MANIFESTO DOS ANALISTAS DA RFB LOTADOS NA DRF/LIMEIRA E DRF/PIRACICABA
Limeira, 07 de maio de 2015
Sr. Delegado da DRF/Limeira,
Atendendo sua solicitação feita em nossa última reunião, realizada em 30 de abril, na qual
o Sr. relatou os debates e encaminhamentos da reunião com o Sr. Superintendente no dia anterior,
encaminhamos a todos os Analistas de nossa Delegacia a Nota Cosit 94/2015 (original) e a Nota
Cosit 108/2015, que retificou a primeira, para a atenta leitura das mesmas.
Realizamos nova reunião entre os Analistas da DRF/Limeira no dia 05 de maio, para novo
debate sobre nossa posição frente a Nota Cosit 94/2015, com as retificações efetuadas pela Nota
108, resultando no manifesto abaixo.
Antes de prestar-lhe os esclarecimentos sobre nossa opinião a respeito das citadas Notas,
queremos informar nossa visão sobre o contexto no qual vivemos há décadas. Temos dois cargos em
constante conflito: um que tem pretensões de definir formalmente, recuperar e ampliar seu rol de
atuação dentro da Organização (os Analistas) e outro que quer limitar o rol de atuação dos
Analistas, por nos considerar uma ameaça a suas pretensões (os Auditores). E esse conflito de
interesses se tornou uma verdadeira guerra interna comandada pelos respectivos sindicatos de
classe. E como disse Ésquilo (poeta e dramaturgo da Grécia antiga) - “Na guerra, a verdade é a
primeira vítima”, vemos os respectivos sindicatos adotarem ações que só fazem crescer essa
animosidade. Como exemplos recentes temos a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4616,
patrocinada pelo sindicato dos Auditores contra boa parte dos Analistas, que trouxe a inevitável
angústia por ter como resultado pretendido eventual comprometimento no sustento das respectivas
famílias, e a consequente indignação, por ser promovida por representante daqueles que deveríamos
chamar de “colegas” de trabalho. Em relação a esse fato, o da ADI 4616, não nos lembramos de
qualquer manifestação formal da RFB em defesa dos Analistas. Mais recentemente, temos artigos
inseridos na MP 660, patrocinados pelo sindicato dos Analistas, com objetivo de ampliar o rol de
atribuições do cargo dentro da Organização, sem ter havido debates e negociações com a
administração da RFB ou do Ministério da Fazenda.
Observando o cenário acima, e considerando que a atitude de ambos os sindicados é
natural do ponto de vista da natureza humana e de nossa cultura em se pensar apenas em vantagens
pessoais, sem concessões para o bem coletivo, perguntamos: Onde está a administração da Receita
Federal para colocar um basta nessa situação, buscando a melhor distribuição de atribuições entre
todos os cargos existentes, de uma forma clara nos limites de atuação, visando tão somente à
produtividade em busca dos objetivos institucionais, ou seja, no bem coletivo da instituição e da
sociedade brasileira?
Infelizmente nossa percepção é a de que na verdade boa parte da administração da RFB
não se posiciona imparcialmente nessa questão, mas sim na defesa incondicional das pretensões
externadas pelo sindicato dos Auditores. E com a Nota Cosit 94/2015 tal percepção se fortaleceu
ainda mais, sob o contexto em que ela foi elaborada e em seu conteúdo ofensivo. Conteúdo ofensivo
esse que acreditamos ter ocorrido por um ato falho de seus autores, motivados pela intrínseca
ligação com o pensamento já externado pelo sindicato dos Auditores, que sempre utilizou tais
termos depreciativos aos Analistas em seus documentos. O que a Nota Cosit 108/2015 fez foi retirar
do texto da Nota 94 parte desses termos depreciativos. Ou seja, tentou eliminar o ato falho, mas não
alterou nossa percepção frente ao contexto acima descrito. Mesmo com as alterações, além de
outros, ainda restou na Nota Cosit 94/2015 um texto que acreditamos ser o cerne desse embate
histórico. Consta na nota já retificada: “5.7.6.1 … que vinculassem a atuação daqueles que ocupam
o cargo principal (Auditor-Fiscal)”. Esperar que um sindicato diga que o cargo que representa é o
principal dentro de uma instituição é normal (como já dissemos faz parte da natureza humana), mas
essa afirmação partir da alta cúpula da instituição, isso é inesperado. Pois assim está passando a
informação totalmente desmotivante de que para a Organização o Auditor é o ator principal, e por
consequência, os demais servidores são meros coadjuvantes, realizando apenas as tarefas auxiliares
e de apoio para que o cargo principal brilhe. O que esperamos é aquilo que todo administrador deve
afirmar: que todos são importantes para o funcionamento de uma organização, cada um com suas
atribuições e responsabilidades.
Sobre a informação de que na reunião com o Sr. Superintendente no dia 29 de abril houve a
afirmação de um dos Delegados de que a indignação dos Analistas em relação à Nota Cosit 94, após
a retificação pela Nota 108, passou apenas a ser política e não técnica, nossa posição é de que o
problema principal nesse dilema sempre foi e ainda é mantido por tratarem a questão apenas no
aspecto político. Um exemplo disso é a informação que temos de que anos atrás a Receita recebeu
relatório oriundo de um trabalho técnico contratado junto a renomada Instituição, que tinha como
escopo um levantamento e conclusões técnicas sobre a estrutura dos recursos humanos na Receita.
Não temos informações oficiais sobre isso, mas ouvimos boatos de que devido a certas conclusões
dessa Instituição sobre a participação dos Analistas dentro de nossa Organização, tal relatório não
foi considerado pela Administração e apenas engavetado. Se tais boatos tiverem origem verídica,
não teria sido essa uma decisão apenas política?
Cabe à administração da Receita Federal e do Ministério da Fazenda passar a tratar a
questão sob o aspecto técnico, não apenas sob a ótica técnica legal, mas principalmente sob a ótica
técnico administrativa, definindo qual a melhor configuração relativa a seus recursos humanos para
a máxima eficiência da instituição e para a eliminação de conflitos, propondo até mesmo alterações
legais para obter tal resultado.
Portanto, por todo o exposto, nossa expectativa é de que a Administração da RFB e a do
Ministério da Fazenda deem andamento efetivo aos debates para solução definitiva do já desgastado
embate entre os cargos da Carreira de Auditoria da RFB, considerando as seguintes propostas:
– Apresentação das principais ações que o Ministério da Fazenda e a RFB pretendem
adotar para resolver a questão, e qual o cronograma pensado para isso;
– Informação oficial sobre a existência do citado relatório contratado junto a Instituição
renomada, com a identificação dessa Instituição e divulgação do relatório, se existir, além das
justificativas para ter, supostamente, sido engavetado;
– Imediata revogação das Notas Cosit 94 e 108/2015, que em nada acrescentam na solução
do problema, ao contrário, conturbam ainda mais o ambiente já instável. Se a administração
realmente quer que todos sentem à mesa para dialogar na busca de soluções, a revogação da citada
nota pode demonstrar sua real intenção nesse sentido. Abaixo elencamos alguns equívocos que
constam da Nota Cosit 94, alterada pela Nota Cosit 108:
O que consta da Nota
Nossa opinião
5.5. A despeito do aludido vício de iniciativa,
no mérito, a RFB entende que a distribuição das
atribuições privativas do cargo de AuditorFiscal da RFB para o cargo de AnalistaTributário da RFB, quando submetida a uma
perspectiva acurada, poderá provocar prejuízos
à Administração Tributária, e,
consequentemente, a toda sociedade.
Plagiando os próprios autores da Nota em trecho
do item 5.17, diríamos que esse item trata-se de
“mera conjectura, ou seja, está baseado em
suposição e desprovido de análise
comprobatória.”
5.7.2. Art. 6º, inciso I, alínea “b”: Significa
que qualquer decisão no âmbito das DRF's (que
não verse sobre exigência de crédito tributário
da pessoa jurídica não sujeita a regime especial
de tributação) será concorrente, o que implica,
por exemplo, um Analista-Tributário REVISAR
e ALTERAR um lançamento do Auditor-
Na Nota, seus autores repisam que há distinção
legal entre os cargos que impossibilita a
competência concorrente entre Analistas e
Auditores para versar sobre a exigência de
crédito tributário. Não há hierarquia entre os
cargos! A entidade sindical que representa os
Auditores-fiscais já buscou, por via judicial, ter
Fiscal, o que é inconcebível pela própria
distinção legal dos cargos.
reconhecida essa hierarquia, sem lograr êxito.
Ou seja, o poder judiciário reconheceu a sua
inexistência!
5.7.3. Art. 6º, inciso I, alínea “d”: O termo
despacho é genérico, não corresponde
exatamente a uma Decisão, mas pode abrangêla. Limitar ao Auditor-Fiscal apenas a decisão
sobre o ressarcimento, deixando de fora a
compensação, possui, no mínimo, duas
impropriedades: a) a compensação pode ser
com crédito de ressarcimento, portanto, não
poderia o Analista ter competência para
homologar uma compensação desse tipo; b) a
homologação de uma compensação pode
implicar um reconhecimento de que o
lançamento de ofício ou uma glosa de crédito
presumido – efetuados pelo Auditor-Fiscal, seja
alterado ou anulado por um servidor que, por
lei, é seu apoio, e não tem competência para
lançar. Ora, por decorrência lógica, se não tem
competência para lançar, não pode ter
competência para anular o lançamento.
Se por lei somos apenas apoio ao cargo de
Auditor, por que então desempenhamos
atribuições dentro da RFB nas quais não há um
Auditor a quem estamos prestando o citado
apoio?
5.7.5. Art. 6º, inciso I I, alínea “ b ” : Pelos
mesmos motivos já tratados na alínea “a”, não
se pode permitir que uma lei de iniciativa do
legislativo (legislação por via transversa
conforme exposto no item 5.4), usurpando
competência privativa do Poder Executivo,
unifique dois cargos que exigem concursos
públicos distintos com atividades e fins
distintos, numa clara forma de burlar as
restrições constitucionais de ingresso na carreira
por meio de concurso. É isso que essa proposta
está fazendo ao dar a mesma competência para
Fiscais e Analistas – fiscalizar e constituir o
crédito tributário, diferenciando apenas pelo
tipo de sujeito passivo (PF ou PJ) ou pelo tipo
de tributação (Lucro Real, Lucro Presumido,
Lucro Arbitrado e Simples, quando esse último
sequer é passível de autuação, mas apenas uma
forma de arrecadação agregada de vários
tributos).
Na Nota, a Cosit fala contra uma unificação de
cargos, não pretendida pelas emendas à MP
660/14. Em nenhum dos artigos foi mencionada
uma unificação. A opinião dos autores a respeito
de uma unificação, em tese, pode ser expressada
nos fóruns competentes da categoria dos
Auditores, e não em uma nota produzida pelo
órgão.
5.7.6. Art. 6º, inciso I I, alínea “ c ” : Primeiro,
verifica-se que o termo “despachos” é
abrangente. Numa interpretação mais larga,
poderia abranger até a própria decisão, o que é
incoerente. Se for feita uma interpretação mais
restritiva, equivalente ao do processo civil
judicial, o dispositivo é inócuo, pois
evidentemente o Analista já pode proferir
despacho de mero expediente.
O que se quis dizer com “o Analista já pode
proferir despacho de mero expediente”?
Expediente no sentido de receber e encaminhar
processos e documentos? Se for isso, então não
podemos proferir os demais despachos que
fazemos em nosso dia a dia?
5.7.6.1. Segundo, conceder ao Analista a
possibilidade de participar e proferir da
decisão em consulta significa conceder a ele a
função jurídica mais complexa e fundamental
da RFB. Isso porque os entendimentos jurídicos
formulados em consulta
externa do sujeito passivo e em consulta interna
são vinculantes para toda a RFB, inclusive
para os autos de infração e julgamentos
administrativos fiscais. Ou seja, é dar
para servidor de cargo auxiliar a competência
de determinar entendimentos jurídicos
do cargo principal (AFRFB), o que é
incongruente por si só. Fazendo uma analogia
ao Poder Judiciário, é permitir que servidores
do poder Judiciário possam formular
entendimento em abstrato que vincula o juiz ao
proferir a sua sentença. Evidentemente,
por simetria das formas, somente o servidor do
mesmo cargo que pode lançar e
julgar é que pode solucionar consulta que os
vincula. Poder-se-ia, assim, criar situações
teratológicas, como a possibilidade de o
Analista-Tributário poder emitir pareceres
(em soluções de consulta, por exemplo) que
vinculassem a atuação daqueles
que ocupam o cargo principal (Auditor-Fiscal),
bem como julgar (com poder de determinar
anulação, inclusive) os lançamentos executados
pelas autoridades fiscais.
Um mal entendido comum, pelo menos nos
últimos quinze anos, produzido pela entidade
representativa dos Auditores-fiscais... O Auditorfiscal não é a “autoridade fiscal” no sentido
empregado pelo CTN. Autoridade fiscal que
trata o CTN é o servidor que trabalha no fisco e
está investido dessa autoridade em razão de
mandado a ser executado em nome do fisco, em
nosso caso, Receita Federal. Afinal de contas, os
Analistas Tributários que abordam as
embarcações no porto de Santos, a bordo da
lancha da Receita Federal, são autoridades
fiscais naquele momento. Os Analistas
Tributários que vistoriam as bagagens dos
passageiros nas alfândegas espalhadas pelo
Brasil são autoridades fiscais nesse momento.
Temos inúmeros exemplos que invalidam a tese
dos autores da Nota.
5.7.6.3. Em relação aos processos de
reconhecimento, restituição e compensação,
eles muitas vezes são tão complexos como um
processo de lançamento. A compensação,
por sua vez, tem enorme potencial de prejuízo à
Fazenda Nacional, pois segundo
o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, o sujeito passivo entrega
a Declaração de Compensação que extingue o
seu débito com a Fazenda Nacional,
O concurso para Analista Tributário tem provas
de direito, bem como contabilidade, fora os anos
de experiência dos Analistas Tributários que já
atuam na área. Junte-se a isso o fato de que tais
trabalhos já foram executados por Analistas
Tributários e essa competência foi usurpada pelo
outro cargo, assim como a análise de malha
fiscal, reconhecimento de isenção em diversos
Em relação à existência de um cargo principal na
estrutura da Receita Federal, esse realmente é o
pensamento administrativo da Organização? Os
demais servidores são apenas coadjuvantes,
apenas auxiliares do cargo principal?
com análise posterior da RFB no prazo de cinco
anos, sob pena de homologação.
Essa análise, por sua vez, é bastante complexa,
pois envolve a verificação da existência
efetiva daquele crédito que o sujeito passivo diz
ter, o que envolve análise de base
de cálculo de tributo, inclusive em sua
contabilidade, mediante procedimento de
fiscalização.
tipos de processo, etc, todas atribuições
exercidas por muitos anos por Analistas
Tributários e usurpadas pelo outro cargo através
de legislação infralegal.
5.7.6.4. Por fim, é temerário também que
processos de reconhecimento de benefício fiscal
possam ser realizados por Analista-Tributário.
Tal análise é bastante complexa, envolvendo
investigação prévia e posterior sobre o
enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses
descritas na lei que dá o benefício. Tal
análise necessariamente gera consequência em
eventual lançamento de crédito tributário,
tornando-o vinculante ao Auditor-Fiscal, o que
gera mais uma incongruência.
Ficamos em dúvida sobre qual o significado da
expressão “temerário”: é porque a Receita nos
avalia como incompetentes em assimilar novos
conhecimentos para atividades tidas como mais
complexas; ou é porquê está questionando nossa
honra, caráter e honestidade??
5.7.7. Art. 6º, inciso I I, alínea “ d ” : Esse
dispositivo é totalmente inconcebível,
pois está-se retroagindo o procedimento de
cobrança ao tempo em que o Fisco
ia pessoalmente cobrar o crédito tributário
devido, mas não confessado, numa espécie
de cobrança amigável, o que é anacrônico, um
retrocesso, e, acima de tudo, é um procedimento
desnecessário, pois hoje todos os débitos do
sujeito passivo já são confessados
ou lançados de ofício, com cobranças
eletrônicas e automáticas, não se concebendo
uma prévia cobrança pessoal no local do
estabelecimento da PJ.
Vários Autos de Infração estão perdendo sua
eficácia, ou seja, a notificação de lançamento
não é considerada válida, pelo Poder Judiciário
por falta de notificação pessoal por parte do
fisco, visto que o contribuinte não recebeu a
notificação via correio e a RFB opta por efetuar
Edital publicado na repartição, em flagrante
desrespeito à legislação tributária.
Incrível como uma Nota da Receita contradiz
uma Norma de Execução da própria Receita.
Sugerimos a leitura da Norma de Execução
CODAC 01/2014, que trata da Cobrança
Especial, que pela Nota Cosit se trata de “um
procedimento anacrônico, um retrocesso”.
Apenas um pequeno trecho da citada NE:
“DA COBRANÇA
Art. 7º A Cobrança Especial se inicia com o
envio da Carta-Cobrança Especial nº 1
(CCE1 - Anexo II), na qual consta:
…
§ 7º O comparecimento deverá ser agendado por
telefone, e o atendimento ao contribuinte ou
representante deverá ser realizado pelo servidor
responsável pela Cobrança Especial, junto com o
chefe da Divisão/Serviço/Seção responsável pelo
acompanhamento e controle do CT ou com o
Delegado.
§ 8º A critério da unidade, poderão ser adotados
outros meios de comunicação com o
contribuinte, tais como contato telefônico, email, visita presencial ou outros.”
5.7.8. Art. 6º, inciso II, alínea “e”: A atividade
de orientar o sujeito passivo no tocante à
interpretação da legislação tributária está
disciplinada na Lei 9.430, de 1996, sendo que
essa interpretação vincula o consulente e toda a
RFB. A alteração proposta implica um Analista
definindo a interpretação da legislação
tributária, o que é incompatível.
O Analista Tributário é obrigado, por força do
trabalho, a orientar o contribuinte no tocante à
interpretação da legislação tributária. Os
famosos plantões fiscais distribuídos pelas
Delegacias funcionam uma vez por semana, em
horário reduzido, quando não são suspensos em
períodos de férias escolares. O Brasil continua
produzindo, importando, exportando, etc, todos
os dias da semana, todos os meses do ano. O
atendimento de plantão fiscal é insuficiente. A
lacuna que ficou foi preenchida,
competentemente, pelos Analistas Tributários.
5.8. Por outro lado, a Receita Federal do Brasil
tem feito grande investimento em gestão por
processos (mapeamento e modelagem de
processos) que, dentre outros benefícios, tornará
ainda mais claro quais as atividades passíveis de
serem desenvolvidas pelos Analistas
Tributários, em conformidade com o
regulamentado nos artigos 3º e 4º do Decreto nº
6.641, de 2008. O que ocorre, de fato, é que há
diversas atividades a serem desenvolvidas pelos
ocupantes desse cargo que sequer podem ser
plenamente
executadas pela carência de servidores.
Acrescer-lhes competências prejudicaria ainda
mais o pleno e eficaz exercício de atividades
que hoje já devem ser desenvolvidas por eles.
A argumentação sobre a carência de servidores é
válida, porém se colocada tanto para Analistas
como para Auditores, pois ambos os cargos estão
deixando de realizar as atividades que uma
Carreira de Auditoria deve requerer de seus
integrantes, contribuindo para a manutenção do
alto índice de sonegação em nosso país.
5.10. A mera alteração legal, com evidente
intuito de aumento de atribuições
do cargo de Analista-Tributário, transferindolhe competências fiscais – inclusive
de constituição de crédito tributário da pessoa
física e da pessoa jurídica sujeita ao
Simples Nacional e a outros regimes especiais –
não teria o condão, por inconstitucional,
de tornar legitimados para a atividade de
lançamento tributário e fiscalização
servidores que não foram selecionados por
concurso específico para este mister. Nessa
linha, a aprovação da proposta poderia gerar
desalinhamento e ineficiência administrativa,
notadamente nos casos que envolvessem o
Simples Nacional, que não é
um tributo, mas um sistema de recolhimento
unificado de diversos tributos, inclusive
as contribuições previdenciárias.
Aqui a Cosit alega inconstitucionalidade no
aumento de atribuições do cargo de Analista
Tributário. Descabida tal manifestação, uma vez
que a lei pode atribuir as competências a
servidor de carreira do fisco, conforme o CTN.
5.15. Pela proposta acima exposta, pode-se
concluir que o cargo de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, com a revogação do
inciso I do §2º do art. 6º da Lei nº 10.593, de
2002, em vigor, deixará de contar com este
cargo técnico e competente para exercer
atividades de natureza técnica, acessórias ou
preparatórias ao exercício das suas atribuições
privativas, conforme previsto atualmente. A
RFB está estruturada para ter um cargo
principal (Auditor-Fiscal) e outro auxiliar
(Analista-Tributário); a presente alteração está
sendo feita sem qualquer estudo dos impactos
financeiro, orçamentário, arrecadatório e,
sobretudo, à revelia da própria instituição
afetada. A ausência desses estudos prévios sobre
os efeitos das alterações pressupõem impactos
desconhecidos que podem perdurar anos afinco
e sejam indesejáveis em momento de ajuste
fiscal. O possível desalinhamento causado nas
competências internas da RFB pode gerar
impactos negativos na arrecadação em um
momento crucial da conjuntura
econômica nacional.
Aproveitando partes do texto desse item,
podemos afirmar:
A ausência de estudos prévios sobre os efeitos da
atual indefinição de atribuições na RFB em
relação aos cargos nela existentes trazem-nos
impactos já conhecidos, que perduram anos a fio
e sempre são indesejáveis em momentos de
ajuste fiscal, como o que passamos atualmente.
O atual desalinhamento existente nas
competências internas na RFB geram impactos
negativos na arrecadação, em um momento
crucial da conjuntura econômica nacional.
6.11.Todavia, os presentes artigos (9º e 10)
propõem que toda a atividade de conferência
aduaneira seja exequível por qualquer
integrante dos cargos da Carreira de Auditoria
(alínea “f” do inciso II do art. 6º proposto pelo
art. 9º do Projeto de Conversão), mas a mera
formalização da conclusão, sem exigências, das
etapas do despacho aduaneiro (desembaraço
aduaneiro) é restrita ao Auditor-Fiscal (alínea
“c” do inciso I do art. 6º proposto pelo art. 9º do
Projeto de Conversão). Não se mostra lógico
que todo o despacho aduaneiro possa ser
realizado por Analista-Tributário, incluindo
atividades de alta responsabilidade funcional,
mas o ato final, por meio do qual somente se
formaliza a conclusão de todas as etapas, tenha
de ser promovido privativamente por AuditorFiscal. Isso demonstra a falta de uma visão
global sobre as competências e os
procedimentos realizados no âmbito da RFB
por parte de quem propõe
a alteração legislativa e indica a ausência de
estudos técnicos prévios sobre a matéria
Estão afirmando que a responsabilidade dos
Analistas vai até certo limite, em situação de
baixa ou média responsabilidade? Em casos
classificados como de alta responsabilidade,
somos avaliados como potencialmente
irresponsáveis?
7.2. Também aqui vale a argumentação exposta
no item 5.7.7. Assim,
esse dispositivo se mostra totalmente
inconcebível no atual ordenamento jurídico,
pois está-se retroagindo o procedimento de
cobrança ao tempo em que o Fisco ia
pessoalmente cobrar crédito tributário devido,
mas não confessado, numa espécie de cobrança
amigável, o que é anacrônico, um retrocesso, e,
acima de tudo, é um procedimento
desnecessário, pois hoje todos os débitos do
sujeito passivo já são confessados
ou lançados de ofício, com cobranças
eletrônicas e automáticas, não se concebendo
uma prévia cobrança pessoal no local do
estabelecimento da PJ.
Já abordada anteriormente, os Autos de Infração
correm o risco de serem invalidados por
ausência de intimação pessoal, quando isso se
faz necessário, conforme legislação tributária.
Também, como já citado anteriormente,
voltamos a sugerir a leitura atenta da Norma de
Execução CODAC 01/2014, que trata da
Cobrança Especial, que por esse texto da Nota
Cosit, trata-se de “um procedimento anacrônico,
um retrocesso”.
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MANIFESTO DOS ANALISTAS DA RFB