SINTESE SEMANAL DE LEGISLAÇÃO INTEGRADA n.º 268 (Integração da legislação por sectores de actividade e por ramo de direito) Semana de 25 a 30 de Junho de 2012 Legislação e Regulamentação aplicável a TODAS as EMPRESAS / ou com interesse geral para a actividade empresarial. (independentemente do(s) Sector(es) de Actividade / CAE onde a empresa desenvolve a sua actividade) Dtº da Segurança Social - Regimes jurídicos de proteção social: Decreto-Lei n.º 133/2012, I Série n.º 123, de 27/06 Altera os seguintes regimes jurídicos de proteção social: Proteção social na eventualidade de doença aprovado pelo DL 28/2004, de 4/02; Regulamentação da proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção aprovado pelo DL 91/2009, de 9/04; Regulamentação da proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9/04; Nota: Os três diplomas acima referidos podem ser consultados, na sua versão atualizada e com análise comparativa antes e pós alterações do DL 133/2012, na aplicação “Legislação laboral e Segurança Social” disponível para os associados através da síntese semanal de legislação ou clicando aqui Rendimento social de inserção, aprovado pela Lei n.º 13/2003, de 21/05, que vem republicada no Decreto-Lei n.º 133/2012; Regime que regulamenta a proteção na eventualidade de encargos familiares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2/08, que vem republicada no Decreto-Lei n.º 133/2012; Estatuto das pensões de sobrevivência, aplicável no âmbito do regime de proteção social convergente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31/03; Regime jurídico da restituição de prestações indevidamente pagas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/88, de 20/04 Regime que define e regulamenta a proteção na eventualidade de morte, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18/10 Regime para a verificação das condições de recursos de prestações sociais dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16/06 Regime da prova anual da situação escolar no âmbito das prestações por encargos familiares, aprovado pela Portaria n.º 984/2007, de 27/08 1/22 AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012 Dtº Económico / Dtº Ambiente e Energia - Tarifas transitórias de energia elétrica na venda a clientes finais Diretiva n.º 9/2012, II Série, Parte E n.º 124, de 28/06 - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos Tarifas Transitórias de Venda a Clientes Finais de energia elétrica a vigorarem a partir de 1 de julho de 2012 A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos decidiu: 1º Aprovar a atualização dos preços de energia das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2012, pelo comercializador de último recurso aos seus clientes em MAT, AT, MT e BTE, nos termos do Anexo da presente diretiva, que dela fica a fazer parte integrante. 2º Aprovar a atualização dos preços de energia das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2012, pelo comercializador de último recurso aos seus clientes em BTN com potências contratadas superiores ou iguais a 10,35 kVA, nos termos do Anexo da presente diretiva, que dela fica a fazer parte integrante. 3º Proceder à publicação da presente diretiva no Diário da República, II Série. Dtº Económico / Dtº Ambiente e Energia - Tarifário do Setor do Gás Natural Regulamento n.º 237/2012, II Série Parte E n.º 123, de 27/06 - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos Altera o Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural obedecendo a fixação de tarifas e preços de gás natural para o ano gás 2012-2013 a um conjunto de pressupostos que estão elencados neste despacho. Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho - Código do Trabalho - alteração Lei n.º 23/2012, I Série n.º 121, de 25/06 Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Nota: Os associados da AEP poderão aceder à versão integral do Código do Trabalho, atualizado pela Lei nº 23/2012, clicando em Lei nº 7/2009 ou a uma breve análise comparativa entre o Código do Trabalho na versão antes e pós alterações da Lei nº 23/2012 clicando aqui (versão pdf) ou aqui (versão word) O Código do Trabalho e análises comparativas podem também ser consultados na aplicação “Legislação laboral e Segurança Social” disponível aos associados através da síntese ou clicando aqui Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho - Regime de pagamento de trabalho suplementar na isenção total de horário de trabalho Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2012, I Série n.º 121, de 25/06 Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma 2/22 AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012 Dtº Económico/Dtº Informático, TIC e sociedade de informação - Redes de comunicações móveis públicas – itinerância Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (1) (JOUE, de 30/06) Este regulamento estabelece uma abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de redes de comunicações móveis públicas, quando viajam na União, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância na União, em comparação com os preços competitivos a nível nacional, ao efetuarem e receberem chamadas, ao enviarem e receberem mensagens SMS e ao utilizarem serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, contribuindo desse modo para o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, atingindo um nível elevado de proteção dos consumidores, fomentando a concorrência e a transparência no mercado e oferecendo incentivos à inovação e possibilidades de escolha aos consumidores. O regulamento prevê regras para permitir a venda de serviços regulamentados de itinerância separada da de serviços de comunicações móveis domésticas e define as condições de acesso grossista às redes de comunicações móveis públicas para a prestação de serviços regulamentados de itinerância. Dtº dos Registos e Notariado O Conselho de Ministros de 28 de Junho aprovou a …. Alteração do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas. A alteração ao Regulamento Emolumentar acompanha o esforço de modernização e de reorganização dos serviços compatível com um grande esforço de contenção financeira. O ajustamento do valor dos emolumentos tem em consideração o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio estruturante do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, norteado pela busca de maior justiça tributária, tendo por finalidade a determinação do custo efetivo do serviço prestado. Normas Técnicas - IPQ Listagem das Normas Tecnicas (NP - Normas Portuguesas; EN - Normas Europeias; IEC e ISO) publicadas pelo IPQ em Junho / 2012 O acompanhamento das normas técnicas é especialmente importante para as empresas certificadas para os sistemas de gestão da Qualidade, Ambiente e Segurança e Higiene no Trabalho, mas também para as empresas que, não sendo certificadas, se encontram abrangidas por normas de produção imperativas (ex. Nova Abordagem). Se a sua empresa desenvolve actividade em algum dos sectores indicados abaixo, clique em cima da Secção (A, B, C, …..) e também em cima do sector específico para consultar a nova legislação que passa a aplicar-se à sua empresa. 3/22 AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012 Secção A - Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e Pesca (CAE 01111 a 03220) ........... 5 Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados (Divisão 1 - CAE 01111 a 01702) .................................................................................................................... 5 Silvicultura e exploração florestal (Divisão 2 - CAE 02100 a 02400) ..................................... 6 Secção C - Indústrias Transformadoras (CAE 10110 a 33200) ................................................... 7 Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C .................................. 7 Indústrias Alimentares (Divisão 10 - CAE 10110 a 10920) ................................................... 7 Indústria das bebidas (Divisão 11 - CAE 11011 a 11072) ..................................................... 9 Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto produtos farmacêuticos (Divisão 20 - CAE 20110 a 20594) .................................................................. 9 Fabricação de outro equipamento de transporte (naval, ferroviário, aeronaves, terrestre, etc.) (Divisão 30 - CAE 30111 a 30990) ............................................................................... 11 Secção D - Electricidade, Gás, Vapor, Água quente e fria e Ar frio (CAE 35111 a 25302) ........ 12 Electricidade (produção, transporte, comércio e distribuição) (Divisão 35 - CAE 35111 a 35140) ............................................................................................................................... 12 Gás (produção, transporte, comércio e distribuição) (Divisão 35 - CAE 35210 a 35230) .... 12 Secção G - Comércio por Grosso e a Retalho; Reparação de Veículos Automóveis e Motociclos (CAE 45110 a 47990) .............................................................................................................. 14 Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos (Divisão 47 - CAE 47111 a 47990) ............................................................................................................................... 14 Secção H - Transportes e Armazenagem (CAE 49100 a 53200) ............................................... 15 Transportes terrestres – rodoviários e por caminho de ferro - e transportes por oleodutos ou gasodutos (Divisão 49 - CAE 49100 a 49500) ...................................................................... 15 Transportes por água (Divisão 50 - CAE 50101 a 50400) ................................................... 15 Secção J – Actividades de Informação e de Comunicação (CAE 58110 a 63990) .................... 16 Telecomunicações (Divisão 61 - CAE 61100 a 61900) ........................................................ 16 Secção M – Actividades de Consultoria, Científicas, Técnicas e Similares (CAE 69100 a 75000)17 Actividades jurídicas e de contabilidade (Divisão 69 - CAE 69101 a 69200) ....................... 17 Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins; actividades de ensaios e de análises técnicas (Divisão 71 - CAE 71110 a 71200)............................................................. 17 Secção O – Administração Pública e Defesa: Segurança Social Obrigatória (CAE 84111 a 84300) .............................................................................................................................................. 19 Secção P – Educação (CAE 85100 a 85600) ............................................................................. 20 Secção Q – Actividades de Saúde Humana e Apoio Social (CAE 86100 a 88990) .................... 21 Actividades de saúde humana (Divisão 86 - CAE 86100 a 86906) ...................................... 21 Secção R – Actividades Artísticas, de Espectáculos, Desportivas e Recreativas (CAE 90010 a 93294).................................................................................................................................... 22 Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais e da natureza (Divisão 91 - CAE 91011 a 91042) ....................................................................................... 22 4/22 AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012 Secção A - Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e Pesca (CAE 01111 a 03220) Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados (Divisão 1 - CAE 01111 a 01702) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE relativa ao sector primário - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção A – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Alimentar / Dtº da Saúde e Ciências Vida - OGM – organismos geneticamente modificados Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/A, I Série n.º 122, de 26/06 Regula a utilização de organismos geneticamente modificados e dos produtos deles derivados Dtº Alimentar / Dtº da Saúde e Ciências Vida - SOJA - Organismos geneticamente modificados – OGM Decisão de Execução da Comissão 2012/347/UE, de 28 de junho de 2012, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87701 × MON 89788 (MON877Ø1-2 × MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (JOUE, de 30/06) O Regulamento (CE) n. o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, estabelece regulamentação relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados. Dtº Económico - Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola Informação nº 2012/C 193/01 com as conclusões do Conselho, de 18 de junho de 2012, sobre a Parceria Europeia de Inovação «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola» (JOUE, de 30/06) Dtº Económico/Incentivos-Apoios - OCM (Organização Comum de Mercado) – Vinho Regulamento de Execução (UE) n.o 568/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que diz respeito à apresentação de programas de apoio no setor vitivinícola (JOUE, de 29/06) Dtº Alimentar / Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Aditivos alimentares em sucedâneos de vinho sem álcool – especificações Regulamento (UE) n.o 570/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido benzoico – benzoatos (E 210-213) em sucedâneos de vinho sem álcool (1) (JOUE, de 29/06) O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece normas relativas aos aditivos utilizados nos géneros alimentícios e à sua colocação no mercado tendo em vista assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e um elevado nível de protecção dos consumidores. Este Regulamento contém 5 anexos: 5/22 AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012 ANEXO I - Classes funcionais de aditivos presentes em produtos alimentares e de aditivos presentes em aditivos e enzimas alimentares ANEXO II - Lista comunitária dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização. ANEXO III - Lista comunitária dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos, enzimas e aromas alimentares e suas condições de utilização. ANEXO IV - Géneros alimentícios tradicionais relativamente aos quais determinados EstadosMembros podem continuar a proibir a utilização de determinadas categorias de aditivos alimentares ANEXO V - Lista dos corantes alimentares a que se refere o artigo 24.o acerca dos quais deve ser incluída informação adicional na rotulagem dos géneros alimentícios Silvicultura e exploração florestal (Divisão 2 - CAE 02100 a 02400) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE relativa ao sector primário - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção A – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Económico/Incentivos - Biomassa Florestal O Conselho de Ministros de 28 de Junho aprovou a …. Alteração no diploma - Decreto-Lei n.º 5/2011 – I Série n.º 6, de 10/01 - que regula a produção e o aproveitamento da biomassa com objectivo de promover o sector e assegurar o abastecimento das centrais dedicadas de biomassa florestal. Considerando a importância assumida pela produção e o aproveitamento de biomassa no quadro das políticas de valorização dos recursos florestais, de desenvolvimento económico sustentável e de aposta nas energias renováveis, as alterações agora aprovadas visam alargar os prazos fixados para o acesso aos incentivos para a construção e exploração das centrais dedicadas a biomassa florestal. ---------------------------------- 6/22 AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012 Secção C - Indústrias Transformadoras (CAE 10110 a 33200) Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C Indústrias Alimentares e de bebidas / Indústria do tabaco / Indústria têxtil e do vestuário / Indústria do couro e de produtos do couro e calçado / Indústrias da madeira e da cortiça / Indústria de pasta, de papel e cartão / Impressão e reprodução de suportes gravados / Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis / Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais / Fabricação de produtos farmacêuticos / Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas / Fabricação de outros produtos minerais não metálicos / Indústrias Metalúrgicas de Base e Metalomecanica / Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos electrónicos e ópticos / Fabricação de equipamento eléctrico / Fabricação de veículos automóveis e de outro equipamento de transporte / Fabricação de mobiliário e de colchões / Outras indústrias transformadoras / Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos Sistema RAPEX - Sistema de Alerta Rápido para produtos não alimentares Relatório semanal de notificações RAPEX – (semana 26 – 92/06/2012) A segurança dos produtos e serviços colocados no mercado constitui elemento fundamental de garantia do respeito pelos direitos dos consumidores consagrados na Directiva n.º 2001/95/CE, na Constituição e na legislação nacional, com especial destaque para o direito à protecção da saúde e da sua segurança física. A União Europeia criou um é o sistema de alerta rápido - RAPEX UE - para todos os produtos de consumo perigosos, com excepção dos produtos alimentares, farmacêuticos e dispositivos médicos. Este sistema permite a troca rápida de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre as medidas tomadas para impedir ou restringir a comercialização ou a utilização de produtos que colocam um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores. Ambas as medidas ordenadas pelas autoridades nacionais e as medidas tomadas voluntariamente pelos produtores e distribuidores são abrangidos pelo RAPEX. O relatório semanal de notificações RAPEX inclui informações detalhadas sobre os produtos em causa, os riscos, o Estado-Membro notificante, bem como as medidas adoptadas em resposta. As imagens são incluídas, quando disponíveis. Aconselha-se as empresas que pretendem proceder a importação de produtos de fora da União Europeia a consultar este sistema uma vez que ele disponibiliza a listagem dos produtos cuja comercialização está proibida na União Europeia. Aceda às listagens de semanas anteriores Indústrias Alimentares (Divisão 10 - CAE 10110 a 10920) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho (CAE 10720 - Indústria de Bolachas) BTE 24, 29/06/2012 CCT entre a AIBA — Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pessoal fabril, de apoio e manutenção) — Alteração salarial e outras e texto consolidado Dtº Alimentar / Dtº da Saúde e Ciências Vida - OGM – organismos geneticamente modificados Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/A, I Série n.º 122, de 26/06 7/22 AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012 Regula a utilização de organismos geneticamente modificados e dos produtos deles derivados Dtº Alimentar / Dtº da Saúde e Ciências Vida - SOJA - Organismos geneticamente modificados – OGM Decisão de Execução da Comissão 2012/347/UE, de 28 de junho de 2012, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87701 × MON 89788 (MON877Ø1-2 × MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (JOUE, de 30/06) O Regulamento (CE) n. o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, estabelece regulamentação relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados. Dtº Alimentar / Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Procedimento de autorização comum – aditivos, enzimas alimentares e aromas alimentares Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2012 da Comissão, de 27 de junho de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão no que respeita a dados específicos necessários para a avaliação do risco das enzimas alimentares (1) (JOUE, de 28/06) O Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão, de 10/03/2011, executa o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares. Este Regulamento estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares e determina as modalidades processuais que regem a actualização das listas de substâncias cuja colocação no mercado é autorizada ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 (sobre aditivos alimentares), (CE) n.o 1332/2008 (sobre enzimas alimentares) e (CE) n.o 1334/2008 (relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios). Dtº Alimentar / Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - lista de laboratórios Regulamento (UE) n.o 563/2012 da Comissão, de 27 de junho de 2012, que altera o Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de laboratórios de referência da UE (1) (JOUE, de 28/06) O Regulamentos (CE) n.o 882/2004, estabelece regras gerais para a organização dos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios. Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade / Dtº da Saúde e Ciências Vida - Alimentação géneros alimentícios e alimentos para animais - limites de resíduos de pesticidas Regulamento (UE) n.o 556/2012 da Comissão, de 26 de junho de 2012, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de espinosade no interior e à superfície de framboesas (1) (JOUE, de 27/06) O Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, regula os limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal. 8/22 AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012 Dtº Fiscal e Contabilístico Ofício Circulado n.º 15 048/2012, de 29 de Junho Condições especiais de importação de determinadas mercadorias, géneros alimentícios e objetos destinados a entrarem em contato com os alimentos. Referência às Circulares nºS 45/2011, 55/2011 e 74/2011, da II Série da EX-DGAIEC. Indústria das bebidas (Divisão 11 - CAE 11011 a 11072) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Económico/Incentivos-Apoios - OCM (Organização Comum de Mercado) – Vinho Regulamento de Execução (UE) n.o 568/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que diz respeito à apresentação de programas de apoio no setor vitivinícola (JOUE, de 29/06) Dtº Alimentar / Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Aditivos alimentares em sucedâneos de vinho sem álcool – especificações Regulamento (UE) n.o 570/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido benzoico – benzoatos (E 210-213) em sucedâneos de vinho sem álcool (1) (JOUE, de 29/06) O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece normas relativas aos aditivos utilizados nos géneros alimentícios e à sua colocação no mercado tendo em vista assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e um elevado nível de protecção dos consumidores. Este Regulamento contém 5 anexos: ANEXO I - Classes funcionais de aditivos presentes em produtos alimentares e de aditivos presentes em aditivos e enzimas alimentares ANEXO II - Lista comunitária dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização. ANEXO III - Lista comunitária dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos, enzimas e aromas alimentares e suas condições de utilização. ANEXO IV - Géneros alimentícios tradicionais relativamente aos quais determinados EstadosMembros podem continuar a proibir a utilização de determinadas categorias de aditivos alimentares ANEXO V - Lista dos corantes alimentares a que se refere o artigo 24.o acerca dos quais deve ser incluída informação adicional na rotulagem dos géneros alimentícios Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto produtos farmacêuticos (Divisão 20 - CAE 20110 a 20594) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº da Saúde e Ciências Vida - Produtos Fitofarmacêuticos (CAE 20200) Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, relativo à não aprovação da substância ativa difenilamina, em conformidade com o 9/22 AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012 Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1) (JOUE, de 30/06) e Regulamento de Execução (UE) n.o 571/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas silicato de alumínio, proteínas hidrolisadas e 1,4diaminobutano (putrescina) (1) (JOUE, de 29/06) O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas. O Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do PE e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, regula a colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, visando assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente e melhorar o funcionamento do mercado interno através da harmonização das normas relativas à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, estabelecendo: - as regras aplicáveis à autorização dos produtos fitofarmacêuticos sob forma comercial, bem como à sua colocação no mercado, utilização e controlo na Comunidade; - as regras aplicáveis à aprovação das substâncias activas, protectores de fitotoxicidade e agentes sinérgicos que os produtos fitofarmacêuticos contêm ou pelos quais são constituídos, e as regras aplicáveis aos adjuvantes e aos coformulantes. Dtº da Saúde e Ciências Vida - Produtos biocidas - colocação no mercado (CAE 20200) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1) Este regulamento é aplicável aos produtos biocidas e aos artigos tratados e este estabelece regras para: a) A criação, ao nível da União, de uma lista das substâncias ativas que podem ser utilizadas em produtos biocidas: o Anexo V contém uma lista dos tipos de produtos biocidas abrangidos pelo presente regulamento e as respetivas descrições. b) A autorização de produtos biocidas; c) O reconhecimento mútuo das autorizações na União; d) A disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas num ou em vários EstadosMembros ou na União; e) A colocação no mercado de artigos tratados. Dtº Ambiente e Energia O Conselho de Ministros de 28 de Junho aprovou um …. Diploma que transpõe uma diretiva comunitária relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis em determinadas tintas e vernizes, produtos de retoque de veículos e respetivas subcategorias. Esta alteração, ao considerar os progressos técnicos entretanto verificados, vem autorizar o uso de novos métodos de ensaio, reduzindo os custos. 10/22 AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012 Fabricação de outro equipamento de transporte (naval, ferroviário, aeronaves, terrestre, etc.) (Divisão 30 - CAE 30111 a 30990) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade / Dtº da SHST e Segurança Estrutural - Navios petroleiros – requisitos de construção (CAE 30111) Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples. (JOUE, de 30/06) ---------------------------------- 11/22 AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012 Secção D - Electricidade, Gás, Vapor, Água quente e fria e Ar frio (CAE 35111 a 25302) Electricidade (produção, transporte, comércio e distribuição) (Divisão 35 - CAE 35111 a 35140) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Energia - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção D – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Económico / Dtº Ambiente e Energia - Tarifas transitórias de energia elétrica na venda a clientes finais Diretiva n.º 9/2012, II Série, Parte E n.º 124, de 28/06 - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos Tarifas Transitórias de Venda a Clientes Finais de energia elétrica a vigorarem a partir de 1 de julho de 2012 A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos decidiu: 1º Aprovar a atualização dos preços de energia das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2012, pelo comercializador de último recurso aos seus clientes em MAT, AT, MT e BTE, nos termos do Anexo da presente diretiva, que dela fica a fazer parte integrante. 2º Aprovar a atualização dos preços de energia das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2012, pelo comercializador de último recurso aos seus clientes em BTN com potências contratadas superiores ou iguais a 10,35 kVA, nos termos do Anexo da presente diretiva, que dela fica a fazer parte integrante. 3º Proceder à publicação da presente diretiva no Diário da República, II Série. Dtº Económico/Incentivos - Biomassa Florestal O Conselho de Ministros de 28 de Junho aprovou a …. Alteração no diploma - Decreto-Lei n.º 5/2011 – I Série n.º 6, de 10/01 - que regula a produção e o aproveitamento da biomassa com objectivo de promover o sector e assegurar o abastecimento das centrais dedicadas de biomassa florestal. Considerando a importância assumida pela produção e o aproveitamento de biomassa no quadro das políticas de valorização dos recursos florestais, de desenvolvimento económico sustentável e de aposta nas energias renováveis, as alterações agora aprovadas visam alargar os prazos fixados para o acesso aos incentivos para a construção e exploração das centrais dedicadas a biomassa florestal. Gás (produção, transporte, comércio e distribuição) (Divisão 35 - CAE 35210 a 35230) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Energia - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção D – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Económico / Dtº Ambiente e Energia - Tarifário do Setor do Gás Natural Regulamento n.º 237/2012, II Série Parte E n.º 123, de 27/06 - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 12/22 AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012 Altera o Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural obedecendo a fixação de tarifas e preços de gás natural para o ano gás 2012-2013 a um conjunto de pressupostos que estão elencados neste despacho. ---------------------------------- 13/22 AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012 Secção G - Comércio por Grosso e a Retalho; Reparação de Veículos Automóveis e Motociclos (CAE 45110 a 47990) Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos (Divisão 47 - CAE 47111 a 47990) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada ao Comércio - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção G – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Comercial / Societário / Estabelecimento - Funcionamento de Farmácias de Oficina Decreto Legislativo Regional n.º 29/2012/A, I Série n.º 122, de 26/06 Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores ---------------------------------- 14/22 AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012 Secção H - Transportes e Armazenagem (CAE 49100 a 53200) Transportes terrestres – rodoviários e por caminho de ferro - e transportes por oleodutos ou gasodutos (Divisão 49 - CAE 49100 a 49500) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada ao Transporte e Armazenagem - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção H – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº da Saúde / Económico - Transporte não urgente de doentes - encargos com .. Despacho n.º 8705/2012, II Série, Parte C n.º 125, de 29/06 - Ministério da Saúde Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Altera o despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e faturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) Dtº da Saúde / Económico - Transporte não urgente de doentes - encargos com .. Despacho n.º 8706/2012, II Série, Parte C n.º 125, de 29/06 - Ministério da Saúde Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Altera o despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo SNS na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes) Transportes por água (Divisão 50 - CAE 50101 a 50400) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada ao Transporte e Armazenagem - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção H – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade / Dtº da SHST e Segurança Estrutural - Navios petroleiros – requisitos de construção (CAE 30111) Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples. (JOUE, de 30/06) ---------------------------------- 15/22 AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012 Secção J – Actividades de Informação e de Comunicação (CAE 58110 a 63990) Telecomunicações (Divisão 61 - CAE 61100 a 61900) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Informação e Comunicação - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção J – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Económico/Dtº Informático, TIC e sociedade de informação - Redes de comunicações móveis públicas – itinerância Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (1) (JOUE, de 30/06) Este regulamento estabelece uma abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de redes de comunicações móveis públicas, quando viajam na União, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância na União, em comparação com os preços competitivos a nível nacional, ao efetuarem e receberem chamadas, ao enviarem e receberem mensagens SMS e ao utilizarem serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, contribuindo desse modo para o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, atingindo um nível elevado de proteção dos consumidores, fomentando a concorrência e a transparência no mercado e oferecendo incentivos à inovação e possibilidades de escolha aos consumidores. O regulamento prevê regras para permitir a venda de serviços regulamentados de itinerância separada da de serviços de comunicações móveis domésticas e define as condições de acesso grossista às redes de comunicações móveis públicas para a prestação de serviços regulamentados de itinerância. ---------------------------------- 16/22 AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012 Secção M – Actividades de Consultoria, Científicas, Técnicas e Similares (CAE 69100 a 75000) Actividades jurídicas e de contabilidade (Divisão 69 - CAE 69101 a 69200) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Consultoria - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção M – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Administrativo/Público - Comissão de Normalização Contabilística Decreto-Lei n.º 134/2012, I Série n.º 125, de 29/06 Procede à revisão da estrutura e composição da Comissão de Normalização Contabilística, adaptando-a às novas competências de normalização para o setor público Justiça - Ações executivas intentadas após Decreto-Lei n.º 303/2007 Acórdão n.º 213/2012 do Tribunal Constitucional , II Série Parte D n.º 123, de 27/06 Julga inconstitucional a norma do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, quando interpretada no sentido de que às ações executivas intentadas após o início da vigência daquele diploma e que tenham que correr por apenso à ação declarativa não se aplica o novo regime de recursos instituído por este Dtº dos Registos e Notariado O Conselho de Ministros de 28 de Junho aprovou a …. Alteração do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas. A alteração ao Regulamento Emolumentar acompanha o esforço de modernização e de reorganização dos serviços compatível com um grande esforço de contenção financeira. O ajustamento do valor dos emolumentos tem em consideração o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio estruturante do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, norteado pela busca de maior justiça tributária, tendo por finalidade a determinação do custo efetivo do serviço prestado. Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins; actividades de ensaios e de análises técnicas (Divisão 71 - CAE 71110 a 71200) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Consultoria - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção M – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Comercial O Conselho de Ministros de 28 de Junho aprovou uma …. Proposta de lei que estabelece o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCI) e em aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes. 17/22 AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012 A proposta de lei visa reduzir ou eliminar obstáculos supérfluos ou desproporcionados ao acesso e exercício das mencionadas atividades, concretizar alguns aspetos da disciplina relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e do regime que criou o sistema de regulação de acesso a profissões (SRAP). ---------------------------------- 18/22 AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012 Secção O – Administração Pública e Defesa: Segurança Social Obrigatória (CAE 84111 a 84300) Dtº Administrativo/Público e Organização do Estado - Instituto da Conservação da Natureza e Florestas Decreto-Lei n.º 135/2012, I Série n.º 125, de 29/06 Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P Dtº do Trabalho - Sistemas de Avaliação do Desempenho Portaria n.º 198-A/2012, I Série n.º 124, de 28/06, Suplemento Adapta à Autoridade Tributária e Aduaneira, a seguir designada por AT, os Subsistemas de Avaliação do Desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 2 e 3), previstos na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro ---------------------------------- 19/22 AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012 Secção P – Educação (CAE 85100 a 85600) Dtº do Trabalho - Docentes dos ensinos básico e secundário Decreto-Lei n.º 132/2012, I Série n.º 123, de 27/06 Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados ---------------------------------- 20/22 AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012 Secção Q – Actividades de Saúde Humana e Apoio Social (CAE 86100 a 88990) Actividades de saúde humana (Divisão 86 - CAE 86100 a 86906) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Saúde e Apoio Social - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção Q – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº da Saúde / Económico - Transporte não urgente de doentes - encargos com .. Despacho n.º 8705/2012, II Série, Parte C n.º 125, de 29/06 - Ministério da Saúde Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Altera o despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e faturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) Dtº da Saúde / Económico - Transporte não urgente de doentes - encargos com .. Despacho n.º 8706/2012, II Série, Parte C n.º 125, de 29/06 - Ministério da Saúde Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Altera o despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo SNS na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes) ---------------------------------- 21/22 AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012 Secção R – Actividades Artísticas, de Espectáculos, Desportivas e Recreativas (CAE 90010 a 93294) Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais e da natureza (Divisão 91 - CAE 91011 a 91042) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada às actividades Lúdicas - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção R – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Administrativo/Público e Organização do Estado - Instituto da Conservação da Natureza e Florestas Decreto-Lei n.º 135/2012, I Série n.º 125, de 29/06 Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P ---------------------------------- 22/22 AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012