LIMITAÇÕES AO
PODER DE
TRIBUTAR
Princípios tributários e Imunidade
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade

Princípios tributários


Legalidade, anterioridade, isonomia,
irretroatividade, não-confisco.
Imunidades
Obs. Isenção. Alíquota zero. Não incidência
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade
Princípio da Legalidade


Espécies tributárias: todas
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estado, ao Municípios e ao Distrito Federal.
I – exigir ou aumentar TRIBUTO sem lei que o estabeleça

Regra geral: lei ordinária


Exceção: Lei complementar: IGF, EC, Ires, CSPRes.
Legalidade estrita (art. 97 CTN):

alíquota, base de cálculo, sujeito passível, multa, fato gerador
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade

Prazo de recolhimento dos tributos
RE 295992 AgR/SC - SANTA CATARINA - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min.
EROS GRAUEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL DESTINADA AO CUSTEITO DA SEGURIDADE SOCIAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
REDUÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo
Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a alteração do prazo para recolhimento das
contribuições sociais, por não gerar criação ou majoração de tributo, não ofende o Princípio da
Anterioridade Tributária [artigo 195, § 6º, CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento.

Obrigações acessórias
RMS 17.940/MT.
“A portaria estadual não está criando ou majorando a alíquota do ICMS, mas está instituindo obrigação
acessória a este tributo: o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.”
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade

Atualização monetária (art. 97, §§ 1° e 2° CTN)
CESPE-UnB “Determinado Município brasileiro estabeleceu, por portaria expedida pela
sercretaria municipal da fazenda, que a atualização monetária do IPTU seria feita
com base no índice oficial de correção, acrescido de 0,5% ao mês. Nessa
situação, é lícita a alteração feita por portaria, tendo em vista que não se trata de
majoração de tributo.
FCC – “Um prefeito Municipal, através de Decreto, corrige a base de cálculo do IPTU
em 45%, em 31 de dezembro de 2007, para que seja aplicada a nova base de
cálculo a partir de 1 de janeiro de 1008. Esta medida é inconstitucional, porque a
correção monetária depnde da indicação de índice de correção monetária,
enquanto no fato apresentado houve verdadeira majoração da base de cálculo,
violando, portanto, o princípio da legalidade.”

Exceções ou Mitigações: II, IE, IPI, IOF

EC 33 de 2001:


CIDE combustível (art. 177, §4°)
ICMS combustível (art. 155, §4°)
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade

Medida provisória

Exceção em Lei complementar


Art. 62, §1°, III CF: IGF, EC, Ires e CSPres. EC
32/2001.
Art. 62, § 2° : “Impostos” e II, IE, IPI, IOF e IEG
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade

Quadro
Exceção Legalidade
Lei Complementar
Impossibilidade por
MP
Imposto de Importação
Imposto grandes fortunas
Imposto grandes fortunas
Imposto de Exportação
Empréstimo Compulsório
Empréstimo Compulsório
IOF
Impostos Residuais
Impostos Residuais
IPI
Cont. Social Prev. Residual
Cont. Social Prev. Residual
CIDE combustível
ICMS combustível
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade

Princípio da Anterioridade

Anterioridade anual e anterioridade
nonagesimal
CESPE – UnB “A limitação decorrente do princípio da anterioridade, por
configurar cláusula pétrea da Constituição da República, não pode ser elidida
por emenda constitucional”


Espécies tributárias: todas
Prazo de recolhimento dos tributos
Súmula 669: norma legal que altera prazo de recolhimento da obrigação
tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade

Anterioridade anual (art. 150, III, b)
Anterioridade anual x anualidade
CF/46 Art. 141. (...)
§34. (...) nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem
prévia autorização orçamentária.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: (...)
III – cobrar tributos (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade

Anterioridade nonagesimal: EC 42 de 2003
Art. 150. (...)
III – (...)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea “b”.



Entre a anterioridade anual e nonagesimal, aplica-se
aquela que prevê o maior tempo de distância com
relação à data da publicação de tal lei.
Exceções a anterioridade anual: II, IE, IPI, IOF, IEG, EC
calamidade e guerra, CIDE e ICMS combustível
Exceções a anterioridade nonagesimal: II, IE, IR, IOF,
IEG, EC e alterações na base de cálculo do IPTU e
IPVA.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade
Exceções à
Anterioridade
Anual
II
IE
EC
IOF
IEG
IPI
CIDE
ICM
S
xxx
xxx
xxx
Exceções a
Anterioridade
nonagesimal
II
IE
EC
IOF
IEG
IPI
CIDE
xxx
IPTU
IPVA
IR
Quando deve ser
pago
Na
hora
Na
hora
Na
hora
Na
hora
Na
hora
90
dias
apó
s
90
dias
após
90
dias
após
1 de
janeir
o
1 de
janeir
o
1 de
janeir
o
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade




São exigidos imediatamente: II, IE, IOF EC e IEG
IPI, CIDE e ICMS combustível devem ser exigidos 90 dias
após.
IR, base de cálculo do IPTU e IPVA devem ser exigidos
somente no 1 dias do exercício financeiro seguinte a lei que
aumentou ou instituiu o tributo.
Medida provisória que implique instituição ou majoração de
impostos, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte
se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em
que foi editada.
Art. 62, §2˚: Medida provisória que implique instituição ou majoração de
impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II só
produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido
convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade

Exceções a medida provisória: II, IE, IOF, IPI,
IEG, além de IGF, EC, Ires e CSPres.
O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E MEDIDA PROVISÓRIA
(Período entre 2000 e 2009)
Período
Condição
2000 e 2001
Mera publicação da MP até o último dia do ano de edição da MP
EC n. 32/2001
2002 e 2003
Conversão da MP em lei até o último dia do ano de edição da MP
EC n. 42/2003
2004 ...
Conversão da MP em lei até o último dia do ano de edição da MP +
observância da noventena
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade
Problema 01.
ITR aumentado por medida provisória, publicada em setembro de
2002 e convertida El lei em dezembro de 2002.
Exigência
Efeitos
1ª
Anterioridade anual
2ª
Anterioridade
nonagesimal
3ª
Incidência no dia 1 de
jan posterior ao ano de
conversão da MP
Efeitos
Conclusão
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade
Problema 01.
ITR aumentado por medida provisória, publicada em setembro de
2002 e convertida El lei em dezembro de 2002.
Exigência
Efeitos
Efeitos
1ª
Anterioridade anual
01.01.2003
2ª
Anterioridade
nonagesimal
Antes da EC
3ª
Incidência no dia 1 de
jan posterior ao ano de
conversão da MP
01.01.2003
Conclusão
01.01.2003
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade
Problema 02.
ITR aumentado por medida provisória, publicada em setembro de 2002
e convertida em lei em janeiro de 2003.
Exigência
Efeitos
1ª
Anterioridade anual
2ª
Anterioridade
nonagesimal
3ª
Incidência no dia 1 de jan
posterior ao ano de
conversão da MP
Efeitos
Conclusão
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade
Problema 02.
ITR aumentado por medida provisória, publicada em setembro de 2002
e convertida em lei em janeiro de 2003.
Exigência
Efeitos
Efeitos
1ª
Anterioridade anual
01.01.2003
2ª
Anterioridade
nonagesimal
Antes da EC
3ª
Incidência no dia 1 de jan
posterior ao ano de
conversão da MP
01.01.2004
Conclusão
01.01.2004
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade

Problema 03. ITR aumentado por medida provisória, publicada em
setembro de 2006 e convertida em lei em janeiro de 2007, em
razão da prorrogação da medida provisória.
Exigência
Efeitos
1ª
Anterioridade anual
2ª
Anterioridade
nonagesimal
3ª
Incidência no dia 1 de jan
posterior ao ano de
conversão da MP
Efeitos
Conclusão
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade

Problema 03. ITR aumentado por medida provisória, publicada em
setembro de 2006 e convertida em lei em janeiro de 2007, em
razão da prorrogação da medida provisória.
Exigência
Efeitos
Efeitos
1ª
Anterioridade anual
01.01.2007
2ª
Anterioridade
nonagesimal
Dez 2006
3ª
Incidência no dia 1 de jan 01.01.2008
posterior ao ano de
conversão da MP
Conclusão
01.01.2008
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade

Problema 04. ITR aumentado por medida provisória, publicada em
dezembro de 2007 e convertida em lei em 20 de dezembro de
2007
Exigência
Efeitos
1ª
Anterioridade anual
2ª
Anterioridade
nonagesimal
3ª
Incidência no dia 1 de jan
posterior ao ano de
conversão da MP
Efeitos
Conclusão
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade
Problema 04. ITR aumentado por medida provisória, publicada em
dezembro de 2007 e convertida em lei em 20 de dezembro de
2007
Exigência
Efeitos
Efeitos
1ª
Anterioridade anual
01.01.2008
2ª
Anterioridade
nonagesimal
Março 2008
3ª
Incidência no dia 1 de jan
posterior ao ano de
conversão da MP
01.01.2008
Conclusão
Março 2008
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade
Problema 05. Imposto Extraordinário de Guerra, instituído por medida
provisória, publicada em setembro de 2007.
Exigência
Efeitos
1ª
Anterioridade anual
2ª
Anterioridade
nonagesimal
3ª
Incidência no dia 1 de jan
posterior ao ano de
conversão da MP
Efeitos
Conclusão
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade
Problema 05. Imposto Extraordinário de Guerra, instituído por medida
provisória, publicada em setembro de 2007.
Exigência
Efeitos
Efeitos
Conclusão
1ª
Anterioridade anual
Exceção
Aplicação
2ª
Anterioridade
nonagesimal
Exceção
Imediata
3ª
Incidência no dia 1 de jan
posterior ao ano de
conversão da MP
Exceção
II, IE, IOF
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade
Problema 06. Taxa instituída por MP, publicada em setembro de 2007
e convertida em lei em dezembro de 2007,em razão da
prorrogação da medida provisória
Exigência
Efeitos
1ª
Anterioridade anual
2ª
Anterioridade
nonagesimal
3ª
Incidência no dia 1 de jan
posterior ao ano de
conversão da MP
Efeitos
Conclusão
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade
Problema 06. Taxa instituída por MP, publicada em setembro de 2007
e convertida em lei em dezembro de 2007,em razão da
prorrogação da medida provisória
Exigência
Efeitos
Efeitos
1ª
Anterioridade anual
01.01.2008
2ª
Anterioridade
nonagesimal
Dez 2007
3ª
Incidência no dia 1 de jan
posterior ao ano de
conversão da MP
Exceção: só
impostos
Conclusão
01.01.2008
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade

Princípio da Isonomia

Pecúnia non olet
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seis efeitos;
II – dos efeitos dos fatos ocorridos


Atos ilícitos
Atos realizados por incapaz
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício
de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica profissional.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade




Princípio da Capacidade Contributiva
Equidade horizontal e vertical
Capacidade contributiva e o mínimo existencial
Capacidade contributiva “sempre que possível”
Art. 145.
§1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos (...)


Capacidade contributiva, proporcionalidade e
progressividade
Capacidade contributiva e seletividade
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade

Princípio da Irretroatividade

Irretroatividade máxima, média e mínima.
Leading case - ADIN n. 493
EMENTA: - Agravo regimental. - As normas constitucionais federais é que, por terem aplicação
imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se
expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado
(retroatividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que
estão sujeitas à vedação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna Federal, inclusive a concernente
à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas. Agravo a que se nega
provimento.
(AI 258337 AgR, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2000,
DJ 04-08-2000 PP-00027 EMENT VOL-01988-13 PP-02766)

Lei meramente interpretativa
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:I – em qualquer caso, quando seja
expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados
;
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade

Lei benigna
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:II – tratando-se de ato não definitivamente
julgado:quando deixe de defini-lo como infração;quando deixe de tratá-lo como contrário
a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não
tenha implicado em falta de pagamento de tributo;quando lhe comine penalidade menos
severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Ano: 2002
Ano: 2003
Ano: 2004
Ano: 2005
Lei “A”
Fato Gerador
Lei “B”
Auto de Infração
Multa 40%
Multa 40%
Multa 10%
Multa ? ? ?
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade
Ano: 2002
Ano: 2003
Ano: 2004
Ano: 2005
Lei “A”
Fato Gerador
Lei “B”
Auto de
Infração
Multa 40%
Multa 40%
Multa 10%
Multa 10%
Ano: 2002
Ano: 2003
Ano: 2004
Ano: 2005
Lei “A”
Fato Gerador
Lei “B”
Auto de Infração
Multa 40%
Alíquota 10%
Multa 40%
Alíquota 10%
Multa 10%
Alíquota 12%
Multa 10%
Alíquota 10%
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade

Lei Complementar n. 118/2005.
Art. 3°. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n. 5.712, de 25 de outubro de
1966, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por
homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o §1° do art. 150 da
referida lei.
IMPOSTO
Djavan
IPVA, IPTU
CPMF forever
É tanto imposto
Que eu já nem sei!...
ISS, ICMS
PIS e COFINS, pra nada...
Integração Social, aonde?
Só se for no carnaval
Eles nem tchum
Mas tu paga tudo
São eles os senhores da vez
Tu é comum, eles têm fundo
Pra acumular, com o respaldo da lei
Essa gente não quer nada
É praga sem precedente
Gente que só sabe fazer
Por si, por si
Tudo até parece claro
À luz do dia
Mas claro que é escuso
Não pense que é só isso
Ainda tem a farra do I.R.
Dinheiro demais!
Imposto a mais, desvio a mais
E o benefício é um horror
Estradas, hospitais, escolas
Tsunami a céu aberto,
Não está certo.
Pra quem vai tanto dinheiro?
Vai pro homem que recolhe
O imposto
Pois o homem que recolhe
O imposto
É o impostor
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade

Imunidades Tributárias






Delimitação negativa da competência de tributar. A competência tributária
é a aptidão, in abstracto, de criar ou majorar tributos. Incompetência
tributária.
São cláusulas pétrea
A imunidade tributária atinge a obrigação tributária principal, afeta ao dever
patrimonial de pagamento do tributo, não tendo o condão de atingir as
chamadas obrigações tributárias acessórias, ou seja, os deveres
instrumentais do contribuinte.
Imunidade tem sede constitucional, já a isenção é mera dispensa legal.
A imunidade está no plano da definição da competência tributária, já a
isenção opera no plano do exercício da competência.
A isenção deve ser interpretada de forma restritiva e literal enquanto que a
imunidade deve ser interpretada de forma integral.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade

Art. 195, §7°, e art. 184, §5° dispõem acerca de isenções
quando trata-se, na verdade, de imunidades.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o
imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa
indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real,
resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja
utilização será definida em lei.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência
de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Imunidades são previstas para impostos, taxas e contribuições.
Inexiste imunidade prevista para as contribuições de melhoria e
os empréstimos compulsórios.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI – instituir IMPOSTO sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros;
b) b) templos de qualquer culto;
c) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei;
d) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinada à sua impressão.



Estes casos de imunidade somente se aplicam aos IMPOSTOS e não as
demais espécies tributárias.
Assim, a imunidade recíproca dos entes federados não abrange as taxas.
Não incide o IPTU nas propriedades dos templos de qualquer culto, mas
pode ser cobrado taxa de coleta individual de lixo.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade

Imunidade das entidades políticas ou imunidade recíproca (art. 150, VI, a

Entendimento do STF.
EMENTA: A proibição constante do art. 150, VI, “a”, da CF de 88 impede a
a cobrança do IOF nas operações financeiras realizadas pelos Municípios.
Re. 196.415.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
CF. art. 150, VI, “c”,
I - Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade,
critérios de classificação dos impostos adotados por normas
infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir ente bens e
patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que
cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou
externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade. (RE.
203.755)
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade



Entidades autárquicas e fundacionais
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,
à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes.
Exclusão das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
FCC 2004. “O município de Portos está cobrando a taxa de licença para
localização e funcionamento de agência da Caixa Econômica Federal,
porque esta como qualquer outro tipo de estabelecimento, não pode vir a
instalar-se em zona vedada pela Lei de Zoneamento local, devendo o
referido Município adotar as medidas exigidas pelas posturas municipais.
Nesse caso, a cobrança dessa taxa é legítima, porque a Caixa Econômica
Federal também está sujeita ao poder de polícia administrativa do
Município.”
As empresas públicas devem recolher impostos, ressalvado o caso de
desempenharem atividades na função exclusiva de Estado, o que lhes
assegura os efeitos protetores da imunidade recíproca. Exemplo Correios
e Infraero.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade

Imunidade recíproca e os impostos indiretos

Contribuinte de direito VS. Contribuinte de fato.
EMENTA: IMPOSTO DE CONSUMO, ATUALMENTE IMPOSTO
SOBRE
PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS.
IMUNIDADE
RECÍPROCA DAS ENTIDADES PÚBLICAS.
I - Tal imunidade não afasta a incidência desse imposto na
aquisição de mercadorias por aquelas entidades, porque, no caso,
a relação jurídico tributária é estranha à entidade pública, visto que
a relação é formada pelo Fisco e responsável legal pelo imposto
ou vendedor da mercadoria. (RE 67.814)
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.


Empresas concessionárias
Cartórios e tabelionatos
ADIn n. 3.089 STF.
EMENTA: AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA
LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116 DE 2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA – ISSQN SOBRE SERVIÕS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTÓRIOS E
NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direita de Inconstitucionalidade ajuizada conta os itens 21 e 21.1
da Lista Anexa à Lei Complementar 116 de 2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos,
cartórios e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN. Alegada violação dos arts. 145,
II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão somente sobre a prestação de serviços notariais também
ofenderia o art. 150, VI, “a” e $$ 2 e 3 da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à
tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à
tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo, serviços
públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a
tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas. Ação Direta de
Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade
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Imunidades dos Templos Religiosos
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)VI
– instituir IMPOSTO sobre: b) templos de qualquer culto;
Definição de culto: é a manifestação religiosa cuja liturgia adstringe-se a
valores consonantes com o arcabouço valorativo que se estipula,
programática e teleologicamente, no texto constitucional.
Definição de templo:
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Teoria Clássico-restritiva: templo como local destinado a celebração do culto.
Somente o imóvel de culto.
Teoria Clássico liberal: templo como atividade. Conceitua o templo como tudo aquilo
que, direta ou indiretamente, viabiliza o culto. Nessa medida, desoneram-se de
impostos o local destinado ao culto e os anexos deste. Residência do religioso, salão
paroquial, centro social, local de aprendizado da liturgia, veículo para realização do
trabalho eclesiástico.
Teoria Moderna. Templo entidade. O templo é uma entidade, na acepção de
instituição, organização ou associação, mantenedoras do templo religioso,
encaradas independentemente das coisas e pessoas objetivamente consideradas.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade
Art. 150.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
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Imunidade religiosa e os tributos indiretos.
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A imunidade religiosa e os cemitérios
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Contribuinte de fato e contribuinte de direito
Particular
Religioso
PEC n. 176 A de 1993.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:
Princípios tributários e Imunidade
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Partidos Políticos, sindicatos, instituição educacional e entidade de
assistência social.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)VI – instituir IMPOSTO sobre: c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Teoria ampliativa
Quanto ao objeto.
Imóvel pertencente a sindicato de trabalhadores dedicado ao recreio dos funcionários
IPTU sobre imóvel de partido político dedicado à finalidade partidária correlata.
Imunidade de IPTU sobre o imóvel pertencente à instituição de assistência social, sendo
utilizado para estacionamento de veículos.
Imunidade de IR sobre a renda da locação de área interna pertencente à instituição de
assistência social, destinada a veículos.
Imunidade de IPTU sobre o imóvel de assistência social locado para particular.
Imunidade de ICMS sobre venda de mercadorias realizada Poe entidade beneficente de
assistência social.
Requisitos:
 prova de inserção do montante pecuniário,
arrecadável da atividade correlata, nos
objetivos institucionais da entidade
 a prova da inocorrência de prejuízo a livre
concorrência.
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LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR