DECRETO Nº 2838 Data DIOE: 15/01/1997 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista as Leis n° 8.485, de 03 de junho de 1987 e n° 11663, de 14 de janeiro de 1997. DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, na forma do Anexo que integra o presente Decreto. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n° 1.494, de 29 de setembro de 1987, n° 4.223, de 07 de novembro de 1994 e demais disposições em contrário. Curitiba, em 15 de janeiro de 1997, 176° da Independência e 109° da República. JAIME LERNER Governador do Estado MIGUEL SALOMÃO Secretário de Estado da Fazenda RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação o Geral ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO N° 2.838197 REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA TÍTULO I NA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Art. 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA constitui, nos termos da Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987, órgão de primeiro nível hierárquico da administração estadual, de natureza instrumental, para o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle, a execução e a orientação normativa dos sistemas estaduais orçamentário financeiro e de tributação. Art. 2° - A Secretaria de Estado da Fazenda e as entidades da administração indireta a ela vinculadas têm como finalidade elaborar, acompanhar e executar o orçamento do Estado, obter e fornecer ao Poder Público os recursos financeiros necessários à consecução de seus objetivos, gerir os valores do Estado, propiciar à administração pública as informações do setor imprescindíveis à sua boa gestão e desenvolver as medidas tendentes a fortalecer e a ampliar os setores da economia. Parágrafo único - Para atingir as finalidades constantes do artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá alcançar os seguintes objetivos: I - a análise, a avaliação e o acompanhamento, permanentes, do desempenho econômico do Estado; II - a realização de estudos e pesquisas para previsão da receita; III - o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual; IV - a formulação da política tributária, como instrumento de ação Governo; V – a adoção de providências executivas para obtenção da receita derivada e outras; VI - a manutenção do serviço da dívida ativa; VII - a promoção de medidas de controle interno e das providências exigidas pelo controle externo da administração pública; VIII - a elaboração e o acompanhamento da execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Fiscal, Próprio da administração indireta e de Investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais e dos Planos Plurianuais; IX - a contabilidade geral a administrarão dos recursos financeiros do Estado; X - a auditoria contábil-financeira, a análise e o controle de recursos da administração direta e indireta; XI - a análise da conveniência da criação e da extinção de fundos especiais, bem como o controle e a fiscalização dos mesmos; XII - a alimentação do processo decisório governamental, com dados relativos a custos e a desempenho financeiro; XIII - a defesa dos capitais do Estado; XIV - o controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento do Governo; XV - a execução equilibrada do orçamento do Estado, pela programação financeira e do desembolso dos recursos do erário estadual; XVI - a orientação aos contribuintes sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação. TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E DOS CRITÉRIOS PARA O SEU DETALHAMENTO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA Art. 3° - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda compreende: I - Nível de Direção Superior Secretário de Estado da Fazenda Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF II - Nível de Atuação Descentralizada Banco do Estado do Paraná S/A – BANESTADO Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A – BADEP Paraná Investimentos S/A II - Nível de Assessoramento Gabinete do Secretário – GS Assessoria Técnica – AT IV - Nível de Gerência Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda – DG Núcleo de Informática e Informações V - Nível de Atuação Instrumental Grupo de Planejamento Setorial – GPS Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial – GOFS Grupo Administrativo Setorial – GAS Grupo de Recursos Humanos Setorial - GRHS VI - Nível de Execução Programática Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE Coordenação de Orçamento e Programação – COP Coordenação de Controle Interno – CCIN Coordenação de Assuntos Econômicos – CAEC VII - Nível de Atuação Desconcentrada Coordenação da Receita do Estado - CRE VIII - Nível de Execução Setorial Grupos Orçamentários e Financeiros Setoriais – GOFSs Parágrafo único - A representação gráfica desta estrutura é apresentada no organograma anexo a este Regulamento (Anexo I). Art. 4° - O detalhamento da estrutura organizacional básica, a nível divisional, será fixado por ato da Secretário de Estado da Fazenda, obedecidos os critérios constantes do Capítulo II deste Título. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA O DETALHAIVIENTO DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Art. 5° - A estrutura fixada no Capítulo anterior constitui a base organizacional para as principais áreas de atuação permanente da Secretaria, no âmbito da administração direta, podendo dela resultar, em conseqüência dos programas, projetos e atividades a serem cumpridos pela Pasta, unidades administrativas de menor porte, de caráter transitório ou permanente, adequadas às finalidades a que deverão servir. Parágrafo único - As unidades administrativas referidas no artigo serão criadas, extintas, transformadas, ampliadas ou fundidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observados os critérios constantes dos artigos 89 e 90 da Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987 e deste Capítulo. Art. 6° - São condições para que o ato do Secretário seja administrativo completo: I - a preparação do regimento regulador do funcionamento da unidade, especialmente de suas relações funcionais internas e externas, quando a mesma tiver caráter permanente; II - a definição de instrumentos para o controle do desempenho organizacional e para o acompanhamento de resultados. Art. 7° - Para assegurar sentido hierárquico e uniformidade de nomenclatura, associados com o caráter predominante das unidades administrativas que poderão integrar a estrutura organizacional da Secretaria, serão observados os seguintes critérios para denominação e localização estrutural de unidades: I - no nível de direção superior, serão localizados conselhos, cujo ato de criação indique constituição paritária, capacidade de decisão ad referendum do Secretário ou que constituam instância de recursos para decisão de nível superior; II - no nível de assessoramento, serão localizadas unidades com denominação de gabinete, centro, assessoria ou comissão, com responsabilidade de gerar informações e evidências técnicas que constituam formas de contribuição às decisões do Secretário; III - no nível de gerência, serão localizadas unidades com denominação de assessoria, comissão ou grupo, com responsabilidade de prestar assessoramento ao Diretor Geral da Secretaria, sob a forma de prestação de serviços-meio e orientação técnica para decisões de controle e acompanhamento; IV - no nível de execução programática, serão localizadas unidades com denominação de departamento para encargos essencialmente executivos e coordenação, coordenadoria, programa, projeto ou equipe para encargos predominantemente normativos, sem prejuízo da ação executiva, desdobráveis sucessivamente, segundo o porte necessário, em divisão, seção, serviço e setor; V - no nível de execução setorial, serão localizadas unidades com denominação de grupos, para execução das atividades concernentes aos Sistemas Orçamentário e Financeiro do Estado. TÍTULO III DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CAPÍTULO I AO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR SEÇÃO I DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA Art. 8° - Ao Secretário de Estado da Fazenda compete: I - as responsabilidades fundamentais nos termos do artigo 43 e as atribuições comuns a todos os Secretários de Estado, contidas no artigo 45 da Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987; II - formular e executar a política de crédito do Governo; III - promover a elaboração e submeter ao Governador do Estado a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os orçamentos anuais e o Plano Plurianual, em articulação com os demais órgãos do Governo Estadual; IV - avocar, para sua análise e decisão, quaisquer assuntos no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas; V - encaminhar, ao Governador do Estado, proposições de créditos adicionais; VI - encaminhar, ao Governador do Estado, o Balanço Geral e Consolidado; VII - fixar, de conformidade com a legislação específica, a remuneração dos Títulos da Dívida Publica; VIII - encaminhar, ao Governador do Estado, expedientes de operações de crédito da administração direta e indireta; IX - participar, como presidente, dos órgãos colegiados de direção superior das entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria; X - solicitar, ao Chefe do Poder Executivo, providências visando à promoção de medidas tendentes a propiciar e manter a eficiência e o bom funcionamento dos serviços da Pasta; XI - firmar convênios como representante do Estado; XII - julgar, em terceira instância, as questões fiscais; XIII - propor, ao Governador, a remissão de créditos tributários; XIV - expedir instruções referentes à matéria tributária; XV - autorizar a dilação de prazos e o cancelamento de créditos tributários; XVI - determinar o atendimento tempestivo e eficaz de solicitações de outros setores do Governo; XVII - autorizar pagamentos, restituições de depósitos, cauções, fianças, tributos e transferências de numerário; XVIII - autorizar as indicações nominais de bolsistas a instituições que promovam cursos, seminários e outras atividades de interesse da Secretaria; XIX - promover a elaboração e aprovar a escala legal de substituições, por ausência ou impedimento, dos cargos de chefia nos diversos níveis; XX - representar o Estado junto a instituições oficiais e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos atinentes à Pasta; XXI - participar, como membro, de órgãos colegiados de direção superior no âmbito da administração pública estadual; XXII - determinar auditorias em órgãos da administração direta e indireta, conforme o disposto no artigo 7° da Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987; XXIII - resolver os casos omissos bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento, expedindo para tal fim os atos necessários. SEÇÃO II DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS Art. 9° - Ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, instituído e regido pela Lei Complementar n° 1, de 02 de agosto de 1972, alterada pelas Leis Complementares n° 18, de 29 de dezembro de 1983, n° 36, de 30 de março de 1987, e n° 78, de 28 de junho de 1996, compete o julgamento, em segunda instância administrativa, de questões tributárias entre os contribuintes e o Estado. Art. 10 - O CCRF será composto por: I - Corpo Deliberativo; II - Representação da Secretaria de Estado da Fazenda; III - Corpo Instrutivo. CAPÍTULO II AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SEÇÃO I DO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA Art. 11 - Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda cabe as atividades constantes do artigo 37 da Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987. SEÇÃO II DA ASSESSORA TÉCNICA Art. 12 - À Assessoria Técnica compete: I - as atividades constantes do artigo 38 da Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987; II - a orientação especializada às Prefeituras Municipais na área físico tributária; III - o assessoramento amplo ao Secretário de Estado da Fazenda nas áreas técnica e jurídica. CAPÍTULO III AO NÍVEL DE GERÊNCIA SEÇÃO I DO DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Art. 13 - Ao Diretor Gerai da Secretaria de Estado da Fazenda compete: I - as responsabilidades fundamentais nos termos do artigo 43 e as atribuições comuns contidas no artigo 47 da Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987; II - promover a administração geral da Secretaria, por intermédio dos Grupos Setoriais e das unidades de execução programática; III - articular-se com as unidades especializadas das Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, para a fiel observância das disposições relativas ao acompanhamento e ao controle de resultados, à análise de custos e à execução orçamentária; IV - propor a contratação de empresas de auditoria para a verificação sistemática da coerência, forma e conteúdo das atividades da Secretaria; V - determinar as auditorias previstas no inciso XXII do artigo 8°, deste Regulamento; VI - zelar para que os dados alimentadores do sistema de custos sejam fornecidos tempestivamente; VII - assegurar a integração das iniciativas das unidades subordinadas com os objetivos da Secretaria, a fim de evitar duplicidade e desperdícios; VIII - facilitar o processo decisório, através do estabelecimento de fluxos constantes de informações entre os órgãos setoriais e centrais da Secretaria; IX - aprovar, nos limites da sua competência, matérias propostas pelos demais dirigentes da Secretaria; X - fazer indicações, ao Secretário, de funcionários que deverão participar de comissões estranhas à Secretaria; XI - fazer indicações, ao Secretário, para o provimento dos cargos em comissão; XII - autorizar horários de trabalho dos funcionários e de funcionamento das dependências da Secretaria; XIII - determinar a forma de distribuição do pessoal necessário às unidades subordinadas; XIV - autorizar despesas relativas a diárias e a ressarcimentos com alimentação e pousada; XV - aprovar solicitações de gratificações por serviços extraordinários e por condições especiais de trabalho para servidores lotados na Secretaria; XVI - autorizar despesas no limite da legislação em vigor, assinar empenhos, ordens de pagamento, boletins de crédito e respectivas notas de estorno. SEÇÃO II DO NÚCLEO DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÕES Art. 14 - Ao Núcleo de Informática e Informações, instituído pelo Decreto n° 1.594, de 12 de fevereiro de 1996, compete: I - a elaboração do Plano de Ação de Informática e Informações das SERT, em conjunto com representantes do Comitê de Usuários de Informática da Secretaria, de suas entidades vinculadas e representantes da Companhia de Informática do Paraná CELEPAR; II - a elaboração dos projetos de informatização, de acordo com as normas, padrões e métodos de trabalho estabelecidos pelo Sistema Estadual de Informações; III - o encaminhamento dos projetos de informatização à Diretoria Técnica da CELEPAR, para análise técnica e ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Informática e Informações -CEI, para a adoção das providências necessárias, em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Sistema Estadual de Informática e Informações - SEI; IV - a disponibilização de dados e informações aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, respeitadas as características de privacidade e sigilo; V - o estabelecimento da programação de treinamento em informática necessária aos funcionários da Pasta, em conformidade com os projetos em andamento; VI - o desempenho de outras atividades correlatas. Parágrafo único - O Núcleo de Informática e Informações é constituído pelo representante junto ao Comitê de Usuários de Informática, por técnicos da área de informática da CELEPAR e por técnicos da área de informática da SERT, sendo coordenado tecnicamente pela CELEPAR. CAPÍTULO IV AO NÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL SEÇÃO ÚNICA DOS GRUPOS SETORIAIS Art. 15 - Aos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamentário e Financeiro, Administrativo e de Recursos Humanos cabem as atividades constantes nos artigos 39, 40, 41 e 42, respectivamente, da Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987, e ainda as atribuições contidas nos Regulamentos das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda e da Administração, respectivamente. CAPÍTULO V AO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA SEÇÃO I DA COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO Art. 16 - À Coordenação da Administração Financeira do Estado compete: I - a coordenação e a orientação da execução da política financeira do Governo; II - a administração e a execução orçamentária; III - o planejamento, a organização, a direção e o controle do sistema financeiro do Estado; IV - a orientação técnica e normativa aos Grupos Orçamentários e Financeiros Setoriais; V - a elaboração e o controle das folhas de pagamento dos servidores do Estado em suas fases de informação, implantação e pagamento; VI - a administração da dívida pública; VII - a contabilidade geral do Estado e tesouraria; VIII - a contabilidade de custo; IX - a guarda de valores; X - a orientação geral e especializada às Prefeituras Municipais no que diz respeito a sua esfera de competência; XI - a realização de atividades referentes a emissão, pagamento de juros, substituição, subdivisão, conversão, consolidação e resgate de títulos estaduais; XII - o acompanhamento e o controle financeiro e do registro dos títulos estaduais, bem como do Fundo de Liquidez dos Títulos da Dívida Pública; XIII - a coordenação da programação anual da emissão das Letras e Obrigações do Tesouro Estadual; XIV - a orientação aos representantes do Estado, quanto à sua atuação nas assembléias gerais das empresas em que o Estado seja acionista; XV - o estudo da política acionária e a análise de pedidos de empréstimo em que o Estado seja avalista, considerando os objetivos da empresa solicitante, as fontes e a utilização de recursos; XVI - a elaboração de normas e o acompanhamento da gestão financeira de fundos especiais; XVII - o desempenho de outras atividades correlatas. SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO Art. 17 - À Coordenação de Orçamento e Programação compete: I - a elaboração da Lei das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Fiscal, Próprio da administração indireta e de Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, observados os princípios estabelecidos pela Constituição, pela legislação aplicável e pelo Plano Plurianual; II - a alocação de recessos públicos aos projetos e programas governamentais; III - a análise e a compatibilização das propostas setoriais de orçamento, consolidando-as no orçamento anual e no plano plurianual; IV - o estabelecimento de normas e procedimentos orçamentários que assegurem a aplicação de critérios técnicos, econômicos e administrativos entre as atividades governamentais; V - a orientação aos órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos; VI - o acompanhamento da execução orçamentária, disciplinando a distribuição de créditos aos órgãos, face aos planos e programas de trabalho e de conformidade com os elementos de natureza financeira; VII - a identificação de fontes e a análise de recursos financeiros mobilizáveis para a execução de planos e programas do Poder Executivo Estadual; VIII - o acompanhamento e o controle da execução física e financeira do orçamento anual e do plano plurianual do Governo do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; IX - a elaboração da programação orçamentário-financeira dos recursos do Tesouro do Estado; X - a determinação dos limites de capacidade de empenho para as Secretarias de Estado e entidades vinculadas; XI - o desempenho de outras atividades correlatas. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO Art. 18 - À Coordenação de Controle Interno compete: I - o planejamento, a organização, a orientação, a execução da auditoria e da análise das receitas e despesas no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual; II - a realização de análise de procedimentos contábeis e de documentos de natureza financeira no âmbito da administração pública estadual; III - o exercício da auditoria operacional, orientada segundo os objetivos institucionais dos segmentos administrativos e as regiões; IV - a articulação com o Tribunal de Contas do Estado, visando à harmonização dos serviços; V - o desempenho de outras atividades correlatas. SEÇÃO IV DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS Art. 19 - À Coordenação de Assuntos Econômicos compete: I - a análise, a avaliação e o acompanhamento, permanentes, do desempenho econômico do Estado; II - a análise e a avaliação da repercussão dos tributos sobre a economia do Estado; III - o estudo do financiamento global do gasto público da administração direta e indireta; IV - a análise e a avaliação de solicitações de entidades para a concessão de incentivos fiscais de natureza específica de fomento econômico; V - a elaboração de índices de participação dos municípios em tributos estaduais; VI - o desempenho de outras atividades correlatas. CAPÍTULO VI AO NÍVEL DE ATUAÇÃO DESCONCENTRADA SEÇÃO ÚNICA DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO Art. 20 - À Coordenação da Receita do Estado compete: I - o planejamento, a organização, a previsão, a direção, o registro, a coleta, a análise e o controle das receitas derivadas do Estado; II - a tributação, a arrecadação e a fiscalização, em todas as suas fases; III - a execução da política fiscal do Estado; IV - a articulação com órgãos da Receita Federai e com órgãos afins de outros Estados, visando à integração e à troca de informações; V - a coordenação, a orientação, o acompanhamento e o controle das atividades das unidades regionais e locais, através do fluxo constante de informações entre estas e as demais unidades da Secretaria; VI - a inscrição e o cancelamento de créditos do Estado em dívida ativa; VII - o planejamento, a organização e a direção dos serviços de inscrição, além do registro e do controle dos créditos inscritos; VIII - o assessoramento jurídico-tributário à Secretaria de Estado da Fazenda; IX - a promoção da orientação fiscal e da resposta às consultas dos contribuintes; X - a decisão sobre os pedidos de parcelamento de créditos do Estado, inscritos em dívida ativa; XI - a expedição de certidões sobre a situação dos débitos existentes no registro da dívida ativa; XII - a representação do Estado na Comissão Técnica Permanente do ICMCOTEPE/ICM, integrante do Ministério da Fazenda; XIII - o acompanhamento das questões de interesse da Secretaria junto à sua representação no Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais; XIV - a análise e a preparação de minutas de convênios e de protocolos que versem sobre matéria tributária em que o Estado seja parte, bem como o esclarecimento de dúvidas decorrentes de sua execução; XV - a emissão de pareceres e de informações em processos que envolvam matéria de Direito Tributário; XVI - a articulação com a Coordenação de Assuntos Econômicos, em matérias e proposições concernentes a política fiscal; XVII - a promoção do aperfeiçoamento do sistema normativo tributário do Estado, em função de sua conjuntura econômica-financeiro; XVIII - a elaboração e a revisão da legislação tributária do Estado, bem como a atualização periódica de sua coletânea; XIX - a decisão, em primeira instância, sobre processos administrativos fiscais instaurados por infringência à legislação tributária; XX - a coordenação das atividades das Delegacias Regionais da Receita; XXI - a determinação de diligências e o despacho em processos que versem sobre pedidos de restituição de impostos; XXII - o desempenho de outras atividades correlatas. CAPÍTULO VII AO NÍVEL DE EXECUÇÃO SETORIAL SEÇÃO ÚNICA DOS GRUPOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS SETORIAIS Art. 21 - Aos Grupos Orçamentários e Financeiros Setoriais das Secretarias compete: I - as atribuições constantes do artigo 40 da Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987; II - a orientação e a coordenação setorial da proposta orçamentaria anual e do plano plurianual da Secretaria de Estado onde atua; III - o encaminhamento à apreciação da Coordenação da Administração Financeira do Estado de sugestões que resultem em aprimoramento e em racionalização das atividades de sua esfera de competência; IV - a preparação de dados financeiros a fim de fornecer subsídios necessários à elaboração da proposta orçamentaria; V - o estudo e o pronunciamento, com base na legislação vigente, sobre processos de natureza orçamentaria, financeira e contábil; VI - a elaboração, em consonância com as normas estabelecidas, do cronograma financeiro de desembolso; VII - o levantamento e a análise sistemática das despesas da respectiva Secretaria de Estado, de acordo com as normas gerais estabelecidas pela Coordenação da Administração Financeira do Estado; VIII - a elaboração e o acompanhamento do orçamento, registros contábeis e financeiros dos fundos especiais, acordos e convênios; IX - a organização periódica de demonstrativos da posição bancária, de disponibilidades e de compromissos assumidos pela Secretaria de Estado; X - a organização de demonstrativos e de relatórios referentes ao comportamento das dotações orçamentárias da Secretaria cuja estrutura integra; XI - o encaminhamento, à Coordenação da Administração Financeira do Estado, de relatório suscinto da execução orçamentário-financeira da Secretaria de Estado, de modo a evidenciar os resultados dos exames procedidos; XII - o provimento dos meios necessários para assegurar a eficácia do controle interno e externo, e a observação dos prazos legais estabelecidos, relativos à apresentação de demonstrativos, balancetes, balanços e outras demonstrações orçamentarias, financeiras ou contábeis; XIII - o desempenho de outras atividades correlatas. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22 - O processo disciplinar será exercido, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme as especificações previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e na Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as orientações da Secretaria de Estado da Administração. Art. 23 - O abono de faltas de servidores lotados nas unidades da Secretaria será de competência do chefe imediato. Art. 24 - O Secretário de Estado da Fazenda designará, mediante resolução, o substituto do Diretor Geral, em suas ausências e impedimentos. Art. 25 - As unidades constantes do presente Regulamento serão implantadas sistematicamente, devendo os serviços funcionar sem solução de continuidade, mantida, se necessário, a organização anterior, até a efetiva reestruturação. Art. 26 - Resguardados os direitos adquiridos, o Secretário promoverá, por ato específico, o remanejamento do pessoal e a relotação de cargos, objetivando o atendimento das necessidades administrativas das unidades criadas por este Regulamento, adequando-se igualmente a denominação dos cargos. Art. 27 - A remuneração dos Chefes de Grupos Orçamentários e Financeiros Setoriais e dos respectivos Assistentes Técnicos correrá à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando expressamente vedada a concessão de vantagens, a qualquer título, por conta do orçamento da Secretaria de Estado ou órgão equivalente onde atuem. Art. 28 - Ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos de provimento em comissão: 01 (um) cargo de Chefe da Coordenadoria de Orçamento e Programação, símbolo DAS2 para 01 (um) cargo de Chefe da Coordenação de Orçamento e Programação, símbolo DAS-2; 01 (um) cargo de Chefe da Coordenação de Auditoria e Análise de Custos, símbolo DAS-5 para 01 (um) cargo de Chefe da Coordenação de Controle Interno, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Assistente Técnico do Diretor Geral, símbolo DAS-5, 01 (um) cargo de Secretário Executivo da Coordenação Geral de Integração de Informática e Informações, símbolo DAS-5, 01 (um) cargo de Técnico de Projeto, símbolo DAS-5, 02 (dois) cargos de Chefe de Escritório Regional, símbolo DAS-5 para 05 (cinco) cargos de Assessor, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Técnico de Planejamento, símbolo 1-C, 01 (um) cargo de Coordenador de Centro de Projetos, símbolo 1-C para 02 (dois) cargos de Assistente, símbolo 1-C; 16 (dezesseis) cargos de Chefe de Grupo Setorial, símbolo 1-C, 07 (sete) cargos de Chefe de Grupo Financeiro Setorial, símbolo 1-C, 03 (três) cargos de Chefe de Grupo de Planejamento Setorial, símbolo 1-C, para 26 (vinte e seis) cargos de Chefe de Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial, símbolo 1-C; 32 (trinta e dois)cargos de Assistente Técnico de Grupo Setorial, símbolo 2-C, 06 (seis) cargos de Assistente Técnico de Grupo de Planejamento Setorial, símbolo 2-C, 07 (sete) cargos de Assistente Técnico de Grupo Financeiro Setorial, símbolo 2-C, para 45 (quarenta e cinco) cargos de Assistente Técnico de Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial, símbolo 2-C; 02 (dois) cargos de Assistente de Planejamento, símbolo 2-C, para 02 (dois) cargos de Assistente, símbolo 2-C. Art. 29 - A situação atual dos cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Fazenda é a constante do quadro apresentado no Anexo II. Art. 30 - A Secretaria de Estado da Fazenda deverá se articular com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, visando à adoção de medidas necessárias à implantação das disposições deste Regulamento. ANEXO I SEFA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DS I U RP EE ÇR ÃI OO R D E S C E N T R A L I SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS - CCRF Z A D A BADEP BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A PARANÁ INVESTIMENTOS S/A AR SA SM EE SN ST OO GABINETE DO SECRETÁRIO GS ASSESSORIA TÉCNICA - AT G E R Ê N C I A I T NA T L R U M E N PT RI OC GA R A M Á DIRETOR GERAL NÚCLEO DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÕES GRUPO DE PLANEJAMENTO SETORIAL - GPS GRUPO ADMINISTRATIVO SETORIAL - GAS GRUPO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SETORIAL-GOFS GRUPO DE RECURSOS HUMANOS SETORIAL - GRHS COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS - CAEC COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO CCIN DT ER SA CD OA N C E N S E T O R I A L COORDENAÇÃO DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO - COP COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO - CAFE COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - CRE GOFS CC GOFS SEED GOFS PGE GOFS SECS GOFS SERT GOFS SEEF GOFS SEET GOFS SEPL GOFS SEID GOFS SEAD GOFS SEJU GOFS SEAB GOFS SEMA GOFS SETI GOFS SEOP GOFS SECR GOFS SESA GOFS SEEC GOFS SESP GOFS SEDU GOFS SERT ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SITUAÇÃO ATUAL Nº de Cargos DENOMINAÇÃO Símbolo 01 SECRETÁRIO DE ESTADO - 01 DIRETOR GERAL DE SECRETARIA DE ESTADO DAS - 1 01 CHEFE DA COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO DAS - 2 ESTADO 01 CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO DAS - 2 01 CHEFE DE GABINETE DE SECRETÁRIO DE ESTADO DAS - 5 05 ASSESSOR DAS - 5 01 CHEFE DA COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO DAS - 5 01 CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS DAS - 5 11 ASSESSOR 1-C 02 ASSISTENTE 1-C 26 CHEFE DE GRUPO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SETORIAL 1-C 45 ASSISTENTE TÉCNICOS DE GRUPO ORÇAMENTÁRIO E 2-C FINANCEIRO SETORIAL 10 ASSISTENTE 2-C 02 ASSESSOR 2-C 01 SECRETÁRIO GERAL DO CONSELHO DE CONTRIBUINTE E 2-C RECURSOS FISCAIS COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - CRE 01 DIRETOR A 01 INSPETOR GERAL DE TRIBUTAÇÃO B 01 INSPETOR GERAL DE ARRECADAÇÃO B 01 INSPETOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO B 06 ASSESSOR B 25 ASSISTENTE TÉCNICO C 06 CONSULTOR TÉCNICO C 11 DELEGADO REGIONAL DA RECEITA C 37 AUXÍLIO TÉCNICO D CORRIGENDA AO ANEXO DO DECRETO Nº 2.838, DE 15/01/97, Publicado no Diário Oficial nº 4.923, DA MESMA DATA REGULAMENTO DO SEFA Art. 14, item I e Parágrafo único ONDE SE LÊ: "SERT" LEIA-SE "SEFA"