JUSTIÇA DESPORTIVA DO AMAPÁ Tribunal de Justiça do Futebol do Amapá – TJD PROCESSO Nº. 181.002.2013. CAUTELAR DE SUSPENSÃO PREVENTIVA PROCEDIMENTO DE RITO ESPECIAL RÉU (S)- REQUERIDO (S): JOERMILSON JESUS MORAIS (preparador físico da Liga de Amapá) /MARLI ALVES DA SILVA (presidente da Liga de Amapá). DECISÃO Vistos, etc. Vieram as Súmulas, Relatórios, Registros Policiais, e demais documentos enviados a este Tribunal para as providencias necessárias e cabíveis, a respeito de fatos narrados que dão conta de que o Sr. Joemeilson Jesus Morais (preparador físico da Liga de Amapá), e o Sr. Marli Alves da Silva (presidente da Liga de Amapá), ambos, por (supostamente) terem invadido o campo, agredido o arbitro (agressão física e verbal), além de provocarem tumulto generalizado, inclusive pondo em risco a integridade da equipe de arbitragem, dos dirigentes da FAF, e do público presente. Pude, a partir deste contexto narrativo acima, extrair a tamanha gravidade do ato ou do fato, em tese, praticados pelos representados. Ainda mais agravável, é a circunstância de constatar a não primariedade dos representados neste tipo de realidade indisciplinada. Bom, o afastamento preventivo no âmbito da Justiça Desportiva tem como fito a defesa dos princípios da Moralidade Desportiva e o da Impessoalidade Desportiva, estes firmadores das boas práticas do esporte em toda sua forma organizacional. Ele não se confunde com a suspensão por prazo, uma vez que a primeira visa, diante da materialidade/materialidade da infração, considerada de natureza gravíssima, proteger o mundus sportivus e seus atores de todo desvalor, desconsideração, desrespeito, suspeita com que podem ser objeto em razão de “tal fato” negativo e “perverso”. É impossível tentar aderir e conviver com atos de dirigentes do desporto que ainda raciocinam que são os “donos” e únicos atores do esporte, esquecendo que Página 1 a mira do desporto, na verdade, é o torcedor, este que possui direito a um desporto limpo e sadio, para não querer dizer, a Sociedade, porque Esporte não é um simples espetáculo ao ar livre, mas se firmou a partir da Constituição de 1988 como um direito fundamental da Pessoa Humana, sendo dever do Estado e da Sociedade, como garantidores de tal exercício. Assim sendo, e por tudo que consta nos autos, Determino o Afastamento Preventivo dos Senhores JOERMILSON JESUS MORAIS /e MARLI ALVES DA SILVA de todo e qualquer cargo, encargo, e função na esfera desportiva do futebol, a partir desta data, até o desfecho final do Processo Principal da Ação Disciplinar Desportiva, neste, onde se buscará a culpa ou não do réu, bem como, quando se dará a oportunidade, a fim de que mesmo possa se defender e apresentar contraprovas. P. R. I. Cumpra-se. Sala da Justiça Desportiva, nesta Cidade de Macapá, Estado do Amapá, em 09.10.2013. Jair Gomes Sampaio Presidente do Tribunal Página 2