Ex Vi Legis ∙ www.exvilegis.wordpress.com Direito Constitucional III PODER EXECUTIVO O sistema de governo adotado pela CF/88, mantido pelo plebiscito previsto no art. 2.º do ADCT, é o presidencialismo, sendo o Presidente da República a figura principal, ou seja, é ele quem exerce o Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de Estado. ∙ Chefe de Estado: o Presidente representa a República Federativa do Brasil nas relações internacionais, bem como corporifica a unidade interna do Estado (VII, VIII e XIX do art. 84); ∙ Chefe de Governo: representação interna da gerencia dos negócios internos, tanto de natureza administrativa quanto de natureza política (estes últimos quando participa do processo legislativo - I a VI; IX a XVIII e XX a XXVII, do art. 84). Para eleição do Presidente e Vice-presidente, vigora o sistema majoritário de 2 turnos. É eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. É preciso que o candidato obtenha 50% dos votos válidos (excluem-se os brancos e nulos). Para que seja eleito em 1º turno, se isto não acontecer, os dois candidatos disputarão o 2º turno. Valorizase o candidato e não o partido político. Obs.: Ler art. 14, § 5º e arts.76, 77, 78 e 79. No caso de morte do Presidente eleito após o 2º turno e antes da expedição do diploma, considera-se como eleito o Vice-presidente. Posse e mandato Eleito o Presidente da República, juntamente com o Vice-Presidente (art. 77, § 1.º), tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil (art. 78). O mandato do Presidente da República é de 4 anos, tendo início em 1.º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição (art. 82), sendo atualmente, em decorrência da EC n. 16/97, permitida a reeleição, para um único período subsequente, do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal, dos Prefeitos e de quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos (art. 14, § 5.º, na redação determinada pela EC n. 16/97). 1 Ex Vi Legis ∙ www.exvilegis.wordpress.com Direito Constitucional III Vacância do cargo De acordo com o art. 78, parágrafo único, “se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago”, ou seja, até o dia 11 de janeiro. O Presidente da República será sucedido pelo Vice-Presidente no caso de vaga, ou substituído, no caso de impedimento (art. 79). A vacância nos dá uma ideia de impossibilidade definitiva para assunção do cargo (cassação, renúncia ou morte), enquanto a substituição tem caráter temporário (por exemplo: doença, férias etc.). Assim, tanto na vacância como no impedimento, o Vice-Presidente assumirá o cargo, na primeira hipótese, até final do mandato e, no caso de impedimento, enquanto este durar. Podemos afirmar, então, que o Vice-Presidente da República aparece como o sucessor e o substituto natural do Presidente da República. Substituição temporária do Presidente, caso o Vice-Presidente não possa De acordo com o art. 80, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência, nas hipóteses de impedimento do Presidente e do Vice ou em caso de vacância dos respectivos cargos, na seguinte ordem: o Presidente da Câmara dos Deputados; o Presidente do Senado Federal; o Presidente do STF. Trata-se do que poderíamos chamar de substitutos eventuais ou legais. Havendo caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente da República, por exemplo, no caso de viagem de ambos, referidos substitutos eventuais assumem até o motivo de o impedimento cessar. Na primeira hipótese (impedimento), o afastamento foi apenas temporário. Na segunda, porém, no caso de vaga de ambos os cargos, esta será definitiva e, para não deixar o cargo vazio, duas situações surgem: ∙ vacância de ambos os cargos (de Presidente e de Vice) nos 2 primeiros anos do mandato: de acordo com o art. 81, caput, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga. Trata-se de eleição direta, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos; 2 Ex Vi Legis ∙ www.exvilegis.wordpress.com Direito Constitucional III ∙ vacância nos últimos 2 anos do mandato: nessa hipótese, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei (art. 81, § 1.º).12 Ou seja, eleição indireta. Exceção à regra do art. 14, caput, só permitida na medida em que introduzida pelo poder constituinte originário. Obs.: Pedro Lenza chama de mandato-tampão os dois casos acima citados. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Estão presentes no art. 84 da CF. De acordo com o inciso XIII será comandante supremo das Forças Armadas. ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA Estão presentes no art. 79 da CF. São elas, a substituição do presidente, no caso de impedimento ou nos casos em que o cargo se torne vago. Deve, também, auxiliar o presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. As funções próprias típicas do Vice-Presidente estão nos arts. 79 (substituição do PR) e 80 (sucessão do PR). Também poderá participar dos Conselhos da República e Defesa Nacional (art. 89, I, e art. 91, I). Art. 80: “Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.” É função imprópria do Vice-Presidente, auxiliar o PR em missões especiais (art. 79, par. único). ORGÃO AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA São os Ministros de Estado, de acordo com os art. 87 da CF. Eles serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Compete aos Ministros, além de outras atribuições estabelecidas na Constituição e na lei, as elencadas no parágrafo único do art. 87 da CF/88, quais sejam: “I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; 3 Ex Vi Legis ∙ www.exvilegis.wordpress.com Direito Constitucional III II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.” Obs.: Conselho Nacional da República (arts. 89 e 90, CF) e Conselho de Defesa Nacional (art. 91, CF) são órgãos consultivos do Presidente da República. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA É impróprio falar crime. Trata-se de uma infração político-administrativa feita pelo PR; são atos que atentam contra a CF. ∙ Art. 85, CF; ∙ Art. 52, par. único, CF; ∙ Lei 1079/50. O art. 85 anota que os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição serão considerados crimes de responsabilidade. São hipóteses de crime de responsabilidade os atos que atentarem contra: a) a existência da União; b) o livre-exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a segurança interna do País; e) a probidade na administração; f) a lei orçamentária; g) o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Por sua vez, o parágrafo único, do art. 85, estabelece que referidos crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Impeachment O processo de impeachment está definido na CF para o Presidente da República, e segue as regras procedimentais descritas na Lei n. 1.079/50. 4 Ex Vi Legis ∙ www.exvilegis.wordpress.com Direito Constitucional III Impeachment é palavra de origem inglesa, e significa “acusação por alta traição”. É o processo pelo qual se apura a conduta do Presidente da República, destituindo-o do cargo, com inabilitação para qualquer função pública por 8 anos. Existem duas fases: 1ª - Juízo de admissibilidade: tribunal de pronúncia É um ato discricionário. No pronunciamento deve ser analisada a oportunidade e conveniência entre os interesses da nação e a oportunidade de deposição ainda que merecida. Este juízo é feito pela Câmara dos Deputados, sendo que o quórum deve ser de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados. A votação é nominal e aberta. Cabe ampla defesa e contraditório. 2ª - Processo e julgamento: tribunal político O Presidente da República fica afastado de suas funções até 180 dias. O Senado Federal deverá instaurar o processo sob a presidência do Presidente do STF, submetendo o Presidente da República a julgamento (no Senado Federal), assegurando-lhe as garantias do contraditório e ampla defesa, podendo, ao final, absolvê-lo ou condená-lo pela prática do crime de responsabilidade. É um tribunal misto. A sentença condenatória se dá mediante resolução do Senado Federal, que somente será proferida por 2/3 dos votos dos Senadores. As consequências da condenação são: a perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública (sejam decorrentes de concurso público, de confiança ou de mandato eletivo) por 8 anos. A sentença é definitiva e sem recurso, e o Judiciário não poderá reformá-la. 5 Ex Vi Legis ∙ www.exvilegis.wordpress.com Direito Constitucional III Apresentação da denúncia/acusação na Câmara dos Deputados por qualquer cidadão (1ª fase) - Para que seja recebida a denúncia, o denunciado não poderá, por qualquer motivo ter deixado o cargo. Denúncia/acusação procedente (por 2/3 da CD autoriza a instauração do Processo) Improcedente = arquivamento Remessa ao Senado Federal (2ª fase) Instauração do processo sob a presidência do presidente do STF (PR fica suspenso de suas atividades por 180 dias) Apresentação de defesa pelo PR; discussão entre Senadores e em seguida apresentação de relatório pelo presidente do STF Votação nominal feita pelos Senadores Absolvição Condenação (sentença feita via resolução pelo SF) Sanção: 1. Perda do cargo; 2. Inabilitação para qualquer função pública por 8 anos. 6 Ex Vi Legis ∙ www.exvilegis.wordpress.com Direito Constitucional III CRIMES COMUNS O Presidente da República só é processado caso o crime guarde relação com sua função. Porém quando o mandato acabar, suspende-se a prescrição e volta ao juízo normal, podendo ser processado. Obs. 1: O Presidente da República pode ser processado em todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, os delitos contra a vida, as contravenções penais etc. Haverá a irresponsabilidade penal relativa do PR quanto às infrações penais praticadas antes do início do mandato e daquelas praticadas durante o mandato, mas sem qualquer relação com a função presidencial. As regras procedimentais estão na lei 8.038/90 e nos arts. 230 a 246 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Obs. 2: O Presidente da República será responsabilizado pela prática de infração penal comum em razão de suas funções, só se a Câmara dos Deputados através do juízo de admissibilidade autorizar ou não o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STF. Caso o STF receba a denúncia ou queixa, o PR ficará afastado de suas funções conforme escrito na CF - art. 86, § 2. O Presidente da República só pode ser preso se decorrente de sentença condenatória. Também perderá o cargo em razão de condenação criminal decretada pelo STF. Isto é um efeito constitucional da condenação. Governadores de Estado A imunidade formal em relação aos chefes dos executivos judiciais, no que diz respeito a prisão não se aplica como ao Presidente da República. Ou seja, poderá ser preso. Pode ser processado por crime de responsabilidade. Em relação ao crime de responsabilidade praticado pelo Governador: A competência para julgar depende do que está na escrito na Constituição Estadual; A lei nº 1.079/50, em seu artigo 78, diz que haverá um tribunal especial formado por cinco membros do Legislativo (escolhidos pela Assembléia) e cinco desembargadores (mediante sorteio). Este tribunal será presidido pelo presidente do Tribunal de Justiça; As consequências da condenação por crime de responsabilidade serão a perda do cargo com inabilitação por até 5 anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo de eventual ação criminal - art. 78, lei 1.079/50. 7 Ex Vi Legis ∙ www.exvilegis.wordpress.com Direito Constitucional III Obs.: Quanto aos prefeitos, existe a Súmula 702, do STF: “A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual, nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.” Ou seja, se for crime federal, quem julga é o TRF; se for crime eleitoral, TRE, e assim por diante. De acordo com o doutrinador Marcelo Novelino, o STF emitiu uma decisão segundo a qual a competência para legislar sobre a definição, e o estabelecimento das normas de processo e julgamento do Governador por crimes de responsabilidade, é privativo da União. Súmula 722 do STF: “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.” Segundo este Tribunal, portanto, não podem as constituições estaduais estabelecerem normas a respeito do tema. O Decreto 201/67 cuida das normas sobre crimes de responsabilidade cometidos por Prefeitos e Vereadores. Quem julgará o Prefeito será a Câmara dos Vereadores. Assim sendo, para Prefeitos não haverá juízo de admissibilidade. 8