VIII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28 - 31 de Oct. 2003 Documento Libre Democracia, participação e direito: o papel dos conselhos nas políticas sociais brasileiras Bartholo Jr R. S., Mota, C.R., Ferreira G. S., Medeiros C. M. B. 1. Introdução Conselhos de direito ou de cidadania. Conselhos gestores de políticas sociais. Trata-se de novas formas de participação política no processo de tomada de decisão das políticas sociais. A sociedade civil encontra hoje um espaço significativo de reivindicação e de participação nas diferentes áreas sociais. O diálogo cresceu e apareceu. Hoje, os conselhos sociais podem se tornar autênticas arenas de disputa política e ideológica onde se procura dialogar e negociar decisões sobre definições de políticas públicas, alocação de recursos, orientações estratégicas, reinvidicações de direitos, fórum de discussões, etc. O processo de redemocratização brasileira nos anos 80, a partir do amplo campo da disputa partidária por liberdades políticas e do forte movimento de reivindicação dos movimentos sociais em campos específicos de luta por direitos sociais, em diferentes áreas da política pública e social, ajudaram a construir no país uma consciência de participação em torno da idéia de Estado de Direito e da ampliação do espaço de cidadania, que culminou na Constituição de 1988. Uma das características destes movimentos se deu em torno da construção dos direitos sociais amplos: ampliação do direito a saúde para toda a população, construção do direito da criança e do adolescente, etc. Para cada setor social criaram-se fóruns de debate que ampliaram a participação das instituições afins e aglutinaram os temas do debate em torno dos direitos sociais e na construção de políticas sociais descentralizadas e participativas. O modelo centralizado e burocrático de gestão da política social característico da ditadura militar perdeu poder. A partir destas conquistas sintetizadas em três grandes vetores: descentralização, participação e cidadania, a década de 90 foi marcada por uma nova institucionalidade das políticas sociais a partir das redefinições de atribuições entre os diferentes níveis da federação, das novas formas de discussão e deliberação das políticas sociais em cada uma das esferas da federação e de uma nova concepção de cidadania baseada nos direitos sociais da população. É neste amplo quadro de reformulação das políticas sociais brasileiras que este artigo pretende discutir os conselhos como expoente das novas formas de discussão e deliberação das políticas sociais municipais. Primeiramente, estudaremos algumas propostas teóricas que ajudam a embasar a idéia de participação como forma de ampliação do debate e de tomada de decisão de assuntos públicos. Depois estudaremos especificamente três grandes tipos de conselhos criados no Brasil: Conselhos Gestores de Políticas Sociais, Conselhos de Direitos e Conselhos Gestores de Programas Governamentais. 2. Entorno teórico à idéia de participação O tema participação é de enorme complexidade e vem ganhando importância desde o final do século passado, a partir dos desdobramentos do fim de muitas ditaduras, sejam elas capitalistas, como as latino-americanas, sejam elas comunistas, como a soviética e os países do leste europeu. A discussão da participação vem ganhando importância também por uma análise crítica das chamadas democracias representativas e com isso a possibilidades de criação de opções de ampliação da participação popular 1 VIII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28 - 31 de Oct. 2003 Documento Libre através da democracia participativa. A democracia vem passando por uma crise no final do século XX quando ocorre uma forte expansão do modelo hegemônico liberal para o sul e leste da Europa e para a América Latina. Para pensar esta crise da democracia nos apoiaremos em (Santos, 2002) que procura fazer uma reflexão a partir de um olhar dos países do hemisfério sul. Sua proposta é resgatar o debate sobre o significado estrutural da democracia, principalmente depois que não foi possível perceber nos países do sul “os efeitos distributivos irreversíveis da democracia”, tendo em vista que estes países tem sentido fortemente o processo de globalização e as políticas neoliberais, através da redução dos gastos sociais e aumento da exclusão social. A necessidade de se discutir estruturalmente a democracia parte do diagnóstico de que esta vem dando sinais de crise, motivados pela queda da participação da população nas eleições (absenteísmo) e ao fato da população achar que é pouco representado por aqueles que elegeram (crise de representação). Segundo Santos (2002), o modelo hegemônico de democracia representativa liberal desconsiderou o papel de mobilização social e de ação coletiva, como partícipes da construção democrática e supervalorizou os mecanismos de representação, principalmente os procedimentos institucionais para se chegar as decisões políticas e administrativas e as regras para se formar o governo representativo pelo argumento da autorização. Para Santos (2002), um outro elemento contribuiu para a construção deste modelo hegemônico: a inevitabilidade do sistema de administração burocrático do Estado, que a partir de suas formas complexas de administração e gerencial aumentou a distância entre os governantes e os governados, intermediados por uma esfera técnico administrativa que ganhava autonomia decisória e política. Tal modelo de democracia representativa tem encontrado dificuldades de afirmação em países de forte diversidade étnica, pois este sistema de representação reduz a participação e o engajamento de grupos sociais com identidades específicas, criando portanto uma crise de representação, pois só as elites econômicas e políticas se fazem representar e as discussões e mobilizações sociais ocorrem principalmente em épocas de eleições. Segundo Santos (2002), “A representação não garante, pelo método da tomada de decisão por maioria, que identidades minoritárias irão ter a expressão adequada no parlamento.” Tal crítica à democracia representativa permanece inconclusa e incompleta. Neste processo surgem várias vertentes que Santos denominou de “concepções não-hegemônicas da democracia”. Tais concepções partem da idéia de que a democracia é uma forma de exercício coletivo do poder político cuja base é um processo livre de representação de razões entre iguais (Habermas, 1995). Partindo-se da visão dominante de democracia embasada em procedimentos para a autorização de governos, propõe-se a possibilidade de se ampliar o processo participativo na democracia, a partir de movimentos sociais autênticos e legítimos da sociedade civil, que reivindicam mudança e aumento da participação política. No caso brasileiro e latino-americano, a luta pela redemocratização durante os anos 80 ajudou a construir movimentos sociais que partem da sociedade civil e reivindicam mais espaços de participação entre a sociedade civil e o Estado. Trata-se de um desafio inédito nos estados democráticos do sul, o desafio de reconstruir a democracia amparados num movimento de forte representabilidade popular, com forte diversidade étnica e cultural e com criatividade a ponto de incorporar novas concepções de gênero, de raça e de etnia nas novas propostas de políticas públicas locais e descentralizadas. Outro componente teórico que pode nos subsidiar no estudo de participação é o conceito de capital 2 VIII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28 - 31 de Oct. 2003 Documento Libre social1. Desde os anos 80 do século passado e com enorme repercussão nos anos 90, o capital social vem, ocupando um espaço significativo nas reflexões da sociologia e da ciência política, principalmente nos campo das relações sociais. A expressão capital social ainda carece de uma definição clara. O termo capital nos remete a um recurso econômico, porém, o foco da problematização são as relações sociais. Apesar de controverso e contraditório, trata-se de um paradigma emergente rico em conceitos aplicáveis em realidades sociais que demandam programas que promovam o aumento da participação e de superação da pobreza. Bourdieu (1985) afirma que capital social “é o agregado de recursos reais ou potenciais lidados a uma rede durável de relações mais ou menos institucionalizadas de reconhecimento mútuo.” Já para Coleman (1990) são “recursos sócio-estruturais que constituem um ativo de capital para o indivíduo e facilitam certas ações de indivíduos que estão dentro de uma estrutura.” Putnam, 1993) aponta uma outra concepção de capital social: “são os aspectos das organizações sociais, tais como redes, normas e confiança, que facilitam a ação e a cooperação para benefício mútuo.” Bourdieu (1985) e Coleman (1990) fazem referências ao capital social a partir de referências de grupos sociais, coletivos e comunitários. Segundo estes autores, o estudo do capital social está imerso na comunidade, não fazendo parte de nenhuma aplicação de recursos de forma privada ou ser alienada a partir de um valor de mercado. Trata-se de um valor da comunidade gerador de bens públicos, onde todos se beneficiam. Segundo (Durston, 2000) é possível listar uma série de características institucionais e funcionais do capital social comunitário, entre elas, temos: - criação de confiança entre os membros de um grupo; - a mobilização e gestão de recursos comunitários; - cooperacão coordenada em tarefas que excedem as capacidades de uma rede; - a resolução de conflitos por líderes ou por uma jurisprudência institucionalizada; - a legitimização de líderes e executivos com funções de gestão e administração; - controle social através da imposição de normas compartilhadas pelo grupo e a sanção por castigo de indivíduos transgressores; Vários fatores podem ajudar a construir relações de intercâmbio recíprocas ou comunitárias. Entre eles, temos várias identidades étnicas, geracionais, sexuais, ocupacionais, religiosas, locais, nacionais, etc. Identidades compartilhadas a partir de valores comuns podem construir um capital social comunitário de forte coesão interna. Este capital social comunitário não deve ser visto isoladamente, mas também a partir de suas relações e articulações com o Estado e as políticas públicas. A existência de capital social comunitário pode ser importante para orientar, implementar e controlar a prestação de serviços públicos. Além da democracia participativa e do capital social, um outro campo conceitua vem sendo debatido na literatura principalmente anglo-saxônica, que é o conceito de empowerment (empoderamento). Segundo Putnam (1993b), a teria do capital social aprofunda o debate sobre empowerment. “O empoderamento em um contexto de uma estratégia social é um processo seletivo crescente e intencionado que tem como objetivo a igualação das oportunidades entre os atores sociais. O critério central é de transformação de setores sociais excluídos em atores, e de elevação para cima de atores débeis.” 3 VIII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28 - 31 de Oct. 2003 Documento Libre Tem a ver com a potencilização do grupo, de tomada de consciência de seu potencial e de ampliar forças pré existentes. Para que haja empoderamento é necessário que haja: - - Criação de espaços institucionais adequados para que setores excluídos participem na elaboração das políticas públicas; Formalização de direitos legais e cuidados no seu conhecimento e respeito; Fomentos de organização para que as pessoas que integram o capital social excluído possam efetivamente participar e influir nas estratégias adotadas pela sociedade. Esta influência se dá quando a organização permite estender e ampliar a rede social das pessoas que a integram; Transmissão de capacidades para o exercício da cidadania e da produção, incluindo os saberes instrumentais essenciais além de ferramentas para analisar dinâmicas econômicas e políticas e políticas recentes; Criação de acesso e o controle de recursos e ativos (materiais, financeiros e de informação) para possibilitar o efetivo aproveitamento de espaços, direitos, organização e capacidades, em competência e articulados com outros atores; Uma vez construída essa base de condições facilitadoras do empoderamento e da constituição de um ator social, dá-se relevância aos critérios de participação efetiva, com a apropriação de instrumentos e capacidades propositivas, negociativas e executivas. Na forma resumida como foi apresentada aqui, estas três teorias ajudam a situar a importância dos conselhos no processo de ampliação da participação nas políticas públicas brasileiras. 3. Movimentos sociais e o direito a ter direitos No Brasil o ato de pleitear direitos foi ampliado enormemente pelos processos de participação e representação política. A questão do direito, antes de difícil enunciação no plano individual, passou a ser visto no plano coletivo como um ato de dividir responsabilidades com indivíduos que compartilham as mesmas carências ou sofrem as mesmas discriminações. A divisão histórica dos direitos não ocorreu no Brasil. Entre os brasileiros não houve, à semelhança dos povos europeus ou da América do Norte, uma revolução burguesa onde massas de trabalhadores lutassem por liberdades civis e políticas que lhes estivessem sendo negadas. No Brasil, a consciência da dignidade humana para a liberdade, para igualdade e solidariedade nasceram “a um só tempo” no século passado. A supremacia dos direitos políticos imperou sobre os sociais. A realização de eleições convive com a dificuldade de afirmação dos direitos em seus mais diversos matizes.(Benevides, 2001) A partir da década de cinqüenta do século passado, estudos críticos sobre a realidade brasileira trouxeram à baila discussões sobre raça, cultura, costumes, idioma, dentre outros. Florestan Fernandes discutiu a questão do negro na sociedade de classes brasileira; Otavio Ianni sobre os processos de aculturação; Maria Isaura Pereira de Queiróz sobre as populações rurais e Antônio Cândido sobre cultura regional, exemplos de autores cujos trabalhos influíram e trouxeram à tona aspectos regionais e vivências do povo brasileiro. Os anos sessenta seguintes foram de sonhos e utopias em torno de uma sociedade mais justa, igualitária e solidária. Os movimentos sociais de variados matizes irromperam. Mulheres, negros, populares da periferia, pacifistas, sindicalistas, religiosos ou militantes político-partidário. Todos viram sucumbir 4 VIII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28 - 31 de Oct. 2003 Documento Libre seus ideais com o golpe de sessenta e quatro, embora a ampliação de uma consciência coletiva já houvesse germinado e marcado as práticas reividicatórias em movimentos sociais.(Gohn, 2001b) A década de setenta encontra um campo de lutas e resistências coletivas em busca da cidadania cassada com o autoritarismo vigente. Em meados dessa década, um amplo leque de movimentos sociais que incluíram desde organizações de direitos humanos, movimentos urbanos que lutavam por serviços públicos, até comunidades eclesiais de base ligadas à Igreja Católica passando por movimentos de mulheres, negros e minorias discriminadas, contribuíram para que o processo de liberalização político lento e gradual fosse avançando.(Dagnino, 1999) A transição de um regime autoritário para um Estado de direito culminou com a Constituição Federal de 1988. A partir dela, a arena política integra novos atores em novos campos de negociação, com alianças, pactos e construção de estratégias de atuação e em ações descentralizadas com possibilidades da população exercer a cidadania tão sonhada. Como objetivos da República a nova Carta estabelece ”construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdade sociais e regionais; promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade e qualquer outras formas de discriminação”( artigo 3º ). Como fundamentos do Estado democrático de direito o texto constitucional afirma “a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político”. Nossa Carta de 88 afirma a combinação de direitos humanos e de cidadania representando um avanço em relação a um passado escrito à ferro e fogo pelo escravos. Contudo, convive com desigualdades sociais, fruto das políticas oligárquicas e da concentração de renda. Assinala-se ainda que os direitos fundamentais, por serem direitos já reconhecidos e proclamados oficialmente em nossa Constituição e em todas as convenções e pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário não podem ser revogados por emendas constitucionais, leis ou tratados internacionais posteriores. Isto significa que os direitos humanos além de naturais, universais, e históricos são também indivisíveis e irreversíveis. Indivisíveis porque numa democracia efetiva não se pode separar o respeito às liberdades individuais da garantia dos direitos sociais. São irreversíveis porque à medida que são proclamados, tornando-se direitos positivos fundamentais, não podem ser mais revogados. (Sabóia, 2003) Como afirma a professora Maria Benevides (1998), a questão dos direitos humanos num Estado democrático imbrica-se com a igualdade diante da lei, a igualdade de participação política e a igualdade de condições sócio-econômicas básicas para garantir a dignidade humana. Ocorre, entretanto, que a garantia dessa dignidade não se alcança apenas por meio das leis, mas pela correta implementação de políticas públicas e programas de ação do Estado. Nesse sentido, afirma-se como necessidade a organização popular para legitimar as ações e para pressionar por sua efetivação. A organização popular transforma-se em participação através do exercício conjunto das associações de base, movimentos sociais, em processos decisórios na esfera pública, como consultas populares em última palavra os conselhos. A redemocratização no período de 1989 a 1992 introduziu o Brasil no panorama internacional de promoção e proteção aos direitos humanos. Os pactos internacionais sobre os direitos humanos, a convenção contra a tortura, a convenção dos direitos da crianças - a Convenção Americana de Direitos Humanos e a Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura juntamente aos tratados contra a discriminação racial, a convenção contra a discriminação da mulher, e outras disposições anteriormente aderidas, exigiu que o Brasil adotasse políticas efetivas na construção de dispositivos de 5 VIII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28 - 31 de Oct. 2003 Documento Libre controle, fiscalização, implementação e denúncia de atos e ações contra a pessoa humana. (Sabóia, 2003) 4. Esferas de participação na gestão de políticas sociais brasileiras A conjuntura política do período de redemocratização construiu novas dimensões para a categoria participação. Para os que estavam engajados na busca de mudança de cenário no aparelho do Estado, inicialmente o processo concentrou-se na questão dos conselhos priorizando no debate a dicotomia do caráter que deveriam ter: consultivo, para dar voz à população; ou normativo/representativo, com poder de decisão. Formaram-se as primeiras experiências de conselhos de gestão da coisa pública em uma ampla gama de tipos, desde os conselhos comunitários aos conselhos de escola; da saúde às câmaras de setores variados, como transportes, conselhos da condição feminina, do negro, dentre outros. As experiências funcionavam paralelamente aos conselhos populares dos movimentos sociais, provocando confusões toda vez que essas duas formas de participação e de representação se cruzavam, pois a dos conselhos populares se fundavam nos princípios da participação direta; e a dos conselhos comunitários eram articulados pelos poderes públicos segundo critérios de representatividade que pressupõe a participação indireta. O cruzamento das duas formas só irá aparecer na década de noventa do século passado, nas novas redes de associação. O surgimento de novos paradigmas na gestão de políticas públicas sociais construíram novos espaços de participação democrática. Permitiram ações coletivas baseadas na comunidade e novas relações sociais entre público e privado, originando o público não-estatal. Participação comunitária e participação popular cedem lugar a duas novas denominações: participação cidadã e participação social. Na participação cidadã, a categoria central deixa de ser a comunidade ou o povo e passa a ser a sociedade. A participação pretendida não é mais a de grupos excluídos por disfunção do sistema comunitário nem a de grupos excluídos ou marginalizados pela lógica do sistema. Passa a ser a participação de grupos sociais cuja diversidade de interesses exige espaço e reconhecimento por parte do aparelho estatal nas ações de atendimento às suas carências. Em poucas palavras trata-se de reduzir o distanciamento entre os que demandam por programas e propostas sociais e a esfera decisória, pela criação de novos espaços onde os que pleiteiam ações são parte integrante do processo e das propostas de seus interesses. Criam-se, assim, instâncias juridicamente legitimadas compostas por representantes eleitos diretamente pela sociedade de onde eles provêem e membros do aparato estatal capaz de corporificar os projetos propostos. Os conselhos gestores e os de direito que serão tratados adiante têm sido o lugar de confrontos e debates de posições político-ideológicas na concepção, elaboração e implementação de políticas públicas sociais, onde novos sujeitos políticos se constróem por interpelações recíprocas, na arena de negociação de interesses específicos. 4.1 Conselhos Gestores de Políticas Sociais A partir da Constituição Federal de 1988 estabeleceu-se um novo modelo de federalismo que incluiu, como entes federados, além da União e dos estados membros, os municípios e o Distrito Federal. Com isso, as políticas públicas sociais alteraram-se profundamente de forma a torná-las descentralizadas e mais próximas das necessidades e especificidades de cada localidade. Além da descentralização, as políticas sociais vem ampliando o espaço da participação da sociedade nas decisões e orientações estratégicas, a partir da criação dos conselhos gestores de política sociais. Estes conselhos são organizados descentralizadamente em estados e municípios e auxiliam na gestão de políticas sociais. São autênticos locus político de ampliação da representatividade dos diferentes segmentos da sociedade 6 VIII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28 - 31 de Oct. 2003 Documento Libre nas políticas sociais. Em geral, cabem aos conselhos gestores nacionais de políticas sociais definir as políticas públicas nacionais, atuando na formulação e elaboração de diretrizes gerais e na definição dos programas federais prioritários. A partir desta orientação geral, cabem aos conselhos estaduais e municipais, juntamente com as secretarias executivas estaduais e municipais, implementar, aperfeiçoar e executar os serviços sociais localmente, além de controlar e fiscalizar o uso e aplicação de recursos que são transferidos dos Fundos Nacionais para os Fundos Estaduais e Municipais. Estes conselhos são organizados a partir de dispositivos legais, tendo em cada área uma regulamentação própria. Em termos de poder de decisão, estes conselhos são deliberativos, cabendo aos seus membros a tomada de decisões em assuntos de sua competência cabendo ao órgão do executivo local realizar as ações deliberadas no conselho. Quanto a natureza da representação, estes conselhos tem uma representação vinculada, ou seja, quando a representação se dá por indicação de determinada organização da sociedade civil, podendo ser uma categoria profissional, sindical, usuários, etc. Quanto a composição, estes conselhos são bipartites, ou seja, apresentam dois grandes grupos de representação, como por exemplo membros do governo e membros da sociedade civil ou tripartites, quando tem três grupos de representação; e paritários, quando cada um dos grupos de representantes tem um mesmo número de membros. (Draibe, 1998). Os maiores exemplos dos Conselhos Gestores podem ser vistos nas áreas de saúde, trabalho/emprego e assistência social. Vejamos cada um deles. 4.1.1 Os Conselhos de Assistência Social A partir da Constituição de 1988, a Assistência Social foi alçada à condição de política pública, integrada a Seguridade Social. A Constituição propõe práticas preventivas não contributivas e não compensatórias, operando mediante benefícios contínuos ou eventuais, bem como serviços, programas e projetos a grupos sociais vulneráveis socialmente. Tais instrumentos inauguram os direitos sociais individuais e coletivos e os deveres do Estado para com relação as populações excluídas. Em 1993, o capítulo de assistência social da Constituição foi regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Esta instituiu princípios doutrinários e organizativos, dentre eles o de descentralização, de eqüidade, de complementaridade, entre o poder público e a sociedade, devendo realizar-se “de forma integrada às demais políticas setoriais, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia de mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais”, conforme o parágrafo único de seu artigo segundo. (SPOSATI, 1997) Além da Constituição e da LOAS, um passo importante na estruturação do novo modelo da assistência social foi feito a partir de 1995, com a criação de dois órgãos: a Secretaria de Assistência Social – SAS e o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Em janeiro de 2003 esta Secretaria de Assistência Social passa a ser o Ministério da Assistência Social2. Cabe ao CNAS3 definir as políticas públicas na área de assistência social, atuando na formulação e 7 VIII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28 - 31 de Oct. 2003 Documento Libre elaboração das diretrizes gerais da Política Nacional da Assistência Social e na definição dos programas federais prioritários. A partir desta Política Nacional e dos Programas Federais, cabe aos conselhos estaduais e municipais, juntamente com as secretarias executivas estaduais e municipais de assistência social, implementar, aperfeiçoar e executar os serviços sociais localmente, além de controlar e fiscalizar o uso e aplicação de recursos que são transferidos do Fundo Nacional para os Fundos Estaduais e Municipais de Assistência Social. A filosofia que rege as orientações da Política de Assistência Social é que os destinatários devem sair da condição de “assistidos” para a de cidadãos de direitos, devem deixar de receber um favor para passar a ser um detentor de direitos. Conforme a LOAS, a participação dos conselheiros deve ser bipartite e paritária, com 50% de setores da sociedade civil e 50% de representação governamental. Os representantes da sociedade civil têm sua representação vinculada a determinadas categorias profissionais, usuários ou prestadores de serviços, que indicam seus representantes, em geral, com mandatos de dois anos. Os prestadores de serviços podem ser representados por entidades que atuam no setor de assistência social prestando serviço, atendendo à população. Se não houver na localidade entidades que aglutinem os prestadores de serviços, os conselheiros devem ser escolhidos em reuniões convocadas para esse fim. Ex.: representante(s) de creches, de albergues, etc. Podem ser representantes dos usuários os indicados por organismos ou entidades privadas, ou de movimentos comunitários, organizados como pessoas jurídicas, que lutam na defesa de interesses individuais e coletivos na área de assistência social, ou escolhidos nas Conferências de Assistência Social. Ex.: representantes; associações comunitárias, clube de mães, sindicatos. Eles podem ser iniciados pelos sindicatos, associações, movimentos comunitários podendo estes ser escolhidos em foro próprio. Os Conselhos de Assistência Social são dotados de poder deliberativo, com seus membros podendo tomar decisões de forma autônoma. No âmbito municipal, os Conselhos Municipais de Assistência Social têm importante papel de atuar na formulação e controle da execução da política de Assistência Social, montar um planejamento municipal a partir das necessidades da população resultando no Plano Municipal de Assistência Social, fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social, propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento dos serviços prestados na área de assistência social, inclusive com acompanhamento e avaliação dos serviços e fiscalizar os órgãos públicos e privados componentes do sistema municipal de assistência social. Neste caso, podemos citar como exemplos da orientação e focalização de uso de recursos federais em prioridades locais no âmbito das Políticas de Assistência Social, os Programas de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI)4 e o Benefício da Prestação Continuada (BPC)5. 4.1.2 Conselhos de Trabalho/Emprego/Renda A partir das orientações da Constituição de 1988, foi regulamentada a da Lei 7998/90 que criou o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT)6. O CODEFAT tem como principal incumbência orientar as diretrizes da Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda (PPTER) e gerir os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O CODEFAT vêm institucionalmente ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego7. Entre as principais orientações da PPTER temos as regras de concessão de um auxílio financeiro ao 8 VIII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28 - 31 de Oct. 2003 Documento Libre trabalhador desempregado (seguro-desemprego) e o acesso a um sistema de intermediação de mão-deobra e de requalificação profissional que o auxilie o desempregado em sua reinserção no mercado de trabalho. (Bartholo, 1997) A implementação destes programas de intermediação de mão-de-obra e requalificação profissional fica a cargo das Secretarias de Trabalho dos estados e municípios, a partir de decisões sobre a alocação dos recursos tomadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Emprego. Cabe às Secretarias municipais, juntamente com os Conselhos Municipais de Emprego (CME), articular localmente as necessidades locais de qualificação profissional e encaminhar os projetos para a Secretaria Estadual de Trabalho, que, juntamente com os Conselhos Estaduais (CEE), as encaminham para análise no Ministério de Trabalho e Emprego. Essa estrutura organizacional é a espinha dorsal da PPTER. O funcionamento eficiente destes conselhos é condição básica para o sucesso dos programas e planos vinculados àquela política. Os Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais são instâncias colegiadas de caráter permanente e deliberativo, com composição tripartite e paritária. São permanentes porque seus objetivos básicos não se alteram mesmo com as alternâncias de poder no governo municipal ou nas entidades que a compõem. São deliberativas porque definem e aprovam as políticas e programas financiados com recursos do FAT - destinados aos estados e municípios. São tripartites e paritárias porque são integradas em igual número por representantes dos trabalhadores, empregadores e governo. São formadas por, no mínimo, 6 e, no máximo, 18 membros. As representações são vinculadas e indicadas pelas grandes categorias sociais de empregadores e empregados, através de suas representações patronais e sindicais. Os empregados são representados pelas três grandes centrais sindicais, Confederação Geral dos Trabalhadores, Central Única de Trabalhadores e Social Democracia Sindical. Caberá ao Governo Estadual, do Distrito Federal e Municipal designar os seus respectivos representantes, limitando a um por órgão que atue com a questão do emprego e ao Ministério do Trabalho e Emprego, representante do Governo Federal, caberá uma representação em nível estadual e do Distrito Federal e, ao Governo Estadual, uma representação em nível municipal. Por ser conhecedora de sua realidade doméstica, a instância municipal pode facilitar a elaboração de um política de desenvolvimento econômico local e um fator para amenizar os problemas de desemprego estrutural e risco social. Entretanto, o processo de municipalização requer uma readaptação cultural dos gestores para efetivar a aproximação com a população e a articulação com outras instituições públicas e sociedade civil. Os Conselhos Municipais de Trabalho/Renda tem como principal incumbência discutir e analisar os problemas do mercado de trabalho local, estabelecer diretrizes e prioridades para as Políticas de Emprego e Relações de Trabalho e desenvolvimento econômico local, atuar de forma conjunta e integrada com todos os níveis de governo (União, Estados e Municípios), implantar programas de geração de trabalho, emprego e renda de seu município e acompanhar e avaliar os programas executados com os recursos do FAT e propor aperfeiçoamentos desses programas. 4.1.3 Conselhos de Saúde Segundo Carvalho (1995), a redefinição das políticas de saúde nos anos 80 abriu espaço para a ampliação da participação da sociedade civil no processo de tomada de decisão das políticas sociais. Em especial a VIII Conferência Nacional de Saúde, realizada em março de 1986, é “ singular na história das políticas públicas do país...ela marcava o início da participação institucional de 9 VIII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28 - 31 de Oct. 2003 Documento Libre representações da sociedade civil no processo de concertação de interesse e pactuação de políticas em saúde.” (Carvalho, 1995). Esta Conferência, além da participação de um corpo técnico qualificado, teve a presença de entidades comunitárias e sindicais de trabalhadores do setor médico. Entre suas principais propostas de alterações, temos “ ...a participação da população, através de suas entidades representativas, na formulação da política, no planejamento, na gestão, na execução e na avaliação das ações de saúde.., nos âmbitos federal, estadual e municipal..” Com a Constituição de 1988 foi assegurado a todos os cidadãos brasileiros o direito a saúde, a partir de um dever do estado, que tem a obrigação de adotar políticas sociais e econômicas voltadas à redução dos riscos de contaminação por doenças ou outros agravos à saúde. Com a Lei 8142, de 1990, o Sistema Único de Saúde contará em cada esfera de governo com as seguintes instâncias colegiadas Conferência de Saúde e o Conselho de Saúde. Neste último é definido seu caráter permanente e deliberativo para atuar na formulação e controle das políticas públicas de saúde nas esferas federal, estadual e municipal e tem como representantes o governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. Os Conselhos são instâncias colegiadas constituídas em cada esfera de governo, com caráter permanente e deliberativo, ao qual compete "Atuar na formulação de estratégias da política de saúde, e no controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos e financeiros" (Lei 8142/90). O Conselho Nacional de Saúde (CNS)8 é um conselho bipartite e paritário, institucionalmente ligado ao Ministério da Saúde. Os Conselhos Estaduais de Saúde (CES) e os Conselhos Municipais de Saúde vêm associados às Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde e são gestores, respectivamente, do Fundo Estadual de Saúde (FES) e do Fundo Municipal de Saúde (FMS). Cabe ao Conselho Nacional definir as políticas públicas na área de saúde, atuando na formulação e elaboração das diretrizes gerais da Política Nacional da Saúde e na definição dos programas federais prioritários. A partir desta Política Nacional e dos Programas Federais, cabe aos conselhos estaduais e municipais, juntamente com as secretarias executivas estaduais e municipais de saúde, implementar, aperfeiçoar e executar os serviços sociais localmente, além de controlar e fiscalizar o uso e aplicação de recursos que são transferidos do Fundo Nacional para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde. Estes Conselhos Gestores agem não só como controladores e fiscalizadores de ações locais, a partir das diretrizes estabelecidas pelo governo federal, mas também como definidoras de prioridades locais, a partir de programas federais. Neste caso, podemos citar como exemplos da orientação e focalização de uso de recursos federais em prioridades locais no âmbito das Políticas de Saúde, os Programas Agente Comunitário de Saúde (PACS)9 e Programa Saúde na Família (PSF)10. O Conselho Municipal de Saúde é um órgão permanente e deliberativo e tem como função atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde local. Deve ser formado por representantes de quatro categorias: os usuários, trabalhadores e profissionais de saúde, prestadores de serviço e governo municipal. Segundo a lei8142/90 a composição do conselho deve prever uma participação de 50% dos usuários e 50% dos demais representantes, sem definir claramente a composição dos demais representantes. Apesar da Resolução 33/92 do Conselho Nacional de Saúde recomendar que os Conselhos Estaduais e 10 VIII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28 - 31 de Oct. 2003 Documento Libre Municipais tenham uma composição de 50% para os usuários, 25% para os trabalhadores de saúde e 25% de prestadores de serviço (público e privado), pesquisa de (Carvalho, 1995) verificou uma participação de quase 50% de representantes de usuários, de aproximadamente 25% de representantes governamentais, de aproximadamente 18% de representantes de profissionais de saúde e em torno de 11% de representantes de prestadores de serviço nos Conselhos Estaduais e Municipais (capitais). Nesta mesma pesquisa Carvalho constatou que grande parte dos representantes do governo nos conselhos estaduais e municipais (capitais) vinham do poder executivo. Entre os representantes dos Usuários o grupamento Movimentos Comunitários e Sociais e o grupamento Trabalhadores participavam com cerca de 64% do total de representantes dos usuários nos conselhos estaduais; grupamento Movimentos Comunitários e Sociais participava com 62% e o grupamento Trabalhadores participava com 21,3% do total de representantes dos usuários nos conselhos municipais de saúde. Compete aos Conselhos Municipais de Saúde atuar na formação da estratégia e no controle da Política Municipal de Saúde, estabelecer diretrizes e elaborar o Plano Global de Saúde para o Município, em função do perfil epidemiológico, social, ecológico, ambiental e da organização dos serviços adequados às características de referência macro-regional, elaborar cronograma de transferência de recursos oriundos do Fundo Municipal de Saúde, aos prestadores que compõem o Sistema Único de Saúde do Município, adotar os critérios e valores mínimos para remuneração de serviços e parâmetros de cobertura assistencial estabelecidos pelo Conselho Nacional de Saúde, propor critérios para definição de padrões e parâmetros assistenciais, bem como valores para remuneração dos serviços, acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde, credenciado mediante contrato ou convênio, propor a incorporação de novas tecnologias no Sistema de Saúde, visando ao desenvolvimento, profissionalização e humanização dos serviços prestados, acompanhar o processo de recrutamento e seleção de pessoal, bem como criar mecanismos para viabilização de curso de reciclagem, atualização e especialização dos recursos humanos do Serviço Municipal de Saúde. A partir do exposto acima, é possível dizer que na arquitetura institucional dos Conselhos Gestores de Políticas Públicas, implementada nas áreas de saúde, trabalho/emprego/renda e assistência social, o Conselho Nacional tem um papel estratégico e político importante na definição das políticas e diretrizes gerais da alocação dos recursos do Fundo Nacional para os Fundos Estaduais e Municipais. Mesmo que os Conselhos Nacionais tenham uma atribuição “maior” de definir a política nacional para o setor, de criar os programas prioritários, com seu público-alvo e forma de gerenciamento, os Conselhos Estaduais e Municipais têm o importante papel de orientar o direcionamento dos recursos, a partir de prioridades locais e de estabelecer estratégias e diretrizes da Política Pública no âmbito de estadual ou municipal de atuação, além de auxiliar no controle e fiscalização da utilização dos recursos aplicados e de ser o principal ofertante direto dos serviços, a partir dos equipamentos públicos locais. 4.2 Conselhos de Direito no Brasil A adesão aos tratados do sistema internacional de proteção e promoção aos direitos humanos aliados aos movimentos sociais reivindicatórios crescentes impulsionaram a criação de um grande número de conselhos de direito a partir da década de 90. Ao estabelecer em seu texto constitucional a “participação direta e pessoal da cidadania nos atos de Governo” e que “Todo poder emana do povo que o exerce indiretamente, por representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição”, a Carta de 88 criou uma possibilidade dantes nunca permitida: a participação direta do povo no exercício da judicatura. Antes do processo constituinte, 11 VIII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28 - 31 de Oct. 2003 Documento Libre somente o Judiciário admitia, ainda que excepcionalmente, a participação direta do povo no exercício da judicatura seja através de júris popular, seja mediante escolha, por entidades representativas de empregadores e empregados, de juizes classistas. A partir de 1988, a justiça abre-se mais efetivamente à participação da cidadania, passando a ação popular a compreender aspectos ligados à moralidade dos serviços públicos, à participação nos processos de formatação das leis destacando-se através da iniciativa popular, o plebiscito e o referendo. A partir de 1995, o Ministério da Justiça passou a coordenar e elaborar uma política integrada de promoção e proteção aos direitos humanos. Em 1996, foi lançado o Programa Nacional de Direitos Humanos, cujo objetivo seria sistematizar as demandas da sociedade brasileira com relação à proteção e promoção de direitos humanos e identificar alternativas para a solução de problema através de ações e programas. Para implementar tais ações; em 1996, foi criada a Secretaria Nacional de Direitos Humanos, transformando-se no ano seguinte, numa secretaria especial de Estado ligada ao mesmo ministério. Segundo o relatório de Gestão de 2002 da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, existiam nove Conselhos de Cidadania sob sua administração, tendo por objetivo promover a articulação entre Estado e a sociedade civil, considerando as reivindicações dos diferentes segmentos sociais e implementando políticas públicas. Os Conselhos se dividiam em de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – CDDPH; Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA; Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE; Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM; Nacional de Combate à Discriminação – CNCD; Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI; Nacional de Promoção do Direito à Alimentação – CNPDA; Deliberativo Federal do Programa de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e das Autoridades Centrais Brasileiras em Matéria de Adoção Internacional. A partir de 1º de janeiro de 2003 através da Medida Provisória nº 103, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos – SEDH e a Secretaria Especial de Políticas para as mulheres passaram a integrar a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato tratando da articulação e implementação de políticas públicas voltadas para a promoção e proteção dos direitos humanos e da coordenação e elaboração do planejamento de políticas para as mulheres de caráter nacional do governo federal e demais esferas de governo. Ambas secretarias têm suas ações implementadas mediante a execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, que visem o cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil. Atualmente, a SEDH congrega cinco conselhos de cidadania: CDDPH, CNCD, CONADE, CNDI e CNANDA. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias. 12 VIII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28 - 31 de Oct. 2003 Documento Libre 4.2.1 Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH O CDDPH é um órgão colegiado, criado pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, com representantes de setores representativos, ligados aos direitos humanos, e com importância fundamental na promoção e defesa dos direitos humanos no País. Este Conselho tem por principal atribuição receber denúncias e investigar, em conjunto com as autoridades competentes locais, violações de direitos humanos de especial gravidade com abrangência nacional, como chacinas, extermínio, assassinatos de pessoas ligadas à defesa dos direitos humanos, massacres, abusos praticados por operações das polícias militares, etc. Para tanto, o Conselho constitui comissões especiais de inquérito e atua por meio de resoluções. O CDDPH11 promove, também, estudos para aperfeiçoar a defesa e a promoção dos direitos humanos e presta informações a organismos internacionais de defesa desses direitos. A criação de Conselhos Municipais e Estaduais de Proteção dos Direitos Humanos é uma medida voltada a garantir uma esfera pública com representantes da comunidade local e dos órgãos governamentais que monitore o impacto das políticas públicas na proteção e efetivação dos direitos humanos, e também que investigue as violações de direitos humanos no respectivo território. O Conselho deve ser criado por lei municipal e, para o exercício de suas atribuições, não pode ficar sujeito a qualquer subordinação hierárquica. Tem por principal atribuição receber denúncias e investigar, em conjunto com as autoridades competentes locais, violações de direitos humanos. Entre as competências deste Conselho devem ser estabelecidas as seguintes: pesquisar, estudar e propor soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos direitos humanos; receber e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias, reclamações, representações de qualquer pessoa ou entidade em razão de desrespeito aos direitos humanos; propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos; requisitar dos órgãos públicos informações, cópias de documentos, relatórios e processos administrativos referentes à utilização de recursos e prestação de serviços públicos. (Saule, 1998). No ano de 2002, representantes dos Conselhos Estaduais de Direitos Humanos dos Estados de Alagoas, Minas Gerais. Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba e Rio Grande do Norte dos 14 já implantados, reuniram-se e discutiram sobre disposições indispensáveis de atuação. A primeira delas, em obediência aos instrumento de democracia participativa, aponta para a composição em no mínimo paritária além de possuir estrutura própria e independência funcional e financeira em relação aos poderes e instituições do Estado. De um modo geral, é indispensável que os Conselhos contenham recursos específicos destinados no orçamento do Estado e disciplina legal quanto à obrigatoriedade dos repasses em calendário prévio. Ou seja, os CDDPH não devem subordinar-se ao poder público pelo fato de serem instâncias que, no exercício de suas funções, precisam “agir como polícia administrativa, convocando pessoas e ordenando perícias”.(Lyra, 2003) 4.2.2 Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA O CONANDA estabelece as Diretrizes Nacionais que irão embasar os procedimentos nas áreas de políticas sociais voltadas para as crianças e adolescentes, a partir de um conjunto de temas focais que 13 VIII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28 - 31 de Oct. 2003 Documento Libre orientarão a organização, a articulação, o desenvolvimento e a avaliação de programas executados pelos órgãos governamentais e pela sociedade civil. Conforme preconiza o artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, os conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente devem ser deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, devendo ser assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis municipal, estadual e federal. Os conselhos de direitos e tutelares são órgãos de função pública criados pelo ECA. O primeiro se ocupa com a definição das políticas de atendimento; o outro na fiscalização e controle do cumprimento dos direitos previstos em lei. A Lei no 8242 de 12 de outubro de 1991 estabelece em seu artigo terceiro que o Conanda será integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Cada Município deverá criar no mínimo um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional. É instância acolhedora de queixas e/ou denúncias de quaisquer fatos que viole ou represente ameaça aos direitos das crianças e adolescentes, sendo também de responsabilidade do conselho, a tomada de providências concretas das questões que cheguem até ele. É espaço público lateral à justiça de execução das leis. 4.2.3 Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD O CNCD é um órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, que propõe, acompanha e avalia as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância. Apresenta a seguinte composição: 11 representantes governamentais de diferentes ministérios, institutos e fundações públicas e 11 representantes de movimentos sociais e organizações nãogovernamentais, com especial ênfase na participação de entidades da comunidade negra, que se ocupem de temas relacionados com a promoção da igualdade e com o combate a todas as formas de discriminação. O conselho também tem como atribuição responder e acompanhar os casos de discriminação previstos na Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Além disso, acompanha denúncias de violação dos direitos humanos dos povos indígena, casos de homofobia, discriminação racial contra a população negra e apoio a comunidades de remanescente de quilombos. 14 VIII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28 - 31 de Oct. 2003 Documento Libre 4.2.4 Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE O CONADE12 foi criado em 1999 como órgão superior de deliberação colegiada com competência para acompanhar e avaliar a política nacional de diferentes segmentos das políticas públicas orientadas à pessoa portadora de deficiência. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça. Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível nacional, relativamente à defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência. Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência. Incumbe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência. 4.2.5 Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso pertence à estrutura básica do Ministério da Justiça, sendo um órgão de caráter consultivo. Apresenta jurisdição estadual e municipal, sendo composto por um representante do Ministério da Justiça; das Relações Exteriores; do Trabalho e Emprego; da Educação; da Saúde; da Cultura; do Esporte e Turismo; do Planejamento, Orçamento e Gestão; por dois representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social; por nove representantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; por dez representantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa. O CNDI estimula e apoia tecnicamente a criação de conselhos de direitos do idoso nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios propiciando assessoramento nessas instâncias governamentais, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Os membros governamentais do CNDI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. A função de membro do CNDI não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do CNDI correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam. 4.2.6 Conselho Nacional de Direitos da Mulher - CNDM O CNDM foi criado pela lei nº 7.353 de agosto de 1985 com a finalidade de promover políticas públicas voltadas para a eliminação de qualquer forma de discriminação contra a mulher. O órgão até o ano de 2002 esteve vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos. Atualmente, sua função é promover a participação da sociedade civil na luta pela igualdade de gênero. O CNDH é composto pela presidente, por 20 conselheiras nomeadas pelo Presidente da República e atua em parceria com 15 VIII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28 - 31 de Oct. 2003 Documento Libre organizações civis. Possui jurisdição estadual e municipal, possuindo caráter deliberativo. 4.3 Conselhos Gestores de Programas Governamentais. Referem-se aos conselhos associados a determinados programas do governo federal. Estes conselhos foram criados como formas de controle popular do uso dos recursos públicos na área de educação. Sua função é principalmente fiscalizadora e controladora de recursos aplicados por programas federais a partir de orientações e diretrizes já definidas. Na área de educação, os conselhos têm uma institucionalidade distinta dos conselhos da área de saúde, assistência e trabalho/emprego/renda. No âmbito dos estados e municípios da federação, cabem aos Conselhos Estaduais de Educação (CEE) e aos Conselhos Municipais de Educação (CME) estabelecer as diretrizes pedagógicas e normativas da educação na sua alçada, não tendo, portanto, um papel de estabelecer diretrizes de gestão de recursos. Os recursos da esfera federal são alocados, de forma descentralizada, a partir de programas criados pelo Conselho do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CODEFNDE). Os programas criados pelo CODEFNDE, são orientados de forma a que os recursos são repassados diretamente para instâncias locais. Tais instâncias terão que criar conselhos locais que auxiliam na fiscalização e no controle do uso e aplicação dos recursos. São denominados Conselhos Gestores de Programas Governamentais, como, por exemplo, os Conselhos de Merenda Escolar, associados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)13, e os Conselhos de Pais e Mestres, associados ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)14. Estes conselhos agem em conjunto com o Tribunal de Contas da União e o FNDE como instâncias controladoras de aplicação de recursos do PNAE e PDDE e são compostos por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos professores, dos pais de alunos e de outros segmentos da sociedade local. No caso dos conselhos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), estes são entidades representativas da Unidade Executora - UE escolar. Implantado em 1995, o Programa Dinheiro Direto na Escola é uma ação do Ministério da Educação, que consiste no repasse de recursos diretamente às escolas estaduais, do Distrito Federal e municipais do Ensino Fundamental, com mais de 20 alunos matriculados, além de escolas de Educação Especial mantidas por Organizações Não-Governamentais (ONGs), desde que registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (FNDE, 2003). Parte-se do princípio que a comunidade conhece as reais necessidades da escola, sendo esta a mais indicada para escolher a melhor forma de aplicar e fiscalizar os recursos O Programa envolve principalmente as esferas de governo federal e local, a partir da participação da comunidade escolar, por meio de organizações representativas, chamadas Unidades Executoras UEx, podendo se associações de pais e mestres, caixa escolar, conselho escolar, ou, ainda, pelas prefeituras ou secretarias estaduais de educação, de acordo com o número de alunos matriculados. Cabe também as UEx das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal encaminhar a prestação de contas, dos recursos que lhes foram transferidos diretamente, às Prefeituras Municipais ou Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal. No caso dos conselhos do PNAE, os Conselhos de Alimentação Escolar (CAE) trata-se de um colegiado composto por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos professores, dos pais de alunos e de outros segmentos da sociedade local. O CAE, dentre outras atividades, assessora e fiscaliza a aplicação do dinheiro recebido pelas Entidades Executoras a partir do PNAE. (FNDE, 2003) Segundo a resolução resolução nº 01 , de 16 de janeiro de 2003, do CODEFNDE, o CAE será constituído por 07 (sete) membros, com a seguinte composição: 1 representante do poder executivo, 1 16 VIII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28 - 31 de Oct. 2003 Documento Libre do poder legislativo, 2 representantes dos professores, indicados formalmente pelo respectivos órgãos de classe, 2 representantes de pais de alunos, indicados formalmente pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares e 1 representante de outro segmento da sociedade civil, indicado formalmente pelo segmento representado. São competências do CAE acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até à distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pelos CAE e remeter ao FNDE; orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios. 5. Desafios na atuação dos conselhos de gestão e de direitos Após a apresentação de algumas teorias que enfocam a participação como forma de ampliação da democracia nas políticas públicas, de uma breve apresentação das características gerais dos Conselhos Gestores de Políticas Sociais e dos Conselhos Gestores de Programas Governamentais, vamos, a título de conclusão, apresentar alguns desafios na atuação dos conselhos.. A implementação desta nova institucionalidade política, os conselhos, possibilitou a ampliação do campo de debate e da participação entre o governo federal e os governos estaduais e municipais, no processo de descentralização das políticas sociais durante os anos 90. Com isso, as tradicionais formas de controle burocrático de uso de recursos públicos, principalmente na esfera federal, foram reduzidas. Tal ampliação da participação não se deu sem tensões: por um lado o governo federal, numa posição ativa, reformava o Estado levando à frente a implantação de um modelo de gestão de política pública tendo como pilares a descentralização, a participação e a ampliação dos direitos sociais; de outro, no âmbito, principalmente dos governos estaduais e federais, as oligarquias locais tentam reproduzir as tradicionais práticas políticas clientelistas e assistencialistas, agindo contra a idéia de direitos e cidadania. No que se refere à política ativa do governo federal de descentralizar e ampliar a participação de cima para baixo, podemos observar que, em muitas localidades brasileiras, os conselhos foram criados por uma obrigação legal; já que sua existência nos municípios é condição requerida para receber verbas das esferas federal ou estadual. Um dado ilustra isso bem: só 2% dos conselhos municipais se assistência social foram criados antes da LOAS, de 1994 (Cruz, 2000). Segundo estudo de Arretche (2000), a participação política ou a “cultura cívica” não podem explicar isoladamente o diferencial de disposição de governos locais para assumir funções de gestão em programas sociais. Por isso, é possível pensarmos em algum grau de indução de instância do executivo e legislativo para a criação dos conselhos sociais. No caso, a liberação de recursos federais em determinados programas agiu e age como elemento de pressão para que estados e municípios instituam seus conselhos. Por isso, já no final dos anos 90, mais de 90% dos municípios brasileiros já tinham seus conselhos de saúde e assistência social em funcionamento. Apesar da abertura potencial dos canais institucionais de participação social nas políticas públicas, a participação efetiva é muito diferenciada em função da área da política pública. Nas áreas de trabalho/emprego/renda, onde os representantes dos conselhos são os empresários, os trabalhadores e o governo, a participação tem sido mais efetiva, pois são grupos sociais altamente organizados, detendo já um capital social bastante forte. Assim como na área de saúde, historicamente, os setores mais organizados como os profissionais da medicina e enfermaria e os representantes de hospitais privados, vêm participando ativamente nos debates dos conselhos de saúde. Já a área de assistência social, no 17 VIII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28 - 31 de Oct. 2003 Documento Libre entanto, a participação vem sendo bastante baixa, pois os principais representantes das instituições deste setor tem um estilo mais tradicional de busca de recursos e de concessão de benefícios, mais clientelista. Porém, essa ampliação da participação deve ser estudada com cuidado, pois, apesar da abertura potencial de canais institucionais de participação social nas políticas públicas, a participação efetiva é muito diferenciada, em função da área da política pública considerada e do estado ou município da federação. Segundo Perissinotto (2001), a ampliação da participação não necessariamente altera os antigos valores do favor e da caridade implícita na tradicional forma de distribuição de recursos públicos na área de assistência social. A ampliação da participação, sem um debate sobre o interesse público, ou sobre os princípios de cidadania implícito nos valores da LOAS, pode tornar a participação apenas um reprodutor de valores tradicionais, com novos atores e novas institucionalidades. Segundo Gohn (2000), apesar de conselhos, como, por exemplo, os de saúde, assistência social e trabalho, serem deliberativos, eles têm “sido apenas uma realidade jurídico-formal, e muitas vezes um instrumento a mais nas mãos de prefeitos e das elites”, principalmente em municípios sem tradição organizativa e associativa. Ainda a respeito da distinção entre participação e representação, Gohn (2001) aponta a questão da manipulação dos conselhos pelos prefeitos, em termos de indicação dos representantes. A autora aponta que a concomitância da renovação dos mandatos dos conselheiros com o mandato dos prefeitos pode facilitar a manipulação pelo executivo local. Existe também uma desigualdade no tratamento dado aos conselheiros pelos membros do executivo, em termos de acesso às informações, e de disponibilidade de dedicação, tendo os representantes governamentais mais acesso à informação e tempo de dedicação maior que os conselheiros da sociedade civil, que, muitas vezes, não recebem nada para representar determinada instituição ou grupo social. Em muitos casos, os Conselhos se transformaram em campos de representação, ao invés de campos de participação, transformando-se num espaço a mais de negociação de interesses corporativos por mais recursos públicos. Nestes casos podem se transformar em mais um campo onde se dá a privatização do público. Na forma como foi aqui apresentado, o grupamento dos Conselhos Gestores de Políticas Sociais tem um papel importante estratégico e gerencial na decisão e orientação da alocação dos recursos dos Fundos Públicos. Mesmo que os Conselhos Nacionais tenham uma atribuição “maior” de definir programas prioritários e forma de gerenciamento, os Conselhos Municipais tem o papel de orientar, controlar e fiscalizar a utilização dos recursos deste programa localmente. Além disso, seu papel não é só fiscalizador e executor de programas definidos no âmbito nacional, mas também de estabelecer estratégias e diretrizes da Política Pública no âmbito de seu campo de atuação. Já a função dos Conselhos associados a Programas Governamentais é, principalmente, acompanhar a aplicação dos recursos de programas federais já definidos. Trata-se de uma função mais fiscalizadora e controladora do que orientadora. No Conselho de Direitos houve uma redefinição de funções entre o judiciário e o executivo, cabendo as atribuições de defesa de direitos primeiramente a uma Secretaria Especial de Direitos Humanos ligada ao Ministério da Justiça e atualmente, após maio de 2003, ligada diretamente à presidência da república. A ação integrada dos conselhos é fator ainda insipiente e tão necessário na efetivação das ações. A intersetorialidade das competências que muitas vezes conflituam decisões dificultando a deliberação conjunta, requerem habilidade na condução dos programas e projetos. (Arzabe, 2003) 18 VIII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28 - 31 de Oct. 2003 Documento Libre Outra questão a assinalar diz respeito à pouca atenção da maioria dos governadores na implantação de conselhos de direitos. A criação de Conselhos de Defesa dos Direitos Humanos, esbarram, muitas vezes, em restrições impostas pelo poder executivo. Esse mesmo poder influencia de tal maneira, desfigurando a proposta inicial; seja pela autonomia requerida para atuar substituindo um membro da sociedade por um representante do poder público, seja pela não previsão orçamentária de recursos necessários ao seu funcionamento. Mesmo quando há aquiescência do governador na participação da sociedade civil no Conselho, este mantém uma relação de subordinação ao poder executivo, pelo fato de dispositivos legais reservarem a função de presidente do Conselho a um membro do secretariado estadual. Disso resulta a dependência tão indesejada, contribuindo com a não efetivação de denúncias ou instauração de comissões de inquéritos recomendadas em grande parte aos casos tratados nos Conselhos de Direitos. (Lyra, 2003b) De um lado o Estado apoia a implantação dos conselhos de direito emanando as leis que os permitem atuar; por outro lado, parecem não reconhecer o poder deliberado de suas assembléias. Embora criados por leis, com competência para planejar, fiscalizar, avaliar e interferir nas ações, grande parte dos conselhos de direito não tem encontrado um lugar firme de interlocução da sociedade, esbarrando nos percalços administrativos e jurídicos. (Arzabe, 2003) Em muitos casos os Conselhos se transformaram em campos de representação ao invés de campo de participação, transformando-se num espaço a mais de negociação de interesses corporativos por mais recursos públicos. Nestes casos podem se tornar em mais um campo onde se dá a privatização do público. Cortes (1998), por sua vez, identifica sete importantes fatores que afetam o funcionamento efetivo dos conselhos: mudanças na estrutura institucional, organização dos movimentos popular e sindical na cidade, relacionamento entre profissionais de saúde pública e lideranças populares e sindicais, orientação das autoridades federais, das autoridades estaduais e das autoridades municipais e a dinâmica do funcionamento do Conselho em questão. Notas: 1 Grande parte do material aqui exposto foi obtido de Durston (2000). Ver site do Ministério em http://www.assistenciasocial.gov.br/optimalview/optimalview.urd/portal.show 3 Ver site do CNAS em http://www.assistenciasocial.gov.br/optimalview/optimalview.urd/portal.show 4 Ver site deste programa em http://www.assistenciasocial.gov.br/iframe/acoes_seas/PETI/peti.htm 5 Ver site deste programa em http://www.assistenciasocial.gov.br/iframe/acoes_seas/BPC.htm 6 Ver site deste programa em http://www.mtb.gov.br/Temas/Fat/Codefat/ 7 Ver site deste ministério em http://www.mtb.gov.br/ 8 Ver site deste programa em http://conselho.saude.gov.br 9 Ver site deste programa em http://www.saude.gov.br/psf/programa/como_funciona.asp 10 Ver site deste programa em http://www.saude.gov.br/psf/index.htm 11 Ver site deste Conselho em http://www.mj.gov.br/sedh/cddph/default.htm 12 Ver site deste Conselho em http://www.mj.gov.br/sedh/dpdh/corde/corde_oquehe.htm 13 Ver site do Programa em http://www.fnde.gov.br/programas/pnae 14 Ver site do Programa em http://www.fnde.gov.br/programas/pdde 2 19 VIII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28 - 31 de Oct. 2003 Documento Libre Referências bibliográficas: Arendt, H. 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LTDS - Laboratório de Tecnologia e Desenvolvimento Social Programa de Engenharia de Produção – COPPE/UFRJ Cidade Universitária, Centro de Tecnologia, Bloco F Caixa Postal 68507 - Rio de Janeiro - RJ - 21945-970 Telefone: 55 (21) 2562 8297 Fax: 55 (21) 2 562 8294 E-mail: [email protected] Carlos Renato Mota Bacharel em Ciências Econômicas e Mestre em Economia Industrial e da Tecnologia pelo Instituto de Economia - UFRJ e Doutor em Engenharia de Produção. Atualmente trabalhando como professor do Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, pesquisador do Laboratório de Tecnologia e Desenvolvimento Social da Coordenação dos Programas de Pós-graduação em Engenharia da UFRJ e Coordenador de conteúdo do Curso de Especialização em Gestão de Iniciativas Sociais. Autor de vários artigos sobre Políticas Públicas e Gestão Social LTDS - Laboratório de Tecnologia e Desenvolvimento Social Programa de Engenharia de Produção – COPPE/UFRJ Cidade Universitária, Centro de Tecnologia, Bloco F Caixa Postal 68507 - Rio de Janeiro - RJ - 21945-970 Telefone: 55 (21) 2562 8297 Fax: 55 (21) 2 562 8294 E-mail: [email protected] Geraldo de Souza Ferreira Graduado em Engenharia Geológica e Engenharia de Minas pela Universidade Federal de Ouro PretoUFOP – Minas Gerais. É mestre em Ciências da Terra-Geociências pela UFOP e Doutor em Engenharia de Produção pela COPPE-UFRJ. Atualmente é professor da UFOP e Pesquisador do Laboratório de Tecnologia e Desenvolvimento Social da COPPE/UFRJ, atuando como docente do Curso de Especialização em Gestão de Iniciativas Sociais da COPPE/UFRJ. Autor de vários artigos em gestão social. Universidade Federal de Ouro Preto Departamento de Geologia/Escola de Minas Campus Universitário. Morro do Cruzeiro Ouro Preto – MG. CEP: 35400-000 Tel. 55 31 3559 1600 ramal 214. Fax: 55 31 3 559 1601 22 VIII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Panamá, 28 - 31 de Oct. 2003 Documento Libre Cristina Maria Barros de Medeiros Graduada em Química Industrial pela Universidade Federal do Fluminense. Mestre em Ciências e Engenharia de Produção pela COPPE/UFRJ. Atualmente é pesquisadora do Laboratório de Tecnologia e Desenvolvimento Social da COPPE/UFRJ. Atua em projetos de gestão da assistência social junto às Secretarias Municipal de Desenvolvimento Social e de Saúde do Rio de Janeiro. Autor de vários artigos na área de gestão social. LTDS - Laboratório de Tecnologia e Desenvolvimento Social Programa de Engenharia de Produção – COPPE/UFRJ Cidade Universitária, Centro de Tecnologia, Bloco F Caixa Postal 68507 - Rio de Janeiro - RJ - 21945-970 Telefone: 55 (21) 2562 8297 Fax: 55 (21) 2 562 8294 E-mail: [email protected] 23