Tabela de Prazos da Lei 8112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União Dispositivo Prazo Referência Art. 12 Até 2 anos Validade do concurso público - podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período Art. 13 § 1º 30 dias Posse - contados da publicação do ato de provimento ou do término do impedimento no caso de servidor que esteja afastado ou licenciado Art. 15 § 1º 15 dias Entrar em exercício após a posse Art. 18 De 10 à 30 dias Posse - no caso de deslocamento para nova sede por motivos de remoção, redistribuição, requisição, empréstimo ou exercício provisório Art. 20 24 meses Estágio Probatório Art. 21 2 anos Estabilidade - não esquecendo do art. 41 da CF/88 que alterou o prazo da estabilidade para 3 anos de efetivo exercício Art. 25 II d 5 anos Reversão no interesse da administração - prazo máximo para solicitar a reversão voluntária após a aposentadoria Art. 27 70 anos Reversão - idade máxima para solicitar a reversão voluntária após a aposentadoria Art. 38 § 2º Mais de 30 dias Substituição por mais de trinta dias consecutivos haverá gratificação paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem aos 30 dias Art. 44 II e § único Até o mês subseqüente Reposição de atrasos e faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior Art. 47 60 dias Quitação de débitos com o erário - para o servidor que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada Art. 53 § 2º 1 ano Ajuda de custo e transporte - para a localidade de origem para a família do servidor que falecer na nova sede Art. 57 Imediatamente Ajuda de custo - prazo para restituir o valor recebido quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias Art. 59 5 dias Diárias - o servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a devolver todo o valor Art. 64 Até 20 de dezembro Data limite para pagamento da gratificação natalina para servidores Art. 72 A cada 6 meses Exames médicos obrigatórios - para os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas Art. 74 Até 2 horas Serviço extraordinário - limite por jornada de trabalho Art. 77 30 dias Férias - a cada 12 meses trabalhados Art. 77 § 1º 12 meses Férias - prazo para gozar do primeiro período de férias Art. 78 Até 2 dias antes Férias - pagamento da remuneração das férias 20 dias Férias - a cada 6 meses trabalhados para o servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas Art. 82 60 dias Licenças - intervalo entre uma licença e outra da mesma espécie para ser considerada como prorrogação Art. 83 § 2º Até 30 dias Licença por motivo de doença de pessoa da família prazo da licença sem prejuízo da remuneração do cargo Art. 83 § 2º Até 30 dias Licença por motivo de doença de pessoa da família prazo para a primeira prorrogação e sem prejuízo da remuneração do cargo Art. 83 § 2º até 90 dias Licença por motivo de doença de pessoa da família prazo máximo total Art. 84 Indeterminado Licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 85 30 dias Assumir o cargo - após o término da licença para serviço militar Art. 86 § 2º 3 meses Licença para atividade política - período em que haverá pagamento dos vencimentos ao servidor licenciado Art. 79 Art. 87 3 meses Licença para capacitação - a cada qüinqüênio Art. 91 Até 3 anos Licença para tratar de assuntos particulares Art. 92 § 2º Igual ao do mandato Licença para o Desempenho de Mandato Classista permitida a prorrogação da licença no caso de reeleição por uma única vez Art. 95 § 1º Até 4 anos Afastamento para estudo ou missão no exterior Art. 97 I 1 dia Concessão de falta - para doação de sangue Art. 97 II 2 dias Concessão de falta - para alistamento eleitoral Art. 97 III a 8 dias Concessão de falta - para casamento Art. 97 III b 8 dias Concessão de falta - por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos Art. 101 365 dias Ano - para efeitos de contagem de tempo de serviço Art. 102 VIII b Até 24 meses Licença para tratamento da própria saúde - período que contará como efetivo exercício - cumulativo ao longo do tempo de serviço na União Art 106 § único 5 dias Direito de Petição - prazo para despacho Art 106 § único 30 dias Direito de Petição - prazo para decisões Art. 108 30 dias Direito de Petição - prazo para interpor pedido de reconsideração e recurso Art. 110 I 5 anos Direito de Petição - prescrição quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho Art. 110 II 120 dias Direito de Petição - prescrição quanto aos demais problemas Art. 130 90 dias Suspensão - período máximo Art. 130 § 1º Até 15 dias Suspensão - período de punição para o servidor que recusar-se a submeter-se a inspeção médica quando solicitado Art. 131 3 anos Cancelamento do registro de uma advertência Art. 131 5 anos Cancelamento de registro de uma suspensão Art. 133 10 dias Apresentar opção de cargo no caso de acumulação ilegal Art. 133 III § 2º Até 3 dias Lavratura do termo de indiciação na sindicância Art. 133 III § 2º 5 dias Apresentação de defesa escrita na sindicância Art. 133 III § 4º 5 dias Decisão da sindicância Art. 133 II § 7º 30 dias Limite para encerramento do processo administrativo de rito sumário Art. 133 II § 7º 15 dias Prorrogação do limite para encerramento do processo administrativo de rito sumário Art. 137 5 anos Proibição de uma nova investidura em cargo publico federal após demissão ou destituição do cargo em comissão por infringência do art. 117 IX e XI Art. 137 § único Eternamente Proibição de uma nova investidura em cargo publico federal após demissão ou destituição do cargo em comissão por infringência do art. 132 I, IV, VIII, X e XI Art. 138 Mais de 30 dias consecutivos Conceito de abandono de cargo Art. 139 60 dias interpoladamente Conceito de inassiduidade habitual - 60 dias interpoladamente num período de 12 meses Art. 142 I 5 anos Prescrição quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão Art. 142 II 2 anos Prescrição quanto à suspensão Art. 143 180 dias Prescrição quanto advertência Art. 145 § único 30 dias Limite para encerramento da Sindicância prorrogação por igual período Art 147 Até 60 dias Afastamento preventivo Art. 152 60 dias Limite para encerramento do Processo Administrativo Disciplinar Art. 161 § 1º 10 dias Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar Art. 161 § 2º 20 dias Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar quando houver mais de um indiciado no mesmo processo Art. 163 § único 15 dias Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar quando houver citação por edital Art. 167 20 dias Julgamento no Processo Administrativo Disciplinar Art. 174 Sempre Revisão do Processo Art. 179 60 dias Conclusão do Revisão do Processo Art. 181 § único 20 dias Julgamento da Revisão do Processo Art. 183 § 4º Até o 2º dia útil Para recolhimento da contribuição da seguridade social dos servidores afastado e/ou licenciados - a partir da data do pagamento das remunerações dos servidores públicos Art. 188 § 1º Até 24 meses Licença para tratamento da saúde antes da aposentadoria por invalidez Art. 194 Até 20 de dezembro Pagamento da Gratificação Natalina aos aposentados Art. 203 Até 30 dias Licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica do setor de assistência do órgão de pessoal Art. 203 Mais de 30 dias Licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia realizada por junta médica oficial Art. 207 120 dias Licença á gestante Art. 207 § 3º 30 dias Licença à gestante no caso de natimorto - podendo haver prorrogação dependendo do laudo médico Art. 204 § 4º 30 dias Repouso remunerado no caso de aborto atestado por médico oficial Art. 208 5 dias Licença à Paternidade Art. 210 90 dias Licença remunerada por adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade Art. 210 § único 30 dias Licença remunerada por adoção ou guarda judicial de criança de mais de 1 (um) ano de idade Art. 214 10 dias Prova do acidente de serviço Art. 219 5 anos Prescrição das pensões atrasadas - a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tãosomente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos Art. 221 § único 5 anos A pensão provisória se transforma em vitalícia e temporária - por morte presumida Art. 226 § 3º 48 horas Pagamento do auxilio funeral - após requerimento Art. 240 b Até 1 ano Inamovibilidade do ex-dirigente sindical após o termino do mandato Os conceitos e opiniões veiculadas nos textos são de responsabilidade exclusiva do autor.