MANIFESTO DOS ANALISTAS DA RFB LOTADOS NA DRF/LIMEIRA E DRF/PIRACICABA Limeira, 07 de maio de 2015 Sr. Delegado da DRF/Limeira, Atendendo sua solicitação feita em nossa última reunião, realizada em 30 de abril, na qual o Sr. relatou os debates e encaminhamentos da reunião com o Sr. Superintendente no dia anterior, encaminhamos a todos os Analistas de nossa Delegacia a Nota Cosit 94/2015 (original) e a Nota Cosit 108/2015, que retificou a primeira, para a atenta leitura das mesmas. Realizamos nova reunião entre os Analistas da DRF/Limeira no dia 05 de maio, para novo debate sobre nossa posição frente a Nota Cosit 94/2015, com as retificações efetuadas pela Nota 108, resultando no manifesto abaixo. Antes de prestar-lhe os esclarecimentos sobre nossa opinião a respeito das citadas Notas, queremos informar nossa visão sobre o contexto no qual vivemos há décadas. Temos dois cargos em constante conflito: um que tem pretensões de definir formalmente, recuperar e ampliar seu rol de atuação dentro da Organização (os Analistas) e outro que quer limitar o rol de atuação dos Analistas, por nos considerar uma ameaça a suas pretensões (os Auditores). E esse conflito de interesses se tornou uma verdadeira guerra interna comandada pelos respectivos sindicatos de classe. E como disse Ésquilo (poeta e dramaturgo da Grécia antiga) - “Na guerra, a verdade é a primeira vítima”, vemos os respectivos sindicatos adotarem ações que só fazem crescer essa animosidade. Como exemplos recentes temos a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4616, patrocinada pelo sindicato dos Auditores contra boa parte dos Analistas, que trouxe a inevitável angústia por ter como resultado pretendido eventual comprometimento no sustento das respectivas famílias, e a consequente indignação, por ser promovida por representante daqueles que deveríamos chamar de “colegas” de trabalho. Em relação a esse fato, o da ADI 4616, não nos lembramos de qualquer manifestação formal da RFB em defesa dos Analistas. Mais recentemente, temos artigos inseridos na MP 660, patrocinados pelo sindicato dos Analistas, com objetivo de ampliar o rol de atribuições do cargo dentro da Organização, sem ter havido debates e negociações com a administração da RFB ou do Ministério da Fazenda. Observando o cenário acima, e considerando que a atitude de ambos os sindicados é natural do ponto de vista da natureza humana e de nossa cultura em se pensar apenas em vantagens pessoais, sem concessões para o bem coletivo, perguntamos: Onde está a administração da Receita Federal para colocar um basta nessa situação, buscando a melhor distribuição de atribuições entre todos os cargos existentes, de uma forma clara nos limites de atuação, visando tão somente à produtividade em busca dos objetivos institucionais, ou seja, no bem coletivo da instituição e da sociedade brasileira? Infelizmente nossa percepção é a de que na verdade boa parte da administração da RFB não se posiciona imparcialmente nessa questão, mas sim na defesa incondicional das pretensões externadas pelo sindicato dos Auditores. E com a Nota Cosit 94/2015 tal percepção se fortaleceu ainda mais, sob o contexto em que ela foi elaborada e em seu conteúdo ofensivo. Conteúdo ofensivo esse que acreditamos ter ocorrido por um ato falho de seus autores, motivados pela intrínseca ligação com o pensamento já externado pelo sindicato dos Auditores, que sempre utilizou tais termos depreciativos aos Analistas em seus documentos. O que a Nota Cosit 108/2015 fez foi retirar do texto da Nota 94 parte desses termos depreciativos. Ou seja, tentou eliminar o ato falho, mas não alterou nossa percepção frente ao contexto acima descrito. Mesmo com as alterações, além de outros, ainda restou na Nota Cosit 94/2015 um texto que acreditamos ser o cerne desse embate histórico. Consta na nota já retificada: “5.7.6.1 … que vinculassem a atuação daqueles que ocupam o cargo principal (Auditor-Fiscal)”. Esperar que um sindicato diga que o cargo que representa é o principal dentro de uma instituição é normal (como já dissemos faz parte da natureza humana), mas essa afirmação partir da alta cúpula da instituição, isso é inesperado. Pois assim está passando a informação totalmente desmotivante de que para a Organização o Auditor é o ator principal, e por consequência, os demais servidores são meros coadjuvantes, realizando apenas as tarefas auxiliares e de apoio para que o cargo principal brilhe. O que esperamos é aquilo que todo administrador deve afirmar: que todos são importantes para o funcionamento de uma organização, cada um com suas atribuições e responsabilidades. Sobre a informação de que na reunião com o Sr. Superintendente no dia 29 de abril houve a afirmação de um dos Delegados de que a indignação dos Analistas em relação à Nota Cosit 94, após a retificação pela Nota 108, passou apenas a ser política e não técnica, nossa posição é de que o problema principal nesse dilema sempre foi e ainda é mantido por tratarem a questão apenas no aspecto político. Um exemplo disso é a informação que temos de que anos atrás a Receita recebeu relatório oriundo de um trabalho técnico contratado junto a renomada Instituição, que tinha como escopo um levantamento e conclusões técnicas sobre a estrutura dos recursos humanos na Receita. Não temos informações oficiais sobre isso, mas ouvimos boatos de que devido a certas conclusões dessa Instituição sobre a participação dos Analistas dentro de nossa Organização, tal relatório não foi considerado pela Administração e apenas engavetado. Se tais boatos tiverem origem verídica, não teria sido essa uma decisão apenas política? Cabe à administração da Receita Federal e do Ministério da Fazenda passar a tratar a questão sob o aspecto técnico, não apenas sob a ótica técnica legal, mas principalmente sob a ótica técnico administrativa, definindo qual a melhor configuração relativa a seus recursos humanos para a máxima eficiência da instituição e para a eliminação de conflitos, propondo até mesmo alterações legais para obter tal resultado. Portanto, por todo o exposto, nossa expectativa é de que a Administração da RFB e a do Ministério da Fazenda deem andamento efetivo aos debates para solução definitiva do já desgastado embate entre os cargos da Carreira de Auditoria da RFB, considerando as seguintes propostas: – Apresentação das principais ações que o Ministério da Fazenda e a RFB pretendem adotar para resolver a questão, e qual o cronograma pensado para isso; – Informação oficial sobre a existência do citado relatório contratado junto a Instituição renomada, com a identificação dessa Instituição e divulgação do relatório, se existir, além das justificativas para ter, supostamente, sido engavetado; – Imediata revogação das Notas Cosit 94 e 108/2015, que em nada acrescentam na solução do problema, ao contrário, conturbam ainda mais o ambiente já instável. Se a administração realmente quer que todos sentem à mesa para dialogar na busca de soluções, a revogação da citada nota pode demonstrar sua real intenção nesse sentido. Abaixo elencamos alguns equívocos que constam da Nota Cosit 94, alterada pela Nota Cosit 108: O que consta da Nota Nossa opinião 5.5. A despeito do aludido vício de iniciativa, no mérito, a RFB entende que a distribuição das atribuições privativas do cargo de AuditorFiscal da RFB para o cargo de AnalistaTributário da RFB, quando submetida a uma perspectiva acurada, poderá provocar prejuízos à Administração Tributária, e, consequentemente, a toda sociedade. Plagiando os próprios autores da Nota em trecho do item 5.17, diríamos que esse item trata-se de “mera conjectura, ou seja, está baseado em suposição e desprovido de análise comprobatória.” 5.7.2. Art. 6º, inciso I, alínea “b”: Significa que qualquer decisão no âmbito das DRF's (que não verse sobre exigência de crédito tributário da pessoa jurídica não sujeita a regime especial de tributação) será concorrente, o que implica, por exemplo, um Analista-Tributário REVISAR e ALTERAR um lançamento do Auditor- Na Nota, seus autores repisam que há distinção legal entre os cargos que impossibilita a competência concorrente entre Analistas e Auditores para versar sobre a exigência de crédito tributário. Não há hierarquia entre os cargos! A entidade sindical que representa os Auditores-fiscais já buscou, por via judicial, ter Fiscal, o que é inconcebível pela própria distinção legal dos cargos. reconhecida essa hierarquia, sem lograr êxito. Ou seja, o poder judiciário reconheceu a sua inexistência! 5.7.3. Art. 6º, inciso I, alínea “d”: O termo despacho é genérico, não corresponde exatamente a uma Decisão, mas pode abrangêla. Limitar ao Auditor-Fiscal apenas a decisão sobre o ressarcimento, deixando de fora a compensação, possui, no mínimo, duas impropriedades: a) a compensação pode ser com crédito de ressarcimento, portanto, não poderia o Analista ter competência para homologar uma compensação desse tipo; b) a homologação de uma compensação pode implicar um reconhecimento de que o lançamento de ofício ou uma glosa de crédito presumido – efetuados pelo Auditor-Fiscal, seja alterado ou anulado por um servidor que, por lei, é seu apoio, e não tem competência para lançar. Ora, por decorrência lógica, se não tem competência para lançar, não pode ter competência para anular o lançamento. Se por lei somos apenas apoio ao cargo de Auditor, por que então desempenhamos atribuições dentro da RFB nas quais não há um Auditor a quem estamos prestando o citado apoio? 5.7.5. Art. 6º, inciso I I, alínea “ b ” : Pelos mesmos motivos já tratados na alínea “a”, não se pode permitir que uma lei de iniciativa do legislativo (legislação por via transversa conforme exposto no item 5.4), usurpando competência privativa do Poder Executivo, unifique dois cargos que exigem concursos públicos distintos com atividades e fins distintos, numa clara forma de burlar as restrições constitucionais de ingresso na carreira por meio de concurso. É isso que essa proposta está fazendo ao dar a mesma competência para Fiscais e Analistas – fiscalizar e constituir o crédito tributário, diferenciando apenas pelo tipo de sujeito passivo (PF ou PJ) ou pelo tipo de tributação (Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e Simples, quando esse último sequer é passível de autuação, mas apenas uma forma de arrecadação agregada de vários tributos). Na Nota, a Cosit fala contra uma unificação de cargos, não pretendida pelas emendas à MP 660/14. Em nenhum dos artigos foi mencionada uma unificação. A opinião dos autores a respeito de uma unificação, em tese, pode ser expressada nos fóruns competentes da categoria dos Auditores, e não em uma nota produzida pelo órgão. 5.7.6. Art. 6º, inciso I I, alínea “ c ” : Primeiro, verifica-se que o termo “despachos” é abrangente. Numa interpretação mais larga, poderia abranger até a própria decisão, o que é incoerente. Se for feita uma interpretação mais restritiva, equivalente ao do processo civil judicial, o dispositivo é inócuo, pois evidentemente o Analista já pode proferir despacho de mero expediente. O que se quis dizer com “o Analista já pode proferir despacho de mero expediente”? Expediente no sentido de receber e encaminhar processos e documentos? Se for isso, então não podemos proferir os demais despachos que fazemos em nosso dia a dia? 5.7.6.1. Segundo, conceder ao Analista a possibilidade de participar e proferir da decisão em consulta significa conceder a ele a função jurídica mais complexa e fundamental da RFB. Isso porque os entendimentos jurídicos formulados em consulta externa do sujeito passivo e em consulta interna são vinculantes para toda a RFB, inclusive para os autos de infração e julgamentos administrativos fiscais. Ou seja, é dar para servidor de cargo auxiliar a competência de determinar entendimentos jurídicos do cargo principal (AFRFB), o que é incongruente por si só. Fazendo uma analogia ao Poder Judiciário, é permitir que servidores do poder Judiciário possam formular entendimento em abstrato que vincula o juiz ao proferir a sua sentença. Evidentemente, por simetria das formas, somente o servidor do mesmo cargo que pode lançar e julgar é que pode solucionar consulta que os vincula. Poder-se-ia, assim, criar situações teratológicas, como a possibilidade de o Analista-Tributário poder emitir pareceres (em soluções de consulta, por exemplo) que vinculassem a atuação daqueles que ocupam o cargo principal (Auditor-Fiscal), bem como julgar (com poder de determinar anulação, inclusive) os lançamentos executados pelas autoridades fiscais. Um mal entendido comum, pelo menos nos últimos quinze anos, produzido pela entidade representativa dos Auditores-fiscais... O Auditorfiscal não é a “autoridade fiscal” no sentido empregado pelo CTN. Autoridade fiscal que trata o CTN é o servidor que trabalha no fisco e está investido dessa autoridade em razão de mandado a ser executado em nome do fisco, em nosso caso, Receita Federal. Afinal de contas, os Analistas Tributários que abordam as embarcações no porto de Santos, a bordo da lancha da Receita Federal, são autoridades fiscais naquele momento. Os Analistas Tributários que vistoriam as bagagens dos passageiros nas alfândegas espalhadas pelo Brasil são autoridades fiscais nesse momento. Temos inúmeros exemplos que invalidam a tese dos autores da Nota. 5.7.6.3. Em relação aos processos de reconhecimento, restituição e compensação, eles muitas vezes são tão complexos como um processo de lançamento. A compensação, por sua vez, tem enorme potencial de prejuízo à Fazenda Nacional, pois segundo o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeito passivo entrega a Declaração de Compensação que extingue o seu débito com a Fazenda Nacional, O concurso para Analista Tributário tem provas de direito, bem como contabilidade, fora os anos de experiência dos Analistas Tributários que já atuam na área. Junte-se a isso o fato de que tais trabalhos já foram executados por Analistas Tributários e essa competência foi usurpada pelo outro cargo, assim como a análise de malha fiscal, reconhecimento de isenção em diversos Em relação à existência de um cargo principal na estrutura da Receita Federal, esse realmente é o pensamento administrativo da Organização? Os demais servidores são apenas coadjuvantes, apenas auxiliares do cargo principal? com análise posterior da RFB no prazo de cinco anos, sob pena de homologação. Essa análise, por sua vez, é bastante complexa, pois envolve a verificação da existência efetiva daquele crédito que o sujeito passivo diz ter, o que envolve análise de base de cálculo de tributo, inclusive em sua contabilidade, mediante procedimento de fiscalização. tipos de processo, etc, todas atribuições exercidas por muitos anos por Analistas Tributários e usurpadas pelo outro cargo através de legislação infralegal. 5.7.6.4. Por fim, é temerário também que processos de reconhecimento de benefício fiscal possam ser realizados por Analista-Tributário. Tal análise é bastante complexa, envolvendo investigação prévia e posterior sobre o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses descritas na lei que dá o benefício. Tal análise necessariamente gera consequência em eventual lançamento de crédito tributário, tornando-o vinculante ao Auditor-Fiscal, o que gera mais uma incongruência. Ficamos em dúvida sobre qual o significado da expressão “temerário”: é porque a Receita nos avalia como incompetentes em assimilar novos conhecimentos para atividades tidas como mais complexas; ou é porquê está questionando nossa honra, caráter e honestidade?? 5.7.7. Art. 6º, inciso I I, alínea “ d ” : Esse dispositivo é totalmente inconcebível, pois está-se retroagindo o procedimento de cobrança ao tempo em que o Fisco ia pessoalmente cobrar o crédito tributário devido, mas não confessado, numa espécie de cobrança amigável, o que é anacrônico, um retrocesso, e, acima de tudo, é um procedimento desnecessário, pois hoje todos os débitos do sujeito passivo já são confessados ou lançados de ofício, com cobranças eletrônicas e automáticas, não se concebendo uma prévia cobrança pessoal no local do estabelecimento da PJ. Vários Autos de Infração estão perdendo sua eficácia, ou seja, a notificação de lançamento não é considerada válida, pelo Poder Judiciário por falta de notificação pessoal por parte do fisco, visto que o contribuinte não recebeu a notificação via correio e a RFB opta por efetuar Edital publicado na repartição, em flagrante desrespeito à legislação tributária. Incrível como uma Nota da Receita contradiz uma Norma de Execução da própria Receita. Sugerimos a leitura da Norma de Execução CODAC 01/2014, que trata da Cobrança Especial, que pela Nota Cosit se trata de “um procedimento anacrônico, um retrocesso”. Apenas um pequeno trecho da citada NE: “DA COBRANÇA Art. 7º A Cobrança Especial se inicia com o envio da Carta-Cobrança Especial nº 1 (CCE1 - Anexo II), na qual consta: … § 7º O comparecimento deverá ser agendado por telefone, e o atendimento ao contribuinte ou representante deverá ser realizado pelo servidor responsável pela Cobrança Especial, junto com o chefe da Divisão/Serviço/Seção responsável pelo acompanhamento e controle do CT ou com o Delegado. § 8º A critério da unidade, poderão ser adotados outros meios de comunicação com o contribuinte, tais como contato telefônico, email, visita presencial ou outros.” 5.7.8. Art. 6º, inciso II, alínea “e”: A atividade de orientar o sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária está disciplinada na Lei 9.430, de 1996, sendo que essa interpretação vincula o consulente e toda a RFB. A alteração proposta implica um Analista definindo a interpretação da legislação tributária, o que é incompatível. O Analista Tributário é obrigado, por força do trabalho, a orientar o contribuinte no tocante à interpretação da legislação tributária. Os famosos plantões fiscais distribuídos pelas Delegacias funcionam uma vez por semana, em horário reduzido, quando não são suspensos em períodos de férias escolares. O Brasil continua produzindo, importando, exportando, etc, todos os dias da semana, todos os meses do ano. O atendimento de plantão fiscal é insuficiente. A lacuna que ficou foi preenchida, competentemente, pelos Analistas Tributários. 5.8. Por outro lado, a Receita Federal do Brasil tem feito grande investimento em gestão por processos (mapeamento e modelagem de processos) que, dentre outros benefícios, tornará ainda mais claro quais as atividades passíveis de serem desenvolvidas pelos Analistas Tributários, em conformidade com o regulamentado nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 6.641, de 2008. O que ocorre, de fato, é que há diversas atividades a serem desenvolvidas pelos ocupantes desse cargo que sequer podem ser plenamente executadas pela carência de servidores. Acrescer-lhes competências prejudicaria ainda mais o pleno e eficaz exercício de atividades que hoje já devem ser desenvolvidas por eles. A argumentação sobre a carência de servidores é válida, porém se colocada tanto para Analistas como para Auditores, pois ambos os cargos estão deixando de realizar as atividades que uma Carreira de Auditoria deve requerer de seus integrantes, contribuindo para a manutenção do alto índice de sonegação em nosso país. 5.10. A mera alteração legal, com evidente intuito de aumento de atribuições do cargo de Analista-Tributário, transferindolhe competências fiscais – inclusive de constituição de crédito tributário da pessoa física e da pessoa jurídica sujeita ao Simples Nacional e a outros regimes especiais – não teria o condão, por inconstitucional, de tornar legitimados para a atividade de lançamento tributário e fiscalização servidores que não foram selecionados por concurso específico para este mister. Nessa linha, a aprovação da proposta poderia gerar desalinhamento e ineficiência administrativa, notadamente nos casos que envolvessem o Simples Nacional, que não é um tributo, mas um sistema de recolhimento unificado de diversos tributos, inclusive as contribuições previdenciárias. Aqui a Cosit alega inconstitucionalidade no aumento de atribuições do cargo de Analista Tributário. Descabida tal manifestação, uma vez que a lei pode atribuir as competências a servidor de carreira do fisco, conforme o CTN. 5.15. Pela proposta acima exposta, pode-se concluir que o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com a revogação do inciso I do §2º do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, em vigor, deixará de contar com este cargo técnico e competente para exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das suas atribuições privativas, conforme previsto atualmente. A RFB está estruturada para ter um cargo principal (Auditor-Fiscal) e outro auxiliar (Analista-Tributário); a presente alteração está sendo feita sem qualquer estudo dos impactos financeiro, orçamentário, arrecadatório e, sobretudo, à revelia da própria instituição afetada. A ausência desses estudos prévios sobre os efeitos das alterações pressupõem impactos desconhecidos que podem perdurar anos afinco e sejam indesejáveis em momento de ajuste fiscal. O possível desalinhamento causado nas competências internas da RFB pode gerar impactos negativos na arrecadação em um momento crucial da conjuntura econômica nacional. Aproveitando partes do texto desse item, podemos afirmar: A ausência de estudos prévios sobre os efeitos da atual indefinição de atribuições na RFB em relação aos cargos nela existentes trazem-nos impactos já conhecidos, que perduram anos a fio e sempre são indesejáveis em momentos de ajuste fiscal, como o que passamos atualmente. O atual desalinhamento existente nas competências internas na RFB geram impactos negativos na arrecadação, em um momento crucial da conjuntura econômica nacional. 6.11.Todavia, os presentes artigos (9º e 10) propõem que toda a atividade de conferência aduaneira seja exequível por qualquer integrante dos cargos da Carreira de Auditoria (alínea “f” do inciso II do art. 6º proposto pelo art. 9º do Projeto de Conversão), mas a mera formalização da conclusão, sem exigências, das etapas do despacho aduaneiro (desembaraço aduaneiro) é restrita ao Auditor-Fiscal (alínea “c” do inciso I do art. 6º proposto pelo art. 9º do Projeto de Conversão). Não se mostra lógico que todo o despacho aduaneiro possa ser realizado por Analista-Tributário, incluindo atividades de alta responsabilidade funcional, mas o ato final, por meio do qual somente se formaliza a conclusão de todas as etapas, tenha de ser promovido privativamente por AuditorFiscal. Isso demonstra a falta de uma visão global sobre as competências e os procedimentos realizados no âmbito da RFB por parte de quem propõe a alteração legislativa e indica a ausência de estudos técnicos prévios sobre a matéria Estão afirmando que a responsabilidade dos Analistas vai até certo limite, em situação de baixa ou média responsabilidade? Em casos classificados como de alta responsabilidade, somos avaliados como potencialmente irresponsáveis? 7.2. Também aqui vale a argumentação exposta no item 5.7.7. Assim, esse dispositivo se mostra totalmente inconcebível no atual ordenamento jurídico, pois está-se retroagindo o procedimento de cobrança ao tempo em que o Fisco ia pessoalmente cobrar crédito tributário devido, mas não confessado, numa espécie de cobrança amigável, o que é anacrônico, um retrocesso, e, acima de tudo, é um procedimento desnecessário, pois hoje todos os débitos do sujeito passivo já são confessados ou lançados de ofício, com cobranças eletrônicas e automáticas, não se concebendo uma prévia cobrança pessoal no local do estabelecimento da PJ. Já abordada anteriormente, os Autos de Infração correm o risco de serem invalidados por ausência de intimação pessoal, quando isso se faz necessário, conforme legislação tributária. Também, como já citado anteriormente, voltamos a sugerir a leitura atenta da Norma de Execução CODAC 01/2014, que trata da Cobrança Especial, que por esse texto da Nota Cosit, trata-se de “um procedimento anacrônico, um retrocesso”.