Questões sociojurídicas presentes na tipificação de queixas com
conteúdos racistas no Brasil: desenhando os contornos de um discurso
Avanços de pesquisa em curso
GT – 10 – Estudos políticos, sócio-jurídicos e institucionais
Autora: Gislene Aparecida dos Santos
Neste artigo analisamos processos arquivados de crimes com conteúdos racistas, ocorridos em
São Paulo, entre 2003-2011. Em uma amostra de 106 documentos somente um caso foi punido pela lei
antirracismo. Destacamos duas interpretações possíveis para os dados coletados: 1- focalizada no
judiciário, para o qual haveria erros nos procedimentos que fariam com que não houvesse a tipificação
desejada e a imputaçao penal dos acusados. 2- focalizada nos intelectuais que discutem o racismo para
os quais haveria problemas de compreensão e insensibilidade que impediriam a correta percepção dos
conteúdos racistas presentes nas queixas recebidas pelo judiciário. Avaliamos que essas práticas se
revelam como parte de um discurso que tende a reificar a lei e a não considerá-la como uma construção
sócio-cultural.
Palavras-chaves: lei antirracismo, crimes raciais, tipificação penal
1 – Introdução
Nesta pesquisa1 apresentamos os resultados preliminares do projeto de pesquisa intitulado
Experiências de Desrespeito. O impacto do motivo edênico na percepção da injúria racial, que visa
responder a pergunta: haveria relação entre o motivo edênico e a percepção da injúria racial?
Desejamos estudar como o judiciário recebe e julga casos que contenham conteúdos racistas.
Focalizamos processos e inquéritos para detectar se esses documentos podem nos oferecer elementos
que colaborem para entender o modus operandi do racismo no Brasil. Para isso, assumimos que o
estudo das leis e do sistema judiciário deve se pautar em concepções que os consideram como
fenômenos sócio-culturais.
Considerando o tema da justiça no Brasil, autores como Adorno (1995, 1996) e Silveira (2007)
têm investigado como o judiciário e os departamentos de polícia operam de um modo bastante
discriminatório contra a população negra.
Rios (2008), Duarte (2002), Silva (2002), entre outros, nos oferecem conteúdos teóricos e
empíricos para entender como o racismo institucional, direto e a discriminação indireta estão presentes
no modo como os oficiais de polícia planejam suas estratégias e ações nos bairros no quais a maioria da
população é negra. O encontro entre a população negra e os representantes das forças políticas resultam
em um tratamento caracterizado por uma punição mais dura e pela submissão a uma maior vigilância.
Por outro lado, quando indivíduos negros são os autores de queixas ou denúncias contra outros
indivíduos não negros, a lei e seus agentes tendem a não dar a devida atenção e os tratam como algo de
menor importância.
Nossa intenção nessa pesquisa é a de buscar entender como esse fenômeno se manifesta
especificamente nos casos com conteúdos raciais que chegam até o sistema judiciário.
1
- A redação desse artigo não teria sido possível sem a ajuda dos pesquisadores Natália Néris da Silva Santos, Camila
Matos e Helton Hissao Noguti que se dedicaram ativamente na coleta e organização das informações que ora discutimos.
2
Esse projeto é conduzido pelo Grupo de Estudos e Pesquisas das Políticas Públicas para a
Inclusão Social da Universidade de São Paulo (GEPPIS-USP) e financiado pela Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP)2.
2 – Marcos jurídicos
Na Lei 7.716 de 05 de janeiro de 1989, o racismo é assim tipificado: “Será punido na forma
desta Lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional”. (Brasil, 1989). Já, no Código Penal (CP), no capítulo de crimes contra a honra,
o crime de injúria é descrito no artigo 140 como: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro”.(Brasil, 1940). E é tipificado (ou qualificado) por preconceito no parágrafo 3º. “Se a injúria
consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência”. (Brasil, 1940). A injúria qualificada por preconceito tem as
penas aumentadas.
Muito embora digam respeito aos crimes associados ao preconceito de raça e cor, segun-do a
lei, há diferença entre injúria qualificada por preconceito e o racismo, em si mesmo. A injú-ria consiste
em uma ofensa contra uma única pessoa, atingindo-lhe o decoro e a percepção que ela tem de si
mesma, caracterizando a chamada ofensa à honra subjetiva. Já o racismo é compreendido como
discriminação a qual tem como objeto um grupo inteiro de pessoas. Daí se verifica que as penas de
injúria são inferiores às de racismo (crime imprescritível e inafiançável).
Ainda é preciso frisar que, até o ano de 2009, a injúria era considerada um crime de ação penal
privada por disposição expressa no artigo 145 do Código Penal (Brasil, 1940). Com a edição da Lei
12.033 de 29 de setembro de 2009 (Brasil, 2009), o referido dispositivo foi alterado e a injúria passou a
ser considerada crime de ação penal pública condicionada. Lembrando-se que o racismo é um crime de
ação penal pública incondicionada. Contudo, para quem não é do mundo jurídico, não é simples
compreender as sutilezas e as implicações das alterações da lei. E isso faz toda a diferença.
Além disso, para nós parece não ser tão simples estabelecer paramêtros por meio dos quais se
separaria a ofensa contra uma única pessoa (contra sua honra e que caracterizaria a injúria) da ofensa
contra todos os negros (que caracterizaria o crime de racismo). Onde e como fixar esses limites, que
tipo de elementos podem nos dar essas evidências e parâmetros?
3 - Metodologia
Para dar início aos trabalhos, localizamos os números dos inquéritos polícias e processos de
Primeira Instância para solicitarmos esses documentos aos órgãos competentes e assim, analisá-los.
Para isso, estabelecemos como ponto de partida para a construção de nossa amostra, buscar os números
dos documentos nas bases de dados do Diário Oficial do Eletrônico do Estado de São Paulo (D.O.E.),
nas bases de dados da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo e nas bases de dados eletrônicas do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), todo os arquivos de acesso livre e aberto
disponíveis na internet.
Nossos parâmetros foram buscar por: apenas os crimes contra pretos e pardos (negros); apenas
os crimes de racismo ou injúrias raciais; apenas os casos de Primeira Instância; apenas os casos
arquivados; casos ocorridos de 1989 a 2011; que não estivessem em segredo de justiça; somente
aqueles ocorridos na cidade de São Paulo.
2
- As opiniões, hipóteses e conclusões ou recomendações expressas neste material são de responsabilidade dos autores e
não refletem necessariamente a visão da FAPESP. Processo
nº 2010/12609-1, Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo (FAPESP).
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A localização dos números dos processos da Primeira Instância nos sites oficiais se deu,
primeiramente, por meio de palavras-chaves (no caso do Diário Oficial e Imprensa Oficial) e
posteriormente pelo próprio número do processo (no caso do TJSP), tendo como base leis e artigos de
leis do Código Penal (Lei 7.716/89 e Art. 140, § 3 do Código Penal). As palavras-chaves utilizadas
foram: injúria racial; injúria qualificada; racismo; discriminação racial; preconceito e raça.
Constatamos que não era possível localizar, por essa estratégia, os inquéritos policiais,
tampouco os documentos mais antigos (anteriores a 2007 e que não estavam digitalizados). Além disso,
não obtivemos todas as informações necessárias para a localização de todos documentos, na íntegra.
Para termos acesso a esses documentos, na íntegra, tivemos que buscar apoio oficial e
permissão para pesquisa, que nos foi concedida pela Secretaria da Primeira Instância (SPI)3 do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Além da permissão para consultar os documentos, eles próprios
fizeram a busca por documentos indexados em suas próprias bases de dados.
A Secretaria da Primeira Instancia do TJSP utilizou os seguintes parâmetros para localização
dos processos e inquéritos: considerar somente os processos baixados; que tenham ou não data de
arquivamento e que tenham ou não número da caixa de arquivamento; que tenham os assuntos
“resultante de preconceito de raça ou cor e crimes resultantes de preconceito de raça ou cor”; que
tenham ou não sentença proferida; que tenham sido recebidos entre os anos de 1989 e 2011;
considerados os foros da comarca da Capital .
Contudo, como houve mudança no sistema de arquivo dos documentos e não havia registro
deles considerando-se os apenas crimes resultantes de preconceito de raça ou cor com foco em
indivíduos negros (pretos e pardos), foi necessário que a equipe da Secretaria da Primeira Instância
ampliasse o campo da pesquisa para: crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
nacionalidade; crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia
religião ou nacionalidade.
O retorno da SPI indicou 1.100 processos e inquéritos que puderam ser acessados pelos seus
sistemas. A partir daí, cruzamos os dados encontrados por nossa pesquisa em sites de acesso aberto
com os documentos selecionados pela SPI para verificar se haveria algum documento que, por ventura,
estaria fora da amostragem coletada. Construímos uma planilha de desarquivamento de todos os
documentos, indicando quais seriam disponibilizados semanalmente e organizamos uma agenda de
consulta e fotografia dos documentos para posterior análise, seleção e inclusão dos dados em nossas
planilhas eletrônicas.
Todavia, é importante enfatizar três aspectos:
1- que os documentos aos quais conseguimos ter acesso são todos mais recentes e cobrem o
período de 2003 a 2011 (os documentos mais antigos só poderiam ser localizados por meio de
pesquisas que não utilizassem a busca por dados informatizados, mais dispendiosas e demoradas);
2- os parâmetros utilizados para a busca feita pelo TJSP em suas bases de dados, resultaram em
documentos (processos e inquéritos) que não têm foco específico no grupo dos negros (pretos e pardos)
por não terem sido indexados dessa forma.
3- e, também, recebemos muitos casos de injúria simples, além de casos de injúria qualificada e
de racismo.
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- A 1ª etapa da pesquisa nos arquivos do TJSP contou com a valiosa contribuição do Dr. Edinaldo César Santos Júnior
(Assessoria Jurídica) e de Jefferson A.B.Freitas (Assessoria Sistemas de Informação). Somos gratos ao Sr.Jorge Kawasaki
pelo desenho dos gráficos. Também agradecemos a toda equipe da Secretaria da Primeira Instancia do Tribunal de Justiça
de São Paulo nas pessoas de Ana Lúcia da Costa Negreiros, Secretaria da Primeira Instância; Angela Margarete Caniato,
Coordenadora de Gestão Documental; Mônica Ap. Poletti Mastrodomenico, Coordenadora de arquivos; Luis Antonio
Damasceno Silva, Supervisor do Serviço de Arquivamento da 2ª Instância; Regina Maria Camargo Cardoso, Serviço de
Arquivamento da 2ª Instância e ao Sr. Rubens.
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Em razão disso, tivemos que fazer uma longa triagem, além de incluir outro parâmetro para
nossa pesquisa separando os documentos que, mesmo sendo tipificados como injúria simples
continham conteúdos racistas, para verificarmos o encaminhamento dado a eles pelo judiciário.
4- Resultados
Tivemos acesso, ao longo do ano de 2012, a um total de 807 documentos (dos 1.100 localizados
pela SPI e por nós) e, dentre desses 807 documentos disponibilizados, pudemos encontrar apenas 106
documentos que se adequavam integralmente a nossos parâmetros de pesquisa.
Contraditoriamente, em uma das mais recentes pesquisas sobre o tema, survey realizado pelo
DataSenado (2012) sobre a violência contra jovens negros, a análise de cada grupo étnico-racial
revelou que em todas as situações, os respondentes de cor negra, informaram as maiores percentagens
de discriminação sofridas nas categorias: colegas de classes professores e funcionários de escolas,
chefes, colegas de trabalho e clientes, por programas de televisão e mídia. Por que esse sentimento não
se traduz em denúncias de racismo ou queixas por injúria racial? Olhando para os dados coletados em
nossas pesquisas podemos encontrar elementos e informações que podem nos ajudar a entender esse
fenômeno.
Consideremos algumas das ofensas que ensejaram a ação penal (ver Tabela 1), o ambiente onde
ocorreram (ver Gráficos 1 e 2 - ambiente da ocorrência), versus o modo como foram tipificadas e o
resultado final desses procedimentos jurídicos.
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Podemos observar que a maioria das ofensas que resultam em inquéritos ocorrem entre pessoas
que se conhecem, são vizinhas (34%) ou estão em relação comercial ou prestação de serviços (26%).
Contudo, os processos, são, em sua maioria, referentes a relações comerciais (38%), seguidos por casos
que ocorreram nas vias públicas (36%). Entende-se que, em alguns casos, o juiz possa ter deixado de
aplicar a pena (ou não ter aceito a queixa-crime) por verificar que a vítima provocou diretamente a
injúria que recebeu ou, em casos de briga entre familiares ou vizinhos, quando se observa troca de
ofensas e injúrias. Mas isso não ocorreu em todos os casos
Observa-se, também, que a maioria dos casos analisados constam como injúria e não como
racismo. Entre os inquéritos, 73% foram tipificados como injúria contra 15% como racismo. Entre os
processos, após desclassificação das tipificações solicitadas pelos ofendidos e reconhecidas pelo
Ministério Público, 53% foram tipificadas como injúria versus 7% tipificadas como racismo. (Ver
Gráfico 3 , 4 e 5 - Tipificação).
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Desses processos, uma pequena porcentagem é julgada e recebe sentença condenatória. Ou seja,
a maioria dos inquéritos por injúria ou racismo são encerrados durante a fase da investigação. Somente
um caso recebeu sentença condenatória por racismo. Será que o sentimento de que não se terá sucesso
se denunciar o racismo pode ser um dos elementos para um número tão baixo de denúncias? Essa
sensação se amplia se confrontada com os dados finais desses procedimentos e o julgamento de mérito
dos casos.
Para os inquéritos, observa-se a enorme quantidade de arquivamentos em razão da decadência
do prazo para realizar a queixa-crime (para crimes anteriores a 2009). Já entre os processos, se observa
um misto entre a desclassificação do crime de racismo tornando-o injúria racial, a decadência desses
em razão da extinção do prazo para propor a queixa crime e, também, a rejeição das denúncias por falta
de provas que sejam consideradas consistentes. Ou seja, mesmo quando se admite que os fatos são
suficientes para preencherem o tipo penal de injúria qualificada ou racismo, em análises posteriores, se
verifica a inexistência de provas materiais do fato ou, ainda, se recaem em questões procedimentais que
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impedem o seguimento do processo. (Ver Gráfico 6 - Manifestação e Gráfico 7 - Julgamento de
mérito).
5- Análise dos dados
Os argumentos do judiciário para explicar suas decisões ilustram o que ocorre. Para eles, na
maioria dos casos, os inquéritos são abertos como crimes de injúria simples e não como injúria
qualificada por preconceito de raça ou cor. Promotores e juízes não identificam, nos casos relatados,
que haja injúria qualificada e não enxergam evidencias factuais de que haja discriminação motivada por
raça ou cor.
Nos casos em que reconhecem a existência de elementos ofensivos referentes à cor e raça,
mesmo assim, não admitem que sejam motivados por racismo contra todos os negros, mas sim que seja
um crime contra a honra de uma determinada pessoa.
Até o ano de 2009, no caso de crime de injúria qualificada, as vítimas deveriam fazer uma
queixa-crime até o limite de seis meses após os quais perderia o direito de propô-la (uma das sutilezas
associadas ao fato de ser um crime de ação penal privada). A maioria da população desconhecia esse
fato e, acreditava que somente o ato de dirigir-se a uma delegacia fosse suficiente para que todo o
processo judicial fosse acionado. Isso pode ser observado na maioria dos casos analisados por nós onde
ocorre a extinção de punibilidade em razão da decadência do prazo para formalizar a queixa-crime.
Apesar disso, nos boletins de ocorrências consta a informação de que as vítimas foram notificadas
acerca do prazo decadencial de seis meses para apresentarem a queixa-crime.
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Nos casos de racismo, apesar de ser um crime de ação penal pública incondicionada, também é
preciso lembrar que também é um crime de tipo penal fechado. Ou seja, seria necessário provar que as
condutas criminosas se enquadram integralmente naquilo que foi descrito pela lei, de modo a não
deixar dúvida acerca do dolo (no caso do artigo 20 da Lei 7.716/89, praticar, induzir ou incitar o
racismo).
Sendo assim, não haveria nem como nem porque considerar qualquer forma de insensibilidade
do judiciário em face das denúncias por racismo ou injúria racial. De fato, do ponto de vista do
judiciário, como afirma um promotor: “Não basta chamar alguém de preto, preto safado, branquelo,
branquelo safado para a incidência da Lei 7716/89. Como já mencionado existe a necessidade de
segura demonstração de um plus na conduta do agente, ou seja, um comportamento com fim
discriminatório e não apenas ofensivo moralmente”. Ou ainda, em outro caso emblemático, não haveria
qualquer problema ao se alegar, como um juiz o fez, não haver base legal (fumus boni júris) para
condenar por racismo homem que se refere a outro (dentro de uma oficina mecânica) como: “preto
filho da puta, urubu, macaco” e afirma que “todo preto é ladrão, preto quando não caga na entrada,
caga na saída, não queria serviço de preto no meu carro”.
Do ponto de vista dos estudiosos do tema do racismo, a mera afirmação de não haver base legal
nos dois casos citados acima demonstraria total ignorância do modo como o racismo e a discriminação
racial operam4.
Primeiro não se estaria considerando que as ofensas tendem a repetir os qualificativos que,
desde a época da escravidão são referidos aos negros, no Brasil: animalidade (macaco), sujeira (preto
sujo), sexualidade e vulgaridade (negra vagabunda), falta de capacidade e de intelecto (negro é burro,
se não caga na entrada caga na saída; o dinheiro do negro é sujo; não quero essa negra nem para
cliente; negra não serve nem para atender). Em todos os casos, objetivam desqualificar os negros como
humanos e pessoas dotadas dos mesmos direitos; intentam estabelecer uma hierarquia definindo quem
deve estar do topo e quem deve estar na base.
É preciso lembrar que todos os argumentos utilizados para justificar a escravidão, desde os
gregos clássicos até os racistas do século XIX, se basearam na desumanização do outro e na
transformação de diferenças em hierarquias naturalizadas. (Santos 2002a, 2002b, 2007). Considerandose que os negros são tratados e vistos como um grupo (grupo social) e não como indivíduos (ver Young
1996, Santos 2012), esses pejorativos são generalizados a todos os negros. Por isso, podemos concluir
que não se trata, em qualquer dos casos nos quais esses insultos são utilizados, de ofensas individuais a
honra de alguma pessoa, e sim de um modo de estabelecer hierarquias, de atualizar o lugar que o
agressor supõe que o negro deva ocupar na sociedade. Trata-se de discriminação, subalternização e
desumanização com base nos atributos de raça e cor, ou seja, trata-se de racismo (não importando que
ocorra entre conhecidos, vizinhos, conhecidos ou desconhecidos).
Também seria fundamental avaliar o modo como o racismo ocorre no país que é o que tem sido
denominado, atualmente, como racismo sutil (Bonilla-Silva, 2010) e não sob a forma de apartheid ou
outros modos de discriminação explícitas. A sutileza condiz em criar estratégias que camuflem a
discriminação praticada tais como que se pode observar em casos como: negar emprego a negros por
meio de subterfúgios como agendar entrevistas nas quais se afirme que as vagas terminaram quando
um candidato negro se apresenta (o que ocorre em um dos casos analisados por nós), pedir desculpas
alegando possuir parentes e amigos negros ao ser acusado de discriminação racial, alegar estar
brincando quando se faz uso de pejorativos contra pessoas negras. Ou uma série de ações que visam
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- É importante salientar que, em todos os casos analisados, estávamos lidando com a modalidade de discriminação direta,
ou seja, racismo ou discriminações que implicam na ação de pessoas ou grupos (e não discutindo o racismo institucional
que somente foi objeto de um marco legal, a partir de 2010 com a aprovação do Estatuto da Igualdade Racial ou a Lei
12.288/2010).
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minimizar e camuflar a discriminação como se ela, de fato, não estivesse ocorrendo ou caso ocorresse
algo similar, se pudesse afirmar que não teria sido tão grave assim. Todos elementos que se fazem
presentes nos processos e inquéritos que estudamos.
Outro fator importante salientado por especialistas é que o racismo, na maioria das vezes, é um
crime sem testemunhas ou porque elas não existem de fato (são ações camufladas, como dito acima),
ou porque nem sempre quem presencia o fato é capaz de compreender a gravidade do ocorrido. Sendo
assim, nem sempre resultam em provas materiais que possam ser compreendidas sem que se considere:
o contexto, a história e as ideologias que as recobrem.
Por fim, seria fundamental compreender que o reforço à reprodução da ideologia segundo a qual
os negros são inferiores e que são atualizadas nos usos dos pejorativos e nas praticas mencionados aqui
por si só deveria se constituir em prova suficiente para qualquer condenação relativa a crime racial por
incitarem e induzirem à discriminação.
6 - Discussão
Estamos diante de duas percepções diferentes para o fenômeno do racismo. Em acordo com a
lei existiram dois crimes: a injúria racial e o racismo. Para os estudiosos do tema, ambos não passam da
mesma prática e da mesma modalidade: o racismo. Uma relação dialética que, para nós, compõe um
discurso sobre o racismo e sobre a brasilidade visto que, ao mesmo tempo em que se define o racismo
(na prática, pelos intelectuais e movimentos sociais), ele é negado e invisibilizado (já que raramente se
logra puni-lo nas formas da lei que hoje temos). Isso faz do racismo algo que simultaneamente existe e
não existe no mesmo tempo e lugar. Esse discurso que afirma e nega deixa o espaço vago para que
nada seja alterado nas práticas sociais.
A legislação não consegue alcançar aquilo que os estudiosos definem como racismo e que
refletiria, mais de perto, a vivência das vítimas da discriminação racial (e por isso tem-se a percepção
de que os crimes não são punidos). Do ponto de vista jurídico, aquilo que é descrito e vivido como
racismo no cotidiano das relações sociais dificilmente poderá ser punido já que não deixa provas
materiais nem testemunhas (que é o alimento das ações judiciais).
Por outro lado, a própria expectativa de que esses crimes sejam punidos não leva em conta
alguns aspectos fundamentais que, se avaliados, poderiam elucidar as dificuldades associadas ao tema.
É preciso considerar que a lei só pode alcançar os fatos e objetos criados por ela mesma e o racismo,
para ser comprovado e percebido, depende que se considere contextos, história e ideologias que não
fazem parte das peças consideradas pelo sistema judiciário que possuímos. Sem esses elementos, seria
impossível alcançar o fenômeno do racismo, em sua completude, e o punir, em sua especificidade.
Por isso, afirmamos que há um discurso sobre a brasilidade que se revela, também, pelo modo
como se trata o tema do racismo, no Brasil.
Um discurso não é uma única declaração, mas várias práticas conjuntas que formam o que
Foucault chamou de formação discursiva. (Foucault, 1996).
O discurso não é baseado em uma distinção convencional entre pensamento e ação, linguagem e
prática. Ele trata da produção do conhecimento por meio da linguagem. Mas ele, em si mesmo, também
é produzido pela pratica - a pratica discursiva - prática de produzir sentidos. Assim, como todas as
práticas sociais possuem sentidos, todas as práticas têm um aspecto discursivo. Nesse sentido, o
discurso entra e influencia todas as práticas sociais.
De acordo com Foucault (1996), o discurso pode ser produzido por muitas pessoas diferentes
em diferentes conjunto de instituições (como as famílias, prisões, hospitais, asilos etc.) Sua
consistência não depende de se é ou não vem de um lugar ou de um único alto-falante ou o assunto. O
discurso não é um sistema fechado. Ele incorpora elementos de outros discursos que ligam sua rede de
significados.
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O discurso da brasilidade é construído em torno da idéia da cordialidade, da harmonia e do
edenismo, da negação da existência de qualquer forma de discriminação e do horror (fictício) ao
preconceito.
Sabemos que os brasileiros relutam em admitir os seus preconceitos. Florestan Fernandes, desde
os anos 70, já nos alertava sobre aquilo que ele denominava como uma “realidade moral reativa” por
meio da qual o que se destaca no universo sociocultural do branco não é o preconceito de cor, com
todas as suas implicações e horrores, mas o preconceito por ter preconceito. Para ele, haveria, a
exigência de “um certo decoro” no trato do assunto, uma certa intimidade e privacidade, um dever de
zelar para que não se quebre a estrutura hierárquica vigente na sociedade num mundo supostamente
“construído pelo branco e para o branco” (Fernandes, 1972/2007, p. 43).
Para que este decoro seja mantido, é preciso que haja normas (mesmo que muito sutis) que
estabeleçam quem, quando, onde e como se pode falar sobre preconceito racial. Mas, ainda mais é
preciso que a discriminação (racismo) seja tomada como preconceito (injúria).
A descaracterização da violência como violência, do racismo como racismo são partes de um
discurso que se alicerça no mito de que o Brasil seria uma espécie de paraíso que acolhe a diversidade e
que rechaça qualquer forma de discriminação e preconceitos. Esse mito (também conhecido como
motivo edênico) é expresso na invisibilidade das desigualdades sociais e do autoritarismo na sociedade
brasileira. (Chauí, 2000; Santos, 2008).
Carvalho (1998), também avalia esse fenômeno. Em análise sobre a vigência do motivo
edênico, afirma que ele continua vivo e forte. Na pesquisa realizada pelo autor, quando indagados sobre
razões para se orgulharem de serem brasileiros, os entrevistados indicavam motivos que retomavam o
edenismo como: a natureza do país, a ausência de terremotos e o caráter do povo que incluiria o fato do
brasileiro ser: solidário, trabalhador, unido, esforçado, cordial, artístico, hospitaleiro, bom, alegre,
pacífico, batalhador, ordeiro, competitivo, simples, acolhedor, amigo, amistoso, amoroso, carinhoso,
camarada, capaz, honesto, humanitário, humano, religioso, inteligente, livre, festivo, feliz. Ainda
informavam ser o Brasil um país no qual não haveria discriminação racial, terrorismo, conflitos, pena
de morte. Ao contrário, seria um país hospitaleiro, com paz, liberdade de opinião, de expressão, de
religião, democracia, progresso etc. Apesar disso, o brasileiro mostraria não ter confiança nas
instituições ou em nada que figurasse como fruto da ação política dos seres humanos.
A miscigenação também tem um papel no imaginário social. Autores como Ortiz (1994), Mota
(1994), Bosi (1992), Costa (2001) vinculam o início da idéia da mestiçagem como valor positivo aos
anos de 1930 quando o tema passa a servir ao propósito do Estado que deseja apresentar o país como
local no qual o convívio entre os diversos seria possível sem conflitos. Isso permitiria que todos os
diversos se reconhecem como nacionais, inventando o sentido de brasilidade.
Para Costa (2001), na ideologia da brasilidade a idéia de raça perde sua importância como
instrumento nos discursos políticos públicos, sendo substituída pela idéia da mestiçagem. Mas isso não
significa que a raça deixe de orientar a ação e as hierarquizações estabelecidas pelos agentes sociais.
Por isso, o mito da democracia racial se torna componente indispensável da ideologia da mestiçagem.
A mestiçagem, como ideologia integradora, teria perdido sua força após os anos 70 quando a
raça e a etnia passam a ganhar o espaço público como discurso e pauta positiva dos movimentos
sociais. Contudo, para nós, as políticas com recorte racial reacenderam o debate e o apelo à mestiçagem
como motivo de integração nacional, como valor e valor normativo, mas de modo diferente do que foi
feito em 1930, durante a ditadura e até a constituição de 1988 (Santos, 2012).
Também há um discurso que opera no domínio legal influenciando a forma como os
profissionais do direito constroem e avaliam as ocorrências que chegam a eles. O discurso do judiciário
se comporia em torno da reificação da lei e das práticas judiciais como se elas fossem capazes de
alcançar a verdade dos fatos, considerassem somente aquilo que pode ser demonstrado e provado
positiva e cientificamente, desprezando os conflitos e as ambivalências presentes nas situações sobre as
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quais se arbitra. Nesse discurso, entende-se que a interpretação das leis não está impregnada pela
mesma ideologia que transita pela sociedade como um todo e se enxerga o sistema judiciário como uma
instituição independente das ideologias e que opera com isenção pautando-se, somente, nos termos da
lei.
Coombe (2001), a partir da perspectiva dos estudos críticos e culturais, afirma que as
legislações (e a lei em geral), são construções culturais que não devem ser reificadas, mas tratadas
como frutos da cultura. A lei é tratada como um conjunto de regras e obrigações políticas e sociais, mas
deve ser tratada como histórias, explicações, apresentações e intercâmbios linguísticos, como narrativas
e retóricas. Por isso, a lei nunca encontra simplesmente fatos, mas cria ativamente os fatos sobre os
quais aplica regras gerais e universais. Ainda, o modo como a lei constrói esses fatos, histórias e
narrativas resulta no reconhecimento e punição de alguns crimes e não de outros. A lei é tendenciosa
não somente em termos da doutrina, mas até mesmo no modo de construção e na leitura dos fatos.
Para nós, é essa seletividade e essa construção dos fatos em acordo com o discurso ideológico
sobre o Brasil, os brasileiros, os negros, o racismo que se faz presente nos modos como os processos e
inquéritos foram julgados, na amostra investigada por nós.
7 - Conclusão
Em nossos estudos, observa-se que o recorrente argumento da jurisprudência indicando a
decadência em razão de erros nos procedimentos, ou mesmo a extinção da punibilidade. podem nos
levar a crer que, de fato, as questões não são de ordem ideológica, mas de ordem formal ou
procedimentais presentes na construção das peças jurídicas, resultando na não condenação dos crimes
denunciados.
Contudo, mesmo nos casos nos quais essas peças foram devidamente construídas e não se pode
alegar a decadência em razão da não apresentação da queixa-crime dentro do prazo legal, a rejeição ou
a absolvição são observadas por se considerarem que não foram apresentados elementos suficientes de
prova..
Os exemplos citados do modo como os juízes compreendem as queixas (em sentido comum) e
denúncias realizadas é bastante ilustrativo da dificuldade encontrada para quem é vítima de racismo, no
Brasil, em se sentir motivado a recorrer ao judiciário.
O problema estaria no modo como a legislação foi construída, diriam alguns. Nesse caso, seria
necessária uma alteração no Código Penal para melhor definir o crime de racismo.
Para nós, contudo, esse recurso seria insuficiente porque, como demonstrado, o modo como o
racismo se manifesta no Brasil implicaria em se alterar as formas como o judiciário opera para que
fossem considerados instrumentos que hoje não podem ser considerados, atores e agentes que ora não
são ouvidos. Seria necessário, como afirmam Mignolo (1993) e Quijano (2005), um processo de
descolonização do judiciário para que outras falas e vozes pudessem ser ouvidas e consideradas
legítimas. Não se trataria de alterar o Código Penal, somente, mas de se alterar a forma com se
compreende a lei e o próprio judiciário, suas funções e limitações, quem está autorizado a falar, em
nome de quem se fala, quem está autorizado a julgar e a partir de quais elementos, circunstâncias e
apoiados em quais atores são feitos os julgamentos.
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Questões sociojurídicas presentes na tipificação de queixas com