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Aspectos gerais do crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98)
Resumo: Sempre se disseminou a idéia de que o crime não compensa, de que não poderia ele gerar meios idôneos capazes de beneficiar os seus
agentes. Entretanto, tal pensamento vem sendo modificado, vez que um fenômeno peculiar e inovador apresenta condições favoráveis ao acúmulo
de capitais ilícitos[1]. Trata-se do delito de reciclagem de bens de origem ilícita ou comumente designado crime de lavagem de dinheiro. Dentro desta
temática, o presente trabalho pretende expor aspectos gerais acerca do crime de lavagem de capitais, conceituando-o, analisando seu
desenvolvimento no decorrer do tempo e apresentando as várias fases ou métodos que normalmente se utilizam com a finalidade de lavar o dinheiro.
Além disto, será abordado o processo de criminalização da lavagem de capitais, e, no aspecto nacional, a Lei 9.613/98 e seus aspectos penais.[2]
Palavras-chave: Lavagem de Dinheiro; Lei 9.613/98; Aspectos Penais.
Abstract: Always spread the idea that crime does not pay, that he could not generate appropriate means able to benefit its agents. However, such
thinking has been modified, as a phenomenon peculiar and innovative features favorable to the accumulation of illegal funds. This is the crime of
recycling assets of illicit origin or commonly referred to as the crime of money laundering. Within this theme, this paper is to present general aspects
about the crime of money laundering, conceptualizing it, analyzing its development over time and indicating the phases or methods are normally used
in order to launder money. Moreover, we will describe the process of criminalization of money laundering, and the national aspect, the Law 9613/98
and its criminal aspects.
Keywords: Laundering; Law 9.613/98; Criminal Aspects.
Sumário: 1. Introdução. 2. O crime de lavagem de dinheiro. 3. Fases ou técnicas da lavagem de dinheiro. 4. Criminalização da lavagem de capitais.
5. Lei 9.613/98 e seus aspectos penais. 6. Conclusões. Referências.
1. INTRODUÇÃO:
Certo é que o crime organizado disponibiliza fundos incalculáveis e envolve milhares de pessoas, com sistema funcional implantado e bem
estruturado. Entretanto, apesar de se tratar de uma atividade altamente lucrativa, para serem utilizados seus rendimentos é imprescindível a
ocultação de sua origem.
Desta necessidade de uso, movimentação, ocultação e disposição de ativos oriundos das mais variadas espécies do comércio criminoso surge a
lavagem de dinheiro, com a finalidade de evitar que se descubra a cadeia criminal, bem como a identificação de seus agentes.
Sendo pacífico que as organizações criminosas, de modo geral, têm sua atuação no eixo dinheiro/poder e que o seu êxito está intimamente vinculado
ao sucesso da lavagem de dinheiro, há um forte impulso para que estas organizações pratiquem o referido processo de reciclagem.
Ocorrida a reciclagem do dinheiro, este pode ser investido sem levantar suspeitas e contribuir para que os seus detentores eliminem
empreendimentos legítimos sob a cobertura de atividades honráveis[3], gerando o inegável risco de que economias inteiras se submetam ao seu
controle, provocando alterações nos mercados financeiros.
Neste contexto, vários países fomentam seus aparelhos de cooperação internacional para a persecução de crimes de lavagem de capitais e outros
praticados por organizações criminosas. [4]
2. O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
O crime de “lavagem de dinheiro”, cuja expressão remonta às organizações mafiosas norte-americanas, que, na década de 1920, aplicavam em
lavanderias o capital proveniente das muitas espécies do comércio criminoso [5], é uma forma genérica de referir-se ao processo ou conjunto de
operações de ocultar a origem do dinheiro ou dos bens resultantes das atividades delitivas e integrá-los no sistema econômico ou financeiro, em
operações capazes de converter o dinheiro sujo em dinheiro limpo[6].
Nas palavras de André Luís Callegari é a atividade de investir, ocultar, substituir ou transformar e restituir o dinheiro de origem sempre ilícita aos
circuitos econômico-financeiros legais, incorporando-o a qualquer tipo de negócio como se fosse obtido de forma lícita.
Faz-se necessário esclarecer que o crime de lavagem de capitais é um delito parasitário ou derivado, dependendo, necessariamente, da existência
de um delito antecedente para que se configure. Por assim ser, no delito de lavagem de dinheiro a punição volta-se, exclusivamente, para a utilização
que se faz do dinheiro sujo, ou seja, às formas de movimentar, ocultar, dispor ou se apropriar dos ativos oriundos de atividades ilícitas.
Diante da importância deste assunto, e dos efeitos devastadores provocados por este delito, Vladimir Aras defende que os Estados nacionais não
podem ignorar, diante da complexa problemática que envolve a questão, o fenômeno da lavagem de dinheiro, uma vez que não se restringe a uma
abstração que se cinja a números, pois, ao contrário disto:
“São concretos e às vezes dolorosos, os danos causados à sociedade pela lavagem de dinheiro. De um lado, desemprego, vultosos prejuízos
econômicos para empresários e investidores, diminuição dos índices de desenvolvimento humano, corrupção, insegurança pública e redução da
arrecadação de impostos e de investimentos em educação e saúde. De outro lado, o enriquecimento ilícito e a utilização indevida de valores oriundos
de graves crimes.”[7]
3. FASES OU TÉCNICAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Considerando que a lavagem de capitais é um procedimento complexo, pode-se afirmar que a conduta do agente passa por um modus operandi
bastante linear e multifacetado. Vários são os métodos ou fases utilizados com a finalidade de lavar o dinheiro:
a) A primeira delas é a fase da ocultação, na qual há uma tentativa dos agentes de conseguir menor visibilidade do dinheiro oriundo da prática de
atividade ilícitas. Para tanto, costuma-se utilizar o sistema financeiro, negócios de condições variadas, enfim, emprega “intermediários” que trocarão
os valores ilicitamente recebidos.
b) Com a posse do dinheiro, tem início a segunda fase: a cobertura, fase de controle, ou ainda, mascaramento. Consistente em desligar os fundos de
sua origem, em outras palavras, fazer desaparecer o vínculo entre o agente e o bem precedente de sua atuação. São comuns múltiplas
transferências de dinheiro, compensações financeiras, remessas aos paraísos fiscais, superfaturação de exportações, dentre outros.
c) Finalmente, o dinheiro deve retornar ao circuito econômico, transparecendo a imagem de produto normal de uma atividade comercial, é a chamada
fase de integração. Neste momento, há a conversão de dinheiro sujo em capital lícito, adquirindo propriedades e bens, constituindo estabelecimentos
lícitos, financiando atividades de terceiros, além de investir parte deste dinheiro na prática de novos delitos.
4. CRIMINALIZAÇÃO DA LAVAGEM DE DINHEIRO
Cumpre ressaltar que o início das preocupações mundiais com a lavagem de dinheiro data da Convenção de Viena de 1988, ocasião em que os
membros da Organização das Nações Unidas aprovaram a Resolução que os obrigava a penalizar a lavagem de capitais oriundos do tráfico de
entorpecentes[8].
Desde então, várias nações passaram a inserir no seu corpo de normas, dispositivos legais reservados a reprimir a utilização de bens, direitos ou
valores provenientes, direta ou indiretamente, de crimes.
Neste sentido, Roberto Podval, ao discorrer sobre o bem jurídico do delito de lavagem de dinheiro, assevera que:
“O que se nota é que a criminalização da lavagem de dinheiro surge como forma de coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, já que não obstante a
intervenção do Direito Penal nessa matéria (através de leis cada vez mais severas e com penas menos brandas), tal criminalidade não só persiste
como aumenta. Assim, uma vez evidenciada a impossibilidade de o Direito Penal evitar o tráfico de drogas, houveram por bem os Estados punir suas
conseqüências”.[9]
Observa-se, portanto, que frente à fracassada e inoperante estratégia de atacar as antecedentes atividades ilícitas, há um redirecionamento do
Direito Penal em controlar os efeitos destas, quais sejam, os fluxos financeiros oriundos das primeiras atuações ilegais.
Seguindo, portanto, a mesma tendência mundial e diante dos índices de ocorrências envolvendo crime organizado, desvio e lavagem de dinheiro,
provenientes de variadas transações ilícitas, e da inserção destes temas no rol de destaque da construção dogmática e da política criminal, houve
nítido interesse do Direito Penal Brasileiro em atingir um efetivo controle da circulação de capitais e suas origens, por meio da criminalização desta
multimencionada conduta.[10] Ademais, a base ética à criminalização consistiu em evitar que a circulação do dinheiro sujo em circulação no
mercado, bem como impedir que o dinheiro lavado proporcione outros ilícitos. [11]
5. A LEI 9.613/98 E SEUS ASPECTOS PENAIS
A exemplo e por imposição das comunidades internacionais, bem como em razão da globalização do mundo moderno, em 1998 foi editada Lei
Especial destinada a coibir as ações dos chamados “lavadores de dinheiro”.
Com a Lei 9.613/98, o crime de lavagem de capitais passa a ser considerado um crime independente, cuja previsão encontra-se, como dito, em Lei
Especial, e, portanto, fora do Código Penal.
Para William Terra de Oliveira, esta técnica legislativa - inovação na ordem jurídica, mediante a criação de figuras penais especiais - principalmente
no caso da lavagem de dinheiro, possui um lado positivo e outro negativo. Se não, vejamos:
“De um lado, está a previsão de um texto legal autônomo que favorece a criação de um espectro punitivo próprio, pretendendo abarcar
exaustivamente todo o âmbito da matéria, concentrando em um único diploma a resposta penal e os demais aspectos dela decorrentes. Por outro
lado, temos a não inclusão do delito na Parte Especial do Código Penal, contribuindo para a erosão da harmonia legislativa e do sistema punitivo,
adotando um modelo político-criminal fragmentado que não respeita o ideal codificador, nem possibilita a sistematização ordenada do universo de
condutas sujeitas ao Direito Penal, afetando o processo de interpretação da norma e produzindo duvidosos efeitos da prevenção geral.”[12](grifo
nosso).
Passando à análise da referida lei, perceptível é que no seu primeiro artigo a intenção do legislador de tipificar os diferentes comportamentos típicos,
bem como estabelecer as regras especiais sobre a dosimetria da pena, que irão influenciar no cômputo da resposta penal. Há uma abordagem
individualizada de quais seriam os ilícitos precedentes do delito de lavagem de capitais.
Para Marcos José Maschietto, há uma falha vestibular na elaboração do preceito, que aponta o terrorismo e as práticas patrocinadas por organização
criminosa. Para ele é equivocada a alusão a estes dois tipos, pois tratam de assuntos que não são definidos de forma regular pelo ordenamento
jurídico vigente, dependendo de regulamentação complementar. Além disto, aduz que os tipos relacionados nos incisos de I a VI são de natureza
fechada, e que, portanto, não permitem exploração interpretativa abrangente, em contrapartida, o inciso VII que relata os delitos originários da
atividade do crime organizado, abre a possibilidade de vasta e extensa interpretação.[13] O mestre, ainda, continua sua crítica à referida lei, expondo
que:
“A pena prevista também merece referência, pois aflora branda ao extremo, principalmente ao se tomarem como parâmetros outros delitos limitados
pela Lei Penal que podem ser praticados individualmente, sem concorrência de outrem, com potencialidade ofensiva menor, embora apenados de
forma mais severa. Este novo ilícito, que ocorre geralmente com a participação de diversos agentes componentes de quadrilhas com ramificações
internacionais, originários de outras práticas criminosas (...). Não é adequado falar em pena de multa sem definição do quantum, pois corre-se o risco
de afundar no ridículo, com o arbitramento de valor irrisório, o que, em geral, acontece no Brasil. Dever-se-ia aproveitar a previsibilidade
constitucional que aceita como modalidade de pena o confisco, perfeitamente adequado a esta situação.”
Por outro lado, há quem considere que o sistema penal ofereceu uma resposta pesada ao problema, limitando uma série de benefícios processuais e
instrumentais, apesar de introduzir institutos novos, como a delação premiada. O argumento sustentado, para tanto, é que evitar a impunidade e
aplicar efetivamente o novo sistema legal é algo mais importante do que a previsão de penas altas como artifício preventivo. [14]
Nesta linha de pensamento, analisando a Lei 9.613/998, percebe-se que há alguns pontos controvertidos que, almejando asseverar a pena,
suprimiram direitos fundamentais. Como exemplos, podemos citar:
a) Proibição da Fiança – Preceitua o artigo 3º da referida lei que os crimes definidos nela são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória. Ocorre,
entretanto, que no artigo 5º, XLIII, CF/88 – que prevê os casos em que a lei considerará inafiançáveis crimes – não está inserido o crime de lavagem
de dinheiro. Logo, por entender que a lei infraconstitucional não pode conceder ou proibir tal benefício, vez que tal atitude fora vedada pelo legislador
constituinte, depara-se com flagrante inconstitucionalidade.
b) Inversão do Ônus da Prova em relação à ilicitude dos bens que foram objeto de apreensão e ao seqüestro – Para tal ponto, Rodrigo de Moura
Jacob[15], faz o seguinte questionamento: Ora, se ao acusado é garantido o direito ao contraditório, como então, aceitar a inversão do ônus da prova
em relação à ilicitude da origem dos bens? E como resposta, esclarece que à acusação cabe a prova da ilicitude da origem dos bens, para que o
acusado possa se valer do seu direito constitucional de contradizer o alegado. Saliente-se, ainda, que a inversão do ônus da prova, limita-se à
comprovação da licitude da origem dos bens, logo completamente inaplicável à autoria e materialidade dos crimes previstos na lei em comento.
Da necessidade de respeitar a ordem constitucional, surgem muitas dificuldades no efetivo combate à lavagem de dinheiro, isto porque enquanto os
agentes criminosos não têm limitações na realização de suas condutas, o Estado tem de respeitar os mencionados direitos fundamentais, bem como
um leque de outros.
Ora, como nos ensina Vladimir Aras, a preocupação maior, quando se cuida da lavagem de dinheiro, está em não permitir a utilização no processo
penal de provas ilicitamente obtidas e respeitar a ampla defesa e o contraditório, garantias que se ofendidas desmoronariam todos os esforços para a
punição dos culpados. Desta maneira, corre-se o risco dos agentes criminosos utilizarem das garantias constitucionais para assegurarem o
encerramento da persecução do delito, bem como promover continuidade aos seus atos ilícitos.
Por assim ser, verificamos que o sistema brasileiro de prevenção e combate à lavagem de dinheiro está sendo montado e posto à prova,
necessitando, como preleciona o supracitado professor, de uma reforma legislativa que atinja as normas-chave, do aprofundamento de programas de
capacitação de autoridades e servidores, bem como da especialização de juízos e unidades do Ministério Público e da Polícia, para o êxito nas
operações de combate à lavagem de dinheiro, e, por conseguinte, na recuperação de ativos.
6. CONCLUSÕES
1. A fim de garantir o uso, movimentação, ocultação e disposição de ativos oriundos das mais variadas espécies do comércio criminoso, surge a
lavagem de dinheiro, com o intuito de evitar que se descubra a cadeia criminal, bem como a identificação de seus agentes.
2. A lavagem de capitais é uma forma genérica de referir-se ao processo ou conjunto de operações de ocultar a origem do dinheiro ou dos bens
resultantes das atividades delitivas e integrá-los no sistema econômico ou financeiro, em operações capazes de converter o dinheiro sujo em dinheiro
limpo.
3. Considerando que a lavagem de capitais é um procedimento complexo, vários são os métodos ou fases utilizados com a finalidade de lavar o
dinheiro: ocultação, mascaramento e integração.
4. Seguindo a mesma tendência mundial e diante dos índices de ocorrências envolvendo crime organizado, desvio e lavagem de dinheiro, e da
inserção destes temas no rol de destaque da construção dogmática e da política criminal, houve nítido interesse do Direito Penal Brasileiro em atingir
um efetivo controle da circulação de capitais e suas origens, por meio da criminalização desta multimencionada conduta.
5. A exemplo e por imposição das comunidades internacionais, bem como em razão da globalização do mundo moderno, em 1998 foi editada Lei
Especial nº. 9.613, destinada a coibir as ações dos chamados “lavadores de dinheiro”.
6. Ocorre que há alguns pontos controvertidos que, almejando asseverar a pena, suprimiram direitos fundamentais, tais como proibição de fiança e
inversão do Ônus da Prova em relação à ilicitude dos bens que foram objeto de apreensão e ao seqüestro.
7. Respeitar a ordem constitucional, neste caso específico, revela enorme dificuldade no efetivo combate à lavagem de dinheiro, isto porque
enquanto os agentes criminosos não têm limitações na realização de suas condutas, o Estado tem de respeitar os direitos fundamentais.
8. Por tudo quanto exposto, concluímos que para o êxito nas operações de combate à lavagem de dinheiro, e, por conseguinte, na recuperação de
ativos, é necessária reforma legislativa que atinja as normas-chave, aprofundamento de programas de capacitação de autoridades e servidores, bem
como da especialização de juízos e unidades do Ministério Público e da Polícia.
Referências ARAS, Vladimir. Sistema Nacional de combate à lavagem de dinheiro e de recuperação de ativos. Jus Navegandi, Teresina, ano 11, n.
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relembrar Millôr Fernandes, quando dizia: ‘E quando disserem que o crime não compensa, você tem de lembrar que isso é porque, quando
compensa, não é crime’. E Al Capone: ‘Não entendo quem escolhe o caminho do crime, quando há tantas maneiras legais de ser honesto’.”ROSA,
Antonio José M. Feu. Do crime organizado. Prática Jurídica, a.2, n.18. p. 66. 2003. [2] Trabalho orientado pelo Prof. MsC. Vladimir Aras, procurador
da República (MPF/BA), mestre em Direito Público (UFPE). [3] CALLEGARI, André Luís. Imputação Objetiva. Lavagem de dinheiro e outros temas
do Direito Penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. Vol. 1, p. 49. [4] ARAS, Vladimir. Sistema Nacional de combate à lavagem de dinheiro e
de recuperação de ativos. Jus Navegandi, Teresina, ano 11, n. 1411, 13 de Maio de 2007. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9862 . Acesso em 28 de Agosto de 2008. [5] Seminário internacional sobre lavagem de dinheiro.
Conselho da Justiça Federal. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol17.htm . Acesso em: 12 de Setembro de 2008. [6] “É
importante trazer à baila a questionada distinção, em termos político-criminais entre dinheiro sujo, que advém de ilícitos penais, e dinheiro negro,
oriundo da sonegação fiscal, da economia paralela, o qual não foi abarcada pela Lei 9.613/98”. GOMES, Alzeni Martins Nunes. Lavagem de
Dinheiro. Notas relevantes. Jus Navigandi. Teresina, a.8, n.153, 6 de Dezembro de 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id .
Acesso em 11 de Setembro de 2008. [7] ARAS, Vladimir. Sistema Nacional de combate à lavagem de dinheiro e de recuperação de ativos. Jus
Navegandi, Teresina, ano 11, n. 1411, 13 de Maio de 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9862 . Acesso em 28 de
Agosto de 2008. [8] PODVAL, Roberto. O bem jurídico do delito de lavagem de dinheiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, a.6, n.24, p. 211,
outubro-dezembro. 1998. [9] Idem.Ibidem. [10] “No caso específico da lavagem de dinheiro, a moderna realidade social novamente surge como um
importante fator de produção legislativa, ao determinar formação de uma política criminal em relação ao problema da criminalidade organizada, e a
conseqüente construção de um sistema de normas para seu controle”. OLIVEIRA, William Terra de. A criminalização da Lavagem de Dinheiro aspectos penais da Lei 9.613/98. Revista Brasileira de Ciências Criminais, a.6, n.23, p. 111, julho/setembro. 1998. [11] GOMES, Alzeni Martins
Nunes. Lavagem de Dinheiro. Notas relevantes. Jus Navigandi. Teresina, a.8, n.153, 6 de Dezembro de 2003. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id Acesso em 11 de Setembro de 2008. [12] OLIVEIRA, William Terra de. A Criminalização da Lavagem
de Dinheiro (Aspectos Penais da Lei 9.613 de 1.º de Março de 1998). Revista Brasileira de Ciências Criminais, a.6, n.23, p. 114, julho-setembro.
1998. [13] MASCHIETTO, Marcos José. Comentários à Lei 9613, de 1 de março de 1998 (Crimes de “LAVAGEM” ou ocultação de bens, direitos e
valores). Disponível em: http://www.uninove.br/ojs/index.php/prisma/article/view/512/491 .Acesso em 14 de Setembro de 2008. [14] OLIVEIRA,
William Terra de. A Criminalização da Lavagem de Dinheiro (Aspectos Penais da Lei 9.613 de 1.º de Março de 1998). Revista Brasileira de Ciências
Criminais, a.6, n.23, p. 114, julho-setembro. 1998. [15] JACOB, Rodrigo de. Proibição de fiança em caso de lavagem é inconstitucional. Disponível
em: http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2004/JANEIRO/1601/ARTIGOS/A12.doc . Acesso em 14 de Setembro de 2008.
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