SINTESE SEMANAL DE LEGISLAÇÃO INTEGRADA n.º 268
(Integração da legislação por sectores de actividade e por ramo de direito)
Semana de 25 a 30 de Junho de 2012
Legislação e Regulamentação aplicável a TODAS as EMPRESAS / ou com
interesse geral para a actividade empresarial.
(independentemente do(s) Sector(es) de Actividade / CAE onde a empresa desenvolve a
sua actividade)
Dtº da Segurança Social - Regimes jurídicos de proteção social:
Decreto-Lei n.º 133/2012, I Série n.º 123, de 27/06
Altera os seguintes regimes jurídicos de proteção social:
 Proteção social na eventualidade de doença aprovado pelo DL 28/2004, de 4/02;
 Regulamentação da proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade,
paternidade e adoção aprovado pelo DL 91/2009, de 9/04;
 Regulamentação da proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade,
paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 89/2009, de 9/04;
Nota: Os três diplomas acima referidos podem ser consultados, na sua versão atualizada e com
análise comparativa antes e pós alterações do DL 133/2012, na aplicação “Legislação laboral e
Segurança Social” disponível para os associados através da síntese semanal de legislação ou
clicando aqui
 Rendimento social de inserção, aprovado pela Lei n.º 13/2003, de 21/05, que vem republicada
no Decreto-Lei n.º 133/2012;
 Regime que regulamenta a proteção na eventualidade de encargos familiares, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2/08, que vem republicada no Decreto-Lei n.º 133/2012;
 Estatuto das pensões de sobrevivência, aplicável no âmbito do regime de proteção social
convergente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31/03;
 Regime jurídico da restituição de prestações indevidamente pagas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 133/88, de 20/04
 Regime que define e regulamenta a proteção na eventualidade de morte, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 322/90, de 18/10
 Regime para a verificação das condições de recursos de prestações sociais dos subsistemas de
proteção familiar e de solidariedade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16/06
 Regime da prova anual da situação escolar no âmbito das prestações por encargos familiares,
aprovado pela Portaria n.º 984/2007, de 27/08
1/22
AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012
Dtº Económico / Dtº Ambiente e Energia - Tarifas transitórias de energia elétrica na venda a clientes
finais
Diretiva n.º 9/2012, II Série, Parte E n.º 124, de 28/06 - Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos
Tarifas Transitórias de Venda a Clientes Finais de energia elétrica a vigorarem a partir de 1 de
julho de 2012
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos decidiu:
1º Aprovar a atualização dos preços de energia das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais,
aplicáveis a partir de 1 de julho de 2012, pelo comercializador de último recurso aos seus clientes em
MAT, AT, MT e BTE, nos termos do Anexo da presente diretiva, que dela fica a fazer parte integrante.
2º Aprovar a atualização dos preços de energia das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais,
aplicáveis a partir de 1 de julho de 2012, pelo comercializador de último recurso aos seus clientes em
BTN com potências contratadas superiores ou iguais a 10,35 kVA, nos termos do Anexo da presente
diretiva, que dela fica a fazer parte integrante.
3º Proceder à publicação da presente diretiva no Diário da República, II Série.
Dtº Económico / Dtº Ambiente e Energia - Tarifário do Setor do Gás Natural
Regulamento n.º 237/2012, II Série Parte E n.º 123, de 27/06 - Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos
Altera o Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural obedecendo a fixação de tarifas e preços
de gás natural para o ano gás 2012-2013 a um conjunto de pressupostos que estão elencados
neste despacho.
Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho - Código do Trabalho - alteração
Lei n.º 23/2012, I Série n.º 121, de 25/06
Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro.
Nota: Os associados da AEP poderão aceder à versão integral do Código do Trabalho, atualizado
pela Lei nº 23/2012, clicando em Lei nº 7/2009 ou a uma breve análise comparativa entre o
Código do Trabalho na versão antes e pós alterações da Lei nº 23/2012 clicando aqui (versão
pdf) ou aqui (versão word)
O Código do Trabalho e análises comparativas podem também ser consultados na aplicação
“Legislação laboral e Segurança Social” disponível aos associados através da síntese ou clicando
aqui
Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho - Regime de pagamento de trabalho
suplementar na isenção total de horário de trabalho
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2012, I Série n.º 121, de 25/06
Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o
pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos
17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do
Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais
estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro,
e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste
diploma
2/22
AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012
Dtº Económico/Dtº Informático, TIC e sociedade de informação - Redes de comunicações móveis
públicas – itinerância
Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012,
relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (1) (JOUE, de 30/06)
Este regulamento estabelece uma abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de redes de
comunicações móveis públicas, quando viajam na União, não paguem preços excessivos pelos serviços de
itinerância na União, em comparação com os preços competitivos a nível nacional, ao efetuarem e
receberem chamadas, ao enviarem e receberem mensagens SMS e ao utilizarem serviços de comunicação
de dados com comutação de pacotes, contribuindo desse modo para o bom funcionamento do mercado
interno e, simultaneamente, atingindo um nível elevado de proteção dos consumidores, fomentando a
concorrência e a transparência no mercado e oferecendo incentivos à inovação e possibilidades de
escolha aos consumidores.
O regulamento prevê regras para permitir a venda de serviços regulamentados de itinerância separada da
de serviços de comunicações móveis domésticas e define as condições de acesso grossista às redes de
comunicações móveis públicas para a prestação de serviços regulamentados de itinerância.
Dtº dos Registos e Notariado
O Conselho de Ministros de 28 de Junho aprovou a ….
Alteração do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, bem como legislação
conexa com emolumentos e taxas.
A alteração ao Regulamento Emolumentar acompanha o esforço de modernização e de reorganização dos
serviços compatível com um grande esforço de contenção financeira.
O ajustamento do valor dos emolumentos tem em consideração o princípio da proporcionalidade,
enquanto princípio estruturante do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, norteado
pela busca de maior justiça tributária, tendo por finalidade a determinação do custo efetivo do serviço
prestado.
Normas Técnicas - IPQ
Listagem das Normas Tecnicas (NP - Normas Portuguesas; EN - Normas Europeias; IEC e ISO)
publicadas pelo IPQ em Junho / 2012
O acompanhamento das normas técnicas é especialmente importante para as empresas
certificadas para os sistemas de gestão da Qualidade, Ambiente e Segurança e Higiene no
Trabalho, mas também para as empresas que, não sendo certificadas, se encontram abrangidas
por normas de produção imperativas (ex. Nova Abordagem).
Se a sua empresa desenvolve actividade em algum dos sectores indicados
abaixo, clique em cima da Secção (A, B, C, …..) e também em cima do
sector específico para consultar a nova legislação que passa a aplicar-se à
sua empresa.
3/22
AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012
Secção A - Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e Pesca (CAE 01111 a 03220) ........... 5
Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados (Divisão 1 - CAE
01111 a 01702) .................................................................................................................... 5
Silvicultura e exploração florestal (Divisão 2 - CAE 02100 a 02400) ..................................... 6
Secção C - Indústrias Transformadoras (CAE 10110 a 33200) ................................................... 7
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C .................................. 7
Indústrias Alimentares (Divisão 10 - CAE 10110 a 10920) ................................................... 7
Indústria das bebidas (Divisão 11 - CAE 11011 a 11072) ..................................................... 9
Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto produtos
farmacêuticos (Divisão 20 - CAE 20110 a 20594) .................................................................. 9
Fabricação de outro equipamento de transporte (naval, ferroviário, aeronaves, terrestre,
etc.) (Divisão 30 - CAE 30111 a 30990) ............................................................................... 11
Secção D - Electricidade, Gás, Vapor, Água quente e fria e Ar frio (CAE 35111 a 25302) ........ 12
Electricidade (produção, transporte, comércio e distribuição) (Divisão 35 - CAE 35111 a
35140) ............................................................................................................................... 12
Gás (produção, transporte, comércio e distribuição) (Divisão 35 - CAE 35210 a 35230) .... 12
Secção G - Comércio por Grosso e a Retalho; Reparação de Veículos Automóveis e Motociclos
(CAE 45110 a 47990) .............................................................................................................. 14
Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos (Divisão 47 - CAE 47111 a
47990) ............................................................................................................................... 14
Secção H - Transportes e Armazenagem (CAE 49100 a 53200) ............................................... 15
Transportes terrestres – rodoviários e por caminho de ferro - e transportes por oleodutos ou
gasodutos (Divisão 49 - CAE 49100 a 49500) ...................................................................... 15
Transportes por água (Divisão 50 - CAE 50101 a 50400) ................................................... 15
Secção J – Actividades de Informação e de Comunicação (CAE 58110 a 63990) .................... 16
Telecomunicações (Divisão 61 - CAE 61100 a 61900) ........................................................ 16
Secção M – Actividades de Consultoria, Científicas, Técnicas e Similares (CAE 69100 a 75000)17
Actividades jurídicas e de contabilidade (Divisão 69 - CAE 69101 a 69200) ....................... 17
Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins; actividades de ensaios e de
análises técnicas (Divisão 71 - CAE 71110 a 71200)............................................................. 17
Secção O – Administração Pública e Defesa: Segurança Social Obrigatória (CAE 84111 a 84300)
.............................................................................................................................................. 19
Secção P – Educação (CAE 85100 a 85600) ............................................................................. 20
Secção Q – Actividades de Saúde Humana e Apoio Social (CAE 86100 a 88990) .................... 21
Actividades de saúde humana (Divisão 86 - CAE 86100 a 86906) ...................................... 21
Secção R – Actividades Artísticas, de Espectáculos, Desportivas e Recreativas (CAE 90010 a
93294).................................................................................................................................... 22
Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais e da natureza
(Divisão 91 - CAE 91011 a 91042) ....................................................................................... 22
4/22
AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012
Secção A - Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e
Pesca (CAE 01111 a 03220)
Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados (Divisão 1 - CAE
01111 a 01702)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE relativa ao sector primário - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção A – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Alimentar / Dtº da Saúde e Ciências Vida - OGM – organismos geneticamente modificados
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/A, I Série n.º 122, de 26/06
Regula a utilização de organismos geneticamente modificados e dos produtos deles
derivados
Dtº Alimentar / Dtº da Saúde e Ciências Vida - SOJA - Organismos geneticamente modificados –
OGM
Decisão de Execução da Comissão 2012/347/UE, de 28 de junho de 2012, que autoriza a
colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou
produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87701 × MON 89788 (MON877Ø1-2 × MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento
Europeu e do Conselho (1) (JOUE, de 30/06)
O Regulamento (CE) n. o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de
2003, estabelece regulamentação relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais
geneticamente modificados.
Dtº Económico - Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola
Informação nº 2012/C 193/01 com as conclusões do Conselho, de 18 de junho de 2012,
sobre a Parceria Europeia de Inovação «Produtividade e Sustentabilidade no Setor
Agrícola» (JOUE, de 30/06)
Dtº Económico/Incentivos-Apoios - OCM (Organização Comum de Mercado) – Vinho
Regulamento de Execução (UE) n.o 568/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, que
altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que diz respeito à apresentação de programas
de apoio no setor vitivinícola (JOUE, de 29/06)
Dtº Alimentar / Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Aditivos alimentares em
sucedâneos de vinho sem álcool – especificações
Regulamento (UE) n.o 570/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, que altera o anexo
II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz
respeito à utilização de ácido benzoico – benzoatos (E 210-213) em sucedâneos de vinho
sem álcool (1) (JOUE, de 29/06)
O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece normas relativas aos aditivos utilizados nos géneros
alimentícios e à sua colocação no mercado tendo em vista assegurar um elevado nível de
protecção da saúde humana e um elevado nível de protecção dos consumidores. Este
Regulamento contém 5 anexos:
5/22
AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012
ANEXO I - Classes funcionais de aditivos presentes em produtos alimentares e de aditivos
presentes em aditivos e enzimas alimentares
ANEXO II - Lista comunitária dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros
alimentícios e condições de utilização.
ANEXO III - Lista comunitária dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos,
enzimas e aromas alimentares e suas condições de utilização.
ANEXO IV - Géneros alimentícios tradicionais relativamente aos quais determinados EstadosMembros podem continuar a proibir a utilização de determinadas categorias de aditivos
alimentares
ANEXO V - Lista dos corantes alimentares a que se refere o artigo 24.o acerca dos quais deve ser
incluída informação adicional na rotulagem dos géneros alimentícios
Silvicultura e exploração florestal (Divisão 2 - CAE 02100 a 02400)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE relativa ao sector primário - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção A – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Económico/Incentivos - Biomassa Florestal
O Conselho de Ministros de 28 de Junho aprovou a ….
Alteração no diploma - Decreto-Lei n.º 5/2011 – I Série n.º 6, de 10/01 - que regula a
produção e o aproveitamento da biomassa com objectivo de promover o sector e
assegurar o abastecimento das centrais dedicadas de biomassa florestal.
Considerando a importância assumida pela produção e o aproveitamento de biomassa no quadro
das políticas de valorização dos recursos florestais, de desenvolvimento económico sustentável e
de aposta nas energias renováveis, as alterações agora aprovadas visam alargar os prazos fixados
para o acesso aos incentivos para a construção e exploração das centrais dedicadas a biomassa
florestal.
----------------------------------
6/22
AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012
Secção C - Indústrias Transformadoras (CAE 10110 a 33200)
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C
Indústrias Alimentares e de bebidas / Indústria do tabaco / Indústria têxtil e do vestuário / Indústria do couro e de
produtos do couro e calçado / Indústrias da madeira e da cortiça / Indústria de pasta, de papel e cartão / Impressão e
reprodução de suportes gravados / Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de
combustíveis / Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais / Fabricação de produtos
farmacêuticos / Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas / Fabricação de outros produtos minerais
não metálicos / Indústrias Metalúrgicas de Base e Metalomecanica / Fabricação de equipamentos informáticos,
equipamento para comunicações e produtos electrónicos e ópticos / Fabricação de equipamento eléctrico / Fabricação
de veículos automóveis e de outro equipamento de transporte / Fabricação de mobiliário e de colchões / Outras
indústrias transformadoras / Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
Sistema RAPEX - Sistema de Alerta Rápido para produtos não alimentares
Relatório semanal de notificações RAPEX – (semana 26 – 92/06/2012)
A segurança dos produtos e serviços colocados no mercado constitui elemento fundamental de garantia
do respeito pelos direitos dos consumidores consagrados na Directiva n.º 2001/95/CE, na Constituição e
na legislação nacional, com especial destaque para o direito à protecção da saúde e da sua segurança
física.
A União Europeia criou um é o sistema de alerta rápido - RAPEX UE - para todos os produtos de
consumo perigosos, com excepção dos produtos alimentares, farmacêuticos e dispositivos médicos. Este
sistema permite a troca rápida de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre as
medidas tomadas para impedir ou restringir a comercialização ou a utilização de produtos que colocam
um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores. Ambas as medidas ordenadas pelas
autoridades nacionais e as medidas tomadas voluntariamente pelos produtores e distribuidores são
abrangidos pelo RAPEX.
O relatório semanal de notificações RAPEX inclui informações detalhadas sobre os produtos em causa,
os riscos, o Estado-Membro notificante, bem como as medidas adoptadas em resposta. As imagens são
incluídas, quando disponíveis.
Aconselha-se as empresas que pretendem proceder a importação de produtos de fora da União
Europeia a consultar este sistema uma vez que ele disponibiliza a listagem dos produtos cuja
comercialização está proibida na União Europeia. Aceda às listagens de semanas anteriores
Indústrias Alimentares (Divisão 10 - CAE 10110 a 10920)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho (CAE 10720 - Indústria de Bolachas)
BTE 24, 29/06/2012
CCT entre a AIBA — Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FESAHT —
Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal (pessoal fabril, de apoio e manutenção) — Alteração salarial e outras e texto
consolidado
Dtº Alimentar / Dtº da Saúde e Ciências Vida - OGM – organismos geneticamente modificados
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/A, I Série n.º 122, de 26/06
7/22
AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012
Regula a utilização de organismos geneticamente modificados e dos produtos deles
derivados
Dtº Alimentar / Dtº da Saúde e Ciências Vida - SOJA - Organismos geneticamente modificados –
OGM
Decisão de Execução da Comissão 2012/347/UE, de 28 de junho de 2012, que autoriza a
colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou
produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87701 × MON 89788 (MON877Ø1-2 × MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento
Europeu e do Conselho (1) (JOUE, de 30/06)
O Regulamento (CE) n. o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de
2003, estabelece regulamentação relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais
geneticamente modificados.
Dtº Alimentar / Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Procedimento de autorização
comum – aditivos, enzimas alimentares e aromas alimentares
Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2012 da Comissão, de 27 de junho de 2012, que
altera o Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão no que respeita a dados específicos
necessários para a avaliação do risco das enzimas alimentares (1) (JOUE, de 28/06)
O Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão, de 10/03/2011, executa o Regulamento (CE) n.o
1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização
comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares. Este
Regulamento estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares,
enzimas alimentares e aromas alimentares e determina as modalidades processuais que regem a
actualização das listas de substâncias cuja colocação no mercado é autorizada ao abrigo dos
Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 (sobre aditivos alimentares), (CE) n.o 1332/2008 (sobre enzimas
alimentares) e (CE) n.o 1334/2008 (relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares
com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios).
Dtº Alimentar / Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - lista de laboratórios
Regulamento (UE) n.o 563/2012 da Comissão, de 27 de junho de 2012, que altera o Anexo
VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz
respeito à lista de laboratórios de referência da UE (1) (JOUE, de 28/06)
O Regulamentos (CE) n.o 882/2004, estabelece regras gerais para a organização dos controlos
oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos
para animais e aos géneros alimentícios.
Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade / Dtº da Saúde e Ciências Vida - Alimentação géneros alimentícios e alimentos para animais - limites de resíduos de pesticidas
Regulamento (UE) n.o 556/2012 da Comissão, de 26 de junho de 2012, que altera o anexo
III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se
refere aos limites máximos de resíduos de espinosade no interior e à superfície de
framboesas (1) (JOUE, de 27/06)
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, regula os limites
máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos
alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.
8/22
AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012
Dtº Fiscal e Contabilístico
Ofício Circulado n.º 15 048/2012, de 29 de Junho
Condições especiais de importação de determinadas mercadorias, géneros alimentícios e
objetos destinados a entrarem em contato com os alimentos. Referência às Circulares nºS
45/2011, 55/2011 e 74/2011, da II Série da EX-DGAIEC.
Indústria das bebidas (Divisão 11 - CAE 11011 a 11072)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Económico/Incentivos-Apoios - OCM (Organização Comum de Mercado) – Vinho
Regulamento de Execução (UE) n.o 568/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, que
altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que diz respeito à apresentação de programas
de apoio no setor vitivinícola (JOUE, de 29/06)
Dtº Alimentar / Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Aditivos alimentares em
sucedâneos de vinho sem álcool – especificações
Regulamento (UE) n.o 570/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, que altera o anexo
II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz
respeito à utilização de ácido benzoico – benzoatos (E 210-213) em sucedâneos de vinho
sem álcool (1) (JOUE, de 29/06)
O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece normas relativas aos aditivos utilizados nos géneros
alimentícios e à sua colocação no mercado tendo em vista assegurar um elevado nível de
protecção da saúde humana e um elevado nível de protecção dos consumidores. Este
Regulamento contém 5 anexos:
ANEXO I - Classes funcionais de aditivos presentes em produtos alimentares e de aditivos
presentes em aditivos e enzimas alimentares
ANEXO II - Lista comunitária dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros
alimentícios e condições de utilização.
ANEXO III - Lista comunitária dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos,
enzimas e aromas alimentares e suas condições de utilização.
ANEXO IV - Géneros alimentícios tradicionais relativamente aos quais determinados EstadosMembros podem continuar a proibir a utilização de determinadas categorias de aditivos
alimentares
ANEXO V - Lista dos corantes alimentares a que se refere o artigo 24.o acerca dos quais deve ser
incluída informação adicional na rotulagem dos géneros alimentícios
Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto produtos
farmacêuticos (Divisão 20 - CAE 20110 a 20594)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº da Saúde e Ciências Vida - Produtos Fitofarmacêuticos (CAE 20200)
Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012,
relativo à não aprovação da substância ativa difenilamina, em conformidade com o
9/22
AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012
Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à
colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1) (JOUE, de 30/06)
e
Regulamento de Execução (UE) n.o 571/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, que
altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de
aprovação das substâncias ativas silicato de alumínio, proteínas hidrolisadas e 1,4diaminobutano (putrescina) (1) (JOUE, de 29/06)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, dá execução
ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à
lista de substâncias activas aprovadas.
O Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do PE e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, regula a
colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, visando assegurar um elevado nível de
protecção da saúde humana e animal e do ambiente e melhorar o funcionamento do mercado
interno através da harmonização das normas relativas à colocação no mercado dos produtos
fitofarmacêuticos, estabelecendo:
- as regras aplicáveis à autorização dos produtos fitofarmacêuticos sob forma comercial, bem
como à sua colocação no mercado, utilização e controlo na Comunidade;
- as regras aplicáveis à aprovação das substâncias activas, protectores de fitotoxicidade e agentes
sinérgicos que os produtos fitofarmacêuticos contêm ou pelos quais são constituídos, e as
regras aplicáveis aos adjuvantes e aos coformulantes.
Dtº da Saúde e Ciências Vida - Produtos biocidas - colocação no mercado (CAE 20200)
Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de
2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1)
Este regulamento é aplicável aos produtos biocidas e aos artigos tratados e este estabelece regras
para:
a) A criação, ao nível da União, de uma lista das substâncias ativas que podem ser utilizadas em
produtos biocidas: o Anexo V contém uma lista dos tipos de produtos biocidas abrangidos pelo
presente regulamento e as respetivas descrições.
b) A autorização de produtos biocidas;
c) O reconhecimento mútuo das autorizações na União;
d) A disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas num ou em vários EstadosMembros ou na União;
e) A colocação no mercado de artigos tratados.
Dtº Ambiente e Energia
O Conselho de Ministros de 28 de Junho aprovou um ….
Diploma que transpõe uma diretiva comunitária relativa à limitação das emissões de
compostos orgânicos voláteis em determinadas tintas e vernizes, produtos de retoque
de veículos e respetivas subcategorias.
Esta alteração, ao considerar os progressos técnicos entretanto verificados, vem autorizar o uso de
novos métodos de ensaio, reduzindo os custos.
10/22
AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012
Fabricação de outro equipamento de transporte (naval, ferroviário, aeronaves, terrestre, etc.)
(Divisão 30 - CAE 30111 a 30990)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade / Dtº da SHST e Segurança Estrutural - Navios
petroleiros – requisitos de construção (CAE 30111)
Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho
de 2012, relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou
configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples. (JOUE, de 30/06)
----------------------------------
11/22
AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012
Secção D - Electricidade, Gás, Vapor, Água quente e fria e Ar frio
(CAE 35111 a 25302)
Electricidade (produção, transporte, comércio e distribuição) (Divisão 35 - CAE 35111 a 35140)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Energia - Legislação aplicável a todas as empresas
abrangidas nesta Secção D – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Económico / Dtº Ambiente e Energia - Tarifas transitórias de energia elétrica na venda a
clientes finais
Diretiva n.º 9/2012, II Série, Parte E n.º 124, de 28/06 - Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos
Tarifas Transitórias de Venda a Clientes Finais de energia elétrica a vigorarem a partir de 1
de julho de 2012
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos decidiu:
1º Aprovar a atualização dos preços de energia das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais,
aplicáveis a partir de 1 de julho de 2012, pelo comercializador de último recurso aos seus clientes
em MAT, AT, MT e BTE, nos termos do Anexo da presente diretiva, que dela fica a fazer parte
integrante.
2º Aprovar a atualização dos preços de energia das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais,
aplicáveis a partir de 1 de julho de 2012, pelo comercializador de último recurso aos seus clientes
em BTN com potências contratadas superiores ou iguais a 10,35 kVA, nos termos do Anexo da
presente diretiva, que dela fica a fazer parte integrante.
3º Proceder à publicação da presente diretiva no Diário da República, II Série.
Dtº Económico/Incentivos - Biomassa Florestal
O Conselho de Ministros de 28 de Junho aprovou a ….
Alteração no diploma - Decreto-Lei n.º 5/2011 – I Série n.º 6, de 10/01 - que regula a
produção e o aproveitamento da biomassa com objectivo de promover o sector e
assegurar o abastecimento das centrais dedicadas de biomassa florestal.
Considerando a importância assumida pela produção e o aproveitamento de biomassa no quadro
das políticas de valorização dos recursos florestais, de desenvolvimento económico sustentável e
de aposta nas energias renováveis, as alterações agora aprovadas visam alargar os prazos fixados
para o acesso aos incentivos para a construção e exploração das centrais dedicadas a biomassa
florestal.
Gás (produção, transporte, comércio e distribuição) (Divisão 35 - CAE 35210 a 35230)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Energia - Legislação aplicável a todas as empresas
abrangidas nesta Secção D – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Económico / Dtº Ambiente e Energia - Tarifário do Setor do Gás Natural
Regulamento n.º 237/2012, II Série Parte E n.º 123, de 27/06 - Entidade Reguladora dos
Serviços Energéticos
12/22
AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012
Altera o Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural obedecendo a fixação de tarifas e
preços de gás natural para o ano gás 2012-2013 a um conjunto de pressupostos que estão
elencados neste despacho.
----------------------------------
13/22
AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012
Secção G - Comércio por Grosso e a Retalho; Reparação de
Veículos Automóveis e Motociclos (CAE 45110 a 47990)
Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos (Divisão 47 - CAE 47111 a
47990)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada ao Comércio - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção G – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Comercial / Societário / Estabelecimento - Funcionamento de Farmácias de Oficina
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2012/A, I Série n.º 122, de 26/06
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que
estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores
----------------------------------
14/22
AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012
Secção H - Transportes e Armazenagem (CAE 49100 a 53200)
Transportes terrestres – rodoviários e por caminho de ferro - e transportes por oleodutos ou
gasodutos (Divisão 49 - CAE 49100 a 49500)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada ao Transporte e Armazenagem - Legislação aplicável
a todas as empresas abrangidas nesta Secção H – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº da Saúde / Económico - Transporte não urgente de doentes - encargos com ..
Despacho n.º 8705/2012, II Série, Parte C n.º 125, de 29/06 - Ministério da Saúde Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Altera o despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de junho de 2012,
aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição,
requisição, gestão, conferência e faturação de encargos com o transporte não urgente de
doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Dtº da Saúde / Económico - Transporte não urgente de doentes - encargos com ..
Despacho n.º 8706/2012, II Série, Parte C n.º 125, de 29/06 - Ministério da Saúde Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Altera o despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de junho de 2012
(aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo SNS na contratação de serviços de
transporte não urgente de doentes)
Transportes por água (Divisão 50 - CAE 50101 a 50400)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada ao Transporte e Armazenagem - Legislação aplicável
a todas as empresas abrangidas nesta Secção H – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade / Dtº da SHST e Segurança Estrutural - Navios
petroleiros – requisitos de construção (CAE 30111)
Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho
de 2012, relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou
configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples. (JOUE, de 30/06)
----------------------------------
15/22
AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012
Secção J – Actividades de Informação e de Comunicação (CAE
58110 a 63990)
Telecomunicações (Divisão 61 - CAE 61100 a 61900)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Informação e Comunicação - Legislação aplicável a
todas as empresas abrangidas nesta Secção J – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Económico/Dtº Informático, TIC e sociedade de informação - Redes de comunicações móveis
públicas – itinerância
Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho
de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (1)
(JOUE, de 30/06)
Este regulamento estabelece uma abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de
redes de comunicações móveis públicas, quando viajam na União, não paguem preços excessivos
pelos serviços de itinerância na União, em comparação com os preços competitivos a nível
nacional, ao efetuarem e receberem chamadas, ao enviarem e receberem mensagens SMS e ao
utilizarem serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, contribuindo desse
modo para o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, atingindo um nível
elevado de proteção dos consumidores, fomentando a concorrência e a transparência no mercado
e oferecendo incentivos à inovação e possibilidades de escolha aos consumidores.
O regulamento prevê regras para permitir a venda de serviços regulamentados de itinerância
separada da de serviços de comunicações móveis domésticas e define as condições de acesso
grossista às redes de comunicações móveis públicas para a prestação de serviços regulamentados
de itinerância.
----------------------------------
16/22
AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012
Secção M – Actividades de Consultoria, Científicas, Técnicas e
Similares (CAE 69100 a 75000)
Actividades jurídicas e de contabilidade (Divisão 69 - CAE 69101 a 69200)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Consultoria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção M – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Administrativo/Público - Comissão de Normalização Contabilística
Decreto-Lei n.º 134/2012, I Série n.º 125, de 29/06
Procede à revisão da estrutura e composição da Comissão de Normalização Contabilística,
adaptando-a às novas competências de normalização para o setor público
Justiça - Ações executivas intentadas após Decreto-Lei n.º 303/2007
Acórdão n.º 213/2012 do Tribunal Constitucional , II Série Parte D n.º 123, de 27/06
Julga inconstitucional a norma do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de
agosto, quando interpretada no sentido de que às ações executivas intentadas após o
início da vigência daquele diploma e que tenham que correr por apenso à ação declarativa
não se aplica o novo regime de recursos instituído por este
Dtº dos Registos e Notariado
O Conselho de Ministros de 28 de Junho aprovou a ….
Alteração do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, bem como
legislação conexa com emolumentos e taxas.
A alteração ao Regulamento Emolumentar acompanha o esforço de modernização e de
reorganização dos serviços compatível com um grande esforço de contenção financeira.
O ajustamento do valor dos emolumentos tem em consideração o princípio da proporcionalidade,
enquanto princípio estruturante do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado,
norteado pela busca de maior justiça tributária, tendo por finalidade a determinação do custo
efetivo do serviço prestado.
Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins; actividades de ensaios e de análises
técnicas (Divisão 71 - CAE 71110 a 71200)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Consultoria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção M – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Comercial
O Conselho de Ministros de 28 de Junho aprovou uma ….
Proposta de lei que estabelece o regime de acesso e exercício das atividades de
realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos
consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do sistema
de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCI) e em aplicação do Regulamento da
Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes.
17/22
AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012
A proposta de lei visa reduzir ou eliminar obstáculos supérfluos ou desproporcionados ao acesso e
exercício das mencionadas atividades, concretizar alguns aspetos da disciplina relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais e do regime que criou o sistema de regulação de
acesso a profissões (SRAP).
----------------------------------
18/22
AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012
Secção O – Administração Pública e Defesa: Segurança Social
Obrigatória (CAE 84111 a 84300)
Dtº Administrativo/Público e Organização do Estado - Instituto da Conservação da Natureza e Florestas
Decreto-Lei n.º 135/2012, I Série n.º 125, de 29/06
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P
Dtº do Trabalho - Sistemas de Avaliação do Desempenho
Portaria n.º 198-A/2012, I Série n.º 124, de 28/06, Suplemento
Adapta à Autoridade Tributária e Aduaneira, a seguir designada por AT, os Subsistemas de
Avaliação do Desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP
2 e 3), previstos na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro
----------------------------------
19/22
AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012
Secção P – Educação (CAE 85100 a 85600)
Dtº do Trabalho - Docentes dos ensinos básico e secundário
Decreto-Lei n.º 132/2012, I Série n.º 123, de 27/06
Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico
e secundário e de formadores e técnicos especializados
----------------------------------
20/22
AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012
Secção Q – Actividades de Saúde Humana e Apoio Social (CAE
86100 a 88990)
Actividades de saúde humana (Divisão 86 - CAE 86100 a 86906)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Saúde e Apoio Social - Legislação aplicável a todas
as empresas abrangidas nesta Secção Q – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº da Saúde / Económico - Transporte não urgente de doentes - encargos com ..
Despacho n.º 8705/2012, II Série, Parte C n.º 125, de 29/06 - Ministério da Saúde Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Altera o despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de junho de 2012,
aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição,
requisição, gestão, conferência e faturação de encargos com o transporte não urgente de
doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Dtº da Saúde / Económico - Transporte não urgente de doentes - encargos com ..
Despacho n.º 8706/2012, II Série, Parte C n.º 125, de 29/06 - Ministério da Saúde Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Altera o despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de junho de 2012
(aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo SNS na contratação de serviços de
transporte não urgente de doentes)
----------------------------------
21/22
AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012
Secção R – Actividades Artísticas, de Espectáculos, Desportivas
e Recreativas (CAE 90010 a 93294)
Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais e da natureza
(Divisão 91 - CAE 91011 a 91042)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada às actividades Lúdicas - Legislação aplicável a todas
as empresas abrangidas nesta Secção R – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Administrativo/Público e Organização do Estado - Instituto da Conservação da Natureza e
Florestas
Decreto-Lei n.º 135/2012, I Série n.º 125, de 29/06
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P
----------------------------------
22/22
AEP - SSLI nº 268 - Semana de 25 a 30 Junho 2012
Download

NOVA SINTESE SEMANAL DE LEGISLAÇÃO