CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA Nº 50123, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Prestação de Contas Anual do Presidente da República. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 84 da Constituição Federal, no art. 11 do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000, no art. 24 da Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001, e nos arts. 48, 49, 56 e 58 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Prestação de Contas do Presidente da República - PCPR. Art. 2º A PCPR reúne demonstrativos contábeis e relatórios-síntese da gestão do Poder Executivo federal, apresentados pelo Presidente da República, referentes ao exercício financeiro anterior ao do seu encaminhamento ao Congresso Nacional. CAPÍTULO I DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS E COMPETÊNCIAS Art. 3º Os assessores especiais de controle interno e as unidades a seguir relacionadas possuem, conforme normativos próprios, competências relativas ao processo de coordenação e ao fornecimento de informações essenciais ao conteúdo da Prestação de Contas Presidencial: I - SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO – SFC, unidade integrante da estrutura da Controladoria-Geral da União – CGU responsável pela coordenação do processo de elaboração da PCPR, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, pela elaboração do Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno de que trata o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e pelo monitoramento das recomendações do Tribunal de Contas da União, nos termos do inciso V do art. 30 do Anexo da Portaria CGU nº 570, de 11 de maio de 2007; II - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL – STN, unidade integrante da estrutura do Ministério da Fazenda responsável pela elaboração de demonstrações contábeis e relatórios, nos termos do inciso XX do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7482, de 16 maio de 2011; III - DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS – DEST, unidade integrante da estrutura do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão responsável por processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais, nos termos do inciso III do art. 8º do Anexo I do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014; IV - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS – SPI, unidade integrante da estrutura do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão responsável por disponibilizar informações sobre a execução dos programas e ações do Governo Federal, integrantes do Plano Plurianual, inclusive relativas aos seus impactos socioeconômicos, nos termos do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 8.189, de 2014; V - SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL – SOF, unidade integrante da estrutura do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão responsável pela avaliação da execução orçamentária e financeira do orçamento fiscal e da seguridade social, bem como por articular-se com o órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Planejamento Federal e de Controle Interno, nos termos do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 8.189, de 2014; VI - SECRETARIAS DE CONTROLE INTERNO, unidades integrantes da estrutura dos órgãos setoriais de Controle Interno responsáveis por apoiar o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, nos termos do inciso II do art. 12 do Decreto nº 3.591, de 2000; VII - ASSESSORES ESPECIAIS DE CONTROLE INTERNO, agentes responsáveis, no âmbito dos ministérios, por auxiliar os procedimentos para elaboração da PCPR e pelo acompanhamento da implementação das recomendações do Tribunal de Contas da União sobre as Contas de Governo, nos termos incisos IV e V do art. 13 do Decreto nº 3.591, de 2000. Art. 4º Além das unidades previstas no art. 3o, são responsáveis pela elaboração da PCPR, mediante a prestação de informações fidedignas à CGU, os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, acerca dos temas específicos sob suas respectivas competências. Parágrafo único. O rol de unidades que prestarão as informações para a PCPR, os respectivos assuntos e a forma de apresentação dos dados serão detalhados em Norma de Execução, a ser expedida pelo Secretário Federal de Controle Interno. CAPÍTULO II DOS RELATÓRIOS Art. 5º Compõem a PCPR: I - o Relatório do Poder Executivo federal; e II - o Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal. Art. 6º O Relatório do Poder Executivo federal conterá, no mínimo: I - os Balanços Gerais da União e suas notas explicativas, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.443, de 1992; II - os demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com especificação dos empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, com avaliação circunstanciada do impacto fiscal e de suas atividades no exercício de referência da PCPR, nos termos do art. 49 da Lei nº 101, de 2000; III - o desempenho da arrecadação de tributos em relação à previsão, com as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições, nos termos do art. 58 da Lei nº 101, de 2000; IV - os dados da execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.443, de 1992; V - os dados da execução do orçamento de investimento, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.443, de 1992; VI - a análise das metas quantitativas e qualitativas dos objetivos e a análise da execução dos programas de governo; e VII - as providências adotadas por órgãos e entidades a partir das recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas da União sobre as contas de governo relativas ao exercício anterior. § 1º O detalhamento do conteúdo dos incisos do caput e o fluxo de elaboração da PCPR constará da Norma de Execução, que poderá definir outros temas e procedimentos necessários à apresentação das contas. § 2º Os objetivos e programas de governo a que se refere o inciso VI do caput serão anualmente definidos conjuntamente pela CGU, Casa Civil da Presidência da República e Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e os conteúdos serão elaborados pelos respectivos órgãos, em articulação com a SPI e SFC. § 3º Os dados utilizados para aferição das metas quantitativas e qualitativas previstas no inciso VI do caput deverão ser aqueles constantes do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop –, do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi – e do Sistema de Informações das Estatais – Siest – e serão apreciados pelos Assessores Especiais de Controle Interno, conforme detalhamento em Norma de Execução. § 4º Os Assessores Especiais de Controle Interno e os Secretários de Controle Interno manterão atualizado o rol de providências adotadas pelos órgãos e entidades que lhes são afetos, a partir das recomendações do Tribunal de Contas da União, por ocasião da emissão do Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo da República. Art. 7º O Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal abordará, no mínimo, os seguintes temas: I - atuação do Controle Interno; II - análise Consolidada da Execução Orçamentária e Financeira; III - análise da Execução Orçamentária e Financeira dos Programas de Governo; e IV - limites constitucionais e legais. Parágrafo único. Na elaboração do Relatório de que trata o caput, serão considerados os dados e informações apresentados no Relatório do Poder Executivo federal e os dados e informações extraídos do Siop, do Siafi e do Siest. CAPÍTULO III DO CRONOGRAMA E DO ENCAMINHAMENTO DOS RELATÓRIOS Art. 8º Os relatórios elaborados pelos órgãos e entidades, que serão utilizados como base para a composição da PCPR, deverão ser encaminhados à SFC nas datas improrrogáveis estabelecidas na Norma de Execução, observado o prazo de entrega da PCPR ao Congresso Nacional estabelecido no inciso XXIV do art. 84 da Constituição Federal. § 1º Os relatórios de que trata o caput deverão ser fornecidos pelos órgãos e entidades em formato editável e encaminhados à SFC por meio de mensagem eletrônica, endereçada ao e-mail [email protected], assinada digitalmente pelo titular do órgão ou outro responsável formalmente designado, com o assunto “Relatório para a PCPR”. § 2º Não serão aceitos relatórios encaminhados em formato impresso, que serão considerados como não recebidos. Art. 9º Serão devolvidos relatórios que não atendam as especificações detalhadas na Norma de Execução, sem interrupção da contagem de prazos para encaminhamento de novo arquivo adequado aos padrões fixados pela SFC. Art. 10. Não serão considerados para revisão pela SFC relatórios em versão preliminar. Art. 11. O Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União encaminhará a PCPR à Casa Civil até a data de 30 de março de cada exercício, para cumprimento do prazo previsto no inciso XXIV do art. 84 da Constituição Federal. CAPÍTULO IV DA PUBLICAÇÃO DA PCPR Art. 12. A PCPR será publicada em formato impresso, com tiragem a ser definida em cada exercício, e em formato digital, na página da Controladoria-Geral da União na internet (www.cgu.gov.br), na mesma data de sua entrega ao Congresso Nacional, sem prejuízo da publicação em outros sítios oficiais do Governo Federal. § 1º A publicação impressa da PCPR será destinada às seguintes autoridades: I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; II - Secretários-Executivos dos ministérios e autoridades equivalentes do Ministério da Defesa e do Ministério das Relações Exteriores; III - Secretário do Tesouro Nacional; IV - Secretário de Orçamento Federal; V – Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos; VI - Diretor do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas; VII - Coordenador-Regional do Arquivo Nacional; e VIII - Presidente da Fundação Biblioteca Nacional. § 2º A publicação em formato digital de que trata este artigo contemplará, na íntegra, texto idêntico ao do formato impresso, acrescido de demonstrativos em dados abertos e informações adicionais julgadas necessárias à compreensão dos relatórios. § 3º A Assessoria de Comunicação Social da Controladoria-Geral da União prestará o apoio necessário à área técnica da SFC responsável pela elaboração da PCPR, em especial quanto às providências para publicação dos arquivos em formato digital na página da CGU na internet. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Os órgãos e entidades deverão observar os prazos de atualização dos sistemas Siop e Siest fixados pela SPI (Sistema Siop) e Dest (Sistema Siest) ou previstos em ato normativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atentando para o fato de que as informações relativas à execução de programas que constarão da PCPR deverão ser atualizadas até a data limite de 31 de janeiro do exercício seguinte àquele a que se referem as contas. Art. 14. O disposto nesta Portaria não exclui outras formas de apresentação dos relatórios que compõem a PCPR, que venham a ser estabelecidas em ato próprio do TCU. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Documento assinado eletronicamente por VALDIR MOYSÉS SIMÃO, Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, em 20/11/2015, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília, com o emprego de cerƟficado digital emiƟdo no âmbito da ICP-Brasil, com fundamento na Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001 e na portaria nº 1.664 de 29 de junho de 2015 da Controladoria-Geral da União. Nº de Série do CerƟficado: 101026 0006269 EBEE9793 Referência: Processo nº 00190.100258/2015-18 SEI nº 0006269