LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA
DA FAMÍLIA
Com base no Decreto 7.003, de 09/11/2009, e a
ON 03 MPOG, de 23/02/2010, as licenças
referentes aos artigos 81 a 83 e 202 a 207 da Lei
8.112/90 possuem novas regras para a concessão
de licença para tratamento da própria saúde (LTS)
e da licença por motivo de doença em pessoa da
família (LTPS).
A perícia oficial para concessão de licença poderá
ser dispensada para:
♦ Licença para Tratamento de saúde do próprio
servidor (LTS) art. 204, desde que:
I. Não ultrapasse o período de cinco dias corridos;
e
II. Somada a outras licenças para tratamento de
saúde, gozadas nos doze meses anteriores, seja
inferior a quinze dias.
♦ Licença Tratamento de Saúde de Pessoa da
Família (LTPS - art. 83 e 204 da Lei 8.112/90),
desde que:
I. não ultrapasse o período de três dias corridos;
II. Somada a outras licenças, gozadas nos doze
meses anteriores, seja inferior a quinze dias.
III. Esteja explícita a necessidade de
acompanhamento pelo servidor; e
IV. A pessoa assistida conste do assentamento
funcional do servidor.
Para os casos citados acima, o servidor poderá:
a. entregar o Atestado Médico na Divisão de
Benefícios (DIBEN), que enviará para o
SIASS em envelope lacrado;
b. ou entregar no próprio SIASS, na Rua
Doutor Faivre, 590 – Centro – Curitiba.
O atestado apresentado deverá ser legível, sem
rasuras e conter obrigatoriamente:
1. Nome completo do servidor;
2. Período de dias de afastamento;
3.
CID ou nome da doença (Decreto nº
6.690/2008).
4. Nome do profissional emitente e número do
respectivo conselho (CRM ou CRO); e
5. Data e assinatura do profissional emitente.
Se o atestado não atender a qualquer uma das
exigências acima estabelecidas, o servidor deverá
submeter-se a exame pericial presencial no SIASS.
A perícia oficial para concessão de licença é
obrigatória quando ultrapassarem os prazos
acima especificados.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
1. Comunicar à chefia ou substituto legal no
início do adoecimento: é dever do servidor
comunicar a chefia o início de seu afastamento,
assim como o período homologado.
2. O atestado deverá ser encaminhado ou
entregue diretamente na Divisão de Benefícios ou
no SIASS, no prazo máximo de cinco dias,
contados da data do início do afastamento, para
registro no SIAPE-SAÚDE, módulo perícia, o qual
comunicará à área administrativa o período de
afastamento concedido e a espécie da licença.
3. Se o servidor desejar que o sigilo seja
preservado, o atestado deve ser colocado em
envelope lacrado e marcado como confidencial, e
com identificação do servidor e o telefone para
eventual contato.
4. Se o prazo para entrega exceder os cinco dias
previstos, o servidor deverá formalizar a devida
justificativa e submeter-se à perícia.
5. A não apresentação do atestado nos prazos
estabelecidos, salvo por motivo justificado,
caracterizará falta ao serviço, nos termos do art.
44, inciso I, da lei 8112/90.
6. Todo atestado, sem exceção, deve ser
enviado ou entregue ao SIASS, independente da
quantidade de dias. Além disso, quando aplicável,
o servidor deverá registrar o evento em sua ficha
de frequência, bem como a chefia deverá
informar a ocorrência no mapa de frequências do
setor.
7. Os atestados, quando decorrentes de lesões
produzidas por acidente em serviço ou doença
profissional, ficam condicionados a avaliação
pericial, mesmo que iguais ou inferiores a cinco
dias corridos.
8. Quando o período de afastamento justificar a
realização de perícia, o servidor deverá
comparecer ao Serviço de Perícia Oficial no SIASS,
para submeter-se à perícia.
9. Caso o servidor esteja impossibilitado de se
deslocar até o serviço pericial, deverá apresentar
o atestado por meio de um representante. O
SIASS fornecerá o documento comprobatório de
comunicado com agendamento prévio. Se
necessário, agendará perícia domiciliar ou
hospitalar.
10. O comparecimento em uma consulta de
saúde que não resulte em licença deverá ser
comprovada por meio de declaração de
comparecimento emitida pelo profissional
assistente. Esta deve ser tratada como
justificativa de afastamento, ficando a critério da
chefia imediata do servidor a sua compensação
de horário na forma do art. 44 da Lei 8112/90.
11. Para a validação da avaliação de perícia para
concessão de licença para tratamento de saúde
de pessoa da família (pais, padrasto, madrasta,
enteado, cônjuges ou companheiros, filhos ou
dependentes que vivam as suas expensas), a
pessoa deve estar cadastrada no SIAPE, pela
COGERH do respectivo câmpus.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
O devido registro dos afastamentos por doença é
primordial para o controle epidemiológico dos
servidores técnico-administrativos e docentes, o
que possibilita a atuação no controle e prevenção
de doenças e a promoção da saúde.
Servidor: é de vital importância a atualização de
seus dados cadastrais, para assegurar a
comunicação e o aprimoramento do sistema
SIAPE-SAÚDE. Resultados periciais serão enviados
automaticamente pelos e-mails cadastrados.
Para mais informações acesse o SIAPEnet
(www.siapenet.gov.br) e clique na aba Saúde.
INFORMAÇÕES:
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
DIBEN/ COGERH/ UTFPR – Divisão de Benefícios:
Avenida Sete de Setembro, 3165 – Centro – Curitiba/
PR – CEP 80230-901 – Telefone (41) 3310-4535
E-mail: [email protected]
SIASS-UFPR: Rua Dr. Faivre, 590 – Térreo – Centro –
CEP 80160-040 – Curitiba/ PR – Telefones: (41) 33604507 ou 3360-4534 – E-mail: [email protected]
Download

Folder sobre Licença para Tratamento de Saúde (LTS)