2002 ao Ministro Nelson Jobim e em 22.05.2002 o Tribunal
deferiu a medida acauteladora para suspender, com eficácia ex nunc,
os efeítos da Lei 11908 de 25 de setembro de 2001, do Estado de
Santa Catarina. A votação foi proferida em Plenário e foi unânime. Em
05.03.2003, a Procuradoria Geral da República deu parecer no
sentido da procedência da ADIN para se declarar a inconstitucionalidade da referida lei. Em 01.07.2004, o Relator foi substituído pelo
Ministro Eros Grau. Como se vê, é provável que a lei catarinense que
tratava de matéria análoga seja brevemente julgada inconstitucional.
Não poderá assim o projeto de lei em exame deixar de ser vetado e a
Assembléia Legislativa não deverá repetir o erro cometido por ocasião
da aprovação da outra lei, já suspensa e aguardando o certo desfecho
do julgamento da ADIN 2615, no sentido de cancelamento do instrumento legal inconstitucional.
Igualmente os termos do artigo 175 da Constitituicão Federal
mostram que a matéria de política tarifária empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos não pode ser da competência do
legislador estadual.
O artigo 1º e seu parágrafo único da Lei Federal nº de
16.07.1997 (Lei Geral de Telecomunicações) dispõe que “compete à
União, por intermédio do órgão regulador e no termos das políticas
estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo,
organizar a exploração dos serviços e nos termos das políticas
estabelecidas pelos Poderes exploração dos serviços de
telecomunicações. A organização inclui, entre outros aspectos, o
disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso
dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de
telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e
espectro de radiofreqüências.”
2.3. DA NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA “TARIFA FIXA DE
ASSINATURA” COBRADA PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA
Esclarece-se que, apesar de que o presente Autógrafo foi
distribuído à PROFIS, e apesar de ter decidido esta Procuradora realizar
o estudo para elaborar parecer conclusivo, a fim de não postergar o
posicionamento da PGE, pela necessidade de o Projeto de Lei ser
VETADO integralmente por absoluta inconstitucionalidade, NÃO SE
TRATA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
Se tributo fosse, a tarifa mensal de assinatura teria que ter
sido precedida de lei tributária específica. Mas como tributo não é, na
única espécie que às vezes os não especialistas lhe atribuem., “TAXA”,
não existe a exigência da lei anterior que a previsse.
Não se trata definitivamente do tributo “taxa”, por mais
freqüente que seja a sua denominação como “taxa mínima”. A palavra
“taxa” é por vezes utilizada vulgarmente como substituta da palavra
“tarifa” ou “preço”. O uso da nomenclatura não transforma a tarifa fixa
mensal de telefonia em tributo. Aliás, trata-se de matéria simulada pelo
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
Supremo Tribunal Federal, na Súmula 545 de 03.12.1969.
(“Preços de serviços públicos e “taxas” não se confundem porque
estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e têm sua
cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em
relação à lei que as instituiu.”)
A telefonia fixa local não é um serviço público de caráter
obrigatório, como o é, por exemplo, a taxa de lixo, que é tributo taxa,
prestação de serviço específico, e obrigatório. Os serviços de telefonia
fixa local são de fruição facultativa, só são fornecidos pelas empresas
concessionárias, quando ocorre a voluntária adesão dos usuários ao
sistema, através de um contrato privado. O acesso à comunicação
telefônica pode ser obtido por meios que não submetem o usuário ao
pagamento da tarifa fixa mensal, como por exemplo, através do
vulgarmente conhecido “orelhão”. Existe também a alternativa da
telefonia móvel pré-paga (apesar de que tais empresas exigem do
usuário um mínimo de utilização do telefone periodicamente, o que
quase corresponde a uma tarifa fixa). Seria absurdo admitir que a
concessionária fosse ser autorizada a receber um tributo, que é
atividade privativa do poder público. Só poderia ser taxa se fosse o
serviço prestado diretamente pelo próprio Estado.
Se o servico fosse remunerado por meio de uma taxa
(tributo), esse serviço não poderia ser objeto de concessão ou permissão, como o é. Como após a Emenda Constitucional nº 08/95, houve
expressa admissibilidade da transferência da prestação dos servicos de
telefonia a particulares, o que realmente aconteceu, o regime de
remuneração dos servicos é sem dúvidas “tarifário” e não tributário.
Deve-se atentar também que a cobranca das tarifas fixas por
assinatura mensal não poderiam ser impedidas pelo Poder Público,
pois a telefonia fixa local é prestada por um particular, que obviamente
pretende ter lucro com sua atividade.
A lei expressamente determinou a aplicação do regime
tarifário à contraprestacão a ser cobrada dos usuários dos servicos de
telecomunicacões explorados pelos serviços de telefonia fixa local. E
ficou previsto em lei, conforme autorização constitucional, que a
definição do modelo tarifário ficou a cargo da Agência Reguladora do
Setor, no caso, a ANATEL.
2.4. DA LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA
POLÍTICA TARIFÁRIA AUTORIZADA PELA ANATEL
Ressalta-se que a remuneracão de serviços públicos
mediante a cobranca de tarifas, apresentadas com uma parte fixa, é
uma prática amplamente empregada nos mais variados setores, como
energia elétrica (valor da demanda), fornecimento de água e esgoto,
fornecimento de gás canalizado etc.
A telefonia local não é mero instrumento para originação de
chamadas feitas pelo usuário, o que é remunerado pelo preço que é
cobrado conforme o consumo excedente à franquia de 100 pulsos. O
usuário, ao contratar a telefonia fixa, é conectado às demais redes de
telefonia existentes no mundo, redes fixas e móveis, nacionais e
internacionais. Isto já constitui, por si só, uma prestação de serviço. O
usuário, mesmo que não origine qualquer chamada, está acessível e
pode acessar todo o mundo. Tal situação corresponde a elevados
custos suportados pela concessionária de serviços telefônicos. Como
poderia o governo obrigar uma pessoa jurídica de direito privado prestar
tais serviços onerosíssimos sem cobrar qualquer tarifa? São custos
fixos, relacionados à manutenção de toda rede e equipamentos necessários ao oferecimento de comodidade aos usuários. E o usuário
celebrou com a concessionária um contrato de prestacáo de serviços
que ficou condicionado à efetiva utilização do telefone para originar
chamadas. Assim, conclui-se que a tarifa fixa de assinatura cobrada
pela concessionária é decorrente da efetiva prestação do serviço de
telefonia fixa, que ocorre independentementeda originação de
chamadas locais. Faz parte do serviço prestado e inclusive é origem
de altos custos arcados pela concessionária que mantém a rede física
de telefonia local e que proporciona ao usuário a facilidade de estar
conectado a toda a complexa rede comunicações telefônicas.
2.5. DA PRIVATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA
Os serviços de telefonia foram privatizados com base na
permissão constitucional introduzida com a Emenda Constitucional
nº 8/955, alterando o monopólio estatal da exploracão dos
serviços públicos de telecomunicações, através da alteracáo do
inciso XI, e alínea “a” do inciso XII do artigo 21 da Constituição
Federal. Diante do avanço tecnológico e a incapacidade financeira
do Estado para abarcar e desenvolver as necessidades de serviços
telefônicos do povo brasileiro, o legislador constitucional abriu
espaço para a parceria com a iniciativa privada, criando-se, para
regular o setor, a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações)
através da Lei 94 72/97. O objetivo do legislador constitucional
foi, sem dúvida, introduzir a competicão na exploração da atividade
e
universalizar
o
acesso
aos
serviços
básicos
de
telecomunicações.
Há que se ressaltar que mesmo à época em que o Estado
detinha o monopólio dos serviços de telecomunicações, a “TARIFA DE
ASSINATURA BÁSICA” era cobrada pelo Estado.
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
Com a eliminação do caráter empresarial do Estado, as
empresas concessionárias passaram a aumentar e melhorar a oferta
de serviços, já que passaram a fazer investimentos para o desenvolvimento tecnológico e industrial. O setor de telecomunicações, após a
privatização, passou a realmente cumprir as metas de desenvolvimento
social do país, de forma que, na atualidade, um servico que era
altamente elitizado, atingiu as classes econômica e financeiramente
menos favorecidas. Não há como negar o verdadeiro “boom” acontecido nos serviços de telecomunicações após as Concessões praticadas
pelo Estado aos particulares, em ambiente competitivo.
A Agência reguladora do setor é que estabeleceu a política
tarifária utilizada pelas concessionárias que não criaram as tarifas de
remuneração de assinatura mensal.
A ANATEL, no exercício de sua atribuição de controlar,
acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no
regime público, através da Resolução nº 85, assim definiu “ Tarifa ou
Preço de Assinatura”:
“valor de trato sucessivo pago pelo Assinante à Prestadora,
durante toda a prestação do serviço, nos termos do
Contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição
contínua do serviço.”
A finalidade da tarifa mensal de assinatura é definida definida
por Kazuo Watanabe, Professor Doutor do Departamento de Direito
Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em
seu parecer sobre a matéria:
“A finalidade dessa tarifa é remunerar a prestadora de serviços pelos custos correspondentes à infra-estrutura necessária para assegurar ao usuário a fruição contínua do serviço, como manutenção atualização, modernização e todos os
serviços de operacionalização da rede e de outros serviços
como o da informação.”
Celso Antonio Bandeira de Mello, in Curso de Direito
Administrativo, Malheiros, 14ª Edição, 2002, pág 631) assim define o
instituto da “concessão”:
“Pelo
instituto da concessão, o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo
em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições
fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas
sob
garantia
contratual
de
um
equilíbrio
econõmico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas
cobradas diretamente dos usuários do serviço.
É indispensável - sem o que não se caracterizaria a
concessão de serviço público - que o concessionário se
remunere pela exploração do próprio serviço concedido.
Isto, de regra, se faz, como indicado, em geral e basicamente pela percepção de tarifas cobradas dos usuários.”
A concessionária tem a garantia contratual do Estado de
poder auferir lucro, remunerando-se bela própria exploração do serviço,
através de tarifas cobradas dos usuários dis serviços.
Não
poderia o Estado, ainda mais através de órgão
incompetente porque não federal, proibir a cobrança das tarifas de
assinaturas, tanto mais que a ANATEL autorizou expressamente a
cobrança de tais tarifas.
2.6. ANÁLISE DOS CUSTOS FIXOS DAS CONCESSIONÁRIAS
REMUNERADOS PELA TARIFA FIXA MENSAL DE ASSINATURA
Conforme análises técnicas já feitas por ilustres pareceristas,
há que serem remunerados os custos das concessionárias no que diz
respeito a:
a) Gastos de
pessoal;
b) Abastecimento (materiais diversos e outros insumos);
c) Serviços exteriores (aluguel e manutenção de serviços,
assessorias e consultorias, centros de serviços compartilhados,
faturamento e cobrança, manutenção de planta, atividades
terceirizadas, serviços de atenção ao cliente, serviços de
informática, comissões de venda, gastos com imóveis, publicidade,
promoções e relações públicas, trabalhos temporários e outros
serviços exteriores);
d) Estoques incobráveis (provisão para devedores duvidosos);
e) Tributos;
f) Outros qastos operacionais;
q) Depreciações;
h) Custos de habilitacão e transferência de linhas telefônicas.
Há que se acrescentar ainda os custos da concessionária
com tarifas de uso de rede, que são os custos gerados quando
uma ligação da telefônica é feita em terminais da própria
concessionária.
Assim, é legal e justificado que a tarifa cobrada dos
usuários deve remunerar a concessionária de forma a que possa ela
cobrir todos esses custos e auferir algum lucro e não apenas os
custos correspondentes aos pulsos efetivamente utilizados pelos
usuários.
39
Dos balanços das concessionárias ainda se observa que a
parcela fixa da receita, isto é, a assinatura básica, cuja cobrança o
projeto de lei analisado pretenderia vedar, é significativamente
insuficiente para cobrir os custos acima indicados, tendo que haver
uma cobertura adicional por receitas variáveis correspondentes à
utilização adicional da linha para a realização de chamadas.
A utilização do serviço telefônico pela maioria dos assinantes não
tem intensidade suficiente para que as receitas variáveis cubram a diferença
entre os custos da concessionária e os valores fixos das assinaturas.
É sem dúvida falsa a premissa de que haveria “ilegalidade” na
cobrança da “assinatura mensal”, pela ausência de prestação de serviço
correspondente. Desconsidera-se com essa falsa premissa a estrutura de
custos, inclusive um dos componentes é o custo de acesso que corresponde
à disponibilidade permanente de uma linha telefônica, independente da
utilização dos serviços, além da inclusão no valor cobrado de “assinatura
mensal” de um determinado número de pulsos (franquia de 90 pulsos,
aumentada pela ANATEL para 100 pulsos).
Pesquisa internacional mostrou que de 182 paises, apenas
dois, Guatemala e Irã, não cobram a “tarifa de assinatura”.
Se a tarifa de assinatura deixasse de ser cobrada, necessariamente deveria haver outra fonte de receita, como subsídio do Estado ou
encarecimento dos pulsos utilizados, o que viria a contrariar a finalidade da
privatizacão, isto é, das concessões dos serviços de telefonia ou a ofensa
princípio de proteção do consumidor, pois os maiores usuários pagariam a
conta que deve ser suportada em igualdade de condições por todos os
beneficiários, o que comprometeria a política de universalização do acesso
às telecomunicações, pela insuportabilidade do seu custo, para um grande
número de assinantes.
Além do mais, sem o pagamento da remuneração pelo
acesso, as operadoras deixariam de investir na manutenção e modernização das suas redes, o que acabaria por sucatear a rede de telefonia
em poucos anos, correndo-se e risco de inviabilizar o uso dos serviços
de telefonia para os atuais assinantes.
Vários estudos de autoridades no assunto já conprovaram a
existência de razoabilidade econômica na cobranca da tarifa de
assinatura no serviço de telefonia fixa.
2.7. DA CONSAGRAÇÃO NA VIDA PRÁTICA DA COBRANÇA DE PREÇO
POR SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO E NÃO CONCRETAMENTE
UTILIZADOS
Pode-se observar na rotina da economia, que é generalizada
a prática de se cobrar pelos serviços postos à disposição do consumidor, mesmo que não efetivamamente ou aparentemente tenham sido
utilizados os serviços. Por exemplo, a diária de um hotel é cobrada,
ainda que o usuário permaneça nele mais do que poucos minutos, pois
a infra-estrutura foi movimentada para hospedá-lo; igualmente nos
restaurantes em que se cobra por pessoa, não interessa que um
cliente, sem apetite, se sirva de uma quantidade muito pequena de
alimentos; no consumo de energia elétrica, há a cobrança da demanda
contratada, que no caso das residências, é incluído o valor da média da
demanda no preço do quilovate e no caso dos grandes consumidores,
que contratam demanda especial, é cobrada a tarifa fixa da demanda
contratada; nas faturas de água e esgoto igualmente é cobrada uma
tarifa fixa que corresponde aos custos por colocar os serviços à
disposição dos consumidores, ainda que não haja consumo; etc.
2.8. DAS POSIÇOES FUNDAMENTADAS DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA
Como se informou acima, a ADIN promovida pelo Governador
de Santa Catarina para a declaração de inconstitucionalidade de uma
lei estadual de SC sobre a mesma matéria do projeto ele lei aqui
analisado, já tramita bem próxima da declaração definitiva da inconstitucionalidade, por vício de origem. A liminar já foi deferida e os efeitos
da lei inconstitucional jà foram suspensos. Inclusive o parecer do representante do Ministério Público já foi proferido no sentido da
procedência da ADIN.
Numerosas decisões da magistratura pátria já tem se
posicionado no sentido da legalidade e constitucionalidade cobrança da
tarifa fixa pela concessionária de serviços de telefonia fixa. Liminares
que haviam sido concedidas, já vão sendo revogadas e a pretensão de
não pagar a tarifa por assinatura não é admitida, quando do julgamento
das ações no mérito, em que a matéria é coerentemente analisada.
Alguma decisão que discrepasse desta posição, seria certamente
reformada pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior de Justica, como
já tem acontecido com as pretensões de não pagar as tarifas fixas
cobradas pelo fornecimento de água e esgoto, que já chegaram a ser
julgadas pelos Tribunais Superiores. Trata-se de matéria análoga.
2.9. DO FLAGRANTE PREJUIZO QUE SERIA IMPOSTO AO ESTADO DE
SANTA CATARINA PELA VIGÊNCIA DA LEI QUE DECORRESSE DO
PROJETO DE LEI INCONSTITUCIONAL
Sem dúvidas, o Estado de Santa Catarina teria prejuízo de
monta, se o projeto de lei ora em análise chegasse a surtir efeitos:
sobre o valor da operação de fornecimento de serviços de telefonia é
que incide a alíquota do ICMS. Caso a tarifa fixa por assinatura fosse
vedada e conseqüentemente deixasse de integrar a base de cálculo do
ICMS, o prejuízo realmente seria de Grande monta.
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
40
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
É claro, que se a base de cálculo do ICMS fosse incorreta,
não importaria a redução de recolhimento do imposto, mas não é o
caso, pois a tarifa por assinatura realmente corresponde a um serviço
prestado pela concessionária e tal serviço precisa ser tributado,
juntamente com o valor das chamadas originadas do telefone fixo,
além da franquia de pulsos assegurada pela tarifa fixa.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo
em vista que o projeto de lei 0378/04 tem vício
de origem, pois trata de matéria de competência privativa da União
e foi aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina;
Tendo
em vista que a ANATEL, órgão criado para fiscalizar
e regular os serviços de telecomunicação no Brasil, autoriza e define
expressamente a cobrança das vedadas tarifas;
Tendo em vista que as tarifas não se caracterizam como
tributos;
Tendo
em vista que os custos fixos das concessionárias
devem ser remunerados pela TARIFA FIXA MENSAL DE ASSINATURA,
pois há prestação de serviço na disposição da linha telefônica;
Tendo
em vista a consagração na vida prática da cobrança
dos serviços postos à disposição do usuário;
Tendo em vista que não existe razoabilidade económica em
eliminar a cobrança da tarifa de assinatura;
Tendo em vista a posição pacífica da jurisprudência pátria,
inclusive com decisões dos Tribunais Superiores, até no ãmbito de
ADIN, sobre a matéria;
E tendo em vista finalmente o prejuízo de monta que seria
causado ao Estado de Santa Catarina pela redução do valor do ICMS,
pela vigência de tal lei inconstitucional, concluímos que o projeto de lei
objeto do presente parecer deve ser VETADO .
É o parecer. SMJ.
Florianópolis, 14 de janeiro de 2005.
REGINA HELENA DE ABREU BRASIL
Procuradora do Estado
OAB/SC nº 8254-B
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
PPGE Nº 39/055
Assunto: Autógrafo do Projeto de Lei nº 0378./04 que “Veda a
cobrança pelas concessionárias de telefonia, das tarifas de assinatura
básica, e adota outras providências”.
Interessado: Secretário de Estado da Casa Civil.
Visto,
Em, 17 de janeiro de 2005.
MANOEL CORDEIRO JR
Procurador-Geral Adjunto
DESPACHO
Acolho o Parecer nº 031/05 de fis. 37/51 da lavra da Procuradora do
Estado REGINA HELENA DE ABREU BRASIL.
BRASIL.
Encaminhe-se á Secretaria de Estado da Casa Civil.
Em, 7 de janeiro de 2005.
IMAR ROCHA
Procurador-Geral do Estado
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N. 0378/04
Veda a cobrança, pelas concessionárias de
telefonia, das tarifas de assinatura básica, e
adota outras providências
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decreta:
Art. 1º - Fica vedada a cobrança no Estado de Santa Catarina,
pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e
móvel, das tarifas de assinatura básica, cobradas de seus consumidores e usuários.
Parágrafo único. As concessionárias de que trata o caput
somente poderão cobra pelo serviço disponibilizado efetivamente
medido, mensurado ou identificado, ficando impedidas d cobrança de
tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza e a
qualquer título.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei implica na
aplicação, pelo órgão competente, das seguintes penalidades:
1 - advertência; e
II - multa, na forma do parágrafo único do art. 57. da Lei n.
8.078. de 11 de setembro de 1990, cobrada em dobro no caso de
reincidência.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2004
Deputdado VoInei Morastoni - Presidente
Deputado Francisco de Assis - 3º Secretário
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
OFÍCIO Nº 1858/SCC-DIAL-GEMAT
Florianópolis, 20 de janeiro de 2005
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
Excelentíssimo Senhor
DEPUTADO ROMILDO LUIZ TITON
1º Secretário da Assembléia Legislativa
NESTA
Referência: Mensagem nº 789
Senhor 1º Secretário
Encaminho a essa Secretaria a mensagem do senhor Governador do
Estado, acima referer)ciada, através da qual veta totalmente o autógrafo do projeto de lei que “Veda a cobrança, pelas concessionárias de
telefonia, das tarifas de assinatura básica. e adota outras providências”.
Atenciosamente
VITOR HUGO DA SILVA MEDEIROS
Secretário de Estado da Casa Civil, em exercício
*** X X X ***
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 473/2004
VEDA A COBRANÇA DE TARIFA DE
CONSUMO MÍNIMO POR ECONOMIA PELAS
CONCESSIONÁRIAS
DE
SERVIÇOS
PÚBLICOS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO EM
OPERAÇÃO NO ESTADO DE SANTA
CATARINA.
Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público de
captação, tratamento, distribuição ou fornecimento de água, coleta e
tratamento de esgoto, em operação no Estado de Santa Catarina, não
poderão efetuar a cobrança de tarifas sem a correspondente contraprestação de serviço, objetivamente medido e identificado ao consumidor.
Art. 2º - É vedada a cobrança de tarifa de consumo mínimo
por economia ou de qualquer outro valor ou acréscimo por serviços ou
produtos que não tenham sido efetivamente prestados ou consumidos.
§1º O valor devido pelo consumidor, em razão dos serviços
prestados pelas concessionárias sujeitas à presente lei, deverá ser
apurado em total correspondência com o serviço devidamente utilizado,
devendo a fatura conter as seguintes informações:
a) a classificação da economia em residencial, comercial ou
industrial, de acordo com cada caso;
b) o valor da tarifa vigente no mês para o serviço de fornecimento de água;
c) o valor da tarifa vigente no mês para o serviço de esgoto;
d) a base de cálculo utilizada para cobrança do serviço de
fornecimento de água;
e) a base de cálculo utilizada para cobrança do serviço de
esgoto.
Art. 3º As concessionárias sujeitas à presente lei poderão
emitir a fatura de cobrança pela prestação dos serviços de fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto de forma cumulativa,
quando atingido volume mínimo de consumo mensal estabelecido em
regulamento próprio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 15 de dezembro de 2004.
Pe. Pedro Baldissera
Deputado Estadual - Líder do PT/SC
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
JUSTIFICATIVA
Senhoras e Senhores Deputados:
A cobrança do “consumo mínimo por economia”, estabelecida na legislação em vigor que regula a prestação dos serviços de
fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, impõe a todos os
consumidores residentes em imóveis singulares ou habitações
coletivas, indistintamente, o pagamento de consumo mínimo de 10 m³
(dez metros cúbicos) mensais pela prestação dos serviços de fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto.
Tal procedimento caracteriza desrespeito ao artigo 6º, incisos
II, III, e artigo 46 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), dispositivos que refletem os princípios da informação e da
transparência nas relações de consumo, já que não se vem informando
aos consumidores sobre os dados básicos dos serviços oferecidos, ao
mesmo tempo em que não são informados sobre seus direitos e
prerrogativas.
O volume de consumo mínimo foi estabelecido no artigo 13 e
respectivo parágrafo único do Decreto nº 3.557, de 20 de abril de
1993:
“Art. 13 - A conta mínima de água resultará do produto da
tarifa mínima pelo consumo mínimo por economia, observadas as
quantidades de economias de cada categoria e o serviço utilizado pelo
usuário.
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
Parágrafo único - O volume mínimo, para fins de tarifação por
economia, não será inferior a 10 (dez) metros cúbicos mensais, para
todas as categorias.”
Contudo, não há critérios objetivos que possam induzir seja o
patamar mínimo de consumo, estabelecido indistintamente, para todas
as classes de consumo, adequado e suficiente ao equilíbrio econômicofinanceiro das empresas prestadoras dos serviços de água e saneamento no Estado de Santa Catarina.
O chamado “consumo mínimo por economias”, estabelecido
no artigo 13 do Decreto nº 3.557, de 20 de abril de 1993, não se
confunde com a denominada tarifa mínima, tratando-se de figuras
distintas, ontologicamente diferentes. Para uma boa compreensão do
que venha a ser a tal tarifa mínima, basta uma leitura do 4º da Lei nº
6.528, de 11 de maio de 1978:
“Art. 4º - A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do
equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos
serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários
de menor consumo, com base em tarifa mínima.”
Já no Regulamento que disciplina os Serviços de Água e
Esgotos Sanitários, aprovado pelo Decreto nº 718, de 25 de novembro
de 1999. No Capítulo III do Título II do Regulamento, que dispõe sobre
toda a terminologia técnica empregada pela Casan, lê-se o conceito de
consumo mínimo:
“Consumo Mínimo - Volume mensal de água disponível, fixado
em 10 (dez) metros cúbicos por economia.”
Nesse último caso, a interpretação é clara: o consumo mínimo é um consumo imposto, é um volume de água mínimo que será
considerado consumido por todos os consumidores.
Por outro lado, a tarifa mínima, tal como exposta, tem por escopo
subsidiar o sistema, consistindo em medida salutar que distribui o ônus do
serviço, de forma a garantir a modicidade das tarifas.
O consumo mínimo por economias, traduzido num quantum
mínimo a ser consumido, unilateralmente estipulado (qual seja, 10 m³
de água por mês), é multiplicado pela tarifa, seja ela regular ou mínima,
para fins de cálculo do valor da conta mensal. Em síntese, tem-se de
um lado a tarifa e do outro o volume consumido.
A tarifa mínima nada possui de ilegal. Ela nada mais é do que
uma salvaguarda de que no preço público levar-se-á em conta o custo
do sistema, racionalmente dividido entre os usuários. Não desobedece
o princípio da unicidade da tarifa.
Para o cálculo da tarifa, devem ser levados em conta todos
os fatores envolvidos na operacionalização do serviço, sendo vedada
qualquer outra cobrança que dela venha desamparada.
Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito
Administrativo. 12ª edição. Ed. Malheiros. 2000. pág. 629) assinala
que “as tarifas devem informar o verdadeiro valor do que se está
consumindo e produzindo. Daí se infere que o preço público (sinônimo
de tarifa) é o único parâmetro admissível para cobrança dos serviços
públicos. É dela, repita-se, que se extrai toda a remuneração”.
JOSÉ DE CRETELLA JÚNIOR (Direito Administrativo Brasileiro.
Ed Forense. 1999, pág. 407) esclarece que “(...) dividido em unidades
todo o serviço prestado por determinada empresa concessionária e
estabelecido para cada espécie da mesma unidade o preço correspondente, estamos diante do sistema particular de tarifas dessa empresa”.
A composição da tarifa, com seus elementos essenciais,
consiste em critério legal de segurança. A existência de uma tarifa
abrangente, calculada sob critérios objetivos é a maior garantia do
consumidor contra quaisquer alterações arbitrárias que possam ser
levadas a cabo pela concessionária.
O critério legal para cobrança do serviço de saneamento é o
do volume de água consumido, calculado de acordo com uma tarifa
única que trará embutida todo os seus componentes de custo.
“Todavia, de ordinário, o que constatamos é a cobrança de
preço muito além do necessário à manutenção do serviço e, não raro,
reajusta-se o preço dos serviços de maneira abusiva, tudo refletido no
bolso do usuário do consumidor (...)” (PINTO, João Augusto Alves de
Oliveira. In A responsabilidade civil do Estado-fornecedor de serviços
ante o usuário-consumidor. Edições Ciência Jurídica. 1997. pág. 51)
Pelo que se vê, avulta a ilegalidade da cobrança do chamado
consumo mínimo por economia, uma vez que este acresce ao valor da
conta encargos paralelos aos contidos na tarifa e encerra cobrança
sem qualquer justificativa plausível.
A imposição deste consumo mínimo por economia não pode ter
outro objetivo senão o de impor aos consumidores encargos injustificáveis,
levando a empresa a auferir consideráveis lucros, burlando, inclusive, o
sistema de controle do preço público, por parte do Poder concedente,
prejudicando o equilíbrio matemático imanente à tarifa.
A intentio legis é do controle do conteúdo da tarifa. Agindo
em oposição a este sistema, criando obscuridade no critério de
cobrança, está-se a afrontar esta via de controle, efetuada tanto pelo
Poder Público como pela população consumidora.
41
O Dec. nº 3.557, de 20 de abril de 1993 - Regulamento
Tarifário da Casan, já continha expressamente a obediência ao princípio
da unicidade da tarifa:
“Art. 4º - As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo
custo, garantindo-se à CASAN a remuneração de até 12% (doze por
cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.
Parágrafo 1º - O custo dos serviços, a ser computado na
determinação da tarifa, deve ser o necessário à operação dos sistemas
administrados pela CASAN e a sua viabilização econômico-financeira.
Parágrafo 2º - O custo dos serviços compreende:
a) as despesas de exploração;
b) as quotas de depreciação, provisão para devedores e
amortização de despesas;
c) a remuneração do investimento reconhecido;
d) a recuperação de eventuais perdas financeiras.”
“Art. 5º - As despesas de exploração são aquelas
necessárias à prestação dos serviços pela CASAN, abrangendo as
despesas comerciais, as despesas administrativas e as despesas
fiscais, excluída a previsão para o imposto de renda.”
Fica claro que numa única tarifa deveriam estar integrados
todos os custos do serviço.
Evidencia-se que, com a cobrança do consumo mínimo no
patamar de 10m³, o “investimento reconhecido”, para fins de
remuneração da sociedade de economia mista, inflaria de tal modo que
aumentaria a base de incidência dos 12%, resultando em maiores
ganhos, sem a necessária contraprestação ao consumidor.
A contraprestação, aliás, é imprescindível para a
caracterização da tarifa, sem a qual se aproximaria de verdadeiro
tributo, como muito bem apontado por JOSÉ DE CRETELLA JÚNIOR
(Direito Administrativo Brasileiro. Ed Forense. 1999, pág. 408):
“O fato de que as tarifas constituam emanação da vontade
do Estado não é suficiente para imprimir-lhes natureza tributária. (...). A
contribuição dos particulares é voluntária, no sentido de que a simples
disponibilidade do serviço não justifica a imposição do pagamento,
fazendo-se mister a utilização pessoal.”
Necessário que fossem esclarecidos os critérios que levaram
a atingir os limites que redundam no valor final cobrado do usuário.
Porque logo 10m³ para cada economia? Donde surgiu este número com
tamanha precisão?
Inexistem quaisquer motivos para a cobrança deste patamar
mínimo, porque qualquer custo relacionado ao serviço deve integrar
única e exclusivamente a tarifa, não sendo lícito enxertar-se no preço
total outros encargos estranhos.
De outro lado, de se ressaltar que, na conta de água produzida pela Casan, o consumidor não é informado sobre a composição da
tarifa de esgoto. Nada se diz sobre sua base de cálculo ou sobre o
valor de sua tarifa.
Aliás, nos moldes hoje existentes, a estipulação do consumo
mínimo incide duas vezes, uma no cálculo dos serviços de fornecimento
de água e outra no cálculo dos serviços de esgoto, já que a cobrança
do consumo mínimo por economias surte reflexos também no valor
requerido do consumidor pelos serviços de esgoto, calculado com base
no art. 22 do Decreto nº 3.557, de 20 de abril de 1993:
“Art. 22 - A tarifa de esgoto corresponderá no máximo a
100% (cem por cento) da tarifa de água.”
Como a tarifa dos serviços de esgoto corresponde a 100% da
tarifa dos serviços de fornecimento de água, e incide sobre a mesma
base de cálculo, ou seja, sobre o consumo mínimo de 10 m³, somente
com o auxílio da tabela tarifária atualizada da Casan, que não acompanha a fatura de prestação de serviços, pode-se determinar qual o valor
pago pelo serviço de água e pelo serviço de esgoto.
A rigor, por tudo quanto já exposto, a tarifa cobrada pela
Casan, obedecendo ao princípio da unicidade das tarifas, não deveria
ser dividida em duas. Inexistem razões plausíveis para tanto. Muito pelo
contrário, até por obediência ao princípio da boa-fé objetiva, a tarifa
deveria ser uma só, para não causar confusão no consumidor
hipossuficiente.
O que se observa, todavia, é que a Casan anuncia os valores
das tarifas num certo índice, mas esta chega a incidir em dobro, a
despeito da desinformação dos consumidores. Não é exagero afirmar
que muitos consumidores sequer conhecem a existência da tarifa
cobrada pelos serviços de esgoto, que permanece oculta, malgrado sua
inafastável cobrança mensal.
As empresas concessionárias dos serviços públicos de água
e esgoto devem se observar, nas faturas que emitem, os imperativos
da informação e da transparência, discriminando de forma clara e
precisa todo o conteúdo dos valores cobrados mensalmente, especificando separadamente a composição do preço final, apontando, com
clareza suficiente:
a) a classificação da economia em residencial, comercial ou
industrial de acordo com cada caso;
b) o valor da tarifa vigente no mês para o serviço de fornecimento de água;
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
42
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
c) o valor da tarifa vigente no mês para o serviço de esgoto;
d) a base de cálculo utilizada para cobrança do serviço de
fornecimento de água;
e) a base de cálculo utilizada para cobrança do serviço de
esgoto;
A estipulação de um volume mínimo de consumo por economia, por fim, pode ser considerado apenas para fins da emissão de
fatura pelas concessionárias, de molde que seja permitida a cobrança
cumulada dos serviços, na oportunidade em que houver sido atingido o
volume mínimo mensal determinado no regulamento próprio das
empresas concessionárias, em especial da Casan, que é responsável
pelo fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto da maioria
dos Municípios catarinenses.
De se considerar, ainda, que algumas economias não possuem sistema de controle de consumo por hidrômetro, consumindo,
eventualmente, mais do que o volume mínimo de 10 m³, penalizando,
assim, as famílias que não consomem o volume mínimo, mas que são
obrigadas a pagar como se o tivessem consumido.
Para reparar tal injustiça, o fim da cobrança de tarifa de
consumo mínimo obrigará que as concessionárias procedem à
instalação de hidrômetros em todas as economias consumidoras, o
que, efetivamente, proporcionará uma significativa economia no
consumo de água.
Assim sendo, no objetivo de extinguir a atual prática das concessionárias de serviço público de fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, que, abusivamente, impõem aos usuários um
pagamento sem que haja a correspondente contraprestação de serviço,
proponho o presente Projeto de Lei, para que o Poder Público vede o
enriquecimento sem causa das empresas concessionárias às custas
dos consumidores, contando com o apoio dos ilustres Pares nesta
Casa Legislativa para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 15 de dezembro de 2004.
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 001/2005
DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA A CASA
DE APOIO COLIBRI.
Art. 1º - Fica Declarada de Utilidade Pública a CASA DE APOIO
COLIBRI, com sede e foro na cidade e Comarca de Lages
Art. 2º - À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 04 de janeiro de 2.005
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
JUSTIFICATIVA
Senhores Deputados
Submetemos a douta consideração de Vossas Excelências
Projeto de Lei que visa Declarar de Utilidade Pública a Casa de Apoio
Colibri, com sede e foro na cidade e Comarca de Lages.
Face a relevância dos propósitos a que se destina a referida
entidade, conforme termos alinhados em seu estatuto e para que a
mesma possa usufruir dos direitos e vantagens da legislação vigente,
solicito-vos a devida acolhida.
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 002/2005
Concede Título de Cidadão Catarinense ao
Senhor Mário Kenji Irie.
Art. 1º - Fica concedido o título de Cidadão Catarinense ao
Senhor Mário Kenji Irie.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 05 de janeiro de 2005.
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
PRESIDENTE
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
JUSTIFICATIVA
A presente proposição de por objetivo Conceder o título de
Cidadão Catarinense ao Senhor Mário Kenji Irie.
Que nasceu em São Paulo - em outubro de 1948, onde viveu
até o no de 1955. Seus pais, imigrantes japoneses, fizeram parte do
grupo que deu inicio a maior colônia japonesa das Américas, em São
Paulo.
Em 1956, seus pais mudaram-se para Blumenau, onde dedicaram-se a agricultura. Já nessa época Mário Kenji trabalhava ajudando
os pais na lavoura e por oito anos dedicou-se à comercialização do que
era produzido pelos pais. Nessa época nasceu seu amor pelo trabalho
e gosto pelo comércio.
Aos 20 anos, ávido pelo conhecimento e progresso, na
busca de novos horizontes, mudou-se para Curitiba - PR, onde
iniciou sua primeira atividade profissional junto a Enciclopédica
Britânica do Brasil, onde obteu destaque nacional, com a
graduação máxima.
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
Muito embora as extremas dificuldades de vender um produto
que o brasileiro não tinha o hábito de adquirir ou ler, à época, Mário
Kenji desenvolveu suas técnicas de vendas e aprimorou suas habilidades no trato com clientes, galgando posições e prêmios na
Empresa, dentre eles: destaque nacional de vendas com graduação
Diamante, posição esta obtida por pouquíssimos profissionais que
obtiveram excelência na superação de metas.
Pelo sucesso obtido foi convidado a trabalhar na Delta
Larousse, distribuidora da enciclopédia Delta, onde também assumiu
posições de destaque. Foi um dos primeiros e mais importantes casos
e pagamentos de bônus de transferencia no segmento de vendas.
Ainda solteiro, com 24 anos, assumiu a responsabilidade
pela criação e desenvolvimento de dois sobrinhos - 5 e 7 anos, através
de adoção formal em cartório, como se pais fosse.
No ano de 1972 casou-se com Regina Celi Zaguini, com
quem teve 2 filhas.
Em 1982 adotou mais uma criança e, em 1992 adotou mais
duas crianças de 2 e 5 anos, ficando a família, então, composta de 7
filhos.
Em 1976 mudou-se para Florianópolis onde juntamente coma
esposa Regina criou a marca Makenji, abrindo sua Quinta loja no centro
da cidade.
Muito embora as dificuldades para se desenvolver qualquer
negócio, Mário Kenji acreditou na sua capacidade empreendedora,
insistindo sempre e reinvestindo todos os ganhos do trabalho no
próprio negócio. Hoje a marca Makenji é uma das mais respeitadas no
Brasil no segmento de moda masculina e feminina, estando presente
nos estados de Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul e Distrito
Federal, com cerca de 1000 colaboradores.
De 1996 a 2004 a Makenji tem sido eleita pelos consumidores como a melhor loja de moda, recebendo sucessivamente 9 prêmios
Top Of Mind.
Adicionalmente ao desenvolvimento da marca Makenji, Mário
Kenji por seu espírito empreendedor e necessidade de realizações e
trabalho incansável, efetuou vários outros investimentos nos segmentos imobiliário, hoteleiro e de turismo, adicionando, destarte, vigor e
desenvolvimento à economia catarinense.
Em 1994, Mário Kenji acreditando no potencial de três estudantes universitários fundou, emparceria, a Cianet, empresa de tecnologia localizada em Tecnópolis, pólo de tecnologia de Florianópolis,
sendo hoje uma empresa consolidada e fornecedora de tecnologia de
ponta para grandes empresas nacionais e internacionais.
No ano de 1998 realizou uma antiga aspiração da sociedade
catarinense e inaugurou o Centro de Convenções - Centrosul, na Capital
dos Catarinenses. O empreendimento é considerado o melhor Centro
de Convenções da América do Sul, tendo recebido o prêmio “Caio” nos
anos de 2000, 2001 e 2002; Top de Marketing ADVB em 2003; Prêmio
ABIH-SC em 2002.
Hoje o Centrosul e o grande alavancador do turismo na
região, responsável por uma contínua e importante parcela na
ocupação da rede hoteleira em virtude da realização de eventos durante
o ano todo, com reflexos no crescimento do turismo de negócios e
movimentação de todo o comércio da cidade de Florianópolis.
Em reconhecimento ao trabalho árduo, espírito empreendedor e
relevantes serviços prestados ao Estado de Santa Catarina e à cidade de
Florianópolis, Mário Kenji tem recebido os mais importantes prêmios e
distinções outorgados por instituições privadas e públicas de Santa Catarina.
Em 1995, Destaque como Homem de Vendas;
Em 1998, Foi eleito Homem de Marketing, pela Revista
Marketing;
Em março de 1998, foi agraciado, por unanimidade, com o título de Cidadão Honorário de Florianópolis;
Em 2001, foi paraninfo da turma de Turismo e Hotelaria da
Assesc;
Em 2001, foi eleito o Lojista do Ano pelo Shopping Iguatemi
de Porto Alegre;
Em 2003, foi patrono geral dos vários cursos do Centro de
Artes - CEART da UDESC;
Em 2003, foi destaque da Revista Empresário entre
13personalidades empresariais de Santa Catarina e responsável pela
publicação, em nome do empresariado de artigo sobre o Pensamento
Catarinense.
Em 2003, também, foi agraciado com o Certificado de
“Colaborador do PROERD”, pela Policia Militar de Santa Catarina;
Em 2004, recebeu homenagem da Câmara Municipal de
Florianópolis, agraciado com Diploma de Honra ao Mérito e medalha de
Mérito Francisco Dias Velho, uma das mais importante comendas
concedidas pelo Governo Municipal.
Assim, Mário Kenji, enquanto desenvolvia seus negócios,
sempre se preocupou com a atuação social nas cidades e comunidades
onde estava com a sua marca instalada, promovendo diversas ações
apoiadas na responsabilidade social. Celebrou parcerias de atuação
com a Maternidade Carmela Dutra, Hospital Infantil Joana de Gusmão,
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
Campanhas de Agasalho, feiras das Esperança da APAE, implementou
parcerias coma polícia militar no PROERD - programa de combate às
drogas e a violência, bem como teve papel destaque na recuperação do
Hospital de Caridade.
Nosso homenageado, Mário Kenji Irie, desenvolveu e desenvolve grande parte das suas atividades profissionais há 40 anos em
Florianópolis, onde, sempre pautando sua vida pelo trabalho, cumpre
seus deveres como pai de família e empresário, recebendo, desta
forma, o reconhecimento das comunidades onde atua, seja como
empresário ou cidadão que integra e trabalha pelo bem da nossa
sociedade.
Destarte, Excelências, como medida de justiça e reconhecimento pelos trabalhos desenvolvidos em prol do Estado de Santa
Catarina, solicito-vos a acolhida da presente proposição.
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 0016/2005
Proíbe a cobrança de consumação mínima
em bares, restaurantes, boates, danceterias, casas de shows e em eventos similares no Estado de Santa Catarina.
Art. 1º - Fica proibida a cobrança de valores à título de
"consumação mínima" em bares, restaurante, boates e danceterias,
casas de shows e em eventos similares no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo Um - Os estabelecimentos que trata o caput do Art.
1º poderão cobrar somente o ingresso ao interior do estabelecimento
sem que seja necessária a consumação mínima de bebidas e ou
alimentos.
Parágrafo Dois - Esta lei se aplica a todos os estabelecimentos referidos no Art. 1º que ofereçam, ou não ingressos ao interior
do ambiente e comercializem bebidas e ou alimentos.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2005.
VALMIR COMIN
Deputado Estadual
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a grande reclamação de clientes moradores
no próprio estado e de Turistas que nos visitam especialmente no
período de verão, que acham-se lesados por uma cobrança obrigatória
de consumação mínima deixando na maioria das vezes de freqüentarem
determinados ambientes em função desta taxação.
Partindo do princípio da legalidade, acreditamos ser correto a
cobrança tão somente daquilo que o cliente consumiu no interior do
estabelecimento e por certo estabelecer regulamentação proibido este
abuso financeiro, que espanta turistas e clientes nativos.
"Devemos explorar a atividade turísticas e não, o turista"
Pelo exposto peço aos meus pares desta Assembléia
Legislativa que
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 017/2005
Institui o Dia do Bacharel em Agronegócios,
no Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Fica instituído o Dia do Bacharel em Agronegócios, no
âmbito do Estado de Santa Catarina, a ser comemorado no dia 18 de
setembro.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
HERNEUS DENADAL
Deputado Estadual
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
JUSTIFICATIVA
Senhores Deputados:
A natural vocação para o agronegócio vem crescendo e se
destacando nas contas nacionais. Hoje o agronegócio representa 1/3
do PIB brasileiro, 43% do total das exportações brasileiras, sendo
responsável por 37% dos empregos criados no país. O Brasil ainda
dispõe de 180 milhões de hectares de um total de 880 milhões de seu
território. Atualmente são utilizados em torno de 40 milhões de
hectares nas atividades agrícolas e em torno de 60 milhões de
hectares nas atividades pecuárias. Deve-se ressaltar que o Brasil
poderá se favorecer da área restante, que inexiste na grande maioria
dos países, bem como pelo crescimento mundial da demanda por
alimentos.
O setor agroindustrial, por sua vez, tem incorporado as mudanças ocorridas ao seu redor, adotando uma nova percepção, a de
que não existe empreendimento isolado, mas uma cadeia de criação de
valores para atender a consumidores cada vez mais exigentes.
O ambiente globalizador que vem emergindo no mundo exige
dos profissionais maior capacidade de prever e reconhecer
oportunidades. O conhecimento e a tecnologia serão cada vez mais, os
diferenciadores que representarão a vantagem competitiva das
organizações.
43
A adaptação das empresas ao novo ambiente concorrencial
exige a formação de recursos humanos, privilegiando uma visão
globalizante da empresa e da economia, que lhe permita aplicar seus
conhecimentos em organizações do agronegócio, de forma a estudar o
setor rural em função das suas relações intersetorias com a indústria
fornecedora e de transformação, o convívio, a distribuição, o armazenamento, o financiamento, etc, o que leva a uma abordagem moderna do
conhecimento das atividades rurais.
Feita, em síntese, a exposição da importância que representa
o agronegócio para a economia e segmentos sociais do nosso Estado e
do País, ressalte-se, sobretudo, o perfil do futuro profissional de
agronegócios que deve ser capaz de compreender as bases gerais,
técnico-científicas, sociais e econômicas da área, de forma a desenvolver uma visão mais ampla da cadeia produtiva, alavancando mudanças
de natureza empreendedora.
No Estado de Santa Catarina, para nosso orgulho, precisamente no mês de agosto de 2005, a UNOESC Campus de São Miguel
do Oeste formará os primeiros bacharéis em Agronegócios do Brasil.
Trata-se de um curso superior com duração de 9 semestres
letivos (quatro anos e meio) com desenvolvimento de altíssimas
atividades teóricas e de campo.Exige uma carga horária de 3090
horas/aula (300 p/estágio). Oferece 50 vagas anuais e a titulação é a
de Bacharel em Agronegócios.
Pelo pioneirismo, pela magnitude que se reveste o Curso e
pela importância que representará os futuros profissionais para o
desenvolvimento do nosso Estado e do País, a partir de agosto
próximo, nada mais justo do que homenageá-los instituindo o dia do
Bacharel em Agronegócios, a ser comemorado no dia 18 de setembro,
conforme projeto de lei que ora submeto a elevada apreciação desta
Colenda Casa, postulando pela sua aprovação.
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 021/2005
Declara de utilidade pública a Associação
de Moradores de Volta Grande e Águas
Claras, do município de Rio Negrinho.
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de
Moradores de Volta Grande e Águas Claras, sociedade civil sem fins
lucrativos, com sede e foro no Município e Comarca de Rio Negrinho.
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam
assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 21 de janeiro de 2005
MAURO MARIANI
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Egrégia
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Tomo a iniciativa de apresentar aos Senhores Deputados o
projeto de lei que visa tornar de utilidade pública a Associação de Moradores
de Volta Grande e Águas Claras, do Município de Rio Negrinho, atendendo
pedido da própria entidade que necessita desse reconhecimento para poder
celebrar atos e convênios com órgãos públicos estaduais, a fim de atender
suas finalidades estatutárias.
Trata-se de entidade civil sem fins lucrativos, que presta relevantes serviços à comunidade, razão pela qual entendo ser de justiça o
pleito apresentado.
Sala das Sessões, em 21 de janeiro de 2005
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 022/2005
Dispõe sobre a circulação de animais da raça
canina nas vias públicas, praças, parques, jardins
e locais de diversão, reconhecidamente como
cães de guarda e ataque, tais como: pit bull,
rottweiler, mastim napolitano, fila brasileiro,
dobermann e pastor alemão.
Art. 1º - Fica proibido no Estado de Santa Catarina a circulação,
quaisquer sejam suas idades e tamanhos, de cães das raças pit bull, rottweiler,
mastim napolitano, fila brasileiro, dobermann e pastor alemão, nas vias públicas,
praças, parques, jardins e locais de aglomeração de pessoas, exceto se
conduzidos por seus donos ou tratadores, sob coleira, corrente, guia ou
enforcadeira e sempre utilizando focinheira.
Art. 2º - Os cães que estejam em vias públicas, praças,
parques, jardins e locais de aglomeração de pessoas, desacompanhados
dos seus proprietários ou tratadores deverão ser apreendidos e
encaminhados ao Centro de Zoonoses ou similar.
Art. 3º - Ficam as Policias Militar e Civil responsáveis pela fiscalização da circulação destes cães, com a apuração da responsabilidade
criminal pela Polícia Civil em relação a quem descumprir esta lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogada a lei nº 11.096, de 17 de maio de 1999.
Sala das Sessões, em 26 de janeiro de 2005.
DEPUTADO ONOFRE SA NTO AGOSTINI
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
PRESIDENTE
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
44
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
JUSTIFICATIVA
É garantido a pessoa o direito à vida e à segurança e, que,
em sendo dever do Estado, respeitados os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, responsabilizar-se pela defesa social, garantindo
o bem estar do seu povo, mediante a manutenção da ordem, com a
finalidade de proteger o cidadão, apresentamos a presente proposição,
pois que, ultimamente, incontáveis são as noticias veiculadas pela
imprensa de que pessoas tem sido alvo de ataques de cães reconhecidamente violentos, uns com ferimentos irreparáveis e outros, inclusive,
com suas vidas estancadas, tal é a violência estampada por estes
animas. Por isso, Excelências, solicito-vos a acolhida desta proposição,
que sem dúvida nenhuma não balsamizará o sofrimentos das famílias
que foram vitimas destes animais, mas, no entanto, com certeza
evitará que males semelhantes se façam presentes em outros lares do
brioso povo catarinense.
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 023/2005
Denomina de “Rodolfo Grossl” o Ginásio
de Esportes da Escola de Ensino
Fundamental Engelberto Grossl, do bairro
Lençol, município de São Bento do Sul.
Art. 1º - Fica denominado “Ginásio de Esporte Rodolfo
Grossl”, localizado no Bairro Lençol, município de São Bento do Sul.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 02 de fevereiro de 2005
MAURO MARIANI
Deputado Estadual
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da
Egrégia Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Tomo a iniciativa de apresentar aos Senhores Deputados o
projeto de lei que visa denominar “Rodolfo Grossl”, o Ginásio de
Esportes da Escola de Ensino Fundamental Engelberto Grossl, Bairro
Lençol, município de São Bento do Sul.
Rodolfo Grossl, natural de São Bento do Sul/SC, nascido em
31 de outubro de 1913, filho de Carlos Grossl e Maria Grossl. Casou-se
com Margarida Pauli Grossl em 01 de fevereiro de 1936, Faleceu no dia
19 de setembro de 2002 em São bento do Sul, aos 88 anos, deixando
viúva a Sra. Margarida, com quem teve 5 filhos.
Foi um grande brasileiro, morou toda sua vida na cidade de
São bento do Sul, onde foi responsável pelo progresso da região, nunca
mediu esforços para colaborar com o poder público na construção de
grandes obras para o seu município.
Foi membro ativo na comunidade, sendo várias vezes presidente e tesoureiro da sociedade escolar no bairro, e inclusive ajudando
na construção da Escola Isolada de Lençol da época, membro atuante
na Igreja Católica de Lençol atuando como presidente e tesoureiro.
Foi ¨curtidor¨ profissão herdada de seu avô e de seu pai, cujos negócios dirigiu por muitos anos, foi fundador e proprietário da
Olaria São João no bairro Lençol, e em 03 de janeiro de 1972, juntamente com seus filhos foi um dos sócios fundadores da empresa
Móveis Grossl Ltda.
Por ter contribuído com o desenvolvimento do município e seu
bairro, com prestação de serviços relevantes para a comunidade,
merece ser homenageado com seu nome para o Ginásio de Esportes
que se encontra em fase de conclusão.
Sala das Sessões, em 02 de fevereiro de 2004.
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 024/2005
Altera dispositivos da Lei n.º 10.609/1997,
que dispõe sobre a atividade de
despachante de trânsito.
Art. 1º - Os §§§ 1º, 2º e 3º do Art. 18 da Lei n.º 10.609, de 28 de
Novembro e 1997, acrescentada pela Lei n.º 11.922, passam a vigorar
com a seguinte redação:
§ 1º. A pena de advertência escrita será aplicada ao despachante de
trânsito, ao preposto ou ao contínuo que infringir quaisquer dos incisos
I, II, III, IV, VI, XII, XIV, do Art. 17 desta Lei.
§ 2º. A pena de suspensão por até 90 (noventa) dias será aplicada ao
despachante de trânsito, ao preposto ou ao contínuo que infringir os
incisos V, VII, VIII, IX, X, XIII, XVI, XVII e XVIII, do Art. 17 desta Lei,
podendo também ser aplicada, na reincidência da prática de quaisquer
das faltas a que for cominada pena de advertência por escrito, e
provisoriamente, quando instaurado processo administrativo, mediante
solicitação fundamentada do Presidente à Comissão.
§ 3º. A pena de cancelamento de credencial junto ao DETRAN será
aplicada ao despachante de trânsito e, a pena de cancelamento de
credencial ao preposto ou contínuo que infringirem os incisos XI, XV e
XIX, do Art. 17 desta Lei, podendo também será aplicada aos reincidentes específicos em atos penalizados com suspensão de atividade por
até 90 (noventa) dias.
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
Art. 2º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 2 de Fevereiro de 2005.
DEPUTADO HERNEUS DE NADAL
1º Vice-Presidente
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
JUSTIFICATIVA
A Lei n.º 10.609/1997, que dispõe sobre a atividade de
Despachantes de Trânsito, foi alterada recentemente pela Lei n.º
11.922/2001.
Quando da elaboração do substituto global ao Projeto de
Lei apresentado pelo Deputado Heitor Sché, e que resultou na Lei n.º
11.922/2001, foi proposta a alteração de vários dispositivos, entre
eles, os parágrafos do Art. 18 e incisos do Art. 17, suprimindo-se uns e
acrescentando-se outros.
Tal intenção obrigou uma mudança nos parágrafos do Art.
18, quando referiam aos incisos dos Art. 17 e as penas a serem
aplicadas às respectivas infrações.
Posteriormente decidiu-se modificar apenas uns poucos
dispositivos, incluindo-se entre estes a alteração apenas do inciso XII
do Art. 17, porém não se teve o cuidado de alterar corretamente o Art.
18 no que se referia aos mesmos incisos.
Assim, a Lei aprovada acabou por estabelecer penas mais
rigorosas às infrações consideradas leves e penas brandas às
infrações graves como é o caso da venda de credencial em que está
prevista somente a aplicação de pena de advertência.
Além disso, ao inciso XIII, do Art. 17 foram previstas as
penalidades dos §§ 1º e 2º do Art. 18, e ao inciso XVII, do Art. 17, não
foi prevista nenhuma pena, o que se constitui em erro, que necessita
de reparação.
Florianópolis, em 2 de Fevereiro de 2005.
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 026/2005
Declara de Utilidade Pública a Associação
dos Produtores Feirantes de São Lourenço
D`Oeste (APROFESLO)
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública a Associação dos
Produtores Feirantes de São Lourenço D`Oeste (APROFESLO), com sede
e foro na cidade de São Lourenço D`Oeste.
Art. 2º - À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2005.
Deputado JORGINHO MELLO
Líder da Bancada do PSDB
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa reconhecer esta associação civil como de
utilidade pública, que tem como escopo principal organizar os produtores de
produtos orti fruti granjeiros, com variedades, quantidades e regularidade;
organizar a comercialização direta com o consumidor, com preços
acessíveis, valorizar os produtores de forma cooperativa, entre outras.
Desenvolvendo um trabalho em prol do incentivo à práticas
alternativas de organização, capacitação e planejamento destas
atividades, ouvindo principalmente a comunidade em geral, esta
associação procura detectar os erros cometidos em seu cotidiano, e
nas reuniões mensais, numa avaliação sistemática, elucida tais
comportamentos, solucionando-os na medida do possível.
E em conformidade com a Lei Estadual, submetendo à
Vossas Excelências este Projeto de Lei, tenho a certeza de que este
pleito será logrado de êxito.
Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2005.
*** X X X ***
PROJETO DE LEI Nº 027/2005
“Dispõe sobre os reflorestamentos com
espécies exóticas”.
Art. 1º Os reflorestamentos com espécies exóticas, para fins
de consumo e/ou comercialização, será admitida, deverão obedecer:
I - o Zoneamento Agroecológico e Socioeconômico do Estado
de Santa Catarina, elaborado pela Epagri (Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A.);
II - a não ocupação das zonas de amortecimento de Unidades
de Conservação de Proteção Integral, definidas nos seus respectivos
planos de manejo;
III - aproveitamento de áreas com solos desprovidos de aptidão agrícola, definidos no Zoneamento Agroecológico e Socioeconômico
do Estado de Santa Catarina; e
IV - a efetiva comprovação da averbação da área de reserva
legal, existentes ou a recuperar, excluindo-se a mesma, assim como as
Áreas de Preservação Permanente (APP’s), das áreas possíveis de
reflorestamento com espécies exóticas.
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
Art. 2º A extração de florestas plantadas deverá ser
precedida de licença do órgão ambiental.
Art. 3º Sem prejuízo das punições previstas em lei, fica o
infrator, obrigado a recuperar a área e aplicar 10% (dez porcento)
do montante do preço de mercado da floresta plantada
indevidamente, apurado no momento da autuação, em programas
de educação e recuperação ambiental, distribuídos durante cinco
anos consecutivos.
Parágrafo único. A implementação e supervisão dos
programas ficará a cargo do órgão ambiental do estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2005
Afrânio Boppré
Deputado Estadual - PT/SC
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
JUSTIFICATIVA
Devido as suas interações ecológicas internas e externas,
mais do que um conjunto de árvores, a Mata Atlântica é um bioma
de suma importância para a vida no planeta Terra, um denso
conjunto de seres vivos com uma diversidade e uma beleza
impressionantes, um testemunho da complexidade da evolução
biológica global.
No domínio da Mata Atlântica vivem mais de 100 milhões
de brasileiros, nele estão presentes importantíssimos mananciais
aquáticos, do seu solo são retirados grande parte dos nossos
alimentos, sua vegetação cumpre papel fundamental na
manutenção do clima, do seu interior são retiradas inúmeras
substâncias medicinais: trata-se, portanto, de um bem natural
imprescindível para o nosso país.
Entretanto, apesar do seu reconhecimento mundial pela
comunidade científica e de ser considerada patrimônio nacional
pela Constituição Federal (§ 4o do artigo 225), a Mata Atlântica,
em nome de um desenvolvimento econômico que tem sido
invariavelmente
desigual
socialmente,
continua
sendo
paulatinamente devastada: pensamos ser dever de um estado da
federação previdente e preocupado com a qualidade ambiental de
vida de seus cidadãos, como Santa Catarina pretende ser, acercarse de uma legislação adequada para sua proteção e contínua
recuperação. Santa Catarina, que originalmente era quase
totalmente coberta pela Mata Atlântica, hoje preserva apenas
17,5% de remanescentes dispersos fragmentadamente.
Além da derrubada da vegetação nativa, devemos nos
preocupar também com a introdução de espécies vegetais
exóticas. Sob o pretexto de aumentar a área florestada, muitos
empreendimentos plantam árvores de pinus e de eucalipto,
espécies que se adaptam bem às condições locais, mas com as
quais os seres vivos nativos não se adaptam bem. O pinus, além
disso, possui um alto potencial de dispersão espontânea em áreas
adjacentes, sendo considerado pela ecologia o maior contaminante
biológico conhecido, fator este que, atrás da destruição dos
habitats, é o segundo maior responsável pela extinção de
espécies.
É importante regulamentar as áreas de plantio de
florestas exóticas para que elas não ocupem áreas impróprias
ambientalmente como as reservas legais de cada propriedade e os
bordos de APP’s (Áreas de Proteção Permanente), o que seria uma
impropriedade de função.O aspecto econômico também importa, e
para isso o recurso do Zoneamento Agroecológico e
Socioeconômico do Estado de Santa Catarina é fundamental. O
Zoneamento Agroecológico foi assumido pelo governo federal
para subsidiar as decisões de planejamento social, econômico
e ambiental do desenvolvimento e do uso do território nacional
em bases sustentáveis, estando convergente com as diretrizes
de planejamento estratégico do país e buscando, assim,
conservar o capital natural e diminuir os riscos dos
investimentos. A Epagri (Empresa de Pesquisa Agropecuária e
Extensão Rural de Santa Catarina S.A.) elaborou o Zoneamento
Agroecológico e Socioeconômico do Estado de Santa Catarina.
Este trabalho serve como instrumento orientador no estabelecimento de programas de desenvolvimento municipais e regionais,
selecionando alternativas compatíveis com a realidade de cada zona
agroecológica do estado de Santa Catarina.
Esperamos que esta casa se posicione como parceira dos
esforços de conservação e de recuperação que têm sido aplicados
pelos movimentos sociais, pela ciência, pelos Comitês de Bacia e
pelos órgãos governamentais das várias instâncias, apoiando a
regulamentação do plantio de espécies florestais exóticas no
estado de Santa Catarina, proposta, por este projeto de lei.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2005
*** X X X ***
45
REQUERIMENTO
REQUERIMENTO nº 001/05
REQUERIMENTO RQS/0039.5/2005
Senhor Presidente,
Os deputados que este subscrevem, Requerem na forma
regimental, a constitução de um Fórum Permanente para debater os
reflexos da Medida Provisória 232, emitida pelo Governo Federal sobre
os segmentos produtivos da economia catarinense.
Sala das Sessões,em 15 de Fevereiro de 2005.
Herneus de Nadal - Deputado Estadual
Deputado João Henrique Blasi
Deputado Antônio Carlos Vieira
Deputado Celestino Secco
APROVADO EM SESSÃO
de 16/02/05
Medida Provisória 232/2004
Proposta deputado Herneus de Nadal:
Criação de um Fórum Estadual de Debates da MP 232
Objetivo: reunir as entidades representativas da indústria, comercio,agricultura e prestadores de serviços para debater os reflexos da
MP 232 sobre os segmentos produtivos da economia catarinense.
Um ato público ocorrido ontem, em São Paulo, em repúdio a medida
provisória 232/04, produziu uma das maiores manifestações do setor
privado contra o governo Lula.
Mais de mil entidades e associações de prestadores de serviços
lançaram um manifesto contra o aumento de carga tributária previsto
na MP 232 e que será entregue aos parlamentares, em Brasília,na
próxima quinta-feira,17.
A Medida Provisória editada pelo governo Federal em 30 de dezembro,
estabelece uma majoração de 25% na base de cálculo do imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro
Liquido(CSLL) para as empresas prestadoras de serviços optantes pelo
lucro presumido.A previsão é de que o aumento da carga tributária varie
entre 25% e 35,42%,com reflexos econômicos e sociais principalmente,
entre os setores produtivos das micro e pequenas empresas, prestadores de serviços e pequenos produtos rurais.
Os setores do comercio, da industria e da agricultura estão apreensivos com
a implantação dessa medida pelo governo federal. As entidades representativas desses segmentos encontram-se mobilizadas para impedir que tal
medida seja implementada, sem antes passar por uma ampla discussão e
supressão de alguns artigos que atinge toda a cadeia produtiva brasileira.
Setor Agrícola
Somente em Santa Catarina, estima-se que mais de 200 mil produtores
rurais, hoje isentos da cobrança do Imposto de Renda, passaram a
recolher esse tributo no momento da venda de sua produção.
A MP 232 estabelece que qualquer venda superior a R$ 1.164,00 será
tributada em 1,5% a título de IR, independente da renda anual total do
produtor rural. De acordo com a regra atualmente em vigor, apenas
apresentam declaração os produtores com renda anual superior a R$
69.840,00.
A medida provisória estabelece que as vendas de pessoas físicas à
agroindústria passarão a pagar 1,5% de Impostos de Renda e as
vendas de pessoas jurídicas serão tributadas em 2,5%,resultado da
alíquota de 1,5% de IR e mais 1% de Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.
Segundo cálculos de entidades do setor, considerado o PIB agrícola
catarinense de R$ 7,6 bilhões, o novo encargo representará uma retirada de
mais de R$ 100 milhões do setor primário para os cofres da União.
Prestadoras de Serviços:
As prestadoras de serviços já tiveram aumento da Contribuição Social,
a partir de setembro de 2003, de 12% para 32%.
As prestadoras de serviços optantes pelo Lucro Presumido pagam:
PIS (0,65% sobre a receita),COFINS (3% sobre a receita),
ISS (de até 5% sobre a receita, conforme a legislação do seu município)
e,ainda, atributos sobre a folha de salários (INSS,FGTS, contribuição
para terceiros = 44% sobre a folha), mais taxas, IPTU, IPVA, IOF,CPMF
etc, podendo atingir mais de 30% do faturamento.
A carga média desse tributos sobre o faturamento passará para
25,25% em 2006, contra cerca de 20,08% no início do Governo Lula.
É bom destacar, que as empresas prestadoras de serviços são
responsáveis por 23 milhões de empregos no país, representando 35%
total e, o aumento de tributos estabelecidos pela MP 232 pode resultar
na demissão de milhares de pessoas.
As prestadoras de serviços foram atingidas com a mudança na
sistemática de apuração do PIS e da COFINS (regime não cumulatico),
pois têm poucos créditos destes tributos a utilizar na redução do
montante a recolher. Também as empresas que utilizam a sistemática
do Lucro Real e recolhem tributos por estimativa sofreram reflexos da
majoração do IRPJ e CSLL. Em suma, a MP232 atinge 95% das
empresas prestadoras de serviços.
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
46
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
REQUERIMENTO RQS/0038.4/2005
O Deputado subscritor, nos termos do regimental art. 39, requer
à Presidência da Comissão de Finanças e tributação,após a oitiva de seus
Membros,a instituição de Subcomissão para a estudo da relevante e
premente matéria de que trata a Medida Provisória federal n. 232, de 30 de
dezembro de 2004, que dispõe acerca de alteração da legislação tributária
nacional, envolvendo,dentre outros tópicos, o aumento da carga tributária
incidente sobre as pessoas jurídicas prestadoras de serviços.
JUSTIFICATIVA
A matéria envolvida tem causado intensa repercussão pública e
política, nesse primeiro momento de deliberação no plano do Congresso
Nacional. A partir da sua edição, porém, como toda medida provisória,
passou a vigorar imediatamente, na forma constitucionalmente prevista,
repercutindo, então, diretamente no custo de produção das empresas
brasileiras prestadoras de serviços 1) de manutenção de bens móveis e
imóveis; 2) de trasnporte; 3) de medicina, prestados por ambulatório, banco
de sangue, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, Hospital
e pronto-socorro; e 4) de engenharia, relativos à construção de estradas,
pontes, prédios e obras assemelhadas. As empresas, por sua vez, como
é notório, haverão de repassá-lo ao já tributariamente penalizado consumidor
brasileiro, dando início a um verdadeiro "tsunami" inflacionário que, por
certo, afrontará o esforço de equilíbrio fiscal que, a duras penas, a nação
brasileira tem despendido almejando alcançar a viabilização de sua
capacidade de ivestimentos em ações e serviços voltados a melhorar as
condições de vida do nosso carente povo.
Proponho,desde já, e com a urgência que a situação enseja,
a realização de Audiência Pública com os setores empresariais
diretamente envolvidos e com os diversos segmentos da sociedade civil
organizada que, indiretamente, haverão de sofrer as consequências da
elevação do custo de produção empresarial.
Ao mesmo tempo, para que a Assembléia Legislativa não se
omita em assunto de relevante interesse a comunidade catarinense,
proponho a realização de convite ao Fórum Parlamentar Catarinense,
constituído pelos deputados federais e senadores catarineses,com
assento no Congresso Nacional, foro deliberativo da matéria, para o
comparecimento à reunião com os parlamentares estaduais, nesta
Casa,em data próxima, para permitir-lhes transmitir os anseios da
comunidade catarinense, colhidos na audiência pública então havida.
Sala da Comissão,em
Deputado Francisco Küster
APROVADO EM SESSÃO
de 16/02/05
*** X X X ***
TERMO DE CONVÊNIO
TERMO DE CONVÊNIO Nº 01/05
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 747
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E
SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossas
Excelências os Ajustes Sinief nºs 07/04 a 11/04, os Protocolos ICMS
nºs 23/04, 29/04, 32/04, 33/04, 35/04, 37/04, 41/04 e 42/04, o
Convênio ECF nº 03/04, e os Convênios ICMS nº 30/04 a 109/04,
celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz,
constantes da cópia anexa e publicados no Diário Oficial do Estado nº
17.547, de 29 de dezembro de 2004.
Esta iniciativa tem origem no art. 95 da Lei nº 7.547, de 27
de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto Sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Cumpre-me salientar a Vossas Excelências ser da maior
conveniência que o ato legislativo homologatório dos Ajustes Sinief, dos
Protocolos ICMS e dos Convênios ECF e ICMS coincida com a eficácia
de cada um deles.
Palácio Santa Catarina, 17 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Lido no Expediente
Sessão de 16/02/05
AJUSTE SINIEF 07/04
Altera o Ajuste SINIEF 12/03, que inclui o
§ 26 no art. 19 do Convênio s/nº, que institui o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
AJUSTE
Cláusula primeira Passam a vigorar, com a redação a seguir
indicada, as cláusulas primeira e segunda do Ajuste SINIEF 12/03, de
12 de dezembro de 2003:
“Cláusula primeira Fica acrescentado o § 26 ao art. 19 do
Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
“§ 26 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou
varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e
3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos
veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na
descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação
do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo
órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o
valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido
ao público pelo estabelecimento industrial.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2005.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União
AJUSTE SINIEF 08/04
Adia o início de vigência do Ajuste SINIEF
01/04, que altera o Convênio s/nº, que
dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado
de Informações Econômico-fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A cláusula segunda do Ajuste SINIEF
01/04, de 2 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2005.”.
Cláusula segunda Fica dispensado o cumprimento do
disposto no Ajuste SINIEF 01/04, de 2 de abril de 2004, no período de
1º de maio de 2004 até a data do início da vigência deste ajuste.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 09/04
Dá nova redação à Notas Explicativas de
Códigos Fiscais de Operações e Prestações
de que trata o Anexo do Convênio s/nº, de
15 de dezembro de 1970, que dispõe
sobre o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A Nota explicativa do Código Fiscal de
Operação e Prestação 5.109 - Venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de
que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de
1970, dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-fiscais:
“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios
fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS
36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de
maio de 1997.”.
Cláusula segunda A Nota explicativa do Código Fiscal de
Operação e Prestação 5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de
dezembro de 1970, dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-fiscais:
“Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos
benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988,
o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS
37/97, de 23 de maio de 1997.”.
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
Cláusula terceira A Nota explicativa do Código Fiscal de
Operação e Prestação 6.109 - Venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de
que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de
1970, dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-fiscais:
“Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios
fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS
36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de
maio de 1997.”.
Cláusula quarta A Nota explicativa do Código Fiscal de
Operação e Prestação 6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de
dezembro de 1970, dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-fiscais:
“Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos
benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988,
o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS
37/97, de 23 de maio de 1997.”.
Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 23/04
Dispõe sobre a adesão dos Estados de
Pernambuco e Piauí às disposições do
Protocolo ICMS 45/91, de 05.12.91, que
dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com sorvete.
Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa
Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, reunidos em João
Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de
Pernambuco e Piauí as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de
dezembro de 1991.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º de agosto de 2004.
PROTOCOLO ICMS 29/04
Dispõe sobre a adesão dos Estados de
Alagoas, Amapá, Maranhão, Rondônia e
Santa Catarina às disposições do Protocolo
ICMS 25/03, de 12.12.03, que dispõe
sobre os procedimentos relacionados com
a partilha do imposto, relativamente aos
serviços interestaduais não medidos de
televisão por assinatura, via satélite.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão,
Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Alagoas,
Amapá, Maranhão, Rondônia e Santa Catarina as disposições do
Protocolo ICMS 25/03, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004.
CONVÊNIO ECF 03/04
Dispõe sobre a adesão do Estado do
Paraná às disposições do Convênio ECF
06/03, que autoriza a prorrogação dos prazos relacionados à exigência de emissão
dos comprovantes de crédito e débito no
ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições contidas no Convênio ECF 06/03, de 12 de dezembro de
2003.
47
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 30/04
Dispõe sobre o estorno de débitos de ICMS
por empresas fornecedoras de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nos estornos de débitos de ICMS nas operações com energia
elétrica, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Nas hipóteses de estorno de débito de
ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, admitidas em cada
unidade federada, deverá ser elaborado relatório interno, por período
de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - o número, a série e a data de emissão da Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;
II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;
III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou
o nome do destinatário;
IV - o código de identificação da unidade consumidora;
V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da
NF/CEE objeto de estorno de débito;
VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;
VII - a critério da unidade federada, o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;
VIII - o motivo determinante do estorno.
§ 1º O relatório de que trata esta cláusula:
I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto
(txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo
previsto na legislação da unidade federada;
II - poderá, a critério da unidade federada, ser exigido em
papel;
§ 2º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os
elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório
de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda Com base no arquivo eletrônico de que
trata o § 1º da cláusula primeira, deverá ser emitida uma Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno
de débito.
Parágrafo único Na Nota Fiscal de que trata esta cláusula
poderá constar, a critério da unidade federada, chave de autenticação
digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1º da cláusula primeira,
obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o
referido arquivo.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 31/04
Altera o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a
regimes
de
substituição
tributária,
instituídos por Convênios ou Protocolos
firmados entre os Estados e o Distrito
Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação
o inciso I e o 6º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993:
“I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no
período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição
tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS
57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações;”;
“§ 6º O sujeito passivo por substituição que, por 60
(sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo
magnético previsto no inciso I do “caput” ou deixar de entregar a Guia
Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária,
poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização,
aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima.”.
Cláusula segunda Fica revogado o § 1º da cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
48
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
16/02/2005
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
CONVÊNIO
publicação de sua ratificação nacional.
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o
CONVÊNIO ICMS 32/04
subitem 16.6.1.8 do Manual de Orientação aprovado pela cláusula
Acrescenta produtos à alínea “a” inciso I
trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
da cláusula primeira do Convênio ICMS
“16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem
10/02, que concede isenção do ICMS às
16.3.1.4, excluídas as posições de ‘Cancelamentos’ e ‘Descontos’”.
operações com medicamento destinado ao
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
tratamento da AIDS.
sua publicação no Diário Oficial da União.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
CONVÊNIO ICMS 34/04
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
Altera o Convênio ICMS 51/00, que discijunho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
plina as operações com veículos automode 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
tores novos efetuados por meio de fatuCONVÊNIO
ramento direto para o consumidor.
Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes itens à
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
alínea “a” do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
15 de março de 2002:
junho de 2004,
“11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
considerando a edição dos Decretos Federal nº 5.058, de 30
12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
de abril de 2004 e nº 5.072, de 10 de maio de 2004, que introduziu al13 - Tiofenol, 2908.20.90;
terações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores,
14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina,
celebrar o seguinte
2921.42.29;
CONVÊNIO
17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
Cláusula primeira Ficam acrescidas as alíneas “p” e “q” aos
18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS
19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,551/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:
dihidro-1,
I - ao inciso I:
3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3“p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
carboxamida, 2933.49.90;
q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;”;
20 - Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
II - ao inciso II:
21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;
“p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%;”.
23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
24 - Inosina, 2934.99.39;
sua publicação no Diário Oficial da União.
25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina,
CONVÊNIO ICMS 35/04
2933.39.29;
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS
26-N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-ridinocarbo126/98, que dispõe sobre concessão de
xamida.2933.39.29;
regime especial, na área do ICMS, para
27 - 5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina;”.
prestações de serviços públicos de teleCláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
comunicações.
publicação de sua ratificação nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
CONVÊNIO ICMS 33/04
114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe
junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
sobre a emissão de documentos fiscais e a
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
escrituração de livros fiscais por contribucelebrar o seguinte
inte usuário de sistema eletrônico de proCONVÊNIO
cessamento de dados.
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98,
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos itens 92 e
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
93 com a seguinte redação:
junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
“
Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
92
Ampla Telecomunicações Ltda.
São Caetano do Sul - SP
SP (STFC Local, LDN e LDI)
93
Primeira Escolha Empreendimento Ltda.
São Paulo - SP
SP (STFC Local, LDN e LDI)
”.
Cláusula segunda Os itens 30 e 63 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“
Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
30
CTBC Telecom
Uberlândia - MG
Todo Território Nacional (STFC Local,
LDN e LDI)
63
Triângulo Celular S/A
Uberlândia - MG
MG, MS, GO e SP
”.
I - o “caput” da cláusula quinta:
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de
“Cláusula quinta Fica o estabelecimento centralizador referisua publicação no Diário Oficial da União.
do na cláusula segunda, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
CONVÊNIO ICMS 36/04
(NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o
Altera o Convênio ICMS 126/98, que disConvênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 e o Convênio ICMS
põe sobre concessão de regime especial,
115/03, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo
na área do ICMS, para prestações de servitodas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabeços públicos de telecomunicações.
lecimentos situados em cada unidade federada.”;
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
II - o inciso I da cláusula décima primeira:
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
“I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja
junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei
feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102
telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
eletrônico de processamento de dados, observado o disposto na
1966) resolve celebrar o seguinte
cláusula quinta e demais disposições específicas;”.
CONVÊNIO
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 5º à clausula quinta
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação
do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, com a
os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro
seguinte redação:
de 1998:
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
“§ 5º As empresas que atenderem as disposições do
Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam
dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e
3º desta cláusula.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos para os
Estados de Alagoas, Espírito Santo e Pernambuco e o Distrito Federal,
a partir de 1º de janeiro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 37/04
Altera dispositivos do Convênio ICMS
03/99, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações com
combustíveis e lubrificantes, derivados ou
não de petróleo e outros produtos, e dá
outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula décima sexta do Convênio ICMS
03/99, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Cláusula décima sexta As informações de que cuida este
capítulo, relativamente às operações ocorridas no mês, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:
I - por TRR, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das
operações;
II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro
contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do
mês subseqüente ao das operações;
III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) do mês
subseqüente ao das operações;
IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) do mês subseqüente
ao das operações;
V - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao das
operações, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III da cláusula
décima primeira;
b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações, na
hipótese prevista na alínea “b” do inciso III da cláusula décima
primeira.
Parágrafo único As informações somente serão consideradas
entregues após a validação pelo programa, com a emissão do respectivo protocolo.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 38/04
Altera o Convênio ICMS 38/00, que dispõe sobre o documento a ser utilizado na
coleta e transporte de óleo lubrificante
usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e
recebimento.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Resolução CONAMA nº 9,
de 31 de agosto de 1993, na Portaria Interministerial nº 1, de 29 de
julho de 1999, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio
Ambiente, nas Portarias ANP nºs. 125 a 128, de 30 de julho de 1999,
no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, e tendo em vista o
disposto no art.199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os incisos I, II e III do § 1º da cláusula
primeira do Convênio ICMS 38/00, de 7 de julho de 2000, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“I - 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente
(gerador);
II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
III - 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo
estabelecimento destinatário (reciclador).”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 39/04
Altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe
sobre normas e procedimentos relativos ao
registro de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF.
49
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VII à cláusula
quinta do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, com a seguinte
redação:
“VII - resumo de especificações do modelo do equipamento
definidas em Ato COTEPE/ICMS.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 40/04
Prorroga as disposições de convênios que
concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas
nos convênios adiante indicados, até:
I - 30 de abril de 2005:
a) Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que
autoriza GO, MS, SE e SC conceder crédito presumido de forma que a
carga tributária seja equivalente a 7% no fornecimento de refeição por
bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
b) Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que
autoriza MT e RS a conceder redução de base de cálculo de 40% no
fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares e, ainda, por empresas preparadoras de
refeições coletivas;
c) Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que
autoriza os Estados do AC, AP, AM, BA, ES, MA, MG, PA, PB, PR, RN,
RJ, SP e SE a conceder redução da base de cálculo no fornecimento de
refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
II - 31 de julho de 2005, Convênio ICMS 23/90, de 13 de
setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento, como crédito
de ICMS, de até 40% dos valores pagos a título de direitos autorais,
artísticos e conexos;
III - 31 de julho de 2006, Convênio ICMS 33/00, de 26 de
abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar
transação, não constituir crédito tributário ou a desconstituí-lo, nos
casos e condições que menciona.
Cláusula segunda A cláusula sexta do Convênio ICMS 35/99,
de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos
pedidos que tenham sido protocolados até 31 de outubro de 2004,
cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 41/04
Revoga a alínea “p” do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/04, que
prorroga as disposições de convênios que
concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004
considerando a revogação do Convênio ICMS 60/00, de 15
de setembro de 2000, pelo Convênio ICMS 81/03, de 10 de outubro de
2003;
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogada a alínea “p” do inciso II da
cláusula primeira do Convênio ICMS 10/04, de 2 de abril de 2004.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 28
de abril de 2004.
CONVÊNIO ICMS 42/04
Dispõe sobre a adesão dos Estados do
Maranhão e Pará às disposições do
Convênio ICMS 105/03, que autoriza aos
Estados que menciona conceder isenção
do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de
biodiesel.
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
50
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão e Pará
incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 105/03, de 12
de dezembro de 2003.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 43/04
Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará,
Rio Grande do Norte e Santa Catarina a
conceder crédito fiscal presumido do
ICMS na aquisição de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de
Solução de Transferência Eletrônica de
Fundos (TEF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no
dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Rio
Grande do Norte e Santa Catarina autorizados, nos termos e condições
previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do
ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF),
que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01,
obedecidos os seguintes limites e condições:
I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de
2003 não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do
equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro
de 2004;
II - para as empresas com receita bruta auferida no ano
de 2003 acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que
não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil
reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do
equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de outubro de
2004;
III- para as empresas com receita bruta auferida no ano de
2003 acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que
não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais),
de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de agosto de 2004;
IV - para as empresas que adquirirem equipamentos por meio
de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições
contidas no Convênio ICMS 4/97, de até:
a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato
do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados
os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto
à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do
equipamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso II,
quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização
do equipamento;
c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do
contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não
considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do
inciso III, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva
utilização do equipamento;
§ 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda
aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do
equipamento:
I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado,
vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II - leitor óptico de código de barras;
III - impressora de código de barras;
IV - gaveta para dinheiro;
V - estabilizador de tensão;
VI - no break;
VII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
VIII - programa de interligação em rede e programa aplicativo
do usuário;
IX - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado
ao ECF.
§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o
caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente
entre os equipamentos adquiridos.
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
§ 3º No caso do inciso IV, do caput, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período
de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a
restituição do bem, observado o que dispõe a clausula segunda deste
convênio.
§ 4º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e não será
cumulativo com outro da mesma natureza.
§ 5º Para fins de enquadramento, nos incisos I a III desta
cláusula, das empresas que iniciaram suas atividades no período de 01
de janeiro de 2004 até a data de ratificação deste Convênio, será
calculado o faturamento médio mensal dos meses em atividade e
multiplicado por doze.
§ 6º Para fins de enquadramento, nos incisos I a III desta
cláusula, das empresas que iniciarem suas atividades após a
ratificação deste Convênio, será considerada a declaração da
expectativa de receita bruta anual entregue no ato da solicitação da
inscrição estadual.
Cláusula segunda O crédito fiscal presumido de que trata a
cláusula anterior somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser
apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a
partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que
houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo
inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal
presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado
monetariamente, exceto por motivo de:
a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma
empresa, situado nos Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte
e Santa Catarina;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que
haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de
serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo
com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal
presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado
monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo
às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2004.
CONVÊNIO ICMS 45/04
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a
limitarem a concessão de créditos presumidos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a limitar a concessão de crédito presumido do ICMS ao saldo
devedor do imposto do mês da apropriação.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 46/04
Altera o Convênio ICMS 61/93, que
autoriza o Estado do Paraná a conceder
isenção de ICMS nas operações
internas com mercadorias destinadas à
construção de casas populares em
programa aprovado pela COMPANHIA
DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS
61/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias
destinadas à construção de casas populares no território paranaense,
vinculadas a programa habitacional gerenciado pela Companhia de
Habitação do Paraná - COHAPAR, observados os limites e critérios
estabelecidos na legislação.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
CONVÊNIO ICMS 47/04
Acrescenta produtos ao anexo do
Convênio ICMS 95/98, que concede
isenção do ICMS nas importações de
produtos imunobiológicos, medicamentos
e inseticidas destinados à vacinação e
combate à dengue, malária e febre
amarela,
realizadas
pela
Fundação
Nacional de Saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos dos seguintes produtos o
anexo do Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998:
INSETICIDAS
Descrição
Classificação NBM/SH
Piriproxifen
3808.10.29
Diflerbenzuron
3808.10.29
OUTROS
Descrição
Classificação NBM/SH
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 48/04
Altera o Convênio ICMS 145/03, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a
conceder parcelamento de débitos fiscais
relacionados com ICM e ICMS a cooperativas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o
inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 145/03, de 12 de
dezembro de 2003:
“I - o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial
sejam efetuados até 31 de outubro de 2004;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 49/04
Autoriza o Estado da Bahia a conceder
isenção do ICMS nas operações de importação de obras de arte, pela Empresa de
Turismo da Bahia S/A - Bahiatursa.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a
conceder isenção do ICMS nas entradas do exterior de obras de
arte, realizadas pela Empresa de Turismo da Bahia S/A Bahiatursa, destinadas a compor o acervo público do Museu
Rodin - Bahia.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 50/04
Dispõe sobre a adesão do Estado do
Tocantins às disposições do Convênio
ICMS 24/04, que autoriza os Estados
que menciona a conceder crédito
presumido do ICMS na aquisição de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF e acessórios.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia
18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins incluído nas
disposições contidas no Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de
2004.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
51
CONVÊNIO ICMS 51/04
Dispõe sobre a adesão do Estado de
Alagoas às disposições do Convênio ICMS
04/04, que autoriza os Estados do
Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais,
Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e
São Paulo a conceder isenção do ICMS à
prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 52/04
Altera
a
redação
dos
Convênios
ICMS103/03, que autoriza os Estados de
Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba,
Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o
Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento
de débitos fiscais relacionados com o ICM
e o ICMS e 127/03, que autoriza o Estado
de Alagoas a instituir crédito presumido
de ICMS e a celebrar transação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula segunda do Convênio ICMS 103/03, de 17 de outubro de 2003,
com a seguinte redação:
“§ 4º Fica o Estado de Alagoas autorizado a inserir no parcelamento concedido e celebrado nos termos desta cláusula os débitos
fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2003.
§ 5º Eventual diferença apurada em razão do disposto no §
4º a partir de 30 de dezembro de 2003 e o valor definitivo das parcelas
devidas no âmbito do parcelamento concedido nos termos deste
convênio deverá ser recolhida ou compensada em até 120 (cento e
vinte) dias contados da data da celebração do instrumento de
transação de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 127/03,
de 12 de dezembro de 2003.”.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS
127/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do §
3º, com a seguinte redação:
“§ 3º Se o estabelecimento optante pelo regime de crédito
presumido previsto neste Convênio for afiliado a cooperativa de comercialização de produtos, lei estadual poderá autorizar a transferência do
crédito presumido a que tem direito para essa cooperativa.”.
Cláusula terceira O “caput” da cláusula segunda do Convênio
ICMS 127/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula segunda Fica o Estado de Alagoas autorizado a celebrar transação com os estabelecimentos industriais fabricantes de
açúcar de cana e álcool, para fins de terminação de todas as formas de
litígio atualmente pendentes com relação à apuração, ao recolhimento
e ao ressarcimento de créditos do ICMS, e conseqüente extinção dos
créditos tributários deles decorrentes.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 53/04
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a
condicionar a fruição do benefício de
redução de base de cálculo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de benefícios fiscais de redução de base
de cálculo ao estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da
entrada da mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
52
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
CONVÊNIO ICMS 54/04
Prorroga as disposições do Convênio ICMS
39/93, que concede crédito presumido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de
2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 39/93, de 30 de
abril de 1993, que autoriza os Estados de AC, AL, BA, ES, GO, MA, MG,
MT, MS, PA, PE, PR, RO, SC, SE, SP e RS a conceder crédito presumido
nas operações com produtos resultantes da industrialização da
mandioca.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 55/04
Prorroga as disposições do Convênio ICMS
50/94, que concede crédito presumido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31de outubro de
2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 50/94, de 30 de
junho de 1994, que autoriza os Estados de CE, PR, RS, SC e SP a
conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de
porcelana.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 56/04
Prorroga as disposições do Convênio ICMS
06/97, que concede crédito presumido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31de outubro de
2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 06/97, de 21 de
março de 1997, que autoriza os Estados de PR, RS e SC a conceder
crédito presumido de até 60% nas saídas de maçã.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 57/04
Prorroga as disposições do Convênio ICMS
22/97, que concede crédito presumido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de
2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 22/97, de 21 de
março de 1997, que autoriza os Estados de AL, PB, PE, RJ, RN e SE a
conceder crédito presumido do ICMS sobre as saídas de cana-deaçúcar.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 59/04
Prorroga as disposições do Convênio ICMS
88/98, que concede crédito presumido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de
2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 88/98, de 18 de
setembro de 1998, que autoriza os Estados de MG, PR, SP, RS e SC a
conceder crédito presumido ao produtor agropecuário, de até 50%
sobre o ICMS incidente na saída de alho.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 60/04
Prorroga as disposições do Convênio ICMS
60/01, que concede crédito presumido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de
2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 60/01, de 06 de
julho de 2001, que autoriza os Estados da BA, ES, GO, MG, MT, MS,
PR, RO, SP e TO a conceder, ao remetente ou destinatário, crédito
presumido de até 45%, nas saídas internas de novilho precoce.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 61/04
Exclui os Estados do Amazonas e o Distrito
Federal das disposições do Convênio ICMS
26/03, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder isenção de ICMS nas
operações ou prestações internas destinadas a
órgãos da Administração Pública Estadual Direta
e suas Fundações e Autarquias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de
2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas e o Distrito Federal
excluídos das disposições do Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas
operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Publica
Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional
CONVÊNIO ICMS 62/04
Altera o Convênio ICMS 25/04, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do
Programa Luz para Todos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do
Convênio ICMS 25/04, de 2 de abril de 2004 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Parágrafo único O valor resultante do benefício de que trata o
“caput” deverá ser aplicado exclusivamente na execução do Programa Luz
para Todos.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 63/04
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a
conceder isenção do ICMS nas saídas de
veículos adquiridos na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICMS, até 31 de julho de 2005, nas
saídas internas de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de
Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca -SAPE/RN e pela
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do
Norte - EMATER/RN.
Parágrafo único Em relação às operações beneficiadas com a
isenção prevista nesta cláusula fica o Estado autorizado a não exigir o
estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 64/04
Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02,
relativamente a percentuais de margem de
valor agregado para as operações com
combustíveis e lubrificantes, derivados ou
não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
junho de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e
nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II
e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às
unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
16/02/2005
UF
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
Gasolina Automotiva e
Álcool Anidro
Internas
Interestaduais
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
Álcool Hidratado
AC
17,80%
57,07%
AL
34,28%
79,03%
AM
19,37%
59,16%
AP
39,23%
85,64%
BA
27,96%
75,29%
CE
21,80%
62,40%
DF
21,45%
61,93%
ES
66,57%
122,10%
GO
51,71%
105,01%
MA
26,18%
68,24%
MG
90,92%
154,56%
MS
41,38%
88,50%
MT
69,67%
124,93%
PA
21,09%
72,98%
PB
18,09%
57,45%
PE
38,23%
84,30%
PI
22,14%
62,85%
PR
72,79%%
133,50%
RJ
31,92%
88,46%
RN
24,43%
65,90%
RO
34,26%
79,01%
RR
17,80%
47,25%
*RS
29,97%
73,29%
SC
66,61%
122,15%
SE
25,11%
71,39%
*SP
59,49%
112,66%
TO
33,32%
77,76%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
UF
Gasolina Automotiva
Internas
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
*RS
SC
SE
*SP
TO
* MVA’s
UF
AC
AL
AM
AP
BA
Interesta-duais
96,17%
86,45%
113,57%
93,33%
65,23%
72,78%
68,25%
66,57%
93,18%
75,19%
90,92%
96,03%
133,85%
68,00%
63,90%
84,30%
69,15%
75,01%
83,08%
72,73%
87,17%
107,72%
80,37%
117,84%
66,82%
59,49%
84,86%
alteradas por
53
Internas
20,00%
12,23%
23,46%
15,04%
31,69%
34,17%
35,02%
37,48%
36,20%
14,95%
114,83%
154,45%
114,64%
20,44%
15,45%
36,37%
45,79%
38,41%
34,36%
31,915
32,81%
20,00%
34,52%
44,18%
11,47%
25,00%
71,19%
Óleo Combustível
Interestaduais
Alíquota 7%
Alíquota 12%
48,81%
40,81%
39,16%
31,68%
53,09%
51,76%
42,65%
34,98%
63,30%
54,53%
66,37%
57,43%
67,42%
58,42%
70,47%
61,31%
71,18%
61,98%
42,54%
34,87%
152,07%
215,52%
198,56%
184,10%
184,10%
60,01%
51,41%
43,15%
35,46%
69,09%
60,00%
80,78%
71,16%
56,98%
48,54%
81,09%
71,35%
63,57%
54,78%
64,68%
55,83%
48,81%
40,81%
66,80%
57,84%
78,79%
69,19%
42,01%
34,38%
46,67%
112,28%
100,87%
Internas
Interestaduais
9,62%
16,94%
9,62%
32,52%
10,30%
9,62%
9,94%
66,57%
10,07%
9,62%
15,47%
34,56%
138,36%
9,62%
22,29%
16,28%
11,89%
20,23%
11,35%
13,23%
9,97%
9,97%
9,97%
9,93%
10,48%
10,48%
58,60%
36,42%
40,89%
36,42%
59,67%
37,27%
36,42%
46,58%
122,10%
32,62%
36,42%
40,82%
62,12%
184,70%
36,42%
47,33%
40,10%
34,81%
46,67%
23,46%
36,42%
36,86%
36,86%
32,49%
36,81%
39,23%
34,73%
91,09%
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
161,56%
29,44%
148,60%
27,18%
184,76%
43,61%
157,77%
79,95%
126,34%
27,84%
136,68%
12,78%
124,34%
31,09%
122,10%
86,36%
161,06%
36,98%
133,59%
26,76%
154,56%
27,74%
161,38%
45,36%
189,97%
148,92%
140,00%
37,92%
118,53%
20,97%
145,74%
19,34%
125,54%
26,08%
136,49%
27,54%
161,54%
42,83%
130,30%
25,42%
149,55%
17,77%
159,65%
45,81%
140,49%
30,84%
190,45%
43,04%
128,52%
26,75%
112,66%
27,67%
146,48%
26,67%
este Convênio ICMS
Interesta-duais
Internas
Interesta-duais
Internas
72,59%
53,23%
76,28%
116,81%
50,40%
50,38%
48,97%
111,78%
67,06%
52,72%
55,78%
75,13%
172,91%
66,17%
45,75%
45,54%
51,90%
44,93%
64,17%
51,10%
57,03%
75,67%
48,68%
62,55%
52,71%
45,09%
52,61%
116,45%
73,36%
95,89%
125,55%
98,32%
95,61%
73,88%
52,01%
127,96%
68,25%
73,07%
126,43%
159,50%
97,38%
74,69%
92,76%
53,40%
115,03%
48,30%
84,19%
108,54%
118,16%
105,31%
188,64%
83,34%
103,01%
84,06%
160,78%
97,00%
136,01%
156,31%
138,97%
135,68%
97,59%
83,15%
159,05%
102,72%
111,06%
157,31%
180,32%
137,81%
110,47%
119,05%
84,82%
144,35%
68,53%
121,92%
136,98%
162,84%
133,30%
228,00%
120,89%
130,69%
109,15%
29,76%
35,10%
20,45%
33,17%
31,46%
29,76%
9,94%
56,63%
148,92%
29,76%
19,52%
30,31%
100,00%
38,29%
49,45%
-
Interestaduais
56,34%
62,77%
45,12%
60,45%
58,38%
56,34%
46,58%
88,71%
178,91%
56,34%
44,00%
57,00%
100,00%
68,69%
84,50%
-
30,70%
40,80%
35,63%
58,60%
57,47%
69,64%
63,41%
91,09%
ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
163,48%
251,30%
36,46%
81,95%
85,90%
147,87%
123,74%
198,32%
52,61%
83,87%
108,03%
136,40%
166,96%
255,95%
82,89%
120,34%
95,89%
136,01%
93,33%
157,77%
79,95%
116,81%
125,55%
156,31%
166,72%
265,37%
86,16%
135,65%
120,39%
150,45%
Internas
45,89%
88,89%
139,74%
194,33%
84,83%
Gás Natural
Veicular
Internas
30%
204,97%
30%
30%
203,53%
269,81%
30%
136,61%
30%
30%
207,40%
146,29%
223,41%
30%
182,13%
168,96%
30%
30%
201,67%
30%
212,01%
30%
QAV
Interestaduais
94,53%
127,58%
219,65%
292,44%
122,69%
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
54
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
16/02/2005
CE
91,97%
162,97%
32,69%
87,98%
130,13%
194,60%
62,48%
116,64%
DF
68,25%
124,34%
31,09%
48,97%
73,88%
97,59%
ES
66,57%
122,10%
86,36%
111,78%
52,01%
83,15%
61,80%
115,74%
GO
110,73%
184,77%
49,44%
82,24%
148,68%
182,59%
53,64%
104,85%
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
101,11%
142,30%
MG
125,63%
200,85%
50,97%
84,11%
88,80%
130,24%
117,89%
190,53%
MS
96,03%
161,38%
45,36%
75,13%
126,43%
157,31%
98,03%
138,59%
MT
133,85%
189,97%
148,92%
178,91%
72,95%
180,32%
296,68%
391,88%
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
217,46%
353,51%
PB
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
57,87%
90,20%
PE
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05%
38,88%
85,17%
PI
69,15%
125,54%
26,08%
51,90%
53,40%
84,82%
65,53%
120,70%
PR
75,01%
136,49%
27,54%
44,93%
115,03%
144,35%
42,86%
90,48%
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
42,37%
77,96%
RN
90,00%
153,33%
37,96%
66,21%
102,61%
144,11%
37,80%
83,73%
RO
86,26%
148,35%
34,75%
62,35%
108,54%
136,92%
45,89%
94,53%
RR
156,38%
220,48%
82,26%
119,59%
172,69%
228,55%
68,16%
124,22%
*RS
80,37%
140,49%
30,84%
48,68%
105,31%
133,30%
SC
117,84%
190,45%
43,04%
63,87%
188,64%
236,90%
40,80%
65,12%
SE
66,82%
128,52%
26,75%
52,71%
83,34%
120,89%
46,29%
76,26%
*SP
59,49%
112,66%
27,67%
45,09%
103,01%
130,69%
40,76%
87,69%
TO
84,86%
146,48%
26,67%
52,61%
84,06%
109,15%
258,06%
331,39%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro
de 2002, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
88,11%
150,81%
28,63%
54,97%
AM
19,37%
59,16%
9,62%
36,42%
AP
95,01%
160,02%
32,88%
60,10%
BA
79,13%
145,32%
10,30%
32,89%
CE
72,58%
136,41%
9,62%
32,07%
DF
64,91%
119,88%
9,94%
46,58%
ES
85,18%
146,90%
GO
81,13%
144,78%
10,07%
32,62%
MA
76,36%
135,14%
18,98%
32,18%
MG
169,61%
259,48%
27,02%
54,90%
MS
93,52%
158,02%
34,56%
62,12%
MT
74,26%
142,01%
129,72%
175,77%
PA
67,86%
139,80%
PB
64,05%
118,73%
22,69%
47,82%
PE
99,83%
166,44%
16,28%
40,10%
PI
65,38%
120,51%
11,89%
34,81%
PR
150,63%
238,69%
66,61%
RJ
83,37%
161,96%
0,00%
23,46%
RN
73,435
131,24%
13,31%
36,51%
RO
85,15%
146,87%
9,62%
36,42%
*RS
80,37%
140,49%
13,04%
36,19%
SC
64,42%
119,22%
9,93%
36,81%
SE
79,64%
146,09%
32,52%
59,67%
*SP
102,04%
169,39%
18,73%
44,80%
TO
82,49%
143,32%
58,60%
91,09%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
169,63%
259,51%
40,90%
69,76%
73,36%
97,00%
36,95%
65,00%
AM
325,53%
467,38%
94,33%
134,14%
137,01%
185,55%
25,99%
51,80%
AP
179,52%
272,70%
120,82%
166,05%
125,55%
156,31%
34,92%
62,55%
BA
153,16%
246,79%
23,99%
65,32%
98,35%
138,97%
31,46%
58,38%
CE
146,47%
137,63%
24,00%
65,33%
95,61%
135,68%
35,44%
63,19%
DF
132,40%
209,87%
43,78%
63,39%
73,88%
97,59%
9,94%
46,58%
ES
136,95%
215,94%
105,79%
133,85%
52,49%
83,72%
GO
274,34%
462,60%
67,43%
104,18%
181,91%
220,35%
56,63%
88,71%
MA
152,69%
236,92%
40,79%
69,63%
68,25%
102,72%
81,11%
141,48%
MG
169,61%
259,48%
52,76%
86,29%
73,07%
111,06%
MS
175,45%
267,27%
59,16%
91,76%
126,43%
157,31%
MT
142,38%
215,27%
139,52%
169,71%
117,99%
138,90%
139,52%
169,71%
PA
136,60%
237,99%
35,39%
63,12%
99,33%
140,16%
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
20,98%
45,76%
PE
166,44%
255,25%
30,08%
58,63%
92,76%
119,05%
30,31%
57,00%
PI
132,27%
209,69%
38,80%
67,23%
53,40%
84,82%
100,00%
100,00%
PR
150,63%
238,69%
39,32%
58,32%
137,43%
169,81%
66,61%
RJ
158,61%
269,45%
54,99%
78,15%
48,30%
68,53%
50,13
85,34%
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
RN
148,38%
231,17%
RO
164,68%
252,91%
*RS
158,12%
244,16%
SC
249,67%
366,22%
SE
139,52%
228,12%
*SP
102,04%
169,39%
TO
159,75%
246,34%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
39,57%
46,28%
45,40%
63,30%
41,19%
36,79%
38,70%
68,16%
76,24%
65,23%
85,56%
70,11%
55,44%
67,10%
84,19%
108,54%
105,31%
188,64%
83,34%
103,01%
84,06%
121,92%
136,98%
133,30%
228,00%
120,89%
130,69%
109,15%
55
38,88%
40,80%
60,07%
67,33%
69,94%
92,85%
ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
68,27%
124,35%
32,42%
59,55%
AM
17,80%
57,06%
9,62%
36,42%
AP
74,47%
132,63%
38,62%
67,01%
BA
61,48%
121,21%
13,36%
36,58%
CE
57,07%
115,16%
13,11%
36,28%
DF
52,19%
102,93%
9,94%
46,58%
ES
56,55%
108,74%
GO
106,06%
178,46%
13,05%
36,20%
MA
58,12%
110,83%
3,06%
37,41%
MG
139,25%
219,00%
30,55%
59,20%
MS
77,17%
136,22%
34,99%
62,63%
MT
69,67%
162,03%
138,44%
179,76%
PA
54,53%
120,76%
PB
47,98%
97,31%
27,91%
54,11%
PE
73,22%
130,95%
17,85%
41,99%
PI
53,06%
104,07%
14,99%
38,54%
PR
120,06%
197,38%
68,65%
RJ
68,36%
140,51%
25,76%
RN
55,92%
107,90%
18,44%
42,70%
RO
68,24%
124,33%
RR
77,47%
136,63%
15,01%
38,57%
*RS
62,86%
117,15%
15,01%
38,57%
SC
64,42%
119,22%
9,93%
36,81%
SE
57,88%
116,27%
36,08%
63,95%
*SP
98,56%
164,74%
19,11%
45,25%
TO
67,07%
122,76%
58,63%
91,12%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO IV
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
133,65%
211,53%
49,77%
80,45%
76,74%
100,84%
41,32%
70,26%
AM
167,63%
256,84%
69,12%
103,76%
103,49%
145,17%
21,92%
46,89%
AP
142,26%
223,02%
111,92%
155,33%
126,27%
157,12%
39,30%
67,83%
BA
124,38%
207,37%
35,05%
80,06%
110,51%
153,62%
33,62%
60,99%
CE
118,02%
198,66%
35,39%
80,52%
110,06%
153,09%
38,84%
67,28%
DF
110,84%
181,13%
52,84%
73,68%
79,86%
104,39%
9,94%
46,58%
ES
108,74%
178,32%
117,28%
146,90%
83,92%
121,59%
GO
142,89%
228,24%
46,975%
79,24%
145,43%
178,90%
59,63%
92,33%
MA
119,54%
192,71%
49,28%
79,85%
74,15%
109,82%
86,59%
148,79%
MG
139,25%
219,00%
64,47%
100,57%
76,91%
115,75%
MS
145,65%
227,54%
71,18%
106,24%
127,93%
159,01%
MT
133,85%
189,97%
149,49%
179,55%
167,35%
187,72%
149,49
179,55%
PA
114,40%
206,29%
43,56%
72,97%
111,02%
154,24%
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
25,02%
50,62%
PE
130,95%
207,94%
40,85%
71,77%
93,00%
119,32%
30,65%
57,41%
PI
111,97%
182,63%
48,48%
78,89%
59,44%
92,10%
100,00%
100,00%
PR
120,06%
197,38%
48,70%
68,98%
171,91%
208,99%
68,65%
RJ
133,65%
233,79%
66,84%
91,77%
54,72%
75,82%
56,50%
93,21%
RN
116,45%
188,60%
47,69%
77,95%
86,62%
124,84%
RO
133,41%
211,22%
58,68%
91,18%
109,02%
137,52%
*RS
126,03%
201,37%
52,54%
73,34%
105,32%
133,31%
36,71%
64,71%
SC
172,98%
263,97%
66,77%
89,51%
197,39%
237,94%
SE
110,51%
188,36%
49,26%
79,84%
85,76%
123,81%
*SP
98,56%
164,74%
48,60%
68,87%
142,73%
175,83%
TO
131,65%
208,87%
49,17%
79,72%
88,88%
114,64%
65,90%
99,87%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO V
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
135,72%
214,30%
34,55%
62,10%
AM
17,80%
57,06%
9,62%
36,42%
AP
144,38%
225,83%
38,99%
67,46%
BA
106,03%
174,71%
37,50%
65,67%
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
56
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
CE
117,78%
DF
106,66%
ES
132,05%
GO
106,44
MA
121,00%
MG
237,85%
MS
142,50%
MT
191,54%
PA
114,22%
PB
105,57%
PE
150,41%
PI
107,25%
PR
215,15%
RJ
134,02%
RN
117,33%
RO
132,02%
*RS
126,03%
SC
66,61%
SE
126,69%
*SP
169,11%
TO
128,68%
204,91%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
198,33%
175,54%
209,40%
178,98%
194,67%
350,47%
223,34%
284,88%
206,03%
174,10%
233,88%
176,33%
325,88%
234,32%
189,78%
209,36%
201,37%
122,15%
210,53%
258,82%
14,66%
9,94%
96,13%
90,37%
32,94%
40,75%
150,43%
28,34%
21,63%
17,04%
0,00%
18,52%
0,00%
18,24%
9,93%
38,62%
24,26%
65,90%
16/02/2005
38,15%
46,58%
136,30%
153,83%
62,12%
69,57%
198,99%
54,62%
46,54%
41,01%
74,28%
29,29%
42,79%
0,00%
42,46%
36,81%
67,01%
51,54%
99,88%
ANEXO VI
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
237,89%
350,52%
65,93%
99,92%
107,28%
135,54%
43,25%
72,59%
AM
239,58%
352,77%
65,02%
98,82%
95,82%
136,01%
20,45%
45,12%
AP
250,28%
367,04%
160,05%
213,31%
169,68%
206,46%
41,13%
70,03%
BA
219,45%
337,61%
48,83%
98,44%
139,98%
189,14%
37,50%
65,67%
CE
211,01%
326,04%
48,84%
98,46%
136,68%
185,15%
41,67%
70,69%
DF
191,23%
288,31%
67,63%
90,49%
107,90%
136,25%
9.94%
46,58%
ES
196,93%
295,91%
139,93%
172,64%
84,50%
122,29%
GO
202,49%
309,47%
41,86%
73,005%
135,78%
167,93%
63,83%
97,36%
MA
216,65%
322,21%
65,80%
99,76%
103,57%
145,27%
90,37%
153,83%
MG
237,85%
350,47%
80,28%
119,86%
109,93%
156,01%
MS
245,18%
360,24%
87,44%
125,83%
170,74%
207,65%
MT
311,77%
410,59%
162,12%
193,70%
210,33%
235,23%
162,12%
193,70%
PA
201,95%
331,35%
59,44%
92,10%
141,18%
190,57%
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
26,55%
52,46%
PE
233,88%
345,18%
53,52%
87,22%
130,48%
161,91%
36,30%
64,22%
PI
191,06%
288,08%
63,46%
96,94%
85,60%
123,62%
100,00%
100,00%
PR
215,15%
325,88%
62,43%
84,58%
178,31%
216,27%
74,28%
RJ
230,04%
371,49%
81,04%
108,10%
77,32%
101,50%
57,21%
94,09%
RN
211,25%
315,00%
64,37%
98,03%
122,86%
168,50%
RO
231,68%
342,24%
72,27%
107,55%
149,34%
183,34%
*RS
223,46%
331,28%
69,52%
92,64%
145,48%
178,95%
45,27%
75,03%
SC
338,18%
484,24%
90,38%
116,34%
245,11%
292,17%
47,28%
77,44%
SE
202,25%
314,04%
66,27%
100,33%
121,83%
167,26%
*SP
169,11%
258,82%
61,09%
83,06%
142,73%
175,83%
TO
225,51%
334,01%
63,33%
96,79%
120,07%
150,08%
67,43%
101,72%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO VII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
223,56%
331,41%
69,07%
103,70%
108,03%
136,40%
99,27%
140,09%
AM
431,92%
609,22%
147,49%
198,18%
137,01%
185,55%
152,00%
236,01%
AP
179,52%
272,70%
120,82%
166,05%
125,55%
156,31%
205,32%
307,09%
BA
550,71%
791,38%
215,02%
279,54%
356,50%
418,81%
84,33%
122,69%
CE
200,57%
311,74%
24,00%
65,33%
95,61%
135,68%
30,00%
73,33%
DF
132,40%
209,87%
43,78%
63,39%
73,88%
97,59%
ES
136,95%
215,94%
105,79%
133,85%
52,49%
83,72%
61,80%
115,74%
GO
269,32%
363,95%
67,43%
104,18%
181,91%
220,35%
53,10%
104,13%
MA
152,69%
236,92%
40,79%
69,63%
68,25%
102,72%
112,00%
155,42%
MG
194,12%
292,16%
65,49%
101,81%
88,80%
130,24%
122,59%
196,79%
MS
175,45%
267,27%
59,16%
91,76%
126,43%
157,31%
104,06%
145,86%
MT
142,38%
215,27%
139,52%
169,71%
117,99%
138,90%
294,39%
393,88%
PA
136,60%
237,99%
35,39%
63,12%
99,33%
140,16%
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
68,35%
102,83%
PE
166,44%
255,25%
30,08%
58,63%
92,76%
119,05%
41,72%
88,95%
PI
132,27%
209,69%
38,80%
67,23%
53,40%
84,82%
72,52%
130,03%
PR
150,63%
238,69%
39,32%
58,32%
137,43%
169,81%
39,17%
85,73%
RJ
158,61%
269,45%
54,99%
78,15%
48,30%
68,53%
45,69%
82,11%
RN
173,21%
264,29%
53,53%
84,98%
102,61%
144,11%
40,88%
87,84%
RO
164,68%
252,91%
46,28%
76,24%
108,54%
136,98%
*RS
158,12%
244,16%
45,40%
65,23%
105,32%
133,31%
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
SC
249,67%
366,22%
SE
139,52%
228,12%
*SP
102,04%
169,39%
TO
159,75%
246,34%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
63,30%
41,19%
36,79%
38,70%
85,56%
70,11%
55,44%
67,10%
186,64%
83,34%
103,01%
84,06%
228,00%
120,89%
130,69%
109,15%
57
54,34%
47,69%
276,91%
ANEXO VIII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
180,37%
273,83%
55,95%
87,89%
74,46%
98,25%
AM
234,54%
346,05%
115,38%
159,49%
103,49%
145,17%
AP
142,26%
223,02%
111,92%
155,33%
126,27%
157,12%
BA
230,51%
352,76%
152,45%
204,15%
356,55%
418,81%
CE
142,25%
231,85%
35,39%
80,52%
110,06%
153,09%
DF
110,84%
181,13%
52,84%
73,68%
79,86%
104,39%
ES
108,74%
178,32%
117,28%
146,90%
83,92%
121,59%
GO
139,70%
223,92%
46,97%
79,24%
145,43%
178,90%
MA
119,54%
192,71%
49,28%
79,85%
74,15%
109,82%
MG
161,00%
248,00%
78,17%
117,28%
93,00%
135,36%
MS
145,65%
227,54%
71,18%
106,24%
127,93%
159,01%
MT
133,85%
189,97%
149,49%
179,55%
166,35%
187,72%
PA
114,40%
206,29%
43,56%
72,97%
111,02%
154,24%
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
PE
130,95%
207,94%
40,85%
71,77%
93,00%
119,32%
PI
111,97%
182,63%
48,48%
78,89%
59,44%
92,10%
PR
120,06%
197,38%
48,70%
68,98%
171,91%
208,99%
RJ
133,65%
233,79%
66,84%
91,77%
54,72%
75,82%
RN
138,09%
217,46%
62,46%
95,74%
105,29%
147,33%
RO
133,41%
211,22%
58,68%
91,18%
109,02%
137,52%
*RS
126,03%
201,37%
52,54%
73,34%
105,32%
133,31%
SC
172,98%
263,97%
66,77%
89,51%
197,39%
237,94%
SE
110,51%
188,36%
49,26%
79,84%
85,76%
123,81%
*SP
98,56%
164,74%
48,60%
68,87%
142,73%
175,83%
TO
131,65%
208,87%
49,17%
79,72%
88,88%
114,64%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO IX
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Internas
Interesta-duais
Internas
Interesta-duais
Internas
Interesta-duais
AL
305,46%
440,62%
99,11%
139,89%
148,73%
182,65%
AM
324,47%
465,96%
110,15%
153,20%
95,89%
136,01%
AP
250,28%
367,04%
160,05%
213,31%
169,68%
206,46%
BA
268,67%
405,03%
140,31%
189,53%
224,97%
269,29%
CE
279,29%
419,57%
48,84%
98,46%
136,68%
185,15%
DF
191,23%
288,31%
67,63%
90,49%
107,90%
136,25%
ES
196,93%
295,91%
139,93%
172,64%
84,50%
122,29%
GO
199,02%
304,08%
41,86%
73,00%
135,78%
167,93%
MA
216,65%
322,21%
65,80%
99,76%
103,57%
145,27%
MG
268,57%
391,42%
95,31%
138,18%
129,02%
179,29%
MS
245,18%
360,24%
87,44%
125,83%
170,74%
207,65%
MT
311,77%
410,59%
162,12%
193,70%
210,33%
235,23%
PA
201,95%
331,35%
59,44%
92,10%
141,18%
190,57%
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
PE
233,88%
345,18%
53,52%
87,22%
130,48%
161,91%
PI
191,06%
288,08%
63,46%
96,94%
85,60%
123,62%
PR
215,15%
325,88%
62,43%
84,58%
178,31%
216,27%
RJ
230,04%
371,49%
81,04%
108,10%
77,32%
101,50%
RN
242,37%
356,50%
80,80%
117,84%
145,14%
195,35%
RO
231,68%
342,24%
72,27%
107,55%
149,34%
183,34%
*RS
223,46%
331,28%
69,52%
92,64%
145,48%
178,95%
SC
338,18%
484,24%
90,38%
116,34%
245,11%
292,17%
SE
202,25%
314,04%
66,27%
100,33%
121,83%
167,26%
*SP
169,11%
258,82%
61,09%
83,06%
142,73%
175,83%
TO
225,51%
334,01%
63,33%
96,79%
120,07%
150,08%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO X
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
UF
Álcool hidratado
Internas
Interestaduais
7%
AL
34,47%
71,86%
AM
22,61%
51,16%
AP
25,32%
60,16%
BA
37,97%
81,77%
CE
46,15%
86,79%
DF
47,08%
87,97%
ES
49,76%
91,40%
85,95%
96,92%
354,11%
Internas
53,18%
141,74%
209,39%
84,83%
33,41%
65,44%
47,05%
110,36%
129,04%
107,14%
296,68%
65,13%
45,98%
73,99%
42,23%
49,18%
44,84%
53,02%
47,97%
274,53%
QAV
Interestaduais
84,55%
222,33%
312,51%
122,69%
77,88%
120,59%
96,07%
153,45%
205,39%
149,56%
391,88%
98,95%
94,64%
131,99%
84,75%
86,47%
93,13%
84,36%
97,29%
351,24%
Internas
108,44%
139,74%
220,93%
84,83%
36,65%
70,08%
45,65%
121,75%
133,98%
113,45%
162,12%
76,10%
48,97%
81,35%
45,73%
52,6%
48,09%
61,43%
55,25%
294,25%
QAV
Interestaduais
151,13%
219,65%
327,91%
122,69%
82,20%
126,77%
94,20%
167,17%
211,97%
157,17%
193,70%
112,16%
98,62%
141,80%
94,84%
90,82%
97,45%
94,50%
107,00%
375,00%
12%
62,62%
49,88%
51,55%
72,00%
76,75%
77,87%
81,11%
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
58
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
16/02/2005
GO
45,48%
82,84%
73,01%
MA
25,22%
60,04%
51,43%
MG
134,02%
183,01%
MS
177,18%
254,25%
235,21%
MT
170,35%
257,18%
257,18%
PA
31,53%
81,70%
71,93%
PB
25,76%
60,73%
52,09%
PE
48,55%
89,85%
79,64%
PI
58,81%
102,97%
92,06%
PR
50,86%
61,89%
RJ
46,36%
105,51%
94,46%
RN
43,69%
83,65%
73,77%
*RS
46,53%
87,27%
77,20%
SC
34,98%
67,38%
SE
21,43%
59,98%
51,38%
SP
36,17%
64,67%
TO
86,48%
138,34%
125,52%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
“§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adocrescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada
tados desde 15 de junho até a data da entrada em vigor deste
unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período de
convênio, pelo Estado do Rio Grande do Sul, no tocante às margens de
apuração.
valor agregado da gasolina automotiva e do óleo diesel.
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua
ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a
publicação no Diário Oficial da União.
formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor
CONVÊNIO ICMS 65/04
total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm²,
Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS
identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.”.
a comercialização de comidas, bebidas,
III - o inciso XVI ao “caput” do art. 75:
objetos artesanais e produtos típicos dos
“XVI - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03,
Estados e outras mercadorias, efetuada por
de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no
entidades beneficentes, representações dos
inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS;”;
Estados ou entidades diplomáticas, na Festa
IV - os §§ 3º e 4º ao art. 75:
dos Estados de 2004 a 2006.
“§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período de
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
apuração.
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI,
CONVÊNIO
deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível,
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder
com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”,
isenção do ICMS na comercialização de comidas, bebidas, objetos
próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área
artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuada
mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.”;
por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades
V - o § 2º ao art. 76, renumerando-se o atual parágrafo único para
diplomáticas, realizada na Festa dos Estados de 2004 a 2006.
§1º:
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
“§ 2º A 2ª via poderá ser dispensada desde que o estabelecipublicação de sua ratificação nacional.
mento
emitente
obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de
CONVÊNIO ICMS 66/04
dezembro de 2003.”;
Autoriza o Estado de Santa Catarina a
VI - o inciso XV ao “caput” do art. 82:
isentar doações de mercadorias para a
“XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03,
Fundação Nova Vida.
de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
inciso IV da cláusula segunda;”;
sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de
VII - os §§ 4º e 5º ao art. 82:
junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
“§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério
CONVÊNIO
de cada unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado
de apuração.
a isentar as doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida,
§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV,
destinadas à Festa dos Estados a realizar-se no Distrito Federal.
deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível,
Parágrafo único O benefício também se aplica ao serviço de
com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”,
transporte das mercadorias até o seu destino.
próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.”.
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
Cláusula segunda Passam a vigorar com as seguintes
dezembro de 2006.
redações os dispositivos adiante indicados do Convênio SINIEF 06/89,
AJUSTE SINIEF 10/04
de 21 de fevereiro de 1989:
Altera o Convênio SINIEF 06/89, que insI - o § 1º do art. 6º:
titui os documentos fiscais que especifica
“§ 1º as indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas
e dá outras providências.
tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados.”;
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
II - o parágrafo único do art. 7º:
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
“Parágrafo único A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do
setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei
Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em
Complementar n.º 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102
arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro
Elétrica.”;
de 1966), resolve celebrar o seguinte
III - o art. 8º:
AJUSTE
“Art. 8º A critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a
Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos
obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - para
abaixo relacionados ao Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de
o documento de que trata esta Seção.”.
1989:
IV - o parágrafo único do art. 83:
I - os incisos XIII e XIV ao “caput” do art. 6º:
“Parágrafo único A 2ª via poderá ser dispensada, desde que
“XIII - o número de ordem, a série e a subsérie;
o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12
XIV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03,
de dezembro de 2003.”.
de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua
inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS;”;
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
II - os §§ 3º e 4º ao art. 6º:
de janeiro de 2005.
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
AJUSTE SINIEF 11/04
Dispõe
sobre
o
cumprimento
de
obrigações acessórias relativas à coleta,
armazenagem e remessa de pilhas e
baterias usadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os contribuintes do ICMS que, nos termos
da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e
remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada,
deverão:
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para
documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham
em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos,
consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte
expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste
SINIEF 11/04”;
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a
remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo
“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos
usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04”.
Cláusula segunda Nas operações internas as unidades federadas poderão dispensar o tratamento previsto neste ajuste.
Cláusula terceira Fica revogado o Ajuste SINIEF 05/00, de
15 de dezembro de 2000.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 32/04
Exclui o Estado do Paraná das disposições
do Protocolo ICMS 10/89, que dispõe
sobre critérios de cobrança do ICMS
incidente nas operações com energia
elétrica e prestações de serviço de
comunicação, nos casos que especifica.
Os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte,
Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 10/89, de 28 de março de 1989.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º janeiro de 2005.
PROTOCOLO ICMS 33/04
Dispõe sobre a adesão dos Estados do
Acre, Bahia e Pará às disposições do
Protocolo ICMS 25/03, que dispõe sobre
os procedimentos relacionados com a
partilha do imposto, relativamente aos
serviços interestaduais não medidos de
televisão por assinatura, via satélite.
Os Estados do Acre, Bahia, São Paulo, Minas Gerais, Espírito
Santo, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Sergipe, Alagoas, Amapá, Maranhão, Rondônia, Santa Catarina e Pará,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Acre,
Bahia e Pará as disposições do Protocolo ICMS 25/03, de 12 de
dezembro de 2003.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 35/04
Dispõe sobre a adesão do Estado do
Tocantins ao Protocolo ICMS 10/03, que
criou o Sistema de Controle Interestadual
de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e
instituiu o Passe Fiscal Interestadual
(PFI).
59
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente
de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do
Tocantins as disposições do Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril
de 2003.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º de outubro de 2004.
PROTOCOLO ICMS 37/04
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio
de Janeiro e do Rio Grande do Sul às disposições do Protocolo ICMS 32/01, que
estabelece procedimentos
a
serem
adotados na fiscalização relativa ao
serviço de transporte e às mercadorias e
bens
transportados
pela
Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito
Federal, reunidos em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Rio de
Janeiro e do Rio Grande do Sul as disposições do Protocolo ICMS
32/01, de 28 de setembro de 2001.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 41/04
Prorroga as disposições do Protocolo
ICMS 31/02, de 05/07/2002, alterado
pelo
Protocolo
ICMS
50/02,
de
17/08/02, que dispõe sobre a remessa
de soja em grão, do Estado de Mato
Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Santa Catarina, com
suspensão do imposto.
Os Estados do Mato Grosso e de Santa Catarina, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de
Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em prorrogar, até 17 de julho de 2006, as disposições contidas no Protocolo
ICMS 31/02, de 05 de julho de 2002, alterado pelo Protocolo ICMS
50/02, de 17 de agosto de 2002.
Parágrafo único A prorrogação é extensiva à remessa anual
de até 450.000 toneladas de soja em grão, para industrialização no
Estado de Santa Catarina.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 17
de julho de 2004.
PROTOCOLO ICMS 42/04
Dispõe sobre a adesão dos Estados da
Paraíba e Sergipe às disposições do
Protocolo ICMS 45/91, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações
com sorvete.
Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal,
reunidos em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, resolvem
celebrar o seguinte.
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados da Paraíba
e Sergipe as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro
de 1991.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2005.
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
60
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
CONVÊNIO ICMS 67/04
Convalida os procedimentos adotados de
acordo com o Convênio ICMS 34/04, que
altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos
automotores novos efetuados por meio de
faturamento direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 78ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de
agosto de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
considerando a edição do Decreto Federal nº 5.058, de 30 de
abril de 2004, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente
sobre os veículos automotores,
considerando o lapso temporal entre a edição do Decreto Federal
5.058 de 30 de abril de 2004 e a edição do Convênio ICMS 34/04
publicado no dia 24 de junho de 2004, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1º de maio de
2004 a 23 de junho de 2004, referente a aplicação do disposto nas
alíneas “p” e “q” dos incisos I e II do parágrafo único da cláusula
segunda do Convênio ICMS 51/00, acrescentadas pelo Convênio ICMS
34/04.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 68/04
Dispõe sobre o adiamento da adesão do
Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS
76/94, que trata sobre a substituição tributária nas operações com produtos
farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 78ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de
agosto de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 63, da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica adiada para 30 de setembro de 2004,
a inclusão do Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio
ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial, produzindo efeitos a partir de 1º de
agosto de 2004.
CONVÊNIO ICMS 69/04
Dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em
prestações de serviço de comunicação
para a Caixa Econômica Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 124 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Na prestação de serviço de comunicação
realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às
transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e
pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à
CEF, nos termos do artigo 124 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS relativo à mencionada prestação.
§1º A base de cálculo é o preço do serviço, resultante do
volume de transmissão originada em cada unidade federada.
§2º Para cálculo do ICMS devido, será aplicada a alíquota
interna vigente em cada unidade federada, para os respectivos
serviços, sobre a base definida no §1º.
§3º Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo
contribuinte, na conformidade da legislação do ICMS, deverão ser
informados para a CEF, através de Nota Fiscal, com o objetivo de ser
deduzido do valor do ICMS a ser retido.
§4º A dedução do crédito fiscal indicado no §3º deverá ser
rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a
cada unidade federada
§5º O recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado em
favor de cada unidade federada até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Cláusula segunda A CEF informará a Secretaria de Fazenda,
Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o 10º (décimo)
dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por este Convênio, efetuadas no mês anterior, bem como o valor
do imposto retido e do crédito deduzido.
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
Cláusula terceira Fica a Comissão Técnica Permanente do
ICMS autorizada a editar normas complementares a este Convênio,
quando necessário, visando sua operacionalização.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 70/04
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder
isenção do ICMS relativo ao diferencial de
alíquotas nas operações com bens adquiridos
para doação a órgãos e entidades vinculados
à administração pública direta estadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a
conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual, nos termos e condições
estabelecidas em sua legislação.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação ao imposto devido nas operações a que se refere a
cláusula primeira, ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2003 até a
data da vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2005.
CONVÊNIO ICMS 71/04
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a
não exigir o imposto diferido quando do
fornecimento de energia elétrica com
isenção do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a dispensar o recolhimento do ICMS diferido quando do fornecimento de energia
elétrica amparado pelas isenções estabelecidas nos Convênios ICMS
20/89, de 28 de março de 1989 e 76/91, de 5 de dezembro de 1991.
Parágrafo único O disposto no “caput” somente se aplica em
relação ao ICMS diferido nas saídas internas de energia elétrica da
Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, para as
Cooperativas de Eletrificação Rural.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 72/04
Exclui o Estado de Roraima das disposições
do Convênio ICM 07/77, que estabelece
tratamento tributário do leite fresco.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima excluído das disposições do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 73/04
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e
Piauí a conceder isenção de ICMS nas
operações ou prestações internas destinadas
a órgãos do Poder Executivo da
Administração Pública Estadual Direta e suas
Fundações e Autarquias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS em relação às operações ou prestações internas,
relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do
Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas
Fundações e Autarquias do Estado.
16/02/2005
pensado;
desconto;
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
§ 1º A isenção de que trata o “caput” fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto disII - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no
país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas
do exterior.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo
da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º Fica autorizada a dispensa do estorno do crédito fiscal a
que se refere o artigo 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime
de substituição tributária, o Estado pode autorizar a transferência do
valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte
substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta,
conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 74/04
Altera o Convênio ICM 35/77, que consolida
as disposições relativas ao tratamento
tributário de gado e coelho, inclusive da
carne e dos produtos comestíveis de sua
matança, e, bem assim, dos reprodutores,
matrizes e eqüinos puro-sangue de corrida.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o
“caput” da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 7 de
dezembro de 1977, mantidos seus incisos:
“Cláusula décima primeira Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou
de livro aberto de vacuns:
(...)”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional
CONVÊNIO ICMS 75/04
Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e
gerais para desenvolvimento de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de
ECF e às empresas credenciadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação
os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro
de 2001:
I - a alínea “d” do inciso II da cláusula terceira:
“d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as
informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os
documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z
que contenha as informações desta alínea;”;
II - da cláusula quarta:
a) o inciso V:
“V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil
para armazenamento da Memória Fiscal e que:
a) possua recursos associados de hardware semicondutor
que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da
alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento,
mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o
acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu
conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;
d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a,
no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;
e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor de
memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino,
conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos;”
61
b) o inciso VI:
“VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para:
a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da
Memória Fiscal;
b) fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme previsto na
alínea “a” do inciso V da cláusula quinta deste Convênio;”;
c) o inciso XIV da cláusula quarta:
“XIV - possuir recursos que impeçam o processador da Placa
Controladora Fiscal de executar rotinas contidas em Software Básico
não homologado ou registrado;”;
d) o § 7º:
“§ 7º O ECF não poderá ter conector externo sem função ou
conector interno com pino sem função implementada.”;
III - da cláusula quinta:
a) a alínea “a” do inciso V:
“a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por
lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique
evidenciada, sendo que:
1. no caso de esgotamento, somente em Modo de
Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF,
desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de
Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos,
desde que atendam aos requisitos estabelecidos;”;
b) o inciso V do § 1º:
“V - não sofrer deformações com temperaturas de até
120ºC.”;
IV - da cláusula sétima:
a) o inciso VI, mantidas suas alíneas:
“VI - valores significativos dos acumuladores indicados a
seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z:”;
b) o inciso XI:
“XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso
para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a
Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos.”;
V - a alínea “b” do inciso VII da cláusula décima segunda:
“b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos
recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e
após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da indicação
da impossibilidade de acesso;”;
VI - da cláusula trigésima segunda:
a)o inciso III:
“III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe
iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de
impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de
hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos;
b) o inciso IX, mantidas suas alíneas:
“IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura
impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:”;
VII - o inciso V da cláusula sexagésima quarta:
“V - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa
antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo a cada
dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura
da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII desta cláusula;”;
VIII - o inciso XI da cláusula octogésima sexta:
“XI - manter a data e a hora do registro da movimentação no
banco de dados, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida
tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar,
se for o caso, registro de operações até o ajuste;”;
IX - da cláusula nonagésima quinta:
a) o § 1º, mantidos seus incisos:
“§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento
que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa
interdependente, deverá possuir “Atestado de Responsabilidade e de
Capacitação Técnica”, conforme modelo previsto no Anexo VI, fornecido
pelo fabricante ou importador, que deverá conter:”
a) o inciso IV do § 1º:
“IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada
de domicílio da empresa de que trata o inciso I;”;
c) o § 7º:
“§ 7º O fabricante ou importador deverá comunicar à unidade
federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de
Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03
(três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo.”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:
I - a alínea “e” ao inciso II da cláusula terceira:
“e) possua número de série e identificação do fabricante ou
importador exibidos em sua parte externa;”;
II - o § 10 à cláusula quarta:
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
62
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
16/02/2005
“§ 10. O receptáculo para armazenamento da Memória Fiscal e o
receptáculo para armazenamento da Memória de Fita-detalhe deverão ser
construídos de forma que a área da base seja maior que a área do topo em
percentual não inferior a 10%.”;
III - os §§ 3º e 4º à cláusula quinta:
“§ 3º Em substituição ao lacre indicado no inciso V, os recursos
poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do
equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos.
“§ 4º Poderá ser utilizado um único lacre para proteção dos
dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput desta cláusula.”;
IV - os itens 12 e 13 à alínea “d” do inciso VIII da cláusula
trigésima segunda:
“12. de acréscimos de ICMS;”
“13. de acréscimos de ISSQN;”;
V - à cláusula trigésima quarta:
b) o § 3º:
“§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo “*” em cada dígito
da capacidade prevista para o respectivo totalizador.”;
VI - o § 2º à cláusula sexagésima segunda, renumerando o
parágrafo único para § 1º:
“§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao
valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior.”;
VII - o § 10 à cláusula nonagésima quinta:
“§ 10. A unidade federada poderá estabelecer que o Atestado de
Responsabilidade e Capacitação Técnica seja entregue em formato
eletrônico, na forma e conforme procedimentos por ela definidos.”;
VIII - o Anexo VI, conforme modelo constante no anexo único
deste convênio.
Cláusula terceira Fica revogado o inciso II da cláusula
a) o inciso XIX:
sexagésima terceira do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro
“XIX - a expressão “SEM MOVIMENTO FISCAL”, impressa em
de 2001.
negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua
que trata o inciso II desta cláusula, no caso de não haver valor signifipublicação no Diário Oficial da União, sendo que o disposto no inciso II
cativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o
da cláusula segunda produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2005.
respectivo dia de movimento.”
ANEXO ÚNICO
ANEXO VI
logotipo do fabricante
ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA
ou importador do ECF
Nº _________ DATA DE EMISSÃO: ____/____/____ VÁLIDO ATÉ: ____/____/____
I - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF
NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO
NOME FANTASIA
CNPJ
LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.)
NÚMERO
COMPLEMENTO
BAIRRO
MUNICÍPIO
UF
CEP
FONE (Precedido do nº do DDD)
Fax (Precedido do nº do DDD)
E-MAIL
II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA
NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO
NOME FANTASIA
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.)
NÚMERO
COMPLEMENTO
BAIRRO
MUNICÍPIO
UF
CEP
FONE (Precedido do nº do DDD)
Fax (Precedido do nº do DDD)
E-MAIL
TIPO
MARCA
NOME
III - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF
MODELO
NÚMERO
ATO DE APROVAÇÃO DO ECF
DATA
IV - IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS HABILITADOS
CARTEIRA DE IDENTIDADE
CPF
O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇAO VIGENTE, ESPECIALMENTE PARA EFEITO DE CREDENCIAMENTO
JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E
AUTORIZADA ATÉ A DATA DE VALIDADE ACIMA MENCIONADA, A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA NOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECF)
RELACIONADOS NO QUADRO III, EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS TÉCNICOS DEVIDAMENTE TREINADOS E HABILITADOS RELACIONADOS NO QUADRO IV.
DECLARA AINDA QUE A REFERIDA EMPRESA ATUARÁ MEDIANTE A SUPERVISÃO DIRETA DE SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E QUE TEM CIÊNCIA DA SUA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. OCORRENDO O DESLIGAMENTO OU CANCELAMENTO DO VÍNCULO ENTRE A
EMPRESA INTERVENTORA E O TÉCNICO HABILITADO OU QUANDO ESTE DEIXAR DE PARTICIPAR DOS PROGRAMAS DE TREINAMENTO E RECICLAGEM
OFERECIDOS, ESTE ATESTADO ESTARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO RELATIVAMENTE AO RESPECTIVO TÉCNICO. O FABRICANTE OU IMPORTADOR
PODERÁ CANCELAR O PRESENTE ATESTADO, OBRIGANDO-SE A COMUNICAR TAL ATO, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, AO FISCO DA UNIDADE FEDERADA ONDE SE
LOCALIZA A EMPRESA INTERVENTORA.
REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO ATESTADO
NOME
CARGO NA EMPRESA
CPF
ASSINATURA
OBS: A quantidade de linhas dos quadros III e IV poderá ser ajustada de acordo com as necessidades do fabricante ou importador, em conformidade
com a quantidade de equipamentos ECF e de técnicos habilitados, desde que o formulário não ultrapasse uma folha.
considerando que a adoção de um sistema informatizado efiCONVÊNIO ICMS 76/04
ciente possibilitará a redução do custo de transporte de cargas interesDispõe sobre a implementação do Sistema
taduais, a partir da redução do tempo gasto pelos veículos nos Postos
Integrado de Informações sobre Trânsito
Fiscais de divisas interestaduais, mediante prévia identificação de
de Mercadorias - PASSE SINTEGRA.
cargas com problemas, antes de sua saída;
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
considerando, ainda, que, com a participação das transportana sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24
doras, poderá ser dispensada a digitação de notas fiscais ou consultas
de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do
a dados cadastrais dos destinatários nos postos fiscais, otimizando,
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
desta forma, as ações fiscais, resolve celebrar o seguinte
1966),
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
Dos objetivos, da supervisão, do acompanhamento e da implantação
SEÇÃO I
Dos objetivos
Cláusula primeira O presente convênio tem por objetivo propiciar e disciplinar o intercâmbio antecipado de informações relativas
ao trânsito de mercadorias em operações interestaduais e de
exportação, por meio do Sistema Integrado de Informações sobre
Trânsito de Mercadorias - “Passe Sintegra”.
SEÇÃO II
Da supervisão e do acompanhamento
Cláusula segunda A supervisão e o acompanhamento do
Passe Sintegra serão realizados nos termos de Regimento aprovado
pela COTEPE/ICMS.
SEÇÃO III
Da implantação
Cláusula terceira O Passe Sintegra poderá ser implantado nas
unidades federadas signatárias que atendam aos requisitos de estrutura
física e lógica da Rede Intranet Sintegra - RIS, resguardado o sigilo fiscal e
respeitados os critérios de segurança impostos pelo Regimento.
§ 1º O Passe Sintegra será implantado inicialmente, em fase
piloto, nos Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco
e Rio de Janeiro.
§ 2º Durante a fase piloto, o Passe Sintegra será avaliado
pelas unidades federadas signatárias, com vistas à realização dos
ajustes necessários e sua implantação definitiva.
CAPÍTULO II
Das definições
Cláusula quarta Para efeito deste convênio, considera-se:
I - Concessora, a unidade federada competente para conceder ou emitir o Passe;
II - Transportador, o contribuinte do ICMS cadastrado no
Passe Sintegra para o exercício da atividade de transporte de bens ou
mercadorias;
III - Detentor, o contribuinte do ICMS para o qual foi
concedido ou emitido Passe.
IV - Vendedor, o contribuinte do ICMS cadastrado no Passe
Sintegra que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias por ele comercializadas;
V - Comprador, o contribuinte do ICMS cadastrado no Passe
Sintegra que adquire Mercadoria Controlada em operações interestaduais;
VI - Passe, o documento emitido em posto fiscal ou concedido a Transportador ou Vendedor, pelo Passe Sintegra, para controlar
o trânsito interestadual de bens e mercadorias nele declarados;
VII - Passe Simples - PS, o Passe concedido a Transportador
ou Vendedor pela unidade federada destinatária de bens ou mercadorias não definidos como Mercadoria Controlada ou Mercadoria de
Exportação;
VIII - Passe Controlado - PC, o Passe concedido a
Transportador ou Vendedor pela unidade federada destinatária de
Mercadoria Controlada;
IX - Passe Interestadual - PI, o Passe emitido no posto fiscal para
controle de Mercadoria de Passe Obrigatório, Mercadoria de Exportação ou
Mercadoria Regional nas operações interestaduais, quando estas estiverem
transitando sem prévia concessão de PS ou PE;
X - Passe Exportação - PE, o Passe emitido em posto fiscal ou
concedido a Transportador ou Vendedor, pela unidade federada de
origem de Mercadoria de Exportação, em operação de exportação através de outras unidades federadas;
XI - Passe em Trânsito, o Passe não baixado, cujo prazo de
validade não expirou;
XII - Passe Baixado, o Passe cujos agentes envolvidos cumpriram todas as etapas estabelecidas pelo Passe Sintegra;
XIII - Passe Irregular, o Passe com prazo de validade expirado
ou cujos bens ou mercadorias não foram localizados no veículo transportador autorizado;
XIV - Mercadoria Controlada, aquela assim definida em Ato
COTEPE/ICMS;
XV - Mercadoria de Passe Obrigatório, aquela assim definida
em Ato COTEPE/ICMS;
XVI - Mercadoria de Exportação, aquela assim definida pela
Concessora;
XIX - Mercadoria Regional, aquela assim definida pela
Concessora;
CAPÍTULO III
Dos integrantes do Passe Sintegra
SEÇÃO I
Do Transportador, do Vendedor e do Comprador
Cláusula quinta Para ingresso no Passe Sintegra, o
Transportador, Vendedor ou Comprador deverá celebrar termo de
adesão com a Administração Fazendária da unidade federada de seu
domicílio fiscal.
63
§ 1º O Transportador ou o Vendedor estabelecido em unidade
federada que não tenha implantado o Passe Sintegra poderá celebrar
termo de adesão com outra unidade federada que o tenha implantado.
§ 2º Os estabelecimentos do Transportador serão
considerados individualmente para efeito de celebrar termo de adesão.
§ 3º A unidade federada poderá, a seu critério, recusar termo
de adesão de Transportador, Vendedor ou Comprador.
SEÇÃO II
Das unidades federadas signatárias
Cláusula sexta A unidade federada integrada ao Passe
Sintegra garantirá tratamento preferencial em seus postos fiscais ao
veículo transportador no qual todas as mercadorias estejam
acobertadas por Passe.
Cláusula sétima A unidade federada integrada ao Passe
Sintegra deverá registrar a passagem do Passe por seus postos fiscais,
compartilhando essa informação com as demais unidades federadas
relacionadas no Passe.
Cláusula oitava A Concessora disponibilizará para o Detentor as
informações do registro de passagem do Passe em todos os postos fiscais.
Parágrafo único Toda a comunicação eletrônica do Detentor
se dará com a Concessora, que servirá de intermediária para todas as
situações previstas no Passe Sintegra.
Cláusula nona A unidade federada signatária por onde
transitar o Passe poderá desenvolver qualquer procedimento de
fiscalização que entenda necessário ao cumprimento de obrigações
principais e acessórias.
§ 1º Após a concessão ou emissão do Passe, cabe exclusivamente à unidade federada de destino dos bens ou mercadorias fiscalizar
as situações decorrentes de irregularidades relativas a destinatário.
§ 2º Após a concessão ou emissão de Passe sem consulta à
situação fiscal de remetente, cabe exclusivamente à unidade federada
de origem ou de destino dos bens ou mercadorias fiscalizar as
situações decorrentes de irregularidades relativas a remetente.
Cláusula décima Quando mercadorias forem destinadas a
áreas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus
- SUFRAMA, a unidade federada destinatária repassará a essa
autarquia os dados relativos àquelas mercadorias.
Cláusula décima primeira A unidade federada integrante do
Passe Sintegra disponibilizará, por meio da internet, relação atualizada
contendo CNPJ e inscrição estadual de seus contribuintes habilitados a
realizar operações interestaduais com utilização do sistema Passe Sintegra.
SEÇÃO III
Do depositário
Cláusula décima segunda Ao celebrar termo de adesão, o
Transportador assumirá a condição de depositário dos bens ou mercadorias a ele enviados por qualquer estabelecimento integrante da
mesma empresa.
Cláusula décima terceira Mediante celebração de termo de
adesão, qualquer contribuinte do ICMS poderá integrar o Passe
Sintegra na condição de depositário de bens ou mercadorias enviados
por Transportador estabelecido em outra unidade federada.
CAPÍTULO IV
Dos Passes
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Cláusula décima quarta O Transportador ou o Vendedor
deverá emitir manifesto de carga distinto por unidade federada
destinatária dos bens ou mercadorias transportados, solicitando um
Passe para cada manifesto.
Parágrafo único O Transportador ou o Vendedor, embora habilitado, poderá optar por efetuar o transporte, de toda ou de parte da
carga, sem Passe, exceto quando se tratar de Mercadoria Controlada.
Cláusula décima quinta O Transportador ou o Vendedor solicitará o Passe à Concessora, a qual verificará a regularidade fiscal dos
remetentes e destinatários e repassará às unidades federadas
envolvidas as informações conforme previsto no Regimento.
§ 1º Verificada irregularidade de remetente, a Concessora
negará o Passe e comunicará o fato ao Transportador.
§ 2º Verificada irregularidade de destinatário, a Concessora
comunicará o fato ao Transportador ou ao Vendedor e adotará os procedimentos próprios do tipo de Passe solicitado.
Cláusula décima sexta Quando, por algum motivo, os bens
ou mercadorias acobertados por Passe não chegarem a seu destino, o
Detentor comunicará o fato à Concessora para que o Passe seja baixado, o que não o eximirá das providências e responsabilidades legais.
Cláusula décima sétima O Passe Irregular sujeita o Detentor
à inabilitação no Passe Sintegra, sem prejuízo das sanções previstas
na legislação.
SEÇÃO II
Do Passe Simples - PS
Cláusula décima oitava O Transportador ou o Vendedor solicitará o PS à unidade federada destinatária mediante o envio dos dados
exigidos no Regimento.
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
64
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
Parágrafo único O PS poderá ser solicitado para Mercadoria
de Passe Obrigatório ou Mercadoria Regional, sendo neste caso obrigatório o detalhadamente dessa.
Cláusula décima nona O PS será concedido quando todos os
remetentes e destinatários estiverem em situação regular perante a
unidade federada de seu domicílio fiscal.
§ 1º A critério da Concessora e havendo depositário
integrante do Passe Sintegra em seu território, o PS poderá ser
concedido com restrições quando verificada irregularidade de
destinatários, caso em que o Detentor poderá optar por:
I - pedir o cancelamento do PS concedido com restrições e
fazer nova solicitação com a exclusão do destinatário irregular;
II - aceitar o PS concedido com restrições, ficando sob a responsabilidade do depositário indicado os bens ou mercadorias cujo
destinatário encontra-se irregular.
§ 2º O PS poderá ser concedido sem consulta à situação fiscal dos remetentes quando:
I - a unidade federada de origem não for integrante do Passe
Sintegra;
II - por opção do Transportador, na impossibilidade de comunicação eletrônica com a unidade federada de origem.
§ 3º Concedido o PS nos termos do § 2º, II, e verificada irregularidade de remetente:
I - estando o veículo ainda em trânsito no território da
unidade federada de origem, será desta a competência para a
aplicação das medidas cabíveis;
II - estando o veículo em trânsito fora do território da unidade
federada de origem, o Transportador receberá eletronicamente da
Concessora termo de apreensão e depósito.
Cláusula vigésima O PS será baixado pela Concessora após o
registro do ingresso dos bens ou mercadorias em seu território.
Parágrafo único A baixa do PS com restrições não implica
exoneração da responsabilidade do depositário pelos bens ou mercadorias
depositados.
SEÇÃO III
Do Passe Controlado - PC
Cláusula vigésima primeira Sempre que pretender transportar
Mercadoria Controlada, o Transportador ou o Vendedor solicitará o PC à
unidade federada destinatária mediante o envio dos dados exigidos no
Regimento.
Parágrafo único Além dos demais requisitos, a concessão de PC
dependerá de confirmação do pedido pelo Comprador.
Cláusula vigésima segunda O PC será baixado pela Concessora
após o registro do ingresso da Mercadoria Controlada em seu território e a
confirmação do recebimento desta pelo Comprador.
SEÇÃO IV
Do Passe Interestadual - PI
Cláusula vigésima terceira Após verificar a regularidade de
remetente, o primeiro posto fiscal por onde transitar Mercadoria de
Passe Obrigatório ou Mercadoria Regional emitirá PI quando esta circular sem PS previamente concedido.
§ 1º Aplica-se o disposto no “caput” quando se tratar de operação interestadual com Mercadoria de Exportação.
§ 2º A impossibilidade técnica de consulta de remetente não
impede a concessão de PI.
Cláusula vigésima quarta O PI será baixado pela unidade
federada destinatária após o registro do ingresso dos bens ou mercadorias em seu território.
Parágrafo único Quando a unidade federada destinatária não for
integrante do Passe Sintegra, a baixa do PI será efetuada pela última
unidade federada integrante por onde transitarem os bens ou mercadorias.
SEÇÃO V
Do Passe Exportação - PE
Cláusula vigésima quinta Nas operações de exportação de
Mercadoria de Exportação através de outra unidade federada, o
Transportador ou o Vendedor solicitará o PE à unidade federada de
origem mediante o envio dos dados exigidos no Regimento.
Cláusula vigésima sexta Sempre que o PE não for concedido
nos termos da cláusula vigésima quinta, deverá ele ser emitido pelo
primeiro posto fiscal da unidade federada de origem por onde transitar
a Mercadoria de Exportação.
Cláusula vigésima sétima O PE será baixado pela unidade
federada de origem após a comprovação da efetiva exportação.
SEÇÃO VI
Do Passe Irregular
Cláusula vigésima oitava Será considerado irregular o Passe
não baixado:
I - no prazo estipulado pela Concessora;
II - em qualquer prazo, quando o veículo transportador for
localizado sem a carga objeto do referido Passe.
Parágrafo único Considera-se ocorrida a internação e a comercialização das mercadorias do Passe Irregular na última unidade federada
que registrou sua passagem.
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
Cláusula vigésima nona A baixa do Passe Irregular será efetuada por processo:
I - de ofício, pela unidade federada onde tenha sido
registrada a última passagem dos bens ou mercadorias;
II - de ofício, por qualquer unidade federada que flagrar a
internação dos bens ou mercadorias em seu território;
III - a pedido do Detentor, pela unidade federada destinatária
dos bens ou mercadorias, mediante comprovação da internação desses
em seu território.
CAPÍTULO V
Das alterações dos Passes
SEÇÃO I
Do cancelamento do Passe
Cláusula trigésima O Passe concedido pode ser cancelado a
pedido do Detentor quando este desistir de realizar o transporte ou quando
houver erro na solicitação.
Parágrafo único O Passe poderá ser cancelado somente quando o
transporte dos bens ou mercadorias não tiver sido iniciado.
SEÇÃO II
Da mercadoria depositada
Cláusula trigésima primeira A unidade federada destinatária
poderá autorizar a entrega de bens ou mercadorias depositados ao
destinatário ou a outro depositário.
SEÇÃO III
Da transferência de responsabilidade
Cláusula trigésima segunda A responsabilidade pelos bens ou
mercadorias objeto de Passe concedido poderá ser transferida a outro
Transportador integrante do Passe Sintegra desde que haja concordância
das duas empresas e da Concessora, nos termos do Regimento.
Cláusula trigésima terceira A responsabilidade pelos bens
ou mercadorias objeto de Passe emitido poderá ser transferida a terceiro mediante o comparecimento deste ao próximo posto fiscal da rota,
munido do Passe originalmente emitido, dos documentos fiscais e dos
bens ou mercadorias transportados.
SEÇÃO IV
Do transbordo e do fracionamento
Cláusula trigésima quarta Os bens ou mercadorias objeto de
Passe concedido poderão ser transferidos a outro veículo ou depósito
do Transportador, devendo o fato ser imediatamente comunicado à
Concessora nos termos do Regimento.
§1º Havendo transbordo, a comunicação deverá ser efetuada
antes do início do trânsito do novo veículo.
§2º A transferência para depósito fica condicionada à existência de estabelecimento do Transportador integrante do Passe
Sintegra na unidade federada onde se encontram os bens ou mercadorias objeto do Passe.
§3º A transferência para depósito não interrompe a contagem
do tempo concedido para trânsito do Passe.
Cláusula trigésima quinta Havendo necessidade de fracionar
a carga objeto de Passe concedido, o Passe original será baixado,
sendo concedidos tantos Passes quantos sejam necessários para
substituir integralmente o Passe original, nos termos do Regimento.
Parágrafo único O prazo de validade dos novos Passes expirará na mesma data prevista para o Passe original.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
Cláusula trigésima sexta O Passe Sintegra é composto por
módulos distintos, com funcionalidades próprias, desenvolvidos sob
responsabilidade das unidades federadas e de acordo com
especificações aprovadas pela COTEPE/ICMS.
Cláusula trigésima sétima A unidade federada fornecerá o
módulo apropriado à integração do Transportador, do Vendedor ou do
Comprador ao Passe Sintegra no ato de sua adesão.
Cláusula trigésima oitava Para participar do Passe Sintegra,
a unidade federada, o Transportador, o Vendedor, o Comprador e o
depositário deverão possuir certificação digital e-CNPJ, emitido no
âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Parágrafo único Toda a comunicação efetuada por meio do Passe
Sintegra será assinada com utilização da chave privada do Certificado Digital
do remetente da mensagem e será criptografada com a utilização da chave
pública do Certificado Digital do destinatário da mensagem.
Cláusula trigésima nona A unidade federada signatária que
não cumprir os termos e condições estabelecidos neste convênio poderá ser excluída do Passe Sintegra.
Cláusula quadragésima Este convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 77/04
Isenta do ICMS as saídas de veículos destinados
a pessoas portadoras de deficiência física.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
65
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária
que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a
isenção.
§ 7º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se
o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou
Distrital.
Cláusula segunda O adquirente deverá recolher o imposto,
com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da
aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da
legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo
de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao
mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe
o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Parágrafo único Para efeito do disposto nesta cláusula excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação
fiduciária em garantia.
Cláusula terceira O estabelecimento que efetuar a operação
isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste Convênio;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da
aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
§ 3º Não será acolhido, para os efeitos deste convênio, o laudo
Cláusula quarta Ressalvados os casos excepcionais em que
previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente
ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o
todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período pre§ 4º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação
visto no inciso I da cláusula segunda.
ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação,
Cláusula quinta Nas operações amparadas pelo benefício
poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia
previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de
autenticada.
que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
§ 5º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
de 1996.
data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o
Cláusula sexta O adquirente do veículo deverá entregar à
adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com
repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil
atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente
contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do
e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal
respectivo documento fiscal”.
junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento
Cláusula sétima A autorização de que trata o § 6º da cláusumencionado no parágrafo anterior.
la primeira será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I
§ 6º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá
deste Convênio”.
autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da puICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
blicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá
do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.
remetê-la ao fabricante;
ANEXO I - CONVÊNIO ICMS 77/04
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
Em ______________
NºME Dº(ª) REQUERENTE
CPF Nº
RUª, ªVENIDª, PRªÇª, ETC.
NÚMERº
ªNDªR, SªLª, ETC.
BªIRRº/DISTRITº
MUNICÍPIº
UF
CEP
TELEFºNE
E-MªIL
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A)
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO
INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES
PENAIS CABÍVEIS.
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
• 1ª VIA - INTERESSADO(A)
TRANSPORTE
INTERESTADUAL
E
INTERMUNICIPAL
E
DE
• 2ª VIA - FABRICANTE
COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 77/04 E
• 3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
• 4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM ATÉ
ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
127 HP DE POTÊNCIA BRUTA (SAE), ESPECIALMENTE ADAPTADO PARA
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL
SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
ANEXO II - CONVÊNIO ICMS 77/04
INCAPACITADO DE DIRIGIR VEÍCULO CONVENCIONAL (NORMAL), DESDE
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
QUE TAL AQUISIÇÃO TAMBÉM SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO
_________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
______________,domiciliado(a)
_______________________________,
DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE
patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a
COMPETENTE
isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS,
OBS: A TRANSMISSÃO DO VEÍCULO DENTRO DO PRAZO DE TRÊS
a que se refere o Convênio ICMS 77/04 de 24 de setembro de 2004.
ANOS DA DATA DE SUA AQUISIÇÃO A PESSOA QUE NÃO FAÇA JUS
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das inforAO MESMO TRATAMENTO FISCAL; A MODIFICAÇÃO DAS
mações prestadas.
CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO PARA RETIRAR-LHE O CARÁTER DE
________________________________
ESPECIALMENTE ADAPTADO E O SEU EMPREGO EM FINALIDADE
LOCAL/DATA)
QUE NÃO JUSTIFICOU A ISENÇÃO; BEM COMO A NÃO
______________________________________________________________
APRESENTAÇÃO DA CÓPIA AUTENTICADA DA CARTEIRA NACIONAL
ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME
DE HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE, NO PRAZO DE 180 DIAS
IDENTIDADE)
CONTADOS DA DATA DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, ACARRETARÁ O
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas
e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de
potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por
motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo
convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída
sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao
adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º A isenção de que trata esta cláusula será previamente
reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o
interessado, mediante requerimento instruído com:
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de
Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de deficiência física;
c) especifique as adaptações necessárias;
II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial
do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio
de representante legal, na forma do Anexo II deste convênio, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na
qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo;
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da
Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto
Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;
VI - comprovante de residência.
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
66
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
CONVÊNIO ICMS 78/04
Autoriza as unidades federadas que menciona
a dispensar o ICMS devido, relativo às
parcelas de subvenção que relaciona, em
operações com energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de
2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul autorizados a dispensar o
recolhimento do ICMS devido no período de 1º de maio de 2002 a 29 de
fevereiro de 2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica a
consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de
acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº. 246, de
30 de abril de 2002 e de nº. 485, de 29 de agosto de 2002, relativo à
parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº.
10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Parágrafo único O benefício de que trata esta cláusula não
confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores
recolhidos no período da dispensa.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
16/02/2005
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado
a dispensar as empresas concessionárias de serviço público de energia
elétrica da escrituração dos livros Registro de Saídas, Modelo 2 ou 2a e
Registro de Apuração do ICMS, modelo 09, desde que, entre as demais
exigências estabelecidas pela legislação, elaborem o documento
denominado “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS”, que
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Demonstrativo de Apuração do ICMS DAICMS”;
II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o mês de referência;
IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto creditado;
d) outros créditos;
CONVÊNIO ICMS 79/04
e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;
Autoriza as unidades federadas que menV - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos
ciona a dispensar multas e juros, relativos
códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:
ao ICMS devido das parcelas de
a) o valor da base de cálculo;
subvenção que relaciona, em operações
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto debitado;
com energia elétrica.
d) outros débitos;
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
e) demais saídas, indicando-se o valor da apuração;
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
VI - a apuração do imposto.
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de
CONVÊNIO
tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas,
§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS ficará
Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de
em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as
Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal
disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.
autorizados, na forma e nas condições que dispuser a legislação de
§ 4º As concessionárias remeterão cópia do documento de
cada unidade federada, a dispensar multas e juros relativos ao ICMS
que trata esta cláusula, segundo dispuser a legislação de estadual.
devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de agosto de 2004, nas
Cláusula segunda Com base no documento de que trata a
operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquacláusula anterior, as concessionárias deverão declarar os dados dele
drados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as
constantes nos documentos de informação específicos da legislação
condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº. 246, de 30 de abril
estadual, inclusive o necessário à apuração do índice de participação
de 2002 e de nº. 485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da
dos municípios no produto da arrecadação do imposto, na forma e
subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº.
prazos regulamentares.
10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de
Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeisua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de
ra:
janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004.
I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou
CONVÊNIO ICMS 81/04
compensação de valores recolhidos;
Altera o Convênio ICMS 126/98, que disII - deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de dezembro
de 2004.
põe sobre concessão de regime especial,
Cláusula terceira O imposto referido na cláusula primeira
na área do ICMS, para prestações de serpoderá ser compensado com débitos que a unidade federada possuir
viços públicos de telecomunicações.
junto à concessionária ou permissionária de distribuição de energia
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
elétrica, conforme dispuser a legislação estadual.
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da pusetembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
blicação de sua ratificação nacional.
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei
CONVÊNIO ICMS 80/04
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
Autoriza o Estado do Espírito Santo a disCONVÊNIO
pensar o cumprimento de obrigações
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98,
acessórias de concessionárias de serviço
de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:
público de energia elétrica.
I) acrescido dos itens:
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
94
Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda Rio de Janeiro-RJ
RJ (STFC Local)
- ETML
95
Novação Telecomunicações Ltda
Campinas-SP
RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP
(STFC Local, LDN e LDI)
II) com as seguintes alterações nos itens abaixo listados:
Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
75
GVT Global Village Telecom Ltda
Maringá-PR
SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC,
RS, SP, RJ e MG (STFC Local, LDN e
LDI)
80
Telmex do Brasil Ltda
São Paulo-SP
DF, MG, PR, RJ, RS e SP
“O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adoFazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na
tados, com base no Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de
92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
1998 pela empresa GVT Global Village Telecom Ltda no período entre
realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, nos
24 de março de 2004 e a data da ratificação nacional deste convênio.
termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
Cláusula terceira O preâmbulo do Convênio ICMS 126/98, de
de outubro de 1966), e da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
11 de dezembro de 1998, e de suas alterações, passam a vigorar com
1975, resolvem celebrar o seguinte”.
a seguinte redação:
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
Parágrafo único Ficam convalidados os atos das Administrações
Tributárias realizados com base nesses convênios, bem como as operações
realizadas pelas empresas beneficiadas por esses atos.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 82/04
Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial,
na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá
outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de
2004, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 1º à cláusula
segunda do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, com
a seguinte redação, renumerando-se o seu parágrafo único para § 2º:
“§1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as
demais obrigações acessórias poderão, a critério de cada unidade
federada, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações
com mercadorias.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 83/04
Dispõe sobre o adiamento da adesão do
Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS
76/94, que trata sobre a substituição tributária nas operações com produtos
farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 63, da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica adiada para 1º de janeiro de 2005, a
inclusão do Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio
76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial, produzindo efeitos a partir de 1º de
outubro de 2004.
CONVÊNIO ICMS 84/04
Exclui os Estados do Acre, Alagoas, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e
Piauí das disposições do Convênio ICMS
26/03, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder isenção de ICMS nas
operações ou prestações internas destinadas
a órgãos da Administração Pública Estadual
Direta e suas Fundações e Autarquias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí excluídos das
disposições do Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional
CONVÊNIO ICMS 85/04
Autoriza o Estado de Santa Catarina a
conceder crédito presumido para a
execução do Programa Luz para Todos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado
a conceder crédito presumido do ICMS de até 3% (três por cento) a
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, calculado sobre o
valor do imposto a recolher no mês.
Parágrafo único O valor resultante do benefício de que trata o
“caput” deverá ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos.
Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos
na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao
valor a ser apropriado em cada ano.
67
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2007, ficando revogado o Convênio ICMS 25/04, de 2 de
abril de 2004.
CONVÊNIO ICMS 86/04
Dispõe sobre a adesão do Rio Grande do
Sul ao Convênio ICMS 13/94, que dispõe
sobre a concessão da redução da base de
cálculo do ICMS nas saídas internas de
pedra britada e de mão.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As disposições do Convênio ICMS 13/94, de
29 de março de 1994, ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Sul.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 87/04
Autoriza o Distrito Federal a isentar do
ICMS a comercialização de sanduíches
denominados Big Mac efetuada no dia
20.11.04, durante o evento denominado
Mc Dia Feliz.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche “BIG
MAC” no dia 20 de novembro de 2004, para os integrantes da Rede
McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento
“Mc Dia Feliz” e que destinarem integralmente à ABRACE - Associação
Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadora de Câncer e
Hemopatias - CNPJ nº 01.973.478/0001-60 - a renda com a venda dos
referidos sanduíches, após dedução de outros tributos.
Cláusula segunda O benefício de que trata a cláusula
anterior fica condicionado à comprovação junto à Subsecretaria da
Receita da Secretaria de Fazenda, pelos participantes do evento da
doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches
“BIG MAC” isentos do ICMS à ABRACE - Associação Brasileira de
Assistência às Famílias de Crianças Portadora de Câncer e Hemopatias.
Cláusula terceira Os contribuintes integrantes da rede
McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento
deverão declarar na respectiva Guia de Informação Mensal - GIM/ICMS
a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches “BIG
MAC” no dia do evento “Mc Dia Feliz” (20 de novembro de 2004) assim
como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar
referência a este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 88/04
Dispõe sobre a exclusão do Estado do
Piauí do Convênio ICMS 18/92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS
nas saídas de gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí excluído do
Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 89/04
Autoriza o Estado do Piauí a conceder
redução da base de cálculo do ICMS nas
saídas de gás natural veicular.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de
tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12%,
nas saídas internas de gás natural veicular.
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
68
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
13 de agosto de 2004.
CONVÊNIO ICMS 90/04
Dá nova redação ao item 4 do Anexo
Único do Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com
equipamentos e insumos destinados à
prestação de serviços de saúde.
“4
3004.90.99
Conjuntos de troca
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 91/04
Autoriza o Estado de Santa Catarina a
conceder isenção na importação de sistema hidráulico para resgate.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado
a conceder isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro
pela importação, realizada pelo Rotary Club de Timbó, SC, de um
sistema de resgate hidráulico composto de uma moto bomba, uma
ferramenta combinada e um cilindro hidráulico e correntes, da marca
Webert, modelo Vario SPS 400, classificado no código 8467.89.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado NBM/SH, para o corte de metais no auxílio no resgate de pessoas
vítimas de acidentes de carro.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 92/04
Prorroga as disposições do Convênio ICMS
06/97, que concede crédito presumido
nas saídas de maçã.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de
2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 06/97, de 21 de
março de 1997.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 93/04
Prorroga as disposições do Convênio ICMS
22/97, que concede crédito presumido do
ICMS sobre as saídas de cana-de-açúcar.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de
2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 22/97, de 21 de
março de 1997.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 94/04
Prorroga as disposições do Convênio ICMS
50/94, que concede crédito presumido nas
saídas tributadas de cristal ou porcelana.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de
2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 50/94, de 30 de
junho de 1994.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 95/04
Prorroga as disposições do Convênio ICMS
50/97, que concede crédito presumido às
indústrias vinícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O item 4 do Anexo Único do Convênio ICMS
01/99, de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
e concentrados polieletrolíticos para diálise”
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de
2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de
1997.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 96/04
Prorroga as disposições do Convênio ICMS
60/01, que concede crédito presumido nas
saídas internas de novilho precoce.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de
2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de
2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 60/01, de 6 de julho de
2001.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 97/04
Prorroga as disposições do Convênio ICMS
88/98, que concede crédito presumido sobre
o ICMS incidente na saída de alho.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de
2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de
2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 88/98, de 18 de
setembro de 1998.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 98/04
Prorroga as disposições do Convênio ICMS
39/93, que concede crédito presumido nas
operações com produtos resultantes da
industrialização da mandioca.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de
2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de
2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de
1993.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 99/04
Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a
base de cálculo do ICMS nas saídas dos
insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de
2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os
incisos I e V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de
novembro de 1997:
“I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas,
germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes,
espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores),
vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação
diversa”;
“V - semente genética, semente básica, semente certificada de
primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à
semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou
fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº
10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23
de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da
Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem
convênio com aquele Ministério”.
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
69
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
Cláusula segunda Fica acrescentado o seguinte § 6º à cláu1966), resolve celebrar o seguinte
sula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997:
“§6º As sementes discriminadas no inciso V desta cláusula
CONVÊNIO
poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio
período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da
ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com a
publicação da Lei nº 10.711, de 2003.”.
seguinte redação:
Cláusula terceira Passa a vigorar com a seguinte redação a
I - o inciso V da cláusula quinta:
cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997:
“V - remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de
“Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autocada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV e dos
rizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas
relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protococláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS,
lada do Anexo I de que trata o inciso I da cláusula segunda.”;
observadas as respectivas condições para fruição do benefício.
II - a cláusula décima sétima - A:
§ 1º O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no
“Cláusula décima sétima-A A partir de 1º de março de 2004,
inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de
as disposições deste convênio deverão ser cumpridas obrigatória e
produção, desde que:
simultaneamente, com a utilização do programa previsto no §1º da
I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de
cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de
Agricultura dos Estados ou do Distrito Federal, ou órgão equivalente;
1999, pelo período de:
II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes,
I - nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os
registrada na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos
Anexos VI e VII;
Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e
II - seis meses, para os demais casos. “.
Abastecimento;
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade
sua publicação no Diário Oficial da União.
estimada pela Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos
CONVÊNIO ICMS 102/04
Estados e do Distrito Federal;
Altera o Convênio ICMS 03/99, que disIV - a semente satisfaça o padrão estabelecido nos Estados
põe sobre o regime de substituição tribuou no Distrito Federal pelo órgão competente;
tária nas operações com combustíveis e
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semelubrificantes, derivados ou não de petróadura.
leo, e outros produtos, e adota outras pro§ 2º A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser
vidências.
mantida à disposição do Fisco pela respectiva Secretaria de Agricultura,
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
ou órgão equivalente, pelo prazo de cinco anos.
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
§ 3º Na hipótese de redução de base de cálculo, poderão ser
setembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199
adotados percentuais distintos dos previstos nas cláusulas anteriores.”.
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da pu1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar 87/96, de 13 de
blicação de sua ratificação nacional.
setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO ICMS 100/04
CONVÊNIO
Dispõe sobre a adesão dos Estados de
Cláusula primeira Ficam acrescentadas as alíneas “l” e “m”
Alagoas e Mato Grosso às disposições do
ao inciso III do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de
Convênio ICMS 137/02, que disciplina
16 de abril de 1999, com a seguinte redação:
procedimentos a serem adotados nas ope“l) 52,94% nas operações interestaduais quando a alíquota
rações interestaduais que destinem merinterna do produto na unidade federada de destino for 15%.”;
cadorias a empresas de construção civil.
“m) 60,50% nas operações interestaduais quando a alíquota
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª
interna do produto na unidade federada de destino for 19%.”.
reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de
2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
sua publicação no Diário Oficial da União.
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO ICMS 103/04
CONVÊNIO
Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02,
Cláusula primeira Ficam incluídos os Estado de Alagoas e
relativamente a percentuais de margem de
Mato Grosso nas disposições contidas no Convênio ICMS 137/02, de
valor agregado para as operações com
13 de dezembro de 2002.
combustíveis e lubrificantes, derivados ou
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
não de petróleo.
publicação de sua ratificação nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
CONVÊNIO ICMS 101/04
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
Altera dispositivos do Convênio ICMS 54/02,
setembro de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do
que estabelece procedimentos para o
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e
controle de operações interestaduais com
nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
combustíveis derivados de petróleo e álcool
1996, resolve celebrar o seguinte
etílico anidro combustível - AEAC.
CONVÊNIO
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às
setembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199
unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva e
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
Álcool Anidro
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Alíquota 7%
Alíquota 12%
AC
17,80%
57,07%
20,00%
48,81%
40,81%
9,62%
36,42%
AL
34,28%
79,03%
12,23%
39,16%
31,68%
16,94%
40,89%
AM
19,37%
59,16%
23,46%
53,09%
51,76%
9,62%
36,42%
AP
39,23%
85,64%
15,04%
42,65%
34,98%
32,52%
59,67%
BA
27,96%
75,29%
31,69%
63,30%
54,53%
10,30%
37,27%
CE
21,80%
62,40%
34,17%
66,37%
57,43%
9,62%
36,42%
DF
21,45%
61,93%
35,02%
67,42%
58,42%
9,94%
46,58%
ES
66,57%
122,10%
37,48%
70,47%
61,31%
66,57%
122,10%
GO
51,71%
105,01%
36,20%
71,18%
61,98%
10,07%
32,62%
MA
26,18%
68,24%
14,95%
42,54%
34,87%
9,62%
36,42%
MG
90,92%
154,56%
114,83%
152,07%
15,47%
40,82%
MS
41,38%
88,50%
154,45%
215,52%
198,56%
34,56%
62,12%
MT
69,67%
124,93%
114,64%
184,10%
184,10%
138,36%
184,70%
PA
21,09%
72,98%
20,44%
60,01%
51,41%
9,62%
36,42%
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
70
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
PB
18,09%
57,45%
PE
38,23%
84,30%
PI
22,14%
62,85%
*PR
66,66%
125,21%
RJ
31,92%
88,46%
RN
24,43%
65,90%
RO
34,26%
79,01%
RR
17,80%
47,25%
RS
29,97%
73,29%
SC
66,61%
122,15%
SE
25,11%
71,39%
SP
59,49%
112,66%
TO
33,32%
77,76%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
UF
Gasolina Automotiva
Internas
AC
AL
AM
AP
BA
*CE
DF
ES
GO
MA
MG
*MS
MT
PA
PB
PE
PI
*PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
* MVA’s
UF
AC
AL
AM
AP
BA
*CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
*PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
Interesta-duais
96,17%
86,45%
113,57%
93,33%
65,23%
72,78%
68,25%
66,57%
93,18%
75,19%
90,92%
96,03%
133,85%
68,00%
63,90%
84,30%
69,15%
66,66%
83,08%
72,73%
87,17%
107,72%
80,37%
117,84%
66,82%
59,49%
84,86%
alteradas por
15,45%
36,37%
45,79%
38,41%
34,36%
31,915
32,81%
20,00%
34,52%
44,18%
11,47%
25,00%
71,19%
43,15%
69,09%
80,78%
56,98%
81,09%
63,57%
64,68%
48,81%
66,80%
78,79%
42,01%
112,28%
35,46%
60,00%
71,16%
48,54%
71,35%
54,78%
55,83%
40,81%
57,84%
69,19%
34,38%
46,67%
100,87%
16/02/2005
22,29%
16,28%
11,89%
20,23%
11,35%
13,23%
9,97%
9,97%
9,97%
9,93%
10,48%
10,48%
58,60%
47,33%
40,10%
34,81%
46,67%
23,46%
36,42%
36,86%
36,86%
32,49%
36,81%
39,23%
34,73%
91,09%
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
161,56%
29,44%
148,60%
27,18%
184,76%
43,61%
157,77%
79,95%
126,34%
27,84%
136,68%
24,82%
124,34%
31,09%
122,10%
86,36%
161,06%
36,98%
133,59%
26,76%
154,56%
27,74%
161,38%
45,36%
189,97%
148,92%
140,00%
37,92%
118,53%
20,97%
145,74%
19,34%
125,54%
26,08%
125,21%
22,00%
161,54%
42,83%
130,30%
25,42%
149,55%
17,77%
159,65%
45,81%
140,49%
30,84%
190,45%
43,04%
128,52%
26,75%
112,66%
27,67%
146,48%
26,67%
este Convênio ICMS
Interesta-duais
Internas
Interesta-duais
Internas
72,59%
53,23%
76,28%
116,81%
50,40%
50,38%
48,97%
111,78%
67,06%
52,72%
55,78%
75,13%
172,91%
66,17%
45,75%
45,54%
51,90%
38,64%
64,17%
51,10%
57,03%
75,67%
48,68%
62,55%
52,71%
45,09%
52,61%
116,45%
73,36%
95,89%
125,55%
98,32%
95,61%
73,88%
52,01%
127,96%
68,25%
73,07%
126,43%
159,50%
97,38%
74,69%
92,76%
53,40%
98,82%
48,30%
84,19%
108,54%
118,16%
105,31%
188,64%
83,34%
103,01%
84,06%
160,78%
97,00%
136,01%
156,31%
138,97%
135,68%
97,59%
83,15%
159,05%
102,72%
111,06%
157,31%
180,32%
137,81%
110,47%
119,05%
84,82%
125,93%
68,53%
121,92%
136,98%
162,84%
133,30%
228,00%
120,89%
130,69%
109,15%
29,76%
35,10%
20,45%
33,17%
31,46%
29,76%
9,94%
56,63%
148,92%
29,76%
19,52%
30,31%
100,00%
49,45%
-
Interestaduais
56,34%
62,77%
45,12%
60,45%
58,38%
56,34%
46,58%
88,71%
178,91%
56,34%
44,00%
57,00%
100,00%
68,69%
84,50%
-
30,70%
40,80%
35,63%
58,60%
57,47%
69,64%
63,41%
91,09%
ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
163,48%
251,30%
36,46%
81,95%
85,90%
147,87%
123,74%
198,32%
52,61%
83,87%
108,03%
136,40%
166,96%
255,95%
82,89%
120,34%
95,89%
136,01%
93,33%
157,77%
79,95%
116,81%
125,55%
156,31%
166,72%
265,37%
86,16%
135,65%
120,39%
150,45%
91,97%
162,97%
38,68%
67,09%
130,13%
194,60%
68,25%
124,34%
31,09%
48,97%
73,88%
97,59%
66,57%
122,10%
86,36%
111,78%
52,01%
83,15%
110,73%
184,77%
49,44%
82,24%
148,68%
182,59%
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
125,63%
200,85%
50,97%
84,11%
88,80%
130,24%
96,03%
161,38%
45,36%
75,13%
126,43%
157,31%
133,85%
189,97%
148,92%
178,91%
72,95%
180,32%
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05%
69,15%
125,54%
26,08%
51,90%
53,40%
84,82%
66,66%
125,21%
22,00%
38,64%
98,82%
125,93%
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
90,00%
153,33%
37,96%
66,21%
102,61%
144,11%
86,26%
148,35%
34,75%
62,35%
108,54%
136,92%
156,38%
220,48%
82,26%
119,59%
172,69%
228,55%
80,37%
140,49%
30,84%
48,68%
105,31%
133,30%
117,84%
190,45%
43,04%
63,87%
188,64%
236,90%
66,82%
128,52%
26,75%
52,71%
83,34%
120,89%
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
Internas
45,89%
88,89%
139,74%
194,33%
84,83%
62,48%
61,80%
53,64%
101,11%
117,89%
98,03%
296,68%
217,46%
57,87%
38,88%
65,53%
42,86%
42,37%
37,80%
45,89%
68,16%
40,80%
46,29%
Gás Natural
Veicular
Internas
30%
204,97%
30%
30%
203,53%
269,81%
30%
136,61%
30%
30%
207,40%
156,72%
223,41%
30%
182,13%
168,96%
30%
30,00%
201,67%
30%
212,01%
30%
QAV
Interestaduais
94,53%
127,58%
219,65%
292,44%
122,69%
116,64%
115,74%
104,85%
142,30%
190,53%
138,59%
391,88%
353,51%
90,20%
85,17%
120,70%
90,48%
77,96%
83,73%
94,53%
124,22%
65,12%
76,26%
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
71
SP
59,49%
112,66%
27,67%
45,09%
103,01%
130,69%
40,76%
87,69%
TO
84,86%
146,48%
26,67%
52,61%
84,06%
109,15%
258,06%
331,39%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro
de 2002, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
88,11%
150,81%
28,63%
54,97%
AM
19,37%
59,16%
9,62%
36,42%
AP
95,01%
160,02%
32,88%
60,10%
BA
79,13%
145,32%
10,30%
32,89%
CE
72,58%
136,41%
9,62%
32,07%
DF
64,91%
119,88%
9,94%
46,58%
ES
85,18%
146,90%
GO
81,13%
144,78%
10,07%
32,62%
MA
76,36%
135,14%
18,98%
32,18%
MG
169,61%
259,48%
27,02%
54,90%
MS
93,52%
158,02%
34,56%
62,12%
MT
74,26%
142,01%
129,72%
175,77%
PA
67,86%
139,80%
PB
64,05%
118,73%
22,69%
47,82%
PE
99,83%
166,44%
16,28%
40,10%
PI
65,38%
120,51%
11,89%
34,81%
*PR
128,01%
208,13%
66,61%
RJ
83,37%
161,96%
0,00%
23,46%
RN
73,435
131,24%
13,31%
36,51%
RO
85,15%
146,87%
9,62%
36,42%
RS
80,37%
140,49%
13,04%
36,19%
SC
64,42%
119,22%
9,93%
36,81%
SE
79,64%
146,09%
32,52%
59,67%
SP
102,04%
169,39%
18,73%
44,80%
TO
82,49%
143,32%
58,60%
91,09%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
169,63%
259,51%
40,90%
69,76%
73,36%
97,00%
36,95%
65,00%
AM
325,53%
467,38%
94,33%
134,14%
137,01%
185,55%
25,99%
51,80%
AP
179,52%
272,70%
120,82%
166,05%
125,55%
156,31%
34,92%
62,55%
BA
153,16%
246,79%
23,99%
65,32%
98,35%
138,97%
31,46%
58,38%
*CE
146,47%
137,63%
35,82%
63,64%
95,61%
135,68%
35,44%
63,19%
DF
132,40%
209,87%
43,78%
63,39%
73,88%
97,59%
9,94%
46,58%
ES
136,95%
215,94%
105,79%
133,85%
52,49%
83,72%
GO
274,34%
462,60%
67,43%
104,18%
181,91%
220,35%
56,63%
88,71%
MA
152,69%
236,92%
40,79%
69,63%
68,25%
102,72%
81,11%
141,48%
MG
169,61%
259,48%
52,76%
86,29%
73,07%
111,06%
MS
175,45%
267,27%
59,16%
91,76%
126,43%
157,31%
MT
142,38%
215,27%
139,52%
169,71%
117,99%
138,90%
139,52%
169,71%
PA
136,60%
237,99%
35,39%
63,12%
99,33%
140,16%
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
20,98%
45,76%
PE
166,44%
255,25%
30,08%
58,63%
92,76%
119,05%
30,31%
57,00%
PI
132,27%
209,69%
38,80%
67,23%
53,40%
84,82%
100,00%
100,00%
*PR
128,01%
208,13%
32,10%
50,12%
98,82%
125,93%
66,61%
RJ
158,61%
269,45%
54,99%
78,15%
48,30%
68,53%
50,13
85,34%
RN
148,38%
231,17%
39,57%
68,16%
84,19%
121,92%
RO
164,68%
252,91%
46,28%
76,24%
108,54%
136,98%
RS
158,12%
244,16%
45,40%
65,23%
105,31%
133,30%
38,88%
67,33%
SC
249,67%
366,22%
63,30%
85,56%
188,64%
228,00%
40,80%
69,94%
SE
139,52%
228,12%
41,19%
70,11%
83,34%
120,89%
SP
102,04%
169,39%
36,79%
55,44%
103,01%
130,69%
TO
159,75%
246,34%
38,70%
67,10%
84,06%
109,15%
60,07%
92,85%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
68,27%
124,35%
32,42%
59,55%
AM
17,80%
57,06%
9,62%
36,42%
AP
74,47%
132,63%
38,62%
67,01%
BA
61,48%
121,21%
13,36%
36,58%
CE
57,07%
115,16%
13,11%
36,28%
DF
52,19%
102,93%
9,94%
46,58%
ES
56,55%
108,74%
GO
106,06%
178,46%
13,05%
36,20%
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
72
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
*PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
58,12%
139,25%
77,17%
69,67%
54,53%
47,98%
73,22%
53,06%
109,56%
68,36%
55,92%
68,24%
77,47%
62,86%
64,42%
57,88%
98,56%
67,07%
110,83%
219,00%
136,22%
162,03%
120,76%
97,31%
130,95%
104,07%
183,19%
140,51%
107,90%
124,33%
136,63%
117,15%
119,22%
116,27%
164,74%
122,76%
3,06%
30,55%
34,99%
138,44%
27,91%
17,85%
14,99%
18,44%
15,01%
15,01%
9,93%
36,08%
19,11%
58,63%
16/02/2005
37,41%
59,20%
62,63%
179,76%
54,11%
41,99%
38,54%
68,65%
25,76%
42,70%
38,57%
38,57%
36,81%
63,95%
45,25%
91,12%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
AL
AM
AP
BA
*CE
DF
ANEXO IV
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
133,65%
211,53%
49,77%
80,45%
76,74%
100,84%
167,63%
256,84%
69,12%
103,76%
103,49%
145,17%
142,26%
223,02%
111,92%
155,33%
126,27%
157,12%
124,38%
207,37%
35,05%
80,06%
110,51%
153,62%
118,02%
198,66%
46,99%
77,09%
110,06%
153,09%
110,84%
52,84%
181,13%
73,68%
79,86%
104,39%
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
41,32%
70,26%
21,92%
46,89%
39,30%
67,83%
33,62%
60,99%
38,84%
67,28%
9,94%
46,58%
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
*PR
RJ
RN
RO
RS
SC
SE
SP
TO
108,74%
142,89%
119,54%
139,25%
145,65%
133,85%
114,40%
105,38%
130,95%
111,97%
109,56%
133,65%
116,45%
133,41%
126,03%
172,98%
110,51%
98,56%
131,65%
59,63%
86,59%
149,49
25,02%
30,65%
100,00%
56,50%
36,71%
65,90%
UF
178,32%
228,24%
192,71%
219,00%
227,54%
189,97%
206,29%
173,85%
207,94%
182,63%
183,19%
233,79%
188,60%
211,22%
201,37%
263,97%
188,36%
164,74%
208,87%
117,28%
46,975%
49,28%
64,47%
71,18%
149,49%
43,56%
42,46%
40,85%
48,48%
42,24%
66,84%
47,69%
58,68%
52,54%
66,77%
49,26%
48,60%
49,17%
146,90%
79,24%
79,85%
100,57%
106,24%
179,55%
72,97%
71,64%
71,77%
78,89%
61,64%
91,77%
77,95%
91,18%
73,34%
89,51%
79,84%
68,87%
79,72%
83,92%
145,43%
74,15%
76,91%
127,93%
167,35%
111,02%
78,33%
93,00%
59,44%
137,52%
54,72%
86,62%
109,02%
105,32%
197,39%
85,76%
142,73%
88,88%
121,59%
178,90%
109,82%
115,75%
159,01%
187,72%
154,24%
114,85%
119,32%
92,10%
170,13%
75,82%
124,84%
137,52%
133,31%
237,94%
123,81%
175,83%
114,64%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
92,33%
148,79%
179,55%
50,62%
57,41%
100,00%
68,65%
93,21%
64,71%
99,87%
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
ANEXO V
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
135,72%
214,30%
34,55%
62,10%
17,80%
57,06%
9,62%
36,42%
144,38%
225,83%
38,99%
67,46%
106,03%
174,71%
37,50%
65,67%
117,78%
198,33%
14,66%
38,15%
106,66%
175,54%
9,94%
46,58%
132,05%
209,40%
106,44
178,98%
96,13%
136,30%
121,00%
194,67%
90,37%
153,83%
237,85%
350,47%
32,94%
62,12%
142,50%
223,34%
40,75%
69,57%
MT
PA
PB
PE
PI
*PR
RJ
RN
RO
RS
SC
SE
SP
TO
191,54%
114,22%
105,57%
150,41%
107,25%
186,71%
134,02%
117,33%
132,02%
126,03%
66,61%
126,69%
169,11%
128,68%
UF
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
284,88%
206,03%
174,10%
233,88%
176,33%
287,45%
234,32%
189,78%
209,36%
201,37%
122,15%
210,53%
258,82%
204,91%
150,43%
28,34%
21,63%
17,04%
0,00%
18,52%
0,00%
18,24%
9,93%
38,62%
24,26%
65,90%
198,99%
54,62%
46,54%
41,01%
74,28%
29,29%
42,79%
0,00%
42,46%
36,81%
67,01%
51,54%
99,88%
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
73
ANEXO VI
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
237,89%
350,52%
65,93%
99,92%
107,28%
135,54%
43,25%
72,59%
AM
239,58%
352,77%
65,02%
98,82%
95,82%
136,01%
20,45%
45,12%
AP
250,28%
367,04%
160,05%
213,31%
169,68%
206,46%
41,13%
70,03%
BA
219,45%
337,61%
48,83%
98,44%
139,98%
189,14%
37,50%
65,67%
*CE
211,01%
326,04%
59,95%
92,71%
136,68%
185,15%
41,67%
70,69%
DF
191,23%
288,31%
67,63%
90,49%
107,90%
136,25%
9.94%
46,58%
ES
196,93%
295,91%
139,93%
172,64%
84,50%
122,29%
GO
202,49%
309,47%
41,86%
73,005%
135,78%
167,93%
63,83%
97,36%
MA
216,65%
322,21%
65,80%
99,76%
103,57%
145,27%
90,37%
153,83%
MG
237,85%
350,47%
80,28%
119,86%
109,93%
156,01%
MS
245,18%
360,24%
87,44%
125,83%
170,74%
207,65%
MT
311,77%
410,59%
162,12%
193,70%
210,33%
235,23%
162,12%
193,70%
PA
201,95%
331,35%
59,44%
92,10%
141,18%
190,57%
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
26,55%
52,46%
PE
233,88%
345,18%
53,52%
87,22%
130,48%
161,91%
36,30%
64,22%
PI
191,06%
288,08%
63,46%
96,94%
85,60%
123,62%
100,00%
100,00%
*PR
186,71%
287,45%
54,02%
75,02%
137,72%
170,13%
74,28%
RJ
230,04%
371,49%
81,04%
108,10%
77,32%
101,50%
57,21%
94,09%
RN
211,25%
315,00%
64,37%
98,03%
122,86%
168,50%
RO
231,68%
342,24%
72,27%
107,55%
149,34%
183,34%
RS
223,46%
331,28%
69,52%
92,64%
145,48%
178,95%
45,27%
75,03%
SC
338,18%
484,24%
90,38%
116,34%
245,11%
292,17%
47,28%
77,44%
SE
202,25%
314,04%
66,27%
100,33%
121,83%
167,26%
SP
169,11%
258,82%
61,09%
83,06%
142,73%
175,83%
TO
225,51%
334,01%
63,33%
96,79%
120,07%
150,08%
67,43%
101,72%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO VII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
223,56%
331,41%
69,07%
103,70%
108,03%
136,40%
99,27%
140,09%
AM
431,92%
609,22%
147,49%
198,18%
137,01%
185,55%
152,00%
236,01%
AP
179,52%
272,70%
120,82%
166,05%
125,55%
156,31%
205,32%
307,09%
BA
550,71%
791,38%
215,02%
279,54%
356,50%
418,81%
84,33%
122,69%
*CE
200,57%
311,74%
52,41%
83,63%
95,61%
135,68%
30,00%
73,33%
DF
132,40%
209,87%
43,78%
63,39%
73,88%
97,59%
ES
136,95%
215,94%
105,79%
133,85%
52,49%
83,72%
61,80%
115,74%
GO
269,32%
363,95%
67,43%
104,18%
181,91%
220,35%
53,10%
104,13%
MA
152,69%
236,92%
40,79%
69,63%
68,25%
102,72%
112,00%
155,42%
MG
194,12%
292,16%
65,49%
101,81%
88,80%
130,24%
122,59%
196,79%
MS
175,45%
267,27%
59,16%
91,76%
126,43%
157,31%
104,06%
145,86%
MT
142,38%
215,27%
139,52%
169,71%
117,99%
138,90%
294,39%
393,88%
PA
136,60%
237,99%
35,39%
63,12%
99,33%
140,16%
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
68,35%
102,83%
PE
166,44%
255,25%
30,08%
58,63%
92,76%
119,05%
41,72%
88,95%
PI
132,27%
209,69%
38,80%
67,23%
53,40%
84,82%
72,52%
130,03%
*PR
128,01%
208,13%
32,10%
50,12%
98,82%
125,93%
39,17%
85,73%
RJ
158,61%
269,45%
54,99%
78,15%
48,30%
68,53%
45,69%
82,11%
RN
173,21%
264,29%
53,53%
84,98%
102,61%
144,11%
40,88%
87,84%
RO
164,68%
252,91%
46,28%
76,24%
108,54%
136,98%
RS
158,12%
244,16%
45,40%
65,23%
105,32%
133,31%
SC
249,67%
366,22%
63,30%
85,56%
186,64%
228,00%
SE
139,52%
228,12%
41,19%
70,11%
83,34%
120,89%
54,34%
85,95%
SP
102,04%
169,39%
36,79%
55,44%
103,01%
130,69%
47,69%
96,92%
TO
159,75%
246,34%
38,70%
67,10%
84,06%
109,15%
276,91%
354,11%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO VIII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
180,37%
273,83%
55,95%
87,89%
74,46%
98,25%
53,18%
84,55%
AM
234,54%
346,05%
115,38%
159,49%
103,49%
145,17%
141,74%
222,33%
AP
142,26%
223,02%
111,92%
155,33%
126,27%
157,12%
209,39%
312,51%
BA
230,51%
352,76%
152,45%
204,15%
356,55%
418,81%
84,83%
122,69%
*CE
142,25%
231,85%
63,32%
96,77%
110,06%
153,09%
33,41%
77,88%
DF
110,84%
181,13%
52,84%
73,68%
79,86%
104,39%
ES
108,74%
178,32%
117,28%
146,90%
83,92%
121,59%
65,44%
120,59%
GO
139,70%
223,92%
46,97%
79,24%
145,43%
178,90%
47,05%
96,07%
MA
119,54%
192,71%
49,28%
79,85%
74,15%
109,82%
110,36%
153,45%
MG
161,00%
248,00%
78,17%
117,28%
93,00%
135,36%
129,04%
205,39%
MS
145,65%
227,54%
71,18%
106,24%
127,93%
159,01%
107,14%
149,56%
MT
133,85%
189,97%
149,49%
179,55%
166,35%
187,72%
296,68%
391,88%
PA
114,40%
206,29%
43,56%
72,97%
111,02%
154,24%
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
74
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
PB
105,38%
173,85%
PE
130,95%
207,94%
PI
111,97%
182,63%
*PR
109,56%
183,19%
RJ
133,65%
233,79%
RN
138,09%
217,46%
RO
133,41%
211,22%
RS
126,03%
201,37%
SC
172,98%
263,97%
SE
110,51%
188,36%
SP
98,56%
164,74%
TO
131,65%
208,87%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
42,46%
40,85%
48,48%
42,24%
66,84%
62,46%
58,68%
52,54%
66,77%
49,26%
48,60%
49,17%
71,64%
71,77%
78,89%
61,64%
91,77%
95,74%
91,18%
73,34%
89,51%
79,84%
68,87%
79,72%
78,33%
93,00%
59,44%
137,72%
54,72%
105,29%
109,02%
105,32%
197,39%
85,76%
142,73%
88,88%
114,85%
119,32%
92,10%
170,13%
75,82%
147,33%
137,52%
133,31%
237,94%
123,81%
175,83%
114,64%
ANEXO IX
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
305,46%
440,62%
99,11%
139,89%
148,73%
182,65%
AM
324,47%
465,96%
110,15%
153,20%
95,89%
136,01%
AP
250,28%
367,04%
160,05%
213,31%
169,68%
206,46%
BA
268,67%
405,03%
140,31%
189,53%
224,97%
269,29%
*CE
279,29%
419,57%
79,48%
116,25%
136,68%
185,15%
DF
191,23%
288,31%
67,63%
90,49%
107,90%
136,25%
ES
196,93%
295,91%
139,93%
172,64%
84,50%
122,29%
GO
199,02%
304,08%
41,86%
73,00%
135,78%
167,93%
MA
216,65%
322,21%
65,80%
99,76%
103,57%
145,27%
MG
268,57%
391,42%
95,31%
138,18%
129,02%
179,29%
MS
245,18%
360,24%
87,44%
125,83%
170,74%
207,65%
MT
311,77%
410,59%
162,12%
193,70%
210,33%
235,23%
PA
201,95%
331,35%
59,44%
92,10%
141,18%
190,57%
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
PE
233,88%
345,18%
53,52%
87,22%
130,48%
161,91%
PI
191,06%
288,08%
63,46%
96,94%
85,60%
123,62%
*PR
186,71%
287,45%
54,02%
75,02%
137,72%
170,13%
RJ
230,04%
371,49%
81,04%
108,10%
77,32%
101,50%
RN
242,37%
356,50%
80,80%
117,84%
145,14%
195,35%
RO
231,68%
342,24%
72,27%
107,55%
149,34%
183,34%
RS
223,46%
331,28%
69,52%
92,64%
145,48%
178,95%
SC
338,18%
484,24%
90,38%
116,34%
245,11%
292,17%
SE
202,25%
314,04%
66,27%
100,33%
121,83%
167,26%
SP
169,11%
258,82%
61,09%
83,06%
142,73%
175,83%
TO
225,51%
334,01%
63,33%
96,79%
120,07%
150,08%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO X
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
UF
Álcool hidratado
Internas
Interestaduais
7%
AL
34,47%
71,86%
AM
22,61%
51,16%
AP
25,32%
60,16%
BA
37,97%
81,77%
CE
46,15%
86,79%
DF
47,08%
87,97%
ES
49,76%
91,40%
GO
45,48%
82,84%
MA
25,22%
60,04%
MG
134,02%
MS
177,18%
254,25%
MT
170,35%
257,18%
PA
31,53%
81,70%
PB
PE
PI
*PR
RJ
RN
RS
SC
SE
25,76%
48,55%
58,81%
50,86%
46,36%
43,69%
46,53%
34,98%
21,43%
60,73%
89,85%
102,97%
105,51%
83,65%
87,27%
59,98%
16/02/2005
65,13%
45,98%
73,99%
42,23%
49,18%
44,84%
53,02%
47,97%
274,53%
Internas
108,44%
139,74%
220,93%
84,83%
36,65%
70,08%
45,65%
121,75%
133,98%
113,45%
162,12%
76,10%
48,97%
81,35%
45,73%
52,6%
48,09%
61,43%
55,25%
294,25%
98,95%
94,64%
131,99%
84,75%
86,47%
93,13%
84,36%
97,29%
351,24%
QAV
Interestaduais
151,13%
219,65%
327,91%
122,69%
82,20%
126,77%
94,20%
167,17%
211,97%
157,17%
193,70%
112,16%
98,62%
141,80%
94,84%
90,82%
97,45%
94,50%
107,00%
375,00%
12%
62,62%
49,88%
51,55%
72,00%
76,75%
77,87%
81,11%
73,01%
51,43%
183,01%
235,21%
257,18%
71,93%
52,09%
79,64%
92,06%
61,89%
94,46%
73,77%
77,20%
67,38%
51,38%
SP
36,17%
64,67%
TO
86,48%
138,34%
125,52%
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS
II - do Paraná, desde 23 de agosto de 2004, em relação às
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adooperações com gasolina automotiva, óleo diesel e GLP.
tados até a data da entrada em vigor deste convênio, no tocantes às
margens de valor agregado, pelos Estados:
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua
I - do Ceará, desde 1º de agosto de 2004, em relação às
publicação no Diário Oficial da União.
operações com óleo diesel;
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
75
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na lei complementar nº
CONVÊNIO ICMS 104/04
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Altera o Anexo único do Convênio ICMS
CONVÊNIO
21/03, que autoriza o Estado de São
Cláusula primeira Ficam acrescentados os itens adiante
Paulo a conceder isenção na importação e
indicados ao Anexo Único do Convênio ICMS 21/03, de 4 de março de
na saída por doação de medicamento
2003, com a seguinte redação:
destinado a paciente com doença grave.
“
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
ITEM
PRODUTO
PRINCÍPIO ATIVO
03
Anticorpo monoclonal humanizado com afinidade específica ao antígeno - CD-52
- Aletuzumab
04
Atazanavir
05
Bevacizumab
06
Erlotinib
07
Imunoglobulina - IGG1
08
Tipranavir
”.
II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado,
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
publicação de sua ratificação nacional.
III - leitor óptico de código de barras;
CONVÊNIO ICMS 105/04
IV - impressora de código de barras;
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder
V - gaveta para dinheiro;
isenção na importação de um piano de
VI - estabilizador de tensão;
cauda para a Associação São Pedro PróVII - no break;
Cultura Paulista.
VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
do usuário;
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
ao ECF.
CONVÊNIO
§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a
caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente
conceder isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro pela
entre os equipamentos adquiridos.
importação, realizada pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura
§ 3º No caso do inciso II, do caput, o crédito fiscal presumido
Paulista, de 1 (um) piano de cauda Steinway Grand Concert Model D,
utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente,
com banco e demais acessórios, classificado no código 9201.20.00 da
mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem,
NBM/SH, através da Declaração de Importação 04/0759756-0.
observado o que dispõe a clausula segunda deste convênio.
Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste con§ 4º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula é limivênio fica condicionada a que o referido instrumento musical seja
tado a até R$ 6.000,00 (seis mil reais) por equipamento e não será
conservado pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista e
cumulativo com outro da mesma natureza.
utilizado na programação do Theatro São Pedro pelo período mínimo de
§ 5º Para fins de enquadramento, nos incisos I e II desta
10 (dez) anos, contados da sua instalação.
cláusula, das empresas que iniciaram suas atividades no período de 1º de
Parágrafo único O descumprimento desta cláusula importará
janeiro de 2004 até a data de ratificação deste Convênio, será calculado o
a obrigação do recolhimento integral do imposto devido, com multa e
faturamento médio mensal dos meses em atividade e multiplicado por doze.
demais acréscimos legais.
§ 6º Para fins de enquadramento, nos incisos I e II desta
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
cláusula, das empresas que iniciarem suas atividades após a
publicação de sua ratificação nacional.
ratificação deste Convênio, será considerada a declaração da
CONVÊNIO ICMS 106/04
expectativa de receita bruta anual entregue no ato da solicitação da
Autoriza o Estado do Piauí a conceder crédito
inscrição estadual.
fiscal presumido do ICMS na aquisição de
Cláusula segunda O crédito fiscal presumido de que trata a
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
cláusula anterior somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser
e de Solução de Transferência Eletrônica de
apropriado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a
Fundos (TEF).
partir do segundo período de apuração posterior àquele em que houver
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado
CONVÊNIO
monetariamente, exceto por motivo de:
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado, nos termos e
a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma
condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido
empresa, situado no Estado do Piauí;
do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que
(ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), que atenda
haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de
aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de
serviço, em razão de:
2001, obedecidos os seguintes limites e condições:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2003
2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
não tenha ultrapassado 700.000,00 UFR-PI (setecentas mil Unidades Fiscais
§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo
de Referência do Estado do Piauí), de até 100% (cem por cento) do valor de
com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal
aquisição do equipamento adquirido e com efetiva utilização no período de
presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado
1º de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2005.
monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo
II - para as empresas que adquirirem equipamentos por meio
às eventuais parcelas remanescentes.
de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
contidas no Convênio ICMS 04/97, de até 100% (cem por cento) do
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de
valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga
junho de 2005.
mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas
CONVÊNIO ICMS 107/04
as exigências do inciso I, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo
Altera o Convênio ICMS 53/04, que autopara aquisição e efetiva utilização do equipamento.
riza os Estados e o Distrito Federal a con§ 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda
dicionar a fruição do benefício de redução
aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do
de base de cálculo.
equipamento:
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª
I - dispositivo eletrônico, devidamente homologado junto à
reunião ordinária, realizada em Aracajú, SE, no dia 24 de setembro de
Secretaria de Estado da Fazenda, destinado a acrescentar ao ECF
2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
recursos equivalentes à memória de fita detalhe, de que trata o
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio ICMS 85/01;
Processo Informatizado de Editoração - D I V I S Ã O D E A N A I S
76
DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - SC - NÚMERO 5.380
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 53/04,
de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de benefícios fiscais de redução de
base de cálculo a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais
relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de
serviços a ele feita para:
a) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída
ou prestação subseqüente for beneficiada com a redução;
b) integração ou consumo em processo de industrialização ou
produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada
com a redução.
Parágrafo único Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou
da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação
subseqüente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a
fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos
créditos referidos nesta cláusula.”.
Cláusula segunda O Convênio ICMS 53/04, de 18 de junho de
2004, fica acrescido da cláusula primeira-A, com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-A O disposto neste convênio não se aplica
ao Estado de São Paulo.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, ficando convalidados os procedimentos adotados até a data de entrada em vigor deste convênio.
CONVÊNIO ICMS 108/04
Autoriza os Estados do Paraná, Rio de
Janeiro e São Paulo a conceder crédito
presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Rio de
Janeiro e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido do ICMS
de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento, relativamente
à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda
aos requisitos legais, para o contribuinte que não tenha estado
obrigado ao uso do ECF no exercício imediatamente anterior.
§ 1º Para os fins do disposto nesta cláusula entende-se, por
valor de aquisição do ECF, o valor dispendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos acessórios a
seguir indicados, excluídos os valores pagos a título de instalação ou
preparação da base para montagem do equipamento:
I - computador, usuário e servidor, com os correspondentes
teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II - leitor ótico de código de barras;
III - balança.
§ 2º O crédito fiscal presumido previsto:
I - é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por conjunto
(“check out”);
II - deverá ser apropriado:
a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de
Apuração Mensal (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e
consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que
houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento;
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime
especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno
Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma
condição e período previstos na alínea “a”;
c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime
especial de tributação simplificada atribuído à microempresa, a partir
do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no
regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de
Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas “a” e “b”.
§ 3º A apropriação do crédito presumido é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
Cláusula segunda O crédito fiscal presumido deverá ser
estornado:
I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do
equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado
da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da
mesma empresa, situado em território paulista;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que
haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de
serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda
do estabelecimento ou do fundo do comércio;
II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento
em desacordo com a legislação.
D I V I S Ã O D E A N A I S - Processo Informatizado de Editoração
16/02/2005
Cláusula terceira Aplica-se o disposto neste convênio à hipótese de aquisição do ECF e respectivos acessórios mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à
aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2005 e, em relação
à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2006.
CONVÊNIO ICMS 109/04
Autoriza os Estados do Paraná, Rio de
Janeiro e São Paulo a conceder crédito
presumido do ICMS na interligação, ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, de sistema de pagamento por meio
de cartão de crédito ou débito.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de
setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Rio de
Janeiro e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido do ICMS
de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento, para
interligação, a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema
de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, ao contribuinte
que tiver auferido, no exercício imediatamente anterior, receita bruta de
até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 1º Para os fins do disposto nesta cláusula, serão considerados apenas os seguintes valores despendidos, incluídas as parcelas
referentes a frete e seguros correspondentes ao transporte dos
respectivos bens:
I - na aquisição do leitor de cartão de crédito ou débito,
desde que para ser utilizado integrado ao ECF;
II - na aquisição de programa de comunicação com as administradoras de cartões;
III - na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação
com o equipamento ECF;
IV - na contratação dos serviços de instalação dos referidos
equipamentos, exceto as despesas de manutenção.
§ 2º O crédito fiscal presumido previsto deverá ser apropriado:
I - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de
Apuração Mensal (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e
consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que
houver ocorrido em que houver ocorrido a efetiva implementação da
integração do sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) ao
equipamento ECF;
II - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime
especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno
Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas
condições e período previstos no inciso I deste parágrafo;
III - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime
especial de tributação simplificada atribuído à microempresa, a partir
do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no
regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de
Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos incisos I e II deste
parágrafo.
§ 3º A apropriação do crédito presumido é limitada:
I - no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados;
II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
Cláusula segunda O crédito fiscal presumido deverá ser
estornado:
I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do
equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado
da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da
mesma empresa, situado em território paulista;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que
haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de
serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda
do estabelecimento ou do fundo do comércio;
II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento
em desacordo com a legislação.
Cláusula terceira O benefício previsto por este convênio aplica-se retroativamente, observados seus limites e condições, aos
contribuintes que tiverem implementado a integração do sistema TEF
ao equipamento ECF a partir de 1º de outubro de 2002.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em
relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2005
e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de
2006.
*** X X X ***
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5.380 - Alesc - Governo do Estado de Santa Catarina