Curso Retenção de Tributos: IR, ISS, Contribuição para o INSS e Contribuição Sindical Curso Retenção de Tributos: IR, ISS, Contribuição para o INSS e Contribuição Sindical Palestrantes: Ericksen Prätzel Ellwanger: Advogado e consultor jurídico da FECAM. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/SP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SC e Conselheiro do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA/SC. Contato: [email protected] Rodrigo Guesser Contador da FECAM. Graduado em Ciências Contábeis pela UNIVALI, pós-graduado em Contabilidade Pública pela UNIVALI, pós-graduando em Controle da Gestão Pública Municipal pela UFSC. Contato: [email protected] PROMOÇÃO REALIZAÇÃO APOIO ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL - EGEM A estrutura de organização de cursos, capacitações e eventos promovidos pela FECAM e pelas associações microrregionais estão sob a responsabilidade da Escola de Gestão Pública Municipal – EGEM. Como a presente proposta trata da realização de capacitação de técnicos municipais, entende-se que, por isso, a operacionalização das etapas é de responsabilidade da EGEM. A entidade realiza trabalho direto junto às associações de municípios, o que oportuniza uma execução uniforme, com redução de custos e acesso mais ágil ao público-alvo. FEDERAÇÃO CATARINENSE DE MUNICÍPIOS – FECAM ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA A Federação Catarinense de Municípios – FECAM trabalha há 30 anos em prol do fortalecimento das administrações públicas municipais. Juntamente com as associações de municípios de Santa Catarina, promove, periodicamente, ações que visem fomentar o desenvolvimento dos municípios. As duas entidades estão presentes na organização de mobilizações e eventos que visem atender às reivindicações municipais. CONTATOS DA EGEM: Telefone: (48) 3221.8800 E-mail: [email protected] Acesse a programação de cursos e eventos: www.egem.org.br MARÇO/ABRIL2012 Confira os cursos em aberto: Março Abril Escolha o seu e garanta sua vaga ES COL ADEGES T ÃO PÚBL I CAMUNI CI PAL-EGEM www. egem. or g. br/egem@egem. or g. br/( 48)32218800 RuaS ant osS ar ai v a,n°1546,Es t r ei t o-F l or i anópol i s / S C -Cep88070101 PESQUISA DE SATISTAÇÃO Local: ____________________________________________ Data: _____/______/_______ Curso: __________________________________ Palestrante:________________________ A presente pesquisa tem por objetivo o aprimoramento da qualidade de nossos serviços. Assim sendo, gostaríamos da sua colaboração preenchendo este questionário. 1 - Em relação ao conteúdo, importância do tema, clareza das informações você considera: Ótimo Bom Regular Ruim Obs:__________________________________________________________ ________________________________________________________________ 2 - Com base nos conceitos abordados e nas experiências trocadas neste curso você avalia: Ótimo Bom Regular Ruim Obs:__________________________________________________________ ________________________________________________________________ 3 - Qual a sua avaliação sobre o desempenho do palestrante e a didática aplicada pelo palestrante: Ótimo Bom Regular Ruim Obs:__________________________________________________________ ________________________________________________________________ 4 - Avalie o atendimento da organização do curso: Ótimo Bom Regular Ruim Obs:__________________________________________________________ ________________________________________________________________ 5 - Ambiente & Infraestrutura (sala, equipamentos de áudio e vídeo etc.) Ótimo Bom Regular Ruim Obs:__________________________________________________________ ________________________________________________________________ 6 - O que você aprendeu será utilizado na sua atividade? Sim Não Obs:________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ 7- Como você ficou sabendo da realização do curso: / sit e FE CA M / E GE M E -m ail A ssociações Fax Outros: _______________________________________________________ ________________________________________________________________ Use o espaço abaixo para seus comentários adicionais: (preenchimento opcional) NOME:_______________________________________________MUNICÍPIO:____________________________ E-MAIL: ___________________________________________________________________________________ SUGESTÕES: ______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________ (o resultado das avaliações será publicado em www.egem.org.br, link do curso) SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO -- 4 1.1. Sistema tributário, contribuinte e responsável tributário -- 5 1.2. Tributos passíveis de retenção pelos Municípios -- 5 2. ASPECTOS JURÍDICOS -- 6 2.1. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS -- 6 2.1.1. Regras gerais sobre retenção de ISS -- 6 2.1.2. Serviços passíveis de ser objeto de obrigação de retenção -- 6 2.1.3. Base de cálculo -- 7 2.1.4. Alíquota -- 7 2.1.5. Retenção e as empresas optantes do Simples Nacional -- 8 2.1.6. Retenção e Microempreendedor Individual – MEI -- 9 2.1.7. Responsabilidade pela não-retenção -- 9 2.2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADO -- 10 2.2.1. Obrigatoriedade da retenção -- 10 2.2.2. Período para realização da retenção -- 11 2.2.3. Destinação do valor retido -- 12 2.2.4. Responsabilidade pela não-retenção -- 13 2.3. CONTRIBUIÇÃO AO INSS -- 13 2.3.1. Retenção na folha de pagamento -- 14 2.3.1.1. Situações em que deve ocorrer -- 14 2.3.1.2. Base de cálculo -- 14 2.3.1.3. Alíquota -- 17 2.3.1.4. Data para repasse -- 17 2.3.2. Retenção na contratação de serviços -- 18 2.3.2.1. Situações em que deve ocorrer -- 18 2.3.2.2. Base de cálculo conforme o serviço -- 24 2.3.2.3. Alíquota -- 26 2.3.2.4. Data de repasse -- 26 2.3.2.5. Retenção e as empresas optantes do Simples Nacional -- 26 2.3.2.6. Retenção e Microempreendedor Individual - MEI -- 27 2.3.3. Responsabilidade pela não-retenção -- 28 2.4. IMPOSTO DE RENDA -- 28 2.4.1. Retenção na folha de pagamento -- 29 2.4.1.1. Situações em que deve ocorrer -- 29 2.4.1.2. Base de cálculo -- 31 2.4.1.3. Alíquota -- 33 2.4.1.4. Data para repasse -- 34 2.4.1.5. Responsabilidade pela não-retenção -- 34 2 2.4.2. Retenção na contratação de serviços -- 35 2.4.2.1. Situações em que deve ocorrer, base de cálculo e alíquota -- 35 2.4.2.2. Data de repasse -- 36 2.4.2.3. Retenção e as empresas optantes do Simples Nacional -- 37 2.4.2.4. Retenção e Microempreendedor Individual – MEI -- 37 2.4.2.5. Responsabilidade pela não-retenção -- 37 3. ASPECTOS CONTÁBEIS -- 38 3.1. DESTAQUE NAS NOTAS FISCAIS DOS TRIBUTOS A SEREM RETIDOS -- 38 3.2. RETENÇÃO DA CSSL -- 38 3.3. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA -- 39 3.3.1. Responsabilidade pelo recolhimento -- 39 3.3.2. Retenção sobre contribuinte individual (autônomo) -- 39 3.3.2.1. Contribuinte Individual que presta serviços a diversas empresas -- 39 3.3.2.2. Contribuinte Individual que possua registro como Empregado -- 40 3.3.3. Retenção sobre folha de pagamento –- 41 3.3.3.1 Diárias para viagem excedentes a 50% do valor do salário -- 41 3.3.3.2. Funcionário com mais de um vínculo Empregatício -- 42 3.3.4. Retenção sobre serviços prestados por pessoa jurídica -- 43 3.3.4.1. Material e Equipamentos com Custos Declarados e Prev. em Cont. -- 43 3.3.4.2. Material e Equipamentos sem Custos Declarados e Prev. em Cont. -- 43 3.3.4.3. Equipamentos sem menção em contrato -- 44 3.3.5. Obrigações previdenciárias e administrativas -- 45 3.3.5.1. Recolhimento das Contribuições -- 45 3.3.5.2. Apresentação da GEFIP/SEFIP –- 47 3.3.5.3. Nota fiscal de Produtor Rural Pessoa Física –- 49 3.3.5.4. Outras obrigações da empresa contratante de serviços -- 49 3.3.5.5 Encargos Previdenciários – Cota Patronal -- 50 3.4. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA -- 51 3.4.1. Retenção sobre contribuinte individual (autônomo) -- 52 3.4.2. Retenção sobre folha de pagamento -- 53 3.4.3. Retenção de Imposto de Renda sobre serviços prestados por Pes. Jurídica -- 54 3.4.4. Obrigações assessórias – 56 3.4.4.1. DIRF – Declaração de imposto de renda retido na Fonte -- 56 3.4.4.2. DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - 61 3.5. RETENÇÃO DO ISS - 62 3.5.1. Construção Civil – 62 3 3.6. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 64 3.6.1. Desconto e base de calculo - 64 3.6.2. Profissional Liberal - 64 3.6.3. Recolhimento - 64 3.6.4. Comprovação do recolhimento – 65 3.6.5. Recolhimento em atraso - 65 4 1. INTRODUÇÃO 1.1. Sistema tributário, contribuinte e responsável tributário Os tributos passíveis de serem instituídos no Brasil estão todos previstos na Constituição Federal, sendo efetivamente criados por leis dos entes federativos, aos quais foi conferida competência para cobrá-los. O contribuinte - aquele que deve pagar o tributo - é sempre definido por lei do ente tributante e somente lei do mesmo pode transferir a responsabilidade pelo pagamento a pessoa diversa. O instituto da retenção tributária pode ser resumido como a transferência da responsabilidade de recolher o tributo para pessoa que não é contribuinte. Em outras palavras, o contribuinte não é alterado; apenas o recolhimento do tributo passa a ser exigido de pessoa diversa, sendo que esta deve obrigatoriamente possuir alguma relação na formação do fato gerador do tributo. A responsabilidade pela retenção significa dizer que o fisco exigirá que o tributo seja repassado por aquele elencado na lei como responsável pelo recolhimento. Caso, hipoteticamente, o responsável não realize a retenção, o fisco irá autuá-lo a fim de que o mesmo efetue o pagamento do valor não recolhido, restando ao responsável exigir do contribuinte a devolução do valor não recolhido, haja vista que quem deve arcar com o prejuízo econômico do tributo é o contribuinte. Existem vários tipos de transferência da responsabilidade do pagamento, seja por meio de substituição ou retenção tributária. Todavia, como não é interesse deste trabalho analisar a diferença entre essas modalidades, cabe apenas esmiuçar a responsabilidade perante o fisco pelo recolhimento, o que torna importante o pleno conhecimento das obrigações de retenção. 1.2. Tributos passíveis de retenção pelos Municípios Os órgãos municipais são sempre obrigados a reter quatro tributos: i) Imposto sobre Serviços, ii) Contribuição Sindical, iii) Contribuição Previdenciária e iv) Imposto de Renda. Outros tributos comumente passíveis de retenção são a CSLL, PIS e COFINS, porém no que se refere às obrigações de retenção pelos órgãos públicos municipais, os mesmos somente deverão ser objeto de retenção caso haja convênio firmado com a Receita Federal. Segundo informações obtidas da Receita Federal, não há em Santa Catarina nenhum município que possua tal convênio. 5 2. ASPECTOS JURÍDICOS 2.1. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS O imposto sobre serviços de qualquer natureza, ISS ou ISSQN é um tributo municipal, cabendo aos municípios instituidores legislar sobre o mesmo. Por ser um tributo que tem regras variáveis conforme o município, a retenção do ISS possui características próprias em cada ente federado municipal, razão pela qual não há regra única para a retenção. 2.1.1. Regras gerais sobre retenção de ISS A retenção do ISS deve estar de acordo com as normas pertinentes às demais retenções, tais como: a) o responsável pelo recolhimento necessariamente deve fazer parte do ato negocial; b) a retenção com substituição tributária deve ser determinada em lei, enquanto a retenção enquanto mera obrigação acessória pode estar amparada em ato infralegal; c) a retenção só terá validade sobre tributo incidente sobre fatos ocorridos no território do próprio município tributante. 2.1.2. Serviços passíveis de ser objeto de obrigação de retenção Em tese, qualquer serviço sobre o qual incida ISS, nos termos da lei municipal, é passível de retenção. O principal cuidado que deve se ter é em relação à competência municipal sobre o tributo, de modo que nos casos em que o ISS não é devido no município não há que se falar em retenção. Além das retenções previstas da legislação municipal, a Lei Complementar 116, que regula nacionalmente o tributo, define algumas retenções obrigatórias 9 (art. 6º): a) o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 6 b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. São eles: 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos; 7.04 – Demolição. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 2.1.3. Base de cálculo A base de cálculo na retenção do ISS deve ser a mesma utilizada para o cálculo da incidência do tributo, sendo, via de regra, o preço do serviço. 2.1.4. Alíquota A alíquota será aquela constante da lei municipal sobre o tributo. Todavia, não poderá a mesma ser maior que 5% e nem menor que 2%. 7 2.1.5. Retenção e as empresas optantes do Simples Nacional A principal dúvida no trato da retenção do ISS diz respeito às empresas optantes pelo Simples Nacional. Estas empresas possuem um sistema tributário especial regulado pela Lei Complementar 123/2006, razão pela qual as alíquotas correspondentes ao ISS pago por elas normalmente diferem daqueles aplicadas no município. A LC 123/2006 autoriza a retenção do ISS das empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que sejam respeitadas as alíquotas constantes dos anexos do LC 123/06. Sem ingressar na polêmica relativa à viabilidade de aplicação da lei municipal, o fato é que o atual entendimento jurisprudencial se mostra favorável à aplicação exclusiva das tabelas do Simples Nacional. Assim, passa-se a tecer as regras da retenção com base na LC 123/2006. Acerca do instituto, o art. 21, §4º, dispõe que: § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município; IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; 8 VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. § 4o-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4o, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. Tem-se, pois, que é cabível retenção de ISS de empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que isso esteja determinado em lei municipal e que respeite as alíquotas previstas pela sistemática do Simples. Segundo a norma, a empresa contratante deverá informar na nota fiscal a faixa em que está enquadrada a fim de que se lhe aplique a respectiva alíquota no ato da retenção. Aconselha-se, por cautela, que tal informação seja solicitada por escrito à contratante a fim de evitar problemas para o tomador dos serviços. Caso a empresa prestadora não informe a alíquota aplicável conforme sua faixa de enquadramento, a retenção pelo tomador deverá ser feita pela maior alíquota aplicável ao Simples Nacional, que é de 5%. Outra questão polêmica é sobre a retenção daquelas empresas que efetuam o pagamento do ISS em parcelas mensais pré-mensuradas (fixas). Como visto no dispositivo acima, nestes casos não há retenção, desde que a prestação ocorra dentro do território em que o prestador possui o benefício de pagamento fixo do ISS. Se o prestador que frui o benefício realizar a prestação em outro município, terá que pagar o tributo normalmente na outra municipalidade, caso em que poderá sofrer retenção do ISS. 2.1.6. Retenção e Microempreendedor Individual - MEI O microempreendedor individual não pode sofrer retenção de ISS em nenhuma hipótese, uma vez que o tratamento tributário concedido a este empresário individual o assegura pagamento de ISS fixo e unificado nacionalmente, o qual será sempre remetido ao município do estabelecimento prestador. Em síntese, a legislação do MEI não autoriza a retenção de ISS destes empresários. 2.1.7. Responsabilidade pela não-retenção A não-retenção, em tese, sujeita o responsável às penalidades previstas na lei municipal. Como os órgãos públicos municipais só podem ser obrigadas à retenção de ISS de sua própria competência, não há que se falar na aplicação de multas ou juros 9 pelo valor não-retido. Todavia, eventuais prejuízos sofridos pelos cofres públicos podem ser encarados como renúncia de receita pelos órgãos de controle. 2.2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADO A contribuição sindical do empregado é tributo parafiscal regulado no art. 580, I, do Decreto-Lei 5.452 (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT) e corresponde à remuneração de um dia de trabalho do empregado. Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; A incidência da contribuição sindical sobre a remuneração dos servidores públicos tem sido alvo de grandes controvérsias. Contudo, nos últimos anos a tendência verificada nos tribunais superiores vem trilhando o entendimento de que este tributo efetivamente incide sobre os servidores públicos, independente de seu regime, celetista ou estatutário. O Ministério do Trabalho e Emprego - MET, no intuito de orientar os sindicatos, emitiu a Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, estipulando que os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, independentemente do regime jurídico a que pertençam, deverão recolher a contribuição sindical prevista no artigo 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, devendo descontar a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui jurisprudência consolidada pela aplicabilidade da contribuição sindical aos servidores públicos (vide, p. ex., REsp 1261594, REsp 1246902). 2.2.1. Obrigatoriedade da retenção Os municípios são equiparados aos empregadores privados, devendo reter os valores correspondentes ao tributo. A obrigatoriedade de retenção por parte do empregador está estipulada no art. 582 da CLT. Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. 10 § 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. § 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. O cálculo do dia de trabalho deve ser feito com base na remuneração paga no mês de março, excluídas apenas as parcelas de natureza indenizatória (IN 01/2008 – MTE). Existe apenas um tipo de profissão que está isenta da contribuição sindical. Trata-se da profissão de advogado, que por força do art. 47 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), é desobrigada de pagá-la. 2.2.2. Período para realização da retenção Como visto no dispositivo acima citado, a retenção da Contribuição Sindical pelo empregador na folha de pagamento do empregado deve ser realizada no mês de março. O repasse do valor ao sindicato deve ser feito no mês de abril, conforme estipula o art. 583 da CLT: Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. § 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho. § 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. Empregados admitidos nos meses de janeiro ou fevereiro devem ter normalmente recolhida a contribuição sindical. Quanto aos admitidos no mês de março, o empregador deve verificar se o mesmo já efetuou o pagamento e, em tendo ocorrido o mesmo, procederá à retenção. 11 Aqueles que ingressarem em funções após o mês de março também devem comprovar junto ao empregador que já efetuaram o pagamento da contribuição, e, se ainda não o fizeram, deverá o empregador proceder à retenção com base na remuneração que o empregado receber no mês de admissão. Aos empregados ausentes no mês de março por motivo de auxílio-doença ou acidente de trabalho, o recolhimento será feito com base no mês de retorno do funcionário. 2.2.3. Destinação do valor retido O valor retido pelo empregador no mês de março deve ser destinado ao sindicato representativo da categoria. Este é o procedimento determinado pelo art. 579 da CLT: Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. A regra é que o sindicato representativo da categoria que tenha base territorial no local em que está estabelecido o empregador receba os valores provenientes da retenção. Este pagamento deve ser feito através de uma guia da Caixa Econômica Federal. Ao recolher a contribuição sindical de um servidor, o município deve direcionála ao sindicato da categoria. Isto quer dizer que o sindicato que deve receber a contribuição, no caso dos servidores municipais, é aquele que represente os servidores municipais como um todo. Se há no município, por hipótese, um biólogo, a quem deve se destinar o tributo? Ao sindicato dos biólogos ou ao sindicato dos servidores municipais? Em casos como este se deve desconsiderar o sindicato profissional (biólogo), devendo o recolhimento ser feito ao sindicato representativo dos servidores que tenha base territorial no município. Outra situação comum é a não-existência de sindicatos representativos na região, caso em que a retenção deve ser direcionada para as federações, podendo ser estas. regionais ou estaduais, ou ainda para as confederações, que podem ser interestaduais ou de âmbito nacional. Existem duas situações que autorizam o repasse dos valores para uma conta geral vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE: na inexistência de sindicato, federação e confederação ou no caso de dúvida fundada quanto ao sindicato, federação ou confederação credor. Trata-se, porém, de última opção. 12 Para que um sindicato funcione e esteja apto a receber os valores da contribuição sindical, precisa registrar-se junto ao MTE e manter cadastro atualizado, bem como contabilidade regular e demais obrigações inerentes. Para evitar equívocos no momento do repasse dos valores, uma ferramenta interessante para averiguar a real existência de um sindicato é o endereço virtual http://sis.dieese.org.br, vinculado ao MTE e no qual é possível verificar a regularidade sindical. Caso o sindicato a que se pretenda destinar a contribuição retida não exista na base de dados citada, torna-se imprescindível solicitar do mesmo a comprovação de que efetivamente é um sindicato registrado. Em resumo, o valor retido na folha de pagamento deve ser enviado no mês seguinte para o sindicato que tenha base territorial no município. Se não existir sindicato instituído, o valor deve ser destinado para a federação da categoria, ou, em último caso, à confederação correspondente. Nos casos em que não exista nenhuma das três entidades, o valor deve ser depositado em conta especial vinculada ao MTE. Em caso de dúvida ou conflito quanto à entidade que deva receber o valor, o pagamento também deve ser feito na conta única do MTE. 2.2.4. Responsabilidade pela não-retenção Se o município não efetuar o pagamento da contribuição sindical, pode sofrer ação de cobrança por parte do sindicato competente para receber os valores, arcando com juros e multas pela não-retenção, embora possa posteriormente buscar ressarcirse do principal junto aos empregados. Os juros e multas, contudo, são de sua responsabilidade exclusiva. Cumpre destacar que a cobrança da contribuição sindical é feita diretamente pela entidade sindical competente por meio de ação de cobrança convencional, e não por meio de execução fiscal. 2.3. CONTRIBUIÇÃO AO INSS A contribuição previdenciária para a seguridade social, comumente chamada de contribuição para o INSS, é regulada pela Lei 8.212 de 1991, mais especificamente pelo art. 22 e seguintes. Trata-se de tributo pago por todos os segurados da previdência e que é destinado ao custeio da previdência pública. Os servidores públicos municipais são contribuintes quando não há no município um sistema próprio de previdência. Em outras palavras, só deve ser feita a retenção destes valores na folha de pagamento dos servidores quando o município não possui regime próprio de previdência. Naqueles municípios em que haja um regime próprio de previdência, o valor a ser descontado na folha de pagamento terá como base a legislação municipal que trata da previdência própria. 13 A contribuição do empregado é tratada no art. 20 da Lei 8.212: Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28. 2.3.1. Retenção na folha de pagamento A retenção da contribuição do empregado na folha de pagamento está disciplinada no art. 30 da Lei 8.212 de 1991. Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; A arrecadação dos valores deve ser feita diretamente na remuneração dos trabalhadores e os valores deverão ser repassados para a Receita Federal até o dia 20 do mês seguinte ao de competência. 2.3.1.1. Situações em que deve ocorrer A retenção deve ocorrer sempre que haja um empregado e ocorra o pagamento de seu salário. Mais uma vez cabe destacar que aqueles municípios que possuem regime próprio de previdência irão recolher a contribuição com base na lei municipal que trata da previdência própria. 2.3.1.2. Base de cálculo A base de cálculo genérica do tributo é toda a remuneração que o empregado recebe, nesta incluindo-se eventuais comissões, gorjetas, bônus por venda, gratificações, etc. A Instrução Normativa nº 971 da Receita Federal, em se seu artigo 58, compilou os pagamentos feitos aos empregados que não integram a base de cálculo 14 da contribuição previdenciária. Seguem as principais exclusões aplicáveis à retenção de contribuição previdenciária dos servidores municipais: i) os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; ii) a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 (vale alimentação-refeição); iii) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; iv) indenização compensatória de 40% do FGTS; v) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS; vi) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT; vii) incentivo à demissão; viii) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 28 de outubro de 1984; ix) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT; x) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; xi) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; xii) licença-prêmio indenizada; xiii) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; xiv) a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria; xv) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; xvi) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII; 15 xvii) a importância recebida pelo estagiário a título de bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga nos termos da Lei nº 11.788, de 2008; xviii) o abono do PIS ou o do PASEP; xix) os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE; xx) a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; xxi) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT; xxii) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; xxiii) o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços; xxiv) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas; xv) o valor relativo ao plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor; xvi) o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme disposto no § 8º do art. 477 da CLT; xvii) o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; xviii) o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPS e condicionado à 16 comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos da criança; xix) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT; xxx) o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado; xxxi) a importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado; Sendo assim, a base de cálculo do tributo é o valor pago ao empregado, sem cômputo das verbas acima mencionadas. 2.3.1.3. Alíquota Legalmente existem três alíquotas para o recolhimento da contribuição previdenciária, sendo elas 8, 9 e 11 por cento, conforme a faixa salarial (Art. 20, Lei 8.212/91). A portaria interministerial MPS/MF nº 02, de 06 de janeiro de 2012, atualizou para o ano calendário de 2012 as faixas salariais para fins de aplicação das alíquotas estipuladas no art. 20 da Lei 8.212/91, ficando da seguinte forma: Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento até 1.174,86 8% de 1.174,87 até 1.958,10 9% de 1.958,11 até 3.916,20 11% 2.3.1.4. Data para repasse Conforme o art. 30 da Lei 8.212 acima citado, o repasse dos valores recolhidos deve ser feito até o dia 20 do mês posterior ao mês de competência. 17 2.3.2. Retenção na contratação de serviços Além da retenção feita no pagamento dos trabalhadores, os municípios e empresas em geral devem recolher a contribuição para a seguridade social toda vez que contratem pessoas físicas ou empresas com cessão de mão-de-obra. A retenção na contratação de serviços de cessão de mão-de-obra deve ser obrigatoriamente realizada por todos os municípios, independentemente do regime de previdência adotado. A retenção tem sua obrigatoriedade fixada pelo art. 31 da Lei 8.212/91: Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. § 1º O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. 2.3.2.1. Situações em que deve ocorrer A retenção da contribuição previdenciária na contratação de serviços deve ocorrer sempre que houver cessão de mão-de-obra. A instrução normativa nº 971 da Receita Federal orienta neste sentido: Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145. § 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, observados os seguintes procedimentos: 18 IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI; V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação; VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio; VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição; VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso; IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição. X - as empresas integrantes do consórcio não poderão fazer compensação ou pedir restituição de valores retidos e recolhidos em nome e no CNPJ do consórcio. A mesma instrução normativa auxilia na interpretação do que se entende por cessão de mão-de-obra: Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974. § 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. § 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. § 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. Segundo estas orientações, a retenção deve ocorrer sempre que haja a contratação de um serviço de cessão de mão-de-obra junto a outra empresa. Em tais situações, a retenção por parte da contratante faz-se obrigatória. 19 A IN 971 elenca ainda os serviços que estão sujeitos à retenção na fonte: Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de: I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica. Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção. Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de: I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso; II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda; III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros; IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente; V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias; 20 VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício; VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero; VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações; IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes; X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas; XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares; XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço; XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica; XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante; XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina; XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão forade-estrada; XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários; XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo; XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos; XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais; 21 XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos; XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas; XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento. Art. 119. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 117 e 118, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS. Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 117 e 118, é exemplificativa. A análise dos referidos artigos é fundamental para verificar se num dado caso prática há necessidade ou não de retenção. Note-se que os serviços acima apresentados são exaustivos, embora a pormenorização das tarefas que os constituem admita interpretação extensiva. Há desnecessidade de retenção em três situações (art. 120 da IN 971): a) quando o valor de 11% for inferior ao mínimo exigido pela RFB para emissão da guia (atualmente R$ 10,00); b) quando a contratada não possuir empregados e o serviço for realizado diretamente por seus sócios ou titular, desde que o faturamento no mês anterior da empresa seja menor que duas vezes o teto do salário-contribuição do INSS; c) quando tratar-se de serviço profissional ou de ensino executado por profissional liberal titular ou sócio da empresa, sem apoio de funcionários. Colaciona-se o dispositivo legal que especifica essas regras: Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação; 22 II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente; III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais. § 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição. § 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos. Também não se aplica a retenção nos casos abaixo: Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção: I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO; II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151; III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais; IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física; V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003; VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada; 23 VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112. Outra situação em que deve ocorrer a retenção é na contratação de pessoa física para realização de algum serviço. Neste caso, o trabalhador contratado como pessoa física entregará nota avulsa de prestação de serviço, devendo ser retido 11% sobre o valor da mesma no ato do pagamento. Além disso, cumpre esclarecer que o contratante, além da retenção da parte do segurado, terá que recolher a contribuição patronal de 20% sobre o total do valor pago ao trabalhador. Nesta situação em especial cabe salientar que o teto a ser pago a título de contribuição previdenciária pelo contribuinte em um mês é o valor estipulado como teto de salário-contribuição. Desta forma, quando o contratado apresentar documento que comprove que naquele mês já recolheu o valor do teto, a retenção não deve ser feita. Em havendo comprovação de recolhimento de parcela do salário de contribuição máximo, deverá o contratante reter até o limite autorizado. 2.3.2.2. Base de cálculo conforme o serviço A base de cálculo para retenção na contratação de empresa para cessão de mão-de-obra deve levar em conta o valor dos serviços realizados. Já na retenção sobre serviços relativos à construção civil existem algumas peculiaridades, pois circunstâncias como o tipo de obra construída ou mesmo a modalidade contratual avençada influem nas regras aplicáveis. Para evitar um simples compilado de artigos da IN 971/2010, será feito abaixo um resumo dos art. 121 a 125, que tratam da base de cálculo da retenção. A regra geral é que “os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados” (art. 121 da IN 971/2009). Destaque-se que o valor dos materiais não pode ser maior que o valor da própria locação ou aquisição. Com base nisso, segue breve resumo das situações possíveis: a) Em havendo no contrato discriminação dos materiais ou equipamentos a serem utilizados e seus valores, juntamente com a indicação na nota fiscal 24 dos respectivos valores, estas quantias não comporão a base de cálculo de retenção. b) Se no contrato são indicados os materiais a serem utilizados, mas não há informação dos valores, porém estes são discriminados na nota fiscal – Os valores discriminados na nota fiscal não serão utilizados como base de cálculo, entretanto o desconto deve respeitar limites, assim a base de cálculo mínima será de: - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada; - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. c) Utilização de equipamentos inerentes aos serviços que não têm os valores citados ou nem mesmo são mencionados no contrato, entretanto são descriminados na nota fiscal – não há retenção sobre estes valores, desde que se respeite o limite de base de cálculo de até 50% do valor bruto da nota. No caso de construção civil a base de cálculo terá os seguintes valores mínimos diferenciados: - 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica; - 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; - 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos); - 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e - 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais. d) Se não houver menção no contrato dos materiais, não forem utilizados equipamentos inerentes ao serviço ou não houver descriminação dos valores nas notas fiscais, a retenção ocorrerá sobre o valor bruto total da nota. 25 2.3.2.3. Alíquota Conforme determina o artigo 31 da Lei 8.212 de 1991 a alíquota a ser utilizada na retenção é o percentual de 11%. 2.3.2.4. Data de repasse O art. 31 da Lei 8.212/91 estabelece que o recolhimento dos valores retidos deve ser feito até o dia 20 do mês seguinte ao de emissão da nota fiscal. 2.3.2.5. Retenção e as empresas optantes do Simples Nacional A regra geral é de que as empresas do Simples Nacional não sofrem retenção de contribuição previdenciária quando contratadas para prestarem serviços com cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada. Assim estabelece o art. 191 da IN 971/2009: Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. § 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa. § 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar. Como visto, as únicas empresas optantes pelo Simples Nacional que devem sofrer a retenção na fonte da contribuição previdenciária são aquelas tributadas conforme o anexo IV da Lei Complementar 123/2006. Isto ocorre em razão de que estas empresas recolhem a contribuição previdenciária patronal fora da sistemática do Simples Nacional. Leia-se o parágrafo 5º-C, do art. 18 da Lei Complementar 123/2006: 26 § 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (...) VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação. Assim, somente as empresas destacadas neste parágrafo devem ter retido os 11% quando contratadas pelo município. As demais empresas optantes pelo Simples Nacional não devem sofrer retenção de valores. 2.3.2.6 – Retenção e Microempreendedor Individual - MEI A Lei Complementar 128/2008 inseriu na Lei Complementar 123/2006 a figura tributária do Microempreendedor Individual. Este empresário individual em regra não sofre retenção de contribuição previdenciária quando presta serviços, porém o art. 18B da LC 123/2006 dispõe o seguinte: Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. Observa-se, então, que quando prestar os serviços destacadas no parágrafo único supra, o contratante do MEI deverá reter 11% e ainda recolher os 20% da contribuição patronal, ou seja, o MEI terá o mesmo tratamento de um contribuinte individual. Cabe ressaltar que referida retenção e pagamento da cota patronal somente se dará quando o MEI for contratado para prestar os serviços mencionados no parágrafo acima. 27 2.3.3. Responsabilidade pela não-retenção A não-retenção da contribuição previdenciária, tanto na folha quanto na contratação de serviços, pode acarretar a incidência de multas, juros e correção. A Receita Federal pode autuar os municípios pela falta da retenção, sendo que os valores deverão ser pagos pelo município. Posteriormente, o município pode buscar o principal dos empregados ou dos prestadores, mas sua condição de responsável o torna devedor exclusivo de eventuais juros e multas decorrentes do atraso. 2.4. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda é o principal tributo da União e o segundo tributo que mais gera arrecadação no Brasil, ficando atrás somente do ICMS dos Estados. A previsão constitucional do tributo é encontrada no art. 153, inciso III, da Constituição Federal: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; O tributo é tratado por várias leis federais, que regulam sua incidência caso a caso. A síntese dessas legislações está no Decreto 3.000/99, que em seus mais de mil artigos resume os principais pontos da incidência do imposto de renda. Vale destacar que, por força de previsão constitucional, o imposto de renda retido na fonte em relação aos pagamentos feitos aos servidores municipais pertence ao município retentor: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Desta forma, o imposto de renda retido pela administração municipal é receita do próprio município e não deve ser repassado para a Receita Federal. Entretanto, as regras de retenção são as mesmas inerentes às demais pessoas jurídicas. 28 2.4.1. Retenção na folha de pagamento A retenção do imposto de renda pelo empregador ao efetuar o pagamento dos salários a seus empregados é obrigatório, conforme estipula o art. 7º, da Lei 7.713 de 1988: Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; O Decreto 3.000/99 regulamento tal obrigação no art. 624. Art. 624. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas. Diante das regras estabelecidas, é obrigatória a retenção na fonte no momento de pagamento dos salários aos empregados, desde que obedecidas as condições a seguir apontadas. 2.4.1.1. Situações em que deve ocorrer A retenção do imposto de renda na fonte nos pagamento de verbas salariais, por determinação do art. 7º da Lei 7.713/88 e do art. 624 do Decreto 3.000/99, deve ocorrer todo mês, desde que atendidas as seguintes situações: a) Quando o valor pago no mês ao trabalhador for maior que o valor estipulado no ano-calendário como faixa de isenção mensal. b) Quando o imposto a ser retido for maior que R$ 10,00 (Dez Reais). Atualmente a tabela de retenção está estruturada da seguinte forma: Tabelas Progressivas para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2012, ano-calendário de 2011. a) nos meses de janeiro a março: 29 Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.499,15 - - De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43 De 2.246,76 até 2.995,70 15,0 280,94 De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62 Acima de 3.743,19 27,5 692,78 Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.566,61 - - De 1.566,62 até 2.347,85 7,5 117,49 De 2.347,86 até 3.130,51 15,0 293,58 De 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37 Acima de 3.911,63 27,5 723,95 b) nos meses de abril a dezembro: Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2013, ano-calendário de 2012. Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.637,11 - - De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78 De 2.453,51 até 3.271,38 15,0 306,80 De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15 Acima de 4.087,65 27,5 756,53 Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2014, ano-calendário de 2013. Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.710,78 - - De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31 De 2.563,92 até 3.418,59 15,0 320,60 De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00 Acima de 4.271,59 27,5 790,58 Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do exercício de 2015, ano-calendário de 2014. Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.787,77 - - De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15,0 335,03 De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96 Acima de 4.463,81 27,5 826,15 30 Para esclarecer as situações em que deve ocorrer a retenção, demonstram-se três exemplos práticos, tendo como base os valores estipulados para o ano-calendário de 2012: a) Empregado recebe mensalmente salário de R$ 1.000,00 (mil Reais). No mês de fevereiro de 2012 recebeu exatamente este valor como salário. Deve ser feita a retenção? - Neste caso, a retenção de IR sobre o valor pago a este trabalhador é desnecessária, pois o valor pago ao mesmo neste mês é menor que R$ 1.637,11, ou seja, quantia até a qual há isenção do imposto. b) Empregado aufere salário mensal de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos Reais) e no mês de fevereiro de 2012, irá receber exatamente este valor durante o mês. Deve ser feita a retenção? - Aqui deve ocorrer a retenção, uma vez que o rendimento ultrapassou o limite de R$ 1.637,11. A forma de cálculo do valor a ser retido será demonstrada no item 2.1.1.3 a seguir. c) O funcionário tem como salário previsto o valor de mil reais. No mês de março a empresa prometeu um bônus salarial de mil reais para o funcionário que obtivesse mais vendas, sendo que dito empregado foi o vencedor, vindo a receber no mês de março de 2012 o salário de R$ 2.000,00 (dois mil Reais). Deve ser feita a retenção? - Nesta situação deve também ocorrer a retenção, uma vez que pouco importa o salário habitual ou o previsto no contrato de trabalho. O que determinará a retenção ou não é o valor efetivamente pago no mês a título de verba salarial. 2.4.1.2. Base de cálculo A base de cálculo para a retenção é o valor pago ao empregado. Entretanto, existem muitas remunerações que não são tributáveis por disposição legal. A fim de facilitar o estudo, colaciona-se abaixo quadro detalhado especificando as verbas que compõem a base de cálculo da retenção, bem como as exclusões cabíveis: Verbas que compõem a base de cálculo da retenção do Imposto de Renda Tipo de verba Décimo Terceiro Salário parcela adicional de 1/12 paga em rescisão devido ao aviso prévio indenizado Décimo Terceiro Salário – 2a. parcela (retenção do valor total do 13º, primeira + segunda parcela) ou por rescisão do contrato de trabalho Férias Gozadas e Adicional 1/3 Base legal Lei 7.713/1988, art. 3 e 7 e Lei 7.959/1989, art. 5, II Lei 7.713/1988, art. 3 e 7, Lei 7.959/1989, art. 5, II e IN SRF 101/97, art. 4 Lei 7.713/1988, art. 3 e 7, IN SRF 25/1996, art. 15 31 Adicionais: Insalubridade Periculosidade Lei 7.713/1988, art. 3 e 7 Noturno Horas Extras Tempo de Serviço Transferência Auxílio Acidentário (primeiros 15 dias a cargo do Lei 7.713/1988, art. 3 e 7 empregador) Auxílio Doença (primeiros 15 dias a cargo do Lei 7.713/1988, art. 3 e 7 empregador) Aviso Prévio Trabalhado Lei 7.713/1988, art. 3 e 7 Estágio Lei 7.713/1988, art. 3 e 7 Gorjetas Lei 7.713/1988, art. 3 e 7 Gratificações Lei 7.713/1988, art. 3 e 7 Quebra de Caixa Lei 7.713/1988, art. 3 e 7 Salário Maternidade Lei 7.713/1988, art. 3 e 7 Férias dobradas – parcela paga em dobro Lei 7.713/1988, art. 3 e 7 e IN SRF 25/1996, art. 15 Lei 7.713/1988 art. 3 e 7 Abonos Participação dos empregados nos lucros Lei 10.101/2000, art. 3, par. 5 Verbas que NÃO compõem a base de cálculo para retenção do IR. Tipo de verba Base legal Férias Indenizadas + 1/3 por ocasião de rescisão, Solução Divergência RFB 1/2009 aposentadoria ou exoneração Parecer PGFN 1.905/2004, Ato Declaratório Abono Pecuniário de Férias PGFN 6/2006 e ADI RFB 28/2009 Salário Família Lei 8.218/1991, art. 25 Lei 7.713/1988, art. 6, XX Ajuda de Custo (parcela única para transferência) Aviso Prévio Indenizado Lei 7.713/1988, art. 6, V Indenização por despedida nos 30 dias que antecede a Lei 7.713/1988, art. 6, V data base (Lei 6708/79, art. 9) Indenização por rescisão antecipada de trabalho com Lei 7.713/1988, art. 6, V termo estipulado (exemplo: contrato de experiência) Diárias para Viagem Lei 7.713/1988, art. 6, II Valor da Alimentação – PAT Lei 7.713/1988, art. 6, I Vale Transporte Lei 7.713/1988, art. 3 e 7 a Décimo Terceiro Salário – 1 . parcela IN SRF 25/1996, art. 14, III Lei 9.250/1995, art. 26 e parágrafo 2º, do art. Bolsas de Estudo 458 da CLT. Seguro de vida e acidentes pessoais Parágrafo 2º, do art. 458 da CLT. Previdência Privada Parágrafo 2º, do art. 458 da CLT. Contribuição para a Previdência Social Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V Pensão alimentícia Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II 32 Os itens tratados acima resumem a composição da base de cálculo da retenção de IR, porém algumas situações apresentadas necessitam de melhor detalhamento para facilitar a compreensão: a) Décimo terceiro salário: O pagamento do décimo terceiro salário é feito em duas parcelas, sendo a primeira até o mês de novembro e a segunda no mês de dezembro. Quando é feito o pagamento da primeira parcela, não ocorre a retenção do IR sobre o valor creditado ao empregado. Já no momento do pagamento da segunda parcela, deve dar-se a retenção sobre todo valor pago a título de décimo terceiro (primeira + segunda parcela). Para facilitar a compreensão, observe-se um exemplo prático: Se um trabalhador tem direito a décimo terceiro de R$ 3.000,00 (três mil reais) e recebe o mesmo em duas parcelas, cada uma delas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ao efetuar o pagamento da primeira parcela, a empresa não precisa realizar retenção de IR. Já em dezembro, ao efetuar o pagamento da segunda parcela, o empregador deverá reter o IR considerando todo o valor pago a título de 13º no ano, que no exemplo mencionado foi de R$ 3.000,00. Resumidamente, tem-se o seguinte: incide imposto de renda sobre o total pago a título de décimo terceiro, sendo que o empregador deverá fazer a retenção dos valores no mês de dezembro tendo por base o valor total creditado. b) Valor de Alimentação – PAT Somente não é tributável o valor destinado ao PAT que esteja de acordo com as regras estabelecidas na legislação de regência do programa federal, ou seja, não basta a mera descrição de que o valor pago destina-se ao pagamento de alimentação, sendo necessária a inclusão oficial da empresa no programa. 2.4.1.3. Alíquota A alíquota do IR é distribuída em faixas, isto é, a renda percebida em cada faixa sofre uma tributação maior. No ano-calendário de 2012 as faixas existentes são as abaixo indicadas: Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2013, ano-calendário de 2012. Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.637,11 - - 33 De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78 De 2.453,51 até 3.271,38 15,0 306,80 De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15 Acima de 4.087,65 27,5 756,53 A parcela a deduzir do imposto (terceira coluna) serve como um facilitador do cálculo. Vejamos um exemplo prático: Um empregado recebeu no mês de fevereiro uma renda tributável pelo IRRF de R$ 2.800,00, enquadrando-se, portanto, na terceira faixa da tabela supra. Considere-se, para fins didáticos, que o valor de R$ 2.800,00 já representa o rendimento apurado após a dedução da parcela de contribuição previdenciária. Até R$ 1.637,11 não haveria incidência do tributo. O rendimento entre R$ 1.637,11 e R$ 2.453,50 seria tributado pela segunda faixa e o que excedesse R$ 2.453,51 seria tributado pela terceira faixa. Para não ser necessário realizar este cálculo no momento de realizar cada pagamento, basta multiplicar o valor do rendimento tributável pela alíquota da faixa correspondente ao rendimento total e reduzir do montante a chamada “parcela a deduzir”. No exemplo citado, teríamos: R$ 2.800,00 multiplicado por 15%, resultando no valor de R$ 420,00, que subtraído da parcela a deduzir, redundaria num valor de tributo a ser retido de R$ 113,20. 2.4.1.4. Data para repasse A retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos pelo município configura receita própria, devendo ser integrado ao erário logo que realizada. 2.4.1.5. Responsabilidade pela não-retenção A não-retenção do Imposto de Renda trará, principalmente, prejuízo aos cofres públicos, pois o imposto de renda não retido representará uma perda do erário público e provavelmente acabará por ser pago pelo servidor no final do ano juntamente com a declaração anual do IRPF. Em razão disso, a falta de retenção em alguns casos pode ser considerada renúncia de receita. Por fim, o município pode sofrer ainda autuação pela nãoretenção, uma vez que se trata de obrigação acessória autônoma ao tributo. 34 2.4.2. Retenção na contratação de serviços Em algumas situações o município deve reter o tributo quando efetua pagamento a empresas e trabalhadores que lhe prestam serviços. Estes casos estão estabelecidos em várias leis esparsas e consolidados no Decreto 3.000/99. 2.4.2.1. Situações em que deve ocorrer, base de cálculo e alíquota. O Decreto 3.000/99, Regulamento do Imposto de Renda, determina várias possibilidades de retenção na fonte do Imposto de Renda. Na retenção sobre pessoas jurídicas não haverá dedução da base de cálculo, sempre incidindo o tributo sobre o valor bruto da nota fiscal apresentada. Nos casos de pessoas físicas deve se observar o referente ao pagamento de salários. Abaixo se pretende elencar as retenções que devem ser realizadas pelos municípios: a) Retenção na fonte de rendimentos pagos para trabalho não-assalariado: todo e qualquer rendimento pago pela administração para pessoa física que lhe preste serviço deve sofrer a retenção dos valores conforme a tabela de incidência mensal (art. 628, Decreto 3.000/99). Importante ressaltar que se a mesma pessoa física emitiu mais de uma nota no mês, na segunda retenção os valores devem ser somados a fim de calcular o IR sobre o total pago no mês. Nesta condição deve ser deduzida da base de cálculo o valor destinado à contribuição previdenciária que deve ser retido pelo contratante. b) Retenção na fonte de valores pagos a pessoa física em transporte de cargas e passageiros. A base de cálculo do tributo deve corresponder a quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga e a sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros. A alíquota a ser utilizada é a da incidência mensal do IR (art. 629, Decreto 3.000/99). Da mesma forma que no item anterior deve ser deduzida da base de cálculo do IR o valor referente à contribuição previdenciária. c) Deve ser retido o imposto de renda quando pessoa jurídica (município) efetua o pagamento de aluguel para pessoa física. As alíquotas a serem usadas são aquelas da tabela mensal do IR para pessoas físicas, caso em que não haverá retenção de contribuição previdenciária (não se trata de cessão de mão-de-obra) e por isso a base de cálculo do IR será o valor total pago a título de aluguel. d) Retenção na fonte, pela alíquota de 1,5%, na contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço caracterizadamente de natureza profissional, sendo que podem ser considerados de natureza profissional os seguintes serviços: 1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos 35 mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina; 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e prontosocorro); 25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28. pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação; 31. prótese; 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo; 40. veterinária. (art. 647, Decreto 3.000/99). Nos casos citados deve ser feita a retenção, ressalta-se que não interessa qual a qualificação profissional dos proprietários/sócios, apenas se efetivamente um dos serviços citados é executado. e) Deve ser feita a retenção quando contratada pessoa jurídica para serviços de conservação, limpeza, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra. A alíquota será de 1% sobre o valor bruto da nota fiscal (art. 649, Decreto 3.000/99). f) Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais e também por serviços de propaganda e publicidade (art. 651, Decreto 3.000/99). g) Por fim, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de 1,5% por cento as importâncias pagas para cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (art. 652, Decreto 3.000/99). 2.4.2.2. Data de repasse Os valores obtidos a título de retenção de imposto de renda na fonte pelo município configura receita própria, devendo ser repassado diretamente aos cofres municipais. 36 2.4.2.3. Retenção e as empresas optantes do Simples Nacional As empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem o IR por meio de um sistema próprio de arrecadação, desta forma não há retenção de IR sobre serviços prestados por empresas optantes do Simples Nacional, conforme salienta o art. 1º Instrução Normativa SRF nº 765/2007. 2.4.2.4. Retenção e Microempreendedor Individual – MEI O Microempreendedor Individual é isento do pagamento do Imposto de Renda, conforme estabelece o inciso VI, do art. 18-A, da Lei Complementar 123/2006. Em razão disso, na contratação de um Microempreendedor Individual não há retenção de IR. 2.4.2.5. Responsabilidade pela não-retenção A não-retenção do Imposto de Renda trará, principalmente, prejuízo aos cofres municipais, pois representa perda de receita própria. Ademais, provavelmente este tributo será pago no final do ano pelo prestador juntamente com a sua declaração anual do IR. Em razão disso, a falta de retenção em alguns casos pode ser considerada renúncia de receita. Por fim, o município pode sofrer ainda autuação pela não-retenção. 37 3. ASPECTOS CONTÁBEIS 3.1. DESTAQUE NAS NOTAS FISCAIS DOS TRIBUTOS A SEREM RETIDOS De acordo com a Legislação Vigente os valores a serem destacado nas Notas Fiscais são o INSS e a CSSL. PREÇOS CÓD. QTDE. DESCRIÇÃO UNITÁRIO TOTAL Serviços prestados de consultoria contábil, tributária e financeira no mês de maio de 2010, conforme contrato nº 5.000,00 0001/2010. 5.000,00 Retenções na fonte: IR Fonte Alíquota: 1,5% (Destaque Não Obrigatório) Valor - R$ 75,00 Contribuições (Lei nº 10.833/03, art. 30) Alíquota: 4,65% Valor - R$ 232,50 INSS Alíquota 11% Valor - R$ 550,00 Total das retenções: R$ 807,50 Deduções legais TOTAL 5.000,00 Nota Fiscal Subcontratação nº ISS já incluído no preço dos serviços Observa-se que os valores de retenções destacados nas Notas Fiscais não devem ser deduzidos do total da nota, pois são apenas mera informação de tributos e contribuições a serem retidos. 3.2. RETENÇÃO DA CSSL A Contribuição estabelecida pela Lei 10.833/03 só será retida pelo município que tiver firmado convênio com a Receita Federal para o recolhimento da referida contribuição, o que não ocorre com nenhum município de Santa Catarina. 38 3.3. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA TABELA VIGENTE Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2012 Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) até R$ 1.174,86 8,00 de R$ 1.174,87 até R$ 1.958,10 9,00 de R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20 11,00 Teto Previdenciário 3.916,20 x 11% = 430,78 3.3.1. Responsabilidade pelo recolhimento É obrigação da empresa contratante reter e recolher a contribuição previdenciária do Contribuinte Individual e do Prestador de Serviço Pessoa Jurídica ficando a mesma, caso não o faça, responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o que determina a Lei. 3.3.2. Retenção sobre contribuinte individual (autônomo) De modo geral os serviços prestados por pessoa física deverão ter retidos 11% sobre o seu valor limitado ao teto da Previdência Social. Valor dos Serviços: R$ 2.000,00 INSS Retido: R$ 220,00 Se o valor dos serviços ultrapassar o teto previdenciário teremos: Valor dos Serviços: R$ 5.000,00 INSS Retido: 3.916,20 x 11% = R$ 430,78 3.3.2.1. Contribuinte Individual que presta serviços a diversas empresas Se o Autônomo declarar que já teve retido a Contribuição Previdenciária sobre serviços prestados a outras entidades estes valores deverão compor a base de cálculo para a apuração da retenção a ser efetuada sendo no final deduzido o valor já retido anteriormente. 39 Exemplo: Na apresentação da Nota Fiscal de seus serviços no valor de R$ 1.000,00 o autônomo acusou já ter efetuado no período de competência outro serviço para uma determinada empresa no valor de R$ 2.000,00 sendo retido sobre este a importância de 220,00. Valor dos serviços: R$ 1.000,00 Serviços prestados a outras empresas: R$ 2.000,00 Base de Cálculo do INSS: R$ 1.000,00 + R$ 2.000,00 = R$ 3.000,00 Valor do INSS: R$ 3.000,00 x 11% = R$330,00 INSS já retido: R$ 220,00 INSS a recolher: R$ 330,00 - R$ 220,00 = 110,00 Em outra situação o autônomo declara já ter prestado serviços no valor de R$ 3.000,00 tendo retido sobre este a importância de R$ 330,00. Valor dos serviços: R$ 1.000,00 Serviços prestados a outras empresas: R$ 3.000,00 Base de Cálculo do INSS: R$ 1.000,00 + R$ 3.000,00 = R$ 4.000,00 Valor do INSS: R$ 3.916,20 x 11% = R$ 430,78 INSS já retido: R$ 330,00 INSS a recolher: R$ 430,78 – R$ 330,00 = R$ 100,78 3.3.2.2. Contribuinte Individual que possua registro como Empregado Para o cálculo da contribuição previdenciária a ser retida de pessoa física, que já possua registro como empregado de outra entidade deverá ser seguido o mesmo passo citado anteriormente. É bom salientar que o autônomo, para solicitação da não retenção, deverá entregar uma declaração informando os serviços prestados a outras entidades com os números das notas fiscais razão social e CNPJ das entidades para as quais realizou os serviços. Exercício: Um palestrante foi contratado pelo município para ministrar um curso sobre Planejamento Orçamentário. O mesmo apresentou uma nota fiscal de pessoa física no valor de R$2.000,00, e junto desta entregou um contracheque e uma declaração informando que o mesmo era empregado de outra empresa com um salário de R$2.500,00, tendo retido a titulo de INSS a importância de R$275,00. Qual o valor a ser retido a titulo de INSS sobre os serviços? 40 3.3.3. Retenção sobre folha de pagamento Para o cálculo da Contribuição Previdenciária a ser retida sobre a folha de pagamento deverão ser observados os percentuais estabelecidos pela tabela da Previdência Social. Para a formação da base de cálculo devem ser somados todos os valores que integram a remuneração do empregado. Integram a remuneração do empregado as gorjetas, comissões, percentagens (adicionais), gratificações ajustadas, diárias para viagem (quando excedentes a 50% do valor do salário), abonos e outras denominações que deverão ser analisadas separadamente conforme o caso em específico. 3.3.3.1 Diárias para viagem excedentes a 50% do valor do salário Quando o valor das diárias excede a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, elas integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total. (art. 28, § 8º, "a", da Lei nº 8.212/91). Exemplo: Empregado que percebe R$ 1.700,00 de salário mensal e realiza 3 viagens por mês, recebendo R$ 350,00 em cada viagem. Diárias para viagem: R$ 350,00 x 3 =R$ 1.050,00 Salário do empregado: R$ 1.700,00 50% do salário: R$ 850,00 Neste caso, os valores recebidos a título de diárias para viagem integrarão a remuneração do empregado, ou seja, os R$ 1.050,00 farão parte da sua remuneração, pelo valor integral (R$ 1.050,00), não apenas a diferença (R$ 1.050,00 - R$ 850,00 = R$ 200,00). Sendo assim a Base de Cálculo para a Contribuição previdenciária será: R$ 1700,00 + R$ 1.050,00 = R$ 2.750,00 Aplicando a Tabela: R$ 2.750,00 x 11% INSS = R$ 302,50 Agora: Empregado que recebe R$ 1.500,00 de salário mensal e realiza 2 viagens no mês, recebendo R$ 250,00 em cada viagem. Diárias para viagem: R$ 250,00 x 2 = 500,00 Salário do empregado: R$ 1.500,00 50% do salário: R$ 750,00 41 Neste caso, as diárias para viagem não integrarão a remuneração do empregado e a base de cálculo será o seu salário. É muito importante lembrar que devem ser somadas as diárias pagas dentro da mesma competência independente da data da viagem do empregado, ou seja, se a diária foi paga no dia 30 de março e a viagem se realizará no dia 01 de abril a competência para esta diária será o mês de março. Exercício: Um motorista lotado na Secretaria de Saúde recebe como salário a importância de R$1.500,00. Durante o mês realizou viagens e recebeu por elas o valor de R$800,00 em diárias. Demonstre a base de cálculo e a contribuição previdenciária a ser retida deste funcionário. 3.3.3.2. Empregado com mais de um Vínculo Empregatício Quando o funcionário possui vinculo empregatício em mais de uma empresa o cálculo da retenção passa a ser feito da seguinte forma: Base de Cálculo: Salário Empregador A + Salário Empregador B Valor a ser retido: (Base de Cálculo x % da tabela INSS) - INSS retido pelo outro empregador. Exemplo: Um novo empregado que receberá um salário bruto de R$ 1.500,00 declara já receber em outra empresa a importância de R$1.000,00 tendo retido em sua folha o valor de R$ 80,00 a título de INSS. Salário empregador A: R$ 1.000,00 Salário empregador B: R$ 1.500,00 Base de cálculo INSS: R$ 1.000 + R$ 1.500,00 Valor do INSS: R$ 2.500,00 x 11% = R$ 275,00 Valor a ser retido do empregado: R$ 275,00 – R$ 80,00 = R$ 195,00 42 Exercício: Um professor ACT contratado pelo município recebe a titulo de salário o valor de R$ 850,00. O mesmo professor também presta serviços à outra entidade tendo como salário o valor de R$1.200,00. O município ainda pagou ao professor R$ 650,00 em diárias e concedeu R$ 200,00 a título de adiantamento para uma viagem a trabalho. Qual o INSS a ser retido? 3.3.4. Retenção sobre serviços prestados por pessoa jurídica A primeira coisa a ser observada é onde se enquadra o serviço contratado, se em empreitada ou se em cessão de mão de obra. Após classificar o serviço, verifica-se o elenco de serviços destacados nos artigos 117 e 118 da instrução normativa 971. Se empreitada, para ocorrer a retenção o serviço deverá estar destacado no artigo 117. Se cessão de mão de obra, o serviço deverá constar em um dos dois artigos. Lembramos aqui que a classificação encontrada nestes dois artigos é exaustiva não cabendo retenção sobre serviços que não esteja enquadrado nos artigos acima. 3.3.4.1. Materiais e Equipamentos com Custos Declarados e Previstos em Contrato O valor do material fornecido pelo contratante ou o valor do equipamento locado para realização dos serviços pode ser deduzido da base de cálculo, desde que lançados pelo valor da sua aquisição ou sua locação e que estejam discriminados no documento fiscal. Valor da NF: R$ 10.000,00 Valor dos Materiais destacados na NF: R$ 6.000,00 Base de cálculo do INSS: R$10.000,00 – R$ 6.000,00 = R$ 4.000,00 3.3.4.2. Material Previsto em Contrato sem Custos Declarados: O valor dos materiais deve ser destacado na nota fiscal, porém não deve ser deduzido da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nestes casos deve-se utilizar a base de cálculo mínima conforme tabela a seguir: 43 Serviços Base de Cálculo (mínima) Transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada 30% Limpeza hospitalar 65% Demais tipos de limpeza 85% Demais serviços não enquadrados nos itens acima 50% Exercício: A Empreiteira WN executou a construção de um Centro de Saúde Municipal e apresentou a Nota Fiscal com valor total de R$ 50.000,00 sendo destacado na nota R$ 30.000,00 como material utilizado. Sabendo que no contrato da obra foi destacado o valor dos materiais qual o valor do INSS retido? Agora, imagine a mesma situação anterior com o contrato apenas citando que serão fornecidos os materiais sem demonstração dos seus respectivos custos. Qual é o valor do INSS? 3.3.4.3. Equipamentos sem menção em contrato Se a utilização de equipamentos for necessária para a realização dos serviços e não está prevista em contrato, a base de cálculo será de no mínimo 50% do valor do documento fiscal desde que este tenha os valores dos equipamentos discriminados. 44 No caso de Construção Civil se deve seguir a tabela abaixo Serviço Base de Cálculo (mínima) Pavimentação asfáltica 10% Terraplenagem, aterro sanitário e dragagem 15% Obras de arte (pontes ou viadutos) 45% Drenagem 50% Demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais 35% Observa-se que em todos os casos a falta da discriminação de valores no documento fiscal obriga a retenção sobre 100% do valor do referido documento. Exercício: Foi feito um aterro sanitário em um determinado município sem menção de valores referentes a equipamentos e materiais no contrato. O valor dos serviços foi de R$100.000,00 e a empresa contratada destacou na Nota Fiscal o valor de R$ 90.000,00 a título de equipamentos inerentes ao serviço. Qual a base de cálculo da contribuição previdenciária? 3.3.5. Obrigações previdenciárias e administrativas: 3.3.5.1. Recolhimento das Contribuições: O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser feito até o dia 20 do mês subsequente à competência ou o primeiro dia útil anterior, caso o dia 20 seja fim de semana ou feriado. Para os órgãos públicos, de acordo com o Art. 52 Parágrafo 2º da IN 971 a competência se dá pela data da certificação da nota fiscal e não pela sua data de emissão. 45 Para o recolhimento do INSS se deve utilizar a guia GPS 3. CÓDIGO DE PAGAMENTO. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL-MPAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS 1. NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO 4. COMPETÊNCIA 5. IDENTIFICADOR 6. VALOR DO INSS 7. 8. 2. VENCIMENTO 9. VALOR ENTIDADES DE OUTRAS (Uso exclusivo INSS) ATENCÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor 10. ATM/MULTA E JUROS. inferior ao estipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subsequentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado 11. TOTAL 12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ª 1 via BANCO / INSS - 2ª via EMPRESA Campo 1 – Razão social: Quando o recolhimento tratar de retenção sobre Contribuinte Individual ou Folha de pagamento se deve preencher com a razão social da própria empresa. No caso da retenção tratar de serviços de pessoa jurídica o preenchimento deve ser feito com a razão social da contratada e da contratante. Campo 3 – Códigos de Pagamento: Para os órgãos públicos encontramos os seguintes códigos de recolhimento: 2402 (Órgãos do Poder Público CNPJ/MF) - Para o recolhimento do INSS sobre autônomos ou folha de pagamento; 2640 - Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço). 46 2682 - Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço). Campo 4 – Competência da nota fiscal, fatura ou recibo: Campo 5 – Identificador: Quando o recolhimento tratar de retenção sobre Contribuinte Individual ou Folha de pagamento se deve preencher com o CNPJ próprio. No caso da retenção tratar de serviços de pessoa jurídica o preenchimento deve ser feito com o CNPJ da contratada. Campo 6 – Valor do INSS: Deve ser preenchido com o valor a ser recolhido à previdência social. 3.3.5.2. Apresentação da GEFIP/SEFIP Por intermédio da GEFIP/SEFIP a empresa deve informar mensalmente ao INSS todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias relacionadas aos serviços contratados prestados por contribuintes individuais. As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social servem como base de cálculo das contribuições arrecadas pelo INSS, compões a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários e servem de termo de confissão de dívidas, na hipótese do não recolhimento das contribuições. Categoria: É informada neste campo a categoria em que o trabalhador se enquadra. Para os órgãos públicos estão disponíveis as categorias abaixo relacionadas. Categoria Enquadramento 01 Servidor ocupante de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS 12 Servidor estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não-titular de cargo efetivo 13, 14, 15 ou 16 Contribuintes Individuais 47 19 20 21 O exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, bem como ministros e secretários de Estado, Distrito Federal e Município Servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o servidor contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas Ocorrência: No campo Ocorrência o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações: a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde ou a sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial; se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas (GFIP/SEFIP de chaves diferentes). Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Apenas um vínculo ou fonte pagadora: Em Branco – Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto. 01 – Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto. 02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho); 03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho); 04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho). 48 Mais de um Vínculo Empregatício ou Fonte Pagadora: 05 – Não exposto a agente nocivo; 06 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho); 07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho); 08 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho). 3.3.5.3 Nota fiscal de Produtor Rural Pessoa Física O ente público que adquire produção rural tem a responsabilidade do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da comercialização do referido produto. INSS Para o recolhimento da contribuição, o ente público deve utilizar na GPS o código 2437, sendo utilizado para o preenchimento da guia GPS o CNPJ do órgão público que adquiriu o produto. Base de cálculo do INSS - valor total da comercialização adquirida dentro do período de competência. Alíquota de recolhimento – 2,1% para o INSS (preenchimento no campo 06 da GPS) e 0,2% para o SENAR (preenchimento no campo 09 da GPS). GEFIP O órgão público deverá informar na GFIP no código de recolhimento 115, mesmo que sem nenhum trabalhador relacionado, os valores relativos à aquisição de produtor rural pessoa física. O preenchimento se dará no campo Movimento da Empresa na aba Receita em comercialização de produção – Pessoa Física. 3.3.5.4 Outras obrigações da empresa contratante de serviços: Elaborar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter em arquivo de fácil acesso uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos. 49 FOLHA DE PAGAMENTO PESSOA FÍSICA – AUTONOMOS REFERENTE A (MÊS E ANO) NOME CPF PIS Nº DA NF VALOR VALOR VALOR DATA RETIDO RETIDO NF INSS IR VALOR LÍQUIDO MUNICÍPIO, DIA MÊS E ANO. NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL A empresa contratante de serviços de contribuinte individual deve fornecer a este comprovante de pagamento do serviço prestado, destacando os valores da remuneração e do desconto efetuado. Deve, ainda, informar neste comprovante o número do seu CNPJ e o número de inscrição do contribuinte individual no INSS. 3.3.5.5 Encargos Previdenciários – Cota Patronal EVENTO BASE DE CÁLCULO ENCARGOS AUTÔNOMO 100% - NF/RECIBO 20% TRANSP. AUTONOMO 20% - FRETE 20% COOP. DE TRABALHO 100% NF/REC/FATURA 15% COOP. DE TRANSPORTE 20% 15% COOP. DE TRABALHO (CONDIÇÕES ESPECIAIS) 100% NF/REC/FATURA COOPERATIVA MÉDICA BASE DE CÁLCULO 15+(9% 7% 5%) ENCARGOS PLANO BÁSICO 60% DA FATURA 15% PLANO GLOBAL 30% DA FATURA 15% PLANO ODONTOLÓGICO 60% DA FATURA 15% 50 Exercício: Uma determinada empresa contratou um plano de saúde completo e um plano odontológico para seus funcionários. O custo dos serviços são R$ 30.000,00 e R$10.000,00 respectivamente, qual o INSS Patronal que será pago pela empresa sobre o valor dos planos? Aquele professor que havia recebido o adiantamento para deslocamento no valor de R$ 200,00 utilizou serviços de taxi no valor de R$100,00. Sabendo que o motorista do taxi presta serviço como autônomo qual o valor do INSS a ser retido sobre a corrida e qual o valor patronal a ser pago pelo município? 3.4. Retenção do Imposto de Renda Por que reter o Imposto de Renda? O IRRF é receita exclusiva do Município, quando este faz a retenção. O município que deixa de Reter fica no Prejuízo. Por quê? Não havendo a retenção (quando devida), o contribuinte beneficiário dos rendimentos pagará um valor maior de imposto de renda em sua declaração (não haverá compensação do imposto que deixou de ser retido). O valor pago a mais pelo contribuinte comporá o “bolo” a ser rateado entre os entes federativos e, desse bolo, apenas 22,5% voltam, por meio do FPM, para os municípios. Havendo a retenção, 100% desse imposto ficará no município, que ainda receberá uma parcela dos 22,5% do bolão do FPM. 51 3.4.1. Retenção sobre contribuinte individual (autônomo) Para a retenção do IR sobre serviços prestados por autônomo aplica-se diretamente sobre o valor dos serviços a tabela progressiva mensal do Imposto de Renda. Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.637,11 - - De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78 De 2.453,51 até 3.271,38 15,0 306,80 De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15 Acima de 4.087,65 27,5 756,53 É bom salientar que para chegar a base de cálculo do Imposto de renda a ser retido das pessoas físicas deve-se deduzir os seguintes valores: Deduções A) R$ 164,56 por dependente; B) R$ 1.637,11 por aposentadoria (uma apenas) a quem já completou 65 anos; C) Pensão alimentícia; D) Valor da contribuição paga, no mês, à Previdência Social. Exemplo: Uma determinada pessoa física prestou serviços de jardinagem cobrando sobre o serviço o valor de R$ 2.000,00. Valo do serviço: R$ 2.000,00 INSS a ser retido: R$ 2.000 x 11% = R$ 220,00 Base de cálculo do IR: R$ 2.000,00 - R$ 220,00 = R$ 1.780,00 IR retido: (R$ 1.780 x 7,5%) – 122,78 = 10,72 Este mesmo profissional emitiu para o mesmo contratante outra nota fiscal no valor de R$ 3.000,00. Ambas as notas foram emitidas dentro da mesma competência. Agora teremos: Valor dos serviços: R$ 2.000,00 + R$ 3.000,00 = R$ 5.000,00 INSS Neste caso, o INSS a ser retido sobre a segunda nota fiscal será a diferença do teto previdenciário (R$ 430,78) – R$ 220,00 já retido na primeira nota. IR Base de cálculo: R$ 5.000,00 – R$ 430,78 = 4569,22 IR a ser retido: (R$ 4569,22 x 27,5%) – R$ 756,53 = 500,00 Como já temos R$ 10,72 de imposto de renda retido na primeira nota teremos: IR a ser retido sobre a segunda NF: R$ 500,00 – R$ 10,75 = 489,25 52 Esta situação de retenção de imposto de renda ocorre apenas na emissão de mais de uma nota fiscal para a mesma empresa. Na emissão de notas dentro da mesma competência, porém empresas diferentes o único tributo que é acumulativo é a contribuição previdenciária. Exercício: Um eletricista foi contratado por uma empresa para refazer toda sua instalação elétrica, pelo serviço realizado o profissional cobrou R$ 3.000,00 e declarou já ter sofrido uma retenção de R$ 110,00 a titulo de INSS por serviços prestados a outra entidade qual o IR a ser retido? 3.4.2. Retenção sobre folha de pagamento Seguindo a regra da pessoa física na figura do autônomo, para reter o imposto de renda sobre a folha de pagamento deve ser aplicada a tabela progressiva, porém no caso da existência de dependentes é permitido, de acordo com a tabela progressiva mensal, o desconto de R$164,56 por dependente. Lembramos ainda que compõe a base de cálculo: 1/3 de férias O adiantamento de férias O décimo terceiro salário pago por ocasião de rescisão 13 salário normal (IR descontado na segunda parcela) Exemplo prático: Um funcionário recebe a titulo de salário a importância de R$ 3.500,00 por mês e tem 01 filho. Salário: R$ 3.500,00 01 dependente: R$ 164,56 INSS: R$ 3.500,00 x 11% = R$ 385,00 Base de Cálculo do IR: R$ 3.500,00 – R$ 385,00 – R$164,56 = R$ 2.950,44 IR Retido: (R$ 2.950,44 x 15%) – 306,80 = R$ 135,76 53 Supondo que o trabalhador saia de férias e receba 50% do 13 salário adiantado sem suas férias. Salário: R$ 3.500,00 01 dependente: R$ 164,56 1/3 de férias: R$ 1.166,66 50% 13º Salário: R$ 2.500,00 INSS: 3.916,20 (teto) x 11% = R$ 430,78 Base de Cálculo do IR R$ 4.666,66 – R$ 430,78 – R$164,56 = R$ 4.074,32 IR Retido: (R$ 4.071,32 x 22,5%) – 552,15 = R$ 363,89 O 13º salário tem suas retenções efetuadas no pagamento da segunda parcela. Então para efeitos do pagamento das férias, o 13º salário não ira compor a base de cálculo. Exercício: O gerente de uma loja recebe a titulo de salário o valor de R$ 2.800,00 tem 03 filhos e recebeu a titulo de diárias R$1.700,00. Qual o IR a ser retido? Agora imagine o referido gerente saindo de férias por 20 dias e recebendo os outros 10 dias em abono pecuniário. Qual é o valor do IR a ser retido sobre as férias: 54 3.4.3 Retenção de Imposto de Renda sobre serviços prestados por Pessoa Jurídica Na contratação de Pessoa Jurídica a alíquota de retenção pode ser de 1% ou 1,5% conforme demonstrado a seguir. Alíquota Serviços Limpeza e conservação de bens imóveis 1% Vigilância e segurança Locação de mão de obra Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens) Advocacia Análise clínica laboratorial Análises técnicas Arquitetura Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço) Assistência social Auditoria Avaliação e perícia Biologia e biomedicina Cálculo em geral Consultoria Contabilidade 1,5% Desenho técnico Economia Elaboração de projetos Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas Ensino e treinamento Estatística Fisioterapia Fonoaudiologia Geologia Leilão Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro) Nutricionismo e dietética Odontologia Organização de feiras de amostras, congressos 55 Seminários, simpósios e congêneres Pesquisa em geral Planejamento Programação Prótese Psicologia e psicanálise Química Radiologia e radioterapia Relações públicas 1,5% Serviço de despachante Terapêutica ocupacional Tradução ou interpretação comercial Urbanismo Veterinária Comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais e também por serviços de propaganda e publicidade Importâncias pagas para cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição Exercício: Um condomínio contratou uma administradora para realizar os serviços de limpeza e para fazer sua contabilidade. A empresa cobrou respectivamente pelos serviços os valores de R$ 5.000,00 e R$ 1.244,00. Qual o IR a ser retido? 3.4.4. Obrigações assessórias 3.4.4.1. DIRF – Declaração de imposto de renda retido na Fonte Os tributos a serem informados na DIRF são o Imposto de Renda Retido na Fonte, a CSLL, COFINS e PIS/PASEP que forem retidos (celebração de convênio). 56 Está normatizada atualmente pela Instrução Normativa RFB Nº 1.216 de 15 de dezembro de 2011. Segundo o art. 3º da IN todas as pessoas jurídicas de direito público estão obrigadas a entregar a DIRF. O prazo de entrega segundo o art. 8 º foi 29 de fevereiro de 2012. Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirfs entregues pelos(as): I - órgãos públicos; II - autarquias e fundações da administração pública federal; III - empresas públicas; IV - sociedades de economia mista; e V - demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Art. 8º A Dirf-2012, relativa ao ano-calendário de 2011, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2012. O que declarar na DIRF As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF devem informar todos os beneficiários de rendimentos: I - que tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário; II - do trabalho assalariado ou não assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda; III - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Geradora de Benefício Livre (VGBL), pago durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda. Em relação ao beneficiário incluído na DIRF, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção. 57 Informações Contidas na DIRF Pessoa Física I - nome; II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); III - relativamente aos rendimentos tributáveis: a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem dentro do limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento; b) os valores das deduções, os quais deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), dependentes e pensão alimentícia; e c) o respectivo valor do IRRF; IV - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN: a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada; b) os respectivos valores das deduções. c) o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido; e d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente; V - relativamente à compensação de imposto retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado: a) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado; b) nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores;e c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado. Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido. No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos 58 Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para FAPI, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto de renda na fonte e às deduções. Relativamente ao 13º (décimo terceiro) salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF. Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável: I - 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros; III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário: a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento; b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e d) despesas de condomínio; IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada; V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB. 59 Na hipótese do inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada para venda, pelo BACEN para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB. Pessoa Jurídica: I - nome empresarial; II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no anocalendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que: a) tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e b) não tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial; IV - o respectivo valor do imposto de renda e/ou de contribuições retidos na fonte. Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na DIRF: I - da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a: a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora; d) operações de câmbio; e) vendas de passagens, excursões ou viagens; f) administração de cartões de crédito; g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeiçõesconvênio; h) prestação de serviços de administração de convênios; II - do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade. 60 As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 15 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a DIRF, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior. Penalidades A falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago limitado a vinte por cento. Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. A multa é reduzida I - em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. A multa mínima a ser aplicada é de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº. 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. 3.4.4.2. DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais São Declarados na DCTF todos os Débitos e Créditos Relacionados aos Tributos Federais Prazo de Entrega A partir de janeiro de 2010 o prazo de entrega para os municípios passou a ser mensal. A declaração deve ser encaminhada a Receita Federal até o 15º dia útil do subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador. 61 Dispensa da entrega da DCTF Os municípios ficam dispensados da entrega nos meses que não tiverem fato gerador. Estes meses serão classificados com a ausência do fato gerador na DCTF de dezembro que tem sua entrega obrigatória independente da existência ou não de fato gerador. Também estão dispensados da entrega os CNPJ’s que estejam classificados na Natureza Jurídica 120-1 que é utilizada para fundos públicos de natureza meramente contábil. Penalidades pela não Apresentação Multa de dois 2% ao mês-calendário ou fração dos valores de tributos e contribuições informados limitados a 20%. Multa mínima fica entre R$200,00 e R$500,00 dependendo o enquadramento do regime de tributação. 3.5 RETENÇÃO DO ISS O ISS é um tributo que apesar de estar normatizado por uma lei federal tem sua particularidade de retenção de acordo com a lei de cada município. De modo geral devemos observar: 1- Se a lei municipal prevê a retenção sobre o serviço prestado; 2- Se a empresa contratada está localizada dentro do município ou não; 3- Se o serviço prestado ocorreu dentro da sede da contratante ou na sede da própria contratada; 4- No caso de empresa optante pelo simples nacional, observar se a retenção para este tipo de empresa é amparada por lei municipal e, caso positivo, obedecer as alíquotas previstas na lei do simples; 3.5.1 Construção civil De acordo com o STF devem ser deduzidos da base de cálculo do ISS, no caso de construção civil o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços na execução dos serviços. Tributário. Imposto Sobre Serviços – ISS. Definição da base de cálculo. Dedução dos gastos com materiais empregados na construção civil. Recepção do art. 9º, § 2º, B, Do Decreto-Lei 406/1968 pela constituição de 1988. Ratificação da jurisprudência firmada por esta corte. Existência de repercussão geral. (RE 603497 RG, Relator(a): Min. Ellen Gracie, julgado em 04/02/2010...) 62 Devem também ser deduzidos, no caso de construção civil, os materiais produzidos pela empresa contratada fora do local da obra sendo estes materiais sujeitos ao ICMS. Em relação a outros custos ligados a obra tais como: equipamentos inerentes à obra, frete sobre mercadorias, combustíveis, entre outros, existem entendimentos que colocam a não dedução dos referidos valores, pois os mesmos são custos operacionais e não serão incorporados à obra. Exercícios: Uma empreiteira reformou uma escola municipal e cobrou R$100.000,00 pelos serviços. A empreiteira ainda produziu em seu estabelecimento parte do material utilizado na obra e destacou na Nota Fiscal o valor de R$20.000,00 sobre estes. Sabendo que a Alíquota do ISS é 3%. Que valor deve ser retido sobre o referido Tributo? Uma agência de publicidade apresentou a seguinte Nota Fiscal: DESCRIÇÃO PUBLICAÇÕES NA REDE DE TELEVISÃO COMISSÃO DE AGENCIAMENTO PRODUÇÃO DA MÍDIA TOTAL VALOR 100.000,00 20.000,00 15.000,00 135.000,00 Calcule o ISS (2%) e o IR a ser retido sobre a Nota Fiscal? 63 3.6. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Em resumo, esta é uma obrigação devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor da entidade sindical representativa da mesma categoria ou profissão, na forma estabelecida nos artigos 578 a 610 da CLT. 3.6.1. Desconto e base de cálculo Os empregadores são obrigados a descontar do salário de seus empregados, no mês de março de cada ano, o valor relativo a 01 dia de trabalho. Para os empregados admitidos após o mês de março a empresa deve exigir a apresentação da prova de quitação da Contribuição sindical do respectivo ano. Essa comprovação é feita através da apresentação da carteira de trabalho e previdência social devidamente anotada pelo empregador anterior. Para os empregados afastados das atividades, a contribuição será descontada no primeiro mês subsequente ao reinício do trabalho. 3.6.2. Profissional Liberal Ao profissional Liberal, registrado como empregado para exercer na empresa a respectiva profissão é facultado o recolhimento da contribuição à entidade representativa da categoria profissional. Neste caso o recolhimento é feito pelo próprio contribuinte até o último dia de fevereiro de cada ano. É importante lembrar, que as empresas somente deixarão de efetuar o desconto das contribuições sindicais do empregado profissional liberal quando o mesmo apresentar, durante o mês de março, ou no mês em que seria devida sua contribuição, a prova do recolhimento às respectivas entidades representativas, e ainda, se o mesmo estiver exercendo função ligada diretamente a sua profissão. 3.6.3. Recolhimento O recolhimento da contribuição deverá ser feito no mês seguinte ao desconto, ao sindicato da respectiva categoria profissional independentemente dos empregados serem associados ou não à entidade. O único documento hábil para a quitação dos valores devidos a titulo de contribuição sindical é a GRCSU. A GRSU esta disponível para preenchimento no endereço eletrônico do ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br) e da Caixa Econômica Federal. 64 3.6.4. Comprovação do Recolhimento Os empregadores devem comprovar o recolhimento da referida contribuição remetendo dentro do prazo de 15 dias, contados da data de recolhimento, à respectiva entidade sindical, cópia da Guia de Recolhimento com a relação nominal dos empregados informando nesta a função de cada um, o salário percebido no mês da contribuição e o valor recolhido correspondente a este empregado. Esta relação pode ser substituída por cópia da folha de pagamento. Os empregadores devem ainda solicitar aos empregados a apresentação das Carteiras de Trabalho, a fim de efetuarem no local apropriado as anotações correspondentes ao valor, nome do sindicato e ano a que se refere à devida contribuição sindical descontada. O novo modelo de CTPS não tem campo para específico para a anotação devendo então ser feita no campo Anotações Gerais. No livro ou ficha de registro de empregados deve também ser anotado o valor da contribuição, a data do desconto e o nome do sindicato. Salienta-se que apesar desta obrigação não constar mais na legislação é conveniente que seja feita. 3.6.5. Recolhimento em atraso A contribuição recolhida fora do prazo estabelecido, quando espontâneo sofre os seguintes acréscimos: a) Correção Monetária – calculada de acordo com os critérios aplicáveis ao débito para com a Fazenda Nacional; b) Juros – 1% ao mês, ou fração de mês; c) Multa – 10% sobre o valor da contribuição nos primeiros 30 dias de atraso, acrescida de 2% por mês subsequente ao atraso. Exercícios: Calcule a Folha de pagamento do mês de março de 2012 de um funcionário que é contratado como Enfermeiro, recebe a título de salário a importância de 1.300,00, tem 02 filhos, recebeu em diárias a importância 800,00 e trabalha em uma clínica recebendo a título de salário a importância de 1.000,00. Observa-se que o desconto sindical será efetuado na folha a ser calculada e que a clínica desconta a titulo de INSS valor cheio sobre seu salário de 1.000,00. 65 Calcule a Contribuição Sindical a ser retida dos cargos abaixo apresentados sabendo que o engenheiro já apresentou sua contribuição sindical recolhida diretamente por ele ao sindicato da sua categoria. CARGO PROCURADOR GERAL ENFERMEIRO CONTADOR MOTORISTA MÉDICO PROFESSOR ENGENHEIRO TOTAL VALOR 6.000,00 2.000,00 1.500,00 1.000,00 4.000,00 1.200,00 3.000,00 18.700,00 66