Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
 PREVISÃO LEGISLATIVA:
 Art 153, II da CF/88
 Arts. 23 e ss do CTN (regulamentação)
 DL 1.578/77
 CARACTERÍSTICAS
 Extrafiscalidade
 Exceção aos princípios da legalidade estrita, da
anterioridade anual e nonagesimal, para alíquotas.
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
 O imposto, de competência da União,
sobre exportação para o estrangeiro de
produtos nacionais ou nacionalizados tem
como fato gerador a saída deste do
território nacional.
CTN, art. 23
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
 Saída = Jurídica/Econômica Registro da
Exportação no SISCOMEX.
Art. 213 do RA
O imposto de exportação tem como fato gerador a
saída da mercadoria do território aduaneiro.
Parágrafo Único: Para efeito de cálculo do
imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na
data do registro de exportação no Sistema
Integrado de Comércio Exterior
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
 Aspecto temporal: alíquota aplicável é aquela
contemporânea da efetiva SAÍDA jurídica do produto
ou bem do território aduaneiro.
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
 JURISPRUDÊNCIA
 “Exportação.
Registro no sistema integrado de
comércio exterior – SISCOMEX. Fato gerador.
Ocorrência antes da edição das Resoluções 2.112/94 e
2.136/94, que majoraram a alíquota do tributo.
Impossível a retroatividade desses diplomas
normativos para alcançar as operações de exportação já
registradas. (STF, 2ª. Turma RE-Agr-ED 234.954/AL,
relator Min. Maurício Correia, j. 03/06/2003)”
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
 FATO GERADOR
 Remessa para o exterior - saída econômica/jurídica -
de produto nacional ou nacionalizado,
intermédio do registro da exportação
SISCOMEX.
por
no
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
 SUJEITO PASSIVO
• Art. 27 do CTN: Contribuinte do Imposto de
Exportação é exportador
equiparar;
ou quem a lei a ele
• Art. 217 do RA: É contribuinte do imposto o
exportador, assim considerada qualquer pessoa
que promova a saída de mercadoria do território
aduaneiro.
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
 BASE DE CÁLCULO:
(Art. 24 CTN)
 I- quando a alíquota seja específica, a unidade de
medida (quantidade de mercadoria) adotada pela lei
tributária;
 II- quando a alíquota seja ad valorem o preço normal
que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo
da exportação, em uma venda em condições de livre
concorrência.
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
 Importante!!!!
 Para efeito de determinação da base de cálculo do
imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas
não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou
produção acrescido dos impostos e das contribuições
incidentes e da margem de lucro de quinze por cento
sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições
(DL 1.578/77 art. 2. Par. 3º., com redação dada pela Lei
9.716/88
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
Lançamento: Por homologação
Atividade do exportador no lançamento:
Elabora e registra no SISCOMEX a
declaração de exportação,
 Fornece os documentos necessários à
instrução dos despachos (inclusive o
DARF pago)
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
Atividade do Agente Fiscal no
Lançamento
Verificar a exatidão dos dados
declarados
Se verificada alguma inexatidão
promove o lançamento de oficio dos
valor apurado.
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
 REGIMES
ADUANEIROS
EXPORTAÇÃO
ESPECIAIS
NA
 EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA – Permite a saída do
país com suspensão do pagamento do imposto de
exportação,
de
mercadoria
nacional
ou
nacionalizada, condicionada a reimportação em
prazo determinado, no mesmo estado em que foi
exportada.
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
 EXPORTAÇÃO
TEMPORÁRIA
APERFEIÇOAMENTO PASSIVO
PARA
 Permite a saída do país, por tempo determinado,
de mercadoria nacional ou nacionalizada, para
ser submetida a operação de transformação,
elaboração, beneficiamento ou montagem, no
exterior, e a posterior reimportação, sob a forma
do produto resultante, com pagamento dos
tributos (II) sobre o valor agregado.
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
 ENTREPOSTO ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO
 Permite a armazenagem de mercadoria destinada a
exportação.
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TUTELA JURÍDICA DAS TERRAS INDÍGENAS