IV Seminário Internacional de Engenharia de Saúde Pública Março de 2013 - Belo Horizonte – MG REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO Marcos Helano Montenegro Superintendente de Resíduos Sólidos Aspectos conceituais Os serviços públicos de água e esgoto, quando disponibilizados aos usuários por meio de redes, se caracterizam como monopólios. Monopólios naturais: os custos de produção são menores quando um só produtor atende a uma determinada demanda. A regulação dos monopólios é necessária para a proteção dos interesses dos usuários, principalmente quanto ao controle dos preços e à qualidade do serviço. Principais objetivos da regulação a) Proteger os interesses dos usuários quanto às obrigações (princípios) da prestação do serviço público; b) Promover a eficiência e a inovação; c) Assegurar a estabilidade, a sustentabilidade e a robustez dos serviços prestados. Proteção dos interesses dos usuários relativos às obrigações do serviço público 1. Universalidade (acesso de todos os cidadãos aos serviços na área de jurisdição do prestador) 2. Equidade (tratamento dos usuários em condições de igualdade) 3. Acessibilidade (preços e tarifas módicos, subsídios) 4. Continuidade (fornecimento permanente com interrupções mínimas e justificadas, com garantia de quantidade, pressão e qualidade adequada) Proteção dos interesses dos usuários relativos às obrigações do serviço público 5. Adaptabilidade (capacidade de progresso em função da evolução económica, tecnológica e social e das demandas de usuários especiais) 6. Transparência (publicidade e acesso à informação) 7. Participação (conselhos, audiências, consultas públicas) 8. Resolução de conflitos (mediação, a conciliação e a arbitragem voluntária). Promoção da eficiência e da inovação 1. eficiência produtiva ou económica --> produção ao menor custo. 2. eficiência técnica de input ou de output --> intensidade dos desperdícios verificados no processo produtivo 3. eficiência alocativa -->a combinação de inputs (trabalho e capital) que produz uma determinada quantidade de outputs ao mínimo custo 4. eficiência de escala --> influência do porte do prestador na eficiência. 5. eficiência dinâmica --> inovação e mudança da tecnologia de produção (produtividade) Assegurar a estabilidade, a sustentabilidade e a robustez dos (prestadores de) serviços. 1. auto-financiamento dos serviços: usuários pagam o custo real do serviço (operacionais e de capital) observando os princípios do utilizador/pagador e do poluidor/pagador 2. visão integrada e de longo prazo (plano) Regulação da qualidade do serviço • A qualidade é multidimensional. • Não é possível aos usuários a escolha de outros prestadores • Comportamento dos prestadores: a)incentivos de desempenho -> reduzir custos para aumentar lucros b)tarifas por taxa de remuneração ->serviço com uma qualidade muito elevada (com superdimensionamento dos investimentos) Abordagens da Regulação da qualidade a) Direta: Índice de qualidade do serviço, inserido nas equações de regulação por incentivos de desempenho ou da regulação por taxa de remuneração, penalizando ou premiando os prestadores cujo padrão de qualidade se deteriore (melhore) no tempo. Em geral, o índice de qualidade pondera vários indicadores. Abordagens da Regulação da qualidade b) Indireta: penaliza (ou premia) pontual ou periodicamente os prestadores que apresentam falhas (ou desempenho de excelência), em função de padrões mínimos de qualidade definidos Contempla multas, indenizações aos usuários e, no limite, a retomada do serviço. Tendências relevantes Substituição da competição no mercado pela competição por comparação (valorização da “yardstick competition” e do benchmarking) Aumento da regulação "social", transversal a toda a economia e a todos os serviços públicos (ambiente, saúde, condições de trabalho e concorrência). Abordagens da Regulação da qualidade A entidade reguladora deve publicar e divulgar a informação sobre a qualidade do serviço prestado. A pressão dos usuários, dos meios de comunicação e das outras partes interessadas pode se constituir em uma via coercitiva adequada (regulação sunshine). Regulação sunshine Consiste na medição, comparação e discussão pública dos resultados do desempenho dos prestadores de serviço. A estratégia de publicização faz com que os prestadores com desempenho medíocre, fiquem "embaraçados" e procurem corrigir as falhas, com o consequente aumento progressivo da performance no setor A regulação “sunshine” pode ser implementada isoladamente ou complementando outras técnicas. Regulação sunshine A regulação sunshine se apóia na aplicação de mecanismos de benchmarking por meio de indicadores de desempenho, e sua eficácia pressupõe: a) a não publicização do desempenho de apenas um prestador; b) os resultados de desempenho apresentados juntos com valores de referência, e com os fatores de contexto relevantes; c) a publicização dos resultados acessível aos usuários; d) a promoção de discussão pública sobre os resultados com a presença dos diferentes stakeholders. Regulação sunshine Conveniência da instituição de um organismo a nível nacional que execute este trabalho. Dificuldade de obtenção de informações por desconhecimento dos prestadores. Receio do comprometimento da imagem do prestador e das consequências desencadeadas pelo conhecimento do respectivo desempenho. Benchmarking No contexto da regulação dos serviços: “aplicação de métodos comparativos e quantitativos de avaliação e medição do desempenho dos operadores ao longo do tempo, os quais permitem ao regulador avaliar resultados que apóiam tomadas de decisão do processo regulatório. A “International Water Association (IWA)” define benchmarking como: “uma ferramenta para a melhoria do desempenho por meio da pesquisa sistemática e da adoção das melhores práticas”. Vantagens do Benchmarking a) incentivos aos prestadores para serem eficientes e inovadores, mitigando os seus custos de operação e as despesas de capital; b) pressão contínua sobre os prestadores, para melhorar a qualidade do serviço; c) recuperação mais "justa" dos custos e dos investimentos de capital d) a partilha e a transparência da informação, minimiza a assimetria de informação entre os diferentes intervenientes (em particular, entre o regulador e os prestadores) Benchmarking Referências para indicadores de desempenho Diagnósticos do SNIS (Mcidades) Helena Alegre et al (2006). Performance Indicators for Water Supply Services. Manual of Best Practice. Second Edition. IWA Publishing, London. Rafaela Matos et al (2006). Performance Indicators for Wastewater Services. Manual of Best Practice. IWA Publishing, London. Normas ABNT ISO 24500 25/03/2013 Normas ABNT ISO 24500 São normas técnicas dirigidas aos serviços públicos de água e de esgoto: ISO ABNT 24510:2012 - Diretrizes para a avaliação e a melhoria do serviço prestado aos usuários; ISO ABNT 24511:2012 - Diretrizes para a gestão dos prestadores de serviço de esgoto e para a avaliação dos serviços de esgoto; ISO ABNT 24512:2012 - Diretrizes para a gestão dos prestadores de serviços de água potável e para a avaliação dos serviços de água potável. 19 Contexto legal (lei 11.445/2007) O EXERCÍCIO DA TITULARIDADE NA LEI 11.445/2007 Política pública de saneamento básico formulada pelo titular dos serviços: I - elaborar os planos de saneamento básico; II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação; III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública; O EXERCÍCIO DA TITULARIDADE NA LEI 11.445/2007 Política pública de saneamento básico formulada pelo titular dos serviços: IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários; V - estabelecer mecanismos de controle social; VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento; VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora,. O EXERCÍCIO DA TITULARIDADE NA LEI 11.445/2007 Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços. A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas. . Funções da gestão dos serviços públicos de saneamento básico na Lei 11.445/2007) Serviços públicos de saneamento básico Gestão fiscalização Prestação Controle social Esgotamento Manejo de Manejo das de água sanitário resíduos sólidos águas pluviais Indelegável Planejamento Regulação Abastecimento e Direta (órgão regulador próprio) ou delegável à entidade reguladora constituída no mesmo Estado do titular Direta (inclui casos de terceirização pela lei 8.666) ou delegada (leis 8.987, 11.079, 11.107) Exercido por conferências e conselhos A regulação na Lei 11.445/2007 Princípios do exercício da função de regulação: I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. A regulação na Lei 11.445/2007 Objetivos da regulação: I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. A regulação na Lei 11.445/2007 A entidade reguladora deve editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços, abrangendo os seguintes aspectos: I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V - medição, faturamento e cobrança de serviços; A regulação na Lei 11.445/2007 A entidade reguladora editará normas...(continuação) VI - monitoramento dos custos; VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX - subsídios tarifários e não tarifários; X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento. A regulação na Lei 11.445/2007 A regulação de serviços públicos de saneamento básico pode ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas. As normas de regulação fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações. As entidades fiscalizadoras devem receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços. A regulação na Lei 11.445/2007 Os prestadores devem fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas. Compreendem-se nas atividades de regulação a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. A regulação na Lei 11.445/2007 Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo. Excluem-se os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. A publicidade deverá se efetivar, preferencialmente, por meio da internet. A regulação na Lei 11.445/2007 É assegurado aos usuários, na forma das normas: I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela entidade de regulação; IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. A regulação e o Plano Municipal Incumbe à entidade reguladora a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.. Instrumentos da regulação dos serviços públicos de saneamento básico Lei (legislação) do titular – elaboração não delegável pelo titular Plano de saneamento básico – elaboração não delegável pelo titular Contrato de delegação – não delegável (?) Normas regulatórias entidade reguladora – competência da Quadro institucional atual Prestadores de serviço - água, - esgoto, - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Entidades Reguladoras - municipais, - intermunicipais, - estaduais. Potenciais conflitos de interesse Levantamento da ABAR estima que haja atualmente no país cerca de 47 Agências Reguladoras com competência para atuar nos serviços de saneamento básico. Destas, 23 são órgãos estaduais, uma distrital, 20 municipais e 3 consorciadas. http://www.abar.org.br/biblioteca/publicacoes-abar.html 1. ADASA – Ag. Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal; 2. AGERGS – Ag. Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul; 3. AGESAN – Ag. Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina; 4. AGR – Ag. Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos; 5. AMAE – Ag. Municipal de Água e Esgotos de Joinville ( SC); 6. ARCE – Ag. Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará; 7. ARPE – Ag. de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco; 8. ARSAEG – Ag. Reguladora dos Serviços de Água, Esgotos e Resíduos de Guaratinguetá (SP); 9. ARSBAN – Ag. Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal (RN); 10.ARSESP – Ag. Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo; 11.ARIS – Ag. Reguladora Intermunicipal de Saneamento (SC); 12.ARSAE – Ag. Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais; 13.ARSI – Ag. Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo; 14.ATR – Ag. Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos. Instrumentos da regulação dos serviços públicos de saneamento básico No DF a Lei nº 4.285/2008 que reestruturou a ADASA estabelece que a regulação dos serviços de saneamento básico compreende: • a edição de normas relativas às dimensões técnica, econômica e social; • a fiscalização; • a resolução de conflitos; e • a aplicação de sanções administrativas aos prestadores de serviços. Resoluções ADASA Resolução nº. 02/2013 - Homologa o Reajuste Tarifário Anual de março de 2013. Resolução nº 003/2012 - Disciplina os procedimentos dos processos administrativos instaurados pelo prestador de serviços públicos de água e de esgotamento sanitário que tenham por objetivo a correção de irregularidades praticadas por usuários ou a aplicação de sanções a estes. Resolução nº 015/2011 - Estabelece os procedimentos para a instalação de hidrômetros individualizados em condomínios verticais residenciais e de uso misto. Resolução nº 014/2011 - Estabelece as condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. (ver em www.adasa.df.gov.br) 39 Regulação de qualidade Levantamento de informações – um exemplo de abordagem 40 Comunicação de incidentes DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 052/2009 Estabelece procedimento para comunicação de incidentes em serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que deverá ser adotado pelos prestadores de serviços regulados pela ARSESP. Justificativas a necessidade de preservação da segurança, do meio ambiente, e do patrimônio da delegação e de terceiros, as atividades de fiscalização compreendem o conhecimento imediato dos incidentes relacionados à prestação desses serviços, o acompanhamento dos incidentes auxilia a identificação de problemas recorrentes e de oportunidades para melhoria do arcabouço regulatório. Incidente: qualquer ocorrência não programada, relacionada a instalações, equipamentos ou serviços operacionais, decorrente de fato ou de ato intencional ou acidental que, de maneira isolada ou cumulativa, possa implicar em: a) Risco eminente de dano ao meio ambiente, à saúde humana ou ao patrimônio próprio ou de terceiros; b) Dano efetivo ao meio ambiente; c) Prejuízos materiais consumados, tanto ao patrimônio próprio quanto ao de terceiros; d) Ocorrência de fatalidades ou ferimentos em pessoal próprio, prepostos, prestadores de serviços e outras pessoas; ou e) Interrupção da prestação dos serviços, sem aviso prévio. Entende-se como situação de risco, a ocorrência de eventos que gerem dano potencial ao meio ambiente, à saúde humana, ao patrimônio próprio ou de terceiros, tais como: I - Alterações na qualidade da água que afetem ou possam afetar a saúde humana; II - Rompimentos de tubulação de grande porte, ou outras hipóteses classificadas como situações de risco no plano de emergência da concessionária. O prestador deverá comunicar a ocorrência de incidente à ARSESP, em até 12 horas da ciência dos fatos, por meio do Sistema Eletrônico de Comunicação de Incidentes de Saneamento (SISCIs) disponibilizado pela agência. Em caso de impossibilidade de acesso ao SISCIs, a comunicação poderá, excepcionalmente, ser encaminhada à agência por e-mail ou fax. A ausência de comunicação oficial do prestador poderá implicar em aplicação de sanções ao prestador, nos termos do Regulamento de sanções e penalidades. Regulação de qualidade Qualidade da água – uma abordagem cooperativa 47 Contexto O atendimento de norma de potabilidade é exigência de qualidade do serviço de abastecimento de água potável, a ser cumprida pelos prestadores dos serviços e fiscalizada pelos órgãos de vigilância da saúde. A Portaria MS nº 2914/2011 dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. Contexto As atividades de controle competem ao prestador de serviços, enquanto as de vigilância são de competência das Secretarias de Saúde locais, que são também responsáveis por: inspecionar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as práticas operacionais adotadas no abastecimento, notificando seus respectivos responsáveis para sanar irregularidades; manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas falhas relativas à qualidade a fim de que sejam adotadas as providências concernentes a sua competência. Motivação do regulador O regulador não tem acesso à informação disponibilizada no SISAGUA, plataforma de âmbito nacional alimentada pela vigilância local (cadastro de sistemas e soluções alternativas e resultados das análises efetuadas no âmbito do programa do controle da qualidade da água). Para avaliar a sistemática do controle realizado pelo prestador e os respectivos resultados, o regulador necessita solicitar que estão disponibilizadas no SISAGUA. Cooperação interinstitucional Acordo objetivando parceria na utilização do SISAGUA no ano de 2011: Secretaria de Vigilância em Saúde - Min. da Saúde; ADASA; CAESB, e Secretaria de Estado de Saúde do DF. Resultados A sistemática possibilitou à ADASA identificar falhas no cadastramento de sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água. Essas falhas geram impactos sobre o plano de amostragem a ser observado pelo prestador de serviços, comprovando a necessidade da entidade reguladora acompanhar a ação de cadastramento. Constatou-se que 16 SACs de responsabilidade da CAESB, que atendem 4.881 pessoas, não recebem nenhum tratamento, contrariando a Portaria 518/2011. Resultados Descumprimento do plano de amostragem por parte do prestador em alguns SAAs e SACs (descumprimento do número mínimo de amostras a serem analisadas). Em alguns períodos, parte dos sistemas apresentaram valores não conformes ao estabelecido pela Portaria 518/2004. Foram mapeados os sistemas de maior vulnerabilidade. A parceria permitiu a construção de um panorama sobre qualidade da água distribuída no DF por parte dos atores cooperantes. Resultados Demonstrou-se viável designar diretamente ao prestador de serviços a tarefa de alimentar o SISAGUA com os resultados de controle da qualidade da água por ele produzidos, reduzindo erros e prazos de registro. A nova sistemática facilita a atribuição de responsabilidades pelos dados declarados, possibilitando ao responsável retificar ou justificar eventuais erros nos registros efetuados. O acesso ao SISAGUA pelo regulador reduz as solicitações de informações ao prestador, desburocratizando o processo. Resultados As não-conformidades identificadas pela agência desencadearam ações de fiscalização, com objetivo de assegurar a qualidade da água fornecida. O conhecimento dos sistemas e soluções mais vulneráveis permite que a agência reguladora atue de forma mais eficaz. Verificou-se a importância para a regulação das informações produzidas pela vigilância ambiental especialmente aquelas direcionadas para áreas de abastecimento mais precário. Conclusões A melhoria de interfaces entre regulação, controle e vigilância da qualidade da água, enfatizando a complementaridade de atuação, permite aumentar a sinergia da relação entre os responsáveis,. O trabalho desenvolvido melhora a qualidade das informações disponibilizadas no SISAGUA e desburocratiza o processo de inserção de dados nesse sistema. O acesso ao SISAGUA pelo regulador contribui para a melhoria da atividade regulatória da qualidade da água para consumo humano, pois permite mapear e intervir em sistemas de abastecimento de maior vulnerabilidade. Obrigado! Eng. Marcos Helano Fernandes Montenegro Superintendente de Resíduos Sólidos Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do DF [email protected]