• s( e, I \1/4% /:40 Á 1411;rjf "Per-w-rigi ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 001.2007.004.675-8/001 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Suscitante: Juízo de Direito da 5' Vara Cível de Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito da 4 Vara Cível de Campina Grande. Autor: Waldilene de Almeida Lucena. Advogado: Alexei Ramos de Amorim e outros. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — JUIZ SUSPEITO — INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTADO PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA) — DISTRIBUIÇÃO AO SUBSTITUTO LEGAL — IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO — IMPERTINÊNCIA — GARANTIA DA IMPARCIALIDADE NA CONDUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO — REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A JUÍZO DIVERSO — IMPOSSIBILIDADE — PERPETUA TIO JURISDICTIONIS — COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO — PROCEDÊNCIA. • — Havendo suspeição por motivo de foro íntimo, os autos correrão no juízo originário da distribuição do juiz suspeito e passará a funcionar sob os cuidados do juiz substituto imediato, inteligência do art. 313 do CPC. • VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A CORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em julgar procedente o conflito. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 5' Vara Cível de Campina Grande suscitou o Conflito Negativo de Competência em face do Juízo de Direito da 4 a Vara Cível da mesma comarca, nos presentes autos. Distribuída a ação originariamente para a 4 a vara cível da comarca de Campina Grande, o juiz titular averbou-se suspeito para presidir o feito às fls. 204, determinando a remessa ao seu substituto le , tendo em vista o procedimento administrativo adotado pela Corregedoria Ge da Ju • (Correição Extraordinária). O Juiz da 5' vara cível, não se conforrnan com a decisão do magistrado, determinou o retorno dos autos ao juízo originário, • que tal procedimento não tem o condão de gerar suspeição de qualquer magistrado. juiz da 4 a vara por sua vez argumentou que não haveria necessidade nem de fundamentar a suspeição argüida, determinando mais uma vez a distribuição ao seu substituto legal, que, por fim, suscitou o conflito negativo de competência (fls. 210/211). A douta Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do conflito, para declarar competente o juiz suscitante. É o relatório. VOTO: O magistrado suscitante andou bem ao argüir o conflito negativo de competência. O juiz, ao declarar-se suspeito por motivo íntimo, afasta-se da causa que deve ser remetida a seu substituto automático. Não é necessário que mencione qual motivo íntimo que o levou a afirmar suspeição, mas, ao afirmar-se suspeito para processar e julgar o feito por motivo íntimo, é adequado que alvitre o impediente que obsta seu funcionamento naquela causa, por respeito ao princípio da fundamentação das decisões judiciais. O juiz suscitado, não se sentindo confortável em dirigir e julgar o processo, deu-se por suspeito em face do procedimento administrativo adotado pela Corregedoria Geral da Justiça (Correição Extraordinária), encaminhando o processo ao seu substituto legal. Tal decisão mostra-se adequada, pois, para garantir a imparcialidade na condução e julgamento da lide, preferiu se afastar desse mister, encaminhando os autos a um que esteja mais neutro na condução dos trabalhos. 010 Contudo, a averbação de suspeição não altera a competência do juízo originário para apreciar a querela, mesmo porque o direito brasileiro é informado pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC). Logo, as eventuais alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao ingresso em juízo dos litigantes não comprometem (de ordinário) a distribuição inicial, de resto válida. No mesmo norte, proclama textualmente o art. 313 da lei adjetiva civil que "despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal". Noutras palavras, não há falar em redistribuição. Destarte, ensina Nelson Nery Junior, quanto à substituição automática o seguinte: "remetidos os autos ao substituto automático, o processo em que o • juiz remetente se deu por suspeito ou impedido continuará a correr no mesmo juízo para o qual foi originariamente distribuída a casa. Não há conflito de competência quando o juiz destinatário não concordar com o seu colega que se deu por suspeito ou impedido (TJSP, Câm. Esp., CComp 38432-0/4, rel. Des. Carlos Ortiz, v.u.,j.4.9.1997)". In Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, art. 313, nota da p. 668. Este Egrégio Tribunal, aliás, tem firmado o seu posicionamento: "MAGISTRADO - Hipóteses de suspeição e impedimento Medida a ser adotada em tais circunstâncias Impossibilidade de redistribuição do feito - Mácula que afeta apenas o agente público e não o cargo que exerce Interpretação da aplicação da Resolução n° 01/92 do Conselho da Magistratura - Prevalência dos Diplomas Processuais pertinentes à mesma temática. - Averbando-se suspeito ou impedido para oficiar em determinado processo, cumpre ao seu substituto legal sucedê-lo na demanda, permanecendo os autos, contudo, no juízo para o qual fora distribuído, haja vista que a capacidade argüida não se estende ao órgão judicial, mas apenas à figura física do magistrado".(Proc. 888.2001.000538-0/001, rel. Des. Júlio Aurélio Moreir outi , DJE de 29.07.2001). Do mesmo ' ez é o seguinte aresto, ora destacado: "CONFLíTO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. Suspeição de Magistrado. Pessoa flsica do Juiz. Órgão julgador competente. Competência do Juízo suscitante. Em se tratando de suspeição ou impedimento, não se há de falar em redistribuiçã o, mas sim, em remessa dos autos para o substituto legal, eis que o fato impeditivo ou suspeito relacionam-se à pessoa física do Magistrado, e não, ao órgão julgador. Este continua sendo competente para processar e julgar a demanda (Conflito Negativo de • Competência n° 888.2004.000973-3/001, rel. Juiz Marcos Cavalcanti de Albuquerque, publicado no DJE de 22.09.2004). Acrescente-se que, conforme o art. 132 da LOJE/PB: Art. 132. Os Juízes de Direito das Comarcas de 3' entrância serão substituídos: I. pelos Juízes de Direito Substitutos; II. pelos titulares, na ordem numérica e ascendente das varas, sendo que o último será substitiáâo pelo primeiro; Sendo composta a comarca de Campina Grande por 8 varas cíveis, e averbando-se suspeito o juiz da 4 a vara cível desta comarca, mister o encaminhamento para o juiz titular da vara ascendente na ordem numérica, qual seja, o da 5 a vara cível. • Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo de competência, declarando como competente o juizo suscitado, JUÍZO DA 4" VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, para processamento e julgamento da lide, devendo, contudo, haver a remessa dos autos para o juiz suscitante, uma vez que é o substituto automático daquele. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides e oExmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Presente ao julgamento o Exmo. Sr. Dr. Doriel Veloso Gouveia, Procurador de Justiça. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pess.., 08 de abril de 2008. Des. ' rcio Murilo da Cunha Ramos Relator , T Rp361-1,1%4A tt. DE JUSTIÇA ercIggisAad?ritit Judiciária, • •