Página Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbrae
Acórdãos TRC
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Tribunal Recurso:
Texto Integral:
Meio Processual:
Decisão:
Legislação Nacional:
Sumário:
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
2770/06.3TBCBR.C1
JTRC
SÍLVIA PIRES
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAR
VIOLAÇÃO
EFEITOS
CONTRATO-PROMESSA
SINAL
30-06-2009
UNANIMIDADE
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE
COIMBRA – 1ª SECÇÃO
S
APELAÇÃO
PARCIALMENTE REVOGADA
ARTºS 5º, 6º E 8º DO D. L. Nº 446/85, DE 25/10; 410º E 442º DO C.C.
I – Uma cláusula contratual inserida nas condições gerais de um
contrato, condições essas pré-determinadas pela Ré e inseridas num
texto-modelo revelador de que o mesmo se destina a ser utilizado
numa pluralidade de contratos, determina que a sua validade seja
apreciada à luz do regime das cláusulas contratuais gerais.
II - Nos art.ºs 5º e 6º do DL nº 446/85, de 25.10, impõe-se à parte que
utilize cláusulas contratuais pré-formuladas para uma pluralidade de
contratos, independentemente das pessoas que os venham a
subscrever, para serem aceites no seu todo, o dever de comunicação e
de informação sobre o conteúdo das mesmas.
III - Não é suficiente a pura notícia da existência de cláusulas
contratuais gerais, nem a sua indiferenciada transmissão, exigindo-se
que ao aderente sejam proporcionadas condições que lhe permitam,
usando de normal diligência, aceder a um real conhecimento do
conteúdo dessa cláusulas para formar adequadamente a sua vontade e
medir o alcance das suas decisões.
IV - Se não forem proporcionadas essas condições de conhecimento
das cláusulas contratuais gerais elas são tidas por excluídas do
contrato singular – art.º 8º, do DL 446/85.
V - A ausência de prova sobre se uma dada cláusula foi ou não objecto
de comunicação prévia à assinatura do texto pela Autora tem de ser
resolvida contra a Ré, por ser ela a parte onerada com a sua prova,
nos termos do artº 5º, n.º 3, do DL 446/85, de 25.10.
VI - A ausência de prova do cumprimento pela Ré do aludido dever
de comunicação da existência da cláusula 3ª à Autora, determina a
sua exclusão do contrato – art.º 8º, al. a), do DL 446/85 –, mantendo-se
este, de acordo com o estabelecido no art.º 9º, n.º 1, do DL 446/85.
VII - O contrato-promessa consiste na convenção pela qual alguém se
obriga a celebrar certo contrato, sendo-lhe aplicáveis as disposições
legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à
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forma e as que, pela sua razão de ser, não se devam considerar
extensivas ao contrato-promessa – art.º 410º, n.º 1, do C. Civil.
VIII - Deste contrato nasce, para o promitente-vendedor, a obrigação
de emitir a declaração de vontade correspondente à celebração do
contrato prometido, ficando cumprida a obrigação quando o devedor
realiza a prestação a que está vinculado – art.º 762º, n.º 1, do C. Civil.
IX - No art.º 442º, nº 2, do C. Civil, determina-se que num contratopromessa, com entrega de sinal, se o não cumprimento do contrato for
imputável a quem recebeu o sinal, deve este restitui-lo em dobro.
X - Esta sanção apenas se aplica ao incumprimento definitivo e não a
uma situação de simples mora.
XI - O devedor incumpre definitivamente a sua obrigação de celebrar
o contrato definitivo quando por sua culpa a realização da prestação
prometida é impossível, ou então se recusa peremptoriamente a
realizá-la, não corresponde a uma interpelação admonitória do credor
para o fazer, ou deixou que a realização da sua prestação perdesse
objectivamente interesse.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da
Relação de Coimbra
A Autora instaurou a presente acção declarativa com
processo ordinário contra a Ré, formulando os seguintes
pedidos:
a) Declarar-se que a Ré não cumpriu, de forma
definitiva, o contrato promessa de compra e venda
celebrado com a Autor em 22 de Fevereiro de 2006,
junto aos autos como documento n.º 4:
b) Condenar-se a Ré, por via desse incumprimento, a
pagar à Autora a quantia de €23.595,00 euros,
correspondente ao dobro da importância que, a título de
sinal e por força do aludido contrato esta lhe havia
entregue;
c) Condenar-se a Ré a pagar à Autora a quantia total de
€ 69.016,00, a título de indemnização pelos restantes
danos causados e que descreve na petição.
d) Tudo com juros à taxa legal e desde a citação e até
efectivo pagamento.
e) Condenar-se a Ré a suportar o custo da reparação da
máquina Pel Job, modelo 25.4, constante da sua factura
1650004, de 15 de Maio de 2006, no montante total de
€ 4.563,16.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese,
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que explora inertes para a construção civil e que
comprou à Ré uma mini-escavadora usada, marca Pel
Job modelo 25.4, a qual parou, por avaria, no primeiro
dia de trabalho. Mais tarde acabaram por fazer outro
negócio nos termos do qual a Ré prometeu retomar a
máquina pelo mesmo valor e vender à Autora uma
outra, o que não chegou a acontecer porque a Ré não
cumpriu o negócio e vendeu essa mesma máquina a
terceiros. Este incumprimento causou-lhe prejuízos,
designadamente ao nível da sua actividade profissional
e daí os pedidos formulados.
Regularmente citada a Ré contestou, impugnando a
versão dos factos, apresentada pela Autora e
formulando pedido reconvencional.
Em síntese, diz que os factos narrados pela Autora não
ocorreram como aquela os relata e que a Ré só soube da
alegada avaria passados quase dois anos após a venda,
tendo recebido a máquina nas suas instalações toda
desmontada e sem algumas peças.
Foram estabelecidas negociações entre as partes com a
finalidade da Autora adquirir outra máquina, ao mesmo
tempo que esta mandou reparar à Ré a máquina em
causa.
As conversações só não se concretizaram em negócio
definitivo porque a Autora não obteve financiamento
bancário para adquirir a nova máquina, mais cara que a
primeira, sendo certo que a Ré retomava a máquina
pelo mesmo preço da venda à Autora.
A Autora não pagou a reparação da mini-escavadora
que está pronta para ser entregue à Autora.
Concluiu pela improcedência dos pedidos.
Em reconvenção peticionou a condenação da Autora a
pagar-lhe o preço da reparação e juros desde a data da
emissão da factura, bem como a quantia de € 1790,00, a
título de custos de parqueamento da mini-escavadora
nas suas instalações, acrescida de € 10,00 diários,
futuros, até ao levantamento da máquina.
A Autora contestou os factos alegados na reconvenção,
reafirmando o alegado na petição.
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O processo seguiu com a elaboração do despacho
saneador, tendo sido proferida decisão que julgou
improcedente o pedido formulado pela Autora de
condenação da Ré a indemnizá-la pelos danos não
patrimoniais por si sofridos.
Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos
seguintes termos:
Considerando o exposto.
1 - Julgo a acção improcedente e absolvo a Ré dos
pedidos. Custas da acção pela Autora.
2 - Julgo a reconvenção parcialmente procedente e
condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 4.563,16
(quatro mil, quinhentos e sessenta e três euros e
dezasseis cêntimos), acrescida de juros à taxa
comercial desde 15 de Junho de 2006 até pagamento.
Relego para execução de sentença a indemnização a
pagar pela Ré à Autora [1] relativamente aos custos de
parqueamento da máquina Pel Job, enquanto estiver
sob a guarda da Ré, até ao limite do pedido agora feito.
*
Inconformada com esta decisão dela recorreu a Autora,
apresentando as seguintes conclusões:
(…)
Conclui pela procedência do recurso.
A Ré apresentou contra-alegações, requerendo a
rectificação de erros materiais da decisão recorrida,
defendendo a improcedência do recurso.
Notificados para se pronunciarem nos termos do art.º
715º, n.º 3, do C. P. Civil, para a hipótese do contratopromessa ser julgado validamente celebrado, a
recorrente sustentou, para a hipótese de ser julgado
validamente celebrado o contrato-promessa de compra e
venda, a procedência dos pedidos formulados na petição
inicial e a improcedência do pedido reconvencional.
Por sua vez, a recorrida insistiu na inexistência de um
contrato-promessa, pronunciou-se pela improcedência
dos pedidos indemnizatórios formulados pela recorrente
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e, para a hipótese destes serem julgados procedentes,
defendeu que haveria que tomar em consideração as
despesas que aquela teria de suportar com a máquina
em causa.
*
1. Rectificação da decisão recorrida
(…)
*
2. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas
conclusões das alegações da recorrente, cumpre
apreciar as seguintes questões:
a) As respostas dadas aos quesitos 2º, 3º, 4º, 5º, 9º, 10º,
11º, 12º, 13º, 14º, 17º, 18º, 19º, 20º, 23º, 24º, 29º, 35º,
36º e 38º, devem ser alteradas?
b) A cláusula 3ª das condições gerais do contrato
celebrado entre a Autora e a Ré não é válida?
c) A Autora tem direito a receber uma indemnização
correspondente ao sinal em dobro pelo incumprimento
do contrato-promessa?
d) A Autora tem direito a receber uma indemnização
pela impossibilidade da máquina devida à sua avaria?
e) A Ré deve ser condenada a pagar o valor da
reparação da máquina?
f) Os pedidos reconvencionais devem ser julgados
improcedentes?
*
3. Os factos
(…)
4. O Direito Aplicável
*
4.1 Da validade da cláusula 3ª do escrito
apresentado pela Autora
Com a presente acção a Autora visa a condenação da
Ré a pagar-lhe uma indemnização que em seu entender
lhe é devida pelo incumprimento definitivo do contratopromessa que diz ter sido celebrado entre ambas.
Na sentença recorrida decidiu-se que o escrito
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apresentado pela Autora não configura um contratopromessa, alicerçando-se esta posição no facto do
mesmo não se encontrar assinado pelos gerentes da Ré
e essa exigência constar de uma cláusula inserida no
contrato.
Em 22 de Fevereiro de 2006, a Autora e um funcionário
da Ré assinaram um acordo intitulado «Proposta de
Compra e Venda» no qual a Autora prometia comprar à
Ré e esta prometia vender uma máquina marca Fermec,
modelo 860T, cor amarela, com o quadro n.º
A445COV86.00869, pelo preço de € 18.500,00,
acrescido do respectivo IVA no valor de € 3.885,00.
Nos termos desse escrito, a Autora entregava à Ré, a
título de pagamento, a escavadora PEL-JOB, modelo
25.4, com o chassis 250.22809, pelo valor total de €
11.797,50 e o resto do preço, € 10 567,50, seria pago
pela Autora à Ré através de um contrato de locação
financeira a celebrar junto de uma instituição de
crédito.
Consta do ponto 3 das Condições Gerais deste acordo o
seguinte:
«O presente contrato de compra e venda só é
vinculativo para a promitente vendedora depois de
aprovado por um dos seus Gerentes. Contudo,
enquanto tal aprovação não ocorrer o promitentecomprador não se pode libertar do presente contrato»,
estando este texto escrito em letras que, quanto às
minúsculas, têm um milímetro de altura».
Pretende a Autora que a cláusula cujo preenchimento
determinou que a decisão recorrida não considerasse o
acordo em questão um contrato-promessa seja
considerada nula.
A cláusula em questão encontra-se inserida nas
condições gerais de um contrato, condições essas prédeterminadas pela Ré e inseridas num texto-modelo
revelador que o mesmo se destina a ser utilizado numa
pluralidade de contratos.
Tal circunstância determina que a sua validade seja
apreciada à luz do regime das cláusulas contratuais
gerais, considerando que as mesmas se definem como
estipulações predispostas em vista de uma pluralidade
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de contratos ou de uma generalidade de pessoas para
serem aceitem em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares [2].
Nos art.º 5º e 6º, do DL nº 446/85, de 25.10, impõe-se à
parte que utilize cláusulas contratuais pré-formuladas
para uma pluralidade de contratos, independentemente
das pessoas que os venham a subscrever, para serem
aceites no seu todo, o dever de comunicação e de
informação sobre o conteúdo das mesmas.
Não é suficiente a pura notícia da existência de
cláusulas contratuais gerais, nem a sua indiferenciada
transmissão, exigindo-se que ao aderente sejam
proporcionadas condições que lhe permitam, usando de
normal diligência, aceder a um real conhecimento do
conteúdo dessa cláusulas para formar adequadamente a
sua vontade e medir o alcance das suas decisões [3].
Se não forem proporcionadas essas condições de
conhecimento das cláusulas contratuais gerais elas são
tidas por excluídas do contrato singular – art.º 8º, do DL
446/85.
Dispõe o art.º 5º, do DL 446/85, de 25.10:
1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser
comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a
subscrevê-las ou aceitá-las.
2- A comunicação deve ser realizada de modo
adequado e com a antecedência necessária para que,
tendo em conta a importância do contrato e a extensão
e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu
conhecimento completo e efectivo por quem use de
comum diligência.
3 – O ónus da prova da comunicação adequada e
efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as
cláusulas contratuais gerais.
O dever de comunicação existe, como se disse, para
possibilitar ao aderente um conhecimento antecipado da
existência das cláusulas contratuais gerais que irão
integrar o contrato singular, bem como o conhecimento
do seu conteúdo [4], exigindo-lhe, para esse efeito,
também a ele um comportamento diligente.
Este dever de comunicação não exige o conhecimento
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efectivo das cláusulas em questão pelo aderente,
bastando que o contratante que delas se queira
prevalecer desenvolva, para tanto, uma actividade
razoável no sentido de proporcionar ao aderente esse
conhecimento.
No caso dos autos não foi alegada pela Ré, a
comunicação da cláusula em causa à Autora, nem se
pode concluir da análise dos factos provados que tal
tenha ocorrido. Apenas se provou que aquela cláusula
se encontra inserida no texto do escrito em causa, o
qual foi entregue à Autora, e que o seu texto se encontra
escrito em letras que, quanto às minúsculas, têm um
milímetro de altura, o que é manifestamente
insuficiente para se poder concluir que a Ré dela deu
conhecimento à Autora.
A ausência de prova sobre se a mencionada cláusula foi
ou não objecto de comunicação prévia à assinatura do
texto pela Autora tem de ser resolvida contra a Ré, por
ser ela a parte onerada com a sua prova, nos termos do
artº 5º, n.º 3, do DL 446/85, de 25.10.
A ausência de prova do cumprimento pela Ré do
aludido dever de comunicação da existência da cláusula
3ª à Autora, determina a sua exclusão do contrato – art.º
8º, a), do DL 446/85 –, mantendo-se este, de acordo
com o estabelecido no art.º 9º, n.º 1, do DL 446/85.
Excluída que está a cláusula 3ª do texto em causa,
carece de qualquer justificação a apreciação da questão
que a sua existência determinava, ou seja, a relevância
da falta de assinatura do gerente da Ré.
Encontrando-se o texto assinado pelo representante da
Autora e por um funcionário da Ré, deve considerar-se
que esta ficou vinculada ao seu cumprimento.
Não só não foi alegado e, consequentemente, provado
que aquele funcionário não dispunha de poderes de
representação suficientes para obrigar a Ré, como, caso
essa circunstância se verificasse, sempre estaríamos
perante uma situação que a Ré não poderia opor ao
Autor, por respeito da ideia de tutela da confiança,
atenta a dificuldade de revelação a terceiro das relações
de representação dentro duma organização colectiva
complexa como se apresenta a Ré [5].
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Tendo-se concluído, contrariamente ao que havia
sustentado a sentença recorrida, que a Ré ficou
vinculada ao cumprimento do acordo subscrito pela
Autora e pelo seu vendedor, cumpre decidir sobre as
questões que ficaram prejudicadas pela solução dada na
1ª instância, nos termos do art.º 715º, n.º 2, do C. P.
Civil, ampliando-se assim o objecto do recurso.
*
4.2 Do pedido de devolução do sinal em dobro
O contrato-promessa consiste na convenção pela qual
alguém se obriga a celebrar certo contrato, sendo-lhe
aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato
prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que,
pela sua razão de ser, não se devam considerar
extensivas ao contrato-promessa – art.º 410º, n.º 1, do
C. Civil.
Deste contrato nasce, para o promitente-vendedor, a
obrigação de emitir a declaração de vontade
correspondente à celebração do contrato prometido,
ficando cumprida a obrigação quando o devedor realiza
a prestação a que está vinculado – art.º 762º, n.º 1, do C.
Civil.
Pretende a Autora a condenação da Ré a pagar-lhe a
quantia de € 23.595,00 euros, correspondente ao dobro
da importância que, a título de sinal e por força do
aludido contrato esta lhe havia entregue, justificando
este pedido no incumprimento definitivo pela Ré do
contrato celebrado.
No art.º 442º, nº 2, do C. Civil, determina-se que num
contrato-promessa, com entrega de sinal, se o não
cumprimento do contrato for imputável a quem recebeu
o sinal, deve este restitui-lo em dobro.
Esta sanção apenas se aplica ao incumprimento
definitivo e não a uma situação de simples mora.
A Autora alicerçou a verificação do incumprimento
definitivo do contrato no facto da Ré ter vendido a
terceiro o bem prometido vender.
Como atrás ficou claro, tal facto não se encontra
provado, pelo que a sua invocação não permite concluir
pelo incumprimento definitivo pela Ré do contrato-
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promessa.
O devedor incumpre definitivamente a sua obrigação de
celebrar o contrato definitivo quando por sua culpa a
realização da prestação prometida é impossível, ou
então se recusa peremptoriamente a realizá-la, não
corresponde a uma interpelação admonitória do credor
para o fazer, ou deixou que a realização da sua
prestação perdesse objectivamente interesse.
Ora, da leitura do circunstancialismo apurado na
presente acção não se verifica a existência de qualquer
uma destas situações.
Não está demonstrada a impossibilidade do contrato ser
cumprido.
Não há prova de qualquer interpelação da Ré por parte
da Autora, com cariz admonitório, no sentido daquela
proceder à celebração daquele contrato.
Também não está demonstrada uma perda de interesse
objectivo da Autora na sua realização. Se é verdade que
pelas pretensões deduzidas na presente acção é
facilmente constatável que a Autora já não tem
interesse em celebrar o contrato prometido, essa falta de
interesse não tem qualquer fundamento objectivo
perante a matéria apurada, pelo que também por este
motivo não é possível concluir pela verificação duma
situação de incumprimento definitivo.
Finalmente, também não resulta que tenha sido
manifestada por parte da Ré uma atitude de recusa em
celebrar o contrato prometido, susceptível de corresponder a um incumprimento definitivo da respectiva
obrigação. Na verdade, para que a recusa do
cumprimento duma obrigação possa equivaler a um
situação de incumprimento definitivo deve ser
peremptória, séria, categórica e definitiva [6]. Ora, em
nenhuma das comunicações efectuadas pela Ré à
Autora, apuradas na presente acção, aquela manifestou
uma vontade de recusa em proceder à venda acordada,
até porque, como já acima se notou, a Autora nunca a
interpelou para efectuar tal prestação.
Se é certo que as atitudes da Ré concretizadas na
reparação da máquina escavadora tomada em retoma e
apresentação da factura da sua reparação à Autora, após
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esta ter dado ordem de reparação, não se inserem numa
lógica de execução do contrato-promessa, mas sim da
sua extinção, tal comportamento é manifestamente
insuficiente para daí se concluir que foi a Ré quem
manifestou perante a Autora de forma peremptória,
séria, categórica e definitiva a sua intenção de não
cumprir o contrato-promessa.
Não se tendo apurado um incumprimento definitivo do
contrato-promessa por parte da Ré, nunca a Autora
poderia exigir a devolução de um sinal em dobro.
Além disso, a sanção prevista no art.º 442.º, n.º 2, do C.
Civil, também nunca se aplicaria neste caso, uma vez
que a entrega duma coisa infungível, como é uma
escavadora, para pagamento antecipado do preço num
contrato-promessa de compra e venda, sem convenção
expressa nesse sentido, nunca poderia ser considerada
um sinal, por aplicação do disposto no art.º 441.º, do C.
Civil, o qual para o funcionamento da presunção ali
estabelecida exige que a entrega tenha por objecto uma
quantia em dinheiro [7].
Não tendo a entrega antecipada da escavadora carácter
de sinal, nem estando apurada uma situação de
incumprimento definitivo da obrigação da Ré celebrar o
contrato prometido, não tem a Autora direito a reclamar
o pagamento da indemnização por si peticionada como
o dobro do sinal entregue.
*
4. 3. Do pedido de pagamento duma indemnização
pela avaria da escavadora
A Autora, além do pedido de restituição do sinal em
dobro, pediu também que a Ré fosse condenada a
pagar-lhe € 64.016,00, respeitantes a prejuízos
resultantes da avaria da escavadora comprada à Ré.
Para fundamentar este pedido indemnizatório a Autora
invocou prejuízos resultantes da privação do uso da
máquina escavadora comprada à Ré antes da celebração
do contrato-promessa acima analisado, resultante da sua
avaria.
Relativamente a esta matéria apenas se provou que a Ré
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vendeu à Autora uma escavadora que lhe entregou nos
finais do mês de Dezembro de 2004 e que em Setembro
de 2005 a Autora levou a escavadora para as instalações
da Ré com o motor avariado, desmontada e sem motor
de arranque e resguardo do motor.
Se é verdade que a vendedora pode ser responsabilizada
pela venda de coisas defeituosas (art.º 913º e seg., do C.
Civil) e que se presume a culpa do vendedor pela
existência de defeitos na coisa vendida (art.º 799.º, do
C. Civil) é necessário demonstrar que eles se
verificavam à data da venda, não tendo resultado de
intervenções posteriores.
Ora, não resultou provado que a Ré tenha entregue à
Autora a escavadora desmontada, sem motor de
arranque e resguardo do motor, nem que a avaria do
motor resultasse de qualquer defeito pré-existente à
venda, pelo que a Ré não pode ser responsabilizada
pelos prejuízos resultantes da paralisação da
escavadora.
Além disso, sempre o eventual direito de indemnização
da Autora pela existência de defeitos da coisa vendida
já teria caducado pelo decurso do prazo de 6 meses
após a entrega da coisa (art.º 916º, n.º 2, do C. Civil),
para a denúncia do defeito, uma vez que apenas se
provou que a Autora apresentou a máquina avariada em
Setembro de 2005, quando a sua entrega havia ocorrido
em Dezembro de 2004, e pelo decurso do prazo de 6
meses para a propositura desta acção, após a denúncia
se efectuada atempadamente, ou após a entrega da
máquina (art.º 917º, do C. Civil) [8], uma vez que esta
acção só foi proposta em 10 de Outubro de 2006.
Alegou a Autora que a Autora reconheceu a existência
do direito reclamado, o que impediria o funcionamento
da caducidade.
O reconhecimento deve traduzir-se num
comportamento inequívoco do devedor manifestando
uma vontade de cumprir a obrigação correspondente ao
direito reclamado.
Ora, da análise da matéria de facto provada apenas
resulta que a Ré acedeu a reparar a máquina por ordem
da Autora, não estando, no entanto, demonstrado, que
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essa sua disponibilidade tinha como pressuposto a
admissão que a avaria lhe era imputável, antes surgindo
inserida num acordo de vontades próprio da formação
de um contrato de empreitada, relativo à reparação de
um veículo.
Não está, pois, demonstrada a verificação de um acto de
reconhecimento do direito de indemnização reclamado
pela Autora, impeditivo da sua caducidade, pelo que,
quer pela verificação deste facto extintivo, quer por
nem sequer se terem provado os elementos
constitutivos do mesmo direito, deve o respectivo
pedido ser julgado improcedente.
*
4.4. Do pedido de condenação da Ré a pagar o valor
da reparação da escavadora e dos pedidos
reconvencionais
Conforme já acima se referiu, após ter sido celebrado
um contrato-promessa de compra e venda duma
máquina Fermec foi entregue pela promitente
compradora, a título de pagamento, uma escavadora.
Essa escavadora tinha sido apresentada, anteriormente à
celebração do contrato-promessa pela promitente
compradora à promitente vendedora, para reparação.
Com a celebração do contrato-promessa e inclusão
neste da escavadora como pagamento do preço no
estado em que se encontrava, tacitamente extinguiu-se o
anterior contrato de reparação da escavadora (contrato
de empreitada), por acordo das partes.
Com a entrega da escavadora como pagamento
antecipado do preço acordado no contrato-promessa, a
Autora transferiu o direito de propriedade sobre tal
máquina para a Ré.
Não se provou a existência de qualquer facto extintivo
do contrato-promessa que determinasse a restituição da
escavadora ao património da Autora, pelo que a
reparação em causa foi efectuada pela Ré em coisa que
lhe pertence, não existindo, por isso, qualquer motivo
para que seja a Autora a suportar os custos dessa
reparação.
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d805327f37a95e38... 19-09-2010
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Também, pelo mesmo motivo, não tem a Autora de
suportar os custos do parqueamento pela Ré duma
máquina que pertence a esta.
Tendo sido a própria Ré a efectuar a reparação duma
máquina que lhe pertence, nem há qualquer crédito
relativo ao pagamento dos custos dessa reparação, pois
o sujeito prestador dos serviços de reparação é também
o seu beneficiário, nem nunca seria a Autora a titular do
crédito reclamado, uma vez que não foi ela a efectuar a
reparação da máquina.
Por isso também deve improceder o pedido formulado
pela Autora de condenação da Ré a pagar o custo da
reparação da máquina escavadora.
Por estas razões devem ser julgados improcedentes,
quer o pedido de simples apreciação deduzido pela
Autora, quer os pedidos reconvencionais deduzidos
pela Ré.
*
Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o
recurso e, em consequência:
- revoga-se a decisão recorrida na parte em que julgou
parcialmente procedente a reconvenção, julgando-se
totalmente improcedente a reconvenção e absolvendose a Autora dos pedidos reconvencionais deduzidos
pela Ré, com as respectivas custas a cargo desta.
- mantém-se a decisão de improcedência da acção e
consequente absolvição da Ré dos pedidos formulados
pela Autora, com as custas da acção a cargo desta.
*
Custas do recurso pela Autora, na proporção de 94%, e
pela Ré, na proporção de 6%.
[1] Por lapso de escrita trocou-se a Ré com a Autora.
[2] Almeno de Sá, in Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva
Sobre Cláusulas Abusivas, pág. 212, da 2ª ed. revista e
aumentada, da Almedina
[3] Almeida Costas, in Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 25,
da ed. de 1986, da Almedina.
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[4] Almeno de Sá, ob. cit., pág. 241.
[5] Sobre a relevância do mandato aparente Oliveira
Ascensão e Carneiro da Frada, em Contrato celebrado por
agente de pessoa colectiva. Representação, responsabilidade e
enriquecimento sem causa, na R.D.E.S., Ano XVI a XIX
(1990-1993), pág. 56-59, e Paulo Mota Pinto, em
Aparência de poderes de representação e tutela de terceiros, no
B.F.D.U.C., vol. LXIX (1993), pág. 631-645. [6] Neste sentido, Vaz Serra, em Mora do devedor, pág. 6062, no B.M.J. n.º 48, pág. 60-62, BAPTISTA
MACHADO, na R.L.J., Ano 118.º, pág. 275, nota 2, e
332, nota 35, Pessoa Jorge, em Direito das obrigações, 1º vol.,
pág. 296-298, da ed. pol. de 1976, da A.A.F.D.L., e
Brandão Proença, em Do incumprimento do contrato-promessa
bilateral, pág. 87-91, da separata de 1987 do B.F.D.U.C.
Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. António de Arruda
Ferrer Correia.
[7] Relativamente à discussão sobre se um sinal pode ter
por objecto uma coisa fungível, ver Ana Prata, em O
contrato-promessa e o seu regime civil, pág. 761-764, da ed. de
1999, da Almedina, Calvão da Silva, em Cumprimento e
sanção pecuniária compulsória, pág. 283, nota 513, da separata
do BFDUC, Ana Coimbra, em O sinal: contributo para o
estudo do seu conceito e regime, em O Direito, ano 122º (1990),
tomos III e IV, pág. 621-671, Menezes Leitão, em Direito
das obrigações, vol. I, pág. 233, nota 479, da 7.ª ed. da
Almedina, Almeida Costa, em Direito das obrigações, pág.
796, nota 1, da 11ª ed., da Almedina, e Nuno Pinto
Oliveira, em Ensaio sobre o sinal, pág. 21-24, da ed. de 2008
da Coimbra Editora.
[8] No sentido de que os prazos de caducidade do art.º
917º, do C. Civil também se aplicam ao direito de
indemnização por defeitos da coisa vendida, João Calvão
da Silva, em Compra e venda de coisas defeituosas, pág. 78 da 4ª
ed., da Almedina.
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