Boletim Informativo
Boletim Informativo
Abril 2015 - Edição 69
Maio de 2013 - Edição 46
Ambiental
»STF declara a inconstitucionalidade de lei ambiental municipal que contraria os ditames de norma
estadual e federal.
»Minas Gerais estabelece critérios para a definição de situação de escassez hídrica.
Infraestrutura
»Procedimento de Manifestação de Interesse para subsidiar a administração pública na estruturação
de empreendimentos é regulado pelo Decreto nº 8.248/2015.
Empresarial
»Aberto o prazo para a entrega da declaração trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)
referente ao 1º trimestre de 2015.
»CVM publica Instrução que busca facilitar a participação dos acionistas em assembleia gerais.
Imobiliário
»Corregedoria Nacional de Justiça regulamenta o arrendamento de imóvel rural por estrangeiros.
Compliance e Governança
»CGU estabelece metodologia para a apuração do faturamento bruto para fins de cálculo da multa
prevista na Lei Anticorrupção
»Portaria da CGU define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para
celebração do acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção.
»CGU define critérios para avaliação de Programas de Integridade (Compliance).
»CGU publica Instrução Normativa que regulamenta o registro de informações no CEIS e CNEP.
Tributário
»CGU estabelece metodologia para a apuração do faturamento bruto para fins de cálculo da multa
prevista na Lei Anticorrupção
»CGU estabelece metodologia para a apuração do faturamento bruto para fins de cálculo da multa
prevista na Lei Anticorrupção
| STF declara a inconstitucionalidade de lei ambiental municipal
que contraria os ditames de norma estadual e federal.
Ambiental
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
recentemente caso emblemático sobre a divisão
das competências legislativas e interpretação das
normas em matéria ambiental. Ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 586.224/SP, o Tribunal analisou a
(in) constitucionalidade de lei ambiental do Município
de Paulínia, que estaria em conflito com o Código
Florestal Federal (Lei nº 12.651/2012) e a legislação
ambiental do Estado de São Paulo.
No caso, a Lei Municipal nº 1.952/1995, de forma
mais restritiva, proibia de forma imediata o emprego
de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no
cultivo da cana-de-açúcar, ao passo que a legislação
federal e a estadual estabelecem uma política de
redução gradativa.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJSP) havia julgado improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Estado de
São Paulo e o Sindicato da Indústria da Fabricação de
Álcool do Estado de São Paulo (SIFAESP). Contudo,
os ministros do STF, por unanimidade, reconheceram
a repercussão geral do caso, remetendo a questão
ao plenário daquela Corte. Considerou-se, portanto,
que o caso suscitava matéria de relevante interesse
público do ponto de vista econômico, jurídico, político
e social, sendo que a decisão, inclusive, serviria de
orientação para outras instâncias da Justiça, quanto
à aplicação do art. 24 e art. 30 da Constituição da
República de 1988, no que tange à distribuição
de competências e interpretação da legislação
ambiental.
Em seu voto, o Relator Ministro Luiz Fux entendeu
que a proibição total e imediata da queima da palha
da cana-de-açúcar pela legislação do Município de
Paulínia não seria compatível com a previsão da
Constituição Estadual de São Paulo e da Lei Estadual
nº 11.241/2002, que estabelecem a substituição
gradativa das queimadas, pela mecanização da
lavoura, com base em cronograma. Ademais, sob
o ponto de vista prático e operacional, o Ministro
ressaltou ser relevante o fato de que a proibição geral
e imediata da queima traria uma série de prejuízos
econômicos e sociais, os quais foram considerados
na estruturação das regras de transição formuladas
no âmbito estadual e federal sobre o tema.
Da mesma forma, o STF entendeu que a lei de
Paulínia contém previsão que afronta as normas
federais paradigmáticas sobre o assunto (Lei
Federal nº 12.651/2012 – Código Florestal e Decreto
nº 2.661/1998), visto que, assim como a norma
estadual, estas preveem uma substituição gradativa
do uso do fogo como método facilitador do corte
da cana. Portanto, o tratamento dispensado pela
legislação municipal estaria contrariando a lógica,
os mecanismos e as finalidades estruturadas de
maneira harmônica nas esferas federal e estadual.
Ademais, entendeu o Ministro Relator que a matéria
não poderia ser tratada como de interesse local,
por não se restringir aos interesses do Município
de Paulínia, e que a abrangência do tema atrairia a
competência do ente estadual.
Por fim, nos termos do voto do Relator, o STF por
maioria, com exceção do voto dissidente da ministra
Rosa Weber, declarou a inconstitucionalidade da Lei
Municipal nº 1.952/1995.
Importante frisar que o voto do ministro Relator
não desautoriza os municípios a legislarem sobre
assuntos ambientais de interesse local, inclusive no
que concerne à preservação do meio ambiente, o
que foi reforçado em vista do disposto no art. 24,
inciso VI e no art. 30, incisos I e II, da CRFB/1988.
Todavia, frisou-se que a regulamentação na esfera
municipal deve se dar de forma harmônica com os
sistemas jurídicos estadual e federal, em face do
disposto no artigo 24 da Carta Magna.
| Minas Gerais estabelece critérios para a definição de situação de
escassez hídrica.
Ambiental
Vivenciando um contexto de estiagem prolongada
e de alerta quanto à disponibilidade hídrica, o
Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) de
Minas Gerais publicou a Deliberação Normativa nº
49/2015, que estabelece diretrizes e critérios gerais
para a definição de situação crítica de escassez
hídrica e estado de restrição do uso de recursos
hídricos superficiais.
A norma indica a possibilidade de que sejam realizadas
avaliações nas porções hidrográficas e, a depender
dos resultados, o Instituto Mineiro de Gestão das
Águas (IGAM) poderá declarar a situação crítica de
escassez hídrica, levando em conta critérios como
o estado de vazão dos cursos d’água, o estado de
armazenamento dos reservatórios e as restrições
operacionais inerentes às estruturas hidráulicas em
cada porção hidrográfica.
A declaração de situação crítica de escassez hídrica
poderá ser antecedida pelo Estado de Atenção e pelo
Estado de Alerta, que ocasionarão a necessidade de
adoção de medidas preventivas.
Serão adotados diversos critérios técnicos, que
encadeados, poderão ocasionar a declaração
de escassez hídrica pelo órgão ambiental em
determinada bacia, mediante publicação de ato
específico (Portaria) pelo órgão gestor dos recursos
hídricos. A declaração também poderá ser motivada
por solicitação dos usuários outorgados e Comitês
de Bacia Hidrográfica, mediante apresentação de
estudo técnico.
Caso venha a ser declarada a situação crítica
de escassez hídrica, o órgão gestor poderá
suspender a emissão de novas outorgas de direito
de uso consuntivo de recursos hídricos, bem como
solicitações de retificação de aumento de vazões e/
ou de volumes captados.
Após publicação da Deliberação Normativa nº
49/2015, o IGAM publicou, em 09/04/2015, as
Portarias nºs 13, 14 e 15, que declararam situação
de escassez hídrica em porções hidrográficas que
abrangem os reservatórios do Rio Manso, Vargem
das Flores e Serra Azul, localizados na Região
Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), com
determinação de redução dos volumes captados e
outras obrigações legais.
Já no que tange aos recursos hídricos subterrâneos,
as diretrizes e critérios gerais para a definição de
situação crítica de escassez hídrica e estado de
restrição de uso serão definidas por meio de nova
Deliberação Normativa, específica, a ser expedida
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da publicação da Deliberação Normativa
nº 49/2015.
| Procedimento de Manifestação de Interesse para subsidiar a
administração pública na estruturação de empreendimentos é regulado
pelo Decreto nº 8.248/2015.
Infraestrutura
O Decreto nº 8.428, publicado em 02/04/2015,
consiste na regulamentação federal sobre o
Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) a
ser observado quando da apresentação de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos com a
finalidade de dar subsídio à administração pública
na estruturação de empreendimentos por meio de
contratos de concessão em geral.
A norma destaca a natureza facultativa do PMI e sua
possibilidade de aplicação a estudos e levantamentos
inclusive já elaborados. Além disso, o Decreto
estabelece que o edital do procedimento licitatório
para a contratação de qualquer empreendimento que
se utilize do PMI deverá conter, obrigatoriamente,
cláusula que condicione a assinatura do contrato
pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos
valores relativos à elaboração dos estudos utilizados
na licitação. A norma também estabelece que os
autores ou os responsáveis economicamente pelos
estudos poderão participar direta ou indiretamente
da licitação ou da execução de obras e serviços,
exceto se houver disposição em contrário no edital
da licitação.
O Decreto nº 8.248/2015 revoga o Decreto nº
5.977/2006, que dispunha sobre a aplicação do art. 21
da Lei n. 8.987/1995 e do art. 31 da Lei n. 9.074/1995
às parcerias público-privadas, para apresentação de
projetos, estudos, levantamentos ou investigações,
a serem utilizados em modelagens de parcerias
público-privadas no âmbito da administração pública
federal.
| Aberto o prazo para a entrega da declaração trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) referente ao 1º trimestre de 2015.
Empresarial
As pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País, assim
conceituadas na legislação tributária, devem prestar
ao Banco Central do Brasil declaração trimestral
de bens e valores que possuírem fora do território
nacional.
A declaração, referente ao 1º trimestre de 2015,
é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas
acima referidas, detentoras de bens e valores
no exterior cuja soma, em 31/03/2015, totalize
montante igual ou superior a US$ 100.000.000,00
(cem milhões de dólares dos Estados Unidos da
América), ou seu equivalente em outras moedas.
A declaração deverá ser apresentada por meio do
formulário de declaração de Capitais Brasileiros no
Exterior (CBE), disponível no site do BACEN (http://
www.bcb.gov.br), no período compreendido entre
30/04/2015 e 18 horas do dia 05/06/2015.
Caso os bens e valores sejam mantidos em conta
conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma,
pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas
físicas ou jurídicas, o limite de US$ 100.000.000,00
(cem milhões de dólares dos Estados Unidos) deve
ser apurado em vista do valor integral dos ativos
detidos nessas situações, independentemente da
quantidade de titulares da conta ou de condôminos,
considerando-se cada um deles responsável pela
O descumprimento das normas referentes à
declaração sujeita os responsáveis a multas
aplicadas pelo BACEN, calculadas na forma da
Resolução BACEN nº 3.854/2010.
Empresarial |
CVM publica Instrução que busca facilitar a participação dos
acionistas em assembleia gerais.
A CVM publicou, no dia 07/04/2015, a Instrução CVM
nº 561, que altera a Instrução CVM nº 481/2009,
e busca facilitar a participação dos acionistas em
assembleia gerais, tanto por meio do voto quanto
por meio de apresentação de propostas.
Para tanto, a Instrução estabelece: (i) a criação
de um boletim de voto à distância, por meio do
qual o acionista poderá exercer seu direito de voto
previamente à data de realização da assembleia; (ii) a
possibilidade de inclusão de candidatos e propostas
de deliberação de acionistas minoritários no referido
boletim, observados determinados percentuais de
participação societária, como forma de viabilizar a
participação de acionistas nas assembleias; e (iii)
os prazos, os procedimentos e as formas de envio
desse documento, que poderá ser encaminhado
pelo acionista diretamente à companhia ou a seu
custodiante (caso as ações que detiver sejam objeto
de depósito centralizado) ou ao escriturador das
ações de emissão da companhia (caso tais ações
não sejam objeto de depósito centralizado).
O boletim de voto é um documento padronizado e
deverá ser disponibilizado pelas companhias até um
mês antes da data marcada para a realização da
assembleia. Já o recebimento deverá ocorrer com,
no máximo, sete dias de antecedência da reunião.
Por se tratar de um mecanismo ainda novo e
não testado, a disponibilização do boletim será
obrigatória apenas por ocasião de assembleias
gerais ordinárias e sempre que a assembleia
geral for convocada para deliberar sobre a eleição
de membros do conselho fiscal e de membros do
conselho de administração (nesse último caso, na
hipótese de vacância em conselho eleito por voto
múltiplo ou de vacância de conselheiro indicado
por minoritários ou preferencialistas em votação em
separado).
A Instrução CVM nº 561/2015 trata ainda: (i) da
divulgação de certas informações de assembleias
gerais, determinando que as atas das assembleias
gerais ordinárias e/ou extraordinárias das
companhias registradas na Categoria A indiquem
quantas aprovações, rejeições e abstenções cada
deliberação recebeu, bem como o número de votos
conferidos a cada candidato quando houver eleição
de membro para o Conselho de Administração ou
para o Conselho Fiscal; (ii) do registro eletrônico
ou mecanizado, que permite substituir os livros de
registro de ações nominativas, transferência de
ações nominativas, atas das assembleias gerais e
lista de acionistas presentes à reunião por registros
mecanizados ou eletrônicos, desde que armazenados
com segurança e que possam ser impressos em
papel de forma legível e a qualquer momento; e (iii)
da redução do campo de incidência da Instrução
CVM nº 481/2009, que passa a ser aplicável
apenas às companhias registradas na Categoria A e
autorizadas por entidade administradora de mercado
a negociação de ações em bolsas de valores. O
objetivo da CVM neste ponto foi limitar as obrigações
de divulgação de informações da Instrução CVM nº
481/2009 às companhias com uma base acionária
efetivamente relevante.
A Instrução CVM nº 561/2015 entra em vigor
de maneira escalonada, conforme o seguinte
cronograma:
(i) 07/04/2015: certos dispositivos de ajuste aos
atuais comandos da Instrução CVM nº 481/2009;
(ii) 01/01/2016: dispositivos que alteram a Instrução
CVM nº 481/2009;
(iii) 01/01/2016: comandos relativos ao voto a
distância, para aquelas companhias que, na data
de publicação da Instrução, tenham ao menos
uma espécie ou classe de ação de sua emissão no
Índice Brasil 100 – IBrX-100 ou Índice Bovespa –
IBOVESPA; e
(iv) 01/01/2017: comandos relativos ao voto à
distância para as demais companhias.
Imobiliário |
Corregedoria Nacional de Justiça regulamenta o arrendamento
de imóvel rural por estrangeiros.
A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, no dia
17/04/2015, o Provimento nº 43, que regulamenta
o arrendamento de imóvel rural por estrangeiros,
com o objetivo de atender às necessidades de
controle e fiscalização desses atos visando à correta
implementação da Política Agrária.
O Provimento nº 43 instituiu a obrigatoriedade de
que os contratos de arrendamento de imóvel sejam
formalizados por escritura pública nos casos em
que forem celebrados por pessoa física estrangeira
residente no Brasil, bem como por pessoa jurídica
estrangeira autorizada a funcionar no Brasil ou pessoa
jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título,
pessoa estrangeira, física ou jurídica, que resida ou
tenha sede no exterior e possua a maioria do capital
social (“Estrangeiro”).
Além disso, a partir da vigência do referido
Provimento, o Estrangeiro interessado em arrendar
imóvel rural, deverá requerer autorização do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA). Essa autorização terá validade de 30
(trinta) dias, período no qual deverá ser lavrada a
escritura pública. Logo após, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data da lavratura do instrumento
público, deverá ser realizado o registro obrigatório
na circunscrição da situação do imóvel. Destacase que os registros relativos a imóveis situados em
comarcas ou circunscrições limítrofes devem ser
feitos em todas elas, devendo constar dos registros
este fato.
O Provimento nº 43 entrou em vigor na data de
sua publicação e não revoga as normas editadas
pelas Corregedorias Gerais de Justiça no que forem
compatíveis.
Compliance e Governança |
CGU estabelece metodologia para a apuração do
faturamento bruto para fins de cálculo da multa prevista na Lei Anticorrupção.
A Instrução Normativa CGU nº 01/2015, de
07/04/2015, estabelece a metodologia para a
apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem
excluídos para fins de cálculo da multa prevista na
Lei Anticorrupção.
Para o cálculo da multa, a IN CGU nº 01/2015 prevê
que o faturamento bruto compreende a receita bruta
de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977,
excluídos os tributos sobre ela incidentes.
O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, por sua
vez, estabelece que a receita bruta compreende:
(i) o produto da venda de bens nas operações de
conta própria; (ii) o preço da prestação de serviços
em geral; (iii) o resultado auferido nas operações de
conta alheia; e (iv) as receitas da atividade ou objeto
principal da pessoa jurídica não compreendidas nos
Compliance e Governança |
incisos I a III.
Para os contribuintes optantes pelo Simples
Nacional, o faturamento bruto compreende o produto
da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
nas operações em conta alheia, não incluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
Por fim, a IN CGU nº 01/2015 prevê que os referidos
valores poderão ser apurados, dentre outras formas,
por meio de: (i) compartilhamento de informações
tributárias; e (ii) verificação dos registros contábeis
produzidos ou publicados pela pessoa jurídica
acusada, no país ou no exterior.
Portaria da CGU define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para celebração do acordo de
leniência previsto na Lei Anticorrupção.
No dia 07/04/2015, a Controladoria Geral da
União (CGU) publicou a Portaria CGU nº 910/15,
para definir os procedimentos para apuração da
responsabilidade administrativa e para celebração
do acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção.
A Portaria foi dividida em capítulos que tratam:
(i) da competência da CGU para instaurar, avocar e
julgar processos administrativos para apuração de
responsabilidade – PAR;
(ii) da investigação preliminar, caracterizada como
procedimento de caráter preparatório que visa
coletar indícios de autoria e materialidade para
verificar o cabimento da instauração do PAR;
(iii) das regras específicas para instrução e
julgamento do PAR;
(iv) da competência da Corregedoria Geral da União
(CRG) para acompanhar e supervisionar a atividade
de responsabilização administrativa de pessoa
jurídica, a ser exercida pelos órgãos e entidades do
Poder Executivo Federal;
(v) dos procedimentos para celebração do
acordo de leniência, tais como: a) requisitos e
pressupostos para a sua celebração; b) atos de
competência do Secretário-Executivo da CGU; c)
atos de competência da comissão responsável pela
condução da negociação do acordo de leniência;
d) cláusulas obrigatórias do acordo; e e) efeitos em
caso de desistência ou descumprimento do acordo.
Compliance e Governança |
CGU define critérios para avaliação de Programas
de Integridade (Compliance).
A Controladoria Geral da União (CGU) publicou
recentemente a Portaria CGU nº 909/2015,
que estabelece condições para a avaliação de
Programas de Integridade, para fins de aplicação da
Lei Anticorrupção.A Portaria foi dividida em capítulos
que tratam:
pública nacional ou estrangeira; (v) descrever as
participações societárias que envolvam a pessoa
jurídica na condição de controladora, controlada,
coligada ou consorciada; e (vi) informar sua
qualificação, se for o caso, como microempresa ou
empresa de pequeno porte.
De acordo com o disposto na Portaria, o Programa
de Integridade será avaliado de acordo com as
informações prestadas nos relatórios de perfil e de
conformidade e suas comprovações.
No relatório de conformidade do programa, a pessoa
jurídica deverá: (i) informar a estrutura do Programa
de Integridade, com indicação de quais parâmetros
previstos no Decreto nº 8.420/2015 foram
implementados e como foram implementados, bem
como a explicação da importância da implementação
de cada um dos referidos parâmetros frente às
especificidades da empresa; (ii) demonstrar o
funcionamento do Programa de Integridade na
rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados,
estatísticas e casos concretos; e (iii) demonstrar a
atuação do Programa de Integridade na prevenção,
detecção e remediação do ato lesivo objeto da
apuração.
No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá
(i) indicar os setores do mercado em que atua
no território nacional e, se for o caso, no exterior;
(ii) apresentar sua estrutura organizacional,
descrevendo a hierarquia interna, o processo
decisório e as principais competências de
conselhos, diretorias, departamentos ou setores; (iii)
informar o quantitativo de empregados, funcionários
e colaboradores; (iv) especificar e contextualizar
as interações estabelecidas com a administração
Compliance e Governança |
CGU publica Instrução Normativa que regulamenta o
registro de informações no CEIS e CNEP.
No dia 07/04/2015, a Controladoria Geral da União
(CGU) publicou a Instrução Normativa nº 02/2015,
que regulamenta o registro de informações no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de
Empresas Punidas (CNEP).
De acordo o artigo 6º da Instrução Normativa,
os órgãos e entidades dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, de cada uma das esferas
de governo, registrarão e manterão atualizadas,
no CEIS, informações relativas a todas as sanções
administrativas por eles impostas a pessoas físicas
ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de
participar em licitações ou de celebrar contratos com
a Administração Pública.
De acordo o artigo 6º da Instrução Normativa,
os órgãos e entidades dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, de cada uma das esferas
de governo, registrarão e manterão atualizadas,
no CEIS, informações relativas a todas as sanções
administrativas por eles impostas a pessoas físicas
ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de
participar em licitações ou de celebrar contratos com
a Administração Pública.
O CEIS e o CNEP conterão, conforme o caso, as
seguintes informações: (i) nome ou razão social da
pessoa física ou jurídica; (ii) número de inscrição no
CPF ou no CNPJ; (iii) sanção aplicada, celebração
do acordo de leniência ou seu descumprimento;
(iv) fundamentação legal da decisão; (v) número
do processo no qual foi fundamentada a decisão;
(vi) data de início da vigência do efeito limitador
ou impeditivo da decisão ou data de aplicação da
sanção, de celebração do acordo de leniência ou
de seu descumprimento; (vii) data final do efeito
limitador ou impeditivo da decisão; (viii) nome do
órgão ou entidade sancionadora ou celebrante do
acordo de leniência; e (ix) valor da multa.
Tributário |
Proposta de súmula vinculante sobre exclusões da base de cálculo ISSQN será analisada pela Comissão de Jurisprudência do STF.
Em 22/04/2015, o plenário do STF remeteu, para a
Comissão de Jurisprudência da Corte, a Proposta de
Súmula Vinculante (PSV) nº 65, que trata da exclusão
de material de construção e subempreitadas da base
de cálculo do ISSQN.
A proposta apresentada pela Associação Brasileira
das Empresas de Serviços de Concretagem
(ABESC) possui a seguinte redação:
“Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN o valor
dos materiais adquiridos de terceiros e empregados
em obras de construção civil pelo prestador dos
serviços.”
O ministro presidente Ricardo Lewandowski também
apresentou proposta, sugerindo o verbete:
”É constitucional deduzir da base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN a quantia despendida pelo prestador de
serviços em obras da construção civil com aquisição
de materiais e contratação de subempreitadas.”
O ministro Marco Aurélio Mello votou pela aprovação
da proposta apresentada pela ABESC, mas o
ministro Dias Toffoli se posicionou contrário à edição
da súmula vinculante. Segundo o ministro Dias
Toffoli, há no STF precedentes relativos à recepção
do artigo 9º, § 2º, alíneas “a” e “b”, do DecretoLei nº 406/1968, que trata da redução do valor de
materiais e subempreitadas do ISSQN. Argumentou,
porém, não haver definição na Corte sobre quais
empreitadas ou materiais seriam dedutíveis, pois
se trata de tema infraconstitucional e, portanto, de
atribuição do STJ
A Comissão de Jurisprudência atualmente é
composta pelos Ministros Gilmar Mendes, Cármen
Lúcia e pelo próprio Dias Toffoli. Ainda não há
previsão para uma nova inclusão da proposta na
pauta da sessão plenária.
Tributário |
Promulgada Emenda Constitucional que altera a forma de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores
No dia 16/04/2015, o Congresso Nacional promulgou
a Emenda Constitucional nº 87, alterando a
CRFB/1988 para estabelecer que, nas operações
interestaduais que destinem bens e serviços a
consumidores finais, não contribuintes do imposto,
os Estados de destino das mercadorias ou serviços
adquiridos terão direito à parte do ICMS incidente na
operação.
Conforme a sistemática vigente até a entrada em
vigor da Emenda Constitucional, nos casos de
operações interestaduais que destinem mercadorias
ou serviços a consumidor final, não contribuinte do
imposto, o ICMS é devido exclusivamente ao Estado
de origem, com incidência da alíquota interna deste.
Com a EC nº 87/2015, da mesma forma como já
ocorre nas operações interestaduais a consumidor
final contribuinte do imposto, haverá a incidência do
diferencial de alíquotas na operação, com a adoção
da alíquota interestadual e recolhimento para o
Estado de origem; cabendo ao Estado de localização
do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna do Estado destinatário e a
alíquota interestadual.
A implementação da nova sistemática será gradual,
de forma que o ICMS correspondente ao diferencial
de alíquotas será inicialmente partilhado entre
os Estados de Origem e Destino nas proporções
abaixo, até que seja integralmente transferido ao
Estado de Destino:
O I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para
o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para
o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento)
para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento)
para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento)
para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento)
para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento)
para o Estado de destino e 20% (vinte por cento)
para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento)
para o Estado de destino.
Além disso, a Emenda Constitucional estabeleceu
que a responsabilidade pelo pagamento do
diferencial de alíquotas, no caso de destinatário não
contribuinte do imposto, caberá ao remetente das
mercadorias.
Por fim, como a Emenda Constitucional prevê que
seus efeitos serão produzidos no ano subsequente
à sua promulgação e após 90 (noventa dias) da sua
publicação, entendemos que restou prejudicada a
aplicação e repartição do diferencial de alíquotas
prevista na norma para o ano de 2015, devendo haver
a aplicação da norma e a repartição do diferencial de
alíquota somente a partir de 01/01/2016.
A Emenda Constitucional impacta diversos setores
da economia, como por exemplo o comércio
eletrônico de mercadorias, anteriormente regulado
pelo Protocolo nº 21 do ICMS, firmado no âmbito do
CONFAZ. Por meio desse Protocolo, as unidades
federadas signatárias pretenderam instituir o
diferencial de alíquotas nas vendas interestaduais
não presenciais, desconsiderando a incidência do
imposto na operação interestadual. Com a declaração
de inconstitucionalidade do Protocolo pelo STF em
2014, a alteração da sistemática de incidência do
ICMS sobre as operações interestaduais foi agora
implementada de maneira adequada.
Outros setores atingidos serão o de construção civil,
automobilístico (atualmente impactado pelas regras
previstas no Convênio ICMS nº 51/2000), varejo,
dentre os diversos setores que realizam operações
interestaduais com consumidor final não contribuinte
do imposto.
Colaboraram para a elaboração da presente edição os seguintes profissionais:
Fábio Appendino, Alessandro Mendes Cardoso, Luis Gustavo Miranda, Thiago Pastor, Fabiana Leão, Alessandra
Rezende Torres, Carla de Ávila Nascimento, Leonardo Pereira Lamego, Mariana Gomes Welter, João Rath,
Renata Guimarães Pompeu, Rafaella Francine, Deliana Salomão de Castro, Humberto Avelar Motta, Natália
Sadi, Paulo Teixeira Fernandes, Bárbara Cristina Romani Silva e Hugo Reis Dias.
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