Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
37400.011101/2013-36
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Não há restrição de acesso.
Cidadã solicita ao INSS cópia do laudo da sua perícia médica, o qual constatou a
sua incapacidade laboral - Requerente alega tratar-se de informação de interesse
pessoal – Pedido indeferido com fulcro de que há canal alternativo para obtenção
da informação - Não conhecimento do Recurso .
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Recorrente:
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Resposta Inicial
Recurso à
Data
21/08/201
3
22/08/201
3
23/08/201
Teor
Cidadã solicita ao INSS cópia do laudo da sua perícia médica de 14 de fevereiro de 2013, avaliada por um ortopedista, o qual constatou sua incapacidade laboral e a deixou ciente que será submetida à colocação de uma prótese.
O INSS informa que o pedido refere-se à informação pessoal e que deverá ser obtido ligando para a Central de Teleatendimento 135 ou em qualquer Agência da Previdência
mais próxima de sua residência.
E complementa que “para solicitar cópia de laudo a Sra.
deverá solicitar na Agência da Previdência Social onde a
Perícia foi realizada. Por fim, reforçamos que o SIC não
substitui os canais de atendimento do INSS, registrando
que cabe recurso do presente à Coordenadora-Geral de
Planejamento e Gestão Estratégica.”
O recorrente reitera pedido, esclarecendo que “a Lei de
21
Autoridade Superior
Resposta do Recurso
à Autoridade
Superior
3
23/08/201
3
Recurso à
24/08/201
Autoridade Máxima
3
Acesso à Informação regula o inciso XXXIII do art. 5º da
Constituição Federal, o qual prevê que "todos tem direito
a receber dos órgãos públicos informação do seu interesse
particular, (...) que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade (...)".
Além disso, em seu art. 31, § 1º, inciso I, a Lei de Acesso à
Informação prevê que "As informações pessoais, a que se
refere este artigo, (...) terão seu acesso restrito, (...) a
agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que
elas se referirem".Portanto, é absolutamente falsa a afirmação de que o pedido desta solicitante "não se enquadra
na Lei
12.527/2011 por versar sobre informações de interesse
pessoal de benefício". Ressalta ainda que, nos termos do
art. 21 dessa mesma lei, "Não poderá ser negado acesso à
informação necessária à tutela judicial ou administrativa
de direitos fundamentais."
O órgão indefere o pedido, alegando que “sua solicitação
tem por objeto informações médicas que são consideradas
de caráter pessoal e, conforme art. 55 a 60 do Dec.
7.724/2012, não é possível o atendimento por meio eletrônico (e-SIC) por ser necessária a identificação pessoal do
titular das informações ou seu representante legal. Cumpre-nos registrar que, ao contrário de seu entendimento,
não se trata de sigilo imposto ao titular da informação
pessoal, mas, sim, de pleno atendimento ao regulamento
da Lei de Acesso à Informação - LAI. Ademais, trata-se de
acesso à processo administrativo cuja tramitação é baseada na Lei 8.213/1991 e seu regramento está estabelecido
no Decreto 3.048/1999 e instruções normativas do INSS,
sendo que a LAI não revogou as legislações específicas.
Assim, a senhora ou seu representante deverá comparecer
em uma Agência da Previdência Social - APS para obter a
informação solicitada.”
A cidadã reitera o pedido, informando que “o art. 60 desse
Decreto dispõe que "O pedido de acesso a informações
pessoais (...) estará condicionado à comprovação de identidade do requerente". O cadastro desta requerente no Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (eSIC), a cópia da Carteira Nacional de Habilitação e a declaração de próprio punho (cuja autenticidade pode ser
comprovada por perícia grafotécnica) anexas, confirmam
sua identidade nos termos do art. 60 do Decreto
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Resposta do Recurso
à Autoridade
Máxima
Recurso à CGU
27/08/201
3
01/09/201
3
7.724/2012, sem que se possa levantar qualquer tipo de
dúvida razoável. A Lei de Acesso à Informação tem como
diretriz a "observância da publicidade como preceito geral
e do sigilo
como exceção" (art. 3º, inciso I). O art. 13 do Decreto
7.724/2012 prevê quais tipos de pedidos não serão atendidos, sendo que entre essas hipóteses NÃO se encontra o
pedido de acesso a informação de natureza pessoal. Cabe
ainda ressaltar que o art. 21 da Lei 12.527/2011 proíbe
que seja negado o acesso "à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais" e
que essa lei não contraria em nada o Plano de Benefícios
da Previdência Social ou o Decreto 3.048/1999”.
Em resposta, o recurso de 2ª Instância foi novamente indeferido, conforme transcrito a seguir:
“NEGAMOS provimento uma vez que sua solicitação tem
por objeto informações de matéria médica e de processo
de benefício (suspensão) que são consideradas de caráter
pessoal e, conforme art. 55 a 60 do Dec. 7.724/2012, não é
possível o atendimento por meio eletrônico (e-SIC) por ser
necessária a identificação pessoal do titular das informações ou seu representante legal. Cumpre-nos registrar que
o acesso ao e-SIC não possui meios para garantir a identidade do requerente conforme determina os mencionados
artigos, não sendo, portanto, o canal adequado para franquear o acesso. Assim, não estamos negando acesso às informações, mas, tão somente, dando integral cumprimento
à regulamentação feita pelo Dec. 7.724/2012 à Lei de
Acesso à Informação (§5º, art. 31, Lei. 12.527/2011). No
mesmo sentido, salientamos que nosso posicionamento se
baseia, ainda, no inc. IV do art. 65 do mesmo decreto que
impõe sanções ao órgãos e entidades públicas em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais. Deste modo, ao franquearmos acesso sem o devido consentimento comprovado, poderíamos estar infringindo dispositivo do decreto regulamentador.
No que tange aos argumentos de possível restrição à defesa de tutela administrativa ou judicial, cumpre-nos lembrar que o art. 42 do Dec. 7.724/2012 determina que o
"requerente deverá apresentar razões que
demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger", sendo que
tal comprovação também carece de apresentação de modo
formal em uma Agência de atendimento.
O requerente reitera o seu pedido a esta Controladoria, alegando que a Entidade recorrida se negou a responder sua
solicitação, alegando que “O que fica claro pela análise
desses fatos é que o INSS é pródigo em criar justificativas
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falsas, uma após a outra, para negar ao segurado informação imprescindível à tutela judicial ou administrativa dos
seus direitos fundamentais.”
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria Geral da União de forma
tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem
como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo
Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no
prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da
União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a
reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez
dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se
manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
3.
Da análise de mérito, observa-se que a questão central do pedido inicial da cidadã é quanto à
cópia do laudo da sua perícia médica de 14 de fevereiro de 2013, avaliada por um ortopedista, o
qual constatou sua incapacidade laboral e a deixou ciente que será submetida à colocação de uma
prótese.
4.
Todavia, há de se questionar se um pedido no formato dos ora apreciado caracterizar-se-ia
como um pedido de acesso a informação no âmbito da Lei n. 12.527/11, e ainda como preliminar de
mérito, é necessário avaliar se a CGU tem competência para julgar a solicitação apresentada.
5.
De plano, evidencia-se que o pedido da cidadã ao Instituto Nacional de Seguro Social -
autarquia responsável pela promoção e reconhecimento do direito ao recebimento de benefícios
24
previdenciários por ela administrados – trata-se de solicitação específica a processo
administrativo, no qual a recorrente atua na qualidade direta de beneficiária.
6.
Assim, conforme resposta dada pela Autarquia em via recursal o pedido “trata-se de acesso
à processo administrativo cuja tramitação é baseada na Lei 8.213/1991 e seu regramento está
estabelecido no Decreto 3.048/1999 e instruções normativas do INSS, sendo que a LAI não
revogou as legislações específicas. Assim, a senhora ou seu representante deverá comparecer em
uma Agência da Previdência Social - APS para obter a informação solicitada.”
7.
Portanto, com base nos normativos acima apontados, esclarece-se que o pedido em
discussão pela requerente não pode ser obtido via SIC, uma vez existe uma lei especial, não
revogada pela Lei de Acesso à Informação, que regulamenta a análise de questões previdenciárias e
de canais específicos para pleiteá-los. Dessa forma, conforme entendimento, a interessada deverá
dirigir-se à Agência de Previdência Social na qual realizou a sua perícia para a obtenção da cópia do
Laudo médico solicitado.
8.
Deve-se, porém, esclarecer que a vigência da Lei de Acesso não coibiu os demais canais de
relacionamento com o cidadão, tampouco o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, os substitui.
9.
Ademais, conforme demonstra nos autos, o INSS não restringiu o direito do cidadão de se
manifestar no processo do qual faz parte. De forma diversa, dadas às características de sua
solicitação e ao caráter específico que a mesma possui, a Entidade apenas indicou à cidadã, o canal
adequado para franquear o seu acesso.
10.
Isto posto, conforme evidencia a Lei 8.213/1991, o Serviço de Atendimento ao Cidadão do
INSS não deve ser utilizado como meio para solicitar informações pessoais relativas às matérias
médicas e de processos beneficiários, haja vista a Entidade ter normatizado qual o canal específico
necessário para a requerente pleitear os seus direitos.
Conclusão
11.
Diante do exposto, opino pelo não conhecimento do recurso, reconhecendo-se a existência
de um procedimento específico para a obtenção da informação almejada pela cidadã.
25
KAMILLA JABRAYAN SCHMIDT
Analista de finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 37400.011101/2013-36, direcionado ao
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 97 de 20/01/2014
Referência: PROCESSO nº 37400.011101/2013-36
Assunto: Acesso à informação
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 20/01/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 92010a88_8d0e3e4534366ca
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Controladoria-Geral da União Ouvidoria