38ª. ASSEMBLÉIA NACIONAL DA ASSEMAE SANEAMENTO AMBIENTAL: NOVAS FORMAS DE GESTÃO PÚBLICA Salvador, 25 a 30 de mio de 2008. 1 A POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO MUNICIPAL Alex Figueiredo dos Reis1 Carlos Roberto Cavagioni Filho (1) Currículo: Advogado – Universidade Paulista (2000); Lato Sensu em Direito Tributário - Pontifícia Universidade Católica de Campinas (2002); Mestrando em Direito Constitucional - UNIFIEO (2008); Atualização em Direito Ambiental Pontifícia Universidade Católica de Campinas (2007); Assessor Jurídico (cargo atual). Endereço: Avenida da Saudade, 500, Campinas - SP Ponte Preta - Cep. 13041-903 e-mail: [email protected] Telefone: 19-3735-5191; 19-8111-2322 PALAVRAS-CHAVE: AGÊNCIA, REGULADORA, SANEAMENTO, MUNICIPAL. 38ª. ASSEMBLÉIA NACIONAL DA ASSEMAE SANEAMENTO AMBIENTAL: NOVAS FORMAS DE GESTÃO PÚBLICA Salvador, 25 a 30 de mio de 2008. 2 1. INTRODUÇÃO Trata-se o presente estudo a respeito da determinação legal de criação da Agência Reguladora Municipal, conforme disposição emanada da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que trouxe ao ordenamento jurídico pátrio novos princípios e novas diretrizes a serem seguidas a respeito da Política de Saneamento Básico a ser seguida em nosso país e dispôs sobre a necessidade de sua implantação. Assim, temos como objetivo trazer uma análise do impacto desta nova determinação legal, resumindo conclusivamente o entendimento acerca da nova Lei Federal frente as atribuições das empresas de saneamento perante sua atuação no setor de saneamento básico, trazendo a baila questões atinentes as atribuições concedidas, frente à legislação vigente, apresentando uma análise jurídica a respeito do assunto, tecendo comentários com relação a nova legislação, apresentando sugestões de incorporação aos Regulamentos das empresas de saneamento de novas determinações e exigências a luz da Lei Federal nº 11.445/2007, que instituiu a Política Nacional de Saneamento Básico e concedeu novas atribuições e poderes às empresas de saneamento em todo o país. 38ª. ASSEMBLÉIA NACIONAL DA ASSEMAE SANEAMENTO AMBIENTAL: NOVAS FORMAS DE GESTÃO PÚBLICA Salvador, 25 a 30 de mio de 2008. 3 2. OBJETIVO Analisar a viabilidade e necessidade de implantação de uma Agência Reguladora de Saneamento Municipal, frente a legislação existente, verificando-se os seus parâmetros de atuação. 3. METODOLOGIA Primeiramente, faz-se necessário mencionar os artigos e os princípios inseridos na Lei Federal nº 11.445 e a Constituição Federal de 1988. O Artigo 11, Inciso III, § 3º, da Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007, inicia a menção da necessidade de existência da Agência Reguladora, numa forma preparatória: “Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: ... III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, 4 38ª. ASSEMBLÉIA NACIONAL DA ASSEMAE SANEAMENTO AMBIENTAL: NOVAS FORMAS DE GESTÃO PÚBLICA Salvador, 25 a 30 de mio de 2008. incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; ... § 3o Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.” O Artigo 12 da supracitada Lei Federal, ratifica a necessidade de criação de uma agência reguladora, principalmente na ocorrência de prestação de serviços de saneamento básico em outros municípios: “Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá encarregada entidade das única funções de regulação e de fiscalização. E segue ainda ditando o mínimo que esta agência deverá ditar de normas que deverão ser seguidas, ratificado pelo artigo 20: 38ª. ASSEMBLÉIA NACIONAL DA ASSEMAE SANEAMENTO AMBIENTAL: NOVAS FORMAS DE GESTÃO PÚBLICA Salvador, 25 a 30 de mio de 2008. 5 “§ 1o A entidade de regulação definirá, pelo menos: I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços; IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município. § 2o O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos: I - as contratados; atividades ou insumos II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos; III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de 38ª. ASSEMBLÉIA NACIONAL DA ASSEMAE SANEAMENTO AMBIENTAL: NOVAS FORMAS DE GESTÃO PÚBLICA Salvador, 25 a 30 de mio de 2008. 6 investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação; IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades; V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato; VI - as condições e garantias de pagamento; VII - os direitos e deveres subrogados ou os que autorizam a subrogação; VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais; IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados. § 3o Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2o deste artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados. § 4o No caso de execução mediante concessão de atividades 38ª. ASSEMBLÉIA NACIONAL DA ASSEMAE SANEAMENTO AMBIENTAL: NOVAS FORMAS DE GESTÃO PÚBLICA Salvador, 25 a 30 de mio de 2008. 7 interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento. Art. 20. (VETADO). Parágrafo único. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.” Diante destas regras impostas pela legislação federal, deve-se observar que para que as empresas de saneamento possam possa prestar serviços em outros municípios brasileiros não abrangidos pela sua competência delegada é estritamente necessário a criação da agência reguladora com o objeto de acompanhar e fiscalizar os serviços prestados. Corroborando este entendimento, faz-se necessário ainda mencionar que todo o Capítulo V da Lei Federal supracitada (arts. 21 a 27) trata tão exclusivamente da Regulação dos Serviços de Saneamento Básico. Inclusive, os parágrafos 1º e 4º do artigo 38 da norma federal tratam da revisão tarifária, que poderá ser periódica (anual) ou extraordinária (quando da ocorrência de fatos relevantes não previstos no contrato e que alterem o equilíbrio econômico-financeiro), o qual submete a entidade reguladora sua 38ª. ASSEMBLÉIA NACIONAL DA ASSEMAE SANEAMENTO AMBIENTAL: NOVAS FORMAS DE GESTÃO PÚBLICA Salvador, 25 a 30 de mio de 2008. 8 apreciação e provocar sua discussão com os titulares do serviço de saneamento básico, os usuários e os prestadores de serviços, cabendo ressaltar que a definição de saneamento básico se encontra no artigo 1º da Lei Federal. O Parágrafo 2º trata inclusive que os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora. Ademais, o Artigo 45 do diploma legal estabelece que norma da entidade reguladora também poderá autorizar ou não que a edificação permanente urbana esteja conectada as redes pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. O Artigo 45, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, dispõe que: “Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. § 1o Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as 38ª. ASSEMBLÉIA NACIONAL DA ASSEMAE SANEAMENTO AMBIENTAL: NOVAS FORMAS DE GESTÃO PÚBLICA Salvador, 25 a 30 de mio de 2008. 9 normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. § 2o A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. Cingindo a tal raciocínio, nota-se que a referida lei federal não deixou claro de quem seria a titularidade da prestação de serviços de saneamento: Estadual ou Municipal e também não fez menção à questão da Agência Reguladora ser estadual ou municipal. Porém, nos artigos 3º inciso VI, Art. 11 parágrafo 4º, Art. 13 e o Capítulo III, que aborda exclusivamente sobre a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico em seus artigos 14, 15 (atenção especial ao parágrafo único) e corroborando o artigo 16, deixa claro o entendimento de que o município também poderia ser o titular dos serviços de saneamento básico. A própria questão do Licenciamento Ambiental, de titularidade atualmente do Estado, vem sendo discutida e já há entendimentos de que o Município também pode exercê-la, onde num atual momento o que se vem definindo são exatamente os seus limites. Diante disto, como a Questão do Licenciamento Ambiental e o Saneamento Básico são questões muito correlatas e caminham no sentido de convergência de interesses, qual seja o Meio Ambiente, nada mais justo do que se ter entendimentos semelhantes ao se tratar 38ª. ASSEMBLÉIA NACIONAL DA ASSEMAE SANEAMENTO AMBIENTAL: NOVAS FORMAS DE GESTÃO PÚBLICA Salvador, 25 a 30 de mio de 2008. 10 destes assunto de interesse prioritário da população local, ou seja, de se tratá-los na esfera municipal. Assim trata o artigo 16 da lei federal: “Art. 16. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por: I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação; II - empresa a que se tenham concedido os serviços. Veja-se que se a Lei mencionou claramente a realização do serviço de saneamento básico por empresa de economia mista municipal, deixa claro também que a titularidade pode ser exercida pelo Município, deixando-se claro que a titularidade argüida pelos estados como de sua exclusividade não deve prosperar. Desta maneira, verifica-se que o Município passa a ter papel preponderante na instituição de uma Agência Reguladora Municipal, para a gestão de seus serviços de saneamento, podendo inclusive caso seja a este órgão delegado por lei, ser também o responsável pela questão de licenças ambientais que já vem sendo delegadas aos municípios. 38ª. ASSEMBLÉIA NACIONAL DA ASSEMAE SANEAMENTO AMBIENTAL: NOVAS FORMAS DE GESTÃO PÚBLICA Salvador, 25 a 30 de mio de 2008. 11 4. CONCLUSÃO Demonstrado está assim a correlação entre a disposição contida em nossa Legislação Federal nº 11.445/2007 e o dispositivo constante em nossa lei municipal que instituiu a prestação de serviços de saneamento básico por uma sociedade de economia mista municipal, ou seja, o Município passou a exercer a titularidade da prestação do serviço. Concluí-se, portanto, que a Lei Federal delegou competência para o órgão ou empresa responsável pelo saneamento básico à formulação dos direitos e deveres inerentes a política de saneamento básico, podendo esta ser municipal ou estadual, com a necessidade de instituição de uma Agência Reguladora que poderá ser no âmbito estadual ou municipal, conforme a forma da titularidade exercida por cada ente da federação, respeitando-se portanto o Princípio Constitucional da Autonomia dos entes da Federação. Diante do acima exposto, pode-se concluir que é possível e legal a criação de uma Agência Reguladora Municipal, o que viria a contribuir cada vez mais com a melhoria na prestação do serviço de Saneamento Básico em nossos municípios e nas Regiões Metropolitanas existentes em nosso país. 12 38ª. ASSEMBLÉIA NACIONAL DA ASSEMAE SANEAMENTO AMBIENTAL: NOVAS FORMAS DE GESTÃO PÚBLICA Salvador, 25 a 30 de mio de 2008. 5. REFERÊNCIAS • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; • LEI FEDERAL 11.445, DE 05 DE JANEIRO DE 2007; • CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002; • MAURANO, ADRIANA. A FUNÇÃO NORMATIVA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS NO BRASIL E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. • ANTUNES, PAULO DE BESSA. DIREITO AMBIENTAL. ED. LUMEN JURIS. RJ. • ALVES, ALAÔR CAFFÉ. SANEAMENTO BÁSICO. ED. EDIPRO. SP • MACHADO, PAULO AFFONSO LEME. DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO. ED. MALHEIROS. SP.