Governo do Estado do Rio de Janeiro CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DELIBERAÇÃO CEE Nº 347, de 31 de março de 2015 Define normas para a escolha do Presidente e do VicePresidente do CEE/RJ, nos termos do Art. 7°, da Lei nº 6.864/2014. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a decisão da Plenária, realizada no dia dezessete de março de dois mil e quinze, de promover eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CEE/RJ, na forma da Lei Estadual n° 6.864/2014, que altera a Lei 4.528/2005, a qual dispõe em seu Art. 7°, que "… o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros, por seus pares, em votação aberta, por maioria simples, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, ...”; DELIBERA: Art. 1º - A escolha dos nomes dos conselheiros, que serão indicados para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Estadual de Educação, obedecerá às seguintes normas: I - a escolha ocorrerá em sessão plenária, por seus pares, através de votação aberta, por maioria simples, em data previamente marcada pelo colegiado; II - a apuração dos votos será realizada por Mesa Apuradora integrada por três Conselheiros escolhidos pelo colegiado; III - se um dos conselheiros escolhidos declinar de sua indicação para Presidente ou Vice-Presidente, será substituído pelo nome subsequente mais votado e assim sucessivamente. Art. 2º - Os nomes dos eleitos serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para fins das respectivas nomeações, para um período de dois anos, sendo permitida uma única recondução por igual período, mesmo em se tratando de representantes de entidades, instituições e sindicatos. Art. 3° - O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse após a publicação, no Diário Oficial do Estado, dos respectivos atos de nomeação, contando-se o seu mandato, de dois anos, a partir da data dessa publicação. § 1º – No caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente convocará, em trinta dias, a eleição para escolha do novo Presidente, de modo a cumprir o mandato restante. § 2º - No caso de vacância da Vice-Presidência, o Presidente convocará, em trinta dias, a eleição para escolha do novo Vice-Presidente, de modo a cumprir o mandato restante. Art. 4º - A Mesa Diretora dos trabalhos, em caso de necessidade, expedirá instruções para assegurar o bom andamento dos mesmos. Art. 5º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, CEE RJ – Deliberação 347 1 revogando-se as disposições em contrário e em especial a Deliberação CEE nº 271/2001. CONCLUSÃO DA CÂMARA A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator. Rio de Janeiro, 24 de março de 2014. Roberto Guimarães Boclin – Presidente Antonio José Zaib Edgar Flexa Ribeiro Fábio Ferreira de Oliveira Franklin Fernandes Teixeira Filho Lincoln de Araújo Santos Luiz Henrique Mansur Barbosa - Relator Nicoleta Cavalcanti Pereira Rebel Paulo Alcântara Gomes CONCLUSÃO DO PLENÁRIO A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade. SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, 31 de março de 2015. Roberto Guimarães Boclin Presidente Homologada pela Portaria nº 3.324, D. O. de 09.04.2015 Publicada no D. O. de 29.06.2015, pag. 25 CEE RJ – Deliberação 347 2