TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PROCESSO Nº: UNIDADE GESTORA: RESPONSÁVEL: INTERESSADOS: ASSUNTO: RELATÓRIO INSTRUÇÃO: REP-13/00477242 Prefeitura Municipal de Timbó Grande Almir Fernandes Edson Luiz Batista dos Santos e Odair de Souza Irregularidades nas obras de recuperação de escola situada em Perdiz Grande. DE DLC - 671/2013 1. INTRODUÇÃO Trata-se de Representação protocolada neste Tribunal de Contas em 09/08/2013 sob o nº 016544/2013, conforme fl. 02 e 03 dos autos, subscrita pelos Srs. Odair de Souza e Edson Luiz Batista dos Santos, Vereadores do Município de Timbó Grande, acerca de supostas irregularidades nas obras de recuperação de escola situada em Perdiz Grande, distante 9km do Centro da Cidade de Timbó Grande. Em última análise esta Diretoria de Licitações e contratações – DLC emitiu o Relatório DLC nº 460/2013, fls. 13 a 15, admitindo a Representação e sugerindo que fosse determinada diligência à Prefeitura Municipal de Timbó Grande e ao Controle Interno do Município para que justificassem as seguintes questões constantes na conclusão: 3.1.2. Quantos metros de cerca de tela foram executados na Escola Perdiz Grande? 3.1.3. Quantos palanques foram utilizados para a obra na Escola Perdiz Grande? Quantos foram pagos, quantos sobraram e o que foi feito com estes? 3.1.4. Foi construído pedestal para caixa d’agua? Se sim, qual o valor pago? 3.1.5. Qual o valor da caixa d’agua comprada e por que não foi colocada no devido lugar? 3.1.6. Foram construídos portões na Escola Perdiz Grande? 3.1.7. A Prefeitura executou diretamente algum serviço na mesma obra? Se sim, quais? 3.1.8. A tela de arame foi executada na metragem prevista e paga? 3.1.9. Registros fotográficos atestando a execução dos serviços em conformidade com as Compras Diretas e Notas Fiscais. Em 12/09/2013, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas – MPTC emitiu parecer técnico nº MPTC/19858/2013 opinando de acordo com a solução proposta pela Diretoria Técnica, conforme fls. 16. Através do Despacho GAGSS nº 34/2013, fls. 19 e 20 o Relator conheceu da Representação, determinou à DLC que fossem adotadas as 1 Processo: REP-13/00477242 - Relatório: DLC - 671/2013. providências necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares e determinou à Secretaria Geral (SEG/DICE) para que procedesse ciência do despacho aos Conselheiros e demais Auditores. Em 11/10/2013, através dos Ofícios nº 16.098 e 16.099, fls. 21 e 22 foram encaminhadas diligências ao Sr. Almir Fernandes – Prefeito Municipal de Timbó Grande e ao Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Timbó Grande para que fossem atendidas as diligências no prazo de 30 (trinta) dias. Ambos foram devidamente comunicados conforme o Aviso de Recebimento – AR, fls. 23 e 24. Através de documento protocolado neste Tribunal de Contas sob o nº 025994/2013, datado de 19/11/2013, fls. 25 a 48, os responsáveis apresentaram justificativa em resposta à diligência. 2. ANÁLISE Os Srs. Almir Fernandes – Prefeito Municipal de Timbó Grande e Luciana de Fátima Zvares – responsável pelo Controle Interno apresentaram as seguintes respostas aos questionamentos feitos na conclusão do Relatório DLC nº 460/2013, fls. 13 a 15: 3.1.2. Quantos metros de cerca de tela foram executados na Escola Perdiz Grande? R – Na primeira parte dos trabalhos, o empreiteiro, inadvertidamente diminuiu o perímetro, para cerca de 100m (cem metros) porque ocorreu equívoco na aquisição da tela, tendo sido adquirido e entregue ao mesmo 104m (cento e quatro) metros. Constatada a necessidade de fechar o perímetro inicialmente previsto, de 121m (cento e vinte e um metros) foram adquiridos mais 25m (vinte e cinco metros) de tela e terminada a cerca no perímetro de 121m (cento e vinte e um metros). 3.1.3. Quantos palanques foram utilizados para a obra na Escola Perdiz Grande? Quantos foram pagos, quantos sobraram e o que foi feito com estes? R – Foram adquiridos e pagos 60 (sessenta) palanques, tendo sido utilizados 59 (cinqüenta e nove) na construção da cerca, sobrou 01 (um) que será aproveitado na futura construção de cerca na quadra de esportes da escola municipal “Gleidis Rodrigues”. A sobre que se constatou inicialmente, foi pelo motivo já indicado no subitem acima. (sic) 3.1.4. Foi construído pedestal para caixa d’agua? Se sim, qual o valor pago? R – Foi construído (fotos anexas). Valor pago, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). 3.1.5. Qual o valor da caixa d’agua comprada e por que não foi colocada no devido lugar? R – A caixa foi adquirida em abril pelo valor de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) e está instalada (Nf-e e fotos anexas) 3.1.6. Foram construídos portões na Escola Perdiz Grande? R – Sim, fotos anexas. 3.1.7. A Prefeitura executou diretamente algum serviço na mesma obra? Se sim, quais? 2 Processo: REP-13/00477242 - Relatório: DLC - 671/2013. R – Houve, antes da contratação dos serviços, quando não havia ainda, sido decidido pela reforma, algumas melhorias feitas com funcionários da Prefeitura, pois até aquela época se pensava em executar diretamente os trabalhos, tendo posteriormente contratado a empreitada, porém, foram pouquíssimas intervenções, que podem enumerar: substituição de 20 (vinte) telhas; substituição de alguns “ripões” da caixa de vento; substituição da lâmpada da cozinha; substituição de 02 (duas) tomadas de energia, 01 (uma) na cozinha e 01 (uma) na sala de aula. 3.1.8. A tela de arame foi executada na metragem prevista e paga? R – Já respondido no subitem 3.1.2. 3.1.9. Registros fotográficos atestando a execução dos serviços em conformidade com as Compras Diretas e Notas Fiscais. R – Os documentos acompanham o presente. As justificativas apresentadas esclarecem que as obras e serviços contratadas para a recuperação na escola Perdiz Grande foram, em princípio, realizados. Para tanto, foram juntadas aos autos fotografias (fls. 33 a 48) onde é possível observar que os serviços elencados como não executados pelo Representante estão concluídos, quais sejam: execução de cerca de tela de arame em todo o perímetro da escola, inclusive com palanques, pedestal para caixa d´água, portões. Em relação ao valor pago pela cerca de tela, o Representante alega que foram pagos R$20,00, quando o correto, de acordo com mercado local, seriam R$7,00. Contudo, o valor utiliza para fins de comparação, que é o empenho nº 567 da Prefeitura, trata apenas da compra de material, não incluindo a mão de obra para colocação, inviabilizando a comparação. Ainda assim, utilizando o referencial de preços do Departamento Estadual de Infraestrutura – Deinfra/SC, data-base de agosto/2011, verifica-se que o valor desse item é R$44,82 por metro linear, devidamente atualizado pela inflação do período e transformando a unidade de metro quadrado para metro linear. Assim, o valor contratado, de R$20,00 por metro linear não está em desacordo com o mercado. Considerando, ainda, a justificativa de que houve, de fato, antes da contratação dos serviços, algumas melhorias feitas com funcionários da Prefeitura, porém, sem que substituíssem os serviços contratos, entende-se que as justificativas apresentadas são suficientes para sanar as supostas irregularidades apontadas pelo Representante. 3 Processo: REP-13/00477242 - Relatório: DLC - 671/2013. 3. CONCLUSÃO Considerando que foi determinada diligência aos responsáveis no Relatório DLC nº 460/2013, fls. 13 s 15; Considerando o parecer do MPTC nº 19858/2013, fls. 16 e o Despacho GAGSS nº 34/2013, fls. 19 e 20; Considerando que os responsáveis encaminharam resposta à diligência conforme documento protocolado neste Tribunal de Contas sob o nº 025994/2013, fls. 25 a 48; Considerando que as justificativas são suficientes para sanar as questões Representadas; Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator: 3.1. Considerar improcedente a Representação em razão da não confirmação das irregularidades inicialmente apontadas. 3.2. Determinar o arquivamento do processo com fundamento no art. 65, §3º da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000; 3.3. Dar ciência do Relatório aos Srs. Odair de Souza e Edson Luiz Batista dos Santos, Vereadores do Município de Timbó Grande, representantes, à Prefeitura Municipal de Timbó Grande, bem como ao Controle interno do Município. É o Relatório. Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 06 de dezembro de 2013. ROGERIO LOCH AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO 4 Processo: REP-13/00477242 - Relatório: DLC - 671/2013. De acordo: ALYSSON MATTJE COORDENADOR Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS DIRETORA 5 Processo: REP-13/00477242 - Relatório: DLC - 671/2013.