SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS URBANO MUNICIPAL, METROPOLITANO , INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, FRETAMENTO E TURISMO DE PONTA GROSSA CNPJ 84.786.144/0001-05 - e-mail [email protected] Base Territorial: Ponta Grossa, Castro, Carambeí, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Jaguariaíva, Palmeira, Porto Amazonas, Rebouças, Sâo João do Triunfo, Sengés , Teixeira Soares, Guamiranga e Fernandes Pinheiro Rua Balduino Taques, 480 - 3º andar sala 06 Fone/Fax 42 3223-1023 e 3222-3178 PONTA GROSSA - PARANÁ CEP 84010-901 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013 Que entre si, ajustam de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS URBANOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, FRETAMENTO E TURISMO DE PONTA GROSSA E REGIÃO, entidade sindical, com sede à Rua Balduino Taques, nº 480 - 3º andar - sala 06, Edifício Itapoã na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, com CNPJ 84.786.144/0001-05, neste ato denominado simplesmente SINDICATO OBREIRO. E de outro lado a Empresa; TRANS EMPRI - EMPRESA DE ÔNIBUS PRINCESA DO RIBEIRÃO, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro à Rua Rodrigo Otávio, 555, nesta cidade de Ponta Grossa – Estado do Paraná, inscrita no CNPJ/MF 76.176.718/0001-03, neste ato denominada simplesmente EMPRESA. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA A vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, será de 12 (doze) meses, à contar de 1º de maio de 2011 à 30 de abril de 2012. CLÁUSULA SEGUNDA – DA CORREÇÃO SALARIAL A Empresa corrigirá os salários de todos os seus empregados, indistintamente de cargo, função ou lotação, em qualquer departamento, aplicando o percentual de 8% (Oito por cento), sobre os salários percebidos no mês de maio de 2010. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PISO SALARIAL Ficam mantidos os pisos salariais nas seguintes condições: MOTORISTA DE ÔNIBUS SUBURBANO – R$ 1.170,00 (Um mil cento e setenta reais ). COBRADOR DE ÔNIBUS SUBURBANO - R$ 703,00 (setecentos e três reais), ou seja 60% (sessenta por cento), do salário do Motorista. MOTORISTA DE ÔNIBUS DSC (Departamento de Serviços Contratados e Escolar) - R$ 1.051,00 (Um mil e cincoenta e um reais ). MONITOR TRANSPORTE ESCOLAR : R$ 705,00 (Setecentos e cinco e três reais) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS : R$ 705,00 (Setecentos e cinco reais ) CLÁUSULA QUARTA – DA JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional será decorrente da Lei, ou seja, 44 (quarenta e quatro), horas semanais, independente dos turnos de trabalho. O pagamento de horas extras será de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal, e o adicional noturno, aquele prestado entre 22:00 (vinte e duas) horas e 05:00 (cinco) horas, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora normal. O início da jornada de trabalho será contada a partir do momento em que o trabalhador iniciar a atividade, aplicável para cada localidade (garagem ou ponto final da jornada), não sendo considerada como trabalho, ou à disposição da empregadora o período de descanso, entre uma escala e outra, mesmo que dentro do mesmo dia, ainda que gozado nos alojamentos da empresa. Ficando convencionado que o intervalo intrajornada designado ao descanso e alimentação excedente a duas horas, será considerado como prorrogação do intervalo. 1 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS URBANO MUNICIPAL, METROPOLITANO , INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, FRETAMENTO E TURISMO DE PONTA GROSSA CNPJ 84.786.144/0001-05 - e-mail [email protected] Base Territorial: Ponta Grossa, Castro, Carambeí, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Jaguariaíva, Palmeira, Porto Amazonas, Rebouças, Sâo João do Triunfo, Sengés , Teixeira Soares, Guamiranga e Fernandes Pinheiro Rua Balduino Taques, 480 - 3º andar sala 06 Fone/Fax 42 3223-1023 e 3222-3178 PONTA GROSSA - PARANÁ CEP 84010-901 CLÁUSULA QUINTA – NOVAS NEGOCIAÇÕES Convencionam as partes, que havendo inflação, voltarão à negociação com vista a novos reajustes ou aumentos salariais, inclusive sobre os pisos ora acordados. CLÁUSULA SEXTA – CONVÊNIO MERCADO A empregadora manterá convênio com Super Mercados, e fornecerá aos empregados que desejarem autorização de compra um percentual de até 40% (quarenta por cento), dos rendimentos do empregado, com posterior desconto em folha de pagamento das despesas decorrentes. CLÁUSULA SÉTIMA - UNIFORMES Quando obrigatório o uso de uniformes para o trabalho, a empresa fornecerá gratuitamente, ficando obrigado o trabalhador devolvê-lo, quando do rompimento do contrato de trabalho, sob pena de ser procedido o desconto do mesmo. CLÁUSULA OITAVA – LIMPEZA DE VEÍCULOS Os Motorista e Cobradores ficam desobrigados da limpeza dos veículos quando do recebimento dos mesmos, na garagem, no início da jornada, bem como ao final da jornada, quando da entrega do veículo na garagem. CLÁUSULA NONA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA A empresa assegura assistência gratuita e necessária aos seus empregados que forem indiciados em inquéritos criminais ou respondam ação penal por ato praticado no desempenho das funções e na defesa do rompimento da empresa, até o final do processo. CLAÚSULA DÉCIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO A empresa obriga-se a fornecer a todos os seus empregados, envelopes de pagamentos ou contra cheques, nos quais sejam discriminados todas as parcelas, bem como os títulos que se referem, além dos descontos efetuados e parcela destinadas ao FGTS. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FERIADOS Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória na forma legal, garantindo sempre a folga semanal. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL As cláusulas econômicas constantes das convenções e/ou acordos coletivos de trabalho anteriores a este instrumento, foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial consignados nos itens respectivos, em favor de todos os trabalhadores, associados ou não do sindicato, assim durante a vigência da presente convenção e/ou acordo coletivo, a empresa contribuirá mensalmente com o equivalente a 1% (um por cento) da remuneração de todos os empregados, associados ou não ao sindicato, incluídas, portanto, todas e quaisquer outras parcelas componentes da contraprestação em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços. Parágrafo 1º - A presente cláusula resulta da vontade expressada na assembléia geral da categoria profissional , e de boletim específico a todos os trabalhadores. Parágrafo 2º - Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional. 2 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS URBANO MUNICIPAL, METROPOLITANO , INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, FRETAMENTO E TURISMO DE PONTA GROSSA CNPJ 84.786.144/0001-05 - e-mail [email protected] Base Territorial: Ponta Grossa, Castro, Carambeí, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Jaguariaíva, Palmeira, Porto Amazonas, Rebouças, Sâo João do Triunfo, Sengés , Teixeira Soares, Guamiranga e Fernandes Pinheiro Rua Balduino Taques, 480 - 3º andar sala 06 Fone/Fax 42 3223-1023 e 3222-3178 PONTA GROSSA - PARANÁ CEP 84010-901 Parágrafo 3º - Todos os recursos arrecadados com base neta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional. Nenhuma interferência ou intervenção da empresa será admitida nas deliberações e serviços da entidade sindical profissional, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula. Parágrafo 4º - O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo á empresa proceder o recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 10 (dez) posterior á data do pagamento dos salários, com detalhamento do nome, função e remuneração respectiva de cada empregado, sob pena de multa de 10 % (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária. Parágrafo 5º – Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRT/TEM Nº 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: “ Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro desconto, após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento” Parágrafo 6º Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação á cláusula. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – 13º SALÁRIO, FÉRIAS E REPOUSOS REMUNERADOS No cálculo para pagamento do 13º salário, férias e repousos remunerados (Domingo e feriados) serão considerados as horas extras, comissões, prêmios, adicionais noturno, insalubridade e periculosidade bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ATESTADO MÉDICO E ODONTOLOGICO A empresa aceitará os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos médicos ou dentistas conveniados com o SUS, com o objetivo de justificar as faltas ao serviço, desde que vistado pelo médico da empresa, quando houver. CLÁUSULA DECIMA QUINTA – MULTAS DE TRANSITO Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso de prazo á interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstância tenha sido prevista no contrato de trabalho, conforme parágrafo 1º do art. 462 da CLT CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO COMPETENTE As divergências surgidas na aplicação das normas e condições contidas no presente instrumento, serão preliminarmente dirimidas amigavelmente entre as partes e, na impossibilidade de acordo, elegem desde logo o FORO da comarca de PONTA GROSSA, sendo a JUSTIÇA DO TRABALHO privilegiada sobre qualquer outra. Ponta Grossa, 02 de Julho de 2012. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS URBANOS INTERMUNICIPAIS INTERESTADUAIS, FRETAMENTO E TURISMO DE PONTA GROSSA E REGIÃO Noel Machado da Silva Diretor Presidente CPF 093.596.729-04 TRANS EMPRI – EMPRESA DE ÔNIBUS PRINCESA DO RIBEIRÃO LTDA. Walter Sousa Gomes CPF 005.604.489-53 3 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS URBANO MUNICIPAL, METROPOLITANO , INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, FRETAMENTO E TURISMO DE PONTA GROSSA CNPJ 84.786.144/0001-05 - e-mail [email protected] Base Territorial: Ponta Grossa, Castro, Carambeí, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Jaguariaíva, Palmeira, Porto Amazonas, Rebouças, Sâo João do Triunfo, Sengés , Teixeira Soares, Guamiranga e Fernandes Pinheiro Rua Balduino Taques, 480 - 3º andar sala 06 Fone/Fax 42 3223-1023 e 3222-3178 PONTA GROSSA - PARANÁ CEP 84010-901 Lista de presença dos funcionários da empresa Trans Empri – Empresa de Ônibus Princesa do Ribeirão presentes na Assembléia Geral Extraordinária realizada dia 11 de maio de 2010, ás 08:00 horas, tendo por local a garagem da empresa, para deliberarem sobre o seguinte: a)- Autorização para o Sindicato firmar Acordo Coletivo de Trabalho referente ao ano de 2011/2012 com aumento de 8% ( oito por cento). 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