Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMRLP/gbq/rv/jl RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA (alegação de violação aos artigos 128, 282, incisos III e IV, 286, 293 e 460 do Código de Processo Civil, 8º e 266, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 159, 186, 927, 1059, 1521, inciso III, e 1526 do Código Civil e à Lei nº 8.630/93). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea “c” do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVAS DE MINÉRIOS DE SALVADOR – ESTIVADOR AVULSO - ACIDENTE DE TRABALHO - RESULTADO MORTE RESPONSABILIDADE CIVIL. Não há fundamento legal para o reconhecimento da responsabilidade solidária do Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador. Extrai-se do artigo 19, §2º, da Lei nº 8.630/93 a disposição expressa de que a responsabilidade pela remuneração do trabalhador portuário é solidariamente reconhecida entre o OGMO e os operadores portuários. O Código Civil, ao conceituar o instituto da solidariedade, dispõe que esta não se presume, mas resulta da previsão em norma legal ou da vontade das partes. O Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador somente representa a categoria dos estivadores avulsos ou contratados por prazo indeterminado, não podendo ser considerado como intermediador da mão de obra do de cujus. Trata-se de entidade representativa dos Firmado por assinatura digital em 04/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CF42BF035A70FB. PROCESSO Nº TST-RR-59800-49.2007.5.05.0001 fls.2 PROCESSO Nº TST-RR-59800-49.2007.5.05.0001 estivadores avulsos, com prerrogativa de representá-los administrativa e judicialmente ou, ainda, participar nas negociações coletivas de trabalho. Não se revela, portanto, como tomador dos serviços dos estivadores avulsos, sobre quem deve recair a responsabilidade solidária. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do referido sindicato para figurar no polo passivo da presente demanda. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-59800-49.2007.5.05.0001, em que é Recorrente SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVAS DE MINÉRIOS DE SALVADOR e são Recorridos ESPÓLIO DE MAURÍCIO BATISTA CONCEIÇÃO e CONDE MARÍTIMA E COMERCIAL LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, mediante o acórdão de págs. 619/627 de seq. 01, rejeitou as preliminares de julgamento extra e ultra petita e de nulidade da sentença e ilegitimidade passiva ad causam e negou provimento ao recurso ordinário do reclamado Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador. Opostos embargos de declaração pelo reclamado Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador, às págs. 633/647 de seq. 01, o Tribunal Regional, mediante o acórdão de págs. 657/659 de seq. 01, deu parcial provimento aos embargos de declaração para “acrescer à fundamentação do julgado impugnado as razões expendidas no voto da Exma. Desembargadora Relatora, negando provimento aos pleitos de reforma do acórdão relativamente aos temas de honorários advocatícios, gratuidade judiciária, e não dedução da indenização paga pelo INSS, do valor da condenação” (pág. 659 de seq. 01). Firmado por assinatura digital em 04/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CF42BF035A70FB. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 PROCESSO Nº TST-RR-59800-49.2007.5.05.0001 Opostos novos embargos de declaração pelo reclamado Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador, às págs. 669/681 de seq. 01, o Tribunal Regional, mediante o acórdão de págs. 693/694 de seq. 01, negou provimento aos embargos de declaração e impôs ao embargante o pagamento da multa de 1% sobre a condenação pela oposição de embargos protelatórios. Inconformado, o reclamado Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador interpõe recurso de revista, às págs. 699/727 de seq. 01. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1) julgamento extra petita, por violação aos artigos 128, 282, incisos III e IV, 286, 293 e 460 do Código de Processo Civil, 8º e 266, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 159, 186, 927, 1059, 1521, inciso III, e 1526 do Código Civil e à Lei nº 8.630/93; 2) ilegitimidade passiva ad causam - responsabilidade solidária do Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador – trabalhador portuário avulso - acidente de trabalho resultado morte - responsabilidade civil, por violação aos artigos 266, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 19, §2º, da Lei nº 8.630/93 e por divergência jurisprudencial; 3) dano moral – acidente do trabalho – morte – valor da indenização, por violação aos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 944 do Código Civil e por divergência jurisprudencial; 4) danos materiais – lucros cessantes – acidente do trabalho – morte – valor da indenização, por violação aos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 944 do Código Civil; 5) honorários de advogado, por violação à Lei nº 5.584/70 e por contrariedade à Súmula nº 219 desta Corte. O recurso foi admitido pelo despacho de págs. 741/743 de seq. 01. Contrarrazões apresentadas por Espólio de Maurício Batista Conceição, às págs. 749/757 de seq. 01. Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, §2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. Firmado por assinatura digital em 04/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CF42BF035A70FB. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-RR-59800-49.2007.5.05.0001 V O T O Recurso tempestivo (acórdão publicado em 03/07/2010, sábado, conforme certidão de pág. 695 de seq. 01, e recurso de revista protocolizado à pág. 699 de seq. 01, em 03/08/2010, conforme despacho de pág. 741 de seq. 01, em virtude da suspensão dos prazos processuais, por força da greve dos servidores públicos federais, mediante ATO TRT5 n° 175/2010, divulgado em 10/05/2010, reiniciando a contagem a partir do dia 27/07/2010, mediante ATO TRT5 nº 235/2010), subscrito por procurador habilitado (procuração à pág. 343 de seq. 01 e substabelecimento à pág. 665 de seq. 01), preparo correto (depósitos recursais às págs. 543 e 733 de seq. 01 e recolhimento de custas às págs. 541 e 737 de seq. 01), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade. Primeiramente, há de se afastar a alegação de afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Constata-se que tal dispositivo não foi relacionado a nenhuma das matérias devolvidas nas razões do recurso de revista, pelo que, nesse ponto, o recurso não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Consoante lição de Nelson Nery Júnior, “Se o recorrente não deduzir o recurso em consonância formal com o que a lei processual determina, terá desatendido o requisito da regularidade formal, e, consequentemente, o recurso não será conhecido” (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 152). 1 - JULGAMENTO EXTRA PETITA CONHECIMENTO O reclamado Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador sustenta que houve julgamento extra petita, pois os pedidos do reclamante foram formulados de forma genérica (“...justa indenização, a mais completa possível”). Afirma que, no item 7 das alegações finais, o reclamante requereu “ser julgada procedente, condenando a Conde Marítima e Comercial Ltda. a pagar a devida Firmado por assinatura digital em 04/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CF42BF035A70FB. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 PROCESSO Nº TST-RR-59800-49.2007.5.05.0001 indenização, custas e honorários advocatícios”, sem qualquer alusão à condenação do sindicato. Aponta violação aos artigos 128, 282, incisos III e IV, 286, 293 e 460 do Código de Processo Civil, 8º e 266, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 159, 186, 927, 1059, 1521, inciso III, e 1526 do Código Civil e à Lei nº 8.630/93. O Tribunal Regional, ao tratar do tema, em sede de recurso ordinário, deixou consignado, in verbis: “1ª PRELIMINAR: JULGAMENTO EXTRA E ULTRA-PETITA. Suscitada a prefacial pelo sindicato recorrente, ao argumento de que a sentença deferiu pleitos que não foram formulados pela parte recorrida, afrontando os dispositivos dos artigos 128, 458 inciso II, 460 e 485 do Código de Processo Civil, fundamentos pelos quais entende ser nulo o decisum. Prima facie, merece destaque que entre os dispositivos legais evocados pelo suscitante, apenas os dos arts. 128 e 460 relacionam-se com o julgamento extra ou ultra-petita. Os demais referem-se à ausência de requisitos essenciais da sentença e da violação literal de disposição de lei, que genericamente pode emprestar fundamentos para a ação rescisória. Sendo assim, passo a examinar a argüição apenas considerando as assertivas lançadas pelo suscitante no que diz respeito às supostas lesões aos artigos 128 e 460 do CPC, estes sim, se entrelaçam com as razões expostas na argüição de julgamento extra ou ultra-petita. Reza o art. 128 que ‘o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.’ Já o dispositivo do art. 460, caput, dispõe que ‘É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.’ Visto isso, volto ao exame do pedido e do dispositivo da sentença impugnada: O pedido foi de ‘justa indenização, a mais completa possível’, e de ‘honorários advocatícios.’ (fls. 09/10). A sentença, por seu turno, deferiu também a indenização mais completa possível, nos termos da moderna doutrina trabalhista, ou seja, danos morais, lucros cessantes e pensão vitalícia, nada havendo nessas condenações que não se configure indenização completa em face da culpa do empregador pela morte acidental do empregado. Concedeu, ainda a sentença, nos moldes do pedido inicial, o pagamento de honorários advocatícios, de modo que não se vislumbra qualquer deferimento de pleito não postulado na exordial. Rejeito a prefacial.” (págs. 619/621 de seq. 01) Primeiramente, não há que se falar em violação à Lei nº 8.630/93, pois, conforme entendimento reiterado deste Tribunal, não se conhece do recurso de revista por violação de lei federal quando o recorrente não indica expressamente o dispositivo de lei tido como violado. Nesse sentido é a Súmula nº 221 desta Corte, a saber: Firmado por assinatura digital em 04/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CF42BF035A70FB. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.6 PROCESSO Nº TST-RR-59800-49.2007.5.05.0001 “A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.” Por outro lado, não vislumbro afronta à literalidade dos artigos 128, 282, incisos III e IV, 286, 293 e 460 do Código de Processo Civil, 8º e 266, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 159, 186, 927, 1059, 1521, inciso III, e 1526 do Código Civil, como exige a alínea “c” do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não houve julgamento extra petita, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, afirmou que “O pedido foi de ‘justa indenização, a mais completa possível’, e de ‘honorários advocatícios.’ (fls. 09/10)”. Ademais, asseverou que “A sentença, por seu turno, deferiu também a indenização mais completa possível, nos termos da moderna doutrina trabalhista, ou seja, danos morais, lucros cessantes e pensão vitalícia, nada havendo nessas condenações que não se configure indenização completa em face da culpa do empregador pela morte acidental do empregado”. Compulsando-se os autos, verifica-se que o reclamante, na petição inicial, à pág. 09 de seq. 01, fez as seguintes afirmações: “o ‘de cujus’ estava no pleno exercício de suas atividades profissionais trabalhando para a Conde e o Sindicato, quando veio a falecer por negligência e imprudência caracterizando, solidariamente, a culpa grave do empregador e da agenciadora, tornando-os responsáveis perante a Lei, de indenização o dano causado com a devida reparação”, “Dúvidas não existem que a Requerente tem direito líquido e certo de haver, solidariamente, da Agenciadora Conde Marítima e Comercial Ltda. e o Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador a justa indenização pela morte de seu marido Maurício Batista Conceição, conforme determina a lei em vigor”, e que “está devidamente comprovada, diante dos atos ilícitos praticados de culpa, imprudência e negligência contra o falecido, a responderem solidariamente, indenizando sua viúva, Damiana Rocha Conceição, conforme lhe faculta os artigos 159, 1059, 1521 III, 1526 do Código Civil Brasileiro, vem propor a presente Ação de Indenização, em procedimento Sumaríssimo, contra a Conde Marítima e Comercial Ltda., e o Sindicato dos Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador”. Firmado por assinatura digital em 04/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CF42BF035A70FB. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.7 PROCESSO Nº TST-RR-59800-49.2007.5.05.0001 Não houve, portanto, o deferimento de qualquer parcela diversa daquelas pleiteadas na petição inicial. O Tribunal Regional do Trabalho não se desbordou, em momento algum, da baliza constante na peça inaugural, quanto ao pedido de responsabilidade solidária. Ao contrário, ateve-se a apreciar pedido regularmente formulado. Não tratou de decidir causa diversa daquela posta em juízo, eis que não há incongruência entre o objeto da lide e o conteúdo da decisão, porquanto as razões de decidir não se afastaram da causa de pedir ou do pedido expressamente constante na inicial, nos termos suprarreferidos. Cumpre salientar que, uma vez narrados os fatos pelas partes, compete ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando-lhes o devido enquadramento jurídico. Trata-se do brocardo naha mihi factum dabo tibi ius. Nesse sentido, as decisões extra petita apenas se configuram quando há exame de causa não proposta ou não deduzida sob forma de pedido, o que não é a hipótese dos autos, na medida em que foi requerido, expressamente, na petição inicial, à pág. 09 de seq. 01, a condenação solidária do Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador. Não conheço. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVAS DE MINÉRIOS DE SALVADOR – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - ACIDENTE DE TRABALHO - RESULTADO MORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONHECIMENTO O reclamado Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador sustenta que a regra do §2º do artigo 19 da Lei nº 8.630/1993 não prevê a responsabilização da entidade sindical pelos débitos trabalhistas decorrentes da mão-de-obra contratada pelos seus representados (operadores portuários). Afirma que a responsabilidade solidária do sindicato não encontra amparo legal. Alega que não existe relação de emprego entre o sindicato e o trabalhador portuário avulso. Assevera que o sindicato e o Órgão Gestor de Mão de Obra Portuária (OGMO) são pessoas jurídicas completamente distintas. Acrescenta que o de cujus não era empregado do sindicato, mas sim Firmado por assinatura digital em 04/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CF42BF035A70FB. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.8 PROCESSO Nº TST-RR-59800-49.2007.5.05.0001 associado, tendo inclusive sido eleito como membro efetivo do Conselho Fiscal da entidade em 1994. Aponta violação aos artigos 266, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 19, §2º, da Lei nº 8.630/93. Colaciona arestos. O Tribunal Regional, ao tratar do tema, em sede de recurso ordinário, deixou consignado, in verbis: “PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. Argui estas prefaciais o recorrente, argumentando que a sentença impugnada não fundamentou o julgado na parte em que rejeita a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelo sindicato. Sem razão. A sentença, conquanto concisa esclareceu as questões suscitadas nos seguintes termos: ‘ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. In casu, impõe-se a aplicação do princípio da asserção ou da prospetazzione: ‘a natureza da relação de direito material – a responsabilidade patrimonial – é questão que se instaura no âmbito a ser enfrentado pelo juízo de mérito – Ac. 5ª Turma, nº 17.260/98, DPJ de 29/09/98, p.6, RO nº 631.97.0569-50. Rel. Juiz Waldomiro Pereira, julgado por unanimidade em 25/08/98. Cabe aqui a doutrina cristalina do festejado Moacyr Amaral Santos: ‘ [...] a legitimação para agir em relação ao réu deverá corresponder à legitimação para contradizer este em relação àquele [...]’, porque flagrante a titularidade ativa e passiva dos interesses em conflitos, resistidos pelos contendores. Rejeita-se.’ Como se vê no texto acima transcrito, a sentença impugnada, disse o porque da rejeição. Ademais, modernamente, no meio jurídico, especialmente na doutrina, está cristalizado que a argüição de ilegitimidade de parte e carência de ação constitui um equívoco. A matéria revolve o mérito, devendo com este ser apreciada. Merece destaque a lição, de Carlos Alberto Frigiere, verbis: ‘As questões relativas à existência de relação de emprego e à distribuição de responsabilidades para com os créditos trabalhistas constituem matérias de mérito, da exclusiva competência da Justiça do Trabalho. Argüições deste jaez, deduzidas sob forma de preliminar de carência de ação ou ilegitimidade, embora freqüentes nesta justiça, se repetem, talvez com o ranço dos Códigos anteriores que não estabeleciam critérios corretos de diferença entre carência e improcedência da ação e a isto não se dava importância’ Nesse mesmo sentido leciona Ada Pellegrini Grinover, afirmando que ‘o fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual válida. É condição que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe a autonomia desse direito’ Rejeito as prefaciais. MÉRITO As insurgências dizem respeito à sua responsabilidade solidária, e aos valores da indenização. Firmado por assinatura digital em 04/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CF42BF035A70FB. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.9 PROCESSO Nº TST-RR-59800-49.2007.5.05.0001 DA RESPONSABILIDADE DO SINDICATO Apela o recorrente para a reforma da r. sentença, que declarou a sua responsabilidade pelo adimplemento das parcelas deferidas ao reclamante. Alega que o reclamante não manteve relação de emprego com o sindicato, pois era avulso, sendo a vinculação empregatícia direta com o tomador dos serviços. Acrescenta que ‘não responde por qualquer acidente, com ou sem afastamento, por falta de previsão legal...’ E mais, que ‘a reparação do dano pressupõe a prática anterior de um ato ilícito, por ação ou omissão dolosa ou mesmo culposa, do qual decorra evento danoso, e o nexo de causalidade entre o ilícito praticado e o evento danoso.’ Improsperável o recurso, neste particular. A condenação do sindicato não ocorreu em virtude de relação de emprego com o sindicato, mas de sua responsabilidade em face de culpa in eligendo ou mesmo in vigilando. Obviamente, o sindicato indicou empresa inidônea, e certamente, não velou pela vigilância e fiscalização relacionada à segurança do empregado. Mantenho a decisão recorrida, neste aspecto.” (págs. 621/625 de seq. 01) Note-se que o Tribunal Regional afirmou que “A condenação do sindicato não ocorreu em virtude de relação de emprego com o sindicato, mas de sua responsabilidade em face de culpa in eligendo ou mesmo in vigilando”, e entendeu que “o sindicato indicou empresa inidônea, e certamente, não velou pela vigilância e fiscalização relacionada à segurança do empregado”, mantendo a sentença que declarou a responsabilidade solidária do Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador. Inicialmente, importa considerar-se a literalidade do artigo 19, §2º, da Lei nº 8.630/93, segundo o qual: “O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso”. Ao que se verifica, mencionado artigo dispõe, expressamente, que a responsabilidade solidária é aplicável aos operadores portuários e ao OGMO. Nele não há qualquer referência ao sindicato recorrente, para este efeito. Portanto, a melhor exegese a extrair-se da norma em comento, levando-se em conta os limites da sua disposição expressa, é a de que a responsabilidade pelos créditos trabalhistas do trabalhador portuário é solidária, exclusivamente, entre o OGMO e os operadores portuários. Forçoso afastar-se, por silogismo óbvio, a responsabilidade solidária do sindicato, mediante a conclusão de que não Firmado por assinatura digital em 04/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CF42BF035A70FB. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-59800-49.2007.5.05.0001 existe disposição de lei específica, tampouco relação jurídica a autorizá-la. Significa dizer que inexiste fundamento legal para o reconhecimento da solidariedade que lhe foi imposta. Neste diapasão, tem-se o que estabelece o Código Civil, ao conceituar o instituto da solidariedade e dispor que esta não se presume, mas resulta da previsão em norma legal ou da vontade das partes (artigo 265): “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Outrossim, releva considerar que o Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador somente representa a categoria dos estivadores avulsos ou contratados por prazo indeterminado, não podendo ser considerado como intermediador da mão de obra do de cujus. Trata-se de entidade representativa dos estivadores avulsos, com prerrogativa de representá-los administrativa e judicialmente ou, ainda, participar nas negociações coletivas de trabalho. Não se revela, portanto, como tomador dos serviços dos estivadores solidária. avulsos, sobre quem deve recair a responsabilidade Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do referido sindicato para figurar no polo passivo da presente demanda. De minha lavra, o seguinte precedente analisando caso análogo: RR-8600-44.2006.5.02.0446, publicado no DEJT de 12/04/2013. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 19, §2º, da Lei nº 8.630/93. MÉRITO A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 19, §2º, da Lei nº 8.630/93, é o seu provimento para excluir o Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador do polo passivo da presente demanda e para extinguir o feito quanto a ele, sem solução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. ISTO POSTO Firmado por assinatura digital em 04/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CF42BF035A70FB. fls.10 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-59800-49.2007.5.05.0001 ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista em relação ao tema julgamento extra petita. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista em relação ao tema ilegitimidade passiva ad causam - responsabilidade solidária do Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador – trabalhador portuário avulso - acidente de trabalho - resultado morte - responsabilidade civil, por violação ao artigo 19, §2º, da Lei nº 8.630/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador do polo passivo da presente demanda e para extinguir o feito quanto a ele, sem solução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. E, por unanimidade, julgar prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. Brasília, 03 de dezembro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Relator Firmado por assinatura digital em 04/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CF42BF035A70FB. fls.11