PT C 198/6 Jornal Oficial da União Europeia 15.6.2015 3) O artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36/CE, conforme alterada pelo Regulamento n.o 279/2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «arquiteto», previsto nesta disposição, deve ser definido nos termos da legislação do Estado-Membro de acolhimento, e portanto, não impõe necessariamente que o requerente disponha de uma formação e de uma experiência que abranjam não só as atividades técnicas de projetos de obras, fiscalização de obras e execução de obras, mas também as atividades de conceção artística, urbanismo, económicas e, eventualmente, de conservação de monumentos. (1) JO C 344 de 23.11.2013 Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Lourdes Cachaldora Fernández/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS) (Processo C-527/13) (1) «Reenvio prejudicial — Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Igualdade de tratamento em matéria de segurança social — Diretiva 79/7/CEE — Artigo 4.o — Diretiva 97/81/CE — Acordo-quadro UNICE, CEEP e CES relativo ao trabalho a tempo parcial — Cálculo das prestações — Sistema de integração de lacunas de cotização — Trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro» (2015/C 198/07) Língua do processo: espanhol Órgão jurisdicional de reenvio Tribunal Superior de Justicia de Galicia Partes no processo principal Recorrente: Lourdes Cachaldora Fernández Recorridos: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS) Dispositivo 1) O artigo 4.o da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que as interrupções de cotização existentes no período de referência para efeitos do cálculo de uma pensão contributiva de invalidez e que sejam posteriores a um emprego a tempo parcial, sejam tomadas em conta utilizando as bases mínimas de cotização em vigor e aplicando-lhes o coeficiente de redução relativo a esse emprego, ao passo que, se essas interrupções forem posteriores a um emprego a tempo inteiro, essa redução não se encontra prevista 2) O acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura no anexo da Diretiva 97/81/ /CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterado pela Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, deve ser interpretado no sentido de que não entra no seu âmbito de aplicação uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que as interrupções de cotização existentes no período de referência para efeitos do cálculo de uma pensão contributiva de invalidez e que sejam posteriores a um emprego a tempo parcial, sejam tomadas em conta utilizando as bases mínimas de cotização em vigor e aplicando-lhes o coeficiente de redução relativo a esse emprego, ao passo que, se essas interrupções forem posteriores a um emprego a tempo inteiro, essa redução não se encontra prevista. (1) JO C 9, de 11.01.2014.