ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ThemisAdmin n. 2607-10/000021-1
ASSUNTO: – Implantação do Quadro Único de
Cargos Efetivos e do Plano de Carreira dos
Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio
Grande do Sul.
Elaborado
anteprojeto
regimentalmente
de
constituída,
lei
por
comissão
deliberou
a
e.
Presidência pelo colhimento de manifestações finais
de entidades de classe e de grupos de servidores.
Analisadas as proposições apresentadas, alterações
são procedidas no texto do referido anteprojeto.
ASSESP/AVAS.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Trata-se de expediente versando sobre
proposições apresentadas por entidades de classe e por grupos de
servidores deste Poder Judiciário acerca do anteprojeto de lei
complementar, que dispõe sobre a implantação do Quadro Único de
Cargos Efetivos e do Plano de Carreira dos Servidores do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, elaborado pela
Comissão do Plano de Carreira, cuja versão final foi entregue à e.
Presidência para análise e deliberação.
Recebidos os autos em 31.05.2011,
reuniões foram realizadas, aos fins de debate de tópicos integrantes
do anteprojeto de lei, podendo-se sintetizar as postulações, bem
como as respostas no texto que segue:
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1) OFICIAIS DE JUSTIÇA e OFICIAS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE - fls. 1567/1568
PROPOSIÇÕES:
Extinção do cargo passando os atuais integrantes a compor quadro
especial.
Alegação que os que ingressarem após o plano de carreira terão
remuneração e possibilidade de progressão mais benéfica do que os
atuais, criando duas categorias com as mesmas funções, mas com
vencimentos diferentes.
A progressão para os integrantes do quadro especial terá cinco níveis,
com 3,45% de acréscimo cada, exigidos os mesmos critérios da
progressão regular prevista no plano. Assim, o Oficial de Justiça do
quadro especial alcançará, no máximo, o básico de R$ 4.352,00
(entrância final), enquanto que o analista judiciário, especialidade oficial
de justiça, ingressará com o básico de R$ 5.290,00 (Classe A padrão 1).
Tal situação, além de constrangedora, quebra a isonomia e ocasiona
natural frustração e sentimento de desvalorização.
O fator diferenciador, que é o curso superior, poderia facilmente ser
debelado, oportunizando-se aos atuais ocupantes do cargo que
preencham, dentro de um determinado período de tempo, o requisito da
escolaridade. Ou, alternativamente, que no quadro especial esteja
prevista progressão nos mesmos moldes dos futuros ocupantes do cargo
de Analista Judiciário – especialidade Oficial de Justiça.
RESPOSTA:
Esbarrou a Comissão do Plano de Carreira, no concernente aos Oficiais
de Justiça e Oficiais de Justiça da Infância e da Juventude, no quesito
escolaridade. Enquanto que aos próximos integrantes do cargo exigido
será o curso superior, aos atuais, exigia o concurso prestado nível de
escolaridade de 2º Grau. Daí a razão de comporem o Quadro Especial
(em extinção). Quanto aos níveis de progressão para o Quadro Especial,
foram melhoradas as condições previstas inicialmente, passando de cinco
a oito níveis (com 3% de acréscimo cada), com o nivelamento dos
salários pela entrância final.
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2) TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO – fls. 1569/1576
PROPOSIÇÕES:
Apresenta o Tribunal Militar do Estado acréscimos ao anteprojeto do
Plano de Carreira, consubstanciados pelos artigos 76 a 83, pelos Anexos
VIII, IX e X, e pela Justificativa de fls. 1574/1576, de forma a, além de
incluir os servidores daquele Tribunal no referido anteprojeto, especificar,
por meio das disposições acrescentadas, duas questões essenciais para
“a normalidade administrativa da Justiça Militar Estadual, que são
o devido enquadramento legal dos cargos em comissões e funções
gratificadas e a transformação de cinco cargos de natureza jurídica
em funções ligadas à informática, exigências constantes dos órgãos
de controle (CNJ e Tribunal de Contas do Estado)”.
RESPOSTA:
A Comissão do Plano de Carreira foi instituída para os fins exclusivos de
elaboração de anteprojeto para os servidores do Poder Judiciário
Estadual. Entendeu a Comissão que, para os fins de inclusão ou
elaboração de anteprojeto apartado abrangendo os servidores do Tribunal
Militar do Estado, tendo em vista se tratar de quadro de pessoal com
especificidades e características distintas, a demandar estudos
detalhados, necessário seria ou a nomeação de outra comissão ou a
majoração dos poderes delegados à Comissão originalmente instituída,
além da dilação do prazo para a entrega do anteprojeto.
Esses dois motivos – competência restrita da Comissão do Plano de
Carreira e o prazo estipulado para a entrega do anteprojeto –
determinaram o procedimento adotado em relação a não inclusão dos
servidores da Justiça Militar no Plano de Carreira dos servidores do
Judiciário. Não há nenhum outro motivo de ordem conceitual ou
ideológica.
3) SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO
SUL – SINDJUS – fls. 1597/1622
PROPOSIÇÕES:
1) Alega o SINDJUS que, nos termos da redação do artigo 6º, § 2º do
anteprojeto, com a redação:
Art. 6º
O ingresso em qualquer dos cargos de provimento
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efetivo da Carreira Judiciária dar-se-á sempre no primeiro padrão
da Classe “A” do respectivo cargo, após prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º Os candidatos aprovados em concurso público poderão ser
aproveitados em área de atividade diversa daquela do concurso
realizado, desde que não seja relacionada à área de apoio
especializado, respeitado o cargo ao qual concorreu, e assegurados
treinamento e período de adaptação, estabelecidos em
regulamento.
Pode ocorrer desvio de função, afigurando-se, ainda, inconstitucional o
referido dispositivo, consoante artigo 39, § 1º, da Constituição Federal.
Postula a supressão do artigo.
RESPOSTA:
Entendeu a Comissão por conveniente, tanto para a Administração,
quanto para o servidor, prever a possibilidade de alteração de área de
atuação – ou seja, se o servidor prestar concurso para Técnico Judiciário,
área administrativa, se ele atender aos requisitos e se quiser, pode migrar
para a área judiciária. Por evidente que a migração não é ato compulsório,
ficará condicionada à vontade do servidor e à conveniência da
Administração. Atualmente, quanto ao cargo de Oficial Superior Judiciário,
apesar de o concurso ser único, podem os nomeados ser lotados tanto
em unidades administrativas, quanto judiciárias. A intenção não foi burlar
a lei, instituir o desvio de função ou mesmo mascarar eventual nepotismo,
como refere a entidade, mas sim proporcionar uma maior mobilidade no
quadro de pessoal, consideradas as aptidões dos servidores e a
conveniência da Administração.
2) Refere o SINDJUS que no artigo 10 do anteprojeto – que trata da
progressão na carreira – não existe previsão para a progressão pela
antiguidade, ferindo o disposto no artigo 31 da Constituição Estadual.
Pede a alteração do dispositivo de forma a contemplar aos servidores a
promoção por merecimento e por antiguidade, de forma alternada,
consoante disposto na Constituição Estadual.
RESPOSTA:
A idéia de um Plano de Carreira para os servidores do Judiciário está
fortemente calcada no aspecto do mérito. Ou seja, se preocupou a
Comissão em elaborar um sistema de evolução funcional essencialmente
fundado na filosofia do mérito, de forma a minimizar a antiga estrutura em
que ao servidor eram concedidas vantagens tão-só pelo decurso do
tempo. Sendo assim, os níveis de progressão são alcançados por meio
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da avaliação de desempenho, ou seja, merecimento. Os níveis de
promoção são alcançados alternadamente por merecimento e
antiguidade, conforme disposto no § 1º do artigo 11 do anteprojeto, de
forma a cumprir o determinado no § 3º do artigo 31 da Constituição
Estadual. Empreendida análise nos planos de carreira da esfera federal e
dos outros estados, verificamos que a evolução funcional se dá
exclusivamente por merecimento, já que não existe na Constituição
Federal, bem como nas respectivas constituições estaduais a
obrigatoriedade da promoção por antiguidade. Essa é questão conceitual
e rege toda a estrutura ideológica do anteprojeto do plano de carreira.
3) Postula o SINDJUS, no tocante ao artigo 12 do anteprojeto, que
devida atenção seja conferida pela Administração quanto à realização de
cursos de capacitação e aperfeiçoamento, solicitando a alteração no texto
de forma a propiciar que efetivo treinamento seja oferecido aos
servidores, que seja consignado na avaliação de desempenho se
realmente houve o treinamento e se foi oportunizado o livre acesso e a
ampla defesa referentemente às avaliações.
RESPOSTA:
Vinculada à idéia do mérito está a previsão, posta no artigo 12, de
oferecimento aos servidores de cursos permanentes de treinamento e
capacitação, de forma a dotar todos das condições necessárias para o
bom desempenho nas atribuições exercidas. Essa é preocupação
eminentemente da Administração. Antes da preocupação de obter, na
avaliação de desempenho, conceito que habilite à progressão, deve o
servidor, e para isso os cursos de capacitação e treinamento, se
preocupar em desempenhar o melhor possível suas tarefas. O resultado
na avaliação de desempenho será tão-só conseqüência dessa conduta.
No Capítulo IV que trata da Avaliação de Desempenho traçou a Comissão
as linhas gerais do procedimento, deixando ao encargo do regulamento, a
ser elaborado, os elementos específicos que regerão o processo, o qual,
evidentemente, será pautado pela oportunidade ao avaliado do
contraditório e da ampla defesa.
4) Alega o SINDJUS que a remoção, prevista no artigo 19 e parágrafos
do anteprojeto, dispõe diversamente dos dispositivos da Lei
Complementar n. 10.098/94, e que a matéria seria afeta exclusivamente
àquele diploma, e que, ao trazer restrição ao direito posto na legislação já
existente, estaria ofendendo as disposições do artigo 61, § 1º, ‘c’, da
Constituição Federal, e do artigo 60,‘b’, da Constituição Estadual, “na
medida em que regulamentar o regime jurídico dos servidores
constitui matéria que só pode ser tratada por ato legislativo de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual”.
Sustenta que não seria defeso o tratamento da matéria no anteprojeto,
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desde que não desacate as disposições do Regime Jurídico Único,
reiterando haver apresentado proposição anteriormente sobre o tema –
artigos 25 a 31 transcritos – de forma a se implementar uma
administração eficaz de recursos humanos e dimensionamento de
pessoal.
Postula a reforma do referido dispositivo de forma a regulamentar o
procedimento da remoção nos moldes do previsto na Lei Complementar
n. 10.098/94.
RESPOSTA:
A finalidade da elaboração de um plano de carreira para os servidores do
Judiciário é justamente prever na lei situações específicas e exclusivas do
Judiciário. A Lei Complementar n. 10.098/94, Estatuto do Servidor
Público Civil do Estado, legislação geral para os servidores públicos do
Estado, tem sido usada para regrar as situações envolvendo os
servidores do 2º Grau, enquanto não houver regramento específico. Por
evidente que o regramento específico poderá prever e regulamentar de
forma particularizada as situações que só ocorrem nas atividades
desenvolvidas pelo Judiciário. Sendo assim, descabido se afigura o
pedido de regência do procedimento da remoção pela Lei Complementar
n. 10.098/94.
5) Alega o SINDJUS, concernente à redação do artigo 25 do
anteprojeto, que todas as especificações e atribuições das funções
gratificadas deverão estar expressas na norma, devendo-se, então,
suprimir do referido dispositivo a expressão “... além das que forem
estipuladas em regulamento próprio,...”, sob pena de afronta ao
disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal e artigo 19, I, da
Constituição Estadual.
RESPOSTA:
As atribuições e escolaridade das funções gratificadas estão
essencialmente detalhadas no Anexo III do anteprojeto. Por evidente que,
mesmo que regulamento disponha igualmente sobre a questão, alteração
não será procedida no texto da lei, tampouco acréscimo de substancial
importância será procedido. Entendeu a Comissão por inserir a expressão
atacada na hipótese de, após implementado o plano de carreira, se
verificar que alguma especificação sobre as funções gratificadas ficou
ausente ou mesmo deficiente.
6) Alega o SINDJUS que o artigo 27 do anteprojeto, que trata da
gratificação de difícil provimento, “constitui fator de relevância à
política de dimensionamento de pessoal no Quadro Único do Poder
Judiciário, razão pela qual o SINDJUS/RS apresenta proposta de
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regulamentação da matéria onde vincula a atribuição da análise de
casos à Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal”.
RESPOSTA:
Foi tão-somente reproduzido no artigo 27 do anteprojeto o texto do artigo
28 da Lei Estadual n. 7.305/79, que dispõe sobre os Serviços Auxiliares
da Justiça de 1º Grau, que prevê a concessão de gratificação, até 20% do
vencimento básico, aos servidores lotados em comarcas de difícil
provimento, conforme tabela organizada anualmente pelo Conselho da
Magistratura.
Relativamente às gratificações que já existiam, entendeu a Comissão por
adotar as disposições das respectivas leis estaduais, sem nenhuma
alteração. De qualquer forma, entendeu a Comissão que competente para
a classificação das comarcas, quanto ao aspecto do provimento, é o
Conselho da Magistratura que, se entender conveniente, pode ouvir a
Corregedoria-Geral da Justiça.
7) Alega o SINDJUS que a redação do artigo 31 do anteprojeto deixa
margem a excluir os servidores do Quadro Especial da percepção do
auxílio-creche. Assim, para garantir a isonomia entre eles e os que
integrarão o plano de carreira, deveria o artigo 31 ter a mesma redação do
artigo 32, ambos do anteprojeto.
RESPOSTA:
Apesar de não haver a menor possibilidade de ficarem excluídos do
auxílio-creche os integrantes do Quadro Especial, que continuarão a
perceber a remuneração e os benefícios percebidos na data da entrada
em vigor do Plano, conforme estipulado no artigo 60, manifestamo-nos
pela a alteração, conforme termos propostos.
8) Alega o SINDJUS, em relação ao artigo 35 do anteprojeto, que trata
das gratificações de insalubridade e risco de vida, que é matéria regrada
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, devendo ser
suprimido do anteprojeto.
RESPOSTA:
Como já referido, as gratificações foram tão-só reproduzidas das leis
estaduais que as prevêem, leis específicas para os servidores do
Judiciário, usadas em detrimento da Lei Complementar n. 10.098/94, que
é geral.
9) Alega o SINDJUS, quanto ao artigo 38, que trata da gratificação de
permanência em serviço, que, em se tratando de matéria afeta à Lei
Complementar n. 10.098/94, deverá ser suprimido o referido dispositivo
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do anteprojeto.
RESPOSTA:
Conforme já manifestado anteriormente, a Lei Complementar n. 10.098/94
é lei geral, podendo a lei específica dispor diferentemente. Deliberou a
Comissão por regrar a não incidência da gratificação de permanência em
serviço aos servidores integrantes do Plano de Carreira, pelo simples fato
de que essa gratificação foi praticamente substituída pelo abono de
permanência previsto na EC n. 41/2003, que tem a mesma finalidade e é
de aplicação cogente.
10) Alega o SINDJUS que a redação do artigo 43 não deixa claro se os
cargos criados –
Assessor de Desembargador e Secretário de
Desembargador – são em comissão ou função gratificada. Se forem
cargos em comissão, é questão não afeta ao anteprojeto do Plano de
Carreira, conforme previsão do artigo 32 da Constituição Estadual. Assim,
deve a matéria ser tratada em diploma legal específico, com a supressão
do dispositivo.
RESPOSTA:
O provimento dos referidos cargos criados poderá ser tanto em comissão
quanto por função gratificada, conforme estabelecido no dispositivo em
questão, e assim foi decidido por conveniência administrativa.
Da leitura do artigo 32 e parágrafos da Constituição do Estado, não se
vislumbra óbice à inclusão do artigo no anteprojeto, na medida em que
determina que os cargos em comissão serão criados por lei, em número
certo, remuneração definida e com atribuições de chefia, direção ou
assessoramento.
11) Insurge-se o SINDJUS contra a redação do artigo 44, que cria as
funções gratificadas de Chefia e Subchefia de cartório, sustentando
deverem tais atividades ser exercidas por servidores efetivos, alegando,
ainda, que a livre indicação afrontaria o princípio constitucional da
impessoalidade, que norteia a Administração Pública. Postula a
supressão do dispositivo, e reestruturação do anteprojeto para adotar a
sistemática atualmente vigente, adequando-se as funções gratificadas
criadas para os cargos de Analista e Técnico Judiciário.
RESPOSTA:
Após inúmeros debates, entendeu a Comissão que seria absolutamente
indispensável que os magistrados pudessem escolher, dentro do
contingente do cartório, os servidores que ocupariam os cargos de chefia
e subchefia, posto que constatado pela sistemática atualmente vigente,
que nem sempre o servidor efetivo que prestou concurso para aquela
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atividade apresenta as condições indispensáveis para tanto. É indiscutível
que a chefia exercida de forma adequada, repercute sensivelmente no
funcionamento do cartório e no bom andamento do serviço. Sendo assim,
essa é uma das questões de ordem conceitual e ideológica do anteprojeto
do plano de carreira.
12) Alega o SINDJUS que a matéria do artigo 55 do anteprojeto –
substituição dos servidores investidos em cargo em comissão ou função
gratificada – está regrada pela Lei Complementar n. 10.098/94, devendo,
então, ser suprimido o referido dispositivo.
RESPOSTA:
Conforme já manifestado, a finalidade da elaboração de um plano de
carreira para os servidores do Judiciário é justamente prever na lei
situações específicas e exclusivas do Judiciário. A Lei Complementar n.
10.098/94, Estatuto do Servidor Público Civil do Estado, legislação geral
para os servidores públicos do Estado, é usado para regrar as situações
envolvendo os servidores do 2º Grau, enquanto não houver regramento
específico. Por evidente que o regramento específico poderá prever e
regulamentar de forma particularizada as situações que só ocorrem nas
atividades desenvolvidas pelo Judiciário. Sendo assim, é de ser mantido o
dispositivo.
13) Insurge-se o SINDJUS contra o enquadramento dos servidores
estabelecido no artigo 56 do anteprojeto, bem como quanto à tabela de
remuneração, alegando que o argumento de que o enquadramento se
deu em razão do impacto na folha de pagamento não procede, porquanto,
conforme pesquisa estatística empreendida pela entidade, foi constatado
que um grande número de servidores deixará seus cargos por
aposentadoria. “No plano fático, isto representará uma realidade em
que a progressão destes servidores será mínima, ficando sujeito
somente à benesse do aumento ou reposição dos vencimentos que
vierem a ser concedidos em caráter geral.
Sustenta o SINDJUS que durante o período terá o Tribunal de Justiça
encerrado ou mesmo reduzido significativamente o pagamento de várias
rubricas, tais quais: auxílio moradia e URV.
Assim, entende ser economicamente viável o enquadramento pelo efetivo
tempo de serviço, postulando, ainda, a negociação acerca das tabelas de
vencimentos.
RESPOSTA:
Tanto o enquadramento, quanto a tabela de remuneração foram
estabelecidas estritamente dentro das possibilidades financeiras e
orçamentárias existentes no momento da ultimação do anteprojeto do
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plano de carreira. Se posteriormente majoração ocorrer no orçamento
disponível para tal fim, por evidente que alteração poderá ser promovida
nos valores constantes na tabela de remuneração. Preocupou-se a
Comissão em elaborar um projeto de plano de carreira factível, viável sob
todos os pontos de vista. Quanto ao enquadramento, inúmeros estudos
foram solicitados tanto ao Departamento de Recursos Humanos para se
avaliar o tempo de serviço das diversas categorias de servidores, quanto
à Assessoria de Planejamento para, de posse das possibilidades
financeiras reais, pudesse a Comissão deliberar quanto à melhor forma de
posicionar os atuais servidores. Reitera-se que todas as deliberações de
ordem remuneratória foram calcadas em infindáveis estudos e análises
promovidas pela Comissão juntamente com setores específicos deste
Tribunal, e que a preocupação sempre foi no sentido de proporcionar a
todos a melhor situação possível. Sendo assim, não há como se alterar a
forma de enquadramento, ficando eventual alteração nos valores da
tabela de remuneração condicionada ao orçamento da época.
14) Insurge-se o SINDJUS contra a instituição da Parcela Individual
Complementar – PIC - ,criada no artigo 57 do anteprojeto, alegando não
se vislumbrar na disposição legal a certeza de que a referida parcela
garantirá em definitivo a irredutibilidade de vencimentos, por se constituir
vantagem de caráter individual, sendo que o atual entendimento não
admite a incorporação das verbas que não apresentem caráter geral.
Sendo assim, se manifesta contrariamente à instituição da PIC.
RESPOSTA:
A parcela individual complementar foi criada de forma a viabilizar o
enquadramento dos atuais servidores nos padrões das carreiras jurídicas
instituídas no Plano de Carreira. Sem ela não há como se proceder ao
enquadramento. A PIC é elemento conceitual e ideológico do anteprojeto
do plano de carreira.
15) Insurge-se o SINDJUS, no referente ao artigo 60 do anteprojeto,
contra o posicionamento dos cargos em extinção em quadro especial, o
que comprometeria significativamente o futuro desses servidores. Além
de perdas remuneratórias significativas, poderia comprometer, após a
aposentadoria, a paridade dos proventos, posto que beneficiados
somente com o aumento concedido em caráter geral. Alega ser possível
“a transformação e enquadramento dos cargos enumerados neste
dispositivo, sendo os mesmos extintos a medida que vagarem.
Conforme explanação feita no artigo 56, o fato da grande maioria
dos servidores se aposentarem nos próximos dez anos não
representará, ou pelo menos não foi demonstrado, grande impacto
no orçamento do Poder Judiciário”. Sendo assim, se manifesta
contrariamente ao dispositivo.
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RESPOSTA:
Por evidente que, se houve um trabalho imenso por parte da
Administração deste Tribunal para a elaboração do anteprojeto do Plano
de Carreira, o propósito era que o maior número possível de servidores
integrasse as carreiras jurídicas ali instituídas. Se algumas categorias não
foram enquadradas nos cargos criados foi pela existência de óbice legal
intransponível, em geral no quesito da escolaridade. Por outro lado, tentou
a Comissão assegurar aos integrantes do Quadro Especial todos os
direitos e garantias a que atualmente gozam, inclusive quanto aos futuros
proventos, além de uma carreira em cinco níveis de progressão (que foi
alterado para oito níveis, a fim de melhorar a situação destes servidores).
16) Relativamente ao artigo 65 do anteprojeto, que determina que
aquela lei não se aplica aos servidores transpostos ao regime jurídico
único e aos empregados celetistas, sustenta o SINDJUS que, no
momento em que regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis,
não poderiam os transpostos ser excluídos do Plano de Carreira. Quanto
aos empregados celetistas, afirma a entidade que grave se afigura a
inexistência de plano de cargos e salários a tais trabalhadores,
ocasionando a quebra da isonomia entre os servidores que compõem o
Quadro Único. Registra a necessidade de elaboração de projeto
específico para os empregados celetistas.
RESPOSTA:
Os servidores transpostos ao regime jurídico único não detêm cargo de
provimento efetivo, tampouco são comissionados. Titulam funções e
integram quadro específico, a ser extinto com a vacância. O anteprojeto
do Plano de Carreira se destina essencialmente aos cargos de provimento
efetivo, abarcando, como não poderia deixar de ser, funções gratificadas
e cargos em comissão. Não há como se criar carreira para funções, deve
haver necessariamente cargos e os transpostos, conforme já dito, não
titulam cargos, mas tão-só funções. Descabido, portanto, o pedido
apresentado.
Quanto aos empregados celetistas, nada impede a que, se assim
deliberado pela Administração deste Tribunal, seja elaborado um plano de
cargos e salários, observadas as especificidades inerentes ao vínculo
contratual de trabalho.
17) Quanto ao teor do artigo 68, alega o SINDJUS que é proposta
redução de remuneração, afrontando a Constituição Federal. Além disso,
os cargos de Médico constituem profissões regulamentadas por lei
federal, não podendo lei estadual dispor diferentemente.
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RESPOSTA:
É oportunizada, no artigo 68, opção aos atuais ocupantes daqueles
cargos de integrarem o plano de carreira, não se tratando, portanto, de
comando cogente. E, se a remuneração será menor, igualmente menor
será a carga horária semanal obrigatória – 20 horas semanais -, conforme
se depreende do ANEXO II do anteprojeto. Sendo assim, não se está a
falar de redução de vencimentos; primeiro porque é oferecida opção, e,
optando o servidor, ficará sujeito, por evidente, às novas disposições que
regerão o cargo em questão – Analista Judiciário, especialidade Medicina.
E segundo, porque, se a remuneração for menor, menor também será a
carga horária semanal obrigatória. Ademais, ao se fixar a carga horária,
observadas foram as determinações da lei federal atinente.
18) Referentemente ao artigo 69 do anteprojeto, ressalta o SINDJUS
que “a partir do texto constitucional, os vencimentos dos agentes
públicos devem ser fixados pelas características inerentes ao cargo
exercido. Possuindo os cargos identidade de atribuições, resta
prejudicada a diferença remuneratória”.
RESPOSTA:
Respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos aos atuais
ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas, - e isso está
expressamente assegurado no dispositivo em questão – pode a lei nova
fixar valores diferenciados para funções gratificadas e cargos em
comissão que serão ocupados no futuro. Os novos ocupantes ingressarão
sob a regência do novo regramento, não lhes atingindo, por evidente, a
redução dos valores. Não há se falar, portanto, em afronta ao texto
constitucional.
19) No tocante ao artigo 71, sustenta o SINDJUS que, em virtude da
insurgência apontada em relação ao artigo 44 do anteprojeto, prejudicada
fica a vigência do dispositivo em questão.
RESPOSTA:
Reitera-se o manifestado em relação ao artigo 44: A questão foi
exaustivamente debatida pela Comissão e transformou-se num dos
pilares do anteprojeto. Chegou a Comissão à conclusão que seria
absolutamente indispensável que os magistrados pudessem escolher,
dentro do contingente do cartório, os servidores que ocupariam os cargos
de chefia e subchefia, posto que constatado pela sistemática atualmente
vigente, que nem sempre o servidor efetivo que prestou concurso para
aquela atividade apresenta as condições indispensáveis para tanto. É
indiscutível que a chefia exercida de forma adequada, repercute
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sensivelmente no funcionamento do cartório e no bom andamento do
serviço. Sendo assim, essa é uma das questões de ordem conceitual e
ideológica do anteprojeto do plano de carreira.
20) Relativamente ao artigo 73 do anteprojeto, entende o SINDJUS que
a Lei Complementar n. 10.098/94 não pode ser aplicada subsidiariamente
à lei que instituirá o Plano de Carreira, posto se tratar de diplomas legais
diversos. Alega que o presente anteprojeto deve guardar consonância
com as normas constitucionais federais e estaduais e com o Estatuto dos
Servidores Públicos Civis, “onde são consagrados os direitos básicos
destes trabalhadores”.
RESPOSTA:
Tendo em vista a possibilidade de eventual não inclusão de algum
regramento dirigido aos servidores no presente anteprojeto, entendeu a
Comissão por prever norma estabelecendo a aplicação subsidiária do
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado – Lei Complementar n.
10.098/94, que é a lei geral. Procedimento, aliás, já adotado por este
Poder Judiciário em relação aos servidores do 1º Grau que são, em
princípio, regidos pelo Estatuto dos Servidores da Justiça, Lei Estadual n.
5.256/66, e, no que ali não houver regramento, pela Lei Complementar n.
10.098/94.
Para finalizar, por evidente que todas as disposições constantes no
anteprojeto do plano de carreira guardam absoluta consonância com as
disposições constitucionais federais e estaduais.
Apresenta, ainda, o SINDJUS os seguintes apontamentos:
1) Omissão no anteprojeto da extinção das diferentes remunerações por
entrância
RESPOSTA: Não existe obrigatoriedade de referência quanto ao tema, a
questão da remuneração está estabelecida nos artigos 21 a 24. Não
existe obrigatoriedade de consonância com o plano de carreira da esfera
federal. Ainda, no art. 63 foi prevista, para fins de progressão dos cargos
em extinção, a equiparação dos vencimentos básicos ao de entrância final
no primeiro ano do PCS.
2) A avaliação da progressão por merecimento como instrumento de
gestão e aperfeiçoamento profissional – discorre a entidade sobre vários
aspectos da questão.
RESPOSTA: Conforme já referido, as linhas gerais sobre avaliação de
desempenho, progressão funcional e capacitação e treinamento estão
postas no presente anteprojeto. Regulamento a ser editado
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posteriormente à publicação da lei tratará especificamente dos pontos ora
destacados pela entidade. Entende-se que o momento oportuno para o
exame de tais pontos seria quando da elaboração do citado regulamento.
3) Sistema de avaliação para a progressão por merecimento e Comissão
de Movimentação e Gestão de Pessoal – quanto à avaliação de
desempenho, entende o SINDJUS que não pode ser realizada
exclusivamente pela chefia, mas composta de outros elementos de
avaliação, e quanto à Comissão, entende que deve ser composta também
por servidores.
RESPOSTA: O instrumento de avaliação de desempenho será
estabelecido em regulamento próprio, devendo a discussão ficar para
quando da elaboração do citado regulamento. Quanto à composição da
Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal, alteração foi
promovida na redação do artigo 20 de forma a assegurar a participação
efetiva de servidores na referida Comissão.
3) Adicional de Qualificação – propõe a entidade a criação do referido
adicional, estabelecendo diretrizes.
RESPOSTA: Não existe previsão no anteprojeto do plano de carreira para
esse adicional. Tal deliberação se prendeu exclusivamente às
possibilidades orçamentárias, não existindo motivo de ordem conceitual
ou ideológica.
4) GUARDAS DE SEGURANÇA LOTADOS NA CENTRAL DE
OPERAÇÕES – fls. 1623/1628
Postulam seja a Gratificação de Controle da Central de Operações,
prevista no artigo 38 do anteprojeto, fixada no valor da FGPJ-11 (R$
2.151,08), tendo sido lhes deferida a FGPJ-5 (R$ 802,95), para, no
máximo, 18 servidores.
Apresentam alegações sobre a relevância do trabalho exercido, no
tocante ao monitoramento dos sistemas de alarme e de Circuito Fechado
de TV, à distância, a competência e capacidade dos operadores, e a
concessão da gratificação como valorização e estímulo.
RESPOSTA:
A fixação do valor da referida gratificação pela Comissão se deu
exclusivamente em decorrência das possibilidades orçamentárias e
financeiras reportadas àquela época. Não existe nenhum outro motivo de
ordem conceitual ou ideológica.
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15
5) PROPOSIÇÕES DO DR ALBERTO DELGADO NETO, JUIZ DIRETOR
DO FORO CENTRAL
1) Indaga para qual foro foi criada a FG de Chefe da Central de
Informações e Protocolo.
RESPOSTA:
No artigo 49 do anteprojeto foi criada a função gratificada de Chefe da
Central de Informações e Protocolo para os foros das comarcas de
entrância final do interior do Estado.
2) Sugere a manutenção da FG de Chefe da Central de Informações do
Foro Central.
RESPOSTA:
No Anexo VI – do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas, existe a previsão de 01 função gratificada de Chefe da
Central de Informações para o Foro Central – padrão 2.1.04.
3) Alega que as FGs de Chefe do Setor de Pessoal da Direção do Foro
Central - FGPJ-04 e Depositário Judicial da Capital – FGPJ- 05 foram
fixadas em valores bem mais baixos que as FGs da Central de Mandados
e Central de Estenotipia, apesar da semelhança e da identidade de
complexidade das funções.
Pede a readequação dos valores fixados.
RESPOSTA:
O propósito da Comissão ao estabelecer os valores das FGs foi tentar
criar um sistema coeso, com determinada hierarquia entre as funções
gratificadas, consoante a complexidade, responsabilidade e volume de
atribuições. Geralmente a majoração de uma FG implica na alteração de
outras de mesma hierarquia.
4) Sugere, por fim, a criação de FG para os seguintes setores:
- Central de Correspondências – alta complexidade de gerenciamento e
grande volume de serviço
- Manutenção – alta complexidade de gerenciamento e grande volume de
serviço
- Serviço de Plantão – alta complexidade de gerenciamento e grande
volume de serviço
- Serviço Social Judiciário - alta complexidade de gerenciamento e grande
volume de serviço
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- Central de Mandados do JIJ - média complexidade de gerenciamento e
grande volume de serviço
- Centro de Apoio Humano e Organizacional da comarca da Capital média complexidade de gerenciamento e grande volume de serviço
- Setor de Autorização de Viagem e Busca de Certidão - baixa
complexidade de gerenciamento e volume médio de serviço.
RESPOSTA:
A criação das FGs propostas foi estudada cuidadosamente pela
Comissão, esbarrando nas limitações orçamentárias.
6) Oficiais de Transportes
PROPOSIÇÕES:
Solicitam inclusão no PCS de forma razoável e justa, pois tem carreira
efetiva – o atual plano prevê a manutenção do quadro, com um pequeno
acréscimo de 5 níveis de 3,45%. Alegam que levará no mínimo 15 anos
para chegar na última letra, com valor máximo de R$ 2.952,18 (piso
atual: R$ 1.858,72), enquanto os novos entram com R$ 2.770,00 e
chegam a R$ 4.465,21. Sustentam que a questão da escolaridade
diversa, alegada pela Comissão, não procede, pois a maioria do pessoal
já tem implementada a condição (2º grau completo). Citam exemplos da
Lei nº 12.363/2005, que troca a escolaridade dos cargos de guarda de
segurança para nível médio; da Decreto 35.661/94, da Brigada Militar; e
do MP,que extinguiu o cargo de oficial de transporte e promoveu todos da
letra ‘f’, ‘g’ e ‘h’ para a ‘j’ e entrarão no PCS. Alegam que há pouco risco
de ser declarada a inconstitucionalidade. Pedem enquadramento como
técnico; a não extinção dos 27 cargos (ou seja, a manutenção dos atuais
57 cargos); quadro especial com PCS para todos os cargos em extinção
(nos mesmos moldes e com mesma matriz salarial do técnico – 3 classes
e 5 níveis, incidindo tb o enquadramento por tempo de serviço). Reforçam
argumento de que o que a Comissão pretende é a terceirização dos
serviços, o que não seria seguro para o TJ (trazem índices de acidentes).
INFORMAÇÕES:
Situação geral: O PCS prevê a extinção de diversos cargos vagos, ou à
medida que vagarem, (10 cargos no 1º grau e 17 no 2º grau – art. 59, I e
II), transferindo o quantitativo para as novas carreiras, passando os atuais
integrantes a compor Quadro Especial.
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Quantitativo atual de cargos em extinção:
381 na entrância inicial
817 na entrância intermediária
519 na entrância final
560 no 2º grau (já excluídos OSJ)
TT: 2.277 cargos providos que serão extintos à medida em que vagarem.
O impacto da progressão destes cargos será R$ 2.114.864,90 no 1º ano.
ESPECIFICAMENTE quanto aos oficiais de transporte, temos atualmente
57 cargos criados e 53 providos.
O art. 63, com a alteração, passou a prever que os integrantes do quadro
especial terão progressão de 8 níveis consecutivos e cumulativos com
acréscimo de 3% cada (exceto OSJ, cuja carreira fica mantida).
Apenas os cargos de Oficial de Transportes e Auxiliar de Secretaria, que
já tinham uma ‘carreirinha’ (3 letras com mais ou menos 0,7% entre
letras), irão progredir somente após a última letra (como forma de manter
a ‘vantagem’ atual), com o acréscimo dos 8 níveis.
RESPOSTA:
A solicitação de não extinção dos cargos não faz sentido, pois estes serão
transformados em cargos da nova carreira de técnico – especialidade
transporte, com mais vantagens para os próximos integrantes, segundo
alegação dos próprios requerentes.
A progressão nos mesmos moldes do técnico, além do impacto no
orçamento (porque não poderia ser feito só para este cargo, mas para
todos os outros em extinção), iria configurar um enquadramento ‘velado’.
Além disto, foi melhorada a possibilidade de progressão, com o acréscimo
de níveis na carreira dos cargos em extinção.
Nos exemplos trazidos pelos requerentes, houve apenas troca de
escolaridade do cargo. No caso do MP, houve a transformação de cargo
isolado das letras ‘f’, ‘g’ e ‘h’ para a ‘j’, extinguindo à medida em que vagar
(situação semelhante à nossa).
O enquadramento no cargo de Técnico Judiciário não pode ser feito, em
função da escolaridade diversa.
A alegação de que a maioria dos ocupantes do cargo já tem
implementada a condição para ser técnico (2º grau completo), não dá
direito ao enquadramento, pois o que vale é o nível de escolaridade
exigido para o cargo que, no caso, foi 4ª série do 1º grau (Lei nº
11.291/98, anexo II), passando a ser 2º grau completo para os próximos
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18
ocupantes.
7) Guardas de Segurança
PROPOSIÇÕES:
Informam que há decisão do CONAD, Tribunal Pleno, e parecer favorável
do DG para elevação para a classe ‘M’ por ocasião do PCS – houve
alteração do nível de escolaridade (CONAD acolheu proposta sem
prejuízo do enquadramento quando da reestruturação do quadro de
pessoal do 2º grau – processo nº 0022-08/000180-8). Alegam
descumprimento desta decisão, e que a atribuições e escolaridade do
cargo antigo e novo são iguais. Citam exemplo do TCE, que teria feito o
reenquadramento (lei de 1985, anterior à CF/88).
INFORMAÇÕES:
Nº de cargos providos: 132
Requisto de escolaridade: 2º grau incompleto (Lei 11.291/98, anexo II)
Último concurso realizado: 1998, edital do concurso exige 2º grau
completo
As alegações de que houve decisão pelo reenquadramento não
procedem, o que houve foi a troca da escolaridade, com a alteração do
cargo, sem prejuízo de novos enquadramentos quando da reestruturação
do quadro de pessoal do 2º grau (vide ementa abaixo).
Nº proc. Themis Admin : 22080001808
Setor : Conselho da Magistratura
Relator : Des.ª Elaine Harzheim Macedo
Assunto : Solicitação de elevação do cargo de Guarda de Segurança do
TJ da classe "F" para a classe "M". T
Teor : Prosseguindo no julgamento, votou o Des. Otávio Augusto de
Freitas Barcellos, acompanhando a Relatora. Os demais também a
acompanharam. Resultou assim a decisão: "À unanimidade, deferiram o
pedido em parte para acolher a proposta de elevação da classe dos
Guardas de Segurança para a letra "H", sem prejuízo de novos
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19
enquadramentos quando da elaboração da reestruturação do quadro de
Pessoal do 2º Grau."
Data de julgamento: 23/06/2009
Em 2005, com a Lei nº 12.363/05, houve a alteração do requisito para
provimento do cargo, passando a ser 2º grau completo, mas nenhum
servidor foi nomeado depois, pois não havia concurso válido.
RESPOSTA:
Não há possibilidade de enquadramento, pois embora haja alegação de
que as atribuições do cargo novo e antigo sejam as mesmas, a
escolaridade é diferente.
8) Assessor de Juiz de Direito
PROPOSIÇÕES:
Pedido do Dr. Daniel Berthold, encaminhado pela AJURIS + grupo de
assessores
Dr. Daniel alega que Assessor de JD ganha 48% do Assessor de
Desembargador (a FG é 35% menor); que assessor vai ganhar o mínimo
da carreira de analista e não irá progredir; que o gasto com os 375 cargos
de Assessor de Des é de R$ 4.072 mil, e com os 723 cargos de Assessor
de JD é de R$ 3.824 mil; que a rotatividade é alta em função da baixa
remuneração; que JD só tem 1 assessor, enquanto Des tem 2 a 3
assessores. Pede remuneração igual ou 80%.
Grupo de assessores alega que o valor foi estabelecido a menor por
contingente da época (‘Pacto pelo Rio Grande’). Informa que não têm
direito à gratificação de representação (5%) como os Assessores de Des
(que recebem R$ 9.916,68 atualmente). Referem que teriam direito aos
40% previsto no artigo 2º da Lei nº 8.917/89 (gratificação de nível
superior). Sustenta que suas atribuições são iguais às dos assessores do
2º grau; que a sua rotina nas férias é pior do que no 2º grau, pois não
cessa a distribuição para o Juiz; e que a capacitação só é feita em Porto
Alegre, inviabilizando a participação dos assessores de JD. Ressalta a
grande diferença de remuneração; informam que alguns cargos de nível
médio do quadro tem remuneração melhor que a sua (Secretário de Des,
OJ e OSJ); e que há alta rotatividade (em média 25% ao ano – para cada
cargo já houve, em média, duas nomeações desde 2005). Alega que no
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20
PCS os assessores de JD terão 40% de aumento, escalonado (art. 71); e
que a remuneração prevista para o 2º grau é de R$ 10.861,13
imediatamente. Pede equiparação, MAS sabendo da limitação
orçamentária, propõe que a diferença que seria paga aos assessores do
2º grau (10.861,13 – 9.916,68 = 944,45) seja repassada aos assessores
de JD, apresentando cálculo que elevaria a remuneração imediata do
assessor de JD para R$ 7.058,51, o que estaria dentro das condições
orçamentárias do TJ.
Pede a unificação da denominação para Assessor de Magistrado ( e não
mais de JD ou Pretor), independente de entrância e equiparação com
assessor de Des. SUBSIDIARIAMENTE, pede que a remuneração seja de
80% do valor de Assessor de Des, sem escalonamento.
INFORMAÇÕES:
Em primeiro lugar, a remuneração atual do CC de Assessor de
Desembargador é de R$ 9.444,46 (R$ 8.903,23 + 5% de representação).
A tabela do anexo IV do PCS não estabeleceu aumento do salário dos
Assessores de Desembargador, mas correção dos valores da tabela em
função do aumento de 12% que está previsto aos servidores do Poder
Judiciário. Como as tabelas de remuneração foram todas corrigidas em
15% (um pouco acima do aumento, por decisão da Comissão), o valor
das FGs e CCs também recebeu esta correção. Então, a diferença que
haveria para os Assessores de Desembargador, além da correção, é de
cerca de R$ 280,00. Esta diferença, se retirada dos 296 cargos de
Assessor de Desembargador providos por CC e repassada aos 723
cargos de Assessor de JD, representaria um aumento de R$ 115,00 na
remuneração destes.
Os assessores de Juiz de Direito/Pretor não recebem os 5% por força de
lei (Lei nº 12.264/05, art. 5º). Os 40% que alegam ter direito, dizem
respeito à gratificação de nível superior, prevista na Lei nº 8.917/89, art. 2º
(gratificação a escrivães, distribuidores, contadores e distribuidorescontadores, quando no exercício da chefia, assim como os demais
ocupantes de cargo efetivo de nível superior).
O nº de cargos criados de Assessor de Juiz é de 723.
Hoje, os valores recebidos, por entrância, são os seguintes:
Assessor de JD/Pretor
ENTRÂNCIA
Inicial
Intermediária
Final
FG
R$ 1.082,43
R$ 1.082,43
R$ 1.082,43
CC
R$ 3.247,04
R$ 3.498,88
R$ 3.757,82
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21
O PCS estabeleceu para a FG/CC de Assessor de JD (PJ-9), o valor de
R$ 1.492,95 / 5.290,00.
Assessores / Entr vcto atual
CARGO EM COMISSÃO
133 Inicial
Assessor de Juiz Inicial
3.247,04
Assessor de Juiz Intermediária 356 Intermediária
3.498.88
234 Final
Assessor de Juiz Final
3.757,82
vcto PCS
5.290,00
5.290,00
5.290,00
Diferença
2.042,96
1.791,12
1.532,18
Esta diferença será escalonada em quatro anos (40, 60, 80 e 100%),
passando o CC a ter os seguintes valores:
Ano 1
2
3
4
Assessor de Juiz - vcto
total
Ini
133
Inter
356
Final
234
4.064,22
4.472,82
4.881,41
5.290,
4.215,33
4.573,55
4.931,78
5.290,
4.370,69
4.677,13
4.983,56
5.290,
* Até completar o 4º ano (final da diluição do impacto), o Assessor de Juiz terá sua
remuneração diferenciada por entrância.
Considerando todos os cargos providos por CC, e levando em conta a
diferença da remuneração atual para a futura, escalonada em 04 anos,
teremos a seguinte projeção:
Assessores / Entrância
133
234
TOTAL
CUSTO
DE
EXERCÍCIO
CUSTO
MENSAL
UM
MÉDIO
Ano 1
Ano 2
Ano3
40%
60%
80%
100%
Inicial
108.685,47
163.028,21
217.370,94
271.713,6
Final
143.412,05
215.118,07
286.824,10
358.530,1
Intermed
356
Ano 0
255.055,49
522.874,75
382.583,23
784.312,13
510.110,98
1.045.749,50
637.638,7
1.307.186,8
6.971.663,35 10.457.495,02 13.943.326,70 17.429.158,3
580.971,95
871.457,92
1.161.943,89
1.452.429,8
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Com relação aos Assessores de Desembargador, atualmente o quadro é
o seguinte:
Assessor de Desembargador
Criados
Providos Provimento Prov. atual Valor Atual
52
47
FG
47
3.653,33
FG
25
3.653,33
321
321
CC
296
9.444,46
Total ATUAL
171.706,51
91.333,25
2.795.560,16
3.058.599,92
RESPOSTA:
O assunto foi amplamente debatido na comissão do PCS, que chegou à
conclusão de que, em função do grande número de cargos de Assessor
de JD/Pretor, não seria possível diminuir mais a diferença com os cargos
do 2º grau.
A Comissão reconheceu que a diferença é muito grande, mas não há
como sanar o problema neste momento em função da necessária
compatibilização entre orçamento e despesa, bem como limitações da
LRF.
Mantidos os valores estabelecidos pela Comissão, o custo de
implementação das alterações nos ‘cargos e funções’ será de cerca de 50
milhões/ano, sendo 46 milhões relativos somente à criação de FG/CC de
Chefe e Subchefe de Cartório e aumento do Assessor de JD/Pretor.
O aumento para os assessores de 1º grau será, em média de 51% (63%
para entrância inicial, 51% para entrância intermediária e 41% para a
entrância final), o que representa um bom índice face à realidade atual.
A alteração destes percentuais para 80%, conforme sugerido pelo grupo,
levaria o custo de implementação dos ‘cargos e funções’ para R$
68.667.043,98, (sendo cerca de 63 milhões somente para as específicas –
Chefe, Subchefe de Cartório, e Assessor de JD). O custo mensal seria de
R$ 3.329.181,02 e custo de um exercício de R$ 39.950.172,26, o que
inviabilizaria o plano.
Quanto à denominação do cargo, com alteração para Assessor de
Magistrado, não parece adequada, pois Desembargador também é
magistrado.
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9) Departamento de Informática
PROPOSIÇÕES:
Aponta problemas:
1) Não recebimento da gratificação por quem receber FG
Pouca atratividade da nova PJ-11 (antiga FG-8): hoje a diferença de
quem recebe FG pra quem não recebe é de cerca de R$ 2 mil. Com a
nova situação, como quem recebe FG não vai receber GATIC, esta
diferença vai cair para R$ 800,00, o que refletirá na perda de força da
reestruturação, que visou agregar mais funções de coordenação para
permitir melhor divisão de responsabilidades.
Analista PJ-8 = R$ 1.344,42
Técnico PJ-6= R$ 963,04
2) Não incorporação aos proventos
Servidores com idade para aposentadoria, que permanecem até a
idade compulsória para receber a gratificação. Embora chamada de
gratificação, é remuneração permanente para tornar atrativos os
cargos – e não atividade especial por tempo determinado, não sendo
coerente a não incorporação.
Não incorporação de todas as gratificações criadas nesta lei está
prevista no art. 53.
3) Não aplicação do % de tempo de serviço na PIC e sobre FG
Art. 34 – aos servidores da carreira judiciária de que trata esta lei são
aplicáveis a gratificações por tempo de serviço, a serem concedidas
nos termos e na forma prevista nos artigos 99 e 115 da Lei
Complementar nº 10.098/94, que incidirão sobre o vencimento básico.
Art. 57, § 2º - PIC integra a remuneração do servidor para todos os
efeitos, [...], exceto cálculo de vantagens por tempo de serviço e
gratificações de função, [...].
4) DI não está
representação.
contemplado
nas
direções
que
percebem
Decisão da Comissão: foram incluídos apenas Direção Administrativa,
Direção Judiciária, Direção Financeira e Secretaria da Presidência.
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24
Propõe:
- Gratificação extensiva a quem exerce função = propõe que os chefes
de serviço e chefes de seção (PJ-11 e 13) recebam 50% da GATIC, o que
manteria um distanciamento entre quem não recebe FG e quem recebe
(cerca de R$ 1.350,00).
RESPOSTA:
Neste item, assiste razão ao requerente, o não recebimento da GATIC
pelas chefias, tornaria os valores pouco atrativos para a responsabilidade
exigida, além de nivelar os salários dos chefes e subordinados (não
diferenciando hierarquia e complexidade de funções). O recebimento de
50% da GATIC para as chefias de serviço e de seção corrigiria este
desvio.
O impacto desta alteração será insignificante, pois o número de chefias
será de 29 com a reestruturação do DI (22 Chefes de Equipe e 7 Chefes
de Serviço). Custo mensal de R$ 19.494,09.
Não receberiam a GATIC, o Diretor do DI, Diretores de Departamento (2)
e Assessores Técnicos (6).
- Diferenciação salarial entre Assessores e Diretores = percepção
pelos Diretores de verba de representação, bem como alteração dos
percentuais, sugere 8% para Diretores de Departamento, 20% para
Diretores de Direção e 35% para a Direção-Geral.
RESPOSTA:
A Comissão do PCS propôs percentuais de 25% (DG), 17% (Diretor
Administrativo, Diretor Judiciário, Diretor Financeiro e Secretário da
Presidência), e 14% (Secretário do CM, Secretário da Vice-Presidência,
Secretário da CGJ e Secretário do Pleno) – foram mantidos os
percentuais hoje existentes, mas alterada a base (calculado sobre o
vencimento do CC a ele vinculado – art. 52).
Entendemos razoável a alteração dos percentuais de representação para
35 % (DG), 20% Diretor Administrativo, Diretor Judiciário, Diretor
Financeiro e Secretário da Presidência) e 15% (Secretário do CM,
Secretário da Vice-Presidência, Secretário da CGJ e Secretário do Pleno),
face à importância estratégica dos cargos em questão e ao baixíssimo
impacto financeiro (acréscimo de aproximadamente R$ 6 mil mensais na
folha de pagamento). Ressaltamos que o Plano não previu gratificação de
representação para Diretores de Departamento.
- Incorporação da GATIC aos proventos de aposentadoria = para
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25
minimizar o impacto de profissionais que queiram permanecer atuando
após a aposentadoria.
RESPOSTA:
Esta regra é geral para as gratificações criadas na lei do PCS, não se
vislumbrando motivos para alteração pontual para o Departamento de
Informática.
Para o caso em questão (minimizar impacto para aposentadoria), já existe
o abono de permanência (no valor de 11%, equivalente ao da contribuição
previdenciária).
A regra foi resultado de estudo aprofundado da comissão, não parecendo
pertinente alterar sem motivo razoável.
- Incidência do percentual de tempo de serviço nas funções
gratificadas = manutenção da regra hoje existente. A não incidência irá
provocar perda salarial imediata dos colaboradores mais identificados
com a Administração.
RESPOSTA:
A regra foi incluída após estudo aprofundado da comissão.
Além disto, há previsão constitucional (art.37, XIV da Constituição
Federal).
- Revisão do art. 39, § 3º, 52, 53 e 57
Art. 39 – institui a GATIC
... § 3º - GATIC não é cumulável com a percepção de função
gratificada ou outra gratificação de função, e não é incorporável aos
proventos.
Art. 52 – Gratificação de representação será variável de 14 a 25%, e será
calculada sobre o vencimento do cargo em comissão do padrão e ele
vinculado, exercendo o servidor CC ou FG.
Art. 53 – As gratificações criadas nesta lei não se cumulam com o
exercício de FG, não se incorporam aos proventos, e nem são extensíveis
aos inativos e pensionistas.
Art. 57 - PIC
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26
RESPOSTA:
Com exceção da questão da GATIC, não parece prudente alterar as
demais previsões – que decorreram de estudos aprofundados da
Comissão.
- Alteração do anexo VI – Do quadro dos CCs e FGs (incluir mais 2
Diretores de Departamento) e anexo VII – Da gratificação de
representação (incluir Direções de Departamento e Direção TIC)
RESPOSTA:
Quanto à inclusão de mais dois cargos de Diretor de Departamento, é
pertinente o pedido, pois está de acordo com o projeto de reestruturação
do Departamento de Informática.
A solicitação de inclusão do Diretor de TIC no quadro do anexo VII
procede, uma vez que há projeto de lei em tramitação na AL para a
elevação do Departamento à Direção de TIC. ENTRETANTO, a inclusão
de Diretores de Departamento na gratificação de representação não
procede, pois não há esta previsão para nenhum outro Departamento do
TJ.
10) Secretários Substitutos de Câmara
PROPOSIÇÕES:
Entre o PJ-14 (Chefe de Secretaria = R$ 4.201,33) e PJ-11 (Subchefe de
Secretaria = R$ 2.151,08), há uma diferença de R$ 2.050,25 ( 51% ).
Considerando a necessária proporcionalidade entre as funções, e a
paridade com a situação atual, pedem que a FG do Secretário Substituto
seja 80% do valor da do Secretário de Câmara.
INFORMAÇÕES:
Hoje, a diferença entre a FG-11 (Secretário de Câmara) e FG-10
(Secretário Substituto de Câmara), é de R$ 765,89 (proporção de 79%)
Buscando resgatar o histórico da alteração, esta função chegou a ser
examinada sob a ótica da eliminação, entendendo a Comissão pela sua
manutenção em novos moldes.
Após discussão, e de acordo com o planejado para o 1º grau, ficou
estabelecido que a diferença entre o Chefe e Subchefe deveria ser a
mesma fixada para os cartórios (cerca de 50%).
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Pela situação proposta, com o valor da FG de Subchefe ficando em 80%
da FG de Chefe, seria equivalente ao PJ-13 (R$ 3.361,06)
Abaixo, a situação atual x situação proposta pelo grupo:
FUNÇÃO
Criados
Providos
Valor atual
Secretário de. 41
Câmara
Secretário
41
Subs.Câmara
TOTAL
82
40
R$ 3.653,33
Total
ATUAL (R$)
146.133,20
41
R$ 2.887,44
118.385,04
FUNÇÃO
Providos
Valor PCS
Chefe
de 41
Secretaria
Subchefe de 41
Secretaria
TOTAL
82
40
R$ 4.201,33
Total
PCS
(R$)
168.053,20
41
R$ 2.151,08
88.194,28
FUNÇÃO
Providos
Valor
PROPOSTA
40
R$ 4.201,33
Total
PROPOSTA
(R$)
168.053,20
41
R$ 3.361,06
137.803,46
Criados
Criados
Chefe
de 41
Secretaria
Subchefe de 41
Secretaria
TOTAL
82
81
81
81
-
-
-
264.518,24
256.247,48
305.856,66
RESPOSTA:
O impacto da alteração dos cargos de Subchefe seria pouco significativo
em termos de custo, pois há somente 41 cargos. ENTRETANTO, não
seria interessante, pois ‘quebraria’ um dos princípios idealizados pela
Comissão, que é o da igualdade de tratamento dos cargos similares (no
caso, subchefe de cartório e subchefe de secretaria) – buscando a
aproximação entre 1º e 2º graus.
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11) ABOJERIS
PROPOSIÇÕES:
1) Pede carreira distinta para o cargo de Oficial de Justiça - ...”cargo não
pode ser reduzido a mera função ou especialidade. Exige carreira
distinta.”... (se reporta à nota técnica elaborada pela assessoria jurídica
e anexada ao substitutivo encaminhado, que refere que o PCS invade
competência legislativa da União, que legisla sobre processo – e que o
CPC evidencia que os OJs desempenham atividades diferenciadas dos
demais servidores.)
RESPOSTA:
O CPC, em seu art. 139, refere que o escrivão e o oficial de justiça, além
de outros, cujas funções são determinadas pelas normas de organização
judiciária, são auxiliares do juízo. Não procede a alegação de que é
diferenciado e por isto, mereceria tratamento diverso, pois o escrivão
também é auxiliar do juízo e foi incluído como analista no PCS.
- Aduzem que há decisão do CNJ sobre ilegalidade de atribuição de
novas atribuições aos OJs (o que seria facilitado pelo cargo de
Analista).
RESPOSTA:
Não procede, pois a referida decisão do CNJ no Procedimento de
Controle Administrativo nº 629/ 26-02-2008/ Relator: Conselheiro Tércio
Lins e Silva, é a seguinte: “desconstituição dos atos do Presidente do TJ
da Paraíba designando OJs para atuarem em setores estranhos à sua
atividade típica” (ex: OJ na Coordenadoria de Arquitetura) – devem ficar
lotados na Central de Mandados).
Citam
também
outro
procedimento
administrativo
(000277163.2009.2.0000(200910000027714 / FENASSOJAF - TRT), que
determina a extinção da designação de servidores para exercer a função
de OJ ‘ad hoc’ e eventuais desvios de função (inclusive refere que há
previsão legal para que Analista – área de execução de mandados exerça
a função).
Então, os dois julgados citados não se referem à ilegalidade de
atribuições do cargo de OJ, mas à sua lotação fora de Central de
Mandados, e orientação para a não designação de OJs ‘ad hoc’ como
regra; não havendo nenhuma justificativa para que o cargo atual de OJ
não seja transformado no cargo de Analista.
2) PCS institui quadro único, não vinculado a entrâncias, comarca ou grau
de jurisdição, relegando a isonomia e criando distorção, pois o quadro em
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extinção irá permanecer vinculado a entrâncias e comarcas.
ABOJERIS sugere a construção de matriz de alocação de pessoal para
cada unidade, de acordo com a necessidade e especialidade do cargo.
Cria capítulo “lotação global e dimensionamento”.
RESPOSTA:
Não é interessante, pois engessa a estrutura, o que é contrário ao plano,
que idealizou maior liberdade de movimentação. Além disto, para fins de
progressão, os servidores ocupantes de cargos em extinção terão seus
vencimentos básicos equiparados aos de entrância final, o que reduzirá
as distorções salariais.
3) Cargo autônomo assegura a segurança jurídica dos atos processuais.
RESPOSTA:
Não se vislumbra a alegada segurança jurídica em função da autonomia
do cargo (ou da não inserção do cargo na carreira de analista).
4) Trabalho igual deve ter salário igual – sendo justo enquadrar o cargo
atual nos mesmos parâmetros salariais do novo cargo.
RESPOSTA:
Não há como atender, em função do grau de escolaridade, que será
diferente para os próximos integrantes da carreira (nível superior).
5) Auxílio-condução indexado ao padrão A1 para se tornar justo.
PCS estabelece padrão PJ-H/final, art 30, p.u. (R$ 3.803,77)
RESPOSTA:
Hoje, o valor varia entre R$ 3.178,41 e R$ 3.803,77 (depende da
entrância).
Portanto, grande parte dos Oficiais de Justiça terá aumento no auxílio
condução, que terá como indexador o maior valor pago atualmente.
Foi gasto, no mês de junho, R$1.656.176,05 com auxílio-condução.
O padrão A1 do cargo de analista é R$ 5.290,00. Se a base de cálculo
fosse passada para este valor, o gasto com auxílio-condução passaria a
2.497.832,20 (diferença de R$ 841.656,15), o que não seria justificável.
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6) Manutenção do risco de vida na aposentadoria
Hoje incorporam aos proventos, por força da Lei nº 7.155/78 c/c 8.255/86
ABOJERIS alega que o PCS retira (art. 53 c/c 35, § 3º)
RESPOSTA:
O art. 53 do PCS estabelece que “as gratificações criadas nesta lei não
se cumulam com o exercício de função gratificada, não se incorporam aos
proventos e não são extensíveis aos inativos e pensionistas” (grifo nosso).
Este artigo se refere somente às gratificações criadas na lei (gratificação
especial de instrutoria, gratificação de condução de veículo de
representação, gratificação de condução de veículo institucional,
gratificação de controle da central de operações, gratificação por atividade
em tecnologia da informação e comunicação). Então, não procede a
inconformidade da ABOJERIS, pois o risco de vida será mantido na
aposentadoria.
7) Rigor excessivo sem critérios objetivos na avaliação de desempenho
(PCS, art. 14)
RESPOSTA:
Não foi trazido nenhum motivo objetivo e relevante para a alteração. Em
comparação com o texto do PCS, os critérios sugeridos pela ABOJERIS
são praticamente os mesmos do art. 14, tirando ‘produtividade e
administração do tempo’, ‘comprometimento’, ‘uso adequado, racional e
ambientalmente sustentável dos equipamentos e materiais de serviço’,
‘liderança e trabalho em equipe’, ‘comunicação e relacionamento
humano’.
8) Aproveitamento em área diversa reforça argumento de carreira isolada
(fé pública) – art. 6º, § 2º
RESPOSTA:
O art. 6º, § 2º do anteprojeto refere ao aproveitamento em área diversa
daquela do concurso realizado (PCS prevê área judiciária, administrativa
e de apoio especializado), desde que não seja relacionado à área de
apoio especializado, respeitado o cargo ao qual concorreu. Não se
vislumbra a alegada segurança em função de ser cargo isolado ou fazer
parte de uma carreira - O OJ tem fé pública no exercício de sua função,
se o analista atuar em outra área, não a terá. A idéia da Comissão foi de
proporcionar maior mobilidade ao quadro de pessoal.
Conforme já referido, entendeu a Comissão por conveniente, tanto para a
Administração, quanto para o servidor, prever a possibilidade de alteração
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31
de área de atuação – ou seja, se o servidor prestar concurso para Técnico
Judiciário, área administrativa, se ele atender aos requisitos e se quiser,
pode migrar para a área judiciária. Por evidente que a migração não é ato
compulsório, ficará condicionada à vontade do servidor e à conveniência
da Administração.
9) Progressão anual não é precedida de treinamento – art. 10, § 1º
ABOJERIS atrela a treinamento (‘programa permanente de capacitação
da carreira judiciária’ e ‘programa de avaliação de desempenho’). Cria
‘Fundo de Desenvolvimento da Carreira’, composto de verba de custeio,
com dotação automática e obrigatória de 1% do custo mensal da folha de
pagamento do quadro de pessoal.
RESPOSTA:
Vinculada à idéia do mérito está a previsão, posta no artigo 12, de
oferecimento aos servidores de cursos permanentes de treinamento e
capacitação, de forma a dotar todos das condições necessárias para o
bom desempenho nas atribuições exercidas. Essa é preocupação
eminentemente da Administração. Antes da preocupação de obter, na
avaliação de desempenho, conceito que habilite à progressão, deve o
servidor, e para isso os cursos de capacitação e treinamento, se
preocupar em desempenhar o melhor possível suas tarefas. O resultado
na avaliação de desempenho será tão-só conseqüência dessa conduta.
No Capítulo IV que trata da Avaliação de Desempenho traçou a Comissão
as linhas gerais do procedimento, deixando ao encargo de regulamento, a
ser elaborado, os elementos específicos que regerão o processo, o qual,
evidentemente, será pautado pela oportunidade ao avaliado do
contraditório e da ampla defesa.
A Comissão não previu a formação de ‘Fundo de Desenvolvimento da
Carreira’, para o qual não foi feita previsão orçamentária.
10) Quem seria a chefia imediata do OJ para os fins do art. 17 (avaliação
compete ao chefe imediato ou a quem estiver subordinado
administrativamente o servidor)?
RESPOSTA:
Todas as especificidades do procedimento da avaliação de desempenho
para fins de evolução funcional ficarão ao cargo de regulamento a ser
editado posteriormente à publicação da lei, inclusive o aspecto ora
apontado, no concernente à chefia imediata.
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11) COMAG já ampliou concedendo remoção a cônjuge de servidor do
judiciário federal – art 19, III
ABOJERIS quer que a remoção para acompanhamento contemple a
condição de cônjuge ou companheiro de outro servidor público estadual
ou federal, pois já houve decisão do Conselho da Magistratura neste
sentido.
RESPOSTA:
A decisão sobre remoção é da competência da Presidência do Tribunal de
Justiça (art. 42, XVII do Regimento Interno do TJRS), já tendo havido
parecer favorável do Conselho da Magistratura (em grau de recurso) em
remoção para acompanhamento de cônjuge de servidor federal.
Como é competência da Presidência (hoje delegada ao 2º VicePresidente), não seria viável fixação pela Comissão de regra diversa.
12) Remoção de ofício – contrariedade – art. 19, VI
RESPOSTA:
Implica a remoção em aspectos de conveniência e oportunidade, tanto
para a Administração, quanto para os servidores, ressaltando-se que
serão concedidas todas as garantias ao servidor (somente em caso de
extraordinária necessidade e esgotados os meios voluntários de
movimentação), razão pela qual deve ser mantida a redação do PCS.
13) Garantia de participação dos servidores
movimentação e gestão de pessoal – art. 20
na
comissão
de
No PCS, o art. 20 refere que o Conselho da Magistratura expedirá
resolução instituindo órgão colegiado, sob a forma de comissão, a quem
competirá planejar e organizar a distribuição equilibrada de cargos e
servidores; decidir sobre movimentação; propor criação de novas
unidades ou cargos; etc...
RESPOSTA:
Já foi decidida a alteração do artigo 20, para assegurar a efetiva
participação dos servidores na Comissão de Movimentação e Gestão de
Pessoal.
14) Não garante aos OJs o recebimento de 100% do auxílio-condução
dos substituídos – art. 54
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33
RESPOSTA:
O PCS nada refere sobre isto.
Hoje, no caso de substituição, o servidor recebe 1/3 do básico + 1/3 risco
de vida + 1/3 auxílio condução (se forem diferentes, o de maior valor), por
força da Lei nº 10.579/95.
ABOJERIS está pedindo mais do que tem hoje.
15) Pedem a não extinção do cargo de OJ, mas enquadramento
remuneratório nos mesmos patamares do art. 56 (analista ou técnico, cf
tempo de serviço), extensivo aos aposentados – arts. 58, 59 e 60
RESPOSTA:
No texto do PCS sugerido pela ABOJERIS, os atuais Oficiais de Justiça
são enquadrados como ‘Oficial de Justiça Avaliador’, que seria uma
categoria com salário igual ao dos Analistas, com grau de escolaridade
superior (curso de direito).
O enquadramento dos atuais Oficiais de Justiça no cargo de Analista
Judiciário não é possível, em função da escolaridade diversa (atualmente,
2º grau e futuros, terão nível superior)
16) Progressão prejudicada em relação aos OJ e OPIJ, classe ‘O’ – art.
63
RESPOSTA:
Não há prejuízo.
O parágrafo 1º refere os cargos organizados em carreira (e somente
estes) progredirão a partir da última letra – não é o caso dos Oficiais de
Justiça e Oficiais de Proteção da Infância e Juventude. Todos os cargos
em extinção terão progressão em letras, a partir da implementação do
PCS.
17) Sugere tabela de remuneração específica para os Oficiais de Justiça
RESPOSTA:
O estabelecimento de tabela específica, em função da denominação
‘Oficial de Justiça Avaliador’ (que seria outro cargo que não o de Analista),
mas com remuneração igual à do cargo de Analista, não foi previsto pelo
PCS. Além disto, não há tanta especificidade do cargo que não comporte
a inclusão na carreira.
18) Desvincular o texto do anteprojeto no tocante à limitação da LRF
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Texto PCS sugerido pela ABOJERIS: Art. 80 – As despesas decorrentes
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
observado o § 1º – do artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Além da estruturação da Carreira Judiciária prevista
nesta lei, fica estabelecida data base para os servidores do Poder
Judiciário, no mês de maio.
RESPOSTA:
Não há como desvincular o texto da Lei de Responsabilidade Fiscal, é
despesa com pessoal!
19) Adoção de texto substitutivo em anexo, elaborado pelos servidores,
que prevê, entre outros direitos, a incorporação de adicional de
qualificação
Texto PCS sugerido pela ABOJERIS: Art. 43 – Será instituído o Adicional
de Qualificação (AQ) destinado aos Servidores do Quadro Único do Poder
Judiciário Estadual em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em
ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós–
graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos
órgãos do Poder Judiciário a ser estabelecidas em regulamento.
§ 1º – O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o
curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º – Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente
os cursos e as instituições de ensinos reconhecidos pelo Ministério da
Educação, na forma da legislação.
§ 3º – Serão admitidos cursos de pós–graduação lato sensu somente com
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4º – O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das
pensões somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da
aposentadoria.
Art. 44 – O Adicional de Qualificação (AQ) incidirá sobre o vencimento do
servidor da seguinte forma:
I – 30% (trinta por cento) em se tratando de título de Doutor;
II – 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de título de Mestre;
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III – 20% (vinte por cento) em se tratando de certificado de
Especialização;
IV – 15% (quinze por cento) em se tratando de título de Graduação;
V – 2% a 10% para ações de capacitação e treinamento, quando não
utilizadas para promoção por merecimento, ou encaminhamentos de
capacitação por baixo rendimento de desempenho, de acordo com as
cargas horárias previstas em regulamento para este fim.
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais
de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste
artigo.
§ 2 º Os conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento,
títulos, diplomas ou certificados de mencionados, em sentido amplo ou
estrito, em áreas que não sejam de interesse dos órgãos do Poder
Judiciário, terão a incidência de 50% (cinqüenta por cento) dos valores
dispostos nos incisos I a V deste artigo.
§ 3º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da
apresentação do título, diploma ou certificado.
RESPOSTA:
Não existe previsão no anteprojeto do plano de carreira para esse
adicional. Tal deliberação se prendeu às possibilidades orçamentárias,
não existindo motivo de ordem conceitual ou ideológica.
12) ASJ
1) Inconformidade quanto à aplicação de percentuais entre os cargos de
analista e técnico – referem que no texto antigo, para os servidores de
nível superior, era de 15% e caiu para 7,36% no último padrão. Pede a
aplicação dos 15%. (Ofício 580)
RESPOSTA:
Não procede (ver tabela – de técnico para analista cresce 18,47%, e entre
padrões é de 3,45%)
2) Postulam avaliação do anteprojeto, itens já apresentados e não
acolhidos pela comissão (Ofício 578):
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36
2.1) o projeto contém inconstitucionalidades / ilegalidades não superadas
no novo texto, v.g., referências à Constituição Estadual e Estatuto do
Servidor (Lei 10.098);
- Progressão de padrão a padrão, quando a regra é de grau a grau
(contraria CE, art. 31, § 3º);
- anteprojeto deixa de quantificar total de cargos disponíveis à carreira e
tampouco os distribui em cada um dos diversos padrões salariais;
- confronta com arts. 5º (promoção de grau a grau, com critérios
alternados de merecimento e antiguidade), 35 a 37 (promoção), e 283
(graus da carreira) da Lei nº 10.098/94;
- poucos servidores serão enquadrados na carreira, e o anteprojeto não
lhes dá tratamento adequado – o texto os inclui no primeiro padrão de
cada cargo, o que não é isonômico, segundo a CF. O ideal seria
enquadramento por dias de trabalho, para um tratamento isonômico.
RESPOSTA:
Não procede – não há contrariedade à Constituição Estadual (‘padrão a
padrão’ ou ‘grau a grau’ é apenas uma questão de terminologia); não há
necessidade de quantificar os cargos no PCS, e os padrões salariais
constam do anexo I – Carreira do Quadro Único de Servidores do Poder
Judiciário; não há confronto com os artigos citados da Lei nº 10.09/94,
pois PCS, no art. 11 prevê promoção alternada, segundo critérios de
merecimento e antiguidade; e o enquadramento vai ser feito por tempo de
serviço no cargo – por faixas de tempo de serviço estabelecidas pela
Comissão, não há viabilidade na sugestão de enquadramento por dias de
serviço.
- anteprojeto transpõe, em parte, lei que alterou a carreira dos servidores
da justiça federal, que já eram organizados em carreira, sem o tratamento
desigual referido;
- não fixa nº mínimo de CCs e FGs, em confronto com o art. 37, V da CF –
“... a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei”...
RESPOSTA:
A quantidade de CCs/FGS está previsto no anexo VI – Do Quadro dos
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Quanto ao número mínimo, este Tribunal está de acordo com os padrões
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37
estabelecidos por lei e pelo CNJ.
2.2) perdas salariais históricas – ponderações não contempladas no novo
texto;
Referem que há perdas salariais superiores a 50% - anteprojeto deve
prever dispositivo para a reposição de perdas salariais
Texto PCS sugerido pela ABOJERIS: Art.79 – As perdas históricas serão
recuperadas anualmente aos vencimentos dos servidores de que trata
esta Lei na proporção de 8% (oito por cento), além da integralidade da
inflação do ano pelo índice IGPM, até a recuperação total das mesmas.
RESPOSTA:
O anteprojeto do plano de carreira foi elaborado justamente para
organizar os cargos em carreira, com as implicações decorrentes, e não
versar sobre perdas remuneratórias, que devem ser objeto de postulação
em instrumento diverso.
2.3) falta de data-base - ponderações não contempladas no novo texto;
Referem que há fundamento constitucional para alteração salarial
periódica (e não há no anteprojeto dispositivo para regrar a alteração de
valores dos vencimentos objetivando recompor o poder aquisitivo dos
valores fixados nas tabelas)
Texto PCS sugerido pela ABOJERIS: Art. 78 – Além da estruturação da
Carreira Judiciária prevista nesta Lei, fica estabelecida data–base da
categoria que terá o mês de maio como mês de referência.
RESPOSTA:
Conforme referido acima, o anteprojeto do plano de carreira foi elaborado
justamente para organizar os cargos em carreira, com as implicações
decorrentes, questões como data-base devem ser tratadas em
instrumentos específicos.
2.4) desvinculação dos inativos - ponderações não contempladas no novo
texto;
Anteprojeto apenas refere, em seu art. 71, que as normas se aplicam aos
inativos no que couber – como ficam os oficiais escreventes aposentados,
que serão classificados como técnicos e terão vencimento básico menor
que o de OE inicial.
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38
RESPOSTA:
Não procede, os inativos também serão enquadrados e a eles ficará
assegurada a irredutibilidade remuneratória.
2,5) remoções - ponderações não contempladas no novo texto;
Matéria de índole estatutária, estranha aos ditames de um plano de
carreira, em especial remoção de ofício que, embora afirme que só será
aplicável quando esgotados os meios voluntários, não impede uso como
punição.
Art. 19, § 6º (movimentação de servidor no exclusivo interesse da
Administração)
Art. 4º - desvincula cargos de entrâncias, comarcas e graus de jurisdição
– distribuição dos cargos conforme a necessidade de serviço não
resguarda a situação dos servidores. Seria melhor distribuir somente os
cargos vagos e manter vinculação às comarcas.
Sugerem instrumento de controle das vagas, com publicidade antecipada,
trimestralmente – com publicidade ampla de cada vaga e dos candidatos
interessados.
RESPOSTA:
O Quadro Único foi idealizado justamente para propiciar movimentação
mais apropriada e produtiva, a manutenção da vinculação é contrária a
toda a idéia do plano.
2.6) precarização do vínculo nas serventias - ponderações não
contempladas no novo texto;
Argumento de falta de liderança de escrivão não justifica, pois a
produtividade nas serventias vem crescendo muito nos últimos anos, sem
crescimento vegetativo.
Chefia mais perene traz mais segurança, evita quebra de hierarquia e as
situações de desgaste que daí viriam.
RESPOSTA:
Seria alteração de premissa básica do PCS, não procede.
Conforme já referido, a questão foi exaustivamente debatida pela
Comissão e transformou-se num dos pilares do anteprojeto. Chegou-se à
conclusão que seria absolutamente indispensável que os magistrados
pudessem escolher, dentro do contingente do cartório, os servidores que
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ocupariam os cargos de chefia e subchefia, posto que constatado pela
sistemática atualmente vigente, que nem sempre o servidor efetivo que
prestou concurso para aquela atividade detém as condições necessárias
para tanto. É indiscutível que a chefia exercida de forma adequada,
repercute sensivelmente no funcionamento do cartório e no bom
andamento do serviço. Sendo assim, essa é uma das questões de ordem
conceitual e ideológica do anteprojeto do plano de carreira.
2.7) inexistência do levantamento do impacto financeiro - ponderações
não contempladas no novo texto;
Anteprojeto não traz repercussão financeira, o que é essencial para sua
tramitação na Assembléia. Condição legal para a implementação do
projeto, segundo a LRF.
RESPOSTA:
Foi feita repercussão financeira de todo o PCS, e repassada à Comissão,
que sempre considerou a possibilidade orçamentária nas suas decisões.
2.8) rebaixamento salarial texto;
ponderações não contempladas no novo
Rebaixamento salarial, pois os básicos iniciais dos novos servidores ficam
aquém dos salários atuais, o que será motivo de insatisfação, por
critérios diferentes para o trato da mesma coisa.
RESPOSTA:
Não houve rebaixamento salarial, são cargos novos organizados em
carreira, o que não existe hoje.
2.9) PIC - ponderações não contempladas no novo texto;
Parcela traz perdas ao servidor, pois não contempla a incidência das
vantagens temporais futuras. Texto não contempla situação de servidor
com FG, cuja PIC será pequena e perdendo FG, como fica? Deveria
aumentar a PIC, mas texto nada refere.
RESPOSTA:
A FG incorporada está inserida na PIC, que é a parcela irredutível da
diferença de valores entre o básico, gratificações incorporadas e
eventuais avanços, e a remuneração decorrente do enquadramento no
novo cargo. Hoje não existe nenhum instrumento que garanta
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recuperação salarial por perda de FG não incorporada.
2.10) ausência de incidência das vantagens pessoais nas substituições ponderações não contempladas no novo texto;
Hoje: diferença FG e/ou cargo e sobre isto incidem vantagens pessoais
PCS, art. 54, § 1º - substituto fará jus ao vencimento do cargo ou função
dos dias de efetiva substituição, iguais ou superiores a 10 dias
consecutivos;
Art. 21- remuneração é composta pelo vencimento básico acrescido das
vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
Referem que os atuais servidores de nível médio que substituem terão
redução de ganhos, na medida em que as FGs são menores que a
diferença entre os salários do Oficial Escrevente e do titular do cartório.
RESPOSTA:
Não procede a alegação: com a organização do quadro pelo PCS, a
substituição tende a desaparecer, pois será criada a FG de chefe e
subchefe de cartório. Além disto, a substituição tem caráter temporário,
não justificando a alegada manutenção de ganhos.
Argumentam que a manutenção dos escrivães, com opção para analista,
no projeto anterior, é matéria já decidida pelo Órgão Especial e não
considerada pela Comissão, bem como a incidência de vantagens
pessoais sobre a substituição.
Por fim, aduzem que a não incorporação das FGs aos proventos gerará
distorções com relação aos antigos servidores, que continuarão sob o
manto do art. 103 do Estatuto do Servidor.
Pedem que se altere o prazo de 30 para 10 dias no art. 54, § 2º substituição das chefias de cartório somente ocorrerá quando o
afastamento for superior a 30 dias.
RESPOSTA:
Seria alteração de premissas básicas do PCS, não procede.
2.11) Lei Complementar Federal 101/00 - ponderações não contempladas
no novo texto;
Alegam que os arts. 10 e 11, no § 1º, estabelecem que as progressões e
promoções considerarão as limitações orçamentárias e da LRF, o que
significa que ou não há recursos financeiros para a implantação do plano
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ou ele está subdimensionado e não vai funcionar, diferentemente do que
ocorre com a magistratura, cuja carreira não sofre percalços.
RESPOSTA:
A Lei Complementar Federal 101/00 – LRF estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, às
quais o Poder Judiciário está subordinado.
2.12) Quadro de cargos e FGs - ponderações não contempladas no novo
texto;
Anteprojeto não informa nº de cargos, por padrão e classe, de técnico e
analista, nem quantas são as FGs atribuíveis às chefias de cartório,
remetendo à resolução administrativa do Conselho da Magistratura,
quando a matéria é de reserva legal.
Apontam ofensa à CE, art. 19, I, que diz “os cargos e funções públicos,
criados por lei em número e com atribuições certos, são acessíveis a
todos os brasileiros...”.
RESPOSTA:
Não procede, o artigo fala da necessidade da criação de cargos por lei,
não há necessidade de estarem referidos no PCS tais números.
Pedem alteração do art. 44 para apontar o nº de FGs e quebrar requisito
do § 3º (cursos de Direito, Economia, Contábeis ou Administração)
RESPOSTA:
Não cabe a modificação, o estabelecimento dos requisitos para o
provimento destas FGs foi fruto de ampla discussão pela Comissão.
2.13) Comissão de avaliação não inclui representante dos servidores ponderações não contempladas no novo texto;
Necessária a participação de entidades na Comissão de Movimentação e
Gestão de Pessoal, pois ali serão resolvidos os questionamentos
decorrentes do PCS. Pedem a indicação do quantitativo de participantes
no anteprojeto.
RESPOSTA:
Já foi decidida a alteração do artigo 20, para assegurar a efetiva
participação dos servidores na Comissão de Movimentação e Gestão de
Pessoal.
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2.14) Volta da divisão por entrâncias - ponderações não contempladas no
novo texto;
Estabelece pagamento hierarquizado para chefias (cartórios I, II e III),
quando não há mais divisão por entrâncias. Distinção prejudicial, pois
justamente quem gerencia e mantém a ordem do serviço e a disciplina
terá distinção (magistrado terá alteração de vencimentos por atuar em
vara com cartório I ou II?).
RESPOSTA:
Seria alteração de premissa básica do PCS, não procede.
O PCS foi estabelecido com a idéia de mérito, o que fica evidenciado
nesta regra, que estabelece diferenciação salarial de acordo com a
complexidade e o volume médio anual de ingressos nos cartórios.
2.15) Nomeação da FG cartorária tem que ser pelo Presidente ponderações não contempladas no novo texto;
Deve ser ato do Presidente, para manter a igualdade com outras FGs.
Impugnam a mera indicação do Diretor do Foro, citam exemplo de São
Paulo, que faz concurso para nomeação de FG.
RESPOSTA:
A nomeação é ato da Presidência, a indicação é que será feita pelo Juiz
de Direito Diretor do Foro. Quanto à impugnação da indicação, com
estabelecimento de concurso, não procede, pois alteraria premissa básica
do PCS.
2.16) Aclaramento do texto - ponderações não contempladas no novo
texto;
Pedem para alterar o texto do art. 30, p.u, fixando que incidirão os
reajustes normais do quadro (base de cálculo do auxílio-condução); e no
art. 35, § 3º, substituir ‘prevista na lei” por “de que trata a lei”, para maior
segurança na interpretação.
RESPOSTA:
O art. 30, parágrafo único indexa o auxílio-condução a um padrão
determinado, que terá correção sempre que houver reajuste. Quanto ao
art, 35, § 3º, não se vislumbram motivos para a alteração sugerida.
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2.17) Léxico gramatical (art. 1º) - ponderações não contempladas no novo
texto;
Art. 1º, substituir “É criado” por “Fica criado”
RESPOSTA:
Não se vislumbram motivos para a alteração.
2.18) Atribuições - ponderações não contempladas no novo texto;
Sugerem alterações nas atribuições de técnico e analista, bem como FGs.
RESPOSTA:
Seriam alterações de questões estudadas
Comissão, não cabendo, portanto, modificação.
exaustivamente
pela
2.19) Normas de Transição - ponderações não contempladas no novo
texto.
Anteprojeto não ressalva a eficácia da Lei nº 7.305, quanto aos
fundamentos para a aposentadoria – principalmente titulares de
serventias judiciais estatizadas.
RESPOSTA:
Não se vislumbram motivos para a alteração.
3) Alternativas ao anteprojeto – emenda substitutiva global apoiada no
texto do anteprojeto do plano de carreira construído pelo Grupo de
Trabalho formado em 1994 – ASJ apóia proposta de nº 2 - ponderações
não contempladas no novo texto;
Entidade é contrária à extinção da titularidade dos cargos de escrivão,
distribuidor, contador, distribuidor-contador e oficial ajudante, com
substituição por FGs – solução não contempla os interesses do Judiciário,
face à peculiaridade que a gestão de serventias judiciais traz consigo há
séculos. Casos pontuais de inadequação podem ser resolvidos por
retreinamento ou readaptação funcional, não sendo motivo para o
desmonte de uma estrutura que vem dando certo.
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RESPOSTA:
Seria alteração de premissa básica do PCS, não procede.
Conforme já referido, a questão foi exaustivamente debatida pela
Comissão e transformou-se num dos pilares do anteprojeto. Chegou-se à
conclusão que seria absolutamente indispensável que os magistrados
pudessem escolher, dentro do contingente do cartório, os servidores que
ocupariam os cargos de chefia e subchefia, posto que constatado pela
sistemática atualmente vigente, que nem sempre o servidor efetivo que
prestou concurso para aquela atividade detém as condições necessária
para tanto. É indiscutível que a chefia exercida de forma adequada,
repercute sensivelmente no funcionamento do cartório e no bom
andamento do serviço. Sendo assim, essa é uma das questões de ordem
conceitual e ideológica do anteprojeto do plano de carreira.
13) ALTERAÇÕES
ANTEPROJETO:
PROCEDIDAS
NO
TEXTO
DO
1) Alteração do parágrafo único do artigo 30, de forma a se
estabelecer referencial que permanecerá vigente, ficando a redação
assim disposta:
Parágrafo único – A base de cálculo do auxílio-condução previsto
no caput será o valor correspondente à FGPJ-14.
2) Alteração do § 2º do artigo 63, de forma a se preservar o
estabelecido na Lei n. 11.291/98, ficando a redação assim
disposta:
§ 2º – A promoção dos ocupantes do cargo de Oficial Superior
Judiciário dar-se-á exclusivamente de acordo com o disposto no
artigo 2º da Lei n. 11.291, de 23 de dezembro de 1998.
3) Alteração do artigo 20, de forma a se assegurar a participação
efetiva dos servidores na Comissão de Movimentação e Gestão de
Pessoal, ficando a redação assim disposta:
Art. 20. O Conselho da Magistratura expedirá, no prazo de 150
(cento e cinqüenta) dias a contar da publicação desta Lei,
resolução instituindo órgão colegiado, sob a forma de Comissão,
assegurada a participação efetiva de servidores, a qual
competirá, com o auxílio dos serviços administrativos vinculados à
Presidência e à Corregedoria-Geral da Justiça.
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4) Acréscimo do inciso V ao artigo 20 do anteprojeto, de forma a se
garantir a fixação de critérios e requisitos objetivos para o
provimento da função de Chefia de Cartório, renumerando-se os
demais, ficando a redação assim disposta:
V – Definir os critérios e requisitos para o provimento da
função de Chefia de Cartório;
5) Alteração do artigo 31, de forma a assegurar a todos os
servidores do Poder Judiciário a percepção, nos termos da lei, do
auxílio-creche, ficando a redação assim disposta:
Artigo 31 – Aos servidores do Poder Judiciário fica assegurada a
percepção do auxílio-creche, na forma e termos previstos na Lei n.
11.242, de 27 de novembro de 1998, tendo como base de cálculo o
valor correspondente ao padrão 5 do cargo de AuxiliarAdministrativo Judiciário.
6) Alteração da redação do § 3º do artigo 39, ficando a redação
assim disposta:
§ 3º do artigo 39 – A gratificação de que trata o caput não é
cumulável com a percepção de outra gratificação, e não é
incorporável aos proventos.
7) Acréscimo do § 4º ao artigo 39, de forma a propiciar melhor
recrutamento de pessoal que prestará serviços no Departamento de
Informática, ficando a redação assim disposta:
§ 4º - O valor correspondente a 50% da gratificação de que trata o
caput é cumulável com a percepção das funções gratificadas de
Diretor de Departamento, chefe de serviço e chefe de seção.
8) Alteração do artigo 52, ficando assim disposta:
Artigo 52 – A Gratificação de Representação, destinada aos
titulares
dos
cargos
em
comissão/funções
gratificadas
especificadas no Anexo VII será variável de 15% (quinze por
cento) a 35% (trinta e cinco por cento) e será calculada sobre o
vencimento do cargo em comissão do padrão a ele vinculado,
exercendo o servidor cargo em comissão ou função gratificada.
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9) Alteração do artigo 63, ficando a redação assim disposta:
Art. 63 – Fica instituída a progressão aos servidores integrantes do
Quadro Especial, condicionada à avaliação de desempenho
funcional prevista no Capítulo IV desta Lei, que se desenvolverá em
8 (oito) níveis consecutivos e cumulativos de acréscimo de 3%
(três por cento) cada, incidente sobre o vencimento básico do
cargo percebido à data da progressão.
10) Acréscimo do §1º no art. 63, com a renumeração dos demais:
§ 1º - No primeiro ano, os servidores lotados nas entrâncias inicial
e intermediária terão seu vencimento básico equiparado ao de
entrância final, iniciando a progressão, nos moldes estabelecidos,
a partir do ano seguinte.
§ 2º - Os ocupantes dos cargos de Oficial de Transporte, Auxiliar de
Comunicações e Auxiliar de Secretaria dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Justiça concorrerão à progressão prevista no caput,
após alcançarem a última classe da carreira prevista na Lei nº
11.291, de 23 de dezembro de 1998.
§ 3º - A promoção na carreira dos ocupantes do cargo de Oficial
Superior Judiciário dar-se-á exclusivamente de acordo com o
disposto no artigo 2º da Lei n. 11.291, de 23 de dezembro de 1998.
11) Acrescentar o parágrafo 4º no artigo 11, com a seguinte
redação:
§ 4º - Os servidores afastados para cumprimento de mandato
eletivo ou classista não competirão à progressão, e serão
promovidos somente por antiguidade, independentemente do
padrão em que estiverem.
12) Alteração do artigo 20, ficando a redação assim disposta:
Art. 20 – O Conselho da Magistratura expedirá, no prazo de 150
(cento e cinqüenta) dias a contar da publicação desta Lei,
resolução instituindo órgão colegiado e sua composição, sob a
forma de Comissão, a qual competirá, com o auxílio dos serviços
administrativos vinculados à Presidência e à Corregedoria-Geral da
Justiça:
13) Alteração do artigo 74, ficando a redação assim disposta:
Art. 74 – O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, por
seu órgão competente, aprovará, no prazo de 150 (cento e
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cinquenta) dias, a partir da publicação desta Lei, regulamento
visando à implementação do Quadro Único de Cargos Efetivos e do
Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário.
14) Acréscimo do parágrafo único ao artigo 74, com a seguinte
redação:
Parágrafo único. Grupo de trabalho será constituído para, no prazo
de 150 (cento e cinquenta) dias, elaborar o regulamento referido no
caput.
JUSTIFICATIVA:
- A alteração do parágrafo único do artigo 30 teve como objetivo adotar
como base para o cálculo do auxílio-condução referencial que perdurará
ao longo do tempo, posto que a redação original prevê, como referência, o
vencimento básico do cargo de Oficial de Justiça, de entrância final, cargo
a ser extinto pelo anteprojeto.
- A alteração do art. 63 e inclusão do § 1º, visou melhorar a carreira dos
servidores do quadro em extinção, criando a possibilidade de progredir
em mais três níveis (passando a 8 níveis de 3%), e equiparando os
vencimentos do pessoal de entrância inicial e intermediárias aos de
entrância final, antes da primeira progressão.
- A alteração do § 2º do artigo 63 teve como objetivo substituir a
expressão “progressão” por “promoção” aos ocupantes do cargo de Oficial
Superior Judiciário, posto que mantida será a carreira estipulada na Lei n.
11.291/98, onde prevista promoção e não progressão.
- A alteração no caput do artigo 20 teve como propósito assegurar na lei a
participação efetiva de servidores na composição da Comissão de
Movimentação e Gestão de Pessoal, a ser instituída por resolução pelo
Conselho da Magistratura.
- O acréscimo do inciso V ao artigo 20 – estabelecendo como
competência da Comissão de Movimentação e Gestão de Pessoal a
fixação de critérios e requisitos para o provimento da função de Chefia de
Cartório – teve por objetivo a previsão na lei de inclusão no regulamento,
a ser elaborado pela referida Comissão, que conta com a participação de
servidores, de critérios e requisitos específicos e objetivos, concernentes
à escolaridade exigida, ao aproveitamento em cursos de capacitação e
liderança, à obtenção de determinados resultados na avaliação de
desempenho, bem como características e condições pessoais para o
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desempenho da função, de forma a propiciar à autoridade competente
escolha justa e equânime dentre os servidores deste Poder Judiciário.
- A alteração na redação do artigo 31 teve como propósito prever
expressamente na lei a concessão a todos os servidores do Poder
Judiciário do auxílio-creche, nos termos da lei, posto que pela redação
original supostamente fica a concessão restrita ao servidores integrantes
da carreira judiciária de que trata aquele anteprojeto.
- O acréscimo do § 4º ao artigo 39 teve como objetivo permitir a
cumulação das funções gratificadas de Diretor de Departamento e chefes
de serviço e de seção com 50% da Gratificação por Atividade em
Tecnologia da Informação e Comunicação, de forma a estabelecer uma
estrutura hierárquica mais apropriada entre os titulares das referidas
funções e seus subordinados, que igualmente perceberão a referida
gratificação, propiciando, com isso, maior presteza e eficácia no
recrutamento de servidores para exercerem tais funções.
- A alteração no texto do artigo 52, majorando os percentuais fixados
para a gratificação de representação, teve por objetivo fornecer estímulo
extra para o desempenho de tais funções, em vista da alta carga de
responsabilidade e complexidade das atribuições, favorecendo a
Administração deste Tribunal no recrutamento de pessoal qualificado para
o exercício das referidas tarefas.
É o parecer que submetemos à elevada
consideração de Vossa Excelência.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2011.
Antonio Vinicius Amaro da Silveira
Juiz-Assessor da Presidência
Omar Jacques Amorim
Diretor-Geral
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ThemisAdmin n. 2607-10/000021-1 Excelentíssimo Senhor Presidente