Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): 37400.011101/2013-36 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Não há restrição de acesso. Cidadã solicita ao INSS cópia do laudo da sua perícia médica, o qual constatou a sua incapacidade laboral - Requerente alega tratar-se de informação de interesse pessoal – Pedido indeferido com fulcro de que há canal alternativo para obtenção da informação - Não conhecimento do Recurso . Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Recorrente: Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Resposta Inicial Recurso à Data 21/08/201 3 22/08/201 3 23/08/201 Teor Cidadã solicita ao INSS cópia do laudo da sua perícia médica de 14 de fevereiro de 2013, avaliada por um ortopedista, o qual constatou sua incapacidade laboral e a deixou ciente que será submetida à colocação de uma prótese. O INSS informa que o pedido refere-se à informação pessoal e que deverá ser obtido ligando para a Central de Teleatendimento 135 ou em qualquer Agência da Previdência mais próxima de sua residência. E complementa que “para solicitar cópia de laudo a Sra. deverá solicitar na Agência da Previdência Social onde a Perícia foi realizada. Por fim, reforçamos que o SIC não substitui os canais de atendimento do INSS, registrando que cabe recurso do presente à Coordenadora-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica.” O recorrente reitera pedido, esclarecendo que “a Lei de 21 Autoridade Superior Resposta do Recurso à Autoridade Superior 3 23/08/201 3 Recurso à 24/08/201 Autoridade Máxima 3 Acesso à Informação regula o inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, o qual prevê que "todos tem direito a receber dos órgãos públicos informação do seu interesse particular, (...) que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade (...)". Além disso, em seu art. 31, § 1º, inciso I, a Lei de Acesso à Informação prevê que "As informações pessoais, a que se refere este artigo, (...) terão seu acesso restrito, (...) a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem".Portanto, é absolutamente falsa a afirmação de que o pedido desta solicitante "não se enquadra na Lei 12.527/2011 por versar sobre informações de interesse pessoal de benefício". Ressalta ainda que, nos termos do art. 21 dessa mesma lei, "Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais." O órgão indefere o pedido, alegando que “sua solicitação tem por objeto informações médicas que são consideradas de caráter pessoal e, conforme art. 55 a 60 do Dec. 7.724/2012, não é possível o atendimento por meio eletrônico (e-SIC) por ser necessária a identificação pessoal do titular das informações ou seu representante legal. Cumpre-nos registrar que, ao contrário de seu entendimento, não se trata de sigilo imposto ao titular da informação pessoal, mas, sim, de pleno atendimento ao regulamento da Lei de Acesso à Informação - LAI. Ademais, trata-se de acesso à processo administrativo cuja tramitação é baseada na Lei 8.213/1991 e seu regramento está estabelecido no Decreto 3.048/1999 e instruções normativas do INSS, sendo que a LAI não revogou as legislações específicas. Assim, a senhora ou seu representante deverá comparecer em uma Agência da Previdência Social - APS para obter a informação solicitada.” A cidadã reitera o pedido, informando que “o art. 60 desse Decreto dispõe que "O pedido de acesso a informações pessoais (...) estará condicionado à comprovação de identidade do requerente". O cadastro desta requerente no Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (eSIC), a cópia da Carteira Nacional de Habilitação e a declaração de próprio punho (cuja autenticidade pode ser comprovada por perícia grafotécnica) anexas, confirmam sua identidade nos termos do art. 60 do Decreto 22 Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU 27/08/201 3 01/09/201 3 7.724/2012, sem que se possa levantar qualquer tipo de dúvida razoável. A Lei de Acesso à Informação tem como diretriz a "observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção" (art. 3º, inciso I). O art. 13 do Decreto 7.724/2012 prevê quais tipos de pedidos não serão atendidos, sendo que entre essas hipóteses NÃO se encontra o pedido de acesso a informação de natureza pessoal. Cabe ainda ressaltar que o art. 21 da Lei 12.527/2011 proíbe que seja negado o acesso "à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais" e que essa lei não contraria em nada o Plano de Benefícios da Previdência Social ou o Decreto 3.048/1999”. Em resposta, o recurso de 2ª Instância foi novamente indeferido, conforme transcrito a seguir: “NEGAMOS provimento uma vez que sua solicitação tem por objeto informações de matéria médica e de processo de benefício (suspensão) que são consideradas de caráter pessoal e, conforme art. 55 a 60 do Dec. 7.724/2012, não é possível o atendimento por meio eletrônico (e-SIC) por ser necessária a identificação pessoal do titular das informações ou seu representante legal. Cumpre-nos registrar que o acesso ao e-SIC não possui meios para garantir a identidade do requerente conforme determina os mencionados artigos, não sendo, portanto, o canal adequado para franquear o acesso. Assim, não estamos negando acesso às informações, mas, tão somente, dando integral cumprimento à regulamentação feita pelo Dec. 7.724/2012 à Lei de Acesso à Informação (§5º, art. 31, Lei. 12.527/2011). No mesmo sentido, salientamos que nosso posicionamento se baseia, ainda, no inc. IV do art. 65 do mesmo decreto que impõe sanções ao órgãos e entidades públicas em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais. Deste modo, ao franquearmos acesso sem o devido consentimento comprovado, poderíamos estar infringindo dispositivo do decreto regulamentador. No que tange aos argumentos de possível restrição à defesa de tutela administrativa ou judicial, cumpre-nos lembrar que o art. 42 do Dec. 7.724/2012 determina que o "requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger", sendo que tal comprovação também carece de apresentação de modo formal em uma Agência de atendimento. O requerente reitera o seu pedido a esta Controladoria, alegando que a Entidade recorrida se negou a responder sua solicitação, alegando que “O que fica claro pela análise desses fatos é que o INSS é pródigo em criar justificativas 23 falsas, uma após a outra, para negar ao segurado informação imprescindível à tutela judicial ou administrativa dos seus direitos fundamentais.” É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria Geral da União de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Da análise de mérito, observa-se que a questão central do pedido inicial da cidadã é quanto à cópia do laudo da sua perícia médica de 14 de fevereiro de 2013, avaliada por um ortopedista, o qual constatou sua incapacidade laboral e a deixou ciente que será submetida à colocação de uma prótese. 4. Todavia, há de se questionar se um pedido no formato dos ora apreciado caracterizar-se-ia como um pedido de acesso a informação no âmbito da Lei n. 12.527/11, e ainda como preliminar de mérito, é necessário avaliar se a CGU tem competência para julgar a solicitação apresentada. 5. De plano, evidencia-se que o pedido da cidadã ao Instituto Nacional de Seguro Social - autarquia responsável pela promoção e reconhecimento do direito ao recebimento de benefícios 24 previdenciários por ela administrados – trata-se de solicitação específica a processo administrativo, no qual a recorrente atua na qualidade direta de beneficiária. 6. Assim, conforme resposta dada pela Autarquia em via recursal o pedido “trata-se de acesso à processo administrativo cuja tramitação é baseada na Lei 8.213/1991 e seu regramento está estabelecido no Decreto 3.048/1999 e instruções normativas do INSS, sendo que a LAI não revogou as legislações específicas. Assim, a senhora ou seu representante deverá comparecer em uma Agência da Previdência Social - APS para obter a informação solicitada.” 7. Portanto, com base nos normativos acima apontados, esclarece-se que o pedido em discussão pela requerente não pode ser obtido via SIC, uma vez existe uma lei especial, não revogada pela Lei de Acesso à Informação, que regulamenta a análise de questões previdenciárias e de canais específicos para pleiteá-los. Dessa forma, conforme entendimento, a interessada deverá dirigir-se à Agência de Previdência Social na qual realizou a sua perícia para a obtenção da cópia do Laudo médico solicitado. 8. Deve-se, porém, esclarecer que a vigência da Lei de Acesso não coibiu os demais canais de relacionamento com o cidadão, tampouco o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, os substitui. 9. Ademais, conforme demonstra nos autos, o INSS não restringiu o direito do cidadão de se manifestar no processo do qual faz parte. De forma diversa, dadas às características de sua solicitação e ao caráter específico que a mesma possui, a Entidade apenas indicou à cidadã, o canal adequado para franquear o seu acesso. 10. Isto posto, conforme evidencia a Lei 8.213/1991, o Serviço de Atendimento ao Cidadão do INSS não deve ser utilizado como meio para solicitar informações pessoais relativas às matérias médicas e de processos beneficiários, haja vista a Entidade ter normatizado qual o canal específico necessário para a requerente pleitear os seus direitos. Conclusão 11. Diante do exposto, opino pelo não conhecimento do recurso, reconhecendo-se a existência de um procedimento específico para a obtenção da informação almejada pela cidadã. 25 KAMILLA JABRAYAN SCHMIDT Analista de finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 37400.011101/2013-36, direcionado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 26 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 97 de 20/01/2014 Referência: PROCESSO nº 37400.011101/2013-36 Assunto: Acesso à informação Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 20/01/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 92010a88_8d0e3e4534366ca