SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS URBANO MUNICIPAL,
METROPOLITANO , INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, FRETAMENTO E TURISMO DE PONTA GROSSA
CNPJ 84.786.144/0001-05 -
e-mail [email protected]
Base Territorial: Ponta Grossa, Castro, Carambeí, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Jaguariaíva, Palmeira, Porto
Amazonas, Rebouças, Sâo João do Triunfo, Sengés , Teixeira Soares, Guamiranga e Fernandes Pinheiro
Rua Balduino Taques, 480 - 3º andar sala 06 Fone/Fax 42 3223-1023 e 3222-3178
PONTA GROSSA - PARANÁ
CEP 84010-901
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2012/2013
Que entre si, ajustam de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS URBANOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL,
FRETAMENTO E TURISMO DE PONTA GROSSA E REGIÃO, entidade sindical, com sede à Rua Balduino
Taques, nº 480 - 3º andar - sala 06, Edifício Itapoã na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, com CNPJ
84.786.144/0001-05, neste ato denominado simplesmente SINDICATO OBREIRO.
E de outro lado a Empresa;
TRANS EMPRI - EMPRESA DE ÔNIBUS PRINCESA DO RIBEIRÃO, pessoa jurídica de direito privado,
com sede e foro à Rua Rodrigo Otávio, 555, nesta cidade de Ponta Grossa – Estado do Paraná, inscrita no CNPJ/MF
76.176.718/0001-03, neste ato denominada simplesmente EMPRESA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, será de 12 (doze) meses, à contar de 1º de maio de 2011
à 30 de abril de 2012.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CORREÇÃO SALARIAL
A Empresa corrigirá os salários de todos os seus empregados, indistintamente de cargo, função ou lotação, em qualquer
departamento, aplicando o percentual de 8% (Oito por cento), sobre os salários percebidos no mês de maio de 2010.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PISO SALARIAL
Ficam mantidos os pisos salariais nas seguintes condições:
MOTORISTA DE ÔNIBUS SUBURBANO – R$ 1.170,00 (Um mil cento e setenta reais ).
COBRADOR DE ÔNIBUS SUBURBANO - R$ 703,00 (setecentos e três reais), ou seja 60% (sessenta por cento), do
salário do Motorista.
MOTORISTA DE ÔNIBUS DSC (Departamento de Serviços Contratados e Escolar) - R$ 1.051,00 (Um mil e
cincoenta e um reais ).
MONITOR TRANSPORTE ESCOLAR : R$ 705,00 (Setecentos e cinco e três reais)
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS : R$ 705,00 (Setecentos e cinco reais )
CLÁUSULA QUARTA – DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional será decorrente da Lei, ou seja, 44 (quarenta e quatro), horas
semanais, independente dos turnos de trabalho. O pagamento de horas extras será de 50% (cinqüenta por cento), sobre o
valor da hora normal, e o adicional noturno, aquele prestado entre 22:00 (vinte e duas) horas e 05:00 (cinco) horas, será
remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora normal. O início da jornada de trabalho será
contada a partir do momento em que o trabalhador iniciar a atividade, aplicável para cada localidade (garagem ou ponto final
da jornada), não sendo considerada como trabalho, ou à disposição da empregadora o período de descanso, entre uma escala
e outra, mesmo que dentro do mesmo dia, ainda que gozado nos alojamentos da empresa. Ficando convencionado que o
intervalo intrajornada designado ao descanso e alimentação excedente a duas horas, será considerado como prorrogação do
intervalo.
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CLÁUSULA QUINTA – NOVAS NEGOCIAÇÕES
Convencionam as partes, que havendo inflação, voltarão à negociação com vista a novos reajustes ou aumentos salariais,
inclusive sobre os pisos ora acordados.
CLÁUSULA SEXTA – CONVÊNIO MERCADO
A empregadora manterá convênio com Super Mercados, e fornecerá aos empregados que desejarem autorização de compra
um percentual de até 40% (quarenta por cento), dos rendimentos do empregado, com posterior desconto em folha de
pagamento das despesas decorrentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - UNIFORMES
Quando obrigatório o uso de uniformes para o trabalho, a empresa fornecerá gratuitamente, ficando obrigado o trabalhador
devolvê-lo, quando do rompimento do contrato de trabalho, sob pena de ser procedido o desconto do mesmo.
CLÁUSULA OITAVA – LIMPEZA DE VEÍCULOS
Os Motorista e Cobradores ficam desobrigados da limpeza dos veículos quando do recebimento dos mesmos, na garagem, no
início da jornada, bem como ao final da jornada, quando da entrega do veículo na garagem.
CLÁUSULA NONA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa assegura assistência gratuita e necessária aos seus empregados que forem indiciados em inquéritos criminais ou
respondam ação penal por ato praticado no desempenho das funções e na defesa do rompimento da empresa, até o final do
processo.
CLAÚSULA DÉCIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa obriga-se a fornecer a todos os seus empregados, envelopes de pagamentos ou contra cheques, nos quais sejam
discriminados todas as parcelas, bem como os títulos que se referem, além dos descontos efetuados e parcela destinadas ao
FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga
compensatória na forma legal, garantindo sempre a folga semanal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As cláusulas econômicas constantes das convenções e/ou acordos coletivos de trabalho anteriores a este instrumento, foram
mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial consignados nos itens respectivos, em favor de todos os
trabalhadores, associados ou não do sindicato, assim durante a vigência da presente convenção e/ou acordo coletivo, a
empresa contribuirá mensalmente com o equivalente a 1% (um por cento) da remuneração de todos os empregados,
associados ou não ao sindicato, incluídas, portanto, todas e quaisquer outras parcelas componentes da contraprestação em
favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos de acordo com o local onde os empregados
prestarem os serviços.
Parágrafo 1º - A presente cláusula resulta da vontade expressada na assembléia geral da categoria profissional , e de
boletim específico a todos os trabalhadores.
Parágrafo 2º - Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente da
entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a
análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação
obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato
profissional.
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Parágrafo 3º - Todos os recursos arrecadados com base neta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros
da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional. Nenhuma
interferência ou intervenção da empresa será admitida nas deliberações e serviços da entidade sindical profissional, assim
como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
Parágrafo 4º - O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária
destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo á empresa proceder o recolhimento e remeter a relação de
empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 10 (dez)
posterior á data do pagamento dos salários, com detalhamento do nome, função e remuneração respectiva de cada
empregado, sob pena de multa de 10 % (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
Parágrafo 5º – Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma da MEMO CIRCULAR
SRT/TEM Nº 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: “ Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar,
no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro desconto, após o depósito do instrumento
coletivo de trabalho na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do
referido instrumento pelo sindicato profissional. Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser
remetida pelo correio, com aviso de recebimento”
Parágrafo 6º Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas deverão ser tratados diretamente com o sindicato
profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação á cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – 13º SALÁRIO, FÉRIAS E REPOUSOS REMUNERADOS
No cálculo para pagamento do 13º salário, férias e repousos remunerados (Domingo e feriados) serão considerados as horas
extras, comissões, prêmios, adicionais noturno, insalubridade e periculosidade bem como quaisquer outras verbas
habitualmente pagas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ATESTADO MÉDICO E ODONTOLOGICO
A empresa aceitará os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos médicos ou dentistas conveniados com o SUS,
com o objetivo de justificar as faltas ao serviço, desde que vistado pelo médico da empresa, quando houver.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA – MULTAS DE TRANSITO
Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso de
prazo á interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstância tenha sido prevista no contrato
de trabalho, conforme parágrafo 1º do art. 462 da CLT
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO COMPETENTE
As divergências surgidas na aplicação das normas e condições contidas no presente instrumento, serão preliminarmente
dirimidas amigavelmente entre as partes e, na impossibilidade de acordo, elegem desde logo o FORO da comarca de
PONTA GROSSA, sendo a JUSTIÇA DO TRABALHO privilegiada sobre qualquer outra.
Ponta Grossa, 02 de Julho de 2012.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS URBANOS INTERMUNICIPAIS
INTERESTADUAIS, FRETAMENTO E TURISMO DE PONTA GROSSA
E REGIÃO
Noel Machado da Silva
Diretor Presidente
CPF 093.596.729-04
TRANS EMPRI – EMPRESA DE ÔNIBUS PRINCESA
DO RIBEIRÃO LTDA.
Walter Sousa Gomes
CPF 005.604.489-53
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PONTA GROSSA - PARANÁ
CEP 84010-901
Lista de presença dos funcionários da empresa Trans Empri – Empresa
de Ônibus Princesa do Ribeirão presentes na Assembléia Geral
Extraordinária realizada dia 11 de maio de 2010, ás 08:00 horas,
tendo por local a garagem da empresa, para deliberarem sobre o
seguinte:
a)- Autorização para o Sindicato firmar Acordo Coletivo de Trabalho
referente ao ano de 2011/2012 com aumento de 8% ( oito por cento).
N O M E
ASSINATURA
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Trans Empri - SINTROPAS-PG