Joao Augusto
Barbosa
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Date: 2014.01.31 04:18:52 -03'00'
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014. Edição nº 1.128
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL
CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ROSA FERREIRA DE CASTRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISTELA DE OLIVEIRA FONSECA CONCEIÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2014
ADV: EPITÁCIO DANTAS DE MIRANDA NETO (OAB 30965/BA), LUCAS ALVES DE OLIVEIRA GOMES (OAB 30684/BA) - Processo 0334482-29.2013.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: C. M. da C. - REQUERIDO: M. L. da C. Oficie-se ao empregador do alimentante nos termos requerido às fls. 177. Intime-se o acionado para se manifestar sobre os
termos da referida petição de fls. 177.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0339746-27.2013.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela INTERTE: V. G. C. de P. - INTERDA: M. Z. C. - Da análise dos autos e observado o parecer do Parquet estadual, com fulcro no
art.273, I, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela e nomeio V.G.C.P. curadora de M.Z.C. até ulterior decisão.
Intime-se a Requerente para prestar Compromisso Legal no prazo de cinco dias. Cite-se a interditanda e aguarde-se o
prazo de 30 (trinta) dias para a designação de audiência para seu interrogatório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ROSA FERREIRA DE CASTRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISTELA DE OLIVEIRA FONSECA CONCEIÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2014
ADV: FLAVIO FRANÇA DALTRO (OAB 15834/BA), MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA (OAB 25142/BA) - Processo 033787996.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: A. B. G. dos S. P. - REQUERIDO: A. S. dos
S. P. - Atento, pois, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade insculpido no art. 1.694 do Código Civil, e sabendo-se
que é dever de ambos os pais contribuir para o sustento e educação da prole, julgo PROCEDENTE O PEDIDO constante na
exordial, fixando a obrigação alimentar devida a Autora pelo Réu no importe de dois salários mínimos vigentes, resolvendo
o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC. Remansoso dizer que, quanto ao pedido de regulamentação de
visitas, formulado pela parte Autora, e o pedido contraposto de guarda compartilhada, formulado pela parte Ré, entende este
juízo que diante da falta de instrução processual no que diz respeito a estes pleitos, os mesmos devem ser discutido em
ação própria. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se pessoalmente o Réu para que fique ciente da Sentença. Não
havendo recurso, dêem-se baixa e se arquivem os autos.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ROSA FERREIRA DE CASTRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISTELA DE OLIVEIRA FONSECA CONCEIÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2014
ADV: UBALDINO ALVES DA BOA MORTE (OAB 16439/BA) - Processo 0363831-14.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: L. E. D. S. - REQUERIDO: E. A. da S. - R.H. Intime-se a parte Autora para juntar aos
autos documentos que comprovem o débito de pensão alimentícia, bem como documento de identidade da parte Acionada,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. P.I.
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2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO DARILDA OLIVEIRA MAIER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI LIMA CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2014
ADV: JOSE CHRYSOSTOMO DE MORAES (OAB 1918/BA) - Processo 0005487-85.1990.8.05.0001 - Inventario - AUTOR:
Espolio de Dionisio Correia de Melo e Silva - Tendo em vista o teor da certidão às fls. 50, intime-se o patrono do requerente
para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado de seu constituinte.
ADV: CRISTOVAM FERREIRA DE AMORIM (OAB 6174/BA) - Processo 0015754-72.1997.8.05.0001 - Alvara - AUTORA: Eleomar
Simoes de Santana e outros - Tendo em vista o teor das certidões às fls. 27/28, intimem-se os patronos dos requerentes
para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado de seus constituintes, sob pena de extinção.
ADV: ELOIZA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO (OAB 10283/BA) - Processo 0020259-18.2011.8.05.0001 - Inventario - Inventário e
Partilha - AUTOR: Elizabeth Wenceslau da Silva Souza - INVDO: Espolio de Dilermando Pinto Soza - 1. Intime-se a Inventariante
para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o quanto requerido pelo Ilustre Procurador da Fazenda Pública Estadual às fls.
94. 2. Proceda o cartório expedição de novo ofício ao Banco do Brasil conforme requerido pelo Procurador da Fazenda
Pública Estadual às fls. 94.
ADV: JULIANA FAGUNDES RIBEIRO GOMES (OAB 40270/BA), DANIEL MAIA TAVARES (OAB 37355/BA), JOSE MANOEL BLOISE
FALCON (OAB 9999010D/BA) - Processo 0027188-72.2008.8.05.0001 - Alimentos - AUTOR: J. E. S. da S. - REPRESENTANTE: J. dos R. S. - RÉU: V. da S. - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual
abaixo: Intime-se a Bela. Juliana Fagundes Ribeiro Gomes OAB/BA Nº 40270 para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome
ciência da chegada dos autos neste Juízo, sob pena de devolução ao SECAPI.
ADV: JESSÉ DE MOURA ROCHA (OAB 14112/BA), SALMA DE SANTANA MAGALHÃES (OAB 20693/BA), MARILENE MARIZE
MENEZES CARDOSO E SILVA (OAB 13395/BA), JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA (OAB 36267/BA) - Processo 002883207.1995.8.05.0001 - Inventario - INVTE: Zilda dos Santos - INVDO: Espolio de Manuel Antonio dos Santos - Vistos, etc. Da
análise dos autos, bem como à vista do plano de partilha apresentado, verifica-se que os herdeiros capazes renunciaram à
sua quota-parte na empresa que compõe o espólio em favor da viúva-meeira, não constando, entretanto, termo ou escritura
pública que formalize o ato. Desta forma, lavre-se o competente termo de renúncia a fim de que o ato se adeque ao quanto
preceitua o artigo 1.806 do Código Civil. Intimem-se os herdeiros, filhos do de cujus, através do advogado comum, para
cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: CARINI MARQUES ALVAREZ (OAB 25803/BA), ANDERSON OTÁVIO DOS SANTOS (OAB 27667/BA), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0055580-51.2010.8.05.0001 - Inventario - DIREITO CIVIL - AUTORA: Rita de Cassia
Albuquerque Ungar de Sa - RÉU: Espolio de Nilza Albuquerque Pires da Silva - Defiro o pedido de fls. 45. Proceda, o Cartório,
as anotações e registros cabíveis. Após, intime-se a inventariante para que cumpra o que lhe compete, conform determinado
às fls. 21, no prazo de dez dias.
ADV: LUCAS SOUZA LIMA PAMPONET (OAB 14654/BA), ELANE CRISTINA FREITAS SILVA (OAB 19143/BA) - Processo 008227671.2003.8.05.0001 - Guarda de menor - AUTOR: W. L. S. - RÉ: D. S. de S. - Tendo em vista o teor da certidão às fls. 47, intimese o patrono do requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado de seu constituinte.
ADV: JOSE MANOEL BLOISE FALCON (OAB 9999010D/BA) - Processo 0084476-12.2007.8.05.0001 - Interdição - INTERDITANDO: J. N. S. - INTERDO: R. N. S. B. - O exame dos autos revela que a presente ação permanece sem tramitação, por no
mínimo um ano, por negligência da parte autora. Sequer a perícia do acionado foi realizada. Intimada pessoalmente, a
mesma não cumpriu o que lhe competia. O desinteresse, no caso, é facilmente percebido. Diante do exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público, nos termos do art. 267, III do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo, sem força de
resolução do mérito. Sem custas, diante da gratuidade da justiça já concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, procedendo-se às anotações e baixa devidas.
ADV: MARIA BETANIA RIBEIRO FERREIRA (OAB 9999039D/BA) - Processo 0089023-56.2011.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Andreia Cristina de Jesus Silva - RÉU: Vlademir Ribeiro da Silva - Vistos, etc. Intime-se
a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito da certidão às fls. 20 v.
ADV: FLORIMAR DOS SANTOS VIANA (OAB 13902/BA) - Processo 0103875-22.2010.8.05.0001 - Execução de Alimentos Família - AUTORA: Safira Monique Moreira Silva - REPRESENTANTE: Suzana Moreira dos Santos - RÉU: Ailton Carlos Silva
dos Santos - Tendo em vista o teor da certidão às fls. 42, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 10 (dez)
dias, informe o endereço atualizado de sua constituinte.
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ADV: CAROLINA BARBOSA HEIM (OAB 32869/BA), BRUNO BARBOSA HEIM (OAB 28733/BA) - Processo 011899836.2005.8.05.0001 - Inventario - AUTOR: Yara Maria Barbosa de Souza - INVDO: Espolio de Armenio dos Santos Barbosa Diante da concordância da Fazenda Pública Estadual, lançada às fls. 281, HOMOLOGO, para que produza seu legais e
jurídicos efeitos, o cálculo de fls. 279/280. Expirado o prazo recursal, expeça-se guia para recolhimento do imposto devido.
Intimações necessárias.
ADV: BRUNO DE MEIRELLES GUERRA (OAB 9999101D/BA), IRACY RODRIGUES RAMOS (OAB 11548/BA) - Processo 013464192.2009.8.05.0001 - Inventario - Inventário e Partilha - AUTOR: Eleonia Lopes de Morais - RÉU: Espolio de Alberto Portugal Não detectando a complexidade indicada pela inventariante às fls. 70, concedo-lhe prazo de trinta dias para a apresentação
do documento (IPTU). Quanto ao pedido de expedição de ofício à 1ª Vara do Trabalho, para que esta informe sobre uma
possível reclamação trabalhista, indefiro-o, devendo a interessada se desincumbir, pessoalmente, de tal mister. Intime-se.
ADV: FLORIVAL DIAS DE ANDRADE JÚNIOR (OAB 26713/BA), ALEXANDRE SALES VIEIRA (OAB 12491/BA) - Processo
0135292-61.2008.8.05.0001 - Alvara judicial - AUTORA: Terezinha Regis dos Santos e outros - Manifestem-se os interessados no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição apresentada às fls. 49/51. Intimem-se os interessados ainda, para que
em igual prazo informe o endereço atualizado do Sr. Luis dos Santos Filho.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0138487-25.2006.8.05.0001 - Execução de alimentos - REQUERENTE: Eloa Raphaela Simoes Matos Silva e outro - REPRESENTANTE: Tatiana Simoes Macedo - REQUERIDO: Franklin
Matos da Silva - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito da certidão às fls. 123
v.
ADV: MARIA AUXILIADORA COELHO SILVA (OAB 24678/BA) - Processo 0138599-23.2008.8.05.0001 - Curatela - AUTOR: E. N.
D. de S. - RÉU: E. D. S. - Tendo em vista o teor da certidão às fls. 22, intime-se o patrono da Requerente para que, no prazo
de 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado de sua constituinte.
ADV: LUCAS MARQUES LUZ DA RESURREIÇÃO (OAB 24428/BA), JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO (OAB 20704/BA), ANA
PAULA BRÍGIDO HOLANDA (OAB 20134/BA) - Processo 0208008-23.2007.8.05.0001 - Divorcio litigioso (direto) - AUTOR: J. L.
de L. - RÉU: F. O. de L. - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a certidão de fl. 72.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0302452-72.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda
- AUTORA: Maria Augusta de Brito Barreto - RÉU: Lourival Conceicao do Vale - O exame dos autos revela que a presente ação
permanece sem tramitação, por longo período de tempo, por negligência da parte autora. Sequer a citação do acionado foi
realizada. Intimada pessoalmente, a mesma não cumpriu o que lhe competia. O desinteresse, no caso, é facilmente
percebido. Diante do exposto, nos termos do art. 267, III do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo, sem força de
resolução do mérito. Sem custas, diante da gratuidade da justiça já concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, procedendo-se às anotações e baixa devidas.
ADV: JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO (OAB 19906/BA), NÉFITON VIANA FILHO (OAB 7605/BA) - Processo 030403325.2012.8.05.0001 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: Maria Viviane Castro de Melo - Conforme Provimento 10/2008
da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Bela. Juliana Barbosa Vieira de Carvalho
OAB/BA Nº 19.906, para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a certidão de fl. 23, verso.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0327124-47.2012.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - AUTORA: M. E. de F. S. e outro - RÉU: C. E. de J. S. - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça,
pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da
certidão de fl. 23.
ADV: RODRIGO MORAES FERREIRA (OAB 16590/BA) - Processo 0353515-39.2012.8.05.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - AUTOR: Lidiane Pinto de Cerqueira - INVDO: Espolio de Everaldo Calazans de Almeida Filho - Oficie-se o Consórcio
Nacional Volkswagen conforme requerido pelo Ilustre Procurador da Fazenda Pública Estadual às fls. 34 e 46. Intime-se
ainda o inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o quanto requerido pelo Representante da Fazenda
Pública Estadual às fls. 34.
ADV: ANDRÉ LUÍS MARQUES SERRA (OAB 19139/BA), TAGID LAGE NOGUEIRA (OAB 32594/BA), ANTONIO JOSÉ ARCANJO
(OAB 26044/BA) - Processo 0370513-82.2012.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: Jaqueline Pontes INVDO: Espólio de Cleber Souza Moreira - Compulsando os autos verifico que as certidões apresentadas às fls. 42/43 não
satisfazem o quanto determinado às fls. 29. Dessa forma, reitero o despacho de fls. 29, devendo a inventariante apresentar,
no prazo de 10 (dez) dias, as certidões informando sobre a existência ou não de débitos perante a Fazenda Pública Federal,
Estadual e Municipal. Proceda o cartório a emissão dos ofícios às Instituições Financeiras referidas na inicial.
ADV: RICARDO ALVES SAMPAIO (OAB 17574/BA) - Processo 0375903-33.2012.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: Jonas Nascimento Alves Sampaio - INVDO: Espolio de Jonas Alves Sampaio - Cumpra-se o cartório o quanto
determinado pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública Estadual às fls. 51. Intime-se ainda o Inventariante para que,no
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prazo de 10 (dez) dias, apresente as certidões da inexistência de débitos perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual e
Federal.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0383693-34.2013.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQTE.: M. A. P. M. - EXECDO.: R. M. S. - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o
ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a certidão de fl. 12.
ADV: ANNA CAROLINE BATISTA ROCHA (OAB 24649/BA), ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA (OAB 21570/
BA) - Processo 0412217-75.2012.8.05.0001 - Arrolamento de Bens - DIREITO CIVIL - ARROLANTE: Maina Anne Santos
Dimas - ARROLADO: Espólio de Paulo Nery Dimas - Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 35. Proceda-se o Cartório
às anotações no sistema SAJ. Intime-se a inventariante, para que no prazo de 10 (dez) dias, cumpra com quanto requerido
pelo representante da Fazenda Pública Estadual.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA NASCIMENTO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2014
ADV: MARCELO PIRES (OAB 17934/BA), LUDMILA AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB 23908/BA), RAIMUNDO VIANA SANTOS FILHO
(OAB 15398/BA), FABRÍCIA SILVA DE CERQUEIRA (OAB 37270/BA), ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO (OAB 17261/BA) Processo 0007212-50.2006.8.05.0001 - Inventario - AUTOR: Reginaldo Reis Sapucaia - Joanita da Silva Sapucaia - INVDO:
Espolio de Paulo Sergio da Silva Sapucaia - Vistos, etc. 1 - Intime-se o inventariante, através de seu patrono, para cumprir o
quanto solicitado pela Fazenda Pública Estadual em seu parecer de fls. 92/93; 2 - Após, dê-se nova vista ao referido órgão;
3 - Em seguida, à conclusão. P. I. Cumpra-se.
ADV: JOSENILDA ALVES FERREIRA (OAB 9999074D/BA) - Processo 0008067-87.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Investigação de Paternidade - AUTOR: Esmeralda Silva Bittencourt - REPRESENTANTE D: Marcia Silva Bittencourt Sá - RÉU:
Claudio dos Santos Souza - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03/04/14 às
9:40. Intimem-se as partes, a requerente no endereço fornecido às fls. 36, inclusive de que na referida assentada deverão
produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB 12338/BA), MARCELO PINTO DA SILVA (OAB 21180/BA) - Processo 002477727.2006.8.05.0001 - Dissolucao de sociedade de fato - AUTOR: Raimunda dos Santos - RÉU: Lourival Pires de Oliveira Vistos, etc. Intime-se a requerente, através de seu Advogado, para tomar ciência da resposta do sistema BACENJUD de fls.
42/43 no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. P. I. Cumpra-se.
ADV: THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB 25952/BA), DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR (OAB 5156/BA), LUIZ CARLOS
FERREIRA MELHOR (OAB 9390/BA), JESSÉ MATOS LEÃO (OAB 28822/BA) - Processo 0033171-81.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Família - AUTORA: Ivana Marques Martinez - RÉU: Erasmo Silva Ferreira - Vistos, etc. Designo audiência
de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23/04/14 às 9:50. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida
assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três.
P.I. Cumpra-se.
ADV: FLÁVIO AUGUSTO DANTAS DOS SANTOS (OAB 29695/BA), NELSON ANTONIO DAIHA FILHO (OAB 15918/BA) - Processo 0034757-61.2007.8.05.0001 - Execução de alimentos - REQUERENTE: Camile Rocha Pitanga - REPRESENTANTE:
Andrea Rocha de Andrade - REQUERIDO: Luis Alberto Santana Pitanga - Vistos, etc. Aguarde-se por 60 dias. Após, conclusos.
P. I. Cumpra-se.
ADV: CLECIA SOUZA MOURA (OAB 9999038D/BA) - Processo 0042560-95.2007.8.05.0001 - Alimentos - AUTOR: D. A. F. RÉU: H. F. N. - Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: Devido certidão de fls. 42 dos autos, determino nova data para
assentada para: o dia: 15/04/2014 às 09:30. Publique-se. Intimem-se. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir.
ADV: '''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - Processo 0048993-76.2011.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - DIREITO CIVIL - AUTOR: Paloma Goldiano Carvalho - RÉU: Edmundo Oliveira de Carvalho - Vistos, etc. Intime-se
a requerente, através de seu patrono, para se manifestar sobre o teor da certidão de fls. 43 v e a informação contida no AR
de fls. 46 no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. P. I. Cumpra-se.
ADV: HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE (OAB 30320/BA) - Processo 0052604-08.2009.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - DIREITO CIVIL - AUTOR: Cailane Silva Lopes - REPRESENTANTE: Maria do Socorro Lira da Silva - RÉU: Ciro
Carlos Lopes Filho - R.H. Cite-se e intime-se o requerido para a audiência de conciliação e julgamento que se realizará no
dia 17/03/14 às 14:30, constando do respectivo mandado que o requerido deverá oferecer defesa sob pena de revelia e
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confissão. As partes, querendo, deverão na mesma audiência oferecer prova oral e documental. Intime-se a parte autora,
bem como o Ministério Público. P. I. Cumpra-se.
ADV: JOB MEDRADO BRASILEIRO (OAB 11495/BA), JOSÉ DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 9194/BA) - Processo 006276776.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - AUTOR: Jeferson Moura - Simone Veira Argolo RÉU: Gilberto de Sena Argolo - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23/04/14 às
10:00. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias,
especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: MÁRCIA CRISTINA OITAVEN FIGUEIREDO (OAB 16498/BA), JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO (OAB 14984/BA) Processo 0063497-92.2008.8.05.0001 - Reconhecimento e dissolução de união estável - AUTOR: Antonio Conde de Almeida
- RÉ: Maria Cleomary Soares Uchôa - Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: Diante da inércia da parte autora, conforme
certidão de publicação as fls. 99 dos autos e no tocante a publicação da designação da audiência fls. 104 em que não
compareceram nenhum dos advogados e ainda o não comparecimento das partes conforme fls 104 e 105 versos do retorno
dos Ars negativos, determino que sejam encaminhados os autos ao MP, eis que existe interesses de menores, e após
venham-me os autos conclusos para apreciação. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir.
ADV: CLECIA SOUZA MOURA (OAB 9999038D/BA) - Processo 0067294-08.2010.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - AUTORA: Silvana Souza dos Santos - REPRESENTANTE D: Jocelma dos Santos Souza - AUTORA:
Geisiane Souza dos Santos - RÉU: Jose Carlos dos Santos - R.H. Cite-se e intime-se o requerido no endereço fornecido às
fls. 31 para a audiência de conciliação e julgamento que se realizará no dia 27/03/14 às 9:50, constando do respectivo
mandado que o requerido deverá oferecer defesa sob pena de revelia e confissão. As partes, querendo, deverão na mesma
audiência oferecer prova oral e documental. Intime-se a parte autora no endereço também fornecido às fls. 31, bem como o
Ministério Público. P. I. Cumpra-se.
ADV: WALMARY DIAS PIMENTEL (OAB 9999063D/BA) - Processo 0072758-18.2007.8.05.0001 - Revisao de alimentos AUTOR: Lauro Coelho Leda Filho - REPRESENTANTE: Elane Santana Passos - RÉ: Isabella Santana Leda - Vistos, etc.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04/04/14 às 9:50. Intimem-se as partes, inclusive de
que na referida assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no
máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: ANTONIO RUI PINTO DA SILVA (OAB 9999026D/BA) - Processo 0074107-85.2009.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: A. D. - RÉU: R. M. D. - Vistos, etc. Fica decretada a revelia da requerida, face ao teor da certidão
de fls. 22 e do parecer de fls. 22 v do Ministério Público, que ora reitero. Designo audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento para o dia 22/04/14 às 9:30. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as
provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: MANUELA DE MIRANDA LEITE DA SILVA (OAB 23321/BA), RICARDO AZEVEDO RAMOS SILVA (OAB 32775/BA), GILMAR
DE AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 10454/BA) - Processo 0078639-15.2003.8.05.0001 - Outras - AUTOR: Sonaria Nunes
Neiva - Vistos, etc. Designo audiência para a finalidade retro explicitada pelo MP, para que tenha lugar um novo interrogatório
do interditando. Fica a audiência designada para o dia 04/04/14 às 9:30. P.I. Cumpra-se.
ADV: CRISTINA ULM FERREIRA ARAÚJO (OAB 9999179D/BA) - Processo 0079960-41.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: E. de J. T. - RÉU: L. C. de J. - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento para o dia 08/04/14 às 10:10. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão
produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: ANTONIO LUIZ DA COSTA (OAB 308A/BA), JOSÉ ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS (OAB 8674/BA), GILENO DE OLIVEIRA
FELIX (OAB 6013/BA) - Processo 0086397-21.1998.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AUTORA: Vandalice Alcantara
Pedreira - Vanda Silvia Alcantara Pedreira - Ricardo Alcantara Pedreira - Ruy Conceicao Pedreira Junior - Osny Alcantara
Pedreira - RÉ: Maria de Fatima Oliveira Portugal - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para
o dia 09/04/14 às 9:50. Intime-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que acharem
necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: THICIANE COSTA REBOUÇAS (OAB 25617/BA), FABIANO RICARDO PORTO CESAR (OAB 30992/BA) - Processo 008752522.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Família - AUTORA: Elidinalva Alves do Nascimento - RÉU: Simei Spinola de
Sena - Pedro Antonio Spinola de Sena - Pedro Antonio Spinola de Sena 2 - Raquel Spinola de Sena - Noemia Spinola de Sena
- Vera Lucia Spinola de Sena - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 07/04/14 às
14:50. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias,
especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: CRISTIANE SENRA LIMA (OAB 19458/BA), JANINE CARAPIÁ DARZÉ (OAB 26031/BA), RAFAEL TEIXEIRA DE CASTRO
(OAB 35814/BA), MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO (OAB 330B/BA) - Processo 0090113-36.2010.8.05.0001
- Inventario - Família - INVTE: Nair Spinelli Lauria - AUTORA: Regina Lucia Spinelli - INVDO: Espolio de Helena Margarida
Matos Spinelli - Vistos, etc. Intime-se a inventariante e demais herdeiros, através de seus respectivos Advogados, para
apresentarem esboço de partilha amigável no prazo de 10 dias. P. I. Cumpra-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: SIDARTA FERREIRA BASTOS (OAB 22490/BA) - Processo 0090816-98.2009.8.05.0001 - Busca e apreensao - DIREITO
CIVIL - AUTOR: Veronica Bastos Silva - RÉU: Julio Cesar da Silva Araujo - Vistos, etc. Face à informação do AR de fls. 112 de
que a requerente mudou-se, intime-se a mesma, através de seu Advogado, para fornecer o seu atual endereço no prazo de
10 dias, sob pena de extinção do feito. P. I. Cumpra-se.
ADV: JORGE ANTONIO COUTINHO FERREIRA (OAB 4490/BA) - Processo 0094178-74.2010.8.05.0001 - Interdição - Tutela e
Curatela - AUTOR: Celia Maria Santos Tapioca - INTERDO: Amilcar Pereira Tapioca Filho - Vistos, etc. Indefiro. Como fundamento, adoto o parecer retro do MP, que ora reitero. P. I. Cumpra-se.
ADV: CLECIA SOUZA MOURA (OAB 9999038D/BA), JORGE ACÁCIO DE MIRANDA REIS - Processo 0095993-72.2011.8.05.0001
- Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - AUTOR: C. A. S. M. - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento para o dia 03/04/14 às 10:00. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão
produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: MARCIA SANTOS SAMPAIO (OAB 11722/BA) - Processo 0097048-58.2011.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 - Fixação - AUTORA: Luana Queiroz Santana - REPRESENTANTE D: Leticia dos Santos Queiroz - RÉU: Joseilton Alves
Santana - Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: Foi juntada a procuração pela acionante, desconstituindo a Defensoria
Pública o que de logo fica o cartório instado a modificar a autuação, inserindo o nome da nova advogada, de modo a que
sejam as novas intimações encaminhadas à advogada referenciada. À secretaria, para certificar o quanto ocorrido em 05
dias. Após conclusos para apreciação. Fica a nova assentada designada para o dia 26 de Março de 2014, ás 09:30 hora.
Intimados os presentes. Nada mais havendo. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir.
ADV: MICHELINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 34348/BA), JULIANA VICENTE GUIMARÃES (OAB 31648/BA) - Processo
0111065-36.2010.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - AUTOR: Joao Luis Magno Ribeiro dos Santos
de Araujo - REPRESENTANTE D: Irenilde Magno Ribeiro dos Santos - RÉU: Lenilson Fausto de Araujo - Vistos, etc. Designo
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04/04/14 às 9:40. Intimem-se as partes, inclusive de que na
referida assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: CAROLINE BARROS RODRIGUES (OAB 37370/BA), RAUL AFFONSO N. CHAVES FILHO (OAB 7687/BA), ERICA BRANDAO
PEREIRA SERAPIÃO (OAB 16140/BA) - Processo 0112582-13.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Fabiane Souza da Silva - REQUERIDO: JOSE BARBOSA DE LIMA - IVANETE BARBOSA DE LIMA - Vistos,
etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 07/04/14 às 14:30. Intimem-se as partes, inclusive
de que na referida assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas
no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: JOEL PORTUGAL DE JESUS (OAB 10696/BA), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 011981243.2008.8.05.0001 - Exoneracao de pensao alimenticia - AUTOR: J. L. G. - RÉ: N. T. G. - Vistos, etc. Designo audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10/04/14 às 9:40. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I.
Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA), LORENA CRISTINA CARMO DOS SANTOS (OAB 22122/BA) - Processo
0127757-47.2009.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - AUTOR: Hercules Souza Vidal - RÉ: Laiane
Haglae da Ressurreicao Vidal - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08/04/14
às 9:30. Intimem-se as partes, o requerente no endereço fornecido às fls. 95, inclusive de que na referida assentada deverão
produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: BRUNO TACHARD PASSOS (OAB 37194/BA), MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO (OAB 4873/BA), LUIZ
CARLOS C. BASTOS SANTANA (OAB 6577/BA), ROBERTA LIMA LEITE (OAB 18697/BA) - Processo 0131640-12.2003.8.05.0001
- Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Maria Luiza da Silva Pimentel - RÉU: Ciro Damasceno
Fereira - Vistos, etc. 1 - Cumpra-se o quanto solicitado pelo Ministério Público em seu parecer de fls. 1.263; 2 - Após, dê-se
nova vista ao mesmo; 3 - Em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. P. I.
ADV: ANA MARIA NEVES PAVIE CARDOSO (OAB 9999020D/BA) - Processo 0132513-02.2009.8.05.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: T. A. M. - RÉU: H. D. L. M. - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução
e Julgamento para o dia 27/03/14 às 10:10. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir
as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: LÚCIO MOURA SARNO (OAB 16365/BA), FLÁVIO AUGUSTO DANTAS DOS SANTOS (OAB 29695/BA) - Processo 013679729.2004.8.05.0001 - Alimentos - AUTOR: D. da S. G. - REPRESENTANTE: D. S. da S. - RÉU: D. G. N. - M. D. A. - Aberta a
audiência, pelo MM Juiz foi dito que: Foi solicitado pelo Douto advogado, com acerto para que os autos ficassem fora de
pauta, aguardando retorno da Precatória. Além disto, oficie-se ao juízo deprecado para solicitar a devolução da carta devidamente cumprida, e logo após venham-me os autos conclusos para apreciação. Determinado o encerramento. Assinaturas
a seguir.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: ANTONIO CESAR CARVALHO DE MAGALDI (OAB 4841/BA), MARIA TATIANA AMARAL SILVA (OAB 14035/BA) - Processo
0147741-61.2002.8.05.0001 - Inventario - AUTORA: Nice Ferreira Soares - INVDO: Espolio de Zildo Silva Soares - Vistos, etc.
Julgo por sentença, para produção de todos os seus legaise jurídicos efeitos, o CÁLCULO de fls. 133/134 verso para
recolhimento do imposto de transmissão "CAUSA MORTIS" dos bens deixados por ZILDO SILVA SOARES em decorrência do
seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Decorrido o prazo, expeça-se guia
para recolhimento do imposto e das taxas judiciais devidas. P.R.I.
ADV: GERALDO LUIZ VASCONCELOS NUNES (OAB 9999/BA), THELMA DE ARAÚJO MENDES (OAB 22078/BA), GILDÁSIO
PEREIRA DE JESUS (OAB 26178/BA) - Processo 0152609-43.2006.8.05.0001 - Alimentos - AUTOR: C. B. C. - L. B. C. REPRESENTANTE: L. B. B. - RÉU: E. M. C. - Vistos etc. Analisando o pedido da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
de fls. 90/93, hei por bem reconsiderar o "decisum" de fls. 86, pelas razões de fato e de direito ali elencadas, que efetivamente recepciono, designando audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08/04/14 às 10:00. Intimem-se as
partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as
testemunhas, estas no máximo de três. P. I. Cumpra-se.
ADV: LUCAS SOUZA LIMA PAMPONET (OAB 14654/BA), ALLAN HABIB TEIXEIRA (OAB 19452/BA) - Processo 015846262.2008.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: Isabel Monique Souza da Cruz - RÉU: Valdeloir
da Cruz - Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fora devidamente intimada conforme retorno do Ar. Fls. 65 versos, e não compareceu a esta assentada, estando tão somente o seu
advogado que abaixo assina, determino que a parte autora manifeste-se no prazo de 15 dias sobre o interesse do prosseguimento do feito, através seu advogado, assim regularize o quanto apontado a respeito do endereço do requerido conforme
fls. 66, sob pena de extinção. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir.
ADV: MARIA BETANIA RIBEIRO FERREIRA (OAB 9999039D/BA) - Processo 0164204-68.2008.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Investigação de Paternidade - AUTORA: Ana Luiza de Almeida Souza - RÉU: Modesto Bispo dos Santos - Maria
Cecilia dos Santos Souza - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01/04/14 às
9:50. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias,
especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0305237-41.2011.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 - Fixação - REQUERENTE: Cauã dos Santos Neves - Yasmim dos Santos Neves - Clayton Ruan Santos Neves - REQUERIDO: Gledson Silva Neves - R.H. Cite-se e intime-se o requerido para a audiência de conciliação e julgamento que se
realizará no dia 27/03/14 às 10:00, constando do respectivo mandado que o requerido deverá oferecer defesa sob pena de
revelia e confissão. As partes, querendo, deverão na mesma audiência oferecer prova oral e documental. Intime-se a parte
autora, bem como o Ministério Público. P. I. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0305761-04.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 - Fixação - AUTOR: C. A. dos S. - RÉU: C. J. dos S. - R.H. Cite-se e intime-se o requerido para a audiência de conciliação
e julgamento que se realizará no dia 03/04/14 às 9:30, constando do respectivo mandado que o requerido deverá oferecer
defesa sob pena de revelia e confissão. As partes, querendo, deverão na mesma audiência oferecer prova oral e documental. Intime-se a parte autora, bem como o Ministério Público. P. I. Cumpra-se.
ADV: ADESSIL FERNANDES GUIMARÃES JUNIOR (OAB 21313/BA), ARIVALDO DO CARMO SANTANA (OAB 30203/BA) Processo 0307238-96.2011.8.05.0001 - Alvará Judicial - Família - REQUERENTE: Celia dos Santps Ribeiro Cerqueira
Campos - Vistos, etc. CÉLIA DOS SANTOS RIBEIRO CERQUEIRA CAMPOS, já devidamente qualificada nos autos, opôs
Embargos Declaratórios às fls. 71/72, requerendo fosse dado efeito modificativo aos mesmos, face às fundamentações ali
expostas. Razão lhe assiste. Analisando os autos, hei por bem reconsiderar o "decisum" de fls. 69, pelas razões de fato e de
direito elencadas nos referidos , que efetivamente recepciono, para determinar à Secretaria que proceda a intimação da
requerente, através de seu Advogado, para retirar os ofícios que se encontram na contra capa dos autos e os encaminhem
aos respectivos órgãos; isto posto para que possamos encetar uma maior celeridade ao andamento do feito, conhecendo,
portanto, dos presentes Embargos Declaratórios, para, consequentemente, julgá-los procedentes. P.R.I.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0309465-25.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 - Fixação - AUTOR: L. S. R. da S. - RÉU: E. A. da S. - R.H. Cite-se e intime-se o requerido para a audiência de conciliação
e julgamento que se realizará no dia 13/03/14 às 10:10, constando do respectivo mandado que o requerido deverá oferecer
defesa sob pena de revelia e confissão. As partes, querendo, deverão na mesma audiência oferecer prova oral e documental. Intime-se a parte autora, bem como o Ministério Público. P. I. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0309687-90.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 - Fixação - REQUERENTE: I. C. V. - REQUERIDO: J. dos S. V. - R.H. Cite-se e intime-se o requerido para a audiência de
conciliação e julgamento que se realizará no dia 03/04/14 às 10:10, constando do respectivo mandado que o requerido
deverá oferecer defesa sob pena de revelia e confissão. As partes, querendo, deverão na mesma audiência oferecer prova
oral e documental. Intime-se a parte autora, bem como o Ministério Público. P. I. Cumpra-se.
ADV: ELIAS ABRÃO CHEHADE FILHO (OAB 15205/BA), NAYARA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 31865/BA) - Processo 0310623-
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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18.2012.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Família - AUTOR: M. A. de J. S. - RÉU: A. M. dos S. - Vistos, etc. Intime-se a
requerente, através de seu patrono, para efetuar a retirada do ofício que se encontra na contra capa dos autos e encaminhálo à empregadora do executado no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. P. I. Cumpra-se.
ADV: HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB 7339/BA), JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN (OAB 14071/BA), NELMA OLIVEIRA
CALMON DE BITTENCOURT (OAB 6967/BA), MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA (OAB 37020/BA) - Processo 031447147.2011.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: D. B. S. - REQUERIDO: C. L. S. - Vistos, etc. Defiro por
180 dias. O processo ficará fora de pauta durante o lapso de tempo acima e retornará, se transcorrido "in albis". P. I. Cumprase.
ADV: MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA (OAB 37020/BA), NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB 6967/BA),
HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB 7339/BA), JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN (OAB 14071/BA) - Processo 031447147.2011.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: D. B. S. - REQUERIDO: C. L. S. - Aberta a audiência, pelo
MM Juiz foi dito que: Devido ao fato das partes conjuntamente requererem o adiamento desta assentada fls. 1292/1293, fica
ratificado o despacho de fls. 1294, cujo fora deferido para que o mesmo ficasse fora de pata por 180 dias. Determinado o
encerramento. Assinaturas a seguir.
ADV: TONNY RICARDO NAZARO DE CARVALHO (OAB 33611/BA) - Processo 0315761-97.2011.8.05.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - AUTOR: A. S. P. de O. - RÉ: E. S. de O. - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento para o dia 28/03/14 às 9:40. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão
produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: DENIZE MARIA DOS SANTOS NERY (OAB 18500/BA) - Processo 0330424-17.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - ARROLANTE: Fabiana Lima da Silva - ARROLADO: Aguinaldo
de Santana Lima - Vistos, etc. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09/04/14 às 9:40. Intimem-se as
partes e demais interessados, sobretudo os indicados às fls. 27, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as
provas que acharem necessárias. P.I. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0336899-86.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Raimunda Firmina da Rocha - RÉU: Nelson Antonio de Jesus - Vistos, etc. Fica decretada a revelia do requerido, face ao teor da certidão de fls. 30 e do parecer de fls. 31 do Ministério Público, que ora reitero.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01/04/14 às 10:10. Intimem-se as partes, inclusive de
que na referida assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no
máximo de três. Intime-se a requerente, através do Defensor Público, para cumprir o quanto solicitado pelo Ministério
Público em seu parecer de fls. 31, item 3. P.I. Cumpra-se.
ADV: ÉRIKA DE ALMEIDA OPPERMANN (OAB 23854/BA), GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO (OAB 22406/BA), YI-SAN
OYAMA VELAME FONSÊCA (OAB 24145/BA) - Processo 0346149-46.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Revisão - AUTORA: K. B. L. A. - REQUERIDO: E. A. A. - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
para o dia 23/04/14 às 9:40. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que
acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0353555-21.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - AUTOR: Nicolas Souza Nunes - RÉU: Robson da Silva Felix - Vistos, etc. Designo audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01/04/14 às 10:00. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida
assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três.
P.I. Cumpra-se.
ADV: CLÉCIO PEREIRA LIMA (OAB 21822/BA), NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5353/BA) - Processo 036247666.2012.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - AUTORA: Mayana Lis Matias dos Santos - RÉU: Nicholas Bruny
Cortes dos Santos - Vistos, etc. 1 - Intime-se a exequente, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a justificativa
do executado e documentos que a acompanham no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão; 2 - Após, retorne-se ao
Ministério Público; 3 - Em seguida, conclusos. P. I. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0364049-42.2012.8.05.0001 - Tutela c/c Destituição do Poder
Familiar - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AUTOR: Genivaldo Lins de Santana - Vistos, etc. Designo audiência
de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03/04/14 às 9:50. Intimem-se as partes, inclusive de que na referida
assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três,
e que deverão trazer as menores para serem ouvidas. P.I. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0364392-38.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 - Fixação - REQUERENTE: J. L. C. F. - REQUERIDO: J. L. C. - Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: Justificada a
ausência do Defensor Público, Dr. Clériston Cavalcante de Macedo, por motivo de saúde, ante ao quanto exposto outra
alternativa não resta senão extinguir o feito sem julgamento de mérito, mesmo porque a intimação da acionante foi pessoalmente para esta assentada; isto posto ocorrida na audiência anterior. Inteligência do Artigo 7º da Lei de Alimentos. Ciente
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o requerido. Intimem-se a parte acionante e transcorrido "in albis" o prazo recursal, imediato encaminhamento ao SECAPI,
fica aqui determinado. Determinado o encerramento. Assinaturas a seguir.
ADV: ITAGUARACY BEZERRA JUCÁ (OAB 26794/BA) - Processo 0368143-33.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Mariva Oliveira dos Santos - Vistos, etc. Designo audiência de Justificação para o
dia 07/04/14 às 14:40. Intime-se a requerente, advertindo-a de que deverá trazer as testemunhas, estas no máximo de três,
independentemente de intimação. P.I. Cumpra-se.
ADV: LUIZA LIMA DE MENEZES (OAB 13807/BA) - Processo 0368485-44.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda
- AUTOR: Ari Oliveira de Medeiros - RÉU: Sandra Teixeira Braga de Medeiros - Vistos, etc. Cumpra-se o quanto solicitado pelo
Ministério Público em seu parecer de fls. 25 e 25 v. P. I.
ADV: VÂNIA MARIA SODRÉ SILVA CORREIA (OAB 30258/BA) - Processo 0401942-67.2012.8.05.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - AUTOR: Walter Tavares Dorea - INVDO: Espolio de Olegario Jurandir Ferreira Dorea - Vistos, etc. 1 - Apensem-se
aos autos da Investigação de Paternidade, cujo número figura às fls. 137; 2 - Defiro o pedido de fls. 140, ficando suspenso
o andamento do processo de inventário até equacionamento do processo acima referido. P. I. Cumpra-se.
ADV: LEILA SALA PRATES FERREIRA (OAB 24686/BA), PAULO ANTONIO VILABOIM (OAB 10979/BA) - Processo 040243714.2012.8.05.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTOR: M. V. M. P. - D. da G. B. P. - Vistos, etc. 1 - Intime-se o
divorciando para se manifestar sobre a petição de fls. 50/51 no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão; 2 - Intimem-se os
divorciandos para cumprirem o quanto solicitado pela Fazenda Estadual em seu parecer de fls. 45 v; 3 - Após cumpridas as
diligências acima, conclusos. P. I. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA), JOSÉ NELIS DE JESUS ARAÚJO (OAB 5545/BA) - Processo 040428973.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: A. A. P. - REQUERIDO: A. da S. - F. A.
da S. P. - E. A. da S. P. - Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22/04/14 às 9:40.
Intimem-se as partes, inclusive de que na referida assentada deverão produzir as provas que acharem necessárias, especialmente as testemunhas, estas no máximo de três. P.I. Cumpra-se.
ADV: HADHYJA SEPULVEDA BOERI DA SILVA FILHA (OAB 25986/BA) - Processo 0518029-72.2013.8.05.0001 - Conversão de
Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - AUTORA: N. M. S. B. - E. M. M. P. de S. - Vistos etc... 1- A conversão, requerida
em comum, foi proposta sob a alegação de a separação judicial do casal datar de mais de um ano, conforme explicitado na
inicial de fls. 02/03. O Ministério Público interveio regularmente no feito, tendo opinado favoravelmente pela conversão da
separação em divórcio, conforme parecer de fls. 12. 2- Efetivamente, comprovado haver-se completado o anuênio da
separação judicial, conforme se observa pelo documento de fls. 08,tem-se que a pretensão conversiva encontra amparo na
norma da Constituição Federal - 226, §6º. Além disso, a emenda constitucional nº 66 ao aludido dispositivo estabelece que
para a dissolução do vínculo matrimonial, basta tão somente a vontade dos cônjuges e a comprovação da sua extinção. 3Do exposto, JULGO, por sentença, procedente o pedido, para decretar o divórcio pleiteado, com todos os consectários
jurídicos incidentes na espécie. Neste ato, dou ao presente comando sentencial força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para
determinar ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, Subdistrito de Conceição da Praia,
para que proceda à margem da matrícula 007252 01 55 2006 2 00035 271 0016950 01, a averbação do divórcio ora
decretado. 4- Fica deferido o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Publique-se, registre-se esta ou
arquive-se uma cópia autenticada; intime-se e proceda-se oportunamente conforme de estilo, às anotações devidas, e
expedição de carta de sentença.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO CENINA MARIA CABRAL SARAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA NASCIMENTO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2014
ADV: MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA (OAB 21867/BA), REVARDIERE RODRIGUES ASSUNÇÃO (OAB 31608/BA),
JACIANE BATISTA DE SANTANA (OAB 33906/BA) - Processo 0107740-63.2004.8.05.0001 - Revisao de alimentos - REPRESENTANTE: L. M. R. dos S. - RÉU: R. C. de V. - Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, para que
tomem ciência do documento de fls. 250/255.
4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO CENINA MARIA CABRAL SARAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANGELA SILVA FALCÃO BORJA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2014
ADV: ENILZA FERNANDES ROCHA (OAB 33075/BA) - Processo 0349470-55.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - AUTOR: Helenita Vieira Costa - Intime-se a Requerente, através de sua advogada, para que se
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manifeste sobre o ofício de fls. 29. Após, com ou sem manifestação encaminhem-se os autos a Procuradoria da Fazenda
Estadual.
ADV: SIMONE BORGES PERES (OAB 26705/BA) - Processo 0373228-63.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Da Purificacao Da Paz Pereira - Intime-se a parte autora, através de seu
advogado, para que se manifeste sobre o ofício da CEF. Determino que o cartório expeça ofício ao INSS a fim de que informe
se o " de cujus" deixou dependentes .
ADV: KATIA PITHON TEIXEIRA MACHADO DE SANTANA (OAB 11510/BA) - Processo 0383238-69.2013.8.05.0001 - Alvará
Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTOR: EDILEUSA SAMPAIO DOS SANTOS e outros - Intimem-se os
Requerentes, através de sua advogada, para que se manifestem sobre o ofício de fls. 35.Prazo de lei.
ADV: ROGÉRIO SILVA MONTEIRO DE SANTANA (OAB 30022/BA) - Processo 0396569-21.2013.8.05.0001 - Inventário - Levantamento de Valor - AUTORA: Jovenilda Queiros Santos e outros - Tendo em vista a petição de fls.17 transformo a ação de
Alvará em Inventário. Nomeio Inventariante a senhora JOVENILDA QUEIROS SANTOS, que deverá prestar o compromisso e
apresentar as primeiras declarações. Dê-se vista a Fazenda Pública. Não ocorrendo impugnação, proceda-se à conta e
cálculo do imposto e custas devidos, ouvindo-se as partes no prazo legal. Traga o inventariante as certidões das Fazendas:
nacional, estadual e municipal. Após, voltem-me os autos conclusos.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO CENINA MARIA CABRAL SARAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANGELA SILVA FALCÃO BORJA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2014
ADV: ISADORA OLIVEIRA MAIA (OAB 864B/BA) - Processo 0321345-77.2013.8.05.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e
Partilha - AUTORA: Noemia Uzel Pereira da Silva - ARROLADO: Espolio de Edvaldo Machado da Silva - Intime-se a Arrolante,
através de sua advogada, para que cumpra o quanto requerido pelo Procurador da Fazenda Estadual às fls. 78.
ADV: MARCELA ARGOLO DE QUEIROZ ABBADE (OAB 30123/BA) - Processo 0362114-30.2013.8.05.0001 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: T. I. R. L. e outro - Considerando a informação dada pelo cônjuge varão às fls. 50, designo
audiência de conciliação para o dia 25 de março de 2014, às 15:30 horas. Intimem-se; as partes, por via postal com aviso de
recebimento (AR), para comparecerem à audiência supra, acompanhadas de seus advogados. Ciência ao Ministério Público.
ADV: EDUARDO JOSE DOS SANTOS DE FERREIRA GOMES (OAB 34950/BA) - Processo 0376980-43.2013.8.05.0001 Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - AUTORA: Irene Telles Velloso Teixeira de Freitas - REQUERENTE: LAURO AUGUSTO BORGES FORTES TEIXEIRA DE FREITAS - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam,
HOMOLOGO por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO
CONSENSUAL em DIVÓRCIO CONSENSUAL, com fundamento no Art. 24 da Lei nº 6.015, bem como os artigos 1.120 a
1.124 do CPC, declarando extinto o vínculo matrimonial havido entre o casal.
ADV: FLORIVAL DIAS DE ANDRADE JÚNIOR (OAB 26713/BA) - Processo 0379203-66.2013.8.05.0001 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: J. O. de S. e outro - Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 226,§ 6º, da CF,
homologo o acordo constante na inicial e decreto, por sentença , o DIVÓRCIO do casal requerente.
ADV: DAIANA DE ABREU FREIRE (OAB 18989/BA) - Processo 0384611-38.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - AUTOR: Everaldo Pires e outros - Em vista do exposto e por tudo o mais que dos autos constam, hei
por bem, determinar por sentença a imediata expedição do ALVARÁ requerido arquivando-se os presentes autos. Custas de
lei por indeferir a gratuidade da justiça. P.R.I.
ADV: LIANA MARIA CAMPOS DE SOUZA (OAB 24615/BA), MIRACIENE BARREIRA BESSA RODRIGUES (OAB 25523/BA) Processo 0398995-06.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTORA: Elielza Ivoneth de
Lima - Intime-se a Requerente, através de seu advogado, para que traga aos autos o endereço do menor a fim de que o
mesmo seja intimado, através de sua representante legal, a fim de que se habilite no presente processo. Determino que
seja expedido ofício de praxe. Após, vista ao Ministério Público tendo em vista a existência de herdeiro menor.
ADV: CARLOS ALBERTO BORJA DOS SANTOS (OAB 30686/BA) - Processo 0409229-47.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Levantamento de Valor - AUTORA: Valdeci Machado da Silva - Expeçam-se os ofícios de praxe. Determino que a
parte autora seja intimada, através de seu advogado, para que informe a relação de bens já que na certidão de óbito constou
que o "de cujus" deixou bens.
ADV: EVANDRO CEZAR DA CUNHA - Processo 0500728-78.2014.8.05.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha ARROLANTE: Lissandra Figueira Theophilo Silva - ARROLADA: Isa de Oliveira Goncalves Figueira - Nomeio Inventariante o
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senhora LISSANDRA FIGUEIRA THEOPHILO SILVA que deverá prestar o compromisso e apresentar as primeiras declarações, no prazo de lei. Determino que a Inventariante traga aos autos documento de identidade legível. Lavre-se o termo.
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2014
ADV: DANIELA GURGEL FERNANDES GIÁCOMO (OAB 18800/BA), OLIVAL SERRA SANTANA (OAB 14997/BA), PAULO ANTONIO DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 7867/BA), VANESSA NATHACHE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 30133/BA), TAMARA LEMOS PITANGUEIRA (OAB 34502/BA), AGNELO DE SOUZA NOVAS (OAB 5665/BA) - Processo 0308127-79.2013.8.05.0001 Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: M. A. da S. - REQUERIDA: N. C. de S. S. - Posto Isso, com fundamento no que
dispõe o art. 226, § 6º da CF e na forma do que preceitua o art. 1580, § 2º do CC. Homologo o acordo de fls. 174/177 e
DECRETO, por por sentença, o divórcio do casal requerente, com partilha de bens, julgando, assim, dissolvida a sociedade
conjugal existente entre ambos (CC. Art.1571, IV).
ADV: LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA (OAB 26803/BA), EDMILSON MACHADO DA SILVA FILHO (OAB 27626/BA) - Processo
0323989-90.2013.8.05.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: R. F. G. e outro - Fiel a tais considerações,
conheço dos declaratórios para, no mérito, rejeitá-los integralmente, mantendo, por conseguinte, a decisão embargada em
todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. P.R.I.
ADV: IVAN SALES FERREIRA (OAB 9313/BA), MARIA DAS MERCÊS RAMOS LEITE MARTINEZ (OAB 12977/BA) - Processo
0342845-05.2013.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: J. S. de L. - REQUERIDO: M. F. de L. - Intimese a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste sobre a contestação de fls. 17/19, no prazo de 15 (quinze)
dias.
ADV: ANISIO PINHEIRO DE JESUS (OAB 7650/BA) - Processo 0355901-08.2013.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- REQUERENTE: L. S. de S. S. M. - REQUERIDO: G. M. da S. - Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se
manifeste sobre a contestação de fls. 20/21. Prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: EDILENE COELHO REINEL (OAB 13901/BA) - Processo 0365022-60.2013.8.05.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: R. A. dos R. S. e outro - Determino que os Requerentes sejam intimados, através de sua advogada,
para que traga aos autos a guia de recolhimento do imposto tendo em vista que as guias juntadas às fls.24 dizem respeito
ao DAJ.Prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: LARISSA MARTINS DA SILVA OLIVEIRA (OAB 37751/BA) - Processo 0515744-09.2013.8.05.0001 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: Jerônimo Rodrigues Ribeiro Neto e outro - Do exposto e por tudo mais que dos autos consta,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls.01/03, e DECRETO o
DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, sem bens a partilhar, na forma do que prescreve a EMENDA 66/2010, da Constituição
Federal, declarando extinto o vínculo matrimonial havido entre os divorciandos. A divorcianda voltará a usar nome de solteira.
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2014
ADV: GERALDO LUIZ SILVA DE SOUZA (OAB 15202/BA), JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO (OAB 29105/BA) - Processo
0020269-62.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Nanci Barros Costa - RÉU:
Jose Raimundo Silva Pinheiro - Ante o exposto, considerando os fatos narrados, bem como o reconhecimento da união
estável pelos herdeiros do falecido constantes nos autos, e considerando, sobretudo, a legitimidade da pretensão, com
fulcro no art. 269, II do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para reconhecer e dissolver
a união estável havida entre NANCI BARROS COSTA e JOSÉ RAIMUNDO SILVA PINHEIRO de fevereiro/2007 a fevereiro/2010,
a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das
custas e despesas processuais pro rata, arcando, ainda, a autora com os honorários do seu respectivo advogado (art.21,
caput, do CPC). No entanto, fica a autora dispensada do respectivo pagamento, em face da concessão de assistência
judiciária, ressalvado o art. 12 da lei 1060/50.Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquivem-se, com as devidas
baixas.P.R.I.
ADV: MARIA ADALICE PEREIRA GONCALVES (OAB 17840/BA) - Processo 0108757-03.2005.8.05.0001 - Arrolamento ARROLANTE: Tidelice de Jesus Silva - RÉU: Espolio de Durvalice de Jesus Silva - Intime-se a parte autora, por sua advogada
Dra. Maria Adalice Gonçalves Pereira, OAB-BA 17840, para que traga aos autos o IPTU/2013, o cálculo do ITD e o esboço de
partilha, no prazo de lei.
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ADV: ZENORA CATARINA DOS SANTOS (OAB 13285/BA) - Processo 0111277-91.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Guarda - AUTOR: Eurico Freire Santana - REQUERIDA: ANDREA MURICY SANTANA - Isto posto, considerando tudo mais que
dos autos constam, com esteio no artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente, hei por bem JULGAR PROCEDENTE
a presente ação, para deferir a guarda de forma compartilhada do menor VICTOR MURICY SANTANA DÓRIA ao avô paterno,ora
requerente, Sr. EURICO FREIRE SANTANA, . com a genitora do menor, senhora ANDRÉA MURICY SANTANA . Lavre-se o
termo de guarda em livro próprio e expeça-se a certidão. Isento de custas. P.R.I..
ADV: DOLORES TERESA GUIMARÃES BARREIRO (OAB 10410/BA), KATIA MARIA GERLIN COMARELA (OAB 12679/BA),
LUCIANA DOS SANTOS DA CRUZ (OAB 28104/BA) - Processo 0176731-52.2008.8.05.0001 - Alvara judicial - Regime de Bens
Entre os Cônjuges - AUTORA: Juraci Sardeiro Roriz e outro - Ex positis e considerando tudo o mais que dos autos constam,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para autorizar, como autorizado tenho, que o(a)s requerentes JOSÉ EDUARDO LINCOLN
SARDEIRO RORIZ e JURACI SARDEIRO RORIZ possa(m) levantar, retirar, sacar, integralmente a quantia referente a AÇÕES
DA TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A -TELEBRÁS, com seus acréscimos legais. Sem custas. Transitado em julgado, expeça-se o alvará. Após, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO (OAB 31156/BA) - Processo 0399851-04.2012.8.05.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: Marco Antonio Freire Brandão e outro - REQUERENTE: Rejane Freire Brandão Simão e outro - INVDO:
Espolio de Jose Nery Brandão - VISTOS, ETC... Homologo por SENTENÇA, para que produza os seus Jurídicos e legais
efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL de fls. 133/135, procedida nos autos de INVENTÁRIO dos bens do ESPÓLIO de JOSÉ NERY
BRANDÃO, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes.Expeça-se Alvará de Autorização Judicial a fim de que
seja lavrada a Escritura de Cessão onerosa com as formalidades legais.P.R.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO CENINA MARIA CABRAL SARAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANGELA SILVA FALCÃO BORJA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2014
ADV: JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA (OAB 3175/BA), BRANCA DE NEVE ROSAS ROCHA (OAB 2650/BA) - Processo
0007823-38.1985.8.05.0001 - Inventario - Inventário e Partilha - AUTORA: Celia Fernandez Costa - RÉU: Mario Fernandez
Piñeiro - VISTOS, ETC... Homologo por SENTENÇA, para que produza os seus Jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA
AMIGÁVEL de fls. 170/171, procedida nos autos de INVENTÁRIO dos bens do ESPÓLIO de MARIO FERNANDEZ PIEIRO,
ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes.Expeça-se Alvará caso necessário.P.I.R.
ADV: MARCIO DE ARAUJO SENA (OAB 13000/BA) - Processo 0008183-21.1995.8.05.0001 - Inventario - INVTE: Ozilda de
Araujo Sena e outros - INVDA: Espolio de Hozenilce Correa de Araujo Leite - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para
que se manifeste sobre o parecer da Fazenda estadual, às fls. 125 e, em havendo concordância, efetue o pagamento do
imposto (DAE constante na contracapa dos autos). Prazo de Lei.
ADV: ANIBAL DE SENNA PAIM (OAB 4399/BA) - Processo 0032159-32.2010.8.05.0001 - Inventario - Família - AUTOR: Maria de
Lourdes Chastinet Gumaraes Cancio - RÉU: Espolio de Antonio Guimaraes Cancio - Homologo por SENTENÇA, para que
produza os seus Jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL de fls. 67/69, procedida nos autos de INVENTÁRIO dos
bens do ESPÓLIO de ANTONIO GUIMARÃES CÂNCIO, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes.Expeça-se
Alvará caso necessário.P.I.R.
ADV: ZULEIK OLIVEIRA (OAB 4767/BA) - Processo 0056489-93.2010.8.05.0001 - Alvara judicial - Inventário e Partilha AUTOR: Maria Jose Passos Souza Gesteira - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para cumprir o quanto requerido
pela Fazenda Estadual em seu parecer retro, trazendo aos autos os valores atualizados dos ativos a serem levantados e o
respectivo cálculo do ITD. Prazo de lei.
ADV: ALEXANDRE PEIXOTO GOMES (OAB 14472/BA) - Processo 0057619-21.2010.8.05.0001 - Arrolamento Sumário - Família - ARROLANTE: Fernanda Moreira Gomes da Silva - ARROLADA: Espolio de Eugenia Pacelli Lima Moreira da Silva - J U L
G O, por sentença o presente ARROLAMENTO dos bens do Espólio de EUGÊNIA PACELLI LIMA MOREIRA DA SILVA, ao tempo
em que ADJUDICO os bens, a herdeira FERNANDA MOREIRA GOMES DA SILVA , para que possa produzir os seus jurídicos
e legais efeitos, salvo direitos de terceiros, porventura existentes.Custas ex-lege. Publique-se. Intime-se. Registre-se.
ADV: ANTÔNIO PEDRO DE JESUS NETO (OAB 17627/BA), ÁLISSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 30713/BA) - Processo 009615397.2011.8.05.0001 - Inventario - Inventário e Partilha - AUTOR: Antonio de Brito Leal - INVDO: Espolio de Ester Leal - J U L G
O, por sentença o presente Inventário do bem do espólio de ESTER LEAL e MARGARIDA PIRES, ao tempo em que ADJUDICO
o bem), ao herdeiro ANTONIO DE BRITO LEAL, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, salvo direitos de
terceiros, porventura existentes.Custas ex-lege. Publique-se. Intime-se. Registre-se.
ADV: FREDERICO MAGALHAES COSTA (OAB 24806EB/A), SAMIRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 100936/RJ), IRACEMA ÉRICA
RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 9999113D/BA), SONIA MARIA ANDRADE DE ALBUQUERQUE (OAB 142493/RJ) - Processo 0102139-
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37.2008.8.05.0001 - Alimentos - AUTOR: T. M. A. e outro - RÉU: V. C. M. T. - Conforme petição de fls. 258/260 a autora Thayana
Magalhães de Andrade requereu a desistência da ação. Determino que a parte acionada seja intimada, por sua advogada,
para que se manifeste sobre o referido pedido. Determino, ainda, que o autor Thiago Magalhães Andrade seja intimado,
através de sua advogada, para que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, sem
julgamento do mérito.
ADV: FRANCISCO CARLOS SANTOS DA PURIFICAÇÃO (OAB 12930/BA) - Processo 0116333-71.2010.8.05.0001 - Inventário
- Família - AUTORA: Dinorah Assis Ferreira da Costa e outro - Na certidão de óbito do Sr. Raimundo Ferreira da Costa,
falecido em 16/04/2010, constou que o mesmo deixou dois filhos.O filho de nome Rodinei Ferreira da Costa Silva faleceu
ante do sr. Raimundo, ou seja, em 24/11/2002. Portanto, deve a Inventariante ser intimada, através de seu patrono, para que
traga aos autos o nome do outro filho do sr. Raimundo assim como o endereço, a fim de ser intimado para se habilitar nos
presentes autos.
ADV: FELIPE SOUZA CALMON DE ALMEIDA (OAB 33275/BA), NAIANE ALELUIA SANTOS DE SOUSA (OAB 30948/BA) - Processo 0117501-45.2009.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Casamento - AUTOR: Katia Araujo Bispo - RÉU: Edmundo Bispo dos
Santos - Assim, à vista do exposto e pelo mais que dos autos consta, observadas as formalidade legais, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com exame de mérito (art. 269, I, CPC), com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, para
DECRETAR O DIVÓRCIO de Katia Araujo Bispo e Edmundo Bispo dos Santos, extinguindo o vínculo matrimonial. Com o
casamento não houve alteração no nome da divorcianda. O casal não possui bens a partilhar. A guarda da filha Ana Paula
Bispo dos Santos permanecerá com a genitora, devendo o genitor prestar-lhe alimentos no valor equivalente a 30% (trinta
por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado, até o dia 05 (cinco) de cada mês, em conta bancária a ser aberta em
nome da genitora. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, além de honorários
advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação
ao respectivo CRC. Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e remessa
imediata ao SECAPI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: MÁRCIA RIBEIRO LEAL (OAB 9143/BA) - Processo 0153681-60.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda AUTOR: Maria Senhora de Jesus - RÉU: Vanusa Santana dos Santos - Diante do exposto, com base no artigo 267, inciso III
do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e
honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. P.R.I.
ADV: MARIO CESAR DOS SANTOS (OAB 16198/BA), ANALEIDE LEITE DE OLIVEIRA ACCIOLY (OAB 9999094D/BA) - Processo
0153835-15.2008.8.05.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - União Estável ou Concubinato - AUTOR: Zauri
Oliveira do Vale - RÉU: Uilson Lopes dos Santos - Ante o exposto, considerando os fatos narrados, JULGO PROCEDENTE
a presente ação para reconhecer e dissolver a união estável havida entre ZAURI OLIVEIRA DO VALE e UILSON LOPES DOS
SANTOS, no período de 2004 a janeiro de 2008, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. No que tange a
partilha dos bens e havendo a concordância do Requerido quanto a proposta apresentada pela autora em sua peça inicial,
a mesma ficará com a segunda casa que foi construída durante a convivência, localizado na Rua Professor Isaías Alves de
Almeida, Costa Azul, nº 136, município de Salvador-Bahia, renunciando a autora a indenização quanto a venda do automóvel
UNO, placa policial JKS 9865 e as despesas quanto a reforma do imóvel adquirido pelo acionado antes da convivência
marital, localizado na Rua São Carlos, nº 30-C, Palmares, município de Simões-Filho/Ba. Isento de custas.Publique. Registre-se.Intimem-se.
ADV: FAGNER VASCONCELOS FRAGA (OAB 18340/BA) - Processo 0175475-16.2004.8.05.0001 - Interdição - AUTOR: A. J.
dos S. do V. - INTERDO: E. S. do V. - Pelo mesmo motivo acima, dispenso o(a) curador(a) da prestação de contas (art. 1.783
do Código Civil). Expeça-se, imediatamente, mandado ao cartório competente para os fins de inscrição no Livro de Registro
Público de Pessoas Naturais, em atenção ao art. 1184 do CPC e arts. 9º, III, e 1.773 do Código Civil (A sentença que declara
a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso). Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão de
seus direitos políticos, nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal, utilizando-se o formulário elaborado pelo TRE/BA.
Sem custas.Publique-se a sentença na forma do art. 1.184, CPC, ou seja, publicando-a pela impressa local e impressa
oficial por três vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interdito, do curador, a causa da
interdição e os limites da curatela.Registre-se. Intimemse. Ciência ao Ministério Público.Não havendo recursos, certifiquese o trânsito em julgado e, por final, arquivem-se com as devidas baixas.
ADV: LAISE DE FREITAS SANTOS BISPO (OAB 34897/BA), GILDA REZENDE DE OLIVEIRA (OAB 11948/BA) - Processo
0206089-96.2007.8.05.0001 - Anulatoria - AUTOR: Almira Edith Abreu Junquilho - RÉU: Paulo Roberto Floriano de Oliveira Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls.46/47,
o que faço com amparo no art. 269,inc.III, do Código de Processo Civil, ficando Dissolvida a União Estável havida entre as
partes no período de 1999 a 2007. Sem bens a partilhar. Sem custas por deferir a gratuidade de Justiça. P.R.I.
ADV: CARLA WANESSA DA SILVA COSTA (OAB 36242/BA), IVANILDO MORAIS ASSIS (OAB 25637/BA), LUÍS HENRIQUE
SANTOS E SANTOS (OAB 32755/BA), RAMOM BRANDÃO MACHADO (OAB 32878/BA), ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB
491A/BA), ICARO LUIZ SILVA MARQUES (OAB 36194/BA) - Processo 0344390-47.2012.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: H. G. D. - REQUERIDA: M. A. G. G. D. - Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
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inicias, com exame de mérito (art. 269, I, CPC), para, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, para
DECRETAR O DIVÓRCIO de HUGO GOMES DANTAS e MARIA AUXILIADORA GALVÃO GOMES DANTAS, extinguindo o vínculo
matrimonial. Não há bens a partilhar. As questões relativas aos alimentos deverão ser discutidas em ação propria. Considerando que a divorcianda não fez a opção expressa pela manutenção do nome de casada, deverá voltar a usar o nome de
solteira: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA GALVÃO. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das
custas e despesas processuais, cabendo metade para cada uma. Indefiro os benefícios da justiça gratuita em relação ao
autor, pois sua remuneração é de cerca de R$ 15.000,00 (fls. 18). Em relação à requerida, fica suspensa sua exigibilidade,
pois defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50, tendo em vista que sua remuneração
líquida é de aproximadamente R$ 2.100,00, além de ser a responsável pelos cuidados e manutenção de sua filha Andréa,
portadora de tetraplegia. Os honorários serão arcados por cada parte em relação aos seus respectivos advogados. Após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei n. 6.515/77).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seus advogados.
ADV: ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB 491A/BA), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB 20892/BA), CARLA WANESSA
DA SILVA COSTA (OAB 36242/BA) - Processo 0363479-22.2013.8.05.0001 - Alimentos - Provisionais - Medida Cautelar AUTORA: M. A. G. G. D. - RÉU: H. G. D. - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, VI, do CPC, ante a perda superveniente do objeto. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as devidas baixas e remessa imediata ao SECAPI. P.R.I.
ADV: CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO (OAB 12201/BA) - Processo 0401585-87.2012.8.05.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - AUTOR: J. B. B. - RÉ: M. dos S. B. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias,
com exame de mérito (art. 269, I, CPC), para, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, apenas para
DECRETAR O DIVÓRCIO de JURANDI BISPO BARBOSA e MARLENE DOS SANTOS BARBOSA, extinguindo o vínculo matrimonial. A partilha do bem imóvel adquirido pelas partes na constância do casamento deverá ser discutida em ação propria.
Considerando que não houve pedido expresso da requerida para que permanecesse com o nome de casada, esta deverá
voltar a usar o nome de solteira: MARLENE OLIVEIRA DOS SANTOS. Ante a sucumbência recíproca, não condenação em
honorários advocatícios, mas cada parte arcará com metade das custas processuais. Entretanto, fica suspensa sua
exigibilidade em relação ao autor, pois defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei n. 6.515/77). Publique-se. Registrese. Intimem-se.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO MÔNACO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO AURELIO RAFAEL ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2014
ADV: ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO (OAB 2702/BA), ANTONIO TERÊNCIO GOUVÊA LUZ MARQUES (OAB 14179/BA),
FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB 32840/BA), SARITA OLIVEIRA LACERDA (OAB 32399/BA) - Processo 036199569.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTORA: L. C. C. R. - RÉU: A. L. C. R. - Vistos, etc. Ante
o teor da petição de fls. 267/269, ouça-se a parte autora.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO MÔNACO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO AURELIO RAFAEL ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2014
ADV: EDGAR SILVA NETO (OAB 14538/BA), CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS (OAB 36196/BA) - Processo 035512372.2012.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Vanessa Gross-Marino - INVDO: Espolio de Antonio Francisco
Luiz Henrique Gross - Vistos, etc. Inicialmente, chamo o feito a ordem. Vanessa Gross-Marino, devidamente qualificada no
presente feito, ingressou com a presente ação de Inventário do seu genitor Antônio Francisco Luiz Henrique Gross. A
requerente juntou aos autos Testamento feito por seu genitor em outro país, mais precisamente nos Estados Unidos,
todavia, necessário se faz que a requerente junte aos autos comprovação acerca da validade, bem como que o mesmo
encontra-se em conformidade com as leis práticas do Estado em que fora lavrada o referido Testamento, devendo ser
observados os requisitos formais exigidos pela lei local (lex loci actus) ao tempo da manifestação de vontade do de cujus O
testamento, sob o ponto de vista substancial, representa a manifestação de vontade da pessoa capaz que, por autodeterminação, dispõe da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte, conforme norma do artigo 1.857 do
Código Civil. Trata-se de ato personalíssimo (art. 1858 CC) que robustece a dignidade da pessoa humana a permitir que
sua vontade seja respeitada, gerando efeitos mesmo após sua morte, caracterizando importante instituto jurídico que
confere ao vivo um bálsamo diante da tranqüilidade de saber que em caso do infortúnio maior (morte) seus bens poderão
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se destinar aos que julgar merecedores, desde que respeitada a legítima (§1º do artigo 1.857 do CC). Cumpre-nos ainda
destacar que a Sra. Daisy Gaspar, que alegava no presente feito ser companheira do " de cujus", requereu a desistência na
eventual partilha entre a mesma e a herdeira, Sra. Vanessa Gross Marino, ficando assim a mesma como única herdeira no
presente feito. Haja vista o quanto exposto, necessário se faz, que o presente feito tenha seu prosseguimento correto,
previsto no Código de Ritos. Nomeio a Sra. Vanessa Gross Marino, Inventariante, conforme preceitua o art.º 990, III do CPC.
Neste ensejo, deverá à inventariante, intimada da nomeação, prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e
fielmente desempenhar o cargo Após, prestado compromisso, deverá a Inventariante apresentar as primeiras declarações
no prazo de 20 dias (art. 993 do CPC), sob pena de remoção. (art. 995, I do CPC). Intime-se ainda a Inventariante, ora
nomeada, para que se manifeste acerca da petição de fls. 148. Necessário se faz ainda, esclarecer que não será expedido
alvará, neste momento processual, haja vista interesse processual da Fazenda Pública no presente feito. No que concerne
a Audiência designada, fica desde já a mesma revogada, haja vista não existir, no presente feito, necessidade para a sua
realização. Cumpridas as determinações acima, Dê-se vistas à Fazenda Pública. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2014
ADV: CLECIA SOUZA MOURA (OAB 9999038D/BA) - Processo 0014511-05.2011.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - DIREITO CIVIL - AUTORA: R. L. da S. - D. L. da S. - RÉU: R. P. F. da S. - Vistos, etc. Intime-se a parte autora,
pessoalmente, por oficial de justiça, para que no prazo de 48(quarenta e oito) horas manifeste interesse no prosseguimento
do feito e, em caso positivo do cumprimento do mandado, apresente o endereço atualizado da parte ré. P.I.C.
ADV: MARIA DAS MERCÊS RAMOS LEITE MARTINEZ (OAB 12977/BA) - Processo 0025646-14.2011.8.05.0001 - Divorcio
litigioso - Dissolução - AUTOR: Eliana da Silva Candeias - RÉU: Adonias das Candeias - Vistos, etc. CHAMO O FEITO À
ORDEM. Tendo em vista que foi encontrado o endereço da parte ré na busca feita pelo SIEL, revogo o despacho de fls.22 que
determina a expedição de edital para a citação do mesmo.. Determino ao cartório que expeça um novo mandado de citação
no endereço constante às fls.27. P.I.C.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0306791-74.2012.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: U. de J. S. - REQUERIDO: C. C. R. S. - Despacho - Mero Expediente
ADV: MARILENE DA NOVA CARVALHO (OAB 8859/BA), ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA (OAB 23133/BA) - Processo
0354629-13.2012.8.05.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Maria de Sena
Oliveira - REQUERIDA: Jurema Sena de Oliveira - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei
o ato processual abaixo: INTIME-SE A DRª AGDA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES, OAB/BA: 23.076, PARA QUE DEVOLVA OS
AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE EM 48(QUARENTA E OITO) HORAS SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. Salvador,
30 de janeiro de 2014 Marco Aurélio Rafael Alves Diretor de secretaria
ADV: CARLOS ANTÔNIO FERREIRA DE CASTRO FILHO (OAB 31180/BA), CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTI (OAB 25688/
BA), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 17065/BA), NILMARA CAVALCANTI MARIANO (OAB 12418/BA), MARCELA CHAVES
SIMOES PALMA (OAB 35132/BA), EDUARDO BOULHOSA GONZALEZ (OAB 10777/BA) - Processo 0394473-67.2012.8.05.0001
- Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: C. de A. B. S. - REQUERIDO: G. S. de A. - Vistos, etc.
Determino ao cartório que cumpra o despacho de fls.708. P.I.C.
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2014
ADV: NELSON ALVES DE SANTANNA FILHO (OAB 9999037D/BA) - Processo 0012006-75.2010.8.05.0001 - Inventario Inventário e Partilha - AUTOR: Rita Maria Franco dos Santos e outros - RÉU: Espolio de Anisio Mainard Franco - Revogo o
despacho retro. Designo Oficial de Justiça competente para que proceda à avaliação Judicial dos bem imóveis indicado à
fl.03 P.
ADV: SILVIA MAGALHÃES SACRAMENTO (OAB 5811/BA), JAMILLE PASSOS LESSA (OAB 33046/BA) - Processo 002952733.2010.8.05.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Família - AUTOR: Carlos Roberto Thomaz - RÉ: Maria
Onilda dos Santos Thomaz - Ao compulsar os autos, verifica-se que a sentença do divórcio foi prolatada às fls. 42/43 dos
autos tendo este Juizo designado audiência para que ocorresse uma tentativa de acordo entre às partes, que restou
frustrada tendo em vista que as partes nao apresentaram proposta de acordo até a presente data. Cumpre-me salientar que
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a partilha dos bens, na hipótese de não haver consenso, deverá ser feita em ação própria, na forma do que dispõe o art.
1.121, § 1o, do CPC. Nesse sentido, a lição de Yussef Said Cahali: Se não tiver havido acordo quando à partilha, seja
consensual ou litigiosa a separação judicial, aquela se fará depois de decretada a separação, na forma estabelecida no
CPC, arts. 982 e 1.045 (CPC, art. 1.122). A regra processual trata apenas da separação amigável, mas é intuitivo que idêntica
norma terá de ser seguida, como tem sido, em se tratando de inventário decorrente de separação litigiosa. Assim, intime-se
a parte autora para manifestar-se acerca da proposta de acordo do requerido ficando ciente de que caso nao haja consenso
entre as partes deverá ajuizar a ação cabível de PARTILHA DE BENS, na forma da Lei visto que este procedimento está findo
há muito. P.I.C. Salvador (BA), 11 de abril de 2013.
ADV: MARIA BETANIA RIBEIRO FERREIRA (OAB 9999039D/BA) - Processo 0057113-11.2011.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUTOR: Rodrigo Carvalho de Padua e outros - Cumpra-se o quanto determinado
pela Fazenda Pública às fls 38 verso.
ADV: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 12629/BA), ALLAN HABIB TEIXEIRA (OAB 19452/BA), FERNANDA SALINAS
DI GIACOMO (OAB 27177/BA), LUCAS SOUZA LIMA PAMPONET (OAB 14654/BA) - Processo 0061648-51.2009.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - DIREITO CIVIL - AUTOR: Gabriele Cruz Barbosa - REPRESENTANTE: Glessia Naha
Santos da Cruz - RÉU: George da Conceicao Barbosa - Por haver interesse de menor impúbere, dê-se vista ao Ministério
Público. Após, voltem-me os autos conclusos.
ADV: ANA MARIA BARRETO ARAÚJO SILVA (OAB 6227/BA), MANUELA TOURINHO CERQUEIRA (OAB 18991/BA) - Processo
0067312-97.2008.8.05.0001 - Conversao de separacao em divorcio - AUTOR: Livia Maria Castro Leal - RÉU: Gildo Ribeiro
Leal - Intime-se a parte autora, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
manifeste interesse no prosseguimento do feito DANDO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO, ATRAVES DE ADVOGADO
DEVIDAMENTE CONSTITUIDO, PRATICANDO OS ATOS QUE LHE FORAM DETERMINADOS, sob pena de extinção com
fundamento no art.267 II e III do CPC. P.I.C.
ADV: JOSE CORREIA DE AGUIAR NETO (OAB 8093/BA), NORMA LÚCIA VILLARES BARRAL (OAB 7978/BA) - Processo
0088078-84.2002.8.05.0001 - Cautelar inominada - AUTORA: Maria Lucia Leite - RÉ: Barbara de Holanda Melo - Ao Cartório
para certificar se houve manifestação da parte autora no prazo de lei.
ADV: BEL. BRUNNO GALVÃO SAMPAIO (OAB 9309B/AL), JOSÉ ALBERTO CUNHA (OAB 11458/BA) - Processo 009686150.2011.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Família - REPRESENTANTE: Jacqueline Soares Falcao - AUTOR: Maria Carolina Falcao Albuquerque - RÉU: Jose Clovis de Araujo Albuquerque - Vistos, etc. Tendo em vista o descumprimento do
alimentante em mensalmente contribuir com sua obrigação em prestar os alimentos a MARIA CAROLINA FALCÃO
ALBUQUERQUE, de acordo com a inteligência do art. 19 da Lei de Alimentos, modificada pela Lei 6014/73 e, ainda, no art.
620 do CPC, e Sumula 309 do STJ, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, Sr. JOSÉ CLOVIS DE ARAUJO
ALBUQUERQUE, por sessenta dias ou até que aquele solva o débito alimentar, na forma da Lei, observando-se, também, o
exposto abaixo: Compulsando os autos, verifica-se que as prestações cobradas, são cabíveis ao rito do art. 733 e consoantes à súmula 309 do STJ, sendo cobradas, portanto, as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo, portanto, cabendo a pena do §1 do art. 733 do CPC, ou seja, a prisão civil. No que tange a
alegação de que a prisão civil não cabe ao devedor de alimentos por prestações antigas, deve-se esclarecer que estas são,
na verdade, as prestações cabíveis ao rito do art. 475-J do CPC, o qual tem pena de penhora e multa, e não prisão civil.
Nestes autos, como já exposto, apenas estão sendo cobradas as prestações cabíveis ao art. 733 do CPC, portanto,
passíveis da pena de prisão. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada ajuizou uma ação de revisão de
alimentos na 1ª Vara cível da Comarca de Panedo/AL, tombado sob o nº 0001599-78.2009.8.02.0049, na qual houve decisão
liminar concedendo a redução da pensão alimentícia para o valor de R$ 236,00 ( duzentos e trinta e seis reais), tendo sido
regularmente citada neste processo. Entende este Juiz que a revisão de alimentos realizada no juízo supracitado tem efeitos
nesta ação, haja vista que a parte exequente, ao se manifestar, comprova que a referida decisão de fato ocorreu, embora se
mostre insatisfeita com esta, não cabendo a este juízo anular os atos processuais ocorridos na 1ª Vara Cível da Comarca de
Panedo/AL. No entanto, é importante destacar que a cobrança dos valores no rito do art. 733, haja vista cobrarem os três
meses anteriores a ação e os vincendos no curso do processo, deve-se levar em conta a data da decisão que concedeu a
redução da pensão alimentícia no cálculo das prestações devidas. Deve-se destacar, também, que os efeitos da revisão de
alimentos são ex nunc, não retroagindo aos valores anteriores e devidos, tendo efeitos apenas a partir da decisão. Consoante é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DOS DEFINITIVOS. DIMINUIÇÃO DE VALOR. ART. 13, § 2º, DA
LEI 5.478/68. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO ALIMENTANDO. EFEITOS EX NUNC DA SENTENÇA. DESESTÍMULO AO ALIMENTANTE INADIMPLENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
julgamento do recurso especial conforme o art. 557 do CPC não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se
observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ.
2. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é na vertente de possuir efeitos imediatos a decisão que arbitra os alimentos
provisórios, integrando tal direito temporário o patrimônio do alimentando, de sorte que a sentença a qual altera, posteriormente, esse provimento precário, fixando alimentos definitivos em valores inferiores, não tem o condão de retroagir em
prejuízo daquele que recebe a aludida prestação. Assim, a sentença que arbitra alimentos definitivos opera ex nunc, não
podendo ser usada para beneficiar o alimentante inadimplente. Destarte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde
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a data em que foram fixados até a data em que proferida a sentença que os reduziu. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ , Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA) No que se refere a alegação de prescrição das prestações cobradas sob o rito
do art. 733, é incabível a mesma, haja vista o Código Civil, em seu art. 206, §2, fazer referência a prescrição bienal para "a
pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem". Ora, observando-se a súmula 309 do
STJ, a qual diz que "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.", verifica-se que não há como se falar
em prescrição das prestações, haja vista que, da data de ajuizamento, só são cabíveis os últimos três meses devidos, além
das vencidas no curso do processo, não sendo nenhuma destas prestações maiores que o prazo de dois anos. Quanto ao
ônus da prova na execução de alimentos, este é sempre do devedor, devendo provar que pagou as prestações, não cabendo
a transferência deste ônus para o alimentando, seja para que junte comprovantes ou oficie-se a instituição bancária na qual
são realizados os depósitos das prestações. Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO DE PEDIDO DO EXECUTADO PARA EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A FIM DE ATESTAR O PAGAMENTO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA QUE
TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DA VERBA ALIMENTAR A QUE
ESTÁ OBRIGADO. EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. "Ao devedor de alimentos incumbe guardar os comprovantes de quitação da dívida alimentar a fim de demonstrar o pagamento, descabendo transferir o ônus de tal prova ao credor alimentar. A expedição de oficio à instituição
bancária para apresentação de extrato bancário da mãe do exeqüente é medida excepcional que fere o sigilo bancário,
assegurado constitucionalmente" (TJRS, Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.0314267, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 14-06-2012). (TJ-SC - AG: 20130397996 SC 2013.039799-6 (Acórdão),
Relator: Eduardo Mattos Gallo Júnior, Data de Julgamento: 26/08/2013, Câmara Especial Regional de Chapecó Julgado)
Devendo ser observado que o motivo pelo qual se aplica a lei de alimentos e o prazo de 60 dias para a prisão civil é que o
art. 19 da lei de alimentos se tornou mais recente que o CPC, pois foi repetido pela lei 6014/73, que é posterior ao CPC e que
adaptou o sistema do CPC a varias leis extravagantes, inclusive a Lei de Alimentos e a Lei do Mandado de Segurança,
mantendo intacto o art. 19 da lei de alimentos, e, sendo esta a lei adaptadora, não poderia ser revogada pela própria lei cujo
sistema esta a adaptar. Expeça-se o competente Mandado de prisão somente após apresentação de planilha atualizada
pelo patrono da exequente, no qual devem ser incluídas também as parcelas que se vencerem até o dia do pagamento,
devendo-se observar, também, que as prestações que se venceram e não foram pagas após decisão que modifica o valor
da prestação alimentar devem ser cobradas conforme este valor estabelecido, e consigne-se nele o valor da dívida. Saliento
que o mandado de prisão somente será expedido após juntada aos autos da planilha atualizada do débito exequendo.
Intime-se a parte autora para ter conhecimento da ordem ora proferida. Ciência ao Ministério Público do Estado. P.I.C.
ADV: MILTON PEREIRA SANTOS (OAB 19955/BA), SANDRA MARA DE OLIVEIRA GUIMARÃES NUNES (OAB 9976/BA) - Processo 0097678-56.2007.8.05.0001 - Alimentos - REPRESENTANTE: S. A. de S. - AUTORA: R. A. de S. M. - RÉU: P. C. B. de M.
- Ao compulsar os autos, verifica-se que o processo encontra-se instruído, tendo sido o réu citado pessoalmente, conforme
observa-se às fls. 47 e, ao não apresentar contestação, fora decretada a sua revelia, às fls. 50. Portanto, constata-se que
trata-se apenas de discussão acerca de matéria de direito, não havendo a necessidade de nova audiência. Pelo exposto,
intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 20 dias, 10 dias para cada, para que apresentem razões finais, sob as penas
da lei. Após, vistas ao Ministério Público para que profira seu parecer final. P.I.C.
ADV: ANTONIO RUI PINTO DA SILVA (OAB 9999026D/BA) - Processo 0110029-56.2010.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: Jessivaldo Nascimento dos Santos e outro - REPRESENTANTE D: Jomares dos Santos
Nascimento - RÉU: Osmar Vieira dos Santos - Vistos, etc. Suspendo o curso do processo, por 3 meses, conforme requerido
às fls. 41 Decorrido o prazo, intime-se para manifestação pelo prosseguimento, sob pena de extinção. Na hipótese de não
haver manifestação, intime-se parte autora pessoalmente para dar regular andamento ao feito em 48 horas, praticando os
atos que lhe competir, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 267, inciso III,
do CPC.
ADV: JAILSON DE SOUZA CORRÊA (OAB 21592/BA) - Processo 0111022-02.2010.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Família - AUTOR: Maria Antonia Silva Brito - MARIA ANTONIA SILVA BRITO, NUBIA SILVA DE BRITO, DANIELA SILVA DE BRITO,
KARINA BRITO BARBOSA, DIRLENE SILVA DE BRITO, devidamente qualificados na peça exordial, requereram o presente
ALVARÁ JUDICIAL, por meio de ADVOGADO devidamente constituído, para levantamento dos valores retidos junto à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (FGTS, PARCELAS RESCISÓRIAS) e ao BRADESCO para liberação da importância retida, devidamente atualizada de seus saldos, em nome da Sr. DJALMA ALVES DE BRITO. Há, nos autos, prova de que os Requerentes
são beneficiários do falecido, havendo, ainda, prova da existência do crédito reclamado. Em resposta aos ofícios, às fls. 21/
31, informou a TRANSUR (às fls 29), de FGTS a ser recolhido na CEF o valor de R$ 8.147,78 ( oito mil cento e quarenta e sete
reais e setenta e oito centavos) e Parcelas Rescisórias: R$ 2.877,70 (dois mil oitocentos e setenta e sete e setenta centavos)
, o Bradesco (às fls 30/31) apresenta o saldo na conta do de cujus de R$ 6.805,88 (seis mil oitocentos e cinco e oitenta e oito
reais) É o breve relatório. No mérito, provada a existência da verba para cujo levantamento requer-se o presente alvará, e,
ainda, estando, na forma da lei, caracterizada a condição sucessória dos Requerentes, não há óbices ao deferimento do
pleito. Pelo exposto, JULGO, por sentença, procedente o pedido nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar a
imediata liberação do Alvará, solicitando à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao BRADESCO a liberação do valor requerido,
corrigido e atualizado, devendo este ser partilhado em 20% para cada herdeiro Sem custas. Transitada em julgado esta
sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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ADV: ANSELMO JOSE D' ALMEIDA SERGIO (OAB 26654/BA), IBSEN NOVAES JUNIOR (OAB 14734/BA), CLAUDIA MENDES
FERREIRA (OAB 25992/BA) - Processo 0115874-69.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda - AUTORA: M. P. M. RÉU: C. R. C. S. - Intime-se a requerida para manifestar-se acerca do relatório do SAOF de fls. 564/575. P.I.C.
ADV: IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS (OAB 17848/BA) - Processo 0118671-62.2003.8.05.0001 - Alvara - AUTORA: Rachel
do Carmo Pitangueira Lima e outro - 1.Frustada a intimação pessoal da parte autora, determino sua intimação por edital,
para, declinar o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito (CPC, 267, III). 2.A propósito, Theotonio Negrão anota, ao art. 267, parágrafo 1°, do CPC, que: "não
localizado o autor para promover os atos e diligências que lhe competir, deve-se promover a sua intimação por edital..."
3.Publique-se o edital da imprensa oficial, na forma do art. 232 do CPC, assim como sede deste Juízo. 4.Assino o prazo do
edital para 20 (vinte) dias. P.I.C.
ADV: CARLA GUEMEN FONSECA MAGALHAES (OAB 9999018D/BA) - Processo 0127986-07.2009.8.05.0001 - Inventario Inventário e Partilha - AUTOR: Jilvanda Santos Amaral e outros - RÉU: Espolio de Raimundo de Jesus Amaral - Designo
Oficial de Justiça competente para que proceda à avaliação judicial do bem imóvel declinado às fls.3. P.C.
ADV: JULIANA BRITO COSTA CAFEZEIRO (OAB 26935/BA) - Processo 0199980-32.2008.8.05.0001 - Inventario - Inventário e
Partilha - AUTOR: Iraci Rodrigues de Freitas Souza - RÉU: Espolio de Florielson Queiroz de Souza - Certifique o Cartório do
cumprimento do despacho retro. Após, voltem-me os autos Conclusos para despacho. P.
ADV: JOBSON LAMENHA DE BRITO (OAB 30747/BA), CARLA LAMENHA DE BRITO (OAB 33496/BA) - Processo 030363544.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: G. P. D. - REQUERIDO: A. C. S. D. Vistos Etc. GONÇALO PEDREIRA DALTRO ajuizou a presente ação de Exoneração de Alimentos contra ANA CAROLINA
SACRAMENTO DALTRO, alegando que a alimentada é maior e capaz, casada, presumindo assim, o autor, a desobrigação
alimentícia para com a ré. Disse sua filha é maior, atualmente com 29 anos anos, que em razão disto foi requerido a
antecipação de tutela, uma vez que o percentual de descontos atingia 20%(vinte por cento) de sua remuneração. Pediu a
procedência da ação para o fim de exonerá-lo da prestação alimentícia requerendo, para tanto, a citação da parte requerida.
É o relatório. Decido. Cuidam os autos de exoneração de pensão alimentícia entre genitor e sua filha maior. Ao compulsar os
autos, verifica-se que a alimentante ANA CAROLINA SACRAMENTO DALTRO, já atingiu os 29 ( vinte e nove) anos de idade
conforme certidão de nascimento juntada às fls.16. Tem-se a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa: "(...) O alimentando pode
passar a ter meios próprios de prover a subsistência e o alimentante pode igualmente diminuir de fortuna e ficar impossibilitado de prestá-los." Daí porque é sempre admissível a ação revisional ou de exoneração de alimentos. Decisão que
concede ou nega alimentos nunca faz coisa julgada (Livro de Direito de Família, segunda edição, Editora Atlas, São Paulo,
2002, págs.360 e 361). Existem em nosso ordenamento jurídico três formas distintas de obrigação alimentar. A primeira
decorre do dever de sustento (art. 229, CFRB/1988, art. 1.568, CCB/2002 e art. 22 do ECA Lei n.º 8.069/1990) dos pais em
relação aos filhos, sendo inerente e decorrência do Poder Familiar. A segunda está afeta à solidariedade familiar decorrente
da relação de parentesco entre as partes (art. 1.694, art. 1.696 usque art. 1.698 CCB/2002 - Lei n.º 10.406/2002). Já a terceira,
que não interessa ao Direito das Famílias, decorre da prática de ato ilícito (CCB/2002, art. 948), como ocorre, por exemplo,
nos casos de homicídio em acidente automobilístico, em que o causador do evento danoso é compelido a pagar alimentos
à família da vítima. No que tange aos alimentos devidos entre pais e filhos, a lei não cuidou de tratar expressa e minuciosamente das causas de cessação da obrigação alimentar. Não há na lei civil um critério objetivo para o término de tal obrigação
alimentar. Como visto anteriormente, mesmo cessado o dever de sustento decorrente do Poder Familiar, os filhos maiores
têm direito de pleitear alimentos dos pais, caso venham a necessitar de auxílio para prover o sustento próprio, desde os pais
possam arcar com tal encargo. A jurisprudência dos nossos tribunais vem convencionando, no entanto, que os alimentos
devam cessar com a colação de grau em curso superior, nos casos em que os filhos estejam efetivamente estudando:
"CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA CURSANDO ENSINO SUPERIOR. OBRIGAÇÃO LIMITADA À FEITURA
DE 24 ANOS DE IDADE. ENCARGO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A obrigação alimentícia decorrente do poder
familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentário. Entretanto, o dever dos genitores de sustento da prole
estende-se até a data em que o alimentando completar 24 anos de idade, se se tratar de aluno de curso técnico ou superior.
(TJ-SC - AC: 522562 SC 2011.052256-2, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 01/12/2011, Segunda
Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau)" É cediço que os filhos fazem jus a pleitear
alimentos dos pais mesmo após alcançarem a maioridade. Contudo, a necessidade que em relação aos filhos menores
era presumida, no que tange aos filhos maiores deverá ser provada, pois o trabalho é dever e obrigação social de todos. A
partir daí, gozando de boa saúde, os filhos devem buscar por si próprios, meios para garantir sua sobrevivência. Nos casos
em que os filhos, por opção própria, não estejam estudando, compete-lhes buscar algum trabalho, pois a Lei Civil não
deseja a banalização do instituto dos alimentos, tampouco seja utilizado como estímulo ao ócio e ao parasitismo. É cediço
que diante os fundamentos apresentados, torna-se presente os requisitos necessários para o julgamento antecipado da
lide, como consta no CPC: "Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de
mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;"
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, exonerando o sr. GLAUDISTONE DE SOUZA OLIVEIRO da pensão alimentícia em favor de sua filha ANA LUIZA DA SILVA OLIVEIRA, em razão da mesma ter atualmente 29 (vinte e nove) anos de idade
possuindo total capacidade de prover o seu próprio sustento. Oficie-se ao órgão pagador do Alimentante para proceder à
exoneração do desconto da pensão alimentícia que vem sendo efetuado nos seus vencimentos, em favor da parte Ré. Defiro
a Gratuidade Judiciária P.I.C.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0304350-23.2012.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: Maria Angela Lisboa Dabush - INVDA: Espolio de Laudionor Almeida Lisboa - Intimo Inventariante a prestas as
últimas declarações, no prazo de vintes dias, sob as penas da Lei. Após, vistas imediatas à Fazenda Pública Estadual.
Assim feito, voltem-me os autos Conclusos para despacho. P.I. Salvador (BA), 24 de janeiro de 2014. Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ADV: RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR (OAB 26100/BA), ANA MARIA BARRETO ARAÚJO SILVA (OAB 6227/
BA) - Processo 0317920-13.2011.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: T. S. M. - RÉU: M. C. M. - Vistos, etc.
Acerca da petição de fls.133, diga a parte ré. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito
ADV: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 26200/BA), NAISE HABIB LANTYER DE ARAUJO (OAB 12873/BA) - Processo
0345894-88.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Luciene Habib Portela RÉU: Jorge Antonio Fialho Drummond - Vistos, etc. Certifique o cartório, se a parte autora se manifestou sobre a petição e
documentos de fls.181/199. Após, voltem-me os autos conclusos. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA), DOLORES TERESA GUIMARÃES BARREIRO (OAB 10410/BA) - Processo
0368991-20.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda - AUTORA: Sandra Machado dos Santos - RÉU: Ariosvaldo
Silva de Sousa - Vistos etc. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora, representada pela Defensoria Pública,
enseja pela extinção do processo. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vlll - quando o autor desistir
da ação; Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ADV: WILTON SANTOS SILVA (OAB 9004/BA), ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO (OAB 901B/BA), MAURICIO
TRINDADE MIRANDA (OAB 13776/BA) - Processo 0370312-90.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL AUTOR: Jose Alexandrino da Silva - RÉU: Adelia Sales da Silva - Intime-se o autor para manifestar-se acerca dos embargos
em face do seu teor modificativo. Após, conclusos para decisão.
ADV: ANTÔNIO SOUSA BRITO (OAB 13064/BA) - Processo 0373061-80.2012.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - AUTORA: Marineuza Jesus dos Santos - Intime-se a Defensoria Publica para no prazo de trinta dias
informar o endereço de JAILTON DE JESUS SILVA, sob pena de arquivamento. P.I.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0373590-02.2012.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - AUTOR: M. G. D. - RÉU: A. M. de J. D. - Intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca
da certidão de fls. 38-verso, sob as penas da lei. P.I.C.
ADV: FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB 32840/BA), MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO (OAB 330B/BA) Processo 0385383-35.2012.8.05.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ARROLANTE: Maria de Lourdes Silva
Barros e outros - RÉU: espolio de Luiz Rodrigues Silva - Dê-se vistas aos herdeiros da certidão retro, no prazo de 10 dias. P.I.
ADV: LYDIO DA SILVA SÁ (OAB 2818/BA) - Processo 0396309-41.2013.8.05.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de
Testamento - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Espólio de Helio da Silva Ribeiro - TEREZINHA MARIA DA SILVA RIBEIRO,
devidamente qualificada, requereu através de seu Patrono, o cumprimento do testamento deixado por HELIO DA SILVA
RIBEIRO, falecido em 24 de junho de 2006. O pedido encontra-se instruído com a documentação necessária, objeto da
súplica preambular. Instado a se pronunciar, a Representante do Ministério Público, no verso das fls. 11, pugnou pelo
cumprimento do quanto consta nos artigos 1127 e seguintes do CPC, pois o testamento encontra-se livre de vícios e
irregularidades. Destarte, achando-se o testamento perfeito em suas formalidades, determino o seu regular registro e
arquivamento, remetendo, a Secretaria,cópia do testamento à Repartição Fiscal. Após, intime-se o(a) testamenteiro(a)
nomeado(a) para assinar em cinco dias, o termo de testamentaria, fornecendo-lhe a competente cópia autêntica do testamento. Ciência ao Órgão Ministerial. Custas de lei. P.R.I.
ADV: MARIVALDO UBALDO DE ALMEIDA (OAB 6688/BA) - Processo 0409853-33.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - AUTOR: M. R. da S. - RÉU: C. T. R. - Trata-se de pedido de antecipação de tutela deduzido em ação
revisional de alimentos proposta por Mario Ramos da Silva, contra, sua filha, Carolina Teixeira Ramos, alegando a necessidade de redução da pensão em função de não possuir condições financeiras para arcar com o valor anteriormente decretado. A antecipação da tutela, nos termos do que prescreve o art. 273, caput, do , objetiva adiantar, no todo ou em parte, a
satisfação da pretensão deduzida na inicial, que, no caso em tela, consiste na regulamentação das visitas fundada no poder
familiar. Ao compulsar os autos, nota-se a ausência de provas inequívocas que convencessem a verossimilhança da
alegação. Em sendo asssim, indefiro o pedido de tutela antecipada tendo em vista a falta dos pressupostos exigidos para
a sua concessão nos termos do art. 273,I do CPC. Defiro o pedido de assistência gratuita. Abro vista às partes para que
apresentem as razões finais. P
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6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUBENS ALVES DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2014
ADV: RICARDO CALMON MORENO GORDILHO (OAB 17237/BA), ELISA MARA ODAS (OAB 18250/BA), ANTÔNIO CESAR
PEREIRA JOAU E SILVA (OAB 9332/BA), JULIANA DA SILVA COIMBRA (OAB 29759/BA) - Processo 0095106-98.2005.8.05.0001
- Habilitação - AUTOR: Banco Bradesco S.a. - RÉU: Espolio de Delmario Araujo Leal - Vistos, etc. Os embargos opostos às
fls. 109/116, deu-se em razão da publicação de fls. 102, da Sentença de fls. 71, cujos embargos já foram julgados conforme
Sentença de fls. 85. Assim, cumpra-se o Cartório, integralmente o quanto determinado às fls. 95. Intimem-se.
ADV: PAOLA LIMA E SILVA (OAB 22472/BA) - Processo 0156883-50.2006.8.05.0001 - Habilitação - AUTOR: Maria Emilia Britto
Figueiredo - RÉU: Espolio de Delmario Araujo Leal - Observados os preceitos contidos no artigo 794 do Código Civil, oficiese a Seguradora contratante do prêmio de fls. 08/09 para informar se o Segurado manteve os mesmo beneficiários até o seu
falecimento. Intime-se. Expeça-se via original deste despacho e remeta-se com força de Ofício a Fundação de Assistência e
Seguridade Social - FASEB para que informe a este Juízo, com a maior brevidade possível, se o Segurado Dr. Delmario
Araujo Leal, manteve os mesmo beneficiários no Seguro Individual até o seu falecimento, informando na oportunidade, os
que constam inscritos, ficando advertidos que o descumprimento da ordem judicial configura crime de desobediência
previsto no art. 330 do Código Penal. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes
em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que
deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro
documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na
decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá
em crime previsto no art. 12, da Lei 1.079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. A Diretora de
Secretaria desta Vara reconhece como legítima a assinatura deste Magistrado, o que dispensa a sua autenticação em
Tabelionato de Notas. Dou fé, eu, _____________________, Maria das Graças Souza Gonçalves, Diretora de Secretaria.
Salvador (BA), 24 de julho de 2012.
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUBENS ALVES DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2014
ADV: CARMEN DOLORES BRITO VIEIRA BITTENCOUT (OAB 9861/BA) - Processo 0007403-33.1985.8.05.0001 - Inventario Inventário e Partilha - AUTOR: Aurea Rebouças de Brito - INVDO: Milton Cayres de Britto - TODOS - Genérico
ADV: LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA VELOSO (OAB 19191/BA) - Processo 0059244-90.2010.8.05.0001 - Alvara judicial Família - AUTOR: Maria Mendonça Silva - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato
processual abaixo: Sobre o teor do ofício de folha 22, manifeste-se a parte autora, em 10 dias.
ADV: CAROLINA LORDELO RODRIGUES COUTO (OAB 16153/BA), ALESSANDRO RIBEIRO COUTO (OAB 15579/BA), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA) - Processo 0087906-64.2010.8.05.0001 - Divorcio litigioso - Família - AUTOR:
F. H. T. R. - RÉ: D. A. de T. - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, manifestem-se os interessados, no prazo de lei.
ADV: DONILA RIBEIRO GONZALEZ DE SÁ FONSECA (OAB 9999218D/BA) - Processo 0090849-20.2011.8.05.0001 - Execução de Alimentos - DIREITO CIVIL - AUTORA: N. A. de C. - RÉU: H. G. de C. - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria
Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de folha 28v, manifestese a parte autora, em 10 dias, sob pena de extinção do feito.
ADV: HELDER SANTOS DE SOUZA (OAB 32360/BA) - Processo 0333955-14.2012.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - AUTOR: Pablo Boliveira Pereira - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça,
pratiquei o ato processual abaixo: Sobre o parecer da Fazenda Pública Estadual de folha 52, manifeste-se a parte autora, por
seu advogado, em 10 dias.
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JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUBENS ALVES DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2014
ADV: BRUNO DE MEIRELLES GUERRA (OAB 9999101D/BA) - Processo 0003932-95.2011.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Família - AUTOR: J. C. da S. S. - RÉU: V. A. dos S. - Ante o exposto julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, de conformidade com o art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Sem custas, em face da gratuidade
da justiça.
ADV: DENIS RUYTER BARBOSA FALCÃO (OAB 13436/BA) - Processo 0021942-32.2007.8.05.0001 - Conversao de separacao
em divorcio - AUTORA: J. C. da S. - RÉU: U. A. da S. - Diante do exposto, com base no art. 267, VIII do CPC, DECLARO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se
ADV: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 9999103D/BA) - Processo 0051720-42.2010.8.05.0001 - Execução de Alimentos Família - AUTOR: Tyfane de Jesus Oliveira - RÉU: Fabio Luis Santos de Oliveira - Ante o exposto julgo EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de conformidade com o art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Sem custas,
em face da gratuidade da justiça.
ADV: RICARDO LUIZ SERRA SILVA (OAB 17235/BA) - Processo 0079387-71.2008.8.05.0001 - Tutela - AUTOR: Jose Nelito
dos Santos e outro - RÉU: Izaucy de Jesus Batista dos Santos - Ante o exposto, com base no art. 267, VI, do CPC, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, após o trânsito em julgado, determino que arquive os autos com
baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Isento de custa em face do
benefício da gratuidade da justiça.
ADV: ANA CAROLINA ALVES BARRETO (OAB 18476/BA), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB 5692/BA) - Processo 008216509.2011.8.05.0001 - Divorcio litigioso - Dissolução - AUTOR: E. S. B. - RÉU: L. L. e S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, no sentido de HOMOLOGAR o acordo entabulado pelos Requerentes, nos termos da petição de fls. 40/41, para
que a referida avença surta os seus jurídicos e legais efeitos, e adquira a força executiva conferida, pela lei, aos títulos
executivos judiciais, a teor do artigo 475-N, inciso III do CPC. Custas processuais pagas conforme documentos às fls. 31/35.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: NELSON ALVES DE SANTANNA FILHO (OAB 9999037D/BA) - Processo 0091085-69.2011.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Regime de Bens Entre os Cônjuges - AUTOR: Roberval Fonseca de Souza e outro - Assim, diante do exposto e
com fundamento no art. 1.639, §2°, CC/2002, JULGO PROCEDENTE o pedido de alteração do regime de bens do casal
Roberval Fonseca de Souza e Benicia Maria de Oliveira Souza, com a mudança do regime da separação de bens para o
regime da comunhão universal de bens. Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se mandados de averbação aos
Cartórios de Registro Civil e de Imóveis, e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas
Mercantis. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: ANNE ALMEIDA PEREIRA (OAB 18483/BA) - Processo 0132784-16.2006.8.05.0001 - Revisao de alimentos - AUTOR:
Jose Antonio Moreira Clemente - REPRESENTANTE: Gersonita de Cassia Costa Clemente - RÉ: Daiane Costa Clemente Ante o exposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil vigente. Sem custas, em face da gratuidade da justiça.
ADV: ANACLEA ANDRADE SOUZA FERNANDES (OAB 28970/BA) - Processo 0307601-15.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - AUTOR: Alex Sandro Rodrigues Dias - RÉ: Priscila Moreira Teixeira - Ante o exposto, com base no art.
267, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, após o trânsito em julgado, determino
que arquive os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem
custas.
ADV: JOSÉ FERNANDO SILVA SANTOS (OAB 30632/BA) - Processo 0350789-92.2012.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: D. M. F. - REQUERIDO: T. F. de B. F. - Homologação de Acordo: Julgo procedente o pedido, no sentido
de homologar o acordo entabulado pelos Requerentes, nos termos da petição de fls. 29/31...".
ADV: MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA (OAB 16319/BA), CRISTIANA LEITE ANDRADE (OAB 33765/BA) - Processo 036032797.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Busca e Apreensão de Menores - AUTOR: Henrique Trigo Bianchesi - RÉ: Ana
Carolina Gayotto - Diante do exposto, com base no art. 267, VIII do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio
imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUBENS ALVES DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2014
ADV: JOSÉ HILDEMÁRIO RODRIGUES TENÓRIO (OAB 12224/BA) - Processo 0002128-15.1999.8.05.0001 - Alvara - AUTORA: Aurelina de Sena Coelho - Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
ADV: CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO (OAB 9058/BA), FLÁVIA LEAL GALVÃO (OAB 18870/BA) - Processo 000542697.2008.8.05.0001 - Negat. de paternidade - AUTOR: Anisio Santos Silva - REPRESENTANTE: Andiaria Lopes Fernandes RÉU: Paloma Lopes Fernandes da Silva - Intime-se o Requerente, através de advogado constituído nos autos, para manifestar-se da contestação e documentos de fls. 25/34, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ELISOVAL MARQUES SALDANHA (OAB 4138/BA) - Processo 0006836-02.1985.8.05.0001 - Inventario - Inventário e
Partilha - AUTOR: Carlos Alberto Bittencourt e Outros - RÉU: Raymunda Costa de Bittencourt - Vistos etc. Conforme mencionado nos autos da sentença de fls. 32/33, tendo sido movimentado o feito pelos herdeiros interessados e os argumentos de
fls. 35/46, reconsidero a decisão extintiva, devendo ser concedida vista dos autos a apelante para dizer do interesse no
seguimento do recurso. Diante do fato de terem os herdeiros despertado para a necessidade de findar o inventário com as
declarações de fls. 63/65, determino: - Seja lavrado o termo de renúncia de fls. 66. - Comprovada a legitimidade dos
herdeiros de fls. 48/52 e 54/62, defiro a habilitação daqueles na condição de herdeiros. - Em razão do falecimento do
herdeiro Carlos Alberto Bittencourt e da habilitação de sua esposa e filha, e da renúncia dos herdeiros Antônio Carlos e Maria
Lucia de Bittencourt, nomeio inventariante na pessoa de requerente Iraci Santiago Bittencourt, que deverá prestar compromisso em 05 dias. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB 32840/BA), ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO (OAB 2702/BA) - Processo 002759190.1998.8.05.0001 - Separacao judicial consensual - AUTOR: S. C. A. de S. e outro - Vistos etc. Almir Cordeiro de Souza, já
qualificado nos autos, requereu, perante este Juízo, o desarquivamento do presente processo para que fosse realizada a
CONVERSÃO DA SUA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, conforme documento anexado às fls. 20. No entanto, a conversão de
separação em divórcio deverá ser almejada em processo autônomo, que poderá ser proposto em qualquer das Varas de
Família da cidade de Salvador, não sendo necessário o desarquivamento destes autos. Indefiro. Arquive-se com baixa.
Intime-se.
ADV: JAMILLE DA MOTA PEREIRA (OAB 26693/BA), RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB 26124/BA) - Processo 004214051.2011.8.05.0001 - Consignação em Pagamento - DIREITO CIVIL - AUTOR: Fundacao Petrobras de Seguridade Social Petros - RÉU: Rosildo Bispo Sampaio - Vistos, etc. Recebo a apelação interposta, nos efeitos de lei. Ao apelado para
responder. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se e encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça da Bahia, com as nossas homenagens, procedendo-se às anotações de praxe. Intimem-se. Salvador (BA), 30 de
janeiro de 2014. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito
ADV: ALEXANDRE COSTA CASTILHO (OAB 25839/BA) - Processo 0089970-13.2011.8.05.0001 - Interdição - DIREITO CIVIL AUTORA: A. N. dos S. - INTERDO: R. N. dos S. - Vistos, etc. Certifique o Cartório se houve impugnação do pedido de
Interdição. Determino a realização de perícia judicial em face do interditando em data a ser agendada pela parte interessada
ou seu advogado junto a esta unidade judiciária, nomeando como perito(a) do Juízo a médica psiquiátrica MIRIAN ELZA
GORENDER, já compromissada nos termos da Resolução nº CM-01/2011. Após a realização da perícia, deverá ser enviado
a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, laudo circunstanciado, com resposta aos quesitos abaixo relacionados, fazendo
referência ao número do processo em epígrafe mencionado, acompanhado de eventuais documentos que lhe forem ofertados,
tais como; quesitos complementares e indicação de assistente. 1º) Sofre o(a) interditando(a) de suas faculdades mentais?
2º) Em caso afirmativo, informar circunstancialmente a motivação e grau de desenvolvimento da moléstia? 3º) Sofre o(a)
interditando(a) de problema físico que a incapacita para a prática de atos da vida civil? 4º) Em caso positivo, qual a natureza
da doença? 5º) Tal moléstia é de caráter permanente ou transitório? 6º) Está o(a) interditando(a) incapacitado(a) para gerir
por si só a sua pessoa? 7º) Tal incapacidade é parcial ou total? 8º) Qual o CID da doença? Faculto às partes a indicação de
quesitos complementares que deverão ser ofertados ao perito no ato do exame agendado, bem como a nomeação de
assistente técnico que deverá acompanhar a diligência mediante identificação civil e autorização expressa e por escrito. Nos
autos o laudo pericial, proceda-se na forma do artigo 4º da Resolução nº CM-01/2011, expedindo ofício ao Tribunal de Justiça
com os documentos pertinentes para pagamento da perícia. Após, vista ao Ministério Público.
ADV: CLAUDIA MARIA SAMPAIO (OAB 10063/BA) - Processo 0124382-38.2009.8.05.0001 - Interdição - Família - AUTOR: Vilma
Cosme da Pureza - INTERDO: Paulo Cosme da Puresa - Vistos, etc. Determino a realização de perícia judicial em face do
interditando em data a ser agendada pela parte interessada ou seu advogado junto a esta unidade judiciária, nomeando
como perita do Juízo a médica psiquiátrica MIRIAN ELZA GORENDER, já compromissada nos termos da Resolução nº CM-
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01/2011. Após a realização da perícia, deverá ser enviado a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, laudo circunstanciado,
com resposta aos quesitos abaixo relacionados, fazendo referência ao número do processo em epígrafe mencionado,
acompanhado de eventuais documentos que lhe forem ofertados, tais como; quesitos complementares e indicação de
assistente. 1º) Sofre o(a) interditando(a) de suas faculdades mentais? 2º) Em caso afirmativo, informar circunstancialmente
a motivação e grau de desenvolvimento da moléstia? 3º) Sofre o(a) interditando(a) de problema físico que a incapacita para
a prática de atos da vida civil? 4º) Em caso positivo, qual a natureza da doença? 5º) Tal moléstia é de caráter permanente ou
transitório? 6º) Está o(a) interditando(a) incapacitado(a) para gerir por si só a sua pessoa? 7º) Tal incapacidade é parcial ou
total? 8º) Qual o CID da doença? Faculto às partes a indicação de quesitos complementares que deverão ser ofertados ao
perito no ato do exame agendado, bem como a nomeação de assistente técnico que deverá acompanhar a diligência
mediante identificação civil e autorização expressa e por escrito. Nos autos o laudo pericial, proceda-se na forma do artigo
4º da Resolução nº CM-01/2011, expedindo ofício ao Tribunal de Justiça com os documentos pertinentes para pagamento da
perícia. Após, vista ao Ministério Público.
ADV: MARIA ALZIRA DOS ANJOS (OAB 11650/BA), DOLORES TERESA GUIMARÃES BARREIRO (OAB 10410/BA) - Processo
0125726-88.2008.8.05.0001 - Alimentos - AUTOR: M. J. M. S. e outro - REPRESENTANTE: M. M. S. - RÉU: E. J. S. - Vistos, etc.
Verificado o teor da Súmula 309 do STJ, somente poderão ser objeto de Execução, nos moldes do artigo 733 do CPC, as 03
(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem no seu curso. Assim, cite-se o devedor
para pagar as prestações vencidas a partir do mês de Novembro/2008, Dezembro/2008 e Janeiro/2009 e as vincendas, no
prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil por até 3 (três)
meses. Intime-se.
ADV: FERNANDA NUNES TRINDADE LIMA (OAB 17128/BA) - Processo 0130943-88.2003.8.05.0001 - Alvara - AUTORA: Olga
Dulce Mendes Goulart - Às fls. 24, a Advogada Dra. Fernanda Nunes Trindade Lima (fls. 16), inscrita na OAB/Ba sob o nº
17.128 declara o desinteresse de continuar patrocinando a Requerente (fls. 24). Entretanto, não há prova de que a advogada
cientificou a mandante (art. 45 do CPC, e art. 5º da Lei n. 8.906/94), conforme consta em Certidão do Cartório de fls. 27. Posto
isso, intime-se a Advogada da parte Autora para, no prazo de 10(dez dias), carrear aos autos prova de que cientificou a
mandante acerca da renúncia à parte constituída. Salvador (BA), 18 de dezembro de 2013. ALBERTO RAIMUNDO GOMES
DOS SANTOS Juiz de Direito Titular MCC
ADV: ADELAIDE CHRISTINE DE VASCONCELOS RODRIGUES SILVA (OAB 13739/BA) - Processo 0133709-41.2008.8.05.0001
- Alvara judicial - AUTOR: Noralinda Nogueira de Oliveira - Ante o exposto, com base no art. 267,III e VI, do CPC, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, após o trânsito em julgado, determino que arquive os autos com
baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Isento de custa em face do
benefício da gratuidade da justiça.
ADV: JON NEI MOTA COSTA (OAB 26763/BA) - Processo 0311904-43.2011.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE:
V. P. de A. - INTERDA: D. de O. P. A. - Vistos, etc. Diante da informação de que a Interditanda encontra-se internada em clínica
situada em Comarca diversa desta, deve a Curadora Provisória, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos, atestado médico
atualizado, relatando sobre o estado de saúde da Interditanda, informando inclusive, sobre o grau de incapacidade daquela.
Cumprida a diligência acima, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
ADV: IVONE PEREIRA NASCIMENTO (OAB 9904/BA), ARTHUR JOSÉ PIRES VELOSO (OAB 6338/BA), ELISOVAL MARQUES
SALDANHA (OAB 4138/BA) - Processo 0323646-31.2012.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: G. A. D. INTERDO: L. L. M. - Ante o exposto, com base no art. 267, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO e, após o trânsito em julgado, determino que arquivem-se os autos com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas, diante da gratuidade da justiça garantida a Autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: EDMUNDO GUIMARÃES LIMA (OAB 1952/BA), ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS (OAB 15645/BA), JOCELE RIBEIRO DO
SACRAMENTO (OAB 29105/BA), MURILO GOMES MATTOS (OAB 20767/BA) - Processo 0341167-86.2012.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: M. E. M. M. - INTERDO: N. de C. - Vistos, etc. Manifestem-se as partes sobre os documentos de fls. 156/299, no prazo, sucessivo, de 10 (dez) dias, a iniciar-se pela parte Autora. Quanto ao primeiro Requerimento do
Parquet de fls. 306 e verso, conforme consta do Ofício de fls. 197, emitido pela Instituição Bancária, informa que não foram
emitidos extratos de contas sem ativos ou sem movimentação. Quanto aos demais pedidos, aguarde-se o cumprimento da
diligência anterior. Determino a realização de perícia judicial em face do interditando em data a ser agendada pela parte
interessada ou seu advogado junto a esta unidade judiciária, nomeando como perito do Juízo o médico psiquiátrico CARLOS
TADEU DA SILVA LIMA, já compromissado nos termos da Resolução nº CM-01/2011. Após a realização da perícia, deverá ser
enviado a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, laudo circunstanciado, com resposta aos quesitos abaixo relacionados,
fazendo referência ao número do processo em epígrafe mencionado, acompanhado de eventuais documentos que lhe
forem ofertados, tais como; quesitos complementares e indicação de assistente. 1º) Sofre o(a) interditando(a) de suas
faculdades mentais? 2º) Em caso afirmativo, informar circunstancialmente a motivação e grau de desenvolvimento da
moléstia? 3º) Sofre o(a) interditando(a) de problema físico que a incapacita para a prática de atos da vida civil? 4º) Em caso
positivo, qual a natureza da doença? 5º) Tal moléstia é de caráter permanente ou transitório? 6º) Está o(a) interditando(a)
incapacitado(a) para gerir por si só a sua pessoa? 7º) Tal incapacidade é parcial ou total? 8º) Qual o CID da doença? Faculto
às partes a indicação de quesitos complementares que deverão ser ofertados ao perito no ato do exame agendado, bem
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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como a nomeação de assistente técnico que deverá acompanhar a diligência mediante identificação civil e autorização
expressa e por escrito. Nos autos o laudo pericial, proceda-se na forma do artigo 4º da Resolução nº CM-01/2011, expedindo
ofício ao Tribunal de Justiça com os documentos pertinentes para pagamento da perícia. Após, vista ao Ministério Público.
ADV: QUINTINO LACERDA DA SILVA (OAB 5908/BA) - Processo 0366753-28.2012.8.05.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e
Dispensa - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Giselia Maria Ferreira Santos - REQUERIDO: Antonio Sergio Alves Ferreira Vistos, etc. Intime-se a Requerente para cumprir integralmente o quanto determinado às fls. 40, pois, em que pese o
curatelado encontrar-se "em perfeito estado de saúde", conforme declara a Autora em petição de fls. 42, a manutenção de
sua incapacidade deve ser comprovada pela requerente, através de atestado médico atualizado, afim de atender aos
requerimentos do Ministério Público. Cumprida a diligência, dê-se vista ao Ministério Público.
ADV: WAGNER BEMFICA ARAÚJO (OAB 16024/BA), CARLOS DE JESUS MACEDO (OAB 19581/BA) - Processo 039253197.2012.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Eneida Gonçalves Ferreira Calado - INVDO: espolio de Cleto da
Costa Calado - Vistos etc. Converto o feito em diligência e determino seja intimado o herdeiro Cleber Hermida Calado, já
qualificado nos autos, a juntar instrumento procuratório no prazo de 05 dias, regularizando a sua representação no processo. Intime-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUBENS ALVES DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2014
ADV: ANDRÉA BIASIN DIAS (OAB 20358/BA) - Processo 0007377-29.2008.8.05.0001 - Execução de alimentos - REQUERENTE: Gabriel Reis Oliver e outro - REPRESENTANTE: Michele Reis - REQUERIDO: George Guimaraes Oliver - Diante do
exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino
que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI,
observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: GENILSON DA SILVA MENEZES (OAB 5894/BA) - Processo 0012066-19.2008.8.05.0001 - Revisao de alimentos AUTOR: George Guimaraes Oliver - RÉU: Gabriel Reis Oliver e outros - Designo a audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 25/02/2014 às 14:00 horas. Devem as partes, querendo, arrolar testemunhas no prazo de 10(dez)
dias, que deverão ser conduzidas independentemente de intimação pessoal, sob pena de preclusão. Expeça-se mandado.
ADV: ROBERTO DE SANTANA SANTOS (OAB 11186/BA) - Processo 0068030-89.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Guarda - AUTOR: J. dos S. A. - RÉ: I. da C. dos R. - Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE (OAB 18367/BA) - Processo 0079684-15.2007.8.05.0001 - Divorcio litigioso (direto) - AUTOR: G. G. O. - RÉU: M. R. O. - Vistos, etc. Processo já sentenciado desde 2007, às fls. 19/20, proceda-se, então, o seu
imediato arquivamento, com a respectiva baixa e comunicação de praxe.
ADV: THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO (OAB 26357/BA) - Processo 0113490-36.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: L. C. R. dos S. - RÉU: E. T. da S. - Vistos, etc. Reconheço ter laborado em erro
no despacho de fls. 52, visto que este feito se encontra extinto pela sentença de fls. 49/50, contra a qual fora lançado o
recurso de apelação de fls. 53/58. Assim, reconsidero a ordem de citação de fls. 52, recebo a apelação em seus regulares
efeitos, determinando a intimação da apelada para apresentar suas razões em 15 (quinze) dias. Oficie-se a Digna Relatora
do Recurso informando conforme requisição de fls. 46/47, no agravo de Instrumento de fls. 47. URGENTE. Apense-se aos
autos do processo nº 0005235-47.2011.805.0001. Intime-se
ADV: JONAS AMADO DE OLIVEIRA NETO (OAB 11469/BA) - Processo 0124574-44.2004.8.05.0001 - Guarda e educacao dos
filhos - AUTOR: G. de J. C. - RÉ: M. R. S. B. - Ante o exposto, com base no art. 267, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, após o trânsito em julgado, determino que arquivem-se os autos com baixa
na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
ADV: IVETE PEREIRA ROCHA (OAB 14842/BA), SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB 25397/BA), IVETE PEREIRA ROCHA (OAB 14842/BA) - Processo 0148527-32.2007.8.05.0001 - Guarda de menor - AUTORA: E. L. dos S. S. - APRETE:
A. L. da S. - RÉU: I. L. da S. - I. A. da S. - EVANILDES LÔBO DOS SANTOS SILVA, qualificada às fls. 02/05, ingressou em Juízo
com AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em favor de seu neto, ALEXANDRE LOBO DA
SILVA, alegando que ambos genitores do menor, IRANI ARAUJO DA SILVA e IVONILDES LOBO DA SILVA são alcoólatras, e que
o menor, desde seu nascimento vive sob a responsabilidade da Autora. Juntou documentos de fls. 07/14. Aduz a Sra.
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Evanildes Lôbo dos Santos Silva possuir melhores condições para prestar assistência moral e material ao menor, convivendo com o mesmo de forma harmoniosa desde o seu nascimento, pelo que requer a guarda definitiva do mesmo, a fim de
regularizar a posse de fato do neto Às fls. 15 foi determinada a citação dos genitores dos menores, que não se manifestaram. No termo de audiência às fls. 22, consta comparecimento da parte autora, que prestou depoimento pessoal, porém,
ausentes se fizeram os genitores do menor. A Certidão de óbito dos genitores de ALEXANDRE LOBO DA SILVA, foram
juntadas às fls. 24 e 43. Às fls. 25, foi determinada a citação por edital da genitora do menor, tendo sido a respectiva
publicação da citação certificada às fls. 34/34-verso, porém, a mãe do menor não se manifestou nos autos, conforme
certidão às fls. 35. Manifestação da curadoria de ausentes às fls. 36, requerendo a nulidade da citação por edital. Às fls. 41,
manifestação da autora sobre a contestação oferecida pela curadoria especial e juntada da certidão de óbito da genitora do
menor (fls. 43). Instado a manifestar-se, o Ministério Público juntou parecer pugnando pelo deferimento do pleito, tendo em
vista o falecimento dos genitores do menor (fls.44-verso). É o relatório. Tratam os presentes autos de pedido de Guarda em
relação ao menor Alexandre Lobo da Silva , pleito esse formulado por sua avó materna EVANILDES LÔBO DOS SANTOS
SILVA, que informa que os genitores daquele possuíam problemas com alcoolismo e, alega ter o neto sob seus cuidados
desde o nascimento. Analisando os autos vê-se que tais alegações resultaram comprovadas, visto o falecimento dos pais
do menor (fls. 24 e 43), que enquanto vivos não se manifestaram no processo, mostrando assim total desinteresse com o
destino do filho, bem como, interesse da avó materna que sempre criou o neto prestando-lhe assistência moral e material,
convivendo com o mesmo de forma harmoniosa, convicta fica a necessidade de regularização da situação de fato em que se
encontra ALEXANDRE LOBO DA SILVA. Vale ressaltar, que o menor encontra-se matriculado em uma instituição de ensino
(fls 11), apresentando bom estado de saúde física e mental além de boas condições visuais e auditivas, conforme atestado
de fls. 12, e que sua responsável de fato, não possui antecedentes criminais, sendo considerada pessoa idônea, portanto
obedecida a ordem legal diante da morte dos pais do menor, a avó tem legitimidade para pleitear e obter a guarda do neto.
Nessa linha de entendimento a jurisprudência entende que: RECURSO ESPECIAL Nº 686.709 - PI (2004/0141582-7) CIVIL.
FAMÍLIA. GUARDA JUDICIAL. PREVALECE O INTERESSE DA MENOR. - Nas decisões sobre a guarda de menores, deve ser
preservado o interesse da criança, e sua manutenção em ambiente capaz de assegurar seu bem estar, físico e moral, sob
a guarda dos pais ou de terceiros. Adotado tal posicionamento e, diante do falecimento dos genitores do menor, encontra-se
este em situação de abandono, assistido, apenas, pela requerente na qualidade de sua avó materna, que vem exercendo,
informalmente, as obrigações quanto a sua mantença e educação. A hipótese inclusive poderia ser de Tutela do menor pela
requerente nos termos do art. 1.728 e seguintes do CPC, visto que preenche esta os requisitos do art. 1.735 do mesmo
diploma de Lei. Não se vê necessário a oitiva do menor, em razão da relação afetiva já desenvolvida com a requerente
durante mais de 14 (quatorze) anos de convivência com aquela. A necessidade da concessão da guarda requerida se impõe
devido ao grau de parentesco e afinidade existente entre a requerente e o infante, nos termos do §3 do art. 28 da lei 8.069/
90, visando a manutenção de comprovada situação fática já existente, mostrada por documentos nos autos. Assim JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A GUARDA do menor ALEXANDRE LOBO DA SILVA a sua avó materna EVANILDES
LÔBO DOS SANTOS SILVA, portadora da carteira de Identidade nº 01527116 19 SSP/BA, para todos os fins de direito,
inclusive, previdenciário, que assumirá o compromisso de bem e fielmente desempenhar este encargo, para apresentação
do infante em juízo sempre que solicitada. Custas judiciais pela autora isentada por gozar dos beneficio da justiça gratuita.
Publique-se. Determino, transcorrido que seja o prazo recursal, em cumprimento à presente sentença, seja expedida uma
via original desta sentença, com o devido registro pelo Cartório desta Vara, que terá efeito de Termo de Guarda, arquivada em
livro próprio, devendo a Requerente, Sra. EVANILDES LÔBO DOS SANTOS SILVA , prestar o compromisso nos termos do
quanto dispõe o art. 32 da Lei 8.069/90.
ADV: IRACEMA ÉRICA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 9999113D/BA) - Processo 0183068-57.2008.8.05.0001 - Assistência Judiciária - Família - AUTOR: Gabriel Reis Oliver - Isto posto, presentes os requisitos para a concessão do pleito, e com fulcro na
disposição dos artigos 4º e 6º da Lei 1060/50, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos Requerentes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: ARISTON BRITO FRANÇA FILHO (OAB 36266/BA), GIANLUCA SA MANTUANO (OAB 34064/BA), LUIZ HENRIQUE
CAMANDAROBA CASTELO REQUIÃO (OAB 28837/BA), LUCIANO BANDEIRA PONTES (OAB 22291/BA), ISRAEL FERREIRA
LOPES DA PAIXÃO (OAB 33861/BA) - Processo 0310063-42.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: S. F. M. - REQUERIDA: G. S. M. - Não constando a inclusão do julgado em qualquer das hipóteses do
art. 520 do CPC, recebo a apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo e determino seja a apelada intimada para
apresentar suas razões no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: IVONE PEREIRA NASCIMENTO (OAB 9904/BA), EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO (OAB 15252/BA), IRANI
ASSUNCAO SILVA (OAB 9979/BA), DANIELLE OLIVEIRA DE ALMEIDA NUNES (OAB 22751/BA), MARIA BERNADETH
GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO (OAB 2441/BA) - Processo 0311288-68.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Karina Pesce Paradella de Oliveira - REQUERIDO: Luis Claudio de Oliveira
Nascimento - Vistos, etc. Confirmado pela descrição do imóvel às fls. 149/152, em confronto com a certidão de fls. 197, ter
havido erro no lançamento do numero da matrícula do Registro Imobiliário na escritura pública de fls. 23/25, fazendo constar
também com erro na Carta de Sentença para a averbação da partilha amigável de fls. 149/152, por sentença de fls. 167,
defiro o pedido de fls. 195/196, e determino seja expedida nova Carta, para constar a matricula do bem: casa residencial, de
nº 04, IPTU nº 589.945-1, da condomínio Vila Flora, situado na Rua da Fauna, nº 520, Piatã, nesta Cidade como sendo
matricula nº 22.637 do Cartório do 7º Oficio do Registro de Imóveis da Capital. Manifeste-se a convivente sobre o interesse
no pedido de fls. 190/193. Não havendo interesse da convivente, arquive-se com baixa.
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ADV: ANTONIO SAMPAIO DOS SANTOS (OAB 11238/BA) - Processo 0316295-41.2011.8.05.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - AUTOR: A. P. dos R. - REQUERENTE: M. E. S. R. - Pelo exposto e tomando por base o art. 226, § 6º, da
Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das
partes de fls 02/04, ratificado às fls. 02/04, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL nos termos do quanto
ajustado, devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja, Maria Edivane Lima dos Santos. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: ALDA SANTOS COSTA (OAB 4750/BA), RITA DE SOUZA LEITE FILHA (OAB 4855/BA) - Processo 0316954-50.2011.8.05.0001
- Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: J. L. C. M. - RÉU: D. do C. M. - Diante dos termos da petição de fls
72/73, verifico ter havido engano no lançamento do pré-nome do alimentante no termo de audiência de fls. 43, como sendo
DIOGENS DO CARMO MAGALHÃES, visto que sempre mencionado e identificado nos autos como DIOGENES DO CARMO
MAGALHÃES, como consta do seu registro na Secretaria de Educação do Governo do Estado da Bahia, na matricula nº
11.143795-2, conforme aviso de crédito anexado às fls. 64 e de sua designação na petição de fls. 68/69 por sua advogada.
Se existe incoerência entre o pré-nome do alimentante e aquele lançado no registro de nascimento da alimentanda (fls. 74),
como informado às fls. 72/73, deve o genitor diligenciar a retificação daquele assentamento, visto que o nome que consta do
registro da menor, coincide com a sua matricula na Secretaria de Educação, também coincidindo com o nome de seus
genitores inclusos no registro de nascimento da alimentanda como avós paternos daquela, o Sr. BENEDITO BATISTA
MAGALHÃES e LIJANIRA DO CARMO MAGALHÃES. Tendo sido informado pelo alimentante às fls. 68/69, de que a verba
alimentar vem sendo descontada mensalmente por seu empregador, deve ser a Secretaria de Educação obrigada a proceder a transferência do crédito acumulado para a conta bancária indicada no oficio de fls. 46, sob pena de apuração do crime
de apropriação indébita. Oficie-se a Secretaria de Educação requisitando o desconto imediato mensal no salário e vantagens do alimentante, identificado naquele órgão como DIOGENES DO CAMPO MAGALHÃES, matricula 11.143795-2, do valor
acordado às fls. 43, para deposito na conta bancária da genitora de nº 0615079-9, Agência 3545-9, conta poupança, no
Banco Bradesco. Outrossim, deve o empregador, também, creditar a genitora na mesma conta bancária os valores já
descontados anteriormente do funcionário, como informado nos autos. Do mesmo modo, oficie-se ao PLANSERV requisitando a inclusão da menor JULIA LIMA CERQUEIRA MAGALHAES no plano de saúde como dependente de DIOGENES DO
CAMPO MAGALHÃES, conforme desejo daquele expresso mo termo de fls. 43/44. Devem acompanhar os ofícios cópias dos
autos referidos nesta decisão. Intime-se
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUBENS ALVES DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2014
ADV: TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO (OAB 19384/BA) - Processo 0005915-37.2008.8.05.0001 - Inventario - INVTE:
Jacira Maria Cachoeira dos Santos - INVDO: Espolio de Maria Eunice Cachoeira dos Santos - Espolio de Aurelio Cachoeira
dos Santos - Vistos, etc. Reitere-se o ofício de fls. 21. Deve a inventariante, diante da revogação de fls. 33, indicar novo
advogado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção do munus. Intime-se.
ADV: JULIANA MANECHINI CALZA (OAB 33801/BA), JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO (OAB 14277/BA) - Processo 001490172.2011.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERDITANDO: A. de M. S. - INTERDO: J. de O. S. - Vistos, etc. Verificado
que a Perita nomeada às fls. 32/33 se encontra convalescente de problema de saúde, reconsidero a ordem de nomeação,
indicando para substitui-la o Dr. Carlos Tadeu de Lima, de endereço conhecido do Cartório, que deverá ser intimado para
realizar a diligência em 20 (vinte) dias.
ADV: MARIVAL SILVA LIMA (OAB 7961/BA) - Processo 0015656-43.2004.8.05.0001 - Divorcio litigioso - AUTOR: M. S. L. - RÉU:
S. B. S. L. - Vistos, etc. Diante da revelia da Ré, somente resta para por fim ao feito a elaboração da partilha. Expeça-se
mandado para avaliação dos bens que constituíram o patrimônio a ser partilhado. A seguir deve o Autor apresentar seu
pedido de quinhão e, posteriormente, ser nomeado partidor para elaboração da partilha, considerando o valor dos imóveis
e móveis, bem assim os créditos e débitos da época da convivência.
ADV: MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO (OAB 23149/BA) - Processo 0017663-32.2009.8.05.0001 - Alvara judicial
- Família - AUTOR: Divonei Basilia dos Reis de Almeida e outros - Oficie-se a Caixa Econômica Federal requisitando
informações do PIS e FGTS.
ADV: CARLA BORGES DE ANDRADE (OAB 20420/BA), JOSE CARLOS BANDEIRA DE MELO JORGE (OAB 9321/BA) - Processo 0025590-40.1995.8.05.0001 - Inventario - INVTE: Francisco das Chagas Brandao Freire - INVDO: Espolio de Leonor Lima
Freire - Lavre-se termo de renúncia que poderá ser assinado por advogado com poderes específicos após a juntada de
procuração que autorize aquele profissional constituído às fls. 16/19, também a representação dos herdeiros na segunda
sucessão. Intime-se.
ADV: ROBERTO CARVALHAL MATOS (OAB 9843/BA) - Processo 0044724-04.2005.8.05.0001 - Exoneracao de pensao
alimenticia - AUTOR: J. V. B. - REQUERIDO: C. da R. V. B. - Vistos, etc. Sobre a Contestação e documentos de fls. 90/104,
manifeste-se o Autor em 10 (dez) dias.
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ADV: ADEILSON AMÂNCIO DOS SANTOS (OAB 8504/BA) - Processo 0068619-28.2004.8.05.0001 - Inventario - AUTOR:
Noemia Silva Santos de Oliveira - INVDO: Espolio de Everaldo Soares de Oliveira - Assim, observado o preenchimento dos
requisitos dos arts. 1025 e seguintes do CPC, HOMOLOGO por sentença, a fim de que possa produzir os seus legais efeitos,
a Partilha Amigável de fls. 64/65, destes autos de Inventário dos bens deixados por falecimento de Everaldo Soares de
Oliveira, atribuindo aos herdeiros todos os direitos sobre os bens ali mencionados, na forma como partilhado, porque
comprovada a quitação dos tributos devidos, ressalvados os direitos de terceiros, porventura existentes. Decorrido o prazo
de recurso, expeça-se o competente Formal de Partilha, na forma da Lei. Imposto custas quitadas às fls. 50.
ADV: JUCIANE DOS REIS SILVA (OAB 30324/BA), ANA CLÁUDIA PATRÍCIO REBOUÇAS (OAB 10086/BA) - Processo 008589040.2010.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Bancários - AUTOR: Ivone Assis da Hora de Freitas - Vistos, etc. A fim de
esclarecer a dúvida quanto ao saldo bancário a sacar, oficie-se como requerido às fls. 63/64, devendo a Autora diligenciar o
feito, junto a instituição financeira, para resposta breve. Intime-se.
ADV: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 11828/BA), SILVIA NASCIMENTO CARDOSO DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB
6393/BA), REBECA LIMA SANTOS (OAB 26375/BA), LIANE NASCIMENTO DA COSTA (OAB 17511/BA) - Processo 013575044.2009.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: Joao Victor Araujo Santos e outro - RÉU: Arthur
Luis de Santana Santos - Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 271. Proceda-se a consulta através do Infojud.
ADV: DANIELA DOS SANTOS ROCHA (OAB 26572/BA), ANDRÉ LUIS ARAÚJO SANTANA (OAB 32766/BA) - Processo 032114859.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: Jurandy Nunes dos Santos REQUERIDA: Marineuza dos Santos Ferreira - Vistos, etc. Inadivertidamene o Cartório intimou o Autor para manifestar-se
sobre a contestação de fls. 22/36, que se encontra apócrifa, fato que não fora observado, também pelo Autor em sua
manifestação de fls. 39/40. Deve o advogado da Ré comparecer em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias para subscrever a
petição, bem como trazer aos autos procuração por instrumento público que o autorize a representa-la, sob pena de
desentranhamento da peça de defesa. Intime-se.
ADV: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO (OAB 30756/BA), ÂNGELO MACIEL SANTOS REIS (OAB 32011/BA) Processo 0371476-90.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: L. M. S. e outro REQUERIDO: R. C. de A. - Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/03/2014 às 13:30 horas.
Intimem-se as partes, que deverão comparecer para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão. Devem as partes,
querendo, arrolar testemunhas em 10(dez) dias, que deverão comparecer em audiência independente de intimação, sob
pena de desistência da prova. Expeça-se mandado.
ADV: MARINA DE CASTRO SANTOS (OAB 5569/BA) - Processo 0410690-88.2012.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- INVTE: Maria Joselita de Jesus - AUTOR: Maiara de Jesus Silva - INVDO: Espolio de Martinho do Nascimento Silva - Vistos,
etc. Deve a Inventariante provar em 05 (cinco) dias a sua legitimidade para requerer e figurar na lista de herdeiros, sob pena
de destituição imediata. Diante da comprovação da legitimidade dos herdeiros listados às fls. 27/29, defiro a habilitação
daqueles. Se legitimada a Requerente - Inventariante no cargo, deve apresentar as declarações preliminares, manifestando-se em 10 (dez) dias sobre os documentos juntados pelos herdeiros às fls. 27/91. Intime-se.
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO SANTOS SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2014
ADV: MARCEL CADIDE MARIANO (OAB 15000/BA) - Processo 0026313-97.2011.8.05.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Família - AUTORA: Tania Maria de Sa Seroes - Em face do exposto, considerando que a menor
necessita ser tutelada para que volte a ser legalmente representado por quem de direito. Com fundamento no art. 1.728, I,
do Código Civil, e do parágrafo único do art. 36, da Lei nº 8.069/90, defiro a tutela da menor ISADORA DE PAULA SANTANA à
sua avó materna, TÂNIA MARIA DE SÁ SEROES.
ADV: MARIANA SALGADO TOURINHO ROSA (OAB 9999167D/BA) - Processo 0038824-98.2009.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Guarda - AUTOR: Elza dos Santos - RÉU: Valmir Martins dos Santos - Pelo exposto e tudo mais que dos autos
consta, com base e fundamento no art. 33 da lei 8069 de 13.07.90, entendendo que acima de tudo busca-se o melhor
interesse e bem estar do menor, e JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder em caráter definitivo a guarda de DAVI
ARAUJO DOS SNATOS a sua avó materna, ELZA DOS SANTOS. Lavre-se o termo de guarda. Publique-se, registre-se,
intimem-se. Após, de-se baixa e arquivem-se os autos.
ADV: BRUNO DE ALMEIDA COELHO (OAB 34439/BA), JOSÉ RAIMUNDO MAGALHÃES BARROS JUNIOR (OAB 28275/BA) Processo 0075886-07.2011.8.05.0001 - Divorcio litigioso - Dissolução - AUTOR: W. do R. C. - RÉU: N. S. O. C. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto o divórcio do casal, declarando, por conseguinte, extinto o vínculo conjugal
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havido entre os divorciandos. Ressalte-se que não haviam bens a serem partilhados e que a divorcianda voltará a usar seu
nome de solteira. Isento de custas, eis que concedo às partes a gratuidade de justiça, conforme requerida. Transitada esta
em julgado, expeçam-se os necessários mandados. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, de-se baixa e arquivemse os autos.
ADV: LUIZA LIMA DE MENEZES (OAB 13807/BA) - Processo 0097682-59.2008.8.05.0001 - Separacao judicial litigiosa AUTORA: T. R. D. dos S. - RÉU: J. C. dos S. - Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta com fundamento
no Art.319,inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO a REVELIA DA PARTE RÉ e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial, para decretar o divórcio do casal TELMA REGINA DAMASIO DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS
DOS SANTOS, extinguindo o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal até então existente, com a dissolução do casamento. Isento de custas, eis que concedo a gratuidade de justiça pedida pelas partes, nos termos da Lei 1.060/50.Transitado em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ADV: GRAZIELLE SANTOS PINHEIRO (OAB 23400/BA) - Processo 0098959-76.2009.8.05.0001 - Divorcio litigioso - Família
- AUTOR: Elielza de Oliveira Nascimento - RÉU: Auresto Donato de Nascimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial e decreto o divórcio do casal, declarando, por conseguinte, extinto o vínculo conjugal havido entre os divorciandos.
A divorcianda voltara a usar seu nome de solteira. Isento de custas. transitada esta em julgado, expeçam-se os necessários
mandados. Publique-se, registe-se e intimem-se. Após, de-se baixa e arquivem-se os autos.
ADV: MARILDETE SILVA BRITO (OAB 5612/BA), EVERALDO BISPO (OAB 6819/BA) - Processo 0100596-67.2006.8.05.0001 Curatela - AUTOR: M. de F. R. da S. - RÉU: N. C. R. da S. - Por todo o exposto e tudo mais que ds autos consta, com
fundamento nos artigos 1177 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para decretar a interdição de NILTON
CARLOS RODRIGUES DA SILVA, noemando-lhe curador, sua irmã MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA. Isento de
custas. Publique-se, registre-se, intime-se. Após, de-se baixa e arquivem-se os autos.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0308334-49.2011.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: H. C. M. - REQUERIDO: C. D. M. - Ante o exposto, decreto o divórcio do casal e declaro extinto o vínculo
conjugal havido entre os divorciandos, ressalvando que a divorcianda permanece a usar o nome de casada e, se existirem
bens a serem partilhados, tal se dará em ação própria. Isento de custas, eis que concedo a gratuidade de justiça pedida.
Transitada esta em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ADV: ISABELA SILVA DIAS DE SOUZA (OAB 33589/BA), ANA PATRICIA DANTAS LEÃO (OAB 17920/BA) - Processo 030875624.2011.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: S. R. B. - INTERDO: P. A. P. - Por todo o exposto e tudo mais que
dos autos consta, com fundamento nos artigo 1177 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para decretar a
interdição de PAULO ADRIANO PIRES, nomeando-lhe curador , sua companheira SIMONE RAMOS BRITO. pROCEDA-SE A
INSCRIÇÃO NO cAROTIO DE rGISTRO cIVIL COMPETENTE E A PUBLICAÇÃO DE EDITAL NOS TERMOS DO ARTIGO 1184 DO
cpc. iNTIME-SE O CURADOR NOMEADO para prestar compromisso no prazo de 05 dias dispensando-se a especialização
em hipoteca legal. isento de custas. Publique-se, registre-se intimem-se. Apos, de-se baixa e arquivem-se os autos.
ADV: LUIZ DE JESUS BARROS (OAB 15268/BA), REINAN BARRETO (OAB 16406/BA) - Processo 0359023-63.2012.8.05.0001
- Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - REQUERENTE: Carlos Jose Santos Soares - REQUERIDO:
Jaciara dos Santos Soares - ISTO POSTO, decreto, por sentença, o divórcio dos litigantes e declaro extinto o vínculo conjugal
havido entre ambos, observando que não há bens a partilhar e que a divorcianda continuará a usar o nome de casada. Isento
de custas, eis que concedo a gratuidade de justiça pedida. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO SANTOS SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2014
ADV: FELISBERTO DA SILVA FILHO (OAB 25360/BA) - Processo 0360029-71.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: R. S. P. - EXEQTE.: S. R. P. - Manifeste-se o autor, através de seu patrono, sobre a
contestação, no prazo de 10 dias. Intime-se.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVANA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2014
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA), EDMILSON PEIXOTO LOPES (OAB 12314/BA) - Processo
0013630-28.2011.8.05.0001 - Divorcio litigioso - DIREITO CIVIL - AUTOR: Adair dos Passos Junior - RÉU: Suely da Silva Lima
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Passos - Aos 29 de janeiro de 2014, nesta cidade Salvador, Estado da Bahia, às 09:00h horas, na sala de audiência desta
8ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes, onde se achavam presentes o Exmo. Sr. Juiz, Maurício Andrade de Salles
Brasil, Juiz de Direito, comigo, o Autor Adair dos Passos Junior, acompanhado da Defensora Pública Isabel Cristina Sousa
Neves Almeida, bem como a Ré Suely da Silva Lima Passos, desacompanhada de advogado EDMILSON PEIXOTO LOPES
OAB 12314/BA. Aberta a audiência, foi dito pelo Juiz que: Tentada a conciliação, esta logrou êxito na forma disposta no
petitório de fls. 47/48, com a modificação do item 3, constante na aludida proposta, no que se refere a manutenção da autora
no plano de saúde que ocorrerá a partir da assinatura do acordo, até a constituição de nova família por parte da requerida.
Em Seguida polo MM Juiz foi dito que: dê-se vista ao patrono da acionada e ao Ministério Público para terem ciência do
presente acordo. Após, voltem-me conclusos para os fins de direito. Publique-se. E nada mais havendo, mandou o Juiz
encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Daiane Telles dos Santos, o subscrevi.
ADV: CARLA GUEMEN FONSECA MAGALHAES (OAB 9999018D/BA), HORLAN REAL MOTA (OAB 26171/BA) - Processo
0022870-75.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda - AUTOR: T. C. S. S. - Aos 28 de janeiro de 2014, nesta cidade
Salvador, Estado da Bahia, às 08:30h horas, na sala de audiência desta 8ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes,
onde se achavam presentes o Exmo. Sr. Juiz, Maurício Andrade de Salles Brasil, Juiz de Direito, comigo, o Autor Tania Cristina
Santana Sousa, acompanhada da Defensora Pública Janaína Canário, ausente o Réu Jose Roberto Tanferi, presente o
Representante do Ministério Público o Promotoro Maurício Cerqueira Lima. Aberta a audiência, foi dito pelo Juiz que: tendo
em vista a não intimação do requerido, bem como a não publicação da audiência, redesigno audiência para o dia 08 de abril
de 2014, às 08:00 horas. Intime-se o requerido para prestar depoimento pessoal na audiência e para conhecimento/
cumprimento da manutenção da liminar de visitação. Parte autora presente e ciente. Publique-se. E nada mais havendo,
mandou o Juiz encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Daiane Telles dos Santos, o
subscrevi.
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVANA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2014
ADV: ANTONIO AUGUSTO JESUS SOARES DO BONFIM (OAB 11658/BA), JORGE CANDIDO LAGO (OAB 7211/BA) - Processo
0017936-46.1988.8.05.0001 - Inventario - INVTE: Maria Cecilia Santos de Mesquita e outro - INVDO: Espolio de Hamilton
Nery de Mesquita - Intime-se o advogado Antonio Augusto Jesus Soares do Bonfim, OAB-BA 11658, para que devolva os autos
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão. Salvador, 30 de janeiro de 2014 Ivana Maria Oliveira
de Souza Escrivã/Diretora de Secretaria
ADV: ANDRE DE SOUZA DANTAS VIEIRA (OAB 3203/SE), ALINE ANDRADE DE CARVALHO (OAB 12793/BA), PRISCILLA ALVES
COSTA (OAB 3368/SE) - Processo 0043193-14.2004.8.05.0001 - Inventario - AUTOR: Andre de Souza Dantas Vieira - HERDEIRO: Maria de Souza Dantas Vieira Sena e outro - INVDO: Espolio de Alice Soares - Intime-se a advogada Aline Andrade de
Carvalho, OAB-BA n° 12793, para que devolva os autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e
apreensão. Salvador, 30 de janeiro de 2014 Ivana Maria Oliveira de Souza Escrivã/Diretora de Secretaria
ADV: RONALDO MELO MARTINS DA COSTA (OAB 007051BA/BA), ALMIR SILVA BRITTO (OAB 5051/BA) - Processo 005113592.2007.8.05.0001 - Inventario - AUTOR: Luzinete de Oliveira Couto - INVDO: Espolio de Lindolfo Andrade Peixoto - Intime-se
o advogado Almir Silva Brito, OAB-BA 5051, para que devolva os autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
busca e apreensão. Salvador, 30 de janeiro de 2014 Ivana Maria Oliveira de Souza Escrivã/Diretora de Secretaria
ADV: ANTONINO GILDASIO MELO (OAB 5528/BA) - Processo 0051618-30.2004.8.05.0001 - Inventario - AUTOR: Palmira da
Silva Liberato - HERDEIRO: Tiago da Silva Liberato e outro - INVDO: Espolio de Antonio dos Reis Liberato - Intime-se o
advogado Antônino Gildásio Melo, OAB-BA 5528, para que devolva os autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de busca e apreensão. Salvador, 30 de janeiro de 2014 Ivana Maria Oliveira de Souza Escrivã/Diretora de Secretaria
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVANA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2014
ADV: CLELIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS (OAB 15986/BA), EDINEI BALLIN (OAB 26507/BA), RUTH SERRAVALLE
BALLIN (OAB 23067/BA) - Processo 0054551-54.1996.8.05.0001 - Inventario - HERDEIRO: Suzana Maria Coelho Martins e
outros - INVTE: Jesulina Amorim Guedelha Martins - INVDO: Espolio de Clelio Jose Martins - Intime-se o advogado Clelio
Amorin Nobre Guedelha Martins, OAB-BA 15986, para que devolva os autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de busca e apreensão. Salvador, 30 de janeiro de 2014 Ivana Maria Oliveira de Souza Escrivã/Diretora de Secretaria
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: ANTONIO CESAR CARVALHO DE MAGALDI (OAB 4841/BA) - Processo 0071829-24.2003.8.05.0001 - Inventario - AUTORA: Leda Maria Rosa de Teive e Argollo - HERDEIRO: Bruno Rosa de Teive e Argollo e outro - INVDO: Espolio de Otton Silva
Telles de Teive e Argollo - Intime-se o advogado Antônio César Carvalho de Magaldi, OAB-BA 4841, para que devolva os autos
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão. Salvador, 30 de janeiro de 2014 Ivana Maria Oliveira
de Souza Escrivã/Diretora de Secretaria
ADV: ERONILDES DOS SANTOS (OAB 13334/BA) - Processo 0092207-40.1999.8.05.0001 - Inventario - INVTE: Cristiane
Barbosa Forster Comette - HERDEIRO: Marcelo Barbosa Forster Comette e outro - INVDO: Edison Forster Comette Filho e
outro - Intime-se o advogado Eronildes dos Santos, OAB-BA 13334, para que devolva os autos no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de busca e apreensão. Salvador, 30 de janeiro de 2014 Ivana Maria Oliveira de Souza Escrivã/Diretora
de Secretaria
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUCIA ROSARIO B. CAMBESES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2014
ADV: ALICE ABREU RAMOS CASTRO (OAB 9999005D/BA) - Processo 0030634-78.2011.8.05.0001 - Alimentos - Provisionais
- Fixação - AUTORA: Alessandra Goncalves de Oliveira - RÉU: Anailton de Jesus dos Santos - Audiência dia 11/02/2014 as
15:30h
ADV: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA (OAB 29229/BA) - Processo 0051334-12.2010.8.05.0001 - Inventario Família - AUTOR: Jemima Varjao Ribeiro e outros - RÉU: Espolio de Ivan Passos Ribeiro - Faço vistas dos autos à parte
autora para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
ADV: PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB 5692/BA), JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES (OAB 2050/BA), LEONARDO
DIAS DA SILVA TELLES (OAB 10898/BA), ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI (OAB 39254/BA), ANDRE BARACHISIO LISBOA
(OAB 3608/BA) - Processo 0054461-26.2008.8.05.0001 - Inventario - INVTE: Lucio Felix de Souza Filho - HERDEIRO: Maria
Helena Carvalho Felix de Souza e outros - INVDO: Espolio de Alayde Arlinda Fernandes Cintra Monteiro Felix de Souza - Faço
vistas dos autos à parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
ADV: ZIBIA LUCIA DAMASCENO (OAB 12728/BA) - Processo 0106311-85.2009.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Bem
de Família - AUTOR: Gerusa Santana Santos e outros - Fale a parte autora sobre os ofícios de fls.44/45 no prazo de lei.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA) - Processo 0108434-22.2010.8.05.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - DIREITO CIVIL - AUTOR: Vinicius Sales dos Santos e outro - REPRESENTANTE D: Cristiane Sales de
Jesus - RÉU: Valdemir Bispo dos Santos - Audiência dia 13/02/2014 as 15:30h
ADV: ARMANDO DA COSTA TOURINHO JÚNIOR (OAB 17655/BA) - Processo 0158613-96.2006.8.05.0001 - Revisao de
alimentos - AUTORA: Rafaela Cunha Oliveira e outro - REPRESENTANTE: Rita de Cassia Rego de Queiroz Cunha - RÉU:
Marciu Mascarenhas Oliveira - Faço vistas dos autos à parte autora, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sobre
documento juntado às fls. 111 à 112.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0408845-21.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: V. D. F. da C. - REQUERIDO: A. da C. - Audiência dia 11/02/2014 as 15h
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUCIA ROSARIO B. CAMBESES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2014
ADV: NILZA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 9628/BA), POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA (OAB 7230/BA) - Processo
0013620-09.1996.8.05.0001 - Inventario - INVTE: Adailda Maria Barbosa Alves - INVDO: Espolio de Jose Lourenco Alves Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Fazenda Pública Estadual no prazo de lei.
ADV: IRANILDA ULISSES PARENTE QUEIROZ (OAB 23171/BA) - Processo 0039636-09.2010.8.05.0001 - Alvara judicial Família - AUTOR: Jose Cerqueira Filho e outros - Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Fazenda Pública Estadual
no prazo de lei.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: IRANILDA ULISSES PARENTE QUEIROZ (OAB 23171/BA) - Processo 0039636-09.2010.8.05.0001 - Alvara judicial Família - AUTOR: Jose Cerqueira Filho e outros - Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Fazenda Pública Estadual
no prazo de lei.
ADV: CLEBER NUNES ANDRADE (OAB 944A/BA), LUIZ C. SERRANO NEVES (OAB 4961/BA) - Processo 005072012.2007.8.05.0001 - Arrolamento - ARROLANTE: Jose Luiz Dimas - RÉU: Espolio de Luzinete Carvalho - Isto posto, tendo em
vista o que consta da certidão retro, arquive-se provisoriamente os presentes autos, e, em ressurgindo o interesse no
regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou
ADV: DONILA RIBEIRO GONZALEZ DE SÁ FONSECA (OAB 9999218D/BA) - Processo 0058388-92.2011.8.05.0001 - Divorcio
consensual - Dissolução - AUTOR: Cleber Costa Marques da Silva e outro - Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da
Fazenda Pública Estadual no prazo de lei.
ADV: ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR (OAB 29236/BA), VANESSA ALVES DE SOUZA (OAB 31382/BA) - Processo 006496727.2009.8.05.0001 - Interdição - Família - AUTOR: Nanci Santos Silva de Oliveira - INTERDO: Diogo Mario Silva dos Santos Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério Público no prazo de 10(dez) dias.
ADV: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 9999103D/BA) - Processo 0119559-21.2009.8.05.0001 - Inventario - DIREITO CIVIL
- AUTOR: Ricardo Macieira Liberato de Mattos Junior e outro - RÉU: Espolio de Ricardo Macieira Liberato de Mattos - Isto
posto, tendo em vista o que consta da certidão retro, arquive-se provisoriamente os presentes autos, sem baixa, e, em
ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reative-se a tramitação do mesmo do ponto em que parou.
ADV: ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO (OAB 5384/BA) - Processo 0176781-54.2003.8.05.0001 - Alimentos - AUTORA: R.
dos S. C. - RÉU: R. de O. C. - Pela MM. Juiza foi dito que: Compulsando os autos verifica-se que às fls. 19v, o Réu foi citado
e não ofereceu contestação, tornando-se revel. Designadas audiências as partes não compareceram. Tendo em vista tratarse de Ação relativa a alimentos, em que a prova e dá por via exclusivamente documental, contata-se desnecessária a
provaoral.. Encerrada, portanto, a fase instrutória, abra-se prazo para apresentação de razões finais pelas partes
ADV: DANIELA DOS SANTOS ROCHA (OAB 26572/BA) - Processo 0329716-64.2012.8.05.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: S. dos S. B. e outro - Manifeste-se a parte autora sobre o parecer da Fazenda Pública Estadual
no prazo de lei.
ADV: DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA (OAB 32811/BA) - Processo 0355718-71.2012.8.05.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: Angelita do Lago Ferreira Santana - INVDO: Espolio de José da Paixão Santana - Intime-se a inventariante
para trazer aos autos os documentos de propriedade dos bens inventariados.
ADV: RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS (OAB 30499/BA) - Processo 0403219-21.2012.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Levantamento de Valor - AUTOR: Manoel Messias dos Santos e outro - Fale a parte autora sobre o oficio de fls.17.
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENT
JUIZ(A) DE DIREITO ARACY LIMA BORGES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CELSO BISPO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2014
ADV: RICARDO OLIVEIRA FREAZA GARCIA (OAB 35648/BA) - Processo 0320227-66.2013.8.05.0001 - Interdição - Tutela e
Curatela - INTERTE: O. F. G. e outro - INTERDO: O. G. H. - Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos
autos consta, JULGO procedente o pedido e, consequentemente, decreto a Interdição de ORLANDO GARCIA HERMIDA
declarando-o incapaz de reger sua pessoa e gerir bens, nomeando-lhe Curador seu filho ORLANDO FREAZA GARCIA, que
deverá ser intimado a prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.187, da lei processual civil. Em
homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO,
o que dispensa a realização de quaisquer diligências, devendo a parte interessada encaminhar cópia deste "decisum" para
a inscrição da Interdição no Cartório Competente (Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais - Subdistrito da
Sé), que, após o registro da interdição, deverá comunicar o fato ao Cartório aonde estão registrados os assentos de
casamento, qual seja, Cartório de Casamento da Comarca da Capital do Estado da Bahia, Livro 141, , fl. 133, bem como
FORÇA DE OFÍCIO ao TRE, a fim de que seja informada a incapacidade absoluta do interditando. Deverá, ainda, o Cartório,
publicar Editais na forma do art. 1.184, do Estatuto de Ritos, com o arquivamento dos autos após as devidas baixas e
anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Em face do amparo da gratuidade judicial, ficam as custas processuais
suspensas pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza, na concepção legal do termo. P.R.I.
ADV: JACQUELINE DIAS LEAL (OAB 32597/BA) - Processo 0325461-29.2013.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela INTERTE: A. L. N. A. - INTERDO: C. N. A. - Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta,
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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JULGO procedente o pedido e, consequentemente, decreto a Interdição de CARLINDA NASCIMENTO ARAÚJO declarandoa incapaz de reger sua pessoa e gerir bens, nomeando-lhe Curador seu filho ANDRÉ LUIS NASCIMENTO ARAUJO que
deverá ser intimado a prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.187, da lei processual civil. Em
homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO,
o que dispensa a realização de quaisquer diligências, devendo a parte interessada encaminhar cópia deste "decisum" para
a inscrição da Interdição no Cartório Competente (Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais - Subdistrito da
Sé), que, após o registro da interdição, deverá comunicar o fato ao Cartório aonde estão registrados os assentos de
casamento, qual seja, Cartório de Registro de Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Salvador, Livro 198-A, fl. 037, bem
como FORÇA DE OFÍCIO ao TRE, a fim de que seja informada a incapacidade absoluta da interditanda. Deverá, ainda, o
Cartório, publicar Editais na forma do art. 1.184, do Estatuto de Ritos, com o arquivamento dos autos após as devidas baixas
e anotações de estilo, inclusive na Distribuição. Em face do amparo da gratuidade judicial, ficam as custas processuais
suspensas pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza, na concepção legal do termo. P.R.I.
ADV: CARLOS ALBERTO MENEZES CUNHA (OAB 4853/BA) - Processo 0330769-46.2013.8.05.0001 - Interdição - Tutela e
Curatela - INTERTE: A. J. dos S. I. da S. - INTERDA: R. C. dos S. - Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que
dos autos consta, JULGO procedente o pedido e, consequentemente, decreto a Interdição de RUTH COELHO DOS SANTOS
declarando-a incapaz de reger sua pessoa e gerir bens, nomeando-lhe Curador seu sobrinho, ANTONIO JORGE DOS
SANTOS ICO DA SILVA, que deverá ser intimado a prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.187,
da lei processual civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA
DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a realização de quaisquer diligências, devendo a parte interessada encaminhar cópia deste "decisum" para a inscrição da Interdição no Cartório Competente (Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de
Pessoas Naturais - Subdistrito da Sé), que, após o registro da interdição, deverá comunicar o fato ao Cartório aonde estão
registrados os assentos de nascimento, qual seja, Cartório de Registro de Civil das Pessoas Naturais da Comarca de
Salvador, Distrito da Penha, Livro 19, fl.10, Registro 000003, bem como FORÇA DE OFÍCIO ao TRE, a fim de que seja
informada a incapacidade absoluta da interditanda. Deverá, ainda, o Cartório, publicar Editais na forma do art. 1.184, do
Estatuto de Ritos, com o arquivamento dos autos após as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição.
Em face do amparo da gratuidade judicial, ficam as custas processuais suspensas pelo prazo de cinco anos, se persistir a
situação de pobreza, na concepção legal do termo. P.R.I.
ADV: LIBERATO MENEZES DOURADO (OAB 36944/BA) - Processo 0339684-84.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/
80 - Levantamento de Valor - AUTORA: Marlene Leite de Souza e outro - Em face do exposto, e considerando a documentação
acostada aos autos, defiro o pedido de fls. 2/7, autorizando o levantamento do valor correspondente ao saldo da conta
poupança, no valor de R$1.799,53 (um mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), devidamente
atualizado, junto ao Banco Bradesco, em nome do falecido, Piter Sousa de Lima, CPF nº019.229.165-36, através de Alvará.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença FORÇA DE ALVARÁ, o que
dispensa a expedição de quaisquer diligências, devendo os interessados encaminharem cópia deste "decisum" para o
BANCO BRADESCO, Ag. Shopping Center Lapa nº3189-5, conta poupança nº1.017450-3, com a finalidade de receber o
saldo já referido. Ficam as custas processuais suspensas pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza na
concepção legal do termo, em face da gratuidade da justiça. P. R. I., e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição.
ADV: ASTROMUEL SANTANA LIMA (OAB 26270/BA) - Processo 0355101-77.2013.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela INTERTE: E. J. F. B. dos R. e outros - INTERDO: J. R. F. B. dos R. - Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais
que dos autos consta, defiro a Curatela Provisória nomeando Curador do Interditando José Raimundo Farias Borges dos
Reis, seu irmão EDUARDO JOSE FARIAS BORGES DOS REIS , que deverá ser intimado para prestar o compromisso no
prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o Requerente para informar se o Interditando possui bens. Designo o dia 21/08/2014, às
16 hs, para o interrogatório do Interditando, que deverá ser citado para comparecer à audiência designada, nos termos do
art. 1181 do CPC. Expeçam-se três vias originais deste despacho com força de MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO para
ser cumprido pelo Oficial de Justiça designado, no endereço indicado nos autos, através do qual MANDA este Juízo que, em
cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO DA AUTORA e CITAÇÃO DO(A)
INTERDITANDO(A), conforme despacho acima proferido e diante da petição inicial, cuja cópia segue anexa, como parte
integrante deste. ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO. P. I.C.
ADV: NILSON LUIZ PASSOS COSTA (OAB 21864/BA) - Processo 0372027-36.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: Eliana de Jesus Souza - RÉU: Plinio Cesar dos Santos - Processo em ordem.
Legítimas as partes e evidente o interesse processual. Inexistem nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem
corrigidas. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/04/2014, às 14 horas. Indiquem as partes, querendo,
as provas que pretendem produzir em audiência, no prazo legal. INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, no endereço situado à
Rua Cerqueira Daltro, 02, Saude, Nazare - CEP 40045-040, Salvador-BA, bem como a PARTE REQUERIDA, no endereço
situado à Rua Cerqueira Daltro, 02, Saude, Nazare - CEP 40045-040, Salvador-BA. Expeçam-se vias originais deste despacho com força de MANDADO DE INTIMAÇÃO para ser cumprido pelo Oficial de Justiça designado, nos endereços acima
indicados, através do qual MANDA este Juízo que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado,
EFETUE A INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES para comparecerem à audiência designada, conforme despacho acima
proferido. ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO. P.I.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: RICARDO GOMES MENEZES (OAB 26893/BA) - Processo 0381743-87.2013.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela
- INTERTE: O. F. de O. - INTERDA: D. M. S. de O. - Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos autos
consta, JULGO procedente o pedido e, consequentemente, decreto a Interdição de DARIVALDA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
declarando-a incapaz de reger sua pessoa e gerir bens, nomeando-lhe Curador seu esposo, ORLANDO FREIRE DE
OLIVEIRA, que deverá ser intimado a prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.187, da lei
processual civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE
MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a realização de quaisquer diligências, devendo a parte interessada encaminhar
cópia deste "decisum" para a inscrição da Interdição no Cartório Competente (Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de
Pessoas Naturais - Subdistrito da Sé), que, após o registro da interdição, deverá comunicar o fato ao Cartório aonde estão
registrados os assentos de casamento, a ser cumprido pelo Cartório do Registo Civil das Pessoas Naturais da Comarca de
Feira de Santana, deste Estado, 1º Ofício(Termo nº 000000, Livro nº B4A, Fls. 151), mediante solicitação ao Juízo de Direito
competente para julgamento dos feitos relativos a Registros Públicos, daquela Comarca, bem como FORÇA DE OFÍCIO ao
TRE, a fim de que seja informada a incapacidade absoluta da interditanda. Deverá, ainda, o Cartório, publicar Editais na
forma do art. 1.184, do Estatuto de Ritos, com o arquivamento dos autos após as devidas baixas e anotações de estilo,
inclusive na Distribuição. Em face do amparo da gratuidade judicial, ficam as custas processuais suspensas pelo prazo de
cinco anos, se persistir a situação de pobreza, na concepção legal do termo. P.R.I.
ADV: TELIO BARROSO DE SOUZA FILHO (OAB 34000/BA) - Processo 0401495-45.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: V. A. S. - RÉU: R. B. S. - Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Encaminhem-se os presentes autos ao NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DAS VARAS DE FAMÍLIA, conforme resolução de nº 06/
2008, publicada no Diário do Poder Judiciário, em 28 de julho de 2008, para os devidos fins.
ADV: MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO (OAB 2441/BA) - Processo 0404814-21.2013.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: B. C. do N. - REQUERIDO: M. A. M. do N. - Vistos, etc.
Oportunamente apreciarei a gratuidade de justiça. Encaminhem-se os presentes autos ao NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DAS
VARAS DE FAMÍLIA, conforme resolução de nº 06/2008, publicada no Diário do Poder Judiciário, em 28 de julho de 2008, para
os devidos fins.
ADV: LUCIANA MARQUES FERREIRA SANTOS (OAB 14317/BA) - Processo 0501306-41.2014.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: A. C. dos S. - INVDA: E. de A. B. F. - Vistos, etc. Oportunamente apreciarei o pedido de gratuidade da
Justiça. Nomeio inventariante a Sra. Anaide Cardoso dos Santos. Intime-se a Inventariante a prestar o compromisso e
apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias. Existindo herdeiros menores, vista ao Ministério Público.
Após, ouça-se a Fazenda Pública Estadual.
ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS ARAÚJO (OAB 8667/BA) - Processo 0502215-83.2014.8.05.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - INVTE: A. M. S. e outro - INVDA: E. de F. I. M. S. - Vistos, etc. Defiro a gratuidade da Justiça. Nomeio inventariante
a Sra. Aldalice Marques Soares. Intime-se a Inventariante a prestar o compromisso e apresentar as primeiras declarações
no prazo de 20 (vinte) dias. Existindo herdeiros menores, vista ao Ministério Público. Após, ouça-se a Fazenda Pública
Estadual.
ADV: ARIÁDNE ÉVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO (OAB 36523/BA) - Processo 0502362-12.2014.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: F. da C. da P. - RÉU: P. O. S. - Vistos, etc. Oportunamente apreciarei o
pedido de Gratuidade da Justiça. Encaminhem-se os presentes autos ao NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DAS VARAS DE
FAMÍLIA, conforme resolução de nº 06/2008, publicada no Diário do Poder Judiciário, em 28 de julho de 2008, para os
devidos fins.
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENT
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRLETE B. DE V. D. DO CARMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2014
ADV: FABIO REIS DANTAS (OAB 31101/BA) - Processo 0333056-79.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Lilia Tavares dos Santos - RÉU: Anderson Silva Santos - Ante o exposto, arbitro, inicialmente,
os alimentos no percentual de 30%(trinta por cento) do salário líquido do Acionado, deduzidos apenas Imposto de Renda e
contribuição previdenciária, os quais devem ser depositados todo dia 05 de cada mês em conta corrente a ser aberta em
nome primeira autora e representante legal dos menores. Em caso de demissão e/ou exoneração, determino que seja
reservado o mesmo percentual sobre todo o montante a receber, e colocado à disposição deste Juízo de Direito. Intime-se
o réu dos alimentos provisórios arbitrados. Cite-se o Demandado da presente, para, querendo, contestar a ação no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do quanto preceitua o art.319, do CPC. Não sendo contestada ação no
prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285 c/c o art.
319, do CPC). Este mandado deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça designado para o endereço indicado nos autos.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Determino a expedição de ofício ao empregador para que proceda ao desconto em folha dos alimentos ora arbitrados.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, a fim de que seja aberta conta, em nome da genitora dos Requerentes, para depósito
da pensão alimentícia ora fixada. REMETAM-SE OS AUTOS AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ESTA DECISÃO TEM
FORÇA DE MANDADO. P.I.C.
ADV: FABIO REIS DANTAS (OAB 31101/BA), DEFENSORA BERENICE MARIA LIMA DE CARVALHO (OAB 9999078D/BA) Processo 0333056-79.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Lilia Tavares
dos Santos - RÉU: Anderson Silva Santos - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato
processual abaixo: (x) Contestação 41/44
ADV: ALDO CAVALCANTE ROCHA (OAB 11633/BA) - Processo 0382010-59.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Exoneração - AUTOR: Jorge Luiz Ferreira Mendonca - RÉU: Danilo Oliveira Mendonça - Ante o exposto, e com base no dispositivo
legal e doutrina supramencionados, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de, DECRETAR A
EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA prestada pelo Autor ao Requerido. Em homenagem aos princípios da economia e
da celeridade processuais, após o trânsito em julgado e respectiva certificação nos autos, atribuo a esta sentença força de
ofício, dispensada a realização de outras diligências, a qual deve ser encaminhada pela parte interessada ao empregador
do Alimentante. Determino ao Chefe do Setor Pessoal da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia que proceda ao cancelamento do desconto do percentual de 60% (sessenta por cento) dos rendimentos líquidos do Sr. JORGE LUIZ FERREIRA
MENDONÇA, a título de pensão alimentícia em favor de seu filho DANILO OLIVEIRA MENDONÇA. Custas ex lege. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa.
ADV: DILSON RAIMUNDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR (OAB 18372/BA) - Processo 0501242-31.2014.8.05.0001 - Alvará
Judicial - Compra e Venda - AUTOR: Agenor Gordilho Neto e outros - Ante o exposto, com arrimo no art.111 e art.113, do CPC,
DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a Vara
de registros Públicos desta Comarca. Intimem-se. Remetam-se os autos à distribuição. P.R.I.
ADV: MABEL FERNANDES SOUZA (OAB 33554/BA) - Processo 0517718-81.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: VALÉRIA PIMENTEL RIBEIRO - RÉU: ERIC GEORGE VASCONCELOS DE LIMA Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos brutos do réu, descontando apenas a contribuição previdenciária e
o imposto de renda, incidindo também sobre o 13° salário, férias, exceto abono, e, em caso de rescisão de contrato de
trabalho, incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, excluindo-se: FGTS, aviso prévio ou qualquer outra verba de
natureza indenizatória. O valor deve ser depositado mensalmente por desconto em folha de pagamento junto ao seu
empregador informado na inicial; sendo devidos a partir da citação e depositados até o 5º dia útil de cada mês, na conta
poupança nº 29245-8, agência 4111, operação 013, da Caixa Econômica Federal, em nome da genitora dos alimentandos.
Expeçam-se o(s) ofício(s). ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se o despacho de
fls.17.
ADV: THIAGO AGOSTINHO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 31973/BA) - Processo 0518561-46.2013.8.05.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial - Dissolução - REQUERENTE: Palmira Miguez Ribeiro e outro - R.H. Intimem-se as partes
para regularizarem a Inicial com as assinaturas dos Divorciandos, no prazo de 10 (dez) dias.
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENT
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRLETE B. DE V. D. DO CARMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2014
ADV: CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO (OAB 9058/BA) - Processo 0319612-76.2013.8.05.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - AUTOR: Idalina de Almeida Alvim - INVDO: Espoilio Waldomiro Lucio Alvim - Oportunamente apreciarei o pedido de
gratuidade de justiça. Nomeio a Requerente, inventariante, com as responsabilidades e encargos legais próprios, a qual
deverá assinar o respectivo termo de compromisso, bem como apresentar as primeiras declarações no prazo legal. Após,
abra-se vista à Fazenda Pública Estadual.
ADV: CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO (OAB 9058/BA) - Processo 0319612-76.2013.8.05.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - AUTOR: Idalina de Almeida Alvim - INVDO: Espoilio Waldomiro Lucio Alvim - R.H. Intime-se a Inventariante, por seu
procurador, para que, no legal, se manifeste sobre a petição de fls.39.
ADV: JULIANA VICENTE GUIMARÃES (OAB 31648/BA) - Processo 0321779-66.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Renata Panfilo dos Santos - REQUERENTE: Eduarda Vitória dos Sanatos Ferreira
- RÉU: Edmilson Ferreira dos Santos - Ouça-se o Ministério Público.
ADV: JULIANA VICENTE GUIMARÃES (OAB 31648/BA), GUSTAVO COSTA BARAÚNA (OAB 36124/BA) - Processo 032177966.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Renata Panfilo dos Santos - REQUERENTE: Eduarda Vitória dos Sanatos Ferreira - RÉU: Edmilson Ferreira dos Santos - R.H. Intime-se a parte Ré, por seu
Defensor, para que, no prazo legal, se manifeste sobre a petição de fls.77/79 e documento de fls.80.
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ADV: TÂNIA MARIA LAPA GODINHO (OAB 3628/BA) - Processo 0334395-73.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Edna Conceicao de Santana - RÉU: Juvenal Moreira Tupinamba Neto - R.H. Intime-se a
parte Autora, por seu procurador, para que, no prazo legal, se manifeste sobre a certidão de fls.55.
ADV: ALAYDE MARIA FREITAS MONTEIRO DA SILVA (OAB 25345/BA), MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO (OAB 19927/BA)
- Processo 0347318-34.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - AUTOR: Jose Erivelter
Oliveira Silva - RÉ: Jane Carneiro Souza - R.H. Intime-se a parte Ré, por seu procurador, para que, no prazo de 10(dez) dias,
se manifeste sobre o laudo pericial de fls.48/62.
ADV: MARIA GABRIELA PACHECO GUERREIRO (OAB 37038/BA) - Processo 0385045-27.2013.8.05.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: G. P. F. de B. - REQUERIDO: G. C. S. de B. - R.H. De início, defiro o pleito de Assistência
Judiciária Gratuita. Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos
do quanto preceitua o art. 319, do CPC. Expeça-se uma via original deste despacho com força de MANDADO DE CITAÇÃO
para ser cumprido pelo Oficial de Justiça designado para o endereço indicado nos autos, através do qual MANDA este Juízo
que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A CITAÇÃO DO Sr. Gustavo Conceição
Silva de Brito, conforme despacho acima proferido e diante da petição inicial, cuja cópia segue anexa, como parte integrante
deste. PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, será de quinze dias (art. 297, CPC), contados da juntada do
mandado no processo. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285 c/c o art. 319, do CPC).Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: MARIA ALZIRA DOS ANJOS (OAB 11650/BA) - Processo 0395189-60.2013.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: L. B. C. - REQUERIDO: J. F. da C. - Intime-se a parte autora para que traga aos autos certidão de casamento
atualizada, no prazo legal.
ADV: MILTON ALMEIDA DE CARVALHO - Processo 0500483-67.2014.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE:
SHEILA VAN DER ZEIJDEN RODRIGUES e outro - R.H. Nomeio o Sr. Roberto José da Silva Guimarães, para a função de
testamenteiro, uma vez que o primeiro testamenteiro não aceitou o múnus. Nomeio ainda, a pessoa de SHEILA VAN DER
ZEIJDEN, inventariante, com as responsabilidades e encargos legais próprios, a qual deverá assinar o respectivo termo de
compromisso, bem como apresentar as primeiras declarações no prazo legal. Após, abra-se vista à Fazenda Pública
Estadual.
ADV: GABRIEL CAMPOS DE SOUZA (OAB 32004/BA) - Processo 0504752-86.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Levantamento de Valor - AUTORA: FLORACY ALVES DOS SANTOS e outros - R.H. Defiro o quanto requerido na petição de
fls.44. Expeça-se oficio à Caixa Econômica Federal, para que, atenda as solicitações constante na petição de fls. 44.
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENT
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2014
ADV: MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA - Processo 0504973-69.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Fixação - REQUERENTE: M. G. de S. - REQUERIDO: E. J. Q. - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de
fls.18, no prazo legal.
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JUIZ(A) DE DIREITO ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2014
ADV: BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE (OAB 28074/BA), JORGE GARCIA DE ARAUJO (OAB 5159/BA), DENILSON SODRE
DO ESPIRITO SANTO (OAB 39734/BA) - Processo 0370495-27.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento
/ Dissolução - AUTORA: Gleide de Almeida Cordeiro - RÉU: Ronaldo Macedo da Fonseca - R.H. Intime-se a parte Ré, por seu
procurador, para que, se manifeste sobre o conteúdo da petição de fls.75/81 e documentos que o acompanham, no prazo
legal.
ADV: LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 30425/BA), EDUARDO GOMES CABRAL JUNIOR (OAB 38955/BA) - Processo
0376915-48.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: Sandoval Luis Oliveira
Chaves de Andrade - RÉU: Espolio de Marcia Maria Silva de Oliveira - Nos termos do Provimento nº CGJ- 10/2008- GSEC, fica
intimada a parte ( x ) Autora ( ) Ré para se manifestar acerca do seguinte: ( x ) contestação de fls.46/55
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: ARISIO ANTONIO DA COSTA FREIRE (OAB 5844/BA) - Processo 0391520-96.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Guarda - APRETE: Adelina Miranda da Silva - R.H. Cumpra-se o item I do despacho de fls.13, sob pena de indeferimento, no
prazo legal.
ADV: MÁRCIA RIBEIRO LEAL (OAB 9143/BA) - Processo 0397492-47.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Sucessões
- REQUERENTE: Serapião Tavares da Cruz Neto e outro - REQUERIDA: Espólio de Maria Ivone Leal Tavares da Cruz - R.H.
Intime-se a parte Autora, por seu procurador, para colacionar aos autos atestado de óbito da Sra. Maria Ivone Leal Tavares da
Cunha, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
ADV: ROSÂNGELA OLIVEIRA SANTOS (OAB 39697/BA), JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO (OAB 39744/BA) - Processo 051845147.2013.8.05.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: JACIRA TELES DOS SANTOS REQUERIDA: WALDELICE TELES DOS SANTOS - R.H. Acolho o parecer ministerial de fls.38. Intime-se a parte Autora, por
seu Defensor, para colacionar aos autos seus antecedentes criminais e atestado de higidez física e mental. Após, nova vista
à representante do Ministério Público.
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENT
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRLETE B. DE V. D. DO CARMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2014
ADV: ALMIR LEMOS (OAB 1024A/BA) - Processo 0104223-50.2004.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão
- AUTORA: L. J. A. - REQUERIDO: Marcia Cristina Alves de Jesus - Intime-se a parte autora, para manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias acerca da certidão de fls. 53-V .
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENT
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRLETE B. DE V. D. DO CARMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2014
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0500628-26.2014.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha AUTORA: Vania Maria de Salles Gomes - INVDO: Espolio de Maria Thereza Salles Gomes - R.H. Por motivo de foro íntimo, nos
termos do Art. 135 do CPC, parágrafo único, declaro-me suspeita para atuar no presente feito. Determino encaminhamento
dos autos ao Juízo Substituto desta Vara.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0500628-26.2014.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha AUTORA: Vania Maria de Salles Gomes - INVDO: Espolio de Maria Thereza Salles Gomes - Defiro a gratuidade processual.
Nomeio inventariante o(a) requerente Vania Maria de Salles Gomes, sob compromisso, a ser prestado em cinco dias. Já
prestadas as primeiras declarações, intime-se a inventariante para juntar as certidões das Fazendas: nacional, estadual e
municipal. Após, à Fazenda Pública Estadual.
ADV: VITOR ANDRADE DE SOUSA (OAB 35340/BA) - Processo 0520345-58.2013.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela INTERTE: MONICA OLIVIA PASSOS DE ANDRADE SOUSA - INTERDO: ANTONIO WILSON DE ANDRADE - R.H. Ouça-se o
Ministério Público.
ADV: VITOR ANDRADE DE SOUSA (OAB 35340/BA) - Processo 0520345-58.2013.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela INTERTE: MONICA OLIVIA PASSOS DE ANDRADE SOUSA - INTERDO: ANTONIO WILSON DE ANDRADE - Ante o exposto,
acolho o parecer do Minstério Público e INDEFIRO O PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA a Requerente, Sra. MONICA
OLIVIA PASSOS DE ANDRADE SOUSA.Designo o dia 10/04/2014 às 09:30 horas para audiência de interrogatório do
Interditando.Intimem-se a Requerente Sra. MONICA OLIVIA PASSOS DE ANDRADE SOUSA e o Interditando Sr. ANTONIO
WILSON DE ANDRADE, no endereço indicado nos autos, para que compareçam à audiência acima designada, a qual será
realizada na sala de audiências deste Juízo, situada na Rua do Tingui, s/nº, Campo da Pólvora, Fórum das Famílias, sala
305, 3º andar, Nazaré, Salvador-BA.ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO.Intimações necessárias.Ciência ao Ministério Público.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 16658/BA) - Processo 0520513-60.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: ANTONIO SÉRGIO PEDREIRA COELHO - REQUERIDO: CAIO SERGIO
DE ALMEIDA COELHO e outro - Vistos, etc. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação da tutela após a resposta da
parte Ré.Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do quanto
preceitua o art. 319, do CPC. Expeça-se uma via original deste despacho com força de MANDADO DE CITAÇÃO para ser
cumprido pelo Oficial de Justiça designado para o endereço indicado nos autos, através do qual MANDA este Juízo que, em
cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A CITAÇÃO DO Sr. Caio Sergio de Almeida Coelho
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e Sra. Bruna Maria de Almeida Coelho, conforme despacho acima proferido e diante da petição inicial, cuja cópia segue
anexa, como parte integrante deste. PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, será de quinze dias (art. 297, CPC),
contados da juntada do mandado no processo. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285 c/c o art. 319, do CPC). Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARCELLE MENEZES MARON (OAB 12078/BA) - Processo 0521128-50.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: P. H. de M. G. - REQUERIDO: J. P. da S. G. - Defiro o pedido da assistência gratuita. Arbitro
os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do réu, descontando apenas a
contribuição previdenciária, e o imposto de renda,incidindo também sobre o 13° salário, férias, exceto o abono, e, em caso
de rescisão de contrato de trabalho, incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, excluindo-se: FGTS, aviso prévio ou
qualquer outra verba de natureza indenizatória, devendo o valor ser depositado mensalmente por desconto em folha de
pagamento junto ao seu empregador informado na inicial, em conta corrente a ser aberta em nome da representante legal
da menor. Em cumprimento à Resolução nº 07/2002 do Tribunal de Justiça da Bahia, sejam os presentes autos encaminhados, com as formalidades de estilo, ao Núcleo de Conciliação Prévia. Determino a expedição de ofício ao empregador para
que proceda ao desconto em folha dos alimentos ora arbitrados. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, a fim de que seja
aberta conta, em nome da genitora dos Requerentes, para depósito da pensão alimentícia ora fixada. ESTA DECISÃO TEM
FORÇA DE MANDADO.
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENT
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2014
ADV: CAROLINA BARRETO LONGA (OAB 23679/BA), MARIA DAS GRAÇAS DAHIS (OAB 21331/RJ) - Processo 032831848.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: C. da S. M. - REQUERIDA: D. da S.
M. - Designo o dia 16/04/2014, às 14:00h, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências
desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador-BA. Fica, de logo, deferida a
produção de prova oral, inclusive a tomada de depoimento pessoal, bem como a prova testemunhal. Determino às partes
que apresentem o rol de testemunhas devidamente qualificadas, nos termos do art. 407 do CPC, caso pretendam arrolar
outras testemunhas além das já eventualmente indicadas. Intimações necessárias, com a advertência de que o não comparecimento das testemunhas à audiência ora designada ensejará condução coercitiva (nos termos do art. 412 do CPC).
Advirta-se, também, que a ausência da parte Autora à assentada ora determinada implicará extinção do processo sem
exame do mérito. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.
ADV: ARTUR VINICIUS RAMOS TAVARES DA SILVA, GILVAN CARLOS BUERY ROCHA (OAB 30195/BA) - Processo 033298832.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTORA: Ana Celeste Simoes Ramos da Silva e
outros - Dê-se nova vista a Fazenda Pública. Após, voltem conclusos.
ADV: FRANCISCO CARLOS SILVA BASTOS FILHO (OAB 30254/BA) - Processo 0337644-32.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: S. M. dos S. da S. - REQUERIDO: E. P. da S. - Defiro requerimento requerimento de fl.42. Fixo o prazo de 10(dez) dias para que requeira o que entender de direito. Após, voltem conclusos.
ADV: MARIANA ROSENDA DE CARVALHO (OAB 37838/BA), RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS (OAB 14554/BA),
LORENA ARAÚJO FALCÃO MENDONÇA (OAB 24212/BA) - Processo 0376758-75.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: L. Q. da F. - REQUERIDO: A. Q. da F. - TODOS - Genérico
ADV: LORENA ARAÚJO FALCÃO MENDONÇA (OAB 24212/BA), RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS (OAB 14554/BA)
- Processo 0376758-75.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: L. Q. da F. REQUERIDO: A. Q. da F. - TODOS - Genérico
ADV: LORENA ARAÚJO FALCÃO MENDONÇA (OAB 24212/BA), RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS (OAB 14554/BA)
- Processo 0376758-75.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: L. Q. da F. REQUERIDO: A. Q. da F. - Acolho o quanto requerido em audiência. Ao cartório, cite-se o réu por hora certa.
ADV: ENDRIGO DE CARVALHO PINHO (OAB 32226/BA) - Processo 0400945-50.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: C. A. F. V. - REQUERIDO: C. F. V. J. - R.H. Intime-se a parte autora para que emende a
inicial, no tocante ao endereço completo e CEP do demandado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Após,
voltem conclusos.
ADV: ANTONIO PACHECO NETO (OAB 7136/BA) - Processo 0401132-58.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: U. O. X. e outros - 1-Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº
1.060/50. 2-Proceda à consulta do saldo pelo BACENJUD. A seguir, junte-se a respectiva resposta da ordem requisição de
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informações. 3-Oficie-se o INSS para que forneça a certidão de dependentes do "de Cujus". 4-Após as devidas juntadas,
façam-me os autos conclusos.
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RELAÇÃO Nº 0033/2014
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0407873-17.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 - Fixação - AUTOR: C. A. de J. S. e outro - RÉU: A. C. S. S. - Ante o exposto, arbitro os alimentos provisórios no percentual
de 40%(quarenta por cento) do salário mínimo, os quais devem ser depositados todo dia 05 de cada mês em conta corrente
a ser aberta em nome da representante legal do(s) menor(es). Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 13/05/2014, às 14:30h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, até quando a ação poderá ser contestada. Intime-se, por carta precatória, o réu dos alimentos provisórios arbitrados e da data da audiência acima designada.
Cite-se, por carta precatória, o Demandado da presente, para, querendo, contestar a ação ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA acima
designada, sob pena de revelia, nos termos do quanto preceitua o art.319, do CPC. Não sendo contestada ação no prazo
marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285 c/c o art. 319,
do CPC). Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público (e à Defensoria Pública). P.I.C.
ADV: LUCIANA HELENA ALMEIDA DE LIMA E SILVA (OAB 18079/BA) - Processo 0500950-46.2014.8.05.0001 - Alvará Judicial
- Inventário e Partilha - REQUERENTE: Eliete Maria Silva Santos e outros - R.H. Defiro o pleito de Assistência Judiciária
Gratuita. Determino a expedição de ofício à seguinte entidade: 1- Ao Bradesco, para que informe a quantia existente na conta
e agência indicadas na inicial, em nome do falecido. Indicar no ofício a data do óbito e o nº do CPF/MF apontados na inicial
(fls.01/03). Após, abra-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.
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RELAÇÃO Nº 0035/2014
ADV: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS (OAB 9999152D/BA) - Processo 0071000-04.2007.8.05.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: N. M. B. - REPRESENTANTE: M. B. R. dos S. - RÉU: J. F. B. e outro - R.H Intime-se
a parte Autora, pessoalmente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as seguintes providências: 1. Demonstre interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; 2. Informe o endereço
atualizado do Réu, caso ainda tenha interesse no prosseguimento da ação.
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RELAÇÃO Nº 0034/2014
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0337713-64.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Simone dos Santos - RÉU: Jose Apostolo de Carvalho e outro - De início, defiro o pleito
de Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia, nos termos do quanto preceitua o art. 319, do CPC. Expeça-se uma via original deste despacho com força de
MANDADO DE CITAÇÃO para ser cumprido pelo Oficial de Justiça designado para o endereço indicado nos autos, através do
qual MANDA este Juízo que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A CITAÇÃO DOS
Srs. José Apóstolo de Carvalho e Maria Helena da Silva, conforme despacho acima proferido e diante da petição inicial, cuja
cópia segue anexa, como parte integrante deste. PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, será de quinze dias (art.
297, CPC), contados da juntada do mandado no processo. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285 c/c o art. 319, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2014
ADV: FLÁVIO BERNARDO DA SILVA (OAB 3419/BA), ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB 25260/BA), ELMANO BRANCO
COELHO (OAB 16571/BA) - Processo 0007090-66.2008.8.05.0001 - Arrolamento - ARROLANTE: Maria Eunice Santos -
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AUTOR: Cecilia Alves Batista - ARROLADO: Espolio de Sideval Alves Batista - R.H Intime-se a Arrolante, por seu procurador,
para que, se manifeste sobre a petição de fls. 72, no prazo de 05(cinco) dias. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. ROSANA
CRISTINA S. PASSOS F. M. CHAVES Juíza de Direito
ADV: NELSON ALVES DE SANTANNA FILHO (OAB 9999037D/BA) - Processo 0018522-48.2009.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Investigação de Paternidade - AUTOR: Caio Samuel Santos e outro - RÉU: Jose Santos Batista - R.H. Defiro o
pedido de fls. 42. Intime-se a parte Autora, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as seguintes providências: 1- Demonstre interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 2Informe o endereço atualizado do Requerido, caso ainda tenha interesse no prosseguimento da ação. Publique-se. Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0024990-38.2003.8.05.0001 - Inventario - AUTORA: Nilzete
Lopes - HERDEIRO: Euvaldo Lopes - INVDO: Espolio de Osvaldo Lopes e outro - R.H Defiro o pedido de fls. 68. Intime-se a
Inventariante, pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, explique qual é o seu vínculo e do herdeiro Euvaldo Lopes com
a falecida Nair da Silva Lopes, uma vez que alegam serem filhos desta, todavia, conta em suas certidões de nascimento (fls.
06 e 11) que são filhos de Nair Pia dos Santos. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. ROSANA CRISTINA S. PASSOS F. M.
CHAVES Juíza de Direito
ADV: ANTONIO RUI PINTO DA SILVA (OAB 9999026D/BA) - Processo 0031874-39.2010.8.05.0001 - Divorcio litigioso - Família
- AUTOR: Arlinda dos Santos - RÉU: Manuel Santana dos Santos - R.H. Intime-se a parte Autora, por sua Defensora, para que,
no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos certidão de casamento atualizada, que a constante nos autos está ilegível.
ADV: LARISSA SILVA MENEZES (OAB 30381/BA) - Processo 0032816-08.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Família
- AUTOR: Lucidalva Ferreira da Conceição - RÉU: Marco Antonio Barbosa Nascimento - R.H Intime-se a parte Autora, por seu
procurador, para que, no prazo de 10(dez) dias, adote as seguintes providências, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito: 1. Demonstre interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução
de mérito; 2. Informe o endereço atualizado da parte Ré, caso ainda tenha interesse no prosseguimento da ação; 3.
Manifeste-se sobre o conteúdo da certidão de fls. 46-V.
ADV: JOSE MANOEL BLOISE FALCON (OAB 9999010D/BA) - Processo 0035262-18.2008.8.05.0001 - Alimentos - AUTOR: M.
J. F. de A. e outros - REPRESENTANTE: J. F. de M. A. - RÉU: P. C. R. de A. - R.H Intimem-se os demais Autores, por seu
defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as seguintes providências: 1. Demonstrem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; 2. Informem se os Autores continuarão sendo
representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, caso não seja, promovam a juntada de procuração em que há
outorga de poderes ao advogado, uma vez que estes já alcançaram a maioridade. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
ROSANA CRISTINA S. PASSOS F. M. CHAVES Juíza de Direito
ADV: JULIA KARINA GALVÃO MORAIS TELES (OAB 18521/BA) - Processo 0049471-26.2007.8.05.0001 - Inventario - AUTOR:
Mario Sergio de Jesus Santos Virgolino - HERDEIRO: Neilton Carlos de Jesus Santos Virgolino e outro - INVDO: Espolio de
Ney de Farias Virgolino - R.H Defiro o pedido de fls. 52. Aguardem os autos em cartório por 120 dias. Após, voltem-se os
autos conclusos. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. ROSANA CRISTINA S. PASSOS F. M. CHAVES Juíza de Direito
ADV: IÊDA MACIEL GUIMARÃES (OAB 9999146D/BA), ANA REGINA SILVA DE SOUZA (OAB 35403/BA), LEANDRO MAGALHAES
DE CERQUEIRA (OAB 34304/BA) - Processo 0052420-18.2010.8.05.0001 - Execução de Alimentos - DIREITO CIVIL - AUTOR:
Mateus Cerqueira dos Santos - REPRESENTANTE: Daniela Santana Cerqueira - RÉU: Olivelton Antonio dos Santos Filho R.H Intime-se a Exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as seguintes providências, sob pena
de extinção do processo sem resolução de mérito: 1. Demonstre interesse no prosseguimento do feito; 2. Informe se o
Executado quitou o débito alimentar. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. ROSANA CRISTINA S. PASSOS F. M. CHAVES Juíza
de Direito
ADV: BRUNO DE MEIRELLES GUERRA (OAB 9999101D/BA) - Processo 0054353-26.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Família - AUTOR: Ana Claudia Santos Silva - RÉU: David Soares Pinto - R.H. Defiro pedido de fls.51.Intime-se a parte
Autora, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as seguintes providências: 1 - Demonstre interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; 2 - Informe o endereço atualizado do
Requerido, caso ainda tenha interesse no prosseguimento da ação; Atente o cartório para o endereço da autora constante
na petição de folha 43, bem como seu complemento. Publique-se. Intimem-se.
ADV: CLECIA SOUZA MOURA (OAB 9999038D/BA) - Processo 0066542-36.2010.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - AUTOR: B. F. S. da S. e outro - REPRESENTANTE: V. S. S. - RÉU: A. F. da S. - R.H Intime-se a Exequente, pessoalmente,
para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as seguintes providências: 1. Demonstre interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; 2. Informe se o Executado quitou o débito
alimentar.
ADV: IRACY RODRIGUES RAMOS (OAB 11548/BA), MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA (OAB 21780/BA) - Processo 006941089.2007.8.05.0001 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - AUTOR: Luciene de Souza Nascimento - RÉU:
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Ednaldo Amparo da Paz - Considerando que tentada a conciliação as partes não chegaram a um acordo e considerando que
as testemunhas arroladas indicadas na petição de fls.36/37 não foram intimadas, redesigno audiência para o dia 24/04/
2014 às 09:15, ficando desde já intimados os presentes. Intimações necessárias. Devendo o cartório observar nas futuras
intimações da parte Autora o endereço indicado nesta audiência. E nada mais havendo, mandou a Juíza encerrar este termo,
que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, diretora de secretaria, o subscrevi.
ADV: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS (OAB 9999152D/BA) - Processo 0071000-04.2007.8.05.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: N. M. B. - REPRESENTANTE: M. B. R. dos S. - RÉU: J. F. B. e outro - Intime-se a
parte Autora, por seu Defensor, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), adote as seguintes providências, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito: 1 - Demonstre interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito; 2 - Informe o endereço atualizado da parte Ré, caso ainda tenha interesse
no prosseguimento da ação; Publique-se. Intimem-se.
ADV: ANTONIO RUI PINTO DA SILVA (OAB 9999026D/BA) - Processo 0071141-52.2009.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: Patrick Barbosa dos Santos - REPRESENTANTE: Meire Jane Barbosa - REPRESENTANTE D:
Meire Jane Barbosa e outros - RÉU: Antonio Conceicao dos Santos - R.H. Defiro o pedido de fls. 65. Intime-se a parte Autora,
pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as seguintes providências: 1-Demonstre interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 2- Informe o endereço atualizado do Requerido,
caso ainda tenha interesse no prosseguimento da ação; Publique-se. Intimem-se.
ADV: SEBASTIÃO BARRETO DE CARVALHO (OAB 7764/BA) - Processo 0071824-02.2003.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AUTOR: B. I. S. - Intime-se a parte Autora, por seu procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a
petição de fls. 15. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: THELMA DE ARAÚJO MENDES (OAB 22078/BA) - Processo 0075271-90.2006.8.05.0001 - Dissol. de uniao estavel
consensual - AUTOR: Reinaldo de Lima Guimaraes e outros - R.H. Determino ao cartório que cumpra "in totum" o quanto
requerido na petição de fls. 38, que defiro.
ADV: ROMILDA DE SOUZA MATOS PIGEARD (OAB 28646/BA) - Processo 0083244-23.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Tutela e Curatela - AUTORA: Vera Lucia Reis Lauriano - R.H. Acolho o parecer Ministerial de fls. 46-v. Ao cartório para
cumprimento.
ADV: JOSENILDA ALVES FERREIRA (OAB 9999074D/BA) - Processo 0093684-15.2010.8.05.0001 - Divorcio litigioso - DIREITO CIVIL - AUTOR: Ana Lucia Souza Ferreira - RÉU: Antonio Andre Ferreira - R.H. Intime-se a parte Autora, pessoalmente, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as seguintes providências, sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito: 1. Demonstre interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 2.
Informe o endereço atualizado da parte Ré, caso ainda tenha interesse no prosseguimento da ação; Salvador (BA), 29 de
janeiro de 2014. ROSANA CRISTINA S. PASSOS F. M. CHAVES Juíza de Direito
ADV: CLECIA SOUZA MOURA (OAB 9999038D/BA) - Processo 0108622-49.2009.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - DIREITO CIVIL - AUTOR: I. A. S. - REPRESENTANTE: I. C. de A. B. - RÉU: C. S. - R.H. Defiro o pedido de fls. 34. Intimese a parte Autora, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as seguintes providências: 1- Demonstre
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; 2- Informe o endereço
atualizado do Requerido, caso ainda tenha interesse no prosseguimento da ação; 3- Junte aos autos documentos de
procuração, a fim de regularize sua representação processual. Atente o cartório para o endereço da inicial e complemento do
número da alameda, constante no comprovante de residência. Publique-se. Intimem-se.
ADV: PAULO ROBERTO CASSIANO (OAB 73150/SP) - Processo 0115305-68.2010.8.05.0001 - Arrolamento Comum - Família
- ARROLANTE: Maria Jose Magdalena Cassiano Rangel de Andrade - ARROLADO: Espolio de Elisio Rangel de Andrade Intime-se a Inventariante, pessoalmente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as seguintes providências,
sob pena de remoção: 1 ) Demonstre interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem
resolução de mérito; 2) Assine o termo de compromisso de inventariante, que se encontra na contracapa dos autos; 3)
Informe a data em que o genitor da inventariante faleceu, mediante a juntada de cópia de certidão de óbito. Publique-se.
Intimem-se.
ADV: LÉA MÁRCIA BRITTO MESQUITA (OAB 11364/BA), ISABEL SANTOS CASTRO (OAB 30799/BA), ANA BEATRIZ LISBOA
PEREIRA (OAB 19234/BA), AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA (OAB 20628/BA) - Processo 0128437-42.2003.8.05.0001 Alimentos - AUTOR: R. M. F. R. - RÉU: P. N. S. - R.H. Considero que a petição de fls.268 encontra-se subscrita somente pelos
advogados da parte Ré e diante do tempo exíguo para intimação da parte autora indefiro o quanto ali requerido. Aguarde-se
a realização da audiência designada.
ADV: JULIANA COELHO DA SILVEIRA (OAB 9999116D/BA) - Processo 0145631-16.2007.8.05.0001 - Reconhecimento de
união estável pós morte - AUTORA: M. L. S. L. - RÉU: H. de L. A. da S. - R.H. Defiro o pedido de fls. 58. Cite-se a viúva do falecido
Sra. Joselita Gonçalves de Oliveira, por edital, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após, citem-se os
genitores do falecido Sr.Antonio Joaquim da Silva e Maria Emília da Silva,por edital, para, querendo, apresentar resposta no
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prazo legal. Havendo contestação tempestiva, intime-se a parte Autora para apresentar réplica. Caso contrário, certifique o
cartório que o prazo para resposta transcorreu in albis, e, na hipótese de citação por edital, encaminhem-se os autos à
Curadoria Especial. Publique-se. Intime-se.
ADV: CLECIA SOUZA MOURA (OAB 9999038D/BA) - Processo 0154116-05.2007.8.05.0001 - Interdição - AUTOR: J. P. P. INTERDO: M. P. P. - Cuida-se de correção de erro material constante do dispositivo da sentença, no tocante ao nome do
curador, que consta como Jailson quando deveria ser Jailton. O erro material resta evidente, sendo certo que a correção
dispensa maiores argumentos, mesmo porque, pode até ser feita de ofício, conforme disposto no art. 463, inciso I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, na forma do que dispõe o art. 463, inciso I, do CPC, corrijo o erro material da sentença , passando o
dispositivo a constar da seguinte forma: ''Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DA REQUERIDA, Sra. Mercia Pereira
Pimentel, a declaro totalmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3°, inciso II, do Código
Civil, e, de acordo com o art.1.183 do CPC, nomeio como seu curador: Jailton Pereira Pimentel, por ter demonstrado
condições pessoais para o exercício do múnus.'' Na parte que não foi objeto da correção, permanece a SENTENÇA como
lançada nos autos. Publique-se. Intime-se.
ADV: ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO (OAB 5384/BA) - Processo 0301754-32.2013.8.05.0001 - Arrolamento Comum Inventário e Partilha - ARROLANTE: Cleuza Silva Santos - ARROLADA: Maria Helena Fernandes Santos - R.H. Intime-se a
parte Autora, pessoalmente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as seguintes providências, sob pena de
remoção: 1 - Cumpra a decisão de fls.30, mediante o esclarecimento do estado civil da falecida Sra. Maria Helena Fernandes.
Publique-se. Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0301848-77.2013.8.05.0001 - Execução de
Alimentos - Alimentos - AUTOR: I. A. da C. e outro - RÉU: A. J. da C. - R.H. Defiro o pedido de fls. 23. Intime-se a parte Autora,
pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as seguintes providências: 1-Demonstre interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 2- Informe se o Executado, efetuou o pagamento
do débito, consoante demonstrativo atualizado às fls. 16/17. Publique-se. Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0306642-15.2011.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 - Fixação - AUTORA: J. B. R. - RÉU: G. B. R. - Conforme ensinamentos de Costa Machado , a desistência da ação é ato
unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio (Costa Machado, pág. 589, Código de
Processo Civil Interpretado e Anotado). O referido pedido de desistência atende os requisitos do art. 267, § 4º do CPC, sendo
desnecessária a manifestação da parte contrária, uma vez que não houve citação. Ante o exposto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, de conformidade com o art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil vigente. Sem
custas, em face da gratuidade da justiça. P.R.I.
ADV: MICHEL SOARES SÃO PAULO (OAB 33817/BA), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA), RITA DE CÁSSIA LACERDA
BARBOSA BARRETTO (OAB 8889/BA) - Processo 0306799-85.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento
/ Dissolução - REQUERENTE: Geane Conceição Silva Bastos - REQUERIDO: Ivan Sacramento Silva - R.H. Acolho o parecer
Ministerial de fls. 142 -v. Determino ao cartório a intimação da Reconvinda, para que, manifeste-se acerca da petição de fls.
137/139, no prazo legal.. Publique-se. Intime-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0310657-90.2012.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: Cremilda Santana Cruz - AUTORA: Juliane Hora da Cruz e outro - INVDO: Espolio de Antonio Pereira da Cruz - R.H.
Cumpra-se o quanto requerido às fls.78/79.
ADV: STEPHANIE DO NASCIMENTO MUNHOZ (OAB 32631/BA) - Processo 0315043-32.2013.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTORA: Maria Placida de Almeida Cerqueira - RÉU: Evandro dos Santos Cerqueira - R.H Intimese a parte Autora, por seu procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a promoção da Fazenda
Pública, fls. 47/48. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. ROSANA CRISTINA S. PASSOS F. M. CHAVES Juíza de Direito
ADV: CLEVER AUGUSTO JATOBÁ MIRANDA (OAB 24938/BA) - Processo 0322438-46.2011.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - RÉU: A. F. de M. N. - REPTE: B. L. P. - Determino a retificação, no sistema SAJ, do nome da Autora
para o nome do menor Arthur Leal Poderoso. Publique-se.Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0389532-40.2013.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQTE.: Juan Oliveira Cardoso e outro - EXECDO.: Roque Santana Cardoso - R.H. Defiro o pedido de fls. 17. Intimese a parte Autora, pessoalmente, para que, no prazo de 10(dez) dias, adote as seguintes providências: 1- Demonstre
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; 2- Informe se o Executado, possui bens a título de penhora ou não. Publique-se. Intimem-se.
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13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENT
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIOLA LEAL GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2014
ADV: MARIANA VIOLANTE DE GOEYE (OAB 250232/SP) - Processo 0303895-87.2014.8.05.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: Maria Luiza Abbondanza Barbosa e outro - INVDO: Espolio de Jose Duarte Leopoldo e Silva Barbosa de
Almeida - Nomeio inventariante o(a) requerente Jose Eduardo Abbondanza Leopoldo e Silva Barbosa de Almeida, representado por Maria Lúcia Wertheimer Abbondanza, sob compromisso, a ser prestado em cinco dias. Após, no prazo de vinte dias,
preste as primeiras declarações, acompanhadas das certidões das Fazendas: nacional, estadual e municipal e pague as
custas iniciais. Após, citem-se os interessados, a Fazenda Pública e o Ministério Público, nos termos do art. 999 § 1 º do
CPC.
ADV: CAIO PEREIRA BRITO (OAB 12880/BA) - Processo 0355463-79.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão - REQUERENTE: M. L. P. do N. - REQUERIDO: A. O. B. - Vistos, etc. Defiro o requerimento de fl. 107, para que seja
realizada a citação por hora certa do acionado.
ADV: AÉCIO PALMA BATISTA (OAB 32295/BA), JOSIVALDO DA CRUZ SANTOS (OAB 34900/BA) - Processo 036863151.2013.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: M. G. de J. - REQUERIDO: W. de J. F. - Designo o dia 20/
03 às 09:30 para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA), MÁRCIA ARAÚJO DA CONCEIÇÃO (OAB 38666/BA) - Processo 038733515.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda - AUTOR: Alexandro de Almeida Dias - RÉU: Simone Santos Oliveira Intime-se o requerente para manifestar-se, em 10 dias, quanto à Defesa.
ADV: WILTON SANTOS SILVA (OAB 9004/BA) - Processo 0400610-31.2013.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE:
R. S. de S. - INTERDA: M. M. de S. - Vistos, etc. Intime-se conforme requerido pelo MP.
ADV: EDILMARINA ROSARIO BARBARA ANDRADE VIEIRA DA SILVA (OAB 22116/BA) - Processo 0403290-86.2013.8.05.0001
- Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: A. P. dos S. - REQUERIDO: R. O. M. - Vistos, etc. Intime-se
a autora para juntar a cópia do acordo/sentença que originou o pagamento da pensão alimentícia. Prazo: dez dias, sob pena
de indeferimento da inicial.
ADV: EDUALDO MAGALHÃES FONSECA (OAB 5368/BA) - Processo 0408408-43.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Revisão - AUTOR: Ricardo Jose Andre Rabelo e outro - Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes, tendo como
objeto a pensão alimentícia paga pelo primeiro à segunda requerente, nos termos das cláusulas constantes da inicial, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 269, inciso III do CPC.
Oficie-se, conforme requerido à fl. 10. Ao trânsito em julgado da presente, arquivem-se, após baixa. P.R.I.
ADV: LUIZ HENRIQUE CAMANDAROBA CASTELO REQUIÃO (OAB 28837/BA) - Processo 0519847-59.2013.8.05.0001 Procedimento Ordinário - Exoneração - REQUERENTE: Manuel Lopo Garrido - REQUERIDA: Maria Juliana Rego Lopo e
outros - Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de nova apreciação após a citação. Remetamse os autos ao núcleo de conciliação prévia. Citem-se. Intimem-se.
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENT
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO GARCIA CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2014
ADV: ELIEL FIGUEIRA CONDURU (OAB 17761/BA), RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO (OAB 7687/BA) - Processo
0048817-59.1995.8.05.0001 - Alvara - AUTORA: Nilzete Maria Figueira Conduru - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria
Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: PUBLIQUE-SE para que as partes interessadas sejam intimadas, por
meio do seu representante legal, para manifestarem-se, se assim desejar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a consulta por
numerários, via Sistema Judicial (BACEN JUD). Salvador, 28 de janeiro de 2014.
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ADV: ALENY ARRUDA SOUZA DOS SANTOS (OAB 27896/BA), ANA PAULA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 29453/BA) - Processo
0118785-69.2001.8.05.0001 - Interdição - AUTORA: C. M. de O. M. - INTERDO: F. R. G. O. - Conforme Provimento 10/2008 da
Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, através de sua Advogada, para
que se manifeste a respeito da promoção do Ministério Público às fls. 35, no prazo de lei. Salvador, 30 de janeiro de 2014
ADV: FERNANDA LEITE DE ARAÚJO (OAB 23263/BA), TÂNIA MARIA LAPA GODINHO (OAB 3628/BA) - Processo 030854869.2013.8.05.0001 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - REQUERENTE: Daniela Colombo Antonini
- REQUERIDA: Nina Antonini Brasil - Posto isso, comprovada a obrigação alimentar e sendo presumidas as necessidades
da criança, fixo alimentos provisórios em favor de NINA ANTONINI BRASIL no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo
vigente, a ser depositado pela executada DANIELA COLOMBO ANTONINI, até o dia 05 (cinco) de cada mês, a partir da
intimação, em conta bancária a ser aberta por ordem desse em nome da exequente ou informada por esta. Inclua-se o feito
na pauta para realização de audiência de conciliação. Diligências necessárias.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
JUÍZO DE DIREITO DA NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADAILTON RIBEIRO ALCANTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0144/2014
ADV: OSCAR CARNEIRO CALMON BULCÃO (OAB 9090/BA), VERA LÚCIA EVARISTO DE SOUZA (OAB 11042/BA) - Processo
0302067-56.2014.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: A. D. F. - RÉU: J. C. S. F. - De ordem
do Exmo. Sr. Juiz de Direito Coordenador deste Núcleo de Conciliação e nos termos do Art. 125, incisos II e IV, c/c o Art. 599,
inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado,
designo audiência de Conciliação Prévia para 24/02/2014 às 10:00 horas.
JUÍZO DE DIREITO DA NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADAILTON RIBEIRO ALCANTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2014
ADV: ROGERIO BITENCOURT AMARAL (OAB 37398/BA) - Processo 0392334-11.2013.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: F. S. O. B. - REQUERIDO: J. C. V. B. - De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Coordenador deste Núcleo
de Conciliação e nos termos do Art. 125, incisos II e IV, c/c o Art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da
Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para 25/02/
2014 às 09:40 horas.
ADV: NAISE HABIB LANTYER DE ARAUJO (OAB 12873/BA) - Processo 0395203-44.2013.8.05.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: C. M. C. G. - REQUERIDO: I. G. - De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Coordenador deste
Núcleo de Conciliação e nos termos do Art. 125, incisos II e IV, c/c o Art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e
da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para 25/02/
2014 às 14:40 horas.
ADV: CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIRÊDO (OAB 24986/BA) - Processo 0398163-70.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: F. S. S. - REQUERIDA: G. E. F. da S. - De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito
Coordenador deste Núcleo de Conciliação e nos termos do Art. 125, incisos II e IV, c/c o Art. 599, inciso I ambos do Código de
Processo Civil, e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação
Prévia para 25/02/2014 às 10:00 horas.
ADV: GLADYS DE JESUS ALMEIDA DE LIMA (OAB 12865/BA) - Processo 0501375-73.2014.8.05.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: S. R. M. T. - REQUERIDO: A. F. T. - De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Coordenador deste
Núcleo de Conciliação e nos termos do Art. 125, incisos II e IV, c/c o Art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e
da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para 25/02/
2014 às 13:45 horas.
ADV: ALAIDE SOARES DA SILVA (OAB 9837/BA) - Processo 0502108-39.2014.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 - Oferta - ALIMETE: Renan Sacramento Gomes - ALIMENTADO: Pietro Pimentel Sacramento - De ordem do Exmo. Sr. Juiz
de Direito Coordenador deste Núcleo de Conciliação e nos termos do Art. 125, incisos II e IV, c/c o Art. 599, inciso I ambos do
Código de Processo Civil, e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de
Conciliação Prévia para 25/02/2014 às 08:20 horas.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: GERSON SANTOS SOUZA (OAB 15316/BA) - Processo 0520865-18.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 - Fixação - REQUERENTE: J. G. S. B. D. - REQUERIDO: A. C. I. D. - De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Coordenador
deste Núcleo de Conciliação e nos termos do Art. 125, incisos II e IV, c/c o Art. 599, inciso I ambos do Código de Processo
Civil, e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para
25/02/2014 às 08:00 horas.
JUÍZO DE DIREITO DA NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADAILTON RIBEIRO ALCANTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0146/2014
ADV: CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB 23583/BA), JENILSON FERREIRA DE SOUSA (OAB 37098/BA) - Processo 0350205-88.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: C. R. E. - REQUERIDO: S.
H. F. de S. - De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Coordenador deste Núcleo de Conciliação e nos termos do Art. 125, incisos
II e IV, c/c o Art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça
deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para 26/02/2014 às 09:20 horas.
ADV: DANIELA DOS SANTOS ROCHA (OAB 26572/BA) - Processo 0384969-03.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Reniara da Silva Carneiro - RÉU: Anderley Silva de Queiroz - De ordem do Exmo. Sr.
Juiz de Direito Coordenador deste Núcleo de Conciliação e nos termos do Art. 125, incisos II e IV, c/c o Art. 599, inciso I ambos
do Código de Processo Civil, e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de
Conciliação Prévia para 26/02/2014 às 15:00 horas.
ADV: EVERALDO BISPO (OAB 6819/BA) - Processo 0385015-89.2013.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: E. A. dos S. - REQUERIDO: R. G. S. - De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Coordenador deste Núcleo de Conciliação
e nos termos do Art. 125, incisos II e IV, c/c o Art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução nº. 06/2008
do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para 26/02/2014 às 10:30 horas.
ADV: WAL GOULART DE MACEDO SANTANA JUNIOR (OAB 30707/BA) - Processo 0385867-16.2013.8.05.0001 - Separação
Litigiosa - Casamento - AUTOR: D. da P. O. - RÉ: R. S. dos R. O. - De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Coordenador deste
Núcleo de Conciliação e nos termos do Art. 125, incisos II e IV, c/c o Art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e
da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para 26/02/
2014 às 14:40 horas.
ADV: SOLON FONSECA DA ANUNCIAÇÃO (OAB 17986/BA) - Processo 0393687-86.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Exoneração - AUTOR: Manoel Paixão dos Santos - RÉU: Felipe Caldeiras dos Santos - De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito
Coordenador deste Núcleo de Conciliação e nos termos do Art. 125, incisos II e IV, c/c o Art. 599, inciso I ambos do Código de
Processo Civil, e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação
Prévia para 26/02/2014 às 08:20 horas.
ADV: LIANE COSTA REIS (OAB 17511/BA) - Processo 0514485-76.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Revisão - REQUERENTE: E. J. de S. - REQUERIDA: E. V. T. de S. - De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Coordenador deste
Núcleo de Conciliação e nos termos do Art. 125, incisos II e IV, c/c o Art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e
da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para 26/02/
2014 às 08:40 horas.
ADV: JONAS DE SOUZA GÓIS FILHO (OAB 33058/BA) - Processo 0516223-02.2013.8.05.0001 - Procedimento ordinário Reconhecimento / Dissolução - EXEQTE.: NICODEMOS PINHEIRO SIMAS - EXECDA.: EDNA COSTA SANTOS - De ordem do
Exmo. Sr. Juiz de Direito Coordenador deste Núcleo de Conciliação e nos termos do Art. 125, incisos II e IV, c/c o Art. 599,
inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado,
designo audiência de Conciliação Prévia para 26/02/2014 às 14:20 horas.
ADV: FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA (OAB 17481/BA) - Processo 0520817-59.2013.8.05.0001 - Ação de Alimentos Fixação - REQUERENTE: G. D. B. - RÉU: G. N. B. - De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Coordenador deste Núcleo de
Conciliação e nos termos do Art. 125, incisos II e IV, c/c o Art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução
nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para 26/02/2014 às 08:20
horas.
ADV: VICTOR MACEDO DOS SANTOS (OAB 35731/BA) - Processo 0521468-91.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: C. A. R. B. - REQUERIDO: C. A. do N. B. - De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito
Coordenador deste Núcleo de Conciliação e nos termos do Art. 125, incisos II e IV, c/c o Art. 599, inciso I ambos do Código de
Processo Civil, e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação
Prévia para 26/02/2014 às 08:00 horas.
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JUÍZO DE DIREITO DA NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADAILTON RIBEIRO ALCANTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0147/2014
ADV: JOICE DURAO DE MELO CORREIA (OAB 36000/BA) - Processo 0342020-61.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: M. W. dos S. - REQUERIDO: M. B. dos S. - De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito
Coordenador deste Núcleo de Conciliação e nos termos do Art. 125, incisos II e IV, c/c o Art. 599, inciso I ambos do Código de
Processo Civil, e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação
Prévia para 07/03/2014 às 15:20h.
ADV: JANAÍNA MUNIZ DA SILVA (OAB 30770/BA) - Processo 0358896-91.2013.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução AUTORA: Lucineide Vieira Serra do Nascimento - RÉU: Luiz Carlos do Nascimento Filho - De ordem do Exmo. Sr. Juiz de
Direito Coordenador deste Núcleo de Conciliação e nos termos do Art. 125, incisos II e IV, c/c o Art. 599, inciso I ambos do
Código de Processo Civil, e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de
Conciliação Prévia para 07/03/2014 às 15:00h.
ADV: CECILIA LANZA FLOQUET (OAB 36319/BA) - Processo 0379160-32.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/
68 - Revisão - REQUERENTE: F. C. D. - REQUERIDO: F. R. D. N. - De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Coordenador deste
Núcleo de Conciliação e nos termos do Art. 125, incisos II e IV, c/c o Art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e
da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para 07/03/
2014 às 13:45h.
ADV: CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR (OAB 10901/BA) - Processo 0380861-28.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: I. V. M. C. S. - REQUERIDO: J. J. M. da S. - De ordem do Exmo. Sr. Juiz de
Direito Coordenador deste Núcleo de Conciliação e nos termos do Art. 125, incisos II e IV, c/c o Art. 599, inciso I ambos do
Código de Processo Civil, e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de
Conciliação Prévia para 07/03/2014 às 15:40h.
ADV: IGOR NUNES BRITO (OAB 12466/BA) - Processo 0387028-61.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Fixação - REQUERENTE: A. M. S. - REQUERIDO: A. L. M. S. - De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Coordenador deste Núcleo
de Conciliação e nos termos do Art. 125, incisos II e IV, c/c o Art. 599, inciso I ambos do Código de Processo Civil, e da
Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de Conciliação Prévia para 07/03/
2014 às 14:20h.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ISTELA RIBEIRO DE BRITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2014
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0751780-03.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Maria Vilany Maia - Vistos, etc. Não tendo
sido localizado o devedor ou bens penhoráveis, invoco o disposto no art. 40 e seus parágrafos, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e de
ofício DECRETO A SUSPENSÃO do processo executivo pelo prazo de 01 (um) ano, decorrido o qual, sem que seja encontrado o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos, passando a fluir
o prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para os devidos fins. Em não
havendo requerimento, aguardem os autos em local próprio o decurso do prazo legal extintivo. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0790679-70.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Mario Mateus Conceicao - Vistos, etc. Diante do
requerimento de suspensão da execução fiscal apresentado pela exequente, invoco o disposto no art. 40 e seus parágrafos,
da Lei nº 6.830/80 e DECRETO A SUSPENSÃO do processo executivo pelo prazo de 01 (um) ano, decorrido o qual, sem que
seja encontrado o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos,
passando a fluir o prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para os
devidos fins. Em não havendo requerimento, aguardem os autos em local próprio o decurso do prazo legal extintivo. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0811390-96.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Carlos Alberto dos Santos - Vistos, etc. Diante do
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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requerimento de suspensão da execução fiscal apresentado pela exequente, invoco o disposto no art. 40 e seus parágrafos,
da Lei nº 6.830/80 e DECRETO A SUSPENSÃO do processo executivo pelo prazo de 01 (um) ano, decorrido o qual, sem que
seja encontrado o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos,
passando a fluir o prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para os
devidos fins. Em não havendo requerimento, aguardem os autos em local próprio o decurso do prazo legal extintivo. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0817587-67.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Nelson Pereira Sales - Vistos, etc. Diante do
requerimento de suspensão da execução fiscal apresentado pela exequente, invoco o disposto no art. 40 e seus parágrafos,
da Lei nº 6.830/80 e DECRETO A SUSPENSÃO do processo executivo pelo prazo de 01 (um) ano, decorrido o qual, sem que
seja encontrado o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos,
passando a fluir o prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para os
devidos fins. Em não havendo requerimento, aguardem os autos em local próprio o decurso do prazo legal extintivo. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0818655-52.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Francisco Vieira - Vistos, etc. Diante do requerimento de suspensão da execução fiscal apresentado pela exequente, invoco o disposto no art. 40 e seus parágrafos, da Lei
nº 6.830/80 e DECRETO A SUSPENSÃO do processo executivo pelo prazo de 01 (um) ano, decorrido o qual, sem que seja
encontrado o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos, passando a fluir o prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para os devidos fins.
Em não havendo requerimento, aguardem os autos em local próprio o decurso do prazo legal extintivo. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0818817-47.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Virgilio Ferreira Lima - Vistos, etc. Diante do
requerimento de suspensão da execução fiscal apresentado pela exequente, invoco o disposto no art. 40 e seus parágrafos,
da Lei nº 6.830/80 e DECRETO A SUSPENSÃO do processo executivo pelo prazo de 01 (um) ano, decorrido o qual, sem que
seja encontrado o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos,
passando a fluir o prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para os
devidos fins. Em não havendo requerimento, aguardem os autos em local próprio o decurso do prazo legal extintivo. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0819119-76.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Antonio Prazeres Pereira - Vistos, etc. Diante do
requerimento de suspensão da execução fiscal apresentado pela exequente, invoco o disposto no art. 40 e seus parágrafos,
da Lei nº 6.830/80 e DECRETO A SUSPENSÃO do processo executivo pelo prazo de 01 (um) ano, decorrido o qual, sem que
seja encontrado o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos,
passando a fluir o prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para os
devidos fins. Em não havendo requerimento, aguardem os autos em local próprio o decurso do prazo legal extintivo. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ISTELA RIBEIRO DE BRITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2014
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0751847-31.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Nilton Rolemberg Lyra Neto - Vistos, etc. Tendo
em vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do
CTN e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela
exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0754881-48.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Grupo Cultural Beneficente e Carnav. Conj. Sao Cristovao
- Vistos, etc. Tendo em vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no
art. 151, inc. VI, do CTN e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente
requerido pela exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0764465-08.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Helena Pinheiro Simoes e Outros - Vistos, etc.
Tendo em vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido
pela exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0768231-69.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Balbina Brasil Mayan - Vistos, etc. Tendo em vista
a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art.
265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente.
Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0769265-16.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Kmb Representações Comerciais Ltda Me - Vistos, etc. Tendo em vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto
no art. 151, inc. VI, do CTN e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública.
Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0774437-36.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Ronaldo Santiago D¿anunciação - Vistos, etc. Tendo em vista
a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art.
265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente.
Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0778185-76.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Sinart Sociedade Nacional de Apoio
Rodoviario e Turistico Ltda - Vistos, etc. Tendo em vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente
e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos
termos do quanto expressamente requerido pela exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos
autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0778371-65.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Geovane de Morais - Vistos, etc. Tendo em vista a
celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art.
265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente.
Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0780362-76.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Davi Barbosa de Azevedo - Vistos, etc. Tendo em vista
a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art.
265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente.
Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0781840-22.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Cooperativa Habitacional dos Oficiais da Polícia
Militar - Chopm - Vistos, etc. Tendo em vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro
no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto
expressamente requerido pela exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda
Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0781983-11.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Hd Service Locacao de Equipamentos Ltda Epp - Vistos, etc. Tendo
em vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do
CTN e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela
exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0782717-93.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Marcio Juvenal de Melo - Vistos, etc. Tendo em vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art. 265, II,
do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0784233-17.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: V.j. de Souza Confeccoes - Me - Vistos, etc.
Tendo em vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido
pela exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0784589-12.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Nilton Cesar Rocha da Silva - Me - Vistos, etc.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Tendo em vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido
pela exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0786125-58.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Município de Salvador - DEVEDOR: Iolanda Dias Teixeira - Vistos, etc. Tendo em vista
a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art.
265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente.
Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0786571-61.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - Multas e
demais Sanções - AUTOR: Município de Salvador - DEVEDOR: Farmacia Levitico 26 Eireli - Vistos, etc. Tendo em vista a
celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art.
265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente.
Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0788017-36.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Noemia Santos Silva - Vistos, etc. Tendo em vista a celebração
do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art. 265, II, do
CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente. Decorrido
o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0788306-32.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Município de Salvador - DEVEDOR: Nelly Pereira Malheiros - Vistos, etc. Tendo em
vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN
e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela
exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0788313-24.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Município de Salvador - DEVEDOR: Jefferson Maia de Souza e Silva Tapioca - Vistos,
etc. Tendo em vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151,
inc. VI, do CTN e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente
requerido pela exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0788379-04.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Município de Salvador - DEVEDOR: Vera Lúcia de C. Gordilho e Outros - Vistos, etc.
Tendo em vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido
pela exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0788473-49.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Município de Salvador - DEVEDOR: Leandro Timm Maltz - Vistos, etc. Tendo em vista
a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art.
265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente.
Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0788550-58.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Município de Salvador - DEVEDOR: Cledson Arlande Santos de Oliveira - Vistos, etc.
Tendo em vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido
pela exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0789452-11.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Município de Salvador - DEVEDOR: Everaldo Araujo Lima - Vistos, etc. Tendo em vista
a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art.
265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente.
Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0789476-39.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Município de Salvador - DEVEDOR: Fernandez Empreendimentos e Construções
Ltda - Vistos, etc. Tendo em vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no
disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto
expressamente requerido pela exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda
Pública. Intimem-se.
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ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0789860-02.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Município de Salvador - DEVEDOR: Adilton Bispo Sacramento - Vistos, etc. Tendo em
vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN
e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela
exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0790427-33.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Município de Salvador - DEVEDOR: Lourival Brito Filho - Vistos, etc. Tendo em vista a
celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art.
265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente.
Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0790487-06.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Município de Salvador - DEVEDOR: Lucio Oliveira Pinto - Vistos, etc. Tendo em vista
a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art.
265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente.
Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0790624-85.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Município de Salvador - DEVEDOR: Leonidas Lopes de Almeida Junior - Vistos, etc.
Tendo em vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido
pela exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0790767-74.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Município de Salvador - DEVEDOR: Marcos Cardoso Lima - Vistos, etc. Tendo em vista
a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art.
265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente.
Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0790820-55.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Município de Salvador - DEVEDOR: Fabio Peixoto Nascimento - Vistos, etc. Tendo em
vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN
e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela
exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0790874-21.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Município de Salvador - DEVEDOR: Construtora Polar Ltda - Vistos, etc. Tendo em
vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN
e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela
exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0790950-45.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Município de Salvador - DEVEDOR: Gilberto dos Santos Silva - Vistos, etc. Tendo em
vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN
e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela
exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0791247-52.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Leão Engenharia Ltda - Vistos, etc. Tendo em vista a
celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art.
265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente.
Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0791372-20.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Natalice Santos Lima de Jesus - Vistos, etc. Tendo
em vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do
CTN e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela
exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0791492-63.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Maria de Lourdes Goncalves Medeiros - Vistos, etc.
Tendo em vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido
pela exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
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ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0791548-96.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Rosa Virginia Palma Brandao - Vistos, etc. Tendo em
vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN
e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela
exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0791817-72.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Guilhermina Maria Moreira de Souza - Vistos, etc.
Tendo em vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido
pela exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0794191-27.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Ueliton Costa dos Santos
- Vistos, etc. Tendo em vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no
art. 151, inc. VI, do CTN e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente
requerido pela exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0794763-17.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Margaret Santana Cinali Bezerra - Vistos, etc. Tendo em vista a
celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art.
265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente.
Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0794888-82.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Marcio Suane Pereira de Santana - Vistos, etc. Tendo em vista
a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art.
265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente.
Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0797335-43.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Claudia Daiane Sacramento dos Santos - Vistos, etc. Tendo em
vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN
e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela
exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0797845-22.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Solange Piedade Silva e Silv - Vistos, etc. Tendo em
vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN
e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela
exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0798468-23.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Elismar da Mota Conceição - Vistos, etc. Tendo em vista a
celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art.
265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente.
Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0799309-18.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Renato Rio de Athayde - Vistos, etc. Tendo em
vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN
e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela
exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0800041-96.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Neuburger Freire Construtora Ltda - Vistos, etc. Tendo em vista
a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art.
265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente.
Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0803610-08.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Vitoriano Francisco Nobre - Vistos, etc. Tendo em
vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN
e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela
exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
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ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0805482-58.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: I. J. Sousa - Vistos, etc. Tendo em vista a
celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art.
265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente.
Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0814273-16.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Lindinaldo Sousa de Carvalho - Vistos, etc. Tendo em vista a
celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art.
265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente.
Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0815053-53.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Martha Araujo de Moura Franca - Vistos, etc. Tendo em vista a
celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art.
265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente.
Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0816025-23.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Pedro Donizete de Sousa - Vistos, etc. Tendo em vista a
celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do CTN e art.
265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela exequente.
Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ISTELA RIBEIRO DE BRITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2014
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0768521-21.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Micro & Soft Informatica Ltda - Vistos, etc. Tratase de Execução Fiscal movida por Município de Salvador em face de Micro Soft Informatica Ltda. Através de petição firmada
por seu ilustre procurador, a exequente noticia o pagamento do débito pelo executado e requer a extinção do processo, nos
termos do art. 794, inciso I, do CPC c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Sendo assim, com lastro nos
dispositivos retrocitados, DECLARO EXTINTA a presente execução. Custas pelo devedor. Havendo penhora, expeça-se o
ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em
conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. Após, procedase ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ISTELA RIBEIRO DE BRITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2014
ADV: LAÍS GRAMACHO COLARES (OAB 30659/BA) - Processo 0303719-45.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - IMPETRANTE: Petroleo do Valle LTDA. - IMPETRADO:
Superintendente de Administração Tributária (SAT) da Secretária da Fazenda do Estado da Bahia - III DISPOSITIVO EX
POSITIS, e considerando o que mais dos autos consta, rejeito a preliminar extintiva, e no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA
para ratificar a ordem de liberação das mercadorias e veículos apreendidos. Custas, pelo impetrado. Sem condenação em
honorários advocatícios, face aos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido in albis o prazo para interposição de
recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em razão do duplo grau de jurisdição
obrigatório, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento
desta sentença, extinguir-se-á o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, devendo os autos
ser arquivados com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 22 de janeiro de 2014. Jerônimo Ouais
Santos Juiz de Direito Titular
ADV: ADILSON BRITO AGAPITO (OAB 10478/BA), CARMEN LAIS OLIVEIRA PRATT (OAB 9421/BA), GILBERTO RAIMUNDO
BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA) - Processo 0344075-19.2012.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - IMPETRANTE: Palimanan Comercio de Pisos e Revestimentos Ltda - IMPETRADO: Superintendente de Administracao Tributaria do Estado da Bahia - III - DISPOSITIVO Ex positis,
e considerando o que mais dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado: que se abstenha
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de: praticar quaisquer atos tendentes à cobrança do diferencial de alíquota de ICMS em desfavor da impetrante, de impor
obstáculos ao ingresso em território baiano de mercadorias, e de apreender ou reter mercadorias por falta de recolhimento
do referido diferencial; a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos contra a impetrante por força da
aplicação do art. 352-B do RICMS/97 (Decreto estadual nº 6.284/97), com a redação que lhe deu o Decreto estadual nº
12.831, de 09/05/2011, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 e do Protocolo ICMS do Confaz de nº 21/2011. Custas, pelo
impetrado. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido in albis o
prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em razão do
duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado e o integral
cumprimento desta sentença, extinguir-se-á o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC,
devendo os autos ser arquivados com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se.
ADV: BRUNO OLIVEIRA REIS (OAB 32240/BA) - Processo 0502799-53.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Expedição
de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - IMPETRANTE: A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS SA - IMPETRADO:
Secretario da Fazenda do Municipio de Salvador - Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS LTDA em face de ato imputado ao Sr. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR,
consistente na recusa em emitir certidão positiva de débitos por reputar existentes créditos fiscais em aberto, em discordância
com decisões judiciais proferidas pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nas Ações Declaratória nº
350.927-1/2004 e Ordinária nº 350.899-5/2004, que por força da realização de depósitos judiciais, determinaram a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais com fulcro no art. 151, inciso II, do CTN. Pede a concessão de medida liminar que
obrigue ao impetrado disponibilizar certidão positiva de débitos com efeito de negativa, necessária para permitir a participação da impetrante em diversos certames licitatórios. A exordial veio instruída com procuração, comprovante de recolhimento
das custas processuais, ato constitutivo e diversos documentos. DECIDO. Verifica-se dos autos que não se encontram
presentes os documentos necessários para se aferir a integralidade dos depósitos realizados, de modo a evidenciar a
incidência do disposto no art. 151, inciso II, do CTN. Também calha a observar que é questionável a própria utilidade do writ
ajuizado já que em princípio, o descumprimento de decisões judiciais deve ser alegado nos próprios autos em que foram
proferidas, pois o órgão judicante é o guardião natural e originário da eficácia de suas decisões. Diante da conexão e da
prevenção do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos quais tramitam processos em que a regularidade dos
créditos fiscais motivadores da recusa à emissão da certidão negativa já são objeto de análise, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar o feito em favor do referido juízo. À Distribuição para os devidos fins. Cumpra-se . Intimem-se. Salvador(BA),
27 de janeiro de 2014. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0750439-39.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Adilson Cardoso Linhares - Vistos, etc.
Considerando a necessidade de exaurimento dos meios de localização do executado e/ou sócios corresponsáveis, consoante entendimento esposado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, determino a citação do executado, por mandado, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Não sendo encontrado o executado para citação, deverá o Oficial promover o
arresto do bem indicado à fl.21 e de tantos bens quantos bastem à garantia da presente execução, obtendo do proprietário
ou ocupante, em se tratando de bem imóvel, a indicação do nº de matrícula e do cartório de registro do imóvel, constandoos da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC, lavrando-se o pertinente
auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0750445-46.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Roque S de Almeida - Vistos, etc. Cite-se
a executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 21, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr. Oficial de
Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente
execução, ou, acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel, os
ocupantes do prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais devem
constar da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do pertinente
auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0750489-65.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Antonio Bonfim de Santana - Vistos, etc.
Cite-se a executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 21, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da
presente execução, ou, acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel,
os ocupantes do prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais
devem constar da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do
pertinente auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0750492-20.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Alvara Pinheiro de Almeida - Vistos, etc.
Requisite(m)-se à Receita Federal, via Infojud, ou às instituições financeiras, via BACEN-JUD, o(s) endereço(s) da(s) parte(s)
executada(s), a fim de viabilizar a diligência citatória, nos termos do quanto requerido. Informado o endereço, cite(m)-se,
como requerido, para os fins do art. 8º da LEF. Frustrada a solicitação, dê-se vista dos autos à exequente. Cumpra-se.
Intimem-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0751450-06.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Maria Dolores Longo Marques - Vistos,
etc. Cite-se a executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 19, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o
Sr. Oficial de Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia
da presente execução, ou, acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem
imóvel, os ocupantes do prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as
quais devem constar da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura
do pertinente auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0751462-20.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Waldilson Sergio Nunes Vieira - Vistos,
etc. Expeça-se mandado de penhora de bens/do bem indicado às fls. 15, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em se tratando/por
se tratar de bem imóvel, obter do proprietário ou ocupante, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do
imóvel, constando-os da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC. Após a
averbação do gravame perante o respectivo cartório de registro de imóveis, intime-se a parte executada e cônjuge, se for o
caso, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16, da Lei nº 6.830/
80. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0751540-14.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Escola Dinamica S/c Ltda - Vistos,
etc. Requisite(m)-se à Receita Federal, via Infojud, ou às instituições financeiras, via BACEN-JUD, o(s) endereço(s) da(s)
parte(s) executada(s), a fim de viabilizar a diligência citatória, nos termos do quanto requerido. Informado o endereço,
cite(m)-se, como requerido, para os fins do art. 8º da LEF. Frustrada a solicitação, dê-se vista dos autos à exequente.
Cumpra-se. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0751570-49.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Lapaclin Laboratório de Patologia
Clínica S/c Ltda - Vistos, etc. Requisite(m)-se à Receita Federal, via Infojud, ou às instituições financeiras, via BACEN-JUD,
o(s) endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), a fim de viabilizar a diligência citatória, nos termos do quanto requerido.
Informado o endereço, cite(m)-se, como requerido, para os fins do art. 8º da LEF. Frustrada a solicitação, dê-se vista dos
autos à exequente. Cumpra-se. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0751840-73.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Costa Andrade Mrm Incorradora 1 Ltda Vistos, etc. Dada a efetivação do arresto, cite-se a executada, por edital, para os devidos fins. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0751914-30.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Irineu Cerqueira da Conceicao Vistos, etc. Cite-se a executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 14, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80,
devendo o Sr. Oficial de Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem
à garantia da presente execução, ou, acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando
de bem imóvel, os ocupantes do prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do
imóvel, as quais devem constar da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC
e lavratura do pertinente auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0753425-63.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Agliberto da Costa - Vistos, etc. Requisite(m)-se à
Receita Federal, via Infojud, ou às instituições financeiras, via BACEN-JUD, o(s) endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), a
fim de viabilizar a diligência citatória, nos termos do quanto requerido. Informado o endereço, cite(m)-se, como requerido,
para os fins do art. 8º da LEF. Frustrada a solicitação, dê-se vista dos autos à exequente. Cumpra-se. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0754188-64.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Cardioclin Cardiologia e Clinica
Ltda - Vistos, etc. Verifica-se dos autos que, após consulta regular por parte da exequente, constatou-se o cancelamento de
inscrição da executada junto à Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB e/ou a baixa do cadastro junto à Receita
Federal, circunstâncias que, aliadas à não localização da executada no endereço constante de seu cadastro e da inicial,
caracterizam indícios concretos de dissolução irregular da sociedade, respaldando assim a responsabilização pessoal dos
sócio(s)-gerente(s) pelo débito tributário da pessoa jurídica, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, e da Súmula nº 435
do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ante o exposto, DEFIRO o redirecionamento da execução em face do(s) sócio(s)gerente(s) indicado(s) às fls. 14/15, o(s) qual(is) deverá(ão) ser citado(s) por carta com AR, ou se requerido, por mandado,
para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0754768-94.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Nova Urbs Empreendimentos Imobiliarios Ltda Me Vistos, etc. Requisite(m)-se à Receita Federal, via Infojud, ou às instituições financeiras, via BACEN-JUD, o(s) endereço(s)
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da(s) parte(s) executada(s), a fim de viabilizar a diligência citatória, nos termos do quanto requerido. Informado o endereço,
cite(m)-se, como requerido, para os fins do art. 8º da LEF. Frustrada a solicitação, dê-se vista dos autos à exequente.
Cumpra-se. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0755790-90.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: A & A Video Ltda - Vistos, etc. Citese a executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 14, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr. Oficial
de Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da
presente execução, ou, acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel,
os ocupantes do prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais
devem constar da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do
pertinente auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0756275-90.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Kza Construções Incorporações
Administrações e Participações Ltda - Vistos, etc. Requisite(m)-se à Receita Federal, via Infojud, ou às instituições financeiras, via BACEN-JUD, o(s) endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), a fim de viabilizar a diligência citatória, nos termos do
quanto requerido. Informado o endereço, cite(m)-se, como requerido, para os fins do art. 8º da LEF. Frustrada a solicitação,
dê-se vista dos autos à exequente. Cumpra-se. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0756320-94.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Jose dos Santos de Pernambues
- Vistos, etc. Requisite(m)-se à Receita Federal, via Infojud, ou às instituições financeiras, via BACEN-JUD, o(s) endereço(s)
da(s) parte(s) executada(s), a fim de viabilizar a diligência citatória, nos termos do quanto requerido. Informado o endereço,
cite(m)-se, como requerido, para os fins do art. 8º da LEF. Frustrada a solicitação, dê-se vista dos autos à exequente.
Cumpra-se. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0756437-85.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Maria de Fatima Baltazar Seabra Vistos, etc. Verifica-se dos autos que, após consulta regular por parte da exequente, constatou-se o cancelamento de
inscrição da executada junto à Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB e/ou a baixa do cadastro junto à Receita
Federal, circunstâncias que, aliadas à não localização da executada no endereço constante de seu cadastro e da inicial,
caracterizam indícios concretos de dissolução irregular da sociedade, respaldando assim a responsabilização pessoal dos
sócio(s)-gerente(s) pelo débito tributário da pessoa jurídica, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, e da Súmula nº 435
do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ante o exposto, DEFIRO o redirecionamento da execução em face dos sócio(s)gerente(s) indicados às fls. 18/20, o(s) qual(is) deverá(ão) ser citado(s) por carta com AR, ou se requerido, por mandado,
para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0758221-97.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Premio Informatica Ltda - Vistos,
etc. Requisite(m)-se à Receita Federal, via Infojud, ou às instituições financeiras, via BACEN-JUD, o(s) endereço(s) da(s)
parte(s) executada(s), a fim de viabilizar a diligência citatória, nos termos do quanto requerido. Informado o endereço,
cite(m)-se, como requerido, para os fins do art. 8º da LEF. Frustrada a solicitação, dê-se vista dos autos à exequente.
Cumpra-se. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0758454-94.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Genelicio de Souza Maia Filho - Vistos, etc. Requisite(m)se à Receita Federal, via Infojud, ou às instituições financeiras, via BACEN-JUD, o(s) endereço(s) da(s) parte(s) executada(s),
a fim de viabilizar a diligência citatória, nos termos do quanto requerido. Informado o endereço, cite(m)-se, como requerido,
para os fins do art. 8º da LEF. Frustrada a solicitação, dê-se vista dos autos à exequente. Cumpra-se. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0758551-94.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Mario Texeira dos Santos - Vistos, etc. Requisite(m)-se
à Receita Federal, via Infojud, ou às instituições financeiras, via BACEN-JUD, o(s) endereço(s) da(s) parte(s) executada(s),
a fim de viabilizar a diligência citatória, nos termos do quanto requerido. Informado o endereço, cite(m)-se, como requerido,
para os fins do art. 8º da LEF. Frustrada a solicitação, dê-se vista dos autos à exequente. Cumpra-se. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0759922-93.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Ana Cristina Lima Magalhaes - Vistos,
etc. Requisite(m)-se à Receita Federal, via Infojud, ou às instituições financeiras, via BACEN-JUD, o(s) endereço(s) da(s)
parte(s) executada(s), a fim de viabilizar a diligência citatória, nos termos do quanto requerido. Informado o endereço,
cite(m)-se, como requerido, para os fins do art. 8º da LEF. Frustrada a solicitação, dê-se vista dos autos à exequente.
Cumpra-se. Intimem-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0760347-23.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Bco Hip Lar Brasileiro S - Vistos, etc. Em
consonância com o entendimento consagrado pelo STJ, em se tratando de execução fiscal, na citação realizada pelo
correio, com aviso de recepção (AR), é dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço, tal como se verifica no caso dos
autos (fls. 14). Assim, sendo válida a citação realizada, não há que se falar em arresto do bem, como requerido pela
exequente. Contudo, ordem e em homenagem à celeridade e à economia processual, determino a penhora do referido bem,
devendo o Sr. Oficial de Justiça, por se tratar de bem imóvel, obter do proprietário ou ocupante, a indicação do número de
matrícula e do cartório de registro do imóvel, constando-os da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na
forma do art. 659, § 4º, do CPC. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0760353-30.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Bco Hip Lar Brasileiro S - Vistos, etc. Expeça-se
mandado de penhora de bens/do bem indicado às fls. 21, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em se tratando/por se tratar de
bem imóvel, obter do proprietário ou ocupante, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel,
constando-os da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC. Após a averbação
do gravame perante o respectivo cartório de registro de imóveis, intime-se a parte executada e cônjuge, se for o caso, para,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16, da Lei nº 6.830/80. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0760365-44.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Regina Maria Reuter - Vistos, etc. Expeça-se mandado
de penhora de bens/do bem indicado às fls. 19, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em se tratando/por se tratar de bem imóvel,
obter do proprietário ou ocupante, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, constando-os da
certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC. Após a averbação do gravame perante
o respectivo cartório de registro de imóveis, intime-se a parte executada e cônjuge, se for o caso, para, querendo, no prazo de
30 (trinta) dias, opor Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16, da Lei nº 6.830/80. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0760559-44.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Mrm Construções e Incorporações S/A - Expeça-se
mandado de penhora de bens/do bem indicado às fls. 17, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em se tratando/por se tratar de bem
imóvel, obter do proprietário ou ocupante, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, constandoos da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC. Após a averbação do gravame
perante o respectivo cartório de registro de imóveis, intime-se a parte executada e cônjuge, se for o caso, para, querendo, no
prazo de 30 (trinta) dias, opor Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16, da Lei nº 6.830/80. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0760622-69.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Lucia Maria Vieira Cunha - Vistos, etc. Expeça-se
mandado de penhora de bens/do bem indicado às fls. 19, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em se tratando/por se tratar de bem
imóvel, obter do proprietário ou ocupante, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, constandoos da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC. Após a averbação do gravame
perante o respectivo cartório de registro de imóveis, intime-se a parte executada e cônjuge, se for o caso, para, querendo, no
prazo de 30 (trinta) dias, opor Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16, da Lei nº 6.830/80. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0760723-09.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Samela Martins Bezerra - Vistos, etc. Expeça-se
mandado de penhora de bens/do bem indicado às fls. 15, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em se tratando/por se tratar de bem
imóvel, obter do proprietário ou ocupante, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, constandoos da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC. Após a averbação do gravame
perante o respectivo cartório de registro de imóveis, intime-se a parte executada e cônjuge, se for o caso, para, querendo, no
prazo de 30 (trinta) dias, opor Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16, da Lei nº 6.830/80. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0761149-21.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Associação Brasileira das Distribuidoras
Antarctica Regiao Bahia e Sergipe - Vistos, etc. Requisite(m)-se à Receita Federal, via Infojud, ou às instituições financeiras,
via BACEN-JUD, o(s) endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), a fim de viabilizar a diligência citatória, nos termos do quanto
requerido. Informado o endereço, cite(m)-se, como requerido, para os fins do art. 8º da LEF. Frustrada a solicitação, dê-se
vista dos autos à exequente. Cumpra-se. Intimem-se.
ADV: BRUNO NUNES MORAES (OAB 22224/BA), EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 076713468.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.:
Bruno Nunes Moraes - Vistos, etc. Dê-se vista dos autos à exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se
acerca da petição e documentos que a acompanham, acostados às fls. 25/27 dos autos. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0772222-87.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Associação Bahiana de Medicina - Vistos, etc.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Cite-se a executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 19, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da
presente execução, ou, acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel,
os ocupantes do prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais
devem constar da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do
pertinente auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0772327-64.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Pio Papa dos Santos - Vistos, etc. Cite-se a
executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 17, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr. Oficial de
Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente
execução, ou, acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel, os
ocupantes do prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais devem
constar da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do pertinente
auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0772483-52.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Orlando Constantino - Vistos, etc. Expeça-se
mandado de penhora de bens/do bem indicado às fls. 17, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em se tratando/por se tratar de
bem imóvel, obter do proprietário ou ocupante, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel,
constando-os da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC. Após a averbação
do gravame perante o respectivo cartório de registro de imóveis, intime-se a parte executada e cônjuge, se for o caso, para,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16, da Lei nº 6.830/80. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0777239-70.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Roberto Pinto Soares - Vistos, etc. Verifica-se que nos
autos não consta certidão ou AR dos Correios comprovando o resultado da diligência citatória. Além disso, o CPF indicado na
petição de fl. 11 pertence a Renato da Silva, atual proprietário do bem, o qual não foi citado. Assim, dê-se vista dos autos à
exequente para, se for o caso, requerer o redirecionamento da execução e a citação do atual proprietário para os devidos fins.
Cumpra-se. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0779890-12.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Escolinha Maria Cecilia Amorim Ltda - Me Vistos, etc. Cite-se a executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 14, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo
o Sr. Oficial de Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia
da presente execução, ou, acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel,
os ocupantes do prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais devem
constar da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do pertinente
auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0781491-53.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Marcelo Koch Gomes Gomes dos Santos - Vistos, etc.
Cite-se a executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 19, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da
presente execução, ou, acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel, os
ocupantes do prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais devem
constar da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do pertinente
auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA), ANDRÉ FERREIRA DE MENDONÇA (OAB 20170/BA) - Processo 078333079.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Robson Souza Santos - Vistos, etc. Dê-se vista dos autos à exequente para que, no prazo de 10 (dez)
dias, manifeste-se acerca da petição e documentos que a acompanham, acostados às fls. 12/20 dos autos. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0790504-76.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Comeba Sa Construções e Incorporações Vistos, etc. Cite-se a executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 18, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80,
devendo o Sr. Oficial de Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem
à garantia da presente execução, ou, acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando
de bem imóvel, os ocupantes do prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do
imóvel, as quais devem constar da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC
e lavratura do pertinente auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0794971-98.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Fabio Feliciano dos Santos - Vistos, etc. Cite-se a executada,
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 57
por mandado, no endereço indicado às fls. 12, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em
sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente execução, ou,
acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel, os ocupantes do
prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais devem constar da
certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do pertinente auto.
Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0796159-29.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Vanessa Costa dos Santos - Vistos, etc. Cite-se a executada,
por mandado, no endereço indicado às fls. 12, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em
sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente execução, ou,
acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel, os ocupantes do
prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais devem constar da
certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do pertinente auto.
Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0797450-64.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Francisco Cledson Felix de Freitas - Vistos, etc. Requisite(m)se à Receita Federal, via Infojud, ou às instituições financeiras, via BACEN-JUD, o(s) endereço(s) da(s) parte(s) executada(s),
a fim de viabilizar a diligência citatória, nos termos do quanto requerido. Informado o endereço, cite(m)-se, como requerido,
para os fins do art. 8º da LEF. Frustrada a solicitação, dê-se vista dos autos à exequente. Cumpra-se. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0797719-06.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Lais Fiuza Lobo - Vistos, etc. Cite-se a executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 15, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em sendo
exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente execução, ou, acaso
frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel, os ocupantes do prédio,
obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais devem constar da certidão
da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do pertinente auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0797834-27.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Marcia Silva Santos - Vistos, etc. Cite-se a executada, por
mandado, no endereço indicado às fls. 15, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em
sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente execução, ou,
acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel, os ocupantes do
prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais devem constar da
certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do pertinente auto.
Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0800682-84.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Cooperativa Habitacional dos Oficiais da Policia
Militar - Chopm - Vistos, etc. Cite-se a executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 17, para os fins do art. 8º da Lei
nº 6.830/80, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens
quantos bastem à garantia da presente execução, ou, acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e
em se tratando de bem imóvel, os ocupantes do prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de
registro do imóvel, as quais devem constar da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659,
§ 4º, do CPC e lavratura do pertinente auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0806388-48.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Fernandez Empreendimentos Turisticos Ltda Vistos, etc. Considerando a necessidade de exaurimento dos meios de localização do executado e/ou sócios corresponsáveis,
consoante entendimento esposado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, determino a citação do executado, por
mandado, no endereço indicado à fl. 15, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Não sendo encontrado o executado para
citação, deverá o Oficial promover o arresto do bem indicado e/ou de tantos bens quantos bastem à garantia da presente
execução, obtendo do proprietário ou ocupante, em se tratando de bem imóvel, a indicação do nº de matrícula e do cartório
de registro do imóvel, constando-os da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do
CPC, lavrando-se o pertinente auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0807103-90.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Odilio Alban Barral - Vistos, etc. Verifica-se que
nos autos não consta certidão ou AR dos Correios comprovando o resultado da diligência citatória. Além disso, o CPF
indicado na petição de fl. 07 pertence a Regina Lúcia Vaz Sampaio, supostamente a atual proprietário(a) do bem, o(a) qual
não foi citado. Assim, dê-se vista dos autos à exequente para, se for o caso, requerer o redirecionamento da execução e a
citação do atual proprietário para os devidos fins. Cumpra-se. Intimem-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0809239-60.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Julieta Maria Barbosa - Vistos, etc. Cite-se a
executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 16, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr. Oficial de
Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente
execução, ou, acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel, os
ocupantes do prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais devem
constar da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do pertinente
auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0809633-67.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Severino Ramos Lino - Vistos, etc. Considerando
a necessidade de exaurimento dos meios de localização do executado e/ou sócios corresponsáveis, consoante entendimento esposado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, determino a citação do executado, por mandado, no endereço indicado à fl. 14, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Não sendo encontrado o executado para citação, deverá o
Oficial promover o arresto do bem indicado e/ou de tantos bens quantos bastem à garantia da presente execução, obtendo
do proprietário ou ocupante, em se tratando de bem imóvel, a indicação do nº de matrícula e do cartório de registro do imóvel,
constando-os da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC, lavrando-se o
pertinente auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0810665-10.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Jose Pais Agrafojo - Vistos, etc. Cite-se a
executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 19, para os fins do art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0811313-87.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Cooperativa Habitac. dos Oper. Na Extração de
Petroleo No Estado da Bahia - Vistos, etc. Considerando a necessidade de exaurimento dos meios de localização do
executado, consoante entendimento esposado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, determino a citação do executado, por mandado, no endereço indicado à fl. 16, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Não sendo encontrado o
executado para citação, deverá o Oficial promover o arresto do bem indicado e/ou de tantos bens quantos bastem à garantia
da presente execução, obtendo do proprietário ou ocupante, em se tratando de bem imóvel, a indicação do nº de matrícula
e do cartório de registro do imóvel, constando-os da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art.
659, § 4º, do CPC, lavrando-se o pertinente auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0811649-91.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Tiago da Silva Oliveira - Vistos, etc. Requisite(m)-se à Receita
Federal, via Infojud, ou às instituições financeiras, via BACEN-JUD, o(s) endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), a fim de
viabilizar a diligência citatória, nos termos do quanto requerido. Informado o endereço, cite(m)-se, como requerido, para os
fins do art. 8º da LEF. Frustrada a solicitação, dê-se vista dos autos à exequente. Cumpra-se. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0811756-38.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Elisangela da Silva Santos - Vistos, etc. Cite-se a executada,
por mandado, no endereço indicado às fls. 15, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em
sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente execução, ou,
acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel, os ocupantes do
prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais devem constar da
certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do pertinente auto.
Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0812014-48.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Daniel Pinto de Santana - Vistos, etc. Cite-se a executada, por
mandado, no endereço indicado às fls. 15, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em
sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente execução, ou,
acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel, os ocupantes do
prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais devem constar da
certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do pertinente auto.
Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0817979-07.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Lebram Construtora Ltda - Vistos, etc. Cite-se a
executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 16, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr. Oficial de
Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente
execução, ou, acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel, os
ocupantes do prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais devem
constar da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do pertinente
auto. Intimem-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 59
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0818116-86.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: João Batista Caribé - Vistos, etc. Cite-se a
executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 17, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr. Oficial de
Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente
execução, ou, acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel, os
ocupantes do prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais devem
constar da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do pertinente
auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0818471-96.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Bozano Simonsen Em Im S/A - Vistos, etc. Citese a executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 16, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr. Oficial
de Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da
presente execução, ou, acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel,
os ocupantes do prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais
devem constar da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do
pertinente auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0818985-49.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Alvaro Teixeira Tavares - Vistos, etc. Considerando a necessidade de exaurimento dos meios de localização do executado e/ou sócios corresponsáveis, consoante entendimento esposado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, determino a citação do executado, por mandado, no
endereço indicado à fl.13, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Não sendo encontrado o executado para citação, deverá
o Oficial promover o arresto do bem indicado e/ou de tantos bens quantos bastem à garantia da presente execução, obtendo
do proprietário ou ocupante, em se tratando de bem imóvel, a indicação do nº de matrícula e do cartório de registro do imóvel,
constando-os da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC, lavrando-se o
pertinente auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0819179-49.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Emtur Emp T da Bahia S/A - Vistos, etc. Considerando a necessidade de exaurimento dos meios de localização do executado e/ou sócios corresponsáveis, consoante
entendimento esposado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, determino a citação do executado, por mandado, no
endereço indicado à fl. 13, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Não sendo encontrado o executado para citação, deverá
o Oficial promover o arresto do bem indicado e/ou de tantos bens quantos bastem à garantia da presente execução, obtendo
do proprietário ou ocupante, em se tratando de bem imóvel, a indicação do nº de matrícula e do cartório de registro do imóvel,
constando-os da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC, lavrando-se o
pertinente auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0820499-37.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Arivaldo Lemos de Santana - Vistos, etc. Tendo
em vista a celebração do parcelamento, noticiada nos autos pela exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc. VI, do
CTN e art. 265, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido pela
exequente. Decorrido o prazo indicado na petição retro, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0820575-61.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Raimundo Nonato da Silva - Vistos, etc. Cite-se
a executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 18, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr. Oficial de
Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente
execução, ou, acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel, os
ocupantes do prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais devem
constar da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do pertinente
auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0820937-63.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Josino Balbino de Almeida - Vistos, etc. Cite-se
a executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 13, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr. Oficial de
Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente
execução, ou, acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel, os
ocupantes do prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais devem
constar da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do pertinente
auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0821046-77.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Martins Teixeira - Vistos, etc. Cite-se a executada,
por mandado, no endereço indicado às fls. 13, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em
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sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente execução, ou,
acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel, os ocupantes do
prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais devem constar da
certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do pertinente auto.
Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0821333-40.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Helenito de Lima Santos - Vistos, etc. Requisite(m)-se à
Receita Federal, via Infojud, ou às instituições financeiras, via BACEN-JUD, o(s) endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), a
fim de viabilizar a diligência citatória, nos termos do quanto requerido. Informado o endereço, cite(m)-se, como requerido,
para os fins do art. 8º da LEF. Frustrada a solicitação, dê-se vista dos autos à exequente. Cumpra-se. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0821506-64.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Zodja Martins Lima - Vistos, etc. Cite-se a
executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 15, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr. Oficial de
Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente
execução, ou, acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel, os
ocupantes do prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais devem
constar da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do pertinente
auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0822209-92.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Mp2 Consultoria de Sistemas de Seguranca Ltda Epp - Vistos,
etc. Cite-se a executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 13, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o
Sr. Oficial de Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia
da presente execução, ou, acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem
imóvel, os ocupantes do prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as
quais devem constar da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura
do pertinente auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0827540-55.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Edelzuita de Aquino Santa Rita - Vistos, etc. Citese a executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 19, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr. Oficial
de Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da
presente execução, ou, acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel,
os ocupantes do prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais
devem constar da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do
pertinente auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0827562-16.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Jose Pereira dos Santos - Vistos, etc. Cite-se a
executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 17, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr. Oficial de
Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente
execução, ou, acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel, os
ocupantes do prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais devem
constar da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do pertinente
auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0827599-43.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Ieda Vigas Nobre - Vistos, etc. Cite-se a
executada, por mandado, no endereço indicado às fls. 18, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr. Oficial de
Justiça, em sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente
execução, ou, acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel, os
ocupantes do prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais devem
constar da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do pertinente
auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0827612-42.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Const. Akio Ltda - Vistos, etc. Cite-se a executada,
por mandado, no endereço indicado às fls. 14, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80, devendo o Sr. Oficial de Justiça, em
sendo exitosa a aludida diligência, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente execução, ou,
acaso frustrada, ao arresto, intimando, em qualquer das hipóteses, e em se tratando de bem imóvel, os ocupantes do
prédio, obtendo, ainda, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais devem constar da
certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC e lavratura do pertinente auto.
Intimem-se.
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ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0827714-64.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Ana Maria da Silva Souza - Vistos, etc. Considerando a necessidade de exaurimento dos meios de localização do executado e/ou sócios corresponsáveis, consoante
entendimento esposado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, determino a citação do executado, por mandado, no
endereço indicado à fl. 16, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Não sendo encontrado o executado para citação, deverá
o Oficial promover o arresto do bem indicado e/ou de tantos bens quantos bastem à garantia da presente execução, obtendo
do proprietário ou ocupante, em se tratando de bem imóvel, a indicação do nº de matrícula e do cartório de registro do imóvel,
constando-os da certidão da diligência, para fins de registro do gravame na forma do art. 659, § 4º, do CPC, lavrando-se o
pertinente auto. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0827754-46.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Asbec Sociedade Baiana de Educacao e Cultura S/A - Vistos,
etc. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bem indicado à penhora
pela parte executada e documentos acostada aos presentes autos digitais (fls. 13/92). Havendo concordância pela exequente,
reduza-se a termo a penhora e, em seguida, intime-se o executado para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de
30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se.
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRACEMA CARVALHO DE FREITAS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2014
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000562-86.1966.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Maria Ferreira de Carvalho - S E N T E N Ç A De acordo com o §
2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000563-71.1966.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Manoel José da Purificação Rodrigues - S E N T E N Ç A De
acordo com o § 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular
da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000564-56.1966.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Marcelino Ciriaco dos Santos - S E N T E N Ç A De acordo com
o § 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000566-26.1966.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Raimundo de Souza Brito - S E N T E N Ç A De acordo com o §
2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000567-11.1966.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXEQUENTE: Prefeitura Municipal de Salvador - EXECUTADO: Irmãos Requião - S E N T E N Ç A De acordo com
o § 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000568-93.1966.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal de Salvador - RÉU: Adauto Souza da Silva - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do
art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000569-78.1966.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Maria Esteva da Luz Silva - S E N T E N Ç A De acordo com o §
2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000570-63.1966.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal de Salvador e outro - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/
80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000571-48.1966.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal de Salvador - RÉU: Bagrielli Oliveira & Cia - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º,
do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000680-28.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Verde & Azevedo Ltda - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do
art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000681-13.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Vitoria Lauria Belmonte - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º,
do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000682-95.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Florentino Carvalho da Silva - S E N T E N Ç A De acordo com o
§ 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000683-80.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Adriano Rodrigues Viana - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º,
do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000684-65.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Associação da Igreja Metodista - S E N T E N Ç A De acordo com
o § 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000687-20.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: M.g. Pereira - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art. 40,
da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000688-05.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Manoel Garrido Casqueiro - S E N T E N Ç A De acordo com o §
2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000689-87.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Mainal Conceição do Vale - S E N T E N Ç A De acordo com o §
2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000690-72.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal de Salvador - RÉU: A Suissa S/A de Seguros - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º,
do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000695-94.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Eloy Magalhães & Cia Ltda - S E N T E N Ç A De acordo com o §
2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000696-79.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Escritorio Contabil Jorim Ltda - S E N T E N Ç A De acordo com
o § 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000701-04.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Francisco Sales de Jesus Filho - S E N T E N Ç A De acordo com
o § 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000702-86.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Florisval Ferreira de Souza - S E N T E N Ç A De acordo com o §
2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000703-71.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Josino Santos - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art. 40,
da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000704-56.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Alzira Brandão Palmeira - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º,
do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000705-41.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Adriano Pereira - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art.
40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registrese. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000706-26.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Maria Domingas Rachel - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º,
do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0004968-62.1980.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Fazenda Publica Municipal - EXECUTADO: Comopel Com
O Pessoa Ltda - Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requerem no prazo de Lei, o que
entenderem de direito. Salvador, 28 de janeiro de 2014 Iracema Carvalho de Freitas Batista Escrivã/Diretora de Secretaria
ADV: JOAQUIM RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 12462/BA), AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE (OAB 19506/BA),
JULIANA MENDES SIMÕES (OAB 18096/BA) - Processo 0006403-12.1996.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda
Publica do Estado da Bahia - RÉU: Agua Mineral Dias D Avila Sa - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de
Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Após juntada da petição de fls. 251/252, abro vista ao representante da Fazenda
Pública Estadual, pelo prazo de Lei. Salvador, 28 de janeiro de 2014 Iracema Carvalho de Freitas Batista Escrivã/Diretora de
Secretaria
ADV: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN (OAB 7998/BA) - Processo 0009672-98.1992.8.05.0001 - Execução Fiscal EXEQUENTE: Fazenda Publica Municipal - EXECUTADO: M P Menezes Industria e Comercio Ltda - Conforme Provimento 10/
2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo
as partes para requerem no prazo de Lei o que entenderem de direito. Salvador, 28 de janeiro de 2014 Iracema Carvalho de
Freitas Batista Escrivã/Diretora de Secretaria
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0020518-48.1990.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXEQUENTE: Municipio de Salvador - EXECUTADO: Mecha Studio de Produção Em Ltda - Conforme Provimento
10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Do retorno dos autos da Instância Superior,
intimo as partes para requererem no prazo de Lei, o que entenderem de direito. Salvador, 28 de janeiro de 2014
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA (OAB
30328/BA), LARISSA NUNES GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB 40715/BA) - Processo 0026171-98.2008.8.05.0001 - Execução
Fiscal - AUTOR: Municipio do Salvador - RÉU: Geraldo Marques da Silva - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria
Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Após juntar petição de exceção de pré-executividade de fls. 18/21, abro
vista ao representante da Fazenda Pública Municipal, pelo prazo de Lei. Salvador, 28 de janeiro de 2014 Iracema Carvalho de
Freitas Batista Escrivã/Diretora de Secretaria
ADV: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN (OAB 7998/BA) - Processo 0026931-19.1986.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL - RÉU: FRANCISCO PELOSI - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de
Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no
prazo de Lei, o que entenderem de direito. Salvador, 28 de janeiro de 2014 Iracema Carvalho de Freitas Batista Escrivã/
Diretora de Secretaria
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0039795-93.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - RÉ: Odilia F dos S Ribeiro - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria
Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para
requererem no prazo de Lei, o que entenderem de direito. Salvador, 28 de janeiro de 2014
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0049186-72.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - RÉU: Construtora Estrela Sa - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria
Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para
requererem no prazo de Lei o que entenderem de direito. Salvador, 28 de janeiro de 2014 Iracema Carvalho de Freitas Batista
Escrivã/Diretora de Secretaria
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0107113-30.2002.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - RÉU: Construtora Verde Mar Ltda - Do retorno dos autos da Instância Superior,
intimo as partes para requererem no prazo de Lei, o que entenderem de direito. Salvador, 28 de janeiro de 2014 Iracema
Carvalho de Freitas Batista Escrivã/Diretora de Secretaria
ADV: RENATO MEDRADO BONELLI BORGES TEIXEIRA (OAB 26925/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
(OAB 9999000P/BA) - Processo 0132807-54.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE:
Municipio do Salvador - EXECUTADO: Mapel Mecanizacao Agricola e Perfur Ltda - Conforme Provimento 10/2008 da
Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Após juntar petição de fls. 25/28 e documentos anexos,
abro vista ao representante da Fazenda Pública Municipal, pelo prazo de Lei.. Salvador, 28 de janeiro de 2014 Iracema
Carvalho de Freitas Batista Escrivã/Diretora de Secretaria
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0133494-41.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - RÉU: Colman Kaufer - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de
Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no
prazo de Lei, o que entenderem de direito. Salvador, 28 de janeiro de 2014 Iracema Carvalho de Freitas Batista Escrivã/
Diretora de Secretaria
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRACEMA CARVALHO DE FREITAS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2014
ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 27135/BA), DANIEL GARZEDIN ALMEIDA (OAB 34032/BA) - Processo 031848166.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO IMPETRANTE: Saad Comercio e Representacoes Ltda - IMPETRADO: Superintendente da Reparticao Fazendaria do Estado
da Bahia - Vistos etc. Diante da certidão de fl.106, e levando-se em conta que o documento de fls.101/102 apenas requereu
o cumprimento de diligência necessária ao correto andamento da lide, nada pronunciando sobre o mérito em si, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para a elaboração do competente parecer, no prazo de lei. Transcorrido o prazo, in
albis ou não, certifique-se, retornando os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se.
ADV: RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO (OAB 24176/BA) - Processo 0368658-68.2012.8.05.0001 - Mandado
de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Geradora Aluguel de
Maquinas S A - IMPETRADO: Ato do Superintendente de Administração Tributária do Estado da Bahia - Vistos etc. Pelo cotejo
dos autos, sobretudo as certidões de fls. 109/110 e 145, verifica-se que, de fato, não houve citação pessoal da Autoridade
Impetrada, Superintendente de Administração Tributária do Estado da Bahia. Portanto, não se cumpriu o determinado no inc.
I do art. 7º da Lei n.12.016/2009. Desse modo, determino que a Secretaria da Vara providencie, com extrema brevidade, a
notificação pessoal da Autoridade Impetrada, para prestar suas informações, no prazo de lei. Expirado o prazo, in albis ou
não, certifique-se, retornando os autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se.
ADV: FELIPE PORTELA DE SOUZA (OAB 35788/BA) - Processo 0397814-67.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: 'Municipio de Madre de Deus - EXECDO.: Ivandir Mário Valadão de Souza - Diante
do exposto, com fundamento no Art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Honorários
presumidamente satisfeitos. Custas pelo executado. Desconstitua-se eventual penhora ou restrição. Após cumpridas as
formalidades pertinentes, arquive-se. Publicar. Registrar. Intimar.
ADV: LAÍS GRAMACHO COLARES (OAB 30659/BA) - Processo 0501211-11.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: FIX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - Isso posto, em face
das razões acima expendidas, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela Impetrante (fls. 43/53 e 80/90). Dessa
arte, mantenho, integralmente, a decisão de fls. 38/41. Intime-se. Proceda-se, com maior brevidade, à notificação da Autoridade Coatora e do ente correlato, nos moldes determinados à fl. 41, acrescendo-se aos respectivos Ofícios cópias do
Pedido de Reconsideração e dos documentos que o acompanham. Cumpra-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0507429-89.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - DEVEDOR: ORLANDO BORGES
DE SOUZA - Vistos etc. Com fundamento na Súmula 392 do STJ, defiro o pedido de substituição da CDA. Em outro ponta,
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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observo que a ação foi incorretamente autuada, com a indicação de "Orlando Borges de Souza" como executado, sem que
haja qualquer alusão ao mesmo nos documentos constantes no Feito. Portanto, retifique-se nominalmente o polo passivo
da ação, fazendo neste constar o nome do devedor indicado na CDA de fls. 07/09. Proceda a Serventia às providências de
praxe. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0507449-80.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - DEVEDOR: ORLANDO BORGES
DE SOUZA - Vistos etc. Com fundamento na Súmula 392 do STJ, defiro o pedido de substituição da CDA. Proceda a Serventia
às providências de praxe. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: CARLOS ALBERTO TELLES DE GOES JUNIOR (OAB 31932/BA) - Processo 0511570-54.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigações - AUTORA: Miriam de Sales Oliveira Rocha - RÉU: Estado da Bahia - Isso posto, considerando o
que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 269, II do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento
das custas processuais e dos honorários dos patronos da autora , que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Publicar.
Registrar. Intimar.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0767457-39.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Dario Borges Filho - Isso
posto, interpretando a promoção de fl. 06 como um pedido de aditamento da exordial, acolho-o, determinando a alteração do
polo passivo da ação, devendo esta tramitar, doravante, em desfavor de Melsa Costa Louredo, com fundamento nas CDA's
de fls. 07/08. Proceda a Serventia às providências pertinentes. Intimações necessárias. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRACEMA CARVALHO DE FREITAS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2014
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000572-33.1966.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal de Salvador - RÉU: José Franklin da Rocha - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º,
do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000573-18.1966.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Luiz Viera Paiva - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art.
40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registrese. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000574-03.1966.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal de Salvador - RÉU: Adolpho Mendonça Novaes - S E N T E N Ç A De acordo com o
§ 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000575-85.1966.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal de Salvador - RÉU: Jaime Moura - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art. 40,
da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000576-70.1966.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Ipase - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art. 40, da Lei
nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimese. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000577-55.1966.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Carlos Costa Pinto de Pinho - S E N T E N Ç A De acordo com o
§ 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000625-77.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXECUTADO: Manoel Jose Costa Guimarães - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/
80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000626-62.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXECUTADO: Manoel Patrocinio Conceição - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80,
decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador
- BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000627-47.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXECUTADO: Fernando Lopes - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a
extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de
fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000645-68.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXECUTADO: Construtora Andrade Ltda - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80,
decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador
- BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000646-53.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXECUTADO: Florentino Manoel & Cia Ltda - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80,
decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador
- BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000647-38.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXECUTADO: M. Norberto & Cia - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a
extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de
fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000648-23.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXECUTADO: Pedro Aragão - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção
deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro
de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000649-08.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXECUTADO: J. Ferreira Santos - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a
extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de
fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000659-52.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXECUTADO: Tecidos Almeida Sampaio S/A - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80,
decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador
- BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000665-59.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXECUTADO: Antonio Arthur Pereira França - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80,
decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador
- BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000666-44.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXECUTADO: Jacinto Lourenço Souza - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto
a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28
de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000667-29.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXECUTADO: Antonio Angelo Vasconcelos - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80,
decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador
- BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000668-14.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXECUTADO: Raul Schimidt - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a
extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de
fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000685-50.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Elisio Paulo de Jesus - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do
art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000686-35.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Cia Navegação Bahiana - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º,
do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000691-57.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Eloy Magalhães & Cia. Ltda - S E N T E N Ç A De acordo com o
§ 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000695-94.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Eloy Magalhães & Cia Ltda - Relação: 0021/2014 Teor do ato: S
E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o
arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO
NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP Advogados(s): Procurador do Município do Salvador (OAB 9999000P/BA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000697-64.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Grancinco Cia - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art. 40,
da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000699-34.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: J. Gomes Duran - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art.
40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registrese. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000700-19.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Prefeitura Municipal do Salvador - RÉU: Ligia G. Cruz & Cia - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art.
40, da Lei nº 6830/80, decreto a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registrese. Intime-se. Salvador - BA, 28 de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0000793-79.1967.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXECUTADO: S/A Milisam Ind. e Com. - S E N T E N Ç A De acordo com o § 2º, do art. 40, da Lei nº 6830/80, decreto
a extinção deste processo, determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, 28
de fevereiro de 2005. Juiz: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Tutular da 2ª VFP
ADV: EDMILSON JATAHY FONSECA (OAB 18917/BA) - Processo 0503094-90.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - IMPETRANTE: Patrimonial Volga Ltda - IMPETRADO: Ato
do Secretario da Fazenda do Municipio de Salvador - Vistos etc. Pelo detido compulsar dos autos, observo que a petição
inicial não se fez acompanhada de instrumento procuratório. Portanto, mostra-se irregular a representação processual da
Impetrante. Destaco, neste ponto, que o documento de fl. 78, outorga poderes ao causídico especificamente para "requerer
junto ao Município de Salvador", não fazendo qualquer alusão à atuação do advogado perante o Poder Judiciário. Desse
modo, com fulcro no caput do art. 13 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo razoável de 5 (cinco) dias, apresentar
instrumento procuratório idôneo, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se, com extrema brevidade.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0775659-39.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Marlene Matos de Sousa - Conforme
Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Após juntar petição de exceção de
pré-executividade de fls. 10 a 14 e documentos, abro vista ao representante da Fazenda Pública Municipal, pelo prazo de Lei.
Salvador, 15 de outubro de 2013
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0775659-39.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Marlene Matos de Sousa - ISSO
POSTO, rejeito a exceção de pré-executividade oposta às fls. 10/14. Proceda-se à penhora dos bens da executada, até a
garantia da execução. Certifique-se o que for pertinente. Expedientes necessários. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRACEMA CARVALHO DE FREITAS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2014
ADV: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN (OAB 7998/BA) - Processo 0009570-47.1990.8.05.0001 - Execução Fiscal EXEQUENTE: Fazenda Publica Municipal - EXECUTADO: Luiz de Araujo - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para
requererem no prazo de Lei, o que entenderem de direito. Salvador, 29 de janeiro de 2014
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0013184-70.1984.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - AUTOR: Fazenda Publica Municipal - EXECUTADO: A. C. da Silva - Conforme
Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Do retorno dos autos da Instância
Superior, intimo as partes para requerem no prazo de Lei, o que entenderem de direito. Salvador, 29 de janeiro de 2014
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0035535-07.2002.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - RÉU: Luciano Monteiro Campos - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria
Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para
requererem no prazo de Lei, o que entenderem de direito. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Iracema Carvalho de Freitas
Batista Escrivã/Diretora de Secretaria
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2014
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA), ANTONIO ROBERTO SETSUO TAKEI (OAB 26503/BA) Processo 0304077-10.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - IMPETRANTE: Enguia Gen Ba Ltda - IMPETRADO: Diretor da Diretoria de Arrecadacao Credito Tributario
e Controle Darc da Sefaz-ba e outro - Ouça-se o Ministério Público, acerca da certidão de f. 188.
ADV: JANA MAIRA MATIAS DOURADO (OAB 35699/BA), ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA (OAB 9216/BA),
ERNESTO COSTA BATISTA (OAB 11286/BA), MARCOS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA (OAB 33718/BA), CAROLINA BARRETO
LONGA (OAB 23679/BA) - Processo 0305235-37.2012.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Associação Atletica da Bahia - RÉU: Superintendente de Adminstração
Tributaria da Secretaria da Fzenda do Estadp da bahia - Recebo os presentes recursos de apelação interpostos pelo Estado
da Bahia e pela Associação Atlética da Bahia, fls.01/33 e fls.01/40 , respectivamente. tempestivamente interpostos, apenas
no seu efeito devolutivo, por se tratar de mandado de segurança. Intimem-se os apelados a responderem no prazo legal,
certificando se fora do prazo. Com ou sem resposta, certificando o cartório, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado, para ser distribuído a uma das Câmaras. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 15 de janeiro de 2014.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA), VANUSKA MOTTA OLIVEIRA (OAB 14235/BA) - Processo
0317276-02.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - IMPETRANTE: Souza Cruz S/A - IMPETRADO: Superintendente de Administração Tributária - Isto posto, e por tudo
mais que dos autos consta, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA, a fim de declarar, a nulidade parcial do auto
de infração nº 278868.0026/10-9, quanto a parcela do diferencial de alíquotas do ICMS, referente aos meses de julho a
novembro de 2009, incidente sobre operações de transferência de bens destinados ao ativo fixo entre estabelecimentos da
própria Impetrante, bem como quanto a parcela do diferencial de alíquotas do ICMS incidente nas operações de transferência de material de uso e consumo, entre os estabelecimentos da própria empresa. Condeno o Estado da Bahia ao reembolso das custas antecipadas pelo impetrante. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Expeça-se ofício, na
forma do art. 13 da Lei 12.016/2009, dando ciência à autoridade impetrada e à pessoa jurídica de direito público interessada
do inteiro teor desta sentença. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da
Bahia, para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Salvador(BA), 09 de janeiro de 2014. Mário Augusto
Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA), RACHEL OLIVEIRA BRANDÃO DO VALE (OAB 31612/BA),
JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 22398/BA), FABIO BRUN GOLDSCHMIDT (OAB 22397/BA), BERENICE ELIZABETH
LAMBERT (OAB 22260/BA) - Processo 0324691-70.2012.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Saraiva e Siciliano Sa - IMPETRADO: Superintendente da Administracao
Tributaria do Estado da Bahia e outro - Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO (OAB 21054/BA), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB 30225/BA) - Processo 051497853.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - IMPETRANTE:
Multi Storage Armazens Gerais Servico Ltda - IMPETRADO: Secretário da Fazenda do Município de Salvador e outro - Vistos,
etc. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (fls. 181/198), mantenho integralmente a decisão objurgada, pelos
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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seus próprios fundamentos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 20 de
janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB 30225/BA), MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO (OAB 21054/BA) - Processo 051809637.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - IMPETRANTE:
MARCELLE BERNARDES DE PINHO - IMPETRADO: Secretário da Fazenda do Município de Salvador e outro - À vista do
exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, para dar prosseguimento ao feito. Intime-se a impetrante para, querendo,
manifestar-se acerca das informações de fls. 96/114, no prazo de Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador22 de janeiro de
2014 Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: GUSTAVO DE PINHO BRITTO (OAB 23356/BA), '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo
0518456-69.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE:
PHILCO ELETRÔNICOS S/A - IMPETRADO: Superintendente de Administração Tributária SAT - Secretaria da Fazenda do
Estado da Bahia - Vistos, etc. Acolho a promoção ministerial de fl. 167, para determinar a intimação da impetrante para,
querendo, manifestar-se acerca das informações e intervenção do Estado da Bahia, no prazo de Lei. P. I. Salvador (BA), 22
de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: CELSO RICARDO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB 33411/BA), '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA)
- Processo 0518781-44.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: COOPERFARMS COOPERATIVA
DOS PRODUTORES RURAIS DA BAHIA - IMPETRADO: DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DPF - Vistos, etc.
Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (fls. 130/143), mantenho integralmente a decisão objurgada, pelos seus
próprios fundamentos. Intime-se o impetrante para, querendo, manifestar-se acerca da intervenção apresentada pelo Estado da Bahia (fls. 119/129), no prazo de dez dias. Publique-se. Intime-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2014
ADV: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB 17799/BA), MICHAEL NERY FAHEL (OAB 27013/BA), '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0348277-05.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - IMPETRANTE: Distribuidora de Alimentos Salvador News
LTDA - IMPETRADO: Diretor da INFAZ da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - Encaminhem-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2014
ADV: THIAGO TORRES ALMEIDA (OAB 34285/BA), GENER MENESES CARVALHO (OAB 34870/BA), MANOEL LUIZ DE PAIVA
PEREIRA (OAB 37388/BA), BENEVAL LÔBO BOA SORTE (OAB 22366/BA) - Processo 0317125-70.2012.8.05.0001 - Mandado
de Segurança - DIREITO CIVIL - IMPETRANTE: Tropical Desentupimentos e Sucção de Fossas Ltda - IMPETRADO: EmbasaEmpresa Baiana de Aguas e Saneamento SA - Requer a Impetrante o deferimento de liminar que determine o imediato
afastamento da retenção na fonte de 11% (onze por cento) das contribuições previdenciárias sobre os serviços prestados
em decorrência de contrato de locação de equipamento e prestação de serviços para desobstrução, lavagem de rede de
esgoto e limpeza de poços de visita e outros no sistema de esgotamento sanitário do Município de Salvador. Restou
estabelecido na Lei 9.317/96 tratamento diferenciado em relação ao cumprimento das obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo sistema SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. A retenção pelo tomador de serviços de contribuição destinada à Seguridade
Social nos termos previstos no art. 31 da Lei 8.212/91, no percentual de 11% (onze por cento), afigura-se em aparente
descompasso com o sistema SIMPLES. Demonstrada a aparência do bom direito arguido pela Impetrante, consoante
entendimento jurisprudencial: Súmula 425 do STJ: "A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do
serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples." Presente ao mesmo tempo, o periculum in mora, dados os
notórios obstáculos para eventual repetição do indébito. Demonstrada a existência dos requisitos legais para tanto, forçoso
o deferimento da liminar pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar que em relação ao contrato
firmado com a Impetrante a Impetrada se abstenha de reter na fonte percentual destinado à Seguridade Social. Oficie-se
solicitando as informações devidas. Ouça-se o Ministério Público em seguida. Intimem-se. Atribuo à presente o efeito de
mandado, devendo ser de imediato cumprida, independente de qualquer outra diligência cartorária. Salvador(BA), 12 de
abril de 2012. Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: BENEVAL LÔBO BOA SORTE (OAB 22366/BA), THIAGO TORRES ALMEIDA (OAB 34285/BA), GENER MENESES CARVALHO (OAB 34870/BA), MANOEL LUIZ DE PAIVA PEREIRA (OAB 37388/BA) - Processo 0317125-70.2012.8.05.0001 - Mandado
de Segurança - DIREITO CIVIL - IMPETRANTE: Tropical Desentupimentos e Sucção de Fossas Ltda - IMPETRADO: EmbasaEmpresa Baiana de Aguas e Saneamento SA - Vistos, etc... Ratifico os atos processuais até aqui realizados e determino a
intimação do Impetrante, para que, querendo, manifeste-se sobre as informações de fls.84/95. Após, dê-se vista dos autos
ao Ministério Público. Defiro o requerimento de juntada de substabelecimento formulado às fls.133/134, e determino que se
proceda às anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani
Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA), ESTÁCIO MILTON NOGUEIRA REIS JÚNIOR (OAB 20463/
BA), MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB 9398/BA) - Processo 0347514-38.2012.8.05.0001 - Mandado de Segurança
- Atos Administrativos - IMPETRANTE: MRM Construtora Ltda - IMPETRADO: Coordenador do CTI Coordenadoria de Tributos
Imobiliarios - Em virtude da não confirmação, via Portal, da intimação do Município de Salvador, pela sua Procuradoria Fiscal,
da decisão de fls. 54/55, renove-se o ato, sob pena de violação ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa.
ADV: ESTÁCIO MILTON NOGUEIRA REIS JÚNIOR (OAB 20463/BA), MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB 9398/BA),
'''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0347514-38.2012.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - IMPETRANTE: MRM Construtora Ltda - IMPETRADO: Coordenador do CTI Coordenadoria de
Tributos Imobiliarios - Vistos, etc... Tendo em vista a certidão de fl. 68, certifique a escrivania se houve apresentação de
informações pela autoridade coatora. P. I. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de
Direito
ADV: WAGNER LUIS DE SOUZA SANTOS (OAB 30708/BA), '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA),
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP) - Processo 0387072-17.2012.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO CIVIL - EXEQTE.: Promat Industria E Comercio LTDA - IMPETRADO: Superintendente de Administração Tributária
(SAT) da Secretária da Fazenda do Estado da Bahia - Vistos, etc... Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal
de Justiça da Bahia, para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de
desinteresse e consequente arquivamento dos autos. P. I. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves
Júnior Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2014
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA), BRUNA CARNEIRO DA SILVA RAMOS (OAB 167430/RJ),
ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 85266/RJ) - Processo 0512538-84.2013.8.05.0001 - Cautelar Inominada - Liminar AUTOR: TIM NORDESTE S/A - RÉU: Estado da Bahia - Manifeste-se a parte autora, querendo, sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10 (dias). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 04 de outubro de 2013. Mário Augusto Albiani
Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO (OAB 21054/BA), MONYA PINHEIRO LOUREIRO (OAB 35625/BA) - Processo 051327927.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: PITUBA BUSINESS EMPREENDIMENTOS
SPE LTDA - RÉU: Município de Salvador - Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação de fls.62/68, no
prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Publique-se.Intime-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA), JURACI MOURãO LOPES FILHO (OAB 14088CE) Processo 0516043-83.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: M. DIAS BRANCO S/
A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS - RÉU: ESTADO DA BAHIA - Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo
de 05 (cinco) dias acerca da contestação de fls. 72/95.
ADV: FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB 25027/BA), '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0518127-57.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: ASDAB - ASSOCIACAO DOS
DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DA BAHIA - RÉU: ESTADO DA BAHIA - Vistos, etc. Ciente da interposição de Agravo de
Instrumento (fls. 97/113), mantenho integralmente a decisão objurgada, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se.
Intime-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2014
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817397-70.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Vilma Araujo B dos Anjos Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817402-92.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Antoni S de Oliveira - Assim
sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco
dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para
a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817407-17.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Maria Cicera dos Santos Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817414-09.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Marlene Salvador Araujo Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817421-98.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Ivonildes Almeida dos Santos
- Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817426-23.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Miguel Esmera dos Santos
- Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO (OAB 21054/BA) - Processo 0817431-45.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Paulo Henrique F da Silva - Assim sendo, por
força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a
execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco dias,
pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a
metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos
artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817441-89.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Lourildo Neiva dos Reis
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Lessa - Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008,
devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no
prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo,
desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for
aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes.
Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817445-29.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Com Prog e Uni Fabril Ba Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817458-28.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Maria de Lourdes da Cruz
Goncalves - Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de
2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que,
no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo,
desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for
aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes.
Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817812-53.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Cooperativa Habitacional da
Bahia - Cohba - Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de
2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que,
no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo,
desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for
aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes.
Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817839-36.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Cooperativa Habitacional da
Bahia - Cohba - Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de
2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que,
no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo,
desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for
aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes.
Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817847-13.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Cooperativa Habitacional da
Bahia - Cohba - Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de
2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que,
no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo,
desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for
aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes.
Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Rolemberg Costa Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817853-20.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Cooperativa Habitacional da
Bahia - Cohba - Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de
2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que,
no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo,
desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for
aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes.
Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817857-57.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Cooperativa Habitacional da
Bahia - Cohba - Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de
2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que,
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo,
desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for
aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes.
Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817866-19.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Maria da Conceicao Rosa
Silva - Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008,
devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no
prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo,
desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for
aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes.
Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817870-56.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Habitação e Urbanização da
Bahia S/A Urbis - Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de
2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que,
no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo,
desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for
aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes.
Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817879-18.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Antonio F Silva Pereira Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817881-85.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Joao Roberio dos S Bastos
- Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817889-62.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Lauride Candotti - Assim
sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco
dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para
a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817898-24.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Rosangela Morais de Oliveira
- Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817901-76.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Jose Nogueira Souza - Assim
sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco
dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para
a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817908-68.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Ana Luiza de S Lima - Assim
sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco
dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para
a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2014
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817361-28.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Fernandez Empreendimentos e Construções Ltda - Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao
exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Citese para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução,
que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no
que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes.
Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817372-57.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Murilo C dos Santos - Assim
sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco
dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para
a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817379-49.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Murilo C dos Santos - Assim
sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco
dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para
a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817384-71.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Murilo C dos Santos - Assim
sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco
dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para
a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817389-93.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Ederivaldo Ribeiro Brotas Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817549-21.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Jaime Diniz da Cruz - Assim
sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco
dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para
a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817552-73.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Heloisa Dias Lobo - Assim
sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco
dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para
a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817558-80.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Winston Silva Rodrigues Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817567-42.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Rita de Cassia Soares Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817570-94.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Fernando Venas Brandao Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817580-41.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Misael Jose Santana - Assim
sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco
dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para
a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817584-78.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Joselito Santos de Carvalho
- Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817684-33.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Paulo Santos C de Jesus -
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 11 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817973-63.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Rigomar-com. e Ind de Mad
e Mat. de Cons - Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de
2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que,
no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo,
desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for
aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes.
Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817978-85.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Dilza M Franca dos Santos
- Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817984-92.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Marlene Santos de Oliveira
- Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817993-54.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Cooperativa Habitacional de
Salvador - Cohasal - Secção Ii - Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente
ao exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008.
Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da
execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido.
Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos
subseqüentes. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de
Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817996-09.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Rita de Cassia Moura Reis
- Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818002-16.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Vanize Goncalves Ramos Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818010-90.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Rogerio Barbosa da Silva Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818018-67.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Maria Nélia Passos de
Carvalho - Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008,
devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no
prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo,
desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for
aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes.
Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818029-96.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Luciano Carvalho Gomes Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818033-36.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Cooperativa Habitacional de
Salvador - Cohasal - Secção Ii - Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente
ao exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008.
Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da
execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido.
Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos
subseqüentes. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de
Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818039-43.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Luzia da Rocha Cerqueira Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818099-16.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Ilza Helena Alves Gianferrari
e Esp - Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor
da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido.
Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos
subseqüentes. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de
Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818159-86.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Fernando Antonio Theofilo
Negreiros - Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008,
devendo prosseguir a execução quanto ao ano pleiteado subsequente ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo
de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde
logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável,
na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se.
Intime-se. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818167-63.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Samuel Carlos Pereira Neto
e Outro - Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor
da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido.
Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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subseqüentes. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de
Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818171-03.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Valdete Almeida Imperial Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818180-62.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Jose Bispo Bonfim - Assim
sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco
dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para
a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818187-54.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Osvaldira Santos de Jesus
e Esposo - Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o
valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima
referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora
e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz
de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2014
ADV: FELIPE PORTELA DE SOUZA (OAB 35788/BA) - Processo 0386236-10.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: 'Municipio de Madre de Deus - EXECDO.: Ana Guedes dos Santos - Assim sendo,
por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a
execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco dias,
pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a
metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos
artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 18 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817463-50.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Raimundo Jose dos Santos
- Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 18 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817960-64.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Raniere Araujo Santos Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Rolemberg Costa Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818044-65.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Rita de Cassia Santos Alves
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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- Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818053-27.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Ireno Soares dos Santos Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818057-64.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Antonio Miranda de Sena Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818064-56.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Roberto Lima - Assim sendo,
por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a
execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco dias,
pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a
metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos
artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818069-78.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Francisca D Cardoso - Assim
sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco
dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para
a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818077-55.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Grimaldo S Borges e Esp Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818088-84.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Osvaldo Cordeiro Campos
- Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818095-76.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Mauro F da Conceicao Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818103-53.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Vanildo da Silva Sobral Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818111-30.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Lucila Nascimento Gomes
- Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818116-52.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Carlos Alberto R Sampaio e
Outro - Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008,
devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no
prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo,
desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for
aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes.
Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818125-14.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Noemia Santana e Outra Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818129-51.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Valda Santos Vigas - Assim
sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco
dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para
a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818134-73.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Kepler R H de O Seabra Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818139-95.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Tectu Eng Ltda - Assim
sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco
dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para
a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Rolemberg Costa Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818146-87.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Juracema Santos Silva Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818156-34.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Carlos da S Aguiar Outra Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2014
ADV: FELIPE PORTELA DE SOUZA (OAB 35788/BA) - Processo 0387898-09.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: 'Municipio de Madre de Deus - EXECDO.: Alexandre Nogueira Silva - Cite-se para
que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que
reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que
for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes.
Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 18 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: FELIPE PORTELA DE SOUZA (OAB 35788/BA) - Processo 0402086-07.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: 'Municipio de Madre de Deus - EXECDA.: Ozana de Jesus Santos - Cite-se para que,
no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo,
desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for
aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes.
Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 18 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817470-42.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Capisvaldo Batista de Freitas
- Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817482-56.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Isaura Goncalves Ferreira Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817495-55.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Celia da Silva Correia - Assim
sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco
dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817498-10.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Umbelino dos Santos Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817506-84.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Uliseia Santana Santos Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817517-16.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Valmir Oliveira Silva - Assim
sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco
dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para
a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817521-53.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Cooperativa Habitacional de
Salvador - Cohasal - Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício
de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para
que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que
reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que
for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes.
Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817530-15.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Rosa Maria Brito - Assim
sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco
dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para
a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817533-67.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Jorge Peton de Lima e Out
- Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817541-44.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Jaime Diniz da Cruz - Assim
sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco
dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para
a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817913-90.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Jose do Nascimento Barreto
- Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817922-52.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Josmar V Cerqueira - Assim
sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco
dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para
a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817926-89.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Robelia da C S Fonseca Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817934-66.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Marcelo Souza Vaz de Queiroz
- Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817937-21.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Honorio Oliveira e Outra Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817941-58.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Milton Caaves de Jesus Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo
prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de
cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo,
para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na
forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intimese. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817952-87.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Cooperativa Habitacional
Moradas do Imbui-cohabui - Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao
exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Citese para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução,
que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no
que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes.
Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817953-72.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Cooperativa Habitacional
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Moradas do Imbui-cohabui - Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao
exercício de 2008, devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Citese para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução,
que reduzo, desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no
que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes.
Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2014
ADV: CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 17178/BA), '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/
BA) - Processo 0376576-89.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: Companhia
Hidro Eletrica do Sao Francisco - CHESF - REQUERIDO: Estado da Bahia - Vistos, etc. Digam as partes as provas que
pretendem produzir de forma especificada, no prazo de lei. P. I. Salvador (BA), 18 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani
Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA), ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB 25108/
PE) - Processo 0395466-13.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Norsa
Refrigerantes Ltda - RÉU: Estado da Bahia - Vistos, etc. Digam as partes as provas que pretendem produzir de forma
especificada, no prazo de lei. P. I. Salvador (BA), 18 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2014
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0501289-39.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDOR:
CARLOS BERNARDINO SENA GOMES - Vistos, etc. Recebo o presente Recurso de Apelação, tempestivamente interposto,
nos seus regulares efeitos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para ser distribuído a uma das
Câmaras, tendo em vista que não houve angularização da relação jurídica processual. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA),
19 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0502964-37.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- ITR/ Imposto Territorial Rural - CREDOR: Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDORA: MARIA EUNICE DOS
SANTOS NEVES - Vistos, etc. Recebo o presente Recurso de Apelação, tempestivamente interposto, nos seus regulares
efeitos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para ser distribuído a uma das Câmaras, tendo em
vista que não houve angularização da relação jurídica processual. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 19 de dezembro
de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0503443-30.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDOR:
RAIMUNDO JOSE ARAUJO CERQUEIRA - Vistos, etc. Recebo o presente Recurso de Apelação, tempestivamente interposto,
nos seus regulares efeitos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para ser distribuído a uma das
Câmaras, tendo em vista que não houve angularização da relação jurídica processual. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA),
19 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0503480-57.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDOR:
Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Vistos, etc. Recebo o presente Recurso de Apelação, tempestivamente interposto, nos seus regulares efeitos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para ser distribuído a uma
das Câmaras, tendo em vista que não houve angularização da relação jurídica processual. Publique-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 19 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0507865-48.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - AUTOR: Estado da Bahia - RÉU: ABN AMRO ARABN AMRO
ARREND MERCANTIL SAREND MERCANTIL S/A - Vistos, etc. Recebo o presente Recurso de Apelação, tempestivamente
interposto, nos seus regulares efeitos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para ser distribuído
a uma das Câmaras, tendo em vista que não houve angularização da relação jurídica processual. Publique-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 19 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 85
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2014
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0501180-25.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDORA: ELIANA BATISTA CONCEICAO - Vistos, etc. Recebo o presente Recurso de Apelação, tempestivamente interposto, nos
seus regulares efeitos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para ser distribuído a uma das
Câmaras, tendo em vista que não houve angularização da relação jurídica processual. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA),
19 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0501313-67.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDORA: MARCIA SENA DE JESUS - Vistos, etc. Recebo o presente Recurso de Apelação, tempestivamente interposto, nos seus
regulares efeitos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para ser distribuído a uma das Câmaras,
tendo em vista que não houve angularização da relação jurídica processual. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 19 de
dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0501421-96.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDOR:
BRADESCO LEASING SA ARR MERCANTIL - Vistos, etc. Recebo o presente Recurso de Apelação, tempestivamente interposto, nos seus regulares efeitos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para ser distribuído a
uma das Câmaras, tendo em vista que não houve angularização da relação jurídica processual. Publique-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 19 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0501816-88.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDOR:
MICHAEL MACHADO - Vistos, etc. Recebo o presente Recurso de Apelação, tempestivamente interposto, nos seus regulares
efeitos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para ser distribuído a uma das Câmaras, tendo em
vista que não houve angularização da relação jurídica processual. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 19 de dezembro
de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0501977-98.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDOR:
MAURO CRUZ - Vistos, etc. Recebo o presente Recurso de Apelação, tempestivamente interposto, nos seus regulares
efeitos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para ser distribuído a uma das Câmaras, tendo em
vista que não houve angularização da relação jurídica processual. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 19 de dezembro
de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0502339-03.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDOR:
CITIBANK LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos, etc. Recebo o presente Recurso de Apelação, tempestivamente
interposto, nos seus regulares efeitos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para ser distribuído
a uma das Câmaras, tendo em vista que não houve angularização da relação jurídica processual. Publique-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 19 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0502836-17.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDORA: EDIMARA LUZ LOUZADA - Vistos, etc. Recebo o presente Recurso de Apelação, tempestivamente interposto, nos seus
regulares efeitos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para ser distribuído a uma das Câmaras,
tendo em vista que não houve angularização da relação jurídica processual. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 19 de
dezembro de 2013. Rolemberg Costa Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0503247-60.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDORA: MARCIA CRISTINA SOUZA - Vistos, etc. Recebo o presente Recurso de Apelação, tempestivamente interposto, nos seus
regulares efeitos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para ser distribuído a uma das Câmaras,
tendo em vista que não houve angularização da relação jurídica processual. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 19 de
dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0507659-34.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - AUTOR: Estado da Bahia - RÉU: ABN AMRO ARREND. MER-
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CANTIL S/A - Vistos, etc. Recebo o presente Recurso de Apelação, tempestivamente interposto, nos seus regulares efeitos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para ser distribuído a uma das Câmaras, tendo em vista
que não houve angularização da relação jurídica processual. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 19 de dezembro de
2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0507764-11.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - AUTOR: Estado da Bahia - RÉ: LUCIENE ARAUJO SANTOS Vistos, etc. Recebo o presente Recurso de Apelação, tempestivamente interposto, nos seus regulares efeitos. Remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para ser distribuído a uma das Câmaras, tendo em vista que não houve
angularização da relação jurídica processual. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 19 de dezembro de 2013. Mário
Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2014
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), ADRIANA DA SILVA ANDRADE (OAB 18683/BA) Processo 0025136-98.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador EXECUTADO: Veplan Ind Imob R Janeiro - Intime-se o exequente da sentença de fls. 23.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), ADRIANA DA SILVA ANDRADE (OAB 18683/BA) Processo 0025136-98.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador EXECUTADO: Veplan Ind Imob R Janeiro - Vistos, etc. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, informada pelo Município
de Salvador, certifique a escrivania o trânsito em julgado da sentença de fl. 23. Após, arquivem-se, dando-se baixa na
distribuição. P. I. Salvador (BA), 18 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: ÁLVARO TORRES DA SILVA (OAB 14730/BA) - Processo 0301986-44.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - Liquidação /
Cumprimento / Execução - EXEQTE.: Estado da Bahia - EXECDO.: Antonio Jose Mengel Silva - Isto posto, e por tudo mais que
dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos exercícios de 2002, 2003, 2004,
2005, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução,
nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais,
expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo
recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: CRISTINA ROCHA TROCOLI (OAB 13292/BA), MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO (OAB 21054/BA) - Processo 034326107.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO TRIBUTÁRIO - AUTOR: Patrimonial Dantas de Carvalho Ltda - RÉU:
Municipio de Salvador - Isto posto, concedo a medida liminar em exame, a fim de suspender a exigibilidade do crédito
tributário, em razão do depósito integral do tributo, ao passo que reconheço incidentalmente a inconstitucionalide da tabela
de alíquotas de IPTU (imóveis não edificados) anexa à Lei Municipal nº 7.952/2010, e, em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a nulidade dos lançamentos de IPTU do exercício de 2012 do imóvel não edificado com
inscrição municipal nº 00.248.444-7, devendo os lançamentos ser refeitos pela autoridade competente para cobrança com
base na alíquota mínima para imóveis não edificados (2,0%). Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, bem como ao reembolso
das custas adiantadas pela parte autora. Expeça-se ofício ao acionado, para que se abstenha de realizar quaisquer atos de
cobrança relacionados ao imposto e exercício em comento. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 06 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0510273-12.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - AUTOR: Estado da Bahia - RÉU: ADAUTO DA SILVA PAEZ - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0757739-18.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Braz Cabral Coutinho Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito do
exercício de 2008, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo
de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 20 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0758783-72.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Instituto Bom Pastor Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito do
exercício de 2008, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo
de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 20 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de
Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0762635-07.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Renu Odontomedic
Spa Ltda - O Município de Salvador, através da sua Procuradoria, requer extinção da presente execução em razão do
pagamento integral do débito aqui executado, bem como a desconstituição de eventual penhora sobre o bem executado.
Juntou comprovante de pagamento do débito. Assim sendo, face o pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN
c/c o art. 794, I, do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução. Custas pelo Executado. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. P.R.I. Salvador(BA), 20 de dezembro de 2013.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0763307-15.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Jose C S de Carvalho
Out - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito
do exercício de 2008, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo
de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 20 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de
Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0764823-70.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Jeronimo Barbosa dos
Santos e Esposa - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz
respeito ao crédito do exercício de 2008, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Decorrido o prazo recursal,
arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 20 de dezembro de 2013. Mário Augusto
Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0766207-68.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Lindolfo Andrade Peixoto
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito do
exercício de 2008, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo
de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 20 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de
Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0766342-80.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Maria José de Araujo
Santana - O Município de Salvador, através da sua Procuradoria, requer extinção da presente execução em razão do pagamento integral do débito aqui executado, bem como a desconstituição de eventual penhora sobre o bem executado. Juntou
comprovante de pagamento do débito. Assim sendo, face o pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art.
794, I, do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução. Custas pelo Executado. Por fim, havendo penhora, bloqueio
ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma
compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. P.R.I. Salvador(BA), 20 de dezembro de 2013. Mário
Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0767988-28.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Roberto Hermida de
Andrade - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito do exercício de 2008, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o
processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dandose baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 20 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0769461-49.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Itana S. Medrado e Outra - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito do
exercício de 2008, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo
de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 20 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de
Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0770253-37.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Carlos Gregório de Souza - O
Município de Salvador, através da sua Procuradoria, requer extinção da presente execução em razão do pagamento integral
do débito aqui executado, bem como a desconstituição de eventual penhora sobre o bem executado. Juntou comprovante de
pagamento do débito. Assim sendo, face o pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 794, I, do CPC,
julgo, por sentença, extinta a presente execução. Custas pelo Executado. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais
constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. P.R.I. Salvador(BA), 20 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani
Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0772712-12.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Mauro Menezes e
Andrè Sturaro Escritorio de Advocacia S/c - O Município de Salvador, através da sua Procuradoria, requer extinção da presente
execução em razão do pagamento integral do débito aqui executado, bem como a desconstituição de eventual penhora
sobre o bem executado. Juntou comprovante de pagamento do débito. Assim sendo, face o pagamento realizado, nos
termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 794, I, do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução. Custas pelo
Executado. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em
caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. P.R.I.
Salvador(BA), 20 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0781818-95.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Zinaldo Figueroa de
Sena - Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de Lei. P. I.
Salvador (BA), 19 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0784740-75.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Comercial Ferreira
Materiais para Construcao Ltda - Me - O Município de Salvador, através da sua Procuradoria, requer extinção da presente
execução em razão do pagamento integral do débito aqui executado, bem como a desconstituição de eventual penhora
sobre o bem executado. Juntou comprovante de pagamento do débito. Assim sendo, face o pagamento realizado, nos
termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 794, I, do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução. Custas pelo
Executado. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em
caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. P.R.I.
Salvador(BA), 20 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: NUNO BRITO RIBEIRO (OAB 28861/BA), MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO (OAB 21054/BA), LARA MONIQUE AZEVEDO
SILVEIRA (OAB 26017/BA), CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA (OAB 11516/BA) - Processo 0791696-10.2013.8.05.0001 Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Grafico Empreendimentos Ltda. - O Município de Salvador, através da sua Procuradoria, requer extinção da presente execução em razão do
pagamento integral do débito aqui executado, bem como a desconstituição de eventual penhora sobre o bem executado.
Juntou comprovante de pagamento do débito. Assim sendo, face o pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN
c/c o art. 794, I, do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução. Custas pelo Executado. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. P.R.I. Salvador(BA), 20 de dezembro de 2013.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0798689-69.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Maria Dalva S Cerqueira - O
Município de Salvador, através da sua Procuradoria, requer extinção da presente execução em razão do pagamento integral
do débito aqui executado, bem como a desconstituição de eventual penhora sobre o bem executado. Juntou comprovante de
pagamento do débito. Assim sendo, face o pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 794, I, do CPC,
julgo, por sentença, extinta a presente execução. Custas pelo Executado. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais
constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. P.R.I. Salvador(BA), 20 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani
Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0799475-16.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Prima Participações Ltda O Município de Salvador, através da sua Procuradoria, requer extinção da presente execução em razão do pagamento
integral do débito aqui executado, bem como a desconstituição de eventual penhora sobre o bem executado. Juntou comprovante de pagamento do débito. Assim sendo, face o pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 794, I,
do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução. Custas pelo Executado. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma
compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. P.R.I. Salvador(BA), 20 de dezembro de 2013. Mário
Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0817614-16.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Eduardo F da Silva - Assim sendo, por força da
prescrição ora pronunciada, declaro prescrita a parcela referente ao exercício de 2008, devendo prosseguir a execução
quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2008. Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou
garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo, desde logo, para a metade, no
caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º
e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 18
de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0818694-49.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Casa do Horto Espaço
Terapeutico Ltda - O Município de Salvador, através da sua Procuradoria, requer extinção da presente execução em razão do
pagamento integral do débito aqui executado, bem como a desconstituição de eventual penhora sobre o bem executado.
Juntou comprovante de pagamento do débito. Assim sendo, face o pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN
c/c o art. 794, I, do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução. Custas pelo Executado. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. P.R.I. Salvador(BA), 20 de dezembro de 2013.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: NELSON FARIAS MACHADO NETO (OAB 39735/BA), VICTOR GEORGE GUERRA NICOLAU (OAB 30112/BA) - Processo
0826156-57.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador
- EXECDO.: Bruno Vasconcelos Mattos - Conforme provimento 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato
processual abaixo: Intime-se a Fazenda Pública, para manifestar-se acerca da petição e documentos de fls. 6 a 9.
ADV: VICTOR GEORGE GUERRA NICOLAU (OAB 30112/BA), NELSON FARIAS MACHADO NETO (OAB 39735/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0826156-57.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Bruno Vasconcelos Mattos - O
Município de Salvador, através da sua Procuradoria, requer extinção da presente execução em razão do pagamento integral
do débito aqui executado, bem como a desconstituição de eventual penhora sobre o bem executado. Juntou comprovante de
pagamento do débito. Assim sendo, face o pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 794, I, do CPC,
julgo, por sentença, extinta a presente execução. Custas pelo Executado. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais
constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. P.R.I. Salvador(BA), 20 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani
Alves Júnior Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2014
ADV: HELIO MORENO FREITAS (OAB 30186/BA), '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo
0352499-16.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Joseane Josele Matos RÉU: Estado da Bahia e outros - Posto isso, com base na fundamentação aduzida, julgo procedente o pedido com resolução
de mérito para declarar nulo lançamento do débito de IPVA do veículo placa JLM 585, Renavan 652850839 efetuado em nome
de Joseane Josele Matos, bem como determinar a retirada da das anotações realizadas em nome e CPF da Autora no
Cartório de Protesto do 1º Ofício desta Capital em razão do débito referido. Condeno o Estado da Bahia a pagar ao autor a
quantia correspondente a 15 salários mínimos vigentes, a título de danos morais, condenação a ser revertida em favor de
instituição filantrópica a ser indicada pela Autora, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (corrigido a partir do ajuizamento da ação), com base no art.
20, § 4º do CPC, levando em conta as circunstâncias do § 3º desse mesmo artigo. Sentença sujeita a remessa necessária.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2014
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: FELIPE PORTELA DE SOUZA (OAB 35788/BA) - Processo 0410317-23.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: 'Municipio de Madre de Deus - EXECDO.: Elierson Machado de Jesus - Isto posto,
e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito do exercício de
2008, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução,
nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 20 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803964-96.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Analice Santos Sousa - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004 e 2005, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO
o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais
constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803971-88.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Aristocleia Sibele Tosta da
Conceicao - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimemse.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804200-48.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Antonio Carlos da Rosa Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804210-92.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Antonia Nascimento - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804259-36.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Antonio Santana Bispo - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio
ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma
compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804355-51.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Gildo Raymundo Lopes Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804368-50.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Cotia Comercial Exportadora
e Importadora S/A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz
respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804374-57.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Cotia Comercial Exportadora
e Importadora S/A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz
respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804378-94.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Cotia Comercial Exportadora
e Importadora S/A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz
respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804384-04.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Evaldo Cesario Mundim Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804392-78.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Firmino da Conceicao - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804398-85.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Armando Jose Quintas
Duran - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804403-10.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Carlos Alberto Guerra dos
Santos - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804415-24.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Elza de Jesus Silva - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804420-46.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Elza de Jesus Silva - Isto
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804536-52.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Augusto Cesar da Silva
Miranda - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804572-94.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Interpark Estacionamento
e Locacao de Veiculos Ltda - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que
diz respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do
Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de
sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804577-19.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Clarissa Passos Peixoto Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804584-11.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/a. - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz
respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804588-48.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Regina Bittencourt da Costa
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804596-25.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Jorge Queiroz da Silva - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804602-32.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Localiza Rent A Car Sa - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804607-54.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Paulo Adriano Seixas
Moreira - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804614-46.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Zozimo Jose dos Reis - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804673-34.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Massa Falida da Pontual
Leasing S/a-arrendamento Mercantil - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do
direito no que diz respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso
V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento
de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em
caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804680-26.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Massa Falida da Pontual
Leasing S/a-arrendamento Mercantil - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do
direito no que diz respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do
Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de
sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804690-70.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Massa Falida da Pontual
Leasing S/a-arrendamento Mercantil - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do
direito no que diz respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso
V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento
de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em
caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804696-77.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Massa Falida da Pontual
Leasing S/a-arrendamento Mercantil - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do
direito no que diz respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso
V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento
de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em
caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0806372-60.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2014
ADV: FELIPE PORTELA DE SOUZA (OAB 35788/BA) - Processo 0410286-03.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: 'Municipio de Madre de Deus - EXECDO.: Artemio Jose de Santana - Isto posto, e por
tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito do exercício de 2008,
com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos
termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 20 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0511849-40.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - AUTOR: Estado da Bahia - RÉ: CECY DE MENEZES LAVIGNE
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0511926-49.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - AUTOR: Estado da Bahia - RÉU: DURVAL HENRIQUE DE
BRITO - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0767351-14.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Ln Empreendimentos
Ltda - O Município de Salvador, através da sua Procuradoria, requer extinção da presente execução em razão do pagamento
integral do débito aqui executado, bem como a desconstituição de eventual penhora sobre o bem executado. Juntou comprovante de pagamento do débito. Assim sendo, face o pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 794, I,
do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução. Custas pelo Executado. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou
demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma
compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. P.R.I. Salvador(BA), 20 de janeiro de 2014. Mário
Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804626-60.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Vanilda Bonfim da Silva - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804631-82.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Sinvaldo Silva Costa - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804642-14.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Lenice Susan Tavares
Gusmao - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimemse.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804649-06.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Sandra Maria Cavalcanti
Gonzga - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804654-28.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Julita Marques Pedreira Ferraz Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804662-05.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Josemir Ramos Dantas Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804666-42.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Nacional Leasing S A
Arrendamento Mercantil - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que
diz respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do
Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de
sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805573-17.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Softcar Locadora Ltda - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805580-09.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Transporte Nacionais e
Servicos Aereos Ltda - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz
respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0806204-58.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Fretkar Transportes e
Turismo Ltda - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0806220-12.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Almir Xavier de Souza - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0806245-25.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Emerson Pinheiro do
Bomfim - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0806286-89.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Bmg Leasing Sa Arrendamento
Mercantil - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0806311-05.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Dolphins Tour Viagens e
Turismo Ltda Me - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0806324-04.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Angelica Conceicao Batista
Coelho - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito
dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0806364-83.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2014
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804324-31.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Eduardo Pontes Cardoso
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804331-23.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Distribuidora de Bebidas
Salvador Ltda - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 97
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804337-30.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Distribuidora de Bebidas
Salvador Ltda - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804344-22.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Helena Silva Fraga - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804348-59.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Edson Silverio de Azevedo
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804482-86.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Carlos Alberto Rodrigues
de Almeida - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804499-25.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Edival da Paz Lima - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804505-32.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Emerson Ribeiro de Jesus
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004 e 2005, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO
o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais
constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 16 de janeiro
de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804512-24.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Antonio Carlos Barbosa
Reis - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito
dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804516-61.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Helio Carvalho Sento Se
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 98
Filho - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito
dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804524-38.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Antonio Joir Braga - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804528-75.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Elaine Santos Bispo - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0806346-62.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Alfa Arrendamento Mercantil
S. A. - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito
dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0806378-67.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0806395-06.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Atenaldo Pinheiro de Jesus
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO
o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais
constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2014
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803816-85.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Bras Nunes de Jesus - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 99
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803875-73.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Esplanauto Ltda - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804704-54.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Massa Falida da Pontual
Leasing S/a-arrendamento Mercantil - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do
direito no que diz respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso
V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento
de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em
caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805206-90.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Paulo Sergio Oliveira de
Souza - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimemse.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805820-95.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Abn Amro Arrendamento
Mercantil S. A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805939-56.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Banco Finasa S/a. - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805944-78.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Banco Finasa S/a. - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805951-70.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Banco Finasa S/a. - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio
ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma
compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805956-92.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Abn Amro Arrendamento
Mercantil S. A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
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eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805968-09.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Abn Amro Arrendamento
Mercantil S. A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimemse.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0806744-09.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Mario Lucio Freire - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0810207-56.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Banco Finasa S/a. - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio
ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma
compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0810856-21.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Erondino Sergio da Cruz
Malheiros - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimemse.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0811017-31.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Marcos Cesar Costa Bahia
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0811372-41.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Lucineia Molina Loureiro - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio
ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma
compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0811607-08.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Eraclito Viana Souza - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0813164-30.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Jose Mateus Filho - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
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EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0813769-73.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Augusto Jose de Souza Neto
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO
o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais
constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0813836-38.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Edimilson dos Santos
Queiroz - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0813905-70.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Judeilson Porfirio dos Santos
Lima - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito
dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2014
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803749-23.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Admilson Gomes dos Santos
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803754-45.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Adilson Ramos Goncalves
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803760-52.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Edimilson Carlos Buava Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803766-59.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Edson Souza Santos - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 102
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803778-73.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Antonio Pereira Rodrigues
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803785-65.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Fernando Sergio de
Campos da Silva Graca - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que
diz respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do
Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de
sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803820-25.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Alberico Santos Qeiroz - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO
o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais
constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803990-94.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Carlos Antonio Lima dos
Santos - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804487-11.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Irani Viana Mendonca - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804810-16.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Leao Diniz de Souza Leao Neto
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804816-23.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Luiz Alberto Mattos Barreto
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804822-30.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Sergio da Silva Sampaio Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 103
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804829-22.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Waldemar Nunes da Silva
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804835-29.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Valdomiro de Oliveira Costa
Filho - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito
dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804841-36.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Unibanco Leasing S. A.
Arrendamento Mercantil - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz
respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804847-43.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Unibanco Leasing S. A.
Arrendamento Mercantil - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz
respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804852-65.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Unibanco Leasing S. A.
Arrendamento Mercantil - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz
respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804858-72.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Rejane Santos Oliveira Porto Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804866-49.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Murildo Neves Andrade - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio
ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma
compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804878-63.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Romulo Galvao de Carvalho
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio
ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma
compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 104
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804884-70.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Patricia Lacerda Brito de
Bottini - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimemse.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804888-10.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Transcopar Transporte de
Correio e Passageiros Ltda - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no
que diz respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos
do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de
sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804896-84.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Nelson Gomes Mendes Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 20 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804902-91.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Jose Otavio Vieira Veiga Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804912-38.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Qualitec Informatica
Industria Importacao e Exportacao Ltda - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do
direito no que diz respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso
V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento
de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em
caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805854-70.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Abn Amro Arrendamento
Mercantil S. A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805932-64.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Abn Amro Arrendamento
Mercantil S. A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805992-37.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Abn Amro Arrendamento
Mercantil S. A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 105
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0806058-17.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Abn Amro Arrendamento
Mercantil S. A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0806119-72.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Abn Amro Arrendamento
Mercantil S. A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2014
ADV: MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO (OAB 21054/BA) - Processo 0802061-26.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Dalvanice Santana Alves - Isto posto, ACOLHO
PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para declarar prescritas as parcelas executadas referentes ao IPTU e Taxa
de Limpeza Pública dos exercícios de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999. Intime-se o Município de Salvador para apresentar
planilha atualizada de débito, levando em conta a prescrição aqui declarada e o pagamento das parcelas comprovado às fls.
25/49. Prossiga-se com a execução. P. I.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803772-66.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Dina Rachid de Carvalho Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803946-75.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Antonio Newton Oliveira
Lima - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimemse.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803960-59.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Cidinei dos Reis - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805735-12.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Abn Amro Arrendamento
Mercantil S. A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 106
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805747-26.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Abn Amro Arrendamento
Mercantil S. A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimemse.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805790-60.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Abn Amro Arrendamento
Mercantil S. A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805808-81.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Abn Amro Arrendamento
Mercantil S. A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805890-15.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Abn Amro Arrendamento
Mercantil S. A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805902-29.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Abn Amro Arrendamento
Mercantil S. A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0806035-71.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Abn Amro Arrendamento
Mercantil S. A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0806042-63.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Abn Amro Arrendamento
Mercantil S. A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 107
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0806684-36.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Unibanco Leasing S. A.arrendamento Mercantil - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que
diz respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do
Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de
sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2014
ADV: FELIPE PORTELA DE SOUZA (OAB 35788/BA) - Processo 0410414-23.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: 'Municipio de Madre de Deus - EXECDO.: LUCIO JESUS ANUNCIAÇÃO - Assim
sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescritas as parcelas referentes aos exercícios de 2008 e 2009,
devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2009. Cite-se para que, no
prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo,
desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for
aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes.
Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: FELIPE PORTELA DE SOUZA (OAB 35788/BA) - Processo 0410419-45.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: 'Municipio de Madre de Deus - EXECDA.: Iraildes de Souza Fernandes - Assim
sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescritas as parcelas referentes aos exercícios de 2008 e 2009,
devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2009. Cite-se para que, no
prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo,
desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for
aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes.
Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: FELIPE PORTELA DE SOUZA (OAB 35788/BA) - Processo 0410434-14.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: 'Municipio de Madre de Deus - EXECDO.: Wellington Santana de Jesus - Assim
sendo, por força da prescrição ora pronunciada, declaro prescritas as parcelas referentes aos exercícios de 2008 e 2009,
devendo prosseguir a execução quanto aos anos pleiteados subsequentes ao referido ano de 2009. Cite-se para que, no
prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, que reduzo,
desde logo, para a metade, no caso da hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for
aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subseqüentes.
Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Rolemberg Costa Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0510441-14.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - AUTOR: Estado da Bahia - RÉU: CLAUDIO DOS SANTOS REIS
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0510579-78.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - AUTOR: Estado da Bahia - RÉ: EURIDES ANTONIO ARAUJ0
RODRIGUES - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0511758-47.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - AUTOR: Estado da Bahia - RÉU: FRANCISCO DE ASSIS
ROCHA MENEZES - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz
respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0519066-37.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - AUTOR: Estado da Bahia - RÉU: PEDRO SANTIAGO DA SILVA
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0519103-64.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - AUTOR: Estado da Bahia - RÉU: CASSIO MARCELO WANDERLEY
ANDRADE & CIA LTDA - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz
respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Salvador(BA), 16 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO (OAB 21054/BA) - Processo 0779241-13.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/
Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Luana Alves de Souza - À vista do exposto, acolho os
Embargos Declaratórios, para corrigir a Decisão Embargada, alterando o parágrafo do dispositivo, que passa a contar com
a seguinte redação: "Assim sendo, por força da prescrição ora pronunciada, a execução há de prosseguir somente quanto
à cobrança do tributo no que se refere às cotas 03 e 04 do exercício de 2008 e ao exercício, in totum, de 2009." No mais, fica
integralmente mantida a decisão, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA),
17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803905-11.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Dorival Heleodoro Souza Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803917-25.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Antonia Leonardo de Pinho
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio
ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma
compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803928-54.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Deijair Evangelista dos
Santos - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimemse.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804126-91.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Carlos Moreira de Oliveira
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2014
ADV: LUIZ CARLOS GUILHERME (OAB 37144/PR), '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo
0064641-33.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Luiz Carlos Guilherme - RÉU: Estado da Bahia - Vistos, etc... Tendo em vista que o autor da presente AÇÃO
POPULAR requereu a desistência da ação, publique-se edital na forma e para os fins previstos no art. 9º, da Lei 4.717/65. P.
I. Salvador (BA), 20 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 30609/BA), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 33407/BA), '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0333905-51.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: Unilever Brasil Ltda - RÉU: Fazenda do Estado da Bahia - Vistos, etc. Abra-se vistas à Fazenda
Estadual acerca do requerimento de fls.455/456 formulado pela parte autora, e documentos que a acompanham, fls.457/
471. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2014
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0005732-08.2004.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - RÉU: Rena Engenharia Ltda - Recebo a apelação em ambos os efeitos. Se se
trata de caso em que a Execução foi extinta antes de angularizada a relação processual, remetam-se os autos ao Tribunal
de Justiça. Caso contrário, intime-se o Apelado para apresentar contra-razões. Após, ao Tribunal de Justiça. Intime-se.
ADV: LIACYR DE ALMEIDA RABELLO (OAB 6207/BA), CAROLINO SALUSTIANO LOPES (OAB 8098/BA) - Processo 001264968.1989.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXEQUENTE: Faz Publica do Municipio do Salvador - EXECUTADO: Atemde S A
Atendimentos Medicos - Conforme provimento 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora, para manifestar-se acerca da petição de fls. 09 à 18.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA), ROBSON SANT'ANA DOS SANTOS (OAB 17172/BA) Processo 0039949-33.2011.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPETRANTE: Cleber Dias de
Oliveira Me e outros - IMPETRADO: Sat-superintendente de Administracao Tributaria do Estado da Bahia - Tendo em vista a
arguição da Fazenda Pública do Estado da Bahia acerca da ausência de notificação da autoridade coatora, pleiteando a
nulidade dos atos praticados, através da interposição de Embargos Declaratórios às fls. 89/91, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 05 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de
Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0040967-41.2001.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - RÉU: Edilson Braganca Santos - Recebo a apelação em ambos os efeitos. Se
se trata de caso em que a Execução foi extinta antes de angularizada a relação processual, remetam-se os autos ao Tribunal
de Justiça. Caso contrário, intime-se o Apelado para apresentar contra-razões. Após, ao Tribunal de Justiça. Intime-se.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0046787-02.2005.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio do Salvador - RÉU: Tex Transporte Expresso Ltda - III- DISPOSITIVO Ante o exposto acolho em
parte o pedido para declarar extinta a obrigação, frente à prescrição em comento do crédito referentes ao ISS de 1999,
resolvendo o mérito, a teor do inciso IV, art. 269, do CPC. Determino o prosseguimento da execução com relação aos
exercícios subsequentes. Proceda-se a citação do Executado. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/
BA) - Processo 0050328-67.2010.8.05.0001 - Execução Fiscal - Obrigação Acessória - EXEQUENTE: Municipio do Salvador
- EXECUTADO: Banco do Brasil S/A - Intime-se a parte Ré, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da petição
de fls. 24/31. Inclua-se nome do advogado conforme requerimento de f. 32/33.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0056978-38.2007.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio do Salvador - RÉU: Albino Henrique Costa - III- Dispositivo Posto isso, com base na fundamentação aduzida, acolho a exceção apenas para declarar nulo o processo a partir da citação editalícia, inclusive. Intimem-se.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) -
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Processo 0057140-33.2007.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio do Salvador - RÉU: Kennel Clube da Bahia Com estas considerações, rejeito a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por ser a Construtora NM LTDA parte
legítima para compor o polo passivo da presente execução. Prossiga-se com a execução. Intimem-se.
ADV: IZABEL CRISTINA LIMA GUIMARÃES (OAB 8856/BA) - Processo 0057825-74.2006.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: A Fazenda Publica do Estado da Bahia - EXECUTADO: Laboratorio Kriff Ltda Me - Recebo a apelação em ambos os
efeitos. Se se trata de caso em que a Execução foi extinta antes de angularizada a relação processual, remetam-se os autos
ao Tribunal de Justiça. Caso contrário, intime-se o Apelado para apresentar contra-razões. Após, ao Tribunal de Justiça.
Intime-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA), RITA DE CASSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA (OAB
12236/BA) - Processo 0069133-73.2007.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXEQUENTE: Estado da Bahia - EXECUTADO: Roberta
Brandao Amorim de Jesus Epp - Rejeito, pois, a exceção oferecida, determinando o prosseguimento da execução. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0072551-14.2010.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Regina Celi de Almeida Santos Recebo a apelação em ambos os efeitos. Se se trata de caso em que a Execução foi extinta antes de angularizada a relação
processual, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Caso contrário, intime-se o Apelado para apresentar contrarazões. Após, ao Tribunal de Justiça. Intime-se.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB
23807/BA) - Processo 0073368-15.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE:
Municipio do Salvador - EXECUTADO: Antonio Fernandes de Almeida - Conforme provimento 10/2008, da Corregedoria Geral
de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Fazenda Pública, para manifestar-se acerca da petição e documentos de fls. 62 a 65.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) Processo 0078699-46.2007.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio do Salvador - RÉU: Almir Guimaraes Costa Posto isso, com base na fundamentação aduzida, acolho a exceção apenas para declarar nulo o processo a partir da citação
editalícia, inclusive. Intimem-se.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), VANESSA DE MATOS FERREIRA (OAB 26173/BA)
- Processo 0093619-54.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Spartac Seguranca Ltda - Rejeito, pois, a exceção oferecida, determinando o prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intime.-se.
ADV: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS (OAB 14818/BA), THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS (OAB 19347/BA) - Processo 009613661.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO TRIBUTÁRIO - AUTOR: Yuan Shi Hwa - RÉU: Municipio de Salvador Conforme provimento 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes,
para manifestar-se acerca da petição de fls 46 à 55. Salvador, 30 de janeiro de 2014 Ana Cristina Carvalho Pires De Oliveira
Sub Escrivã Designada
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), ISABELA BORGES BULOS (OAB 10962/BA) Processo 0097690-51.1999.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - EMBARGANTE: Arc Construcao e Incorporacao Ltda
- EMBARGADO: Municipio de Salvador - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato
processual abaixo: Cite-se o embargante na pessoa do seu representante legal para manifestar-se acerca da petição da fl.
47. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Ana Cristina Carvalho Pires De Oliveira Escrivã/Diretora de Secretaria
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0098252-79.2007.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio do Salvador - RÉU: Alirio Cetta Farini - III- Dispositivo Posto isso, com base na fundamentação
aduzida, acolho a exceção apenas para declarar nulo o processo a partir da citação editalícia, inclusive. Proceda-se a citação
da parte executada. Intimem-se. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2013. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), FÁBIO VELOSO VIDAL (OAB 27690/BA) - Processo
0098457-11.2007.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio do Salvador - RÉU: Stilo Construtora e Imobiliária Ltda Posto isso, com base na fundamentação acima aduzida , determino o prosseguimento da Execução. Intime-se.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0103716-60.2002.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - RÉU: Juvenal Pereira dos Santos - Recebo a apelação em ambos os efeitos. Se
se trata de caso em que a Execução foi extinta antes de angularizada a relação processual, remetam-se os autos ao Tribunal
de Justiça. Caso contrário, intime-se o Apelado para apresentar contra-razões. Após, ao Tribunal de Justiça. Intime-se.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0107957-77.2002.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio de Salvador - RÉU: Soares Leone Sa - Recebo a apelação em ambos os efeitos. Se se trata
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de caso em que a Execução foi extinta antes de angularizada a relação processual, remetam-se os autos ao Tribunal de
Justiça. Caso contrário, intime-se o Apelado para apresentar contra-razões. Após, ao Tribunal de Justiça. Intime-se.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0114421-39.2010.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Izabel Cristina Vieira Santana Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim
sendo, declaro extinta a Execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em
julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Em caso de existência de penhora, proceda-se a devida liberação
do bem constrito. Custas, se houver, na forma da lei. P.R.I.
ADV: ADILSON FONSECA MARTINS (OAB 16323/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) Processo 0125069-49.2008.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Sociedade
Teosofica No Brasil - Intime-se a parte Ré, para manifestar-se acerca da petição de fls. 99 à 115 .
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), GUSTAVO OLIVA DE FREITAS SILVA (OAB 35779/
BA) - Processo 0302669-81.2013.8.05.0001 - Embargos de Terceiro - DIREITO CIVIL - EMBARGANTE: Ana S Empreendimentos e Participacoes LTDA - EMBARGADO: Município de Salvador - Conforme provimento 10/2008, da Corregedoria Geral de
Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Embargante, para manifestar-se acerca da Impugnação de fls.
36 à 39. Salvador, 23 de janeiro de 2014 Ana Cristina C. P. De Oliveira Sub Escrivã Designada
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2014
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0516269-88.2013.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - AUTORA: Dilma Bomfim Moreno da Silva - RÉU: Departamento Estadual de Trânsito
do Estado da Bahia - DETRAN e outro - Postergo a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após o contraditório.
Citem-se os Réus, na pessoa de seus Procuradores, para que apresentem resposta no prazo legal. Defiro a assistência
judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50. Publique-se. Intimem-se.
ADV: MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO (OAB 21054/BA), PATRÍCIA NOGUEIRA PITANGA (OAB 24785/BA) - Processo 076318014.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador EXECDO.: Exata Assessoria Empresarial Ltda - Epp - Intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a exceção de préexecutividade. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2013.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805134-06.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Raimundo da Silva Pereira
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2014
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805194-76.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Zonita Lima Brasil Nogueira
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805842-56.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Abn Amro Arrendamento
Mercantil S. A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
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Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805848-63.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Abn Amro Arrendamento
Mercantil S. A - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito
ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805898-89.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Banco Fiat S/A - Isto posto,
e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos exercícios
de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou
demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma
compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805962-02.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Banco Fiat S/A - Isto posto,
e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos exercícios
de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou
demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma
compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805975-98.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Banco Fiat S/A - Isto posto,
e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos exercícios
de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou
demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma
compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805988-97.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Banco Fiat S/A - Isto posto,
e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos exercícios
de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou
demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma
compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0806640-17.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Dibens Leasing S/aarrendamento Mercantil - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que
diz respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do
Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de
sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0806678-29.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Jorge Luiz Bombonati - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0806690-43.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Localina-locadora Petrolina
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Ltda - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito
dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0810244-83.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Banco Fiat S/A - Isto posto, e por
tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos exercícios de 2003,
2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o
processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais
constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0810941-07.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Paulo Cesar Batista de
Alcantara - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0811496-24.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Leandro Justiniano dos Santos
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0812731-26.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Gilson Brito Lima - Isto posto,
e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos exercícios de
2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o
processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais
constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0813076-89.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Ana Neri Pereira de Sousa Castro
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2014
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803790-87.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Helio Lazaro Ferreira de
Carvalho - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803798-64.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Germano da Silva Azevedo
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 114
o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais
constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803804-71.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Alberto Paim de Britto Cunha
Filho - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito
dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803996-04.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Edson Vando Santos Guimaraes
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804710-61.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Massa Falida da Pontual Leasing
S/a-arrendamento Mercantil - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que
diz respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804714-98.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Osvalderlan Mascarenhas Silva
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804722-75.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Sandro Romai Silva Reis - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou
demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma
compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804739-14.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Silvia Rodrigues Assis Querino
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804745-21.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Sandra Monica Costa Diz Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804756-50.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Paulo Cesar Passos
Santos - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804764-27.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Jose Vilela Rodrigues - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804770-34.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Valter Nunes Pereira - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o
processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais
constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804775-56.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Rosenildo Zusa Batista - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804782-48.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Paulo Cesar Castro Brandao
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou
demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma
compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804788-55.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Santander Banespa
Companhia de Arrendamento Mercantil - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do
direito no que diz respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso
V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento
de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em
caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804792-92.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Santander Banespa
Companhia de Arrendamento Mercantil - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do
direito no que diz respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso
V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento
de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em
caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804804-09.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Leila Maria Andrade Almeida
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805219-89.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Mary Jo Heatherington - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805261-41.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Vanessa Barreto dos Santos
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio
ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma
compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805274-40.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Socrates de Rezende e Melo
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805285-69.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Jose Helio Assis de
Santana - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805309-97.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Rosa Ferreira Lima Conceicao
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805321-14.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Romilda Barbosa de Azevedo
Medeiros - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805328-06.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Rosangela Maria Franckini - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805332-43.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Rosane Paz D Albuquerque
Melo - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito
dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805362-78.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Tatiana do Amaral Reis - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805411-22.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Ronaldo Rocha de Andrade
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805416-44.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Paulo Cezar Cavazotti
Lupion - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimemse.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805429-43.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Ruelso Jose da Silva Lopes
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio
ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma
compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805441-57.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Stopluz Eletricidade e
Importacao Ltda - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz
respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805472-77.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Luiz Antonio Athayde Souto
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805476-17.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Sergio Cerqueira Souza Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805538-57.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Marilia de Freitas Santos
Fernandes - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimemse.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805560-18.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Roberto Wagner da Silva -
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2014
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803790-87.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Helio Lazaro Ferreira de
Carvalho - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803798-64.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Germano da Silva Azevedo
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO
o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais
constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803804-71.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Alberto Paim de Britto Cunha
Filho - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito
dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0803996-04.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Edson Vando Santos Guimaraes
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804710-61.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Massa Falida da Pontual Leasing
S/a-arrendamento Mercantil - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que
diz respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804714-98.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Osvalderlan Mascarenhas Silva
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804722-75.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Sandro Romai Silva Reis
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
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exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio
ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma
compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804739-14.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Silvia Rodrigues Assis
Querino - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804745-21.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Sandra Monica Costa Diz - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804756-50.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Paulo Cesar Passos Santos Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804764-27.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Jose Vilela Rodrigues - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804770-34.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Valter Nunes Pereira - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o
processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais
constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804775-56.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Rosenildo Zusa Batista - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804782-48.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Paulo Cesar Castro Brandao
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou
demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma
compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804788-55.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Santander Banespa
Companhia de Arrendamento Mercantil - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do
direito no que diz respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento
de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em
caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804792-92.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Santander Banespa
Companhia de Arrendamento Mercantil - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do
direito no que diz respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso
V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento
de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em
caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0804804-09.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Leila Maria Andrade Almeida
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805219-89.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Mary Jo Heatherington - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805261-41.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Vanessa Barreto dos Santos
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio
ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma
compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805274-40.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Socrates de Rezende e Melo
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805285-69.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Jose Helio Assis de
Santana - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimemse.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805309-97.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Rosa Ferreira Lima Conceicao
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805321-14.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Romilda Barbosa de Azevedo
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Medeiros - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805328-06.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Rosangela Maria Franckini - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805332-43.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Rosane Paz D Albuquerque
Melo - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito
dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805362-78.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Tatiana do Amaral Reis - Isto
posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805411-22.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Ronaldo Rocha de Andrade Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805416-44.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Paulo Cezar Cavazotti Lupion
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da
forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805429-43.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Ruelso Jose da Silva Lopes
- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora, bloqueio
ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma
compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805441-57.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Stopluz Eletricidade e
Importacao Ltda - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz
respeito ao crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código
Tributário Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim,
havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805472-77.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Luiz Antonio Athayde Souto
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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- Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805476-17.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Sergio Cerqueira Souza Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805538-57.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Marilia de Freitas Santos
Fernandes - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao
crédito dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário
Nacional, EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo
penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico,
proceda da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: '''''1''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0805560-18.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal
- IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Roberto Wagner da Silva Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição do fundo do direito no que diz respeito ao crédito dos
exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, com fulcro no art. 174, e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional,
EXTINGUINDO o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Isento de custas. Por fim, havendo penhora,
bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda
da forma compatível. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CESAR DE JESUS BARRETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0172/2014
ADV: MATHEUS MORAES SACRAMENTO (OAB 21250/BA) - Processo 0513420-46.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: AJD PARTICIPAÇÕES LTDA - RÉU: MUNICÍPIO DE SALVADOR - Vistos, etc. Tendo em
vista o quanto noticiado às fls. 110/111, intime-se a Fazenda Pública para que cumpra a decisão liminar de fls. 70/72, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária. Intime-se. Salvador (BA), 24 de janeiro de 2014.
Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AILTON RODRIGUES MOUTINHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2014
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0300904-41.2014.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EMBARGANTE: Antonio Francisco Costa - R.H. Intime-se
a Fazenda Pública para impugnar os Embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão nos termos do art. 17,
da Lei 6.830/80. Determino ainda que, a Embargada traga à colação cópia do processo administrativo que deu origem ao
processo de Execução, em apenso. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. DRA. MARIA MARTHA GÓES RODRIGUES DE
MORAES Juíza de Direito Titular
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7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BENEDITO DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2014
ADV: CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA (OAB 17654/BA), ADRIANO FERRARI SANTANA (OAB 18270/BA) Processo 0011238-18.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Carlos Jose Maltez de Sant Anna Filho - RÉU: ESTADO DA BAHIA - Remetam-se os autos ao
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as cautelas de estilo. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Benedito da
Conceição dos Anjos Juiz de Direito
ADV: JONAS SELIGSOHN WENCELSLAU DA SILVA (OAB 15256/BA), VICTOR DE ASSIS GURGEL (OAB 25850/BA), ALFREDO
CAMPOS NETO (OAB 26995/BA) - Processo 0016956-45.2001.8.05.0001 - Execucao de sentenca - AUTOR: Fernando Kleber
Sampaio da Rocha Lyra e outros - RÉU: Presidente do Instituto de Previdencia do Salvador - Conclusos mais uma vez os
presentes autos, e considerando a certidão de fls. 226, verifico que efetivamente laborou em equívoco o eminente magistrado que proferiu a decisão de fls. 216 ao determinar a citação do Município de salvador para oferecer embargos. Ocorre que
sendo o Instituto de Previdência do Salvador uma autarquia municipal, responde ela por suas próprias obrigações por
dispor de patrimônio e receitas próprios na forma da Lei. Desta forma, e não obstante a referida certidão informar que por
quatro meses os autos estiveram com a Procuradora do Executado sem que tivesse oposto embargos à execução, há de ser
reconher que não houve citação válida, assim não estando obrigada a proceder. Por tal razão, adito o despacho de fls. 224,
e chamo o processo à ordem para determinar a citação do Instituto de Previdência do Salvador, mediante seu representante
legal, pessoalmente, para, querendo, oferecer embargos à execução conforme disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
ADV: ZIBIA LUCIA DAMASCENO (OAB 12728/BA), ANDREA GUSMÃO SANTOS (OAB 17551/BA) - Processo 002869648.2011.8.05.0001 - Embargos a execucao - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO AUTOR: Estado da Bahia - EMBARGADO: Jorge Rosario Aleluia e outros - Conclusos os autos, observo que a Belª Zíbia Lúcia
Damesceno, OAB-BA 12.728, requereu o prosseguimento do feito, alegando que o processo se encontra apto para o
julgamento. Não obstante, verifico que por decisão de fls. 16 este magistrado deferiu o pedido formulado pela mesma
causídica, e lhe devolveu o prazo para impugnar aos embargos, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, não havendo comprovação de que o fez. Contudo, a medida contemplou apenas o embargado Joel do Carmos
Santos, eis que os demais são representados pelo Bel. Lívio Mário Reis Nunes, que após permanecer com os autos por um
ano e cinco meses os devolveu sem oferecer impugnação aos embargos opostos pelo Estado da Bahia. Por tal razão,
chamo o processo à ordem e determino a intimação da Belª Zíbia Lúcia Damasceno para regularizar a representação
processual em relação a todos os embargados, para o que lhe fica assinado o prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, ratifico o
despacho de fls. 16, cumprindo à Srª Escrivã certificar se todos os Embargados apresentaram Impugnação aos Embargos
à Execução de fls. 02/08, assim como quais os Embargados que se encontram em situação idêntica à de Joel do Carmo
Santos, e quais os Advogados que passaram a representa-los, haja vista que residem nos autos outros Embargados que
revogaram os poderes conferidos ao Bel. Lívio Mário Reis Nunes. Salvador (BA), 12 de novembro de 2013. Benedito da
Conceição dos Anjos Juiz de Direito
ADV: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA (OAB 13003/BA), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB 21439/BA) - Processo
0055426-67.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Roberval Boucas Santos e outros - RÉU: Estado da Bahia - Intimem-se as partes quanto ao retorno dos
autos do Tribunal de Justiça, e do prazo de 10(dez) dias para requerimento das providências que entenderem necessárias.
Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
ADV: ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 28677/BA), ANDREA GUSMÃO SANTOS (OAB 17551/BA) - Processo
0078618-58.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Elisabeth da Silva Pedreira - RÉU: Estado
da Bahia e outro - Cuidando-se de execução fundada em título executivo judicial, cuja sentença referente à obrigação de
pagar quantia certa já transitou em julgado, determino, como requerido, a citação do Estado da Bahia, na pessoa do
Excelentíssimo Senhor Procurador Geral para opor embargos, com fulcro no art. 730 do Código de Processo Civil. No que se
refere a obrigação de fazer, determino a citação do Estado da Bahia, mediante o Sr. Procurador Geral, para cumprir a decisão
constante do Acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (fls. 64/69), que reformou, em parte, a sentença,
cujo trânsito em julgado já ocorreu, e determinou a revisão da pensão, para o que lhe fica assinado o prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil
reais). Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
ADV: DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB 6973/BA) - Processo 007868608.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - AUTOR: Hugo Vitoria Magalhaes e outros - RÉU: ESTADO DA BAHIA - Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as cautelas de estilo. Salvador
(BA), 28 de janeiro de 2014. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: VILMA MARIA MACHADO DOS SANTOS (OAB 19842/BA), ADRIANO FERRARI SANTANA (OAB 18270/BA) - Processo
0082533-18.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - AUTOR: Anderson Lima Costa Cerqueira e
outros - RÉU: Estado da Bahia - Verifico que às fls.107/109, o patrono do Autor juntou instrumento de procuração, bem como
requereu vista dos autos fora do Cartório para atendimento ao ato ordinatório de fls.105. Defiro o quanto requerido. Intimese. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
ADV: DJALMA DA SILVA LEANDRO (OAB 10702/BA), MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB 12874/BA) - Processo 008329758.1998.8.05.0001 - Indenizacao - AUTOR: Julio Cesar Santos Silva e outro - RÉU: Policia Militar do Estado da Bahia Certifique a Srª Escrivã se a perita do Juízo fez a entrega do laudo pericial renovando-se a intimação caso ainda não o tenha
feito. Outrossim, intime-se o advogado que subscreve a petição de fls.131, Bel. Djalma da Silva Leandro, OAB/Ba 10.702,
para comprovar nos autos o quanto determina o art.45 do Código de Processo Civil, assim como intime-se o Bel. Geraldo
Santos Oliveira, OAB-23.7805, para regularizar a representação no prazo de 10 (dez) dias. Salvador (BA), 28 de janeiro de
2014. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
ADV: RENATO JOSE DA COSTA LINO DUNHAM (OAB 4131/BA), NILSON JOSÉ PINTO (OAB 10492/BA) - Processo 008774195.2002.8.05.0001 - Cobranca ( de aluguel ou renda ) - AUTOR: Meliciano Dias Ferreira e outros - RÉU: Fazenda Publica do
Estado da Bahia - Cuidando-se de execução fundada em título executivo judicial, cuja sentença referente à obrigação de
pagar quantia certa já transitou em julgado, determino, como requerido, a citação do Estado da Bahia, na pessoa do
Excelentíssimo Senhor Procurador Geral, para opor embargos, com fulcro no art. 730 do Código de Processo Civil. (fls.1687/
1700) Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
ADV: FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB 21439/BA), ALEX SANTANA NEVES (OAB 17057/BA) - Processo 008988005.2011.8.05.0001 - Embargos a execucao - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO EMBARGANTE: Estado da Bahia - EMBARGADO: Joilton Santos e outros - Neste diapasão, haja vista a iliquidez da sentença,
bem como à divergência dos cálculos apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos à Central de Cálculos a
fim de proceder ao refazimento da conta, mediante os parâmetros aqui estabelecidos, considerando a taxa de juros de 0,5%
(meio por cento) ao mês a partir da citação, atualização monetária pelo INPC/IBGE e honorários advocatícios de 10% (dez)
por cento, com a devolução dos autos no prazo de 20 (vinte) dias, facultando-se aos embargados, no prazo de 10 (dez) dias,
a autocorreção da conta na forma aqui estabelecida, ficando suspensa, por igual período, o encaminhamento dos autos à
Central de Cálculos do Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Salvador, 27 de janeiro de 2014. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
ADV: DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO (OAB 16843/BA) - Processo 008989149.2002.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AUTOR: Helenito Francisco da Silva e outros - RÉU: Estado da Bahia Cuidando-se de execução fundada em título executivo judicial, cuja sentença referente à obrigação de pagar quantia certa já
transitou em julgado, determino, como requerido, a citação do Estado da Bahia, na pessoa do Excelentíssimo Senhor
Procurador Geral para opor embargos, com fulcro no art. 730 do Código de Processo Civil. No que se refere a obrigação de
fazer, determino a citação do Estado da Bahia para implantar a vantagem nos vencimentos/proventos dos Autores/Exequentes
no prazo de 30 dias, como determinado na sentença mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com trânsito em
julgado, para o que lhe fica assinado o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil
reais), limitada a R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais). Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 28 de janeiro
de 2014
ADV: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB 8976/BA), FERNANDA DE SANTANA VILLA (OAB 16301/BA) - Processo
0119501-81.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Augusto Cesar Dantas Fontes - RÉU: Estado da Bahia - Reservando-me à posterior análise dos requisitos
de admissibilidade, e não ocorrendo nenhuma das situações previstas no art. 520 do CPC, recebo a apelação nos seus
efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Salvador(BA),
28 de janeiro de 2014. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
ADV: REYNALDO DE SOUZA COUTO (OAB 14777/BA), RITA CATARINA CORREIA SANTOS (OAB 9822/BA) - Processo 014769220.2002.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTOR: Wilson Pedro Dias Silva - RÉU: Estado da Bahia - Em
princípio, cabe destacar que após a sentença que julgou procedente o pedido de indenização, condenando o Réu a indenizar
o Autor pelos sofridos, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o
valor da causa, o DETRAN, irresignado, interpôs apelação, à qual foi negado provimento, ocorrendo o havido trânsito em
julgado, o que ensejou ao Autor requerer a execução do título executivo judicial em 25 de abril de 2011 (fls. 67), juntando
memória de cálculos com a indicação de que o valor atualizado da condenação, acrescido dos juros, importaria R$ 8.937,66
(oito mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos). Assim, concluindo, constato ser pertinente a irresignação
do Embargante por estar mais uma vez, equivocadamente, figurando no pólo passivo da execução, onde deve estar o
DETRAN, autarquia com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, receita e patrimônios próprios, portanto apta a responder pelas suas obrigações, não se configurando, no caso em tela, o Estado da Bahia como parte
legítima na presente Ação. Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, acolho o presente Embargo à Execução,
reconhecendo a ilegitimidade do Estado da Bahia para figurar como executado, extinguindo assim o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Salvador, 24 de janeiro de 2014. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 125
ADV: CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 17893/BA), MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 9999148D/BA) Processo 0155742-88.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Iracema Carvalho do Sacramento - RÉU: Municipio do Salvador - Verifico que às fls. 165 a Autora
requereu o prosseguimento no feito, conforme determinado no Acórdão de fls.152/155 que reformou a sentença por não ter
havido a intervenção do Parquet. Por tal razão, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Salvador (BA), 28 de janeiro de
2014. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
ADV: ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR (OAB 17401/BA), FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA (OAB 15067/BA) Processo 0158520-31.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Uilian Costa de Almeida e outro - RÉU: Estado da Bahia - Certifique a Srª Escrivã se houve
publicação do despacho de fls. 347, efetuando-a, de logo, caso não tenha sido publicado. Na hipótese contrária, certifique
se o Estado da Bahia foi intimado e se apresentou contrarrazões no prazo que a Lei lhe assina, e, em sendo o caso, juntese, remetendo desde logo os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as cautelas de estilo. Salvador
(BA), 28 de janeiro de 2014. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
ADV: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO (OAB 843B/BA), DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB 20197/BA) Processo 0181603-13.2008.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - AUTOR: David Nasser Magalhaes de Oliveira - RÉU: Estado da Bahia - Cuidando-se de execução
fundada em título executivo judicial, cuja sentença referente à obrigação de pagar quantia certa já transitou em julgado,
determino, como requerido, a citação do Estado da Bahia, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral para opor
embargos, com fulcro no art. 730 do Código de Processo Civil(fls.227/273). Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 28 de
janeiro de 2014. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
ADV: LIZEA MAGNAVITA MAIA (OAB 13137/BA), ARIVALDO DOS SANTOS MELO (OAB 10635/BA) - Processo 030900975.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Estabilidade - AUTOR: Orlando Barbosa dos Santos - RÉU: Estado da Bahia
- Necessário, pois, que seja efetivamente incorporada a estabilidade econômica sobre o valor DAS-2B, correspondente ao
símbolo que mais se aproxima, para mais, do valor recebido a título de vantagem para o Autor enquanto exerceu função
comissionada. Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos, condenando o
Estado da Bahia a implementar o benefício estabilidade econômica nos proventos do servidor Orlando Barbosa dos Santos
ao correspondentes símbolo DAS-2B, pertinente ao valor percebido quando ocupante de cargo em comissão, bem como as
diferenças retroativas calculadas a partir de 01/04/2008, tudo acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês a
partir da citação, e atualização monetária calculada pelo índice INPC/IBGE na data de vencimento de cada parcela. Condeno
ainda o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que na forma do art. 20, § 3º, letras "a", "b" e "c" do
Código de Processo Civil arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, obtido mediante simples
cálculo aritmético. Isento de custas em razão da sua natureza jurídica. Desta sentença recorro de ofício em face do que
dispõe o art. 475 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
ADV: ANTONIO CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 22743/BA) - Processo 0361278-91.2012.8.05.0001 - Mandado de
Segurança - Atos Administrativos - IMPETRANTE: Alberto Fortuna Guimaraes Junior - IMPETRADO: Departamento de Transito
do Estado da Bahia - Verificado o equívoco quanto à remessa dos autos ao Ministério Público, constato também que o
Impetrante ao emendar a inicial apontou como autoridade coatora o Diretor Geral do DERBA, vinculado ao Departamento de
Infraestrutura de Transporte da Bahia-DERBA, fazendo-se necessária a correção. Por tal razão, proceda o Cartório à mudança do polo passivo, fazendo constar como impetrado o Diretor Geral do DERBA. Após, conclusos para apreciação do pedido
de medida liminar. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 0393844-59.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTOR: Ademario de Alcantara Oliveira e outros - RÉU: Estado da Bahia - Vistos, etc...
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Estado da Bahia, mediante o Sr. Procurador Geral, pessoalmente
ou via Portal para contestar o pedido, querendo, no prazo que a Lei lhe assina, implicando a ausência de resposta a
decretação de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados pelos autores (CPC, arts. 285 e 319). Salvador (BA),
01 de novembro de 2013. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 0393844-59.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTOR: Ademario de Alcantara Oliveira e outros - RÉU: Estado da Bahia - Intime-se a
parte Autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa e da documentação que a acompanha de fls. 82/
118 .
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BENEDITO DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2014
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: MELISA FLORINA LIMA TEIXEIRA (OAB 9999162D/BA), ROBERTO O'DWYER (OAB 4577/BA) - Processo 001477386.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO AUTOR: Rosemeire Jesus Conceiçao de Oliveira - RÉU: Municipio de Salvador - Em razão do quanto requisitado às fls. 151,
e reiterado às fls. 154, oficie-se à 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça informando que a os autos estão sendo encaminhados ao Ministério Público em atendimento ao ato de fls. 146. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público com
a necessária urgência. Retornado, devolva-se o Processo ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
ADV: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO (OAB 17480/BA), KARLA LETICIA PASSOS LIMA (OAB 16878/BA),
RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA (OAB 783/BA) - Processo 0025201-31.1990.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AUTOR:
Ramiro Brito Reis e outro - RÉU: Petrobras Distribuidora Sa e outro - Assim sendo, entendo, mediante análise do laudo
pericial e do laudo complementar elaborado pelos peritos deste Juízo, que haveria possibilidade de o Posto de Combustível,
cerne da questão, ser instalado numa área inferior a 1025 m², assim como não se dever falar em divisão do montante devido
aos Autores por três, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que a Petrobrás Distribuidora S/A construiu e ocupou
indevidamente o terreno do Espólio de Ramiro Brito Reis, obteve lucros, inclusive explorando outras atividades, devendo o
ressarcimento ser de maneira integral, de acordo com o acórdão acima descrito, entendendo-se pelo acolhimento da
indenização mais justa e completa a encontrada pelos peritos, também observando que relativamente ao dito arrendamento
pago à Prefeitura Municipal não há o que se discutir, eis que o MUNICIPIO DE SALVADOR já foi excluido da lide. Por tal razão,
não irei considerar os cálculos sobre esse item. Isto posto, DECIDO pela procedência desta fase de liquidação de sentença,
acolhendo a informação constante no segundo Laudo Pericial de fls. 1274/1564, assim como o Laudo Complementar,
principalmente ao quanto informado às fls.1363, exclusivamente quanto aos valores correspondentes ao pagamento dos
lucros cessantes pela não exploração de um posto de combustível no terreno objeto da lide, mais fundo de comércio e juros
de mora, acrescidos do ganho pela fidelidade a uma bandeira de revenda dos combustíveis no valor de R$ 29.560.355,43
(vinte e nove milhões quinhentos e sessenta mil, trezentos e cinquenta e cinco reias e quarenta e três centavos) (constante
às fls.1363 do laudo complementar), devidos a partir da intimação da sentença, nos termos dos artigos 475-D, § único, e
475-G, ambos do Código de Processo Civil, devidos a partir da intimação desta decisão, acrescidos de juros de mora de
01% (um por cento) ao mês não cumulativos, e atualização monetária calculada pelos índices utilizados pelo Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia. Em face do caráter interlocutório desta decisão, deixo de condenar a liquidada no pagamento de
custas processuais e honorários de advogado. Inocorrendo o compatível recurso, dê-se, a requerimento do credor, o
cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 23 de janeiro de 2014. Benedito da Conceição dos
Anjos Juiz de Direito
ADV: ROBERTO O'DWYER (OAB 4577/BA), RICARDO CLAUDIO CARILLO DE SA (OAB 9999055D/BA) - Processo 003495972.2006.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTOR: Alexandre Ricardo Carvalho Santos e outro - RÉU: Set
Superintendencia de Engenharia de Trafego e outro - Em face do quanto requisitado pela eminente Desª Maria da Purificação da Silva às fls. 153, e o que consta da certidão de fls. 144, cumpre-me chamar o processo à ordem para determinar,
inicialmente, o desentranhamento da petição de fls. 127/130, por ser alheia a este feito, procedendo o Cartório o seu
traslado para o correspondente processo. Outrossim, conquanto tenha postulado pela devolução do prazo para o andamento do feito (fls. 122/126), cujo pedido foi deferido mediante o ato de fls. 131, a co-apelada Transalvador não apresentou
contrarrazões no prazo que a Lei lhe assina, configurando-se, destarte, a preclusão. Por tal razão, determino o retorno dos
autos à 1ª Câmara Cível do tribunal de Justiça, com os cumprimentos deste magistrado à insigne Relatora. Salvador (BA),
29 de janeiro de 2014. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
ADV: ANTONIO CARLOS FARIAS NASCIMENTO (OAB 7967/BA), MARCOS JOSÉ ATAÍDE (OAB 23631/BA) - Processo 004896664.2009.8.05.0001 - Consignação em Pagamento - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
- AUTOR: Assembleia Legislativa do Estado da Bahia - RÉU: Cable Bahia Ltda - Em que pese o despacho de fls. 236 haver
determinado a intimação das partes para especificação de provas que ainda pretendam produzir, a Ré peticionou às fls. 237
tão somente para requerer a expedição de alvará para levantamento dos valores já consignados, seguindo-se a petição da
Autora pela juntada das guias e comprovantes dos depósitos judiciais realizados mês a mês, desde a propositura da
demanda (fls. 241/313). Desta forma, não havendo manifestação quanto a provas, presume-se que os litigantes estão
satisfeitos com as já existentes nos autos, renunciando a quaisquer outras, o que também autoriza o julgamento do
processo no estado em que se encontra, que desde logo anuncio. Entrementes, e para não restar prejuízo à consignada,
defiro o pedido de expedição do alvará para levantamento das quantias depositadas pela consignante. Após, conclusos.
Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
ADV: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO (OAB 843B/BA), JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO (OAB 12949/BA) - Processo
0089303-61.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTORA: Maria de Lourdes Goncalves Medeiros - RÉU: Estado da Bahia - Cuidando-se de execução fundada em
título executivo judicial, cuja sentença referente obrigação de fazer já transitou em julgado, determino a citação do Estado da
Bahia, mediante o Excelentíssimo Senhor Procurador Geral, para proceder à averbação do tempo de serviço da Exequente
para fins de aposentadoria como determinado na sentença mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o que
lhe fica assinado o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Benedito da Conceição
dos Anjos Juiz de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: LUCILLA DURAES DE ALMEIDA (OAB 35431/BA), MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA CORDEIRO (OAB 6916/BA) Processo 0372392-90.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: Lucilla Duraes de Almeida IMPETRADO: Chefe do Departamento Estadual de Transito da Bahia - Assim, ante o exposto, e pelas razões acima, INDEFIRO o pedido de medida liminar, por ausência de um dos pressupostos autorizadores da concessão da medida. Juntandose cópia da inicial, e bem assim dos documentos que o acompanham, notifique-se a autoridade apontada como coatora
para prestar informações no prazo. De igual forma, e por se tratar de uma autarquia, dê-se ciência do mandamus ao
DETRAN, mediante a sua Procuradoria Jurídica, encaminhando-lhe cópia da inicial e desta decisão, para, querendo, ingressar no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei 12.016/09. Nos termos do art. 154, c/c art. 244, ambos do CPC, que não exige
forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu
objetivo, determino que uma cópia desta decisão sirva com o mandado judicial para notificação da autoridade coatora e para
ciência do DETRAN, devendo o Cartório tantas vias quanto necessárias para servir como mandado e como contra fé, todas
assinadas digitalmente para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Oficial de Justiça para cumprimento pessoal,
ressalvada a hipótese da notificação/ciência pela via postal ou pelo Portal do Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se.
Salvador(BA), 02 de outubro de 2013. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
ADV: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA CORDEIRO (OAB 6916/BA), LUCILLA DURAES DE ALMEIDA (OAB 35431/BA) Processo 0372392-90.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: Lucilla Duraes de Almeida IMPETRADO: Chefe do Departamento Estadual de Transito da Bahia - Certifique a Srª Escrivã se houve manifestação da
Impetrante acerca do despacho de fls.41. Havendo ou não, dê-se vista ao Ministério Público. Salvador (BA), 12 de dezembro
de 2013. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
ADV: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA CORDEIRO (OAB 6916/BA), LUCILLA DURAES DE ALMEIDA (OAB 35431/BA) Processo 0372392-90.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: Lucilla Duraes de Almeida IMPETRADO: Chefe do Departamento Estadual de Transito da Bahia - Em que pese o requerimento ministerial quanto à
necessidade de ser exarada certidão referente à manifestação do Impetrante acerca da contestação, verifico que às fls.50 foi
proferido despacho neste sentido, seguindo-se a certificação de fls. 51 quanto a não haver no Sistema e-SAJ petição
referente à manifestação do Impetrante quanto ao ato ordinatório de fls.41. Assim, descabida nova intimação para o mesmo
ato, sob pena de premiação ao omisso, determino o retorno dos autos ao Ministério Público. Salvador (BA), 28 de janeiro de
2014. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
ADV: VANIA OLIVEIRA REIS (OAB 29966/BA) - Processo 0502825-51.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Nomeação
- AUTORA: SORAIA RAMOS LIMA - RÉU: ESTADO DA BAHIA - Da análise dos autos, depreende-se que a pretensão da Autora
se restringe à sua irresignação quanto ao critério de desempate utilizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública
para a remoção do Defensor Público Fabiano Choi ao cargo de 5º Defensor Público Especializado Criminal da Comarca de
Salvador/BA, posto que entende que o julgamento da movimentação decorrente do Edital nº 23/2013 deveria acolher o
critério estabelecido no artigo 111 da LCE nº 26/2006. Contudo, como se sabe, a medida liminar não pode transferir o perigo
da demora para a parte contrária, de modo a tornar mais difícil a reparação dos danos advindos com o cumprimento da
ordem judicial. Por isto, neste momento processual, optando pela prudência, reservo-me para analisar o pedido de medida
liminar após a oitiva do réu, não sendo despiciendo dizer que o magistrado não é obrigado a examinar o pedido liminar
inaudita altera pars, facultando-se tal apreciação para momento depois da manifestação da parte contrária, assim entendendo a jurisprudência : "Não há nada de ilegal na determinação judicial de exame de pedido de liminar - seja cautelar, seja
de caráter satisfativo antecipado - para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado. A concessão
de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e
provas desde logo exibidas ao juiz" (Ac. unân. da 8ª Câm. do TJRS, de 12.11.96, no Ag. 896.166.900, rel. Des. Dall'Agnoll
Junior, RJTJRS 181/232). Cite-se o Estado da Bahia, mediante o Sr. Procurador Geral, pessoalmente ou via Portal para
contestar o pedido, querendo, no prazo que a Lei lhe assina, implicando a ausência de resposta a decretação de revelia e
presunção de veracidade dos fatos articulados pela Autora (CPC, arts. 285 e 319). Publique-se. Intimem-se Salvador(BA), 28
de janeiro de 2014. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BENEDITO DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2014
ADV: ALDO CAVALCANTE ROCHA (OAB 11633/BA), ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES (OAB 14669/BA), MAGNALVA
RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 11864/BA) - Processo 0073210-28.2007.8.05.0001 - Obrigacao de fazer - AUTORA: Dilma Maria
Lima - RÉU: Estado da Bahia - Juntando-se cópia do ofício de fls. 389, e bem assim da petição de fls. 390, intime-se por
mandado a Superintendência de Previdência do Estado da Bahia - SUPREV para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o
cumprimento da determinação, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de desobediência. No que se refere ao pagamento das parcelas em atraso, o pedido deve observar a forma procedimental adequada.
Intime-se Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 128
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO DE MOURA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2014
ADV: AILANA MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB 34952/BA) - Processo 0300987-57.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança
- Licitações - IMPETRANTE: Xeque Mate Conservacao e Limpeza Predial Ltda Me - IMPETRADO: Presidente da Comissão
Permanente de Licitação da Codeba Companhia da Docas do Estado da Bahia - Vistos, etc. Cumpra-se, com urgência, o
despacho de fls. 119. I.
ADV: MARINA BASILE (OAB 19567/BA) - Processo 0302679-91.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação de
Tutela / Tutela Específica - AUTORA: Olga de Araujo Goes Oliveira - APRETE: Ana Maria de Oliveira Pimenta - RÉU: Estado da
Bahia - DECIDO. Tendo em vista que a parte autora apresentou petição solicitado a desistência da ação ordinária e que
ainda não houve juntada do mandado citatório para o Estado da Bahia, resta evidenciado não há qualquer impedimento ao
pleito formulado pelo autor. Quanto ao referido, entente a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA LEI 9.469/
97 - JUSTO MOTIVO. 1. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção
do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido
com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. (Grifos
nossos) (...) REsp 1173663 / PR RECURSO ESPECIAL 2009/0247389-0 Considerando a inexistência de obstáculo legal a
esta pretensão extintiva, por sentença, homologo a desistência requerida pela autora, e, com fundamento no Art. 267, VIII do
CPC, decreto a extinção do presente processo sem resolução de mérito. Verificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa
no tombo e na distribuição, com imediata remessa ao SECAPI, independentemente de nova conclusão - para fins de
arquivamento definitivo. R.P.I. Salvador(BA), 23 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA (OAB 15959/BA) - Processo 0330471-54.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Planos de Saúde - AUTOR: Henrique Jose de Souza Filho - RÉU: PLANSERV Assistência a Saúde dos Servidores Públicos
Estaduais e outro - Vistos, etc. Na falta de elemento adequado no SAJ, foi este cadastrado como "admissão de RE". Em
primeiro lugar, urge destacar a necessidade de que se cumpra inteiramente o comando da decisão de fls. 17/18, remetendose cópia dos autos ao plantão médico do TJBA para que emita parecer acerca do cabimento do medicamento postulado no
caso clínico do autor. Com a resposta, vistas às partes, para dizerem sobre ele em 5 dias. Tendo em vista que o relator do
AI deferiu o pleito de tutela antecipada que havia sido negado por este juízo, liminarmente, é importante que seja intimado o
réu para que, em 48 horas, trate de provar que está cumprindo a ordem. Aproveito o ensejo para determinar ao autor que
traga aos autos orçamento com o valor do remédio LUCENTIS, que será bloqueado em conta do réu caso o mesmo não
demonstre o cumprimento da ordem no prazo que lhe fora concedido. I.
ADV: LEONARDO MELO SEPÚLVEDA (OAB 7506/BA), MARCELO TORRES MENDES (OAB 33063/BA) - Processo 036309814.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - IMPETRANTE: Jose Mauro Oliveira Mendes - ME IMPETRADO: Diretora Geral do Intituto do Meio Ambiente e Recursos Hidricos - INEMA e outro - Vistos, etc. Uma vez proferida
sentença nos autos, tocará ao cartório providenciar a comunicação adequada, conforme a lei, das partes envolvidas bem
como a certificação da apresentação de recurso voluntário. Observo que tendo sido proferida sentença de procedência,
mesmo que este último não se apresente pelos réus, o feito deverá ser remetido à superior instância para exame de ofício.
I.
ADV: JOSÉ MARTINS DA COSTA NETO (OAB 32502/BA) - Processo 0370996-78.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança Atos Administrativos - IMPETRANTE: Kaique Santos Pestana - IMPETRADA: Diretora da Comissão Permanente de Avaliação
(CPA) Profª Deylane Andrade Santos e outro - DECIDO. Antes de mais nada, urge destacar que não tem cabimento a arguição
de ilegitimidade passiva da UNIME, formulado nas suas informações. Como já fora assentado na interlocutória deferida por
este juízo, o fato do impetrante necessitar ser matriculado em instituição de ensino superior SEM COMPROVANTE DE
CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU faz com que se faça necessária a inclusão da instituição de ensino superior no rol de
acionados, já que os efeitos do provimento jurisdicional reclamado irá interferir no âmbito subjetivo desta última, de modo
que não se pode admitir a preliminar oposta. Em seguida, há de se observar que em sede de mandado de segurança, a
competência se fixa em razão da função ou do cargo da autoridade apontada como coatora, pouco importando a natureza
jurídica da matéria deduzida em juízo. Sobre a matéria, vale invocar a sempre profícua lição de Hely Lopes Meirelles: "a
competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional
(...). Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que
importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária
pertinentes."(in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros Editores, págs. 62/63). In casu, cuida-se de mandado de
segurança impetrado contra a UNIME, instituição privada de ensino superior que compõe o sistema federal de ensino, nos
termos da Lei Federal nº 9.394/96, que contém as Diretrizes e Bases da Educação, verbis: "Art. 16. O sistema federal de
ensino compreende: I as instituições de ensino mantidas pela União; II as instituições de educação superior criadas e
mantidas pela iniciativa privada; III os órgãos federais de educação. Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
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Federal compreendem: I as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito
Federal; II as instituições de educação superior mantidas pelo PoderPúblico municipal; III as instituições de ensino fundamental e médio criadas emantidas pela iniciativa privada; IV os órgãos de educação estaduais e do Distrito
Federal,respectivamente." Trata-se, assim, de mandado de segurança impetrado contra dirigente de Instituição Particular
de Ensino Superior que integra o sistema federal de ensino e age por delegação da União, sendo forçoso, assim, afirmar a
competência da Justiça Federal para processar e julgar o mandamus, diante do disposto no artigo 109, inciso VIII, da
Constituição da República: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) VIII - os mandados de segurança e
os"habeas-data"contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;" Destarte,
declara-se a incompetência deste juízo para o processamento do feito, mantendo-se, por hora, a decisão liminar proferida
para que o juízo da vara a que esta ação vier a ser distribuída venha a fazer análise a respeito de sua propriedade. Após o
trânsito em julgado, remetam-se à distribuição, para que sejam estes autos enviados ao foro competente. P.I.
ADV: VANESSA MARIA SANTOS LARANJEIRA AZEVEDO (OAB 30228/BA), ANTÔNIO LAGO JÚNIOR (OAB 16833/BA) - Processo 0379502-77.2012.8.05.0001 - Desapropriação - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
- AUTOR: Estado da Bahia - RÉU: Ebp Empresa Brasileira de Participacoes Sa - Vistos, etc. Compulsando os autos e, ainda,
da leitura do documento de fls. 17/19, expedido pelo 2º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas desta Capital, verifica-se
que, em 12 de janeiro de 2010, foi lavrada no Registro Geral do imóvel objeto da presente ação desapropriatória Escritura de
Promessa de Compra e Venda em que a EBP EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPAÇÕES prometeu vender o referido bem
à PATRIUM EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA e à CR INCORPORAÇÕES LTDA, havendo referência, inclusive, ao pagamento do preço que teria sido, à época, completamente quitado. Diante desse fato, e em detrimento do quanto
declarado na decisão interlocutória de fls. 86, determino seja intimado o desapropriante para que se manifeste acerca da
titularidade da propriedade do bem a ser desapropriado e, sendo o caso, emende a inicial para indicar corretamente o
sujeito a figurar no polo passivo da presente ação. I.
ADV: EVELIN DIAS DE CARVALHO (OAB 18624/BA), ANA CARLA PIRES MEIRA CARDOSO (OAB 17535/BA) - Processo 038761923.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTORA: Iara Lucia Soares Silva e
outro - RÉU: Estado da Bahia - Vistos, etc. Determino que o feito baixe em diligência, para que seja consultado o plantão
médico do TJBA para que opine a respeito do caso em questão, respondendo às seguintes questões: A) os documentos
contidos nos autos permitem saber se o diagnóstico da Junta Médica do Estado da Bahia, que apontou ser o servidor Hélio
Dourado portador de depressão simples, está errado, tendo em vista que exames feitos por médicos particulares informam
que o mesmo era portador de Alzhaimer? B) Há possibilidade de caso de depressão simples evoluir para Alzhaimer? C)
existe relação entre o episódio depressivo e a função ocupada pelo referido servidor? Prazo de 5 dias. Após, intimem-se as
partes para terem ciência do relatório e, após a juntada de suas manifestações, voltem-me os autos conclusos. I.
ADV: CRISTINA MENEZES PEREIRA (OAB 14258/BA), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 038975964.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Zenaide Araujo - RÉU: Município de
Salvador - DECIDO. Versam sobre o tema em questão 2 importantes diplomas. O primeiro deles, a Lei Orgânica do Município
de Salvador, que em seu art. 247, dispõe: Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: I - aos
maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação; II - aos policiais militares,
quando fardados, limitados a dois por veículo; III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora,
comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos. A Lei Municipal 7.201/2007 reza, por sua vez, no art. 2º, que: Art. 2° - As demais pessoas com deficiência,
desde que comprovada sua carência econômica. e outras categorias de beneficiários de gratuidade que venham a ser
instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus convencionais de Salvador,
através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo Sindicato das Empresas de de Passageiros de
Salvador - . passando pela catraca e registrando a passagem no validador dos ônibus. § 1°- á considerada pessoa com
deficiência. para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador STCO. o no art. 247, da Lei
Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal n° 5296/2004. No caso em
questão, os documentos anexados conseguem evidenciar, satisfatoriamente, que a suplicante, de fato, tem problema de
locomoção. Assim sendo, e respaldado nas provas constantes dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido, ficando mantida a
liminar, bem como os seus efeitos, ao passo que exingo o feito com exame do mérito, com base no art. 269, I do CPC. R.P.I.
Salvador(BA), 22 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS (OAB 30995/BA) - Processo 0397362-57.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - REQUERENTE: ESPOLIO DE LUZIA ALVES DA
SILVA - REQUERIDO: Estado da Bahia - Vistos, etc. O feito não poderá ter seguimento enquanto não houver a constituição,
pelo autor, de novo procurador, razão pela qual ordeno seja o mesmo intimado, por A.R., para que o faça, em 10 dias, sem o
que haverá a extinção do mesmo, sem julgamento do mérito. I.
ADV: ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 26556/PE) - Processo 0399308-64.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - REQUERENTE: Daniel Queiroz dos Santos AUTOR: Divanildo Francisco dos Santos e outros - REQUERIDO: Estado da Bahia - Vistos, etc. Defiro a gratuidade postulada. O Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária Ordinária Judicante, em 09 de outubro de 2013, determinou o sobrestamento
de todos os feitos que tenham por fundamento a concessão de Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP nos níveis IV e
V, até o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade de número 0307843-11.2012.8.05.0000, tendo em vista que esse
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exame de constitucionalidade vinculará todas as decisões nos processos que versam sobre tais gratificações. Ante a
determinação superior do TJBA, fica o feito com seu andamento sobrestado, até ulterior deliberação da referida Corte.
Salvador(BA), 23 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB 12492/BA) - Processo 0399613-48.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - REQUERENTE: JOSÉ CARLOS NATIVIDADE DE
JESUS - REQUERIDO: Estado da Bahia - DECIDO. A matéria objeto da presente demanda já foi discutida diversas vezes
neste Juízo, tendo sido proferida sentença de improcedência, o que nos autoriza a aqui repeti-la para, da mesma maneira,
declarar o descabimento do pedido, como autorizado pelo artigo 285-A do CPC. Os fundamentos desse julgamento são
iguais àqueles proferidos no julgamento da ação 0033640-98.2008 e seguem abaixo reproduzidos: "Busca o suplicante que
este juízo lhe conceda promoção, quando já se encontra na reserva, sob o argumento de que a extinção da patente em que
foi reformado lhe dá direito a aceder à patente de Sargento. Ora, isso não pode ser feito, muito menos por meio de uma
interpretação especiosa do art. 40, ?4º da CF até porque, como bem demonstrado pelo Procurador do Estado em sua
defesa, não houve a extinção pura e simples do cargo de Subtenente visto que aqueles que a ocupam permanecem em tal
posto, conforme o disposto no art. 220 da Lei 7.990/2001. Esse também é o entendimento do TJBA, como pode ser aferido
da decisão abaixo transcrita, da relatoria da Desembargadora Lícia de Castro Carvalho, Apelação 31992-6: O POLICIAL
MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO RELATIVO Á
GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FAZ JUS A PROMOÇÃO IMEDIATA, A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 7.145/97, PARA
CARGO DE HIERARQUIA SUPERIOR, DEVENDO PERMANECER NA GRADUAÇÃO QUE OSTENTA, A SER EXTINTA, DE
FORMA GRADATIVA, À MEDIDA QUE VAGAR." Vê-se, pois, que melhor sorte não seria guardada ao autor, já que, ao contrário
do que ele sustenta, o artigo 4º da Lei 7.145/97 deixa claro que não estão extintos certos cargos da hierarquia militar, mas
que SERÃO extintos, o que retira da postulação qualquer juridicidade, já que não se pode exigir adimplemento de uma
hipótese normativa que ainda não foi observada. A própria inicial demonstra que o autor já estava aposentado quando houve
a vigência da referida norma, visto que na página 2 consta que o ato de reforma foi publicado em 23/08/2001. Se é assim,
tinha o autor o prazo de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32) para buscar, administrativa ou judicialmente, rever esse ato
administrativo, que é um ato ÚNICO, não se tratando de relação de trato sucessivo. Destarte, é de se concluir que, além de
não ter direito o autor àquilo que pede, também já não pode discutir a matéria em juízo uma vez operada a prescrição do seu
direito de ação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE, em sua totalidade, o pedido formulado, seja pela prescrição do
direito de ação, seja pela inexistência do direito subjetivo invocado (art. 269, IV e I do CPC, respectivamente). Sem custas,
tendo em vista a gratuidade deferida. Sem honorários, tendo em vista que não chegou a se operar o litígio perante o réu. R.P.I.
ADV: ALCIDINEY DE AMORIM (OAB 20088/BA) - Processo 0402842-16.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - IMPETRANTE: Jobel Felix Soares - IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia - Vistos, etc. Ciência ao autor do ofício retro, que comunica a suspensão da
liminar concedida por este juízo. Remetam-se os autos ao M.P. para parecer. I.
ADV: ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO (OAB 32871/BA) - Processo 0406054-45.2013.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - REQUERENTE: Janes Goncalves Brito
- REQUERIDO: Estado da Bahia - Vistos, etc. Defiro a gratuidade postulada. JANES GONÇALVES BRITO ajuizou a presente
ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra o ESTADO DA BAHIA alegando que é beneficiária do PLANSERV
e necessita de realização de exame de sondagem da via lacrimal, no mínimo, uma vez por mês, por ser portadora de
obstrução da via lacrimal esquerda, comprovada por exame de dacriocistografia. A parte autora formulou pedido de desistência às fls. 30/31 dos autos. Quanto ao referido, entente a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA LEI 9.469/
97 - JUSTO MOTIVO. 1. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção
do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido
com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. (Grifos
nossos) (REsp 1173663 / PR RECURSO ESPECIAL 2009/0247389-0) Considerando a inexistência de obstáculo legal a
esta pretensão extintiva, por sentença, homologo a desistência requerida pela autora, e, com fundamento no Art. 267, VIII do
CPC, decreto a extinção do presente processo sem resolução de mérito. Verificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa
no tombo e na distribuição, com imediata remessa ao SECAPI, independentemente de nova conclusão - para fins de
arquivamento definitivo. R.P.I. Salvador(BA), 30 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: MANOEL LUIZ DE PAIVA PEREIRA (OAB 37388/BA) - Processo 0407747-64.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Planos de Saúde - AUTOR: Maria das Graças Alves Oliveira - RÉU: PLANSERV Assistência a Saúde dos Servidores Públicos
Estaduais e outro - Vistos, etc. Tendo em vista o informação de descumprimento da ordem contida na tutela antecipada
deferida, determino seja intimado o réu para, em 48 horas, provar o referido cumprimento. Aproveito o ensejo para determinar à autora que trate de juntar aos autos orçamento do exame requerido, para que se procedido a bloqueio desse valor em
conta do réu, caso não justifique a contento o quanto lhe fora ordenando, preservando-se, assim, o resultado útil do
comando judicial. I.
ADV: ARY FONSECA BASTOS FILHO - Processo 0407937-61.2012.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - IMPETRANTE: Edson de Souza Costa - IMPETRADO: Delegado
Geral da Policia Civil do Estado da Bahia - DECIDO. Trata-se de ação mandamental em que a parte alega ser necessário a
intervenção do Estado-Juiz para tornar sem efeito pena disciplinar que sofrera por suposto atraso no comparecimento ao
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serviço que, segundo afirma o autor, não ocorreu. Não obstante, ajuizada esta ação em 2012 o feito até hoje não teve
movimentação adequada por culpa exclusiva do procurador do autor, que nos dois prazos que foram assinalados para
indicar as páginas dos autos onde poderiam ser encontradas as provas de suas alegações, nada fez, deixando para
colacionar emenda nesse sentido quase um ano depois da publicação do nosso último despacho. Entendo que na ação
mandamental o prazo de 120 dias, previsto no art. 23 da LF 12.016/2009, deve ser aplicado analogicamente, de modo que
o feito deverá ser extinto se ficar paralisado por culpa exclusiva do acionante por tempo superior a esse. Esse exegese me
parece coerente com a norma procedimental acima referida, e em razão do princípio da especificidade não tem cabimento
aplicar-se ao caso o prazo de um ano previsto no art. 267 do CPC. Sendo assim, parece-me evidente que a parte autor,
abandonando o feito por quase um ano, não tem mais direito de ação para se insurgir contra a pena disciplinar que lhe fora
aplicada, cabendo, agora, apenas a via da ação ordinária para tanto. Pelo exposto, extingo o feito por falta de interesse
processual do autor (art. 267, VI c/c art. 23 da LF 12.016/2009). Sem custas ou honorários. R.P.I.
ADV: PAULO JOSÉ CAMPOS LÔBO (OAB 9302/BA) - Processo 0407948-56.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Adailson Costa de Jesus e outros - REQUERIDO: Estado da Bahia DECIDO. Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do
Judiciário do TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa
atualização, o seguinte: Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de
aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela
devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto
que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário,
fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95),
que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis
aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada
procedente, em parte, na forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso). Ora, trata-se aqui
de caso idêntico em que os autores buscam um percentual que alegam resultar de conversão equivocada, pelo Estado da
Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias dos servidores
civis e militares do Estado da Bahia por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo que todo e qualquer pleito de
correção de URV, a partir da vigência dessa lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de que a tese dos autores seja,
de fato, procedente. Ou seja, se havia direito dos autores de reclamar a diferença da URV da conversão dos seus vencimentos, esse direito iria até a data em que foi editada a Lei Estadual 7.622/2000. A partir daí não existe mais parcela de prestação
continuada alguma, visto que, com a revisão salarial, não houve mais diferença alguma a ser paga aos servidores do
Estado, seguindo-se, aqui, o mesmo raciocínio esposado da decisão do STF acima aludida. Se é assim, superados os 5
anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem os autores qualquer direito de ação para cobrar do Estado da
Bahia a diferença reclamada. Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269,
IV do CPC) tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto
20.910/32. Sem custas ou honorários R.P.I. Salvador(BA), 30 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de
Direito
ADV: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO (OAB 11496/BA) - Processo 0502147-36.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Planos de Saúde - AUTORA: Maria Hortência Uzeda de oliveira - RÉU: PLANSERV Assistência a Saúde dos Servidores
Públicos Estaduais - Vistos, etc. Defiro a gratuidade postulada. Trate o autor de emendar a inicial visto que a parte indicada
como ré desta ação não possui personalidade jurídica. Tendo em vista a gravidade da situação retratada nos autos,
aproveito o ensejo para, de pronto, deliberar que deverá ser consultado o Plantão Médico deste Tribunal para que opine
acerca da pertinência do medicamento ao quadro clínico da autora, no prazo de 48 horas. Após, retornem-me os autos
conclusos para julgamento da tutela de urgência. I.
ADV: LEANDRO NUNES GOBATTO (OAB 37666/BA) - Processo 0503716-72.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - IMPETRANTE: Túlio Fonseca de Souza Cerqueira - IMPETRADO: Presidente do Centro
de Seleçao e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasilia (CESPE/UNB) - DECIDO. Em primeiro lugar, urge
destacar haver prova nos autos de que o ato de exclusão do impetrante do certame foi adotado por preposto da CESPE e, em
razão disso, merece prosperar a sua alegação de que a autoridade coatora é aquele responsável pela representação desta
fundação. Quanto à competência, entendo que não havendo interesse da União imediato, e tratando a questão litigiosa de
ato administrativo proferido no curso de concurso público estadual, é de se acolher a ponderação do impetrante de que o
caso deve ser dirimido pela justiça local. Em seguida, deve este juízo verificar se estão presentes os pressupostos para que
o feito possa tramitar sob o rito sumaríssimo do mandado de segurança que exige, além das condições peculiares a
qualquer ação, o direito líquido e certo. Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é "o que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em
si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu
exercício depender de situações e fatos ainda não determinados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser
defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança - Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção,
"Habeas Data"). No caso em tela, para que se pudesse admitir o processamento do feito por meio de mandado de segurança, deveria a parte estar apta a fazer prova de que entregou ao coator ou a seu preposto todos os exames que este último
alega encontrarem-se ausentes. Não basta fazer prova de que o exame foi feito, ou indicar a data e o nome do médico que
o realizou. Importa fazer prova de que ele foi efetivamente depositado junto ao coator, por meio hábil a tanto. Infelizmente,
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essa prova não consta dos autos. E sem ela não há como se aferir a alegada nulidade do ato administrativo atacado, já que
o edital do concurso prevê que a falta de entrega de todos os exames médicos ali previstos implicaria na exclusão do
candidato (item 11.13). Pelo exposto, é de se extinguir o feito, sem apreciação do mérito, em razão da ausência do direito
líquido e certo (art. 10 da LF 12.016/2009). Sem custas ou honorários. R.P.I.
ADV: LUCIANA MARIA MINERVINO LERNER (OAB 12159/BA) - Processo 0503740-03.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - IMPETRANTE: ATENTO BAHIA SERVIÇOS DE VIGILÃNCIA
PATRIMONIAL LTDA. - IMPETRADO: PREGOEIRO OFICIAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - Vistos,
etc. Tendo em vista que o este juízo possui mais de 14.000 ações em andamento, e considerando o princípio da cooperação,
determino ao impetrante que indique, em 5 dias, em que páginas dos autos podem ser comprovadas as alegações contidas
na inicial. Após, voltem-me conclusos. I.
ADV: MARLYSE BRASIL GARGUR COSTA (OAB 13986/BA) - Processo 0512780-43.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Planos de Saúde - AUTORA: UBALDINA DE SÃO PEDRO - RÉU: Estado da Bahia - Conforme Provimento 10/2008 da
Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados aos autos no prazo de lei. Salvador-BA 27 / 11 /2013. Luciano de Moura Rocha Diretor de Secretaria
ADV: CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE BITTENCOURT (OAB 12943/BA), MARLYSE BRASIL GARGUR COSTA (OAB 13986/BA) Processo 0512780-43.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - AUTORA: UBALDINA DE SÃO PEDRO
- RÉU: Estado da Bahia - DECIDO. Primeiramente cumpre esclarecer que existe sim relação de consumo entre as partes já
que o PLANSERV/ESTADO DA BAHIA se enquadra como fornecedor segundo o art. 3º do CDC, posto que é pessoa jurídica,
PÚBLICA, que desenvolve atividade de prestação de serviços de saúde. Assim sendo, submete-se a relação aqui vislumbrada no diploma consumerista (Lei 8.078/90). É obrigatório ao PLANSERV o custeio de serviços auxiliares de diagnose e
terapias, conforme o disposto no art. 14, § 1º, "b" do Decreto 9.552/2005, de modo que não se justifica a omissão do mesmo
em arcar com o procedimento ora postulado, cuja necessidade está demonstrada nos autos por meio do documento de fls.
27/28. Aplicável ao caso o CDC, tocaria ao réu a prova de que a autora não necessita do tratamento que requer, tendo em
vista o benefício de inversão do ônus da prova, e isso não foi feito. No que concerne ao pedido de indenização por danos
morais, a injustificada recusa em promover a cobertura de procedimento médico é causa de aflição e humilhação ao
consumidor, que caracterizam o dano moral razão pela qual defiro o seu pagamento ao suplicante, no importe de R$
5.000,00, considerando esse valor suficiente para a reparação, levando em conta a gravidade da situação e o status
econômico da vítima. Sendo assim, não resta dúvida de que, havendo laudos médicos comprovando a necessidade específica do tratamento solicitado, JULGO PROCEDENTE O FEITO, confirmando a antecipação de tutela anteriormente e deferindo, em definitivo, a realização do exame médico pedido na inicial, condenando ainda o réu a pagar ao autor a quantia de
R$ 5.000,00. Esse último valor deverá sofrer juros pela SELIC desde a citação mais correção monetária pelo IPCA desde a
data de publicação deste julgado. Sem custas, em razão da isenção de que goza o sucumbente. Honorários no importe de
10% do valor da obrigação de dar. R.P.I. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: PEDRO IVO GABRIEL DE CASTRO DOURADO (OAB 33945/BA) - Processo 0515751-98.2013.8.05.0001 - Mandado de
Segurança - Classificação e/ou Preterição - IMPETRANTE: DANIELA CARVALHO PORTUGAL - IMPETRADO: REITOR DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA (UNEB) e outros - Vistos, etc. Na falta de elemento adequado no SAJ, foi esta cadastrada como "admissão de RE". Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aproveito o ensejo para que
seja elaborado ofício ao relator, com vistas a indicar o atual andamento do feito, que deverá ser encaminhado ao M.P. Para
que profira parecer. I.
ADV: JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO (OAB 14277/BA) - Processo 0515858-45.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal Multas e demais Sanções - AUTOR: Procuradoria Geral do Estado da Bahia - RÉU: TNL PCS S.A. - Vistos, etc. Cite-se o
Executado para pagamento do seu débito em 05 (cinco) dias ou oferecimento de embargos neste mesmo prazo, conforme
art. 8º da Lei 6.830/80 R.P.I. Salvador (BA), 21 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB 17799/BA) - Processo 0516586-86.2013.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES BITTENCOURT - RÉU: INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO SALVADOR - PREVIS - Vistos, etc. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 dias, após o que será
apreciado o pedido de tutela antecipada. I.
ADV: NAIANE ALELUIA SANTOS DE SOUSA (OAB 30948/BA) - Processo 0520170-64.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação - AUTOR: TONI TOMPSON MORAES SILVA - RÉU: Estado da Bahia - Vistos, etc. Mantenho a decisão em todos
os seus termos. Aguarde-se defesa e réplica e após voltem-me conclusos. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Mário
Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: NAIANE ALELUIA SANTOS DE SOUSA (OAB 30948/BA) - Processo 0520172-34.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação - AUTOR: REILSON NASCIMENTO DE ALMEIDA - RÉU: ESTADO DA BAHIA - Vistos, etc. Mantenho a decisão em
todos os seus termos. Aguarde-se defesa e réplica e após voltem-me conclusos. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Mário
Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: MARCUS FABRÍCIO SEVERO ALMEIDA SANTOS (OAB 19564/BA) - Processo 0520317-90.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Desapropriação Indireta - AUTOR: ANTONIO GOMES BARBOSA - RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros Julgamento - SRM - Extinção - Desistência
ADV: MÔNICA REBOUÇAS DE MATOS (OAB 26360/BA) - Processo 0521675-90.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Descontos Indevidos - AUTOR: JOSÉ JORGE DIAS DE OLIVEIRA - RÉU: ESTADO DA BAHIA - Vistos, etc. Tendo em vista o
disposto no art. 282 do CPC, trate o autor de trazer aos autos todos os contra-cheques em que houve o suposto desconto a
maior pelo PLANSERV bem como o cálculo do valor exato descontado a maior em cada um deles, com memorial descritivo.
Isso deve ser feito já que o Código Processual exige que o pedido formulado em juízo seja certo e determinado e, da leitura
da inicial, fica parecendo que o autor ouviu notícia jornalística acerca de supostos descontos indevidos do PLANSERV e está
intentando esta ação para que o juízo, e não ele, busque saber se isso ocorreu ou não no seu caso. O Poder Judiciário, no
entanto, não se presta a um trabalho de consulta de um direito que, pela narração da incoativa, o autor não sabe sequer se
possui. Trate, portanto, de emendar a inicial e de trazer aos autos o inteiro teor dos documentos acima assinalados,
conforme o art. 283 do mesmo Código referido, sem o que não será admitido o processamento do feito. I.
ADV: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA (OAB 18347/BA) - Processo 0521826-56.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Nomeação - AUTOR: RUI CÉSAR AMORIM SILVA - RÉU: ESTADO DA BAHIA - DECIDO. Primeiramente, imperioso tecer alguns
comentários acerca dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela. Pelo comando do art. 273 do CPC, "o juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".
No que tange à verossimilhança do direito invocado, é importante salientar que a jurisprudência do STJ, a quem cabe o
controle da legislação infraconstitucional, evoluiu no sentido de que é direito líquido e certo dos aprovados dentro da quota
de vagas previstas no Edital de concurso público, e após a perda de validade do mesmo, serem convocados em prazo
razoável para nomeação e posse. Isso pode ser aferido de inúmeros julgados. Colacionamos, exemplificativamente, apenas dois: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de
vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para
o cargo a que concorrera e foi classificado. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1131833, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe 17/11/2010) Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público
em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação
e posse dentro do período de validade do certame. Precedentes. (RMS 32071, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/
11/2010) No caso dos autos observa-se que os autores não conseguiram demonstrar cabalmente a sua classificação
dentro do número das vagas previstas no Edital do referido certame. Restava-lhes evidenciar que houve o desrespeito à
ordem de classificação do concurso, levando em conta a classificação dos candidatos na mesma região por eles eleita. E
infelizmente esse dado não consta da inicial ou dos documentos a ela acostados até porque várias listas não permitem a
sua leitura fácil visto que a sua reprodução não encontra-se legível. Pelo exposto, e não aferindo a verossimilhança do direito
invocado, não atendo o pleito de tutela antecipada formulado pelo suplicante. Cite-se o réu para que apresente defesa, em
60 dias. I.
ADV: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB 17799/BA) - Processo 0522078-59.2013.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Enquadramento - AUTOR: AGGEB - ASSOCIAÇÃO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DA BAHIA RÉU: Estado da Bahia - DECIDO. O pleito de antecipação de tutela não pode ser admitido já que implicaria em antecipação
do julgamento do mérito da matéria controvertida, o que é vedado pela LF 9.494/97. Ademais, verifico que estando em vigor
desde 2011 a lei apontada de violadora da isonomia da carreira, nada justifica que só agora se busque a medida em
comento, em evidente demonstração de ausência de perigo na demora. Pelas razões expostas, NEGO o pleito de tutela
antecipada requerido. Cite-se o réu para que apresente defesa em 60 dias. I.
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO DE MOURA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2014
ADV: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES (OAB 14416/BA), ELZAMIRA WEYLL (OAB 5345/BA) - Processo 001846511.2001.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTOR: Elzamira Weyll - RÉU: Estado da Bahia - Assim, para que
o feito volte a tramitar, é imperioso que seja colacionada aos autos certidão de inventariante que comprove a condição da
Sra. Débora Weyll Marins, documento essencial ao andamento processual.
ADV: DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB 6973/BA) - Processo 004448672.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - AUTOR: Manoel
Carlos da Conceicao - Moyses Lopes Gonçalves - Anderson Assis Sousa - Adriana Meirelles de Moura - Adilson Machado
Cruz - Damasio Dias Soares - Everaldo Pereira Santos - Wendson da Silva Bomfim - Domingos da Silva Gomes - Altamar
Clemente dos Santos - Ivan de Souza Cruz - Lourival de Jesus Machado - Everaldo Souza da Cruz - Agnaldo Assuncao de
Carvalho Sousa - Jose Carlos de Alcantara Pinto - Roberto Pereira dos Santos - RÉU: Estado da Bahia - Vistos, etc. Recebo
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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a apelação de fls. 147/165 em ambos os efeitos. Intimem-se os apelados para suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador(BA), 24 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS (OAB 26326/BA), NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA (OAB 15823/BA), JACKSON
WILSON DE OLIVEIRA (OAB 5902/BA) - Processo 0048409-34.1996.8.05.0001 - Outras - AUTOR: Severino Francisco da Silva
- RÉU: Estado da Bahia - Vistos, etc. SEVERINO FRANCISCO DA SILVAajuizou a presente ação ordinária contra o ESTADO DA
BAHIAalegando, em síntese, que quer "suprir lacuna encontrada em seus ganhos na Polícia Militar visto que, como policial
da reserva, o seu benefício está "em completa defasagem". Requer "complementação do soldo e demais acessórios em
relação ao posto/graduação de 3º Sargento da PM desde a data em que se operou a reserva remunerada do Requerente [...].
Pede ainda a complementação das gratificações oriundas do cargo, demonstradas através de contra-cheque emitidos pela
D.F. Da Polícia Militar". (fl. 04) A parte autora formulou pedido de desistência às fls. 118 dos autos, com expressa concordância da parte ré. Quanto ao referido, entende a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA LEI 9.469/97 - JUSTO
MOTIVO. 1.A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo,
sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência
do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado.(Grifos nossos) REsp 1173663
/ PR RECURSO ESPECIAL 2009/0247389-0 O Código de Processo Civil, no artigo 267, § 4º, exige a anuência do réu na
hipótese de desistência, uma vez decorrido prazo para defesa. Considerando a inexistência de obstáculo legal a esta
pretensão extintiva, por sentença, homologo a desistência requerida pela autora, bem como o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, e, com fundamento no Art. 267, VIII do CPC, decreto a extinção do presente processo
sem resolução de mérito. Verificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no tombo e na distribuição, com imediata
remessa ao SECAPI, independentemente de nova conclusão - para fins de arquivamento definitivo. R.P.I.
ADV: CARLA MARIANA SILVA DE ANDRADE (OAB 40368/BA), ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN (OAB 12815/BA) - Processo
0052343-92.1999.8.05.0001 - Indenizacao - AUTOR: Sheila Veloso de Andrade Gomes - REPRESENTANTE: Edivalter Vieira
Gomes - RÉU: Estado da Bahia - Vistos, etc. Na falta de elemento adequado do SAJ, foi essa decisão cadastrada como "
Admissão de recurso extraordinário". Torno sem efeito a sentença de embargos de declaração de fls. 52/55,tendo em vista
o evidente erro material na prolação da mesma, assim e em tempo baixo o presente feito em diligência. Baixo o feito em
diligência para que seja ouvido o plantão médico TJ BA para que se manifeste sobre o cabimento do exame requerido na
inicial para diagnóstico e cura da qual a autora é portadora. Bem como acerca de sua cobertura pelo planserv e outros
planos de saúde privados. Salvador(BA), 22 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: ARIANA DE SOUZA SILVA (OAB 9999183D/BA), ANTONIO SÉRGIO MIRANDA SALES (OAB 10959/BA) - Processo 007109847.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO AUTOR: Trindade Pereira do Vale - RÉU: Estado da Bahia - Vistos, etc. Intime-se o procurador do autor para que junte ao
autos o atestado de óbito. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador (BA), 24 de janeiro de 2014. Mário Soares
Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: JOSEVAL BRITO CARNEIRO (OAB 9018/BA), ANTÔNIO LAGO JÚNIOR (OAB 16833/BA) - Processo 007885828.2003.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AUTOR: Ailton Lordelo - Adhemar Almeida Rodrigues - Adilson Alves Santos Alfredo Bastos de Oliveira - Almir Coelho Santos - Alvaro Pinto Dantas de Carvalho - Americo Fascio Lopes - Antonio Evaristo
Souza dos Santos - Antonio Jose Rabelo - Antonio Rodrigues Filho - Arlindo Evangelista de Lima - Armando Lopes Ulm da
Silva - Benedito Magalhaes Moutinho - Benjamim Mendes de Carvalho - Celeste Ferreira Santos - Claudionor Doria Lacerda
- Clovis Muniz de Lima - Delfino Luciano de Sena - Ednaldo Pereira dos Santos - Evangeval Brito Carneiro - Ezequildes Nunes
- Francino Nunes Sobrinho - Gizelia Soares Moura - Hildete Dotto da Cruz - Horacio da Cruz Bomfim - Ildomar Dias Rodeiro
- Isso Ramiro Rocha - Isolda Madalena Borges Amorim Cintra Ferreira - Ivan das Neves Solon - Ione Nunes Sento Se - Jairo
de Oliveira Leite - Jose Andre Santos Soares - Jose Alberto Oliveira de Carvalho - Jose Bezerra Viana - Joseval Brito Carneiro
- Joao Lorenco de Carvalho - Jose Raimundo Almeida de Santana - Jose Eloandro Barbuda - Lamartine Augusto de Souza
Vieira - Lourdeth Montenegro Bezerra - Moises Lins de Almeida - Murilo Xavier Souza - Lourenco da Silva Neto - Lorival dos
Santos - Luis Pinto Amaral Carneiro - Maria do Carmo Sampaio Bosque - Maria Erotildes Alves de Carvalho - Maria da Gloria
Figueiredo Andrade - Maria Isabel Seabra Chaves - Milton Alfredo dos Santos - Milton de Souza - Nilo Ladeira Reis Costa Nelsonita Argolo Santana - Nicola Bispo da Cruz - Olimpia de Albuquerque Blohem - Orlando Rodrigues Pereira - Ornelas
Reis Santiago de Araujo - Olival Pereira dos Santos - Raimundo Lisboa - Raimundo Teixeira Brito - Renato Passos de Oliveira
- Renato Teixeira Bessa - Renato Souza Santana - Samuel Augusto Rodrigues Nogueira Filho - Sonia Maria Lobo Moreira da
Silva - RÉU: Estado da Bahia - Vistos, etc. Cite-se o réu para que, querendo, oponha embargos à execução no prazo de 30
dias, na forma do art. 730 do CPC, ressaltando-se que o mandado deverá ser acompanhado de cópia da petição de
execução e planilha de cálculos de fls. 303/514 e do acórdão de fls. 261/271 SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: GILMAR MARINHO SANTOS (OAB 15701/BA), PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 10872/BA) - Processo 008423111.2001.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AUTOR: Jose Bonifacio Santos Castro - Osival Moreira Cardoso - Luiz Eduardo
de Oliveira Campos - Jehova Nascimento Leal - Nivaldo de Castro Freitas - RÉU: Estado da Bahia - Vistos, etc. Intime-se o
Estado da Bahia para que, em 48 horas, prove ter cumprido a ordem de fls. 207, referente à obrigação de fazer estabelecida
na sentença de fls.46/50, de forma retroativa à época referida no ato citatório, sob pena de ser efetuado bloqueio de valores
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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em conta do Estado, visando assegurar ao interessado o resultado útil dessa obrigação. Caso não haja a prova do cumprimento, também adianto-me para determinar que sejam extraídas cópias do despacho de citação, do mandado devidamente
cumprido, e da petição formulada pela parte credora noticiando o descumprimento, que devem ser encaminhadas ao MP
para apuração da prática de ato de improbidade, bem como de crime de desobediência. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO
MANDADO. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN (OAB 16335/BA), VONNAIRE SANTOS FONSECA (OAB 32507/BA) - Processo
0087488-92.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Gratificações e Adicionais - AUTOR: Edivani Francisco da Paixao RÉU: Estado da Bahia - Recebo as apelações de fls. 133/151 em seu duplo efeito. Intimem-se os apelados para que
apresentem suas contrarrazões no prazo de quinze dias, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça. Salvador(BA), 17 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES (OAB 14416/BA), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB 21439/BA) Processo 0088083-09.2002.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AUTOR: Everaldo Pereira dos Santos - Jose Neves de
Oliveira - Arnaldo Lourenco do Nascimento - Leorciete Matos Lima - Raimundo Pinto Campos - Lourival Silva Conceicao Edvaldo Bispo dos Santos - Fernando dos Passos - Edson Feitosa dos Santos - Antonio Xavier Pinto - Eduardo Ribeiro dos
Santos - Edimar Paulo Lopes Pereira - Antonio Geronimo Conceicao - Antonio Felipe Rastelle - Geraldo Marins - Manoel
Rosario Pedra - Valdelino Camilo Santos - Rogerio Rodrigues da Costa - Antonio Xavier do Rosario - Lidio Cosme Tavares
- Manoel Celio dos Santos - Francisco Paulo de Jesus Costa - Silvio Rogerio Pereira Silva - Reynaldo da Costa Mendes Joao Carlos de Jesus Araujo - Paulo Roberto Aprigio - RÉU: Estado da Bahia - Vistos, etc. Cite-se o réu para que, querendo,
oponha embargos à execução no prazo de 30 dias, na forma do art. 730 do CPC, ressaltando-se que o mandado deverá ser
acompanhado de cópia da petição de execução e planilha de cálculos de fls. 342/357 e do acórdão de fls. 143/148. Quanto
à obrigação de fazer, também estabelecida no acórdão de fls. 143/148, cite-se o devedor para satisfazê-la no prazo de 30
(trinta) dias, a teor do que preceitua o art. 632 do CPC. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
ADV: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO (OAB 10870/BA), FERNANDA DE SANTANA VILLA (OAB 16301/BA) - Processo
0089694-94.2002.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AUTOR: Antonio Dave Pereira Filho - Juraci Belo Santos - Rudival
Alves Rigaud - Messias Mendes da Paixao - Luiz Alberto Leal dos Santos - Dimas Luiz do Nascimento - Gerson Ribeiro
Mascarenhas - Roque Cardoso dos Santos - Luiz Joaquim Souza dos Anjos - Edvaldo dos Santos - RÉU: Estado da Bahia Vistos, etc. Cite-se o réu para que, querendo, oponha embargos à execução no prazo de 30 dias, na forma do art. 730 do
CPC, ressaltando-se que o mandado deverá ser acompanhado de cópia da petição de execução e planilha de cálculos de
fls. 242/247 e do acórdão de fls. 124/141. Quanto à obrigação de fazer, também estabelecida no acórdão de fls. 124/141, citese o devedor para satisfazê-la no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que preceitua o art. 632 do CPC. SERVIRÁ CÓPIA DESTE
COMO MANDADO. Salvador (BA), 24 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: IZARLETE MENEZES SANTOS (OAB 4018/BA), MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR (OAB 11653/BA) - Processo
0092413-83.2001.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AUTORA: Anita Vita Duarte Lima - RÉU: Planserv - DECIDO. Antes de
adentrar ao mérito da ação, cumpre verificar que conforme os documentos juntados pelo procurador da parte autora às fls.
27/28, a requerente veio a óbito na data de 12/01/2003. Considerando que este ação tinha como principal objetivo assegurar
o restabelecimento da saúde da autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito por perda do objeto, em
face do falecimento da requerente, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Após, o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador(BA), 28 de janeiro de
2014. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO (OAB 3231/BA), ANDRE LUIZ PEIXOTO FERNANDES (OAB 12703/BA) - Processo
0108261-42.2003.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AUTOR: Jose Raimundo Ferreira dos Santos e outros - RÉU: Estado
da Bahia - O caso é de julgamento antecipado da lide, em face da matéria discutida ser só de direito, não dependendo,
portanto, de dilação probatória, com esteio no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação em que os
autores, servidores inativos, objetivam a percepção do benefício denominado "Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF)",
instituído pela Lei Estadual nº 7.800/01, regulamentada pelo Decreto nº 7.907/01, cuja disposição somente teria abrangido
os servidores em atividade. Para tanto, trazem à baila a garantia de paridade entre vencimentos e proventos constante do art.
40, § 8º da CF/88, com redação anterior à vigência da EC nº 41/2003, que assim dispunha: "Observado o disposto no art. 37,
XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)". Já o art. 1º da Lei 7.800/
2001, assim determinava: "LEI Nº 7.800 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001 - Institui o Prêmio por Desempenho Fazendário e
dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído o Prêmio por Desempenho Fazendário, que poderá ser concedido uma vez por
trimestre a servidores ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no
âmbito da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de atender despesas com capacitação, aquisição de publicações, informática,
comunicação e transporte que repercutam sobre os resultados da instituição, implicando superação de metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho e de qualidade do gasto público, quando estabelecidos. (Alterado
pela Lei nº 9.069 DOE de 06/05/04 (com efeitos a partir de 1º/01/04) - Redação anterior: art. 1° - Fica instituído o Prêmio por
Desempenho Fazendário, que poderá ser concedido uma vez por trimestre a servidores ativos ocupantes de cargos de
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de
estimular e remunerar seus aumentos de produtividade que impliquem superação de metas de: ) Revogados pela Lei nº
9.069 DOE de 06/05/04 (com efeitos a partir de 1º/01/04) - Redação anterior: I - arrecadação tributária; II - outros indicadores
de desempenho previamente estabelecidos." Verifica-se, então que, apesar de a lei expressamente determinar a sua
concessão apenas aos servidores da ativa, também deverá se estender aos servidores que, embora, na prática, estejam
afastados das atividades próprias da Secretaria da Fazenda, são considerados em efetivo exercício por disposição de Lei.
Nestes termos, não é correto o entendimento de que a vantagem é devida apenas em razão da produtividade, já que os
servidores em licença, em férias, no exercício de cargo em outros órgãos da administração também fazem jus ao seu
recebimento. É também legítimo compreender que o PDF integra a remuneração de todos os servidores da Secretaria da
Fazenda do Estado da Bahia, não se tratando de vantagem de natureza pessoal, não podendo ser excluída dos proventos
dos autores. Trata-se, então, de parcela remuneratória de caráter geral criada antes da Emenda Constitucional nº 41/2003,
de modo que o seu não pagamento implicaria violação ao Princípio da isonomia e ao direito adquirido. Ademais, o Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia já firmou jurisprudência dominante no sentido de que o Prêmio de Desempenho Fazendário,
instituído pela Lei Estadual n.º 7.800/2001, em benefícios dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia, possui caráter geral,
sendo pago como complemento de remuneração, devendo, portanto, ser incorporada aos proventos dos aposentados ou
pensionistas - senão veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO [PDF] SERVIDOR APOSENTADO. PARCELA REMUNERATÓRIA CRIADA
ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N°41/2003. NÃO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO DIREITO ADQUIRIDO. CARÁTER GERAL ART.40 §4º CF/88. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CUIDA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL SE PRETENDE DEMONSTRAR O DIREITO DO IMPETRANTE
CONTINUAR A RECEBER O PAGAMENTO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO - PDF, APÓS ATO DE SUA APOSENTADORIA. DA ANÁLISE CRITERIOSA DOS AUTOS E NOS LIMITES DA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA PERMITIDA PELO MOMENTO
PROCESSUAL, VERIFICA-SE QUE A PDF É UM ABONO CONCEDIDO TRIMESTRALMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS
FAZENDÁRIOS ESTADUAIS ATRAVÉS DA APURAÇÃO DAS METAS DE ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS ESTADUAIS. SOMASE A ISSO O FATO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ART. 40 VEDA A ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS
DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS ABRANGIDOS PELO REGIME QUE TRATA ESTE ARTIGO.
EXTRAI-SE, TAMBÉM, QUE SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ REVESTINDO-SE O PRÊMIO POR DESEMPENHO
FAZENDÁRIO DE CARÁTER GERAL E LINEAR AOS SERVIDORES ATIVOS DA CARREIRA, NÃO É LÍCITO QUE A REFERIDA
GRATIFICAÇÃO NÃO SEJA PAGA AO IMPETRANTE, QUE EXERCIA O MESMO CARGO QUANDO NA ATIVIDADE E PERCEBIA
DE FORMA REGULAR E PACÍFICA A REFERIDA VANTAGEM. LOGO, A MEU SENTIR E VER DEVE O PLEITO ALUSIVO SER
DEFERIDO, VEZ QUE A PDF É UMA PARCELA RELATIVA AO PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO INTEGRANDO A
REMUNERAÇÃO DO IMPETRANTE DESDE A SUA CRIAÇÃO PELA LEI ESTADUAL N° 7800/2001 SE REVESTINDO DE INEGÁVEL CARÁTER GERAL, À LUZ DA PRÓPRIA NORMA DE REGÊNCIA, TENDO EM VISTA A EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS
SERVIDORES FAZENDÁRIOS QUE ESTEJAM AFASTADOS POR MOTIVOS DE FÉRIAS, EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO OU EQUIVALENTE, EM ÓRGÃO OU ENTIDADE DO PRÓPRIO ESTADO, DA UNIÃO, DOS ESTADOS,
DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE TREINAMENTO REGULARMENTE INSTITUÍDO. (TJBA. Classe: MANDADO DE SEGURANÇA. Número do Processo: 71383-6/2008. Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL
DE DIREITO PÚBLICO. Relator: JOSEVANDO SOUSA ANDRADE. Data do Julgamento: 23/07/2009. Grifo acrescido) --- MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUDITOR FISCAL DO ESTADO. PERCEPÇÃO DO PRÊMIO DE DESEMPENHO
FAZENDÁRIO. INATIVIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL 7.800/2000 NÃO
PREVÊ COMO DESTINATÁRIO DO PDF O INATIVO, CHOCA-SE COM AS NORMAS INSCRITAS NOS ART. 40, §4º, DA CF E 42,
§2º, DA CE. ESTE ÚLTIMO DISPOSITIVO É CLARO AO DETERMINAR TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
SENDO ASSIM, FORÇOSO RECONHECER O DIREITO DOS INATIVOS A PERCEPÇÃO DO PDF, SOB PENA DE VIOLAÇÃO ÀS
NORMAS CONSTITUCIONAIS CITADAS, BEM COMO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE SEJA OBSTADO O ATO ADMINISTRATIVO QUE SUBTRAIA O PRÊMIO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO DO
IMPETRANTE. (TJBA. Classe: MANDADO DE SEGURANÇA. Número do Processo: 77534-1/2008. Órgão Julgador: SEÇÃO
CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA. Data do Julgamento: 28/05/2009. Grifo acrescido)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUDITORES FISCAIS APOSENTADOS. BENEFÍCIO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO.
ISONOMIA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ESTABELECEU NO § 8º DO ART.40, QUE, HAVENDO MODIFICAÇÃO NA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, ABRANGENDO VANTAGENS E BENEFÍCIOS, OCORRERÁ REVISÃO NA
MESMA DATA E NA MESMA MEDIDA, DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. QUALQUER ALTERAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR NA ATIVA DEVERÁ SER ESTENDIDA AOS INATIVOS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO,
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. (TJBA. Classe: Apelação. Número do Processo: 3782-1/2003. Órgão Julgador:
CÂMARA ESPECIALIZADA. Relator: JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA. Data do Julgamento: 27/05/2003) Frisa-se que mesmo
raciocínio fora adotado pelo STJ em caso similar, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A alegação de que a legitimidade e a decadência
deveriam ser apreciadas não pode ser acatada, pois a orientação desta Segunda Turma é de que, mesmo nas questões de
ordem pública, tais matérias não dispensam o prequestionamento. 2. O Tribunal de origem considerou legítima a extensão
de vantagem salarial auferida - prêmio por desempenho fazendário - aos inativos no mesmo percentual destinado aos
servidores públicos ativos com fundamento essencialmente constitucional, máxime a garantia da paridade entre vencimentos e proventos constante da antiga redação do art. 40, § 8º, da Carta Magna e, por isso, o exame da pretensão recursal
usurparia a competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido." (AGARESP 201101873489, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2012 ..DTPB:.) Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam,
JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial para reconhecer o direito à percepção do Prêmio por Desempenho Fazendário
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(PDF) pleiteado e condenar o Estado da Bahia ao pagamento do respectivo valor retroativo até a data da efetiva implantação
nos proventos e pensões dos acionantes, tudo acrescido de juros legais, de 0,5% a.m e correção monetária. Condeno,
também, o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, devidamente corrigido, a ser apurada em liquidação de sentença. Isento de custas. Recorro de ofício, em
face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os presentes
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE CÓPIA DESTA COMO
MANDADO. Salvador(BA), 29 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: MARCELO LUIS ABREU E SILVA (OAB 20470/BA), MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI (OAB 9999119D/BA) - Processo
0160472-79.2008.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTOR: Crispiniana
Mauricia Teles Amorim - RÉU: Municipio de Salvador - Vistos, etc. Recebo a apelação de fls. 81/100 em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador(BA), 24 de janeiro de 2014. Mário Soares
Caymmi Gomes Juiz de Direito
ADV: EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM (OAB 28000/BA), CLAUDIA SOUZA ARAGÃO (OAB 13365/BA) - Processo 032082236.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO AUTOR: Romil Franca Almeida - RÉU: ESTADO DA BAHIA - Vistos, etc. Recebo a apelação de fls. 69/88 em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado, o Estado da Bahia, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem elas,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador(BA), 24 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes
Juiz de Direito
ADV: CLAUDIA SOUZA ARAGÃO (OAB 13365/BA), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB 16020/BA), LORENA MIRANDA
SANTOS BARREIROS (OAB 17124/BA), MARIANA CARDOSO WANDERLEY (OAB 16317/BA) - Processo 033550544.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO REQUERENTE: Manoel Silva Filho - Jose Ferreira da Silva - REQUERIDO: Estado da Bahia - Vistos, etc. Recebo as apelações de fls. 119/155 e 157/193 em ambos os efeitos. Intimem-se os recorridos para apresentar suas contrarrazões no prazo
de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem elas, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. SERVIRÁ DE CÓPIA COMO
MANDADO Salvador(BA), 22 de janeiro de 2014. Mário Soares Caymmi Gomes Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO DE MOURA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2014
ADV: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB 20084/BA) - Processo 0029519-22.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Alessandro dos Santos Silva e outros RÉU: Estado da Bahia - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que
entenderem de direito. Salvador-BA, 30 /01 /2014. Luciano de Moura Rocha Diretor de SECRETARIA
ADV: RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE (OAB 4618/BA), DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB 14591/BA) - Processo 004272137.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTOR: Guel Charles Santos Ribeiro - RÉU:
Agerba Agencia Estadual de Regulacao dos Servicos Publicos de Energia Transportes e Comunicacao - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos
autos do Tribunal de Justiça, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Salvador-BA,
30 /01 /2014. Luciano de Moura Rocha Diretor de Secretaria
ADV: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA (OAB 13003/BA), GILMAR MARINHO SANTOS (OAB 15701/BA) - Processo 006035874.2004.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AUTOR: Luis Antonio Bastos Pita - RÉU: Estado da Bahia - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos
autos do Tribunal de Justiça, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Salvador-BA,
30 /01 /2014. Luciano de Moura Rocha Diretor de Secretaria
ADV: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA (OAB 14903/BA) - Processo 0064051-66.2004.8.05.0001 - Procedimento Ordinário AUTOR: Aloysio Herwans dos Santos Souza e outros - RÉU: Estado da Bahia - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria
Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça, a fim
de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Salvador-BA, 30 /01 /2014. Luciano de Moura
Rocha Diretor de Secretaria
ADV: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB 14133/BA), JORGE SANTOS ROCHA (OAB 3194/BA) - Processo 006442956.2003.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AUTOR: Gilmar Brandao Lobao - RÉU: Estado da Bahia - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos
do Tribunal de Justiça, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Salvador-BA, 30 /
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01 /2014. Luciano de Moura Rocha Diretor de Secretaria
ADV: RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB 20975/BA) - Processo 0071364-34.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Ciro Francisco Sousa do Amor Divino RÉU: Estado da Bahia - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que
entenderem de direito. Salvador-BA, 30 /01 /2014. Luciano de Moura Ro
ADV: CARLA VIANA CARRERA (OAB 26717/BA), ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES (OAB 14669/BA) - Processo 008253097.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO AUTOR: Adelson Bemvindo - RÉU: Estado da Bahia - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça,
pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça, a fim de que requeiram
no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Salvador-BA, 30 /01 /2014. Luciano de Moura Rocha Diretor de
SECRETARIA
ADV: ANTONIA CLARET CONCEIÇAO NASCIMENTO (OAB 11463/BA) - Processo 0092724-06.2003.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AUTOR: Osvaldo Francisco Aquino Ventura - RÉU: Camara Municipal de Salvador - Conforme Provimento 10/
2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do
Tribunal de Justiça, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Salvador-BA, 30 /01 /
2014. Luciano de Moura Rocha Diretor de SECRETARIA
ADV: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (OAB 28246/BA), LUIS RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB 17598/PE) Processo 0103559-43.2009.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Curso de Formação - AUTOR: Mario Santos da Silva e
outros - IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar da Bahia - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral
de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça, a fim de que
requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Salvador-BA, 30 /01 /2014. Luciano de Moura Rocha
Diretor de Secreta
ADV: ANA CELESTE BRITO DO LAGO (OAB 12601/BA), FLORIVAL DIAS DE ANDRADE JÚNIOR (OAB 26713/BA) - Processo
0109986-22.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Maria Amanda Medrado - RÉU: Estado da Bahia - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de
Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça, a fim de que
requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Salvador-BA, 30 /01 /2014. Luciano de Moura Rocha
Diretor de Secretaria
ADV: MILENE COSTA MIRANDA (OAB 24104/BA), NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA (OAB 15823/BA) - Processo 012274552.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Gratificações e Adicionais - AUTOR: Edson Roberto de Santana - RÉU: Estado
da Bahia - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência
às partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem
de direito. Salvador-BA, 30 /01 /2014. Luciano de Moura Rocha Diretor de SECRETARIA
ADV: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA (OAB 14903/BA) - Processo 0126325-03.2003.8.05.0001 - Procedimento Ordinário AUTOR: Ruizilon Israelito Pedreira Bastos - RÉU: Estado da Bahia - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de
Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça, a fim de que
requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Salvador-BA, 30 /01 /2014. Luciano de Moura Rocha
Diretor de Secretaria
ADV: FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB 11279/BA) - Processo 0340836-70.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Rosangela do Nascimento Sousa - RÉU: Município de Salvador
- Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls. 34/40.
ADV: LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS (OAB 17124/BA), DANIELLE GUIMARÃES CHOMPANIDIS (OAB 23155/BA) Processo 0352762-82.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - AUTORA: Ana Maria Santos de
Souza e outros - RÉU: Estado da Bahia - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato
processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça, a fim de que requeiram no prazo de
15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Salvador-BA, 30 /01 /2014. Luciano de Moura Rocha Diretor de Secretaria
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOZELITA FERNANDES MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2014
ADV: ANTENÓGENES F. CONCEIÇÃO (OAB 1574/SE) - Processo 0001457-55.2000.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Estopas Biriba Industria e Comercio Limitada e outros - Certifique-se conforme
requerido. Não havendo resposta, reitere-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: KATYA JUSSANE MARTINS DANTAS (OAB 5408/BA) - Processo 0014609-10.1999.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - RÉU: Valmir Almeida Santos e outro - Defiro a reavaliação do bem penhorado na forma requerida.
Expeça-se mandado.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0015329-25.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Deraldo Duran Lorenzo - Defiro a penhora nos termos requeridos às
fls. 33. Proceda-se a anotação devida através do sistema Renajud. Salvador(BA), 10 de janeiro de 2014. Júnia Araújo Ribeiro
Dias Juíza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0015381-31.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - RÉU: Seper Clube - Ao arquivo, após certificado o trânsito em julgado. Salvador (BA), 10 de janeiro de
2014. Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: ANTENÓGENES F. CONCEIÇÃO (OAB 1574/SE) - Processo 0030045-72.2000.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Casa Jose Silva Confeccoes Sa e outros - Cumpra-se o quanto determinado às
fls. 154.
ADV: ANDRE ANTONIO ARAUJO MEDEIROS (OAB 18298/BA) - Processo 0038727-40.2005.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - AUTOR: Gilney Dutra de Mendonca - EMBARGADO: Fazenda Municipal - Ciência às partes da baixa dos autos.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
ADV: RENÉ ARAÚJO RIBEIRO (OAB 9729/BA) - Processo 0040140-98.1999.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Fazenda
Estadual - RÉ: Maria de Fatima Santos Belo e outros - Cumpra-se despacho de fls. 120. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014
Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 6026/BA) - Processo 0042884-95.2001.8.05.0001 - Execução Fiscal AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Fruleve Comercio Importacao de Hortifrutigranjeiros e Cereais Ltda e
outros - Defiro o bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome dos
corresponsáveis até o limite que garanta a execução, via sistema Bacenjud. Retornem conclusos para efetivação da medida.
Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014 Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0051620-34.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - RÉU: Eduardo Lemos Matta e Cia Ltda - Ao arquivo após certificado o trânsito em julgado.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0059162-79.1998.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Mbi Montagens Industria Ltda - Defiro o requerimento formulado pelo Exequente,
às fls., de decretação da indisponibilidade dos bens apenas da Executada considerando a presença dos requisitos estabelecidos no art. 185-A do CTN, tendo em vista especialmente restar efetivada a citação válida da devedora; o não pagamento
ou mesmo oferecimento de bens à penhora e a não localização de bens penhoráveis após satisfeitas as diligências devidas
com tal finalidade. Nesses termos, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da Executada, CNPJ 16.290.975/000131. Intimem-se e cumpra-se.
ADV: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB 1203A/BA) - Processo 0066890-25.2008.8.05.0001 - Embargos à Execução
Fiscal - EMBARGANTE: Jr Locacao e Servicos de Eventos Ltda - EMBARGADO: Municipio de Salvador - Ciência ao ora
Exequente do teor da peça de fls. 171/172. Em seguida cumpra-se o quanto determinado às fls. 126.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0069303-11.2008.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXEQUENTE:
Municipio do Salvador - EXECUTADO: Faf & Taf Patrimonial Ltda - Ouça-se o Exequente.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0069680-79.2008.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXEQUENTE:
Municipio do Salvador - EXECUTADO: Heliodoria Alexandrina Leite de Melo - Defiro o redirecionamento da execução na forma
requerida. Cite-se.
ADV: SHEILI FRANCO DE PAULA (OAB 19073/BA), SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB 13959/BA) - Processo 007189885.2005.8.05.0001 - Declaratoria - AUTOR: Fiori Veicolo Ltda - RÉU: Municipio de Salvador - Expeça-se alvará na forma
requerida às fls. 336. Aguarde-se manifestação do Município de Salvador a respeito da matéria referida na peça de fls. 320/
321.
ADV: RODOLPHO ALIPIO DANTAS (OAB 2/BA), SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB 13959/BA) - Processo 007628689.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXEQUENTE: Estado da Bahia EXECUTADO: Padaria Estrela Dalva Industria e Comercio Ltda - Requeira o Exequente o necessário ao prosseguimento do
feito. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014 Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0078829-36.2007.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio do Salvador - RÉU: Luiza e da Costa Vargens - Expeça-se mandado de penhora na forma requerida. Cumprido
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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positivamente, expeça-se mandado de averbação em seguida e intime-se o Executado para oferecer embargos no prazo de
30 (trinta) dias.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0078945-42.2007.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio do Salvador - RÉU: Const. José Lessa Ribeiro S.a. - Ouça-se o Exequente.
ADV: CARLOS ROBERTO CLÁUDIO BRANDÃO (OAB 14741/BA) - Processo 0086459-61.1998.8.05.0001 - Execução Fiscal AUTOR: Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Globo Textil Com Conf Imp Exp Ltda - A referência contida no "recibo de
protocolamento de bloqueio de valores", perante o sistema Bacenjud, de que determinadas instituições financeiras mantêm
relacionamento com o CPF/CNPJ no momento de protocolização, indica apenas a existência de contas bancárias de
titularidade do(s) Executado(s) e não qualquer embróglio administrativo a impedir o total cumprimento da ordem, de modo
que não justifica, por si só, a reiteração da medida. Requeira o Exequente o quanto entenda devido ao prosseguimento do
feito. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014 Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0088148-57.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Ms Mang R P Ind Ltda - Ouça-se o Exequente.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0088811-06.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Heliodoria Alexandrina Leite de Melo - Defiro o redirecionamento da
execução na forma requerida. Cite-se.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0102714-45.2008.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXEQUENTE:
Municipio do Salvador - EXECUTADO: Hilda Andrade Ribeiro - Defiro a penhora nos termos requeridos às fls. 59. Proceda-se
a anotação devida através do sistema Renajud. Salvador(BA), 10 de janeiro de 2014. Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de
Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0119124-81.2008.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXEQUENTE:
Municipio do Salvador - EXECUTADO: Jose Calixto de Andrade - Proceda-se a citação do Executado na forma requerida.
Salvador (BA), 09 de janeiro de 2014. Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0124658-45.2004.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXEQUENTE:
Municipio de Salvador - EXECUTADO: Barreto de A Lav Ind Co - Ouça-se o Exequente.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0126627-32.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - RÉU: Theocrito Calixto da Cunha - Ao arquivo, após certificado o trânsito em julgado. Salvador (BA),
10 de janeiro de 2014. Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: DERALDO DIAS DE MORAES NETO (OAB 9512/BA) - Processo 0127960-19.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Kit Comercial de Alimentos Ltda - Defiro o bloqueio de valores porventura
existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado e dos corresponsáveis até o limite que garanta a
execução, via sistema Bacenjud. Retornem conclusos para efetivação da medida. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014 Júnia
Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: ANTENÓGENES F. CONCEIÇÃO (OAB 1574/SE) - Processo 0129088-74.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Fazenda Publica do Estado da Bahia - RÉU: Geloko Terrealimuntos Ltda - Ao cartório para que diligencie o cumprimento do
quanto determinado às fls. Na forma devida.283/284.
ADV: RODOLPHO ALIPIO DANTAS (OAB 2/BA) - Processo 0130354-23.2008.8.05.0001 - Execução Fiscal - EXEQUENTE:
Estado da Bahia - EXECUTADO: Imperatriz Cama Mesa e Banho Ltda Me - Cite-se na forma requerida. Salvador (BA), 27 de
janeiro de 2014. Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: CYNTHIA MARIA TAVARES FALCÃO (OAB 12589/BA) - Processo 0131841-67.2004.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
A Fazenda Publica do Estado da Bahia - EXECUTADO: Sem Comercio de Embalagem Ltda (sem - Defiro o bloqueio de
valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garanta a
execução, via sistema Bacenjud. Retornem conclusos para efetivação da medida. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014 Júnia
Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: SHEILI FRANCO DE PAULA (OAB 19073/BA) - Processo 0132564-23.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - RÉU: Constrol Sa - Ouça-se o Exequente.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0140168-98.2004.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - EXECUTADO: Ivonedil Maria de Jesus Ramos - Ao arquivo após certificado o trânsito em julgado.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0140616-08.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - RÉU: Renato Sigisfried Sigismund Schindler - Ao arquivo, após certificado o trânsito em julgado.
Salvador (BA), 10 de janeiro de 2014. Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: CARLOS ROBERTO CLÁUDIO BRANDÃO (OAB 14741/BA) - Processo 0143962-54.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal DIREITO TRIBUTÁRIO - AUTOR: Estado da Bahia - EXECUTADO: Fernando Carlos Uzeda da Silva Junior - A referência contida
no "recibo de protocolamento de bloqueio de valores", perante o sistema Bacenjud, de que determinadas instituições
financeiras mantêm relacionamento com o CPF/CNPJ no momento de protocolização, indica apenas a existência de contas
bancárias de titularidade do(s) Executado(s) e não qualquer embróglio administrativo a impedir o total cumprimento da
ordem, de modo que não justifica, por si só, a reiteração da medida. Requeira o Exequente o quanto entenda devido ao
prosseguimento do feito. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014 Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: ISABEL CRISTINA GOES CAMARA (OAB 5775/BA) - Processo 0148899-10.2009.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Paulo Almeida Sinay Neves - O Exequente, às fls., noticia o
pagamento do débito exequendo e a consequente satisfação da execução. Extinto o crédito tributário pelo pagamento, resta
imperiosa a extinção da presente execução (art. 156, I do CTN). Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
determino a EXTINÇÃO da execução, com efeito de julgamento de mérito, nos termos previstos nos arts. 269, II do CPC e
156, I do CTN. Condeno a parte Executada ao pagamento de custas. Determino o cancelamento de eventual gravame.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada.
ADV: MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO (OAB 7176/BA) - Processo 0151706-76.2004.8.05.0001 - Execução Fiscal
- AUTOR: Municipio de Salvador - EXECUTADO: Ernesto de Souza Andrade Junior - Certifique o cartório se foram opostos
embargos.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0155494-35.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - RÉ: Raimunda P Nunes - Ao arquivo, após certificado o trânsito em julgado. Salvador (BA), 10 de
janeiro de 2014. Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0169224-16.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - RÉ: Terezinha M P S Coelho - Ao arquivo, após certificado o trânsito em julgado. Salvador (BA), 10 de
janeiro de 2014. Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0172893-77.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - RÉU: Ulisses Silva da Costa - Ao arquivo, após certificado o trânsito em julgado. Salvador (BA), 10 de
janeiro de 2014. Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0173851-63.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR:
Municipio de Salvador - RÉU: Semirames Alves Ribeiro - Ao arquivo, após certificado o trânsito em julgado. Salvador (BA), 10
de janeiro de 2014. Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: ANTONINA CAZAES MALTA (OAB 5955/BA) - Processo 0174614-64.2003.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio
de Salvador - RÉU: Manoel I de Mendonca - Ao arquivo, após certificado o trânsito em julgado. Salvador (BA), 10 de janeiro de
2014. Júnia Araújo Ribeiro Dias Juiza de Direito
ADV: JOÃO MARCELO PEIXOTO (OAB 15860/DF) - Processo 0301986-78.2012.8.05.0001 - Embargos à Execução EMBARGANTE: Joao Baptista Peixoto - EMBARGADO: Fazenda Publica do Estado da Bahia - Cumpra-se o quanto determinado na parte final da decisão de fls. 89. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014 Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: VIRGÍNIA COTRIM NERY (OAB 22275/BA) - Processo 0303521-71.2014.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal EMBARGANTE: Denise Mahely Caetano D´alessandro Salles - EMBARGADO: Municipio do Salvador - Intime-se o Embargado
para oferecer impugnação. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014 Júnia Araújo Ribeiro Dias Juíza de Direito
ADV: MARIA RITA FERRAGUT (OAB 128779/SP), PHITAGORAS FERNANDES (OAB 286708/SP), GABRIELA PEREIRA DOS
SANTOS (OAB 30943/BA) - Processo 0411309-18.2012.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - EMBARGANTE: Banco
Santander (Brasill) S.A - EMBARGADO: Município de Salvador - Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, estando
o crédito regularmente constituído, e a execução aparelhada com título (certidão de inscrição da dívida ativa) líquido, certo e
exigível, julgo improcedentes os embargos, tudo em conformidade com a motivação anterior. Condeno a embargante ao
pagamento das custas do processo e honorários de advogado que arbitro, em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor
atribuído à causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em face da complexidade da demanda
e da existência de instrução processual. Registre-se. Publique-se e intime-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOZELITA FERNANDES MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2014
ADV: ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB 30225/BA) - Processo 0503271-54.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - IMPETRANTE: EVANILSON NUNES MONTENEGRO IMPETRADO: Secretario da Fazenda do Municipio de Salvador e outro - Reservo-me a apreciar o requerimento de liminar
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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após prestadas as informações devidas pela indigitada autoridade coatora. Oficie-se a Autoridade Coatora para que preste
as informações devidas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Representante Judicial do Município de Salvador para tomar
conhecimento da lide (Lei 12.016/2009, art. 7º). Em seguida ouça-se o Ministério Público.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0755253-60.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Ox Importacao e Exportacao Ltda - Me Vistos, etc. O(A) Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra Ox Importacao e Exportacao Ltda - Me, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da
Dívida Ativa. A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com consequente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a
presente Execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Caso haja o requerimento
de renúncia do prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição,
imediatamente. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 29 de novembro de 2013. Gilberto Bahia de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0760341-79.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Virgina de Souza Ribeiro - Me - Vistos, etc.
O(A) Município de Salvador, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente
Execução Fiscal contra Virgina de Souza Ribeiro - Me, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte
exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo, com consequente baixa na Distribuição, tendo em vista
o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente Execução,
com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Caso haja o requerimento de renúncia do prazo
recursal e observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição, imediatamente. Registre-se. Publique-se e Intimem-se. Salvador(BA), 28 de novembro de 2013. Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito
ADV: PALOMA CASALI DA MOTTA (OAB 35685/BA) - Processo 0765268-25.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Maria Aparecida Casali Gondim - Diga a Exequente sobre a
petição de fls. Intimem-se.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0776693-15.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Luis Carlos Improta Araujo - Me - É cediço que
o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz
a execução. A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve pagamento do débito em execução
(art. 156, I, CTN), conforme noticiado pelo próprio Exequente, fls. Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com
efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Executada
ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, devidamente corrigido. Havendo gravame, libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I.
C.
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0787570-14.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Município de Salvador - DEVEDOR: Nilva Lira Pastorello - O Município de Salvador
ingressou em Juízo com a presente EXECUÇÃO FISCAL contra Nilva Lira Pastorello, pretendendo cobrar o Título Executivo
Fiscal referente de fls. A Exequente pediu a extinção da Execução por ter havido cancelamento do crédito em sede administrativa, fls. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de
primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF). A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que
houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pela própria Exequente. Assim, JULGO
EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do CPC. Sem
custas. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Havendo gravame, libere-se. P. R. I. C. Salvador(BA), 05 de
dezembro de 2013 - Bel. EDUARDO CARVALHO - Juiz de Direito
ADV: EMANUEL FARO BARRETTO (OAB 23776/BA) - Processo 0807146-27.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Mario Cesar Cavadas Fraga - O Município de
Salvador ingressou em Juízo com a presente EXECUÇÃO FISCAL contra Mario Cesar Cavadas Fraga, pretendendo cobrar o
Título Executivo Fiscal concretizado pela CDA de fls. O Exequente pediu a extinção do feito. É O RELATÓRIO. É cediço que o
crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a
execução. A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve pagamento do débito em execução (art.
156, I, CTN), conforme noticiado pelo próprio Exequente, fls. Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito
de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Executada ao
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, devidamente corrigido. Havendo gravame, libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I.
C. Salvador, 05 de dezembro de 2013 - Bel. EDUARDO CARVALHO - Juiz de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DA CONCEIÇÃO A. LEÃO MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2014
ADV: FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB 21439/BA) - Processo 0339833-80.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- DIREITO TRIBUTÁRIO - AUTOR: Luis de Sousa Santos - RÉU: Estado da Bahia - Certifique o Cartório se houve manifestação da parte Autora sobre o despacho da fl. 48. Intimem-se.
ADV: JOÃO GABRIEL SANDES PEDREIRA FRANCO DOS PASSOS (OAB 25987/BA), ALEXANDRE SAMPAIO LOPES (OAB
25816/BA) - Processo 0364720-31.2013.8.05.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - CONSGTE:
Ricardo Pichani Celestino - CONSIGNADO: Fazenda Publica do Estado da Bahia - Diga o Autor sobre a petição de fls. 36 e 37.
Intimem-se.
ADV: FELIPE PORTELA DE SOUZA (OAB 35788/BA) - Processo 0387861-79.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: 'Municipio de Madre de Deus - EXECDO.: Empresa Bahiana de Alimentos SA - EBAL
(CESTA DO POVO) - Diga a Exequente sobre a petição da fl. 12. Intimem-se.
ADV: SAMUEL TELES DE ABREU FILHO (OAB 7618/BA), DANILO SILVA ABREU (OAB 36644/BA) - Processo 050152588.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Procuradoria
Geral do Estado da Bahia - DEVEDOR: ALENIO HONORIO PAIXAO - Recebo a apelação em ambos os efeitos. Abra-se vista
ao apelado, para contra-arrazoar. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens
de estilo. Intimem-se.
ADV: SAMUEL TELES DE ABREU FILHO (OAB 7618/BA), DANILO SILVA ABREU (OAB 36644/BA) - Processo 050152588.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Procuradoria
Geral do Estado da Bahia - DEVEDOR: ALENIO HONORIO PAIXAO - Remetam-se os autos à Instância Superior. Intimem-se.
ADV: ANA CAROLINA CARVALHO FAHEL (OAB 23342/BA) - Processo 0504417-67.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDOR: CAROL E MILA
CONFECÇÕES LTDA ME - PAF 2812110002097 - Despacho - Citem-se como pedido
ADV: JAIRLENA DE FRANÇA FREITAS (OAB 8237/BA) - Processo 0761380-48.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Eduardo Fausto Barreto - Cumpra o
Cartório o despacho da fl. 12. Intimem-se.
ADV: JAIRLENA DE FRANÇA FREITAS (OAB 8237/BA) - Processo 0761380-48.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Eduardo Fausto Barreto - Suspensão pelo
prazo requerido
ADV: JAIRLENA DE FRANÇA FREITAS (OAB 8237/BA) - Processo 0761380-48.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Eduardo Fausto Barreto - Dê-se baixa e
arquive-se
ADV: BRUNO DOROTÉA CARVALHO (OAB 22788/BA), ANA ANGÉLICA DOS SANTOS (OAB 13175/BA) - Processo 077325578.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU:
Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos S/A - Diga a Executada sobre o pedido de extinção da fl. 67. Intimem-se.
ADV: KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA (OAB 22644/BA) - Processo 0791619-98.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Edna Maria Barreto Gama - É cediço que
o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz
a execução. A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve pagamento do débito em execução
(art. 156, I, CTN), conforme noticiado pelo próprio Exequente, fls. Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com
efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Executada
ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, devidamente corrigido. Havendo gravame, libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I.
C.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DA CONCEIÇÃO A. LEÃO MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2014
ADV: ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO (OAB 9866/BA) - Processo 0355143-29.2013.8.05.0001 - Mandado de
Segurança - Atos Administrativos - IMPETRANTE: Lojas Americanas Sa - IMPETRADO: Superintendente da Adminstracao
Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - Recebo a Apelação em seus efeitos. Intime-se o Apelado para
contrarrazoar, no prazo de lei. Noutro giro, defiro o pedido de desistência dos aclaratórios, fl. 233. Intimem-se.
ADV: MILTON HEDAYIOGLU MENDES DE LIMA (OAB 20769/BA) - Processo 0395705-80.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO CIVIL - IMPETRANTE: Condominio Shopping Center Iguatemi Bahia - IMPETRADO: Superintendente de
Administração Tributaria do Estado da Bahia - Realmente, assiste razão ao Ministério Público em seu pronunciamento da fl.
126, tendo em vista que ainda não houve a certificação do quanto determinado à da fl. 123. Assim, deve o Cartório cumprir
com o quanto ali determinado. Intimem-se.
ADV: PATRICIA MACHADO DIDONÉ - Processo 0410856-86.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - ISS/ Imposto sobre
Serviços - IMPETRANTE: Clab Centro de Analises Clinicas da Bahia Sc Ltda - IMPETRADO: Procurador do Município de
Salvador Coordenador da Procuradoria Fiscal - PROFI - Cumpra o Cartório o despacho da fl. 133. Intimem-se.
ADV: IVANA DULCE FRANÇA RIOS (OAB 21742/BA) - Processo 0512332-70.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança Liminar - IMPETRANTE: Luiz Fernandes de Aguiar - IMPETRADO: Ilmo Superintendente de Administração Tributária da
Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - Entendo não haver nenhuma infringência ao princípio constitucional do contraditório, vez que, segundo a lição de José da Silva Pacheco - em sua obra O Mandado de Segurança e outras Ações
Constitucionais Típicas - nunca se deve dar ciência ao impetrante dos documentos juntados pela autoridade coatora, uma
vez que competia ao impetrante, durante a impetração, fazer a prova de seu direito líquido e certo. Numa posição alternativa
o Professor Tycho Brahe Fernandes - em seu artigo: Informações e revelia no Mandado de Segurança - leciona que não se
dará ciência dos documentos juntados pela autoridade coatora ao impetrante, exceto em casos especiais, como nas
hipóteses de possibilidade de transação, reconhecimento da ausência de direito líquido e certo, desistência ou renúncia por
parte do impetrante ou existência de fato superveniente à impetração que prejudique o direito do impetrante. Não se pode
perder de vista que a Ação Mandamental é uma garantia constitucional instrumentalizada em procedimento ágil. Assim,
indefiro o pedido Ministerial. Retornem estes autos para o MP, a fim de que seja proferido opinativo conclusivo. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2014
ADV: CIRO TADEU GALVÃO DA SILVA (OAB 36025/BA) - Processo 0337811-49.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Lemuel Souza dos Santos - RÉU: DETRANDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA e outro - Defiro o pedido de emenda da inicial, fl. 84. Processo em
ordem. Nada a sanear. Façam-me, pois, conclusos para sentença. Intimem-se.
ADV: RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA (OAB 20328/BA) - Processo 0355711-45.2013.8.05.0001 - Cautelar Inominada
- Medida Cautelar - AUTOR: Fast Shop Comercial S/A - RÉU: Estado da Bahia - Processo em ordem. Nada a sanear. Façamme, pois, conclusos para sentença. Intimem-se.
ADV: GEORGE LIMA CARVALHO (OAB 37909/BA) - Processo 0368599-46.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTORA: Mara Geruza Lima de Souza - RÉU: Estado da Bahia - Diga a Autora sobre a
contestação de fls. Intimem-se.
ADV: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB 9398/BA) - Processo 0387396-07.2012.8.05.0001 - Embargos à Execução
Fiscal - EMBARGANTE: Otica Ernesto Ltda - EMBARGADO: Procuradoria Geral do Estado da Bahia - Processo em ordem.
Nada a sanear. A hipótese é de julgamento com base no art. 17, parágrafo único, da LEF. Façam-me, pois, conclusos para
sentença. Intimem-se.
ADV: FLAVIANO SANTOS DE BRITO (OAB 27833/BA) - Processo 0398920-98.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: Vivo Sa - RÉU: Estado da Bahia - HOMOLOGO, por sentença, e à produção de seus
jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA de fls. 537, satisfeitas estando as exigências legais próprias. De igual modo,
JULGO EXTINTO o processo, sem efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 267, VIII, do CPC. Noutro giro,
verifico que assiste razão, em parte, ao réu em relação ao seu pedido de condenação da autora ao pagamento de
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honorários,seja porque aqui não se trata de ação de cobrança, o que afasta a incidência do art. 6º, da Lei estadual nº. 12.903/
2013; e seja porque a desistência da ação se deu após a apresentação da contestação. Contudo, o quantum pedido
extrapola a razoabilidade, vez que o grau de complexidade da causa e o tempo gasto com a elaboração da peça de defesa
não autorizam a condenação no máximo permitido por lei. Assim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios
na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após
o trânsito em julgado.
ADV: JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA (OAB 16636/BA) - Processo 0516413-62.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Estaduais - IMPETRANTE: BAVIERA VEÍCULOS LTDA- IGUATEMÍ e outros - IMPETRADO: Superintendencia de
Administraçao Tributaria da Secretaria da Fazenda Estadual do Estado da Bahia - Ouça-se o Ministério Público.
ADV: IVAN LUIZ SOBRAL CAMPOS (OAB 64457/RJ) - Processo 0781008-23.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Associação dos Clubes de Futebol do
Nordeste - Certifique o Cartório se houve manifestação do Exequente sobre o despacho da fl. 90. Intimem-se.
ADV: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS (OAB 16815/BA) - Processo 0797685-94.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Sindicato dos Delegados Pol Car Est Ba - Diga
a Exequente sobre a petição da fl. 08 Intimem-se.
ADV: PAULO SOARES DE FREITAS (OAB 35286/BA) - Processo 0821363-75.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - EXEQTE.: Município de Salvador - EXECDO.: Manoel Souza da Silva Pereira - Diga a Exequente sobre a
Exceção de Pré-executividade de fls, no prazo de 30 dias. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2014
ADV: WESLEY DA SILVA PAZ (OAB 28708/BA) - Processo 0404318-26.2012.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - EXEQTE.: Votorantim Cimentos N Ne Sa - IMPETRADO:
Gerente de Substituição Tributária - Gersu - Cumpra-se o despacho da fl. 199. Intimem-se.
ADV: GABRIEL ABIB SORIANO (OAB 315895SP) - Processo 0503252-48.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: Refrigelo Climatização de Ambientes Ltda e outro - IMPETRADO:
Superintendente de Administração Tributária do Estado da Bahia - SAT - Isto posto, DEFIRO a concessão da liminar para
suspender a incidência do Protocolo ICMS nº. 21/2012 e do art. 297 do Decreto Estadual nº. 13.780/2012 em relação às
mercadorias adquiridas das Impetrantes, através de vendas não presenciais, por consumidores não contribuintes do ICMS
e com domicílios neste Estado da Bahia. Notifiquem-se a Autoridade apontada como coatora, para apresentar as informações no prazo de Lei, e seu representante judicial (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009). Intimem-se e cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DA CONCEIÇÃO A. LEÃO MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2014
ADV: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB 62574/MG), LUCAS NAMORATO BARROS (OAB 109015/MG), MARIA CAROLINA GOMES DE BARROS CARNAÚBA (OAB 19749/BA), TATYANA HUGHES GUERREIRO COSTA (OAB 17809/BA), CLARISSE
LOUREIRO SOUSA (OAB 28374/BA) - Processo 0006047-12.1999.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - EMBARGANTE:
Localiza Rent A Car Ltda - EMBARGADO: Municipio de Salvador - Diga a Exequente sobre os aclaratórios de fls. Intimem-se.
ADV: CASSIA OLIVEIRA D'ALMEIDA MONTEIRO (OAB 34815/BA), JOAO ALMEIDA GARCEZ (OAB 35867/BA), PROCURADOR
DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB 5692/BA), ANDRE BARACHISIO
LISBOA (OAB 3608/BA) - Processo 0009248-31.2007.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio do Salvador - RÉU:
Geneva Patrimonial Imob do Brasil Ltda - Recebo a Apelação em seus efeitos. Intime-se o Apelado para contrarrazoar, no
prazo de lei. Intimem-se.
ADV: ÂNGELA VENTIM LEMOS (OAB 32870/BA) - Processo 0027818-36.2005.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio
do Salvador - EXECUTADO: Bureau Grafica e Editora Ltda - Ante o resultado negativo da diligência RENAJUD, proceda-se a
suspensão pelo art. 40 da LEF. Anote-se e intimem-se.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), EVALDO BARBOSA MATOS (OAB 32969/BA) -
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Processo 0028548-37.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio de Salvador EXECUTADO: Antonio dos Santos de Salvador - Ante o resultado negativo da diligência RENAJUD, proceda-se a suspensão
pelo art. 40 da LEF. Anote-se e intimem-se.
ADV: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB 14470/BA) - Processo 0034376-48.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO TRIBUTÁRIO - AUTOR: Lojas Insinuante Ltda - RÉU: Estado da Bahia - Diga a Fazenda Estadual sobre o pedido
de desistência de fls. Intimem-se.
ADV: MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO (OAB 16180/BA) - Processo 0034511-60.2010.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/
Imposto sobre Serviços - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Hospital da Bahia S/A - Expeça-se mandado de
penhora. Intimem-se.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA), RUY JOSÉ DE ALMEIDA FILHO (OAB 23996/BA) Processo 0065145-39.2010.8.05.0001 - Execução Fiscal - Municipais - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO:
Metrofile Arquivos de Salvador Ltda - Ante o resultado negativo da diligência RENAJUD, proceda-se a suspensão pelo art. 40
da LEF. Anote-se e intimem-se.
ADV: VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 16902/BA) - Processo 0075632-68.2010.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - AUTOR: Gales Comercio de Derivados de Petroleo Ltda - EMBARGADO: Estado da Bahia
- Diga o Embargado sobre o Agravo Retido de fls. Intime-se o Perito sobre o depósito dos honorários complementares.
Façam-me conclusos para sentença. Intimem-se.
ADV: FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO (OAB 19512/BA) - Processo 0078305-68.2009.8.05.0001 - Embargos à
Execução Fiscal - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Consorcio Ilheus Empreendimentos Acyr Soares Ltda - EMBARGADO:
Municipio de Salvador - Assim, intime-se o Município do Salvador para, no prazo de trinta dias, informar se há alguma
compensação a ser realizada. Em caso de não haver compensação, encaminhem-se as peças necessárias para o
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que
possa ser expedida Requisição de Pequeno Valor para pagamento da importância de R$ 835,05 (oitocentos e trinta e cinco
reais e cinco centavos), equivalentes aos honorários devidos pelo Didier, Sodré e Rosa - Advocacia e Consultoria. P. R. I. C.
ADV: RAFAEL CARNEIRO DE ARAÚJO (OAB 28206/BA), ARIALDO ANDRADE OLIVEIRA (OAB 25093/BA), PROCURADOR DO
MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0091927-83.2010.8.05.0001 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Associacao das Maes Cristaes da Paroquia da Vitoria - Realmente, verifico que a Executada goza dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a qual foi deferida nos autos dos
Embargos à Execução, cuja cópia da sentença encontra-se às fls. 22 e 23. Assim, beneficiária, que é, da Justiça Gratuita a
Executada está isenta do pagamento dos ônus da sucumbência. Noutro giro, determino seja o Exequente intimado para se
manifestar sobre o pedido de arquivamento dos autos em virtude de pagamento do débito, fls. Intimem-se.
ADV: RODOLPHO ALIPIO DANTAS (OAB 2/BA) - Processo 0112570-33.2008.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Estado da
Bahia - EXECUTADO: Maynard Comercio de Combustiveis Ltda - O pedido de fls. encontra-se prejudicado, tendo em vista a
decisão da fl. 126. Intimem-se.
ADV: ANDRÉA SENTO-SÉ VALVERDE (OAB 11452/BA), CRISTINA ROCHA TROCOLI (OAB 13292/BA) - Processo 035292965.2013.8.05.0001 - Embargos à Execução - EMBARGANTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia - EMBARGADO: Bm
Vending Alimentos e Serviços Ltda - Ciente da petição de fls. Intimem-se.
ADV: LÚCIO MOURA SARNO (OAB 16365/BA) - Processo 0405467-57.2012.8.05.0001 - Embargos à Execução - EMBARGANTE:
Investpar Invest. e Part. Ltda - EMBARGADO: Municipio do Salvador - Recebo a Apelação em seus efeitos. Intime-se o Apelado
para contrarrazoar, no prazo de lei. Intimem-se.
11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2014
ADV: JEFFERSON DANILO BARBOSA (OAB 28837PE) - Processo 0500207-36.2014.8.05.0001 - Cautelar Fiscal - Caução /
Contracautela - AUTOR: AMBEV S.A - RÉU: Estado da Bahia - Vistos, etc. Considerando petição de fls.208/210, a qual versa
sobre possível descumprimento de ordem judicial, intime-se o Procurador Geral da Fazenda Publica do Estado da Bahia
para manifestar-se. Cumpra-se.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÁLIA GOUVEIA DE MELLO BISPO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2014
ADV: NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA (OAB 13641/BA) - Processo 0393247-90.2013.8.05.0001 - Retificação de Registro
de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - AUTORA: Dalva Maria Xole dos Santos - R.H. Vistos, etc. Concedo a gratuidade.
Sigam os autos com vista ao Ministério Público. Salvador (BA), 18 de dezembro de 2013. DANIELA PEREIRA GARRIDO
PAZOS Juiza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÁLIA GOUVEIA DE MELLO BISPO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2014
ADV: FAUSTA BRANDÃO SARMENTO (OAB 25052/BA) - Processo 0321216-43.2011.8.05.0001 - Retificação ou Suprimento
ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - AUTOR: Reinaldo Bartolomeu Behrmam - Vistos, etc. Trata-se de
recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por REINALDO BARTOLOMEU BEHRMANN, qualificado nos autos, em
face da SENTENÇA de fls. 54/55, a qual julgou procedente o pedido e determinou a retificação do registro de nascimento do
requerente, no que concerne aos nomes de seus genitores, avós paternos e maternos e local de nascimento. Alega o
embargante que a sentença guerreada foi contraditória, uma vez que consta do seu pedido a retificação do nome de sua
genitora para ANA DA SILVA BEHRMANN, tendo a sentença determinado a retificação do nome de sua genitora para AUREA
DA SILVA BEHRMANN. Compulsando os autos, verifica-se que possui razão a embargante eis que o decisum embargado,
apesar de julgar procedente o pedido, determinou a retificação do nome da genitora do autor para AUREA DA SILVA BEHRMANN
e não para ANA DA SILVA BEHRMANN, como consta no pedido. Ante o exposto, com espeque nos arts. 535 usque 537 do
CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração para DEFERIR o pedido do embargante e saneando a contradição apontada,
determinar a retificação do nome da genitora do autor para ANA DA SILVA BEHRMANN, no registro de nascimento do autor
constante do Livro A-05, fls. 283v, termo nº 947, mantendo incólume as demais determinações da sentença de fls. 54/55. Dou
a presente decisão força de mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014. DANIELA
PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÁLIA GOUVEIA DE MELLO BISPO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2014
ADV: CARLOS BASILIO DOS SANTOS (OAB 34028/BA) - Processo 0402614-41.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: OZAILSON ARAUJO CAJADO - R.H. Vistos, etc. Concedo a gratuidade.
Sigam os autos com vista ao Ministério Público. Salvador (BA), 18 de dezembro de 2013. DANIELA PEREIRA GARRIDO
PAZOS Juiza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÁLIA GOUVEIA DE MELLO BISPO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2014
ADV: ELIANE CIRINO RANGEL RAMOS (OAB 18276/BA) - Processo 0396267-89.2013.8.05.0001 - Retificação ou Suprimento
ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - AUTOR: KATIA CASTRO DOS SANTOS - R.H. Vistos,
etc. Concedo a gratuidade. Sigam os autos com vista ao Ministério Público. Salvador (BA), 18 de dezembro de 2013. DANIELA
PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÁLIA GOUVEIA DE MELLO BISPO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0106/2014
ADV: DANIELA DOS SANTOS ROCHA (OAB 26572/BA) - Processo 0396163-97.2013.8.05.0001 - Retificação ou Suprimento
ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - AUTOR: RIQUELME VITORIO AZEVEDO - R.H.
Vistos, etc. Concedo a gratuidade. Sigam os autos com vista ao Ministério Público. Salvador (BA), 18 de dezembro de 2013.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÁLIA GOUVEIA DE MELLO BISPO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2014
ADV: ANTONIO PACHECO NETO (OAB 7136/BA) - Processo 0396493-94.2013.8.05.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - AUTOR: MARIA BERNADETE DAMASCENO AVELINO R.H. Vistos, etc. Concedo a gratuidade. Sigam os autos com vista ao Ministério Público. Salvador (BA), 18 de dezembro de
2013. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÁLIA GOUVEIA DE MELLO BISPO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2014
ADV: SUÉLEM SANTOS DA SILVA (OAB 40376/BA) - Processo 0396168-22.2013.8.05.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - AUTOR: VALDENEI DE SANTANA FREITAS - R.H. Vistos,
etc. Concedo a gratuidade. Sigam os autos com vista ao Ministério Público. Salvador (BA), 18 de dezembro de 2013. DANIELA
PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÁLIA GOUVEIA DE MELLO BISPO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2014
ADV: ELIANE CIRINO RANGEL RAMOS (OAB 18276/BA) - Processo 0396266-07.2013.8.05.0001 - Retificação ou Suprimento
ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - AUTOR: ADELSON MOREIRA GOMES e outros - R.H.
Vistos, etc. Concedo a gratuidade. Sigam os autos com vista ao Ministério Público. Salvador (BA), 18 de dezembro de 2013.
Pilar Celia Tobio de Claro Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÁLIA GOUVEIA DE MELLO BISPO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2014
ADV: PABLO ANTUNES DE QUEIROZ (OAB 25609/BA) - Processo 0399267-97.2013.8.05.0001 - Retificação de Registro de
Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - AUTOR: Ckm Factoring Fomento Comercial Ltda - R. H. Vistos,etc. Intime-se a parte
autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, atribuindo valor à causa, bem assim procedendo ao recolhimento das custas devidas. Salvador (BA), 19 de dezembro de 2013. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza
de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÁLIA GOUVEIA DE MELLO BISPO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2014
ADV: MARIA ALZIRA DOS ANJOS (OAB 11650/BA) - Processo 0395191-30.2013.8.05.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - AUTOR: Ademar Carregosa - R.H. Vistos, etc. Concedo
a gratuidade. Sigam os autos com vista ao Ministério Público. Salvador (BA), 19 de dezembro de 2013. DANIELA PEREIRA
GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÁLIA GOUVEIA DE MELLO BISPO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2014
ADV: DANIELA SANTOS BOMFIM (OAB 27431/BA), FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR (OAB 15484/BA) - Processo 040671036.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - AUTOR: Petrobras Distribuidora Sa - RÉU: Espolio
de Jose Muniz Arraes e outros - R.H. Vistos, etc. Ante o teor da certidão de fls. 429, defiro o pedido de devolução do prazo de
10 (dez) dias ao autor para manifestar-se sobre as informações prestadas pela Delegatária do 6º Ofício de Registro de
Imóveis. Compulsando-se os autos, verifica-se que não há notícia sobre a citação do réu ESPÓLIO DE JOSÉ MUNIZ
ARRAES, não restando claro nos autos se a carta precatória com tal finalidade chegou a ser expedida ou não. Assim, expeçase carta precatória para citação do referido réu no endereço indicado na inicial. Face ao teor da certidão de fls. 426, procedeu
esta Magistrada a busca dos endereços dos demandados não citados através do sistema INFOJUD, conforme solicitação
anexa. Todavia, a exceção dos réus JOSÉ TOLENTINO ALVARES e ELYSIO PEREIRA DE ALMEIDA, cuja solicitação de busca
está em processamento, os demais CPF's informados são inválidos. Assim, intime-se o autor, por seu advogado, para, no
prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos os CPF's válidos dos réus MARIA NAZARETH CARVALHO ALVARES, IACY PEREIRA
DE ALMEIDA, DULCE CARVALHO DE ANDRADE NEVES, EURICO DE ANDRADE NEVES FILHO, ARACY DE CARVALHO
MURILO REIS e CARLOS MURILO REIS, a fim de possibilitar a busca no sistema INFOJUD. Em atenção à requisição da
corregedoria Geral de Justiça de prioridade do andamento do presente feito, determino que a Secretaria providencie destacar na capa dos autos a mencionada prioridade e priorize, de fato, o andamento do presente processo. Segue em anexo,
ofício de resposta a ser encaminhado à CGJ. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
Juiza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÁLIA GOUVEIA DE MELLO BISPO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2014
ADV: HORMINDO DE ASSIS E SILVA (OAB 483/BA) - Processo 0078684-09.2009.8.05.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - AUTOR: Larissa de Almeida Trindade - Vistos, etc. No bojo dos
autos, fora determinada a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do
documento de fls. 44, conforme parecer de fls. 46. Consoante certificado às fls. 54 nos autos, ao ser intimada, a parte autora
informa já ter resolvido a sua pretensão através de outro processo. Às fls. 56, O Ministério Público se pronunciou pela
extinção do feito sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 267,
inciso VI, dispõe que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito quando não concorrer qualquer das condições
da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Onde, restou claro, a falta de
interesse processual da postulante. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos
termos do inciso VI do artigo retro citado. Custas de lei. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhado e, mediante
recibo, devolvida a documentação que instruiu o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se. Salvador(BA), 29 de janeiro de 2014. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
Juiza de Direito
ADV: MICHELLE BASTOS VIEIRA (OAB 21925/BA), SÉRGIO DE CAMPOS VIEIRA (OAB 10428/BA) - Processo 008154072.2011.8.05.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - AUTORA: Railda
Pinho Pita - Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado pela parte autora, às fls. 86. Instada a manifestar-se no tocante ao prosseguimento do feito, a parte
autora informou não ter mais interesse em prosseguir com a causa. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente. Salvador(BA), 29 de janeiro de 2014. DANIELA PEREIRA GARRIDO
PAZOS Juiza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÁLIA GOUVEIA DE MELLO BISPO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2014
ADV: MARIA ADALICE PEREIRA GONCALVES (OAB 17840/BA), RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB 20975/BA) - Processo
0316715-46.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: União Geral dos Trabalhadores do Estado da Bahia - UGT- BA - RÉ: Maria Luiza dos Santos Silva Abbehusen - R.H. Vistos, etc. Intime-se a parte autora,
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as informações da Titular do Cartório do
2º Ofício do Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas de Salvador-BA, constante de fls. 121/127, bem assim
sobre os documentos a elas acostados (fls. 128/209. Após, sigam os autos com vista ao Ministério Público. Salvador (BA),
29 de janeiro de 2014. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÁLIA GOUVEIA DE MELLO BISPO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2014
ADV: JOSENILDA ALVES FERREIRA (OAB 9999074D/BA), JOÃO CARLOS GAVAZZA MARTINS (OAB 9999136D/BA) - Processo
0055542-39.2010.8.05.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas
Naturais - AUTOR: Humberto dos Santos - Vistos, etc. O processo já foi sentenciado. Posto isto, arquive-se com baixa.
Publique-se. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
ADV: SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO (OAB 16684/BA) - Processo 0082965-18.2003.8.05.0001 - Outras - AUTOR: Aline
Sepulveda Walter - Vistos, etc. Desarquivado o feito, assino o prazo de 5 (cinco) dias de vistas à parte autora. Publique-se.
Intime-se. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
ADV: QUINTINO LACERDA DA SILVA (OAB 5908/BA) - Processo 0098813-98.2010.8.05.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - AUTOR: Edna Maria de Oliveira Alves - Vistos, etc. Em
cumprimento ao acórdão constante às fls. 58/63, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil do subdistrito de Brotas,
nesta Capital, para que proceda no livro C-46, fl. 277v., termo 22012, à retificação do assento de óbito de Elvira Maria Ramos
para que o nome de sua genitora passe a constar como sendo Maria Alves Ramos. P.I.Cumpra-se. Salvador (BA), 27 de
janeiro de 2014. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
ADV: '''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - Processo 0113392-37.1999.8.05.0001 - Outras - AUTOR: Alex Ribeiro
- REPRESENTANTE: Geisa Carla Ribeiro de Souza - RÉU: Lazaro Silva Santos - Vistos, etc. Indefiro o pedido, posto que o
processo já foi sentenciado em 14/01/2014. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se.
Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
ADV: '''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - Processo 0133121-68.2007.8.05.0001 - Assentamento de registro civil
- AUTOR: Joao Lucas da Silva dos Santos e outro - Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por mandado ou carta de intimação,
a fim de cumprir o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 37, sob pena de extinção. Assino o prazo de 30 (trinta) dias.
P.I. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
ADV: MARSELLE REIS SANTOS (OAB 17805/BA) - Processo 0192148-45.2008.8.05.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - AUTOR: Maxwell Benedito Dantas Perroni - Vistos, etc. Intime-se a
parte autora a fim de que: 1) Promova o aditamento da petição inicial no sentido de retificar, também, as suas certidões de
nascimento e casamento; 2) Informe o nome e endereço de todos os descendentes do Sr. Pedro Perroni, para que todos
sejam citados a fim de se manifestar quanto às retificações, uma vez que se trata de três gerações. Publique-se. Intime-se.
Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
JUIZ(A) DE DIREITO NARTIR DANTAS WEBER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HENRIQUE SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2014
ADV: JONAS AMADO DE OLIVEIRA NETO (OAB 11469/BA), NILSON JORGE COSTA GUIMARÃES (OAB 20854/BA) - Processo
0051291-90.2001.8.05.0001 - Acidente de trabalho - AUTOR: Jose Carlos Narciso dos Santos - RÉU: Inss - Vistos etc.
Manifeste-se a parte autora sobre a petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador (BA), 27 de janeiro
de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: JOÃO CARLOS GAVAZZA MARTINS (OAB 9999136D/BA), JOSE MANOEL BLOISE FALCON (OAB 9999010D/BA), RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE (OAB 25742/BA) - Processo 0072013-67.2009.8.05.0001 - Procedimento sumario Restabelecimento - AUTOR: Elisabete Daltro Santos - RÉU: Inss Instituto Nacional de Seguridade Social - Vistos etc. Intimese pessoalmente a Defensoria Pública do teor da decisão de fl. 80, para que se manifeste no prazo de lei. Após, voltem-me
conclusos os autos. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE (OAB 25742/BA), VICTOR ADAN SUAREZ SOLLA (OAB 25802/BA) - Processo
0090517-53.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUTOR: Sirlene Lima Jorge Galvao e
outro - Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador
(BA), 27 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE (OAB 25742/BA), ELIEL DE JESUS TEIXEIRA (OAB 12514/BA) - Processo
0093310-33.2009.8.05.0001 - Procedimento sumario - Concessão - AUTOR: Gerson Barbosa de Sousa - RÉU: Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Após a análise do laudo pericial acostado aos autos, entendo ser necessário que
a Sra. Perita preste maiores esclarecimentos sobre o caso em foco, objetivando excluir dúvidas e contradições ali existentes. Destarte, retornem os autos à Expert do Juízo, a fim de que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se a parte autora
sempre deverá evitar longas jornadas de trabalho (fls. 148), o que configuraria uma incapacidade parcial e permanente, ou
se ela se encontra apta para a atividade de trabalho habitual. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Salvador
(BA), 27 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito Substituta
ADV: CRISTINE EMILY SANTOS NASCIMENTO (OAB 29727/BA) - Processo 0311268-09.2013.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - AUTOR: Antonio Carlos Sena de Oliveira - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade
Social - INSS - Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB 19031/BA) - Processo 0327845-96.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Auxílio-Doença Previdenciário - AUTOR: Luis Gustavo Neres Mota - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador (BA), 23
de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza Substituta
ADV: THIAGO DE MELO NERY (OAB 28634/BA) - Processo 0333526-13.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - AUTOR: Julio Cezar dos Santos Camoes - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para se manifestar acerca do laudo pericial
e, querendo contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, além de indicar outras provas que pretenda produzir, valendo
esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua
manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente lítigio, com
o fim de facilitar a atividade judicante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10
(dez) dias, em nome do Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles , CRM nº 15.268, no valor de 01(um) salário mínimo vigente
na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo
depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se
sobre o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 15 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: KARINA MARIA BARRETTO SILVA ROCHA (OAB 18031/BA) - Processo 0346884-79.2012.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUTOR: Almiro Lemos de Oliveira - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social INSS - Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador
(BA), 23 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza Substituta
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0365214-27.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - AUTORA: Maria Cristina da Fonseca Silva - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Vistos
etc. Após análise do laudo pericial acostado aos autos, entendo ser necessário que o Sr. Perito preste maiores esclarecimentos sobre o caso em foco, objetivando excluir dúvidas e contradições ali existentes. Destarte, retornem os autos ao
Expert do Juízo, a fim de que responda, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma objetiva, aos seguintes questionamentos: a)
Apesar da patologia apresentada, a parte autora encontra-se apta para o retorno ao exercício de suas atividades laborativas
habituais? b) Caso existam lesões, estas resultaram em seqüelas definitivas? c) Caso a parte autora esteja incapacitada
para o exercício de suas atividades habituais, a referida incapacidade é temporária ou definitiva? d) A doença ou lesão, caso
existente, permite à parte autora o exercício de outras atividades profissionais?
ADV: EDUARDO XAVIER DE ALMEIDA (OAB 38762/BA) - Processo 0370126-33.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Benefícios em Espécie - AUTOR: Jose Raimundo Belizario Pereira - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a petição apresentada pelo Perito, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador (BA), 27
de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO (OAB 15255/BA) - Processo 0383667-36.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Benefícios em Espécie - AUTOR: Julinaldo Magalhaes Amorim da Silva - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social INSS - Vistos. Considerando o elevado número de feitos em tramitação nesta Vara, o princípio da razoável duração do
processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF, e que a adoção do rito sumário, por si só, não garante a celeridade do feito,
determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 60
(sessenta) dias. Intime-se o INSS para, no prazo da contestação, juntar aos autos a relação dos salários de contribuição
utilizados no computo do benefício gozado pela parte autora, que servirá de base para o deslinde da questão. Este despacho
valerá como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processu-
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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al, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza
Substituta
ADV: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO (OAB 15255/BA) - Processo 0384708-38.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Benefícios em Espécie - AUTOR: Raimundo José Muniz - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Vistos.
Considerando o elevado número de feitos em tramitação nesta Vara, o princípio da razoável duração do processo, inscrito no
art. 5º, LXXVIII, da CF, e que a adoção do rito sumário, por si só, não garante a celeridade do feito, determino a conversão do
procedimento sumário em ordinário. Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se o INSS
para, no prazo da contestação, juntar aos autos a relação dos salários de contribuição utilizados no computo do benefício
gozado pela parte autora, que servirá de base para o deslinde da questão. Este despacho valerá como MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154
e 244, ambos do CPC. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza Substituta
ADV: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO (OAB 15255/BA) - Processo 0391776-39.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Benefícios em Espécie - AUTOR: Jair Souza da Silva - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Vistos.
Considerando o elevado número de feitos em tramitação nesta Vara, o princípio da razoável duração do processo, inscrito no
art. 5º, LXXVIII, da CF, e que a adoção do rito sumário, por si só, não garante a celeridade do feito, determino a conversão do
procedimento sumário em ordinário. Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se o INSS
para, no prazo da contestação, juntar aos autos a relação dos salários de contribuição utilizados no computo do benefício
gozado pela parte autora, que servirá de base para o deslinde da questão. Este despacho valerá como MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154
e 244, ambos do CPC. Salvador (BA), 23 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: LEILA BARREIROS PRADO (OAB 20377/BA) - Processo 0407515-86.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - AuxílioDoença Previdenciário - AUTORA: Deusa Moura do Carmo - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Vistos etc.
Após análise do laudo pericial acostado aos autos, entendo ser necessário que o Sr. Perito preste maiores esclarecimentos
sobre o caso em foco, objetivando excluir dúvidas e contradições ali existentes. Destarte, retornem os autos ao Expert do
Juízo, a fim de que responda, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma objetiva, aos seguintes questionamentos: a) Apesar da
patologia apresentada, a parte autora encontra-se apta para o retorno ao exercício de suas atividades laborativas habituais?
b) Caso existam lesões, estas resultaram em seqüelas definitivas? c) Caso a parte autora esteja incapacitada para o
exercício de suas atividades habituais, a referida incapacidade é temporária ou definitiva? d) A doença ou lesão, caso
existente, permite à parte autora o exercício de outras atividades profissionais?
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
JUIZ(A) DE DIREITO NARTIR DANTAS WEBER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGÉRIO ZUCATTI PRITSCH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2014
ADV: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE (OAB 25742/BA), FLÁVIA PRADO BARBOSA DE SOUZA (OAB 16399/BA) Processo 0002205-04.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Concessão - AUTOR: Roberto Cesar dos Santos Moura RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss - ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 RETORNO DOS
AUTOS DO TJ Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, em PRAZO sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela parte Autora, após com intimação pessoal do INSS,
para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Salvador, 30 de janeiro de 2014 Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor
Secretaria
ADV: JAMILE CARDOSO VIVAS (OAB 22899/BA), RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE (OAB 25742/BA) - Processo
0002328-36.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Concessão - AUTOR: Lisania Maria Ribeiro dos Santos - RÉU:
Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 RETORNO DOS AUTOS DO
TJ Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do Tribunal de
Justiça, em PRAZO sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela parte Autora, após com intimação pessoal do INSS, para fins de
prosseguimento do feito. Intimem-se. Salvador, 30 de janeiro de 2014 Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria
ADV: CAMILA LEMOS AZI (OAB 16779/BA), ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO (OAB 19060/BA), ADRIANO OLIVEIRA
PESSOA (OAB 16757/BA) - Processo 0004341-42.2009.8.05.0001 - Procedimento sumario - Auxílio-Doença Acidentário AUTOR: Paulo Roberto Sousa da Silva - RÉU: Inss - ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 RETORNO DOS
AUTOS DO TJ Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, em PRAZO sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela parte Autora, após com intimação pessoal do INSS,
para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Salvador, 30 de janeiro de 2014 Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor
Secretaria
ADV: PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA (OAB 13731/BA), RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE (OAB 25742/BA),
CLEIA COSTA DOS SANTOS (OAB 7156/BA) - Processo 0019945-53.2003.8.05.0001 - Acidente de trabalho - AUTORA: Eneas
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Nogueira Filho - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 RETORNO
DOS AUTOS DO TJ Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, em PRAZO sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela parte Autora, após com intimação pessoal do INSS,
para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Salvador, 30 de janeiro de 2014 Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor
Secretaria
ADV: DANIELA CORREIA TORRES (OAB 12722/BA), RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE (OAB 25742/BA) - Processo
0048228-86.2003.8.05.0001 - Acidente de trabalho - AUTOR: Eloina Maria Nogueira da Silva - RÉU: Inss Instituto Nacional de
Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 RETORNO DOS AUTOS DO TJ Com lastro no § 4º do art.
162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, em PRAZO sucessivo de
10 dias, iniciando-se pela parte Autora, após com intimação pessoal do INSS, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Salvador, 30 de janeiro de 2014 Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria
ADV: MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO (OAB 11784/BA) - Processo 0058696-12.2003.8.05.0001 - Acidente de trabalho AUTOR: Adelson Borges Freitas Junior - RÉU: Instituto Nacional de Servico Social Inss - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de TUTELA ANTECIPADA. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo sucessivo de 10
(dez) dias, a começar pela parte autora, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos
princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Notifique-se o INSS
para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira
Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente
como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Publique-se.
Intimem-se
ADV: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE (OAB 25742/BA), MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO (OAB 11784/BA) Processo 0069964-68.2000.8.05.0001 - Acidente de trabalho - AUTOR: Edvaldo Adorno - RÉU: Instituto Nacional de Seguridade
Social - ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 RETORNO DOS AUTOS DO TJ Com lastro no § 4º do art. 162 do
CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, em PRAZO sucessivo de 10 dias,
iniciando-se pela parte Autora, após com intimação pessoal do INSS, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2014 Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria
ADV: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO (OAB 19060/BA), JOÃO CARLOS GAVAZZA MARTINS (OAB 19556/BA) - Processo
0081247-73.2009.8.05.0001 - Procedimento sumario - Concessão - AUTOR: Jorge Arcanjo dos Santos - RÉU: Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 RETORNO DOS AUTOS DO TJ Com
lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, em
PRAZO sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela parte Autora, após com intimação pessoal do INSS, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Salvador, 30 de janeiro de 2014 Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria
ADV: RODRIGO ARAUJO MOURA (OAB 28546/BA) - Processo 0088854-69.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUTOR: Jose Costa de Castro - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss - ATO ORDINATÓRIO
- PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 RETORNO DOS AUTOS DO TJ Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à
intimação das partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, em PRAZO sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela parte
Autora, após com intimação pessoal do INSS, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Salvador, 30 de janeiro de
2014 Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria
ADV: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO (OAB 19060/BA), JAMILE CARDOSO VIVAS (OAB 22899/BA) - Processo 009546368.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUTOR: Andrelino Santos Sena - RÉU: Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 RETORNO DOS AUTOS DO TJ Com
lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, em
PRAZO sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela parte Autora, após com intimação pessoal do INSS, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Salvador, 30 de janeiro de 2014 Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria
ADV: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER (OAB 6622/BA), NILDES CARVALHO DA SILVA (OAB 26090/BA), RAQUEL BEZERRA
MUNIZ DE ANDRADE (OAB 25742/BA) - Processo 0097401-11.2005.8.05.0001 - Outras - AUTOR: Marcos Silva Nascimento
- RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 RETORNO DOS AUTOS DO
TJ Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do Tribunal de
Justiça, em PRAZO sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela parte Autora, após com intimação pessoal do INSS, para fins de
prosseguimento do feito. Intimem-se. Salvador, 30 de janeiro de 2014 Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria
ADV: FLORICEA DE PINNA MARTINS (OAB 22080/BA), NILSON JORGE COSTA GUIMARÃES (OAB 20854/BA) - Processo
0161972-49.2009.8.05.0001 - Procedimento sumario - Restabelecimento - AUTOR: Anamelia Costa Gramacho - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 RETORNO DOS AUTOS DO TJ
Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça,
em PRAZO sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela parte Autora, após com intimação pessoal do INSS, para fins de
prosseguimento do feito. Intimem-se. Salvador, 30 de janeiro de 2014 Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: JOÃO CARLOS GAVAZZA MARTINS (OAB 9999136D/BA), NILSON JORGE COSTA GUIMARÃES (OAB 20854/BA),
MARIANGELA DA SILVA LEMOS (OAB 9999007D/BA) - Processo 0176179-87.2008.8.05.0001 - Procedimento sumario Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Maria dos Santos Santana - RÉU: Instituto Nacional de Seguridade Social - ATO
ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 RETORNO DOS AUTOS DO TJ Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC,
procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, em PRAZO sucessivo de 10 dias,
iniciando-se pela parte Autora, após com intimação pessoal do INSS, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2014 Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria
ADV: JOBSON LAMENHA DE BRITO (OAB 30747/BA) - Processo 0323953-48.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Benefícios em Espécie - AUTOR: Jaiane Ramos de Lima - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Vistos etc.
1 - Tendo em vista o não comparecimento da parte autora a perícia designada, remarco o exame pericial, nomeando como
perita judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, especialista em Clínica Médica. 2 - Nos termos do Artigo 431-A, do
Código de Processo Civil, designo o dia 20 de Fevereiro de 2014, às 16 horas, para o início da perícia que será realizada no
consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia, Sala 2014, Bloco
A, Salvador, Bahia. Fica a parte autora intimada para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem
como providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova. 3 - Diligenciem as partes junto
a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes
de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à
realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 4 - O não comparecimento da parte autora à perícia designada acarretará a
extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 5 - A perita judicial deverá apresentar o
laudo em 30 (trinta) dias. 6 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um
salário mínimo. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza Substituta
ADV: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO (OAB 15255/BA) - Processo 0343518-95.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário
- Benefícios em Espécie - AUTOR: Marco Antonio de Brito Santos - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - ATO
ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 RETORNO DOS AUTOS DO TJ Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC,
procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, em PRAZO sucessivo de 10 dias,
iniciando-se pela parte Autora, após com intimação pessoal do INSS, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2014 Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria
ADV: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT' ANA (OAB 27022/BA) - Processo 0365885-16.2013.8.05.0001 - Procedimento
Sumário - Benefícios em Espécie - AUTOR: Edmilson Geraldo Silva - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para se manifestar acerca do laudo
pericial e indicar outras provas e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga
aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a
atividade judicante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em
nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do
pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeçase o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo
pericial. Publique-se. Intimem-se
ADV: BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO (OAB 9677/BA) - Processo 0366300-96.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - AUTOR: Marcia da Silva Borges - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social INSS - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para se manifestar acerca do
laudo pericial e indicar outras provas e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão
como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual,
e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação,
traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar
a atividade judicante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em
nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do
pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeçase o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo
pericial. Publique-se. Intimem-se
ADV: DANIELA DE OLIVEIRA LESSA (OAB 37595/BA) - Processo 0367098-57.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Benefícios em Espécie - AUTOR: Maria Rita Ferreira das Neves - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para se manifestar acerca do laudo pericial
e indicar outras provas e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO
DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos
arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos
todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade
judicante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento,
valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
Publique-se. Intimem-se
ADV: WANIA RAMOS BORGES (OAB 19762/BA) - Processo 0370907-55.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - AUTORA: Cleide Pereira Almeida - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Ante o exposto,
DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença acidentário,
de nº 553.341.191-3 à parte autora, a partir desta data (DIP: 30/01/2014) e, também, a inclua em processo de reabilitação
profissional, observando-se as recomendações impostas pelo Sr. Perito, devendo o INSS trazer aos autos esse resultado,
no prazo máximo de 06 (seis) meses. Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora
apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60
(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da
economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte ré para dizer se
pretende produzir outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua
manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com
o fim de facilitar a atividade judicante. Havendo descumprimento de qualquer destas determinações por parte da AutarquiaRé, comino a multa diária em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 461, § 5º, do CPC. Notifique-se o INSS para efetuar
o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB
9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE
NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de
contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 30 de janeiro
de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: ROQUENALVO FERREIRA DANTAS (OAB 26868/BA), MANUELA BISPO DE LIMA (OAB 37662/BA) - Processo 037199446.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - AUTORA: Daniela Rodrigues Aragão - RÉU: Instituto
Nacional da Seguridade Social - INSS - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré
para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60(sessenta)
dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e
da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da
apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto
do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários
periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um)
salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o
cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte
autora manifeste-se sobre o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se
ADV: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO (OAB 17280/BA) - Processo 0374044-45.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Benefícios em Espécie - AUTOR: Paulo Cesar de Carvalho Mineiro - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para se manifestar acerca do laudo
pericial e, querendo contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, além de indicar outras provas que pretenda produzir,
valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da
celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente
lítigio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no
prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo
vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifestese sobre o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 29 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: FÁBIO TINEL PINHEIRO DE MATOS (OAB 30159/BA) - Processo 0374429-90.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Benefícios em Espécie - AUTOR: Reinaldo Cunha Dias - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Ante o
exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por
invalidez acidentária à parte autora, a partir desta data (DIB e DIP: 30/01/2014), até novo pronunciamento deste Juízo, não se
descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa. Intime-se e cite-se a Ré para
que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos
autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO
E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244,
ambos do CPC. Intime-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas, no prazo da contestação. Determino,
ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que
possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta
determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 461 §5º do
CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente
Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que
secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez)
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época
do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito,
expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o
laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 30 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: JULIANA BOMFIM DE JESUS (OAB 26996/BA), MOACIR DOS SANTOS MARTINS FILHO (OAB 25758/BA) - Processo
0375285-54.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - AUTORA: Ana Paula Cavalcanti da Silva RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intimese e cite-se a Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e, querendo contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias,
além de indicar outras provas que pretenda produzir, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO,
em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC.
Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro
administrativo que possua, relativo ao objeto do presente lítigio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Notifique-se o
INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira
Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente
como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a
apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se.
Salvador(BA), 29 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO (OAB 9677/BA) - Processo 0376801-12.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - AUTOR: Roque Aniceto Sousa de Jesus - RÉU: Instituto Nacional da
Seguridade Social - INSS - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para se
manifestar acerca do laudo pericial e, querendo contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, além de indicar outras
provas que pretenda produzir, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos
princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que
a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua,
relativo ao objeto do presente lítigio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento
dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no
valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação
para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 29 de janeiro de 2014.
Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
ADV: MANUELLA ACCIOLY SOUZA (OAB 18537/BA) - Processo 0376968-29.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - AUTORA: Alzinete Maria da Paz - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar
outras provas e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE
INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts.
154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo
e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade
judicante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da
Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento,
valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
Publique-se. Intimem-se
ADV: MARCIO AZEVEDO STOLZE VASCONCELOS (OAB 31389/BA), NELSON SILVA FREIRE JÚNIOR (OAB 21720/BA) - Processo 0377567-65.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - AUTOR: Adrin Marivalter de Queiroz
Santos - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA,
ordenando ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária à parte autora, a partir desta data
(DIB e DIP: 29/01/2014), até novo pronunciamento deste Juízo, não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa. Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos
ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60
(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da
economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte ré para dizer se
pretende produzir outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua
manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a
multa diária em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para
efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo
admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para
efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia,
CREMEB 9.655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA),
29 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: CELSO VEDOVATO DE SOUZA (OAB 16861/BA) - Processo 0385483-53.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Benefícios em Espécie - AUTOR: Laert da Silva Viana - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Vistos etc. 1 Ab initio, recebo como emenda à inicial a petição de fls. 60-61. 2 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta
Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e que a adoção do rito sumário por si só
não garante a celeridade do feito, determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 3 - Sem prejuízo da
instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é
indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a
juntada do respectivo laudo pericial. 4 -Nesse sentido, baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC) e, também, nos
princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção de prova pericial.
Nomeio como Perita Judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, especialista em Clínica Médica. 5 - Nos termos do Artigo
431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 20 de Fevereiro de 2014, às 15h40min , para o início da perícia que será
realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia, Sala
2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica a parte autora intimada para comparecer à perícia médica designada e ao eventual
retorno, bem como providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova. 6 - Diligenciem as
partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam
cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos
necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e antecedentes
médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 7 - O não comparecimento da parte autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 8 - A perita judicial
deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. 9 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária)
no valor de um salário mínimo. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza Substituta
ADV: JOÃO LIMA DE SOUZA (OAB 26254/BA) - Processo 0392501-28.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Benefícios
em Espécie - AUTOR: Gessivaldo Assis de Souza - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Vistos etc. 1 Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art.
5º, LXXVIII, da CF; e que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito, determino a conversão do
procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que,
em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se
este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 -Nesse sentido, baseada no poder
instrutório do juiz (art. 130, CPC) e, também, nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnicocientífica, antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perita Judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, especialista em Clínica Médica. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 20 de Fevereiro de 2014,
às 13 horas , para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541,
Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia, Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica a parte autora intimada para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, sob
pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora
designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os
respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas
médicas, pelo periciado; e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do
artigo 267, IV, do CPC. 7 - A perita judicial deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e
vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Nartir
Dantas Weber Juíza Substituta
ADV: RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO (OAB 20713/BA) - Processo 0395244-11.2013.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Benefícios em Espécie - AUTOR: Edson Araujo Freitas - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Vistos etc. 1 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito, determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso,
verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo
que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 -Nesse sentido,
baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC) e, também, nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e
capacidade técnico-científica, antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perita Judicial a Dra. Maristela de Oliveira
Sapucaia, especialista em Clínica Médica. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 20 de
Fevereiro de 2014, às 15 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães
Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia, Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica a parte autora intimada
para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados, no prazo
fixado, sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam
no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia
indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames
e receitas médicas, pelo periciado; e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não
comparecimento da parte autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma
do artigo 267, IV, do CPC. 7 - A perita judicial deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais
e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Nartir
Dantas Weber Juíza Substituta
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT' ANA (OAB 27022/BA) - Processo 0395644-25.2013.8.05.0001 - Procedimento
Sumário - Benefícios em Espécie - AUTOR: Antonio Carlos de Queiroz Santana - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade
Social - INSS - Vistos etc. 1 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração
do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito,
determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida
no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico
pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 Nesse sentido, baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC) e, também, nos princípios do livre convencimento,
confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perita Judicial a Dra.
Maristela de Oliveira Sapucaia, especialista em Clínica Médica. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil,
designo o dia 20 de Fevereiro de 2014, às 13h20min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida
Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia, Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica a
parte autora intimada para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os
exames solicitados, no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes
técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem
apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia,
tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e antecedentes médicos e procedimento concessório
previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte autora à perícia designada acarretará a extinção do processo
sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - A perita judicial deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Salvador (BA),
29 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza Substituta
ADV: ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 28677/BA) - Processo 0396530-24.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - AUTORA: Dilcinéia Conceição Santos Bittencourt - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade
Social - INSS - Vistos etc. 1 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração
do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito,
determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida
no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico
pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 Nesse sentido, baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC) e, também, nos princípios do livre convencimento,
confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perita Judicial a Dra.
Maristela de Oliveira Sapucaia, especialista em Clínica Médica. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil,
designo o dia 20 de Fevereiro de 2014, às 15h20min , para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida
Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia, Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica a
parte autora intimada para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os
exames solicitados, no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes
técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem
apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia,
tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e antecedentes médicos e procedimento concessório
previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte autora à perícia designada acarretará a extinção do processo
sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - A perita judicial deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Salvador (BA),
29 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza Substituta
ADV: LEONARDO BISPO FERREIRA (OAB 27947/BA) - Processo 0400358-28.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Antonia Maria dos Santos Vinhas - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos etc. 1 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração
do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito,
determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida
no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico
pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 Nesse sentido, baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC) e, também, nos princípios do livre convencimento,
confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perita Judicial a Dra.
Maristela de Oliveira Sapucaia, especialista em Clínica Médica. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil,
designo o dia 20 de Fevereiro de 2014, às 14h40min , para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida
Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia, Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica a
parte autora intimada para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os
exames solicitados, no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes
técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem
apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia,
tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e antecedentes médicos e procedimento concessório
previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte autora à perícia designada acarretará a extinção do processo
sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - A perita judicial deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Salvador (BA),
29 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza Substituta
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO (OAB 517A/BA), MARIA LUISA PINHO MEDAUAR (OAB 20292/BA) - Processo
0400360-95.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - AUTOR: Adalberto Alves Menezes - RÉU:
Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Vistos etc. 1 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara;
o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e que a adoção do rito sumário por si só não
garante a celeridade do feito, determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução
processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a
produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do
respectivo laudo pericial. 3 -Nesse sentido, baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC) e, também, nos princípios do
livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perita Judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, especialista em Clínica Médica. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do
Código de Processo Civil, designo o dia 20 de Fevereiro de 2014, às 14 horas , para o início da perícia que será realizada no
consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia, Sala 2014, Bloco
A, Salvador, Bahia. Fica a parte autora intimada para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem
como providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto
a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes
de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à
realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte autora à perícia designada acarretará a
extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - A perita judicial deverá apresentar o
laudo em 30 (trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um
salário mínimo. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza Substituta
ADV: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 6691/BA) - Processo 0401617-58.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Benefícios em Espécie - AUTORA: Rita Maria Gomes de Santana - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Vistos etc. 1 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito, determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso,
verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo
que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 -Nesse sentido,
baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC) e, também, nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e
capacidade técnico-científica, antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perita Judicial a Dra. Maristela de Oliveira
Sapucaia, especialista em Clínica Médica. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 20 de
Fevereiro de 2014, às 14h20min , para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor
Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia, Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica a parte autora
intimada para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados,
no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que
compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da
perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios,
exames e receitas médicas, pelo periciado; e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - A perita judicial deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários
periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
Nartir Dantas Weber Juíza Substituta
ADV: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT' ANA (OAB 27022/BA) - Processo 0405122-57.2013.8.05.0001 - Procedimento
Sumário - Benefícios em Espécie - AUTOR: Denise Lima Conceição - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS Vistos etc. 1 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito, determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso,
verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo
que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 -Nesse sentido,
baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC) e, também, nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e
capacidade técnico-científica, antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perita Judicial a Dra. Maristela de Oliveira
Sapucaia, especialista em Clínica Médica. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 20 de
Fevereiro de 2014, às 13h40min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia, Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica a parte autora
intimada para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados,
no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que
compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da
perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios,
exames e receitas médicas, pelo periciado; e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - A perita judicial deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários
periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014.
Nartir Dantas Weber Juíza Substituta
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: EDDIE PARISH SILVA (OAB 23186/BA), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT' ANA (OAB 27022/BA) - Processo 040712752.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - AUTORA: Solange Vale de Jesus Freitas - RÉU:
Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - 1 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio
da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e que a adoção do rito sumário por si só não garante a
celeridade do feito, determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual
a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de
prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo
pericial. 3 -Nesse sentido, baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC) e, também, nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o
Dr. Alexandre Meirelles, especialista em ortopedia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o
dia 20 de Fevereiro de 2014, às 8h20min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Rua Eduardo José
dos Santos, 147, Garibaldi, Ed. Centro Integrado de Saúde Fernando Filgueiras, sala 109, Salvador, Bahia . Fica a parte
autora intimada para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames
solicitados, no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos
para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar,
na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como:
relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário,
pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução
do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. 8 - Arbitro os
honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Salvador (BA), 23 de
janeiro de 2014. Nartir Dantas Weber Juíza Substituta
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2014
ADV: GEORGE VIEIRA DANTAS - Processo 0000398-85.2007.8.05.0001 - Revisao contratual - AUTOR: Bkar Locadora de
Autos Ltda - RÉU: Banco Volkswagen Sa - Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da
defesa de fls. .
ADV: MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO (OAB 6853/BA), GILZETE GOMES DOS SANTOS (OAB 374B/BA) - Processo
0001285-21.2011.8.05.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Banco do
Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Daladier Silva Oliveira - Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de fls.164. Intime-se. Salvador (BA),
27 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA RIBEIRO (OAB 14309/BA), KEYNA MENEZES MACHADO (OAB 22167/BA) - Processo
0005266-67.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - AUTOR: Cristiano Chaves de Farias - Jose
Lucio de Farias - Felipe Oliveira Chaves de Farias - Joao Gabriel Almeida Chaves - Pedro Henrique Almeida Chaves - Joana
Angelica Chaves - Gabriela Almeida Lopes - RÉU: Lan Airlines Sa - *.Tendo em vista que a demandada apontou em sua peça
de fls. 346, como incontroverso, o valor de R$128.532,56., libere-se em favor dos autores, por si ou através de sua advogada
o referido valor, sendo os saldos dos depósitos efetivados nas contas judiciais 1100107350528, 2600105199756,
3500120396873 e 2300120397157, e mais R$ 44.288,32 da conta judicial nr. 4100120909805., ficando o saldo remanescente para posterior aferição. Por outro lado, determino seja oficiado ao Banco do Brasil S/A solicitando extrato geral e
completo, atualizado de cada conta judicial inserta nos autos,a fim de possibilitar a realização do calculo definitivo do credito
dos autores. Cumpra-se. I.
ADV: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB 8564/BA), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB
11552/BA), EDMUNDO SAMPAIO JONES (OAB 9474/BA) - Processo 0008653-90.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário DIREITO CIVIL - AUTORA: Celia Menezes Portugal de Lima - RÉU: Banco Bradesco Sa - Vistos, etc. Recebo a apelação em
ambos efeitos nos termos do art. 520 do CPC. Intime-se o (a) apelado(a) para responder, no prazo de lei (15 dias). Em
seguida, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e cautelas de
estilo. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA, EDMUNDO SAMPAIO JONES (OAB 9474/BA), EURIPEDES BRITO CUNHA (OAB 1710/BA),
ROMULO PACHECO BARBERINO (OAB 29248/BA) - Processo 0011198-41.2008.8.05.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - DIREITO CIVIL - AUTOR: Baco Itau S/A - RÉ: Wilma Palma Valente - Vistos, etc. BANCO ITAÚ
S.A., qualificado nos autos, apresenta AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA contra WILMA PALMA VALENTE, também qualificada nos autos, conforme os fatos noticiados às fls. 02/04. Torno sem efeito a decisão de fl. 71. As partes realizaram acordo
extrajudicial, como noticiado em petição juntada no processo de Embargos de Declaração nº 0038199-98.2008.8.05.0001,
conforme fls. 44/47. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações
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unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais. "Acordo celebrado extrajudicialmente em data posterior à propositura da demanda somente repercute na causa se
homologado pelo juiz" STJ - 5ª T., Resp 27.556-1 RJ. Rel. Min. Jesus Costa Lima, j. 23.11.94, não conheceram v.U., DJU
12.12.94, p. 34.356). Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os jurídicos e legais efeitos, em
conseqüência, declaro extinto o processo com o julgamento do mérito com amparo no artigo 269, III C.P.C. Custas e
honorários advocatícios prorata. Publique-se. Intimem-se. Recolhidas as custas, após as formalidades, arquive-se. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: LUCIA HELENA REHEM NUNES MODESTO (OAB 7018/BA) - Processo 0016088-18.2011.8.05.0001 - Usucapião DIREITO CIVIL - AUTOR: Nei Andrade Saad - EUDETE SANTOS SAAD - RÉU: Edmilson Dias Brito - Normaliina Moraes de
Santana - Luciene Moraes Santana - Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para conhecer certidão de fl.
131/verso. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB 20084/BA) - Processo 0016882-73.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Contratos de Consumo - AUTOR: Lourival dos Anjos Ferreira Neto - RÉU: Banco Fiat Sa - Vistos, etc. Certifique-se sobre a
citação do réu e a apresentação da contestação. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 27 de janeiro de
2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: PAULO HENRIQUE GOUVÊA LUZ MARQUES (OAB 14092/BA), ELZA MARIA DA SILVA PAVIE (OAB 13687/BA) - Processo
0020984-51.2004.8.05.0001 - Dissolucao de sociedade - AUTOR: Edmilson Amorim Pereira - RÉU: Teresa Cristina Costa
Lima da Fonseca - Vistos, etc. Compulsando os autos, observo haver necessidade de chamar o feito a ordem, a fim de tornar
sem efeito o despacho (fl. 1.030) por haver incorreção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Maria
de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: MÔNICA SAMPAIO CERQUEIRA LIMA (OAB 11057/BA), PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR (OAB 11741/BA) Processo 0022786-94.1998.8.05.0001 - Execução - AUTORA: Sonia Maria de Oliveira Delmondes - RÉU: Miguel Gomes
Dacach - Aloysio de Castro Filho - Wilma Campos de Barros - Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III do CPC.
Intime-se. Publique-se. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: ALUIZIO VALERIO DA SILVA (OAB 9869/BA), RAUL NEY MARQUES REQUIÃO (OAB 5944/BA) - Processo 002291191.2000.8.05.0001 - Despejo - AUTOR: Esso Brasileira de Petroleo Ltda e outro - RÉU: Pneus Caramuru Ltda - Intime-se a
parte Autora, através de seus advogados, sobre o retorno do AR a esta secretaria. No prazo de lei.
ADV: LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA (OAB 16087/BA), ORLANDO DA MATA E SOUZA (OAB 2024/BA), MARCELO FIGUEIRA
GUSMÃO (OAB 16565/BA) - Processo 0029176-12.2000.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTOR: Milton
Muniz - RÉU: Ricardo Mujares Meira - Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer o documento de fls. 246/248, no prazo
de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: IANARA DE ALENCAR ARRAIS PINTO (OAB 27101/BA) - Processo 0030564-61.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - AUTOR: Logoserv Recursos Humanos Ltda - RÉU: Condominio Mansao Horto Florestal - Vistos, etc.
Logoserv Recursos Humanos Ltda, qualificado nos autos, apresenta AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra Condominio Mansao Horto Florestal, também qualificado nos autos, conforme os fatos
noticiados às fls 02/07. O réu foi citado, conforme certidão de fls 120-V. O autor requereu a desistência da ação (fls.122),
havendo a anuência tácita da parte contrária, que devidamente intimado não se manifestou, conforme certidão de fls. 128.
Vieram-me os autos conclusos. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no artigo 267, VIII do C.P.C.
Custas processuais remanescentes, se houver, pelo desistente na forma da lei. Recolhidas as custas, após as formalidades, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Salvador, 27 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: ELIEZÉ BISPO DOS SANTOS (OAB 2969/BA), MARIA TERESA PONDÉ FRAGA LIMA (OAB 15902/BA) - Processo 003480559.2003.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTOR: Jorge Germano da Silva - RÉU: Antonio Carlos Reboucas
Silva - Vistos, etc. Intime-se a parte demandada para conhecer os documentos de fls. 158/196, no prazo de 5(dias). Publiquese. Intimem-se. Salvador (BA), 30 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: RUY JOÃO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR (OAB 14511/BA), RODRIGO VELLOSO FONTES (OAB 21028/BA), KEYNA
MENEZES MACHADO (OAB 22167/BA) - Processo 0036720-65.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL AUTOR: Camara Ribeiro & Advogados Associados - RÉU: Rotermund Industria e Comercio Ltda e outro - *. Recebo o apelo
nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao apelado para querendo, apresentar suas contrarazões em quinze dias. Transcorrido
o dito prazo com ou sem manifestação do apelado, certifique-se nos autos, após remeta-se ao Tribunal de Justiça com
nossas homenagens. I. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014.
ADV: EURIPEDES BRITO CUNHA (OAB 1710/BA), RAGINALDO BALAO (OAB 155845/SP) - Processo 003819998.2008.8.05.0001 - Embargos a execucao - DIREITO CIVIL - EMBARGANTE: Vilma Palma Valente - EMBARGADO: Banco Itau
Sa - Vistos etc. A presente ação perdeu o objeto face a extinção da ação principal. Declaro extinto o presente feito com base
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no art. 267, VI, do C.P.C Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, após as anotações de
praxe, arquivem-se os autos, com baixa no SECODI. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho
Juíza de Direito
ADV: SOCRATES PIRES DOURADO (OAB 22091/BA), SORAIA BATISTA ALMEIDA BRAIDE (OAB 11776/BA) - Processo 004224851.2009.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Jussara Matos Pires
- RÉU: Darci Nunes Dourado e outro - Vistos, etc. Intime-se a parte ré/executada para pagar a quantia devida,constante às fls.
59/60, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao débito o valor de 10% (dez por cento) referente à multa
estipulada no art. 475-J do C.P.C. Não sendo paga a quantia reclamada no prazo mencionado, proceda-se a penhora de
tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se de logo, à avaliação dos mesmos. Lavrando o auto de
penhora, intime-se o(s) executado(s), por seu advogado, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 142008/RJ), ALBERT SALES ANDRADE (OAB 23169/BA) - Processo
0045867-67.2001.8.05.0001 - Dissolucao de sociedade - AUTOR: Francisco Claudino Gomes do Carmo - RÉU: Wellington
Ferreira dos Santos - Republicação da Sentença conforme determinação de fls. 661 por ter havido incorreções. SENTENÇA
.... No tocante à matéria discutida em torno da propriedade das marcas BICHO DA CARA PRETA e COMPANHIA DO PAGODE,
autuadas no INPI, não se constitui objeto desta ação, tendo em vista que esta versa sobre tão somente sobre a Dissolução
da Sociedade e apuração dos haveres, nos termos do art. 1033 e seguintes do C.P.C. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
a presente ação e IMPROCEDENTE a Reconvenção, para decretar a Dissolução da Sociedade GRUPO MUSICAL GERA
LTDA e determinar a respectiva partilha, para a apuração do ativo e solucionado o passivo. Determino aos administradores
que adotem providências necessárias no sentido de indicar liquidante, restringindo a gestão própria dos negócios inadiáveis
vedadas novas operações pelas quais responderão solidários e ilimitadamente, bem como sejam apurados os respectivos
haveres, na proporção da composição societária destinando 50% para cada um dos sócios. Determino ao autor FRANCISCO CLAUDINO GOMES DO CARMO que providencie imediatamente a investidura do liquidante, restringindo a gestão própria
aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente (Art. 1036 do
C.Civil). As custas processuais e os honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa,
devem ser pagas pela parte demandada. Publique-se. Intimem-se. Processo julgado nesta data por acumulo de trabalho.
Arquive-se cópia autenticada desta em pasta própria. Salvador(BA), 29 de agosto de 2013. Maria de Fátima Silva Carvalho
Juíza de Direito
ADV: ELMANO BRANCO COELHO (OAB 16571/BA), VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB 15969/BA) - Processo 005062171.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - AUTOR: Raimundo Bispo da Silva - Jose Cerqueira Rodrigues
- Vera Lucia de Carvalho Souza - Maria da Purificacao Viana Silva - Tatiane Gomes Carvalho - Reginaldo Mendes Silva - RÉU:
Companhia Excelsior de Seguros - Vistos, etc. Intimem-se os interessados sobre o laudo médico apresentado às fls.278/
285, no prazo de lei. Defiro o pedido de fls. 277. Intimem-se a parte ré para os fins requeridos. Intimem-se. Publique-se.
Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB 12874/BA), LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 23509/BA) - Processo 005302476.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - AUTOR: Nivaldo Borges dos Santos - RÉU: Aymore
Credito Financiamento e Investimento Sa - Vistos, etc. Recebo a apelação em ambos efeitos nos termos do art. 520 do CPC.
Intime-se o (a) apelado(a) para responder, no prazo de lei (15 dias). Em seguida, encaminhem-se os presentes autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de
2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: WALTER BRANDAO DE UZEDA E SILVA (OAB 465A/BA), LUCIANA MARQUES ROCHA (OAB 31881/BA), JOSENILDA
ALVES FERREIRA (OAB 9999074D/BA) - Processo 0057488-51.2007.8.05.0001 - Rescisao de contrato - AUTORA: Cecilia
Trindade Antonelli Veloso - RÉU: Antonio Marcos Fernandes de Oliveira - Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 107. Anotações
devidas. Certifique-se sobre a manifestação da parte autora, conforme determinação constante das fls. 101. Após, conclusos.
Intimem-se. Publique-se. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB 28293/BA), MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS (OAB 19337/BA), CÉLIA TERÊSA
SANTOS (OAB 5558/BA) - Processo 0058127-79.2001.8.05.0001 - Ordinaria - AUTOR: Humberto Batista Joaquim Flores RÉU: Banco Abn Amro Sa - Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III do CPC. Intimem-se. Publique-se.
Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM (OAB 214067/SP) - Processo 0060892-42.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Evandro Assis Nonato - RÉU: Banco Aymore Credito e Investimento Sa
- Vistos, etc. EVANDRO ASSIS NONATO, qualificado nos autos, apresenta AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO AYMORÉ CREDITO E INVESTIMENTO, também qualificado nos autos, conforme
os fatos noticiados às fls.(02). A parte autora requer a desistência da ação (fls.33). O Réu foi intimado (fls.36), porém ele não
se manifestou acerca do feito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no
artigo 267, VIII do C.P.C. Concedo o beneficio da justiça gratuita. Após as formalidades, arquivem-se. Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 22 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
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ADV: ARMIN DELBERT KUENTZER (OAB 24350/BA), FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB 24022/BA) - Processo 007225844.2010.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: Tectenge - Tecnologia e Serviços Ltda - RÉU:
Renovar Engenharia Ltda - Vistos, etc. Determino que a central de cálculos realize novo cálculo levando em consideração o
depósito judicial noticiado conforme petição de fl. 136. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Maria
de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: VINICIUS MOREIRA BATISTA (OAB 23062/BA) - Processo 0081767-96.2010.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A - RÉU: Franklin Santos Fernandes - Visto etc.
Intimem-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas, apresentar cópia do acordo extrajudicial celebrado.
ADV: IONE CRISTINA SAMPAIO RIGHI (OAB 18860/BA) - Processo 0094175-56.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Contratos de Consumo - AUTOR: Claudio Luis Silva - RÉU: Banco Finasa Sa - Vistos, etc. Certifique-se sobre a citação do
réu, a apresentação da contestação e se foram efetuados os depósitos pelo autor. Publique-se. Intimem-se.
ADV: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB 16677/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0104425-80.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - AUTOR: Jose Carlos Santos Muniz RÉU: Bv Financeira Sa-credito Financiamento e Investimento - Vistos, etc. Cumpra-se na integra, a decisão de fls. 160/164.
Intimem-se os interessados para que possam conhecer a decisão de fls. 160. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Maria
de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: DANIEL DA ROCHA PLÁCIDO (OAB 1208A/BA) - Processo 0118869-60.2007.8.05.0001 - Ação monitória - AUTOR:
Itaguassu Agro Industrial S/A - RÉU: Catia Cileide Marques Machado - Me - Intimem-se as partes, para manifestar interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento. Intimem-se.
ADV: EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA), REINAN BARRETO (OAB 16406/BA) - Processo 0134346-02.2002.8.05.0001 Indenizacao - AUTOR: Manoel Oliveira de Sales - RÉU: Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda e outro - Vistos, etc. Ao exame
dos autos observa-se que a contestação fora apresentada nos termos dos artigos 277 e 278 do CPC., ou seja, durante a
realização da audiência de conciliação realizada à fl. 72. Portanto, dentro do prazo estabelecido por lei. Vejamos: Art. 277- O
juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima
de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a
Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. Art. 278- Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência,
resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos
desde logo, podendo indicar assistente técnico. No tocante a preliminar de prescrição do segurado contra o segurador,
reservo-me para apreciar por ocasião do julgamento desta ação. Designo o dia 05/05/2014, as 14:30 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento. As partes poderão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: SERGIO LUCIANO ROCHA DE MELO (OAB 14766/BA), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES (OAB 2922/BA), ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO (OAB 2702/BA) - Processo 0144071-73.2006.8.05.0001 - Obrigacao de fazer - Obrigações AUTOR: Ampla Veiculos e Servicos Ltda - RÉU: Bremen Veiculos Ltda - Vistos, etc. 1- Defiro o pedido de fls. 89. Anotações
devidas. 2- Intimem-se os subscritores do acordo formulado às fls. 94/102- 1º, 2°, 4° e 5º transigentes- para que possam
apresentar nos autos a procuração com bastante poderes para transigir e os atos constitutivos das sociedades acordantes,
no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS (OAB 12632/BA), PAULO CESAR PENA ESPER (OAB 10794/BA) - Processo
0147197-34.2006.8.05.0001 - Ordinaria - AUTOR: Aureonalda Batista Lisboa - RÉU: Ricardo Jose Pena Aguiar - Vistos, etc.
A Oficiala de Justiça Soraia Luiza Lordello Baraúna, devolveu o Mandado de Demolição constante do processo em epígrafe,
visto haver incorreção. Nestas condições, determino que o cartório expeça novo mandado devendo constar os seguintes
termos: Manda o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, efetue
a NOTIFICAÇÃO do réu RICARDO JOSE PENA AGUIAR, para que proceda a demolição do muro e do barraco construídos no
lote de terreno de nº 13 na Rua Clião Arouca, antigo Acupe de Brotas onde funciona a Oficina de Veículos "Tecnomotor Ltda",
no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado este prazo, incorrerá o executado no crime de desobediência art. 330 do CP, além
do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de
2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB 7339/BA), MILENA GILA FONTES (OAB 25510/BA) - Processo 015485507.2009.8.05.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTORA: Adryellie de
Santana Barreto - RÉU: Companhia de Eletricidade da Bahia Coelba - Vistos, etc. Ouçam-se as partes interessadas sobre
os cálculos apresentados às fls. 433/455, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Publique-se. Intimemse. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: ANALEIDE LEITE DE OLIVEIRA ACCIOLY (OAB 9999094D/BA), NOELCI VIRIATO LEON (OAB 14368/BA) - Processo
0160829-93.2007.8.05.0001 - Embargos de terceiros - EMBARGANTE: Edinalva da Silva Moreira - EMBARGADO: Espolio de
Jorge de Souza e Silva - Vistos, etc. Intimem-se os interessados, por seus advogados, para que possam se manifestar
sobre o Laudo de Exame apresentado às fls 192/200 dos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de
2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: MATHEUS BARRETO GOMES (OAB 22527/BA), LAUDICEIA MORELLI HEIDERICH DE AGUIAR (OAB 26228/BA),
EPAMINONDAS MARTINS BOMFIM FILHO (OAB 31911/BA), ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO - Processo 017471188.2008.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTOR: Edmilson Moura Nunes e outro - RÉU: Capital
Transportes Urbanos Ltda - Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 191/192. Proceda-se a penhora on-line na forma requerida.
Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: ANDERSON AZEVEDO DE MORAES (OAB 24668/BA) - Processo 0180615-89.2008.8.05.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco do Brasil Sa - RÉU: Icaro Santos Simoes - Vistos, etc. Recebo a
apelação em ambos efeitos nos termos do art. 520 do CPC. Intime-se o (a) apelado(a) para responder, no prazo de lei (15
dias). Em seguida, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e
cautelas de estilo. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: LEILA TEIXEIRA PINHEIRO (OAB 17104/BA), RAFAEL RIBEIRO DA SILVA VALENTE (OAB 35083/BA) - Processo 030631196.2012.8.05.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - AUTOR: Construtora Pinheiro Ltda - RÉU: Summer
Beach Industria e Comercio de Confeccoes Ltda Me - Vistos, etc. Certifique-se sobre o transito em julgado. Intimem-se.
Publique-se. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO (OAB 6610/BA) - Processo 0312662-22.2011.8.05.0001 - Consignação em Pagamento - DIREITO CIVIL - AUTOR: Jose Felix de Brito Neto - RÉU: Banco Bv Financeira Sa - Vistos, etc. Recebo a apelação em
ambos efeitos nos termos do art. 520 do CPC. Intime-se o (a) apelado(a) para responder, no prazo de lei (15 dias). Em
seguida, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e cautelas de
estilo. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB 16677/BA) - Processo 0324090-30.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Danilo Sena Santos - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos, etc.
Danilo Sena Santos, qualificado nos autos, ingressou em juízo apresentando AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REVISIONAL DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do Banco Bradesco Financiamentos SA,
visando obter autorização para depositar mensalmente em juízo o valor de R$ 428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais).
Requer que o réu se abstenha de incluir o nome do autor em quaisquer dos órgãos de restrições de crédito e se houver
incluído, que seja retirado de imediato. Pede a manutenção na posse do veículo descrito na exordial, até decisão final da
lide. Requer que o Banco réu apresente em juízo cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes. Pleiteia pelos
benefícios da gratuidade da justiça e a procedência da ação, conforme o pedido de fls. 02/21. Anexou documentos (fls. 23/
37). DECIDO. Trata-se de ação ordinária com requerimento de antecipação da tutela, podendo o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 273, I C.P.C. A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade
da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. Examinando os autos constata-se que o pedido de tutela antecipada deve ser concedido
diante da verossimilhança das alegações constantes da inicial e da existência de prova inequívoca, demonstrada na
documentação anexada, além de haver justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a medida for concedida ao final da demanda, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, se houverem novos fundamentos (artigos
273 do C.P.C. E 84 do C.D.C.). Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, para autorizar
o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, devidamente pactuadas de acordo com os termos do contrato.
Efetuando o depósito referido, mantenho a posse do bem financiado em mãos do demandante até decisão final da lide, bem
como determino que o réu se abstenha de incluir o nome e o número do CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao
crédito (SPC, SPC/BRASIL, SERASA, CADIN, BACEN e SCR), e se houver incluído, que seja retirado de imediato. Determino
ainda, que o banco acionado junte aos autos cópia do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de
multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. A parte autora deverá proceder
o depósito no valor indicado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cite-se o acionado na forma requerida, para
responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, sob pena de revelia, na forma dos artigos 285 e 319,
ambos do Código de Processo Civil. "Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação
do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor." Determino que a presente Decisão sirva de MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser
cumprido incontinenti, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intime-se a parte demandada para
cumprir esta decisão. Intimações necessárias. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de
Direito
ADV: CAETANO DE ANDRADE E DUARTE (OAB 32488/BA), SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS (OAB 10310/BA), GEORGE
VIEIRA DANTAS, LEANDRO SOUZA DE CARVALHO (OAB 33235/BA) - Processo 0328110-98.2012.8.05.0001 - Procedimento
Sumário - Obrigações - REQUERENTE: Unirb Unidade de Ensino Superior da Bahia Sc Ltda - REQUERIDO: Enio Amorim
dos Santos - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as
partes intimadas, pelos seus advogados, sobre o retorno dos autos a essa secretaria, podendo requerer o que entender de
direito no prazo legal. Salvador, 29 de janeiro de 2014 Fernando Cesar dos Reis Caldas Diretor de Secretaria
ADV: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES (OAB 25258/BA), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA), DANIELA
ARRUDA CASTRO (OAB 28509/BA) - Processo 0329036-45.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revi-
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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são de Contrato - AUTOR: Rodolfo dos Santos Souza - RÉU: 'Banco BV Financeira SA - Intime-se a parte Autora, através de
seus advogados, sobre o retorno do AR a esta secretaria. No prazo de lei .
ADV: LEON SOUZA VENAS (OAB 26715/BA), JOSÉ ASSIS DE ARAÚJO (OAB 37480/BA) - Processo 0341295-72.2013.8.05.0001
- Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Reginaldo Nascimento dos Santos - RÉU: 'Banco
Credifibra SA Credito Financiamento e Investimento - Vistos, etc. Reginaldo Nascimento dos Santos, qualificado nos autos,
apresenta Ação Ordinária de Revisão de Contrato e Repetição de Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de
'Banco Credifibra SA Credito Financiamento e Investimento, empresa também qualificada nos autos, conforme os fatos
noticiados às fls. 2/20. Às fls. 172/174 as partes requereram a homologação do acordo celebrado. Vieram-me os autos
conclusos. Decido. Compulsando os autos, observa-se que a cláusula oitava do referido acordo aponta o autor como o
responsável pelo pagamento das custas remanescentes, havendo. Deste modo o demandante declara que possui condições para arcar com o pagamento das verbas judiciais, o que modifica a sua condição de necessitado da Assistência
Judiciária Gratuita, caso contrário, configurar-se-ia má fé, visto que fazendo constar no acordo a ser homologado cláusula
lhe obrigando o pagamento estaria amparado pela lei que o dispensa da quitação das verbas e custas processuais. Isto
posto, revogo os benefícios concedidos ao autor. Recolhidas as custas processuais, voltem os autos conclusos para a
devida homologação. Publique-se. Intimem-se. Recolhidas as custas, após as formalidades, arquivem-se. Salvador, 28 de
janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO (OAB 10493/BA) - Processo 0344057-95.2012.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Posse - AUTOR: Forisvaldo Pimentel - RÉU: Jose Carlos Pires - Vistos, etc. FLORISVALDO PIMENTEL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars em em
face de JOSÉ CARLOS PIRES, também qualificado, alegando em síntese que é possuidor de área de terra situada à Av.
Presidente Costa e Silva (Dique do Tororó). Ainda que a referida área já foi objeto de Ação análoga a esta que tramitou na 1ª
Vara Cível desta capital, havendo sido julgada procedente, ressalvado que o autor construísse muro de contenção, entretanto, a demora administrativa da SUCOM, órgão responsável pela emissão de Alvará para autorizar a referida construção, o réu
iniciou construção dentro da área doa sua propriedade, argumentando ser provisória. Decorridos três meses, o demandado
ergueu parede e cercou parte do terreno, aproveitando-se da boa fé do autor. Requer a procedência da presente ação para
que seja reintegrado na posse da área invadida e que seja determinado a demolição da construção irregularmente construída
(fls. 2/6). Anexou documentos (fls. 7/31). Consta certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que deixou de citar o demandado por não o haver encontrado em virtude de não mais residir no referido endereço, ainda fora lavrado Auto de Verificação
informando que na área em discussão, há "um pequeno barraco, totalmente abandonado sem condições de habitação"
(litteris) (fl. 35ve fls. 48/49). É o relatório. DECIDO. Trata-se o presente feito de Ação de Reintegração e Manutenção de Posse,
movida pelo autor visando ser reintegrado em área invadida pelo réu, além obter demolição da construção irregular na
referida área. Examinando os autos, entendo que a pretensão do autor deve ser acolhida. O Auto de Verificação de fl. 49
indica que o barraco construído irregularmente fora abandonado, constituindo aborrecimento e transtornos ao demandante,
que necessita cercar o imóvel que possue. Constata-se que a parte autora é proprietário do bem em discussão, conforme
documento de fls. 26/27, o qual demonstra ter recebido por meio de aforamento perpétuo a área esbulhada, "O esbulho
representa a perda total ou parcial do poder fático de ingerência sócio-econômica sobre um determinado bem da vida". (J.D.
FIGUEIRA JR. Posse e AÇÕES POSSESSÓRIAS - Vol. I, pág. 243). O artigo 1.210 do mesmo Código dispõe que: "O possuidor
tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho, e segurado de violência eminente,
se há justo receio de ser molestado". No presente caso o pleito do autor é legítimo e deve ser concedido. Ante o exposto,
julgo procedente o pedido da parte demandante para determinar a reintegração do requerente FLORISVALDO PIMENTEL na
posse do terreno esbulhado e a demolição da construção irregular da área invadida. Condeno o demandado ao pagamento
de custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Com amparo no art. 20 §
4º do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 30 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: LUCIANA MASCARENHAS NUNES (OAB 19364/BA), RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS (OAB 30499/BA) - Processo
0347509-16.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Jaqueline Reis da Cruz REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL SA - Vistos, etc. Recebo a apelação em ambos efeitos nos termos do art. 520 do CPC.
Intime-se o (a) apelado(a) para responder, no prazo de lei (15 dias). Em seguida, encaminhem-se os presentes autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de
2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 16549/BA) - Processo 0358236-97.2013.8.05.0001 - Oposição - Nulidade /
Anulação - AUTOR: Ajurimar Gomes de Carvalho e outro - Vistos, etc. Apensem-se a presente Oposição nos autos principais,
após: Cite(m)-se o(s) oposto(s), na pessoa do(s) seu(s) representante legal, para contestar(em) o feito, querendo, no prazo
comum de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 285 e 319 do CPC, sob pena de revelia. "Art. 285. Estando em termos a
petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Art. 319. Se o réu não
contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Cópia deste presente Despacho servirá de
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
ADV: ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB 7829/BA), ANTONIO JOSÉ DA CRUZ JUNIOR MAGALHÃES (OAB 32868/BA), IGOR
ANDRADE COSTA (OAB 20920/BA) - Processo 0359184-73.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - AUTOR: Francisco Silva Conceicao - RÉU: Diretorio Estadual de Partido de Movimento Democratico Brasileiro
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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- PMDB - Vistos, etc. Diretorio Estadual de Partido de Movimento Democratico Brasileiro - PMDB, devidamente qualificado
nos autos, oferece Embargos de Declaração, alegando haver omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, no
tocante à perda superveniente de interesse de agir da parte autora no curso processual por ter se desfiliado da Agremiação
Política em tela. Requerem a procedência dos respectivos embargos com a extinção do processo sem resolução do mérito,
conforme as alegações constantes das fls. 860/864. Devidamente intimados os embargados manifestaram-se sobre os
embargos oferecidos (fls. 869/873 e 874/878). Vieram-me os autos conclusos. Examinando os embargos de Declaração
apresentados, decido. O artigo 535 do C.P.C. estabelece que: Cabem Embargos de Declaração quando: I - houver, na
sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar -se o Juiz ou Tribunal.
A jurisprudência pátria tem decidido que: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. OBSCURIDADE.1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou
acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material.2. Sanada
a obscuridade. (2406 SC 2008.72.99.002406-9, Relator: GUILHERME PINHO MACHADO, Data de Julgamento: 22/02/2011,
QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 31/03/2011, undefined) Mediante estes Embargos Declaratórios pretende a Embargante
reabrir discussão sobre pontos já decididos, motivadamente, esgotando a matéria suscitada. As questões argüidas nestes
embargos foram objeto de decisão bem fundamentada na sentença exarada que apreciou a matéria apontada. A leitura atenta
da decisão embargada é suficiente para esclarecer que não existe qualquer omissão ou outro fato capaz de legitimar a
pretensão do embargante. O reexame não tem lugar em sede de embargos. Ausentes os requisitos insertos no artigo 535 do
C.P.C., entendo que os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios apresentados.
Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 29 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva
Carvalho Juíza de Direito
ADV: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA (OAB 23133/BA) - Processo 0359867-13.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário
- Obrigações - AUTOR: Araujo Construção Civil e Transportadora Ltda Me - RÉU: Cr Empreendimentos e Construções Ltda e
outros - Intime-se a parte Autora,através de seus advogados, sobre o retorno dos ARs a esta secretaria. No prazo de lei
ADV: RENATO DE MAGALHÃES DANTAS NETO (OAB 24993/BA) - Processo 0363429-93.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Edmilson Amorim Pereira - RÉU: Teresa Cristina Costa Lima da Fonseca - Sitorne
Estudio de Artes Cenicas Ltda - Vistos, etc. Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça. Reservo-me para apreciar o pedido de
Antecipação de Tutela após a contestação apresentada. Proceda-se a citação da parte ré para contestar a presente ação nos
termos dos 285 e 319 do CPC: "Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu,
para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros,
os fatos articulados pelo autor.Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor."
Servirá o presente Despacho de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, tendo em vista os Princípios da Celeridade e Economia
Processuais. Após, conclusos para decisão.Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Maria de Fátima
Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: ARLINDO MEDRADO MARTINS JUNIOR (OAB 9703/BA), CARLA BORGES DE ANDRADE (OAB 20420/BA) - Processo
0370034-89.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Genivaldo Pereira do Nascimento RÉU: Elvira Rivera Rodriguez e outro - Intime-se a parte Autora, e seus advogados, sobre o retorno do AR a esta secretaria. No
prazo de lei .
ADV: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ (OAB 21193/BA), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA),
BRUNO DE ALMEIDA COELHO (OAB 34439/BA) - Processo 0371073-87.2013.8.05.0001 - Exceção de Incompetência EXCIPIENTE: 'Companhia de Seguro Aliança da Bahia - EXCEPTO: Jose Hernando de Oliveira - Vistos, etc. Cumpra-se o
despacho de fl. 05 Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva
Carvalho Juíza de Direito
ADV: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 18437/BA), ANA PAULA LEAL RIBEIRO (OAB 38670/BA) - Processo
0375833-79.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Obrigações - AUTOR: Empresa de Turismo do Estado da Bahia S/A Bahiatursa - RÉU: MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA - Aos 28 de janeiro de 2014, nesta cidade Salvador, Estado da Bahia, às
15:13 , na sala de audiência desta 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais. Onde se achavam presentes a
Exma. Dra. Juíza de Direito, Maria de Fátima Silva Carvalho, presente o(a) autor(a)(s) Empresa de Turismo do Estado da
Bahia S/A - Bahiatursa, através do seu preposto ELISNARA RODRIGUES FIGUEIREDO, Matrícula nº 33.000.843-9,
acompanhado(a) do(s) seu(s) advogado(s), Bel. GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ, OAB 33741/BA, Bel. MICHEL ADLER
MELO CORRÊA OAB 32002/BA, bem como o réu(s) MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA, acompanhado(a) de sua(s)
advogado(a)(s) Bela. ANA PAULA LEAL RIBEIRO, OAB 38670/BA. Proposta a conciliaçao, as partes requereram o prazo de 30
(trinta) dias na tentativa de formularem acordo. Pela Juíza, foi dito que: Defere o pedido de juntada dos documentos apresentados pelas partes: autora e réu. Aguarde-se a manifestação da parte interessada. Após, conclusos para a decisão. E nada
mais havendo, mandou o(a) Juiz(a) encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Matheus
Honorato dos Santos Oliveira, estagiário de Direito, o escrevi. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 36219/BA) - Processo 0376588-40.2012.8.05.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Safra SA - RÉU: Altair Alves Goes - Vistos, etc. Certifique-se
sobre a apresentação de contestação. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva
Carvalho Juíza de Direito
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO (OAB 14571/BA) - Processo 0378900-52.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: João Victor Figueiredo Rangel - IMPETRADO: Magnifico Reitor da Universidade Catolica do
Salvador - Vistos, etc. Intime-se a parte interessada, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção nos termos do artigo 267, II e III do C.P.C. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de janeiro
de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0384388-22.2012.8.05.0001 - Usucapião - Usucapião Especial
(Constitucional) - USUCPTE: Dayse Silva Borges de Souza - Lendemberg Borges de Souza - Vistos, etc. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Publico. Após, Conclusos. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva
Carvalho Juíza de Direito
ADV: LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO (OAB 37472/BA) - Processo 0391857-85.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: 'Banco BV Financeira SA - REQUERIDO: Josefa da Conceição Arauna - Vistos, etc. 'Banco BV Financeira SA, já devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo requerendo
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de Josefa da Conceição Arauna qualificado na exordial, conforme o pedido de fls.
01/04. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de ação proposta com base no Decreto-Lei 911/69, com as
alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 10.931/04, na qual a parte acionante requer a concessão de liminar de Busca
e Apreensão do bem descrito na petição inicial e que se encontra em poder da parte devedora, aqui acionada. No particular,
preceitua o seu art. 3º, caput, que "o proprietário fiduciária ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou
inadimplemento do devedor". Neste sentido, a Súmula 72 do STJ dispõe: "A comprovação da mora é imprescindível à busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Diante da análise dos documentos que instruem a inicial resta comprovada
a mora do devedor, Assim sendo, por força da norma imperativa contida no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO,
LIMINARMENTE, a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, a ser cumprido mediante o presente mandado.
Fazendo-se constar do referido mandado que, no prazo de (5) cinco dias após executada a liminar aqui concedida, "... o
devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus" (art. 3º, § 2º), destacando-se que o crédito " abrange o
principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados
pelas partes" (art. 2º, § 1º). Cite-se a parte requerida (art. 213-CPC), para apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias
da execução da liminar (art. 3º, § 3º), ressaltando-se que ela "... poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se
utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição" (art. 3º, § 4º). Considerando
os princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO,
o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Maria de
Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: MATHEUS ALVES TORRES (OAB 36282/BA) - Processo 0395259-77.2013.8.05.0001 - Monitória - Espécies de Títulos
de Crédito - AUTOR: Banco Itau Unibanco SA - RÉU: Preferitura Digital Serviços De Software LTDA- ME - Luis Antonio Santos
Martins - Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória, requerida pela parte autora, devidamente representada em juízo, contra a
parte acionada, ambas qualificadas na petição inicial, instruída com os documentos de fls. 02/10. Estando a peça vestibular
devidamente instruída, defiro de plano, o pedido da parte autora, no sentido de determinar a expedição de mandado à parte
devedora para que efetue o pagamento da quantia reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1102, "b", do CPC), com a
advertência do art. 285 do mesmo Código de Processo Civil, sob pena de ser formado o título executivo e iniciada futura
execução. Fica esclarecido que, se a devedora cumprir voluntariamente o mandado, se exonerará do pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do art. 1102, "c", do CPC. Intime-se e Cumpra-se. Salvador (BA),
29 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: PATRICIA CLEIA PEREIRA BATISTA (OAB 14678/BA), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB 22096/BA) - Processo 039741198.2013.8.05.0001 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE:
Shirley Pereira Santos e outro - EMBARGADO: Reta Atlantico Brasil Investimentos Imobiliarios Ltda e outro - Vistos, etc.
Shirley Pereira Santos e Fernando José de Oliveira, qualificados nos autos, ajuízam Embargos de Terceiro Prejudicados
com Pedido de Antecipação de Tutela, contra decisão que determinou ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Mata de São João, "...o bloqueio de qualquer operação ou negociação envolvendo os imóveis registrados em nome das
empresas demandadas até a conclusão do presente feito...", contra as empresas RAMOS CATARINO CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA E RETA ATLÂNTICO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Requerem a concessão da Tutela
Antecipada para que seja oficiada a Tabeliã do Cartório do Registro de Imóveis de Mata de São João determinando o
registro/averbação das escrituras públicas em nome dos embargantes referente ao imóvel, qual seja, Unidade Autônoma
Tipo B nº C-04, integrante do Condomínio Vale das Orquídeas, na Reserva Imbassaí, Mata de São João visto que o referido
bem, adquirido de boa-fé, fora comercializado, encontra-se totalmente quitado e sem restrições, conforme Instrumento
Particular de quitação fornecido pelo Banco Bradesco, excredor hipotecário, restando apenas ser registrado no Cartório de
Registro de Imóveis. Pede a procedência dos embargos opostos (fls. 2/18). Anexou documentos (fls. 19/43). Consta decisão
indeferindo o pedido de gratuidade da justiça (fl. 45). É o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de Embargos de Terceiro
opostos contra decisão proferida em Ação de Cobrança c/c Pedido de Indenização movida por MSB CONSTRUÇÕES LTDA
contra RAMOS CATARINO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E RETA ATLÂNTICO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA, sob a alegação de serem os autores/embargantes possuidores do imóvel. A documentação acostada demonstra que
os embargantes adquiriram o imóvel a que se referem em 16/11/2008, como se vê do Contrato de Alienação Fiduciária e
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Recibo de quitação às fls. 21/35 e 37, Instrumento Particular de Quitação do imóvel junto à Instituição Financeira, conforme
documento de fl. 38, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda fls. 40/43 e Certidão expedida pelo Registro de
Imóveis de Mata de São João constante da fl. 59, suprindo a determinação deste juízo exarada à fl. 53. Portanto, resta
evidenciado que o referido bem foi adquirido de boa fé pelos embargantes antes da efetivação da decisão proferida por este
juízo, conforme ofício encaminhado pelo Cartório de registro de Imóveis da Comarca de Mata de São João de fl. 1687, que
determinou o bloqueio das operações envolvendo os imóveis de propriedade das empresas RAMOS CATARINO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E RETA ATLÂNTICO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Aplicando-se in casu a súmula
84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advindas do compromisso
de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro." A parte requerente adquiriu o imóvel em data anterior à
concessão da medida antecipada nos autos principais, restando somente o registro, essencial para consolidar os efeitos
da tradição do bem. No presente caso verifica-se não haver dúvidas quanto à inviabilidade da cautela se deixada à prestação
jurisdicional almejada para a fase meritória da demanda. Restou comprovada a plausibilidade - fumus boni iuri - do direito
invocado, face à demonstração dos fatos alegados, por meio de provas pré-constituídas, acostadas a exordial O segundo
requisito, periculum in mora, se justifica diante dos documentos apresentados. Ante o exposto, recebo os embargos interpostos e CONCEDO A LIMINAR requerida, para desconstituir a restrição apenas sobre o imóvel dos requerentes localizados
na Registro de Imóveis de Mata de São João determinando o registro/averbação das escrituras públicas em nome dos
embargantes referente ao imóvel, qual seja, Unidade Autônoma Tipo B nº C-04, matrícula nº 15.381, inscrita no cadastro
imobiliário nº 30.235, integrante do Condomínio das Orquídeas, na Reserva Imbassaí, Mata de São João, com amparo nos
artigos 1.046 e seguintes do CPC. Os embargantes deverão prestar caução no valor equivalente aos bens imóveis objeto da
ação. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a segunda demandante regularize sua representação processual. Citem-se os
embargados para responderem no prazo de 10 (dez) dias. Considerando os princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer
outras diligências. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Mata de São João/Ba, do inteiro
teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 30 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de
Direito
ADV: ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO (OAB 27828/BA) - Processo 0398351-63.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: 'Banco Itaucard SA - RÉU: Maria Rizia Gomes Silva Barbosa - Vistos,
etc. 'Banco Itaucard SA, já devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo requerendo AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de Maria Rizia Gomes Silva Barbosa qualificado na exordial, conforme o pedido de fls. 02/05. Vieram-me os
autos conclusos. DECIDO. Trata-se de ação proposta com base no Decreto-Lei 911/69, com as alterações que lhe foram
introduzidas pela Lei 10.931/04, na qual a parte acionante requer a concessão de liminar de Busca e Apreensão do bem
descrito na petição inicial e que se encontra em poder da parte devedora, aqui acionada. No particular, preceitua o seu art.
3º, caput, que "o proprietário fiduciária ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do
devedor". Neste sentido, a Súmula 72 do STJ dispõe: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente". Diante da análise dos documentos que instruem a inicial resta comprovada a mora do devedor,
Assim sendo, por força da norma imperativa contida no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO, LIMINARMENTE, a
busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, a ser cumprido mediante o presente mandado. Fazendo-se constar
do referido mandado que, no prazo de (5) cinco dias após executada a liminar aqui concedida, "... o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre de ônus" (art. 3º, § 2º), destacando-se que o crédito " abrange o principal, juros e
comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes"
(art. 2º, § 1º). Cite-se a parte requerida (art. 213-CPC), para apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias da execução da
liminar (art. 3º, § 3º), ressaltando-se que ela "... poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade
do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição" (art. 3º, § 4º). Considerando os princípios de
economia e celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014.
Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: ROBERTO CARVALHAL MATOS (OAB 9843/BA) - Processo 0401141-20.2013.8.05.0001 - Usucapião - Aquisição USUCPTE: ANTONIO JOSE DA ROCHA SOUZA - Vistos etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Citem- se por edital os
réus incertos e possíveis interessados, no prazo de 20 dias. Intimem-se por via postal, os representantes da Fazendas
Públicas Federal, Estadual e Municipal para que possam manifestar interesse na causa. Notifique-se o Ministério Público,
pessoalmente. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: CELSO MARCON (OAB 24460/BA) - Processo 0500117-28.2014.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - EXEQTE.: 'Banco Itaucard SA - EXECDO.: Demilson Da Silva Santos - Vistos, etc. 'Banco Itaucard SA,
já devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo requerendo AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de Demilson
Da Silva Santos qualificado na exordial, conforme o pedido de fls. 01 /04. Documentos fls. 20/40. Vieram-me os autos
conclusos. DECIDO. Trata-se de ação proposta com base no Decreto-Lei 911/69, com as alterações que lhe foram introduzidas
pela Lei 10.931/04, na qual a parte acionante requer a concessão de liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na
petição inicial e que se encontra em poder da parte devedora, aqui acionada. No particular, preceitua o seu art. 3º, caput, que
"o proprietário fiduciária ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor". Neste
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sentido, a Súmula 72 do STJ dispõe: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente". Diante da análise dos documentos que instruem a inicial resta comprovada a mora do devedor, Assim
sendo, por força da norma imperativa contida no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO, LIMINARMENTE, a busca
e apreensão do bem descrito na petição inicial, a ser cumprido mediante o presente mandado. Fazendo-se constar do
referido mandado que, no prazo de (5) cinco dias após executada a liminar aqui concedida, "... o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre de ônus" (art. 3º, § 2º), destacando-se que o crédito " abrange o principal, juros e
comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes"
(art. 2º, § 1º). Cite-se a parte requerida (art. 213-CPC), para apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias da execução da
liminar (art. 3º, § 3º), ressaltando-se que ela "... poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade
do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição" (art. 3º, § 4º). Considerando os princípios de
economia e celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpra-se. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva
Carvalho Juíza de Direito
ADV: DIEGO ESPINHEIRA DE MELO BAPTISTA (OAB 25207/BA) - Processo 0500662-98.2014.8.05.0001 - Procedimento
Sumário - Extravio de bagagem - AUTOR: Duma Criacoes e Producoes Artisticas Ltda e outro - RÉU: Gol Linhas Aereas
Inteligentes SA - Vistos, etc. Duma Criações e Produções Artísticas Ltda e outro, qualificado nos autos, ingressou em Juízo
requerendo Procedimento Sumário - Extravio de bagagem em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes SA, qualificado nos
autos. Requer que a empresa acionada devolva imediatamente aos autores a mala despachada sob o número 16975/
213084, sob pena de lhe ser aplicada multa diária na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer a procedência da
ação (fls. 1/20). Juntou documentos de fls. 21/46. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de ação sumária com
requerimento de antecipação da tutela, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na
forma do artigo 273, I C.P.C. A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas
concessões de liminares e tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. Examinando os
autos constata-se que a medida antecipatória deve ser concedida, em parte, diante da verossimilhança das alegações
constantes da inicial e da existência de prova inequívoca, demonstrada na documentação anexada, além de haver justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a medida for concedida ao final da demanda, podendo esta medida
ser revogada ou modificada a qualquer tempo, se houverem novos fundamentos(art. 273 do C.P.C.). Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a empresa acionada GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A,
devolva a mala despachada pelo numero 16975/213084, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
em caso de descumprimento desta decisão. Designo audiência de conciliação para o dia 08/05/2014, às 14:30 horas,
devendo comparecer as partes pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir. Cite-se a parte ré (atendendo-se
ao interstício mínimo de 10 dias), sob a advertência contida no § 2º do art. 277, do CPC, que deverá ser cientificado de que,
caso não haja acordo, deverá apresentar sua resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas
e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Intimem-se. Determino que
cópia da presente Decisão sirva de MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido incontinenti, o que
dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014. Maria de Fátima
Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: DANIELA MUNIZ GONÇALVES - Processo 0510498-32.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: REINALDO CARNEIRO DE SANTANA - REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Aos 28 de
janeiro de 2014, nesta cidade Salvador, Estado da Bahia, às 14:25 , na sala de audiência desta 2ª Vara de Feitos de Rel de
Cons. Cível e Comerciais. Onde se achavam presentes a Exma. Dra. Juíza de Direito Maria de Fátima Silva Carvalho,
ausente (s) o(a) autor(a)(s) REINALDO CARNEIRO DE SANTANA, representado(a) pelo(a) seu(s) presente advogado(s)
Bela. THAÍS GONSALVES DOS SANTOS OAB 21691/BA, bem como ausente o réu(s) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE
SEGUROS, e o seu devido representante. Iniciados os trabalhos, pela advogada da parte autora foi dito que: Requer prazo
para proceder com a juntada de substabelecimento concernente à parte autora. Pela Juíza, foi dito que: A ausência injustuificada
da parte ré, que embora devidamente citada, conforme AR de fls. 20, torna a parte ré revel e impossibilita a conciliação entre
as partes. Defere o pedido ora formulado e determina que os autos voltem conclusos para a decisão. E nada mais havendo,
mandou o(a) Juiz(a) encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Matheus Honorato dos
Santos Oliveira, estagiário de Direito, o escrevi. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: SAMILA FEITOSA MOTA (OAB 38686/BA), CARLOS ALBERTO TELLES DE GOES JUNIOR (OAB 31932/BA) - Processo
0510536-44.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Condomínio - AUTOR: Condomínio Shopping Center Piedade - RÉU:
TAYMI COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA - Aos 28 de janeiro de 2014, nesta cidade Salvador, Estado da Bahia, às 14:54 , na
sala de audiência desta 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais. Onde se achavam presentes a Exma. Dra.
Juíza de Direito Maria de Fátima Silva Carvalho, presente (s) o(a) autor(a)(s) Condomínio Shopping Center Piedade, através
do seu preposto ISABELLE DI TULIO GOMES PRIMO acompanhado(a) do(s) seu(s) advogado(s), Carlos Alberto Telles de
Gomes Júnior OAB 31932/BA, bem como ausente o réu(s) TAYMI COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA e o(s) seu(s) devido(s)
advogado(s). Pela parte autora, foi dito que: Requer juntada de carta de preposição concernente à parte autora, aproveitando,
ainda, o ensejo para, a vista de ter sido infrutífera a diligência citatória, requer o prazo de 10 (dez) dias para noticiar a este
juízo o correto endereço da parte acionada. Pede deferimento. Pela Juíza foi dito que: Defere o quanto requerido. Decorrido
o prazo, voltem os autos conclusos para a decisão. E nada mais havendo, mandou o(a) Juiz(a) encerrar este termo, que lido
e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Matheus Honorato dos Santos Oliveira, estagiário de Direito, o escrevi.
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ADV: AIESKA ELLEN SOUZA RIBEIRO (OAB 35719/BA) - Processo 0520666-93.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B. I. U. S. - RÉ: A. S. P. - Vistos, etc. Banco Itau Unibanco S.A, já
devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo requerendo AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ALESSANDRA
SANTOS PITA, qualificado na exordial, alegando que celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária
do veículo/marca VOLKSWAGEN CROSSFOX 2012, placa OKK 9229, cor BRANCA, sem que a requerida cumprisse a sua
obrigação imposta no contrato referido, deixando de efetuar o pagamento da parcela n 11, com vencimento 01/07/2013,
acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida. Requer a concessão da medida liminar de busca e apreensão do
veículo alienado fiduciáriamente, bem como a procedência da ação, conforme o pedido de fls. 02/05 Vieram-me os autos
conclusos. DECIDO. Trata-se de ação proposta com base no Decreto-Lei 911/69, com as alterações que lhe foram introduzidas
pela Lei 10.931/04, na qual a parte acionante requer a concessão de liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na
petição inicial e que se encontra em poder da parte devedora, aqui acionada. No particular, preceitua o seu art. 3º, caput, que
"o proprietário fiduciária ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor". Neste
sentido, a Súmula 72 do STJ dispõe: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente". Diante da análise dos documentos que instruem a inicial resta comprovada a mora do devedor, Assim
sendo, por força da norma imperativa contida no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO, LIMINARMENTE, a busca
e apreensão do bem descrito na petição inicial, a ser cumprido mediante o presente mandado. Fazendo-se constar do
referido mandado que, no prazo de (5) cinco dias após executada a liminar aqui concedida, "... o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre de ônus" (art. 3º, § 2º), destacando-se que o crédito " abrange o principal, juros e
comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes"
(art. 2º, § 1º). Cite-se a parte requerida (art. 213-CPC), para apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias da execução da
liminar (art. 3º, § 3º), ressaltando-se que ela "... poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade
do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição" (art. 3º, § 4º). Considerando os princípios de
economia e celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2014.
Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA) - Processo 0521528-64.2013.8.05.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário AUTOR: Banco Itau Unibanco SA - RÉU: EU FAÇO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA ME - MATHEUS DI PAULA
FARIA GUSMÃO - MARIO AUGUSTO CARVALHO DA COSTA - Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória, requerida pela parte
autora, devidamente representada em juízo, contra a parte acionada, ambas qualificadas na petição inicial, instruída com os
documentos de fls. 01/04. Estando a peça vestibular devidamente instruída, defiro de plano, o pedido da parte autora, no
sentido de determinar a expedição de mandado à parte devedora para que efetue o pagamento da quantia reclamada, no
prazo de 15 (quinze) dias (art. 1102, "b", do CPC), com a advertência do art. 285 do mesmo Código de Processo Civil, sob
pena de ser formado o título executivo e iniciada futura execução. Fica esclarecido que, se a devedora cumprir voluntariamente o mandado, se exonerará do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do art.
1102, "c", do CPC. Intime-se e Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de
Direito
ADV: VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB 25050/BA) - Processo 0521902-80.2013.8.05.0001 - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: CONCEIÇÃO COSTA DOS SANTOS - RÉU: CASSEB CAIXA DE
ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB - Vistos, etc. CONCEIÇÃO COSTA DOS SANTOS, qualificada nos autos,
ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB, requerendo autorização para o
tratamento de aplicação de TOXINA BOTULINICA TIPO A, assim como, internamento, consultas e outros exames que forem
necessários, conforme solicitações médicas, além de medicamentos e materiais hospitalares imprescindíveis, no prazo de
24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Alega em síntese, ser imprescindível a realização do
referido tratamento para melhorar a sua qualidade de vida, haja vista que deixando de utilizar o referido medicamento
passou a abalar a autora que encontra-se no quadro de retrocesso físico, conforme assinala o relatório médico acostado.
Ocorre que até o presente momento, o Plano de Saúde não autorizou a realização do aludido procedimento e que preenche
os requisitos da Agência Nacional de Saúde (ANS). Requer os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 2/13). Trouxe os
documentos de fls. 14/25, dentre os quais: cópias de documentos pessoais, comprovante dos boletos bancários pagos
referentes ao plano de saúde, relatório médico solicitando o referido procedimento, relatório médico descrevendo o seu
quadro clínico grave, relatório descrevendo alguns exames realizados pela autora. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Defiro o pedido de assistência judiciária em favor da Autora. Trata-se de ação ordinária com requerimento de antecipação da
tutela, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 273, I C.P.C. A
boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e
tutelas antecipadas, Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. Examinando os autos constata-se que o
pedido de tutela antecipada deve ser concedido diante da verossimilhança das alegações constantes da inicial e da
existência de prova inequívoca, demonstrada na documentação anexada, além de haver justificado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação se a medida for concedida ao final da demanda, podendo ser revogada ou modificada a qualquer
tempo, se houverem novos fundamentos (artigos 273 do C.P.C. E 84 do C.D.C.). Ante o exposto, CONCEDO O PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA, ora requerido, para determinar que a acionada CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS
DO BANEB proceda, de imediato, a autorização e cobertura no sentido de disponibilizar a realização do tratamento da
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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paciente CONCEIÇÃO COSTA DOS SANTOS, com a consequente aplicação de TOXINA BOTULINICA TIPO A, assim como,
internamento, consultas e outros exames que forem necessários, conforme solicitações médicas, além de medicamentos
e materiais hospitalares imprescindíveis. Fixo, de acordo com o art. 84, do Código de Defesa do Consumidor, para a
hipótese do não cumprimento desta decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil
reais). Cite-se o demandado na forma requerida, para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo,
sob pena de revelia, na forma dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. "Art. 285. Estando em termos a
petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Art. 319. Se o réu não
contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Intime-se a parte demandada para cumprir esta
decisão. Intimações necessárias. Determino que cópia da presente Decisão sirva de MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO E
INTIMAÇÃO, a ser cumprido incontinenti, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, (BA), 28 de
janeiro de 2014. Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
ADV: RAFAEL FACHINETTI BRANDÃO (OAB 32629/BA) - Processo 0522017-04.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário Protesto Indevido de Título - AUTOR: VITOR ANTONIO PEIXOTO LOBO - RÉU: 'Banco Santander do Brasil S/A - Vistos, etc.
VITOR ANTONIO PEIXOTO LOBO, qualificado nos autos, ingressou em juízo apresentando AÇÃO INDENIZATÓRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, visando obter autorização para depositar mensalmente
em juízo o valor de R$ 48,47 (quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos). A parte autora é cliente da classe "Van Gogh",
linha especial do banco demandado, conta corrente nº 01.000.562-5, agência 4669. Assevera que em razão do contrato
especial que mantinha com o banco acionado, possuía com o gerente relacionamento pessoal e que sempre mantinha
saldo suficiente para pagar os seus débitos contraídos. Salienta que autorizou o banco réu a realizar descontos em sua
conta corrente de forma automática para pagamento das faturas, destacando que o seu limite de crédito é de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais) para cada cartão que possuía, isto é, o um da bandeira visa e outro da bandeira mastercard. Assinala
que em razão da falha na prestação do serviço, o banco passou a debitar apenas o mínimo da fatura, passando assim a
incidir sobre o remanescente das dívidas juros, multas por atraso e encargos contratuais. Após, foi informado que a mudança na forma de pagamento dos cartões ocorreu porque o banco suspeitou haver uma compra fraudulenta realizada no site
Facebook, no mês de dezembro de 2012. Afirma, ainda, que o gerente informou-lhe que só devia realmente R$ 17.118,66
(dezessete mil cento e dezoito reais e sessenta e seis centavos), tendo quitado tal valor, conforme documentação acostada
aos autos, ciente e que extornaria a dívida remanescente. Contudo, não foi o que ocorreu. Assim, a parte autora aponta a
postura abusiva da parte ré e requer o deferimento do depósito judicial no valor constante do cálculo em anexo aos autos no
montante de R$ 40.411,28 (quarenta mil quatrocentos e onze reais e vinte e oito centavos), bem como determine ao réu que
proceda a exclusão do seu nome e dados nos órgãos de restrições de crédito, fls. 02/23. Anexou o documentos de fls. 24/
103. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de ação ordinária com requerimento de antecipação da tutela,
podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 273, I C.P.C. A boa
doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e
tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. Examinando os autos constata-se que o
pedido de tutela antecipada deve ser concedido diante da verossimilhança das alegações constantes da inicial e da
existência de prova inequívoca, demonstrada na documentação anexada, além de haver justificado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação se a medida for concedida ao final da demanda, podendo ser revogada ou modificada a qualquer
tempo, se houverem novos fundamentos (artigos 273 do C.P.C. E 84 do C.D.C.). Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA requerida, para determinar para autorizar o depósito em juízo no valor requerido, bem como determino que o réu
proceda, de imediato, a exclusão do nome e o número do CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SPC/
BRASIL, SERASA, CADIN, BACEN e SCR), e se houver incluído, que seja retirado de imediato, sob pena do pagamento de
multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Cite-se o acionado na forma
requerida, para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, sob pena de revelia, na forma dos
artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. "Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará,
ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Intime-se a parte demandada para cumprir esta decisão. Intimações necessárias. Determino que cópia da presente Decisão sirva de MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido
incontinenti, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Intimem-se. Salvador(BA), 27 de janeiro de 2014.
Maria de Fátima Silva Carvalho Juíza de Direito
3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2014
ADV: ANDRE VAZ RODRIGUES (OAB 74528/MG), MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA (OAB 16019/BA) - Processo
0303146-70.2014.8.05.0001 - Exceção de Incompetência - Responsabilidade Civil - EXCIPIENTE: Banco de Economia
Credito Imobiliario Sa Economista - Fale o excepto.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 2 / Página 172
ADV: MATHEUS SILVA BRITTO (OAB 40565/BA) - Processo 0303734-77.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Jose Vicente de Oliveira Filho - RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Aguarde-se o prazo de defesa.
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ALFREDO ALVES DE SOUZA NETO (OAB 38286/BA) Processo 0342015-39.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Ieda Meira
Lopes de Souza - RÉU: Banco Fibra S/A e outro - 9.Ante a todo o exposto, considerando a regularidade das cláusulas
contratuais ora analisadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos sedimentados na presente. Condeno o(a) autor(a) ao
pagamento das custas e verba honorária de 20% sobre o valor da causa corrigido, aplicando-se, todavia, a suspensão de
que trata o art.12 da Lei Federal 1.060/50.
ADV: LOURENÇO NASCIMENTO SANTOS NETO (OAB 11731/BA), CÍCERO DIAS BARBOSA (OAB 17374/BA) - Processo
0342625-07.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: José Valdemar do
Nascimento - RÉU: ' - *. Tendo em vista o patente interesse da Caixa Econômica Federal e considerando o expediente
provindo do r. Juízo da 10ª Vara Federal, declino a competência aquele Juízo, a fim de ser processado em conjunto com a
ação de busca e apreensão 29600-41.2013.4.01.3300. De-se baixa e encaminhe-se com prioridade. I.
ADV: CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB 35240/BA), ANTONIO BRAZ DA SILVA - Processo 0349093-84.2013.8.05.0001 Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Banco Itauleasing sa - RÉU: Olimpio Leão Junior - Homologo por
sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo demandante e, de conseqüência,
julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Com o trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às
custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. P.I.
ADV: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES (OAB 17588/BA), THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB 29742/BA) - Processo
0349211-60.2013.8.05.0001 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: Roberto Carlos Pereira da Silva - EXCEPTO: 'Banco
BV Financeira SA - Tendo em vista a inexistência de conexão entre as causas, a decisão exarada nos autos da busca e
apreensão apensos a este e o fato de não ser a exceção de incompetência o meio correto para arguir a mera conveniência
na reunião dos feitos, rejeito o presente incidente, determinando a baixa dos autos.
ADV: GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB 27072/BA), PRISCILA SOUZA PINTO (OAB 23395/BA) - Processo
0354832-38.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigações - AUTOR: Estrela Serviços de Segurança Ltda - RÉU:
Claro S/A - Em 28 de Janeiro de 2014, às 09:15h, na Sala das Audiências da Terceira Vara Cível, Comarca de Salvador,
Estado da Bahia, presente o Exmº. Sr. Juiz de Direito, Dr. Argemiro de Azevedo Dutra, foi feito o pregão para a Audiência de
Conciliação, nos autos do processo nº 0354832-38.2013.805.0001, Procedimento Ordinário, verificando-se ausente a Autora, todavia representada pelo Bel. LEONARDO DE ALMEIDA AZI, OAB/BA 16821; ausente a parte acionada, todavia representada pela Belª. LARA DANTAS NOGUEIRA GRAVATÁ, OAB/BA 25096. Aberta a audiência, as partes não conciliaram, ao tempo
que informaram não pretenderem produzir quaisquer outras provas. Pela ordem, o Dr. Advogado da Autora ratificou o pedido
de condenação da Acionada ao pagamento da multa judicial estabelecida, em razão da demora quanto ao atendimento da
ordem judicial. Foi deferida a juntada dos instrumentos de representação, bem como ato constitutivo atualizado da parte Ré.
Pelo MM. Juiz foi registrado, de logo, que, segundo consta do espelho de andamento processual, o AR citatório e intimatório
da Ré foi acostado aos autos no dia 23 de Outubro de 2013, oportunidade em que determinou a conclusão do processo para
saneador ou julgamento antecipado. Nada mais havendo, mandou o Dr. Juiz encerrar o presente termo, com as formalidades legais, o qual lido e achado conforme, vai por todos assinado. Salvador, 28 de Janeiro de 2014. Eu, ________________
Fernanda Jacobina, digitei e subscrevo.
ADV: FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB 37476/BA), LARISSA DA SILVA FARIA (OAB 25350/BA), MARIA LOURDES PEREIRA
PIO (OAB 7348/BA) - Processo 0360524-18.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- AUTOR: Jose Lourenco Brandao da Silva Fernandes de Souza - RÉU: Cia de Arrendamento Mercantil Renault do Brasil Tendo em vista que a parte autora descumpriu a decisão de fls., ao não proceder ao depósito das parcelas no valor
contratado, revogo a antecipação de tutela em todos os seus termos. Intime-se a parte acionada para que acoste aos autos,
em 10 dias, cópia do contrato objeto da lide, especialmente a parte em que constam os valores contratados. Após, contados
e preparados, volte-me para sentença.
ADV: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA), PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS (OAB 24278/BA) - Processo
0371977-10.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Carlos Eduardo Bernar
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edição 1128 - caderno 2 - entrancia final - capital