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Direito Constitucional III
PODER EXECUTIVO
O sistema de governo adotado pela CF/88, mantido pelo plebiscito previsto no art.
2.º do ADCT, é o presidencialismo, sendo o Presidente da República a figura principal, ou
seja, é ele quem exerce o Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de Estado.
∙ Chefe de Estado: o Presidente representa a República Federativa do Brasil nas
relações internacionais, bem como corporifica a unidade interna do Estado (VII, VIII e XIX do
art. 84);
∙ Chefe de Governo: representação interna da gerencia dos negócios internos, tanto
de natureza administrativa quanto de natureza política (estes últimos quando participa do
processo legislativo - I a VI; IX a XVIII e XX a XXVII, do art. 84).
Para eleição do Presidente e Vice-presidente, vigora o sistema majoritário de 2
turnos. É eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. É preciso que o
candidato obtenha 50% dos votos válidos (excluem-se os brancos e nulos). Para que seja
eleito em 1º turno, se isto não acontecer, os dois candidatos disputarão o 2º turno. Valorizase o candidato e não o partido político.
Obs.: Ler art. 14, § 5º e arts.76, 77, 78 e 79.
No caso de morte do Presidente eleito após o 2º turno e antes da expedição do
diploma, considera-se como eleito o Vice-presidente.
 Posse e mandato
Eleito o Presidente da República, juntamente com o Vice-Presidente (art. 77, § 1.º),
tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo
brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil (art. 78).
O mandato do Presidente da República é de 4 anos, tendo início em 1.º de janeiro
do ano seguinte ao da sua eleição (art. 82), sendo atualmente, em decorrência da EC n.
16/97, permitida a reeleição, para um único período subsequente, do Presidente da
República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal, dos Prefeitos e de quem os
houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos (art. 14, § 5.º, na redação
determinada pela EC n. 16/97).
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 Vacância do cargo
De acordo com o art. 78, parágrafo único, “se, decorridos dez dias da data fixada
para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago”, ou seja, até o dia 11 de janeiro.
O Presidente da República será sucedido pelo Vice-Presidente no caso de vaga, ou
substituído, no caso de impedimento (art. 79). A vacância nos dá uma ideia de
impossibilidade definitiva para assunção do cargo (cassação, renúncia ou morte), enquanto
a substituição tem caráter temporário (por exemplo: doença, férias etc.).
Assim, tanto na vacância como no impedimento, o Vice-Presidente assumirá o cargo,
na primeira hipótese, até final do mandato e, no caso de impedimento, enquanto este durar.
Podemos afirmar, então, que o Vice-Presidente da República aparece como o sucessor e o
substituto natural do Presidente da República.
 Substituição temporária do Presidente, caso o Vice-Presidente não possa
De acordo com o art. 80, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência,
nas hipóteses de impedimento do Presidente e do Vice ou em caso de vacância dos
respectivos cargos, na seguinte ordem:
 o Presidente da Câmara dos Deputados;
 o Presidente do Senado Federal;
 o Presidente do STF.
Trata-se do que poderíamos chamar de substitutos eventuais ou legais. Havendo caso de
impedimento do Presidente e do Vice-Presidente da República, por exemplo, no caso de
viagem de ambos, referidos substitutos eventuais assumem até o motivo de o impedimento
cessar.
Na primeira hipótese (impedimento), o afastamento foi apenas temporário. Na
segunda, porém, no caso de vaga de ambos os cargos, esta será definitiva e, para não deixar
o cargo vazio, duas situações surgem:
∙ vacância de ambos os cargos (de Presidente e de Vice) nos 2 primeiros anos do
mandato: de acordo com o art. 81, caput, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última
vaga. Trata-se de eleição direta, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos;
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∙ vacância nos últimos 2 anos do mandato: nessa hipótese, a eleição para ambos os
cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei (art.
81, § 1.º).12 Ou seja, eleição indireta. Exceção à regra do art. 14, caput, só permitida na
medida em que introduzida pelo poder constituinte originário.
Obs.: Pedro Lenza chama de mandato-tampão os dois casos acima citados.
 ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Estão presentes no art. 84 da CF. De acordo com o inciso XIII será comandante
supremo das Forças Armadas.
 ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Estão presentes no art. 79 da CF. São elas, a substituição do presidente, no caso de
impedimento ou nos casos em que o cargo se torne vago. Deve, também, auxiliar o
presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
As funções próprias típicas do Vice-Presidente estão nos arts. 79 (substituição do
PR) e 80 (sucessão do PR). Também poderá participar dos Conselhos da República e Defesa
Nacional (art. 89, I, e art. 91, I).
Art. 80: “Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância
dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal
Federal.”
É função imprópria do Vice-Presidente, auxiliar o PR em missões especiais (art. 79,
par. único).
 ORGÃO AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
São os Ministros de Estado, de acordo com os art. 87 da CF. Eles serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Compete aos Ministros, além de outras atribuições estabelecidas na Constituição e
na lei, as elencadas no parágrafo único do art. 87 da CF/88, quais sejam:
“I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos
assinados pelo Presidente da República;
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II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no
Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Presidente da República.”
Obs.: Conselho Nacional da República (arts. 89 e 90, CF) e Conselho de Defesa
Nacional (art. 91, CF) são órgãos consultivos do Presidente da República.
 CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
É impróprio falar crime. Trata-se de uma infração político-administrativa feita pelo
PR; são atos que atentam contra a CF.
∙ Art. 85, CF;
∙ Art. 52, par. único, CF;
∙ Lei 1079/50.
O art. 85 anota que os atos do Presidente da República que atentarem contra a
Constituição serão considerados crimes de responsabilidade. São hipóteses de crime de
responsabilidade os atos que atentarem contra:
a) a existência da União;
b) o livre-exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e
dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
d) a segurança interna do País;
e) a probidade na administração;
f) a lei orçamentária;
g) o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Por sua vez, o parágrafo único,
do art. 85, estabelece que referidos crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá
as normas de processo e julgamento.
 Impeachment
O processo de impeachment está definido na CF para o Presidente da República, e
segue as regras procedimentais descritas na Lei n. 1.079/50.
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Impeachment é palavra de origem inglesa, e significa “acusação por alta traição”. É
o processo pelo qual se apura a conduta do Presidente da República, destituindo-o do cargo,
com inabilitação para qualquer função pública por 8 anos.
Existem duas fases:
1ª - Juízo de admissibilidade: tribunal de pronúncia
É um ato discricionário. No pronunciamento deve ser analisada a oportunidade e
conveniência entre os interesses da nação e a oportunidade de deposição ainda que
merecida. Este juízo é feito pela Câmara dos Deputados, sendo que o quórum deve ser de
2/3 dos membros da Câmara dos Deputados. A votação é nominal e aberta. Cabe ampla
defesa e contraditório.
2ª - Processo e julgamento: tribunal político
O Presidente da República fica afastado de suas funções até 180 dias. O Senado
Federal deverá instaurar o processo sob a presidência do Presidente do STF, submetendo o
Presidente da República a julgamento (no Senado Federal), assegurando-lhe as garantias do
contraditório e ampla defesa, podendo, ao final, absolvê-lo ou condená-lo pela prática do
crime de responsabilidade. É um tribunal misto.
A sentença condenatória se dá mediante resolução do Senado Federal, que
somente será proferida por 2/3 dos votos dos Senadores. As consequências da condenação
são: a perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública (sejam
decorrentes de concurso público, de confiança ou de mandato eletivo) por 8 anos.
A sentença é definitiva e sem recurso, e o Judiciário não poderá reformá-la.
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Apresentação da denúncia/acusação na Câmara dos Deputados por qualquer cidadão (1ª
fase)
- Para que seja recebida a denúncia, o denunciado não poderá, por qualquer motivo ter
deixado o cargo.
Denúncia/acusação procedente
(por 2/3 da CD autoriza a
instauração do Processo)
Improcedente = arquivamento
Remessa ao Senado Federal (2ª fase)
Instauração do processo sob a
presidência do presidente do STF (PR
fica suspenso de suas atividades por
180 dias)
Apresentação de defesa pelo PR;
discussão entre Senadores e em
seguida apresentação de relatório
pelo presidente do STF
Votação nominal feita pelos Senadores
Absolvição
Condenação (sentença feita via resolução pelo SF)
Sanção: 1. Perda do cargo;
2. Inabilitação para qualquer função pública por 8
anos.
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 CRIMES COMUNS
O Presidente da República só é processado caso o crime guarde relação com sua
função. Porém quando o mandato acabar, suspende-se a prescrição e volta ao juízo normal,
podendo ser processado.
Obs. 1: O Presidente da República pode ser processado em todas as modalidades de
infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, os delitos contra a vida, as
contravenções penais etc. Haverá a irresponsabilidade penal relativa do PR quanto às
infrações penais praticadas antes do início do mandato e daquelas praticadas durante o
mandato, mas sem qualquer relação com a função presidencial.
As regras procedimentais estão na lei 8.038/90 e nos arts. 230 a 246 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
Obs. 2: O Presidente da República será responsabilizado pela prática de infração
penal comum em razão de suas funções, só se a Câmara dos Deputados através do juízo de
admissibilidade autorizar ou não o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STF. Caso
o STF receba a denúncia ou queixa, o PR ficará afastado de suas funções conforme escrito na
CF - art. 86, § 2.
O Presidente da República só pode ser preso se decorrente de sentença
condenatória. Também perderá o cargo em razão de condenação criminal decretada pelo
STF. Isto é um efeito constitucional da condenação.
 Governadores de Estado
A imunidade formal em relação aos chefes dos executivos judiciais, no que diz
respeito a prisão não se aplica como ao Presidente da República. Ou seja, poderá ser preso.
Pode ser processado por crime de responsabilidade. Em relação ao crime de
responsabilidade praticado pelo Governador:
 A competência para julgar depende do que está na escrito na Constituição Estadual;
 A lei nº 1.079/50, em seu artigo 78, diz que haverá um tribunal especial formado por
cinco membros do Legislativo (escolhidos pela Assembléia) e cinco desembargadores
(mediante sorteio). Este tribunal será presidido pelo presidente do Tribunal de Justiça;
 As consequências da condenação por crime de responsabilidade serão a perda do cargo
com inabilitação por até 5 anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo de
eventual ação criminal - art. 78, lei 1.079/50.
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Obs.: Quanto aos prefeitos, existe a Súmula 702, do STF: “A competência do
Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça
comum estadual, nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal
de segundo grau.” Ou seja, se for crime federal, quem julga é o TRF; se for crime eleitoral,
TRE, e assim por diante.
De acordo com o doutrinador Marcelo Novelino, o STF emitiu uma decisão segundo
a qual a competência para legislar sobre a definição, e o estabelecimento das normas de
processo e julgamento do Governador por crimes de responsabilidade, é privativo da União.
Súmula 722 do STF: “São da competência legislativa da União a definição dos crimes
de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.”
Segundo este Tribunal, portanto, não podem as constituições estaduais estabelecerem
normas a respeito do tema.
O Decreto 201/67 cuida das normas sobre crimes de responsabilidade cometidos
por Prefeitos e Vereadores. Quem julgará o Prefeito será a Câmara dos Vereadores. Assim
sendo, para Prefeitos não haverá juízo de admissibilidade.
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