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DECRETO 45872, DE 30/12/2011 - TEXTO ORIGINAL
Institui, no âmbito do Estado, o Programa Água - Água
para Todos.
O VICE-GOVERNADOR,no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no Decreto Federal nº 7.535, de 26 de julho de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa Água para Todos com o objetivo de
promover a universalização do acesso à água em áreas rurais para consumo humano e para a produção
agrícola e alimentar, visando ao pleno desenvolvimento humano e à segurança alimentar e nutricional de
famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º O Programa Água para Todos será executado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e
Nordeste de Minas Gerais - IDENE em conformidade com as diretrizes do Programa de Combate à Pobreza
Rural – PCPR, criado pelo Decreto º 44.097 de 29 de agosto de 2005, competindo-lhe:
I – cooperar com a União, para a consecução das metas propostas no Programa, para
universalização do acesso à água na zona rural;
II – promover ações que busquem a universalização do acesso à água potável a todas as famílias
inscritas no CadÚnico, sem acesso à rede pública de abastecimento, por meio de tecnologias, infraestrutura
e equipamentos de captação e armazenamento de águas pluviais e de captação, reservação, tratamento e
distribuição de água, oriunda de corpos d’água, poços ou nascentes;.
III – utilizar o sistema informatizado, disponibilizado pela União, com vistas ao gerenciamento das
ações previstas para o Programa; e
IV – cooperar com a União no monitoramento e acompanhamento das ações do Programa no
Estado.
Art. 3º São beneficiários do Programa, além dos prioritariamente definidos no Plano Brasil Sem
Miséria, conforme determinação do Decreto Federal nº 7.535, de 26 de julho de 2011:
I - comunidades rurais e urbanas organizadas em grupos de interesses comuns;
II - trabalhadores e pequenos produtores rurais;
III – artesãos;
IV - grupos de pescadores; e
V - associações de donas de casas e outras entidades afins.
Art. 4º A execução do Programa seguirá as normas e regulamentações definidas pela União e as
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orientações emanadas do Comitê Executivo Estadual do Água para Todos.
Art. 5º Os aspectos ambientais, inclusive os procedimentos de licenciamento ambiental que venham
a ser requeridos na operacionalização do Programa Água para Todos, deverão ser objeto de entendimentos e
cooperação técnica entre o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e a Secretaria de
Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN, com vistas à
flexibilização, agilização e simplificação na execução do Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações
orçamentárias do IDENE e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos
próprios.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira
e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes
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Dec 45.872-2011 - Programa Agua para todos - Crea