PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE I' INSTÂNCIA
SEÇÂO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO
PROCESSO NO. 1222-03.2013.4.01.4003
CLASSE: 1300 - AÇÃO ORDINÃRIA
AUTOR: DANIEL LOUÇANA DA COSTA ARAÚJO
RÉU: UFPI - CAMPUS BOM JESUS.
DECISÃO
A remoção de servidor público civil da União é regida pela Lei n.O8.112/90
que, em seu ar!. 36, preconiza (sem grifo no original):
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do
mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
[..}
a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração: (lncluldo pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
111{.}
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamentofuncional, condicionada à comprovação
por junta médica oficiaI; Oncluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
O autor carreou aos autos documentos médicos particulares que atestam a
doença que o acomete - Espondiloartrose cervical e hérnia discai cervical (C5-C6) - tendo sido a
enfermidade, aliás, comprovada por junta médica oficial (fi. 121). A necessidade de tratamento
especializado e a gravidade do quadro igualmente são atestadas pelos documentos médicos
acostados.
Contudo, a UFPI negou o pleito de remoção do servidor ora sob a alegação de o
tratamento ser "clínico-jisioterápico não havendo indicação cirúrgica no momento", ora sob o
argumento de não haver "vaga para recompor o polo ou campus de lotação e nem no Campus
Petrônio Portela" (fls. 135/136).
Ocorre que não se exige que o servidor tenha de ser submetido a procedimento
cirúrgico, para que seja reconhecido o direito à remoção prevista no dispositivo supratranscrito. A
prova de que o servidor realiza tratamento na cidade de Teresina/PI, que dista mais de 600 km da
cidade de Bom Jesus/PI, na qual é lotado, revela que aquele não pode permanecer, no momento,
no seu domicílio funcional, sem risco de comprometimento de sua saúde.
Em segundo lugar, a alegada impossibilidade de preenchimento da vacância no
campus Cinobelina Elvas, bem como a inexiStência de vaga no campusPetrônio Portela são
matérias típicas de interesse da Administração,. sendo que a Lei n.O8.112/90, em tal matéria,
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expressamente poslclOna a conveniência administrativa
tratamento de saúde do servidor público.
em patamar inferior ao direito ao
Por outro lado, especialmente considerando que, embora amparada em lei, a
UFPI pode se valer da prerrogativa de prazos quadruplicados, bem como que desde já a demanda
sinaliza a possibilidade de instrução por perícia, julgo que o autor não pode esperar
indefinidamente a resolução final da demanda para antecipar a fruição da tutela pretendida, sob
pena de sério agravamento do seu estado de saúde.
Desse modo, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para que o autor
exerça provisoriamente sua função docente em Teresina, até a prolação da sentença ou enquanto
preenchidos os requisitos previstos no ar!. 273 do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
rianolPI,"}o /or/2013.
CHRISTIA~
ALHO CARDOSO
Juiz Federal
i
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAuí JUÍzo FEDERAL DA 1° VARA AUTOR:
: 2695-30.2013.4.01.4000
: 1300 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PúBucos
: MARrA VILANl SOARES
RÉu
:UFPI
PROCESSO
CLAsSE
DECISÃO
Trata-se de ação sob rito ordinário, proposta por Maria Vilani Soares,
devidamente qualificada nos autos, contra a FW1dação Universidade Federal do Piauí, por
meio do qual objetiva sua remoção de PicosIPI para Teresina/PI.
Narra a petição inicial, em síntese, que a autora ocupa, desde 2002, o cargo
de Professora Adjunta na área de linguistica com lotação em Picos/PI.
Prossegue afumando que foi acometida de transtorno bipolar, realizando
tratamento méctico intenso e se submetendo a fortes mecticamentos. Aduz, ainda, que a
pericia médica teria ratificado a enfennidade que aflige a autora.
Continua argumentando que a presença em Picos/PI não é favorável ao
tratamento médico, pois os familiares residem em Teresina/PI.
Pleiteou medida liminar voltada para a remoção almejada.
Com a inicial, vieram os documentos de folhas 19/53.
Postetiormente, fez juntar os documentos de folhas 79/80 e 87.
Era o que, no momento, importava relatar.
Decido.
A demanda envolve o exame do ano 36, UI, "b", da Lei n 2 8.112/90, que
possui a seguinte redação:
"Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
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JUSTIÇA FEDERAL S~ão Judiciária do Piauí
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Processo
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269S-30.2013_4_01.~
( ... )
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: ( .. .) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional , condicionada à comprovação por junta médica oficial;" Destaque-se, desde logo, que a hipótese normativa transcrita não se
enquadra no campo da discricionariedade administrativa, entendida como a margem d e
liberdade conferida pela lei ou pelas imprecisões da linguagem paw a eleição de uma
conduta, dentre as várias disponivcis, a ser adotada pelo administrador!.
Isso porque o legislador, ao tornar o direito independente do interesse da
Adminis=ção consignou a natureza vinculada do ato (STJ, AgRg no MS 13.991/DF, ReI.
Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado Do T]ISP , Terceira Seção, julgado em
24/ 0612009, DJe 05/0812009), ou seja, dependente, apenas, do preenchimento dos
requisitos elencados no dispositivo: a) comprovação da situação de saúde; b) relação de
dependência ; e c) comprovação por junta médica oficial.
Evidentemente, as normas que tratam do caso devem ser interpretadas a
partir do texto constitucional, diante de seu posicionamento superior no ordenamento
jurídico', que, por sua vez, colocou o ser humano destinatário final da atuação estatal (art.
t
1·, III, da Constituição da República de 1988), dentro de um panorama de tratamento
prioritário à familia e à saúde (arts. 196 e 226, ambos da Constituição) .
1 SAMPAlO. José Adércio Leite, A Constituição reinventada peja jurisdição constitucional. Belo Horizonte:
Del Rey. 2002. p. 317. Também nesse sentido, tem-se Celso Antôoio Bandeira de Mello (Discricionariedade e
controle jw-isdicional. 21 , &l. São Paulo: MaJheiros. 2007, p. 48) e José dos Santos Carvalho Filho (Manual de
Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Ju.r:i5, 2006. p. 109).
~ Como lecionam , dentre outros, Cuias Mári o da Silva Velloso (Da Jurisdição Co nstitu ci onal ou do Controle
de Constitucionalidade . In Tratado de Direito Constirucional VaI. 1. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 381), Luís
Roberto Barroso la controle de constitucionalidade no Direito brasileiro. São Paulo: Saraiv a. 2011, p. 23)
Gilmar Mendes. Curso de Direito Constitucional, São Paulo : Saraíva, 2010. P. 1054) e Dimitri Dimoulis e
Soraya Lunardi (Custo de Process o Constirucional. Concrole de consritucíonalidade e remédios
constitucionais. São Paulo: Atlas, 20] 1, p. 18) .
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.'1.
JUSTIÇA FEDERAL
Seção JudiciáriD do Piou!
Processo n"
op)
2695-30.201~
Além disso, a regra estatuída no art. 36, 111, ub", da Lei n' 8.112190 mostra-se
plenamente favorável à pretensão autoral, como se detalhará acliante.
Nesse passo, não se pode clizer que a decisão implica na violação ao
postulado da separação dos poderes. Tal criação juríclica, como esclarece Gustavo
Binanbojm3 , deita suas raízes na Revolução Francesa, servindo ao propósito de imuruzação
decisória dos órgãos do Poder Executivo, origem essa que não encontra justificativa aLual.
Daí porque Miguel Seabra Fagundes', assevera, com razão, que o Poder
Executivo se sujeita ao controle do Poder Legislativo e ao Poder Jucliciário, contudo,
"praticamente no Poder Jucliciário está o único elemento fiscalizador das atividades
executivas",
Nesse momento processual, entendo que prevalece o interesse da autora em
permanecer ao lado de sua família frente ao interesse estatal relativo a sua manutenção em
Picos/PIo
Tal prevalência assenta -se na farta documentação que acompanhou a petição
inicial, mormente em função do documento de folhas 28, 30 e 80, suficientes, neste estágio
processual, para apontar para a verossimilhança das alegações, devido à comprovação da
gravidade enfermidade e tratamento em Teresina e, além disso, evidenciar a presença do
pericuJum in mora.
Nessa perspectiva, taís elementos de prova demonsrram, não apenas a
gravidEde da situação, mas também - e maís propriamente - a necessidade de atua.ção do
Poder fudicúírio de modo a permitir a plena recuperação da saúde da menor.
r
Constata-se, por ourro lado, que
de
aniquilar
o
particular,
mas
deve
O
Estado não pode jamais atuar no sentido
proporcionar
formas
de
manutenção
ou
restabelecimento da saúde da autora..'L
BINENBOJM. Gustavo. Temas de Direito Administrativo e Constirucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008,
p.66.
4 FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dog atos administrativos pelo Poder Judiciário. 8- Ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2010, p. 137.
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3
FI. ~
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Piauí
Processo n·
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Nesse passo, colhe-se posicionamento recente oriundo do Superior Tribunal
de justiça, que tratou das circunstâncias que gravüam em tomo da interpretação do art. 36,
IH, ub", da Lei n' 8.112/90 e que, mutatis mutandis, ajusta-se ao caso sob exame:
"ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
MEDIDA
CAUTELAR
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE.
REMOÇÃO. LÚPUS. NASCIMENTO DE FILHA. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 36 DA LEI 8.1I211990. FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
súMuLA
1821STj. CONCESSÃO DA LIMINAR.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que deferiu
liminar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial no qual se debate
o direito de a agravada, na qualidade de servidora pública, exercer atividades
em local onde há acompanhamento familiar, por sofrer de lúpus e em razão
do nascimento da filha.
2. O ST) admite, excepcionalmente, o abrandamento das Súmulas 634 e 635
do STF e conhece de Medidas Cautelares relativas a Recursos Especiais
pendentes de juizo de admissibilidade na origem (AgRg na MC 14.855!MG,
ReL Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 4.11.2009;
AgRg na MC 15.653/Rj, ReI. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Dje
18.9.2009).
3. Nos limites da cognição sumária das cautelares, reconheço a gravidade da
doença da agravada e o nascimento de sua filha como fundamentos da
urgência na concessão de medida que a impeça de retornar ao TRT-24'
Região. Considero, dentro desses limites, que a interpretação do art. 36,
parágrafo único,
m ,"b", da Lei 8.11211990 deve levar em conta a protes;ão
da saúde da agravada, a ideia de supressão do interesse da Administração
quando a remoção se dá por motivo de saúde do servidor e, por fim, a
preservação da entidade familiar.
4. Anoto que a decisão trouxe fundamento autônomo, relacionado com o
nascimento da filha da agravada, como elemento que fortalece a necessidade
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Seção Judiciária do Piaw
de sua proximidade com a família. Sem ataque especifico ao tópico, o Agravo
incorre no óbice da Súmula 182.
5. Agravo Regimental não provido." (AgRg oa MC 18.492/PB, ReI. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe
24/02/2012. Destaques acrescidos)
Tal contexto evidencia, de forma mais do que suficiente, a reunião dos
requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada contidos no art. 273 do Código
de Processo Civil.
Sublinho que não há esgotamento do objeto da ação com o deferimento da
medida pleiteada. uma vez que o próprio caráter provisório das tutelas de urgência (art.
273, §4", do CPC) permitiria, eventua1mente, o restabelecimento da siruação anterior.
Diante dessas considerações, defiro o pedido de tutela antecipada
determinando à UFPI que promova a remoção da autora MARIA VILANI SOARES de
Picos/PI para a cidade de Teresin.l!lPI no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de
aplicação de multa diária na. hipótese de resistência ao cumprimento da determinação, com
amparo no art. 461. §4". do Código de Processo Civil.
Intimem-se, com un:ência. a parte autora e a UFPl, esta por meio de sua
Procuradoria
Em seguida, na hipótese de invocação de fato impeditivo, modificativo ou
,
extintivo do direito do autor, ou das matérias inscritas no art. 301 do CPC, dê-se vista à
parte autora para pronunciamento no prazo de 10 (dez) dias (an. 327 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 17 de julho de 2013.
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Juiz Federal Substiruto Respondendo pela Subseção Judiciária de PicoslPI 5