Boletim Informativo Boletim Informativo Abril 2015 - Edição 69 Maio de 2013 - Edição 46 Ambiental »STF declara a inconstitucionalidade de lei ambiental municipal que contraria os ditames de norma estadual e federal. »Minas Gerais estabelece critérios para a definição de situação de escassez hídrica. Infraestrutura »Procedimento de Manifestação de Interesse para subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos é regulado pelo Decreto nº 8.248/2015. Empresarial »Aberto o prazo para a entrega da declaração trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) referente ao 1º trimestre de 2015. »CVM publica Instrução que busca facilitar a participação dos acionistas em assembleia gerais. Imobiliário »Corregedoria Nacional de Justiça regulamenta o arrendamento de imóvel rural por estrangeiros. Compliance e Governança »CGU estabelece metodologia para a apuração do faturamento bruto para fins de cálculo da multa prevista na Lei Anticorrupção »Portaria da CGU define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para celebração do acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção. »CGU define critérios para avaliação de Programas de Integridade (Compliance). »CGU publica Instrução Normativa que regulamenta o registro de informações no CEIS e CNEP. Tributário »CGU estabelece metodologia para a apuração do faturamento bruto para fins de cálculo da multa prevista na Lei Anticorrupção »CGU estabelece metodologia para a apuração do faturamento bruto para fins de cálculo da multa prevista na Lei Anticorrupção | STF declara a inconstitucionalidade de lei ambiental municipal que contraria os ditames de norma estadual e federal. Ambiental O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente caso emblemático sobre a divisão das competências legislativas e interpretação das normas em matéria ambiental. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 586.224/SP, o Tribunal analisou a (in) constitucionalidade de lei ambiental do Município de Paulínia, que estaria em conflito com o Código Florestal Federal (Lei nº 12.651/2012) e a legislação ambiental do Estado de São Paulo. No caso, a Lei Municipal nº 1.952/1995, de forma mais restritiva, proibia de forma imediata o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no cultivo da cana-de-açúcar, ao passo que a legislação federal e a estadual estabelecem uma política de redução gradativa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) havia julgado improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Estado de São Paulo e o Sindicato da Indústria da Fabricação de Álcool do Estado de São Paulo (SIFAESP). Contudo, os ministros do STF, por unanimidade, reconheceram a repercussão geral do caso, remetendo a questão ao plenário daquela Corte. Considerou-se, portanto, que o caso suscitava matéria de relevante interesse público do ponto de vista econômico, jurídico, político e social, sendo que a decisão, inclusive, serviria de orientação para outras instâncias da Justiça, quanto à aplicação do art. 24 e art. 30 da Constituição da República de 1988, no que tange à distribuição de competências e interpretação da legislação ambiental. Em seu voto, o Relator Ministro Luiz Fux entendeu que a proibição total e imediata da queima da palha da cana-de-açúcar pela legislação do Município de Paulínia não seria compatível com a previsão da Constituição Estadual de São Paulo e da Lei Estadual nº 11.241/2002, que estabelecem a substituição gradativa das queimadas, pela mecanização da lavoura, com base em cronograma. Ademais, sob o ponto de vista prático e operacional, o Ministro ressaltou ser relevante o fato de que a proibição geral e imediata da queima traria uma série de prejuízos econômicos e sociais, os quais foram considerados na estruturação das regras de transição formuladas no âmbito estadual e federal sobre o tema. Da mesma forma, o STF entendeu que a lei de Paulínia contém previsão que afronta as normas federais paradigmáticas sobre o assunto (Lei Federal nº 12.651/2012 – Código Florestal e Decreto nº 2.661/1998), visto que, assim como a norma estadual, estas preveem uma substituição gradativa do uso do fogo como método facilitador do corte da cana. Portanto, o tratamento dispensado pela legislação municipal estaria contrariando a lógica, os mecanismos e as finalidades estruturadas de maneira harmônica nas esferas federal e estadual. Ademais, entendeu o Ministro Relator que a matéria não poderia ser tratada como de interesse local, por não se restringir aos interesses do Município de Paulínia, e que a abrangência do tema atrairia a competência do ente estadual. Por fim, nos termos do voto do Relator, o STF por maioria, com exceção do voto dissidente da ministra Rosa Weber, declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.952/1995. Importante frisar que o voto do ministro Relator não desautoriza os municípios a legislarem sobre assuntos ambientais de interesse local, inclusive no que concerne à preservação do meio ambiente, o que foi reforçado em vista do disposto no art. 24, inciso VI e no art. 30, incisos I e II, da CRFB/1988. Todavia, frisou-se que a regulamentação na esfera municipal deve se dar de forma harmônica com os sistemas jurídicos estadual e federal, em face do disposto no artigo 24 da Carta Magna. | Minas Gerais estabelece critérios para a definição de situação de escassez hídrica. Ambiental Vivenciando um contexto de estiagem prolongada e de alerta quanto à disponibilidade hídrica, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) de Minas Gerais publicou a Deliberação Normativa nº 49/2015, que estabelece diretrizes e critérios gerais para a definição de situação crítica de escassez hídrica e estado de restrição do uso de recursos hídricos superficiais. A norma indica a possibilidade de que sejam realizadas avaliações nas porções hidrográficas e, a depender dos resultados, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) poderá declarar a situação crítica de escassez hídrica, levando em conta critérios como o estado de vazão dos cursos d’água, o estado de armazenamento dos reservatórios e as restrições operacionais inerentes às estruturas hidráulicas em cada porção hidrográfica. A declaração de situação crítica de escassez hídrica poderá ser antecedida pelo Estado de Atenção e pelo Estado de Alerta, que ocasionarão a necessidade de adoção de medidas preventivas. Serão adotados diversos critérios técnicos, que encadeados, poderão ocasionar a declaração de escassez hídrica pelo órgão ambiental em determinada bacia, mediante publicação de ato específico (Portaria) pelo órgão gestor dos recursos hídricos. A declaração também poderá ser motivada por solicitação dos usuários outorgados e Comitês de Bacia Hidrográfica, mediante apresentação de estudo técnico. Caso venha a ser declarada a situação crítica de escassez hídrica, o órgão gestor poderá suspender a emissão de novas outorgas de direito de uso consuntivo de recursos hídricos, bem como solicitações de retificação de aumento de vazões e/ ou de volumes captados. Após publicação da Deliberação Normativa nº 49/2015, o IGAM publicou, em 09/04/2015, as Portarias nºs 13, 14 e 15, que declararam situação de escassez hídrica em porções hidrográficas que abrangem os reservatórios do Rio Manso, Vargem das Flores e Serra Azul, localizados na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), com determinação de redução dos volumes captados e outras obrigações legais. Já no que tange aos recursos hídricos subterrâneos, as diretrizes e critérios gerais para a definição de situação crítica de escassez hídrica e estado de restrição de uso serão definidas por meio de nova Deliberação Normativa, específica, a ser expedida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da Deliberação Normativa nº 49/2015. | Procedimento de Manifestação de Interesse para subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos é regulado pelo Decreto nº 8.248/2015. Infraestrutura O Decreto nº 8.428, publicado em 02/04/2015, consiste na regulamentação federal sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) a ser observado quando da apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos com a finalidade de dar subsídio à administração pública na estruturação de empreendimentos por meio de contratos de concessão em geral. A norma destaca a natureza facultativa do PMI e sua possibilidade de aplicação a estudos e levantamentos inclusive já elaborados. Além disso, o Decreto estabelece que o edital do procedimento licitatório para a contratação de qualquer empreendimento que se utilize do PMI deverá conter, obrigatoriamente, cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração dos estudos utilizados na licitação. A norma também estabelece que os autores ou os responsáveis economicamente pelos estudos poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras e serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital da licitação. O Decreto nº 8.248/2015 revoga o Decreto nº 5.977/2006, que dispunha sobre a aplicação do art. 21 da Lei n. 8.987/1995 e do art. 31 da Lei n. 9.074/1995 às parcerias público-privadas, para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, a serem utilizados em modelagens de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública federal. | Aberto o prazo para a entrega da declaração trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) referente ao 1º trimestre de 2015. Empresarial As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil declaração trimestral de bens e valores que possuírem fora do território nacional. A declaração, referente ao 1º trimestre de 2015, é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas acima referidas, detentoras de bens e valores no exterior cuja soma, em 31/03/2015, totalize montante igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. A declaração deverá ser apresentada por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no site do BACEN (http:// www.bcb.gov.br), no período compreendido entre 30/04/2015 e 18 horas do dia 05/06/2015. Caso os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, o limite de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) deve ser apurado em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, considerando-se cada um deles responsável pela O descumprimento das normas referentes à declaração sujeita os responsáveis a multas aplicadas pelo BACEN, calculadas na forma da Resolução BACEN nº 3.854/2010. Empresarial | CVM publica Instrução que busca facilitar a participação dos acionistas em assembleia gerais. A CVM publicou, no dia 07/04/2015, a Instrução CVM nº 561, que altera a Instrução CVM nº 481/2009, e busca facilitar a participação dos acionistas em assembleia gerais, tanto por meio do voto quanto por meio de apresentação de propostas. Para tanto, a Instrução estabelece: (i) a criação de um boletim de voto à distância, por meio do qual o acionista poderá exercer seu direito de voto previamente à data de realização da assembleia; (ii) a possibilidade de inclusão de candidatos e propostas de deliberação de acionistas minoritários no referido boletim, observados determinados percentuais de participação societária, como forma de viabilizar a participação de acionistas nas assembleias; e (iii) os prazos, os procedimentos e as formas de envio desse documento, que poderá ser encaminhado pelo acionista diretamente à companhia ou a seu custodiante (caso as ações que detiver sejam objeto de depósito centralizado) ou ao escriturador das ações de emissão da companhia (caso tais ações não sejam objeto de depósito centralizado). O boletim de voto é um documento padronizado e deverá ser disponibilizado pelas companhias até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia. Já o recebimento deverá ocorrer com, no máximo, sete dias de antecedência da reunião. Por se tratar de um mecanismo ainda novo e não testado, a disponibilização do boletim será obrigatória apenas por ocasião de assembleias gerais ordinárias e sempre que a assembleia geral for convocada para deliberar sobre a eleição de membros do conselho fiscal e de membros do conselho de administração (nesse último caso, na hipótese de vacância em conselho eleito por voto múltiplo ou de vacância de conselheiro indicado por minoritários ou preferencialistas em votação em separado). A Instrução CVM nº 561/2015 trata ainda: (i) da divulgação de certas informações de assembleias gerais, determinando que as atas das assembleias gerais ordinárias e/ou extraordinárias das companhias registradas na Categoria A indiquem quantas aprovações, rejeições e abstenções cada deliberação recebeu, bem como o número de votos conferidos a cada candidato quando houver eleição de membro para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal; (ii) do registro eletrônico ou mecanizado, que permite substituir os livros de registro de ações nominativas, transferência de ações nominativas, atas das assembleias gerais e lista de acionistas presentes à reunião por registros mecanizados ou eletrônicos, desde que armazenados com segurança e que possam ser impressos em papel de forma legível e a qualquer momento; e (iii) da redução do campo de incidência da Instrução CVM nº 481/2009, que passa a ser aplicável apenas às companhias registradas na Categoria A e autorizadas por entidade administradora de mercado a negociação de ações em bolsas de valores. O objetivo da CVM neste ponto foi limitar as obrigações de divulgação de informações da Instrução CVM nº 481/2009 às companhias com uma base acionária efetivamente relevante. A Instrução CVM nº 561/2015 entra em vigor de maneira escalonada, conforme o seguinte cronograma: (i) 07/04/2015: certos dispositivos de ajuste aos atuais comandos da Instrução CVM nº 481/2009; (ii) 01/01/2016: dispositivos que alteram a Instrução CVM nº 481/2009; (iii) 01/01/2016: comandos relativos ao voto a distância, para aquelas companhias que, na data de publicação da Instrução, tenham ao menos uma espécie ou classe de ação de sua emissão no Índice Brasil 100 – IBrX-100 ou Índice Bovespa – IBOVESPA; e (iv) 01/01/2017: comandos relativos ao voto à distância para as demais companhias. Imobiliário | Corregedoria Nacional de Justiça regulamenta o arrendamento de imóvel rural por estrangeiros. A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, no dia 17/04/2015, o Provimento nº 43, que regulamenta o arrendamento de imóvel rural por estrangeiros, com o objetivo de atender às necessidades de controle e fiscalização desses atos visando à correta implementação da Política Agrária. O Provimento nº 43 instituiu a obrigatoriedade de que os contratos de arrendamento de imóvel sejam formalizados por escritura pública nos casos em que forem celebrados por pessoa física estrangeira residente no Brasil, bem como por pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil ou pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira, física ou jurídica, que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social (“Estrangeiro”). Além disso, a partir da vigência do referido Provimento, o Estrangeiro interessado em arrendar imóvel rural, deverá requerer autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Essa autorização terá validade de 30 (trinta) dias, período no qual deverá ser lavrada a escritura pública. Logo após, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da lavratura do instrumento público, deverá ser realizado o registro obrigatório na circunscrição da situação do imóvel. Destacase que os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes devem ser feitos em todas elas, devendo constar dos registros este fato. O Provimento nº 43 entrou em vigor na data de sua publicação e não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais de Justiça no que forem compatíveis. Compliance e Governança | CGU estabelece metodologia para a apuração do faturamento bruto para fins de cálculo da multa prevista na Lei Anticorrupção. A Instrução Normativa CGU nº 01/2015, de 07/04/2015, estabelece a metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa prevista na Lei Anticorrupção. Para o cálculo da multa, a IN CGU nº 01/2015 prevê que o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, excluídos os tributos sobre ela incidentes. O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, por sua vez, estabelece que a receita bruta compreende: (i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de serviços em geral; (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos Compliance e Governança | incisos I a III. Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o faturamento bruto compreende o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Por fim, a IN CGU nº 01/2015 prevê que os referidos valores poderão ser apurados, dentre outras formas, por meio de: (i) compartilhamento de informações tributárias; e (ii) verificação dos registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no exterior. Portaria da CGU define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para celebração do acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção. No dia 07/04/2015, a Controladoria Geral da União (CGU) publicou a Portaria CGU nº 910/15, para definir os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para celebração do acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção. A Portaria foi dividida em capítulos que tratam: (i) da competência da CGU para instaurar, avocar e julgar processos administrativos para apuração de responsabilidade – PAR; (ii) da investigação preliminar, caracterizada como procedimento de caráter preparatório que visa coletar indícios de autoria e materialidade para verificar o cabimento da instauração do PAR; (iii) das regras específicas para instrução e julgamento do PAR; (iv) da competência da Corregedoria Geral da União (CRG) para acompanhar e supervisionar a atividade de responsabilização administrativa de pessoa jurídica, a ser exercida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; (v) dos procedimentos para celebração do acordo de leniência, tais como: a) requisitos e pressupostos para a sua celebração; b) atos de competência do Secretário-Executivo da CGU; c) atos de competência da comissão responsável pela condução da negociação do acordo de leniência; d) cláusulas obrigatórias do acordo; e e) efeitos em caso de desistência ou descumprimento do acordo. Compliance e Governança | CGU define critérios para avaliação de Programas de Integridade (Compliance). A Controladoria Geral da União (CGU) publicou recentemente a Portaria CGU nº 909/2015, que estabelece condições para a avaliação de Programas de Integridade, para fins de aplicação da Lei Anticorrupção.A Portaria foi dividida em capítulos que tratam: pública nacional ou estrangeira; (v) descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e (vi) informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte. De acordo com o disposto na Portaria, o Programa de Integridade será avaliado de acordo com as informações prestadas nos relatórios de perfil e de conformidade e suas comprovações. No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá: (i) informar a estrutura do Programa de Integridade, com indicação de quais parâmetros previstos no Decreto nº 8.420/2015 foram implementados e como foram implementados, bem como a explicação da importância da implementação de cada um dos referidos parâmetros frente às especificidades da empresa; (ii) demonstrar o funcionamento do Programa de Integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e (iii) demonstrar a atuação do Programa de Integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração. No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá (i) indicar os setores do mercado em que atua no território nacional e, se for o caso, no exterior; (ii) apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores; (iii) informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores; (iv) especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração Compliance e Governança | CGU publica Instrução Normativa que regulamenta o registro de informações no CEIS e CNEP. No dia 07/04/2015, a Controladoria Geral da União (CGU) publicou a Instrução Normativa nº 02/2015, que regulamenta o registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). De acordo o artigo 6º da Instrução Normativa, os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de cada uma das esferas de governo, registrarão e manterão atualizadas, no CEIS, informações relativas a todas as sanções administrativas por eles impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública. De acordo o artigo 6º da Instrução Normativa, os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de cada uma das esferas de governo, registrarão e manterão atualizadas, no CEIS, informações relativas a todas as sanções administrativas por eles impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública. O CEIS e o CNEP conterão, conforme o caso, as seguintes informações: (i) nome ou razão social da pessoa física ou jurídica; (ii) número de inscrição no CPF ou no CNPJ; (iii) sanção aplicada, celebração do acordo de leniência ou seu descumprimento; (iv) fundamentação legal da decisão; (v) número do processo no qual foi fundamentada a decisão; (vi) data de início da vigência do efeito limitador ou impeditivo da decisão ou data de aplicação da sanção, de celebração do acordo de leniência ou de seu descumprimento; (vii) data final do efeito limitador ou impeditivo da decisão; (viii) nome do órgão ou entidade sancionadora ou celebrante do acordo de leniência; e (ix) valor da multa. Tributário | Proposta de súmula vinculante sobre exclusões da base de cálculo ISSQN será analisada pela Comissão de Jurisprudência do STF. Em 22/04/2015, o plenário do STF remeteu, para a Comissão de Jurisprudência da Corte, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 65, que trata da exclusão de material de construção e subempreitadas da base de cálculo do ISSQN. A proposta apresentada pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem (ABESC) possui a seguinte redação: “Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador dos serviços.” O ministro presidente Ricardo Lewandowski também apresentou proposta, sugerindo o verbete: ”É constitucional deduzir da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a quantia despendida pelo prestador de serviços em obras da construção civil com aquisição de materiais e contratação de subempreitadas.” O ministro Marco Aurélio Mello votou pela aprovação da proposta apresentada pela ABESC, mas o ministro Dias Toffoli se posicionou contrário à edição da súmula vinculante. Segundo o ministro Dias Toffoli, há no STF precedentes relativos à recepção do artigo 9º, § 2º, alíneas “a” e “b”, do DecretoLei nº 406/1968, que trata da redução do valor de materiais e subempreitadas do ISSQN. Argumentou, porém, não haver definição na Corte sobre quais empreitadas ou materiais seriam dedutíveis, pois se trata de tema infraconstitucional e, portanto, de atribuição do STJ A Comissão de Jurisprudência atualmente é composta pelos Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e pelo próprio Dias Toffoli. Ainda não há previsão para uma nova inclusão da proposta na pauta da sessão plenária. Tributário | Promulgada Emenda Constitucional que altera a forma de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores No dia 16/04/2015, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 87, alterando a CRFB/1988 para estabelecer que, nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais, não contribuintes do imposto, os Estados de destino das mercadorias ou serviços adquiridos terão direito à parte do ICMS incidente na operação. Conforme a sistemática vigente até a entrada em vigor da Emenda Constitucional, nos casos de operações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, o ICMS é devido exclusivamente ao Estado de origem, com incidência da alíquota interna deste. Com a EC nº 87/2015, da mesma forma como já ocorre nas operações interestaduais a consumidor final contribuinte do imposto, haverá a incidência do diferencial de alíquotas na operação, com a adoção da alíquota interestadual e recolhimento para o Estado de origem; cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. A implementação da nova sistemática será gradual, de forma que o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas será inicialmente partilhado entre os Estados de Origem e Destino nas proporções abaixo, até que seja integralmente transferido ao Estado de Destino: O I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino. Além disso, a Emenda Constitucional estabeleceu que a responsabilidade pelo pagamento do diferencial de alíquotas, no caso de destinatário não contribuinte do imposto, caberá ao remetente das mercadorias. Por fim, como a Emenda Constitucional prevê que seus efeitos serão produzidos no ano subsequente à sua promulgação e após 90 (noventa dias) da sua publicação, entendemos que restou prejudicada a aplicação e repartição do diferencial de alíquotas prevista na norma para o ano de 2015, devendo haver a aplicação da norma e a repartição do diferencial de alíquota somente a partir de 01/01/2016. A Emenda Constitucional impacta diversos setores da economia, como por exemplo o comércio eletrônico de mercadorias, anteriormente regulado pelo Protocolo nº 21 do ICMS, firmado no âmbito do CONFAZ. Por meio desse Protocolo, as unidades federadas signatárias pretenderam instituir o diferencial de alíquotas nas vendas interestaduais não presenciais, desconsiderando a incidência do imposto na operação interestadual. Com a declaração de inconstitucionalidade do Protocolo pelo STF em 2014, a alteração da sistemática de incidência do ICMS sobre as operações interestaduais foi agora implementada de maneira adequada. Outros setores atingidos serão o de construção civil, automobilístico (atualmente impactado pelas regras previstas no Convênio ICMS nº 51/2000), varejo, dentre os diversos setores que realizam operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. Colaboraram para a elaboração da presente edição os seguintes profissionais: Fábio Appendino, Alessandro Mendes Cardoso, Luis Gustavo Miranda, Thiago Pastor, Fabiana Leão, Alessandra Rezende Torres, Carla de Ávila Nascimento, Leonardo Pereira Lamego, Mariana Gomes Welter, João Rath, Renata Guimarães Pompeu, Rafaella Francine, Deliana Salomão de Castro, Humberto Avelar Motta, Natália Sadi, Paulo Teixeira Fernandes, Bárbara Cristina Romani Silva e Hugo Reis Dias. São Paulo Belo Horizonte Rio de Janeiro Curitiba Brasilia Lisboa Düsseldorf