“PANORAMA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ESPECÍFICA DO MERCADO DE SORVETES” PNQ QT ISO 9001/ ISO 14001 / OHSAS 18001 e etc. Implantação Voluntária ISO 22000 APPCC BPF Qualidade e Segurança Alimentar 5S Implantação obrigatória (BP + APPCC) Portaria 267/1428 - MS Portaria Nº 379, de 26 de abril de 1999 - Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Gelados Comestíveis, Preparados, Pós para o Preparo e Bases para Gelados Comestíveis Resolução RDC nº 267, de 25 de setembro de 2003 – “Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Industrializadores de Gelados Comestíveis.” Resolução RDC nº 266, de 22 de setembro de 2005 "Regulamento Técnico para Gelados Comestíveis e Preparados para Gelados Comestíveis". Selo ABIS de Qualidade Portaria Nº 379, de 26 de abril de 1999 “REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE GELADOS COMESTÍVEIS, PREPARADOS, PÓS PARA O PREPARO E BASES PARA GELADOS COMESTÍVEIS” Portaria Nº 379, de 26 de abril de 1999 1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os Gelados Comestíveis, préembalados ou não e os Preparados, Pós para o Preparo e Bases para Gelados Comestíveis. 1.2. Âmbito de Aplicação: Aplica-se aos Gelados Comestíveis, Preparados, Pós para o Preparo e Bases para Gelados Comestíveis , conforme definido no item 2.1. Portaria Nº 379, de 26 de abril de 1999 Definições Gelados Comestíveis Preparados para Gelados Comestíveis Pós para o Preparo de Gelados Comestíveis Bases para Gelados Comestíveis Portaria Nº 379, de 26 de abril de 1999 Quanto a composição básica, conforme prevista no Anexo I: Sorvetes de creme - são os produtos elaborados basicamente com leite e ou derivados lácteos e ou gorduras comestíveis, conforme previsto no Anexo I, podendo ser adicionado de outros ingredientes alimentares. Sorvetes de leite - são os produtos elaborados basicamente com leite e ou derivados lácteos conforme previsto no Anexo I, podendo ser adicionado de outros ingredientes alimentares. Sorvetes - são os produtos elaborados basicamente com leite e ou derivados lácteos e ou outras matérias primas alimentares e nos quais os teores de gordura e ou proteína são total ou parcialmente de origem não láctea, conforme previsto no Anexo I, podendo ser adicionado de outros ingredientes alimentares. Portaria Nº 379, de 26 de abril de 1999 Quanto a composição básica, conforme prevista no Anexo I: Sherbets - são os produtos elaborados basicamente com leite e ou derivados lácteos e ou outras matérias primas alimentares e que contém apenas uma pequena proporção de gorduras e proteínas as quais podem ser total ou parcialmente de origem não láctea, conforme previsto no Anexo I, podendo ser adicionados de outros ingredientes alimentares. Gelados de frutas ou Sorbets - são produtos elaborados basicamente com polpas, sucos ou pedaços de frutas e açúcares conforme previsto no anexo I, podendo ser adicionado de outros ingredientes alimentares. Gelados - são os produtos elaborados basicamente com açúcares, podendo ou não conter polpas, sucos, pedaços de frutas e outros matérias primas, conforme previsto no anexo I, podendo ser adicionado de outros ingredientes alimentares. Portaria Nº 379, de 26 de abril de 1999 Quanto ao processo de fabricação e apresentação: Sorvetes de massa ou cremosos Picolés Produtos especiais gelados Designação Portaria Nº 379, de 26 de abril de 1999 COMPOSIÇÃO Ingredientes Obrigatórios Sorvetes de creme: leite e ou derivados lácteos e ou outras gorduras comestíveis, conforme previsto no Anexo I. Sorvetes de leite: leite e ou derivados lácteos, conforme previsto no Anexo I. Sorvetes: leite e ou derivados lácteos e ou outras matérias primas alimentares nos quais os teores de gordura e ou proteína são total ou parcialmente de origem não láctea, conforme previsto no Anexo I. Sherbets: leite e ou derivados lácteos e ou outras matérias primas alimentares, conforme previsto no Anexo I. Gelados de frutas ou Sorbets: polpas e ou sucos e ou pedaços de frutas e açúcares, conforme previsto no Anexo I. Gelados: açúcares e ou polpas e ou sucos e ou pedaços de frutas, conforme previsto no Anexo I. Portaria Nº 379, de 26 de abril de 1999 COMPOSIÇÃO Ingredientes Opcionais Leite, seus constituintes e ou derivados lácteos (gorduras, proteínas) frescos, concentrados, em pó, fermentados, reconstituídos ou "recombinados"; outras gorduras e óleos comestíveis; outras proteínas comestíveis; água potável; açúcares; frutas e produtos de frutas; cacau em pó e produtos de cacau; ovos e seus derivados e outras substâncias alimentícias que não descaracterizem o produto. Portaria Nº 379, de 26 de abril de 1999 REQUISITOS Características sensoriais Aspecto: característico do gelado comestível Cor: característica do gelado comestível Sabor: característico do gelado comestível Odor: característico do gelado comestível Textura: característica do gelado comestível Características Físico - Químicas e Químicas Devem obedecer os parâmetros definidos no Anexo 1 Condições de Conservação Temperatura máxima de -18oC (no produto). Exposição de venda : -12ºC (no produto). Venda ambulante, sem unidade de refrigeração própria: -5ºC (no produto). Portaria Nº 379, de 26 de abril de 1999 REQUISITOS Requisitos de Composição Os Gelados Comestíveis adicionados de ovos e seus derivados, quando for apregoada esta condição, devem obedecer ao disposto nas colunas 1.2, 2.2, e 3.2 do Anexo I. As especificações relativas à composição dos "Produtos Especiais Gelados" aplicam-se exclusivamente à parte constituída pelos gelados comestíveis, sendo que a parte constituída pelos alimentos não gelados deve atender legislação específica. Acondicionamento O produto deve ser acondicionado em embalagens adequadas às condições de transporte e armazenamento e que confiram ao produto a proteção necessária. Portaria Nº 379, de 26 de abril de 1999 OUTROS REQUISITOS 5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/elaboração 6. Contaminantes 7. Higiene 7.1. Considerações Gerais >> Processo contínuo: 80ºC por 25 segundos; ou >> Processo "batch": 70ºC por 30 minutos; ou >> Condições equivalentes (de tempo/temperatura) em poder de destruição de microrganismos patogênicos. 7.2. Critérios macroscópicos : Devem obedecer à legislação específica. 7.3. Critérios microscópicos : Devem obedecer à legislação específica. 7.4. Critérios microbiológicos : Devem obedecer à legislação específica. 8. Pesos e Medidas 9. Rotulagem 10. MÉTODOS DE ANÁLISE/AMOSTRAGEM ANEXO I - COMPOSIÇÃO (VALORES MÍNIMOS EM PERCENTAGEM P/P DE PRODUTO FINAL) 1.1 2 SORVETES DE CREME ( d ) SORVETES DE LEITE 32 32 1.3 + FRUTA (e) 30 3 3 (a)3 SÓLIDOS TOTAIS AÇÚCARES GORDURA LÁCTEA TOTAL DE GORDURAS COMESTÍVEIS PROTEÍNAS DE LEITE OUTRAS PROTEÍNAS COMESTÍVEIS SÓLIDOS TOTAIS, GEMA DE OVO OU EQUIVALENTE DECLARADO SÓLIDOS DE CACAU( c ) DENSIDADE APARENTE g/Litro( b ) 1 1.2 + OVO 8 8 (a)7 2,5 2,5 ( a ) 2,5 28 28 2.3 + FRUTA (e) 26 2,5 2,5 ( a ) 2,5 + OVO 2,5 2,5 3.1 475 475 6 7 “SHERBETS” GELADOS DE FRUTAS OU “SORBETS” GELADOS (e) (e) 20 20 28 28 3 3 (a)3 1 2,5 2,5 ( a ) 2,5 1 + OVO 10 ( a ) 2,5 1,4 3 475 3.2 5 3.3 + FRUTA (e) 26 1,4 3 475 SORVETES 2.1 1,4 475 2.2 3 3 475 475 3 475 3 475 475 475 475 ANEXO I - COMPOSIÇÃO (VALORES M Í NI M OS EM P ERCENTAGEM P / P DE P RODUTO FI NAL) (a) Porcentagem sobre o peso do produto, excluída a fruta. (b) Densidade aparente é a medida do ar incorporado ao sorvete ( overun ) mediante batimento e é expressa em gramas/litro. (c) Os Gelados Comestíveis aqui caracterizados serão denominados “de chocolate” (d) Para efeito desses padrões, a expressão “NATA” equivale a “CREME”, limitando o seu uso para os produtos preenchendo as composições indicadas na coluna 1. (e) Os gelados comestíveis cuja denominação signifique ou dê a entender que contém frutas ou produtos de frutas, deverão ter no mínimo 3% de fruta fresca, polpa, suco ou seu equivalente. Quando o gelado comestível contiver mistura de frutas ou produtos de frutas e o rótulo não mencionar individualmente, o teor mínimo total deverá ser de 3%. Exceção: os gelados comestíveis de laranja e de tangerina deverão ter no mínimo 6% de fruta fresca, polpa, suco ou equivalente. Os gelados comestíveis cuja denominação signifique ou dê a entender que contém sementes de oleaginosas (avelã, castanha do Pará, nozes e outras) deverão conter, no mínimo, 2% das mesmas Resolução RDC nº 266, de 22 de setembro de 2005 "REGULAMENTO TÉCNICO PARA GELADOS COMESTÍVEIS E PREPARADOS PARA GELADOS COMESTÍVEIS". Resolução RDC nº 266, de 22 de setembro de 2005 "REGULAMENTO TÉCNICO PARA GELADOS COMESTÍVEIS E PREPARADOS PARA GELADOS COMESTÍVEIS". 1. ALCANCE Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os Gelados Comestíveis e os Preparados para Gelados Comestíveis. 2. DEFINIÇÃO 2.1. Gelados Comestíveis: são os produtos congelados obtidos a partir de uma emulsão de gorduras e proteínas; ou de uma mistura de água e açúcar(es). Podem ser adicionados de outro(s) ingrediente(s) desde que não descaracterize(m) o produto. 2.2. Preparados para Gelados Comestíveis: são os produtos que, após serem submetidos ao congelamento, resultam em gelados comestíveis, não necessitando da adição de outro(s) ingrediente(s). Resolução RDC nº 266, de 22 de setembro de 2005 "REGULAMENTO TÉCNICO PARA GELADOS COMESTÍVEIS E PREPARADOS PARA GELADOS COMESTÍVEIS". 3. DESIGNAÇÃO 3.1. Gelados Comestíveis: devem ser designados por denominações consagradas pelo uso. Podem ser usadas expressões relativas ao ingrediente que caracteriza o produto e ou ao processo de obtenção e ou forma de apresentação e ou característica específica. 3.2. Preparados para Gelados Comestíveis: devem ser designados conforme o item 2.2 (Definição). Podem ser usadas expressões relativas ao ingrediente que caracteriza o produto e ou ao processo de obtenção e ou forma de apresentação e ou característica específica. Resolução RDC nº 266, de 22 de setembro de 2005 "REGULAMENTO TÉCNICO PARA GELADOS COMESTÍVEIS E PREPARADOS PARA GELADOS COMESTÍVEIS". 5. REQUISITOS ESPECÍFICOS - Gelados Comestíveis: densidade aparente mínima de 475 g/litro. 6. REQUISITOS GERAIS 6.1. Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados, armazenados, transportados e conservados em condições que não produzam, desenvolvam e ou agreguem substâncias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumidor. Deve ser obedecida a legislação vigente de Boas Práticas de Fabricação. Resolução RDC nº 266, de 22 de setembro de 2005 "REGULAMENTO TÉCNICO PARA GELADOS COMESTÍVEIS E PREPARADOS PARA GELADOS COMESTÍVEIS". 6.2. Os produtos devem atender aos Regulamentos Técnicos específicos de Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação; Contaminantes; Características Macroscópicas, Microscópicas e Microbiológicas; Rotulagem de Alimentos Embalados; Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados; Informação Nutricional Complementar, quando houver; e outras legislações pertinentes. 6.3. A utilização de ingrediente que não é usado tradicionalmente como alimento pode ser autorizada, desde que seja comprovada a segurança de uso em atendimento ao Regulamento Técnico específico. Resolução RDC nº 267, de 25 de setembro de 2003 "REGULAMENTO TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES DE GELADOS COMESTÍVEIS." Controle da Potabilidade da água Higiene das instalações, equipamentos, móveis e utensílios Higiene e saúde dos manipuladores Manejo dos resíduos Manutenção preventiva e calibração dos equipamentos Controle de vetores e pragas urbanas Seleção e recebimento de matérias-primas Pasteurização Programa de recolhimento de produtos Resolução RDC nº 267, de 25 de setembro de 2003 "REGULAMENTO TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES DE GELADOS COMESTÍVEIS." 1. ALCANCE Objetivo Estabelecer procedimentos de Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos industrializadores de gelados comestíveis a fim de garantir as condições higiênico-sanitárias do produto final. 1.2 Âmbito de Aplicação Aplica-se aos estabelecimentos que realizam as atividades de industrialização, fracionamento, armazenamento e ou transporte de gelados comestíveis. Resolução RDC nº 267, de 25 de setembro de 2003 "REGULAMENTO TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES DE GELADOS COMESTÍVEIS." 2. DEFINIÇÕES 3. REFERÊNCIAS 4. PROCESSAMENTO DOS GELADOS COMESTÍVEIS 4.1. Matérias-primas, Ingredientes, Embalagens e Utensílios 4.2. Preparo da Mistura 4.3. Homogeneização 4.4. Pasteurização Resolução RDC nº 267, de 25 de setembro de 2003 "REGULAMENTO TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES DE GELADOS COMESTÍVEIS." 4. PROCESSAMENTO DOS GELADOS COMESTÍVEIS 4.4. Pasteurização 4.4.3. A pasteurização deve atender às seguintes condições mínimas: no processo contínuo (HTST), 80ºC por 25 segundos, ou no processo em batelada (batch), 70ºC por 30 minutos. 4.4.4. Tratamento térmico de misturas à base de leite, com combinações de tempo e temperatura inferiores às estabelecidas no item 4.4.3, pode ser utilizado, desde que o mesmo seja comprovado pela ausência de fosfatase. 4.4.6. Devem ser elaborados, implementados e mantidos os Procedimentos Operacionais Padronizados - POPs referentes à pasteurização ou tratamento térmico contendo, no mínimo, informações sobre: especificação do produto, quantidade processada por operação, tempo e temperatura utilizados, tipo e características do sistema de tratamento térmico. Resolução RDC nº 267, de 25 de setembro de 2003 "REGULAMENTO TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES DE GELADOS COMESTÍVEIS." 4.5. Resfriamento 4.5.1. A mistura deve ser resfriada, imediatamente após a pasteurização, à temperatura de 4ºC ou inferior. 4.6. Maturação 4.6.1. Quando realizada a maturação deve-se manter a mistura em temperatura de 4ºC ou inferior por no máximo 24 horas. 4.6.2. Maturação com combinações de tempo e temperatura distintas das estabelecidas no item 4.6.1, pode ser utilizada, desde que efetuada em condições que não comprometam a qualidade sanitária dos gelados comestíveis. Os documentos comprobatórios referentes à segurança do processo devem estar disponíveis à autoridade sanitária. Resolução RDC nº 267, de 25 de setembro de 2003 "REGULAMENTO TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES DE GELADOS COMESTÍVEIS." 4.7. Batimento e Congelamento 4.8. Acondicionamento 4.9. Fluxo de Produção 4.10. Rotulagem e Armazenamento do Produto Final 4.10.3. Manter a integridade e qualidade sanitária do produto final - temperatura de armazenamento - igual ou inferior a -18ºC. 4.11. Controle de Qualidade do Produto Final 4.12. Transporte do Produto Final 4.12.1. Manter a integridade e qualidade sanitária do produto final, temperatura igual ou inferior a -12ºC. Resolução RDC nº 267, de 25 de setembro de 2003 "REGULAMENTO TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES DE GELADOS COMESTÍVEIS." 4.13. Responsável pelo Processamento 4.13.1. A responsabilidade pelo processamento deve ser exercida por funcionário devidamente capacitado. 4.13.2. O curso de capacitação deve conter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, abordando, no mínimo, os seguintes temas: a) Microbiologia de Alimentos; b) Boas Práticas de Fabricação; c) Processamento Tecnológico de Gelados Comestíveis; d) Pasteurização de Gelados Comestíveis e) Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle- APPCC. 4.13.3. Os estabelecimentos industrializadores devem dispor de certificado de capacitação do responsável pelo processamento, devidamente datado, contendo a carga horária e conteúdo programático do curso. Resolução RDC nº 267, de 25 de setembro de 2003 "REGULAMENTO TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES DE GELADOS COMESTÍVEIS." 4.14. Exposição à Venda Exposição à venda de gelados comestíveis, temperatura do produto final seja igual ou inferior a -12ºC. Nos equipamentos para venda ambulante, sem unidade de refrigeração própria, temperatura seja igual ou inferior a -5ºC no produto final. 4.15. Documentação e Registro 5. DISPOSIÇÕES GERAIS OBRIGADO Edson B. Gonçalo Cel.: (11) 8873-9572 e-mails: [email protected] [email protected] [email protected]