JUSTIÇA DESPORTIVA DO AMAPÁ
Tribunal de Justiça do Futebol do Amapá – TJD
PROCESSO Nº. 181.002.2013.
CAUTELAR DE SUSPENSÃO PREVENTIVA
PROCEDIMENTO DE RITO ESPECIAL
RÉU (S)- REQUERIDO (S): JOERMILSON JESUS MORAIS (preparador físico da Liga
de Amapá) /MARLI ALVES DA SILVA (presidente da Liga de Amapá).
DECISÃO
Vistos, etc.
Vieram as Súmulas, Relatórios, Registros Policiais, e demais documentos
enviados a este Tribunal para as providencias necessárias e cabíveis, a respeito de
fatos narrados que dão conta de que o Sr. Joemeilson Jesus Morais (preparador físico
da Liga de Amapá), e o Sr. Marli Alves da Silva (presidente da Liga de Amapá),
ambos, por (supostamente) terem invadido o campo, agredido o arbitro (agressão
física e verbal), além de provocarem tumulto generalizado, inclusive pondo em risco
a integridade da equipe de arbitragem, dos dirigentes da FAF, e do público presente.
Pude, a partir deste contexto narrativo acima, extrair a tamanha
gravidade do ato ou do fato, em tese, praticados pelos representados. Ainda mais
agravável, é a circunstância de constatar a não primariedade dos representados neste
tipo de realidade indisciplinada.
Bom, o afastamento preventivo no âmbito da Justiça Desportiva tem
como fito a defesa dos princípios da Moralidade Desportiva e o da Impessoalidade
Desportiva, estes firmadores das boas práticas do esporte em toda sua forma
organizacional.
Ele não se confunde com a suspensão por prazo, uma vez que a primeira
visa, diante da materialidade/materialidade da infração, considerada de natureza
gravíssima, proteger o mundus sportivus e seus atores de todo desvalor,
desconsideração, desrespeito, suspeita com que podem ser objeto em razão de “tal
fato” negativo e “perverso”.
É impossível tentar aderir e conviver com atos de dirigentes do desporto
que ainda raciocinam que são os “donos” e únicos atores do esporte, esquecendo que
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a mira do desporto, na verdade, é o torcedor, este que possui direito a um desporto
limpo e sadio, para não querer dizer, a Sociedade, porque Esporte não é um simples
espetáculo ao ar livre, mas se firmou a partir da Constituição de 1988 como um
direito fundamental da Pessoa Humana, sendo dever do Estado e da Sociedade, como
garantidores de tal exercício.
Assim sendo, e por tudo que consta nos autos, Determino o Afastamento
Preventivo dos Senhores JOERMILSON JESUS MORAIS /e MARLI ALVES DA
SILVA de todo e qualquer cargo, encargo, e função na esfera desportiva do futebol, a
partir desta data, até o desfecho final do Processo Principal da Ação Disciplinar
Desportiva, neste, onde se buscará a culpa ou não do réu, bem como, quando se dará
a oportunidade, a fim de que mesmo possa se defender e apresentar contraprovas.
P. R. I. Cumpra-se.
Sala da Justiça Desportiva, nesta Cidade de Macapá, Estado do Amapá, em 09.10.2013.
Jair Gomes Sampaio
Presidente do Tribunal
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