DECRETO Nº 2838
Data DIOE: 15/01/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista as Leis n° 8.485, de 03 de junho de
1987 e n° 11663, de 14 de janeiro de 1997.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, na
forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os
Decretos n° 1.494, de 29 de setembro de 1987, n° 4.223, de 07 de novembro de 1994 e demais
disposições em contrário.
Curitiba, em 15 de janeiro de 1997, 176° da Independência e 109° da República.
JAIME LERNER
Governador do Estado
MIGUEL SALOMÃO
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação o Geral
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO N° 2.838197
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
TÍTULO I
NA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
Art. 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA constitui, nos termos da Lei n° 8.485,
de 03 de junho de 1987, órgão de primeiro nível hierárquico da administração estadual, de
natureza instrumental, para o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle, a execução
e a orientação normativa dos sistemas estaduais orçamentário financeiro e de tributação.
Art. 2° - A Secretaria de Estado da Fazenda e as entidades da administração indireta a
ela vinculadas têm como finalidade elaborar, acompanhar e executar o orçamento do Estado, obter
e fornecer ao Poder Público os recursos financeiros necessários à consecução de seus objetivos,
gerir os valores do Estado, propiciar à administração pública as informações do setor
imprescindíveis à sua boa gestão e desenvolver as medidas tendentes a fortalecer e a ampliar os
setores da economia.
Parágrafo único - Para atingir as finalidades constantes do artigo, a Secretaria de Estado
da Fazenda deverá alcançar os seguintes objetivos:
I - a análise, a avaliação e o acompanhamento, permanentes, do desempenho
econômico do Estado;
II - a realização de estudos e pesquisas para previsão da receita;
III - o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual;
IV - a formulação da política tributária, como instrumento de ação Governo;
V – a adoção de providências executivas para obtenção da receita derivada e outras;
VI - a manutenção do serviço da dívida ativa;
VII - a promoção de medidas de controle interno e das providências exigidas pelo
controle externo da administração pública;
VIII - a elaboração e o acompanhamento da execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e dos Orçamentos Fiscal, Próprio da administração indireta e de Investimentos das
empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais e dos Planos
Plurianuais;
IX - a contabilidade geral a administrarão dos recursos financeiros do Estado;
X - a auditoria contábil-financeira, a análise e o controle de recursos da administração
direta e indireta;
XI - a análise da conveniência da criação e da extinção de fundos especiais, bem como o
controle e a fiscalização dos mesmos;
XII - a alimentação do processo decisório governamental, com dados relativos a custos e
a desempenho financeiro;
XIII - a defesa dos capitais do Estado;
XIV - o controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento do
Governo;
XV - a execução equilibrada do orçamento do Estado, pela programação financeira e do
desembolso dos recursos do erário estadual;
XVI - a orientação aos contribuintes sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA E DOS CRITÉRIOS PARA O SEU
DETALHAMENTO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3° - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda
compreende:
I - Nível de Direção Superior
Secretário de Estado da Fazenda
Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF
II - Nível de Atuação Descentralizada
Banco do Estado do Paraná S/A – BANESTADO
Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A – BADEP
Paraná Investimentos S/A
II - Nível de Assessoramento
Gabinete do Secretário – GS
Assessoria Técnica – AT
IV - Nível de Gerência
Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda – DG
Núcleo de Informática e Informações
V - Nível de Atuação Instrumental
Grupo de Planejamento Setorial – GPS
Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial – GOFS
Grupo Administrativo Setorial – GAS
Grupo de Recursos Humanos Setorial - GRHS
VI - Nível de Execução Programática
Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE
Coordenação de Orçamento e Programação – COP
Coordenação de Controle Interno – CCIN
Coordenação de Assuntos Econômicos – CAEC
VII - Nível de Atuação Desconcentrada
Coordenação da Receita do Estado - CRE
VIII - Nível de Execução Setorial
Grupos Orçamentários e Financeiros Setoriais – GOFSs
Parágrafo único - A representação gráfica desta estrutura é apresentada no organograma
anexo a este Regulamento (Anexo I).
Art. 4° - O detalhamento da estrutura organizacional básica, a nível divisional, será fixado
por ato da Secretário de Estado da Fazenda, obedecidos os critérios constantes do Capítulo II
deste Título.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA O DETALHAIVIENTO DA ESTRUTURA BÁSICA DA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Art. 5° - A estrutura fixada no Capítulo anterior constitui a base organizacional para as
principais áreas de atuação permanente da Secretaria, no âmbito da administração direta, podendo
dela resultar, em conseqüência dos programas, projetos e atividades a serem cumpridos pela
Pasta, unidades administrativas de menor porte, de caráter transitório ou permanente, adequadas
às finalidades a que deverão servir.
Parágrafo único - As unidades administrativas referidas no artigo serão criadas, extintas,
transformadas, ampliadas ou fundidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observados os
critérios constantes dos artigos 89 e 90 da Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987 e deste Capítulo.
Art. 6° - São condições para que o ato do Secretário seja administrativo completo:
I - a preparação do regimento regulador do funcionamento da unidade, especialmente de
suas relações funcionais internas e externas, quando a mesma tiver caráter
permanente;
II - a definição de instrumentos para o controle do desempenho organizacional e para o
acompanhamento de resultados.
Art. 7° - Para assegurar sentido hierárquico e uniformidade de nomenclatura, associados
com o caráter predominante das unidades administrativas que poderão integrar a estrutura
organizacional da Secretaria, serão observados os seguintes critérios para denominação e
localização estrutural de unidades:
I - no nível de direção superior, serão localizados conselhos, cujo ato de criação indique
constituição paritária, capacidade de decisão ad referendum do Secretário ou que
constituam instância de recursos para decisão de nível superior;
II - no nível de assessoramento, serão localizadas unidades com denominação de
gabinete, centro, assessoria ou comissão, com responsabilidade de gerar informações
e evidências técnicas que constituam formas de contribuição às decisões do
Secretário;
III - no nível de gerência, serão localizadas unidades com denominação de assessoria,
comissão ou grupo, com responsabilidade de prestar assessoramento ao Diretor Geral
da Secretaria, sob a forma de prestação de serviços-meio e orientação técnica para
decisões de controle e acompanhamento;
IV - no nível de execução programática, serão localizadas unidades com denominação de
departamento para encargos essencialmente executivos e coordenação,
coordenadoria, programa, projeto ou equipe para encargos predominantemente
normativos, sem prejuízo da ação executiva, desdobráveis sucessivamente, segundo
o porte necessário, em divisão, seção, serviço e setor;
V - no nível de execução setorial, serão localizadas unidades com denominação de
grupos, para execução das atividades concernentes aos Sistemas Orçamentário e
Financeiro do Estado.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA
CAPÍTULO I
AO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
Art. 8° - Ao Secretário de Estado da Fazenda compete:
I - as responsabilidades fundamentais nos termos do artigo 43 e as atribuições comuns a
todos os Secretários de Estado, contidas no artigo 45 da Lei n° 8.485, de 03 de junho
de 1987;
II - formular e executar a política de crédito do Governo;
III - promover a elaboração e submeter ao Governador do Estado a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, os orçamentos anuais e o Plano Plurianual, em articulação com os
demais órgãos do Governo Estadual;
IV - avocar, para sua análise e decisão, quaisquer assuntos no âmbito da Secretaria e
das entidades a ela vinculadas;
V - encaminhar, ao Governador do Estado, proposições de créditos adicionais;
VI - encaminhar, ao Governador do Estado, o Balanço Geral e Consolidado;
VII - fixar, de conformidade com a legislação específica, a remuneração dos Títulos da
Dívida Publica;
VIII - encaminhar, ao Governador do Estado, expedientes de operações de crédito da
administração direta e indireta;
IX - participar, como presidente, dos órgãos colegiados de direção superior das entidades
da administração indireta vinculadas à Secretaria;
X - solicitar, ao Chefe do Poder Executivo, providências visando à promoção de medidas
tendentes a propiciar e manter a eficiência e o bom funcionamento dos serviços da
Pasta;
XI - firmar convênios como representante do Estado;
XII - julgar, em terceira instância, as questões fiscais;
XIII - propor, ao Governador, a remissão de créditos tributários;
XIV - expedir instruções referentes à matéria tributária;
XV - autorizar a dilação de prazos e o cancelamento de créditos tributários;
XVI - determinar o atendimento tempestivo e eficaz de solicitações de outros setores do
Governo;
XVII - autorizar pagamentos, restituições de depósitos, cauções, fianças, tributos e
transferências de numerário;
XVIII - autorizar as indicações nominais de bolsistas a instituições que promovam cursos,
seminários e outras atividades de interesse da Secretaria;
XIX - promover a elaboração e aprovar a escala legal de substituições, por ausência ou
impedimento, dos cargos de chefia nos diversos níveis;
XX - representar o Estado junto a instituições oficiais e privadas, nacionais e
internacionais, em assuntos atinentes à Pasta;
XXI - participar, como membro, de órgãos colegiados de direção superior no âmbito da
administração pública estadual;
XXII - determinar auditorias em órgãos da administração direta e indireta, conforme o
disposto no artigo 7° da Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987;
XXIII - resolver os casos omissos bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na
execução deste Regulamento, expedindo para tal fim os atos necessários.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS
Art. 9° - Ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, instituído e regido pela Lei
Complementar n° 1, de 02 de agosto de 1972, alterada pelas Leis Complementares n° 18, de 29 de
dezembro de 1983, n° 36, de 30 de março de 1987, e n° 78, de 28 de junho de 1996, compete o
julgamento, em segunda instância administrativa, de questões tributárias entre os contribuintes e o
Estado.
Art. 10 - O CCRF será composto por:
I - Corpo Deliberativo;
II - Representação da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - Corpo Instrutivo.
CAPÍTULO II
AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
Art. 11 - Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda cabe as atividades constantes
do artigo 37 da Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987.
SEÇÃO II
DA ASSESSORA TÉCNICA
Art. 12 - À Assessoria Técnica compete:
I - as atividades constantes do artigo 38 da Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987;
II - a orientação especializada às Prefeituras Municipais na área físico tributária;
III - o assessoramento amplo ao Secretário de Estado da Fazenda nas áreas técnica e
jurídica.
CAPÍTULO III
AO NÍVEL DE GERÊNCIA
SEÇÃO I
DO DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Art. 13 - Ao Diretor Gerai da Secretaria de Estado da Fazenda compete:
I - as responsabilidades fundamentais nos termos do artigo 43 e as atribuições comuns
contidas no artigo 47 da Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987;
II - promover a administração geral da Secretaria, por intermédio dos Grupos Setoriais e
das unidades de execução programática;
III - articular-se com as unidades especializadas das Secretarias de Estado da Fazenda e
do Planejamento e Coordenação Geral, para a fiel observância das disposições
relativas ao acompanhamento e ao controle de resultados, à análise de custos e à
execução orçamentária;
IV - propor a contratação de empresas de auditoria para a verificação sistemática da
coerência, forma e conteúdo das atividades da Secretaria;
V - determinar as auditorias previstas no inciso XXII do artigo 8°, deste Regulamento;
VI - zelar para que os dados alimentadores do sistema de custos sejam fornecidos
tempestivamente;
VII - assegurar a integração das iniciativas das unidades subordinadas com os objetivos
da Secretaria, a fim de evitar duplicidade e desperdícios;
VIII - facilitar o processo decisório, através do estabelecimento de fluxos constantes de
informações entre os órgãos setoriais e centrais da Secretaria;
IX - aprovar, nos limites da sua competência, matérias propostas pelos demais dirigentes
da Secretaria;
X - fazer indicações, ao Secretário, de funcionários que deverão participar de comissões
estranhas à Secretaria;
XI - fazer indicações, ao Secretário, para o provimento dos cargos em comissão;
XII - autorizar horários de trabalho dos funcionários e de funcionamento das
dependências da Secretaria;
XIII - determinar a forma de distribuição do pessoal necessário às unidades
subordinadas;
XIV - autorizar despesas relativas a diárias e a ressarcimentos com alimentação e
pousada;
XV - aprovar solicitações de gratificações por serviços extraordinários e por condições
especiais de trabalho para servidores lotados na Secretaria;
XVI - autorizar despesas no limite da legislação em vigor, assinar empenhos, ordens de
pagamento, boletins de crédito e respectivas notas de estorno.
SEÇÃO II
DO NÚCLEO DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÕES
Art. 14 - Ao Núcleo de Informática e Informações, instituído pelo Decreto n° 1.594, de 12
de fevereiro de 1996, compete:
I - a elaboração do Plano de Ação de Informática e Informações das SERT, em conjunto
com representantes do Comitê de Usuários de Informática da Secretaria, de suas
entidades vinculadas e representantes da Companhia de Informática do Paraná CELEPAR;
II - a elaboração dos projetos de informatização, de acordo com as normas, padrões e
métodos de trabalho estabelecidos pelo Sistema Estadual de Informações;
III - o encaminhamento dos projetos de informatização à Diretoria Técnica da CELEPAR,
para análise técnica e ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Informática e
Informações -CEI, para a adoção das providências necessárias, em conformidade
com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Sistema Estadual de Informática e
Informações - SEI;
IV - a disponibilização de dados e informações aos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, respeitadas as características de privacidade e sigilo;
V - o estabelecimento da programação de treinamento em informática necessária aos
funcionários da Pasta, em conformidade com os projetos em andamento;
VI - o desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo único - O Núcleo de Informática e Informações é constituído pelo representante
junto ao Comitê de Usuários de Informática, por técnicos da área de informática da CELEPAR e
por técnicos da área de informática da SERT, sendo coordenado tecnicamente pela CELEPAR.
CAPÍTULO IV
AO NÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL
SEÇÃO ÚNICA
DOS GRUPOS SETORIAIS
Art. 15 - Aos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamentário e Financeiro,
Administrativo e de Recursos Humanos cabem as atividades constantes nos artigos 39, 40, 41 e
42, respectivamente, da Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987, e ainda as atribuições contidas nos
Regulamentos das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda e da
Administração, respectivamente.
CAPÍTULO V
AO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO
Art. 16 - À Coordenação da Administração Financeira do Estado compete:
I - a coordenação e a orientação da execução da política financeira do Governo;
II - a administração e a execução orçamentária;
III - o planejamento, a organização, a direção e o controle do sistema financeiro do
Estado;
IV - a orientação técnica e normativa aos Grupos Orçamentários e Financeiros Setoriais;
V - a elaboração e o controle das folhas de pagamento dos servidores do Estado em
suas fases de informação, implantação e pagamento;
VI - a administração da dívida pública;
VII - a contabilidade geral do Estado e tesouraria;
VIII - a contabilidade de custo;
IX - a guarda de valores;
X - a orientação geral e especializada às Prefeituras Municipais no que diz respeito a sua
esfera de competência;
XI - a realização de atividades referentes a emissão, pagamento de juros, substituição,
subdivisão, conversão, consolidação e resgate de títulos estaduais;
XII - o acompanhamento e o controle financeiro e do registro dos títulos estaduais, bem
como do Fundo de Liquidez dos Títulos da Dívida Pública;
XIII - a coordenação da programação anual da emissão das Letras e Obrigações do
Tesouro Estadual;
XIV - a orientação aos representantes do Estado, quanto à sua atuação nas assembléias
gerais das empresas em que o Estado seja acionista;
XV - o estudo da política acionária e a análise de pedidos de empréstimo em que o
Estado seja avalista, considerando os objetivos da empresa solicitante, as fontes e a
utilização de recursos;
XVI - a elaboração de normas e o acompanhamento da gestão financeira de fundos
especiais;
XVII - o desempenho de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO
Art. 17 - À Coordenação de Orçamento e Programação compete:
I - a elaboração da Lei das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Fiscal, Próprio da
administração indireta e de Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista
estaduais, observados os princípios estabelecidos pela Constituição, pela legislação aplicável e
pelo Plano Plurianual;
II - a alocação de recessos públicos aos projetos e programas governamentais;
III - a análise e a compatibilização das propostas setoriais de orçamento, consolidando-as
no orçamento anual e no plano plurianual;
IV - o estabelecimento de normas e procedimentos orçamentários que assegurem a
aplicação de critérios técnicos, econômicos e administrativos entre as atividades
governamentais;
V - a orientação aos órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos;
VI - o acompanhamento da execução orçamentária, disciplinando a distribuição de
créditos aos órgãos, face aos planos e programas de trabalho e de conformidade com
os elementos de natureza financeira;
VII - a identificação de fontes e a análise de recursos financeiros mobilizáveis para a
execução de planos e programas do Poder Executivo Estadual;
VIII - o acompanhamento e o controle da execução física e financeira do orçamento anual
e do plano plurianual do Governo do Estado, em articulação com a Secretaria de
Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IX - a elaboração da programação orçamentário-financeira dos recursos do Tesouro do
Estado;
X - a determinação dos limites de capacidade de empenho para as Secretarias de Estado
e entidades vinculadas;
XI - o desempenho de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO
Art. 18 - À Coordenação de Controle Interno compete:
I - o planejamento, a organização, a orientação, a execução da auditoria e da análise das
receitas e despesas no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da estrutura do
Poder Executivo Estadual;
II - a realização de análise de procedimentos contábeis e de documentos de natureza
financeira no âmbito da administração pública estadual;
III - o exercício da auditoria operacional, orientada segundo os objetivos institucionais dos
segmentos administrativos e as regiões;
IV - a articulação com o Tribunal de Contas do Estado, visando à harmonização dos
serviços;
V - o desempenho de outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS
Art. 19 - À Coordenação de Assuntos Econômicos compete:
I - a análise, a avaliação e o acompanhamento, permanentes, do desempenho
econômico do Estado;
II - a análise e a avaliação da repercussão dos tributos sobre a economia do Estado;
III - o estudo do financiamento global do gasto público da administração direta e indireta;
IV - a análise e a avaliação de solicitações de entidades para a concessão de incentivos
fiscais de natureza específica de fomento econômico;
V - a elaboração de índices de participação dos municípios em tributos estaduais;
VI - o desempenho de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
AO NÍVEL DE ATUAÇÃO DESCONCENTRADA
SEÇÃO ÚNICA
DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
Art. 20 - À Coordenação da Receita do Estado compete:
I - o planejamento, a organização, a previsão, a direção, o registro, a coleta, a análise e o
controle das receitas derivadas do Estado;
II - a tributação, a arrecadação e a fiscalização, em todas as suas fases;
III - a execução da política fiscal do Estado;
IV - a articulação com órgãos da Receita Federai e com órgãos afins de outros Estados,
visando à integração e à troca de informações;
V - a coordenação, a orientação, o acompanhamento e o controle das atividades das
unidades regionais e locais, através do fluxo constante de informações entre estas e
as demais unidades da Secretaria;
VI - a inscrição e o cancelamento de créditos do Estado em dívida ativa;
VII - o planejamento, a organização e a direção dos serviços de inscrição, além do
registro e do controle dos créditos inscritos;
VIII - o assessoramento jurídico-tributário à Secretaria de Estado da Fazenda;
IX - a promoção da orientação fiscal e da resposta às consultas dos contribuintes;
X - a decisão sobre os pedidos de parcelamento de créditos do Estado, inscritos em
dívida ativa;
XI - a expedição de certidões sobre a situação dos débitos existentes no registro da
dívida ativa;
XII - a representação do Estado na Comissão Técnica Permanente do ICMCOTEPE/ICM, integrante do Ministério da Fazenda;
XIII - o acompanhamento das questões de interesse da Secretaria junto à sua
representação no Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais;
XIV - a análise e a preparação de minutas de convênios e de protocolos que versem
sobre matéria tributária em que o Estado seja parte, bem como o esclarecimento de
dúvidas decorrentes de sua execução;
XV - a emissão de pareceres e de informações em processos que envolvam matéria de
Direito Tributário;
XVI - a articulação com a Coordenação de Assuntos Econômicos, em matérias e
proposições concernentes a política fiscal;
XVII - a promoção do aperfeiçoamento do sistema normativo tributário do Estado, em
função de sua conjuntura econômica-financeiro;
XVIII - a elaboração e a revisão da legislação tributária do Estado, bem como a
atualização periódica de sua coletânea;
XIX - a decisão, em primeira instância, sobre processos administrativos fiscais
instaurados por infringência à legislação tributária;
XX - a coordenação das atividades das Delegacias Regionais da Receita;
XXI - a determinação de diligências e o despacho em processos que versem sobre
pedidos de restituição de impostos;
XXII - o desempenho de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
AO NÍVEL DE EXECUÇÃO SETORIAL
SEÇÃO ÚNICA
DOS GRUPOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS SETORIAIS
Art. 21 - Aos Grupos Orçamentários e Financeiros Setoriais das Secretarias compete:
I - as atribuições constantes do artigo 40 da Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987;
II - a orientação e a coordenação setorial da proposta orçamentaria anual e do plano
plurianual da Secretaria de Estado onde atua;
III - o encaminhamento à apreciação da Coordenação da Administração Financeira do
Estado de sugestões que resultem em aprimoramento e em racionalização das
atividades de sua esfera de competência;
IV - a preparação de dados financeiros a fim de fornecer subsídios necessários à
elaboração da proposta orçamentaria;
V - o estudo e o pronunciamento, com base na legislação vigente, sobre processos de
natureza orçamentaria, financeira e contábil;
VI - a elaboração, em consonância com as normas estabelecidas, do cronograma
financeiro de desembolso;
VII - o levantamento e a análise sistemática das despesas da respectiva Secretaria de
Estado, de acordo com as normas gerais estabelecidas pela Coordenação da
Administração Financeira do Estado;
VIII - a elaboração e o acompanhamento do orçamento, registros contábeis e financeiros
dos fundos especiais, acordos e convênios;
IX - a organização periódica de demonstrativos da posição bancária, de disponibilidades
e de compromissos assumidos pela Secretaria de Estado;
X - a organização de demonstrativos e de relatórios referentes ao comportamento das
dotações orçamentárias da Secretaria cuja estrutura integra;
XI - o encaminhamento, à Coordenação da Administração Financeira do Estado, de
relatório suscinto da execução orçamentário-financeira da Secretaria de Estado, de
modo a evidenciar os resultados dos exames procedidos;
XII - o provimento dos meios necessários para assegurar a eficácia do controle interno e
externo, e a observação dos prazos legais estabelecidos, relativos à apresentação de
demonstrativos, balancetes, balanços e outras demonstrações orçamentarias,
financeiras ou contábeis;
XIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - O processo disciplinar será exercido, no âmbito da Secretaria de Estado da
Fazenda, conforme as especificações previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e na
Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as orientações da Secretaria de Estado da
Administração.
Art. 23 - O abono de faltas de servidores lotados nas unidades da Secretaria será de
competência do chefe imediato.
Art. 24 - O Secretário de Estado da Fazenda designará, mediante resolução, o substituto
do Diretor Geral, em suas ausências e impedimentos.
Art. 25 - As unidades constantes do presente Regulamento serão implantadas
sistematicamente, devendo os serviços funcionar sem solução de continuidade, mantida, se
necessário, a organização anterior, até a efetiva reestruturação.
Art. 26 - Resguardados os direitos adquiridos, o Secretário promoverá, por ato específico,
o remanejamento do pessoal e a relotação de cargos, objetivando o atendimento das
necessidades administrativas das unidades criadas por este Regulamento, adequando-se
igualmente a denominação dos cargos.
Art. 27 - A remuneração dos Chefes de Grupos Orçamentários e Financeiros Setoriais e
dos respectivos Assistentes Técnicos correrá à conta do orçamento da Secretaria de Estado da
Fazenda, ficando expressamente vedada a concessão de vantagens, a qualquer título, por conta
do orçamento da Secretaria de Estado ou órgão equivalente onde atuem.
Art. 28 - Ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos de provimento em
comissão: 01 (um) cargo de Chefe da Coordenadoria de Orçamento e Programação, símbolo DAS2 para 01 (um) cargo de Chefe da Coordenação de Orçamento e Programação, símbolo DAS-2; 01
(um) cargo de Chefe da Coordenação de Auditoria e Análise de Custos, símbolo DAS-5 para 01
(um) cargo de Chefe da Coordenação de Controle Interno, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de
Assistente Técnico do Diretor Geral, símbolo DAS-5, 01 (um) cargo de Secretário Executivo da
Coordenação Geral de Integração de Informática e Informações, símbolo DAS-5, 01 (um) cargo de
Técnico de Projeto, símbolo DAS-5, 02 (dois) cargos de Chefe de Escritório Regional, símbolo
DAS-5 para 05 (cinco) cargos de Assessor, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Técnico de
Planejamento, símbolo 1-C, 01 (um) cargo de Coordenador de Centro de Projetos, símbolo 1-C
para 02 (dois) cargos de Assistente, símbolo 1-C; 16 (dezesseis) cargos de Chefe de Grupo
Setorial, símbolo 1-C, 07 (sete) cargos de Chefe de Grupo Financeiro Setorial, símbolo 1-C, 03
(três) cargos de Chefe de Grupo de Planejamento Setorial, símbolo 1-C, para 26 (vinte e seis)
cargos de Chefe de Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial, símbolo 1-C; 32 (trinta e
dois)cargos de Assistente Técnico de Grupo Setorial, símbolo 2-C, 06 (seis) cargos de Assistente
Técnico de Grupo de Planejamento Setorial, símbolo 2-C, 07 (sete) cargos de Assistente Técnico
de Grupo Financeiro Setorial, símbolo 2-C, para 45 (quarenta e cinco) cargos de Assistente
Técnico de Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial, símbolo 2-C; 02 (dois) cargos de Assistente
de Planejamento, símbolo 2-C, para 02 (dois) cargos de Assistente, símbolo 2-C.
Art. 29 - A situação atual dos cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado
da Fazenda é a constante do quadro apresentado no Anexo II.
Art. 30 - A Secretaria de Estado da Fazenda deverá se articular com a Secretaria de
Estado do Planejamento e Coordenação Geral, visando à adoção de medidas necessárias à
implantação das disposições deste Regulamento.
ANEXO I
SEFA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DS
I U
RP
EE
ÇR
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N
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I
SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
E RECURSOS FISCAIS - CCRF
Z
A
D
A
BADEP BANCO DO ESTADO DO
PARANÁ S/A PARANÁ
INVESTIMENTOS S/A
AR
SA
SM
EE
SN
ST
OO
GABINETE DO SECRETÁRIO GS
ASSESSORIA TÉCNICA - AT
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GA
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M
Á
DIRETOR GERAL
NÚCLEO DE INFORMÁTICA E
INFORMAÇÕES
GRUPO DE PLANEJAMENTO
SETORIAL - GPS
GRUPO ADMINISTRATIVO
SETORIAL - GAS
GRUPO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO SETORIAL-GOFS
GRUPO DE RECURSOS
HUMANOS SETORIAL - GRHS
COORDENAÇÃO DE
ASSUNTOS
ECONOMICOS - CAEC
COORDENAÇÃO DE
CONTROLE INTERNO CCIN
DT
ER
SA
CD
OA
N
C
E
N
S
E
T
O
R
I
A
L
COORDENAÇÃO DE
ORÇAMENTO E
PROGRAMAÇÃO - COP
COORDENAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA DO
ESTADO - CAFE
COORDENAÇÃO DA RECEITA
DO ESTADO - CRE
GOFS
CC
GOFS
SEED
GOFS
PGE
GOFS
SECS
GOFS
SERT
GOFS
SEEF
GOFS
SEET
GOFS
SEPL
GOFS
SEID
GOFS
SEAD
GOFS
SEJU
GOFS
SEAB
GOFS
SEMA
GOFS
SETI
GOFS
SEOP
GOFS
SECR
GOFS
SESA
GOFS
SEEC
GOFS
SESP
GOFS
SEDU
GOFS
SERT
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SITUAÇÃO ATUAL
Nº de
Cargos
DENOMINAÇÃO
Símbolo
01
SECRETÁRIO DE ESTADO
-
01
DIRETOR GERAL DE SECRETARIA DE ESTADO
DAS - 1
01
CHEFE DA COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO
DAS - 2
ESTADO
01
CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO
DAS - 2
01
CHEFE DE GABINETE DE SECRETÁRIO DE ESTADO
DAS - 5
05
ASSESSOR
DAS - 5
01
CHEFE DA COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO
DAS - 5
01
CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS
DAS - 5
11
ASSESSOR
1-C
02
ASSISTENTE
1-C
26
CHEFE DE GRUPO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SETORIAL
1-C
45
ASSISTENTE TÉCNICOS DE GRUPO ORÇAMENTÁRIO E
2-C
FINANCEIRO SETORIAL
10
ASSISTENTE
2-C
02
ASSESSOR
2-C
01
SECRETÁRIO GERAL DO CONSELHO DE CONTRIBUINTE E
2-C
RECURSOS FISCAIS
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - CRE
01
DIRETOR
A
01
INSPETOR GERAL DE TRIBUTAÇÃO
B
01
INSPETOR GERAL DE ARRECADAÇÃO
B
01
INSPETOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO
B
06
ASSESSOR
B
25
ASSISTENTE TÉCNICO
C
06
CONSULTOR TÉCNICO
C
11
DELEGADO REGIONAL DA RECEITA
C
37
AUXÍLIO TÉCNICO
D
CORRIGENDA AO ANEXO DO DECRETO Nº 2.838, DE 15/01/97,
Publicado no Diário Oficial nº 4.923, DA MESMA DATA
REGULAMENTO DO SEFA
Art. 14, item I e Parágrafo único
ONDE SE LÊ:
"SERT"
LEIA-SE
"SEFA"
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Regulamento SEFA - Secretaria da Fazenda