LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Com base no Decreto 7.003, de 09/11/2009, e a ON 03 MPOG, de 23/02/2010, as licenças referentes aos artigos 81 a 83 e 202 a 207 da Lei 8.112/90 possuem novas regras para a concessão de licença para tratamento da própria saúde (LTS) e da licença por motivo de doença em pessoa da família (LTPS). A perícia oficial para concessão de licença poderá ser dispensada para: ♦ Licença para Tratamento de saúde do próprio servidor (LTS) art. 204, desde que: I. Não ultrapasse o período de cinco dias corridos; e II. Somada a outras licenças para tratamento de saúde, gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias. ♦ Licença Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTPS - art. 83 e 204 da Lei 8.112/90), desde que: I. não ultrapasse o período de três dias corridos; II. Somada a outras licenças, gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias. III. Esteja explícita a necessidade de acompanhamento pelo servidor; e IV. A pessoa assistida conste do assentamento funcional do servidor. Para os casos citados acima, o servidor poderá: a. entregar o Atestado Médico na Divisão de Benefícios (DIBEN), que enviará para o SIASS em envelope lacrado; b. ou entregar no próprio SIASS, na Rua Doutor Faivre, 590 – Centro – Curitiba. O atestado apresentado deverá ser legível, sem rasuras e conter obrigatoriamente: 1. Nome completo do servidor; 2. Período de dias de afastamento; 3. CID ou nome da doença (Decreto nº 6.690/2008). 4. Nome do profissional emitente e número do respectivo conselho (CRM ou CRO); e 5. Data e assinatura do profissional emitente. Se o atestado não atender a qualquer uma das exigências acima estabelecidas, o servidor deverá submeter-se a exame pericial presencial no SIASS. A perícia oficial para concessão de licença é obrigatória quando ultrapassarem os prazos acima especificados. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1. Comunicar à chefia ou substituto legal no início do adoecimento: é dever do servidor comunicar a chefia o início de seu afastamento, assim como o período homologado. 2. O atestado deverá ser encaminhado ou entregue diretamente na Divisão de Benefícios ou no SIASS, no prazo máximo de cinco dias, contados da data do início do afastamento, para registro no SIAPE-SAÚDE, módulo perícia, o qual comunicará à área administrativa o período de afastamento concedido e a espécie da licença. 3. Se o servidor desejar que o sigilo seja preservado, o atestado deve ser colocado em envelope lacrado e marcado como confidencial, e com identificação do servidor e o telefone para eventual contato. 4. Se o prazo para entrega exceder os cinco dias previstos, o servidor deverá formalizar a devida justificativa e submeter-se à perícia. 5. A não apresentação do atestado nos prazos estabelecidos, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da lei 8112/90. 6. Todo atestado, sem exceção, deve ser enviado ou entregue ao SIASS, independente da quantidade de dias. Além disso, quando aplicável, o servidor deverá registrar o evento em sua ficha de frequência, bem como a chefia deverá informar a ocorrência no mapa de frequências do setor. 7. Os atestados, quando decorrentes de lesões produzidas por acidente em serviço ou doença profissional, ficam condicionados a avaliação pericial, mesmo que iguais ou inferiores a cinco dias corridos. 8. Quando o período de afastamento justificar a realização de perícia, o servidor deverá comparecer ao Serviço de Perícia Oficial no SIASS, para submeter-se à perícia. 9. Caso o servidor esteja impossibilitado de se deslocar até o serviço pericial, deverá apresentar o atestado por meio de um representante. O SIASS fornecerá o documento comprobatório de comunicado com agendamento prévio. Se necessário, agendará perícia domiciliar ou hospitalar. 10. O comparecimento em uma consulta de saúde que não resulte em licença deverá ser comprovada por meio de declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente. Esta deve ser tratada como justificativa de afastamento, ficando a critério da chefia imediata do servidor a sua compensação de horário na forma do art. 44 da Lei 8112/90. 11. Para a validação da avaliação de perícia para concessão de licença para tratamento de saúde de pessoa da família (pais, padrasto, madrasta, enteado, cônjuges ou companheiros, filhos ou dependentes que vivam as suas expensas), a pessoa deve estar cadastrada no SIAPE, pela COGERH do respectivo câmpus. INFORMAÇÕES ADICIONAIS O devido registro dos afastamentos por doença é primordial para o controle epidemiológico dos servidores técnico-administrativos e docentes, o que possibilita a atuação no controle e prevenção de doenças e a promoção da saúde. Servidor: é de vital importância a atualização de seus dados cadastrais, para assegurar a comunicação e o aprimoramento do sistema SIAPE-SAÚDE. Resultados periciais serão enviados automaticamente pelos e-mails cadastrados. Para mais informações acesse o SIAPEnet (www.siapenet.gov.br) e clique na aba Saúde. INFORMAÇÕES: Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos DIBEN/ COGERH/ UTFPR – Divisão de Benefícios: Avenida Sete de Setembro, 3165 – Centro – Curitiba/ PR – CEP 80230-901 – Telefone (41) 3310-4535 E-mail: [email protected] SIASS-UFPR: Rua Dr. Faivre, 590 – Térreo – Centro – CEP 80160-040 – Curitiba/ PR – Telefones: (41) 33604507 ou 3360-4534 – E-mail: [email protected]