PREGÃO ELETRÔNICO AA 33/2014 – BNDES QUESTIONAMENTO 16 Pergunta: (...) (a) Uma vez que o Termo de Referência prevê, de forma clara e específica, que o objeto do Contrato compreende a cessão de direito de uso não exclusivo das licenças do Sistema, a cessão dos direitos autorais patrimoniais do Sistema, na forma do artigo 111 da Lei n.º 8.666/93 (“Lei de Licitações”), e em conformidade com o previsto na Cláusula Décima da Minuta do Contrato, resulta em evidente contradição de disposições entre os instrumentos do Edital. Diante desta contradição, indagamos qual redação prevalecerá: a que prevê que o BNDES terá a titularidade das licenças de uso do Sistema, de maneira definitiva e não exclusiva, ou a que prevê que o BNDES terá a propriedade sobre todos os direitos autorais patrimoniais sobre o Sistema a ser desenvolvido? (b) Ademais, a Cláusula Décima Primeira da Minuta do Contrato prevê que a parte vencedora do Pregão deverá repassar ao BNDES, ao término do Contrato Público a ser firmado, ou em caso de interrupção das atividades de tal parte vencedora, todos os documentos que ela tiver produzido durante a vigência do Contrato, como códigosfonte, documentação de programas, diagramas e especificações, bem como o próprio know how relacionado às técnicas empregadas no desenvolvimento do Sistema e sua manutenção. Nota-se que a redação desta Cláusula faz surgir uma contradição em relação às disposições do Termo de Referência, uma vez que este último prevê expressamente que a propriedade intelectual da parte vencedora desenvolvida antes da assinatura do Contrato é de titularidade da parte vencedora e a entrega de mencionados documentos, informações e know-how ao BNDES poderá resultar em transferência da titularidade de tais direitos ao BNDES. Neste caso, qual redação prevalecerá: a que prevê que os direitos de propriedade intelectual sobre o software a ser desenvolvido, bem como sobre o know how e outros direitos de propriedade intelectual serão de titularidade da empresa vencedora da licitação, ou a que prevê que a parte vencedora do Pregão deverá repassar todos os dados e documentos, incluindo códigos-fonte do software desenvolvido, bem como know-how relacionado ao desenvolvimento do software ao BNDES? Resposta do BNDES: A Cláusula Décima da MINUTA DE CONTRATO – ANEXO III ao EDITAL prevê que “a CONTRATADA, na forma do artigo 111 da Lei nº 8.666/93, cede ao BNDES os direitos autorais de utilização dos produtos/entregáveis resultantes da prestação do serviço objeto deste Contrato (...)” (sem grifos no original), em vista da possibilidade de customizações no SISTEMA, de modo que, conforme subitem 13.2 do TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I ao EDITAL, “quaisquer propriedades da CONTRATADA referentes ao SISTEMA, anteriores ao CONTRATO, incluindo mas não se limitando a produtos, serviços, patentes, know-how e marcas, permanecerão de propriedade da CONTRATADA” (sem grifos no original). Destacamos que a Cláusula Décima da MINUTA DE CONTRATO – ANEXO III ao EDITAL deve ser lida à luz do disposto no TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I ao EDITAL, mesmo porque o TERMO DE REFERÊNCIA constituirá o ANEXO I do CONTRATO a ser firmado, sendo dele parte integrante, consoante Cláusula Décima Oitava da MINUTA DE CONTRATO – ANEXO I ao EDITAL. Esclarecemos que a previsão contida na Cláusula Décima Primeira da MINUTA DE CONTRATO – ANEXO III ao EDITAL, que prevê que a CONTRATADA deve repassar “I - todos os documentos produzidos até então, incluindo códigos-fonte, documentação de programas, diagramas e especificações; e II - os conhecimentos relacionados com as técnicas empregadas no desenvolvimento do objeto contratual, bem como nas manutenções efetuadas ou que se façam necessárias”, refere-se ao caso de interrupção das atividades da Contratada (sem grifos no original). Gerência de Licitações 2 Departamento de Licitações Área de Administração