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TRANSEXUALIDADE MASCULINA:
A TRAJETÓRIA E AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Flávia Teodoro Militão1
RESUMO
O artigo discute os pontos mais relevantes da trajetória da vida do transexual
abrangendo desde a infância até depois da cirurgia de transgenitalização. Observa-se
que a transexualidade se caracteriza por uma condição de intenso sofrimento na qual o
paciente se isola em função da exclusão sofrida pela sociedade. Na puberdade onde os
sintomas do transtorno de identidade de gênero se acentuam o paciente começa a pensar
em uma forma de aniquilar toda a angústia que sente por acreditar não pertencer ao seu
corpo físico. Sendo assim acaba por procurar a intervenção cirúrgica como forma de
solucionar toda a sua insatisfação. O número de cirurgias tem aumentado depois de ter
sido autorizada pelo Conselho Federal de Medicina (CRM) a ser realizada por hospitais
do Sistema Único de Saúde (SUS). Contudo, somente a cirurgia não torna o transexual
definitivamente mulher, é quando entra o Direito Brasileiro para defender os direitos
humanos desse cidadão, garantindo a sua apresentação à sociedade como indivíduo do
sexo feminino através da mudança de nome no registro civil e podendo ainda angariar a
ele o direito de constituir família.
Palavras-chave: Transexual. Transexualidade. Cirurgia. Sociedade. Direito.
ABSTRACT:
The article discusses the most relevant points of the life‟s history of the
transsexual, ranging from childhood until after sex reassignment surgery. Observes that
transsexualism is characterized by an intense suffering condition in which the patient
isolates its self according to the exclusion suffered by the society. At puberty where
symptoms of gender identity disorder emphasize, the patient begins to figure out how
to annihilate all the anguish they feel by believing that they do not belong to their
physical body. They end up searching for the surgical intervention as a way to resolve
their dissatisfaction. The number of surgeries has increased after being authorized by
the Federal Council of Medicine (FCM) to be held by hospitals of Single Health
System (SHS). However only the surgery does not make the transsexual definitely
woman, then It is when the Brazilian Law comes to defend the human rights of the
citizens, guaranteeing their presentation to the society as an female individual through
the change of name in civil registry and a possibility of granting them the right to build
a family.
Keywords: Transsexual. Transsexuality. Surgery. Society. Right .
1
Flávia Teodoro Militão é estudante de Direito de Faculdade Dom Helder Câmara e seu e-mail para
contato é [email protected]
2
1 INTRODUÇÃO
O tema discorrido neste presente trabalho é a transexualidade masculina. O
assunto é debate no Brasil e no mundo e se apresenta como um dos temas mais
polêmicos e intrigantes da atualidade. Estudos apontaram que o número de cirurgias de
transgenitalização no Brasil aumentou nos últimos anos devido à possibilidade da
cirurgia ser oferecida pelo SUS. O fato é que conseguir realizar esta cirurgia não é tão
simples assim; o processo de mudança de sexo envolve tratamentos psicoterapêuticos,
decisão juntamente com a família, e laudos psiquiátricos comprovando a presença da
anomalia, bem como a garantia de tratamento pós-cirúrgico adequado ao paciente. O
que mostra este trabalho é que a problemática transexual além de trazer muitas
perturbações mentais ao paciente, também instiga a psicologia, a medicina bem como o
Direito Brasileiro. A anomalia normalmente é percebida na puberdade aonde se acentua
a aversão do paciente aos órgãos masculinos, passando este a ter alucinações e um forte
desejo de possuir em seu corpo os órgãos do sexo oposto.
Mesmo com o crescimento de cirurgias no Brasil, o transexual ainda sofre o
preconceito da sociedade que não considera o transexualismo como um distúrbio
genético e sim como uma opção sexual, sendo confundido com o homossexualismo, e
que esta por sua vez cria situações constrangedoras de discriminação na qual o
transexual se redimi cada vez mais em seu próprio mundo se entregando a angústia, e
aos delírios provocados pela obsessão da transformação sexual, podendo até mesmo
chegar a cometer o suicídio. O objetivo deste artigo é trazer aos leitores uma visão mais
humanística da realidade vivida por aqueles que sofrem do distúrbio, apontando as
causas da existência desta disfunção diferenciando transexualismo, homossexualismo e
hermafroditismo, citando a razão pela qual a cirurgia, bem como a constituição de
família e o respeito são tão importantes para o paciente, e não deixando de mencionar a
importância do Direito em regularizar a vida civil deste cidadão e também garantir seus
direitos humanos.
O conceito de transexualismo surge em 1953, após vários estudos realizados por
Harry Benjamin na década de 40, foi ele quem estudou os primeiros pacientes
transexuais. Os estudos realizados por Benjamin abrangem desde o sentimento com
relação a culpa, a tentativa de purificação dos pensamentos, a forma de se vestir
3
imitando o sexo oposto, até a rejeição da genitália, sentimentos estes que são inerentes
ainda hoje na vida daqueles que sofrem do transtorno da transexualidade.
De acordo Márcia Arán, Sérgio Zaidhaft e Daniela Murta,
O acontecimento que marca o nascimento do fenômeno da transexualidade na
nossa era é a intervenção praticada por Christian Hamburger, na Dinamarca,
em 1952, num jovem de 28 anos chamado George Jorgensen,ex-soldado do
exército norte-americano. (2008, p.71).
Athayde Luna diz que:
O termo Transexual surgiu do uso profissional e leigo, na década de 50 para
designar uma pessoa que aspirasse realmente viver no gender role
anatomicamente contrário, independente do uso de hormônios e de mudanças
cirúrgicas. Durante as décadas de 60 e 70, os clínicos começaram a usar o
termo “Verdadeiro Transexual” para designar aqueles que comprovadamente
viveriam melhor após um curso terapêutico que culminaria com a cirurgia
genital. Finalmente o termo “síndrome de disforia de gênero” foi adotado para
designar a presença de um distúrbio de gênero.(LUNA, 2001,p. 408)
A primeira cirurgia de transgenitalização no Brasil foi realizada em Dezembro
de 1971, pelo Dr. Roberto Farina. Na época o procedimento cirúrgico não era
reconhecido pelos órgãos representativos da classe médica brasileira o que tornava a
cirurgia sem respaldo ético. A repercussão da cirurgia de troca de sexo teve um impacto
muito forte na mídia devido aos padrões vigentes na época de tabus e preconceitos
arraigados que deram argumentos a um procurador da justiça do estado a promover
uma acusação ao médico de mutilação.
O processo teve repercussão negativa na classe médica brasileira por ser Dr.
Roberto um médico que sempre atuou dentro dos padrões da ética, moral e
profissionalismo e um renomado professor de medicina. O processo tramitou durante o
período de 1971 a 1997, durante este período somente poderiam realizar a cirurgia,
aqueles que gozassem de plenas condições financeiras para se deslocarem ao exterior
onde realizariam a troca do sexo. Os demais pacientes passaram a juventude com as
perturbações mentais de rejeição ao próprio corpo que são provenientes da anomalia e
outros até mesmo se suicidaram.
Com base nos dados obtidos no site www.transexual.com.br-03/09/2006, pode
se constatar que:
Em setembro de 1997 o conselho federal de medicina pôs fim a este impasse
autorizando os hospitais universitários a realizarem em caráter experimental as
cirurgias de mudança de sexo do masculino. Para o feminino e do feminino para o
masculino. Devido aos bons resultados alcançados com as cirurgias o Conselho Federal
de Medicina em 2002 deixou de considerar experimentais as cirurgias de masculino
4
para feminino permanecendo experimental somente o feminino para o masculino. São
José do Rio Preto - SP se tornou centro pioneiro das cirurgias transexuais no Brasil
tendo completado até agosto 2006 cinquenta e cinco casos operados.
2- DA CAUSA, E DAS DIFERENÇAS ENTRE TRANSEXUALISMO,
HOMOSEXUALISMO E HERMAFRODITISMO.
De acordo com o renomado médico Dr. Roberto Farina2 “o transexualismo é
definido como „pseudo-síndrome psiquiátrica‟, na qual o indivíduo acredita pertencer
ao gênero oposto. O indivíduo nega o seu sexo biológico e exige a operação de
reajustamento sexual com o intuito de poder assumir a identidade do seu verdadeiro
gênero, que condiz com a sua mente. e não com o seu sexo anatômico” Desde a
infância o indivíduo portador desta síndrome sofre um imenso conflito decorrente da
incompatibilidade psíquica e a sua realidade corporal. Com a chegada da puberdade o
jovem passa a ter plena certeza de sua disfunção o que dá lugar aos conflitos internos e
externos. O indivíduo passa a sofrer um imenso desgosto, combinado com uma revolta
e insatisfação com relação a sua genitália acreditando não pertencer a ele o sexo
masculino; do outro lado enfrenta o conflito externo, afetando o seu convívio social.
A sociedade não compreende a anomalia. O preconceito, e a falta de
solidariedade, acabam por levar o transexual ao próprio isolamento e a uma extremada
solidão. Tratamentos psicológicos devem fazer parte da vida do indivíduo portador da
síndrome desde então com o escopo de evitar que ele chegue ao extremo, podendo
cometer o suicídio.
2.1- DO TRANSEXUALISMO
Na identificação do transexualismo existem duas vertentes distintas; a primeira
baseada em estudos etiológicos considera que a origem da síndrome parte da análise
dos fatos relacionados ao ambiente social onde o indivíduo se desenvolve, após o seu
nascimento. Esta teoria é denominada teoria psicossexual; e busca a compreensão da
problemática na Psicologia. A outra considera os fatores endócrinos presentes na
2
Prof. Dr. João Bosco Penna e Olga Juliana Auad ( apud FARINA, R. Transexualismo. Do homem à
mulher normal através dos estados de intersexualidade e das parafilias. São Paulo: Novalunar, 1982, p.
182).
5
gestação do indivíduo, também conhecida como teoria neuroendócrina, teoria esta que
tenta explicar cientificamente o fenômeno. Segundo os mais recentes estudos, o
hipotálamo (área do cérebro responsável pelo comportamento humano), controlador do
comportamento sexual, é feminino, em todos os fetos, independentemente de serem
fetos geneticamente masculinos ou femininos. Um excesso de estrógenos na mãe, ou a
falta de funcionalidade dos órgãos neurais, causaria a permanência do centro
hipotalâmico
com
características
femininas,
acarretando,
mais
tarde,
um
comportamento sexual anormal nos indivíduos.
A transexualidade, portanto, é resultante de uma alteração genética no
componente cerebral. Esclarece Olázabal3 que a gênese do transexualismo implica em
“alterações nas estruturas dos centros de identidade sexual do hipotálamo, uma vez que
a secreção androgênica, produzida pela gônada primitiva, não atinge aquele centro ou
este não responde a essa secreção”.
2.2- DO HOMOSSEXUALISMO
O conceito de homossexualismo se caracteriza pelo fato de o indivíduo optar
para relação sexual, uma pessoa do mesmo sexo. Um mero distúrbio de orientação
sexual. Para Roberto Farina, “o homossexual não possui conflitos oriundos de sua
condição, pois sua orientação erótica é precisa e seus órgãos sexuais são, para ele, uma
fonte de prazer”. E conclui o autor pela afirmação de que “o ego psíquico do
homossexual apresenta traços de feminilidade, mas seu ego físico é masculino”.
2.3- DO HERMAFRODITISMO
Na denominação de hermafroditismo pode-se concluir que o indivíduo nasce
com uma anomalia biológica, ou seja, possuindo os dois sexos. As hipóteses para a
causa pode ser um erro de combinação de cromossomas ou uma mutação do código
genético ou ainda um desiquilíbrio na dosagem hormonal. O que ocorre é que no
desenvolvimento do feto, até a sexta semana o embrião ainda não possui definição
sexual, é neutro. Na sétima semana, o feto passa a possuir os canais que vão diferenciar
3
Prof. Dr. João Bosco Penna e Olga Juliana Auad (apud OLAZÁBAL, L.C. Variabilidade
cromossômica e dermopapilar no transexualismo. Dissertação de mestrado, área de biologia.
USP, São Paulo, 1986, 65p.)
6
e dar o sexo correspondente, e a evolução normal é no sentido feminino. Não ocorrendo
qualquer diferença hormonal masculina, o indivíduo seguirá a linha feminina. É então
que entra em ação o cromossoma Y, que leva à formação do testículo embrionário e
que vai inibir a evolução feminina. Com o advento da puberdade, desencadeiam as
características femininas, crescem os peitos e aparece por vezes à menstruação devido à
presença das hormonas femininas, sendo as hormonas masculinas em número maior,
cresce barba e o indivíduo tem ereções embora não produza espermatozóides.
3-DOS SINTOMAS, DAS DIFICULDADES ENFRENTADAS E DA
DECISÃO PELA CIRURGIA
Os transexuais não são homens que querem se tornar mulheres, eles já nascem
psicologicamente mulheres, não sendo descartada a hipótese de ocorrer o inverso,
corpo feminino e mente masculina, porém com menor frequência de ocorrência. O
sentimento nos dois casos é o mesmo, a sensação de não pertencer ao corpo físico.
Relatos de pacientes durante o tratamento psicológico retratam uma condição de
intenso sofrimento psíquico, que aparece sob a forma de tentativas de suicídio,
depressão, transtornos alimentares e angústia das mais diversas formas o que é
provocado não apenas pelo conflito de não pertencimento ao sexo biológico como
também pelas inúmeras consequências sociais intrínsecas a esta condição. Desde
criança o transexual começa a apresentar sinais de feminilidade em sua personalidade.
As brincadeiras tendem a ser brincadeiras de meninas, a vontade de se vestir com
roupas femininas, e de dançar como bailarinas estão presentes na vida deles intrigando
a todos aqueles que fazem parte do convívio social; família, vizinhos e amigos.
Na adolescência, o transexual enfrenta a maior de suas dificuldades, pois é
quando se inicia os conflitos internos e externos. Ao mesmo tempo em que o paciente
possui um desejo incontrolável de se assumir como mulher, enfrenta o preconceito
social e familiar buscando então tratamentos psicológicos para tentar recuperar a
identidade masculina ora idealizada pela família que não entende a anomalia como
incurável; e também da sociedade que por sua vez está impregnada de moral e bons
costumes seguida principalmente pelos próprios adolescentes. O transexual sofre em
7
sua trajetória de vida, discriminações na área profissional, sendo considerado
incompetente sem mesmo antes poder demonstrar sua capacidade. Por vezes é
requisitado a ele que não frequente as reuniões de família para não causar
constrangimento. Na maioria dos casos, acaba por não dar continuidade aos estudos por
não suportar a pressão sofrida pelos próprios colegas.
A mente de um transexual vive conturbada; de um lado o imenso desejo de
satisfazer o sonho de se tornar feminino e de outro as perturbações causadas pelo
preconceito. Na espera da decisão pela intervenção cirúrgica, o transexual busca várias
modificações para o seu corpo se tornando cada vez mais feminino, com a implantação
de seios, modelação de glúteo, uso de hormônios, e a reeducação postural, sempre
buscando agir como mulher e sempre presando muito a vaidade e a beleza. O
transexual ao contrário do travesti possui uma atitude mais recatada buscando sempre
se comportar como uma verdadeira “lady”, idealizando constituir família, e ser aquela
que governa o lar, a famosa “Amélia”. A última decisão do transexual, geralmente é
pela cirurgia o que ele acredita que irá resolver os problemas psíquicos que tanto o
perturba.
3.1-RELATO DE ALGUNS PACIENTES
“É porque eu não me penso neste corpo. Embora eu reconheça que biologicamente
sou do sexo masculino, para mim eu não sou homem. Foi isso que me fez procurar
ajuda, eu vivia entrando em depressão Eu só quero levar a minha vida normalmente,
sem esses problemas. Ser um ser humano normal, ter os direitos que eu não tenho.”
(Roberta, 33 anos).
“Eu sinto necessidade de fazer essa cirurgia, eu estou com um espírito montado um
corpo que não é meu, então eu não me sinto bem” (Maria, 41 anos).
“Eu já pensei em suicídio várias vezes. Eu tenho entrado em muito desespero por
causa da dificuldade de arranjar emprego. Eu acho que mesmo operando ainda vão
continuar os problemas por causa da mudança de nome. Eu vou vivendo a minha
vida, entro em depressão, saio da depressão eu não sei até quando vou conseguir sair
da depressão” (Roberta, 33 anos).
8
“A minha aparência já foi feminina desde criança. Talvez não feminina, mas uma
coisa meio andrógina. Eu já era uma menina porque a minha mama já estava
crescendo, a minha voz nunca foi grossa, nunca tive muita virilidade. Eu sempre me
isolei, eu não ia ao banheiro de jeito nenhum. Quando a minha mama começou a
crescer foi um problema seriíssimo porque eu era alvo de piadinhas, é eu não sei se
era macho-fêmea, era um termo bem chulo. O recreio para mim era um tormento”
(Aline, 34 anos).4
Nota-se que a decisão em relação à cirurgia se constitui basicamente pelo desejo
de readequação do corpo ao gênero. Todas as pacientes relatam uma condição de
intenso sofrimento psíquico, que aparece sob a forma de tentativas de suicídio,
depressão, e angústia das mais diversas formas o que é provocado não apenas pelo
conflito de não pertencimento ao sexo biológico como também pelas inúmeras
consequências sociais intrínsecas a esta condição.
4-DA CIRURGIA
Desde 1997 a cirurgia foi aprovada pelo Conselho Regional de Medicina
(CRM) através da resolução 1482/97 podendo ser realizada nos hospitais públicos
universitários do Brasil. Em 2002, a Resolução 1652 do CFM revogou a anterior. A
partir daquela, fica resolvido que as cirurgias de transgenitalização poderão ser
praticadas em hospitais públicos ou privados. Para a realização da intervenção cirúrgica
o paciente precisa apresentar os critérios necessários, tais como o tratamento que deve
seguir um programa rígido, que inclui a avaliação de equipe multidisciplinar e
acompanhamento psiquiátrico por no mínimo dois anos para a confirmação do
diagnóstico de transexualismo, seguido do consentimento livre e esclarecido do
paciente.
Para melhor se garantir, o médico deve obter o consentimento por escrito,
podendo ser até por declaração em cartório. Tudo para garantir-se de possível
arrependimento posterior do paciente; e ainda ausência de características físicas
inapropriadas para a cirurgia: Tal requisito vem resguardar a integridade do corpo do
4
Todos os relatos supracitados foram extraídos do artigo dos autores Márcia Arán, Sérgio
Zaidhaft, Daniela Murta-TRANSEXUALIDADE: CORPO,
COLETIVA, Psicologia & Sociedade; 20 (1):p 71, 2008.
SUBJETIVIDADE
E
SAÚDE
9
paciente, este deve possuir condições para que seja realizada a cirurgia sem riscos;
Levando em conta que a necessidade do apoio familiar e dos amigos dos pacientes são
também pré-requisitos para a cirurgia, pois pode auxiliar a evitar um futuro
arrependimento do paciente.
A transgenitalização hoje é considerada uma questão de saúde pública
brasileira. Em 2007 um grupo de transexuais de Porto Alegre formulou uma
representação que foi representada pelo Ministério Público como uma ação Civil
Pública contra a União, onde eles buscavam garantias do direito de ter custeadas pelo
Estado as despesas médicas necessárias para a adequação sexual. Na representação, o
grupo fez referência à criação do Programa de Transtorno de Identidade de Gênero, em
1997, pelo Hospital das Clínicas de Porto Alegre. Integrado por profissionais de
diversas áreas – como urologia, psiquiatria, psicologia, ginecologia, mastologia,
otorrinolaringologia, fonoaudiologia e endocrinologia – o programa tinha o objetivo de
diagnosticar e auxiliar na readequação física e psíquica dos pacientes portadores de
transtorno de Identidade de Gênero. Na representação, o grupo informou que, embora
já tivesse sido realizado um procedimento cirúrgico pelo programa, o Ministério da
Saúde não ressarcira as despesas. Na ocasião, o MPF expediu recomendação para que o
Ministério da Saúde regularizasse a situação. Não tendo havido resposta, o MPF
ingressou com a ação civil pública.
De acordo com o procurador da República Luiz Carlos Weber, um dos autores da ação:
“A sociedade precisa entender e respeitar os transexuais diante do grave
problema de saúde que enfrentam, pois transexualismo não é um capricho,
mas uma doença internacionalmente reconhecida pela Organização Mundial
da Saúde Como já existe no Brasil e no exterior o desenvolvimento da técnica
cirúrgica, que é a única forma de solucionar ou minimizar o problema, cabe
ao SUS, em respeito à dignidade da pessoa humana, tornar acessível o
tratamento a essas pessoas”.5
Sete anos depois, a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.707, de 19 agosto de
2008, dispôs que a cirurgia para mudança de sexo (transgenitalização) faria parte da
lista de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), aumentando assim o número
de transexuais que buscam a realização do sonho de se tornarem mulheres.6
5
. Fonte: http://www.divulga-mpf.pgr.mpf.gov.br/
Fonte: Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República no Rio Grandedo Sul e
6
Agência Brasileira
10
A cirurgia é considerada delicada e envolve riscos graves como incontinência
urinária e formação de feridas nos lábios vaginais causadas por má circulação. Sendo
comum a insatisfação de algumas pacientes com relação ao resultado esperado, neste
caso acabam precisando passar por nova intervenção. Oitenta por cento retornam para
fazer reparos. Não deixando de mencionar, dentre os cuidados pós-cirúrgicos como em
qualquer outra cirurgia, a necessidade do apoio familiar e a continuidade de tratamentos
psicológicos são imprescindíveis para a readaptação do transexual à nova realidade.
4.1-RELATOS DE EXPECTATIVAS PÓS-CIRÚRGICOS
“A minha expectativa é de uma vida normal, que eu vou conseguir ter uma vida
direita. Se eu colocar uma roupa vai ficar direita, a cirurgia vai me deixar normal. Eu
sei que não vou ter a sensibilidade de uma mulher, prazer eu sei que eu não vou ter,
vai ter alguma possibilidade porque tem algumas terminações nervosas. Mas meu
caso não é esse, eu tô preocupada com a feminilidade. Para mim o lugar certo de
mexer é dentro da cabeça, mas o único jeito é mexer na parte genital. (Priscila, 36
anos)”.
“Sentimentalmente eu acho que vai mudar muito. Eu vou poder, eu tenho tanta
vontade de ser alguém, de me entregar a alguém de verdade. Mas eu não tenho essa
liberdade. Eu não tenho esse direito ainda. Eu acho que a adequação sexual no meu
caso vai ser a cereja que falta no bolo. (Aline, 34 anos)”.
Apesar de toda a expectativa do paciente em adequar seu corpo à sua mente
com a realização da intervenção cirúrgica, é importante que ele tenha o conhecimento
de que a cirurgia de adequação do sexo físico ao anatômico, ao psicológico, dada a sua
finalidade terapêutica, é obrigação de meio, porque o médico não pode garantir a cura
mental do paciente, a perfeição absoluta dos órgãos genitais, nem possibilidade de
obtenção do orgasmo.
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4.2 – RELATOS PÓS-CIRÚRGICOS
“Estava morrendo de medo, era um cara que eu tinha acabado de conhecer, não
sabia o que ele ia achar e estava com medo pela cirurgia também, se ia doer, se ia
arrebentar. Pois foi ótimo, acho que até senti prazer. E depois para convencer o cara
sobre minha situação? Ele ficou louco por mim, achou que eu era virgem, só
acreditou que eu não era mulher quando mostrei minha carteira de identidade.
(Priscila, 36 anos)”.
“Eu emagreci muito, mas acho que é assim mesmo. mas as coisas mudaram bastante,
depois de 7 anos eu querendo entrar numa universidade , não conseguia, não tinha
coragem... agora eu consegui. Passei no PRO-UNI. Foi engraçado, eu até ri...
Quando fui fazer a matrícula, a moça perguntou: -„Roberto, onde está o Roberto?‟ Eu
falei baixinho: -„Está aqui‟. Ela ficou espantada, mas respeitou. Eu vou ter que
conversar com todos os professores para quando fizerem a chamada me chamarem de
Roberta e não Roberto. Isto é muito chato. Pra mim o mais importante agora é
conseguir mudar o nome. Acho que vai ser mais fácil, pois já sou operada. Mas lá no
Fórum, eu já fui duas vezes, eles tratam a gente muito mal não tem informação.
(Roberta, 33 anos)”.7
Nota-se nos relatos acima elencados, presentemente, que a melhor e única
terapia para a síndrome da transexualidade, foi a intervenção cirúrgica de mudança de
sexo, na qual possibilitou a redesignação sexual dos pacientes, e deste modo, puderam
ser reconduzidos à vida social normal.
7
Todos os relatos supramencionados foram extraídos do artigo dos autores Márcia Arán,
Sérgio Zaidhaft, Daniela Murta-TRANSEXUALIDADE: CORPO, SUBJETIVIDADE E SAÚDE
COLETIVA, Psicologia & Sociedade; 20 (1):p 71, 2008.
12
4.3-ROTEIRO DA TRANSFORMAÇÃO DA TRANSGENITALIZAÇÃO
ROTEIRO DA TRANSFORMAÇÃO
Como é a cirurgia de criação da genitália feminina
ANTES
DEPOIS
Infográfico: Erika Onodera
1 - O pênis é esvaziado, mas a pele e os nervos do órgão são preservados. Ele é introduzido na
abertura feita no períneo
2 - O tecido do pênis serve de revestimento para a nova vagina. A glande, muito sensível, fica
no fundo do canal e imita o colo do útero
3 - Os testículos são extraídos. Com a pele, o cirurgião constrói os lábios vaginais. O aspecto
final é muito semelhante à genitália feminina
Figura 1 – Fonte: Revista Época, edição 236-25/11/02.
5 – DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.
A transgenitalização analisada sob o âmbito do Direito Penal poderia ser
considerada um crime de lesão corporal de natureza grave como preconiza o art. 129 §
2º III “Perda ou inutilização de membro, sentido ou função”, contudo com a existência
das causas legais de exclusão da ilicitude de acordo com o art. 23 “Não há crime
quando o agente pratica o fato: III em estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular do direito”, ou seja, aquele que comete um delito em nome do
chamado exercício regular do direito se isenta da pena. O exercício regular do direito é
o que resguarda um médico no caso de necessidade de se amputar uma perna de um
13
paciente na hipótese de uma enfermidade grave que assim a requer. A amputação da
perna também poderia ser vista como lesão corporal grave, porém o médico está no
exercício de sua função, o que quer dizer que ele tem o direito de exercer a sua função
para salvar o paciente. O mesmo acontece no caso da intervenção cirúrgica de mudança
de sexo, o médico está autorizado a realizar a cirurgia mesmo sendo considerada
mutilação porque o dever dele é salvar o paciente portador da síndrome da
transexualidade de toda a angústia na qual ele se encontra.
Outra questão que poderá resguardar o médico em caso de um possível processo
judicial seria o chamado “Consentimento do Ofendido” que de acordo com
doutrinadores brasileiros também excluem a ilicitude do fato embora o consentimento
do ofendido não encontra amparo expresso em nosso Direito Penal objetivo, sendo
considerado, portanto, causa supralegal podendo influenciar nas decisões do juiz em
um caso concreto. Nesse sentido afirma Lélio Braga Calhau:
“O Código Penal Brasileiro não incluiu o consentimento do ofendido como
causa de exclusão do crime. Mesmo assim, deve o mesmo ser reputado como
uma cláusula supralegal, haja vista que o legislador não poderia prever todas
as mutações das condições materiais de exclusão, sendo que a criação de
novas causas de justificação, ainda não elevadas ao direito positivo, corrobora
para a aplicação da justiça material”. (2002, p.81)
Sobre uma análise da transexualidade junto ao Direito Constitucional que
preconiza no art. 5º da Constituição Federal que “todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e a propriedade...” pode se constatar que a garantia da cidadania passa pela
garantia da expressão da sexualidade, e a liberdade de orientação sexual insere-se como
uma afirmação dos direitos humanos. Conclui-se que o transexual deve ser respeitado
como cidadão, tendo todos os seus direitos respeitados, incluindo o direito de ser
amparado pelo Estado na mudança de sexo de acordo com o art. 6º que trata dos
Direitos Sociais e garante o direito a educação, saúde, (grifo do autor) trabalho,
moradia, lazer e segurança. Contudo, mesmo o cidadão tendo todas essas garantias
dispostas na Constituição Federal Brasileira, não é tão simples assim a inclusão do
transexual na sociedade. O preconceito ainda predomina a mente das pessoas e as
tornam cegas diante ao respeito pelos direitos humanos. Conclui-se que o que se preza
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em uma sociedade tão preconceituosa e cheia de valores morais e costumes é aquilo
que é determinado pela moral e os bons costumes, e não o sentimento alheio.
No que pertine as garantias do cidadão no Brasil, já existem, alguns projetos de
lei que se voltam para a exclusão de criminalidade em se tratando de cirurgia de
redesignação sexual; a possibilidade de alteração do prenome do indivíduo que tenha se
submetido à aludida cirurgia.
O Brasil está entre os países cujo ordenamento jurídico simplesmente impede a
criminalização, não implementando, no entanto, qualquer medida protetiva eficaz aos
direitos fundamentais dos transexuais, homossexuais dentre outros do gênero. Ainda
que não esteja inserido na Constituição Federal, vem surgindo explicita vedação à
discriminação por orientação sexual nas constituições estaduais e leis orgânicas
municipais, como exemplo se destacam as constituições dos Estados do Mato Grosso e
de Sergipe, bem como a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e de 74 outros
Municípios gaúchos, que já a têm, expressamente inserida em seus textos. Segundo
Pedro Lenza, no STF em decisão monocrática, a Ministra Helem Gracie concedeu
pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 185), requerida pela união, contra ato
da 3ª T. Do TRF-4 que confirmou decisão de juízo de primeira instância, determinando
que o SUS realizasse todas as cirurgias de transgenitalização (12.12.2007). Em seu voto
esclarece:
“Não desconheço o sofrimento e a dura realidade dos pacientes portadores de
transexualismo (Patologia devidamente reconhecida pela Organização
Mundial de Saúde: CID-10 F64.0), que se submetem a programas de
transtorno de identidade de gênero em hospitais públicos, a entrevistas
individuais e com familiares, as reuniões de grupo e acompanhamento por
equipe multidisciplinar, nos termos da Resolução 1.652/2002 do Conselho
Federal de Medicina, com o objetivo de realizar a cirurgia de
transgenitalização, pessoas que merecem todo o respeito por parte da
sociedade brasileira e do Poder Judiciário.” (Pedro Lenza, 2009, p. 955)
Afinal, para que se faça valer o princípio da isonomia determinado pela ordem
suprema é necessário que os iguais sejam tratados igualmente, bem como os desiguais
tenham tratamento desigual colocando em prática as chamadas discriminações positivas
no que tange a igualdade material.
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A maior batalha surge após a cirurgia, entre o transexual, agora corpo e mente
feminina, nome masculino e o Direito Civil. O transexual se depara com a falta de
dispositivo legal que regulamente o ato cirúrgico de mudança de sexo e a retificação do
registro civil, adequando o prenome e o sexo do transexual operado à nova situação. A
partir deste princípio o transexual continua a sofrer os constrangimentos de se
apresentar como mulher e possuir sua documentação que expressa nome e sexo
masculino. Começa então uma maratona burocrática com o escopo de poder ser visto e
respeitado como mulher. O percurso dos interessados na mudança de sexo é difícil,
repleta de obstáculos de diversas origens, onde muitas vezes, o judiciário representa a
consolidação do sofrimento e da exclusão social.
O exercício pleno da cidadania exige o reconhecimento do direito à
redesignação sexual e retificação do nome e sexo no registro civil, além do direito à
família, especificamente, ao casamento e à filiação. Apesar das tais divergências, de
forma lenta, o direito pátrio vem contribuindo para minorar o sofrimento dos
transexuais ao reconhecer o direito a uma nova identidade, adequando sua genitália ao
seu sexo psicológico e retificando seu prenome e estado sexual.
Analisando-se a Constituição pátria, identifica-se uma violação ao Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, obrigar um individuo a carregar um nome que não
condiz com seu estado físico-psíquico. Vale ressaltar, que um autêntico Estado
Democrático de Direito reconhece, respeita e faz cumprir todos os direitos dos seus
cidadãos, inclusive, o direito a uma nova identidade sexual. A matéria em discussão
permite, também, o emprego do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Tal
dispositivo orienta que “o juiz, ao aplicar a lei, deve atender às exigências do bem
comum, sendo este, segundo entendimento doutrinário, não apenas o bem da
comunidade, mas também o do próprio indivíduo, na medida em que não há bem
comum se a sentença afronta a dignidade humana de um dos indivíduos do grupo”.
Dessa forma, se um indivíduo escolheu determinada identidade sexual, deve têla respeitada e não pode ser impedido de exercê-la, de forma plena, em todas as esferas
sociais, sob pena de ser afrontado o princípio da dignidade da pessoa humana. A
exemplo desta adequação jurisdicional podemos citar a decisão do STJ-RS sobre a
possibilidade de alteração do registro civil em respeito a dignidade da pessoa humana
de acordo com a jurisprudência a seguir:
TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível
16
NÚMERO: 70013909874
RELATOR: Maria Berenice Dias
EMENTA:
APELAÇÃO
AVERBAÇÃO
NO
CÍVEL.
REGISTRO
ALTERAÇÃO
CIVIL.
DO
NOME
E
TRANSEXUALIDADE.
CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. O fato de o apelante ainda não
ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice
ao deferimento do pedido de alteração do nome. Enquanto fator determinante
da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar,
o nome assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a
essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores
outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito
personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos
fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa
humana, o qual, atua como uma qualidade inerente, indissociável, de todo e
qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia,
razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade,
que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da
dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da
Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do
prenome. Por maioria, proveram em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA)
(Apelação Cível Nº 70013909874, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 05/04/2006)
O desejo do transexual é ver seu direito à saúde, à cidadania, à igualdade, à
dignidade, à opção sexual respeitados. Ignorar esses direitos é considerá-lo um cidadão
incompleto, negando-lhe o direito a ser integrado na sociedade; é desconsiderar direitos
personalíssimos, essenciais e inerentes à natureza humana.
4- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que a trajetória do transexual é marcada por momentos de intenso
sofrimento, incertezas e angústias na qual o paciente vive em uma eterna perturbação
por acreditar que seu corpo físico não pertence à sua realidade, e como se não fosse o
bastante todas as perturbações sofridas pelo portador do transtorno de identidade de
gênero, este ainda enfrenta o preconceito social e familiar proveniente da não aceitação
17
desta condição por parte de uma sociedade moderna mas que ainda cultiva uma
normatividade cultural tão arcaica.
Em uma busca constante em harmonizar o corpo e a mente, o transexual luta
para ver seus desejos realizados, passando por intensos tratamentos psicológicos e
hormonais até que se decida pela intervenção cirúrgica de redesignação de sexo, e é a
partir de então que ele acredita poder levar uma vida normal dentro da sua realidade.
As expectativas do paciente com a realização da cirurgia é de ser inserido na
sociedade podendo assumir sua nova identidade, por isso espera que o Estado como
guardião dos direitos humanos, com base na legislação constitucional, faça valer seus
direitos.
A intervenção do Estado no que tange aos direitos e garantias do cidadão
transexual e outros do gênero, aos poucos vem assumindo o seu papel na proteção aos
direitos humanos. Entendemos que o direito positivo brasileiro fornece todos os
elementos necessários destinados a permitir a mudança de sexo em transexual, e a
respectiva redesignação do estado sexual e do prenome, em seu registro de nascimento,
conforme disposto no art. 3º, inciso IV da Constituição Federal; aos artigos 4º e 5º da
Lei de Introdução do Código Civil e a Lei n. 9.708/98, que altera o artigo 58 da Lei n.
6.015/73.
Contudo, devido a falta de uma lei específica destinada a regulamentar a
situação do transexual o Estado ainda está equidistante de conter o preconceito inerente
à sociedade. Por um lado encontramos juízes em uma posição mais garantista na qual
defendem os direitos humanos do paciente como cidadão, concedendo à ele o direito de
retificação do nome e até mesmo a constituição de família; mas por outro lado ainda
nos deparamos com juízes que assumem uma posição mais legalista, onde buscam
amparo somente na lei para decidir sobre o futuro do transexual, situação na qual seus
direitos são negados por não serem amparados por uma lei específica. Esta questão já
vem sendo debatida pelos legisladores, todavia ainda não se tem aprovação de nenhum
projeto sobre a criação de leis destinadas a regulamentar os direitos do paciente.
A cirurgia da transgenitalização é considerada uma conquista no Direito
brasileiro, mas em contrapartida, prevalece ainda uma carência de leis que defendam os
interesses do transexual; é necessário que se ponha em pauta uma lei que vise punir
rigorosamente indivíduos e grupos que se unem para praticar a homofobia ou qualquer
outro tipo de atos ou discriminação que venha ferir os direitos humanos de portadores
da anomalia da transexualidade e dos homossexuais, pois estes sofrem maiores riscos
18
de violência diante da psicologia doentia de neuróticos com falso entendimento de
justiça própria. Somente a partir de criação de leis que defendam com seriedade os
direitos do transexual e punam os seus agressores e opressores, é que se pode esperar
que o fenômeno da transexualidade seja visto e respeitado como uma anomalia de fato.
19
REEFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Athayde, Amanda V. Luna de, Transexualismo Masculino, Arq. Bras. Endocrinol.
Metab vol 45 nº 4 Agosto 2001, p.408
Arán Márcia, Zaidhaft Sérgio, Murta Daniela-Transexualidade: Corpo, Subjetividade e
Saúde Coletiva, Psicologia & Sociedade; 20 (1): p 71, 2008.
Arán Márcia, Murta Daniela e Tatiana Lionço, Transexualidade e Saúde Pública no
Brasil, Ciência & Saúde Coletiva, 14(4): 1141-1149, 2009
Arán Márcia, Apresentação Transexualidade e Saúde, Physis Revista de Saúde
Coletiva, Rio de Janeiro, 19 [ 1 ]: 11-13, 2009.
Prof. Dr. Penna João Bosco, Auad Olga Juliana, Consequências Jurídicas da Cirurgia
de Transgenitalização pag. 3-artigo retirado da página www.saoluis.br/revistajuridica,
em 15 de Abril de 2011.
Pinto, Antonio Luiz de Toledo. Windt, Márcia Cristina Vaz dos. Santos. Céspedes,
Lívia (Organizadores). Vade Mecum-9ª Edição, obra coletiva de autoria da Editora
Saraiva.
Greco, Rogério- Curso de Direito penal, Parte Geral, V.1-2010, P.257-259.
Calhau, Lélio Braga. Vítima e direito penal 2002, p.81.
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2009 p. 953-954.
Figura 1 – Fonte: Revista Época, edição 236-25/11/02.
CONTRIBUIÇÕES BIBLIOGRÁFICAS
Castel Pierre-Henri, Algumas reflexões para estabelecer a cronologia do fenômeno
transexual (1910-1995) Revista Brasileira de História versão impressa ISSN 01020188, Rev. bras. Hist. v.21 n.41 São Paulo 2001.
Venosa, Silvio Salvo. Direito Civil Parte Geral, 2010 p.188.
Sites que serviram de fonte de pesquisa: http://www.jurisway.org.br,
www.transexual.com.br-03/09/2006, http://www.divulga-mpf.pgr.mpf.gov.br/,
www.saoluis.br/revistajuridica
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