LUIZ VERGILIO DALLA-ROSA UMA TEORIA DO DISCURSO CONSTITUCIONAL Tese apresentada ao Curso de PósGraduação em Direito, Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná, como requisito parcial à obtenção do título de Doutor em Direito. Orientador: Prof. Dr. Clèmerson Merlin Clève CURITIBA 2001 TERMO DE APROVAÇÃO LUIZ VERGILIO DALLA-ROSA UMA TEORIA DO DISCURSO CONSTITUCIONAL Tese aprovada por unanimidade com conceito A, como requisito parcial para obtenção do grau de Doutor no Curso de Pós-Graduação em Direito, Setor de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Paraná, pela seguinte banca examinadora: Orientador: Prof. Dr. Clèmerson Merlin Clève Departamento de Direito, UFPR Membros: Prof. Dr. Celso Ludwig Departamento de Direito, UFPR Prof. Dr. Paulo Bonavides Departamento de Direito, UFC Prof. Dr. José Afonso da Silva Departamento de Direito, USP Prof. Dr. Sérgio U. Cademartori Departamento de Direito, UFSC Suplentes: Prof. Dr. Jacinto Nélson de Miranda Coutinho Departamento de Direito, UFPR Prof. Dr. Fernando Muniz Santos Departamento de Direito, UTP Curitiba, 13 de outubro de 2001. ii A Juliana, sempre. iii AGRADECIMENTOS Esta pesquisa, resposta material de um projeto acadêmico, deve sua concretização a um conjunto de fatores e pessoas que me permitiram desenvolver as atividades aqui apresentadas. Por elas agradeço a Deus, pois em mim faltam virtudes para alcançá-las. A meu Orientador, amigo e Mestre, Clèmerson M. Clève, pelo exemplo de vida acadêmica e pela generosidade e paciência com um seu principiante. A Juliana, novamente, pela paciência na leitura dos manuscritos e pelas sugestões sempre decisivas. Ao professor e amigo Sérgio U. Cademartori, pelo incentivo e pelo guiamento nos primeiros momentos de vida acadêmica. Ao professor Edmundo Lima de Arruda Jr., pelo incentivo constante e pela confiança estimulante. Aos colegas de doutoramento e de exercício profissional, pelas discussões intermináveis e o convívio salutar. Aos professores e funcionários da UFPR, que contribuíram para a realização desta pesquisa. iv O homem deve ser digno, prestativo e bom. GOETHE v SUMÁRIO RESUMO ........................................................................................................... x ABSTRACT ....................................................................................................... xi INTRODUÇÃO ................................................................................................. 01 Capítulo I - TEORIA DO DISCURSO: Aristóteles, o ponto de partida 06 1.1 ARISTÓTELES E OS QUATRO DISCURSOS ......................................... 07 1.2 CONCEITO .................................................................................................. 12 1.3 TIPOLOGIA DISCURSIVA ......................................................................... 16 1.3.1 Os níveis de credibilidade ....................................................... 19 1.3.2 Finalidade discursiva e seus destinatários ............................... 25 1.4 O MOVIMENTO DISCURSIVO E A POSSIBILDADE DE ENTENDIMENTO ...................................................................................... 32 1.5 A GARANTIA DO DISCURSO ................................................................... 38 1.6 O DISCURSO POÉTICO ............................................................................. 47 1.6.1 Os motivos de credibilidade do discurso poético .................... 53 1.7 O DISCURSO RETÓRICO .......................................................................... 55 1.7.1 Os motivos de credibilidade do discurso retórico ................... 58 1.8 O DISCURSO DIALÉTICO ........................................................................ 61 1.8.1 Os motivos de credibilidade do discurso dialético .................. 68 1.9 O DISCURSO ANALÍTICO ........................................................................ 70 1.9.1 Os motivos de credibilidade do discurso analítico .................. 72 1.10 A IMPORTÂNCIA DO DESTINATÁRIO ................................................ 74 vi Capítulo II - ELEMENTOS DE TEORIA DO DISCURSO JURÍDICO 78 2.1 O OBJETO JURÍDICO ................................................................................. 79 2.2 AS ESFERAS DO DISCURSO JURÍDICO ................................................. 86 2.3 O DIREITO COMO GARANTIA ................................................................ 94 2.4 A POÉTICA DO DIREITO .......................................................................... 96 2.4.1 A fenomenologia e a possibilidade do Direito ........................ 103 2.4.2 A ação e o poder como pressupostos do fenômeno jurídico ... 108 2.4.3 O culturalismo e o Direito possível ......................................... 115 2.5 A RETÓRICA JURÍDICA ............................................................................ 121 2.5.1 Theodor VIEHWEG e a tópica jurisprudencial ...................... 127 2.5.2 Chaïm PERELMAN e a Nova Retórica .................................. 135 2.5.3 A interpretação e a verossimilhança no Direito ...................... 142 2.6 A DIALÉTICA E O FENÔMENO JURÍDICO ........................................... 147 2.6.1 A composição e a criação no Direito. Contributo habermasiano .......................................................................... 154 2.6.2 Robert ALEXY e a argumentação racional ............................. 159 2.6.3 Hermann HELLER e a dialética no Estado ............................. 167 2.7 A ANALÍTICA E A RAZÃO DO DIREITO ............................................... 173 2.7.1 A estrutura da norma jurídica .................................................. 179 2.7.2 Ordenamento e linguagem jurídica. Fatores de demonstração. 187 2.7.3 A certeza apodíctica no campo jurídico .................................. 194 2.8 OS DESTINATÁRIOS DO DISCURSO JURÍDICO .................................. 200 vii Capitulo III - UMA TEORIA DO DISCURSO CONSTITUCIONAL 203 3.1 DA POSSIBILIDADE DO DISCURSO CONSTITUCIONAL ................... 204 3.1.1 A delimitação do fenômeno constitucional ............................. 211 3.1.2 Poética e Constituição ............................................................. 218 3.1.3 Os destinatários do discurso poético-constitucional ............... 224 3.2 A RETÓRICA DO DISCURSO CONSTITUCIONAL ............................... 228 3.2.1 A Constituição e o político ...................................................... 235 3.2.2 Da verossimilhança discursiva constitucional ......................... 242 3.2.3 As lacunas do discurso constitucional ..................................... 249 3.2.4 Os destinatários do discurso retórico-constitucional ............... 255 3.3 A DIALÉTICA DO DISCURSO CONSTITUCIONAL .............................. 259 3.3.1 O exercício do discurso constitucional .................................... 265 3.3.2 A aplicação do direito constitucional e a relação dialética ...... 272 3.3.3 Tópica e Jurisprudência constitucional. Uma aproximação metodológica ........................................................................... 279 3.3.4 Os destinatários do discurso dialético-constitucional ............. 286 3.4 A LÓGICA DO DISCURSO CONSTITUCIONAL .................................... 290 3.4.1 A demonstração dos comandos constitucionais ...................... 295 3.4.2 A razão constitucional e a concretude de seus comandos ....... 302 3.4.3 A possibilidade constitucional confirmada ............................. 307 3.4.4 Os destinatários do discurso lógico-constitucional ................. 313 3.5 PARA UMA TEORIA DO DISCURSO CONSTITUCIONAL ................... 315 viii Capítulo IV - O MOVIMENTO CONSTITUCIONAL 318 4.1 AS ESFERAS DISCURSIVAS E A VISÃO INTEGRAL ........................... 319 4.2 A FORMAÇÃO DO DISCURSO CONSTITUCIONAL E A CONSCIÊNCIA DE SUA VINCULAÇÃO ................................................ 328 4.3 A GARANTIA DO DISCURSO CONSTITUCIONAL ............................... 334 4.4 A COMPREENSÃO DISCURSIVA E A LIMITAÇÃO DO DESTINATÁRIO ........................................................................................ 337 CONCLUSÕES ................................................................................................. 338 REFERÊNCIAS ................................................................................................ 341 ix RESUMO UMA TEORIA DO DISCURSO CONSTITUCIONAL A proposta desta pesquisa é indicar e compor uma teoria do discurso constitucional, tendo como finalidade desenvolver critérios e instrumentos que permitam a correta apreensão da realidade constitucional e forneçam subsídios para uma sua compreensão enquanto manifestação cultural da ação humana. Tendo em vista o vazio teórico existente na literatura filosófico-jurídica e constitucional, apresenta-se, sob pena de incompreensão, a natureza própria do discurso humano. Para tanto, o presente estudo parte da compreensão geral do discurso enquanto potência única da ação humana, buscando identificar uma tipologia capaz de apontar os diversos momentos desta prática discursiva e suas implicações no fenômeno jurídicoconstitucional. Desde uma apreensão inicial do fenômeno discursivo (partindo de concepções aristotélicas), desenvolve-se uma análise com o objetivo de identificar os elementos constitutivos do fenômeno jurídico e sua relação com o exercício do Direito. As esferas discursivas preenchidas (por necessidade e contingência) pela poética, retórica, dialética e analítica estão dispostas segundo a fixação do objeto e o nível de credibilidade das premissas. A figura do destinatário se apresenta fundamental para a definição tipológica do discurso jurídico-constitucional, bem como para sua efetivação enquanto resultado pretendido. Sob estas bases desenvolve-se uma composição teórico-explicativa do discurso constitucional, tanto em seu aspecto estático (teoria constitucional) como dinâmico (movimento constitucional), buscando superar a limitação estabelecida arbitrariamente pelas concepções argumentativas da prática constitucional à compreensão do momento decisional. Desta forma, não apenas o contexto de justificativa está presente na teoria do discurso constitucional, como o contexto de descoberta e sua implicação na possibilidade de exercício da Constituição. Como forma de verificação da teoria do discurso constitucional proposta, percorre-se parcela significativa da teoria constitucional contemporânea, analisando-as segundo suas finalidades propostas, sua adequação ao objeto e a verificação tipológica do discurso empreendido. A um tempo pedagógica, quanto filosófica, a teoria do discurso que ora se apresenta pretende se inserir na teoria constitucional e na teoria geral do direito como momento compreensivo da prática jurídico-política da Constituição, possibilitando sua concretização enquanto garantia de ação do indivíduo frente ao poder. Consciente da vinculação de seus pressupostos (ação social e poder), a teoria do discurso constitucional se apresenta como etapa necessária à compreensão constitucional e como instrumento operacional na consecução de seus fins: a permanência dos direitos fundamentais (e sua limitação ao exercício do poder político) e a organização jurídico-política do Estado (e sua fixação administrativo-regulativa). PALAVRAS-CHAVE: Teoria constitucional; Constituição; Direito constitucional; Teoria do discurso; Teoria da argumentação jurídica; Discurso jurídico. x ABSTRACT A THEORY OF CONSTITUCIONAL DISCOURSE The goal of the present study is to propose and to develop a theory of the constitutional discourse, aiming at the establishment of criteria that allow the right apprehension of the reality of the constitution. These criteria would also provide resources to the understanding of this reality of the constitution as a cultural manifestation of human action. Due to the theoretical void in the constitutional, legal and philosophical literature concerning the subject, we also present, in order to avoid any misunderstandings, the specific nature of human discourse. The present study‟s point of departure is the general understanding of the discourse as an unique potency of human action, trying to identify a typology which may comprise the several modes of this discursive practice and its implications in the constitutional ground. From an early approach to the discursive reality (based on Aristotle‟s conceptions) we develop an analysis aimed at the identification the components of the legal reality and its relationships with the practice of law. The discursive levels occupied (by need and contingency) by the poetics, the rhetoric, the dialectic and the analytics are arranged according to the fixation of the object and to the level of credibility of the premises. The part of the receiver is fundamental to the typological definition of the constitutional discourse as well as to carry into effect the desired results. Upon such grounds, we elaborate a theoretical-explanatory composition of the constitutional discourse, both under its static (constitutional theory) and dynamic (constitutional movement) aspects, trying to overcome the arbitrary limitations to the understanding of the decisional moment arbitrarily set by the argumentative notions of the constitutional practice. Thus, both the justification context and the discovery context are present in the theory of constitutional discourse as well as its implications in the possibility of the exercise of the Constitution. In order to assess the proposed theory of constitutional discourse we examine a large part of the modern constitutional theories, analyzing them according to their goals, their adequacy to their object and also according to the typological examination of the aimed discourse. The theory of constitutional discourse here presented is both pedagogical and philosophical. Its goal is to become a part of both the general theory of the law and the constitutional theory as a comprehensive moment of the legal-political constitutional practice, giving way to its establishment as a guarantee of the people‟s actions before power. Fully aware of the link between its premises (social action and power), the theory of constitutional discourse presents itself as a necessary stage to the constitutional understanding as well as an operative tool in the pursuit of its ends: the maintenance of the fundamental rights (and the limitations they pose to the exercise of the political power) and the legal and political organization of the State. KEY WORDS: Constitutional Theory; Constitution; Constitutional Law, Theory of Discourse; Theory of law argumentation; Law Discourse. xi INTRODUÇÃO "O homem medíocre é uma sombra projetada pela sociedade. É por essência imitativo e está perfeitamente adaptado a viver em rebanho, refletindo as rotinas, os preconceitos e dogmas reconhecidamente úteis para a domesticidade. Assim como o inferior herda a 'alma da espécie', o medíocre adquire a 'alma da sociedade'. Sua característica é imitar todos os que o rodeiam, pensar com a cabeça alheia e ser incapaz de formar ideais próprios" JOSÉ INGENIEROS 2 O presente estudo pretende abordar, dentro da teoria constitucional, seu momento discursivo, buscando identificar os elementos que permitem compreender o fenômeno jurídico-constitucional enquanto prática discursiva específica, dialogal, argumentativa e comunicativa. Para tanto, a estrutura interna está disposta em quatro diferentes partes, com pretensão de, gradativamente, circundar o fenômeno constitucional até o momento de explicitar uma possível teoria do discurso capaz de apreender a realidade da Constituição em todos os seus diferentes momentos. No primeiro capítulo desenvolve-se a noção específica do discurso enquanto potência humana única, dotada da capacidade de inserção espaçotemporal do indivíduo, titular da ação social e núcleo central da possibilidade jurídica, enquanto medida de poder. Neste ponto são identificados os elementos que compõem a teoria do discurso, partindo da concepção inicial aristotélica, buscando definir a natureza, objeto e destinatários do discurso, através da proposição de uma tipologia discursiva fundamentada na credibilidade final de cada discurso, tanto por necessidade como por contingência. Apresentada a teoria do discurso enquanto ação socialmente relevante, no segundo capítulo passa-se a aplicar os conceitos fixados na amplitude do fenômeno jurídico, identificando os elementos que compõem a teoria discursiva do Direito. Note-se que neste espaço, não apenas estão contemplados os elementos teóricos do discurso jurídico (enquanto antecedentes necessários do 3 fenômeno constitucional) como se pretende equacionar a principal teoria jurídica contemporânea nos termos discursivos propostos, expondo a correição conceptual das referidas posições teóricas com a exigência tipológica do discurso jurídico. Importantes correntes de compreensão do fenômeno jurídico são dispostas de forma a identificar sua função e finalidade enquanto momentos distintos da compreensão do Direito. Desde a delimitação fenomenológica, cultural e epistemológica do Direito até sua percepção analítica e coerente, passando pelas contribuições retóricas, tópicas e dialéticas, e em autores como Dworkin, Alexy, Habermas e Viehweg, pretende-se demonstrar a validade dos elementos discursivos como chave de interpretação e de acesso à compreensão do Direito como prática discursiva e argumentativa. O terceiro capítulo é reservado para a exploração conceitual máxima, na proposição de uma possível teoria do discurso constitucional, dispondo-a em termos de possibilidade mínima e credibilidade máxima, e graduando-a com os momentos de adaptação à contingência da ação humana, a verossimilhança e a probabilidade oferecidas pela teoria do discurso. A semelhança da metodologia utilizada no segundo capítulo, também neste apresenta-se uma aproximação da doutrina constitucional mais recente e qualificada, apontando para a validade discursiva de suas concepções quando do enquadramento correto do vínculo tipológico-discursivo estabelecido entre o objeto da análise teórica e a fixação do destinatário do discurso constitucional. Partindo da delimitação mínima do fenômeno constitucional, apresentam-se os distintos momentos de ação discursiva, desde a poética constitucional até sua instrumentalização retórica; desde a aproximação racional da justificativa dialética até a pretensão analítica de certeza apodíctica. De Hesse a Habermas, de Häberle a Canotilho, privilegiamse importantes contribuições à teoria constitucional, sempre em sua possibilidade de atualização discursiva. O quarto capítulo, pretendendo ser também uma aproximação 4 temporária de conclusão parcial do estudo, apresenta o conjunto constitucional em movimento, propondo aplicações efetivas para a teoria discursiva demonstrada, especialmente na ênfase da garantia propiciada pela Constituição enquanto discurso dirigido ao indivíduo, à sociedade e ao Direito. Por fim, expõe-se a concepção geral do autor a respeito de uma teoria constitucional compreendida em sua potencialidade máxima, desde a identificação de seus pressupostos necessários e condicionantes, do desenvolvimento de uma teoria do discurso constitucional, até a fixação teórica da Constituição e a persecução dos fundamentos justificantes tanto dos direitos fundamentais como da organização jurídico-política do Estado. Para que este esforço teórico surta os efeitos desejados, opta-se pela utilização de uma metodologia hábil e dinâmica, capaz de atuar com diversos argumentos contrários em um mesmo termo. Assim, os capítulos todos estão dispostos numa estrutura interna rigorosamente analítica - o que pretende uniformizar os juízos e fornecer a coerência necessária à proposição teórica -, muito embora seu desenvolvimento interno ocorra sempre pelo método dialético (em sentido aristotélico) de exposição. Como forma de manter o argumento central em evidência - uma teoria do discurso constitucional - reserva-se às notas de rodapé o local de aprofundamento de determinadas idéias, bem como de sugestão de pesquisas relacionas e de proposição de argumentos secundários que enriquecem a abordagem pelo discurso. Por ter a pretensão de, identificando e equacionando os elementos discursivos do fenômeno jurídico-constitucional, poder apresentar uma teoria do discurso constitucional, evita-se o recurso de citações (utilizando-as somente quando da apresentação da idéia de referido autor ou quando absolutamente incapaz, este autor, de dizer melhor do que já dito), deixando o espaço das notas como veículo de identificação das diversas obras relacionadas com o objeto pesquisado. Certo de que a pretensão supera, em muito, os resultados, oferece-se, 5 ao menos ao tempo, o esforço na identificação de uma teoria do discurso capaz de equacionar o fenômeno constitucional em seus termos, ciente de que a lacuna teórica não apenas está presente como é responsável pela incoerência e irracionalidade da prática criativa e decisional do fenômeno constitucional cotidianamente observada. 6 CAPÍTULO I A TEORIA DO DISCURSO: Aristóteles, o ponto de partida. "...by speech and by listening, we become different people. ...It is the most important quality of speech, that if you call my name, I respond. ...We create by names the times and spaces which our historians, our politicians, our scientists take for granted. ...By bestowing a name on a person, and calling him by this name, that we cut avenues of time, through centuries. And if you are called an American, if you are called a Christian, or you are called a Jew, that means that you create and are created into a time. ... All times are social creations” ROSENSTOCK-HUESSY 7 1. TEORIA DO DISCURSO: ARISTÓTELES, O PONTO DE PARTIDA. 1.1 ARISTÓTELES E OS QUATRO DISCURSOS. No intento de envolver o objeto a ser estudado – o discurso -, circundando-o e delimitando-o em seus mais variados aspectos1, tendo-se presente a afirmação de ROSENSTOCK-HUESSY2 com relação ao fenômeno da linguagem e sua determinação espaço-temporal da ação humana, inescapável a busca pelos alicerces presentes na própria estrutura das ciências, bem como a identificação dos princípios fundantes e das relações existentes. Neste sentido nada mais atual que buscar estes fundamentos em seus autores primeiros, evitando um contato prematuro com interpretações e análises indiretas, dando a atenção necessária aos escritos originais e as idéias nucleares que compõem o fenômeno discursivo, em seus mais variados aspectos. Nesta busca, nada mais apropriado que a leitura de ARISTÓTELES, não tanto pela influência na formação da cultura ocidental3, ou pela contribuição em algum ponto específico da ciência ou da filosofia, mas especialmente pela atenção dedicada pelo Estagirita à estrutura do conhecimento e da ciência enquanto um conjunto ordenado e orgânico, em particular às disciplinas 1 Tal como numa aproximação pelo gênero próximo e pela diferença específica, como procedia ARISTÓTELES, ou ainda como os fenomenólogos propõem na redução eidética. 2 Conforme ROSENSTOCK-HUESSY. The origin of speech e Speech and reality, obras em que o autor fixa a função integradora específica da linguagem, dando-lhe contornos extraordinários de significação da necessidade da linguagem como meio próprio de ação humana. 3 Sobre a importância decisiva e fundamental de ARISTÓTELES (juntamente com PLATÃO) na formação da cultura ocidental ver, entre outros: BERTI. As razões de Aristóteles e G. REALE. Para uma nova interpretação de Platão. Significativamente ver a observação de A. LOVEJOY que, referindo-se aos dois filósofos gregos, resume a história do pensamento ocidental a notas de rodapé a Platão e Aristóteles. 8 introdutórias, e sua vinculação direta com a definição do discurso. Sabe-se que ARISTÓTELES escreveu diversas obras, que de modo geral estão divididas em esotéricas e exotéricas4, aquelas se referindo a um público específico e particular, seus discípulos e alunos, com circulação restrita e de fins eminentemente didáticos, enquanto que estas são as obras efetivamente publicadas, com destinação ao público em geral. Das segundas, as obras exotéricas, não se tem notícia alguma, tendo sido perdidas antes de qualquer contato com o Ocidente cristão ou com o Oriente árabe. Todo o conjunto de obras que se tem publicado atualmente referem-se sempre às obras de destinação pedagógica e de circulação restrita, e compõem-se de diversos assuntos estruturados internamente de forma harmônica e coerente. Nunca demais lembrar o alcance do pensamento aristotélico, tanto em sua virtude estruturante – e aqui se apresenta uma concepção metodológica específica, com uma perspectiva gnosiológica própria e condicionante do desenvolvimento humano5, como em sua virtude explicativa – que se propõe nos mais diversos campos do conhecimento, numa atividade de aplicação metódica das estruturas descritas anteriormente. Tal realidade é enfatizada por FRANCA6: Assimilou Aristóteles todos os conhecimentos anteriores e acrescentou-lhes o trabalho próprio, fruto de muita observação e de profundas meditações. Escreveu sobre todas as ciências, constituindo algumas desde os primeiros fundamentos, organizando outras em corpo coerente de doutrinas e sobre todas espalhando as luzes 4 Veja-se, por exemplo, G. REALE. História da Filosofia e A. ROSS. Aristotle. 5 A Teoria do discurso presente (ainda que de forma latente) na obra do estagirita é tão evidente, por sua própria apresentação, que ao dispor os quatro tipos discursivos – Poética, Retórica, Dialética e Analítica – infere-se imediatamente os quatro níveis de credibilidade – Possibilidade, Verossimilhança, Probabilidade e Certeza – apontando para uma aplicação em teoria do conhecimento com aplicações formidáveis, especialmente no campo da didática. Ver, a esse respeito: CARVALHO. Sapientam autem non vincit malitia. 6 FRANCA. Noções de história da filosofia, p. 53-54. 9 de sua admirável inteligência. Não lhe faltou nenhum dos dotes e requisitos que constituem o verdadeiro filósofo: profundidade e firmeza de inteligência, agudeza de penetração, vigor de raciocínio, poder admirável de síntese, faculdade de criação e invenção, aliados a uma vasta erudição histórica e universalidade de conhecimentos científicos. O grande estagirita explorou o mundo do pensamento em todas as suas direções. Pelo elenco dos principais escritos que dele ainda nos restam, poder-se-á avaliar sua prodigiosa atividade literária. Tradicionalmente, e atendendo ao próprio critério de divisão apresentado por ARISTÓTELES, suas obras são divididas em teoréticas, práticas e poiéticas (ou produtivas), critério adotado por Andrônico de Rodes7, editor responsável pela organização e publicação dos escritos aristotélicos preservados. Esta edição, datada do século I a.C., foi tomada por base para a quase totalidade de comentários e interpretações posteriores, sendo apenas questionada no século XX, a partir dos apontamentos de estudiosos como Eric WEIL8, Pierre AUBENQUE9, Jean-Paul DUMONT10, Igmar DÜRING11 e Olavo de CARVALHO12. Desta forma, teríamos a divisão das obras segundo sua destinação ou finalidade, compreendendo: às disciplinas teoréticas o estudo da matemática, da física e da metafísica; às disciplinas práticas ou estudo da ação humana, como a 7 Lembre-se sempre da advertência de HAMELIN: "é talvez excessivo exigir que as obras de um autor correspondam ponto por ponto à classificação das ciências tal como a compreende esse autor". In: Le systeme d‟Aristote, p. 82. 8 Conforme WEIL. La place de la logique dans le pensée aristotélicienne. In: Essais et conferences. 9 Conforme AUBENQUE. Le problème de L'être chez Aristote: essai sur le problématique aristotélicienne. 10 Conforme DOUMONT. A filosofia antiga. 11 Conforme DÜRING. Aristóteles. Exposición e interpretación de su pensamiento. 12 Conforme CARVALHO. Aristóteles em nova perspectiva. 10 ética, a política e a economia; e às disciplinas poiéticas que visam a criação (produção) de obra externa ao agente. Não se compreende, nesta classificação, o lugar ocupado pelas disciplinas responsáveis pela abordagem dos fenômenos e pela estrutura do conhecimento, bem como dos mecanismos de demonstração dos resultados obtidos com o desenvolvimento das mais variadas disciplinas. A esta necessidade de estruturação do pensamento humano, de suas técnicas de apreensão dos objetos e dos mecanismos de verificação do resultado obtido, ARISTÓTELES desenvolveu uma série de estudos que buscam definir e equacionar seus mais variados momentos, compondo o que se passou a chamar de Organon, ou o conjunto de obras introdutórias, que mais tarde seriam recebidas pela denominação comum de lógica13. Assim, aqui estão compreendidos os escritos da Poética, da Retórica, da dialética nos Tópicos e Refutações Sofísticas, os dois tratados da Analítica (I e II), bem como as referências à linguagem e ao pensamento em geral, contido nas Categorias e na Da Interpretação. Observe-se que na própria nominação das obras que compõem o conjunto de saberes introdutórios estão presentes as ciências mesmas que estudam o discurso humano enquanto potência. Não é de admirar que a poética, a retórica, a dialética e a analítica estejam presentes na concepção organizadora do pensamento humano, pois enquanto potência única, o discurso deve ser estudado segundo seus princípios estruturantes, submetendo suas espécies a um mesmo 13 Note-se que esta estrutura pedagógica foi o cerne de todo desenvolvimento clássico, especialmente considerado sobre a nota das disciplinas comuns introdutórias – o trivium e o quadrivium – que mais tarde viria a identificar o núcleo da denominada liberal education (Ver, neste sentido, ADLER. Philosophy of law and jurisprudence) base de toda educação da elite cultural e dirigente americana. Outra notícia, filológica, é o fato de ARISTÓTELES não conhecer o termo lógica, sendo este uma invenção posterior; sua terminologia era usualmente denominada de analítica. 11 denominador. Em sendo o discurso humano uma potência única, ARISTÓTELES desenvolve suas implicações segundo um critério específico, a finalidade de cada momento discursivo, em disciplinas também específicas, formando um edifício único, que se apresenta na possibilidade de modificação ou transformação externa dos indivíduos pelo recurso a palavra - dita ou pensada - ou, em última análise, a linguagem, como propiciadora do raciocínio e suas implicações na compreensão humana. A visualização do discurso como a ordenação de momentos distintos da ação humana foi vislumbrada já nos primeiros comentadores de ARISTÓTELES, e, talvez, seus maiores intérpretes, AVICENA e Tomás de AQUINO. Não bastasse essa percepção, nenhum desenvolvimento prático foi dado a esta que talvez seja a maior contribuição do mestre estagirita à cultura universal. Notar o discurso humano como a passagem, gradativa e sistêmica, da manifestação poética à decisão retórica, da investigação dialética à demonstração analítica não só apresenta um manancial teórico-instrumental para compreensão dos mais diversos fenômenos da ação humana, como possibilita uma efetiva descrição da equivalência, ou não, da prática discursiva com relação ao seu objeto, ou ainda, da manifestação pelo discurso e sua relação com seu destinatário. É com base nesta percepção inicial do discurso humano, no estudo criterioso das disciplinas que o compõem e na aplicação direta ao discurso jurídico-constitucional que se apresenta este estudo, buscando delimitar a esfera específica do discurso e sua implicação na prática do fenômeno jurídico entendido, sumariamente, como fenômeno cultural14. 14 Conforme Infra, item 2.1. 12 1.2 CONCEITO. O discurso nada mais é do que a identificação dos modos pelo qual o homem, pela utilização da palavra, consegue atingir a esfera de outrem15 , ou modificar sua própria esfera, utilizando-se para tanto de instrumentos que permitam compreender o objeto através de seus aspectos lingüísticos, aproximando-os de sua natureza ontológica e conduzindo seu destinatário a imaginação, a decisão, a concordância ou ao convencimento da premissa afirmada. Tudo aquilo que indica passagem, modificação, transformação, alteração do estado inicial é uma manifestação de uma prática discursiva, ou seja, é a possibilidade16 trazida pelo discurso de uma alteração na esfera do destinatário da ação intentada pelo discurso. Esta alteração traduz uma idéia de movimento, de continuidade e de permanência: de movimento pela passagem inerente de uma posição inicial a uma conclusão final (não necessariamente definitiva) e permanência pela ação própria do discurso, como prática (ou método) específica desta passagem. A continuidade é o modo pelo qual se explica a realização humana pela linguagem17, e seus estágios não mais uma adequação ao resultado final do que propriamente distinções hierárquicas ou classificações estanques. Em sendo o discurso humano, por necessidade e não contingência, uma manifestação da vontade humana; e uma vontade humana manifestada nada mais 15 Lembre-se da conceituação de ação social proposta por WEBER, em Economia e Sociedade, “ação social é a ação humana capaz de interferir na esfera de outrem”. 16 E sempre que se fala em possibilidade deve-se ter em mente a distinção aristotélica de ato e potência, sendo a possibilidade a potência de que algo venha a ser em ato. 17 O que levaria Norberto BOBBIO, na esteira de WITTGNSTEIN, a exigir, como único requisito válido para definição de uma ciência, a existência de uma linguagem específica, ou seja, de meios de ação e modificação únicos. 13 é do que uma ação, nada mais certo do que aproximar o discurso da ação, e visualizar uma ação discursiva18. Desde WEBER se sabe que toda ação humana somente pode ser compreendia se identificada sua estrutura interna (natureza da ação), sua titularidade e seu destinatário19. No que concerne à natureza da ação humana, somente se pode concebêla se identificando seu momento inicial, seu ponto de partida, que sempre será um ato volitivo humano (não que este ato deva ser necessariamente livre, mas sempre uma manifestação da vontade, ainda que condicionada), e seu momento final, que sempre terá um sentido específico. Ao primeiro momento WEBER chama de motivação20, e está totalmente inserido na esfera subjetiva do indivíduo ou agente, compondo seu fundo psicológico de decisão inicial da ação. É neste momento que são fixadas as finalidades subjetivas, ou intenções, do agente, que decide atuar segundo um fim específico, e escolhe, dentre os meios disponíveis, aquele que melhor conduzir ao resultado pretendido21. No entanto, sempre que uma ação é concebida, ainda que seu conteúdo seja modificável, sua estrutura permanece a mesma, ou seja, sua natureza continua exigindo a presença de um titular para o exercício da ação, da fixação dos fins, do percurso pelos meios (necessários ou não) e da existência de um destinatário. 18 Não apenas no sentido que Jürgen HABERMAS atribui ao termo, mas no sentido lato de modificação produzida pela intervenção humana na esfera discursiva. 19 WEBER. Economia e sociedade, cap. I. 20 Idem. Ibidem. 21 O problema da licitude ou não dos meios é um dos momentos justificadores de uma teoria do direito, que irá valorar e escolher os meios juridicamente válidos de se obter um resultado na esfera externa do indivíduo. Já o problema da legitimidade ou não dos fins almejados serão objeto de valoração pela ordem jurídica como um todo (e não pela esfera normativa específica) que reflete os valores plasmados na sociedade em determinado momento, pelo conjunto de bens culturais, morais, estéticos, éticos, religiosos que compõem a estrutura de uma sociedade. Para tanto ver, dentre outros, MARIAS. Estrutura social, e ainda DALLAROSA. O direito como garantia: pressupostos de uma teoria constitucional. 14 Neste momento percebe-se que toda ação desenvolve-se, por sua natureza e não por seu agente, segundo um sentido próprio, ou seja, toda ação possui, em sua estrutura interna, um sentido inerente e inevitável, que possibilita sua apreensão intelectual e sua compreensão racional22. Este sentido pode ser objetivamente analisado, pois parte constitutiva da própria ação, e sua ligação será direta com a figura do destinatário, que estará, desde sempre, contido na própria ação23. Por essas razões é que o discurso pode ser concebido como uma modificação ou alteração na esfera individual ou de outrem, modificação esta que está presente na própria enunciação da premissa inicial de um discurso e que, portanto, aponta para a caracterização deste não apenas como uma argumentação ou uma demonstração, não apenas uma persuasão ou imaginação, mas sempre uma alteração de um estado inicial a um estado final. Se o discurso é esta passagem de estados, é esta modificação sobre uma idéia, um conceito, um objeto ou uma pessoa, podem-se resumir estas transformações pela noção própria do movimento, da passagem, do transcurso como prefere CARVALHO. O discurso é movimento, é transcurso de uma proposição a outra. Tem um termo inicial e um termo final: premissas e conclusão, com um desenvolvimento no meio. A unidade formal do discurso depende da sua unidade de propósito, isto é, da disposição das várias partes em vista da conclusão desejada. (...) A unidade de 22 23 Conforme WEBER, op. cit. A posição específica do destinatário da ação humana depende de sua possibilidade de reação ou consciência ante a ação que o atinge. Os conceitos de Horizonte de Consciência e Raio de Ação, bem como a noção dos Objetos Reagente, Consciente e Inerme é que permitiram enquadrar e estudar os destinatários de uma ação, e serão determinantes para a compreensão do fenômeno jurídico. Neste sentido ver CARVALHO. Ser e poder. A questão fundamental da filosofia política, ORTEGA Y GASSET. La rebelión de las masas, DALLA-ROSA, op. cit., entre outros. Para o problema da fixação do sentido de cada ação, ver FRANKL. The will to meaning. 15 propósito manifesta-se pelo fato de que as várias partes que compõem um discurso devem estar ligadas por algum nexo, seja ele lógico, analógico, cronológico, etc.24 Todo discurso, como toda ação, possui uma finalidade, que nada mais é do que a modificação, alteração ou transformação em seus destinatário (ou ouvinte). Perceba-se que esta alteração não necessariamente seja permanente ou imutável, pode ser sutil e passageira, mas deve provocar no ouvinte uma alteração em seu estado. Se o discurso resume-se a modificação do estado de seu destinatário, e esta modificação é atingida pelo movimento causado na passagem de um estado inicial a um estado final (resultado do discurso ou finalidade da ação), pode-se verificar que existem duas posições fixas na delimitação do fenômeno discursivo: o ponto inicial, ou premissa e o ponto final, ou conclusão. Como afirma CARVALHO: Sendo a premissa o já acreditado, as conclusões serão aqui chamadas o acreditável. Discurso é, portanto, o trânsito do acreditado ao acreditável, por meio de um encadeamento de nexos.25 Em sendo o discurso uma ação e uma potência humana, deve-se estudálo tanto em sua estrutura interna própria, como na delimitação de sua titularidade e na fixação de sua finalidade, apontando a importância da figura do destinatário para a compreensão da atividade discursiva. Nesse intuito, nada melhor que seguir o conselho weberiano para o estudo das Ciências do Espírito26, e buscar 24 CARVAHO. Aristóteles em nova perspectiva, p. 86-87. 25 Op. cit. p. 87. 26 Terminologia tomada de empréstimo a Wilhelm DILTHEY. 16 um critério racional para a fixação de uma tipologia que sirva de esquema de interpretação27 da prática discursiva em si, para posteriormente aplicá-la ao discurso jurídico-constitucional. 1.3 TIPOLOGIA DISCURSIVA. Sempre que se faz referência à classificação, catalogação ou enumeração de determinado objeto ou fenômeno, deve-se ter por base a definição inicial de um critério que justifique tal juízo. A determinação do critério é o ponto central da atividade humana de analisar, classificar e interpretar os fenômenos. Quando a referência é a tipologia de determinado fenômeno, está-se a recuar um momento face ao objeto, isto é, busca-se encontrar elementos que, sempre pertencentes ao núcleo central e essencial do objeto, possam propiciar diferenciações limites, ou polares, como forma de instrumentalizar o conhecimento e possibilitar uma abordagem analítico-racional. Esta diferenciação exigida deve ser buscada na própria essência do objeto, como forma de garantir sua viabilidade e de manter possível sua aplicação. Este esquema de interpretação que a tipologia fornece deve ser entendida como a fixação dos limites do fenômeno estudado, ainda que estes limites (extremos) sejam ideais e inencontráveis na realidade 28. Tendo estes 27 O mesmo esquema de interpretação que levaria Kelsen a fixar a norma como um esquema de acesso ao ato jurídico, fixando os limites da atividade interpretativa (a moldura kelseniana), e que seria utilizado por DWORKIN em sua defesa dos princípios como chave interpretativa dos hard cases. 28 WEBER, ao conceituar e explicar a natureza de seu método típico-ideal lembra que: “No que se refere à investigação, o conceito do tipo ideal propõe-se formar o juízo de atribuição. Não é uma „hipótese‟, mas pretende apontar o caminho para a formação de hipóteses. Embora não constitua uma exposição da realidade, pretende conferir a ela meios expressivos unívocos”. In: WEBER. A “Objetividade” do conhecimento nas ciências sociais, p. 106. in COHN, Gabriel (org.). Weber. 17 limites como pólo máximo de validade ou de alcance de um objeto, os elementos reais que constituem a definição do fenômeno aproximam-se, tencionalmente, destes extremos, possibilitando sua efetiva descrição e apreensão. Para que se possa efetivar uma tipologização do discurso humano, deve-se ater, inicialmente, a delimitação total do fenômeno para, posteriormente, segundo os limites mesmos da definição, visualizar sua disposição tipológica. Como visto acima29, por discurso se entende o trânsito do acreditado ao acreditável, segundo uma ligação de nexos necessária. A partir dessa definição devem-se buscar os elementos constitutivos do discurso, aproximando-os e comparando-os, para localizar a possibilidade de disposição tipológica. Ao se verificar a análise discursiva, três elementos são essenciais: a natureza do discurso, sua finalidade e seus destinatários. Ora, a natureza do discurso nada mais é do que ocasionar, segundo um movimento próprio – o trânsito discursivo – uma modificação no destinatário, ou ouvinte. Realizar efetivamente, e não potencialmente, a alteração no estado do destinatário é a finalidade do discurso. O elo de ligação e concreção da ação discursiva ocorrerá no destinatário do discurso, ou seja, na efetiva modificação do ouvinte. Se o que se pretende é visualizar a estrutura real do discurso, e sua possível tipologia, essencial se faz a compreensão do elemento de concretude do discurso, a efetiva alteração do destinatário. Esta alteração será sempre atingida, sutil ou diretamente, definitiva ou temporariamente, quando o resultado da ação discursiva for atingido.30 Quando ocorre a concordância, ou melhor, definindo, a aceitação do destinatário da modificação intentada, tem-se que o discurso atingiu sua 29 30 Conforme Supra, item 1.2. Note-se que o resultado final negativo do discurso também é uma modificação na esfera do destinatário e, portanto, é também um discurso, ainda que não efetive a intenção subjetiva do titular do discurso. 18 credibilidade, ou seja, toda atividade discursiva visa, ao final, obter a credibilidade necessária do destinatário para que os resultados propostos sejam aceitos. A aceitação do ponto de partida do discurso exige uma credibilidade mínima, ou seja, a concordância, ao menos provisória, das bases iniciais do discurso.31 A aceitação do resultado final proposto pelo titular do discurso por parte do destinatário exige uma credibilidade máxima, isto é, a concordância e aceitação quanto ao resultado obtido com a prática discursiva. Saliente-se, com o devido destaque, que o que se pretende atingir com o discurso, por sua natureza constitutiva, é a credibilidade máxima de suas premissas, e não a veracidade do conteúdo acreditado. Não se está a analisar a busca da verdade dos objetos, mas sim os meios de se atingir a credibilidade necessária para usa aceitação. Se a premissa acreditada coincide, ou não, com o objeto real não é o discurso que demonstrará, mas outra capacidade humana chamada inteligência, que não se insere nos limites deste estudo.32 Pois bem, se o discurso é o trânsito do acreditado ao acreditável, e a medida desta crença se dá pela credibilidade de cada um destes momentos, podem-se identificar dois pólos que delimitam, por si só, o campo de atuação do discurso, pois, em hipótese alguma poder-se-ia conceber um discurso sem a concordância inicial com relação ao ponto de partida33, que levará, conseqüentemente, a um resultado que deverá ser minimamente crível, pois não 31 Lembre-se, neste ponto, a conceituação de PERELMAN a respeito do acordo inicial de qualquer atividade argumentativa. In: Tratado da argumentação. 32 Para aprofundar este assunto ver, entre outros: ARISTÓTELES, AQUINO, KANT, HUSSERL, ZUBIRI, CARVALHO e SANTOS. 33 Novamente PERELMAN, op. cit. 19 se pode concluir de algo sua própria negação.34 Ao se passar daquilo que já é acreditado até o acreditável, se está a fixar os limites de atuação da esfera discursiva, que, numa escala de credibilidade irá do maximamente acreditável (que é o já acreditado) ao minimamente acreditável, como bem lembra CARVALHO35: A escala de credibilidade – quer das premissas, quer das conclusões – é uma condição de possibilidade da existência do discurso. Este caráter escalar da credibilidade mostra que uma tipologia teórica e a priori dos discursos é não somente possível, mas necessária. Se não existisse uma escala dos discursos segundo a credibilidade, não poderia haver discursos. Como toda conclusão, ou resultado de um discurso, pode ser utilizado como premissa de um novo discurso, nada mais certo que basear uma tipologia discursiva na credibilidade das premissas, pois delas dependem a credibilidade das conclusões. Ao se verificar a credibilidade das premissas, está-se a fortiori verificando a credibilidade das conclusões e possibilitando, pois, uma tipologia do discurso humano. 1.3.1 Os níveis de credibilidade. Ao se identificar a credibilidade como o instrumento válido para a compreensão tipológica do discurso, deve-se observar quais são suas possíveis gradações, isto é, de que modo de dispõe os pólos ou extremos da credibilidade para que o discurso possa ser visualizado segundo tipos específicos. 34 Conforme o princípio da não-contradição, ou, em esfera mais específica, o princípio da univocidade. 35 CARVALHO, op. cit. p. 89. 20 Observou-se que uma credibilidade máxima é necessária para que o discurso humano possa existir. Não se pode conceber um discurso sem um ponto inicial, e este ponto inicial – a premissa – deve ser aceita tanto pelo titular do discurso como por seu destinatário. Para que o discurso possa existir deve partir daquilo que possui uma credibilidade suficiente para atribuir validade e constitutividade ao discurso, para definir sua natureza ontológica. Nesta escala de credibilidade é certo que se transita do máximo ao mínimo de credibilidade, ou seja, dos dois pólos que indicam a escala tipológica do discurso. Ao grau máximo que uma premissa pode conseguir dá-se a qualificação de certeza, ou de validade máxima, ou ainda de verdade formal36. Não depende de análise o conteúdo de cada premissa, mas sim a credibilidade que ela possui, sendo este o critério de tipologização. Se a escala estivesse baseada em critérios de veracidade, em oposição ao absolutamente verdadeiro ter-se-ia o absolutamente falso. Como o discurso pauta-se pela credibilidade, em oposição ao certo – ou maximamente crível – encontra-se o minimamente crível – ou o possível – uma vez que o incrível, ou o não acreditado, não pertence à natureza do discurso, por sua própria definição. Cada premissa, para existir, deve possuir um mínimo de credibilidade, ou não constitui uma premissa. O discurso não é a passagem do acreditado ao não acreditado, do certo ao falso, mas sim o trânsito entre premissas possíveis, ou seja, máxima e minimamente acreditáveis. 36 Entende-se por verdade formal de uma premissa a situação em que sua credibilidade seja máxima, sem qualquer relação com o conteúdo da premissa, ou a verdade material. Neste estudo será sempre utilizada a qualificação de certeza objetivável pelo discurso, ou certeza apodíctica, por entender ser esta sua finalidade, e não a verdade, como acima demonstrado. 21 MÁXIMO DE CREDIBILIDADE (Certeza) MÍNIMO DE CREDIBILIDADE (Possibilidade) Toda tipologia discursiva deve, pois, partir da polarização entre o absolutamente certo (ou crível em grau máximo) e o meramente possível (ou crível em grau mínimo). Tudo o que estiver aquém do possível é impossível, incrível e falso, não pertencendo à escala discursiva.37 Com esta disposição escalar da credibilidade discursiva tem-se a delimitação necessária de uma tipologia do discurso humano enquanto potência, isto é, da própria definição do fenômeno segue, intrinsecamente, a visualização de dois pólos limítrofes da possibilidade de existência do próprio objeto. Pois bem, atendendo-se ao campo da necessidade, ou daquilo que não pode ser modificado, independentemente da atuação ou intervenção humana, pode-se visualizar uma escala que se define pela fixação do máximo e do mínimo de credibilidade possível. Ao se pretender equacionar todos os discursos 37 Conforme CARVALHO, op. cit. p. 91. 22 humanos nesta escala dever-se-ia respeitar os limites apontados, ficando sua divisão tão extensa quanto a distância entre o possível e o certo, ou seja, todo o âmbito da atuação humana. Ocorre, todavia, que, como afirmado acima38, o discurso humano como uma potência única nada mais é do que uma das manifestações da ação humana, e com ela comunga de seus elementos estruturantes, como a natureza e estrutura interna, a titularidade e o destinatário, todos relacionados por nexos de causalidade e contingência. Para que uma ação humana possa existir, antes mesmo de sua natureza própria, ou da delimitação de seus objetivos e fixação de seus destinatários, deve possuir, inevitavelmente, um titular desta ação, um agente capaz de atuar. A atuação do agente, ou do orador, nada mais é do que o ponto inicial da ação a ser por ele desenvolvida. Este ponto inicial da ação discursiva é sempre manifestado, conforme demonstra WEBER e FRANKL, pelo exercício de um ato volitivo (livre ou condicionado) do titular do discurso. Este ato de vontade humana serve de pressuposto necessário para o exercício do discurso, e interfere em sua tipologização na medida em que corta o eixo da necessidade pelo recurso a contingência, ou seja, a combinação essencial e inevitável entre a necessidade ontológica contida na própria definição do discurso deverá ser completada pela atuação volitiva do titular deste discurso, por uma intervenção volitiva própria. É certo que a escala, ou eixo, da necessidade do discurso remete a compreensão de limites últimos da possibilidade discursiva, delimitando seu campo de abrangência e a extensão do fenômeno. Todavia, não basta a verificação da necessidade do discurso para seu completo entendimento. Por se tratar de uma manifestação da vontade humana – uma potência – deve-se respeitar a composição interna desta manifestação, sempre entendida como ação, 38 Conforme Supra, item 1.2. 23 que exige um ato volitivo inicial, e demonstra a realidade contingente do discurso, ou ainda, a necessidade de momentos discursivos que representem a aproximação dos limites escalares na prática cotidiana. Desta forma, nem sempre a certeza apodíctica, incontestável, será atingida, por falta de conhecimento, instrumentos ou mesmo de hipóteses. Mas esta incapacidade de alcance de uma certeza inabalável não restringe o indivíduo à mera possibilidade ou conjetura, mas pode ser buscada pelos meios disponíveis, num processo metódico e racional que indique a proximidade com a validade máxima. Este ato nada mais é do que a intervenção humana, de titularidade do discurso, que adequando à realidade dos instrumentos disponíveis a idealidade do discurso máximo, corta o eixo da necessidade com o eixo da contingência 39, isto é, fornece os meios de movimentação discursiva para a consecução dos fins almejados ou fixados. Do mesmo modo, a simples possibilidade discursiva, ou a credibilidade mínima do discurso, fornece ao titular todo o espectro das ações possíveis, todo o horizonte de consciência possível a um indivíduo, ou ainda, toda a potência de um fenômeno. Tudo aquilo que pode vir a ser, em ato e não potência, está contido numa possibilidade inicial, que exclui o impossível e o necessário, o incrível e o absurdo, e delimita o campo de atuação do discurso humano. Mas nem sempre é suficiente, para o exercício prático da ação discursiva, a mera possibilidade – a credibilidade mínima – devendo-se buscar um meio de legitimar uma atuação ou obter uma decisão que exige, não uma certeza absoluta e nem mesmo uma proximidade a ela, mas apenas algo mais crível que a mera possibilidade, algo que consiga pautar decisões instantâneas ou julgamentos necessários, segundo um conjunto de dados. 39 Para melhor compreender o problema da contingência ver, entre outros: BOUTROUX. Leçons sur Aristote e RAVAISSON. De l'habitude. 24 Aqui novamente a contingência da realidade humana irá exigir uma polarização tensional com o eixo da necessidade discursiva, fixando necessidades que procuram uma credibilidade que não seja mínima, mas sem a exigência de uma certeza apodíctica. Esta relação tensional entre a necessidade ontológica do discurso e a contingência da realidade humana gera a possibilidade de transformação da escala discursiva inicial para uma tipologia universal do discurso, isto é, para uma diferenciação segundo extremos que se movimentam de acordo com a credibilidade exigida, apontando para conclusões que transitam desde a mera possibilidade até a certeza apodíctica. Entre estes pólos, em medida aproximativa e contingente, surge a necessidade de uma polarização que responda não ao caráter extremo do discurso, mas a sua verificação prática, numa polarização segundo a proximidade, ou tendência, ao maximamente crível – o provável –, ou ao minimamente crível – a verossimilhança. Como já havia demonstrado ARISTÓTELES, aí estão os quatro níveis existentes de veracidade, ou seja, de qualificação de uma premissa discursiva: a possibilidade, a verossimilhança, a probabilidade e a certeza apodíctica. A credibilidade exigida em cada um destes níveis aponta para um discurso que somente pode ser compreendido segundo sua prática específica e sua natureza intrínseca: a poética, a retórica, a dialética e a analítica, os quatro discursos apontados por ARISTÓTELES em sua obra introdutória ao pensamento humano. Bem relaciona CARVALHO quando observa que os quatro discursos, segundo os níveis de credibilidade exigidos, correspondem as quatro ciências aristotélicas que estudam o discurso humano, e devem ser compreendidas como um fenômeno único – o discurso – que pode se manifestar de quatro formas diferentes, segundo a credibilidade de suas premissas, sua natureza e estrutura e a 25 delimitação de seus destinatários40: O discurso analítico – ou lógico-formal – é aquele que parte de premissas tidas como absolutamente certas, ou universalmente aceitas, e procede num desenvolvimento rigoroso segundo as leis formais do pensamento, a lógica silogística, para alcançar conclusões absolutamente certas ou universalmente obrigantes. O discurso dialético é aquele que parte de premissas que podem ser incertas, mas que são aceitas sob determinadas circunstâncias e por um público mais ou menos homogêneo e conhecedor do assunto, isto é, parte de premissas prováveis. Admitindo várias linhas de desenvolvimento possíveis para tais premissas, o discurso dialético compara e confronta esses desenvolvimentos, excluindo-os ou combinando-os também segundo as regras da coerência lógica. O discurso retórico parte das convicções atuais do público, sejam elas verdadeiras ou falsas, e procura levar a platéia a uma conclusão verossímil. O discurso poético parte do gosto ou dos hábitos mentais e imaginativos do público a aceitar provisoriamente como verdadeiro, por livre consentimento, algo que se admitiu de antemão ser apenas uma ficção ou uma convenção. Sendo estes os discursos humanos existentes, identificando sua natureza específica e sua estrutura interna própria, deve-se proceder, de antemão, a verificação de sua finalidade como forma constitutiva, bem como de seus destinatários como finalidade inerente. Compreendida a natureza, finalidade e destinatários do discurso estar-se-á apto para avançar na aplicação de todo manancial teórico apresentado para um discurso específico, no caso o jurídico e jurídico-constitucional, e perceber suas implicações diretas e condicionantes. 1.3.2 Finalidade do discurso e seus destinatários. Como já visto o discurso humano possui elementos que são 40 CARVALHO, op. cit. p. 96. 26 constitutivos de sua natureza e podem ser identificados segundo sua ordem natural de composição: a natureza específica do discurso (que fornece a possibilidade de uma tipologia discursiva que identifique os modos – tipos – de discurso existentes); a finalidade do discurso, ou seu manifesto sentido de busca de credibilidade final da premissa inicial, ou de resultado positivo do discurso pela conquista da credibilidade do ouvinte; e, por fim, o destinatário, como o momento de concreção da ação discursiva, relacionando sua natureza própria com a finalidade específica, concedendo, ou não, a credibilidade final. Observe-se que a relação existente entre a finalidade do discurso, identificada com a busca de aceitação final, e o sentido da ação discursiva é direta e equivalente. Direta na medida em que não se pode conceber uma ação desprovida de sentido, e o sentido da ação discursiva está presente em sua finalidade. Equivalente por que significam, em suas esferas, a necessidade de se caracterizar um fenômeno segundo a intenção objetiva de sua manifestação, derivada de sua natureza, além da simples verificação da intenção subjetiva, derivada da vontade humana. Pelo estudo da estrutura interna do discurso pode-se atingir a exigência da finalidade, e esta passará a ser o critério concentrador da prática discursiva, propiciando não só a identificação espaço-temporal e de conteúdo, mas também aproximando o discurso de uma tipologia que apresente distinções segundo sua finalidade específica, mas que mantenha sua natureza de discurso intacta. O gênero passa a suas espécies: do discurso humano para a especialização de suas finalidades, que exigem um nível de credibilidade específico, a poética, a retórica, a dialética e a analítica. Somente por intermédio da finalidade e do sentido do discurso é que a credibilidade se apresenta como critério de atuação e valoração do resultado obtido, bem como critério de seleção do discurso a ser utilizado e de aproximação do destinatário. Todo discurso visa à consecução de um fim 27 específico, a modificação positiva na esfera do ouvinte. Na medida em que este fim está contido na própria natureza do tipo discursivo, a delimitação de sua esfera será, automaticamente, a delimitação da possibilidade do discurso seja qual for sua manifestação. Neste sentido é que se apresenta a gradação de credibilidade em níveis que se aproximam tencionalmente segundo os eixos da necessidade e da contingência, fornecendo a tipologia dos discursos segundo esta relação, em extremos que se atraem quando os eixos se invertem. O discurso deve, ao exigir uma certeza absoluta, dispor dos meios necessários para sua obtenção, isto é, partir de premissas inquestionáveis e irrefutáveis, que por meio de um encadeamento de nexos lógicos permite inferir a certeza da conclusão obtida. Todavia, aproximado da contingência humana, esta certeza apodíctica pode ser restringida a sua probabilidade, isto é, a aproximação quantitativa e qualitativa da premissa de sua irrefutabilidade, contentando-se com esta proximidade. O discurso que não exige validade absoluta, mas mantém sua estrutura interna coerente e logicamente disposta, atuando como acesso a certeza e fornecendo conclusões aceitáveis e estáveis, está satisfeito com a probabilidade de seu resultado, sendo esta sua credibilidade. Já o discurso que parta de um mínimo de credibilidade, que busque através da possibilidade de ação humana despertar modificações profundas no ouvinte, apresentando o espectro geral da potência discursiva humana, deve estar apto a desenvolver os instrumentos necessários para a realização desta exposição de ações possíveis. Por fim, a contingência humana que não se satisfaz com a mera possibilidade, mas também não busca uma certeza final ou sua probabilidade, atua no discurso propiciando elementos que visam uma credibilidade superior à possibilidade, com contornos de certeza, mas sem uma proximidade específica (por conteúdo ou por método), e identificase na satisfação pela verossimilhança. Esta tipologia discursiva baseada nos níveis de credibilidade se dá pela 28 observação da natureza específica de cada um dos discursos existentes, que existem segundo uma estrutura geral igual, e diferenciam-se pela finalidade ou sentido de suas ações discursivas. Assim, a possibilidade como critério de credibilidade é o meio pelo qual se busca identificar a esfera inicial do fenômeno, servindo de base e limite de atuação. Tudo aquilo que é possível, por definição, é potência de algo que pode vir a ser ato, ou ainda, todo o possível é o limite da atuação humana, pois não se atinge algo que já não esteja previsto no próprio ponto de partida41, não se concebe o inconcebível, e o concebível é justamente a esfera do possível. Tal a função do discurso poético.42 A verossimilhança43, por sua vez, é a continuidade inevitável da possibilidade, sua visualização na contingência humana das decisões e julgamentos, das ações práticas imediatas, que exigem uma credibilidade um pouco maior que a simples possibilidade, que aparentam, em seus elementos visíveis, uma proximidade da certeza, e por isso podem fundamentar modificações atuais e passageiras. A verossimilhança discursiva é a aparência de certeza atingida por efeitos de aproximação que não são resultados da verificação metódica nem da depuração analítica, mas sim da concordância dos elementos 41 Como bem enfatizou, por exemplo, HEGEL, ao vislumbrar que cada premissa contém, em sua própria natureza, a previsão de sua continuidade e o limite de sua atuação. Desta verificação é que se torna possível a continuidade da especulação hegeliana, no desenvolvimento de uma dialética que afirma a existência da própria contradição na afirmação, originando um movimento que gera sempre uma conclusão (síntese) que trará consigo sua própria negação, e assim por diante. 42 Conforme Infra, item 1.6. Por exemplo, da descrição literária do temos de Fausto pode-se atingir o possível de tal elemento psicológico na esfera do destinatário do discurso, que aceita como possível tal resultado. 43 Do dicionário CALDAS AULETE: que parece ser verdadeiro; plausível; que não repugna a verdade. 29 aparentes com a premissa afirmada. Tal a função do discurso retórico.44 Diferencie-se, a tempo, que ao se referir à verossimilhança como fator de credibilidade discursiva, nenhuma relação é feita com a noção de conjetura, aqui entendida, segundo JOUVENEL, como “a construção intelectual de um futuro verossímil”45, nem mesmo a posição de POPPER46 que insere a conjetura no processo de conhecimento científico. A verossimilhança aqui é caráter de credibilidade do discurso, diz respeito a modificação ocasionada no destinatário, segundo seu julgamento autônomo, e não se refere a aproximação de um futuro aparente, nem mesmo a verificação de características de previsibilidade não racionais na esfera científica.47 Outro fator e nível de credibilidade é a probabilidade, ou a aproximação efetiva – não aparente – da certeza inquestionável. Sempre que se atende a métodos racionais específicos, observa-se a similitude entre o objeto e seu conceito, procede-se a investigações honestas e criteriosas segundo um conhecimento específico e especializado, está-se a discursar segundo premissas que são prováveis, isto é, segundo pontos de partida que podem ser tomados como certos para a composição de resultados que serão então verificados segundo a concordância com o proposto. Provável é a premissa testada e acordada por uma comunidade homogênea e especializada, provável é a proximidade racional e direta da certeza, que por meios indiretos não pode ser atingida, seja por incapacidade do discursante, seja por improbidade dos 44 Conforme Infra, item 1.7. Por exemplo, a aproximação de atributos pessoais negativos á figura de um réu perante um Júri não especializado, as características do ilícito cometido, pode, por verossimilhança, propiciar a condenação, ainda que num juízo aparente. 45 JOUVENEL. A arte da conjectura, p. 36. 46 POPPER. Conjectura e refutações (o progresso do pensamento científico). 47 Para uma visão mais completa do tema: M. REALE. Verdade e conjetura. 30 instrumentos disponíveis. Depurar do real possível e verossímil aquilo que é provável, tal a função do discurso dialético.48 Diferencie-se, novamente, a probabilidade como critério de credibilidade do discurso, ou seja, como adequação do destinatário e titular segundo a posição da premissa, da probabilidade metódica, ou estatística, que seria a explicação do princípio a causalidade segundo repetições tendencialmente permanentes. Tal método, adotado tanto pelas Ciências Naturais como as Ciências do Espírito49, não se relaciona com a probabilidade do discurso, senão em sua versão metodológica no desenvolvimento do argumento dialético, sem se confundir com a modificação obtida pelo discurso por despertar em seus resultados a probabilidade requerida pelo objeto do discurso ou seu destinatário. Por fim, o último nível de credibilidade, ou, na escala da necessidade, o máximo de credibilidade possível, a certeza apodíctica e irrefutável, atingida pela demonstração silogística, que indica a certeza dos passos realizados e a coerência da conclusão com a premissa inicial, validando formalmente o resultado obtido. Lembre-se apenas que não se está a falar de verdade ou conteúdo do discurso, mas sim dos níveis de credibilidade por ele exigido, apresentado uma escala máxima de credibilidade quando da certeza obtida em seus juízos últimos, sendo esta a função do discurso analítico.50 48 Conforme Infra, item 1.8. Por exemplo, os debates e métodos científicos, que partem da probabilidade de certeza de certas premissas, que levam a conclusões que podem, racionalmente, serem tomadas como próximas à certeza e, portanto aceitas por uma comunidade científica. 49 Ver, no campo jurídico, a explicação desenvolvida por KELSEN, na Teoria Pura do Direito, em sua apresentação e definição metodológica da cientificidade do Direito. 50 Conforme Infra, item 1.9. Por exemplo, da premissa geral e apodíctica que é o princípio da unidade, pode-se, matematicamente, por meios silogísticos, atingir a conclusão de que a soma de duas unidades a outras duas unidades será sempre igual a quatro unidades, numa demonstração válida e irrefutável. 31 Estas relações entre os níveis de credibilidade discursiva, sua tipologia e natureza são inevitáveis, especialmente pela verificação do sentido específico de cada tipo de discurso, segundo uma finalidade própria, que encerram a estrutura do discurso humano. Todavia, deve-se ater a mais um fator preponderante na delimitação do fenômeno discursivo, antes de analisá-lo em suas ciências próprias, que diz respeito à figura do destinatário do discurso, que terá papel preponderante na seleção do tipo de discurso adequado a finalidade objetivada. É no destinatário que se realiza a concreção do discurso, segundo sua finalidade, pois é neste ponto que se vislumbra a credibilidade final obtida, isto é, a modificação positiva na esfera do ouvinte. Somente com o destinatário é que se completa a ação discursiva, que exige, como visto, além de uma titularidade e natureza específica, a determinação de um destinatário sobre o qual será imputada a modificação pretendida. Esta passagem da potência do discurso humano ao ato mesmo de transformação pelo discurso pode ser analisada como o processo gradual de concretização da natureza discursiva, como a efetiva realização da finalidade do discurso. Sempre que o discurso humano atua, o faz através da adequação entre sua titularidade, natureza e destinatário. Não há um meio mais efetivo do que selecionar o discurso eficaz, segundo a credibilidade de cada discurso, pela verificação do destinatário deste mesmo discurso. Todo discurso deve ser procedido da adequação de sua natureza e tipologia à figura do destinatário, para que não se proceda, v.g., pela prática de um discurso retórico na fundamentação de uma sentença judicial, ou ainda, não se utilize demonstrações lógicas para despertar sentimentos e emoções no ouvinte. Esta adequação nada mais é do que a movimentação necessária do discurso, a transição da credibilidade inicial (premissa) para a credibilidade final (conclusão), num movimento discursivo que explica tanto a modificação do 32 destinatário como a unidade do titular do discurso. 1.4 O MOVIMENTO DISCURSIVO E A POSSIBILIDADE DE ENTENDIMENTO. A passagem ou transição requerida pelo discurso para efetivar sua finalidade resume uma modificação que se expressa na figura do destinatário, exigindo deste uma mudança de estado, uma alteração da situação presente. Todo discurso é a passagem do acreditado ao acreditável, segundo níveis de credibilidade que permitem notar no ouvinte uma alteração do seu estado inicial e, portanto, a concretização do discurso pretendido. Sem a percepção desta modificação necessária do estado ou situação do destinatário o discurso humano não seria possível. Lembre-se que a ação exige, sempre com WEBER51, a atuação na esfera de outrem, e esta atuação quer significar a modificação ou alteração na situação presente do destinatário da ação, uma mudança de estado. Como o discurso é também uma ação humana, importante localizar neste fenômeno o ponto de alteração trazido pelo resultado obtido. Sem a previsão de uma modificação externa ao titular do discurso seria impossível fixar uma finalidade e vislumbrar um sentido para o discurso, o que por si só inviabiliza seu exercício. A intenção do orador em modificar o ouvinte, em exigir dele uma disposição inicial para aceitação de sua conclusão, qual seja o nível de credibilidade ou espécie de discurso, é condição necessária para a efetivação de sua ação. Como todo discurso inicia com a fixação de uma premissa, aceita segundo a credibilidade exigida, e esta ação tem seu iter iniciado com um ato 51 WEBER, op. cit. p. 4. 33 volitivo de seu titular, nada mais eficaz para racionalizar esta passagem do que a noção de liberdade que se apresenta como a opção aberta de fixação de finalidade ao discurso, bem como de seleção do tipo discursivo que melhor se adequar ao resultado pretendido. Imputando-se a conclusão obtida à premissa inicial inferese o nexo de causalidade existente entre o ponto inicial do discurso e seu término, a semelhança da imputação necessária, segundo nexo de responsabilidade, entre o exercício livre da ação e os resultados por ela obtidos.52 Toda esta transformação que o discurso propicia pode ser analisada em dois aspectos distintos, a saber: i) o movimento discursivo interno; e ii) o movimento discursivo externo. Ao se fazer referência à mudança de estado ocasionada pelo discurso, entenda-se que esta mudança ocorre sempre na esfera do ouvinte, que atua como fator concreto da ação discursiva, esse destinatário não necessariamente é alguém diferente do titular do discurso. Pode um indivíduo discursar consigo mesmo, ou seja, analisar, segundo os níveis de credibilidade e a natureza específica de cada discurso, questões e premissas que indiquem os meios de atingir os resultados pretendidos, que poderão, ou não, gerar ações práticas externas, mas que, invariavelmente, modificarão seu estado inicial, atingindo os resultados pretendidos. Pode-se melhor compreender esta realidade pela percepção que se tem da linguagem, que nada mais é do que o meio pelo qual o indivíduo se insere na realidade, tomando conhecimento consciente das coisas, realizando juízos a 52 Para melhor aprofundar o problema da liberdade consulte-se: TOCQUEVILLE. A democracia na América e O Antigo Regime e a Revolução, ORTEGA Y GASSET. La rebelión de las masas e INGENIEROS. O homem mediocre e Multidões mysticas e delinquentes, entre outros. Para analisar o nexo de responsabilidade existente entre a liberdade e os resultados dela derivados, em diferenciação à arbitrariedade, ver FRANKL, op. cit. 34 respeito das relações entre objetos53. Insere-se, pela linguagem, espaçotemporalmente, e aproxima sua existência da realidade concreta, descrevendo-a e compreendendo-a, na medida de seu horizonte de consciência.54 Não se pode pretender uma atividade racional, e o discurso humano talvez seja sua melhor concretização, sem a presença diferencial do elemento consciente na persecução dos resultados, compreensão dos meios e conhecimento da premissa. Toda atividade discursiva pretende ser coerente, de acordo com as premissas adotas e sua credibilidade, e esta coerência dará a organicidade e a racionalidade necessária à fixação de um ponto inicial para o discurso, sua adequação a natureza tipológica e a obtenção dos fins almejados. Sem a capacidade humana de consciência a respeito desse processo de realização discursiva, isto é, sem a compreensão atual e plena do fenômeno desenvolvido pelo titular da prática discursiva, não se pode conceber o discurso. A consciência55 é requisito essencial para a manifestação do discurso humano, que será uma prolongação, para o campo da ação humana, interna ou externa, desta atividade de significação e localização desempenhada na consciência. Esta movimentação oportunizada pelo discurso tem como fundamento sua própria constituição interna, seu eidos, que busca concorrer para a mudança de estado no destinatário de uma ação discursiva. Esta mudança é sempre intencional, ainda que não controlada, pela presença inerente de um titular para o exercício do discurso. Titular este que precisa preencher alguns requisitos para 53 Conforme ROSENSTOCK-HUESSY, op. cit. 54 Para estudar Horizonte de Consciência e suas implicações na teoria da ação humana e no fenômeno jurídico-constitucional ver: DALLA-ROSA, op. cit. 55 Como caminho invariável à autoconsciência, é bem estudada, neste sentido, por LONERGAN. Insight, HUSSERL. The phenomenolgy of internal time-conscieness., ORTEGA Y GASSET. História como sistema. Entenda-se por consciência a capacidade ou estado humano que indica, ao próprio sujeito, a atualidade de suas ações e, portanto, o re-conhecimento do seu discurso. 35 demonstrar aptidão à decisão inicial do movimento discursivo; titular este que observa o discurso segundo um ponto de vista próprio, do orador que procura respostas, conclusões que sejam atingidas pela ligação direta com a premissa inicial. Para que se faça possível esta titularidade deve-se verificar a unidade individual necessária, como forma de garantir a prática de uma ação, e a posterior consecução do discurso, que exige não só a consciência de seu exercício, como ações que dependem da integridade do sujeito titular do discurso. A esta integridade dá-se o nome de unidade individual. Num primeiro momento, impossível se conceber um discurso sem um início, um ponto de partida, uma premissa inicial que indique não só a credibilidade tipológica, mas também a finalidade e os limites da conclusão. Este ponto de partida da ação discursiva será sempre identificado à atuação do orador, ou titular do discurso, que volitivamente inicia um movimento que visa a modificação de estado em outrem. Esta individuação do discurso irá requisitar uma localização espaço-temporal que permitirá o desencadeamento do trânsito discursivo.56 A esta localização chama-se unidade corporal do titular do discurso. Não basta esta identificação espaço-temporal, este limite imposto ao orador por critérios independentes de sua vontade. Para que surja a capacidade de discurso pelo titular deve, ainda, conjugar uma unidade que relacione, por um nexo de causalidade, os resultados obtidos a decisão inicial de ação. Sempre que existir um titular do discurso a ele será imputado o discurso, segundo sua 56 Perceba-se que um discurso pode atingir resultados na esfera de outrem independente da existência espacial do titular do mesmo. O que se faz essencial é a existência efetiva de um titular para o início do discurso, ainda que seus resultados sejam atingidos quando não mais existir este titular, ou ainda que os resultados superem a simples existência do orador. O discurso, depois de iniciado seu transcurso, independe da atuação direta de seu titular, pois de premissas expostas conclusões são inerentes, inevitáveis, o que explica a possibilidade de discursos que se mantenham no tempo, sem ligação direta com seu titular, e mais, independentemente de seu titular. 36 natureza e pelos resultados obtidos. Esta unidade, autoral, é a responsável pelo nexo existente entre a premissa inicial do discurso e as conclusões dela derivadas.57 Presentes a unidade corporal e autoral, surge o diferencial do discurso humano, que conjuga a estes fatores a potencialidade de compreensão do conteúdo deste discurso, bem como da relação existente entre a premissa inicial e a conclusão, o tipo discursivo e sua finalidade expressa. Sem uma atividade humana memorial e reflexiva não há meios de se iniciar um discurso. Conforme já dito: 58 Por fim, a ação humana, essencialmente em sua consideração social, torna-se distinguidora de qualquer intenção ou hipostasiação posterior, pelo simples fato de possuir, para cada conduta desejada (realizada ou não; eficaz ou não; racional ou não) um registro memorial independente de qualquer mecanismo externo, ou seja, a imposição da memória consciente do ser humano, enquanto depósito das decisões e das ações realizadas, atua como unificador da conduta, ligando o indivíduo agente ao resultado atingido, pois o registro se faz sem a atuação externa de qualquer espécie, quer mecânica ou orgânica, quer teórica ou prática. A identidade memorial de cada ser humano traz consigo a possibilidade de responsabilização pessoal, que nada mais significa do que o senso da realidade conjuntural, respaldada pela permanência espaço-temporal, somada à produção autoral intuitiva e conscientemente produzida, que coaduna o sentimento de ligação entre o fim atingido, isto é, a manifestação do mundo exterior, com o fim almejado, isto é, o desejo (necessidade) interior presente. A mais que esta esfera de atuação do discurso, seu movimento interno, conforme acima determinado, pode-se perceber que a finalidade ou a destinação da ação discursiva esteja dirigida para outros destinatários que não o próprio 57 Também é a partir da unidade autoral que se compreende a possibilidade de ação humana, imputando ao seu titular a responsabilização pelos resultados obtidos. A unidade autoral informa, ainda que não conscientemente, a seu titular que o resultado está vinculado, relacionado com a premissa inicial, e mais, que esta premissa foi volitivamente escolhida por este mesmo titular. 58 DALLA-ROSA, op. cit. p. 23-24. 37 titular. O discurso não se dá apenas na esfera interna, própria do agente, que dialoga consigo para deliberar, compreender, conhecer, ou mesmo imaginar. Pode, um discurso, voltar-se para a modificação do estado de um ouvinte diferente do próprio titular, desenvolvendo um movimento discursivo externo. Sempre que este movimento busca sua consecução, deve-se ter consciência da inevitabilidade de existirem repetições, similitudes e equivalências entre ações discursivas diversas. Segundo o tipo de discurso e de destinatário haverá um repositório destas ações discursivas já concretizadas, que servirão de mecanismo de aproximação e desenvolvimento da ação presente. Este complexo de discursos armazenados simbolicamente, com conteúdo atualizável e prestes a fundamentar e preparar novos discursos encontra na cultura humana seu meio de repouso e guarida. A cultura humana atua como o meio pelo qual o discurso se atualiza de formas diferentes e específicas, buscando no acúmulo de práticas reiteradas, ou de discursos sedimentados, o germe de seu próprio discurso.59 Neste sentido é que o discurso humano, enquanto potência, pode efetivamente, por seu movimento próprio, modificar e alterar o estado de seu destinatário, apresentando premissas cuja credibilidade seja verificada, e atendendo a natureza própria do tipo discursivo. Um discurso somente irá produzir efeitos se a ligação existente entre sua natureza ontológica, sua finalidade, seu destinatário e seu titular incidam de forma coerente e racional na prática efetiva do discurso. A necessidade de um titular capaz para o discurso, apto a desenvolver de premissas conclusões adicionada à existência de um destinatário possível de 59 Ver, exemplificativamente, a análise proposta por VOEGELIN, em sua magistral Order and history, ou ainda, uma sua edição em português, A nova ciência da política. 38 compreensão e efetivo meio de concreção, conduz a uma ordem do discurso60 que nada mais é que sua natureza própria observada sob o prisma da razão humana; isto é, o movimento discursivo, em todas as suas etapas e por qualquer de seus elementos, tende, energicamente, a uma coerência capaz de equilibrar estas modificações e organizar, de maneira sistêmica, o conjunto todo do discurso. Em vista desta coerência é que o discurso humano se propõe como meio de ação efetiva e eficaz, e é por esta coerência que se pode garantir o discurso humano, para posteriormente buscar nele garantia de ação.61 1.5 A GARANTIA DO DISCURSO. Já delimitado que está a natureza constitutiva do discurso humano, ainda necessário se faz, antes de estudar suas ciências específicas, o critério de validação interna do fenômeno, independente da relação de credibilidade que lhe atribui validade externa. Como acima identificado, a possibilidade mesma do discurso se dá pela verificação de uma ordem coerente na disposição de seus elementos, isto é, a definição e seus momentos transitivos, a titularidade e o destinatário, que se fazem presentes sob a égide de um sistema dispositivo orgânico e coerente, validando sua funcionalidade e constitutividade. Esta estrutura está disposta de forma coerente, indicando a ligação essencial e necessária entre o tipo discursivo, sua função e finalidade, com a prática efetiva deste discurso, indicando a validação da ação humana pela via racional-descritiva. Esta relação existente entre o discurso humano e a racionalidade imanente do fenômeno é não só evidente como necessária, pois transmite a e III. 60 Conforme FOUCAULT. A ordem do discurso. 61 Tal qual fará o fenômeno jurídico e jurídico-constitucional, conforme Infra, cap. II 39 potência humana de modificação através da palavra a coerência interna presente nos atos da razão. Certo é que se trata de uma racionalidade específica62, com elementos próprios, oportunizando ao discurso sua efetivação segundo sua natureza, apreensível pelos mecanismos racionais. Se não apenas o discurso humano é uma ordem interna coerente, respeitando a particularidade exigida em cada tipo discursivo (o que leva a flexibilizar alguns limites dentro das exigências racionais), como pode ser apreendido racionalmente, mais ainda se verá no exercício de suas funções, na prática discursiva. Somente será realizado um ato do discurso se a razão empenhar seu papel definidor, organizador e sistêmico, propiciando o acesso a problemática da modificação de estados e do movimento discursivo. Esta razão discursiva pode ser entendida como o critério de validade interno proposto pela própria definição do fenômeno discursivo, que exige sua verificação segundo a ligação por nexos coerentes entre a premissa inicial e o resultado final.63 A coerência propiciada pela razão no discurso insere, a mais, a prática discursiva num movimento que pode efetivamente circundar a realidade, aproximando o ideal proposto à concreção fática. 62 O problema da racionalidade do discurso é tratado em muitos autores, entre eles, com evidência contemporânea: HABERMAS. O discurso filosófico da modernidade, GADAMER. Verdade e método, APPEL. La transformación de la filosofía e Penser avec Habermas contre Hebermas, PERELMAN, op. cit., entre outros. 63 Com relação a este ponto, nunca demais lembrar do posicionamento de HABERMAS, que, entre outras, propõe o conceito "Diskurs" (Discurso) como uma forma de comunicação (Kommunikation) ou Rede (discurso, fala), que consiste na comunicação (fala ou discurso) destinada a fundamentar as pretensões de validade das afirmações e das normas nas quais se baseia implicitamente o agir comunicativo (interação social) - que é outra forma de comunicação (fala ou discurso). Defende o aspecto intersubjetivo do discurso (relação dialogal), além do aspecto lógico-argumentativo (explanação e discussão para a fundamentação das pretensões de validez problematizadas). In: HABERMAS. Teoría de la acción comunicativa. vol. 1. 40 A ação discursiva possui uma espécie de âncora , constituída por um saber de fundo, que nutre as interpretações dos participantes na interação relacional. Trata-se do Lebenswelt (o mundo da vida), o horizonte em que nos movemos. Conforme HABERMAS, retomando de HUSSERL o conceito de horizonte, para significar que os limites do mundo vivido são fluidos, podem se deslocar dependendo do lugar em que cada um se situa.64 Por estes motivos expostos é que o discurso se apresenta garantido pela razão, mas também por aplicação destes fatores é que o discurso atua como garantia na relação intersubjetiva. Garantia do certo; isto é, o meio pelo qual se pode, pelo encadeamento coerente e relação causal, partir de um ponto inicial (premissa) e verificar a certeza de seus resultados (credibilidade máxima), tendo como fundamento a natureza do discurso humano, ou ainda, o trânsito do acreditado ao acreditável, a modificação de estados no destinatário. Em vista desta garantia fornecida, da certeza possível pela demonstração discursiva, é que o critério de diferenciação do discurso segundo sua credibilidade pode ser validado externamente65. Dada a natureza específica da ação será a credibilidade discursiva exigida: a possibilidade, como condicionante; a verossimilhança, como aproximação e instância de decisão; a probabilidade, como qualidade da certeza e meio de investigação; e a certeza apodíctica, como critério máximo e modo de demonstração. Não bastasse esta ordem coerente da disposição discursiva, ainda resta a final verificação da garantia do discurso ou, como já acenado, a necessidade do destinatário da ação discursiva como instância última de validação do discurso, 64 65 Ver HUSSERL. Investigações lógicas. Também HABERMAS, op cit. Já que sua validação interna foi acima exposta e deriva da própria definição de discurso, sendo mais um pressuposto do que uma conseqüência. Ver Supra, item 1.3.1. 41 pela via de sua concreção e efetiva realização. A visualização empírica do destinatário do discurso é algo que se pode notar na realidade vivida, todavia não basta para identificar este elemento percebê-lo enquanto resultado de um fato específico. Sua validade será sempre atestada pela imposição conceitual de sua figura, isto é, pela relação traçada de seus elementos constitutivos, ampliados de forma metódica, para posterior aplicação à verificação fática. Se o destinatário é essencial ao discurso, quem é este destinatário? Como identificá-lo? Que elementos o diferenciam e definem? Sem estas respostas não se prossegue qualquer estudo sobre o discurso. Quando se discursa, e a garantia desta ação está justamente da ordem interna do fenômeno (já exposta) e na concreção de seu destinatário. Deve-se estudá-lo para compreender o exercício e a credibilidade dos tipos discursivos.66 Sempre que se faz referência ao destinatário do discurso67 deve-se fazêlo tendo em conta a distinção existente na prática discursiva e a possibilidade do movimento discursivo, que, como visto, pode ser dar sempre em ambiente interno e externo. Ora, o ambiente interno exige que o destinatário do discurso seja o mesmo que seu titular; o ambiente externo, por sua vez, pode ser entendido pela visualização fática da ação discursiva, e compreender um ouvinte específico para cada discurso, ou, compreender a prática discursiva em sua natureza própria, e exigir como meio válido de discurso a presença de um destinatário que 66 Importantíssima a definição conceitual do destinatário do discurso, pois é pela sua definição conceitual que se fará possível, posteriormente, identificar o destinatário real do discurso jurídico e, assim, perceber qual o nível de credibilidade exigido pelo mesmo (e sua concordância com o tipo discursivo utilizado). Ver Infra, cap. II e III. 67 argumentação. Ou, como prefere PERELMAN, o auditório, em termos de teoria da 42 compreenda, conceitualmente, todas as possibilidades de ouvinte68, um destinatário que se imponha ao discurso com todas as exigências de validade possíveis, e conduza o discurso para o máximo de credibilidade, segundo o tipo de discurso utilizado. Para melhor compreender estas posições possíveis para o ouvinte de um discurso deve-se especificar sua conceituação. Sempre que um discurso é iniciado, sabe-se, o é pela iniciativa de seu titular através de um ato de vontade, segundo uma finalidade específica. Por sua natureza constitutiva o discurso, atendendo a sua tipologia e segundo os níveis de credibilidade verificados, impõe-se à figura de um destinatário, que pode ser entendido segundo seus elementos estáticos ou permanentes. Ao se pretender modificar o estado de um ouvinte, e observando as pretensões de validade e certeza norteadoras do discurso, impossível seria se forçado, a cada novo discurso, moldar-se segundo o destinatário específico. Por ser um produto da ação humana racional, o discurso tende a verificação e demonstração de seu conteúdo, despertando no destinatário a credibilidade de seus resultados, segundo um padrão de racionalidade que permita impor de forma coerciva suas conclusões a qualquer juízo racional. Esta imposição nada mais é do que a perspectiva do titular ao iniciar seu encadeamento de nexos a partir da premissa entendendo ser sua ação discursiva uma decorrência inevitável e coerente da relação entre as assertivas, conduzindo a um resultado que se imponha perante o ouvinte, sem lhe permitir negação69 ante a evidência racional 68 Com alguma similitude ao auditório universal de PERELMAN. In Tratado da argumentação. A nova retórica, p. 34 e ss. 69 Somente a não aceitação psicológica, ou seja, a manifestação individual e por vontade, ainda que contrária à evidência fática ou a exigência racional, do ouvinte na discordância da conclusão por motivos que excedem o ambiente discursivo. Quanto às implicações no equilíbrio e sanidade psicológica deste ouvinte ver, entre outros, FRANKL. Em busca de sentido; SZONDI. Introdução à psicologia do destino; e FROMM. Psicoanálisis de la sociedad contemporánea. Hacia una sociedad sana. 43 dos resultados obtidos. Como diz PERELMAN e OLBRECHTS-TYTECA70: Os filósofos sempre pretendem dirigir-se a um auditório assim [o auditório universal], não por esperarem obter o consentimento efetivo de todos os homens – sabem muito bem que somente uma pequena minoria terá um dia oportunidade de conhecer seus escritos – mas por crerem que todos os que compreenderem suas razões terão de aderir às suas conclusões. O acordo de um auditório universal não é, portanto, uma questão de fato, mas de direito. É por se afirmar o que é conforme a um fato objetivo, o que constitui uma asserção verdadeira e mesmo necessária, que se conta com a adesão daqueles que se submetem aos dados da experiência ou às luzes da razão. Continua: Uma argumentação dirigida a um auditório universal deve convencer o leitor do caráter coercivo das razões fornecidas, de sua evidência, de sua validade intemporal e absoluta, independente das contingências locais ou históricas. O destinatário, em suas feições universais, isto é, tomado como exigência da razão para a certeza da conclusão (lembre-se sempre que esta certeza é graduada segundo os níveis de credibilidade de cada tipo discursivo), é constituído segundo o horizonte de consciência de cada titular. Cada cultura ou civilização, cada indivíduo possui um horizonte próprio e, a fortiori, um destinatário universal específico, que simboliza os limites da demonstração racional concebível.71 70 71 PERELMAN, op. cit. p. 35. Um ponto de extrema proficuidade seria a descrição dos diversos ouvintes universais possíveis, segundo culturas distintas e sistemas filosóficos independentes, como forma de verificar o critério de validade, objetividade e realidade em cada um. 44 Ainda no movimento discursivo externo, sem os limites impostos pela razão e pela validade ofertada pelo discurso, pode-se conceber um destinatário específico, individualizado, que se apresente segundo as intenções do titular do discurso, que não pretende validar absolutamente sua conclusão, nem mesmo demonstrar a certeza de suas afirmações, mas apenas indicar o caminho e a intenção de uma tomada de posição por parte de seu ouvinte, um juízo ou uma decisão. Num discurso cuja finalidade seja adequada a realidade cotidiana, sem preocupações maiores de validade racional, mas com alta carga de pragmaticidade na ação, pode, o titular do discurso preferir apenas despertar no destinatário um sentimento que indique uma tomada de posição com relação a fatos identificados e passageiros. Para tanto, desnecessária sua concepção de um destinatário geral, abstrato, que se incline à força da argumentação racional. Basta a descrição exata de seu destinatário específico para que seu discurso possa alcançar seus objetivos. Um destinatário singular e não universal; concreto e não abstrato. Sobre este ouvinte incidirão todos os elementos do discurso humano, todavia a pretensão do titular é que se modifica: não mais a pretensão de certeza máxima, absoluta, mas apenas o convencimento de uma conclusão que derive de sua premissa exigindo do destinatário apenas seu posicionamento momentâneo e não definitivo. Os moldes deste destinatário são os mesmos do abstrato e geral, apenas diferindo na relação prática do discurso a ser utilizado. Sua atuação, contudo, será idêntica a do ouvinte universal, que sucumbe aos argumentos e demonstrações válidos. Quando o movimento discursivo ocorre não no ambiente externo, mas interno, isto é, existe a equivalência entre o titular do discurso e seu destinatário, 45 pode-se perceber que “o sujeito que delibera é considerado em geral uma encarnação do auditório universal”.72 Por certo, no momento em que coincidem as posições de orador e ouvinte, isto é, nas deliberações internas onde são formadas, ao juízo da consciência, as convicções e crenças, as decisões e posicionamentos, o caráter e a personalidade, neste momento é que não serão válidos discursos que não se imponham pela evidência da razão, pela irrefutabilidade das causas, pela ligação da premissa à conclusão. O discurso que é dirigido ao próprio indivíduo exerce sobre ele a força de uma evidência intransponível, de uma realidade profunda que exige sua concordância completa, sem qualquer dúvida ou recalcitração. Este destinatário pode se identificar com as exigências do discurso destinado, em abstrato, a qualquer ouvinte, desde que o juízo seja racional e a imposição da conclusão, validamente obtida, ocorra de maneira coerciva e imediata.73 Pois bem, é com estes elementos que o discurso humano se apresenta a descrição e ao estudo, com uma natureza ontológica específica e própria, constituída de um sentido imanente e de uma finalidade que lhe atribui uma tipologia rígida e universal; com um titular capaz de iniciar uma ação discursiva, 72 PERELMAN, op. cit. p. 45. Contornando este tema já se teve oportunidade de comentar: “Deve-se entender que o diálogo pressupõe, necessariamente, a interlocução de duas ou mais pessoas (ou pensamentos). Tal fato por vezes é ignorado na sociedade moderna, que se apressa em julgar e condenar autores passados, utilizando-se do argumento da temporalidade, ou da superioridade dinâmica, que impede, ao menos ao grande público, a clareza de visão quando da apreensão de conhecimentos essenciais ao debate acadêmico. Este mal pode ser identificado com o historicismo absoluto, que aprisiona o autor estudado em seu tempo, escapando do embate direto das idéias, uma vez que não se põe no lugar de ser julgado pelo pensamento do autor estudado, para medir a consistência de seu discurso”.In: DALLA-ROSA, op. cit. p. 10. 73 46 por ato volitivo e finalidade específica; com um destinatário necessário, momento de concreção do discurso, e modo de verificação de sua tipologia, a credibilidade exigida pela premissa. Credibilidade esta que se exerce em eixos que se cruzam e fornecem a polarização e a diferenciação necessárias para a descrição de tipos que se identifiquem com as funções do discurso e compreendam toda sua extensão. Assim é que se tem os limites dados pela necessidade da própria definição de discurso, o mínimo e o máximo de credibilidade que um discurso exige: a certeza apodíctica e a possibilidade. E os limites dados pela contingência da realidade humana, autor e titular da ação discursiva, que se aproxima da credibilidade necessária de forma tensional, dando o caráter completo da tipologia: a probabilidade de certeza, ou a aproximação do apodíctico por meios racionais e investigativos plenamente vinculados e a verossimilhança, ou a exigência de algo mais que a possibilidade, em termos positivos, mas sem a pretensão de racionalidade metódica. A esta tipologia correspondem os discursos existentes, em todos os seus níveis e manifestações, segundo sua natureza distintiva (respeitando a generalidade de categorias do discurso), e respondem justamente a esta exigência de credibilidade de suas premissas iniciais, e segundo elas são estruturadas em disciplinas individuais, com fins próprios e métodos específicos: i) o discurso poético, responsável pela inserção do indivíduo no mundo das ações possíveis, pelo uso de recursos imaginativos e descritivos, exigindo do destinatário apenas a aceitação da possibilidade de suas premissas, sem nenhum juízo mais rigoroso; ii) o discurso retórico, responsável pelas ações concretas dos indivíduos, exigindo uma participação ativa no movimento discursivo, exigindo uma deliberação ou julgamento, tomado sob bases de aparência e similitude, que indicam uma certeza que não é demonstrada, mas verossímil; iii) o discurso dialético, que exige premissas prováveis, isto é, que parte de métodos específicos 47 e racionais, segundo técnicas de investigação científica, para atribuir conclusões que se aproximem da certeza absoluta; iv) o discurso analítico, que, partindo de premissas incontestáveis, demonstra a certeza de suas conclusões, por um nexo de raciocínios lógicos que indicam a validade formal do resultado obtido.74 Sendo estes os quatro discursos humanos existentes, responsáveis por todo o movimento discursivo, impõe-se seu estudo distintivo, segundo as disciplinas específicas da poética, retórica, dialética e analítica, preliminarmente à sua aplicação na realidade discursiva do fenômeno jurídico75 e jurídicoconstitucional76. 1.6 O DISCURSO POÉTICO. Como afirmado, o discurso poético será aquele que trará, em sua estrutura, a possibilidade mínima de ação humana, obtida pela credibilidade mínima que requer para a consecução de seus fins, a mudança de estado no destinatário. Este papel é cumprido pelas duas vias tomadas pela poética, segundo o próprio ARISTÓTELES, que, em tratado específico com o mesmo nome, descreve suas utilidades, funções e estrutura.77 A poética tem como função descrever, imitar as ações humanas, desprendendo-as da moldura fática e delineando contornos universais, esquemas 74 Conforme Infra, itens 3.6 a 3.10. 75 Conforme Infra, cap. II. 76 Conforme Infra, cap. III. 77 ARISTÓTELES. Poética. Tradução, prefácio, introdução, comentários e apêndices por Eudouro de Sousa. Poética. Traducción, estudio preliminar, preámbulos y notas por Francisco de P. Samaranch. Αρτ ποετιψα. Tradução por A. Gudemann. 48 repetíveis que possam engendrar ações futuras. Isto é, atuar de forma mimética78, expiando sentimentos e culpas79. A mais, também é através do discurso poético que se pode estabelecer o horizonte das ações possíveis, ou seja, somente pela ampliação e condensação mimética do horizonte consciente humano é que se pode conceber e engendrar as ações possíveis, segundo a imaginação e a coerência mínima de sua possibilidade. Exatamente por esta função universal do discurso poético é que ARISTÓTELES reconhecia na poética uma disciplina específica capaz de desempenhar papel fundamental no processo discursivo, e mais, de propiciar o balizamento do conhecimento humano. Já célebre a distinção que o autor grego faz entre a poesia e a história, apontando para seu caráter científico80: Por isso é a poesia algo de mais filosófico e mais sério do que a história, pois refere aquela principalmente ao universal, e esta, o particular. Por referir-se ao universal, entendo eu atribuir a um indivíduo de determinada natureza pensamentos e acções que, por liame de necessidade convém a tal natureza (...). 81 78 Sobre o desejo mimético ver GIRARD, que constitui uma das mais eficazes análises antropológicas feitas no século XX. Em seu ensaio A Violência e o Sagrado, o autor descreve os meios sacrificiais e os procedimentos de expiações culpantes através de um desejo mimético que tendia ao equilíbrio. 79 Interessante aqui o estudo da catarse aristotélica, sobre a qual existe uma série de interpretações sendo, talvez, uma das mais consolidadas a fornecida por D. ROSS. Aristotle. 80 Científico em sentido aristotélico, que se assemelha a episteme, ou a própria philosophia. Para tanto ver G. REALE. Introducción a Aristóteles. Ou ainda, BERTI. L‟unita del sapere in Aristotele. 81 ARISTÓTELES. Op. cit. p. 115-116 [1451 a-36 b-11]. Compare-se com a versão castelhana de obra já citada: “por eso la poesía es más filosófica que la historia y tiene un carácter más elevado que ella, ya que la poesía cuenta sobre todo lo general, la historia, lo particular. Lo genérico es decir que un hombre de tal clase hará o dirá, verosímil o necesariamente, tales o cuales cosas, y es a este tipo de representación que tiende la poesía (...). In: ARISTÓTELES, op cit. p. 1125 [1451 b-11]. 49 Indicando ainda a natureza filosófica da poética e mais, apontando para as várias formas de racionalidade existentes, ARISTÓTELES irá, na sua ética nicomaquéia apontar para a arte (objeto do conhecimento discursivo poético) como uma das maneiras pela qual se atinge a verdade, uma verdade que se limite a natureza do discurso proposto, ou, como acima indicado, a uma credibilidade segundo a estrutura própria do tipo discursivo, um critério de validade que indique a certeza final do resultado obtido, ainda que esta certeza seja apenas possível, como no discurso poético. Nunca demais apontar que o próprio estagirita, no capítulo terceiro de uma de suas éticas, apresenta a arte como uma das formas pela qual se expressa a verdade. Verdade esta que, na esfera discursiva, se limita a sua validade formal, a adequação do resultado apresentado com a premissa indicada, atingindo o resultado pretendido, despertar, pela poética, o mundo dos possíveis, indicando a estrutura do real pretendido, a ser realizado82, pelas ações atribuídas e concebíveis e, por decorrência de sua possibilidade racional, constitutiva do real imaginário, ou do vir-a-ser kantiano, o dasain heideggeriano, ou, em linguagem corrente, o futuro possível e concebível, que norteará as ações humanas segundo o limite da previsibilidade, da possibilidade humana.83 Por isso ARISTÓTELES, expressamente, coloca a arte como uma das razões expressantes da verdade, a ver84: 82 Ver, neste sentido, HEIDEGGER. Ser e tempo, GADAMER, op. cit., ou ainda, com outra ênfase, HUSSERL. Ivestigaciones lógicas. Ainda neste sentido do futuro possível – que por definição é o futuro mesmo, uma vez que futuro impossível não é futuro – ver o conjunto da obra de ORTEGA Y GASSET, que indica a existência de três tempos no momento presente, indicando a ação humana segundo a perspectiva fornecida pelo choque destas concepções, absorvidas pelo discurso poético enquanto forma condensada de um desenrolar inevitável. 83 84 ARISTÓTELES. Ética nicomaquea, p. 404 [1139 b]. 50 (...) hay formas de actividad por medio de las cuales el alma expresa la verdad85, sea por afirmación, sea por negación. Estas son: el arte, la ciencia, (...). Esta racionalidade específica do discurso poético é verificada por sua capacidade exclusiva de “inventar”, ou melhor, pela atividade de descrever o modo pelo qual alguma coisa vem a ser. Um saber que tenha como objetivo a descrição e a projeção de ações humanas deve ser exercido como forma de identificar não apenas a regularidade de tais ações como a forma imitativa pela qual se procede a retificação e reparação das ações reais e fáticas. A partir desta especificidade do discurso poético é que se pode conceber o movimento discursivo geral, toda a atividade humana, teorética, prática ou produtiva está submetida a este juízo de validade inicial, de perspectiva de realidade, ou, em termos de credibilidade, de possibilidade. Comentando esta característica especial do discurso poético, Enrico Berti, afirma86: Esta característica de saber, que aproxima a arte da ciência, opondo-a à phrónesis, a qual se aproxima, ao contrário, da virtude moral, fornece-nos uma primeira indicação sobre o significado do “logos verdadeiro” próprio da arte (...) daí se segue com clareza que a arte, diferentemente da phrónesis, liga-se de modo específico ao universal, isto é, à espécie ou à forma, não ao indivíduo. Assim é que ARISTÓTELES irá apontar para a diferença não de gênero, mas de espécie, entre o discurso filosófico (ou científico) e o discurso poético, este preocupado com a realidade contingente, com a ação humana, e 85 Por verdade ARISTÓTELES entende, em sua Metafísica, livro VI: La verdad como la afirmación de la composición real del sujeto y el predicado y la negación de su separación real. [1027 b-20]. 86 BERTI. As razões de Aristóteles. P. 159-160. 51 aquele identificando a realidade necessária.87 Ora, a diferença específica destes tipos discursivos é justamente a função de projeção e descrição da poética, que indica a possibilidade geral e estrutural da concepção racional humana, da função demonstrativa do discurso científico88, que irá verificar a validade absoluta dos resultados imputados a certas premissas. Por esse mesmo motivo é que BERTI irá apontar a freqüência com que ARISTÓTELES trata sinonimicamente os termos, „arte‟ e „ciência‟, e ainda, referindo-se aos momentos em que ARISTÓTELES, em concepção mais genérica, compreende a „arte‟ como uma das „ciências‟, as ciências responsáveis pela poiésis, pela produção.89 Coincidindo com a função estruturante da poética e, portanto, da natureza cognitiva e racional própria do discurso poético, que fornece os elementos sobre os quais o real irá se montar, pode-se ver o posicionamento de SAMARANCH90: La poesía, siendo una imitación, tiene valores incluso filosóficos; porque entre la verdad absoluta de la filosofía y la pura falsedad existen grados intermedios de positivo valor. Exatamente esta é a noção aristotélica da potência discursiva humana, que parte de graduações positivas da faculdade de conhecer, apontando para uma tipologia capaz de enquadrar, em níveis dispostos segundo eixos de necessidade 87 Conforme ARISTÓTELES. Segundos analíticos. [100 a 8]. 88 Que em momentos iniciais é discurso dialético e no momento conclusivo é discurso analítico. Ver Infra, itens 1.8 e 1.9. 89 Conforme BERTI, op. cit. p. 163. 90 SAMARANCH. Preâmbulo a Poética. In: ARISTÓTELES, op. cit. p. 1084. 52 e contingência, a realidade humana em todos os seus sentidos: da demonstração plena à mera conjetura do real; do discurso analítico ao discurso poético. Não tendo os meios necessários para conhecer de forma plena e absoluta toda realidade humana, o indivíduo consegue, por meios racionais, desenvolver faculdades que lhe permitem inserção neste real sem o conhecimento pleno de suas causas, ou a descrição completa de sua essência. Por isto o discurso humano não responde apenas a necessidade de demonstração de resultados obtidos segundo uma certeza incontestável, mas se preocupa também com a contingência das ações cotidianas, com as limitações de conteúdo específico, propiciando uma compreensão segundo a necessidade real da ação humana.91 Para que esta unidade da ação humana92 possa ser empreendida é imprescindível que exista um extremo que indique toda a possibilidade estrutural do desenvolvimento desta ação. Exercendo esta função, o discurso poético responde, em sua natureza, a identificação da possibilidade das ações humanas, atuando, secundariamente, como meio de condensação e reabilitação de sensações e sentimentos humanos, que se rendem à descrição similar de estruturas que se lhe albarroam. Como indica ROHDEN93 “mas o universal da poesia é somente o possível(...)”, ou seja, o discurso poético é o discurso do possível, do imaginável e do concebível, que fornecem os elementos que irão ser edificados numa estrutura cada vez mais rígida segundo a escala de credibilidade exigida pela atuação humana. 91 Importante esta noção para a compreensão do fenômeno jurídico como um fenômeno cultural que responde, por intervenção humana, a finalidades específicas, como se verá adiante. Ver infra, cap. II e III. 92 Conforme BOUTROUX. Aristóteles, p. 133. Ver ainda, do mesmo autor: Leçons sur Aristote. 93 RODHEN. O poder da linguagem. A arte retórica de Aristóteles, p. 179. 53 1.6.1 Os motivos de credibilidade do discurso poético. Se o discurso poético responde, pelos fatores expostos, à racionalidade do discurso humano, e sua racionalidade é identificada justamente pela necessidade de um limite que indique o possível da ação humana, a medida do concebível e imaginável, essencial a perseguição dos fatores psicológicos que indicam ou exigem a credibilidade de suas premissas e, por conseqüência, de suas conclusões.94 Sabendo-se da limitação do discurso poético à possibilidade, que fatores exercem influência para que esta ação discursiva enseje credibilidade em seu destinatário. Como visualizar a atuação do discurso poético desvendando o possível e exercendo efetivamente sua função de delineamento e fixação das ações possíveis. Pois bem, o discurso poético é o discurso da magia, o discurso que insere o destinatário em seu enredo. Partindo de sua premissa, compreende-se e exige a inserção, fictícia e consciente, do ouvinte na realidade projetada e oferecida pelo discurso. Nos termos de COLERIDGE, para que se tenha acesso efetivo ao discurso poético é necessário uma suspension of disbelief95, uma atenuação da atividade crítica e realista do ouvinte. Deve participar da proposta oferecida pela premissa inicial, renunciando a juízos de realidade prática, para concordar, provisoriamente, da ação indicada pelo discurso, 94 vivenciando sua Saliente-se que é a partir destes fatores de credibilidade que será possível, quando da aplicação da teoria do discurso ao discurso jurídico-constitucional, a identificação da validade, ou não, das principais correntes do direito. E mais, será elemento decisivo na verificação da correspondência do discurso utilizado pelo operador jurídico, em qualquer de suas manifestações, e sua finalidade. 95 “Suspensão da dúvida”, em tradução livre do autor. 54 potencialidade.96 Através desta participação na premissa discursiva é que a arte consegue atingir níveis de influência profundos no destinatário e ouvinte, pois apresentando estruturas de ação humana constantes e repetíveis oferece o modelo imitativo essencial para o desencadeamento de ações futuras. Do limite oferecido pelo discurso poético é que saíram as realizações práticas cotidianas, retratadas mimeticamente em forma de palavra, na estrutura interna de um discurso específico. A credibilidade que exige, pois, o discurso poético, é a participação voluntária do destinatário na contemplação oferecida pelo conteúdo do discurso. O efeito que esta participação trará ao ouvinte está relacionado, em termos gerais, ao condicionamento do real, apresentando a experiência contemplativa, e não real, de sentimentos e resultados que não são apreendidos se não observados. Da impossibilidade de experimentação geral, supre-se pela representação poética esta carência, e permite-se que todos comunguem de realizações que são possíveis porque vividas; e são vividas porque pensadas; pensadas porque imaginadas; imaginadas porque discursadas; tal a credibilidade do discurso poético. Como expõe CARVALHO97: 96 Similaridade igual à contemplação oferecida pela arte, pela suspension of disbelief, e a epokhé da fenomenologia é raro de se encontrar. A proposta husserliana de contemplação do objeto, sem a atuação de juízos críticos ou atividades mentais organizadores, a análise, classificação e interpretação de um objeto, mas a mera observação e descrição do fenômeno, observando sua essência (eidos) e, descrevendo-a, possibilitar futura racionalização e compreensão do objeto de estudo. Lembrar ainda que é a partir desta influência fenomenológica que o culturalismo jurídico irá descrever inicialmente o Direito enquanto objeto para posteriormente estudá-lo; fato este que daria origem ao tridimensionalismo de REALE, filósofo brasileiro. Para melhor entendimento ver: CARVALHO, op. cit. p. 99 e ss. 97 CARVALHO, op. cit. p. 106. 55 Por enquanto, devemos apenas assinalar que a experiência poética não é de maneira alguma dependente da pura arbitrariedade subjetiva; que, atendidas as condições iniciais, isto é, o consentimento à participação e a comunidade de recursos lingüístico, o efeito poético se segue por linhas perfeitamente identificáveis; e que tudo isto deve ser objeto de ciência e não de arbítrio. Esta credibilidade será observada em qualquer manifestação discursiva humana, na medida em que progride, no sujeito cognoscente, da possibilidade inicial a níveis de exigência maior, segundo a natureza do discurso utilizado e do fim almejado. Do discurso poético se espera possibilidade, nada mais. 1.7 O DISCURSO RETÓRICO. À semelhança do discurso poético, a retórica irá inserir-se num gênero que responde pela potência humana do discurso. Desta potência, já se sabe, alguns limites são exigidos por necessidade: um mínimo e um máximo de credibilidade, que dará a medida da certeza absoluta à simples possibilidade. Como não bastasse a visualização da necessidade destes discursos que representassem a necessidade constitutiva da ação humana, a contingência da atuação real e efetiva do indivíduo leva a um corte que se insere no eixo escalar da necessidade, por absoluta precisão de caráter volitivo. Se uma ação discursiva, como qualquer ação, inicia-se com um ato volitivo humano, esta vontade representará a impossibilidade de se atingir os limites do próprio fenômeno discursivo. Desta forma que, ao pretender exigir, de seu destinatário, um posicionamento, uma tomada de posição, não bastará indicar ao ouvinte a possibilidade da premissa afirmada; um recurso deverá aproximar um pouco mais da certeza para que possa, o plexo de destinatários, realizar um juízo que incidirá numa ação determinada. Como forma de aproximação desta possibilidade, exigindo mais do que 56 a simples contemplação consentida na proposta inicial do discurso, a similitude do poético, o discurso retórico irá buscar elementos reais que indiquem aparentemente, e sem um juízo profundo, a proximidade com a certeza, fundamentando o pedido final de um posicionamento do ouvinte com relação à conclusão de seu discurso. Por isso irá manter, a retórica, uma proximidade, enquanto disciplina do discurso, com a dialética e a analítica, retirando estruturas de convencimento similares a demonstração científica e as investigações dialéticas, porém ocultando seus pontos de partida e suas fundamentações. A esta aparência de certeza é que se atribui a verossimilhança do discurso retórico, um discurso que, como afirmou ARISTÓTELES, é mais que uma „arte do encantamento‟, mas uma „arte da comunicação‟98. Enrico BERTI99 irá, ao analisar a obra aristotélica, posicionar a retórica acima da poética, esta como discurso da possibilidade ou do imaginário e aquela como discurso do persuasivo. Esta é uma boa visualização das diferentes funções do discurso humano. Na medida em que a poética fornecia o espectro mesmo do real, pela possibilidade de ação humana, a retórica irá utilizar-se destes elementos para, segundo uma verificação mais criteriosa, persuadir da validade de seu discurso. A persuasão como forma de decisão baseada na verossimilhança do afirmado com o objeto real é questão compreendida e dominada por todos, na medida em que qualquer manifestação que se faça, sob elementos que são 98 Fator este que levou a retomada, no século XX, das técnicas e da ciência retórica aristotélica como meio explicativo de fenômenos decisionais e estruturantes da ação humana. Especialmente em PERELMAN. Tratado da argumentação. A nova retórica, e HABERMAS. O discurso filosófico da modernidade. Obras em que os autores retomando o pensamento discursivo aristotélico. 99 BERTI. Op. cit. p. 177 e ss. 57 apresentados segundo a vontade de um orador, indicam a proximidade da conclusão imputada, e por aparentar correição no uso desses elementos discursivos, atinge o resultado pretendido, a manifestação efetiva do destinatário ou ouvinte. Segundo BOUTROUX100: “A retórica ensina a persuadir por razões verossímeis.” Persuadir quer significar a estrutura própria do discurso retórico, que buscará em seu destinatário influência suficiente para indicar a posição a ser tomada, o caminho a ser seguido. É certo que não basta a mera possibilidade, mas que um juízo de verossimilhança se faz necessário para a validade do discurso retórico, que com base em elementos difundidos na cultura geral do „homem médio‟ 101, apresenta ao destinatário do discurso um plexo de relações que indicam a validade da conclusão apontada, ainda que não se apresente de forma completa e direta, mas por meio de recursos lingüísticos e de motivações psicológicas, por impropriedade do meio ou até mesmo por desnecessidade da ação. A retórica será o meio pelo qual as decisões são tomadas com base em juízos atribuídos a fatos específicos, pela condução de um orador e segundo o julgamento final do ouvinte, que não precisa fundamentar abertamente sua decisão. Este posicionamento exigido do destinatário do discurso retórico é a nota diferenciadora deste tipo discursivo, pois na medida em que o ouvinte deve manifestar sua posição em relação a premissa e a conclusão narradas, o faz por meio de um ato de vontade que não precisa de justificativa racional. Perceba-se que a função do discurso é despertar no ouvinte a concordância com a tese narrada, e esta concordância pode ser atingida por qualquer meio legítimo de 100 BOUTROUX, op. cit. p. 127. 101 No sentido que ORTEGA Y GASSET dá ao termo. 58 influência discursiva – fatores reais ou imaginativos. Na medida em que se apresenta o argumento retórico, seus elementos deverão fundamentar-se em uma estrutura interna coerente, mas esta fundamentação é suficiente se conseguir, no destinatário, a concordância momentânea com a tese. A motivação do ouvinte, ao proferir sua concordância é livre, sem necessidade alguma de vinculação ou explicitação do juízo. Por inexistir o imperativo de manifestação do fundamento da decisão é que os recursos utilizados pelo discurso retórico tendem a ser mais psicológicos e dramatúrgicos do que racionais e científicos. A aparência de cientificidade, de certeza e logicidade é que darão ao discurso retórico seu fundamento, e não a efetiva existência de lógica e certeza em seus argumentos. Sua aplicação no campo ético e político é evidente, dispensando maiores comentários.102 1.7.1 Os motivos de credibilidade do discurso retórico. Sendo a persuasão o objetivo final da argumentação retórica, e estando esta persuasão limitada a caracteres de verossimilhança do afirmado com sua natureza concreta, inevitável avaliar quais os modos pelos quais o discurso retórico se manifesta, para então inferir os motivos de credibilidade que o fazem eficaz. Se a exigência final do discurso retórico não é mais aquela suspension of disbelief, mas uma ação concreta, uma tomada de posição ou decisão frente à tese apresentada, seu campo de atuação será outro, diferente do discurso poético. 102 O discurso retórico no campo do Direito será exaustivamente tratado nos próximos capítulos, a exemplo dos outros tipos discursivos. Limita-se, nesta nota introdutória à teoria do discurso, apresentar os caracteres gerais que norteiam e estruturam os discursos humanos. 59 ARISTÓTELES em sua Retórica103 apresenta três gêneros de discursos retóricos: o deliberativo, o judiciário e o epidíctico, desenvolvendo regras próprias para cada um.104 Em qualquer de suas formas, a retórica objetiva persuadir 105 alguém a uma ação concreta, um fazer ou não fazer. Busca influenciar o destinatário do discurso com elementos diretos e concretos, exigindo uma posição final, uma ação que se siga ao discurso, como forma de aprovação ou não com a tese apresentada. Não mais se busca uma ligação íntima e profunda com o ouvinte, a exemplo do discurso poético, mas uma manifestação positiva imediata, sem nenhuma relação com o interior do ouvinte, com sua personalidade. O discurso retórico não apresenta ao ouvinte um espectro de ações possíveis, um guiamento para condutas futuras, mas, ao contrário, exige dele a participação efetiva na decisão imediata, a concordância com a tese apresentada para desencadeamento de uma ação específica e única. Não visa a retórica manter o ouvinte num estado único e específico, a transformação a que se propõe é casuística e individual, um posicionamento em relação a um fato, segundo uma tese apresentada, que pode ser alterado no momento seguinte a concordância com o discurso. Esta natureza específica do discurso retórico traz sempre, explícita ou não, uma ordem ou um pedido, que exige do destinatário uma ação específica, 103 ARISTÓTELES. Retórica. 104 Para aprofundar o tema dos discursos retóricos e suas regras ver, entre outros: REBOUL. Introdução à retórica. PERELMAN, op. cit. e BOUTROUX, op. cit. 105 Atente-se para a distinção entre persuadir, objetivo do discurso retórico, e convencer, objetivo do discurso dialético. 60 segundo a persuasão obtida.106 Sua credibilidade consiste em fazer o ouvinte agir de acordo com sua vontade, e para tanto, deve igualar-se a vontade do ouvinte, deve persuadir o destinatário de que sua vontade é àquela proposta pelo discurso. A participação do destinatário do discurso retórico não é mais passiva como no poético, mas ativa, segundo uma manifestação e identificação de vontades: do titular do discurso e seu destinatário. O fundamento mesmo da retórica está na idéia de liberdade do indivíduo que, enquanto destinatário de um discurso possui o poder de decidir segundo sua vontade. Basta ao retor a habilidade de despertar no ouvinte esta vontade, já latente; ou de conquistá-la, quando ainda não produzida. A similitude de vontades, ou melhor, a adequação do titular do discurso à vontade do destinatário é o modo legítimo de atuação da retórica, como bem já afirmou PERELMAN107: O grande orador, aquele que tem ascendência sobre outrem, parece animado pelo próprio espírito de seu auditório. Este não é o caso do homem apaixonado que só se preocupa com o que ele mesmo sente. Ou, no dizer de PRADINES108, “a paixão é incomensurável para as razões”. Com isto significando que a convivência da vontade do destinatário pelo titular do discurso é imprescindível para o exercício da retórica legitimamente. O discurso retórico terá, portanto, na vontade do destinatário seu grande 106 Por isso a literalidade do discurso retórico, a força dos argumentos e a carência de profundidade. Um argumento retórico deve persuadir alguém, e para tanto deve evitar qualquer segunda interpretação possível, deve indicar apenas uma via interpretativa válida, sob pena de não surtir os efeitos esperados. 107 PERELMAN, op. cit. p. 27. 108 PRADINES. Traité de psychologie générale, p. 325. 61 ponto de atuação, indicando, segundo caracteres de verossimilhança, de aparência de certeza, posições e conclusões que serão „julgadas‟ pelo ouvinte. Comentando a vontade do destinatário do discurso, afirma CARVALHO109: O retórico sabe que a vontade, em última análise, não pode ser persuadida senão a fazer precisamente o que quer, e que no máximo é possível trocar uma vontade superficial e momentânea por outra mais profunda, já latente no coração do auditório. Nesse sentido, a retórica apela para o que exista de melhor na alma do ouvinte, e tem por isto uma função moral e política, como exercício da decisão responsável. Com base nessa decisão responsável e no uso legítimo do discurso retórico é que o verossímil entra na tipologia do discurso humano, como o critério de credibilidade que indica na ação concreta imediata a decisão correta a ser tomada, ligando, por um nexo de imputação, os resultados atingidos pela ação ao titular da mesma, relacionando ética e política de maneira profunda e importante110, e trazendo ao discurso humano uma potência específica. 1.8 O DISCURSO DIALÉTICO. Avançando na verificação da natureza específica de cada tipo discursivo, importante a distinção existente entre o discurso retórico e o discurso 109 110 CARVALHO, op. cit. p. 110. Perceba-se aqui a base nítida de relação entre a ação humana e seu comportamento ético, isto é, a imputação necessária, por nexo de responsabilização, do resultado de uma ação a seu titular. Daí a virtualidade e improbidade de campanhas como Ética na política, que não desempenham papel algum na prática decisional do cenário nacional por absoluta incompreensão da relação existente entre a ação e sua responsabilização. Se esta incompreensão é consciente ou não foge aos objetivos deste estudo, reportando, para uma compreensão estrutural do problema apresentado: BENDA. La trahison de clercs. Ou ainda CARPEAUX. A idéia de universidade e as idéias da classe média. In: Ensaios reunidos. Vol. I. 62 dialético. Muitas vezes equiparados por alguns autores111, estes discursos mantém-se distantes e distintos segundo sua própria estrutura, e ainda, segundo a credibilidade exigida para sua manifestação. A dialética, como se sabe, é o método por excelência das descobertas e investigações científicas, seu papel não é demonstrar a validade incontestável dos resultados obtidos, mas fornecer o material necessário para que resultados sejam obtidos; fornecer o arcabouço teórico e principiológico para o desenvolvimento de uma ciência. Já ARISTÓTELES apresenta a dialética como o método por excelência da pesquisa científica e do acesso ao conhecimento correto 112, propondo uma primeira definição já no início dos Tópicos113: Nosso tratado se propõe encontrar um método de investigação graças ao qual possamos raciocinar, partindo de opiniões geralmente aceitas, sobre qualquer problema que nos seja proposto, e sejamos também capazes, quando replicamos a algum argumento, de evitar dizer alguma coisa que nos causa embaraços. Aqui já desponta a noção que se terá da dialética, a arte de esclarecer segundo as idéias, um esclarecimento que se dá do confronto das opiniões seguras, das idéias que se contrapõem, do choque dos contrários e contraditórios, da thesis em relação a antithesis, que, as vezes, num esclarecimento com-posto 111 Como por exemplo, PERELMAN, que ao definir sua teoria da argumentação fundamenta-a muito mais na dialética aristotélica que em sua retórica. Ou mesmo HABERMAS, que também mantém ligações estreitas com a dialética, muitas vezes tomada por retórica. Verse-á a distinção patente entre as duas disciplinas enquanto ciências do discurso. 112 ARISTÓTELES estudou especificamente a dialética em dois tratados, os Tópicos e as Refutações sofísticas. Muitas referências são feitas a este tipo discursivo nos Analíticos I e II, bem como em sua Metafísica. 113 ARISTÓTELES. Tópicos. Livro I [100 a 18-21]. 63 das posições que se opõe fornecem a syn-thesis.114 O discurso dialético será aquele que busca uma aproximação da certeza, pelos meios disponíveis, segundo um método específico e seguro, de modo racional e através do encadeamento dos argumentos de modo a verificar o caminho percorrido e inferir, por juízo de razão, a estabilidade da conclusão obtida. Partindo de premissas que não são absolutamente verdadeiras, mas que, buscada na gama das idéias correntes, das opiniões reconhecidas, servem de base sólida para o início de uma investigação, a dialética se propõe a realizar o embate das várias posições possíveis de desmembramento de uma premissa. Utilizandose do raciocínio silogístico, o discurso dialético não se preocupa com a demonstração da assertiva dada, posta, mas busca ante a apresentação de um problema, opor suas possíveis conclusões, expondo ao contrário e contraditório, de modo a, segundo as inferências lógicas feitas, obter, ao final, um resultado cuja validade seja recomendada pela razão, e não mais pela vontade subjetiva ou pela suspension of disbelief. Desta exposição inevitável ao contraditório, do qual falava HEGEL, muito se explica do discurso em geral, e não apenas do dialético, como pode se observar desta passagem hegeliana115: Ante ela [a realidade], a identidade é a determinação do simples imediato do ser, enquanto a contradição é a raiz de todo movimento; é somente por ter uma coisa uma contradição em si mesma, que ela se „move‟ que ela tem um impulso e uma atividade. 114 Para melhor compreender o conceito de dialética ver: M. F. SANTOS. Métodos lógicos e dialéticos - 2 v. e, do mesmo autor, Lógica e dialética. 115 HEGEL. Fenomenologia do espírito. Vol. 1, p. 119. 64 A conciliação dos contrários num juízo seguinte e superior, a idéia do movimento dialético, mais que uma característica deste tipo discursivo, é a visualização mesma do discurso humano, que partindo não do estável e imutável, do permanentemente dado, mas preocupado com a contingência da ação humana, do dinamismo e da possibilidade constante, o movimento discursivo116 é o meio pelo qual se conjugam e conciliam a permanência e o movimento, a estabilidade e a mudança, o tempo e o espaço. Importante observar que a dialética surge como responsável pela procura de certezas estáveis mas não permanentes117, respondendo a questões cuja demonstração analítica não possui elementos, explicando o que não se valida por processos meramente lógico-demonstrativos. Como afirma BOUTROUX, em sua monografia sobre ARISTÓTELES118: O papel da dialética é considerável: ela é o único modo de raciocínio possível em matérias que não comportam definições necessárias. E, na investigação das verdades necessárias mesmas, ela é o preliminar indispensável da demonstração. O discurso dialético é o discurso que, não parte de premissas verdadeiras, absolutamente válidas, mas sim de „premissas éndoxa‟, isto é, não das premissas que se impõe por força de si mesmas, independente de qualquer reconhecimento externo, mas das premissas que são fundadas no reconhecimento que é fornecido pelos sábios, pela maioria, pelo discurso vigente ou por um 116 Supra, item 1.4. 117 No campo científico ver FEYERABEND. Contra o método, com grandes bases aristotélicas, explicando a estabilidade paradigmática da ciência e suas mudanças. 118 BOUTROUX. Op. cit. p. 63. 65 modelo cultural.119 Aqui o que se percebe é que o uso do discurso dialético é de grande precaução metódica, isto é, de verificação do caminho segundo juízos da razão, estabelecendo nexos lógicos entre as conclusões derivadas das premissas, tendo como meio a elucidação dos argumentos aparentes, dos silogismos incompletos e da ausência de justificativa das premissas.120 O discurso dialético, por se tratar desta prática comedida, séria e desligada de uma ação concreta final – a não ser a aceitação racional das conclusões válidas – apresenta algumas utilidades, identificadas pelo próprio ARISTÓTELES, que apontam para sua importância: o uso em relação ao exercício intelectual; o uso em relação aos debates; e o uso em relação às ciências. Do primeiro uso, do exercício intelectual, o estagirita já diz, eu seja útil em relação ao exercício, resulta claro das coisas mesmas, visto que, caso disponhamos de um método, estaremos em condições de argumentar mais facilmente contra qualquer um em torno do problema proposto”121. A dialética se apresenta como o método eficaz de educação e ascese pessoal, a forma pela qual o indivíduo reconhece, por força da razão, a validade ou não de suas idéias, 119 Note-se que alguns autores procuram igualar as endoxa às premissas verossímeis, isto é, a premissas aparentes, numa aproximação do discurso retórico, ou na tentativa de destituição do caráter cognitivo e válido do discurso dialético. Todavia, como bem observa BERTI: “Aristóteles admite, com efeito, como veremos, também os éndoxa aparentes, diversos dos éndoxa autênticos, o que, caso fosse válida a identificação de éndoxon com „verossímil‟, isto é, com „aparências‟, daria lugar à distinção absurda entre aparentes aparentes e aparentes não-aparentes”. In: op. cit. p. 25. 120 ARISTÓTELES chega mesmo a desenvolver um tratado inteiro para demonstrar as refutações e erros dos sofistas, aqueles que utilizavam silogismos aparentes para convencer seus ouvintes. Ainda em ARISTÓTELES pode-se identificar um uso ilegítimo da dialética, como forma de convencimento através de recursos não válidos, como a erística (disciplina esta que seria mais tarde estudada por A. SCHOPENHAUER, em obra homônima). 121 ARISTÓTELES. Tópicos. Livro I [101 a 28] 66 expondo-as ao embate dialético, ao choque dos contrários, fundamentando e revisando conceitos que pairam sem nenhuma base. Este exercício, como chama ARISTÓTELES, inicia o indivíduo na atividade acadêmica, o prepara para o discurso com o destinatário externo. A segunda utilidade da dialética aponta para a obviedade da prática discursiva: tendo a ação discursiva o intento de modificar seu destinatário, segundo conclusões derivadas de premissas iniciais, nada melhor que dominar o método pelo qual esta ligação convence (e não persuade) seu destinatário, pela via da verificação racional e despersonalizada, sem recursos que não a própria atividade intelectual dos participantes do discurso. Todavia, a terceira utilidade que ARISTÓTELES aponta para o discurso dialético é que incide mais diretamente no campo da atividade acadêmica e científica. Quando se percebe o que ARISTÓTELES afirma nos Tópicos, acena-se para a compreensão global da dialética: É útil em relação às primeiras entre as proposições concernentes a cada ciência. A partir, com efeito, dos princípios próprios à ciência em questão, é impossível dizer alguma coisa sobre ela, visto que os princípios são primeiros entre todas as proposições, mas é, ao contrário, necessário proceder a propósito deles por meio dos éndoxa concernentes a cada coisa. Isso é peculiar à dialética ou é próprio sobretudo dela; sendo, com efeito, interrogativa, ela possui o caminho para os princípios de todas as exposições científicas.122 O discurso dialético é o discurso que, segundo posições definidas e assumidas, por uma comunidade de sábios, ou modernamente, uma comunidade científica123, propicia o conhecimento não das certezas absolutas derivadas de 122 123 Idem. [101 a-36 b-4]. Ver, neste ponto, POPPER. A lógica da pesquisa científica. Onde o autor demonstra a vulnerabilidade do discurso analítico nos princípios definidores da ciência. 67 premissas certas, mas do arcabouço anterior124, da base estruturante sobre a qual se desenvolve a lógica científica. O discurso dialético é o método, por excelência, da investigação científica, da aventura intelectual, do proceder acadêmico. Não existe possibilidade de um discurso analítico que investigue, que concorra com problemas, que aponte direções e caminhos confiáveis.125 O discurso dialético é o modo pelo qual se opera a realização da pesquisa de resultados prováveis, de conclusões que satisfaçam, ao menos temporariamente, mas com força de definitividade, aos problemas propostos pela premissa inicial. Tanto é assim a prática da investigação filosófica e científica que o próprio ARISTÓTELES, como demonstra Eric WEIL126, em todas as suas obras e tratados, jamais utiliza o discurso analítico-demonstrativo, mas sempre do discurso dialético.127 124 Ou do paradigma, como afirma KUHN. A estrutura das revoluções científicas. Veja-se o comentário de BERTI sobre esta assertiva: “então se compreende quão grande é a utilidade da dialética para Aristóteles: não apenas serve ela às ciências filosóficas para distinguir o verdadeiro e o falso „independente da essência‟, isto é, lá onde não há princípios, e por isso não se podem fazer verdadeiras demonstrações; mas ela serve a essas mesmas ciências também para chegar à descoberta de seus princípios, para instituir aquela forma de conhecimento superior à própria ciência (...) ela [a dialética] demonstra-se „forte‟ quando em relação com oposições não de simples contraditoriedade, mas de verdadeira contradição”. In: op. cit. p. 125 126 WEIL. La place de la logique dans la pensée aristotélicienne. In: Éssais et conférences. Onde o autor enfatiza a “possibilidade de demonstração rigorosa a partir das essências, para cuja investigação, precisamente, Aristóteles concebe o método dialético. Por isso a dialética não é apenas uma irmã menor da lógica analítica, mas a sua pré-condição metodológica”. 127 Observação importantíssima, que ao que parece passou incólume aos mais variados períodos históricos e autores aristotélicos, que insistiam numa ARISTÓTELES lógico, preso a demonstrações analíticas. WEIL parece ter sido o primeiro a notar tal fato inegável, ao se confrontar as obras e seu método (ainda que se possa identificar em AVICENA e AQUINO 68 1.8.1 Os motivos de credibilidade do discurso dialético. Se essa é a estrutura do discurso dialético, resta observar de que modo sua credibilidade é exercida,qual o mecanismo de inserção deste tipo discursivo na potência humana geral de modificar através do movimento do discurso, da ação mediante palavras. Ora, a credibilidade do discurso dialético não exige uma participação tão comprometida como visto até o momento: o discurso poético exigia um „mergulho‟ do destinatário na proposta de ação a ser vivenciada, uma comunhão na contemplação conjunta de ações possíveis, uma suspension of disbelief – a participação do destinatário era definitiva e completa na poética; o discurso retórico, por sua vez, exigia do ouvinte uma tomada de posição, buscava na liberdade de cada um a deliberação volitiva da conclusão apresentada, era o discurso que pretendia uma ação positiva final, uma tomada de posição do ouvinte – a participação do destinatário já não era completa e permanente, mas incidia diretamente em sua pessoa, com nuances psicológicas e manifestação livre da vontade; o discurso dialético se apresenta como o discurso que exige do destinatário apenas o seu guiamento próprio, a confiança em sua própria razão, para que, submetido ao juízo de razão, possa, ao final, verificar o caminho percorrido pelos argumentos, e aceitar a conclusão por convencimento e não por persuasão. A força imperante do raciocínio é a credibilidade exigida pelo discurso dialético. Apresentadas as premissas, o discurso toma o movimento indicado pela razão, logicamente encadeando os argumentos, de forma a dispor, de aparentes contrariedades e contradições, um resultado cuja credibilidade seja tão forte que alguma sugestão), e CARVALHO daí tira conclusões absolutamente irrefutáveis, apontando para o caráter sistêmico e orgânico do pensamento do estagirita. 69 sua probabilidade de certeza se apresente de forma estável e duradoura.128 Necessário, pois, para o discurso dialético, não apenas uma premissa provável, retirada de um campo comum ao titular do discurso e seu destinatário, mas a honestidade e a capacidade dos participantes do discurso. Como lembra o próprio ARISTÓTELES129: Não se deve discutir com todos, nem praticar a Dialética com o primeiro que aparecer, pois, com respeito a certas pessoas, os raciocínios sempre se envenenam. Com efeito, contra um adversário que tenta por todos os meios parecer esquivar-se, é legítimo tentar por todos os meios chegar à conclusão; mas falta elegância a tal procedimento. Completando esta idéia aristotélica, CARVALHO130 diz: Esta credibilidade depende, enfim, do grau de cultura do ouvinte e da sua honestidade intelectual. O discurso dialético dirige-se a um ouvinte racional e razoável, que pretende conduzir-se de maneira racional e razoável, que aceite submeter sua vontade à razão, e que possua alguns conhecimentos em comum com o orador. Seu sucesso depende de quem encontre um ouvinte nessas condições. Com base na probabilidade de suas conclusões é que o discurso dialético se apresenta como meio pelo qual se progride no enfrentamento de problemas, buscando nas idéias sedimentadas – os lugares da retórica, ou topos, seu meio de atuação, exigindo apenas a aceitação do ouvinte em dispor de sua 128 Nunca demais lembrar que ao se fazer referência à probabilidade como credibilidade fornecida pelo discurso dialético não se está a falar da probabilidade estatística, método causal das ciências naturais, aplicado nas ciências sociais, pela verificação probabilística de repetição dos eventos. A probabilidade como qualidade da credibilidade quer significar, como já exposto, a proximidade efetiva da certeza apodíctica. 129 ARISTÓTELES. Tópicos. Livro VIII [164 b]. 130 CARVALHO, op. cit. p. 111. 70 razão para acompanhar o nexo relacional entre a premissa e a conclusão, e a disposição sincera de reconhecer a validade final da conclusão, por imperativo racional, ainda que contrário a vontade individual. A probabilidade de certeza é um limite que atuará em muitas disciplinas científicas de regulação social, impondo uma validade que é contingente e segundo padrões definidos, mas que mesmo assim possui uma aproximação da certeza apodíctica, é uma probabilidade.131 1.9 O DISCURSO ANALÍTICO. Completando a tipologia discursiva e retornando ao eixo da necessidade, por definição, o discurso analítico indica o grau máximo de credibilidade possível, a certeza apodíctica, a demonstração efetiva e a conclusão irrefutável, que coercivamente se impõe ao destinatário, pela evidência da razão. Para que se atinja um discurso cuja credibilidade de suas premissas sejam absolutamente certas, e para que o movimento discursivo propicie atingir conclusões que da mesma forma se imponham ao destinatário com um caráter de irrevogabilidade, deve-se desenvolver uma metódica capaz de encadear, por nexos de necessidade, a premissa a conclusão. Voltando a explicação de BOUTROUX132: Aristóteles quer conhecer os fatos, não somente enquanto são mas enquanto devem ser; quer resolver o contingente como necessário. Portanto, desde logo, tem de investigar as condições em que o espírito concebe alguma coisa como necessária; em outros termos, tem de primeiramente enfocar a ciência em sua forma, abstraído seu 131 O Direito irá se relacionar diretamente com o discurso dialético, em suas principais funções, como será abordado. Ver Infra, cap. II, item 2.6 e cap. III, item 3.3. 132 BOUTROUX, op. cit. p. 55. 71 conteúdo: eis o objeto da lógica.133 O estudo da analítica é o estudo das condições de satisfação do raciocínio correto, da conclusão necessária. O nexo que liga a premissa a suas conclusões deve ser acompanhado de juízos dedutivos que indiquem a certeza da afirmação. Este método é desenvolvido e explicado por ARISTÓTELES, e resume-se a coerência do silogismo. O silogismo tem como fundamento a demonstração do nexo racional e necessário que liga dois argumentos, duas proposições. As inferências lógicas são as verificações da adequação do discurso à coerência analítica. A estrutura do discurso analítico é uma estrutura permanente, constante, que indica a retidão do pensamento, a clareza das idéias e a certeza dos resultados. Toda ciência está fundamentada na possibilidade concreta de demonstrar seus juízos segundo descrições lógicas; a demonstração é a chave da certeza que indica os modos pelo qual a prática e a produção humana se desenvolvem. Como toda demonstração supõe uma definição, a tarefa inicial do discurso analítico é indicar como se obtém definições e, a partir destas, proceder a verificação das conclusões. Como se sabe, toda definição é obtida, segundo o regramento aristotélico, pela indicação do gênero próximo e das diferenças específicas.134 133 Comentando esta passagem, CARVALHO apenas retifica para explicar que, em seu tempo, ARISTÓTELES desconhecia o termo lógica, utilizando-se dos termos analítica e demonstração, sendo a lógica uma invenção estóica. Neste trabalho serão utilizados sinonimicamente os termos analítica e lógica. 134 Aqui se observa a tarefa conjunta da analítica e da dialética. Exigindo definições para que se inicie o trabalho demonstrativo, supõe a analítica a existência de definições que não sejam demonstráveis, ferindo a própria regra da demonstrabilidade das definições. Ora, não se define, portanto, nem o individual nem o acidental (geral indeterminado), mas apenas o 72 Desta posição metodológica seguem todas as demais regras da teoria do silogismo, apontando explicitamente todas as possibilidades de conjugação validade de premissas e conclusões, segundo as mais variadas hipóteses. O discurso lógico, fixando o limite máximo de credibilidade, apresenta uma certeza apodíctica, isto é, uma certeza inquestionável, que não pode ser refutada e que, por isso, é aceita imperativamente pela razão, independente da atuação subjetiva do destinatário. O assento do discurso lógico está justamente no caráter formal de sua verificação, independente da matéria tratada. Dito de outra forma, a analítica é o meio pelo qual se procede a demonstração da certeza, ou validade, de uma premissa, segundo as regras próprias do pensar correto, da razão obrigante. Não é tarefa, pois, do discurso analítico a descoberta ou a investigação, mas apenas a demonstração do resultado de uma investigação, a prova da validade de uma descoberta. Não se conhece nada pelo discurso analítico, apenas se demonstra a certeza de um conhecimento obtido, via de regra, pelo discurso dialético.135 Daí a natureza específica da lógica como arte da demonstração e não da descoberta, como via apodíctica de racionalidade.136 1.9.1 Os motivos de credibilidade do discurso analítico. Na medida em que o discurso analítico parte de premissas que são intermédio entre o individual e o geral. Estes limites postos ao discurso analítico são supridos justamente pelo discurso dialético, que da investigação principiológica irá indicar os limites dentro dos quais a demonstração pode ser efetivada. Conforme Supra, item 1.8. 135 Com isso não se afirma que os discursos poético e retórico não estejam aptos a revelar conhecimentos válidos, apenas que estes discursos não apresentam a mesma probabilidade de certeza e, por isso mesmo, são submetidos ao embate dialético para depois serem verificados pelo discurso analítico. 136 Ver BERTI. As razões de Aristóteles. Capítulo primeiro. 73 absolutamente certas137, e sua credibilidade se manifesta no eixo da necessidade, pela definição mesma do discurso – o trânsito do acreditado ao acreditável – que exige um máximo de credibilidade que indique a certeza apodíctica da conclusão, pode-se verificar que os motivos que levam a validar este tipo discursivo são de ordem exclusivamente racional e despersonalizada, isto é, independente de qualquer atuação volitiva do destinatário. CARVALHO aponta para duas condições essenciais ao discurso analítico138: A primeira condição depende do treino lógico especializado. A segunda só se realiza em dois casos: (a) quando se trata de premissas muito gerais, que ninguém possa negar em são consciência, como por exemplo o princípio da contradição; (b) quando o discurso se dirige a um público científico, informado, apto a tomar como absolutas certas premissas específicas, seja por ter as condições de verificá-las diretamente, seja por ter a habilidade de lidar com premissas admitidamente relativas fazendo abstração desta relatividade e admitindo, por uma convenção científica, tratá-las provisoriamente como absolutas, deixando fora da discussão o que as desminta. Dito de outro modo, o discurso analítico só pode funcionar quando trata de verdades muito gerais para um público geral ou verdades específicas para um público muito específico. Não há outra necessidade que a submissão às regras da lógica, da razão estruturante do raciocínio, ainda que em casos de difícil demarcação, ou de importância prática menor. Este exercício demonstrativo atua mais como prova irrefutável de certezas auto-evidentes e como demonstração de conclusões científicas que se satisfariam com a probabilidade máxima de certeza, do que com as ações humanas cotidianas. Da forma se deriva a demonstração, da demonstração a validade e da validade a certeza do discurso. Esta é a função do 137 Tome-se como exemplo destas premissas os princípios unívocos apresentados por ARISTÓTELES: o princípio da identidade, da não-contradição e do terceiro excluído. 138 CARVALHO. Op. cit. p. 112. 74 discurso analítico. Imprescindível observar o aspecto científico e especializado do destinatário do discurso lógico-analítico, na medida em que a capacidade deste deve abranger a habilidade de acompanhar demonstrações silogísticas das mais complexas, de temas dos mais abstratos. Já advertia Santo Alberto Magno, ao se referir ao discurso lógico139: Afeitos à vulgaridade e à ignorância, lhes parece triste e árida a certeza filosófica, seja porque, não tendo estudado, não são capazes de entender tal linguagem, ignorando a eficácia do aparato silogístico, seja pela limitação ou falta de razão ou de engenho. Com efeito, uma verdade que se obtenha com certeza por via silogística é de tal condição que não pode facilmente alcançá-la aquele que não estude, e está totalmente incapacitado para ela aquele que seja de visão curta. O modo pelo qual o raciocínio se desenvolve, suas regras e sua natureza, este é o objeto da analítica, que irá ver na forma a possibilidade da matéria, no permanente a residência do contingente, na lógica a estrutura da dialética. 1.10 A IMPORTÂNCIA DO DESTINATÁRIO. Conforme visto neste roteiro de teoria do discurso, uma tipologia se impõe, pela via da própria definição de discurso humano, apresentado a credibilidade como critério de limitação de sua atuação e definidora dos tipos discursivos, que se estruturam de forma a concretizar a credibilidade objetivada. A natureza própria do discurso humano aponta para um movimento que busca transformar, através da palavra, um destinatário. A ação discursiva é uma ação com sentido próprio, a mudança, e com uma finalidade específica, a 139 Apud CARVALHO. Op. cit. p. 113. 75 credibilidade necessária para o resultado pretendido. Para cada tipo discursivo é satisfeita uma credibilidade, numa escala gradual que apresenta como limites o máximo e o mínimo necessários para a própria definição de discurso, mas que, a seu tempo, são cortadas tencionalmente pela contingência do agir humano, que exige, em situações específica, ora por necessidade140, ora por impossibilidade141, uma aproximação que corresponde a verossimilhança e a probabilidade. Assim, a possibilidade mesma de ação humana, ao mínimo de credibilidade necessária, se apresenta o discurso poético, com funções próprias e distinções específicas, inseridas no gênero do discurso humano. Da mesma forma, aproximando-se desta possibilidade, pela exigência de uma aparência de certeza, de uma proximidade maior com a validade absoluta, ainda que por meios indiretos e subjetivos, o discurso retórico irá exigir de seu destinatário uma atuação volitiva e positiva, oferecendo, para tanto, a verossimilhança de sua conclusão. Já o discurso dialético, que não requer mais do que a adesão e concordância inicial do destinatário em submeter-se às regras da razão, busca na seleção das opiniões sedimentadas e das idéias presentes no edifício cultural, uma depuração pela via problemática-investigativa, expondo cada assertiva ao seu contrário e contraditório, atingindo níveis de credibilidade superiores aos demais discursos, oferecendo uma probabilidade efetiva de certeza da sua conclusão. Não bastasse a contingência do discurso dialético, que impossibilitado de demonstrar sua conclusão mantém-se a investigar e perquirir premissas indemonstráveis, o discurso analítico responderá pela função máxima da 140 141 No caso do discurso retórico, que exige mais do que a mera possibilidade. No caso do discurso dialético, que responde à insuficiência humana de atingir o conhecimento absoluto de todas as coisas - a certeza apodíctica em todos os campos do conhecimento. 76 tipologia segundo a credibilidade, expondo ao juízo silogístico toda premissa, e dela retirando conclusões cuja aceitação é coerciva pela razão, não exigindo de seu destinatário nenhuma atuação, uma vez que da certeza absoluta não se pode esquivar. Figura, implícita e subliminarmente, nesta descrição teórica do discurso humano, uma constante que perfaz todo o itinerário do discurso humano, em todos os seus tipos, e que responde pela ação prática efetiva deste fenômeno. Não se pode conceber um discurso sem um destinatário, mas além disso, não se define o discurso apenas pelo objeto discursivo, é essencial a especificação e o conhecimento do destinatário do discurso. De nada adianta a demonstração inequívoca do discurso analítico para um destinatário incapaz de completar um silogismo rudimentar, da mesma forma que impróprio o discurso retórico para um destinatário especializado no objeto do discurso. A definição do destinatário é, talvez, a tarefa mais importante para o sucesso de uma ação discursiva, pois identificando o ouvinte pode, o orador, atuar convenientemente, segundo a natureza do discurso, na consecução dos fins almejados. Será o destinatário responsável pela credibilidade final do discurso, uma vez que a credibilidade inicial está a carga de sua própria natureza, e em termos de ação prática real não se pode descartar esta credibilidade final, especialmente em se tratando do discurso jurídico e jurídico-constitucional. Passa-se a aplicar este manancial teórico no fenômeno jurídicoconstitucional, que, antes de tudo, é um fenômeno discursivo, e como tal deve ser analisado, sob pena de não compreender sua amplitude e natureza, e furtar-se ao empenho interpretativo tão característico deste objeto. Uma visualização dos tipos discursivos, em sua natureza e segundo seus destinatários, na realidade jurídico-constitucional é tarefa até agora 77 irrealizada, e lacuna como esta não pode permanecer, especialmente pela eficácia de uma análise discursiva que indique, aberta e inquestionavelmente, as aporias da ação discursiva do direito e suas implicações na prática jurídica. Neste sentido é que se fará, inicialmente, a aplicação da teoria do discurso no campo jurídico, traçando elementos que propiciam uma correta interpretação do Direito e observando sua manifestação nas principais correntes do pensamento jurídico contemporâneo. Segue-se a este empenho a efetiva proposição de uma teoria do discurso constitucional, apta a responder a concretude de seu fenômeno, com elementos e estruturas que apresentem novas vias de interpretação do objeto constitucional. 78 CAPÍTULO II ELEMENTOS DE TEORIA DO DISCURSO JURÍDICO "La cientificidad de un discurso no consiste en la verdad, es decir, en la correspondencia de la enunciación con una realidad objetiva, sino en el rigor de su lenguaje, es decir, en la coherencia de un enunciado con todos los demás enunciados que forman sistema con aquél" N. BOBBIO 79 2. ELEMENTOS DE TEORIA DO DISCURSO JURÍDICO. 2.1 O OBJETO JURÍDICO. Antes mesmo de se enunciar alguns dos elementos formadores do discurso jurídico, apontando suas relações com a descrição fenomênica apresentada no capítulo inicial, deve-se proceder, por respeito a anterioridade lógica e a necessidade ontológica, a uma aproximação do objeto cujo discurso será analisado. O direito enquanto um fenômeno, isto é, enquanto algo dado ao conhecimento humano, apresenta inúmeras características, estudadas pelos mais diversos ramos estruturais da ciência e da jurisprudência 1, que irão desenvolver e explicitar a essência própria que constitui o fenômeno como um objeto próprio. A esta essência deve-se circundar2, buscando identificar elementos que indiquem sua natureza e constituição, propiciando uma descrição objetiva e objetivável do fenômeno para, posteriormente, analisar e compreender sua manifestação discursiva e prática. Como o fenômeno constitucional requer a existência do fenômeno jurídico, nada mais indicado que se efetuar uma descrição dos elementos que indicam a composição de uma teoria do discurso jurídico, apontando para os desenvolvimentos possíveis no campo constitucional, permitindo, assim, a efetiva prescrição de uma teoria do discurso constitucional, sem riscos de lacunas 1 Aqui entendida no sentido em que Julius Hermann von KIRCHMANN, como a técnica (prudentia) argumentativa e não como ciência jurídica. Ver, do autor, entre outros: Die Wertlosigkeit der Jurisprudenz als Wissenschaft [El carácter a-científico de la llamada ciencia del derecho]. E ainda, La Jurisprudencia no es ciencia. 2 Como queria HUSSERL com a redução eidética. 80 conscientes. Para que se faça possível a visualização dos elementos que compõem o discurso jurídico mister se faz a aproximação do próprio objeto do direito, delimitando sua percepção enquanto objeto da atividade cognitiva. Ao se pretender atingir o discurso deve-se passar pelo titular deste, ou ainda, deve-se reconhecer a natureza específica da fonte produtora do discurso 3, para, a partir desta, apontar e analisar sua manifestação na ação discursiva humana. O Direito como objeto, como fenômeno jurídico apto a manifestar-se e, por isso mesmo, a ser conhecido4, está inserido no que se costuma chamar de Teoria dos Objetos5, que indica a característica definidora dos objetos existentes, identificando sua natureza à composição interna de seus elementos e aos princípios distinguidores de sua atuação. Uma visão linear e sintética desta teoria é requisito obrigatório para o acesso ao discurso jurídico. Objeto é aquilo que se apresenta ao conhecimento, que pode ser atingido pelo discurso humano enquanto referência, direta ou não, a existência do fenômeno. Cabe a ontologia o estudo do ser enquanto ser, ou seja, dos objetos independentes do sujeito que os conhece, da consistência, estrutura e natureza dos entes existentes.6 Em sendo o direito objeto de estudo, deve-se identificá-lo 3 Conforme visto Supra, item 1.10, sobre a condição do destinatário na definição da natureza discursiva, e do requisito da titularidade, como fonte discursiva. 4 Como caracteriza BOECKH, referindo-se a interpretação, o conhecimento do já conhecido, citado por G. RADBRUCH. Filosofia do direito, p. 229. 5 Aqui entendida como a parte da Ontologia que determina a natureza dos entes possíveis de serem conhecidos. Outros temas também são estudados na ontologia, como os nexos ou relações das diversas regiões de objetos, que não interessam a este estudo. 66 Lembre-se da nota distintiva de Miguel REALE ao abordar o problema do conhecimento, ao identificar a impossibilidade de um sujeito sem relação ao objeto, e viceversa, estudando o fenômeno através de sua ontognoseologia. In: Filosofia do direito. 81 segundo os critérios ontológicos que permitiram traçar os momentos de manifestação do discurso jurídico segundo sua própria natureza. Acompanhando a percepção direta dos objetos do conhecimento, podese identificar três categorias de objetos existentes independente da atuação humana e que constituem o núcleo mesmo da ontologia: (i) os objetos naturais; (ii) os objetos ideais; (iii) o valor. Partindo-se da percepção mais imediata, da própria sensação humana, pode-se identificar uma primeira categoria de objetos que se apresentam ao conhecimento. Os objetos físicos. Por objeto físico entende-se todos aqueles entes cuja existência exija extensão e resistência.7 Há objetos que se identificam por sua extensão, isto é, por sua natureza espacial; a espacialidade é característica que significa a condição externa de composição do objeto indicando sua inserção física no mundo natural. Não bastasse a espacialidade, os objetos físicos também são dotados de temporalidade, duram mais que um instante na sua resistência. Os objetos que existem independentemente da intervenção humana, ainda que esta possa servir de suporte para sua manifestação, constituem, quando espaçotemporalmente identificados, os objetos físicos. Por outro lado, há ainda entes possíveis de serem conhecidos que, existindo independente da atuação volitiva ou racional humana, não preenchem a limitação dos objetos físicos8, a distinção espaço-temporal. Pode-se visualizar objetos que, muito embora possuam uma notação 7 Para uma conceituação de extensão veja-se LOCKE, que distinguia entre qualidades primárias e secundárias a constituição dos objetos. Para a compreensão da resistência veja-se ZUBIRI. Inteligencia sentiente: inteligencia y realidad. 8 Para muitos autores toda a gama de objetos físicos representaria todo o universo de objetos existentes, seria a expressão do real, isto é, a identificação espaço-temporal seria um requisito mesmo para a consistência própria dos objetos. 82 temporal, não preenchem espacialmente local algum; inexistem espacialmente de maneira autônoma. A exposição interna e consciente do indivíduo à sentimentos, emoções e desejos nada mais é do que a exposição a manifestação de elementos identificados pela psicologia como entes dotados de estrutura própria e de natureza instintiva. Por certo que os objetos psíquicos não preenchem espaço algum, mas, do mesmo modo, certo é que somente existem enquanto duram no tempo. A temporalidade é a característica específica dos objetos psíquicos.9 Uma característica indica pertencerem os objetos físicos e psíquicos a mesma classe de entes, que é sua existência independente de uma atuação humana racional e volitiva; mesmo sem a manifestação humana intencional estes objetos podem ser verificados como um dado da natureza, como objetos naturais (i). O que indica a similitude de classe destes objetos é o princípio estruturante de sua percepção, o que pode ser entendido pelo princípio da causalidade1011. O direito como um objeto natural pode ser estudado a partir de seus 9 Note-se que a utilização do termo espaço psicológico não indica a espacialidade destes objetos, apenas faz referência à apreensão fenomênica destes entes em uma manifestação específica, em uma sensação. Para tanto ver LALANDE. Vocabulário técnico e crítico da filosofia, p. 195. 10 Entendida tanto como a relação necessária entre causas e efeitos, como na probabilidade estatística da verificação dos resultados imputados a causas individuadas. Ver RUSSEL. Power, a new social analysis. E, do mesmo autor, Nosso conhecimento do mundo exterior. 11 Note-se que nem mesmo as novas concepções de causalidade, ou mesmo de indeterminismo, não invalidam a relação causal dos objetos naturais. Neste sentido, REALE afirma: “as novas formulações do princípio de causalidade, como as que resultam da teoria quântica de Planck, não alteram a verificação fundamental de que a estrutura ou determinação dos objetos naturais implica a „causalidade‟ como seu princípio informador, ou categoria explicativa de suas estruturas e conexões”. Op. cit. p. 179. Com relação ao indeterminismo veja-se ZUBIRI, que aponta: “a aceitação deste [o indeterminismo] não significa, em suam, abolição da „causalidade,‟, mas sim que há necessidade de a formular de maneira mais compreensiva, pois o indeterminismo é uma das formas de causalidade”. Op. cit. p. 180. 83 elementos fáticos e psíquicos, naturais no sentido de exterioridade à vontade humana.12 Outra categoria de objetos, que independem do espaço e do tempo, e que, enquanto entidades abstratas manifestam-se pela representação humana, pode ser identificada pelos objetos ideais13 (ii). Os objetos ideais, como lembra REALE14, são entes “puramente ideais, o que demonstra que a idealidade do espaço e do tempo exclui sejam os entes geométricos, por exemplo, concebidos como incluídos „no‟ espaço: eles são enquanto espaciais, mas não possuem espacialidade, como „condição‟ de seu revelar-se”.15 O Direito também pode ser estudado enquanto um objeto ideal, especialmente em sua constituição lógico-científica, indicando as estruturas permanentes de relação e composição formal das regras jurídicas. Ainda a norma, enquanto conceito, insere-se no campo dos objetos ideais, e como tal, ao ser estudada em sua vertente jurídica, insere-se nesta classe de entes.16 Nesta ordem de objetos apresentados deve-se apontar para a distinção 12 Ver os estudos do psicologismo jurídico, bem como a obra do jurista nacional Pontes de MIRANDA. Sistema de Ciência Positiva do Direito, que aproximam o direito a sua manifestação fática (Sein). Ainda entendo o direito enquanto objeto natural pode-se observar o realismo jurídico, em A. ROSS. Lógica de las normas e Sobre el derecho y la justicia e OLIVECRONA. Lenguaje jurídico e realidad. 13 Ou ideados, como prefere Mário Ferreira dos SANTOS. Filosofia concreta. Volume I. 14 REALE, op. cit. p. 183. 15 Pode-se lembrar da indicação de MONTESQUIEU. O espírito das leis, quando afirma que antes mesmo de se traçar um círculo, os seus raios já são iguais, querendo indicar a idealidade destes objetos que independem da atuação humana para constituírem sua natureza, ainda que manifesta apenas pela representação que dela faz a razão. 16 A norma é o ponto central de várias teorias do direito e, ao ser estudada em sua constituição interna, independente do conteúdo que a preencha, segundo uma previsão geral e abstrata, pode apontar para o direito como um objeto ideal. Ver, entre outros, KELSEN. Teoria Pura do Direito. 84 existente entre os objetos ideais e o valor como um objeto próprio. Por muitos entendido como um objeto ideal, o valor não pode ser assim apresentado. Possui características próprias e distintivas dos objetos ideais, ainda que ambos sejam independentes da espacialidade e da temporalidade. Remontando as clássicas distinções entre o ser e o dever ser, especialmente na distinção kantiana do Sein e do Sollen, vê-se que o valor não pode ser definido senão em relação a alguma coisa, a algum outro objeto; e mais, impossível definir o valor em sua própria constituição (tal qual o objeto ideal) senão pela oposição direta e relacional ao desvalor, isto é, o valor é aquilo que vale, e vale na medida em que distingue de seu desvalor. 17 Mais uma vez lembrando REALE18: Os valores não se confundem com os objetos ideais, e muito menos com os objetos culturais, que são objetos derivados e complexos, representando uma forma de integração de ser e dever ser. O valor é referível e bipolar, sempre indicando uma coisa a ser valorada e definindo-se pela sua oposição não revelada, o desvalor. Não mais se verifica a natureza causal dos objetos naturais na composição do valor enquanto objeto próprio. Será o princípio da finalidade o modus estruturante da manifestação do ente valorativo (iii).19 O direito entendido como valor é estudado especialmente pela correntes do jusnaturalismo, em especial o direito natural racional, bem como, em sua 17 Por isso a única forma de se identificar o conceito de um valor é opondo-o ao seu contrário, e.g., o belo ao feio, o justo ao injusto, etc. 18 19 REALE. Op. cit. p. 188-189. Princípio este que terá função essencial no fenômeno jurídico, imputando fazeres finais e prevendo, abstrata e normativamente, valores que indicam o dever ser do direito. 85 perspectiva moderna, pelo culturalismo de WINDELBAND e, no direito, por G. RADBRUCH.20 Confirmando o posicionamento valorativo do fenômeno jurídico podese lembrar da definição de Direito proposta por I. KANT21 a partir de sua base principiológica: Una acción es conforme a Derecho cuando, según ella o según su máxima, la libertad del arbitrio de cada uno puede conciliarse con la libertad de todos, según una ley general. Si mi acción, por tanto, o, en términos absolutos, mi estado, puede conciliarse con la libertad de todos según una ley general, me causa lesión aquel que me obstaculiza en ello, pues este obstáculo – esta resistencia – no puede conciliarse con la libertad según leyes generales. Da exposição sintética da teoria dos objetos vê-se que estes podem ser tanto naturais como ideais, respondendo, em qualquer caso, a perspectiva do ser (Sein), como podem ser valorativos, indicando a perspectiva do dever ser (Sollen). De qualquer forma, todas estas categorias de objetos existem sem a intervenção racional e volitiva humana, apontando para uma classe final de objetos que se distinga, especificamente, por exigir a participação humana intencional. Os objetos naturais, ideais e valorativos correspondem a toda parcela de fenômenos cognoscíveis existentes na estrutura do real não intencional. Todavia, pode-se verificar uma última classe de objetos que, integrando todos estes elementos, os disponha de maneira teleológica, segundo ação humana, com sentido específico e natureza própria. Esta é a função exercida pelos objetos 20 G. RADBRUCH entende a cultura com um valor específico, limitando sua atuação a imputações finalísticas, desenvolvendo um culturalismo próprio a partir da escola sudociental. Ver, neste sentido, deste autor: Filosofia do direito. E ainda, LARENZ. Metodologia da ciência do direito. 21 KANT. Introducción a la teoría del derecho. p. 80-81. 86 culturais que, atuando pela intervenção humana, constituem-se pela interação, ora genérica, ora específica, de objetos naturais, ideais e valorativos, relacionando segundo característica própria o ser e o dever ser na realidade intencional. O direito como um objeto cultural é estudado a partir da interação entre as diversas classes de objetos existentes, desde sua visualização fática à sua manifestação normativa, mediada pelo conteúdo valorativo de seus comandos.22 A partir da disposição do direito enquanto um objeto do conhecimento é que se estrutura sua atuação discursiva, fundada pelo entendimento de sua natureza, que irá compor o discurso segundo a finalidade possível. Ver-se-á que o direito, ao ser compreendido como um fenômeno apreensível, exige a especificação de sua natureza e conteúdo para que se compreenda a etapa discursiva de sua atuação. Sendo comum a qualquer destas classes de objetos a manifestação do fenômeno segundo discurso racionalmente concebido, somente irá influenciar na perspectiva que tem o titular do discurso sobre a natureza constitutiva do fenômeno jurídico, mantendo-se constante o caráter de prática discursiva do Direito, ao qual apontar-se-á seus elementos. 2.2 AS ESFERAS DO DISCURSO JURÍDICO. Superada a identificação ontológica do Direito deve-se proceder a sua delimitação enquanto objeto do discurso humano, enquanto ente que, ao manifestar-se, o faz segundo uma ação discursiva e como tal atende a fatores 22 Pode-se estudar o direito como um objeto cultural a partir dos estudos de REALE. Filosofia do direito. Teoria tridimensional do direito. entre outras. Ver ainda DEL VECCHIO. Direito, Estado e Filosofia. E COSSIO. Radiografia de la teoría egológica del derecho e Teoría de la verdad jurídica. 87 necessários da disposição estrutural de um discurso. Por certo que o discurso jurídico não se limita a um único ponto, a uma exclusiva forma de atuação, até mesmo pela variada gama de objetos que constituem este fenômeno. Focando-se no momento discursivo do fenômeno jurídico pode ser observado sua atuação segundo momentos distintos, quer de criação quer de aplicação, que levam a pontos de partida distintos e que exigem uma apresentação mais detalhada. Para cada momento do discurso jurídico pode-se, metaforicamente, atribuir uma esfera de atuação, possibilitando uma espécie de mapeamento do campo de atuação do Direito e de seus vários momentos discursivos. Sabendo-se de antemão quais são as disciplinas discursivas23, basta delimitar suas esferas de atuação para então vislumbrar sua concreção enquanto forma discursiva jurídica. Como toda teoria do discurso jurídico24 possui como objeto o fenômeno do Direito em suas múltiplas manifestações, e mais, como o ente Direito constitui um objeto com diferentes relações segundo sua natureza constitutiva, pode-se identificar algumas esferas específicas de atuação do discurso jurídico, a saber: a esfera de criação do direito; a esfera de aplicação do direito; a esfera de sistematização (ou compreensão) do direito; e, por fim, a esfera estruturante do direito. Quando se faz referência ao campo de criação do direito remete-se diretamente à atividade de elaboração e produção legislativa, isto é, a fixação do conteúdo normativo do direito. Referindo-se a este momento do discurso 23 24 A poética, a retórica, a dialética e a analítica. Conforme Supra, item 1.6 a 1.9. Que conforme visto no capítulo I refere-se a toda manifestação discursiva da ação humana, não se limitando a simples argumentação. Portanto, ao se referir à teoria do discurso jurídico está-se a englobar também a teoria da argumentação jurídica, que constitui apenas um dos momentos de manifestação da ação discursiva do Direito. 88 jurídico, lembra ATIENZA25: (...) se poderia fazer uma diferenciação entre as argumentações que acontecem numa fase pré-legislativa e as que se produzem na fase propriamente legislativa. As primeiras se efetuam como conseqüência do surgimento de um problema social, cuja solução – no todo ou em parte – acredita-se que possa ser a adição de uma medida legislativa. Outro tipo de argumentação surge quando um determinado problema passa a ser considerado pelo Poder Legislativo ou por algum órgão do Governo, tendo ou não sido previamente discutido pela opinião pública. Enquanto na fase prélegislativa se pode considerar que os argumentos têm, em geral, um caráter mais político e moral que jurídico, na fase legislativa os papéis se invertem, passando para o primeiro plano as questões de tipo „técnico-jurídico‟. Como se observa do texto citado, pode-se verificar uma primeira esfera de atuação do discurso jurídico, no momento da criação do direito, isto é, do preenchimento da norma com conteúdo valorativamente elegido pelo órgão responsável pela produção legislativa. Muito bem observado a existência de dois momentos distintos nesta esfera do discurso jurídico. Um primeiro, responsável pela discussão prélegislativa, pela verificação da necessidade regulativa na esfera social e na delimitação do conteúdo a ser normado26; e um segundo, o momento da concreção da atividade legislativa, a fixação do limite normativo pela criação do órgão competente. De alguma forma o discurso jurídico deve responder a estas etapas do seu fenômeno, indicando a natureza do discurso, seu destinatário e os modos de sua atuação, segundo definição própria. 25 26 ATIENZA. As razões do direito, p. 18. O que mais à frente (ver Infra, item 2.6.3) será identificado por HELLER como a normalidade. In: HELLER. Teoría del Estado. 89 Uma outra esfera de atuação do discurso jurídico não estaria mais ligada ao momento de sua criação, mas ao de sua aplicação. Estabelecido o conteúdo normativo, deve-se proceder à aplicação deste segundo a imposição fática da conduta humana.27 De igual forma pode-se visualizar dois momentos distintos da aplicação jurídica segundo seu discurso: aquele responsável pela análise dos fatos componentes da atuação do direito e aquele dirigido ao conteúdo jurídico de fundamentação da interpretação fática. O discurso jurídico deve ser analisado também em seu substrato instrumental, no momento de sua concreção fática pela aplicação normativa. A aplicação do direito é o momento onde se equaciona as várias formas interpretativas que incidem ora na delimitação do fato28, ora na fixação do conteúdo de fundamentação da aplicação.29 27 A aplicação do direito é um dos pontos mais discutidos por sua filosofia, apontando diversos instrumentos de legitimação da atuação jurídica e de validação dos comandos efetivados. Hodiernamente podem-se citar as obras em destaque de HABERMAS. Direito e democracia. Onde o autor irá enfatizar a racionalidade da ação comunicativa como meio de mediação entre a validade e a facticidade do direito. FERRAJOLI. Derecho y razón. Que introduz o garantismo jurídico, derivado de sua elaboração penal, distinguindo os conceitos de vigência, validade e eficácia e apontando para mecanismos de legitimação do direito. DWORKIN. Taking rights seriously. Tendo a distinção inicial de regras e princípios, irá o autor apontar para a necessidade de se buscar fundamentações que não sejam meramente lógicas na composição dos hard cases, sendo os princípios os meios de mediação na aplicação do direito. ALEXY. Teoría de los derechos fundamentales. Obra em que o autor expõe sua fundamental distinção entre regras e princípios como suportes normativos, e demonstra o caráter vinculativo dos direito fundamentais como princípios garantidores do direito. 28 Sobre a indeterminação fática do direito ver KELSEN. Teoria Pura do Direito. onde o autor expõe sua visão da norma como esquema de interpretação e desta como momento de determinação segundo os limites trazidos pela indeterminação lingüística do direito. A metáfora kelseniana da moldura do direito nada mais é do que a fixação limítrofe da interpretação válida. 29 A preocupação principal das teorias da argumentação jurídica tem sido quase que exclusivamente relacionada a este momento do discurso, a aplicação segundo a interpretação do Direito. Como lembra ATIENZA: “pode-se dizer que a teoria da argumentação jurídica dominante se centra nas questões, - os casos difíceis -, relativas à interpretação do Direito e 90 O discurso jurídico também é responsável por esses momentos em que se busca a atividade prática do direito, sua aplicação segundo previsões normativas sob fatos individualizados ou sobre questões em abstrato. Outro campo de atuação da ação discursiva do direito diz respeito a sua necessidade de compreensão (sistematização) segundo axiomas próprios que indiquem o sentido das regras jurídicas constituintes de um mesmo corpo, o ordenamento jurídico. Especialmente no momento em que tem-se um pólo normativo responsável pela atribuição de sentido interpretativo a todos os demais momentos do direito (a Constituição) não se pode negligenciar a esfera de compreensão do conteúdo jurídico positivado e suas conseqüências na aplicação e criação do direito. A dogmática jurídica é responsável pela sistematização, entendida aqui como racionalização, do Direito, atuando de forma a preencher racionalmente as relações entre normas, colmatando lacunas e indicando perspectivas e limites de aplicação do direito. Também a dogmática deve responder por um discurso coerente e próprio, segundo seus destinatários e sua finalidade. Os elementos do discurso jurídico devem estar aptos a compreender esta etapa de seu desenvolvimento, identificando o tipo discursivo correto e relacionando as várias formas de atuação do direito. Valendo-se mais uma vez da contribuição de ATIENZA30: que são propostas nos órgãos superiores da administração da Justiça. Mas a maior parte dos problemas que os tribunais como órgãos não –jurisdicionais do governo têm de conhecer e sobre os quais decidem é constituída de problemas concernentes aos fatos, e assim os argumentos que ocorrem, suscitados pelos mesmos, recaem fora do campo de estudo das teorias usuais da argumentação jurídica”. In: op. cit. p. 19. 30 ATIENZA, op. cit. p. 19-20. 91 A dogmática é, sem dúvida, uma atividade complexa, na qual cabe distinguir essencialmente as seguintes funções: 1) fornecer critérios para a produção do Direito nas diversas instâncias em que ele ocorre; 2) oferecer critérios para a aplicação do Direito; 3) ordenar e sistematizar um setor do ordenamento jurídico. O discurso jurídico compreende, pois, também o momento de compreensão racional de sua aplicação, identificado pela dogmática como meio de sistematização ordenante de uma disciplina e também como critério de validação da aplicação do direito. Uma última esfera de atuação do discurso jurídico que não pode ser esquecida, sob pena de não compreender um de seus aspectos e portanto falhar na pretensão de análise da prática discursiva do Direito, diz respeito ao campo estruturante do fenômeno jurídico, isto é, a sua composição arquetípica e formal, que equaciona os modos de atuação do conteúdo jurídico. Tal função estruturante no Direito pode ser observada, a exemplo das demais, em dois momentos distintos. Um primeiro momento que responde pela natureza científica do fenômeno jurídico31, indicando a componente lógica de sistematização e estruturação do fenômeno enquanto uma ciência, identificando seus princípios validadores e sua ordem racional interna. Num segundo momento, a função estruturante do discurso jurídico pode ser identificada na 31 Que desde BOBBIO, ao menos, pode-se dizer sedimentada na cultura jurídica, na medida em que se entende por ciência, o Direito, quando estudado sob o ponto de vista da linguagem. Isto é, não mais se remonta à clássica definição de ciência como àquela portadora de um objeto próprio e um método específico. Basta, diz BOBBIO, que possua uma linguagem própria e específica para que se possa estudar cientificamente um objeto. Portanto, sob o ponto de vista da linguagem o Direito pode ser estudado enquanto ciência. In: Contribución a la teoría del derecho. No que se refere à discussão sobre o caráter científico ou não do Direito nos demais pontos de vista, escapa ao tema deste estudo, podendo ser visualizada uma boa apresentação do problema na obra de autoria coletiva: La ciencia del derecho. 92 própria estrutura interna da norma, isto é, no veículo de apreensão valorativa e de suporte do conteúdo jurídico que, sob a perspectiva da previsão racional hipotética, fixa os moldes de aplicação de uma disciplina. A norma enquanto objeto ideal32 corresponde a estrutura de um dos momentos do Direito, e possui um discurso próprio que atinge diretamente o fenômeno jurídico. Para se proceder a análise descritiva dos elementos do discurso jurídico não se pode olvidar desta importante função: a estrutura interna, implícita e não aparente do Direito, que corresponde tanto a sua ordem científica como a composição estruturante da norma enquanto suporte do fenômeno jurídico. Identificadas as esferas de atuação do discurso jurídico deve-se ressaltar, apenas, uma distinção buscada na filosofia da ciência que pode trazer grande proveito na análise a ser desenvolvida: o contexto de descoberta e o contexto de justificação. Como desenvolve ATIENZA33: Assim, de um lado está a atividade que consiste em descobrir ou enunciar uma teoria e que, segundo a opinião geral, não é suscetível de uma análise de tipo lógico; desse plano, cabe unicamente mostrar como se gera e se desenvolve o conhecimento científico, o que constitui tarefa para o sociólogo e o historiador da ciência. Mas do outro lado está o procedimento que consiste em justificar ou validar a teoria, isto é, em confrontá-la com os fatos a fim de mostrar sua validade; essa última tarefa exige uma análise de tipo lógico (embora não apenas lógico) e se rege pelas regras do método científico (que não são aplicáveis no contexto da descoberta). Pode-se também estender a distinção ao campo da argumentação em geral e ao da argumentação jurídica em particular. Numa primeira etapa se está a estabelecer uma premissa e na seguinte a 32 Conforme Supra, item 2.1. 33 ATIENZA, op. cit. p. 21. 93 justificá-la. Ora, como já viso, o estabelecimento da premissa está diretamente ligado ao tipo discursivo: de acordo com o tipo de discurso utilizado será a credibilidade da premissa proposta. Da mesma maneira, estabelecida a premissa, segundo o tipo discursivo, sua própria natureza indica o limite de credibilidade da conclusão obtida, e seu contexto de justificação será validado pela exigência do destinatário deste discurso (ora pela exigência de certeza apodíctica, ou pela probabilidade, verossimilhança e até mesmo a simples possibilidade). Contexto de descoberta e contexto de justificativa são dois momentos distintos da prática discursiva e, por isso mesmo, são obtidos por tipos de discurso diversos. A fixação inicial da premissa parte da descoberta, da explicação e da escolha, dentro do concebível para posterior desenvolvimento e obtenção de resultados. Já o contexto de justificativa diz respeito a necessidade de, para se apresentar uma conclusão, justificá-la de forma válida, de modo a relacionar, direta ou indiretamente, mas, de qualquer forma, necessariamente, à premissa inicial. O discurso jurídico não pode prescindir de analisar estas duas etapas, porque não é possível um fenômeno jurídico que não busque no campo das ações possíveis seu substrato para desenvolvimento. Da mesma forma, deve-se ater a necessidade de justificação dos resultados processados pelo Direito com vistas à credibilidade essencial ao discurso. Descoberta e justificativa, antes de diferenciar-se constitutivamente, o fazem pela ordem lógica temporal. Dado o possível virá o provável. 2.3 O DIREITO COMO GARANTIA. Todo objeto, conforme identificado acima, pode ser estudado segundo sua constituição ôntica, isto é, segundo sua essência e seus elementos 94 constitutivos, buscando, pela diferenciação da espécie e pela proximidade do gênero, a composição estrutural dos entes passíveis de serem conhecidos. A esta identificação atribui-se a denominação de conceito ontológico. Todavia, não apenas ontologicamente pode-se definir um objeto. Existem várias outras formas de se identificar um fenômeno que não a descrição eidética do mesmo, de acordo com a necessidade do momento. Como o Direito nada mais é do que um objeto criado, e não dado, por intervenção humana, e toda criação humana se dá pelo exercício de uma ação34, deve esta intervenção respeitar os modos de atuação e a natureza própria da ação humana. Toda ação humana, conforme visto acima, na medida em que se torna externa (social na conceituação weberiana) atém-se à fixação objetiva de um sentido que responde por sua natureza interna (somado à finalidade subjetiva, o motivo weberiano, do titular da ação) e por este pode ser definido. Ao ser o Direito um objeto dependente da intervenção racional humana pode-se defini-lo segundo sua finalidade, isto é, pode-se buscar um conceito que não o descreva essencialmente, mas que o defina segundo sua finalidade específica; um conceito teleológico. Esta definição trás para o direito a visualização de seu caráter garantidor, isto é, da reserva de poder trazida pelo direito a seus destinatários como forma de garantia do exercício da ação de forma livre.35 Esta delimitação do direito e de sua prática, tendo como conseqüência a explicitação de instrumentos capazes de produzir resultados que corroborem em 34 35 Conforme WEBER. Economia e sociedade. Para um conceito do direito como garantia ver, entre outros: DALLA-ROSA. O direito como garantia. Pressupostos de uma teoria constitucional. CARVALHO. Ser e poder. A questão fundamental da filosofia política. ORTEGA Y GASSET. Historia como sistema. REALE. Filosofia do direito. 95 favor de uma legitimação substancialmente produzida no seio da sociedade, como conseqüência da efetivação das previsões legais e respeito à natureza intrínseca do fenômeno jurídico, que nada mais é do que o respeito à pessoa humana enquanto valor primeiro e último da experiência jurídica, aponta para ação discursiva garantidora36 do fenômeno jurídico. Assim, ao entender-se poder como possibilidade de ação social37, o direito nada mais é do que a garantia dada por alguém, de fora, ao exercício de um poder. Ou seja, de forma alguma se poderia falar em direito se não existisse previamente um meio de fazê-lo existir, que seria a garantia jurídica de possibilidade de atuação (ou não) conforme a decisão pessoal de cada pessoa. Esse mecanismo de garantia de ação, essa instrumentalização do Direito, somente é possível quando da adequação do resultado pretendido com a premissa inicial, ou ainda, quando da referência correta entre a garantia pretendida e o tipo discursivo utilizado. A adequação tipológica do discurso jurídico é a forma pela qual o Direito consegue garantir a ação mediante utilização de comandos normativos preenchidos com conteúdo valorativo. O processo de determinação destes conteúdos para a concreção fática é realizada, mediante atividade interpretativa, pela teoria do discurso jurídico, da qual seus principais elementos passam a ser apontados, obedecendo a sua tipologia e segundo sua ordem de apresentação. 36 Note-se que ao se referir à natureza garantidora do direito não se está fazendo referência ao garantismo jurídico de Luigi FERRAJOLI. Nenhuma ligação há entre a garantia de ação como finalidade do fenômeno jurídico (posição apresentada neste estudo) e a análise do sistema de garantias dos direitos subjetivos (em sentido amplo) e fundamentais (garantismo jurídico). O conceito finalístico do Direito traz consigo a função garantidora da ação frente ao exercício do poder; neste sentido deve ser entendido às referências à garantia fornecida pelo fenômeno jurídico. 37 Para melhor compreensão do conceito de poder como medida e capacidade de ação social ver, entre outros: WEBER. Op. cit. RUSSEL. Power, a new social analysis. BOBBIO. Dicionário de política. FOUCAULT. Microfísica do poder. 96 2.4 A POÉTICA DO DIREITO. O discurso jurídico, para que possa se desenvolver e se apresentar à aplicação e concreção, deve, antes de tudo, realizar uma abordagem de toda a realidade possível, para que os momentos tendentes a concretude de seus comandos verifiquem-se pelo critério de credibilidade necessário. Conforme visto acima38, o discurso poético é caracterizado pela natureza de trazer, em seu bojo, a estrutura mesmo do real, segundo os critérios de previsibilidade mínima, isto é, de possibilidade de ação concreta. Quando se fala em possibilidade de ação quer-se excluir, tautologicamente, a impossibilidade e a necessariedade das mesmas. Exclui-se a impossibilidade por definição ipso facto; ou seja, para que exista uma passagem, pelo discurso, de uma posição inicial (premissa) à outra final (conclusão) é imprescindível a credibilidade como critério definidor da natureza discursiva, na medida em que depende do destinatário do discurso a sua possibilidade mesma. Para que se inicie a ação discursiva essencial a credibilidade mínima deste ponto de partida, ou ainda, sua aceitação máxima, como meio apto a iniciar a prática discursiva. Por esse motivo aquilo mesmo que é impossível não pertence a esfera do discurso. Como todo objeto, o direito enquanto fenômeno discursivo também partirá de uma noção inicial de possibilidade. Deve-se delimitar, no âmbito do discurso jurídico, toda a possibilidade de ação e toda sorte de conclusões que passam a configurar o espectro do real inserido no Direito, isto é, a amplitude de atuação do fenômeno jurídico enquanto garantia de ação por meio de previsões normativas. A estrutura do fenômeno jurídico é observada, de acordo com o 38 Ver Supra, item 1.6. 97 discurso do possível que o define, segundo os seus elementos componentes fundamentais, segundo os vários estágios de atuação do Direito de acordo com o substrato necessário, quer seja fático e normativo, quer seja em ambiente valorativo e imputativo. Para que se possa desenvolver o fenômeno jurídico idoneamente, seu discurso deve tratar, em algum momento, da delimitação de sua área, da definição de seu campo de abrangência39, e para tanto o recurso ao discurso poético é inevitável. Para que o direito venha a atuar40 deve encontrar um modo de seleção, das ações humanas possíveis, aquelas sobre as quais incidirá a valoração jurídica, atribuindo conseqüências quando da aplicação do fenômeno jurídico à esfera fática. Todo o conteúdo do Direito41, isto é, a matéria que irá preencher a estrutura fenomênica do Direito, é buscada na própria realidade humana. Tendo como finalidade uma regulação e atuação específica na esfera de ação do indivíduo em sociedade, quer premiando e incentivando, quer penalizando e reprimindo, o fenômeno jurídico nada mais é que um modo estrutural desenvolvido segundo critérios internos de coerência e critérios externos de conveniência, que, ao serem postos a atuação necessitam de um preenchimento, de um conteúdo que irá indicar os loci de atuação do Direito. 39 Nos moldes do corte epistemológico ou da concordância semântica. 40 E esta atuação é sempre intersubjetiva, nunca subjetiva, ou seja, em momento algum o direito pode interferir no foro interno do indivíduo, sendo a heteronomia um de seus principais corolários. Ver MIRANDA. Manual de Direito Constitucional; HART, op. cit., BOBBIO. Teoria della norma giuridica, entre outros. 41 Quando se faz referência ao conteúdo do Direito não se está confundindo com seu substrato ou essência, mas indicando efetivamente qual a matéria que preenche a estrutura fenomênica do objeto Direito. 98 Este conteúdo é filtrado, por obviedade, de toda realidade circundante, de toda projeção cultural e de todo aparato cognitivo humano, respondendo pela parcela do real a que se adiciona o atributo jurídico. Em sendo o direito um fenômeno que se manifesta na regulação de condutas, ou seja, na determinação jurídica de conseqüências às ações promovidas por um indivíduo capaz e responsável, deve buscar seu conteúdo nesta gama de ações que se mostram possíveis em sociedade.42 Na medida em que a ação humana, proveniente do exercício do poder 43, delimita a esfera própria do real, quer pela abrangência do resultado final da ação, quer pela possibilidade de compreensão destes resultados, ainda que são atingidos, não se pode olvidar de descrever o modo pelo qual o Direito irá selecionar as ações que serão juridicamente relevantes. Lembre-se, neste ponto, da evidência de toda Teoria do Direito em indicar o ato jurídico como o núcleo central do fenômeno jurídico, isto é, o ato como o meio de verificação e qualificação das ações cujas conseqüências jurídicas serão previstas normativamente.44 Deste modo cabe indicar que nem toda a realidade é objeto de regulação e previsão normativa, assim como nem toda ação humana é objeto de interesse jurídico, devendo existir um mecanismo próprio da sociedade para 42 Para melhor compreensão do conteúdo do fenômeno jurídico e sua relação com a ação humana ver, entre outros: WEBER. Economía y sociedad. DALLA-ROSA. O direito como garantia. MIALLE. L'etat du droit: introduction a une critique du droit constitucionnel. FERRAZ JR. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 43 Pois nenhuma ação pode produzir-se sem a atuação deliberada da vontade humana, e esta deliberação nada mais é do que uma manifestação de poder. Ver BOBBIO. Dicionário de política. FOUCAULT. Microfísica do poder. 44 A própria indicação etimológica de ato jurídico já indica que o direito irá atuar na esfera das ações humanas, dos atos possíveis de serem praticados e suas conseqüências para o Direito. Os fatos jurídicos só entram na Teoria do Direito como reflexos de uma atuação ou como modo de atuação humana. Ver REALE. Lições preliminares de direito. 99 indicar quais, das ações possíveis, serão juridicamente adjetivadas. Desta seleção, por razões diferentes, duas posições surgiram para além dos limites da possibilidade jurídica. Do conteúdo do Direito deriva a elaboração normativa, e desta a apresentação das conseqüências jurídicas em ações reais. O ato jurídico é a expressão desta seleção de ações, é a expressão do campo jurídico, dos limites de atuação do Direito; por isso mesmo, o discurso que indica a formação do ato jurídico e o modo de escolha das ações juridicamente relevantes será o discurso da possibilidade do Direito, será o discurso poético do fenômeno jurídico. Um esclarecimento se faz necessário, de que mesmo dentro do Estado de Direito existe sempre a escolha socialmente realizada das situações cuja garantia é atribuída ao direito. E esta escolha não reflete todas as circunstâncias de emanação de poder nas relações intersubjetivas, existindo aquelas que propositadamente se encontram ao nível, quer inferior quer superior, da realidade jurídica. Nem todas as ações serão juridicamente qualificadas. Os micropoderes salvajes45, identificados por FERRAJOLI, que remontam aos micropoderes identificados por FOUCAULT, estão presentes em toda sociedade, em qualquer tempo histórico, e não são, nem podem ser, abarcados pelo fenômeno jurídico. Na medida, porém, em que estes atuem de forma a gerar conseqüências socialmente relevantes com desigualdades substanciais, o direito encontra então respaldo para atuar. Estes micropoderes fazem referência às ações humanas que se realizam à margem de qualquer regulação jurídica, por absoluta desnecessidade, ou por opção do legislador, demonstrando a percepção presente da inutilidade de previsão jurídica para o correto e livre exercício da ação.46 45 46 FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón. p. 933-36. As ações sociais que permitem o convívio e o desenvolvimento social, em seus aspectos cotidianos e íntimos, ou ainda, as ações que se realizam de acordo com códigos e acordos que não são pautados por valores jurídicos, mas outros (estéticos, religiosos, éticos, 100 A nota principal desta primeira limitação do fenômeno jurídico é a existência de poder real para inserção do Direito nestas esferas sociais não reguladas. O que restringe sua atuação não é a impossibilidade, mas a desnecessariedade; o que exclui estas ações da qualificação jurídica é a ilegitimidade que tal atuação traria, por falta de utilidade para a previsão normativa47. Já em relação às contingências de poder que se encontram acima do alcance da realidade jurídica, os macropoderes salvajes48, dizem respeito à realidade vivenciada pela fundamentalidade da integridade física das pessoas, da violação das mesmas em âmbito das relações entre Estados, e destes com os cidadãos. Assim, circunstâncias como guerras, genocídios, torturas, etc. levam a situações que o fenômeno jurídico não consegue atingir.49 Como o fenômeno jurídico busca atuar na garantia legítima de ações que são impossibilitadas por uma conduta valorada negativamente pela composição normativa de um ordenamento, necessita – o Direito – de mecanismos de poder que possibilitem sua efetiva atuação, através da imputação de conseqüências jurídicas a atos ilícitos. Dentro das ações humanas possíveis verifica-se um plexo que etc.) não entram no campo jurídico por opção do legislador, que tendo os meios de atuação nesta área não o faz, ou por vontade ou por ilegitimidade (de qualquer forma, por motivos que não jurídicos em sentido estrito). 47 Como se sabe, a utilidade é um dos critérios de aferição de legitimidade a uma ação qualquer, assim como a equidade, a concordância, a coerência, entre outros. Ver, quanto a legitimidade, o relato de CADEMARTORI. Estado de direito e legitimidade. 48 49 FERRAJOLI. Op. cit. p. 936-940. Neste sentido é que FERRAJOLI, em obra citada, afirma que os Estados se constituem, segundo visão hobbesiana, em verdadeiros lobos artificiais. Cumpre lembrar que Ferrajoli, em sua obra, distingue e trata separadamente os desvios da criminalidade externa dos Estados, de sua criminalidade interna com relação aos cidadãos desse Estado. Apresenta ainda algumas formas de resistência, e a proposta de uma nova formulação, ou aperfeiçoamento, do pacto social com relação a situações atualmente exteriores ao fenômeno jurídico. 101 corresponde a uma instância em que o Direito não consegue interferir, por absoluta incapacidade de regulação, não dispondo dos meios de implementação de seus comandos e, por isso mesmo, não atuando nas relações que possam advir desta realidade. A nota dominante desta limitação não é mais a inutilidade de regulação jurídica, mas a impossibilidade de tal regulação, por falta de mecanismos de atuação efetiva da mediação entre as relações estabelecidas com poder superior ao monopólio legítimo de atuação da força pelo Direito. Por esses motivos é que não se pode conceber um discurso único para cada fenômeno. De acordo com a finalidade da ação, ou ainda, de acordo com o destinatário do discurso é que se irá verificar a natureza própria da ação discursiva e sua validade, segundo critérios de credibilidade e coerência interna. Não pode, em momento algum, o fenômeno jurídico selecionar seu campo de atuação, limitar a esfera de sua regulação, por um discurso que não indique a possibilidade mesma do fenômeno. Para que se possa conceber o Direito deve-se indicar sua possibilidade, para que se faça esta indicação deve-se selecionar, do real presente, as ações humanas que receberão a qualificação e as conseqüências jurídicas. Esta tarefa somente pode ser desempenhada por um tipo discursivo que não restrinja a seleção com a exigência de critérios imutáveis, perenes, certos de forma absoluta e inquestionável. A credibilidade que se exige, para indicar os limites de atuação de um fenômeno, é a possibilidade racional de sua verificação. Esta é a função própria do discurso poético e, neste sentido, é que se pode falar numa poética do Direito. Novidade alguma se traz neste ponto, apenas se indica, em termos de teoria do discurso, os motivos pelos quais se deve utilizar a possibilidade como critério para delimitar o campo jurídico. Já houve indicação de tal constatação, 102 por vias que não discursivas50, mas que retratam eficazmente esta necessidade de fixação do conteúdo possível do Direito, e de seu modo peculiar de constituir a juridicidade de seus atos. Como lembra SICHES51: Parece ser, pues, que la razón no se agota en el campo de lo tradicionalmente conocido como lo racional, sino que tiene también otros campos. Por de pronto, ahora empezamos a otear un campo de la razón diferente del campo de lo racional, a saber, empezamos a vislumbrar el campo de lo razonable como otro de los sectores de la razón. Creo que esta palabra „lo razonable‟ es muy expresiva para designar el ámbito y la índole de lo que podríamos denominar también logos de lo humano y que desde otros puntos de vista ha sido llamado también razón vital y razón histórica. A razoabilidade como meio de atuação racional é apontada como distinção necessária da razón física52, indicando justamente a necessidade de uma esfera discursiva que não busque retratar a certeza do direito, a imutabilidade de sua estrutura, mas a inicial delimitação de seu campo de abrangência. Respondendo a esta necessidade inicial, de possibilidade do fenômeno jurídico, o discurso poético manifesta-se na realidade do Direito por meio de abordagens metodológicas que indicam seus limites, de conceitos que trazem 50 Mas por vias metodológicas, apontando para variantes do raciocínio jurídico clássico, pautado em decisões com aparência de verdadeiras, indicando métodos mais fiéis à aplicação do Direito. Assim ocorreu com a passagem do Direito natural primitivo, centrado na divindade, para a Escola do Direito Natural, advindo do logos; da mesma forma, a novidade trazida pelo normativismo indicou a possibilidade efetiva de um fenômeno; a fenomenologia e sua descrição do objeto jurídico também indicou a necessidade de limitação através da esfera do possível jurídico. 51 52 SICHES. Nueva filosofía de la interpretación del derecho, p. 157-158. Conforme ORTEGA Y GASSET. História como sistema. A influência do filósofo espanhol em SICHES é notória, sendo a passagem de Ortega indicando a insuficiência da razão física (lógico-matemática) e apontando para uma razão histórica, inúmeras vezes retratadas em sua obra. 103 elementos de toda sua potência, de correntes que apontam para sua compreensão geral e estrutural; em suma, para sua possibilidade. 2.4.1 A fenomenologia e a possibilidade do Direito. Na identificação da experiência jurídica dois momentos são importantes: a descrição fenomenológica da realidade do Direito e a reflexão desta realidade enquanto processo real e cultural.53 A reflexão da realidade jurídica enquanto manifestação históricocultural é uma análise posterior e sistemática que se faz a partir do próprio fenômeno, isto é, dado o objeto a ser estudado, conhecido seus elementos e descoberta sua essência passa-se a atividade compreensiva54 e interpretativa55 da transposição do conceito à prática jurídica. Há uma necessidade primeira de se caracterizar o objeto a ser estudado, segundo sua própria determinação e seus elementos constitutivos, descrevendo-o sem interferência subjetiva, para posterior atividade reflexiva das conseqüências e estruturas desta descrição. A atividade humana de desvendar a essência própria de um objeto, de captar, por métodos específicos56, a essencialidade que caracteriza cada ente em sua própria substância57, traz consigo a oportunidade de, a partir desta descrição, atingir a delimitação máxima da manifestação deste objeto, segundo a potência 58 53 REALE. Op. cit. p. 361. 54 Conforme DILTHEY. Essência da filosofia e WEBER, op. cit. 55 Conforme GADAMER e APPEL, em obras já citadas. 56 Ver E. HUSSERL. Investigaciones lógicas. 57 Aqui em sentido aristotélico. 58 Também em sentido aristotélico. 104 que sua natureza permite. Fixando-se a essência do objeto pode-se partir para uma atividade racional-estruturante dos modos pelo qual o ente relaciona-se com os demais entes, apontando para suas possibilidades máximas, que por definição estão contidas em sua própria definição.59 Uma das correntes filosóficas que mais influência e resultados obteve na busca de descrição das essências dos objetos é a fenomenologia60, que “representa uma feliz e rigorosa disciplina de captação da essência dos dados que se nos oferecem na consciência, sejam eles reais ou imaginários”61, sempre partindo da idéia de uma intencionalidade imanente da consciência, ou seja, da referibilidade desta a algum ente62. Como afirma REALE63: Sustenta Husserl que podemos intuir os fenômenos de forma puramente intelectual, sem ser necessário – do ponto de vista lógico, e não do ponto de vista genéticopsicológico -, recorrer a confrontos ou a comparações entre dois ou mais seres, como acontece na aplicação do método indutivo. A intuição coloca-nos diante de um único 59 Lembre-se do apontamento de HEGEL, em sua Fenomenologia do espírito, de que toda afirmação traz consigo sua própria limitação, na medida em que prevê também sua negação, dando o contorno do possível à realidade. Trazendo esta nota hegeliana para o contexto jurídico percebe-se que da própria definição do objeto jurídico aponta-se sua limitação, e do conjunto desta situação relacional entre a atualidade do fenômeno jurídico e sua negação final compreende-se toda a possibilidade do Direito. Daí a necessidade de um discurso que se preocupe com a possibilidade, não como cálculo estatístico, mas como credibilidade necessária, como desenvolvimento de um núcleo essencial. A delimitação do Direito possível é o primeiro passo para uma teoria do discurso jurídico viável. 60 A Fenomenologia aqui é entendida como método e não como sistema filosófico, conforme advertência heideggeriana. Para melhor compreensão desta distinção ver: HEIDEGGER. Ser e tempo. 61 REALE. Op. cit. p. 361-362 62 Conforme E. HUSSERL, op. cit. 63 REALE. Op. cit. p. 362. 105 fenômeno, que devemos analisar em sua imediata presencialidade, visando a atingir ao seu „eidos‟ ou essência, com todo o rigor exigido pelo saber filosófico, ou, como frisa Husserl, segundo fases „dotadas de evidência apodíctica. Estas fases dotadas de evidência inquestionável – apodíctica – podem ser identificadas em três estágios que se relacionam, propiciando uma aproximação circular e gradual da essência do objeto: i) a descrição objetiva; ii) a redução eidética; e a iii) reflexão fenomenológica. A descrição objetiva (i) quer se referir a necessidade de que, ao se desenvolver e aplicar a metodologia fornecida pela fenomenologia, não se deve utilizar de preconceitos, isto é, deve-se abster de qualquer juízo de valor ou de qualquer conceito anterior, mantendo uma posição de vulnerabilidade na exposição ao objeto. Deve-se receber do próprio objeto a indicação de suas características principais, de seus elementos constitutivos, captando, enquanto um dado da consciência, sua essencialidade. O método dita que se deve suspender o juízo de realidade externa, descartando toda informação do objeto que não seja necessária e constitutiva de sua natureza, que não seja o modo de apreensão de sua essência. A semelhança de Descartes, duvida-se de toda sorte de elementos e qualidades que não indiquem a essência do objeto e, na medida em que se procede a esta exclusão de tudo aquilo que é acidental e não substancial, circunda-se o objeto, gradualmente se aproximando daquilo que não pode ser suspenso do juízo (epoqué) sob pena de desconstituir o próprio objeto. A atividade racional-intuitiva de buscar no próprio objeto da indicação de sua natureza essencial, buscando naquilo que se apresenta (phainomenón) a 106 identificação metodológica do núcleo substancial de cada objeto, o eidos.64 Desta descrição objetiva que se faz do fenômeno, pela abstenção dos preconceitos e pela aceitação de metodologias de procedimento que não se limitem subjetivamente na relação cognitiva, pode-se, através de uma análise progressiva, que circunda o objeto descartando todo o acidental, atingir a essência mesma do fenômeno, segundo sua própria constituição. Esta análise progressiva é justamente aquilo que HUSSERL65 chamaria de redução eidética (ii), o método da fenomenologia enquanto disciplina descritiva dos objetos. Descrito o objeto e reduzido à sua essência, procede-se à reflexão fenomenológica (iii), isto é, a verificação da intencionalidade da consciência em si mesma, apontando para um objeto que é pura intencionalidade.66 Desta intencionalidade, oriunda da descrição e redução fenomênica, é que surge a característica histórica – como modus da experiência jurídica –, e cultural – como loci dos valores e idéias jurídicas – do Direito, apontando para a concepção de que “qualquer que seja o conceito que sobre ele se tenha [o Direito], corresponde sempre a algo de vivido como tal através dos tempos, a uma experiência da qual se teve maior ou menor consciência, mas que assinala 64 Ver, para melhor compreensão, entre outros, os ensaios de CARVALHO. Da contemplação amorosa. E HESSEN. Teoria do conhecimento. 65 66 HUSSERL. Investigações lógicas. Neste ponto a fenomenologia passa de método descritivo para proposição de um sistema filosófico, de bases eminentemente idealistas, que não interessam ao presente estudo. Basta a verificação da fenomenologia enquanto método de descrição da essência dos objetos para verificar a necessidade de um discurso apto a, partindo das essencialidades, apontar para a possibilidade do próprio fenômeno. Ou seja, da essência do Direito partir para toda sua potência. 107 uma „direção constante para a garantia de algo‟”.67 Desta identificação do possível é que o discurso jurídico pode compreender sua atuação enquanto fenômeno e, para além de sua atuação, dispor das pretensões futuras e apontar para relações que, ainda não reguladas, já estão no Direito previstas. Conforme indica LARENZ68, após breve apresentação da influência fenomenológica no campo jurídico: O movimento jusfilosófico que expusemos [a fenomenologia do Direito] trouxe à metodologia jurídica, um contributo importante. Em primeiro lugar, fez descobrir que o conceito positivista da ciência, que tão grande influência exerceu em certo período sobre a compreensão que a ciência jurídica tem de si própria, não pode considerar-se satisfatório – pelo menos para todo um grupo de ciências, o das ciências históricas e das ciências do espírito. A causa profunda dessa insuficiência, que ainda passou desapercebida ao neokantismo, é que o conceito positivista de realidade é demasiado acanhado. O idealismo objetivo e a fenomenologia, apesar da diversidade de seus pontos de partida, concordam em que as formas espirituais – entre elas uma ordem jurídica vigente – possuem também o caráter do „real‟. Um „Direito Positivo‟ é. É, ainda que não no espaço, em todo o caso no tempo – e mais precisamente no tempo histórico. Tem o modo de ser do valer. Esta importante contribuição da fenomenologia na esfera jurídica, traduzida por LARENZ, pode ainda ser percebida em outros tantos setores da teoria do Direito, em especial na delimitação inicial da tipologia e ontologia do fenômeno jurídico e sua conseqüente característica cultural.69 Interessa a uma teoria do discurso jurídico, a fenomenologia, enquanto possibilidade metódica e rigorosa de descrição da essência do Direito, e como tal, definidora de sua natureza e constitutiva de suas possibilidades. 67 REALE, op. cit. p. 368. 68 LARENZ. Metodologia da ciência do Direito, p. 160-161. 69 Conforme Supra, item 2.1. 108 O discurso jurídico deve responder a essa esfera, apontando para o Direito possível, isto é, para aquilo que pode ser obtido partindo-se da atuação do fenômeno jurídico, numa exclusão recíproca daquilo que não pode ser atingido pelo Direito. Seu campo de atuação será a medida de sua possibilidade e, neste sentido, a fenomenologia é um elemento decisivo na delimitação de uma teoria que busque identificar os modos de prática discursiva do Direito. 2.4.2 A ação e o poder como pressupostos do Direito. Não basta a visualização metódica da apreciação do fenômeno jurídico, nem mesmo a sua observação enquanto objeto na pretensão de descrição fenomênica e redução eidética, quando da não identificação conceitual do Direito. Enquanto objeto o Direito pode ser circundado pelo olhar fenomênico e apresentar a aproximação de sua essência, ao menos indicando aquilo que não lhe é essencial mas necessário enquanto pressuposto. Como toda descrição objetiva identificar os elementos constitutivos de determinado objeto, nada mais útil que, ao separar aqueles que não o são, observar a necessariedade lógica de sua presença, enquanto pressuposto, para a constitutividade do próprio objeto. Neste sentido é que se pode pretender, qual seja o conceito de Direito adotado70, apontar nele seus pressupostos, seus elementos que indicam sua necessidade, que fixam sua finalidade e que garantem, ontologicamente, sua permanência.71 Da própria definição do Direito enquanto objeto cultural, ou ainda, da 70 71 Ver Supra, item 2.3. Entendendo por permanência a capacidade específica de alguns entes em existirem por sua duração e presença, que pode ser compreendida pela noção de permanência. Para tanto ver TEJADA. Ética da inteligência em Xavier Zubiri. 109 sua posição enquanto ciência normativa, ou mais, pela identificação de seu caráter técnico de solucionador de conflitos e pela identificação de seu exercício a peculiaridade fática, surge a verificação de determinados fenômenos que antecedem, quando não histórico-temporalmente, logicamente a existência do fenômeno jurídico. Assim se pode falar do modo de atuação do Direito, pelo exercício da ação social – que ao ser um modo de atuação antecede à sua própria utilização –, ou ainda, da capacidade que possui o Direito de exercer e aplicar suas previsões, entendidas de forma genérica como capacidade para o exercício da própria ação social, o poder – que por ser medida de aplicação do direito e capacidade de exercício da ação antecede o fenômeno jurídico.72 Do discurso jurídico que indica a possibilidade de seu objeto tem como característica a delimitação não apenas metodológica mas também conceitual, segundo a ordem de seus antecedentes, que indicam a esfera do possível no campo jurídico. O Direito somente pode ser compreendido se seu discurso abarcar os elementos que o antecedem na ordem lógica, por necessidade e coerência, e este discurso busca não a aceitação inquestionável de suas conclusões, mas sim a propositura de possibilidades que incidem sobre o exercício da natureza própria do fenômeno jurídico, segundo sua definição. Fundamental a percepção da credibilidade exercida pelas premissas oriundas da fixação conceitual e da delimitação estrutural propiciadas pelo 72 Os métodos pelos quais se podem identificar os pressupostos do fenômeno jurídico são muitos, estando condicionados à praticidade da pesquisa ou a habilidade do pesquisador. Desta forma, tanto por redução eidética e aproximação da essência pode-se perceber os elementos que antecedem e propiciam o fenômeno jurídico, como pela via contrária da indução, que parte da primeira manifestação humana possível e dela observa as conseqüências, inevitáveis no caso de indicarem ao Direito como o caminho exercido pela ação social, mediado pelo poder. Para melhor aprofundar estas relações ver, entre outros: BOBBIO. Dicionário de política. ORTEGA Y GASSET. História como sistema. WEBER. Economia e sociedade. 110 discurso poético do Direito, pelo discurso jurídico que, com bases na razão, parte de premissas maximamente críveis para indicar os limites de atuação do fenômeno, pela possibilidade mínima exigida. O discurso jurídico exige, inicialmente, a fixação destas fronteiras e, para tanto, a possibilidade é o mecanismo de credenciamento desta prática discursiva, segundo a natureza específica do Direito.73 Esclarecidos estes pontos que dizem respeito à necessidade de identificação dos pressupostos necessários74, pode-se partir para sua identificação. Sabe-se que o Direito é um produto da intervenção humana75, e toda intervenção humana requer uma atuação específica de um ou mais indivíduos, agentes na correta terminologia. O modo pelo qual ocorre a inserção humana no mundo fenomênico, na realidade circundante, é através da ação humana, isto é, da manifestação volitiva de um exercício, segundo uma estrutura própria, que permite ao agente atuar na esfera de outrem.76 73 Ver Supra, item 1.6, a natureza do discurso poético e sua função essencial na definição do real. 74 Observe-se que podem existir outros pressupostos, ainda que acidentais, que não influem na constituição própria do fenômeno jurídico. Aqui, delimitar-se-á, em breves lances, os pressupostos que se apresentam essenciais e necessários à possibilidade do discurso jurídico. 75 Desde Santo Tomás de AQUINO que se distingue os campos de estudo da teologia e da filosofia, bem como da fé e da razão, abrindo espaço para a distinção definitiva entre o Direito e a Moral. Ainda que, hipoteticamente, expressão da vontade divina, o Direito só é enquanto manifestação histórica e cultural, tendo seu conteúdo preenchido pela circunstância da necessidade histórico-axiológica. A intervenção humana é uma das notas do fenômeno jurídico, sem interesse a este estudo a ordem de sua importância. 76 A distinção entre a ação humana interna e a ação humana externa, segundo a abrangência dos resultados obtidos, pode ser identificada em FRANKL. Em busca de sentido. Um psicólogo no campo de concentração. Ou ainda em obra já citada de WEBER. 111 Conforme definição de WEBER77: Por „acción‟ debe entenderse una conducta humana (bien consista en un hacer externo o interno, ya en un omitir o permitir) siempre que el sujeto o los sujetos de la acción enlacen a ella un sentido subjetivo. La „acción social‟, por tanto, es una acción en donde el sentido mentado por su sujeto está referido a la conducta de otros, orientándose por ésta en su desarrollo. Ora, ação social é a ação cujos resultados se dão na esfera de outrem, isto é, qualquer ação humana que atinja, em seus resultados, a esfera de outrem, é uma ação social. O modo pelo qual ocorre a inserção do Direito é, obviamente, através de uma ação, pela intervenção humana necessária, e esta intervenção por certo atinge a esfera de outrem, sendo, pois, uma ação social. O Direito pressupõe a ação social como requisito necessário para sua existência; não se pode conceber o fenômeno jurídico sem a possibilidade de ação social, sendo esta um de seus pressupostos necessários.78 Toda ação social trará, em seu bojo, a especificação de um titular, a semelhança da titularidade da ação discursiva, que como se observa, é algo mais que a ação social79. A medida desta ação será resultado não apenas da intenção, vontade e razão do agente, mas reflexo de sua capacidade de atuação, de sua possibilidade concreta de efetivação de sua ação. WEBER. Economia e sociedade. p. 05. “Por ação entende-se, neste caso, um comportamento humano (tanto faz tratar-se de um fazer externo ou interno, de omitir ou permitir) sempre que e na medida em que o agente ou os agentes o relacionem com um sentido subjetivo. Ação „social‟, por sua vez, significa uma ação que, quanto a seu sentido visado pelo agente ou os agentes, se refere ao comportamento de outros, orientando-se por este em seu curso”. 77 78 Para melhor entendimento do tema ver, entre outros: DALLA-ROSA. Op. cit. 79 Conforme indica HABERMAS. Teoría de la acción comunicativa. capítulo I. 112 Não basta a ação enquanto conceito, somente na sua concretude é que se manifesta o pressuposto do Direito, e este pressuposto terá função primordial na delimitação da esfera do possível no campo jurídico. Como qualificar e determinar a capacidade de atuação pela ação é um dos pontos a serem respondidos por um discurso jurídico que se pretenda adequado e possível. Conforme leciona BOBBIO80: Em seu significado mais geral, a palavra poder designa a capacidade ou a possibilidade de agir, de produzir efeitos. Tanto pode ser referida a indivíduos e a grupos humanos como a objetos ou fenômenos naturais. Se o entendemos em sentido especificamente social, ou seja, na sua relação com a vida do homem em sociedade, o Poder torna-se mais preciso, e seu espaço conceptual pode ir desde a capacidade geral de agir, até a capacidade do homem em determinar o comportamento do homem: Poder do homem sobre o homem(...) O poder é, pois, a medida da capacidade de ação social, é a possibilidade de determinação da conduta de alheia, a ação social determinando a ação social, pela capacidade de poder de seu titular. A medida pela qual se pode atuar em sociedade é dada, como indica BOBBIO, pela possibilidade geral de atuar; esta atuação, enquanto ação social, irá indicar os meios pelos quais o Direito irá se manifestar, pois se de alguma forma o fenômeno jurídico é atingido por intervenção humana, e esta intervenção ocorre pelo exercício da ação social, somente com poder suficiente para determinar sua ação é que o Direito poderá resultar posto. Todavia, deve-se apontar que a manifestação do poder não ocorre, no 80 BOBBIO. Dicionário de política. p. 933. 113 convívio real, da forma ideal como se apresenta81, mas intrincada numa densa rede de relações sociais, num choque violento de forças que indicam não uma, mas várias possibilidades de resultantes finais. As relações de poder82 são muito mais diluídas do que estáticas, e sua visualização é buscada, para compreensão do Direito enquanto discurso do possível, na estrutura de manifestação destas relações de poder. Esta estrutura se apresenta em disposição hierárquica, desvinculada da exposição individual do agente à fontes de poder, tal qual o Poder Político83, essencial ao entendimento do poder utilizado pelo Direito como meio de ação. Assim também o poder é um pressuposto necessário ao Direito, como capacidade de exercício da ação. Não só requisito de constituição do fenômeno jurídico como modo de atuação deste, pelo exercício do poder em suas ações [jurídicas] pela via normativa.84 Como indica o exposto até o presente, o discurso jurídico deve atender, em sua constituição, a manifestação do exercício da possibilidade do fenômeno, fixando seus limites e delimitando suas fronteiras, para que se possa atuar dentro 81 Lembrando a advertência weberiana de não confundir a metodologia ideal-típica com a observação empírica destes tipos. 82 Empresta-se aqui a terminologia inaugurada por Michel FOUCAULT. Microfísica do poder, embora se entenda que estas relações podem superar o simples choque de forças, e de que a diluição do poder se dá muito mais pela natureza própria da ação do que pela necessidade conceitual do poder. A medida de capacidade de atuação é o modo pelo qual melhor de define poder. 83 Para estudar o Poder Político como manifestação da capacidade de ação social, ver, entre outros: BOBBIO. Estado, governo e sociedade, Dicionário de política, verbete Poder Político. WEBER. Op. cit. WEIL. Filosofia política. Talvez o melhor ensaio sobre o poder na esfera política. E ainda, VOEGELIN. A nova ciência da política. 84 Para melhor aprofundar o estudo do poder enquanto pressuposto do Direito ver, entre outros: DALLA-ROSA, op. cit. capítulo II. 114 da esfera do concebível, do razoável. A fenomenologia do Direito mostra o discurso jurídico como o discurso da estrutura ontológica, da descrição eidética, que busca apontar a essencialidade dos elementos que compõem um determinado objeto. O fenômeno jurídico é visto como “produto comum do legislador „presentemente em vigor‟. Ele é portanto produto comum do legislador, da jurisprudência e das forças „actuantes‟do comércio jurídico, dos costumes e das convicções comuns que neste se formam, do common sense. A ciência jurídica também toma parte neste processo, de desenvolvimento ideativo da ordem jurídica e de mediação da lei pela consciência do presente”85. Desta estrutura possível do Direito, apresentada pela fenomenologia é que se pode retirar um dos elementos da teoria do discurso jurídico. Não bastasse a fenomenologia descrever e reduzir o Direito à essência, deve-se ainda buscar identificar, neste núcleo eidético, aquilo que é constitutivo do próprio objeto e aquilo que lhe é pressuposto, que está presente por necessidade lógica mas que antecede na constituição ontológica. O discurso jurídico irá buscar, enquanto poética do Direito, os pressupostos necessários do fenômeno, e nele irá encontrar, como visto, a ação social e o poder como os elementos antecedentes necessários ao surgimento do Direito: um pelo exercício externo e modo de inserção social – a ação social; outro pela medida de capacidade de atuação, pela possibilidade efetiva de exercício da ação – o poder. A estrutura do Direito será o discurso de seus pressupostos, será a credibilidade que trará a possibilidade de sua concepção e de sua atuação. 85 LARENZ, op. cit. p. 159. 115 Tanto o discurso do possível no Direito como o discurso do Direito possível, até o momento, mantém-se atrelados à identificação formal do fenômeno jurídico. No momento em que se apresenta o modo de descrição do objeto jurídico e, o aplicando, seleciona-o de seus pressupostos, não se faz referência alguma ao conteúdo possível do Direito. Que o Direito possível será o resultado de sua estrutura determinada por seus pressupostos, e que estes estão indicados na descrição ontológica do mesmo fenômeno, não basta para que o discurso poético-jurídico apresente sua potencialidade total. Deve-se buscar um discurso que demonstre o conteúdo possível para o Direito; deve-se buscar, ainda pela poética jurídica, delimitar a esfera material do fenômeno jurídico, passando da forma ao conteúdo, mantendo apenas o discurso; o Direito possível. 2.4.3 O culturalismo e o Direito possível. Buscando o preenchimento da estrutura do fenômeno jurídico vê-se que a circunstância que melhor aproxima o conteúdo do Direito de sua real manifestação está relacionada com a própria essência do objeto. O Direito visto como um objeto criado por intervenção humana 86 nada mais é do que o re-conhecimento do fenômeno jurídico mediante o exercício de uma ação, isto é, a percepção de que a realidade histórica fornece o substrato para o exercício da ação mediante a conceituação normativa segundo uma escala de valores.87 86 Uma das notas dominantes da epistemologia jurídica contemporânea, especialmente nas doutrinas influenciadas pela fenomenologia, pela Filosofia dos valores e pelo vitalismo. No campo jurídico será reconhecido como culturalismo jurídico. 87 Sobre a característica cultural do objeto jurídico, ver Supra, item 2.1. 116 Se a estrutura do Direito é trazida por seu discurso por meio do recurso à descrição e compreensão fenomênica, a matéria jurídica deverá buscar no cabedal de conteúdos possíveis àqueles que preencham a possibilidade de manifestação do Direito, enquanto garantia de ação. Para que a delimitação destes conteúdos se faça possível é necessário o uso dos elementos formais identificados, adequando a estrutura ao seu preenchimento, à sua conceituação. Se o objeto jurídico, ao ser descrito, demonstra estar contido numa escala tipológica que lhe dita o caráter cultural, isto é, a medida da intervenção criadora e intencional da vontade humana, devese partir da descrição deste objeto cultural para identificar o material que compõe a experiência jurídica.88 Por objeto cultural quer se identificar àqueles objetos que são frutos da intervenção humana consciente, mediante a composição da tensão existente entre os dados naturais e os entes ideais. Importante a distinção oferecida por RADBRUCH89, fixando a especificidade do valor como meio de comunicação e relação entre o dado e o ideado: (...) entre a categoria „juízo de existência‟ e a categoria „juízo de valor‟ é preciso estabelecer ainda uma categoria intermédia: a dos juízos referidos a valores (wertbeziehend); assim como, correspondentemente, entre as categorias de, „natureza‟ e de „idéia‟, é preciso dar um lugar à categoria „cultura‟. Isto é: a idéia de direito é, sem dúvida, um valor; o direito, porém, esse, não passa de uma realidade referida a valores, ou seja, de mero facto cultural. Deste modo transitamos, pois, de um dualismo para um trialismo nas maneiras possíveis de contemplar o direito. É 88 Para compreensão do conteúdo da cultura e sua definição ver, entre outros: DILTHEY. Op. cit. e, no Brasil, M. F. SANTOS. 89 Distinção esta que é o ponto marcante do culturalismo, indicando o caminho para o desenvolvimento posterior das concepções culturalistas propriamente ditas, como o tridimensionalismo e o egologismo. 117 este trialismo que faz da Filosofia jurídica uma Filosofia cultural do direito.90 Desta concepção axiológica do Direito, enquanto realidade valorativa e valorada, segundo a intencionalidade e a referibilidade do valor, deriva as posições culturalistas assumidas com destaque na teoria do Direito, especialmente na identificação do valor como o elemento responsável pelo conteúdo efetivo do comando normativo, e mais, pela referência direta que o faz mediante a seletividade dos momentos fáticos de concreção de tais comandos. Para o culturalismo jurídico, em sua vertente tridimensional, vê-se a integração entre os aspectos histórico, axiológico e normativo, ou seja, é “a realização histórica de um valor bilateral, através de uma norma de conduta. Assim, não há que separar o fato da conduta, nem o valor ou finalidade a que a conduta está relacionada, nem a norma que incide sobre ela, pois o direito é fato, valor e norma”91. O direito será a relação entre seus momentos constitutivos, e esta relação será unitária e dinâmica, segundo critérios de bilateralidade atributiva.92 Da mesma forma que o tridimensionalismo de REALE, pode-se observar o posicionamento de SICHES93, que desde bases orteguianas94 apresenta 90 RADBRUCH. Filosofia do Direito, p. 79. 91 COELHO. Teoria da ciência do Direito, p. 61. 92 Da distinta relação entre fato, valor e norma é que se distingue o tridimensionalismo específico, ou concreto, de REALE dos demais tridimensionalismos, genéricos ou abstratos. Para tanto ver: REALE, op. cit. p. 511 e ss. E mais, do mesmo autor: Teoria tridimensional do direito. 93 SICHES. Nueva filosofía de la interpretación del Derecho. E, Vida humana, sociedad y derecho. 94 O vitalismo de ORTEGA Y GASSEAT, como se sabe, foi importantíssimo para o desenvolvimento da lógica do razoável proposta por L. R. SICHES, especialmente com seu conceito de razón vital ou razón histórica. Ver Supra, item 2.4. 118 também o Direito com um objeto cultural: O direito não é somente uma expressão de vida social, porém, muito mais ainda, é a máxima forma de vida coletiva, em intensidade e plenitude. Diante desse contexto, no qual a racionalidade é a própria vida humana – a razão vital –, o direito estuda a norma jurídica considerada em sua historicidade, como um momento da vida coletiva ligado às circunstâncias e dentro da perspectiva formada por estas circunstâncias.95 Observa-se aqui que o Direito, enquanto discurso jurídico do possível, será delimitado por fronteiras que indicam o valor como meio de colmatação, isto é, a razão humana em seu sentido profundo, vital, segundo uma vida humana objetivada será responsável pela fixação do fenômeno jurídico enquanto fenômeno cultural. Não bastasse a descrição ôntica do tridimensionalismo de REALE, pode-se atribuir ainda, ao Direito, a raciovitalidade da cultura, ou seja, a possibilidade de concreção enquanto vir-a-ser e não apenas dever-ser. Completando a visualização do conteúdo possível do Direito basta lembrar a idéia que apresenta COSSIO96, do direito como um objeto cultural egológico97, ou seja: o Direito possui seu substrato fático, a ação humana (conduta98), que está em relação dialética com o valor (dialética da polaridade 99 – 95 COELHO. Op. cit. p. 62. 96 COSSIO. Teoría de la verdad jurídica. 97 Em contraposição aos objetos culturais mundanais (que diferem segundo o substrato específico de cada um). Esta distinção COSSIO foi buscar na ontologia dos estados, desenvolvida por HEIDEGGER. 98 O aspecto fático do direito, sua manifestação enquanto objeto natural, real em sentido estrito. 119 bilateralidade100), e possui a norma como esquema de interpretação101. O discurso jurídico será, portanto, expressão direta da possibilidade de sua concreção, entendendo esta concretude como o processo pelo qual se aproxima o conteúdo típico da realidade concreta. Para que se faça possível o Direito deve este possuir um discurso capaz de delimitar sua área de atuação, não apenas sob o ponto de vista formal, mas também material. O conteúdo do fenômeno jurídico deve estar compreendido dentro da possibilidade do próprio Direito, e sendo esta a função da poética jurídica, segundo o sentido de sua própria natureza tipológica, a credibilidade atingida gera a possibilidade da conclusão final. Não será, pois, através da identificação fenomenológica do direito enquanto descrição e redução à sua essência que se atingirá o conteúdo da decisão final do Direito no caso concreto. Muito menos será a partir desta delimitação ontológica, segundo a separação e identificação de seus pressupostos, que se afirmará o conteúdo final do comando normativo. Nem mesmo a partir da conceituação proposta pelo culturalismo, do Direito como objeto cultural, relacionando todos seus momentos e aspectos, que se chegará a prescrição da concretude do Direito. 99 Sobre a dialeticidade do Direito ver, entre outros, o estudo de COELHO. Lógica jurídica e interpretação das leis. E ainda o posicionamento de LARENZ, em sua Metodologia da ciência do Direito. 100 Conforme REALE, op. cit., onde o autor parte da percepção bipolar e referível do valor para a relação necessária de implicação e polaridade entre seus elementos. 101 Conforme KELSEN na sua Teoria pura do Direito, que indica, após identificar o ato jurídico como ponto central da teoria do direito, a norma como esquema de interpretação das condutas qualificadas juridicamente. Perceba-se aqui a complexidade da exposição de COSSIO, que consegue reunir o normativismo kelseniano, imputando a ele valores segundo uma localização espaço-temporal específica, o fato. 120 Não é função do discurso poético fornecer uma credibilidade final que permita a proximidade com a certeza máxima, não é, portanto, função deste tipo discursivo a demonstração das decisões jurídicas, nem mesmo a verificação da probabilidade de determinado comando corresponder à determinada conduta, pois para tanto serão necessários elementos que não estão disponíveis à prática discursiva do Direito enquanto possibilidade. A fixação dos caracteres determinantes do Direito, a delimitação de suas fronteiras, a compreensão de seus limites e, por estes motivos, a consciência da possibilidade de desenvolvimento do fenômeno jurídico, a certeza de sua composição valorativa (o que requer um método capaz de trabalhar com opções, com escolhas, com razoabilidade e não certeza) e a imposição de seu aspecto histórico-social (experiência), são função do discurso jurídico enquanto formador do paradigma jurídico, enquanto estrutura e conteúdo, forma e matéria de um objeto que se constitui, e nesse momento, traça sua atuação, segundo a possibilidade de sua natureza. Um dos elementos do discurso jurídico será sempre a possibilidade, a identificação do campo sobre o qual incidirão os momentos gradativos de passagem da simples criação à aplicação102, do Direito possível ao Direito provável, segundo juízos internos de certeza e juízos externos de verossimilhança. 2.5 A RETÓRICA JURÍDICA. Não basta a simples verificação da possibilidade do fenômeno jurídico, 102 Como a indicação de AARNIO. La normatividad del derecho, da complexidade do fenômeno jurídico pela extensão do caminho entre sua mera concepção e compreensão até sua aplicação efetiva. 121 tarefa cumprida pelo discurso poético, conforme acima exposto, deve-se buscar, seguindo a tipologia discursiva previamente apresentada, os demais momentos de concreção do Direito enquanto fenômeno e prática discursiva, apontando para seus elementos definidores, especialmente na gradativa escala de credibilidade que dispõe cada um de seus tipos de discurso. Assim, definido o campo jurídico103 (segundo critérios descritivos e prescritivos), deve-se avançar na escala de credibilidade, visualizando não apenas o discurso jurídico possível, mas a tentativa de delimitação da área de criação do Direito, de fixação efetiva de seu conteúdo e dos mecanismos de aplicação destes comandos dotados de normatividade. Nos mais diversos momentos de discussão a respeito do Direito, desde o contexto de descoberta da necessidade de elaboração normativa, até a argumentação desenvolvida em torno de casos concretos que apresentam mais de uma solução possível, o discurso jurídico irá atuar segundo critérios outros, aproximando, aparentemente ao menos, o significado do significante.104 Como aponta a natureza do discurso retórico, especialmente constituído para a exigência de posicionamento de seus destinatários, deve-se exigir de suas premissas não mais a simples possibilidade de existência, ou validade, mas algo que o aproxime de uma certeza constante, veraz. A verossimilhança é a marca do discurso retórico e, no espaço jurídico, cumprirá papel determinante na equação 103 Para uma melhor noção de campo jurídico podem-se observar os apontamentos de A. MENDES. Direito: linguagem e estrutura simbólica. E, ainda, a coleção de significados apresentada por LUHMANN. Legitimação pelo procedimento. Independente do conceito e da definição que se atribua ao campo jurídico será sempre a delimitação final, extrema, da atuação do fenômeno. Exatamente com este sentido é que designa o campo jurídico fixado pelos limites discursivos do Direito, enquanto discurso do possível. 104 Conforme SAUSSURE. Curso de lingüística geral. 122 de realização do fenômeno jurídico em toda sua extensão.105 A Retórica Jurídica cumpre um papel de importância extrema da fixação de critérios de adesão e, conseqüentemente, de implementação de comandos normativas e diretrizes de política jurídica. A estrutura do discurso retórico, que traz em sua constituição os modos de verificação do nexo entre a premissa inicial e o resultado obtido segundo critérios de verossimilhança fornece um cabedal de elementos para instrumentalizar o processo criativo do Direito, bem como descreve uma estrutura capaz de indicar sua própria limitação, expondo a necessidade de discursos com modelos de racionalidade que indiquem maior certeza em suas conclusões, quando da aplicação de comandos jurídicos.106 Como o momento de fixação do conteúdo jurídico, a partir da limitação posta pela possibilidade de seu discurso poético, irá se dar pela aposição de valores no objeto ideal normativo, segundo elementos de previsão hipotética, como meio de qualificação de fatos (condutas) que serão juridicamente 105 Veja-se a exigência de justificação da decisão feita ao corpo de sentença composto por juízes leigos (jurados) que acolhem uma tese segundo fatores íntimos de convicção. Para que sua credibilidade seja desperta será necessária uma aproximação efetiva da certeza, uma aparência do real, a sensação de verossimilhança do afirmado ao efetivamente ocorrido. A falta de conhecimento técnico indica a inutilidade de argumentação rígida, no sentido científico, sob pena de incompreensão. Partindo-se de lugares-comuns pode-se atingir uma adesão maior ao discurso realizado. Da mesma forma veja-se os debates legislativos no momento de criação normativa: sob apontamentos retóricos (verossímeis) aprova-se, ou não, determinados projetos de lei, segundo a adesão obtida. A convicção ou credibilidade despertada no destinatário é o fator preponderante para o sucesso da argumentação retórica. 106 Sobre a distinção de prova no discurso retórico e no discurso analítico veja-se PERELMAN. Lógica jurídica, p. 142, “a prova demonstrativa, aquela que é analisada pela lógica formal, é mais que persuasiva, é convincente, mas isto desde que se admita a verdade das premissas de que parte. De fato, a validade de uma demonstração só garante a verdade da conclusão se estamos dispostos a reconhecer a verdade das premissas. (...) surge um problema de escolha e de decisão, que a lógica formal é incapaz de resolver; cumpre fornecer as razões da escolha para obter a adesão à solução proposta, e o estudo dos argumentos depende da retórica”. 123 relevantes, deve-se buscar um tipo discursivo capaz de atender a estas exigências, como bem lembra PERELMAN107: Percebemos nesse ponto uma nítida diferença entre o discurso sobre o real e o discurso sobre os valores. De fato, aquilo que se opõe ao verdadeiro só pode ser falso, e o que é verdadeiro ou falso para alguns deve sê-lo para todos: não se tem de escolher entre o verdadeiro e o falso. Mas aquilo que se opõe a um valor não deixa de ser um valor, mesmo que a importância que lhe concedamos, o apego que lhe testemunhamos não impeçam de sacrificá-lo eventualmente para salvaguardar o primeiro. Nada garante, aliás, que a hierarquia de valores de um será reconhecida por outro. Muito mais, nada garante que a mesma pessoa, ao longo de sua existência, permanecerá sempre apegada aos mesmos valores: o papel da educação, da formação espiritual, a possibilidade de uma conversão supõem que as atitudes, as tomadas de posição, as hierarquias de valores não sejam imutáveis. Com esta função estrutura-se do discurso retórico, na base de fatores de credibilidade que consigam trabalhar com posições conflitantes segundo uma ordem de valores e não de verdades.108 A criação do Direito e sua argumentação derivada do choque inevitável de valores indica a impossibilidade de uma única via dedutiva, a partir de um sistema fechado e coerente, capaz de indicar a única solução existente em cada caso.109 Existe, por definição cultural do Direito, um momento de discussão anterior à verificação interna da coerência sistêmica do fenômeno jurídico, o 107 PERELMAN, op. cit. p. 146-147. 108 Para melhor compreensão do objeto valor, ver Supra, item 2.1 e 2.4.3. Ou, em termos mais filosóficos, a axiologia de HARTMANN. A filosofia do idealismo alemão, ou a hermenêutica filosófica de GADAMER. Verdade e método. Conforme ATIENZA. Op cit. p. 62: “(...) o Direito se configura não como um „sistema fechado‟, e sim como um „sistema aberto‟ e, não se pode apresentar o raciocínio jurídico como meramente dedutivo; apenas o movimento dos conceitos jurídicos é bastante „circular‟: o conceito vai se construindo a medida que se comparam os casos e pode chegar a ser modificado no sentido de que, ao final do processo, o que era uma circunstância excepcional no tocante à sua aplicação se converte em regra geral (...).” 109 124 momento do preenchimento material do conteúdo normativo, o momento da escolha legislativa e da decisão valorativa no Direito.110 O discurso retórico exerce um papel determinante no fenômeno jurídico na medida em que será o modus pelo qual será conduzida a argumentação na esfera legislativa e política, exercendo uma função de estrutura e disposição de validade dos argumentos, segundo critérios de credibilidade. Desde a colocação weberiana de similitude entre o Estado e o Direito, como ângulos diversos de um mesmo fenômeno, caracterizado especialmente pelo monopólio legítimo do uso da força111, o poder político exerce direta e explicitamente uma função determinante no fenômeno jurídico, na medida em que a fixação do conteúdo normativo112 e a definição dos pontos de discussão em política jurídica serão derivados do exercício regular do Poder Político. STOPPINO113 já verificava, na trilha de WEBER, que a forma idealtípica de manifestação do poder político se dá pela racionalização do exercício do poder, por meio de uma despersonalização de sua titularidade e da fixação de mecanismos reguladores e mediadores formalmente distribuídos de maneira estrutural e hierárquica. A estrutura capaz de recepcionar estes princípios e atuar legitimamente, na sociedade contemporânea, é o processo legal, pela via dos comandos jurídicos, determinando a validade no exercício do poder. 110 Ver, entre outros: ALEXY. Teoría de los derechos fundamentales. DWORKIN. Taking rights seriously. HABERMAS. Direito e democracia. Entre facticidade e validade. 111 WEBER. Op. cit. Ver ainda DIGGINS. Max Weber e a tragédia. 112 Ainda que mera explicitação para os adeptos de um Direito natural positivo, como PERELMAN. Ver LARENZ, op. cit. p. 242 e ss. 113 BOBBIO. Dicionário de política, p. 940. 125 Poder político, assim, aproxima o Estado do Direito, e apresenta como inseparável, no momento descritivo, a interferência destas realidades na prática discursiva do fenômeno jurídico. Importante, pois, conhecer os mecanismos pelos quais se desenvolve o discurso que busca, no repositório dos temas recorrentes, a aplicação e legitimação de decisões no campo do Direito. A retórica jurídica terá esta função, portanto, de responder pelo discurso que indica, segundo aparência de certeza, a verossimilhança dos argumentos apresentados, exigindo, como resposta, uma ação concreta, uma decisão do destinatário.114 Os argumentos desenvolvidos pelo discurso retórico serão buscados num local próprio, que não se confunde com a especulação filosófica nem com a delimitação ontológica e descritiva do objeto. A prática constante e reiterada de determinados argumentos, segundo uma estrutura própria, por meio da repetição autorizada115, criará um „depósito cultural‟ de conceitos que podem ser aplicados, por analogia e comparação, aos casos concretos que o Direito fornece. Estes „lugares‟ têm função decisiva na prática discursiva retórica, trazendo o que se convencionou chamar de tópicos (topoi), que atuam na solução de controvérsias que aparentemente não fornecem conclusões definitivas. A argumentação jurídica116, em geral, elabora suas teorias partindo 114 Sobre a impressão no destinatário desta decisão exigida ver Supra, item 1.7 e 1.10. 115 Ou seja, por meio do uso reiterado de autoridades. Pela prática constante no uso de determinado argumentos, sedimentando um posicionamento doutrinário ou mesmo arraigando, pelo costume, a validade de determinado conceito pelo uso. Conforme ARISTÓTELES. Tópicos. 116 Conforme ALEXY, op. cit. e ATIENZA, op. cit. 126 exclusivamente deste contexto, de justificativa, esquecendo-se do contexto de descoberta117, e tendo como mecanismo de verificação da validade das decisões jurídicas os tópicos que embasam esta proposição, segundo critérios próprios. Antes de se avançar na tipologia discursiva do direito deve-se verificar a validade destas teorias discursivas que visualizam na retórica o fundamento de validade das decisões jurídicas, e mais, deve-se descrever a natureza própria do discurso retórico para conformar a expectativas do Direito com a possibilidade do discurso. Os momentos em que prevalece o discurso retórico no fenômeno jurídico são facilmente identificados, a partir de sua definição: quando a credibilidade exigida não ultrapassa a verossimilhança atua, validamente, o discurso retórico.118 Deve-se verificar, pois, algumas das concepções mais creditadas no tocante ao uso da retórica no campo jurídico, como meio elucidativo da função do discurso retórico no discurso jurídico, e também como meio de verificação da validade destas concepções frente à natureza e tipologia própria da retórica. Do possível ao verossímil, esta é a trajetória desenvolvida pelo discurso retórico, e será também esta a trajetória a ser desenvolvida pelo fenômeno jurídico, em suas diversas manifestações, especialmente na prática jurídica de criação normativa e de ação decisional. 2.5.1 Theodor VIEHWEG e a tópica jurisprudencial. 117 118 Ver Supra, item 2.2 e 2.4. Lembre-se sempre que o discurso retórico não é apenas o discurso da aparência em si. Por sua natureza ele exige de seu destinatário uma credibilidade que, não sendo mínima, é apenas verossímil; mas não indica que os argumentos por ele desenvolvido não possam ser dialeticamente testados e até analiticamente demonstrados. A retórica legítima é o exercício da razão prática e da conduta ética, é a proximidade da certeza pelo caso concreto. Conforme ARISTÓTELES. Retórica. 127 Na esteira do desenvolvimento apresentado na metade do século XX surge, em reação à lógica formal aplicada tradicionalmente no Direito Moderno em seu raciocínio jurídico, a alternativa de aplicação de uma técnica argumentativa que possa substituir a logicidade apresentada em determinadas construções jurídicas por uma razão outra, com bases e estruturas diferentes. Em consonância com este período, T. VIEHWEG, jurista alemão, propõe, em obra que representa uma influência e repercussão no mundo jurídico, uma concepção de raciocínio baseada em princípios diferentes daqueles propostos pela lógica jurídica vigente. Na linha traçada por ARISTÓTELES e sua disciplina retórica, VIEHWEG irá apontar para a possibilidade de se entender o discurso jurídico como um discurso baseado em conceitos comuns, sedimentados e com força imperativa, porém sem demonstração lógica e veracidade final. Remonta toda a problemática do raciocínio jurídico desenvolvida no período clássico e medieval, demonstrando o recurso constante a tópicos que garantem a tomada de decisões, ainda que precárias ou transitórias. É a proposta da Tópica como discurso apropriado ao fenômeno jurídico. VIEHWEG caracteriza a tópica como sendo uma espécie de ars inveniende119, isto é, como “um processo especial de tratamento de problemas”120, caracterizado pelo recurso a determinadas opiniões, buscadas na reiteração seletiva de autoridades intelectuais, que se apresentam pertinentes ao caso e que podem indicar uma solução concreta, ainda que provisória. Segundo G. AMADO121 pode-se caracterizar a tópica em três aspectos: 119 Assim também a caracterizou Cícero, um dos autores resgatados pela tópica contemporânea. 120 LARENZ, op. cit. p. 202. 121 AMADO. Teorías de la tópica jurídica. 128 como uma técnica do pensamento problemático; com a identificação de seu instrumento, os topoi; e como um método de exame e descoberta de premissas. Desta forma, entende-se por tópica o ramo da retórica que busca, em suas estruturas discursivas, especialmente argumentativa, examinar e descobrir premissas possíveis de serem creditas e prontas a serem aplicadas em decisões concretas, buscando, no desenvolvimento e seleção de seus argumentos, a identificação de lugares que indiquem a adequação e a direção do raciocínio – os tópicos –, tendo em vista a solução efetiva de situações problemáticas que se apresentem. Quando se faz referência a aos tópicos, instrumentos do discurso retórico, deve-se ter presente que estes “devem ser vistos como premissas compartilhadas que têm uma presunção de plausibilidade ou que, pelo menos, impõem a carga da argumentação a quem os questiona”122. Como lembra LARENZ123: Os tópicos são pontos de vista utilizáveis em múltiplas instâncias, com validade geral, que servem par a ponderação dos prós e dos contras das opiniões e podem conduzir-nos ao que é verdadeiro. Estes lugares-comuns da argumentação tópica geram a necessidade de elaboração de um elenco de tópicos que indiquem os caminhos da argumentação de acordo com o caso concreto possibilitando, quando do choque de posições válidas, a escolha casuística da solução de acordo com a indicação destes topoi, trazendo segurança e critério para decisão. Já com relação à técnica do pensamento problemático, tese central da 122 ATIENZA, op. cit. p. 66. 123 LARENZ, op. cit. p. 202. 129 tópica de VIEHWEG, pode-se verificar que quer fazer referência a contraposição ao pensamento sistemático, impondo a observação sobre as premissas e não nas conclusões, isto é, enfatizando a discussão sobre alternativas possíveis a partir dos dados e não apontando para respostas prontas buscadas em uma ordem préexistente e coerente.124 Assim, caracteriza VIEHWEG125 o problema como sendo: Toda questão que aparentemente permite mais de uma resposta e que requer necessariamente um entendimento preliminar, de acordo com o qual toma o aspecto de questão que há que levar a sério e para a qual há que buscar uma resposta como solução. A tópica é o método (discurso) pelo qual se buscará resolver estas situações onde o raciocínio sistemático não atua, na identificação dos problemas e propositura de soluções, por meio de decisões que permitam buscar, na expressão das possíveis soluções, a justeza da decisão viável, segundo a garantia de conceitos sedimentados e reconhecidos.126 Bem indica a contraposição entre o raciocínio problemático e o raciocínio sistemático ATIENZA127 quando afirma: 124 Ver, como indica VIEHWEG. Tópica y filosofía del derecho, N. HARTMANN, 125 VIEHWEG. Tópica e jurisprudência, p. 34. op. cit. Note-se que, conforme observa LARENZ, em obra citada, “por meio de uma mera recolha de pontos de vista relevantes no plano jurídico, um catálogo de „tópicos‟, não se alcança tal resultado. O apelo à tópica seria de reduzida valia se não pudesse oferecer mais do isso”. p. 204. Nesta linha consulte-se, também, MULLER. Discours de la méthode juridique. ALEXY. Teoría de la argumentación jurídica. 126 127 ATIENZA, op. cit. p. 67. 130 Todo pensamento surge a partir de problemas e dá lugar a algum tipo de sistema, mas a ênfase pode recair em um ou outro elemento. Se a ênfase é posta no sistema, então este realiza uma seleção dos problemas e, assim, os que não recaem sob ele são afastados e ficam simplesmente resolvidos. Se, pelo contrário, a ênfase é posta no problema, então se trata de buscar um sistema que ajude a encontrar a solução; o problema leva assim a uma seleção de sistemas e em geral a uma pluralidade de sistemas; aqui se trataria, portanto, de algo assim como um sistema aberto no qual o ponto de vista não é adotado de antemão.128 Desta forma seria o discurso retórico, em sua vertente tópica, o modelo de argumentação pelo qual se buscaria, a partir de premissas, problematizando as conseqüências, apontar para decisões com aparência de certeza e, por isso mesmo, próximas de um conceito de justiça.129 Este posicionamento, de que a solução dos problemas jurídicos decorre da problematização de seus argumentos e não da dedução silogística e lógica das premissas gerou um desenvolvimento da teoria da argumentação, apresentando novas possibilidades de solução de situações apresentadas pelo direito, sempre com recurso a decisão de acordo com conceitos abertos, gerais e com autoridade suficiente para garantir a credibilidade da conclusão.130 Esta função problematizante apresentada pela tópica irá frutificar quando da relação possível de seus instrumentos de argumentação, os topoi, que devem ser entendidos plenamente para identificar sua força discursiva. PERELMAN131 buscou demonstrar, após breve relato histórico, a posição ocupada pelos tópicos na discussão jurídica, apontando para esta metodologia a possibilidade de atuação em casos controversos, de difícil 128 Ver também VIEHWEG. Tópica y filosofía del derecho. 129 Ver Infra, item 2.5.2, a posição de PERELMAN com relação à justiça e sua conotação retórica. 130 Ver, neste sentido, LARENZ, op. cit. p. 211 e ss. 131 PERELMAN. Lógica jurídica, p. 119-120. 131 interpretação e de decisões finais várias. Neste sentido é que procurou definir a natureza específica deste cabedal de conceitos: Os tópicos jurídicos referem-se aos lugares específicos de Aristóteles, os que dizem respeito a matérias particulares, opostos ao lugares-comuns, que utilizamos no discurso persuasivo, em geral, tratados por Aristóteles nos Tópicos. (...) A importância dos lugares específicos do direito, isto é, dos tópicos jurídicos, consiste em fornecer razões que permitem afastar soluções não eqüitativas ou desarrazoadas, na medida em que estas negligenciam as considerações que os lugares permitem sintetizar e integrar em uma visão global do direito como ars aequi et boni. Estes tópicos, portanto, são a condensação de conteúdos do Direito que, sob a forma de lugares específicos, podem atuar no discurso jurídico indicando a solução plausível – verossímil – em cada caso. Como a utilidade dos tópicos é eminentemente prática, e não poderia ser de outra forma, pois a própria natureza do discurso retórico assim exige, a credibilidade exercida por este tipo de discurso desperta em seu destinatário a tomada de posição, a exteriorização de uma vontade, por meio da decisão que se apresenta para solução das premissas indicadas. Sendo este o papel do Direito, enquanto campo de decisões, a se identificar por VIEHWEG132: Porém, enquanto algumas disciplinas podem encontrar alguns princípios objetivos seguros e efetivamente fecundos em seu campo, e por isto são sistematizáveis, há outros, em contrapartida, que são não-sistematizáveis, por que não se pode encontrar em seu campo nenhum princípio que seja ao mesmo tempo seguro e objetivamente fecundo. Quando este caso se apresenta, só e possível uma discussão problemática. O problema fundamental previamente dado torna-se permanente, o que, no âmbito do atuar humano, não é coisa inusitada. Nesta situação encontra-se, evidentemente, a jurisprudência. 132 VIEWEG. Tópica e jurisprudência, p. 88. 132 O Direito se define por sua problematização, pela possibilidade concreta de posições contrárias em situações semelhantes, isto é, pela existência de mais de uma solução possível aos problemas apresentados. Para que a decisão jurídica fundamente-se, diz VIEHWEG, deve estar baseada em juízos de valor, e estes, conforme indicado acima133, são obtidos pela utilização do discurso retórico e não pela dedução analítica. Daí sua afirmação do caráter não-sistemático do Direito. Por esta mesma razão é que se entende a Jurisprudência como uma técnica, como um modelo de aplicação de comandos por meio de decisões exigidas em problemas concretos.134 Sendo esta, em breves lances, a proposta da tópica jurisprudencial, pode-se notar, afora algumas imprecisões conceituais135, pode-se verificar que o discurso apresentado por esta metodologia argumentativa está inserido no tipo discursivo representado pela retórica. Ou seja, a expectativa de identificação do pensamento problemático como fonte indicadora do raciocínio a ser tomado aponta para a necessidade de valores que possam nortear, legitimamente, as decisões a serem tomadas na esfera jurídica. Como já visto, o discurso retórico, que traz consigo a verossimilhança de seus conteúdos, propicia, pelo recurso a conceitos aparentemente corretos, uma segurança na tomada de decisões em âmbito prático e imediato. Certamente que existem momentos em que a tópica, como entendida 133 Ver Supra, item 2.5. 134 Ver-se-á adiante que não se restringe a uma técnica o Direito, sendo assim entendido apenas quando analisado segundo seu discurso retórico, ou seja, sob o prisma da solução de problemas com bases em julgamentos de verossimilhança. 135 Conforme aponta ATIENZA, em obra citada, p. 70-79. 133 por VIEHWEG, auxilia a prática discursiva jurídica. Todavia, deve-se ter presente os limites desta atuação, especialmente no que diz respeito à proposta de solução de casos jurídicos difíceis136, que indicam, aparentemente, mais de uma solução possível. A exigência de credibilidade, para a solução de conflitos discursivos no espaço jurídico, não se restringe a verossimilhança apresentada por um catálogo de tópicos que indicam o caminho do raciocínio problematizante. Deve, o discurso, apresentar uma fundamentação, e conseqüentemente uma credibilidade, que não se limite a persuadir, pela via argumentativa, a validade de uma decisão qualquer. Esta decisão, mais do que plausível (verossímil), deverá ser provável; isto é, o discurso jurídico exige a aptidão de coerência interna de suas decisões 137, bem como a probabilidade de certeza da razão alegada, o que dará a decisão o caráter de definitividade para o caso concreto. Somente com juízos de probabilidade é que sustenta a imposição e estabilidade das decisões jurídicas; aos juízos de valor que indicam apenas a verossimilhança de suas conclusões está destinada outra esfera de atuação, que não a solução de conflitos entre normas juridicamente válidas.138 Os momentos de criação normativa, especialmente de discussão valorativa do conteúdo a ser normado139, bem como a política jurídica desenvolvida na esfera do Poder Judiciário, são exemplos de atuação do discurso retórico em sua essência. 136 Os hard cases de DWORKIN, op. cit. 137 Neste sentido ver BOBBIO. Teoria do Ordenamento Jurídico. Em especial o 138 Ver Infra, item 2.6 e 2.6.2. Ainda, ALEXY. Teoria de los derechos capítulo II. fundamentales. 139 Lembre-se aqui do conceito de HELLER de normalidade a ser normatizada. In: Teoría del Estado. 134 A mais, em tom de aparte, cumpre indicar que a natureza da composição dos juízos proferidos em conselhos de sentença compostos por leigos que tem na livre e íntima convicção o fundamento de sua decisão leva a imposição do discurso retórico como meio eficaz de obtenção dos resultados pretendidos. A argumentação desenvolvida em tribunais leigos140 surte efeitos quando desperta em seu destinatário a certeza da decisão a ser tomada. Esta certeza é atingida por juízos que indiquem a verossimilhança do afirmado com a situação real reconstruída; não se exige, em momento algum141, a argumentação em juízos de probabilidade, isto é, de demonstração rigorosa e científica, partindo de premissas estáveis e desenvolvendo raciocínios silogísticos capazes de apresentar segurança suficiente para a estabilidade da decisão. Vê-se que a tópica em muito aproxima o discurso jurídico geral de seu tipo específico –a retórica, todavia seu campo de atuação não corresponde à totalidade do fenômeno jurídico, mas a uma sua parcela que representa os estágios de discussão e argumentação que têm nos topoi a segurança de sua credibilidade. 2.5.2 Chaïm PERELMAN e a Nova Retórica. PERELMAN142 parte da distinção entre raciocínios analíticos e 140 No Brasil tem-se o exemplo do júri popular, conforme art. 5o inc. XXXVIII, da Constituição brasileira. 141 Sendo até um dos exemplos de tecnicismo improdutivo, nos moldes do sistema atual. 142 PERELMAN. Tratado da argumentação. A nova retórica, Lógica jurídica, Retóricas, entre outras, são as principais obras consultadas do referido autor. 135 raciocínios retóricos143, indicando pertencer, sua teoria da argumentação que desenvolve, ao campo do discurso retórico.144 Pois bem, objetivando compreender a atuação da razão em seus diversos campos, PERELMAN indica que, naquelas disciplinas cujo raciocínio está fundado em cadeias demonstrativas, segundo juízos de apodicticidade, o discurso lógico responde eficazmente. Todavia, na área relacionada às ciências humanas, à filosofia e ao Direito, pode-se notar a dificuldade de construção de raciocínios que partam de premissas inquestionáveis e que indiquem conclusões únicas e necessárias. Como se estrutura a argumentação desenvolvida no âmbito destas disciplinas cuja atuação do valor é constante e determinante? A esta pergunta PERELMAN dedica todo seu tratado de argumentação. Como o discurso lógico145 está relacionado ao campo da necessidade, isto é, da cadeia demonstrativa que indica, a partir de uma premissa, a ligação existente e a conclusão única possível, segundo juízos de coerência, deve-se estabelecer que a certeza atribuída a essas premissas é total, sua credibilidade é máxima, apodíctica. Todavia o discurso desenvolvido no terreno das ciências humanas, em especial o Direito, não parte de premissas cuja credibilidade seja inquestionável; sua atuação é sempre pautada em juízos de razoabilidade 146, isto é, não se procura 143 Sobre a distinção da analítica e da retórica ver Supra, capítulo I. 144 PERELMAN trata por vezes sinonimicamente os termos retórica e dialética; outras as difere segundo a finalidade. Conforme visto anteriormente, a distinção dar-se-á no campo da credibilidade exigida em cada tipo discursivo, independente da terminologia ou da estrutura que se apresente. 145 Conforme Supra, item 1.9. Ver, ainda, PERELMAN. Tratado da argumentação. E ATIENZA. As razões do direito. 146 derecho. PERELMAN. Op. cit. Ainda, SICHES. Nueva filosofía de la interpretación del 136 demonstrar a validade absoluta de uma assertiva, mas sim sua plausibilidade segundo juízos valorativos, com bases em opiniões que fundamentam decisões práticas.147 Diz PERELMAN148 sobre a natureza da argumentação jurídica: A argumentação não visa à adesão a uma tese exclusivamente pelo fato de ser verdadeira. Pode-se preferir uma tese à outra por parecer mais eqüitativa, mais oportuna, mais útil, mais razoável, mais bem adaptada à situação. Em certos casos, é verdade que excepcionais, conceder-se-á preferência a outros valores que não a verdade; Exatamente esta relação que se observa no discurso retórico: pode-se atingir juízos de verdade, todavia sua fundamentação será sempre em fatores de aceitação valorativos (opiniões, posicionamentos, juízos, decisões), que não impedindo de atingir a verdade, apenas indicam sua proximidade, sua verossimilhança (aparência). Esta exposição indica que o discurso prático149, do qual o discurso jurídico seria um dos exemplos, atuam em sentido diferente do discurso teorético, na medida em que os juízos possuiriam altas cargas de valores, conduzindo a conclusão à aceitação por aparência de certeza, segundo critérios de 147 Daí a noção central da nova retórica perelmanniana estar centrada na definição do auditório. A figura do destinatário do discurso é fundamental para compreensão e exercício do discurso retórico, uma vez que somente surtirá efeitos quando da decisão tomada pelo destinatário. 148 PERELMAN. Lógica jurídica. p. 156. Veja-se o comentário de ATIENZA a respeito da obra de PERELMAN: “A importância da obra de Perelman reside essencialmente em seu objetivo de reabilitar a razão prática, ou seja, de introduzir algum tipo de racionalidade na discussão de questões concernentes à moral, ao Direito, à política, etc., que venha a significar algo assim como uma via intermediária entre a razão teórica (a das ciências lógico-experimentais) e a pura e simples irracionalidade”.In: As razões do Direito, p. 109. 149 137 razoabilidade e plausibilidade. Veja-se o comentário de BRONZE150 sobre a racionalidade prática: É evidente que a racionalidade prática apta pra fundamentar um juízo nunca conseguirá demonstrar, como pretendia um „racionalismo ingénuo‟ verdades apodícticas, mas pode justificar argumentativamente, em termos concludentes, a solução discernida. Consistindo aquele empenho fundamentante numa problematização valorada em ordem a fazer cumprir no caso as exigências do direito – isto é, em (e)levar a pré-compreendida relevância jurídica daquele à compreensão resultante da respectiva assimilação pelo corpus iuris – decerto que é no progressivamente mais afinado e tendencialmente sintetizante diálogo que assim se entretece entre as valências normativas hermeneuticamente projectadas no caso e a dimensão normativamente projectante do direito que consiste a reflexão ajuizante. O discurso jurídico tem, pois, uma natureza indicadora da formação de juízos valorativos, segundo dados próprios e com finalidades específicas, a solução através de decisões juridicamente válidas e fundamentadas. A nova retórica busca, neste cenário, apresentar os mecanismos internos de desenvolvimento do discurso jurídico, em termos de argumentação como forma de equalização entre as demandas pretendidas e sua variantes conclusivas, permitidas pela abertura normativa.151 Assim PERELMAN152 acena para sua exposição da nova retórica no campo jurídico: (...) o fato de que o raciocínio judiciário visa a discernir e a justificar a solução autorizada de uma controvérsia, na qual argumentações em sentidos diversos, conduzidas em conformidade com procedimentos impostos, procuram fazer valer, em situações diversas, um valor ou um compromisso entre valores, que possa ser 150 BRONZE. A metodonomologia entre a semelhança e a diferença, p. 101-102. 151 Ver a obra de DWORKIN, especialmente na identificação da abertura normativa, distintamente na base principiológica de formação do Direito. 152 PERELMAN. Lógica jurídica. p. 183. 138 aceito em um meio e em um momento dados. A esta atitude compreensiva do discurso jurídico, inserido no campo maior que é definido pela nova retórica, PERELMAN aponta para a natureza prática e aplicativa da retórica jurídica. Esta especificidade do discurso retórico, particularmente no campo jurídico, será denominada de lógica jurídica.153 Desta forma, o desenvolvimento da lógica jurídica não indicará a aplicação dos preceitos da lógica formal, no intento de demonstrar a validade absoluta das conclusões obtidas, mas sim a dependência da “maneira como os legisladores e os juízes concebem a sua missão e da idéias que eles fazem do Direito e do seu funcionamento na sociedade”154. Aponta PERELMAN para a especificidade do raciocínio jurídico, indicando sua nota distintiva a partir do apontamento de que, ao contrário das ciências regidas pela dedução, e a semelhança das ciências humanas e da filosofia, no Direito a argumentação não caminha no sentido do acordo final, nem mesmo do desenvolvimento comum, mas sim indica a existência de uma controvérsia. A controvérsia, ponto central do Direito segundo PERELMAN, será superada, isto é, o discurso jurídico chega a uma conclusão, ao se identificar um critério que possa legitimar e validar a decisão. Este critério, no campo jurídico, 153 Ver ATIENZA, op. cit. p. 105. Perceba-se que a utilização do termo lógica jurídica por Perelman, neste ponto, não apresenta o rigor necessário da distinção entre o discurso retórico e o discurso lógico. Entende-se o termo lógica em seu sentido comum, como sendo a estrutura própria desenvolvida por uma disciplina, neste caso o Direito, nada impedindo que esta estrutura seja eminentemente retórica, como quer Perelman. 154 PERELMAN. Apud ATIENZA. Op. Cit. p. 105. 139 será sempre a autoridade.155 Aqui reside a importância dos tópicos apontados por VIEHWEG, pois seriam lugares comuns à prática discursiva que indicam, sob o fundamento de sua autoridade156, o caminho e a razão das decisões, valorando-as de acordo com a facticidade de cada situação. A toda esta estrutura discursiva do Direito PERELMAN atribui o nome de lógica jurídica, responsável pelo estudo, identificação e compreensão dos mecanismos discursivos da prática jurídica, em especial na descoberta do fundamento válido para as decisões jurídicas. Neste sentido é que pode referir a nova retórica como sendo o momento discursivo que se preocupa com a compreensão da vertente prática do Direito, isto é, dos seus momentos de aplicação dos comandos normativos. 157 Diz o referido autor158: O direito se desenvolve equilibrando uma dupla exigência, uma de ordem sistemática, a elaboração de uma ordem jurídica coerente, a outra, de ordem pragmática, a busca de soluções aceitáveis pelo meio, porque conformes ao que lhe parece justo e razoável. Note-se que o próprio Perelman atribui a nova retórica a função discursiva de atuação na ordem pragmática, ou seja, na resolução prática de conflitos, na aplicação do Direito ao caso concreto. Mas, ao mesmo tempo, 155 Ao contrário da filosofia e das ciências humanas, que existindo a controvérsia, cada parte do discurso pode permanecer em sua posição sem nenhuma alteração, mantendo-se na premissa inicial. O Direito exige uma decisão final. 156 Conquistada por meio de opiniões de pessoas reconhecidas, pela cultura sedimentada e até mesmo pela prática reiterada de certos conceitos. 157 Em linguagem kelseniana poder-se-ia dizer que a nova retórica preocupa-se com a Função Dinâmica da ciência do Direito, e não com sua Função Estática. 158 PERELMAN. Lógica jurídica. p. 238. [grifos deste autor] 140 reconhece a necessidade de se estruturar o fenômeno jurídico enquanto uma ordem coerente, logicamente disposta segundo uma hierarquia e princípios ordenantes. Certamente que a esta função o discurso retórico não pode se prestar, pois não possui os mecanismos necessários para a atividade demonstrativa.159 O problema todo da prática discursiva do Direito, em sua vertente de aplicação, está centrado na idéia que PERELMAN faz sobre a noção de justiça, a vontade de justiça presente em cada parte do litígio jurídico, bem como intentada pelo magistrado quando da decisão. Seria a justiça o valor central da aplicação do Direito160, e os modos de obtenção deste valor, conforme demonstra a axiologia, se dão muito mais na sensação desperta no destinatário do que na real aferição da justeza. Em outras palavras, atinge-se o sentimento do justo de maneira mais fácil do que a aplicação efetiva da justiça. Este sentimento de justiça, desejado pelas partes e pelo juiz, exige um discurso capaz de despertá-lo e atingi-lo, e não um discurso capaz de demonstrar sua validade. Por esse motivo a nova retórica perelmaniana se propõe a apontar, na solução de litígios, os pontos de segurança, segundo critérios de autoridade, quem indiquem a proximidade do sentimento do justo.161 A argumentação deve se desenvolver no sentido de conquistar a adesão 159 Assim se compreende a diferente postura existente entre os magistrados de primeiro grau e os magistrados lotados em Cortes Superiores, pois aos primeiros importam mais a solução equânime do litígio, a adesão das partes segundo posições particulares, individuais a cada caso; já os segundos, por sua vez, preocupam-se mais com a coerência do sistema e não com o caso concreto específico. 160 Quanto à função retórica do conceito de justiça como valor no Direito ver, entre outros: ALEXY. Teoría de los derechos fundamentales. DWORKIN. Uma questão de princípio. FERRAJOLI. Derecho y razón. 161 Importante observar que o conceito de justiça proposto por RAWLS, em Uma teoria da justiça, pode ser também entendido neste sentido: como o sentimento de proximidade a um valor, e não sua real existência. 141 do maior número de pessoas (no caso da produção do Direito) ou da autoridade competente (no caso da aplicação do Direito), seguindo o caminho do discurso retórico, que por sua natureza verossímil está apto a despertar em seu destinatário o sentimento de concordância necessário para a efetivação da adesão à premissa inicial e, conseqüentemente, ao exercício da ação final, a tomada de decisão.162 Como a característica própria do discurso retórico é exatamente esta, a capacidade de exigir, por meio de uma adesão (concordância) – ainda que temporária –, uma decisão final de seu destinatário, muito mais eficaz do que a demonstração da justeza no caso concreto é a produção de um sentimento que indique a aparência de justiça com relação a decisão a ser tomada. Como a credibilidade a ser atingida está relacionada com a produção de determinado efetivo valorativo no destinatário, o sentimento ou proximidade da justiça, PERELMAN procurou apontar para critérios capazes de discernir e indicar, em situações concretas, os tópicos relacionados com a idéia de justiça. De pronto, lançando os olhos sobre o cabedal de topoi que indicam a noção de justiça, PERELMAN verifica que se pode agrupá-los em torno de seis tópicos: a cada um o mesmo; a cada um segundo os seus méritos; a cada um segundo a suas obras; a cada um segundo as suas necessidades; a cada um segundo a sua posição; a cada um segundo o que lhe é devido por lei.163 Da análise conjunta destes tópicos pode-se perceber que grande parte se contradiz e mais, que cada um dos tópicos está sujeito a reservas. Busca, Em exemplo, o próprio PERELMAN, citando BREDIN, aponta: “o que o advogado procura conquistar com seu arrazoado é a adesão do juiz. Só pode obtê-la mostrando-lhe que tal adesão é justificada, pois será aprovada pelas instâncias superiores bem como pela opinião pública. Para atingir seus fins o advogado não procederá das verdades iniciais (os axiomas) pra as verdades demonstradas (os teoremas), mas de acordos preliminares para a adesão que se deseja obter”. Op. cit. p. 239. 162 163 PERELMAN. Op. cit. ATIENZA aponta que, em ensaio publicado em 1986 o autor belga teria indicado a existência de oito critérios, porém sem identificar os outros dois. In: op. cit. p. 130, nota 1. 142 portanto, PERELMAN, uma constante presente em todos os casos apresentados, para atingir aquilo que seria uma noção de justiça, ainda que em conceito aberto. Diz LARENZ164: O que é comum a todas as formulações mencionadas seria a idéia de que ser justo significa um igual tratamento para todos os seres que são, sob determinada perspectiva, iguais, que apresentam a mesma índole. A este respeito permanece em aberto em que perspectiva se devem identificar aqueles que devem ser tratados identicamente. Como toda discussão, ainda que selecionada topicamente, como feito, termina na necessidade de se buscar valores que fundamentem e validem a decisão final proposta pelo discurso retórico; retorna-se, pois, a proposta inicial da nova retórica de fornecer um instrumental que esteja apto a argumentar sob premissas apenas plausíveis, indicando, na esfera da razão prática, alternativas para decisões segundo padrões de verossimilhança, oferecendo segurança pelo sentimento desperto no destinatário. 2.5.3 A interpretação e a verossimilhança no Direito. Como visto, o discurso retórico nada mais significa que a razão prática, em termos argumentativos, atuando na esfera do fenômeno jurídico. Tudo isso na medida em que se tem por meio de aplicação dos comandos normativos a mediação de valores, especialmente a justiça, que sugerem mais uma problemática do que uma sistemática. O discurso jurídico-retórico, apresentado aqui em termos gerais e demonstrado exemplificativamente na visualização do posicionamento de duas importantes correntes do pensamento jurídico contemporâneo (a tópica e a nova 164 LARENZ. Op. cit. p. 243. 143 retórica), tem como fundamento a busca de caracteres verossímeis, dotados de relevância e autoridade suficientes para validar uma cadeia discursiva. Neste processo de argumentação desenvolvido pela retórica parte-se, primordialmente, de problemas – situações – que se apresentam com possibilidades diversas de conclusões, indicando caminhos que somente pelo recurso à juízos valorativos se pode solucionar. Como os modelos de condensação conceitual, enquanto resíduo de conceitos aparentemente corretos, os tópicos podem ser utilizados em situações que exijam uma decisão concreta, ainda que sem a perspectiva de uma estabilidade da decisão. A esta situação pragmática do Direito, entendida como o veículo de aplicação do comando normativo ao caso concreto, deve seu discurso responder pelo recurso a elementos de natureza não analítica, evitando a busca de demonstrações apodícticas em áreas sem tal possibilidade. Note-se que todo o discurso retórico, em sua vertente tópica, na visão da nova retórica, ou até mesmo dentro da lógica do razoável, limita sua atuação ao campo do plausível, da solução de problemas pela transferência da responsabilidade da decisão ao destinatário deste discurso. Sendo assim exige-se uma grande participação da atividade hermenêutica para indicação e conquista da adesão necessária. Como afirma BRONZE165: Gadamer situa a hermenêutica na linha do pensamento socrático, enfatizando, por isso, a „prioridade da pergunta‟ no quadro do jogo que ela desenha com a „resposta‟. Assim é que a atividade hermenêutica irá desenvolver um papel 165 BRONZE. Op. cit. p. 491. 144 fundamental para a identificação das decisões possíveis e da decisão viável no quadro geral das possibilidades teóricas e na moldura da situação decisional concreta.166 Como o recurso de eficácia do discurso jurídico-retórico está na obtenção final de um posicionamento, transformado em ação, de seu destinatário, deve-se apresentar, segundo critérios interpretativos, das várias soluções possíveis aquela que indica e comporta uma maior adesão, uma concordância. De nada adianta a figura do titular do discurso, nem mesmo sua natureza própria, se não se concentrar no destinatário deste como foco de decisão numa argumentação retórica. Como o objetivo final é uma ação positiva, isto é, uma decisão, basta, para eficácia do argumento, que esta decisão manifeste-se no momento preciso, sem que se exija do destinatário a permanência nesta decisão, como imperativo racional. O imperativo aqui é pragmático. Dada a situação concreta, perante os argumentos apresentados, por verossimilhança decide-se, ainda que futuramente modifique-se o posicionamento, porém a decisão não mais se altera.167 A retórica jurídica irá buscar, em juízos de verossimilhança, a segurança para decisões que não comportem demonstrações analíticas e não consigam aproximações reais – por probabilidade –, mas que se justifiquem na aparência de certeza, sedimentada em conceitos buscados na própria cultura jurídica, quer pela prática reiterada ou pela notoriedade de seu titular, indicando 166 Note-se que GADAMER irá ter importância fundamental no desenvolvimento do discurso dialético do fenômeno jurídico. Seu estudo do método pode atuar na argumentação retórica, porém a validade que irá exigir está inserida na dialética, conforme Infra, item 2.6. In: Verdade e método. 167 Daqui deriva a limitação do discurso retórico, como dito acima, na esfera da discussão da produção normativa e no exercício de convencimento perante a magistratura leiga, com prerrogativa de livre e íntima convicção. A sentença judicial, proferida por juiz de carreira, como será adiante demonstrado, não se satisfaz com a mera verossimilhança, será necessária a probabilidade do afirmado. 145 autoridade suficiente para estabilizar suas decisões. Por esta razão é que a retórica do Direito não se destina a validar, discursivamente, as sentenças judiciais e nem as construções doutrinárias, mas sim os momentos de discussão da produção normativa, bem com a argumentação desenvolvida em conselhos leigos, dotados da prerrogativa de livre e íntima convicção. Como o objetivo final é a conquista da adesão do ouvinte, e esta nada mais é do que a manifestação de uma vontade livre, não se pode permitir que um discurso retórico fundamente uma decisão que deve estar sedimentada em comandos normativos dispostos hierarquicamente, segundo uma coerência interna própria e uma principiologia específica. A adesão é a nota da decisão íntima, sem fundamentação científica ou normativa, apenas exigindo o respeito aos limites do concebível (a não- contradição com relação aos fatos). Uma sentença judicial deve estar fundamentada em critérios que superam a simples aparência de certeza, e não podem ser validadas por juízos tópicos que demonstram, ambiguamente, o caminho a ser tomado.168 A interpretação jurisprudencial, segundo a natureza tópica, atua como um guia seguro para facilitar raciocínios e indicar soluções possíveis; mas, uma vez escolhido o caminho ou desenvolvido o raciocínio, em termos jurídicos, estes devem ser fundamentados em juízos racionais que indiquem a probabilidade do afirmado, segundo observação metódica do próprio sistema.169 Assim também a nova retórica de PERELMAN, que mesmo resgatando uma razão prática discursiva, deve ser entendida nos limites de sua natureza, enquanto discurso do plausível e não do provável. Do plausível porque 168 Sobre a ambigüidade dos tópicos e sua função conservadora ver, entre outros: ATIENZA. Op. cit. 169 Conforme HART. O conceito de direito. 146 fundado em juízos de adesão, que dependem do posicionamento do destinatário e não da natureza do objeto do discurso; na medida em que se transfere a responsabilidade da decisão final ao destinatário do discurso, enquanto titular da adesão170, a nova retórica, escapando dos limites fixados por ARISTÓTELES, possibilita uma prática discursiva ágil e dinâmica em situações que não exigem mais que verossimilhança em suas conclusões. Tal ocorre com os momentos de discussão parlamentar para produção de comandos normativos, onde a atuação se dá pelo despertar da adesão, mediante discursos retóricos que aproximam e indicam, ao destinatário, a validade do afirmado. Assim também ocorre nas decisões de juízes leigos que, por liberdade de atuação (íntima convicção), atuam segundo a adesão de suas consciências as teses apresentadas. A lógica do razoável171 parece ser o guia fiel da escolha quando da decisão. Medem-se os efeitos da decisão, segundo juízos de plausibilidade, e opta-se, razoavelmente, pela indicação mais viável no caso concreto. A justificativa se dá de acordo com a natureza particular e individual de cada situação e, por isso mesmo, não se submete a juízos de probabilidade e muito menos de certeza, que devem estar presentes não apenas em situações particulares, mas na própria concepção do sistema jurídico. Volta-se a oposição aparente entre a ordem coerente do sistema jurídico e sua função pragmática de atuação no caso concreto: a oposição já revelada entre a atuação do juiz singular e a visão da Corte superior; entre o inter partes e o erga omnes. 170 E assim o faz PERELMAN, quando centra a atenção da nova retórica na idéia do auditório, conforme Tratado da argumentação. A nova retórica. Ainda, neste sentido: ATIENZA. As razões do direito. Teorias da argumentação jurídica. 171 atuação. Tal como apresentada por SICHES, em obra já citada, é um dos exemplos desta 147 Um espaço entre a demonstração jurídica objetivável e a verossimilhança conquistada surge, exigindo do discurso do Direito uma atuação segundo a necessidade de credibilidade, apontando para traços que não apenas resolvam pragmaticamente as situações concretas e que nem apenas a decidam em termos ideais. Um misto de idealidade da demonstração apodíctica e de verossimilhança da decisão pragmática será necessário para a adequação do fenômeno jurídico enquanto ordem sistemática coerente e ordem pragmática. O espaço do movimento jurídico, da decisão provável e da certeza possível, o espaço da dialética jurídica. 2.6 A DIALÉTICA E O FENÔMENO JURÍDICO. Quando se faz menção ao termo dialética, muitos conceitos e confusões vêem a tona, especialmente das celebradas distinções e implicações entre a dialética hegeliana e marxiana172, a dialética erística de SCHOPENHAUER173, e até mesmo a compreensão tópica da dialética aristotélica174. Certamente que o debate em torno da dialética, como ciência, como método ou como fenômeno exigem um espaço amplo e profundo para o debate, fugindo aos contornos desta pesquisa175, todavia sua percepção enquanto ciência do discurso, com natureza 172 Conforme CARVALHO. O jardim das aflições. De Epicuro à ressurreição de César. Ensaio sobre o materialismo e a religião civil. 173 SCHOPENHAUER. A dialética Erística. 174 ARISTÓTELES. Tópicos e Refutações sofísticas. Numa visão confusa da dialética aristotélica, confundindo por vezes a retórica com a dialética (como demonstrado) ver PERELMAN, Tratado da argumentação. A nova retórica e até mesmo HABERMAS, Teoría de la acción comunicativa. 175 Para tanto remetemos ao notável ensaio de O. CARVALHO, que serve de introdução à obra de SCHOPENHAUER, A Dialética Erística, para esta visão global do desenvolvimento da dialética em suas muitas facetas. Ainda, sob uma visão mais metódica e da 148 própria e características identificáveis na prática discursiva geral, interessam à pesquisa e podem contribuir, em muito, para a compreensão do discurso jurídico. O discurso dialético, como visto176, está estruturado pelo eixo da contingência (que refletirá na concepção valorativa do Direito177), dispõe de uma estrutura própria que lhe permite trabalhar com conceitos e variáveis de maneira hábil, projetando, a partir de premissas iniciais, uma gama de possibilidades, e do choque entre essa possibilidades, indica a segurança de uma conclusão que não é certa, mas já é provável. A probabilidade, como se sabe178, em muitos fatores e situações pragmáticas, é suficiente para oferecer estabilidade e segurança para as decisões, indicando soluções para casos que não necessitam (ou não conseguem) uma maior certeza (inquestionável). O Direito enquanto técnica de solução de conflitos, enquanto espaço mediador entre o fato e o comando, isto é, enquanto legitimador de esferas de poder179, atua segundo determinações de conteúdo temporário (no sentido de transitividade, de mudança), que não exigem uma posição demonstrativa plena mas que pode ser atingida pela segurança racional de sua decisão, a probabilidade ofertada pelo discurso dialético. Neste sentido é que interessa o discurso dialético ao fenômeno jurídico, enquanto sua função prática na aplicação dos comandos normativos, mediando e garantindo a oposição entre os fatos (determináveis) e os comandos normativos mesma forma brilhante, ver SANTOS. Métodos lógicos e dialéticos – 2 volumes e, do mesmo autor, Lógica e dialética. 176 Ver Supra, item 1.8. 177 Ver adiante, quando da análise do valor como objeto mediador da facticidade e validade no Direito, e seu discurso vinculativo. 178 179 Ver POPPER, A lógica da pesquisa científica. Veja-se a interessante posição de FERRAJOLI quando da discussão a respeito da legitimidade do poder e sua relação com o Direito, apontando para uma obrigação jurídica de obediência às leis em oposição a uma obrigação moral de desobediência às leis, por parte dos cidadãos comuns, sem vínculo volitivo e oficial com o Estado. In: Derecho y razón. 149 (determinados), bem como na relação ordenante que oferece á base principiológica de toda ciência, apresentando a relação fundante entre os fatores de estruturação do modelo jurídico. Por isso, uma compreensão mais delimitada do que vem a constituir o discurso dialético e o momento de sua atuação é importante antes de se verificar, tópica e exemplificativamente, na teoria do discurso jurídico, seus momentos concretizantes. Sempre que se faz referência á dialética quer-se manter constante, numa implicação relacional, as noções de movimento e totalidade.180 Quando se faz referência ao movimento quer-se indicar a situação constitutiva da existência181 que mostra a impossibilidade do estado imovente, parado ou em repouso. Toda tradição filosófica ocidental aponta para esta constante na identificação do estado dos entes, segundo sua possibilidade de continuidade e sua localização estrutural. A definição estrutural dos entes, a espaço-temporalidade, aponta para o movimento como característica constitutiva dos entes, enquanto possibilidade de alteração e continuidade de duração. Bem resumiu COELHO182 quando diz que “o tempo é o espaço em movimento e que o movimento do espaço é o tempo”. Não bastasse a referência inequívoca ao movimento, percebe-se que outra característica constitutiva presente na dialética é a noção de totalidade. 180 Ver ARISTÓTELES. Das categorias e Tópicos. Ainda, de forma esquemática e bem apresentada, COELHO. Lógica jurídica e interpretação das leis. 181 Ou até da relação identificada entre ser e conhecer, implicando-se mutuamente, e dando a característica de alternância e continuidade – noções de movimento – que definem a existência. Ver, entre outros: AQUINO. Verdade e conhecimento e A unidade do intelecto, e CARVALHO, Ser e conhecer. 182 COELHO. Lógica jurídica..., p. 13. 150 A totalidade é o conceito que quer afastar qualquer noção de acúmulo, de justaposição ou soma de partes integrantes, ou seja, afastar a idéia de que cada ente pode ser reduzido a suas partes constitutivas, segundo uma escala de entes anteriores, reduzindo a especulação filosófica e a prática racional à busca da partícula primeira e constitutiva do universo.183 Quando se faz referência á totalidade quer se afirmar que cada ente é em si, segundo uma estrutura própria e independente da combinação de suas partes. A soma das partes não é igual ao resultado final184, que constitui uma ente específico segundo uma estrutura própria. A dialética consiste precisamente em considerar o ser do ponto de vista do movimento e da totalidade estrutural; ontologicamente, como objetos cujo eidos consiste num todo irredutível, em movimento extrínseco e intrínseco; gnosicamente, como apreensão cognoscitiva desses objetos em suja dinamicidade e estrutura. Dialeticidade é a qualidade essencial do ser totalizado e movente; os objetos se dialetizam de forma objetiva e subjetiva; a dialeticidade objetiva é a própria dialeticidade imanente transcendentalizada, a subjetiva confunde-se com o ato gnósico referido à dialeticidade.185 Da relação estrutural entre movimento e totalidade, surge a concepção dialética como mediadora e implicação e da polarização das situações reais. Como visto186, o fenômeno jurídico está compreendido na sintonia entre seus elementos que, em sua totalidade, formam a realidade que se costuma designar por juridicidade. 183 Assim o fez a filosofia grega clássica que muito influenciou a filosofia ocidental. 184 Este é o material fundamental de algumas teorias sistêmicas que também ressoam no Direito.Ver, entre outros, LUHMANN. Legitimação pelo processo. 185 COELHO. Op. cit. p. 15. 186 Ver Supra, item 2.1. 151 O elemento responsável pela mediação entre os fatores indeterminados da realidade jurídica, quer pela sua irrepetição e individuação espacial (o fato), quer por sua idealidade que exige uma expressão lingüística própria (a norma), será o valor, como categoria específica e mediadora da ação interpretativa do Direito. Remonta-se a noção de suporte e significado, isto é, a expressão conceitual e racional de identificação, por via da abstração, dos entes reais mediante a simplificação simbólica. A noção de suporte indica o veículo pelo qual se atinge conteúdos que permitem identificar uma situação segundo suas características próprias; a noção de significado indica a valoração presente na aplicação de determinado suporte à compreensão das situações reais. A implicação existente entre estes dois momentos, o suporte e o significado, é mediada pela atuação discursiva racional da dialética.187 O discurso jurídico-dialético, portanto, é responsável pela identificação de sua localização espaço-temporal, de suas estruturas dinâmicas, de seus conteúdos valorativos e, concludentemente, de sua prática interpretativa necessária à individuação e concreção de comandos jurídicos. Nesse sentido é que se pode compreender o fenômeno jurídico enquanto fenômeno dialético188, enquanto um processo dialético como quer LARENZ189: “Ao direito se aplicam mutatis mutandis considerações do mesmo teor; como objeto cultural, é produto da criatividade humana, é fabricado pelo homem, catalisador de intencionalidades criativas e ao mesmo tempo, necessário, no sentido de que a criação do direito responde a uma necessariedade ôntica do homem enquanto tal”. In: COELHO. Op. cit. p. 20. 187 188 Lembrando que à compreensão do conceito de norma jurídica como estrutura dotada de dinamicidade e totalidade é a própria definição do normativismo dialético. In: COELHO. Op. cit. p. 26. 189 RODRIGUEZ. Introdução ao pensamento e à obra de Karl Larenz. p. 44. 152 Na consciência de quem aplica a lei, esta apareceria só como algo acabado que, frente a variações múltiplas de relações jurídicas a que são „aplicadas‟, é o em si determinado, permanente e determinante. Até certo ponto, seria realmente assim. Mas ao mesmo tempo, a lei, embora nem quem a aplica seja consciente disso, é „ulteriormente determinada‟ e, assim, desenvolvida em sua interpretação. A lei, então, alcançaria seu auge em virtude de sua incorporação à „consciência jurídica geral‟ da época e graças à concretização dos critérios de valor nela mesma contidos. O fenômeno jurídico deve corresponder, sob sua análise discursiva, aos momentos de concretização de seus comandos, identificando a prevalência de um valor à cada situação concreta, como meio de concreção normativa que escape a mera subsunção, retrato de um formalismo ultrapassado e perigoso. O discurso dialético, como o discurso da probabilidade, oferece, por seu desenvolvimento racional, uma efetiva possibilidade de segurança das decisões pronunciadas, pois seu juízo independe da vontade do destinatário, mas sim de seu convencimento racional. Diferente do que ocorre com o discurso retórico, cuja participação do destinatário (o auditório de PERELMAN) é indispensável, pois seu juízo será definitivo e concludente, sem a necessidade de exposição racional fundamentada, o discurso dialético é o debate entre premissas, suas contrariedades e contradições, que apontam pelo guia fiel da razão, a solução mais próxima da certeza, não pela vontade ou interesse do destinatário, mas pela implicação racional de seus argumentos. Os tópicos, tão importantes para o discurso retórico, no discurso dialético exercem uma função subsidiária, servindo apenas de mecanismos de facilitação de descoberta das premissas190, pois serão também submetidos ao 190 Lembre-se da distinção já oferecida entre o contexto de descoberta e o contexto de justificativa. 153 crivo da verificação racional de suas assertivas. O procedimento pelo qual se desenvolve o discurso dialético é semelhante ao modo demonstrativo do discurso analítico, isto é, a cadeia silogística. A diferença reside em que a lógica parte da validade absoluta das premissas e, por dedução, demonstra a validade absoluta das conclusões delas derivadas. A dialética, por sua vez, é o meio pelo qual se fornecem as premissas a serem demonstradas logicamente. Sua certeza não é inquestionável, absoluta, mas sim provável. Provável pela logicidade de seus argumentos, pela comprovação racional de suas afirmações, embora suas premissas sejam colhidas de situações teóricas indemonstráveis ou de situações práticas indetermináveis. A importância do discurso dialético no Direito é impressionante, sendo muitas vezes sua inconsciência responsável pelos formalismos ou pelos relativismos absolutos, que se desprendendo do eixo da contingência humana191 não abarcam a totalidade do fenômeno e suas nuances valorativas. Um discurso jurídico racional, ou seja, independente da atuação imaginativa ou volitiva de seu destinatário, que exige uma participação também racional e a submissão às conclusões advindas de juízos da razão, é essencial para a correta estruturação do fenômeno jurídico em seu momento de delimitação fenomênica192 e em sua atuação prática enquanto atividade oficial e legal. Uma aproximação teórica da idéia de discurso racional é imprescindível para a compreensão total do discurso jurídico-dialético, deixando sua visualização concreta no Direito para posterior análise. Antecede, pois, uma visão esquemática e centrada no aspecto racional do discurso jurídico de alguns autores que apontam para esta concepção, sem prejuízo de posterior retorno e 191 192 REALE. Filosofia do direito. RAVAISSON. De l'habitude. Ou de sua base principiológica. De qualquer forma, da definição de suas fronteiras e de sua estrutura. Ver DWORKIN, obras citadas e ALEXY. Teoría de la argumentación jurídica e Teoría de los derechos fundamentales. 154 confrontação. Talvez HABERMAS e ALEXY sejam bons teóricos para se tomar como ponto de partida à discussão dialética no Direito. 2.6.1 A composição e a criação no Direito. Contributo habermasiano. Na esteira da necessidade de fundamentação racional do Direito193, espaço preenchido pelo discurso dialético, a posição de J. HABERMAS 194 é relevante, pois traça uma perspectiva de fundamentação do discurso jurídico, inserido numa visão global da teoria discursiva, como um momento racional de justificação e validação interna do fenômeno jurídico. Em suas palavras: Uma teoria da argumentação que se entrega a essa tarefa não pode limitar-se a um acesso lógico-semântico ao discurso jurídico. Por este caminho, é possível esclarecer as regra de inferência lógica, as regras semânticas e as da argumentação. (...) argumentos são razões que resgatam, sob condições do discurso, uma pretensão de validade levantada através de atos de fala constatativos ou regulativos, movendo racionalmente os participantes da argumentação a aceitar como válidas proposições normativas ou descritivas. Uma teoria da argumentação que esclarece o papel e a construção de argumentos considera o jogo de argumentação sob o aspecto do produto e oferece, no pior dos casos, um ponto de partida para uma fundamentação dos passos da argumentação, que ultrapassam uma justificação interna de juízos do direito.195 Entende, pois, HABERMAS, o discurso de uma forma geral, enquanto 193 No tocante a fundamentação interna do Direito (validade) e externa (eficácia) ver a contribuição de CADEMARTORI. Estado de direito e legitimidade. 194 HABERMAS. Teoría de la acción comunicativa. Teoría de la acción comunicativa; complementos y estudios previos, e Direito e democracia. Entre facticidade e validade. 195 HABERMAS. Direito e democracia... p. 280-281. 155 situação racional validadora e legitimadora de ações finais196, que podem ser auferidas e conferidas segundo juízos reconhecedores, por intermédio do discurso, imputando decisões que se legitimam em sua racionalidade e não na imperatividade coativa do poder, exclusivamente. Por este motivo é que HABERMAS aponta a possibilidade de fundamentação e validação dos comandos normativos em bases racionais, pois sendo o recurso último a inferência dos valores, estes, segundo o discurso racional habermasiano, podem ser verificados segundo critérios que permitem identificar sua validade de forma legítima.197 Como diz SERRANO198: La tesis de Habermas es que la fundamentación de las normas se encuentra en el consenso al que acceden los hombres a través de sus acciones comunicativas. Weber reconoce también que es el consenso el que otorga validez a las norma, pero, en él, éste sólo expresa un acuerdo contingente entre voluntades particulares. En cambio, Habermas sostiene que en el proceso de acceder a un consenso comunicativo no sólo entra en juego un equilibrio entre intereses particulares, sino también principios universales ligados a la lógica del discurso práctico. La diferencia entre Weber y Habermas se torna nítida si destacamos que, para Habermas, no basta sostener que la validez de las normas se encuentra en el consenso, sino que hay que localizar un principio crítico que nos permita distinguir entre la multiplicidad de consensos, aquellos que tienen un carácter racional. Assim a necessidade de fundamentação racional das decisões obtidas em processos discursivos podem ser auferidas segundo critérios próprios, que 196 Daí seu conceito de ação comunicativa, a semelhança e superação da ação social de WEBER. Ver, entre outros, SERRANO. Legitimación y racionalización. Weber y Habermas: la dimensión normativa de un orden secularizado. 197 CADEMARTORI indica que esta concepção leva HABERMAS a não aceitar os postulados não-cognitivistas com relação às controvérsias morais, bem como as teses contratualistas, que indicam ser a adesão, o pacto a única possibilidade de legitimação, sem espaço para a razão. In: Estado de direito e legitimidade. p. 121. 198 citada. SERRANO. Op. cit. p. 193. também citado por CADEMARTORI, em obra já 156 HABERMAS fixa em suas condições ideais do discurso. Todavia, interessa neste momento observar a característica prática e racional que é atribuída ao discurso jurídico, sobretudo em seus momentos de desenvolvimento da criação do Direito – onde a exigência de coerência sistêmica está presente –, e nos momentos de fundamentação da aplicação do Direito – cuja validade deve ser racionalmente apreendida, desde a ordem jurídica até o caso concreto. O que permite a HABERMAS esta possibilidade de fundamentação racional do discurso é, no mesmo sentido que PERELMAN 199 e TOULMIN200, a noção de que, no tocante ao discurso prático geral, pode-se pretender uma fundamentação racional das decisões, especialmente no caso do Direito. Para tanto HABERMAS propõe uma concepção do discurso que pode ser assim apresentada: Uma comunicação emancipada da experiência e despreocupada com o agir, não submetida a limitação alguma de participações, temas e contribuições convenientes para contrastar as pretensões de validade; na qual não se inclui outro motivo do que aquele da busca cooperativa da verdade. Sob estas condições, a vontade torna-se uma „vontade racional‟.201 Em sendo esta a concepção do discurso, e sendo a validade racional buscada em condições especiais de desenvolvimento, verifica-se a necessidade de 199 Conforme Supra, item 2.5.2. 200 TOULMIN. The uses of argument. Poder-se-ia utilizar a exposição da teoria da argumentação deste autor como modo exemplificativo e aplicativo da teoria do discurso jurídico ora desenvolvida, todavia, por opção do autor, se privilegiou aquelas de autoria de COSSIO, REALE, SICHES, HUSSERL, VIEHWEG, PERELMAN, HABERMAS e ALEXY, entre outras a serem ainda analisadas. 201 CADEMARTORI. Op. cit. p. 122. 157 uma concepção de validade diferente do discurso analítico (lógico-formal).202 Deve estar centrado o critério de validade da conclusão discursiva em algum fator que indique a legitimidade de sua vinculação. Como não se pode exigir que a premissa de um discurso seja dotada de equivalência total com o objeto real ali representado – e este é o caso do discurso prático – há a necessidade de se buscar um fundamento outro, também racional, para validação destas decisões. HABERMAS propõe a obtenção deste critério legitimador através da previsão de condições ideais para a ação discursiva (em termos habermasianos, a ação comunicativa), sob os auspícios da razão, apresentando uma opção de „verdade‟ que não exija a correspondência com o objeto. Pode-se pensar em uma „verdade consensual‟, isto é, uma aceitação, dos participantes do discurso, de que determinada premissa, em determinada circunstância, pode ser entendida como verdadeira, ainda que por concordância e não correspondência. A essa situação, já exposta inicialmente, deve-se atribuir o critério de verificação fornecido pelo próprio discurso e não outro externo a prática discursiva. A credibilidade é o critério validador do discurso, segundo sua natureza tipológica e a função do destinatário. Uma aceitação das premissas, por acordo racional das partes, nada mais é que um modo de credibilidade obtida pela via discursiva. Quando HABERMAS indica que esta adesão ou participação na aceitação das premissas (e conseqüentemente nos resultados dela derivados) 202 HABERMAS utiliza-se da terminologia verdade consensual e verdade correspondente. No entanto, entende-se que o correto, em termos de discurso, como já demonstrado, é utilizar-se de termos que indiquem a credibilidade obtida pelo discurso, que não necessariamente corresponde à verdade. Uma verdade que não indique a exata correspondência com o objeto não é verdade, por obviedade. Esta noção ocorre no campo da ontologia. Todavia, ao se falar em verdade consensual, ou seja, na possibilidade de fixação do critério de verdade pelo acordo entre os participantes do discurso, se está a falar não na correspondência entre o dado e o falado, mas sim na aceitação do falado como dado. Esta adesão, formadora do consenso, nada mais é do que uma credibilidade que indica, aos participantes, a validade de sua posição. Segundo termos discursivos, a probabilidade de certeza do afirmado que, por estar racionalmente apresentado, atua legitimamente nas esferas da razão prática. 158 ocorre por meio racionais (a „vontade racional‟), está significando que a obtenção desse consenso será alcançado não pela simples manifestação volitiva de cada participante (como no discurso retórico), mas pela atuação livre (e daí volitiva203) e racional. A razão atuará selecionando, segundo critérios de coerência204, as premissas possíveis, testando-as mediante o recurso à exposição aos contrários, reconhecendo, ao final, a probabilidade de certeza das mesmas, atribuindo um juízo que garante estabilidade não pela participação volitiva do destinatário, mas pela contribuição racional deste. Desta situação de idealidade do discurso205 conclui-se, com palavras de HABERMAS206: Em discursos de aplicação [do direito], as perspectivas particulares dos participantes têm que manter, simultaneamente, o contato com a estrutura geral de perspectivas que, durante os discursos de fundamentação, esteve atrás das normas supostas como válidas. Por isso, as interpretações de casos singulares, que são feitas à luz de um sistema coerente de normas, dependem da forma comunicativa de um discurso constituído de tal maneira, do ponto de vista social-ontológico, que as perspectivas dos participantes e as perspectivas dos parceiros do direito, representadas através de um juiz imparcial, podem ser convertidas umas nas outras. 203 Sobre a relação entre vontade e liberdade ver as obras já citadas de FRANKL. 204 Buscados nos princípios gerais da demonstração, como a não-contradição, o primado da afirmação sobre a negação, etc. 205 Pode-se indicar a situação ideal do discurso, na esteira de SAAVEDRA, como: “1. forma de comunicación emancipada de la experiencia y despreocupada del actuar; 2. no habrá limitación alguna respecto de participantes, temas y contribuiciones; 3. toda pretensión de validez puede y deve ser problematizada y sometida a contrastación; 4. no se ejercerá coacción alguna, como no sea la del mejor argumento, por consiguiente, queda excluido todo otro motivo que no consista en la búsqueda cooperativa de la verdad; 5. reconocimento de los demás como personas con igualdad de derechos (Saavedra); 6. tener en cuenta a todos los miembros virtuales, por lo que sólo podrá argumentar-se en función del criterio de universalidad de los intereses (Saavedra)”. Apud CADEMARTORI. Op. Cit. p. 124. 206 HABERMAS. Direito e democracia ... p. 284-285. 159 A coerência exigida207, somada à razão prática validadora do discurso, aponta para uma concepção dialética do Direito, enquanto espaço de mediação entre o sistema normativo e o problema fático. O discurso jurídico-dialético, com credibilidade provável de sua atuação, pelos recursos da razão instrumental, atua decisivamente no fenômeno jurídico quando da aplicação normativa.208 2.6.2 Robert ALEXY e a argumentação racional. Ao se referir ao discurso jurídico ALEXY209 parte também da localização deste como parte especial de um discurso prático geral, isto é, como discurso objetivante da fundamentação jurídica sobre questões práticas.210 Assim o é, diz o referido autor, por estar submetida, a argumentação jurídica, a uma série de condicionantes que restringem a aplicação do Direito, em especial a sujeição à lei, ao precedente e à dogmática. Como toda aplicação jurídica está submetida a estas limitações, e seu substrato de aplicação é a variabilidade de fatos indeterminados, não se pode imaginar que o discurso jurídico possa conduzir, da mesma forma e a todo tempo, às mesmas conclusões que indiquem um resultado único. 207 Assim se refere BRONZE a respeito da coerência e do discurso em HABERMAS: “ensina-nos [Habermas] a ver as situações comunicativas em que nos envolvemos no quando de um „horizonte‟ que varia em função do assunto tematizado. A situação concretamente referida traduz um „corte‟no conjunto de „mundivivenciais relações inter-conexionadas‟ que se dispõem concentricamente. Deste modo, o „horizonte‟ que lhe serve de fundo é susceptível de se dilatar espácio-temporalmente, bastando para isso que a situação inicial se distenda e passe a abranger outras mais ou menos confinantes, ou que interceda uma alteração do ponto de vista por que aquela estava a ser considerada e a nova lupa o exija”. In: op. cit. p. 457. 208 Ver Infra, item 2.6.3. 209 ALEXY. Teoría de los derechos fundamentales, e Teoría de la argumentación 210 ALEXY. Teoría de los derechos fundamentales. p. 529. jurídica. 160 As variáveis que atuam de forma a indeterminar o conteúdo da concreção jurídica são de tal monta, e com tantas possibilidades, que não permitem a demonstração inquestionável dos resultados, segundo repetição por correspondência. A racionalidade do discurso jurídico, diz ALEXY211, “depende essencialmente de si y em qué medida estas valoraciones adicionales son racionalmente controlables”. O problema da racionalidade da decisão e do fundamento jurídico, segundo juízos que se subtraiam da arbitrariedade do subjetivismo e do relativismo, mas que, ao mesmo tempo, não incidam no absolutismo da demonstração apodíctica, deve estar ancorada na visão de uma teoria do discurso prático geral. A esta teoria deve corresponder, como se sabe, a probabilidade como credibilidade final; a função da razão é evitar o arbítrio volitivo sem a imaginatio mediatrix, a razão mediadora, função da dialética. O discurso prático racional, nas bases habermasianas, é desenvolvido por ALEXY com especial ênfase ao discurso especializado do Direito, apontando para um modelo procedimental que, não absolutizando os valores fundamentais do discurso jurídico, consiga traçar elementos e formas que indiquem, racionalmente, as opções e condições ideais para o exercício da prática discursiva, gerando uma decisão final com proximidade efetiva da certeza, a probabilidade que satisfaz o Direito. Este modelo procedimental do discurso jurídico pode ser observado, segundo ALEXY, em quatro momentos distintos: o discurso prático geral; o procedimento legislativo; o discurso jurídico stricto sensu; e o procedimento judicial. A esses momentos refere-se o autor: En la primera grada se encuentra el discurso práctico general. Su sistema de reglas 211 Idem. p. 530. 161 formula algo así como un código general de la razón práctica pero, no conduce en modo alguno en cada caso a un solo resultado. Pero, la solución de los conflictos sociales exige la determinación de un único resultado. Esto hace necesario, en la segunda grada, un procedimiento institucionalizado de la creación del derecho en el que no sólo se argumenta sino que también se decide. Un ejemplo modélico de un procedimiento tal es el procedimiento legislativo del Estado democrático constitucional, definido por un sistema de reglas que, comparado con las alternativas fácticamente posibles, garantiza una medida considerable de racionalidad práctica y, en este sentido, es justificable dentro del marco del primer procedimiento. Pero, como lo muestran tanto la experiencia histórica con las reflexiones conceptuales, los procedimientos legislativos no pueden nunca establecer de antemano para cada caso exactamente una solución. Esto fundamenta la necesidad de un tercer procedimiento, el del discurso jurídico. Al igual que el primero, este procedimiento no está institucionalizado en sentido estricto pero, a deferencia de aquél, se encuentra sujeto a la ley, los precedentes judiciales y la dogmática. Esta sujeción tiene como consecuencia una redicción considerable de la inseguridad de resultado del discurso práctico general. Pero, debido a la necesidad de una argumentación práctica general dentro del marco de la argumentación jurídica, no se elimina totalmente la inseguridad del resultado. Esto conduce a la necesidad de un cuarto procedimiento, nuevamente institucionalizado, en sentido estricto, es decir, el del procedimiento judicial en el que, al igual que en el procedimiento legislativo, no sólo se argumenta sino que también se decide.212 Seguindo a esta explanação sintética dos meios procedimentais a que está sujeito o discurso jurídico enquanto parte especial do discurso prático geral, bem como explicitando que, a semelhança de HABERMAS, a teoria da argumentação jurídica alexyana pretende atuar diretamente no contexto de justificativa e não no contexto de descoberta213, cumpre apontar dois aspectos visualizados por ALEXY214 em sua justificação das decisões jurídicas, um interno e outro externo. Cada um destes aspectos possui regras próprias de procedimento, indicando a atuação racional do discurso em vista, ora das conclusões, ora das 212 ALEXI. Op. cit. p. 531-532. 213 Ainda que esta aplicação seja possível, especialmente pela gradação racional das premissas, segundo critérios dialéticos de juízos de probabilidade. 214 ALEXY. Teoría de la argumentación jurídica. 162 premissas.215 Todavia, por definição mesmo, o discurso jurídico assim concebido, em seu aspecto argumentativo essencialmente justificante em bases de razoabilidade pela racionalidade do procedimento, possui limites de atuação que devem ser precisados. A semelhança do discurso prático geral216, o discurso jurídico aponta para decisões que, seguindo o procedimento estabelecido – isto é, o cumprimento às regras – possuem a qualificação de racionais; contudo, estas mesmas regras aferidoras de racionalidade e justificativa às decisões não garantem que, em cada caso, se atinja uma única solução, uma única decisão possível. Remontando a exposição inicial da teoria do discurso, sua delimitação ocorre pela exclusão forçosa do discurso impossível (pois não se pode partir de premissas impossíveis, sem um mínimo de credibilidade); no mais, a delimitação do espaço discursivo será feita através da identificação de um mínimo e um máximo de credibilidade, isto é, a possibilidade e a certeza apodíctica, num eixo de necessidade. Pela atuação humana volitiva e racional surge a contingência como eixo transversal, polarizando a teoria do discurso e integrando-a, definitivamente, com modelos discursivos que tencionalmente aproximam-se dos pólos necessários: a verossimilhança e a probabilidade. Todo esse espaço demarcado pelo discurso prático geral de ALEXY está representado pelo eixo da contingência humana e, no discurso especializado do Direito, pelo tipo discursivo da probabilidade, da fundamentação racional e não volitiva. Em sendo esta a realidade do discurso jurídico em seu momento de concreção, isto é, enquanto teoria da argumentação (sempre no contexto de 215 A esse respeito, além das obras já citadas do referido autor, ver também: ATIENZA. Op. cit p. 254-263. 216 HABERMAS. Op. cit. p. 286 e ss. 163 justificativa), não se pode afirmar que exista uma única decisão possível, racionalmente, em cada caso. Pode-se fundamentar discursivamente, de forma provável e portanto racional, decisões que se contrariem, ainda que respeitado o procedimento e as regras fixadas anteriormente pelo Direito. Diz ATIENZA217, referindo-se a ALEXY: Mas essas dificuldades [as várias decisões possíveis], na opinião de Alexy, não desacreditam em absoluto a teoria do discurso. Em primeiro lugar, porque o fato de respostas diferentes serem possíveis discursivamente não significa que todas sejam possíveis. O procedimento discursivo cumpre pelo menos uma função negativa: a de assinalar limites que não podem ser ultrapassados. A fixação de limites, agora não mais na escala do possível, mas do racionalmente aceito e justificado, é função do discurso dialético. A dialética, em sua totalidade e dinamicidade, aponta para soluções que, testadas segundo o trato da contrariedade e da própria negação, indicam uma proximidade da certeza apodíctica, ainda que este seja seu limite. Dentro deste limite, já estreito, o discurso jurídico irá legitimar suas decisões, não mais em regras que racionalizam o procedimento, mas em princípios que valoram este procedimento.218 O fenômeno jurídico, em sua procedimentalização discursiva, está composto de momentos que indicam a racionalização e justificação de suas decisões. A esta racionalização, como mediação dialética do provável, está associada à natureza normativa do Direito (daí a limitação do discurso jurídico, 217 218 ATIENZA. Op. cit. p. 265. Sobre a teoria forte dos princípios jurídicos ver DWORKIN. Uma questão de princípio e a festejada obra Taking rights seriously. Sobre uma teoria fraca dos princípios jurídicos ver a seguir o posicionamento de R. ALEXY. 164 segundo Alexy, à lei, ao precedente e à dogmática).219 A distinção fundamental220 entre regras e princípios pressupõe, como se sabe, a diferenciação entre estes elementos de forma qualitativa (ou conceitual) e não apenas de quantidade ou força normativa (grau). Sobre as regras diz ALEXY: “são normas que exigem um cumprimento pleno e, nessa medida, podem apenas ser cumpridas ou descumpridas. Se uma regra é válida, então é obrigatório fazer precisamente o que ela ordena, nem mais nem menos. As regras contém, por isso, determinações no campo do que é fática e juridicamente possível”.221 Por este motivo é que se pode falar em subsunção jurídica, isto é, na adequação total entre a expressão normativa e a ocorrência fática.222 Os princípios, por sua vez, “são normas que ordenam a realização de algo na maior medida possível, relativamente às possibilidades jurídicas e fáticas. Os princípios são, por conseguinte, mandados de otimização que se caracterizam por poder ser cumpridos em diversos graus”.223 Nesta medida não mais vigora a subsunção jurídica, mas sim um modelo alternativo de ponderação, de razoabilidade na mediação principiológica do Direito. Comenta ATIENZA224: Embora não seja possível construir uma teoria dos princípios que os coloque numa 219 Ver, a esse respeito, as correntes denominadas de normativismo dialético. Para tanto, entre outros autores, COELHO. Lógica jurídica e interpretação das leis, CLÈVE. O direito e a vida dos direitos. 220 A ser analisada Infra, capítulo III. 221 Apud ATIENZA. Op. Cit. p. 267. 222 Aqui será, conforme Infra, item 2.7, um dos momentos do discurso analítico- 223 Apud ATIENZA. Op. Cit. p. 267. 224 Idem. ibidem. jurídico. 165 hierarquia estrita, pode-se estabelecer uma ordem frouxa entre eles, que permita a sua aplicação ponderada (de maneira que sirvam como fundamento para decisões jurídicas), e não o seu uso puramente arbitrário (como ocorreria se eles não passassem de um inventário de topoi). A esta ordem apontada por ATIENZA à distinção alexyana entre regras e princípios irá culminar na nivelação tripartida do fenômeno jurídico, segundo regras, princípios e procedimentos, que não indicam uma única resposta (a certeza apodíctica), mas que apontam para uma racionalidade capaz de garantir, em juízos de probabilidade, a decisão em cada caso, fundamentando e legitimando o discurso jurídico. Definitivamente, com ALEXY, supera-se o resíduo do discurso retórico na validação das decisões jurídicas necessárias de fundamentação225, apontando para um discurso capaz de legitimar, pela via procedimental, um discurso racional e razoável; da mesma forma, pela distinção entre regras e princípios, apontar o caráter dinâmico da produção e aplicação do Direito, identificando a norma como momento de concretude estruturante do movimento jurídico, quer na exatidão da subsunção, quer na elasticidade da ponderação, sempre pela mediação valorativa (dialética) entre o caso concreto e a decisão legítima (válida e fundamentada). Ao se referir ao campo do fenômeno jurídico responsável pela produção legislativa, deve-se apontar para seu momento de inserção na ordem jurídica pré-existente226, após a discussão e decisão do conteúdo normativo (espaço do discurso retórico-jurídico), como modo de verificação da validade e 225 226 A exceção das decisões de íntima convicção, como já observado. Ou então, no caso de criação de uma nova ordem, a necessidade de coerência sistêmica é concomitante. 166 adequação ao sistema vigente. Numa base de regras de direito esta adequação é plena: em existindo regra contraditória uma deve ser excluída.227 Todavia, em sede de não-contradição de regras, a verificação será de acordo com a elasticidade dos princípios, em juízos de probabilidade. A fundamentação destes juízos será alcançada pelo respeito ao discurso dialético necessário, nos moldes que se aqui apresenta. Não somente ao momento de criação legislativa se refere o discurso dialético de ALEXY, também na concreção do comando normativo, na visualização do Direito em sua determinação teleológica, deve sua atuação estar pautada pelo rigor do discurso dialético. Na medida em que se exige uma decisão judicial referente a um caso concreto, a fundamentação capaz de validar e legitimar esta solução será atingida se observado o rigor do discurso dialético. Isto é, ao passo que se profere uma decisão, a mesma deve submeter-se a juízos de validade internos (coerência, hierarquia, etc.) e juízos de validade externos (adequação fática, probabilidade, razoabilidade, proporcionalidade, etc.), que se fazem presentes pela exposição racional e a conclusão final aceitável, nos limites da probabilidade, pelo comando normativo composto de regras e princípios.228 O discurso jurídico supera, pois, a verossimilhança retórica, por meio de verificações racionais, procedimentais e principiológicas, que inserem o Direito numa cadeia maior de atuação legítima. Pode-se, enfim, iniciar a delimitação discursiva tipológica do fenômeno jurídico, segundo os espaços e as funções de cada tipo de discurso. A dialética jurídica abandona a posição autoritária do destinatário (ouvinte) e a transfere à razão. A autoridade que dará credibilidade à decisão 227 228 Conforme BOBBIO. Teoria do Ordenamento Jurídico. Alguma semelhança com a moldura kelseniana pode ser aqui observada, especialmente no referente à função interpretativa da norma, enquanto esquema geral de verificação do ato jurídico. 167 jurídica será fruto de uma ação discursiva racional e não volitiva. Certo que esta autoridade não é ainda definitiva, absolutamente certa, mas capaz de garantir ao Direito sua aplicação legítima.229 2.6.3 Hermann HELLER e a dialética no Estado. Compartilhando do fenômeno jurídico em sua percepção dialética, segundo critérios racionais e razoáveis de verificação da credibilidade discursiva, pode-se verificar, não apenas na estrutura interna do Direito como em sua manifestação extrínseca, inserida num fenômeno mais amplo, sua dialeticidade em momentos diversos, como a relação existente entre o objeto dado (fato) e o objeto ideado (norma), ou ainda na própria relação entre Direito e Estado. Tal relação pode ser caracterizada como um plexo de significações, sob a égide de um poder capaz de determinar condutas230, cujo reflexo jurídico será observado na oposição imanente entre as situações do mundo da vida e as regulações do dever ser.231 Pode-se bem caracterizar este dinamismo na relação entre Estado e Direito na construção feita por HELLER232, quando, por um caminho teórico de adequação dos contrários, consegue manter-se a mesma distância do purismo kelseniano e do decisionismo schmittiano, se propõe a questionar o porque e o para que do Estado e do Direito, tentando escapar não do aspecto formal destes 229 Esta posição será reforçada quando se observar, em conjunto com o fenômeno jurídico, o fenômeno estatal moderno, em sua dupla configuração. Conforme WEBER, em obra citada, e JOUVENEL, As origens do Estado moderno. 230 Lembre-se da definição de Marx sobre o Estado: “la sociedad en acción”. 231 Entre outros autores, ver: KANT. Introducción a la teoría del derecho, A paz perpétua; HABERMAS. Direito e democracia. Entre facticidade e validade. Ou, para uma abordagem inicial, HUSSERL. prolegômenos. 232 HELLER. Teoría del Estado. 168 fenômenos, mas de sua redução formalista. NIEMEYER233, introduzindo HELLER aos povos de língua latina, indica que apenas por meio de uma investigação profunda de todos os fatores particulares, sejam materiais ou ideais, da totalidade da estrutura social, pode-se buscar uma efetiva compreensão do fenômeno do poder em sua composição estatal e jurídica. A realidade social, aponta, é constituída segundo uma estrutura dialética de todos os fatores particulares, que “sólo pueden aislarse em la mente y que nunca se dejan absolutizar”.234 Isto é, somente pela compreensão dinâmica da relação entre todos os fenômenos individuais e parciais que compõem a estrutura do Estado e do Direito é que se torna possível, sem absolutizações teóricas, uma análise dialética e concreta de tais fenômenos. Ao se referir ao conteúdo dialético da formação do Estado, HELLER tem como sentido a idéia de que: El concepto dialéctico del yo, de este modo logrado, explica el nacimiento y la permanencia de ordenaciones sociales que no responden a un plan, por la legalidad inmanente al acuerdo y unión de los hombres entre sí. Con ello se evita el caer en una metafísica social idealista que considera al espíritu del pueblo o a la idea personificada como el creador de aquellas ordenaciones, y, asimismo, se esquiva el peligro de incurrir en una metafisización de la sociedad en sentido materialista, para la cual la estructura social surgiría, por misteriosos modos, de hechos económicos o naturales. Ese concepto del yo viene a ser, de esta suerte, el más importan supuesto metódico de la interpretación humano-inmanente do Estado.235 Pelo discurso dialético do Estado pode-se aproximar, segundo fatores próprios e específicos, uma efetiva compreensão de sua disposição estrutural e de 233 NIEMEYER. Prólogo. In: Teoria del Estado. 234 Idem. p. 10. 235 Idem. p. 11. 169 sua manifestação histórico-temporal. Evitando abordagens que sejam extremistas e parciais da realidade, o método dialético auxilia na conjugação de diversos elementos que carecem de unidade sem a superação de aparentes contrariedades. Esta linha de investigação traz uma contribuição importante na medida em que analisa a sociedade (relativizando seus elementos ideais), apontando para uma teoria do Estado que perceba a sociedade como uma determinação de normalidades e de normatividades, ordenadas sempre de alguma forma (e aí se encontra a função do Direito). A disposição e a relação entre as normalidades sociais e suas normatividades encontram-se presente no fenômeno jurídico positivo. A limitação ao direito positivo ocorre pela impossibilidade de, em termos de teoria do Estado, abordar algo além do que o fenômeno jurídico enquanto momento de concretude da ação estatal ou enquanto elemento definidor e constitutivo do fenômeno estatal.236 O fenômeno jurídico positivo surge como uma ordenação social dotada de normatividade, isto é, não apenas sua regularidade de fato garante sua aplicação e coaduna seus objetivos. Ao contrário das regulações sociais de fato, que não prescrevem imputativamente condutas, mas que indicam ações presentes e atuais, o Direito, em sua positividade, apresenta-se dotado de normatividade, de comandos que indicam um fazer final enquanto valor atribuído à conduta e não como reflexo de uma ação presente. Encierra un profundo sentido el hecho de que las palabras: ordenación, reglas, ley, constitución, norma, tengan todas una doble significación, ya que expresan a la vez algo que es y algo que debe ser, una conducta que es, de hecho, regular, y la exigencia de una determinada conducta, conforme a la regla. Semejante hecho del “Pero la realidad social ha de constituir también el punto de partida para determinar el concepto de derecho, debiendo advertir que, al hablar aquí de „derecho‟, nos referimos sólo al positivo y en modo alguno a la idea del derecho”. HELLER. Op. Cit. p. 235. 236 170 orden del lenguaje nos revela ya la existencia de una conexión necesaria, con necesidad real, entre el ser y el deber ser, la normalidad y la normatividad, conexión que entraña importancia suma para el problema del derecho.237 HELLER aponta para a relação necessária e real entre o ser e o dever ser, ou , em seus termos, entre a normalidade e a normatividade. Estes dois momentos do fenômeno jurídico importam numa visão dialética de sua composição, pois evidente a contradição (no aspecto ideal) existente entre a indeterminação fática da normalidade social e sua permanência enquanto finalidade imputada pelo atributo da normatividade. O percurso dialético, que como visto parte de uma visão de totalidade e de movimento238, abarca assim toda manifestação social, quer em seus atos de vontade, quer em seus juízos de finalidade. Desta totalidade de ações reguladas pela imperatividade de comandos resta indicar sua engrenagem de dinamicidade, seu componente dialético enquanto relação e composição entre a normalidade e a normatividade. A todo reflexo regulativo social (os usos e costumes, etc.) corresponde uma atuação positiva do Estado pelo Direito. Como já teve oportunidade de indicar BOBBIO239, o fenômeno jurídico positivo apresenta-se como ordenamento (e não norma singular), e como regra de fechamento deste ordenamento concebe-se a regulação plena das ações pelo uso do permissivo geral240, que indica a atuação do direito, ao menos negativamente, em todas as ações sociais. 237 HELLER. Op. cit. p. 237. 238 Ver Supra, item 2.6. 239 BOBBIO. Teoria do Ordenamento Jurídico. Cap. II. 240 Tudo que não é proibido é permitido. 171 Da mesma forma, a toda previsão normativa de condutas, os juízos de dever ser, que imputam fazeres finais segundo um princípio de finalidade e não de causalidade, está relacionada a possibilidade de fixação de qualquer conteúdo, desde que referente à conduta humana e mediante procedimentos específicos. De toda forma, a totalidade exigida pela dialética está presente em toda estrutura jurídica. Como dar movimento a esta descrição é o ponto central da idéia helleriana. Concebendo a normalidade e a normatividade como momentos estáticos de uma teoria do direito positivo, percebe-se que a relação existente é pautada pela vinculação do primeiro momento – fático – e a valoração do segundo momento – dever ser. A normatividade é a característica específica das ordenações sociais que indicam valores a condutas finais segundo juízos de imputação dotados de imperatividade. Seu conteúdo, porém, é o mesmo dos juízos de fato presentes na normalidade das regulações sociais, sob pena de dissociação da realidade. Como resultado, todo conteúdo dotado de normatividade é conteúdo retirado da normalidade, trazendo a esta a possibilidade de vir a ser normada, enquanto conduta social a ser valorada pelo fenômeno jurídico. Não há apenas a normalidade e a normatividade, mas, no movimento dialético, uma normalidade a ser normatizada. Esta realidade do Direito lhe aufere meios de atuação e regulação efetivos, segundo a característica da realidade objetivada. Mais uma vez o discurso dialético-jurídico responde pela relação entre o mundo do ser e o mundo do dever ser (o Sein e o Sollen), agora em sua positividade e segundo a relação com a teoria do Estado. O misto de realidade historicamente construída com elementos universalmente necessários estabelece, com HELLER, um equilíbrio dinâmico na definição do Estado e do Direito. 172 O discurso jurídico-dialético como discurso do provável oferece um mecanismo de mediação e compreensão do fenômeno jurídico em sua tensão imanente entre a realidade fática e a realidade normativa. O momento de concretude se faz presente pela oposição dinâmica entre contrários que indicam soluções possíveis. Do filtro destas soluções, pelo exercício racional, obtém-se resultados que garantem efetividade em sua aplicação, pela credibilidade forte que desperta em seu destinatário, não mais num ato volitivo mas num juízo da razão. Mais do que estrutura do possível, o Direito em sua concretude é a vinculação do provável, superando a limitação verossímil da retórica jurídica (necessária ao fenômeno jurídico, mas insatisfatória em seu momento aplicativo). A estrutura em que estão inseridos estes momentos discursivos corresponde à sua constituição analítica, isto é, composta de partes que se relacionam e que estruturalmente são coerentes. Somente um discurso lógico-analítico consegue apresentar esta situação. 2.7 A ANALÍTICA E A RAZÃO DO DIREITO. O discurso analítico, como visto241, é a expressão metodológica da atividade de demonstração da validade das conclusões obtidas por meio do encadeamento de premissas, segundo raciocínios formais de coerência.242 Sua estrutura é conformada por sua função inerente, a demonstração. Quando se faz referência à demonstração como objetivo final de uma abordagem 241 242 Conforme Supra, item 1.9. Questão fundamental é a verificação da formalidade do discurso analítico que, a partir de premissas materialmente obtidas pelo discurso dialético, ainda que originadas em outras esferas discursivas, demonstra a validade do encadeamento e a coerência dos juízos segundo sua própria natureza, independente da correspondência do conteúdo material da premissa com o objeto real ali representado. 173 lógica se está indicando a natureza formal dos juízos produzidos pelo discurso analítico, na medida em que se eximem de juízos valorativos com referência ao conteúdo das premissas. Para que se possa analisar e avaliar conteúdos jurídicos expressos em premissas que indicam resultados específicos, ainda que o meio de descoberta do conteúdo destas premissas e as suas várias soluções possíveis sejam obtidos por uma ação discursiva alheia à lógica, devem, estes raciocínios, manter coerência em sua apresentação, como forma de expressão da razão humana. O discurso analítico, portanto, é a expressão formal da coerência de uma afirmação, segundo seus pressupostos e suas derivações, atuando como sistematização, em forma de regras, que indicam a validade da conclusão obtida. Como esfera própria, a lógica jurídica pode ser estudada como uma metodologia regional aplicada segundo os critérios de uma metodologia geral, isto é, na medida em que não se faz referência à estrutura própria da lógica, mas a uma sua aplicação num fenômeno específico, neste caso o fenômeno jurídico, o discurso lógico responde a funções determinadas, segundo a necessidade do objeto em que incide. Lógica jurídica é, pois, a expressão discursiva da coerência ordenante do Direito em sua estrutura própria, em sua expressão e em seu momento de concreção (aplicação).243 Tem como finalidade a verificação dos princípios utilizados nos raciocínios jurídicos, em suas diversas operações mentais, como a classificação, interpretação e compreensão dos conceitos, procedimentos e decisões relativas ao fenômeno jurídico, desde sua concepção epistemológica até sua visualização fática. Diz COELHO: “a lógica jurídica se apresenta tradicionalmente como regionalização da lógica analítica, pois aplica os princípios desta ao pensamento peculiar ao jurista, com vistas à determinação das leis de validade dos raciocínios jurídicos”. In: Lógica jurídica e interpretação das leis. p. 86. 243 174 Com estes elementos é que COELHO244 pode apresentar, sinteticamente, a posição da lógica jurídica em relação com o fenômeno do Direito: A lógica jurídica se manifesta em três ordens de estudos; como semiologia jurídica, ou seja, a sistematização de uma teoria dos signos que expressam o direito, especialmente os signos lingüísticos; esta semiologia do direito é uma propedêutica às outras duas ordens; como lógica das normas, estudo da estrutura das regras de direito encaradas como proposições de tipo especial; e como lógica do raciocínio jurídico. O campo da lógica jurídica não se restringe ao estudo do raciocínio dedutivo e nem tampouco fica limitado às proposições ou normas; por outro lado, não fica restrito ao estudo da aplicação concreta do direito realizado pelas instâncias judiciárias e nem ao trabalho de interpretação das leis. A lógica jurídica é mais ampla e pode ser aplicada ao universo da juridicidade, que envolve, desde a elaboração do direito através das fontes formais até sua aplicação às situações do 245 mundo empírico, por via judicial ou extrajudicial. Quando se compreende a lógica jurídica em sua natureza semiológica, na relação de definição dos signos jurídicos segundo a coerência e a função de cada um, tem-se a aplicação efetiva de um discurso lógico-analítico ao campo jurídico. Todavia, esta aplicação não é característica apenas do discurso lógicojurídico, pois toda disciplina que se apresente estruturada e com pretensões científicas, deverá adequar sua significação simbólica através de um sistema de signos logicamente dispostos.246 244 COELHO. Op. cit. p. 87. 245 Inspiração a estas linhas foi buscada em KALINOWSKI. Introdución a la logica juridica. 246 Importante salientar, neste ponto, que, nos traços de BOBBIO, o Direito inequivocamente pode ser estudado como ciência, ao menos sob o aspecto lingüístico. Quanto faz esta observação tem como pressuposto exatamente a logicidade estruturante dos signos que integram um determinado ramo do saber. Sempre que se proceder a um estudo a respeito da semiologia de determinada disciplina, neste caso do direito, sua abordagem será científica na medida em que a disposição formal dos signos obedece a uma ordem coerente e analítica. Ver BOBBIO. Contribución a la teoría del derecho. 175 No terreno do exclusivamente jurídico pode-se perceber duas situações distintas que são reguladas pelo discurso analítico, pela necessidade de formalização dos juízos antes da verificação do conteúdo, ou ainda, pela necessidade de fundamentação das conclusões, independentemente do conteúdo, segundo coerência interna do sistema jurídico. A norma como expressão do Direito aparece como proposição passível de ser analisada individualmente. A estrutura da norma enquanto proposição jurídica247 válida deve estar logicamente disposta, segundo critérios de demonstração específicos. Não só a norma, também a decisão jurídica se apresenta como elemento do fenômeno jurídico carecedor de um discurso analítico fundamentador. Os requisitos de validade dos raciocínios obtidos na esfera decisional do direito 248 devem estar dispostos de maneira lógica, demonstrando o caminho realizado pela razão para obtenção de cada conclusão. Perceba-se que ao se definir o espaço a ser preenchido pelo discurso analítico no fenômeno jurídico não se faz menção, em momento algum, ao destinatário deste discurso; ao ouvinte que deve interagir com o titular do discurso verificando os passos e atribuindo um valor final em termos de 247 Aqui se utiliza o termo proposição em sentido lato, sem preocupação de delimitação teórica. Proposição é todo juízo que se relaciona com demais, segundo uma estrutura própria. Adiante será observada a distinção que os termos trazem na teoria jurídica quando, por exemplo, Kelsen restringe as proposições jurídicas apenas aos enunciados da dogmática, e não a formulação normativa. Conforme KELSEN. Teoria Geral do Direito e do Estado. 248 Quando se faz referência à esfera decisional do direito não se limita à atividade judicial de solução dos casos litigiosos. Qualquer raciocínio jurídico elaborado, com fins de aceitação, empreende uma atividade decisional, e submete-se aos rigores da exposição lógica. 176 credibilidade.249 Ao contrário dos outros tipos discursivos, o discurso analítico prescinde da figura do destinatário, sendo este entendido como a razão em sentido amplo e geral. Qualquer indivíduo pode ocupar a posição estrutural de destinatário do discurso na medida em que sua pretensão é de validade absoluta, de inquestionabilidade. Ao contrário do diálogo apresentado até o momento, vige aqui o monólogo250; a exposição dos fundamentos de validade de um raciocínio que, em sendo corretos, aplicam-se a todos indistintamente, em qualquer tempo e qualquer circunstância, independendo, portanto, da atuação do destinatário. Sua vinculação, enquanto credibilidade, é imposta coercitivamente pela razão.251 Esta estrutura discursiva traz consigo uma função distinta, a verificação da validade dos juízos formados, independente do conteúdo que apresentem. A credibilidade que se consegue pela via analítica é plena; sua vinculação à razão é apodíctica. Essa necessidade de validação máxima em determinados momentos, além de ser imposição constitutiva da própria natureza do discurso humano, é um requisito para manutenção de sistemas normativos que atuam em planos distintos, da realidade fática e da realidade valorativa. O modo pelo qual se processa uma assertiva no campo jurídico deve conter, em si, uma carga de validade que possa remeter a discussão do problema jurídico ao conteúdo que preenche estas expressões proposicionais, quer sejam 249 Lembre-se da possibilidade atribuída pelo discurso poético, da verossimilhança obtida pelo discurso retórico e da probabilidade apresentada pelo discurso dialético. Em todos estes momentos o tipo discursivo estrutura-se segundo a concepção e a natureza do destinatário, exigindo-lhe uma participação, respectivamente, imaginativa, volitiva e racional. 250 251 Em linguagem perelmanniana. Note-se que esta imposição não se refere à aceitação pelo destinatário do conteúdo demonstrado como verdade absoluta. Mesmo que o conteúdo seja verdadeiro, a opção de aceitação é sempre pessoal e dependente de um ato volitivo. O que se atinge pelo discurso analítico é a imperatividade da demonstração formal, do raciocínio realizado, independente de seu conteúdo. 177 normativas ou não. Existe, efetivamente, a necessidade de um discurso lógico no fenômeno jurídico, ainda que sua função seja ordenante e não implique em nenhum resultado material. A questão é que este resultado material do Direito252 somente se faz possível mediante a validade formal de sua fundamentação, como meio de racionalização das esferas de poder.253 Desta forma é que se pode vislumbrar no Direito não apenas uma razão, mas razões. Uma razão ordenante, que disponha validamente seus elementos e forneça critérios de validação de suas decisões; e razões, que indiquem os caminhos possíveis para a solução de cada caso submetido ao fenômeno jurídico, segundo suas peculiaridades históricas e fáticas, bem como adequada a indeterminação lingüística que expressa o comando normativo. Uma razão analítica que serve de estrutura para diversas racionalidades materiais do fenômeno jurídico, seja ela dialética, razoável, retórica, verossímil, proporcional ou meramente possível. O discurso de demonstração é, neste sentido, essencial ao Direito, e tem sido objeto dos mais variados estudos especializados, que buscam apontar para a natureza analítica da formação dos comandos normativos bem como para a necessidade de coerência na fundamentação das decisões obtidas de comandos jurídicos diversos. 252 Para uns a validade da norma, outros a eficácia, outros ainda a justiça, ou equidade. Sobre o problema do resultado material do direito, do qual o discurso é seu instrumento mais valioso, apontam-se outros estudos, pois tal matéria transcende os limites desta pesquisa. Ver: ARISTÓTELES; KANT; KELSEN; AARNIO; REALE; HAYECK; ARON; ALEXY; DWORKIN, entre tantos outros. 253 Conforme WEBER e HABERMAS. 178 Veja-se, a esse respeito, a colocação de LARENZ254: Como quadro invariável adentro do qual se leva a cabo toda a aplicação de uma norma jurídica, temos à disposição um esquema lógico aparentemente simples. A dúvida sobre se este esquema é suficiente surge necessariamente do conhecimento, proporcionado pelas reflexões feitas até aqui, de que não aplicamos apenas normas jurídicas isoladas, mas na maioria das vezes, aplicamos uma regulação global, com inclusão das decisões „negativas‟ que nela se encontram. A principal dificuldade resulta, no entanto, da natureza dos meios de expressão lingüística e da inevitável discrepância entre a regulação projectada para uma determinada realidade e a variabilidade desta realidade, quer dizer, o caráter „fluído‟ da maior parte dos factos regulados. Desta dificuldade não se conclui a desnecessidade ou a incapacidade do discurso lógico em atuar no Direito, apenas sua limitação à esfera formal de disposição dos juízos racionais elaborados nos diversos momentos do fenômeno jurídico. Ainda que o meio de obtenção e seleção das premissas seja de ordem outra que não necessária e absoluta, a obtenção de resultados válidos a partir dessas premissas deverá ocorrer mediante a verificação lógica de seus passos. Esses passos de verificação do encadeamento lógico dos juízos, no campo jurídico, são reconhecidos pelo processo de concreção que parte de uma previsão normativa à aplicação fática, segundo um processo de subsunção, isto é, de enquadramento do fato à norma255, que requer um raciocínio próprio (silogismo jurídico) capaz de explicitá-lo e demonstrá-lo. A estas questões, referentes tanto ao modelo subsuntivo no Direito como à coerência da ordem jurídica, bem como à estrutura própria da norma jurídica, o discurso analítico-jurídico se apresenta com meio de verificação e tipo penal. 254 LARENZ. Op. cit. p. 379-80. 255 A similitude do enquadramento típico-penal (Tatbestand) da ação à norma – o 179 validação racional e inconteste. De suas limitações falar-se-á a medida em que se apresentem espontaneamente, no desenvolvimento da estrutura lógica do fenômeno jurídico. 2.7.1 A estrutura da norma jurídica. Para se estudar a norma jurídica deve-se, inicialmente, recuperar a noção da teoria dos objetos e localizá-la no âmbito dos objetos possíveis de serem conhecidos, segundo sua própria constituição.256 Desta forma, tem-se que a norma, por sua desnecessidade de localização espacial e de determinação temporal, e pela presença imperante independente da vontade humana, ainda que racionalmente concebida, constituise em um objeto ideal. A idealidade da norma faz referência, sempre, a sua natureza própria, enquanto permanência e não continuidade, que indica relações que seguem padrões definidos, indicando constantes observáveis a qualquer análise racional. Note-se que esta idealidade da norma, enquanto objeto, não lhe atribui nenhum conteúdo. Está-se a discorrer da estrutura interna da norma, enquanto plexo significativo correspondente a verificação de constantes manifestáveis independente do espaço e do tempo, tendo como suporte a razão humana. No momento em que se preenche o conteúdo da norma (e este conteúdo é inevitavelmente valorativo) e se relacionam estes conteúdos não mais se faz referência à estrutura da norma e sim a sua aplicação. Importante distinguir, nesse ponto, a natureza própria da norma jurídica que, seguindo a qualificação jurídica, não atua de forma necessária. Isto é, sua implicação, enquanto suporte de juízos racionais, não ocorre sempre e 256 Ver Supra, item 2.1. 180 inevitavelmente; o que ocorre é que, em existindo campo de atuação, deverá ser respeitado sua implicação por imperativo da razão, sua normatividade, ainda que não o seja faticamente. A nota distintiva, como explica MAYNEZ257, é que os juízos da lógica formal fazem alusão ao mundo do ser, indicando a validade, ou não, da conclusão que se segue, enquanto que os juízos do direito não se referem ao mundo do ser, mas sim à imposição de deveres (e as faculdades opostamente referidas). Ou seja, o Sein é compreendido por juízos de causalidade, de necessariedade, que indicam a validade de suas conclusões, enquanto que o Sollen é regido pelo princípio da finalidade.258 Enquanto os juízos baseados na causalidade existente entre uma premissa e sua conclusão são representados pela fórmula lógica Se A, é B em que fica representada a relação de necessariedade quando da ocorrência da premissa (A) na obtenção do resultado (B). Os juízos fundados na imputação do dever ser, isto é, da valoração de fazeres finais quando da ocorrência de premissas, são estão ligados pelo nexo causal acima exposto; sua formulação lógica é representada por Se A, deve ser B ficando a ligação entre as proposições estabelecida no campo da 257 MAYNEZ. Lógica del raciocinio jurídico, Positivismo jurídico, realismo sociológico y iusnaturalismo. 258 espírito. Remonta-se a distinção diltheyana entre as ciências da natureza e as ciências do 181 valoração, da prescrição e não da descrição. Os juízos passam a ser prescritivos e não descritivos, segundo o nexo de imputação (ou finalidade) que representa da norma. Observe-se que a expressão lógica se A, deve ser B, no campo normativo jurídico somente pode corresponder à possibilidade de aplicação de sanções (premiais ou punitivas) sob pena de não retratar um elemento caracterizador do fenômeno jurídico. A representação esquemática, portanto, indica que dado um ato juridicamente qualificado (A) deve ser uma sanção (B). 259 Embora esta representação esquemática retrate a principiologia distintiva dos juízos lógicos-formais regidos pela causalidade dos juízos lógiconormativos regidos pela finalidade, não apresenta uma distinção própria da norma jurídica. Outros comandos normativos, não jurídicos, também se inserem nesta representação.260 Aplicando a noção valorativa, inerente à distinção entre Sein e Sollen, verifica-se que o Direito não está estruturado a partir do surgimento do ilícito, pois acarretaria a preexistência e preferência, na teoria do direito, do dever jurídico sobre o direito subjetivo. Como esta relação, sabe-se261, está disposta numa relação bilateral, sendo momentos autodefinidores do ato jurídico, enquanto manifestação positiva e negativa de um mesmo vínculo normativo, não há como expressar a norma jurídica em termos de implicação necessária de uma sanção, pressupondo o 259 Na teoria pura de Kelsen este esquema é compreendido como a ocorrência de um ilícito (A) deve ser uma sanção-pena (B). 260 Ver, entre outros: RADBRUCH. Op. cit.; LEGAZ Y LACAMBRA. Filosofía del 261 Conforme DEL VECHIO, op. cit. e REALE. Filosofia do direito. derecho. 182 ilícito. A todo dever jurídico está disposto, na mesma ordem com vetores contrários, um direito subjetivo262, e esta relação está implicada por um nexo de atributividade que determina conseqüências jurídicas possíveis para cada situação. Para representar esta realidade o esquema lógico acresce-se e pode ser assim expresso Se A, deve ser B Se não-B, então C onde para cada direito está relacionado um dever (se A deve ser B), em não ocorrendo o dever jurídico (não-B) gera-se o ilícito (que nada mais é do que o contrário do dever jurídico263) e, em sendo ilícito deve ser aplicada uma sanção (C). Ainda que se optasse por outra formulação do conteúdo valorativonormativo do Direito, como a opção egológica de centralidade na conduta humana, ter-se-ia a identificação de (A) como um fato qualquer e (B) como a prestação correspondente; não ocorrendo a prestação (não-B), deve ser uma sanção (C). Como pode ser verificado desta breve exposição esquemática de redução da estrutura normativa a fórmulas lógicas representativas, poder-se-ia elaborar uma série de fórmulas capazes de expressar, parcialmente, a realidade 262 No que concerne ao conceito de direito subjetivo e sua discussão doutrinária, reporte-se para o trabalho de RAO. O direito e a vida dos direitos, como síntese da problemática. Para uso desta pesquisa limita-se a conceituação de direito subjetivo à noção bilateral de relação ao dever jurídico, podendo ser compreendido em qualquer dos conceitos doutrinários, seja como exercício individual ou coletivo, até mesmo despersonalizado de direitos normativamente estabelecidos. 263 Conforme KELSEN. Op.cit. 183 normativa do fenômeno jurídico. Todavia, como bem salienta COELHO264: O pensamento analítico, ao envolver necessariamente a abstração dos elementos contingentes do objeto „pensado‟, é inapto à intelecção de objetos que essencialmente consistem em realidades contingentes, quais sejam, os objetos do mundo da cultura, as realidades do setor do humano, onde o vir-a-ser é a contínua sucessão de contingências, onde a historicidade se identifica com a própria estrutura dos objetos. Se a valoração é determinante essencial da historicidade, se o ato que a configura é contingente, por inserido no mundo dos fenômenos vitais, no devir imanente do homem como tal, qualquer análise que pretenda abstrair o contingente é fundamentalmente inadequada; se a proposição normativa é constitutiva de valores, ela encerra a realidade contingente em sua essência, e a proposição teorética é insuficiente para absorver, pois os fatores axiológico-constitutivos da norma devem transferir-se para as conceptualizações efetuada pela Jurisprudência e pela lógica do direito. Na relação da insuficiência da lógica formal abarcar a contingência do fenômeno jurídico, conforme exposto, pela impossibilidade de universalização de valores que historicamente são determinados e impedem, por isso, a observação de esquemas descritivos de toda complexidade da norma jurídica que encerra não apenas um sentido necessário, mas um suporte atualizável segundo a valoração concreta a ser efetivada quando da concreção pela decisão jurídica. Neste mesmo sentido pode-se identificar o posicionamento de TOULMIN265, que pela proposta de superação da lógica formal enquanto disciplina científica teórica, idealizada e definida, por uma lógica prática (working logic), eficaz e destinada à exposição da razão prática. Esta ligação da lógica aos parâmetros do discurso prático é realizada 264 COELHO. Op. cit. p. 106-07. 265 TOULMIN. The uses of argument. 184 por TOULMIN, segundo ATIENZA266, pelo fato de que “qualquer decisão jurídica implica uma linha complexa de raciocínio, pois tal decisão não pode ser vista como um fim último, porém, ao contrário, como um passo no processo contínuo de decidir disputas sociais no foro do Direito. A empresa do Direito não consiste unicamente em resolver casos concretos, mas também em fazer com que essas decisões possam servir como orientação para o futuro”. No mesmo sentido deve ser analisado o segundo momento do discurso constitucional referente à estrutura da norma que é a referência ao momento decisional no Direito; a efetiva aplicação de uma norma num caso concreto. Como afirmou MÜLLER267 ao abordar a questão metodológica do fenômeno jurídico em seu momento de concreção: Elle est une technique de décision et d‟imputation qui tient compte de l‟exigence (justificatrice) de „soumission‟ à des normes juridiques générales. Elle concerne la formation de normes-décisions pour le cas juridique particulier, et leur rattachement à des normes de droit ainsi que le rattachement de ces dernières aux textes de normes em vigueur dans le droit positif ou le droit coutumier. Esta técnica da decisão jurídica também comporta, sob análise formal, uma lógica capaz de estruturar validamente o raciocínio jurídico, fundamentando-o analiticamente e propiciando que a discussão material de seu conteúdo venha à tona. Um dos modelos explicativos do processo decisional válido, segundo a coerência do encadeamento de suas razões, por meio de premissas que indiquem a composição de um silogismo, é a subsunção jurídica. 266 ATIENZA. Op. cit. p. 156. 267 MÜLLER. Discours de la méthode juridique. p. 37. 185 Por subsunção entende-se o correto enquadramento entre fato e norma, apontando para a imputação normativa como única resposta ao caso concreto. Do ponto de vista da lógica jurídica esta formação do juízo de decisão esta composta de elementos que indicam a fonte normativa, o suporte fático e a conclusão jurídica. Todavia, como já observado, toda conclusão pode ser tomada como premissa de um novo silogismo, e por essa razão é que os juízos de credibilidade discursiva são realizados nas premissas, que condicionam a prática discursiva. A essa relação das premissas observa COELHO268: Se atentarmos a que cada premissa é por sua vez a conclusão de outro silogismo, verificaremos que os raciocínios do advogado e do juiz compõem-se de um sistema de silogismos encadeados que tem por finalidade a descoberta do sentido da regra jurídica consubstanciada na premissa maior e o esclarecimento da verdade factual contida na premissa menor, cujo sentido jurídico será então fornecido pela conclusão. Comentando esta situação, KALINOWSKI269 lembra da precariedade deste tipo de silogismo jurídico baseado na subsunção jurídica pela violação do caráter individual da premissa menor e da conclusão, retornando aos juízos de contingência inerentes ao fenômeno jurídico. Pois bem, o discurso analítico-jurídico não corresponde, como se sabe, a juízos valorativos, performativos ou prescritivos, mas apenas a juízos descritivos que indicam a correição na efetivação de um raciocínio segundo premissas pré-estabelecidas (normas) e premissas contingentes (fatos), segundo 268 COELHO. Op. cit. p. 147. 269 KALINOWSKI. Op. cit. 186 uma atividade interpretativa de significação da norma em juízos de valor. Desta feita, a lógica jurídica, em especial na estrutura da norma jurídica, responde pela coerência de sua formulação, pela ordenação de sua estrutura e pela formalização procedimental de sua argumentação, validando conclusões obtidas de premissas identificadas no momento da concreção do Direito. Novamente se identifica o discurso jurídico, em sua tipologia analítica, com o contexto de justificativa, por excelência, fundamentando os juízos finais do Direito mediante a certeza de sua credibilidade. Não se refere, em hipótese alguma, o discurso lógico-jurídico, ao contexto de descoberta das premissas, tarefa realizada pelos demais tipos discursivos, em especial, na aplicação e concreção do Direito, pela dialética.270 A tarefa do discurso analítico, além da análise lingüística e estruturante do fenômeno jurídico, sua composição normativa e decisional, responde pela sistematização dos modus de interpretação dos comandos normativos, dispondoos segundo critérios racionalmente admitidos que indiquem, em cada caso, a opção correta e vinculante da atividade hermenêutica.271 2.7.2 Ordenamento e linguagem jurídica. Fatores de demonstração. O discurso lógico-jurídico atua, ainda, no momento de identificação da estrutura do fenômeno jurídico como um todo, e não apenas em a partir da norma jurídica. A norma é o ponto central de uma teoria do Direito e como tal deve ser compreendida em seus aspectos formais e materiais. Aos últimos dedicou-se a 270 271 Conforme Supra, item 2.6. Sobre a vinculação, ou não, da interpretação jurídica ver Infra, cap. III. No tocante à hermenêutica constitucional pode-se salientar que esta vinculação será relativizada pela compreensão da norma como regra princípio. 187 tipologia discursiva do Direito a destacar, especialmente na delimitação inicial de suas potencialidades, através de um discurso que indique sua possibilidade máxima (e que, por certo, necessite de uma credibilidade mínima); um discurso apto a resolver questões prática iminentes, de cunho verossímil e temporário, pela atuação volitiva do ouvinte (destinatário), o discurso retórico-jurídico; e, por fim, um discurso que indique, racionalmente, com probabilidade efetiva e validade prática suficiente para garantir a aplicação do Direito à realidade fática, a dialética. Aos primeiros – os aspectos formais – o discurso analítico pretende exaurir, expondo os critérios de constituição, estruturação e justificação formal da norma jurídica. No que se refere a constituição interna da norma (ou sua estrutura interna), já houve oportunidade de analisar sua função descritiva e coerente, como objeto suporte de conteúdos normativos.272 Passa-se, pois, a análise da disposição da norma no fenômeno jurídico mais amplo, em sua percepção não apenas estruturante, mas estrutural. Da norma273 como objeto central do Direito passa-se a sua aplicação, a sua funcionalidade, na disposição conjunta de vários enunciados normativos, o ordenamento.274 Para tanto se pode buscar em BOBBIO275 uma exposição aguda e centrada na necessidade de um discurso analítico-jurídico como referência a possibilidade de compreensão científica do fenômeno jurídico, bem como da 272 Conforme Supra, item 2.7.1. 273 Estudo que KELSEN tratava como Função Estática da Teoria Pura do Direito. In: Teoria Pura do Direito e Teoria Geral do Direito e do Estado. 274 Ao que KELSEN chamava de Função Dinâmica. BOBBIO teve oportunidade de criticar a terminologia escolhida por Kelsen, ainda que de acordo com o sentido atribuído aos termos. In: Teoria do Ordenamento Jurídico. p. 21. 275 BOBBIO. Contribución a la Teoria del Derecho; Teoria do Ordenamento Jurídico; Dicionário de Política; Teoria della norma giuridica; entre outras já citadas. 188 disposição coerente de um dado conjunto normativo.276 Em ensaio específico277, BOBBIO busca delimitar o objetivo e o campo de atuação do fenômeno jurídico, que seria o esboço de estudo a ser aprofundado na proposição de uma análise decorrente do positivismo lógico, como oferecimento de uma melhor compreensão do estudo do jurista e um novo enquadramento da ciência do Direito. Partindo da questão referente à constituição do Direito como ciência, constata a dificuldade de enquadramento do Direito como ciência, ora por ser excluído por efeito da conceituação de ciência, ora por não adequar o seu conceito de Direito com o de ciência. Desta constatação pode-se verificar outra, conseqüente, que é o fenômeno da duplicación del saber278, que consiste em que não conseguindo enquadrar-se, o Direito, como ciência, cria um aparato que o caricatura como ciência e, com isso, deixa de ser Direito.279 Para vislumbrar tal situação devem-se verificar as duas concepções de ciência que se fazem importantes para esta incerteza sobre a cientificidade do direito; de um lado o racionalismo, e de outro, o positivismo. O racionalismo caracteriza-se por sua abstração e sua mecanização das 276 A respeito do teórico N. BOBBIO e sua filiação a corrente analítica do Direito, bem como suas principais contribuições à Teoria jurídica ver, entre outros, a apresentação de FERRAZ JR. faz ao autor italiano na edição brasileira da Teoria do Ordenamento Jurídico. Ainda, mais detalhado e com estudos profundos, ver: MIGUEL. Filosofía y Derecho en Norberto Bobbio. 277 BOBBIO. Ciencia del derecho y analysis del lenguaje. In: Contribución a la teoría del derecho. p. 173-200. 278 279 Idem. p. 174. Paralelamente pode-se observar esta constante, a duplicación del saber, na filosofia geral e jurídica contemporânea, na medida em que não conseguindo satisfazer objetivamente os critérios necessários, alija-se o próprio objeto para fazê-lo de acordo, perdendo contato com sua essência e, até mesmo criando um objeto outro, que não aquele referido terminologicamente. Nesse sentido ver, entre outros: HUSSERL. Investigaciones lógicas, e CARVALHO. O futuro do pensamento brasileiro e O jardim das aflições. 189 coisas, ou seja, na medida em que se descobria a nova física de Newton e a filosofia de Descartes, passou a atribuir a certeza e a veracidade das proposições à leis universais e constantes (necessárias) que regulavam todo o processo do mundo real. Criava-se a crença da abstração racional em busca do verdadeiro conhecimento, que necessariamente se mostra pela enunciação de uma lei de pronta verificação (demonstrativa). Desta caracterização da ciência descrita pelo racionalismo verifica-se que o Direito como presente na realidade contingente não se subsume aos pressupostos científicos exigidos. Para compensar tal lacuna procedeu-se a um ajuste, criando uma teoria que fornece ao Direito os critérios necessários – ideais – e enuncia as leis gerais de sua constituição. Surge Escola do Direito Natural, que não seria fruto de uma ideologia, mas sim da aplicação de um método. Conclui, o aturo italiano, que com isso o que se conseguira fora um saber que a um tempo era “verdadeiro” mas não “jurídico”, e por outro, por ser “jurídico” não seria “verdadeiro”.280 Surge, pois, uma nova corrente que se propõe, sob a égide do discurso lógico-jurídico, atribuir o status de cientificidade ao fenômeno jurídico; o positivismo. Seu principal enfoque era a retirada do teor metafísico constante no racionalismo, atribuindo a cientificidade agora ao reconhecimento e constatação dos fatos, e seu controle experimental. Desta forma exclui-se formalmente do Direito a capacidade de ser ciência, dando-lhe o caráter de dogmática. Na concepção bobbiana de ciência, o que se entende como tal não mais é a verificação de leis gerais (ideais) e universais, nem mesmo o controle experimental de fatos, mas sim a existência de um rigor lingüístico que possa atribuir esta cientificidade a um determinado saber. BOBBIO. Op. cit. p. 178-180. Nas palavras do próprio autor: “el jurista que se planteaba el problema de la ciencia juridica se encontraba fatalmente entre las manos o uma ciencia que no era la jurisprudencia o uma jurisprudência que no era ciencia”. 280 190 Por rigor lingüístico entende-se quando as proposições primitivas do sistema são devidamente definidas, bem como as regras de seu uso, e deste modo nunca são usadas senão em acordo com a sua definição. Ainda, necessita que existam regras de formação de proposições iniciais, ou de transformação, para àquelas que mudem de sentido.281 Partindo desta noção, BOBBIO mostra que a delimitação do objeto de estudo do Direito enquanto ciência teve como grande colaborador KELSEN e sua teoria pura, na medida em que se distingue as regras de comportamento enquanto regras de comportamento, que seria objeto da Teoria Geral do Direito (ou Teoria Formal do Direito, segundo Bobbio); e o conteúdo das normas de comportamento, que seriam objeto de estudos das ciências jurídicas. Aplicando este imperativo de rigor lingüístico ao estudo das ciências jurídicas percebe-se que somente quando o Direito atua com rigor em sua linguagem é que pode ser analisado como ciência. E a operação de análise da linguagem que o cientista do Direito realiza não é outra senão a interpretação da lei, ou seja, o jurista, entendido no seu sentido mais tradicional, constitui exatamente, e somente nesta posição, um cientista do direito. Entendendo o direito como análise de linguagem, como ciência portanto, BOBBIO propõe uma série de três fases para atuação do cientista, e isto é necessário na medida em que a linguagem utilizada pelo legislador não é necessariamente rigorosa; nem completa; nem ordenada. A tarefa do cientista é justamente realizar estas operações, a que se denomina, respectivamente: purificação, integração e ordenação.282 A primeira fase significa que o jurista precisa realizar uma purificação 281 Idem. p. 183. 282 Idem. p. 188. 191 da linguagem utilizada pelo legislador, especialmente para delimitar a utilização dos conceitos que não podem ter significados contrários. Esta necessidade é de suma importância, pois somente se pode operar em cima de regras que sejam comuns a todas as partes que pertençam à disputa judicial, ou seja, somente entendendo-se e comunicando-se por códigos e conceitos comuns é que se pode atribuir razão a uma ou outra parte. A segunda fase a que se submete o jurista é a de integração, que pela análise da linguagem do legislador Obtém-se a constatação de que esta, a linguagem, ainda que incompleta, pode ser completada, na medida em que o Direito prevê os meios de se completar as lacunas (ambigüidades ou vaguezas) realizadas pelo legislador.283 Para que esta realidade se faça presente é necessário que o ordenamento (que delimita o âmbito da ciência jurídica) seja um todo fechado, ou seja, que possua os elementos necessários, ou a previsão de tais elementos, para comporem as possíveis incompletudes da linguagem utilizada na norma. O meio pelo qual se realiza esta integração é a chamada interpretação extensiva (incluída a interpretação analógica).284 Por fim, a terceira fase se refere à ordenação, ou a sistematização a que o jurista deve se submeter. Neste ponto interessa o discurso lógico-jurídico em especial na medida em que, com pretensões sistematizantes – e por isso coerentes e ordenadas – deve-se proceder uma exposição do ordenamento jurídico segundo Diz o autor: “que el lenguaje del legislador es, en este sentido específico de falta de plenitud, incompleto; que, como cualquier lenguaje que se va haciendo cada vez más riguroso, puede ser completado. Es precisamente ésta la integración del lenguaje del legislador que constituye el segundo tiempo de la investigación jurídica”. Op. Cit. p. 193. 283 284 Idem. p. 195. 192 critérios rígidos de unidade, coerência e completude.285 O que surge de grande importância é a análise do problema das antinomias num mesmo ordenamento, pois como solucionar ou eqüalizar a existência de duas normas contraditórias num mesmo sistema jurídico? BOBBIO vislumbra duas hipóteses para análise: primeira se entende que existe uma regra que proíba a existência de antinomias no ordenamento, e que esta regra é constitutiva da linguagem jurídica; segunda, esta regra não é constitutiva da linguagem jurídica. Em se tendo por constitutiva a proibição de antinomias, estas passam a ser ilícitas e, em sendo verificadas, ou se contraria o caráter fechado do ordenamento, ou não existe outra maneira de se justificar as antinomias existentes. Já na medida em que não se tem por constitutiva a proibição das antinomias, o que se entende é que ambas (as normas contraditórias) podem ser deduzidas da norma constituinte, e que são juridicamente válidas, pois a veracidade do direito é uma exigência de cunho ético-político, e não jurídico. Para este, o discurso jurídico, os enunciados são válidos ou não, e a existência de leis que se contradizem é entendido como lacuna no ordenamento, na medida em que produzidas pelo legislador, e cabe a este a sua remoção ou adequação, e não ao jurista.286 Para que se possa entender o fenômeno jurídico em toda sua amplitude não se pode restringir a análises ao estudo da estrutura da norma, especialmente por que suas condicionantes não atuam isoladamente, mas em conjunto, numa 285 Veja-se a monografia própria desenvolvida pro BOBBIO sobre este tema, Teoria do Ordenamento, que objetiva justamente dispor, analiticamente, o conjunto das normas jurídicas vigentes em determinado momento. 286 BOBBIO. Op. cit. p. 197 e ss. 193 relação dinâmica entre vários conteúdos normativos que indicam, a cada caso, a solução imperante. A passagem da norma ao conjunto de normas – ordenamento – é bem observada por KELSEN287 quando estuda especificamente a estrutura da norma jurídica, na sua função estática da teoria pura, e a relação da norma com referência à ordem normativa, em sua função dinâmica. Afora a terminologia adotada, pode-se perceber que o fenômeno jurídico, em sua estrutura lógico-coerente, está disposto sob dois ângulos distintos; o da norma, já exposto; e do ordenamento, como demonstra a necessidade constitutiva do fenômeno jurídico enquanto momento de concreção de comandos normativos. Esta estrutura aponta para o discurso lógico-jurídico como meio de se demonstrar os limites máximos de atuação válida no campo do Direito, especialmente na composição de sua unidade primeira, a norma jurídica e sua composição dinâmica, o ordenamento jurídico. A mais, como apontado inicialmente,288a disposição semiológica do fenômeno jurídico requer um discurso analítico capaz de demonstrar sua coerência e sua logicidade, segundo critérios racionais e concordes com a significação atribuída aos conceitos do Direito. Não bastasse estes momentos do discurso analítico-jurídico, uma conseqüência se impõe a análise: se o discurso da lógica jurídica atua na composição semiológica do Direito, na estrutura da norma jurídica e na composição da decisão jurídica, como estabelecer um critério de validade a ordem jurídica vigente no momento de concreção dos comandos normativos? Um critério último de validade é exigido pela lógica jurídica como fator 287 KELSEN. Teoria Pura do Direito e Teoria Geral do Direito e do Estado. 288 Ver Supra, item 2.7. 194 demonstrativo, uma vez que sua função é exatamente identificar a certeza apodíctica das conclusões obtidas em sua prática discursiva. 2.7.3 A certeza apodíctica no campo jurídico. Em sendo a certeza absoluta a credibilidade ofertada pelo discurso analítico, sua aplicação regional no fenômeno jurídico também irá se estabelecer segundo critérios de apodicticidade, isto é, irá apresentar critérios que possibilitam fundamentar validamente (em grau máximo) as conclusões discursivas do Direito. Lembrando sempre que estes critérios de apodicticidade são juízos formais de fechamento de um sistema, na medida em que compreendem apenas à estruturação racional do fenômeno jurídico, independente de seu conteúdo.289 Assim, conforme indica a exposição da lógica jurídica, deve-se buscar identificar um critério que possibilite a verificação final de validade das asserções internas do Direito, como requisito para o exercício discursivo analítico. A certeza absoluta produzida como credibilidade final deste tipo discursivo está relacionada à capacidade demonstrativa de a partir de premissas propostas, segundo um critério fixo e inconteste, verificar a correção do raciocínio desenvolvido pelo titular do discurso e a imperatividade, por coerção 289 Duas notas são necessárias. 1. No que concerne às concepções sistêmicas do fenômeno jurídico, em especial o posicionamento de N. LUHMANN e seus comentadores, ver, Infra, item 3.4 e ss., quando será tratada a teoria do discurso constitucional. 2. A opção escolhida para exemplificação e tipificação do discurso analítico-jurídico não indica o posicionamento do autor desta pesquisa e nem mesmo a vinculação necessária de seu conteúdo. Quando se optou pela abordagem, segundo a necessidade de certeza apodíctica no fenômeno jurídico, das correntes que ora se fazem expostas (em especial o normativismo kelseniano e o positivismo de HART), foi objetivando explicitar a exatidão da tipologia discursiva apresentada (objeto desta pesquisa). Para tanto, nada melhor que utilizar concepções mais próximas da filosofia analítica pela proximidade com este tipo discursivo. Deve-se notar, todavia, que o discurso lógico-jurídico está presente no fenômeno jurídico, por necessidade constitutiva (como demonstrado no capítulo I e introdução ao capítulo II) e não apenas nestas correntes. 195 racional, de sua conclusão.290 Diversas tentativas de identificação deste critério validador da ordem jurídica foram feitas, algumas delas produzindo efeitos e influenciando outros juristas. Independente de seu conteúdo, o que resta apresentar é a forma discursiva pela qual se apresentam estes critérios, exigindo do destinatário a credibilidade máxima, a certeza de sua vinculação, por imperativo racional e necessidade lógica. Na mediada em que as reflexões sobre o Direito são postas em termos de ordem fática, normativa e social, todas em âmbitos separados, como parte de um fenômeno, que ao ser analisado fica destituído de sua totalidade, alguns elementos tornam-se instrumentos de compreensão e meios de aplicação dos comandos jurídicos, em especial os mecanismos de validação e legitimação das normas. Aos primeiros cabem juízos de certeza, por coerência interna a uma ordem normativa, função do discurso lógico-jurídico; aos segundos cabem juízos valorativos, por verificação externa, função do discurso dialético-jurídico.291 Nesta perspectiva, o tratamento em teoria do Direito dado à relação entre eficácia e validade é de extrema importância, e foi objeto de diversas confusões nas diversas teorias a respeito. O pensamento predominante na comunidade jurídica, como resultado destas confusões teóricas, é no sentido de considerar válidas as normas que, pertencendo a um ordenamento, foram produzidas de acordo com as previsões procedimentais e de competência do ordenamento mesmo. A eficácia, por seu lado, diz respeito à conduta dos indivíduos de acordo com as previsões normativas, e mais, com a aplicação de sanções às condutas negativamente previstas nos comandos normativos quando 290 Neste sentido, no campo jurídico, ver, entre outros: MAYNEZ; LARENZ e OLIVECRONA. 291 Sobre estes juízos ver Supra, item 2.6 a 2.6.3. 196 do descumprimento. Ao tratar do tema, H. KELSEN, que parte do pressuposto da distinção entre as prescrições normativas (dever ser) e a realização efetiva de tais prescrições (ser), inicialmente distingue a validade como a correspondência hierárquica existente entre a norma inferior e a superior, numa escala crescente até a pressuposição da Grundnorm, da eficácia, que seria a prática individual das condutas prescritas as quais a não atuação pressupõe uma intervenção de ordem coativa pelo ordenamento. Nesta medida, tem-se que a validade seria uma relação de existência no âmbito da teoria do direito (dever ser), enquanto que a eficácia não estaria dentro desta realidade, mas sim do mundo dos fatos (ser), e seria objeto da sociologia jurídica e não da teoria do direito.292 O único modo de KELSEN apresentar seu critério de validação da ordem jurídica, segundo o escalonamento hierárquico que demonstra, é atingido pela distinção dos juízos kantiana, apresentando seu conceito de norma fundamental como critério de certeza e validade última do fenômeno jurídico. Diz BOBBIO293 apresentando a noção da norma fundamental: Dado o poder constituinte como poder último, devemos pressupor, portanto, uma norma que atribua ao poder constituinte a faculdade de produzir normas jurídicas: essa norma é a norma fundamental. (...) Note-se bem: a norma fundamental não é expressa, mas nós a pressupomos para fundar o sistema normativo. Para fundar o sistema normativo é necessária uma norma última, além da qual seria inútil ir. Todas as polêmicas sobre a norma fundamental resultam da não compreensão de sua função.294 292 Conforme DALLA-ROSA. Poder judiciário e democracia substancial. p. xxx 293 BOBBIO. Teoria do Ordenamento Jurídico. p. 58-59. 294 Já se teve oportunidade de afirmar a respeito da norma fundamental kelseniana e sua relação com a eficácia: “na segunda edição da Teoria Pura do Direito (1960), mas observável já nas obras subseqüentes a primeira edição (1934), Kelsen, ao reportar-se à 197 O modo de demonstração da validade das normas jurídicas é obtido por meio do discurso lógico-jurídico que, partindo de premissas dadas, demonstra sua coerência mediante uso correto do raciocínio jurídico. Outro exemplo pode ainda auxiliar a identificar a função validadora do discurso analítico no fenômeno jurídico. Veja-se o posicionamento de HART.295 Em Hart o tratamento dado ao tema segue a idéia de KELSEN, entendendo ser válida a norma cuja correspondência seja observada na visão geral do ordenamento. O critério, porém, de identificação final da validade é que difere da concepção kantiana e hipotética da norma fundamental. A validade da norma seria atingida pela chamada regra de reconhecimento, que é recebida intuitivamente e separa o mundo normativo jurídico dos demais. Tal regra, para Hart, possui a natureza de uma norma e não de um fato; separa-se novamente a validade da eficácia. 296 Tanto a regra de reconhecimento de HART como a norma fundamental de KELSEN, a exemplo das condições ideais de comunicação de HABERMAS, funcionam como regra de fechamento de um sistema proposto. Ainda que a validade da norma hipotética fundamental, passa a entender que a eficácia do ordenamento é fato essencial para a validade de suas normas. Com esta aparente contradição, Kelsen resolve internamente a relação entre validade e eficácia, ao atribuir a eficácia da norma fundamental como condição de validade do ordenamento; portanto, em sendo condição, não pode ser equiparada ou confundida com o condicionado “. In: DALLA-ROSA. Elementos de hermenêutica garantista. p. 91. 295 HART. O conceito de direito. Uma boa análise da concepção hartiana pode ser encontrada na monografia de KOZICKI. A Hermenêutica como via de acesso para uma significação interdisciplinar do Direito. 296 Nesse sentido ver CADEMARTORI. Op. cit p. 46-54. Salienta o autor que a grande contribuição à teoria do direito feita por HART foi a adoção de um ponto de vista interno, que pressupõe a eficácia do ordenamento, e trabalha com critérios de validade. E, em conseqüência, um ponto de vista externo, que trabalha com a eficácia de tais normas como meio de verificação empírica e de estudo de condutas. 198 metodologia desenvolvida por uma disciplina esteja voltada a solução de problemas, mediante juízos de probabilidade, sua verificação somente é possível pela concepção de um critério que justifique ou valide as opções internas de verificação. A esta delimitação corresponde a atuação do discurso lógicojurídico. A medida em que se exige a presença de uma certeza no campo jurídico deve-se reportar ao discurso analítico como único meio possível de tal atribuição, pela credibilidade que sua natureza fornece. Note-se que em todos os momentos que se faz presente a lógica jurídica, em sua disposição discursiva, pode-se atribuir juízos valorativos sobre seus resultados, todavia mantém-se o nexo e a relação coerente entre premissas e conclusões. Quando se indica a estrutura própria da norma jurídica como requisito lógico para sua verificação está-se a indicar a necessidade de uma estrutura formal coerente e apta a, preenchida por conteúdo valorativo, imputar conseqüências jurídicas e mostrar-se em sua concretude no momento da aplicação do Direito. A esta necessidade lógica da estrutura interna da norma jurídica, enquanto objeto ideal, não se pode objetar. Da mesma forma, as se verificar a disposição estruturante e hierárquica do conjunto de normas vigentes, aptas a concreções normativas, essenciais a verificação dos critérios de sua ordenação, segundo juízos lógicos de coerência, unidade e completude, e as regras de fechamento deles derivados. Mais ainda, ao se entender que toda prática discursiva, enquanto manifestação lingüística, está envolvida por plexos de significação, mediante a relação suporte-significado, representada por signos jurídicos, apresentando um perfil semiológico próprio, percebe-se a necessidade constitutiva de um discurso analítico capaz de validar este sistema lingüístico. Tal função é específica do discurso lógico-jurídico. 199 Por fim, a necessidade da teoria do Direito de apresentar um critério capaz de validar, com credibilidade máxima, a norma jurídica concreta, exige uma prática discursiva analítica, como meio de apodicticidade e demonstrabilidade de suas conclusões. Em todos estes casos a função desempenhada pelo discurso lógicojurídico está relacionada à demonstração da validade absoluta dos raciocínios realizados pelo titular do discurso jurídico. Em momento algum são realizados juízos de valor ou de veracidade sobre as premissas iniciais. Estas, obtidas por aproximação dialética ou mesmo por argumentação retórica, tidas como corretas, são submetidas ao crivo da demonstração analítica e, em sendo coerentes suas conseqüências, podem ser admitidas como certas. A certeza apodíctica no campo jurídico é uma busca permanente da norma ideal para cada caso, da solução adequada e correta, única a ser aplicada.297 Neste sentido a atuação da lógica jurídica tem um papel mais retórico que analítico, atuando segundo as intenções do titular do discurso. Porém, enquanto modelo de ordenação e estruturação interna e de verificação da possibilidade de demonstração e da correção do raciocínio jurídico, o discurso analítico-jurídico cumpre um papel importante, segundo sua própria natureza. 2.8 OS DESTINATÁRIOS DO DISCURSO JURÍDICO. Identificados os elementos que compõe uma teoria discursiva do fenômeno jurídico, aproveitando o momento para indicar, topograficamente, a localização de algumas importantes concepções teóricas a respeito da presença e 297 Alguns conceitos de justiça tentam aproximar esta certeza do Direito à efetivação de determinados comandos na realidade, segundo critérios de justiça atingidos conceitualmente. Ainda que alheio ao objeto desta pesquisa, ver a percepção da justiça nos seguintes autores: RAWLS. Uma teoria da justiça e DWORKI. Taking rights seriously e ALEXY. Teoría de los derechos fundamentales e FERRAJOLI, Los fundamentos de los derechos fundamentales. 200 estrutura do Direito segundo sua atuação discursiva, cumpre apenas apontar, por exigência da própria prática do discurso jurídico, a quem se destina o seu exercício, desde a possibilidade inicial até a demonstração final. Como o movimento discursivo somente se completa com a atuação (decisiva) do destinatário do discurso, importante salientar sua função, enquanto momento de aferição do resultado pretendido e obtido pelo titular do discurso com relação ao seu objeto. Desta forma, como já visto, o discurso humano enquanto potência dispõe-se em dois eixos que se cruzam, respondendo um deles pela necessidade própria da definição e constituição do discurso e o outro pela adaptação à contingência humana. Da composição e análise destas duas implicações de surgimento do discurso percebe-se a polarização, em termos de finalidade discursiva, de cada eixo, surgindo uma resultante com quatro resultados que, por si, representam toda participação e toda possibilidade da ação humana. A resposta ofertada pelo discurso representa a compreensão e a recepção obtida pelo destinatário, enquanto cada tipo discursivo se estrutura segundo sua própria natureza e responde a necessidade de cada credibilidade exigida. Desta forma é que a credibilidade discursiva caminha desta a simples possibilidade (conjectura ou viabilidade) até a certeza apodíctica (inquestionável, demonstração conclusiva), apresentando estágios (definidos pela contingência) que se aproximam da polarização necessária mais a ela não correspondem, por exigência contingente do agir humano: a verossimilhança (aparência de certeza) guiando as decisões momentâneas e exercendo um efeito catalisador das vontades individuais e, a semelhança, a probabilidade, enquanto hipótese racional de confirmação analítica, responde pela exigência humana de racionalização como forma de legitimação e de proximidade da certeza, ainda que impossibilitada materialmente. A estas esferas do discurso, das quais o fenômeno jurídico é mais um momento de comprovação, pode-se apontar para uma gama variada de 201 destinatários que, de forma genérica, pode ser definido como todo aquele que, ao ser objeto de uma ação discursiva jurídica, se apresenta como receptor de suas conseqüências, sendo responsável, portanto, pela atribuição da credibilidade necessária à concretização da prática discursiva, segundo sua tipologia específica. Em termos mais definidos, podem-se apontar alguns momentos da prática jurídica que definem seus destinatários e que, segundo esta definição, atua pela via discursiva indicada.298 Assim, são destinatários do discurso jurídico a sociedade, o legislador, o magistrado, os operadores jurídicos, o próprio fenômeno jurídico enquanto saber especializado, a linguagem jurídica enquanto momento de concreção, o Estado enquanto destinatário dos comandos jurídicos e um seu executor, entre diversos outros destinatários que se consolidam em cada ação discursiva do Direito.299 298 O desconhecimento do destinatário e de sua função no conjunto discursivo faz com que em muitos momentos a ação jurídica recorra a fatores externos e não-racionais na tentativa de justificação de decisões que não cumprem à exigência do destinatário. Ver, neste sentido, a atual prática legislativa no Estado brasileiro de normatização constitucional pela via emendativa bem como o assalto à legitimidade do exercício do poder político na constante prática de legislação pelo Executivo (medidas provisórias). Consulte-se o recente trabalho de MÜLLER. As medidas provisórias no Brasil diante do pano de fundo das experiências alemãs. 299 Por não objeto particular deste estudo o discurso jurídico, limitando-se a apontar seus elementos que indicam uma concepção teórica e a aplicar estes numa teoria do discurso constitucional, apontam-se apenas os destinatários como meio de identificação, deixando sua exposição tipológica para os momentos do discurso constitucional. Para tanto ver Infra, itens 3.1.3, 3.2.4, 3.3.4 e 3.4.4. 202 CAPÍTULO III UMA TEORIA DO DISCURSO CONSTITUCIONAL "É preciso não confundir a estabilidade com a força, a grandeza da coisa com a sua duração. Nas repúblicas democráticas, o poder que dirige a sociedade não é estável, pois muda muitas vezes de mãos e objetivos. Mas em toda parte aonde vai, a sua força é quase irresistível. O governo nas repúblicas americanas pareceme tão centralizado e mais enérgico do que o das monarquias absolutas da Europa. Por isso, de modo algum creio que venha a perecer por fraqueza. Se um dia vier a se perder a liberdade na América, será preciso atribuir esse acontecimento à onipotência da maioria, que terá levado as minorias ao desespero, forçando-as a apelar para a força material. Vir-se-á, então, a anarquia, mas há de chegar como conseqüência do despotismo" ALEXIS DE TOCQUEVILLE 203 3. UMA TEORIA DO DISCURSO CONSTITUCIONAL. 3.1 DA POSSIBILIDADE DO DISCURSO CONSTITUCIONAL. Para que se possa inserir na esfera do controle racional, ou ainda, para a delimitação do campo de atuação do fenômeno constitucional, deve-se, primeiramente, identificar a possibilidade de inserção deste na seara maior da potencialidade humana, entendida como mecanismo de construção e criação mediante processos histórico-culturais sedimentados e instrumentos de racionalização desenvolvidos.1 O esforço de visualização da potência humana, enquanto discurso, foi objeto de estudo na primeira parte desta pesquisa, e como tal demonstrou a identificação do movimento discursivo como a passagem, em níveis de credibilidade, de momentos e finalidades inerentes a cada tipo de discurso, correspondendo estes à caracterização de um eixo de necessidade – com espaços limítrofes de fixação da própria credibilidade, máxima e mínima –, e um eixo de contingência – que inserem o fenômeno discursivo na realidade humana histórico-cultural.2 Se o discurso humano, enquanto potência, pode ser compreendido pela sua necessidade ontológica e contingência humana, ainda mais serão os modelos práticos de sua aplicação, nas mais diversas esferas de verificação, especialmente nos fenômenos cuja determinação está a mercê da ação humana. O discurso enquanto potência passa, na concreção do fenômeno jurídico, ao ato discursivo, adequando-se e explicitando suas funções nos mais diversos momentos do objeto 1 Veja-se, entre outros: CANOTILHO. Direito constitucional; MULLER. Discours de la méthode juridique e HESSE. Elementos de direito constitucional. 2 Ver Supra, cap. I. 204 jurídico. Certamente que esse momento – da criação e fixação do Direito enquanto objeto – deve anteceder à compreensão racional do fenômeno constitucional, atuando como um pressuposto necessário de sua verificação.3 Esta identificação do discurso jurídico, enquanto racionalização prática do discurso humano em geral, indica uma série de conseqüências que permitem aprofundar a compreensão do Direito enquanto fenômeno concreto. Como a explicitação de todas as conseqüências de uma teoria do discurso jurídico (ou pelo menos as principais) enseja uma pesquisa própria4, limita-se (este estudo) a identificar apenas seus elementos constitutivos, dando especial ênfase à aplicação relacionada ao fenômeno constitucional, preparando e possibilitando uma abordagem discursiva da Constituição (quer em sua determinante histórica, quer em sua composição teórica5).6 Identificada a natureza do discurso humano, fixado os elementos discursivos que compõem o fenômeno jurídico, pode-se, então, buscar uma delimitação e aplicação da teoria do discurso ao fenômeno constitucional. Tal será a proposta a se desenvolver nos próximos parágrafos.7 3 Ver, neste sentido: DALLA-ROSA. O direito como garantia: pressupostos de uma teoria constitucional. Ainda, enfatizando a relação de necessariedade e anterioridade do fenômeno jurídico ante o fenômeno constitucional: BONAVIDES. Curso de direito constitucional; e HESSE. Op. cit. 4 Pesquisa esta que se encaminha para um momento seguinte, alheio ao estudo desenvolvido neste momento. 5 Para a diferenciação da Constituição segundo uma ordem positiva histórica e da Constituição enquanto objeto da Teoria Constitucional, pode-se buscar o posicionamento de HESSE. Op. cit., onde se identifica a ligação objetivável entre a Constituição dada e sua formulação teórica. No mesmo sentido, ver CANOTILHO. Op. cit., e sua proposta de um conceito de constituição constitucionalmente adequado. 6 7 Ver Supra, cap. II. A proposta de uma teoria do discurso constitucional está diretamente subordinada à possibilidade do próprio discurso jurídico. Daí a necessidade e o objetivo do cap. II em apresentar os elementos discursivos presentes nos mais diversos momentos de concreção do 205 Para que se torne possível uma teoria do discurso constitucional essencial se faz sua delimitação, isto é, a identificação de seu campo de atuação, dos limites da compreensão racional mediante recurso à linguagem e a comunicação, dentro da esfera maior do discurso. Esta função, como se sabe 8, é cumprida pelo discurso poético,que tem em sua natureza a capacidade de definir a possibilidade de compreensão e de atuação do discurso. 9 O discurso constitucional, antes de tudo, deve ser delimitado. Deve-se proceder a determinação do campo discursivo referente ao fenômeno constitucional como requisito para sua existência, para sua possibilidade. A delimitação do discurso constitucional é atingida pela disposição estrutural dos elementos que compõem, constitutivamente, o fenômeno constitucional. Estes elementos são obtidos a partir da análise das diversas teorias da Constituição, da verificação real da Constituição e dos mecanismos de aplicação da teoria e da realidade constitucional.10 É nesse sentido que não se pode olvidar em obter, na teoria Direito, como meio de identificação da natureza própria do discurso constitucional. Para tanto este capítulo irá abordar, na ordem exigida pela própria estrutura discursiva, os vários momentos do discurso constitucional, desde sua possibilidade até sua máxima certeza; desde sua pressuposição teórica até sua aplicação fática. Opta-se, ainda, para a demonstração da validade da proposta apresentada e adequação da teoria à prática constitucional, pelo confronto das diversas correntes da teoria constitucional frente à realidade discursiva apresentada, apontando suas correções e identificando suas limitações, sempre pela lente da teoria do discurso. 8 Ver Supra, item 1.6 e 2.4. 9 A esta capacidade de definição da possibilidade está relacionada, diretamente, a credibilidade mínima exigida por este tipo discursivo, pois basta que se faça possível o objeto para que corresponda o discurso. 10 Observe-se que, como em todo procedimento científico e filosófico, o método pelo qual se atinge eficazmente os resultados para posterior demonstração se dá pelo exercício do discurso dialético. No campo científico ver, introdutoriamente, POPPER. A lógica da pesquisa científica. Para uma incursão no campo do Direito ver, também a título de introdução, LARENZ. Metodologia da ciência do Direito e MULLER. Discours de la méthode juridique. 206 constitucional, seus elementos antecessores e circundantes11, sua conceituação e sua relação concreta, desenvolvendo os requisitos necessários para a efetiva fixação dos limites do fenômeno constitucional, que nada mais é que a correta apreensão de sua natureza discursiva.12 Para melhor definir a possibilidade da Constituição (e de seu discurso) pode-se partir de uma possível conceituação desta realidade. O conceito de Constituição têm, dentre suas virtudes, a característica de apontar os componentes concretos de sua composição (ainda que as mais diversas concepções divirjam quando da identificação da função e da relação destes vários componentes; ou até os limitem segunda uma finalidade específica). Assim é que CANOTILHO13 pode indicar, em sua concepção, a necessidade de um conceito de constituição constitucionalmente adequado, apontando para a relação necessária entre o conteúdo teorético-discursivo do fenômeno constitucional e sua visualização concreta na realidade históricocultural da Constituição.14 O discurso constitucional deve, em acordo com a realidade concreta da Constituição, buscar na teoria constitucional os meios de racionalização da abordagem fenomênica da Constituição bem como um modelo 11 Ou, como preferem alguns, a „pré-compreensão‟. Ver, a esse respeito, Infra, item 3.1.2. 12 Somente o discurso constitucional possível pode ser efetivo e real. Aquilo aquém do possível – o necessário e o impossível, não mais respondem pela delimitação da Constituição. Nesse sentido é que o discurso constitucional é a própria definição da Constituição, desde sua possibilidade. 13 CANOTILHO. Op. cit. p. 75 e ss. Desenvolvendo esta idéia afirma CANOTILHO: “Se o discurso constitucional a empreender é um discurso centrado sobre um conceito de constituição „construído‟ sobre um ordenamento constitucional positivo isto não significa poder erguer-se a problematização do conceito, estrutura e função de uma lei constitucional sem o auxílio da teoria da constituição. Esta terá uma função hermenêutica, crítica e auxiliar do direito constitucional (...)”. Op. cit. p. 76. 14 207 de crítica, por conjecturas e refutações15, que indiquem “as possibilidades e limites do direito constitucional”.16 As possibilidades e limites nada mais são que a finalidade mesma do discurso poético, o discurso da possibilidade segundo a natureza do objeto. Enquanto fenômeno discursivo a Constituição deve responder, num primeiro momento, por este contexto de descoberta, por esta identificação racional dos limites concebíveis à prática constitucional, sob pena de inadequação do modelo teórico à concretude histórica, e mais, sob pena de imposição arbitrária de uma vontade sob disfarce de legitimidade jurídico-constitucional.17 Não só a teoria da Constituição possui um papel importante na compreensão do discurso constitucional, como a própria dogmática constitucional e, de forma quase clarividente, a metodologia da Constituição, que irá indicar a natureza própria de seu discurso.18 Neste sentido é que afirma MÜLLER:19 Une méthologie qui entend éviter de proceder à des anticipations de théorie constitutionnelle aussi péremptoires que le postulat d‟une unité matérielle de la Constitution peut, sur um terrain um peu moins idéologique, dégager lês structures et le fonctions du droit constitutionnel au sein de cet ordre juridique de multiples façons. 15 Com alusão direta a POPPER e seu sistema de probabilidades segundo inferência racional-discursiva. 16 CANOTILHO. Op. cit. p. 76. Neste sentido é que CANOTILHO afirma, com base em SCHLINK, que “a Teoria da Constituição não fornece a „justificação‟ das decisões jurídicas, mas favorece a „descoberta‟ ou „investigação‟ das soluções jurídico-constitucionais”. In: Constituição dirigente e vinculação do legislador. p. 80. 17 18 Veja-se a importância também da metodonomologia discursiva, com indicação direta à realidade dinâmica do discurso. In: BRONZE. A metodonomologia entre a semelhança e a diferença. 19 MÜLLER. Discours de la méthode juridique. p. 231. 208 O discurso constitucional irá buscar sua delimitação também na análise metodológica de sua estrutura e função, apontando a passagem de concreção da realidade da Constituição segundo sua definição conceitual. Este movimento é, novamente, a hipótese do discurso atuando, efetivando a ordem de sua potência. 20 A possibilidade do discurso constitucional, pois, se indica como uma efetiva potência racional, através da ordem do discurso atuando em conformidade tipológica com a natureza do objeto, apontando a credibilidade necessária para a função específica a ser desempenhada. Essa racionalização, que alguns autores remontam à WEBER21, está expressa significativamente na obra de BOBBIO e MÜLLER, apontando para a definição valorativa e material dos conteúdos da Constituição, segundo um discurso e uma metodologia própria, com uma estrutura criteriosa e identificada em parâmetros de ação racional. O discurso constitucional nada mais é que a excelência desta racionalidade, desde sua simples possibilidade até sua efetiva demonstração. Não se afirma que a racionalidade do fenômeno constitucional é total ou absoluta, até mesmo pela necessidade constante de uma afirmação valorativa e ideal sobre sua vinculação normativa, a vontade de Constituição22de HESSE, e Continua MÜLLER, mais adiante, afirmando “une Constitution ne saurait rester „neutre‟ em face des confronations présentes et à venir. Avec lês moyens du droit, elle prend position, elle dresse des barrières, elle pose des repères – et cela selon des degrés d‟intensité normative variables tant du point de vue estructurel que fonctionnel”. In. Op. cit. p. 231. 20 21 Como, por exemplo, CANOTILHO e FORSTHOFF. Hodiernamente pode-se verificar, neste sentido, a tentativa de aproximação das correntes socialistas – quer na esfera política ou jurídica – do pensamento weberiano, em especial na sua concepção de racionalidade (formal e material) e das conseqüências possíveis. Ver, por exemplo, a recente contribuição de ARRUDA JR. Direito, marxismo e liberalismo ; ainda, ARGÜELO. O ícaro da modernidade: direito e política em Max Weber. 22 Wille zur Verfassung de HESSE. A força normativa da constituição. p. 19. 209 mesmo pela visualização de um sentimento constitucional23 necessário, conforme VERDÚ. O momento racional e racionalizante do fenômeno constitucional se dá justamente em sua esfera discursiva, na concepção adequada do tipo de discurso, segundo a natureza do objeto, à figura do destinatário deste discurso, apontando para requisitos, critérios e funções que indicam racionalmente a condição e a credibilidade da resultado obtido. Como todo discurso objetiva uma credibilidade final, e esta credibilidade é auferida segundo regras da própria estrutura discursiva, de acordo com a exigência do destinatário, pode-se, racionalmente, estruturar o fenômeno constitucional segundo seus elementos constitutivos de forma discursiva. Certo, é claro, que esta realidade constitucional ainda não está delimitada. A função do discurso poético-constitucional24 será a proposta de fixação dos limites racionais possíveis para o exercício da Constituição. Importante a adequação das mais diversas concepções conceituais da Constituição à exigência discursiva, segundo a credibilidade a que se propõem. Este passo será fundamental para uma posterior concepção da função interpretativa e hermenêutica do discurso enquanto justificativa das decisões constitucionais. 3.1.1 A delimitação do fenômeno constitucional. 23 24 Como afirma VERDÚ. La lucha por el estado de derecho. Assim será identificado o discurso constitucional em sua função de delimitação fenomênica e caracterizadora das possibilidades racionais da Constituição. mantém-se o qualificante poético por coerência terminológica entre a teoria geral do discurso e sua especificação na teoria do discurso constitucional. 210 Ainda que uma teoria do discurso constitucional possa ser aplicada a qualquer hipótese conceitual de Constituição25, deve-se, para melhor explicitar a funcionalidade da análise discursiva, apresentar um corte semântico26 e localizar a discussão do fenômeno constitucional em concomitância com a especialização que esta realidade oferece a partir da sociedade moderna.27 Desta forma, ainda que presente a idéia aristotélica de constituição como ordem (táxis) e sentido (telos)28, o fenômeno constitucional efetivamente participa do sistema jurídico desde sua concepção jurídico-política, que pode ser identificada pela discussão dos federalistas29 e do processo revolucionário dos séculos XVII e XVIII;30 ou ainda, pela vertente da filosofia política, na discussão justificante do Direito Natural e sua aplicação da organização social, identificada pelas propostas iluministas de codificação racional.31 Pode-se centrar esta discussão, de forma tópica e distintiva, em duas posições aparentemente contrapostas, que apontam para a natureza peculiar e específica da Constituição. 25 Conforme Infra, item 3.4, onde se faz presente a idéia de constituição enquanto ordem lógica necessária da estrutura jurídica, ainda que não coincidente com a noção contemporânea de Constituição, enquanto documento próprio e fenômeno da modernidade. 26 Para alguns, epistemológico. Aqui não se utiliza a terminologia epistemológica por se fazer referência apenas à re-definição do termo Constituição de acordo com o fenômeno jurídico-político da modernidade e suas conseqüências na organização social e definição do Estado. 27 Conforme B. SANTOS. Pela mão de Alice: o social e o político na pós- modernidade. 28 Ver NEVES. Constitucionalização simbólica. p. 54. 29 HAMILTON. et.al. O federalista. 30 Ao que BONAVIDES identificou pela passagem do conceito político e filosófico ao conceito jurídico de Constituição, e aponta para dois séculos de crise constitucional. In: Curso de direito constitucional. p. 200 e ss. 31 Conforme BOBBIO. Sociedade e Estado na filosofia política moderna. 211 Num primeiro momento, ainda que não de forma original, mas concentrando e explicitando de forma simples e direta um conjunto de observações derivadas da crítica anti-liberal do século XIX, F. LASSALE irá apontar para a natureza específica da Constituição enquanto conceito vigente, independente de sua expressão jurídica adequada, os fatores reais de poder.32 A identificação da desvinculação entre a previsão documental e escrita de uma ordem ou norma constitucional e sua concretização no seio social é o ponto de observação apresentado pela concepção sociológica da Constituição de LASSALE. A essa visão comenta BONAVIDES33: A crítica lassaliana fixou em definitivo a importância da Constituição real, reconhecida por decisiva. Na hipótese de conflito, ou tensão extrema, a Constituição jurídica sucumbiria sempre, imolada à força soberana do fato, ou seja, da realidade política e social, muito mais poderosa que a força dos textos abstratos.34 Ainda buscando delimitar o campo de atuação do fenômeno constitucional – e conseqüentemente a abrangência de seu discurso possível – pode-se verificar a posição extremada, em sentido oposto, adotada pelas concepções normativistas da Constituição. Não seria a Constituição o conjunto Conforme LASSALE. A essência da constituição. Diz o autor, a certa altura, “esta incógnita que estamos investigando apóia-se, simplesmente, nos fatores reais de poder que regem uma determinada sociedade. os fatores reais de poder que atuam no seio de cada sociedade são essa força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas vigentes, determinando que não possam ser, em substância, a não ser tal como elas são”. Op. cit. p. 11. 32 33 34 BONAVIDES. Op. cit. p. 78. Veja-se, ainda, o comentário breve de MIRANDA. Manual de direito constitucional – tomo II. p. 55, onde reforça a concepção de lassaliana de que os “problemas constitucionais não são propriamente problemas de direito, mas de poder”. 212 dos fatores efetivos de poder existentes em determinada sociedade, mas sim um documento, um elemento jurídico próprio – a norma – dotada de uma qualidade específica – a juridicidade – capaz de ordenar e regular, de forma ideal e em sentido objetivo, o complexo de sistemas político-sociais existentes. Representante expoente desta concepção é KELSEN, para quem a o Direito pode ser compreendido como uma ordem normativa e, nesta ordem, a Constituição é entendida como o fundamento de validade das demais normas existentes em um ordenamento.35 Num passo de composição entre as duas propostas extremas, a da Constituição real e sua vinculação fática à realidade político-social e a da Constituição jurídico-normativa e sua regulação ideal mediante uma racionalidade formal de hierarquização sistemática, pode-se buscar uma delimitação do discurso constitucional, segundo sua imposição limítrofe de concepção racional, pela conjugação dos elementos que compõem o fenômeno. Não há como se negar a efetividade da Constituição real e de sua vinculação mediante o recurso do poder (Wille zur Macht), todavia, isto não significa que a Constituição jurídica não possua efetividade normativa, não possa atuar sobre a ordem político-social e até mesmo determiná-la, em alguns aspectos, desde que reconhecida sua vinculação e sua capacidade de regulação das ações humanas. À vontade de poder de LASSALE soma-se a vontade de Constituição (Wille zur Verfassung). Deve-se especialmente a HESSE36 a explicitação da possibilidade 35 Num sentido jurídico-positivo; pois se entendida a Constituição em sentido lógicojurídico esta seria a norma fundamental, pressuposta e hipotética, que encerra coerentemente (no aspecto interno) a ordem jurídica normativa. Conforme KELSEN. Teoria Pura do Direito e Teoria Geral do Direito e do Estado. 36 HESSE. Die normative kaft der Verfassung. 213 efetiva de atuação constitucional sobre a ordem político-social.37 O discurso constitucional começa a ser delimitado: deve ser retratado segundo uma composição concreta, historicamente determinada por elementos que integrem a ordem político-social; a este elemento deve adicionar-se a vinculação normativa gerada pelos comandos jurídico-constitucionais como meio de garantia de valores socialmente adequados e aceitos minimamente. Somente é possível um discurso constitucional se estas situações estiverem presentes, se a possibilidade mesma da Constituição estiver retratada nos elementos jurídiconormativos que contém em acordo com as relações de poder existentes. Pode-se compreender a delimitação discursiva do fenômeno constitucional pela relação e ênfase que cada um dos elementos apontados exercem na realidade prática da Constituição. Esta realidade, contemporânea e concreta, do discurso constitucional é bem retratada por GARCÍA-PELAYO38, quando relata que “el tema de tal teoría [Constitucional] no es exclusivamente la constitución desde el mero punto de vista normativo, sino la constitución como un orden de la vida política – junto a otros posibles vistos desde otras perspectivas – que forma parte de una estructura más amplia, y cuyo sentido sólo se hace asequible en relación con los demás componentes (sociales, ideológicos, culturales, económicos y políticos) de esa estructura”.39 Por ser possível esta delimitação na relação da Constituição e sua Diz HESSE, em obra já citada: “Mas, a força normativa da Constituição não reside, tão-somente, na adaptação inteligente a uma dada realidade. A Constituição jurídica logra converter-se, ela mesma, em força ativa, que se assenta na natureza singular do presente. Embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar essa ordem”. p. 19. 37 38 GARCÍA-PELAYO. Las transformaciones del Estado contemporáneo. p. 129 e ss. 39 Idem. p. 132. 214 vinculação jurídica e político-social é que se pretende, mediante o recurso da teoria do discurso, racionalizar essas esferas de atuação do fenômeno constitucional e apontar para os mecanismos de sua vinculação enquanto credibilidade objetivável, tanto no contexto de descoberta como no contexto de justificativa.40 Destes limites, intrínsecos ao fenômeno constitucional, é que se derivam as mais variadas hipóteses de apreensão da Constituição, traçando um raio de atuação do discurso constitucional amplo, que será gradativamente reduzido quando da necessidade de uma maior credibilidade. Uma breve exposição das principais delimitações teóricas da Constituição é suficiente para se perceber o que se afirma: que o limite do possível deve estar compreendido pelo próprio discurso constitucional e que, mais importante, esta possibilidade é apenas uma, dentre outras existentes, não atuando, pois, como fundamento válido de decisões constitucionais, mas apenas como fixação de seus limites máximos de apreensão.41 Quando se expressam estes limites do possível na delimitação da concepção de Constituição, pode-se verificar que a mesma é entendida como a manifestação própria da vontade, isto é, um ato volitivo superior que, ordenando sistematicamente valores, indica a posição legítima e válida a ser seguida no momento da ação. Independe aqui se a vontade é entendida de acordo com a adequação à realidade sócio-política, ou à realidade jurídica; este é o 40 Conforme HABERMAS. Direito e democracia..., em que o autor fixa os critérios válidos de racionalização discursiva do direito. 41 No que se refere ao discurso poético-constitucional estará sempre limitado á fixação do possível, não atuando na justificativa e fundamentação das decisões constitucionais. Para tanto ver, Infra, itens 3.2 e 3.3. 215 voluntarismo constitucional.42 O decisionismo constitucional, por sua vez, apoiado no voluntarismo, observa a Constituição como o momento de concreção de um ato de poder constituinte que indica a decisão política fundamental. A ordem jurídica nada mais é que um sistema de decisões de acordo com atos de vontade.43 Outros entendem ser a Constituição uma norma e como norma entendese a vinculação jurídica de sua validade, mediante recurso a critérios internos de fundamentação, que apontam para a formalização dos juízos jurídicos e sua racionalização em bases próprias. Assim se manifesta o normativismo de KELSEN44 e ENTERRÍA45. Ainda dentro do normativismo constitucional, mas numa visão do conjunto ordenativo, pode-se identificar a concepção da Constituição como ordem, instituição ou estatuto do político.46 Ainda que sem vinculação material, mas entendendo a Constituição como fonte de racionalização dos mecanismos de decisão social, pode-se atribuir um papel processual à Constituição, quer como instância de integração, quer como unidade e ordem político-social como processo de realização47, ou ainda a Constituição como processo, público e aberto, com inferências não apenas oficiais e jurisdicionais, como a possibilidade de participação de instâncias e 42 Conforme CANOTILHO. Constituição dirigente...; MIRANDA. Op. cit. e BONAVIDES, op. cit. 43 Conforme SCHMITT. La dictadura. 44 Conforme KELSEN. Op. cit. 45 Conforme ENTERRÍA. La constitución como norma. 46 Conforme SANTI-ROMANO. Princípios de direito constitucional geral; BURDEAU. Droit constitucionnel et instituitions politiques e HAURIOU. Principios de derecho publico y constitucional. 47 Conforme BÄUMLIN, apud CANOTILHO. Op. cit. 216 órgãos externos ao controle jurídico da ordem constitucional.48 Ainda que relacionado ao modelo processual de Constituição, concebese ainda uma delimitação procedimental do fenômeno, enquadrando em termos sistêmicos a funcionalidade do Direito e sua definição constitucional como parcela autônoma e inter-dependente da complexidade da realidade jurídicopolítica.49 Mesmo que exemplificativamente abordada a questão da conceituação e delimitação do fenômeno constitucional, percebe-se que sem a apreciação pelo viés discursivo torna-se impossível sua efetiva visualização. Como observado, inúmeras são as concepções existentes a respeito da função, estrutura e natureza da Constituição50; sem a aproximação discursiva não seria viável, em termos racionais, o enquadramento da realidade constitucional e sua natureza própria enquanto fenômeno jurídico e humano determinado. O que possibilita a delimitação do fenômeno constitucional é sua verificação tipológica em termos discursivos, especialmente pela definição de seus limites de atuação – dos quais os modelos teóricos apresentados não passam de exemplos possíveis – e, conseqüentemente, pela fixação da possibilidade efetiva da Constituição. Tal a função desempenhada pelo discurso poético em sede constitucional. 48 Conforme HÄBERLE. Hermenêutica constitucional.... 49 Conforme LUHMANN. Legitimação pelo procedimento. 50 Veja-se que os modelos apresentados são apenas tópicos retirados da teoria constitucional contemporânea. Poder-se-ia apresentar as concepções mais genéricas como a jusnaturalista, a histórica, a sociológica, a institucional, entre outras muitas. Para tanto ver, panoramicamente: MIRANDA. Op. cit. BONAVIDES. Op. cit. e CANOTILHO. Op. cit. 217 3.1.2 Poética e Constituição. Estabelecidos os limites do fenômeno constitucional – desde o trânsito e a composição dos mecanismos de poder político-sociais até a normatividade pura – resta, no âmbito do discurso da possibilidade, verificar a estrutura e a disposição enquanto momentos de teoria e prática constitucional. Em sendo a constituição uma ordem, escrita ou não, no âmbito interno da estrutura do fenômeno jurídico irá atuar com pretensão de validade absoluta num determinado sistema jurídico – o ordenamento –, principalmente na verificação positivo-jurídica da validade normativa. Esta análise estrutural do fenômeno constitucional indica o posicionamento ocupado pela Constituição na realidade político-jurídica; isto é, a funcionalidade dos comandos constitucionais é verificada, quando não atuam isoladamente, sob o ângulo do conjunto normativo propiciado pela realidade constitucional, enquanto ordem.51 Este sistema normativo52, ainda que complexo, se faz possível pela identificação de um critério verificador, de um elemento capaz de indicar a posição e a validade dos demais elementos que compõe o sistema. 53 A 51 KELSEN chega mesmo a conceituar o fenômeno jurídico como ordem normativa, exclusivamente. Nesta concepção a Constituição atua como centralizador e unificador do conjunto de regras que compõem o ordenamento jurídico vigente. In: Teoria Geral do Direito e do Estado. 52 O ordenamento jurídico bobbiano. Em sua obra homônima, BOBBIO indica os elementos necessários para a realização de um sistema jurídico em forma de ordenamento: a unidade, a coerência e a completude. Aqui será apenas utilizado o raciocínio do autor italiano, nos termos da verificação funcional da norma constitucional e seu papel na unidade do sistema jurídico. 53 Esta é uma das notas fundamentais da análise estrutural. Ver, entre outros: MARÍAS. A estrutura social. 218 Constituição surge, portanto, no aspecto jurídico-positivo54, como o elemento verificador da validade interna dos demais componentes do sistema jurídico. Como o ordenamento nada mais é do que o conjunto de normas jurídicas e, nesse sentido, a Constituição não pode escapar a classificação normativa (mesmo que não o seja sob o ponto de vista externo55), deve existir um meio de relacionar a qualidade especial da Constituição para que se torne possível esta validação. A verificação de que o ordenamento está construído de forma escalonada56, e de que o conjunto de normas que o compõe está disposto segundo critérios próprios, aponta para a noção de uma gradação (ao menos formal) dintinguidora de cada norma. Algumas normas, em relação com outras, se mostram superiores; e, devido “a presença, num ordenamento jurídico, de normas superiores e inferiores, ele tem uma estrutura hierárquica. As normas de um ordenamento são dispostas em ordem hierárquica”.57 Clássica e metaforicamente, esta concepção estrutural do fenômeno constitucional, especialmente no seu papel centralizador e unificador do sistema jurídico, pela supremacia hierárquica de sua normatividade, foi comparada à uma pirâmide. O sistema piramidal, tão caro ao positivismo jurídico, aponta o fenômeno constitucional como o ápice de um sistema que é verticalizado, segundo a qualidade formal (e até material) da norma existente, validando todo o 54 Conforme MIRANDA, op. cit. p. 55. 55 Sem nenhuma referência à terminologia hartiana. O ponto de vista externo indica, neste ponto, apenas a circunstância oposta da verificação, segundo critérios de validade, assumidos internamente pelo ordenamento jurídico. Idéia atribuída a KELSEN e assumida por BOBBIO: “Que seja unitário um ordenamento complexo, deve ser explicado. Aceitamos aqui a teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico, elaborada por Kelsen. Essa teoria serve para dar uma explicação da unidade de um ordenamento jurídico complexo. Seu núcleo é que as normas de um ordenamento não estão todas no mesmo plano”. In: BOBBIO. Op. cit. p. 49. 56 57 Idem. Ibidem. 219 ordenamento pela identificação do seu momento de maior poder. 58 O discurso constitucional aplicado é formalizado e racionalizado em termos estruturais; todavia, seu conteúdo é colocado à margem da justificativa validadora do sistema jurídico. A falta de referência à materialidade do fenômeno constitucional, como visto, é uma das lacunas não permitidas pela teoria do discurso constitucional, enquanto discurso do possível. Dando maior ênfase ao conteúdo dos comandos jurídicos e a natureza material das normas, independentemente de sua posição formal num ordenamento, ou até mesmo alheio à polarização vertical do sistema formalizante, pode-se conceber a Constituição não mais como norma superior, mas sim como momento de unidade ou sentido.59 A Constituição se apresenta como um plexo significante que aponta, no momento de concreção das normas jurídicas, para o sentido a ser interpretado na aplicação do Direito. Não há uma relação hierárquica, como fonte de poder formal e estrutural, entre a Constituição e as demais normas; há, sim, uma função unificadora, em termos axiológico-materiais, da concretização dos comandos normativos segundo limites traçados pelas disposições constitucionais.60 O discurso constitucional se aproxima da realidade constitucional61, isto 58 Importante salientar as distinções lingüísticas derivadas desta concepção piramidal (hierárquica): o poder e o dever, na relação direta com as funções produtiva e executiva da norma. BOBBIO. Op. cit. p. 51 e ss. 59 Conforme, exemplificando: HELLER. Teoría del Estado; HESSE. Elementos de Direito Constitucional e CLÈVE. Teoria constitucional e direito alternativo. 60 Ver, entre outros, MÜLLER. Discours de la méthode juridique e, do mesmo autor, Métodos de trabalho do Direito Constitucional. 61 A semelhança do conceito de Constituição constitucionalmente adequado, proposto por HESSE e aceito por CANOTILHO. In: HESSE. Elementos de Direito Constitucional... e CANOTILHO. Direito Constitucional. 220 é, “a compreensão de uma lei constitucional só ganha sentido útil, teorético e prático, quando referida a uma situação constitucional concreta, historicamente existente num determinado país”.62 A sistema jurídico não é mais representado pela metáfora piramidal de base kelseniana; pode-se apenas indicar o sentido assumido pela realidade constitucional num determinado momento histórico, segundo a natureza específica das situações reguladas, atuando o discurso constitucional (formal e materialmente) numa relação que pode-se chamar de orbital. Isto é, a Constituição se apresenta como um momento central, como o elemento unificador e teleológico capaz de indicar o modus de concreção do Direito. Atende-se à necessidade de formalização estrutural do sistema jurídico enquanto disposição de normas, mas ao mesmo tempo não se esquiva de indicar, por seu conteúdo, a linha de aplicação das referidas normas, que são validadas também pela conseqüência prática de seus conteúdos. O discurso poéticoconstitucional – a possibilidade da Constituição – se confirma pela indicação concreta do conceito de Constituição adequado às exigências teóricas e à realidade prática.63 Todavia, esta relação verificada entre a estruturação formal do sistema jurídico (cuja tendência é a visualização hierárquica das normas jurídicas) e a disposição e vinculação material dos conteúdos normativos (especialmente constitucionais), ainda que oferecendo uma visão mais completa do fenômeno constitucional, como sentido de concretização dos valores constitucionalmente aceitos, traz uma série de questionamentos e inquietudes que necessitam serem analisadas, sob pena de falha discursiva no momento da possibilidade real e 62 CANOTILHO. Op. cit. p. 75. 63 Conforme CLÈVE. Op. cit. p. 45-46. 221 racional da Constituição. O modelo conceptivo64 de explicação do fenômeno constitucional deve ser apreendido segundo as estruturas profundas65 que indicam e limitam a exposição estrutural do fenômeno já formalizado. Tal função, por certo, não pode ser desempenhada pela própria teoria que constrói a estrutura do fenômeno constitucional (e jurídico). Há a necessidade de uma „pré-compreensão‟ da Constituição, de uma abordagem interior e interna do discurso constitucional, em seu momento primeiro e, por isso mesmo, não explícito. Assim aponta MÜLLER66: La compréhension et la décision, la compréhension et son exécution entendue comme l‟acte de l‟individu comprenant forment une cohésion encore plus intime dans l‟historicité de l‟existence. La précompréhension apparaît comme étant la relation vitale qu‟entretient l‟individu comprenant à la chose qui droit être comprise; la précomprehension est cette relation qui seule peut fonder la possibilite de l‟acte de compréhension. Como indica a própria terminologia da pré-compreensão, e especialmente se analisada sob o ponto de vista de uma teoria concreta da Constituição67, pode ser estudada como uma variável da hermenêutica no direito constitucional. Ao lado da teoria constitucional, os princípios de interpretação constitucional passam a ser informados pela hermenêutica jurídica geral como regras objetivas desenvolvidas a partir do problema e destinadas a resolvê-los; 64 Para alguns epistêmico, que antecede e regula principiologicamente uma estrutura formalizada, conforme RADBRUCH. Op. cit. e CANOTILHO. Constituição dirigente .... 65 No sentido da hermenêutica filosófica de GADAMER. Verdade e método. 66 MÜLLER. Discours de la méthode juridique. p. 219. 67 Conforme aponta o discurso poético-constitucional (ver Supra, item 3.1 e 3.1.1). Ver, ainda: HESSE. Op. cit. e MÜLLER. Op. cit. 222 estes princípios são, pois, a expressão da pré-compreensão.68 Neste sentido é que, continua MÜLLER69: Les types de précompréhension théorique (de théorie de l‟Etat ou de la Constitution) tels que „positivisme‟ et „décisionnisme‟, „normativisme logique‟ ou „théorie de l‟intégration‟, doivent être jugés du point de vue méthodologique essentiellement d‟aprés la marge plus ou moins grande qu‟ils ouvrent indistinctement aux arguments idéologiques, d‟après la question de sacoir dans quelle mesure ils exigent, admettent ou, au contraire, empêchent une mise em oeuvre du processus de conrétisation indépendante et plutôt gouvernée par les textes de normes que par ces précompréhensions. Tanto a dogmática, como a teoria e a metodologia do Direito e da Constituição dispõem dos meios permanentes de fundamentar de maneira autônoma os momentos propriamente jurídicos e de prejulgar, pela précompreensão do fenômeno constitucional, independente das normas e dos fatos que circundam e informam a compreensão da Constituição.70 O discurso constitucional é, também, em termos de possibilidade racional, um discurso da pré-compreensão jurídica, da análise não apenas estrutural, mas profunda e epistêmica do fenômeno jurídico-constitucional. Ao se propor uma teoria do discurso constitucional, enquanto momento delimitador e distinguidor do fenômeno, imprescindível a apreensão da précompreensão fenomênica, da hermenêutica filosófica71 e da realidade estrutural e MÜLLER. Op. cit. p. 143. Afirma, ainda, o autor alemão: “la précompréhension générale se fonde sur des intuitions, des modes de comportement, des possibilités et des barrières linguistiques propres à la couche de la cociété qui imprègne l‟individu”. In: op. cit. p. 367-368. 68 69 MÜLLER. Op. cit. p. 310. 70 MÜLLER. Op. cit. p. 215 e ss. 71 No tocante a importância desta concepção interpretativa própria, especialmente pela contribuição gadameriana e sua recepção no mundo jurídico, ver Infra, item 3.3. 223 material da Constituição. A poética, como tipo discursivo próprio e específico, desempenha essas funções quando da fixação do imaginário possível, da limitação pela credibilidade mínima exigida e, como conseqüência, pela racionalidade máxima permitida. Não se exige de cada tipo discursivo mais do que sua própria natureza o possibilita; e segundo sua finalidade, o discurso poético-constitucional se propõe a, delimitando as esferas limítrofes da possibilidade constitucional, apresentar os elementos necessários para a identificação e compreensão das relações jurídicopolíticas inerentes à Constituição. Como a própria estrutura do discurso humano esta voltada para a caracterização de sua validade segundo a credibilidade obtida perante seu destinatário, não se pode concluir uma abordagem discursiva pontual, tipológica, sem a determinação, ao menos factual e tópica, dos destinatários do discurso poético-constitucional. Segue-se, pois, uma visualização topográfica dos destinatários do discurso constitucional, enquanto possibilidade efetiva de credibilidade. 3.1.3 Os destinatários do discurso poético-constitucional. Um discurso que se estrutura pela necessidade de delimitação e apresentação inicial possível, característica esta do discurso poético, requer de seu destinatário uma atuação específica, que corresponda à credibilidade exigida pelo titular do discurso e pelo objeto da proposição. Desta forma, em se tratando do discurso jurídico-constitucional, antes mesmo de sua definição e aperfeiçoamento, surge um seu primeiro momento de definição, de composição „imaginária‟ que delimita todo seu desdobramento ulterior, um momento de exclusão do impossível ou, como preferem alguns, do „irracional‟. Esta delimitação da esfera do possível, no campo constitucional se 224 reveste de caracteres de identificação e de imagem da Constituição enquanto instância agregadora e integradora de uma determinada realidade ou mesmo enquanto elemento decisivo da unidade formal de um sistema ordenado, apontando para os limites da concepção teorética do fenômeno jurídicoconstitucional.72 Exerce, pois, o discurso poético-constitucional uma importante função no que diz respeito ao contexto de descoberta, apresentando situações que, segundo algum traço de pertença à realidade jurídica e constitucional, podem indicar caminhos e apontar soluções para a problemática constante da adequação do modelo ideal-típico de Constituição à dinamicidade do fato concreto, historicamente datado e culturalmente valorado. Tendo como principal função justamente a determinação da possibilidade constitucional, a poética da Constituição representa uma idéia já subjacente em todos os teóricos e doutrinadores do direito constitucional e que se conforma com a hipótese de uma concepção histórico-universal do fenômeno constitucional.73 Desta observação fundante74 se apresenta a própria idéia de Constituição – como documento inicial e ápice de significação jurídica proposta pelo constitucionalismo moderno (e sua equiparação ao Estado enquanto pessoa juridicamente determinada) – como destinatária do discurso jurídico poético, que prevê, em sua definição mesma de relação efetiva e real dos titulares do poder na sociedade, a possibilidade de formalização teórica e de significação político- 72 Sobre os limites da teoria constitucional e seus excessos pontuais ver Infra, item 3.4.3. 73 A este respeito classificou CANOTILHO. Constituição dirigente e vinculação do legislador, p. 57, apontando a assertiva de LASSALE de que toda sociedade sempre possuiu uma constituição real e efetiva, uma relação estabelecida entre os fatores reais de poder. 74 Conforme WEBER. Economia e sociedade. 225 social da ordem constitucional como elemento definidor da ação humana em sociedade. A Constituição, tal qual se concebe este objeto desde sua concepção moderna e atual, se apresenta como destinatário específico e primeiro do discurso poético-constitucional enquanto possibilidade concretizada e delimitadora da prática discursiva decorrente. Não bastasse a própria Constituição, da necessidade de sua legitimação e definição do poder social necessário à sua efetivação surge outro destinatário do discurso poético-constitucional, já presente em sua definição e com fundamental importância para concepção contemporânea deste fenômeno, o indivíduo enquanto destinatário dos limites normativos previstos na Constituição e a sociedade como instância legitimante do exercício político-jurídico estampado em comandos de normatividade constitucional. O indivíduo se apresenta como destinatário do discurso constitucional por obviedade, apresentando, no constitucionalismo emergente (revolucionário liberal), um papel de destinatário dos comandos como forma última de limite, fonte do poder originário voluntariamente concedido para fins utilitários.75 A sociedade, por sua vez, atua como destinatário do discurso poéticoconstitucional respondendo por sua função legitimante e compondo o imaginário sócio-político do exercício do poder. Na medida em que se compreende o Estado como um instrumento a serviço da sociedade, isto é, como meio de instrumentalização 75 das práticas sociais necessárias à consecução e Interessante a observação de CANOTILHO ao relacionar os direitos fundamentais individuais de limitação do poder político com seu desenvolvimento histórico: “Todavia, e por paradoxal que pareça, é a construção dos direitos fundamentais segundo o arquétipo da teoria política liberal que, progressivamente, conduziu à aporia da eficácia dos direitos fundamentais na ordem jurídica privada. Se os direitos são direitos de defesa contra o Estado, como poderão transmutar-se em direitos de defesa de particulares contra particulares?”. In: Civilização do direito constitucional, p. 110. 226 implementação dos direitos e garantias fundamentais76, a sociedade passa a ser um destinatário decisivo do discurso da possibilidade constitucional, pois sua adesão importa na própria vinculação da noção de Constituição e de sua incorporação na prática político-social. Deixando a esfera de legitimação do fenômeno constitucional e observando sua esfera de atuação concreta e decisional, pode-se apontar dois outros destinatários do discurso poético da Constituição que devem, sob suas bases e respeitando suas limitações, exercer as funções de produção e aplicação dos comandos constitucionais: o legislador constitucional e o magistrado constitucional. O primeiro recepciona a possibilidade constitucional segundo a percepção valorativa da sociedade e de acordo com a legitimação de seu exercício enquanto função do poder político. A partir dessa apreensão inicial é que se desenvolve sua ação criativa da legislação constitucional, de acordo com a atenção política da natureza legiferante e da atuação retórica do convencimento argumentativo na prática representativa e decisional do processo legislativo. O segundo, magistrado constitucional, a semelhança do legislador, também se insere como destinatário do discurso poético, mantendo sua atuação na esfera delimitada inicialmente, mas exercendo uma prática argumentativa que não se restringe a especulação retórica, exigindo uma apuração e justificação dialética de sua decisão vinculante. Finalmente, na esfera da apreensão fenomenológica do objeto ou, à preferência, na delimitação teorético-conceitual da Constituição, o discurso poético exerce uma vinculação específica, exigindo da teoria constitucional uma resposta, enquanto destinatário, como meio de composição dos elementos, funções e estrutura da Constituição e do direito constitucional em termos de 76 Assim prevê a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo . Ainda, em termos conceituais ver, entre outros: BOBBIO. Estado, governo e sociedade e FERRAJOLI. Derecho y razón. 227 possibilidade definida. Em qualquer destes momentos, o discurso poético-constitucional atua, segundo sua natureza, em todo destinatário existente, pois sua função delimitadora da Constituição exige a adequação de toda atividade a sua possibilidade racionalmente apreendida. Somente nessa perspectiva é que se compreende o papel decisivo do destinatário imaginário da Constituição, que pode atribuir uma valoração positiva ao seu exercício e mais, pode contribuir para a vinculação efetiva dos comandos normatizados com qualidade constitucional na medida em que desperta, em seu destinatário, um „sentimento‟77 e uma „vontade‟78 de Constituição. 3.2 A RETÓRICA DO DISCURSO CONSTITUCIONAL. Como todo movimento discursivo, o discurso constitucional não corresponde apenas ao eixo da necessidade, ou seja, não apenas a delimitação – mínima e máxima – do campo ontológico possível de atuação da Constituição. A contingência humana, que no Direito se reveste dos caracteres da historicidade e da culturalidade79, requer da ação constitucional uma resposta a elementos, funções e estruturas político-sociais que não se satisfazem pela simples apreensão possível, pela mera concepção limiar apontada pelo discurso poéticoconstitucional. Quando se transpõe a barreira da delimitação e se analisa, segundo as posições jurídico-positivas; histórico-sociológicas; racio-vitalistas ou até mesmo normo-culturais, o foco de atenção do conteúdo material da Constituição e sua 77 VERDÚ. Op. cit. 78 HESSE. A força normativa da Constituição. 79 Conforme Supra, cap. II. Ver, ainda: LOEWENSTEIN. Teoría da constitución. 228 destinação enquanto fenômeno jurídico-político específico, o destinatário deste discurso passa a exigir uma especificação e uma aproximação maior da qualidade da resposta ofertada pela Constituição; não basta mais a possibilidade, procura-se a verossimilhança. Tal é a situação que se propõe a indicar, segundo a funcionalidade, mas em termos genéricos e com vistas à obtenção de legitimidade (e não de legalidade stricto sensu) o discurso constitucional da significação conceitual do fenômeno. Ao se identificar o termo Constituição, cercam-lhe inúmeros significados, geralmente com vistas a atribuir a nota distintiva de sua atuação, traçando um perfil que indica a validade externa, ou a legitimidade, do conteúdo material disposto nos comandos constitucionais. A Constituição, como centro unificador e descritivo das forças sociais atuantes em determinada sociedade 80, independente de sua forma e estrutura, apenas como idéia centralizadora do sistema jurídico-politíco vigente é, em regra, o melhor exemplo de um discurso constitucional que não demonstra a certeza de sua afirmação, nem ao menos dispõe, racional e dialeticamente, os elementos que informam a definição mas, pela proximidade do conteúdo à prática e ação da sociedade, aparenta uma certeza que lhe garante atuação legítima; o conteúdo retórico do discurso constitucional começa a ser desvendado. Como qualquer análise discursiva e fenomênica, para que se possa avaliar, em termos criteriosos e racionais, os resultados e as finalidades propostas por determinado objeto, neste caso a Constituição, deve-se, inicialmente, traçar os modelos de sua atuação comum, os meios de intervenção e de estruturação que 80 Aquilo que se costumou chamar de conceito histórico-universal de constituição, e do qual LASSALE pretende explicar a situação concreta do constitucionalismo moderno. A esse respeito ver, Supra, item 3.1.1 e, ainda: I. COELHO. Konrad Hesse/Peter Häberle: um retorno aos fatores reais de poder. 229 aparentemente81 dispõe o fenômeno constitucional no seio do saber comum teórico. De todas as concepções correntes sobre a natureza funcional da Constituição82, talvez a que mais se observe na literatura constitucional seja a relação verificada entre Estado e Constituição83 e a função, ora legitimadora ora limitadora do poder estatal, assumida pela natureza constitucional. O choque que se apresenta no trato entre o poder político e o poder jurídico, especialmente pelo monopólio legítimo do uso da força encontrado na figura bifronte do Leviathan, que une a pretensão legitimadora do Direito à pretensão determinadora do Poder84, traz à tona o problema do referencial próprio da Constituição: Estado ou Sociedade?85 Expressões como rule of law, Rechtsstaat e Estado de direito se apresentam como fórmulas condensadas que se amoldam a diversas situações, por vezes até contraditórias,86e que são melhor entendidas se inseridas no seio discussão política (quer na ciência ou na teoria política) do que no contexto próprio do fenômeno jurídico. A presença destes momentos lingüísticos 81 Por continuidade histórica ou por assimilação cultural (ainda que nenhum destes estratos seja capaz de garantir a certeza apodíctica dos conteúdos assimilados). 82 Exemplificativamente, como fonte de direito, como modo da comunidade, como organização jurídica do povo, como lei fundamental ou como ordenação sistemática da política, entre outras tantas, de cunho retórico e com pretensões legitimantes. 83 Que culminaria na relação entre o poder e o direito, tratado de forma especial por dois autores fundamentais à compreensão do fenômeno do poder na esfera estatal e jurídica: JOUVENEL. As origens do Estado Moderno e WEBER. Economía y sociedad. 84 Conforme a doutrina clássica da Ciência Política, bem apresentada em dois autores distintos: SABINE. História de la teoría política e MOSCA. História das doutrinas políticas. Ainda, resumidamente: PRÉLOT. As doutrinas políticas. 85 86 Em termos clássicos, o argumento é ex part populii ou ex part principis. Sobre o caráter retórico da utilização das fórmulas jurídicas ver, entre outros: MÜLLER. Direito, linguagem e violência. 230 aglutinadores são manifestação própria da atividade dissimulativa do poder87, e sua função é, antes de tudo, ordenante que estruturante; é primeiro legitimadora que validadora; em resumo, é verossímil seu conteúdo e não inquestionável. Muitas das propostas de análise da Constituição esbarram na incapacidade de apontar, para a inserção social do fenômeno constitucional enquanto fenômeno jurídico-político, a razão plausível para a regulação normativa e preceptiva do comando constitucional. Todo o constitucionalismo moderno está pautado pelas divergências, menos jurídicas que políticas, quando da relação a ser estabelecida entre a Constituição e o Estado, entre o poder político legítimo e o poder político usurpado88, buscando a identificação da potencialidade do comando constitucional enquanto dotado de normatividade.89 O posicionamento-base, se isto é possível, pode ser atinado pela idéia constitucional americana de Constituição como Instrumento de Limitação do Governo90, ou como uma visão axiológica da sociedade e pragmática do Estado, que estaria limitado pelo comando (mesmo que procedimental) estabelecido pela lei constitucional. Nas palavras de HAYECK91 sobre a Constituição americana: 87 Ver, a esse respeito, entre outros: FERRAZ JR., op.cit. 88 Em termos nacionais ver, paralelamente, a excelente análise desta situação apontada por FAORO. Os donos do poder – vol. II. 89 Em virtude desta tensão é que BONAVIDES aponta para a história do constitucionalismo moderno e sua tentativa de conceituação da Constituição como dois séculos de crise constitucional. In: op. cit. p. 201-227. 90 Ver, introdutoriamente: HAMILTON. O federalista. Já na concepção políticojurídica que aqui se informa, ver, entre outros: HAYECK. Os fundamentos da liberdade. 91 HAYECK. Op. cit. p. 208. 231 Assim como uma Constituição define e separa os diferentes poderes, também limita, necessariamente, os poderes de toda autoridade. Uma Constituição podia talvez restringir-se a assuntos processuais e simplesmente determinar a fonte de toda autoridade. No entanto, não chamariam de Constituição um documento que apenas afirmasse ser lei aquilo que um ou outro organismo administrativo, ou pessoa, assim decretasse. Eles percebiam que, uma vez que tal documento concedesse poderes específicos a diferentes autoridades, também os limitaria não só quanto às questões ou aos fins a perseguir, como também quanto aos métodos que haviam de utilizar. Desta idéia surgem, no século XIX, as principais transposições justificantes do poder político pela via constitucional, apontando para aquilo que a doutrina francesa iria designar de L‟État legal, ou seja, o Estado baseado nos comandos constitucionais, que atuariam como critério hierarquizante do sistema jurídico-político.92 O escalonamento hierárquico baseado na legalidade formal conduziria, velozmente, ao impedimento material da constituição e a usurpação da função constitucional pelo poder político contingente.93 No mesmo sentido, o constitucionalismo alemão iria apontar para a limitação do Estado pelo direito, através da proteção de liberdades fundamentais, numa aproximação da concepção liberal clássica da teoria política. A função da Constituição é identificada pela natureza política atribuída pelo poder, isto é, não se pretende compreender a composição própria do fenômeno constitucional, mas apenas sua relação, em termos teleológicos e pragmáticos, com a justificação do poder político e, em última instância, do Estado. Isso é que levaria a busca de um fator legitimante do conteúdo e da função da Constituição, pois se a necessidade a se suprir é de identificação 92 Em análises por vezes crítica e por vezes descritiva, veja-se, entre outros: SIEYES. A constituinte burguesa..., TOCQUEVILLE. A democracia na América e O Antigo Regime e a Revolução. 93 Tal a situação histórica que levou LASSALE a apontar os fatores reais de poder como a constituição real, em detrimento de qualquer documento escrito (ein Stück Papier). 232 verossímil da qualidade normativa do comando constitucional e sua capacidade de regulação, ao menos estrutural, do exercício do poder político, nada mais necessário que a identificação do titular legítimo do poder político. O modelo democrático94 se apresentaria como complementar da idéia constitucional do Estado; como freio (check) do poder através da estabilidade da lei constitucional e de sua vinculação. Não apenas isto, diz CANOTILHO95: O Estado Constitucional é „mais‟ do que Estado de direito. O elemento democrático não foi apenas introduzido para „travar‟ o poder; foi também reclamado pela necessidade de legitimação do mesmo poder. Se quisermos um Estado constitucional assente em fundamentos não metafísicos, temos de distinguir claramente duas coisas: (1) uma é a da legitimidade do direito, dos direitos fundamentais e do processo de legislação no sistema jurídico; (2) outra é a da legitimidade de uma ordem de domínio e da legitimação do exercício do poder político. O discurso constitucional, pois, atua nesta instância como legitimante de uma ordem política ou de uma determinada visão-de-mundo, sendo sua compreensão medida em termos não de demonstração da validade absoluta das assertivas ou da vinculação necessária entre a pretensão de legitimidade da Constituição e a realidade dispositiva do poder nas relações sociais. A aproximação que se faz, até mesmo pela possibilidade de vinculação do legislador a comandos constitucionais futuros96, e a plêiade de situações derivadas da concepção da Constituição enquanto unidade política, estatuto 94 Que buscaria no sistema representativo sua principal influência, como demonstra ARON. As etapas do pensamento sociológico. 95 96 CANOTILHO. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. p. 95-96. E toda discussão a cerca da programaticidade das normas jurídico-constitucionais e sua forma de vinculação: política (sem sanção direta) ou jurídica (com sanção ou substituição legal). 233 jurídico do político e, especialmente, da caracterização do poder constituinte enquanto meio e modo legítimo de fixação normativa de comandos, está disposta sob uma rede de argumentos, ora num contexto de descoberta ora num contexto de justificativa, que apontam para a natureza eminentemente retórica das asserções e das conclusões obtidas por esses discursos constitucionais. Sua probabilidade efetiva e sua aplicação racional serão, no embate dialético, dispostos de forma a compor a situação em termos jurídico-normativos aptos e de maneira a identificar a validade, ou não, das alusões apresentadas nas exposições significantes e significativas do fenômeno constitucional enquanto modelo de discurso retórico. Ainda, esquematicamente, através do discurso retórico é que se identificam os elementos, funções e instrumentos que serão utilizados pela prática constitucional em sua concretização normativa. Para tanto, não apenas a regulação normativa da organização do Estado será apresentada como função da Constituição97, como a racionalização e limitação dos poderes públicos; a fundamentação da ordem jurídica da comunidade e a fixação do sentido das ações futuras, ou o programa de ação do Estado.98 Nesses aspectos é que se apresenta a necessidade de se visualizar o discurso constitucional enquanto discurso vinculado ao político, à verossimilhança e a capacidade de decisão imediata de questões que buscam legitimar uma ordem e uma decisão. O ponto central da legitimação do exercício do poder político e da imposição do comando jurídico ocorre no debate a respeito da vinculação e do alcance dos comandos constitucionais como misto da 97 E assim se verifica desde as primeiras constituições liberais do século XVIII. Conforme CANOTILHO. Direito constitucional. p. 73 e ss. 98 Idem. Ibidem. 234 realidade jurídico-política. Numa situação como esta, somente pelo recurso ao discurso retórico-constitucional é que se fará possível a compreensão das propostas de interpretação e aplicação da Constituição. 3.2.1 A Constituição e o político. O fenômeno constitucional, como observado,99 carrega em sua composição histórica uma vinculação à questão da disciplina do poder político, podendo ser reduzido a uma de suas esferas, ou mesmo sendo concebido como fator externo regulador do exercício deste poder. As mais diversas concepções políticas, desde a proteção das liberdades individuais e a exigência da atuação negativa do Estado100 até a garantia de necessidades sociais e a exigência da atuação positiva do Estado101 estão presentes, no discurso constitucional, como referentes lingüísticos moldáveis a situações diversas102 e de cunho eminentemente retórico.103 99 Conforme Supra, item 3.1 e 3.2. 100 Conforme a doutrina clássica do liberalismo político. A esse respeito ver, entre outros: MERQUIOR. O liberalismo: antigo e o moderno. 101 Em especial a influência da concepção social na esfera do poder político, historicamente observável na Constituição de Weimar, e consolidada a partir das declarações de direitos no segundo pós-guerra. Nesse sentido, de forma condensada e resumida, a abordagem de FERRAJOLI. Derecho y razón. Cap. 13 e 14. 102 Por exemplo, a prática constitucional brasileira no tocante a definição terminológica da função social a ser exercida não só pela propriedade clássica, como suas mais diversas manifestações, e a interpretação realizada no terreno dos chamados „remédios‟ constitucionais, especialmente o mandado de injunção. A esse respeito ver, entre outros: CLÈVE. A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro e MENDES. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: ensaios de direito constitucional. 103 Lembre-se, sempre, que a definição do termo retórico não é tomada na linguagem corrente, em sentido pejorativo e incerto. Retórico, aqui, é o discurso que se apresenta com finalidades específicas – a tomada de uma decisão (deliberativa, judicial ou epidíctica) – e que tem como fundamento de sua credibilidade a aparência de certeza apresentada por seus 235 Esta atuação constitucional no campo político há muito é observada, e foi bem delineada por HELLER104, ao conceber o Estado a partir da identificação entre Constitución política e realidad social. Em seus termos: El conocimiento del Estado y del derecho no debe olvidar nunca, ciertamente, el carácter dinámico de su objeto. Pero menos aún debe olvidar que sólo cabe hablar de una Constitución si se la afirma, no obstante la dinámica de los procesos de integración constantemente cambiantes y, en ellos, con un carácter relativamente estático. La Constitución del Estado no es, por eso, en primer término, proceso sino producto, no actividad sino forma de actividad; es una forma abierta a través de la cual pasa la vida, vida en forma y forma nacida de la vida.105 À Constituição real apresenta HELLER, dialeticamente, a Constituição normada, isto é, como visto, a relação inevitável da normalidade e da normatividade, na esfera jurídico-política.106 A realidade estatal não está completamente desligada do fenômeno constitucional, sendo este um de seus momentos. Da mesma forma que se percebe a vinculação normativa dos comandos constitucionais, não se pode desligar para a natureza política da Constituição enquanto unidade de sentido. Assim será a concepção de HESSE 107, argumentos – a verossimilhança. Seu papel é buscar na crença ou saber sedimentado, na doxa, os elementos que indiquem e validem uma determinada afirmação. Para melhor compreensão, ver Supra, item 1.7. 104 HELLER. Op. cit. p. 316. 105 Idem. p. 317. Neste sentido é que HELLER aponta: “la Constitución no normada es solo um contenido parcial de la Constitución total. La normalidad tiene que ser siempre reforzada y completada por la normatividad; al lado de la regla empírica de previsión ha de aparecer la norma valorativa de juicio. La idea de la normatividad, es decir, de la ejemplaridad u obligatoredad de un obrar concorde con determinados criterios positivos de valor, presenta para la Constitución del Estado la inmensa importancia de que no sólo eleva considerablemente la probabilidad de un obrar conforme a la constitución por parte de los miembros actuales o futuros, sino que es sólo ella quien, en muchos casos, la hace posible. 106 107 HESSE. Elementos de Direito Constitucional.... p. 29 e ss. 236 que percebe a unidade política e a ordem jurídica como tarefas constitucionais por excelência, na medida em que se compreende a Constituição em sua realidade histórica e concreta. A passagem da Constituição real – normalidade – à Constituição jurídica – normatividade – será solucionada, em HELLER, pelo recurso a idéia de normalidade a ser normatizada, isto é, uma realidade constitucional que indica, pelos meios da materialidade obtida, a composição normativa de situações político-sociais indicadoras da unidade política de HESSE.108 O discurso constitucional necessita de mecanismos que possibilitem esta atuação nas esferas jurídica e política, cuja relação é explicitada pelos autores acima indicados, mas que não apontam para o posicionamento efetivo da Constituição nesta realidade concreta. Um diferencial da relação entre o político e o jurídico, e a função discursiva da Constituição como meio de legitimação recíproca, pode ser encontrado nas exposições que procuram apontar a Constituição como vínculo estrutural entre o político e o jurídico. O processo interno estabelecido por seus elementos próprios, quer no campo da Política quer no Direito, tenderia a especialização funcional de cada um destes sistemas, que se autonomizariam em pontos genéricos e assumiriam distinções pelo grau de especialidade, mantendose ligados, em termos referenciais, pelo processo de „constitucionalização‟ em cada uma dessas esferas. Daí a conceituação luhmaniana de Constituição como vínculo estrutural entre política e Direito.109 O discurso retórico-constitucional se 108 Interessante destacar o comentário de NEVES. A constitucionalização simbólica. p. 60. “Nas perspectivas dialético-culturais de Heller e Smend, o dever-ser constitucional é conceituado como conexão (ideal) de sentido, que, porém, é condicionada pelo ser (real) ou dele recebe o seu significado social. Uma diferença encontra-se, entre outras, no fato de que para Heller a Constituição no sentido estritamente jurídico constitui uma estrutura normativa (ideal), para Smend, ao contrário, a realidade política pertence ao Direito Constitucional”. 109 Apud NEVES. Op. cit. p. 61-62. 237 apresenta, nesses momentos, como uma “via de prestações recíprocas e, sobretudo, como mecanismos de interpenetração (ou mesmo de interferência) entre dois sistemas sociais autônomos, a Política e o Direito, na medida em que „possibilita uma solução jurídica do problema de auto-referência do sistema político e, ao mesmo tempo, uma solução política do problema de autoreferência do sistema jurídico”.110 Em linhas gerais o que se pode perceber é a inter-relação inevitável entre o campo do fenômeno político e do fenômeno jurídico, e mais, a importância do fenômeno constitucional como meio de ligação e relacionamento entre a realidade fática do político e a realidade normativa do jurídico. Lembrando ZIPPELIUS111, para quem o campo político exige sempre dois componentes, um fático e outro normativo, apontando, em consonância com a moderna teoria da política, para o aspecto também normativo do político, enquanto forma de estabelecimento de padrões e meio ordenante da vida políticosocial, segundo critérios valorativos que incidem sobre a ação social. A Constituição atua, pois, no momento em que se recorre a alguma forma de legitimação e de atuação externa, independente da normatividade pura de seus comandos, ou da componente interna de fechamento do sistema (a validade jurídica), nas palavras de CANOTILHO, como um estatuto jurídico do político. O é na medida em que procura: (1) definir os princípios políticos constitucionalmente estruturantes, como,por exemplo, o princípio democrático, o princípio republicano, o princípio da separação dos poderes e interdependência dos órgãos de soberania, o princípio pluralista; (2) ao prescrever a forma e estrutura do Estado e a forma e estrutura do governo; (3) ao estabelecer as competências e as atribuições constitucionais dos órgãos de direcção política; (4) ao determinar os princípios, formas e processos fundamentais da 110 NEVES. Op. cit. p. 62. 111 Apud CANOTILHO. Direito Constitucional. p. 34-36. 238 formação da vontade política e das subseqüentes tomadas de decisões por parte dos órgãos político-constitucionais.112 Esta ocupação, ou mesmo apropriação, da prática recíproca do Direito e da Política sobre a Constituição a insere num movimento discursivo próprio, que irá utilizar elementos constantes do debate político e da realidade jurídica, procurando atuar no sentido de despertar uma crença firme nos padrões fixados normativamente, bem como uma efetiva aplicação dos comandos constitucionais enquanto decisão política estampada em selo jurídico.113 Reforça ainda mais a posição de que o discurso constitucional molda-se pela natureza retórica quando se refere à relação entre Direito e Política, e de que a busca é de uma legitimação – material ou procedimental – de natureza contingente e mutável, a perspectiva apresentada pela vinculação da realidade constitucional a uma possível superação dos corolários da modernidade. Em outras palavras, tanto é retórico do discurso constitucional de legitimação, unidade e sentido político que seu fundamento procura amoldar-se às mais variadas correntes do pensamento político-sociológico, de forma a manter verossímil o resultado pretendido pela ação da Constituição.114 Da mesma forma que, inicialmente, se chocavam as idéias liberais e 112 CANOTILHO. Op. cit. p. 35. 113 Veja-se, exemplificativamente, a Constituição americana. Da mesma forma, interessante, ainda, a reconhecida dicotomia da law in action e da law in books, como momentos distintos de vinculação discursiva. Na visão continental do autor português vê-se: “sintetizando as idéias do direito constitucional como direito político, dir-se-á que se trata: a) de um direito sobre o político (dado que, entre outras coisas, tem como objecto as formas e procedimentos da formação da vontade e das tomadas de decisões políticas); b) de um direito do político (é uma expressão normativa da constelação de forças políticas e sociais); c) de um direito para o político (estabelece medidas e fins ao processo político). In: CANOTILHO. Op. cit. p. 35-36. 114 Veja-se os comentários de SANTOS. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade e, em termos genéricos, LYOTARD. O pós-moderno. 239 sociais da Constituição e sua função como instrumento de ação política e de legitimação ideológica, pode-se verificar o pulular de discursos que indicam a contraposição entre o discurso moderno da Constituição e um discurso pósmoderno, ora como resultado de um processo de globalização 115, ora como superação paradigmática dos princípios instituintes da sociedade burguesa, de base liberal pós-revolucionária. Qual seja a concepção que se adote de transformação efetiva dos paradigmas modernos, especialmente no terreno constitucional a relação da soberania estatal e a monopolização da produção do Direito e a superação do monopólio da coerção legítima pela prática institucional de entes supra-estatais, continua a indicar o papel a ser exercido pela Constituição e a funcionalidade de seu discurso como meio de instrumentalização e ordenação da ação legitimadora do exercício (e dissimulação) do poder político (e econômico).116 A título exemplificativo pode-se apontar o raciocínio estabelecido por ARNAUD117, em breves traços, que identificam a espécie do discurso retóricoconstitucional que se pretende apresentar, neste momento, na relação entre a Constituição e o político. Diz ARNAUD que a razão moderna e toda sua carga valorativa traz consigo uma pretensão universalista, no sentido da capacidade da razão criadora a tudo abarcar, por meio do conhecimento científico e do controle experimental. Desnecessária a caracterização exaustiva deste momento da história, bastando 115 Termo que aqui se utiliza em sentido genérico, sem os problemas de definição semântica que uma abordagem específica exigiria. Para tanto, entre outros, ver: IANNI. Teorias da globalização e ARNAUD. O direito entre modernidade e globalização. 116 Sobre as relações de poder e sua influência no fenômeno jurídico ver, entre outros: DALLA-ROSA. O direito como garantia: pressupostos de uma teoria constitucional. cap. II. 117 ARNAUD. Op. cit. lição 2. 240 remontar aos apontamentos de ORTEGA Y GASSET,118 ou ainda, a alguns momentos da obra de CAPELLA,119 onde os traços desta razão moderna demonstram a universalidade de sua abrangência, quer por distinção, quer por imposição. Todavia, o que cumpre lembrar, diz ARNAUD, é que a base deste universalismo é a submissão absoluta ao padrão racional de ligação intersubjetiva, o que de alguma forma irá se distanciar da pretensão universalizante da globalização. Desta pretensão, transmutada em ação, é que se pode apontar para a existência de um direito estatal substituído, um direito estatal suprido e um direito estatal suplantado.120 Qual seja o enfoque ou a vertente teórica, sempre que se apresenta o discurso constitucional como meio de legitimação do poder político vigente, como forma de estruturação externa do fenômeno jurídico-político ou como referente sistêmico da inter-relação entre a Política e o Direito, este discurso será apto a fundamentar-se em decisões que repousam sobre a aparência de certeza, corroborada por fatos interpretados segundo estes elementos, que apontam para a Constituição como unidade política ou elemento de significação da prática jurídica, sempre em termos retórico-constitucionais. A forma pela qual esta verossimilhança retórica é atingida deve ser explicitada, sob pena de incompreensão deste mecanismo discursivo constitucional. 118 ORTEGA Y GASSET. História como sistema. 119 CAPELLA. Fruta prohibida. 120 Conforme ARNAUD. Op. cit. p. 156-173. contingente do fenômeno 241 3.2.2 Da verossimilhança discursiva constitucional. Um outro problema relacionado com a natureza retórica do discurso constitucional pode ser identificado com a necessidade de credibilidade em cada ação discursiva. Na medida em que o critério verificador do discurso está presente na credibilidade ofertada, (e atingida) e na resposta obtida pelo destinatário, o discurso constitucional, além da atuação conformante e legitimadora na esfera de relação de poder Estado-Direito, busca apresentar critérios que identifiquem e justifiquem, ao menos por verossimilhança, a decisão constitucional. Para tanto o foco de atenção do discurso constitucional desloca-se da relação com o poder político-social e a definição do Estado e passa a atender à necessidade de justificação das opções „ideais‟ da Constituição e do fundamento de sua capacidade de normar. Um modelo teórico cujo propósito é identificar os elementos comuns sedimentados na prática constitucional e possíveis de serem atualizados de acordo com a concreção fática e uma justificativa teórica apta a apresentar verossimilmente a validade do poder constitucional segundo a historicidade de seus comandos são necessários para a compreensão do discurso empreendido pelo direito constitucional. A estas situações se apresentam, respectivamente, a coleção tópica da teoria constitucional121 e a doutrina do poder constituinte. 121 A tópica aqui referida, de inspiração viehwegiana, reporta-se aos lugares-comuns e específicos da teoria constitucional que indicam soluções possíveis para cada problema, opondo-se à idéia de um sistema coerente com uma única resposta possível. Todavia, não se deve confundir a tópica jurisprudencial de VIEHWEG, de cunho eminentemente retórico – pela mera aparência de certeza de seus topoi – com a aplicação tópica pela hermenêutica constitucional, especialmente aquela derivada dos autores alemães que apresentam um complexo de tópicos cuja concretização exige um discurso racional demonstrativo da probabilidade das conclusões, objeto do discurso dialético e não retórico. Neste sentido encaminham-se as propostas de MÜLLER, HÄBERLE, ALEXY e outros. Ver Infra, item 3.3 a 3.3.4. 242 Quando se faz referência a tópica constitucional nos termos do discurso retórico, está-se a enfatizar a importância da elaboração de um conjunto de lugares discursivos que condensem, em expressões lingüísticas, um conteúdo aberto e atualizável, com uma aproximação da idéia de validade e até mesmo de uma espécie de justiça (ainda que pelo costume). Este plexo de conceitos que amoldam-se a situações específicas é destinado a atuar na aplicação e interpretação do Direito, especialmente na definição material da Constituição, apontando soluções possíveis para problemas concretos.122 Não se destina a identificar, no sistema jurídico-constitucional, a única resposta correta para cada caso específico, mas propõe uma série de tópicos que, ainda que resumidos, oferecem um conteúdo aberto a ser atualizado no momento da concreção normativa, de acordo com a necessidade histórico-temporal do fato e da decisão constitucional. Neste sentido é que MÜLLER apresenta o raciocínio tópico inicial, como “une technique de discussion des problèmes assez proche de la libre découverte du droit ou bien encore au sens de l‟établissemente des problématique immanentes qui se posent à l‟occasion de l‟interprétation (systématique entre autres) du droit positif”.123 Continuando sua análise, afirma o autor alemão: A la topique reviente la tâche d‟assouplir les systèmes apparemment logiquement fermés de la scienfce juridique, celle d‟interpréter ces concepts normatifs qui ont besoin d‟être axiologiquement comblés, celle qui consiste à servir d‟expédient em cas d‟absence de réglementation légale suffisante et notamment pour lê comblement des lacunes, et enfin la tache de fournir des onts de vue lorsque la loi renvoie à l‟équité ou à des représentations ou de échelles de caleur sociales (par exemple lês 122 VIEHWEG. Op. cit. 123 MÜLLER. Discours de la méthode juridique. p. 129. 243 références à l‟attitude de „toute personne sensée et raisonnable‟, aux „soins convenables aux relations commerciales‟, au comportement d‟um „commerçant ordinaire‟ ou bien du „conducteur raisonnable‟, etc.).124 Com a abordagem tópica contrastando com a concepção formalista e normativista da Constituição, consolida-se, gradativamente, a teoria material da Constituição.125 Na medida em que se enfatiza o „problema‟, não se propõe a intenção formalista de uma solução correta, derivada da logicidade do sistema jurídico-constitucional por meio de uma aplicação hermenêutica linear e tradicional. Comenta BONAVIDES126 : Reduzidos a meros topoi, a norma e o sistema já não têm na hermenêutica das Constituições aquele primado que a metodologia clássica e interpretativa de Savigny lhes conferia. São tão-somente pontos de vista com que o intérprete, argumentando, busca a solução do problema. Os topoi aferidos e cotejados têm ingresso na hermenêutica constitucional, que fica assim mais ampla e mais aberta, diríamos até mais maleável e acessível à utilização de elementos concretos e valorativos. É o decisionismo no caso concreto, visto por todos os ângulos possíveis, ao contrário do dedutivismo lógico dos normativistas. Perceba-se que toda esta abordagem tópica conduz, inevitavelmente, para o desenvolvimento de uma teoria da argumentação jurídica, isto é, uma teoria que busque identificar e validar os mecanismos de justificação das decisões.127 124 Idem. Ibidem. 125 Decisiva a influência, ao lado de VIEHWEG, de ESSER, conforme aponta BONAVIDES (Curso de direito constitucional) e LARENZ (Metodologia da ciência do direito). 126 127 BONAVIDES. Op. cit. p. 159. Importante lembrar que o objetivo desta pesquisa não se resume a apresentar os modos de argumentação jurídica, que se limita ao contexto de justificativa. Propõe-se o desenvolvimento de uma teoria do discurso constitucional e, como tal, pretende-se visualizar 244 O modelo desenvolvido inicialmente pela tópica pauta-se na oposição à concepção de sistema128 e ênfase no conceito de problema. E mais, resgatando os topoi gregos e latinos, procura demonstrar que, em situações particulares, não são possíveis juízos de certeza absoluta, devendo-se, o raciocínio, guiar pela aparência real e efetiva, consolidada em plexos significativos (os tópicos), e postar-se frente à decisão com as possibilidades todas de solução. A textura aberta desta concepção indica seu caráter material e até mesmo principiológico129, todavia, do modo como exposta, seu fundamento está mais na vontade do intérprete que em sua razão. Como bem salientou BONAVIDES, pode-se identificar a tópica como o decisionismo no caso concreto, isto é, como a vinculação volitiva, da cadeia tópica existente, entre o intérprete e a concreção da norma ao fato. Na medida em que se fala em decisionismo realça-se o fator volitivo do ato de interpretação e aplicação da Constituição e, fundamentalmente, se aproxima da natureza nebulosa dos atos fundados e validados por juízos de aparência, que repousam sobre uma manifestação de aceitação do destinatário conduzida menos por influência da razão que por adesão sentimental (ainda que temporária). A credibilidade possível numa fundamentação tópica não ultrapassa a verossimilhança do real; da maneira como indicada, deve responder, o discurso constitucional, pela viés retórico de sua ação discursiva, mediante o choque de seus valores e a função de sua aproximação aparente, no momento de concreção e explicitação axiológica. todo o fenômeno discursivo, desde sua possibilidade estrutural e fenomênica até a demonstração apodíctica, passando pela contingência limitadora da verossimilhança e da probabilidade. 128 129 Conforme VIEHWEG. Op. cit. Inegável a base tópica para a distinção na teoria constitucional (e em particular na teoria dos direitos fundamentais) entre regras e princípios e a normatividade de ambos. Ver Infra, item 3.3 a 3.3.4. 245 A vinculação entre o discurso retórico-constitucional, a busca de unidade e legitimidade jurídico-política e o desenvolvimento de uma argumentação tópica não só é direta como essencial para o desenvolvimento de uma teoria do discurso constitucional apta a compreender a ação da Constituição e apreender sua essência enquanto objeto histórico-cultural. Ainda no espaço aberto pela verossimilhança no debate constitucional, e apontando para a natureza de sua aplicação, deve-se identificar um elemento importante e decisivo para o esboço teórico de uma concepção de Constituição enquanto disciplina autônoma. A doutrina do poder constituinte. Importante perceber que ao se fazer referência à Constituição deve-se questionar a legitimidade e a validade da opção de preenchimento do conteúdo normativo-constitucional. Os mecanismos de fundamentação do poder constituinte, isto é, do poder de ditar as leis constitucionais, é objeto, a semelhança da relação Direito-Política, do discurso retórico-constitucional. Tal fato acontece pela simples assertiva de que, em sendo o discurso constitucional consolidado e elaborado (materialmente) tendo como base uma Constituição real, inevitável concluir que a fonte primeira da produção da Constituição não pode ser por ela fundamentada; ou seja, o argumento será político e não jurídico.130 Não se remetendo a uma espécie de poder que seja responsável pela fixação ordenativa do sistema jurídico-político (numa aproximação do conceito histórico-universal de Constituição131) de uma sociedade, mas fazendo referência à teorização apresentada pelo constitucionalismo moderno, oriundo das 130 Daí a distinção entre o poder constituinte originário e poder constituinte constituído. 131 Conforme Supra, item 3.1.1. 246 revoluções liberais do século XVIII132, a doutrina do poder constituinte visa estabelecer-se como uma teoria da legitimidade do poder.133 Desenvolvendo-se mais como um aparato do jogo político e das relações de poder, a doutrina do poder constituinte irá atuar na esfera de legitimação dos valores plasmados nos comandos constitucionais, e será responsável, ao mesmo tempo, pela justificativa das alterações e modificações substanciais ocorridas no texto da Constituição. Distingue-se, como se sabe, um poder constituinte originário, responsável pela feitura primeira da Constituição, e um poder constituinte constituído134, de cunho parcialmente jurídico e responsável pela continuação e adaptação dos comandos constitucionais à realidade histórica da sociedade. A relação entre a doutrina do poder constituinte e a catalogação tópica no direito constitucional não pode ser mais explícita. Conceitos como povo, nação, soberania surgem com vinculação jurídica. Note-se que esta vinculação é apenas aparente – verossímil – e não ontológica ou mesmo necessária.135 Este contexto leva BONAVIDES a apontar: Esse poder novo, oposto ao poder decadente e absoluto das monarquias de direito divino, invoca a razão humana ao mesmo passo que substitui Deus pela Nação como titular da soberania. Nasce assim a teoria do poder constituinte, legitimando uma nova titularidade do poder soberano e conferindo expressão jurídica aos conceitos de 132 Ver, neste sentido, entre outros: SIEYÈS, op. cit. 133 Conforme BONAVIDES. Op. cit. cap. 4. 134 Que será, por alguns, desdobrado em poder constituinte derivado e decorrente. Por exemplo, em SILVA. Curso de Direito Constitucional Positivo. 135 A recente discussão sobre a ultrapassagem da soberania estatal e a necessidade de redefinição de seu conteúdo apontam justamente para essa verificação, a posteriori, da verossimilhança obtida por conceitos abertos e desprovidos de ligação com a realidade fática. 247 soberania nacional e soberania popular.136 Como o discurso constitucional responde também pelo âmbito de sua criação – poder constituinte originário – e este, por influência dos teóricos revolucionários e pela atuação histórica do modelo constitucional ocidental, está disposto numa gama de conceitos abertos e de difícil determinação lógicoracional, passa a necessitar, por contingência, de um modelo discursivo capaz de apreender tal situação e de corresponder, tipologicamente, a necessidade do discurso constitucional A coleção de tópicos desenvolvidos pela teoria constitucional indica a necessidade de uma filtragem hermenêutica rigorosa, sob pena de anulação do potencial jurídico-normativo da Constituição em detrimento dos interesses do poder político determinante. Por necessidade e contingência,137 o discurso retórico-constitucional exerce sua função na medida em que, por verossimilhança, prepara e seleciona os objetos substanciais que incidiram na prática constitucional e deverão atender a critérios que superem o interesse e a vontade, e apontem para uma racionalidade do discurso e da argumentação. Antes, porém, de desenvolver o discurso constitucional em sua racionalidade jurídica mais ampla, deve-se apontar o loci existente e justificante do discurso retórico na esfera constitucional. O problema da lacuna no direito não passa, a se ver, de um problema discursivo de definição retórica.138 136 BONAVIDES. Op. cit. p. 120. 137 Como visto em termos teóricos no cap. I e desenvolvidos na esfera jurídica no cap. II. 138 Ainda que sua colmatação, em termos teóricos e ideais (idealtypus) deva seguir a fundamentação dialética. 248 3.2.3 As lacunas do discurso constitucional. Ao se apresentar uma teoria do discurso constitucional deve-se preocupar com a delimitação não apenas da área de aplicação imediata e direta da natureza discursiva da prática constitucional, mas também com circunstâncias indiretas e reflexas que, de forma muitas vezes implícita, apontam para uma possibilidade de fundamentação retórica (negativa e positiva). Sem a percepção explícita desta possibilidade corre-se o risco de aceitar, enquanto destinatário do discurso constitucional, argumentos cuja credibilidade deve ser testada por critérios racionais e prováveis, mas que, por limitação ou interesse do titular do discurso (e conseqüentemente titular do poder enquanto capacidade de ação), utiliza-se da aproximação retórica para justificar interesses outros que não a própria racionalidade jurídica. Esta situação, no campo retórico (jurídico-constitucional e até mesmo jurídico-político), é observada na verificação, teórica e prática, de espaços jurídicos não normados ou, sob outro ângulo, da identificação da ausência de previsão normativa para compreensão e valoração de determinado fato – a lacuna no Direito. Em se tratando da esfera constitucional, essencial se faz a percepção correta de possíveis espaços vazios139 na medida em que estão presentes 139 Conceito desenvolvido inicialmente por BERGBOHM e aceito por SANTI ROMANO. Apud BOBBIO. O positivismo jurídico. p. 207-210. A concepção da completude do ordenamento jurídico com base no conceito de espaço jurídico vazio aponta para uma diferenciação entre as esferas do juridicamente relevante (lícito e ilícito) e o juridicamente irrelevante (espaço vazio); uma outra vertente que procura explicar a completude do ordenamento sem identificar fatos jurídicos irrelevantes é defendida pela teoria da norma geral exclusiva, que prevê que toda indicação normativa (proibição ou obrigação) gera, implicitamente, uma segunda modalidade normativa (permissiva) que indicaria a permissão normativa de determinada conduta. Tanto a teoria do espaço jurídico vazio como do permissivo geral não dizem respeito a materialidade da lacuna no direito e muito menos se preocupam em justificar o conteúdo não normado (ou normado indiretamente, no caso da regra do permissivo geral). Sua estrutura corresponde ao rigor analítico das correntes positivistas e, em geral, são abordados pelo discurso lógico-constitucional. Ver Infra, item 3.4 e ss. Aqui se está a estudar o 249 comandos normativos dotados de maior abertura semântica e amplitude significativa (princípios), propiciando uma possível pragmatização segundo jogos do poder político.140 A identificação discursiva da completude do Direito, e da Constituição (derivativamente), passa pela definição do conjunto ideal e prático do fenômeno jurídico-constitucional, que pode apontar para duas situações distintas, que exigem discursos próprios e atuam em momentos diferentes: (1) se o tema da lacuna no Direito é estudado pelo viés ordenativo e da completude estrutural das previsões normativas, a situação que se estabelece é de índole lógico-analítica, exigindo uma atuação de caráter formal que possa adequar o conjunto regrativo às potencialidades fáticas; porém, (2) se a lacuna constitucional é estuda pelo viés da substancialidade dos comandos normados e de sua atuação na concreção normativa, não se pode recorrer ao discurso analítico para suprir a carência material; o problema passa a ser central, e as formas de colmatação exigirão uma atuação não mais descritiva e sim prescritiva, não mais formal e sim material. Dois conceitos aproximam as duas situações expostas, respectivamente, o sistema e o problema. Em que consistem? Ainda que a noção de sistema remonte à própria noção de Ciência Jurídica141, somente adquire o corpo hermético, que se apresenta na primeira metade do século XX, com o fenômeno da codificação do Direito e a ascensão revolucionária liberal. Desde a KELSEN que o fenômeno jurídico pode ser analisado segundo o aspecto exclusivamente normativo e fechado, com uma estrutura formal apta a receber valorações no momento da interpretação problema da materialidade das lacunas na Constituição e os mecanismos de sua colmatação ou justificação. 140 Sobre a teoria dos jogos e sua relação com o poder político ver, entre outros: GADAMER. Verdade e Método. p. 174 e ss; e CANOTILHO. Direito Constitucional. 141 Conforme FERRAZ JR., op. cit. 250 jurídica.142 Qualquer que seja o entendimento a respeito da possibilidade de existência de um ordenamento jurídico, lembra BOBBIO143, sua verificação será possível segundo idealtypus que apontem para a unicidade, completude e coerência. A justificativa que se apresenta para tais tópicos são mais analíticas que substanciais, na medida em que basta a demonstração lógica para o fechamento do sistema (regra de fechamento). Esta situação, como já dito, será objeto de análise e de demonstração do discurso lógico-constitucional, a ser oportunamente abordado.144 Todavia, se se abdica da percepção estrutural e formal da composição e organização da Constituição (e do fenômeno jurídico em geral) dando ênfase as situações substanciais oriundas da verificação (ainda que aparente) de lacunas na ordem constitucional, não mais se pode recorrer à solução mediante a assertiva da regra de fechamento. A situação não mais se apresenta como um sistema (conjunto de regras estruturadas segundo princípios próprios a ser aplicado ao caso concreto) e sim como um problema (situação fática específica que exige uma solução concreta e adaptada a sua historicidade).145 142 Não apenas a noção da Constituição como norma fundamental, e desta como pressuposição hipotética da razão, derivam da compreensão sistemática kelseniana, como, particularmente (e de maior relevância), a distinta ênfase dada as funções estática e dinâmica da teoria do Direito. 143 BOBBIO. Teoria do ordenamento jurídico. 144 Ver Infra, item 3.4 e ss. 145 Esclarece AMADO. Teorias de la tópica jurídica, que a noção de problema consiste na existência de diversas alternativas para a solução de determinada situação; diferentes respostas ou ações possíveis. Esta necessidade de uma solução única para cada caso indica, impositivamente, a necessidade de um ato decisional, de uma opção entre as soluções possíveis. Daí a necessidade de uma credibilidade maior que a possibilidade, a verossimilhança. Neste sentido pode-se compreender sinonimicamente os termos „problema‟ e „aporia‟, na medida em que se designa a situação problemática da ausência de uma resposta única, da ausência de certeza. No terreno jurídico, a aporia fundamental é exatamente a aporia da justiça, diz 251 Da constatação real do choque de valores plasmados no conteúdo normativo da Constituição quando da busca de adequação do comando ao fato, deriva a observação tópica da impossibilidade de se garantir, formalmente, a solução adequada ao caso concreto sem a verificação de que diversas soluções se apresentam a cada situação. Ciente desta necessidade, a ciência jurídica buscou adequar, de forma sistemática e coerente, um mecanismo de solução e descoberta do real conteúdo normativo quando da concretização fática. A Hermenêutica Jurídica146, como disciplina da interpretação do Direito, se propõe metodologicamente a indicar a composição estrutural e funcional da norma, compreendendo-a no momento da aplicação jurídica. Assim como a atividade interpretativa se destina a indicar o conteúdo valorativo que se depreende da estrutura lingüística normativa no momento da aplicação do Direito, também será sua função a utilização desta metodologia na colmatação das lacunas (aparentes) do fenômeno jurídico. Para tanto, pode-se resumir, didaticamente, as principais metodologias interpretativas desenvolvidas pelo saber comum teórico que aproximam a atividade tecno-científica do Direito, em suas linhas definidoras: o método lógico-sistemático147 - que aponta para a presença de uma ordem jurídica sistemática de onde a norma interpretada obtém sua coerência, segundo a composição lógica de seu conteúdo, adequado não só as ditames formais da VIEHWEG. Tópica y jurisprudencia, e daí a necessidade de um pensar tópico (problemático) para as situações concretas do Direito. 146 Aqui entendida no sentido comum que é atribuído ao termo e não na especificidade que a hermenêutica filosófica exige, oriunda das antigas interpretações dos textos sacros. Para tanto ver Infra, item 3.3 e ss. Ainda, por todos: STRECK. Hermenêutica jurídica (em) crise. 147 Ver, entre outros: LARENZ. Op. cit.; COELHO. Op. cit.; STRECK. Op. cit. Na relação desta metodologia no campo da interpretação constitucional, didaticamente, BONAVIDES. Curso de Direito Constitucional. 252 hierarquia jurídica como aos limites estruturais (sistemáticos) oferecidos pelos princípios gerais; o método histórico-teleológico - que inserindo a esfera temporal na relação normativa, identifica o momento de sua criação e o processo histórico de seu desenvolvimento, atinando para a composição de seu conteúdo. Em conjunto com essa aproximação histórica incide o elemento finalístico, ou seja, a identificação da finalidade (teleologia) da norma como imperativo de conduta, buscando adaptar o comando à situação fática (histórica) de acordo com os limites concebíveis pela ordenação do conteúdo normativo e a proposta de regulação contida da norma, sua finalidade; e, ainda, o método voluntarista148 oferecido sistematicamente pela doutrina kelseniana, entende que a norma se compara a uma moldura, na medida em que oferece várias possibilidades de solução ao caso, atuando como limitadora das soluções admitidas validamente. Deste quadro traçado pela norma, cabe ao intérprete preencher o sentido, segundo as circunstâncias próprias da aplicação. A vontade do intérprete é decisiva para a concretização e determinação da norma (indeterminada tanto pela linguagem como pelo fato), e daí o voluntarismo desta corrente. Estes métodos de interpretação e solução das ausências normativas no Direito, aqui entendidos como clássicos ou tradicionais, 149 apresentam uma estrutura aparente de logicidade e certeza. A proposta teórica de cada um destes métodos é verificada pela coerência de sua exposição, com sinais de cientificidade e rigor demonstrativo, apontando para a validade final da solução proposta. Todavia, como dito, a estrutura própria do discurso retórico está sedimentada sob a verossimilhança despertada por seu objeto, e por verossimilhança se entende a aparência de certeza do objeto do discurso. Ao se 148 Ver, por todos, KELSEN. Teoria Pura do Direito. 149 No que acompanha BONAVIDES. Op. cit. p. 415 e ss. 253 entender, no sentido da hermenêutica clássica, que a metodologia interpretativa apresentada oferece a certeza de validade de suas respostas, está-se não a reconhecer a superioridade do critério adotado, mas sim a verossimilhança da solução proposta. 150 Como aponta BONAVIDES151: Se a separação dos poderes é a técnica que com mais facilidade consente a identificação ou o reconhecimento de suas matrizes ideológicas, a teoria dos poderes implícitos, sem embargo de encobrir à primeira vista esse aspecto, não é menos vinculada historicamente ao processo liberal e à ideologia burguesa. E encobre tal aspecto de modo mais bem sucedido, em razão de sua racionalidade aparentemente mais pura. Exatamente por esta aparência de racionalidade, alcançada pela clareza da demonstração formal, é que a clássica hermenêutica jurídico-constitucional aponta para a colmatação de lacunas que se apresentam mais intencionais que involuntárias, apresentando um quadro valorativo implícito que dirige o sentido das questões práticas segundo um posicionamento formal distante e equânime. A função retórica deste discurso constitucional é patente, especialmente por se tratar de um modelo clássico de justificação que, encoberto pela certeza formal induz a aceitação de sua validade material, atingindo a verossimilhança necessária para a realização efetiva do tipo discursivo. Some-se a esta circunstância a natureza política das normas constitucionais, quer por necessidade constitutiva de regulação e limitação do 150 A partir destes cânones da hermenêutica, aplicados à interpretação constitucional, é que se desenvolveu, por exemplo, a clássica teoria dos poderes implícitos, advinda do constitucionalismo americano. Tanto esta doutrina, como outras derivadas da clássica hermenêutica jurídica, apontam incondicionadamente para uma utilização mais retórica que analítica da interpretação constitucional. 151 BONAVIDES. Op. cit. p. 433. 254 poder político, ou mesmo pela circunstância originária de fixação inicial dos comandos constitucionais (poder constituinte originário), e se compreende a necessidade de um mecanismo não apenas validador mas também legitimador da concreção constitucional. Este preenchimento das lacunas constitucionais e a explicitação da relação jurídico-política dos comandos plasmados na Constituição por meios discursivos retóricos, ao passo de sua demonstração, exigem uma vinculação menos volitiva e mais racional de justificativa. A isto se propõe uma nova metodologia hermenêutica que exige, conseqüentemente, um outro tipo discursivo, que privilegie a razão em detrimento da vontade; a probabilidade em detrimento da verossimilhança. 3.2.4 Os destinatários do discurso retórico-constitucional. A função própria do destinatário, já evidenciada, exerce no discurso retórico-constitucional uma função muito importante, especialmente por sua atuação decisória, pautada fundamentalmente em fatores internos de juízos de vontade (ação volitiva), como demonstra a natureza da retórica enquanto discurso da verossimilhança. Como a estrutura própria da retórica está pautada por elementos de convencimento, o destinatário passa a exercer uma atuação mais decisiva, sendolhe exigido uma manifestação final de adesão (ou não) ao objeto sem a necessidade de uma justificativa racional de sua decisão (ato volitivo por excelência). Daí a característica discursiva da retórica de coleção de tópicos que representam saberes correntes, conceitos sedimentados que propiciam ao destinatário vincular sua decisão (sempre superficial e imediata) a uma idéia geral de certeza, ou de sua proximidade, a verossimilhança. A função específica do destinatário do discurso retórico é a manifestação final de adesão a uma das teses defendidas durante a prática 255 discursiva, sendo-lhe delegada a perspectiva decisional como meio legitimante do resultado do discurso. As práticas políticas, por excelência, são enquadradas na pretensão retórica de ação social, sendo-lhe vital a identificação honesta dos tópicos e sua vinculação a possibilidade delimitada pelo discurso poético, sendo, pois, uma sua continuação. Como a esfera do discurso retórico-constitucional será delimitada, conforme explicitado nos itens anteriores, pelo exercício prático da ação, especialmente na sua vinculação político-social e jurídico-política, a relação estabelecida entre a Constituição e o Estado se apresenta como o momento de compreensão discursiva da constituição segundo seu elemento retórico. Estado e Constituição mantém uma relação íntima, com especial ênfase à função legitimante da esfera constitucional sobre o exercício do poder estatal. Na concepção do Estado Constitucional de Direito152, a amplitude democrática do exercício do poder é dimensionada pela expectativa normativa prevista nos comandos constitucionais, exercendo limitação, pela via dos direitos fundamentais, ao poder político estatal. Esta limitação resulta da pretensão de legitimidade exercida pela Constituição com repositório dos valores fundamentais da sociedade e como garantia de sua vinculação na prática jurídicopolítica do Estado. Não bastasse a pretensão de legitimidade da relação Estado e Constituição, percebe-se que também sua atuação está referida à busca de unidade política da sociedade em torno dos comandos plasmados na Constituição. O discurso constitucional atua, neste momento, com a pretensão retórica de agregação dos destinatários – a sociedade – em torno da idéia (valor) de unidade político-social, buscando dissimular as práticas de poder e suas 152 Sobre esta identificação consulte-se, panoramicamente: CANOTILHO. Direito constitucional e teoria da constituição e ZAGREBELSKI. El derecho dúctil. 256 contraditoriedades numa concepção maior de limitação do exercício do poder. O discurso jurídico se torna discurso retórico-constitucional. Como o poder é a base da capacidade de ação social e esta, na esfera política, se reveste de juridicidade no Estado contemporâneo, passa a ser discursivamente apreendido a prática política enquanto momento decisivo da consecução constitucional, tendo como instrumento a aproximação verossímil da certeza ofertada pelo titular do poder e sua necessidade de legitimação.153 A verossimilhança é o instrumento da ação política, por sua própria definição, aproximando a idéia presente na sociedade de valores plasmados na Constituição à pretensão específica do titular do poder em sua manutenção ou acúmulo. Esta relação está baseada em tipos discursivos retóricos que apontam para a titularidade do poder político como destinatário do discurso retóricoconstitucional e sua vinculação aos aspectos de proximidade da vontade da sociedade e sua adesão a práticas específicas de concreção valorativa, estampadas em selo constitucional. Ainda, em outra ponta da prática constitucional, pode-se verificar a pretensão retórica de conformação dos comandos constitucionais pela vinculação verossímil da argumentação desenvolvida pelo magistrado constitucional em sua função interpretativa, ainda que sua vinculação deva se pautar numa justificativa racional154, transmitindo a sua decisão aproximações tópico-retóricas que indicam mais uma adesão política que uma vinculação jurídico-normativa aos ditames estabelecidos pela Constituição. O discurso retórico-constitucional exerce, pois, em seu destinatário, a 153 Sobre o poder e sua relação dissimulante na sociedade ver FOUCAULT. Microfísica do poder. 154 O que no caso brasileiro não cansa ser esquecido. 257 função de aproximação segundo uma manifestação da vontade individual, com bases em conceitos, idéias e valores que, embora não definidos analiticamente, sedimentam uma vontade social que busca legitimar a ação decorrente. Assim é que o legislador constitucional se transforma no principal destinatário da retórica constitucional, quer em seu momento de vinculação na prática legiferante ordinária, quer em sua compreensão funcional da prática produtiva da legislação constitucional. Não sendo possível a vinculação dialético-racional do argumento parlamentar de discussão e criação legislativa e sendo exigível algo mais que a simples possibilidade imaginária para a vinculação da norma constitucional à ação social, a retórica constitucional aparece como momento discursivo próprio a responder aos atos decisionais de produção legiferante, existindo para tanto a adequação aos elementos apontados anteriormente como constituintes do discurso retórico-jurídico e retóricoconstitucional.155 3.3 A DIALÉTICA DO DISCURSO CONSTITUCIONAL. 155 Deve-se apontar, neste momento, a perspectiva de discussão sobre a continuidade e as possibilidades futuras da Constituição (o futuro da Constituição!) como campo compreendido pela retórica constitucional, verossimilmente disposta no discurso maior da vinculação dos comandos e em sua capacidade regulativa. Neste sentido é que MOREIRA aponta para topoi que pretendem resumir a discussão futura de manutenção constitucional, como a questão da unidade e indivisibilidade do Estado e sua relação com o pluralismo territorial; as sociedades multiculturais, multi-étnicas e multinacionais; a cidadania dos nãonacionais; o alargamento dos direitos fundamentais e dos seus mecanismos de tutela; a crise da democracia representativa, neocorporativismo e poderes fácticos; as dicotomias políticas tradicionais e os sistemas mistos; o futuro do Estado Social e dos direitos sociais; a abertura às gerações vindouras; as limitações da soberania constituinte e o „constitucionalismo global‟; a soberania nacional partilhada e o espaço político supranacional. Afirma, concluindo sua exposição, o constitucionalista português: ”Do futuro da Constituição parece mais fácil dizer que nada há que temer, mesmo se não são poucos os desafios e as interrogações. A era constitucional veio para ficar. E o Constitucionalismo europeu em geral e o Constitucionalismo português em especial só têm razões para serem recomendados”. In: O futuro da Constituição, p. 318-336. 258 Como todo movimento discursivo é a passagem de uma premissa inicial à uma conclusão final, a pretensão científico-filosófica gira em torno não só da contextualização e localização do fenômeno observável, como da sua justificação racional legitimadora. De acordo com a situação prática apresentada e os limites da ação racional possível, o discurso passa a moldar-se pela necessidade intrínseca exigida pela natureza comunicativa e dialogal do fenômeno jurídico. Como o eixo da necessidade do discurso compreende aos limites do possível – máximo e mínimo – caberá a contingência do lebenswelt definir a tipologia necessária para o discurso jurídico em seus momentos de produção e aplicação.156 Conforme demonstrado anteriormente,157 o discurso jurídico- constitucional apresenta particularidades que exigem uma atuação discursiva em momentos distintos e, conseqüentemente, por meio de discursos distintos, com uma estrutura própria capaz de atingir os resultados propostos de forma efetiva e legítima.158 Não se limitando a transitar e relacionar (auto-referência e heteroreferência) a esfera jurídica e a esfera política, o discurso constitucional desenvolve mecanismos que exigem menos a atuação decisiva (volitiva) do destinatário de seus comandos que uma sua participação racional (concretizante), não apenas validando a prática constitucional como auferindo parâmetros de legitimação que excedam a formalização estruturante e sistemática. Esta prática constitucional pauta-se pelo exercício discursivo em bases de aproximação validamente testadas (probabilidade) e não mais na 156 Ver Supra, cap. I, item 1.8. 157 Conforme Supra, item 3.2 a 3.2.4 158 Sobre a questão da legitimidade discursiva ver, esquematicamente as obras já citadas de HABERMAS, em especial, Direito e democracia.... 259 verossimilhança retórica de aproximação pragmática (utilitária). 159 Esta pretensão racionalizante, na esfera constitucional, é buscada por caminhos distintos, sempre indicando a natureza específica da abordagem: ontológico-essencialista160, lógico-formalista161, pragmático-ceticista162 ou, como optado por esta análise, hermenêutico-discursiva163. A estrutura que se assenta à proposta de racionalização pela via discursiva recai sobre o tipo discursivo delimitado pela dialética, enquanto discurso da probabilidade, da composição e da compreensão, capaz de edificar e apreender sentidos e finalidades de práticas constitucionais costumeiras e sedimentadas, chocando os opostos e contrários explicitados por uma atividade jurídico-constitucional já explicitada e desmitificada. 159 Referindo-se à justificação das decisões jurídicas, este é o campo de atuação da teoria da argumentação jurídica, que se limita ao exame racional da validade das decisões, não compreendendo o fenômeno jurídico em sua totalidade como fenômeno discursivo. Ver ATIENZA. Op. cit. 160 Ou, como prefere HABERMAS e, neste ponto acompanhado por STEIN e STRECK, uma abordagem pela via da Filosofia da Consciência. In: STEIN. Aproximações sobre Hermenêutica; STRECK. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. 161 Nos moldes da compreensão positiva e subjetiva do cartesianismo e sua implicação kantiana. No campo constitucional verifica-se a presença constante da análise kelseniana. 162 Abordagem esta que impossibilita qualquer relação de aproximação entre sujeito e objeto e, conseqüentemente, entre o texto normado e a realidade fática, reduzindo a prática jurídico-constitucional ao simples acúmulo de decisões faticamente determinadas. Nessa linha sugerem as investigações do realismo jurídico. In: AARNIO, op. cit. 163 De acordo com as implicações de uma teoria do discurso na esfera jurídicoconstitucional e suas conseqüências na atividade hermenêutica. Ainda que de forma excipienda e solitária (na tentativa de uma abordagem ampla do discurso, desde suas múltiplas funções e estruturas que não limitadas a atividade decisional e sua justificativa) pode-se perceber a importante influência da hermenêutica filosófica e crítica na tentativa de compreensão discursiva (e não simplesmente lingüística) do fenômeno jurídico-constitucional. Ver, entre outros: ROSENSTOCK-HUESSY. The origin of speech e, de forma inovadora e estimulante, STRECK. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. 260 Desde o chamado linguistic turn164e da proposta de aproximação do discurso pela via da linguagem enquanto relação necessária entre sujeito e objeto, superando a dicotomia pela aproximação entre sujeito-sujeito165, pode-se perceber que a natureza primordial da capacidade racional humana está na possibilidade de delimitação da ação pelo discurso. Quando da necessidade de aproximação, segundo a natureza própria da teoria do discurso, percebe-se a relação entre o titular do discurso e seu destinatário pela credibilidade exigida, ora pelo próprio destinatário, ora pelo objeto do discurso. Neste ponto, o fenômeno constitucional apresenta situações em que não se pode satisfazer com a simples possibilidade, pela abrangência e indeterminação do resultado; nem mesmo pela verossimilhança, pela aparência e subjetividade do argumento. Como a demonstração absoluta, inquestionável, está fora dos parâmetros possíveis, em termos materiais, da razão prática da Constituição, necessita-se de um tipo discursivo que, tendendo à certeza apodíctica, proponha soluções prováveis, racionalmente justificadas. Importante e decisiva para a compreensão da função e da natureza do discurso dialéticoconstitucional a proposta oriunda da hermenêutica filosófica, com grande ressonância na hermenêutica jurídica.166 Pode-se delimitar a proposta filosófica da Hermenêutica como a busca 164 Conforme HABERMAS, partindo de RORTY. 165 Ver, esquematicamente, entre outros: WARAT. O direito e sua linguagem e STRECK. Op. cit. p. 145 e ss. 166 O discurso dialético, por sua natureza dinâmica e independente, ao menos em termos volitivos, da influência do sujeito, estabelece-se como o modelo discursivo de aproximação e compreensão hermenêutica, superando as limitações de uma interpretação jurídica tradicional, de caráter muito mais retórico e erístico. In: HEIDEGGER. Ser e tempo. 261 de definição ou de proposição do sentido da ação, isto é, da apreensão, por meios metódicos (racionais) do sentido. Esta apreensão não se faz possível pela via demonstrativa ou explicativa, que aponta causas e relações necessárias entre o objeto e sua conseqüência. Em se tratando de captar a relação entre ação e existência, entre ser e conhecer, deve-se buscar elementos de compreensão.167 Neste sentido é que se pode compreender o texto de STRECK168: Por isto Gadamer vai dizer que a hermenêutica como teoria filosófica diz respeito à totalidade de nosso acesso ao mundo. Pois é o modelo da linguagem e sua formação de realização – ou seja, o diálogo – que suporta não somente o entendimento entre os homens, senão também o entendimento sobre as coisas de que é feito nosso mundo. A teoria do conhecimento no sentido tradicional tem subvalorizado a articulação lingüística. Nosso pensamento atual, entretanto, se encontra orientado de modo decisivo ao fenômeno da linguagem. Na senda do método dialético, de totalidade e movimento,169 a proposta hermenêutica insere a noção de sentido como necessidade constitutiva da razão humana. Uma razão que se faça ação deve, primordialmente, ser entendida enquanto sentido.170 167 Notável a influência diltheyana, da separação entre ciências do espírito e ciências da natureza, e sua metodologia de explicação e compreensão. Esta mesma observação foi assumida por WEBER ao propor seu esboço de sociologia compreensiva. Desta concepção inicial é que deriva, também, a importância da categoria da pré-compreensão, tão cara à teoria constitucional. Sobre a pré-compreensão no direito ver Supra, item 3.1.2 e respectivas notas. 168 STRECK. Op. cit. p. 177. 169 Ver Supra, item 1.8. 170 A definição própria do sentido para hermenêutica filosófica (e sua distinção de motivo e finalidade) pode ser buscada em fontes díspares: tanto a sociologia, em seu estudo da ação social, define como elemento constitutivo da natureza da ação o sentido, como a psicologia, na definição da ação humana interna, exige a existência do sentido como viabilidade da sanidade psicológica do indivíduo. Uma aproximação da psicologia à filosofia pode ser encontrada em FRANKL e sua notável e extensa obra. A semelhança da identificação da função do sentido no agir humano, tanto na prática clínica da psicologia como na especulação 262 Do sentido necessário decorre a compreensão possível171, e a possibilidade de compreensão172 será atinada pela conjugação de fatores hermenêuticos que localizam e superam a limitação espaço-temporal pela apreensão do sentido.173 A aplicação destes pressupostos de hermenêutica filosófica à hermenêutica jurídica deverá, pois, buscar na explicitação da função discursiva e na verificação do momento de justificativa racional, a oportunidade de inserção enquanto análise compreensiva do fenômeno jurídico-constitucional.174 A hermenêutica jurídica rompe, pois, com qualquer possibilidade de um saber reprodutivo175, de uma interpretação que se proponha a incorporar o leitor originário (volunta legislatoris) ou sua intenção objetivável e impessoal (a volunta legis), abrindo espaço para a tarefa criativa do processo interpretativo no Direito. Diz GADAMER176: filosófica, vem ratificar uma posição fundamental do pensamento gadameriano. Consulte-se, entre outros: WEBER. Economía y Sociedad e FRANKL. The will to meaning. 171 GADAMER. Verdade e Método. 1a parte. A respeito da compreensão diz GADAMER: “Compreender é, evidentemente, fornecer uma concretização vinculada à atitude de uma tal distância hermenêutica. Somente compreende aquele que sabe manter-se pessoalmente forma do jogo. Tal é o requisito da ciência”. In: op. cit. p. 496. 172 173 Em caminho diverso da especulação lingüística pode-se buscar, como via compreensiva, a filosofia realista de ZUBIRI e sua conceituação de razão. In: Inteligencia sentiente: inteligencia y realidad. Diz GADAMER: “O caso da hermenêutica jurídica não é portanto um caso especial, mas está capacitado para devolver à hermenêutica histórica todo o alcance de seus problemas e reproduzir assim a velha unidade do problema hermenêutico, na qual o jurista e o teólogo se encontram com o filólogo”. In: op. cit. p. 488. 174 175 Sobre a função reprodutiva do conhecimento ver, entre outros: BOURDIEU e PASSERON. A reprodução. Sobre a limitação do saber reprodutivo no campo jurídico, didaticamente: STRECK. Op. cit. p. 196-200. 176 GADAMER. Op. cit p. 489. 263 A tarefa da interpretação consiste em concretizar a lei em cada caso, isto é, em sua aplicação. A complementação produtiva do direito, que ocorre com isso, está obviamente reservada ao juiz, mas este encontra-se por sua vez sujeito à lei, exatamente como qualquer outro membro da comunidade jurídica. Na idéia de uma ordem judicial supõe-se o fato de que a sentença do juiz não surja de arbitrariedades imprevisíveis, mas de uma ponderação justa do conjunto. Nesta linha é que se pretende uma hermenêutica jurídica renovada, não mais buscando uma interpretação impessoal e objetiva, fruto de uma subsunção analítica do fato ao comando normativo, mas sim a função criativa e produtora da atividade interpretativa, em especial da Constituição, buscando a potencialização da eficácia normativa dos comandos constitucionais em sua constante concreção social, mediante a apreensão do sentido e sua compreensão enquanto ação discursiva.177 A hermenêutica jurídica, como compreendida pela hermenêutica filosófica, não mais pode se contentar com a simples posição tópica de seus argumentos enquanto repositório de lugares sedimentados tradicionalmente. À função totalizante e dinâmica da dialética irá se unir a pretensão compreensiva da hermenêutica e propor uma interpretação construtiva, inserida na existência (presença) e na ação (consciência). Diretamente destas noções decorre, entre tantas conseqüências, a importância da justificativa racional da decisão constitucional; a praticidade da razão discursiva do direito constitucional (exercício discursivo constitucional) e a relação dialética da aplicação dos comandos constitucionais. Compreendendo e identificando os momentos de atuação da razão justificante (e não apenas ordenante), apresenta-se uma metodologia própria do discurso jurídico- Complementa GADAMER: “o modelo da hermenêutica jurídica mostrou-se, pois, efetivamente fecundo. Quando o jurista se sabe legitimado à realizar a complementação do direito, dentro da função judicial e face ao sentido original de um texto legal, o que faz é o que, seja como for, tem lugar em qualquer forma de compreensão (...)”. In: op. cit. p. 504. 177 264 constitucional. O discurso dialético estrutura não apenas a compreensão do fenômeno constitucional (e seus comandos) como dispõe sobre sua razão justificante, sobre sua fundamentação argumentativa de validade. Na lembrança de FREITAS178: Com efeito, os nossos silogismos jurídicos são, na prática, os dialéticos. Na linha do desvendado por Claus-Wilhelm Canaris, importa mesmo, em sede de decisão jurídica, a qualidade da eleição das premissas. Dito de outro modo, o vetusto e insatisfatório modelo dos silogismos formais está quase completamente ultrapassado, ao menos no campo teórico. (...) Cumpre superarmos, em definitivo, a visão estreita e asfixiante da exegese jurídica, estabelecendo preceitos materiais superiores que sirvam de bússolas, parâmetros ou referenciais para o nosso modo de dar vida á Constituição e ao Direito como um todo. Uma análise cuidadosa destes momentos de justificação e fundamentação dialética, de exercício constitucional e aplicação de seus comandos se apresenta como fundamental para a compreensão global de uma teoria do discurso constitucional. 3.3.1 O exercício do discurso constitucional. Quando se faz referência ao exercício constitucional, isto é, a sua efetivação enquanto discurso prático e racional, estabelecido por comandos normativos e segundo uma finalidade própria, surge a necessidade de justificação válida de sua aplicação e a fundamentação legítima das decisões que se concretizam sob a égide da Constituição. O elemento que integra a ideação normativa, seu texto legal e o campo jurídico-constitucional em que se insere, é a hermenêutica jurídica. Cumpre a esta, em qualquer situação de concreção normativa, apontar para os elementos 178 FREITAS. O intérprete e o poder de dar vida à Constituição. p. 229. 265 necessários à compreensão do sentido proposto pela norma constitucional enquanto relação histórica definida. Nesta etapa do discurso constitucional podem-se conceber duas situações limites, que indicam a possibilidade mesma do exercício e aplicação da Constituição: uma única decisão possível para cada caso concreto; ou, ao oposto, uma abertura tamanha que se viabilize o choque de interpretações válidas, ainda que nem todas venham a ser efetivadas. A primeira hipótese se impõe a necessidade de uma teoria do direito que forneça aos princípios constitucionais uma „força‟ normativa específica, que permita a implementação e aplicação da decisão jurídica de forma includente e definitiva. A segunda, todavia, exige-se uma pluralidade de intérpretes autorizados ao exercício constitucional e a determinação dos mecanismos pelos quais cada intérprete imputa sua significação. Pode-se, exemplificativamente, corresponder ao primeiro caso a figura do jurista anglo-americano R. DWORKIN179 e ao segundo caso o jurista alemão P. HÄBERLE180. DWORKIN busca, naquilo que costumou designar de hard cases (casos difíceis), apontar para a metodologia de solução e validação da decisão jurídica por uma concepção específica da normatividade dos princípios constitucionais e sua função no momento de concreção normativa. Toda a base de argumentação desenvolvida por DWORKIN parte da 179 DWORKIN, que sucede a HART em sua cátedra, desenvolveu uma teoria própria de validação normativa dos princípios e exerce grande influência na atual discussão da filosofia do direito. O núcleo de sua concepção pode ser visualizado em Taking rights seriously. 180 HÄBERLE, jurista alemão que foi recepcionado originariamente no Brasil por BONAVIDES, apresenta uma concepção extremada da vertente tópica aplicada ao direito constitucional. Nenhuma de suas principais obras encontra versão em português tendo sido traduzido, por iniciativa de Gilmar F. MENDES, apenas um excurso intitulado A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. 266 busca do conhecimento razoável, ou melhor, do homem, do cidadão, do legislador e do juiz considerados como pessoas racionais e razoáveis, capazes de ponderar e equilibrar situações onde existem dois ou mais indivíduos (ou grupos sociais) cuja aceitação da decisão jurídica implica a negação recíproca de posições assumidas no processo judicial. Nestas ocasiões deve existir um juízo de ponderação, de análise concreta dos resultados e uma busca constante de adequação social do resultado, tendo-se em consideração que um direito deixou de ser observado para que outro fosse satisfeito, e isto devido às circunstâncias específicas do caso concreto.181 Com isto, torna-se claro, e constitui o primeiro passo desenvolvido por DWORKIN, que as teorias extremas não possibilitam uma análise, e principalmente uma prática de solução de controvérsias sociais numa sociedade onde são respeitados todos os direitos dos indivíduos (inclusive àqueles que se dirigem contra o Estado). Partindo da ao positivismo jurídico e ao utilitarismo (como correntes extremas) busca uma alternativa que considera razoável, deslocando a discussão das normas enquanto regras de direito para os princípios que regulam a produção destas normas, e na fundamentação que estes princípios fornecem nas decisões judiciais.182 Sua argumentação se desenvolve a partir da contrariedade radical que oferece à premissa positivista, entendendo que existem casos cujas proposições jurídicas não indicam e nem se referem às regras de direito (que necessitam de 181 182 Conforme DWORKIN, op. cit. Tem-se, com isto, o ponto principal da obra de DWORKIN, que partindo da verificação empírica de que ao se deparar com casos difíceis (hard cases) o juiz deve decidir com base nos princípios. E mais, a verificação da normatividade dos princípios somados à aceitação dos direitos morais contra o Estado fazem o pensamento de DWORKIN alcançar a conclusão de que os direitos devem ser levados a sério por parte do Estado, na medida em que num Estado de Direito estes direitos existem e são a base das decisões políticas e jurídicas da sociedade, e que, para tanto, devem-se ver respeitados. 267 uma sanção prevista183), mas sim a princípios basilares do ordenamento (constitucionais), que contém conteúdos por vezes controversos.184 Conforme explica um de seus estudiosos, “Taking Rigths Seriously [obra de DWORKIN] escancara a ligação entre a filosofia, o direito e a política, tão onerosa aos juristas, a qual se confirma e avança em A Matter of Principle, rumo à configuração de uma opção epistemológica hermenêutica-crítica. A adoção deste paradigma consolida-se em Law‟s Empire; ainda que de forma não conclusiva”. 185 A inovação de DWORKIN está justamente no fato de que a compreensão de sua proposta exige uma argumentação jurídica que tenha como base uma interpretação construtiva, onde o direito consiste, dentre as possibilidades, na melhor prática possível da realidade jurídica.186 Esta resposta certa, única decisão possível ao caso concreto, não é dada, mas construída. O recurso à compreensão jurídica pela via discursiva trará, em DWORKIN, a idéia de chain of law, aproximando o fenômeno jurídico do fenômeno discursivo e hermenêutico. Para que se efetive esta noção construtiva e material do fenômeno jurídico, distinguem-se as regras, que são aplicáveis à maneira de tudo ou nada 183 Conforme DWORKIN, op. cit. 184 Está posição está de acordo com sua concepção liberal do direito, na medida em que existem direitos individuais que são anteriores aos direitos criados pela legislação, de base principiológica, que podem ser argüidos contra o Estado. 185 Conforme CHUEIRI. A filosofia jurídica de Ronald Dworkin como possibilidade de um discurso instituinte de direitos. [sem paginação, consultado no endereço eletrônico <ccj.ufsc.br>, acessado em 10.06.01.] 186 O que se percebe é que DWORKIN pretende mostrar como os indivíduos possuem outros direitos que não aqueles criados (de forma explícita) pela legislação (decisão política) ou àqueles criados pelo costume (prática social), ou por decisão judicial (precedente). Direitos estes que são políticos e fazem-se específicos na medida em que são frutos de uma decisão específica, mesmo que em casos controversos. In: op. cit. 268 (an all or nothing)187, dos princípios, cuja dimensão é auferida à medida de seu valor (ou peso).188 Com isso se afasta uma possível zona de imprecisão, aparentemente presente quando da análise dos hard cases, onde os direitos individuais, se reduzidos à regra de direito, não seriam suficientes (ou inexistentes), pois seriam fruto da indeterminação de algumas regras jurídicas. Os direitos individuais, segundo DWORKIN, direitos em sentido forte (conceito filosófico) não se definem simplesmente com a positividade da lei (mesmo que estejam subentendidos). Ou seja, o direito, em sentido forte, refere-se também ao propósito ou a intenção da lei, que seria uma ponte entre a justificação política que respalda a idéia da lei como criadora de direitos, e os casos difíceis que irão perguntar quais os direitos criados por uma lei. O discurso constitucional se apresenta, pois, como o veículo de justificação racional da decisão jurídica, atuando por meio da validação decisional obtida na ponderação dos diversos princípios que informam a Constituição. Para que esta justificativa possa ser racionalmente avaliada (em termos de razoabilidade e ponderabilidade) o discurso deve ser estruturado dialeticamente, compondo a compreensão dos princípios constitucionais e sua relação com as regras jurídicas. Pela via da relação de totalidade – ordem jurídico-constitucional –, com o movimento – indeterminação fática –, DOWRKIN aponta para a mediação dialética de regras válidas pela valoração principiológica, indicando a necessidade de uma decisão concreta única para cada caso. 187 BONAVIDES. Op. cit. p. 253. 188 Idem. Ibidem. 269 Por outra via, no limite indicado acima, pode-se buscar a justificação racional pela ampliação do rol de intérpretes legitimados à concreção constitucional. Neste sentido HÄBERLE propõe, pela compreensão da sociedade enquanto estrutura plural e democrática – sociedade aberta – a necessidade de se estender para além da concreção jurídica realizada pelo juiz constitucional, avançando nos demais destinatários dos comandos constitucionais. Para que se faça possível esta ampliação (abertura) constitucional é imperativo que o discurso jurídico-constitucional esteja apto a relacionar a plurivocidade de significados que se farão surgir pela exposição valorativa diferenciada de cada participante do processo hermenêutico. Somente se concebe a abertura hermenêutica da Constituição se, para conjugação de interpretações possíveis e resultados prováveis, se estabelecer um mecanismo de validação formal (procedimental) da significação constitucional. Neste sentido, I. COELHO189 afirma: Por isso, também sob esse ângulo, digamos procedimental, afigura-se conveniente que todos possam participar do jogo interpretativo, quando mais não seja para que não se animem a virar-lhe a mesa ou a contestar o seu resultado. Na medida em que são partículas da Constituição, como diria Lassale, ou agentes conformadores da realidade constitucional e forças produtivas de interpretação, na linguagem de Häberle, esses segmentos sociais não podem ficar à margem do processo de revelação da vontade constitucional. E continua HÄBERLE190: Tem-se aqui uma derivação da tese segundo a qual todos estão inseridos no processo e interpretação constitucional, até mesmo aqueles que não são diretamente por ela 189 I. COELHO. As idéias de Peter Häberle e a abertura da interpretação constitucional no direito brasileiro. p. 2. 190 HÄBERLE. A sociedade aberta .... p. 32. 270 afetados. Quanto mais ampla for, do ponto de vista objetivo e metodológico, a interpretação constitucional, mais amplo há de ser o círculo dos que delas devam participar. É que se cuida de Constituição enquanto processo público. Assume, pois, a circunstância de imposição democrática a procedimentalização da interpretação constitucional como forma legítima de hermenêutica jurídica, recebendo a participação de todos os envolvidos no processo de produção e aplicação dos comandos constitucionais.191 Outra vez, a composição da relação entre diversos intérpretes e a exigência pontual da decisão concreta deve ser efetivada pelo discurso dialéticoconstitucional, equilibrando a necessidade democrática de pluralidade e diversidade com a necessidade social de solução às demandas individualizadas.192 O choque aparente se resolve na relação discursiva de diversificação interpretativa para a produção do conteúdo normativo-constitucional a ser aplicado. Novamente o exercício constitucional se apresenta como exercício dialético. Todavia não basta a verificação procedimental ou principiológica de justificação racional das decisões constitucionais sem o aprofundamento da natureza aplicativa dos comandos estabelecidos pela Constituição. Este momento Diz HÄBERLE: “do ponto de vista teorético-constitucional, a legitimação fundamental das forças pluralistas da sociedade para participar da interpretação constitucional reside no fato de que essas forças representam um pedaço da publicidade e da realidade da Constituição,não podendo ser tomadas como fatos brutos, mas como elementos que se colocam dentro do quadro da Constituição: a integração, pelo menos indireta, da „res publica‟ na interpretação constitucional em geral é expressão e conseqüência da orientação constitucional aberta no campo de tensão do possível, do real e do necessário”. In: op. cit. p. 33. 191 Comenta BONAVIDES: “A construção teórica de Häberle parece desdobrar-se através de três pontos principais: o primeiro, o alargamento do círculo de intérpretes da Constituição; o segundo, o conceito de interpretação como um processo aberto e público e, finalmente, o terceiro, ou seja, a referência desse conceito à Constituição mesma, como realidade constituída e „publicização‟”. In: op. cit. p. 466. 192 271 se resolverá tanto em sede da fundamentabilidade de direitos elevados ao nível de princípios como na reflexão simbólica exercida pela Constituição enquanto ente unificador. 3.3.2 A aplicação do direito constitucional e a relação dialética. A passagem decisiva da previsão normativa e da expectativa social dos comandos constitucionais à concreção fática em uma aplicação de direito constitucional exige uma especificação do teor normativo e da gradação fática que mantém o equilíbrio de determinação exigido pelo discurso (linguagem) constitucional.193 Para se compreender a modalidade de aplicação do direito constitucional enquanto ordem jurídica determinada deve-se proceder a uma atividade interpretativa (hermenêutica)194 que delimite e forneça o sentido (significado)195, equacionando os diversos momentos constitucionais com conteúdos por vezes contrários e, em casos limites, colidentes ou conflitantes.196 Em sendo a Constituição um espaço de delimitação jurídico-política e, neste terreno, atuando por formas legitimantes de fundo tópico-retórico197, devese verificar a necessidade de validação (racionalização) dos conteúdos admitidos por via retórica (ou político-social) e que fornecem ao fenômeno jurídico sua valoração externa enquanto fenômeno sócio-cultural. 193 Desde KELSEN a indeterminação no campo jurídico está visível na esfera fática e lingüística. In: Teoria Pura do Direito e Teoria Geral do Direito e do Estado. 194 Conforme STRECK. Op. cit. p. 277. 195 Conforme GADAMER. Op. cit. p. 465. 196 Conforme BONAVIDES. Op. cit. p. 251. 197 Conforme Supra, item 3.2 a 3.2.4. 272 Esta relação estabelecida entre o jurídico e o político e mediada pelo discurso dialético-constitucional que, por meio de comprovações e aproximações coerentes garante, em termos discursivos, o mínimo de estabilidade e sentido que é necessário aos princípios que ordenam e regimentam a prática do poder político. A própria estrutura do Estado, enquanto reflexo executivo de mandamentos jurídicos está, dialeticamente, disposta sob a forma de manifestação prática de princípios estruturantes, com sede constitucional e vinculação jurídica plena. O instrumento pelo qual o fenômeno jurídico-constitucional consegue atuar na relação bidirecional existente entre Estado e Direito e, a mais, indicar a fundamentabilidade de suas decisões internas de reflexo inter-subjetivo, está na base da fixação genérica do conceito de norma jurídica e, em especial, norma constitucional. Para se proceder ao ajuste instrumental do corpo jurídico nota-se198 o equacionamento, em termos normativos, dos elementos fáticos segundo opções valorativas. A norma é o ponto central de efetivação de valores e de significação de condutas (ato jurídico199), utilizando-se da „manipulação‟ lingüística para, por sua indeterminação, manter-se atualizável200 de acordo com a necessidade histórico-cultural. Como a noção de norma jurídica (enquanto gênero do qual a norma 198 E neste ponto é frutífera a contribuição de ENTERRÍA, em especial a suas análises sobre o conceito de norma jurídica e sua relação com os princípios jurídicos. 199 Sobre a conceituação de ato jurídico e sua função significante, pela via lingüística da norma jurídica ver, especialmente pela acuidade e precisão da exposição, KELSEN. Teoria Pura do Direito. 200 Sempre no sentido aristotélico de atualização da potência e não na relação de contemporaneidade ou de „evolução‟ histórico-temporal. 273 constitucional é espécie) é central para a teoria do direito201, uma sua compreensão faz-se necessária, se não com relação ao seu conceito e natureza, ao menos com relação a sua composição. De a muito se discute a normatividade jurídica, em especial a força imperativa produzida pela principiológica no campo do Direito. Com a situação contemporânea do fenômeno jurídico existente enquanto fenômeno constitucional, a questão acaba por realçar a dicotomia existente entre as regras jurídicas (constitucionais ou não) e os princípios constitucionais.202 Diversas são as posições assumidas na definição de regras e princípios, tendo fundamental importância não apenas sua delimitação teórica, mas a racionalidade intrínseca existente na forma discursiva de fundamentação da distinção/vinculação entre estes momentos distintos da expressão normativa. Dada a proximidade essencial existente entre as concepções de DWORKIN e ALEXY203 e pelo caráter mais descritivo e didático do último e, em especial, pela aplicação discursiva que propõe o jurista alemão, expor-se-á em rápidos lances a distinção proposta na principiologia jurídico-constitucional contemporânea que fornece, ao discurso constitucional, um manancial teoréticoinstrumental, de base dialética, apto a auxiliar a concreção material da 201 Central no sentido de que, a exemplo de REALE ou BOBBIO, pode-se partir do seu estudo como premissa inicial para, ao final, demonstrar analiticamente a validade dos demais elementos componentes do fenômeno jurídico. Na medida em que a norma, enquanto objeto específico, nada mais que um objeto ideal (a-espacial e atemporal que se auto-constitui), quando preenchida pelo valor passa a significar condutas (fato) com relevância jurídica. Neste sentido é que a norma pode centralizar a perspectiva da teoria do direito, enquanto elemento composto das demais estruturas do fenômeno jurídico. In: REALE. Filosofia do Direito e BOBBIO. Teoria do Ordenamento Jurídico. 202 A questão é bem apresentada por BONAVIDES em seu Curso de Direito Constitucional, podendo ser também identificada, monograficamente, pelo labor de ESPÍNDOLA, em seu Conceito de Princípios Constitucionais. 203 Como aponta BONAVIDES. Op. cit. p. 248. 274 Constituição. Para ALEXY204 a distinção entre regras e princípios ocorre no campo das espécies normativas, isto é, enquanto dotados, ambos, de determinações (modais) deônticas de imputação (dever ser)205, pertencem a um gênero comum, o das normas jurídicas. Em sendo fundamentos válidos para determinação e imputação jurídica, princípios e regras atuam como espécies normativas, sendo diferenciadas por uma série de critérios206 que, exemplificativamente, podem recair sobre a questão da generalidade. Neste sentido os princípios seriam portadores de uma maior generalidade que as regras, com conteúdo mais específico.207 Tendo como base os mais variados critérios de distinção, o jurista alemão propõe três alternativas para a verificação da oposição/vinculação entre princípios e regras. Assim os resume BONAVIDES208: A primeira [alternativa], rodeada de ceticismo, entende que nenhum daqueles critérios, unilaterais, em razão de sua própria diversidade, serve para fundamentar tal 204 ALEXY. Teoría de los derechos fundamentales e, subsidiariamente, Teoría de la argumentación jurídica. 205 Na trilha de BOBBIO os modais deônticos seriam a permissão, a obrigação e a proibição. Segundo BONAVIDES, o mandamento, a permissão e a proibição. Sobre a modalidade deôntica da formação normativa do Direito ver, didaticamente: COELHO. Lógica jurídica e Interpretação das Leis. 206 ALEXY aponta para as distinções propostas por ESSER, SCHUMAN, CANARIS, LARENZ, WOLFF e PECZENIK, entre outros. In: Teoría de los derechos fundamentales. CANOTILHO, por sua vez, propõe um elenco de critérios distinguidores das regras e princípios, como: o grau de abstração, de determinabilidade, de fundamentabilidade, de proximidade da idéia de direito e da natureza normogenética. In: Direito Constitucional e Teoria da Constituição. p. 1086-1087. 207 Conforme ALEXY. Op. cit. 208 BONAVIDES. Op. cit. p. 249-250. 275 distinção. Valendo-se da autoridade de Wittgenstein, entende ele, portanto, que o alvo há de ser colocado nas inumeráveis homogeneidades e heterogeneidades, semelhanças e dessemelhanças, dentro da classe de normas, e não em sua divisão em duas classes. A segunda tese, prossegue Alexy, é representada por quantos admitem que as normas, de modo relevante, se repartem em princípios e regras, mas pondera que essa distinção se faz de forma gradual. Seus adeptos, via de regra, são aqueles numerosos autores que se valem do grau de generalidade por critério decisivo de distinção. A terceira tese, enfim, vem a ser aquela que Alexy julga correta e consiste em afirmar que entre os princípios e as regra não impera tão-somente uma distinção de grau, mas de qualidade também. Unicamente esta tese consente fazer uma distinção estrita entre as normas.209 Surge, pela diferenciação qualitativa, a interferência valorativa na definição concretizante da norma aplicável ao caso concreto. Para que esta intervenção pelo valor atue de forma justificada deve-se buscar uma fórmula de compreensão do sentido proposto pela norma constitucional, isto é, deve-se proceder a um „pensar‟ hermenêutico-jurídico que possibilite a interação valorativa dos vários princípios presentes na Constituição. Assim resume CANOTILHO a localização e a diferenciação qualitativa do conjunto normativo: Os princípios interessar-nos-ão, aqui, sobretudo na sua qualidade de verdadeiras normas, qualitativamente distintas das outras categorias de normas ou seja, das regras jurídicas. As diferenças qualitativas traduzir-se-ão, fundamentalmente, nos seguintes aspectos. Em primeiro lugar, os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência que é ou não é cumprida (nos termos de Dworkin: applicable in all-or-nothing fashion); a convivência dos princípios é conflitual (Zagrebelsky), a convivência de regras é antinômica; os princípios coexistem, as regras antinômicas excluem-se. Conseqüentemente, os princípios, ao constituírem exigências de optimização, permitem o balanceamento de valores e 209 Deste posicionamento irá derivar a, hoje consolidada, posição de conflito entre regras (com solução buscada na dimensão da validade) e colisão entre princípios (com solução na dimensão do valor). Ver, entre outros, as monografias de STUMM. Princípio da proporcionalidade ... e FARIA. Colisão de direitos. 276 interesses, consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflituantes; as regras não deixam espaço para qualquer outra solução. Pois se uma regra vale (tem validade) deve cumprir-se na exacta medida das suas prescrições, nem mais nem menos.210 A interação entre regras e princípios, com vinculação normativa, é atingida pela composição discursiva211 dialético-constitucional, que mantém a esfera valorativa na ponderação casuística e factual da decisão jurídica, sem a negação absoluta do conteúdo normativo do princípio não aplicado.212 Mantendo-se a esfera constitucional de aplicação e relação dialética mas, topicamente, optando por uma nova via de atuação do discurso dialéticoconstitucional, pode-se verificar a aguda análise de NEVES213 do processo de simbolização representado pelo fenômeno da constitucionalização e suas implicações no discurso jurídico-consticuional. Em suas palavras: Embora sob o ponto de vista jurídico, a constitucionalização simbólica seja caracterizada negativamente pela ausência de concretização normativa do texto constitucional, ela também tem um sentido positivo, na medida em que a atividade constituinte e a linguagem constitucional desempenham um relevante papel políticoideológico.214 210 CANOTILHO. Op. cit. p. 1087. 211 Ver ALEXY e sua Teoría de la argumentación jurídica. Ainda, comentando as propostas do jurista alemão, ATIENZA. As Razões do Direito. 212 A força da evidência dialética é tamanha que desnecessário maiores esclarecimentos sobre a vinculação racional do discurso a imposição discursiva constitucional. Ainda, com relação aos destinatários, ver Infra, item 3.3.4. 213 NEVES. A Constitucionalização Simbólica e Teoria da Inconstitucionalidade das 214 NEVES. Op. cit. p. 86. Leis. 277 Retorna-se a mediação necessária entre o político e o jurídico e, sob a escarpa da linguagem e da simbolização (significante/significado; univocidade/plurivocidade) apresenta-se a oportunidade de uma relação dialética para a composição constitucional adequada.215 A teoria constitucional e sua análise discursiva apontam para a verificação probabilística dos resultados e para ponderação racional das conseqüências, tendo como base o repositório de lugares, comuns ou especializados, que informam tradicionalmente a prática jurídico-constitucional e como critério justificante a validade discursiva que, em sede decisional, transfigura-se em credibilidade argumentativa.216 Identificado o discurso racionalizante da prática jurídico-constitucional, resta ainda a verificação da composição estrutural dos elementos que subsidiam o aporte argumentativo (dialogal) da aplicação normativa. Estes elementos encontram-se dispostos, a se ver, de forma também apreensível discursivamente pela via dialética, com especial ênfase à pretensão de validade científica de sua estrutura, como numa aproximação metodológica217 e sua disposição tópicajurisprudencial. 215 Perceba-se que o processo de constitucionalização simbólica apresentado por NEVES, ainda que contundente, não responde pela totalidade da realidade constitucional brasileira, especialmente pela efetividade da idéia de filtragem constitucional como modelo aplicativo do Direito. Para tanto ver, por todos, CLÈVE, op. cit. 216 Para concretização da credibilidade necessária é vital a participação do destinatário do discurso, tema este que será abordado, a exemplo dos outros discursos, no final da análise tipológica. Para tanto ver Infra, item 3.3.4. 217 Ou metódica, a preferência de NAUMANN. In: MÜLLER. Métodos de Trabalho do Direito Constitucional. Nota do Tradutor, p. 16. 278 3.3.3 Tópica e Jurisprudência constitucional. Uma aproximação metodológica. Como já indicado, o discurso dialético-constitucional exerce uma função racionalizante e justificante da aplicação/decisão jurídica, especialmente sobre a composição dicotômica das regras e princípios e sua exposição estruturante e simbólica. A mais, a própria definição da titularidade do discurso interpretativo218, e sua possível ampliação (abertura) exigem uma mediação dialético-discursiva que integre e componha racionalmente as possíveis conclusões hermenêuticas. Para que se faça possível, de forma ordenada e até mesmo coerente 219, o escalonamento principiológico a que apontam as atuais concepções sintetizadas por ALEXY e DWORKIN, e mais, para que se torne um processo racionalizante a prática discursiva constitucional, imperioso uma abordagem que não se limite a disciplinar a exigência praxeológica e que procure identificar os momentos de abordagem e procedimento do processo argumentativo/discursivo. Não apenas um método se faz necessário, mas também uma metodologia do discurso constitucional. Uma metodologia do discurso constitucional não pode, todavia, restringir-se à procedimentalização e formalização analítica de seus meios e instrumentos, na medida em que o conteúdo normativo da Constituição é que interessa à prática discursiva que ora se sustenta. Os critérios metodológicos 218 Que não sendo o único discurso possível se apresenta, por vezes, como decisivo, pois responsável pela validação/justificação da argumentação jurídica aplicada ao caso concreto. 219 Se por coerência se entende a disposição equilibrada e justificada, pelo modelo racional-discursivo, dos valores que dão significação e sentido ao conjunto jurídicoconstitucional; e não apenas a não verificação de dispositivos normativos contraditórios vigentes ao mesmo tempo e segundo as mesmas circunstâncias (tal exigência de coerência somente se faz válida no âmbito das regras jurídicas e não dos princípios. Ver Supra, item 3.3.2). 279 devem, pois, apresentar uma estrutura apta a, equacionando e instrumentalizando formalmente os diversos dispositivos constitucionais, possibilitar a concretização (substancialização) dos valores constitucionais na regulação (dissimulação) das práticas político-sociais. Para tanto, retorna-se a já aludida questão da concepção específica do modelo decisional e estrutural do fenômeno jurídico-consticuional, com referência a composição e apresentação sistemática ou problemática do modelo normativo da Constituição. No instante em que percebe o fenômeno constitucional enquanto um modelo racional de modal sistemático, isto é, enquanto equação destinada a preencher aprioristicamente a delimitação fenomênica e a partir desta delimitação proceder a uma dedução (em geral analítica) gradual dos diversos resultados previstos na expressão geral do comando normativo, uma metodologia específica se apresenta como viável para procedimentalização do discurso jurídicoconstitucional.220 Esta metodologia deve indicar os modos de atuação e os mecanismos de verificação da validade das conclusões propostas pela discurso argumentativo da prática jurídico-constitucional. Toda discussão com relação ao método é centrada na possibilidade, como frisou HARTMANN, de uma pressuposição de ordenação e validação orgânica e global do processo normativo, apontando para categorias de exclusão das soluções não assumidas ou contrárias às definições de ordem sistemática. O ponto central passa a ser a fixação do critério legítimo de aferição de validade (tanto normativa como decisional) e, para tanto, a própria 220 Uma amostra definidora do pensamento sistemático pode ser encontrada em HARTMANN, quando aponta: “O pensamento sistemático parte do todo. A concepção aqui é primordial e permanece dominante. Não buscamos aqui o ponto de vista senão que o presumimos... conteúdo de problema que não se compadece com o ponto de vista é recusado”. Apud BONAVIDES, op. cit. p. 446. 280 definição conceitual de validade jurídica.221 Não interessa o conteúdo normativo aplicado, ou mesmo a conseqüência sócio-política da decisão vinculada, mas sim a procedimentalização da verificação de validade do instrumento normativo objeto de aplicação.222 Ao se compreender a disposição prática (produtiva/aplicativa) do fenômeno jurídico-constitucional e sua vinculação efetiva aos valores plasmados em comandos normativos dotados de função significante, verifica-se a indeterminação presente na aplicação da norma constitucional, quer pela peculiaridade da situação fática, quer ainda pela abertura do comando normativo (expressão lingüística223), o que indica significativamente para uma compreensão problemática e não sistemática do modelo aplicativo constitucional.224 Remontando a estrutura tópica do pensamento jurídico proposta, no constitucionalismo contemporâneo, por VIEHWEG e já abordadas em outro 221 Um recorte útil e preciso do problema conceitual contemporâneo a respeito da validade jurídica pode ser encontrado em CADEMARTORI. Estado de Direito e legitimidade. 222 Não se descarta a necessidade de uma metodologia discursiva que indique, criteriosamente, os momentos de validação jurídico-normativa. Todavia, deve-se restringir o seu âmbito de atuação sob pena de, a exemplo do positivismo jurídico, limitar a percepção jurídica à forma estrutural do conjunto sistemático (ordenamento). Uma abordagem material – antevista até mesmo por KELSEN – é essencial à validação legítima da decisão jurídico-constitucional. Sobre o discurso formalizante do direito ver Infra, item 3.4 a 3.4.4. A esse respeito diz NEVES: “inegavelmente, a linguagem jurídica, enquanto tipo de linguagem ordinária ou natural especializada, e não uma linguagem artificial, é ambígua e vaga, o que dá ensejo a interpretações divergentes”. In: A Interpretação Jurídica no Estado Democrático de Direito. p. 364. 223 HARTMANN define o pensamento problemático, ou aporético, como: “o modo aporético de pensar em tudo procede de forma diferente. Os problemas antes de mais nada se lhe afiguram sagrados. Não conhece nenhum fim da pesquisa que não seja o da investigação do problema mesmo... o próprio sistema não lhe é indiferente, mas vale para ele apenas como idéia, como perspectiva. Não põe ele em dúvida a existência do sistema, apenas encontra o que o determina latente em seu próprio pensamento. Disso está certo, ainda quando o não compreenda”. Apud BONAVIDES. Op. cit. p. 447. 224 281 momento225, pode-se desenvolver uma abordagem discursivo-metodológica que supere os limites traçados pela validade formal do discurso analítico, partindo desde uma concepção de método substitutiva até a procedimentalização metodológica própria para a efetivação (concretização) dos comandos constitucionais na singularidade fática. Bem de se notar, juntamente com ZIPPELIUS 226, a limitação do pensamento tópico a uma função instrumental, ou seja, como mecanismo de descoberta das soluções possíveis a cada caso concreto. Entretanto, atuando como técnica argumentativa, não fornece, isoladamente, o fundamento válido para a solução decisional. Por esta característica é que o discurso dialético-constitucional deve atuar no momento da definição metódica e metodológica da prática constitucional. Uma vez que se chocam não apenas os aspectos formais e materiais que compõem uma ordenação normativa constitucional, como também a necessidade de fundamentação válida (racional) da decisão jurídica e a existência, possível, de mais de uma solução a cada caso, deve existir um instrumento que supere a relação texto legal/conteúdo normativo como meio de justificação da decisão jurídico-constitucional. A isso se apresenta a estrutura discursiva dialética, enquanto probabilidade racional da conclusão proposta e, conseqüentemente, enquanto instrumento de validação do processo argumentativo de oferta da solução (decisão) constitucional. Enquanto se mantém a discussão entre problemática/sistemática constitucional no campo da delimitação da premissa válida (ou seja, se a pressuposição da validade da ordem constitucional determina a vinculação 225 226 449. Ver Supra, item 2.5.1. ZIPPELIUS. Problemjurisprudenz und Topik, apud BONAVIDES. Op. cit. p. 282 dedutiva da solução concreta ou, ao contrário, se a indeterminação fática do caso concreto aponta para a necessidade de aproximação singular, segundo tópicos gerais, a justificação da decisão) sem uma análise do método discursivo constitucional adequado, não se consegue superar a limitação imposta pelo discurso retórico-constitucional, pois funcionam antes como lugares comuns da retórica jurídica os topoi propostos pela tópica jurisprudencial de VIEHWEG (e, portanto, de base eminentemente volitiva) que uma forma racionalizante de justificativa da decisão constitucional.227 A dialética se apresenta, pois, como método capaz de aproximar o modelo racionalizante necessário à prática de decisão constitucional, na medida em que apresenta uma estrutura apta a desenvolver metodicamente a relação de contrariedade/oposição presente na estrutura real da prática constitucional e de compreender a dinamicidade (movimento) que a totalidade (Constituição) jurídica exige.228 Não bastando a verossimilhança proposta pela tópica-retórica de vinculação mais subjetiva (volitiva), insere-se no fenômeno jurídico- constitucional a aproximação, pela via do discurso229, da busca de uma credibilidade que exceda a aparência de certeza da retórica jurídica; a probabilidade – efetiva concreção racional de uma hipótese – passa a ser o critério justificante e validador do conteúdo normativo-constitucional. Não bastando a aproximação retórica dos topoi constitucionais e, concomitantemente, desmitificando a „neutralidade‟científica da subsunção jurídica, apresenta-se um 227 Sobre a função retórica da metodologia formal do direito constitucional, bem como de sua fórmula interpretativa derivada (hermenêutica clássica), já se abordou em outro momento. Para tanto ver Supra, item 3.2.2 e 3.2.3. 228 229 Sobre a natureza tipológica do discurso dialético ver Supra, item 1.8. Ver,entre outros, HABERMAS, ALEXY e, com as ressalvas já apresentadas (item 2.5.2) PERELMAN. 283 modelo de concretização normativa pela via hermenêutico-constitucional de natureza concretista. Um passo importante para a viabilização da concretização normativa na esfera jurídico-constitucional é apresentado por HESSE, quando afirma que: Interpretação constitucional é concretização. Exatamente aquilo que, como conteúdo da Constituição, ainda não é unívoco deve ser determinado sob inclusão da „realidade‟ a ser ordenada. Nesse aspecto, interpretação jurídica tem caráter criador: o conteúdo da norma interpretada conclui-se primeiro na interpretação; naturalmente, ela tem também somente nesse aspecto caráter criador: a atividade interpretativa permanece vinculada à norma.230 Percebe-se a similitude e auto-referência existente entre interpretação e concretização. Todavia a proposta de racionalização, pela via metodológica, do discurso constitucional decisional depara-se com a necessidade de delimitação conceitual da estrutura pluri-significante de conjugação fático-valorativa, a norma. MÜLLER propõe a norma como sendo, nas palavras de BONAVIDES 231, “como algo mais que o texto de uma regra normativa. De sorte que a interpretação ou concretização de uma norma transcende a interpretação do texto, ao contrário portanto do que acontece com os processos hermenêuticos tradicionais no campo jurídico”. Neste sentido é que MULLER propõe uma metodologia jurídica que pretende superar a relação entre texto normativo, norma e normatividade. Em suas palavras: Por um lado, o teor literal serve via de regra à formulação do programa da norma, ao 230 HESSE. Elementos de Direito Constitucional ..., p. 61. 231 BONAVIDES. Op. cit. p. 456. 284 passo que o âmbito da norma normalmente é apenas sugerido como um elemento coconstitutivo da prescrição. Por outro lado a normatividade, pertencente à norma segundo o entendimento veiculado pela tradição, não é produzida por esse mesmo texto. Muito pelo contrário, ela resulta dos dados extralingüísticos de tipo estatalsocial: de um funcionamento efetivo, de um reconhecimento efetivo e de uma atualidade efetiva desse ordenamento constitucional para motivações empíricas na sua área; portanto, de dados que mesmo se quiséssemos nem poderiam ser fixados no texto da norma no sentido da garantia de sua pertinência.232 A composição discursiva desta metodologia que se propõe estruturante exige, para conjugação destes diversos fatores (metodológicos, normativos, dogmáticos, teóricos, político-jurídicos e político-constitucionais, etc.) uma dialeticidade racionalizante que empenhe a conformação sócio-política da decisão constitucional. Segundo MÜLLER, “la méthodologie structurante étudie les problèmes relatifs à l‟élaboration interprétatrice et concrétisatrice des normes dans les situations de décision déterminées par une espèce concrète. Elle place au même rang les éléments du programme normatif et ceux du champ normatif”.233 A viabilidade de uma interpretação constitucional que procure desvincular-se das limitações analítico-formais tendo em vista uma metodologia estruturante que compreenda a função hermenêutica como concreção normativa necessita, fundamentalmente, de uma abordagem dialética que possibilite o acesso a relativização discursiva tão necessária para a adequação da valoração principiológica à sucetividade fática. 232 MÜLLER. Métodos de Trabalho do Direito Constitucional, p. 53-54. 233 MÜLLER. Discours de la Methode Juridique, p. 234. 285 3.3.4 Os destinatários do discurso dialético-constitucional. Na perspectiva da dialeticidade própria do fenômeno jurídico e de sua importância na compreensão da totalidade e do movimento discursivo, apresentase uma esfera distinta da percepção da normatividade constitucional e de sua implicação na regulação jurídico-política da sociedade. O discurso dialético-constitucional, de natureza específica na relação titular e destinatário, com ênfase maior no objeto do discurso e em sua comprovação racional, exige uma participação na prática discursiva que se limita ao processamento e desenvolvimento racional das hipóteses levantadas, demonstrando sua viabilidade em termos „científicos‟ e indicando a probabilidade da certeza afirmada. Não podendo corresponder ao eixo ideal da necessidade de certeza apodíctica, a contingência constitucional dela se aproxima pela prática argumentativa desenvolvida com meio de justificativa racional da decisão constitucional e de sua vinculação por imperativos próprios da juridicidade e da razão humana, distanciando-se do subjetivismo decisionista e da formalização analítica. A ordem jurídico-constitucional e sua vinculação normativa por comandos expressos em regras e princípios de caráter prescritivo e valorativo procura responder a questões de implicação material e formal, numa relação que exige a constante controle da oposição entre valores estampados e eleitos pela sociedade e reconhecidos pela Constituição. A concreção normativa, quer em sua relação determinante da indeterminação fática e lingüística, ou mesmo em sua compreensão da textualidade normativa, da norma e da estrutura normativa como disposições presentes na atividade construtiva e concretizante da decisão constitucional, é objetivo atingível pelo exercício constitucional discursivo de caráter dialético. O discurso dialético-constitucional tem, pois, uma função de concreção 286 não apenas no momento da decisão jurídica como na efetivação da própria ordenação normativa do Direito, atribuindo antes de tudo uma unidade de sentido que disciplina a aplicação jurídica. Antes de atuar como requisito ou critério de validade do ordenamento jurídico, dotado de superioridade hierárquica formalmente atribuída pela sistematicidade do fenômeno jurídico, a Constituição atua como fonte única de atribuição do sentido da interpretação jurídica, como momento integrador do conteúdo substancial eleito pelo legislador constitucional em representação da sociedade. O sentido, quase orbital, da Constituição faz com que o sistema jurídico passe de um conjunto normativo ordinário estruturado segundo um processo legislativo constitucionalmente previsto, a um sistema jurídico-constitucional disposto em várias esferas de normatividade que se assimilam no momento de concreção, pela incorporação hermenêutica dos valores fixados pelos comandos constitucionais. Cumpre a Constituição desempenhar o ponto de materialização dos valores sociais e de sua potencialidade, tanto pela via aberta e plurívoca dos princípios como pelo regramento ordenativo, concentrando em sua disposição normativa o momento histórico-cultural vivenciado por determinada comunidade e captando as necessidades sócio-culturais de que dependem a concreção eficaz dos comandos normativo-constitucionais. Esta função é tida, como indica a hermenêutica jurídica contemporânea, como a designação, ou melhor, a compreensão do sentido presente na ordem constitucional que dá significado às demais instâncias normativas ordinárias, determinando-lhes a linha de aplicação e guiando os critérios de interpretação.234 Neste sentido é que se pode fazer referência à constituição aberta de 234 Importante, neste ponto, a contribuição pátria para a interpretação constitucional, em especial a proposta de CLÈVE, do que chama filtragem constitucional. In: op. cit. 287 BONAVIDES235 e sua base democrática de eleição dos valores e determinação do conteúdo final da norma, em seu momento de concreção. Para que esta situação de compreensão constitucional se faça presente deve-se buscar um modelo discursivo apto a equacionar os diversos momentos da prática jurídica e sua relação, por vezes dicotômicas e plurais, com a facticidade inerente do objeto jurídico, indicando o modo de argumentação viável a legitimação do processo de decisão constitucional. O discurso dialético-constitucional, como visto, é o momento da teoria discursiva que se dedica à análise e compreensão do contexto de justificativa e que, conseqüentemente, dedica maior ênfase à argumentação jurídica e seu desenvolvimento racional. Como bem afirma HABERMAS236, o projeto filosófico da modernidade (e neste projeto se insere o constitucionalismo atual) exige, gradativamente, que o critério de legitimidade das ações sociais (que seria superada pela ação comunicativa, em termos habermasianos) seja cada vez mais racional, objetivando ao máximo os modelos de aplicação normativa e construindo instrumentos que possibilitem a experiência jurídica de forma concreta racionalizante. Este processo de racionalização passa pela esfera discursiva, que atua decisivamente, na medida em que a credibilidade (fator que aufere a legitimidade) somente é conquistada pelo ato de discurso e sua relação entre titular e destinatário. Nesta relação o discurso dialético preenche o papel de fator racionalizante, aproximando-se, contingencialmente, da necessidade de certeza apodíctica mas limitando-se à probabilidade pela relatividade dos objetos que compõem o horizonte decisório do titular do discurso jurídico. Esta racionalização é obtida pela exigência que se faz ao destinatário de 235 BONAVIDES. A Constituição aberta. 236 HABERMAS. O discurso filosófico da modernidade. 288 que, ao conferir a credibilidade final o faça segundo juízos de validade de cunho racional, independente de sua intenção (motivo) individual e vontade (desejo) subjetiva, distanciando-se do discurso retórico pela técnica instrumentalizante que requer uma justificativa adequada e coerente para a decisão constitucional, enquanto processo dialético.237 Assim se apresenta o destinatário específico do discurso dialéticoconstitucional (ainda que os demais o sejam enquanto intérpretes – HÄBERLE –, e enquanto juristas) como sendo o juiz constitucional (compreendido individualmente como magistrado ou genericamente como Corte ou Tribunal Constitucional). O juiz constitucional deve, por obrigação legal e vinculação normativa, decidir de acordo com sua convicção racional, isto é, de acordo com a demonstração válida e objetiva do conjunto probatório e das evidências fáticas ou, de acordo com o sentido constitucionalmente normatizado e a coerência de suas relações regrativas, o que acarreta a subsunção ao modelo dialético de discurso constitucional. A decisão constitucional deve ser racionalmente legitimada, especialmente atingida pela via da argumentação jurídica, que produz o efeito de vincular a decisão à demonstrabilidade de sua razão (ou razões). Tal juízo nada mais é do que a prática discursiva dialética. Uma decisão constitucional que não apresente a demonstrabilidade racional da probabilidade de certeza do seu resultado não pode ser legitimada pela ordem constitucional, por desrespeito a exigência de fundamentação racional 237 Neste sentido é que afirma serem os silogismos jurídicos dialéticos, pois trabalham em cima de premissas prováveis, ainda que sua estrutura se mantenha fiel aos silogismos lógicos. Para uma comparação entre o silogismo dialético e lógico e sua semelhança estrutural ver, por todos, ARISTÓTELES. Analíticos I e II e Tópicos. 289 das decisões238 e por incapacidade de justificativa argumentativa pela via discursiva. Desta forma o discurso dialético-constitucional é mais um projeto de racionalização da decisão jurídica que uma simples metodologia decisional; é mais um instrumento de objetivação e de concreção normativa que apenas uma técnica de convencimento; e, mais importante, é antes de tudo uma forma de vinculação racional do controle e limitação do poder que uma sua dissimulação.239 3.4 A LÓGICA DO DISCURSO CONSTITUCIONAL. Na verificação tipológica de uma teoria do discurso constitucional que se propõe a aplicar uma concepção geral do discurso humano, enquanto potência, ao ambiente especializado do fenômeno jurídico-constitucional, deve se ter em conta não apenas sua composição factual, mas uma abordagem que se proponha genérica, em termos de manifestação prática do discurso. Desse modo, ainda que delimitado inicialmente pela possibilidade máxima de concretização (função do discurso poético), o eixo na necessidade discursiva exige uma complementação para a fixação limítrofe da ação discursiva: a credibilidade máxima possível. De um ponto de partida genérico e pluri-significativo, que aponta para a possibilidade mesma do fenômeno constitucional240, deve-se identificar uma sua conseqüência necessária e constitutiva: de toda possibilidade, enquanto 238 Notem-se os dispositivos legais que indicam, ainda que formalmente, esta exigência: CF, art. 93, inc. IX. 239 Aqui mais uma das diferenças entres o discurso dialético e o retóricoconstitucional, que exerce, muitas vezes, esta pretensão de dissimulação do poder político. 240 Conforme Supra, item 3.1 a 3.1.3. 290 credibilidade mínima, infere-se uma credibilidade máxima, a apodicticidade.241 A esta credibilidade, ou ainda, a demonstração da coerência do raciocínio (argumento) desenvolvido se propõe o discurso lógico, como forma de verificação da validade absoluta de sua conclusão. Aplicado ao fenômeno constitucional, inegável a composição e a participação do discurso analítico em sua composição estrutural, bem como em diversas etapas do processo constituinte do fenômeno, em especial às regras metodológicas e a estruturação interna, bem como a própria identificação substancial mínima de permanência dos elementos jurídicos próprios.242 Neste sentido é que pode atribuir um papel específico ao tipo discursivo lógico na exposição de uma teoria do discurso constitucional. Antes, porém, uma advertência. A referência semântica ao termo lógica (ou analítica) é carregada de sentidos diversos, imputados pelos titulares dos discursos que empreendem sua utilização. Neste estudo a referência à lógica é sempre feita em duas hipóteses, exclusivamente: ou se faz referência à lógica como um método de abordagem de um fenômeno e, neste sentido, pode-se equipará-la à dedução procedimental 241 Repetitivo mas necessário lembrar, sob pena de incompreensão, que a referência à credibilidade máxima propiciada pelo discurso lógico-analítico não indica a veracidade (ou mesmo verediticidade) do afirmado, mas sim a sua impossibilidade de questionamento ou dúvida racional, isto é, a certeza racional da solução proposta, a demonstrabilidade do procedimento racional de verificação do encadeamento de premissas e suas conseqüências. Um discurso logicamente perfeito pode não corresponder à verdade (desde que sua premissa não seja verdadeira), da mesma forma que um discurso poético que apenas conjectura pode corresponder à verdade do afirmado. Sobre o conceito de verdade e de verediticidade ver, pela importância: AQUINO; ZUBIRI; CARVALHO e M. F. SANTOS. 242 A título exemplificativo, ao se definir a norma como elemento constitutivo do fenômeno constitucional (ainda que não exclusivo), para que seu texto e sua normatividade e até mesmo sua concreção se façam possíveis, necessária uma estruturação interna do elemento (norma enquanto objeto) para que este se faça apto a desenvolver sua funcionalidade. A estruturação interna da norma (desprovida de conteúdo positivo) responde, por óbvio, a um discurso lógico que relacione e possibilite sua vinculação. A própria previsão de preceito e sanção é uma exigência lógica da norma jurídica para impossibilitá-la de atuar na esfera interna do indivíduo (heteronomia). 291 (metodológica); ou a utilização do termo lógica é feita como qualificativa do tipo discursivo que tem por natureza corresponder a necessidade de credibilidade máxima e que, neste sentido, se apresenta como demonstração analítica da validade do procedimento racional adotado. Portanto, deve-se distinguir entre uma lógica do discurso e o discurso lógico. Uma sistematização que se proponha auferir e designar os diversos momentos que compõem o fenômeno discursivo e, com isso, equacionar suas potencialidades e seu modo de atuação, faz referência a uma lógica do discurso,ou seja, indica a maneira pela qual um fenômeno se apresenta e se compõe (ainda que sua composição não esteja disposta logicamente); por outro lado, ao se propor uma análise discursiva que pretende equacionar os diversos momentos e etapas distintas pelas quais o fenômeno constitucional, através de sua ação discursiva, empreende sua composição e atuação, verifica-se que um de seus tipos discursivos faz referência à demonstrabilidade dos resultados obtidos,isto é, indica a validade formal do juízo realizado. Neste sentido o discurso empreendido pelo fenômeno constitucional corresponde a um discurso lógico. Por isso é que ao se fazer referência à lógica constitucional deve-se ter presente toda sua estrutura, desde a simples pretensão performativa e prospectiva da discussão sócio-política até a concreção e aplicação do comando constitucional ao caso concreto. Numa visualização da lógica constitucional necessariamente estão presentes a prática dialética, o recurso retórico e a conjectura poética, além da demonstração analítica.243 Com relação a esta esfera de demonstração e validação pela via discursiva é que se compreende o discurso lógico-constitucional e suas diversas 243 Ver os parágrafos introdutórios da análise tipológica do discurso constitucional, conforme Supra, itens 3.1, 3.2 e 3.3. 292 funções. Exemplificativamente, a proposta de uma ordenação hierárquica244, segundo o escalonamento de regras e princípios constitucionais que determinaram o sentido (hermenêutica filosófica) a ser compreendido no ato interpretativo, está equacionada à noção de coerência da disposição dos entes normativos na Constituição. Somente pelo recurso ao discurso lógicoconstitucional se consegue estrutura coerentemente uma ordem valorativa, expressa em princípios e regras, que indique o caminho a ser trilhado pelo destinatário dos comandos constitucionais. Da mesma forma, quando se faz referência245 a necessidade de demonstração válida do argumento fundante da decisão constitucional, somente o recurso ao discurso lógico-constitucional pode auxiliar na pretensão de verificação procedimental adequada à exigência de certeza que vincula uma premissa jurídica à sua conseqüência normativa. Por fim, pode-se imputar à necessidade de juízos formais como antecedentes necessários (na estrutura lógica e não na constituição ontológica) as concepções materiais da Constituição e de sua normatividade, uma função específica do discurso lógico-constitucional. Diz FREITAS sobre a hierarquia jurídica: “hierarquizar é, pois, a nota suprema da interpretação jurídica como um todo. Hierarquizando os princípios e as regras constitucionais, mais evidentemente transparece o papel concretizador do intérprete de ser o positivador que dá vida ao ordenamento, sem convertê-lo propriamente em legislador”. In: O intérprete e o poder de dar vida à Constituição, p. 230. Note-se que a própria noção de hierarquia necessita de uma aplicação, determinado o critério valorativo de escalonamento, lógica do critério hierarquizante, sob pena de desconstituir a própria idéia de hierarquia. O método de descoberta e fixação do critério será objeto, neste caso, como visto (item 3.3.3) será atingido pelo exercício do discurso dialético-constitucional. 244 245 E esta referência é encontrada em quase todas as abordagens metodológicas e discursivas do fenômeno jurídico-constitucional. Veja-se, por exemplo, a vinculação concretizante de HESSE que limita a atividade interpretativa à legislação constitucional (Supra, item 3.3.3 e nota 221), motivo este que leva CANOTILHO a identificar a necessidade uma teoria da legislação, conforme Constituição dirigente..., p. 61. 293 A formalização é, a se ver pela posição habermasiana 246 ou mesmo pela procedimentalização haberliana247, uma etapa necessária do processo de racionalização do fenômeno jurídico-constitucional, quer em seu momento argumentativo (decisional) quer mesmo em seu momento constitutivo (produtivo). Alguns problemas da teoria constitucional (pela ausência de uma teoria do discurso constitucional e sua distinção da prática discursiva e da concreção normativa) contemporânea se mantém atuais – enquanto práticas arraigadas no costume jurídico e na tendência à manutenção do status quo248 pelo, apesar de correta apreensão da necessidade de formalização como requisito à racionalização, excesso e super-valorização da forma enquanto ordenação coerente e lógica capaz de garantir, por si só, a racionalidade de todo processo concretizante da Constituição. Ainda que necessário o passo formalizante, deve este atuar como estruturação procedimental e até mesmo estrutural para a prática racionalizante material atuar efetivamente. Esta materialidade constitucional é obtida pela via discursiva, enquanto mecanismo de descoberta e justificação da matriz valorativo-normativa dos comandos constitucionais. A coerência, pois, se apresenta como requisito necessário e fundamental do discurso constitucional (tanto na proibição da contradição regrativa como na adequação da contrariedade principiológica), exigindo uma prática discursiva que possibilite a verificação e adequação do conjunto 246 Conforme HABERMAS, op. cit. 247 Conforme HÄBERLE, op. cit. 248 Ver o conceito de tradição de GADAMER e de costume em DWORKIN, em obras já citadas. 294 normativo à impossibilidade de contradição.249 Não bastando a imposição de ordenação coerente do discurso jurídicoconstitucional para aferição da racionalidade suficiente para sua legitimação sócio-política, atente-se para a necessidade do ato demonstrativo do trânsito discursivo (premissa inicial à conclusão) como requisito à validação da justificativa constitucional (especialmente no âmbito da decisão e de sua recepção pela sociedade destinatária). A exigência do sentido a ser compreendido pelo ato hermenêutico exige, como anterioridade racional necessária, a ordenação coerente do argumento e sua possibilidade de demonstração formal válida (certeza apodíctica) da linha argumentativa. Ou seja, à esfera da formalização se conjuga a necessidade de estruturação, que corresponde, num primeiro momento, a compreensão metodológica de primeira instância ou a etapa de preparação „espacial‟ da concretização estrutural da proposta normativo-constitucional. Para que o discurso lógico-constitucional se faça evidenciado e compreendido, uma análise dessas principais características pode auxiliar, enfocando primordialmente a prática discursiva engendrada pelas esferas de demonstração, formalização e confirmação das possibilidades constitucionais. 3.4.1 A demonstração dos comandos constitucionais. Ao se pretender abordar o problema da demonstração dos comandos constitucionais, o que automaticamente indica a necessidade de abordagem do 249 Neste sentido observe-se a nota de CANOTILHO ao tratar da hipótese de contradições positivas em âmbito constitucional: “a probabilidade de existência de uma norma constitucional originariamente inconstitucional é bastante restrita em estados de direito democrático-constitucionais. Por isso é que a figura de normas constitucionais inconstitucionais, embora nos reconduza ao problema fulcral da validade material do direito, não tem conduzido a soluções práticas dignas do registo”. In: Direito constitucional e teoria da Constituição, p. 1157. 295 caminho percorrido pelo argumento jurídico, isto é, pelo transcurso existente entre a colocação de um problema (premissa inicial) e sua solução (conclusão) 250, deve-se ter presente a diferenciação existente entre a demonstrabilidade de um resultado e sua justificação (racional ou não). No momento em que surge a necessidade, ou mesmo a possibilidade, de demonstração de algum resultado obtido (ou pretendido) deve-se, para alcançá-la, proceder a uma análise do movimento discursivo empreendido desde a propositura inicial do tema até sua conclusão, com especial ênfase no processo desenvolvido e nas relações internas que permitem a alternância dos passos conceituais aplicados. O juízo, nesta situação, é meramente formal (por aceitar, em princípio, qualquer conteúdo), atendo-se ao nexo teorético-causal estabelecido entre os termos (argumentos) e à coerência de sua utilização. A justificativa de uma assertiva qualquer, em especial à solução constitucional em análise, circunscreve-se a situação de aceitação (racional ou volitiva)251, por parte do destinatário da tese empreendida, do resultado ofertado ou da solução pretendida. Um discurso é justificado no momento em que as partes dele constituinte acordam, segundo um critério estabelecido, em aceitar e submeter-se às conseqüências que o resultado validamente obtido implique. Em se tratando de uma perspectiva de racionalização do critério de aceitação/validação dos comandos constitucionais, deve-se buscar identificar um mecanismo racional de verificação e legitimação da prática discursiva.252 Como 250 Problema aqui entendido como o ponto inicial de uma relação dialogal (comunicativa ou discursiva) e não, necessariamente, como a compreensão do pensamento que enfatiza o caráter plurívoco e singular das situações fenomênicas do direito (tópica ou aporética discursiva). 251 252 Retórica ou dialética, dir-se-ia em teoria do discurso. Neste sentido se desenvolve a quase totalidade das teorias da argumentação jurídica. Conforme ATIENZA, Op. cit. 296 já visto253, na exposição sobre a teoria do discurso humano em geral, o discurso desenvolve-se segundo uma estrutura tipológica própria, em contornos de necessidade e contingência, que se dispõe em função da credibilidade produzida em cada ato discursivo. A credibilidade corresponde à adequação do destinatário à pretensão do titular do discurso, em termos próprios de cada tipo discursivo. Neste sentido um discurso encontra-se justificado quando atende, em sua estrutura, a natureza estabelecida pela exigência do destinatário, seja ela possível, verossímil, provável ou apodíctica.254 Desta forma, ao se fazer referência à demonstração dos comandos constitucionais está-se a indicar a situação de concordância interna de um juízo (discurso) e não a relação de credibilidade ou atuação do destinatário. O âmbito é formal e não material. Portanto, para que se desenvolva a temática da demonstração numa teoria do discurso constitucional deve-se, como requisito, posicionar o fenômeno em termos formais, adequando o objeto à exigência do tema.255 Ao se equacionar a compreensão formal da Constituição inevitável se 253 Ver Supra, cap. I. 254 A racionalidade como critério de justificativa, como já observado, somente será possível, no eixo da necessidade, pelo discurso analítico e, no eixo da contingência, pelo discurso dialético. Como o fenômeno jurídico-constitucional está limitado por sua inserção na esfera da ação humana, sua máxima possibilidade, enquanto justificativa racional do discurso, será atingida pela opção ao discurso dialético. Nota: tanto o discurso poético (necessidade) como o discurso retórico (contingência) são justificados na pela atuação não racional (em sentido estrito) na medida em que a adesão inicial requerida pela poética não ultrapassa a suspension of disbelief, enquanto que na retórica exige-se uma decisão do destinatário com base em sua vontade (concordância ou interesse com o titular do discurso ou seu objeto). 255 Com isso não se afirma a prevalência ou superioridade do juízo formal sobre o material, nem mesmo sua relação necessária. O que se pretende é indicar a relação intrínseca de forma e conteúdo, enquanto estrutura – ou suporte – necessário ao preenchimento valorativo no campo jurídico. 297 faz a relação com o positivismo jurídico256, na medida em que pretendem, pela valorização ordenativa do sistema jurídico, preservar a juridicidade da Constituição. Com o desenvolvimento iluminista e a autonomia da Razão obtida pelos revolucionários liberais257, os juristas passam por um fenômeno, já conhecido, de codificação no Direito, levada a cabo com a pretensão de positivar, em texto legal, os preceitos normativos que regulam à conduta humana em sua totalidade258, registrando e garantindo situações sócio-políticas estabilizadas.259 O constitucionalismo moderno surge como conseqüência desta prevalência formal do documento primeiro da ordem jurídico-estatal260. A legalidade passa a pautar decisivamente as relações jurídico-decisionais, estabilizando a ordem social pela regulação jurídica, levando BONAVIDES a comentar: A Constituição do positivismo jurídico-estatal é nomeadamente formalista e fechada, “Os positivistas em matéria constitucional são até certo ponto os abalizados Mestres da preservação da juridicidade dos textos constitucionais. Sua última geração se compõe de formalistas rigorosos e ferrenhos”. In: BONAVIDES, op. cit. p. 148. 256 257 Sobre a peculiaridade da razão moderna (razón física) ver, por todos, ORTEGA Y GASSET. Historia como sistema e La rebelión de las masas. Sobre a „autonomia‟ da Razão moderna e sua influência na filosofia e no direito ver, por todos, TEJADA. Ética da inteligência em Xavier Zubiri. Para a relação entre razão moderna e fenômeno jurídico ver, em especial, REALE. A nova fase do direito moderno. 258 Totalidade assumida pelos positivistas jurídicos ao desenvolver a regra do permissivo geral, que indica a sentença modal de que tudo o que não é proibido (ou obrigatório) é permitido, abarcando todas as situações possíveis. 259 A garantia fundamental dos direitos individuais (ou de primeira geração, ou ainda direitos que exigem atuação negativa do Estado, os direitos de). Ver, entre tantos, BOBBIO. A era dos direitos e, um seu discípulo, FERRAJOLI. Derecho y razón. 260 Ver, em dois momentos distintos, SIEYES. A constituição burguesa e JOUVENEL. As origens do Estado moderno. 298 composta de preceitos normativos que fazem coincidir por inteiro o sentido formal com o sentido material da Constituição, fruto da confiança otimista dos positivistas.261 Por um lado será proposta uma individuação científica262 que culmina com a „purificação‟ do fenômeno jurídico, isolado em sua normatividade e juridicidade e, por outro lado, fixa-se definitivamente o caráter normativo da Constituição, tanto como estatuto jurídico do político como instituinte da ordem jurídica.263 Estabilizada a posição ocupada pela Constituição no sistema jurídico, o discurso constitucional deve responder a questões que se impõem como decorrência inevitável da estruturação formal do fenômeno jurídico. Se a Constituição atua como momento inicial (lógico-temporal) de um determinado ordenamento jurídico (este representado pelo conjunto de normas vigentes a um só tempo) e sua relação é formal no sentido de composição e determinação das demais esferas jurídicas, apresenta-se uma situação de superioridade hierárquica ao momento constitucional e, conseqüentemente, à ordenação validadora dos comandos plasmados na Constituição. O problema a ser solucionado pelo discurso jurídico-constitucional restringe-se a definição do critério de validação das normas a serem aplicadas nas decisões jurídicas. Segundo a concepção tradicional, de base positivista, a validade das normas é identificada com sua existência, independente de seu conteúdo, ou seja, 261 BONAVIDES, op. cit. p. 149. 262 No momento em que se concedia o status de cientificidade à ocorrência conjunta de determinação do objeto e fixação do método. A linguagem ainda não exercia o papel que assumiria principalmente na segunda metade do século XX. A pretensão do purismo metodológico de Kelsen advém desta hipótese de cientificidade. 263 Neste sentido ver as contribuições decisivas de KELSEN. Teoria pura do direito e ENTERRÍA. Constitución como norma. 299 a Constituição se apresenta como o regramento jurídico superior do processo de criação legislativa que, ao ser obedecido (pelo critério hierárquico), valida a norma inferior.264 Está concepção (manifestamente formal) da validade é decorrência de uma simplificação da complexidade do princípio da legalidade nos estados constitucionalistas de direito. Dentro do sistema de normas constitucionais não existem exclusivamente regras de procedimento, de competência e de meios de criação de leis, mas também regras de conteúdo, substanciais, que podem ser identificadas com, e.g., os direitos fundamentais e o princípio da igualdade, que limitam de várias formas o poder de criação legislativa. Deve distinguir dois momentos de legitimação e de regularidade das normas postas: num primeiro momento a vigência (existência) que diz respeito à forma e que, sendo observados os comandos procedimentais de criação legal lhe garante a condição inicial de pertença ao ordenamento jurídico-constitucional; num segundo momento, todavia, tem-se a questão da validade, que se relaciona com o significado, o conteúdo da norma, exercendo um juízo de coerência interna de acordo com os limites materiais presentes no sistema jurídicoconstitucional. Veja-se o comentário de KELSEN quando trata da validade das normas: “A questão de se saber se uma norma individual é válida é respondida recorrendo-se à primeira constituição. se esta for válida, então todas as normas que foram criadas de maneira constitucional são válidas também”. In: Teoria geral do Direito e do Estado, p. 178. Em outro momento, sustentando a independência do juízo de validade e sua relação com o dever ser: “O fundamento para a validade de uma norma não é, como o teste de veracidade de um enunciado de „ser‟, a sua conformidade à realidade. Como já dissemos, uma norma não é válida por ser eficaz. A questão de por que algo deve ocorrer nunca pode ser respondida com uma asserção no sentido de que algo ocorre, mas apenas por uma asserção no sentido de que algo deve ocorrer”. In: op. cit. p. 161-162. 264 300 O paradigma do Estado Constitucional de Direito265 não significa nada mais do que a sujeição do Direito ao próprio Direito, afetando as duas dimensões mencionadas de vigência e validade, ou forma e conteúdo e, conseqüentemente, legitimação formal e legitimação material. Tanto o momento de validação formal – juízo de hierarquia e procedimento legislativo – como a validação material – juízo de coerência e supremacia constitucional – exigem, do discurso constitucional, uma adequação à exigência de verificação que possibilite indicar a certeza final do resultado validador; a esta situação responde, inicialmente, o discurso lógicoconstitucional, exigindo a coerência interna das normas jurídicas que devem submeter-se, em juízos de validade, à Constituição.266 A semelhança da vinculação dos comandos constitucionais por juízos de validade (1o passo nesta vinculação) pode-se atribuir também ao discurso demonstrativo-constitucional o primeiro passo na individuação do fenômeno jurídico, ainda que sob o aspecto teorético interno. Atendendo ao rigor lingüístico necessário à verificação tecno-científica, o discurso analítico atua como denominador da sistematização interna (material e, principalmente, procedimental), fornecendo „chaves interpretativas‟ de significação da prática discursiva, iniciando a dogmática do direito. Esta individuação do fenômeno jurídico, sempre sob o aspecto teorético-ideal de análise, é potencializada e levada às conseqüências últimas por correntes de 265 Este termo é cunhado por FERRAJOLI, em O direito como um sistema de garantias, onde o autor aproxima o conceito de Estado Constitucional de Direito ao de Estado garantista. 266 Sabe-se que no momento de concretização normativa, conforme visto nas exposições hermenêuticas, os juízos materiais (especialmente principiológicos) não são pautados em demonstrações analíticas e sim, numa situação ideal, por juízos dialéticos e, em momentos de realidade sócio-política, por argumentações retóricas. Todavia, sob o aspecto formal, mantém-se a necessidade de demonstração analítica. 301 interpretação sistêmica, autonomizando o complexo sistema jurídico em redes próprias de significação.267 3.4.2 A razão constitucional e a concretude de seus comandos. Quando se faz referência à razão constitucional está-se a delimitar, neste momento, não todo seu contexto de descoberta e justificativa – que se preferiu chamar de racionalização constitucional – mas sim o reflexo da prática analítico-discursiva desempenhada pelo fenômeno constitucional em seus momentos de demonstração, formalização e, paralelamente, confirmação e concreção. Para que se efetive a opção valorativa possibilitada pelo comando constitucional e possibilite a concreção normativa devida a que é chamada a regulação da Constituição, deve anteceder, pelos motivos expostos até o momento, à formalização interna do juízo, sob a forma de coerência relacional. Concomitante, pois, ao processo de racionalização dialética proposto à materialidade jurídico-constitucional desempenha importante papel a equalização, sistemática ou tópica, dos instrumentos de concretização constitucional. Dois momentos se apresentam no momento de regulação analítica da Constituição: (a) a existência de um discurso constitucional estruturante, que indica a definição e aplicação do conteúdo constitucional. Esta estrutura que se forma para compreensão e efetivação dos comandos jurídico-constitucionais estão alicerçadas em duas frentes inter-relacionadas e auto-implicantes, a ordenação e a validade. Somente enquanto sistema composto por normas com centralização formal na Constituição se pode compreender um discurso analítico 267 Ver Infra, item 3.4.2 e 3.4.3. 302 que pretenda estruturar a dinâmica constitucional. Da mesma forma, a disposição ordenativa exige o estabelecimento de um critério uniforme que atue como validador das normas jurídicas, desempenhando tal função, na ordem positiva, a normatividade constitucional; e (b) a existência de um discurso constitucional efetivante, que supõe a existência de um instrumental teorético apto a desenvolver o processo de concretização dos comandos constitucionais, atuando de forma própria e regulada por princípios que exigem a coerência interna e a estrutura ordenativa. Uma dogmática constitucional se apresenta como momento de instrumentalização da efetivação do conteúdo constitucional. Tendo em vista estes dois momentos é que se pode afirmar que a razão constitucional, enquanto discurso analítico-formal, constitui uma causa necessária ao processo de justificação (racionalização) da decisão constitucional, ainda que não seja uma sua causa eficiente.268 Tanto o é, que ROCHA afirma, em recente estudo: A Constituição é a primeira lei lógica, cronológica, teleológica e ideologicamente, e tanto pode ser assim expresso porque: a) o Direito é um sistema de normas coordenado harmoniosamente. Por ser sistema, há uma lógica que ordena as normas, de modo a que não haja conflitos entre elas, o que determinaria a insegurança daqueles que a elas devem se subsumir. Para que a lógica do sistema prevaleça é que se tem a supremacia das normas constitucionais, nas quais se traçam os princípios magnos que presidem todo o sistema, fazendo com que o ordenamento seja uma unidade afinada; b) a Constituição é a primeira lei de um sistema que vigora em determinado Estado, porque todas as normas infraconstitucionais recebem o seu fundamento de validade nela. Logo, ela antecede, na cronologia jurídica, qualquer outra lei que integre o sistema (...)269 268 Lembre-se das quatro causas aristotélicas: formal, material, necessária e eficiente. In: ARISTÓTELES. Metafísica. 269 382. ROCHA. Natureza e eficácia das disposições constitucionais transitórias, p. 381- 303 Bem se evidencia a concepção tradicional arraigada no direito constitucional que exige o discurso analítico-constitucional como elemento decisivo à estruturação ordenativa e hierárquica dos comandos normativos e sua integração pela via da necessariedade lógica de validação (formal ou material). Uma expressão mais refinada da utilização do discurso analíticoconstitucional que também se oferece como meio de compreensão (e conseqüente concretização) dos comandos constitucionais é encontrada no recurso à supressão, do campo jurídico, da discussão substancial (atirada à regulação sóciopolítica do momento de interpretação e aplicação do direito), oferecendo uma visualização do fenômeno jurídico-constitucional enquanto processo e não produto ou, em vistas da abertura da sociedade, enquanto procedimento (forma) aberto a toda sorte de atuações legítimas. Nesse sentido é que se pode compreender o surgimento do constitucionalismo moderno como ruptura auto-referencial do sistema político pelo jurídico, utilizando-se de um discurso interno formalizante e analítico, como bem salienta NEVES270: A diferenciação do Direito na sociedade moderna pode ser interpretada, por conseguinte, como controle do código-diferença „lícito/ilícito‟ por um sistema funcional para isso especializado. De acordo com o modelo luhmanniano, essa nova posição do Direito pressupõe a superação da sociedade pré-moderna, diferenciada verticalmente, ou seja, conforme o princípio da estratificação. Na medida em que o princípio de diferenciação baseava-se numa distinção entre „acima‟ e „abaixo‟, praticamente apenas o sistema supremo, a ordem política da camada social mais alta, constituía-se auto-referencialmente. O Direito permanecia sobredeterminado pela política e as representações morais estáticas, político-legitimadoras, não dispondo exclusivamente de um código-diferença específico entre um sim e um não. A positivação do Direito na sociedade moderna implica o controle do código-diferença „lícito/ilícito‟ exclusivamente pelo sistema jurídico, que adquire dessa maneira seu 270 NEVES. Constitucionalização simbólica, p. 119-120. 304 fechamento operativo.271 Esta aproximação realizada pela teoria sistêmica no campo jurídico bem reflete, descartada por ora a crítica substancial, o papel desempenhado pelo discurso lógico-constitucional, em especial sua função determinante na realização de uma estrutura processual que gradue e indique os caminhos a serem percorridos, segundo referências internas ou externas, de forma coerente. Cabe apenas salientar que, mesmo enfatizando o aspecto analíticodemonstrativo e sua função na concepção do fenômeno constitucional, o máximo de atuação que se observa está naquilo que, parodiando LUHMANN, legitima pelo procedimento.272 No momento em que propõe um discurso lógico deve-se estar consciente de sua limitação (por decorrência lógica!) a racionalização do processo e não do resultado. Como o discurso constitucional está voltado à Note-se a crítica feita por autores „pós-modernos‟ na tentativa de superação da formalização excessiva do modelo luhmanniano: “Na tentativa de compatibilizar a teoria dos sistemas de Luhmann com a teoria do discurso de Habermas, apresenta-se a noção de „Direito reflexivo‟, o qual surgiria como uma reação à diferenciação funcional da sociedade (Luhmann) e como „Constituição exterior‟ para a auto-reflexão nos outros sistemas sociais (Habermas). O „Direito reflexivo‟ é concebido,então, como uma síntese superadora dos limites do Direito formalmente racional e da racionalidade jurídica material”. In: NEVES. Op. cit. p. 126-127. 271 272 A este respeito ver a análise realizada por NEVES, em obra já citada, de alguns pontos centrais da visão luhmanniana. Também, com relação ao problema da legitimidade, ver CADEMARTORI, em obra já citada, onde o autor, entre outras observações, comenta que para o autor alemão não se deve entender a legitimidade como uma qualidade capaz de ser adquirida e conquistada (ou imposta), mas sim a legitimação como um processo, ou seja, como uma constante aceitação e manifestação de concordância da sociedade, suas instituições, seus governantes, nos mecanismos procedimentais desenvolvidos pela própria sociedade como meio de convívio e manifestação do poder legítimo. Este enfoque impossibilita a tentativa de qualquer justificação externa da legitimidade, entendendo a sociedade, e também o Estado, como organismos fechados e auto regulares, e assim, como impossível a busca de uma conceituação externa. A legitimação seria constante e dar-se-ia pela própria necessidade estrutural (sistêmica). Para que está concepção tenha alguma validade deve-se entender as estruturas sociais (inclusive o Estado) como equilibradas, e tendentes à coerência e ordenação (o que leva seus críticos a atribuírem um caráter conservador a este tipo de análise). 305 concreção normativa de seus comandos, o produto (decisão material) é que interessa como finalidade e, neste porém, o discurso atuante, conforme indicado, deve ser o dialético-constitucional e sua tensão permanente como o discurso retórico-constitucional. Para que se possa realizar esta ligação entre a razão procedimental e a concreção material, um manancial teórico-instrumental se apresenta como elo (ponte) que une, por meio de um cabedal de conceitos, a lógica constitucional à realidade de sua atuação: a dogmática constitucional. Como diz CLÈVE273, é pela dogmática constitucional que se consegue instituir um conhecimento instrumental capaz de auxiliar a prática decisional, relacionando e potencializando a previsão normativa com o fato social, individual ou coletivo.274 Uma teoria do discurso constitucional representa, também, o momento discursivo de ordenação interna e de coerência estrutural, que garante a possibilidade (em potência) de concretização normativa na esfera jurídicoconstitucional. É esta possibilidade que precisa ser confirmada; é esta a situação assumida pelo discurso enquanto momento de atuação humana e de racionalização legitimante. CLÈVE. A teoria constitucional e o direito alternativo. Diz ainda o autor: “A dogmática constitui o saber jurídico instrumental e auxiliar da solução de conflitos, individuais ou coletivos, de interesses (...) Assim como o médico-cirurgião intervém no corpodo paciente para exercer sua missão, valendo-se do instrumental cirúrgico, cabe ao jurista intervir no mundo jurídico através de seu instrumental próprio: - a dogmática”. p. 46. 273 Em comentário a esta passagem, registre-se, diz STRECK: “se é verdade a afirmação de Clève de que a dogmática jurídica é constituinte do saber jurídico instrumental e auxiliar da solução dos conflitos (...) e que não há direito sem doutrina e, portanto, sem dogmática, então é também razoável afirmar que o discurso jurídico-dogmático, instrumentalizador do Direito, é importante fator impeditivo/obstaculizante do Estado Democrático de Direito em nosso país (...)”. In: op. cit. p. 77. 274 306 3.4.3 A possibilidade constitucional confirmada. Encerrando o discurso constitucional, desde sua percepção inicial possível até sua demonstração final inquestionável, percebe-se a variedade de opções e de variáveis que compõem o fenômeno jurídico, especialmente em sua vinculação constitucional, indicando aquilo que já se observou a respeito da complexidade do sistema jurídico e sua diferenciação específica na relação com os demais momentos da prática social. Não basta um discurso constitucional que transmita toda possibilidade de atuação, sem uma delimitação criteriosa que indique a justificativa, minimamente racional, para a ação criadora e a atuação decisional da juridicidade como relação normativa do social e do político. Superando a esfera do possível e, em termos, justificando esta possibilidade como delimitação necessária (eixo da necessidade), encontra-se o discurso que informa, formalmente, a validade da disposição argumentativa e a coerência dos resultados pretendidos com as premissas elegidas: a lógica, enquanto tipo discursivo, exerce o papel que equaciona o possível e o inquestionável numa teoria constitucional, apontando para a relação interna (intrínseca) dos objetos (elementos) que compõem o fenômeno jurídicoconstitucional em sua definição (ontologia). O que se observa com a prática discursiva analítica é a adequação „espacial‟, em termos de delimitação necessária, da passagem da forma ao conteúdo, isto é, da transposição de relações internas de coerência e validade à relações externas de conteúdo e valor. Compõem-se, neste ponto, a relação presente em toda teoria constitucional, da necessidade de uma estruturação hierárquica275, que dispõe em 275 Tanto em termos de superioridade normativa como em termos de disposição principiológica. A noção de hierarquia está presente na teoria da Constituição como uma 307 termos formais a especificação dos critérios de validação interna do fenômeno jurídico-constitucional, e a exigência de compreensão do sentido presente em um comando normativo a ser concretizado.276 O discurso lógico-constitucional é o momento da atuação fenomênica do Direito em que se possibilita a estruturação formal e a demonstração interna coerente que, atuando instrumentalmente, implica numa gradual substancialização dos comandos constitucionais. A lógica constitucional, pois, exige a atuação, não exclusiva, do discurso lógico-constitucional, ainda que sua composição completa ocorra com a prática dos discursos poético, retórico e dialético em conjunto e com funções distintas, na consecução de uma prática discursiva jurídico-constitucional. Com isso, pois, vê-se que algumas soluções se apresentam como vias de confirmação da possibilidade constitucional – da pretensão do fenômeno jurídico-constitucional em responder às exigências internas de estruturação e validação e às imposições externas de regulação e materialização valorativa – exigindo uma acuidade na análise de sua composição interna, em termos de formalidade e rigor científico277, expondo esquematicamente a pretensão constante, ainda que exercendo funções as mais distintas. Ver, por todos, a coleção didática de autores apresentada por GARCÍA-PELAYO. Direito constitucional comparado e CANOTILHO. Constituição dirigente e vinculação do legislador. 276 A noção de sentido, ainda que já presente (de forma latente) na concepção aristotélica, é decisiva na teoria da Constituição a partir da recepção da hermenêutica filosófica como via de interpretação e concreção jurídica e, paralelamente, desde a recepção da conceituação weberiana de ação social e suas conseqüências que, a similitude de ARISTÓTELES, contém já a idéia do sentido como meio de compreensão. In: DALLA-ROSA. O direito como garantia, cap. I. 277 Uma vez que a análise substancial de tais concepções é discutida quando da sua integração ao tipo discursivo que a possibilita, e.g., o conteúdo da posição hermenêutica e sua pretensão compreensiva é abordada, como meio exemplificativo, na exposição do discurso dialético-constitucional, por ser este o momento de sua concreção. Todavia, sua verificação formal é manifesta função do discurso analítico. 308 justificante278 das linhas que se propõem, genericamente, a responder ao fenômeno jurídico-constitucional e seus respectivos excessos interpretativos que desfiguram uma percepção inicial correta. Uma primeira via de confirmação da possibilidade constitucional é identificada com a corrente sistemática, que pretende implicar a viabilidade de concreção constitucional por sua ordenação interna coerente e por disposição em forma de sistema (dedução) no conjunto normativo-jurídico. A vinculação confirmativa opera-se por meio da distribuição equânime dos instrumentos operacionais da Constituição, pela adoção de um critério de validação uniforme e pelo reconhecimento de uma regra de fechamento (clausura) do ordenamento jurídico-constitucional. O posicionamento formal frente ao fenômeno constitucional possibilita a proposição normativa de distribuição eqüitativa dos valores constitucionais à medida de sua observação „imparcial‟ da situação fática. A atuação decisional da Constituição está vinculada à prestações negativas do órgão estatal e a limitação do exercício do poder nas relações sociais como garantia de standarts individuais relacionados a liberdade do agir humano. A compreensão da realidade social – sob o ponto de vista jurídico-constitucional – está endereçada a prática comum e a manutenção (preservação) de valores erigidos pela fundamentação inicial da Constituição, numa nítida atitude ordenativa e limitadora. Para tanto é necessário a adoção de um critério de validação interna que responda às exigências de coerência e hierarquia que compõem uma ordem sistemática. Como já indicado, tal critério repousa no destacamento da ordem constitucional como esfera normativa superior, com função de hierarquização das 278 E aqui se mantém a análise do contexto de justificativa e desconsidera-se a realidade do contexto de descoberta. 309 demais esferas normativas, segundo a previsão do processo legislativo devido e da limitação à coerência material das disposições normadas. Como a perspectiva é sistemática, a vinculação validadora está restrita ao ambiente interno do fenômeno jurídico-constitucional, sem a necessidade de uma legitimação externa para composição da ordem jurídica válida.279 Ampliando a compreensão formal da disposição fenomênica da Constituição e do Direito, enfatizando não apenas sua fixação ordenativa e coerente mas destacando a relação autonomizante da constituição do modelo jurídico, pode-se conceber uma sistemização dos diversos momentos sociais, em termos de auto-reprodução e de manutenção autônoma, o que indica, necessariamente, a formalização procedimental da compreensão do Direito enquanto sistema isolado do sistema social.280 A concepção sistêmica do fenômeno constitucional, ainda que apresente inúmeros resultados válidos e eficazes na compreensão da realidade e prática da Constituição, apresenta-se como um „excesso‟, ou „extremo‟ discursivo de uma prática formal e formalizante. Sob o ponto de vista do discurso constitucional o momento sistêmico se apresenta como um seu tipo analítico demonstrativo que confirma antes a disposição estrutural da Constituição que sua vinculação substancial. Uma segunda via de confirmação da possibilidade constitucional pode ser identificada com a proposta de compreensão normativa através da verificação 279 Lembre-se sempre da resposta kelseniana a respeito da relação validade e eficácia, em que o se identifica a validade como requisito necessário à normatividade jurídica e a eficácia como um seu pressuposto (condicionante) em termos de ordenamento e não de individuação normativa. In: KELSEN. Teoria Pura do Direito (ed. 1960) e Teoria geral do direito e do estado. 280 Neste posicionamento a Constituição se apresenta como sub-sistema do sistema jurídico. Conforme NEVES. A constitucionalização simbólica. 310 do sentido presente em cada ato normativo, sendo este uma constante atualização do texto normativo-legal na sua relação com a valoração político-social e as exigências do modelo fático. A esta perspectiva „hermenêutica‟ de confirmação constitucional se dispõem os modelos concretizantes e científico-espirituais que, partindo da análise lingüística da ação humana, buscam na adequação valorativa do intérprete situar os contextos normativo, histórico e cultural na efetivação do modelo normativo aplicado ao caso concreto. Destacam-se as concepções argumentativas frente às disposições demonstrativas, atuando a Constituição antes como referencial hermenêutico do fenômeno jurídico281 do que sua expressão legislativa superior282. Ampliando as funções hermenêuticas pode-se desligar o fenômeno constitucional de sua implicação normativa em sentido estrito (de pertença a um ordenamento jurídico e de regulação normativa imputativa – Sollen) no momento em que se desliga a relação limítrofe do texto legal como suporte do significado normativo. Isto é, a potencialização da capacidade hermenêutica pode acurar uma ampliação indevida da comunidade de intérpretes da Constituição, dando maior ênfase às determinações subjetivas individuais do que às implicações do conjunto valorativo (principiológico) do texto constitucional. Esta „crítica‟ da interpretação constitucional, ainda que válida e perspicaz em sua agudez hermenêutica e em sua sensibilidade social, manifesta-se „excessiva‟ e „extremista‟ sob o ponto de vista discursivo por representarem um seu momento283 e não a completude da perspectiva discursiva jurídico-constitucional. 281 A metáfora orbital, conforme Supra, item 282 A metáfora piramidal, conforme Supra, item 283 Especialmente no contexto de justificativa e na concretização valorativa segundo verificações normativas. 311 Ainda, apresenta-se a própria possibilidade de confirmação dos comandos constitucionais pela via „discursiva‟284 ou lingüística, isto é, pela prática argumentativa disposta nas relações essenciais da ação humana enquanto ação comunicativa (dialogal) que requer a pretensão significante do significado da linguagem enquanto modelo descritivo da perspectiva cultural-valorativa do fenômeno jurídico-constitucional. O sentido ou resultado da prática constitucional é auferido em termos de identificação lingüística e de função discursiva da prática sócio-política, apresentando um potencial não apenas descritivo, mas compreensivo da realidade da Constituição enquanto modelo normativo jurídico. Todavia, um excesso nesta perspectiva de análise do fenômeno jurídico-constitucional também pode ser percebido, pela ampliação da potencialidade de análise lingüística enquanto compreensão geral da Constituição, sem uma adequação aos fatores demonstrativos e racionalizantes que permitem a positivação e até mesmo a anulação da atuação volitivo-retórica; ainda, o risco de manipulação semântica como forma de dissimulação do poder 285 é contínuo e potencializado pelo „exagero‟ lingüístico. Uma compreensão cautelosa e graduada, segundo as exigências próprias do discurso humano enquanto potência, pode atribuir ao discurso jurídico-constitucional uma capacidade de análise e descrição das diversas esferas de manifestação político-social e decisional da Constituição, adequando as várias possibilidades de análise ao momento e tipo discursivo exigido e com 284 Aqui entendida como comumente é referida na teoria constitucional, enquanto teoria da argumentação voltada à justificação racional das decisões jurídicas. 285 das aflições. Ver, entre outros, FERRAZ JR. Introdução ao direito e CARVALHO. O jardim 312 isso favorecer a atuação decisiva do destinatário do discurso e a credibilidade funcional da ação discursiva enquanto esfera de racionalização da ação humana. 3.4.4 Os destinatários do discurso lógico-constitucional. Como pretensão de demonstração apodíctica na esfera Constitucional, o discurso lógico se propõe a atuar nos momentos que se faz necessária a validação formal e a apreensão silogística de coerência interna dos juízos jurídicos. Isto é, a exigência de uma estrutura e de um instrumental jurídico-constitucional que possibilite posterior atividade hermenêutica e concreção normativa faz com que a necessidade descritiva de força probante máxima propiciada pela razão analítica faça parte do fenômeno constitucional. Para tanto, salientando parágrafos anteriores, a exigência de formalização como pré-estruturação à materialidade dos comandos constitucionais e a conseqüente disposição interna coerente das várias esferas normativas exigem uma prática discursiva capaz de encadear, em juízos de validade, todo momento discursivo da Constituição. A estrutura constitucional, quer como pré-compreensão formal de validade hierárquica pela superioridade legislativa da Constituição, quer como esfera de concentração valorativa (eminentemente principiológica) fornecedora de sentido à interpretação concretizante, exige uma permanência coerente de seus elementos, dispostos segundo um critério único (formal ou material). Esta necessidade de teoria constitucional exerce o papel de destinatário do discurso lógico-constitucional, respondendo pelo modelo de verificação analítica da razão ordenante. Da mesma forma, visto sob o ponto de vista da instrumentalidade, a dizer, da dogmática constitucional, a disposição técnica-operacional de concreção 313 da Constituição exige um aparato disposto de forma coesa e coerente, sob a composição lógica de seus elementos constituintes para efetivar, em termos prático-decisionais, os comandos constitucionais. Ao se fazer referência á dogmática constitucional e sua função instrumental impõe-se o juízo (ainda que formal) de logicidade de suas disposições.286 A disposição normativa dos comandos constitucionais (e de todo ordenamento) induz a composição analítica de sua estrutura (dogmática) na medida em que se exige o nexo relacional entre as limitações da norma constitucional e suas implicações na prática decisional ordinária. Estas restrições se fazem necessárias sob pena de, ausentes, permitirem contradições que inviabilizariam a própria vinculação das decisões jurídico-constitucionais e sua capacidade de centralização (hierárquica ou valorativa) do sistema jurídico. Comporta-se, pois, como mais um destinatário do discurso analíticoconstitucional. Note-se, ainda, a disposição interna do veículo – suporte – da significação material da ação humana, a norma. Enquanto norma constitucional deve respeitar, isoladamente e sem conteúdo preenchido, a uma estrutura estritamente lógica, discursivamente compreendida pelo nexo de validade absoluta entre sua preceituação e sua conseqüência, relacionando silogisticamente a previsão abstrata (ou concreta) com a solução imputada (dever ser). Esta relação é compreendida pela prática discursiva analítica, especialmente pela exigência racional de forma anterior definidora do objeto (norma) 286 Note-se que a disposição formal lógica não impede a utilização material, por meios retóricos (isto é, aparentemente corretos), para fins outros que não apenas a demonstração de validade e coerência. Ver Supra, itens 3.2 a 3.2.4. 314 idealmente concebido e sua consecução necessária.287 Por fim, saliente-se o caráter demonstrativo do discurso analítico, ou seja, sua função de verificação e não de descoberta de premissas válidas. Em outros termos, sua atuação se restringe a demonstração de validade das conseqüências obtidas de uma premissa qualquer e não à legitimação racional da escolha da premissa. Conforme a teoria do discurso constitucional impõe, a descoberta das premissas válidas estão restringidas às exigências dos destinatários que, dependendo do momento e da função, exercem discursos próprios que respondem à credibilidade vinculante. Desta forma é que, e.g., ao se fazer referência ao momento decisional da Constituição, vê-se que a colocação das premissas se dá pela utilização do discurso dialético-constitucional que propõe, em bases de probabilidade científica, soluções racionalmente concebidas. Neste ponto o discurso analítico atua exclusivamente como verificador da validade do raciocínio apresentado e não como questionador da premissa optada. A justificativa racional oferecida pelo discurso dialético é formalmente comprovada pelo discurso analítico; o resultado positivo aponta unicamente a probabilidade efetiva de sua validade e não a certeza material da conclusão, daí a afirmação da anterioridade lógica da forma à matéria. 3.5 PARA UMA TEORIA DO DISCURSO CONSTITUCIONAL. Com isso o que se propõe é uma compreensão teórica do discurso constitucional enquanto etapa cultural atualizante da potência discursiva humana, compreendida em eixos transversais de necessidade e contingência que apontam 287 No momento em que se preenche o conteúdo da norma constitucional passa-se, decisionalmente, da esfera de atuação do discurso analítico para a prática discursiva dialética, segundo racionalizações graduais que garantem e legitimam a ação constitucional. Ver Supra, itens 3.3 a 3.3.4. 315 para a polarização tipológica do discurso segundo os níveis de credibilidade existentes. O discurso poético-constitucional atende a possibilidade constitucional, delimitando sua atuação e fornecendo o imaginário teórico e prático da realidade da Constituição, fazendo a exclusão do impossível e do necessário do horizonte criativo do fenômeno jurídico-constitucional. O discurso retórico-constitucional, por sua credibilidade verossímil, propõe-se a compreender as etapas de contato e relação da Constituição com o poder político e o Estado, antecipando suas formas de mediação e propondo tópicos que indiquem a segurança das decisões a serem tomadas. Da mesma forma, a retórica constitucional se impõe como o modelo de criação legislativa, na forma da representação democrática e da produção normativa, que exige uma aproximação verossímil dos conteúdos segundo o choque de valores e interesses sociais representados no legislador constitucional. O discurso dialético-constitucional, por sua vez, apresenta-se como etapa racionalizante da justificativa da decisão constitucional, propondo soluções prováveis que se apresentam dispostas em forma de argumentos jurídicos comprováveis pela dialeticidade de seus conteúdos e pela logicidade de sua disposição silogística coerente. O discurso analítico-constitucional, por fim, responde pela necessidade de demonstração formal dos raciocínios desenvolvidos nas diversas etapas cognoscíveis do discurso constitucional – poético, retórico e dialético – e pela estruturação interna dos objetos jurídicos (e.g., a norma como objeto ideal), atuando, ainda, como espectro ideal do fundamento constitucional dialético. Estes elementos do discurso constitucional (tipologia discursiva) dispõem-se segundo um critério único que lhes fornece aplicabilidade, efetividade e eficácia compreensiva: a credibilidade discursiva do destinatário. Pela estruturação segundo a credibilidade do discurso – a possibilidade, a 316 verossimilhança, a probabilidade e a certeza apodíctica – pode-se conceber um processo de racionalização e legitimação da ação constitucional (enquanto ação social, discursiva e dialogal) que fornece à Constituição a análise e compreensão necessária a sua efetivação e concreção substancial. 317 CAPÍTULO IV O MOVIMENTO CONSTITUCIONAL "O que sempre fez do Estado um verdadeiro inferno foram justamente as tentativas de torná-lo um paraíso" HOELDERLIN "A democracia moderna é a forma histórica da decadência do Estado" NIETZSCHE "... compete ao Direito Constitucional realçar, despertar e preservar a vontade de Constituição (Wille zur Verfassung), que, indubitavelmente, constitui a maior garantia de sua força normativa" K. HESSE 318 4. O MOVIMENTO CONSTITUCIONAL. 4.1 AS ESFERAS DISCURSIVAS E A VISÃO INTEGRAL. Resgatando o ponto de partida desta pesquisa, pode-se, apresentados os diversos momentos de concreção da potência humana discursiva - desde sua indicação enquanto ação, passando pela identificação dos elementos que integram o discurso jurídico até a proposição de uma teoria do discurso constitucional -, atinar para a visualização desse conjunto de elementos e estruturas em sua relação direta com a empiria jurídico-constitucional; isto é, de que forma estão dispostos estes momentos (esferas discursivas) do discurso constitucional em sua atuação concreta. Não basta identificar e compor uma análise teórica do discurso da Constituição, é preciso desenvolver e aplicar esta teoria de forma a visualizar o que aqui se identifica como o movimento constitucional, a dinâmica relacional da imposição teórica à contingência prática, da idealidade científica à concretude da realidade. Como não apenas a linguagem oferece à ação humana a capacidade de sua comunicação, de sua socialização, mas também é responsável pela própria inserção do indivíduo (agente) na delimitação espacial e temporal, possibilitando a noção mesma de ação duradoura, isto é, de ação social cujos resultados superem à individualidade corporal do agente, capacitando sua consciência e fixando um sentido para a prática social. Este sentido1 é que traz especial significação para o fenômeno jurídico-constitucional, pois será responsável pela atuação interpretativa de descoberta e fixação dos possíveis resultados hermenêuticos no momento da aplicação dos comandos constitucionais e da 1 Para noção de sentido ver Supra, item 3.3, em especial a contribuição de GADAMER e a escola da hermenêutica filosófica no direito. 319 delimitação da ordem jurídica vigente e válida, obtida pelo filtro exercido pela Constituição, enquanto sentido (órbita) do direito positivo. Para exercer esta função (finalidade), a Constituição - enquanto fenômeno jurídico-político - exige uma expressão, uma exteriorização de seu meio de atuação para exercer a imperatividade que sua normatividade atribui. Este exercício constitucional somente é possível pela via discursiva, como amplamente demonstrado ao longo deste estudo.2 Por ser a prática constitucional uma prática discursiva3, fez-se necessário uma abordagem inicial desta natureza dialogal e lingüística, sob pena de assumir determinados conteúdos como expressão objetiva da realidade, ou mesmo como sedimentação histórico-cultural legítima, quando a referência é arbitrária ou, quando muito, convencional.4 Em sendo a ação humana (em sentido genérico) e a ação constitucional (ação social específica) constituída por elementos e funções determináveis, podese atribuir a cada momento inicial de uma ação (ou comando normativo) um sentido5, e por ser constitutivo da ação social a permanência (existência) deste 2 Ver, além do conjunto, especialmente os itens 1.1 e 1.2; 2.6.1 e 2.6.2; 3.3, 3.3.1 e 3.3.2. 3 Mais do que uma prática argumentativa, o fenômeno jurídico-constitucional caracteriza-se por sua natureza discursiva que, compreendendo também a esfera da argumentação (contexto de justificativa) abarca os momentos de criação e de proposição inicial (contexto de descoberta). Conforme, entre outros, ATIENZA, op. cit. 4 Por isso fez-se a opção pela tentativa de identificar os principais elementos que compõem uma teoria do discurso constitucional (bem como uma análise discursiva das principais concepções teóricas da Constituição) antes de analisar a situação atual da teoria da Constituição. Como o componente discursivo é não somente anterior como condicionante da prática constitucional, entende-se ser oportuno seu descortinamento, buscando instrumentos que auxiliem na compreensão teórica da Constituição e sua relação com o fenômeno jurídico e político. 5 Nunca é de mais lembrar a importância de Viktor E. FRANKL para a comprovação da necessidade do sentido e de sua atuação na ação humana. Em correspondência com a exigência filosófica do sentido, a percepção do sentido como elemento constituinte da sanidade 320 sentido é que se pode desenvolver uma atividade compreensiva. A possibilidade de compreensão da prática constitucional está condicionada à tentativa de descoberta de seu sentido, está relacionada à identificação do discurso constitucional e de sua vinculação enquanto comando dotado de normatividade social (princípio da finalidade e não apenas da imputação6). Para que este compreensão se torne viável é que se propõe uma teoria do discurso constitucional que, a partir de seus elementos internos estaticamente dispostos, possa atuar na dinâmica relacional da Constituição enquanto ordem jurídica do político, da Constituição enquanto limite do poder e da Constituição enquanto concreção valorativa da sociedade. Assim, como visto, o discurso constitucional está disposto em esferas que se distinguem por sua estrutura interna e por sua finalidade. De acordo com a exigência do objeto do discurso ou do destinatário deste é que se apresenta o modelo discursivo viável, e suas implicações valorativas de legitimação.7 Como o primeiro passo nessa análise discursiva corresponde à identificação da possibilidade mesma8, o discurso constitucional estrutura-se de forma a responder e delimitar seu campo de atuação. A composição do conjunto material da Constituição, desde sua identificação enquanto fatores reais de poder psicológica do indivíduo vem corroborar e intensificar a urgência de uma aproximação específica no campo jurídico de sua viabilidade. Contribuição ímpar no cenário nacional é a obra de STRECK (Hermenêutica jurídica e(m) crise). 6 O que de certa forma aperfeiçoa sob um aspecto e supera, sob outro, a distinção kantiana do Sein e Sollen, aproximando-se da prática discursiva presente em ARISTÓTELES e esboçada no início deste estudo. 7 A centralidade da hipótese desenvolvida até o momento é a de que, identificados os momentos discursivos existentes, cumpre a teoria constitucional apontar os reais destinatários de cada esfera de atuação da Constituição e, conseqüentemente, analisar a legitimidade e a validade do discurso apresentado pelo titular do poder (discurso) na obtenção dos resultados, servindo de manancial instrumental para a prática jurídica. 8 Possibilidade entendida como a exclusão da impossibilidade. Isto é, como imposição racional de condição de existência. 321 até sua limitação à idealidade da norma positiva9 depende de um discurso que forneça estes contornos, estas possibilidade, o discurso poético-constitucional10. Não bastando a função delimitadora, prospectiva, do discurso poético da Constituição, dada a necessidade de atuação na esfera político-social e a contingência da legitimação democrática (representativa ou participativa), que exigem a manifestação de uma decisão final sem uma justificativa demonstrável racionalmente (ainda que sua aparência o seja), faz surgir um tipo discursivo que procura corresponder a esta contingência; o discurso retórico-constitucional11. Quanto se faz referência ao discurso retórico da Constituição está-se a equacionar a relação existente entre o poder político e o fenômeno jurídico, apontando para a natureza institucional do modelo constitucional do Estado de Direito. No momento em que se exige a celebração de um 'acordo', plasmado em comandos constitucionais, cuja função é definir a estrutura e organização administrativa do poder político, os elementos principiológicos que determinam estas instâncias exigem uma forma de legitimação própria, que o modelo democrático busca na participação e validação (representação) da sociedade, através de manifestações volitivas de intenção ou concordância. Esta situação de expressão da vontade (individual ou organizada) é atingida pela aproximação discursiva do conteúdo normativo à realidade social, isto é, a aparência de certeza do discurso é que lhe dará condições de atuação político-social. Neste momento é que a retórica constitucional serve à estruturação da sociedade e a sua legitimação enquanto ordem estabelecida. 9 O monopólio legítimo do uso da força, característica weberiana do Estado Moderno, aqui é estendido para limitar a titularidade da criação jurídica à titularidade deste monopólio (positivismo jurídico). 10 Conforme Supra, itens 3.1 a 3.1.3. 11 Conforme Supra, itens 3.2 a 3.2.4. 322 Todavia, esta mesma característica de sedimentação da ordem jurídicopolítica exercida pelo discurso retórico-constitucional atua, dialeticamente, como forma de superação e 'resistência' por parte da sociedade quando do desvirtuamento do poder político ou de sua exacerbação. As lacunas do discurso constitucional, por sua natureza12, são preenchidas pela proximidade de ideais de justiça e de validade jurídica13. Tais conceitos atuam como aproximação de um 'sentimento'14 do destinatário do discurso constitucional que pode ser utilizado como meio de ampliação do conteúdo normativo definido, ou mesmo como modo de exercício de direitos que limita a atuação do poder político, dando à sociedade e ao indivíduo a possibilidade do recurso à Constituição ainda que sob a forma de significação máxima da ordem positiva. Este recurso é obtido pelo discurso retórico-constitucional. No entanto, a prática comum da justificativa racional da decisão constitucional e do mecanismo de sua vinculação não pode ser obtida pela via discursiva menos rigorosa. A busca de racionalização não da decisão, mas de sua fundamentação e justificativa, é que dá à teoria do discurso sua grande importância. Não se pode equacionar um momento decisional sem a sua vinculação discursiva, e esta vinculação exige, sob processo de racionalização constante, que os mecanismos discursivos utilizados correspondam à credibilidade final necessária.15 12 Enquanto lacunas do discurso constitucional são dotadas de uma potencialidade de colmatação que, muitas vezes (a depender do objeto), é obtida pelo viés retórico. Vide recente decisão do STF com relação ao plano de estabilização e recuperação energética no Brasil, que declara a constitucionalidade das medidas governamentais, ainda que violando direitos constitucionalmente garantidos, sob a pena da necessidade social. Ver, ainda, Supra, item 3.2.3. 13 Como bem expõe DWORKIN. Uma questão de princípio, p. 3-174. 14 No sentido que VERDÚ atribui ao termo. 15 Neste sentido é que se desenvolvem as concepções argumentativas de, entre outros, VIEHWEG, TOULMIN, ALEXY, PERELMAN e HABERMAS. 323 Como a necessidade de fundamentação discursiva não pode ser alcançada pela atribuição final de uma validade inquestionável, dada a contingência do agir humano e a limitação espaço-temporal da decisão constitucional, um tipo discursivo deverá corresponder ao modelo argumentativo e decisional do Direito, atribuindo o caráter legitimador da prática concretizante da Constituição sob o ponto de vista da ação discursiva. Já analisado individualmente, cumpre apenas apontar a função que o dialético-constitucional16 discurso desempenha na teoria do discurso constitucional, como momento de maior efetivação normativa e de concretude valorativa da prática decisional da Constituição e do Direito. A disposição dialética do discurso exige a participação final do destinatário em termos racionais, desprovido de sua vontade subjetiva e preso aos ditames da razão operante17, distribuindo a validade final da decisão pela adequação material do conteúdo à limitação da Constituição. Ainda, a própria noção de sistema constitucional e de sua valoratividade em todo ordenamento é tributária de uma concepção discursiva dialética, especialmente na composição dos extremos e dos contrários presentes em toda extensão jurídica. O movimento característico da dialética fornece à prática constitucional seus elementos de concretização, de ponderação de proporção no momento da aplicação da Constituição. Da mesma forma, a totalidade dialética, entendida como presença de contrários e opostos, fornece à Constituição a possibilidade de regulação 16 17 Conforme Supra, itens 3.3 a 3.3.4. Perceba-se que não apenas a contingência da ação humana como no momento da decisão jurídica é que fornece ao discurso dialético um papel fundamental; a própria exigência da razão como aferidora da credibilidade para legitimidade do discurso constitucional de decisão aponta para a impossibilidade de uma certeza final apodíctica, pois como exaustivamente demonstrado por todos os ramos da ciência, os parâmetros de racionalidade podem ser estáveis mas não imutáveis, e esta mutabilidade exige um tipo discursivo capaz de adequar os diversos critérios da razão à fundamentação válida, ainda que contingente. 324 normativa pela via principiológica, aberta e atualizável, dando-lhe dinamicidade e adequação histórica, tão essenciais a uma prática constitucional socialmente vinculada. Não bastassem a poética, a retórica e a dialética constitucional, vê-se a imposição de um discurso capaz de estruturar formalmente o edifício jurídico sobre o qual estão dispostos os conteúdos e valores sócias; um tipo que preencha a necessidade conceitual e constitutiva do discurso enquanto trânsito, passagem de premissas, de estágios iniciais à conclusões finais. A forma como requisito à matéria é obtida pela disposição coerente dos elementos, pela indicação satisfatória do rigor estabelecido entre os argumentos, pela composição obrigatória dos requisitos à definição. A estas funções, na esfera constitucional, apresenta-se o discurso lógico-constitucional.18 A lógica do discurso constitucional é a disposição enquanto forma, é a validação final correta da formulação do juízo, é a disposição argumentativa certa, independente do conteúdo. A exigência do discurso lógico no campo da Constituição é evidenciada na própria definição de norma (enquanto objeto) e de sua imperatividade e normatividade, qualidades logicamente imputadas por exigência formal da razão, como conseqüência necessária. Ainda que inoperante sob o ponto de vista da descoberta (do conhecimento19), sob o ponto de vista da argumentação decisional e valorativa, o discurso lógico-constitucional é responsável pela demonstração, pela verificação da validade formal dos raciocínios obtidos pelos demais tipos discursivos, não atribuindo validade à premissa da Constituição, apenas indicando a certeza de que, a partir da premissa proposta obtém-se o resultado apresentado. A tarefa de descoberta da premissa e 18 19 validade. Conforme Supra, itens 3.4 a 3.4.4. Não se conhece nada por meio do discurso lógico, apenas se demonstra sua 325 do resultado, como já visto, é ora do discurso retórico (minimamente), ora do discurso dialético (maximamente), que correspondem aos momentos de ação humana discursiva e de argumentação constitucional. Sendo esta a disposição tipológica do discurso constitucional - poética, retórica, dialética e analítica -, percebe-se de imediato a relação que estas esferas compõem com a dinâmica do fenômeno jurídico: o movimento constitucional, isto é, a visualização concreta do discurso constitucional, em todos os seus momentos, está disposta de forma a atribuir, na forma da necessidade, os juízos que compõem a materialidade da prática jurídico-normativa, seja em relação à legalidade, à legitimidade ou ao fundamento da Constituição. Uma primeira relação, definidora do caráter interno do fenômeno jurídico-constitucional, diz respeito à necessidade de validade dos dispositivos internos que compõem a Constituição e, secundariamente, as demais esferas do ordenamento. A exigência de validade jurídica, como correspondência forma e material entre a Constituição e os demais dispositivos normativos, indica a função legalizante do discurso constitucional como meio de obtenção dos critérios de validação e como modo de verificação da existência de tais critérios. O movimento constitucional somente pode se adequar às exigências do fenômeno jurídico se coerentemente composto em sua formação, ou seja, somente pela indicação de uma ordem jurídica constitucionalmente coerente é que se pode verificar a normatividade vinculante dos comandos jurídicos. Este momento de validade é um juízo interno de certeza realizado pelo discurso constitucional.20 20 Lembre-se da posição de BACHOF. Normas constitucionais inconstitucionais? Ainda, o comentário de CLÈVE a respeito: "outros países, entre os quais situa-se a Alemanha, tomam como parâmetro da constitucionalidade não apenas as normas inscritas na sua Lei Fundamental, mas igualmente aquelas derivadas de um 'direito supralegal' reconhecido pela 326 Não apenas a validade, como corolário da legalidade, se apresenta como componente do movimento constitucional. A legitimidade das normas constitucionais (e mesmo da Constituição) também deve ser atingida pela via discursiva, propondo os mecanismos de adequação e 'validação' externa do fenômeno jurídico, agora visto sob a forma de um poder específico existente por delegação. Enquanto delegação social (a titularidade do poder jurídico e constituinte está na sociedade) a Constituição deve corresponder não apenas a uma ordem jurídica válida, mas também legítima, isto é, assentada numa previsão de aceitação de sua vinculação, seja sob a forma de uma vontade socialmente manifestada (Wille zur Verfassung), seja sob a forma de um 'sentimento' que corresponda a sua necessidade. De qualquer forma, um mínimo de eficácia, reconhecido até mesmo por KELSEN, é exigido do fenômeno jurídico para sua atuação, até mesmo para sua concepção. Novamente o movimento constitucional deve pautar seu exercício nos ditames da exigência discursiva, que fornece os elementos necessários à obtenção e manutenção desta legitimidade. Avançando no movimento discursivo da Constituição chega-se a um ponto de importância ainda maior que a relação legalidade-legitimidade (validade-eficácia) para a concretude dos valores constitucionais e para a consecução do sentido proposto pela sociedade e recepcionado pela ordem jurídica, a questão do fundamento da Constituição, isto é, de sua viabilidade inicial constitutiva como prática discursiva. Ora, tal situação se apresenta, ainda que de forma implícita, mais patente que as demais relações da dinâmica normativa, uma vez que a própria definição da ação humana e social, do discurso enquanto potência e da Constituição enquanto realidade jurídico-política discursivamente apreendida, exigem e apontam para um único fundamento Corte Constitucional. por conseguinte, na Alemanha admite-se inclusive o fenômeno da 'inconstitucionalidade de normas constitucionais' quando estas venham a ferir apontado direito supralegal". In: A fiscalização abstrata de constitucionalidade..., p. 58. 327 possível, a garantia. Uma teoria do discurso constitucional nada mais é que uma teoria que apresenta os instrumentos de análise e aplicação dos componentes materiais de uma ordem jurídico-constitucional tendo como ponto de partida e fundamento único a garantia do exercício da ação social por todo indivíduo, sob pena de anular e contradizer a própria noção de discurso. A garantia da ação humana externa, fundamento da constituição, é uma sua percepção não apenas latente mais manifesta e a não adequação do discurso constitucional empreendido na esfera decisional a esta realidade fulmina de invalidade e ilegitimidade a prática constitucional por carência de fundamento. Uma teoria do discurso constitucional é uma teoria de seus tipos discursivos e de seus momentos concretizantes, é uma prática dialogal que culmina na efetivação valorativa dos comandos normativos, tendo como pressupostos necessários a ação social e o poder como medida da capacidade; e como fundamento a garantia desta ação aos indivíduos, compondo o que se pode chamar de movimento constitucional, e suas diversas implicações na organização político-jurídica da sociedade. 4.2 A FORMAÇÃO DO DISCURSO CONSTITUCIONAL E A CONSCIÊNCIA DE SUA VINCULAÇÃO. Conforme já observado, a formação do discurso constitucional está relacionada a diferentes momentos históricos e corresponde a diversas concepções filosóficas da constitutividade de seu conteúdo, indo desde a presença inconteste de uma ordem 'espontânea' que estrutura e dispõe os diversos instrumentos de poder social até a necessidade de imposição estatal pela via legislativa. Como nossa aproximação discursiva procura atender ao fenômeno jurídico-constitucional representado pela percepção de uma determinada ordem 328 normativa estruturalmente disposta no reconhecimento da superioridade valorativa (ou ainda da prevalência valorativa) dos conteúdos jurídicos dispostos num modelo instituinte que na figura do Estado Moderno designa-se Constituição. Ainda que possível alcançar modelos constitucionais (em sentido amplo) nas diversas fases históricas21, somente com o desenvolvimento gradual da setorização moderna22 e da repercussão cartesiana e mecanicista23 no campo do Direito é que se criou a atmosfera necessária à fixação de um modelo jurídico com disposição hierárquica e com funções determinadas. Não apenas a declaração inglesa de direitos24 e, principalmente, a Constituição americana25 e francesa26 logram papel importante na delimitação do fenômeno constitucional, como, principalmente, a perspectiva epistemológica 27 gerada pelo racionalismo iluminista e sua autonomização do indivíduo.28 21 Lembre-se sempre da contribuição aristotélica quando da compilação das constituições gregas, cujo fragmento correspondente à Constituição de Atenas foi recepcionado pelo ocidente (ARISTÓTELES. A constituição de Atenas), onde o Estagirita já mencionava a importância jurídico-política da Constituição como referencial interpretativo e compreensivo da prática do Direito e da Justiça. 22 Conforme JOUVENEL. As origens do Estado Moderno. 23 Conforme VOEGELIN. Order and history. 24 Com a Magna Carta de João-sem-terra. 25 Ver os extensos comentários apresentados por TOCQUEVILLE. A democracia na América, de uma profundidade ímpar na análise das principais instituições americanas. 26 Ver SIEYES. A constituinte burguesa..., e a descrição do modelo revolucionário liberal de organização do Estado. 27 28 Profunda, diria ORTEGA. Com KANT atinge-se o auge desta perspectiva iniciada com DESCARTES e NEWTON, propondo uma sociedade mecanicista, centrada no indivíduo e na noção de autonomia-responsabilidade, e na necessidade de limitação do poder como meio de reserva desta autonomia, transvestida agora de direitos individuais indisponíveis. 329 Nesta supremacia da razão criadora e autônoma arrogada pelo iluminismo, o fenômeno jurídico passa a desempenhar um papel central, dispondo da organização do poder social (político) de forma a limitá-lo na relação com o indivíduo e a sociedade.29 Esta mudança induz alterações em todos os setores da sociedade e da organização humana, podendo ser resumido como um processo lento de racionalização da prática e do exercício do poder pela via da ação (WEBER). No Direito, a racionalização moderna30 dará margem à fixação de dispositivos jurídicos que serão responsáveis pela validação interna do ordenamento e, ao mesmo tempo, limites de atuação do poder político: a Constituição. Com a composição constitucional do fenômeno jurídico desenvolve-se, gradualmente, uma aproximação teorética que procura responder às necessidades de aplicação e interpretação desta nova realidade, apontando para a identificação das finalidades e dos fundamentos deste instrumento moderno de composição normativa. O constitucionalismo, ou seja, o discurso jurídico que, centrado na Constituição, procura responder a necessidade de estruturação e disposição organizacional da esfera política ao mesmo tempo que traça os instrumentos de proteção social contra a invasão deste poder político, surge como modelo de 29 É a fase da positivação do direito, da mudança do eixo fundamentador e validador do conteúdo jurídico que, afastando-se da chamada Escola do Direito Natural, busca fundamento para a norma jurídica não mais na razão natural do homem e sim na 'soberania' do poder político do Estado, responsável por 'ditar' o Direito. Sua finalidade não corresponde mais a persecução da justiça (ainda que sua permanência como topoi retórico seja uma constante) e sim a validade normativa. 30 Racionalização esta que, segundo WEBER, pode ser formal e material. Importante a contribuição weberiana quando do desenvolvimento dessas noções basilares, ao propor a distinção entre a ética da responsabilidade e a ética da convicção. In: Ensaios reunidos: WEBER; ver ainda, ARGÜELLO. O ícaro da modernidade: direito e política em Max Weber. 330 compreensão do fenômeno jurídico em sua totalidade.31 Deste constitucionalismo (liberal em seu início) para o Direito Constitucional o passo é curto e rápido: o desenvolvimento de uma disciplina teorética capaz de apresentar e equacionar os diversos elementos que compõem um saber instrumental apto a aplicar a Constituição aparece como contribuição dogmática à prática jurídica. Constituição, constitucionalismo e direito constitucional representam, pois, o momento de formação do discurso constitucional; são o contexto sóciopolítico de surgimento e aplicação do modelo constitucional de organização do Estado. É com base nesta identificação, ora liberal ora social, da função da Constituição como instrumento de ação do Direito e da Sociedade, que o discurso jurídico-constitucional se forma e produz suas premissas. Interessa, neste momento, não a análise crítica do descortinamento dessas premissas32, mas a identificação de que, independente do vínculo histórico de surgimento do fenômeno constitucional, seu modelo discursivo corresponde, em potência, à atualização do possível previsto em sua própria natureza, independente da valoração atribuída pelo titular momentâneo do discurso constitucional. Esta distinção é que possibilita LOEWENSTEIN propor uma aproximação tipológica da Constituição em termos 'ontológicos', isto é, uma aproximação do instrumento conceitual teórico à realidade da Constituição, como forma de verificação empírica. A tipologia das constituições apresentada pelo autor alemão é recepcionada por seu vigor e por sua atualidade, indicando exatamente a situação relacional existente entre a prática jurídica e a realidade social. Esta passagem do 31 Sobre o desenvolvimento do constitucionalismo e da Constituição como modelo centralizador do fenômeno jurídico-político ver, na literatura pátria, as abordagens de SILVA. Curso de direito constitucional positivo, p. 113-122 e BONAVIDES. Ciência política, p. 106121. 32 Para tanto ver BONAVIDES. Do Estado liberal ao Estado social. 331 conceito (definição) da Constituição para a já indicada realidade constitucional é um momento importante na definição teórico-discursiva do fenômeno, pois aponta para a necessidade de se equacionar, também tipologicamente, as esferas discursivas da Constituição, como forma possibilitar a adequação da idéia ao objeto, da pretensão normativa da Constituição à efetiva normatividade constitucional.33 Desta forma, pode-se observar que o discurso constitucional, enquanto titularidade e instrumento do titular do poder político, atua como uma forma camuflada de discurso do poder; isto é, a composição e a disposição dos fatores de poder socialmente representados estão concentradas, pela Constituição, numa gama de atribuições que indica a utilização do discurso constitucional como instrumento de interesses de manutenção ou ampliação do poder. Tanto o discurso constitucional como a Constituição, enquanto não equacionados numa teoria discursiva, estão próximos de uma instrumentalização erística, ou seja, encontram-se vulneráveis ao exercício do titular do poder como 33 Diz LOEWENSTEIN, com relação à constituição normativa, "la constitución y la comunidad habrán tenido que pasar por una simbiosis. Solamente en este caso cabe hablar de una constitución normativa: sus normas dominan el proceso político o, a la inversa, el proceso del poder se adapta a las normas de la constitución y se somete a ellas. Para usar una expresión de la vida diaria: la constitución es como un traje que sienta bien y que se lleva realmente. Já a constituição nominal, embora contenha formalmente as mesmas características da constituição normativa, não consegue imprimir força real e efetiva pela falta de cultura constitucional: “La esperanza, sin embargo, persiste, dada la buena voluntad de los detentadores y los destinatarios del poder, de que tarde o temprano la realidad del proceso del poder corresponderá al modelo establecido en la constitución. La función primaria de la constitución nominal es educativa; su objetivo es, en futuro más o menos lejano convertir-se en una constitución normativa y determinar realmente la dinámica del proceso del poder en lugar de estar sometida a ella. Por fim, a constituição semântica, na qual: “La constitución será plenamente aplicada, su realidad ontológica no es sino la formalización de la existente situación del poder político en beneficio exclusivo de los detentadores del poder fáctico, que disponen del aparato coactivo del Estado.”. In: Teoría de la constitución, p. 217-218. 332 uma sua forma de ação, legitimada pela ordem jurídica vigente.34 Uma teoria do discurso constitucional é necessária como forma de compreensão dos limites possíveis de exercício normativo dos comandos reconhecidos pela Constituição; sua disposição tipológica busca evidenciar a natureza específica de cada momento e cada ação discursiva da Constituição, apontando para a correção do juízo quando da fixação do destinatário e de seu objeto. Não apenas como momento explicativo e logicamente antecedente da teoria constitucional, a análise discursiva se faz imperiosa como mecanismo de explicitação da prática decisional da constituição, possibilitando sua interpretação adequada e sua aplicação racionalmente controlada, apontando para critérios que legitimem e validem materialmente o exercício jurídicoconstitucional. Por ser a Constituição uma manifestação do exercício de um poder, através da consecução de uma ação social, não apenas está refletida na seara das relações de poder da sociedade, como se apresenta como instância de concretização valorativa e de promoção normativa de conteúdos juridicamente reconhecidos pelo fundamento constitucional. A vinculação dos comandos constitucionais, portanto, somente será efetivada adequadamente se, compreendido seu caráter discursivo e adequado às exigências tipológicas impostas pelo objeto e pelo destinatário, otimizar-se a disposição necessária da prática constitucional como ação social exercida pela medida de poder como forma de atuação. Para que esta prática se faça legítima, essencial a vinculação entre o 34 Perceba-se que esta é não apenas uma possibilidade, como uma prática constante no constitucionalismo ocidental: a usurpação da Constituição pelo exercício do poder contingente é motivo de dissintonia entre a previsão normativo-valorativa da Constituição e sua concretização fática. 333 instrumento e a finalidade, entre a ação e o sentido, atribuindo-se uma valoração e uma significação que indicam a necessidade de consciência do vínculo existente entre o dispositivo normativo constitucional, a situação fática determinada e o modelo social de sua aplicação. Uma teoria do discurso constitucional é, antes de tudo, uma tentativa de conscientização da vinculação material necessária existente entre o direito previsto e normado e sua concretude enquanto resultado do movimento da Constituição. 4.3 A GARANTIA DO DISCURSO CONSTITUCIONAL. Como a estrutura expositiva do fenômeno jurídico-constitucional é explicitada pela noção da ação exercida mediante o recurso capacitacional de um poder dirigido à consecução do fim almejado pelo titular do discurso, a ação (prática) constitucional pode ser analisada como atividade executada mediante o recurso a um poder específico, o poder constitucional. A semelhança de qualquer outra ação socialmente conduzida, o poder constitucional deve ser limitado - sob pena de excesso e manipulação (condicionamento) explorativo - de forma a identificar os momentos de atuação legítima e os modos de exercício válidos, apontando para a identidade ontológica da Constituição e sua destinação instrumentalizante da ordem jurídico-política. A forma pela qual se possibilita a limitação do exercício de um poder, do poder constitucional, a semelhança da limitação realizada pela Constituição com relação ao poder político, esta relacionada com a delimitação e a concepção teleológica do fenômeno. A finalidade do objeto é responsável pela restrição teleológica do exercício do poder, na medida em que, autodefinindo-se, traz a previsão limite de sua atuação, limitando seu próprio exercício a sua estrutura inicialmente possível. 334 Conforme já observado, o discurso constitucional tem como característica principal a fixação, por meio da credibilidade final obtida, dos limites concebíveis de disposição do fenômeno. Desta forma, desde a simples possibilidade até a certeza apodíctica, o discurso constitucional está inserido na própria definição de sua possibilidade, como potência de certeza. Por conter esta característica essencial ao desenvolvimento prático da Constituição, o discurso constitucional atua como garantia da limitação do poder disposto na normatividade constitucional, indicando os limites válidos de atuação de cada tipo discursivo, bem como definindo a legitimidade do destinatário que fixa a credibilidade dos resultados apresentados pela ação iniciada com base no poder constitucional. Por ser o discurso constitucional um discurso de garantia, isto é, uma forma de limitação da potencialização inerente ao exercício de um poder, verifica-se a atuação da Constituição, em seus comandos normativos, na limitação do exercício do poder social. Os dispositivos que incidem na estruturação interna do ordenamento jurídico vigente e que, materialmente, condicionam a aplicabilidade das normas jurídicas pelo fenômeno da constitucionalização, exercem um controle direto das relações intersubjetivas juridicamente qualificadas. Neste ponto observa-se a limitação imposta pela Constituição à atuação excessiva (ou ilegítima) do poder socialmente diluído. Do mesmo modo, ao atuar como esfera de integração organizacional e de estruturação administrativa do Estado, ocorre a limitação do exercício do poder político por meio de comandos normativos constitucionalmente qualificados. Tema exaustivamente colacionado pela teoria constitucional, a limitação do poder político não apenas caracteriza a atividade normativa da Constituição, como se apresenta como elemento distintivo da organização social inaugurada pelos revolucionários liberais. Este conjunto normativo fornece ao discurso constitucional a função de 335 garantia a exercer em três distintas esferas: (i) o discurso constitucional como garantia do indivíduo; (ii) o discurso constitucional como garantia da sociedade; e (iii) o discurso constitucional como garantia do Direito. Ao se estruturar a teoria contemporânea dos direitos fundamentais como densidades normativas fixadoras dos limites de ação do Estado e do Direito e, vinculando seu discurso como forma própria de discurso constitucional, podese identificar a garantia exercida pelos conteúdos valorados fundamentalmente presentes na Constituição (ALEXY). Por outro lado, a aproximação do fundamento do Direito e sua relação com a Moral, especialmente na delimitação principiológica e na busca da decisão única possível a cada caso concreto proposto à decisão constitucional, pode-se equacionar o discurso constitucional de garantia social como a conjugação valorativa da decisão viável pelo fator decisivo do princípio constitucional na aferição da credibilidade final do destinatário, a sociedade (DWORKIN). Ainda, a própria prática decisional da Constituição, enquanto prática discursiva disposta tipologicamente desde a possibilidade (e sua aproximação contingente, a verossimilhança) até a certeza apodíctica (e sua aproximação contingente, a probabilidade), consubstancia-se, em termos, numa ação comunicativa (dialogal) que responde às exigências lingüísticas de manifestação prática da normatividade constitucional (HABERMAS). Por fim, pode-se fazer referência à percepção do discurso constitucional como um elemento de fixação substancial do critério de validação interna e, ao mesmo tempo, como definidor dos limites externos de legitimação, numa aproximação garantista da constituição, tendo o discurso como instrumento de aperfeiçoamento do modelo constitucional de direito do Estado Moderno (FERRAJOLI). De qualquer forma, a garantia que se faz referência na teoria do 336 discurso constitucional é a imposição teleológica da própria definição de discurso como movimento e transcurso de uma premissa inicial a uma conclusão, sendo a finalidade constitucional a garantia, por essa prática discursiva, da ação socialmente necessária. 4.4 A COMPREENSÃO DISCURSIVA E A LIMITAÇÃO DO DESTINATÁRIO. Como o discurso constitucional está compreendido pela pretensão de adesão final do destinatário, em forma de credibilidade, deve-se ter presente a determinação deste na compreensão discursiva da Constituição. A compreensão do conteúdo normativo da Constituição e a busca de aproximação do sentido presente na determinação valorativa dos comandos constitucionais estão condicionadas, pela prática discursiva, à limitação do destinatário. Será a disposição efetiva da composição dialogal da prática criativa e decisional da Constituição que apontará para a concretude do destinatário específico de cada movimento constitucional, definindo a fortiori o tipo discursivo necessário e, segundo a pretensão final da ação e a disponibilidade real do destinatário, propiciando a concretização substancial dos valores sociais constitucionalmente recepcionados. Somente com a conscientização da vinculação dos comandos constitucionais pela estruturação discursiva de sua concreção e a compreensão da limitação do exercício constitucional pela figura de seu destinatário pode corresponder, mais que a uma teoria do discurso constitucional, a uma efetiva teoria da Constituição. 337 CONCLUSÃO "O vigor intelectual de um homem, como de uma ciência, mede-se pela dose de cepticismo, de dúvida que é capaz de digerir, de assimilar. A teoria robusta nutre-se de dúvida e não é a confiança ingênua que não teve a experiência das vacilações, não é a confiança inocente mas antes a segurança no meio da tormenta, a confiança na desconfiança. Certamente que é aquela, a confiança, a que fica a triunfar desta e sobre ela, que mede o vigor intelectual. Contudo, a dúvida não subjugada, a desconfiança não digerida é ... <neurastenia>" ORTEGA Y GASSET O presente estudo, como se apreende de sua intertextualidade, está inserido numa compreensão ampla e renovadora da teoria constitucional, em especial a fundamentação das premissas e a descoberta dos pressupostos que condicionam e possibilitam (necessária ou contingencialmente) a Constituição e sua capacidade concretizante. Neste sentido, o capítulo IV (O movimento constitucional), pretende condensar os argumentos desenvolvidos pela pesquisa em oferta e apresentar as propostas que se acham oportunas na percepção do autor, como imposição do labor acadêmico, realizando a função do capítulo referente às conclusões. Este espaço é reservado apenas para indicar a localização da teoria do discurso constitucional nessa concepção mais ampla que se fez referência e apontar para o trajeto acadêmico de pesquisa (iniciado com a identificação dos pressupostos necessários de uma teoria constitucional1) que incentiva a dedicação a temas como a proposição de uma abordagem discursiva do fenômeno jurídicoconstitucional, preparando uma teoria constitucional capaz de responder às exigências de uma prática jurídico-política carente de instrumental adequado às exigências da sociedade e seus indivíduos, fundamento e finalidade de qualquer atividade legítima. Assim, uma teoria do discurso constitucional é etapa a ser cumprida na compreensão do fenômeno jurídico-constitucional, em sua amplitude teórica e 1 Conforme DALLA-ROSA. O direito como garantia: pressupostos de uma teoria constitucional. 339 em sua dimensão prática. O pesquisador do direito constitucional percebe uma lacuna (ou descompasso) existente em um tratamento específico da teoria constitucional em seus vínculos substanciais, e no enquadramento sistemático dos direitos fundamentais e dos comandos positivados em relação à teoria, propiciando ao operador jurídico o instrumental teórico-conceitual para a prática jurídica, desde as lides comuns até o sistema recursal constitucional. Por isso se busca explorar as possíveis bases e relações intrínsecas que estejam presentes na formação do discurso da Constituição, equacionando suas finalidades e funções manifestas e latentes, para então relacionar a exigência teórica com a demanda prática, buscando a adequação dos ideais de justiça e sua capacidade de atualização. Esquematicamente pode-se apresentar tal proposta assim: cultura filosofia metafísica pressupostos discurso linguagem símbolos cultura Teoria Constitucional princípios valores senso histórico fundamentos comandos aplicação eficácia dto. Positivo Que ao menos o esforço corresponda às expectativas e à dedicação de tantos amigos e mestres que propiciaram chegar a este ponto, e que a fortuna do devir trace os caminhos a percorrer, afinal, como disse GOEHTE, ao homem basta ser digno, prestativo e bom. 340 REFERÊNCIAS AARNIO, Aulis; VADÉS, Ernesto Garzón; UUSITALO, Jyrki (comps.) La normatividad del derecho. Barcelona: GEDISA, 1997. ADLER, Mortiner J. 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